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Tecnobank ação criminal

July 16, 2020

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Página 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Juizado Especial Criminal de Pinhais Processo 0000232-91.2020.8.16.0033 Comarca: Pinhais Data de Autuação: 13/01/2020 Situação: Público Classe Processual: 288 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: 3396 - Difamação Data Distribuição: 13/01/2020 Tipo Distribuição: Distribuição Automática Sequencial: 8426 Juiz: Haroldo Demarchi Mendes Parte(s) do Processo Promovente Tipo: Nome: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Data de Nascimento: Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: 09.016.926/0001-40 Advogado(s) da Parte 305292NSP CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO Promovido Tipo: Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Data de Nascimento: 24/04/1978 RG: Filiação: FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO CPF/CNPJ: 15/07/20 18:18
Página 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Juizado Especial Criminal de Pinhais Processo 0000232-91.2020.8.16.0033 Comarca: Pinhais Data de Autuação: 13/01/2020 Situação: Público Classe Processual: 288 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: 3396 - Difamação Data Distribuição: 13/01/2020 Tipo Distribuição: Distribuição Automática Sequencial: 8426 Juiz: Haroldo Demarchi Mendes Parte(s) do Processo Promovente Tipo: Nome: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Data de Nascimento: Não cadastrada RG: Não cadastrado CPF/CNPJ: 09.016.926/0001-40 Advogado(s) da Parte 305292NSP CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO Promovido Tipo: Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Data de Nascimento: 24/04/1978 RG: Filiação: FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO CPF/CNPJ: 15/07/20 18:18
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.0 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Data: 13/01/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO Relação de arquivos da movimentação: - Petição Inicial - Contrato Social - Doc. 02 - Doc. 03 - Doc. 04 - Doc. 05 - Doc. 06 - Doc. 07 - Doc. 08 - Doc. 09 - Doc. 10 - Doc. 11 - Doc. 12 - Doc. 13 - Doc. 14 - Doc. 15 - Doc. 16 - Doc. 17 - Doc. 18 Página 2
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.0 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Data: 13/01/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO Relação de arquivos da movimentação: - Petição Inicial - Contrato Social - Doc. 02 - Doc. 03 - Doc. 04 - Doc. 05 - Doc. 06 - Doc. 07 - Doc. 08 - Doc. 09 - Doc. 10 - Doc. 11 - Doc. 12 - Doc. 13 - Doc. 14 - Doc. 15 - Doc. 16 - Doc. 17 - Doc. 18 Página 2
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Página 3 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR. TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (CNPJ/ME) sob O nº 09.016.926/0001—40, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, na Capital do Estado de São Paulo — SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em conjunto com os seus advogados (Doc. 01), com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR Constituição Federal, no artigo 145 do Código Penal, e nos artigos 30 e 41 do Código de Processo Penal, ajuizar a presente ºUEIXA—CRIME, em face de OSWALDO EUSTAQUIO, blogueiro atuante no portal eletrônico AGORA PARANA, com enoereoo profissional no— — (Doc. 02), em razão de imputações ofensivas e falsas por ele realizadas em publicações veiculadas no referido portal, que configuram crimes de difamação, nos termos previstos no artigo 139 do Código Penal. 1 Endereço do Agora Paraná. onde publicadas as ofensas (Doc. 02): "A determinação da eomgetência territorial gara a aguragão de crimes contra a honra graticados na internet relaciona-se ao local no qual as redes sociais são alimentadas, no gua! ocorre a divulgação do conteúdo sugostamente otensivo ” (STJ — Apn 895I'DF. Corte Especial. Rel. Min. Nancy Andrighi. DIE 07.06.2019). Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP, CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
Página 3 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR. TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (CNPJ/ME) sob O nº 09.016.926/0001—40, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar, na Capital do Estado de São Paulo — SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em conjunto com os seus advogados (Doc. 01), com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR Constituição Federal, no artigo 145 do Código Penal, e nos artigos 30 e 41 do Código de Processo Penal, ajuizar a presente ºUEIXA—CRIME, em face de OSWALDO EUSTAQUIO, blogueiro atuante no portal eletrônico AGORA PARANA, com enoereoo profissional no— — (Doc. 02), em razão de imputações ofensivas e falsas por ele realizadas em publicações veiculadas no referido portal, que configuram crimes de difamação, nos termos previstos no artigo 139 do Código Penal. 1 Endereço do Agora Paraná. onde publicadas as ofensas (Doc. 02): "A determinação da eomgetência territorial gara a aguragão de crimes contra a honra graticados na internet relaciona-se ao local no qual as redes sociais são alimentadas, no gua! ocorre a divulgação do conteúdo sugostamente otensivo ” (STJ — Apn 895I'DF. Corte Especial. Rel. Min. Nancy Andrighi. DIE 07.06.2019). Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP, CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
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Página 4 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO I— INTRODUÇÃO 1. A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Piauí, Pernambuco, Acre, Paraíba, entre outros. 2. De se destacar, para fins de contextualização, que os serviços Oferecidos pela empresa são disciplinados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), por força de previsões dO artigo 1.3612 do Código Civil, do artigo 1303 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)4. 3. Tais dispositivos preveem que, para ter validade jurídica, os contratos de financiamento de veículos precisam ser registrados pelas instituições financeiras, junto aos Órgãos Estaduais de Trânsito: a QUERELANTE é principal empresa brasileira que faz essa interface eletrônica, sendo escolhida e Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSFJ 69DDA SJQQJ FUAJR contratada pelos rigorosos departamentos de compliance dos bancos. 4. Portanto, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e a líder do seu setor econômico no país, desempenhando as suas funções, sempre, em estrita observância aos postulados constitucionais e legais, inclusive, porque, É não fosse assim, ela não conseguiria aprovação pelo comp/[anca de seus clientes. 2 Código Civil. artigo 1.361. êlº: "Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de T ítulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro 3 Código de Trânsito Brasileiro. artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi- reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo“. 4 Tal resolução "estabelece o Registro Nacional de Gravames — RENA GRAVe dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos — CR V”. 2
Página 4 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO I— INTRODUÇÃO 1. A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Piauí, Pernambuco, Acre, Paraíba, entre outros. 2. De se destacar, para fins de contextualização, que os serviços Oferecidos pela empresa são disciplinados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), por força de previsões dO artigo 1.3612 do Código Civil, do artigo 1303 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)4. 3. Tais dispositivos preveem que, para ter validade jurídica, os contratos de financiamento de veículos precisam ser registrados pelas instituições financeiras, junto aos Órgãos Estaduais de Trânsito: a QUERELANTE é principal empresa brasileira que faz essa interface eletrônica, sendo escolhida e Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSFJ 69DDA SJQQJ FUAJR contratada pelos rigorosos departamentos de compliance dos bancos. 4. Portanto, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e a líder do seu setor econômico no país, desempenhando as suas funções, sempre, em estrita observância aos postulados constitucionais e legais, inclusive, porque, É não fosse assim, ela não conseguiria aprovação pelo comp/[anca de seus clientes. 2 Código Civil. artigo 1.361. êlº: "Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de T ítulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro 3 Código de Trânsito Brasileiro. artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi- reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo“. 4 Tal resolução "estabelece o Registro Nacional de Gravames — RENA GRAVe dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos — CR V”. 2
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PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO 5. Por sua vez, o QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO é blogueiro desimportante no cenário nacional e tem carreira marcada por graves violações éticas e pela prática recorrente de ataques em face de pessoas que são, indevida e injustamente, ofendidas em seus textos. 6. Com efeito, O distribuidor de processos do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná — PR demonstra que é extensa a lista de demandas propostas em face do QUERELADO, em razão de abusos inaceitáveis e ofensas praticadas no exercício do direito de liberdade de expressão: o AC'RlAhO DUTQA Apelante: , EMEF-I“ _ Apelação Cnminal (014506—[6.2017.816.018: 13/10/2816 . o aswmo EUSTAQUIO (Calunla) Apelado: FILHO 0 OS'NALDD EJSTAQLIO Recorrente: F-L'lº , Re:ur:oIro11 naco 0005585—86.2018.S.16.0139 28.09/2018 , & e pAkD HENRIQLE DE .hcemaçao DOI Dano No al) Recorrido: OLIVER/t FERREIRA e OSWALDD EJSTAQLIO Recorrente: FIL—lo o CSN/LDO ELSTAQLIO Apelante: ,, Em & Apeagão Clie UOL.93-12.23l6.6.16.0C01 IML/3019 _ c Antowi) Lunz Maltlns cos ("d'—““'Zªêªº Pºl Dano Mº'ªl) Apelado: . Reis 7. Em suma, OSWALDO EUSTAQUIO tem conduta usualmente Ofensiva, praticando crimes e ataques abusivos em prejuízo de pessoas que ele menciona em seus textos. 8. Vale destacar trechos de decisões proferidas em face do QUERELADO, reincidente na prática de ataques à dignidade moral de terceiros: Página 5 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSFJ 69DDA BJQQJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO 5. Por sua vez, o QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO é blogueiro desimportante no cenário nacional e tem carreira marcada por graves violações éticas e pela prática recorrente de ataques em face de pessoas que são, indevida e injustamente, ofendidas em seus textos. 6. Com efeito, O distribuidor de processos do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná — PR demonstra que é extensa a lista de demandas propostas em face do QUERELADO, em razão de abusos inaceitáveis e ofensas praticadas no exercício do direito de liberdade de expressão: o AC'RlAhO DUTQA Apelante: , EMEF-I“ _ Apelação Cnminal (014506—[6.2017.816.018: 13/10/2816 . o aswmo EUSTAQUIO (Calunla) Apelado: FILHO 0 OS'NALDD EJSTAQLIO Recorrente: F-L'lº , Re:ur:oIro11 naco 0005585—86.2018.S.16.0139 28.09/2018 , & e pAkD HENRIQLE DE .hcemaçao DOI Dano No al) Recorrido: OLIVER/t FERREIRA e OSWALDD EJSTAQLIO Recorrente: FIL—lo o CSN/LDO ELSTAQLIO Apelante: ,, Em & Apeagão Clie UOL.93-12.23l6.6.16.0C01 IML/3019 _ c Antowi) Lunz Maltlns cos ("d'—““'Zªêªº Pºl Dano Mº'ªl) Apelado: . Reis 7. Em suma, OSWALDO EUSTAQUIO tem conduta usualmente Ofensiva, praticando crimes e ataques abusivos em prejuízo de pessoas que ele menciona em seus textos. 8. Vale destacar trechos de decisões proferidas em face do QUERELADO, reincidente na prática de ataques à dignidade moral de terceiros: Página 5 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSFJ 69DDA BJQQJ FUAJR
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Página 6 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 03) ” Certamente as ofensas descritas nos prints juntados com a peça mic/al causa aba/o mora/, ainda mais por terem sido direcionados a' honra e imagem da parte autora. Tais macu/am a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a norma/idade, não se tratando de mero dissabor ou incômodo (..). O dano moral em tal caso é, portanto, inegável (..). /S T O POSTO, e considerando -se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ( .. j'. AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 04) "ANTÓN/O LUIZ MAR TlNS DOS RE/S (T ani REIS“) ajL/ÁZOU a presente ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁOU/O FILHO, aduzindo em suma que em 30/09/2076 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória (.. ). Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR C onSIgno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a ponto de caracterizar aba/o a imagem, já que as expressões utilizadas tém cunho difamatória, na medida em que inexistentes quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente ( .. ). (.. ) consoante exposto na árndamentação, o ora réu, ao noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com auxilio de crucifixo extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo á reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa a' honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indeniza' vel (../.
Página 6 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 03) ” Certamente as ofensas descritas nos prints juntados com a peça mic/al causa aba/o mora/, ainda mais por terem sido direcionados a' honra e imagem da parte autora. Tais macu/am a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a norma/idade, não se tratando de mero dissabor ou incômodo (..). O dano moral em tal caso é, portanto, inegável (..). /S T O POSTO, e considerando -se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ( .. j'. AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 04) "ANTÓN/O LUIZ MAR TlNS DOS RE/S (T ani REIS“) ajL/ÁZOU a presente ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁOU/O FILHO, aduzindo em suma que em 30/09/2076 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória (.. ). Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR C onSIgno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a ponto de caracterizar aba/o a imagem, já que as expressões utilizadas tém cunho difamatória, na medida em que inexistentes quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente ( .. ). (.. ) consoante exposto na árndamentação, o ora réu, ao noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com auxilio de crucifixo extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo á reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa a' honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indeniza' vel (../.
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Página 7 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO 9. Recentemente, OSWALDO EUSTÁQUIO foi CONDENADO pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná — PR por ter praticado CRIME CONTRA A HONRA, por meio de publicações na internet. Consta do escorreito acórdão da lavra do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier (autos nº 0014506— 06.2017.816.0182) que ” há provas suficientes a evidenciar ter o Ape/ado praticado o delito de difamagão, restando demonstrado o dolo" (Doc. 05). 10. Nesse diapasão, cumpre enfatizar o seguinte: A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. também ª vítima de OSWALDO EUSTAQUIO: em textos subscritos pelo blogueiro, foram feitas IMPUTAgÓES GRAVES, OFENSIVAS E COM PROVADAM ENTE FALSAS em face da QUERELANTE, situação que impõe a responsabilização criminal do QUERELADO! 11. Conforme evidenciam aS razões abaixo expostas, bem como os documentos que aS acompanham, OSWALDO EUSTAQUIO difamou a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., publicando informações ofensivas à sua Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ GQDDA 3J9QJ FUAJR reputação e comprovadamente falsas, em razão do que deve ser condenado pela prática do delito tipificado nO artigo 139 do Código Penal. II — DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO PRATICADOS POR OSWALDO EUSTAQUIO EM FACE DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. 12. Sem motivação aparente, a partir do dia 15 dejulho de 2019, OSWALDO EUSTAQUIO deu início a uma criminosa campanha difamatória em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., por meio da veiculação, no AGORA PARANA, de textos ofensivos e repletos de imputações comprovadamente falsas. 13. A leitura das palavras vulgares e carregadas de conotação pejorativa empregadas pelo QUERELADO em desfavor da QUERELANTE 5
Página 7 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO 9. Recentemente, OSWALDO EUSTÁQUIO foi CONDENADO pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná — PR por ter praticado CRIME CONTRA A HONRA, por meio de publicações na internet. Consta do escorreito acórdão da lavra do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier (autos nº 0014506— 06.2017.816.0182) que ” há provas suficientes a evidenciar ter o Ape/ado praticado o delito de difamagão, restando demonstrado o dolo" (Doc. 05). 10. Nesse diapasão, cumpre enfatizar o seguinte: A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. também ª vítima de OSWALDO EUSTAQUIO: em textos subscritos pelo blogueiro, foram feitas IMPUTAgÓES GRAVES, OFENSIVAS E COM PROVADAM ENTE FALSAS em face da QUERELANTE, situação que impõe a responsabilização criminal do QUERELADO! 11. Conforme evidenciam aS razões abaixo expostas, bem como os documentos que aS acompanham, OSWALDO EUSTAQUIO difamou a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., publicando informações ofensivas à sua Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ GQDDA 3J9QJ FUAJR reputação e comprovadamente falsas, em razão do que deve ser condenado pela prática do delito tipificado nO artigo 139 do Código Penal. II — DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO PRATICADOS POR OSWALDO EUSTAQUIO EM FACE DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. 12. Sem motivação aparente, a partir do dia 15 dejulho de 2019, OSWALDO EUSTAQUIO deu início a uma criminosa campanha difamatória em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., por meio da veiculação, no AGORA PARANA, de textos ofensivos e repletos de imputações comprovadamente falsas. 13. A leitura das palavras vulgares e carregadas de conotação pejorativa empregadas pelo QUERELADO em desfavor da QUERELANTE 5
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CDRRÉA GONTIJO deixa claro que o seu objetivo, ao redigir os textos publicados no referido portal eletrônico, era, única e exclusivamente, macular a reputação da empresa: o animus diffamandi fica claro a partir da seleção de palavras feita pelo QUERELADO. 14. E o que se verifica nos trechos abaixo colacionados, nos quais OSWALDO EUSTAQUIO faz imputações graves, ofensivas e falsas, em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.: (i) Publicação de 15 dejulho de 2019: Ministério Público invest/ga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos Hnanciamentos de veiculos no Detran SP(Doc. 06): ” O monopólio nos registros de financiamento de veiculos em São Paulo pode ter enriquecido ilicitamente uma empresa de fachada e a quinta maior Bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, a 83 ( .. ). O MPC in vest/ga o monopólio dos contratos secretos entre os bancos e a empresa Tecnobank empresa laranja da 83, quinta maior bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, com patrimônio de 73 bilhões de dólares ( .. ). Apenas no último ano, a Tecnobank efetuou cerca de 2.500 000 (Dois milhões e quinhentos mil) registros e M mais de R$500 milhões em um esquema de corrupção que atingiu o coração do Detran pau/ista ( .. ). Embora existam 73 empresas credenciadas no Detran -SP para realizar os registros, a empresa Tecnobank rea/iza desde dezembro de 207 7 praticamente 700% de todo o serviço, de acordo com o Minister/o Público de Contas. Desta forma, enriquecendo ilicitamente ( .. ). 0 Núcleo de Jornalismo ln vest/gativo comprovou também a ligação entre a larania T ecnobank com a empresa 83 ( .. ) 'í 6 Página 8 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CDRRÉA GONTIJO deixa claro que o seu objetivo, ao redigir os textos publicados no referido portal eletrônico, era, única e exclusivamente, macular a reputação da empresa: o animus diffamandi fica claro a partir da seleção de palavras feita pelo QUERELADO. 14. E o que se verifica nos trechos abaixo colacionados, nos quais OSWALDO EUSTAQUIO faz imputações graves, ofensivas e falsas, em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.: (i) Publicação de 15 dejulho de 2019: Ministério Público invest/ga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos Hnanciamentos de veiculos no Detran SP(Doc. 06): ” O monopólio nos registros de financiamento de veiculos em São Paulo pode ter enriquecido ilicitamente uma empresa de fachada e a quinta maior Bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, a 83 ( .. ). O MPC in vest/ga o monopólio dos contratos secretos entre os bancos e a empresa Tecnobank empresa laranja da 83, quinta maior bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, com patrimônio de 73 bilhões de dólares ( .. ). Apenas no último ano, a Tecnobank efetuou cerca de 2.500 000 (Dois milhões e quinhentos mil) registros e M mais de R$500 milhões em um esquema de corrupção que atingiu o coração do Detran pau/ista ( .. ). Embora existam 73 empresas credenciadas no Detran -SP para realizar os registros, a empresa Tecnobank rea/iza desde dezembro de 207 7 praticamente 700% de todo o serviço, de acordo com o Minister/o Público de Contas. Desta forma, enriquecendo ilicitamente ( .. ). 0 Núcleo de Jornalismo ln vest/gativo comprovou também a ligação entre a larania T ecnobank com a empresa 83 ( .. ) 'í 6 Página 8 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
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Página 9 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO (ii) Publicação de 16 de julho de 2019: Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da T ecnobank no Detran-PR”(Doc. 07): ” Empresa que apresentou declaração falsa ao Detran—PR também é investigada por fraude que ultrapassa R$500 milhões em São Paulo (..). lnvestigada pelo M/nistério Público de Contas de São Paulo, a Tecnobank, empresa laranja da 33, quinta maior bolsa de valores do mundo, pretend/a estender seus tentáculos também no estado ( .. ) 'í (iii) Publicação de 1º de agosto de 2019: Ministério Público emite parecer que compro va monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran- 5P(Doc. 08): ”A promotora do M/nistério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu um parecer nesta quinta- feira (7) que re vela um dos maiores crimes de monopólio da história do mercado de financiamento de veículos no Brasil. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR A fraude que ultrapassa R$500 milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, 33, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação ( .. ). O Detran -SP comete ato imgrobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de pro wdéncias (.. ) 'f (iv) Publicação de 13 de agosto de 2019: Pivô do esquema em fraude de R$500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran —SP é exonerado (Doc. 09): ”Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$500 milhões den tro do Detran- 7
Página 9 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO (ii) Publicação de 16 de julho de 2019: Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da T ecnobank no Detran-PR”(Doc. 07): ” Empresa que apresentou declaração falsa ao Detran—PR também é investigada por fraude que ultrapassa R$500 milhões em São Paulo (..). lnvestigada pelo M/nistério Público de Contas de São Paulo, a Tecnobank, empresa laranja da 33, quinta maior bolsa de valores do mundo, pretend/a estender seus tentáculos também no estado ( .. ) 'í (iii) Publicação de 1º de agosto de 2019: Ministério Público emite parecer que compro va monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran- 5P(Doc. 08): ”A promotora do M/nistério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu um parecer nesta quinta- feira (7) que re vela um dos maiores crimes de monopólio da história do mercado de financiamento de veículos no Brasil. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR A fraude que ultrapassa R$500 milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, 33, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação ( .. ). O Detran -SP comete ato imgrobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de pro wdéncias (.. ) 'f (iv) Publicação de 13 de agosto de 2019: Pivô do esquema em fraude de R$500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran —SP é exonerado (Doc. 09): ”Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$500 milhões den tro do Detran- 7
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Página 10 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CDRRÉA GONTIJO SP em um conluio que envolve a 83: quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registro de financiamento de veiculos, o governador de São Paulo joão Dória foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão (.. ). Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão joão Dória (..). A tempestade politica culminou na exoneração de Maurício Alves, peça cha ve para que a corrupção sistêmica funcione dentro do órgão (..). Maurício Alves atuava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran -S P pelo consórcio B3/Tecnobank (...). isso porque o Contran já ha via apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela 83 porque ela/a' opera o sistema de gravames e causa uma concorrência desleal Seria como o lobo cuidar do galinheiro, pois quando a 83 mic/za o processo de gravames ela ja' trava o sistema para que o serviço seja executado pela larania Tecnobank ( .. ). Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR (v) Publicação de 15 de agosto de 2019: MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank as vésperas no Início das operações no Paraná (Doc. 1 O): ” O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veiculos. Uma recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado permitiu a en trada da empresa T ecnobank, empresa laranja da 83, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense (..). No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores, foi revelada (..). Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB,
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Página 11 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO formado por empresas operando através da 83, permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a T ecnoban 'f (vi) Publicação de 27 de agosto de 201 9: Empresa investigada porfraude milionária inicia operação no Detran-PR (Doc. 1 1): ”A legalização do crime de monopólio identificado pelo Min/stér/o Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$500 milhões, Inicia operação no Paraná (..). Um ª) % entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de f/nanC/amento de veículos no Paraná. A Tecnobank foi apontada pelo Min/stent) Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário de monopólio no sistema de registro de contratos (.. ) e vai trazer Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR o mesmo modus operandi do crime para o Paraná (..). O Detran -PR está divulgando amplamente que o cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da taxa (.. ) trazendo para o mercado do Paraná a legalização do crime do monopólio ja' descoberto em São Paulo (..). E a Tecnobank tem como proprietár/o C ar/os Santana, ex— diretor do Detran-Ml: envolvido em escândalos milionários no Detran—SP, justamente porque pratica em conluio com a 83, concorrência desleal que esta série de reportagens vem mostrando a tempos ( .. ). (vii) Publicação de 04 de setembro de 2019: Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país (Doc. 1 2):
Página 11 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO formado por empresas operando através da 83, permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a T ecnoban 'f (vi) Publicação de 27 de agosto de 201 9: Empresa investigada porfraude milionária inicia operação no Detran-PR (Doc. 1 1): ”A legalização do crime de monopólio identificado pelo Min/stér/o Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$500 milhões, Inicia operação no Paraná (..). Um ª) % entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de f/nanC/amento de veículos no Paraná. A Tecnobank foi apontada pelo Min/stent) Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário de monopólio no sistema de registro de contratos (.. ) e vai trazer Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR o mesmo modus operandi do crime para o Paraná (..). O Detran -PR está divulgando amplamente que o cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da taxa (.. ) trazendo para o mercado do Paraná a legalização do crime do monopólio ja' descoberto em São Paulo (..). E a Tecnobank tem como proprietár/o C ar/os Santana, ex— diretor do Detran-Ml: envolvido em escândalos milionários no Detran—SP, justamente porque pratica em conluio com a 83, concorrência desleal que esta série de reportagens vem mostrando a tempos ( .. ). (vii) Publicação de 04 de setembro de 2019: Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país (Doc. 1 2):
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Página 12 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CDRRÉA GONTIJO ”O cerco está se fechando para o esquema de Corrupção B3/Tecnobank em vários estados do Brasil ( .. ). 15. Em suma, Excelência, em textos publicados no AGORA PARANÁ, OSWALDO EUSTAQUIO faz imputações à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., afirmando que a empresa estaria envolvida em ”esquema de corrupção'f seria "laranja de um esquema milionário? praticaria ”crime'f estaria envolvida na confecção de " um falso dossiê ': seria ” empresa de fachada'j "laranja" de um Il " grande escândalo ”de ” corrupção sistémica? esquema que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina '? TRATA-SE DE IMPUTAÇÓES GRAVEMENTE OFENSIVAS E, VALE EN FATIZAR, COMPROVADA E OBJ ETIVAMENTE FALSAS. 16. E curial mencionar, nesse panorama, que o teor gravemente ofensivo das im putações feitas por OSWALDO EUSTAQUIO nas referidas publicações já foi reconhecido pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ GQDDA 3J9QJ FUAJR da Comarca da Capital do Estado de São Paulo — SP, que determinou a imediata retirada do ar de algumas das publicações acima mencionadas. 17. De forma acertada, decidiu a Justiça Paulista (Doc. 13): ”2. Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pals evidenciam a emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da noticia divulgada, a que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento juridico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem fund/co protegido pelo 10
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PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sacra/s da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a major/taniajl/r/sprudênaa. Nesse cenário não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação a' garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem anrmados fatos gue — ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do de vida processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (..). Ante o exposto, delira a antecipação da tutela, para o fim de determinar a' ré que tome as necessárias prowdênc/as para remoção da matéria divulgada ( .. l'. 18. Cumpre destacar, ademais, que a maior parte das publicações do blogueiro QUERELADO contém menção a parecer exarado pelo D. Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo — SP, que estaria investigando a relação mantida entre a QUERELANTE e a 83 S.A. Entretanto, as informações que OSWALDO EUSTÁQUIO afirma que teriam sido extraídas no referido parecer não constam do documento elaborado pela Promotora Renata Cestari (Doc. 14). 19. Assim, a título meramente exemplificativo: (i) Embora haja diversas referências a suposta " fraude de R$500mi/hões'f esse valor não aparece no parecer mencionado (Doc. 14); (ii) Embora OSWALDO EUSTAQUIO faça menção a um suposto esquema de corrupção, é fato incontroverso que nada há sobre esse tema no parecer do . Ministério 11 Página 13 Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3JQQJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime democrático; mas devem ser observados os fins sacra/s da imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece a major/taniajl/r/sprudênaa. Nesse cenário não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que constitua violação a' garantia constitucional da presunção de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares como ladrão de galinha; além de serem anrmados fatos gue — ao menos nesta sede de cognição sumária, estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do de vida processo legal. Nesse contexto, o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável (..). Ante o exposto, delira a antecipação da tutela, para o fim de determinar a' ré que tome as necessárias prowdênc/as para remoção da matéria divulgada ( .. l'. 18. Cumpre destacar, ademais, que a maior parte das publicações do blogueiro QUERELADO contém menção a parecer exarado pelo D. Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo — SP, que estaria investigando a relação mantida entre a QUERELANTE e a 83 S.A. Entretanto, as informações que OSWALDO EUSTÁQUIO afirma que teriam sido extraídas no referido parecer não constam do documento elaborado pela Promotora Renata Cestari (Doc. 14). 19. Assim, a título meramente exemplificativo: (i) Embora haja diversas referências a suposta " fraude de R$500mi/hões'f esse valor não aparece no parecer mencionado (Doc. 14); (ii) Embora OSWALDO EUSTAQUIO faça menção a um suposto esquema de corrupção, é fato incontroverso que nada há sobre esse tema no parecer do . Ministério 11 Página 13 Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3JQQJ FUAJR
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PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO Público de Contas e a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. ou seus representantes nunca foram investigados pela prática de tal delito; (iii) Embora OSWALDO EUSTAQUIO afirma que a QUERELANTE seria "empresa /aranja II I ela foi constituída há mais de 10 (dez) anos e é a mais importante empresa de seu segmento no país (Doc. 15): TECNOBANK TECNOLOGIA BASNCARIA S.A ERWNWQ ! ao- -.,... _.-— ', ('s-al rr 'In “Já:-13 SOCEDADE POR ACOES 0108/2007 31/072007 09.016.W140 Demwotvirnentoeãcenciarnentodeptogarmadecornputodor antomiu'weia Comdbriaemtcamolog'adainfornwcao SMW.WemseMçoeemtecnobghdainfomçªo ºutasaúvidadesdopmsbçaodosowiçoedomformaçaomoospociõcam anteriormente (iv) Embora OSWALDO EUSTAQUIO afirme várias vezes que a QUERELANTE praticaria ”crime de monopólio? é fato incontroverso que a empresa jamais foi a única registradora de contratos com atuação em São Paulo, conforme evidenciam os dados numérico apresentados pelo D. DETRAN—SP (Doc. 16): Empresas 'l'l (Registradoras) Empresas Tl (Registradoras) A - GOSTO DE 2019 AGOSTO DE 2019 _ CBT! “.::. ou - cl!" EIG MERCADOS l_JD REGISIROS ; L, L'“ -tºvlªWw= “':: )SQ & "- it:.à'i-Ls ' _ ,- ' ” cu ru ..wcso-s u ; _ INFDSOIO ' 'n—u: “& .ºãrFf PLACE Tl , ;C'. “93 :; zu- za sn;“ SERASA ª_5,3_12 zi- na: ou. Yin—CBA»- ll—LNUBANK ,;4335, “N.:—< uam TECNOL ;.77? _ Total: 162.873 20. Ou seja: ALEM DE GRAVEMENTE OFENSIVAS, AS IMPUTAÇOES FEITAS POR OSWALDO EUSTAQUIO EM FACE DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. SÃO COMPROVADAMENTE MENTIROSAS: AS IMPUTAÇOES FORAM INVENTADAS PELO QUERELDO! 12 Página 14 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSFJ 69DDA BJQQJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO Público de Contas e a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. ou seus representantes nunca foram investigados pela prática de tal delito; (iii) Embora OSWALDO EUSTAQUIO afirma que a QUERELANTE seria "empresa /aranja II I ela foi constituída há mais de 10 (dez) anos e é a mais importante empresa de seu segmento no país (Doc. 15): TECNOBANK TECNOLOGIA BASNCARIA S.A ERWNWQ ! ao- -.,... _.-— ', ('s-al rr 'In “Já:-13 SOCEDADE POR ACOES 0108/2007 31/072007 09.016.W140 Demwotvirnentoeãcenciarnentodeptogarmadecornputodor antomiu'weia Comdbriaemtcamolog'adainfornwcao SMW.WemseMçoeemtecnobghdainfomçªo ºutasaúvidadesdopmsbçaodosowiçoedomformaçaomoospociõcam anteriormente (iv) Embora OSWALDO EUSTAQUIO afirme várias vezes que a QUERELANTE praticaria ”crime de monopólio? é fato incontroverso que a empresa jamais foi a única registradora de contratos com atuação em São Paulo, conforme evidenciam os dados numérico apresentados pelo D. DETRAN—SP (Doc. 16): Empresas 'l'l (Registradoras) Empresas Tl (Registradoras) A - GOSTO DE 2019 AGOSTO DE 2019 _ CBT! “.::. ou - cl!" EIG MERCADOS l_JD REGISIROS ; L, L'“ -tºvlªWw= “':: )SQ & "- it:.à'i-Ls ' _ ,- ' ” cu ru ..wcso-s u ; _ INFDSOIO ' 'n—u: “& .ºãrFf PLACE Tl , ;C'. “93 :; zu- za sn;“ SERASA ª_5,3_12 zi- na: ou. Yin—CBA»- ll—LNUBANK ,;4335, “N.:—< uam TECNOL ;.77? _ Total: 162.873 20. Ou seja: ALEM DE GRAVEMENTE OFENSIVAS, AS IMPUTAÇOES FEITAS POR OSWALDO EUSTAQUIO EM FACE DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. SÃO COMPROVADAMENTE MENTIROSAS: AS IMPUTAÇOES FORAM INVENTADAS PELO QUERELDO! 12 Página 14 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSFJ 69DDA BJQQJ FUAJR
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO 21. Cumpre mencionar, nesse diapasão, que o próprio D. Ministério Público do Estado de São Paulo — SP, após meses de aprofundadas investigações, concluiu que são objetivamente falsas as graves imputações feitas por OSWALDO EUSTÁQUIO em face de QUERELANTE. 22. É o que se verifica a partir do exame da promoção de arquivamento do inquérito civil nº 14.0695.0000395/2019—4 (Doc. 17): ” Cumpre consignar que não se pode falar em qualquer irregularidade na atividade de apontamento, pois tal atividade somente pode ser realizada no RENA GRA V, sistema ainda não implantado (.. ). Também não se pode falar em monopólio no mercado de registro de contratos de arrendamento, tendo em vista que, como amplamente demonstrado nos autos, são diversas as empresas credenciadas e capacitadas para a realização de tal atividade. O DETRAN dispende tratamento isonômico ás empresas interessadas, sendo permanente a possibilidade de credenciamento de quaisquer empresas que preencham os requisitos necessários para tan to". 23. Ainda sobre tal matéria, adiante a promoção de arquivamento é peremptória (Doc. 17): ” Cai por terra, assim, a afirmação da representante de que haveria um monopólio no mercado de registro dos contratos, não havendo sequer abuso de posição dominante, pois cada representada atua em segmento diverso — uma na prenotação, outra no registro do contrato". 13 Página 15 Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO 21. Cumpre mencionar, nesse diapasão, que o próprio D. Ministério Público do Estado de São Paulo — SP, após meses de aprofundadas investigações, concluiu que são objetivamente falsas as graves imputações feitas por OSWALDO EUSTÁQUIO em face de QUERELANTE. 22. É o que se verifica a partir do exame da promoção de arquivamento do inquérito civil nº 14.0695.0000395/2019—4 (Doc. 17): ” Cumpre consignar que não se pode falar em qualquer irregularidade na atividade de apontamento, pois tal atividade somente pode ser realizada no RENA GRA V, sistema ainda não implantado (.. ). Também não se pode falar em monopólio no mercado de registro de contratos de arrendamento, tendo em vista que, como amplamente demonstrado nos autos, são diversas as empresas credenciadas e capacitadas para a realização de tal atividade. O DETRAN dispende tratamento isonômico ás empresas interessadas, sendo permanente a possibilidade de credenciamento de quaisquer empresas que preencham os requisitos necessários para tan to". 23. Ainda sobre tal matéria, adiante a promoção de arquivamento é peremptória (Doc. 17): ” Cai por terra, assim, a afirmação da representante de que haveria um monopólio no mercado de registro dos contratos, não havendo sequer abuso de posição dominante, pois cada representada atua em segmento diverso — uma na prenotação, outra no registro do contrato". 13 Página 15 Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
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Página 16 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CDRRÉA GONTIJO 24. Assim, concluiu o D. Ministério Público do Estado de São Paulo — SP ser completamente lícita a atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que se dá em estrita observância à legislação vigente (Doc. 17): " Não constam quaisquer indícios de ilicitude na conduta das representadas ou nas atividades por elas prestadas. Preserva-se a livre concorrência e a livre inicia tiva na esfera privada, valores prestigiados na Constituição Federal'. 25. O próprio D. Órgão Executivo de Trânsito se manifestou a respeito das publicações feitas no AGORA PARANÁ, deixando comprovado que, intencionalmente, OSWALDO EUSTAQUIO publicou na internet ofensas graves e falsas, em face da QUERELANTE e de terceiros, conforme abaixo se nota (Doc. 18): ” Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Min/stent) Público de C antas/SP (doc. 7), que É) fez Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR qua/quer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também É afirmou a existênC/a de conluio entre as empresas mencionadas e o DE T RAN-SR para divulgarem o que se convencionou denominar de fake news, ofendendo a honra, a reputação, e a imagem de órgãos públicos, servidores e empresas (docZ). (.. ). Assim, é de mer/diana clareza que não há que se falar em omissão, de falta de combate a carte/s, de fraude, esquema de corrupção, cerceamento da concorrência, falta de transparência, de amp/a publicidade no cálculo correto da taxa de registro, ou ºreiuizo ao erário ( .. ). Não é demais lembrar que hoje, com a proliferação de fake news e tempos de pós-verdade, proliferam mater/as (ditas) jornal/sacas e (pseudo) 14
Página 16 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CDRRÉA GONTIJO 24. Assim, concluiu o D. Ministério Público do Estado de São Paulo — SP ser completamente lícita a atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que se dá em estrita observância à legislação vigente (Doc. 17): " Não constam quaisquer indícios de ilicitude na conduta das representadas ou nas atividades por elas prestadas. Preserva-se a livre concorrência e a livre inicia tiva na esfera privada, valores prestigiados na Constituição Federal'. 25. O próprio D. Órgão Executivo de Trânsito se manifestou a respeito das publicações feitas no AGORA PARANÁ, deixando comprovado que, intencionalmente, OSWALDO EUSTAQUIO publicou na internet ofensas graves e falsas, em face da QUERELANTE e de terceiros, conforme abaixo se nota (Doc. 18): ” Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Min/stent) Público de C antas/SP (doc. 7), que É) fez Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR qua/quer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e, também É afirmou a existênC/a de conluio entre as empresas mencionadas e o DE T RAN-SR para divulgarem o que se convencionou denominar de fake news, ofendendo a honra, a reputação, e a imagem de órgãos públicos, servidores e empresas (docZ). (.. ). Assim, é de mer/diana clareza que não há que se falar em omissão, de falta de combate a carte/s, de fraude, esquema de corrupção, cerceamento da concorrência, falta de transparência, de amp/a publicidade no cálculo correto da taxa de registro, ou ºreiuizo ao erário ( .. ). Não é demais lembrar que hoje, com a proliferação de fake news e tempos de pós-verdade, proliferam mater/as (ditas) jornal/sacas e (pseudo) 14
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO investigativas que evidenciam, com clareza solar, uma verdadeira guerra comercial entre essas empresas em praticamente todos OS estados (..). Para tanto, divulga e/ou difundem, com estardalhaço, mentiras, injúrias e calúnias, causando enorme constrangimento, e fazendo inu'meras vit/mas, sendo a primeira a verdade e, em seguida, a reputação e a honra de servidores públicas e a imagem 'í 26. E prossegue (Doc. 18): ”PARA A T/NG/R SEUS OBJETIVOS, LEEM E C/TAM O QUE NA O FOI ESCR/ T0 ou FALADO, NÃO OU VEM os POSSÍVEIS A T/NG/DOS POR UMA ABSURDA ELEV/A NA APURA ÇÃ O DE MENT/RA, O QUE REPRESENTA UMA DAS MA/S GRA VES AGRESSÓESA ET/CA EA QUAL/DA DE INFORMA T/VA (..). SEM QUALQUER COMPRO VA ÇÃO OU MESMO MEROS /ND/C/OS, BLOGS ALARDEARAM PREjU/ZO AO ERA R/O DA ORDEM DE 500 MILHÓES DE REA/S, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONL U/OS E FRAUDES No S/STEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCUL OS DO DETRANSP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM lN TERESSES NÃ o CONFESSA DOS". 27. Excelência: O QUERELADO IMPUTOU Ã QUERELANTE A RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO, AFIRMOU SER ELA UMA EMPRESA DE FACHADA, DISSE QUE ELA AGIRIA EM GRAVE ESQUEMA ILÍCITO E QUE, INCLUSIVE, EFETUARIA O PAGAMENTO DE "PROP/NA A PARTIDOS POLÍTICOS 'f TODAS ESSAS AFIRMAÇOES, ALÉM DE GRAVEMENTE OFENSIVAS, SÃO COM PROVADAM ENTE FALSAS, CONFORME MANIFESTAÇÃO CLARA DO D. MINISTÉRIO PÚBLICO E DO D. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE SÃO PAULO - SP (DOC. 17-18)! 15 Página 17 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORREA GONTIJO investigativas que evidenciam, com clareza solar, uma verdadeira guerra comercial entre essas empresas em praticamente todos OS estados (..). Para tanto, divulga e/ou difundem, com estardalhaço, mentiras, injúrias e calúnias, causando enorme constrangimento, e fazendo inu'meras vit/mas, sendo a primeira a verdade e, em seguida, a reputação e a honra de servidores públicas e a imagem 'í 26. E prossegue (Doc. 18): ”PARA A T/NG/R SEUS OBJETIVOS, LEEM E C/TAM O QUE NA O FOI ESCR/ T0 ou FALADO, NÃO OU VEM os POSSÍVEIS A T/NG/DOS POR UMA ABSURDA ELEV/A NA APURA ÇÃ O DE MENT/RA, O QUE REPRESENTA UMA DAS MA/S GRA VES AGRESSÓESA ET/CA EA QUAL/DA DE INFORMA T/VA (..). SEM QUALQUER COMPRO VA ÇÃO OU MESMO MEROS /ND/C/OS, BLOGS ALARDEARAM PREjU/ZO AO ERA R/O DA ORDEM DE 500 MILHÓES DE REA/S, ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, CONL U/OS E FRAUDES No S/STEMA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCUL OS DO DETRANSP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM lN TERESSES NÃ o CONFESSA DOS". 27. Excelência: O QUERELADO IMPUTOU Ã QUERELANTE A RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO, AFIRMOU SER ELA UMA EMPRESA DE FACHADA, DISSE QUE ELA AGIRIA EM GRAVE ESQUEMA ILÍCITO E QUE, INCLUSIVE, EFETUARIA O PAGAMENTO DE "PROP/NA A PARTIDOS POLÍTICOS 'f TODAS ESSAS AFIRMAÇOES, ALÉM DE GRAVEMENTE OFENSIVAS, SÃO COM PROVADAM ENTE FALSAS, CONFORME MANIFESTAÇÃO CLARA DO D. MINISTÉRIO PÚBLICO E DO D. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE SÃO PAULO - SP (DOC. 17-18)! 15 Página 17 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
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Página 18 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO 28. Vale mencionar que a QUERELANTE notificou OSWALDO EUSTAQUIO, demonstrando que as informações por ele inseridas em seus textos são falsas e prejudiciais à reputação (Doc. 19). Entretanto, demonstrando o propósito inequívoco de ofender a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., o QUERELADO simplesmente ignorou as notificações que lhe foram enviadas, o que deixa clara a existência de animus diffamandi 29. Assim, é evidente que o QUERELADO praticou a conduta tipificada no artigo 139 do Código Penal, in verbis. "Art 739. Difamar a/gue'm, imputando-lhe fato ofensivo a' sua reputação. Pena - detenção, de três meses a um ano, e mu/ta '? 30. Na doutrina de NUCCI, " difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, macu/ando -/he a reputaçãd'ª. 31. Por sua vez, RÉGIs PRADO ensina que: Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR ”O bem jUr/dico tutelado é a honra. Com a punição da difamação, protege-se especizicamente a reputação, o conceito que o stf/eito passivo desfruta no meio social ( .. ). A conduta tipica consiste em imputar (atribuir) a alguém fato ofensivo á sua reputação (.. ). O fato desonroso, portanto é todo acontecimento concreto, pretérito ou presente, desde que não se encontre apenas no plano do Imaginário (..)6. 5 NUCCI. Guilherme de Souza. Curso de direito penal. V. 2. Rio de Janeiro: Forense. 2017 p. 211. 6 PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribtmais. 2008. p. 226. 16
Página 18 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO 28. Vale mencionar que a QUERELANTE notificou OSWALDO EUSTAQUIO, demonstrando que as informações por ele inseridas em seus textos são falsas e prejudiciais à reputação (Doc. 19). Entretanto, demonstrando o propósito inequívoco de ofender a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., o QUERELADO simplesmente ignorou as notificações que lhe foram enviadas, o que deixa clara a existência de animus diffamandi 29. Assim, é evidente que o QUERELADO praticou a conduta tipificada no artigo 139 do Código Penal, in verbis. "Art 739. Difamar a/gue'm, imputando-lhe fato ofensivo a' sua reputação. Pena - detenção, de três meses a um ano, e mu/ta '? 30. Na doutrina de NUCCI, " difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, macu/ando -/he a reputaçãd'ª. 31. Por sua vez, RÉGIs PRADO ensina que: Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR ”O bem jUr/dico tutelado é a honra. Com a punição da difamação, protege-se especizicamente a reputação, o conceito que o stf/eito passivo desfruta no meio social ( .. ). A conduta tipica consiste em imputar (atribuir) a alguém fato ofensivo á sua reputação (.. ). O fato desonroso, portanto é todo acontecimento concreto, pretérito ou presente, desde que não se encontre apenas no plano do Imaginário (..)6. 5 NUCCI. Guilherme de Souza. Curso de direito penal. V. 2. Rio de Janeiro: Forense. 2017 p. 211. 6 PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribtmais. 2008. p. 226. 16
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Página 19 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO 32. BITENCOURT, na mesma esteira, ensina que "difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo a' reputação. lmputar tem o sentido de atribuir, acusar de (..). Reputação é a est/ma mora/, intelectual ou profissional de que alguém goza no meio em que vive; reputação é um conceito social ( .. ). Difamar consiste em atribuir fato ofensivo a reputação do imputado — acontecimento concreto — e não conceito ou opinião ( .. ) "7. 33. No caso concreto, a configuração delitiva é evidente: OSWALDO EUSTÁQUIO fez imputação grave, direta e falsa de fatos desabonadores em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., afirmando que ela estaria envolvida em ” esquema de corrupção 'f seria ” laranja de um esquema milionário? pratica ria "crime'f estaria envolvida na confecção de ”um falso dossiê'f seria ”empresa de II I! ” " fachada , larania ”d e u m ” grande escândalo ”de ” corrupção sistêmica , esquema que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina 'f TODAS ESSAS IMPUTAÇÓES, EXCELÉNCIA, ALÉM DE GRAVEMENTE OFENSIVAS, SÃO TAMBÉM COM PROVADAM ENTE FALSAS. Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR 34. Mas, ainda que não fossem falsas, estaria caracterizado o crime de difamação. Afinal, de acordo com a doutrina: ” De outra parte, porém, propugna-se a adm/ssib/l/dade da pessoa jurídica como sujeito passivo em se tratando de delito de difamação (..). Diversamente da calúnia, a difamação não está condicionada a' falsidade da imputação (.. ). O fato alegado pode ser verdadeiro ou falso, já que a prova de sua autenticidade não é exigida pelo t/po pena/. Com efeito, ainda que verdadeiro o fato desonroso, sua 7 BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal — Parte Especial 2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 299. 17
Página 19 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO 32. BITENCOURT, na mesma esteira, ensina que "difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo a' reputação. lmputar tem o sentido de atribuir, acusar de (..). Reputação é a est/ma mora/, intelectual ou profissional de que alguém goza no meio em que vive; reputação é um conceito social ( .. ). Difamar consiste em atribuir fato ofensivo a reputação do imputado — acontecimento concreto — e não conceito ou opinião ( .. ) "7. 33. No caso concreto, a configuração delitiva é evidente: OSWALDO EUSTÁQUIO fez imputação grave, direta e falsa de fatos desabonadores em face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., afirmando que ela estaria envolvida em ” esquema de corrupção 'f seria ” laranja de um esquema milionário? pratica ria "crime'f estaria envolvida na confecção de ”um falso dossiê'f seria ”empresa de II I! ” " fachada , larania ”d e u m ” grande escândalo ”de ” corrupção sistêmica , esquema que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina 'f TODAS ESSAS IMPUTAÇÓES, EXCELÉNCIA, ALÉM DE GRAVEMENTE OFENSIVAS, SÃO TAMBÉM COM PROVADAM ENTE FALSAS. Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR 34. Mas, ainda que não fossem falsas, estaria caracterizado o crime de difamação. Afinal, de acordo com a doutrina: ” De outra parte, porém, propugna-se a adm/ssib/l/dade da pessoa jurídica como sujeito passivo em se tratando de delito de difamação (..). Diversamente da calúnia, a difamação não está condicionada a' falsidade da imputação (.. ). O fato alegado pode ser verdadeiro ou falso, já que a prova de sua autenticidade não é exigida pelo t/po pena/. Com efeito, ainda que verdadeiro o fato desonroso, sua 7 BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal — Parte Especial 2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 299. 17
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Página 20 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO imputação pode afetar o conceito púb/ico de que desfruta o ofendia'o, digno de proteção penal ( .. ) 'ª. ”Difamar consiste em atnbuir fato ofensivo a' reputação do imputado — acontecimento concreto (. . ). A imputação, mesmo verdadeira, de fato ofensivo a reputação configura o crime 'º. 35. Ora, ao afirmar que a QUERELANTE estaria envolvida em "esquema de corrupção 'f seria ”laranja de um esquema milionário ': pratica ria 'A” ”crime'f estaria envolvida na confecção de ”um falso dass/e, seria ”empresa de fachada',' ”laranja ”de um "grande escândalo ”de ” corrupção sistêmica , esquema que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina? OSWALDO EUSTAQUIO praticou exatamente a conduta de "difamara/guém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação? colocou em xeque a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., por meio de afirmações ofensivas e mentirosas. 36. Vale destacar que OS textos subscritos por OSWALDO Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR EUSTAQUIO foram publicadas no AGORA PARANÁ e replicados em diversas redes sociais por ele utilizadas (Facebooke Twitter), situação que deixa clara a incidência, no caso concreto, da previsão do artigo 141, inciso III do Código Penal, segundo O qual as penas impostas para a prática dos crimes de difamação ”aumentam—se de um terço'f quando praticados "pormeio que faci/ite”a sua divulgação. 37. Nesse sentido, é a jurisprudência dO Egrégio Tribunal de Justiça dO Paraná: 8 PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Triblmais. 2008. p. 226. 9 BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal — Parte Especial 2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 299. 18
Página 20 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO imputação pode afetar o conceito púb/ico de que desfruta o ofendia'o, digno de proteção penal ( .. ) 'ª. ”Difamar consiste em atnbuir fato ofensivo a' reputação do imputado — acontecimento concreto (. . ). A imputação, mesmo verdadeira, de fato ofensivo a reputação configura o crime 'º. 35. Ora, ao afirmar que a QUERELANTE estaria envolvida em "esquema de corrupção 'f seria ”laranja de um esquema milionário ': pratica ria 'A” ”crime'f estaria envolvida na confecção de ”um falso dass/e, seria ”empresa de fachada',' ”laranja ”de um "grande escândalo ”de ” corrupção sistêmica , esquema que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina? OSWALDO EUSTAQUIO praticou exatamente a conduta de "difamara/guém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação? colocou em xeque a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., por meio de afirmações ofensivas e mentirosas. 36. Vale destacar que OS textos subscritos por OSWALDO Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR EUSTAQUIO foram publicadas no AGORA PARANÁ e replicados em diversas redes sociais por ele utilizadas (Facebooke Twitter), situação que deixa clara a incidência, no caso concreto, da previsão do artigo 141, inciso III do Código Penal, segundo O qual as penas impostas para a prática dos crimes de difamação ”aumentam—se de um terço'f quando praticados "pormeio que faci/ite”a sua divulgação. 37. Nesse sentido, é a jurisprudência dO Egrégio Tribunal de Justiça dO Paraná: 8 PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Triblmais. 2008. p. 226. 9 BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal — Parte Especial 2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 299. 18
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Página 21 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO "A RELA ÇÃ O CR/M/NAL (..). ARTIGO 739, DO CÓD/GO PENAL. CR/ME DE D/FAMA ÇÃO. IMPUTAR A ALGuEM FA TO OFENS/VO A SUA REPUTA ÇÃO. DEL/TO FORMAL (..). T/R/C/DADE DA CONDUTA. OUERELADO PROFER/U COMENTA R/OS NEGA T/VOS AO OUERELANTE, COM A INTENÇÃ O DE MA CULAR SUA /MA GEM. OFENSA D/REC/ONA DA A TRA vES DE PUBLICA CA O NO FA CEBOO/c ART. 741, m, CP. AN/MUS D/FA MANDI. HONRA OBJETIVA A T/NG/DA. PROVAS SUF/C/ENTES PARA EMBASAR DECRETO CONDENA TOR/O RALA VRA DO OFEND/DO DE ESPEC/AL RELEvANC/A PROBA TOR/A CORROBORADA COM OS DEMA/S ELEMENTOS DOS AUTOS DOLO EV/DENC/ADO SENTENÇA CONDENA TOR/A MA NT/DA "º. 38. De se destacar, nesse contexto, importante tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ”A ampla liberdade de informação, Opinião, e crit/Ca Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR jornal/St/Ca reconhecida constitUC/Ona/mente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personal/dade neste incluidos os direitos a' honra, a' imagem, a privacidade, e a' intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou ca/uniar'f 39. Em suma, OSWALDO EUSTÁQUIO imputou à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. fatos ofensivos à sua reputação e comprovadamente falsos, nas 07 (sete) publicações acima mencionadas, em razão do que está configurada a prática de crimes contra a honra. lº Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Criminal nº 0008252-78.2014.8.16.013]. 4ª Tunna Recursal. Rel. Juiz Aldemar Stemadt. Dj. 10.10.2019. 19
Página 21 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO "A RELA ÇÃ O CR/M/NAL (..). ARTIGO 739, DO CÓD/GO PENAL. CR/ME DE D/FAMA ÇÃO. IMPUTAR A ALGuEM FA TO OFENS/VO A SUA REPUTA ÇÃO. DEL/TO FORMAL (..). T/R/C/DADE DA CONDUTA. OUERELADO PROFER/U COMENTA R/OS NEGA T/VOS AO OUERELANTE, COM A INTENÇÃ O DE MA CULAR SUA /MA GEM. OFENSA D/REC/ONA DA A TRA vES DE PUBLICA CA O NO FA CEBOO/c ART. 741, m, CP. AN/MUS D/FA MANDI. HONRA OBJETIVA A T/NG/DA. PROVAS SUF/C/ENTES PARA EMBASAR DECRETO CONDENA TOR/O RALA VRA DO OFEND/DO DE ESPEC/AL RELEvANC/A PROBA TOR/A CORROBORADA COM OS DEMA/S ELEMENTOS DOS AUTOS DOLO EV/DENC/ADO SENTENÇA CONDENA TOR/A MA NT/DA "º. 38. De se destacar, nesse contexto, importante tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ”A ampla liberdade de informação, Opinião, e crit/Ca Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR jornal/St/Ca reconhecida constitUC/Ona/mente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personal/dade neste incluidos os direitos a' honra, a' imagem, a privacidade, e a' intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou ca/uniar'f 39. Em suma, OSWALDO EUSTÁQUIO imputou à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. fatos ofensivos à sua reputação e comprovadamente falsos, nas 07 (sete) publicações acima mencionadas, em razão do que está configurada a prática de crimes contra a honra. lº Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Criminal nº 0008252-78.2014.8.16.013]. 4ª Tunna Recursal. Rel. Juiz Aldemar Stemadt. Dj. 10.10.2019. 19
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Página 22 PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO III—PEDIDO 40. Diante do exposto, a QUERELANTE requer a Vossa Excelência que (i) receba a presente queixa-crime, (ii) seja ouvido o D. Representante do Ministério Público Estadual, (iii) seja intimado e citado o QUERELADO para os atos do processo, para que, ao final, seja condenado pela prática, por pelo menos sete vezes, do crime do artigo 139 do Código Penal, com a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III do mesmo diploma legal. 41. Requer—se o processamento do presente feito nos termos da Lei Federal nº 9.099/95 e do Código de Processo Penal, bem como sejam inquiridas as testemunhas abaixo arroladas as quais se requer sejam intimadas: (i) CRISTIANO DANTAS Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar Vila Olímpia - São Paulo - SP (ii) Luís OTÁVIO MATIAS Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ GQDDA 3JQQJ FUAJR Vila Olímpia — São Paulo — SP 42. Por fim, com fundamento no artigo 28, inciso I da Lei Estadual nº 18.413/2014, a QUERELANTE informa que não recolheu custas em razão do ingresso da presente queixa—crime. Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Pinhais, 13 dejaneiro de 2020. Macio. Gabnzia Gan-ional: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Conrado Almeida Corrêa Gontijo MARIA GABRIELA SANTANA OAB/SP nº 305.292 20
Página 22 PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CORRÉA GONTIJO III—PEDIDO 40. Diante do exposto, a QUERELANTE requer a Vossa Excelência que (i) receba a presente queixa-crime, (ii) seja ouvido o D. Representante do Ministério Público Estadual, (iii) seja intimado e citado o QUERELADO para os atos do processo, para que, ao final, seja condenado pela prática, por pelo menos sete vezes, do crime do artigo 139 do Código Penal, com a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III do mesmo diploma legal. 41. Requer—se o processamento do presente feito nos termos da Lei Federal nº 9.099/95 e do Código de Processo Penal, bem como sejam inquiridas as testemunhas abaixo arroladas as quais se requer sejam intimadas: (i) CRISTIANO DANTAS Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar Vila Olímpia - São Paulo - SP (ii) Luís OTÁVIO MATIAS Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ GQDDA 3JQQJ FUAJR Vila Olímpia — São Paulo — SP 42. Por fim, com fundamento no artigo 28, inciso I da Lei Estadual nº 18.413/2014, a QUERELANTE informa que não recolheu custas em razão do ingresso da presente queixa—crime. Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Pinhais, 13 dejaneiro de 2020. Macio. Gabnzia Gan-ional: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Conrado Almeida Corrêa Gontijo MARIA GABRIELA SANTANA OAB/SP nº 305.292 20
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Página 23 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social CORRÉA GONTIJO Documento 01 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJBZE 2DNGB HHUZQ FQLLB Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
Página 23 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social CORRÉA GONTIJO Documento 01 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJBZE 2DNGB HHUZQ FQLLB Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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Página 24 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO Pelo presente instrumento particular de mandato, TECNOBANKTECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoajurídica de direito privado, com sede na Rua Gomes de Carvalho, 1356, 9º andar, Vila Olímpia, na Capital do Estado de São Paulo, CEP 04547-007, inscrita no CNPJ/MF sob O nº 09.016.926/0001-40, nomeia e constitui seus bastantes procuradores os advogados CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, sob os nºs 305.292 e 310.808, com escritório na Alameda Santos, nº 1.978, conjunto 31, Jardim Paulista, CEP 01418-200, na Capital do Estado de São Paulo — SP, a quem, com fundamento no artigo 44 do Código de Processo Penal, confere poderes especiais para representa—Ia no âmbito de queixa—crime a ser ajuizada em face de OSWALDO EUSTAQUIO, em razão de crimes contra a honra por ele praticados por meio das seguintes publicações: (i) "Ministério Público invest/ga Tecnobankpor Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJBZE 2DNGB HHUZQ FQLLB fraudes de R$500 m/lhões em esquema de financiamentos de veículos no Detran SP” (http://agoraparana.uol.com.br/noticia/mínisteriO-publicO-investiga- tecnobank—por-fraUdes-de-r—SOO-milhoes—em-esquema-nos—financiamentos—de- veiculos-nO-detran-sp), (É) ”Governo Ratinho júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR” (http://agoraparana.uol.com.br/noticía/governo— ratinhO-junior-e-tce-pr-barram-fraudes-da-tecnobank-nO-detran-pr), iii "Minister/o Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, 33 e Detran-$ ” (https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministeriO-publico-emite-parecer—que- comprova-monOpolio-de-r-SOO-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-bS-e- detran-sp), (ix) "Pivô do esquema em fraude de R$500 milhões de B3/Tecnobank no Detran—SP é exonerado '; Q) ” MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank às vésperas do inicio das operações no Paraná ”
Página 24 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO Pelo presente instrumento particular de mandato, TECNOBANKTECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoajurídica de direito privado, com sede na Rua Gomes de Carvalho, 1356, 9º andar, Vila Olímpia, na Capital do Estado de São Paulo, CEP 04547-007, inscrita no CNPJ/MF sob O nº 09.016.926/0001-40, nomeia e constitui seus bastantes procuradores os advogados CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, sob os nºs 305.292 e 310.808, com escritório na Alameda Santos, nº 1.978, conjunto 31, Jardim Paulista, CEP 01418-200, na Capital do Estado de São Paulo — SP, a quem, com fundamento no artigo 44 do Código de Processo Penal, confere poderes especiais para representa—Ia no âmbito de queixa—crime a ser ajuizada em face de OSWALDO EUSTAQUIO, em razão de crimes contra a honra por ele praticados por meio das seguintes publicações: (i) "Ministério Público invest/ga Tecnobankpor Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJBZE 2DNGB HHUZQ FQLLB fraudes de R$500 m/lhões em esquema de financiamentos de veículos no Detran SP” (http://agoraparana.uol.com.br/noticia/mínisteriO-publicO-investiga- tecnobank—por-fraUdes-de-r—SOO-milhoes—em-esquema-nos—financiamentos—de- veiculos-nO-detran-sp), (É) ”Governo Ratinho júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR” (http://agoraparana.uol.com.br/noticía/governo— ratinhO-junior-e-tce-pr-barram-fraudes-da-tecnobank-nO-detran-pr), iii "Minister/o Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, 33 e Detran-$ ” (https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministeriO-publico-emite-parecer—que- comprova-monOpolio-de-r-SOO-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-bS-e- detran-sp), (ix) "Pivô do esquema em fraude de R$500 milhões de B3/Tecnobank no Detran—SP é exonerado '; Q) ” MP descobre fraude de meio bilhão da B3/Tecnobank às vésperas do inicio das operações no Paraná ”
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Página 25 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social (https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp—descobre—fraude—de—meio-bilhao- da-b3tecnobank-as-vesperas—no-inicio-das-operacoes-no—parana); (v_i) ”Empresa lhvest/gada por fraude m/Ylonár/à inicia operação no Detran—P ” (https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investígada-por—fraude- miIionaria-inicia-operacao—no-detran-pr) e vii "Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronano'o em todo país” (https://www.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank- esta-desmoronando-em-todo-pais), publicadas no portal AGORA PARANÁ São Paulo, 13 dejaneiro de 2020. Modo. GabozIa Sam'Io'nºv TEC NO BAN K TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. MARIA GABRIELA SANTANA Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJBZE 2DNGB HHUZQ FQLLB
Página 25 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social (https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp—descobre—fraude—de—meio-bilhao- da-b3tecnobank-as-vesperas—no-inicio-das-operacoes-no—parana); (v_i) ”Empresa lhvest/gada por fraude m/Ylonár/à inicia operação no Detran—P ” (https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investígada-por—fraude- miIionaria-inicia-operacao—no-detran-pr) e vii "Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronano'o em todo país” (https://www.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank- esta-desmoronando-em-todo-pais), publicadas no portal AGORA PARANÁ São Paulo, 13 dejaneiro de 2020. Modo. GabozIa Sam'Io'nºv TEC NO BAN K TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. MARIA GABRIELA SANTANA Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJBZE 2DNGB HHUZQ FQLLB
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social ' JUCESP PROTOCOLO & 0.331.651119—1 tªlliilllllllllllmllllllll recwonmx 'l'ECNDlDGIA BANCÁRIA S.A. CNPJ/MF nº 09.0l6.92610(I)l—40 uma 3530034568] ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 02 DE ABRIL DE 20l9 W: 02 de abril de 2019. 'as 101100, na sede da Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. ("M”). situada na Run Gomes de Carvalho, nº LSSÓ, 9” andar. conjunto 92. bainu Vila Olímpia. no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. CEP: 04547-005. W: Dispensada a convocação. e considerada sanada a falta de publicação do aviso am; acionistas. em fax de presença dos acionistas rcpmsentando a ualidade do capital social da Companhia. nos termos do artigo 124. 5 4“. da Lei 6.404f76. conforme mesinatum aposta no livro próprio. Mªlª Prairie-ole - Sr. Carlos Alberto Santana Secretária - Sm. Maria Gabriela Santana ºmni do dia: Exame. discussão e vmrçâo acerca do: (i) eleiçfm dos membros da Diretoria; e ( ii) consolidação do Estatuto Social. Deliberaçãº: Os acimisuis. por unanimidade. aprovaram: (i) considerando a renúncia do Sr. Adriano Bolonhezi Santos ao cargo de Diretor Sem Designação Esme—Eliza. bem como para mnxolidnr o mandato da Diretoria. & eleição: ta) para o cargo de Diretor Eraidçntg. o Sr- Cados Alberto Santana, brasileiro. casado. mivogado. portador da Cédula de Identidade RG nº (6.386.402 SSP/PR. inscrito no CPFIMF sob o nº 023 188. 329-35 com endereço wmcrcial Situado à Rua Gomes de Carvalho nº 1.356 9“ arular bairro Vila Olímpia. no Município de São Paulo. Estado de São Paulo CEP: 04547415; e tb) para o cargo de DWÁ Srta. Maria Gabriela Santana brasileira, solteira. empresária. nascida em 08Ãl2/l984. portadora da Cédula de Identidade RG n' 807553 1 3 SFSP/PR. inscrita no CPFIMF sob o nº 042.885399—67. com endereço comercial sitiado & Rua Gomes de Carvalho, nº l.356. 9' andar. bairro Vila Olímpia. no Município São Paulo. Errado de São Paulo. CEP. 04547-005. Os Diretores são eleitos para um manda de 3 (três) anos. contados a partir da presente data. Os Diretores aqui eleitos ficam. neste ato. Página 1 de 12 Página 26 .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº Validação deste em https://pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social ' JUCESP PROTOCOLO & 0.331.651119—1 tªlliilllllllllllmllllllll recwonmx 'l'ECNDlDGIA BANCÁRIA S.A. CNPJ/MF nº 09.0l6.92610(I)l—40 uma 3530034568] ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 02 DE ABRIL DE 20l9 W: 02 de abril de 2019. 'as 101100, na sede da Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. ("M”). situada na Run Gomes de Carvalho, nº LSSÓ, 9” andar. conjunto 92. bainu Vila Olímpia. no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. CEP: 04547-005. W: Dispensada a convocação. e considerada sanada a falta de publicação do aviso am; acionistas. em fax de presença dos acionistas rcpmsentando a ualidade do capital social da Companhia. nos termos do artigo 124. 5 4“. da Lei 6.404f76. conforme mesinatum aposta no livro próprio. Mªlª Prairie-ole - Sr. Carlos Alberto Santana Secretária - Sm. Maria Gabriela Santana ºmni do dia: Exame. discussão e vmrçâo acerca do: (i) eleiçfm dos membros da Diretoria; e ( ii) consolidação do Estatuto Social. Deliberaçãº: Os acimisuis. por unanimidade. aprovaram: (i) considerando a renúncia do Sr. Adriano Bolonhezi Santos ao cargo de Diretor Sem Designação Esme—Eliza. bem como para mnxolidnr o mandato da Diretoria. & eleição: ta) para o cargo de Diretor Eraidçntg. o Sr- Cados Alberto Santana, brasileiro. casado. mivogado. portador da Cédula de Identidade RG nº (6.386.402 SSP/PR. inscrito no CPFIMF sob o nº 023 188. 329-35 com endereço wmcrcial Situado à Rua Gomes de Carvalho nº 1.356 9“ arular bairro Vila Olímpia. no Município de São Paulo. Estado de São Paulo CEP: 04547415; e tb) para o cargo de DWÁ Srta. Maria Gabriela Santana brasileira, solteira. empresária. nascida em 08Ãl2/l984. portadora da Cédula de Identidade RG n' 807553 1 3 SFSP/PR. inscrita no CPFIMF sob o nº 042.885399—67. com endereço comercial sitiado & Rua Gomes de Carvalho, nº l.356. 9' andar. bairro Vila Olímpia. no Município São Paulo. Errado de São Paulo. CEP. 04547-005. Os Diretores são eleitos para um manda de 3 (três) anos. contados a partir da presente data. Os Diretores aqui eleitos ficam. neste ato. Página 1 de 12 Página 26 .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº Validação deste em https://pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
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Página 27 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social empossados nos referidos cargos mediante assinatura dos respectivos termos de posse anexos a presente ata, nos quais consigna-se que. sob as penas da lei. não estão impedidos de exercer a administração da Companhia. por lei especial. ou em virtude de condenação criminal. ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede. ainda que temporariamente. o acesso a cargos públicos: ou por crime falimentar. de prewaricação, peita ou suborno, conmssão. peculato. ou contra a economia popular. a fé pública ou a propriedade. A remuneração anual dos membros da Diretoria será fixada em outra assembleia & ser oportunamente convocada. 00-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE entlflcador' PJBZE ZDNSB HHUZQ FQLLB 2.2 - Id / (ii) A consolidação do Estatuto Social da Companhia. que passa. a partir da presente daki. a vigorar nos lermos da ralação do Anexo ll . Encerramentº: Nada mais havendo a tratar. foi encerrada a assembleia. lavrando-se a presente ata. a qual foi lida, achada conforme, aprovada e pm' todos os presentes assinaria (Acionfsms. Carlos; Alberto Santana &' :i-faria Gabriela Santana.). Certificamos que a presente ato é cópia licl da arquivada no livro próprio. M _,_'. mada &bq'eh Ganha; 5 Alberto Santana Maria Gabriela Santana eionistlll'resideme Acionista/Secretária “IGESp li 9 ABR tlm VM . 250.17'6/i9- ..:-"É % WWW—WMI" _, Página 2 de 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº Validação deste em https://pmjudi.tjpr.jus.br/projudi
Página 27 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social empossados nos referidos cargos mediante assinatura dos respectivos termos de posse anexos a presente ata, nos quais consigna-se que. sob as penas da lei. não estão impedidos de exercer a administração da Companhia. por lei especial. ou em virtude de condenação criminal. ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede. ainda que temporariamente. o acesso a cargos públicos: ou por crime falimentar. de prewaricação, peita ou suborno, conmssão. peculato. ou contra a economia popular. a fé pública ou a propriedade. A remuneração anual dos membros da Diretoria será fixada em outra assembleia & ser oportunamente convocada. 00-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE entlflcador' PJBZE ZDNSB HHUZQ FQLLB 2.2 - Id / (ii) A consolidação do Estatuto Social da Companhia. que passa. a partir da presente daki. a vigorar nos lermos da ralação do Anexo ll . Encerramentº: Nada mais havendo a tratar. foi encerrada a assembleia. lavrando-se a presente ata. a qual foi lida, achada conforme, aprovada e pm' todos os presentes assinaria (Acionfsms. Carlos; Alberto Santana &' :i-faria Gabriela Santana.). Certificamos que a presente ato é cópia licl da arquivada no livro próprio. M _,_'. mada &bq'eh Ganha; 5 Alberto Santana Maria Gabriela Santana eionistlll'resideme Acionista/Secretária “IGESp li 9 ABR tlm VM . 250.17'6/i9- ..:-"É % WWW—WMI" _, Página 2 de 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº Validação deste em https://pmjudi.tjpr.jus.br/projudi
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social ANEXO I 'I'ECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. CNPJ/MF nº 09-0 ! 6.926.3(HJOI—40 NIRE 35.3(K).345.68—l Lista de prcsmça de acionistas na Assembleia Geral Extraordinária malhada em 02 de abril de 2019. _ ACIONISTAS *Aclólzswm _ ºf. _ Assinamm (“ados Albert S t . ." ' , 0 an ana IU 069 38! 99.Wo ;mfw, Maria Gabriela Santana 101.713 [00% Tota“ mun—194" moª/. Cenilicamos que a presente e' cópia fuel da arquivada no livro próprio. 0.1.6.3- ("uma Gab/nela kang_ Car s Alberta Santana Maria Gabriela Santana cionista/Presidcnte Acionista/Secretária Página 3 de 12 M“ ““_“—gabª . Página 28 .200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº Validação deste em https:l/pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social ANEXO I 'I'ECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. CNPJ/MF nº 09-0 ! 6.926.3(HJOI—40 NIRE 35.3(K).345.68—l Lista de prcsmça de acionistas na Assembleia Geral Extraordinária malhada em 02 de abril de 2019. _ ACIONISTAS *Aclólzswm _ ºf. _ Assinamm (“ados Albert S t . ." ' , 0 an ana IU 069 38! 99.Wo ;mfw, Maria Gabriela Santana 101.713 [00% Tota“ mun—194" moª/. Cenilicamos que a presente e' cópia fuel da arquivada no livro próprio. 0.1.6.3- ("uma Gab/nela kang_ Car s Alberta Santana Maria Gabriela Santana cionista/Presidcnte Acionista/Secretária Página 3 de 12 M“ ““_“—gabª . Página 28 .200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº Validação deste em https:l/pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social ANEXO II ESTATUTO SOC [AL TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. CNPJMF nª ooormzmoom—ao NIRE 353003455“ CAPÍTULO _ DA DENOMINAÇÃO, SEDE. OBJETO 1»: DURAÇÃO Artigo lª A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e. uma sociedade anônima de capital fechado. que reger-se-á pelo disposto nem: Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis. Artigo 2' A Companhia tem sede e foro na Cidade de São Paulo. Estado de São Paulo. na Rua Gomes de Carvalho. l356. 9” andar. conjunto 92. Vila Olímpia. CEP 04547-005. Parágrafo Único A Companhia poderá abrir e manter filiais. escritórios. representações ou outros estabelecimentos em qualquer localidade do Pais. Artigo 3' A Companhia tem por objeto social: a) & organimção c operacionalimção de sistemas de cadastro e de compilação eletrônica de dados e serviços: b) o fornecimento e gerenciamento de tecnologia para infomações de negócios voltados para o segmento bancário; cl o desenvolvimento de sistemas de gestão e classificação de riscos: d) desenvolvimento. fornecimento e gerenciamento de tecnologia e serviços pm o registro eletrônico de contratos de linunciamcnto de veículos com cláusula de alienação fiduciária. anendamento mercantil, reserva de dominio. penhor ou qualquer outra modalidade de crédito e fuimiciamcnto. assim como da anotação do registro do gravame no Certificado de Registro de VeíCulos — CRV. da comunicação de venda e de demais consultas correlatas junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, incluindo outros serviços referentes a prestação de serviços sobre veiculos uutomotores. Artigo 4ª () prazo de duração da Companhia e íntdctmninado. Página 4 de 12 Página 29 .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº ""III" IIIIIIIIIII Validação deste em https://pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social ANEXO II ESTATUTO SOC [AL TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. CNPJMF nª ooormzmoom—ao NIRE 353003455“ CAPÍTULO _ DA DENOMINAÇÃO, SEDE. OBJETO 1»: DURAÇÃO Artigo lª A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e. uma sociedade anônima de capital fechado. que reger-se-á pelo disposto nem: Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis. Artigo 2' A Companhia tem sede e foro na Cidade de São Paulo. Estado de São Paulo. na Rua Gomes de Carvalho. l356. 9” andar. conjunto 92. Vila Olímpia. CEP 04547-005. Parágrafo Único A Companhia poderá abrir e manter filiais. escritórios. representações ou outros estabelecimentos em qualquer localidade do Pais. Artigo 3' A Companhia tem por objeto social: a) & organimção c operacionalimção de sistemas de cadastro e de compilação eletrônica de dados e serviços: b) o fornecimento e gerenciamento de tecnologia para infomações de negócios voltados para o segmento bancário; cl o desenvolvimento de sistemas de gestão e classificação de riscos: d) desenvolvimento. fornecimento e gerenciamento de tecnologia e serviços pm o registro eletrônico de contratos de linunciamcnto de veículos com cláusula de alienação fiduciária. anendamento mercantil, reserva de dominio. penhor ou qualquer outra modalidade de crédito e fuimiciamcnto. assim como da anotação do registro do gravame no Certificado de Registro de VeíCulos — CRV. da comunicação de venda e de demais consultas correlatas junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, incluindo outros serviços referentes a prestação de serviços sobre veiculos uutomotores. Artigo 4ª () prazo de duração da Companhia e íntdctmninado. Página 4 de 12 Página 29 .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº ""III" IIIIIIIIIII Validação deste em https://pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
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Página 30 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social CAPÍTULO II _ DO CAPITAL E DAS ACÓES Artigo .5' O capital social, totalmente subscrito c integralizado. & de R$ 1017129400 (dez milhões. cento e setenta e um mil. duzentos e noventa e quatro reais), dividido em 10.1.712'94 (dez milhões, cento e setenta e um mil. duzentas e noventa e quatm) ações ordinárias nominattvas. sem valor nominal. .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.brlprojudil Parágrafo 1" Cada ação ordinária dá direito a 1 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral. Parágmfo_2' .As ações são indivisíveis perante a Companhia. que reconhece apenas 1 ( um) propnctáno para cada uma delas. Parágrafo 3" Todas as ações são inconversivcis em outra espécie. forma ou classe de ações observadas as disposições legais e os termos deste Estatuto Social. Parágrafo J' Não serão emitidos certificados de ações. Pai—râgnm 5" Os acionistas terão direito de preferência para a subscrição de açoes em aumentos de capital na proporção das ações detidas pelos mesmos, observadas às disposições legais aplicáveis e os termos deste Estatuto Social. Referido direito deverá ser exercido dentro de 30 (trinta) dias emitidos da data em que o awnento de capital tiver sido deliberado pelos acionistas. Parágraío 6“ Todo e qualquer aumento de capital resultante da apropriação de lucros ou resen'as será distribuido aos acionistas primorcionalmente às suas respectivas pamCIpações no capital social. Da mesma forma. qualquer redução do capital da Companhia será feita propurcionalmente zi participação de cada um dos acionistas no capital social antes da redução. % Parágrafo 7“ A transferência das ladies operar-se-á por termos lançados em livro próprio da Companhia. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 6" ()bseruadas as diSpOSÍÇõeS estabelecidas neste Estatuto Social, II Diretoria será:? composta por 02 (dºts) membros, sendo DI (um) Diretor Presidente c 01 (um) Diretor sem Designação Específica. todos residentes no Pais, sendo pennitida a reeleição de qualquer deles. Parágrafo l' A remuneração dos membros da Diretoria será lixada anualmente pela Assembleia Geral. Páglna S de 11
Página 30 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social CAPÍTULO II _ DO CAPITAL E DAS ACÓES Artigo .5' O capital social, totalmente subscrito c integralizado. & de R$ 1017129400 (dez milhões. cento e setenta e um mil. duzentos e noventa e quatro reais), dividido em 10.1.712'94 (dez milhões, cento e setenta e um mil. duzentas e noventa e quatm) ações ordinárias nominattvas. sem valor nominal. .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.brlprojudil Parágrafo 1" Cada ação ordinária dá direito a 1 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral. Parágmfo_2' .As ações são indivisíveis perante a Companhia. que reconhece apenas 1 ( um) propnctáno para cada uma delas. Parágrafo 3" Todas as ações são inconversivcis em outra espécie. forma ou classe de ações observadas as disposições legais e os termos deste Estatuto Social. Parágrafo J' Não serão emitidos certificados de ações. Pai—râgnm 5" Os acionistas terão direito de preferência para a subscrição de açoes em aumentos de capital na proporção das ações detidas pelos mesmos, observadas às disposições legais aplicáveis e os termos deste Estatuto Social. Referido direito deverá ser exercido dentro de 30 (trinta) dias emitidos da data em que o awnento de capital tiver sido deliberado pelos acionistas. Parágraío 6“ Todo e qualquer aumento de capital resultante da apropriação de lucros ou resen'as será distribuido aos acionistas primorcionalmente às suas respectivas pamCIpações no capital social. Da mesma forma. qualquer redução do capital da Companhia será feita propurcionalmente zi participação de cada um dos acionistas no capital social antes da redução. % Parágrafo 7“ A transferência das ladies operar-se-á por termos lançados em livro próprio da Companhia. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 6" ()bseruadas as diSpOSÍÇõeS estabelecidas neste Estatuto Social, II Diretoria será:? composta por 02 (dºts) membros, sendo DI (um) Diretor Presidente c 01 (um) Diretor sem Designação Específica. todos residentes no Pais, sendo pennitida a reeleição de qualquer deles. Parágrafo l' A remuneração dos membros da Diretoria será lixada anualmente pela Assembleia Geral. Páglna S de 11
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Página 31 PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social solução do Projudi. do TJPR/OE ZQ FQLLB I'O HU Parágrafo 2“ O mandato dos Diretores será de 3 ("três) anos e será prorrogado até a investidura de seus sucessores. . Let nº 11 419/2006 r: PJBZE ZDNGB H Parágrafo 3' Os Diretores serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse no Livro de Atas de Reunião de Diretoria. Parágrafo 4“ Em caso de vacância ou de impedimento permanente de qualquer membro da Diretoria. os acionistas. observado o quórum. conforme o caso. fixado no “caput" deste artigo: eiegerão o respectivo substituto em Assembleia Geral especialmente convocada para este lim, a realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento. O mandato do Diretor substituto encermr-se-á na data em que expiraria o mandato do Diretor substituido. Parágrafo 5' Em caso de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro da Diretºria. este indicará. por escrito. dentre os membros remanescentes da Diretoria, um substituto para exemr suas funções durante sua ausência ou impedimento. Parágrzfo 6“ Das Reuniões da Diretoria serão lavradas atas em livro próprio. as quais serão assinadas pelos Diretores presentes. Artigo ?“ Observadas as matérias especificamente estabelecidas neste Estatuto Social que estão sujeitas à aprovação expreusa em uma Assembleia Geral dos acionistas. compete à Diretoria a administração e gerência da Companhia e a execução de todos os atos de gestão. com os deveres e poderes & ela conferidos por lei e por este Estatuto Social, cumprindo e fazendo com que sejam cumpridas suas próprias deliberações e as da Assembleia Geral. Artigo 8“ Compete à Diretoria: a) conduzir e superintender os negócios da Companhia. dando cumprimento ao objeto (78 social; b) aprovar os planos. os programma e as normas gerais de operação. administraç controle no interesse do desenvolvimento da Companhia: e) convocar e presidir as Assembleias Gerais e Reuniões de Diretoria: ' d) representar a Companhia perante quaisquer autoridades e entidades governamentais competentes e quaisquer terceiros; Página 6 de 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001 ""III" IIIIIIIIIII Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/ - Identificado
Página 31 PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social solução do Projudi. do TJPR/OE ZQ FQLLB I'O HU Parágrafo 2“ O mandato dos Diretores será de 3 ("três) anos e será prorrogado até a investidura de seus sucessores. . Let nº 11 419/2006 r: PJBZE ZDNGB H Parágrafo 3' Os Diretores serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse no Livro de Atas de Reunião de Diretoria. Parágrafo 4“ Em caso de vacância ou de impedimento permanente de qualquer membro da Diretoria. os acionistas. observado o quórum. conforme o caso. fixado no “caput" deste artigo: eiegerão o respectivo substituto em Assembleia Geral especialmente convocada para este lim, a realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento. O mandato do Diretor substituto encermr-se-á na data em que expiraria o mandato do Diretor substituido. Parágrafo 5' Em caso de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro da Diretºria. este indicará. por escrito. dentre os membros remanescentes da Diretoria, um substituto para exemr suas funções durante sua ausência ou impedimento. Parágrzfo 6“ Das Reuniões da Diretoria serão lavradas atas em livro próprio. as quais serão assinadas pelos Diretores presentes. Artigo ?“ Observadas as matérias especificamente estabelecidas neste Estatuto Social que estão sujeitas à aprovação expreusa em uma Assembleia Geral dos acionistas. compete à Diretoria a administração e gerência da Companhia e a execução de todos os atos de gestão. com os deveres e poderes & ela conferidos por lei e por este Estatuto Social, cumprindo e fazendo com que sejam cumpridas suas próprias deliberações e as da Assembleia Geral. Artigo 8“ Compete à Diretoria: a) conduzir e superintender os negócios da Companhia. dando cumprimento ao objeto (78 social; b) aprovar os planos. os programma e as normas gerais de operação. administraç controle no interesse do desenvolvimento da Companhia: e) convocar e presidir as Assembleias Gerais e Reuniões de Diretoria: ' d) representar a Companhia perante quaisquer autoridades e entidades governamentais competentes e quaisquer terceiros; Página 6 de 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001 ""III" IIIIIIIIIII Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/ - Identificado
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social e) cumprir com as atribuições a ele conferidas por lei. por este Estatuto Social. pelos acionistas ou pela Diretoria: !) desenvolver estratégias. orientações e procedimentos de negocios; g) preparar o orçamento anual e o relatório da administração a serem submetidos aos acionistas em Assembleia Geral Ordinária. instruídos com o balanço patrimonial e demonstrações tinanceims legalmente exigidos em cada exercício. bem como com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal, quando for o caso. Artigo 9' Observadas as disposições deste Estatuto Social. a Companhia considerar-seit obrigada pela: a) assinatura isolada do Diretor Presidente; e b) assinatura de ! (um) procurador constituido na forma do Artigo IU. abaixo. Artigo 10' Pam efeitos de constituição de procuradores da Companhia. este será necessariamente representada pela assinatura do Diretor Presidente. Parágrafo Único As procurações deverão especificar os poderes conferidos e. com exceção daquelas para fins judiciais. terão prazo de validade limitado. não podendo ser substahelecidas. Artigo 11" As Reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Diretor Presidente e. na sua ausência por qualquer Diretor eleito, setnpre que o interesse social assim exigir. e serão instaladas com a presença da maioria dos membros eleitos e investidos em seus cargos. As deliberações somente serão válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros eleitos e investidos em suas funções. devendo tais resoluções constar de atas lªvradas em livro próprio. Parâgml'o !“ As convocações para cada Reunião de Diretoria e a respectiva ordem do dia serão enviadas a todos os Diretores por meio de carta registrada. e-mail. fac-simile o telegrama. pelo menos 5 ( cinco) dias antes de cada reunião. Não obstante 0 acima disposto. qualquer Reunião de Diretoria naqual todos os Diretores estejam presentes será considerada como tendo sido devidamente convocada. Parágnl'o 2" Qualquer membro da Diretoria poderá indicar, por escrito, outro Diretor para represents-Io nas Reuniões de Diretoria. Os membros serão considerados presentes às Reuniões quando expressarem sua opinião ou enviarem seu voto por carta. c—mail. fac— slmile ou telegrama. Página 7 de 12 Página 32 . resolução do Projudi. do TJPR/OE HUZQ FQLLB . Let nº 11 419/2 r: PJ8ZE ZDNôB H 00-2/2001 entiticado 2.2 - Id Documento assinado digitalmente. eonfomie MP nº Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social e) cumprir com as atribuições a ele conferidas por lei. por este Estatuto Social. pelos acionistas ou pela Diretoria: !) desenvolver estratégias. orientações e procedimentos de negocios; g) preparar o orçamento anual e o relatório da administração a serem submetidos aos acionistas em Assembleia Geral Ordinária. instruídos com o balanço patrimonial e demonstrações tinanceims legalmente exigidos em cada exercício. bem como com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal, quando for o caso. Artigo 9' Observadas as disposições deste Estatuto Social. a Companhia considerar-seit obrigada pela: a) assinatura isolada do Diretor Presidente; e b) assinatura de ! (um) procurador constituido na forma do Artigo IU. abaixo. Artigo 10' Pam efeitos de constituição de procuradores da Companhia. este será necessariamente representada pela assinatura do Diretor Presidente. Parágrafo Único As procurações deverão especificar os poderes conferidos e. com exceção daquelas para fins judiciais. terão prazo de validade limitado. não podendo ser substahelecidas. Artigo 11" As Reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Diretor Presidente e. na sua ausência por qualquer Diretor eleito, setnpre que o interesse social assim exigir. e serão instaladas com a presença da maioria dos membros eleitos e investidos em seus cargos. As deliberações somente serão válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros eleitos e investidos em suas funções. devendo tais resoluções constar de atas lªvradas em livro próprio. Parâgml'o !“ As convocações para cada Reunião de Diretoria e a respectiva ordem do dia serão enviadas a todos os Diretores por meio de carta registrada. e-mail. fac-simile o telegrama. pelo menos 5 ( cinco) dias antes de cada reunião. Não obstante 0 acima disposto. qualquer Reunião de Diretoria naqual todos os Diretores estejam presentes será considerada como tendo sido devidamente convocada. Parágnl'o 2" Qualquer membro da Diretoria poderá indicar, por escrito, outro Diretor para represents-Io nas Reuniões de Diretoria. Os membros serão considerados presentes às Reuniões quando expressarem sua opinião ou enviarem seu voto por carta. c—mail. fac— slmile ou telegrama. Página 7 de 12 Página 32 . resolução do Projudi. do TJPR/OE HUZQ FQLLB . Let nº 11 419/2 r: PJ8ZE ZDNôB H 00-2/2001 entiticado 2.2 - Id Documento assinado digitalmente. eonfomie MP nº Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/
