Documents
Tecnobank ação criminal
July 16, 2020
Página 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Juizado Especial Criminal de Pinhais
Processo 0000232-91.2020.8.16.0033
Comarca:
Pinhais
Data de Autuação: 13/01/2020
Situação: Público
Classe Processual: 288 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Assunto Principal: 3396 - Difamação
Data Distribuição:
13/01/2020
Tipo Distribuição:
Distribuição Automática
Sequencial:
8426
Juiz: Haroldo Demarchi Mendes
Parte(s) do Processo
Promovente
Tipo:
Nome: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Data de Nascimento: Não cadastrada
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ: 09.016.926/0001-40
Advogado(s) da Parte
305292NSP
CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
Promovido
Tipo:
Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Data de Nascimento: 24/04/1978
RG:
Filiação: FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO
CPF/CNPJ:
15/07/20 18:18
Página 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Juizado Especial Criminal de Pinhais
Processo 0000232-91.2020.8.16.0033
Comarca:
Pinhais
Data de Autuação: 13/01/2020
Situação: Público
Classe Processual: 288 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Assunto Principal: 3396 - Difamação
Data Distribuição:
13/01/2020
Tipo Distribuição:
Distribuição Automática
Sequencial:
8426
Juiz: Haroldo Demarchi Mendes
Parte(s) do Processo
Promovente
Tipo:
Nome: TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Data de Nascimento: Não cadastrada
RG: Não cadastrado
CPF/CNPJ: 09.016.926/0001-40
Advogado(s) da Parte
305292NSP
CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
Promovido
Tipo:
Nome: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Data de Nascimento: 24/04/1978
RG:
Filiação: FLORINDA GOMES / OSWALDO EUSTAQUIO
CPF/CNPJ:
15/07/20 18:18
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.0
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Data: 13/01/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição Inicial
- Contrato Social
- Doc. 02
- Doc. 03
- Doc. 04
- Doc. 05
- Doc. 06
- Doc. 07
- Doc. 08
- Doc. 09
- Doc. 10
- Doc. 11
- Doc. 12
- Doc. 13
- Doc. 14
- Doc. 15
- Doc. 16
- Doc. 17
- Doc. 18
Página 2
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.0
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Data: 13/01/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição Inicial
- Contrato Social
- Doc. 02
- Doc. 03
- Doc. 04
- Doc. 05
- Doc. 06
- Doc. 07
- Doc. 08
- Doc. 09
- Doc. 10
- Doc. 11
- Doc. 12
- Doc. 13
- Doc. 14
- Doc. 15
- Doc. 16
- Doc. 17
- Doc. 18
Página 2
Página 3
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR.
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Economia (CNPJ/ME) sob O nº 09.016.926/0001—40, com sede na Rua Gomes de
Carvalho, nº 1.356, 9º andar, na Capital do Estado de São Paulo — SP, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em conjunto com os seus
advogados (Doc. 01), com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
Constituição Federal, no artigo 145 do Código Penal, e nos artigos 30 e 41 do
Código de Processo Penal, ajuizar a presente
ºUEIXA—CRIME,
em face de OSWALDO EUSTAQUIO, blogueiro atuante no portal eletrônico AGORA
PARANA, com enoereoo profissional no—
— (Doc. 02), em razão de imputações ofensivas e falsas por
ele realizadas em publicações veiculadas no referido portal, que configuram crimes
de difamação, nos termos previstos no artigo 139 do Código Penal.
1 Endereço do Agora Paraná. onde publicadas as ofensas (Doc. 02): "A determinação da eomgetência
territorial gara a aguragão de crimes contra a honra graticados na internet relaciona-se ao local no qual
as redes sociais são alimentadas, no gua! ocorre a divulgação do conteúdo sugostamente otensivo ” (STJ
— Apn 895I'DF. Corte Especial. Rel. Min. Nancy Andrighi. DIE 07.06.2019).
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP, CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 3
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR.
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Economia (CNPJ/ME) sob O nº 09.016.926/0001—40, com sede na Rua Gomes de
Carvalho, nº 1.356, 9º andar, na Capital do Estado de São Paulo — SP, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em conjunto com os seus
advogados (Doc. 01), com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
Constituição Federal, no artigo 145 do Código Penal, e nos artigos 30 e 41 do
Código de Processo Penal, ajuizar a presente
ºUEIXA—CRIME,
em face de OSWALDO EUSTAQUIO, blogueiro atuante no portal eletrônico AGORA
PARANA, com enoereoo profissional no—
— (Doc. 02), em razão de imputações ofensivas e falsas por
ele realizadas em publicações veiculadas no referido portal, que configuram crimes
de difamação, nos termos previstos no artigo 139 do Código Penal.
1 Endereço do Agora Paraná. onde publicadas as ofensas (Doc. 02): "A determinação da eomgetência
territorial gara a aguragão de crimes contra a honra graticados na internet relaciona-se ao local no qual
as redes sociais são alimentadas, no gua! ocorre a divulgação do conteúdo sugostamente otensivo ” (STJ
— Apn 895I'DF. Corte Especial. Rel. Min. Nancy Andrighi. DIE 07.06.2019).
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP, CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 4
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
I— INTRODUÇÃO
1. A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com
mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa
registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São
Paulo, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Piauí,
Pernambuco, Acre, Paraíba, entre outros.
2. De se destacar, para fins de contextualização, que os
serviços Oferecidos pela empresa são disciplinados pelos Departamentos Estaduais
de Trânsito (DETRAN), por força de previsões dO artigo 1.3612 do Código Civil, do
artigo 1303 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução
nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)4.
3. Tais dispositivos preveem que, para ter validade
jurídica, os contratos de financiamento de veículos precisam ser registrados pelas
instituições financeiras, junto aos Órgãos Estaduais de Trânsito: a QUERELANTE é
principal empresa brasileira que faz essa interface eletrônica, sendo escolhida e
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSFJ 69DDA SJQQJ FUAJR
contratada pelos rigorosos departamentos de compliance dos bancos.
4. Portanto, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e a
líder do seu setor econômico no país, desempenhando as suas funções, sempre,
em estrita observância aos postulados constitucionais e legais, inclusive, porque, É
não fosse assim, ela não conseguiria aprovação pelo comp/[anca de seus clientes.
2 Código Civil. artigo 1.361. êlº: "Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de T ítulos e
Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro
3 Código de Trânsito Brasileiro. artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-
reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do
Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo“.
4 Tal resolução "estabelece o Registro Nacional de Gravames — RENA GRAVe dispõe sobre o Registro de
Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos — CR V”.
2
Página 4
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
I— INTRODUÇÃO
1. A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. é empresa com
mais de dez anos de história e, atualmente, é a maior e mais prestigiada empresa
registradora de contratos do país, exercendo as suas atividades nos Estados de São
Paulo, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Piauí,
Pernambuco, Acre, Paraíba, entre outros.
2. De se destacar, para fins de contextualização, que os
serviços Oferecidos pela empresa são disciplinados pelos Departamentos Estaduais
de Trânsito (DETRAN), por força de previsões dO artigo 1.3612 do Código Civil, do
artigo 1303 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução
nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)4.
3. Tais dispositivos preveem que, para ter validade
jurídica, os contratos de financiamento de veículos precisam ser registrados pelas
instituições financeiras, junto aos Órgãos Estaduais de Trânsito: a QUERELANTE é
principal empresa brasileira que faz essa interface eletrônica, sendo escolhida e
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSFJ 69DDA SJQQJ FUAJR
contratada pelos rigorosos departamentos de compliance dos bancos.
4. Portanto, a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e a
líder do seu setor econômico no país, desempenhando as suas funções, sempre,
em estrita observância aos postulados constitucionais e legais, inclusive, porque, É
não fosse assim, ela não conseguiria aprovação pelo comp/[anca de seus clientes.
2 Código Civil. artigo 1.361. êlº: "Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de T ítulos e
Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro
3 Código de Trânsito Brasileiro. artigo 130: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-
reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do
Estado, ou o Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo“.
4 Tal resolução "estabelece o Registro Nacional de Gravames — RENA GRAVe dispõe sobre o Registro de
Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos — CR V”.
2
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
5. Por sua vez, o QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO é
blogueiro desimportante no cenário nacional e tem carreira marcada por graves
violações éticas e pela prática recorrente de ataques em face de pessoas que são,
indevida e injustamente, ofendidas em seus textos.
6. Com efeito, O distribuidor de processos do Egrégio
Tribunal de Justiça do Paraná — PR demonstra que é extensa a lista de demandas
propostas em face do QUERELADO, em razão de abusos inaceitáveis e ofensas
praticadas no exercício do direito de liberdade de expressão:
o AC'RlAhO DUTQA
Apelante: ,
EMEF-I“ _ Apelação Cnminal
(014506—[6.2017.816.018: 13/10/2816 .
o aswmo EUSTAQUIO (Calunla)
Apelado:
FILHO
0 OS'NALDD EJSTAQLIO
Recorrente:
F-L'lº , Re:ur:oIro11 naco
0005585—86.2018.S.16.0139 28.09/2018 , &
e pAkD HENRIQLE DE .hcemaçao DOI Dano No al)
Recorrido:
OLIVER/t FERREIRA
e OSWALDD EJSTAQLIO
Recorrente:
FIL—lo
o CSN/LDO ELSTAQLIO
Apelante:
,, Em & Apeagão Clie
UOL.93-12.23l6.6.16.0C01 IML/3019 _
c Antowi) Lunz Maltlns cos ("d'—““'Zªêªº Pºl Dano Mº'ªl)
Apelado: .
Reis
7. Em suma, OSWALDO EUSTAQUIO tem conduta usualmente
Ofensiva, praticando crimes e ataques abusivos em prejuízo de pessoas que ele
menciona em seus textos.
8. Vale destacar trechos de decisões proferidas em face do
QUERELADO, reincidente na prática de ataques à dignidade moral de terceiros:
Página 5
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSFJ 69DDA BJQQJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
5. Por sua vez, o QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO é
blogueiro desimportante no cenário nacional e tem carreira marcada por graves
violações éticas e pela prática recorrente de ataques em face de pessoas que são,
indevida e injustamente, ofendidas em seus textos.
6. Com efeito, O distribuidor de processos do Egrégio
Tribunal de Justiça do Paraná — PR demonstra que é extensa a lista de demandas
propostas em face do QUERELADO, em razão de abusos inaceitáveis e ofensas
praticadas no exercício do direito de liberdade de expressão:
o AC'RlAhO DUTQA
Apelante: ,
EMEF-I“ _ Apelação Cnminal
(014506—[6.2017.816.018: 13/10/2816 .
o aswmo EUSTAQUIO (Calunla)
Apelado:
FILHO
0 OS'NALDD EJSTAQLIO
Recorrente:
F-L'lº , Re:ur:oIro11 naco
0005585—86.2018.S.16.0139 28.09/2018 , &
e pAkD HENRIQLE DE .hcemaçao DOI Dano No al)
Recorrido:
OLIVER/t FERREIRA
e OSWALDD EJSTAQLIO
Recorrente:
FIL—lo
o CSN/LDO ELSTAQLIO
Apelante:
,, Em & Apeagão Clie
UOL.93-12.23l6.6.16.0C01 IML/3019 _
c Antowi) Lunz Maltlns cos ("d'—““'Zªêªº Pºl Dano Mº'ªl)
Apelado: .
Reis
7. Em suma, OSWALDO EUSTAQUIO tem conduta usualmente
Ofensiva, praticando crimes e ataques abusivos em prejuízo de pessoas que ele
menciona em seus textos.
8. Vale destacar trechos de decisões proferidas em face do
QUERELADO, reincidente na prática de ataques à dignidade moral de terceiros:
Página 5
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSFJ 69DDA BJQQJ FUAJR
Página 6
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 03)
” Certamente as ofensas descritas nos prints juntados com a
peça mic/al causa aba/o mora/, ainda mais por terem sido
direcionados a' honra e imagem da parte autora. Tais
macu/am a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a
norma/idade, não se tratando de mero dissabor ou
incômodo (..). O dano moral em tal caso é, portanto,
inegável (..). /S T O POSTO, e considerando -se tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ( .. j'.
AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 04)
"ANTÓN/O LUIZ MAR TlNS DOS RE/S (T ani REIS“) ajL/ÁZOU a
presente ação de obrigação de fazer com pedido
indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁOU/O FILHO,
aduzindo em suma que em 30/09/2076 a parte ré publicou
em seu blog matéria difamatória (.. ).
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
C onSIgno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade
de informação a ponto de caracterizar aba/o a imagem, já
que as expressões utilizadas tém cunho difamatória, na
medida em que inexistentes quaisquer provas da conduta
apontada praticada de fato pelo requerente ( .. ).
(.. ) consoante exposto na árndamentação, o ora réu, ao
noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde
gays se masturbam com auxilio de crucifixo extrapolou os
limites da informação, introduzindo fato ofensivo á
reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de
imagem e ofensa a' honra, caracterizando ato ilícito,
causador de dano moral indeniza' vel (../.
Página 6
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
AUTOS Nº 0005585-86.2018.8.16.0129 (Doc. 03)
” Certamente as ofensas descritas nos prints juntados com a
peça mic/al causa aba/o mora/, ainda mais por terem sido
direcionados a' honra e imagem da parte autora. Tais
macu/am a moral de qualquer pessoa, ultrapassa a
norma/idade, não se tratando de mero dissabor ou
incômodo (..). O dano moral em tal caso é, portanto,
inegável (..). /S T O POSTO, e considerando -se tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ( .. j'.
AUTOS Nº 0032793-12.2016.8.16.0001 (Doc. 04)
"ANTÓN/O LUIZ MAR TlNS DOS RE/S (T ani REIS“) ajL/ÁZOU a
presente ação de obrigação de fazer com pedido
indenizatório em face de OSWALDO EUSTÁOU/O FILHO,
aduzindo em suma que em 30/09/2076 a parte ré publicou
em seu blog matéria difamatória (.. ).
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
C onSIgno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade
de informação a ponto de caracterizar aba/o a imagem, já
que as expressões utilizadas tém cunho difamatória, na
medida em que inexistentes quaisquer provas da conduta
apontada praticada de fato pelo requerente ( .. ).
(.. ) consoante exposto na árndamentação, o ora réu, ao
noticiar falsamente que o autor organizava passeatas onde
gays se masturbam com auxilio de crucifixo extrapolou os
limites da informação, introduzindo fato ofensivo á
reputação da pessoa, em flagrante violação ao direito de
imagem e ofensa a' honra, caracterizando ato ilícito,
causador de dano moral indeniza' vel (../.
Página 7
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
9. Recentemente, OSWALDO EUSTÁQUIO foi CONDENADO
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná — PR por ter praticado CRIME CONTRA
A HONRA, por meio de publicações na internet. Consta do escorreito acórdão da
lavra do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier (autos nº 0014506—
06.2017.816.0182) que ” há provas suficientes a evidenciar ter o Ape/ado praticado
o delito de difamagão, restando demonstrado o dolo" (Doc. 05).
10. Nesse diapasão, cumpre enfatizar o seguinte:
A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. também ª vítima de OSWALDO
EUSTAQUIO: em textos subscritos pelo blogueiro, foram feitas IMPUTAgÓES
GRAVES, OFENSIVAS E COM PROVADAM ENTE FALSAS em face da
QUERELANTE, situação que impõe a responsabilização criminal do QUERELADO!
11. Conforme evidenciam aS razões abaixo expostas, bem
como os documentos que aS acompanham, OSWALDO EUSTAQUIO difamou a
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., publicando informações ofensivas à sua
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ GQDDA 3J9QJ FUAJR
reputação e comprovadamente falsas, em razão do que deve ser condenado pela
prática do delito tipificado nO artigo 139 do Código Penal.
II — DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO PRATICADOS POR OSWALDO
EUSTAQUIO EM FACE DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
12. Sem motivação aparente, a partir do dia 15 dejulho de
2019, OSWALDO EUSTAQUIO deu início a uma criminosa campanha difamatória em
face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., por meio da veiculação, no AGORA
PARANA, de textos ofensivos e repletos de imputações comprovadamente falsas.
13. A leitura das palavras vulgares e carregadas de
conotação pejorativa empregadas pelo QUERELADO em desfavor da QUERELANTE
5
Página 7
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
9. Recentemente, OSWALDO EUSTÁQUIO foi CONDENADO
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná — PR por ter praticado CRIME CONTRA
A HONRA, por meio de publicações na internet. Consta do escorreito acórdão da
lavra do MM. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier (autos nº 0014506—
06.2017.816.0182) que ” há provas suficientes a evidenciar ter o Ape/ado praticado
o delito de difamagão, restando demonstrado o dolo" (Doc. 05).
10. Nesse diapasão, cumpre enfatizar o seguinte:
A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. também ª vítima de OSWALDO
EUSTAQUIO: em textos subscritos pelo blogueiro, foram feitas IMPUTAgÓES
GRAVES, OFENSIVAS E COM PROVADAM ENTE FALSAS em face da
QUERELANTE, situação que impõe a responsabilização criminal do QUERELADO!
11. Conforme evidenciam aS razões abaixo expostas, bem
como os documentos que aS acompanham, OSWALDO EUSTAQUIO difamou a
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., publicando informações ofensivas à sua
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ GQDDA 3J9QJ FUAJR
reputação e comprovadamente falsas, em razão do que deve ser condenado pela
prática do delito tipificado nO artigo 139 do Código Penal.
II — DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO PRATICADOS POR OSWALDO
EUSTAQUIO EM FACE DA TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
12. Sem motivação aparente, a partir do dia 15 dejulho de
2019, OSWALDO EUSTAQUIO deu início a uma criminosa campanha difamatória em
face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., por meio da veiculação, no AGORA
PARANA, de textos ofensivos e repletos de imputações comprovadamente falsas.
13. A leitura das palavras vulgares e carregadas de
conotação pejorativa empregadas pelo QUERELADO em desfavor da QUERELANTE
5
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CDRRÉA GONTIJO
deixa claro que o seu objetivo, ao redigir os textos publicados no referido portal
eletrônico, era, única e exclusivamente, macular a reputação da empresa: o
animus diffamandi fica claro a partir da seleção de palavras feita pelo QUERELADO.
14. E o que se verifica nos trechos abaixo colacionados, nos
quais OSWALDO EUSTAQUIO faz imputações graves, ofensivas e falsas, em face da
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.:
(i) Publicação de 15 dejulho de 2019: Ministério Público invest/ga Tecnobank por
fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos Hnanciamentos de veiculos no Detran
SP(Doc. 06):
” O monopólio nos registros de financiamento de veiculos em
São Paulo pode ter enriquecido ilicitamente uma empresa
de fachada e a quinta maior Bolsa de mercado de capitais e
financeiro do mundo, a 83 ( .. ).
O MPC in vest/ga o monopólio dos contratos secretos entre
os bancos e a empresa Tecnobank empresa laranja da 83,
quinta maior bolsa de mercado de capitais e financeiro do
mundo, com patrimônio de 73 bilhões de dólares ( .. ).
Apenas no último ano, a Tecnobank efetuou cerca de
2.500 000 (Dois milhões e quinhentos mil) registros e M
mais de R$500 milhões em um esquema de corrupção que
atingiu o coração do Detran pau/ista ( .. ).
Embora existam 73 empresas credenciadas no Detran -SP
para realizar os registros, a empresa Tecnobank rea/iza desde
dezembro de 207 7 praticamente 700% de todo o serviço, de
acordo com o Minister/o Público de Contas. Desta forma,
enriquecendo ilicitamente ( .. ).
0 Núcleo de Jornalismo ln vest/gativo comprovou também a
ligação entre a larania T ecnobank com a empresa 83 ( .. ) 'í
6
Página 8
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CDRRÉA GONTIJO
deixa claro que o seu objetivo, ao redigir os textos publicados no referido portal
eletrônico, era, única e exclusivamente, macular a reputação da empresa: o
animus diffamandi fica claro a partir da seleção de palavras feita pelo QUERELADO.
14. E o que se verifica nos trechos abaixo colacionados, nos
quais OSWALDO EUSTAQUIO faz imputações graves, ofensivas e falsas, em face da
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.:
(i) Publicação de 15 dejulho de 2019: Ministério Público invest/ga Tecnobank por
fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos Hnanciamentos de veiculos no Detran
SP(Doc. 06):
” O monopólio nos registros de financiamento de veiculos em
São Paulo pode ter enriquecido ilicitamente uma empresa
de fachada e a quinta maior Bolsa de mercado de capitais e
financeiro do mundo, a 83 ( .. ).
O MPC in vest/ga o monopólio dos contratos secretos entre
os bancos e a empresa Tecnobank empresa laranja da 83,
quinta maior bolsa de mercado de capitais e financeiro do
mundo, com patrimônio de 73 bilhões de dólares ( .. ).
Apenas no último ano, a Tecnobank efetuou cerca de
2.500 000 (Dois milhões e quinhentos mil) registros e M
mais de R$500 milhões em um esquema de corrupção que
atingiu o coração do Detran pau/ista ( .. ).
Embora existam 73 empresas credenciadas no Detran -SP
para realizar os registros, a empresa Tecnobank rea/iza desde
dezembro de 207 7 praticamente 700% de todo o serviço, de
acordo com o Minister/o Público de Contas. Desta forma,
enriquecendo ilicitamente ( .. ).
0 Núcleo de Jornalismo ln vest/gativo comprovou também a
ligação entre a larania T ecnobank com a empresa 83 ( .. ) 'í
6
Página 8
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
Página 9
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
(ii) Publicação de 16 de julho de 2019: Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram
fraudes da T ecnobank no Detran-PR”(Doc. 07):
” Empresa que apresentou declaração falsa ao Detran—PR
também é investigada por fraude que ultrapassa R$500
milhões em São Paulo (..). lnvestigada pelo M/nistério
Público de Contas de São Paulo, a Tecnobank, empresa
laranja da 33, quinta maior bolsa de valores do mundo,
pretend/a estender seus tentáculos também no estado ( .. ) 'í
(iii) Publicação de 1º de agosto de 2019: Ministério Público emite parecer que
compro va monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran-
5P(Doc. 08):
”A promotora do M/nistério Público de Contas de São Paulo,
Renata Constante Cestari emitiu um parecer nesta quinta-
feira (7) que re vela um dos maiores crimes de monopólio da
história do mercado de financiamento de veículos no Brasil.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
A fraude que ultrapassa R$500 milhões já havia sido
denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou
um conluio entre o Detran-SP, 33, quinta maior Bolsa de
Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no
esquema, de acordo com a investigação ( .. ).
O Detran -SP comete ato imgrobo a partir do conhecimento
desta fraude e ausência de pro wdéncias (.. ) 'f
(iv) Publicação de 13 de agosto de 2019: Pivô do esquema em fraude de R$500
milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran —SP é exonerado (Doc. 09):
”Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de
uma fraude que ultrapassa R$500 milhões den tro do Detran-
7
Página 9
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
(ii) Publicação de 16 de julho de 2019: Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram
fraudes da T ecnobank no Detran-PR”(Doc. 07):
” Empresa que apresentou declaração falsa ao Detran—PR
também é investigada por fraude que ultrapassa R$500
milhões em São Paulo (..). lnvestigada pelo M/nistério
Público de Contas de São Paulo, a Tecnobank, empresa
laranja da 33, quinta maior bolsa de valores do mundo,
pretend/a estender seus tentáculos também no estado ( .. ) 'í
(iii) Publicação de 1º de agosto de 2019: Ministério Público emite parecer que
compro va monopólio de R$500 milhões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran-
5P(Doc. 08):
”A promotora do M/nistério Público de Contas de São Paulo,
Renata Constante Cestari emitiu um parecer nesta quinta-
feira (7) que re vela um dos maiores crimes de monopólio da
história do mercado de financiamento de veículos no Brasil.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
A fraude que ultrapassa R$500 milhões já havia sido
denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou
um conluio entre o Detran-SP, 33, quinta maior Bolsa de
Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no
esquema, de acordo com a investigação ( .. ).
O Detran -SP comete ato imgrobo a partir do conhecimento
desta fraude e ausência de pro wdéncias (.. ) 'f
(iv) Publicação de 13 de agosto de 2019: Pivô do esquema em fraude de R$500
milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran —SP é exonerado (Doc. 09):
”Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de
uma fraude que ultrapassa R$500 milhões den tro do Detran-
7
Página 10
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CDRRÉA GONTIJO
SP em um conluio que envolve a 83: quinta maior Bolsa de
Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que
opera o sistema de registro de financiamento de veiculos, o
governador de São Paulo joão Dória foi obrigado a exonerar
o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão (.. ). Sem
dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão joão
Dória (..). A tempestade politica culminou na exoneração de
Maurício Alves, peça cha ve para que a corrupção sistêmica
funcione dentro do órgão (..). Maurício Alves atuava como
uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro
do Detran -S P pelo consórcio B3/Tecnobank (...). isso porque
o Contran já ha via apontado ilegalidades na prestação de
serviços de registros pela 83 porque ela/a' opera o sistema de
gravames e causa uma concorrência desleal Seria como o
lobo cuidar do galinheiro, pois quando a 83 mic/za o processo
de gravames ela ja' trava o sistema para que o serviço seja
executado pela larania Tecnobank ( .. ).
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
(v) Publicação de 15 de agosto de 2019: MP descobre fraude de meio bilhão da
B3/Tecnobank as vésperas no Início das operações no Paraná (Doc. 1 O):
” O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar
do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de
veiculos. Uma recente decisão do Pleno do Tribunal de
Contas do estado permitiu a en trada da empresa T ecnobank,
empresa laranja da 83, quinta maior Bolsa de Valores do
mundo, no mercado paranaense (..). No entanto, a verdade
sobre uma fraude de mais de R$500 milhões, apenas em São
Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e os
consumidores, foi revelada (..). Dessa forma se criou um
esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB,
Página 10
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CDRRÉA GONTIJO
SP em um conluio que envolve a 83: quinta maior Bolsa de
Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que
opera o sistema de registro de financiamento de veiculos, o
governador de São Paulo joão Dória foi obrigado a exonerar
o pivô do esquema de corrupção dentro do órgão (.. ). Sem
dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão joão
Dória (..). A tempestade politica culminou na exoneração de
Maurício Alves, peça cha ve para que a corrupção sistêmica
funcione dentro do órgão (..). Maurício Alves atuava como
uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro
do Detran -S P pelo consórcio B3/Tecnobank (...). isso porque
o Contran já ha via apontado ilegalidades na prestação de
serviços de registros pela 83 porque ela/a' opera o sistema de
gravames e causa uma concorrência desleal Seria como o
lobo cuidar do galinheiro, pois quando a 83 mic/za o processo
de gravames ela ja' trava o sistema para que o serviço seja
executado pela larania Tecnobank ( .. ).
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
(v) Publicação de 15 de agosto de 2019: MP descobre fraude de meio bilhão da
B3/Tecnobank as vésperas no Início das operações no Paraná (Doc. 1 O):
” O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar
do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de
veiculos. Uma recente decisão do Pleno do Tribunal de
Contas do estado permitiu a en trada da empresa T ecnobank,
empresa laranja da 83, quinta maior Bolsa de Valores do
mundo, no mercado paranaense (..). No entanto, a verdade
sobre uma fraude de mais de R$500 milhões, apenas em São
Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e os
consumidores, foi revelada (..). Dessa forma se criou um
esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB,
Página 11
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
formado por empresas operando através da 83,
permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e
tendo como principal empresa a T ecnoban 'f
(vi) Publicação de 27 de agosto de 201 9: Empresa investigada porfraude milionária
inicia operação no Detran-PR (Doc. 1 1):
”A legalização do crime de monopólio identificado pelo
Min/stér/o Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa
R$500 milhões, Inicia operação no Paraná (..). Um ª)
% entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e
para parte da imprensa paranaense resultou no
cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da 83, quinta
maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de
contrato de f/nanC/amento de veículos no Paraná. A
Tecnobank foi apontada pelo Min/stent) Público de Contas
de São Paulo como laranja de um esquema milionário de
monopólio no sistema de registro de contratos (.. ) e vai trazer
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
o mesmo modus operandi do crime para o Paraná (..). O
Detran -PR está divulgando amplamente que o
cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da
taxa (.. ) trazendo para o mercado do Paraná a legalização do
crime do monopólio ja' descoberto em São Paulo (..). E a
Tecnobank tem como proprietár/o C ar/os Santana, ex— diretor
do Detran-Ml: envolvido em escândalos milionários no
Detran—SP, justamente porque pratica em conluio com a 83,
concorrência desleal que esta série de reportagens vem
mostrando a tempos ( .. ).
(vii) Publicação de 04 de setembro de 2019: Esquema de Corrupção B3/Tecnobank
está desmoronando em todo país (Doc. 1 2):
Página 11
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
formado por empresas operando através da 83,
permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e
tendo como principal empresa a T ecnoban 'f
(vi) Publicação de 27 de agosto de 201 9: Empresa investigada porfraude milionária
inicia operação no Detran-PR (Doc. 1 1):
”A legalização do crime de monopólio identificado pelo
Min/stér/o Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa
R$500 milhões, Inicia operação no Paraná (..). Um ª)
% entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e
para parte da imprensa paranaense resultou no
cadastramento da empresa Tecnobank, laranja da 83, quinta
maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de
contrato de f/nanC/amento de veículos no Paraná. A
Tecnobank foi apontada pelo Min/stent) Público de Contas
de São Paulo como laranja de um esquema milionário de
monopólio no sistema de registro de contratos (.. ) e vai trazer
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
o mesmo modus operandi do crime para o Paraná (..). O
Detran -PR está divulgando amplamente que o
cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da
taxa (.. ) trazendo para o mercado do Paraná a legalização do
crime do monopólio ja' descoberto em São Paulo (..). E a
Tecnobank tem como proprietár/o C ar/os Santana, ex— diretor
do Detran-Ml: envolvido em escândalos milionários no
Detran—SP, justamente porque pratica em conluio com a 83,
concorrência desleal que esta série de reportagens vem
mostrando a tempos ( .. ).
(vii) Publicação de 04 de setembro de 2019: Esquema de Corrupção B3/Tecnobank
está desmoronando em todo país (Doc. 1 2):
Página 12
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CDRRÉA GONTIJO
”O cerco está se fechando para o esquema de Corrupção
B3/Tecnobank em vários estados do Brasil ( .. ).
15. Em suma, Excelência, em textos publicados no AGORA
PARANÁ, OSWALDO EUSTAQUIO faz imputações à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.,
afirmando que a empresa estaria envolvida em ”esquema de corrupção'f seria
"laranja de um esquema milionário? praticaria ”crime'f estaria envolvida na
confecção de " um falso dossiê ': seria ” empresa de fachada'j "laranja" de um
Il
" grande escândalo ”de ” corrupção sistémica? esquema que funciona no Brasil
inteiro para pagamento de propina '?
TRATA-SE DE IMPUTAÇÓES GRAVEMENTE OFENSIVAS E, VALE
EN FATIZAR, COMPROVADA E OBJ ETIVAMENTE FALSAS.
16. E curial mencionar, nesse panorama, que o teor
gravemente ofensivo das im putações feitas por OSWALDO EUSTAQUIO nas referidas
publicações já foi reconhecido pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ GQDDA 3J9QJ FUAJR
da Comarca da Capital do Estado de São Paulo — SP, que determinou a imediata
retirada do ar de algumas das publicações acima mencionadas.
17. De forma acertada, decidiu a Justiça Paulista (Doc. 13):
”2. Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pals evidenciam a
emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da
noticia divulgada, a que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento juridico ao
exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a
liberdade de imprensa é bem fund/co protegido pelo
10
Página 12
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CDRRÉA GONTIJO
”O cerco está se fechando para o esquema de Corrupção
B3/Tecnobank em vários estados do Brasil ( .. ).
15. Em suma, Excelência, em textos publicados no AGORA
PARANÁ, OSWALDO EUSTAQUIO faz imputações à TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.,
afirmando que a empresa estaria envolvida em ”esquema de corrupção'f seria
"laranja de um esquema milionário? praticaria ”crime'f estaria envolvida na
confecção de " um falso dossiê ': seria ” empresa de fachada'j "laranja" de um
Il
" grande escândalo ”de ” corrupção sistémica? esquema que funciona no Brasil
inteiro para pagamento de propina '?
TRATA-SE DE IMPUTAÇÓES GRAVEMENTE OFENSIVAS E, VALE
EN FATIZAR, COMPROVADA E OBJ ETIVAMENTE FALSAS.
16. E curial mencionar, nesse panorama, que o teor
gravemente ofensivo das im putações feitas por OSWALDO EUSTAQUIO nas referidas
publicações já foi reconhecido pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ GQDDA 3J9QJ FUAJR
da Comarca da Capital do Estado de São Paulo — SP, que determinou a imediata
retirada do ar de algumas das publicações acima mencionadas.
17. De forma acertada, decidiu a Justiça Paulista (Doc. 13):
”2. Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pals evidenciam a
emprego de linguagem vulgar e conotação ofensiva da
noticia divulgada, a que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento juridico ao
exercício da liberdade de imprensa. Não se discute que a
liberdade de imprensa é bem fund/co protegido pelo
10
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático; mas devem ser observados os fins sacra/s da
imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece
a major/taniajl/r/sprudênaa. Nesse cenário não há amparo
legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que
constitua violação a' garantia constitucional da presunção
de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares
como ladrão de galinha; além de serem anrmados fatos gue
— ao menos nesta sede de cognição sumária, estão
pendentes de investigação e ainda não foram apurados por
meio do de vida processo legal. Nesse contexto, o dano que
se pretende evitar com a medida é irreparável (..).
Ante o exposto, delira a antecipação da tutela, para o fim de
determinar a' ré que tome as necessárias prowdênc/as para
remoção da matéria divulgada ( .. l'.
18. Cumpre destacar, ademais, que a maior parte das
publicações do blogueiro QUERELADO contém menção a parecer exarado pelo D.
Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo — SP, que estaria investigando
a relação mantida entre a QUERELANTE e a 83 S.A. Entretanto, as informações que
OSWALDO EUSTÁQUIO afirma que teriam sido extraídas no referido parecer não
constam do documento elaborado pela Promotora Renata Cestari (Doc. 14).
19. Assim, a título meramente exemplificativo:
(i) Embora haja diversas referências a suposta " fraude de R$500mi/hões'f esse valor
não aparece no parecer mencionado (Doc. 14);
(ii) Embora OSWALDO EUSTAQUIO faça menção a um suposto esquema de corrupção,
é fato incontroverso que nada há sobre esse tema no parecer do . Ministério
11
Página 13
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3JQQJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
ordenamento, pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático; mas devem ser observados os fins sacra/s da
imprensa, a boa-fé e os bons costumes, segundo reconhece
a major/taniajl/r/sprudênaa. Nesse cenário não há amparo
legal para a divulgação de notícia falsa, ofensiva, ou que
constitua violação a' garantia constitucional da presunção
de inocência. In casu, são empregadas expressões vulgares
como ladrão de galinha; além de serem anrmados fatos gue
— ao menos nesta sede de cognição sumária, estão
pendentes de investigação e ainda não foram apurados por
meio do de vida processo legal. Nesse contexto, o dano que
se pretende evitar com a medida é irreparável (..).
Ante o exposto, delira a antecipação da tutela, para o fim de
determinar a' ré que tome as necessárias prowdênc/as para
remoção da matéria divulgada ( .. l'.
18. Cumpre destacar, ademais, que a maior parte das
publicações do blogueiro QUERELADO contém menção a parecer exarado pelo D.
Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo — SP, que estaria investigando
a relação mantida entre a QUERELANTE e a 83 S.A. Entretanto, as informações que
OSWALDO EUSTÁQUIO afirma que teriam sido extraídas no referido parecer não
constam do documento elaborado pela Promotora Renata Cestari (Doc. 14).
19. Assim, a título meramente exemplificativo:
(i) Embora haja diversas referências a suposta " fraude de R$500mi/hões'f esse valor
não aparece no parecer mencionado (Doc. 14);
(ii) Embora OSWALDO EUSTAQUIO faça menção a um suposto esquema de corrupção,
é fato incontroverso que nada há sobre esse tema no parecer do . Ministério
11
Página 13
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3JQQJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
Público de Contas e a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. ou seus
representantes nunca foram investigados pela prática de tal delito;
(iii) Embora OSWALDO EUSTAQUIO afirma que a QUERELANTE seria "empresa /aranja
II
I
ela foi constituída há mais de 10 (dez) anos e é a mais importante empresa de seu
segmento no país (Doc. 15):
TECNOBANK TECNOLOGIA BASNCARIA S.A
ERWNWQ
!
ao- -.,... _.-—
', ('s-al rr 'In “Já:-13
SOCEDADE POR ACOES
0108/2007 31/072007 09.016.W140
Demwotvirnentoeãcenciarnentodeptogarmadecornputodor antomiu'weia
Comdbriaemtcamolog'adainfornwcao
SMW.WemseMçoeemtecnobghdainfomçªo
ºutasaúvidadesdopmsbçaodosowiçoedomformaçaomoospociõcam
anteriormente
(iv) Embora OSWALDO EUSTAQUIO afirme várias vezes que a QUERELANTE praticaria
”crime de monopólio? é fato incontroverso que a empresa jamais foi a única
registradora de contratos com atuação em São Paulo, conforme evidenciam os
dados numérico apresentados pelo D. DETRAN—SP (Doc. 16):
Empresas 'l'l (Registradoras)
Empresas Tl (Registradoras)
A -
GOSTO DE 2019 AGOSTO DE 2019 _
CBT!
“.::. ou - cl!"
EIG MERCADOS
l_JD REGISIROS
; L, L'“ -tºvlªWw=
“':: )SQ & "- it:.à'i-Ls
' _ ,- ' ” cu ru ..wcso-s
u ; _
INFDSOIO
' 'n—u: “& .ºãrFf
PLACE Tl , ;C'. “93 :; zu- za sn;“
SERASA ª_5,3_12 zi- na: ou. Yin—CBA»-
ll—LNUBANK ,;4335, “N.:—< uam
TECNOL ;.77? _
Total: 162.873
20. Ou seja:
ALEM DE GRAVEMENTE OFENSIVAS, AS IMPUTAÇOES FEITAS POR
OSWALDO EUSTAQUIO EM FACE DA TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. SÃO COMPROVADAMENTE MENTIROSAS: AS
IMPUTAÇOES FORAM INVENTADAS PELO QUERELDO!
12
Página 14
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSFJ 69DDA BJQQJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
Público de Contas e a TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. ou seus
representantes nunca foram investigados pela prática de tal delito;
(iii) Embora OSWALDO EUSTAQUIO afirma que a QUERELANTE seria "empresa /aranja
II
I
ela foi constituída há mais de 10 (dez) anos e é a mais importante empresa de seu
segmento no país (Doc. 15):
TECNOBANK TECNOLOGIA BASNCARIA S.A
ERWNWQ
!
ao- -.,... _.-—
', ('s-al rr 'In “Já:-13
SOCEDADE POR ACOES
0108/2007 31/072007 09.016.W140
Demwotvirnentoeãcenciarnentodeptogarmadecornputodor antomiu'weia
Comdbriaemtcamolog'adainfornwcao
SMW.WemseMçoeemtecnobghdainfomçªo
ºutasaúvidadesdopmsbçaodosowiçoedomformaçaomoospociõcam
anteriormente
(iv) Embora OSWALDO EUSTAQUIO afirme várias vezes que a QUERELANTE praticaria
”crime de monopólio? é fato incontroverso que a empresa jamais foi a única
registradora de contratos com atuação em São Paulo, conforme evidenciam os
dados numérico apresentados pelo D. DETRAN—SP (Doc. 16):
Empresas 'l'l (Registradoras)
Empresas Tl (Registradoras)
A -
GOSTO DE 2019 AGOSTO DE 2019 _
CBT!
“.::. ou - cl!"
EIG MERCADOS
l_JD REGISIROS
; L, L'“ -tºvlªWw=
“':: )SQ & "- it:.à'i-Ls
' _ ,- ' ” cu ru ..wcso-s
u ; _
INFDSOIO
' 'n—u: “& .ºãrFf
PLACE Tl , ;C'. “93 :; zu- za sn;“
SERASA ª_5,3_12 zi- na: ou. Yin—CBA»-
ll—LNUBANK ,;4335, “N.:—< uam
TECNOL ;.77? _
Total: 162.873
20. Ou seja:
ALEM DE GRAVEMENTE OFENSIVAS, AS IMPUTAÇOES FEITAS POR
OSWALDO EUSTAQUIO EM FACE DA TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A. SÃO COMPROVADAMENTE MENTIROSAS: AS
IMPUTAÇOES FORAM INVENTADAS PELO QUERELDO!
12
Página 14
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSFJ 69DDA BJQQJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
21. Cumpre mencionar, nesse diapasão, que o próprio D.
Ministério Público do Estado de São Paulo — SP, após meses de aprofundadas
investigações, concluiu que são objetivamente falsas as graves imputações feitas
por OSWALDO EUSTÁQUIO em face de QUERELANTE.
22. É o que se verifica a partir do exame da promoção de
arquivamento do inquérito civil nº 14.0695.0000395/2019—4 (Doc. 17):
” Cumpre consignar que não se pode falar em qualquer
irregularidade na atividade de apontamento, pois tal
atividade somente pode ser realizada no RENA GRA V,
sistema ainda não implantado (.. ).
Também não se pode falar em monopólio no mercado de
registro de contratos de arrendamento, tendo em vista que,
como amplamente demonstrado nos autos, são diversas as
empresas credenciadas e capacitadas para a realização de
tal atividade. O DETRAN dispende tratamento isonômico ás
empresas interessadas, sendo permanente a possibilidade
de credenciamento de quaisquer empresas que preencham
os requisitos necessários para tan to".
23. Ainda sobre tal matéria, adiante a promoção de
arquivamento é peremptória (Doc. 17):
” Cai por terra, assim, a afirmação da representante de que
haveria um monopólio no mercado de registro dos
contratos, não havendo sequer abuso de posição
dominante, pois cada representada atua em segmento
diverso — uma na prenotação, outra no registro do contrato".
13
Página 15
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
21. Cumpre mencionar, nesse diapasão, que o próprio D.
Ministério Público do Estado de São Paulo — SP, após meses de aprofundadas
investigações, concluiu que são objetivamente falsas as graves imputações feitas
por OSWALDO EUSTÁQUIO em face de QUERELANTE.
22. É o que se verifica a partir do exame da promoção de
arquivamento do inquérito civil nº 14.0695.0000395/2019—4 (Doc. 17):
” Cumpre consignar que não se pode falar em qualquer
irregularidade na atividade de apontamento, pois tal
atividade somente pode ser realizada no RENA GRA V,
sistema ainda não implantado (.. ).
Também não se pode falar em monopólio no mercado de
registro de contratos de arrendamento, tendo em vista que,
como amplamente demonstrado nos autos, são diversas as
empresas credenciadas e capacitadas para a realização de
tal atividade. O DETRAN dispende tratamento isonômico ás
empresas interessadas, sendo permanente a possibilidade
de credenciamento de quaisquer empresas que preencham
os requisitos necessários para tan to".
23. Ainda sobre tal matéria, adiante a promoção de
arquivamento é peremptória (Doc. 17):
” Cai por terra, assim, a afirmação da representante de que
haveria um monopólio no mercado de registro dos
contratos, não havendo sequer abuso de posição
dominante, pois cada representada atua em segmento
diverso — uma na prenotação, outra no registro do contrato".
13
Página 15
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
Página 16
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CDRRÉA GONTIJO
24. Assim, concluiu o D. Ministério Público do Estado de
São Paulo — SP ser completamente lícita a atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A., que se dá em estrita observância à legislação vigente (Doc. 17):
" Não constam quaisquer indícios de ilicitude na
conduta das representadas ou nas atividades por
elas prestadas. Preserva-se a livre concorrência e a
livre inicia tiva na esfera privada, valores prestigiados
na Constituição Federal'.
25. O próprio D. Órgão Executivo de Trânsito se manifestou
a respeito das publicações feitas no AGORA PARANÁ, deixando comprovado que,
intencionalmente, OSWALDO EUSTAQUIO publicou na internet ofensas graves e
falsas, em face da QUERELANTE e de terceiros, conforme abaixo se nota (Doc. 18):
” Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do
Min/stent) Público de C antas/SP (doc. 7), que É) fez
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
qua/quer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e,
também É afirmou a existênC/a de conluio entre as
empresas mencionadas e o DE T RAN-SR para divulgarem o
que se convencionou denominar de fake news, ofendendo a
honra, a reputação, e a imagem de órgãos públicos,
servidores e empresas (docZ). (.. ). Assim, é de mer/diana
clareza que não há que se falar em omissão, de falta de
combate a carte/s, de fraude, esquema de corrupção,
cerceamento da concorrência, falta de transparência, de
amp/a publicidade no cálculo correto da taxa de registro, ou
ºreiuizo ao erário ( .. ). Não é demais lembrar que hoje, com a
proliferação de fake news e tempos de pós-verdade,
proliferam mater/as (ditas) jornal/sacas e (pseudo)
14
Página 16
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CDRRÉA GONTIJO
24. Assim, concluiu o D. Ministério Público do Estado de
São Paulo — SP ser completamente lícita a atuação da TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A., que se dá em estrita observância à legislação vigente (Doc. 17):
" Não constam quaisquer indícios de ilicitude na
conduta das representadas ou nas atividades por
elas prestadas. Preserva-se a livre concorrência e a
livre inicia tiva na esfera privada, valores prestigiados
na Constituição Federal'.
25. O próprio D. Órgão Executivo de Trânsito se manifestou
a respeito das publicações feitas no AGORA PARANÁ, deixando comprovado que,
intencionalmente, OSWALDO EUSTAQUIO publicou na internet ofensas graves e
falsas, em face da QUERELANTE e de terceiros, conforme abaixo se nota (Doc. 18):
” Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do
Min/stent) Público de C antas/SP (doc. 7), que É) fez
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
qua/quer menção a uma suposta fraude de 500 milhões e,
também É afirmou a existênC/a de conluio entre as
empresas mencionadas e o DE T RAN-SR para divulgarem o
que se convencionou denominar de fake news, ofendendo a
honra, a reputação, e a imagem de órgãos públicos,
servidores e empresas (docZ). (.. ). Assim, é de mer/diana
clareza que não há que se falar em omissão, de falta de
combate a carte/s, de fraude, esquema de corrupção,
cerceamento da concorrência, falta de transparência, de
amp/a publicidade no cálculo correto da taxa de registro, ou
ºreiuizo ao erário ( .. ). Não é demais lembrar que hoje, com a
proliferação de fake news e tempos de pós-verdade,
proliferam mater/as (ditas) jornal/sacas e (pseudo)
14
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
investigativas que evidenciam, com clareza solar, uma
verdadeira guerra comercial entre essas empresas em
praticamente todos OS estados (..). Para tanto, divulga e/ou
difundem, com estardalhaço, mentiras, injúrias e calúnias,
causando enorme constrangimento, e fazendo inu'meras
vit/mas, sendo a primeira a verdade e, em seguida, a
reputação e a honra de servidores públicas e a imagem 'í
26. E prossegue (Doc. 18):
”PARA A T/NG/R SEUS OBJETIVOS, LEEM E C/TAM O QUE
NA O FOI ESCR/ T0 ou FALADO, NÃO OU VEM os POSSÍVEIS
A T/NG/DOS POR UMA ABSURDA ELEV/A NA APURA ÇÃ O DE
MENT/RA, O QUE REPRESENTA UMA DAS MA/S GRA VES
AGRESSÓESA ET/CA EA QUAL/DA DE INFORMA T/VA (..).
SEM QUALQUER COMPRO VA ÇÃO OU MESMO MEROS
/ND/C/OS, BLOGS ALARDEARAM PREjU/ZO AO ERA R/O DA
ORDEM DE 500 MILHÓES DE REA/S, ESQUEMAS DE
CORRUPÇÃO, CONL U/OS E FRAUDES No S/STEMA DE
REGISTRO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCUL OS DO
DETRANSP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM
lN TERESSES NÃ o CONFESSA DOS".
27. Excelência:
O QUERELADO IMPUTOU Ã QUERELANTE A RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA
DE CORRUPÇÃO, AFIRMOU SER ELA UMA EMPRESA DE FACHADA, DISSE QUE
ELA AGIRIA EM GRAVE ESQUEMA ILÍCITO E QUE, INCLUSIVE, EFETUARIA O
PAGAMENTO DE "PROP/NA A PARTIDOS POLÍTICOS 'f TODAS ESSAS
AFIRMAÇOES, ALÉM DE GRAVEMENTE OFENSIVAS, SÃO COM PROVADAM ENTE
FALSAS, CONFORME MANIFESTAÇÃO CLARA DO D. MINISTÉRIO PÚBLICO E DO
D. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE SÃO PAULO - SP (DOC. 17-18)!
15
Página 17
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORREA GONTIJO
investigativas que evidenciam, com clareza solar, uma
verdadeira guerra comercial entre essas empresas em
praticamente todos OS estados (..). Para tanto, divulga e/ou
difundem, com estardalhaço, mentiras, injúrias e calúnias,
causando enorme constrangimento, e fazendo inu'meras
vit/mas, sendo a primeira a verdade e, em seguida, a
reputação e a honra de servidores públicas e a imagem 'í
26. E prossegue (Doc. 18):
”PARA A T/NG/R SEUS OBJETIVOS, LEEM E C/TAM O QUE
NA O FOI ESCR/ T0 ou FALADO, NÃO OU VEM os POSSÍVEIS
A T/NG/DOS POR UMA ABSURDA ELEV/A NA APURA ÇÃ O DE
MENT/RA, O QUE REPRESENTA UMA DAS MA/S GRA VES
AGRESSÓESA ET/CA EA QUAL/DA DE INFORMA T/VA (..).
SEM QUALQUER COMPRO VA ÇÃO OU MESMO MEROS
/ND/C/OS, BLOGS ALARDEARAM PREjU/ZO AO ERA R/O DA
ORDEM DE 500 MILHÓES DE REA/S, ESQUEMAS DE
CORRUPÇÃO, CONL U/OS E FRAUDES No S/STEMA DE
REGISTRO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCUL OS DO
DETRANSP, DENTRE OUTRAS MENTIRAS, COM
lN TERESSES NÃ o CONFESSA DOS".
27. Excelência:
O QUERELADO IMPUTOU Ã QUERELANTE A RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA
DE CORRUPÇÃO, AFIRMOU SER ELA UMA EMPRESA DE FACHADA, DISSE QUE
ELA AGIRIA EM GRAVE ESQUEMA ILÍCITO E QUE, INCLUSIVE, EFETUARIA O
PAGAMENTO DE "PROP/NA A PARTIDOS POLÍTICOS 'f TODAS ESSAS
AFIRMAÇOES, ALÉM DE GRAVEMENTE OFENSIVAS, SÃO COM PROVADAM ENTE
FALSAS, CONFORME MANIFESTAÇÃO CLARA DO D. MINISTÉRIO PÚBLICO E DO
D. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE SÃO PAULO - SP (DOC. 17-18)!
15
Página 17
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
Página 18
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
28. Vale mencionar que a QUERELANTE notificou OSWALDO
EUSTAQUIO, demonstrando que as informações por ele inseridas em seus textos são
falsas e prejudiciais à reputação (Doc. 19). Entretanto, demonstrando o propósito
inequívoco de ofender a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., o
QUERELADO simplesmente ignorou as notificações que lhe foram enviadas, o que
deixa clara a existência de animus diffamandi
29. Assim, é evidente que o QUERELADO praticou a conduta
tipificada no artigo 139 do Código Penal, in verbis.
"Art 739. Difamar a/gue'm, imputando-lhe fato ofensivo a' sua
reputação.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e mu/ta '?
30. Na doutrina de NUCCI, " difamar significa desacreditar
publicamente uma pessoa, macu/ando -/he a reputaçãd'ª.
31. Por sua vez, RÉGIs PRADO ensina que:
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
”O bem jUr/dico tutelado é a honra. Com a punição da
difamação, protege-se especizicamente a reputação, o
conceito que o stf/eito passivo desfruta no meio social ( .. ). A
conduta tipica consiste em imputar (atribuir) a alguém fato
ofensivo á sua reputação (.. ). O fato desonroso, portanto é
todo acontecimento concreto, pretérito ou presente, desde
que não se encontre apenas no plano do Imaginário (..)6.
5 NUCCI. Guilherme de Souza. Curso de direito penal. V. 2. Rio de Janeiro: Forense. 2017 p. 211.
6 PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribtmais.
2008. p. 226.
16
Página 18
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
28. Vale mencionar que a QUERELANTE notificou OSWALDO
EUSTAQUIO, demonstrando que as informações por ele inseridas em seus textos são
falsas e prejudiciais à reputação (Doc. 19). Entretanto, demonstrando o propósito
inequívoco de ofender a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., o
QUERELADO simplesmente ignorou as notificações que lhe foram enviadas, o que
deixa clara a existência de animus diffamandi
29. Assim, é evidente que o QUERELADO praticou a conduta
tipificada no artigo 139 do Código Penal, in verbis.
"Art 739. Difamar a/gue'm, imputando-lhe fato ofensivo a' sua
reputação.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e mu/ta '?
30. Na doutrina de NUCCI, " difamar significa desacreditar
publicamente uma pessoa, macu/ando -/he a reputaçãd'ª.
31. Por sua vez, RÉGIs PRADO ensina que:
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
”O bem jUr/dico tutelado é a honra. Com a punição da
difamação, protege-se especizicamente a reputação, o
conceito que o stf/eito passivo desfruta no meio social ( .. ). A
conduta tipica consiste em imputar (atribuir) a alguém fato
ofensivo á sua reputação (.. ). O fato desonroso, portanto é
todo acontecimento concreto, pretérito ou presente, desde
que não se encontre apenas no plano do Imaginário (..)6.
5 NUCCI. Guilherme de Souza. Curso de direito penal. V. 2. Rio de Janeiro: Forense. 2017 p. 211.
6 PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribtmais.
2008. p. 226.
16
Página 19
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
32. BITENCOURT, na mesma esteira, ensina que "difamação é
a imputação a alguém de fato ofensivo a' reputação. lmputar tem o sentido de
atribuir, acusar de (..). Reputação é a est/ma mora/, intelectual ou profissional de
que alguém goza no meio em que vive; reputação é um conceito social ( .. ). Difamar
consiste em atribuir fato ofensivo a reputação do imputado — acontecimento
concreto — e não conceito ou opinião ( .. ) "7.
33. No caso concreto, a configuração delitiva é evidente:
OSWALDO EUSTÁQUIO fez imputação grave, direta e falsa de fatos desabonadores em
face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., afirmando que ela estaria envolvida
em ” esquema de corrupção 'f seria ” laranja de um esquema milionário? pratica ria
"crime'f estaria envolvida na confecção de ”um falso dossiê'f seria ”empresa de
II I! ” "
fachada , larania ”d e u m ” grande escândalo ”de ” corrupção sistêmica , esquema
que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina 'f
TODAS ESSAS IMPUTAÇÓES, EXCELÉNCIA, ALÉM DE GRAVEMENTE
OFENSIVAS, SÃO TAMBÉM COM PROVADAM ENTE FALSAS.
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
34. Mas, ainda que não fossem falsas, estaria caracterizado
o crime de difamação. Afinal, de acordo com a doutrina:
” De outra parte, porém, propugna-se a adm/ssib/l/dade da
pessoa jurídica como sujeito passivo em se tratando de
delito de difamação (..). Diversamente da calúnia, a
difamação não está condicionada a' falsidade da imputação
(.. ). O fato alegado pode ser verdadeiro ou falso, já que a
prova de sua autenticidade não é exigida pelo t/po pena/.
Com efeito, ainda que verdadeiro o fato desonroso, sua
7 BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal — Parte Especial 2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva.
2007. p. 299.
17
Página 19
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
32. BITENCOURT, na mesma esteira, ensina que "difamação é
a imputação a alguém de fato ofensivo a' reputação. lmputar tem o sentido de
atribuir, acusar de (..). Reputação é a est/ma mora/, intelectual ou profissional de
que alguém goza no meio em que vive; reputação é um conceito social ( .. ). Difamar
consiste em atribuir fato ofensivo a reputação do imputado — acontecimento
concreto — e não conceito ou opinião ( .. ) "7.
33. No caso concreto, a configuração delitiva é evidente:
OSWALDO EUSTÁQUIO fez imputação grave, direta e falsa de fatos desabonadores em
face da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., afirmando que ela estaria envolvida
em ” esquema de corrupção 'f seria ” laranja de um esquema milionário? pratica ria
"crime'f estaria envolvida na confecção de ”um falso dossiê'f seria ”empresa de
II I! ” "
fachada , larania ”d e u m ” grande escândalo ”de ” corrupção sistêmica , esquema
que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina 'f
TODAS ESSAS IMPUTAÇÓES, EXCELÉNCIA, ALÉM DE GRAVEMENTE
OFENSIVAS, SÃO TAMBÉM COM PROVADAM ENTE FALSAS.
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
34. Mas, ainda que não fossem falsas, estaria caracterizado
o crime de difamação. Afinal, de acordo com a doutrina:
” De outra parte, porém, propugna-se a adm/ssib/l/dade da
pessoa jurídica como sujeito passivo em se tratando de
delito de difamação (..). Diversamente da calúnia, a
difamação não está condicionada a' falsidade da imputação
(.. ). O fato alegado pode ser verdadeiro ou falso, já que a
prova de sua autenticidade não é exigida pelo t/po pena/.
Com efeito, ainda que verdadeiro o fato desonroso, sua
7 BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal — Parte Especial 2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva.
2007. p. 299.
17
Página 20
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
imputação pode afetar o conceito púb/ico de que desfruta
o ofendia'o, digno de proteção penal ( .. ) 'ª.
”Difamar consiste em atnbuir fato ofensivo a' reputação do
imputado — acontecimento concreto (. . ). A imputação, mesmo
verdadeira, de fato ofensivo a reputação configura o crime 'º.
35. Ora, ao afirmar que a QUERELANTE estaria envolvida em
"esquema de corrupção 'f seria ”laranja de um esquema milionário ': pratica ria
'A”
”crime'f estaria envolvida na confecção de ”um falso dass/e, seria ”empresa de
fachada',' ”laranja ”de um "grande escândalo ”de ” corrupção sistêmica , esquema
que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina? OSWALDO EUSTAQUIO
praticou exatamente a conduta de "difamara/guém, imputando-lhe fato ofensivo
à sua reputação? colocou em xeque a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A., por meio de afirmações ofensivas e mentirosas.
36. Vale destacar que OS textos subscritos por OSWALDO
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
EUSTAQUIO foram publicadas no AGORA PARANÁ e replicados em diversas redes
sociais por ele utilizadas (Facebooke Twitter), situação que deixa clara a incidência,
no caso concreto, da previsão do artigo 141, inciso III do Código Penal, segundo O
qual as penas impostas para a prática dos crimes de difamação ”aumentam—se de
um terço'f quando praticados "pormeio que faci/ite”a sua divulgação.
37. Nesse sentido, é a jurisprudência dO Egrégio Tribunal
de Justiça dO Paraná:
8 PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Triblmais.
2008. p. 226.
9 BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal — Parte Especial 2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva.
2007. p. 299.
18
Página 20
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
imputação pode afetar o conceito púb/ico de que desfruta
o ofendia'o, digno de proteção penal ( .. ) 'ª.
”Difamar consiste em atnbuir fato ofensivo a' reputação do
imputado — acontecimento concreto (. . ). A imputação, mesmo
verdadeira, de fato ofensivo a reputação configura o crime 'º.
35. Ora, ao afirmar que a QUERELANTE estaria envolvida em
"esquema de corrupção 'f seria ”laranja de um esquema milionário ': pratica ria
'A”
”crime'f estaria envolvida na confecção de ”um falso dass/e, seria ”empresa de
fachada',' ”laranja ”de um "grande escândalo ”de ” corrupção sistêmica , esquema
que funciona no Brasil inteiro para pagamento de propina? OSWALDO EUSTAQUIO
praticou exatamente a conduta de "difamara/guém, imputando-lhe fato ofensivo
à sua reputação? colocou em xeque a reputação da TECNOBANK TECNOLOGIA
BANCÁRIA S.A., por meio de afirmações ofensivas e mentirosas.
36. Vale destacar que OS textos subscritos por OSWALDO
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
EUSTAQUIO foram publicadas no AGORA PARANÁ e replicados em diversas redes
sociais por ele utilizadas (Facebooke Twitter), situação que deixa clara a incidência,
no caso concreto, da previsão do artigo 141, inciso III do Código Penal, segundo O
qual as penas impostas para a prática dos crimes de difamação ”aumentam—se de
um terço'f quando praticados "pormeio que faci/ite”a sua divulgação.
37. Nesse sentido, é a jurisprudência dO Egrégio Tribunal
de Justiça dO Paraná:
8 PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Triblmais.
2008. p. 226.
9 BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal — Parte Especial 2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva.
2007. p. 299.
18
Página 21
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
"A RELA ÇÃ O CR/M/NAL (..). ARTIGO 739, DO CÓD/GO PENAL.
CR/ME DE D/FAMA ÇÃO. IMPUTAR A ALGuEM FA TO
OFENS/VO A SUA REPUTA ÇÃO. DEL/TO FORMAL (..).
T/R/C/DADE DA CONDUTA. OUERELADO PROFER/U
COMENTA R/OS NEGA T/VOS AO OUERELANTE, COM A
INTENÇÃ O DE MA CULAR SUA /MA GEM. OFENSA
D/REC/ONA DA A TRA vES DE PUBLICA CA O NO FA CEBOO/c
ART. 741, m, CP. AN/MUS D/FA MANDI. HONRA OBJETIVA
A T/NG/DA. PROVAS SUF/C/ENTES PARA EMBASAR DECRETO
CONDENA TOR/O RALA VRA DO OFEND/DO DE ESPEC/AL
RELEvANC/A PROBA TOR/A CORROBORADA COM OS
DEMA/S ELEMENTOS DOS AUTOS DOLO EV/DENC/ADO
SENTENÇA CONDENA TOR/A MA NT/DA "º.
38. De se destacar, nesse contexto, importante tese fixada
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
”A ampla liberdade de informação, Opinião, e crit/Ca
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
jornal/St/Ca reconhecida constitUC/Ona/mente à imprensa não
é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a
preservação dos direitos da personal/dade neste incluidos os
direitos a' honra, a' imagem, a privacidade, e a' intimidade,
sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de
difamar, injuriar ou ca/uniar'f
39. Em suma, OSWALDO EUSTÁQUIO imputou à TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. fatos ofensivos à sua reputação e comprovadamente
falsos, nas 07 (sete) publicações acima mencionadas, em razão do que está
configurada a prática de crimes contra a honra.
lº Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Criminal nº 0008252-78.2014.8.16.013]. 4ª Tunna
Recursal. Rel. Juiz Aldemar Stemadt. Dj. 10.10.2019.
19
Página 21
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
"A RELA ÇÃ O CR/M/NAL (..). ARTIGO 739, DO CÓD/GO PENAL.
CR/ME DE D/FAMA ÇÃO. IMPUTAR A ALGuEM FA TO
OFENS/VO A SUA REPUTA ÇÃO. DEL/TO FORMAL (..).
T/R/C/DADE DA CONDUTA. OUERELADO PROFER/U
COMENTA R/OS NEGA T/VOS AO OUERELANTE, COM A
INTENÇÃ O DE MA CULAR SUA /MA GEM. OFENSA
D/REC/ONA DA A TRA vES DE PUBLICA CA O NO FA CEBOO/c
ART. 741, m, CP. AN/MUS D/FA MANDI. HONRA OBJETIVA
A T/NG/DA. PROVAS SUF/C/ENTES PARA EMBASAR DECRETO
CONDENA TOR/O RALA VRA DO OFEND/DO DE ESPEC/AL
RELEvANC/A PROBA TOR/A CORROBORADA COM OS
DEMA/S ELEMENTOS DOS AUTOS DOLO EV/DENC/ADO
SENTENÇA CONDENA TOR/A MA NT/DA "º.
38. De se destacar, nesse contexto, importante tese fixada
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
”A ampla liberdade de informação, Opinião, e crit/Ca
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ 69DDA 3J9QJ FUAJR
jornal/St/Ca reconhecida constitUC/Ona/mente à imprensa não
é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a
preservação dos direitos da personal/dade neste incluidos os
direitos a' honra, a' imagem, a privacidade, e a' intimidade,
sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de
difamar, injuriar ou ca/uniar'f
39. Em suma, OSWALDO EUSTÁQUIO imputou à TECNOBANK
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. fatos ofensivos à sua reputação e comprovadamente
falsos, nas 07 (sete) publicações acima mencionadas, em razão do que está
configurada a prática de crimes contra a honra.
lº Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Criminal nº 0008252-78.2014.8.16.013]. 4ª Tunna
Recursal. Rel. Juiz Aldemar Stemadt. Dj. 10.10.2019.
19
Página 22
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
III—PEDIDO
40. Diante do exposto, a QUERELANTE requer a Vossa
Excelência que (i) receba a presente queixa-crime, (ii) seja ouvido o D.
Representante do Ministério Público Estadual, (iii) seja intimado e citado o
QUERELADO para os atos do processo, para que, ao final, seja condenado pela
prática, por pelo menos sete vezes, do crime do artigo 139 do Código Penal, com a
causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III do mesmo diploma legal.
41. Requer—se o processamento do presente feito nos
termos da Lei Federal nº 9.099/95 e do Código de Processo Penal, bem como sejam
inquiridas as testemunhas abaixo arroladas as quais se requer sejam intimadas:
(i) CRISTIANO DANTAS
Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar
Vila Olímpia - São Paulo - SP
(ii) Luís OTÁVIO MATIAS
Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ GQDDA 3JQQJ FUAJR
Vila Olímpia — São Paulo — SP
42. Por fim, com fundamento no artigo 28, inciso I da Lei
Estadual nº 18.413/2014, a QUERELANTE informa que não recolheu custas em razão
do ingresso da presente queixa—crime.
Termos em que
Pede deferimento.
De São Paulo para Pinhais, 13 dejaneiro de 2020.
Macio. Gabnzia Gan-ional:
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Conrado Almeida Corrêa Gontijo
MARIA GABRIELA SANTANA OAB/SP nº 305.292
20
Página 22
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
CORRÉA GONTIJO
III—PEDIDO
40. Diante do exposto, a QUERELANTE requer a Vossa
Excelência que (i) receba a presente queixa-crime, (ii) seja ouvido o D.
Representante do Ministério Público Estadual, (iii) seja intimado e citado o
QUERELADO para os atos do processo, para que, ao final, seja condenado pela
prática, por pelo menos sete vezes, do crime do artigo 139 do Código Penal, com a
causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III do mesmo diploma legal.
41. Requer—se o processamento do presente feito nos
termos da Lei Federal nº 9.099/95 e do Código de Processo Penal, bem como sejam
inquiridas as testemunhas abaixo arroladas as quais se requer sejam intimadas:
(i) CRISTIANO DANTAS
Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar
Vila Olímpia - São Paulo - SP
(ii) Luís OTÁVIO MATIAS
Rua Gomes de Carvalho, nº 1.356, 9º andar
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJSFJ GQDDA 3JQQJ FUAJR
Vila Olímpia — São Paulo — SP
42. Por fim, com fundamento no artigo 28, inciso I da Lei
Estadual nº 18.413/2014, a QUERELANTE informa que não recolheu custas em razão
do ingresso da presente queixa—crime.
Termos em que
Pede deferimento.
De São Paulo para Pinhais, 13 dejaneiro de 2020.
Macio. Gabnzia Gan-ional:
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Conrado Almeida Corrêa Gontijo
MARIA GABRIELA SANTANA OAB/SP nº 305.292
20
Página 23
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
CORRÉA GONTIJO
Documento 01
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJBZE 2DNGB HHUZQ FQLLB
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 23
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
CORRÉA GONTIJO
Documento 01
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJBZE 2DNGB HHUZQ FQLLB
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 24
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO
Pelo presente instrumento particular de mandato, TECNOBANKTECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A., pessoajurídica de direito privado, com sede na Rua Gomes de Carvalho, 1356,
9º andar, Vila Olímpia, na Capital do Estado de São Paulo, CEP 04547-007, inscrita
no CNPJ/MF sob O nº 09.016.926/0001-40, nomeia e constitui seus bastantes
procuradores os advogados CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e CARLOS EDUARDO
MITSUO NAKAHARADA, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São
Paulo, sob os nºs 305.292 e 310.808, com escritório na Alameda Santos, nº 1.978,
conjunto 31, Jardim Paulista, CEP 01418-200, na Capital do Estado de São Paulo —
SP, a quem, com fundamento no artigo 44 do Código de Processo Penal, confere
poderes especiais para representa—Ia no âmbito de queixa—crime a ser ajuizada em
face de OSWALDO EUSTAQUIO, em razão de crimes contra a honra por ele praticados
por meio das seguintes publicações: (i) "Ministério Público invest/ga Tecnobankpor
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJBZE 2DNGB HHUZQ FQLLB
fraudes de R$500 m/lhões em esquema de financiamentos de veículos no Detran
SP” (http://agoraparana.uol.com.br/noticia/mínisteriO-publicO-investiga-
tecnobank—por-fraUdes-de-r—SOO-milhoes—em-esquema-nos—financiamentos—de-
veiculos-nO-detran-sp), (É) ”Governo Ratinho júnior e TCE-PR barram fraudes da
Tecnobank no Detran-PR” (http://agoraparana.uol.com.br/noticía/governo—
ratinhO-junior-e-tce-pr-barram-fraudes-da-tecnobank-nO-detran-pr), iii
"Minister/o Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e
conluio entre Tecnobank, 33 e Detran-$ ”
(https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministeriO-publico-emite-parecer—que-
comprova-monOpolio-de-r-SOO-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-bS-e-
detran-sp), (ix) "Pivô do esquema em fraude de R$500 milhões de B3/Tecnobank
no Detran—SP é exonerado '; Q) ” MP descobre fraude de meio bilhão da
B3/Tecnobank às vésperas do inicio das operações no Paraná ”
Página 24
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO
Pelo presente instrumento particular de mandato, TECNOBANKTECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A., pessoajurídica de direito privado, com sede na Rua Gomes de Carvalho, 1356,
9º andar, Vila Olímpia, na Capital do Estado de São Paulo, CEP 04547-007, inscrita
no CNPJ/MF sob O nº 09.016.926/0001-40, nomeia e constitui seus bastantes
procuradores os advogados CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO e CARLOS EDUARDO
MITSUO NAKAHARADA, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São
Paulo, sob os nºs 305.292 e 310.808, com escritório na Alameda Santos, nº 1.978,
conjunto 31, Jardim Paulista, CEP 01418-200, na Capital do Estado de São Paulo —
SP, a quem, com fundamento no artigo 44 do Código de Processo Penal, confere
poderes especiais para representa—Ia no âmbito de queixa—crime a ser ajuizada em
face de OSWALDO EUSTAQUIO, em razão de crimes contra a honra por ele praticados
por meio das seguintes publicações: (i) "Ministério Público invest/ga Tecnobankpor
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJBZE 2DNGB HHUZQ FQLLB
fraudes de R$500 m/lhões em esquema de financiamentos de veículos no Detran
SP” (http://agoraparana.uol.com.br/noticia/mínisteriO-publicO-investiga-
tecnobank—por-fraUdes-de-r—SOO-milhoes—em-esquema-nos—financiamentos—de-
veiculos-nO-detran-sp), (É) ”Governo Ratinho júnior e TCE-PR barram fraudes da
Tecnobank no Detran-PR” (http://agoraparana.uol.com.br/noticía/governo—
ratinhO-junior-e-tce-pr-barram-fraudes-da-tecnobank-nO-detran-pr), iii
"Minister/o Público emite parecer que comprova monopólio de R$500 milhões e
conluio entre Tecnobank, 33 e Detran-$ ”
(https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministeriO-publico-emite-parecer—que-
comprova-monOpolio-de-r-SOO-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-bS-e-
detran-sp), (ix) "Pivô do esquema em fraude de R$500 milhões de B3/Tecnobank
no Detran—SP é exonerado '; Q) ” MP descobre fraude de meio bilhão da
B3/Tecnobank às vésperas do inicio das operações no Paraná ”
Página 25
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
(https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp—descobre—fraude—de—meio-bilhao-
da-b3tecnobank-as-vesperas—no-inicio-das-operacoes-no—parana); (v_i) ”Empresa
lhvest/gada por fraude m/Ylonár/à inicia operação no Detran—P ”
(https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investígada-por—fraude-
miIionaria-inicia-operacao—no-detran-pr) e vii "Esquema de Corrupção
B3/Tecnobank está desmoronano'o em todo país”
(https://www.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-
esta-desmoronando-em-todo-pais), publicadas no portal AGORA PARANÁ
São Paulo, 13 dejaneiro de 2020.