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Página 33 PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social . resolução do Projudi. do TJPR/OE HUZQ FQLLB . Let nº 11 419/2006 r: PJBZE 2DN68 H Parágrafo 3“ As Reuniões da Diretoria sem presididas pelo Diretor Presidente. que designará o Secretário. Artigo 12“ São expressamente vedados. sendo nulos e inoperantes com relação à Companhia. os atos de qualquer Diretor. procurador ou empregado da Companhia que & envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social. tais como fiançus, ovais. endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros. CAPÍTULO IV — DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DOS ACIONISTAS Artigo 13' As Assembleias Gerais dos acionistas serão realizadas na sede social da Compania. ordinariamente. dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamcmc. sempre que os interesses sociais assim exigirem. Parágrafo “ As Assanhlcias Gerais serão convocadas por qualquer acionista ou por I (um) Diretor, através de notificação pessoal a todos os acionistas. além de anúncios publicados na imprensa no minimo 3 ( tres) vezes. que deverão. necessariamente. conter a ordem do dia. ainda que de (mºrna resumida. data. hora e local. As notificações pessoais serão efetuadas por meio de telegrama, e-mail ou carta registrada. com 8 (oito) dias de antecedência da Assembleia. Parágrafo 2' Não obstante as disposições do Parágrafo 1". serão consideradas como tendo sido devidamente convocados os Assembleias Gerais a que compareçam todos os acionistas da Companhia. Parágrafo 3“ As Assembleias Gerais serão presididas pelo acionista escolhido pelos acionistas que representem. no minimo. a maioria do capital votante da Companhia. cabendo-Ihe designar o secretário. Parágrafo 4" Exceto conforme estabelecido em lei. a Assembleia Geral instalar-seª, (% em primeira convocação. com a presença de acionistas que representem. no minimo. a maioria do capital votante da Companhia e. em seguntta convocação. com a presença de qualquer número de acionistas com direito de voto presentes. As deliberações da Assembleia Geral, ressalvados os casos previstos em lei, e neste Estatuto Social serão tomadas por maioria absoluta de votos válidos de acionistas presentes à Assembleia. não ] se computando os votos em branco. Artigo 14” Salvo quando a lei ou este Estatuto Social exigir quorum qualificado. as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, não ' computados os votos em branco. Página 8 de 12 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001 Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/ - Identificado
Página 33 PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social . resolução do Projudi. do TJPR/OE HUZQ FQLLB . Let nº 11 419/2006 r: PJBZE 2DN68 H Parágrafo 3“ As Reuniões da Diretoria sem presididas pelo Diretor Presidente. que designará o Secretário. Artigo 12“ São expressamente vedados. sendo nulos e inoperantes com relação à Companhia. os atos de qualquer Diretor. procurador ou empregado da Companhia que & envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social. tais como fiançus, ovais. endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros. CAPÍTULO IV — DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DOS ACIONISTAS Artigo 13' As Assembleias Gerais dos acionistas serão realizadas na sede social da Compania. ordinariamente. dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamcmc. sempre que os interesses sociais assim exigirem. Parágrafo “ As Assanhlcias Gerais serão convocadas por qualquer acionista ou por I (um) Diretor, através de notificação pessoal a todos os acionistas. além de anúncios publicados na imprensa no minimo 3 ( tres) vezes. que deverão. necessariamente. conter a ordem do dia. ainda que de (mºrna resumida. data. hora e local. As notificações pessoais serão efetuadas por meio de telegrama, e-mail ou carta registrada. com 8 (oito) dias de antecedência da Assembleia. Parágrafo 2' Não obstante as disposições do Parágrafo 1". serão consideradas como tendo sido devidamente convocados os Assembleias Gerais a que compareçam todos os acionistas da Companhia. Parágrafo 3“ As Assembleias Gerais serão presididas pelo acionista escolhido pelos acionistas que representem. no minimo. a maioria do capital votante da Companhia. cabendo-Ihe designar o secretário. Parágrafo 4" Exceto conforme estabelecido em lei. a Assembleia Geral instalar-seª, (% em primeira convocação. com a presença de acionistas que representem. no minimo. a maioria do capital votante da Companhia e. em seguntta convocação. com a presença de qualquer número de acionistas com direito de voto presentes. As deliberações da Assembleia Geral, ressalvados os casos previstos em lei, e neste Estatuto Social serão tomadas por maioria absoluta de votos válidos de acionistas presentes à Assembleia. não ] se computando os votos em branco. Artigo 14” Salvo quando a lei ou este Estatuto Social exigir quorum qualificado. as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, não ' computados os votos em branco. Página 8 de 12 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001 Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/ - Identificado
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social CAPÍTULO v - no CONSELHO FISCAL Artigo 15" O Conselho Fiscal da Companhia. que terá caráter não permanente, será integrado por 3 (mês) membros efetivos e igual número de suplentes. eleitos pela Assembleia Geral em que for instalado e funcionará de acordo com a legislação em vigor. CAPITULO Vl - no Exnnctcm SOCIAL, DAS namonsmcoes FINANCEIRAS E. wcnos Artigo 16' O exercício social terá inicio em 1 dejaneiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano. Artigo l7' Ao Fim de ceda exercício social, serão elaboram?» () balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras. conforme exigido por lei, apurando—se o saldo de lucros ou prejuizos do exercício. Parágrafo 1“ Juntamente com as demonstrações Financeiras. a Diretoria submeterá à Assembleia Geral Ordinária o relatório da administração e a proposta sobre a destinação & ser dada ao lucro líquido do exercício. Parágrnfo 2" As demonstrações linanceiras anuais da Companhia serão auditadas por empresa de auditoria independente de reputação e reconhecida intemacionatniente. indicada confºrme estabelecido neste Estatuto Social. Artigo 18“ chantado () balanço patrimonial. efetuado os ajustes e as deduções legais para a distribuição do resultado apurado. os lucros remanescentes terão a seguinte destinação: a) 5% (cinco por cento) pam & constituição da Reserva Legal, que não excederá a 20% (vinte por cento) do capital social; b) 25% (vinte e cinco por cento) do lucro liquido, ajustado em confonnidade com o disposto no artigo 202 da Lei nº 6.404376, para o pagamento do dividendo minimo obrigatório aos acionistas; e c) o saldo que se verificar após as desrinações acima terá a aplicação que lhe for dada por acionistas em Assembleia Geral. conforme proposição da Diretoria, observadas as disposições legais e deste Estatuto Social. Artigo 19" A Diretoria poderá determinar o levantamento de balanços e demonstrações trimestrais ou semestrais e. mediante deliberação da Assembleia (.”-era!, poderá declarar dividendos baseados nos lucros apurados em tais balanços, observadas as disposições deste Estatuto Social. Página 9 de 12 Página 34 .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.brlprojudi/
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social CAPÍTULO v - no CONSELHO FISCAL Artigo 15" O Conselho Fiscal da Companhia. que terá caráter não permanente, será integrado por 3 (mês) membros efetivos e igual número de suplentes. eleitos pela Assembleia Geral em que for instalado e funcionará de acordo com a legislação em vigor. CAPITULO Vl - no Exnnctcm SOCIAL, DAS namonsmcoes FINANCEIRAS E. wcnos Artigo 16' O exercício social terá inicio em 1 dejaneiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano. Artigo l7' Ao Fim de ceda exercício social, serão elaboram?» () balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras. conforme exigido por lei, apurando—se o saldo de lucros ou prejuizos do exercício. Parágrafo 1“ Juntamente com as demonstrações Financeiras. a Diretoria submeterá à Assembleia Geral Ordinária o relatório da administração e a proposta sobre a destinação & ser dada ao lucro líquido do exercício. Parágrnfo 2" As demonstrações linanceiras anuais da Companhia serão auditadas por empresa de auditoria independente de reputação e reconhecida intemacionatniente. indicada confºrme estabelecido neste Estatuto Social. Artigo 18“ chantado () balanço patrimonial. efetuado os ajustes e as deduções legais para a distribuição do resultado apurado. os lucros remanescentes terão a seguinte destinação: a) 5% (cinco por cento) pam & constituição da Reserva Legal, que não excederá a 20% (vinte por cento) do capital social; b) 25% (vinte e cinco por cento) do lucro liquido, ajustado em confonnidade com o disposto no artigo 202 da Lei nº 6.404376, para o pagamento do dividendo minimo obrigatório aos acionistas; e c) o saldo que se verificar após as desrinações acima terá a aplicação que lhe for dada por acionistas em Assembleia Geral. conforme proposição da Diretoria, observadas as disposições legais e deste Estatuto Social. Artigo 19" A Diretoria poderá determinar o levantamento de balanços e demonstrações trimestrais ou semestrais e. mediante deliberação da Assembleia (.”-era!, poderá declarar dividendos baseados nos lucros apurados em tais balanços, observadas as disposições deste Estatuto Social. Página 9 de 12 Página 34 .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.brlprojudi/
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Página 35 PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social Parágrafo l“ Observadas as disposições deste Estatuto Social, a Diretoria poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, determinar o levantamento de balanços e distribuir dividendos relativºs a períodos inferiores, observados os limites legais. Parágrafo 2' Sem prejuízo do disposto neste Artigo. a Companhia poderá distribuir dividendos intermediários, mediante deliberação da Assembleia Geral. nbservadas as disposições deste Estatuto Social. .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº ""III" IIIIIIIIIIII Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/ Parágrafo 3” Os dividendos distribuídos de acordo com este Artigo poderão ser considerados adiantamento de dividendo minimo obrigatório estabelecido no Artigo 18". item "b')". acima. Parágrafo 4º A Companhia, mediante deliberação de acionistas em Assembleia Geral. poderá pagar ou creditar juros a titulo de remuneração sobre capital próprio calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido. observados os limites definidos em lei. CAPÍTULO VII - DA LIQUIDAÇÃO Artigo Zºº Observadas as disposições deste Estatuto Social, a Companhia entmrá em liquidação nos casos previstos em lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral. que deverá em qualquer hipótese, determinar a forma dª liquidação. bem como nomear :) liquidante. determinando-lhe & remuneração. CAPÍTULO VIII - msmsrcórzs FINAIS Artigo 21" Em acréscimo ao acima disposto, a Companhia deverá observar o Acordo de Acionistas arquivado em sua sede. devendo a Diretoria abster-se de lançar tmnstierências de ações e o presidente da Assembleia Geral abster—se de computar votos contrários aos seus termos. nos termos do Artigo ! lll da Lei 6-404.06. amforme alterada. *** Páglna 10 de 12
Página 35 PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social Parágrafo l“ Observadas as disposições deste Estatuto Social, a Diretoria poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, determinar o levantamento de balanços e distribuir dividendos relativºs a períodos inferiores, observados os limites legais. Parágrafo 2' Sem prejuízo do disposto neste Artigo. a Companhia poderá distribuir dividendos intermediários, mediante deliberação da Assembleia Geral. nbservadas as disposições deste Estatuto Social. .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº ""III" IIIIIIIIIIII Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/ Parágrafo 3” Os dividendos distribuídos de acordo com este Artigo poderão ser considerados adiantamento de dividendo minimo obrigatório estabelecido no Artigo 18". item "b')". acima. Parágrafo 4º A Companhia, mediante deliberação de acionistas em Assembleia Geral. poderá pagar ou creditar juros a titulo de remuneração sobre capital próprio calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido. observados os limites definidos em lei. CAPÍTULO VII - DA LIQUIDAÇÃO Artigo Zºº Observadas as disposições deste Estatuto Social, a Companhia entmrá em liquidação nos casos previstos em lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral. que deverá em qualquer hipótese, determinar a forma dª liquidação. bem como nomear :) liquidante. determinando-lhe & remuneração. CAPÍTULO VIII - msmsrcórzs FINAIS Artigo 21" Em acréscimo ao acima disposto, a Companhia deverá observar o Acordo de Acionistas arquivado em sua sede. devendo a Diretoria abster-se de lançar tmnstierências de ações e o presidente da Assembleia Geral abster—se de computar votos contrários aos seus termos. nos termos do Artigo ! lll da Lei 6-404.06. amforme alterada. *** Páglna 10 de 12
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Página 36 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social ANEXO III TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. www-' nº 09.016,926v'0001-40 NIRE 35.30034553-1 .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNôB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº Validação deste em hups:/Ipmjudi.tjpr.jus.br/projudi/ TERMO m; Pmse r. DECLARAÇÃO Pelo presente Ternm de Posse e Declaração, luma puz-zw nesta data a signatária abaixo, o Sr. Carlos Alberto Santnna. brasileiro, casado. advogado, portador da Cedula de Identidade RG nº 65.386.402 SSPKPR. inscrito no CPI-'FMF sob o nº 023. 883365. com endereço comercial situado à Rua Gomes de Carvalho. nº I.356. 9” andar. bairro Vila Olímpia. no Município de São Paulo. Estado de São Paulo. C EP: 04547-005. neste ato nomeado Dircwr Presidente da Companhia, para um mandato de 3 (três) anos contados a partir da presente data. () ora nomeado Diretor Presrdente declara, sob as penas da lei. não estar impedido. por lei especial, e nem condenado ou sob cfciloa de condenação. a pena que vede. ainda que temporariamente, () aeesm » cargos públicos; ou por crime falimentar. dc prevuricaçào, pcila ou suborno, concussâu, peculatu; uu contra as norma—; de defesa da contunência. contra as relações de consumo. a fé pública ou a propriedade. São Paulo. 02 de abril de 3019. _ am ' .arlos Albeno Sant na Página 11 de 12
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Página 37 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social ANEXO IV TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. CNPJ/MF nº 09.0!6926/(001-40 NIRE 35-30034568-1 .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNôB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº Validação deste em hups:/Ipmjudi.tjpr.jus.br/projudi/ Timm) mz Possa !: mcuução Pelo mente Termo de Posse: e Declaração, toma posse nesta data o signatário abaixo. & Snz Maria Gabriela Santana, brasileira. solteira. empresária. nascida em 0810211984. pimadora da Cédula de Identidad: RG nº 803538 [ 3 SESP/PR. inscrita no CPF/MF sob o n* 041883899- 67. com cadarço comercial smmdo à Rua Gomez; di: Carvalho. n' 1.356. 9“ andar. baino Vila Olímpia, no Município de São Paulo, Em» de São Paulo. CEP: 04547—005. neste ato nomeada Diretora Sem Designação ESpccíflca da Companhia. para um mandato de 3 (m:-s) anus contados a punir da presente data A ora nomeado Diretora Sem Designação Específica declara. sob as penas da lei. não eam: impedida. pur lc- especial. e nem comicnadn ou sob efeitos de condenação. a pena que vede, ainda que temporariamente. o amam a cargos públicos; ou por crime falimcnuu'. de prevancaçâo. pcila ou suborno, concussân. peculato; ou contra as normas de defesa da concorrência. contra as relações de consumo. a fé pública ou :; pmpriodadc. São Paulo. 02 de abril de 2019. "lll ai iq Gªbi Ryla fãn-"lªw Maria Gabriela Summa Página 12 de 12
Página 37 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social ANEXO IV TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. CNPJ/MF nº 09.0!6926/(001-40 NIRE 35-30034568-1 .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJBZE ZDNôB HHUZQ FQLLB 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº Validação deste em hups:/Ipmjudi.tjpr.jus.br/projudi/ Timm) mz Possa !: mcuução Pelo mente Termo de Posse: e Declaração, toma posse nesta data o signatário abaixo. & Snz Maria Gabriela Santana, brasileira. solteira. empresária. nascida em 0810211984. pimadora da Cédula de Identidad: RG nº 803538 [ 3 SESP/PR. inscrita no CPF/MF sob o n* 041883899- 67. com cadarço comercial smmdo à Rua Gomez; di: Carvalho. n' 1.356. 9“ andar. baino Vila Olímpia, no Município de São Paulo, Em» de São Paulo. CEP: 04547—005. neste ato nomeada Diretora Sem Designação ESpccíflca da Companhia. para um mandato de 3 (m:-s) anus contados a punir da presente data A ora nomeado Diretora Sem Designação Específica declara. sob as penas da lei. não eam: impedida. pur lc- especial. e nem comicnadn ou sob efeitos de condenação. a pena que vede, ainda que temporariamente. o amam a cargos públicos; ou por crime falimcnuu'. de prevancaçâo. pcila ou suborno, concussân. peculato; ou contra as normas de defesa da concorrência. contra as relações de consumo. a fé pública ou :; pmpriodadc. São Paulo. 02 de abril de 2019. "lll ai iq Gªbi Ryla fãn-"lªw Maria Gabriela Summa Página 12 de 12
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Página 38 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social São Paulo. 01 de abril de 7.019. A Tecnonmx recuowsu BANCÁRIA S.A. Rua Gomes de Carvalho. nº 1.356, 99 andar — Vila Olímpia São Paulo/SP — CEP 04547—005 AIC: Aoísl Acionista“) da Tecnobank Prezadoísi Senhories]. 00-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE entrfioador PJ82E ZDNGB HHUZQ FQLLB -Id Venho. pºr meio desta apresentar, em caráter irrevogável e irretratável. minha renúncla & cargo de Diretor Sem Designação Especifica desta Cornpanhia. com eficácia imediata a partir desta data. 2.2 ! Agradeço a oportunidade de ter ocupado tal cargo na administração desta Companhla. Ate nclosamente, ) 4 ., Adriano Bolon i Santos. ' " RG nº 420860358 SSPÍSP CPF/MF nº 227.803.808-70 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi
Página 38 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social São Paulo. 01 de abril de 7.019. A Tecnonmx recuowsu BANCÁRIA S.A. Rua Gomes de Carvalho. nº 1.356, 99 andar — Vila Olímpia São Paulo/SP — CEP 04547—005 AIC: Aoísl Acionista“) da Tecnobank Prezadoísi Senhories]. 00-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE entrfioador PJ82E ZDNGB HHUZQ FQLLB -Id Venho. pºr meio desta apresentar, em caráter irrevogável e irretratável. minha renúncla & cargo de Diretor Sem Designação Especifica desta Cornpanhia. com eficácia imediata a partir desta data. 2.2 ! Agradeço a oportunidade de ter ocupado tal cargo na administração desta Companhla. Ate nclosamente, ) 4 ., Adriano Bolon i Santos. ' " RG nº 420860358 SSPÍSP CPF/MF nº 227.803.808-70 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi
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Página 39 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 02 CORRÉA GONTIJO Documento 02 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJST8 3JGBK 6EZSR EDLD3 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
Página 39 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 02 CORRÉA GONTIJO Documento 02 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJST8 3JGBK 6EZSR EDLD3 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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13/01/2020 Agora Paraná Fale conosco AgoraParanã Q .(L). FALE CONOSCO Jornal Agora Paraná (41 ) 3667—1900 Email: -- Av. Camilo di Lellis, 392 - Jardim Pinhais, Pinhais - PR, 83323-000 httpszllwwwagorapaianacom.br/page/contato 1/12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador: PJST8 3JGBK 6EZSR EDL03 ZO 'ººCl íbJV 'TVIOINI 30 OYÓIEd 30 VOVanP iOZOZ/lO/SL ºÍlUºE) 391100 l""mªl-UN ºPBJUºO 10d eluauieuôip ºpªU!SSV ' 81 WOW Jªti ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' ICIÍ'IÍ'OHd ov emõeci
13/01/2020 Agora Paraná Fale conosco AgoraParanã Q .(L). FALE CONOSCO Jornal Agora Paraná (41 ) 3667—1900 Email: -- Av. Camilo di Lellis, 392 - Jardim Pinhais, Pinhais - PR, 83323-000 httpszllwwwagorapaianacom.br/page/contato 1/12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador: PJST8 3JGBK 6EZSR EDL03 ZO 'ººCl íbJV 'TVIOINI 30 OYÓIEd 30 VOVanP iOZOZ/lO/SL ºÍlUºE) 391100 l""mªl-UN ºPBJUºO 10d eluauieuôip ºpªU!SSV ' 81 WOW Jªti ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' ICIÍ'IÍ'OHd ov emõeci
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Página 41 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03 CDRRÉA GONTIJO Documento 03 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJD63 75HEK D7ANF CZDW3 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
Página 41 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03 CDRRÉA GONTIJO Documento 03 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJD63 75HEK D7ANF CZDW3 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
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Página 42 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03 PROJUDI - Processo: 00055858620188160129 - Ref: mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987 07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ª“". , COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI , Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 — Fone: (41) 3420—5060 — E—mail: PAR—7VJ—S©TJPR.JUS.BR Autos nº. 0005585-86.2018.8.16.0129 Autor: Paulo Henrique de Oliveira Ferreira Reclamada: Osvaldo Eustáquio Fllho SENTENÇA Vistos e examinados, etc. 1. Relatório Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). 2. Mérito Tratam os autos de ação de indenização por danos morais. Citado o réu (evento nº. 29.2), porém, desmotivadamente deixou de comparecer na audiência de conciliação (evento nº. 23), não sendo apresentada qualquer justificativa para a sua ausência. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJD63 75HEK D7ANF CZDW3 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2200212001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus,br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y3883 Dessa forma, em conformidade com o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto-Ihe à revelia, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive, confissão. "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Neste sentido é o posicionamento da Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SAQUE DE CONTA CORRENTE - SUPOSTO ESTELIONATO - AUSENCIA DO RECLAMADO NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO - REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA - NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA EM TEMPO OPORTUNO NO JUIZO SINGULAR - DESÍDIA DO RECLAMADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÓES INICIAIS QUE IMPORTA NA PROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma
Página 42 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03 PROJUDI - Processo: 00055858620188160129 - Ref: mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987 07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ª“". , COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI , Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 — Fone: (41) 3420—5060 — E—mail: PAR—7VJ—S©TJPR.JUS.BR Autos nº. 0005585-86.2018.8.16.0129 Autor: Paulo Henrique de Oliveira Ferreira Reclamada: Osvaldo Eustáquio Fllho SENTENÇA Vistos e examinados, etc. 1. Relatório Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). 2. Mérito Tratam os autos de ação de indenização por danos morais. Citado o réu (evento nº. 29.2), porém, desmotivadamente deixou de comparecer na audiência de conciliação (evento nº. 23), não sendo apresentada qualquer justificativa para a sua ausência. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJD63 75HEK D7ANF CZDW3 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2200212001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus,br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y3883 Dessa forma, em conformidade com o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto-Ihe à revelia, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive, confissão. "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Neste sentido é o posicionamento da Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SAQUE DE CONTA CORRENTE - SUPOSTO ESTELIONATO - AUSENCIA DO RECLAMADO NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO - REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA - NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA EM TEMPO OPORTUNO NO JUIZO SINGULAR - DESÍDIA DO RECLAMADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÓES INICIAIS QUE IMPORTA NA PROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma
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Página 43 PROJUDI - Processo: 0000232-91—20208.16.0033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03 PROJUDI - Processo: 00055858620188160129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Juniorz43839681987 07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do desprovimento do recurso inominado. (TJPR — 2ª Turma Recursal — 20120003934—0 - Curitiba - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 25.10.2012). De par com estes argumentos, face à natureza fática da presente demanda consubstanciada com os documentos juntados com a inicial e, ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao demandante. Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com peça inicial causam abalo moral, ainda mais por terem sido direcionados a honra e imagem da parte autora. Tais maculam a moral de qualquer pessoa, ultrapassa à normalidade, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. A presente questão envolve abalo psicológico considerável. O dano moral em tal caso é, portanto, inegável. Em situação semelhante já se pronunciou a Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO E OFENSA NO FACEBOOK. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÉNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO. DANO IN RE IPSA. DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO DE MANEIRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O dano moral deve ser reputado quando há dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-Ihe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 2. Ofensa à moral das autoras caracterizada, sendo indubitável a violação ao direito de sua imagem, usada sem autorização. Ademais, foram lançados comentários acerca da postagem. 3. Recurso conhecido e desprovido. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006915-25.2012.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 03.06.2015) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJDG3 75HEK D7ANF CZDW3 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2200212001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus,br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y3883 (TJ-PR - RI: 000691525201281601310 PR 0006915-25.2012.8.16.0131/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 03/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2015) Assim, tenho por configurado os danos morais. Como inexiste forma de avaliar o dano moral ou extrapatrimonial, e que sua fixação fica ao arbítrio do julgador, tenho que o valor de dez mil reais é importância que não é aviltante e nem desprestígia a Justiça, sendo suficiente à reprovação da conduta irregular do reclamado. ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, e bem como, determinar que o requerido se retrate publicamente das ofensas proferidas ao autor, utilizando como meio de retratação a rede social Facebook. Para tanto, determino que o requerido mencione o teor
Página 43 PROJUDI - Processo: 0000232-91—20208.16.0033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03 PROJUDI - Processo: 00055858620188160129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Juniorz43839681987 07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do desprovimento do recurso inominado. (TJPR — 2ª Turma Recursal — 20120003934—0 - Curitiba - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 25.10.2012). De par com estes argumentos, face à natureza fática da presente demanda consubstanciada com os documentos juntados com a inicial e, ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao demandante. Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com peça inicial causam abalo moral, ainda mais por terem sido direcionados a honra e imagem da parte autora. Tais maculam a moral de qualquer pessoa, ultrapassa à normalidade, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. A presente questão envolve abalo psicológico considerável. O dano moral em tal caso é, portanto, inegável. Em situação semelhante já se pronunciou a Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO E OFENSA NO FACEBOOK. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÉNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO. DANO IN RE IPSA. DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO DE MANEIRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O dano moral deve ser reputado quando há dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-Ihe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 2. Ofensa à moral das autoras caracterizada, sendo indubitável a violação ao direito de sua imagem, usada sem autorização. Ademais, foram lançados comentários acerca da postagem. 3. Recurso conhecido e desprovido. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006915-25.2012.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 03.06.2015) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJDG3 75HEK D7ANF CZDW3 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2200212001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus,br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y3883 (TJ-PR - RI: 000691525201281601310 PR 0006915-25.2012.8.16.0131/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 03/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2015) Assim, tenho por configurado os danos morais. Como inexiste forma de avaliar o dano moral ou extrapatrimonial, e que sua fixação fica ao arbítrio do julgador, tenho que o valor de dez mil reais é importância que não é aviltante e nem desprestígia a Justiça, sendo suficiente à reprovação da conduta irregular do reclamado. ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, e bem como, determinar que o requerido se retrate publicamente das ofensas proferidas ao autor, utilizando como meio de retratação a rede social Facebook. Para tanto, determino que o requerido mencione o teor
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Página 44 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03 PROJ UDI - Processo: 00055858620188160129 - Ref» mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987 07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença da sentença e o número destes autos, se retrate de forma expressa acerca das ofensas proferidas ao autor, deixe a publicação em modo público e disponível no mesmo perfil utilizado para propagação das ofensas, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Arbitro multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Os juros moratórios (1% ao mês) desde 10/01/2018 e a correção monetária pelo índice INPC/IGPDI a partir desta data. Cumpra o requerido a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, inc.III). Sem custas processuais e honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 7 de agosto de 2018. WALTER LlGE/RI JUNIOR JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJD63 75HEK D7ANF CZDW3 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.2002/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y3883
Página 44 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03 PROJ UDI - Processo: 00055858620188160129 - Ref» mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987 07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença da sentença e o número destes autos, se retrate de forma expressa acerca das ofensas proferidas ao autor, deixe a publicação em modo público e disponível no mesmo perfil utilizado para propagação das ofensas, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Arbitro multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Os juros moratórios (1% ao mês) desde 10/01/2018 e a correção monetária pelo índice INPC/IGPDI a partir desta data. Cumpra o requerido a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, inc.III). Sem custas processuais e honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 7 de agosto de 2018. WALTER LlGE/RI JUNIOR JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJD63 75HEK D7ANF CZDW3 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.2002/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y3883
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Página 45 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 CORRÉA GONTIJO Documento 04 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
Página 45 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 CORRÉA GONTIJO Documento 04 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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Página 46 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA _ PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Civico - Curitiba/PR Autos nº. 0032793-12.2016.8.16.0001 Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Assrmto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000.00 Autor(s): ' Antonio Luiz Martins dos Reis (RG: 38838113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 492.722.689—15) Rua Cruz Machado. 363 Ap 03 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 - E-mail: tonireisctba©gmailcom - Telefone: 41 996028906 Réu(s): ' Oswaldo Eustáquio Filho (CPF/CNPJ : Não Cadastrado) Rua Nestor Victor. 105 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-540 - RELATÓRIO ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS(Toni Reis) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, aduzindo, em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória, no bojo da qual afirma que o requerente promove passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo. Afirma que junto a matéria foi difundida imagem que não lhe diz respeito, mas sim que pertence ao Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYs site da ONG americana "Sisters of Perpetual Indulgence". Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jue.bn'proiudl/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR Alega que, em sua página na rede social Facebook, 0 demandado veiculou informações inverídicas quanto ao Grupo Dignidade, do qual o autor e diretor executivo, afirmando a ocorrência de desvio de dinheiro público. Aduz que esta notícia foi objeto de veiculação no jornal Agora Paraná em 26/11/2016. Narra que seus filhos vêm sendo alvo de bullying redes escolares, em virtude de tais informações inverídicas. Explica que o Grupo Dignidade atua no campo dos Direitos Humanos da população LGBT, bem como que participa de diversos programas sociais em conjunto com o governo federal desde o ano 2003, bem como com outros segmentos públicos. Aduz que possui formação acadêmica respeitada e que jamais instigaria a profanação do símbolo máximo de sua fé em passeatas que sequer organiza. Alega que pretendeu o réu apenas macular a sua reputação, honra e imagem perante a sociedade, o que culmina na criação de obstáculos em relação ao seu trabalho na defesa e promoção dos direitos da população LGBT. Aduz que a narrativa proposta nas publicações ora
Página 46 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA _ PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Civico - Curitiba/PR Autos nº. 0032793-12.2016.8.16.0001 Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Assrmto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000.00 Autor(s): ' Antonio Luiz Martins dos Reis (RG: 38838113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 492.722.689—15) Rua Cruz Machado. 363 Ap 03 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 - E-mail: tonireisctba©gmailcom - Telefone: 41 996028906 Réu(s): ' Oswaldo Eustáquio Filho (CPF/CNPJ : Não Cadastrado) Rua Nestor Victor. 105 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-540 - RELATÓRIO ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS(Toni Reis) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, aduzindo, em suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória, no bojo da qual afirma que o requerente promove passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo. Afirma que junto a matéria foi difundida imagem que não lhe diz respeito, mas sim que pertence ao Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYs site da ONG americana "Sisters of Perpetual Indulgence". Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jue.bn'proiudl/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR Alega que, em sua página na rede social Facebook, 0 demandado veiculou informações inverídicas quanto ao Grupo Dignidade, do qual o autor e diretor executivo, afirmando a ocorrência de desvio de dinheiro público. Aduz que esta notícia foi objeto de veiculação no jornal Agora Paraná em 26/11/2016. Narra que seus filhos vêm sendo alvo de bullying redes escolares, em virtude de tais informações inverídicas. Explica que o Grupo Dignidade atua no campo dos Direitos Humanos da população LGBT, bem como que participa de diversos programas sociais em conjunto com o governo federal desde o ano 2003, bem como com outros segmentos públicos. Aduz que possui formação acadêmica respeitada e que jamais instigaria a profanação do símbolo máximo de sua fé em passeatas que sequer organiza. Alega que pretendeu o réu apenas macular a sua reputação, honra e imagem perante a sociedade, o que culmina na criação de obstáculos em relação ao seu trabalho na defesa e promoção dos direitos da população LGBT. Aduz que a narrativa proposta nas publicações ora
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Página 47 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença questionadas apenas fomenta o ódio e a violência, além de representar um retrocesso social. Objetiva, inaudita altera pars, que seja determinada a retirada imediata das publicações efetivadas pelo réu, sob pena de multa diária. Face a conduta ilícita do réu, requereu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a concessão da benesse da justiça gratuita. junta documentos (seq. 1.2/1.12). A decisão de seq. 7.1 defere parcialmente os pedidos liminarmente formulados, tão somente para determinar ao réu a retirada de parte das publicações questionadas dispostas no site apontado na exordial, sob pena de pagamento de multa diária. A deliberação de seq. 12.1 afasta a benesse da justiça gratuita postulada na petição inicial. Citado (seq. 39.1), o réu apresenta contestação (seq. 40.1), oportunidade em que discorre sobre a licitude do seu modo de proceder enquanto jornalista, já que exerce suas atividades há mais de 20 (vinte) anos e sempre agiu de acordo com a lei. Assevera que em 30 de setembro do ano de 2016 publicou em seu blog de notícias seu posicionamento sobre determinadas situações políticas, além de tecer críticas ao estilo de trabalho promovido pelo autor junto às suas ONGs, o qual atua de maneira agressiva na defesa dos direitos da diversidade, inclusive vilipendiando a fé alheia. Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K Documento assinado digitalmente, oonforrne MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Narra que não se opõe à classe LGBT e que o autor não se opôs às Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR irregularidades das contas das ONGs dirigidas por ele, as quais foram impugnadas por si e compreendem notícias verídicas. Afirma que a foto que utilizou na matéria que veiculou é meramente ilustrativa e que foi eleita apenas porque as fotos verídicas são severamente chocantes. Colaciona ao feito fotos das passeatas que imputa a organização ao autor e sustenta que são ofensivas, tal como noticiado. Discorre sobre a liberdade de imprensa e liberdade de expressão consagradas pela Constituição Federal. Alega que noticiou assuntos de interesse à população, pois intenta informar o público quanto à conduta de candidatos eleitos que incorrem em desvios de condutas. Pondera que não empreendeu qualquer campanha difamatória ou caluniosa contra o autor, já que inclusive sequer fez referencia ao nome do demandante nas publicações. Afirma que não estão presentes os requisitos necessários à indenização pleiteada, pelo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Em caráter subsidiário, requer seja arbitrada indenização em valor razoável. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. junta documentos (seq. 402/4018). Em sede de impugnação a contestação, a parte autora rechaça as teses
Página 47 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença questionadas apenas fomenta o ódio e a violência, além de representar um retrocesso social. Objetiva, inaudita altera pars, que seja determinada a retirada imediata das publicações efetivadas pelo réu, sob pena de multa diária. Face a conduta ilícita do réu, requereu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a concessão da benesse da justiça gratuita. junta documentos (seq. 1.2/1.12). A decisão de seq. 7.1 defere parcialmente os pedidos liminarmente formulados, tão somente para determinar ao réu a retirada de parte das publicações questionadas dispostas no site apontado na exordial, sob pena de pagamento de multa diária. A deliberação de seq. 12.1 afasta a benesse da justiça gratuita postulada na petição inicial. Citado (seq. 39.1), o réu apresenta contestação (seq. 40.1), oportunidade em que discorre sobre a licitude do seu modo de proceder enquanto jornalista, já que exerce suas atividades há mais de 20 (vinte) anos e sempre agiu de acordo com a lei. Assevera que em 30 de setembro do ano de 2016 publicou em seu blog de notícias seu posicionamento sobre determinadas situações políticas, além de tecer críticas ao estilo de trabalho promovido pelo autor junto às suas ONGs, o qual atua de maneira agressiva na defesa dos direitos da diversidade, inclusive vilipendiando a fé alheia. Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K Documento assinado digitalmente, oonforrne MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Narra que não se opõe à classe LGBT e que o autor não se opôs às Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR irregularidades das contas das ONGs dirigidas por ele, as quais foram impugnadas por si e compreendem notícias verídicas. Afirma que a foto que utilizou na matéria que veiculou é meramente ilustrativa e que foi eleita apenas porque as fotos verídicas são severamente chocantes. Colaciona ao feito fotos das passeatas que imputa a organização ao autor e sustenta que são ofensivas, tal como noticiado. Discorre sobre a liberdade de imprensa e liberdade de expressão consagradas pela Constituição Federal. Alega que noticiou assuntos de interesse à população, pois intenta informar o público quanto à conduta de candidatos eleitos que incorrem em desvios de condutas. Pondera que não empreendeu qualquer campanha difamatória ou caluniosa contra o autor, já que inclusive sequer fez referencia ao nome do demandante nas publicações. Afirma que não estão presentes os requisitos necessários à indenização pleiteada, pelo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Em caráter subsidiário, requer seja arbitrada indenização em valor razoável. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. junta documentos (seq. 402/4018). Em sede de impugnação a contestação, a parte autora rechaça as teses
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Página 48 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença defensivas trazidas pelo réu e ratifica seus argumentos e pedidos iniciais (45.1). Além disso, encarta ao feito documentos novos (seq. 45.2/45.15). lnstadas as partes sobre a eventual produção de provas, o requerente postulou o julgamento antecipado da lide (seq. 51.1), ao passo que o réu requereu a produção de prova de oral e documental (seq. 52.1). A decisão de seq. 54.1 registra a fase instrutória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Mérito É incontroverso e a prova documental encartada ao feito evidencia que em 30/09/2016, foi veiculada matéria jornalística intitulada “Ex-assessor de Pacheco critica Paranhos após candidato a prefeito se posicionar a favor da família”, junto ao endereço da web: da web Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K http:/[www.oswaIdoeustaquio.com.br/1816-2]. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20w, resolução do Pnojudi, do TJPR/OE Validação deste em https/loro]udi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR Em um de seus trechos finais consta a seguinte menção: "O Grupo LGB'HT. liderado por Tony Reis e ]ean Wyllys faz passeatas em que gays se masturbam utilizando o crucinxo. Como este. Contra esses abusos, somos todos contra. E a favor, sempre dos gays, ou de qualquer escolha diferente, estes precisam apenas ser amados, e esta representação política de Tony Reis, Wylys e Lobo só trazem prejuízo a sociedade". A existência da notícia foi registrada conforme ata notarial de seq. 1.11. Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas tem cunho difamatório, na medida em que inexistente quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente Embora o réu na contestação confirme que apenas noticiou informações
Página 48 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença defensivas trazidas pelo réu e ratifica seus argumentos e pedidos iniciais (45.1). Além disso, encarta ao feito documentos novos (seq. 45.2/45.15). lnstadas as partes sobre a eventual produção de provas, o requerente postulou o julgamento antecipado da lide (seq. 51.1), ao passo que o réu requereu a produção de prova de oral e documental (seq. 52.1). A decisão de seq. 54.1 registra a fase instrutória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Mérito É incontroverso e a prova documental encartada ao feito evidencia que em 30/09/2016, foi veiculada matéria jornalística intitulada “Ex-assessor de Pacheco critica Paranhos após candidato a prefeito se posicionar a favor da família”, junto ao endereço da web: da web Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K http:/[www.oswaIdoeustaquio.com.br/1816-2]. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20w, resolução do Pnojudi, do TJPR/OE Validação deste em https/loro]udi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR Em um de seus trechos finais consta a seguinte menção: "O Grupo LGB'HT. liderado por Tony Reis e ]ean Wyllys faz passeatas em que gays se masturbam utilizando o crucinxo. Como este. Contra esses abusos, somos todos contra. E a favor, sempre dos gays, ou de qualquer escolha diferente, estes precisam apenas ser amados, e esta representação política de Tony Reis, Wylys e Lobo só trazem prejuízo a sociedade". A existência da notícia foi registrada conforme ata notarial de seq. 1.11. Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas tem cunho difamatório, na medida em que inexistente quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente Embora o réu na contestação confirme que apenas noticiou informações
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Página 49 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença verídicas quanto à maneira agressiva conduzida pelo autor na defesa dos direitos da diversidade, esclareceu que a foto veiculada junto à notícia é meramente ilustrativa. Ainda, embora tenha colacionado no bojo da contestação imagens chocantes que sustenta que correspondem aos registros reais das supostas passeatas organizadas pelo autor - não fez nenhuma prova de que de fato tais eventos estão relacionados ao Grupo Dignidade, do qual o autor e diretor executivo. E, ao revés, em sede de impugnação a contestação (seq. 45.1) o autor esclareceu que as imagens transladas ao feito pelo réu foram capturadas de um evento havido na cidade do Rio de Janeiro em 27/07/2013, bem como que foram extraídas do blog "o povo". Explicou o demandante que o movimento social que corresponde às imagens reunidas pelo réu se trata da "Marcha das Vadias", que nunca foi organizada por si ou pelo Grupo Dignidade. Ora, os documentos acostados às seq. 40.3/40.5 não fazem qualquer prova de que o autor apresentou vinculação com tais passeatas. E, assim, sob essa perspectiva, há que se reconhecer o excesso da notícia veiculada pelo réu neste ponto. No atual momento histórico—social, de afirmação das minorias, de respeito a pluralidade e diversidade, é inadmissível a veiculação de ideias que instiguem o ataque àqueles socialmente vulneráveis. Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K O conteúdo da notícia veiculada, no trecho mencionado nos parágrafos supra, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.bn'proiudi/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR incita violência e atenta contra a dignidade da comunidade LGBT, uma vez que prega o ódio e a intolerância no trato com as pessoas dessa parcela da sociedade. A liberdade de expressão é garantia necessária numa sociedade livre e democrática, mas a responsabilidade pelo que se diz ou pelo que se divulga também é garantia de que esta sociedade livre e democrática é organizada e se mantém nos limites que impedem o estabelecimento da anarquia. A honra alheia e um destes limites. 0 art. Sº, X, da Constituição Federal dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação". O texto em questão, divulgado pelo requerido, viola a honra e a imagem do autor. Assim, ele se constitui em ato ilegal. Causa, por consequência, um dano moral passível de indenização. Contudo, a mesma cognição não alcancei quanto às publicações efetivadas junto à rede social Facebook. Isso porque, acessando tal endereço eletrônico
Página 49 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença verídicas quanto à maneira agressiva conduzida pelo autor na defesa dos direitos da diversidade, esclareceu que a foto veiculada junto à notícia é meramente ilustrativa. Ainda, embora tenha colacionado no bojo da contestação imagens chocantes que sustenta que correspondem aos registros reais das supostas passeatas organizadas pelo autor - não fez nenhuma prova de que de fato tais eventos estão relacionados ao Grupo Dignidade, do qual o autor e diretor executivo. E, ao revés, em sede de impugnação a contestação (seq. 45.1) o autor esclareceu que as imagens transladas ao feito pelo réu foram capturadas de um evento havido na cidade do Rio de Janeiro em 27/07/2013, bem como que foram extraídas do blog "o povo". Explicou o demandante que o movimento social que corresponde às imagens reunidas pelo réu se trata da "Marcha das Vadias", que nunca foi organizada por si ou pelo Grupo Dignidade. Ora, os documentos acostados às seq. 40.3/40.5 não fazem qualquer prova de que o autor apresentou vinculação com tais passeatas. E, assim, sob essa perspectiva, há que se reconhecer o excesso da notícia veiculada pelo réu neste ponto. No atual momento histórico—social, de afirmação das minorias, de respeito a pluralidade e diversidade, é inadmissível a veiculação de ideias que instiguem o ataque àqueles socialmente vulneráveis. Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K O conteúdo da notícia veiculada, no trecho mencionado nos parágrafos supra, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.bn'proiudi/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR incita violência e atenta contra a dignidade da comunidade LGBT, uma vez que prega o ódio e a intolerância no trato com as pessoas dessa parcela da sociedade. A liberdade de expressão é garantia necessária numa sociedade livre e democrática, mas a responsabilidade pelo que se diz ou pelo que se divulga também é garantia de que esta sociedade livre e democrática é organizada e se mantém nos limites que impedem o estabelecimento da anarquia. A honra alheia e um destes limites. 0 art. Sº, X, da Constituição Federal dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação". O texto em questão, divulgado pelo requerido, viola a honra e a imagem do autor. Assim, ele se constitui em ato ilegal. Causa, por consequência, um dano moral passível de indenização. Contudo, a mesma cognição não alcancei quanto às publicações efetivadas junto à rede social Facebook. Isso porque, acessando tal endereço eletrônico
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Página 50 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 — Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença (https://www.facebook.com/oswaldoeustaquio?fref=tse), bem como observando a ata notarial de seq. 1.11, vislumbro que as informações postadas dizem respeito a irregularidade na prestação de contas do Grupo Dignidade, do qual o requerente e diretor executivo. De uma singela leitura, denota-se que as publicações não contêm qualquer conteúdo ofensivo ao demandante - e, ao revés, relatam incidentes havidos em especial no que tange a prestação de contas do dinheiro público utilizado pela ONG. Em nenhum momento da petição exordial, o autor nega os fatos ocorridos ou carreou provas que destituam os argumentos apresentados pelo réu neste ponto, em especial a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. Embora o documento de seq. 45.6 denote que houve o arquivamento do inquérito policial instaurado para a apuração de desvios de recursos públicos recebidos de órgãos federais e destinados à realização de projetos sociais vinculados ao GRUPO DIGNIDADE, dirigido pelo autor - o caderno investigativo apenas não seguiu até a denúncia “diante do tempo e momento em que os fatos foram praticados (2007)", o que resultaria na prescrição de eventual pena a ser imputada aos investigados. Bem por isso, não se evidencia qualquer excesso no direito de informar neste ponto, porquanto a notícia foi divulgada sem qualquer manifestação de opinião, constando mera narração dos acontecimentos. A circunstância de que em momento ulterior o inquérito foi arquivado não Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K afasta a veracidade da informação de que de fato a organização dirigida pelo autor foi investigada Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS por, em tese, promover o desvio de recursos públicos. Docuriento assinado digitalmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20%, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httsz/projudi.tjpr.jua.br/projudil - ldeiitifmdor'. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR A notícia não é ofensiva à moral do autor ou com intuito pejorativo, bem como não continha deturpação do fato narrado ou imputação falsa de crime. Logo, nesta parcela do pedido autoral - o requerimento inicial é improcedente, eis que ausente qualquer ato ilícito - apenas neste particular. - Dano moral Requer o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sabe—se que para que se configure a responsabilidade civil por ato ilícito (CC, arts. 186 c/c 927), faz-se necessária a demonstração não só do dano, mas também da conduta culposa e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Página 50 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 — Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença (https://www.facebook.com/oswaldoeustaquio?fref=tse), bem como observando a ata notarial de seq. 1.11, vislumbro que as informações postadas dizem respeito a irregularidade na prestação de contas do Grupo Dignidade, do qual o requerente e diretor executivo. De uma singela leitura, denota-se que as publicações não contêm qualquer conteúdo ofensivo ao demandante - e, ao revés, relatam incidentes havidos em especial no que tange a prestação de contas do dinheiro público utilizado pela ONG. Em nenhum momento da petição exordial, o autor nega os fatos ocorridos ou carreou provas que destituam os argumentos apresentados pelo réu neste ponto, em especial a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. Embora o documento de seq. 45.6 denote que houve o arquivamento do inquérito policial instaurado para a apuração de desvios de recursos públicos recebidos de órgãos federais e destinados à realização de projetos sociais vinculados ao GRUPO DIGNIDADE, dirigido pelo autor - o caderno investigativo apenas não seguiu até a denúncia “diante do tempo e momento em que os fatos foram praticados (2007)", o que resultaria na prescrição de eventual pena a ser imputada aos investigados. Bem por isso, não se evidencia qualquer excesso no direito de informar neste ponto, porquanto a notícia foi divulgada sem qualquer manifestação de opinião, constando mera narração dos acontecimentos. A circunstância de que em momento ulterior o inquérito foi arquivado não Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K afasta a veracidade da informação de que de fato a organização dirigida pelo autor foi investigada Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS por, em tese, promover o desvio de recursos públicos. Docuriento assinado digitalmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20%, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httsz/projudi.tjpr.jua.br/projudil - ldeiitifmdor'. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR A notícia não é ofensiva à moral do autor ou com intuito pejorativo, bem como não continha deturpação do fato narrado ou imputação falsa de crime. Logo, nesta parcela do pedido autoral - o requerimento inicial é improcedente, eis que ausente qualquer ato ilícito - apenas neste particular. - Dano moral Requer o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sabe—se que para que se configure a responsabilidade civil por ato ilícito (CC, arts. 186 c/c 927), faz-se necessária a demonstração não só do dano, mas também da conduta culposa e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
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Página 51 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 — Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Mais. O dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título. Vale dizer: (...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa. irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Vislumbro, contudo, nos autos situação excepcional apta a configurar o alegado dano moral aventado pela parte autora. Isso porque consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K Portanto, configurada exceção a fundamentar a condenação por dano moral. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Docuriento assinado digitalmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20%. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httsz/projudi.tjpr.jua.br/projudil - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR Em similar sentido: DANO MORAL — IMPRENSA — MATERIA ORNALISTICA — EXTRAPOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO APRESENTADOR - CUNHO DIFAMATÓRIO — OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - QUANTUM ADEQUADO — SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A liberdade de imprensa, prevista nos artigos 59, IV, V e IX e 220, ambos da Constituição Federal, visa proteger a informação, impedindo a censura e a ocultação de notícias, 0 que, todavia, encontra limites em outros direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna. no inciso X, do artigo 59. quais sejam, a honra, imagem e à privacidade O conteúdo da matéria veiculada extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável . Para a estipulação do valor indenizável a titulo de dano moral. deve ser levado em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição financeira daquele que sofreu o dano. bem como a do seu agressor. (Ap 163153/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÁMARA CIVEL, julgado em 08/02/2017, Publicado no DIE 16/02/2017) (Tl-MT - APL: 00189312820128110041 163153/2016, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de julgamento: 08/02/2017, QUINTA CÁMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/02/2017). (grifei)
Página 51 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 — Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Mais. O dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título. Vale dizer: (...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa. irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Vislumbro, contudo, nos autos situação excepcional apta a configurar o alegado dano moral aventado pela parte autora. Isso porque consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K Portanto, configurada exceção a fundamentar a condenação por dano moral. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Docuriento assinado digitalmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20%. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httsz/projudi.tjpr.jua.br/projudil - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR Em similar sentido: DANO MORAL — IMPRENSA — MATERIA ORNALISTICA — EXTRAPOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO APRESENTADOR - CUNHO DIFAMATÓRIO — OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - QUANTUM ADEQUADO — SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A liberdade de imprensa, prevista nos artigos 59, IV, V e IX e 220, ambos da Constituição Federal, visa proteger a informação, impedindo a censura e a ocultação de notícias, 0 que, todavia, encontra limites em outros direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna. no inciso X, do artigo 59. quais sejam, a honra, imagem e à privacidade O conteúdo da matéria veiculada extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável . Para a estipulação do valor indenizável a titulo de dano moral. deve ser levado em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição financeira daquele que sofreu o dano. bem como a do seu agressor. (Ap 163153/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÁMARA CIVEL, julgado em 08/02/2017, Publicado no DIE 16/02/2017) (Tl-MT - APL: 00189312820128110041 163153/2016, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de julgamento: 08/02/2017, QUINTA CÁMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/02/2017). (grifei)
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Página 52 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Assim, presente o nexo causal entre a conduta do réu e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelo autor, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial indenizável, o qual passa-se a quantificar no tópico a seguir. - Do quantum indenizatório Na fixação do valor da indenização por danos morais o julgador deve ter em mente duas coisas: 1) compensar a parte autora pelo sofrimento moral experimentado; e 2) desestimular a parte ré a voltar a agir da mesma maneira. Impera observar, outrossim, a situação econômica das partes, evitando-se o aviltamento do valor da condenação e o enriquecimento ilícito e a gravidade concreta da conduta. Fixar um valor que fosse plenamente suficiente para desestimular as partes rés a novamente proceder em desrespeito aos direitos dos autores resultaria em uma indenização de vulto. Porém, a indenização por dano moral não pode fugir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que enseja a análise da necessidade da utilização da medida, que esta seja adequada aos valores sociais e à obtenção da providência pretendida e atenda à proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, realize um “balanceamento" dos interesses em conflito. Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho[ 1]: Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20w, resolução do ijudi, do TJPR/OE Validação deste em httsz/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. ll, n.176). E reparação por dano moral estão coniugados dois motivos[ ou duas concausas: l - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de gualguer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material. o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança." (grifei) No mesmo espeque é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO — RESPONSABILIDADE — CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no ST com o esco o de
Página 52 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Assim, presente o nexo causal entre a conduta do réu e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelo autor, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial indenizável, o qual passa-se a quantificar no tópico a seguir. - Do quantum indenizatório Na fixação do valor da indenização por danos morais o julgador deve ter em mente duas coisas: 1) compensar a parte autora pelo sofrimento moral experimentado; e 2) desestimular a parte ré a voltar a agir da mesma maneira. Impera observar, outrossim, a situação econômica das partes, evitando-se o aviltamento do valor da condenação e o enriquecimento ilícito e a gravidade concreta da conduta. Fixar um valor que fosse plenamente suficiente para desestimular as partes rés a novamente proceder em desrespeito aos direitos dos autores resultaria em uma indenização de vulto. Porém, a indenização por dano moral não pode fugir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que enseja a análise da necessidade da utilização da medida, que esta seja adequada aos valores sociais e à obtenção da providência pretendida e atenda à proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, realize um “balanceamento" dos interesses em conflito. Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho[ 1]: Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20w, resolução do ijudi, do TJPR/OE Validação deste em httsz/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. ll, n.176). E reparação por dano moral estão coniugados dois motivos[ ou duas concausas: l - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de gualguer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material. o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança." (grifei) No mesmo espeque é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO — RESPONSABILIDADE — CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no ST com o esco o de
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PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa. oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214). (grifei) Assim sendo, a indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná indica nesta direção. Cita—se um trecho do acórdão nº 1.220.369-5, de relatoria do Des. Antônio Carlos Choma: (...) Para a fixação do valor a título de reparação por dano moral, deve o Magistrado agir com bom senso e buscar um valor justo para a indenização, pois não há sujeição a critérios objetivos e constantes para tanto. Aliás, a pena aplicada ao ofensor quando comete ato ilícito causando dano moral a outrem, deve servir para punir o fato cometido e reprimir atitude semelhante não apenas do próprio agente, mas levando em consideração igualmente a repercussão que terá a decisão perante a sociedade, com o intuito de desestimular nova conduta ilícita por parte do ofensor e dos demais membros da sociedade. No tocante ao valor arbitrado em favor da vítima, deve-se tomar cuidado para que seja um valor moderado. evitando que haja o enriquecimento ilícito do ofendido ou uma reparação simbólica e irrisória, buscando atender as peculiaridades que o dano tenha causado, devendo o quantum ser proporcional à dor sofrida pela vítima, embora se trate de um elemento subjetivo e consequentemente de difícil apuração. Destarte, não há porque rever o valor indenizatório fixado na sentença quando realizada análise do caso concreto, sendo veriâcados requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi feito pelo Juízo a quo (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1220369-5 - Ivaiporã - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - ]. 03.09.2014). Deste modo, atende-se à necessidade de ressarcimento dos danos morais sofridos pela autora, sem descuidar-se de evitar o enriquecimento sem causa, primados estes que não devem se repelir mutuamente, mas sim, ser sopesados, ponderados, visando a prolação de uma sentença mais aproximada nas necessidades sociais e dos primados de Justiça. Tratando-se de danos morais em virtude de responsabilidade extracontratual, o montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, & lº do Código Tributário Nacional (Nesse sentido: Enunciado nº 20 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.bn'projudi/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Página 53 Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa. oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214). (grifei) Assim sendo, a indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná indica nesta direção. Cita—se um trecho do acórdão nº 1.220.369-5, de relatoria do Des. Antônio Carlos Choma: (...) Para a fixação do valor a título de reparação por dano moral, deve o Magistrado agir com bom senso e buscar um valor justo para a indenização, pois não há sujeição a critérios objetivos e constantes para tanto. Aliás, a pena aplicada ao ofensor quando comete ato ilícito causando dano moral a outrem, deve servir para punir o fato cometido e reprimir atitude semelhante não apenas do próprio agente, mas levando em consideração igualmente a repercussão que terá a decisão perante a sociedade, com o intuito de desestimular nova conduta ilícita por parte do ofensor e dos demais membros da sociedade. No tocante ao valor arbitrado em favor da vítima, deve-se tomar cuidado para que seja um valor moderado. evitando que haja o enriquecimento ilícito do ofendido ou uma reparação simbólica e irrisória, buscando atender as peculiaridades que o dano tenha causado, devendo o quantum ser proporcional à dor sofrida pela vítima, embora se trate de um elemento subjetivo e consequentemente de difícil apuração. Destarte, não há porque rever o valor indenizatório fixado na sentença quando realizada análise do caso concreto, sendo veriâcados requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi feito pelo Juízo a quo (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1220369-5 - Ivaiporã - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - ]. 03.09.2014). Deste modo, atende-se à necessidade de ressarcimento dos danos morais sofridos pela autora, sem descuidar-se de evitar o enriquecimento sem causa, primados estes que não devem se repelir mutuamente, mas sim, ser sopesados, ponderados, visando a prolação de uma sentença mais aproximada nas necessidades sociais e dos primados de Justiça. Tratando-se de danos morais em virtude de responsabilidade extracontratual, o montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, & lº do Código Tributário Nacional (Nesse sentido: Enunciado nº 20 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.bn'projudi/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Página 53 Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
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PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Federal) a partir do evento danoso (veiculação da notícia), consoante posicionamento jurisprudencial predominante sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATORIA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDENCIA. TERMO INICIAL DOS ]UROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. VERBA FIXADA EM OBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do ST] na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a orientaçãojurisprudencial assente nesta Casa' o termo inicial dos ' uros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso' conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Caso em que a reparação moral se deu por erro médico, sendo a responsabilidade contratual. Precedentes. 3. A Corte local, após sopesados os fatos da causa, fixou a reparação moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por entender a quantia apta e suficiente para cumprir o dúplice caráter punitivo/ressarcitório. Não há como rever referido quantum sem perpassar por novo enfrentamento do acervo fático-probatório, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 784.591/R], Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, Dje 10/06/2016). (grifei) III — DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, para o frm de condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, admitindo-se a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (veiculação da notícia - 30/09/2016) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, CONFIRMO a liminar parcialmente deferida a seq. 7.1. Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015), considerando que o autor decaiu de um de seus dois pedidos (indenização por danos morais face a matéria que denigre a imagem do autor relativamente a passeatas e indenização por danos morais Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.br/proiudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR Documento assinado digitalmente, oonforrne MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Página 54 Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Federal) a partir do evento danoso (veiculação da notícia), consoante posicionamento jurisprudencial predominante sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATORIA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDENCIA. TERMO INICIAL DOS ]UROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. VERBA FIXADA EM OBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do ST] na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a orientaçãojurisprudencial assente nesta Casa' o termo inicial dos ' uros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso' conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Caso em que a reparação moral se deu por erro médico, sendo a responsabilidade contratual. Precedentes. 3. A Corte local, após sopesados os fatos da causa, fixou a reparação moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por entender a quantia apta e suficiente para cumprir o dúplice caráter punitivo/ressarcitório. Não há como rever referido quantum sem perpassar por novo enfrentamento do acervo fático-probatório, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 784.591/R], Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, Dje 10/06/2016). (grifei) III — DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS (Toni Reis) em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, para o frm de condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, admitindo-se a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (veiculação da notícia - 30/09/2016) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, CONFIRMO a liminar parcialmente deferida a seq. 7.1. Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015), considerando que o autor decaiu de um de seus dois pedidos (indenização por danos morais face a matéria que denigre a imagem do autor relativamente a passeatas e indenização por danos morais Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.br/proiudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR Documento assinado digitalmente, oonforrne MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Página 54 Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
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Página 55 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença face a matéria jornalística que noticia irregularidades contábeis vinculadas ao autor), condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, 5 29, CPC/2015). Ainda. condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, 5 29, CPC/2015). Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, 5 14 do CPC/2015. 1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se provisoriamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Documento assinado digitalmente. oonfomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https/Imo]udi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR Publique—se. Registre—se. Intimem—se. [ 1] ln Programa de Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros. 2004, p. 108/109. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Alem/es de Melo Juíza de Direito Substituta
Página 55 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04 PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174 06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença face a matéria jornalística que noticia irregularidades contábeis vinculadas ao autor), condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, 5 29, CPC/2015). Ainda. condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, 5 29, CPC/2015). Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, 5 14 do CPC/2015. 1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se provisoriamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Documento assinado digitalmente. oonfomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https/Imo]udi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR Publique—se. Registre—se. Intimem—se. [ 1] ln Programa de Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros. 2004, p. 108/109. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Alem/es de Melo Juíza de Direito Substituta
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Página 56 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 CORRÉA GONTIJO Documento 05 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
Página 56 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 CORRÉA GONTIJO Documento 05 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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Página 57 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI — Recurso: 0014506-06.20178.16.0182 — Ref. mov. 41 .1 — Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÃNIARA CRDIINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014506—06.2017.8.16.0182 Apelação Criminal nº 0014506—06.20178.16.0182 2ª Vara Criminal de Curitiba Apelante(s): ADRIANO DUTRA EMERICK Apelado(s): OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier APELAÇÃO CRINIE — CRIME CONTRA A HONRA — DIFANIAÇÃO — ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL — OFENSA VEICULADA NA INTERNET — IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA EMPRESARIAL DESONESTA — CONDENAÇÃO — RECURSO PROVIDO. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de difamação, sendo cogente a reforma da sentença e consequente condenação pela prática do delito tipificado no artigo 139 do Código Penal. VISTOS. relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0014506-06.2017.8.16.0182, 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Documento assinado digitalmente. oonfomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJTSF AAZSN V2876 SCCDB Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl lWM E9RKB Adriano Dutra Emerick e Apelado Oswaldo Eustaquio Filho. Trata—se de recru'so de Apelação interposto contra a sentença (mov. 168.1) proferida nos autos de Ação Penal nº 0014506-06.2017.8.16.0182, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o querelado Oswaldo Eustaquio Filhoda prática dos delitos capitulados nos artigos 138 e 139 do Código Penal. nos termos do artigo 386. inciso III, do Código de Processo Penal. Inconformado. o querelante Adriano Dutra Emerick intelpôs recurso de Apelação (mov. 9.1-TJ), relatando inicialmente que é advogado e sócio da sociedade de advogados denominada Medeiros. Emerick & Advogados Associados. jimtamente com o advogado Sebastião Henrique de Medeiros, o qual atualmente figiu'a como titular de mandato parlamentar de Deputado Estadual. Afmna que o Apelado e' jornalista e com ânimo de caluniar e difamar. incluiu em seu blog pessoal e perfil no Facebook,i11fonnações inverídicas em reportagem sobre a decisão proferida nos autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal. ligando o nome do Recorrente e a Sociedade Medeiros, Emerick & Advogados Associados a uma empresa Laranja. por conseguinte. à prática de crimes previstos no artigo lº, da Lei 9.613/ 1998. bem como a organização criminosa. Alega que a decisão dos autos nº 500295l-83.2017.4.04.7000 se deu tão somente para esclarecimento do relacionamento da Porta] Operações Portuárias Ltda. com a Sociedade. ao passo que nunca foi imputado
Página 57 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI — Recurso: 0014506-06.20178.16.0182 — Ref. mov. 41 .1 — Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÃNIARA CRDIINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014506—06.2017.8.16.0182 Apelação Criminal nº 0014506—06.20178.16.0182 2ª Vara Criminal de Curitiba Apelante(s): ADRIANO DUTRA EMERICK Apelado(s): OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier APELAÇÃO CRINIE — CRIME CONTRA A HONRA — DIFANIAÇÃO — ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL — OFENSA VEICULADA NA INTERNET — IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA EMPRESARIAL DESONESTA — CONDENAÇÃO — RECURSO PROVIDO. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de difamação, sendo cogente a reforma da sentença e consequente condenação pela prática do delito tipificado no artigo 139 do Código Penal. VISTOS. relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0014506-06.2017.8.16.0182, 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Documento assinado digitalmente. oonfomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJTSF AAZSN V2876 SCCDB Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl lWM E9RKB Adriano Dutra Emerick e Apelado Oswaldo Eustaquio Filho. Trata—se de recru'so de Apelação interposto contra a sentença (mov. 168.1) proferida nos autos de Ação Penal nº 0014506-06.2017.8.16.0182, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o querelado Oswaldo Eustaquio Filhoda prática dos delitos capitulados nos artigos 138 e 139 do Código Penal. nos termos do artigo 386. inciso III, do Código de Processo Penal. Inconformado. o querelante Adriano Dutra Emerick intelpôs recurso de Apelação (mov. 9.1-TJ), relatando inicialmente que é advogado e sócio da sociedade de advogados denominada Medeiros. Emerick & Advogados Associados. jimtamente com o advogado Sebastião Henrique de Medeiros, o qual atualmente figiu'a como titular de mandato parlamentar de Deputado Estadual. Afmna que o Apelado e' jornalista e com ânimo de caluniar e difamar. incluiu em seu blog pessoal e perfil no Facebook,i11fonnações inverídicas em reportagem sobre a decisão proferida nos autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal. ligando o nome do Recorrente e a Sociedade Medeiros, Emerick & Advogados Associados a uma empresa Laranja. por conseguinte. à prática de crimes previstos no artigo lº, da Lei 9.613/ 1998. bem como a organização criminosa. Alega que a decisão dos autos nº 500295l-83.2017.4.04.7000 se deu tão somente para esclarecimento do relacionamento da Porta] Operações Portuárias Ltda. com a Sociedade. ao passo que nunca foi imputado
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Página 58 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 — Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal) pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal qualquer pecha de “empresa laranja”. tampouco houve vinculação a qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação policial. Assevera que foi oportunizado ao Apelado apresentar provas de que o fato criminoso narrado seria verdadeiro, mas ele quedou-se inerte. tomando-se incontroverso nos autos o fato de o Recorrido ter incluído a expressão empresa laranja na reportagem por ele publicada, sequer foi mencionada pela Polícia Federal ou pela decisão dos autos que tramitam perante a Justiça Federal. Sustenta que assim como é certa a liberdade de expressão, a falsidade da informação caracteriza ofensa à honra. Ao final. requer o conhecimento e provimento do recurso. para o fun de condenar o Apelado nos artigos 138 e 139 de 141, inciso III, do Código Penal. com a inversão do ônus da sucrunbência, sendo o Apelado condenado ao pagamento de eventuais custas remanescentes. O Apelado apresentou contrairazões. postulando a nulidade do processo, pela falta de pagamento das custas e. por consequência. seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime e. no mérito., o desprovimento do recurso (mov. 17.1- TJ). A representante do Ministério Público em primeiro grau manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 26.1- TJ). Nesta instância. a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo não provimento do recurso (mov. 30.1-TJ). É o relatório. VOTO Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 Questão preliminar — nulidade processual Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl IWM E9RKB O Apelado. em contrarrazões, postula a nulidade do processo pela falta de pagamento das custas processuais e. por consequência, seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime. Não há que se falar em nulidade processual, tampouco em reconhecer a decadência. porque pela análise dos autos verifica-se que o Querelante apresentou a queixa-crime dentro do prazo decadencial e no curso da ação penal, quando intimado a pagar as custas processuais (mov. 162.1), providenciou o devido recolhimento (mov. 165. 1). Mérito recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade e' de se conhecer o recurso. O recurso comporta provimento. O Apelante assevera, em síntese, que o Apelado. com ânimo de caltmiar e difamar, incluiu em seu blog pessoal e perfil no Facebook, informações inverídicas sobre a decisão proferida nos autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000. em trâmite na Justiça Federal, ligando o nome do Recorrente e a Sociedade de Advogados Medeiros, Emerick & Advogados Associados, a uma empresa Laranja e a organização criminosa. Segundo a queixa-crime:
Página 58 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 — Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal) pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal qualquer pecha de “empresa laranja”. tampouco houve vinculação a qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação policial. Assevera que foi oportunizado ao Apelado apresentar provas de que o fato criminoso narrado seria verdadeiro, mas ele quedou-se inerte. tomando-se incontroverso nos autos o fato de o Recorrido ter incluído a expressão empresa laranja na reportagem por ele publicada, sequer foi mencionada pela Polícia Federal ou pela decisão dos autos que tramitam perante a Justiça Federal. Sustenta que assim como é certa a liberdade de expressão, a falsidade da informação caracteriza ofensa à honra. Ao final. requer o conhecimento e provimento do recurso. para o fun de condenar o Apelado nos artigos 138 e 139 de 141, inciso III, do Código Penal. com a inversão do ônus da sucrunbência, sendo o Apelado condenado ao pagamento de eventuais custas remanescentes. O Apelado apresentou contrairazões. postulando a nulidade do processo, pela falta de pagamento das custas e. por consequência. seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime e. no mérito., o desprovimento do recurso (mov. 17.1- TJ). A representante do Ministério Público em primeiro grau manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 26.1- TJ). Nesta instância. a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo não provimento do recurso (mov. 30.1-TJ). É o relatório. VOTO Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 Questão preliminar — nulidade processual Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl IWM E9RKB O Apelado. em contrarrazões, postula a nulidade do processo pela falta de pagamento das custas processuais e. por consequência, seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime. Não há que se falar em nulidade processual, tampouco em reconhecer a decadência. porque pela análise dos autos verifica-se que o Querelante apresentou a queixa-crime dentro do prazo decadencial e no curso da ação penal, quando intimado a pagar as custas processuais (mov. 162.1), providenciou o devido recolhimento (mov. 165. 1). Mérito recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade e' de se conhecer o recurso. O recurso comporta provimento. O Apelante assevera, em síntese, que o Apelado. com ânimo de caltmiar e difamar, incluiu em seu blog pessoal e perfil no Facebook, informações inverídicas sobre a decisão proferida nos autos nº 5002951-83.2017.4.04.7000. em trâmite na Justiça Federal, ligando o nome do Recorrente e a Sociedade de Advogados Medeiros, Emerick & Advogados Associados, a uma empresa Laranja e a organização criminosa. Segundo a queixa-crime:
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Página 59 PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cados Xavier - 2ª Câmara Criminal) “O querelante e' advogado e sócio sociedade de advogados MEDEIROS, EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS, conjuntamente com o advogado SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS, o qual encontra-se no evercicio do mandato parlamentar de Deputado Estadual. ADRIANO é sócio administrador da SOCIEDADE. Conforme noticiado pela imprensa nacional, e nos termos da decisão judicial disponivel para consulta pública, fora deferido mandado de busca e apreensão na sede da SOCIEDADE de documentos da empresa PORTAL OPERACOES LTDA (atual FENIX), visando esclarecer o relacionamento desta com a sociedade de advogado. O fato encontra-se devidamente sob investigação, e as partes estão prestando os esclarecimentos necessários a autoridade policial. Em síntese, a eventual dúvida referente as operações comerciais, decorrem simplesmente pela concomitância do quadro societário de ADRIANO na SOCIEDADE e na empresa PORTAL, esta ultima adquirida no ano de 2010 de pessoa que atualmente e' alvo da investigação (Sr. Perito Garcia), e nada mais do que isto. Logo, nunca houve a imputação pelo Ministério Público ou pela autoridade policial a imputação de qualquer pecha para empresa portal de ser “laranja ou mesmo ter cometido qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação denominada “Carne Fraca Contudo, por motivos escusos e movido pelo ânimo de caluniar e difamar, o réu acrescentou fatos mentirosos ao inquérito e associou em sua página do facebook, em 20 de março de 20] 7 (12:00), chamada a leitura de seu texto, imputando: [...] (foto) Devidamente interpelado, nos termos do documento atrevo, quedou silente. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em hupszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB Vé-se portanto, que de forma canhestra, e em notória prática abusiva das prerrogativas de livre imprensa, o réu incluiu fatos não descritos na decisão judicial, e utilizou da expressão “empresa laranja ” — conhecidamente como associada a prática de cometimento de crimes previstos no artigo 1 º da Lei Federal n. 9613/1998 — para definir as atividades das empresas e seus sócios, imputando crime para regulares operações de mútuo praticados entre empresas privadas, e assim o fazendo cometeu os crimes capitulados nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal. (...) Neste sentido, face o dolo específico com ataque a honra objetiva e subjetiva dos querelantes, deforma a associar as atividades de ADRIANO, SEBASTLÃO e da sociedade de advogados que pertencem, ao cometimento de crimes com “empresa laranja ”, o réu em atitude criminosa e irrazoável, fora da proteção constitucional a liberdade de expressão e de imprensa, instituto jurídico que não se presta a atitudes vis, daqueles que se utilizam da pretensa proteção legal para atacar seus desafetos, denegriu o bom nome, credibilidade e respeitabilidade dos autores no meio social, política e comercial em que vivem, construido ao longo de anos de trabalho árduo e competente, pelo que resta o presente pedido de queixa crime.
Página 59 PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cados Xavier - 2ª Câmara Criminal) “O querelante e' advogado e sócio sociedade de advogados MEDEIROS, EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS, conjuntamente com o advogado SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS, o qual encontra-se no evercicio do mandato parlamentar de Deputado Estadual. ADRIANO é sócio administrador da SOCIEDADE. Conforme noticiado pela imprensa nacional, e nos termos da decisão judicial disponivel para consulta pública, fora deferido mandado de busca e apreensão na sede da SOCIEDADE de documentos da empresa PORTAL OPERACOES LTDA (atual FENIX), visando esclarecer o relacionamento desta com a sociedade de advogado. O fato encontra-se devidamente sob investigação, e as partes estão prestando os esclarecimentos necessários a autoridade policial. Em síntese, a eventual dúvida referente as operações comerciais, decorrem simplesmente pela concomitância do quadro societário de ADRIANO na SOCIEDADE e na empresa PORTAL, esta ultima adquirida no ano de 2010 de pessoa que atualmente e' alvo da investigação (Sr. Perito Garcia), e nada mais do que isto. Logo, nunca houve a imputação pelo Ministério Público ou pela autoridade policial a imputação de qualquer pecha para empresa portal de ser “laranja ou mesmo ter cometido qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação denominada “Carne Fraca Contudo, por motivos escusos e movido pelo ânimo de caluniar e difamar, o réu acrescentou fatos mentirosos ao inquérito e associou em sua página do facebook, em 20 de março de 20] 7 (12:00), chamada a leitura de seu texto, imputando: [...] (foto) Devidamente interpelado, nos termos do documento atrevo, quedou silente. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em hupszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB Vé-se portanto, que de forma canhestra, e em notória prática abusiva das prerrogativas de livre imprensa, o réu incluiu fatos não descritos na decisão judicial, e utilizou da expressão “empresa laranja ” — conhecidamente como associada a prática de cometimento de crimes previstos no artigo 1 º da Lei Federal n. 9613/1998 — para definir as atividades das empresas e seus sócios, imputando crime para regulares operações de mútuo praticados entre empresas privadas, e assim o fazendo cometeu os crimes capitulados nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal. (...) Neste sentido, face o dolo específico com ataque a honra objetiva e subjetiva dos querelantes, deforma a associar as atividades de ADRIANO, SEBASTLÃO e da sociedade de advogados que pertencem, ao cometimento de crimes com “empresa laranja ”, o réu em atitude criminosa e irrazoável, fora da proteção constitucional a liberdade de expressão e de imprensa, instituto jurídico que não se presta a atitudes vis, daqueles que se utilizam da pretensa proteção legal para atacar seus desafetos, denegriu o bom nome, credibilidade e respeitabilidade dos autores no meio social, política e comercial em que vivem, construido ao longo de anos de trabalho árduo e competente, pelo que resta o presente pedido de queixa crime.
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Página 60 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal) No Blog do Apelado Oswaldo Eustáquio, extrai-se que (mov. 1.38): “Operação Carne fraca atinge em cheio Valdécio Bombonato da F ortesolo e o deputado Tião Medeiros A operação Carne Fraca deflagrada pela Polícia Federal na última serra-feira (1 7) teve uma atuação muito forte na cidade de Paranaguá. O diretor presidente da F ortesolo, Valdécio Antônio Bombonato e seu irmão Almir Jorge Bombonato foram conduzidos coercitivamente pela PF para prestar esclarecimentos. A superintendência do Ministério da Agricultura e Pesca, a SVA de Paranaguá, também foi alvo de busca e apreensão. Considerado o chefe da quadrilha, Daniel Gonçalves Filho chegou a trabalhar nesse escritório em Paranaguá. Também houve busca e apreensão no escritório de advocacia do deputado estadual Tião Medeiros, que já atuou no Porto de Paranaguá, como chefe de gabinete da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e de seu sócio Adriano Emerick, braço direito de Valdécio nas operações da F ortesolo e do Porto de Ponta do Félix, em Antonina. Em outra empresa de Paranaguá, a F énix Fertilizantes Ltda., pertencente a familia de Tião Medeiros, também houve busca e apreensão na serra-feira. A F énix tem ainda como sócia a empresa Portal Operações Portuárias Ltda. Juntas, F ortesolo, F e'nix e Portal aparecem na Internet com o mesmo endereço. Além disso, a empresa Portal apresenta ainda mais dois endereços.“ um na Vila Itiberê e outro no bairro 29 de Julho. O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros e' sócio fez 137 depósitos que totalizaram o valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias, conforme o laudo pericial n º2.l 70/2016. Essa mesma empresa seria a empresa “laranja ”, na qual Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB Valdécio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um dos cabeças da organização criminosa. De acordo com as ligações interceptadas pela policia federal, Daniel se refere ao perito como “compadre, irmão e padrinho Além disso, as reuniões das quais eles participavam eram sempre marcadas em locais seguros eprivativos, COI/10 ”IOS”?! O documento. Em uma ligação interceptado pela Policia Federal, o diretor presidente da empresa F ortesolo e também diretor do terminal portuário Ponta do Félix, no municipio de Antonina, Valdécio Bombonato é citado em uma conversa entre o chefe da suposta quadrilha, Daniel Gonçalves Filho, e o seu sócio, Edvmilson Pena dos Santos, advogado da empresa BR Órgan. Empresários de Paranaguá estariam envolvidos diretamente com a cúpula da organização CI'ÍIHÍHOSÚ que comandava O esquema. Daniel Gonçalves Filho, ex—superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná, em um dos chefes da suposta quadrilha. Ele, que também já comandou a divisão do serviço de vigilância agropecuária em Paranaguá, articulava a LLl O a (L _) '- O 'O ..5' : '? (L 0 "ºn 00 O 38 às gª Z ª.» «3 ªe “”=: 3%- 5% sª 3% 01.2 NI ºcê &? ªa &. ºu, “5% && ºf.—' %% gâ ge 98. "OS:! 82 .ªº %% 08 Eo gti :$ â; colocação de uma nova empresa no suposto esquema.
Página 60 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal) No Blog do Apelado Oswaldo Eustáquio, extrai-se que (mov. 1.38): “Operação Carne fraca atinge em cheio Valdécio Bombonato da F ortesolo e o deputado Tião Medeiros A operação Carne Fraca deflagrada pela Polícia Federal na última serra-feira (1 7) teve uma atuação muito forte na cidade de Paranaguá. O diretor presidente da F ortesolo, Valdécio Antônio Bombonato e seu irmão Almir Jorge Bombonato foram conduzidos coercitivamente pela PF para prestar esclarecimentos. A superintendência do Ministério da Agricultura e Pesca, a SVA de Paranaguá, também foi alvo de busca e apreensão. Considerado o chefe da quadrilha, Daniel Gonçalves Filho chegou a trabalhar nesse escritório em Paranaguá. Também houve busca e apreensão no escritório de advocacia do deputado estadual Tião Medeiros, que já atuou no Porto de Paranaguá, como chefe de gabinete da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e de seu sócio Adriano Emerick, braço direito de Valdécio nas operações da F ortesolo e do Porto de Ponta do Félix, em Antonina. Em outra empresa de Paranaguá, a F énix Fertilizantes Ltda., pertencente a familia de Tião Medeiros, também houve busca e apreensão na serra-feira. A F énix tem ainda como sócia a empresa Portal Operações Portuárias Ltda. Juntas, F ortesolo, F e'nix e Portal aparecem na Internet com o mesmo endereço. Além disso, a empresa Portal apresenta ainda mais dois endereços.“ um na Vila Itiberê e outro no bairro 29 de Julho. O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros e' sócio fez 137 depósitos que totalizaram o valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias, conforme o laudo pericial n º2.l 70/2016. Essa mesma empresa seria a empresa “laranja ”, na qual Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB Valdécio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um dos cabeças da organização criminosa. De acordo com as ligações interceptadas pela policia federal, Daniel se refere ao perito como “compadre, irmão e padrinho Além disso, as reuniões das quais eles participavam eram sempre marcadas em locais seguros eprivativos, COI/10 ”IOS”?! O documento. Em uma ligação interceptado pela Policia Federal, o diretor presidente da empresa F ortesolo e também diretor do terminal portuário Ponta do Félix, no municipio de Antonina, Valdécio Bombonato é citado em uma conversa entre o chefe da suposta quadrilha, Daniel Gonçalves Filho, e o seu sócio, Edvmilson Pena dos Santos, advogado da empresa BR Órgan. Empresários de Paranaguá estariam envolvidos diretamente com a cúpula da organização CI'ÍIHÍHOSÚ que comandava O esquema. Daniel Gonçalves Filho, ex—superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná, em um dos chefes da suposta quadrilha. Ele, que também já comandou a divisão do serviço de vigilância agropecuária em Paranaguá, articulava a LLl O a (L _) '- O 'O ..5' : '? (L 0 "ºn 00 O 38 às gª Z ª.» «3 ªe “”=: 3%- 5% sª 3% 01.2 NI ºcê &? ªa &. ºu, “5% && ºf.—' %% gâ ge 98. "OS:! 82 .ªº %% 08 Eo gti :$ â; colocação de uma nova empresa no suposto esquema.
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Página 61 PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal) Um dos seus sócios, era Edvmilson Pena dos Santos, que mediou a entrada de Valdécio na sociedade. Valdécio que é sócio de Adriano Emerick, do escritório de advocacia ”Medeiros & Emeric/r — Advogados Associados alvo também das investigações, que tem como um de seus danos, a deputado estadual Tião Medeiros. No documento, divulgado pela Polícia Federal, a investigação aponta ainda indícios de uma outra suposta ligação entre Valdécio e o deputado Tião Medeiros. Eles seriam sócios nas empresas F enir Fertilizantes e F ortesolo. Além deles, faria da sociedade o advogado Adriano Dutra Emerick. Uma das prisões realizadas durante a operação Carne Fraca, foi a de Gil Bueno de Magalhães, que e' fiscal federal agropecuário, e atual superintendente regional do Ministério da Agricultura no Paraná. Segundo a policia federal, ele fazia uso da sua influência para beneficiar empresas em troca de favores pessoais. Gil já atuou em Paranaguá e atualmente responde processo criminal perante a Justiça Federal de Paranaguá, pelo crime de corrupção entre os anos de 2004 e 2008, envolvendo o recebimento de propina das empresas “DDP F umigação Ltda” e “Uninspect do Brasil Ltda. ” Uma das formas de pagamento de propina descoberta pela policia federal no litoral do Paraná, em por meio de imóveis. Existem indícios de apartamentos de luxo na Avenida Atlântica de Caiobá, em Matinhos. E terrenos em Morretes, nas localidades de Mundo Novo e Saquarema, entregues aos envolvidos. ” Ao analisar os pedidos formulados pela Polícia Federal (autos nº 5002951—83.2017.4.04.7000/PR), o Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba (mov. 144.2) asseverou que: Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 ( ) I. Da gênese das investigações: Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 1141912006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB A investigação policial que deu origem à presente 'Operação Carne Fraca' teve inicio a partir de possíveis irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA (evento!/fls. 2-16 do inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR - 5002816-42.2015.4. 04. 7000). Daniel relatou ter sido removido para a Superintendência do Ministério da Agricultura no Paraná em outubro de 2012, a seu pedido, sendo que pouco tempo depois aceitou convite de MARL4 DO ROCIO NASCIMENTO e assumiu a função de chefe substituto do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal/SIPOA no Estado do Paraná. Nessa condição, tomou conhecimento da ocorrência de diversas remoções de funcionários desamparadas de critérios técnicos e sem o consentimento dos interessados, realizadas mediante articulação com chefes das Unidades T écnicas/UT RA e no intuito de atender aos interesses de empresas fiscalizadas (evitar a efetiva e adequada fiscalização das atividades). Declarou que, por ter denunciado MARIA DO ROCIO NASCIMENTO ao Sindicato dos Fiscais Agropecuários - ANFFASINDICAL por assédio moral (em razão dessas remoções),
Página 61 PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal) Um dos seus sócios, era Edvmilson Pena dos Santos, que mediou a entrada de Valdécio na sociedade. Valdécio que é sócio de Adriano Emerick, do escritório de advocacia ”Medeiros & Emeric/r — Advogados Associados alvo também das investigações, que tem como um de seus danos, a deputado estadual Tião Medeiros. No documento, divulgado pela Polícia Federal, a investigação aponta ainda indícios de uma outra suposta ligação entre Valdécio e o deputado Tião Medeiros. Eles seriam sócios nas empresas F enir Fertilizantes e F ortesolo. Além deles, faria da sociedade o advogado Adriano Dutra Emerick. Uma das prisões realizadas durante a operação Carne Fraca, foi a de Gil Bueno de Magalhães, que e' fiscal federal agropecuário, e atual superintendente regional do Ministério da Agricultura no Paraná. Segundo a policia federal, ele fazia uso da sua influência para beneficiar empresas em troca de favores pessoais. Gil já atuou em Paranaguá e atualmente responde processo criminal perante a Justiça Federal de Paranaguá, pelo crime de corrupção entre os anos de 2004 e 2008, envolvendo o recebimento de propina das empresas “DDP F umigação Ltda” e “Uninspect do Brasil Ltda. ” Uma das formas de pagamento de propina descoberta pela policia federal no litoral do Paraná, em por meio de imóveis. Existem indícios de apartamentos de luxo na Avenida Atlântica de Caiobá, em Matinhos. E terrenos em Morretes, nas localidades de Mundo Novo e Saquarema, entregues aos envolvidos. ” Ao analisar os pedidos formulados pela Polícia Federal (autos nº 5002951—83.2017.4.04.7000/PR), o Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba (mov. 144.2) asseverou que: Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 ( ) I. Da gênese das investigações: Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 1141912006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB A investigação policial que deu origem à presente 'Operação Carne Fraca' teve inicio a partir de possíveis irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA (evento!/fls. 2-16 do inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR - 5002816-42.2015.4. 04. 7000). Daniel relatou ter sido removido para a Superintendência do Ministério da Agricultura no Paraná em outubro de 2012, a seu pedido, sendo que pouco tempo depois aceitou convite de MARL4 DO ROCIO NASCIMENTO e assumiu a função de chefe substituto do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal/SIPOA no Estado do Paraná. Nessa condição, tomou conhecimento da ocorrência de diversas remoções de funcionários desamparadas de critérios técnicos e sem o consentimento dos interessados, realizadas mediante articulação com chefes das Unidades T écnicas/UT RA e no intuito de atender aos interesses de empresas fiscalizadas (evitar a efetiva e adequada fiscalização das atividades). Declarou que, por ter denunciado MARIA DO ROCIO NASCIMENTO ao Sindicato dos Fiscais Agropecuários - ANFFASINDICAL por assédio moral (em razão dessas remoções),
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Página 62 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal) foi exonerado da função e removido para uma lotação 70 Km distantes de onde evercia suas funções. Declarou que ao retornar a exercer atribuições de fiscalização, em trabalho realizado em abatedouro de suínos de pequeno porte, chegou ao seu conhecimento a ocorrência de diversas irregularidades (aproveitamento de animais mortos para produção de gêneros alimentícios em outra unidade, pagamento de propinas a fiscais federais agropecuários e agentes de inspeção em razão da comercialização de certificados sanitários, dentre outros). Em síntese, tomou conhecimento da eristéncia de esquema de corrupção envolvendo desde fiscais que exercem suas atividades em frigoríficos ate' as chefias de serviço do MAPA no Estado do Paraná. (..-) Nesse sentido, apontou bens supostamente relacionados a atos de corrupção envolvendo o ev-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná DANIEL GONÇALVES FILHO, os quais estariam formalmente registrados em nome de terceiros (Eduardo T omio Nojiri, Oue'simo Dias Gonçalves, Débora Fioravante, Ricardo Shigueo Nojiri, Cláudio Hiroshi Nojiri, Alice Mitico Nojiri Gonçalves, Rafael Nojiri Gonçalves e Lais Nojiri Gonçalves). (..-) Os indícios até então amealhados apontavam para a prática dos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. Iº da Lei 9. 613/98) por parte dos fiscais do MPA, e de um horizonte a perder de vista de outros atos criminosos, como corrupção ativa (art. 333 do CP), fraude em licitação no bojo da Secretaria de Educação do Paraná (art. 90 da Lei 8. 666/93), além de adulteração/corrupção/falsíficação de produtos alimentícios (art, Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB 272 do CP), emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CP), utilização de invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275, do CP), por parte dos responsáveis legais das empresas envolvidas, tudo de conhecimento dos fiscais responsáveis, sendo que toda a mecânica do conchavo ilegal entre servidores da Administração Pública e empresários de indústrias agropecuárias se amolda aos contornos de organização criminosa, prevista como crime pela Lei 12. 850/13, art. .?º. Com base em tais indícios e' que foram autorizadas as medidas de interceptação telefônica (autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos fiscal e bancário (autos nº 5016] 10-64.2015.4. 04. 7000, 5038388—25.201 6. 4. 04. 7000 e 501562360201 6404 700). A partir de então, surgiram novos elementos que, neste momento, são aptos a delinear a enorme rede de corrupção desenvolvida pela Organização Criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes, e empresários do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Angariam-se também indícios robustos de que crimes semelhantes estariam ocorrendo nos estados de Minas Gerais e Goiás. Passo, assim, a analisa-los, no intuito de aferir a sua suficiência para subsidiar as medidas Lt.! 0 a (L _) '- O 'O ..5' : '? (L 0 "ºn 00 O 38 às gª Z ª.» «3 ªe “”=: 3%- 5% sª 3% 01.2 NI ºcê &? ªa &. ºu, “5% && ºf.—' %% gâ ge 98. "OS:! 82 .ªº %% 08 Eo gti :$ â; constritivas pretendidas pela autoridade policial. Os investigados e pessoas a eles
Página 62 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal) foi exonerado da função e removido para uma lotação 70 Km distantes de onde evercia suas funções. Declarou que ao retornar a exercer atribuições de fiscalização, em trabalho realizado em abatedouro de suínos de pequeno porte, chegou ao seu conhecimento a ocorrência de diversas irregularidades (aproveitamento de animais mortos para produção de gêneros alimentícios em outra unidade, pagamento de propinas a fiscais federais agropecuários e agentes de inspeção em razão da comercialização de certificados sanitários, dentre outros). Em síntese, tomou conhecimento da eristéncia de esquema de corrupção envolvendo desde fiscais que exercem suas atividades em frigoríficos ate' as chefias de serviço do MAPA no Estado do Paraná. (..-) Nesse sentido, apontou bens supostamente relacionados a atos de corrupção envolvendo o ev-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná DANIEL GONÇALVES FILHO, os quais estariam formalmente registrados em nome de terceiros (Eduardo T omio Nojiri, Oue'simo Dias Gonçalves, Débora Fioravante, Ricardo Shigueo Nojiri, Cláudio Hiroshi Nojiri, Alice Mitico Nojiri Gonçalves, Rafael Nojiri Gonçalves e Lais Nojiri Gonçalves). (..-) Os indícios até então amealhados apontavam para a prática dos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. Iº da Lei 9. 613/98) por parte dos fiscais do MPA, e de um horizonte a perder de vista de outros atos criminosos, como corrupção ativa (art. 333 do CP), fraude em licitação no bojo da Secretaria de Educação do Paraná (art. 90 da Lei 8. 666/93), além de adulteração/corrupção/falsíficação de produtos alimentícios (art, Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB 272 do CP), emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CP), utilização de invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275, do CP), por parte dos responsáveis legais das empresas envolvidas, tudo de conhecimento dos fiscais responsáveis, sendo que toda a mecânica do conchavo ilegal entre servidores da Administração Pública e empresários de indústrias agropecuárias se amolda aos contornos de organização criminosa, prevista como crime pela Lei 12. 850/13, art. .?º. Com base em tais indícios e' que foram autorizadas as medidas de interceptação telefônica (autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos fiscal e bancário (autos nº 5016] 10-64.2015.4. 04. 7000, 5038388—25.201 6. 4. 04. 7000 e 501562360201 6404 700). A partir de então, surgiram novos elementos que, neste momento, são aptos a delinear a enorme rede de corrupção desenvolvida pela Organização Criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes, e empresários do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Angariam-se também indícios robustos de que crimes semelhantes estariam ocorrendo nos estados de Minas Gerais e Goiás. Passo, assim, a analisa-los, no intuito de aferir a sua suficiência para subsidiar as medidas Lt.! 0 a (L _) '- O 'O ..5' : '? (L 0 "ºn 00 O 38 às gª Z ª.» «3 ªe “”=: 3%- 5% sª 3% 01.2 NI ºcê &? ªa &. ºu, “5% && ºf.—' %% gâ ge 98. "OS:! 82 .ªº %% 08 Eo gti :$ â; constritivas pretendidas pela autoridade policial. Os investigados e pessoas a eles
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Página 63 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal) relacionadas serão separados por grupos de atuação, por se tratar de organização criminosa fisiologicamente estratificada e organizada em diversas cidades dos estados do Paraná, Minas Gerais e Goiás. II. ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS PROBA T ÓRIOS COM RELAÇÃO A CADA UM DOS REPRESENTADOS: - Estado do PARANA: ]. DANIEL GONÇALVES FILHO.“ DANIEL GONÇALVES FILHO e' fiscal agropecuária e atuou como Superintendente Regional do MAPA/PR nos períodos de 25/07/2007 a 19/02/2014, e de 19/06/2015 a 11/04/2016, quando foi exonerado. Retornou às suas atividades no MAPA por força de liminar judicial, dado que recorreu da decisão administrativa lançada em Processo Disciplinar e Exoneração da função de Superintendente, ocupando atualmente o cargo mais [lll/(I vez. Na posição de Superintendente Regional, DANIEL se revelou como o lider da organização criminosa que contamina a SFA/PR, comandando e reverenciando a atuação corrupta dos também ficais e/ou subordinados seus MARIA DO ROCIO NASCIMENTO, CARLOS CESAR, LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR, ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO,RENA T O MENON, TARCÍSIO ALMEIDA DE FREITAS, SÉRGIO ANT ÓNIO DE BASSI PIANARO, JOSENEI MANOEL PINTO, e dosfuncionários da SEARA FLA VIO E VERS CASSOU e da BRF RONEI NOGUEIRA Mesmo quando não mais figurava como Superintendente, DANIEL ainda gozava de influência sobre as atividades do órgão e continuou se reunindo evtraoficialmente com os dentais membros da ORCRIM acima referidos, articulando estratégias de Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 movimentação de pessoal. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em hupszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB Também foi possivel verificar que a esposa e filhos de DANIEL sempre prestaram-lhe auxílio em suas atividades criminosas, das mais diversas formas, como se verá. DANIEL é pessoa de grande poder e influência no âmbito da Stqterintendéncia, mantendo contato direto com parlamentares, seus assessores, e com diversos empresários do ramo agropecuário. (..-) 1.3. EMPRESA DALCHEM: Como já mencionado nos itens supra, a DALCHEM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA é empresa de fachada, inativa e sem movimentação financeira, comandada pela familia de DANIEL, constando oficialmente no quadro societário ALICE MITICO e RAFAEL NOJIRI GONÇALVES. Em 2011, 2012 e 2013 a RFB observou muitas divergências entre os valores declarados como recebidos pela DAL CHEM e aqueles declarados como pagos pelos tomadores dos serviços, sendo estes nmito inferiores àqueles (existem, portanto, valores declarados como recebidos sem origem comprovada). Veja-se o relatório ESPEI PR 20160046. De 2009 a 2014 foram declarados valores recebidos das empresas PA VIN FERTIL
Página 63 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal) relacionadas serão separados por grupos de atuação, por se tratar de organização criminosa fisiologicamente estratificada e organizada em diversas cidades dos estados do Paraná, Minas Gerais e Goiás. II. ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS PROBA T ÓRIOS COM RELAÇÃO A CADA UM DOS REPRESENTADOS: - Estado do PARANA: ]. DANIEL GONÇALVES FILHO.“ DANIEL GONÇALVES FILHO e' fiscal agropecuária e atuou como Superintendente Regional do MAPA/PR nos períodos de 25/07/2007 a 19/02/2014, e de 19/06/2015 a 11/04/2016, quando foi exonerado. Retornou às suas atividades no MAPA por força de liminar judicial, dado que recorreu da decisão administrativa lançada em Processo Disciplinar e Exoneração da função de Superintendente, ocupando atualmente o cargo mais [lll/(I vez. Na posição de Superintendente Regional, DANIEL se revelou como o lider da organização criminosa que contamina a SFA/PR, comandando e reverenciando a atuação corrupta dos também ficais e/ou subordinados seus MARIA DO ROCIO NASCIMENTO, CARLOS CESAR, LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR, ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO,RENA T O MENON, TARCÍSIO ALMEIDA DE FREITAS, SÉRGIO ANT ÓNIO DE BASSI PIANARO, JOSENEI MANOEL PINTO, e dosfuncionários da SEARA FLA VIO E VERS CASSOU e da BRF RONEI NOGUEIRA Mesmo quando não mais figurava como Superintendente, DANIEL ainda gozava de influência sobre as atividades do órgão e continuou se reunindo evtraoficialmente com os dentais membros da ORCRIM acima referidos, articulando estratégias de Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 movimentação de pessoal. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em hupszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB Também foi possivel verificar que a esposa e filhos de DANIEL sempre prestaram-lhe auxílio em suas atividades criminosas, das mais diversas formas, como se verá. DANIEL é pessoa de grande poder e influência no âmbito da Stqterintendéncia, mantendo contato direto com parlamentares, seus assessores, e com diversos empresários do ramo agropecuário. (..-) 1.3. EMPRESA DALCHEM: Como já mencionado nos itens supra, a DALCHEM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA é empresa de fachada, inativa e sem movimentação financeira, comandada pela familia de DANIEL, constando oficialmente no quadro societário ALICE MITICO e RAFAEL NOJIRI GONÇALVES. Em 2011, 2012 e 2013 a RFB observou muitas divergências entre os valores declarados como recebidos pela DAL CHEM e aqueles declarados como pagos pelos tomadores dos serviços, sendo estes nmito inferiores àqueles (existem, portanto, valores declarados como recebidos sem origem comprovada). Veja-se o relatório ESPEI PR 20160046. De 2009 a 2014 foram declarados valores recebidos das empresas PA VIN FERTIL
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Página 64 PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cados Xavier - 2ª Câmara Criminal) INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e PRIMOCAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTESLTDA. A DALCHEM declarou recebimento de valores pela PRIMOCAL IND. E COM. DE FERTILIZANTES LTDA, que não prestou declaração equivalente. No entanto, em 2014 não há registro de valores recebidos pela PRIMOCAL, embora esta tenha declarado pagamento de valores à DALCHEM. A PRIMOCAL e' sediada em Colombo/PR tem como atividade a fabricação de adubos e fertilizantes, e tem vários processos administrativos referentes a autos de infração em andamento/já finalizados no MAPA, consoante pesquisa efetuada pela autoridade policial (p. 5 7 da representação do evento 1 destes autos). Assim, e' bastante plausível deduzir que a empresa fictícia DALCHEM tenha sido utilizada para receber valores pagos pela PRIMOCAL a DANIEL para atuarfavoravelmente em seus processos administrativos no MAPA. A PA VIN FERTIL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA tem como sócio ALEXANDRE PA VIN, que também compõe a sociedade da empresa OURO GRAN FERTILIZANTES E TRANSPORTES LTDA, esta sediada em Colombo/PR e dedicada à fabricação de intermediários para fertilizantes. Constam diversas diferenças entre os valores declarados como pagos pela PA VIN e recebidos pela DALCHEM, o que mais uma vez aponta para a possibilidade de pagamento de valores indevidos, referentes a fiscalização corrompida da empresa pelo MAPA. A empresa F ORTESOLO SER VIÇOS INTEGRADOS LTDA, que declarou diversos pagamentos à DALCHEM em, 2012 e 2014, e' sediada em Paranaguá/PR e também possui Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 registro de diversos procedimentos administrativos de Autos de Infração no MAPA, conforme Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em hupszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB pesquisa na internet (quadro nas p. 59/60 do evento 1 destes). Essa empresa merece especial atenção. Segundo verificou a autoridade policial, os sócios da FORTESOLO são VALDECIO ANT ONIO BOMBONAT T O e ALMIR JORGE BOMBONA TT 0, que também são sócios da empresa PORTAL OPERACOES PORT UARIAS LTDA, atualmente denominada FENIX FERTILIZANTES LTDA (CNPJ 01.304.503/0001—13). A PORTAL também conta com a pessoa de PERITO GARCIA no seu quadro societário, que já foi sócio da DALCHEM e mantém contato nmito próximo com DANIEL GONÇALVES, referindo-se a ele como 'compadre', 'irmão ', padrinho', marcando com ele reuniões em locais seguros e privativos e tratando-o como sócio (AC 12, evento 397 do monitoramento). Em seu depoimento inaugural, o denunciante DANIEL TEIXEIRA afirmou que DANIEL GONÇAL VES FILHO era proprietário da empresa POR TAL OPERA ÇOES PORT UARIAS. A PORTAL, por sua vez, teria recebido vultosa quantia em dinheiro de MEDEIROS EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS (137 operações de crédito num total de R$ 3.785.060,54), conforme detectada pelo Laudo Pericial nº 2170/2016 (evento 38, autos 503838825201 6404 7000).
Página 64 PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cados Xavier - 2ª Câmara Criminal) INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e PRIMOCAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTESLTDA. A DALCHEM declarou recebimento de valores pela PRIMOCAL IND. E COM. DE FERTILIZANTES LTDA, que não prestou declaração equivalente. No entanto, em 2014 não há registro de valores recebidos pela PRIMOCAL, embora esta tenha declarado pagamento de valores à DALCHEM. A PRIMOCAL e' sediada em Colombo/PR tem como atividade a fabricação de adubos e fertilizantes, e tem vários processos administrativos referentes a autos de infração em andamento/já finalizados no MAPA, consoante pesquisa efetuada pela autoridade policial (p. 5 7 da representação do evento 1 destes autos). Assim, e' bastante plausível deduzir que a empresa fictícia DALCHEM tenha sido utilizada para receber valores pagos pela PRIMOCAL a DANIEL para atuarfavoravelmente em seus processos administrativos no MAPA. A PA VIN FERTIL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA tem como sócio ALEXANDRE PA VIN, que também compõe a sociedade da empresa OURO GRAN FERTILIZANTES E TRANSPORTES LTDA, esta sediada em Colombo/PR e dedicada à fabricação de intermediários para fertilizantes. Constam diversas diferenças entre os valores declarados como pagos pela PA VIN e recebidos pela DALCHEM, o que mais uma vez aponta para a possibilidade de pagamento de valores indevidos, referentes a fiscalização corrompida da empresa pelo MAPA. A empresa F ORTESOLO SER VIÇOS INTEGRADOS LTDA, que declarou diversos pagamentos à DALCHEM em, 2012 e 2014, e' sediada em Paranaguá/PR e também possui Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 registro de diversos procedimentos administrativos de Autos de Infração no MAPA, conforme Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em hupszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB pesquisa na internet (quadro nas p. 59/60 do evento 1 destes). Essa empresa merece especial atenção. Segundo verificou a autoridade policial, os sócios da FORTESOLO são VALDECIO ANT ONIO BOMBONAT T O e ALMIR JORGE BOMBONA TT 0, que também são sócios da empresa PORTAL OPERACOES PORT UARIAS LTDA, atualmente denominada FENIX FERTILIZANTES LTDA (CNPJ 01.304.503/0001—13). A PORTAL também conta com a pessoa de PERITO GARCIA no seu quadro societário, que já foi sócio da DALCHEM e mantém contato nmito próximo com DANIEL GONÇALVES, referindo-se a ele como 'compadre', 'irmão ', padrinho', marcando com ele reuniões em locais seguros e privativos e tratando-o como sócio (AC 12, evento 397 do monitoramento). Em seu depoimento inaugural, o denunciante DANIEL TEIXEIRA afirmou que DANIEL GONÇAL VES FILHO era proprietário da empresa POR TAL OPERA ÇOES PORT UARIAS. A PORTAL, por sua vez, teria recebido vultosa quantia em dinheiro de MEDEIROS EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS (137 operações de crédito num total de R$ 3.785.060,54), conforme detectada pelo Laudo Pericial nº 2170/2016 (evento 38, autos 503838825201 6404 7000).
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Página 65 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal) A empresa MEDEIROS EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS também tem sócios em comum com a FORTESOLO - SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS e ADRIANO DUTRA EMERICK. Diante da sucessiva interposição de empresas para intermediar pagamentos que, ao que tudo indica, destinam-se todos à mesma pessoa -DANIEL GONÇAL VES FILHO - justificada está a diligência de busca e apreensão na sede de todas as empresas referidas, bem como a condução coercitivo de PERITO GARCIA, sócio de fato de DANIEL. (p. 710) Nota-se que a investigação que deu origem a 'Operação Carne Fraca' teve início a partir de possíveis irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA (inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR - 5002816—42.20154.04.7000). A investigação aponta atos de corrupção envolvendo o ex-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná, Daniel Gonçalves Filho. A partir de medidas de interceptação telefônica (autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos fiscal e bancário (autos nº 50161lO-64.2015.4.04.7000. 5038388-25.20164.04.7000 e 5015623602016404700). surgiram elementos de uma rede de corrupção desenvolvida pela organização criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná. seus parentes, empresários do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Ainda conforme a investigação. mais especificamente no Estado do Paraná, a empresa Dalchem Gestão Empresarial Ltda. é de fachada, comandada pela família de Daniel Gonçalves Filho. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 1141912006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl IWM E9RKB Consta que a empresa Fortesolo Serviços Integrados Ltda. declarou diversos pagamentos à empresa Dalchem em 2012 e 2014. e os sócios da Fortesolo são Valdecio Antonio Bombonatto e Almir Jorge Bombonatto. também sócios da empresa Portal Operações Portuárias Ltda., atuahnente denominada Fênix Fertilizantes Ltda.. na qual o Apelante Adriano Dutra Ernerick integra o quadro social. A investigação assevera que a empresa Portal também conta com a pessoa de Perito Garcia no seu quadro societário. que já foi sócio da Dalchem e mantém contato muito próximo com o investigado Daniel Gonçalves Filho. Consta também que o denunciante Daniel Teixeira afirmou que Daniel Gonçalves Filho era proprietário da empresa Portal Operações Portuárias, a qual teria recebido vultosa quantia em dinheiro de Medeiros Ernerick & Advogados Associados (137 operações de crédito mun total de R$ 3.785.060,54). sociedade que tem sócios em cornrun corn a Fortesolo, Sebastião Henrique de Medeiros e o Apelante Adriano Dutra Ernerick. Ainda, o magistrado argumentou que houve uma sucessiva interposição de empresas para intermediar pagamentos destinados a Daniel Gonçalves Filho. o que justificou a busca e apreensão na sede de todas as errrpresas referidas. bem como a condução coercitiva de Perito Garcia. sócio de fato de Daniel Gonçalves Filho. No blog do Apelado. consta que:
Página 65 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal) A empresa MEDEIROS EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS também tem sócios em comum com a FORTESOLO - SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS e ADRIANO DUTRA EMERICK. Diante da sucessiva interposição de empresas para intermediar pagamentos que, ao que tudo indica, destinam-se todos à mesma pessoa -DANIEL GONÇAL VES FILHO - justificada está a diligência de busca e apreensão na sede de todas as empresas referidas, bem como a condução coercitivo de PERITO GARCIA, sócio de fato de DANIEL. (p. 710) Nota-se que a investigação que deu origem a 'Operação Carne Fraca' teve início a partir de possíveis irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA (inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR - 5002816—42.20154.04.7000). A investigação aponta atos de corrupção envolvendo o ex-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná, Daniel Gonçalves Filho. A partir de medidas de interceptação telefônica (autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos fiscal e bancário (autos nº 50161lO-64.2015.4.04.7000. 5038388-25.20164.04.7000 e 5015623602016404700). surgiram elementos de uma rede de corrupção desenvolvida pela organização criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná. seus parentes, empresários do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Ainda conforme a investigação. mais especificamente no Estado do Paraná, a empresa Dalchem Gestão Empresarial Ltda. é de fachada, comandada pela família de Daniel Gonçalves Filho. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 1141912006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl IWM E9RKB Consta que a empresa Fortesolo Serviços Integrados Ltda. declarou diversos pagamentos à empresa Dalchem em 2012 e 2014. e os sócios da Fortesolo são Valdecio Antonio Bombonatto e Almir Jorge Bombonatto. também sócios da empresa Portal Operações Portuárias Ltda., atuahnente denominada Fênix Fertilizantes Ltda.. na qual o Apelante Adriano Dutra Ernerick integra o quadro social. A investigação assevera que a empresa Portal também conta com a pessoa de Perito Garcia no seu quadro societário. que já foi sócio da Dalchem e mantém contato muito próximo com o investigado Daniel Gonçalves Filho. Consta também que o denunciante Daniel Teixeira afirmou que Daniel Gonçalves Filho era proprietário da empresa Portal Operações Portuárias, a qual teria recebido vultosa quantia em dinheiro de Medeiros Ernerick & Advogados Associados (137 operações de crédito mun total de R$ 3.785.060,54). sociedade que tem sócios em cornrun corn a Fortesolo, Sebastião Henrique de Medeiros e o Apelante Adriano Dutra Ernerick. Ainda, o magistrado argumentou que houve uma sucessiva interposição de empresas para intermediar pagamentos destinados a Daniel Gonçalves Filho. o que justificou a busca e apreensão na sede de todas as errrpresas referidas. bem como a condução coercitiva de Perito Garcia. sócio de fato de Daniel Gonçalves Filho. No blog do Apelado. consta que:
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Página 66 PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Cartos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal) “O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros e' sócio fez 137 depósitos que totalizaram o valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias. Conforme o laudo pericial nº2.170/2016. Essa mesma empresa Wa”, na qual Valde'cio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um das cabeças da organização criminosa. ” (grifamos) O Apelante Adriano Dutra Emerick, em Juízo, afmnou que: ”A reportagem do querelado deixa claro que ele é laranja de um terceiro e que fazia parte de uma organização criminosa; a ofensa se caracterizou no momento em que o quere/ado disse que a empresa Portal é laranja, tendo em vista que é gestor da mesma desde 2010; não tem interesse em qualquer tipo de retratação por parte do quere/ado; tem familia e amigos em Paranaguá, tendo referida reportagem causado grande constrangimento. ” Em Juízo, o Apelado Oswaldo Eustáquio Filho declarou que: É jornalista e trabalha na área de jornalismo investigativo; na matéria jornalística relatou fatos de uma decisão judicial, com ampla investigação da Policia Federal; em nenhum momento teve a intenção de denegrir a querelante, tendo, inclusive, cedido espaço em seu blog para o quere/ante se manifestar sobre o caso; o quere/ante não foi o foco da Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 reportagem, mas sim o escritório de advocacia, no qual o quere/ante e' sócio do deputado Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB estadual Tião Medeiros, tendo em vista que referido escritório fez um repasse de valores que atingiram a quantia de três milhões e setecentos mil reais para a empresa Portal; não escreveu tudo o que sabia sobre o caso para evitar constrangimento ao querelante, já que conhece a esposa de Adriano; a Operação Carne Fraca envolve o escritório de advocacia do deputado Tião Medeiros e noticiou isso como algo factual; relatou somente os fatos que envolviam empresas de Paranaguá, tendo em vista que trabalha com jornalismo local; em sua reportagem não imputou nenhum fato ao querelante, bem como em nenhum momento teve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar Adriano; seu objetivo era publicar uma noticia de relevante interesse público e social para a comunidade do litoral paranaense; sua fonte para a reportagem foi a denúncia da Policia Federal. ” A calúnia se configura quando há imputação falsa de fato definido como crime (art. 138, CP). enquanto que na difamação, atribui-se fato determinado que. embora sem se revestir de caráter criminoso. é ofensivo à reputação (art. 139, CP). Os tipos penais tutelam a hom'a objetiva. ou seja. o bom nome, a reputação de alguém perante a sociedade. devendo ser imputado fato determinado.
Página 66 PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Cartos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal) “O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros e' sócio fez 137 depósitos que totalizaram o valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias. Conforme o laudo pericial nº2.170/2016. Essa mesma empresa Wa”, na qual Valde'cio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um das cabeças da organização criminosa. ” (grifamos) O Apelante Adriano Dutra Emerick, em Juízo, afmnou que: ”A reportagem do querelado deixa claro que ele é laranja de um terceiro e que fazia parte de uma organização criminosa; a ofensa se caracterizou no momento em que o quere/ado disse que a empresa Portal é laranja, tendo em vista que é gestor da mesma desde 2010; não tem interesse em qualquer tipo de retratação por parte do quere/ado; tem familia e amigos em Paranaguá, tendo referida reportagem causado grande constrangimento. ” Em Juízo, o Apelado Oswaldo Eustáquio Filho declarou que: É jornalista e trabalha na área de jornalismo investigativo; na matéria jornalística relatou fatos de uma decisão judicial, com ampla investigação da Policia Federal; em nenhum momento teve a intenção de denegrir a querelante, tendo, inclusive, cedido espaço em seu blog para o quere/ante se manifestar sobre o caso; o quere/ante não foi o foco da Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 reportagem, mas sim o escritório de advocacia, no qual o quere/ante e' sócio do deputado Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB estadual Tião Medeiros, tendo em vista que referido escritório fez um repasse de valores que atingiram a quantia de três milhões e setecentos mil reais para a empresa Portal; não escreveu tudo o que sabia sobre o caso para evitar constrangimento ao querelante, já que conhece a esposa de Adriano; a Operação Carne Fraca envolve o escritório de advocacia do deputado Tião Medeiros e noticiou isso como algo factual; relatou somente os fatos que envolviam empresas de Paranaguá, tendo em vista que trabalha com jornalismo local; em sua reportagem não imputou nenhum fato ao querelante, bem como em nenhum momento teve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar Adriano; seu objetivo era publicar uma noticia de relevante interesse público e social para a comunidade do litoral paranaense; sua fonte para a reportagem foi a denúncia da Policia Federal. ” A calúnia se configura quando há imputação falsa de fato definido como crime (art. 138, CP). enquanto que na difamação, atribui-se fato determinado que. embora sem se revestir de caráter criminoso. é ofensivo à reputação (art. 139, CP). Os tipos penais tutelam a hom'a objetiva. ou seja. o bom nome, a reputação de alguém perante a sociedade. devendo ser imputado fato determinado.
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Página 67 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal) O Apelante Adriano Dutra Emerick é vítima da conduta descrita na peça acusatón'a, porque integra o quadro societário da Medeiros Emerick & Advogados Associados, bem como da empresa Portal Operações Ltda.. apontada pelo Apelado como empresa laranja (expressão conhecidamente associada a lavagem ou ocultação de bens). para beneficiar Daniel Gonçalves Filho, superintendente do Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná. apontado como chefe da organização criminosa. A publicação do Apelado não se limitou a retratar as investigações da Operação Carne Fraca. pois incluiu a expressão — empresa laranja —, cuja pecha não foi mencionada na decisão judicial. ou seja, houve imputação de prática empresarial desonesta. Ainda que não haja menção nominal à pessoa do querelante como laranja, é fato incontroverso que ele e' sócio e representante legal da empresa Portal Operações Ltda.. atuahnente denominada Fênix Fertilizantes Ltda. (mov. 1.40). Assim. há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando demonstrado o dolo. consistente no especial intuito de ofender a reputação. Portanto. impõe-se reformar a sentença e condenar Oswaldo Eustaquio Pilhonas sanções do artigo 139 do Código Penal. Dosimetria a pena A pena prevista no tipo penal é de três meses a run ano de detenção. e multa. Assim. parte-se do mínimo legal. atendendo as diretrizes traçadas pelo sistema trifásico de fixação da pena. Desta forma. passa-se à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59, do Código Penal. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCC03 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 1141912006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl IWM E9RKB Quanto à culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta. foi normal à espécieNão há registro de maus antecedentes e tampouco elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime. ou seja. a causa que inspirou o agente a praticar o delito, não foi devidamente apurado. As circunstâncias e consequências são normais a espécie. Por fun, em relação ao comportamento da vítima, não há o que ser registrado. Assim. fixa-se a pena—base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não havendo circrmstáncia atenuante ou agravante. tampouco causa de aumento ou diminuição, deve a pena definitiva ser fixada em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. com valor do dia-rnulta em 1/ 30 (mn trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato. Nos termos do art. 33, 5 2º. alínea ””c do Código Penal. o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o aberto, mediante as condições previstas nos incisos I a IV do artigo 115 da Lei 7210/84. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. substitui-se a pena corporal por pena restritiva de direitos., consistente na prestação pecuniária à vítima (art. 45, & lº, CP), no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato. C ondena-se o Apelado ao pagamento das custas processuais.
Página 67 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal) O Apelante Adriano Dutra Emerick é vítima da conduta descrita na peça acusatón'a, porque integra o quadro societário da Medeiros Emerick & Advogados Associados, bem como da empresa Portal Operações Ltda.. apontada pelo Apelado como empresa laranja (expressão conhecidamente associada a lavagem ou ocultação de bens). para beneficiar Daniel Gonçalves Filho, superintendente do Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná. apontado como chefe da organização criminosa. A publicação do Apelado não se limitou a retratar as investigações da Operação Carne Fraca. pois incluiu a expressão — empresa laranja —, cuja pecha não foi mencionada na decisão judicial. ou seja, houve imputação de prática empresarial desonesta. Ainda que não haja menção nominal à pessoa do querelante como laranja, é fato incontroverso que ele e' sócio e representante legal da empresa Portal Operações Ltda.. atuahnente denominada Fênix Fertilizantes Ltda. (mov. 1.40). Assim. há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando demonstrado o dolo. consistente no especial intuito de ofender a reputação. Portanto. impõe-se reformar a sentença e condenar Oswaldo Eustaquio Pilhonas sanções do artigo 139 do Código Penal. Dosimetria a pena A pena prevista no tipo penal é de três meses a run ano de detenção. e multa. Assim. parte-se do mínimo legal. atendendo as diretrizes traçadas pelo sistema trifásico de fixação da pena. Desta forma. passa-se à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59, do Código Penal. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCC03 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 1141912006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl IWM E9RKB Quanto à culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta. foi normal à espécieNão há registro de maus antecedentes e tampouco elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime. ou seja. a causa que inspirou o agente a praticar o delito, não foi devidamente apurado. As circunstâncias e consequências são normais a espécie. Por fun, em relação ao comportamento da vítima, não há o que ser registrado. Assim. fixa-se a pena—base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não havendo circrmstáncia atenuante ou agravante. tampouco causa de aumento ou diminuição, deve a pena definitiva ser fixada em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. com valor do dia-rnulta em 1/ 30 (mn trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato. Nos termos do art. 33, 5 2º. alínea ””c do Código Penal. o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o aberto, mediante as condições previstas nos incisos I a IV do artigo 115 da Lei 7210/84. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. substitui-se a pena corporal por pena restritiva de direitos., consistente na prestação pecuniária à vítima (art. 45, & lº, CP), no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato. C ondena-se o Apelado ao pagamento das custas processuais.