Modo. GabozIa Sam'Io'nºv
TEC NO BAN K TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
MARIA GABRIELA SANTANA
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJBZE 2DNGB HHUZQ FQLLB
Página 25
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
(https://www.agoraparana.com.br/noticia/mp—descobre—fraude—de—meio-bilhao-
da-b3tecnobank-as-vesperas—no-inicio-das-operacoes-no—parana); (v_i) ”Empresa
lhvest/gada por fraude m/Ylonár/à inicia operação no Detran—P ”
(https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investígada-por—fraude-
miIionaria-inicia-operacao—no-detran-pr) e vii "Esquema de Corrupção
B3/Tecnobank está desmoronano'o em todo país”
(https://www.agoraparana.com.br/noticia/esquema-de-corrupcao-b3tecnobank-
esta-desmoronando-em-todo-pais), publicadas no portal AGORA PARANÁ
São Paulo, 13 dejaneiro de 2020.
Modo. GabozIa Sam'Io'nºv
TEC NO BAN K TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
MARIA GABRIELA SANTANA
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJBZE 2DNGB HHUZQ FQLLB
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
' JUCESP PROTOCOLO
& 0.331.651119—1
tªlliilllllllllllmllllllll
recwonmx 'l'ECNDlDGIA BANCÁRIA S.A.
CNPJ/MF nº 09.0l6.92610(I)l—40
uma 3530034568]
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 02 DE ABRIL DE 20l9
W: 02 de abril de 2019. 'as 101100, na sede da Tecnobank Tecnologia Bancária
S.A. ("M”). situada na Run Gomes de Carvalho, nº LSSÓ, 9” andar. conjunto 92. bainu
Vila Olímpia. no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. CEP: 04547-005.
W: Dispensada a convocação. e considerada sanada a falta de publicação
do aviso am; acionistas. em fax de presença dos acionistas rcpmsentando a ualidade do capital
social da Companhia. nos termos do artigo 124. 5 4“. da Lei 6.404f76. conforme mesinatum
aposta no livro próprio.
Mªlª Prairie-ole - Sr. Carlos Alberto Santana
Secretária - Sm. Maria Gabriela Santana
ºmni do dia: Exame. discussão e vmrçâo acerca do: (i) eleiçfm dos membros da Diretoria; e
( ii) consolidação do Estatuto Social.
Deliberaçãº: Os acimisuis. por unanimidade. aprovaram:
(i) considerando a renúncia do Sr. Adriano Bolonhezi Santos ao cargo de Diretor Sem
Designação Esme—Eliza. bem como para mnxolidnr o mandato da Diretoria. & eleição: ta) para o
cargo de Diretor Eraidçntg. o Sr- Cados Alberto Santana, brasileiro. casado. mivogado.
portador da Cédula de Identidade RG nº (6.386.402 SSP/PR. inscrito no CPFIMF sob o nº
023 188. 329-35 com endereço wmcrcial Situado à Rua Gomes de Carvalho nº 1.356 9“ arular
bairro Vila Olímpia. no Município de São Paulo. Estado de São Paulo CEP: 04547415; e tb)
para o cargo de DWÁ Srta. Maria Gabriela Santana
brasileira, solteira. empresária. nascida em 08Ãl2/l984. portadora da Cédula de Identidade RG
n' 807553 1 3 SFSP/PR. inscrita no CPFIMF sob o nº 042.885399—67. com endereço comercial
sitiado & Rua Gomes de Carvalho, nº l.356. 9' andar. bairro Vila Olímpia. no Município
São Paulo. Errado de São Paulo. CEP. 04547-005. Os Diretores são eleitos para um manda
de 3 (três) anos. contados a partir da presente data. Os Diretores aqui eleitos ficam. neste ato.
Página 1 de 12
Página 26
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em https://pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
' JUCESP PROTOCOLO
& 0.331.651119—1
tªlliilllllllllllmllllllll
recwonmx 'l'ECNDlDGIA BANCÁRIA S.A.
CNPJ/MF nº 09.0l6.92610(I)l—40
uma 3530034568]
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 02 DE ABRIL DE 20l9
W: 02 de abril de 2019. 'as 101100, na sede da Tecnobank Tecnologia Bancária
S.A. ("M”). situada na Run Gomes de Carvalho, nº LSSÓ, 9” andar. conjunto 92. bainu
Vila Olímpia. no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. CEP: 04547-005.
W: Dispensada a convocação. e considerada sanada a falta de publicação
do aviso am; acionistas. em fax de presença dos acionistas rcpmsentando a ualidade do capital
social da Companhia. nos termos do artigo 124. 5 4“. da Lei 6.404f76. conforme mesinatum
aposta no livro próprio.
Mªlª Prairie-ole - Sr. Carlos Alberto Santana
Secretária - Sm. Maria Gabriela Santana
ºmni do dia: Exame. discussão e vmrçâo acerca do: (i) eleiçfm dos membros da Diretoria; e
( ii) consolidação do Estatuto Social.
Deliberaçãº: Os acimisuis. por unanimidade. aprovaram:
(i) considerando a renúncia do Sr. Adriano Bolonhezi Santos ao cargo de Diretor Sem
Designação Esme—Eliza. bem como para mnxolidnr o mandato da Diretoria. & eleição: ta) para o
cargo de Diretor Eraidçntg. o Sr- Cados Alberto Santana, brasileiro. casado. mivogado.
portador da Cédula de Identidade RG nº (6.386.402 SSP/PR. inscrito no CPFIMF sob o nº
023 188. 329-35 com endereço wmcrcial Situado à Rua Gomes de Carvalho nº 1.356 9“ arular
bairro Vila Olímpia. no Município de São Paulo. Estado de São Paulo CEP: 04547415; e tb)
para o cargo de DWÁ Srta. Maria Gabriela Santana
brasileira, solteira. empresária. nascida em 08Ãl2/l984. portadora da Cédula de Identidade RG
n' 807553 1 3 SFSP/PR. inscrita no CPFIMF sob o nº 042.885399—67. com endereço comercial
sitiado & Rua Gomes de Carvalho, nº l.356. 9' andar. bairro Vila Olímpia. no Município
São Paulo. Errado de São Paulo. CEP. 04547-005. Os Diretores são eleitos para um manda
de 3 (três) anos. contados a partir da presente data. Os Diretores aqui eleitos ficam. neste ato.
Página 1 de 12
Página 26
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em https://pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
Página 27
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
empossados nos referidos cargos mediante assinatura dos respectivos termos de posse anexos
a presente ata, nos quais consigna-se que. sob as penas da lei. não estão impedidos de exercer
a administração da Companhia. por lei especial. ou em virtude de condenação criminal. ou por
se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede. ainda que temporariamente. o acesso a
cargos públicos: ou por crime falimentar. de prewaricação, peita ou suborno, conmssão.
peculato. ou contra a economia popular. a fé pública ou a propriedade. A remuneração anual
dos membros da Diretoria será fixada em outra assembleia & ser oportunamente convocada.
00-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
entlflcador' PJBZE ZDNSB HHUZQ FQLLB
2.2
- Id
/
(ii) A consolidação do Estatuto Social da Companhia. que passa. a partir da presente daki. a
vigorar nos lermos da ralação do Anexo ll .
Encerramentº: Nada mais havendo a tratar. foi encerrada a assembleia. lavrando-se a presente
ata. a qual foi lida, achada conforme, aprovada e pm' todos os presentes assinaria (Acionfsms.
Carlos; Alberto Santana &' :i-faria Gabriela Santana.).
Certificamos que a presente ato é cópia licl da arquivada no livro próprio.
M _,_'. mada &bq'eh Ganha;
5 Alberto Santana Maria Gabriela Santana
eionistlll'resideme Acionista/Secretária
“IGESp
li 9 ABR tlm
VM .
250.17'6/i9- ..:-"É %
WWW—WMI" _,
Página 2 de 12
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em https://pmjudi.tjpr.jus.br/projudi
Página 27
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
empossados nos referidos cargos mediante assinatura dos respectivos termos de posse anexos
a presente ata, nos quais consigna-se que. sob as penas da lei. não estão impedidos de exercer
a administração da Companhia. por lei especial. ou em virtude de condenação criminal. ou por
se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede. ainda que temporariamente. o acesso a
cargos públicos: ou por crime falimentar. de prewaricação, peita ou suborno, conmssão.
peculato. ou contra a economia popular. a fé pública ou a propriedade. A remuneração anual
dos membros da Diretoria será fixada em outra assembleia & ser oportunamente convocada.
00-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
entlflcador' PJBZE ZDNSB HHUZQ FQLLB
2.2
- Id
/
(ii) A consolidação do Estatuto Social da Companhia. que passa. a partir da presente daki. a
vigorar nos lermos da ralação do Anexo ll .
Encerramentº: Nada mais havendo a tratar. foi encerrada a assembleia. lavrando-se a presente
ata. a qual foi lida, achada conforme, aprovada e pm' todos os presentes assinaria (Acionfsms.
Carlos; Alberto Santana &' :i-faria Gabriela Santana.).
Certificamos que a presente ato é cópia licl da arquivada no livro próprio.
M _,_'. mada &bq'eh Ganha;
5 Alberto Santana Maria Gabriela Santana
eionistlll'resideme Acionista/Secretária
“IGESp
li 9 ABR tlm
VM .
250.17'6/i9- ..:-"É %
WWW—WMI" _,
Página 2 de 12
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em https://pmjudi.tjpr.jus.br/projudi
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
ANEXO I
'I'ECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
CNPJ/MF nº 09-0 ! 6.926.3(HJOI—40
NIRE 35.3(K).345.68—l
Lista de prcsmça de acionistas na Assembleia Geral Extraordinária
malhada em 02 de abril de 2019.
_ ACIONISTAS *Aclólzswm _ ºf. _ Assinamm
(“ados Albert S t . ." ' ,
0 an ana IU 069 38! 99.Wo ;mfw,
Maria Gabriela Santana 101.713 [00%
Tota“ mun—194" moª/.
Cenilicamos que a presente e' cópia fuel da arquivada no livro próprio.
0.1.6.3- ("uma Gab/nela kang_
Car s Alberta Santana Maria Gabriela Santana
cionista/Presidcnte Acionista/Secretária
Página 3 de 12
M“ ““_“—gabª .
Página 28
.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº
Validação deste em https:l/pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
ANEXO I
'I'ECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
CNPJ/MF nº 09-0 ! 6.926.3(HJOI—40
NIRE 35.3(K).345.68—l
Lista de prcsmça de acionistas na Assembleia Geral Extraordinária
malhada em 02 de abril de 2019.
_ ACIONISTAS *Aclólzswm _ ºf. _ Assinamm
(“ados Albert S t . ." ' ,
0 an ana IU 069 38! 99.Wo ;mfw,
Maria Gabriela Santana 101.713 [00%
Tota“ mun—194" moª/.
Cenilicamos que a presente e' cópia fuel da arquivada no livro próprio.
0.1.6.3- ("uma Gab/nela kang_
Car s Alberta Santana Maria Gabriela Santana
cionista/Presidcnte Acionista/Secretária
Página 3 de 12
M“ ““_“—gabª .
Página 28
.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº
Validação deste em https:l/pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
ANEXO II
ESTATUTO SOC [AL
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
CNPJMF nª ooormzmoom—ao
NIRE 353003455“
CAPÍTULO _ DA DENOMINAÇÃO, SEDE. OBJETO 1»: DURAÇÃO
Artigo lª A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e. uma sociedade
anônima de capital fechado. que reger-se-á pelo disposto nem: Estatuto Social e pelas
disposições legais aplicáveis.
Artigo 2' A Companhia tem sede e foro na Cidade de São Paulo. Estado de São Paulo. na
Rua Gomes de Carvalho. l356. 9” andar. conjunto 92. Vila Olímpia. CEP 04547-005.
Parágrafo Único A Companhia poderá abrir e manter filiais. escritórios.
representações ou outros estabelecimentos em qualquer localidade do Pais.
Artigo 3' A Companhia tem por objeto social:
a) & organimção c operacionalimção de sistemas de cadastro e de compilação
eletrônica de dados e serviços:
b) o fornecimento e gerenciamento de tecnologia para infomações de negócios
voltados para o segmento bancário;
cl o desenvolvimento de sistemas de gestão e classificação de riscos:
d) desenvolvimento. fornecimento e gerenciamento de tecnologia e serviços pm o
registro eletrônico de contratos de linunciamcnto de veículos com cláusula de alienação
fiduciária. anendamento mercantil, reserva de dominio. penhor ou qualquer outra
modalidade de crédito e fuimiciamcnto. assim como da anotação do registro do gravame
no Certificado de Registro de VeíCulos — CRV. da comunicação de venda e de demais
consultas correlatas junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, incluindo outros serviços referentes a prestação de serviços sobre veiculos
uutomotores.
Artigo 4ª () prazo de duração da Companhia e íntdctmninado.
Página 4 de 12
Página 29
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
""III" IIIIIIIIIII Validação deste em https://pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
ANEXO II
ESTATUTO SOC [AL
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
CNPJMF nª ooormzmoom—ao
NIRE 353003455“
CAPÍTULO _ DA DENOMINAÇÃO, SEDE. OBJETO 1»: DURAÇÃO
Artigo lª A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e. uma sociedade
anônima de capital fechado. que reger-se-á pelo disposto nem: Estatuto Social e pelas
disposições legais aplicáveis.
Artigo 2' A Companhia tem sede e foro na Cidade de São Paulo. Estado de São Paulo. na
Rua Gomes de Carvalho. l356. 9” andar. conjunto 92. Vila Olímpia. CEP 04547-005.
Parágrafo Único A Companhia poderá abrir e manter filiais. escritórios.
representações ou outros estabelecimentos em qualquer localidade do Pais.
Artigo 3' A Companhia tem por objeto social:
a) & organimção c operacionalimção de sistemas de cadastro e de compilação
eletrônica de dados e serviços:
b) o fornecimento e gerenciamento de tecnologia para infomações de negócios
voltados para o segmento bancário;
cl o desenvolvimento de sistemas de gestão e classificação de riscos:
d) desenvolvimento. fornecimento e gerenciamento de tecnologia e serviços pm o
registro eletrônico de contratos de linunciamcnto de veículos com cláusula de alienação
fiduciária. anendamento mercantil, reserva de dominio. penhor ou qualquer outra
modalidade de crédito e fuimiciamcnto. assim como da anotação do registro do gravame
no Certificado de Registro de VeíCulos — CRV. da comunicação de venda e de demais
consultas correlatas junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, incluindo outros serviços referentes a prestação de serviços sobre veiculos
uutomotores.
Artigo 4ª () prazo de duração da Companhia e íntdctmninado.
Página 4 de 12
Página 29
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
""III" IIIIIIIIIII Validação deste em https://pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
Página 30
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
CAPÍTULO II _ DO CAPITAL E DAS ACÓES
Artigo .5' O capital social, totalmente subscrito c integralizado. & de R$ 1017129400
(dez milhões. cento e setenta e um mil. duzentos e noventa e quatro reais), dividido em
10.1.712'94 (dez milhões, cento e setenta e um mil. duzentas e noventa e quatm) ações ordinárias
nominattvas. sem valor nominal.
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.brlprojudil
Parágrafo 1" Cada ação ordinária dá direito a 1 (um) voto nas deliberações da
Assembleia Geral.
Parágmfo_2' .As ações são indivisíveis perante a Companhia. que reconhece apenas 1
( um) propnctáno para cada uma delas.
Parágrafo 3" Todas as ações são inconversivcis em outra espécie. forma ou classe de
ações observadas as disposições legais e os termos deste Estatuto Social.
Parágrafo J' Não serão emitidos certificados de ações.
Pai—râgnm 5" Os acionistas terão direito de preferência para a subscrição de
açoes em aumentos de capital na proporção das ações detidas pelos mesmos, observadas
às disposições legais aplicáveis e os termos deste Estatuto Social. Referido direito deverá
ser exercido dentro de 30 (trinta) dias emitidos da data em que o awnento de capital tiver
sido deliberado pelos acionistas.
Parágraío 6“ Todo e qualquer aumento de capital resultante da apropriação de lucros
ou resen'as será distribuido aos acionistas primorcionalmente às suas respectivas
pamCIpações no capital social. Da mesma forma. qualquer redução do capital da
Companhia será feita propurcionalmente zi participação de cada um dos acionistas no
capital social antes da redução. %
Parágrafo 7“ A transferência das ladies operar-se-á por termos lançados em livro
próprio da Companhia.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 6" ()bseruadas as diSpOSÍÇõeS estabelecidas neste Estatuto Social, II Diretoria será:?
composta por 02 (dºts) membros, sendo DI (um) Diretor Presidente c 01 (um) Diretor sem
Designação Específica. todos residentes no Pais, sendo pennitida a reeleição de qualquer deles.
Parágrafo l' A remuneração dos membros da Diretoria será lixada anualmente pela
Assembleia Geral.
Páglna S de 11
Página 30
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
CAPÍTULO II _ DO CAPITAL E DAS ACÓES
Artigo .5' O capital social, totalmente subscrito c integralizado. & de R$ 1017129400
(dez milhões. cento e setenta e um mil. duzentos e noventa e quatro reais), dividido em
10.1.712'94 (dez milhões, cento e setenta e um mil. duzentas e noventa e quatm) ações ordinárias
nominattvas. sem valor nominal.
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.brlprojudil
Parágrafo 1" Cada ação ordinária dá direito a 1 (um) voto nas deliberações da
Assembleia Geral.
Parágmfo_2' .As ações são indivisíveis perante a Companhia. que reconhece apenas 1
( um) propnctáno para cada uma delas.
Parágrafo 3" Todas as ações são inconversivcis em outra espécie. forma ou classe de
ações observadas as disposições legais e os termos deste Estatuto Social.
Parágrafo J' Não serão emitidos certificados de ações.
Pai—râgnm 5" Os acionistas terão direito de preferência para a subscrição de
açoes em aumentos de capital na proporção das ações detidas pelos mesmos, observadas
às disposições legais aplicáveis e os termos deste Estatuto Social. Referido direito deverá
ser exercido dentro de 30 (trinta) dias emitidos da data em que o awnento de capital tiver
sido deliberado pelos acionistas.
Parágraío 6“ Todo e qualquer aumento de capital resultante da apropriação de lucros
ou resen'as será distribuido aos acionistas primorcionalmente às suas respectivas
pamCIpações no capital social. Da mesma forma. qualquer redução do capital da
Companhia será feita propurcionalmente zi participação de cada um dos acionistas no
capital social antes da redução. %
Parágrafo 7“ A transferência das ladies operar-se-á por termos lançados em livro
próprio da Companhia.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 6" ()bseruadas as diSpOSÍÇõeS estabelecidas neste Estatuto Social, II Diretoria será:?
composta por 02 (dºts) membros, sendo DI (um) Diretor Presidente c 01 (um) Diretor sem
Designação Específica. todos residentes no Pais, sendo pennitida a reeleição de qualquer deles.
Parágrafo l' A remuneração dos membros da Diretoria será lixada anualmente pela
Assembleia Geral.
Páglna S de 11
Página 31
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
solução do Projudi. do TJPR/OE
ZQ FQLLB
I'O
HU
Parágrafo 2“ O mandato dos Diretores será de 3 ("três) anos e será prorrogado até a
investidura de seus sucessores.
. Let nº 11 419/2006
r: PJBZE ZDNGB H
Parágrafo 3' Os Diretores serão investidos em seus cargos mediante assinatura do
termo de posse no Livro de Atas de Reunião de Diretoria.
Parágrafo 4“ Em caso de vacância ou de impedimento permanente de qualquer
membro da Diretoria. os acionistas. observado o quórum. conforme o caso. fixado no
“caput" deste artigo: eiegerão o respectivo substituto em Assembleia Geral especialmente
convocada para este lim, a realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência
do evento. O mandato do Diretor substituto encermr-se-á na data em que expiraria o
mandato do Diretor substituido.
Parágrafo 5' Em caso de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro
da Diretºria. este indicará. por escrito. dentre os membros remanescentes da Diretoria,
um substituto para exemr suas funções durante sua ausência ou impedimento.
Parágrzfo 6“ Das Reuniões da Diretoria serão lavradas atas em livro próprio. as quais
serão assinadas pelos Diretores presentes.
Artigo ?“ Observadas as matérias especificamente estabelecidas neste Estatuto
Social que estão sujeitas à aprovação expreusa em uma Assembleia Geral dos acionistas.
compete à Diretoria a administração e gerência da Companhia e a execução de todos os
atos de gestão. com os deveres e poderes & ela conferidos por lei e por este Estatuto Social,
cumprindo e fazendo com que sejam cumpridas suas próprias deliberações e as da
Assembleia Geral.
Artigo 8“ Compete à Diretoria:
a) conduzir e superintender os negócios da Companhia. dando cumprimento ao objeto (78
social;
b) aprovar os planos. os programma e as normas gerais de operação. administraç
controle no interesse do desenvolvimento da Companhia:
e) convocar e presidir as Assembleias Gerais e Reuniões de Diretoria: '
d) representar a Companhia perante quaisquer autoridades e entidades governamentais
competentes e quaisquer terceiros;
Página 6 de 12
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001
""III" IIIIIIIIIII Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/ - Identificado
Página 31
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
solução do Projudi. do TJPR/OE
ZQ FQLLB
I'O
HU
Parágrafo 2“ O mandato dos Diretores será de 3 ("três) anos e será prorrogado até a
investidura de seus sucessores.
. Let nº 11 419/2006
r: PJBZE ZDNGB H
Parágrafo 3' Os Diretores serão investidos em seus cargos mediante assinatura do
termo de posse no Livro de Atas de Reunião de Diretoria.
Parágrafo 4“ Em caso de vacância ou de impedimento permanente de qualquer
membro da Diretoria. os acionistas. observado o quórum. conforme o caso. fixado no
“caput" deste artigo: eiegerão o respectivo substituto em Assembleia Geral especialmente
convocada para este lim, a realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência
do evento. O mandato do Diretor substituto encermr-se-á na data em que expiraria o
mandato do Diretor substituido.
Parágrafo 5' Em caso de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro
da Diretºria. este indicará. por escrito. dentre os membros remanescentes da Diretoria,
um substituto para exemr suas funções durante sua ausência ou impedimento.
Parágrzfo 6“ Das Reuniões da Diretoria serão lavradas atas em livro próprio. as quais
serão assinadas pelos Diretores presentes.
Artigo ?“ Observadas as matérias especificamente estabelecidas neste Estatuto
Social que estão sujeitas à aprovação expreusa em uma Assembleia Geral dos acionistas.
compete à Diretoria a administração e gerência da Companhia e a execução de todos os
atos de gestão. com os deveres e poderes & ela conferidos por lei e por este Estatuto Social,
cumprindo e fazendo com que sejam cumpridas suas próprias deliberações e as da
Assembleia Geral.
Artigo 8“ Compete à Diretoria:
a) conduzir e superintender os negócios da Companhia. dando cumprimento ao objeto (78
social;
b) aprovar os planos. os programma e as normas gerais de operação. administraç
controle no interesse do desenvolvimento da Companhia:
e) convocar e presidir as Assembleias Gerais e Reuniões de Diretoria: '
d) representar a Companhia perante quaisquer autoridades e entidades governamentais
competentes e quaisquer terceiros;
Página 6 de 12
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001
""III" IIIIIIIIIII Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/ - Identificado
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
e) cumprir com as atribuições a ele conferidas por lei. por este Estatuto Social. pelos
acionistas ou pela Diretoria:
!) desenvolver estratégias. orientações e procedimentos de negocios;
g) preparar o orçamento anual e o relatório da administração a serem submetidos aos
acionistas em Assembleia Geral Ordinária. instruídos com o balanço patrimonial e
demonstrações tinanceims legalmente exigidos em cada exercício. bem como com os
respectivos pareceres do Conselho Fiscal, quando for o caso.
Artigo 9' Observadas as disposições deste Estatuto Social. a Companhia considerar-seit
obrigada pela:
a) assinatura isolada do Diretor Presidente; e
b) assinatura de ! (um) procurador constituido na forma do Artigo IU. abaixo.
Artigo 10' Pam efeitos de constituição de procuradores da Companhia. este será
necessariamente representada pela assinatura do Diretor Presidente.
Parágrafo Único As procurações deverão especificar os poderes conferidos e. com
exceção daquelas para fins judiciais. terão prazo de validade limitado. não podendo ser
substahelecidas.
Artigo 11" As Reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Diretor Presidente e. na sua
ausência por qualquer Diretor eleito, setnpre que o interesse social assim exigir. e serão
instaladas com a presença da maioria dos membros eleitos e investidos em seus cargos. As
deliberações somente serão válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros eleitos e
investidos em suas funções. devendo tais resoluções constar de atas lªvradas em livro próprio.
Parâgml'o !“ As convocações para cada Reunião de Diretoria e a respectiva ordem do
dia serão enviadas a todos os Diretores por meio de carta registrada. e-mail. fac-simile o
telegrama. pelo menos 5 ( cinco) dias antes de cada reunião. Não obstante 0 acima
disposto. qualquer Reunião de Diretoria naqual todos os Diretores estejam presentes será
considerada como tendo sido devidamente convocada.
Parágnl'o 2" Qualquer membro da Diretoria poderá indicar, por escrito, outro Diretor
para represents-Io nas Reuniões de Diretoria. Os membros serão considerados presentes
às Reuniões quando expressarem sua opinião ou enviarem seu voto por carta. c—mail. fac—
slmile ou telegrama.
Página 7 de 12
Página 32
. resolução do Projudi. do TJPR/OE
HUZQ FQLLB
. Let nº 11 419/2
r: PJ8ZE ZDNôB H
00-2/2001
entiticado
2.2
- Id
Documento assinado digitalmente. eonfomie MP nº
Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
e) cumprir com as atribuições a ele conferidas por lei. por este Estatuto Social. pelos
acionistas ou pela Diretoria:
!) desenvolver estratégias. orientações e procedimentos de negocios;
g) preparar o orçamento anual e o relatório da administração a serem submetidos aos
acionistas em Assembleia Geral Ordinária. instruídos com o balanço patrimonial e
demonstrações tinanceims legalmente exigidos em cada exercício. bem como com os
respectivos pareceres do Conselho Fiscal, quando for o caso.
Artigo 9' Observadas as disposições deste Estatuto Social. a Companhia considerar-seit
obrigada pela:
a) assinatura isolada do Diretor Presidente; e
b) assinatura de ! (um) procurador constituido na forma do Artigo IU. abaixo.
Artigo 10' Pam efeitos de constituição de procuradores da Companhia. este será
necessariamente representada pela assinatura do Diretor Presidente.
Parágrafo Único As procurações deverão especificar os poderes conferidos e. com
exceção daquelas para fins judiciais. terão prazo de validade limitado. não podendo ser
substahelecidas.
Artigo 11" As Reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Diretor Presidente e. na sua
ausência por qualquer Diretor eleito, setnpre que o interesse social assim exigir. e serão
instaladas com a presença da maioria dos membros eleitos e investidos em seus cargos. As
deliberações somente serão válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros eleitos e
investidos em suas funções. devendo tais resoluções constar de atas lªvradas em livro próprio.
Parâgml'o !“ As convocações para cada Reunião de Diretoria e a respectiva ordem do
dia serão enviadas a todos os Diretores por meio de carta registrada. e-mail. fac-simile o
telegrama. pelo menos 5 ( cinco) dias antes de cada reunião. Não obstante 0 acima
disposto. qualquer Reunião de Diretoria naqual todos os Diretores estejam presentes será
considerada como tendo sido devidamente convocada.
Parágnl'o 2" Qualquer membro da Diretoria poderá indicar, por escrito, outro Diretor
para represents-Io nas Reuniões de Diretoria. Os membros serão considerados presentes
às Reuniões quando expressarem sua opinião ou enviarem seu voto por carta. c—mail. fac—
slmile ou telegrama.
Página 7 de 12
Página 32
. resolução do Projudi. do TJPR/OE
HUZQ FQLLB
. Let nº 11 419/2
r: PJ8ZE ZDNôB H
00-2/2001
entiticado
2.2
- Id
Documento assinado digitalmente. eonfomie MP nº
Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/
Página 33
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
. resolução do Projudi. do TJPR/OE
HUZQ FQLLB
. Let nº 11 419/2006
r: PJBZE 2DN68 H
Parágrafo 3“ As Reuniões da Diretoria sem presididas pelo Diretor Presidente. que
designará o Secretário.
Artigo 12“ São expressamente vedados. sendo nulos e inoperantes com relação à
Companhia. os atos de qualquer Diretor. procurador ou empregado da Companhia que &
envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social. tais
como fiançus, ovais. endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
CAPÍTULO IV — DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DOS ACIONISTAS
Artigo 13' As Assembleias Gerais dos acionistas serão realizadas na sede social da
Compania. ordinariamente. dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício
social e, extraordinariamcmc. sempre que os interesses sociais assim exigirem.
Parágrafo “ As Assanhlcias Gerais serão convocadas por qualquer acionista ou por
I (um) Diretor, através de notificação pessoal a todos os acionistas. além de anúncios
publicados na imprensa no minimo 3 ( tres) vezes. que deverão. necessariamente. conter
a ordem do dia. ainda que de (mºrna resumida. data. hora e local. As notificações pessoais
serão efetuadas por meio de telegrama, e-mail ou carta registrada. com 8 (oito) dias de
antecedência da Assembleia.
Parágrafo 2' Não obstante as disposições do Parágrafo 1". serão consideradas como
tendo sido devidamente convocados os Assembleias Gerais a que compareçam todos os
acionistas da Companhia.
Parágrafo 3“ As Assembleias Gerais serão presididas pelo acionista escolhido pelos
acionistas que representem. no minimo. a maioria do capital votante da Companhia.
cabendo-Ihe designar o secretário.
Parágrafo 4" Exceto conforme estabelecido em lei. a Assembleia Geral instalar-seª, (%
em primeira convocação. com a presença de acionistas que representem. no minimo. a
maioria do capital votante da Companhia e. em seguntta convocação. com a presença de
qualquer número de acionistas com direito de voto presentes. As deliberações da
Assembleia Geral, ressalvados os casos previstos em lei, e neste Estatuto Social serão
tomadas por maioria absoluta de votos válidos de acionistas presentes à Assembleia. não ]
se computando os votos em branco.
Artigo 14” Salvo quando a lei ou este Estatuto Social exigir quorum qualificado. as
deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, não '
computados os votos em branco.
Página 8 de 12
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001
Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/ - Identificado
Página 33
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
. resolução do Projudi. do TJPR/OE
HUZQ FQLLB
. Let nº 11 419/2006
r: PJBZE 2DN68 H
Parágrafo 3“ As Reuniões da Diretoria sem presididas pelo Diretor Presidente. que
designará o Secretário.
Artigo 12“ São expressamente vedados. sendo nulos e inoperantes com relação à
Companhia. os atos de qualquer Diretor. procurador ou empregado da Companhia que &
envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social. tais
como fiançus, ovais. endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
CAPÍTULO IV — DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DOS ACIONISTAS
Artigo 13' As Assembleias Gerais dos acionistas serão realizadas na sede social da
Compania. ordinariamente. dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício
social e, extraordinariamcmc. sempre que os interesses sociais assim exigirem.
Parágrafo “ As Assanhlcias Gerais serão convocadas por qualquer acionista ou por
I (um) Diretor, através de notificação pessoal a todos os acionistas. além de anúncios
publicados na imprensa no minimo 3 ( tres) vezes. que deverão. necessariamente. conter
a ordem do dia. ainda que de (mºrna resumida. data. hora e local. As notificações pessoais
serão efetuadas por meio de telegrama, e-mail ou carta registrada. com 8 (oito) dias de
antecedência da Assembleia.
Parágrafo 2' Não obstante as disposições do Parágrafo 1". serão consideradas como
tendo sido devidamente convocados os Assembleias Gerais a que compareçam todos os
acionistas da Companhia.
Parágrafo 3“ As Assembleias Gerais serão presididas pelo acionista escolhido pelos
acionistas que representem. no minimo. a maioria do capital votante da Companhia.
cabendo-Ihe designar o secretário.
Parágrafo 4" Exceto conforme estabelecido em lei. a Assembleia Geral instalar-seª, (%
em primeira convocação. com a presença de acionistas que representem. no minimo. a
maioria do capital votante da Companhia e. em seguntta convocação. com a presença de
qualquer número de acionistas com direito de voto presentes. As deliberações da
Assembleia Geral, ressalvados os casos previstos em lei, e neste Estatuto Social serão
tomadas por maioria absoluta de votos válidos de acionistas presentes à Assembleia. não ]
se computando os votos em branco.
Artigo 14” Salvo quando a lei ou este Estatuto Social exigir quorum qualificado. as
deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, não '
computados os votos em branco.
Página 8 de 12
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001
Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/ - Identificado
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
CAPÍTULO v - no CONSELHO FISCAL
Artigo 15" O Conselho Fiscal da Companhia. que terá caráter não permanente, será
integrado por 3 (mês) membros efetivos e igual número de suplentes. eleitos pela Assembleia
Geral em que for instalado e funcionará de acordo com a legislação em vigor.
CAPITULO Vl - no Exnnctcm SOCIAL, DAS namonsmcoes
FINANCEIRAS E. wcnos
Artigo 16' O exercício social terá inicio em 1 dejaneiro e terminará em 31 de dezembro de
cada ano.
Artigo l7' Ao Fim de ceda exercício social, serão elaboram?» () balanço patrimonial e demais
demonstrações financeiras. conforme exigido por lei, apurando—se o saldo de lucros ou prejuizos
do exercício.
Parágrafo 1“ Juntamente com as demonstrações Financeiras. a Diretoria submeterá à
Assembleia Geral Ordinária o relatório da administração e a proposta sobre a destinação
& ser dada ao lucro líquido do exercício.
Parágrnfo 2" As demonstrações linanceiras anuais da Companhia serão auditadas por
empresa de auditoria independente de reputação e reconhecida intemacionatniente.
indicada confºrme estabelecido neste Estatuto Social.
Artigo 18“ chantado () balanço patrimonial. efetuado os ajustes e as deduções legais para
a distribuição do resultado apurado. os lucros remanescentes terão a seguinte destinação:
a) 5% (cinco por cento) pam & constituição da Reserva Legal, que não excederá a 20%
(vinte por cento) do capital social;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do lucro liquido, ajustado em confonnidade com o
disposto no artigo 202 da Lei nº 6.404376, para o pagamento do dividendo minimo
obrigatório aos acionistas; e
c) o saldo que se verificar após as desrinações acima terá a aplicação que lhe for dada
por acionistas em Assembleia Geral. conforme proposição da Diretoria, observadas as
disposições legais e deste Estatuto Social.
Artigo 19" A Diretoria poderá determinar o levantamento de balanços e demonstrações
trimestrais ou semestrais e. mediante deliberação da Assembleia (.”-era!, poderá declarar
dividendos baseados nos lucros apurados em tais balanços, observadas as disposições deste
Estatuto Social.
Página 9 de 12
Página 34
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.brlprojudi/
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
CAPÍTULO v - no CONSELHO FISCAL
Artigo 15" O Conselho Fiscal da Companhia. que terá caráter não permanente, será
integrado por 3 (mês) membros efetivos e igual número de suplentes. eleitos pela Assembleia
Geral em que for instalado e funcionará de acordo com a legislação em vigor.
CAPITULO Vl - no Exnnctcm SOCIAL, DAS namonsmcoes
FINANCEIRAS E. wcnos
Artigo 16' O exercício social terá inicio em 1 dejaneiro e terminará em 31 de dezembro de
cada ano.
Artigo l7' Ao Fim de ceda exercício social, serão elaboram?» () balanço patrimonial e demais
demonstrações financeiras. conforme exigido por lei, apurando—se o saldo de lucros ou prejuizos
do exercício.
Parágrafo 1“ Juntamente com as demonstrações Financeiras. a Diretoria submeterá à
Assembleia Geral Ordinária o relatório da administração e a proposta sobre a destinação
& ser dada ao lucro líquido do exercício.
Parágrnfo 2" As demonstrações linanceiras anuais da Companhia serão auditadas por
empresa de auditoria independente de reputação e reconhecida intemacionatniente.
indicada confºrme estabelecido neste Estatuto Social.
Artigo 18“ chantado () balanço patrimonial. efetuado os ajustes e as deduções legais para
a distribuição do resultado apurado. os lucros remanescentes terão a seguinte destinação:
a) 5% (cinco por cento) pam & constituição da Reserva Legal, que não excederá a 20%
(vinte por cento) do capital social;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do lucro liquido, ajustado em confonnidade com o
disposto no artigo 202 da Lei nº 6.404376, para o pagamento do dividendo minimo
obrigatório aos acionistas; e
c) o saldo que se verificar após as desrinações acima terá a aplicação que lhe for dada
por acionistas em Assembleia Geral. conforme proposição da Diretoria, observadas as
disposições legais e deste Estatuto Social.
Artigo 19" A Diretoria poderá determinar o levantamento de balanços e demonstrações
trimestrais ou semestrais e. mediante deliberação da Assembleia (.”-era!, poderá declarar
dividendos baseados nos lucros apurados em tais balanços, observadas as disposições deste
Estatuto Social.
Página 9 de 12
Página 34
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.brlprojudi/
Página 35
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
Parágrafo l“ Observadas as disposições deste Estatuto Social, a Diretoria poderá,
mediante deliberação da Assembleia Geral, determinar o levantamento de balanços e
distribuir dividendos relativºs a períodos inferiores, observados os limites legais.
Parágrafo 2' Sem prejuízo do disposto neste Artigo. a Companhia poderá distribuir
dividendos intermediários, mediante deliberação da Assembleia Geral. nbservadas as
disposições deste Estatuto Social.
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
""III" IIIIIIIIIIII Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/
Parágrafo 3” Os dividendos distribuídos de acordo com este Artigo poderão ser
considerados adiantamento de dividendo minimo obrigatório estabelecido no Artigo 18".
item "b')". acima.
Parágrafo 4º A Companhia, mediante deliberação de acionistas em Assembleia Geral.
poderá pagar ou creditar juros a titulo de remuneração sobre capital próprio calculados
sobre as contas do Patrimônio Líquido. observados os limites definidos em lei.
CAPÍTULO VII - DA LIQUIDAÇÃO
Artigo Zºº Observadas as disposições deste Estatuto Social, a Companhia entmrá em
liquidação nos casos previstos em lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral. que deverá
em qualquer hipótese, determinar a forma dª liquidação. bem como nomear :) liquidante.
determinando-lhe & remuneração.
CAPÍTULO VIII - msmsrcórzs FINAIS
Artigo 21" Em acréscimo ao acima disposto, a Companhia deverá observar o Acordo de
Acionistas arquivado em sua sede. devendo a Diretoria abster-se de lançar tmnstierências de
ações e o presidente da Assembleia Geral abster—se de computar votos contrários aos seus
termos. nos termos do Artigo ! lll da Lei 6-404.06. amforme alterada.
***
Páglna 10 de 12
Página 35
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
Parágrafo l“ Observadas as disposições deste Estatuto Social, a Diretoria poderá,
mediante deliberação da Assembleia Geral, determinar o levantamento de balanços e
distribuir dividendos relativºs a períodos inferiores, observados os limites legais.
Parágrafo 2' Sem prejuízo do disposto neste Artigo. a Companhia poderá distribuir
dividendos intermediários, mediante deliberação da Assembleia Geral. nbservadas as
disposições deste Estatuto Social.
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNGB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
""III" IIIIIIIIIIII Validação deste em httpszllpmjuditjprjus.br/projudi/
Parágrafo 3” Os dividendos distribuídos de acordo com este Artigo poderão ser
considerados adiantamento de dividendo minimo obrigatório estabelecido no Artigo 18".
item "b')". acima.
Parágrafo 4º A Companhia, mediante deliberação de acionistas em Assembleia Geral.
poderá pagar ou creditar juros a titulo de remuneração sobre capital próprio calculados
sobre as contas do Patrimônio Líquido. observados os limites definidos em lei.
CAPÍTULO VII - DA LIQUIDAÇÃO
Artigo Zºº Observadas as disposições deste Estatuto Social, a Companhia entmrá em
liquidação nos casos previstos em lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral. que deverá
em qualquer hipótese, determinar a forma dª liquidação. bem como nomear :) liquidante.
determinando-lhe & remuneração.
CAPÍTULO VIII - msmsrcórzs FINAIS
Artigo 21" Em acréscimo ao acima disposto, a Companhia deverá observar o Acordo de
Acionistas arquivado em sua sede. devendo a Diretoria abster-se de lançar tmnstierências de
ações e o presidente da Assembleia Geral abster—se de computar votos contrários aos seus
termos. nos termos do Artigo ! lll da Lei 6-404.06. amforme alterada.
***
Páglna 10 de 12
Página 36
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
ANEXO III
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
www-' nº 09.016,926v'0001-40
NIRE 35.30034553-1
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNôB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em hups:/Ipmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
TERMO m; Pmse r. DECLARAÇÃO
Pelo presente Ternm de Posse e Declaração, luma puz-zw nesta data a signatária abaixo, o Sr.
Carlos Alberto Santnna. brasileiro, casado. advogado, portador da Cedula de Identidade RG
nº 65.386.402 SSPKPR. inscrito no CPI-'FMF sob o nº 023. 883365. com endereço comercial
situado à Rua Gomes de Carvalho. nº I.356. 9” andar. bairro Vila Olímpia. no Município de
São Paulo. Estado de São Paulo. C EP: 04547-005. neste ato nomeado Dircwr Presidente da
Companhia, para um mandato de 3 (três) anos contados a partir da presente data.
() ora nomeado Diretor Presrdente declara, sob as penas da lei. não estar impedido. por lei
especial, e nem condenado ou sob cfciloa de condenação. a pena que vede. ainda que
temporariamente, () aeesm » cargos públicos; ou por crime falimentar. dc prevuricaçào, pcila
ou suborno, concussâu, peculatu; uu contra as norma—; de defesa da contunência. contra as
relações de consumo. a fé pública ou a propriedade.
São Paulo. 02 de abril de 3019.
_ am '
.arlos Albeno Sant na
Página 11 de 12
Página 36
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
ANEXO III
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
www-' nº 09.016,926v'0001-40
NIRE 35.30034553-1
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNôB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em hups:/Ipmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
TERMO m; Pmse r. DECLARAÇÃO
Pelo presente Ternm de Posse e Declaração, luma puz-zw nesta data a signatária abaixo, o Sr.
Carlos Alberto Santnna. brasileiro, casado. advogado, portador da Cedula de Identidade RG
nº 65.386.402 SSPKPR. inscrito no CPI-'FMF sob o nº 023. 883365. com endereço comercial
situado à Rua Gomes de Carvalho. nº I.356. 9” andar. bairro Vila Olímpia. no Município de
São Paulo. Estado de São Paulo. C EP: 04547-005. neste ato nomeado Dircwr Presidente da
Companhia, para um mandato de 3 (três) anos contados a partir da presente data.
() ora nomeado Diretor Presrdente declara, sob as penas da lei. não estar impedido. por lei
especial, e nem condenado ou sob cfciloa de condenação. a pena que vede. ainda que
temporariamente, () aeesm » cargos públicos; ou por crime falimentar. dc prevuricaçào, pcila
ou suborno, concussâu, peculatu; uu contra as norma—; de defesa da contunência. contra as
relações de consumo. a fé pública ou a propriedade.
São Paulo. 02 de abril de 3019.
_ am '
.arlos Albeno Sant na
Página 11 de 12
Página 37
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
ANEXO IV
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
CNPJ/MF nº 09.0!6926/(001-40
NIRE 35-30034568-1
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNôB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em hups:/Ipmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
Timm) mz Possa !: mcuução
Pelo mente Termo de Posse: e Declaração, toma posse nesta data o signatário abaixo. & Snz
Maria Gabriela Santana, brasileira. solteira. empresária. nascida em 0810211984. pimadora
da Cédula de Identidad: RG nº 803538 [ 3 SESP/PR. inscrita no CPF/MF sob o n* 041883899-
67. com cadarço comercial smmdo à Rua Gomez; di: Carvalho. n' 1.356. 9“ andar. baino Vila
Olímpia, no Município de São Paulo, Em» de São Paulo. CEP: 04547—005. neste ato nomeada
Diretora Sem Designação ESpccíflca da Companhia. para um mandato de 3 (m:-s) anus contados
a punir da presente data
A ora nomeado Diretora Sem Designação Específica declara. sob as penas da lei. não eam:
impedida. pur lc- especial. e nem comicnadn ou sob efeitos de condenação. a pena que vede,
ainda que temporariamente. o amam a cargos públicos; ou por crime falimcnuu'. de
prevancaçâo. pcila ou suborno, concussân. peculato; ou contra as normas de defesa da
concorrência. contra as relações de consumo. a fé pública ou :; pmpriodadc.
São Paulo. 02 de abril de 2019.
"lll ai iq Gªbi Ryla fãn-"lªw
Maria Gabriela Summa
Página 12 de 12
Página 37
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
ANEXO IV
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
CNPJ/MF nº 09.0!6926/(001-40
NIRE 35-30034568-1
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJBZE ZDNôB HHUZQ FQLLB
2
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em hups:/Ipmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
Timm) mz Possa !: mcuução
Pelo mente Termo de Posse: e Declaração, toma posse nesta data o signatário abaixo. & Snz
Maria Gabriela Santana, brasileira. solteira. empresária. nascida em 0810211984. pimadora
da Cédula de Identidad: RG nº 803538 [ 3 SESP/PR. inscrita no CPF/MF sob o n* 041883899-
67. com cadarço comercial smmdo à Rua Gomez; di: Carvalho. n' 1.356. 9“ andar. baino Vila
Olímpia, no Município de São Paulo, Em» de São Paulo. CEP: 04547—005. neste ato nomeada
Diretora Sem Designação ESpccíflca da Companhia. para um mandato de 3 (m:-s) anus contados
a punir da presente data
A ora nomeado Diretora Sem Designação Específica declara. sob as penas da lei. não eam:
impedida. pur lc- especial. e nem comicnadn ou sob efeitos de condenação. a pena que vede,
ainda que temporariamente. o amam a cargos públicos; ou por crime falimcnuu'. de
prevancaçâo. pcila ou suborno, concussân. peculato; ou contra as normas de defesa da
concorrência. contra as relações de consumo. a fé pública ou :; pmpriodadc.
São Paulo. 02 de abril de 2019.
"lll ai iq Gªbi Ryla fãn-"lªw
Maria Gabriela Summa
Página 12 de 12
Página 38
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
São Paulo. 01 de abril de 7.019.
A
Tecnonmx recuowsu BANCÁRIA S.A.
Rua Gomes de Carvalho. nº 1.356, 99 andar — Vila Olímpia
São Paulo/SP — CEP 04547—005
AIC: Aoísl Acionista“) da Tecnobank
Prezadoísi Senhories].
00-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
entrfioador PJ82E ZDNGB HHUZQ FQLLB
-Id
Venho. pºr meio desta apresentar, em caráter irrevogável e irretratável. minha renúncla & cargo
de Diretor Sem Designação Especifica desta Cornpanhia. com eficácia imediata a partir desta
data.
2.2
!
Agradeço a oportunidade de ter ocupado tal cargo na administração desta Companhla.
Ate nclosamente,
) 4 .,
Adriano Bolon i Santos. ' "
RG nº 420860358 SSPÍSP
CPF/MF nº 227.803.808-70
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi
Página 38
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Contrato Social
São Paulo. 01 de abril de 7.019.
A
Tecnonmx recuowsu BANCÁRIA S.A.
Rua Gomes de Carvalho. nº 1.356, 99 andar — Vila Olímpia
São Paulo/SP — CEP 04547—005
AIC: Aoísl Acionista“) da Tecnobank
Prezadoísi Senhories].
00-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
entrfioador PJ82E ZDNGB HHUZQ FQLLB
-Id
Venho. pºr meio desta apresentar, em caráter irrevogável e irretratável. minha renúncla & cargo
de Diretor Sem Designação Especifica desta Cornpanhia. com eficácia imediata a partir desta
data.
2.2
!
Agradeço a oportunidade de ter ocupado tal cargo na administração desta Companhla.
Ate nclosamente,
) 4 .,
Adriano Bolon i Santos. ' "
RG nº 420860358 SSPÍSP
CPF/MF nº 227.803.808-70
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi
Página 39
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 02
CORRÉA GONTIJO
Documento 02
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJST8 3JGBK 6EZSR EDLD3
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 39
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 02
CORRÉA GONTIJO
Documento 02
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJST8 3JGBK 6EZSR EDLD3
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
13/01/2020 Agora Paraná Fale conosco
AgoraParanã Q
.(L).
FALE CONOSCO
Jornal Agora Paraná
(41 ) 3667—1900
Email: --
Av. Camilo di Lellis, 392 - Jardim Pinhais, Pinhais - PR, 83323-000
httpszllwwwagorapaianacom.br/page/contato 1/12
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador: PJST8 3JGBK 6EZSR EDL03
ZO 'ººCl íbJV 'TVIOINI 30 OYÓIEd 30 VOVanP iOZOZ/lO/SL
ºÍlUºE) 391100 l""mªl-UN ºPBJUºO 10d eluauieuôip ºpªU!SSV ' 81 WOW Jªti ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' ICIÍ'IÍ'OHd
ov emõeci
13/01/2020 Agora Paraná Fale conosco
AgoraParanã Q
.(L).
FALE CONOSCO
Jornal Agora Paraná
(41 ) 3667—1900
Email: --
Av. Camilo di Lellis, 392 - Jardim Pinhais, Pinhais - PR, 83323-000
httpszllwwwagorapaianacom.br/page/contato 1/12
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador: PJST8 3JGBK 6EZSR EDL03
ZO 'ººCl íbJV 'TVIOINI 30 OYÓIEd 30 VOVanP iOZOZ/lO/SL
ºÍlUºE) 391100 l""mªl-UN ºPBJUºO 10d eluauieuôip ºpªU!SSV ' 81 WOW Jªti ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' ICIÍ'IÍ'OHd
ov emõeci
Página 41
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03
CDRRÉA GONTIJO
Documento 03
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJD63 75HEK D7ANF CZDW3
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 41
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03
CDRRÉA GONTIJO
Documento 03
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJD63 75HEK D7ANF CZDW3
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 42
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03
PROJUDI - Processo: 00055858620188160129 - Ref: mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987
07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
ª“". , COMARCA DE PARANAGUÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI
, Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 — Fone: (41)
3420—5060 — E—mail: PAR—7VJ—S©TJPR.JUS.BR
Autos nº. 0005585-86.2018.8.16.0129
Autor: Paulo Henrique de Oliveira Ferreira
Reclamada: Osvaldo Eustáquio Fllho
SENTENÇA
Vistos e examinados, etc.
1. Relatório
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
2. Mérito
Tratam os autos de ação de indenização por danos morais.
Citado o réu (evento nº. 29.2), porém, desmotivadamente deixou de comparecer na audiência
de conciliação (evento nº. 23), não sendo apresentada qualquer justificativa para a sua
ausência.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJD63 75HEK D7ANF CZDW3
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2200212001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus,br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y3883
Dessa forma, em conformidade com o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto-Ihe à revelia, com todos
os efeitos que lhe são inerentes, inclusive, confissão.
"Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido é o posicionamento da Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SAQUE DE CONTA
CORRENTE - SUPOSTO ESTELIONATO - AUSENCIA DO RECLAMADO NA AUDIENCIA DE
CONCILIAÇÃO - REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA - NÃO APRESENTAÇÃO DE
JUSTIFICATIVA EM TEMPO OPORTUNO NO JUIZO SINGULAR - DESÍDIA DO RECLAMADO
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÓES
INICIAIS QUE IMPORTA NA PROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma
Página 42
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03
PROJUDI - Processo: 00055858620188160129 - Ref: mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987
07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
ª“". , COMARCA DE PARANAGUÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI
, Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 — Fone: (41)
3420—5060 — E—mail: PAR—7VJ—S©TJPR.JUS.BR
Autos nº. 0005585-86.2018.8.16.0129
Autor: Paulo Henrique de Oliveira Ferreira
Reclamada: Osvaldo Eustáquio Fllho
SENTENÇA
Vistos e examinados, etc.
1. Relatório
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
2. Mérito
Tratam os autos de ação de indenização por danos morais.
Citado o réu (evento nº. 29.2), porém, desmotivadamente deixou de comparecer na audiência
de conciliação (evento nº. 23), não sendo apresentada qualquer justificativa para a sua
ausência.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJD63 75HEK D7ANF CZDW3
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2200212001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus,br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y3883
Dessa forma, em conformidade com o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto-Ihe à revelia, com todos
os efeitos que lhe são inerentes, inclusive, confissão.
"Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido é o posicionamento da Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SAQUE DE CONTA
CORRENTE - SUPOSTO ESTELIONATO - AUSENCIA DO RECLAMADO NA AUDIENCIA DE
CONCILIAÇÃO - REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA - NÃO APRESENTAÇÃO DE
JUSTIFICATIVA EM TEMPO OPORTUNO NO JUIZO SINGULAR - DESÍDIA DO RECLAMADO
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÓES
INICIAIS QUE IMPORTA NA PROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma
Página 43
PROJUDI - Processo: 0000232-91—20208.16.0033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03
PROJUDI - Processo: 00055858620188160129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Juniorz43839681987
07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do desprovimento do
recurso inominado. (TJPR — 2ª Turma Recursal — 20120003934—0 - Curitiba - Rel.: Leonardo
Bechara Stancioli - J. 25.10.2012).
De par com estes argumentos, face à natureza fática da presente demanda consubstanciada
com os documentos juntados com a inicial e, ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o
presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao
demandante.
Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com peça inicial causam abalo moral,
ainda mais por terem sido direcionados a honra e imagem da parte autora. Tais maculam a
moral de qualquer pessoa, ultrapassa à normalidade, não se tratando de mero dissabor ou
incômodo.
A presente questão envolve abalo psicológico considerável. O dano moral em tal caso é,
portanto, inegável. Em situação semelhante já se pronunciou a Turma Recursal do Paraná:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE
FOTO E OFENSA NO FACEBOOK. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÉNCIA DE
EXPRESSO CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. DANO MORAL QUE
DECORRE DO PRÓPRIO FATO. DANO IN RE IPSA. DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O
MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO DE MANEIRA ADEQUADA E
PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O
dano moral deve ser reputado quando há dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo
à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-Ihe
aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 2. Ofensa à moral das autoras
caracterizada, sendo indubitável a violação ao direito de sua imagem, usada sem autorização.
Ademais, foram lançados comentários acerca da postagem. 3. Recurso conhecido e
desprovido. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados
Especiais do Estado do Paraná, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos
termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006915-25.2012.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.:
Liana de Oliveira Lueders - - J. 03.06.2015)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJDG3 75HEK D7ANF CZDW3
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2200212001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus,br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y3883
(TJ-PR - RI: 000691525201281601310 PR 0006915-25.2012.8.16.0131/0 (Acórdão), Relator:
Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 03/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de
Publicação: 11/06/2015)
Assim, tenho por configurado os danos morais.
Como inexiste forma de avaliar o dano moral ou extrapatrimonial, e que sua fixação fica ao
arbítrio do julgador, tenho que o valor de dez mil reais é importância que não é aviltante e nem
desprestígia a Justiça, sendo suficiente à reprovação da conduta irregular do reclamado.
ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, e bem como, determinar
que o requerido se retrate publicamente das ofensas proferidas ao autor, utilizando como meio
de retratação a rede social Facebook. Para tanto, determino que o requerido mencione o teor
Página 43
PROJUDI - Processo: 0000232-91—20208.16.0033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03
PROJUDI - Processo: 00055858620188160129 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Juniorz43839681987
07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do desprovimento do
recurso inominado. (TJPR — 2ª Turma Recursal — 20120003934—0 - Curitiba - Rel.: Leonardo
Bechara Stancioli - J. 25.10.2012).
De par com estes argumentos, face à natureza fática da presente demanda consubstanciada
com os documentos juntados com a inicial e, ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o
presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao
demandante.
Certamente, as ofensas descritas nos prints juntados com peça inicial causam abalo moral,
ainda mais por terem sido direcionados a honra e imagem da parte autora. Tais maculam a
moral de qualquer pessoa, ultrapassa à normalidade, não se tratando de mero dissabor ou
incômodo.
A presente questão envolve abalo psicológico considerável. O dano moral em tal caso é,
portanto, inegável. Em situação semelhante já se pronunciou a Turma Recursal do Paraná:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE
FOTO E OFENSA NO FACEBOOK. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÉNCIA DE
EXPRESSO CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. DANO MORAL QUE
DECORRE DO PRÓPRIO FATO. DANO IN RE IPSA. DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O
MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO DE MANEIRA ADEQUADA E
PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O
dano moral deve ser reputado quando há dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo
à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-Ihe
aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 2. Ofensa à moral das autoras
caracterizada, sendo indubitável a violação ao direito de sua imagem, usada sem autorização.
Ademais, foram lançados comentários acerca da postagem. 3. Recurso conhecido e
desprovido. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados
Especiais do Estado do Paraná, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos
termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006915-25.2012.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.:
Liana de Oliveira Lueders - - J. 03.06.2015)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJDG3 75HEK D7ANF CZDW3
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2200212001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus,br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y3883
(TJ-PR - RI: 000691525201281601310 PR 0006915-25.2012.8.16.0131/0 (Acórdão), Relator:
Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 03/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de
Publicação: 11/06/2015)
Assim, tenho por configurado os danos morais.
Como inexiste forma de avaliar o dano moral ou extrapatrimonial, e que sua fixação fica ao
arbítrio do julgador, tenho que o valor de dez mil reais é importância que não é aviltante e nem
desprestígia a Justiça, sendo suficiente à reprovação da conduta irregular do reclamado.
ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, e bem como, determinar
que o requerido se retrate publicamente das ofensas proferidas ao autor, utilizando como meio
de retratação a rede social Facebook. Para tanto, determino que o requerido mencione o teor
Página 44
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03
PROJ UDI - Processo: 00055858620188160129 - Ref» mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987
07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
da sentença e o número destes autos, se retrate de forma expressa acerca das ofensas
proferidas ao autor, deixe a publicação em modo público e disponível no mesmo perfil utilizado
para propagação das ofensas, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Arbitro multa diária de R$
100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Os juros moratórios (1% ao mês) desde 10/01/2018 e a correção monetária pelo índice
INPC/IGPDI a partir desta data.
Cumpra o requerido a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução
forçada (LJE, art. 52, inc.III).
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
Paranaguá, 7 de agosto de 2018.
WALTER LlGE/RI JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJD63 75HEK D7ANF CZDW3
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.2002/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y3883
Página 44
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 03
PROJ UDI - Processo: 00055858620188160129 - Ref» mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Walter Ligeiri Junior:43839681987
07/08/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
da sentença e o número destes autos, se retrate de forma expressa acerca das ofensas
proferidas ao autor, deixe a publicação em modo público e disponível no mesmo perfil utilizado
para propagação das ofensas, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Arbitro multa diária de R$
100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Os juros moratórios (1% ao mês) desde 10/01/2018 e a correção monetária pelo índice
INPC/IGPDI a partir desta data.
Cumpra o requerido a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução
forçada (LJE, art. 52, inc.III).
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
Paranaguá, 7 de agosto de 2018.
WALTER LlGE/RI JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJD63 75HEK D7ANF CZDW3
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.2002/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLFM EEU7B VATAC Y3883
Página 45
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
CORRÉA GONTIJO
Documento 04
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 45
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
CORRÉA GONTIJO
Documento 04
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 46
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA _ PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Civico - Curitiba/PR
Autos nº. 0032793-12.2016.8.16.0001
Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001
Classe Processual: Procedimento Comum
Assrmto Principal: Indenização por Dano Moral
Valor da Causa: R$50.000.00
Autor(s): ' Antonio Luiz Martins dos Reis (RG: 38838113 SSP/PR e CPF/CNPJ:
492.722.689—15)
Rua Cruz Machado. 363 Ap 03 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 -
E-mail: tonireisctba©gmailcom - Telefone: 41 996028906
Réu(s): ' Oswaldo Eustáquio Filho (CPF/CNPJ : Não Cadastrado)
Rua Nestor Victor. 105 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-540
- RELATÓRIO
ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS(Toni Reis) ajuizou a presente ação de
obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, aduzindo, em
suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória, no bojo da qual
afirma que o requerente promove passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo.
Afirma que junto a matéria foi difundida imagem que não lhe diz respeito, mas sim que pertence ao
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYs
site da ONG americana "Sisters of Perpetual Indulgence".
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jue.bn'proiudl/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
Alega que, em sua página na rede social Facebook, 0 demandado veiculou
informações inverídicas quanto ao Grupo Dignidade, do qual o autor e diretor executivo, afirmando a
ocorrência de desvio de dinheiro público.
Aduz que esta notícia foi objeto de veiculação no jornal Agora Paraná em
26/11/2016. Narra que seus filhos vêm sendo alvo de bullying redes escolares, em virtude de tais
informações inverídicas.
Explica que o Grupo Dignidade atua no campo dos Direitos Humanos da
população LGBT, bem como que participa de diversos programas sociais em conjunto com o governo
federal desde o ano 2003, bem como com outros segmentos públicos. Aduz que possui formação
acadêmica respeitada e que jamais instigaria a profanação do símbolo máximo de sua fé em
passeatas que sequer organiza.
Alega que pretendeu o réu apenas macular a sua reputação, honra e imagem
perante a sociedade, o que culmina na criação de obstáculos em relação ao seu trabalho na defesa e
promoção dos direitos da população LGBT. Aduz que a narrativa proposta nas publicações ora
Página 46
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA _ PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Civico - Curitiba/PR
Autos nº. 0032793-12.2016.8.16.0001
Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001
Classe Processual: Procedimento Comum
Assrmto Principal: Indenização por Dano Moral
Valor da Causa: R$50.000.00
Autor(s): ' Antonio Luiz Martins dos Reis (RG: 38838113 SSP/PR e CPF/CNPJ:
492.722.689—15)
Rua Cruz Machado. 363 Ap 03 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 -
E-mail: tonireisctba©gmailcom - Telefone: 41 996028906
Réu(s): ' Oswaldo Eustáquio Filho (CPF/CNPJ : Não Cadastrado)
Rua Nestor Victor. 105 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-540
- RELATÓRIO
ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS(Toni Reis) ajuizou a presente ação de
obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, aduzindo, em
suma que em 30/09/2016 a parte ré publicou em seu blog matéria difamatória, no bojo da qual
afirma que o requerente promove passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo.
Afirma que junto a matéria foi difundida imagem que não lhe diz respeito, mas sim que pertence ao
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYs
site da ONG americana "Sisters of Perpetual Indulgence".
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jue.bn'proiudl/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
Alega que, em sua página na rede social Facebook, 0 demandado veiculou
informações inverídicas quanto ao Grupo Dignidade, do qual o autor e diretor executivo, afirmando a
ocorrência de desvio de dinheiro público.
Aduz que esta notícia foi objeto de veiculação no jornal Agora Paraná em
26/11/2016. Narra que seus filhos vêm sendo alvo de bullying redes escolares, em virtude de tais
informações inverídicas.
Explica que o Grupo Dignidade atua no campo dos Direitos Humanos da
população LGBT, bem como que participa de diversos programas sociais em conjunto com o governo
federal desde o ano 2003, bem como com outros segmentos públicos. Aduz que possui formação
acadêmica respeitada e que jamais instigaria a profanação do símbolo máximo de sua fé em
passeatas que sequer organiza.
Alega que pretendeu o réu apenas macular a sua reputação, honra e imagem
perante a sociedade, o que culmina na criação de obstáculos em relação ao seu trabalho na defesa e
promoção dos direitos da população LGBT. Aduz que a narrativa proposta nas publicações ora
Página 47
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
questionadas apenas fomenta o ódio e a violência, além de representar um retrocesso social.
Objetiva, inaudita altera pars, que seja determinada a retirada imediata das
publicações efetivadas pelo réu, sob pena de multa diária.
Face a conduta ilícita do réu, requereu seja condenado ao pagamento de
indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a
concessão da benesse da justiça gratuita. junta documentos (seq. 1.2/1.12).
A decisão de seq. 7.1 defere parcialmente os pedidos liminarmente formulados,
tão somente para determinar ao réu a retirada de parte das publicações questionadas dispostas no
site apontado na exordial, sob pena de pagamento de multa diária.
A deliberação de seq. 12.1 afasta a benesse da justiça gratuita postulada na
petição inicial.
Citado (seq. 39.1), o réu apresenta contestação (seq. 40.1), oportunidade em
que discorre sobre a licitude do seu modo de proceder enquanto jornalista, já que exerce suas
atividades há mais de 20 (vinte) anos e sempre agiu de acordo com a lei.
Assevera que em 30 de setembro do ano de 2016 publicou em seu blog de
notícias seu posicionamento sobre determinadas situações políticas, além de tecer críticas ao estilo
de trabalho promovido pelo autor junto às suas ONGs, o qual atua de maneira agressiva na defesa
dos direitos da diversidade, inclusive vilipendiando a fé alheia.
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
Documento assinado digitalmente, oonforrne MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Narra que não se opõe à classe LGBT e que o autor não se opôs às
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
irregularidades das contas das ONGs dirigidas por ele, as quais foram impugnadas por si e
compreendem notícias verídicas. Afirma que a foto que utilizou na matéria que veiculou é
meramente ilustrativa e que foi eleita apenas porque as fotos verídicas são severamente chocantes.
Colaciona ao feito fotos das passeatas que imputa a organização ao autor e
sustenta que são ofensivas, tal como noticiado. Discorre sobre a liberdade de imprensa e liberdade
de expressão consagradas pela Constituição Federal. Alega que noticiou assuntos de interesse à
população, pois intenta informar o público quanto à conduta de candidatos eleitos que incorrem em
desvios de condutas.
Pondera que não empreendeu qualquer campanha difamatória ou caluniosa
contra o autor, já que inclusive sequer fez referencia ao nome do demandante nas publicações.
Afirma que não estão presentes os requisitos necessários à indenização pleiteada, pelo que o pedido
inicial deve ser julgado improcedente. Em caráter subsidiário, requer seja arbitrada indenização em
valor razoável. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. junta documentos (seq. 402/4018).
Em sede de impugnação a contestação, a parte autora rechaça as teses
Página 47
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
questionadas apenas fomenta o ódio e a violência, além de representar um retrocesso social.
Objetiva, inaudita altera pars, que seja determinada a retirada imediata das
publicações efetivadas pelo réu, sob pena de multa diária.
Face a conduta ilícita do réu, requereu seja condenado ao pagamento de
indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a
concessão da benesse da justiça gratuita. junta documentos (seq. 1.2/1.12).
A decisão de seq. 7.1 defere parcialmente os pedidos liminarmente formulados,
tão somente para determinar ao réu a retirada de parte das publicações questionadas dispostas no
site apontado na exordial, sob pena de pagamento de multa diária.
A deliberação de seq. 12.1 afasta a benesse da justiça gratuita postulada na
petição inicial.
Citado (seq. 39.1), o réu apresenta contestação (seq. 40.1), oportunidade em
que discorre sobre a licitude do seu modo de proceder enquanto jornalista, já que exerce suas
atividades há mais de 20 (vinte) anos e sempre agiu de acordo com a lei.
Assevera que em 30 de setembro do ano de 2016 publicou em seu blog de
notícias seu posicionamento sobre determinadas situações políticas, além de tecer críticas ao estilo
de trabalho promovido pelo autor junto às suas ONGs, o qual atua de maneira agressiva na defesa
dos direitos da diversidade, inclusive vilipendiando a fé alheia.
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
Documento assinado digitalmente, oonforrne MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Narra que não se opõe à classe LGBT e que o autor não se opôs às
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
irregularidades das contas das ONGs dirigidas por ele, as quais foram impugnadas por si e
compreendem notícias verídicas. Afirma que a foto que utilizou na matéria que veiculou é
meramente ilustrativa e que foi eleita apenas porque as fotos verídicas são severamente chocantes.
Colaciona ao feito fotos das passeatas que imputa a organização ao autor e
sustenta que são ofensivas, tal como noticiado. Discorre sobre a liberdade de imprensa e liberdade
de expressão consagradas pela Constituição Federal. Alega que noticiou assuntos de interesse à
população, pois intenta informar o público quanto à conduta de candidatos eleitos que incorrem em
desvios de condutas.
Pondera que não empreendeu qualquer campanha difamatória ou caluniosa
contra o autor, já que inclusive sequer fez referencia ao nome do demandante nas publicações.
Afirma que não estão presentes os requisitos necessários à indenização pleiteada, pelo que o pedido
inicial deve ser julgado improcedente. Em caráter subsidiário, requer seja arbitrada indenização em
valor razoável. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. junta documentos (seq. 402/4018).
Em sede de impugnação a contestação, a parte autora rechaça as teses
Página 48
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
defensivas trazidas pelo réu e ratifica seus argumentos e pedidos iniciais (45.1). Além disso, encarta
ao feito documentos novos (seq. 45.2/45.15).
lnstadas as partes sobre a eventual produção de provas, o requerente postulou
o julgamento antecipado da lide (seq. 51.1), ao passo que o réu requereu a produção de prova de
oral e documental (seq. 52.1).
A decisão de seq. 54.1 registra a fase instrutória.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
É incontroverso e a prova documental encartada ao feito evidencia que em
30/09/2016, foi veiculada matéria jornalística intitulada “Ex-assessor de Pacheco critica Paranhos
após candidato a prefeito se posicionar a favor da família”, junto ao endereço da web: da web
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
http:/[www.oswaIdoeustaquio.com.br/1816-2].
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20w, resolução do Pnojudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/loro]udi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
Em um de seus trechos finais consta a seguinte menção:
"O Grupo LGB'HT. liderado por Tony Reis e ]ean Wyllys faz passeatas em que gays se
masturbam utilizando o crucinxo. Como este. Contra esses abusos, somos todos contra.
E a favor, sempre dos gays, ou de qualquer escolha diferente, estes precisam apenas ser
amados, e esta representação política de Tony Reis, Wylys e Lobo só trazem prejuízo a
sociedade".
A existência da notícia foi registrada conforme ata notarial de seq. 1.11.
Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a
ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas tem cunho difamatório, na
medida em que inexistente quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente
Embora o réu na contestação confirme que apenas noticiou informações
Página 48
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
defensivas trazidas pelo réu e ratifica seus argumentos e pedidos iniciais (45.1). Além disso, encarta
ao feito documentos novos (seq. 45.2/45.15).
lnstadas as partes sobre a eventual produção de provas, o requerente postulou
o julgamento antecipado da lide (seq. 51.1), ao passo que o réu requereu a produção de prova de
oral e documental (seq. 52.1).
A decisão de seq. 54.1 registra a fase instrutória.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
É incontroverso e a prova documental encartada ao feito evidencia que em
30/09/2016, foi veiculada matéria jornalística intitulada “Ex-assessor de Pacheco critica Paranhos
após candidato a prefeito se posicionar a favor da família”, junto ao endereço da web: da web
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
http:/[www.oswaIdoeustaquio.com.br/1816-2].
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20w, resolução do Pnojudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/loro]udi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
Em um de seus trechos finais consta a seguinte menção:
"O Grupo LGB'HT. liderado por Tony Reis e ]ean Wyllys faz passeatas em que gays se
masturbam utilizando o crucinxo. Como este. Contra esses abusos, somos todos contra.
E a favor, sempre dos gays, ou de qualquer escolha diferente, estes precisam apenas ser
amados, e esta representação política de Tony Reis, Wylys e Lobo só trazem prejuízo a
sociedade".
A existência da notícia foi registrada conforme ata notarial de seq. 1.11.
Consigno que tal excerto ultrapassou os limites da liberdade de informação a
ponto de caracterizar abalo a imagem, já que as expressões utilizadas tem cunho difamatório, na
medida em que inexistente quaisquer provas da conduta apontada praticada de fato pelo requerente
Embora o réu na contestação confirme que apenas noticiou informações
Página 49
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
verídicas quanto à maneira agressiva conduzida pelo autor na defesa dos direitos da diversidade,
esclareceu que a foto veiculada junto à notícia é meramente ilustrativa.
Ainda, embora tenha colacionado no bojo da contestação imagens chocantes
que sustenta que correspondem aos registros reais das supostas passeatas organizadas pelo autor -
não fez nenhuma prova de que de fato tais eventos estão relacionados ao Grupo Dignidade, do qual
o autor e diretor executivo.
E, ao revés, em sede de impugnação a contestação (seq. 45.1) o autor
esclareceu que as imagens transladas ao feito pelo réu foram capturadas de um evento havido na
cidade do Rio de Janeiro em 27/07/2013, bem como que foram extraídas do blog "o povo". Explicou o
demandante que o movimento social que corresponde às imagens reunidas pelo réu se trata da
"Marcha das Vadias", que nunca foi organizada por si ou pelo Grupo Dignidade.
Ora, os documentos acostados às seq. 40.3/40.5 não fazem qualquer prova de
que o autor apresentou vinculação com tais passeatas.
E, assim, sob essa perspectiva, há que se reconhecer o excesso da notícia
veiculada pelo réu neste ponto.
No atual momento histórico—social, de afirmação das minorias, de respeito a
pluralidade e diversidade, é inadmissível a veiculação de ideias que instiguem o ataque àqueles
socialmente vulneráveis.
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
O conteúdo da notícia veiculada, no trecho mencionado nos parágrafos supra,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.bn'proiudi/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
incita violência e atenta contra a dignidade da comunidade LGBT, uma vez que prega o ódio e a
intolerância no trato com as pessoas dessa parcela da sociedade.
A liberdade de expressão é garantia necessária numa sociedade livre e
democrática, mas a responsabilidade pelo que se diz ou pelo que se divulga também é garantia de
que esta sociedade livre e democrática é organizada e se mantém nos limites que impedem o
estabelecimento da anarquia. A honra alheia e um destes limites.
0 art. Sº, X, da Constituição Federal dispõe que "são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material e moral decorrente de sua violação".
O texto em questão, divulgado pelo requerido, viola a honra e a imagem do
autor. Assim, ele se constitui em ato ilegal. Causa, por consequência, um dano moral passível de
indenização.
Contudo, a mesma cognição não alcancei quanto às publicações efetivadas
junto à rede social Facebook. Isso porque, acessando tal endereço eletrônico
Página 49
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
verídicas quanto à maneira agressiva conduzida pelo autor na defesa dos direitos da diversidade,
esclareceu que a foto veiculada junto à notícia é meramente ilustrativa.
Ainda, embora tenha colacionado no bojo da contestação imagens chocantes
que sustenta que correspondem aos registros reais das supostas passeatas organizadas pelo autor -
não fez nenhuma prova de que de fato tais eventos estão relacionados ao Grupo Dignidade, do qual
o autor e diretor executivo.
E, ao revés, em sede de impugnação a contestação (seq. 45.1) o autor
esclareceu que as imagens transladas ao feito pelo réu foram capturadas de um evento havido na
cidade do Rio de Janeiro em 27/07/2013, bem como que foram extraídas do blog "o povo". Explicou o
demandante que o movimento social que corresponde às imagens reunidas pelo réu se trata da
"Marcha das Vadias", que nunca foi organizada por si ou pelo Grupo Dignidade.
Ora, os documentos acostados às seq. 40.3/40.5 não fazem qualquer prova de
que o autor apresentou vinculação com tais passeatas.
E, assim, sob essa perspectiva, há que se reconhecer o excesso da notícia
veiculada pelo réu neste ponto.
No atual momento histórico—social, de afirmação das minorias, de respeito a
pluralidade e diversidade, é inadmissível a veiculação de ideias que instiguem o ataque àqueles
socialmente vulneráveis.
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
O conteúdo da notícia veiculada, no trecho mencionado nos parágrafos supra,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.bn'proiudi/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
incita violência e atenta contra a dignidade da comunidade LGBT, uma vez que prega o ódio e a
intolerância no trato com as pessoas dessa parcela da sociedade.
A liberdade de expressão é garantia necessária numa sociedade livre e
democrática, mas a responsabilidade pelo que se diz ou pelo que se divulga também é garantia de
que esta sociedade livre e democrática é organizada e se mantém nos limites que impedem o
estabelecimento da anarquia. A honra alheia e um destes limites.
0 art. Sº, X, da Constituição Federal dispõe que "são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material e moral decorrente de sua violação".
O texto em questão, divulgado pelo requerido, viola a honra e a imagem do
autor. Assim, ele se constitui em ato ilegal. Causa, por consequência, um dano moral passível de
indenização.
Contudo, a mesma cognição não alcancei quanto às publicações efetivadas
junto à rede social Facebook. Isso porque, acessando tal endereço eletrônico
Página 50
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 — Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
(https://www.facebook.com/oswaldoeustaquio?fref=tse), bem como observando a ata notarial de
seq. 1.11, vislumbro que as informações postadas dizem respeito a irregularidade na prestação de
contas do Grupo Dignidade, do qual o requerente e diretor executivo. De uma singela leitura,
denota-se que as publicações não contêm qualquer conteúdo ofensivo ao demandante - e, ao revés,
relatam incidentes havidos em especial no que tange a prestação de contas do dinheiro público
utilizado pela ONG.
Em nenhum momento da petição exordial, o autor nega os fatos ocorridos ou
carreou provas que destituam os argumentos apresentados pelo réu neste ponto, em especial a
decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.
Embora o documento de seq. 45.6 denote que houve o arquivamento do
inquérito policial instaurado para a apuração de desvios de recursos públicos recebidos de órgãos
federais e destinados à realização de projetos sociais vinculados ao GRUPO DIGNIDADE, dirigido pelo
autor - o caderno investigativo apenas não seguiu até a denúncia “diante do tempo e momento em
que os fatos foram praticados (2007)", o que resultaria na prescrição de eventual pena a ser
imputada aos investigados.
Bem por isso, não se evidencia qualquer excesso no direito de informar neste
ponto, porquanto a notícia foi divulgada sem qualquer manifestação de opinião, constando mera
narração dos acontecimentos.
A circunstância de que em momento ulterior o inquérito foi arquivado não
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
afasta a veracidade da informação de que de fato a organização dirigida pelo autor foi investigada
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
por, em tese, promover o desvio de recursos públicos.
Docuriento assinado digitalmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20%, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httsz/projudi.tjpr.jua.br/projudil - ldeiitifmdor'. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
A notícia não é ofensiva à moral do autor ou com intuito pejorativo, bem como
não continha deturpação do fato narrado ou imputação falsa de crime.
Logo, nesta parcela do pedido autoral - o requerimento inicial é improcedente,
eis que ausente qualquer ato ilícito - apenas neste particular.
- Dano moral
Requer o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
morais.
Sabe—se que para que se configure a responsabilidade civil por ato ilícito (CC,
arts. 186 c/c 927), faz-se necessária a demonstração não só do dano, mas também da conduta
culposa e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Página 50
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 — Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
(https://www.facebook.com/oswaldoeustaquio?fref=tse), bem como observando a ata notarial de
seq. 1.11, vislumbro que as informações postadas dizem respeito a irregularidade na prestação de
contas do Grupo Dignidade, do qual o requerente e diretor executivo. De uma singela leitura,
denota-se que as publicações não contêm qualquer conteúdo ofensivo ao demandante - e, ao revés,
relatam incidentes havidos em especial no que tange a prestação de contas do dinheiro público
utilizado pela ONG.
Em nenhum momento da petição exordial, o autor nega os fatos ocorridos ou
carreou provas que destituam os argumentos apresentados pelo réu neste ponto, em especial a
decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.
Embora o documento de seq. 45.6 denote que houve o arquivamento do
inquérito policial instaurado para a apuração de desvios de recursos públicos recebidos de órgãos
federais e destinados à realização de projetos sociais vinculados ao GRUPO DIGNIDADE, dirigido pelo
autor - o caderno investigativo apenas não seguiu até a denúncia “diante do tempo e momento em
que os fatos foram praticados (2007)", o que resultaria na prescrição de eventual pena a ser
imputada aos investigados.
Bem por isso, não se evidencia qualquer excesso no direito de informar neste
ponto, porquanto a notícia foi divulgada sem qualquer manifestação de opinião, constando mera
narração dos acontecimentos.
A circunstância de que em momento ulterior o inquérito foi arquivado não
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
afasta a veracidade da informação de que de fato a organização dirigida pelo autor foi investigada
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
por, em tese, promover o desvio de recursos públicos.
Docuriento assinado digitalmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20%, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httsz/projudi.tjpr.jua.br/projudil - ldeiitifmdor'. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
A notícia não é ofensiva à moral do autor ou com intuito pejorativo, bem como
não continha deturpação do fato narrado ou imputação falsa de crime.
Logo, nesta parcela do pedido autoral - o requerimento inicial é improcedente,
eis que ausente qualquer ato ilícito - apenas neste particular.
- Dano moral
Requer o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
morais.
Sabe—se que para que se configure a responsabilidade civil por ato ilícito (CC,
arts. 186 c/c 927), faz-se necessária a demonstração não só do dano, mas também da conduta
culposa e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Página 51
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 — Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Mais. O dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento, sendo
definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à
dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada tenha ocorrido,
não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue
estar, para fins de compensação pecuniária a esse título. Vale dizer:
(...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa. irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do
nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São
Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Vislumbro, contudo, nos autos situação excepcional apta a configurar o alegado
dano moral aventado pela parte autora.
Isso porque consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar
falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo
extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante
violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral
indenizável.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
Portanto, configurada exceção a fundamentar a condenação por dano moral.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Docuriento assinado digitalmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20%. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httsz/projudi.tjpr.jua.br/projudil - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
Em similar sentido:
DANO MORAL — IMPRENSA — MATERIA ORNALISTICA — EXTRAPOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO APRESENTADOR -
CUNHO DIFAMATÓRIO — OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - QUANTUM ADEQUADO — SENTENÇA
MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A liberdade de imprensa, prevista nos artigos 59,
IV, V e IX e 220, ambos da Constituição Federal, visa proteger a informação, impedindo a
censura e a ocultação de notícias, 0 que, todavia, encontra limites em outros direitos
fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna. no inciso X, do artigo 59. quais
sejam, a honra, imagem e à privacidade O conteúdo da matéria veiculada extrapolou os
limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante
violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de
dano moral indenizável . Para a estipulação do valor indenizável a titulo de dano moral.
deve ser levado em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a
condição financeira daquele que sofreu o dano. bem como a do seu agressor. (Ap
163153/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÁMARA CIVEL, julgado
em 08/02/2017, Publicado no DIE 16/02/2017) (Tl-MT - APL: 00189312820128110041
163153/2016, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de julgamento:
08/02/2017, QUINTA CÁMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/02/2017). (grifei)
Página 51
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 — Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Mais. O dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento, sendo
definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à
dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada tenha ocorrido,
não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue
estar, para fins de compensação pecuniária a esse título. Vale dizer:
(...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa. irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do
nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São
Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Vislumbro, contudo, nos autos situação excepcional apta a configurar o alegado
dano moral aventado pela parte autora.
Isso porque consoante exposto na fundamentação, o ora réu, ao noticiar
falsamente que o autor organizava passeatas onde gays se masturbam com o auxílio de crucifixo
extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante
violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral
indenizável.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
Portanto, configurada exceção a fundamentar a condenação por dano moral.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Docuriento assinado digitalmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20%. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httsz/projudi.tjpr.jua.br/projudil - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
Em similar sentido:
DANO MORAL — IMPRENSA — MATERIA ORNALISTICA — EXTRAPOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO APRESENTADOR -
CUNHO DIFAMATÓRIO — OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - QUANTUM ADEQUADO — SENTENÇA
MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A liberdade de imprensa, prevista nos artigos 59,
IV, V e IX e 220, ambos da Constituição Federal, visa proteger a informação, impedindo a
censura e a ocultação de notícias, 0 que, todavia, encontra limites em outros direitos
fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna. no inciso X, do artigo 59. quais
sejam, a honra, imagem e à privacidade O conteúdo da matéria veiculada extrapolou os
limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação da pessoa, em flagrante
violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de
dano moral indenizável . Para a estipulação do valor indenizável a titulo de dano moral.
deve ser levado em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a
condição financeira daquele que sofreu o dano. bem como a do seu agressor. (Ap
163153/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÁMARA CIVEL, julgado
em 08/02/2017, Publicado no DIE 16/02/2017) (Tl-MT - APL: 00189312820128110041
163153/2016, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de julgamento:
08/02/2017, QUINTA CÁMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/02/2017). (grifei)
Página 52
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Assim, presente o nexo causal entre a conduta do réu e a angústia, ansiedade e
transtornos experimentados pelo autor, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial
indenizável, o qual passa-se a quantificar no tópico a seguir.
- Do quantum indenizatório
Na fixação do valor da indenização por danos morais o julgador deve ter em
mente duas coisas: 1) compensar a parte autora pelo sofrimento moral experimentado; e 2)
desestimular a parte ré a voltar a agir da mesma maneira. Impera observar, outrossim, a situação
econômica das partes, evitando-se o aviltamento do valor da condenação e o enriquecimento ilícito e
a gravidade concreta da conduta.
Fixar um valor que fosse plenamente suficiente para desestimular as partes rés
a novamente proceder em desrespeito aos direitos dos autores resultaria em uma indenização de
vulto. Porém, a indenização por dano moral não pode fugir do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, que enseja a análise da necessidade da utilização da medida, que esta seja
adequada aos valores sociais e à obtenção da providência pretendida e atenda à proporcionalidade
em sentido estrito, ou seja, realize um “balanceamento" dos interesses em conflito.
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho[ 1]:
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20w, resolução do ijudi, do TJPR/OE
Validação deste em httsz/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
"Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. ll, n.176). E
reparação por dano moral estão coniugados dois motivos[ ou duas concausas: l - punição
ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr
nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe
oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de gualguer espécie, seja de ordem
intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material. o que pode ser obtido 'no fato' de
saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer
maneira o desejo da vingança." (grifei)
No mesmo espeque é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça,
consoante se verifica do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO — RESPONSABILIDADE — CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA
INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no ST com o esco o de
Página 52
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Assim, presente o nexo causal entre a conduta do réu e a angústia, ansiedade e
transtornos experimentados pelo autor, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial
indenizável, o qual passa-se a quantificar no tópico a seguir.
- Do quantum indenizatório
Na fixação do valor da indenização por danos morais o julgador deve ter em
mente duas coisas: 1) compensar a parte autora pelo sofrimento moral experimentado; e 2)
desestimular a parte ré a voltar a agir da mesma maneira. Impera observar, outrossim, a situação
econômica das partes, evitando-se o aviltamento do valor da condenação e o enriquecimento ilícito e
a gravidade concreta da conduta.
Fixar um valor que fosse plenamente suficiente para desestimular as partes rés
a novamente proceder em desrespeito aos direitos dos autores resultaria em uma indenização de
vulto. Porém, a indenização por dano moral não pode fugir do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, que enseja a análise da necessidade da utilização da medida, que esta seja
adequada aos valores sociais e à obtenção da providência pretendida e atenda à proporcionalidade
em sentido estrito, ou seja, realize um “balanceamento" dos interesses em conflito.
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho[ 1]:
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20w, resolução do ijudi, do TJPR/OE
Validação deste em httsz/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
"Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. ll, n.176). E
reparação por dano moral estão coniugados dois motivos[ ou duas concausas: l - punição
ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr
nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe
oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de gualguer espécie, seja de ordem
intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material. o que pode ser obtido 'no fato' de
saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer
maneira o desejo da vingança." (grifei)
No mesmo espeque é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça,
consoante se verifica do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO — RESPONSABILIDADE — CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA
INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no ST com o esco o de
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o
ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice
da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa
regra fixa. oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso
especial parcialmente provido (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214). (grifei)
Assim sendo, a indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná indica nesta direção. Cita—se
um trecho do acórdão nº 1.220.369-5, de relatoria do Des. Antônio Carlos Choma:
(...) Para a fixação do valor a título de reparação por dano moral, deve o Magistrado agir
com bom senso e buscar um valor justo para a indenização, pois não há sujeição a
critérios objetivos e constantes para tanto.
Aliás, a pena aplicada ao ofensor quando comete ato ilícito causando dano moral a
outrem, deve servir para punir o fato cometido e reprimir atitude semelhante não
apenas do próprio agente, mas levando em consideração igualmente a repercussão que
terá a decisão perante a sociedade, com o intuito de desestimular nova conduta ilícita
por parte do ofensor e dos demais membros da sociedade.
No tocante ao valor arbitrado em favor da vítima, deve-se tomar cuidado para que seja
um valor moderado. evitando que haja o enriquecimento ilícito do ofendido ou uma
reparação simbólica e irrisória, buscando atender as peculiaridades que o dano tenha
causado, devendo o quantum ser proporcional à dor sofrida pela vítima, embora se trate
de um elemento subjetivo e consequentemente de difícil apuração.
Destarte, não há porque rever o valor indenizatório fixado na sentença quando realizada
análise do caso concreto, sendo veriâcados requisitos de razoabilidade e
proporcionalidade, o que foi feito pelo Juízo a quo (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1220369-5 -
Ivaiporã - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - ]. 03.09.2014).
Deste modo, atende-se à necessidade de ressarcimento dos danos morais
sofridos pela autora, sem descuidar-se de evitar o enriquecimento sem causa, primados estes que
não devem se repelir mutuamente, mas sim, ser sopesados, ponderados, visando a prolação de uma
sentença mais aproximada nas necessidades sociais e dos primados de Justiça.
Tratando-se de danos morais em virtude de responsabilidade extracontratual, o
montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir do
arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, & lº do Código Tributário
Nacional (Nesse sentido: Enunciado nº 20 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.bn'projudi/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Página 53
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o
ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice
da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa
regra fixa. oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso
especial parcialmente provido (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214). (grifei)
Assim sendo, a indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná indica nesta direção. Cita—se
um trecho do acórdão nº 1.220.369-5, de relatoria do Des. Antônio Carlos Choma:
(...) Para a fixação do valor a título de reparação por dano moral, deve o Magistrado agir
com bom senso e buscar um valor justo para a indenização, pois não há sujeição a
critérios objetivos e constantes para tanto.
Aliás, a pena aplicada ao ofensor quando comete ato ilícito causando dano moral a
outrem, deve servir para punir o fato cometido e reprimir atitude semelhante não
apenas do próprio agente, mas levando em consideração igualmente a repercussão que
terá a decisão perante a sociedade, com o intuito de desestimular nova conduta ilícita
por parte do ofensor e dos demais membros da sociedade.
No tocante ao valor arbitrado em favor da vítima, deve-se tomar cuidado para que seja
um valor moderado. evitando que haja o enriquecimento ilícito do ofendido ou uma
reparação simbólica e irrisória, buscando atender as peculiaridades que o dano tenha
causado, devendo o quantum ser proporcional à dor sofrida pela vítima, embora se trate
de um elemento subjetivo e consequentemente de difícil apuração.
Destarte, não há porque rever o valor indenizatório fixado na sentença quando realizada
análise do caso concreto, sendo veriâcados requisitos de razoabilidade e
proporcionalidade, o que foi feito pelo Juízo a quo (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1220369-5 -
Ivaiporã - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - ]. 03.09.2014).
Deste modo, atende-se à necessidade de ressarcimento dos danos morais
sofridos pela autora, sem descuidar-se de evitar o enriquecimento sem causa, primados estes que
não devem se repelir mutuamente, mas sim, ser sopesados, ponderados, visando a prolação de uma
sentença mais aproximada nas necessidades sociais e dos primados de Justiça.
Tratando-se de danos morais em virtude de responsabilidade extracontratual, o
montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir do
arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, & lº do Código Tributário
Nacional (Nesse sentido: Enunciado nº 20 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.bn'projudi/ - identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Página 53
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Federal) a partir do evento danoso (veiculação da notícia), consoante posicionamento jurisprudencial
predominante sobre o tema:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATORIA. ERRO
MÉDICO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO
MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDENCIA.
TERMO INICIAL DOS ]UROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO.
PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. VERBA FIXADA EM
OBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do ST] na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a orientaçãojurisprudencial
assente nesta Casa' o termo inicial dos ' uros de mora na condenação por dano moral é a
partir da citação ou do evento danoso' conforme se trate de responsabilidade contratual
ou extracontratual, respectivamente. Caso em que a reparação moral se deu por erro
médico, sendo a responsabilidade contratual. Precedentes. 3. A Corte local, após
sopesados os fatos da causa, fixou a reparação moral no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) por entender a quantia apta e suficiente para cumprir o dúplice
caráter punitivo/ressarcitório. Não há como rever referido quantum sem perpassar por
novo enfrentamento do acervo fático-probatório, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 784.591/R],
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, Dje
10/06/2016). (grifei)
III — DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS
(Toni Reis) em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, para o frm de condenar o réu ao pagamento de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, admitindo-se a incidência de
juros de mora a contar do evento danoso (veiculação da notícia - 30/09/2016) e correção monetária
pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, CONFIRMO a liminar parcialmente deferida a seq. 7.1.
Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015),
considerando que o autor decaiu de um de seus dois pedidos (indenização por danos morais face a
matéria que denigre a imagem do autor relativamente a passeatas e indenização por danos morais
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.br/proiudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
Documento assinado digitalmente, oonforrne MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Página 54
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019_8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Federal) a partir do evento danoso (veiculação da notícia), consoante posicionamento jurisprudencial
predominante sobre o tema:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATORIA. ERRO
MÉDICO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO
MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDENCIA.
TERMO INICIAL DOS ]UROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO.
PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. VERBA FIXADA EM
OBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do ST] na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a orientaçãojurisprudencial
assente nesta Casa' o termo inicial dos ' uros de mora na condenação por dano moral é a
partir da citação ou do evento danoso' conforme se trate de responsabilidade contratual
ou extracontratual, respectivamente. Caso em que a reparação moral se deu por erro
médico, sendo a responsabilidade contratual. Precedentes. 3. A Corte local, após
sopesados os fatos da causa, fixou a reparação moral no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) por entender a quantia apta e suficiente para cumprir o dúplice
caráter punitivo/ressarcitório. Não há como rever referido quantum sem perpassar por
novo enfrentamento do acervo fático-probatório, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 784.591/R],
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, Dje
10/06/2016). (grifei)
III — DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS
(Toni Reis) em face de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, para o frm de condenar o réu ao pagamento de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, admitindo-se a incidência de
juros de mora a contar do evento danoso (veiculação da notícia - 30/09/2016) e correção monetária
pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, CONFIRMO a liminar parcialmente deferida a seq. 7.1.
Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015),
considerando que o autor decaiu de um de seus dois pedidos (indenização por danos morais face a
matéria que denigre a imagem do autor relativamente a passeatas e indenização por danos morais
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 1 1.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/lprojudi.tjpr.jus.br/proiudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
Documento assinado digitalmente, oonforrne MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Página 54
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
Página 55
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
face a matéria jornalística que noticia irregularidades contábeis vinculadas ao autor), condeno a
autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço (art. 85, 5 29, CPC/2015).
Ainda. condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das
custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte
autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, 5 29, CPC/2015).
Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, 5 14 do
CPC/2015.
1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que
entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as
diligências necessárias e após arquivem-se provisoriamente os autos com observância das
formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior
desarquivamento a pedido da parte interessada.
Documento assinado digitalmente. oonfomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/Imo]udi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
Publique—se. Registre—se. Intimem—se.
[ 1] ln Programa de Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros. 2004, p. 108/109.
Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Alem/es de Melo
Juíza de Direito Substituta
Página 55
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 04
PROJUDI - Processo: 003064647L2019.8.16.0182 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
25/07/2019: JUNTADA DE PET IÇAO DE INICIAL. Arq: Ação II
PROJUDI - Processo: 0032793-12.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174
06/11/2018: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
face a matéria jornalística que noticia irregularidades contábeis vinculadas ao autor), condeno a
autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço (art. 85, 5 29, CPC/2015).
Ainda. condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das
custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte
autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, 5 29, CPC/2015).
Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, 5 14 do
CPC/2015.
1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que
entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as
diligências necessárias e após arquivem-se provisoriamente os autos com observância das
formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior
desarquivamento a pedido da parte interessada.
Documento assinado digitalmente. oonfomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJY76 ZNRNP DK6EF LKL7K
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 1 1419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ889 LP87X TSDHU CQNYS
Docunento assinado digihlmenb, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/20w, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https/Imo]udi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLCZ uzoaz WHBAK H3HAR
Publique—se. Registre—se. Intimem—se.
[ 1] ln Programa de Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros. 2004, p. 108/109.
Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Alem/es de Melo
Juíza de Direito Substituta
Página 56
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
CORRÉA GONTIJO
Documento 05
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 56
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
CORRÉA GONTIJO
Documento 05
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 57
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI — Recurso: 0014506-06.20178.16.0182 — Ref. mov. 41 .1 — Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÃNIARA CRDIINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014506—06.2017.8.16.0182
Apelação Criminal nº 0014506—06.20178.16.0182
2ª Vara Criminal de Curitiba
Apelante(s): ADRIANO DUTRA EMERICK
Apelado(s): OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier
APELAÇÃO CRINIE — CRIME CONTRA A HONRA — DIFANIAÇÃO —
ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL — OFENSA VEICULADA NA
INTERNET — IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA EMPRESARIAL
DESONESTA — CONDENAÇÃO — RECURSO PROVIDO.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de
difamação, sendo cogente a reforma da sentença e consequente condenação
pela prática do delito tipificado no artigo 139 do Código Penal.
VISTOS. relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0014506-06.2017.8.16.0182, 2ª Vara
Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante
Documento assinado digitalmente. oonfomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJTSF AAZSN V2876 SCCDB
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl lWM E9RKB
Adriano Dutra Emerick e Apelado Oswaldo Eustaquio Filho.
Trata—se de recru'so de Apelação interposto contra a sentença (mov. 168.1) proferida nos autos de Ação
Penal nº 0014506-06.2017.8.16.0182, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o
querelado Oswaldo Eustaquio Filhoda prática dos delitos capitulados nos artigos 138 e 139 do Código
Penal. nos termos do artigo 386. inciso III, do Código de Processo Penal.
Inconformado. o querelante Adriano Dutra Emerick intelpôs recurso de Apelação (mov. 9.1-TJ),
relatando inicialmente que é advogado e sócio da sociedade de advogados denominada Medeiros.
Emerick & Advogados Associados. jimtamente com o advogado Sebastião Henrique de Medeiros, o qual
atualmente figiu'a como titular de mandato parlamentar de Deputado Estadual.
Afmna que o Apelado e' jornalista e com ânimo de caluniar e difamar. incluiu em seu blog pessoal e perfil
no Facebook,i11fonnações inverídicas em reportagem sobre a decisão proferida nos autos nº
5002951-83.2017.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal. ligando o nome do Recorrente e a Sociedade
Medeiros, Emerick & Advogados Associados a uma empresa Laranja. por conseguinte. à prática de
crimes previstos no artigo lº, da Lei 9.613/ 1998. bem como a organização criminosa.
Alega que a decisão dos autos nº 500295l-83.2017.4.04.7000 se deu tão somente para esclarecimento do
relacionamento da Porta] Operações Portuárias Ltda. com a Sociedade. ao passo que nunca foi imputado
Página 57
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI — Recurso: 0014506-06.20178.16.0182 — Ref. mov. 41 .1 — Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÃNIARA CRDIINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014506—06.2017.8.16.0182
Apelação Criminal nº 0014506—06.20178.16.0182
2ª Vara Criminal de Curitiba
Apelante(s): ADRIANO DUTRA EMERICK
Apelado(s): OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier
APELAÇÃO CRINIE — CRIME CONTRA A HONRA — DIFANIAÇÃO —
ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL — OFENSA VEICULADA NA
INTERNET — IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA EMPRESARIAL
DESONESTA — CONDENAÇÃO — RECURSO PROVIDO.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de
difamação, sendo cogente a reforma da sentença e consequente condenação
pela prática do delito tipificado no artigo 139 do Código Penal.
VISTOS. relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0014506-06.2017.8.16.0182, 2ª Vara
Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante
Documento assinado digitalmente. oonfomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJTSF AAZSN V2876 SCCDB
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl lWM E9RKB
Adriano Dutra Emerick e Apelado Oswaldo Eustaquio Filho.
Trata—se de recru'so de Apelação interposto contra a sentença (mov. 168.1) proferida nos autos de Ação
Penal nº 0014506-06.2017.8.16.0182, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o
querelado Oswaldo Eustaquio Filhoda prática dos delitos capitulados nos artigos 138 e 139 do Código
Penal. nos termos do artigo 386. inciso III, do Código de Processo Penal.
Inconformado. o querelante Adriano Dutra Emerick intelpôs recurso de Apelação (mov. 9.1-TJ),
relatando inicialmente que é advogado e sócio da sociedade de advogados denominada Medeiros.
Emerick & Advogados Associados. jimtamente com o advogado Sebastião Henrique de Medeiros, o qual
atualmente figiu'a como titular de mandato parlamentar de Deputado Estadual.
Afmna que o Apelado e' jornalista e com ânimo de caluniar e difamar. incluiu em seu blog pessoal e perfil
no Facebook,i11fonnações inverídicas em reportagem sobre a decisão proferida nos autos nº
5002951-83.2017.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal. ligando o nome do Recorrente e a Sociedade
Medeiros, Emerick & Advogados Associados a uma empresa Laranja. por conseguinte. à prática de
crimes previstos no artigo lº, da Lei 9.613/ 1998. bem como a organização criminosa.
Alega que a decisão dos autos nº 500295l-83.2017.4.04.7000 se deu tão somente para esclarecimento do
relacionamento da Porta] Operações Portuárias Ltda. com a Sociedade. ao passo que nunca foi imputado
Página 58
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 — Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal qualquer pecha de “empresa laranja”. tampouco
houve vinculação a qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação policial.
Assevera que foi oportunizado ao Apelado apresentar provas de que o fato criminoso narrado seria
verdadeiro, mas ele quedou-se inerte. tomando-se incontroverso nos autos o fato de o Recorrido ter
incluído a expressão empresa laranja na reportagem por ele publicada, sequer foi mencionada pela Polícia
Federal ou pela decisão dos autos que tramitam perante a Justiça Federal.
Sustenta que assim como é certa a liberdade de expressão, a falsidade da informação caracteriza ofensa à
honra.
Ao final. requer o conhecimento e provimento do recurso. para o fun de condenar o Apelado nos artigos
138 e 139 de 141, inciso III, do Código Penal. com a inversão do ônus da sucrunbência, sendo o Apelado
condenado ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
O Apelado apresentou contrairazões. postulando a nulidade do processo, pela falta de pagamento das
custas e. por consequência. seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime e. no mérito., o
desprovimento do recurso (mov. 17.1- TJ).
A representante do Ministério Público em primeiro grau manifestou pelo desprovimento do recurso (mov.
26.1- TJ).
Nesta instância. a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo não provimento do recurso
(mov. 30.1-TJ).
É o relatório.
VOTO
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
Questão preliminar — nulidade processual
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl IWM E9RKB
O Apelado. em contrarrazões, postula a nulidade do processo pela falta de pagamento das custas
processuais e. por consequência, seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime.
Não há que se falar em nulidade processual, tampouco em reconhecer a decadência. porque pela análise
dos autos verifica-se que o Querelante apresentou a queixa-crime dentro do prazo decadencial e no curso
da ação penal, quando intimado a pagar as custas processuais (mov. 162.1), providenciou o devido
recolhimento (mov. 165. 1).
Mérito recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade e' de se conhecer o recurso.
O recurso comporta provimento.
O Apelante assevera, em síntese, que o Apelado. com ânimo de caltmiar e difamar, incluiu em seu blog
pessoal e perfil no Facebook, informações inverídicas sobre a decisão proferida nos autos nº
5002951-83.2017.4.04.7000. em trâmite na Justiça Federal, ligando o nome do Recorrente e a Sociedade
de Advogados Medeiros, Emerick & Advogados Associados, a uma empresa Laranja e a organização
criminosa.
Segundo a queixa-crime:
Página 58
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 — Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal qualquer pecha de “empresa laranja”. tampouco
houve vinculação a qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação policial.
Assevera que foi oportunizado ao Apelado apresentar provas de que o fato criminoso narrado seria
verdadeiro, mas ele quedou-se inerte. tomando-se incontroverso nos autos o fato de o Recorrido ter
incluído a expressão empresa laranja na reportagem por ele publicada, sequer foi mencionada pela Polícia
Federal ou pela decisão dos autos que tramitam perante a Justiça Federal.
Sustenta que assim como é certa a liberdade de expressão, a falsidade da informação caracteriza ofensa à
honra.
Ao final. requer o conhecimento e provimento do recurso. para o fun de condenar o Apelado nos artigos
138 e 139 de 141, inciso III, do Código Penal. com a inversão do ônus da sucrunbência, sendo o Apelado
condenado ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
O Apelado apresentou contrairazões. postulando a nulidade do processo, pela falta de pagamento das
custas e. por consequência. seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime e. no mérito., o
desprovimento do recurso (mov. 17.1- TJ).
A representante do Ministério Público em primeiro grau manifestou pelo desprovimento do recurso (mov.
26.1- TJ).
Nesta instância. a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo não provimento do recurso
(mov. 30.1-TJ).
É o relatório.
VOTO
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
Questão preliminar — nulidade processual
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl IWM E9RKB
O Apelado. em contrarrazões, postula a nulidade do processo pela falta de pagamento das custas
processuais e. por consequência, seja declarada a decadência na apresentação de queixa crime.
Não há que se falar em nulidade processual, tampouco em reconhecer a decadência. porque pela análise
dos autos verifica-se que o Querelante apresentou a queixa-crime dentro do prazo decadencial e no curso
da ação penal, quando intimado a pagar as custas processuais (mov. 162.1), providenciou o devido
recolhimento (mov. 165. 1).
Mérito recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade e' de se conhecer o recurso.
O recurso comporta provimento.
O Apelante assevera, em síntese, que o Apelado. com ânimo de caltmiar e difamar, incluiu em seu blog
pessoal e perfil no Facebook, informações inverídicas sobre a decisão proferida nos autos nº
5002951-83.2017.4.04.7000. em trâmite na Justiça Federal, ligando o nome do Recorrente e a Sociedade
de Advogados Medeiros, Emerick & Advogados Associados, a uma empresa Laranja e a organização
criminosa.
Segundo a queixa-crime:
Página 59
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cados Xavier - 2ª Câmara Criminal)
“O querelante e' advogado e sócio sociedade de advogados MEDEIROS, EMERICK &
ADVOGADOS ASSOCIADOS, conjuntamente com o advogado SEBASTIÃO HENRIQUE DE
MEDEIROS, o qual encontra-se no evercicio do mandato parlamentar de Deputado Estadual.
ADRIANO é sócio administrador da SOCIEDADE.
Conforme noticiado pela imprensa nacional, e nos termos da decisão judicial disponivel para
consulta pública, fora deferido mandado de busca e apreensão na sede da SOCIEDADE de
documentos da empresa PORTAL OPERACOES LTDA (atual FENIX), visando esclarecer o
relacionamento desta com a sociedade de advogado.
O fato encontra-se devidamente sob investigação, e as partes estão prestando os
esclarecimentos necessários a autoridade policial.
Em síntese, a eventual dúvida referente as operações comerciais, decorrem simplesmente pela
concomitância do quadro societário de ADRIANO na SOCIEDADE e na empresa PORTAL,
esta ultima adquirida no ano de 2010 de pessoa que atualmente e' alvo da investigação (Sr.
Perito Garcia), e nada mais do que isto.
Logo, nunca houve a imputação pelo Ministério Público ou pela autoridade policial a
imputação de qualquer pecha para empresa portal de ser “laranja ou mesmo ter cometido
qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação denominada “Carne Fraca
Contudo, por motivos escusos e movido pelo ânimo de caluniar e difamar, o réu acrescentou
fatos mentirosos ao inquérito e associou em sua página do facebook, em 20 de março de 20] 7
(12:00), chamada a leitura de seu texto, imputando:
[...] (foto)
Devidamente interpelado, nos termos do documento atrevo, quedou silente.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em hupszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
Vé-se portanto, que de forma canhestra, e em notória prática abusiva das prerrogativas de
livre imprensa, o réu incluiu fatos não descritos na decisão judicial, e utilizou da expressão
“empresa laranja ” — conhecidamente como associada a prática de cometimento de crimes
previstos no artigo 1 º da Lei Federal n. 9613/1998 — para definir as atividades das empresas
e seus sócios, imputando crime para regulares operações de mútuo praticados entre empresas
privadas, e assim o fazendo cometeu os crimes capitulados nos termos dos artigos 138 e 139
do Código Penal. (...)
Neste sentido, face o dolo específico com ataque a honra objetiva e subjetiva dos
querelantes, deforma a associar as atividades de ADRIANO, SEBASTLÃO e da sociedade
de advogados que pertencem, ao cometimento de crimes com “empresa laranja ”, o réu em
atitude criminosa e irrazoável, fora da proteção constitucional a liberdade de expressão e de
imprensa, instituto jurídico que não se presta a atitudes vis, daqueles que se utilizam da
pretensa proteção legal para atacar seus desafetos, denegriu o bom nome, credibilidade e
respeitabilidade dos autores no meio social, política e comercial em que vivem, construido ao
longo de anos de trabalho árduo e competente, pelo que resta o presente pedido de queixa
crime.
Página 59
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cados Xavier - 2ª Câmara Criminal)
“O querelante e' advogado e sócio sociedade de advogados MEDEIROS, EMERICK &
ADVOGADOS ASSOCIADOS, conjuntamente com o advogado SEBASTIÃO HENRIQUE DE
MEDEIROS, o qual encontra-se no evercicio do mandato parlamentar de Deputado Estadual.
ADRIANO é sócio administrador da SOCIEDADE.
Conforme noticiado pela imprensa nacional, e nos termos da decisão judicial disponivel para
consulta pública, fora deferido mandado de busca e apreensão na sede da SOCIEDADE de
documentos da empresa PORTAL OPERACOES LTDA (atual FENIX), visando esclarecer o
relacionamento desta com a sociedade de advogado.
O fato encontra-se devidamente sob investigação, e as partes estão prestando os
esclarecimentos necessários a autoridade policial.
Em síntese, a eventual dúvida referente as operações comerciais, decorrem simplesmente pela
concomitância do quadro societário de ADRIANO na SOCIEDADE e na empresa PORTAL,
esta ultima adquirida no ano de 2010 de pessoa que atualmente e' alvo da investigação (Sr.
Perito Garcia), e nada mais do que isto.
Logo, nunca houve a imputação pelo Ministério Público ou pela autoridade policial a
imputação de qualquer pecha para empresa portal de ser “laranja ou mesmo ter cometido
qualquer ilegalidade referente ao objeto da operação denominada “Carne Fraca
Contudo, por motivos escusos e movido pelo ânimo de caluniar e difamar, o réu acrescentou
fatos mentirosos ao inquérito e associou em sua página do facebook, em 20 de março de 20] 7
(12:00), chamada a leitura de seu texto, imputando:
[...] (foto)
Devidamente interpelado, nos termos do documento atrevo, quedou silente.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em hupszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
Vé-se portanto, que de forma canhestra, e em notória prática abusiva das prerrogativas de
livre imprensa, o réu incluiu fatos não descritos na decisão judicial, e utilizou da expressão
“empresa laranja ” — conhecidamente como associada a prática de cometimento de crimes
previstos no artigo 1 º da Lei Federal n. 9613/1998 — para definir as atividades das empresas
e seus sócios, imputando crime para regulares operações de mútuo praticados entre empresas
privadas, e assim o fazendo cometeu os crimes capitulados nos termos dos artigos 138 e 139
do Código Penal. (...)
Neste sentido, face o dolo específico com ataque a honra objetiva e subjetiva dos
querelantes, deforma a associar as atividades de ADRIANO, SEBASTLÃO e da sociedade
de advogados que pertencem, ao cometimento de crimes com “empresa laranja ”, o réu em
atitude criminosa e irrazoável, fora da proteção constitucional a liberdade de expressão e de
imprensa, instituto jurídico que não se presta a atitudes vis, daqueles que se utilizam da
pretensa proteção legal para atacar seus desafetos, denegriu o bom nome, credibilidade e
respeitabilidade dos autores no meio social, política e comercial em que vivem, construido ao
longo de anos de trabalho árduo e competente, pelo que resta o presente pedido de queixa
crime.
Página 60
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
No Blog do Apelado Oswaldo Eustáquio, extrai-se que (mov. 1.38):
“Operação Carne fraca atinge em cheio Valdécio Bombonato da F ortesolo e o deputado
Tião Medeiros
A operação Carne Fraca deflagrada pela Polícia Federal na última serra-feira (1 7) teve uma
atuação muito forte na cidade de Paranaguá. O diretor presidente da F ortesolo, Valdécio
Antônio Bombonato e seu irmão Almir Jorge Bombonato foram conduzidos coercitivamente
pela PF para prestar esclarecimentos. A superintendência do Ministério da Agricultura e
Pesca, a SVA de Paranaguá, também foi alvo de busca e apreensão. Considerado o chefe da
quadrilha, Daniel Gonçalves Filho chegou a trabalhar nesse escritório em Paranaguá.
Também houve busca e apreensão no escritório de advocacia do deputado estadual Tião
Medeiros, que já atuou no Porto de Paranaguá, como chefe de gabinete da Administração
dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e de seu sócio Adriano Emerick, braço direito
de Valdécio nas operações da F ortesolo e do Porto de Ponta do Félix, em Antonina.
Em outra empresa de Paranaguá, a F énix Fertilizantes Ltda., pertencente a familia de Tião
Medeiros, também houve busca e apreensão na serra-feira. A F énix tem ainda como sócia a
empresa Portal Operações Portuárias Ltda. Juntas, F ortesolo, F e'nix e Portal aparecem na
Internet com o mesmo endereço. Além disso, a empresa Portal apresenta ainda mais dois
endereços.“ um na Vila Itiberê e outro no bairro 29 de Julho.
O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros e' sócio fez 137 depósitos que totalizaram o
valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias, conforme o
laudo pericial n º2.l 70/2016. Essa mesma empresa seria a empresa “laranja ”, na qual
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
Valdécio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF
teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um dos cabeças da organização
criminosa.
De acordo com as ligações interceptadas pela policia federal, Daniel se refere ao perito
como “compadre, irmão e padrinho Além disso, as reuniões das quais eles participavam
eram sempre marcadas em locais seguros eprivativos, COI/10 ”IOS”?! O documento.
Em uma ligação interceptado pela Policia Federal, o diretor presidente da empresa F ortesolo
e também diretor do terminal portuário Ponta do Félix, no municipio de Antonina, Valdécio
Bombonato é citado em uma conversa entre o chefe da suposta quadrilha, Daniel Gonçalves
Filho, e o seu sócio, Edvmilson Pena dos Santos, advogado da empresa BR Órgan.
Empresários de Paranaguá estariam envolvidos diretamente com a cúpula da organização
CI'ÍIHÍHOSÚ que comandava O esquema.
Daniel Gonçalves Filho, ex—superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Paraná, em um dos chefes da suposta quadrilha. Ele, que também já
comandou a divisão do serviço de vigilância agropecuária em Paranaguá, articulava a
LLl
O
a
(L
_)
'-
O
'O
..5'
:
'?
(L
0
"ºn
00
O
38
às
gª
Z
ª.»
«3
ªe
“”=:
3%-
5%
sª
3%
01.2
NI
ºcê
&?
ªa
&.
ºu,
“5%
&&
ºf.—'
%%
gâ
ge
98.
"OS:!
82
.ªº
%%
08
Eo
gti
:$
â;
colocação de uma nova empresa no suposto esquema.
Página 60
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
No Blog do Apelado Oswaldo Eustáquio, extrai-se que (mov. 1.38):
“Operação Carne fraca atinge em cheio Valdécio Bombonato da F ortesolo e o deputado
Tião Medeiros
A operação Carne Fraca deflagrada pela Polícia Federal na última serra-feira (1 7) teve uma
atuação muito forte na cidade de Paranaguá. O diretor presidente da F ortesolo, Valdécio
Antônio Bombonato e seu irmão Almir Jorge Bombonato foram conduzidos coercitivamente
pela PF para prestar esclarecimentos. A superintendência do Ministério da Agricultura e
Pesca, a SVA de Paranaguá, também foi alvo de busca e apreensão. Considerado o chefe da
quadrilha, Daniel Gonçalves Filho chegou a trabalhar nesse escritório em Paranaguá.
Também houve busca e apreensão no escritório de advocacia do deputado estadual Tião
Medeiros, que já atuou no Porto de Paranaguá, como chefe de gabinete da Administração
dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e de seu sócio Adriano Emerick, braço direito
de Valdécio nas operações da F ortesolo e do Porto de Ponta do Félix, em Antonina.
Em outra empresa de Paranaguá, a F énix Fertilizantes Ltda., pertencente a familia de Tião
Medeiros, também houve busca e apreensão na serra-feira. A F énix tem ainda como sócia a
empresa Portal Operações Portuárias Ltda. Juntas, F ortesolo, F e'nix e Portal aparecem na
Internet com o mesmo endereço. Além disso, a empresa Portal apresenta ainda mais dois
endereços.“ um na Vila Itiberê e outro no bairro 29 de Julho.
O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros e' sócio fez 137 depósitos que totalizaram o
valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias, conforme o
laudo pericial n º2.l 70/2016. Essa mesma empresa seria a empresa “laranja ”, na qual
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
Valdécio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF
teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um dos cabeças da organização
criminosa.
De acordo com as ligações interceptadas pela policia federal, Daniel se refere ao perito
como “compadre, irmão e padrinho Além disso, as reuniões das quais eles participavam
eram sempre marcadas em locais seguros eprivativos, COI/10 ”IOS”?! O documento.
Em uma ligação interceptado pela Policia Federal, o diretor presidente da empresa F ortesolo
e também diretor do terminal portuário Ponta do Félix, no municipio de Antonina, Valdécio
Bombonato é citado em uma conversa entre o chefe da suposta quadrilha, Daniel Gonçalves
Filho, e o seu sócio, Edvmilson Pena dos Santos, advogado da empresa BR Órgan.
Empresários de Paranaguá estariam envolvidos diretamente com a cúpula da organização
CI'ÍIHÍHOSÚ que comandava O esquema.
Daniel Gonçalves Filho, ex—superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Paraná, em um dos chefes da suposta quadrilha. Ele, que também já
comandou a divisão do serviço de vigilância agropecuária em Paranaguá, articulava a
LLl
O
a
(L
_)
'-
O
'O
..5'
:
'?
(L
0
"ºn
00
O
38
às
gª
Z
ª.»
«3
ªe
“”=:
3%-
5%
sª
3%
01.2
NI
ºcê
&?
ªa
&.
ºu,
“5%
&&
ºf.—'
%%
gâ
ge
98.
"OS:!
82
.ªº
%%
08
Eo
gti
:$
â;
colocação de uma nova empresa no suposto esquema.
Página 61
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
Um dos seus sócios, era Edvmilson Pena dos Santos, que mediou a entrada de Valdécio na
sociedade. Valdécio que é sócio de Adriano Emerick, do escritório de advocacia ”Medeiros
& Emeric/r — Advogados Associados alvo também das investigações, que tem como um de
seus danos, a deputado estadual Tião Medeiros.
No documento, divulgado pela Polícia Federal, a investigação aponta ainda indícios de uma
outra suposta ligação entre Valdécio e o deputado Tião Medeiros. Eles seriam sócios nas
empresas F enir Fertilizantes e F ortesolo. Além deles, faria da sociedade o advogado Adriano
Dutra Emerick. Uma das prisões realizadas durante a operação Carne Fraca, foi a de Gil
Bueno de Magalhães, que e' fiscal federal agropecuário, e atual superintendente regional do
Ministério da Agricultura no Paraná. Segundo a policia federal, ele fazia uso da sua
influência para beneficiar empresas em troca de favores pessoais.
Gil já atuou em Paranaguá e atualmente responde processo criminal perante a Justiça
Federal de Paranaguá, pelo crime de corrupção entre os anos de 2004 e 2008, envolvendo o
recebimento de propina das empresas “DDP F umigação Ltda” e “Uninspect do Brasil
Ltda. ”
Uma das formas de pagamento de propina descoberta pela policia federal no litoral do
Paraná, em por meio de imóveis. Existem indícios de apartamentos de luxo na Avenida
Atlântica de Caiobá, em Matinhos. E terrenos em Morretes, nas localidades de Mundo Novo
e Saquarema, entregues aos envolvidos. ”
Ao analisar os pedidos formulados pela Polícia Federal (autos nº 5002951—83.2017.4.04.7000/PR), o
Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba (mov. 144.2) asseverou que:
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
( ) I. Da gênese das investigações:
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 1141912006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
A investigação policial que deu origem à presente 'Operação Carne Fraca' teve inicio a
partir de possíveis irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel
Gouvêa Teixeira existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado
do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA
(evento!/fls. 2-16 do inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR -
5002816-42.2015.4. 04. 7000).
Daniel relatou ter sido removido para a Superintendência do Ministério da Agricultura no
Paraná em outubro de 2012, a seu pedido, sendo que pouco tempo depois aceitou convite de
MARL4 DO ROCIO NASCIMENTO e assumiu a função de chefe substituto do Serviço de
Inspeção de Produto de Origem Animal/SIPOA no Estado do Paraná.
Nessa condição, tomou conhecimento da ocorrência de diversas remoções de funcionários
desamparadas de critérios técnicos e sem o consentimento dos interessados, realizadas
mediante articulação com chefes das Unidades T écnicas/UT RA e no intuito de atender aos
interesses de empresas fiscalizadas (evitar a efetiva e adequada fiscalização das atividades).
Declarou que, por ter denunciado MARIA DO ROCIO NASCIMENTO ao Sindicato dos
Fiscais Agropecuários - ANFFASINDICAL por assédio moral (em razão dessas remoções),
Página 61
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
Um dos seus sócios, era Edvmilson Pena dos Santos, que mediou a entrada de Valdécio na
sociedade. Valdécio que é sócio de Adriano Emerick, do escritório de advocacia ”Medeiros
& Emeric/r — Advogados Associados alvo também das investigações, que tem como um de
seus danos, a deputado estadual Tião Medeiros.
No documento, divulgado pela Polícia Federal, a investigação aponta ainda indícios de uma
outra suposta ligação entre Valdécio e o deputado Tião Medeiros. Eles seriam sócios nas
empresas F enir Fertilizantes e F ortesolo. Além deles, faria da sociedade o advogado Adriano
Dutra Emerick. Uma das prisões realizadas durante a operação Carne Fraca, foi a de Gil
Bueno de Magalhães, que e' fiscal federal agropecuário, e atual superintendente regional do
Ministério da Agricultura no Paraná. Segundo a policia federal, ele fazia uso da sua
influência para beneficiar empresas em troca de favores pessoais.
Gil já atuou em Paranaguá e atualmente responde processo criminal perante a Justiça
Federal de Paranaguá, pelo crime de corrupção entre os anos de 2004 e 2008, envolvendo o
recebimento de propina das empresas “DDP F umigação Ltda” e “Uninspect do Brasil
Ltda. ”
Uma das formas de pagamento de propina descoberta pela policia federal no litoral do
Paraná, em por meio de imóveis. Existem indícios de apartamentos de luxo na Avenida
Atlântica de Caiobá, em Matinhos. E terrenos em Morretes, nas localidades de Mundo Novo
e Saquarema, entregues aos envolvidos. ”
Ao analisar os pedidos formulados pela Polícia Federal (autos nº 5002951—83.2017.4.04.7000/PR), o
Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba (mov. 144.2) asseverou que:
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
( ) I. Da gênese das investigações:
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 1141912006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
A investigação policial que deu origem à presente 'Operação Carne Fraca' teve inicio a
partir de possíveis irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel
Gouvêa Teixeira existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado
do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA
(evento!/fls. 2-16 do inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR -
5002816-42.2015.4. 04. 7000).
Daniel relatou ter sido removido para a Superintendência do Ministério da Agricultura no
Paraná em outubro de 2012, a seu pedido, sendo que pouco tempo depois aceitou convite de
MARL4 DO ROCIO NASCIMENTO e assumiu a função de chefe substituto do Serviço de
Inspeção de Produto de Origem Animal/SIPOA no Estado do Paraná.
Nessa condição, tomou conhecimento da ocorrência de diversas remoções de funcionários
desamparadas de critérios técnicos e sem o consentimento dos interessados, realizadas
mediante articulação com chefes das Unidades T écnicas/UT RA e no intuito de atender aos
interesses de empresas fiscalizadas (evitar a efetiva e adequada fiscalização das atividades).
Declarou que, por ter denunciado MARIA DO ROCIO NASCIMENTO ao Sindicato dos
Fiscais Agropecuários - ANFFASINDICAL por assédio moral (em razão dessas remoções),
Página 62
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
foi exonerado da função e removido para uma lotação 70 Km distantes de onde evercia suas
funções.
Declarou que ao retornar a exercer atribuições de fiscalização, em trabalho realizado em
abatedouro de suínos de pequeno porte, chegou ao seu conhecimento a ocorrência de
diversas irregularidades (aproveitamento de animais mortos para produção de gêneros
alimentícios em outra unidade, pagamento de propinas a fiscais federais agropecuários e
agentes de inspeção em razão da comercialização de certificados sanitários, dentre outros).
Em síntese, tomou conhecimento da eristéncia de esquema de corrupção envolvendo desde
fiscais que exercem suas atividades em frigoríficos ate' as chefias de serviço do MAPA no
Estado do Paraná.
(..-)
Nesse sentido, apontou bens supostamente relacionados a atos de corrupção envolvendo o
ev-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no
Paraná DANIEL GONÇALVES FILHO, os quais estariam formalmente registrados em
nome de terceiros (Eduardo T omio Nojiri, Oue'simo Dias Gonçalves, Débora Fioravante,
Ricardo Shigueo Nojiri, Cláudio Hiroshi Nojiri, Alice Mitico Nojiri Gonçalves, Rafael Nojiri
Gonçalves e Lais Nojiri Gonçalves).
(..-)
Os indícios até então amealhados apontavam para a prática dos delitos de corrupção passiva
(art. 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. Iº da Lei 9. 613/98) por parte dos fiscais do
MPA, e de um horizonte a perder de vista de outros atos criminosos, como corrupção ativa
(art. 333 do CP), fraude em licitação no bojo da Secretaria de Educação do Paraná (art. 90
da Lei 8. 666/93), além de adulteração/corrupção/falsíficação de produtos alimentícios (art,
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
272 do CP), emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CP),
utilização de invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275, do CP), por parte dos
responsáveis legais das empresas envolvidas, tudo de conhecimento dos fiscais responsáveis,
sendo que toda a mecânica do conchavo ilegal entre servidores da Administração Pública e
empresários de indústrias agropecuárias se amolda aos contornos de organização criminosa,
prevista como crime pela Lei 12. 850/13, art. .?º.
Com base em tais indícios e' que foram autorizadas as medidas de interceptação telefônica
(autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos fiscal e bancário (autos nº
5016] 10-64.2015.4. 04. 7000, 5038388—25.201 6. 4. 04. 7000 e 501562360201 6404 700).
A partir de então, surgiram novos elementos que, neste momento, são aptos a delinear a
enorme rede de corrupção desenvolvida pela Organização Criminosa composta por
servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes, e empresários
do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Angariam-se
também indícios robustos de que crimes semelhantes estariam ocorrendo nos estados de
Minas Gerais e Goiás.
Passo, assim, a analisa-los, no intuito de aferir a sua suficiência para subsidiar as medidas
Lt.!
0
a
(L
_)
'-
O
'O
..5'
:
'?
(L
0
"ºn
00
O
38
às
gª
Z
ª.»
«3
ªe
“”=:
3%-
5%
sª
3%
01.2
NI
ºcê
&?
ªa
&.
ºu,
“5%
&&
ºf.—'
%%
gâ
ge
98.
"OS:!
82
.ªº
%%
08
Eo
gti
:$
â;
constritivas pretendidas pela autoridade policial. Os investigados e pessoas a eles
Página 62
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
foi exonerado da função e removido para uma lotação 70 Km distantes de onde evercia suas
funções.
Declarou que ao retornar a exercer atribuições de fiscalização, em trabalho realizado em
abatedouro de suínos de pequeno porte, chegou ao seu conhecimento a ocorrência de
diversas irregularidades (aproveitamento de animais mortos para produção de gêneros
alimentícios em outra unidade, pagamento de propinas a fiscais federais agropecuários e
agentes de inspeção em razão da comercialização de certificados sanitários, dentre outros).
Em síntese, tomou conhecimento da eristéncia de esquema de corrupção envolvendo desde
fiscais que exercem suas atividades em frigoríficos ate' as chefias de serviço do MAPA no
Estado do Paraná.
(..-)
Nesse sentido, apontou bens supostamente relacionados a atos de corrupção envolvendo o
ev-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no
Paraná DANIEL GONÇALVES FILHO, os quais estariam formalmente registrados em
nome de terceiros (Eduardo T omio Nojiri, Oue'simo Dias Gonçalves, Débora Fioravante,
Ricardo Shigueo Nojiri, Cláudio Hiroshi Nojiri, Alice Mitico Nojiri Gonçalves, Rafael Nojiri
Gonçalves e Lais Nojiri Gonçalves).
(..-)
Os indícios até então amealhados apontavam para a prática dos delitos de corrupção passiva
(art. 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. Iº da Lei 9. 613/98) por parte dos fiscais do
MPA, e de um horizonte a perder de vista de outros atos criminosos, como corrupção ativa
(art. 333 do CP), fraude em licitação no bojo da Secretaria de Educação do Paraná (art. 90
da Lei 8. 666/93), além de adulteração/corrupção/falsíficação de produtos alimentícios (art,
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
272 do CP), emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CP),
utilização de invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275, do CP), por parte dos
responsáveis legais das empresas envolvidas, tudo de conhecimento dos fiscais responsáveis,
sendo que toda a mecânica do conchavo ilegal entre servidores da Administração Pública e
empresários de indústrias agropecuárias se amolda aos contornos de organização criminosa,
prevista como crime pela Lei 12. 850/13, art. .?º.
Com base em tais indícios e' que foram autorizadas as medidas de interceptação telefônica
(autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos fiscal e bancário (autos nº
5016] 10-64.2015.4. 04. 7000, 5038388—25.201 6. 4. 04. 7000 e 501562360201 6404 700).
A partir de então, surgiram novos elementos que, neste momento, são aptos a delinear a
enorme rede de corrupção desenvolvida pela Organização Criminosa composta por
servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes, e empresários
do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Angariam-se
também indícios robustos de que crimes semelhantes estariam ocorrendo nos estados de
Minas Gerais e Goiás.
Passo, assim, a analisa-los, no intuito de aferir a sua suficiência para subsidiar as medidas
Lt.!
0
a
(L
_)
'-
O
'O
..5'
:
'?
(L
0
"ºn
00
O
38
às
gª
Z
ª.»
«3
ªe
“”=:
3%-
5%
sª
3%
01.2
NI
ºcê
&?
ªa
&.
ºu,
“5%
&&
ºf.—'
%%
gâ
ge
98.
"OS:!
82
.ªº
%%
08
Eo
gti
:$
â;
constritivas pretendidas pela autoridade policial. Os investigados e pessoas a eles
Página 63
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
relacionadas serão separados por grupos de atuação, por se tratar de organização criminosa
fisiologicamente estratificada e organizada em diversas cidades dos estados do Paraná,
Minas Gerais e Goiás.
II. ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS PROBA T ÓRIOS COM RELAÇÃO
A CADA UM DOS REPRESENTADOS:
- Estado do PARANA:
]. DANIEL GONÇALVES FILHO.“
DANIEL GONÇALVES FILHO e' fiscal agropecuária e atuou como Superintendente
Regional do MAPA/PR nos períodos de 25/07/2007 a 19/02/2014, e de 19/06/2015 a
11/04/2016, quando foi exonerado. Retornou às suas atividades no MAPA por força de
liminar judicial, dado que recorreu da decisão administrativa lançada em Processo
Disciplinar e Exoneração da função de Superintendente, ocupando atualmente o cargo mais
[lll/(I vez.
Na posição de Superintendente Regional, DANIEL se revelou como o lider da organização
criminosa que contamina a SFA/PR, comandando e reverenciando a atuação corrupta dos
também ficais e/ou subordinados seus MARIA DO ROCIO NASCIMENTO, CARLOS CESAR,
LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR, ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO,RENA T O MENON,
TARCÍSIO ALMEIDA DE FREITAS, SÉRGIO ANT ÓNIO DE BASSI PIANARO, JOSENEI
MANOEL PINTO, e dosfuncionários da SEARA FLA VIO E VERS CASSOU e da BRF RONEI
NOGUEIRA Mesmo quando não mais figurava como Superintendente, DANIEL ainda
gozava de influência sobre as atividades do órgão e continuou se reunindo evtraoficialmente
com os dentais membros da ORCRIM acima referidos, articulando estratégias de
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
movimentação de pessoal.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em hupszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
Também foi possivel verificar que a esposa e filhos de DANIEL sempre prestaram-lhe auxílio
em suas atividades criminosas, das mais diversas formas, como se verá. DANIEL é pessoa de
grande poder e influência no âmbito da Stqterintendéncia, mantendo contato direto com
parlamentares, seus assessores, e com diversos empresários do ramo agropecuário.
(..-)
1.3. EMPRESA DALCHEM:
Como já mencionado nos itens supra, a DALCHEM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA é
empresa de fachada, inativa e sem movimentação financeira, comandada pela familia de
DANIEL, constando oficialmente no quadro societário ALICE MITICO e RAFAEL NOJIRI
GONÇALVES.
Em 2011, 2012 e 2013 a RFB observou muitas divergências entre os valores declarados como
recebidos pela DAL CHEM e aqueles declarados como pagos pelos tomadores dos serviços,
sendo estes nmito inferiores àqueles (existem, portanto, valores declarados como recebidos
sem origem comprovada). Veja-se o relatório ESPEI PR 20160046.
De 2009 a 2014 foram declarados valores recebidos das empresas PA VIN FERTIL
Página 63
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
relacionadas serão separados por grupos de atuação, por se tratar de organização criminosa
fisiologicamente estratificada e organizada em diversas cidades dos estados do Paraná,
Minas Gerais e Goiás.
II. ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS PROBA T ÓRIOS COM RELAÇÃO
A CADA UM DOS REPRESENTADOS:
- Estado do PARANA:
]. DANIEL GONÇALVES FILHO.“
DANIEL GONÇALVES FILHO e' fiscal agropecuária e atuou como Superintendente
Regional do MAPA/PR nos períodos de 25/07/2007 a 19/02/2014, e de 19/06/2015 a
11/04/2016, quando foi exonerado. Retornou às suas atividades no MAPA por força de
liminar judicial, dado que recorreu da decisão administrativa lançada em Processo
Disciplinar e Exoneração da função de Superintendente, ocupando atualmente o cargo mais
[lll/(I vez.
Na posição de Superintendente Regional, DANIEL se revelou como o lider da organização
criminosa que contamina a SFA/PR, comandando e reverenciando a atuação corrupta dos
também ficais e/ou subordinados seus MARIA DO ROCIO NASCIMENTO, CARLOS CESAR,
LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR, ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO,RENA T O MENON,
TARCÍSIO ALMEIDA DE FREITAS, SÉRGIO ANT ÓNIO DE BASSI PIANARO, JOSENEI
MANOEL PINTO, e dosfuncionários da SEARA FLA VIO E VERS CASSOU e da BRF RONEI
NOGUEIRA Mesmo quando não mais figurava como Superintendente, DANIEL ainda
gozava de influência sobre as atividades do órgão e continuou se reunindo evtraoficialmente
com os dentais membros da ORCRIM acima referidos, articulando estratégias de
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
movimentação de pessoal.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em hupszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
Também foi possivel verificar que a esposa e filhos de DANIEL sempre prestaram-lhe auxílio
em suas atividades criminosas, das mais diversas formas, como se verá. DANIEL é pessoa de
grande poder e influência no âmbito da Stqterintendéncia, mantendo contato direto com
parlamentares, seus assessores, e com diversos empresários do ramo agropecuário.
(..-)
1.3. EMPRESA DALCHEM:
Como já mencionado nos itens supra, a DALCHEM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA é
empresa de fachada, inativa e sem movimentação financeira, comandada pela familia de
DANIEL, constando oficialmente no quadro societário ALICE MITICO e RAFAEL NOJIRI
GONÇALVES.
Em 2011, 2012 e 2013 a RFB observou muitas divergências entre os valores declarados como
recebidos pela DAL CHEM e aqueles declarados como pagos pelos tomadores dos serviços,
sendo estes nmito inferiores àqueles (existem, portanto, valores declarados como recebidos
sem origem comprovada). Veja-se o relatório ESPEI PR 20160046.
De 2009 a 2014 foram declarados valores recebidos das empresas PA VIN FERTIL
Página 64
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cados Xavier - 2ª Câmara Criminal)
INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e
PRIMOCAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTESLTDA.
A DALCHEM declarou recebimento de valores pela PRIMOCAL IND. E COM. DE
FERTILIZANTES LTDA, que não prestou declaração equivalente. No entanto, em 2014 não
há registro de valores recebidos pela PRIMOCAL, embora esta tenha declarado pagamento
de valores à DALCHEM.
A PRIMOCAL e' sediada em Colombo/PR tem como atividade a fabricação de adubos e
fertilizantes, e tem vários processos administrativos referentes a autos de infração em
andamento/já finalizados no MAPA, consoante pesquisa efetuada pela autoridade policial (p.
5 7 da representação do evento 1 destes autos).
Assim, e' bastante plausível deduzir que a empresa fictícia DALCHEM tenha sido utilizada
para receber valores pagos pela PRIMOCAL a DANIEL para atuarfavoravelmente em seus
processos administrativos no MAPA.
A PA VIN FERTIL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA tem como sócio ALEXANDRE
PA VIN, que também compõe a sociedade da empresa OURO GRAN FERTILIZANTES E
TRANSPORTES LTDA, esta sediada em Colombo/PR e dedicada à fabricação de
intermediários para fertilizantes. Constam diversas diferenças entre os valores declarados
como pagos pela PA VIN e recebidos pela DALCHEM, o que mais uma vez aponta para a
possibilidade de pagamento de valores indevidos, referentes a fiscalização corrompida da
empresa pelo MAPA.
A empresa F ORTESOLO SER VIÇOS INTEGRADOS LTDA, que declarou diversos
pagamentos à DALCHEM em, 2012 e 2014, e' sediada em Paranaguá/PR e também possui
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
registro de diversos procedimentos administrativos de Autos de Infração no MAPA, conforme
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em hupszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
pesquisa na internet (quadro nas p. 59/60 do evento 1 destes).
Essa empresa merece especial atenção.
Segundo verificou a autoridade policial, os sócios da FORTESOLO são VALDECIO
ANT ONIO BOMBONAT T O e ALMIR JORGE BOMBONA TT 0, que também são sócios da
empresa PORTAL OPERACOES PORT UARIAS LTDA, atualmente denominada FENIX
FERTILIZANTES LTDA (CNPJ 01.304.503/0001—13).
A PORTAL também conta com a pessoa de PERITO GARCIA no seu quadro societário, que
já foi sócio da DALCHEM e mantém contato nmito próximo com DANIEL GONÇALVES,
referindo-se a ele como 'compadre', 'irmão ', padrinho', marcando com ele reuniões em locais
seguros e privativos e tratando-o como sócio (AC 12, evento 397 do monitoramento).
Em seu depoimento inaugural, o denunciante DANIEL TEIXEIRA afirmou que DANIEL
GONÇAL VES FILHO era proprietário da empresa POR TAL OPERA ÇOES PORT UARIAS.
A PORTAL, por sua vez, teria recebido vultosa quantia em dinheiro de MEDEIROS
EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS (137 operações de crédito num total de R$
3.785.060,54), conforme detectada pelo Laudo Pericial nº 2170/2016 (evento 38, autos
503838825201 6404 7000).
Página 64
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cados Xavier - 2ª Câmara Criminal)
INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e
PRIMOCAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTESLTDA.
A DALCHEM declarou recebimento de valores pela PRIMOCAL IND. E COM. DE
FERTILIZANTES LTDA, que não prestou declaração equivalente. No entanto, em 2014 não
há registro de valores recebidos pela PRIMOCAL, embora esta tenha declarado pagamento
de valores à DALCHEM.
A PRIMOCAL e' sediada em Colombo/PR tem como atividade a fabricação de adubos e
fertilizantes, e tem vários processos administrativos referentes a autos de infração em
andamento/já finalizados no MAPA, consoante pesquisa efetuada pela autoridade policial (p.