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Página 68 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI — Recurso: 0014506—06.20178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 — Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal) Após o trânsito em julgado. cumpra-se as detenninações pertinentes à execução da sentença. Nestas condições. dá-se provimento ao recm'so. nos termos da frmdamentação. ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos. em dar provimento ao recru'so. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participou o Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior e o Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho. Cruitiba. 21 de março de 2019. Desembargador Luís Carlos Xavier — Relator Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YT'lWM E9RKB
Página 68 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05 PROJUDI — Recurso: 0014506—06.20178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 — Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882 22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal) Após o trânsito em julgado. cumpra-se as detenninações pertinentes à execução da sentença. Nestas condições. dá-se provimento ao recm'so. nos termos da frmdamentação. ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos. em dar provimento ao recru'so. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participou o Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior e o Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho. Cruitiba. 21 de março de 2019. Desembargador Luís Carlos Xavier — Relator Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YT'lWM E9RKB
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Página 69 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 06 CORRÉA GONTIJO Documento 06 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
Página 69 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 06 CORRÉA GONTIJO Documento 06 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP V 5;ch Q .(L). BRASIL Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP O monopólio nos registros de financiamento de veículos em São Paulo pode ter enriquecido ilicitamente uma empresa de fachada e a quinta maior Bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, a 83 15/07/2019 às 17:14 - por Oswaldo Eustáquio ' RnanºdºJdíâíãã). A promotora Renata Constante Cestari da 8ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo investiga um esquema de fraudes que ultrapassa R$ 500 milhões apenas no Detran—SP no sistema de registros de financiamentos de veículos. agoraparana.uol.com.brmoticia/ministen'o-pub ico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r—õoo-mihoes-emesquema-nos—tinanciamentosde-veimlos—no—detran-sp 1/7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623 90 'ººCl íbJV 'TVIOINI EIC] OVÓIEd 30 VGVanÍ' iOZOZ/LOISl ºÍlUºí) 931100 l"«'F)!3LUIV ºPªJUºO 10d aiuawieuõip opemssv ' L'L 'AºUJ 138 ' €€00'9l'8'OZOZ'l-G'ZSZOOOO íºssªººld ' I(JnÍ'OHd oz eviõed
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP V 5;ch Q .(L). BRASIL Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP O monopólio nos registros de financiamento de veículos em São Paulo pode ter enriquecido ilicitamente uma empresa de fachada e a quinta maior Bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, a 83 15/07/2019 às 17:14 - por Oswaldo Eustáquio ' RnanºdºJdíâíãã). A promotora Renata Constante Cestari da 8ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo investiga um esquema de fraudes que ultrapassa R$ 500 milhões apenas no Detran—SP no sistema de registros de financiamentos de veículos. agoraparana.uol.com.brmoticia/ministen'o-pub ico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r—õoo-mihoes-emesquema-nos—tinanciamentosde-veimlos—no—detran-sp 1/7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623 90 'ººCl íbJV 'TVIOINI EIC] OVÓIEd 30 VGVanÍ' iOZOZ/LOISl ºÍlUºí) 931100 l"«'F)!3LUIV ºPªJUºO 10d aiuawieuõip opemssv ' L'L 'AºUJ 138 ' €€00'9l'8'OZOZ'l-G'ZSZOOOO íºssªººld ' I(JnÍ'OHd oz eviõed
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16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP oswoldo eustoquio ! JCªl—ªi. '.' O MPC investiga o monopólio dos contratos secretos entre os bancos e a empresa Tecnobank, empresa laranja da 83, quinta maior bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, com patrimônio de 13 bilhões de dólares, por esconder do consumidor e do próprio Detran-SP, o valor pago nestes registros. 0 governo de João Dória, herdou o ato ímprobo da gestão anterior, em que o cidadão que compra um carro financiado paga, sem nenhuma transparência, valores incertos por um serviço público para uma empresa privada, que cobra o quanto quer pois detém de forma irregular o monopólio de financiamento de veículos no estado de São Paulo que representa cerca de 50% de todo o mercado nacional. Apenas no último ano, a Tecnobank efetuou cerca de 2.500.000 (Dois milhões e quinhentos mil) registros e faturou mais de R$ 500 milhões em um esquema de corrupção que atingiu o coração do Detran paulista. A Tecnobank é dirigida pelo advogado Carlos Alberto Santana, ex-diretor do Detran-MT. Ele trabalhou no órgão no período da contração por concessão da empresa FDL/ EIG Mercados, alvo de operação do Gaeco no estado do Mato Grosso por fraudes no sistema de Registros. Depois da operação, o novo governador do estado revogou a concessão. No mesmo ano, Santana deixou o Detran-MT e assumiu a direção da Tecnobank para operar no sistema de registros não mais apenas em um estado, mas em todo o Brasil de forma irregular. Mais detalhes sobre este caso vamos aprofundar na segunda reportagem da série. Sem concorrência Com exclusividade, o Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná/UOL teve acesso a tabela que comprova a fraude. Embora existam 13 empresas credenciadas no Detran—SP para realizar os registros, a empresa Tecnobank realiza desde dezembro de 2017 praticamente 100% de todo o serviço, de acordo com o Ministério Público de Contas. Desta forma, enriquecendo ilicitamente cerca de R$ 500 milhões por ano. agoraparana.uo .com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudesde-r-500-milhoesem-esquema-nostinanciamentos—de—veiculos-nodetran-sp 2/7 90 'ººCI ibJV 'TVIOINI HCI OVÓIHd HCI vovmnr íOZOZ/LO/El ºÍlUOO ªª-Uºí) ªplªle ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªllôlp ºPªU!SSV ' L'l "lºu-' 198 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnÍ'OHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623 lL eUiõed
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP oswoldo eustoquio ! JCªl—ªi. '.' O MPC investiga o monopólio dos contratos secretos entre os bancos e a empresa Tecnobank, empresa laranja da 83, quinta maior bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, com patrimônio de 13 bilhões de dólares, por esconder do consumidor e do próprio Detran-SP, o valor pago nestes registros. 0 governo de João Dória, herdou o ato ímprobo da gestão anterior, em que o cidadão que compra um carro financiado paga, sem nenhuma transparência, valores incertos por um serviço público para uma empresa privada, que cobra o quanto quer pois detém de forma irregular o monopólio de financiamento de veículos no estado de São Paulo que representa cerca de 50% de todo o mercado nacional. Apenas no último ano, a Tecnobank efetuou cerca de 2.500.000 (Dois milhões e quinhentos mil) registros e faturou mais de R$ 500 milhões em um esquema de corrupção que atingiu o coração do Detran paulista. A Tecnobank é dirigida pelo advogado Carlos Alberto Santana, ex-diretor do Detran-MT. Ele trabalhou no órgão no período da contração por concessão da empresa FDL/ EIG Mercados, alvo de operação do Gaeco no estado do Mato Grosso por fraudes no sistema de Registros. Depois da operação, o novo governador do estado revogou a concessão. No mesmo ano, Santana deixou o Detran-MT e assumiu a direção da Tecnobank para operar no sistema de registros não mais apenas em um estado, mas em todo o Brasil de forma irregular. Mais detalhes sobre este caso vamos aprofundar na segunda reportagem da série. Sem concorrência Com exclusividade, o Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná/UOL teve acesso a tabela que comprova a fraude. Embora existam 13 empresas credenciadas no Detran—SP para realizar os registros, a empresa Tecnobank realiza desde dezembro de 2017 praticamente 100% de todo o serviço, de acordo com o Ministério Público de Contas. Desta forma, enriquecendo ilicitamente cerca de R$ 500 milhões por ano. agoraparana.uo .com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudesde-r-500-milhoesem-esquema-nostinanciamentos—de—veiculos-nodetran-sp 2/7 90 'ººCI ibJV 'TVIOINI HCI OVÓIHd HCI vovmnr íOZOZ/LO/El ºÍlUOO ªª-Uºí) ªplªle ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªllôlp ºPªU!SSV ' L'l "lºu-' 198 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnÍ'OHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623 lL eUiõed
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16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos linanciamentos de veículos no Detran SP ORACLE lulu“ lnldllp'co Daud Sonne. vinculo. (I'm—“ça “rubi ...,. , _ , ......-_ ,-,, _._7.._ .. n,... . . ,. . _./º_ ." ..un ..I'vn ªnd.. ._.. : .. l' .... "** burnoc—N. Comum do Eron-w m - ”Comm do not-ue « comum - por Pug Du- l—u. .Anu xz'ao '..no ' votou '" mw ' “cu.—5000 "113? '< “ª' “:)-f“ 314.“ ::=- "sc. ' ou '(vcs: ir:."r 'II'nt -. sv u4 ' .m— ool um”. MWM no emm IM Winlª mmm : AU'NÇ-lº oo ' ' “ ª ' ' "º m "Mºel neo—mo N IWM IM GMM“) “ZICO—DC mumia 00 ª ' 6— IC "MOGI AGUA) N um“ lll comme recuou»: : “uma“ ou & "Mººn ADM ºf lllI'J—A lll corn-nn Ainda de acordo com o órgão, existem inúmeras reclamações de instituições financeiras que, ao tentar registrar contratos por meio do sistema eletrônico de outras empresas credenciadas, se depararam com a seguinte mensagem de erro: “ERRO 396 — CONTRATO JÁ EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a 83 S.A. tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a 83 S.A. direciona o registro de contrato à empresa Tecnobank. Isso explicaria o fato de que, apesar de haver mais de treze empresas credenciadas pelo DEI'RAN/ SP, apenas ela executa praticamente 100% dos registros de contratos. A fraude acontece quando a 83 realiza o apontamento dos gravames já direcionando para o registro da empresa laranja, desse modo, quando os bancos optam por uma das outra doze empresas cadastradas no sistema do Detran São Paulo, o sistema informa, conforme já citado, que o contrato já existe, fraudando um serviço público em um novo governo que promete o combate a corrupção e até a publicação desta reportagem não tinha essa informacão. O Núcleo de Jornalismo Investigativo comprovou também a ligação entre a laranja Tecnobank com a empresa 83 através dos boletos únicos pagos a 83 pelos serviços de registro prestados pela Tecnobank em esquema semelhante realizado no estado de Pernambuco. A informação é confirmada através do comunicado realizado pela própria 83 no dia 08 de agosto de 2018. “Resssaltamos que o item Despesas Relacionadas ao registro corresponde ao serviço prestado pela B3 somado ao preço cobrado pela registradora. Esse valor será faturado por meio de uma única nota fiscal emitida pela 83”, diz o informe. Entenda o caso Um relatório realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2015 apontou o monopólio do sistema de registros nos financiamentos de veículos pela CETIP S.A., empresa que se fundiu à 83 S.A em junho de 2017. O monopólio da CETIP/83 no mercado de registro de contratos foi quebrado porque a CGU determinou ao Contran a adoção de um novo marco regulatório destinado à abertura do mercado de registro de contratos. agoraparana.uol.com.brmotlcia/ministeno-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-õoo-miIhoes-em-esquema-nos-tinanciamentos-de-veiculos-no-detran-sp 3/7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623 90 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OVÓIEd HCI vavmnr :OZOZ/LOIQL ºf wºe eauoo ªplawiv ºpeluoo 10d eiuawleuõip Onemssv - [l 'Aºw “Jºa - SSOO'QL'B'OZOZ'lô'ZSZOOOO rºssmci - IClnPOHd u eviôed
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16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos hnanciamentos de veículos no Detran SP A partir deste relatório, em setembro de 2017 o CONTRAN determinou pela resolução 689/2017 que o serviço de contratos seria realizado por livre concorrência, obrigando os Detrans em todo país a credenciar empresas para realizar o serviço, sendo que a 83 não poderia mais prestar esse tipo de serviço, pois ela é dona do sistema nacional de Gravames, criando um monopólio que ia do apontamente, conhecido como pré-gravame até o registro acabando com a isonomia entre as concorrentes porque ficava com as duas pontas do mercado. Seria na linguagem popular como o lobo cuidar das ovelhas, criando—se assim uma bolha, pois nem os Detrans tem acessos aos contratos, apenas bancos e Tecnobank. Com esta resolução, a CETIP/B3 não poderia mais realizar o serviço de registros, no entanto, encontrou uma forma de burlar a lei. Empresa Laranja apenas substituiu CNPJ do Monopólio Dennis deste impedimento. 2 R3. de forma desleal com a resolução se utili7nu da Iarania Tecnobank nara permanecer com a prestação de serviços, mudando apenas o CNPJ, mas mantendo a operação. A planilha de serviços do Detran-SP, obtida com exclusividade pela reportagem, comprova que, exatamente em dezembro de 2017, o monopólio da CETIP/B3 foi apenas substituído por um outro monopólio, o da Tecnobank. Esta empresa não havia registrado nenhum contrato nos meses anteriores e começou em um “novo mercado” com 100% do mercado, o que correspondeu a 102.166 registros. De lá pra cá, a Tecnobank detém 99% do mercado de registros de financiamentos de veículos em todo o estado de São Paulo. Outro lado Procurado pela reportagem, Carlos Alberto Santana, por meio da assessoria de imprensa da Tecnobank informou que a empresa não fala dos casos do Detran-SP enquanto estiverem em investigação. O Detran-SP, informou que vai enviar uma nota sobre o caso, mas até o fechamento desta reportagem ainda não se manifestou. A reportagem também entrou em contato com a 83, que também não respondeu os questionamentos. agoraparana.uol.com.br/noticia/ministelio—publico-investiga-tecnobank-por-fraudes41e-r-500-milhoes4em-esquema-nos-tinanciamentos-de-veiculos-no-detran-sp 4/7 90 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL ºÍlUºf) ªªUºO epiewiv ºPBJUºO 10d ªmª-Ulªlª!) ºPBU!33V ' L'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH6Z3 sz ªU!5?d
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos hnanciamentos de veículos no Detran SP A partir deste relatório, em setembro de 2017 o CONTRAN determinou pela resolução 689/2017 que o serviço de contratos seria realizado por livre concorrência, obrigando os Detrans em todo país a credenciar empresas para realizar o serviço, sendo que a 83 não poderia mais prestar esse tipo de serviço, pois ela é dona do sistema nacional de Gravames, criando um monopólio que ia do apontamente, conhecido como pré-gravame até o registro acabando com a isonomia entre as concorrentes porque ficava com as duas pontas do mercado. Seria na linguagem popular como o lobo cuidar das ovelhas, criando—se assim uma bolha, pois nem os Detrans tem acessos aos contratos, apenas bancos e Tecnobank. Com esta resolução, a CETIP/B3 não poderia mais realizar o serviço de registros, no entanto, encontrou uma forma de burlar a lei. Empresa Laranja apenas substituiu CNPJ do Monopólio Dennis deste impedimento. 2 R3. de forma desleal com a resolução se utili7nu da Iarania Tecnobank nara permanecer com a prestação de serviços, mudando apenas o CNPJ, mas mantendo a operação. A planilha de serviços do Detran-SP, obtida com exclusividade pela reportagem, comprova que, exatamente em dezembro de 2017, o monopólio da CETIP/B3 foi apenas substituído por um outro monopólio, o da Tecnobank. Esta empresa não havia registrado nenhum contrato nos meses anteriores e começou em um “novo mercado” com 100% do mercado, o que correspondeu a 102.166 registros. De lá pra cá, a Tecnobank detém 99% do mercado de registros de financiamentos de veículos em todo o estado de São Paulo. Outro lado Procurado pela reportagem, Carlos Alberto Santana, por meio da assessoria de imprensa da Tecnobank informou que a empresa não fala dos casos do Detran-SP enquanto estiverem em investigação. O Detran-SP, informou que vai enviar uma nota sobre o caso, mas até o fechamento desta reportagem ainda não se manifestou. A reportagem também entrou em contato com a 83, que também não respondeu os questionamentos. agoraparana.uol.com.br/noticia/ministelio—publico-investiga-tecnobank-por-fraudes41e-r-500-milhoes4em-esquema-nos-tinanciamentos-de-veiculos-no-detran-sp 4/7 90 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL ºÍlUºf) ªªUºO epiewiv ºPBJUºO 10d ªmª-Ulªlª!) ºPBU!33V ' L'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH6Z3 sz ªU!5?d
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16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP non—AI. DA REGIÃO unnorournru AGORAPARANA.COM.BR Informamos que o novo horário de atendimento na sede em Pinhais é de segundas à sextas-feiras, das EDIÇÃO IMPRESSA ,(/i_mpresso/ edicao-3630) MAIS LIDAS (L). ARMAZÉM DA FAMÍLIA Armazém da Família chega aos 30 anos beneficiando 260 mil famílias ,(/noticialarmazem-da-familia-chega-aos-30-anos-beneficiando-260-mil-familias)_ TRÃNSITO agoraparanauol.com.br/noticia/ministen'o—publico-investiga-tecnobank-por-fraudesde-r-500-miIhoesem-esquema-nosftinanciamentos-de-veiculos-nodetran-sp 5/7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623 90 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL ºÍlUºí) ªªi-lºi) epIava ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªllôlp ºPBUBW ' L'l Wºw "Jºhl ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd vz BU!5?d
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP non—AI. DA REGIÃO unnorournru AGORAPARANA.COM.BR Informamos que o novo horário de atendimento na sede em Pinhais é de segundas à sextas-feiras, das EDIÇÃO IMPRESSA ,(/i_mpresso/ edicao-3630) MAIS LIDAS (L). ARMAZÉM DA FAMÍLIA Armazém da Família chega aos 30 anos beneficiando 260 mil famílias ,(/noticialarmazem-da-familia-chega-aos-30-anos-beneficiando-260-mil-familias)_ TRÃNSITO agoraparanauol.com.br/noticia/ministen'o—publico-investiga-tecnobank-por-fraudesde-r-500-miIhoesem-esquema-nosftinanciamentos-de-veiculos-nodetran-sp 5/7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623 90 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL ºÍlUºí) ªªi-lºi) epIava ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªllôlp ºPBUBW ' L'l Wºw "Jºhl ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd vz BU!5?d
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16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP _(/ noticia/ no-ahu-rua-por-onde-passam—nove-linhas-de-onibus-ganha—asfalto-novo)_ PREFEITURA MWWjWWW _(/ noticia/com-apoio-da-prefeitura-horta-de-mosteiro-ajuda-no-tratamento-de-dependentes), MÍQEQUDLLDLQ). POLÍTICA situação atual do Brasil _(/video/ senador-oriovisto-guimaraes-em-pronunciamento-no-senado-nesta-semana-fez-uma-analise-clara-transparente-e-real-sobre- a-situacao-atual-do-brasil). INVESTIMENTO Governo libera cerca de R$ 10 milhões para Pinhais e Piraquara (ngmmmmmzmmnnmmmm) V_eja mais vídeos (/video)_ agoraparanauol.com.br/noticia/ministen'o—publico-investiga-tecnobank-por-fraudes4le-r-500-miIhoesem-esquema-nosftinanciamentos-de-veiculos-nodetran-sp 6/7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623 90 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL ºÍlUºí) ªªi-lºi) epiawiv ºPBJUºO 10d aiuawneuõip ºPBUBW ' L'l Wºw "Jºhl ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd sz BU!5?d
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP _(/ noticia/ no-ahu-rua-por-onde-passam—nove-linhas-de-onibus-ganha—asfalto-novo)_ PREFEITURA MWWjWWW _(/ noticia/com-apoio-da-prefeitura-horta-de-mosteiro-ajuda-no-tratamento-de-dependentes), MÍQEQUDLLDLQ). POLÍTICA situação atual do Brasil _(/video/ senador-oriovisto-guimaraes-em-pronunciamento-no-senado-nesta-semana-fez-uma-analise-clara-transparente-e-real-sobre- a-situacao-atual-do-brasil). INVESTIMENTO Governo libera cerca de R$ 10 milhões para Pinhais e Piraquara (ngmmmmmzmmnnmmmm) V_eja mais vídeos (/video)_ agoraparanauol.com.br/noticia/ministen'o—publico-investiga-tecnobank-por-fraudes4le-r-500-miIhoesem-esquema-nosftinanciamentos-de-veiculos-nodetran-sp 6/7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623 90 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL ºÍlUºí) ªªi-lºi) epiawiv ºPBJUºO 10d aiuawneuõip ºPBUBW ' L'l Wºw "Jºhl ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd sz BU!5?d
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16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos linanciamentos de veículos no Detran SP 90 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIHd 30 VGVLNOÍ' ÍOZOZ/l0/8l ºÍlUOS ªªi-lºi) ªplªle ºPBJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºPªUISSV ' L'l Wºw 198 ' €€OO'9L'9'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IGHFOHd © 2019 - É proibida a reprodução de qualquer conteúdo do site em qualquer meio de comunicação sem autorização por escrito de Agora Paraná Publicador Digital Inteligente © - Desenvolvido por MSWI (h_ttps://www.mswi.cgm.br/cmswi)_ - (41) 3076.9401 agoraparana.uol.com.br/noticialminislerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-õOO-miIhoes-em-esquema-nos-iinanciamentos-de-veiculos-no-detran-sp 7/7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudiljprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623 91. euuõed
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos linanciamentos de veículos no Detran SP 90 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIHd 30 VGVLNOÍ' ÍOZOZ/l0/8l ºÍlUOS ªªi-lºi) ªplªle ºPBJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºPªUISSV ' L'l Wºw 198 ' €€OO'9L'9'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IGHFOHd © 2019 - É proibida a reprodução de qualquer conteúdo do site em qualquer meio de comunicação sem autorização por escrito de Agora Paraná Publicador Digital Inteligente © - Desenvolvido por MSWI (h_ttps://www.mswi.cgm.br/cmswi)_ - (41) 3076.9401 agoraparana.uol.com.br/noticialminislerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-õOO-miIhoes-em-esquema-nos-iinanciamentos-de-veiculos-no-detran-sp 7/7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudiljprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623 91. euuõed
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Página 77 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 07 CDRRÉA GONTIJO Documento 07 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJDU9 26H9L NU478 AFFJD Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
Página 77 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 07 CDRRÉA GONTIJO Documento 07 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJDU9 26H9L NU478 AFFJD Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
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18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR Guel. M&M/www.uolcombd) Q .(L). POLÍTICA Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR Empresa que apresentou declaração falsa ao Detran-PR também é investigada por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões em São Paulo. A Decisão de suspensão da empresa é do conselheiro Ivan Bonilha. 16/07/2019 às 22:34 - por Oswaldo Eustáquio ' .F.—*,. _(/fl/normal/1563327272-5d2e7ce1b12bf detran %jpg?node id=8559), Sede do DET RAN-PR (Foto: Agência de Notícias PR) Oswaldo Eustáquio, de Curitiba agoraparana.uol.com.brmoticia/govemo-ratinho-junior-e-tce-pr-barram-fraudes-da-tecnobark-no—detran-pr 1/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº “419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 Z6H9L NU478 AFFJD LO 'ººCl ibJV 'TVIOINI 30 OVÓIEId 30 VGVlNl'lÍ“ iOZOZ/lOISL ºÍIUºí) 391100 epiewiv ºpeJUºí) 10d ºluºwlªllôlp opemssv ' 8'l- "lºw 'JºH ' €€OO'9L'8'OZOZ'L6'ZSZOOOO íºssªººld ' IOl'lÍ'OHd 8L eurõed
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR Guel. M&M/www.uolcombd) Q .(L). POLÍTICA Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR Empresa que apresentou declaração falsa ao Detran-PR também é investigada por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões em São Paulo. A Decisão de suspensão da empresa é do conselheiro Ivan Bonilha. 16/07/2019 às 22:34 - por Oswaldo Eustáquio ' .F.—*,. _(/fl/normal/1563327272-5d2e7ce1b12bf detran %jpg?node id=8559), Sede do DET RAN-PR (Foto: Agência de Notícias PR) Oswaldo Eustáquio, de Curitiba agoraparana.uol.com.brmoticia/govemo-ratinho-junior-e-tce-pr-barram-fraudes-da-tecnobark-no—detran-pr 1/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº “419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 Z6H9L NU478 AFFJD LO 'ººCl ibJV 'TVIOINI 30 OVÓIEId 30 VGVlNl'lÍ“ iOZOZ/lOISL ºÍIUºí) 391100 epiewiv ºpeJUºí) 10d ºluºwlªllôlp opemssv ' 8'l- "lºw 'JºH ' €€OO'9L'8'OZOZ'L6'ZSZOOOO íºssªººld ' IOl'lÍ'OHd 8L eurõed
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18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE—PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR O governo Ratinho Júnior e uma decisão do Tribunal de Contas do Estado acabam de evitar que no Paraná se repita uma fraude que em São Paulo ultrapassa R$ 500 milhões por ano. Investigada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, a Tecnobank, empresa laranja da B3, quinta maior bolsa de valores do mundo, pretendia estender seus tentáculos também no estado do Paraná. A fraude no registro de financiamentos começou no Brasil no estado do Mato Grosso através da empresa FDL serviços, atual EIG Mercados, alvo da Operação Bereré, que prendeu o ex-governador Silval Barbosa, sete deputados e o ex-diretor do Detran-MT. A empresa atuava através de uma concessão ilegal que foi contratada pelo então diretor de tecnologia do Detran-MT, Carlos Alberto Santana, em 2012. No mesmo ano que contratou a empresa e conheceu o esquema, Santana fundou a Tecnobank para atuar no mesmo ramo da empresa investigada. oswaldo eustdquio JCPM-51.097 Lobistas Fontes ligadas ao governo do estado do Paraná revelam que lobistas ligados ao diretor da Tecnobank, Carlos Alberto Santana, estão colocando a faca no pescoço do governador Ratinho Júnior para forçar a entrada da empresa no mercado de registro de financiamento de veículos no Paraná. Os lobistas estariam procurando o chefe da Casa Civil, Guto Silva. A máfia do Detran do Mato Groso, que passou por São Paulo e quer se instalar no Paraná, só não está atuando graças a uma decisão proferida pelo Conselheiro Ivan Bonilha, do Tribunal de Contas do Paraná, que suspendeu a atuação da Tecnobank no mercado paranaense. “Ao que tudo indica, a empresa Tecnobank aproveita-se de sua relação com a 83 S.A. para realizar os registros de forma automática, sem a autorização das instituições credoras. Depreende—se dos fatos noticiados que, em termos práticos, é a própria empresa 83 S.A quem efetua os registros, apenas se utilizando do título de credenciamento da Tecnobank. Tais fatos são de alta gravidade, e agoraparanauol .com.br/noticia/govemo-ratinho-juniore-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnoban k-nooetran-pr 2/9 LO 'ººCI ibJV 'TVIOINI HCI OVÓIHd HCI vavmnr íOZOZ/LO/El ºÍlUºg ªª-Uºí) ªplªlUIV ºPBJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºPªU!5$V ' B'l "lºu-' 198 ' SSOO'QL'B'OZOZ'lô'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnÍ'OHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 ZôH9L NU478 AFFJD sz BU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE—PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR O governo Ratinho Júnior e uma decisão do Tribunal de Contas do Estado acabam de evitar que no Paraná se repita uma fraude que em São Paulo ultrapassa R$ 500 milhões por ano. Investigada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, a Tecnobank, empresa laranja da B3, quinta maior bolsa de valores do mundo, pretendia estender seus tentáculos também no estado do Paraná. A fraude no registro de financiamentos começou no Brasil no estado do Mato Grosso através da empresa FDL serviços, atual EIG Mercados, alvo da Operação Bereré, que prendeu o ex-governador Silval Barbosa, sete deputados e o ex-diretor do Detran-MT. A empresa atuava através de uma concessão ilegal que foi contratada pelo então diretor de tecnologia do Detran-MT, Carlos Alberto Santana, em 2012. No mesmo ano que contratou a empresa e conheceu o esquema, Santana fundou a Tecnobank para atuar no mesmo ramo da empresa investigada. oswaldo eustdquio JCPM-51.097 Lobistas Fontes ligadas ao governo do estado do Paraná revelam que lobistas ligados ao diretor da Tecnobank, Carlos Alberto Santana, estão colocando a faca no pescoço do governador Ratinho Júnior para forçar a entrada da empresa no mercado de registro de financiamento de veículos no Paraná. Os lobistas estariam procurando o chefe da Casa Civil, Guto Silva. A máfia do Detran do Mato Groso, que passou por São Paulo e quer se instalar no Paraná, só não está atuando graças a uma decisão proferida pelo Conselheiro Ivan Bonilha, do Tribunal de Contas do Paraná, que suspendeu a atuação da Tecnobank no mercado paranaense. “Ao que tudo indica, a empresa Tecnobank aproveita-se de sua relação com a 83 S.A. para realizar os registros de forma automática, sem a autorização das instituições credoras. Depreende—se dos fatos noticiados que, em termos práticos, é a própria empresa 83 S.A quem efetua os registros, apenas se utilizando do título de credenciamento da Tecnobank. Tais fatos são de alta gravidade, e agoraparanauol .com.br/noticia/govemo-ratinho-juniore-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnoban k-nooetran-pr 2/9 LO 'ººCI ibJV 'TVIOINI HCI OVÓIHd HCI vavmnr íOZOZ/LO/El ºÍlUºg ªª-Uºí) ªplªlUIV ºPBJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºPªU!5$V ' B'l "lºu-' 198 ' SSOO'QL'B'OZOZ'lô'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnÍ'OHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 ZôH9L NU478 AFFJD sz BU!5?d
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18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR representam o exato oposto do que o instituto do credenciamento, em sua essência, busca tutelar: lógica inclusiva e isonomia entre os credenciados. Há, inclusive, notícia nos autos de que as condutas e práticas duvidosas da Tecnobank em outros estados da federação já estão sendo objeto de investigações pelo Poder Judiciário, Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas, com suspensão da aludida empresa no âmbito do DETRAN/MG”, diz o Conselheiro Ivan Bonilha em trecho da decisão de suspensão. Ilegalidade A ilegalidade da atuação da Tecnobank já havia sido reconhecida pelo diretor geral do Detran-PR, Coronel César Kogut, que em março de 2019 descobriu que a empresa chegou a apresentar declaração falsa para tentar se credenciar junto ao órgão. “Ocorre que, em que pese a referida empresa tenha entregue um documento, devidamente assinado, declarando que não incorre nas vedações estabelecidas no artigo 18 do Edital de Credenciamento no 01/18, seu teor encontra-se em dissonância com as informações contidas no feito de forma robusta, haja vista o relacionamento mantido entre aquela empresa e a B3 S.A. em diversos Estados da Federação”, disse Kogut em documento apresentado ao TJPR O Coronel Kogut acrescentou que a Tecnobank está sujeita a responder processo administrativo por ter apresentado declaração falsa ao Detran-PR. Credenciamento da Tecnobank não é viável, diz Kogut "Mªc)-: 'A'fvlnlv' . ('I lF-XK l'l' .1 MTIJ . . ""' .“ n*.mh " a p- - . . "' ll'll "'.-- ul'lld ' sh“ qu- .. uni—v.. n.]ll nl!- .ª.. enya—.- "'_l “A "' N'JD !* "' ' “Ju-" ":" “ un *.'. - I.! "'n'—"' .lol'º ;"ln ! ; NWA c'r “1".1 : n'“ .1. .'.- “'n ... 1' .lª l'udlãkk— Lí'ld'31'7' . ".“ .“' " “ "'É KW l'); A: 3.1.1.3 ' .t.—m f. r...'";ªr ' » wing-"ªux & J' 'I'.' du' [S.A-.." 'nº. “lvl '>,- . “(WI-"III“". "" afligir ." ' : Jn [ .Zn'.. l du: '. I-x'c ". .j'r. nf.— n-l _N-l-q l—. :n “ lr" Í.“ ' r“ ""'“ " " ' - dix-u". pro-...a:- q». ;! . .. .",v-. . Q ,. ,,. rlnh .,"— . “uniºn 14 Jl '1l.llx"n11 :“Í” “Neste sentido o DETRAN entendeu a época, e mantém seu posicionamento, no sentido de que o credenciamento da empresa TECNOBANK não é viável, vez que o sistema apresentado pela empresa encontra—se em desacordo com as condições estabelecidos pelo DETRAN/PR, deixando assim de cumprir as exigências da fase de avaliação tecnológica, constantes nos artigos 23 e 24 do Edital de Credenciamento nº 001/2018, bem como por incorrer nas vedações previstas no 51º do artigo 1.8 do referido Edital”, completou. * agoraparanauol.com.br/noticia/govemo-ratinho-junior-e-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnoban k-no-detran-pr 3/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 Z6H9L NU478 AFFJD do TJPR/OE LO 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL ºÍIUOS 991100 ªmºu- W ºPBJUºO 10d ªmºu-Ilªnª!) ºpemssv ' B'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd oe ªU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR representam o exato oposto do que o instituto do credenciamento, em sua essência, busca tutelar: lógica inclusiva e isonomia entre os credenciados. Há, inclusive, notícia nos autos de que as condutas e práticas duvidosas da Tecnobank em outros estados da federação já estão sendo objeto de investigações pelo Poder Judiciário, Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas, com suspensão da aludida empresa no âmbito do DETRAN/MG”, diz o Conselheiro Ivan Bonilha em trecho da decisão de suspensão. Ilegalidade A ilegalidade da atuação da Tecnobank já havia sido reconhecida pelo diretor geral do Detran-PR, Coronel César Kogut, que em março de 2019 descobriu que a empresa chegou a apresentar declaração falsa para tentar se credenciar junto ao órgão. “Ocorre que, em que pese a referida empresa tenha entregue um documento, devidamente assinado, declarando que não incorre nas vedações estabelecidas no artigo 18 do Edital de Credenciamento no 01/18, seu teor encontra-se em dissonância com as informações contidas no feito de forma robusta, haja vista o relacionamento mantido entre aquela empresa e a B3 S.A. em diversos Estados da Federação”, disse Kogut em documento apresentado ao TJPR O Coronel Kogut acrescentou que a Tecnobank está sujeita a responder processo administrativo por ter apresentado declaração falsa ao Detran-PR. Credenciamento da Tecnobank não é viável, diz Kogut "Mªc)-: 'A'fvlnlv' . ('I lF-XK l'l' .1 MTIJ . . ""' .“ n*.mh " a p- - . . "' ll'll "'.-- ul'lld ' sh“ qu- .. uni—v.. n.]ll nl!- .ª.. enya—.- "'_l “A "' N'JD !* "' ' “Ju-" ":" “ un *.'. - I.! "'n'—"' .lol'º ;"ln ! ; NWA c'r “1".1 : n'“ .1. .'.- “'n ... 1' .lª l'udlãkk— Lí'ld'31'7' . ".“ .“' " “ "'É KW l'); A: 3.1.1.3 ' .t.—m f. r...'";ªr ' » wing-"ªux & J' 'I'.' du' [S.A-.." 'nº. “lvl '>,- . “(WI-"III“". "" afligir ." ' : Jn [ .Zn'.. l du: '. I-x'c ". .j'r. nf.— n-l _N-l-q l—. :n “ lr" Í.“ ' r“ ""'“ " " ' - dix-u". pro-...a:- q». ;! . .. .",v-. . Q ,. ,,. rlnh .,"— . “uniºn 14 Jl '1l.llx"n11 :“Í” “Neste sentido o DETRAN entendeu a época, e mantém seu posicionamento, no sentido de que o credenciamento da empresa TECNOBANK não é viável, vez que o sistema apresentado pela empresa encontra—se em desacordo com as condições estabelecidos pelo DETRAN/PR, deixando assim de cumprir as exigências da fase de avaliação tecnológica, constantes nos artigos 23 e 24 do Edital de Credenciamento nº 001/2018, bem como por incorrer nas vedações previstas no 51º do artigo 1.8 do referido Edital”, completou. * agoraparanauol.com.br/noticia/govemo-ratinho-junior-e-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnoban k-no-detran-pr 3/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 Z6H9L NU478 AFFJD do TJPR/OE LO 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL ºÍIUOS 991100 ªmºu- W ºPBJUºO 10d ªmºu-Ilªnª!) ºpemssv ' B'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd oe ªU!5?d
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18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR VEJA TAMBÉM Prefeitura faz troca de manilhas e limpezas de valeta em Capão de Pinho Sala do Empreendedor incentiva a legalização de muenos negócios gerando renda e empr_egg [/ noticiaIsala—do—empreendedor—incentiva—a-legalizacao—de-muenos-negocios—gerando-renda—e—empr_egg), Futsal feminino de Campina Grande do Sul conquista de forma invicta os Jogos Abertos do Paraná lMMMWmMgWWMMWMI agoraparanauol.com.br/noticia/govemo-ratinho-juniore-tce-pr-banam-fraudes—da-tecnoban k-no—detran-pr 4/9 LO 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL ºÍlUºí) ªªi-lºi) epiawiv ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªlmlp ºPBUBSV ' B'l Wºw 198 ' SSOO'QL'B'OZOZ'lG'ZSZOOOO Cºssªººld ' IGnPOHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 ZõH9L NU478 AFFJD l8 BU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR VEJA TAMBÉM Prefeitura faz troca de manilhas e limpezas de valeta em Capão de Pinho Sala do Empreendedor incentiva a legalização de muenos negócios gerando renda e empr_egg [/ noticiaIsala—do—empreendedor—incentiva—a-legalizacao—de-muenos-negocios—gerando-renda—e—empr_egg), Futsal feminino de Campina Grande do Sul conquista de forma invicta os Jogos Abertos do Paraná lMMMWmMgWWMMWMI agoraparanauol.com.br/noticia/govemo-ratinho-juniore-tce-pr-banam-fraudes—da-tecnoban k-no—detran-pr 4/9 LO 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL ºÍlUºí) ªªi-lºi) epiawiv ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªlmlp ºPBUBSV ' B'l Wºw 198 ' SSOO'QL'B'OZOZ'lG'ZSZOOOO Cºssªººld ' IGnPOHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 ZõH9L NU478 AFFJD l8 BU!5?d
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18/07/2019 Ago oraPa anara Govemo oaR tin ho Jún e—aTCEPRb rramfraudesda Teocn ban knoDetran -PR o goraParanã JORNAL DA REGIÃO METROPOLIÍANA AGORAPARANA. COM. BR Informamos que o novo horário de atendimento na sede em Pinhais é de segundas à sextas-feiras, das 13H as 18H EDIÇÃO IMPRESSA _ agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo-ratinno-junior-e-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnobank-no-detran-pr 5/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº “419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 26H9L NU478 AFFJD LO 'ººCI 3bJV "TVIOINI HCI OVÓIEd 30 vavmnr íOZOZ/lQ/Sl ºÍlUºE) ªªi-lºi) ªplªlUIV ºpªh-lºi) Jºd ªmª-Ulªlª!) ºPªU!93V ' 8'l Wºw 398 ' SSOO'QL'S'OZOZ'lB'ZSZOOOO :ossaomd ' IClnÍ'OHd ze euuõed
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18/07/2019 Agora Paraná Govemo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR & oraParanã JORNAL DA REGIÃO mzrnovornnnn .. AGORAPARANA.COM.BR TERÇA-FEIRA - IG DE JULHO DE 2019 ' ANO XXVI ' EDIÇÃO N' 3631 IIIIIIIIIIIIIII:IIIII"IlllIl—IIIIIIIIIIIIIIllllllI'IIIIIIIICII'IIIIIII IIIIIIIIIIIIIIIIIIIÍIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIZIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII CURITIBA QUATRO BARRAS “%%/fs - ARRAIÁ DO COMÉRCIO LOTA A PARA 7004 mmm _ Maísª/5% - PRAÇA RAULINO ALVES CORDEIRO (): Hm” du Sul"-r dv pra- _ — ºs. ç.“ nh-nuzqm gmrmmnwnh— . . ' -T ”gw-_? _, umu nxtmraa pmcmruuçím ulu- 'Y'» mnIu u I'UCI'SI-O umzlrlnr (In iu. _ Ihr-. lrlnI') pura «:rllllusk qurrlr. —— . > - _ &, lu pum uLIuIIus. Há!... I dmc rl» . " luilum. (:unlnçán dn histórias:. _ Ingre- qu xmlnm. "“Lulª! :Ir— rrmsirrlru «In rural: Im. «In m.: iº dum—im Iralu l'ªI'" mrIun- unm- Iuri! ir Mul" ”num Ínlrlu. lim. PÃ6M5 . - ARAUCARIA « Wfff/ÍUÍM [Nf/”GII 6,5 ÍÚNÍMÚÃS Úf SÍMMÍÍS Úf [OR/94450545 [ 500 MUDAS ºf U VII A - mm:/mim mmm % agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo-ratinno-junior-e-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnobank-no-delran-pr 2.30 R$ 1992 201.9 u_u-: I.'l'r ..1 .r' ' ".I'.. .1-1:'-'.g'r",lll' _o' :nl' » -.',.."rl r'r' "". . 'r r '. .ur "uni Documento assrnado drgrtalmente conforme MP nº 2 200-2/2001 Ler nº 11 419/2006 resoluçao do Projudi, do TJPR/OE II II I I I I I I I I II I II I I I III I II II II I I II mem/prum LO 'ººCI íbJV "TVIOINI HCI OVÓIEd 30 VCIVJNFIÍ' :ozoznom ºÍIUºE) ªªi-lºi) ªPIªlUIV opmuog 10d ªIUªI-UIBIIBIP ºPªUISSV ' 8'I "hºu-' "Iªti ' SSOO'QI'S'OZOZ'IB'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'IÍ'OHd 99 eurõed
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18/07/2019 Agora Paraná Govemo Ratinho Júnior e TCE-PR banam fraudes da Tecnobank no Detran-PR ' llUUUIU'lI-UIIUIWIU Humm Johl-Uli!" prulnlu- ma !Illmx nin luunlvzmln. !: l'lu- _ «_ _ lu-ilnm dª Ammann. por nwio _ rl» Sm r.:luvin Mimi. ÍrnII d.» _ Ami-Allium (SMAL; . nuilr-fgciu ' IYI'ZIEI'RPIIIIYIÍI' um total du— ti-?» lmmlm'lm; flw mimmtm. (In for mm.-im: do inv-mm lnvuia pm- lu. Movim. “milhar.“ n nal-u lUl'l'agniml. "1.3," ( .. leu" “. ". .” Illlllllllllllll"=='lllllllllllllllllllli . vllllllrllllllllll 'lll'llllv'llllllllll'lIllllllllllll llllllll " l0lllll"llllllllllr'lluln «lv um (nr-o unida—'I Nu -u— , .. . . SÃDIDSÉ DOSPINHAIS E;;ffª'g; NIN-:5.::.:N:.:;z-;;: : FEIRA DA COlôNlA ACONTECEU SEMUTTRAN REALIZA RÁ ' Asw ; NESTE DOMINGO (14) NA FAXlNA SEMINARIO PARA PROMOVER " . + ' .. «' »- PROGRAMASEAHVIDADES nudn n iiislribuiçz'in do muclns : & . SÃO IOSÉ Dºs plNHAIS - »” pm fj ."-"i.'l.'-' m '." u»: i.".«fJ O! rir:“ u : :. THE“ .A Nu: - "M “(.”—.*“ i'K'ffÍWl-l u'flfu'ff'! "J:-')! '.' “' ah.» : ' , ':rçc " l' l l 1 FREI. ' ? l 7:fo - — ; .“.n. " . m'. .H . _ ll .'-'- AI'HJ-fv . Além de divulgar o turismo colonial. (: Heim º ” “***-“"" ' do lm . frio:-ho Ud ' _ também tem "Dualidade do pmporclonm' muu— no .a- zoa. julho. n. _ uma ou ' a , Em % um a visibilidade duspmdutom da (Ema rum] , “ S&T, & FAEM 2 "OfSPf/Fíf Sfl/ POOH?" FAZENDA Rio GRANDE 34/3/305— GANHAM 0chJNSIIÍUIÚBRASIIHRÚÚECÚACHING “' c ' ' RMI/ZÚUNISIIHNAIBESEMANA OEVENIO ” .“ 'Um ª“ ”06404 [ MAM/”NCM 'OESPEOIESEOPOOEN'PAOA MAIS a . Of RUAS [M CUR/NBA 'I OE25OO PESSOAS NO EXPO/NAOEP/Nm/s -- , _.n *.*.“— l .. __ _ agoraparana.uol.com .br/noticia/govemo—ratinho-junior-e-tce-pr-banam-fiaudes-da-tecnobank-no-delran-pr 7/9 Documento assinado digitalmente, confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.ljpr.jus.br/projudi/ - Identificador PJDU9 26H9L NU478 AFFJD 1.0 "000 ZbJV "IVIOINI HCI OYÓIBd HCI VGVJNDÍ' :OZOZILOISL ºÍ 1009 ªªi-lºi) emªi-WV ºPªlUºO 10d ªUªUIªIIQP ºPªWªªV ' 8'l Wºw ':lªH ' €€00'9l'8'OZOZ'L6'ZÉZOOOO ͺªªªººld ' ICIÍ'lÍ'OHd vs ªU!5?d
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18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR banam fraudes da Tecnobank no Detran-PR unia—Imune» aonm.mnoum ' “MQDMKMOWIHOW PMM ? _(/i_mpresso/edicaO-3631) MAIS LIDAS (L). Lmammms—uum . numha—MIWIMan—umm ' mmana—snnn—uwmm Roçado na ddovla da rua Padre Gam na Ravena! Clc Nº GOVERNO _(/ noticia/governo-mpoe-reajuste-de-509-e-pacote-de-contratacoes-de-servidores)_ OBRAS ªpostas para Obras do "viaduto triplo" serão abertas em 15 dias (! noticia/ ªpostas-para-Obras-do-viaduto-triplo-seraO-abertas-em-1 5-dias), MUSICAL Camerata celebra com exibição de Dixit Dominus na TV e gravação do primeiro DVD VÍDEOS (lVIDEO), POLÍTICA - - - Samªmbªiª). agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo—ratinho-junior-e-tce-pr-banam-fiaudes-da-tecnobank-no-detran-pr 8/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.ljpr.jus.br/projudi/ - Identificador PJDU9 26H9L NU478 AFFJD 1.0 "000 ZbJV "IVIOINI HCI OYÓIEd 30 VGVJNOÍ' :OZOZILOISL ºÍlUºO ªªi-lºi) ªmºu-'N ºPªlUºO 10d ºlªª-UIQIQP ºpªu!ªªV ' 8'l Wºw Zlºti ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO ͺªªªººld ' lCIÍ'lÍ'OHd se ªU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR banam fraudes da Tecnobank no Detran-PR unia—Imune» aonm.mnoum ' “MQDMKMOWIHOW PMM ? _(/i_mpresso/edicaO-3631) MAIS LIDAS (L). Lmammms—uum . numha—MIWIMan—umm ' mmana—snnn—uwmm Roçado na ddovla da rua Padre Gam na Ravena! Clc Nº GOVERNO _(/ noticia/governo-mpoe-reajuste-de-509-e-pacote-de-contratacoes-de-servidores)_ OBRAS ªpostas para Obras do "viaduto triplo" serão abertas em 15 dias (! noticia/ ªpostas-para-Obras-do-viaduto-triplo-seraO-abertas-em-1 5-dias), MUSICAL Camerata celebra com exibição de Dixit Dominus na TV e gravação do primeiro DVD VÍDEOS (lVIDEO), POLÍTICA - - - Samªmbªiª). agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo—ratinho-junior-e-tce-pr-banam-fiaudes-da-tecnobank-no-detran-pr 8/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.ljpr.jus.br/projudi/ - Identificador PJDU9 26H9L NU478 AFFJD 1.0 "000 ZbJV "IVIOINI HCI OYÓIEd 30 VGVJNOÍ' :OZOZILOISL ºÍlUºO ªªi-lºi) ªmºu-'N ºPªlUºO 10d ºlªª-UIQIQP ºpªu!ªªV ' 8'l Wºw Zlºti ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO ͺªªªººld ' lCIÍ'lÍ'OHd se ªU!5?d
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18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR 5 : . . E . - . 5 , E , . I , . ,- atual do Brasil _( /video/senador-oriovisto-guimaraes—em—pronunciamento—no—senado-nesta—semana—fez-uma—analise-clara-transparente—e-real—sobre—a- situacao-atual-do-brasil)_ ' INVESTIMENTO Governo libera cerca de R$ 10 milhões para Pinhais e Piraquara _(Hideo/governo-libera-cerca—de-r-10-milhoes-para—pinhais—e—piraquara), V_eja mais vídeos (lvideo), © 2019 - É proibida a reprodução de qualquer conteúdo do site em qualquer meio de comunicação sem autorização por escrito de Agora Paraná Publicador Digital Inteligente © - Desenvolvido por MSWI (httDs://www.mswi.c0m.br/cmswi) - (41) 3076.9401 agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo-ratinho-juniore-tce-pr-banam-fraudes—da-tecnoban k-no—detran-pr 9/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 Z6H9L NU478 AFFJD LO 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL ºÍlUOS ªªUºO epiewlv ºPBJUºO 10d aiuauleuõip ºPBU!33V ' B'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd 99 BU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR 5 : . . E . - . 5 , E , . I , . ,- atual do Brasil _( /video/senador-oriovisto-guimaraes—em—pronunciamento—no—senado-nesta—semana—fez-uma—analise-clara-transparente—e-real—sobre—a- situacao-atual-do-brasil)_ ' INVESTIMENTO Governo libera cerca de R$ 10 milhões para Pinhais e Piraquara _(Hideo/governo-libera-cerca—de-r-10-milhoes-para—pinhais—e—piraquara), V_eja mais vídeos (lvideo), © 2019 - É proibida a reprodução de qualquer conteúdo do site em qualquer meio de comunicação sem autorização por escrito de Agora Paraná Publicador Digital Inteligente © - Desenvolvido por MSWI (httDs://www.mswi.c0m.br/cmswi) - (41) 3076.9401 agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo-ratinho-juniore-tce-pr-banam-fraudes—da-tecnoban k-no—detran-pr 9/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 Z6H9L NU478 AFFJD LO 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL ºÍlUOS ªªUºO epiewlv ºPBJUºO 10d aiuauleuõip ºPBU!33V ' B'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd 99 BU!5?d
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Página 87 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 08 CORRÉA GONTIJO Documento 08 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
Página 87 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 08 CORRÉA GONTIJO Documento 08 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, BS e Detran-SP AymºrªPmª mm; o (/ ). POLÍTICA Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP 01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio _(/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25 tecnobank.jpg?node id=8710). A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil. A fraude que ultrapassa R$ 500 milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação. httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/ministen'o-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio—de-r-500-miIhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 1/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiticador: PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA 80 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 vavmnr :OZOZ/lO/Ql ºÍlUOS ªªi-lºi) ªplªle ºPeJUºO 10d ªluªwlªllõlp opeugssv ' 6'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍTÍ'OHd 99 ªviõed
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, BS e Detran-SP AymºrªPmª mm; o (/ ). POLÍTICA Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP 01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio _(/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25 tecnobank.jpg?node id=8710). A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil. A fraude que ultrapassa R$ 500 milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação. httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/ministen'o-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio—de-r-500-miIhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 1/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiticador: PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA 80 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 vavmnr :OZOZ/lO/Ql ºÍlUOS ªªi-lºi) ªplªle ºPeJUºO 10d ªluªwlªllõlp opeugssv ' 6'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍTÍ'OHd 99 ªviõed
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04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/ SP), ensejando a formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao DETRAN/SP", revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná. O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE. Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer, Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a Secretaria de Transportes de Dória. O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas". O documento mostra ainda que a 83 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank. Entenda o Caso A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689, de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual 83 de realizar os registros de financiamentos de veículos, exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio. No ano da resolução, a CEI'IP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro. https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-miIhoes-e-conIuio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 2/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiiicador: PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA 80 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL ºÍIUOS 991100 ªmºu- W ºPBJUºO 10d ªmºu-Ilªnª!) ºpemssv ' 6'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd 68 ªU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/ SP), ensejando a formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao DETRAN/SP", revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná. O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE. Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer, Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a Secretaria de Transportes de Dória. O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas". O documento mostra ainda que a 83 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank. Entenda o Caso A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689, de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual 83 de realizar os registros de financiamentos de veículos, exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio. No ano da resolução, a CEI'IP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro. https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-miIhoes-e-conIuio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 2/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiiicador: PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA 80 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL ºÍIUOS 991100 ªmºu- W ºPBJUºO 10d ªmºu-Ilªnª!) ºpemssv ' 6'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd 68 ªU!5?d
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04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran-SP O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a 83, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na origem do processo de forma criminosa. Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é considerado grave lesão a concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. VEJA TAMBÉM im IE' 'E*' E'! . ,. WWMgWgWWngml httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 3/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudiljprjus.br/projudi/ - Identificador: PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA 80 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd HCI vavmnr ÍOZOZ/l0/8l ºÍlUºº 331100 ªplªlUlV ºpeJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºpeUISSV ' 6'l Wºw 198 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnPOHd os euuõed
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran-SP O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a 83, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na origem do processo de forma criminosa. Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é considerado grave lesão a concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. VEJA TAMBÉM im IE' 'E*' E'! . ,. WWMgWgWWngml httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 3/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudiljprjus.br/projudi/ - Identificador: PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA 80 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd HCI vavmnr ÍOZOZ/l0/8l ºÍlUºº 331100 ªplªlUlV ºpeJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºpeUISSV ' 6'l Wºw 198 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnPOHd os euuõed
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Página 91 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 09 CORRÉA GONTIJO Documento 09 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJVHQ Q929N SCDUV 45ANY Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
Página 91 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 09 CORRÉA GONTIJO Documento 09 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJVHQ Q929N SCDUV 45ANY Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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04/09/2019 Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado %% Q ,( / ). POLÍTICA Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da BB/Tecnobank no Detran-SP é exonerado 13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio _(/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea mauraicio alves.jpg?node id=8827)_ Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um conluio que envolve a 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão, Maurício Alves. mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-õOO-milhoes-em—esquema-da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 1/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJVHQ 0929N SCDUV 45ANY 60 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OYÓIEd HCI vavmnr :OZOZILOIEL ºllluºf) ªªi-lºi) eFªIªWlV opeJuoo 10d ªluªwlªllslp opeuussv ' Ol'l Wºw 338 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' IClÍ'lÍ'OHd ze ªU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado %% Q ,( / ). POLÍTICA Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da BB/Tecnobank no Detran-SP é exonerado 13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio _(/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea mauraicio alves.jpg?node id=8827)_ Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um conluio que envolve a 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão, Maurício Alves. mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-õOO-milhoes-em—esquema-da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 1/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJVHQ 0929N SCDUV 45ANY 60 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OYÓIEd HCI vavmnr :OZOZILOIEL ºllluºf) ªªi-lºi) eFªIªWlV opeJuoo 10d ªluªwlªllslp opeuussv ' Ol'l Wºw 338 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' IClÍ'lÍ'OHd ze ªU!5?d
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04/09/2019 Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP sabe especificar o valor. Escândalo Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a presidência da República em 2022. Aliados politicos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica funcione dentro do órgão de trânsito. Maurício Alves amava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/1'ecnobank. empresa comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já opera o sistema de gravarnes e causa tuna concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro. pois quando a B3 inicia o processo de gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank. como apontou o Ministério Público de Contas. Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGLD após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689. de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A. atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo. da noite para o dia. todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana. a Tecnobank. mesmo com mais treze empresas cadastradas. Ou seja. mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema. Maurício Alves foi catapultado do Detran Paraíba. onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje. para o Denatran. A indicação foi feita pelo cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota. hoje no PRB da Paraíba. Em Brasília com a nova indicação., Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de registros. na prática as empresas laranjas. sendo a principal delas a Tecnobank. Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada. exatamente a meia noite e oito do dia oito de fevereiro. sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna. área técnica ou juridica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela B3 no dia 02 de fevereiro. cinco dias antes. Com o fun do governo Temer. Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP. onde profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare. responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank ein conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de C ontas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a cabeça de Mauricio Alves. que não responde mais pela Diretoria de Veículos. responsável pelo registro de contratos. ? mswiagoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de—r-ãoo-milhoes-em-esquema—da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 2/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVHQ 0929N SCDUV 45ANY 60 'ººCI :bJV 'TVIOINI HCI OYÓIEd 30 VGVanÍ' :OZOZILOISL ºÍDUºE) ªªi-lºi) emaunv ºPªJUºO 10d ªmª-Ulªlª!) ºnevissv ' Ol'l Wºw Jªci ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'lÍ'OHd se ewõed
04/09/2019 Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP sabe especificar o valor. Escândalo Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a presidência da República em 2022. Aliados politicos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica funcione dentro do órgão de trânsito. Maurício Alves amava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/1'ecnobank. empresa comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já opera o sistema de gravarnes e causa tuna concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro. pois quando a B3 inicia o processo de gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank. como apontou o Ministério Público de Contas. Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGLD após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689. de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A. atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo. da noite para o dia. todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana. a Tecnobank. mesmo com mais treze empresas cadastradas. Ou seja. mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema. Maurício Alves foi catapultado do Detran Paraíba. onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje. para o Denatran. A indicação foi feita pelo cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota. hoje no PRB da Paraíba. Em Brasília com a nova indicação., Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de registros. na prática as empresas laranjas. sendo a principal delas a Tecnobank. Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada. exatamente a meia noite e oito do dia oito de fevereiro. sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna. área técnica ou juridica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela B3 no dia 02 de fevereiro. cinco dias antes. Com o fun do governo Temer. Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP. onde profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare. responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank ein conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de C ontas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a cabeça de Mauricio Alves. que não responde mais pela Diretoria de Veículos. responsável pelo registro de contratos. ? mswiagoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de—r-ãoo-milhoes-em-esquema—da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 2/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVHQ 0929N SCDUV 45ANY 60 'ººCI :bJV 'TVIOINI HCI OYÓIEd 30 VGVanÍ' :OZOZILOISL ºÍDUºE) ªªi-lºi) emaunv ºPªJUºO 10d ªmª-Ulªlª!) ºnevissv ' Ol'l Wºw Jªci ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'lÍ'OHd se ewõed
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Página 94 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 10 CDRRÉA GONTIJO Documento 10 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSB? AUCQS CZZCH SSCED Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
Página 94 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 10 CDRRÉA GONTIJO Documento 10 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSB? AUCQS CZZCH SSCED Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
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04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilião da BSfTecriobank às vésperas no inicio das operações no Paraná lã PARANÁ MP descobre fraude de meio bilhão da BBITecnobank às vésperas no início das operações no Paraná 15/08/2019 às 15:40 - por Oswaldo Eustáquio .( ' ' ' EQM). (Foto: reprodução) O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da 83, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega https:llwww.agoraparana.oombr/notioialmp—descobre-fraude-de-meio-biIhao-da-balecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes—no—parana 1/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjprjusbr/projudi/ - Identiiicador: PJ587 AUCQS CZZCH SSCED OL 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OVÓIEd HCI vavmnr :OZOZ/LOIQL ºÍHUºE) Bªl-lºi) ePIªWIV ºpeJUºO 10d ªluªwlªllslp ºPªUISSV ' ll'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' ICIflPOHd 96 ªviõed
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilião da BSfTecriobank às vésperas no inicio das operações no Paraná lã PARANÁ MP descobre fraude de meio bilhão da BBITecnobank às vésperas no início das operações no Paraná 15/08/2019 às 15:40 - por Oswaldo Eustáquio .( ' ' ' EQM). (Foto: reprodução) O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da 83, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega https:llwww.agoraparana.oombr/notioialmp—descobre-fraude-de-meio-biIhao-da-balecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes—no—parana 1/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjprjusbr/projudi/ - Identiiicador: PJ587 AUCQS CZZCH SSCED OL 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OVÓIEd HCI vavmnr :OZOZ/LOIQL ºÍHUºE) Bªl-lºi) ePIªWIV ºpeJUºO 10d ªluªwlªllslp ºPªUISSV ' ll'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' ICIflPOHd 96 ªviõed
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04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilião da BIB/Tecnobank às vésperas no inicio das operações no Paraná coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônímo em Minas Gerais junto com o ex- governador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora Paraná. O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná. No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos probatórios, que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela B3/Tecnobank dentro do órgão. A promotora do caso, Renata Constante Cestari encaminhou o processo para a Promotoria do Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também oficiou ao Cade. O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Dentran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná. Entenda o Caso Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da 83 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma. Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a 83 executar este serviço. Para continuar o monopólio, o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran, tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017, velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014. Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da 83, sendo a Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder https:l/www.agoraparana.com.br/notida/mp—descobre-fraude-de-meio-biIhao—da—balecnobank-as-vesperas-no-inioio-das-operaooes—no-parana 2/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJõB7 AUCQS C2ZCH SSCED Ol 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL ºÍIIUº'E) 991100 epiaww ºPBJUºO 10d ªlUªwIªl!5!P OPEUBSV ' LL'L Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd 96 BU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilião da BIB/Tecnobank às vésperas no inicio das operações no Paraná coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônímo em Minas Gerais junto com o ex- governador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora Paraná. O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná. No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos probatórios, que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela B3/Tecnobank dentro do órgão. A promotora do caso, Renata Constante Cestari encaminhou o processo para a Promotoria do Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também oficiou ao Cade. O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Dentran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná. Entenda o Caso Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da 83 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma. Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a 83 executar este serviço. Para continuar o monopólio, o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran, tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017, velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014. Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da 83, sendo a Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder https:l/www.agoraparana.com.br/notida/mp—descobre-fraude-de-meio-biIhao—da—balecnobank-as-vesperas-no-inioio-das-operaooes—no-parana 2/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJõB7 AUCQS C2ZCH SSCED Ol 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL ºÍIIUº'E) 991100 epiaww ºPBJUºO 10d ªlUªwIªl!5!P OPEUBSV ' LL'L Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd 96 BU!5?d
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04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilião da BIB/Tecnobank às vésperas no inicio das operações no Paraná de torná-lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran. Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da 83, permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank. A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria 83, sem passar pela área técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas 83 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018, atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14), conforme foi antecipado pelo Agora Paraná. Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano. VEJA TAMBÉM Em ? ,[A. E'! . ,. WWW r n nçmgmgaaadaºmçãwLaMgm [WWMgWgWWngml https:l/www.agoraparana.com.br/notida/mp—descobre-fraude-de—meio-biIhao-da-bafecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes—no—parana 3/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B7 AUCQS CZZCH SSCED Ol 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL ºllluºº 991100 epiaunv ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªllôlp opewssv ' Ll'l "lºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººlcl ' IGDÍ'OHd Le BU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilião da BIB/Tecnobank às vésperas no inicio das operações no Paraná de torná-lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran. Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da 83, permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank. A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria 83, sem passar pela área técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas 83 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018, atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14), conforme foi antecipado pelo Agora Paraná. Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano. VEJA TAMBÉM Em ? ,[A. E'! . ,. WWW r n nçmgmgaaadaºmçãwLaMgm [WWMgWgWWngml https:l/www.agoraparana.com.br/notida/mp—descobre-fraude-de—meio-biIhao-da-bafecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes—no—parana 3/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B7 AUCQS CZZCH SSCED Ol 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL ºllluºº 991100 epiaunv ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªllôlp opewssv ' Ll'l "lºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººlcl ' IGDÍ'OHd Le BU!5?d
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Página 98 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 11 CORRÉA GONTIJO Documento 11 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ8R9 QQZQG AZ7RE CRRTU Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
Página 98 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 11 CORRÉA GONTIJO Documento 11 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ8R9 QQZQG AZ7RE CRRTU Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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13/01/2020 Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária 'nicia operação no Detran-PR Y = AgoraParana Q .(L). PO LITI CA Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500 milhões, inicia operação no Paraná a partir de 1º de setembro 27/08/2019 às 19:56 - por Oswaldo Eustáquio & ' v; , _(/fl/normal/1566946583-5d65b5f0d1d93 detran Dr.jpº?node id=8954)_ Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de veículos no Paraná. httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-iiicia-operacao—no-detran-pr 1/13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº “419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8R9 QQZQG AZ7RE CRRTU LL 'ººCl ibJV 'TVIOINI 30 OVÓIJEId 30 VGVanP iOZOZ/lOISL ºllluºEJ 391100 l""Fªlª-)UJIV OpBJUOO 10d ºluªwlªllôlp ºpeUissv ' ZL 'l- 'Aºw 'Jºtl ' €€OO'9L'8'OZOZ'L6'ZSZOOOO íºssºººld ' ICInÍ'OHd 66 aviõeci
13/01/2020 Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária 'nicia operação no Detran-PR Y = AgoraParana Q .(L). PO LITI CA Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500 milhões, inicia operação no Paraná a partir de 1º de setembro 27/08/2019 às 19:56 - por Oswaldo Eustáquio & ' v; , _(/fl/normal/1566946583-5d65b5f0d1d93 detran Dr.jpº?node id=8954)_ Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de veículos no Paraná. httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-iiicia-operacao—no-detran-pr 1/13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº “419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8R9 QQZQG AZ7RE CRRTU LL 'ººCl ibJV 'TVIOINI 30 OVÓIJEId 30 VGVanP iOZOZ/lOISL ºllluºEJ 391100 l""Fªlª-)UJIV OpBJUOO 10d ºluªwlªllôlp ºpeUissv ' ZL 'l- 'Aºw 'Jºtl ' €€OO'9L'8'OZOZ'L6'ZSZOOOO íºssºººld ' ICInÍ'OHd 66 aviõeci
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13/01/2020 Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário de monopólio no sistema de registro de contrato de financiamento de veículos e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná. Isso porque a BB, quando faz o registro do gravame, faz uma “venda casada”, prática considera ilegal e abusiva no Brasil, fazendo com que o sistema dos bancos responda com erro quando as Instituições Financeiras escolhem qualquer outra empresa credenciada, que não seja a Tecnobank. O que acontece na prática é que as Instituições Financeiras continuam cobrando o mesmo valor, ou valores at 0 Detran-PR está divulgando amplamente que o cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da taxa de registro em 59%, mas na prática vai desregular o mercado e contrariar a Resolução 689/2017 trazendo para o mercado do Paraná a legalização do crime do monopólio já descoberto em São Paulo. Recentemente o governador de São Paulo teve que exonerar o diretor de Veículos do Detran—SP, Maurício Alves por prática semelhante. A assessoria de Imprensa do Detran informou que das oito empresas cadastradas, cinco delas aceitaram baixar o valor imposto pelo Detran-PR e as outras três não participaram do acordo. Porém, todas permanecem credenciadas, o que fere o princípio de isonomia no tratamento das empresas cadastradas pelo Detran—PR, haja vista que as empresas poderão, na prática, cobrar o preço que quiserem, e o consumidor jamais saberá quanto vai pagar, pois não haverá mais parâmetro e transparência dos valores cobrados. Chama a atenção o fato de que as cinco empresas que aceitaram o acordo para “baixar o preço” com o ônus de trazer a dona do monopólio para o mercado, têm seus nomes envolvidos em escândalos ou nunca realizaram sequer um registro de contrato no país e farão parte de uma espécie de “HUB", comandado pelo esquema B3/Tecnobank. Por exemplo, o próprio Detran-PR divulgou que a empresa ABL, em um ano de credenciamento realizou apenas seis registros. A empresa Alias não realizou sequer um registro em todo país. Somado a isso, a empresa EIG teve seus donos presos e fizeram colaboração premiada em decorrência de desvios no Detran-MT. E a Tecnobank tem com como proprietário Carlos Santana, ex-diretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP, justamente porque pratica em conluio corn a 83, concorrência desleal que esta série de reportagens vem mostrando a tempos e que vai se repetir no Paraná. O órgão só terá controle do número de contratos realizados por empresa, mas não do valor cobrado por cada uma das credenciadas. A Instituição Financeira terá que repassar R$ 34,50 para o Detran, mas o valor final pago pelo consumidor será negociado em ato privado entre a empresa registradora de contrato e Instituição Financeira. Isso porque além de alterar o valor, o Detran alterou ainda a forma de arrecadação. A partir do dia 1º de setembro, a cobrança será feita diretamente pela credenciada e não mais pela Autarquia, ou seja, o Detran não terá mais nenhuma ingerência sobre o valor cobrado ou arrecadações (se a 83 ou credenciadas cobrarão pelos valores). Já ficou comprovado em São Paulo, que a nova empresa cadastrada no Paraná chegou a cobrar mais de mil reais pelo registro e o que, aparentemente, seria bom para o consumidor paranaense pode se tornar um pesadelo. Questionado sobre o fato, o Detran-PR informou que não cabe ao órgão fazer julgamento da idoneidade da empresa e que o cadastramento da Tecnobank foi determinado pelo Tribunal de Contas do Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-iniciaoperacao-nodetran-pr 2/13 ll 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL ºÍIIUº'E) ªªi-lºi) BPIªWIV ºpelUºO 10d ªluªwlªlmlp ºPBUBSV ' Zl'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8R9 QQZQG AZ7RE CRRTU oor BU!5?d
13/01/2020 Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário de monopólio no sistema de registro de contrato de financiamento de veículos e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná. Isso porque a BB, quando faz o registro do gravame, faz uma “venda casada”, prática considera ilegal e abusiva no Brasil, fazendo com que o sistema dos bancos responda com erro quando as Instituições Financeiras escolhem qualquer outra empresa credenciada, que não seja a Tecnobank. O que acontece na prática é que as Instituições Financeiras continuam cobrando o mesmo valor, ou valores at 0 Detran-PR está divulgando amplamente que o cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da taxa de registro em 59%, mas na prática vai desregular o mercado e contrariar a Resolução 689/2017 trazendo para o mercado do Paraná a legalização do crime do monopólio já descoberto em São Paulo. Recentemente o governador de São Paulo teve que exonerar o diretor de Veículos do Detran—SP, Maurício Alves por prática semelhante. A assessoria de Imprensa do Detran informou que das oito empresas cadastradas, cinco delas aceitaram baixar o valor imposto pelo Detran-PR e as outras três não participaram do acordo. Porém, todas permanecem credenciadas, o que fere o princípio de isonomia no tratamento das empresas cadastradas pelo Detran—PR, haja vista que as empresas poderão, na prática, cobrar o preço que quiserem, e o consumidor jamais saberá quanto vai pagar, pois não haverá mais parâmetro e transparência dos valores cobrados. Chama a atenção o fato de que as cinco empresas que aceitaram o acordo para “baixar o preço” com o ônus de trazer a dona do monopólio para o mercado, têm seus nomes envolvidos em escândalos ou nunca realizaram sequer um registro de contrato no país e farão parte de uma espécie de “HUB", comandado pelo esquema B3/Tecnobank. Por exemplo, o próprio Detran-PR divulgou que a empresa ABL, em um ano de credenciamento realizou apenas seis registros. A empresa Alias não realizou sequer um registro em todo país. Somado a isso, a empresa EIG teve seus donos presos e fizeram colaboração premiada em decorrência de desvios no Detran-MT. E a Tecnobank tem com como proprietário Carlos Santana, ex-diretor do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP, justamente porque pratica em conluio corn a 83, concorrência desleal que esta série de reportagens vem mostrando a tempos e que vai se repetir no Paraná. O órgão só terá controle do número de contratos realizados por empresa, mas não do valor cobrado por cada uma das credenciadas. A Instituição Financeira terá que repassar R$ 34,50 para o Detran, mas o valor final pago pelo consumidor será negociado em ato privado entre a empresa registradora de contrato e Instituição Financeira. Isso porque além de alterar o valor, o Detran alterou ainda a forma de arrecadação. A partir do dia 1º de setembro, a cobrança será feita diretamente pela credenciada e não mais pela Autarquia, ou seja, o Detran não terá mais nenhuma ingerência sobre o valor cobrado ou arrecadações (se a 83 ou credenciadas cobrarão pelos valores). Já ficou comprovado em São Paulo, que a nova empresa cadastrada no Paraná chegou a cobrar mais de mil reais pelo registro e o que, aparentemente, seria bom para o consumidor paranaense pode se tornar um pesadelo. Questionado sobre o fato, o Detran-PR informou que não cabe ao órgão fazer julgamento da idoneidade da empresa e que o cadastramento da Tecnobank foi determinado pelo Tribunal de Contas do Paraná. https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-iniciaoperacao-nodetran-pr 2/13 ll 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL ºÍIIUº'E) ªªi-lºi) BPIªWIV ºpelUºO 10d ªluªwlªlmlp ºPBUBSV ' Zl'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8R9 QQZQG AZ7RE CRRTU oor BU!5?d