5 7 da representação do evento 1 destes autos).
Assim, e' bastante plausível deduzir que a empresa fictícia DALCHEM tenha sido utilizada
para receber valores pagos pela PRIMOCAL a DANIEL para atuarfavoravelmente em seus
processos administrativos no MAPA.
A PA VIN FERTIL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA tem como sócio ALEXANDRE
PA VIN, que também compõe a sociedade da empresa OURO GRAN FERTILIZANTES E
TRANSPORTES LTDA, esta sediada em Colombo/PR e dedicada à fabricação de
intermediários para fertilizantes. Constam diversas diferenças entre os valores declarados
como pagos pela PA VIN e recebidos pela DALCHEM, o que mais uma vez aponta para a
possibilidade de pagamento de valores indevidos, referentes a fiscalização corrompida da
empresa pelo MAPA.
A empresa F ORTESOLO SER VIÇOS INTEGRADOS LTDA, que declarou diversos
pagamentos à DALCHEM em, 2012 e 2014, e' sediada em Paranaguá/PR e também possui
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
registro de diversos procedimentos administrativos de Autos de Infração no MAPA, conforme
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em hupszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
pesquisa na internet (quadro nas p. 59/60 do evento 1 destes).
Essa empresa merece especial atenção.
Segundo verificou a autoridade policial, os sócios da FORTESOLO são VALDECIO
ANT ONIO BOMBONAT T O e ALMIR JORGE BOMBONA TT 0, que também são sócios da
empresa PORTAL OPERACOES PORT UARIAS LTDA, atualmente denominada FENIX
FERTILIZANTES LTDA (CNPJ 01.304.503/0001—13).
A PORTAL também conta com a pessoa de PERITO GARCIA no seu quadro societário, que
já foi sócio da DALCHEM e mantém contato nmito próximo com DANIEL GONÇALVES,
referindo-se a ele como 'compadre', 'irmão ', padrinho', marcando com ele reuniões em locais
seguros e privativos e tratando-o como sócio (AC 12, evento 397 do monitoramento).
Em seu depoimento inaugural, o denunciante DANIEL TEIXEIRA afirmou que DANIEL
GONÇAL VES FILHO era proprietário da empresa POR TAL OPERA ÇOES PORT UARIAS.
A PORTAL, por sua vez, teria recebido vultosa quantia em dinheiro de MEDEIROS
EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS (137 operações de crédito num total de R$
3.785.060,54), conforme detectada pelo Laudo Pericial nº 2170/2016 (evento 38, autos
503838825201 6404 7000).
Página 65
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
A empresa MEDEIROS EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS também tem sócios em
comum com a FORTESOLO - SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS e ADRIANO
DUTRA EMERICK.
Diante da sucessiva interposição de empresas para intermediar pagamentos que, ao que tudo
indica, destinam-se todos à mesma pessoa -DANIEL GONÇAL VES FILHO - justificada está a
diligência de busca e apreensão na sede de todas as empresas referidas, bem como a
condução coercitivo de PERITO GARCIA, sócio de fato de DANIEL. (p. 710)
Nota-se que a investigação que deu origem a 'Operação Carne Fraca' teve início a partir de possíveis
irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira existentes no âmbito
da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento/MAPA (inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR -
5002816—42.20154.04.7000).
A investigação aponta atos de corrupção envolvendo o ex-superintendente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná, Daniel Gonçalves Filho.
A partir de medidas de interceptação telefônica (autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos
fiscal e bancário (autos nº 50161lO-64.2015.4.04.7000. 5038388-25.20164.04.7000 e
5015623602016404700). surgiram elementos de uma rede de corrupção desenvolvida pela organização
criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná. seus parentes,
empresários do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo.
Ainda conforme a investigação. mais especificamente no Estado do Paraná, a empresa Dalchem Gestão
Empresarial Ltda. é de fachada, comandada pela família de Daniel Gonçalves Filho.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 1141912006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl IWM E9RKB
Consta que a empresa Fortesolo Serviços Integrados Ltda. declarou diversos pagamentos à empresa
Dalchem em 2012 e 2014. e os sócios da Fortesolo são Valdecio Antonio Bombonatto e Almir Jorge
Bombonatto. também sócios da empresa Portal Operações Portuárias Ltda., atuahnente denominada Fênix
Fertilizantes Ltda.. na qual o Apelante Adriano Dutra Ernerick integra o quadro social.
A investigação assevera que a empresa Portal também conta com a pessoa de Perito Garcia no seu quadro
societário. que já foi sócio da Dalchem e mantém contato muito próximo com o investigado Daniel
Gonçalves Filho.
Consta também que o denunciante Daniel Teixeira afirmou que Daniel Gonçalves Filho era proprietário
da empresa Portal Operações Portuárias, a qual teria recebido vultosa quantia em dinheiro de Medeiros
Ernerick & Advogados Associados (137 operações de crédito mun total de R$ 3.785.060,54). sociedade
que tem sócios em cornrun corn a Fortesolo, Sebastião Henrique de Medeiros e o Apelante Adriano Dutra
Ernerick.
Ainda, o magistrado argumentou que houve uma sucessiva interposição de empresas para intermediar
pagamentos destinados a Daniel Gonçalves Filho. o que justificou a busca e apreensão na sede de todas as
errrpresas referidas. bem como a condução coercitiva de Perito Garcia. sócio de fato de Daniel Gonçalves
Filho.
No blog do Apelado. consta que:
Página 65
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
A empresa MEDEIROS EMERICK & ADVOGADOS ASSOCIADOS também tem sócios em
comum com a FORTESOLO - SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS e ADRIANO
DUTRA EMERICK.
Diante da sucessiva interposição de empresas para intermediar pagamentos que, ao que tudo
indica, destinam-se todos à mesma pessoa -DANIEL GONÇAL VES FILHO - justificada está a
diligência de busca e apreensão na sede de todas as empresas referidas, bem como a
condução coercitivo de PERITO GARCIA, sócio de fato de DANIEL. (p. 710)
Nota-se que a investigação que deu origem a 'Operação Carne Fraca' teve início a partir de possíveis
irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira existentes no âmbito
da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento/MAPA (inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR -
5002816—42.20154.04.7000).
A investigação aponta atos de corrupção envolvendo o ex-superintendente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná, Daniel Gonçalves Filho.
A partir de medidas de interceptação telefônica (autos nº 50621795720154047000) e quebra de sigilos
fiscal e bancário (autos nº 50161lO-64.2015.4.04.7000. 5038388-25.20164.04.7000 e
5015623602016404700). surgiram elementos de uma rede de corrupção desenvolvida pela organização
criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná. seus parentes,
empresários do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo.
Ainda conforme a investigação. mais especificamente no Estado do Paraná, a empresa Dalchem Gestão
Empresarial Ltda. é de fachada, comandada pela família de Daniel Gonçalves Filho.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 1141912006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl IWM E9RKB
Consta que a empresa Fortesolo Serviços Integrados Ltda. declarou diversos pagamentos à empresa
Dalchem em 2012 e 2014. e os sócios da Fortesolo são Valdecio Antonio Bombonatto e Almir Jorge
Bombonatto. também sócios da empresa Portal Operações Portuárias Ltda., atuahnente denominada Fênix
Fertilizantes Ltda.. na qual o Apelante Adriano Dutra Ernerick integra o quadro social.
A investigação assevera que a empresa Portal também conta com a pessoa de Perito Garcia no seu quadro
societário. que já foi sócio da Dalchem e mantém contato muito próximo com o investigado Daniel
Gonçalves Filho.
Consta também que o denunciante Daniel Teixeira afirmou que Daniel Gonçalves Filho era proprietário
da empresa Portal Operações Portuárias, a qual teria recebido vultosa quantia em dinheiro de Medeiros
Ernerick & Advogados Associados (137 operações de crédito mun total de R$ 3.785.060,54). sociedade
que tem sócios em cornrun corn a Fortesolo, Sebastião Henrique de Medeiros e o Apelante Adriano Dutra
Ernerick.
Ainda, o magistrado argumentou que houve uma sucessiva interposição de empresas para intermediar
pagamentos destinados a Daniel Gonçalves Filho. o que justificou a busca e apreensão na sede de todas as
errrpresas referidas. bem como a condução coercitiva de Perito Garcia. sócio de fato de Daniel Gonçalves
Filho.
No blog do Apelado. consta que:
Página 66
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Cartos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
“O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros e' sócio fez 137 depósitos que totalizaram o
valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias. Conforme o
laudo pericial nº2.170/2016. Essa mesma empresa Wa”, na qual
Valde'cio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF
teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um das cabeças da organização
criminosa. ” (grifamos)
O Apelante Adriano Dutra Emerick, em Juízo, afmnou que:
”A reportagem do querelado deixa claro que ele é laranja de um terceiro e que fazia parte de
uma organização criminosa; a ofensa se caracterizou no momento em que o quere/ado disse
que a empresa Portal é laranja, tendo em vista que é gestor da mesma desde 2010; não tem
interesse em qualquer tipo de retratação por parte do quere/ado; tem familia e amigos em
Paranaguá, tendo referida reportagem causado grande constrangimento. ”
Em Juízo, o Apelado Oswaldo Eustáquio Filho declarou que:
É jornalista e trabalha na área de jornalismo investigativo; na matéria jornalística relatou
fatos de uma decisão judicial, com ampla investigação da Policia Federal; em nenhum
momento teve a intenção de denegrir a querelante, tendo, inclusive, cedido espaço em seu
blog para o quere/ante se manifestar sobre o caso; o quere/ante não foi o foco da
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
reportagem, mas sim o escritório de advocacia, no qual o quere/ante e' sócio do deputado
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
estadual Tião Medeiros, tendo em vista que referido escritório fez um repasse de valores que
atingiram a quantia de três milhões e setecentos mil reais para a empresa Portal; não
escreveu tudo o que sabia sobre o caso para evitar constrangimento ao querelante, já que
conhece a esposa de Adriano; a Operação Carne Fraca envolve o escritório de advocacia do
deputado Tião Medeiros e noticiou isso como algo factual; relatou somente os fatos que
envolviam empresas de Paranaguá, tendo em vista que trabalha com jornalismo local; em
sua reportagem não imputou nenhum fato ao querelante, bem como em nenhum momento teve
a intenção de injuriar, difamar ou caluniar Adriano; seu objetivo era publicar uma noticia de
relevante interesse público e social para a comunidade do litoral paranaense; sua fonte para
a reportagem foi a denúncia da Policia Federal. ”
A calúnia se configura quando há imputação falsa de fato definido como crime (art. 138, CP). enquanto
que na difamação, atribui-se fato determinado que. embora sem se revestir de caráter criminoso. é
ofensivo à reputação (art. 139, CP).
Os tipos penais tutelam a hom'a objetiva. ou seja. o bom nome, a reputação de alguém perante a
sociedade. devendo ser imputado fato determinado.
Página 66
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-06.2017.8.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Cartos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
“O escritório de advocacia do qual Tião Medeiros e' sócio fez 137 depósitos que totalizaram o
valor de 3 milhões e 700 mil reais para a empresa Portal Operações Portuárias. Conforme o
laudo pericial nº2.170/2016. Essa mesma empresa Wa”, na qual
Valde'cio tem sociedade com o perito Garcia, que como mostram as investigações da PF
teriam grande proximidade com Daniel Gonçalves Filho, um das cabeças da organização
criminosa. ” (grifamos)
O Apelante Adriano Dutra Emerick, em Juízo, afmnou que:
”A reportagem do querelado deixa claro que ele é laranja de um terceiro e que fazia parte de
uma organização criminosa; a ofensa se caracterizou no momento em que o quere/ado disse
que a empresa Portal é laranja, tendo em vista que é gestor da mesma desde 2010; não tem
interesse em qualquer tipo de retratação por parte do quere/ado; tem familia e amigos em
Paranaguá, tendo referida reportagem causado grande constrangimento. ”
Em Juízo, o Apelado Oswaldo Eustáquio Filho declarou que:
É jornalista e trabalha na área de jornalismo investigativo; na matéria jornalística relatou
fatos de uma decisão judicial, com ampla investigação da Policia Federal; em nenhum
momento teve a intenção de denegrir a querelante, tendo, inclusive, cedido espaço em seu
blog para o quere/ante se manifestar sobre o caso; o quere/ante não foi o foco da
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
reportagem, mas sim o escritório de advocacia, no qual o quere/ante e' sócio do deputado
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YTTWM E9RKB
estadual Tião Medeiros, tendo em vista que referido escritório fez um repasse de valores que
atingiram a quantia de três milhões e setecentos mil reais para a empresa Portal; não
escreveu tudo o que sabia sobre o caso para evitar constrangimento ao querelante, já que
conhece a esposa de Adriano; a Operação Carne Fraca envolve o escritório de advocacia do
deputado Tião Medeiros e noticiou isso como algo factual; relatou somente os fatos que
envolviam empresas de Paranaguá, tendo em vista que trabalha com jornalismo local; em
sua reportagem não imputou nenhum fato ao querelante, bem como em nenhum momento teve
a intenção de injuriar, difamar ou caluniar Adriano; seu objetivo era publicar uma noticia de
relevante interesse público e social para a comunidade do litoral paranaense; sua fonte para
a reportagem foi a denúncia da Policia Federal. ”
A calúnia se configura quando há imputação falsa de fato definido como crime (art. 138, CP). enquanto
que na difamação, atribui-se fato determinado que. embora sem se revestir de caráter criminoso. é
ofensivo à reputação (art. 139, CP).
Os tipos penais tutelam a hom'a objetiva. ou seja. o bom nome, a reputação de alguém perante a
sociedade. devendo ser imputado fato determinado.
Página 67
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
O Apelante Adriano Dutra Emerick é vítima da conduta descrita na peça acusatón'a, porque integra o
quadro societário da Medeiros Emerick & Advogados Associados, bem como da empresa Portal
Operações Ltda.. apontada pelo Apelado como empresa laranja (expressão conhecidamente associada a
lavagem ou ocultação de bens). para beneficiar Daniel Gonçalves Filho, superintendente do Ministério da
Agricultura. Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná. apontado como chefe da organização
criminosa.
A publicação do Apelado não se limitou a retratar as investigações da Operação Carne Fraca. pois incluiu
a expressão — empresa laranja —, cuja pecha não foi mencionada na decisão judicial. ou seja, houve
imputação de prática empresarial desonesta.
Ainda que não haja menção nominal à pessoa do querelante como laranja, é fato incontroverso que ele e'
sócio e representante legal da empresa Portal Operações Ltda.. atuahnente denominada Fênix Fertilizantes
Ltda. (mov. 1.40).
Assim. há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando
demonstrado o dolo. consistente no especial intuito de ofender a reputação.
Portanto. impõe-se reformar a sentença e condenar Oswaldo Eustaquio Pilhonas sanções do artigo 139 do
Código Penal.
Dosimetria a pena
A pena prevista no tipo penal é de três meses a run ano de detenção. e multa.
Assim. parte-se do mínimo legal. atendendo as diretrizes traçadas pelo sistema trifásico de fixação da
pena.
Desta forma. passa-se à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59, do Código Penal.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCC03
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 1141912006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl IWM E9RKB
Quanto à culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta. foi normal à espécieNão há
registro de maus antecedentes e tampouco elementos que permitam avaliar a conduta social e a
personalidade do agente.
O motivo do crime. ou seja. a causa que inspirou o agente a praticar o delito, não foi devidamente
apurado. As circunstâncias e consequências são normais a espécie. Por fun, em relação ao comportamento
da vítima, não há o que ser registrado.
Assim. fixa-se a pena—base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não havendo circrmstáncia atenuante ou agravante. tampouco causa de aumento ou diminuição, deve a
pena definitiva ser fixada em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. com valor do dia-rnulta
em 1/ 30 (mn trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato.
Nos termos do art. 33, 5 2º. alínea ””c do Código Penal. o regime inicial para cumprimento da pena deve
ser o aberto, mediante as condições previstas nos incisos I a IV do artigo 115 da Lei 7210/84.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. substitui-se a pena corporal por pena restritiva de
direitos., consistente na prestação pecuniária à vítima (art. 45, & lº, CP), no valor de 01 (um) salário
mínimo vigente à época do fato.
C ondena-se o Apelado ao pagamento das custas processuais.
Página 67
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI - Recurso: 0014506-0620178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luis Cartos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
O Apelante Adriano Dutra Emerick é vítima da conduta descrita na peça acusatón'a, porque integra o
quadro societário da Medeiros Emerick & Advogados Associados, bem como da empresa Portal
Operações Ltda.. apontada pelo Apelado como empresa laranja (expressão conhecidamente associada a
lavagem ou ocultação de bens). para beneficiar Daniel Gonçalves Filho, superintendente do Ministério da
Agricultura. Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná. apontado como chefe da organização
criminosa.
A publicação do Apelado não se limitou a retratar as investigações da Operação Carne Fraca. pois incluiu
a expressão — empresa laranja —, cuja pecha não foi mencionada na decisão judicial. ou seja, houve
imputação de prática empresarial desonesta.
Ainda que não haja menção nominal à pessoa do querelante como laranja, é fato incontroverso que ele e'
sócio e representante legal da empresa Portal Operações Ltda.. atuahnente denominada Fênix Fertilizantes
Ltda. (mov. 1.40).
Assim. há provas suficientes a evidenciar ter o Apelado praticado o delito de difamação, restando
demonstrado o dolo. consistente no especial intuito de ofender a reputação.
Portanto. impõe-se reformar a sentença e condenar Oswaldo Eustaquio Pilhonas sanções do artigo 139 do
Código Penal.
Dosimetria a pena
A pena prevista no tipo penal é de três meses a run ano de detenção. e multa.
Assim. parte-se do mínimo legal. atendendo as diretrizes traçadas pelo sistema trifásico de fixação da
pena.
Desta forma. passa-se à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59, do Código Penal.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCC03
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 1141912006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD Yl IWM E9RKB
Quanto à culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta. foi normal à espécieNão há
registro de maus antecedentes e tampouco elementos que permitam avaliar a conduta social e a
personalidade do agente.
O motivo do crime. ou seja. a causa que inspirou o agente a praticar o delito, não foi devidamente
apurado. As circunstâncias e consequências são normais a espécie. Por fun, em relação ao comportamento
da vítima, não há o que ser registrado.
Assim. fixa-se a pena—base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não havendo circrmstáncia atenuante ou agravante. tampouco causa de aumento ou diminuição, deve a
pena definitiva ser fixada em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. com valor do dia-rnulta
em 1/ 30 (mn trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato.
Nos termos do art. 33, 5 2º. alínea ””c do Código Penal. o regime inicial para cumprimento da pena deve
ser o aberto, mediante as condições previstas nos incisos I a IV do artigo 115 da Lei 7210/84.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. substitui-se a pena corporal por pena restritiva de
direitos., consistente na prestação pecuniária à vítima (art. 45, & lº, CP), no valor de 01 (um) salário
mínimo vigente à época do fato.
C ondena-se o Apelado ao pagamento das custas processuais.
Página 68
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI — Recurso: 0014506—06.20178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 — Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
Após o trânsito em julgado. cumpra-se as detenninações pertinentes à execução da sentença.
Nestas condições. dá-se provimento ao recm'so. nos termos da frmdamentação.
ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos. em dar provimento ao recru'so.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participou o
Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior e o Desembargador Francisco Pinto Rabello
Filho.
Cruitiba. 21 de março de 2019.
Desembargador Luís Carlos Xavier — Relator
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YT'lWM E9RKB
Página 68
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gont jo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 05
PROJUDI — Recurso: 0014506—06.20178.16.0182 — Ref. mov. 41.1 — Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier16882
22/03/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal)
Após o trânsito em julgado. cumpra-se as detenninações pertinentes à execução da sentença.
Nestas condições. dá-se provimento ao recm'so. nos termos da frmdamentação.
ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos. em dar provimento ao recru'so.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participou o
Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior e o Desembargador Francisco Pinto Rabello
Filho.
Cruitiba. 21 de março de 2019.
Desembargador Luís Carlos Xavier — Relator
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTSF AAZSN V2876 SCCD3
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ553 PGDVD YT'lWM E9RKB
Página 69
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 06
CORRÉA GONTIJO
Documento 06
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 69
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 06
CORRÉA GONTIJO
Documento 06
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP
V
5;ch Q
.(L).
BRASIL
Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos
financiamentos de veículos no Detran SP
O monopólio nos registros de financiamento de veículos em São Paulo pode ter enriquecido ilicitamente uma empresa de
fachada e a quinta maior Bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, a 83
15/07/2019 às 17:14 - por Oswaldo Eustáquio
' RnanºdºJdíâíãã).
A promotora Renata Constante Cestari da 8ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo investiga um esquema de
fraudes que ultrapassa R$ 500 milhões apenas no Detran—SP no sistema de registros de financiamentos de veículos.
agoraparana.uol.com.brmoticia/ministen'o-pub ico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r—õoo-mihoes-emesquema-nos—tinanciamentosde-veimlos—no—detran-sp 1/7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
90 'ººCl íbJV 'TVIOINI EIC] OVÓIEd 30 VGVanÍ' iOZOZ/LOISl
ºÍlUºí) 931100 l"«'F)!3LUIV ºPªJUºO 10d aiuawieuõip opemssv ' L'L 'AºUJ 138 ' €€00'9l'8'OZOZ'l-G'ZSZOOOO íºssªººld ' I(JnÍ'OHd
oz eviõed
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP
V
5;ch Q
.(L).
BRASIL
Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos
financiamentos de veículos no Detran SP
O monopólio nos registros de financiamento de veículos em São Paulo pode ter enriquecido ilicitamente uma empresa de
fachada e a quinta maior Bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, a 83
15/07/2019 às 17:14 - por Oswaldo Eustáquio
' RnanºdºJdíâíãã).
A promotora Renata Constante Cestari da 8ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo investiga um esquema de
fraudes que ultrapassa R$ 500 milhões apenas no Detran—SP no sistema de registros de financiamentos de veículos.
agoraparana.uol.com.brmoticia/ministen'o-pub ico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r—õoo-mihoes-emesquema-nos—tinanciamentosde-veimlos—no—detran-sp 1/7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
90 'ººCl íbJV 'TVIOINI EIC] OVÓIEd 30 VGVanÍ' iOZOZ/LOISl
ºÍlUºí) 931100 l"«'F)!3LUIV ºPªJUºO 10d aiuawieuõip opemssv ' L'L 'AºUJ 138 ' €€00'9l'8'OZOZ'l-G'ZSZOOOO íºssªººld ' I(JnÍ'OHd
oz eviõed
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP
oswoldo
eustoquio
!
JCªl—ªi. '.'
O MPC investiga o monopólio dos contratos secretos entre os bancos e a empresa Tecnobank, empresa laranja da 83, quinta maior
bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, com patrimônio de 13 bilhões de dólares, por esconder do consumidor e do
próprio Detran-SP, o valor pago nestes registros.
0 governo de João Dória, herdou o ato ímprobo da gestão anterior, em que o cidadão que compra um carro financiado paga, sem
nenhuma transparência, valores incertos por um serviço público para uma empresa privada, que cobra o quanto quer pois detém de
forma irregular o monopólio de financiamento de veículos no estado de São Paulo que representa cerca de 50% de todo o mercado
nacional. Apenas no último ano, a Tecnobank efetuou cerca de 2.500.000 (Dois milhões e quinhentos mil) registros e faturou mais de
R$ 500 milhões em um esquema de corrupção que atingiu o coração do Detran paulista.
A Tecnobank é dirigida pelo advogado Carlos Alberto Santana, ex-diretor do Detran-MT. Ele trabalhou no órgão no período da
contração por concessão da empresa FDL/ EIG Mercados, alvo de operação do Gaeco no estado do Mato Grosso por fraudes no sistema
de Registros. Depois da operação, o novo governador do estado revogou a concessão. No mesmo ano, Santana deixou o Detran-MT e
assumiu a direção da Tecnobank para operar no sistema de registros não mais apenas em um estado, mas em todo o Brasil de forma
irregular. Mais detalhes sobre este caso vamos aprofundar na segunda reportagem da série.
Sem concorrência
Com exclusividade, o Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná/UOL teve acesso a tabela que comprova a fraude.
Embora existam 13 empresas credenciadas no Detran—SP para realizar os registros, a empresa Tecnobank realiza desde dezembro de
2017 praticamente 100% de todo o serviço, de acordo com o Ministério Público de Contas. Desta forma, enriquecendo ilicitamente
cerca de R$ 500 milhões por ano.
agoraparana.uo .com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudesde-r-500-milhoesem-esquema-nostinanciamentos—de—veiculos-nodetran-sp 2/7
90 'ººCI ibJV 'TVIOINI HCI OVÓIHd HCI vovmnr íOZOZ/LO/El
ºÍlUOO ªª-Uºí) ªplªle ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªllôlp ºPªU!SSV ' L'l "lºu-' 198 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnÍ'OHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
lL eUiõed
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP
oswoldo
eustoquio
!
JCªl—ªi. '.'
O MPC investiga o monopólio dos contratos secretos entre os bancos e a empresa Tecnobank, empresa laranja da 83, quinta maior
bolsa de mercado de capitais e financeiro do mundo, com patrimônio de 13 bilhões de dólares, por esconder do consumidor e do
próprio Detran-SP, o valor pago nestes registros.
0 governo de João Dória, herdou o ato ímprobo da gestão anterior, em que o cidadão que compra um carro financiado paga, sem
nenhuma transparência, valores incertos por um serviço público para uma empresa privada, que cobra o quanto quer pois detém de
forma irregular o monopólio de financiamento de veículos no estado de São Paulo que representa cerca de 50% de todo o mercado
nacional. Apenas no último ano, a Tecnobank efetuou cerca de 2.500.000 (Dois milhões e quinhentos mil) registros e faturou mais de
R$ 500 milhões em um esquema de corrupção que atingiu o coração do Detran paulista.
A Tecnobank é dirigida pelo advogado Carlos Alberto Santana, ex-diretor do Detran-MT. Ele trabalhou no órgão no período da
contração por concessão da empresa FDL/ EIG Mercados, alvo de operação do Gaeco no estado do Mato Grosso por fraudes no sistema
de Registros. Depois da operação, o novo governador do estado revogou a concessão. No mesmo ano, Santana deixou o Detran-MT e
assumiu a direção da Tecnobank para operar no sistema de registros não mais apenas em um estado, mas em todo o Brasil de forma
irregular. Mais detalhes sobre este caso vamos aprofundar na segunda reportagem da série.
Sem concorrência
Com exclusividade, o Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná/UOL teve acesso a tabela que comprova a fraude.
Embora existam 13 empresas credenciadas no Detran—SP para realizar os registros, a empresa Tecnobank realiza desde dezembro de
2017 praticamente 100% de todo o serviço, de acordo com o Ministério Público de Contas. Desta forma, enriquecendo ilicitamente
cerca de R$ 500 milhões por ano.
agoraparana.uo .com.br/noticia/ministerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudesde-r-500-milhoesem-esquema-nostinanciamentos—de—veiculos-nodetran-sp 2/7
90 'ººCI ibJV 'TVIOINI HCI OVÓIHd HCI vovmnr íOZOZ/LO/El
ºÍlUOO ªª-Uºí) ªplªle ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªllôlp ºPªU!SSV ' L'l "lºu-' 198 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnÍ'OHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
lL eUiõed
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos linanciamentos de veículos no Detran SP
ORACLE lulu“ lnldllp'co Daud Sonne.
vinculo. (I'm—“ça “rubi
...,. , _ , ......-_ ,-,, _._7.._ .. n,... . . ,. . _./º_ ." ..un ..I'vn ªnd.. ._.. : .. l' .... "** burnoc—N.
Comum do Eron-w m - ”Comm do not-ue « comum - por Pug
Du- l—u. .Anu xz'ao
'..no ' votou '"
mw ' “cu.—5000 "113? '< “ª' “:)-f“ 314.“ ::=- "sc. ' ou '(vcs: ir:."r 'II'nt -. sv u4 ' .m—
ool um”. MWM no
emm IM Winlª
mmm : AU'NÇ-lº oo ' ' “ ª ' ' "º
m "Mºel neo—mo N
IWM IM GMM“)
“ZICO—DC mumia 00 ª ' 6—
IC "MOGI AGUA) N
um“ lll comme
recuou»: : “uma“ ou
& "Mººn ADM ºf
lllI'J—A lll corn-nn
Ainda de acordo com o órgão, existem inúmeras reclamações de instituições financeiras que, ao tentar registrar contratos por meio
do sistema eletrônico de outras empresas credenciadas, se depararam com a seguinte mensagem de erro: “ERRO 396 — CONTRATO JÁ
EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a 83 S.A. tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento,
que antecede o registro de contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a 83 S.A. direciona o registro
de contrato à empresa Tecnobank. Isso explicaria o fato de que, apesar de haver mais de treze empresas credenciadas pelo
DEI'RAN/ SP, apenas ela executa praticamente 100% dos registros de contratos. A fraude acontece quando a 83 realiza o apontamento
dos gravames já direcionando para o registro da empresa laranja, desse modo, quando os bancos optam por uma das outra doze
empresas cadastradas no sistema do Detran São Paulo, o sistema informa, conforme já citado, que o contrato já existe, fraudando
um serviço público em um novo governo que promete o combate a corrupção e até a publicação desta reportagem não tinha essa
informacão.
O Núcleo de Jornalismo Investigativo comprovou também a ligação entre a laranja Tecnobank com a empresa 83 através dos boletos
únicos pagos a 83 pelos serviços de registro prestados pela Tecnobank em esquema semelhante realizado no estado de Pernambuco.
A informação é confirmada através do comunicado realizado pela própria 83 no dia 08 de agosto de 2018. “Resssaltamos que o item
Despesas Relacionadas ao registro corresponde ao serviço prestado pela B3 somado ao preço cobrado pela registradora. Esse valor
será faturado por meio de uma única nota fiscal emitida pela 83”, diz o informe.
Entenda o caso
Um relatório realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2015 apontou o monopólio do sistema de registros nos
financiamentos de veículos pela CETIP S.A., empresa que se fundiu à 83 S.A em junho de 2017. O monopólio da CETIP/83 no
mercado de registro de contratos foi quebrado porque a CGU determinou ao Contran a adoção de um novo marco regulatório
destinado à abertura do mercado de registro de contratos.
agoraparana.uol.com.brmotlcia/ministeno-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-õoo-miIhoes-em-esquema-nos-tinanciamentos-de-veiculos-no-detran-sp 3/7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
90 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OVÓIEd HCI vavmnr :OZOZ/LOIQL
ºf wºe eauoo ªplawiv ºpeluoo 10d eiuawleuõip Onemssv - [l 'Aºw “Jºa - SSOO'QL'B'OZOZ'lô'ZSZOOOO rºssmci - IClnPOHd
u eviôed
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos linanciamentos de veículos no Detran SP
ORACLE lulu“ lnldllp'co Daud Sonne.
vinculo. (I'm—“ça “rubi
...,. , _ , ......-_ ,-,, _._7.._ .. n,... . . ,. . _./º_ ." ..un ..I'vn ªnd.. ._.. : .. l' .... "** burnoc—N.
Comum do Eron-w m - ”Comm do not-ue « comum - por Pug
Du- l—u. .Anu xz'ao
'..no ' votou '"
mw ' “cu.—5000 "113? '< “ª' “:)-f“ 314.“ ::=- "sc. ' ou '(vcs: ir:."r 'II'nt -. sv u4 ' .m—
ool um”. MWM no
emm IM Winlª
mmm : AU'NÇ-lº oo ' ' “ ª ' ' "º
m "Mºel neo—mo N
IWM IM GMM“)
“ZICO—DC mumia 00 ª ' 6—
IC "MOGI AGUA) N
um“ lll comme
recuou»: : “uma“ ou
& "Mººn ADM ºf
lllI'J—A lll corn-nn
Ainda de acordo com o órgão, existem inúmeras reclamações de instituições financeiras que, ao tentar registrar contratos por meio
do sistema eletrônico de outras empresas credenciadas, se depararam com a seguinte mensagem de erro: “ERRO 396 — CONTRATO JÁ
EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a 83 S.A. tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento,
que antecede o registro de contratos: ao realizar o apontamento do gravame em seu sistema, o SNG, a 83 S.A. direciona o registro
de contrato à empresa Tecnobank. Isso explicaria o fato de que, apesar de haver mais de treze empresas credenciadas pelo
DEI'RAN/ SP, apenas ela executa praticamente 100% dos registros de contratos. A fraude acontece quando a 83 realiza o apontamento
dos gravames já direcionando para o registro da empresa laranja, desse modo, quando os bancos optam por uma das outra doze
empresas cadastradas no sistema do Detran São Paulo, o sistema informa, conforme já citado, que o contrato já existe, fraudando
um serviço público em um novo governo que promete o combate a corrupção e até a publicação desta reportagem não tinha essa
informacão.
O Núcleo de Jornalismo Investigativo comprovou também a ligação entre a laranja Tecnobank com a empresa 83 através dos boletos
únicos pagos a 83 pelos serviços de registro prestados pela Tecnobank em esquema semelhante realizado no estado de Pernambuco.
A informação é confirmada através do comunicado realizado pela própria 83 no dia 08 de agosto de 2018. “Resssaltamos que o item
Despesas Relacionadas ao registro corresponde ao serviço prestado pela B3 somado ao preço cobrado pela registradora. Esse valor
será faturado por meio de uma única nota fiscal emitida pela 83”, diz o informe.
Entenda o caso
Um relatório realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2015 apontou o monopólio do sistema de registros nos
financiamentos de veículos pela CETIP S.A., empresa que se fundiu à 83 S.A em junho de 2017. O monopólio da CETIP/83 no
mercado de registro de contratos foi quebrado porque a CGU determinou ao Contran a adoção de um novo marco regulatório
destinado à abertura do mercado de registro de contratos.
agoraparana.uol.com.brmotlcia/ministeno-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-õoo-miIhoes-em-esquema-nos-tinanciamentos-de-veiculos-no-detran-sp 3/7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
90 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OVÓIEd HCI vavmnr :OZOZ/LOIQL
ºf wºe eauoo ªplawiv ºpeluoo 10d eiuawleuõip Onemssv - [l 'Aºw “Jºa - SSOO'QL'B'OZOZ'lô'ZSZOOOO rºssmci - IClnPOHd
u eviôed
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos hnanciamentos de veículos no Detran SP
A partir deste relatório, em setembro de 2017 o CONTRAN determinou pela resolução 689/2017 que o serviço de contratos seria
realizado por livre concorrência, obrigando os Detrans em todo país a credenciar empresas para realizar o serviço, sendo que a 83
não poderia mais prestar esse tipo de serviço, pois ela é dona do sistema nacional de Gravames, criando um monopólio que ia do
apontamente, conhecido como pré-gravame até o registro acabando com a isonomia entre as concorrentes porque ficava com as
duas pontas do mercado. Seria na linguagem popular como o lobo cuidar das ovelhas, criando—se assim uma bolha, pois nem os
Detrans tem acessos aos contratos, apenas bancos e Tecnobank. Com esta resolução, a CETIP/B3 não poderia mais realizar o serviço
de registros, no entanto, encontrou uma forma de burlar a lei.
Empresa Laranja apenas substituiu CNPJ do Monopólio
Dennis deste impedimento. 2 R3. de forma desleal com a resolução se utili7nu da Iarania Tecnobank nara permanecer com a
prestação de serviços, mudando apenas o CNPJ, mas mantendo a operação. A planilha de serviços do Detran-SP, obtida com
exclusividade pela reportagem, comprova que, exatamente em dezembro de 2017, o monopólio da CETIP/B3 foi apenas substituído
por um outro monopólio, o da Tecnobank. Esta empresa não havia registrado nenhum contrato nos meses anteriores e começou em
um “novo mercado” com 100% do mercado, o que correspondeu a 102.166 registros. De lá pra cá, a Tecnobank detém 99% do
mercado de registros de financiamentos de veículos em todo o estado de São Paulo.
Outro lado
Procurado pela reportagem, Carlos Alberto Santana, por meio da assessoria de imprensa da Tecnobank informou que a empresa não
fala dos casos do Detran-SP enquanto estiverem em investigação. O Detran-SP, informou que vai enviar uma nota sobre o caso, mas
até o fechamento desta reportagem ainda não se manifestou. A reportagem também entrou em contato com a 83, que também não
respondeu os questionamentos.
agoraparana.uol.com.br/noticia/ministelio—publico-investiga-tecnobank-por-fraudes41e-r-500-milhoes4em-esquema-nos-tinanciamentos-de-veiculos-no-detran-sp 4/7
90 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL
ºÍlUºf) ªªUºO epiewiv ºPBJUºO 10d ªmª-Ulªlª!) ºPBU!33V ' L'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH6Z3
sz ªU!5?d
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos hnanciamentos de veículos no Detran SP
A partir deste relatório, em setembro de 2017 o CONTRAN determinou pela resolução 689/2017 que o serviço de contratos seria
realizado por livre concorrência, obrigando os Detrans em todo país a credenciar empresas para realizar o serviço, sendo que a 83
não poderia mais prestar esse tipo de serviço, pois ela é dona do sistema nacional de Gravames, criando um monopólio que ia do
apontamente, conhecido como pré-gravame até o registro acabando com a isonomia entre as concorrentes porque ficava com as
duas pontas do mercado. Seria na linguagem popular como o lobo cuidar das ovelhas, criando—se assim uma bolha, pois nem os
Detrans tem acessos aos contratos, apenas bancos e Tecnobank. Com esta resolução, a CETIP/B3 não poderia mais realizar o serviço
de registros, no entanto, encontrou uma forma de burlar a lei.
Empresa Laranja apenas substituiu CNPJ do Monopólio
Dennis deste impedimento. 2 R3. de forma desleal com a resolução se utili7nu da Iarania Tecnobank nara permanecer com a
prestação de serviços, mudando apenas o CNPJ, mas mantendo a operação. A planilha de serviços do Detran-SP, obtida com
exclusividade pela reportagem, comprova que, exatamente em dezembro de 2017, o monopólio da CETIP/B3 foi apenas substituído
por um outro monopólio, o da Tecnobank. Esta empresa não havia registrado nenhum contrato nos meses anteriores e começou em
um “novo mercado” com 100% do mercado, o que correspondeu a 102.166 registros. De lá pra cá, a Tecnobank detém 99% do
mercado de registros de financiamentos de veículos em todo o estado de São Paulo.
Outro lado
Procurado pela reportagem, Carlos Alberto Santana, por meio da assessoria de imprensa da Tecnobank informou que a empresa não
fala dos casos do Detran-SP enquanto estiverem em investigação. O Detran-SP, informou que vai enviar uma nota sobre o caso, mas
até o fechamento desta reportagem ainda não se manifestou. A reportagem também entrou em contato com a 83, que também não
respondeu os questionamentos.
agoraparana.uol.com.br/noticia/ministelio—publico-investiga-tecnobank-por-fraudes41e-r-500-milhoes4em-esquema-nos-tinanciamentos-de-veiculos-no-detran-sp 4/7
90 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL
ºÍlUºf) ªªUºO epiewiv ºPBJUºO 10d ªmª-Ulªlª!) ºPBU!33V ' L'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH6Z3
sz ªU!5?d
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP
non—AI. DA REGIÃO unnorournru
AGORAPARANA.COM.BR
Informamos que o novo horário de atendimento na
sede em Pinhais é de segundas à sextas-feiras, das
EDIÇÃO IMPRESSA
,(/i_mpresso/ edicao-3630)
MAIS LIDAS (L).
ARMAZÉM DA FAMÍLIA
Armazém da Família chega aos 30 anos beneficiando 260 mil famílias
,(/noticialarmazem-da-familia-chega-aos-30-anos-beneficiando-260-mil-familias)_
TRÃNSITO
agoraparanauol.com.br/noticia/ministen'o—publico-investiga-tecnobank-por-fraudesde-r-500-miIhoesem-esquema-nosftinanciamentos-de-veiculos-nodetran-sp 5/7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
90 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL
ºÍlUºí) ªªi-lºi) epIava ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªllôlp ºPBUBW ' L'l Wºw "Jºhl ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
vz BU!5?d
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP
non—AI. DA REGIÃO unnorournru
AGORAPARANA.COM.BR
Informamos que o novo horário de atendimento na
sede em Pinhais é de segundas à sextas-feiras, das
EDIÇÃO IMPRESSA
,(/i_mpresso/ edicao-3630)
MAIS LIDAS (L).
ARMAZÉM DA FAMÍLIA
Armazém da Família chega aos 30 anos beneficiando 260 mil famílias
,(/noticialarmazem-da-familia-chega-aos-30-anos-beneficiando-260-mil-familias)_
TRÃNSITO
agoraparanauol.com.br/noticia/ministen'o—publico-investiga-tecnobank-por-fraudesde-r-500-miIhoesem-esquema-nosftinanciamentos-de-veiculos-nodetran-sp 5/7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
90 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL
ºÍlUºí) ªªi-lºi) epIava ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªllôlp ºPBUBW ' L'l Wºw "Jºhl ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
vz BU!5?d
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP
_(/ noticia/ no-ahu-rua-por-onde-passam—nove-linhas-de-onibus-ganha—asfalto-novo)_
PREFEITURA
MWWjWWW
_(/ noticia/com-apoio-da-prefeitura-horta-de-mosteiro-ajuda-no-tratamento-de-dependentes),
MÍQEQUDLLDLQ).
POLÍTICA
situação atual do Brasil
_(/video/ senador-oriovisto-guimaraes-em-pronunciamento-no-senado-nesta-semana-fez-uma-analise-clara-transparente-e-real-sobre-
a-situacao-atual-do-brasil).
INVESTIMENTO
Governo libera cerca de R$ 10 milhões para Pinhais e Piraquara
(ngmmmmmzmmnnmmmm)
V_eja mais vídeos (/video)_
agoraparanauol.com.br/noticia/ministen'o—publico-investiga-tecnobank-por-fraudes4le-r-500-miIhoesem-esquema-nosftinanciamentos-de-veiculos-nodetran-sp 6/7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
90 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL
ºÍlUºí) ªªi-lºi) epiawiv ºPBJUºO 10d aiuawneuõip ºPBUBW ' L'l Wºw "Jºhl ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
sz BU!5?d
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos financiamentos de veículos no Detran SP
_(/ noticia/ no-ahu-rua-por-onde-passam—nove-linhas-de-onibus-ganha—asfalto-novo)_
PREFEITURA
MWWjWWW
_(/ noticia/com-apoio-da-prefeitura-horta-de-mosteiro-ajuda-no-tratamento-de-dependentes),
MÍQEQUDLLDLQ).
POLÍTICA
situação atual do Brasil
_(/video/ senador-oriovisto-guimaraes-em-pronunciamento-no-senado-nesta-semana-fez-uma-analise-clara-transparente-e-real-sobre-
a-situacao-atual-do-brasil).
INVESTIMENTO
Governo libera cerca de R$ 10 milhões para Pinhais e Piraquara
(ngmmmmmzmmnnmmmm)
V_eja mais vídeos (/video)_
agoraparanauol.com.br/noticia/ministen'o—publico-investiga-tecnobank-por-fraudes4le-r-500-miIhoesem-esquema-nosftinanciamentos-de-veiculos-nodetran-sp 6/7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
90 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL
ºÍlUºí) ªªi-lºi) epiawiv ºPBJUºO 10d aiuawneuõip ºPBUBW ' L'l Wºw "Jºhl ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
sz BU!5?d
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos linanciamentos de veículos no Detran SP
90 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIHd 30 VGVLNOÍ' ÍOZOZ/l0/8l
ºÍlUOS ªªi-lºi) ªplªle ºPBJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºPªUISSV ' L'l Wºw 198 ' €€OO'9L'9'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IGHFOHd
© 2019 - É proibida a reprodução de qualquer conteúdo do site em qualquer meio de comunicação sem autorização por escrito
de Agora Paraná
Publicador Digital Inteligente © - Desenvolvido por MSWI (h_ttps://www.mswi.cgm.br/cmswi)_ - (41) 3076.9401
agoraparana.uol.com.br/noticialminislerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-õOO-miIhoes-em-esquema-nos-iinanciamentos-de-veiculos-no-detran-sp 7/7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudiljprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
91. euuõed
16/07/2019 Agora Paraná Ministério Público investiga Tecnobank por fraudes de R$ 500 milhões em esquema nos linanciamentos de veículos no Detran SP
90 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIHd 30 VGVLNOÍ' ÍOZOZ/l0/8l
ºÍlUOS ªªi-lºi) ªplªle ºPBJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºPªUISSV ' L'l Wºw 198 ' €€OO'9L'9'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IGHFOHd
© 2019 - É proibida a reprodução de qualquer conteúdo do site em qualquer meio de comunicação sem autorização por escrito
de Agora Paraná
Publicador Digital Inteligente © - Desenvolvido por MSWI (h_ttps://www.mswi.cgm.br/cmswi)_ - (41) 3076.9401
agoraparana.uol.com.br/noticialminislerio-publico-investiga-tecnobank-por-fraudes-de-r-õOO-miIhoes-em-esquema-nos-iinanciamentos-de-veiculos-no-detran-sp 7/7
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudiljprjus.br/projudi/ - Identificador: PJVN8 LYDSE ZJWJQ NH623
91. euuõed
Página 77
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 07
CDRRÉA GONTIJO
Documento 07
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJDU9 26H9L NU478 AFFJD
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 77
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 07
CDRRÉA GONTIJO
Documento 07
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJDU9 26H9L NU478 AFFJD
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
Guel.
M&M/www.uolcombd) Q
.(L).
POLÍTICA
Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
Empresa que apresentou declaração falsa ao Detran-PR também é investigada por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões em
São Paulo. A Decisão de suspensão da empresa é do conselheiro Ivan Bonilha.
16/07/2019 às 22:34 - por Oswaldo Eustáquio
' .F.—*,.
_(/fl/normal/1563327272-5d2e7ce1b12bf detran %jpg?node id=8559),
Sede do DET RAN-PR (Foto: Agência de Notícias PR)
Oswaldo Eustáquio, de Curitiba
agoraparana.uol.com.brmoticia/govemo-ratinho-junior-e-tce-pr-barram-fraudes-da-tecnobark-no—detran-pr 1/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº “419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 Z6H9L NU478 AFFJD
LO 'ººCl ibJV 'TVIOINI 30 OVÓIEId 30 VGVlNl'lÍ“ iOZOZ/lOISL
ºÍIUºí) 391100 epiewiv ºpeJUºí) 10d ºluºwlªllôlp opemssv ' 8'l- "lºw 'JºH ' €€OO'9L'8'OZOZ'L6'ZSZOOOO íºssªººld ' IOl'lÍ'OHd
8L eurõed
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
Guel.
M&M/www.uolcombd) Q
.(L).
POLÍTICA
Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
Empresa que apresentou declaração falsa ao Detran-PR também é investigada por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões em
São Paulo. A Decisão de suspensão da empresa é do conselheiro Ivan Bonilha.
16/07/2019 às 22:34 - por Oswaldo Eustáquio
' .F.—*,.
_(/fl/normal/1563327272-5d2e7ce1b12bf detran %jpg?node id=8559),
Sede do DET RAN-PR (Foto: Agência de Notícias PR)
Oswaldo Eustáquio, de Curitiba
agoraparana.uol.com.brmoticia/govemo-ratinho-junior-e-tce-pr-barram-fraudes-da-tecnobark-no—detran-pr 1/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº “419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 Z6H9L NU478 AFFJD
LO 'ººCl ibJV 'TVIOINI 30 OVÓIEId 30 VGVlNl'lÍ“ iOZOZ/lOISL
ºÍIUºí) 391100 epiewiv ºpeJUºí) 10d ºluºwlªllôlp opemssv ' 8'l- "lºw 'JºH ' €€OO'9L'8'OZOZ'L6'ZSZOOOO íºssªººld ' IOl'lÍ'OHd
8L eurõed
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE—PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
O governo Ratinho Júnior e uma decisão do Tribunal de Contas do Estado acabam de evitar que no Paraná se repita uma fraude que em
São Paulo ultrapassa R$ 500 milhões por ano. Investigada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, a Tecnobank, empresa
laranja da B3, quinta maior bolsa de valores do mundo, pretendia estender seus tentáculos também no estado do Paraná.
A fraude no registro de financiamentos começou no Brasil no estado do Mato Grosso através da empresa FDL serviços, atual EIG
Mercados, alvo da Operação Bereré, que prendeu o ex-governador Silval Barbosa, sete deputados e o ex-diretor do Detran-MT. A
empresa atuava através de uma concessão ilegal que foi contratada pelo então diretor de tecnologia do Detran-MT, Carlos Alberto
Santana, em 2012. No mesmo ano que contratou a empresa e conheceu o esquema, Santana fundou a Tecnobank para atuar no mesmo
ramo da empresa investigada.
oswaldo
eustdquio
JCPM-51.097
Lobistas
Fontes ligadas ao governo do estado do Paraná revelam que lobistas ligados ao diretor da Tecnobank, Carlos Alberto Santana, estão
colocando a faca no pescoço do governador Ratinho Júnior para forçar a entrada da empresa no mercado de registro de
financiamento de veículos no Paraná. Os lobistas estariam procurando o chefe da Casa Civil, Guto Silva.
A máfia do Detran do Mato Groso, que passou por São Paulo e quer se instalar no Paraná, só não está atuando graças a uma decisão
proferida pelo Conselheiro Ivan Bonilha, do Tribunal de Contas do Paraná, que suspendeu a atuação da Tecnobank no mercado
paranaense.
“Ao que tudo indica, a empresa Tecnobank aproveita-se de sua relação com a 83 S.A. para realizar os registros de forma automática,
sem a autorização das instituições credoras. Depreende—se dos fatos noticiados que, em termos práticos, é a própria empresa 83 S.A
quem efetua os registros, apenas se utilizando do título de credenciamento da Tecnobank. Tais fatos são de alta gravidade, e
agoraparanauol .com.br/noticia/govemo-ratinho-juniore-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnoban k-nooetran-pr 2/9
LO 'ººCI ibJV 'TVIOINI HCI OVÓIHd HCI vavmnr íOZOZ/LO/El
ºÍlUºg ªª-Uºí) ªplªlUIV ºPBJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºPªU!5$V ' B'l "lºu-' 198 ' SSOO'QL'B'OZOZ'lô'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnÍ'OHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 ZôH9L NU478 AFFJD
sz BU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE—PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
O governo Ratinho Júnior e uma decisão do Tribunal de Contas do Estado acabam de evitar que no Paraná se repita uma fraude que em
São Paulo ultrapassa R$ 500 milhões por ano. Investigada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, a Tecnobank, empresa
laranja da B3, quinta maior bolsa de valores do mundo, pretendia estender seus tentáculos também no estado do Paraná.
A fraude no registro de financiamentos começou no Brasil no estado do Mato Grosso através da empresa FDL serviços, atual EIG
Mercados, alvo da Operação Bereré, que prendeu o ex-governador Silval Barbosa, sete deputados e o ex-diretor do Detran-MT. A
empresa atuava através de uma concessão ilegal que foi contratada pelo então diretor de tecnologia do Detran-MT, Carlos Alberto
Santana, em 2012. No mesmo ano que contratou a empresa e conheceu o esquema, Santana fundou a Tecnobank para atuar no mesmo
ramo da empresa investigada.
oswaldo
eustdquio
JCPM-51.097
Lobistas
Fontes ligadas ao governo do estado do Paraná revelam que lobistas ligados ao diretor da Tecnobank, Carlos Alberto Santana, estão
colocando a faca no pescoço do governador Ratinho Júnior para forçar a entrada da empresa no mercado de registro de
financiamento de veículos no Paraná. Os lobistas estariam procurando o chefe da Casa Civil, Guto Silva.
A máfia do Detran do Mato Groso, que passou por São Paulo e quer se instalar no Paraná, só não está atuando graças a uma decisão
proferida pelo Conselheiro Ivan Bonilha, do Tribunal de Contas do Paraná, que suspendeu a atuação da Tecnobank no mercado
paranaense.
“Ao que tudo indica, a empresa Tecnobank aproveita-se de sua relação com a 83 S.A. para realizar os registros de forma automática,
sem a autorização das instituições credoras. Depreende—se dos fatos noticiados que, em termos práticos, é a própria empresa 83 S.A
quem efetua os registros, apenas se utilizando do título de credenciamento da Tecnobank. Tais fatos são de alta gravidade, e
agoraparanauol .com.br/noticia/govemo-ratinho-juniore-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnoban k-nooetran-pr 2/9
LO 'ººCI ibJV 'TVIOINI HCI OVÓIHd HCI vavmnr íOZOZ/LO/El
ºÍlUºg ªª-Uºí) ªplªlUIV ºPBJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºPªU!5$V ' B'l "lºu-' 198 ' SSOO'QL'B'OZOZ'lô'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnÍ'OHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 ZôH9L NU478 AFFJD
sz BU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
representam o exato oposto do que o instituto do credenciamento, em sua essência, busca tutelar: lógica inclusiva e isonomia entre os
credenciados. Há, inclusive, notícia nos autos de que as condutas e práticas duvidosas da Tecnobank em outros estados da federação
já estão sendo objeto de investigações pelo Poder Judiciário, Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas, com suspensão da aludida
empresa no âmbito do DETRAN/MG”, diz o Conselheiro Ivan Bonilha em trecho da decisão de suspensão.
Ilegalidade
A ilegalidade da atuação da Tecnobank já havia sido reconhecida pelo diretor geral do Detran-PR, Coronel César Kogut, que em março
de 2019 descobriu que a empresa chegou a apresentar declaração falsa para tentar se credenciar junto ao órgão.
“Ocorre que, em que pese a referida empresa tenha entregue um documento, devidamente assinado, declarando que não
incorre nas vedações estabelecidas no artigo 18 do Edital de Credenciamento no 01/18, seu teor encontra-se em dissonância
com as informações contidas no feito de forma robusta, haja vista o relacionamento mantido entre aquela empresa e a B3 S.A.
em diversos Estados da Federação”, disse Kogut em documento apresentado ao TJPR
O Coronel Kogut acrescentou que a Tecnobank está sujeita a responder processo administrativo por ter apresentado declaração
falsa ao Detran-PR.
Credenciamento da Tecnobank não é viável, diz Kogut
"Mªc)-: 'A'fvlnlv' . ('I lF-XK l'l' .1 MTIJ . . ""' .“ n*.mh " a p- - . . "' ll'll "'.--
ul'lld ' sh“ qu- .. uni—v.. n.]ll nl!- .ª.. enya—.- "'_l “A "' N'JD !* "' ' “Ju-" ":" “ un *.'. - I.!
"'n'—"' .lol'º ;"ln ! ; NWA c'r “1".1 : n'“ .1. .'.- “'n ... 1' .lª l'udlãkk— Lí'ld'31'7' . ".“ .“' "
“ "'É KW l'); A: 3.1.1.3 ' .t.—m f. r...'";ªr ' » wing-"ªux & J' 'I'.' du' [S.A-.." 'nº. “lvl '>,- .
“(WI-"III“". "" afligir ." ' : Jn [ .Zn'.. l du: '. I-x'c ". .j'r. nf.— n-l _N-l-q l—. :n “ lr" Í.“ ' r“ ""'“ " "
' - dix-u". pro-...a:- q». ;! . .. .",v-. . Q ,. ,,. rlnh .,"—
. “uniºn 14 Jl '1l.llx"n11 :“Í”
“Neste sentido o DETRAN entendeu a época, e mantém seu posicionamento, no sentido de que o credenciamento da empresa
TECNOBANK não é viável, vez que o sistema apresentado pela empresa encontra—se em desacordo com as condições
estabelecidos pelo DETRAN/PR, deixando assim de cumprir as exigências da fase de avaliação tecnológica, constantes nos
artigos 23 e 24 do Edital de Credenciamento nº 001/2018, bem como por incorrer nas vedações previstas no 51º do artigo 1.8
do referido Edital”, completou. *
agoraparanauol.com.br/noticia/govemo-ratinho-junior-e-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnoban k-no-detran-pr
3/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi,
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 Z6H9L NU478 AFFJD
do TJPR/OE
LO 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL
ºÍIUOS 991100 ªmºu- W ºPBJUºO 10d ªmºu-Ilªnª!) ºpemssv ' B'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
oe ªU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
representam o exato oposto do que o instituto do credenciamento, em sua essência, busca tutelar: lógica inclusiva e isonomia entre os
credenciados. Há, inclusive, notícia nos autos de que as condutas e práticas duvidosas da Tecnobank em outros estados da federação
já estão sendo objeto de investigações pelo Poder Judiciário, Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas, com suspensão da aludida
empresa no âmbito do DETRAN/MG”, diz o Conselheiro Ivan Bonilha em trecho da decisão de suspensão.
Ilegalidade
A ilegalidade da atuação da Tecnobank já havia sido reconhecida pelo diretor geral do Detran-PR, Coronel César Kogut, que em março
de 2019 descobriu que a empresa chegou a apresentar declaração falsa para tentar se credenciar junto ao órgão.
“Ocorre que, em que pese a referida empresa tenha entregue um documento, devidamente assinado, declarando que não
incorre nas vedações estabelecidas no artigo 18 do Edital de Credenciamento no 01/18, seu teor encontra-se em dissonância
com as informações contidas no feito de forma robusta, haja vista o relacionamento mantido entre aquela empresa e a B3 S.A.
em diversos Estados da Federação”, disse Kogut em documento apresentado ao TJPR
O Coronel Kogut acrescentou que a Tecnobank está sujeita a responder processo administrativo por ter apresentado declaração
falsa ao Detran-PR.
Credenciamento da Tecnobank não é viável, diz Kogut
"Mªc)-: 'A'fvlnlv' . ('I lF-XK l'l' .1 MTIJ . . ""' .“ n*.mh " a p- - . . "' ll'll "'.--
ul'lld ' sh“ qu- .. uni—v.. n.]ll nl!- .ª.. enya—.- "'_l “A "' N'JD !* "' ' “Ju-" ":" “ un *.'. - I.!
"'n'—"' .lol'º ;"ln ! ; NWA c'r “1".1 : n'“ .1. .'.- “'n ... 1' .lª l'udlãkk— Lí'ld'31'7' . ".“ .“' "
“ "'É KW l'); A: 3.1.1.3 ' .t.—m f. r...'";ªr ' » wing-"ªux & J' 'I'.' du' [S.A-.." 'nº. “lvl '>,- .
“(WI-"III“". "" afligir ." ' : Jn [ .Zn'.. l du: '. I-x'c ". .j'r. nf.— n-l _N-l-q l—. :n “ lr" Í.“ ' r“ ""'“ " "
' - dix-u". pro-...a:- q». ;! . .. .",v-. . Q ,. ,,. rlnh .,"—
. “uniºn 14 Jl '1l.llx"n11 :“Í”
“Neste sentido o DETRAN entendeu a época, e mantém seu posicionamento, no sentido de que o credenciamento da empresa
TECNOBANK não é viável, vez que o sistema apresentado pela empresa encontra—se em desacordo com as condições
estabelecidos pelo DETRAN/PR, deixando assim de cumprir as exigências da fase de avaliação tecnológica, constantes nos
artigos 23 e 24 do Edital de Credenciamento nº 001/2018, bem como por incorrer nas vedações previstas no 51º do artigo 1.8
do referido Edital”, completou. *
agoraparanauol.com.br/noticia/govemo-ratinho-junior-e-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnoban k-no-detran-pr
3/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi,
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 Z6H9L NU478 AFFJD
do TJPR/OE
LO 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL
ºÍIUOS 991100 ªmºu- W ºPBJUºO 10d ªmºu-Ilªnª!) ºpemssv ' B'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
oe ªU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
VEJA TAMBÉM
Prefeitura faz troca de manilhas e limpezas de valeta em Capão de Pinho
Sala do Empreendedor incentiva a legalização de muenos negócios gerando renda e empr_egg
[/ noticiaIsala—do—empreendedor—incentiva—a-legalizacao—de-muenos-negocios—gerando-renda—e—empr_egg),
Futsal feminino de Campina Grande do Sul conquista de forma invicta os Jogos Abertos do Paraná
lMMMWmMgWWMMWMI
agoraparanauol.com.br/noticia/govemo-ratinho-juniore-tce-pr-banam-fraudes—da-tecnoban k-no—detran-pr
4/9
LO 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL
ºÍlUºí) ªªi-lºi) epiawiv ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªlmlp ºPBUBSV ' B'l Wºw 198 ' SSOO'QL'B'OZOZ'lG'ZSZOOOO Cºssªººld ' IGnPOHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 ZõH9L NU478 AFFJD
l8 BU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
VEJA TAMBÉM
Prefeitura faz troca de manilhas e limpezas de valeta em Capão de Pinho
Sala do Empreendedor incentiva a legalização de muenos negócios gerando renda e empr_egg
[/ noticiaIsala—do—empreendedor—incentiva—a-legalizacao—de-muenos-negocios—gerando-renda—e—empr_egg),
Futsal feminino de Campina Grande do Sul conquista de forma invicta os Jogos Abertos do Paraná
lMMMWmMgWWMMWMI
agoraparanauol.com.br/noticia/govemo-ratinho-juniore-tce-pr-banam-fraudes—da-tecnoban k-no—detran-pr
4/9
LO 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL
ºÍlUºí) ªªi-lºi) epiawiv ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªlmlp ºPBUBSV ' B'l Wºw 198 ' SSOO'QL'B'OZOZ'lG'ZSZOOOO Cºssªººld ' IGnPOHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 ZõH9L NU478 AFFJD
l8 BU!5?d
18/07/2019 Ago oraPa anara Govemo oaR tin ho Jún e—aTCEPRb rramfraudesda Teocn ban knoDetran -PR
o goraParanã
JORNAL DA REGIÃO METROPOLIÍANA
AGORAPARANA. COM. BR
Informamos que o novo horário de atendimento na
sede em Pinhais é de segundas à sextas-feiras, das
13H as 18H
EDIÇÃO IMPRESSA
_
agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo-ratinno-junior-e-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnobank-no-detran-pr 5/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº “419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 26H9L NU478 AFFJD
LO 'ººCI 3bJV "TVIOINI HCI OVÓIEd 30 vavmnr íOZOZ/lQ/Sl
ºÍlUºE) ªªi-lºi) ªplªlUIV ºpªh-lºi) Jºd ªmª-Ulªlª!) ºPªU!93V ' 8'l Wºw 398 ' SSOO'QL'S'OZOZ'lB'ZSZOOOO :ossaomd ' IClnÍ'OHd
ze euuõed
18/07/2019 Ago oraPa anara Govemo oaR tin ho Jún e—aTCEPRb rramfraudesda Teocn ban knoDetran -PR
o goraParanã
JORNAL DA REGIÃO METROPOLIÍANA
AGORAPARANA. COM. BR
Informamos que o novo horário de atendimento na
sede em Pinhais é de segundas à sextas-feiras, das
13H as 18H
EDIÇÃO IMPRESSA
_
agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo-ratinno-junior-e-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnobank-no-detran-pr 5/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº “419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 26H9L NU478 AFFJD
LO 'ººCI 3bJV "TVIOINI HCI OVÓIEd 30 vavmnr íOZOZ/lQ/Sl
ºÍlUºE) ªªi-lºi) ªplªlUIV ºpªh-lºi) Jºd ªmª-Ulªlª!) ºPªU!93V ' 8'l Wºw 398 ' SSOO'QL'S'OZOZ'lB'ZSZOOOO :ossaomd ' IClnÍ'OHd
ze euuõed
18/07/2019 Agora Paraná Govemo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
& oraParanã
JORNAL DA REGIÃO mzrnovornnnn
.. AGORAPARANA.COM.BR
TERÇA-FEIRA - IG DE JULHO DE 2019 ' ANO XXVI ' EDIÇÃO N' 3631
IIIIIIIIIIIIIII:IIIII"IlllIl—IIIIIIIIIIIIIIllllllI'IIIIIIIICII'IIIIIII IIIIIIIIIIIIIIIIIIIÍIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIZIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
CURITIBA QUATRO BARRAS
“%%/fs - ARRAIÁ DO COMÉRCIO LOTA A
PARA 7004 mmm _
Maísª/5% - PRAÇA RAULINO ALVES CORDEIRO
(): Hm” du Sul"-r dv pra- _ — ºs.
ç.“ nh-nuzqm gmrmmnwnh— . . ' -T ”gw-_? _,
umu nxtmraa pmcmruuçím ulu- 'Y'»
mnIu u I'UCI'SI-O umzlrlnr (In iu. _
Ihr-. lrlnI') pura «:rllllusk qurrlr. —— . > - _ &,
lu pum uLIuIIus. Há!... I dmc rl» . "
luilum. (:unlnçán dn histórias:. _
Ingre- qu xmlnm. "“Lulª! :Ir—
rrmsirrlru «In rural: Im. «In m.: iº
dum—im Iralu l'ªI'" mrIun- unm-
Iuri! ir Mul" ”num Ínlrlu. lim.
PÃ6M5 .
- ARAUCARIA «
Wfff/ÍUÍM [Nf/”GII
6,5 ÍÚNÍMÚÃS Úf
SÍMMÍÍS Úf
[OR/94450545 [ 500
MUDAS ºf U VII A -
mm:/mim mmm %
agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo-ratinno-junior-e-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnobank-no-delran-pr
2.30
R$
1992 201.9
u_u-: I.'l'r ..1 .r' ' ".I'.. .1-1:'-'.g'r",lll' _o' :nl' » -.',.."rl r'r' "". . 'r r '. .ur "uni
Documento assrnado drgrtalmente conforme MP nº 2 200-2/2001 Ler nº 11 419/2006 resoluçao do Projudi, do TJPR/OE
II II I I I I I I I I II I II I I I III I II II II I I II mem/prum
LO 'ººCI íbJV "TVIOINI HCI OVÓIEd 30 VCIVJNFIÍ' :ozoznom
ºÍIUºE) ªªi-lºi) ªPIªlUIV opmuog 10d ªIUªI-UIBIIBIP ºPªUISSV ' 8'I "hºu-' "Iªti ' SSOO'QI'S'OZOZ'IB'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'IÍ'OHd
99 eurõed
18/07/2019 Agora Paraná Govemo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
& oraParanã
JORNAL DA REGIÃO mzrnovornnnn
.. AGORAPARANA.COM.BR
TERÇA-FEIRA - IG DE JULHO DE 2019 ' ANO XXVI ' EDIÇÃO N' 3631
IIIIIIIIIIIIIII:IIIII"IlllIl—IIIIIIIIIIIIIIllllllI'IIIIIIIICII'IIIIIII IIIIIIIIIIIIIIIIIIIÍIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIZIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
CURITIBA QUATRO BARRAS
“%%/fs - ARRAIÁ DO COMÉRCIO LOTA A
PARA 7004 mmm _
Maísª/5% - PRAÇA RAULINO ALVES CORDEIRO
(): Hm” du Sul"-r dv pra- _ — ºs.
ç.“ nh-nuzqm gmrmmnwnh— . . ' -T ”gw-_? _,
umu nxtmraa pmcmruuçím ulu- 'Y'»
mnIu u I'UCI'SI-O umzlrlnr (In iu. _
Ihr-. lrlnI') pura «:rllllusk qurrlr. —— . > - _ &,
lu pum uLIuIIus. Há!... I dmc rl» . "
luilum. (:unlnçán dn histórias:. _
Ingre- qu xmlnm. "“Lulª! :Ir—
rrmsirrlru «In rural: Im. «In m.: iº
dum—im Iralu l'ªI'" mrIun- unm-
Iuri! ir Mul" ”num Ínlrlu. lim.
PÃ6M5 .
- ARAUCARIA «
Wfff/ÍUÍM [Nf/”GII
6,5 ÍÚNÍMÚÃS Úf
SÍMMÍÍS Úf
[OR/94450545 [ 500
MUDAS ºf U VII A -
mm:/mim mmm %
agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo-ratinno-junior-e-tce-pr-banam-fraudes-da-tecnobank-no-delran-pr
2.30
R$
1992 201.9
u_u-: I.'l'r ..1 .r' ' ".I'.. .1-1:'-'.g'r",lll' _o' :nl' » -.',.."rl r'r' "". . 'r r '. .ur "uni
Documento assrnado drgrtalmente conforme MP nº 2 200-2/2001 Ler nº 11 419/2006 resoluçao do Projudi, do TJPR/OE
II II I I I I I I I I II I II I I I III I II II II I I II mem/prum
LO 'ººCI íbJV "TVIOINI HCI OVÓIEd 30 VCIVJNFIÍ' :ozoznom
ºÍIUºE) ªªi-lºi) ªPIªlUIV opmuog 10d ªIUªI-UIBIIBIP ºPªUISSV ' 8'I "hºu-' "Iªti ' SSOO'QI'S'OZOZ'IB'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'IÍ'OHd
99 eurõed
18/07/2019 Agora Paraná Govemo Ratinho Júnior e TCE-PR banam fraudes da Tecnobank no Detran-PR
' llUUUIU'lI-UIIUIWIU
Humm Johl-Uli!" prulnlu-
ma !Illmx nin luunlvzmln. !: l'lu- _ «_ _
lu-ilnm dª Ammann. por nwio _
rl» Sm r.:luvin Mimi. ÍrnII d.» _
Ami-Allium (SMAL; . nuilr-fgciu '
IYI'ZIEI'RPIIIIYIÍI' um total du— ti-?»
lmmlm'lm; flw mimmtm. (In for
mm.-im: do inv-mm lnvuia pm-
lu. Movim. “milhar.“ n nal-u
lUl'l'agniml. "1.3," ( .. leu" “. ". .” Illlllllllllllll"=='lllllllllllllllllllli . vllllllrllllllllll 'lll'llllv'llllllllll'lIllllllllllll llllllll " l0lllll"llllllllllr'lluln
«lv um (nr-o unida—'I Nu -u—
, .. . . SÃDIDSÉ DOSPINHAIS
E;;ffª'g; NIN-:5.::.:N:.:;z-;;: : FEIRA DA COlôNlA ACONTECEU SEMUTTRAN REALIZA RÁ
' Asw ; NESTE DOMINGO (14) NA FAXlNA SEMINARIO PARA PROMOVER
" . + ' .. «' »- PROGRAMASEAHVIDADES
nudn n iiislribuiçz'in do muclns : & . SÃO IOSÉ Dºs plNHAIS
- »” pm fj
."-"i.'l.'-' m '." u»: i.".«fJ O! rir:“
u : :. THE“ .A Nu: -
"M “(.”—.*“ i'K'ffÍWl-l u'flfu'ff'! "J:-')! '.'
“' ah.» :
' , ':rçc
" l' l l 1 FREI. '
? l 7:fo - —
; .“.n. " . m'. .H . _
ll .'-'- AI'HJ-fv .
Além de divulgar o turismo colonial. (: Heim º ” “***-“"" '
do lm . frio:-ho Ud '
_ também tem "Dualidade do pmporclonm' muu— no .a- zoa. julho. n. _
uma ou ' a ,
Em % um a visibilidade duspmdutom da (Ema rum] , “ S&T, & FAEM 2
"OfSPf/Fíf Sfl/ POOH?" FAZENDA Rio GRANDE 34/3/305— GANHAM
0chJNSIIÍUIÚBRASIIHRÚÚECÚACHING “' c ' '
RMI/ZÚUNISIIHNAIBESEMANA OEVENIO ” .“ 'Um ª“ ”06404 [ MAM/”NCM
'OESPEOIESEOPOOEN'PAOA MAIS a . Of RUAS [M CUR/NBA 'I
OE25OO PESSOAS NO EXPO/NAOEP/Nm/s -- ,
_.n *.*.“— l .. __ _
agoraparana.uol.com .br/noticia/govemo—ratinho-junior-e-tce-pr-banam-fiaudes-da-tecnobank-no-delran-pr 7/9
Documento assinado digitalmente, confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.ljpr.jus.br/projudi/ - Identificador PJDU9 26H9L NU478 AFFJD
1.0 "000 ZbJV "IVIOINI HCI OYÓIBd HCI VGVJNDÍ' :OZOZILOISL
ºÍ 1009 ªªi-lºi) emªi-WV ºPªlUºO 10d ªUªUIªIIQP ºPªWªªV ' 8'l Wºw ':lªH ' €€00'9l'8'OZOZ'L6'ZÉZOOOO ͺªªªººld ' ICIÍ'lÍ'OHd
vs ªU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Govemo Ratinho Júnior e TCE-PR banam fraudes da Tecnobank no Detran-PR
' llUUUIU'lI-UIIUIWIU
Humm Johl-Uli!" prulnlu-
ma !Illmx nin luunlvzmln. !: l'lu- _ «_ _
lu-ilnm dª Ammann. por nwio _
rl» Sm r.:luvin Mimi. ÍrnII d.» _
Ami-Allium (SMAL; . nuilr-fgciu '
IYI'ZIEI'RPIIIIYIÍI' um total du— ti-?»
lmmlm'lm; flw mimmtm. (In for
mm.-im: do inv-mm lnvuia pm-
lu. Movim. “milhar.“ n nal-u
lUl'l'agniml. "1.3," ( .. leu" “. ". .” Illlllllllllllll"=='lllllllllllllllllllli . vllllllrllllllllll 'lll'llllv'llllllllll'lIllllllllllll llllllll " l0lllll"llllllllllr'lluln
«lv um (nr-o unida—'I Nu -u—
, .. . . SÃDIDSÉ DOSPINHAIS
E;;ffª'g; NIN-:5.::.:N:.:;z-;;: : FEIRA DA COlôNlA ACONTECEU SEMUTTRAN REALIZA RÁ
' Asw ; NESTE DOMINGO (14) NA FAXlNA SEMINARIO PARA PROMOVER
" . + ' .. «' »- PROGRAMASEAHVIDADES
nudn n iiislribuiçz'in do muclns : & . SÃO IOSÉ Dºs plNHAIS
- »” pm fj
."-"i.'l.'-' m '." u»: i.".«fJ O! rir:“
u : :. THE“ .A Nu: -
"M “(.”—.*“ i'K'ffÍWl-l u'flfu'ff'! "J:-')! '.'
“' ah.» :
' , ':rçc
" l' l l 1 FREI. '
? l 7:fo - —
; .“.n. " . m'. .H . _
ll .'-'- AI'HJ-fv .
Além de divulgar o turismo colonial. (: Heim º ” “***-“"" '
do lm . frio:-ho Ud '
_ também tem "Dualidade do pmporclonm' muu— no .a- zoa. julho. n. _
uma ou ' a ,
Em % um a visibilidade duspmdutom da (Ema rum] , “ S&T, & FAEM 2
"OfSPf/Fíf Sfl/ POOH?" FAZENDA Rio GRANDE 34/3/305— GANHAM
0chJNSIIÍUIÚBRASIIHRÚÚECÚACHING “' c ' '
RMI/ZÚUNISIIHNAIBESEMANA OEVENIO ” .“ 'Um ª“ ”06404 [ MAM/”NCM
'OESPEOIESEOPOOEN'PAOA MAIS a . Of RUAS [M CUR/NBA 'I
OE25OO PESSOAS NO EXPO/NAOEP/Nm/s -- ,
_.n *.*.“— l .. __ _
agoraparana.uol.com .br/noticia/govemo—ratinho-junior-e-tce-pr-banam-fiaudes-da-tecnobank-no-delran-pr 7/9
Documento assinado digitalmente, confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.ljpr.jus.br/projudi/ - Identificador PJDU9 26H9L NU478 AFFJD
1.0 "000 ZbJV "IVIOINI HCI OYÓIBd HCI VGVJNDÍ' :OZOZILOISL
ºÍ 1009 ªªi-lºi) emªi-WV ºPªlUºO 10d ªUªUIªIIQP ºPªWªªV ' 8'l Wºw ':lªH ' €€00'9l'8'OZOZ'L6'ZÉZOOOO ͺªªªººld ' ICIÍ'lÍ'OHd
vs ªU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR banam fraudes da Tecnobank no Detran-PR
unia—Imune» aonm.mnoum '
“MQDMKMOWIHOW PMM ?
_(/i_mpresso/edicaO-3631)
MAIS LIDAS (L).
Lmammms—uum .
numha—MIWIMan—umm '
mmana—snnn—uwmm Roçado na ddovla da rua Padre Gam na Ravena! Clc
Nº
GOVERNO
_(/ noticia/governo-mpoe-reajuste-de-509-e-pacote-de-contratacoes-de-servidores)_
OBRAS
ªpostas para Obras do "viaduto triplo" serão abertas em 15 dias
(! noticia/ ªpostas-para-Obras-do-viaduto-triplo-seraO-abertas-em-1 5-dias),
MUSICAL
Camerata celebra com exibição de Dixit Dominus na TV e gravação do primeiro DVD
VÍDEOS (lVIDEO),
POLÍTICA
- - - Samªmbªiª).
agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo—ratinho-junior-e-tce-pr-banam-fiaudes-da-tecnobank-no-detran-pr 8/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.ljpr.jus.br/projudi/ - Identificador PJDU9 26H9L NU478 AFFJD
1.0 "000 ZbJV "IVIOINI HCI OYÓIEd 30 VGVJNOÍ' :OZOZILOISL
ºÍlUºO ªªi-lºi) ªmºu-'N ºPªlUºO 10d ºlªª-UIQIQP ºpªu!ªªV ' 8'l Wºw Zlºti ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO ͺªªªººld ' lCIÍ'lÍ'OHd
se ªU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR banam fraudes da Tecnobank no Detran-PR
unia—Imune» aonm.mnoum '
“MQDMKMOWIHOW PMM ?
_(/i_mpresso/edicaO-3631)
MAIS LIDAS (L).
Lmammms—uum .
numha—MIWIMan—umm '
mmana—snnn—uwmm Roçado na ddovla da rua Padre Gam na Ravena! Clc
Nº
GOVERNO
_(/ noticia/governo-mpoe-reajuste-de-509-e-pacote-de-contratacoes-de-servidores)_
OBRAS
ªpostas para Obras do "viaduto triplo" serão abertas em 15 dias
(! noticia/ ªpostas-para-Obras-do-viaduto-triplo-seraO-abertas-em-1 5-dias),
MUSICAL
Camerata celebra com exibição de Dixit Dominus na TV e gravação do primeiro DVD
VÍDEOS (lVIDEO),
POLÍTICA
- - - Samªmbªiª).
agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo—ratinho-junior-e-tce-pr-banam-fiaudes-da-tecnobank-no-detran-pr 8/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.ljpr.jus.br/projudi/ - Identificador PJDU9 26H9L NU478 AFFJD
1.0 "000 ZbJV "IVIOINI HCI OYÓIEd 30 VGVJNOÍ' :OZOZILOISL
ºÍlUºO ªªi-lºi) ªmºu-'N ºPªlUºO 10d ºlªª-UIQIQP ºpªu!ªªV ' 8'l Wºw Zlºti ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO ͺªªªººld ' lCIÍ'lÍ'OHd
se ªU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
5 : . . E . - . 5 , E , . I , . ,-
atual do Brasil
_( /video/senador-oriovisto-guimaraes—em—pronunciamento—no—senado-nesta—semana—fez-uma—analise-clara-transparente—e-real—sobre—a-
situacao-atual-do-brasil)_
' INVESTIMENTO
Governo libera cerca de R$ 10 milhões para Pinhais e Piraquara
_(Hideo/governo-libera-cerca—de-r-10-milhoes-para—pinhais—e—piraquara),
V_eja mais vídeos (lvideo),
© 2019 - É proibida a reprodução de qualquer conteúdo do site em qualquer meio de comunicação sem autorização por escrito de
Agora Paraná
Publicador Digital Inteligente © - Desenvolvido por MSWI (httDs://www.mswi.c0m.br/cmswi) - (41) 3076.9401
agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo-ratinho-juniore-tce-pr-banam-fraudes—da-tecnoban k-no—detran-pr 9/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 Z6H9L NU478 AFFJD
LO 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL
ºÍlUOS ªªUºO epiewlv ºPBJUºO 10d aiuauleuõip ºPBU!33V ' B'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
99 BU!5?d
18/07/2019 Agora Paraná Governo Ratinho Júnior e TCE-PR barram fraudes da Tecnobank no Detran-PR
5 : . . E . - . 5 , E , . I , . ,-
atual do Brasil
_( /video/senador-oriovisto-guimaraes—em—pronunciamento—no—senado-nesta—semana—fez-uma—analise-clara-transparente—e-real—sobre—a-
situacao-atual-do-brasil)_
' INVESTIMENTO
Governo libera cerca de R$ 10 milhões para Pinhais e Piraquara
_(Hideo/governo-libera-cerca—de-r-10-milhoes-para—pinhais—e—piraquara),
V_eja mais vídeos (lvideo),
© 2019 - É proibida a reprodução de qualquer conteúdo do site em qualquer meio de comunicação sem autorização por escrito de
Agora Paraná
Publicador Digital Inteligente © - Desenvolvido por MSWI (httDs://www.mswi.c0m.br/cmswi) - (41) 3076.9401
agoraparana.uol.com.br/noticia/govemo-ratinho-juniore-tce-pr-banam-fraudes—da-tecnoban k-no—detran-pr 9/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDU9 Z6H9L NU478 AFFJD
LO 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL
ºÍlUOS ªªUºO epiewlv ºPBJUºO 10d aiuauleuõip ºPBU!33V ' B'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
99 BU!5?d
Página 87
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 08
CORRÉA GONTIJO
Documento 08
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 87
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.1600033 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontjo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 08
CORRÉA GONTIJO
Documento 08
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, BS e Detran-SP
AymºrªPmª mm; o
(/ ).
POLÍTICA
Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio
entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio
_(/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25 tecnobank.jpg?node id=8710).
A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela
um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil. A fraude que ultrapassa R$ 500
milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, 83, quinta maior Bolsa
de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação.
httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/ministen'o-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio—de-r-500-miIhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 1/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiticador: PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA
80 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 vavmnr :OZOZ/lO/Ql
ºÍlUOS ªªi-lºi) ªplªle ºPeJUºO 10d ªluªwlªllõlp opeugssv ' 6'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍTÍ'OHd
99 ªviõed
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, BS e Detran-SP
AymºrªPmª mm; o
(/ ).
POLÍTICA
Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio
entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio
_(/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25 tecnobank.jpg?node id=8710).
A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela
um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil. A fraude que ultrapassa R$ 500
milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, 83, quinta maior Bolsa
de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação.
httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/ministen'o-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio—de-r-500-miIhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 1/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiticador: PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA
80 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 vavmnr :OZOZ/lO/Ql
ºÍlUOS ªªi-lºi) ªplªle ºPeJUºO 10d ªluªwlªllõlp opeugssv ' 6'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍTÍ'OHd
99 ªviõed
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do
financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/ SP), ensejando a
formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos
registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um
CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de
registro de contratos junto ao DETRAN/SP", revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná.
O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do
DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de
um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela
na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos
do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE.
Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que
viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer,
Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a
Secretaria de Transportes de Dória.
O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela
procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o
caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas".
O documento mostra ainda que a 83 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de
contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank.
Entenda o Caso
A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689,
de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual 83 de realizar os registros de financiamentos de veículos,
exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio.
No ano da resolução, a CEI'IP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a
decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos
pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de
forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse
a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-miIhoes-e-conIuio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 2/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiiicador: PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA
80 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL
ºÍIUOS 991100 ªmºu- W ºPBJUºO 10d ªmºu-Ilªnª!) ºpemssv ' 6'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
68 ªU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do
financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/ SP), ensejando a
formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos
registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um
CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de
registro de contratos junto ao DETRAN/SP", revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná.
O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do
DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de
um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela
na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos
do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE.
Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que
viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer,
Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a
Secretaria de Transportes de Dória.
O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela
procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o
caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas".
O documento mostra ainda que a 83 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de
contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank.
Entenda o Caso
A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689,
de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual 83 de realizar os registros de financiamentos de veículos,
exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio.
No ano da resolução, a CEI'IP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a
decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos
pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de
forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse
a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-miIhoes-e-conIuio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 2/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiiicador: PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA
80 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL
ºÍIUOS 991100 ªmºu- W ºPBJUºO 10d ªmºu-Ilªnª!) ºpemssv ' 6'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
68 ªU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran-SP
O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze
empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a 83, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na
origem do processo de forma criminosa.
Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é
considerado grave lesão a concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e
serviços mais caros ou indisponíveis.
VEJA TAMBÉM
im IE' 'E*' E'! . ,.
WWMgWgWWngml
httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 3/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudiljprjus.br/projudi/ - Identificador: PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA
80 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd HCI vavmnr ÍOZOZ/l0/8l
ºÍlUºº 331100 ªplªlUlV ºpeJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºpeUISSV ' 6'l Wºw 198 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnPOHd
os euuõed
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran-SP
O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze
empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a 83, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na
origem do processo de forma criminosa.
Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é
considerado grave lesão a concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e
serviços mais caros ou indisponíveis.
VEJA TAMBÉM
im IE' 'E*' E'! . ,.
WWMgWgWWngml
httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 3/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudiljprjus.br/projudi/ - Identificador: PJ6K7 MEVH4 P7NKE 9RZYA
80 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd HCI vavmnr ÍOZOZ/l0/8l
ºÍlUºº 331100 ªplªlUlV ºpeJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºpeUISSV ' 6'l Wºw 198 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnPOHd
os euuõed
Página 91
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 09
CORRÉA GONTIJO
Documento 09
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJVHQ Q929N SCDUV 45ANY
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 91
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 09
CORRÉA GONTIJO
Documento 09
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJVHQ Q929N SCDUV 45ANY
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
04/09/2019 Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado
%% Q
,( / ).
POLÍTICA
Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da BB/Tecnobank no
Detran-SP é exonerado
13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio
_(/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea mauraicio alves.jpg?node id=8827)_
Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um
conluio que envolve a 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de
financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do
órgão, Maurício Alves.
mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-õOO-milhoes-em—esquema-da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 1/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJVHQ 0929N SCDUV 45ANY
60 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OYÓIEd HCI vavmnr :OZOZILOIEL
ºllluºf) ªªi-lºi) eFªIªWlV opeJuoo 10d ªluªwlªllslp opeuussv ' Ol'l Wºw 338 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' IClÍ'lÍ'OHd
ze ªU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado
%% Q
,( / ).
POLÍTICA
Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da BB/Tecnobank no
Detran-SP é exonerado
13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio
_(/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea mauraicio alves.jpg?node id=8827)_
Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um
conluio que envolve a 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de
financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do
órgão, Maurício Alves.
mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-õOO-milhoes-em—esquema-da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 1/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJVHQ 0929N SCDUV 45ANY
60 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OYÓIEd HCI vavmnr :OZOZILOIEL
ºllluºf) ªªi-lºi) eFªIªWlV opeJuoo 10d ªluªwlªllslp opeuussv ' Ol'l Wºw 338 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' IClÍ'lÍ'OHd
ze ªU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado
A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica
diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP
sabe especificar o valor.
Escândalo
Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a
presidência da República em 2022. Aliados politicos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao
menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica
funcione dentro do órgão de trânsito.
Maurício Alves amava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/1'ecnobank. empresa
comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já
opera o sistema de gravarnes e causa tuna concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro. pois quando a B3 inicia o processo de
gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank. como apontou o Ministério Público de Contas.
Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGLD após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689.
de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A. atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo. da
noite para o dia. todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana. a Tecnobank. mesmo com mais treze
empresas cadastradas. Ou seja. mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema. Maurício Alves foi catapultado do
Detran Paraíba. onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje. para o Denatran. A indicação foi feita pelo
cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota. hoje no PRB da Paraíba.
Em Brasília com a nova indicação., Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou
a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de
registros. na prática as empresas laranjas. sendo a principal delas a Tecnobank.
Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada. exatamente a meia noite e oito do dia oito de
fevereiro. sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna. área técnica ou juridica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela
B3 no dia 02 de fevereiro. cinco dias antes. Com o fun do governo Temer. Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP. onde
profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare.
responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank ein conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que
após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de C ontas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em
favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a
cabeça de Mauricio Alves. que não responde mais pela Diretoria de Veículos. responsável pelo registro de contratos. ?
mswiagoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de—r-ãoo-milhoes-em-esquema—da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 2/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVHQ 0929N SCDUV 45ANY
60 'ººCI :bJV 'TVIOINI HCI OYÓIEd 30 VGVanÍ' :OZOZILOISL
ºÍDUºE) ªªi-lºi) emaunv ºPªJUºO 10d ªmª-Ulªlª!) ºnevissv ' Ol'l Wºw Jªci ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'lÍ'OHd
se ewõed
04/09/2019 Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado
A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica
diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP
sabe especificar o valor.
Escândalo
Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a
presidência da República em 2022. Aliados politicos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao
menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica
funcione dentro do órgão de trânsito.
Maurício Alves amava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/1'ecnobank. empresa
comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já
opera o sistema de gravarnes e causa tuna concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro. pois quando a B3 inicia o processo de
gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank. como apontou o Ministério Público de Contas.
Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGLD após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689.
de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A. atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo. da
noite para o dia. todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana. a Tecnobank. mesmo com mais treze
empresas cadastradas. Ou seja. mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema. Maurício Alves foi catapultado do
Detran Paraíba. onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje. para o Denatran. A indicação foi feita pelo
cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota. hoje no PRB da Paraíba.
Em Brasília com a nova indicação., Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou
a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de
registros. na prática as empresas laranjas. sendo a principal delas a Tecnobank.
Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada. exatamente a meia noite e oito do dia oito de
fevereiro. sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna. área técnica ou juridica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela
B3 no dia 02 de fevereiro. cinco dias antes. Com o fun do governo Temer. Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP. onde
profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare.
responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank ein conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que
após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de C ontas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em
favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a
cabeça de Mauricio Alves. que não responde mais pela Diretoria de Veículos. responsável pelo registro de contratos. ?
mswiagoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de—r-ãoo-milhoes-em-esquema—da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 2/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVHQ 0929N SCDUV 45ANY
60 'ººCI :bJV 'TVIOINI HCI OYÓIEd 30 VGVanÍ' :OZOZILOISL
ºÍDUºE) ªªi-lºi) emaunv ºPªJUºO 10d ªmª-Ulªlª!) ºnevissv ' Ol'l Wºw Jªci ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'lÍ'OHd
se ewõed
Página 94
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 10
CDRRÉA GONTIJO
Documento 10
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSB? AUCQS CZZCH SSCED
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 94
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 10
CDRRÉA GONTIJO
Documento 10
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSB? AUCQS CZZCH SSCED
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilião da BSfTecriobank às vésperas no inicio das operações no Paraná
lã
PARANÁ
MP descobre fraude de meio bilhão da BBITecnobank às vésperas no início das
operações no Paraná
15/08/2019 às 15:40 - por Oswaldo Eustáquio
.( ' ' ' EQM).
(Foto: reprodução)
O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma
recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da 83, quinta
maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense.
Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos
sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega
https:llwww.agoraparana.oombr/notioialmp—descobre-fraude-de-meio-biIhao-da-balecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes—no—parana 1/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjprjusbr/projudi/ - Identiiicador: PJ587 AUCQS CZZCH SSCED
OL 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OVÓIEd HCI vavmnr :OZOZ/LOIQL
ºÍHUºE) Bªl-lºi) ePIªWIV ºpeJUºO 10d ªluªwlªllslp ºPªUISSV ' ll'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' ICIflPOHd
96 ªviõed
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilião da BSfTecriobank às vésperas no inicio das operações no Paraná
lã
PARANÁ
MP descobre fraude de meio bilhão da BBITecnobank às vésperas no início das
operações no Paraná
15/08/2019 às 15:40 - por Oswaldo Eustáquio
.( ' ' ' EQM).
(Foto: reprodução)
O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma
recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da 83, quinta
maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense.
Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos
sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega
https:llwww.agoraparana.oombr/notioialmp—descobre-fraude-de-meio-biIhao-da-balecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes—no—parana 1/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjprjusbr/projudi/ - Identiiicador: PJ587 AUCQS CZZCH SSCED
OL 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OVÓIEd HCI vavmnr :OZOZ/LOIQL
ºÍHUºE) Bªl-lºi) ePIªWIV ºpeJUºO 10d ªluªwlªllslp ºPªUISSV ' ll'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' ICIflPOHd
96 ªviõed
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilião da BIB/Tecnobank às vésperas no inicio das operações no Paraná
coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônímo em Minas Gerais junto com o ex-
governador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora
Paraná.
O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia
atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado
Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços
no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a
Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná.
No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e
os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos
probatórios, que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela
B3/Tecnobank dentro do órgão. A promotora do caso, Renata Constante Cestari encaminhou o processo para a Promotoria do
Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também
oficiou ao Cade.
O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do
Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de
Veículos do Dentran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve
arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos
dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a
corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e
Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas
em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.
Entenda o Caso
Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da 83 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela
indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma.
Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a 83 executar este serviço. Para continuar o
monopólio, o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral
do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran,
tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017,
velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014.
Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o
Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da 83, sendo a
Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder
https:l/www.agoraparana.com.br/notida/mp—descobre-fraude-de-meio-biIhao—da—balecnobank-as-vesperas-no-inioio-das-operaooes—no-parana 2/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJõB7 AUCQS C2ZCH SSCED
Ol 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL
ºÍIIUº'E) 991100 epiaww ºPBJUºO 10d ªlUªwIªl!5!P OPEUBSV ' LL'L Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
96 BU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilião da BIB/Tecnobank às vésperas no inicio das operações no Paraná
coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônímo em Minas Gerais junto com o ex-
governador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora
Paraná.
O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia
atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado
Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços
no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a
Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná.
No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e
os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos
probatórios, que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela
B3/Tecnobank dentro do órgão. A promotora do caso, Renata Constante Cestari encaminhou o processo para a Promotoria do
Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também
oficiou ao Cade.
O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do
Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de
Veículos do Dentran-SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve
arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos
dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a
corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e
Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas
em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.
Entenda o Caso
Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da 83 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela
indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma.
Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a 83 executar este serviço. Para continuar o
monopólio, o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral
do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran,
tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017,
velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014.
Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o
Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da 83, sendo a
Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder
https:l/www.agoraparana.com.br/notida/mp—descobre-fraude-de-meio-biIhao—da—balecnobank-as-vesperas-no-inioio-das-operaooes—no-parana 2/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJõB7 AUCQS C2ZCH SSCED
Ol 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL
ºÍIIUº'E) 991100 epiaww ºPBJUºO 10d ªlUªwIªl!5!P OPEUBSV ' LL'L Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
96 BU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilião da BIB/Tecnobank às vésperas no inicio das operações no Paraná
de torná-lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran.
Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da 83,
permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank.
A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria 83, sem passar pela área
técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada
anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota
técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas 83 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018,
atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14),
conforme foi antecipado pelo Agora Paraná. Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo
Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano.
VEJA TAMBÉM
Em ? ,[A. E'! . ,.
WWW r n nçmgmgaaadaºmçãwLaMgm
[WWMgWgWWngml
https:l/www.agoraparana.com.br/notida/mp—descobre-fraude-de—meio-biIhao-da-bafecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes—no—parana 3/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B7 AUCQS CZZCH SSCED
Ol 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL
ºllluºº 991100 epiaunv ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªllôlp opewssv ' Ll'l "lºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººlcl ' IGDÍ'OHd
Le BU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilião da BIB/Tecnobank às vésperas no inicio das operações no Paraná
de torná-lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran.
Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da 83,
permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank.
A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria 83, sem passar pela área
técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada
anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota
técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas 83 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018,
atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14),
conforme foi antecipado pelo Agora Paraná. Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo
Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano.
VEJA TAMBÉM
Em ? ,[A. E'! . ,.
WWW r n nçmgmgaaadaºmçãwLaMgm
[WWMgWgWWngml
https:l/www.agoraparana.com.br/notida/mp—descobre-fraude-de—meio-biIhao-da-bafecnobank-as-vesperas-no-inicio-das-operacoes—no—parana 3/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B7 AUCQS CZZCH SSCED
Ol 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL
ºllluºº 991100 epiaunv ºPBJUºO 10d ªlUªU-llªllôlp opewssv ' Ll'l "lºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººlcl ' IGDÍ'OHd
Le BU!5?d
Página 98
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 11
CORRÉA GONTIJO
Documento 11
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ8R9 QQZQG AZ7RE CRRTU
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 98
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 11
CORRÉA GONTIJO
Documento 11
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ8R9 QQZQG AZ7RE CRRTU
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
13/01/2020 Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária 'nicia operação no Detran-PR
Y
= AgoraParana Q
.(L).
PO LITI CA
Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR
A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500
milhões, inicia operação no Paraná a partir de 1º de setembro
27/08/2019 às 19:56 - por Oswaldo Eustáquio
& ' v; ,
_(/fl/normal/1566946583-5d65b5f0d1d93 detran Dr.jpº?node id=8954)_
Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da
empresa Tecnobank, laranja da 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de
veículos no Paraná.
httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-iiicia-operacao—no-detran-pr 1/13
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº “419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8R9 QQZQG AZ7RE CRRTU
LL 'ººCl ibJV 'TVIOINI 30 OVÓIJEId 30 VGVanP iOZOZ/lOISL
ºllluºEJ 391100 l""Fªlª-)UJIV OpBJUOO 10d ºluªwlªllôlp ºpeUissv ' ZL 'l- 'Aºw 'Jºtl ' €€OO'9L'8'OZOZ'L6'ZSZOOOO íºssºººld ' ICInÍ'OHd
66 aviõeci
13/01/2020 Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária 'nicia operação no Detran-PR
Y
= AgoraParana Q
.(L).
PO LITI CA
Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR
A legalização do crime de monopólio identificado pelo Ministério Público de Contas de São Paulo, que ultrapassa R$ 500
milhões, inicia operação no Paraná a partir de 1º de setembro
27/08/2019 às 19:56 - por Oswaldo Eustáquio
& ' v; ,
_(/fl/normal/1566946583-5d65b5f0d1d93 detran Dr.jpº?node id=8954)_
Um falso dossiê entregue aos Conselheiros do Tribunal de Contas e para parte da imprensa paranaense resultou no cadastramento da
empresa Tecnobank, laranja da 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo, para realizar o registro de contrato de financiamento de
veículos no Paraná.
httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-iiicia-operacao—no-detran-pr 1/13
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº “419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8R9 QQZQG AZ7RE CRRTU
LL 'ººCl ibJV 'TVIOINI 30 OVÓIJEId 30 VGVanP iOZOZ/lOISL
ºllluºEJ 391100 l""Fªlª-)UJIV OpBJUOO 10d ºluªwlªllôlp ºpeUissv ' ZL 'l- 'Aºw 'Jºtl ' €€OO'9L'8'OZOZ'L6'ZSZOOOO íºssºººld ' ICInÍ'OHd
66 aviõeci
13/01/2020 Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR
A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário de monopólio no
sistema de registro de contrato de financiamento de veículos e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná. Isso
porque a BB, quando faz o registro do gravame, faz uma “venda casada”, prática considera ilegal e abusiva no Brasil, fazendo com que
o sistema dos bancos responda com erro quando as Instituições Financeiras escolhem qualquer outra empresa credenciada, que não
seja a Tecnobank. O que acontece na prática é que as Instituições Financeiras continuam cobrando o mesmo valor, ou valores at
0 Detran-PR está divulgando amplamente que o cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da taxa de registro em 59%,
mas na prática vai desregular o mercado e contrariar a Resolução 689/2017 trazendo para o mercado do Paraná a legalização do crime
do monopólio já descoberto em São Paulo. Recentemente o governador de São Paulo teve que exonerar o diretor de Veículos do
Detran—SP, Maurício Alves por prática semelhante.
A assessoria de Imprensa do Detran informou que das oito empresas cadastradas, cinco delas aceitaram baixar o valor imposto pelo
Detran-PR e as outras três não participaram do acordo. Porém, todas permanecem credenciadas, o que fere o princípio de isonomia no
tratamento das empresas cadastradas pelo Detran—PR, haja vista que as empresas poderão, na prática, cobrar o preço que quiserem, e
o consumidor jamais saberá quanto vai pagar, pois não haverá mais parâmetro e transparência dos valores cobrados.
Chama a atenção o fato de que as cinco empresas que aceitaram o acordo para “baixar o preço” com o ônus de trazer a dona do
monopólio para o mercado, têm seus nomes envolvidos em escândalos ou nunca realizaram sequer um registro de contrato no país e
farão parte de uma espécie de “HUB", comandado pelo esquema B3/Tecnobank.
Por exemplo, o próprio Detran-PR divulgou que a empresa ABL, em um ano de credenciamento realizou apenas seis registros. A
empresa Alias não realizou sequer um registro em todo país. Somado a isso, a empresa EIG teve seus donos presos e fizeram
colaboração premiada em decorrência de desvios no Detran-MT. E a Tecnobank tem com como proprietário Carlos Santana, ex-diretor
do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP, justamente porque pratica em conluio corn a 83, concorrência
desleal que esta série de reportagens vem mostrando a tempos e que vai se repetir no Paraná.
O órgão só terá controle do número de contratos realizados por empresa, mas não do valor cobrado por cada uma das credenciadas. A
Instituição Financeira terá que repassar R$ 34,50 para o Detran, mas o valor final pago pelo consumidor será negociado em ato privado
entre a empresa registradora de contrato e Instituição Financeira. Isso porque além de alterar o valor, o Detran alterou ainda a forma
de arrecadação. A partir do dia 1º de setembro, a cobrança será feita diretamente pela credenciada e não mais pela Autarquia, ou
seja, o Detran não terá mais nenhuma ingerência sobre o valor cobrado ou arrecadações (se a 83 ou credenciadas cobrarão pelos
valores).
Já ficou comprovado em São Paulo, que a nova empresa cadastrada no Paraná chegou a cobrar mais de mil reais pelo registro e o que,
aparentemente, seria bom para o consumidor paranaense pode se tornar um pesadelo. Questionado sobre o fato, o Detran-PR
informou que não cabe ao órgão fazer julgamento da idoneidade da empresa e que o cadastramento da Tecnobank foi determinado
pelo Tribunal de Contas do Paraná.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-iniciaoperacao-nodetran-pr 2/13
ll 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL
ºÍIIUº'E) ªªi-lºi) BPIªWIV ºpelUºO 10d ªluªwlªlmlp ºPBUBSV ' Zl'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8R9 QQZQG AZ7RE CRRTU
oor BU!5?d
13/01/2020 Agora Paraná Empresa investigada por fraude milionária inicia operação no Detran-PR
A Tecnobank foi apontada pelo Ministério Público de Contas de São Paulo como laranja de um esquema milionário de monopólio no
sistema de registro de contrato de financiamento de veículos e vai trazer o mesmo modus operandi do crime para o Paraná. Isso
porque a BB, quando faz o registro do gravame, faz uma “venda casada”, prática considera ilegal e abusiva no Brasil, fazendo com que
o sistema dos bancos responda com erro quando as Instituições Financeiras escolhem qualquer outra empresa credenciada, que não
seja a Tecnobank. O que acontece na prática é que as Instituições Financeiras continuam cobrando o mesmo valor, ou valores at
0 Detran-PR está divulgando amplamente que o cadastramento da Tecnobank trará uma redução no valor da taxa de registro em 59%,
mas na prática vai desregular o mercado e contrariar a Resolução 689/2017 trazendo para o mercado do Paraná a legalização do crime
do monopólio já descoberto em São Paulo. Recentemente o governador de São Paulo teve que exonerar o diretor de Veículos do
Detran—SP, Maurício Alves por prática semelhante.
A assessoria de Imprensa do Detran informou que das oito empresas cadastradas, cinco delas aceitaram baixar o valor imposto pelo
Detran-PR e as outras três não participaram do acordo. Porém, todas permanecem credenciadas, o que fere o princípio de isonomia no
tratamento das empresas cadastradas pelo Detran—PR, haja vista que as empresas poderão, na prática, cobrar o preço que quiserem, e
o consumidor jamais saberá quanto vai pagar, pois não haverá mais parâmetro e transparência dos valores cobrados.
Chama a atenção o fato de que as cinco empresas que aceitaram o acordo para “baixar o preço” com o ônus de trazer a dona do
monopólio para o mercado, têm seus nomes envolvidos em escândalos ou nunca realizaram sequer um registro de contrato no país e
farão parte de uma espécie de “HUB", comandado pelo esquema B3/Tecnobank.
Por exemplo, o próprio Detran-PR divulgou que a empresa ABL, em um ano de credenciamento realizou apenas seis registros. A
empresa Alias não realizou sequer um registro em todo país. Somado a isso, a empresa EIG teve seus donos presos e fizeram
colaboração premiada em decorrência de desvios no Detran-MT. E a Tecnobank tem com como proprietário Carlos Santana, ex-diretor
do Detran-MT, envolvido em escândalos milionários no Detran-SP, justamente porque pratica em conluio corn a 83, concorrência
desleal que esta série de reportagens vem mostrando a tempos e que vai se repetir no Paraná.
O órgão só terá controle do número de contratos realizados por empresa, mas não do valor cobrado por cada uma das credenciadas. A
Instituição Financeira terá que repassar R$ 34,50 para o Detran, mas o valor final pago pelo consumidor será negociado em ato privado
entre a empresa registradora de contrato e Instituição Financeira. Isso porque além de alterar o valor, o Detran alterou ainda a forma
de arrecadação. A partir do dia 1º de setembro, a cobrança será feita diretamente pela credenciada e não mais pela Autarquia, ou
seja, o Detran não terá mais nenhuma ingerência sobre o valor cobrado ou arrecadações (se a 83 ou credenciadas cobrarão pelos
valores).
Já ficou comprovado em São Paulo, que a nova empresa cadastrada no Paraná chegou a cobrar mais de mil reais pelo registro e o que,
aparentemente, seria bom para o consumidor paranaense pode se tornar um pesadelo. Questionado sobre o fato, o Detran-PR
informou que não cabe ao órgão fazer julgamento da idoneidade da empresa e que o cadastramento da Tecnobank foi determinado
pelo Tribunal de Contas do Paraná.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/empresa-investigada-por-fraude-milionaria-iniciaoperacao-nodetran-pr 2/13
ll 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL
ºÍIIUº'E) ªªi-lºi) BPIªWIV ºpelUºO 10d ªluªwlªlmlp ºPBUBSV ' Zl'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8R9 QQZQG AZ7RE CRRTU
oor BU!5?d
Página 101
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 12
CDRRÉA GONTIJO
Documento 12
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 101
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 12
CDRRÉA GONTIJO
Documento 12
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
04/09/2019 Agora Paraná Esquema de Conupção B3fl'ecnobank está desmoronando em todo país
"
911111111 !I'KIULI'IUXUIÍLIIZU Q
.(L).
POLÍTICA
Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país
04/09/2019 às 10:06 - por Oswaldo Eustáquio
. .av. :,, _,." “... -".
.. .. -'-1. ..ªª'
. -._ "- " ' ".»r . -—- Ufª—.:
' JDgZDDSIQJdíªZQZl).
.(
O cerco está se fechando para o esquema de Corrupção B3/Tecnobank em vários estados do Brasil. Já existem decisões judiciais e de
Tribunais de Contas pedindo a quebra do Monopólio em pelo menos quatro estados: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Paraná. A
decisão mais recente é do Tribunal de Contas do Pernambuco e foi divulgada nesta terça-feira (3).
Na medida cautelar em Pernambuco, o conselheiro Carlos Porto pede ao Ministério Público de Contas “que seja observado o
cumprimento da presente cautelar, que objetiva a quebra do monopólio, e que se promova as medidas necessárias para a sua fiel
execução”. A medida atende o pedido da empresa EIG Mercados, que alegou problema com o código do consumidor. “Esta
irregularidade se dá devido fato de que a empresa 83, quando realiza o apontamento gera um registro de contrato com apenas i'ma
mswi.agoraparana.com.br/nolicia/esquemade-conupcao—bStecnobank-esta-desmoronando-em-todcrpais#.XW_C00l_Jht.twitter 1/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
ZL 'ººCI ÍblV 'TVIOINI HCI OYÓIEd EIC! vavmnr :OZOZILOIEL
ºÍDUºE) Bªl-lºi) ePIªWIV ºpªluºO 10d ªlUªU-llªlmlp onevissv ' Sl'l Wºw 338 ' €€00'9l'8'0ZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'WOHd
zm ªviõed
04/09/2019 Agora Paraná Esquema de Conupção B3fl'ecnobank está desmoronando em todo país
"
911111111 !I'KIULI'IUXUIÍLIIZU Q
.(L).
POLÍTICA
Esquema de Corrupção B3/Tecnobank está desmoronando em todo país
04/09/2019 às 10:06 - por Oswaldo Eustáquio
. .av. :,, _,." “... -".
.. .. -'-1. ..ªª'
. -._ "- " ' ".»r . -—- Ufª—.:
' JDgZDDSIQJdíªZQZl).
.(
O cerco está se fechando para o esquema de Corrupção B3/Tecnobank em vários estados do Brasil. Já existem decisões judiciais e de
Tribunais de Contas pedindo a quebra do Monopólio em pelo menos quatro estados: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Paraná. A
decisão mais recente é do Tribunal de Contas do Pernambuco e foi divulgada nesta terça-feira (3).
Na medida cautelar em Pernambuco, o conselheiro Carlos Porto pede ao Ministério Público de Contas “que seja observado o
cumprimento da presente cautelar, que objetiva a quebra do monopólio, e que se promova as medidas necessárias para a sua fiel
execução”. A medida atende o pedido da empresa EIG Mercados, que alegou problema com o código do consumidor. “Esta
irregularidade se dá devido fato de que a empresa 83, quando realiza o apontamento gera um registro de contrato com apenas i'ma
mswi.agoraparana.com.br/nolicia/esquemade-conupcao—bStecnobank-esta-desmoronando-em-todcrpais#.XW_C00l_Jht.twitter 1/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
ZL 'ººCI ÍblV 'TVIOINI HCI OYÓIEd EIC! vavmnr :OZOZILOIEL
ºÍDUºE) Bªl-lºi) ePIªWIV ºpªluºO 10d ªlUªU-llªlmlp onevissv ' Sl'l Wºw 338 ' €€00'9l'8'0ZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'WOHd
zm ªviõed
04/09/2019 Agora Paraná Esquema de Corrupção B3frecnobank está desmoronando em todo país
das empresas credenciadas, a Tecnobank, sem que o consumidor possa escolher a sua empresa registradora, caracterizando uma venda
casada entre as empresas 83 e a Tecnobank, contrariando o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da petição da
empresa acatada pelo TCE-PE.
Após vir à tona essas denúncias, o procurador do MPC de Pernambuco, Cristiano Pimentel opinou que o Detran-PE estaria “inerte"
diante de seguidas lesões ao consumidor pernambucano. “Não pode o TCE-PE ficar paralisado assistindo a sistemática e recorrente
lesão dos direitos do consumidor pernambucano, ante esta possível situação de espécie de venda casada entre 83 e Tecnobank, como
consta na denúncia original perante este TCE da empresa EIG. O Detran, enquanto órgão público, também não pode ficar inerte ante a
possível lesão de princípios e direitos expressamente protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Destacamos que há muito a
venda casada é proibida por legislação”, disse o procurador em seu despacho.
Em São Paulo, a procuradora do Ministério Público de Contas, Renata Cestare emitiu parecer revelando um conluio entre o Detran-SP e
o esquema B3/Tecnobank que lesou o erário e os consumidores paulistas em mais de R$ 500 milhões.
Na mesma esteira, o conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Ivan Bonilha concedeu medida cautelar, que será apreciada hoje (4)
pelo Pleno, chancelando quatro decisões judiciais que proíbem atos ilegais do Detran-PR que poderiam abrir as portas da corrupção
para o estado do Paraná. O conselheiro determinou liminarmente que o Detran-PR se abstenha de praticar atos que alterem os termos
do Edital de Credenciamento 01/2018. Estranhamente, o Detran—PR vem tentando contrapor as decisões administrativamente dando
margem a possibilidade de um conluio com o esquema de corrupção, assim como já foi identificado em Pernambuco e São Paulo.
0 Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior foi na
contramão do Desmantelamento do esquema em nível nacional. Isso porque quando Ivan Bonilha, após ficar debruçado mais de um ano
sobre este processo, conforme o próprio Bonilha diz em seu despacho, identificou os atos de corrupção do esquema B3/Tecnobank e na
sessão para chancelar a decisão, sem pedir vistas, Durval Amaral apresentou voto divergente para cadastrar a Tecnobank no Paraná,
ou seja, trouxe o lobo para cuidar das ovelhas. Durval Amaral pode ter sido induzido ao erro, por dossiês falsos entregues aos
conselheiros e parte da imprensa paranaense, conforme noticiou o colunista Claudio Humberto. Fontes ligadas ao Tribunal de Contas
informaram que a “mala” com o dossiê teria como remetente o gerenciador de crises Mário Rosa, que enfrenta graves problemas na
justiça no âmbito da operação Acrônimos. Após o início da série de reportagens do Agora Paraná revelando as fraudes nos Detrans, já
foram exonerados o diretor de veículos do Detran-SP, Maurício Alves, considerado o pivô do esquema em São Paulo e o Coordenador-
geral de Planejamento, Gestão e Controle do Denatran Carlos Magno, ambos responsáveis pela emissão da nota técnica 032, assinada
durante a madrugada pelos dois, sem passar pela área jurídica. Essa nota, corrobora diretamente para o esquema. As fraudes já foram
identificadas pelo presidente Jair Bolsonaro que ficou furioso e determinou a exoneração. O diretor—geral do Denatran, Jerry Adriane
Dias Rodrigues está por um fio, de acordo com a coluna de Lauro Jardim. O esquema B3/Tecnobank foi exposto e está desmoralizando
os órgãos reguladores em todo o Brasil, mas ao que parece, por pouco tempo.
?
mswi.agoraparana.com.br/nolicia/esquema-de-conupcao-bstecnobank-esta-desmoronando-em-todo—pais#.XW_COoI_Jht.twitter 2/8
ZL 'ººCI Íblv 'TVIOINI HCI OVÓIEd HCI vavmnr :OZOZ/LOIEIL
ºÍllUºf) ªªi-lºi) ePIªlUIV opemoo 10d ªluªwlªllslp opeurssv ' Sl'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍTÍ'OHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
em ewôed
04/09/2019 Agora Paraná Esquema de Corrupção B3frecnobank está desmoronando em todo país
das empresas credenciadas, a Tecnobank, sem que o consumidor possa escolher a sua empresa registradora, caracterizando uma venda
casada entre as empresas 83 e a Tecnobank, contrariando o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da petição da
empresa acatada pelo TCE-PE.
Após vir à tona essas denúncias, o procurador do MPC de Pernambuco, Cristiano Pimentel opinou que o Detran-PE estaria “inerte"
diante de seguidas lesões ao consumidor pernambucano. “Não pode o TCE-PE ficar paralisado assistindo a sistemática e recorrente
lesão dos direitos do consumidor pernambucano, ante esta possível situação de espécie de venda casada entre 83 e Tecnobank, como
consta na denúncia original perante este TCE da empresa EIG. O Detran, enquanto órgão público, também não pode ficar inerte ante a
possível lesão de princípios e direitos expressamente protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Destacamos que há muito a
venda casada é proibida por legislação”, disse o procurador em seu despacho.
Em São Paulo, a procuradora do Ministério Público de Contas, Renata Cestare emitiu parecer revelando um conluio entre o Detran-SP e
o esquema B3/Tecnobank que lesou o erário e os consumidores paulistas em mais de R$ 500 milhões.
Na mesma esteira, o conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Ivan Bonilha concedeu medida cautelar, que será apreciada hoje (4)
pelo Pleno, chancelando quatro decisões judiciais que proíbem atos ilegais do Detran-PR que poderiam abrir as portas da corrupção
para o estado do Paraná. O conselheiro determinou liminarmente que o Detran-PR se abstenha de praticar atos que alterem os termos
do Edital de Credenciamento 01/2018. Estranhamente, o Detran—PR vem tentando contrapor as decisões administrativamente dando
margem a possibilidade de um conluio com o esquema de corrupção, assim como já foi identificado em Pernambuco e São Paulo.
0 Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado Evandro Júnior foi na
contramão do Desmantelamento do esquema em nível nacional. Isso porque quando Ivan Bonilha, após ficar debruçado mais de um ano
sobre este processo, conforme o próprio Bonilha diz em seu despacho, identificou os atos de corrupção do esquema B3/Tecnobank e na
sessão para chancelar a decisão, sem pedir vistas, Durval Amaral apresentou voto divergente para cadastrar a Tecnobank no Paraná,
ou seja, trouxe o lobo para cuidar das ovelhas. Durval Amaral pode ter sido induzido ao erro, por dossiês falsos entregues aos
conselheiros e parte da imprensa paranaense, conforme noticiou o colunista Claudio Humberto. Fontes ligadas ao Tribunal de Contas
informaram que a “mala” com o dossiê teria como remetente o gerenciador de crises Mário Rosa, que enfrenta graves problemas na
justiça no âmbito da operação Acrônimos. Após o início da série de reportagens do Agora Paraná revelando as fraudes nos Detrans, já
foram exonerados o diretor de veículos do Detran-SP, Maurício Alves, considerado o pivô do esquema em São Paulo e o Coordenador-
geral de Planejamento, Gestão e Controle do Denatran Carlos Magno, ambos responsáveis pela emissão da nota técnica 032, assinada
durante a madrugada pelos dois, sem passar pela área jurídica. Essa nota, corrobora diretamente para o esquema. As fraudes já foram
identificadas pelo presidente Jair Bolsonaro que ficou furioso e determinou a exoneração. O diretor—geral do Denatran, Jerry Adriane
Dias Rodrigues está por um fio, de acordo com a coluna de Lauro Jardim. O esquema B3/Tecnobank foi exposto e está desmoralizando
os órgãos reguladores em todo o Brasil, mas ao que parece, por pouco tempo.
?
mswi.agoraparana.com.br/nolicia/esquema-de-conupcao-bstecnobank-esta-desmoronando-em-todo—pais#.XW_COoI_Jht.twitter 2/8
ZL 'ººCI Íblv 'TVIOINI HCI OVÓIEd HCI vavmnr :OZOZ/LOIEIL
ºÍllUºf) ªªi-lºi) ePIªlUIV opemoo 10d ªluªwlªllslp opeurssv ' Sl'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍTÍ'OHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
em ewôed
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da Barrecnobank às vésperas no início das operações no Paraná
Agoral'araní Q
mmmmurrmn
.(L).
PARANÁ
MP descobre fraude de meio bilhão da BBITecnobank às vésperas no início das
operações no Paraná
15/08/2019 às 15:40 — por Oswaldo Eustáquio
_(/fl/normal/1565894442-b3-e-tecnobank.jpg?node id=8843)_
(Foto: reprodução)
O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma
recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da 83, quinta
maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense.
Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos
sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega
httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-biIhao-da-bstecnobank-as-vesperas—no—inicio—das—operacoes—no—parana 1/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
ZL 'ººCl íbJV 'TVIOINI 30 OYÓIEd 30 VGVlNÍ'lÍ“ iOZOZ/lO/SL
ºllluºô 391100 epieunv ODBJUOO 10d ºluºwlªl!ôlp opeurssv ' Sl- 'L 'Aºw Jªti ' €€00'9L'8'OZOZ'L6'ZSZOOOO íºssªººld ' ICIÍ'lÍ'OHd
vor ewõea
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da Barrecnobank às vésperas no início das operações no Paraná
Agoral'araní Q
mmmmurrmn
.(L).
PARANÁ
MP descobre fraude de meio bilhão da BBITecnobank às vésperas no início das
operações no Paraná
15/08/2019 às 15:40 — por Oswaldo Eustáquio
_(/fl/normal/1565894442-b3-e-tecnobank.jpg?node id=8843)_
(Foto: reprodução)
O estado do Paraná está prestes a trazer o lobo para cuidar do galinheiro no mercado de registros de financiamentos de veículos. Uma
recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do estado, permitiu a entrada da empresa Tecnobank, empresa laranja da 83, quinta
maior Bolsa de Valores do mundo, no mercado paranaense.
Os conselheiros do Tribunal de Contas e parte da imprensa no Paraná foram induzidos ao erro após a distribuição de dossiês falsos
sobre o caso, conforme revelou o jornalista Cláudio Humberto em sua coluna no Diário do Poder. Esse material teve sua entrega
httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/mp-descobre-fraude-de-meio-biIhao-da-bstecnobank-as-vesperas—no—inicio—das—operacoes—no—parana 1/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
ZL 'ººCl íbJV 'TVIOINI 30 OYÓIEd 30 VGVlNÍ'lÍ“ iOZOZ/lO/SL
ºllluºô 391100 epieunv ODBJUOO 10d ºluºwlªl!ôlp opeurssv ' Sl- 'L 'Aºw Jªti ' €€00'9L'8'OZOZ'L6'ZSZOOOO íºssªººld ' ICIÍ'lÍ'OHd
vor ewõea
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da Bia/Tecnobank às vésperas no início das operações no Paraná
coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônimo em Minas Gerais junto com o ex—
governador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora
Paraná.
O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia
atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado
Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços
no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a
Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná.
No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e
os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos
probatórios, que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela
B3/Tecnobank dentro do órgão. A promotora do caso, Renata Constante Cestari encaminhou o processo para a Promotoria do
Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também
oficiou ao Cade.
O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do
Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de
Veículos do Dentran—SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve
arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos
dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a
corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e
Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas
em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.
Entenda o Caso
Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da 83 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela
indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma.
Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a 83 executar este serviço. Para continuar o
monopólio, o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral
do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran,
tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017,
velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014.
Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o
Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da 83, sendo a
Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder
httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraudede-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no—iniciodasoperacoesno-parana 2/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
ZL 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL
ºÍIIUº'E) ªªi-lºi) epieww ºpª-'UºO 10d ªiuawneuôip OPEUBSV ' Sl'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
gor BU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da Bia/Tecnobank às vésperas no início das operações no Paraná
coordenada pelo jornalista Mário Rosa, ex-gerenciador de crises indiciado na Operação Acrônimo em Minas Gerais junto com o ex—
governador Fernando Pimentel,a pedido de Carlos Santana, Diretor-Presidente da Tecnobank, conforme fontes ouvidas pelo Agora
Paraná.
O conselheiro Ivan Bonilha já havia percebido a fraude e foi o relator do processo no Paraná. Para Bonilha a Tecnobank não poderia
atuar, mas após a distribuição dos dossiês falsos, o conselheiro Durval Amaral, pai do deputado Thiago Amaral e tio do deputado
Evandro Júnior, apresentou voto divergente, sob o argumento que mesmo investigada por fraudes, a empresa poderia prestar serviços
no Paraná em nome da livre concorrência. Outros conselheiros acompanharam o voto divergente e por quatro votos contra dois, a
Tecnobank poderá prestar serviços no Paraná.
No entanto, a verdade sobre uma fraude de mais de R$ 500 milhões, apenas em São Paulo, que tem lesado cotidianamente o erário e
os consumidores foi revelada por um parecer emitido pelo Ministério Público de Contas em São Paulo, baseado em fartos documentos
probatórios, que revelou a existência de um Monopólio no registro de financiamentos de veículos no Dentran-SP operada pela
B3/Tecnobank dentro do órgão. A promotora do caso, Renata Constante Cestari encaminhou o processo para a Promotoria do
Patrimônio Público para investigar os possíveis atos de improbidade administrativa e se há participação de agentes públicos e também
oficiou ao Cade.
O Ministério Público de Contas de São Paulo trouxe em seu site oficial que este parecer foi amplamente noticiado nos estados do
Paraná, Santa Cataria, São Paulo e Paraíba. Após a reportagem investigativa deste Agora Paraná, o responsável pela Diretoria de
Veículos do Dentran—SP, Maurício Alves, um dos pivôs do esquema foi exonerado do cargo pelo governador João Dória, que teve
arranhada sua imagem para uma possível candidatura a presidência da República em 2022 por estes atos de corrupção sistêmicos
dentro do Detran-SP. Este imbróglio criou uma saia justa para o governador do Paraná Ratinho Júnior, que tem pregado o combate a
corrupção no estado, pois desta forma, o estado do Paraná, reconhecido pelo combate a corrupção por figuras como Sérgio Moro e
Deltan Dellagnol, deu carta branca para uma empresa que está com o "nome sujo" e foi descoberta pelo Ministério Público de Contas
em São Paulo e pode começar a aplicar o mesmo golpe no Paraná.
Entenda o Caso
Uma investigação da CGU descobriu o monopólio da 83 no registro de financiamento de veículos. Isso porque ela já é responsável pela
indicação dos gravames e se utilizava de informações privilegiadas para apontar o serviço de registros para ela mesma.
Baseado nesta investigação, o Contran emitiu a Resolução 689/2017, proibindo a 83 executar este serviço. Para continuar o
monopólio, o senador Ciro Nogueira, cacique do PP nacional e o deputado federal Hugo Motta (PRB-PB) indicaram para a direção geral
do Denatran, Maurício José Alves Pereira, que foi catapultado de Patos-PB diretamente para a cadeira do cargo mais alto do Denatran,
tornando-se Diretor Geral deste órgão em dezembro de 2017. Maurício Alves, que anteriormente foi diretor do Detran-PB em 2017,
velho conhecido do deputado, chegou a fazer uma doação de R$ 5 mil para a campanha de Motta em 2014.
Durante sua gestão no Denatran foi responsável pela Nota Técnica nº 032/2018 que desautoriza a resolução do Contran, favorece o
Monopólio e cria um novo Modus Operandi com a “permissão” para continuar a fraude a partir de empresas Laranjas da 83, sendo a
Tecnobank a principal delas. Além de ferir a resolução, a nota desmoraliza mais ainda o relatório da CGU, ainda que não tenha o poder
httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/mp-descobre-fraudede-meio-bilhao-da-b3tecnobank-as-vesperas-no—iniciodasoperacoesno-parana 2/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
ZL 'ººCI íblv 'TVIOINI 30 OVÓIHd HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/EL
ºÍIIUº'E) ªªi-lºi) epieww ºpª-'UºO 10d ªiuawneuôip OPEUBSV ' Sl'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
gor BU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da Bia/Tecnobank às vésperas no início das operações no Paraná
de torná—lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran.
Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da 83,
permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank.
A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria 83, sem passar pela área
técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada
anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota
técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas 83 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018,
atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14),
conforme foi antecipado pelo Agora Paraná. Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo
Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano.
VEJA TAMBÉM
Em ? ,E... E'! . ,.
[lnoticia/empresa-de- pi raquara-e-referenciª-no-brªsil-em-chocªdeiras-e-acessorios-para-aves)_
Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso
lWWMgWgMWWMgWI
httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/modescobre-fraudede-meio-bilhao-da-b31ecnobank-as-vesperas-no-iniciodasoperacoes—no-parana 3/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
ZL 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL
ºllluºí') 991100 amºu/lv ºPBJUºO 10d ªmª-Ulªla!) OPEUBW ' €l'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
gor W!5?d
04/09/2019 Agora Paraná MP descobre fraude de meio bilhão da Bia/Tecnobank às vésperas no início das operações no Paraná
de torná—lo sem efeito e nem se sobrepõe à Resolução 689/2017 do Contran.
Dessa forma se criou um esquema denominado na própria Nota Técnica como HUB, formado por empresas operando através da 83,
permanecendo o monopólio e o esquema de corrupção e tendo como principal empresa a Tecnobank.
A nota foi assinada em tempo recorde, apenas seis dias, a partir de uma consulta realizada pela própria 83, sem passar pela área
técnica e setor jurídico e assinada eletronicamente na madrugada, a meia noite e oito. Uma consulta semelhante tinha sido realizada
anteriormente com a mesma solicitação, mas passou pelas áreas técnica e jurídica do Denatran e foi indeferida através da nota
técnica 020/2018. Após cumprida sua missão em Brasília de favorecer as empresas 83 e Tecnobank com a nota técnica 032/2018,
atualmente Maurício Alves atuava no Detran-SP como Diretor de Veículos até ser publicada sua exoneração nesta quarta-feira (14),
conforme foi antecipado pelo Agora Paraná. Em São Paulo a Tecnobank detém 99,9% do mercado e está sendo investigada pelo
Ministério Público de Contas de São Paulo por fraude que ultrapassa R$ 500 milhões por ano.
VEJA TAMBÉM
Em ? ,E... E'! . ,.
[lnoticia/empresa-de- pi raquara-e-referenciª-no-brªsil-em-chocªdeiras-e-acessorios-para-aves)_
Prefeitura de Campina Grande do Sul lança a segunda etapa da Operação Asfalto e Progresso
lWWMgWgMWWMgWI
httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/modescobre-fraudede-meio-bilhao-da-b31ecnobank-as-vesperas-no-iniciodasoperacoes—no-parana 3/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
ZL 'ººCI íblv "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZ/LOIEL
ºllluºí') 991100 amºu/lv ºPBJUºO 10d ªmª-Ulªla!) OPEUBW ' €l'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IClnÍ'OHd
gor W!5?d
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, BS e Detran-SP
A raParanã
E 911112311 :liumlruzzznmzu Q
.(L).
!
Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio
entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio
_(/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25 tecnobank.jpg?node id=8710).
A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela
um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil. A fraude que ultrapassa R$ 500
milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, 83, quinta maior Bolsa
de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação.
httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/ministen'o-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio—de-r-500-miIhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 1/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiticador: PJ5A3 CHGPQ 534AV BUZPB
ZL 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 vavmnr :OZOZ/lO/Ql
ºÍDUºE) ªªi-lºi) 399le ºpeJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºPeUISSV ' Sl'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' ICIHFOHd
LOL ªU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, BS e Detran-SP
A raParanã
E 911112311 :liumlruzzznmzu Q
.(L).
!
Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio
entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
01/08/2019 às 21:06 - por Oswaldo Eustáquio
_(/fl/normal/1564704401-5d438000a6b25 tecnobank.jpg?node id=8710).
A promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo, Renata Constante Cestari emitiu parecer nesta quinta-feira (1) que revela
um dos maiores crimes de monopólio da história no mercado de financiamentos de veículos no Brasil. A fraude que ultrapassa R$ 500
milhões já havia sido denunciada pela reportagem do Agora Paraná que revelou um conluio entre o Detran-SP, 83, quinta maior Bolsa
de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja no esquema, de acordo com a investigação.
httpszllwwwagoraparana.com.br/noticia/ministen'o-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio—de-r-500-miIhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 1/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiticador: PJ5A3 CHGPQ 534AV BUZPB
ZL 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd 30 vavmnr :OZOZ/lO/Ql
ºÍDUºE) ªªi-lºi) 399le ºpeJUºO 10d ªluªwlªllôlp ºPeUISSV ' Sl'l Wºw 138 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' ICIHFOHd
LOL ªU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do
financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/ SP), ensejando a
formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos
registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um
CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de
registro de contratos junto ao DETRAN/SP", revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná.
O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do
DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de
um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela
na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos
do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE.
Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que
viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer,
Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a
Secretaria de Transportes de Dória.
O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela
procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o
caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas".
O documento mostra ainda que a 83 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de
contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank.
Entenda o Caso
A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689,
de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual 83 de realizar os registros de financiamentos de veículos,
exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio.
No ano da resolução, a CEI'IP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a
decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos
pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de
forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse
a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-miIhoes-e-conIuio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 2/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiiicador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
Zl 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL
ºÍIIUOS ªªi-lºi) epiaunv ºPBJUºO 10d ªluªwlªlmlp opewssv ' Sl'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IGDÍ'OHd
80l BU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, B3 e Detran-SP
De acordo com o parecer, “para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa B3 (responsável pelo apontamento do
financiamento) e a TECNOBANK (uma das empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/ SP), ensejando a
formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2% dos
registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um
CARTEL (B3 e TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos produtos disputem o mercado, no caso, o de
registro de contratos junto ao DETRAN/SP", revela o documento obtido com exclusividade pelo Agora Paraná.
O Detran-SP, comete ato ímprobo a partir do conhecimento desta fraude e ausência de providências. Para a promotora, apesar do
DETRAN não poder controlar as relações privadas entres as financiadoras e as empresas credenciadas, deve combater a existência de
um possível CARTEL, tendo em vista seu dever de fiscalização, o que não ocorreu. O parecer do MP de Contas acende uma luz amarela
na administração público da gestão João Dória, porque caso, o Detran-SP continue ignorando a prática criminosa, os gestores públicos
do órgão e do governo podem responder por atos de improbidade administrativa, isso porque a promotora do enviou o parecer para a
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual e para o CADE.
Esse cartel comprovado pelo Ministério Público de Contas só tem sido possível graças à generosa atuação de Maurício Alves, que
viabilizou o início do esquema quando era Diretor do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Com o fim do Governo Temer,
Mauricio foi catapultado para a Diretoria de Veículos do Detran-SP por Alexandre Baldy, seu padrinho político, que assumiu a
Secretaria de Transportes de Dória.
O documento do MPC diz ainda que: "Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público de Contas pugna pela
procedência da representação, com a consequente remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências que o
caso requer. É o parecer. São Paulo, 31 de julho de 2019. RENATA CONSTANTE CESTARI Procuradora do Ministério Público de Contas".
O documento mostra ainda que a 83 tem abusado de sua posição monopolista no mercado de apontamento, que antecede o registro de
contratos para direcionar de forma dolosa o registro de contratos para Tecnobank.
Entenda o Caso
A Controladoria Geral da União (CGU) descobriu a prática de monopólio através de uma investigação que resultou na Resolução 689,
de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa CETIP S/A, atual 83 de realizar os registros de financiamentos de veículos,
exatamente pelo fato da mesma empresa fazer os apontamentos de gravames, o que foi trazia uma concorrência desleal e monopólio.
No ano da resolução, a CEI'IP/B3 já era responsável por praticamente 100% dos registros no Detran-SP com 1.389.982 registros. Com a
decisão que impediu a empresa de realizar este serviço, de forma automática, praticamente todos os contratos passaram a ser feitos
pela TecnoBank, mesmo com outras 13 empresas credenciadas, ou seja, essa empresa passou a atuar como laranja no esquema de
forma criminosa, pois, como a mesma empresa faz os apontamentos do gravame, já bloqueava no sistema para que a Tecnobank fosse
a única empresa que o sistema dos bancos aceitem o registro.
https://www.agoraparana.com.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-miIhoes-e-conIuio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 2/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identiiicador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
Zl 'ººCI íbJV 'WIOINI 30 OVÓIEd 30 VCIVLNOÍ' :OZOZILOIEL
ºÍIIUOS ªªi-lºi) epiaunv ºPBJUºO 10d ªluªwlªlmlp opewssv ' Sl'l Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZEZOOOO Cºssªººld ' IGDÍ'OHd
80l BU!5?d
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran-SP
O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze
empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a 83, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na
origem do processo de forma criminosa.
Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é
considerado grave lesão a concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e
serviços mais caros ou indisponíveis.
VEJA TAMBÉM
im IE' 'E*' E'! . ,.
WWMgWgWWngml
httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 3/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudiljprjus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGPQ 534AV BUZPB
ZL 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd HCI vavmnr ÍOZOZ/l0/8l
ºÍllUºE) 331100 eP!ªl»UIV ºpª-“100 10d ªluªwlªllôlp ºPªUISSV ' Sl'l Wºw 138 ' €€00'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnPOHd
em mªssa
04/09/2019 Agora Paraná Ministério Público emite parecer que comprova monopólio de R$ 500 milhões e conluio entre Tecnobank, 83 e Detran-SP
O Ministério Público de Contas descobriu mais de cinco mil tentativas dos bancos em realizar o registro com alguma das outras treze
empresas aptas, no entanto, aparece um erro de sistema, isso porque a 83, responsável pelo Gravame já cadastra a Tecnobank na
origem do processo de forma criminosa.
Para O Ministério Público de Contas de São Paulo o CARTEL opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é
considerado grave lesão a concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e
serviços mais caros ou indisponíveis.
VEJA TAMBÉM
im IE' 'E*' E'! . ,.
WWMgWgWWngml
httpszllwwwagoraparanacom.br/noticia/ministerio-publico-emite-parecer-que-comprova-monopolio-de-r-500-milhoes-e-conluio-entre-tecnobank-b3-e-detran-sp 3/8
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudiljprjus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGPQ 534AV BUZPB
ZL 'ººCI Íb-lV "TVIOINI 30 OVÓIEd HCI vavmnr ÍOZOZ/l0/8l
ºÍllUºE) 331100 eP!ªl»UIV ºpª-“100 10d ªluªwlªllôlp ºPªUISSV ' Sl'l Wºw 138 ' €€00'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO íºssªººld ' IClnPOHd
em mªssa
04/09/2019 Agora Paraná Pivõ do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado
'
941111111unuxttuzunuru Q
.(L).
POLÍTICA
Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da BB/Tecnobank no
Detran-SP é exonerado
13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio
_(/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea mauraicio alves.jpg?node id=8827)_
Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um
conluio que envolve a 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de
financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do
órgão, Maurício Alves.
mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-õOO-milhoes-em—esquema-da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 1/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
ZL 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OYÓIEd HCI vavmnr :OZOZILOIEL
ºllluºf) ªªi-lºi) eFªIªWlV opeJuoo 10d ªluªwlªllslp opeuussv ' Sl'l Wºw 338 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' IClÍ'lÍ'OHd
ou mlôed
04/09/2019 Agora Paraná Pivõ do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado
'
941111111unuxttuzunuru Q
.(L).
POLÍTICA
Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da BB/Tecnobank no
Detran-SP é exonerado
13/08/2019 às 17:09 - por Oswaldo Eustáquio
_(/fl/normal/1565726988-5d5319d97b5ea mauraicio alves.jpg?node id=8827)_
Após as graves denúncias apuradas pelo Agora Paraná de uma fraude que ultrapassa R$ 500 milhões dentro do Detran-SP em um
conluio que envolve a 83, quinta maior Bolsa de Valores do Mundo e a Tecnobank, empresa laranja que opera o sistema de registros de
financiamento de veículos, o governador de São Paulo João Doria foi obrigado a exonerar o pivô do esquema de corrupção dentro do
órgão, Maurício Alves.
mswi.agoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de-r-õOO-milhoes-em—esquema-da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 1/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
ZL 'ººCI Íb-lV 'TVIOINI HCI OYÓIEd HCI vavmnr :OZOZILOIEL
ºllluºf) ªªi-lºi) eFªIªWlV opeJuoo 10d ªluªwlªllslp opeuussv ' Sl'l Wºw 338 ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' IClÍ'lÍ'OHd
ou mlôed
04/09/2019 Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado
A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica
diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP
sabe especificar o valor.
Escândalo
Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a
presidência da República em 2022. Aliados politicos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao
menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica
funcione dentro do órgão de trânsito.
Maurício Alves amava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/1'ecnobank. empresa
comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já
opera o sistema de gravarnes e causa tuna concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro. pois quando a B3 inicia o processo de
gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank. como apontou o Ministério Público de Contas.
Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGLD após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689.
de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A. atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo. da
noite para o dia. todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana. a Tecnobank. mesmo com mais treze
empresas cadastradas. Ou seja. mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema. Maurício Alves foi catapultado do
Detran Paraíba. onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje. para o Denatran. A indicação foi feita pelo
cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota. hoje no PRB da Paraíba.
Em Brasília com a nova indicação., Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou
a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de
registros. na prática as empresas laranjas. sendo a principal delas a Tecnobank.
Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada. exatamente a meia noite e oito do dia oito de
fevereiro. sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna. área técnica ou juridica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela
B3 no dia 02 de fevereiro. cinco dias antes. Com o fun do governo Temer. Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP. onde
profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare.
responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank ein conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que
após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de C ontas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em
favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a
cabeça de Mauricio Alves. que não responde mais pela Diretoria de Veículos. responsável pelo registro de contratos. ?
mswiagoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de—r-ãoo-milhoes-em-esquema—da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 2/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
ZL 'ººCI :bJV 'TVIOINI HCI OYÓIEd 30 VGVanÍ' :OZOZILOISL
ºÍDUºE) ªªi-lºi) emaunv ºPªJUºO 10d ªmª-Ulªlª!) ºnevissv ' Sl'l Wºw Jªci ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'lÍ'OHd
m eviôed
04/09/2019 Agora Paraná Pivô do esquema em fraude de R$ 500 milhões em esquema da B3/Tecnobank no Detran-SP é exonerado
A exoneração ocorreu após o Ministério Público de Contas emitir um parecer confirmando a existência de monopólio que prejudica
diretamente cada cidadão paulistano que acaba pagando uma taxa para a Tecnobank, detentora do Monopólio que nem o Detran-SP
sabe especificar o valor.
Escândalo
Sem dúvida, este é o primeiro grande escândalo da gestão João Dória e causou uma hemorragia nos planos do tucano para disputar a
presidência da República em 2022. Aliados politicos ligados ao governador disseram à reportagem que ele não sabia deste esquema, ao
menos até agora. A tempestade política culminou na exoneração de Maurício Alves, peça chave para que a corrupção sistêmica
funcione dentro do órgão de trânsito.
Maurício Alves amava como uma espécie de despachante dos crimes cometidos dentro do Detran-SP pelo consórcio B3/1'ecnobank. empresa
comandada por Carlos Santana. Isso porque o Contran já havia apontado ilegalidades na prestação de serviços de registros pela B3 porque ela já
opera o sistema de gravarnes e causa tuna concorrência desleal. Seria como o lobo cuidar do galinheiro. pois quando a B3 inicia o processo de
gravames ela já trava no sistema para que o serviço seja executado pela laranja Tecnobank. como apontou o Ministério Público de Contas.