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Página 101 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 12 CDRRÉA GONTIJO Documento 12 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
Página 101 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 12 CDRRÉA GONTIJO Documento 12 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
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04/09/2019 Agora Paraná Esquema de Conupção B3fl'ecnobank está desmoronando em todo país " 911111111 !I'KIULI'IUXUIÍLIIZU Q .(L). POLÍTICA Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país 04/09/2019 às 10:06 - por Oswaldo Eustáquio . .av. :,, _,." “... -". .. .. -'-1. ..ªª' . -._ "- " ' ".»r . -—- Ufª—.: ' JDgZDDSIQJdíªZQZl). .( O cerco está se fechando para o esquema de Corrupção B3/Tecnobank em vários estados do Brasil. Já existem decisões judiciais e de Tribunais de Contas pedindo a quebra do Monopólio em pelo menos quatro estados: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Paraná. A decisão mais recente é do Tribunal de Contas do Pernambuco e foi divulgada nesta terça-feira (3). Na medida cautelar em Pernambuco, o conselheiro Carlos Porto pede ao Ministério Público de Contas “que seja observado o cumprimento da presente cautelar, que objetiva a quebra do monopólio, e que se promova as medidas necessárias para a sua fiel execução”. A medida atende o pedido da empresa EIG Mercados, que alegou problema com o código do consumidor. “Esta irregularidade se dá devido fato de que a empresa 83, quando realiza o apontamento gera um registro de contrato com apenas i'ma mswi.agoraparana.com.br/nolicia/esquemade-conupcao—bStecnobank-esta-desmoronando-em-todcrpais#.XW_C00l_Jht.twitter 1/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB ZL 'ººCI ÍblV 'TVIOINI HCI OYÓIEd EIC! vavmnr :OZOZILOIEL ºÍDUºE) Bªl-lºi) ePIªWIV ºpªluºO 10d ªlUªU-llªlmlp onevissv ' Sl'l Wºw 338 ' €€00'9l'8'0ZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'WOHd zm ªviõed
04/09/2019 Agora Paraná Esquema de Conupção B3fl'ecnobank está desmoronando em todo país " 911111111 !I'KIULI'IUXUIÍLIIZU Q .(L). POLÍTICA Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país 04/09/2019 às 10:06 - por Oswaldo Eustáquio . .av. :,, _,." “... -". .. .. -'-1. ..ªª' . -._ "- " ' ".»r . -—- Ufª—.: ' JDgZDDSIQJdíªZQZl). .( O cerco está se fechando para o esquema de Corrupção B3/Tecnobank em vários estados do Brasil. Já existem decisões judiciais e de Tribunais de Contas pedindo a quebra do Monopólio em pelo menos quatro estados: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Paraná. A decisão mais recente é do Tribunal de Contas do Pernambuco e foi divulgada nesta terça-feira (3). Na medida cautelar em Pernambuco, o conselheiro Carlos Porto pede ao Ministério Público de Contas “que seja observado o cumprimento da presente cautelar, que objetiva a quebra do monopólio, e que se promova as medidas necessárias para a sua fiel execução”. A medida atende o pedido da empresa EIG Mercados, que alegou problema com o código do consumidor. “Esta irregularidade se dá devido fato de que a empresa 83, quando realiza o apontamento gera um registro de contrato com apenas i'ma mswi.agoraparana.com.br/nolicia/esquemade-conupcao—bStecnobank-esta-desmoronando-em-todcrpais#.XW_C00l_Jht.twitter 1/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB ZL 'ººCI ÍblV 'TVIOINI HCI OYÓIEd EIC! vavmnr :OZOZILOIEL ºÍDUºE) Bªl-lºi) ePIªWIV ºpªluºO 10d ªlUªU-llªlmlp onevissv ' Sl'l Wºw 338 ' €€00'9l'8'0ZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'WOHd zm ªviõed
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04/09/2019 Agora Paraná Esquema de Corrupção B3frecnobank está desmoronando em todo país das empresas credenciadas, a Tecnobank, sem que o consumidor possa escolher a sua empresa registradora, caracterizando uma venda casada entre as empresas 83 e a Tecnobank, contrariando o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da petição da empresa acatada pelo TCE-PE. Após vir à tona essas denúncias, o procurador do MPC de Pernambuco, Cristiano Pimentel opinou que o Detran-PE estaria “inerte" diante de seguidas lesões ao consumidor pernambucano. “Não pode o TCE-PE ficar paralisado assistindo a sistemática e recorrente lesão dos direitos do consumidor pernambucano, ante esta possível situação de espécie de venda casada entre 83 e Tecnobank, como consta na denúncia original perante este TCE da empresa EIG. O Detran, enquanto órgão público, também não pode ficar inerte ante a possível lesão de princípios e direitos expressamente protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Destacamos que há muito a venda casada é proibida por legislação”, disse o procurador em seu despacho. Em São Paulo, a procuradora do Ministério Público de Contas, Renata Cestare emitiu parecer revelando um conluio entre o Detran-SP e o esquema B3/Tecnobank que lesou o erário e os consumidores paulistas em mais de R$ 500 milhões. Na mesma esteira, o conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Ivan Bonilha concedeu medida cautelar, que será apreciada hoje (4) pelo Pleno, chancelando quatro decisões judiciais que proíbem atos ilegais do Detran-PR que poderiam abrir as portas da corrupção para o estado do Paraná. O conselheiro determinou liminarmente que o Detran-PR se abstenha de praticar atos que alterem os termos do Edital de Credenciamento 01/2018. Estranhamente, o Detran—PR vem tentando contrapor as decisões administrativamente dando margem a possibilidade de um conluio com o esquema de corrupção, assim como já foi identificado em Pernambuco e São Paulo. 0 Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior foi na contramão do Desmantelamento do esquema em nível nacional. Isso porque quando Ivan Bonilha, após ficar debruçado mais de um ano sobre este processo, conforme o próprio Bonilha diz em seu despacho, identificou os atos de corrupção do esquema B3/Tecnobank e na sessão para chancelar a decisão, sem pedir vistas, Durval Amaral apresentou voto divergente para cadastrar a Tecnobank no Paraná, ou seja, trouxe o lobo para cuidar das ovelhas. Durval Amaral pode ter sido induzido ao erro, por dossiês falsos entregues aos conselheiros e parte da imprensa paranaense, conforme noticiou o colunista Claudio Humberto. Fontes ligadas ao Tribunal de Contas informaram que a “mala” com o dossiê teria como remetente o gerenciador de crises Mário Rosa, que enfrenta graves problemas na justiça no âmbito da operação Acrônimos. Após o início da série de reportagens do Agora Paraná revelando as fraudes nos Detrans, já foram exonerados o diretor de veículos do Detran-SP, Maurício Alves, considerado o pivô do esquema em São Paulo e o Coordenador- geral de Planejamento, Gestão e Controle do Denatran Carlos Magno, ambos responsáveis pela emissão da nota técnica 032, assinada durante a madrugada pelos dois, sem passar pela área jurídica. Essa nota, corrobora diretamente para o esquema. As fraudes já foram identificadas pelo presidente Jair Bolsonaro que ficou furioso e determinou a exoneração. O diretor—geral do Denatran, Jerry Adriane Dias Rodrigues está por um fio, de acordo com a coluna de Lauro Jardim. O esquema B3/Tecnobank foi exposto e está desmoralizando os órgãos reguladores em todo o Brasil, mas ao que parece, por pouco tempo. ? mswi.agoraparana.com.br/nolicia/esquema-de-conupcao-bstecnobank-esta-desmoronando-em-todo—pais#.XW_COoI_Jht.twitter 2/8 ZL 'ººCI Íblv 'TVIOINI HCI OVÓIEd HCI vavmnr :OZOZ/LOIEIL ºÍllUºf) ªªi-lºi) ePIªlUIV opemoo 10d ªluªwlªllslp opeurssv ' Sl'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍTÍ'OHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB em ewôed
04/09/2019 Agora Paraná Esquema de Corrupção B3frecnobank está desmoronando em todo país das empresas credenciadas, a Tecnobank, sem que o consumidor possa escolher a sua empresa registradora, caracterizando uma venda casada entre as empresas 83 e a Tecnobank, contrariando o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da petição da empresa acatada pelo TCE-PE. Após vir à tona essas denúncias, o procurador do MPC de Pernambuco, Cristiano Pimentel opinou que o Detran-PE estaria “inerte" diante de seguidas lesões ao consumidor pernambucano. “Não pode o TCE-PE ficar paralisado assistindo a sistemática e recorrente lesão dos direitos do consumidor pernambucano, ante esta possível situação de espécie de venda casada entre 83 e Tecnobank, como consta na denúncia original perante este TCE da empresa EIG. O Detran, enquanto órgão público, também não pode ficar inerte ante a possível lesão de princípios e direitos expressamente protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Destacamos que há muito a venda casada é proibida por legislação”, disse o procurador em seu despacho. Em São Paulo, a procuradora do Ministério Público de Contas, Renata Cestare emitiu parecer revelando um conluio entre o Detran-SP e o esquema B3/Tecnobank que lesou o erário e os consumidores paulistas em mais de R$ 500 milhões. Na mesma esteira, o conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Ivan Bonilha concedeu medida cautelar, que será apreciada hoje (4) pelo Pleno, chancelando quatro decisões judiciais que proíbem atos ilegais do Detran-PR que poderiam abrir as portas da corrupção para o estado do Paraná. O conselheiro determinou liminarmente que o Detran-PR se abstenha de praticar atos que alterem os termos do Edital de Credenciamento 01/2018. Estranhamente, o Detran—PR vem tentando contrapor as decisões administrativamente dando margem a possibilidade de um conluio com o esquema de corrupção, assim como já foi identificado em Pernambuco e São Paulo. 0 Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior foi na contramão do Desmantelamento do esquema em nível nacional. Isso porque quando Ivan Bonilha, após ficar debruçado mais de um ano sobre este processo, conforme o próprio Bonilha diz em seu despacho, identificou os atos de corrupção do esquema B3/Tecnobank e na sessão para chancelar a decisão, sem pedir vistas, Durval Amaral apresentou voto divergente para cadastrar a Tecnobank no Paraná, ou seja, trouxe o lobo para cuidar das ovelhas. Durval Amaral pode ter sido induzido ao erro, por dossiês falsos entregues aos conselheiros e parte da imprensa paranaense, conforme noticiou o colunista Claudio Humberto. Fontes ligadas ao Tribunal de Contas informaram que a “mala” com o dossiê teria como remetente o gerenciador de crises Mário Rosa, que enfrenta graves problemas na justiça no âmbito da operação Acrônimos. Após o início da série de reportagens do Agora Paraná revelando as fraudes nos Detrans, já foram exonerados o diretor de veículos do Detran-SP, Maurício Alves, considerado o pivô do esquema em São Paulo e o Coordenador- geral de Planejamento, Gestão e Controle do Denatran Carlos Magno, ambos responsáveis pela emissão da nota técnica 032, assinada durante a madrugada pelos dois, sem passar pela área jurídica. Essa nota, corrobora diretamente para o esquema. As fraudes já foram identificadas pelo presidente Jair Bolsonaro que ficou furioso e determinou a exoneração. O diretor—geral do Denatran, Jerry Adriane Dias Rodrigues está por um fio, de acordo com a coluna de Lauro Jardim. O esquema B3/Tecnobank foi exposto e está desmoralizando os órgãos reguladores em todo o Brasil, mas ao que parece, por pouco tempo. ? mswi.agoraparana.com.br/nolicia/esquema-de-conupcao-bstecnobank-esta-desmoronando-em-todo—pais#.XW_COoI_Jht.twitter 2/8 ZL 'ººCI Íblv 'TVIOINI HCI OVÓIEd HCI vavmnr :OZOZ/LOIEIL ºÍllUºf) ªªi-lºi) ePIªlUIV opemoo 10d ªluªwlªllslp opeurssv ' Sl'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍTÍ'OHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB em ewôed
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04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da Barrecnobank às vésperas no início das operações no Paraná Agoral'araní Q mmmmurrmn .(L). PARANÁ MP descobre fraude de meio bilhão da BBITecnobank às vésperas no início das operações no Paraná 15/08/2019 às 15:40 — por Oswaldo Eustáquio _(/fl/normal/1565894442-b3-e-tecnobank.jpg?node id=8843)_ (Foto: reprodução) O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da 83, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-biIhao-da-bstecnobank-as-vesperas—no—inicio—das—operacoes—no—parana 1/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB ZL 'ººCl íbJV 'TVIOINI 30 OYÓIEd 30 VGVlNÍ'lÍ“ iOZOZ/lO/SL ºllluºô 391100 epieunv ODBJUOO 10d ºluºwlªl!ôlp opeurssv ' Sl- 'L 'Aºw Jªti ' €€00'9L'8'OZOZ'L6'ZSZOOOO íºssªººld ' ICIÍ'lÍ'OHd vor ewõea
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da Barrecnobank às vésperas no início das operações no Paraná Agoral'araní Q mmmmurrmn .(L). PARANÁ MP descobre fraude de meio bilhão da BBITecnobank às vésperas no início das operações no Paraná 15/08/2019 às 15:40 — por Oswaldo Eustáquio _(/fl/normal/1565894442-b3-e-tecnobank.jpg?node id=8843)_ (Foto: reprodução) O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da 83, quinta maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense. Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-biIhao-da-bstecnobank-as-vesperas—no—inicio—das—operacoes—no—parana 1/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB ZL 'ººCl íbJV 'TVIOINI 30 OYÓIEd 30 VGVlNÍ'lÍ“ iOZOZ/lO/SL ºllluºô 391100 epieunv ODBJUOO 10d ºluºwlªl!ôlp opeurssv ' Sl- 'L 'Aºw Jªti ' €€00'9L'8'OZOZ'L6'ZSZOOOO íºssªººld ' ICIÍ'lÍ'OHd vor ewõea
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04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da Bia/Tecnobank às vésperas no início das operações no Paraná coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônimo em Minas Gerais junto com o ex— governador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora Paraná. O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná. No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos probatórios, que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela B3/Tecnobank dentro do órgão. A promotora do caso, Renata Constante Cestari encaminhou o processo para a Promotoria do Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também oficiou ao Cade. O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Dentran—SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná. Entenda o Caso Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da 83 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma. Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a 83 executar este serviço. Para continuar o monopólio, o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran, tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017, velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014. Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da 83, sendo a Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraudede-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no—iniciodasoperacoesno-parana 2/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB ZL 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL ºÍIIUº'E) ªªi-lºi) epieww ºpª-'UºO 10d ªiuawneuôip OPEUBSV ' Sl'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd gor BU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da Bia/Tecnobank às vésperas no início das operações no Paraná coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônimo em Minas Gerais junto com o ex— governador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora Paraná. O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná. No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos probatórios, que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela B3/Tecnobank dentro do órgão. A promotora do caso, Renata Constante Cestari encaminhou o processo para a Promotoria do Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também oficiou ao Cade. O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de Veículos do Dentran—SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná. Entenda o Caso Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da 83 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma. Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a 83 executar este serviço. Para continuar o monopólio, o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran, tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017, velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014. Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da 83, sendo a Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraudede-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no—iniciodasoperacoesno-parana 2/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB ZL 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL ºÍIIUº'E) ªªi-lºi) epieww ºpª-'UºO 10d ªiuawneuôip OPEUBSV ' Sl'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd gor BU!5?d
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04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da Bia/Tecnobank às vésperas no início das operações no Paraná de torná—lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran. Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da 83, permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank. A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria 83, sem passar pela área técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas 83 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018, atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14), conforme foi antecipado pelo Agora Paraná. Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano. VEJA TAMBÉM Em ? ,E... E'! . ,. [lnoticia/empresa-de- pi raquara-e-referenciª-no-brªsil-em-chocªdeiras-e-acessorios-para-aves)_ Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso lWWMgWgMWWMgWI httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/modescobre-fraudede-meio-bilhao-da-b31ecnobank-as-vesperas-no-iniciodasoperacoes—no-parana 3/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB ZL 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL ºllluºí') 991100 amºu/lv ºPBJUºO 10d ªmª-Ulªla!) OPEUBW ' €l'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd gor W!5?d
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da Bia/Tecnobank às vésperas no início das operações no Paraná de torná—lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran. Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da 83, permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank. A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria 83, sem passar pela área técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas 83 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018, atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14), conforme foi antecipado pelo Agora Paraná. Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano. VEJA TAMBÉM Em ? ,E... E'! . ,. [lnoticia/empresa-de- pi raquara-e-referenciª-no-brªsil-em-chocªdeiras-e-acessorios-para-aves)_ Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso lWWMgWgMWWMgWI httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/modescobre-fraudede-meio-bilhao-da-b31ecnobank-as-vesperas-no-iniciodasoperacoes—no-parana 3/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB ZL 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL ºllluºí') 991100 amºu/lv ºPBJUºO 10d ªmª-Ulªla!) OPEUBW ' €l'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd gor W!5?d
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04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, BS e Detran-SP A raParanã E 911112311 :liumlruzzznmzu Q .(L). ! Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP 01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio _(/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25 tecnobank.jpg?node id=8710). A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil. A fraude que ultrapassa R$ 500 milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação. httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/ministen'o-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio—de-r-500-miIhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 1/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiticador: PJ5A3 CHGPQ 534AV BUZPB ZL 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 vavmnr :OZOZ/lO/Ql ºÍDUºE) ªªi-lºi) 399le ºpeJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºPeUISSV ' Sl'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' ICIHFOHd LOL ªU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, BS e Detran-SP A raParanã E 911112311 :liumlruzzznmzu Q .(L). ! Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP 01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio _(/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25 tecnobank.jpg?node id=8710). A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil. A fraude que ultrapassa R$ 500 milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação. httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/ministen'o-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio—de-r-500-miIhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 1/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiticador: PJ5A3 CHGPQ 534AV BUZPB ZL 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 vavmnr :OZOZ/lO/Ql ºÍDUºE) ªªi-lºi) 399le ºpeJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºPeUISSV ' Sl'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' ICIHFOHd LOL ªU!5?d
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04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/ SP), ensejando a formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao DETRAN/SP", revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná. O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE. Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer, Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a Secretaria de Transportes de Dória. O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas". O documento mostra ainda que a 83 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank. Entenda o Caso A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689, de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual 83 de realizar os registros de financiamentos de veículos, exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio. No ano da resolução, a CEI'IP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro. https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-miIhoes-e-conIuio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 2/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiiicador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB Zl 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL ºÍIIUOS ªªi-lºi) epiaunv ºPBJUºO 10d ªluªwlªlmlp opewssv ' Sl'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IGDÍ'OHd 80l BU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/ SP), ensejando a formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao DETRAN/SP", revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná. O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE. Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer, Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a Secretaria de Transportes de Dória. O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas". O documento mostra ainda que a 83 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank. Entenda o Caso A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689, de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual 83 de realizar os registros de financiamentos de veículos, exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio. No ano da resolução, a CEI'IP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro. https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-miIhoes-e-conIuio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 2/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiiicador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB Zl 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL ºÍIIUOS ªªi-lºi) epiaunv ºPBJUºO 10d ªluªwlªlmlp opewssv ' Sl'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IGDÍ'OHd 80l BU!5?d
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04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran-SP O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a 83, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na origem do processo de forma criminosa. Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é considerado grave lesão a concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. VEJA TAMBÉM im IE' 'E*' E'! . ,. WWMgWgWWngml httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 3/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudiljprjus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGPQ 534AV BUZPB ZL 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd HCI vavmnr ÍOZOZ/l0/8l ºÍllUºE) 331100 eP!ªl»UIV ºpª-“100 10d ªluªwlªllôlp ºPªUISSV ' Sl'l Wºw 138 ' €€00'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnPOHd em mªssa
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran-SP O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a 83, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na origem do processo de forma criminosa. Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é considerado grave lesão a concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. VEJA TAMBÉM im IE' 'E*' E'! . ,. WWMgWgWWngml httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 3/8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudiljprjus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGPQ 534AV BUZPB ZL 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd HCI vavmnr ÍOZOZ/l0/8l ºÍllUºE) 331100 eP!ªl»UIV ºpª-“100 10d ªluªwlªllôlp ºPªUISSV ' Sl'l Wºw 138 ' €€00'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnPOHd em mªssa
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04/09/2019 Agora Paraná Pivõ do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado ' 941111111unuxttuzunuru Q .(L). POLÍTICA Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da BB/Tecnobank no Detran-SP é exonerado 13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio _(/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea mauraicio alves.jpg?node id=8827)_ Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um conluio que envolve a 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão, Maurício Alves. mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-õOO-milhoes-em—esquema-da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 1/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB ZL 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OYÓIEd HCI vavmnr :OZOZILOIEL ºllluºf) ªªi-lºi) eFªIªWlV opeJuoo 10d ªluªwlªllslp opeuussv ' Sl'l Wºw 338 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' IClÍ'lÍ'OHd ou mlôed
04/09/2019 Agora Paraná Pivõ do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado ' 941111111unuxttuzunuru Q .(L). POLÍTICA Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da BB/Tecnobank no Detran-SP é exonerado 13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio _(/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea mauraicio alves.jpg?node id=8827)_ Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um conluio que envolve a 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão, Maurício Alves. mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-õOO-milhoes-em—esquema-da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 1/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB ZL 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OYÓIEd HCI vavmnr :OZOZILOIEL ºllluºf) ªªi-lºi) eFªIªWlV opeJuoo 10d ªluªwlªllslp opeuussv ' Sl'l Wºw 338 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' IClÍ'lÍ'OHd ou mlôed
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04/09/2019 Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP sabe especificar o valor. Escândalo Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a presidência da República em 2022. Aliados politicos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica funcione dentro do órgão de trânsito. Maurício Alves amava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/1'ecnobank. empresa comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já opera o sistema de gravarnes e causa tuna concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro. pois quando a B3 inicia o processo de gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank. como apontou o Ministério Público de Contas. Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGLD após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689. de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A. atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo. da noite para o dia. todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana. a Tecnobank. mesmo com mais treze empresas cadastradas. Ou seja. mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema. Maurício Alves foi catapultado do Detran Paraíba. onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje. para o Denatran. A indicação foi feita pelo cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota. hoje no PRB da Paraíba. Em Brasília com a nova indicação., Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de registros. na prática as empresas laranjas. sendo a principal delas a Tecnobank. Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada. exatamente a meia noite e oito do dia oito de fevereiro. sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna. área técnica ou juridica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela B3 no dia 02 de fevereiro. cinco dias antes. Com o fun do governo Temer. Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP. onde profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare. responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank ein conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de C ontas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a cabeça de Mauricio Alves. que não responde mais pela Diretoria de Veículos. responsável pelo registro de contratos. ? mswiagoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de—r-ãoo-milhoes-em-esquema—da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 2/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB ZL 'ººCI :bJV 'TVIOINI HCI OYÓIEd 30 VGVanÍ' :OZOZILOISL ºÍDUºE) ªªi-lºi) emaunv ºPªJUºO 10d ªmª-Ulªlª!) ºnevissv ' Sl'l Wºw Jªci ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'lÍ'OHd m eviôed
04/09/2019 Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP sabe especificar o valor. Escândalo Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a presidência da República em 2022. Aliados politicos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica funcione dentro do órgão de trânsito. Maurício Alves amava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/1'ecnobank. empresa comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já opera o sistema de gravarnes e causa tuna concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro. pois quando a B3 inicia o processo de gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank. como apontou o Ministério Público de Contas. Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGLD após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689. de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A. atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo. da noite para o dia. todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana. a Tecnobank. mesmo com mais treze empresas cadastradas. Ou seja. mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema. Maurício Alves foi catapultado do Detran Paraíba. onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje. para o Denatran. A indicação foi feita pelo cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota. hoje no PRB da Paraíba. Em Brasília com a nova indicação., Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de registros. na prática as empresas laranjas. sendo a principal delas a Tecnobank. Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada. exatamente a meia noite e oito do dia oito de fevereiro. sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna. área técnica ou juridica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela B3 no dia 02 de fevereiro. cinco dias antes. Com o fun do governo Temer. Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP. onde profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare. responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank ein conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de C ontas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a cabeça de Mauricio Alves. que não responde mais pela Diretoria de Veículos. responsável pelo registro de contratos. ? mswiagoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de—r-ãoo-milhoes-em-esquema—da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 2/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB ZL 'ººCI :bJV 'TVIOINI HCI OYÓIEd 30 VGVanÍ' :OZOZILOISL ºÍDUºE) ªªi-lºi) emaunv ºPªJUºO 10d ªmª-Ulªlª!) ºnevissv ' Sl'l Wºw Jªci ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'lÍ'OHd m eviôed
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Página 112 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 13 CORRÉA GONTIJO Documento 13 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJLGB 8TD6Q LMGH3 FBZLA Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
Página 112 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 13 CORRÉA GONTIJO Documento 13 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJLGB 8TD6Q LMGH3 FBZLA Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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Página 113 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 13 fls. 103 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº. São Paulo—SP - CEP 01501-900 DECISÃO CONCLUSÃO Aos 21 de agosto de 2019. faço estes autos conclusos ao(à) MMC). Juiz(a) de Direito. Dr(ª). Adriana Sachsida Garcia. Eu. . digitei e providenciei a impressão. Processo nº: 1079553-12.2019.8.26.0100 Classe - Asstmto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano NIoral Requerente: Maurício José Alves Pereira Requerido: Editora Agora Parana — Jornal Agora Parana Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia l.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo: atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tn'btmal de Justiça. que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação: posponho a tentativa de conciliar as partes. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLGB 8TDGQ LMGH3 FBZLA Inequivocamente. a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento. se o caso. Feitas estas considerações preliminares. passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e a conotação ofensiva da notícia divulgada. o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento. pois se constitui em um dos pilares do regime democrático: mas devem ser observados os fins sociais da imprensa. a boa-fé e os Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumento.do. informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA. Iberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Página 113 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 13 fls. 103 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº. São Paulo—SP - CEP 01501-900 DECISÃO CONCLUSÃO Aos 21 de agosto de 2019. faço estes autos conclusos ao(à) MMC). Juiz(a) de Direito. Dr(ª). Adriana Sachsida Garcia. Eu. . digitei e providenciei a impressão. Processo nº: 1079553-12.2019.8.26.0100 Classe - Asstmto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano NIoral Requerente: Maurício José Alves Pereira Requerido: Editora Agora Parana — Jornal Agora Parana Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia l.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo: atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tn'btmal de Justiça. que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação: posponho a tentativa de conciliar as partes. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLGB 8TDGQ LMGH3 FBZLA Inequivocamente. a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento. se o caso. Feitas estas considerações preliminares. passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e a conotação ofensiva da notícia divulgada. o que aparentemente constitui excesso nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico protegido pelo ordenamento. pois se constitui em um dos pilares do regime democrático: mas devem ser observados os fins sociais da imprensa. a boa-fé e os Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumento.do. informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA. Iberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
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Página 114 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 13 fls. 104 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº. São Paulo—SP - CEP 01501-900 bons costumes. segimdo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário. não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa. ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu. são empregadas expressões vulgares como “ladrão de galinhas”: além de serem afmnados fatos que — ao menos nesta sede de cognição smnária - estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto. o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável. valendo mencionar - que segimdo consta da notícia publicada - ainda não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a ele foi imputado Fmahnente. não vejo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto. derª a antecipação da tutela. para o fim de determinar a ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial: sem exclusão definitiva da rede mrmdial de computadores. Para tanto. assino prazo de 5 dias. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLGB 8TDGQ LMGH3 FBZLA Para a hipótese de desobediência. comino nmlta diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00. 3.- Cite-se e. no ato. intime-se desta decisão-inclusive para os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as advertências de praxe. Destaco que a entrega de oficio. dando notícia da concessão da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária. Intime-se. São Paulo. 21 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO A MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumento.do. informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA. Iberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Página 114 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 13 fls. 104 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº. São Paulo—SP - CEP 01501-900 bons costumes. segimdo reconhece a majoritária jurisprudência. Nesse cenário. não há amparo legal para a divulgação de notícia falsa. ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da presunção de inocência. In casu. são empregadas expressões vulgares como “ladrão de galinhas”: além de serem afmnados fatos que — ao menos nesta sede de cognição smnária - estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do devido processo legal. Nesse contexto. o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável. valendo mencionar - que segimdo consta da notícia publicada - ainda não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a ele foi imputado Fmahnente. não vejo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto. derª a antecipação da tutela. para o fim de determinar a ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial: sem exclusão definitiva da rede mrmdial de computadores. Para tanto. assino prazo de 5 dias. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLGB 8TDGQ LMGH3 FBZLA Para a hipótese de desobediência. comino nmlta diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00. 3.- Cite-se e. no ato. intime-se desta decisão-inclusive para os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as advertências de praxe. Destaco que a entrega de oficio. dando notícia da concessão da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária. Intime-se. São Paulo. 21 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO A MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumento.do. informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA. Iberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
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Página 115 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14 CORRÉA GONTIJO Documento 14 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
Página 115 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14 CORRÉA GONTIJO Documento 14 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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PROJUDI - Processo: 0000232-91—2020816.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14 01/08/2019 httpszlle-processotce.sp.gov.br/e—tcesp/listagenleownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYISTJQ2TQI TCES .,, Tribunal de Contas (11) 32924302 - www.mpc.sp.gov.br do Estado de São Patio PROCESSO: 00002152.989.19-0 REPRESENTANTE: ' INFOSOLO INFORMATICA S/A (CNPJ 10.213.834/0001-39) . ADVOGADO: MARIANA MELLO LOMBARDI (OAB/DF 53.879) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) REPRESENTADO(A): : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO — DETRAN/SP (CNPJ 15.519.361/0001—16) ASSUNTO: Irregularidades na aplicação da Portaria nº 465/2016, alterada pela Portaria nº 374/2017, do DETRAN/SP, que regulamenta o processo de credenciamento de empresas para a prestação de serviço de registro de contrato com cláusula de alienação fiduciária. EXERCÍCIO: 2017 INSTRUÇÃO POR: DF-05 PROCESSO(S) 00010805.989.19—1 REFERENCIADO(S): Trata da análise de Representação formulada pela empresa INFOSOLO INFORMÁTICA S/A, noticiando ter o DETRAN/SP inobservado a Resolução CONTRAN nº. 689/17, bem como denunciando a existência de um Lrtel operacional entre duas empresas. Aduz que a empresa TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem concentrado a realização de praticamente 100% dos cerca de 150.000 registros de contratos feitos todos os meses no Estado de São Paulo. Sustenta que tem recebido inúmeras reclamações de instituições financeiras que, ao tentar registrar contratos por meio do sistema eletrônico da Representante, se depararam com a seguinte mensagem de erro: “ERRO 396 — CONTRATO JÁ EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a BB S.A. tem abusado de sua posição monopolista no mercado de https:/Ie—processo.tce.sp.gov.br/e—tc&spllistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYISTJ02TQI 1/5 Página 116 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
PROJUDI - Processo: 0000232-91—2020816.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14 01/08/2019 httpszlle-processotce.sp.gov.br/e—tcesp/listagenleownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYISTJQ2TQI TCES .,, Tribunal de Contas (11) 32924302 - www.mpc.sp.gov.br do Estado de São Patio PROCESSO: 00002152.989.19-0 REPRESENTANTE: ' INFOSOLO INFORMATICA S/A (CNPJ 10.213.834/0001-39) . ADVOGADO: MARIANA MELLO LOMBARDI (OAB/DF 53.879) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) REPRESENTADO(A): : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO — DETRAN/SP (CNPJ 15.519.361/0001—16) ASSUNTO: Irregularidades na aplicação da Portaria nº 465/2016, alterada pela Portaria nº 374/2017, do DETRAN/SP, que regulamenta o processo de credenciamento de empresas para a prestação de serviço de registro de contrato com cláusula de alienação fiduciária. EXERCÍCIO: 2017 INSTRUÇÃO POR: DF-05 PROCESSO(S) 00010805.989.19—1 REFERENCIADO(S): Trata da análise de Representação formulada pela empresa INFOSOLO INFORMÁTICA S/A, noticiando ter o DETRAN/SP inobservado a Resolução CONTRAN nº. 689/17, bem como denunciando a existência de um Lrtel operacional entre duas empresas. Aduz que a empresa TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. tem concentrado a realização de praticamente 100% dos cerca de 150.000 registros de contratos feitos todos os meses no Estado de São Paulo. Sustenta que tem recebido inúmeras reclamações de instituições financeiras que, ao tentar registrar contratos por meio do sistema eletrônico da Representante, se depararam com a seguinte mensagem de erro: “ERRO 396 — CONTRATO JÁ EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a BB S.A. tem abusado de sua posição monopolista no mercado de https:/Ie—processo.tce.sp.gov.br/e—tc&spllistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYISTJ02TQI 1/5 Página 116 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14 01/08/2019 https://e-processo.tce.sp.gov.br/e—tcesp/Iistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYI5TJQ2TQI apontamento, que antecede o registro de contratos: a_o realizar o aWQWMQW ªgistro de contrato a empresa TECNOBANK. Isso explicaria o fato de que, apesar de haver mais de dez empresas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas a TECNOBANK executa praticamente 100% dos registros de contratos (evento 1). Para uma melhor instrução da matéria, este MPC solicitou os seguintes esclarecimentos: (i) Quais são as empresas credenciadas pelo DETRAN/SP aptas a registrar os contratos; (ii) Quais os critérios objetivos utilizados para que a empresa interessada possa credenciar-se junto ao DETRAN/SP, para registrar os contratos; (iii) Quantos registros foram efetuados por cada empresa credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da edição da Resolução CONTRAN 689, de 27 de setembro de 2017 — evento 97. Instado, o interessado apresentou os esclarecimentos e documentos constantes do evento 109, demonstrando que 13 (treze) empresas estão credenciadas para registro de contrato junto ao DETRAN, dentre elas a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e a INFOSOLO INFORMÁTICA S/A. Em relação aos critérios objetivos para o credenciamento de empresas para o registrado de contratos, sustenta que utiliza como critérios objetivos para credenciamento de empresas registradores de contrato a Resolução CONTRAN 689/2017, Portaria DETRAN 465/2016, alterada pela Portaria DETRAN 374/2017 e Portaria DETRAN 458/2015. Neste ponto, verinca-se que o título IV — CONDICOES DO CREDENCIAMENTO, da Portaria DETRAN 465/16, dispõem sobre os requisitos obrigatórios para o credenciamento de empresas para transmissão de dados. Sendo que, o art. 6º1 descreve quais pessoas jurídicas podem se credenciar e os incisos I (documentos de habilitação jurídica); II (documentos de regularidade fiscal e trabalhista) e III (demonstração de qualincarão técnica), especifica os documentos que devem ser apresentados pelos interessados. Acrescente-se que o art. 8º, da Portaria DETRAN 374/17, alterou a redação da alínea “a”, do art. 6º da Portaria 465/16, veja-se: a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;" (NR) https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespllistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI 2/5 Página 117 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14 01/08/2019 https://e-processo.tce.sp.gov.br/e—tcesp/Iistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYI5TJQ2TQI apontamento, que antecede o registro de contratos: a_o realizar o aWQWMQW ªgistro de contrato a empresa TECNOBANK. Isso explicaria o fato de que, apesar de haver mais de dez empresas credenciadas pelo DETRAN/SP, apenas a TECNOBANK executa praticamente 100% dos registros de contratos (evento 1). Para uma melhor instrução da matéria, este MPC solicitou os seguintes esclarecimentos: (i) Quais são as empresas credenciadas pelo DETRAN/SP aptas a registrar os contratos; (ii) Quais os critérios objetivos utilizados para que a empresa interessada possa credenciar-se junto ao DETRAN/SP, para registrar os contratos; (iii) Quantos registros foram efetuados por cada empresa credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da edição da Resolução CONTRAN 689, de 27 de setembro de 2017 — evento 97. Instado, o interessado apresentou os esclarecimentos e documentos constantes do evento 109, demonstrando que 13 (treze) empresas estão credenciadas para registro de contrato junto ao DETRAN, dentre elas a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e a INFOSOLO INFORMÁTICA S/A. Em relação aos critérios objetivos para o credenciamento de empresas para o registrado de contratos, sustenta que utiliza como critérios objetivos para credenciamento de empresas registradores de contrato a Resolução CONTRAN 689/2017, Portaria DETRAN 465/2016, alterada pela Portaria DETRAN 374/2017 e Portaria DETRAN 458/2015. Neste ponto, verinca-se que o título IV — CONDICOES DO CREDENCIAMENTO, da Portaria DETRAN 465/16, dispõem sobre os requisitos obrigatórios para o credenciamento de empresas para transmissão de dados. Sendo que, o art. 6º1 descreve quais pessoas jurídicas podem se credenciar e os incisos I (documentos de habilitação jurídica); II (documentos de regularidade fiscal e trabalhista) e III (demonstração de qualincarão técnica), especifica os documentos que devem ser apresentados pelos interessados. Acrescente-se que o art. 8º, da Portaria DETRAN 374/17, alterou a redação da alínea “a”, do art. 6º da Portaria 465/16, veja-se: a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;" (NR) https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespllistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI 2/5 Página 117 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
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Página 118 PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14 01/08/2019 htms://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI Como se vê, as Portarias indicadas pelo defendente (Portarias DETRAN nºs. 458/2015, 465/2016 e 374/2017), dão conta de que o DETRAN utiliza(ou) critérios objetivos para efetuar o credenciamento de empresas interessadas em realizar o registro de contrato de financiamento. No tocante a quantidade de registros efetuados por cada empresa credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da edição da Resolução CONTRAN 689, de 27 de setembro de 2017, o DETRAN encaminha os dados fornecidos pela Diretoria Setorial de Sistemas. Esclarece que antes da vigência parcial da Resolução CONTRAN nº 689/2017, a pessoa jurídica CETIP SIA — Mercados Organizados, atual BB — Brasil, Bolsa Balcão, realizava, diretamente, as transações de inclusão de registro de contrato. Depreende-se dos dados informados, que as empresas credenciadas realizaram os seguintes registros: 2017 . CETIP SIA (atual BB) — 1.389.982 registros Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY . TECNOBANK — 102.181 registros 201.8 . TECNOBANK — 1.669.886 registros . INFOSOLO — 1.818 registros . PLACE - 31 registros 201 . TECNOBANK — 676.476 registros . INFOSOLO — 69 registros . BUNDERTECH - 1 registro . PLACE - 48 registros Como se sê, conquanto haja 13 (treze) empresas credenciadas e aptas a efetuar o registro de contrato junto ao DETRAN/SP, verifica—se que durante o exercício de em 2017, somente a empresa B3 (responsável pelo apontamento) e a TECNOBANK realizaram registro de contrato junto ao DETRAN. Verifica—se ainda, que nos exercícios que se sucederam, a empresa TECNOBANK efetuou mais de 98% dos registros, veja-saw - TECNOBANK: 1.669.886 registros frente a apenas 1.818 da INFOSOLO;ª https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI 3/5
Página 118 PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14 01/08/2019 htms://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI Como se vê, as Portarias indicadas pelo defendente (Portarias DETRAN nºs. 458/2015, 465/2016 e 374/2017), dão conta de que o DETRAN utiliza(ou) critérios objetivos para efetuar o credenciamento de empresas interessadas em realizar o registro de contrato de financiamento. No tocante a quantidade de registros efetuados por cada empresa credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da edição da Resolução CONTRAN 689, de 27 de setembro de 2017, o DETRAN encaminha os dados fornecidos pela Diretoria Setorial de Sistemas. Esclarece que antes da vigência parcial da Resolução CONTRAN nº 689/2017, a pessoa jurídica CETIP SIA — Mercados Organizados, atual BB — Brasil, Bolsa Balcão, realizava, diretamente, as transações de inclusão de registro de contrato. Depreende-se dos dados informados, que as empresas credenciadas realizaram os seguintes registros: 2017 . CETIP SIA (atual BB) — 1.389.982 registros Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY . TECNOBANK — 102.181 registros 201.8 . TECNOBANK — 1.669.886 registros . INFOSOLO — 1.818 registros . PLACE - 31 registros 201 . TECNOBANK — 676.476 registros . INFOSOLO — 69 registros . BUNDERTECH - 1 registro . PLACE - 48 registros Como se sê, conquanto haja 13 (treze) empresas credenciadas e aptas a efetuar o registro de contrato junto ao DETRAN/SP, verifica—se que durante o exercício de em 2017, somente a empresa B3 (responsável pelo apontamento) e a TECNOBANK realizaram registro de contrato junto ao DETRAN. Verifica—se ainda, que nos exercícios que se sucederam, a empresa TECNOBANK efetuou mais de 98% dos registros, veja-saw - TECNOBANK: 1.669.886 registros frente a apenas 1.818 da INFOSOLO;ª https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI 3/5
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14 01/08/2019 httpszlle-processo.tce.sp.gov.br/e—tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYI5TJQ2TQI de 2019 TECNOBANK procedeu 676.476 registros. enquanto que a WQWW. Como se vê, das 13 (treze) empresas credenciadas junto ao DETRAN, somente 4 (quatro) empresas, efetivamente, efetuaram registros, ou seja, além das 02 empresas já mencionadas, a empresa PLACE efetivou 31 registros em 2018 e 48 em 2019 e a BUNDERTECH realizou apenas 1 registro em 2019. Embora o DETRN/SP tenha demonstrado que 13 (treze) empresas estão credenciadas e aptas à registrar contratos junto ao DETRAN, depreende-se dos autos que a empresa TECNOBANK detém a maior parte do registro, de sorte que os registros de contratos realizados INFOSOLO, durante os anos de 2018 e 2019, não alcançaram 2% do total dos contratos registrados, 0 que aponta para a possibilidade de existência de CARTEL. Pois bem, restou claro que durante o exercício de 2017, somente a BB — Brasil, Bolsa Balcão, responsável pelo apontamento, e a TECNOBANK efetivaram registros de contrato junto ao DETRAN. Após a vigência parcial da Resolução CONTRAN nº 689/2017, a BB não realizou mais registros de contratos e a partir de então, quer nos parecer que a 83 passou(a) informações privilegiadas à empresa TECNOBANK e esta, por sua vez, antecipa os registros do contratos, cerceando a competitividade, de sorte que durante os exercícios de 2018 e 2019 a referida empresa efetuou mais de 98% de todos os registros de contratos, em detrimento às demais empresas credenciadas. Na visão do MPC, a empresa TECNOBANK detém o monopólio dos registros dos contratos junto ao DETRAN. Isto porquanto ela é beneficiada com informações privilegiadas, visto ser parceira da empresa BB. Segundo informações, a BB após efetivar os apontamentos dos financiamentos, repassa informações antecipadas à TECNOBANK, que por sua vez, efetua os registros dos contratos, prejudicando as demais empresas credenciadas, caracterizando uma possível formação de CARTEL. Algumas características do CARTEL reconhecidas pela doutrina e jurisprudência são: a) pluralidade de agentes; b) estabilidade ou permanência; c) finalidade de lucro; d) divisão de trabalho; e) estrutura empresarial; f) disciplina; g) conexão com o Estado; h) mercado ilícito ou exploração ilícita de mercados lícitos e; i) controle territorial. Ademais, o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é considerado grave lesão a concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespllistagens/DownloadArquiv07vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI 4/5 Página 119 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14 01/08/2019 httpszlle-processo.tce.sp.gov.br/e—tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYI5TJQ2TQI de 2019 TECNOBANK procedeu 676.476 registros. enquanto que a WQWW. Como se vê, das 13 (treze) empresas credenciadas junto ao DETRAN, somente 4 (quatro) empresas, efetivamente, efetuaram registros, ou seja, além das 02 empresas já mencionadas, a empresa PLACE efetivou 31 registros em 2018 e 48 em 2019 e a BUNDERTECH realizou apenas 1 registro em 2019. Embora o DETRN/SP tenha demonstrado que 13 (treze) empresas estão credenciadas e aptas à registrar contratos junto ao DETRAN, depreende-se dos autos que a empresa TECNOBANK detém a maior parte do registro, de sorte que os registros de contratos realizados INFOSOLO, durante os anos de 2018 e 2019, não alcançaram 2% do total dos contratos registrados, 0 que aponta para a possibilidade de existência de CARTEL. Pois bem, restou claro que durante o exercício de 2017, somente a BB — Brasil, Bolsa Balcão, responsável pelo apontamento, e a TECNOBANK efetivaram registros de contrato junto ao DETRAN. Após a vigência parcial da Resolução CONTRAN nº 689/2017, a BB não realizou mais registros de contratos e a partir de então, quer nos parecer que a 83 passou(a) informações privilegiadas à empresa TECNOBANK e esta, por sua vez, antecipa os registros do contratos, cerceando a competitividade, de sorte que durante os exercícios de 2018 e 2019 a referida empresa efetuou mais de 98% de todos os registros de contratos, em detrimento às demais empresas credenciadas. Na visão do MPC, a empresa TECNOBANK detém o monopólio dos registros dos contratos junto ao DETRAN. Isto porquanto ela é beneficiada com informações privilegiadas, visto ser parceira da empresa BB. Segundo informações, a BB após efetivar os apontamentos dos financiamentos, repassa informações antecipadas à TECNOBANK, que por sua vez, efetua os registros dos contratos, prejudicando as demais empresas credenciadas, caracterizando uma possível formação de CARTEL. Algumas características do CARTEL reconhecidas pela doutrina e jurisprudência são: a) pluralidade de agentes; b) estabilidade ou permanência; c) finalidade de lucro; d) divisão de trabalho; e) estrutura empresarial; f) disciplina; g) conexão com o Estado; h) mercado ilícito ou exploração ilícita de mercados lícitos e; i) controle territorial. Ademais, o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é considerado grave lesão a concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespllistagens/DownloadArquiv07vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI 4/5 Página 119 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14 01/08/2019 httpszlle-processo.tce.sp.gov.br/e—tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYI5TJQ2TQI Para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa BB (responsável pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP), ensejando a formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (BB e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao DETRAN/SP. Ressalta-se que. apesar do DETRAN não poder controlar as %ÇMMWWWW deve combater, caso exista, a existência de um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalizaçã_o,ª1ue não ocorreu. Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas CPB 1 Art. 6º. As pessoas jurídicas constituidas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no pais, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte:(NR374/2017) CÓPIA DE DOCLMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATA CONSTANTE CESTARI. Sistema e—TCESP. Para obter infomações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e— processo.tce.sp.gov.br' — link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1— YBBB—AGYI — STJQ—ZTQI https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespllistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI 5/5 Página 120 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14 01/08/2019 httpszlle-processo.tce.sp.gov.br/e—tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYI5TJQ2TQI Para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa BB (responsável pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP), ensejando a formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (BB e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao DETRAN/SP. Ressalta-se que. apesar do DETRAN não poder controlar as %ÇMMWWWW deve combater, caso exista, a existência de um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalizaçã_o,ª1ue não ocorreu. Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas CPB 1 Art. 6º. As pessoas jurídicas constituidas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no pais, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte:(NR374/2017) CÓPIA DE DOCLMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATA CONSTANTE CESTARI. Sistema e—TCESP. Para obter infomações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e— processo.tce.sp.gov.br' — link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1— YBBB—AGYI — STJQ—ZTQI https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespllistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI 5/5 Página 120 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
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Página 121 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 15 CORRÉA GONTIJO Documento 15 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSZ4 67WKT TR7TK GGFHD Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
Página 121 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 15 CORRÉA GONTIJO Documento 15 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSZ4 67WKT TR7TK GGFHD Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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Página 122 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 15 2507/2019 Jucesp Online: Enpresa Pesqu'sada Portal do Governo (mm:/Mnsaopaulospgovbrl) Cidadão.SP (htmj/wwddadaospgovbrl) lnveste SP (WJ/www.investespgovbrf) SP Global (MP:/lmsaopadoglobalspgovbrf) E] W [X tªp”www.institucionaI." ucesªgovbrnwmepºgephp). WWWIWWMM SERVIÇOS ONUNE (lDetault.ªp_x), CIDADÃO (hºº l/www.institucional.jucesº.sp_.gov.brlcidadao.p_hp) WWWUWOWI LEILOEIROS E TRADUTORES (hºº l/wwwjnstitucionaI.]ucesº.sp_.gov.br/Ieiloeiros tradutoreSJmQ) Wmmmmmmmmmmm CHEGA MAIS (ªº //www.institucional.jucesp._sp=gov.br/chegamais.ºhp)_ WW pígite seu CPF .»... [ª] Cadastre-sewadastroNFRaspÁ) 35“ desenvºlvidº Pºr (WWW. Im Pesquiwmas (lDetault.asp_x)_ WMM/Hamm Emitir DARE (IRestricted/Com rarCreditos.as ;) WWW“. ' ' ' ' nx). Entenda nossos serviçº online (ªªª), MAG-h ““O M " 'l'Ill '.º "" II-ullºr— A: Data de emissão: 25/07/2019 13:54 52 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJ524 67WKT TR7TK GôFHD Tipo de Empresa me Mªm SOCIEDADE POR AÇOES 35300345681 Data da constituição Início de atividade CNPJ Inscrição Estadual 07/08/2007 31/07/2007 09.016.926/0001-40 «;v _, ' “: Localizar no Mapa_ ºbletº : ' “" s . f º , SX , Desenvolvrmento e hcenclamento de programas de computador customizaveis ! ' ' Consultoria em tecnologia da informação . O [ -_ '—-————« Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 6 _ ___L Outras atividades de prestação de serviços de hformação não especificadas anteriormente WM ºªºªª' R$ 10.171.294,00 (Dez Milhões, Cento E Setenta E Um Mil, Duzentos E Noventa E Quatro Reais) Logradouro Número Rua Gomes De Carvalho 1356 Bairro Complemento VI. Olimpia 9 And, Cj. 92 Munic'pio CEP UF 830 Paulo 04547-005 SP Selecione o documento ou o serviço desejado OFicha Cadastral Completa (dados a partir de 1992) ©Ficha Cadastral Simplmcada (dados atuais da empresa) OCópia Digitaizada de Documentos Arquivados (cópia simples - não tem valorjurídico de certidão) OCertidão Simplitiwda O'Certidão Especifica Pré-formatada Certidão Esªifica com Teor Solicitado OCertidão Especifica com Teor Solicitado — Registro de Livros OCertidão de Inteiro Teor OSolicitação de Correção de Dados Cadastrais “M“—Chunin“ ,,,, mmmm-um-v %%",M. JUCESP wmª” https/[www.]uceeponIine.sp.gov.br/Pre_V suaIiza.aspx?nire=35300345681&idproduto= 1/1
Página 122 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 15 2507/2019 Jucesp Online: Enpresa Pesqu'sada Portal do Governo (mm:/Mnsaopaulospgovbrl) Cidadão.SP (htmj/wwddadaospgovbrl) lnveste SP (WJ/www.investespgovbrf) SP Global (MP:/lmsaopadoglobalspgovbrf) E] W [X tªp”www.institucionaI." ucesªgovbrnwmepºgephp). WWWIWWMM SERVIÇOS ONUNE (lDetault.ªp_x), CIDADÃO (hºº l/www.institucional.jucesº.sp_.gov.brlcidadao.p_hp) WWWUWOWI LEILOEIROS E TRADUTORES (hºº l/wwwjnstitucionaI.]ucesº.sp_.gov.br/Ieiloeiros tradutoreSJmQ) Wmmmmmmmmmmm CHEGA MAIS (ªº //www.institucional.jucesp._sp=gov.br/chegamais.ºhp)_ WW pígite seu CPF .»... [ª] Cadastre-sewadastroNFRaspÁ) 35“ desenvºlvidº Pºr (WWW. Im Pesquiwmas (lDetault.asp_x)_ WMM/Hamm Emitir DARE (IRestricted/Com rarCreditos.as ;) WWW“. ' ' ' ' nx). Entenda nossos serviçº online (ªªª), MAG-h ““O M " 'l'Ill '.º "" II-ullºr— A: Data de emissão: 25/07/2019 13:54 52 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJ524 67WKT TR7TK GôFHD Tipo de Empresa me Mªm SOCIEDADE POR AÇOES 35300345681 Data da constituição Início de atividade CNPJ Inscrição Estadual 07/08/2007 31/07/2007 09.016.926/0001-40 «;v _, ' “: Localizar no Mapa_ ºbletº : ' “" s . f º , SX , Desenvolvrmento e hcenclamento de programas de computador customizaveis ! ' ' Consultoria em tecnologia da informação . O [ -_ '—-————« Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 6 _ ___L Outras atividades de prestação de serviços de hformação não especificadas anteriormente WM ºªºªª' R$ 10.171.294,00 (Dez Milhões, Cento E Setenta E Um Mil, Duzentos E Noventa E Quatro Reais) Logradouro Número Rua Gomes De Carvalho 1356 Bairro Complemento VI. Olimpia 9 And, Cj. 92 Munic'pio CEP UF 830 Paulo 04547-005 SP Selecione o documento ou o serviço desejado OFicha Cadastral Completa (dados a partir de 1992) ©Ficha Cadastral Simplmcada (dados atuais da empresa) OCópia Digitaizada de Documentos Arquivados (cópia simples - não tem valorjurídico de certidão) OCertidão Simplitiwda O'Certidão Especifica Pré-formatada Certidão Esªifica com Teor Solicitado OCertidão Especifica com Teor Solicitado — Registro de Livros OCertidão de Inteiro Teor OSolicitação de Correção de Dados Cadastrais “M“—Chunin“ ,,,, mmmm-um-v %%",M. JUCESP wmª” https/[www.]uceeponIine.sp.gov.br/Pre_V suaIiza.aspx?nire=35300345681&idproduto= 1/1
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Página 123 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 16 CORRÉA GONTIJO Documento 16 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJYE6 HNTSK CHM3X AD243 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
Página 123 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 16 CORRÉA GONTIJO Documento 16 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJYE6 HNTSK CHM3X AD243 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 16 % detransp sÃo %% GOVERNO DO ESTADO Secretada de Governo Volume transmitido — Agosto/2019 Inclusão de Registro de Contratos 2019 — acumulado AGOSTO ATÉ AGOSTO ATÉ Empresas TI (Registradoras) IUNHO' IULHO* 25/08 27/08 % Cresc CBTI 16 O 65 80 23% EIG MERCADOS 2 2 1 2 100% HD REGISTROS 0 0 10x: 148 4:29: INFOSOLO 4 11 344 367 7% PLACE TI 13 2.158 7.956 8.912 azº/= SERASA 0 5.685 8.906 11.523 2955 TECNOBANK 133.953 140.762 106.910 117.229 10% TECNOL C 8 1.364 1.514 11% Total: 133.988 148.626 125.650 139.775 11% *lunho e Julho contemplam o mês todo(fechado) ”Agosto do dia 01/08 à 27/08 Dados não contemplam Alteração de Contratos, Inclusão e Alteração de Aditivos Rua João Brícola, 32, 17º andar CEP 01014-010 São Paulo, SP Fone: (11) 3627-8765 Página 124 AnD-.LEZAS-SLI-Is-VSCIO-Z :otuawnoop Op oõgpoo O aunqu! a Jallõlp otuawnoop Jepg eA, xuu - Jq'Aoõ'dS'aot'Ossaomd-ayzduu assaoe eugõuo OAgnbue º lª“ "ºlª ªnlºulsse ªnos SªQÓºl—U-lºlu! Jªmº Blªd 'dSãOl'ª anexas 'OllSNVHl 30 'IVDCIVLSB OlNBINVlHVdãCI iHOd 3.1.N3IN1V1IOICI OGVNISSV O.!NBINÍTOOCI 30 VIdOO II II I I I I I IIIII I I I III I I II I I I I I I I I II II ºººmºººªfºmºººººººªªººª Validação deste em https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJYE6 HNTSK CHM3X AD243
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 16 % detransp sÃo %% GOVERNO DO ESTADO Secretada de Governo Volume transmitido — Agosto/2019 Inclusão de Registro de Contratos 2019 — acumulado AGOSTO ATÉ AGOSTO ATÉ Empresas TI (Registradoras) IUNHO' IULHO* 25/08 27/08 % Cresc CBTI 16 O 65 80 23% EIG MERCADOS 2 2 1 2 100% HD REGISTROS 0 0 10x: 148 4:29: INFOSOLO 4 11 344 367 7% PLACE TI 13 2.158 7.956 8.912 azº/= SERASA 0 5.685 8.906 11.523 2955 TECNOBANK 133.953 140.762 106.910 117.229 10% TECNOL C 8 1.364 1.514 11% Total: 133.988 148.626 125.650 139.775 11% *lunho e Julho contemplam o mês todo(fechado) ”Agosto do dia 01/08 à 27/08 Dados não contemplam Alteração de Contratos, Inclusão e Alteração de Aditivos Rua João Brícola, 32, 17º andar CEP 01014-010 São Paulo, SP Fone: (11) 3627-8765 Página 124 AnD-.LEZAS-SLI-Is-VSCIO-Z :otuawnoop Op oõgpoo O aunqu! a Jallõlp otuawnoop Jepg eA, xuu - Jq'Aoõ'dS'aot'Ossaomd-ayzduu assaoe eugõuo OAgnbue º lª“ "ºlª ªnlºulsse ªnos SªQÓºl—U-lºlu! Jªmº Blªd 'dSãOl'ª anexas 'OllSNVHl 30 'IVDCIVLSB OlNBINVlHVdãCI iHOd 3.1.N3IN1V1IOICI OGVNISSV O.!NBINÍTOOCI 30 VIdOO II II I I I I I IIIII I I I III I I II I I I I I I I I II II ºººmºººªfºmºººººººªªººª Validação deste em https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJYE6 HNTSK CHM3X AD243
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Página 125 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 CDRRÉA GONTIJO Documento 17 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
Página 125 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 CDRRÉA GONTIJO Documento 17 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