Percebendo a fraude a Controladoria Geral da União (CGLD após investigação encaminhou a informação ao Contran que emitiu a Resolução 689.
de 27 de setembro de 2017 que proibiu a empresa Cetip S/A. atual B3 de realizar os registros de financiamentos de veículos. Em São Paulo. da
noite para o dia. todo o serviço realizado pela B3 começou a ser realizado pela empresa de Carlos Santana. a Tecnobank. mesmo com mais treze
empresas cadastradas. Ou seja. mudou apenas o CNPJ e a fraude continuou. Para “legalizar” o esquema. Maurício Alves foi catapultado do
Detran Paraíba. onde a Tencnobank começou a atuar em 2014 com monopólio que detém até hoje. para o Denatran. A indicação foi feita pelo
cacique do PP Ciro Nogueira e pelo deputado Hugo Mota. hoje no PRB da Paraíba.
Em Brasília com a nova indicação., Maurício Alves foi um dos responsáveis por assinar uma nota técnica que “legalizou” o crime e desautorizou
a resolução do Contran baseada na investigação da CGU. A nota passou a autorizar o HUB, ou seja, empresas ligadas a B3 realizar o serviço de
registros. na prática as empresas laranjas. sendo a principal delas a Tecnobank.
Atuando como ladrões de galinhas, a nota técnica 032 foi assinada no início da madrugada. exatamente a meia noite e oito do dia oito de
fevereiro. sem passar pelas comissões necessárias ou validação interna. área técnica ou juridica. A consulta desta nota técnica foi realizada pela
B3 no dia 02 de fevereiro. cinco dias antes. Com o fun do governo Temer. Maurício Alves foi novamente catapultado para o Detran-SP. onde
profissionalizou o esquema que foi descoberto pela promotora do Ministério Público de Contas de São Paulo Renata Constante Cestare.
responsável pelo parecer que reconhece o monopólio da B3/Tecnobank ein conluio com o Detran-SP. Fontes dentro do Detran-SP informam que
após as reportagens denunciando o esquema e o parecer do Ministério Público de C ontas, ficou clara a atuação dolosa de Maurício Alves em
favor do monopólio. Servidores de carreira do órgão que não sabiam do esquema “abriram os olhos” para o que estava acontecendo e pediram a
cabeça de Mauricio Alves. que não responde mais pela Diretoria de Veículos. responsável pelo registro de contratos. ?
mswiagoraparana.com.br/noticia/pivo-do-esquema-em-fraude-de—r-ãoo-milhoes-em-esquema—da-bstecnobank-no-dentran-sp—e-exonerado 2/9
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5A3 CHGP9 534AV BUZPB
ZL 'ººCI :bJV 'TVIOINI HCI OYÓIEd 30 VGVanÍ' :OZOZILOISL
ºÍDUºE) ªªi-lºi) emaunv ºPªJUºO 10d ªmª-Ulªlª!) ºnevissv ' Sl'l Wºw Jªci ' €€00'9l'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO :ossaomd ' ICIÍ'lÍ'OHd
m eviôed
Página 112
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 13
CORRÉA GONTIJO
Documento 13
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJLGB 8TD6Q LMGH3 FBZLA
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 112
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 13
CORRÉA GONTIJO
Documento 13
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJLGB 8TD6Q LMGH3 FBZLA
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 113
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 13
fls. 103
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº. São Paulo—SP - CEP 01501-900
DECISÃO
CONCLUSÃO
Aos 21 de agosto de 2019. faço estes autos conclusos ao(à)
MMC). Juiz(a) de Direito. Dr(ª). Adriana Sachsida
Garcia. Eu. . digitei e providenciei a impressão.
Processo nº: 1079553-12.2019.8.26.0100
Classe - Asstmto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano NIoral
Requerente: Maurício José Alves Pereira
Requerido: Editora Agora Parana — Jornal Agora Parana
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia
l.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia
do processo: atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tn'btmal de
Justiça. que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a
não realização de audiência de conciliação: posponho a tentativa de conciliar as
partes.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLGB 8TDGQ LMGH3 FBZLA
Inequivocamente. a determinação não acarreta prejuízo, pois
a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por
ocasião da audiência de instrução e julgamento. se o caso.
Feitas estas considerações preliminares. passo a decidir o
pedido de antecipação de tutela.
2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e
a conotação ofensiva da notícia divulgada. o que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de
imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento. pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático: mas devem ser observados os fins sociais da imprensa. a boa-fé e os
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumento.do. informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA. Iberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Página 113
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 13
fls. 103
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº. São Paulo—SP - CEP 01501-900
DECISÃO
CONCLUSÃO
Aos 21 de agosto de 2019. faço estes autos conclusos ao(à)
MMC). Juiz(a) de Direito. Dr(ª). Adriana Sachsida
Garcia. Eu. . digitei e providenciei a impressão.
Processo nº: 1079553-12.2019.8.26.0100
Classe - Asstmto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano NIoral
Requerente: Maurício José Alves Pereira
Requerido: Editora Agora Parana — Jornal Agora Parana
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida Garcia
l.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia
do processo: atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tn'btmal de
Justiça. que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a
não realização de audiência de conciliação: posponho a tentativa de conciliar as
partes.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLGB 8TDGQ LMGH3 FBZLA
Inequivocamente. a determinação não acarreta prejuízo, pois
a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por
ocasião da audiência de instrução e julgamento. se o caso.
Feitas estas considerações preliminares. passo a decidir o
pedido de antecipação de tutela.
2.- Os documentos que instruem a inicial indicam a
probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o emprego de linguagem vulgar e
a conotação ofensiva da notícia divulgada. o que aparentemente constitui excesso
nos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício da liberdade de
imprensa.
Não se discute que a liberdade de imprensa é bem jurídico
protegido pelo ordenamento. pois se constitui em um dos pilares do regime
democrático: mas devem ser observados os fins sociais da imprensa. a boa-fé e os
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumento.do. informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA. Iberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Página 114
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 13
fls. 104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº. São Paulo—SP - CEP 01501-900
bons costumes. segimdo reconhece a majoritária jurisprudência.
Nesse cenário. não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa. ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da
presunção de inocência.
In casu. são empregadas expressões vulgares como “ladrão
de galinhas”: além de serem afmnados fatos que — ao menos nesta sede de cognição
smnária - estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal.
Nesse contexto. o dano que se pretende evitar com a medida
é irreparável. valendo mencionar - que segimdo consta da notícia publicada - ainda
não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a
ele foi imputado
Fmahnente. não vejo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto. derª a antecipação da tutela. para o fim de
determinar a ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria
divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial:
sem exclusão definitiva da rede mrmdial de computadores.
Para tanto. assino prazo de 5 dias.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLGB 8TDGQ LMGH3 FBZLA
Para a hipótese de desobediência. comino nmlta diária no
valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00.
3.- Cite-se e. no ato. intime-se desta decisão-inclusive para
os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as
advertências de praxe.
Destaco que a entrega de oficio. dando notícia da concessão
da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária.
Intime-se.
São Paulo. 21 de agosto de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO A MARGEM DIREITA
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumento.do. informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA. Iberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Página 114
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 13
fls. 104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº. São Paulo—SP - CEP 01501-900
bons costumes. segimdo reconhece a majoritária jurisprudência.
Nesse cenário. não há amparo legal para a divulgação de
notícia falsa. ofensiva, ou que constitua violação à garantia constitucional da
presunção de inocência.
In casu. são empregadas expressões vulgares como “ladrão
de galinhas”: além de serem afmnados fatos que — ao menos nesta sede de cognição
smnária - estão pendentes de investigação e ainda não foram apurados por meio do
devido processo legal.
Nesse contexto. o dano que se pretende evitar com a medida
é irreparável. valendo mencionar - que segimdo consta da notícia publicada - ainda
não há condenação criminal comprovando que o autor tenha praticado o crime que a
ele foi imputado
Fmahnente. não vejo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto. derª a antecipação da tutela. para o fim de
determinar a ré que tome as necessárias providências para remoção da matéria
divulgada nos sítios eletrônicos e páginas virtuais especificadas na petição inicial:
sem exclusão definitiva da rede mrmdial de computadores.
Para tanto. assino prazo de 5 dias.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLGB 8TDGQ LMGH3 FBZLA
Para a hipótese de desobediência. comino nmlta diária no
valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00.
3.- Cite-se e. no ato. intime-se desta decisão-inclusive para
os fins da Súmula 410 do STJ - observadas as formalidades legais e com as
advertências de praxe.
Destaco que a entrega de oficio. dando notícia da concessão
da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária.
Intime-se.
São Paulo. 21 de agosto de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO A MARGEM DIREITA
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigitaI/pg/abrirConferenciaDocumento.do. informe o processo 1079553-12.2019.8.26.0100 e código 7B7F537.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA SACHSIDA GARCIA. Iberado nos autos em 21/08/2019 às 17:28 .
Página 115
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14
CORRÉA GONTIJO
Documento 14
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 115
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14
CORRÉA GONTIJO
Documento 14
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudil - Identificador. PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
PROJUDI - Processo: 0000232-91—2020816.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14
01/08/2019
httpszlle-processotce.sp.gov.br/e—tcesp/listagenleownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYISTJQ2TQI
TCES .,,
Tribunal de Contas (11) 32924302 - www.mpc.sp.gov.br
do Estado de São Patio
PROCESSO: 00002152.989.19-0
REPRESENTANTE: ' INFOSOLO INFORMATICA S/A (CNPJ
10.213.834/0001-39)
. ADVOGADO: MARIANA MELLO
LOMBARDI (OAB/DF 53.879) / GISELE
BECK ROSSI (OAB/SP 207.545)
REPRESENTADO(A): : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO — DETRAN/SP (CNPJ
15.519.361/0001—16)
ASSUNTO: Irregularidades na aplicação da Portaria nº
465/2016, alterada pela Portaria nº 374/2017, do
DETRAN/SP, que regulamenta o processo de
credenciamento de empresas para a prestação
de serviço de registro de contrato com cláusula
de alienação fiduciária.
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) 00010805.989.19—1
REFERENCIADO(S):
Trata da análise de Representação formulada pela empresa
INFOSOLO INFORMÁTICA S/A, noticiando ter o DETRAN/SP inobservado a
Resolução CONTRAN nº. 689/17, bem como denunciando a existência de um
Lrtel operacional entre duas empresas.
Aduz que a empresa TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. tem concentrado a realização de praticamente 100% dos cerca de 150.000
registros de contratos feitos todos os meses no Estado de São Paulo. Sustenta
que tem recebido inúmeras reclamações de instituições financeiras que, ao
tentar registrar contratos por meio do sistema eletrônico da
Representante, se depararam com a seguinte mensagem de erro: “ERRO
396 — CONTRATO JÁ EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a BB
S.A. tem abusado de sua posição monopolista no mercado de
https:/Ie—processo.tce.sp.gov.br/e—tc&spllistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYISTJ02TQI
1/5
Página 116
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
PROJUDI - Processo: 0000232-91—2020816.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14
01/08/2019
httpszlle-processotce.sp.gov.br/e—tcesp/listagenleownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYISTJQ2TQI
TCES .,,
Tribunal de Contas (11) 32924302 - www.mpc.sp.gov.br
do Estado de São Patio
PROCESSO: 00002152.989.19-0
REPRESENTANTE: ' INFOSOLO INFORMATICA S/A (CNPJ
10.213.834/0001-39)
. ADVOGADO: MARIANA MELLO
LOMBARDI (OAB/DF 53.879) / GISELE
BECK ROSSI (OAB/SP 207.545)
REPRESENTADO(A): : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO — DETRAN/SP (CNPJ
15.519.361/0001—16)
ASSUNTO: Irregularidades na aplicação da Portaria nº
465/2016, alterada pela Portaria nº 374/2017, do
DETRAN/SP, que regulamenta o processo de
credenciamento de empresas para a prestação
de serviço de registro de contrato com cláusula
de alienação fiduciária.
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) 00010805.989.19—1
REFERENCIADO(S):
Trata da análise de Representação formulada pela empresa
INFOSOLO INFORMÁTICA S/A, noticiando ter o DETRAN/SP inobservado a
Resolução CONTRAN nº. 689/17, bem como denunciando a existência de um
Lrtel operacional entre duas empresas.
Aduz que a empresa TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. tem concentrado a realização de praticamente 100% dos cerca de 150.000
registros de contratos feitos todos os meses no Estado de São Paulo. Sustenta
que tem recebido inúmeras reclamações de instituições financeiras que, ao
tentar registrar contratos por meio do sistema eletrônico da
Representante, se depararam com a seguinte mensagem de erro: “ERRO
396 — CONTRATO JÁ EXISTE”. Relata ademais, que isso ocorre porque a BB
S.A. tem abusado de sua posição monopolista no mercado de
https:/Ie—processo.tce.sp.gov.br/e—tc&spllistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYISTJ02TQI
1/5
Página 116
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14
01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e—tcesp/Iistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYI5TJQ2TQI
apontamento, que antecede o registro de contratos: a_o realizar o
aWQWMQW
ªgistro de contrato a empresa TECNOBANK. Isso explicaria o fato de que,
apesar de haver mais de dez empresas credenciadas pelo DETRAN/SP,
apenas a TECNOBANK executa praticamente 100% dos registros de
contratos (evento 1).
Para uma melhor instrução da matéria, este MPC solicitou os
seguintes esclarecimentos: (i) Quais são as empresas credenciadas pelo
DETRAN/SP aptas a registrar os contratos; (ii) Quais os critérios objetivos
utilizados para que a empresa interessada possa credenciar-se junto ao
DETRAN/SP, para registrar os contratos; (iii) Quantos registros foram
efetuados por cada empresa credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da
edição da Resolução CONTRAN 689, de 27 de setembro de 2017 — evento 97.
Instado, o interessado apresentou os esclarecimentos e
documentos constantes do evento 109, demonstrando que 13 (treze) empresas
estão credenciadas para registro de contrato junto ao DETRAN, dentre elas a
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e a INFOSOLO INFORMÁTICA
S/A.
Em relação aos critérios objetivos para o credenciamento de
empresas para o registrado de contratos, sustenta que utiliza como critérios
objetivos para credenciamento de empresas registradores de contrato a
Resolução CONTRAN 689/2017, Portaria DETRAN 465/2016, alterada pela
Portaria DETRAN 374/2017 e Portaria DETRAN 458/2015.
Neste ponto, verinca-se que o título IV — CONDICOES DO
CREDENCIAMENTO, da Portaria DETRAN 465/16, dispõem sobre os
requisitos obrigatórios para o credenciamento de empresas para transmissão
de dados. Sendo que, o art. 6º1 descreve quais pessoas jurídicas podem se
credenciar e os incisos I (documentos de habilitação jurídica); II (documentos
de regularidade fiscal e trabalhista) e III (demonstração de qualincarão técnica),
especifica os documentos que devem ser apresentados pelos interessados.
Acrescente-se que o art. 8º, da Portaria DETRAN 374/17, alterou
a redação da alínea “a”, do art. 6º da Portaria 465/16, veja-se: a) ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no
caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível
com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;" (NR)
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespllistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI
2/5
Página 117
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14
01/08/2019
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e—tcesp/Iistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYI5TJQ2TQI
apontamento, que antecede o registro de contratos: a_o realizar o
aWQWMQW
ªgistro de contrato a empresa TECNOBANK. Isso explicaria o fato de que,
apesar de haver mais de dez empresas credenciadas pelo DETRAN/SP,
apenas a TECNOBANK executa praticamente 100% dos registros de
contratos (evento 1).
Para uma melhor instrução da matéria, este MPC solicitou os
seguintes esclarecimentos: (i) Quais são as empresas credenciadas pelo
DETRAN/SP aptas a registrar os contratos; (ii) Quais os critérios objetivos
utilizados para que a empresa interessada possa credenciar-se junto ao
DETRAN/SP, para registrar os contratos; (iii) Quantos registros foram
efetuados por cada empresa credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da
edição da Resolução CONTRAN 689, de 27 de setembro de 2017 — evento 97.
Instado, o interessado apresentou os esclarecimentos e
documentos constantes do evento 109, demonstrando que 13 (treze) empresas
estão credenciadas para registro de contrato junto ao DETRAN, dentre elas a
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e a INFOSOLO INFORMÁTICA
S/A.
Em relação aos critérios objetivos para o credenciamento de
empresas para o registrado de contratos, sustenta que utiliza como critérios
objetivos para credenciamento de empresas registradores de contrato a
Resolução CONTRAN 689/2017, Portaria DETRAN 465/2016, alterada pela
Portaria DETRAN 374/2017 e Portaria DETRAN 458/2015.
Neste ponto, verinca-se que o título IV — CONDICOES DO
CREDENCIAMENTO, da Portaria DETRAN 465/16, dispõem sobre os
requisitos obrigatórios para o credenciamento de empresas para transmissão
de dados. Sendo que, o art. 6º1 descreve quais pessoas jurídicas podem se
credenciar e os incisos I (documentos de habilitação jurídica); II (documentos
de regularidade fiscal e trabalhista) e III (demonstração de qualincarão técnica),
especifica os documentos que devem ser apresentados pelos interessados.
Acrescente-se que o art. 8º, da Portaria DETRAN 374/17, alterou
a redação da alínea “a”, do art. 6º da Portaria 465/16, veja-se: a) ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no
caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível
com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;" (NR)
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespllistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI
2/5
Página 117
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
Página 118
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14
01/08/2019 htms://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
Como se vê, as Portarias indicadas pelo defendente (Portarias
DETRAN nºs. 458/2015, 465/2016 e 374/2017), dão conta de que o DETRAN
utiliza(ou) critérios objetivos para efetuar o credenciamento de empresas
interessadas em realizar o registro de contrato de financiamento.
No tocante a quantidade de registros efetuados por cada empresa
credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da edição da Resolução CONTRAN
689, de 27 de setembro de 2017, o DETRAN encaminha os dados fornecidos
pela Diretoria Setorial de Sistemas. Esclarece que antes da vigência parcial da
Resolução CONTRAN nº 689/2017, a pessoa jurídica CETIP SIA — Mercados
Organizados, atual BB — Brasil, Bolsa Balcão, realizava, diretamente, as
transações de inclusão de registro de contrato.
Depreende-se dos dados informados, que as empresas
credenciadas realizaram os seguintes registros:
2017
. CETIP SIA (atual BB) — 1.389.982 registros
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
. TECNOBANK — 102.181 registros
201.8
. TECNOBANK — 1.669.886 registros
. INFOSOLO — 1.818 registros
. PLACE - 31 registros
201
. TECNOBANK — 676.476 registros
. INFOSOLO — 69 registros
. BUNDERTECH - 1 registro
. PLACE - 48 registros
Como se sê, conquanto haja 13 (treze) empresas credenciadas e
aptas a efetuar o registro de contrato junto ao DETRAN/SP, verifica—se que
durante o exercício de em 2017, somente a empresa B3 (responsável pelo
apontamento) e a TECNOBANK realizaram registro de contrato junto ao
DETRAN. Verifica—se ainda, que nos exercícios que se sucederam, a empresa
TECNOBANK efetuou mais de 98% dos registros, veja-saw
- TECNOBANK: 1.669.886 registros frente a apenas 1.818 da INFOSOLO;ª
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI 3/5
Página 118
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14
01/08/2019 htms://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1Y8BBAGYI5TJQ2TQI
Como se vê, as Portarias indicadas pelo defendente (Portarias
DETRAN nºs. 458/2015, 465/2016 e 374/2017), dão conta de que o DETRAN
utiliza(ou) critérios objetivos para efetuar o credenciamento de empresas
interessadas em realizar o registro de contrato de financiamento.
No tocante a quantidade de registros efetuados por cada empresa
credenciada junto ao DETRAN/SP, a partir da edição da Resolução CONTRAN
689, de 27 de setembro de 2017, o DETRAN encaminha os dados fornecidos
pela Diretoria Setorial de Sistemas. Esclarece que antes da vigência parcial da
Resolução CONTRAN nº 689/2017, a pessoa jurídica CETIP SIA — Mercados
Organizados, atual BB — Brasil, Bolsa Balcão, realizava, diretamente, as
transações de inclusão de registro de contrato.
Depreende-se dos dados informados, que as empresas
credenciadas realizaram os seguintes registros:
2017
. CETIP SIA (atual BB) — 1.389.982 registros
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
. TECNOBANK — 102.181 registros
201.8
. TECNOBANK — 1.669.886 registros
. INFOSOLO — 1.818 registros
. PLACE - 31 registros
201
. TECNOBANK — 676.476 registros
. INFOSOLO — 69 registros
. BUNDERTECH - 1 registro
. PLACE - 48 registros
Como se sê, conquanto haja 13 (treze) empresas credenciadas e
aptas a efetuar o registro de contrato junto ao DETRAN/SP, verifica—se que
durante o exercício de em 2017, somente a empresa B3 (responsável pelo
apontamento) e a TECNOBANK realizaram registro de contrato junto ao
DETRAN. Verifica—se ainda, que nos exercícios que se sucederam, a empresa
TECNOBANK efetuou mais de 98% dos registros, veja-saw
- TECNOBANK: 1.669.886 registros frente a apenas 1.818 da INFOSOLO;ª
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI 3/5
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14
01/08/2019
httpszlle-processo.tce.sp.gov.br/e—tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYI5TJQ2TQI
de 2019 TECNOBANK procedeu 676.476 registros. enquanto que a
WQWW.
Como se vê, das 13 (treze) empresas credenciadas junto ao
DETRAN, somente 4 (quatro) empresas, efetivamente, efetuaram registros, ou
seja, além das 02 empresas já mencionadas, a empresa PLACE efetivou 31
registros em 2018 e 48 em 2019 e a BUNDERTECH realizou apenas 1 registro
em 2019.
Embora o DETRN/SP tenha demonstrado que 13 (treze)
empresas estão credenciadas e aptas à registrar contratos junto ao DETRAN,
depreende-se dos autos que a empresa TECNOBANK detém a maior parte do
registro, de sorte que os registros de contratos realizados INFOSOLO, durante
os anos de 2018 e 2019, não alcançaram 2% do total dos contratos registrados,
0 que aponta para a possibilidade de existência de CARTEL.
Pois bem, restou claro que durante o exercício de 2017, somente
a BB — Brasil, Bolsa Balcão, responsável pelo apontamento, e a TECNOBANK
efetivaram registros de contrato junto ao DETRAN. Após a vigência parcial da
Resolução CONTRAN nº 689/2017, a BB não realizou mais registros de
contratos e a partir de então, quer nos parecer que a 83 passou(a) informações
privilegiadas à empresa TECNOBANK e esta, por sua vez, antecipa os
registros do contratos, cerceando a competitividade, de sorte que durante os
exercícios de 2018 e 2019 a referida empresa efetuou mais de 98% de todos
os registros de contratos, em detrimento às demais empresas credenciadas.
Na visão do MPC, a empresa TECNOBANK detém o monopólio
dos registros dos contratos junto ao DETRAN. Isto porquanto ela é beneficiada
com informações privilegiadas, visto ser parceira da empresa BB. Segundo
informações, a BB após efetivar os apontamentos dos financiamentos, repassa
informações antecipadas à TECNOBANK, que por sua vez, efetua os registros
dos contratos, prejudicando as demais empresas credenciadas, caracterizando
uma possível formação de CARTEL.
Algumas características do CARTEL reconhecidas pela doutrina e
jurisprudência são: a) pluralidade de agentes; b) estabilidade ou permanência;
c) finalidade de lucro; d) divisão de trabalho; e) estrutura empresarial; f)
disciplina; g) conexão com o Estado; h) mercado ilícito ou exploração ilícita de
mercados lícitos e; i) controle territorial. Ademais, o CARTEL opera como
um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é considerado grave
lesão a concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e
restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis.
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespllistagens/DownloadArquiv07vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI
4/5
Página 119
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14
01/08/2019
httpszlle-processo.tce.sp.gov.br/e—tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYI5TJQ2TQI
de 2019 TECNOBANK procedeu 676.476 registros. enquanto que a
WQWW.
Como se vê, das 13 (treze) empresas credenciadas junto ao
DETRAN, somente 4 (quatro) empresas, efetivamente, efetuaram registros, ou
seja, além das 02 empresas já mencionadas, a empresa PLACE efetivou 31
registros em 2018 e 48 em 2019 e a BUNDERTECH realizou apenas 1 registro
em 2019.
Embora o DETRN/SP tenha demonstrado que 13 (treze)
empresas estão credenciadas e aptas à registrar contratos junto ao DETRAN,
depreende-se dos autos que a empresa TECNOBANK detém a maior parte do
registro, de sorte que os registros de contratos realizados INFOSOLO, durante
os anos de 2018 e 2019, não alcançaram 2% do total dos contratos registrados,
0 que aponta para a possibilidade de existência de CARTEL.
Pois bem, restou claro que durante o exercício de 2017, somente
a BB — Brasil, Bolsa Balcão, responsável pelo apontamento, e a TECNOBANK
efetivaram registros de contrato junto ao DETRAN. Após a vigência parcial da
Resolução CONTRAN nº 689/2017, a BB não realizou mais registros de
contratos e a partir de então, quer nos parecer que a 83 passou(a) informações
privilegiadas à empresa TECNOBANK e esta, por sua vez, antecipa os
registros do contratos, cerceando a competitividade, de sorte que durante os
exercícios de 2018 e 2019 a referida empresa efetuou mais de 98% de todos
os registros de contratos, em detrimento às demais empresas credenciadas.
Na visão do MPC, a empresa TECNOBANK detém o monopólio
dos registros dos contratos junto ao DETRAN. Isto porquanto ela é beneficiada
com informações privilegiadas, visto ser parceira da empresa BB. Segundo
informações, a BB após efetivar os apontamentos dos financiamentos, repassa
informações antecipadas à TECNOBANK, que por sua vez, efetua os registros
dos contratos, prejudicando as demais empresas credenciadas, caracterizando
uma possível formação de CARTEL.
Algumas características do CARTEL reconhecidas pela doutrina e
jurisprudência são: a) pluralidade de agentes; b) estabilidade ou permanência;
c) finalidade de lucro; d) divisão de trabalho; e) estrutura empresarial; f)
disciplina; g) conexão com o Estado; h) mercado ilícito ou exploração ilícita de
mercados lícitos e; i) controle territorial. Ademais, o CARTEL opera como
um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa e é considerado grave
lesão a concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e
restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis.
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespllistagens/DownloadArquiv07vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI
4/5
Página 119
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14
01/08/2019
httpszlle-processo.tce.sp.gov.br/e—tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYI5TJQ2TQI
Para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa BB
(responsável pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das
empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP),
ensejando a formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas
credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2%
dos registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao
artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (BB e
TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos
produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao
DETRAN/SP.
Ressalta-se que. apesar do DETRAN não poder controlar as
%ÇMMWWWW
deve combater, caso exista, a existência de um possível CARTEL, tendo
em vista seu dever de fiscalizaçã_o,ª1ue não ocorreu.
Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público
de Contas pugna pela procedência da representação, com a consequente
remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências
que o caso requer.
É o parecer.
São Paulo, 31 de julho de 2019.
RENATA CONSTANTE CESTARI
Procuradora do Ministério Público de Contas
CPB
1 Art. 6º. As pessoas jurídicas constituidas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no pais, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta
portaria, mediante a apresentação do seguinte:(NR374/2017)
CÓPIA DE DOCLMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATA CONSTANTE CESTARI. Sistema e—TCESP. Para
obter infomações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e—
processo.tce.sp.gov.br' — link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1—
YBBB—AGYI — STJQ—ZTQI
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespllistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI
5/5
Página 120
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 14
01/08/2019
httpszlle-processo.tce.sp.gov.br/e—tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1YBBBAGYI5TJQ2TQI
Para este Órgão Ministerial existe conluio entre a empresa BB
(responsável pelo apontamento do financiamento) e a TECNOBANK (uma das
empresas credenciadas a efetuar registro de contrato junto ao DETRAN/SP),
ensejando a formação de CARTEL, uma vez que as demais empresas
credenciadas ou não efetuaram nenhum registro ou efetivaram menos e 2%
dos registros, durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. Neste sentido, ao
artificialmente limitar a concorrência, os membros de um CARTEL (BB e
TECNOBANK) impedem que outras empresas aptas a fornecer os mesmos
produtos disputem o mercado, no caso, o de registro de contratos junto ao
DETRAN/SP.
Ressalta-se que. apesar do DETRAN não poder controlar as
%ÇMMWWWW
deve combater, caso exista, a existência de um possível CARTEL, tendo
em vista seu dever de fiscalizaçã_o,ª1ue não ocorreu.
Destarte, ante as ponderações retro descritas o Ministério Público
de Contas pugna pela procedência da representação, com a consequente
remessa de cópia deste processado ao MPE e ao CADE, para as providências
que o caso requer.
É o parecer.
São Paulo, 31 de julho de 2019.
RENATA CONSTANTE CESTARI
Procuradora do Ministério Público de Contas
CPB
1 Art. 6º. As pessoas jurídicas constituidas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no pais, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta
portaria, mediante a apresentação do seguinte:(NR374/2017)
CÓPIA DE DOCLMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATA CONSTANTE CESTARI. Sistema e—TCESP. Para
obter infomações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e—
processo.tce.sp.gov.br' — link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1—
YBBB—AGYI — STJQ—ZTQI
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespllistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=1 YBBBAGYISTJQ2TQI
5/5
Página 120
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ843 YUEFF PCT8W U9LPY
Página 121
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 15
CORRÉA GONTIJO
Documento 15
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSZ4 67WKT TR7TK GGFHD
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 121
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 15
CORRÉA GONTIJO
Documento 15
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJSZ4 67WKT TR7TK GGFHD
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 122
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 15
2507/2019 Jucesp Online: Enpresa Pesqu'sada
Portal do Governo (mm:/Mnsaopaulospgovbrl) Cidadão.SP (htmj/wwddadaospgovbrl) lnveste SP (WJ/www.investespgovbrf) SP Global (MP:/lmsaopadoglobalspgovbrf)
E] W
[X tªp”www.institucionaI." ucesªgovbrnwmepºgephp).
WWWIWWMM
SERVIÇOS ONUNE (lDetault.ªp_x),
CIDADÃO (hºº l/www.institucional.jucesº.sp_.gov.brlcidadao.p_hp)
WWWUWOWI
LEILOEIROS E TRADUTORES (hºº l/wwwjnstitucionaI.]ucesº.sp_.gov.br/Ieiloeiros tradutoreSJmQ)
Wmmmmmmmmmmm
CHEGA MAIS (ªº //www.institucional.jucesp._sp=gov.br/chegamais.ºhp)_
WW
pígite seu CPF .»... [ª] Cadastre-sewadastroNFRaspÁ) 35“
desenvºlvidº Pºr (WWW.
Im Pesquiwmas (lDetault.asp_x)_
WMM/Hamm
Emitir DARE (IRestricted/Com rarCreditos.as ;)
WWW“. ' ' ' ' nx).
Entenda nossos serviçº online (ªªª),
MAG-h
““O
M " 'l'Ill '.º "" II-ullºr— A:
Data de emissão: 25/07/2019 13:54 52
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJ524 67WKT TR7TK GôFHD
Tipo de Empresa
me Mªm SOCIEDADE POR AÇOES
35300345681 Data da constituição Início de atividade CNPJ
Inscrição Estadual
07/08/2007 31/07/2007 09.016.926/0001-40
«;v _, ' “: Localizar no Mapa_ ºbletº
: ' “" s .
f º , SX , Desenvolvrmento e hcenclamento de programas de computador customizaveis
! ' ' Consultoria em tecnologia da informação
. O [ -_ '—-————« Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
6 _ ___L Outras atividades de prestação de serviços de hformação não especificadas anteriormente
WM ºªºªª'
R$ 10.171.294,00 (Dez Milhões, Cento E Setenta E Um Mil, Duzentos E Noventa E Quatro Reais)
Logradouro Número
Rua Gomes De Carvalho 1356
Bairro Complemento
VI. Olimpia 9 And, Cj. 92
Munic'pio CEP UF
830 Paulo 04547-005 SP
Selecione o documento ou o serviço desejado
OFicha Cadastral Completa (dados a partir de 1992)
©Ficha Cadastral Simplmcada (dados atuais da empresa)
OCópia Digitaizada de Documentos Arquivados (cópia simples - não tem valorjurídico de certidão)
OCertidão Simplitiwda
O'Certidão Especifica Pré-formatada
Certidão Esªifica com Teor Solicitado
OCertidão Especifica com Teor Solicitado — Registro de Livros
OCertidão de Inteiro Teor
OSolicitação de Correção de Dados Cadastrais
“M“—Chunin“ ,,,,
mmmm-um-v
%%",M. JUCESP wmª”
https/[www.]uceeponIine.sp.gov.br/Pre_V suaIiza.aspx?nire=35300345681&idproduto= 1/1
Página 122
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 15
2507/2019 Jucesp Online: Enpresa Pesqu'sada
Portal do Governo (mm:/Mnsaopaulospgovbrl) Cidadão.SP (htmj/wwddadaospgovbrl) lnveste SP (WJ/www.investespgovbrf) SP Global (MP:/lmsaopadoglobalspgovbrf)
E] W
[X tªp”www.institucionaI." ucesªgovbrnwmepºgephp).
WWWIWWMM
SERVIÇOS ONUNE (lDetault.ªp_x),
CIDADÃO (hºº l/www.institucional.jucesº.sp_.gov.brlcidadao.p_hp)
WWWUWOWI
LEILOEIROS E TRADUTORES (hºº l/wwwjnstitucionaI.]ucesº.sp_.gov.br/Ieiloeiros tradutoreSJmQ)
Wmmmmmmmmmmm
CHEGA MAIS (ªº //www.institucional.jucesp._sp=gov.br/chegamais.ºhp)_
WW
pígite seu CPF .»... [ª] Cadastre-sewadastroNFRaspÁ) 35“
desenvºlvidº Pºr (WWW.
Im Pesquiwmas (lDetault.asp_x)_
WMM/Hamm
Emitir DARE (IRestricted/Com rarCreditos.as ;)
WWW“. ' ' ' ' nx).
Entenda nossos serviçº online (ªªª),
MAG-h
““O
M " 'l'Ill '.º "" II-ullºr— A:
Data de emissão: 25/07/2019 13:54 52
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador: PJ524 67WKT TR7TK GôFHD
Tipo de Empresa
me Mªm SOCIEDADE POR AÇOES
35300345681 Data da constituição Início de atividade CNPJ
Inscrição Estadual
07/08/2007 31/07/2007 09.016.926/0001-40
«;v _, ' “: Localizar no Mapa_ ºbletº
: ' “" s .
f º , SX , Desenvolvrmento e hcenclamento de programas de computador customizaveis
! ' ' Consultoria em tecnologia da informação
. O [ -_ '—-————« Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
6 _ ___L Outras atividades de prestação de serviços de hformação não especificadas anteriormente
WM ºªºªª'
R$ 10.171.294,00 (Dez Milhões, Cento E Setenta E Um Mil, Duzentos E Noventa E Quatro Reais)
Logradouro Número
Rua Gomes De Carvalho 1356
Bairro Complemento
VI. Olimpia 9 And, Cj. 92
Munic'pio CEP UF
830 Paulo 04547-005 SP
Selecione o documento ou o serviço desejado
OFicha Cadastral Completa (dados a partir de 1992)
©Ficha Cadastral Simplmcada (dados atuais da empresa)
OCópia Digitaizada de Documentos Arquivados (cópia simples - não tem valorjurídico de certidão)
OCertidão Simplitiwda
O'Certidão Especifica Pré-formatada
Certidão Esªifica com Teor Solicitado
OCertidão Especifica com Teor Solicitado — Registro de Livros
OCertidão de Inteiro Teor
OSolicitação de Correção de Dados Cadastrais
“M“—Chunin“ ,,,,
mmmm-um-v
%%",M. JUCESP wmª”
https/[www.]uceeponIine.sp.gov.br/Pre_V suaIiza.aspx?nire=35300345681&idproduto= 1/1
Página 123
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 16
CORRÉA GONTIJO
Documento 16
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJYE6 HNTSK CHM3X AD243
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 123
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 16
CORRÉA GONTIJO
Documento 16
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJYE6 HNTSK CHM3X AD243
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 16
% detransp
sÃo %%
GOVERNO DO ESTADO
Secretada de Governo
Volume transmitido — Agosto/2019
Inclusão de Registro de Contratos 2019 — acumulado
AGOSTO ATÉ
AGOSTO ATÉ
Empresas TI (Registradoras) IUNHO' IULHO* 25/08 27/08 % Cresc
CBTI 16 O 65 80 23%
EIG MERCADOS 2 2 1 2 100%
HD REGISTROS 0 0 10x: 148 4:29:
INFOSOLO 4 11 344 367 7%
PLACE TI 13 2.158 7.956 8.912 azº/=
SERASA 0 5.685 8.906 11.523 2955
TECNOBANK 133.953 140.762 106.910 117.229 10%
TECNOL C 8 1.364 1.514 11%
Total: 133.988 148.626 125.650 139.775 11%
*lunho e Julho contemplam o mês todo(fechado)
”Agosto do dia 01/08 à 27/08
Dados não contemplam Alteração de Contratos, Inclusão e Alteração de Aditivos
Rua João Brícola, 32, 17º andar CEP 01014-010 São Paulo, SP
Fone: (11) 3627-8765
Página 124
AnD-.LEZAS-SLI-Is-VSCIO-Z :otuawnoop Op oõgpoo O aunqu! a Jallõlp otuawnoop Jepg eA, xuu - Jq'Aoõ'dS'aot'Ossaomd-ayzduu assaoe eugõuo OAgnbue
º lª“ "ºlª ªnlºulsse ªnos SªQÓºl—U-lºlu! Jªmº Blªd 'dSãOl'ª anexas 'OllSNVHl 30 'IVDCIVLSB OlNBINVlHVdãCI iHOd 3.1.N3IN1V1IOICI OGVNISSV O.!NBINÍTOOCI 30 VIdOO
II II I I I I I IIIII I I I III I I II I I I I I I I I II II ºººmºººªfºmºººººººªªººª
Validação deste em https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJYE6 HNTSK CHM3X AD243
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 16
% detransp
sÃo %%
GOVERNO DO ESTADO
Secretada de Governo
Volume transmitido — Agosto/2019
Inclusão de Registro de Contratos 2019 — acumulado
AGOSTO ATÉ
AGOSTO ATÉ
Empresas TI (Registradoras) IUNHO' IULHO* 25/08 27/08 % Cresc
CBTI 16 O 65 80 23%
EIG MERCADOS 2 2 1 2 100%
HD REGISTROS 0 0 10x: 148 4:29:
INFOSOLO 4 11 344 367 7%
PLACE TI 13 2.158 7.956 8.912 azº/=
SERASA 0 5.685 8.906 11.523 2955
TECNOBANK 133.953 140.762 106.910 117.229 10%
TECNOL C 8 1.364 1.514 11%
Total: 133.988 148.626 125.650 139.775 11%
*lunho e Julho contemplam o mês todo(fechado)
”Agosto do dia 01/08 à 27/08
Dados não contemplam Alteração de Contratos, Inclusão e Alteração de Aditivos
Rua João Brícola, 32, 17º andar CEP 01014-010 São Paulo, SP
Fone: (11) 3627-8765
Página 124
AnD-.LEZAS-SLI-Is-VSCIO-Z :otuawnoop Op oõgpoo O aunqu! a Jallõlp otuawnoop Jepg eA, xuu - Jq'Aoõ'dS'aot'Ossaomd-ayzduu assaoe eugõuo OAgnbue
º lª“ "ºlª ªnlºulsse ªnos SªQÓºl—U-lºlu! Jªmº Blªd 'dSãOl'ª anexas 'OllSNVHl 30 'IVDCIVLSB OlNBINVlHVdãCI iHOd 3.1.N3IN1V1IOICI OGVNISSV O.!NBINÍTOOCI 30 VIdOO
II II I I I I I IIIII I I I III I I II I I I I I I I I II II ºººmºººªfºmºººººººªªººª
Validação deste em https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJYE6 HNTSK CHM3X AD243
Página 125
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
CDRRÉA GONTIJO
Documento 17
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 125
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
CDRRÉA GONTIJO
Documento 17
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 126
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M uN-SiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
PROCEDIMENTO nº 14.0695.0000395/2019-4
Representante: Infosolo Informática S/A
Representados: Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/SP, 83 — Brasil Bolsa
Balcão S.A (antiga BM&F BOVESPA e CETIP S.A), Tecnobank Tecnologia Bancária
S.A e agentes públicos a apurar
Objeto: Apuração de eventuais irregularidades ocorridas no credenciamento de
empresas para a execução dos serviços de transmissão de dados para registro de
contratos de financiamento de veículos — possível burla à Resolução CONTRAN nº
689/2017, bem como a ocorrência de possível monopólio pelas empresas
representadas no que toca ao registro de contratos com clausula de alienação fiduciária
em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor junto ao DETRAN/SP; seu mecanismo e eventual participação de funcionários
da autarquia.
Instauração: 30/09/2019
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
EMENTA: Apuração de possível irregularidade em
credenciamento de empresas. Serviços de registro de
contratos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
DETRAN/SP. Tratamento isonômico no credenciamento
das empresas. Atuação da 83 S.A. — Bolsa, Brasil, Balcão
em esfera diversa. Serviço opcional às empresas
credenciadas para celeridade no registro. Livre iniciativa.
Sistema concorrencial preservado. Ausência de abuso de
posição econômica. Inexistência de indícios de
envolvimento de agentes públicos ou de atos de
improbidade administrativa. Arquivamento.
Trata-se de inquérito civil instaurado em razão de representação
encaminhada por INFOSOLO INFORMÁTICA S/A, na qual, primeiramente, descreve o
sistema de registro de contratos de garantia de alienação fiduciária, em operações
financeiras ou consórcios, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor,
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 126
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M uN-SiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
PROCEDIMENTO nº 14.0695.0000395/2019-4
Representante: Infosolo Informática S/A
Representados: Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/SP, 83 — Brasil Bolsa
Balcão S.A (antiga BM&F BOVESPA e CETIP S.A), Tecnobank Tecnologia Bancária
S.A e agentes públicos a apurar
Objeto: Apuração de eventuais irregularidades ocorridas no credenciamento de
empresas para a execução dos serviços de transmissão de dados para registro de
contratos de financiamento de veículos — possível burla à Resolução CONTRAN nº
689/2017, bem como a ocorrência de possível monopólio pelas empresas
representadas no que toca ao registro de contratos com clausula de alienação fiduciária
em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor junto ao DETRAN/SP; seu mecanismo e eventual participação de funcionários
da autarquia.
Instauração: 30/09/2019
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
EMENTA: Apuração de possível irregularidade em
credenciamento de empresas. Serviços de registro de
contratos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
DETRAN/SP. Tratamento isonômico no credenciamento
das empresas. Atuação da 83 S.A. — Bolsa, Brasil, Balcão
em esfera diversa. Serviço opcional às empresas
credenciadas para celeridade no registro. Livre iniciativa.
Sistema concorrencial preservado. Ausência de abuso de
posição econômica. Inexistência de indícios de
envolvimento de agentes públicos ou de atos de
improbidade administrativa. Arquivamento.
Trata-se de inquérito civil instaurado em razão de representação
encaminhada por INFOSOLO INFORMÁTICA S/A, na qual, primeiramente, descreve o
sistema de registro de contratos de garantia de alienação fiduciária, em operações
financeiras ou consórcios, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor,
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 127
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LE 15.00 LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
pelos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e Distrito Federal, para anotação do
gravame em campo específico do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do
Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV), conforme disciplinado
no artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 689/2017.
Em sua descrição, pontua que o envio das informações acerca
dos contratos ora elencados para registro nos sistemas dos órgãos de trânsito
competentes (Sistema RENAGRAV) deve ser intermediado por uma empresa
credenciada, conforme exigência do artigo 6º da mencionada resolução expedida pelo
CONTRAN.
Nesse sentido, no âmbito do DETRAN/SP, a representante alega
que a empresa credenciada TECNOBANK estaria monopolizando o registro do
gravame e respectivo contrato, com o auxílio direto da empresa BB — BRASIL BOLSA
BALCÃO S.A, contrariando a aludida resolução.
Providências preliminares às fls. 42/44.
Manifestação da representada BB às fls. 56/87, com documentos
digitalizados na mídia de fl. 121.
Esclarecimentos do DETRAN/SP às fls. 122/127, com documentos
digitalizados na mídia de fl. 128.
Novas informações encaminhadas pela representante INFOSOLO
às fls. 131/140 e documentos na mídia de fl. 141.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
A representada TECNOBANK manifestou—se às fls. 142/188, sendo
que os documentos encaminhados formam o Apenso 02, com dois volumes, conforme
certificado a fl. 189.
Indeferimento da representação com peças de informação
formulado pelo 3º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital às fls.
190/202.
Recurso contra o indeferimento interposto pela representante
INFOSOLO às fls. 204/227.
Decisão de manutenção de indeferimento de representação
acompanhada de peças de informação às fls. 231/237.
Manifestação da representante INFOSOLO às fls. 255/262.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 127
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LE 15.00 LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
pelos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e Distrito Federal, para anotação do
gravame em campo específico do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do
Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV), conforme disciplinado
no artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 689/2017.
Em sua descrição, pontua que o envio das informações acerca
dos contratos ora elencados para registro nos sistemas dos órgãos de trânsito
competentes (Sistema RENAGRAV) deve ser intermediado por uma empresa
credenciada, conforme exigência do artigo 6º da mencionada resolução expedida pelo
CONTRAN.
Nesse sentido, no âmbito do DETRAN/SP, a representante alega
que a empresa credenciada TECNOBANK estaria monopolizando o registro do
gravame e respectivo contrato, com o auxílio direto da empresa BB — BRASIL BOLSA
BALCÃO S.A, contrariando a aludida resolução.
Providências preliminares às fls. 42/44.
Manifestação da representada BB às fls. 56/87, com documentos
digitalizados na mídia de fl. 121.
Esclarecimentos do DETRAN/SP às fls. 122/127, com documentos
digitalizados na mídia de fl. 128.
Novas informações encaminhadas pela representante INFOSOLO
às fls. 131/140 e documentos na mídia de fl. 141.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
A representada TECNOBANK manifestou—se às fls. 142/188, sendo
que os documentos encaminhados formam o Apenso 02, com dois volumes, conforme
certificado a fl. 189.
Indeferimento da representação com peças de informação
formulado pelo 3º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital às fls.
190/202.
Recurso contra o indeferimento interposto pela representante
INFOSOLO às fls. 204/227.
Decisão de manutenção de indeferimento de representação
acompanhada de peças de informação às fls. 231/237.
Manifestação da representante INFOSOLO às fls. 255/262.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 128
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
Contrarrazões ao recurso contra o indeferimento da representação
apresentado pela representada 83 às fls. 264/284, com documentos digitalizados e
gravados na mídia de fl. 285, e memorial de julgamento às fls. 297/300.
Memoriais de julgamento da representada TECNOBANK às fls.
305/312, com documentos gravados na mídia digital de fl. 313.
Voto proferido pelo Conselheiro Eduardo Roberto Alcântara Del-
Campo às fls. 286/296, no sentido de prover o recurso e determinar a instauração
de inquérito civil, acolhido em unanimidade em Sessão Plenária do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público (fl. 314).
Decidiu-se pelo provimento do recurso, com encaminhamento dos
autos ao substituto automático, para o prosseguimento das investigações e com vistas
a verihcar, entre outros pontos, a ocorrência de possível monopólio pelas empresas
representadas no que toca ao registro de contratos com clausula de alienação
fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva
de domínio ou penhor junto ao DETRAN/SP; seu mecanismo e eventual
participação de funcionários da autarquia (fl. 296).
Extrato obtido do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo relativo ao Feito nº 1040869—96.20188.26.0053, em trâmite perante a 10ª Vara
da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, às fls. 317/319. Cópia digitalizada do
procedimento foi acostada em mídia digital de fl. 320.
Documento assinado digitalmente. confom'ie MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Portaria de instauração de inquérito civil às fls. 02-a/02-f.
Apensos digitalizados na mídia de fl. 324.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE informou
que tramita na Superintendência—Geral do Conselho procedimento que visa à análise
de possível monopólio no mercado de registro de contratos junto aos Departamentos
Estaduais de Trânsito, sem emissão de nota técnica até o momento (fl. 336).
Informações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo às fls.
361/363, noticiando a existência do Processo nº 2152/989/19, sob a relatoria do
Conselheiro Dimas Ramalho.
Esclarecimentos prestados pelo DETRAN-SP às fls. 366/389, com
documentos às fls. 390/525.
A representada TECNOBANK manifestou-se às fls. 526/558.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 128
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
Contrarrazões ao recurso contra o indeferimento da representação
apresentado pela representada 83 às fls. 264/284, com documentos digitalizados e
gravados na mídia de fl. 285, e memorial de julgamento às fls. 297/300.
Memoriais de julgamento da representada TECNOBANK às fls.
305/312, com documentos gravados na mídia digital de fl. 313.
Voto proferido pelo Conselheiro Eduardo Roberto Alcântara Del-
Campo às fls. 286/296, no sentido de prover o recurso e determinar a instauração
de inquérito civil, acolhido em unanimidade em Sessão Plenária do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público (fl. 314).
Decidiu-se pelo provimento do recurso, com encaminhamento dos
autos ao substituto automático, para o prosseguimento das investigações e com vistas
a verihcar, entre outros pontos, a ocorrência de possível monopólio pelas empresas
representadas no que toca ao registro de contratos com clausula de alienação
fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva
de domínio ou penhor junto ao DETRAN/SP; seu mecanismo e eventual
participação de funcionários da autarquia (fl. 296).
Extrato obtido do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo relativo ao Feito nº 1040869—96.20188.26.0053, em trâmite perante a 10ª Vara
da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, às fls. 317/319. Cópia digitalizada do
procedimento foi acostada em mídia digital de fl. 320.
Documento assinado digitalmente. confom'ie MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Portaria de instauração de inquérito civil às fls. 02-a/02-f.
Apensos digitalizados na mídia de fl. 324.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE informou
que tramita na Superintendência—Geral do Conselho procedimento que visa à análise
de possível monopólio no mercado de registro de contratos junto aos Departamentos
Estaduais de Trânsito, sem emissão de nota técnica até o momento (fl. 336).
Informações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo às fls.
361/363, noticiando a existência do Processo nº 2152/989/19, sob a relatoria do
Conselheiro Dimas Ramalho.
Esclarecimentos prestados pelo DETRAN-SP às fls. 366/389, com
documentos às fls. 390/525.
A representada TECNOBANK manifestou-se às fls. 526/558.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 129
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MIN-'STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
Lu; mumu CL um _wJUg Público e Social da Capital
É o relatório.
O arquivamento é medida que se impõe.
Esta Promotoria especializada apura atos de improbidade
administrativa praticados por agentes públicos, bem como por particulares que tenham
induzido ou concorrido para tal prática, ou se beneficiado sob qualquer forma de
referido ato, conforme a Lei Federal nº 8.429/92. Esta dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos e terceiros que concorrem para com a atuação ímproba
de tais agentes, praticando atos que violem princípios da administração pública ou
impliquem em enriquecimento ilícito ou, ainda, prejuízo ao erário.
Esta investigação iniciou—se em razão da notícia de possível
monopólio no mercado de registro de contratos de alienação fiduciária de veículos no
Estado de São Paulo, com abuso da posição da representada BB S/A no mercado de
apontamento — fase que precede ao registro -, encaminhando os contratos na sua
quase totalidade a representada TECNOBANK. Haveria, portanto, um direcionamento
ilícito por parte da BB à TECNOBANK para os registros.
De início, é necessário entender o sistema em que são realizados
os apontamentos e os registros dos contratos de alienação fiduciária de veículos.
O Conselho Nacional de Trânsito — CONATRAN, por meio da
Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, estabeleceu o Registro nacional de
Gravames — RENAGRAV e dispôs sobre o Registro de Contratos com cláusula de
alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de
Registro de Veículos — CRV(artigo 1º).
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Assim, referido sistema — RENAGRAV — é destinado à realização
de apontamento e do protocolo para a realização do registro dos contratos
supramencionados no campo de observações do Certificado de registro de Veículos
— CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos — CRLV (artigo 2º).
Duas são as “fases” englobadas nesse sistema: o apontamento e
o registro.
0 apontamento, conforme definição do artigo 5º, inciso I, da
Resolução CONTRAN nº 689/2017, e a anotação prévia e provisória de Gravame no
RENAGRAV, feita pelas instituições financeiras, as administradoras de consórcio, as
sociedades de Arrendamento Mercantil ou entidades de registro e de liquidação
financeira, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio das
empresas credenciadas pelo DENATRAN.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 129
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MIN-'STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
Lu; mumu CL um _wJUg Público e Social da Capital
É o relatório.
O arquivamento é medida que se impõe.
Esta Promotoria especializada apura atos de improbidade
administrativa praticados por agentes públicos, bem como por particulares que tenham
induzido ou concorrido para tal prática, ou se beneficiado sob qualquer forma de
referido ato, conforme a Lei Federal nº 8.429/92. Esta dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos e terceiros que concorrem para com a atuação ímproba
de tais agentes, praticando atos que violem princípios da administração pública ou
impliquem em enriquecimento ilícito ou, ainda, prejuízo ao erário.
Esta investigação iniciou—se em razão da notícia de possível
monopólio no mercado de registro de contratos de alienação fiduciária de veículos no
Estado de São Paulo, com abuso da posição da representada BB S/A no mercado de
apontamento — fase que precede ao registro -, encaminhando os contratos na sua
quase totalidade a representada TECNOBANK. Haveria, portanto, um direcionamento
ilícito por parte da BB à TECNOBANK para os registros.
De início, é necessário entender o sistema em que são realizados
os apontamentos e os registros dos contratos de alienação fiduciária de veículos.
O Conselho Nacional de Trânsito — CONATRAN, por meio da
Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, estabeleceu o Registro nacional de
Gravames — RENAGRAV e dispôs sobre o Registro de Contratos com cláusula de
alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de
Registro de Veículos — CRV(artigo 1º).
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudil - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Assim, referido sistema — RENAGRAV — é destinado à realização
de apontamento e do protocolo para a realização do registro dos contratos
supramencionados no campo de observações do Certificado de registro de Veículos
— CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos — CRLV (artigo 2º).
Duas são as “fases” englobadas nesse sistema: o apontamento e
o registro.
0 apontamento, conforme definição do artigo 5º, inciso I, da
Resolução CONTRAN nº 689/2017, e a anotação prévia e provisória de Gravame no
RENAGRAV, feita pelas instituições financeiras, as administradoras de consórcio, as
sociedades de Arrendamento Mercantil ou entidades de registro e de liquidação
financeira, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio das
empresas credenciadas pelo DENATRAN.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 130
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MiNtSTERIO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
ut; L:— “DE, &. LW."- “Jauru Público e Social da Capital
O credenciamento de empresas para a realização de apontamento
é disciplinado nos artigos 19 a 26 da Resolução CONTRAN nº 686/2017.
De outro lado, o registro de contrato é o procedimento realizado
pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
mediante solicitação do Dec/arante, com base em instrumento público ou particular,
com garantia de alienação fiduciária em operações ”nanceiras, consórcio,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor de veículo automotor,
produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros (artigo 5º, inciso II, Resolução
CONTRAN nº 689/2017).
O ciclo do registro dos contratos de alienação tiduciãria,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhora foi bem descrito pelo Professor
Carlos Ragazzo, em parecer formulado a pedido da representada BB (mídia de fl. 285
— doc. 16):
A figura 01 abaixo apresenta uma síntese do ciclo de registro de
contratos de alienação Úduciária, arrendamento mercantil, reserva
de domínio ou penhor, que pode ser descrita da seguinte forma:
após o contrato com um cliente que deseja linanciar um veículo (nº
1), as financiadoras (nº 2) realizam uma anotação prévia da
negociação em curso, que ocorre em momento anterior ao registro
(nº 3). Ao decidir pela celebração do contrato, a financiadora
precisa realizar o encaminhamento eletrônico dos dados do
contrato (nº 5), atividade que decorre de obrigações regulatórias,
de responsabilidade das instituições credoras, regida (até
recentemente) pela Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. Ao
receber as informações, o DETRAN realiza o efetivo registro do
contrato em seu sistemai. Nos termos do art. 3º, 5 2º da Res.
Contran 320/2009, o registro poderia ser feito pelo próprio DETRAN
ou por empresas contratadas (nº 6). Após o registro, 0 DETRAN
emite o CRV com anotação do gravame (informações no
documento do veículo sobre a existência do ônus real) (nº 7),
momento no qual se consulta a base de dados do SNG para
verificar se não há divergências entre a restrição financeira
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
1 Resolução CONTRAN nº 320/2009. Art. 3º. Para fms desta resolução. considera-se registro de contrato de
fmanciamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real: I —
identiflcação do credor e do devedor. contendo endereço e telefone: II — o total da dívida ou sua estimativa: III — o
local e a data do pagamento: IV — a taxa de juros. as comissões cuja cobrança for permitida e. eventualmente. a
cláusula penal e a estipulação de correção monetária. com indicação dos índices aplicáveis: V — a descrição do
veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação. & lº. O registro do contrato e' atribuição
dos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será feito em arquivo próprio. por
cópia. microfihne ou qualquer outro meio eletrônico. magnético ou óptico. ou ainda em liwo próprio. com folhas
ntuneradas. que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 130
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MiNtSTERIO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
ut; L:— “DE, &. LW."- “Jauru Público e Social da Capital
O credenciamento de empresas para a realização de apontamento
é disciplinado nos artigos 19 a 26 da Resolução CONTRAN nº 686/2017.
De outro lado, o registro de contrato é o procedimento realizado
pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
mediante solicitação do Dec/arante, com base em instrumento público ou particular,
com garantia de alienação fiduciária em operações ”nanceiras, consórcio,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor de veículo automotor,
produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros (artigo 5º, inciso II, Resolução
CONTRAN nº 689/2017).
O ciclo do registro dos contratos de alienação tiduciãria,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhora foi bem descrito pelo Professor
Carlos Ragazzo, em parecer formulado a pedido da representada BB (mídia de fl. 285
— doc. 16):
A figura 01 abaixo apresenta uma síntese do ciclo de registro de
contratos de alienação Úduciária, arrendamento mercantil, reserva
de domínio ou penhor, que pode ser descrita da seguinte forma:
após o contrato com um cliente que deseja linanciar um veículo (nº
1), as financiadoras (nº 2) realizam uma anotação prévia da
negociação em curso, que ocorre em momento anterior ao registro
(nº 3). Ao decidir pela celebração do contrato, a financiadora
precisa realizar o encaminhamento eletrônico dos dados do
contrato (nº 5), atividade que decorre de obrigações regulatórias,
de responsabilidade das instituições credoras, regida (até
recentemente) pela Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. Ao
receber as informações, o DETRAN realiza o efetivo registro do
contrato em seu sistemai. Nos termos do art. 3º, 5 2º da Res.
Contran 320/2009, o registro poderia ser feito pelo próprio DETRAN
ou por empresas contratadas (nº 6). Após o registro, 0 DETRAN
emite o CRV com anotação do gravame (informações no
documento do veículo sobre a existência do ônus real) (nº 7),
momento no qual se consulta a base de dados do SNG para
verificar se não há divergências entre a restrição financeira
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
1 Resolução CONTRAN nº 320/2009. Art. 3º. Para fms desta resolução. considera-se registro de contrato de
fmanciamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real: I —
identiflcação do credor e do devedor. contendo endereço e telefone: II — o total da dívida ou sua estimativa: III — o
local e a data do pagamento: IV — a taxa de juros. as comissões cuja cobrança for permitida e. eventualmente. a
cláusula penal e a estipulação de correção monetária. com indicação dos índices aplicáveis: V — a descrição do
veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação. & lº. O registro do contrato e' atribuição
dos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será feito em arquivo próprio. por
cópia. microfihne ou qualquer outro meio eletrônico. magnético ou óptico. ou ainda em liwo próprio. com folhas
ntuneradas. que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 131
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M lNrSTERzO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
LIL' LEWDU Lit BMJ .:NJLL'. Públicº e Social da Capital
cadastrada no sistema privado e àquela levada a registro, a fim de
se evitar a ocorrência de fraudes.
Para ilustrar, como mencionado pelo parecerista, segue a figura
que demonstra o ciclo descrito:
Figura íi'l
Ciclo de tfnancmmcnlo, irrirzsnissâo dos jade-s : :i º.otecào ISC infº-mªc?“ '» R ª”
u ' d78,J. '.
i L'?! " .:-.v'.:- F' ri ." 11! >» _ "_”“ &
fatºr
"' . : 7 L...1-J. .t.-' . ._'.
.a. . ' ursa. r..
".'ur'r'. .-
. ós-fçg.
ul kl.“; '.» "'-Ó
&')L'lo'
[ai, 'l RAN
'a": : SCL"; mil.-3.135“.
. -unun ">.<—sv aut :
- "'-"'N- .“l: 'l . ' Nr.".
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Com relação aos aspectos do Sistema RENAGRAV, a Resolução
CONTRAN nº 686/2017 encontra-se em vacatio legis, conforme previsão expressa
no seu artigo 382. Portanto. no que diz respeito ao estabelecimento e
funcionamento deste Sistema, não há o gue se apreciar' pois seguer está
implementado.
Cabe a análise, portanto, da prenotação (pré-gravame) e registro
dos contratos e transmissão dos dados da empresa responsável pelo apontamento
para àquelas credenciadas junto ao DETRAN-SP capacitadas para a realização do
registro.
Cumpre consignar que não se pode falar em qualquer
irregularidade na atividade de apontamento, pois tal atividade somente pode ser
realizada no RENAGRAV, sistema ainda não implantado.
: Artigo 38. Esta resolução entra em vigor no dia 31 de março de 2020 para os aspectos relacionados ao Sistema
RENAGRAV e no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de
Alienação Fiduciária em operações financeiras. consórcio. Arrendamento Mercantil. Reserva de Domínio ou
Penhor.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 131
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M lNrSTERzO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
LIL' LEWDU Lit BMJ .:NJLL'. Públicº e Social da Capital
cadastrada no sistema privado e àquela levada a registro, a fim de
se evitar a ocorrência de fraudes.
Para ilustrar, como mencionado pelo parecerista, segue a figura
que demonstra o ciclo descrito:
Figura íi'l
Ciclo de tfnancmmcnlo, irrirzsnissâo dos jade-s : :i º.otecào ISC infº-mªc?“ '» R ª”
u ' d78,J. '.
i L'?! " .:-.v'.:- F' ri ." 11! >» _ "_”“ &
fatºr
"' . : 7 L...1-J. .t.-' . ._'.
.a. . ' ursa. r..
".'ur'r'. .-
. ós-fçg.
ul kl.“; '.» "'-Ó
&')L'lo'
[ai, 'l RAN
'a": : SCL"; mil.-3.135“.
. -unun ">.<—sv aut :
- "'-"'N- .“l: 'l . ' Nr.".
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Com relação aos aspectos do Sistema RENAGRAV, a Resolução
CONTRAN nº 686/2017 encontra-se em vacatio legis, conforme previsão expressa
no seu artigo 382. Portanto. no que diz respeito ao estabelecimento e
funcionamento deste Sistema, não há o gue se apreciar' pois seguer está
implementado.
Cabe a análise, portanto, da prenotação (pré-gravame) e registro
dos contratos e transmissão dos dados da empresa responsável pelo apontamento
para àquelas credenciadas junto ao DETRAN-SP capacitadas para a realização do
registro.
Cumpre consignar que não se pode falar em qualquer
irregularidade na atividade de apontamento, pois tal atividade somente pode ser
realizada no RENAGRAV, sistema ainda não implantado.
: Artigo 38. Esta resolução entra em vigor no dia 31 de março de 2020 para os aspectos relacionados ao Sistema
RENAGRAV e no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de
Alienação Fiduciária em operações financeiras. consórcio. Arrendamento Mercantil. Reserva de Domínio ou
Penhor.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 132
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MINISTÉRIO PÚBLICO Promotoria de Justiça do Patr'mõnio
oo momo De sm mo Público e Social da Capital
Como dito anteriormente, são duas fases distintas e realizadas por
instituições diferentes, inclusive não sendo possível a transmissão de dados da
empresa responsável pela prenotação àquela pelo registro do contrato, pois o sistema
conta com uma “trava” automática, cuja função é impedir a realização de registro de
contratos pela empresa responsável pela anotação do pré—gravame.
, resolução do Projudi. do TJPR/OE
JYYH SVWV83
. Lei nº 11.419/2006
or: PJ6UP XQMKS V
Tal fato é atestado no Ofício DDP.E nº 167/2018, emitido pela
PRODESP — Tecnologia da Informação (fl. 405):
2.200-2/2001
— Identifiead
Documento assinado dignamente. conforme MP nº
Validação deste em httpszllprojuditprjus.br/projudl/
Dessa informação já é possível derrubar a alegação de que haveria
a realização de registro de contrato diretamente pela empresa representada 83. Ela
sequer possui acesso ao sistema competente para o registro dos contratos.
Também não se pode falar em monopólio no mercado de registro
de contratos de arrendamento, tendo em vista que, como amplamente demonstrado
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 132
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MINISTÉRIO PÚBLICO Promotoria de Justiça do Patr'mõnio
oo momo De sm mo Público e Social da Capital
Como dito anteriormente, são duas fases distintas e realizadas por
instituições diferentes, inclusive não sendo possível a transmissão de dados da
empresa responsável pela prenotação àquela pelo registro do contrato, pois o sistema
conta com uma “trava” automática, cuja função é impedir a realização de registro de
contratos pela empresa responsável pela anotação do pré—gravame.
, resolução do Projudi. do TJPR/OE
JYYH SVWV83
. Lei nº 11.419/2006
or: PJ6UP XQMKS V
Tal fato é atestado no Ofício DDP.E nº 167/2018, emitido pela
PRODESP — Tecnologia da Informação (fl. 405):
2.200-2/2001
— Identifiead
Documento assinado dignamente. conforme MP nº
Validação deste em httpszllprojuditprjus.br/projudl/
Dessa informação já é possível derrubar a alegação de que haveria
a realização de registro de contrato diretamente pela empresa representada 83. Ela
sequer possui acesso ao sistema competente para o registro dos contratos.
Também não se pode falar em monopólio no mercado de registro
de contratos de arrendamento, tendo em vista que, como amplamente demonstrado
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 133
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
nos autos, são diversas as empresas credenciadas e capacitadas para a realização
de tal atividade. O DETRAN dispende tratamento isonômico às empresas
interessadas, sendo permanente a possibilidade de credenciamento de quaisquer
empresas que preencham os requisitos necessários para tanto.
Isso é corroborado pelo simples fato de que a finalização do ciclo
de registro do contrato não depende do repasse dos dados da BB às entidades
registradoras. Essa “disponibilização” gera maior celeridade no registro e na obtenção
da informação pelas registradoras, mas não é serviço essencial para que seja
completado o registro dos contratos.
Aqui, são importantes as lições do Professor Carlos Ragazzo,
constantes de seu parecer já mencionado:
(---)
Dessas ponderações, não é difícil concluir que, quanto às
características, não há indicações de que os serviços da BB sejam
indispensáveis para que as Registradoras possam competir no
mercado. Ainda que se considere uma desvantagem receber as
informações exclusivamente das instituições financeiras, não
existe exclusividade ou acesso discriminado a essa estrutura, que
será disponibilizada mediante pagamento de taxa. Ou seja, as
registradores poderão ter acesso à infraestrutura da 83 para
oferecer os seus serviços de registros para as instituições
financeiras.
Nesse sentido, os precedentes da União Europeia demonstram
que, se for factível para um rival buscar outra fonte de insumo para
organizar sua produção, não há plausibilidade para a constatação
de essential facility. Como demonstrou Sebastien (2004)3, algumas
análises da Corte Europeia utilizam um teste de duas etapas para
essa investigação. Tal teste perpassa a análise de posição
dominante do mercado, para verificar se o agente controle, de
modo injustificado, alguma estrutura que um rival não poderá
replicar e, em segundo lugar, se o controle dessa estrutura pode
levar à monopolização do mercado downstream. Ou se seja, se
deve constatar a indispensabilidade do insumo/plataforma para os
concorrentes de modo a inviabilizar a concorrência no mercado.
Se, do contrário, for factível a busca por outra fonte, não haverá
essencial facilitty e, portanto, infração.
Como esse é justamente o caso das Registradoras, que podem
operar sem a contratação do serviço, torna—se pouco racional um
Documento assinado digitalmente. confom'ie MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
3 SEBASTIÉN. J . Edgar. Essential facilities in the EU: Bronner and beyond. Columbia Joumal ou Euopean Law.
10. 2004.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 133
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
nos autos, são diversas as empresas credenciadas e capacitadas para a realização
de tal atividade. O DETRAN dispende tratamento isonômico às empresas
interessadas, sendo permanente a possibilidade de credenciamento de quaisquer
empresas que preencham os requisitos necessários para tanto.
Isso é corroborado pelo simples fato de que a finalização do ciclo
de registro do contrato não depende do repasse dos dados da BB às entidades
registradoras. Essa “disponibilização” gera maior celeridade no registro e na obtenção
da informação pelas registradoras, mas não é serviço essencial para que seja
completado o registro dos contratos.
Aqui, são importantes as lições do Professor Carlos Ragazzo,
constantes de seu parecer já mencionado:
(---)
Dessas ponderações, não é difícil concluir que, quanto às
características, não há indicações de que os serviços da BB sejam
indispensáveis para que as Registradoras possam competir no
mercado. Ainda que se considere uma desvantagem receber as
informações exclusivamente das instituições financeiras, não
existe exclusividade ou acesso discriminado a essa estrutura, que
será disponibilizada mediante pagamento de taxa. Ou seja, as
registradores poderão ter acesso à infraestrutura da 83 para
oferecer os seus serviços de registros para as instituições
financeiras.
Nesse sentido, os precedentes da União Europeia demonstram
que, se for factível para um rival buscar outra fonte de insumo para
organizar sua produção, não há plausibilidade para a constatação
de essential facility. Como demonstrou Sebastien (2004)3, algumas
análises da Corte Europeia utilizam um teste de duas etapas para
essa investigação. Tal teste perpassa a análise de posição
dominante do mercado, para verificar se o agente controle, de
modo injustificado, alguma estrutura que um rival não poderá
replicar e, em segundo lugar, se o controle dessa estrutura pode
levar à monopolização do mercado downstream. Ou se seja, se
deve constatar a indispensabilidade do insumo/plataforma para os
concorrentes de modo a inviabilizar a concorrência no mercado.
Se, do contrário, for factível a busca por outra fonte, não haverá
essencial facilitty e, portanto, infração.
Como esse é justamente o caso das Registradoras, que podem
operar sem a contratação do serviço, torna—se pouco racional um
Documento assinado digitalmente. confom'ie MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
3 SEBASTIÉN. J . Edgar. Essential facilities in the EU: Bronner and beyond. Columbia Joumal ou Euopean Law.
10. 2004.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 134
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MINISTÉRiO PÚBLICO Promotoria de Justiça do Património
no zsmoo me um PALM) Público e Social da Capital
aumento de preços pela 83, resta claro que os serviços ofertados
pela 83 não são essenciais para que as Registradoras operem no
mercado; trata-se, apenas de um serviço adicional opcional, por
meio do qual as Registradoras ofereceriam uma via alternativa
(porém dispensável) de conferência de dados aos seus clientes
como uma forma de obter maior comodidade (uma registradora
pode, por exemplo, não ter interesse em desenvolver sistema
próprio para lidar com os dados da IF) e agilidade no
processamento das informações para registro.
solução do Projudi. do TJPR/OE
YH SWW83
re
JY
, Ler nº 11 419/2006
or. PJ6UP XQMKS V
Outro ponto que deve ser observado e a significativa evolução
na participação de várias concorrentes nesse mercado (fl. 380). Assim restou
patente nas informações prestadas pelo DETRAN:
2.200-2/2001
- Identificad
Documento assinado digitahrente. conforme MP nº
Validação deste em httpszllprojuditprjus.br/projudi/
"""““ _...uBªº
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 134
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MINISTÉRiO PÚBLICO Promotoria de Justiça do Património
no zsmoo me um PALM) Público e Social da Capital
aumento de preços pela 83, resta claro que os serviços ofertados
pela 83 não são essenciais para que as Registradoras operem no
mercado; trata-se, apenas de um serviço adicional opcional, por
meio do qual as Registradoras ofereceriam uma via alternativa
(porém dispensável) de conferência de dados aos seus clientes
como uma forma de obter maior comodidade (uma registradora
pode, por exemplo, não ter interesse em desenvolver sistema
próprio para lidar com os dados da IF) e agilidade no
processamento das informações para registro.
solução do Projudi. do TJPR/OE
YH SWW83
re
JY
, Ler nº 11 419/2006
or. PJ6UP XQMKS V
Outro ponto que deve ser observado e a significativa evolução
na participação de várias concorrentes nesse mercado (fl. 380). Assim restou
patente nas informações prestadas pelo DETRAN:
2.200-2/2001
- Identificad
Documento assinado digitahrente. conforme MP nº
Validação deste em httpszllprojuditprjus.br/projudi/
"""““ _...uBªº
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 135
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M iNrSTERzO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
LIL' LE'WDU Lit BMJ .:NJLL'. Públicº e Social da Capital
Assim, é oportunizado pelo DETRAN—SP o credenciamento de
diversas empresas, bem como não há qualquer interferência do DETRAN-SP em
eventual transmissão dos dados do SNG para registro, pois o sistema é acessível a
todas as empresas credenciadas nessa segunda “fase”.
Fica bem esclarecida a situação relatada pela empresa
representante nas informações prestadas pelo DETRAN-SP (fls. 382/383):
0 DETRAN. SP possui os “logs” sistêmicos dos retornos das
transações enviadas pelas empresas registradores de contrato.
Existem 22 códigos de retorno que são resultados de consistências
realizadas para se evitar erros ou duplicidades de registros, que por
ventura possam prejudicar o cidadão quando da emissão do seu
CRV — certificado de registro de veículo.
O DETRAN. SP não fiscaliza as relações comerciais existentes
entre as empresas, se é que existem, pois não é de sua
competência fiscalizar relações entre empresas do mercado
privado. Quando alguma empresa alega que recebe o código de
retorno 396, por exemplo, que significa que houve uma tentativa de
registrar um contrato já registrado, o sistema está procedendo de
forma correta, não permitindo duplicidade de registros. Cabe à
empresa rec/amante questionar o agente financeiro que gerou um
contrato para ser enviado e permitiu que outra empresa
registradora, que não a sua “contratada” (rec/amante), realizasse o
registro.
Ao DETRAN-SP cabe fiscalizar se os registros estão sendo
imputados corretamente por empresas devidamente credenciadas
pela Portaria 458/2015, que “estabelece requisitos para a
homologação de sistemas responsáveis pela transmissão
eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de
financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhorª”,
e Portaria 465/2016. (...)
Quando alguma empresa recebe o código de retorno 396 —
transação não efetivada — contrato existe, significa que houve uma
tentativa desta empresa em registrar um contrato já registrado, e o
sistema responde de forma correta, não permitindo duplicidade de
registros.
Cabe à empresa reclamante, que tentou registrar um contrato
existente, questionar o agente financeiro que gerou um contrato
para ser enviado e permitiu que outra empresa registradora que
não a sua “contratada” realizasse o registro. O DETRAN-SP não
pode interferir na relação comercial entre agente ”nanceiro e
empresa registradora de contrato. (...)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 135
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M iNrSTERzO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
LIL' LE'WDU Lit BMJ .:NJLL'. Públicº e Social da Capital
Assim, é oportunizado pelo DETRAN—SP o credenciamento de
diversas empresas, bem como não há qualquer interferência do DETRAN-SP em
eventual transmissão dos dados do SNG para registro, pois o sistema é acessível a
todas as empresas credenciadas nessa segunda “fase”.
Fica bem esclarecida a situação relatada pela empresa
representante nas informações prestadas pelo DETRAN-SP (fls. 382/383):
0 DETRAN. SP possui os “logs” sistêmicos dos retornos das
transações enviadas pelas empresas registradores de contrato.
Existem 22 códigos de retorno que são resultados de consistências
realizadas para se evitar erros ou duplicidades de registros, que por
ventura possam prejudicar o cidadão quando da emissão do seu
CRV — certificado de registro de veículo.
O DETRAN. SP não fiscaliza as relações comerciais existentes
entre as empresas, se é que existem, pois não é de sua
competência fiscalizar relações entre empresas do mercado
privado. Quando alguma empresa alega que recebe o código de
retorno 396, por exemplo, que significa que houve uma tentativa de
registrar um contrato já registrado, o sistema está procedendo de
forma correta, não permitindo duplicidade de registros. Cabe à
empresa rec/amante questionar o agente financeiro que gerou um
contrato para ser enviado e permitiu que outra empresa
registradora, que não a sua “contratada” (rec/amante), realizasse o
registro.
Ao DETRAN-SP cabe fiscalizar se os registros estão sendo
imputados corretamente por empresas devidamente credenciadas
pela Portaria 458/2015, que “estabelece requisitos para a
homologação de sistemas responsáveis pela transmissão
eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de
financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhorª”,
e Portaria 465/2016. (...)
Quando alguma empresa recebe o código de retorno 396 —
transação não efetivada — contrato existe, significa que houve uma
tentativa desta empresa em registrar um contrato já registrado, e o
sistema responde de forma correta, não permitindo duplicidade de
registros.
Cabe à empresa reclamante, que tentou registrar um contrato
existente, questionar o agente financeiro que gerou um contrato
para ser enviado e permitiu que outra empresa registradora que
não a sua “contratada” realizasse o registro. O DETRAN-SP não
pode interferir na relação comercial entre agente ”nanceiro e
empresa registradora de contrato. (...)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 136
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M IN=STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
Lu; LETADU ;;L um;. :NJLU Público e Social da Capital
Outro ponto questionado pela representante é a relação existente
entre as representadas BB e TECNOBANK. Tal situação também restou esclarecida
nos autos, não havendo indícios de ilicitude ou irre ularidade. Vejamos.
Explana a representada BB ao contra-arrazoar o recurso contra o
indeferimento então sustentado pelo 3º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e
Social da Capital que a relação operacional existente com a representada
TECNOBANK poderia ocorrer com quaisquer das empresas credenciadas pelo
DETRAN-SP para o registro dos contratos. Conforme consta de fls. 273/274:
(..-)
31. A Tecnobank é uma das 13 (treze) empresas credenciadas
pelo DE TRAN/SP para realizar o serviço de registro do contrato de
financiamento. Ou seja, ela é uma das empresas que tem a
competência para executar este tipo de serviço entre as várias
credenciadas por aquele órgão.
32. A relação da 83 necessária à complementação do processo
de registro do contrato poderia se dar, portanto, com qualquer
uma das 13 (treze) empresas credenciadas pelo DE TRAN/SP.
Essa relação se formalizou primeiro com a Tecnobank, porque ela
se interessou em receber as informações dos clientes da 83 para
registro junto ao DE TRAN/SP, além de ter atendido às rigorosas
regras de compliance atinentes à governança da 83.
33. Cuida-se, entretanto, de uma empresa que realiza outra
atividade, integrante do processo de registro de contrato e que, por
essa razão, manteve até pouco tempo uma relação operacional
com a 83.
34. Ora, se a 83 recebe os dados das instituições financeiras e tem
a responsabilidade contratual de geri—Ios e encaminhá—las às
empresas responsáveis pelo registro, não deve haver espanto
algum na existência de um vínculo entre as duas empresas: a
primeira envia os dados, enquanto a segunda os recebe e procede
ao registro. Simples assim.
35. A relação que havia entre as duas empresas' portantoI era
de caráter operacional e [ustificada em razão da necessidade
natural de concretização do processo de registro do contrato
de financiamento.
36. Essa relação, vale ressaltar, sequer existe mais, dado o novo
modelo de negócios hoje em operação no Estado de São Paulo
(...).
vii. Dos novos avanços do modelo
58. Vale ainda ressaltar que, como consequência natural do
aperfeiçoamento e adequação às necessidades do mercado,
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 136
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M IN=STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
Lu; LETADU ;;L um;. :NJLU Público e Social da Capital
Outro ponto questionado pela representante é a relação existente
entre as representadas BB e TECNOBANK. Tal situação também restou esclarecida
nos autos, não havendo indícios de ilicitude ou irre ularidade. Vejamos.
Explana a representada BB ao contra-arrazoar o recurso contra o
indeferimento então sustentado pelo 3º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e
Social da Capital que a relação operacional existente com a representada
TECNOBANK poderia ocorrer com quaisquer das empresas credenciadas pelo
DETRAN-SP para o registro dos contratos. Conforme consta de fls. 273/274:
(..-)
31. A Tecnobank é uma das 13 (treze) empresas credenciadas
pelo DE TRAN/SP para realizar o serviço de registro do contrato de
financiamento. Ou seja, ela é uma das empresas que tem a
competência para executar este tipo de serviço entre as várias
credenciadas por aquele órgão.
32. A relação da 83 necessária à complementação do processo
de registro do contrato poderia se dar, portanto, com qualquer
uma das 13 (treze) empresas credenciadas pelo DE TRAN/SP.
Essa relação se formalizou primeiro com a Tecnobank, porque ela
se interessou em receber as informações dos clientes da 83 para
registro junto ao DE TRAN/SP, além de ter atendido às rigorosas
regras de compliance atinentes à governança da 83.
33. Cuida-se, entretanto, de uma empresa que realiza outra
atividade, integrante do processo de registro de contrato e que, por
essa razão, manteve até pouco tempo uma relação operacional
com a 83.
34. Ora, se a 83 recebe os dados das instituições financeiras e tem
a responsabilidade contratual de geri—Ios e encaminhá—las às
empresas responsáveis pelo registro, não deve haver espanto
algum na existência de um vínculo entre as duas empresas: a
primeira envia os dados, enquanto a segunda os recebe e procede
ao registro. Simples assim.
35. A relação que havia entre as duas empresas' portantoI era
de caráter operacional e [ustificada em razão da necessidade
natural de concretização do processo de registro do contrato
de financiamento.
36. Essa relação, vale ressaltar, sequer existe mais, dado o novo
modelo de negócios hoje em operação no Estado de São Paulo
(...).
vii. Dos novos avanços do modelo
58. Vale ainda ressaltar que, como consequência natural do
aperfeiçoamento e adequação às necessidades do mercado,
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MPSP
MIN-'STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
Lu; LEWUU ue um _wJLU Público e Social de Capital
também os produtos ofertados pela BB no mercado de
financiamento de veículos estão em constante evolução.
59. Isso levou a que recentemente e B3 lançasse no mercado de
São Paulo serviço similar ao que já vem sendo ofertado nos
Estados de Pernambuco e Minas Gerais.
60. Esse novo serviço consiste na disponibilização do acesso e
sistema de 83 para todas as registradores credenciadas no
Estado, indistintamente.
61. Trata-se, portanto, de produto ofertado ao mercado de
registradores, e não às instituições credores. Por meio dele, a
empresa registradora busca os dados necessários para registro
dos contratos de financiamento junto e BB. Para tanto, basta que
haja autorização da instituição credora para acesso aos dados dos
contratos de financiamento no Estado em que a registradora atue
(...). Não há, portanto, relação de exclusividade com qualquer
empresa registradora.
62. Esse novo serviço, frise-se, reflete um esforço permanente da
83 em implementar melhorias e evoluções em seus produtos,
agora com a preocupação de desenvolver um modelo de negócios
que atenda a todas as registradores do Estado de São Paulo (...)
o que foi prontamente bem recebido não apenas pelas empresas
registradores, mas também pelas instituições credoras, que já
autorizaram a disponibilização de seus dados.
63. Evidentemente, como todo serviço privado, sua contratação é
opcional. A opção por não contratar não prejudica o registro do
contrato de financiamento de veiculos. Trata-se de uma escolha:
tanto por parte das empresas registradores, como por parte das
instituições credoras.
64. Com esse novo modelo, entende-se que cai por terra a questão
central discutida nos presentes autos (exclusividade no acesso aos
dados do Sistema de Contratos). A uma, porque nesse novo
modelo a contratação de empresa registradora é feita
diretamente pela instituição credora. O papel de BB e de
simplesmente disponibilizar sua base de dedos para que a
registradora acesse os dados necessários ao registro do contrato
de financiamento, para as instituições credoras. A dois, porque,
como ressaltado acima, esses dados estarão acessíveis a
qualquer registradora interessada, mediante contratação. Não
há mais espaço para se falar, portanto, em suposto monopólio
ou conluio entre empresas.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 137
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419l2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MPSP
MIN-'STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
Lu; LEWUU ue um _wJLU Público e Social de Capital
também os produtos ofertados pela BB no mercado de
financiamento de veículos estão em constante evolução.
59. Isso levou a que recentemente e B3 lançasse no mercado de
São Paulo serviço similar ao que já vem sendo ofertado nos
Estados de Pernambuco e Minas Gerais.
60. Esse novo serviço consiste na disponibilização do acesso e
sistema de 83 para todas as registradores credenciadas no
Estado, indistintamente.
61. Trata-se, portanto, de produto ofertado ao mercado de
registradores, e não às instituições credores. Por meio dele, a
empresa registradora busca os dados necessários para registro
dos contratos de financiamento junto e BB. Para tanto, basta que
haja autorização da instituição credora para acesso aos dados dos
contratos de financiamento no Estado em que a registradora atue
(...). Não há, portanto, relação de exclusividade com qualquer
empresa registradora.
62. Esse novo serviço, frise-se, reflete um esforço permanente da
83 em implementar melhorias e evoluções em seus produtos,
agora com a preocupação de desenvolver um modelo de negócios
que atenda a todas as registradores do Estado de São Paulo (...)
o que foi prontamente bem recebido não apenas pelas empresas
registradores, mas também pelas instituições credoras, que já
autorizaram a disponibilização de seus dados.
63. Evidentemente, como todo serviço privado, sua contratação é
opcional. A opção por não contratar não prejudica o registro do
contrato de financiamento de veiculos. Trata-se de uma escolha:
tanto por parte das empresas registradores, como por parte das
instituições credoras.
64. Com esse novo modelo, entende-se que cai por terra a questão
central discutida nos presentes autos (exclusividade no acesso aos
dados do Sistema de Contratos). A uma, porque nesse novo
modelo a contratação de empresa registradora é feita
diretamente pela instituição credora. O papel de BB e de
simplesmente disponibilizar sua base de dedos para que a
registradora acesse os dados necessários ao registro do contrato
de financiamento, para as instituições credoras. A dois, porque,
como ressaltado acima, esses dados estarão acessíveis a
qualquer registradora interessada, mediante contratação. Não
há mais espaço para se falar, portanto, em suposto monopólio
ou conluio entre empresas.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 137
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419l2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https:llprojudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Página 138
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M lNrSTERzO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
LIL' LE'WDU Lit BMJ .:NJLL'. Públicº e Social da Capital
Essa relação entre a representada 83 e quaisquer empresas
registradoras — no caso sob análise, a TECNOBANK — é bem desvendada no parecer
da lavra do Professor Carlos Ragazzo:
Basicamente, a 83 funciona como uma entidade que identifica
critérios de compliance e técnicos para intermediar a contratação
de uma registradora. A ausência de essencia/idade do
procedimento ficará mais clara a partir de sua descrição:
primeiramente, é feito o levantamento de informações preliminares
da registradora, que considera, por exemplo, a inscrição no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), em que é
verificado se a empresa sofreu qualquer das punições previstas na
Lei nº 12. 846/2013 (Lei Ant/corrupção) e no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (CE/S).
Além disso, o quadro societário também é consultado para avaliar
sua reputação, utilizando ferramentas como: Sistema Risk Money
Management System (Risk Money), da AML Consulting ou World—
Check da Thomson Reuters (ferramentas de Pesquisa
Reputacional) ou outras similares. Dessa forma, objetiva-se saber
se os sócios ou a organização possuem acusações de
envolvimento com os crimes de lavagem de dinheiro, se são
pessoas politicamente expostas (PEPs) e seus relacionados,
existência de fraude ou qualquer outra infração penal, bem como
pessoas associadas ao terrorismo e ao seu financiamento. É feita
também uma busca manual por notícias e processos existentes
envolvendo a empresa e os sócios. O prazo estimado para a
análise é de 3 (três) dias úteis.
A partir das informações coletadas e analisadas, e feita a
classificação de risco da eventual contratação, em um período de
2 (dois) dias úteis (as opções são: (i) n'sco baixo e médio; (ii) risco
alto; (iii) risco extremo: casos em que as empresas são excluídas
do processo). Dentre as empresas com risco baixo e moderado, é
feito um processo de avaliação documenta/, em caso de
divergências na documentação a empresa é notificada.
Posteriormente, é feita a análise dos requisitos técnicos com base
nos critérios estabelecidos na Request for Proposal (RFP). A
empresa selecionada é a que alcança a maior pontuação e, nos
casos de empate, a que oferecer o menor preço será a escolhida.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Acrescenta o parecerista ao demonstrar que o produto oferecido
pela representada BB em nada afeta a concorrência no mercado de registro dos
contratos que:
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 138
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M lNrSTERzO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
LIL' LE'WDU Lit BMJ .:NJLL'. Públicº e Social da Capital
Essa relação entre a representada 83 e quaisquer empresas
registradoras — no caso sob análise, a TECNOBANK — é bem desvendada no parecer
da lavra do Professor Carlos Ragazzo:
Basicamente, a 83 funciona como uma entidade que identifica
critérios de compliance e técnicos para intermediar a contratação
de uma registradora. A ausência de essencia/idade do
procedimento ficará mais clara a partir de sua descrição:
primeiramente, é feito o levantamento de informações preliminares
da registradora, que considera, por exemplo, a inscrição no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), em que é
verificado se a empresa sofreu qualquer das punições previstas na
Lei nº 12. 846/2013 (Lei Ant/corrupção) e no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (CE/S).
Além disso, o quadro societário também é consultado para avaliar
sua reputação, utilizando ferramentas como: Sistema Risk Money
Management System (Risk Money), da AML Consulting ou World—
Check da Thomson Reuters (ferramentas de Pesquisa
Reputacional) ou outras similares. Dessa forma, objetiva-se saber
se os sócios ou a organização possuem acusações de
envolvimento com os crimes de lavagem de dinheiro, se são
pessoas politicamente expostas (PEPs) e seus relacionados,
existência de fraude ou qualquer outra infração penal, bem como
pessoas associadas ao terrorismo e ao seu financiamento. É feita
também uma busca manual por notícias e processos existentes
envolvendo a empresa e os sócios. O prazo estimado para a
análise é de 3 (três) dias úteis.
A partir das informações coletadas e analisadas, e feita a
classificação de risco da eventual contratação, em um período de
2 (dois) dias úteis (as opções são: (i) n'sco baixo e médio; (ii) risco
alto; (iii) risco extremo: casos em que as empresas são excluídas
do processo). Dentre as empresas com risco baixo e moderado, é
feito um processo de avaliação documenta/, em caso de
divergências na documentação a empresa é notificada.
Posteriormente, é feita a análise dos requisitos técnicos com base
nos critérios estabelecidos na Request for Proposal (RFP). A
empresa selecionada é a que alcança a maior pontuação e, nos
casos de empate, a que oferecer o menor preço será a escolhida.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Acrescenta o parecerista ao demonstrar que o produto oferecido
pela representada BB em nada afeta a concorrência no mercado de registro dos
contratos que:
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MPSP
MiNiSTERZO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL' LL; “DE, ue ª...” _WJLU Público e Social da Capital
Existem vários motivos que afastam e possibilidade de algum efeito
deletério à concorrência e partir da oferta desse novo serviço pele
83. O primeiro é que esse serviço é absolutamente replicável por
outra empresa, que poderá selecionar e gerir a contratação de
registradores, a começar pela própria instituição financeira que,
como visto no item anterior, já fez essa função sem maiores
dificuldades. Essa característica torna, inclusive prescindível a
análise concorrencial e respeito do número de registradores
selecionadas pele 83, não sendo relevante, para a lei antitruste, e
seleção de apenas uma empresa ou de várias, a depender do
resultado do critério de seleção e estratégia de 83. Além disso, é
importante lembrar que e 83, neste serviço individualmente, não
disponibiliza os dados; estes são encaminhados diretamente da IF
para a Registradora de sua preferência.
Como já dito anteriormente, a doutrina e a jurisprudência antitruste
associam essencial facility a algo essencial e indispensável. Além
de possibilidade de um terceiro prescindir do insumo/infraestrutura
para poder competir no mercado, outra forma de afastar a
essencialidade se dá quando é possivel duplica-lo. (...)
O caso de 83, por sua vez, é mais simples que o precedente citado,
se referindo, na verdade, e uma comodidade e não de uma
vantagem competitiva, motivada mais por questões relacionadas à
gestão de riscos e operacionais do que efetivamente uma
estratégia que possa trazer possibilidades de abuso de poder
econômico. Não é possível imaginar que, a partir desse serviço, e
B3 possa optar por aumentar preços de maneira abusiva, já que
isso atrairia outros players para e execução desse serviço ou
mesmo faria com que e instituição financeira o assumisse, como
dito acima. Na prática isso fica mais claro, ao se esclarecer que as
vantagens aqui oferecidas se resumem: (i) a contratação da
registradora por meio de critérios técnico e de preço; e (ii) e gestão
de riscos de compliance, por meio dos procedimentos e
metodologias acima enunciadas. Observe-se que, embora traga
vantagens de comodidade e, em maior medida, de compliance, o
serviço é dispensável para que as IFs acessem e contretem uma
Registradora.
Nem se alegue que e B3 poderia estar estruturando uma estratégia
de price squeeze4, aumentando os preços para registradores que
compram o seu serviço de disponibilização de dedos, subsidiando,
" O risco de price squee:e pode ser descrito da seguinte forma: “[...] uma prática excludente usada por tuna empresa
integrada verticalmente para alavancar seu poder no mercado upstream para pressionar as margens de seus
concorrentes a jusante": VELJANOVSKI. Cento & CROCIONI. Pietro. Price Squeezes. Foreclosure and
Competition Law: Principles and Guidelines. Competition and Regulation in Network Industries. voltune 4. p. 28.
2003.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 139
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MPSP
MiNiSTERZO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL' LL; “DE, ue ª...” _WJLU Público e Social da Capital
Existem vários motivos que afastam e possibilidade de algum efeito
deletério à concorrência e partir da oferta desse novo serviço pele
83. O primeiro é que esse serviço é absolutamente replicável por
outra empresa, que poderá selecionar e gerir a contratação de
registradores, a começar pela própria instituição financeira que,
como visto no item anterior, já fez essa função sem maiores
dificuldades. Essa característica torna, inclusive prescindível a
análise concorrencial e respeito do número de registradores
selecionadas pele 83, não sendo relevante, para a lei antitruste, e
seleção de apenas uma empresa ou de várias, a depender do
resultado do critério de seleção e estratégia de 83. Além disso, é
importante lembrar que e 83, neste serviço individualmente, não
disponibiliza os dados; estes são encaminhados diretamente da IF
para a Registradora de sua preferência.
Como já dito anteriormente, a doutrina e a jurisprudência antitruste
associam essencial facility a algo essencial e indispensável. Além
de possibilidade de um terceiro prescindir do insumo/infraestrutura
para poder competir no mercado, outra forma de afastar a
essencialidade se dá quando é possivel duplica-lo. (...)
O caso de 83, por sua vez, é mais simples que o precedente citado,
se referindo, na verdade, e uma comodidade e não de uma
vantagem competitiva, motivada mais por questões relacionadas à
gestão de riscos e operacionais do que efetivamente uma
estratégia que possa trazer possibilidades de abuso de poder
econômico. Não é possível imaginar que, a partir desse serviço, e
B3 possa optar por aumentar preços de maneira abusiva, já que
isso atrairia outros players para e execução desse serviço ou
mesmo faria com que e instituição financeira o assumisse, como
dito acima. Na prática isso fica mais claro, ao se esclarecer que as
vantagens aqui oferecidas se resumem: (i) a contratação da
registradora por meio de critérios técnico e de preço; e (ii) e gestão
de riscos de compliance, por meio dos procedimentos e
metodologias acima enunciadas. Observe-se que, embora traga
vantagens de comodidade e, em maior medida, de compliance, o
serviço é dispensável para que as IFs acessem e contretem uma
Registradora.
Nem se alegue que e B3 poderia estar estruturando uma estratégia
de price squeeze4, aumentando os preços para registradores que
compram o seu serviço de disponibilização de dedos, subsidiando,
" O risco de price squee:e pode ser descrito da seguinte forma: “[...] uma prática excludente usada por tuna empresa
integrada verticalmente para alavancar seu poder no mercado upstream para pressionar as margens de seus
concorrentes a jusante": VELJANOVSKI. Cento & CROCIONI. Pietro. Price Squeezes. Foreclosure and
Competition Law: Principles and Guidelines. Competition and Regulation in Network Industries. voltune 4. p. 28.
2003.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 139
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https:l/projudi.tjpr.jus.brlprojudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MPSP
M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
por outro lado, o preço cobrado pela Registradora selecionada. Isso
porque o “price squeeze ” ( “forma de comportamento de preços por
uma empresa que, sendo dominante tanto no mercado a montante
quanto no downstream, cobra um preço no mercado a montante
que não permite que seus concorrentes operem lucrativamente no
jusante ”) requer a imposição de uma margem entre os dois preços
que deve ser insuficiente para permitir que um concorrente tão
eficiente atinja uma taxa de retorno aceitável e, assim, permaneça
competitiva no mercado, além de uma série de condições
estruturais que devem estar presentes para tornar a conduta
racional.
Conclui ao final que do ponto de vista concorrencial, os serviços
oferecidos pela BB não se caracterizam como essencial facility (instalação ou
infraestrutura indispensável para alcançar clientes e/ou permitir que os
concorrentes realizem seus negócios), seja porque os serviços são dispensáveis
ao processo de registro de contratos de financiamento de veículos, seja porque
os serviços são facilmente replicáveis, inclusive por agentes do mercado.
Essa conclusão também foi alcançada pelo Professor Titular da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Miguel Reale Junior, em seu
parecer elaborado a pedido da representada TECNOBANK (Apenso 1 — Anexo para
acompanhamento digitalizado, doc. 14):
O cenário atual no tocante à atuação da 83 S.A. — Brasil, Bolsa,
Balcão e das empresas registradoras de contrato é diverso do
cenário verificado quando vigente a Resolução n. 320/2009,
podendo ser sintetizado da seguinte maneira:
(e) A B3 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão continua a exercero monopólio
do SNG e, por isso, recebe informações antecipadas sobre os
contratos de financiamento em negociação pelas instituições
credoras;
(t) A empresa não mais realiza qualquer atividade de envio de
dados aos Departamentos Estaduais de Trânsito para promover o
registro de contratos de financiamento de veículos: a BB S.A. —
Brasi/, Bolsa, Balcão não efetua mais qualquer atividade
regulamentada pelos órgãos de trânsito, no tocante ao registro
de contratos.
(g) Todos os protocolos de informações para o registro dos
contratos de financiamento de veículos são feitos pelas próprias
empresas registradoras de contratos. Tal informação foi
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 140
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MPSP
M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
por outro lado, o preço cobrado pela Registradora selecionada. Isso
porque o “price squeeze ” ( “forma de comportamento de preços por
uma empresa que, sendo dominante tanto no mercado a montante
quanto no downstream, cobra um preço no mercado a montante
que não permite que seus concorrentes operem lucrativamente no
jusante ”) requer a imposição de uma margem entre os dois preços
que deve ser insuficiente para permitir que um concorrente tão
eficiente atinja uma taxa de retorno aceitável e, assim, permaneça
competitiva no mercado, além de uma série de condições
estruturais que devem estar presentes para tornar a conduta
racional.
Conclui ao final que do ponto de vista concorrencial, os serviços
oferecidos pela BB não se caracterizam como essencial facility (instalação ou
infraestrutura indispensável para alcançar clientes e/ou permitir que os
concorrentes realizem seus negócios), seja porque os serviços são dispensáveis
ao processo de registro de contratos de financiamento de veículos, seja porque
os serviços são facilmente replicáveis, inclusive por agentes do mercado.
Essa conclusão também foi alcançada pelo Professor Titular da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Miguel Reale Junior, em seu
parecer elaborado a pedido da representada TECNOBANK (Apenso 1 — Anexo para
acompanhamento digitalizado, doc. 14):
O cenário atual no tocante à atuação da 83 S.A. — Brasil, Bolsa,
Balcão e das empresas registradoras de contrato é diverso do
cenário verificado quando vigente a Resolução n. 320/2009,
podendo ser sintetizado da seguinte maneira:
(e) A B3 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão continua a exercero monopólio
do SNG e, por isso, recebe informações antecipadas sobre os
contratos de financiamento em negociação pelas instituições
credoras;
(t) A empresa não mais realiza qualquer atividade de envio de
dados aos Departamentos Estaduais de Trânsito para promover o
registro de contratos de financiamento de veículos: a BB S.A. —
Brasi/, Bolsa, Balcão não efetua mais qualquer atividade
regulamentada pelos órgãos de trânsito, no tocante ao registro
de contratos.
(g) Todos os protocolos de informações para o registro dos
contratos de financiamento de veículos são feitos pelas próprias
empresas registradoras de contratos. Tal informação foi
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 140
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.160033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MPSP
MIN—'STER'O PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
ur; Lg-Wuu- ug arq;- .:NJLU Público e Social da Capital
confirmada, em São Paulo, por exemplo, pelo próprio
Departamento Estadual de Trânsito5 (...).
(h) Por conta e ordem de algumas entidades credores — não de
todas — a empresa, após inserir informações sobre os contratos em
negociação no SNG, disponibiliza as informações respectivas às
empresas registradores, cabendo a estas realizar a
sistematização, armazenamento e o protocolo das informações
necessárias ao efetivo registro dos contratos junto aos
Departamentos Estaduais de Trânsito.
(i) Trata-se de servico privado e opcional. Como se depreende de
Contestação apresentada pela Consulente e do próprio DETRAN
de São Paulo, neste Estado, por exemplo, o Banco GMAC, GMAC
Consórcio, CANOPUS e HS Administradora de Contratos
contratam diretamente a Tecnobank Tecno/ogia Bancária S.A; em
Minas Gerais, dentre outros, o Banco Pan Americano faz o mesmo,
dispensando os serviços de intermediação prestados às
instituições financeiras pele 83 S.A.. esse serviço é, portanto,
opcional — comodidade oferecida ao mercado — e não cria qualquer
obstáculo para que as instituições financeiras contratem
diretamente as empresas registradores de contrato. Logo, também
não cria obstáculo para a atuação das empresas registradores de
contrato;
([) O serviço de intermediação de informações prestado pela
empresa às entidades credores não impede a atuação autônoma e
individual de qualquer empresa registradora de contratos. Prova
disso é que diversas empresas registradores efetivamente atuam
no mercado (ou seja, não há monopólio) e muitas instituições
financeiras sequer lançam mão do referido serviço de
intermediação. Prova disso está nos autos da ação cível proposta
pela lnfosolo Informática S.A., que reconhece operar no mercado,
não obstante apresente baixo percentual no Market share.
(k) O serviço de disponibilização de informações às registradores
de contrato foi desenvolvido pele 83 S.A. por demanda criada pelas
próprias instituições credores, com a finalidade de otimizar os seus
processos internos, não tendo similitude com o Apontamento ou
com o registro dos contratos previstos na Resolução n. 689/2017,
razão pela qual não se submete à regulamentação do registro dos
contratos de financiamento de veículos previsto nesta Resolução.
(I) O serviço de disponibilização de informações representa uma
medida adotada por conta e ordem das instituições ”nanceiras, de
molde a lhes dar segurança, pois caberá à 83 S.A. — Brasil, Bolsa,
Balcão selecionar dentre as empresas registradores aquelas que
5 Autos nº 1040869-96.2018.8.26.0053 (10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo — SP).
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 141
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.160033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MPSP
MIN—'STER'O PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
ur; Lg-Wuu- ug arq;- .:NJLU Público e Social da Capital
confirmada, em São Paulo, por exemplo, pelo próprio
Departamento Estadual de Trânsito5 (...).
(h) Por conta e ordem de algumas entidades credores — não de
todas — a empresa, após inserir informações sobre os contratos em
negociação no SNG, disponibiliza as informações respectivas às
empresas registradores, cabendo a estas realizar a
sistematização, armazenamento e o protocolo das informações
necessárias ao efetivo registro dos contratos junto aos
Departamentos Estaduais de Trânsito.
(i) Trata-se de servico privado e opcional. Como se depreende de
Contestação apresentada pela Consulente e do próprio DETRAN
de São Paulo, neste Estado, por exemplo, o Banco GMAC, GMAC
Consórcio, CANOPUS e HS Administradora de Contratos
contratam diretamente a Tecnobank Tecno/ogia Bancária S.A; em
Minas Gerais, dentre outros, o Banco Pan Americano faz o mesmo,
dispensando os serviços de intermediação prestados às
instituições financeiras pele 83 S.A.. esse serviço é, portanto,
opcional — comodidade oferecida ao mercado — e não cria qualquer
obstáculo para que as instituições financeiras contratem
diretamente as empresas registradores de contrato. Logo, também
não cria obstáculo para a atuação das empresas registradores de
contrato;
([) O serviço de intermediação de informações prestado pela
empresa às entidades credores não impede a atuação autônoma e
individual de qualquer empresa registradora de contratos. Prova
disso é que diversas empresas registradores efetivamente atuam
no mercado (ou seja, não há monopólio) e muitas instituições
financeiras sequer lançam mão do referido serviço de
intermediação. Prova disso está nos autos da ação cível proposta
pela lnfosolo Informática S.A., que reconhece operar no mercado,
não obstante apresente baixo percentual no Market share.
(k) O serviço de disponibilização de informações às registradores
de contrato foi desenvolvido pele 83 S.A. por demanda criada pelas
próprias instituições credores, com a finalidade de otimizar os seus
processos internos, não tendo similitude com o Apontamento ou
com o registro dos contratos previstos na Resolução n. 689/2017,
razão pela qual não se submete à regulamentação do registro dos
contratos de financiamento de veículos previsto nesta Resolução.
(I) O serviço de disponibilização de informações representa uma
medida adotada por conta e ordem das instituições ”nanceiras, de
molde a lhes dar segurança, pois caberá à 83 S.A. — Brasil, Bolsa,
Balcão selecionar dentre as empresas registradores aquelas que
5 Autos nº 1040869-96.2018.8.26.0053 (10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo — SP).
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 141
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Página 142
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M uN-SiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
têm expertise e confiabilidade para efetivar o registro, sem riscos
de indevida apropriação de dados. Empresas registradores que,
inclusive, podem estabelecer parcerias com a 83 S.A. — Brasil,
Bolsa, Balcão, não existindo que/quer óbice a que as demais
empresas registradores atuem na prestação do serviço.
(...)
O serviço oferecido pela BB S.A. é exclusivamente privado e
consiste em comodidade opcional que pode ser utilizada pelas
instituições financeiras. Tel serviço não impede que essas mesmas
instituições financeiras dispensem tal serviço, que gere custos por
elas próprias suportados, e contratem diretamente as empresas
registradores de contrato, como comprovadamente acontece em
São Paulo.
Tudo em conformidade com o princípio constitucional fundamental
da livre iniciativa.
Em suma, e BB S.A. deixou de atuar diretamente junto aos órgãos
de trânsito no envio de informações para o registro de contratos
(diferença essencial) e apenas age por solicitação de ambas as
partes: das instituições financeiras e das empresas registradores
que junto a ela se habilitam, realizando atividade privada e
opcional.
Assim sendo, na prática atual, não vislumbro abuso de posição
dominante e a criação de obstáculos e efetividade de uma livre
concorrência na prestação de serviço de registro de contratos de
veículos alienados com garantia junto aos órgãos de trânsito.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
É evidente que a atividade exercida pela representada BB S.A. —
Brasil, Bolsa, Balcão não é ilícita, sequer podendo constituir monopólio. O mesmo se
pode dizer da relação existente entre a 83 e a TECNOBANK, tendo em vista que não
consta na legislação regente qualquer restrição para o uso desse serviço opcional
ofertado pela B3 S.A. para o registro dos contratos.
Nesse sentido também se manifestou o Professor Doutor Miguel
Reale Junior, ao dizer que não há qualquer impedimento para que as empresas
registradores mantenham relação contratual com e BB S.A., recebendo dela os
dados sobre os contratos de financiamento em negociação e transmitindo-os
para os DE TRANS para realizar o registro.
Continua, ainda, explicando que e Resolução n. 689/17 não prevê
qualquer restrição acerca da forma pela qual as empresas registradores devem receber
os dados das instituições financeiras e credores, se diretamente ou por terceiros. Além
do mais, não existem dúvidas sobre a ampla concorrência existente nesse mercado,
até mesmo pela quantidade de empresas credenciadas junto ao DETRAN-SP para a
realização do registro dos contratos de arrendamento mercantil e outros.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 142
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M uN-SiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
têm expertise e confiabilidade para efetivar o registro, sem riscos
de indevida apropriação de dados. Empresas registradores que,
inclusive, podem estabelecer parcerias com a 83 S.A. — Brasil,
Bolsa, Balcão, não existindo que/quer óbice a que as demais
empresas registradores atuem na prestação do serviço.
(...)
O serviço oferecido pela BB S.A. é exclusivamente privado e
consiste em comodidade opcional que pode ser utilizada pelas
instituições financeiras. Tel serviço não impede que essas mesmas
instituições financeiras dispensem tal serviço, que gere custos por
elas próprias suportados, e contratem diretamente as empresas
registradores de contrato, como comprovadamente acontece em
São Paulo.
Tudo em conformidade com o princípio constitucional fundamental
da livre iniciativa.
Em suma, e BB S.A. deixou de atuar diretamente junto aos órgãos
de trânsito no envio de informações para o registro de contratos
(diferença essencial) e apenas age por solicitação de ambas as
partes: das instituições financeiras e das empresas registradores
que junto a ela se habilitam, realizando atividade privada e
opcional.
Assim sendo, na prática atual, não vislumbro abuso de posição
dominante e a criação de obstáculos e efetividade de uma livre
concorrência na prestação de serviço de registro de contratos de
veículos alienados com garantia junto aos órgãos de trânsito.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
É evidente que a atividade exercida pela representada BB S.A. —
Brasil, Bolsa, Balcão não é ilícita, sequer podendo constituir monopólio. O mesmo se
pode dizer da relação existente entre a 83 e a TECNOBANK, tendo em vista que não
consta na legislação regente qualquer restrição para o uso desse serviço opcional
ofertado pela B3 S.A. para o registro dos contratos.
Nesse sentido também se manifestou o Professor Doutor Miguel
Reale Junior, ao dizer que não há qualquer impedimento para que as empresas
registradores mantenham relação contratual com e BB S.A., recebendo dela os
dados sobre os contratos de financiamento em negociação e transmitindo-os
para os DE TRANS para realizar o registro.
Continua, ainda, explicando que e Resolução n. 689/17 não prevê
qualquer restrição acerca da forma pela qual as empresas registradores devem receber
os dados das instituições financeiras e credores, se diretamente ou por terceiros. Além
do mais, não existem dúvidas sobre a ampla concorrência existente nesse mercado,
até mesmo pela quantidade de empresas credenciadas junto ao DETRAN-SP para a
realização do registro dos contratos de arrendamento mercantil e outros.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 143
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
mmsrgmo PÚBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
ou ESTADO me são mr:- Púbiico e Social da Capital
Confirmando a regularidade dos serviços prestados pela BB S.A. —
Brasil, Bolsa, Balcão às empresas registradoras, foi realizada consulta ao DENATRAN,
solucionada pela Nota Técnica nº 32/2018/CGPO/DENATRAN/SE-MCIDADESG.
Nela, foram feitos diversos apontamentos que apenas ratificam o
quanto exposto até o momento. Vejamos:
rºmeo u_i SELMCtDàDGS - “um »:u Tocªta
lb 488
2.17- Com base tambem no postulado da legalidade, destacamos na Nota Tecnica nº
ZOIZOIMGPO/DENATRANISE-MCIDADES, SEI n' 1158219, não haver restrição ou impedimento para que
determinada pessoa iurídica. na condição de representante, contratada ou autorizada de determinada
entidade credora pudesse repassar :! empresa registradora de contrato dados infomattvos contidos nos
contratos de financiamento, desde que apenas servindo ao propósito de compor os dados que ntegrarm
o "Protocolo de informações“ e consequentemente do registro dos contratos.
2.18 O art 10 da Resolução CONTRAN nª 689. de 2? de setembro de 2017, previ! que o
protocolo do registro dos contratos deve ser leito pelas empresas registradora de contratos. com base
nos dados encaminhados pelas instituições credores. Todavia, não na qualquer limitação em relaçao a
possibilidade de que tal encaminhamento de dados para as empresas registradores seja feito por
terceiro, questão de índole exclusivamente privada Ou seja. cabe às rnstitutções credoras decodirem se
encaminhar-ão os dados para as empresas registradora de contrato, para que seja feito o "Protocolo as
rntormaçoes“ junto aos órgãos e entidades encontros de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
diretamente ou por meio de terceirizada.
2.19 Destacamos que não se pode pert-nim [e e isso que o art 10. 949 e incisos da Resolução
CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017 veria], dado o caráter intuito personoe do credernciamrto.
a terceirização a Quarteiriraçao Ou a delegação de atrluóçoes. circmstância que, se existente ou
comprovada, vidaria os preceitos do normativo do CONTRAN. mais, afirmamos que, desde que as
empresas regrstradoras de contratos executassern suas atribuições sem qualquer vínculo de
subordinação Ou dependencia, não seria possível proibir a recepção de dados fornecidos pelas entidades
credores por mero de terceira unidade.
220. Em suma. como apontamento na Nota Yécnica nº ZOIZOIB/CGPO/DENAYWSE—
MCIDADES. SE! nº 1158219, o cerne da timão e que "cada pessoa módica credenciada, pelo DENATRAN
ou pelos órgãos e entidades !!!!qu de transito dos Estados e do Distrito Federal. dm iigurar como
responsável exclusiva no tratamento de seus dados e informações disponibiilndas pelas instituido—es
financeiras e empresas assemelhadas'. seja tal disponibilização feita diretamente pelas entidades
credoras ou por intermédio de emesas tentar-tadas. Tal conclusão e' resultado da Interpretação dos
preceitos da Resolução CDNTRAN nº 689. de 27 de setembro de 2017.
2.21. A atividade-fim da empresa registradora de contrato deverá ser preservada, não podendo
ela atuar como entidade terceirizada ou quartetrizada, a mando e comando da empresa responsável pelo
“serviço privado de gestão e organização de "armações para Integração entre as tnstitu'ções credores e
as empresas registradores de contratos“. o que decorre do caráter intuíto personoe do crederxjamento.
2.22- A empresa registradora de contrato devera possurr liberdade capaz de promover a
adequação das distintas necessidades das empresas credores, atuando nas diversas etapas que compõem
o registro dos cºntratos Deverá ser dotada de atividade empresarial propria para a consecução da
atividade-fim.
A conclusão emitida na nota técnica foi de que considerada a
descrição feita na Carta S/N, de 2 de fevereiro de 2018, SE! nº 1164421, enviada
pela 83 S/A — Brasil, Bolsa, Balcão, é correto afirmar que este DENATRAN
entende pela viabilidade do “serviço privado de gestão e organização de
6 Documento acostado na mídia de fl. 128 e também acessível nos Autos nº 1040869-96.20188.26.0053 — 10ª Vara
da Fazenda Pública do Foro Central da Capital.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJGUP XQMKS VJYYH SWW83
Página 143
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
mmsrgmo PÚBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
ou ESTADO me são mr:- Púbiico e Social da Capital
Confirmando a regularidade dos serviços prestados pela BB S.A. —
Brasil, Bolsa, Balcão às empresas registradoras, foi realizada consulta ao DENATRAN,
solucionada pela Nota Técnica nº 32/2018/CGPO/DENATRAN/SE-MCIDADESG.
Nela, foram feitos diversos apontamentos que apenas ratificam o
quanto exposto até o momento. Vejamos:
rºmeo u_i SELMCtDàDGS - “um »:u Tocªta
lb 488
2.17- Com base tambem no postulado da legalidade, destacamos na Nota Tecnica nº
ZOIZOIMGPO/DENATRANISE-MCIDADES, SEI n' 1158219, não haver restrição ou impedimento para que
determinada pessoa iurídica. na condição de representante, contratada ou autorizada de determinada
entidade credora pudesse repassar :! empresa registradora de contrato dados infomattvos contidos nos
contratos de financiamento, desde que apenas servindo ao propósito de compor os dados que ntegrarm
o "Protocolo de informações“ e consequentemente do registro dos contratos.
2.18 O art 10 da Resolução CONTRAN nª 689. de 2? de setembro de 2017, previ! que o
protocolo do registro dos contratos deve ser leito pelas empresas registradora de contratos. com base
nos dados encaminhados pelas instituições credores. Todavia, não na qualquer limitação em relaçao a
possibilidade de que tal encaminhamento de dados para as empresas registradores seja feito por
terceiro, questão de índole exclusivamente privada Ou seja. cabe às rnstitutções credoras decodirem se
encaminhar-ão os dados para as empresas registradora de contrato, para que seja feito o "Protocolo as
rntormaçoes“ junto aos órgãos e entidades encontros de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
diretamente ou por meio de terceirizada.
2.19 Destacamos que não se pode pert-nim [e e isso que o art 10. 949 e incisos da Resolução
CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017 veria], dado o caráter intuito personoe do credernciamrto.
a terceirização a Quarteiriraçao Ou a delegação de atrluóçoes. circmstância que, se existente ou
comprovada, vidaria os preceitos do normativo do CONTRAN. mais, afirmamos que, desde que as
empresas regrstradoras de contratos executassern suas atribuições sem qualquer vínculo de
subordinação Ou dependencia, não seria possível proibir a recepção de dados fornecidos pelas entidades
credores por mero de terceira unidade.
220. Em suma. como apontamento na Nota Yécnica nº ZOIZOIB/CGPO/DENAYWSE—
MCIDADES. SE! nº 1158219, o cerne da timão e que "cada pessoa módica credenciada, pelo DENATRAN
ou pelos órgãos e entidades !!!!qu de transito dos Estados e do Distrito Federal. dm iigurar como
responsável exclusiva no tratamento de seus dados e informações disponibiilndas pelas instituido—es
financeiras e empresas assemelhadas'. seja tal disponibilização feita diretamente pelas entidades
credoras ou por intermédio de emesas tentar-tadas. Tal conclusão e' resultado da Interpretação dos
preceitos da Resolução CDNTRAN nº 689. de 27 de setembro de 2017.
2.21. A atividade-fim da empresa registradora de contrato deverá ser preservada, não podendo
ela atuar como entidade terceirizada ou quartetrizada, a mando e comando da empresa responsável pelo
“serviço privado de gestão e organização de "armações para Integração entre as tnstitu'ções credores e
as empresas registradores de contratos“. o que decorre do caráter intuíto personoe do crederxjamento.
2.22- A empresa registradora de contrato devera possurr liberdade capaz de promover a
adequação das distintas necessidades das empresas credores, atuando nas diversas etapas que compõem
o registro dos cºntratos Deverá ser dotada de atividade empresarial propria para a consecução da
atividade-fim.
A conclusão emitida na nota técnica foi de que considerada a
descrição feita na Carta S/N, de 2 de fevereiro de 2018, SE! nº 1164421, enviada
pela 83 S/A — Brasil, Bolsa, Balcão, é correto afirmar que este DENATRAN
entende pela viabilidade do “serviço privado de gestão e organização de
6 Documento acostado na mídia de fl. 128 e também acessível nos Autos nº 1040869-96.20188.26.0053 — 10ª Vara
da Fazenda Pública do Foro Central da Capital.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJGUP XQMKS VJYYH SWW83
Página 144
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
Mimsfgmo PÚBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
no carmo oe SAO mo Público e Social da Capital
informações para a integração entre as instituições credoras e as empresas
registradoras de contratos ”.
Nesse diapasão, outra conclusão não se pode extrair dos autos.
Não constam quaisquer indícios de ilicitude na conduta das representadas ou
nas atividades por elas prestadas. Preserva-se a livre concorrência e a livre
iniciativa na esfera privada, valores prestigiados na Constituição Federal.
. resolução do Projudi. do TJPR/OE
JYYH SWW83
,Lei nº 11 419/2006
or. PJ6UP XQMKS V
No tocante a eventual prejuízo ao erário, não há qualquer
evidência. Deve ser destacado que os valores pagos pelo DETRAN-SP são os
mesmos para quaisquer empresas, não havendo diferenciação7. Tal fato foi
devidamente esclarecido:
2.200-2/2001
- Identiticad
Documento assinado dignamente. conforme MP nº
Validação deste em httpszllprojuditprjus.br/projudi/
Os valores pagos pelo DETRAN-SP, portanto, independem de qual
seja a empresa registradora; eles serão sempre os mesmos, não havendo qualquer
prejuízo ao erário ou ao consumidor.
7 Os valores são pagos em conformidade com o previsto na Portaria DETRAN/SP nº 465/2016, artigo 15, inciso II
- ficam definidos os seguintes valores pela recepção eletrônica, pelo DETRAN-SP, dos conjuntos de dados
necessários (...) ao registro do contrato: o valor, em moeda nacional, correspondente a 2,572 UFESP (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo).
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 144
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
Mimsfgmo PÚBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
no carmo oe SAO mo Público e Social da Capital
informações para a integração entre as instituições credoras e as empresas
registradoras de contratos ”.
Nesse diapasão, outra conclusão não se pode extrair dos autos.
Não constam quaisquer indícios de ilicitude na conduta das representadas ou
nas atividades por elas prestadas. Preserva-se a livre concorrência e a livre
iniciativa na esfera privada, valores prestigiados na Constituição Federal.
. resolução do Projudi. do TJPR/OE
JYYH SWW83
,Lei nº 11 419/2006
or. PJ6UP XQMKS V
No tocante a eventual prejuízo ao erário, não há qualquer
evidência. Deve ser destacado que os valores pagos pelo DETRAN-SP são os
mesmos para quaisquer empresas, não havendo diferenciação7. Tal fato foi
devidamente esclarecido:
2.200-2/2001
- Identiticad
Documento assinado dignamente. conforme MP nº
Validação deste em httpszllprojuditprjus.br/projudi/
Os valores pagos pelo DETRAN-SP, portanto, independem de qual
seja a empresa registradora; eles serão sempre os mesmos, não havendo qualquer
prejuízo ao erário ou ao consumidor.
7 Os valores são pagos em conformidade com o previsto na Portaria DETRAN/SP nº 465/2016, artigo 15, inciso II
- ficam definidos os seguintes valores pela recepção eletrônica, pelo DETRAN-SP, dos conjuntos de dados
necessários (...) ao registro do contrato: o valor, em moeda nacional, correspondente a 2,572 UFESP (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo).
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 145
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
Como delineado pelo DETRAN—SP a fl. 385, qualquer valor
eventualmente cobrado & mais é de exclusiva responsabilidade das empresas
financeiras e/ou revendedoras de veículos que, ao efetuarem a venda de veiculos
financiados, possivelmente acresçam aos custos dos apontamentos e registros de
contratos nesses financiamentos, nada tendo o DE TRAN-SP qua/quer ingerência, por
se tratar de relação entre particulares.
Ainda, é de relevante importância o fato de que o DETRAN-SP em
nada arca com a sistematização das informações realizada pela representada BB,
tendo em vista que, como já muito repisado, trata-se de serviço privado e opcional
àquelas empresas responsáveis pelo registro dos contratos. O benefício obtido dessa
solução tecnológica não é apenas às entidades privadas, mas também ao DETRAN-
SP.
Cai por terra, assim, a afirmação da representante de que haveria
um monopólio no mercado de registro dos contratos, não havendo sequer abuso de
posição dominante, pois cada representada atua em segmento diverso — uma na
prenotação, outra no registro do contrato.
Para que fosse caracterizado um monopólio, seria necessária a
exploração da atividade econômica em caráter de exclusividade, impossibilitando
outras empresas de atuarem no mesmo ramo do mercado, o que, nitidamente, não é o
que ocorre in casu.
O mercado de registro dos contratos inclusive demonstra a sua
constante abertura e o crescimento da posição de outras empresas prestadoras do
mesmo serviço que a representante TECNOBANK.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
.“J “*
Market Share - Evolução
OCO“:
__“ W"
BCC“—
_w
——IG uuuoos
60.61.
—'CD llbâ'ªº3
—u=osoxo
&: Cª—
:C G'.
Oº'.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 145
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
M uNêSiERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
UL" LEÍINDC' LIQ. Liª/'." JNJLÚ PÚDIÍCO e Social da Capital
Como delineado pelo DETRAN—SP a fl. 385, qualquer valor
eventualmente cobrado & mais é de exclusiva responsabilidade das empresas
financeiras e/ou revendedoras de veículos que, ao efetuarem a venda de veiculos
financiados, possivelmente acresçam aos custos dos apontamentos e registros de
contratos nesses financiamentos, nada tendo o DE TRAN-SP qua/quer ingerência, por
se tratar de relação entre particulares.
Ainda, é de relevante importância o fato de que o DETRAN-SP em
nada arca com a sistematização das informações realizada pela representada BB,
tendo em vista que, como já muito repisado, trata-se de serviço privado e opcional
àquelas empresas responsáveis pelo registro dos contratos. O benefício obtido dessa
solução tecnológica não é apenas às entidades privadas, mas também ao DETRAN-
SP.
Cai por terra, assim, a afirmação da representante de que haveria
um monopólio no mercado de registro dos contratos, não havendo sequer abuso de
posição dominante, pois cada representada atua em segmento diverso — uma na
prenotação, outra no registro do contrato.
Para que fosse caracterizado um monopólio, seria necessária a
exploração da atividade econômica em caráter de exclusividade, impossibilitando
outras empresas de atuarem no mesmo ramo do mercado, o que, nitidamente, não é o
que ocorre in casu.
O mercado de registro dos contratos inclusive demonstra a sua
constante abertura e o crescimento da posição de outras empresas prestadoras do
mesmo serviço que a representante TECNOBANK.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
.“J “*
Market Share - Evolução
OCO“:
__“ W"
BCC“—
_w
——IG uuuoos
60.61.
—'CD llbâ'ªº3
—u=osoxo
&: Cª—
:C G'.
Oº'.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 146
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MIN-'STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
Lu; LEWUU CL um _wJUg Público e Social da Capital
Também deve—se considerar que, em caso de haver conduta
violadora às regras da Lei Federal nº 12.529/20118, a competência para aplicação das
sanções lá previstas e do CADE — Conselho Administrativo de Defesa Econômica, já
havendo a comunicação a referido órgão a respeito dos fatos objeto deste
inquérito civil (fl. 336).
Os órgãos competentes para a tomada de eventuais medidas
cabíveis no caso foram devidamente comunicados e já realizam apuração dos fatos,
falecendo atribuição a esta Promotoria especializada ante o esgotamento do que se
perquirir nesta esfera.
Forçoso concluir, desta feita, pela inexistência de prática de
ato de improbidade administrativa, de prejuízo ao erário ou de ato do espeque de
atuação desta Promotoria especializada, não restando outra sorte a este
procedimento senão o seu arquivamento.
Diante do exposto, esgotadas as diligências e em face da
inexistência de fundamento para a propositura de ação, promovo o ARQUIVAMENTO
deste inquérito civil, nos termos do artigo 110 da Lei Complementar Estadual nº 734/93
e d artigo 99, inciso I, do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ.
Submeta—se esta promoção à apreciação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, para análise e eventual homologação, caso assim
entenda, tudo conforme disciplina a Lei Federal nº 7.347/85 e o Ato Normativo nº
484/2006-CPJ.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Registre-se no SIS MP Integrado.
São Paulo, 17 de dezembro de 2019.
JOSÉ CARLOS GUILLEM BLAT
10º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (acumulando
as funções do 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital)
Karina Torres Manzalli
Analista Jurídica
8 Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. dispõe sobre prevenção e repressão às infrações contra
a ordem econômica e dá outras providências.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 146
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 17
MIN-'STERO PUBLICO Promotoria de Justiça do Patrimônio
Lu; LEWUU CL um _wJUg Público e Social da Capital
Também deve—se considerar que, em caso de haver conduta
violadora às regras da Lei Federal nº 12.529/20118, a competência para aplicação das
sanções lá previstas e do CADE — Conselho Administrativo de Defesa Econômica, já
havendo a comunicação a referido órgão a respeito dos fatos objeto deste
inquérito civil (fl. 336).
Os órgãos competentes para a tomada de eventuais medidas
cabíveis no caso foram devidamente comunicados e já realizam apuração dos fatos,
falecendo atribuição a esta Promotoria especializada ante o esgotamento do que se
perquirir nesta esfera.
Forçoso concluir, desta feita, pela inexistência de prática de
ato de improbidade administrativa, de prejuízo ao erário ou de ato do espeque de
atuação desta Promotoria especializada, não restando outra sorte a este
procedimento senão o seu arquivamento.
Diante do exposto, esgotadas as diligências e em face da
inexistência de fundamento para a propositura de ação, promovo o ARQUIVAMENTO
deste inquérito civil, nos termos do artigo 110 da Lei Complementar Estadual nº 734/93
e d artigo 99, inciso I, do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ.
Submeta—se esta promoção à apreciação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, para análise e eventual homologação, caso assim
entenda, tudo conforme disciplina a Lei Federal nº 7.347/85 e o Ato Normativo nº
484/2006-CPJ.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ6UP XQMKS VJYYH SWW83
Registre-se no SIS MP Integrado.
São Paulo, 17 de dezembro de 2019.
JOSÉ CARLOS GUILLEM BLAT
10º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (acumulando
as funções do 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital)
Karina Torres Manzalli
Analista Jurídica
8 Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. dispõe sobre prevenção e repressão às infrações contra
a ordem econômica e dá outras providências.
Rua Riachuelo, nº 115 — 7º Andar - Bairro Centro São Paulo/SP
Página 147
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
CDRRÉA GONTIJO
Documento 18
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJDBJ 43X69 BZZ7T 822QR
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 147
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
CDRRÉA GONTIJO
Documento 18
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJDBJ 43X69 BZZ7T 822QR
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 148
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
ns. mí
amo mão-xo
[ thc—nm :: aun.
São Paulº. 2 de setembro de 20 l 9.
Ofício n' 263/2019—Pmilprfr
Referência: Processo n' 00002151989J9—0
Senhor Conselheiro,
3
co
5
:
É:
É
É
º
o
_E
%
%
Serve o presente para encaminhar as infomações prestadas pelas respectivas áreas
técnicas (anexos [ e [li. relativas processo da referência. ao tempo em que peço vênia para
tecer considerações consideradas necessárias sobre o segmento de registro de contratos.
Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério
Públicodc Contas;“SPtdocJ'l. que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude
de 500 milhões e. tambm NAQ afirmou a existência de conluio entre as emprem
mencionadas & O DETRANQE, pmi divulgarem () que se convencionou denominar de
fake News. ofendendo a honra a reputação, e a imagem de órgãos públicos. servidores e
empresas (doc. 2).
Nesse parecer. a Exma. Senhora Procuradora asseverou que:
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZYT BZZQR
2
“M mão DQ um. A EMPRESA TECNOBANK DETÉM o MO,-voaáuo nas normas
DOS CONTRATOS JUNTO AO DETRAN [sra PORQUE ELA E BENEFICIADA cou
mmm ÇóEs PRIVILEGIADAS, wsro SER PARCEIRA DA EMPRESA BJ“. grit'cí
Prosseguindo. o MPC entendeu que poderia haver um conluio entre as empresas
BB e Tecnobank, o que poderia indicar, na visª; Sli ªmadoª, uma possível fonnação de
cartel. assinalando:
"R -SB UE AP DETRAN " CONTROL»!
PR”, ); A -' AS FINANC. ”RAS E AS ;; 'A. H.; CREDEN . '.: '
COMBA . .. ! STA ' . . 'VCIA DE If 'I ]. CARTE]. ' l
_ Zuza SEU DEVER QE EHÇAUZAQO, OQUE EA ! l ! . .'._- “.(grifos originals)
Nesse ponto, convém inf-amar. de plano, que & IOF Vara de Fazenda Pública do
Foro Central da Comarca de São Paulo, no Processo nº 1040869—9620183260053 assim
decidiu. sem grifos no original (doc.-.ª):
' mumúmsmemãnwmaemnwmoãm;
0 SISTEMA uma“ V SEQUER FQ! mrmuno E, ATÉ AGORA, A uso:, UÇÃO
CONTRAN N' 689/17 NÃO TEM EFICICIA PLENA. JÁ QUE A RESOLUÇÃO co,-mus ..v- '
773, DE 23/03/7019 PRORROGOU mm 0 DIA 31 DE MARÇO DE zm o prazo
; ESTABELECIDO PARA A ENTEADA EM VIGOR DA RESOL UCÃO N' 689” 7.
' POR TANTO, ”AINDA QUE AS RÉS ESTIVESSEM EM CONLUIO PARA RESERVAR o
MERCADO A 33 OU TECNOMNK, NO QUE TANGE A0 REGISTRO DE comu ros E
nasua DE ou VAMES POR om MESMA EMPRESA. CERTO É QUE NÃO HÁ
PROIBIÇÃO PARA TAL PMTICA AINDA.
%%
aº
ºca
(L'a-
$a
%%
ºu;
“5%
8.9.
“i.-'
gª
%%
&
Eua
US:!
%?
ªº
ª?»
0-8
Eo
g?!—
:$
a
%>
Rua João Bricolu. 32, 130 andar [ CEP 01014-010 São Paulo. SP
Fone. (11) 3627-7148! 7991
1
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 148
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
ns. mí
amo mão-xo
[ thc—nm :: aun.
São Paulº. 2 de setembro de 20 l 9.
Ofício n' 263/2019—Pmilprfr
Referência: Processo n' 00002151989J9—0
Senhor Conselheiro,
3
co
5
:
É:
É
É
º
o
_E
%
%
Serve o presente para encaminhar as infomações prestadas pelas respectivas áreas
técnicas (anexos [ e [li. relativas processo da referência. ao tempo em que peço vênia para
tecer considerações consideradas necessárias sobre o segmento de registro de contratos.
Blogs e sites sensacionalistas têm feito uso de um Parecer do Ministério
Públicodc Contas;“SPtdocJ'l. que NÃO fez qualquer menção a uma suposta fraude
de 500 milhões e. tambm NAQ afirmou a existência de conluio entre as emprem
mencionadas & O DETRANQE, pmi divulgarem () que se convencionou denominar de
fake News. ofendendo a honra a reputação, e a imagem de órgãos públicos. servidores e
empresas (doc. 2).
Nesse parecer. a Exma. Senhora Procuradora asseverou que:
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZYT BZZQR
2
“M mão DQ um. A EMPRESA TECNOBANK DETÉM o MO,-voaáuo nas normas
DOS CONTRATOS JUNTO AO DETRAN [sra PORQUE ELA E BENEFICIADA cou
mmm ÇóEs PRIVILEGIADAS, wsro SER PARCEIRA DA EMPRESA BJ“. grit'cí
Prosseguindo. o MPC entendeu que poderia haver um conluio entre as empresas
BB e Tecnobank, o que poderia indicar, na visª; Sli ªmadoª, uma possível fonnação de
cartel. assinalando:
"R -SB UE AP DETRAN " CONTROL»!
PR”, ); A -' AS FINANC. ”RAS E AS ;; 'A. H.; CREDEN . '.: '
COMBA . .. ! STA ' . . 'VCIA DE If 'I ]. CARTE]. ' l
_ Zuza SEU DEVER QE EHÇAUZAQO, OQUE EA ! l ! . .'._- “.(grifos originals)
Nesse ponto, convém inf-amar. de plano, que & IOF Vara de Fazenda Pública do
Foro Central da Comarca de São Paulo, no Processo nº 1040869—9620183260053 assim
decidiu. sem grifos no original (doc.-.ª):
' mumúmsmemãnwmaemnwmoãm;
0 SISTEMA uma“ V SEQUER FQ! mrmuno E, ATÉ AGORA, A uso:, UÇÃO
CONTRAN N' 689/17 NÃO TEM EFICICIA PLENA. JÁ QUE A RESOLUÇÃO co,-mus ..v- '
773, DE 23/03/7019 PRORROGOU mm 0 DIA 31 DE MARÇO DE zm o prazo
; ESTABELECIDO PARA A ENTEADA EM VIGOR DA RESOL UCÃO N' 689” 7.
' POR TANTO, ”AINDA QUE AS RÉS ESTIVESSEM EM CONLUIO PARA RESERVAR o
MERCADO A 33 OU TECNOMNK, NO QUE TANGE A0 REGISTRO DE comu ros E
nasua DE ou VAMES POR om MESMA EMPRESA. CERTO É QUE NÃO HÁ
PROIBIÇÃO PARA TAL PMTICA AINDA.
%%
aº
ºca
(L'a-
$a
%%
ºu;
“5%
8.9.
“i.-'
gª
%%
&
Eua
US:!
%?
ªº
ª?»
0-8
Eo
g?!—
:$
a
%>
Rua João Bricolu. 32, 130 andar [ CEP 01014-010 São Paulo. SP
Fone. (11) 3627-7148! 7991
1
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 149
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
fls.:vtãz/
% mosp GOVERNO DO ESTADO
numha-.o...
De pronto, embora o Juízo me e' e m eventuzl conluio não estari
oib' ent crie-ment le dele nã mar tem
v
1.0
(D
8
<:
<”
“<?
0)
;
?,
3
O
5
E
—:
ª
É
! e t de su: cxistênc'a ao contrário. vem empreendendo todos os esforços para
que haja uma concorrência leal. com a participação de um número cada vezes maior de
empresas que preencham os requisitos legais para o credenciamento nesse segmento.
Antes dessa decisão extinguindo () processo, uma anterior indeferiu o pedido de
tutela antecipada requerido pela [NFOSOLQ sem grifos:
_,
"IND—1.0 INCUMBE A0 DETRAN/SP O CONTROLE DOS MEIOS PELOS QUAIS AS
IIN'STIIUIÇOES' FII'VAJVCEIRAS IRÃO FORNECER OS DADOS CONSTANTES DE SEUS
C ONTIA TOS DE FINANCIAMENTO, ISTO É. SE DIRETAMENTE OU POR INTERPOSTA
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
PESSOA. . » T ! OBS C.;! t,. '. 'V ..; SÃO LIL:. ' :.-
id.. .; "LFRNECE " .!; ESCONVMJÇ. : . AaDos N'
SERVIÇOS.
VESSA E
PELA & 24 mgª QUE LHE magmª, A QUAL SEQUER gmgmm A '
TR DE C No ESTADO DE SÃO ENDO TAO
SOMENTE msma m zªg APONTAMIQ QA “naum.
Pelo pracho nº 68Q018-RRPI'GC, de 30I'08f2018, cm infomações nesse
processo, o então Diretor Setorial de Veículos assinalou sem grifos (doc. 4):
“... E' IMPRESCINDIVEL ESCLARECER QUE O PROCEDIMENTO TECNICO
DENOMINADO APONTAMENTO EEE-II VADO No SISTEMA RENA GRAV AINDA NAO
INGRESSOU NO MUNDO JURIDICO/ADMINIS TRA TWO.
TODAS AS OPERA cóES RELACIONADAS COM O APONTAMENTO OU REGISTRO DE
CONTRA TO SÃ O OPERADAS PELAS EMPRESAS CREDENCIADAS PELO DETRAN-SP, EM
REGIME DE LIVRE A TUA ÇÃO DE MERCADO (...), NÃO SE PERMITINDO A A TUA ÇÃO DE
ESTRANHOS A O PROCEDIMENTO TÉCNICO DESENVOL VIDO E DISPONIBILIZA DO.
NÃO ' vv ' DE ELE v "v DE PA NSTÃNCMS
' V , DEM N PRATICA DE A INISTMTIV '
TA UUZEM ' ' DE MERCADO D MUITO MENOS INDICA TIPOS
SUFICIENTE? QUE POSSIBILITEIEI A INSTA ORAÇÃO DE PROCEDIMENTO
, ADMINISTIM TIVO PAM APURACAO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DAS
EMPRESAS CREDENCMDAS PELO DETRAN—SP.
A FEIÇÃO MA “EMME" É DE QUE 4 421284 QELENHA AQUILQ ºu MQ
ONSEGU ' w DE LIV V CRIANDO ' MENTE
DO PRO VIMENT DICIONAL SEM
INGRESSAR, COMO NÃO PODERIA SER DIFERENTE. NAS PRINCIPAIS QUESTOES
SOLS'CITADAS NA EXORDIAL QUE NÃO DIZEM RESPEITO A ATUAÇÃO DESTE ORGÃO
PUBLICO.
' mumúmsmaemwwmeemumewoãm
%
%
(º
<==-?;
(L'-º'-
ªa
E
És.
º")
15%.
85
6.4
gªl
E?.
«:=
Ea
“DS:!
82
.ªº
%
0—8
Eo
g?!—
:$
a
&
mº!“
A' ESTADUAL ÃNSITO N ' ' RFERENC
I MOS UT PELA V PRIVADA «W
W” A UE nm A MAM
' Wº p_g MERCADO”.
Rua João Wmª, 32, 13º andar CEP 01014-010 São Paulo. SP _
Fone: (11) 3627-7148 ; 7991
2
l
U
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 149
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
fls.:vtãz/
% mosp GOVERNO DO ESTADO
numha-.o...
De pronto, embora o Juízo me e' e m eventuzl conluio não estari
oib' ent crie-ment le dele nã mar tem
v
1.0
(D
8
<:
<”
“<?
0)
;
?,
3
O
5
E
—:
ª
É
! e t de su: cxistênc'a ao contrário. vem empreendendo todos os esforços para
que haja uma concorrência leal. com a participação de um número cada vezes maior de
empresas que preencham os requisitos legais para o credenciamento nesse segmento.
Antes dessa decisão extinguindo () processo, uma anterior indeferiu o pedido de
tutela antecipada requerido pela [NFOSOLQ sem grifos:
_,
"IND—1.0 INCUMBE A0 DETRAN/SP O CONTROLE DOS MEIOS PELOS QUAIS AS
IIN'STIIUIÇOES' FII'VAJVCEIRAS IRÃO FORNECER OS DADOS CONSTANTES DE SEUS
C ONTIA TOS DE FINANCIAMENTO, ISTO É. SE DIRETAMENTE OU POR INTERPOSTA
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
PESSOA. . » T ! OBS C.;! t,. '. 'V ..; SÃO LIL:. ' :.-
id.. .; "LFRNECE " .!; ESCONVMJÇ. : . AaDos N'
SERVIÇOS.