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Página 126 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M uN-SiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital PROCEDIMENTO nº 14.0695.0000395/2019-4 Representante: Infosolo Informática S/A Representados: Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/SP, 83 — Brasil Bolsa Balcão S.A (antiga BM&F BOVESPA e CETIP S.A), Tecnobank Tecnologia Bancária S.A e agentes públicos a apurar Objeto: Apuração de eventuais irregularidades ocorridas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos — possível burla à Resolução CONTRAN nº 689/2017, bem como a ocorrência de possível monopólio pelas empresas representadas no que toca ao registro de contratos com clausula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor junto ao DETRAN/SP; seu mecanismo e eventual participação de funcionários da autarquia. Instauração: 30/09/2019 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 EMENTA: Apuração de possível irregularidade em credenciamento de empresas. Serviços de registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. DETRAN/SP. Tratamento isonômico no credenciamento das empresas. Atuação da 83 S.A. — Bolsa, Brasil, Balcão em esfera diversa. Serviço opcional às empresas credenciadas para celeridade no registro. Livre iniciativa. Sistema concorrencial preservado. Ausência de abuso de posição econômica. Inexistência de indícios de envolvimento de agentes públicos ou de atos de improbidade administrativa. Arquivamento. Trata-se de inquérito civil instaurado em razão de representação encaminhada por INFOSOLO INFORMÁTICA S/A, na qual, primeiramente, descreve o sistema de registro de contratos de garantia de alienação fiduciária, em operações financeiras ou consórcios, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 126 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M uN-SiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital PROCEDIMENTO nº 14.0695.0000395/2019-4 Representante: Infosolo Informática S/A Representados: Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/SP, 83 — Brasil Bolsa Balcão S.A (antiga BM&F BOVESPA e CETIP S.A), Tecnobank Tecnologia Bancária S.A e agentes públicos a apurar Objeto: Apuração de eventuais irregularidades ocorridas no credenciamento de empresas para a execução dos serviços de transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos — possível burla à Resolução CONTRAN nº 689/2017, bem como a ocorrência de possível monopólio pelas empresas representadas no que toca ao registro de contratos com clausula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor junto ao DETRAN/SP; seu mecanismo e eventual participação de funcionários da autarquia. Instauração: 30/09/2019 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 EMENTA: Apuração de possível irregularidade em credenciamento de empresas. Serviços de registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. DETRAN/SP. Tratamento isonômico no credenciamento das empresas. Atuação da 83 S.A. — Bolsa, Brasil, Balcão em esfera diversa. Serviço opcional às empresas credenciadas para celeridade no registro. Livre iniciativa. Sistema concorrencial preservado. Ausência de abuso de posição econômica. Inexistência de indícios de envolvimento de agentes públicos ou de atos de improbidade administrativa. Arquivamento. Trata-se de inquérito civil instaurado em razão de representação encaminhada por INFOSOLO INFORMÁTICA S/A, na qual, primeiramente, descreve o sistema de registro de contratos de garantia de alienação fiduciária, em operações financeiras ou consórcios, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 127 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LE 15.00 LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital pelos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e Distrito Federal, para anotação do gravame em campo específico do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV), conforme disciplinado no artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 689/2017. Em sua descrição, pontua que o envio das informações acerca dos contratos ora elencados para registro nos sistemas dos órgãos de trânsito competentes (Sistema RENAGRAV) deve ser intermediado por uma empresa credenciada, conforme exigência do artigo 6º da mencionada resolução expedida pelo CONTRAN. Nesse sentido, no âmbito do DETRAN/SP, a representante alega que a empresa credenciada TECNOBANK estaria monopolizando o registro do gravame e respectivo contrato, com o auxílio direto da empresa BB — BRASIL BOLSA BALCÃO S.A, contrariando a aludida resolução. Providências preliminares às fls. 42/44. Manifestação da representada BB às fls. 56/87, com documentos digitalizados na mídia de fl. 121. Esclarecimentos do DETRAN/SP às fls. 122/127, com documentos digitalizados na mídia de fl. 128. Novas informações encaminhadas pela representante INFOSOLO às fls. 131/140 e documentos na mídia de fl. 141. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 A representada TECNOBANK manifestou—se às fls. 142/188, sendo que os documentos encaminhados formam o Apenso 02, com dois volumes, conforme certificado a fl. 189. Indeferimento da representação com peças de informação formulado pelo 3º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital às fls. 190/202. Recurso contra o indeferimento interposto pela representante INFOSOLO às fls. 204/227. Decisão de manutenção de indeferimento de representação acompanhada de peças de informação às fls. 231/237. Manifestação da representante INFOSOLO às fls. 255/262. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 127 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LE 15.00 LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital pelos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e Distrito Federal, para anotação do gravame em campo específico do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV), conforme disciplinado no artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 689/2017. Em sua descrição, pontua que o envio das informações acerca dos contratos ora elencados para registro nos sistemas dos órgãos de trânsito competentes (Sistema RENAGRAV) deve ser intermediado por uma empresa credenciada, conforme exigência do artigo 6º da mencionada resolução expedida pelo CONTRAN. Nesse sentido, no âmbito do DETRAN/SP, a representante alega que a empresa credenciada TECNOBANK estaria monopolizando o registro do gravame e respectivo contrato, com o auxílio direto da empresa BB — BRASIL BOLSA BALCÃO S.A, contrariando a aludida resolução. Providências preliminares às fls. 42/44. Manifestação da representada BB às fls. 56/87, com documentos digitalizados na mídia de fl. 121. Esclarecimentos do DETRAN/SP às fls. 122/127, com documentos digitalizados na mídia de fl. 128. Novas informações encaminhadas pela representante INFOSOLO às fls. 131/140 e documentos na mídia de fl. 141. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 A representada TECNOBANK manifestou—se às fls. 142/188, sendo que os documentos encaminhados formam o Apenso 02, com dois volumes, conforme certificado a fl. 189. Indeferimento da representação com peças de informação formulado pelo 3º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital às fls. 190/202. Recurso contra o indeferimento interposto pela representante INFOSOLO às fls. 204/227. Decisão de manutenção de indeferimento de representação acompanhada de peças de informação às fls. 231/237. Manifestação da representante INFOSOLO às fls. 255/262. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 128 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital Contrarrazões ao recurso contra o indeferimento da representação apresentado pela representada 83 às fls. 264/284, com documentos digitalizados e gravados na mídia de fl. 285, e memorial de julgamento às fls. 297/300. Memoriais de julgamento da representada TECNOBANK às fls. 305/312, com documentos gravados na mídia digital de fl. 313. Voto proferido pelo Conselheiro Eduardo Roberto Alcântara Del- Campo às fls. 286/296, no sentido de prover o recurso e determinar a instauração de inquérito civil, acolhido em unanimidade em Sessão Plenária do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público (fl. 314). Decidiu-se pelo provimento do recurso, com encaminhamento dos autos ao substituto automático, para o prosseguimento das investigações e com vistas a verihcar, entre outros pontos, a ocorrência de possível monopólio pelas empresas representadas no que toca ao registro de contratos com clausula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor junto ao DETRAN/SP; seu mecanismo e eventual participação de funcionários da autarquia (fl. 296). Extrato obtido do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relativo ao Feito nº 1040869—96.20188.26.0053, em trâmite perante a 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, às fls. 317/319. Cópia digitalizada do procedimento foi acostada em mídia digital de fl. 320. Documento assinado digitalmente. confom'ie MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Portaria de instauração de inquérito civil às fls. 02-a/02-f. Apensos digitalizados na mídia de fl. 324. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE informou que tramita na Superintendência—Geral do Conselho procedimento que visa à análise de possível monopólio no mercado de registro de contratos junto aos Departamentos Estaduais de Trânsito, sem emissão de nota técnica até o momento (fl. 336). Informações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo às fls. 361/363, noticiando a existência do Processo nº 2152/989/19, sob a relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho. Esclarecimentos prestados pelo DETRAN-SP às fls. 366/389, com documentos às fls. 390/525. A representada TECNOBANK manifestou-se às fls. 526/558. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 128 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital Contrarrazões ao recurso contra o indeferimento da representação apresentado pela representada 83 às fls. 264/284, com documentos digitalizados e gravados na mídia de fl. 285, e memorial de julgamento às fls. 297/300. Memoriais de julgamento da representada TECNOBANK às fls. 305/312, com documentos gravados na mídia digital de fl. 313. Voto proferido pelo Conselheiro Eduardo Roberto Alcântara Del- Campo às fls. 286/296, no sentido de prover o recurso e determinar a instauração de inquérito civil, acolhido em unanimidade em Sessão Plenária do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público (fl. 314). Decidiu-se pelo provimento do recurso, com encaminhamento dos autos ao substituto automático, para o prosseguimento das investigações e com vistas a verihcar, entre outros pontos, a ocorrência de possível monopólio pelas empresas representadas no que toca ao registro de contratos com clausula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor junto ao DETRAN/SP; seu mecanismo e eventual participação de funcionários da autarquia (fl. 296). Extrato obtido do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relativo ao Feito nº 1040869—96.20188.26.0053, em trâmite perante a 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, às fls. 317/319. Cópia digitalizada do procedimento foi acostada em mídia digital de fl. 320. Documento assinado digitalmente. confom'ie MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Portaria de instauração de inquérito civil às fls. 02-a/02-f. Apensos digitalizados na mídia de fl. 324. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE informou que tramita na Superintendência—Geral do Conselho procedimento que visa à análise de possível monopólio no mercado de registro de contratos junto aos Departamentos Estaduais de Trânsito, sem emissão de nota técnica até o momento (fl. 336). Informações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo às fls. 361/363, noticiando a existência do Processo nº 2152/989/19, sob a relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho. Esclarecimentos prestados pelo DETRAN-SP às fls. 366/389, com documentos às fls. 390/525. A representada TECNOBANK manifestou-se às fls. 526/558. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 129 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MIN-'STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio Lu; mumu CL um _wJUg Público e Social da Capital É o relatório. O arquivamento é medida que se impõe. Esta Promotoria especializada apura atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos, bem como por particulares que tenham induzido ou concorrido para tal prática, ou se beneficiado sob qualquer forma de referido ato, conforme a Lei Federal nº 8.429/92. Esta dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos e terceiros que concorrem para com a atuação ímproba de tais agentes, praticando atos que violem princípios da administração pública ou impliquem em enriquecimento ilícito ou, ainda, prejuízo ao erário. Esta investigação iniciou—se em razão da notícia de possível monopólio no mercado de registro de contratos de alienação fiduciária de veículos no Estado de São Paulo, com abuso da posição da representada BB S/A no mercado de apontamento — fase que precede ao registro -, encaminhando os contratos na sua quase totalidade a representada TECNOBANK. Haveria, portanto, um direcionamento ilícito por parte da BB à TECNOBANK para os registros. De início, é necessário entender o sistema em que são realizados os apontamentos e os registros dos contratos de alienação fiduciária de veículos. O Conselho Nacional de Trânsito — CONATRAN, por meio da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, estabeleceu o Registro nacional de Gravames — RENAGRAV e dispôs sobre o Registro de Contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos — CRV(artigo 1º). Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Assim, referido sistema — RENAGRAV — é destinado à realização de apontamento e do protocolo para a realização do registro dos contratos supramencionados no campo de observações do Certificado de registro de Veículos — CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos — CRLV (artigo 2º). Duas são as “fases” englobadas nesse sistema: o apontamento e o registro. 0 apontamento, conforme definição do artigo 5º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 689/2017, e a anotação prévia e provisória de Gravame no RENAGRAV, feita pelas instituições financeiras, as administradoras de consórcio, as sociedades de Arrendamento Mercantil ou entidades de registro e de liquidação financeira, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio das empresas credenciadas pelo DENATRAN. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 129 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MIN-'STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio Lu; mumu CL um _wJUg Público e Social da Capital É o relatório. O arquivamento é medida que se impõe. Esta Promotoria especializada apura atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos, bem como por particulares que tenham induzido ou concorrido para tal prática, ou se beneficiado sob qualquer forma de referido ato, conforme a Lei Federal nº 8.429/92. Esta dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos e terceiros que concorrem para com a atuação ímproba de tais agentes, praticando atos que violem princípios da administração pública ou impliquem em enriquecimento ilícito ou, ainda, prejuízo ao erário. Esta investigação iniciou—se em razão da notícia de possível monopólio no mercado de registro de contratos de alienação fiduciária de veículos no Estado de São Paulo, com abuso da posição da representada BB S/A no mercado de apontamento — fase que precede ao registro -, encaminhando os contratos na sua quase totalidade a representada TECNOBANK. Haveria, portanto, um direcionamento ilícito por parte da BB à TECNOBANK para os registros. De início, é necessário entender o sistema em que são realizados os apontamentos e os registros dos contratos de alienação fiduciária de veículos. O Conselho Nacional de Trânsito — CONATRAN, por meio da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, estabeleceu o Registro nacional de Gravames — RENAGRAV e dispôs sobre o Registro de Contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos — CRV(artigo 1º). Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Assim, referido sistema — RENAGRAV — é destinado à realização de apontamento e do protocolo para a realização do registro dos contratos supramencionados no campo de observações do Certificado de registro de Veículos — CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos — CRLV (artigo 2º). Duas são as “fases” englobadas nesse sistema: o apontamento e o registro. 0 apontamento, conforme definição do artigo 5º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 689/2017, e a anotação prévia e provisória de Gravame no RENAGRAV, feita pelas instituições financeiras, as administradoras de consórcio, as sociedades de Arrendamento Mercantil ou entidades de registro e de liquidação financeira, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio das empresas credenciadas pelo DENATRAN. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 130 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MiNtSTERIO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio ut; L:— “DE, &. LW."- “Jauru Público e Social da Capital O credenciamento de empresas para a realização de apontamento é disciplinado nos artigos 19 a 26 da Resolução CONTRAN nº 686/2017. De outro lado, o registro de contrato é o procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação do Dec/arante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações ”nanceiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros (artigo 5º, inciso II, Resolução CONTRAN nº 689/2017). O ciclo do registro dos contratos de alienação tiduciãria, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhora foi bem descrito pelo Professor Carlos Ragazzo, em parecer formulado a pedido da representada BB (mídia de fl. 285 — doc. 16): A figura 01 abaixo apresenta uma síntese do ciclo de registro de contratos de alienação Úduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, que pode ser descrita da seguinte forma: após o contrato com um cliente que deseja linanciar um veículo (nº 1), as financiadoras (nº 2) realizam uma anotação prévia da negociação em curso, que ocorre em momento anterior ao registro (nº 3). Ao decidir pela celebração do contrato, a financiadora precisa realizar o encaminhamento eletrônico dos dados do contrato (nº 5), atividade que decorre de obrigações regulatórias, de responsabilidade das instituições credoras, regida (até recentemente) pela Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. Ao receber as informações, o DETRAN realiza o efetivo registro do contrato em seu sistemai. Nos termos do art. 3º, 5 2º da Res. Contran 320/2009, o registro poderia ser feito pelo próprio DETRAN ou por empresas contratadas (nº 6). Após o registro, 0 DETRAN emite o CRV com anotação do gravame (informações no documento do veículo sobre a existência do ônus real) (nº 7), momento no qual se consulta a base de dados do SNG para verificar se não há divergências entre a restrição financeira Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 1 Resolução CONTRAN nº 320/2009. Art. 3º. Para fms desta resolução. considera-se registro de contrato de fmanciamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real: I — identiflcação do credor e do devedor. contendo endereço e telefone: II — o total da dívida ou sua estimativa: III — o local e a data do pagamento: IV — a taxa de juros. as comissões cuja cobrança for permitida e. eventualmente. a cláusula penal e a estipulação de correção monetária. com indicação dos índices aplicáveis: V — a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação. & lº. O registro do contrato e' atribuição dos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será feito em arquivo próprio. por cópia. microfihne ou qualquer outro meio eletrônico. magnético ou óptico. ou ainda em liwo próprio. com folhas ntuneradas. que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 130 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MiNtSTERIO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio ut; L:— “DE, &. LW."- “Jauru Público e Social da Capital O credenciamento de empresas para a realização de apontamento é disciplinado nos artigos 19 a 26 da Resolução CONTRAN nº 686/2017. De outro lado, o registro de contrato é o procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação do Dec/arante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações ”nanceiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros (artigo 5º, inciso II, Resolução CONTRAN nº 689/2017). O ciclo do registro dos contratos de alienação tiduciãria, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhora foi bem descrito pelo Professor Carlos Ragazzo, em parecer formulado a pedido da representada BB (mídia de fl. 285 — doc. 16): A figura 01 abaixo apresenta uma síntese do ciclo de registro de contratos de alienação Úduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, que pode ser descrita da seguinte forma: após o contrato com um cliente que deseja linanciar um veículo (nº 1), as financiadoras (nº 2) realizam uma anotação prévia da negociação em curso, que ocorre em momento anterior ao registro (nº 3). Ao decidir pela celebração do contrato, a financiadora precisa realizar o encaminhamento eletrônico dos dados do contrato (nº 5), atividade que decorre de obrigações regulatórias, de responsabilidade das instituições credoras, regida (até recentemente) pela Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. Ao receber as informações, o DETRAN realiza o efetivo registro do contrato em seu sistemai. Nos termos do art. 3º, 5 2º da Res. Contran 320/2009, o registro poderia ser feito pelo próprio DETRAN ou por empresas contratadas (nº 6). Após o registro, 0 DETRAN emite o CRV com anotação do gravame (informações no documento do veículo sobre a existência do ônus real) (nº 7), momento no qual se consulta a base de dados do SNG para verificar se não há divergências entre a restrição financeira Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 1 Resolução CONTRAN nº 320/2009. Art. 3º. Para fms desta resolução. considera-se registro de contrato de fmanciamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real: I — identiflcação do credor e do devedor. contendo endereço e telefone: II — o total da dívida ou sua estimativa: III — o local e a data do pagamento: IV — a taxa de juros. as comissões cuja cobrança for permitida e. eventualmente. a cláusula penal e a estipulação de correção monetária. com indicação dos índices aplicáveis: V — a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação. & lº. O registro do contrato e' atribuição dos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será feito em arquivo próprio. por cópia. microfihne ou qualquer outro meio eletrônico. magnético ou óptico. ou ainda em liwo próprio. com folhas ntuneradas. que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 131 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M lNrSTERzO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio LIL' LEWDU Lit BMJ .:NJLL'. Públicº e Social da Capital cadastrada no sistema privado e àquela levada a registro, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes. Para ilustrar, como mencionado pelo parecerista, segue a figura que demonstra o ciclo descrito: Figura íi'l Ciclo de tfnancmmcnlo, irrirzsnissâo dos jade-s : :i º.otecào ISC infº-mªc?“ '» R ª” u ' d78,J. '. i L'?! " .:-.v'.:- F' ri ." 11! >» _ "_”“ & fatºr "' . : 7 L...1-J. .t.-' . ._'. .a. . ' ursa. r.. ".'ur'r'. .- . ós-fçg. ul kl.“; '.» "'-Ó &')L'lo' [ai, 'l RAN 'a": : SCL"; mil.-3.135“. . -unun ">.<—sv aut : - "'-"'N- .“l: 'l . ' Nr.". Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Com relação aos aspectos do Sistema RENAGRAV, a Resolução CONTRAN nº 686/2017 encontra-se em vacatio legis, conforme previsão expressa no seu artigo 382. Portanto. no que diz respeito ao estabelecimento e funcionamento deste Sistema, não há o gue se apreciar' pois seguer está implementado. Cabe a análise, portanto, da prenotação (pré-gravame) e registro dos contratos e transmissão dos dados da empresa responsável pelo apontamento para àquelas credenciadas junto ao DETRAN-SP capacitadas para a realização do registro. Cumpre consignar que não se pode falar em qualquer irregularidade na atividade de apontamento, pois tal atividade somente pode ser realizada no RENAGRAV, sistema ainda não implantado. : Artigo 38. Esta resolução entra em vigor no dia 31 de março de 2020 para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV e no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras. consórcio. Arrendamento Mercantil. Reserva de Domínio ou Penhor. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 131 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M lNrSTERzO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio LIL' LEWDU Lit BMJ .:NJLL'. Públicº e Social da Capital cadastrada no sistema privado e àquela levada a registro, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes. Para ilustrar, como mencionado pelo parecerista, segue a figura que demonstra o ciclo descrito: Figura íi'l Ciclo de tfnancmmcnlo, irrirzsnissâo dos jade-s : :i º.otecào ISC infº-mªc?“ '» R ª” u ' d78,J. '. i L'?! " .:-.v'.:- F' ri ." 11! >» _ "_”“ & fatºr "' . : 7 L...1-J. .t.-' . ._'. .a. . ' ursa. r.. ".'ur'r'. .- . ós-fçg. ul kl.“; '.» "'-Ó &')L'lo' [ai, 'l RAN 'a": : SCL"; mil.-3.135“. . -unun ">.<—sv aut : - "'-"'N- .“l: 'l . ' Nr.". Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Com relação aos aspectos do Sistema RENAGRAV, a Resolução CONTRAN nº 686/2017 encontra-se em vacatio legis, conforme previsão expressa no seu artigo 382. Portanto. no que diz respeito ao estabelecimento e funcionamento deste Sistema, não há o gue se apreciar' pois seguer está implementado. Cabe a análise, portanto, da prenotação (pré-gravame) e registro dos contratos e transmissão dos dados da empresa responsável pelo apontamento para àquelas credenciadas junto ao DETRAN-SP capacitadas para a realização do registro. Cumpre consignar que não se pode falar em qualquer irregularidade na atividade de apontamento, pois tal atividade somente pode ser realizada no RENAGRAV, sistema ainda não implantado. : Artigo 38. Esta resolução entra em vigor no dia 31 de março de 2020 para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV e no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras. consórcio. Arrendamento Mercantil. Reserva de Domínio ou Penhor. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 132 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO Promotoria de Justiça do Patr'mõnio oo momo De sm mo Público e Social da Capital Como dito anteriormente, são duas fases distintas e realizadas por instituições diferentes, inclusive não sendo possível a transmissão de dados da empresa responsável pela prenotação àquela pelo registro do contrato, pois o sistema conta com uma “trava” automática, cuja função é impedir a realização de registro de contratos pela empresa responsável pela anotação do pré—gravame. , resolução do Projudi. do TJPR/OE JYYH SVWV83 . Lei nº 11.419/2006 or: PJ6UP XQMKS V Tal fato é atestado no Ofício DDP.E nº 167/2018, emitido pela PRODESP — Tecnologia da Informação (fl. 405): 2.200-2/2001 — Identifiead Documento assinado dignamente. conforme MP nº Validação deste em httpszllprojuditprjus.br/projudl/ Dessa informação já é possível derrubar a alegação de que haveria a realização de registro de contrato diretamente pela empresa representada 83. Ela sequer possui acesso ao sistema competente para o registro dos contratos. Também não se pode falar em monopólio no mercado de registro de contratos de arrendamento, tendo em vista que, como amplamente demonstrado Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 132 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO Promotoria de Justiça do Patr'mõnio oo momo De sm mo Público e Social da Capital Como dito anteriormente, são duas fases distintas e realizadas por instituições diferentes, inclusive não sendo possível a transmissão de dados da empresa responsável pela prenotação àquela pelo registro do contrato, pois o sistema conta com uma “trava” automática, cuja função é impedir a realização de registro de contratos pela empresa responsável pela anotação do pré—gravame. , resolução do Projudi. do TJPR/OE JYYH SVWV83 . Lei nº 11.419/2006 or: PJ6UP XQMKS V Tal fato é atestado no Ofício DDP.E nº 167/2018, emitido pela PRODESP — Tecnologia da Informação (fl. 405): 2.200-2/2001 — Identifiead Documento assinado dignamente. conforme MP nº Validação deste em httpszllprojuditprjus.br/projudl/ Dessa informação já é possível derrubar a alegação de que haveria a realização de registro de contrato diretamente pela empresa representada 83. Ela sequer possui acesso ao sistema competente para o registro dos contratos. Também não se pode falar em monopólio no mercado de registro de contratos de arrendamento, tendo em vista que, como amplamente demonstrado Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 133 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital nos autos, são diversas as empresas credenciadas e capacitadas para a realização de tal atividade. O DETRAN dispende tratamento isonômico às empresas interessadas, sendo permanente a possibilidade de credenciamento de quaisquer empresas que preencham os requisitos necessários para tanto. Isso é corroborado pelo simples fato de que a finalização do ciclo de registro do contrato não depende do repasse dos dados da BB às entidades registradoras. Essa “disponibilização” gera maior celeridade no registro e na obtenção da informação pelas registradoras, mas não é serviço essencial para que seja completado o registro dos contratos. Aqui, são importantes as lições do Professor Carlos Ragazzo, constantes de seu parecer já mencionado: (---) Dessas ponderações, não é difícil concluir que, quanto às características, não há indicações de que os serviços da BB sejam indispensáveis para que as Registradoras possam competir no mercado. Ainda que se considere uma desvantagem receber as informações exclusivamente das instituições financeiras, não existe exclusividade ou acesso discriminado a essa estrutura, que será disponibilizada mediante pagamento de taxa. Ou seja, as registradores poderão ter acesso à infraestrutura da 83 para oferecer os seus serviços de registros para as instituições financeiras. Nesse sentido, os precedentes da União Europeia demonstram que, se for factível para um rival buscar outra fonte de insumo para organizar sua produção, não há plausibilidade para a constatação de essential facility. Como demonstrou Sebastien (2004)3, algumas análises da Corte Europeia utilizam um teste de duas etapas para essa investigação. Tal teste perpassa a análise de posição dominante do mercado, para verificar se o agente controle, de modo injustificado, alguma estrutura que um rival não poderá replicar e, em segundo lugar, se o controle dessa estrutura pode levar à monopolização do mercado downstream. Ou se seja, se deve constatar a indispensabilidade do insumo/plataforma para os concorrentes de modo a inviabilizar a concorrência no mercado. Se, do contrário, for factível a busca por outra fonte, não haverá essencial facilitty e, portanto, infração. Como esse é justamente o caso das Registradoras, que podem operar sem a contratação do serviço, torna—se pouco racional um Documento assinado digitalmente. confom'ie MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 3 SEBASTIÉN. J . Edgar. Essential facilities in the EU: Bronner and beyond. Columbia Joumal ou Euopean Law. 10. 2004. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 133 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital nos autos, são diversas as empresas credenciadas e capacitadas para a realização de tal atividade. O DETRAN dispende tratamento isonômico às empresas interessadas, sendo permanente a possibilidade de credenciamento de quaisquer empresas que preencham os requisitos necessários para tanto. Isso é corroborado pelo simples fato de que a finalização do ciclo de registro do contrato não depende do repasse dos dados da BB às entidades registradoras. Essa “disponibilização” gera maior celeridade no registro e na obtenção da informação pelas registradoras, mas não é serviço essencial para que seja completado o registro dos contratos. Aqui, são importantes as lições do Professor Carlos Ragazzo, constantes de seu parecer já mencionado: (---) Dessas ponderações, não é difícil concluir que, quanto às características, não há indicações de que os serviços da BB sejam indispensáveis para que as Registradoras possam competir no mercado. Ainda que se considere uma desvantagem receber as informações exclusivamente das instituições financeiras, não existe exclusividade ou acesso discriminado a essa estrutura, que será disponibilizada mediante pagamento de taxa. Ou seja, as registradores poderão ter acesso à infraestrutura da 83 para oferecer os seus serviços de registros para as instituições financeiras. Nesse sentido, os precedentes da União Europeia demonstram que, se for factível para um rival buscar outra fonte de insumo para organizar sua produção, não há plausibilidade para a constatação de essential facility. Como demonstrou Sebastien (2004)3, algumas análises da Corte Europeia utilizam um teste de duas etapas para essa investigação. Tal teste perpassa a análise de posição dominante do mercado, para verificar se o agente controle, de modo injustificado, alguma estrutura que um rival não poderá replicar e, em segundo lugar, se o controle dessa estrutura pode levar à monopolização do mercado downstream. Ou se seja, se deve constatar a indispensabilidade do insumo/plataforma para os concorrentes de modo a inviabilizar a concorrência no mercado. Se, do contrário, for factível a busca por outra fonte, não haverá essencial facilitty e, portanto, infração. Como esse é justamente o caso das Registradoras, que podem operar sem a contratação do serviço, torna—se pouco racional um Documento assinado digitalmente. confom'ie MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 3 SEBASTIÉN. J . Edgar. Essential facilities in the EU: Bronner and beyond. Columbia Joumal ou Euopean Law. 10. 2004. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 134 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MINISTÉRiO PÚBLICO Promotoria de Justiça do Património no zsmoo me um PALM) Público e Social da Capital aumento de preços pela 83, resta claro que os serviços ofertados pela 83 não são essenciais para que as Registradoras operem no mercado; trata-se, apenas de um serviço adicional opcional, por meio do qual as Registradoras ofereceriam uma via alternativa (porém dispensável) de conferência de dados aos seus clientes como uma forma de obter maior comodidade (uma registradora pode, por exemplo, não ter interesse em desenvolver sistema próprio para lidar com os dados da IF) e agilidade no processamento das informações para registro. solução do Projudi. do TJPR/OE YH SWW83 re JY , Ler nº 11 419/2006 or. PJ6UP XQMKS V Outro ponto que deve ser observado e a significativa evolução na participação de várias concorrentes nesse mercado (fl. 380). Assim restou patente nas informações prestadas pelo DETRAN: 2.200-2/2001 - Identificad Documento assinado digitahrente. conforme MP nº Validação deste em httpszllprojuditprjus.br/projudi/ """““ _...uBªº Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 134 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MINISTÉRiO PÚBLICO Promotoria de Justiça do Património no zsmoo me um PALM) Público e Social da Capital aumento de preços pela 83, resta claro que os serviços ofertados pela 83 não são essenciais para que as Registradoras operem no mercado; trata-se, apenas de um serviço adicional opcional, por meio do qual as Registradoras ofereceriam uma via alternativa (porém dispensável) de conferência de dados aos seus clientes como uma forma de obter maior comodidade (uma registradora pode, por exemplo, não ter interesse em desenvolver sistema próprio para lidar com os dados da IF) e agilidade no processamento das informações para registro. solução do Projudi. do TJPR/OE YH SWW83 re JY , Ler nº 11 419/2006 or. PJ6UP XQMKS V Outro ponto que deve ser observado e a significativa evolução na participação de várias concorrentes nesse mercado (fl. 380). Assim restou patente nas informações prestadas pelo DETRAN: 2.200-2/2001 - Identificad Documento assinado digitahrente. conforme MP nº Validação deste em httpszllprojuditprjus.br/projudi/ """““ _...uBªº Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 135 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M iNrSTERzO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio LIL' LE'WDU Lit BMJ .:NJLL'. Públicº e Social da Capital Assim, é oportunizado pelo DETRAN—SP o credenciamento de diversas empresas, bem como não há qualquer interferência do DETRAN-SP em eventual transmissão dos dados do SNG para registro, pois o sistema é acessível a todas as empresas credenciadas nessa segunda “fase”. Fica bem esclarecida a situação relatada pela empresa representante nas informações prestadas pelo DETRAN-SP (fls. 382/383): 0 DETRAN. SP possui os “logs” sistêmicos dos retornos das transações enviadas pelas empresas registradores de contrato. Existem 22 códigos de retorno que são resultados de consistências realizadas para se evitar erros ou duplicidades de registros, que por ventura possam prejudicar o cidadão quando da emissão do seu CRV — certificado de registro de veículo. O DETRAN. SP não fiscaliza as relações comerciais existentes entre as empresas, se é que existem, pois não é de sua competência fiscalizar relações entre empresas do mercado privado. Quando alguma empresa alega que recebe o código de retorno 396, por exemplo, que significa que houve uma tentativa de registrar um contrato já registrado, o sistema está procedendo de forma correta, não permitindo duplicidade de registros. Cabe à empresa rec/amante questionar o agente financeiro que gerou um contrato para ser enviado e permitiu que outra empresa registradora, que não a sua “contratada” (rec/amante), realizasse o registro. Ao DETRAN-SP cabe fiscalizar se os registros estão sendo imputados corretamente por empresas devidamente credenciadas pela Portaria 458/2015, que “estabelece requisitos para a homologação de sistemas responsáveis pela transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhorª”, e Portaria 465/2016. (...) Quando alguma empresa recebe o código de retorno 396 — transação não efetivada — contrato existe, significa que houve uma tentativa desta empresa em registrar um contrato já registrado, e o sistema responde de forma correta, não permitindo duplicidade de registros. Cabe à empresa reclamante, que tentou registrar um contrato existente, questionar o agente financeiro que gerou um contrato para ser enviado e permitiu que outra empresa registradora que não a sua “contratada” realizasse o registro. O DETRAN-SP não pode interferir na relação comercial entre agente ”nanceiro e empresa registradora de contrato. (...) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 135 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M iNrSTERzO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio LIL' LE'WDU Lit BMJ .:NJLL'. Públicº e Social da Capital Assim, é oportunizado pelo DETRAN—SP o credenciamento de diversas empresas, bem como não há qualquer interferência do DETRAN-SP em eventual transmissão dos dados do SNG para registro, pois o sistema é acessível a todas as empresas credenciadas nessa segunda “fase”. Fica bem esclarecida a situação relatada pela empresa representante nas informações prestadas pelo DETRAN-SP (fls. 382/383): 0 DETRAN. SP possui os “logs” sistêmicos dos retornos das transações enviadas pelas empresas registradores de contrato. Existem 22 códigos de retorno que são resultados de consistências realizadas para se evitar erros ou duplicidades de registros, que por ventura possam prejudicar o cidadão quando da emissão do seu CRV — certificado de registro de veículo. O DETRAN. SP não fiscaliza as relações comerciais existentes entre as empresas, se é que existem, pois não é de sua competência fiscalizar relações entre empresas do mercado privado. Quando alguma empresa alega que recebe o código de retorno 396, por exemplo, que significa que houve uma tentativa de registrar um contrato já registrado, o sistema está procedendo de forma correta, não permitindo duplicidade de registros. Cabe à empresa rec/amante questionar o agente financeiro que gerou um contrato para ser enviado e permitiu que outra empresa registradora, que não a sua “contratada” (rec/amante), realizasse o registro. Ao DETRAN-SP cabe fiscalizar se os registros estão sendo imputados corretamente por empresas devidamente credenciadas pela Portaria 458/2015, que “estabelece requisitos para a homologação de sistemas responsáveis pela transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhorª”, e Portaria 465/2016. (...) Quando alguma empresa recebe o código de retorno 396 — transação não efetivada — contrato existe, significa que houve uma tentativa desta empresa em registrar um contrato já registrado, e o sistema responde de forma correta, não permitindo duplicidade de registros. Cabe à empresa reclamante, que tentou registrar um contrato existente, questionar o agente financeiro que gerou um contrato para ser enviado e permitiu que outra empresa registradora que não a sua “contratada” realizasse o registro. O DETRAN-SP não pode interferir na relação comercial entre agente ”nanceiro e empresa registradora de contrato. (...) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 136 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M IN=STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio Lu; LETADU ;;L um;. :NJLU Público e Social da Capital Outro ponto questionado pela representante é a relação existente entre as representadas BB e TECNOBANK. Tal situação também restou esclarecida nos autos, não havendo indícios de ilicitude ou irre ularidade. Vejamos. Explana a representada BB ao contra-arrazoar o recurso contra o indeferimento então sustentado pelo 3º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital que a relação operacional existente com a representada TECNOBANK poderia ocorrer com quaisquer das empresas credenciadas pelo DETRAN-SP para o registro dos contratos. Conforme consta de fls. 273/274: (..-) 31. A Tecnobank é uma das 13 (treze) empresas credenciadas pelo DE TRAN/SP para realizar o serviço de registro do contrato de financiamento. Ou seja, ela é uma das empresas que tem a competência para executar este tipo de serviço entre as várias credenciadas por aquele órgão. 32. A relação da 83 necessária à complementação do processo de registro do contrato poderia se dar, portanto, com qualquer uma das 13 (treze) empresas credenciadas pelo DE TRAN/SP. Essa relação se formalizou primeiro com a Tecnobank, porque ela se interessou em receber as informações dos clientes da 83 para registro junto ao DE TRAN/SP, além de ter atendido às rigorosas regras de compliance atinentes à governança da 83. 33. Cuida-se, entretanto, de uma empresa que realiza outra atividade, integrante do processo de registro de contrato e que, por essa razão, manteve até pouco tempo uma relação operacional com a 83. 34. Ora, se a 83 recebe os dados das instituições financeiras e tem a responsabilidade contratual de geri—Ios e encaminhá—las às empresas responsáveis pelo registro, não deve haver espanto algum na existência de um vínculo entre as duas empresas: a primeira envia os dados, enquanto a segunda os recebe e procede ao registro. Simples assim. 35. A relação que havia entre as duas empresas' portantoI era de caráter operacional e [ustificada em razão da necessidade natural de concretização do processo de registro do contrato de financiamento. 36. Essa relação, vale ressaltar, sequer existe mais, dado o novo modelo de negócios hoje em operação no Estado de São Paulo (...). vii. Dos novos avanços do modelo 58. Vale ainda ressaltar que, como consequência natural do aperfeiçoamento e adequação às necessidades do mercado, Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 136 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M IN=STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio Lu; LETADU ;;L um;. :NJLU Público e Social da Capital Outro ponto questionado pela representante é a relação existente entre as representadas BB e TECNOBANK. Tal situação também restou esclarecida nos autos, não havendo indícios de ilicitude ou irre ularidade. Vejamos. Explana a representada BB ao contra-arrazoar o recurso contra o indeferimento então sustentado pelo 3º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital que a relação operacional existente com a representada TECNOBANK poderia ocorrer com quaisquer das empresas credenciadas pelo DETRAN-SP para o registro dos contratos. Conforme consta de fls. 273/274: (..-) 31. A Tecnobank é uma das 13 (treze) empresas credenciadas pelo DE TRAN/SP para realizar o serviço de registro do contrato de financiamento. Ou seja, ela é uma das empresas que tem a competência para executar este tipo de serviço entre as várias credenciadas por aquele órgão. 32. A relação da 83 necessária à complementação do processo de registro do contrato poderia se dar, portanto, com qualquer uma das 13 (treze) empresas credenciadas pelo DE TRAN/SP. Essa relação se formalizou primeiro com a Tecnobank, porque ela se interessou em receber as informações dos clientes da 83 para registro junto ao DE TRAN/SP, além de ter atendido às rigorosas regras de compliance atinentes à governança da 83. 33. Cuida-se, entretanto, de uma empresa que realiza outra atividade, integrante do processo de registro de contrato e que, por essa razão, manteve até pouco tempo uma relação operacional com a 83. 34. Ora, se a 83 recebe os dados das instituições financeiras e tem a responsabilidade contratual de geri—Ios e encaminhá—las às empresas responsáveis pelo registro, não deve haver espanto algum na existência de um vínculo entre as duas empresas: a primeira envia os dados, enquanto a segunda os recebe e procede ao registro. Simples assim. 35. A relação que havia entre as duas empresas' portantoI era de caráter operacional e [ustificada em razão da necessidade natural de concretização do processo de registro do contrato de financiamento. 36. Essa relação, vale ressaltar, sequer existe mais, dado o novo modelo de negócios hoje em operação no Estado de São Paulo (...). vii. Dos novos avanços do modelo 58. Vale ainda ressaltar que, como consequência natural do aperfeiçoamento e adequação às necessidades do mercado, Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MPSP MIN-'STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio Lu; LEWUU ue um _wJLU Público e Social de Capital também os produtos ofertados pela BB no mercado de financiamento de veículos estão em constante evolução. 59. Isso levou a que recentemente e B3 lançasse no mercado de São Paulo serviço similar ao que já vem sendo ofertado nos Estados de Pernambuco e Minas Gerais. 60. Esse novo serviço consiste na disponibilização do acesso e sistema de 83 para todas as registradores credenciadas no Estado, indistintamente. 61. Trata-se, portanto, de produto ofertado ao mercado de registradores, e não às instituições credores. Por meio dele, a empresa registradora busca os dados necessários para registro dos contratos de financiamento junto e BB. Para tanto, basta que haja autorização da instituição credora para acesso aos dados dos contratos de financiamento no Estado em que a registradora atue (...). Não há, portanto, relação de exclusividade com qualquer empresa registradora. 62. Esse novo serviço, frise-se, reflete um esforço permanente da 83 em implementar melhorias e evoluções em seus produtos, agora com a preocupação de desenvolver um modelo de negócios que atenda a todas as registradores do Estado de São Paulo (...) o que foi prontamente bem recebido não apenas pelas empresas registradores, mas também pelas instituições credoras, que já autorizaram a disponibilização de seus dados. 63. Evidentemente, como todo serviço privado, sua contratação é opcional. A opção por não contratar não prejudica o registro do contrato de financiamento de veiculos. Trata-se de uma escolha: tanto por parte das empresas registradores, como por parte das instituições credoras. 64. Com esse novo modelo, entende-se que cai por terra a questão central discutida nos presentes autos (exclusividade no acesso aos dados do Sistema de Contratos). A uma, porque nesse novo modelo a contratação de empresa registradora é feita diretamente pela instituição credora. O papel de BB e de simplesmente disponibilizar sua base de dedos para que a registradora acesse os dados necessários ao registro do contrato de financiamento, para as instituições credoras. A dois, porque, como ressaltado acima, esses dados estarão acessíveis a qualquer registradora interessada, mediante contratação. Não há mais espaço para se falar, portanto, em suposto monopólio ou conluio entre empresas. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP Página 137 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419l2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MPSP MIN-'STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio Lu; LEWUU ue um _wJLU Público e Social de Capital também os produtos ofertados pela BB no mercado de financiamento de veículos estão em constante evolução. 59. Isso levou a que recentemente e B3 lançasse no mercado de São Paulo serviço similar ao que já vem sendo ofertado nos Estados de Pernambuco e Minas Gerais. 60. Esse novo serviço consiste na disponibilização do acesso e sistema de 83 para todas as registradores credenciadas no Estado, indistintamente. 61. Trata-se, portanto, de produto ofertado ao mercado de registradores, e não às instituições credores. Por meio dele, a empresa registradora busca os dados necessários para registro dos contratos de financiamento junto e BB. Para tanto, basta que haja autorização da instituição credora para acesso aos dados dos contratos de financiamento no Estado em que a registradora atue (...). Não há, portanto, relação de exclusividade com qualquer empresa registradora. 62. Esse novo serviço, frise-se, reflete um esforço permanente da 83 em implementar melhorias e evoluções em seus produtos, agora com a preocupação de desenvolver um modelo de negócios que atenda a todas as registradores do Estado de São Paulo (...) o que foi prontamente bem recebido não apenas pelas empresas registradores, mas também pelas instituições credoras, que já autorizaram a disponibilização de seus dados. 63. Evidentemente, como todo serviço privado, sua contratação é opcional. A opção por não contratar não prejudica o registro do contrato de financiamento de veiculos. Trata-se de uma escolha: tanto por parte das empresas registradores, como por parte das instituições credoras. 64. Com esse novo modelo, entende-se que cai por terra a questão central discutida nos presentes autos (exclusividade no acesso aos dados do Sistema de Contratos). A uma, porque nesse novo modelo a contratação de empresa registradora é feita diretamente pela instituição credora. O papel de BB e de simplesmente disponibilizar sua base de dedos para que a registradora acesse os dados necessários ao registro do contrato de financiamento, para as instituições credoras. A dois, porque, como ressaltado acima, esses dados estarão acessíveis a qualquer registradora interessada, mediante contratação. Não há mais espaço para se falar, portanto, em suposto monopólio ou conluio entre empresas. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP Página 137 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419l2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
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Página 138 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M lNrSTERzO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio LIL' LE'WDU Lit BMJ .:NJLL'. Públicº e Social da Capital Essa relação entre a representada 83 e quaisquer empresas registradoras — no caso sob análise, a TECNOBANK — é bem desvendada no parecer da lavra do Professor Carlos Ragazzo: Basicamente, a 83 funciona como uma entidade que identifica critérios de compliance e técnicos para intermediar a contratação de uma registradora. A ausência de essencia/idade do procedimento ficará mais clara a partir de sua descrição: primeiramente, é feito o levantamento de informações preliminares da registradora, que considera, por exemplo, a inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), em que é verificado se a empresa sofreu qualquer das punições previstas na Lei nº 12. 846/2013 (Lei Ant/corrupção) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CE/S). Além disso, o quadro societário também é consultado para avaliar sua reputação, utilizando ferramentas como: Sistema Risk Money Management System (Risk Money), da AML Consulting ou World— Check da Thomson Reuters (ferramentas de Pesquisa Reputacional) ou outras similares. Dessa forma, objetiva-se saber se os sócios ou a organização possuem acusações de envolvimento com os crimes de lavagem de dinheiro, se são pessoas politicamente expostas (PEPs) e seus relacionados, existência de fraude ou qualquer outra infração penal, bem como pessoas associadas ao terrorismo e ao seu financiamento. É feita também uma busca manual por notícias e processos existentes envolvendo a empresa e os sócios. O prazo estimado para a análise é de 3 (três) dias úteis. A partir das informações coletadas e analisadas, e feita a classificação de risco da eventual contratação, em um período de 2 (dois) dias úteis (as opções são: (i) n'sco baixo e médio; (ii) risco alto; (iii) risco extremo: casos em que as empresas são excluídas do processo). Dentre as empresas com risco baixo e moderado, é feito um processo de avaliação documenta/, em caso de divergências na documentação a empresa é notificada. Posteriormente, é feita a análise dos requisitos técnicos com base nos critérios estabelecidos na Request for Proposal (RFP). A empresa selecionada é a que alcança a maior pontuação e, nos casos de empate, a que oferecer o menor preço será a escolhida. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Acrescenta o parecerista ao demonstrar que o produto oferecido pela representada BB em nada afeta a concorrência no mercado de registro dos contratos que: Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 138 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M lNrSTERzO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio LIL' LE'WDU Lit BMJ .:NJLL'. Públicº e Social da Capital Essa relação entre a representada 83 e quaisquer empresas registradoras — no caso sob análise, a TECNOBANK — é bem desvendada no parecer da lavra do Professor Carlos Ragazzo: Basicamente, a 83 funciona como uma entidade que identifica critérios de compliance e técnicos para intermediar a contratação de uma registradora. A ausência de essencia/idade do procedimento ficará mais clara a partir de sua descrição: primeiramente, é feito o levantamento de informações preliminares da registradora, que considera, por exemplo, a inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), em que é verificado se a empresa sofreu qualquer das punições previstas na Lei nº 12. 846/2013 (Lei Ant/corrupção) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CE/S). Além disso, o quadro societário também é consultado para avaliar sua reputação, utilizando ferramentas como: Sistema Risk Money Management System (Risk Money), da AML Consulting ou World— Check da Thomson Reuters (ferramentas de Pesquisa Reputacional) ou outras similares. Dessa forma, objetiva-se saber se os sócios ou a organização possuem acusações de envolvimento com os crimes de lavagem de dinheiro, se são pessoas politicamente expostas (PEPs) e seus relacionados, existência de fraude ou qualquer outra infração penal, bem como pessoas associadas ao terrorismo e ao seu financiamento. É feita também uma busca manual por notícias e processos existentes envolvendo a empresa e os sócios. O prazo estimado para a análise é de 3 (três) dias úteis. A partir das informações coletadas e analisadas, e feita a classificação de risco da eventual contratação, em um período de 2 (dois) dias úteis (as opções são: (i) n'sco baixo e médio; (ii) risco alto; (iii) risco extremo: casos em que as empresas são excluídas do processo). Dentre as empresas com risco baixo e moderado, é feito um processo de avaliação documenta/, em caso de divergências na documentação a empresa é notificada. Posteriormente, é feita a análise dos requisitos técnicos com base nos critérios estabelecidos na Request for Proposal (RFP). A empresa selecionada é a que alcança a maior pontuação e, nos casos de empate, a que oferecer o menor preço será a escolhida. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Acrescenta o parecerista ao demonstrar que o produto oferecido pela representada BB em nada afeta a concorrência no mercado de registro dos contratos que: Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MPSP MiNiSTERZO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL' LL; “DE, ue ª...” _WJLU Público e Social da Capital Existem vários motivos que afastam e possibilidade de algum efeito deletério à concorrência e partir da oferta desse novo serviço pele 83. O primeiro é que esse serviço é absolutamente replicável por outra empresa, que poderá selecionar e gerir a contratação de registradores, a começar pela própria instituição financeira que, como visto no item anterior, já fez essa função sem maiores dificuldades. Essa característica torna, inclusive prescindível a análise concorrencial e respeito do número de registradores selecionadas pele 83, não sendo relevante, para a lei antitruste, e seleção de apenas uma empresa ou de várias, a depender do resultado do critério de seleção e estratégia de 83. Além disso, é importante lembrar que e 83, neste serviço individualmente, não disponibiliza os dados; estes são encaminhados diretamente da IF para a Registradora de sua preferência. Como já dito anteriormente, a doutrina e a jurisprudência antitruste associam essencial facility a algo essencial e indispensável. Além de possibilidade de um terceiro prescindir do insumo/infraestrutura para poder competir no mercado, outra forma de afastar a essencialidade se dá quando é possivel duplica-lo. (...) O caso de 83, por sua vez, é mais simples que o precedente citado, se referindo, na verdade, e uma comodidade e não de uma vantagem competitiva, motivada mais por questões relacionadas à gestão de riscos e operacionais do que efetivamente uma estratégia que possa trazer possibilidades de abuso de poder econômico. Não é possível imaginar que, a partir desse serviço, e B3 possa optar por aumentar preços de maneira abusiva, já que isso atrairia outros players para e execução desse serviço ou mesmo faria com que e instituição financeira o assumisse, como dito acima. Na prática isso fica mais claro, ao se esclarecer que as vantagens aqui oferecidas se resumem: (i) a contratação da registradora por meio de critérios técnico e de preço; e (ii) e gestão de riscos de compliance, por meio dos procedimentos e metodologias acima enunciadas. Observe-se que, embora traga vantagens de comodidade e, em maior medida, de compliance, o serviço é dispensável para que as IFs acessem e contretem uma Registradora. Nem se alegue que e B3 poderia estar estruturando uma estratégia de price squeeze4, aumentando os preços para registradores que compram o seu serviço de disponibilização de dedos, subsidiando, " O risco de price squee:e pode ser descrito da seguinte forma: “[...] uma prática excludente usada por tuna empresa integrada verticalmente para alavancar seu poder no mercado upstream para pressionar as margens de seus concorrentes a jusante": VELJANOVSKI. Cento & CROCIONI. Pietro. Price Squeezes. Foreclosure and Competition Law: Principles and Guidelines. Competition and Regulation in Network Industries. voltune 4. p. 28. 2003. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP Página 139 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MPSP MiNiSTERZO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL' LL; “DE, ue ª...” _WJLU Público e Social da Capital Existem vários motivos que afastam e possibilidade de algum efeito deletério à concorrência e partir da oferta desse novo serviço pele 83. O primeiro é que esse serviço é absolutamente replicável por outra empresa, que poderá selecionar e gerir a contratação de registradores, a começar pela própria instituição financeira que, como visto no item anterior, já fez essa função sem maiores dificuldades. Essa característica torna, inclusive prescindível a análise concorrencial e respeito do número de registradores selecionadas pele 83, não sendo relevante, para a lei antitruste, e seleção de apenas uma empresa ou de várias, a depender do resultado do critério de seleção e estratégia de 83. Além disso, é importante lembrar que e 83, neste serviço individualmente, não disponibiliza os dados; estes são encaminhados diretamente da IF para a Registradora de sua preferência. Como já dito anteriormente, a doutrina e a jurisprudência antitruste associam essencial facility a algo essencial e indispensável. Além de possibilidade de um terceiro prescindir do insumo/infraestrutura para poder competir no mercado, outra forma de afastar a essencialidade se dá quando é possivel duplica-lo. (...) O caso de 83, por sua vez, é mais simples que o precedente citado, se referindo, na verdade, e uma comodidade e não de uma vantagem competitiva, motivada mais por questões relacionadas à gestão de riscos e operacionais do que efetivamente uma estratégia que possa trazer possibilidades de abuso de poder econômico. Não é possível imaginar que, a partir desse serviço, e B3 possa optar por aumentar preços de maneira abusiva, já que isso atrairia outros players para e execução desse serviço ou mesmo faria com que e instituição financeira o assumisse, como dito acima. Na prática isso fica mais claro, ao se esclarecer que as vantagens aqui oferecidas se resumem: (i) a contratação da registradora por meio de critérios técnico e de preço; e (ii) e gestão de riscos de compliance, por meio dos procedimentos e metodologias acima enunciadas. Observe-se que, embora traga vantagens de comodidade e, em maior medida, de compliance, o serviço é dispensável para que as IFs acessem e contretem uma Registradora. Nem se alegue que e B3 poderia estar estruturando uma estratégia de price squeeze4, aumentando os preços para registradores que compram o seu serviço de disponibilização de dedos, subsidiando, " O risco de price squee:e pode ser descrito da seguinte forma: “[...] uma prática excludente usada por tuna empresa integrada verticalmente para alavancar seu poder no mercado upstream para pressionar as margens de seus concorrentes a jusante": VELJANOVSKI. Cento & CROCIONI. Pietro. Price Squeezes. Foreclosure and Competition Law: Principles and Guidelines. Competition and Regulation in Network Industries. voltune 4. p. 28. 2003. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP Página 139 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MPSP M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital por outro lado, o preço cobrado pela Registradora selecionada. Isso porque o “price squeeze ” ( “forma de comportamento de preços por uma empresa que, sendo dominante tanto no mercado a montante quanto no downstream, cobra um preço no mercado a montante que não permite que seus concorrentes operem lucrativamente no jusante ”) requer a imposição de uma margem entre os dois preços que deve ser insuficiente para permitir que um concorrente tão eficiente atinja uma taxa de retorno aceitável e, assim, permaneça competitiva no mercado, além de uma série de condições estruturais que devem estar presentes para tornar a conduta racional. Conclui ao final que do ponto de vista concorrencial, os serviços oferecidos pela BB não se caracterizam como essencial facility (instalação ou infraestrutura indispensável para alcançar clientes e/ou permitir que os concorrentes realizem seus negócios), seja porque os serviços são dispensáveis ao processo de registro de contratos de financiamento de veículos, seja porque os serviços são facilmente replicáveis, inclusive por agentes do mercado. Essa conclusão também foi alcançada pelo Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Miguel Reale Junior, em seu parecer elaborado a pedido da representada TECNOBANK (Apenso 1 — Anexo para acompanhamento digitalizado, doc. 14): O cenário atual no tocante à atuação da 83 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão e das empresas registradoras de contrato é diverso do cenário verificado quando vigente a Resolução n. 320/2009, podendo ser sintetizado da seguinte maneira: (e) A B3 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão continua a exercero monopólio do SNG e, por isso, recebe informações antecipadas sobre os contratos de financiamento em negociação pelas instituições credoras; (t) A empresa não mais realiza qualquer atividade de envio de dados aos Departamentos Estaduais de Trânsito para promover o registro de contratos de financiamento de veículos: a BB S.A. — Brasi/, Bolsa, Balcão não efetua mais qualquer atividade regulamentada pelos órgãos de trânsito, no tocante ao registro de contratos. (g) Todos os protocolos de informações para o registro dos contratos de financiamento de veículos são feitos pelas próprias empresas registradoras de contratos. Tal informação foi Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP Página 140 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MPSP M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital por outro lado, o preço cobrado pela Registradora selecionada. Isso porque o “price squeeze ” ( “forma de comportamento de preços por uma empresa que, sendo dominante tanto no mercado a montante quanto no downstream, cobra um preço no mercado a montante que não permite que seus concorrentes operem lucrativamente no jusante ”) requer a imposição de uma margem entre os dois preços que deve ser insuficiente para permitir que um concorrente tão eficiente atinja uma taxa de retorno aceitável e, assim, permaneça competitiva no mercado, além de uma série de condições estruturais que devem estar presentes para tornar a conduta racional. Conclui ao final que do ponto de vista concorrencial, os serviços oferecidos pela BB não se caracterizam como essencial facility (instalação ou infraestrutura indispensável para alcançar clientes e/ou permitir que os concorrentes realizem seus negócios), seja porque os serviços são dispensáveis ao processo de registro de contratos de financiamento de veículos, seja porque os serviços são facilmente replicáveis, inclusive por agentes do mercado. Essa conclusão também foi alcançada pelo Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Miguel Reale Junior, em seu parecer elaborado a pedido da representada TECNOBANK (Apenso 1 — Anexo para acompanhamento digitalizado, doc. 14): O cenário atual no tocante à atuação da 83 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão e das empresas registradoras de contrato é diverso do cenário verificado quando vigente a Resolução n. 320/2009, podendo ser sintetizado da seguinte maneira: (e) A B3 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão continua a exercero monopólio do SNG e, por isso, recebe informações antecipadas sobre os contratos de financiamento em negociação pelas instituições credoras; (t) A empresa não mais realiza qualquer atividade de envio de dados aos Departamentos Estaduais de Trânsito para promover o registro de contratos de financiamento de veículos: a BB S.A. — Brasi/, Bolsa, Balcão não efetua mais qualquer atividade regulamentada pelos órgãos de trânsito, no tocante ao registro de contratos. (g) Todos os protocolos de informações para o registro dos contratos de financiamento de veículos são feitos pelas próprias empresas registradoras de contratos. Tal informação foi Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP Página 140 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
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PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.160033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MPSP MIN—'STER'O PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio ur; Lg-Wuu- ug arq;- .:NJLU Público e Social da Capital confirmada, em São Paulo, por exemplo, pelo próprio Departamento Estadual de Trânsito5 (...). (h) Por conta e ordem de algumas entidades credores — não de todas — a empresa, após inserir informações sobre os contratos em negociação no SNG, disponibiliza as informações respectivas às empresas registradores, cabendo a estas realizar a sistematização, armazenamento e o protocolo das informações necessárias ao efetivo registro dos contratos junto aos Departamentos Estaduais de Trânsito. (i) Trata-se de servico privado e opcional. Como se depreende de Contestação apresentada pela Consulente e do próprio DETRAN de São Paulo, neste Estado, por exemplo, o Banco GMAC, GMAC Consórcio, CANOPUS e HS Administradora de Contratos contratam diretamente a Tecnobank Tecno/ogia Bancária S.A; em Minas Gerais, dentre outros, o Banco Pan Americano faz o mesmo, dispensando os serviços de intermediação prestados às instituições financeiras pele 83 S.A.. esse serviço é, portanto, opcional — comodidade oferecida ao mercado — e não cria qualquer obstáculo para que as instituições financeiras contratem diretamente as empresas registradores de contrato. Logo, também não cria obstáculo para a atuação das empresas registradores de contrato; ([) O serviço de intermediação de informações prestado pela empresa às entidades credores não impede a atuação autônoma e individual de qualquer empresa registradora de contratos. Prova disso é que diversas empresas registradores efetivamente atuam no mercado (ou seja, não há monopólio) e muitas instituições financeiras sequer lançam mão do referido serviço de intermediação. Prova disso está nos autos da ação cível proposta pela lnfosolo Informática S.A., que reconhece operar no mercado, não obstante apresente baixo percentual no Market share. (k) O serviço de disponibilização de informações às registradores de contrato foi desenvolvido pele 83 S.A. por demanda criada pelas próprias instituições credores, com a finalidade de otimizar os seus processos internos, não tendo similitude com o Apontamento ou com o registro dos contratos previstos na Resolução n. 689/2017, razão pela qual não se submete à regulamentação do registro dos contratos de financiamento de veículos previsto nesta Resolução. (I) O serviço de disponibilização de informações representa uma medida adotada por conta e ordem das instituições ”nanceiras, de molde a lhes dar segurança, pois caberá à 83 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão selecionar dentre as empresas registradores aquelas que 5 Autos nº 1040869-96.2018.8.26.0053 (10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo — SP). Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP Página 141 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.160033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MPSP MIN—'STER'O PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio ur; Lg-Wuu- ug arq;- .:NJLU Público e Social da Capital confirmada, em São Paulo, por exemplo, pelo próprio Departamento Estadual de Trânsito5 (...). (h) Por conta e ordem de algumas entidades credores — não de todas — a empresa, após inserir informações sobre os contratos em negociação no SNG, disponibiliza as informações respectivas às empresas registradores, cabendo a estas realizar a sistematização, armazenamento e o protocolo das informações necessárias ao efetivo registro dos contratos junto aos Departamentos Estaduais de Trânsito. (i) Trata-se de servico privado e opcional. Como se depreende de Contestação apresentada pela Consulente e do próprio DETRAN de São Paulo, neste Estado, por exemplo, o Banco GMAC, GMAC Consórcio, CANOPUS e HS Administradora de Contratos contratam diretamente a Tecnobank Tecno/ogia Bancária S.A; em Minas Gerais, dentre outros, o Banco Pan Americano faz o mesmo, dispensando os serviços de intermediação prestados às instituições financeiras pele 83 S.A.. esse serviço é, portanto, opcional — comodidade oferecida ao mercado — e não cria qualquer obstáculo para que as instituições financeiras contratem diretamente as empresas registradores de contrato. Logo, também não cria obstáculo para a atuação das empresas registradores de contrato; ([) O serviço de intermediação de informações prestado pela empresa às entidades credores não impede a atuação autônoma e individual de qualquer empresa registradora de contratos. Prova disso é que diversas empresas registradores efetivamente atuam no mercado (ou seja, não há monopólio) e muitas instituições financeiras sequer lançam mão do referido serviço de intermediação. Prova disso está nos autos da ação cível proposta pela lnfosolo Informática S.A., que reconhece operar no mercado, não obstante apresente baixo percentual no Market share. (k) O serviço de disponibilização de informações às registradores de contrato foi desenvolvido pele 83 S.A. por demanda criada pelas próprias instituições credores, com a finalidade de otimizar os seus processos internos, não tendo similitude com o Apontamento ou com o registro dos contratos previstos na Resolução n. 689/2017, razão pela qual não se submete à regulamentação do registro dos contratos de financiamento de veículos previsto nesta Resolução. (I) O serviço de disponibilização de informações representa uma medida adotada por conta e ordem das instituições ”nanceiras, de molde a lhes dar segurança, pois caberá à 83 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão selecionar dentre as empresas registradores aquelas que 5 Autos nº 1040869-96.2018.8.26.0053 (10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo — SP). Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP Página 141 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
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Página 142 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M uN-SiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital têm expertise e confiabilidade para efetivar o registro, sem riscos de indevida apropriação de dados. Empresas registradores que, inclusive, podem estabelecer parcerias com a 83 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão, não existindo que/quer óbice a que as demais empresas registradores atuem na prestação do serviço. (...) O serviço oferecido pela BB S.A. é exclusivamente privado e consiste em comodidade opcional que pode ser utilizada pelas instituições financeiras. Tel serviço não impede que essas mesmas instituições financeiras dispensem tal serviço, que gere custos por elas próprias suportados, e contratem diretamente as empresas registradores de contrato, como comprovadamente acontece em São Paulo. Tudo em conformidade com o princípio constitucional fundamental da livre iniciativa. Em suma, e BB S.A. deixou de atuar diretamente junto aos órgãos de trânsito no envio de informações para o registro de contratos (diferença essencial) e apenas age por solicitação de ambas as partes: das instituições financeiras e das empresas registradores que junto a ela se habilitam, realizando atividade privada e opcional. Assim sendo, na prática atual, não vislumbro abuso de posição dominante e a criação de obstáculos e efetividade de uma livre concorrência na prestação de serviço de registro de contratos de veículos alienados com garantia junto aos órgãos de trânsito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 É evidente que a atividade exercida pela representada BB S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão não é ilícita, sequer podendo constituir monopólio. O mesmo se pode dizer da relação existente entre a 83 e a TECNOBANK, tendo em vista que não consta na legislação regente qualquer restrição para o uso desse serviço opcional ofertado pela B3 S.A. para o registro dos contratos. Nesse sentido também se manifestou o Professor Doutor Miguel Reale Junior, ao dizer que não há qualquer impedimento para que as empresas registradores mantenham relação contratual com e BB S.A., recebendo dela os dados sobre os contratos de financiamento em negociação e transmitindo-os para os DE TRANS para realizar o registro. Continua, ainda, explicando que e Resolução n. 689/17 não prevê qualquer restrição acerca da forma pela qual as empresas registradores devem receber os dados das instituições financeiras e credores, se diretamente ou por terceiros. Além do mais, não existem dúvidas sobre a ampla concorrência existente nesse mercado, até mesmo pela quantidade de empresas credenciadas junto ao DETRAN-SP para a realização do registro dos contratos de arrendamento mercantil e outros. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 142 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M uN-SiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital têm expertise e confiabilidade para efetivar o registro, sem riscos de indevida apropriação de dados. Empresas registradores que, inclusive, podem estabelecer parcerias com a 83 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão, não existindo que/quer óbice a que as demais empresas registradores atuem na prestação do serviço. (...) O serviço oferecido pela BB S.A. é exclusivamente privado e consiste em comodidade opcional que pode ser utilizada pelas instituições financeiras. Tel serviço não impede que essas mesmas instituições financeiras dispensem tal serviço, que gere custos por elas próprias suportados, e contratem diretamente as empresas registradores de contrato, como comprovadamente acontece em São Paulo. Tudo em conformidade com o princípio constitucional fundamental da livre iniciativa. Em suma, e BB S.A. deixou de atuar diretamente junto aos órgãos de trânsito no envio de informações para o registro de contratos (diferença essencial) e apenas age por solicitação de ambas as partes: das instituições financeiras e das empresas registradores que junto a ela se habilitam, realizando atividade privada e opcional. Assim sendo, na prática atual, não vislumbro abuso de posição dominante e a criação de obstáculos e efetividade de uma livre concorrência na prestação de serviço de registro de contratos de veículos alienados com garantia junto aos órgãos de trânsito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 É evidente que a atividade exercida pela representada BB S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão não é ilícita, sequer podendo constituir monopólio. O mesmo se pode dizer da relação existente entre a 83 e a TECNOBANK, tendo em vista que não consta na legislação regente qualquer restrição para o uso desse serviço opcional ofertado pela B3 S.A. para o registro dos contratos. Nesse sentido também se manifestou o Professor Doutor Miguel Reale Junior, ao dizer que não há qualquer impedimento para que as empresas registradores mantenham relação contratual com e BB S.A., recebendo dela os dados sobre os contratos de financiamento em negociação e transmitindo-os para os DE TRANS para realizar o registro. Continua, ainda, explicando que e Resolução n. 689/17 não prevê qualquer restrição acerca da forma pela qual as empresas registradores devem receber os dados das instituições financeiras e credores, se diretamente ou por terceiros. Além do mais, não existem dúvidas sobre a ampla concorrência existente nesse mercado, até mesmo pela quantidade de empresas credenciadas junto ao DETRAN-SP para a realização do registro dos contratos de arrendamento mercantil e outros. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 143 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 mmsrgmo PÚBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio ou ESTADO me são mr:- Púbiico e Social da Capital Confirmando a regularidade dos serviços prestados pela BB S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão às empresas registradoras, foi realizada consulta ao DENATRAN, solucionada pela Nota Técnica nº 32/2018/CGPO/DENATRAN/SE-MCIDADESG. Nela, foram feitos diversos apontamentos que apenas ratificam o quanto exposto até o momento. Vejamos: rºmeo u_i SELMCtDàDGS - “um »:u Tocªta lb 488 2.17- Com base tambem no postulado da legalidade, destacamos na Nota Tecnica nº ZOIZOIMGPO/DENATRANISE-MCIDADES, SEI n' 1158219, não haver restrição ou impedimento para que determinada pessoa iurídica. na condição de representante, contratada ou autorizada de determinada entidade credora pudesse repassar :! empresa registradora de contrato dados infomattvos contidos nos contratos de financiamento, desde que apenas servindo ao propósito de compor os dados que ntegrarm o "Protocolo de informações“ e consequentemente do registro dos contratos. 2.18 O art 10 da Resolução CONTRAN nª 689. de 2? de setembro de 2017, previ! que o protocolo do registro dos contratos deve ser leito pelas empresas registradora de contratos. com base nos dados encaminhados pelas instituições credores. Todavia, não na qualquer limitação em relaçao a possibilidade de que tal encaminhamento de dados para as empresas registradores seja feito por terceiro, questão de índole exclusivamente privada Ou seja. cabe às rnstitutções credoras decodirem se encaminhar-ão os dados para as empresas registradora de contrato, para que seja feito o "Protocolo as rntormaçoes“ junto aos órgãos e entidades encontros de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de terceirizada. 2.19 Destacamos que não se pode pert-nim [e e isso que o art 10. 949 e incisos da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017 veria], dado o caráter intuito personoe do credernciamrto. a terceirização a Quarteiriraçao Ou a delegação de atrluóçoes. circmstância que, se existente ou comprovada, vidaria os preceitos do normativo do CONTRAN. mais, afirmamos que, desde que as empresas regrstradoras de contratos executassern suas atribuições sem qualquer vínculo de subordinação Ou dependencia, não seria possível proibir a recepção de dados fornecidos pelas entidades credores por mero de terceira unidade. 220. Em suma. como apontamento na Nota Yécnica nº ZOIZOIB/CGPO/DENAYWSE— MCIDADES. SE! nº 1158219, o cerne da timão e que "cada pessoa módica credenciada, pelo DENATRAN ou pelos órgãos e entidades !!!!qu de transito dos Estados e do Distrito Federal. dm iigurar como responsável exclusiva no tratamento de seus dados e informações disponibiilndas pelas instituido—es financeiras e empresas assemelhadas'. seja tal disponibilização feita diretamente pelas entidades credoras ou por intermédio de emesas tentar-tadas. Tal conclusão e' resultado da Interpretação dos preceitos da Resolução CDNTRAN nº 689. de 27 de setembro de 2017. 2.21. A atividade-fim da empresa registradora de contrato deverá ser preservada, não podendo ela atuar como entidade terceirizada ou quartetrizada, a mando e comando da empresa responsável pelo “serviço privado de gestão e organização de "armações para Integração entre as tnstitu'ções credores e as empresas registradores de contratos“. o que decorre do caráter intuíto personoe do crederxjamento. 2.22- A empresa registradora de contrato devera possurr liberdade capaz de promover a adequação das distintas necessidades das empresas credores, atuando nas diversas etapas que compõem o registro dos cºntratos Deverá ser dotada de atividade empresarial propria para a consecução da atividade-fim. A conclusão emitida na nota técnica foi de que considerada a descrição feita na Carta S/N, de 2 de fevereiro de 2018, SE! nº 1164421, enviada pela 83 S/A — Brasil, Bolsa, Balcão, é correto afirmar que este DENATRAN entende pela viabilidade do “serviço privado de gestão e organização de 6 Documento acostado na mídia de fl. 128 e também acessível nos Autos nº 1040869-96.20188.26.0053 — 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJGUP XQMKS VJYYH SWW83
Página 143 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 mmsrgmo PÚBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio ou ESTADO me são mr:- Púbiico e Social da Capital Confirmando a regularidade dos serviços prestados pela BB S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão às empresas registradoras, foi realizada consulta ao DENATRAN, solucionada pela Nota Técnica nº 32/2018/CGPO/DENATRAN/SE-MCIDADESG. Nela, foram feitos diversos apontamentos que apenas ratificam o quanto exposto até o momento. Vejamos: rºmeo u_i SELMCtDàDGS - “um »:u Tocªta lb 488 2.17- Com base tambem no postulado da legalidade, destacamos na Nota Tecnica nº ZOIZOIMGPO/DENATRANISE-MCIDADES, SEI n' 1158219, não haver restrição ou impedimento para que determinada pessoa iurídica. na condição de representante, contratada ou autorizada de determinada entidade credora pudesse repassar :! empresa registradora de contrato dados infomattvos contidos nos contratos de financiamento, desde que apenas servindo ao propósito de compor os dados que ntegrarm o "Protocolo de informações“ e consequentemente do registro dos contratos. 2.18 O art 10 da Resolução CONTRAN nª 689. de 2? de setembro de 2017, previ! que o protocolo do registro dos contratos deve ser leito pelas empresas registradora de contratos. com base nos dados encaminhados pelas instituições credores. Todavia, não na qualquer limitação em relaçao a possibilidade de que tal encaminhamento de dados para as empresas registradores seja feito por terceiro, questão de índole exclusivamente privada Ou seja. cabe às rnstitutções credoras decodirem se encaminhar-ão os dados para as empresas registradora de contrato, para que seja feito o "Protocolo as rntormaçoes“ junto aos órgãos e entidades encontros de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de terceirizada. 2.19 Destacamos que não se pode pert-nim [e e isso que o art 10. 949 e incisos da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017 veria], dado o caráter intuito personoe do credernciamrto. a terceirização a Quarteiriraçao Ou a delegação de atrluóçoes. circmstância que, se existente ou comprovada, vidaria os preceitos do normativo do CONTRAN. mais, afirmamos que, desde que as empresas regrstradoras de contratos executassern suas atribuições sem qualquer vínculo de subordinação Ou dependencia, não seria possível proibir a recepção de dados fornecidos pelas entidades credores por mero de terceira unidade. 220. Em suma. como apontamento na Nota Yécnica nº ZOIZOIB/CGPO/DENAYWSE— MCIDADES. SE! nº 1158219, o cerne da timão e que "cada pessoa módica credenciada, pelo DENATRAN ou pelos órgãos e entidades !!!!qu de transito dos Estados e do Distrito Federal. dm iigurar como responsável exclusiva no tratamento de seus dados e informações disponibiilndas pelas instituido—es financeiras e empresas assemelhadas'. seja tal disponibilização feita diretamente pelas entidades credoras ou por intermédio de emesas tentar-tadas. Tal conclusão e' resultado da Interpretação dos preceitos da Resolução CDNTRAN nº 689. de 27 de setembro de 2017. 2.21. A atividade-fim da empresa registradora de contrato deverá ser preservada, não podendo ela atuar como entidade terceirizada ou quartetrizada, a mando e comando da empresa responsável pelo “serviço privado de gestão e organização de "armações para Integração entre as tnstitu'ções credores e as empresas registradores de contratos“. o que decorre do caráter intuíto personoe do crederxjamento. 2.22- A empresa registradora de contrato devera possurr liberdade capaz de promover a adequação das distintas necessidades das empresas credores, atuando nas diversas etapas que compõem o registro dos cºntratos Deverá ser dotada de atividade empresarial propria para a consecução da atividade-fim. A conclusão emitida na nota técnica foi de que considerada a descrição feita na Carta S/N, de 2 de fevereiro de 2018, SE! nº 1164421, enviada pela 83 S/A — Brasil, Bolsa, Balcão, é correto afirmar que este DENATRAN entende pela viabilidade do “serviço privado de gestão e organização de 6 Documento acostado na mídia de fl. 128 e também acessível nos Autos nº 1040869-96.20188.26.0053 — 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJGUP XQMKS VJYYH SWW83
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Página 144 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 Mimsfgmo PÚBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio no carmo oe SAO mo Público e Social da Capital informações para a integração entre as instituições credoras e as empresas registradoras de contratos ”. Nesse diapasão, outra conclusão não se pode extrair dos autos. Não constam quaisquer indícios de ilicitude na conduta das representadas ou nas atividades por elas prestadas. Preserva-se a livre concorrência e a livre iniciativa na esfera privada, valores prestigiados na Constituição Federal. . resolução do Projudi. do TJPR/OE JYYH SWW83 ,Lei nº 11 419/2006 or. PJ6UP XQMKS V No tocante a eventual prejuízo ao erário, não há qualquer evidência. Deve ser destacado que os valores pagos pelo DETRAN-SP são os mesmos para quaisquer empresas, não havendo diferenciação7. Tal fato foi devidamente esclarecido: 2.200-2/2001 - Identiticad Documento assinado dignamente. conforme MP nº Validação deste em httpszllprojuditprjus.br/projudi/ Os valores pagos pelo DETRAN-SP, portanto, independem de qual seja a empresa registradora; eles serão sempre os mesmos, não havendo qualquer prejuízo ao erário ou ao consumidor. 7 Os valores são pagos em conformidade com o previsto na Portaria DETRAN/SP nº 465/2016, artigo 15, inciso II - ficam definidos os seguintes valores pela recepção eletrônica, pelo DETRAN-SP, dos conjuntos de dados necessários (...) ao registro do contrato: o valor, em moeda nacional, correspondente a 2,572 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 144 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 Mimsfgmo PÚBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio no carmo oe SAO mo Público e Social da Capital informações para a integração entre as instituições credoras e as empresas registradoras de contratos ”. Nesse diapasão, outra conclusão não se pode extrair dos autos. Não constam quaisquer indícios de ilicitude na conduta das representadas ou nas atividades por elas prestadas. Preserva-se a livre concorrência e a livre iniciativa na esfera privada, valores prestigiados na Constituição Federal. . resolução do Projudi. do TJPR/OE JYYH SWW83 ,Lei nº 11 419/2006 or. PJ6UP XQMKS V No tocante a eventual prejuízo ao erário, não há qualquer evidência. Deve ser destacado que os valores pagos pelo DETRAN-SP são os mesmos para quaisquer empresas, não havendo diferenciação7. Tal fato foi devidamente esclarecido: 2.200-2/2001 - Identiticad Documento assinado dignamente. conforme MP nº Validação deste em httpszllprojuditprjus.br/projudi/ Os valores pagos pelo DETRAN-SP, portanto, independem de qual seja a empresa registradora; eles serão sempre os mesmos, não havendo qualquer prejuízo ao erário ou ao consumidor. 7 Os valores são pagos em conformidade com o previsto na Portaria DETRAN/SP nº 465/2016, artigo 15, inciso II - ficam definidos os seguintes valores pela recepção eletrônica, pelo DETRAN-SP, dos conjuntos de dados necessários (...) ao registro do contrato: o valor, em moeda nacional, correspondente a 2,572 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 145 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital Como delineado pelo DETRAN—SP a fl. 385, qualquer valor eventualmente cobrado & mais é de exclusiva responsabilidade das empresas financeiras e/ou revendedoras de veículos que, ao efetuarem a venda de veiculos financiados, possivelmente acresçam aos custos dos apontamentos e registros de contratos nesses financiamentos, nada tendo o DE TRAN-SP qua/quer ingerência, por se tratar de relação entre particulares. Ainda, é de relevante importância o fato de que o DETRAN-SP em nada arca com a sistematização das informações realizada pela representada BB, tendo em vista que, como já muito repisado, trata-se de serviço privado e opcional àquelas empresas responsáveis pelo registro dos contratos. O benefício obtido dessa solução tecnológica não é apenas às entidades privadas, mas também ao DETRAN- SP. Cai por terra, assim, a afirmação da representante de que haveria um monopólio no mercado de registro dos contratos, não havendo sequer abuso de posição dominante, pois cada representada atua em segmento diverso — uma na prenotação, outra no registro do contrato. Para que fosse caracterizado um monopólio, seria necessária a exploração da atividade econômica em caráter de exclusividade, impossibilitando outras empresas de atuarem no mesmo ramo do mercado, o que, nitidamente, não é o que ocorre in casu. O mercado de registro dos contratos inclusive demonstra a sua constante abertura e o crescimento da posição de outras empresas prestadoras do mesmo serviço que a representante TECNOBANK. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 .“J “* Market Share - Evolução OCO“: __“ W" BCC“— _w ——IG uuuoos 60.61. —'CD llbâ'ªº3 —u=osoxo &: Cª— :C G'. Oº'. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 145 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital Como delineado pelo DETRAN—SP a fl. 385, qualquer valor eventualmente cobrado & mais é de exclusiva responsabilidade das empresas financeiras e/ou revendedoras de veículos que, ao efetuarem a venda de veiculos financiados, possivelmente acresçam aos custos dos apontamentos e registros de contratos nesses financiamentos, nada tendo o DE TRAN-SP qua/quer ingerência, por se tratar de relação entre particulares. Ainda, é de relevante importância o fato de que o DETRAN-SP em nada arca com a sistematização das informações realizada pela representada BB, tendo em vista que, como já muito repisado, trata-se de serviço privado e opcional àquelas empresas responsáveis pelo registro dos contratos. O benefício obtido dessa solução tecnológica não é apenas às entidades privadas, mas também ao DETRAN- SP. Cai por terra, assim, a afirmação da representante de que haveria um monopólio no mercado de registro dos contratos, não havendo sequer abuso de posição dominante, pois cada representada atua em segmento diverso — uma na prenotação, outra no registro do contrato. Para que fosse caracterizado um monopólio, seria necessária a exploração da atividade econômica em caráter de exclusividade, impossibilitando outras empresas de atuarem no mesmo ramo do mercado, o que, nitidamente, não é o que ocorre in casu. O mercado de registro dos contratos inclusive demonstra a sua constante abertura e o crescimento da posição de outras empresas prestadoras do mesmo serviço que a representante TECNOBANK. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 .“J “* Market Share - Evolução OCO“: __“ W" BCC“— _w ——IG uuuoos 60.61. —'CD llbâ'ªº3 —u=osoxo &: Cª— :C G'. Oº'. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 146 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MIN-'STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio Lu; LEWUU CL um _wJUg Público e Social da Capital Também deve—se considerar que, em caso de haver conduta violadora às regras da Lei Federal nº 12.529/20118, a competência para aplicação das sanções lá previstas e do CADE — Conselho Administrativo de Defesa Econômica, já havendo a comunicação a referido órgão a respeito dos fatos objeto deste inquérito civil (fl. 336). Os órgãos competentes para a tomada de eventuais medidas cabíveis no caso foram devidamente comunicados e já realizam apuração dos fatos, falecendo atribuição a esta Promotoria especializada ante o esgotamento do que se perquirir nesta esfera. Forçoso concluir, desta feita, pela inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, de prejuízo ao erário ou de ato do espeque de atuação desta Promotoria especializada, não restando outra sorte a este procedimento senão o seu arquivamento. Diante do exposto, esgotadas as diligências e em face da inexistência de fundamento para a propositura de ação, promovo o ARQUIVAMENTO deste inquérito civil, nos termos do artigo 110 da Lei Complementar Estadual nº 734/93 e d artigo 99, inciso I, do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ. Submeta—se esta promoção à apreciação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para análise e eventual homologação, caso assim entenda, tudo conforme disciplina a Lei Federal nº 7.347/85 e o Ato Normativo nº 484/2006-CPJ. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Registre-se no SIS MP Integrado. São Paulo, 17 de dezembro de 2019. JOSÉ CARLOS GUILLEM BLAT 10º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (acumulando as funções do 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital) Karina Torres Manzalli Analista Jurídica 8 Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. dispõe sobre prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 146 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17 MIN-'STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio Lu; LEWUU CL um _wJUg Público e Social da Capital Também deve—se considerar que, em caso de haver conduta violadora às regras da Lei Federal nº 12.529/20118, a competência para aplicação das sanções lá previstas e do CADE — Conselho Administrativo de Defesa Econômica, já havendo a comunicação a referido órgão a respeito dos fatos objeto deste inquérito civil (fl. 336). Os órgãos competentes para a tomada de eventuais medidas cabíveis no caso foram devidamente comunicados e já realizam apuração dos fatos, falecendo atribuição a esta Promotoria especializada ante o esgotamento do que se perquirir nesta esfera. Forçoso concluir, desta feita, pela inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, de prejuízo ao erário ou de ato do espeque de atuação desta Promotoria especializada, não restando outra sorte a este procedimento senão o seu arquivamento. Diante do exposto, esgotadas as diligências e em face da inexistência de fundamento para a propositura de ação, promovo o ARQUIVAMENTO deste inquérito civil, nos termos do artigo 110 da Lei Complementar Estadual nº 734/93 e d artigo 99, inciso I, do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ. Submeta—se esta promoção à apreciação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para análise e eventual homologação, caso assim entenda, tudo conforme disciplina a Lei Federal nº 7.347/85 e o Ato Normativo nº 484/2006-CPJ. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83 Registre-se no SIS MP Integrado. São Paulo, 17 de dezembro de 2019. JOSÉ CARLOS GUILLEM BLAT 10º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (acumulando as funções do 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital) Karina Torres Manzalli Analista Jurídica 8 Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. dispõe sobre prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
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Página 147 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 CDRRÉA GONTIJO Documento 18 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJDBJ 43X69 BZZ7T 822QR Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
Página 147 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 CDRRÉA GONTIJO Documento 18 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJDBJ 43X69 BZZ7T 822QR Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
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Página 148 PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 ns. mí amo mão-xo [ thc—nm :: aun. São Paulº. 2 de setembro de 20 l 9. Ofício n' 263/2019—Pmilprfr Referência: Processo n' 00002151989J9—0 Senhor Conselheiro, 3 co 5 : É: É É º o _E % % Serve o presente para encaminhar as infomações prestadas pelas respectivas áreas técnicas (anexos [ e [li. relativas processo da referência. ao tempo em que peço vênia para tecer considerações consideradas necessárias sobre o segmento de registro de contratos. Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério Públicodc Contas;“SPtdocJ'l. que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e. tambm NAQ afirmou a existência de conluio entre as emprem mencionadas & O DETRANQE, pmi divulgarem () que se convencionou denominar de fake News. ofendendo a honra a reputação, e a imagem de órgãos públicos. servidores e empresas (doc. 2). Nesse parecer. a Exma. Senhora Procuradora asseverou que: .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZYT BZZQR 2 “M mão DQ um. A EMPRESA TECNOBANK DETÉM o MO,-voaáuo nas normas DOS CONTRATOS JUNTO AO DETRAN [sra PORQUE ELA E BENEFICIADA cou mmm ÇóEs PRIVILEGIADAS, wsro SER PARCEIRA DA EMPRESA BJ“. grit'cí Prosseguindo. o MPC entendeu que poderia haver um conluio entre as empresas BB e Tecnobank, o que poderia indicar, na visª; Sli ªmadoª, uma possível fonnação de cartel. assinalando: "R -SB UE AP DETRAN " CONTROL»! PR”, ); A -' AS FINANC. ”RAS E AS ;; 'A. H.; CREDEN . '.: ' COMBA . .. ! STA ' . . 'VCIA DE If 'I ]. CARTE]. ' l _ Zuza SEU DEVER QE EHÇAUZAQO, OQUE EA ! l ! . .'._- “.(grifos originals) Nesse ponto, convém inf-amar. de plano, que & IOF Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, no Processo nº 1040869—9620183260053 assim decidiu. sem grifos no original (doc.-.ª): ' mumúmsmemãnwmaemnwmoãm; 0 SISTEMA uma“ V SEQUER FQ! mrmuno E, ATÉ AGORA, A uso:, UÇÃO CONTRAN N' 689/17 NÃO TEM EFICICIA PLENA. JÁ QUE A RESOLUÇÃO co,-mus ..v- ' 773, DE 23/03/7019 PRORROGOU mm 0 DIA 31 DE MARÇO DE zm o prazo ; ESTABELECIDO PARA A ENTEADA EM VIGOR DA RESOL UCÃO N' 689” 7. ' POR TANTO, ”AINDA QUE AS RÉS ESTIVESSEM EM CONLUIO PARA RESERVAR o MERCADO A 33 OU TECNOMNK, NO QUE TANGE A0 REGISTRO DE comu ros E nasua DE ou VAMES POR om MESMA EMPRESA. CERTO É QUE NÃO HÁ PROIBIÇÃO PARA TAL PMTICA AINDA. %% aº ºca (L'a- $a %% ºu; “5% 8.9. “i.-' gª %% & Eua US:! %? ªº ª?» 0-8 Eo g?!— :$ a %> Rua João Bricolu. 32, 130 andar [ CEP 01014-010 São Paulo. SP Fone. (11) 3627-7148! 7991 1 Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
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Página 149 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 fls.:vtãz/ % mosp GOVERNO DO ESTADO numha-.o... De pronto, embora o Juízo me e' e m eventuzl conluio não estari oib' ent crie-ment le dele nã mar tem v 1.0 (D 8 <: <” “<? 0) ; ?, 3 O 5 E —: ª É ! e t de su: cxistênc'a ao contrário. vem empreendendo todos os esforços para que haja uma concorrência leal. com a participação de um número cada vezes maior de empresas que preencham os requisitos legais para o credenciamento nesse segmento. Antes dessa decisão extinguindo () processo, uma anterior indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela [NFOSOLQ sem grifos: _, "IND—1.0 INCUMBE A0 DETRAN/SP O CONTROLE DOS MEIOS PELOS QUAIS AS IIN'STIIUIÇOES' FII'VAJVCEIRAS IRÃO FORNECER OS DADOS CONSTANTES DE SEUS C ONTIA TOS DE FINANCIAMENTO, ISTO É. SE DIRETAMENTE OU POR INTERPOSTA .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR PESSOA. . » T ! OBS C.;! t,. '. 'V ..; SÃO LIL:. ' :.- id.. .; "LFRNECE " .!; ESCONVMJÇ. : . AaDos N' SERVIÇOS. VESSA E PELA & 24 mgª QUE LHE magmª, A QUAL SEQUER gmgmm A ' TR DE C No ESTADO DE SÃO ENDO TAO SOMENTE msma m zªg APONTAMIQ QA “naum. Pelo pracho nº 68Q018-RRPI'GC, de 30I'08f2018, cm infomações nesse processo, o então Diretor Setorial de Veículos assinalou sem grifos (doc. 4): “... E' IMPRESCINDIVEL ESCLARECER QUE O PROCEDIMENTO TECNICO DENOMINADO APONTAMENTO EEE-II VADO No SISTEMA RENA GRAV AINDA NAO INGRESSOU NO MUNDO JURIDICO/ADMINIS TRA TWO. TODAS AS OPERA cóES RELACIONADAS COM O APONTAMENTO OU REGISTRO DE CONTRA TO Sà O OPERADAS PELAS EMPRESAS CREDENCIADAS PELO DETRAN-SP, EM REGIME DE LIVRE A TUA ÇÃO DE MERCADO (...), NÃO SE PERMITINDO A A TUA ÇÃO DE ESTRANHOS A O PROCEDIMENTO TÉCNICO DESENVOL VIDO E DISPONIBILIZA DO. NÃO ' vv ' DE ELE v "v DE PA NSTÃNCMS ' V , DEM N PRATICA DE A INISTMTIV ' TA UUZEM ' ' DE MERCADO D MUITO MENOS INDICA TIPOS SUFICIENTE? QUE POSSIBILITEIEI A INSTA ORAÇÃO DE PROCEDIMENTO , ADMINISTIM TIVO PAM APURACAO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DAS EMPRESAS CREDENCMDAS PELO DETRAN—SP. A FEIÇÃO MA “EMME" É DE QUE 4 421284 QELENHA AQUILQ ºu MQ ONSEGU ' w DE LIV V CRIANDO ' MENTE DO PRO VIMENT DICIONAL SEM INGRESSAR, COMO NÃO PODERIA SER DIFERENTE. NAS PRINCIPAIS QUESTOES SOLS'CITADAS NA EXORDIAL QUE NÃO DIZEM RESPEITO A ATUAÇÃO DESTE ORGÃO PUBLICO. ' mumúmsmaemwwmeemumewoãm % % (º <==-?; (L'-º'- ªa E És. º") 15%. 85 6.4 gªl E?. «:= Ea “DS:! 82 .ªº % 0—8 Eo g?!— :$ a & mº!“ A' ESTADUAL ÃNSITO N ' ' RFERENC I MOS UT PELA V PRIVADA «W W” A UE nm A MAM ' Wº p_g MERCADO”. Rua João Wmª, 32, 13º andar CEP 01014-010 São Paulo. SP _ Fone: (11) 3627-7148 ; 7991 2 l U Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
Página 149 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 fls.:vtãz/ % mosp GOVERNO DO ESTADO numha-.o... De pronto, embora o Juízo me e' e m eventuzl conluio não estari oib' ent crie-ment le dele nã mar tem v 1.0 (D 8 <: <” “<? 0) ; ?, 3 O 5 E —: ª É ! e t de su: cxistênc'a ao contrário. vem empreendendo todos os esforços para que haja uma concorrência leal. com a participação de um número cada vezes maior de empresas que preencham os requisitos legais para o credenciamento nesse segmento. Antes dessa decisão extinguindo () processo, uma anterior indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela [NFOSOLQ sem grifos: _, "IND—1.0 INCUMBE A0 DETRAN/SP O CONTROLE DOS MEIOS PELOS QUAIS AS IIN'STIIUIÇOES' FII'VAJVCEIRAS IRÃO FORNECER OS DADOS CONSTANTES DE SEUS C ONTIA TOS DE FINANCIAMENTO, ISTO É. SE DIRETAMENTE OU POR INTERPOSTA .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR PESSOA. . » T ! OBS C.;! t,. '. 'V ..; SÃO LIL:. ' :.- id.. .; "LFRNECE " .!; ESCONVMJÇ. : . AaDos N' SERVIÇOS. VESSA E PELA & 24 mgª QUE LHE magmª, A QUAL SEQUER gmgmm A ' TR DE C No ESTADO DE SÃO ENDO TAO SOMENTE msma m zªg APONTAMIQ QA “naum. Pelo pracho nº 68Q018-RRPI'GC, de 30I'08f2018, cm infomações nesse processo, o então Diretor Setorial de Veículos assinalou sem grifos (doc. 4): “... E' IMPRESCINDIVEL ESCLARECER QUE O PROCEDIMENTO TECNICO DENOMINADO APONTAMENTO EEE-II VADO No SISTEMA RENA GRAV AINDA NAO INGRESSOU NO MUNDO JURIDICO/ADMINIS TRA TWO. TODAS AS OPERA cóES RELACIONADAS COM O APONTAMENTO OU REGISTRO DE CONTRA TO Sà O OPERADAS PELAS EMPRESAS CREDENCIADAS PELO DETRAN-SP, EM REGIME DE LIVRE A TUA ÇÃO DE MERCADO (...), NÃO SE PERMITINDO A A TUA ÇÃO DE ESTRANHOS A O PROCEDIMENTO TÉCNICO DESENVOL VIDO E DISPONIBILIZA DO. NÃO ' vv ' DE ELE v "v DE PA NSTÃNCMS ' V , DEM N PRATICA DE A INISTMTIV ' TA UUZEM ' ' DE MERCADO D MUITO MENOS INDICA TIPOS SUFICIENTE? QUE POSSIBILITEIEI A INSTA ORAÇÃO DE PROCEDIMENTO , ADMINISTIM TIVO PAM APURACAO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DAS EMPRESAS CREDENCMDAS PELO DETRAN—SP. A FEIÇÃO MA “EMME" É DE QUE 4 421284 QELENHA AQUILQ ºu MQ ONSEGU ' w DE LIV V CRIANDO ' MENTE DO PRO VIMENT DICIONAL SEM INGRESSAR, COMO NÃO PODERIA SER DIFERENTE. NAS PRINCIPAIS QUESTOES SOLS'CITADAS NA EXORDIAL QUE NÃO DIZEM RESPEITO A ATUAÇÃO DESTE ORGÃO PUBLICO. ' mumúmsmaemwwmeemumewoãm % % (º <==-?; (L'-º'- ªa E És. º") 15%. 85 6.4 gªl E?. «:= Ea “DS:! 82 .ªº % 0—8 Eo g?!— :$ a & mº!“ A' ESTADUAL ÃNSITO N ' ' RFERENC I MOS UT PELA V PRIVADA «W W” A UE nm A MAM ' Wº p_g MERCADO”. Rua João Wmª, 32, 13º andar CEP 01014-010 São Paulo. SP _ Fone: (11) 3627-7148 ; 7991 2 l U Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
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Página 150 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 2 05,112 % detranSp âÃQÉULº ' QM 09 T...—.. Nesse mesmo processo, a Procuradoria Geral do Estado. assim se manifestou: « , .* OESTAaAR OUE O OETMVSP v TRATAMENTO I Nãwco A TODAS NA AREA DE TRANSMISSÃO DE EGISTRO DE CONTRATO MANTENDO PE v REDENCIAMENTO. JÁ AS ATIVIDADES DE NATUREZA PRIVADA, DENTRE AS QUAIS AQUELAS QUE SE RELACIONAM AO MEIO PELO QUAL AS INSTITUlcóES FINANCEIRAS IRÃO FORNECER OS DA DOS CONSTANTES DOS SEUS CONTRA TOS DE FINANCIAMENTO. NÃO SÃO _ COMO NÃO PODERMM SER REGULADAS, CONTROLAOAS OU EISCALIZADAS PELO DETRAN-SP, COMO QUER PARECER A AUTORA EM SUA INICIA; .- POIS SE TNSEREM L'NIOLUENI'E EM ÃMBITO PRIVADO. PROTEGIDO PELO PRINCIPIO OA LIVRE INTCLATIVA. PREVISTO NO ART. !, IV, E NO ART. no OA CONSTTTUTÇA O FEDERAL EM OUTRAS PAL—(WS 0 DETRAN—SP REGULA O QUE OCORRE NA ESFERA DA , ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENOO CERTO QUE NÃO mmm]: MS dnKmA ºª ' V ADAMENTE O UE E CO N' l i ENA Nºªm; & ENTLQADES CREOORAS. ;; DETRAN-SP NÃO zººm“ - E NEM TERIA COMO - FISCALIZAR ºg PROIEIR , EmANCETRAS OU AS ESCOLHAM O O NE EDORES UE ME v NESSA EEEM INEXI TE COMO OEMONSTRAO 'AL 'ER SITUA à O DE MON I ALEM DE SELEM VARIAS AS EMPRESAS CREDENCIA OA ES TAS OEPENOEM DE RA TA à O DAS INSTITUIQÓES FINANCEIRAS. A QQEM INCUMBE A ESCOLHA. Q ºu; N㺠PQOE SOFRER A INTERPER NCIA ES TA TAL. LIMITAR A ESCOLHA OU OPÇÃO DAS INSTITUICOES CREDORAS É INTERFERIR NA LI VRE INICIA TIVA DE MERCADO. NÃQ CABE A0 DETRAN-SP PEROUTRIR AS RAZóES QU TNTERPRETAR AS omóES EmmT E; No MERCADO,, MAS APENAS, DE EQEMA INDISTINTA E SEM PRI VTLECTOS, REDENCIAR AS EMPRESAS UE ATENDAM A PECTOS DE HABILITAÇ 0 JURÍDICA E ÇAMÇIDADE T CNICA". Grifos nio—originais Embora () DETRANSP não tenha competência para fiscalizar e combater qualquer atividade de cartel, foi encaminhado ofício ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE. em04."07!20 9 informando sobre asituação desse segmento no Estado de São Paulo. (doc. 5). Dando continuidade às lralativsui iniciadas em junho do corrente. visando :: Escalizaçóes coniuntas com o PROCONI'SP. foi solicitado a esse órgão de defeS-a do consumidor. que analisasse a possibilidade de atuação nesse mercado de rcgístro de contratos, a Em de melhor atender e proteger o consumidor (doc. 6]. Rua João Bacon, 32, 130 amar cep 01014-010 São Paulo, 59 . Fone: [11)3527—7148/ 7991 É É 10 (D 8 V V “5 O) ; E É O 5 e “3 ª É .200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR 2 II II I III I I I I I ºººªmºº'º ““º"“ “P "“ Validação deste em https:l/pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/ mumúms 9913708! emnwmdemumemoãm; .ªjÉSPIBAEÉOÉÉWQÃBWIÉWWÉVMWQôWW' %REEÉUWMW'ÉWWMOG 30 VldOº WW ªãâiém . mew 3 Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
Página 150 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 2 05,112 % detranSp âÃQÉULº ' QM 09 T...—.. Nesse mesmo processo, a Procuradoria Geral do Estado. assim se manifestou: « , .* OESTAaAR OUE O OETMVSP v TRATAMENTO I Nãwco A TODAS NA AREA DE TRANSMISSÃO DE EGISTRO DE CONTRATO MANTENDO PE v REDENCIAMENTO. JÁ AS ATIVIDADES DE NATUREZA PRIVADA, DENTRE AS QUAIS AQUELAS QUE SE RELACIONAM AO MEIO PELO QUAL AS INSTITUlcóES FINANCEIRAS IRÃO FORNECER OS DA DOS CONSTANTES DOS SEUS CONTRA TOS DE FINANCIAMENTO. NÃO SÃO _ COMO NÃO PODERMM SER REGULADAS, CONTROLAOAS OU EISCALIZADAS PELO DETRAN-SP, COMO QUER PARECER A AUTORA EM SUA INICIA; .- POIS SE TNSEREM L'NIOLUENI'E EM ÃMBITO PRIVADO. PROTEGIDO PELO PRINCIPIO OA LIVRE INTCLATIVA. PREVISTO NO ART. !, IV, E NO ART. no OA CONSTTTUTÇA O FEDERAL EM OUTRAS PAL—(WS 0 DETRAN—SP REGULA O QUE OCORRE NA ESFERA DA , ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENOO CERTO QUE NÃO mmm]: MS dnKmA ºª ' V ADAMENTE O UE E CO N' l i ENA Nºªm; & ENTLQADES CREOORAS. ;; DETRAN-SP NÃO zººm“ - E NEM TERIA COMO - FISCALIZAR ºg PROIEIR , EmANCETRAS OU AS ESCOLHAM O O NE EDORES UE ME v NESSA EEEM INEXI TE COMO OEMONSTRAO 'AL 'ER SITUA à O DE MON I ALEM DE SELEM VARIAS AS EMPRESAS CREDENCIA OA ES TAS OEPENOEM DE RA TA à O DAS INSTITUIQÓES FINANCEIRAS. A QQEM INCUMBE A ESCOLHA. Q ºu; N㺠PQOE SOFRER A INTERPER NCIA ES TA TAL. LIMITAR A ESCOLHA OU OPÇÃO DAS INSTITUICOES CREDORAS É INTERFERIR NA LI VRE INICIA TIVA DE MERCADO. NÃQ CABE A0 DETRAN-SP PEROUTRIR AS RAZóES QU TNTERPRETAR AS omóES EmmT E; No MERCADO,, MAS APENAS, DE EQEMA INDISTINTA E SEM PRI VTLECTOS, REDENCIAR AS EMPRESAS UE ATENDAM A PECTOS DE HABILITAÇ 0 JURÍDICA E ÇAMÇIDADE T CNICA". Grifos nio—originais Embora () DETRANSP não tenha competência para fiscalizar e combater qualquer atividade de cartel, foi encaminhado ofício ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE. em04."07!20 9 informando sobre asituação desse segmento no Estado de São Paulo. (doc. 5). Dando continuidade às lralativsui iniciadas em junho do corrente. visando :: Escalizaçóes coniuntas com o PROCONI'SP. foi solicitado a esse órgão de defeS-a do consumidor. que analisasse a possibilidade de atuação nesse mercado de rcgístro de contratos, a Em de melhor atender e proteger o consumidor (doc. 6]. Rua João Bacon, 32, 130 amar cep 01014-010 São Paulo, 59 . Fone: [11)3527—7148/ 7991 É É 10 (D 8 V V “5 O) ; E É O 5 e “3 ª É .200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR 2 II II I III I I I I I ºººªmºº'º ““º"“ “P "“ Validação deste em https:l/pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/ mumúms 9913708! emnwmdemumemoãm; .ªjÉSPIBAEÉOÉÉWQÃBWIÉWWÉVMWQôWW' %REEÉUWMW'ÉWWMOG 30 VldOº WW ªãâiém . mew 3 Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
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Página 151 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 fls. 11:3[4' % detransp sªcªnª? A'iofvvv hpv— Sobre os mesmos falos', & emma INFOSOLO Ltda.. uma das credenciadas para o registm de com:-ams, protocolizou representação no MP8? — 3ª“ PJPP da Capital (n'ª 43.06950000395'2019-2. em 29/04I'2019). tendo sido apmmmdas pelo DETRANSP as seguintes infomações pelo Despacho nº 258/2019, em 130622019 (d oc. 7): “PORTANTO. TODA A TEMÁTICA REFERENTE AO DESCUMPRMIENTO DA RESOL UÇÃO . CONTRAN N' 689/2017. [EM ESPECIAL A REFERENTE AO ARTIGO 10, 5 4'. NÃO ENCONTRAM SUSTENTACULO, P L SLVPLES I 'V ACADOS SE UER T N' EM VIGOR. (_.I É NECESSÁRIO ESCLARECER QUE ESTA AUTARQUIA DA EIEL CUMPRLWENTO A LEGISLA CÃO DE TRÃNSITO PARA QUE AS PESSOAS IURIDICAS INTERESSADAS SEIA M CREDENCIA DAS PARA A EXECUÇÃO DAS A ITVIDA DES DE REGISTRO DE CONTRA TOS. NÃO HAVEMDO NENHUM ENTRA VE OU OBRIGAÇÃO QUE NÃO SEIA DECORRENTE v 1.0 (D 8 <: <” “<? 0) ; ?, 3 O 5 E —: ª É .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZ27T BDQR 2 DAS NORMAS LEGAIS. NQ mmm 4“ Q; 544. E NECEªjªLQ WN“ QQE TAL PESSOA mªmy N㺠' ' 40 SISTEMA QE 1:me Q ECQNTRA TOS, SgNQQ m" AMENTE % VEL IZAR AS TRANSA 'ESTA'O. Dªo A ; I E TRA VA I . (doc. 8) CONCERNENTE AS ACUSA CõES REALIZADAS PELA REPRESENTANTE DE QUE ESTA AUTARQUIA SE ESQUIVA DE SEU DE VER DE FISCALIZAÇÃO. TAL ASSERTIVA NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO. POIS A COMPETÉNCM DESTA AUTARQUIA SE CIRCUNSCRE VE APENAS E TÃO SOMENTE No CREDENCLAMENTO ISONóMICO DAS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS E FISCALIZAÇÃO DAS MESMAS NOS EXA TOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. AS RELAcóES COMERCIAIS ou NEGOCIAIS QUE POR VENTURA SEIAM REALIZADAS PELAS INSTITUICOES FINANCEIRAS RARA A ESCOLHA DA EMPRESA REGISTRADORA DE CONTRA TOS QUE MELHOR LIIES CONWER NÃO ESTÃO INSER TAS No CAMPO DE A TUA CÃO DESTA AUTARQUIA. TAIS A TIVIDA DES, PELO CONTRARIO, EXPRESSAM A LIVRE INICIATIVA. CONSAGRADA NO ART. l'. IV E ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO “ FEDERAL. ASSIM, COMPETE AOS BANCOS A ESCOLHA DA EMPRESA QUE IRÃO CONTRA TAR PARA A REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE CONTRA TOS DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES. NÃO SENDO POSSIVEL OBRIGÁ—LOS A CONTRATAR COM ESSE OU AQUELE. CASO ESTA AUTARQUIA ATUASSE DE MANEIRA A CERCEAR A LIVRE INICIATIVA, OERIGANDO AS INSTITUICOES FINANCEIRAS A CONTRA TAR COM DE TERMINADAS PESSOAS IURIDICAS, IIAVERIA A VIOLAÇÃO DO RRINcTPIO DA LEGALIDADE E DA LIVRE INICLA TWA. ASSIM, SE IIA ALGUM TIPO DE AJUSTE ENTRE INSTITUIÇOES ETNAN'CEIRAS E A . .EMPRESA TECNOEANR QUE DE Azo Ao MAIOR_ NUMERO DE REGISTRO DE 1 CONTRATOS REALIZADOS PELA ÚLTIMA, NAO IIA QUE SE FALAR DE IASUFICIÉNCM DE FISCALIZAÇÃO, POIS, COMO IA DITO. NAO SE ENCONTRAM DENTRO DO PLEXO DE A TRISUICÓES DESTE DETRANSP A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE MERCADO PRIVADO". Grifou-se ' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm % % (º <==-?; (L'-º'- ªa E És. º") 15%. SEE 6.4 gªl E?. «:= EE “DS:! 82 .ªº % 0—8 Eo g?!— :$ Tu & mew: ' Mas mamute às mmciomdus/Zzlc news. dando mun de um suposta fraude de 500 milhões de reais. sem qunlqua commvaçâo, ou até mesmo de maus indúcios. Rua João Bricola. 32, 13'0 andar CEP 01014—010 São Paulo. SP Fone: cu] 3627-7148 / 7991 ' 4 ? Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
Página 151 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 fls. 11:3[4' % detransp sªcªnª? A'iofvvv hpv— Sobre os mesmos falos', & emma INFOSOLO Ltda.. uma das credenciadas para o registm de com:-ams, protocolizou representação no MP8? — 3ª“ PJPP da Capital (n'ª 43.06950000395'2019-2. em 29/04I'2019). tendo sido apmmmdas pelo DETRANSP as seguintes infomações pelo Despacho nº 258/2019, em 130622019 (d oc. 7): “PORTANTO. TODA A TEMÁTICA REFERENTE AO DESCUMPRMIENTO DA RESOL UÇÃO . CONTRAN N' 689/2017. [EM ESPECIAL A REFERENTE AO ARTIGO 10, 5 4'. NÃO ENCONTRAM SUSTENTACULO, P L SLVPLES I 'V ACADOS SE UER T N' EM VIGOR. (_.I É NECESSÁRIO ESCLARECER QUE ESTA AUTARQUIA DA EIEL CUMPRLWENTO A LEGISLA CÃO DE TRÃNSITO PARA QUE AS PESSOAS IURIDICAS INTERESSADAS SEIA M CREDENCIA DAS PARA A EXECUÇÃO DAS A ITVIDA DES DE REGISTRO DE CONTRA TOS. NÃO HAVEMDO NENHUM ENTRA VE OU OBRIGAÇÃO QUE NÃO SEIA DECORRENTE v 1.0 (D 8 <: <” “<? 0) ; ?, 3 O 5 E —: ª É .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZ27T BDQR 2 DAS NORMAS LEGAIS. NQ mmm 4“ Q; 544. E NECEªjªLQ WN“ QQE TAL PESSOA mªmy N㺠' ' 40 SISTEMA QE 1:me Q ECQNTRA TOS, SgNQQ m" AMENTE % VEL IZAR AS TRANSA 'ESTA'O. Dªo A ; I E TRA VA I . (doc. 8) CONCERNENTE AS ACUSA CõES REALIZADAS PELA REPRESENTANTE DE QUE ESTA AUTARQUIA SE ESQUIVA DE SEU DE VER DE FISCALIZAÇÃO. TAL ASSERTIVA NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO. POIS A COMPETÉNCM DESTA AUTARQUIA SE CIRCUNSCRE VE APENAS E TÃO SOMENTE No CREDENCLAMENTO ISONóMICO DAS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS E FISCALIZAÇÃO DAS MESMAS NOS EXA TOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. AS RELAcóES COMERCIAIS ou NEGOCIAIS QUE POR VENTURA SEIAM REALIZADAS PELAS INSTITUICOES FINANCEIRAS RARA A ESCOLHA DA EMPRESA REGISTRADORA DE CONTRA TOS QUE MELHOR LIIES CONWER NÃO ESTÃO INSER TAS No CAMPO DE A TUA CÃO DESTA AUTARQUIA. TAIS A TIVIDA DES, PELO CONTRARIO, EXPRESSAM A LIVRE INICIATIVA. CONSAGRADA NO ART. l'. IV E ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO “ FEDERAL. ASSIM, COMPETE AOS BANCOS A ESCOLHA DA EMPRESA QUE IRÃO CONTRA TAR PARA A REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE CONTRA TOS DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES. NÃO SENDO POSSIVEL OBRIGÁ—LOS A CONTRATAR COM ESSE OU AQUELE. CASO ESTA AUTARQUIA ATUASSE DE MANEIRA A CERCEAR A LIVRE INICIATIVA, OERIGANDO AS INSTITUICOES FINANCEIRAS A CONTRA TAR COM DE TERMINADAS PESSOAS IURIDICAS, IIAVERIA A VIOLAÇÃO DO RRINcTPIO DA LEGALIDADE E DA LIVRE INICLA TWA. ASSIM, SE IIA ALGUM TIPO DE AJUSTE ENTRE INSTITUIÇOES ETNAN'CEIRAS E A . .EMPRESA TECNOEANR QUE DE Azo Ao MAIOR_ NUMERO DE REGISTRO DE 1 CONTRATOS REALIZADOS PELA ÚLTIMA, NAO IIA QUE SE FALAR DE IASUFICIÉNCM DE FISCALIZAÇÃO, POIS, COMO IA DITO. NAO SE ENCONTRAM DENTRO DO PLEXO DE A TRISUICÓES DESTE DETRANSP A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE MERCADO PRIVADO". Grifou-se ' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm % % (º <==-?; (L'-º'- ªa E És. º") 15%. SEE 6.4 gªl E?. «:= EE “DS:! 82 .ªº % 0—8 Eo g?!— :$ Tu & mew: ' Mas mamute às mmciomdus/Zzlc news. dando mun de um suposta fraude de 500 milhões de reais. sem qunlqua commvaçâo, ou até mesmo de maus indúcios. Rua João Bricola. 32, 13'0 andar CEP 01014—010 São Paulo. SP Fone: cu] 3627-7148 / 7991 ' 4 ? Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
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Página 152 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 fls. 111 % detmnSO EEEÉERE hsm-u :: u-nnc Nessa Representação, o Exmo. Senhor Promotor de Justiça Paulo Destro. ao decidir pelo indeferimento, 03073019, registrou (doc. 93: “W: REPRESENTAÇÃO. RENA GRAV. RESOLUÇÃO CONTRAN N' 689/2017. VACA TIO LEGIS ATE' MARÇO DE 2920. SISTEMA DE REGISTRO DE ORA VAMES NO CRLV, A TEOR DO ART. I...“! g 1". DO cc ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL ETC. 83 SERVIÇO OFERECIDO AO MERCADO DE NA TUREZA EMBVBNTEMENTE PRIVADA. LIVRE INICIATIVA. ARTS. 5'. INCISO !I, E m, CAPDT, DA CF. SER ch DE TRATAMENTO E ORGANIZA ÇÃO DE INFORMAÇOES PARA INSTITUIÇOES FINANCEIRAS CREDORAS PROMO VEREM o POSTERIOR REGISTRO JUNTO AO DETRAN. MERA COMODIDA DE EORNECIDA NO MERCADO PRIVADO. ATIVIDADE ANALISADA E NÃO CENSURADA PELO DENA TRAN. NO TA TECNICA N, 32/2018/CGPO/DENA HAN/SEMCIDADES. MATEm ENFRENTADA PELO ETISP EM AORA VO DE INSTRUMENTO. AUSENCIA DE PAR TTCIPA Çà o Do PODER PÚBLICO NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA 83. INEXISTÉ'VCIA DE AMEAÇA OU LESA'O Ao PA TRLMóNlo PÚBLICO. ANÁLISE SOB o PRISMA DO DIREITO CONCORRENCML. MA TERIA ODE EXTRAPOLA As ATRIBUIÇOES DA PJPP. i AUSÉNCM DE INDI'CIOS MINIMOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO EM PRA' ITCA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .QUE AUTORIZEM INSTA URAÇà O DE Ic INDEFERIMENTO. APLICA (140 DA SUMULA N. II DO E. CSM ". Grifou—se v 1.0 (D 8 <: <” “<? 0) ; ?, 3 O 5 E —: ª É .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR 2 Nessa Promoção. 0 Membro do Parquet consignou, ainda: AMENTO E ORGANIZA N RMA õES SE EM EANCOS : I.” I N.: ; IVADA OEER I,- . ' . . uu. SNG... a..: . uN. ”SEDAMPOP I. .o..- .: WWEHWO DE NÃO SE TRA TAR DE UM RANCO DE DADOS PUBLICOS _ ou DE INTERESSE PÚBLICO -. SEU ACESSO PODE SER LIMITADO AQUELES QUE CONTRA TEM OS SER VIÇOS DA RI. NÃO HÁ ORICE, CASO O INTERESSADO DESEJE REALIZAR o REGISTRO SEM CONTRA TAR OS SERVIÇOS DA 33. EM OUTRAS PALA VRAS. A !NTERMEDIAÇÃO DA 33 NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA PROCEDER COM O REGISTRO AO DETRAN.]! RESTA EVIQE. IE, gºzam ºu A R;. gºl! MEIO DE Lilá PERECI INENTEME PRIVADA E. RRE-REGISTRAL SEM LA AO . MIM A ' ' PUBLIC-I ”. «» 'AL UER Ih DEVERA O ÓRGÃO DO & «' TÉRIo PUBLICO ESTAR READO EM V E EM FATOS AGUDOS ' ' A H ADMINISTRAT V ul ;. ' PEITA DE L.,, . .' I. ' ' _RQJ AN _IA_,I N I 'E' R TOSDEPRO . ' ,. :. f:; .- A'OTEM : I.: :_ DEELAORAR W NA ESTEIRA DA SÚMULA N. 68 Do E. CSMPª”. grifou—sc ' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm % % (º <==-?; (L'-º'- ªa E És. º") 15%. 85 6.4 gªl E?. «:= Ea “DS:! 82 .ªº % 0—8 Eo g?!— :$ a & mew: ª Súmula nº 68: "é hipólae de indeferimento de representação a noticia de filos desacºmpanhados de quaisquer documentos pcmnenlcs :: Sua compmvaçio ou, ao [menos. a indicação de suficientes meios de provas para tam. quando desde logo não se vislumbram meios pm a apuração dos fatos. Rua João Btícnla, 32, 13º andar .ª CEP 01014-010 São Paulo, SP Fone: (11; 3627-7148/ 7991 É 5 Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
Página 152 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 fls. 111 % detmnSO EEEÉERE hsm-u :: u-nnc Nessa Representação, o Exmo. Senhor Promotor de Justiça Paulo Destro. ao decidir pelo indeferimento, 03073019, registrou (doc. 93: “W: REPRESENTAÇÃO. RENA GRAV. RESOLUÇÃO CONTRAN N' 689/2017. VACA TIO LEGIS ATE' MARÇO DE 2920. SISTEMA DE REGISTRO DE ORA VAMES NO CRLV, A TEOR DO ART. I...“! g 1". DO cc ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL ETC. 83 SERVIÇO OFERECIDO AO MERCADO DE NA TUREZA EMBVBNTEMENTE PRIVADA. LIVRE INICIATIVA. ARTS. 5'. INCISO !I, E m, CAPDT, DA CF. SER ch DE TRATAMENTO E ORGANIZA ÇÃO DE INFORMAÇOES PARA INSTITUIÇOES FINANCEIRAS CREDORAS PROMO VEREM o POSTERIOR REGISTRO JUNTO AO DETRAN. MERA COMODIDA DE EORNECIDA NO MERCADO PRIVADO. ATIVIDADE ANALISADA E NÃO CENSURADA PELO DENA TRAN. NO TA TECNICA N, 32/2018/CGPO/DENA HAN/SEMCIDADES. MATEm ENFRENTADA PELO ETISP EM AORA VO DE INSTRUMENTO. AUSENCIA DE PAR TTCIPA Çà o Do PODER PÚBLICO NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA 83. INEXISTÉ'VCIA DE AMEAÇA OU LESA'O Ao PA TRLMóNlo PÚBLICO. ANÁLISE SOB o PRISMA DO DIREITO CONCORRENCML. MA TERIA ODE EXTRAPOLA As ATRIBUIÇOES DA PJPP. i AUSÉNCM DE INDI'CIOS MINIMOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO EM PRA' ITCA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .QUE AUTORIZEM INSTA URAÇà O DE Ic INDEFERIMENTO. APLICA (140 DA SUMULA N. II DO E. CSM ". Grifou—se v 1.0 (D 8 <: <” “<? 0) ; ?, 3 O 5 E —: ª É .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR 2 Nessa Promoção. 0 Membro do Parquet consignou, ainda: AMENTO E ORGANIZA N RMA õES SE EM EANCOS : I.” I N.: ; IVADA OEER I,- . ' . . uu. SNG... a..: . uN. ”SEDAMPOP I. .o..- .: WWEHWO DE NÃO SE TRA TAR DE UM RANCO DE DADOS PUBLICOS _ ou DE INTERESSE PÚBLICO -. SEU ACESSO PODE SER LIMITADO AQUELES QUE CONTRA TEM OS SER VIÇOS DA RI. NÃO HÁ ORICE, CASO O INTERESSADO DESEJE REALIZAR o REGISTRO SEM CONTRA TAR OS SERVIÇOS DA 33. EM OUTRAS PALA VRAS. A !NTERMEDIAÇÃO DA 33 NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA PROCEDER COM O REGISTRO AO DETRAN.]! RESTA EVIQE. IE, gºzam ºu A R;. gºl! MEIO DE Lilá PERECI INENTEME PRIVADA E. RRE-REGISTRAL SEM LA AO . MIM A ' ' PUBLIC-I ”. «» 'AL UER Ih DEVERA O ÓRGÃO DO & «' TÉRIo PUBLICO ESTAR READO EM V E EM FATOS AGUDOS ' ' A H ADMINISTRAT V ul ;. ' PEITA DE L.,, . .' I. ' ' _RQJ AN _IA_,I N I 'E' R TOSDEPRO . ' ,. :. f:; .- A'OTEM : I.: :_ DEELAORAR W NA ESTEIRA DA SÚMULA N. 68 Do E. CSMPª”. grifou—sc ' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm % % (º <==-?; (L'-º'- ªa E És. º") 15%. 85 6.4 gªl E?. «:= Ea “DS:! 82 .ªº % 0—8 Eo g?!— :$ a & mew: ª Súmula nº 68: "é hipólae de indeferimento de representação a noticia de filos desacºmpanhados de quaisquer documentos pcmnenlcs :: Sua compmvaçio ou, ao [menos. a indicação de suficientes meios de provas para tam. quando desde logo não se vislumbram meios pm a apuração dos fatos. Rua João Btícnla, 32, 13º andar .ª CEP 01014-010 São Paulo, SP Fone: (11; 3627-7148/ 7991 É 5 Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
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Página 153 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 115.115 .“; ªdetransp %%%& Mov- nb hou—o. Tendo a empresa INFOSOLO recorrido da moção indeferindo a representação. o douto PROMOTOR DE JUSTIÇA PAULO DESTRO. mantendo a decisão. consignou. em 2630772019. suas razões, sem grifos (doc. 10): I “REITERO, POR OPORTUNO, QUE NÃO CA BEA ESTA pROMOTORIA DE JUSTIÇA ; ESPECIALIZADA A ANALISE DESTA RELA CÃO JURÍDICA SOB A OTICA DO, DIREITO CONCORRENCIAL. SEM. QUE HAJA AMEAÇA ou LESÃO AO ERÁRIO ; ou, A O MENOS. AO INTERESSE PUBLICO PRIMÁRIO. LEMBRO, AINDA, QUE UM DAS RAZÓES DE SE U INDEFERIMENTO SE REFERE A0 FA TO DE QUE OS PRODUTOS FORNECIDOS AO MERCADO PELA 83 NÃO EN VOL VEMA PAR TICIPAÇ-ÍO DIRETA DO DETRAN E. DESTARTE. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EM SUMA, SE TRATA DE UMA RELAÇÃO WENÍFMENTE PRIVADA. A0 CONT MIMO DA INSURGÉNCIA MNIFESTADA PELA REPRESENTANTE”. NAO OBSTANTE, DE VE SER FRISADO QUE AS DISPOSIÇÓES DA RESOL UCÃO ; CONTRAN Nº 689/2017 QUE CONSTITUEM 0 OBJETO DESTA REPRESENTA CA'O. =EN NTRAM-SE EM VACA TIO LEGIS. HAVENDO, INCLUSIVE, MANIFESTA cA'O JUDICIAL SOBRE ESTA QUESTÃO, NOS AUTOS DO AORA VO DE INSTRUMENTO N' 2)!2UI—50.2018.8.26.0000'. ? tº (D 8 V <” “<? 0) ; ?, É O 5 E “: ª É .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR 2 Analisando esse mesmo tema. o TCFJMG (Agravos nº 1054279. l053297 e l054275). transcreveu pane da decisão do TJIMG, sem grifos: *ADEMAIS. CONFORME MUITO BEM ANALISADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A B,; m., “ªªn-400“ QE mm EM CARA' TER IVO D ' I NAL D FOR O v ' WWW CQNTM T0 a; maº º ERASI ”, SENDO RAZOA VEL, PORTANTO. ADMITIR-SE A PARCERIA COMERCIAL COM A TECNOEANE E COMA HD SOL UÇ'ÓES E SISTEMAS L TDA." (doc. 1 l ). O TCEMG deixou consignado. ainda: ' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm “... AFIRMA [A !NFOSOLO/ QUE A CAR TA CONVITE [ENVIADA PELA 83 S.A. RARA A DENUNCDINTE PARTTCLRAR DO SEU “HUB” COMERCIAL] E PROVA CARA!. DE QUE A 33 S.A. PROMOVE PARCERIAS COM EMPRESAS CREDENCIADAS COM A FINALIDADE DE SEGUIR ATUANDO DE FORMA MONOROUSTA NO MERCADO DE REGISTRO DE CONTRA TOS”, TENDO A COORDENADOR“ DE FISCALIZAÇÃO DE 'EDITAIS DE LICITAÇÃO EIRMADO O ENTENDIMENTO: "TAIS FATOS SÃO DE NATUREZA COMERCIAL ;RIVADA E TRANSCENDEM A QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, OBJETO DE ANALISE POR ESTA CORTE DE CONTAS. Tºmªsz, ggIS, DE ETELA DE Digªm INDIVIDUAL E OS mamy” DE mm.: MQ SE RRESTAM A Tum“ RE INTERESSES “(Vd gp;. o TRIE ONAL DE CONTAS DA 'NLA'O - TCU TEM JURISPR UD NCIA FIRME No SENTIDO DE QUE FOGE AS ATRIBUIÇOES DAS CORTES DE CONTAS A TUTELA DE INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO (A CóRDA'o 23 74,400 7, DE IMI/2007. E ACÓRDÃO 760/2009, DE 22/04/2009 )". Grifci % % (º <==-?; (L'-º'- ªa E És. º") 15%. 85 6.4 gªl E?. «:= Ea “DS:! 82 .ªº % 0—8 Eo g?!— :$ Tu & mew: Rua João Brizola, 32, 139 Em! CEP 01014-010 São Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148/ ?991 ª? Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
Página 153 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 115.115 .“; ªdetransp %%%& Mov- nb hou—o. Tendo a empresa INFOSOLO recorrido da moção indeferindo a representação. o douto PROMOTOR DE JUSTIÇA PAULO DESTRO. mantendo a decisão. consignou. em 2630772019. suas razões, sem grifos (doc. 10): I “REITERO, POR OPORTUNO, QUE NÃO CA BEA ESTA pROMOTORIA DE JUSTIÇA ; ESPECIALIZADA A ANALISE DESTA RELA CÃO JURÍDICA SOB A OTICA DO, DIREITO CONCORRENCIAL. SEM. QUE HAJA AMEAÇA ou LESÃO AO ERÁRIO ; ou, A O MENOS. AO INTERESSE PUBLICO PRIMÁRIO. LEMBRO, AINDA, QUE UM DAS RAZÓES DE SE U INDEFERIMENTO SE REFERE A0 FA TO DE QUE OS PRODUTOS FORNECIDOS AO MERCADO PELA 83 NÃO EN VOL VEMA PAR TICIPAÇ-ÍO DIRETA DO DETRAN E. DESTARTE. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EM SUMA, SE TRATA DE UMA RELAÇÃO WENÍFMENTE PRIVADA. A0 CONT MIMO DA INSURGÉNCIA MNIFESTADA PELA REPRESENTANTE”. NAO OBSTANTE, DE VE SER FRISADO QUE AS DISPOSIÇÓES DA RESOL UCÃO ; CONTRAN Nº 689/2017 QUE CONSTITUEM 0 OBJETO DESTA REPRESENTA CA'O. =EN NTRAM-SE EM VACA TIO LEGIS. HAVENDO, INCLUSIVE, MANIFESTA cA'O JUDICIAL SOBRE ESTA QUESTÃO, NOS AUTOS DO AORA VO DE INSTRUMENTO N' 2)!2UI—50.2018.8.26.0000'. ? tº (D 8 V <” “<? 0) ; ?, É O 5 E “: ª É .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR 2 Analisando esse mesmo tema. o TCFJMG (Agravos nº 1054279. l053297 e l054275). transcreveu pane da decisão do TJIMG, sem grifos: *ADEMAIS. CONFORME MUITO BEM ANALISADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A B,; m., “ªªn-400“ QE mm EM CARA' TER IVO D ' I NAL D FOR O v ' WWW CQNTM T0 a; maº º ERASI ”, SENDO RAZOA VEL, PORTANTO. ADMITIR-SE A PARCERIA COMERCIAL COM A TECNOEANE E COMA HD SOL UÇ'ÓES E SISTEMAS L TDA." (doc. 1 l ). O TCEMG deixou consignado. ainda: ' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm “... AFIRMA [A !NFOSOLO/ QUE A CAR TA CONVITE [ENVIADA PELA 83 S.A. RARA A DENUNCDINTE PARTTCLRAR DO SEU “HUB” COMERCIAL] E PROVA CARA!. DE QUE A 33 S.A. PROMOVE PARCERIAS COM EMPRESAS CREDENCIADAS COM A FINALIDADE DE SEGUIR ATUANDO DE FORMA MONOROUSTA NO MERCADO DE REGISTRO DE CONTRA TOS”, TENDO A COORDENADOR“ DE FISCALIZAÇÃO DE 'EDITAIS DE LICITAÇÃO EIRMADO O ENTENDIMENTO: "TAIS FATOS SÃO DE NATUREZA COMERCIAL ;RIVADA E TRANSCENDEM A QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, OBJETO DE ANALISE POR ESTA CORTE DE CONTAS. Tºmªsz, ggIS, DE ETELA DE Digªm INDIVIDUAL E OS mamy” DE mm.: MQ SE RRESTAM A Tum“ RE INTERESSES “(Vd gp;. o TRIE ONAL DE CONTAS DA 'NLA'O - TCU TEM JURISPR UD NCIA FIRME No SENTIDO DE QUE FOGE AS ATRIBUIÇOES DAS CORTES DE CONTAS A TUTELA DE INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO (A CóRDA'o 23 74,400 7, DE IMI/2007. E ACÓRDÃO 760/2009, DE 22/04/2009 )". Grifci % % (º <==-?; (L'-º'- ªa E És. º") 15%. 85 6.4 gªl E?. «:= Ea “DS:! 82 .ªº % 0—8 Eo g?!— :$ Tu & mew: Rua João Brizola, 32, 139 Em! CEP 01014-010 São Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148/ ?991 ª? Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
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Página 154 PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 V 8 $ $ & g 3 S O _E ª % tis. 1a % detransp %%%& 'por-ven...;- b..-.. A eventual ligação entre BB E TECNOBANK, também já foi enfrentada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (QDEN 1830! 177772), que registrou. sem grifos: “JÁ os DOCUMENTOS DE as. 1171-1174. AO DEMONsrRAR QUE o REGISTRO Do ' CONTRATO E REALIZADO SEGUADOS DEPOIS DO REGISTRO Do ORA VAME NO SNG. QUANDO ESTE REGISTRO E FEITO PELA TECNOBANK, PORÉM EM UM DIA DEPOIS. QUANDO REALIZADO POR OUTRA CREDENCIADA. COMO A lNFQS'OL O. ÇQEPREENDQ UE CADSE 2.4 A r REM E v ' DE SER ICADO PEL ' rE DIR .gEs ' s v UE P E DA SOL CNOL I ' V DE ' “ In" OF PELA RRORRIE 'G E UE N ' ADESAO PELA mm,—591,92 Com a recente ativação dos serviços por diversas empresas registradoras de contrato3 que. embora credenciadas. não estavam atuando efetivamente em São Paulo. caem por terra quaisquer “acusações" de monopólio. conluio, cartel ou da prática de irregularidades. HAJA VISTA QUE A ALEGAÇÃO Dl”. CONCENTRAÇÃO NESSE MERCADO PODE HOJE SER ATRIBUÍDA A FALTA DE COMPETÉNCIA ou DE INTERESSE DAS ANTERIORES, OBSERVANDO—SE EVOLUÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DE VÁRIAS CONCORRENTES NESSE MERCADO (doc. 12). . ASSIM, É DE MERJDIANA CLAREZA QUE n㺠EA QUE 58 uma na QMISSAQ. DE FALTA pf, “mumu” A CARTEIQ, pr, E&UDE, ºu uma na . ' CERc A CONCORREN E “IRAN '? N D AM ADE N 'no DA u GISTRO ou PREJUng AQ 533319, HAJA vrsu ºm; º 15195 mao Aº 05133“ sg POR UER !! INDEPEN N E UAL . I REGISTRAEEM. _ Importante frisar que 993; ;! DETRAN—SP DISPENQA [BAÍAMENTO . ' _ A mo APTAS A A ÁREA DE ngmgsóg nz. DADSLS DE It!-9514315519 Q]; ªggrsrno DE çºu; mªtos, TEN P BILIDA ENTO A T0 UA ' IPRBSA RE UlSlTO. Para Nlamçal Justen Filho5 não haverá necessidade de licitação: .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identtftcador' PJDBJ 43X69 BZZYT 822QR 2 ' mumúmsmaemãamªmaemnmemoãm “QUANDO HOUVER NÚMERO ILIMITADO DE CONTRA TAÇÓES E (OU) QUANDO A ESCOLHA DO PARTICULAR A SER CONTRATADO NÃO [NCL/.WBIR A PROPRIA ADMINISTMCÃO. ISSO SE VERIFICA QUANDO UMA ALTERNATIVA DE CONTRA TAR NÃO FOR EXCLUDENTE DE OUTRAS. DE MOLDE QUE TODO O PARTICULAR QUE O DESEJAR PODERÁ FAZE-LO. O raciocínio não é afastado nem mesmo em face da Immmcão de certas requisita” ou exigência.: mínimos. SEMPRE QUE A CONTRA TAÇÃO NÃO CAMCI'ERIZAR UMA 'ESCOLHA' OU 'PREFEIÉNCIA' DA ADMINISTRAÇÃO POR UMA DENTRE DIVERSASALTERNA rIVAs, SERÁ DESNECEssARIA A uqrAcA'O " grr'fIm-se ] %% mªº <==-?; (L'a- $a %% ºu; “5% 8.9. “i.-' gª %% & Eua US:! %? gº ªi?, 08 Eo ga :$ a %> 'Atunlmente lui 9 (oito) anpresas credenciadas aptas a operar, e 2 (duas) aguardando a «mação do link de redundâncm “An-go 15. It Portaria DETRANSP nós.-zone. "JUSTEN FILHO. Marçal. Cornetrttrios * Leide Licitações e Contratos Administratims. ll" ed São Paulo: Dialética. 200I, 51.46. Rua Joao Brtoota, 32, 130 andar CEP 01014-010 São Paulo, 5.0 Fone: (11) 3627-7148! 7991 7 :::-q Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
Página 154 PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 V 8 $ $ & g 3 S O _E ª % tis. 1a % detransp %%%& 'por-ven...;- b..-.. A eventual ligação entre BB E TECNOBANK, também já foi enfrentada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (QDEN 1830! 177772), que registrou. sem grifos: “JÁ os DOCUMENTOS DE as. 1171-1174. AO DEMONsrRAR QUE o REGISTRO Do ' CONTRATO E REALIZADO SEGUADOS DEPOIS DO REGISTRO Do ORA VAME NO SNG. QUANDO ESTE REGISTRO E FEITO PELA TECNOBANK, PORÉM EM UM DIA DEPOIS. QUANDO REALIZADO POR OUTRA CREDENCIADA. COMO A lNFQS'OL O. ÇQEPREENDQ UE CADSE 2.4 A r REM E v ' DE SER ICADO PEL ' rE DIR .gEs ' s v UE P E DA SOL CNOL I ' V DE ' “ In" OF PELA RRORRIE 'G E UE N ' ADESAO PELA mm,—591,92 Com a recente ativação dos serviços por diversas empresas registradoras de contrato3 que. embora credenciadas. não estavam atuando efetivamente em São Paulo. caem por terra quaisquer “acusações" de monopólio. conluio, cartel ou da prática de irregularidades. HAJA VISTA QUE A ALEGAÇÃO Dl”. CONCENTRAÇÃO NESSE MERCADO PODE HOJE SER ATRIBUÍDA A FALTA DE COMPETÉNCIA ou DE INTERESSE DAS ANTERIORES, OBSERVANDO—SE EVOLUÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DE VÁRIAS CONCORRENTES NESSE MERCADO (doc. 12). . ASSIM, É DE MERJDIANA CLAREZA QUE n㺠EA QUE 58 uma na QMISSAQ. DE FALTA pf, “mumu” A CARTEIQ, pr, E&UDE, ºu uma na . ' CERc A CONCORREN E “IRAN '? N D AM ADE N 'no DA u GISTRO ou PREJUng AQ 533319, HAJA vrsu ºm; º 15195 mao Aº 05133“ sg POR UER !! INDEPEN N E UAL . I REGISTRAEEM. _ Importante frisar que 993; ;! DETRAN—SP DISPENQA [BAÍAMENTO . ' _ A mo APTAS A A ÁREA DE ngmgsóg nz. DADSLS DE It!-9514315519 Q]; ªggrsrno DE çºu; mªtos, TEN P BILIDA ENTO A T0 UA ' IPRBSA RE UlSlTO. Para Nlamçal Justen Filho5 não haverá necessidade de licitação: .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identtftcador' PJDBJ 43X69 BZZYT 822QR 2 ' mumúmsmaemãamªmaemnmemoãm “QUANDO HOUVER NÚMERO ILIMITADO DE CONTRA TAÇÓES E (OU) QUANDO A ESCOLHA DO PARTICULAR A SER CONTRATADO NÃO [NCL/.WBIR A PROPRIA ADMINISTMCÃO. ISSO SE VERIFICA QUANDO UMA ALTERNATIVA DE CONTRA TAR NÃO FOR EXCLUDENTE DE OUTRAS. DE MOLDE QUE TODO O PARTICULAR QUE O DESEJAR PODERÁ FAZE-LO. O raciocínio não é afastado nem mesmo em face da Immmcão de certas requisita” ou exigência.: mínimos. SEMPRE QUE A CONTRA TAÇÃO NÃO CAMCI'ERIZAR UMA 'ESCOLHA' OU 'PREFEIÉNCIA' DA ADMINISTRAÇÃO POR UMA DENTRE DIVERSASALTERNA rIVAs, SERÁ DESNECEssARIA A uqrAcA'O " grr'fIm-se ] %% mªº <==-?; (L'a- $a %% ºu; “5% 8.9. “i.-' gª %% & Eua US:! %? gº ªi?, 08 Eo ga :$ a %> 'Atunlmente lui 9 (oito) anpresas credenciadas aptas a operar, e 2 (duas) aguardando a «mação do link de redundâncm “An-go 15. It Portaria DETRANSP nós.-zone. "JUSTEN FILHO. Marçal. Cornetrttrios * Leide Licitações e Contratos Administratims. ll" ed São Paulo: Dialética. 200I, 51.46. Rua Joao Brtoota, 32, 130 andar CEP 01014-010 São Paulo, 5.0 Fone: (11) 3627-7148! 7991 7 :::-q Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
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Página 155 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 4—1 fls. 113“ % detransp SEQÉULO kw". .» (.:-nv Segundo a doutrina de Joel de Menezes Nicbhurº. o credenciamento pode ser conceituado como: ' “ESPÉCIE DE CADASTRO EM QUE SE INSEREM TODOS OS ENTERESSA DOS EM PRESTAR CER TOS TIPOS DE SER VIÇOS, CONFORME REGRAS DE HA BILITA CA'O E REMUNERA ÇÃO PREFIXADAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TODOS OS CREDE'VCIADOS CELEBRAM, SOB AS MESMAS CONDIcóES, CONTRATO ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA QUE, PELA NATUREZA DO SER VIÇO, NÃO HÁ RELA CÃO DE EXCLUSÃO, ISTO E, O SER VIÇO A SER CONTRA TADO NÃO PRECISA SER PRESTADO COM EXCLUSIVIDADE POR UM OU POR OUTRO, MAS É PRESTADO POR TODOS. " ? tº (D 8 V <” “<? 0) ; g 3 O 5 e “: ª É .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR & 2 Para Jorge Ulisses Jacoby Femandes? alguns aspectos são fundamentais para o cmdcnciamcnto: !. POSSIÉILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TODOS OS QUE SA TISFAÇ'AIV ÁS CONDICOES MCIDAS. 2. QUEA DEEINIç/IO DA DEMANDA POR CONTRA TADO NÃO SEJA FEITA PELA ADMINISTRAÇAO. 3. QUE 0 OBJETO SATISFAÇJ Á ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE EXECUTADO NA ! FORMA DEFINIDA NO EDI TAI. grifou-se Desse modo, as empresas interessadas em atuar como registradores de contratos de financiamento de veículos são credenciadas segundo critérios técnicos e objetivos, previamente disciplinados em normativos legais. com total transparência e publicação no DOESP. após rigorosas análises realizadas pela Diretoria de Veículºs e pela Diretoria de Sistemas. áreas responsáveis pelo credenciamento desse segmento junto ao DETRANSP. Segundo & PGE. cm manifestação no Procaso 1040869-96.2018.8.26.0053: ' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm CABE RESSAL TAR ?UE (...) NAO SE TRA TAR DE TAM, MAS SIM DE PREÇO PUBLICO, INSTITU DO COMO PREÇO A SER PAGO PELA TRANSMISS'AO ELETRONICA DOS DADOS DOS CONTRA TOS. PMSE-SE QUE A COBRANCA. REALIZADA A TRA VE'S DE PREÇO PÚBLICO, RESTRINGE A RECEPÇÃO DAS TRANSMISSÓES ELETRONICAS JUNTO AO BANCO DE DADOS DO DETRA N-SP. % % (º <==-E (L'-º'- ªa E És. º") 15%. 85 6.4 gªl E?. «:= Ea “DS:! 82 .ªº % 0—8 Eo g?!— :$ a & ! M$“ º N lEBUHR. Joel de Mateus—. Dispensa : Inuigmmdade de Liz-Ração Pública. São Paulo: Dialética. 2003 7 [4] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de liciuçõu e Cºmm—ções. 4' ed. Belo Horizonte: Fórum. 2006. p. 1.09! Rua João Bricola. 32. 13º andar CEP 01014-010 São Pub, SP Fone: (11) 362733148! 7991 K' 8 Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
Página 155 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 4—1 fls. 113“ % detransp SEQÉULO kw". .» (.:-nv Segundo a doutrina de Joel de Menezes Nicbhurº. o credenciamento pode ser conceituado como: ' “ESPÉCIE DE CADASTRO EM QUE SE INSEREM TODOS OS ENTERESSA DOS EM PRESTAR CER TOS TIPOS DE SER VIÇOS, CONFORME REGRAS DE HA BILITA CA'O E REMUNERA ÇÃO PREFIXADAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TODOS OS CREDE'VCIADOS CELEBRAM, SOB AS MESMAS CONDIcóES, CONTRATO ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA QUE, PELA NATUREZA DO SER VIÇO, NÃO HÁ RELA CÃO DE EXCLUSÃO, ISTO E, O SER VIÇO A SER CONTRA TADO NÃO PRECISA SER PRESTADO COM EXCLUSIVIDADE POR UM OU POR OUTRO, MAS É PRESTADO POR TODOS. " ? tº (D 8 V <” “<? 0) ; g 3 O 5 e “: ª É .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR & 2 Para Jorge Ulisses Jacoby Femandes? alguns aspectos são fundamentais para o cmdcnciamcnto: !. POSSIÉILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TODOS OS QUE SA TISFAÇ'AIV ÁS CONDICOES MCIDAS. 2. QUEA DEEINIç/IO DA DEMANDA POR CONTRA TADO NÃO SEJA FEITA PELA ADMINISTRAÇAO. 3. QUE 0 OBJETO SATISFAÇJ Á ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE EXECUTADO NA ! FORMA DEFINIDA NO EDI TAI. grifou-se Desse modo, as empresas interessadas em atuar como registradores de contratos de financiamento de veículos são credenciadas segundo critérios técnicos e objetivos, previamente disciplinados em normativos legais. com total transparência e publicação no DOESP. após rigorosas análises realizadas pela Diretoria de Veículºs e pela Diretoria de Sistemas. áreas responsáveis pelo credenciamento desse segmento junto ao DETRANSP. Segundo & PGE. cm manifestação no Procaso 1040869-96.2018.8.26.0053: ' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm CABE RESSAL TAR ?UE (...) NAO SE TRA TAR DE TAM, MAS SIM DE PREÇO PUBLICO, INSTITU DO COMO PREÇO A SER PAGO PELA TRANSMISS'AO ELETRONICA DOS DADOS DOS CONTRA TOS. PMSE-SE QUE A COBRANCA. REALIZADA A TRA VE'S DE PREÇO PÚBLICO, RESTRINGE A RECEPÇÃO DAS TRANSMISSÓES ELETRONICAS JUNTO AO BANCO DE DADOS DO DETRA N-SP. % % (º <==-E (L'-º'- ªa E És. º") 15%. 85 6.4 gªl E?. «:= Ea “DS:! 82 .ªº % 0—8 Eo g?!— :$ a & ! M$“ º N lEBUHR. Joel de Mateus—. Dispensa : Inuigmmdade de Liz-Ração Pública. São Paulo: Dialética. 2003 7 [4] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de liciuçõu e Cºmm—ções. 4' ed. Belo Horizonte: Fórum. 2006. p. 1.09! Rua João Bricola. 32. 13º andar CEP 01014-010 São Pub, SP Fone: (11) 362733148! 7991 K' 8 Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
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Página 156 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 fls. 11631 % detranSO %%%& “PIM-Il- luna— A Diretoria de Sistemas do DETRANSP. por meio do Despacho nº 9862019. assinalou. com relação: à fiscalização das operações de transmissão de dados: O DETRAN. SP POSSUI os “LOGS" SISTÉMICOS DOS RETORNOS DAS TRANS: COES ENVIADAS PELAS EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRATO. EXISTEM 22 CÓDIGOS DE RETORNO QUE SÃO RESULTADOS DE CONSISTÉIN'CIAS REALIZADAS PARA SE EVITAR ERROS OU DUPLICIDADES DE REGISTROS, QUE POR VENTURA POSSAM PREJUDICAR O CIDADà 0 QUANDO DA EMISSAO DO SEU CRV _ CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. O DETRANSP NÃO FISCA ZA AS RELA E I ' .» .. . ' ,- N ;. . u ._ _ UE ISTEM POIS NAO DE SUA COMPET NCIA : . r.: .' . a .I. I,; . M T.....” ;_VO 'ADO ALGUMA EMPRE A — : "_- ; ' I n ' t : I _IV at: 'V UE HOUVE UMA TENTATIVA DE REGISTRAR DM N ESTA PROCEDENDO DE FORMA CORRETA. NAO PERMITINDO DUPIJÇZDADQ gg REQEZKQS. 524254 ªnexa BES. IAMANE ' ' F NC IRO UE GERO' UM ONTRA TO PARA ER ' ' ? tº (D 8 V <” “<? 0) ; g 3 O 5 E “: ª É .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR 2 “CONT T A” 'V . Ao DETRAN-SP CADE FISCALIZAR SE as REGISTROS ESTÃO SENDO IMPUTADOS CORRETAMENTE POR EMPRESAS DEVIDAMENTE CREDENCIADAS PELA PORTARIA 458/2015. UE “ESTABELECE REQUTSITOS PARA A IIOMOLOGA (“AO DE SISTEMAS RESPON VEIS PELA TRA .NSMISSAO ELETRONICA DE DADOS DESTINADOS AO REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES COM CLÁUSULA DE ALIENA cAO FIDUCIÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR” E PORTARIA 465/2016 QUE “ESTABELECE NORMAS PER TINENTES A TRANSMISSÃO ELETRONICA DE DADOS DESTINADOS A PRENOTACÃO, AO REGISTRO DE CON TRA TOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍC ULOS AUTOMOTORES COM CLA'USULA DE AUENACA'O FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESERVA DE DOMINIO OU PENHOR, E A LIDERA CA'O DA CORRESPONDENTE GARANTIA REAL. OU GRA VAME". . Prosseguindo. a Diretoria de Sistemas do DETRANSP registrou: CONFORME JA MENCIONADO (.. .), QUANDO ALGUMA EMPRESA RECEBE 0 CÓDIGO DE RETORNO 396 — TRANSAÇÃO NAO EFETIVADA- CONTRATO EXISTE. SIGNIFICA QUE HOUVE UMA TENTATIVA DESTA EMPRESA EM REGISTRAR UM CONTRA T0 JÁ REGISTRADO, E 0 SISTEMA RESPONDE DE FORMA CORRETA. NÃO PERbflTlIVDO DUPLICIDADE DE REGISTROS. O DETRAN-SP NAO PODE IMEREERIR NA RELA ÇA'O COMERCIAL ENTRE _A GENTE FINANCEIRO E EMPRESA REGISTRADORA DE CONTRATO. O SISTEMA NAO DEVE CONSISTIR SE ExISTE UMA RELAÇÃO COMERCL-IL ENTRE DUAS EMPRESAS., ' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm CONSIDERANDO QUE O AGENTE FINANCEIRO TEM A LIBERDADE DE MUDAR DE OPERADORA A QUALQUER MOMENTO. . % % (º <==-?; (L'-º'- ªa E És. º") 15%. 85 6.4 gªl E?. «:= Ea “DS:! 82 .ªº % 0—8 Eo g?!— :$ E & M$“ Rua João Bfícola. 32. 13º andar CEP 01014-010 [ São Paulo, SP Fone: HI) 3627-7148; 7991 , 9 Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
Página 156 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 fls. 11631 % detranSO %%%& “PIM-Il- luna— A Diretoria de Sistemas do DETRANSP. por meio do Despacho nº 9862019. assinalou. com relação: à fiscalização das operações de transmissão de dados: O DETRAN. SP POSSUI os “LOGS" SISTÉMICOS DOS RETORNOS DAS TRANS: COES ENVIADAS PELAS EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRATO. EXISTEM 22 CÓDIGOS DE RETORNO QUE SÃO RESULTADOS DE CONSISTÉIN'CIAS REALIZADAS PARA SE EVITAR ERROS OU DUPLICIDADES DE REGISTROS, QUE POR VENTURA POSSAM PREJUDICAR O CIDADà 0 QUANDO DA EMISSAO DO SEU CRV _ CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. O DETRANSP NÃO FISCA ZA AS RELA E I ' .» .. . ' ,- N ;. . u ._ _ UE ISTEM POIS NAO DE SUA COMPET NCIA : . r.: .' . a .I. I,; . M T.....” ;_VO 'ADO ALGUMA EMPRE A — : "_- ; ' I n ' t : I _IV at: 'V UE HOUVE UMA TENTATIVA DE REGISTRAR DM N ESTA PROCEDENDO DE FORMA CORRETA. NAO PERMITINDO DUPIJÇZDADQ gg REQEZKQS. 524254 ªnexa BES. IAMANE ' ' F NC IRO UE GERO' UM ONTRA TO PARA ER ' ' ? tº (D 8 V <” “<? 0) ; g 3 O 5 E “: ª É .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR 2 “CONT T A” 'V . Ao DETRAN-SP CADE FISCALIZAR SE as REGISTROS ESTÃO SENDO IMPUTADOS CORRETAMENTE POR EMPRESAS DEVIDAMENTE CREDENCIADAS PELA PORTARIA 458/2015. UE “ESTABELECE REQUTSITOS PARA A IIOMOLOGA (“AO DE SISTEMAS RESPON VEIS PELA TRA .NSMISSAO ELETRONICA DE DADOS DESTINADOS AO REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES COM CLÁUSULA DE ALIENA cAO FIDUCIÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR” E PORTARIA 465/2016 QUE “ESTABELECE NORMAS PER TINENTES A TRANSMISSÃO ELETRONICA DE DADOS DESTINADOS A PRENOTACÃO, AO REGISTRO DE CON TRA TOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍC ULOS AUTOMOTORES COM CLA'USULA DE AUENACA'O FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESERVA DE DOMINIO OU PENHOR, E A LIDERA CA'O DA CORRESPONDENTE GARANTIA REAL. OU GRA VAME". . Prosseguindo. a Diretoria de Sistemas do DETRANSP registrou: CONFORME JA MENCIONADO (.. .), QUANDO ALGUMA EMPRESA RECEBE 0 CÓDIGO DE RETORNO 396 — TRANSAÇÃO NAO EFETIVADA- CONTRATO EXISTE. SIGNIFICA QUE HOUVE UMA TENTATIVA DESTA EMPRESA EM REGISTRAR UM CONTRA T0 JÁ REGISTRADO, E 0 SISTEMA RESPONDE DE FORMA CORRETA. NÃO PERbflTlIVDO DUPLICIDADE DE REGISTROS. O DETRAN-SP NAO PODE IMEREERIR NA RELA ÇA'O COMERCIAL ENTRE _A GENTE FINANCEIRO E EMPRESA REGISTRADORA DE CONTRATO. O SISTEMA NAO DEVE CONSISTIR SE ExISTE UMA RELAÇÃO COMERCL-IL ENTRE DUAS EMPRESAS., ' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm CONSIDERANDO QUE O AGENTE FINANCEIRO TEM A LIBERDADE DE MUDAR DE OPERADORA A QUALQUER MOMENTO. . % % (º <==-?; (L'-º'- ªa E És. º") 15%. 85 6.4 gªl E?. «:= Ea “DS:! 82 .ªº % 0—8 Eo g?!— :$ E & M$“ Rua João Bfícola. 32. 13º andar CEP 01014-010 [ São Paulo, SP Fone: HI) 3627-7148; 7991 , 9 Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
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Página 157 PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 , tis.119-'. % detranso %%%&!!zg ". "(eu ri.- É...“ Por seu turno. a Gerência de Credenciamento de Veiculos informou que: o CREDENCLDMENTO DESSAS _EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRA TOS E ' EFETUADO APOS A COMPROVAÇAO DOS REQUISITOS REFERENTES Á IIA BILITA ção JURIDICA. REGULARIDADE HSCAL E TRAEALIIISTA, DE RESPONSABILIDADE DA DIRETORIA DE VEÍCULOS, E QUAUFICA cA' O TÉGWIG, DE RESPONSABILIDADE DA DIRETORIA DE SISTEMAS. EM SENDO FAVORÁVEL A ANALISE DA QUALIFICA cA'o TECMCA PELA DIREryoRIA DE SISTEMAS. E CUMPRLDOS os DEMAIS REQUISITOS, A PESSOA JURIDICA SUPLICANTE E CREDENCIADA PELA DIRETORIA SETORIAL DE VEICULOS. COM RELAÇÃO As EMPRESAS JÁ CREDENCIA DAS, TODOS OS PROCESSOS DE CREDEIvcuMENTO FORAM SUBMETIDOS AO CRI VO DA DIRETORIA DE VEÍCULOS E DIRETORIA D ESISTEMAS, OPORTUNIDADE EM QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS FORAM CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA A EORMALIZAÇÃO DO DEVIDO CREDENCIAMENTO. Despacho n'380/ 2019. Mmewêvs Wmamero WJMJ194144646£ ª . .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZYT 822QR 2 Não e demais lembrar que hoje, com a proliferação de 'jíakc nen-S” : tempos de pós-verdade, proliferam matérias (ditas) jornalísticas e (pseudo) investigativa que evidenciam, com clareza solar, uma verdadeira “guem” comercial entre essas empresas em praticamente todos os Estados. com acusações recíprocas de irregularidades e de monopólio. Para tanto. divulgam e-ªou difundem. com estardalhaço. mentiras, injúrias e calúnias. causando enorme constrangimento. e fazendo inúmeras vítimas, sendo a primeira a verdade e, em seguida. a reputação e a honra de servidores públicos e a imagem das instituiçõw (doc. 13). Para atingir seus objetivos. leem e citam o que não for escrito ou falado. não ouvem os possíveis atingidos por uma absurda e leviana apuração de mentira, a que representa uma das mais graves agressões & ótica e à qualidade informativa. Como disse Carl Bernstein: “o bom jornalista ilumina a cem., o repórter manipulador constrói a história”. sua QL'ALQUER QQMEBQVAÇÃO ou MEQMQ magºs moicros, BLOGS ºrgªnizªm)” mumu) A !ERÁRIO DA ORDEM º]; m MILHOES QE REAIS, E,.gzmuaa na CORRUEAQ, 9951.5195 E numª Ng SISTEMA lSTRO DE & NTOS DE VS 5 DO DETRAN. P D TRE TIRAS com N OCONFF ADOS ' mumúmsmoemãnmªmdemuwmoãm mute ( ' ' i na] uer e sumidor or : a em r somente às i ' ' aneeim ine ' ' er rel io entre eºnumidºm e empresa; minuªnº. conforme se observa na mensagem encaminhada ao DETRANSP por uma dessas empresas. infommndo () valor cobrado às financeiras, e que ora foi omitido, por se tratar de esfera eminentemente privadaº (doc. N). %% mªº <==-?; (L'a- $a %% ºu; “5% 8.9. “i.-' #55 %% & Eua “035 %? 80 "O êta 0-8 Eo ga :$ a %> ' Trazendo-se de preços livremente pactuado: entre particulares, o acaso a eles. s.o.j., e' restrito. exceto quanto aos pagos pelas empresas ao DETRAN. na fºrma do artigo [S. da Portaria DETRANSP nº 465.00 l 7. ' Assim como as in formados por cintas empresas registrador-as. por se tratar de transação exeluswamente entre cmprms privadas. sem envolver em Orgao estadual de Trânsito. Rua 3060 Bricola, 32, 130 andar i CEP 01014-010 São Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 ( ?991 10 É Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
Página 157 PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 , tis.119-'. % detranso %%%&!!zg ". "(eu ri.- É...“ Por seu turno. a Gerência de Credenciamento de Veiculos informou que: o CREDENCLDMENTO DESSAS _EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRA TOS E ' EFETUADO APOS A COMPROVAÇAO DOS REQUISITOS REFERENTES Á IIA BILITA ção JURIDICA. REGULARIDADE HSCAL E TRAEALIIISTA, DE RESPONSABILIDADE DA DIRETORIA DE VEÍCULOS, E QUAUFICA cA' O TÉGWIG, DE RESPONSABILIDADE DA DIRETORIA DE SISTEMAS. EM SENDO FAVORÁVEL A ANALISE DA QUALIFICA cA'o TECMCA PELA DIREryoRIA DE SISTEMAS. E CUMPRLDOS os DEMAIS REQUISITOS, A PESSOA JURIDICA SUPLICANTE E CREDENCIADA PELA DIRETORIA SETORIAL DE VEICULOS. COM RELAÇÃO As EMPRESAS JÁ CREDENCIA DAS, TODOS OS PROCESSOS DE CREDEIvcuMENTO FORAM SUBMETIDOS AO CRI VO DA DIRETORIA DE VEÍCULOS E DIRETORIA D ESISTEMAS, OPORTUNIDADE EM QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS FORAM CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA A EORMALIZAÇÃO DO DEVIDO CREDENCIAMENTO. Despacho n'380/ 2019. Mmewêvs Wmamero WJMJ194144646£ ª . .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZYT 822QR 2 Não e demais lembrar que hoje, com a proliferação de 'jíakc nen-S” : tempos de pós-verdade, proliferam matérias (ditas) jornalísticas e (pseudo) investigativa que evidenciam, com clareza solar, uma verdadeira “guem” comercial entre essas empresas em praticamente todos os Estados. com acusações recíprocas de irregularidades e de monopólio. Para tanto. divulgam e-ªou difundem. com estardalhaço. mentiras, injúrias e calúnias. causando enorme constrangimento. e fazendo inúmeras vítimas, sendo a primeira a verdade e, em seguida. a reputação e a honra de servidores públicos e a imagem das instituiçõw (doc. 13). Para atingir seus objetivos. leem e citam o que não for escrito ou falado. não ouvem os possíveis atingidos por uma absurda e leviana apuração de mentira, a que representa uma das mais graves agressões & ótica e à qualidade informativa. Como disse Carl Bernstein: “o bom jornalista ilumina a cem., o repórter manipulador constrói a história”. sua QL'ALQUER QQMEBQVAÇÃO ou MEQMQ magºs moicros, BLOGS ºrgªnizªm)” mumu) A !ERÁRIO DA ORDEM º]; m MILHOES QE REAIS, E,.gzmuaa na CORRUEAQ, 9951.5195 E numª Ng SISTEMA lSTRO DE & NTOS DE VS 5 DO DETRAN. P D TRE TIRAS com N OCONFF ADOS ' mumúmsmoemãnmªmdemuwmoãm mute ( ' ' i na] uer e sumidor or : a em r somente às i ' ' aneeim ine ' ' er rel io entre eºnumidºm e empresa; minuªnº. conforme se observa na mensagem encaminhada ao DETRANSP por uma dessas empresas. infommndo () valor cobrado às financeiras, e que ora foi omitido, por se tratar de esfera eminentemente privadaº (doc. N). %% mªº <==-?; (L'a- $a %% ºu; “5% 8.9. “i.-' #55 %% & Eua “035 %? 80 "O êta 0-8 Eo ga :$ a %> ' Trazendo-se de preços livremente pactuado: entre particulares, o acaso a eles. s.o.j., e' restrito. exceto quanto aos pagos pelas empresas ao DETRAN. na fºrma do artigo [S. da Portaria DETRANSP nº 465.00 l 7. ' Assim como as in formados por cintas empresas registrador-as. por se tratar de transação exeluswamente entre cmprms privadas. sem envolver em Orgao estadual de Trânsito. Rua 3060 Bricola, 32, 130 andar i CEP 01014-010 São Paulo, SP Fone: (11) 3627-7148 ( ?991 10 É Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
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Página 158 PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 fis. 120? ama anão ' h-ol'“ - lin—vo- Cumpre assinalar que a INPOSOLO também não informou os preços de seus serviços. Site(s) a apontam como monopolista em outro(s) estados(s). As empresas TECNOL : PLACE. dentre outras, também alegaram sigilo das operações (doc. 15). Conquanto no Parecer do MPC—SP, de 3lf07f20l9 seja aventada a possibilidade de prejuízo ao consumidor ao aumentar preços e restringir oferta. além de tornar bens e serviços mais caros ou indisponíveis, tal não acontece: a uma, porque não há qualquer ligação entre ernpresas registradoras :: consumidores, mas entre aquelas e as financeiras; e, a ªºs, porque não há que se falar em tornar os bens ou serviços mais caros ou indisponíveis. haja vista que, qualquer que seja a empresa registradora, o consumidor não paga nada diretamente a elas, que são pagas pelas exclusivamente pelas empresas financeiras que as contratam. nomearam mmmero WJMJ19414464654-ª . .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR 2 VALE DIZEB, QUALQUER 9315 55,15 A EMPRESA R STRADORA (: A O VALOR A o o TRAN sarª SEMPRE O magnº, Elªno EM NORMATIVO, NÃO HAVENDO UAL ER PREJUIÍZO 49 5135ng OU Ao CONSUMIQQR. sendo que qualquer valor cobrado a mais é de exclusiva re5ponsabilídade das empresas financeiras e/ou revendedoras de veículos que, ao efetuarem a venda de veículos financiados, ocasião em que, provavelmente. acresçam os custos dos apontamentos e registros de conuatos nesses financiamentos, sem que o DETRANSP tenha qualquer ingerência nesse mercado, (doc. 16), considerando tratar-se de relação consumerista. Não se pode olvidar que, não raras vem. empresas e'ou profissionais que sem projeção em seus segmentos e mercados. por absoluta falta de competência. capacidade e certificação. dentre outros requisitos. procuram se utilizar da mídia e dos poderes públicos. chegando a coagir agentes públicos (doc. 17), com a finalidade de contornar as suas próprias deficiencias. sob as mais diversas alegações de irregularidades praticadas pelos concorrentes, via de regra. inftmdadas, fruto de ilações decorrentes de uma imaginação criativa edistoreida da realidade Para esses, como eminou Maquiavel: “OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS!” Assim mesmo com todos os obstáculos e as dificuldades reais entrentadas pela atual gestão'º o DETRAN. SP tem procurado sanar pendências existentes há vários anos não se podendo falar em omissão, haja vista terem sido adotadas todas as medidas possiveis. Destarte. informo a V. Excia. que. considerando o disposto na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, e na MPV 88112019 (aguardando sanção). () DETRANSP. em conjunto com a Consultoria Jurídica — CJDETRAN-PGE. está procedendo a estudos (alguns já bem adiantados) visando a dotar os normativos internos existentes de maior transparência e segurança jurídica, sempre com a observância dos princípios que regem a Administração Pública %% 8? ªce m'a $a %% ºu; “5% 8.9. “i.-' %% se & ªs “035 %? .ªº %% 0—8 Eo ga :$ a %> “ Artigo 22, da unos. Rua João Brico'a, 32, 13º andar CEP 01034-010 São Plutº, SP _ Fone: (11) 3527-7148; 7991 É 11 Este documento é 06 'a do o ' Para conferir?)
Página 158 PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 fis. 120? ama anão ' h-ol'“ - lin—vo- Cumpre assinalar que a INPOSOLO também não informou os preços de seus serviços. Site(s) a apontam como monopolista em outro(s) estados(s). As empresas TECNOL : PLACE. dentre outras, também alegaram sigilo das operações (doc. 15). Conquanto no Parecer do MPC—SP, de 3lf07f20l9 seja aventada a possibilidade de prejuízo ao consumidor ao aumentar preços e restringir oferta. além de tornar bens e serviços mais caros ou indisponíveis, tal não acontece: a uma, porque não há qualquer ligação entre ernpresas registradoras :: consumidores, mas entre aquelas e as financeiras; e, a ªºs, porque não há que se falar em tornar os bens ou serviços mais caros ou indisponíveis. haja vista que, qualquer que seja a empresa registradora, o consumidor não paga nada diretamente a elas, que são pagas pelas exclusivamente pelas empresas financeiras que as contratam. nomearam mmmero WJMJ19414464654-ª . .200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR 2 VALE DIZEB, QUALQUER 9315 55,15 A EMPRESA R STRADORA (: A O VALOR A o o TRAN sarª SEMPRE O magnº, Elªno EM NORMATIVO, NÃO HAVENDO UAL ER PREJUIÍZO 49 5135ng OU Ao CONSUMIQQR. sendo que qualquer valor cobrado a mais é de exclusiva re5ponsabilídade das empresas financeiras e/ou revendedoras de veículos que, ao efetuarem a venda de veículos financiados, ocasião em que, provavelmente. acresçam os custos dos apontamentos e registros de conuatos nesses financiamentos, sem que o DETRANSP tenha qualquer ingerência nesse mercado, (doc. 16), considerando tratar-se de relação consumerista. Não se pode olvidar que, não raras vem. empresas e'ou profissionais que sem projeção em seus segmentos e mercados. por absoluta falta de competência. capacidade e certificação. dentre outros requisitos. procuram se utilizar da mídia e dos poderes públicos. chegando a coagir agentes públicos (doc. 17), com a finalidade de contornar as suas próprias deficiencias. sob as mais diversas alegações de irregularidades praticadas pelos concorrentes, via de regra. inftmdadas, fruto de ilações decorrentes de uma imaginação criativa edistoreida da realidade Para esses, como eminou Maquiavel: “OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS!” Assim mesmo com todos os obstáculos e as dificuldades reais entrentadas pela atual gestão'º o DETRAN. SP tem procurado sanar pendências existentes há vários anos não se podendo falar em omissão, haja vista terem sido adotadas todas as medidas possiveis. Destarte. informo a V. Excia. que. considerando o disposto na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, e na MPV 88112019 (aguardando sanção). () DETRANSP. em conjunto com a Consultoria Jurídica — CJDETRAN-PGE. está procedendo a estudos (alguns já bem adiantados) visando a dotar os normativos internos existentes de maior transparência e segurança jurídica, sempre com a observância dos princípios que regem a Administração Pública %% 8? ªce m'a $a %% ºu; “5% 8.9. “i.-' %% se & ªs “035 %? .ªº %% 0—8 Eo ga :$ a %> “ Artigo 22, da unos. Rua João Brico'a, 32, 13º andar CEP 01034-010 São Plutº, SP _ Fone: (11) 3527-7148; 7991 É 11 Este documento é 06 'a do o ' Para conferir?)
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Página 159 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 ) fls. 12, % detransp %%%&W Som.“ :» &“.an Para evitar repetir argumentos, adotam-se os já explanados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Hs. 28-40), bem como os do Ministério Público do Estado de São Paulo - 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (fls- 68-80 e 87— 89 ). que analisam os mesmo fatos. sem as Fake News com acusações absurdas. infundadas e levianas publicadas pm diversos blogs c sites. a partir de um blog do Paraná. Pelo exposto, considerando que os mesmos fatos já foram submetidos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público de São Paulo, que entenderam e decidiram pela regularidade dos mesmos. e que todas as providências cabíveis já foram adotadas por este DETRANSP. se requer o arquivamento desse procempgf ser de imperiosa Justiça. (D 8 V V “5 O) ; g 3 e O e “3 ª É Atenciosamente. “— PAULO ROBERTO FALCAO RIBEIRO Diretor-Presidente .200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identlflcador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR 2 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº Validação deste em https:l/pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/ mumúmsmemmwmeemumemºãm ' ijmv/Báêmaãwgàsmªwmmpmºwwm %mmaxmmwwawwmoa 30 Vidºº WW ªãâiém . mew Sua Excelência o Senhor DIMAS RAMALHO Conselheiro do Tribunal de Coma do alado de São Paulo São Paulo-SP Rua João Brícola, 32, 130 ªndar 1 CEP 01014—010 São Paulo, SP Fone:11113627-7148/7991 12 Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
Página 159 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18 ) fls. 12, % detransp %%%&W Som.“ :» &“.an Para evitar repetir argumentos, adotam-se os já explanados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Hs. 28-40), bem como os do Ministério Público do Estado de São Paulo - 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (fls- 68-80 e 87— 89 ). que analisam os mesmo fatos. sem as Fake News com acusações absurdas. infundadas e levianas publicadas pm diversos blogs c sites. a partir de um blog do Paraná. Pelo exposto, considerando que os mesmos fatos já foram submetidos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público de São Paulo, que entenderam e decidiram pela regularidade dos mesmos. e que todas as providências cabíveis já foram adotadas por este DETRANSP. se requer o arquivamento desse procempgf ser de imperiosa Justiça. (D 8 V V “5 O) ; g 3 e O e “3 ª É Atenciosamente. “— PAULO ROBERTO FALCAO RIBEIRO Diretor-Presidente .200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Identlflcador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR 2 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº Validação deste em https:l/pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/ mumúmsmemmwmeemumemºãm ' ijmv/Báêmaãwgàsmªwmmpmºwwm %mmaxmmwwawwmoa 30 Vidºº WW ªãâiém . mew Sua Excelência o Senhor DIMAS RAMALHO Conselheiro do Tribunal de Coma do alado de São Paulo São Paulo-SP Rua João Brícola, 32, 130 ªndar 1 CEP 01014—010 São Paulo, SP Fone:11113627-7148/7991 12 Este documento é có 'a do o ' Para conferir?)
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 2.0 13/01/2020: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Data: 13/01/2020 Movimentação: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Complemento: Juizado Especial Criminal de Pinhais Por: SISTEMA PROJUDI Página 160
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 2.0 13/01/2020: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Data: 13/01/2020 Movimentação: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Complemento: Juizado Especial Criminal de Pinhais Por: SISTEMA PROJUDI Página 160
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 3.0 13/01/2020: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR. Data: 13/01/2020 Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR Complemento: Registro de Distribuição Por: SISTEMA PROJUDI Página 161
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 3.0 13/01/2020: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR. Data: 13/01/2020 Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR Complemento: Registro de Distribuição Por: SISTEMA PROJUDI Página 161
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 4.0 13/01/2020: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 13/01/2020 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Por: SISTEMA PROJUDI Página 162
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 4.0 13/01/2020: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 13/01/2020 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Por: SISTEMA PROJUDI Página 162
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 5.0 14/01/2020: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO. Data: 14/01/2020 Movimentação: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO Por: Monique Cristine Silva de Oliveira Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Taxa Judiciaria - Distribuição Página 163
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 5.0 14/01/2020: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO. Data: 14/01/2020 Movimentação: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO Por: Monique Cristine Silva de Oliveira Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Taxa Judiciaria - Distribuição Página 163
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Página 164 PROJUDI - Processo: 0000232-91.20_20.8.16.0033 - Ref. [nov. 5.1 - Assinado digitalmente por Monique Cristine Silva de Oliveira 14/01/2020: JUNTADA DE ANOTAÇAO DE DISTRIBUICAO. Arq: Certidão Taxa Judiciaria CERTIDÃO Certifico que a TAXA JUDICIÁRIA: ( )foi recolhida corretamente; ( )foi recolhida de forma indevida, sendo que o valor correto é R$ ; (X) deixou de ser recolhida por se tratar de isenção contida na Lei nº 12.216/98 e Inst. Normativa nº 1/99 e Dec. nº 962/32. , ( ) Ministério Público ( ) Orgãos Públicos ( ) Assistência Judiciária (X) Outros Cartório Distribuidor e Anexos Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLWP Z4KKH WX8CV BT3TA
Página 164 PROJUDI - Processo: 0000232-91.20_20.8.16.0033 - Ref. [nov. 5.1 - Assinado digitalmente por Monique Cristine Silva de Oliveira 14/01/2020: JUNTADA DE ANOTAÇAO DE DISTRIBUICAO. Arq: Certidão Taxa Judiciaria CERTIDÃO Certifico que a TAXA JUDICIÁRIA: ( )foi recolhida corretamente; ( )foi recolhida de forma indevida, sendo que o valor correto é R$ ; (X) deixou de ser recolhida por se tratar de isenção contida na Lei nº 12.216/98 e Inst. Normativa nº 1/99 e Dec. nº 962/32. , ( ) Ministério Público ( ) Orgãos Públicos ( ) Assistência Judiciária (X) Outros Cartório Distribuidor e Anexos Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLWP Z4KKH WX8CV BT3TA
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Página 165 PROJUDI - Processo: 0000232-91.20_20.8.16.0033 - Ref. [nov. 5.2 - Assinado digitalmente por Monique Cristine Silva de Oliveira 14/01/2020: JUNTADA DE ANOTAÇAO DE DISTRIBUIÇAO. Arq: Disln'buição CARTORIO DO DISTRIBUIDOR E ANEXOS Criminal - Juizado Especial NU.0000232—91.2020.8.16.0033 — 15/2020 Liv 9 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL classe.... 288 - CRIMES DE CALUNIA, INJURIA E DIFAMACAO DE Assunto... 3396 - DIFAMACAO Acao ...... QUEIXA CRIME Custas.... VRC 294,03 R$ 62,04(Isento de Custas) PINHAIS/PR, 14/01/2020 - 10:23:01 Distribuidor Judicial Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJXQ2 R9WVQ BJZMY GSRRA
Página 165 PROJUDI - Processo: 0000232-91.20_20.8.16.0033 - Ref. [nov. 5.2 - Assinado digitalmente por Monique Cristine Silva de Oliveira 14/01/2020: JUNTADA DE ANOTAÇAO DE DISTRIBUIÇAO. Arq: Disln'buição CARTORIO DO DISTRIBUIDOR E ANEXOS Criminal - Juizado Especial NU.0000232—91.2020.8.16.0033 — 15/2020 Liv 9 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL classe.... 288 - CRIMES DE CALUNIA, INJURIA E DIFAMACAO DE Assunto... 3396 - DIFAMACAO Acao ...... QUEIXA CRIME Custas.... VRC 294,03 R$ 62,04(Isento de Custas) PINHAIS/PR, 14/01/2020 - 10:23:01 Distribuidor Judicial Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJXQ2 R9WVQ BJZMY GSRRA
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 6.0 14/01/2020: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 14/01/2020 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Complemento: Recebido do(a) DISTRIBUIDOR Por: SISTEMA PROJUDI Página 166
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 6.0 14/01/2020: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 14/01/2020 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Complemento: Recebido do(a) DISTRIBUIDOR Por: SISTEMA PROJUDI Página 166
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 7.0 14/01/2020: REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO. Data: 14/01/2020 Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO Complemento: 2a. Promotoria de Justiça de Pinhais - MANIFESTAÇÃO com prazo de 5 dias corridos Por: Mara Cristina Miranda Gomes Página 167
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 7.0 14/01/2020: REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO. Data: 14/01/2020 Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO Complemento: 2a. Promotoria de Justiça de Pinhais - MANIFESTAÇÃO com prazo de 5 dias corridos Por: Mara Cristina Miranda Gomes Página 167
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 8.0 25/01/2020: LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA. Data: 25/01/2020 Movimentação: LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA Complemento: Para Ronaldo de Paula Mion em 24/01/2020 com prazo de 5 dias corridos *Referente ao evento RECEBIDOS OS AUTOS (14/01/2020) Por: SISTEMA PROJUDI Página 168
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 8.0 25/01/2020: LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA. Data: 25/01/2020 Movimentação: LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA Complemento: Para Ronaldo de Paula Mion em 24/01/2020 com prazo de 5 dias corridos *Referente ao evento RECEBIDOS OS AUTOS (14/01/2020) Por: SISTEMA PROJUDI Página 168
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 9.0 31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Data: 31/01/2020 Movimentação: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO Por: Ronaldo de Paula Mion Relação de arquivos da movimentação: - Manifestação Página 169
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 9.0 31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Data: 31/01/2020 Movimentação: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO Por: Ronaldo de Paula Mion Relação de arquivos da movimentação: - Manifestação Página 169
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Página 170 PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8._16.0033 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Ronaldo de Paula Mion 31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇAO. Arq: Manifestação 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR Autos nº 0000232-91.2020.8.16.0033 Queixa-Crime Querelante: Tecnonak Tecnologia Bancária S.A. Querelado: Oswaldo Eustáquio Filho Capitulação Legal: Artigo 139, do Código Penal. Meritíssimo Juiz: . Relatório Trata—se de queixa-crime ajuizada por Tecnonak Tecnologia Bancária S.A. em face de Oswaldo Eustáquio Filho pela prática, em tese, do crime de difamação (artigo 139, do Código Penal) em situações que ocorreram nos dias 15 de julho de 2019, 16 de julho 2019, 01 de agosto 2019, 13 de agosto 2019, 15 de agosto de 2019, 27 de agosto de 2019 e 04 de setembro de 2019, sendo que o querelante tomou conhecimento dos fatos nos mesmos dias. A queixa foi ajuizada em 13/01/2020 (mov. 1.1). Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6TM CMU9W 8A566 MVHVK É o breve relatório. Passo à manifestação. II. Fundamentação A querelante Tecnonak Tecnologia Bancária S.A. ingressou com queixa—crime contra Oswaldo Eustáquio Filho, imputando a ela a prática do crime de difamação (art. 139, do Código Penal), alegando que o querelado, através de veiculação de matérias no blog AGORA PARANÁ buscou difamar a querelada, imputando falsamente fatos ofensivos à sua reputação tais como (i) enriquecimento ilícito, (ii) ser uma empresa laranja, (iii) faturar com esquemas de corrupção, (iv) cometimento de fraudes, (v) cometimento de crimes de monopólio e (vi) operações de esquemas de pagamento de propinas. Inicialmente, cumpre destacar que os fatos imputados a querelada ocorreram, em tese, nos dias 15 de julho de 2019, 16 de julho 2019, 01 de agosto
Página 170 PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8._16.0033 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Ronaldo de Paula Mion 31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇAO. Arq: Manifestação 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR Autos nº 0000232-91.2020.8.16.0033 Queixa-Crime Querelante: Tecnonak Tecnologia Bancária S.A. Querelado: Oswaldo Eustáquio Filho Capitulação Legal: Artigo 139, do Código Penal. Meritíssimo Juiz: . Relatório Trata—se de queixa-crime ajuizada por Tecnonak Tecnologia Bancária S.A. em face de Oswaldo Eustáquio Filho pela prática, em tese, do crime de difamação (artigo 139, do Código Penal) em situações que ocorreram nos dias 15 de julho de 2019, 16 de julho 2019, 01 de agosto 2019, 13 de agosto 2019, 15 de agosto de 2019, 27 de agosto de 2019 e 04 de setembro de 2019, sendo que o querelante tomou conhecimento dos fatos nos mesmos dias. A queixa foi ajuizada em 13/01/2020 (mov. 1.1). Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6TM CMU9W 8A566 MVHVK É o breve relatório. Passo à manifestação. II. Fundamentação A querelante Tecnonak Tecnologia Bancária S.A. ingressou com queixa—crime contra Oswaldo Eustáquio Filho, imputando a ela a prática do crime de difamação (art. 139, do Código Penal), alegando que o querelado, através de veiculação de matérias no blog AGORA PARANÁ buscou difamar a querelada, imputando falsamente fatos ofensivos à sua reputação tais como (i) enriquecimento ilícito, (ii) ser uma empresa laranja, (iii) faturar com esquemas de corrupção, (iv) cometimento de fraudes, (v) cometimento de crimes de monopólio e (vi) operações de esquemas de pagamento de propinas. Inicialmente, cumpre destacar que os fatos imputados a querelada ocorreram, em tese, nos dias 15 de julho de 2019, 16 de julho 2019, 01 de agosto
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Página 171 PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8._16.0033 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Ronaldo de Paula Mion 31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇAO. Arq: Manifestação 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR 2019, 13 de agosto 2019, 15 de agosto de 2019, 27 de agosto de 2019 e 04 de setembro de 2019 e a presente queixa—crime foi ajuizada no dia 13/01/2020, portanto, dentro do prazo de 06 (seis) meses previsto no artigo 103, do Código Penal e no artigo 38, do Código de Processo PenaL Conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal, a queixa “conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Analisando a inicial acusatória do evento nº 1.1 verifica-se que estão presentes elementos suficientes para o recebimento, sendo que o querelado poderá utilizar—se, sem empecilhos, do seu direito de defesa, razão pela qual não é possível falar em inépcia da exordial. Neste momento processual, tem-se a existência de elementos de materialidade e autoria delitiva (justa causa) da prática do delito de calúnia, em especial pelas postagens realizadas no blog no querelado, bem como a informação de que o mesmo Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6TM CMU9W 8A566 MVHVK conteúdo foi repassado a terceiros. A queixa—crime e os documentos que a instruem demonstram que o querelado efetivamente veiculou matérias em blog, imputando à querelante a prático de um fatos ofensivos à sua reputação, quais sejam, (i) enriquecimento ilícito, (ii) ser uma empresa laranja, (iii) faturar com esquemas de corrupção, (iv) cometimento de fraudes, (v) cometimento de crimes de monopólio e (vi) operações de esquemas de pagamento de propinas. Ainda, o art. 44 do Código de Processo Penal dispõe que: ”A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso (... )”. Através do evento nº 1.2, páginas-2/3, foi juntado instrumento de procuração nos moldes do referido artigo.
Página 171 PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8._16.0033 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Ronaldo de Paula Mion 31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇAO. Arq: Manifestação 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR 2019, 13 de agosto 2019, 15 de agosto de 2019, 27 de agosto de 2019 e 04 de setembro de 2019 e a presente queixa—crime foi ajuizada no dia 13/01/2020, portanto, dentro do prazo de 06 (seis) meses previsto no artigo 103, do Código Penal e no artigo 38, do Código de Processo PenaL Conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal, a queixa “conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Analisando a inicial acusatória do evento nº 1.1 verifica-se que estão presentes elementos suficientes para o recebimento, sendo que o querelado poderá utilizar—se, sem empecilhos, do seu direito de defesa, razão pela qual não é possível falar em inépcia da exordial. Neste momento processual, tem-se a existência de elementos de materialidade e autoria delitiva (justa causa) da prática do delito de calúnia, em especial pelas postagens realizadas no blog no querelado, bem como a informação de que o mesmo Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6TM CMU9W 8A566 MVHVK conteúdo foi repassado a terceiros. A queixa—crime e os documentos que a instruem demonstram que o querelado efetivamente veiculou matérias em blog, imputando à querelante a prático de um fatos ofensivos à sua reputação, quais sejam, (i) enriquecimento ilícito, (ii) ser uma empresa laranja, (iii) faturar com esquemas de corrupção, (iv) cometimento de fraudes, (v) cometimento de crimes de monopólio e (vi) operações de esquemas de pagamento de propinas. Ainda, o art. 44 do Código de Processo Penal dispõe que: ”A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso (... )”. Através do evento nº 1.2, páginas-2/3, foi juntado instrumento de procuração nos moldes do referido artigo.
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Página 172 PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8._16.0033 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Ronaldo de Paula Mion 31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇAO. Arq: Manifestação 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR III. Conclusão Diante do exposto, cumpridos os requisitos previstos nos artigos 41 e 44, ambos do Código de Processo Penal, 0 Ministério Público requer o prosseguimento do feito, com a designação de audiência preliminar a que alude o artigo 72, da Lei nº 9.099/95. Ainda, caso as partes não formalizem composição ou não seja cabível (ou aceito) o benefício da transação penal, manifesta-se, desde já, pelo recebimento queixa—crime ora intentada. Pinhais, 31 de janeiro de 2020. Ronaldo de Paula Mion Promotor de Justiça Documento assinado digitalmente. confonne MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6TM CMU9W 8A566 MVHVK
Página 172 PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8._16.0033 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Ronaldo de Paula Mion 31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇAO. Arq: Manifestação 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR III. Conclusão Diante do exposto, cumpridos os requisitos previstos nos artigos 41 e 44, ambos do Código de Processo Penal, 0 Ministério Público requer o prosseguimento do feito, com a designação de audiência preliminar a que alude o artigo 72, da Lei nº 9.099/95. Ainda, caso as partes não formalizem composição ou não seja cabível (ou aceito) o benefício da transação penal, manifesta-se, desde já, pelo recebimento queixa—crime ora intentada. Pinhais, 31 de janeiro de 2020. Ronaldo de Paula Mion Promotor de Justiça Documento assinado digitalmente. confonne MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6TM CMU9W 8A566 MVHVK
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 10.0 31/01/2020: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 31/01/2020 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Complemento: Recebido do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO Por: SISTEMA PROJUDI Página 173
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 10.0 31/01/2020: RECEBIDOS OS AUTOS. Data: 31/01/2020 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Complemento: Recebido do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO Por: SISTEMA PROJUDI Página 173
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 11.0 03/02/2020: CONCLUSOS PARA DECISÃO. Data: 03/02/2020 Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO Complemento: Responsável: Haroldo Demarchi Mendes Por: Mara Cristina Miranda Gomes Página 174
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 11.0 03/02/2020: CONCLUSOS PARA DECISÃO. Data: 03/02/2020 Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO Complemento: Responsável: Haroldo Demarchi Mendes Por: Mara Cristina Miranda Gomes Página 174
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 12.0 03/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 03/03/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 175
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 12.0 03/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 03/03/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO Relação de arquivos da movimentação: - Petição Página 175
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PROJUDI - Processo: 0000232-91—20200.16.0033 - Ref.“ mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 03/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição CORREA GONTIJO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO HAROLDO DEMARCHI MENDES DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR. QUEIXA-CRIME Nº 0000232-91.2020.8.16.0033 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos da queixa—crime em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, informar novo endereço do QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, onde poderá ser intimado para a audiência de conciliação a ser designada: Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Pinhais, 03 de março de 2020. Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP, CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.coxreagontijocombr Página 176 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJYYY 4BYYJ QT4NH 48RWA
PROJUDI - Processo: 0000232-91—20200.16.0033 - Ref.“ mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 03/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição CORREA GONTIJO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO HAROLDO DEMARCHI MENDES DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR. QUEIXA-CRIME Nº 0000232-91.2020.8.16.0033 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos da queixa—crime em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, informar novo endereço do QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, onde poderá ser intimado para a audiência de conciliação a ser designada: Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Pinhais, 03 de março de 2020. Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292 Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP, CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.coxreagontijocombr Página 176 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJYYY 4BYYJ QT4NH 48RWA
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 13.0 16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 16/03/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Doc. 01 Página 177
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 13.0 16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 16/03/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Doc. 01 Página 177
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Página 178 PROJUDI - Processo: 0000232-91—20208.16.0033 - Ref.“ mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição CORREA GONTIJO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO HAROLDO DEMARCHI MENDES DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR. QUEIXA-CRIME Nº 0000232-91.2020.8.16.0033 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos da queixa—crime em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, informar novo endereço dO QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, onde poderá ser intimado para a audiência de conciliação a ser designada: Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ8D3 9FB7Y SGQUT Y2T RB Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Pinhais, 16 de março de 2020. Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292 Alameda Santos. 1.978, 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
Página 178 PROJUDI - Processo: 0000232-91—20208.16.0033 - Ref.“ mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição CORREA GONTIJO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO HAROLDO DEMARCHI MENDES DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR. QUEIXA-CRIME Nº 0000232-91.2020.8.16.0033 TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos da queixa—crime em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, informar novo endereço dO QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, onde poderá ser intimado para a audiência de conciliação a ser designada: Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ8D3 9FB7Y SGQUT Y2T RB Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Pinhais, 16 de março de 2020. Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292 Alameda Santos. 1.978, 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
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Página 179 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref.“ mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Doc. 01 CORRÉA GONTIJO Documento 01 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTAK UQPEV GFC4N W8VMU Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
Página 179 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref.“ mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Doc. 01 CORRÉA GONTIJO Documento 01 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTAK UQPEV GFC4N W8VMU Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref.— mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Doc. 01 PROJUDI - Processo: 0004368—94.2020.8.16_0013 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Jary Jorge de Freitas 06/03/2020: RETORNO DE MANDADO. Arq: Comprovante Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Central de Mandados de Curitiba - Varas Cíveis Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Civico - CURITIBA/PR — CEP: 80.530-906 Processo: 0004368-94.2020.8.16.0013 Classe Processual: C alta Precatória Criminal Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 15/07/2019 Polo Ativo(s): ' CARLOS ALBERTO SANTANA (CPF/CNPJ : 023.188.329-35) Rua Gomes de Carvalho. 1356 9º andar — Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-005 Polo Passivo(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (RG: — e CPF/CNPJ: ) Certifico que em cumprimento ao 1'.Mandado Judicial compareci nesta data no endereço ali indicado. .. iniciando as diligências às 18:00 horas. onde encontrei a sra. MARILZA GOMES EUSTAQUIO. a qual disse ser irmã da Parte a ser intimada: disse que seu innão.OSWALDO EUSTAQUIO FILHO. está há mais de um ano. residindo na rua . Dou fe'. Desta forma devolvo o presente Mandado SEM CUMPRIMENTO para as devidas providências. Cota: R$99.41 Curitiba, 05 de março de 2020. Jary Jorge de Freitas Oficial de Justiça Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT27 WLFUE U5UTB MNYHR Página 180 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTAK UQPEV GFC4N W8VMU
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref.— mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Doc. 01 PROJUDI - Processo: 0004368—94.2020.8.16_0013 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Jary Jorge de Freitas 06/03/2020: RETORNO DE MANDADO. Arq: Comprovante Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Central de Mandados de Curitiba - Varas Cíveis Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Civico - CURITIBA/PR — CEP: 80.530-906 Processo: 0004368-94.2020.8.16.0013 Classe Processual: C alta Precatória Criminal Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 15/07/2019 Polo Ativo(s): ' CARLOS ALBERTO SANTANA (CPF/CNPJ : 023.188.329-35) Rua Gomes de Carvalho. 1356 9º andar — Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-005 Polo Passivo(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (RG: — e CPF/CNPJ: ) Certifico que em cumprimento ao 1'.Mandado Judicial compareci nesta data no endereço ali indicado. .. iniciando as diligências às 18:00 horas. onde encontrei a sra. MARILZA GOMES EUSTAQUIO. a qual disse ser irmã da Parte a ser intimada: disse que seu innão.OSWALDO EUSTAQUIO FILHO. está há mais de um ano. residindo na rua . Dou fe'. Desta forma devolvo o presente Mandado SEM CUMPRIMENTO para as devidas providências. Cota: R$99.41 Curitiba, 05 de março de 2020. Jary Jorge de Freitas Oficial de Justiça Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT27 WLFUE U5UTB MNYHR Página 180 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTAK UQPEV GFC4N W8VMU
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 14.0 18/03/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS . Data: 18/03/2020 Movimentação: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS Por: Haroldo Demarchi Mendes Relação de arquivos da movimentação: - Despacho Página 181
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 14.0 18/03/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS . Data: 18/03/2020 Movimentação: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS Por: Haroldo Demarchi Mendes Relação de arquivos da movimentação: - Despacho Página 181
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PROJUDI - Processo: 0000232-9120200160033 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Haroldo Demarchi Mendes:9351 18/03/2020: DETERMINAÇAO DE DILIGENCIAS . Arq: Despacho PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI ; Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 Classe Processual: Crimes de Cali'mia, Inji'uia e Difamação de Competência do Juiz Singular Assimto Principal: Difamação Data da Infração: 15/07/2019 Autor(s): ' TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Réu(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO DESPACHO ]. Paute-se a audiência preliminar. 2. Intime—se querelante e querelado. que deverão fazer-se acompanhar de Advogado. para comparecer à audiência em questão. oportimidade em que será deliberado sobre a possibilidade de conciliação ou composição civil dos danos. 3. Se necessário. o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, para eventual aceitação do querelado e seu Defensor (art. 76). 4. Não sendo aceita a proposta. será deliberado sobre o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos. 5. Ciência ao Ministério Público. Pinhais. data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor Página 182 Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJD84 SEJMP 651“ LM CVEJA
PROJUDI - Processo: 0000232-9120200160033 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Haroldo Demarchi Mendes:9351 18/03/2020: DETERMINAÇAO DE DILIGENCIAS . Arq: Despacho PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI ; Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 Classe Processual: Crimes de Cali'mia, Inji'uia e Difamação de Competência do Juiz Singular Assimto Principal: Difamação Data da Infração: 15/07/2019 Autor(s): ' TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Réu(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO DESPACHO ]. Paute-se a audiência preliminar. 2. Intime—se querelante e querelado. que deverão fazer-se acompanhar de Advogado. para comparecer à audiência em questão. oportimidade em que será deliberado sobre a possibilidade de conciliação ou composição civil dos danos. 3. Se necessário. o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, para eventual aceitação do querelado e seu Defensor (art. 76). 4. Não sendo aceita a proposta. será deliberado sobre o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos. 5. Ciência ao Ministério Público. Pinhais. data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor Página 182 Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJD84 SEJMP 651“ LM CVEJA
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 15.0 26/03/2020: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA . Página 183 Data: 26/03/2020 Movimentação: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA Complemento: (Agendada para: 25 de junho de 2020 às 14:00, em Juizado Especial Criminal de Pinhais) Por: Mara Cristina Miranda Gomes
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 15.0 26/03/2020: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA . Página 183 Data: 26/03/2020 Movimentação: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA Complemento: (Agendada para: 25 de junho de 2020 às 14:00, em Juizado Especial Criminal de Pinhais) Por: Mara Cristina Miranda Gomes
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 16.0 26/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Data: 26/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. com prazo de 25 de Junho de 2020 - Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) Por: Mara Cristina Miranda Gomes Página 184
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 16.0 26/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Data: 26/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. com prazo de 25 de Junho de 2020 - Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) Por: Mara Cristina Miranda Gomes Página 184
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 17.0 30/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Data: 30/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO com prazo de 25 de Junho de 2020 Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) - via AR Digital - utilizando anexos Por: Mara Cristina Miranda Gomes Relação de arquivos da movimentação: - Página 185
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 17.0 30/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Data: 30/03/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO com prazo de 25 de Junho de 2020 Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) - via AR Digital - utilizando anexos Por: Mara Cristina Miranda Gomes Relação de arquivos da movimentação: - Página 185
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Página 186 PROJUDI - Processo: 0000232-9120200160033 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Mara Cristina Miranda Gomes:13316 30/03/2020: EXPEDICAO DE INTIMAÇAO. Arq: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ $ª COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CL' RITIBA- FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS- PROJUDI ªlí Rua V inte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PlN-4VJ-S©tjpr.jus.br Carta de Intimação para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Processo: 0000232—91.2020.8.16.0033 Classe Processual: Crimes de Calúnia. Injt'u'ia e Difamação de Competência do Juiz Singular Assrmto Principal Difamação Data da Inflação: 15/07/2019 Autor(s): ' TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Réu(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO ILMO(A). SR(A) OSWALDO EUSTAQUIO FILHO _ PREZADO(A) SENHOR(A), De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito. fica o destinatário desta devidamente INTIMADO(A) para comparecer à audiência na data e hora designadas: Audiência Preliminar: 25 de junho de 2020, às 14:00. Local: Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br HORÁRIO DE ATENDIMENTO: das 12:00 às 18:00 horas. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJDYN QBRPC V4BWB 2Y86A Pinhais, 30 de março de 2020. Mara C. Miranda Gomes Técnica de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a)
Página 186 PROJUDI - Processo: 0000232-9120200160033 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Mara Cristina Miranda Gomes:13316 30/03/2020: EXPEDICAO DE INTIMAÇAO. Arq: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ $ª COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CL' RITIBA- FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS- PROJUDI ªlí Rua V inte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PlN-4VJ-S©tjpr.jus.br Carta de Intimação para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Processo: 0000232—91.2020.8.16.0033 Classe Processual: Crimes de Calúnia. Injt'u'ia e Difamação de Competência do Juiz Singular Assrmto Principal Difamação Data da Inflação: 15/07/2019 Autor(s): ' TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Réu(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO ILMO(A). SR(A) OSWALDO EUSTAQUIO FILHO _ PREZADO(A) SENHOR(A), De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito. fica o destinatário desta devidamente INTIMADO(A) para comparecer à audiência na data e hora designadas: Audiência Preliminar: 25 de junho de 2020, às 14:00. Local: Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br HORÁRIO DE ATENDIMENTO: das 12:00 às 18:00 horas. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJDYN QBRPC V4BWB 2Y86A Pinhais, 30 de março de 2020. Mara C. Miranda Gomes Técnica de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a)
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 18.0 06/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Data: 06/04/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.) em 04/05/2020 com prazo de 25 de Junho de 2020 *Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) e ao evento de expedição seq. 16. Por: SISTEMA PROJUDI Página 187
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 18.0 06/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Data: 06/04/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.) em 04/05/2020 com prazo de 25 de Junho de 2020 *Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) e ao evento de expedição seq. 16. Por: SISTEMA PROJUDI Página 187
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 19.0 20/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 188 Data: 20/04/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO) em 04/05/2020 com prazo de 25 de Junho de 2020 *Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) e ao evento de expedição seq. 17. Por: Mara Cristina Miranda Gomes Relação de arquivos da movimentação: - Intimação
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 19.0 20/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Página 188 Data: 20/04/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO) em 04/05/2020 com prazo de 25 de Junho de 2020 *Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) e ao evento de expedição seq. 17. Por: Mara Cristina Miranda Gomes Relação de arquivos da movimentação: - Intimação
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Página 189 PROJUDI - Processo: 0000232-91 29208160033 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Mara Cn'stina Miranda Gomesz13316 20/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇAO REALIZADA. Arq: Intimação ')Awsº DE , ' CDIP CURITIBA BT; É «. mmm, . DIgItal Iza/%%%&? [ Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJTCS YBQVL 67PBA CZJUU OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Tºª“ ººº" ªº“: » ”ªmª????“ .f, Igara“ %%??? SHIN QL 9 CONJUNTO 5 PÉWO/ZJlíh ºm “'º—QQ %% a . ' b& SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS ª —/-—/—- —'—“ ATENÇAO: ” º“ .. NORTE - 3“ _/_/_ _:_..h .. _apqs a 3- _ 71515-265 BRASILIA DF . 33257532 0 ? ABR 2020 MOTIVOS DA DEVOLUÇÃO: ºbjetº AR1 3942679KJ [BMW Em“ ' Í " ' 5 WEndereço insuficiente [Zhao procurado EJNãO existe o número mAusente __— _" mDeaconhecldu ElFalecldc mattos—__ PARÁUSO EXCLUSIVO DO REMEÍENTE (OPCIONAL) n ª ' ASSI RADCZLE BEDOR , & DATA DA REOA: & 3.50“ de 301.35 dake) ' . _ á , Ademª _ NW- Cª Jg Ç &“ (,?! : .? _ / Ú 1/ O? 97 AQ- de Gºª 8.131 [4094 RECEBDOR ...... É meu No LEGNEL O IP?. DE IDENTIDADE Ma "& 32322224 Lp?
Página 189 PROJUDI - Processo: 0000232-91 29208160033 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Mara Cn'stina Miranda Gomesz13316 20/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇAO REALIZADA. Arq: Intimação ')Awsº DE , ' CDIP CURITIBA BT; É «. mmm, . DIgItal Iza/%%%&? [ Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJTCS YBQVL 67PBA CZJUU OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Tºª“ ººº" ªº“: » ”ªmª????“ .f, Igara“ %%??? SHIN QL 9 CONJUNTO 5 PÉWO/ZJlíh ºm “'º—QQ %% a . ' b& SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS ª —/-—/—- —'—“ ATENÇAO: ” º“ .. NORTE - 3“ _/_/_ _:_..h .. _apqs a 3- _ 71515-265 BRASILIA DF . 33257532 0 ? ABR 2020 MOTIVOS DA DEVOLUÇÃO: ºbjetº AR1 3942679KJ [BMW Em“ ' Í " ' 5 WEndereço insuficiente [Zhao procurado EJNãO existe o número mAusente __— _" mDeaconhecldu ElFalecldc mattos—__ PARÁUSO EXCLUSIVO DO REMEÍENTE (OPCIONAL) n ª ' ASSI RADCZLE BEDOR , & DATA DA REOA: & 3.50“ de 301.35 dake) ' . _ á , Ademª _ NW- Cª Jg Ç &“ (,?! : .? _ / Ú 1/ O? 97 AQ- de Gºª 8.131 [4094 RECEBDOR ...... É meu No LEGNEL O IP?. DE IDENTIDADE Ma "& 32322224 Lp?
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 20.0 08/06/2020: RENÚNCIA DE PRAZO DE OSWALDO EUSTAQUIO FILHO . Data: 08/06/2020 Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Complemento: Referente ao evento AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) Por: Mara Cristina Miranda Gomes Página 190
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 20.0 08/06/2020: RENÚNCIA DE PRAZO DE OSWALDO EUSTAQUIO FILHO . Data: 08/06/2020 Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Complemento: Referente ao evento AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) Por: Mara Cristina Miranda Gomes Página 190
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 21.0 08/06/2020: AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA . Data: 08/06/2020 Movimentação: AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA Complemento: Cancelada Por: Mara Cristina Miranda Gomes Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 191
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 21.0 08/06/2020: AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA . Data: 08/06/2020 Movimentação: AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA Complemento: Cancelada Por: Mara Cristina Miranda Gomes Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Página 191
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PROJUDI - Proces_so: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Mara Cristina Miranda Gomesz13316 08/06/2020: AUDIENCIA PRELIMINAR CANCELADA _ Arq: Certidão Wªs;- “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ' COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS ªº JU IZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI A; Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br Autos nº. 0000232-9l.2020.8.16.0033 CERTIDÃO CERTIFICO. tendo em Vista a Resolução nº 318/2020. de 07/04/2020 e a Portaria nº 79/2020, de 22/05/2020, ambas do CNJ, o cancelamento das audiências agendadas para o período de 14/06/2020 a 30/06/2020. Pinhais, 08 de junho de 2020. Mara C. Miranda Gomes Técnica de Secretaria Página 192 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJYHR Y94NR LTNMX 7UD9K
PROJUDI - Proces_so: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Mara Cristina Miranda Gomesz13316 08/06/2020: AUDIENCIA PRELIMINAR CANCELADA _ Arq: Certidão Wªs;- “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ' COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS ªº JU IZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI A; Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br Autos nº. 0000232-9l.2020.8.16.0033 CERTIDÃO CERTIFICO. tendo em Vista a Resolução nº 318/2020. de 07/04/2020 e a Portaria nº 79/2020, de 22/05/2020, ambas do CNJ, o cancelamento das audiências agendadas para o período de 14/06/2020 a 30/06/2020. Pinhais, 08 de junho de 2020. Mara C. Miranda Gomes Técnica de Secretaria Página 192 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJYHR Y94NR LTNMX 7UD9K
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 22.0 08/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Data: 08/06/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento (seq. 21) AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA (08/06/2020) Por: Mara Cristina Miranda Gomes Página 193
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 22.0 08/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Data: 08/06/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento (seq. 21) AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA (08/06/2020) Por: Mara Cristina Miranda Gomes Página 193
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 23.0 08/06/2020: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA . Página 194 Data: 08/06/2020 Movimentação: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA Complemento: (Agendada para: 10 de setembro de 2020 às 15:40, em Juizado Especial Criminal de Pinhais, Modalidade: Presencial) Por: Mara Cristina Miranda Gomes
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 23.0 08/06/2020: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA . Página 194 Data: 08/06/2020 Movimentação: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA Complemento: (Agendada para: 10 de setembro de 2020 às 15:40, em Juizado Especial Criminal de Pinhais, Modalidade: Presencial) Por: Mara Cristina Miranda Gomes
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 24.0 08/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Data: 08/06/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. com prazo de 10 de Setembro de 2020 - Referente ao evento (seq. 23) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020) Por: Mara Cristina Miranda Gomes Página 195
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 24.0 08/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Data: 08/06/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para advogados/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. com prazo de 10 de Setembro de 2020 - Referente ao evento (seq. 23) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020) Por: Mara Cristina Miranda Gomes Página 195
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 25.0 09/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Data: 09/06/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO com prazo de 10 de Setembro de 2020 Referente ao evento (seq. 23) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020) - via AR Digital Por: Mara Cristina Miranda Gomes Relação de arquivos da movimentação: - Página 196
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 25.0 09/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Data: 09/06/2020 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO com prazo de 10 de Setembro de 2020 Referente ao evento (seq. 23) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020) - via AR Digital Por: Mara Cristina Miranda Gomes Relação de arquivos da movimentação: - Página 196
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Página 197 PROJUDI - Processo: 0000232-9120200160033 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Mara Cristina Miranda Gomes:13316 09/06/2020: EXPEDICAO DE INTIMAÇAO. Arq: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ $ª COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CL' RITIBA- FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS- PROJUDI ªlí Rua V inte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PlN-4VJ-S©tjpr.jus.br Carta de Intimação para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Processo: 0000232—91.2020.8.16.0033 Classe Processual: Crimes de Calúnia. Injt'u'ia e Difamação de Competência do Juiz Singular Assrmto Principal Difamação Data da Inflação: 15/07/2019 Autor(s): ' TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Réu(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO ILMO(A). SR(A) OSWALDO EUSTAQUIO FILHO _ PREZADO(A) SENHOR(A), De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito. fica o destinatário desta devidamente INTIMADO(A) do cancelamento da audiência preliminar agendada para o dia ZMQZQJLMhQQmm. Fica o destinatário intimado(a). ainda. para comparecer à audiência na data e hora designadas: Audiência Preliminar: 10 de setembro de 2020 às 15h40min. Local: Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJGBF NB4DH E86C5 JXX2K HORÁRIO DE ATENDHVIENTO: das 12:00 às 18:00 horas. Pinhais, 09 de junho de 2020. Mara C. Miranda Gomes Técnica de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a)
Página 197 PROJUDI - Processo: 0000232-9120200160033 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Mara Cristina Miranda Gomes:13316 09/06/2020: EXPEDICAO DE INTIMAÇAO. Arq: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ $ª COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CL' RITIBA- FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS- PROJUDI ªlí Rua V inte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PlN-4VJ-S©tjpr.jus.br Carta de Intimação para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Processo: 0000232—91.2020.8.16.0033 Classe Processual: Crimes de Calúnia. Injt'u'ia e Difamação de Competência do Juiz Singular Assrmto Principal Difamação Data da Inflação: 15/07/2019 Autor(s): ' TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Réu(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO ILMO(A). SR(A) OSWALDO EUSTAQUIO FILHO _ PREZADO(A) SENHOR(A), De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito. fica o destinatário desta devidamente INTIMADO(A) do cancelamento da audiência preliminar agendada para o dia ZMQZQJLMhQQmm. Fica o destinatário intimado(a). ainda. para comparecer à audiência na data e hora designadas: Audiência Preliminar: 10 de setembro de 2020 às 15h40min. Local: Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJGBF NB4DH E86C5 JXX2K HORÁRIO DE ATENDHVIENTO: das 12:00 às 18:00 horas. Pinhais, 09 de junho de 2020. Mara C. Miranda Gomes Técnica de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a)
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 26.0 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 10/06/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Documento 1 Página 198
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 26.0 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Data: 10/06/2020 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO Relação de arquivos da movimentação: - Petição - Documento 1 Página 198
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Página 199 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref.“ mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição CORREA GONTIJO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO HAROLDO DEMARCHI MENDES DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR. QUEIXA-CRIME Nº 0000232-91.2020.8.16.0033 Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJD40 MY63D XEPZZ BMQCB TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos da queixa—crime em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e requerer o que segue. Trata-se de queixa—crime ajuizada em razão de diversas fake news veiculadas no PORTAL AGORA PARANÁ, em matérias assinadas pelo QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO. Nesse contexto, a QUERELANTE Obteve acesso a documento novo, que demonstra que a divulgação de fake news é prática recorrente por parte do PORTAL AGORA PARANÁ (Doc. 01). Alameda Santos. 1.978. 3 Andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (11) 3262—0905 www.coneagontijo.com.br
Página 199 PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref.“ mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição CORREA GONTIJO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO HAROLDO DEMARCHI MENDES DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR. QUEIXA-CRIME Nº 0000232-91.2020.8.16.0033 Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJD40 MY63D XEPZZ BMQCB TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos da queixa—crime em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e requerer o que segue. Trata-se de queixa—crime ajuizada em razão de diversas fake news veiculadas no PORTAL AGORA PARANÁ, em matérias assinadas pelo QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO. Nesse contexto, a QUERELANTE Obteve acesso a documento novo, que demonstra que a divulgação de fake news é prática recorrente por parte do PORTAL AGORA PARANÁ (Doc. 01). Alameda Santos. 1.978. 3 Andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (11) 3262—0905 www.coneagontijo.com.br
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Página 200 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref; mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição CORRÉA GONTIJO Com efeito, O site boatos.org tem por escopo a conferência de informações divulgadas na internete, quando verificam a falsidade de determinada publicação, classificam—na como boato, como ocorrido em diversas daquelas divulgadas no PORTAL AGORA PARANÁ (Doc. 01). Portanto, o documento que ora se apresenta a Vossa Excelência (Doc. 01) é mais um elemento a demonstrar a necessidade de procedência da presente queixa-crime, com a consequente condenação do QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO. Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Pinhais, 10 dejunho de 2020. % (&;wa Conrado Almeida Corrêa Gontijo Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada OAB/SP nº 305.292 OAB/SP nº 310.808 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJD4D MY630 XEP22 BMQCB
Página 200 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref; mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição CORRÉA GONTIJO Com efeito, O site boatos.org tem por escopo a conferência de informações divulgadas na internete, quando verificam a falsidade de determinada publicação, classificam—na como boato, como ocorrido em diversas daquelas divulgadas no PORTAL AGORA PARANÁ (Doc. 01). Portanto, o documento que ora se apresenta a Vossa Excelência (Doc. 01) é mais um elemento a demonstrar a necessidade de procedência da presente queixa-crime, com a consequente condenação do QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO. Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Pinhais, 10 dejunho de 2020. % (&;wa Conrado Almeida Corrêa Gontijo Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada OAB/SP nº 305.292 OAB/SP nº 310.808 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJD4D MY630 XEP22 BMQCB
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Página 201 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref.“ mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 CORRÉA GONTIJO Documento 01 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB Alameda Santos. 1.978. 3 Andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (11) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
Página 201 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref.“ mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 CORRÉA GONTIJO Documento 01 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB Alameda Santos. 1.978. 3 Andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (11) 3262—0905 www.correagontijo.com.br
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Página 202 PROJUDI - Processo: 0000232—91á2020_8.16.0033 - Ref.— move 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatos.org & Boatos.o rg ir.-'fChina ??"COI'I'IPI'G ;âªlRiedi áâ'ºé-Moinholguaçu aêªBrasil Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.2002/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB China comprou cooperativas I.Riedi e Moinho Iguaçu, do Paraná, durante pandemia #boato D 04/04/2020 & Raiane Gonoli & Fake news sobre o coronavírus Boato — A China comprou as cooperativas I.Riedi e Moinho Iguaçu, do Paraná, durante pandemia de coronavírus. Em breve, o https://www.boatos.orgl?s=agora+paraná 1/ 12
Página 202 PROJUDI - Processo: 0000232—91á2020_8.16.0033 - Ref.— move 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatos.org & Boatos.o rg ir.-'fChina ??"COI'I'IPI'G ;âªlRiedi áâ'ºé-Moinholguaçu aêªBrasil Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.2002/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB China comprou cooperativas I.Riedi e Moinho Iguaçu, do Paraná, durante pandemia #boato D 04/04/2020 & Raiane Gonoli & Fake news sobre o coronavírus Boato — A China comprou as cooperativas I.Riedi e Moinho Iguaçu, do Paraná, durante pandemia de coronavírus. Em breve, o https://www.boatos.orgl?s=agora+paraná 1/ 12
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Página 203 PROJUDI - Processo: 0000232-9142020_8.160033 - Ref." mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatosorg Juiz da Operação Carne Fraca é encontrado morto no Paraná #boato & 23/03/2018 & Edgard Matsuki Paraná Pesquisas . . , Boato — O JUIZ responsavel pela m OStra q U 9 Operação Carne Fraca, André Luiz B 0 ISO n & ro V e " ce Schafranski, foi encontrado morto _ _ na Cidade de Ponta Grossa eleiçoes no 1 º tu mo em todos estados #bo ato D 30/09/2018 & Edgard Matsuki Boato — Pesquisa eleitoral do LU % CL 5 _ O 'º "5 .: 5“ h & O 'º 0 m C)“ 2 0 <!) ( .) E (o' O O E O) !— V. 1— 1— O C E _] *_- O O N & N ó O c“! N O C O. E É O 'E O 0 aí E O) & (U 3: .? 'º O "º (V E (I) (I) N O ... É 3 O O D Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB instituto Paraná Pesquisas mostra que Bolsonaro está disparado na frente dos adversários no lº turno #Pirelli -lVolvo #Syngenta 442020 #China #China #Compra #Azul #Coronavírus ;:Mundo A'Mundo htmszllwww.boatos.org/?s=agora+paraná 2/ 12
Página 203 PROJUDI - Processo: 0000232-9142020_8.160033 - Ref." mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatosorg Juiz da Operação Carne Fraca é encontrado morto no Paraná #boato & 23/03/2018 & Edgard Matsuki Paraná Pesquisas . . , Boato — O JUIZ responsavel pela m OStra q U 9 Operação Carne Fraca, André Luiz B 0 ISO n & ro V e " ce Schafranski, foi encontrado morto _ _ na Cidade de Ponta Grossa eleiçoes no 1 º tu mo em todos estados #bo ato D 30/09/2018 & Edgard Matsuki Boato — Pesquisa eleitoral do LU % CL 5 _ O 'º "5 .: 5“ h & O 'º 0 m C)“ 2 0 <!) ( .) E (o' O O E O) !— V. 1— 1— O C E _] *_- O O N & N ó O c“! N O C O. E É O 'E O 0 aí E O) & (U 3: .? 'º O "º (V E (I) (I) N O ... É 3 O O D Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB instituto Paraná Pesquisas mostra que Bolsonaro está disparado na frente dos adversários no lº turno #Pirelli -lVolvo #Syngenta 442020 #China #China #Compra #Azul #Coronavírus ;:Mundo A'Mundo htmszllwww.boatos.org/?s=agora+paraná 2/ 12
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Página 204 PROJUDI - Processo: 0000232-9'1420208160033 - Refgmov 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatosorg Pirelli, Volvo e Syngenta foram vendidas para a China durante a pandemia do coronavírus #boato D 10/04/2020 & Edgard Matsuki » Fake news sobre o coronavírus Boato — A China está se aproveitando da pandemia da Covid—19 para dar um golpe e comprar empresas mundo afora. #MySecretTerrius #Avisou #Covid-ig #China #Entretenimento Série My Secret Terrius avisou que China iria criar coronavírus como https://www.boatos.org/?s=agora+paraná China compra empresa aérea Azul durante pandemia do novo coronavírus #boato & 08/04/2020 & Edgard Matsuki » Fake news sobre o coronavírus Boato — A empresa da China HNA Group comprou uma parcela da empresa aérea Azul em 2020, durante a pandemia #Morre #Homem #Demônio #Carnaval #Religião Morre carbonizado homem que representou demônio 3/12 LU % CL 5 .- O "D "5 _: 5” & D. O "º 0 N O 2 O <!) 0.) E «5 O O N & 0) v— “ºf. 1— 1— O C 'E') _I ,; O O N & N ó O N. N O C O. E É O 'E O O 05 E G.) E (D .= .ª.” 'º O "º (5 E (I) (I) (D 2 É 3 O O O Validação deste em httpsz/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 204 PROJUDI - Processo: 0000232-9'1420208160033 - Refgmov 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatosorg Pirelli, Volvo e Syngenta foram vendidas para a China durante a pandemia do coronavírus #boato D 10/04/2020 & Edgard Matsuki » Fake news sobre o coronavírus Boato — A China está se aproveitando da pandemia da Covid—19 para dar um golpe e comprar empresas mundo afora. #MySecretTerrius #Avisou #Covid-ig #China #Entretenimento Série My Secret Terrius avisou que China iria criar coronavírus como https://www.boatos.org/?s=agora+paraná China compra empresa aérea Azul durante pandemia do novo coronavírus #boato & 08/04/2020 & Edgard Matsuki » Fake news sobre o coronavírus Boato — A empresa da China HNA Group comprou uma parcela da empresa aérea Azul em 2020, durante a pandemia #Morre #Homem #Demônio #Carnaval #Religião Morre carbonizado homem que representou demônio 3/12 LU % CL 5 .- O "D "5 _: 5” & D. O "º 0 N O 2 O <!) 0.) E «5 O O N & 0) v— “ºf. 1— 1— O C 'E') _I ,; O O N & N ó O N. N O C O. E É O 'E O O 05 E G.) E (D .= .ª.” 'º O "º (5 E (I) (I) (D 2 É 3 O O O Validação deste em httpsz/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
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Página 205 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - RefLmov_ 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETICAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 arma biológica #boato [º_º] 05/04/2020 & Raiane Gonoli » Fake news sobre o coronavírus Boato — A série My Secret Terrius, da Netflix, avisou que a China iria criar o coronavírus como arma biológica. #DonoHavan #Doa #Moto #Entregador #Brasil Dono da Havan doa moto para entregador que foi zombado por miss em redes sociais #boato [j 29/10/2019 & Edgard Matsuki Boato — Após ser zombado pela miss da cidade da Campo Novo do https://www.boatos.org/?s=agora+paraná You searched for agora paraná - Boatosong arrastando Jesus no carnaval #boato [º_º] 03/04/2020 & Edgard Matsuki $> Clássico Boato — O ator que fez o papel do diabo arrastando Jesus durante o carnaval morreu em um acidente de #LeandroKarnal :)*-Lula #Bolsonaro #Vídeo # Politica Leandro Karnal elogia Bolsonaro e aplaude a prisão de Lula em vídeo #boato & 11/09/2019 & Edgard Matsuki Boato — Vídeo mostra o historiador Leandro Karnal reconhecendo a posição do presidente Jair Bolsonaro e aplaudindo a prisão do 4/12 LU % CL —) _ O º "6 _: E)“ L D. O º O N O 2 O (I) (1) L «5 O O N & º) !— 'ª'. *— w— 0 C "63 _I ,; O O N & N ó O N. N O C D_ E É O 'E O O 05 E (D E N .*: .? 'º O "(3 (G E <!) (I) (O 2 É 3 O O D Validação deste em httpsz/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 205 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - RefLmov_ 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETICAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 arma biológica #boato [º_º] 05/04/2020 & Raiane Gonoli » Fake news sobre o coronavírus Boato — A série My Secret Terrius, da Netflix, avisou que a China iria criar o coronavírus como arma biológica. #DonoHavan #Doa #Moto #Entregador #Brasil Dono da Havan doa moto para entregador que foi zombado por miss em redes sociais #boato [j 29/10/2019 & Edgard Matsuki Boato — Após ser zombado pela miss da cidade da Campo Novo do https://www.boatos.org/?s=agora+paraná You searched for agora paraná - Boatosong arrastando Jesus no carnaval #boato [º_º] 03/04/2020 & Edgard Matsuki $> Clássico Boato — O ator que fez o papel do diabo arrastando Jesus durante o carnaval morreu em um acidente de #LeandroKarnal :)*-Lula #Bolsonaro #Vídeo # Politica Leandro Karnal elogia Bolsonaro e aplaude a prisão de Lula em vídeo #boato & 11/09/2019 & Edgard Matsuki Boato — Vídeo mostra o historiador Leandro Karnal reconhecendo a posição do presidente Jair Bolsonaro e aplaudindo a prisão do 4/12 LU % CL —) _ O º "6 _: E)“ L D. O º O N O 2 O (I) (1) L «5 O O N & º) !— 'ª'. *— w— 0 C "63 _I ,; O O N & N ó O N. N O C D_ E É O 'E O O 05 E (D E N .*: .? 'º O "(3 (G E <!) (I) (O 2 É 3 O O D Validação deste em httpsz/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
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Página 206 PROJUDI - Processo: 0000232—91420208160033 - Ref." mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatosorg Parecis, entregador ganhou uma moto de presente #PRF #Caminhão #Dólares #Brasil PRF apreende Evandro Mesquita caminhão com homenageou 0 milhões de dólares ministro Sérgio do PT e outros Moro hoje (2019) e partidos #boato mídia não mostrou ªºª'º'ª” ' #boato Boato — Caminhão com milhões de ª 25/06/2019 & Edgard Matsuki LU % CL —) _ O ”O "6 _: 5" L D. O "C 0 W 0 2 O (I) O.) L (6 O O N & O) *— 'ª'. 1— 1— O C "63 _I ,; O C) N & N ó C) N. N O C [l 2 (D E L O 'E O 0 aí E (D É E E» "O O 'O (5 E (I) (I) (O 2 É : O O D Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J F3SDB dólares do PT e de partidos foi . _ . _ _ Boato — Hºje, em Curltlba, O cantor apreendldo em açao da PRF quando . . , Evandro Mesqu1ta e a banda Bhtz 1a fizeram uma homenagem ao ministro da Justiça https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 5/12
Página 206 PROJUDI - Processo: 0000232—91420208160033 - Ref." mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatosorg Parecis, entregador ganhou uma moto de presente #PRF #Caminhão #Dólares #Brasil PRF apreende Evandro Mesquita caminhão com homenageou 0 milhões de dólares ministro Sérgio do PT e outros Moro hoje (2019) e partidos #boato mídia não mostrou ªºª'º'ª” ' #boato Boato — Caminhão com milhões de ª 25/06/2019 & Edgard Matsuki LU % CL —) _ O ”O "6 _: 5" L D. O "C 0 W 0 2 O (I) O.) L (6 O O N & O) *— 'ª'. 1— 1— O C "63 _I ,; O C) N & N ó C) N. N O C [l 2 (D E L O 'E O 0 aí E (D É E E» "O O 'O (5 E (I) (I) (O 2 É : O O D Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J F3SDB dólares do PT e de partidos foi . _ . _ _ Boato — Hºje, em Curltlba, O cantor apreendldo em açao da PRF quando . . , Evandro Mesqu1ta e a banda Bhtz 1a fizeram uma homenagem ao ministro da Justiça https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 5/12
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Página 207 PROJUDI - Processo: 0000232—91;2020.8.160033 - Ref; mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatos.org Milícia fará Roraima tem atentados na petróleo e nióbio manifestação pró- roubados por Bolsonaro do dia Venezuela e Cuba 26 só para culpar a #boato esquerda #boato ª””“º” ' D 21/05/2019 & Edgard Matsuki Boato _ Roraima poderia ser O “ , , ” _ “ estado mais rico do país, mas as Boato — A pagina descobriu com , grandes reservas de petroleo e de Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB exclusividade” que milícias do Rio nióbio de Janeiro e PM de São Paulo e Paraná Menina quebra o pescoço e morre após briga em escola de MG #boato https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 6/12
Página 207 PROJUDI - Processo: 0000232—91;2020.8.160033 - Ref; mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatos.org Milícia fará Roraima tem atentados na petróleo e nióbio manifestação pró- roubados por Bolsonaro do dia Venezuela e Cuba 26 só para culpar a #boato esquerda #boato ª””“º” ' D 21/05/2019 & Edgard Matsuki Boato _ Roraima poderia ser O “ , , ” _ “ estado mais rico do país, mas as Boato — A pagina descobriu com , grandes reservas de petroleo e de Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB exclusividade” que milícias do Rio nióbio de Janeiro e PM de São Paulo e Paraná Menina quebra o pescoço e morre após briga em escola de MG #boato https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 6/12
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Página 208 PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref; mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatos.org Romeu Zema, escola de Minas Gerais (Teóiilo Cªn did ato em M G” Otoni) terminou com morte de uma é aCU SªdO d e menina após ela e stu p ro d e vulnerável (pedofilia) #boato [j 19/10/2018 & Kyene Becker D 09/11/2018 & Hellen Bizerra Boato — Briga que aconteceu em Boato — Candidato ao governo de Minas Gerais, Romeu Zema (NOVO), é acusado pela polícia de praticar pedofilia em caso .iqu A REALIDADE non mmºuomwwrmmsmªº onmawmauacumwu-uw mun—Oo com .. uma: no BRASIL udlaw m' o. &. m mu un propu- nuoulu Foni- um. . u Nil... eau YOOAI .. morou ooauu Mautemuwh»an Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB M Timo nn demo“ do Hull 1529 2 l!»); 61% ? 4] (* ,-... .:-... . v . . "N'... ., . r.». .. eu" ” Pesquisa eleitoral Sandy apoia da Universidade do Bolsonaro e diz que Sul da Califórnia concorda com (USC) aponta candidato do PSL #boato [j 26/09/2018 & Hellen Bizerra https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 7/12
Página 208 PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref; mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatos.org Romeu Zema, escola de Minas Gerais (Teóiilo Cªn did ato em M G” Otoni) terminou com morte de uma é aCU SªdO d e menina após ela e stu p ro d e vulnerável (pedofilia) #boato [j 19/10/2018 & Kyene Becker D 09/11/2018 & Hellen Bizerra Boato — Briga que aconteceu em Boato — Candidato ao governo de Minas Gerais, Romeu Zema (NOVO), é acusado pela polícia de praticar pedofilia em caso .iqu A REALIDADE non mmºuomwwrmmsmªº onmawmauacumwu-uw mun—Oo com .. uma: no BRASIL udlaw m' o. &. m mu un propu- nuoulu Foni- um. . u Nil... eau YOOAI .. morou ooauu Mautemuwh»an Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB M Timo nn demo“ do Hull 1529 2 l!»); 61% ? 4] (* ,-... .:-... . v . . "N'... ., . r.». .. eu" ” Pesquisa eleitoral Sandy apoia da Universidade do Bolsonaro e diz que Sul da Califórnia concorda com (USC) aponta candidato do PSL #boato [j 26/09/2018 & Hellen Bizerra https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 7/12
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Página 209 PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 vitória de Bolsonaro no 1º turno #boato D 01/10/2018 & Edgard Matsuki Boato — A Universidade do Sul da Califórnia (USC) ficou preocupada com as eleições no Brasil e realizou uma pesquisa Gleisi Hoffmann é flagrada em foto com Adélio Bispo de Oliveira #boato [: 08/09/2018 & Edgard Matsuki Boato — A senadora e candidata a deputada federal Gleisi Hoffmann (PT/ PR), que é presidente do PT, foi flagrada tirando Arnaldo Jabor escreve texto https:/lwww.boatos.orgl?s=agora+paraná You searched for agora paraná — Boatosorg Boato — Sandy faz declaração de apoio a Bolsonaro durante show realizado em Curitiba, Paraná, em 18/08/2018. A cantora diz Disco voador é flagrado em Bocaiúva do Sul (PR), mostra vídeo #boato [3 16/08/2018 & Hellen Bizerra Boato — Vídeo mostra criatura caminhando pela floresta e entrando em um disco voador em Bocaiúva do Sul, no Paraná. Gleisi Hoffmann colocou miguelitos 8/12 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 209 PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 vitória de Bolsonaro no 1º turno #boato D 01/10/2018 & Edgard Matsuki Boato — A Universidade do Sul da Califórnia (USC) ficou preocupada com as eleições no Brasil e realizou uma pesquisa Gleisi Hoffmann é flagrada em foto com Adélio Bispo de Oliveira #boato [: 08/09/2018 & Edgard Matsuki Boato — A senadora e candidata a deputada federal Gleisi Hoffmann (PT/ PR), que é presidente do PT, foi flagrada tirando Arnaldo Jabor escreve texto https:/lwww.boatos.orgl?s=agora+paraná You searched for agora paraná — Boatosorg Boato — Sandy faz declaração de apoio a Bolsonaro durante show realizado em Curitiba, Paraná, em 18/08/2018. A cantora diz Disco voador é flagrado em Bocaiúva do Sul (PR), mostra vídeo #boato [3 16/08/2018 & Hellen Bizerra Boato — Vídeo mostra criatura caminhando pela floresta e entrando em um disco voador em Bocaiúva do Sul, no Paraná. Gleisi Hoffmann colocou miguelitos 8/12 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
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Página 210 PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 “Militar é incompetente demais! Militares nunca mais” #boato [: 31/05/2018 & Carol Lira Boato — Arnaldo Jabor escreveu um texto sobre militares chamado “Militar é incompetente demais” e disse que “ainda bem que Foto mostra Lula com o rosto sujo após ser atingido por ovos em comício #boato : 27/03/2018 & Edgard Matsuki Boato — Depois que a caravana de Lula foi atingida por ovos, imagem mostra ex—presidente com o rosto todo sujo https:/lwww.boatos.orgl?s=agora+paraná You searched for agora paraná — Boatosorg nos pneus do ônibus de Lula #boato Cl 04/04/2018 & Hellen Bizerra Boato — Senadora do PT, Gleisi Hoffmann, aparece em vídeo colocando miguelitos nos pneus do ônibus da caravana de Lula. Vídeo mostra clima em Brasília após protesto influenciado por povo gaúcho #boato © 26/03/2018 & Kyene Becker Boato — Após manifestações de gaúchos contra Lula, Brasília é contagiada pelo clima de protesto e cidadãos fazem reivindicação contra 9/12 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 210 PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 “Militar é incompetente demais! Militares nunca mais” #boato [: 31/05/2018 & Carol Lira Boato — Arnaldo Jabor escreveu um texto sobre militares chamado “Militar é incompetente demais” e disse que “ainda bem que Foto mostra Lula com o rosto sujo após ser atingido por ovos em comício #boato : 27/03/2018 & Edgard Matsuki Boato — Depois que a caravana de Lula foi atingida por ovos, imagem mostra ex—presidente com o rosto todo sujo https:/lwww.boatos.orgl?s=agora+paraná You searched for agora paraná — Boatosorg nos pneus do ônibus de Lula #boato Cl 04/04/2018 & Hellen Bizerra Boato — Senadora do PT, Gleisi Hoffmann, aparece em vídeo colocando miguelitos nos pneus do ônibus da caravana de Lula. Vídeo mostra clima em Brasília após protesto influenciado por povo gaúcho #boato © 26/03/2018 & Kyene Becker Boato — Após manifestações de gaúchos contra Lula, Brasília é contagiada pelo clima de protesto e cidadãos fazem reivindicação contra 9/12 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
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Página 211 PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 Balas de ursinho com droga levam crianças ao óbito no Brasil #boato [: 23/03/2018 & Edgard Matsuki Boato — Balas de ursinho com sabor morango, limão e cereja estão matando as crianças no Brasil. Médica relata morte Bandeirinha foi assassinada por causa de futebol e ciúmes #boato : 13/06/2017 & Edgard Matsuki Boato — Mataram a bandeirinha que apitou o jogo Flamengo e Atlético (PR). Ela foi morta por causa de futebol https:/lwww.boatos.orgl?s=agora+paraná You searched for agora paraná — Boatos.org Mandado de prisão preventiva de Lula foi expedido por Sérgio Moro #boato © 27/01/2018 & Carol Lira Boato — Juiz Sérgio Moro expediu mandado de prisão preventiva para o ex—presidente Lula Inácio Lula da Silva. Enquanto, nós Ferrari FF de Beto Richa chegou ao aeroporto de Curitiba #boato C] 03/06/2017 & Edgard Matsuki Boato — A primeira Ferrari FF chegou ao Brasil. Ela pertence ao governador do Paraná Beto Richa e custa R$ 10/12 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 211 PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 Balas de ursinho com droga levam crianças ao óbito no Brasil #boato [: 23/03/2018 & Edgard Matsuki Boato — Balas de ursinho com sabor morango, limão e cereja estão matando as crianças no Brasil. Médica relata morte Bandeirinha foi assassinada por causa de futebol e ciúmes #boato : 13/06/2017 & Edgard Matsuki Boato — Mataram a bandeirinha que apitou o jogo Flamengo e Atlético (PR). Ela foi morta por causa de futebol https:/lwww.boatos.orgl?s=agora+paraná You searched for agora paraná — Boatos.org Mandado de prisão preventiva de Lula foi expedido por Sérgio Moro #boato © 27/01/2018 & Carol Lira Boato — Juiz Sérgio Moro expediu mandado de prisão preventiva para o ex—presidente Lula Inácio Lula da Silva. Enquanto, nós Ferrari FF de Beto Richa chegou ao aeroporto de Curitiba #boato C] 03/06/2017 & Edgard Matsuki Boato — A primeira Ferrari FF chegou ao Brasil. Ela pertence ao governador do Paraná Beto Richa e custa R$ 10/12 Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
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Página 212 PROJUDI - Processo: 0000232-91—20208.16.0033 - Ref.“ mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatosorg Dossiê Moro mostra quem é o juiz Sérgio Moro #boato : 12/05/2017 & Edgard Matsuki Boato — Dossiê Moro mostra a verdadeira face do juiz Sérgio Moro em 16 itens. Sete deles são sobre a 15 perguntas e respostas sobre o jogo da Baleia Azul [3 25/04/2017 & Edgard Matsuki Em meio a boatos e exageros, selecionamos tudo que você precisa saber para não entrar em pânico ou f1car fascinado Mulher de Moro tem nome ligado a esquema de corrupção na APAE #boato © 01/05/2017 & Edgard Matsuki Boato — Mulher do juiz Sérgio Moro, Rosângela Wolff Moro, tem o nome ligado a um esquema de corrupção nas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB <— Anterior https:/lwww.boatos.org/?s=agora+paraná 11/12
Página 212 PROJUDI - Processo: 0000232-91—20208.16.0033 - Ref.“ mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatosorg Dossiê Moro mostra quem é o juiz Sérgio Moro #boato : 12/05/2017 & Edgard Matsuki Boato — Dossiê Moro mostra a verdadeira face do juiz Sérgio Moro em 16 itens. Sete deles são sobre a 15 perguntas e respostas sobre o jogo da Baleia Azul [3 25/04/2017 & Edgard Matsuki Em meio a boatos e exageros, selecionamos tudo que você precisa saber para não entrar em pânico ou f1car fascinado Mulher de Moro tem nome ligado a esquema de corrupção na APAE #boato © 01/05/2017 & Edgard Matsuki Boato — Mulher do juiz Sérgio Moro, Rosângela Wolff Moro, tem o nome ligado a um esquema de corrupção nas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB <— Anterior https:/lwww.boatos.org/?s=agora+paraná 11/12
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Página 213 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatosorg Copyright © 2020 Boatos.org. Todos os direitos reservados. Tema: ColorMag por ThemeGriII. Powered by WordPress. Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 12/12
Página 213 PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo 10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1 05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatosorg Copyright © 2020 Boatos.org. Todos os direitos reservados. Tema: ColorMag por ThemeGriII. Powered by WordPress. Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 12/12
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 27.0 19/06/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Data: 19/06/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.) em 18/06/2020 com prazo de 10 de Setembro de 2020 *Referente ao evento (seq. 23) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020) e ao evento de expedição seq. 24. Por: SISTEMA PROJUDI Página 214
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 27.0 19/06/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Data: 19/06/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.) em 18/06/2020 com prazo de 10 de Setembro de 2020 *Referente ao evento (seq. 23) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020) e ao evento de expedição seq. 24. Por: SISTEMA PROJUDI Página 214
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 28.0 19/06/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Data: 19/06/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.) em 18/06/2020 com prazo de 5 dias corridos *Referente ao evento (seq. 21) AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA (08/06/2020) e ao evento de expedição seq. 22. Por: SISTEMA PROJUDI Página 215
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 28.0 19/06/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. Data: 19/06/2020 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.) em 18/06/2020 com prazo de 5 dias corridos *Referente ao evento (seq. 21) AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA (08/06/2020) e ao evento de expedição seq. 22. Por: SISTEMA PROJUDI Página 215
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 29.0 24/06/2020: DECORRIDO PRAZO DE TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.. Página 216 Data: 24/06/2020 Movimentação: DECORRIDO PRAZO DE TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Complemento: (P/ advgs. de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. *Referente ao evento (seq. 21) AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA (08/06/2020) e ao evento de expedição seq. 22. Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 29.0 24/06/2020: DECORRIDO PRAZO DE TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.. Página 216 Data: 24/06/2020 Movimentação: DECORRIDO PRAZO DE TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Complemento: (P/ advgs. de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. *Referente ao evento (seq. 21) AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA (08/06/2020) e ao evento de expedição seq. 22. Por: SISTEMA PROJUDI
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PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 30.0 06/07/2020: JUNTADA DE COMPROVANTE. Página 217 Data: 06/07/2020 Movimentação: JUNTADA DE COMPROVANTE Complemento: Devolução sem leitura - Intimação expedida em 09/06/2020 para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO - Referente ao evento AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020) Por: Mara Cristina Miranda Gomes Relação de arquivos da movimentação: - Intimação
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 30.0 06/07/2020: JUNTADA DE COMPROVANTE. Página 217 Data: 06/07/2020 Movimentação: JUNTADA DE COMPROVANTE Complemento: Devolução sem leitura - Intimação expedida em 09/06/2020 para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO - Referente ao evento AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020) Por: Mara Cristina Miranda Gomes Relação de arquivos da movimentação: - Intimação
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( nwso DE ,. RECEBIMF «no --' :; Í/ ; . . ' "' Jl DI gltal LOTE:_4g3_ ,.OSWALDO EUSTAQUIO FILHO QUADRA SHIN QL 9 CONJUNTO 6 CASA 11 SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS NORTE .71515- 265 BRASILIA DF AR1515558 5KJ IIIIIIII II! III IIIII I I IIIIIIIIIIIIII ZZ: esnmamcus sem TJIPR TENTATW 5 D€ ENTMGA' I _o—ÁQZZW ATENÇÃO: fiª h após a 3ª tentativa, , devolver o . objeto. MOTIVOS DA [)!-.VOI uçào: . r"- l—IMudou- -se 5 Recusado 11] Endereço insuficiente ; 6 'Não pl. acurado _31Nancxlsk o numero ã'Ausente? eg _gjoescmhecmo LJFalcddo , —-—, nusmzwmu mao CARTEIRO 9 AOutros_ ___—__. ___ -. TBETJSÉFR'HárT/cbo'mzfrENTã (ÓPÉIOríAÚ ' ' """ _“ '“ ""' ' " ""' '" ' "_ ___ I '. as IiãTURADORECEBEDOR ___ " ' ' “ “ "" DAMBAÉNIREGN ' " d Sºusa“? gueifá . . .u...,._-. . 'I : .../_]..an :! , “;: ' e JPJ'L cedeuº' r EEÉGIVELDO RECEBEDOR 'f fr, " g— . Nª DCC. DE ");"“ka Í n n _, 1.40 wº r LMETENTEI aanawªªªª 377000082 OBÓÉUIIIUI íblV 'HLNVAOHdINOO HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/QO 9l€€líªwº9 epuenw BUIISIJO mew 10d ªlUªU-IIBIISIP opemssv ' l'OS Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºªsªººld ' ICInÍ'OHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFM UYHRK 595XZ A2V58 mz W!5?d
( nwso DE ,. RECEBIMF «no --' :; Í/ ; . . ' "' Jl DI gltal LOTE:_4g3_ ,.OSWALDO EUSTAQUIO FILHO QUADRA SHIN QL 9 CONJUNTO 6 CASA 11 SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS NORTE .71515- 265 BRASILIA DF AR1515558 5KJ IIIIIIII II! III IIIII I I IIIIIIIIIIIIII ZZ: esnmamcus sem TJIPR TENTATW 5 D€ ENTMGA' I _o—ÁQZZW ATENÇÃO: fiª h após a 3ª tentativa, , devolver o . objeto. MOTIVOS DA [)!-.VOI uçào: . r"- l—IMudou- -se 5 Recusado 11] Endereço insuficiente ; 6 'Não pl. acurado _31Nancxlsk o numero ã'Ausente? eg _gjoescmhecmo LJFalcddo , —-—, nusmzwmu mao CARTEIRO 9 AOutros_ ___—__. ___ -. TBETJSÉFR'HárT/cbo'mzfrENTã (ÓPÉIOríAÚ ' ' """ _“ '“ ""' ' " ""' '" ' "_ ___ I '. as IiãTURADORECEBEDOR ___ " ' ' “ “ "" DAMBAÉNIREGN ' " d Sºusa“? gueifá . . .u...,._-. . 'I : .../_]..an :! , “;: ' e JPJ'L cedeuº' r EEÉGIVELDO RECEBEDOR 'f fr, " g— . Nª DCC. DE ");"“ka Í n n _, 1.40 wº r LMETENTEI aanawªªªª 377000082 OBÓÉUIIIUI íblV 'HLNVAOHdINOO HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/QO 9l€€líªwº9 epuenw BUIISIJO mew 10d ªlUªU-IIBIISIP opemssv ' l'OS Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºªsªººld ' ICInÍ'OHd Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFM UYHRK 595XZ A2V58 mz W!5?d