VESSA E
PELA & 24 mgª QUE LHE magmª, A QUAL SEQUER gmgmm A '
TR DE C No ESTADO DE SÃO ENDO TAO
SOMENTE msma m zªg APONTAMIQ QA “naum.
Pelo pracho nº 68Q018-RRPI'GC, de 30I'08f2018, cm infomações nesse
processo, o então Diretor Setorial de Veículos assinalou sem grifos (doc. 4):
“... E' IMPRESCINDIVEL ESCLARECER QUE O PROCEDIMENTO TECNICO
DENOMINADO APONTAMENTO EEE-II VADO No SISTEMA RENA GRAV AINDA NAO
INGRESSOU NO MUNDO JURIDICO/ADMINIS TRA TWO.
TODAS AS OPERA cóES RELACIONADAS COM O APONTAMENTO OU REGISTRO DE
CONTRA TO SÃ O OPERADAS PELAS EMPRESAS CREDENCIADAS PELO DETRAN-SP, EM
REGIME DE LIVRE A TUA ÇÃO DE MERCADO (...), NÃO SE PERMITINDO A A TUA ÇÃO DE
ESTRANHOS A O PROCEDIMENTO TÉCNICO DESENVOL VIDO E DISPONIBILIZA DO.
NÃO ' vv ' DE ELE v "v DE PA NSTÃNCMS
' V , DEM N PRATICA DE A INISTMTIV '
TA UUZEM ' ' DE MERCADO D MUITO MENOS INDICA TIPOS
SUFICIENTE? QUE POSSIBILITEIEI A INSTA ORAÇÃO DE PROCEDIMENTO
, ADMINISTIM TIVO PAM APURACAO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DAS
EMPRESAS CREDENCMDAS PELO DETRAN—SP.
A FEIÇÃO MA “EMME" É DE QUE 4 421284 QELENHA AQUILQ ºu MQ
ONSEGU ' w DE LIV V CRIANDO ' MENTE
DO PRO VIMENT DICIONAL SEM
INGRESSAR, COMO NÃO PODERIA SER DIFERENTE. NAS PRINCIPAIS QUESTOES
SOLS'CITADAS NA EXORDIAL QUE NÃO DIZEM RESPEITO A ATUAÇÃO DESTE ORGÃO
PUBLICO.
' mumúmsmaemwwmeemumewoãm
%
%
(º
<==-?;
(L'-º'-
ªa
E
És.
º")
15%.
85
6.4
gªl
E?.
«:=
Ea
“DS:!
82
.ªº
%
0—8
Eo
g?!—
:$
a
&
mº!“
A' ESTADUAL ÃNSITO N ' ' RFERENC
I MOS UT PELA V PRIVADA «W
W” A UE nm A MAM
' Wº p_g MERCADO”.
Rua João Wmª, 32, 13º andar CEP 01014-010 São Paulo. SP _
Fone: (11) 3627-7148 ; 7991
2
l
U
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 150
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
2
05,112
% detranSp âÃQÉULº
' QM 09 T...—..
Nesse mesmo processo, a Procuradoria Geral do Estado. assim se manifestou:
« , .* OESTAaAR OUE O OETMVSP v TRATAMENTO
I Nãwco A TODAS NA AREA DE
TRANSMISSÃO DE EGISTRO DE CONTRATO
MANTENDO PE v REDENCIAMENTO.
JÁ AS ATIVIDADES DE NATUREZA PRIVADA, DENTRE AS QUAIS AQUELAS QUE SE
RELACIONAM AO MEIO PELO QUAL AS INSTITUlcóES FINANCEIRAS IRÃO
FORNECER OS DA DOS CONSTANTES DOS SEUS CONTRA TOS DE FINANCIAMENTO.
NÃO SÃO _ COMO NÃO PODERMM SER REGULADAS, CONTROLAOAS OU
EISCALIZADAS PELO DETRAN-SP, COMO QUER PARECER A AUTORA EM SUA
INICIA; .- POIS SE TNSEREM L'NIOLUENI'E EM ÃMBITO PRIVADO. PROTEGIDO PELO
PRINCIPIO OA LIVRE INTCLATIVA. PREVISTO NO ART. !, IV, E NO ART. no OA
CONSTTTUTÇA O FEDERAL
EM OUTRAS PAL—(WS 0 DETRAN—SP REGULA O QUE OCORRE NA ESFERA DA
, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENOO CERTO QUE NÃO mmm]: MS dnKmA ºª
' V ADAMENTE O UE E CO N' l
i ENA Nºªm; & ENTLQADES CREOORAS.
;; DETRAN-SP NÃO zººm“ - E NEM TERIA COMO - FISCALIZAR ºg
PROIEIR , EmANCETRAS OU AS
ESCOLHAM O O NE EDORES UE ME v NESSA
EEEM
INEXI TE COMO OEMONSTRAO 'AL 'ER SITUA Ã O DE
MON I ALEM DE SELEM VARIAS AS EMPRESAS
CREDENCIA OA ES TAS OEPENOEM DE RA TA Ã O DAS
INSTITUIQÓES FINANCEIRAS. A QQEM INCUMBE A ESCOLHA. Q
ºu; N㺠PQOE SOFRER A INTERPER NCIA ES TA TAL.
LIMITAR A ESCOLHA OU OPÇÃO DAS INSTITUICOES CREDORAS É INTERFERIR NA
LI VRE INICIA TIVA DE MERCADO.
NÃQ CABE A0 DETRAN-SP PEROUTRIR AS RAZóES QU
TNTERPRETAR AS omóES EmmT E; No MERCADO,, MAS
APENAS, DE EQEMA INDISTINTA E SEM PRI VTLECTOS,
REDENCIAR AS EMPRESAS UE ATENDAM A PECTOS DE
HABILITAÇ 0 JURÍDICA E ÇAMÇIDADE T CNICA". Grifos nio—originais
Embora () DETRANSP não tenha competência para fiscalizar e combater
qualquer atividade de cartel, foi encaminhado ofício ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica- CADE. em04."07!20 9 informando sobre asituação desse segmento
no Estado de São Paulo. (doc. 5).
Dando continuidade às lralativsui iniciadas em junho do corrente. visando ::
Escalizaçóes coniuntas com o PROCONI'SP. foi solicitado a esse órgão de defeS-a do
consumidor. que analisasse a possibilidade de atuação nesse mercado de rcgístro de contratos,
a Em de melhor atender e proteger o consumidor (doc. 6].
Rua João Bacon, 32, 130 amar cep 01014-010 São Paulo, 59 .
Fone: [11)3527—7148/ 7991 É
É
10
(D
8
V
V
“5
O)
;
E
É
O
5
e
“3
ª
É
.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
2
II II I III I I I I I ºººªmºº'º ““º"“ “P "“
Validação deste em https:l/pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
mumúms 9913708! emnwmdemumemoãm;
.ªjÉSPIBAEÉOÉÉWQÃBWIÉWWÉVMWQôWW' %REEÉUWMW'ÉWWMOG 30 VldOº
WW
ªãâiém .
mew
3
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 150
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
2
05,112
% detranSp âÃQÉULº
' QM 09 T...—..
Nesse mesmo processo, a Procuradoria Geral do Estado. assim se manifestou:
« , .* OESTAaAR OUE O OETMVSP v TRATAMENTO
I Nãwco A TODAS NA AREA DE
TRANSMISSÃO DE EGISTRO DE CONTRATO
MANTENDO PE v REDENCIAMENTO.
JÁ AS ATIVIDADES DE NATUREZA PRIVADA, DENTRE AS QUAIS AQUELAS QUE SE
RELACIONAM AO MEIO PELO QUAL AS INSTITUlcóES FINANCEIRAS IRÃO
FORNECER OS DA DOS CONSTANTES DOS SEUS CONTRA TOS DE FINANCIAMENTO.
NÃO SÃO _ COMO NÃO PODERMM SER REGULADAS, CONTROLAOAS OU
EISCALIZADAS PELO DETRAN-SP, COMO QUER PARECER A AUTORA EM SUA
INICIA; .- POIS SE TNSEREM L'NIOLUENI'E EM ÃMBITO PRIVADO. PROTEGIDO PELO
PRINCIPIO OA LIVRE INTCLATIVA. PREVISTO NO ART. !, IV, E NO ART. no OA
CONSTTTUTÇA O FEDERAL
EM OUTRAS PAL—(WS 0 DETRAN—SP REGULA O QUE OCORRE NA ESFERA DA
, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENOO CERTO QUE NÃO mmm]: MS dnKmA ºª
' V ADAMENTE O UE E CO N' l
i ENA Nºªm; & ENTLQADES CREOORAS.
;; DETRAN-SP NÃO zººm“ - E NEM TERIA COMO - FISCALIZAR ºg
PROIEIR , EmANCETRAS OU AS
ESCOLHAM O O NE EDORES UE ME v NESSA
EEEM
INEXI TE COMO OEMONSTRAO 'AL 'ER SITUA Ã O DE
MON I ALEM DE SELEM VARIAS AS EMPRESAS
CREDENCIA OA ES TAS OEPENOEM DE RA TA Ã O DAS
INSTITUIQÓES FINANCEIRAS. A QQEM INCUMBE A ESCOLHA. Q
ºu; N㺠PQOE SOFRER A INTERPER NCIA ES TA TAL.
LIMITAR A ESCOLHA OU OPÇÃO DAS INSTITUICOES CREDORAS É INTERFERIR NA
LI VRE INICIA TIVA DE MERCADO.
NÃQ CABE A0 DETRAN-SP PEROUTRIR AS RAZóES QU
TNTERPRETAR AS omóES EmmT E; No MERCADO,, MAS
APENAS, DE EQEMA INDISTINTA E SEM PRI VTLECTOS,
REDENCIAR AS EMPRESAS UE ATENDAM A PECTOS DE
HABILITAÇ 0 JURÍDICA E ÇAMÇIDADE T CNICA". Grifos nio—originais
Embora () DETRANSP não tenha competência para fiscalizar e combater
qualquer atividade de cartel, foi encaminhado ofício ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica- CADE. em04."07!20 9 informando sobre asituação desse segmento
no Estado de São Paulo. (doc. 5).
Dando continuidade às lralativsui iniciadas em junho do corrente. visando ::
Escalizaçóes coniuntas com o PROCONI'SP. foi solicitado a esse órgão de defeS-a do
consumidor. que analisasse a possibilidade de atuação nesse mercado de rcgístro de contratos,
a Em de melhor atender e proteger o consumidor (doc. 6].
Rua João Bacon, 32, 130 amar cep 01014-010 São Paulo, 59 .
Fone: [11)3527—7148/ 7991 É
É
10
(D
8
V
V
“5
O)
;
E
É
O
5
e
“3
ª
É
.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
2
II II I III I I I I I ºººªmºº'º ““º"“ “P "“
Validação deste em https:l/pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
mumúms 9913708! emnwmdemumemoãm;
.ªjÉSPIBAEÉOÉÉWQÃBWIÉWWÉVMWQôWW' %REEÉUWMW'ÉWWMOG 30 VldOº
WW
ªãâiém .
mew
3
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 151
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
fls. 11:3[4'
% detransp sªcªnª?
A'iofvvv hpv—
Sobre os mesmos falos', & emma INFOSOLO Ltda.. uma das credenciadas para
o registm de com:-ams, protocolizou representação no MP8? — 3ª“ PJPP da Capital (n'ª
43.06950000395'2019-2. em 29/04I'2019). tendo sido apmmmdas pelo DETRANSP as
seguintes infomações pelo Despacho nº 258/2019, em 130622019 (d oc. 7):
“PORTANTO. TODA A TEMÁTICA REFERENTE AO DESCUMPRMIENTO DA RESOL UÇÃO .
CONTRAN N' 689/2017. [EM ESPECIAL A REFERENTE AO ARTIGO 10, 5 4'. NÃO
ENCONTRAM SUSTENTACULO, P L SLVPLES I 'V ACADOS
SE UER T N' EM VIGOR.
(_.I É NECESSÁRIO ESCLARECER QUE ESTA AUTARQUIA DA EIEL CUMPRLWENTO A
LEGISLA CÃO DE TRÃNSITO PARA QUE AS PESSOAS IURIDICAS INTERESSADAS SEIA M
CREDENCIA DAS PARA A EXECUÇÃO DAS A ITVIDA DES DE REGISTRO DE CONTRA TOS.
NÃO HAVEMDO NENHUM ENTRA VE OU OBRIGAÇÃO QUE NÃO SEIA DECORRENTE
v
1.0
(D
8
<:
<”
“<?
0)
;
?,
3
O
5
E
—:
ª
É
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZ27T BDQR
2
DAS NORMAS LEGAIS.
NQ mmm 4“ Q; 544. E NECEªjªLQ WN“ QQE TAL PESSOA mªmy Nãº
' ' 40 SISTEMA QE 1:me Q ECQNTRA TOS, SgNQQ m" AMENTE
% VEL IZAR AS TRANSA 'ESTA'O. Dªo A
; I E TRA VA I . (doc. 8)
CONCERNENTE AS ACUSA CõES REALIZADAS PELA REPRESENTANTE DE QUE ESTA
AUTARQUIA SE ESQUIVA DE SEU DE VER DE FISCALIZAÇÃO. TAL ASSERTIVA NÃO
ENCONTRA SUSTENTAÇÃO. POIS A COMPETÉNCM DESTA AUTARQUIA SE
CIRCUNSCRE VE APENAS E TÃO SOMENTE No CREDENCLAMENTO ISONóMICO DAS
PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS E FISCALIZAÇÃO DAS MESMAS NOS EXA TOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO.
AS RELAcóES COMERCIAIS ou NEGOCIAIS QUE POR VENTURA SEIAM REALIZADAS
PELAS INSTITUICOES FINANCEIRAS RARA A ESCOLHA DA EMPRESA REGISTRADORA
DE CONTRA TOS QUE MELHOR LIIES CONWER NÃO ESTÃO INSER TAS No CAMPO DE
A TUA CÃO DESTA AUTARQUIA. TAIS A TIVIDA DES, PELO CONTRARIO, EXPRESSAM A
LIVRE INICIATIVA. CONSAGRADA NO ART. l'. IV E ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO
“ FEDERAL.
ASSIM, COMPETE AOS BANCOS A ESCOLHA DA EMPRESA QUE IRÃO CONTRA TAR
PARA A REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE CONTRA TOS DE ACORDO COM SUAS
NECESSIDADES. NÃO SENDO POSSIVEL OBRIGÁ—LOS A CONTRATAR COM ESSE OU
AQUELE.
CASO ESTA AUTARQUIA ATUASSE DE MANEIRA A CERCEAR A LIVRE INICIATIVA,
OERIGANDO AS INSTITUICOES FINANCEIRAS A CONTRA TAR COM DE TERMINADAS
PESSOAS IURIDICAS, IIAVERIA A VIOLAÇÃO DO RRINcTPIO DA LEGALIDADE E DA
LIVRE INICLA TWA.
ASSIM, SE IIA ALGUM TIPO DE AJUSTE ENTRE INSTITUIÇOES ETNAN'CEIRAS E A .
.EMPRESA TECNOEANR QUE DE Azo Ao MAIOR_ NUMERO DE REGISTRO DE 1
CONTRATOS REALIZADOS PELA ÚLTIMA, NAO IIA QUE SE FALAR DE
IASUFICIÉNCM DE FISCALIZAÇÃO, POIS, COMO IA DITO. NAO SE
ENCONTRAM DENTRO DO PLEXO DE A TRISUICÓES DESTE DETRANSP A
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE MERCADO PRIVADO". Grifou-se
' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm
%
%
(º
<==-?;
(L'-º'-
ªa
E
És.
º")
15%.
SEE
6.4
gªl
E?.
«:=
EE
“DS:!
82
.ªº
%
0—8
Eo
g?!—
:$
Tu
&
mew:
' Mas mamute às mmciomdus/Zzlc news. dando mun de um suposta fraude de 500 milhões de reais.
sem qunlqua commvaçâo, ou até mesmo de maus indúcios.
Rua João Bricola. 32, 13'0 andar CEP 01014—010 São Paulo. SP
Fone: cu] 3627-7148 / 7991 '
4 ?
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 151
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
fls. 11:3[4'
% detransp sªcªnª?
A'iofvvv hpv—
Sobre os mesmos falos', & emma INFOSOLO Ltda.. uma das credenciadas para
o registm de com:-ams, protocolizou representação no MP8? — 3ª“ PJPP da Capital (n'ª
43.06950000395'2019-2. em 29/04I'2019). tendo sido apmmmdas pelo DETRANSP as
seguintes infomações pelo Despacho nº 258/2019, em 130622019 (d oc. 7):
“PORTANTO. TODA A TEMÁTICA REFERENTE AO DESCUMPRMIENTO DA RESOL UÇÃO .
CONTRAN N' 689/2017. [EM ESPECIAL A REFERENTE AO ARTIGO 10, 5 4'. NÃO
ENCONTRAM SUSTENTACULO, P L SLVPLES I 'V ACADOS
SE UER T N' EM VIGOR.
(_.I É NECESSÁRIO ESCLARECER QUE ESTA AUTARQUIA DA EIEL CUMPRLWENTO A
LEGISLA CÃO DE TRÃNSITO PARA QUE AS PESSOAS IURIDICAS INTERESSADAS SEIA M
CREDENCIA DAS PARA A EXECUÇÃO DAS A ITVIDA DES DE REGISTRO DE CONTRA TOS.
NÃO HAVEMDO NENHUM ENTRA VE OU OBRIGAÇÃO QUE NÃO SEIA DECORRENTE
v
1.0
(D
8
<:
<”
“<?
0)
;
?,
3
O
5
E
—:
ª
É
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZ27T BDQR
2
DAS NORMAS LEGAIS.
NQ mmm 4“ Q; 544. E NECEªjªLQ WN“ QQE TAL PESSOA mªmy Nãº
' ' 40 SISTEMA QE 1:me Q ECQNTRA TOS, SgNQQ m" AMENTE
% VEL IZAR AS TRANSA 'ESTA'O. Dªo A
; I E TRA VA I . (doc. 8)
CONCERNENTE AS ACUSA CõES REALIZADAS PELA REPRESENTANTE DE QUE ESTA
AUTARQUIA SE ESQUIVA DE SEU DE VER DE FISCALIZAÇÃO. TAL ASSERTIVA NÃO
ENCONTRA SUSTENTAÇÃO. POIS A COMPETÉNCM DESTA AUTARQUIA SE
CIRCUNSCRE VE APENAS E TÃO SOMENTE No CREDENCLAMENTO ISONóMICO DAS
PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS E FISCALIZAÇÃO DAS MESMAS NOS EXA TOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO.
AS RELAcóES COMERCIAIS ou NEGOCIAIS QUE POR VENTURA SEIAM REALIZADAS
PELAS INSTITUICOES FINANCEIRAS RARA A ESCOLHA DA EMPRESA REGISTRADORA
DE CONTRA TOS QUE MELHOR LIIES CONWER NÃO ESTÃO INSER TAS No CAMPO DE
A TUA CÃO DESTA AUTARQUIA. TAIS A TIVIDA DES, PELO CONTRARIO, EXPRESSAM A
LIVRE INICIATIVA. CONSAGRADA NO ART. l'. IV E ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO
“ FEDERAL.
ASSIM, COMPETE AOS BANCOS A ESCOLHA DA EMPRESA QUE IRÃO CONTRA TAR
PARA A REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE CONTRA TOS DE ACORDO COM SUAS
NECESSIDADES. NÃO SENDO POSSIVEL OBRIGÁ—LOS A CONTRATAR COM ESSE OU
AQUELE.
CASO ESTA AUTARQUIA ATUASSE DE MANEIRA A CERCEAR A LIVRE INICIATIVA,
OERIGANDO AS INSTITUICOES FINANCEIRAS A CONTRA TAR COM DE TERMINADAS
PESSOAS IURIDICAS, IIAVERIA A VIOLAÇÃO DO RRINcTPIO DA LEGALIDADE E DA
LIVRE INICLA TWA.
ASSIM, SE IIA ALGUM TIPO DE AJUSTE ENTRE INSTITUIÇOES ETNAN'CEIRAS E A .
.EMPRESA TECNOEANR QUE DE Azo Ao MAIOR_ NUMERO DE REGISTRO DE 1
CONTRATOS REALIZADOS PELA ÚLTIMA, NAO IIA QUE SE FALAR DE
IASUFICIÉNCM DE FISCALIZAÇÃO, POIS, COMO IA DITO. NAO SE
ENCONTRAM DENTRO DO PLEXO DE A TRISUICÓES DESTE DETRANSP A
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE MERCADO PRIVADO". Grifou-se
' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm
%
%
(º
<==-?;
(L'-º'-
ªa
E
És.
º")
15%.
SEE
6.4
gªl
E?.
«:=
EE
“DS:!
82
.ªº
%
0—8
Eo
g?!—
:$
Tu
&
mew:
' Mas mamute às mmciomdus/Zzlc news. dando mun de um suposta fraude de 500 milhões de reais.
sem qunlqua commvaçâo, ou até mesmo de maus indúcios.
Rua João Bricola. 32, 13'0 andar CEP 01014—010 São Paulo. SP
Fone: cu] 3627-7148 / 7991 '
4 ?
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 152
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
fls. 111
% detmnSO EEEÉERE
hsm-u :: u-nnc
Nessa Representação, o Exmo. Senhor Promotor de Justiça Paulo Destro. ao
decidir pelo indeferimento, 03073019, registrou (doc. 93:
“W: REPRESENTAÇÃO. RENA GRAV. RESOLUÇÃO CONTRAN N' 689/2017.
VACA TIO LEGIS ATE' MARÇO DE 2920. SISTEMA DE REGISTRO DE ORA VAMES NO
CRLV, A TEOR DO ART. I...“! g 1". DO cc ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL ETC. 83 SERVIÇO OFERECIDO AO
MERCADO DE NA TUREZA EMBVBNTEMENTE PRIVADA. LIVRE INICIATIVA. ARTS. 5'.
INCISO !I, E m, CAPDT, DA CF. SER ch DE TRATAMENTO E ORGANIZA ÇÃO DE
INFORMAÇOES PARA INSTITUIÇOES FINANCEIRAS CREDORAS PROMO VEREM o
POSTERIOR REGISTRO JUNTO AO DETRAN. MERA COMODIDA DE EORNECIDA NO
MERCADO PRIVADO. ATIVIDADE ANALISADA E NÃO CENSURADA PELO DENA TRAN.
NO TA TECNICA N, 32/2018/CGPO/DENA HAN/SEMCIDADES. MATEm ENFRENTADA
PELO ETISP EM AORA VO DE INSTRUMENTO. AUSENCIA DE PAR TTCIPA ÇÃ o Do
PODER PÚBLICO NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA 83. INEXISTÉ'VCIA DE
AMEAÇA OU LESA'O Ao PA TRLMóNlo PÚBLICO. ANÁLISE SOB o PRISMA DO DIREITO
CONCORRENCML. MA TERIA ODE EXTRAPOLA As ATRIBUIÇOES DA PJPP.
i AUSÉNCM DE INDI'CIOS MINIMOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO EM
PRA' ITCA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .QUE AUTORIZEM
INSTA URAÇÃ O DE Ic INDEFERIMENTO. APLICA (140 DA SUMULA N. II DO E.
CSM ". Grifou—se
v
1.0
(D
8
<:
<”
“<?
0)
;
?,
3
O
5
E
—:
ª
É
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
2
Nessa Promoção. 0 Membro do Parquet consignou, ainda:
AMENTO E ORGANIZA N RMA õES SE
EM EANCOS : I.” I N.: ; IVADA OEER I,- . ' . . uu.
SNG... a..: . uN. ”SEDAMPOP I. .o..- .:
WWEHWO
DE NÃO SE TRA TAR DE UM RANCO DE DADOS PUBLICOS _ ou DE INTERESSE
PÚBLICO -. SEU ACESSO PODE SER LIMITADO AQUELES QUE CONTRA TEM OS
SER VIÇOS DA RI. NÃO HÁ ORICE, CASO O INTERESSADO DESEJE REALIZAR o
REGISTRO SEM CONTRA TAR OS SERVIÇOS DA 33. EM OUTRAS PALA VRAS. A
!NTERMEDIAÇÃO DA 33 NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA PROCEDER COM O
REGISTRO AO DETRAN.]! RESTA EVIQE. IE, gºzam ºu A R;. gºl! MEIO DE Lilá
PERECI INENTEME
PRIVADA E. RRE-REGISTRAL SEM LA AO . MIM
A ' ' PUBLIC-I ”.
«» 'AL UER Ih DEVERA O ÓRGÃO DO & «' TÉRIo
PUBLICO ESTAR READO EM V E EM FATOS
AGUDOS ' ' A H ADMINISTRAT V
ul ;. ' PEITA DE L.,, . .' I. ' ' _RQJ AN _IA_,I N I
'E' R TOSDEPRO . ' ,. :. f:; .- A'OTEM : I.: :_ DEELAORAR
W NA ESTEIRA DA SÚMULA N. 68 Do E. CSMPª”. grifou—sc
' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm
%
%
(º
<==-?;
(L'-º'-
ªa
E
És.
º")
15%.
85
6.4
gªl
E?.
«:=
Ea
“DS:!
82
.ªº
%
0—8
Eo
g?!—
:$
a
&
mew:
ª Súmula nº 68: "é hipólae de indeferimento de representação a noticia de filos desacºmpanhados de quaisquer
documentos pcmnenlcs :: Sua compmvaçio ou, ao [menos. a indicação de suficientes meios de provas para tam.
quando desde logo não se vislumbram meios pm a apuração dos fatos.
Rua João Btícnla, 32, 13º andar .ª CEP 01014-010 São Paulo, SP
Fone: (11; 3627-7148/ 7991 É
5
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 152
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
fls. 111
% detmnSO EEEÉERE
hsm-u :: u-nnc
Nessa Representação, o Exmo. Senhor Promotor de Justiça Paulo Destro. ao
decidir pelo indeferimento, 03073019, registrou (doc. 93:
“W: REPRESENTAÇÃO. RENA GRAV. RESOLUÇÃO CONTRAN N' 689/2017.
VACA TIO LEGIS ATE' MARÇO DE 2920. SISTEMA DE REGISTRO DE ORA VAMES NO
CRLV, A TEOR DO ART. I...“! g 1". DO cc ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL ETC. 83 SERVIÇO OFERECIDO AO
MERCADO DE NA TUREZA EMBVBNTEMENTE PRIVADA. LIVRE INICIATIVA. ARTS. 5'.
INCISO !I, E m, CAPDT, DA CF. SER ch DE TRATAMENTO E ORGANIZA ÇÃO DE
INFORMAÇOES PARA INSTITUIÇOES FINANCEIRAS CREDORAS PROMO VEREM o
POSTERIOR REGISTRO JUNTO AO DETRAN. MERA COMODIDA DE EORNECIDA NO
MERCADO PRIVADO. ATIVIDADE ANALISADA E NÃO CENSURADA PELO DENA TRAN.
NO TA TECNICA N, 32/2018/CGPO/DENA HAN/SEMCIDADES. MATEm ENFRENTADA
PELO ETISP EM AORA VO DE INSTRUMENTO. AUSENCIA DE PAR TTCIPA ÇÃ o Do
PODER PÚBLICO NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA 83. INEXISTÉ'VCIA DE
AMEAÇA OU LESA'O Ao PA TRLMóNlo PÚBLICO. ANÁLISE SOB o PRISMA DO DIREITO
CONCORRENCML. MA TERIA ODE EXTRAPOLA As ATRIBUIÇOES DA PJPP.
i AUSÉNCM DE INDI'CIOS MINIMOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO EM
PRA' ITCA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .QUE AUTORIZEM
INSTA URAÇÃ O DE Ic INDEFERIMENTO. APLICA (140 DA SUMULA N. II DO E.
CSM ". Grifou—se
v
1.0
(D
8
<:
<”
“<?
0)
;
?,
3
O
5
E
—:
ª
É
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
2
Nessa Promoção. 0 Membro do Parquet consignou, ainda:
AMENTO E ORGANIZA N RMA õES SE
EM EANCOS : I.” I N.: ; IVADA OEER I,- . ' . . uu.
SNG... a..: . uN. ”SEDAMPOP I. .o..- .:
WWEHWO
DE NÃO SE TRA TAR DE UM RANCO DE DADOS PUBLICOS _ ou DE INTERESSE
PÚBLICO -. SEU ACESSO PODE SER LIMITADO AQUELES QUE CONTRA TEM OS
SER VIÇOS DA RI. NÃO HÁ ORICE, CASO O INTERESSADO DESEJE REALIZAR o
REGISTRO SEM CONTRA TAR OS SERVIÇOS DA 33. EM OUTRAS PALA VRAS. A
!NTERMEDIAÇÃO DA 33 NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA PROCEDER COM O
REGISTRO AO DETRAN.]! RESTA EVIQE. IE, gºzam ºu A R;. gºl! MEIO DE Lilá
PERECI INENTEME
PRIVADA E. RRE-REGISTRAL SEM LA AO . MIM
A ' ' PUBLIC-I ”.
«» 'AL UER Ih DEVERA O ÓRGÃO DO & «' TÉRIo
PUBLICO ESTAR READO EM V E EM FATOS
AGUDOS ' ' A H ADMINISTRAT V
ul ;. ' PEITA DE L.,, . .' I. ' ' _RQJ AN _IA_,I N I
'E' R TOSDEPRO . ' ,. :. f:; .- A'OTEM : I.: :_ DEELAORAR
W NA ESTEIRA DA SÚMULA N. 68 Do E. CSMPª”. grifou—sc
' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm
%
%
(º
<==-?;
(L'-º'-
ªa
E
És.
º")
15%.
85
6.4
gªl
E?.
«:=
Ea
“DS:!
82
.ªº
%
0—8
Eo
g?!—
:$
a
&
mew:
ª Súmula nº 68: "é hipólae de indeferimento de representação a noticia de filos desacºmpanhados de quaisquer
documentos pcmnenlcs :: Sua compmvaçio ou, ao [menos. a indicação de suficientes meios de provas para tam.
quando desde logo não se vislumbram meios pm a apuração dos fatos.
Rua João Btícnla, 32, 13º andar .ª CEP 01014-010 São Paulo, SP
Fone: (11; 3627-7148/ 7991 É
5
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 153
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
115.115
.“;
ªdetransp %%%&
Mov- nb hou—o.
Tendo a empresa INFOSOLO recorrido da moção indeferindo a
representação. o douto PROMOTOR DE JUSTIÇA PAULO DESTRO. mantendo a decisão.
consignou. em 2630772019. suas razões, sem grifos (doc. 10):
I
“REITERO, POR OPORTUNO, QUE NÃO CA BEA ESTA pROMOTORIA DE JUSTIÇA ;
ESPECIALIZADA A ANALISE DESTA RELA CÃO JURÍDICA SOB A OTICA DO,
DIREITO CONCORRENCIAL. SEM. QUE HAJA AMEAÇA ou LESÃO AO ERÁRIO ;
ou, A O MENOS. AO INTERESSE PUBLICO PRIMÁRIO.
LEMBRO, AINDA, QUE UM DAS RAZÓES DE SE U INDEFERIMENTO SE REFERE A0
FA TO DE QUE OS PRODUTOS FORNECIDOS AO MERCADO PELA 83 NÃO EN VOL VEMA
PAR TICIPAÇ-ÍO DIRETA DO DETRAN E. DESTARTE. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EM
SUMA, SE TRATA DE UMA RELAÇÃO WENÍFMENTE PRIVADA. A0 CONT MIMO DA
INSURGÉNCIA MNIFESTADA PELA REPRESENTANTE”.
NAO OBSTANTE, DE VE SER FRISADO QUE AS DISPOSIÇÓES DA RESOL UCÃO
; CONTRAN Nº 689/2017 QUE CONSTITUEM 0 OBJETO DESTA REPRESENTA CA'O.
=EN NTRAM-SE EM VACA TIO LEGIS. HAVENDO, INCLUSIVE, MANIFESTA cA'O
JUDICIAL SOBRE ESTA QUESTÃO, NOS AUTOS DO AORA VO DE INSTRUMENTO N'
2)!2UI—50.2018.8.26.0000'.
?
tº
(D
8
V
<”
“<?
0)
;
?,
É
O
5
E
“:
ª
É
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
2
Analisando esse mesmo tema. o TCFJMG (Agravos nº 1054279. l053297 e
l054275). transcreveu pane da decisão do TJIMG, sem grifos:
*ADEMAIS. CONFORME MUITO BEM ANALISADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, A B,; m., “ªªn-400“ QE mm EM CARA' TER
IVO D ' I NAL D FOR O v
' WWW
CQNTM T0 a; maº º ERASI ”, SENDO RAZOA VEL, PORTANTO. ADMITIR-SE A
PARCERIA COMERCIAL COM A TECNOEANE E COMA HD SOL UÇ'ÓES E SISTEMAS
L TDA." (doc. 1 l ).
O TCEMG deixou consignado. ainda:
' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm
“... AFIRMA [A !NFOSOLO/ QUE A CAR TA CONVITE [ENVIADA PELA 83 S.A. RARA A
DENUNCDINTE PARTTCLRAR DO SEU “HUB” COMERCIAL] E PROVA CARA!. DE QUE
A 33 S.A. PROMOVE PARCERIAS COM EMPRESAS CREDENCIADAS COM A
FINALIDADE DE SEGUIR ATUANDO DE FORMA MONOROUSTA NO MERCADO DE
REGISTRO DE CONTRA TOS”, TENDO A COORDENADOR“ DE FISCALIZAÇÃO DE
'EDITAIS DE LICITAÇÃO EIRMADO O ENTENDIMENTO: "TAIS FATOS SÃO DE
NATUREZA COMERCIAL ;RIVADA E TRANSCENDEM A QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA, OBJETO DE ANALISE POR ESTA CORTE DE CONTAS. Tºmªsz, ggIS, DE
ETELA DE Digªm INDIVIDUAL E OS mamy” DE mm.: MQ SE RRESTAM
A Tum“ RE INTERESSES “(Vd gp;. o TRIE ONAL DE CONTAS DA 'NLA'O - TCU
TEM JURISPR UD NCIA FIRME No SENTIDO DE QUE FOGE AS ATRIBUIÇOES DAS
CORTES DE CONTAS A TUTELA DE INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO
(A CóRDA'o 23 74,400 7, DE IMI/2007. E ACÓRDÃO 760/2009, DE 22/04/2009 )". Grifci
%
%
(º
<==-?;
(L'-º'-
ªa
E
És.
º")
15%.
85
6.4
gªl
E?.
«:=
Ea
“DS:!
82
.ªº
%
0—8
Eo
g?!—
:$
Tu
&
mew:
Rua João Brizola, 32, 139 Em! CEP 01014-010 São Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148/ ?991
ª?
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 153
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
115.115
.“;
ªdetransp %%%&
Mov- nb hou—o.
Tendo a empresa INFOSOLO recorrido da moção indeferindo a
representação. o douto PROMOTOR DE JUSTIÇA PAULO DESTRO. mantendo a decisão.
consignou. em 2630772019. suas razões, sem grifos (doc. 10):
I
“REITERO, POR OPORTUNO, QUE NÃO CA BEA ESTA pROMOTORIA DE JUSTIÇA ;
ESPECIALIZADA A ANALISE DESTA RELA CÃO JURÍDICA SOB A OTICA DO,
DIREITO CONCORRENCIAL. SEM. QUE HAJA AMEAÇA ou LESÃO AO ERÁRIO ;
ou, A O MENOS. AO INTERESSE PUBLICO PRIMÁRIO.
LEMBRO, AINDA, QUE UM DAS RAZÓES DE SE U INDEFERIMENTO SE REFERE A0
FA TO DE QUE OS PRODUTOS FORNECIDOS AO MERCADO PELA 83 NÃO EN VOL VEMA
PAR TICIPAÇ-ÍO DIRETA DO DETRAN E. DESTARTE. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EM
SUMA, SE TRATA DE UMA RELAÇÃO WENÍFMENTE PRIVADA. A0 CONT MIMO DA
INSURGÉNCIA MNIFESTADA PELA REPRESENTANTE”.
NAO OBSTANTE, DE VE SER FRISADO QUE AS DISPOSIÇÓES DA RESOL UCÃO
; CONTRAN Nº 689/2017 QUE CONSTITUEM 0 OBJETO DESTA REPRESENTA CA'O.
=EN NTRAM-SE EM VACA TIO LEGIS. HAVENDO, INCLUSIVE, MANIFESTA cA'O
JUDICIAL SOBRE ESTA QUESTÃO, NOS AUTOS DO AORA VO DE INSTRUMENTO N'
2)!2UI—50.2018.8.26.0000'.
?
tº
(D
8
V
<”
“<?
0)
;
?,
É
O
5
E
“:
ª
É
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
2
Analisando esse mesmo tema. o TCFJMG (Agravos nº 1054279. l053297 e
l054275). transcreveu pane da decisão do TJIMG, sem grifos:
*ADEMAIS. CONFORME MUITO BEM ANALISADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, A B,; m., “ªªn-400“ QE mm EM CARA' TER
IVO D ' I NAL D FOR O v
' WWW
CQNTM T0 a; maº º ERASI ”, SENDO RAZOA VEL, PORTANTO. ADMITIR-SE A
PARCERIA COMERCIAL COM A TECNOEANE E COMA HD SOL UÇ'ÓES E SISTEMAS
L TDA." (doc. 1 l ).
O TCEMG deixou consignado. ainda:
' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm
“... AFIRMA [A !NFOSOLO/ QUE A CAR TA CONVITE [ENVIADA PELA 83 S.A. RARA A
DENUNCDINTE PARTTCLRAR DO SEU “HUB” COMERCIAL] E PROVA CARA!. DE QUE
A 33 S.A. PROMOVE PARCERIAS COM EMPRESAS CREDENCIADAS COM A
FINALIDADE DE SEGUIR ATUANDO DE FORMA MONOROUSTA NO MERCADO DE
REGISTRO DE CONTRA TOS”, TENDO A COORDENADOR“ DE FISCALIZAÇÃO DE
'EDITAIS DE LICITAÇÃO EIRMADO O ENTENDIMENTO: "TAIS FATOS SÃO DE
NATUREZA COMERCIAL ;RIVADA E TRANSCENDEM A QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA, OBJETO DE ANALISE POR ESTA CORTE DE CONTAS. Tºmªsz, ggIS, DE
ETELA DE Digªm INDIVIDUAL E OS mamy” DE mm.: MQ SE RRESTAM
A Tum“ RE INTERESSES “(Vd gp;. o TRIE ONAL DE CONTAS DA 'NLA'O - TCU
TEM JURISPR UD NCIA FIRME No SENTIDO DE QUE FOGE AS ATRIBUIÇOES DAS
CORTES DE CONTAS A TUTELA DE INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO
(A CóRDA'o 23 74,400 7, DE IMI/2007. E ACÓRDÃO 760/2009, DE 22/04/2009 )". Grifci
%
%
(º
<==-?;
(L'-º'-
ªa
E
És.
º")
15%.
85
6.4
gªl
E?.
«:=
Ea
“DS:!
82
.ªº
%
0—8
Eo
g?!—
:$
Tu
&
mew:
Rua João Brizola, 32, 139 Em! CEP 01014-010 São Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148/ ?991
ª?
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 154
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
V
8
$
$
&
g
3
S
O
_E
ª
%
tis. 1a
% detransp %%%&
'por-ven...;- b..-..
A eventual ligação entre BB E TECNOBANK, também já foi enfrentada pelo
Tribunal de Contas de Santa Catarina (QDEN 1830! 177772), que registrou. sem grifos:
“JÁ os DOCUMENTOS DE as. 1171-1174. AO DEMONsrRAR QUE o REGISTRO Do '
CONTRATO E REALIZADO SEGUADOS DEPOIS DO REGISTRO Do ORA VAME NO SNG.
QUANDO ESTE REGISTRO E FEITO PELA TECNOBANK, PORÉM EM UM DIA DEPOIS.
QUANDO REALIZADO POR OUTRA CREDENCIADA. COMO A lNFQS'OL O. ÇQEPREENDQ
UE CADSE 2.4 A r REM E v ' DE SER
ICADO PEL ' rE DIR .gEs ' s
v UE P E DA SOL CNOL I ' V
DE ' “ In" OF PELA RRORRIE 'G E UE N '
ADESAO PELA mm,—591,92
Com a recente ativação dos serviços por diversas empresas registradoras de
contrato3 que. embora credenciadas. não estavam atuando efetivamente em São Paulo. caem
por terra quaisquer “acusações" de monopólio. conluio, cartel ou da prática de
irregularidades. HAJA VISTA QUE A ALEGAÇÃO Dl”. CONCENTRAÇÃO NESSE
MERCADO PODE HOJE SER ATRIBUÍDA A FALTA DE COMPETÉNCIA ou DE
INTERESSE DAS ANTERIORES, OBSERVANDO—SE EVOLUÇÃO NA
PARTICIPAÇÃO DE VÁRIAS CONCORRENTES NESSE MERCADO (doc. 12).
. ASSIM, É DE MERJDIANA CLAREZA QUE n㺠EA QUE 58 uma na
QMISSAQ. DE FALTA pf, “mumu” A CARTEIQ, pr, E&UDE, ºu uma na
. ' CERc A CONCORREN E “IRAN '? N
D AM ADE N 'no DA u GISTRO ou
PREJUng AQ 533319, HAJA vrsu ºm; º 15195 mao Aº 05133“ sg POR
UER !! INDEPEN N E UAL . I
REGISTRAEEM.
_ Importante frisar que 993; ;! DETRAN—SP DISPENQA [BAÍAMENTO
. ' _ A mo APTAS A A ÁREA DE
ngmgsóg nz. DADSLS DE It!-9514315519 Q]; ªggrsrno DE çºu; mªtos,
TEN P BILIDA ENTO A T0
UA ' IPRBSA RE UlSlTO.
Para Nlamçal Justen Filho5 não haverá necessidade de licitação:
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identtftcador' PJDBJ 43X69 BZZYT 822QR
2
' mumúmsmaemãamªmaemnmemoãm
“QUANDO HOUVER NÚMERO ILIMITADO DE CONTRA TAÇÓES E (OU) QUANDO A
ESCOLHA DO PARTICULAR A SER CONTRATADO NÃO [NCL/.WBIR A PROPRIA
ADMINISTMCÃO. ISSO SE VERIFICA QUANDO UMA ALTERNATIVA DE CONTRA TAR
NÃO FOR EXCLUDENTE DE OUTRAS. DE MOLDE QUE TODO O PARTICULAR QUE O
DESEJAR PODERÁ FAZE-LO. O raciocínio não é afastado nem mesmo em face da Immmcão
de certas requisita” ou exigência.: mínimos. SEMPRE QUE A CONTRA TAÇÃO NÃO
CAMCI'ERIZAR UMA 'ESCOLHA' OU 'PREFEIÉNCIA' DA ADMINISTRAÇÃO POR UMA
DENTRE DIVERSASALTERNA rIVAs, SERÁ DESNECEssARIA A uqrAcA'O " grr'fIm-se ]
%%
mªº
<==-?;
(L'a-
$a
%%
ºu;
“5%
8.9.
“i.-'
gª
%%
&
Eua
US:!
%?
gº
ªi?,
08
Eo
ga
:$
a
%>
'Atunlmente lui 9 (oito) anpresas credenciadas aptas a operar, e 2 (duas) aguardando a «mação do link de
redundâncm
“An-go 15. It Portaria DETRANSP nós.-zone.
"JUSTEN FILHO. Marçal. Cornetrttrios * Leide Licitações e Contratos Administratims. ll" ed São Paulo:
Dialética. 200I, 51.46.
Rua Joao Brtoota, 32, 130 andar CEP 01014-010 São Paulo, 5.0
Fone: (11) 3627-7148! 7991
7
:::-q
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 154
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
V
8
$
$
&
g
3
S
O
_E
ª
%
tis. 1a
% detransp %%%&
'por-ven...;- b..-..
A eventual ligação entre BB E TECNOBANK, também já foi enfrentada pelo
Tribunal de Contas de Santa Catarina (QDEN 1830! 177772), que registrou. sem grifos:
“JÁ os DOCUMENTOS DE as. 1171-1174. AO DEMONsrRAR QUE o REGISTRO Do '
CONTRATO E REALIZADO SEGUADOS DEPOIS DO REGISTRO Do ORA VAME NO SNG.
QUANDO ESTE REGISTRO E FEITO PELA TECNOBANK, PORÉM EM UM DIA DEPOIS.
QUANDO REALIZADO POR OUTRA CREDENCIADA. COMO A lNFQS'OL O. ÇQEPREENDQ
UE CADSE 2.4 A r REM E v ' DE SER
ICADO PEL ' rE DIR .gEs ' s
v UE P E DA SOL CNOL I ' V
DE ' “ In" OF PELA RRORRIE 'G E UE N '
ADESAO PELA mm,—591,92
Com a recente ativação dos serviços por diversas empresas registradoras de
contrato3 que. embora credenciadas. não estavam atuando efetivamente em São Paulo. caem
por terra quaisquer “acusações" de monopólio. conluio, cartel ou da prática de
irregularidades. HAJA VISTA QUE A ALEGAÇÃO Dl”. CONCENTRAÇÃO NESSE
MERCADO PODE HOJE SER ATRIBUÍDA A FALTA DE COMPETÉNCIA ou DE
INTERESSE DAS ANTERIORES, OBSERVANDO—SE EVOLUÇÃO NA
PARTICIPAÇÃO DE VÁRIAS CONCORRENTES NESSE MERCADO (doc. 12).
. ASSIM, É DE MERJDIANA CLAREZA QUE n㺠EA QUE 58 uma na
QMISSAQ. DE FALTA pf, “mumu” A CARTEIQ, pr, E&UDE, ºu uma na
. ' CERc A CONCORREN E “IRAN '? N
D AM ADE N 'no DA u GISTRO ou
PREJUng AQ 533319, HAJA vrsu ºm; º 15195 mao Aº 05133“ sg POR
UER !! INDEPEN N E UAL . I
REGISTRAEEM.
_ Importante frisar que 993; ;! DETRAN—SP DISPENQA [BAÍAMENTO
. ' _ A mo APTAS A A ÁREA DE
ngmgsóg nz. DADSLS DE It!-9514315519 Q]; ªggrsrno DE çºu; mªtos,
TEN P BILIDA ENTO A T0
UA ' IPRBSA RE UlSlTO.
Para Nlamçal Justen Filho5 não haverá necessidade de licitação:
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identtftcador' PJDBJ 43X69 BZZYT 822QR
2
' mumúmsmaemãamªmaemnmemoãm
“QUANDO HOUVER NÚMERO ILIMITADO DE CONTRA TAÇÓES E (OU) QUANDO A
ESCOLHA DO PARTICULAR A SER CONTRATADO NÃO [NCL/.WBIR A PROPRIA
ADMINISTMCÃO. ISSO SE VERIFICA QUANDO UMA ALTERNATIVA DE CONTRA TAR
NÃO FOR EXCLUDENTE DE OUTRAS. DE MOLDE QUE TODO O PARTICULAR QUE O
DESEJAR PODERÁ FAZE-LO. O raciocínio não é afastado nem mesmo em face da Immmcão
de certas requisita” ou exigência.: mínimos. SEMPRE QUE A CONTRA TAÇÃO NÃO
CAMCI'ERIZAR UMA 'ESCOLHA' OU 'PREFEIÉNCIA' DA ADMINISTRAÇÃO POR UMA
DENTRE DIVERSASALTERNA rIVAs, SERÁ DESNECEssARIA A uqrAcA'O " grr'fIm-se ]
%%
mªº
<==-?;
(L'a-
$a
%%
ºu;
“5%
8.9.
“i.-'
gª
%%
&
Eua
US:!
%?
gº
ªi?,
08
Eo
ga
:$
a
%>
'Atunlmente lui 9 (oito) anpresas credenciadas aptas a operar, e 2 (duas) aguardando a «mação do link de
redundâncm
“An-go 15. It Portaria DETRANSP nós.-zone.
"JUSTEN FILHO. Marçal. Cornetrttrios * Leide Licitações e Contratos Administratims. ll" ed São Paulo:
Dialética. 200I, 51.46.
Rua Joao Brtoota, 32, 130 andar CEP 01014-010 São Paulo, 5.0
Fone: (11) 3627-7148! 7991
7
:::-q
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 155
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
4—1
fls. 113“
% detransp SEQÉULO
kw". .» (.:-nv
Segundo a doutrina de Joel de Menezes Nicbhurº. o credenciamento pode ser
conceituado como:
' “ESPÉCIE DE CADASTRO EM QUE SE INSEREM TODOS OS ENTERESSA DOS EM
PRESTAR CER TOS TIPOS DE SER VIÇOS, CONFORME REGRAS DE HA BILITA CA'O
E REMUNERA ÇÃO PREFIXADAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TODOS OS CREDE'VCIADOS CELEBRAM, SOB AS MESMAS CONDIcóES,
CONTRATO ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA QUE, PELA NATUREZA DO
SER VIÇO, NÃO HÁ RELA CÃO DE EXCLUSÃO, ISTO E, O SER VIÇO A SER
CONTRA TADO NÃO PRECISA SER PRESTADO COM EXCLUSIVIDADE POR UM
OU POR OUTRO, MAS É PRESTADO POR TODOS. "
?
tº
(D
8
V
<”
“<?
0)
;
g
3
O
5
e
“:
ª
É
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
&
2
Para Jorge Ulisses Jacoby Femandes? alguns aspectos são fundamentais para o
cmdcnciamcnto:
!. POSSIÉILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TODOS OS QUE SA TISFAÇ'AIV ÁS
CONDICOES MCIDAS.
2. QUEA DEEINIç/IO DA DEMANDA POR CONTRA TADO NÃO SEJA FEITA PELA
ADMINISTRAÇAO.
3. QUE 0 OBJETO SATISFAÇJ Á ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE EXECUTADO NA
! FORMA DEFINIDA NO EDI TAI. grifou-se
Desse modo, as empresas interessadas em atuar como registradores de
contratos de financiamento de veículos são credenciadas segundo critérios técnicos e
objetivos, previamente disciplinados em normativos legais. com total transparência e
publicação no DOESP. após rigorosas análises realizadas pela Diretoria de Veículºs e
pela Diretoria de Sistemas. áreas responsáveis pelo credenciamento desse segmento
junto ao DETRANSP.
Segundo & PGE. cm manifestação no Procaso 1040869-96.2018.8.26.0053:
' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm
CABE RESSAL TAR ?UE (...) NAO SE TRA TAR DE TAM, MAS SIM DE PREÇO
PUBLICO, INSTITU DO COMO PREÇO A SER PAGO PELA TRANSMISS'AO
ELETRONICA DOS DADOS DOS CONTRA TOS.
PMSE-SE QUE A COBRANCA. REALIZADA A TRA VE'S DE PREÇO PÚBLICO,
RESTRINGE A RECEPÇÃO DAS TRANSMISSÓES ELETRONICAS JUNTO AO
BANCO DE DADOS DO DETRA N-SP.
%
%
(º
<==-E
(L'-º'-
ªa
E
És.
º")
15%.
85
6.4
gªl
E?.
«:=
Ea
“DS:!
82
.ªº
%
0—8
Eo
g?!—
:$
a
&
!
M$“
º N lEBUHR. Joel de Mateus—. Dispensa : Inuigmmdade de Liz-Ração Pública. São Paulo: Dialética. 2003
7 [4] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de liciuçõu e Cºmm—ções. 4' ed. Belo Horizonte:
Fórum. 2006. p. 1.09!
Rua João Bricola. 32. 13º andar CEP 01014-010 São Pub, SP
Fone: (11) 362733148! 7991 K'
8
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 155
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
4—1
fls. 113“
% detransp SEQÉULO
kw". .» (.:-nv
Segundo a doutrina de Joel de Menezes Nicbhurº. o credenciamento pode ser
conceituado como:
' “ESPÉCIE DE CADASTRO EM QUE SE INSEREM TODOS OS ENTERESSA DOS EM
PRESTAR CER TOS TIPOS DE SER VIÇOS, CONFORME REGRAS DE HA BILITA CA'O
E REMUNERA ÇÃO PREFIXADAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TODOS OS CREDE'VCIADOS CELEBRAM, SOB AS MESMAS CONDIcóES,
CONTRATO ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA QUE, PELA NATUREZA DO
SER VIÇO, NÃO HÁ RELA CÃO DE EXCLUSÃO, ISTO E, O SER VIÇO A SER
CONTRA TADO NÃO PRECISA SER PRESTADO COM EXCLUSIVIDADE POR UM
OU POR OUTRO, MAS É PRESTADO POR TODOS. "
?
tº
(D
8
V
<”
“<?
0)
;
g
3
O
5
e
“:
ª
É
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
&
2
Para Jorge Ulisses Jacoby Femandes? alguns aspectos são fundamentais para o
cmdcnciamcnto:
!. POSSIÉILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TODOS OS QUE SA TISFAÇ'AIV ÁS
CONDICOES MCIDAS.
2. QUEA DEEINIç/IO DA DEMANDA POR CONTRA TADO NÃO SEJA FEITA PELA
ADMINISTRAÇAO.
3. QUE 0 OBJETO SATISFAÇJ Á ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE EXECUTADO NA
! FORMA DEFINIDA NO EDI TAI. grifou-se
Desse modo, as empresas interessadas em atuar como registradores de
contratos de financiamento de veículos são credenciadas segundo critérios técnicos e
objetivos, previamente disciplinados em normativos legais. com total transparência e
publicação no DOESP. após rigorosas análises realizadas pela Diretoria de Veículºs e
pela Diretoria de Sistemas. áreas responsáveis pelo credenciamento desse segmento
junto ao DETRANSP.
Segundo & PGE. cm manifestação no Procaso 1040869-96.2018.8.26.0053:
' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm
CABE RESSAL TAR ?UE (...) NAO SE TRA TAR DE TAM, MAS SIM DE PREÇO
PUBLICO, INSTITU DO COMO PREÇO A SER PAGO PELA TRANSMISS'AO
ELETRONICA DOS DADOS DOS CONTRA TOS.
PMSE-SE QUE A COBRANCA. REALIZADA A TRA VE'S DE PREÇO PÚBLICO,
RESTRINGE A RECEPÇÃO DAS TRANSMISSÓES ELETRONICAS JUNTO AO
BANCO DE DADOS DO DETRA N-SP.
%
%
(º
<==-E
(L'-º'-
ªa
E
És.
º")
15%.
85
6.4
gªl
E?.
«:=
Ea
“DS:!
82
.ªº
%
0—8
Eo
g?!—
:$
a
&
!
M$“
º N lEBUHR. Joel de Mateus—. Dispensa : Inuigmmdade de Liz-Ração Pública. São Paulo: Dialética. 2003
7 [4] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de liciuçõu e Cºmm—ções. 4' ed. Belo Horizonte:
Fórum. 2006. p. 1.09!
Rua João Bricola. 32. 13º andar CEP 01014-010 São Pub, SP
Fone: (11) 362733148! 7991 K'
8
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 156
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
fls. 11631
% detranSO %%%&
“PIM-Il- luna—
A Diretoria de Sistemas do DETRANSP. por meio do Despacho nº 9862019.
assinalou. com relação: à fiscalização das operações de transmissão de dados:
O DETRAN. SP POSSUI os “LOGS" SISTÉMICOS DOS RETORNOS DAS TRANS: COES
ENVIADAS PELAS EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRATO. EXISTEM 22
CÓDIGOS DE RETORNO QUE SÃO RESULTADOS DE CONSISTÉIN'CIAS REALIZADAS
PARA SE EVITAR ERROS OU DUPLICIDADES DE REGISTROS, QUE POR VENTURA
POSSAM PREJUDICAR O CIDADÃ 0 QUANDO DA EMISSAO DO SEU CRV _
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
O DETRANSP NÃO FISCA ZA AS RELA E I ' .» .. . ' ,- N ;.
. u ._ _ UE ISTEM POIS NAO DE SUA COMPET NCIA
: . r.: .' . a .I. I,; . M T.....” ;_VO 'ADO
ALGUMA EMPRE A — : "_- ; ' I n ' t : I _IV at:
'V UE HOUVE UMA TENTATIVA DE REGISTRAR DM
N ESTA PROCEDENDO DE FORMA CORRETA.
NAO PERMITINDO DUPIJÇZDADQ gg REQEZKQS. 524254 ªnexa BES. IAMANE '
' F NC IRO UE GERO' UM ONTRA TO PARA ER
' '
?
tº
(D
8
V
<”
“<?
0)
;
g
3
O
5
E
“:
ª
É
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
2
“CONT T A” 'V .
Ao DETRAN-SP CADE FISCALIZAR SE as REGISTROS ESTÃO SENDO IMPUTADOS
CORRETAMENTE POR EMPRESAS DEVIDAMENTE CREDENCIADAS PELA PORTARIA
458/2015. UE “ESTABELECE REQUTSITOS PARA A IIOMOLOGA (“AO DE SISTEMAS
RESPON VEIS PELA TRA .NSMISSAO ELETRONICA DE DADOS DESTINADOS AO
REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES COM
CLÁUSULA DE ALIENA cAO FIDUCIÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESERVA DE
DOMÍNIO OU PENHOR” E PORTARIA 465/2016 QUE “ESTABELECE NORMAS
PER TINENTES A TRANSMISSÃO ELETRONICA DE DADOS DESTINADOS A
PRENOTACÃO, AO REGISTRO DE CON TRA TOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍC ULOS
AUTOMOTORES COM CLA'USULA DE AUENACA'O FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO
MERCANTIL. RESERVA DE DOMINIO OU PENHOR, E A LIDERA CA'O DA
CORRESPONDENTE GARANTIA REAL. OU GRA VAME". .
Prosseguindo. a Diretoria de Sistemas do DETRANSP registrou:
CONFORME JA MENCIONADO (.. .), QUANDO ALGUMA EMPRESA RECEBE 0 CÓDIGO
DE RETORNO 396 — TRANSAÇÃO NAO EFETIVADA- CONTRATO EXISTE. SIGNIFICA
QUE HOUVE UMA TENTATIVA DESTA EMPRESA EM REGISTRAR UM CONTRA T0 JÁ
REGISTRADO, E 0 SISTEMA RESPONDE DE FORMA CORRETA. NÃO PERbflTlIVDO
DUPLICIDADE DE REGISTROS.
O DETRAN-SP NAO PODE IMEREERIR NA RELA ÇA'O COMERCIAL ENTRE _A GENTE
FINANCEIRO E EMPRESA REGISTRADORA DE CONTRATO. O SISTEMA NAO DEVE
CONSISTIR SE ExISTE UMA RELAÇÃO COMERCL-IL ENTRE DUAS EMPRESAS.,
' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm
CONSIDERANDO QUE O AGENTE FINANCEIRO TEM A LIBERDADE DE MUDAR DE
OPERADORA A QUALQUER MOMENTO. .
%
%
(º
<==-?;
(L'-º'-
ªa
E
És.
º")
15%.
85
6.4
gªl
E?.
«:=
Ea
“DS:!
82
.ªº
%
0—8
Eo
g?!—
:$
E
&
M$“
Rua João Bfícola. 32. 13º andar CEP 01014-010 [ São Paulo, SP
Fone: HI) 3627-7148; 7991 ,
9
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 156
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
fls. 11631
% detranSO %%%&
“PIM-Il- luna—
A Diretoria de Sistemas do DETRANSP. por meio do Despacho nº 9862019.
assinalou. com relação: à fiscalização das operações de transmissão de dados:
O DETRAN. SP POSSUI os “LOGS" SISTÉMICOS DOS RETORNOS DAS TRANS: COES
ENVIADAS PELAS EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRATO. EXISTEM 22
CÓDIGOS DE RETORNO QUE SÃO RESULTADOS DE CONSISTÉIN'CIAS REALIZADAS
PARA SE EVITAR ERROS OU DUPLICIDADES DE REGISTROS, QUE POR VENTURA
POSSAM PREJUDICAR O CIDADÃ 0 QUANDO DA EMISSAO DO SEU CRV _
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
O DETRANSP NÃO FISCA ZA AS RELA E I ' .» .. . ' ,- N ;.
. u ._ _ UE ISTEM POIS NAO DE SUA COMPET NCIA
: . r.: .' . a .I. I,; . M T.....” ;_VO 'ADO
ALGUMA EMPRE A — : "_- ; ' I n ' t : I _IV at:
'V UE HOUVE UMA TENTATIVA DE REGISTRAR DM
N ESTA PROCEDENDO DE FORMA CORRETA.
NAO PERMITINDO DUPIJÇZDADQ gg REQEZKQS. 524254 ªnexa BES. IAMANE '
' F NC IRO UE GERO' UM ONTRA TO PARA ER
' '
?
tº
(D
8
V
<”
“<?
0)
;
g
3
O
5
E
“:
ª
É
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
2
“CONT T A” 'V .
Ao DETRAN-SP CADE FISCALIZAR SE as REGISTROS ESTÃO SENDO IMPUTADOS
CORRETAMENTE POR EMPRESAS DEVIDAMENTE CREDENCIADAS PELA PORTARIA
458/2015. UE “ESTABELECE REQUTSITOS PARA A IIOMOLOGA (“AO DE SISTEMAS
RESPON VEIS PELA TRA .NSMISSAO ELETRONICA DE DADOS DESTINADOS AO
REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES COM
CLÁUSULA DE ALIENA cAO FIDUCIÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESERVA DE
DOMÍNIO OU PENHOR” E PORTARIA 465/2016 QUE “ESTABELECE NORMAS
PER TINENTES A TRANSMISSÃO ELETRONICA DE DADOS DESTINADOS A
PRENOTACÃO, AO REGISTRO DE CON TRA TOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍC ULOS
AUTOMOTORES COM CLA'USULA DE AUENACA'O FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO
MERCANTIL. RESERVA DE DOMINIO OU PENHOR, E A LIDERA CA'O DA
CORRESPONDENTE GARANTIA REAL. OU GRA VAME". .
Prosseguindo. a Diretoria de Sistemas do DETRANSP registrou:
CONFORME JA MENCIONADO (.. .), QUANDO ALGUMA EMPRESA RECEBE 0 CÓDIGO
DE RETORNO 396 — TRANSAÇÃO NAO EFETIVADA- CONTRATO EXISTE. SIGNIFICA
QUE HOUVE UMA TENTATIVA DESTA EMPRESA EM REGISTRAR UM CONTRA T0 JÁ
REGISTRADO, E 0 SISTEMA RESPONDE DE FORMA CORRETA. NÃO PERbflTlIVDO
DUPLICIDADE DE REGISTROS.
O DETRAN-SP NAO PODE IMEREERIR NA RELA ÇA'O COMERCIAL ENTRE _A GENTE
FINANCEIRO E EMPRESA REGISTRADORA DE CONTRATO. O SISTEMA NAO DEVE
CONSISTIR SE ExISTE UMA RELAÇÃO COMERCL-IL ENTRE DUAS EMPRESAS.,
' mumúmsmaemãwwmeemnwwoãm
CONSIDERANDO QUE O AGENTE FINANCEIRO TEM A LIBERDADE DE MUDAR DE
OPERADORA A QUALQUER MOMENTO. .
%
%
(º
<==-?;
(L'-º'-
ªa
E
És.
º")
15%.
85
6.4
gªl
E?.
«:=
Ea
“DS:!
82
.ªº
%
0—8
Eo
g?!—
:$
E
&
M$“
Rua João Bfícola. 32. 13º andar CEP 01014-010 [ São Paulo, SP
Fone: HI) 3627-7148; 7991 ,
9
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 157
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
,
tis.119-'.
% detranso %%%&!!zg
". "(eu ri.- É...“
Por seu turno. a Gerência de Credenciamento de Veiculos informou que:
o CREDENCLDMENTO DESSAS _EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRA TOS E '
EFETUADO APOS A COMPROVAÇAO DOS REQUISITOS REFERENTES Á IIA BILITA ção
JURIDICA. REGULARIDADE HSCAL E TRAEALIIISTA, DE RESPONSABILIDADE DA
DIRETORIA DE VEÍCULOS, E QUAUFICA cA' O TÉGWIG, DE RESPONSABILIDADE DA
DIRETORIA DE SISTEMAS.
EM SENDO FAVORÁVEL A ANALISE DA QUALIFICA cA'o TECMCA PELA DIREryoRIA
DE SISTEMAS. E CUMPRLDOS os DEMAIS REQUISITOS, A PESSOA JURIDICA
SUPLICANTE E CREDENCIADA PELA DIRETORIA SETORIAL DE VEICULOS.
COM RELAÇÃO As EMPRESAS JÁ CREDENCIA DAS, TODOS OS PROCESSOS DE
CREDEIvcuMENTO FORAM SUBMETIDOS AO CRI VO DA DIRETORIA DE VEÍCULOS E
DIRETORIA D ESISTEMAS, OPORTUNIDADE EM QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS
FORAM CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA A EORMALIZAÇÃO DO DEVIDO
CREDENCIAMENTO. Despacho n'380/ 2019.
Mmewêvs Wmamero WJMJ194144646£ ª .
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZYT 822QR
2
Não e demais lembrar que hoje, com a proliferação de 'jíakc nen-S” : tempos de
pós-verdade, proliferam matérias (ditas) jornalísticas e (pseudo) investigativa que
evidenciam, com clareza solar, uma verdadeira “guem” comercial entre essas empresas em
praticamente todos os Estados. com acusações recíprocas de irregularidades e de monopólio.
Para tanto. divulgam e-ªou difundem. com estardalhaço. mentiras, injúrias e
calúnias. causando enorme constrangimento. e fazendo inúmeras vítimas, sendo a primeira a
verdade e, em seguida. a reputação e a honra de servidores públicos e a imagem das
instituiçõw (doc. 13).
Para atingir seus objetivos. leem e citam o que não for escrito ou falado. não
ouvem os possíveis atingidos por uma absurda e leviana apuração de mentira, a que
representa uma das mais graves agressões & ótica e à qualidade informativa. Como disse
Carl Bernstein: “o bom jornalista ilumina a cem., o repórter manipulador constrói a
história”.
sua QL'ALQUER QQMEBQVAÇÃO ou MEQMQ magºs moicros,
BLOGS ºrgªnizªm)” mumu) A !ERÁRIO DA ORDEM º]; m MILHOES
QE REAIS, E,.gzmuaa na CORRUEAQ, 9951.5195 E numª Ng SISTEMA
lSTRO DE & NTOS DE VS 5 DO DETRAN. P D TRE
TIRAS com N OCONFF ADOS
' mumúmsmoemãnmªmdemuwmoãm
mute ( ' ' i na] uer e sumidor or : a
em r somente às i ' ' aneeim ine ' ' er rel io
entre eºnumidºm e empresa; minuªnº. conforme se observa na mensagem
encaminhada ao DETRANSP por uma dessas empresas. infommndo () valor cobrado às
financeiras, e que ora foi omitido, por se tratar de esfera eminentemente privadaº (doc. N).
%%
mªº
<==-?;
(L'a-
$a
%%
ºu;
“5%
8.9.
“i.-'
#55
%%
&
Eua
“035
%?
80
"O
êta
0-8
Eo
ga
:$
a
%>
' Trazendo-se de preços livremente pactuado: entre particulares, o acaso a eles. s.o.j., e' restrito. exceto quanto
aos pagos pelas empresas ao DETRAN. na fºrma do artigo [S. da Portaria DETRANSP nº 465.00 l 7.
' Assim como as in formados por cintas empresas registrador-as. por se tratar de transação exeluswamente entre
cmprms privadas. sem envolver em Orgao estadual de Trânsito.
Rua 3060 Bricola, 32, 130 andar i CEP 01014-010 São Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 ( ?991
10 É
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 157
PROJUDI - Processo: 0000232-91_2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
,
tis.119-'.
% detranso %%%&!!zg
". "(eu ri.- É...“
Por seu turno. a Gerência de Credenciamento de Veiculos informou que:
o CREDENCLDMENTO DESSAS _EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRA TOS E '
EFETUADO APOS A COMPROVAÇAO DOS REQUISITOS REFERENTES Á IIA BILITA ção
JURIDICA. REGULARIDADE HSCAL E TRAEALIIISTA, DE RESPONSABILIDADE DA
DIRETORIA DE VEÍCULOS, E QUAUFICA cA' O TÉGWIG, DE RESPONSABILIDADE DA
DIRETORIA DE SISTEMAS.
EM SENDO FAVORÁVEL A ANALISE DA QUALIFICA cA'o TECMCA PELA DIREryoRIA
DE SISTEMAS. E CUMPRLDOS os DEMAIS REQUISITOS, A PESSOA JURIDICA
SUPLICANTE E CREDENCIADA PELA DIRETORIA SETORIAL DE VEICULOS.
COM RELAÇÃO As EMPRESAS JÁ CREDENCIA DAS, TODOS OS PROCESSOS DE
CREDEIvcuMENTO FORAM SUBMETIDOS AO CRI VO DA DIRETORIA DE VEÍCULOS E
DIRETORIA D ESISTEMAS, OPORTUNIDADE EM QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS
FORAM CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA A EORMALIZAÇÃO DO DEVIDO
CREDENCIAMENTO. Despacho n'380/ 2019.
Mmewêvs Wmamero WJMJ194144646£ ª .
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZYT 822QR
2
Não e demais lembrar que hoje, com a proliferação de 'jíakc nen-S” : tempos de
pós-verdade, proliferam matérias (ditas) jornalísticas e (pseudo) investigativa que
evidenciam, com clareza solar, uma verdadeira “guem” comercial entre essas empresas em
praticamente todos os Estados. com acusações recíprocas de irregularidades e de monopólio.
Para tanto. divulgam e-ªou difundem. com estardalhaço. mentiras, injúrias e
calúnias. causando enorme constrangimento. e fazendo inúmeras vítimas, sendo a primeira a
verdade e, em seguida. a reputação e a honra de servidores públicos e a imagem das
instituiçõw (doc. 13).
Para atingir seus objetivos. leem e citam o que não for escrito ou falado. não
ouvem os possíveis atingidos por uma absurda e leviana apuração de mentira, a que
representa uma das mais graves agressões & ótica e à qualidade informativa. Como disse
Carl Bernstein: “o bom jornalista ilumina a cem., o repórter manipulador constrói a
história”.
sua QL'ALQUER QQMEBQVAÇÃO ou MEQMQ magºs moicros,
BLOGS ºrgªnizªm)” mumu) A !ERÁRIO DA ORDEM º]; m MILHOES
QE REAIS, E,.gzmuaa na CORRUEAQ, 9951.5195 E numª Ng SISTEMA
lSTRO DE & NTOS DE VS 5 DO DETRAN. P D TRE
TIRAS com N OCONFF ADOS
' mumúmsmoemãnmªmdemuwmoãm
mute ( ' ' i na] uer e sumidor or : a
em r somente às i ' ' aneeim ine ' ' er rel io
entre eºnumidºm e empresa; minuªnº. conforme se observa na mensagem
encaminhada ao DETRANSP por uma dessas empresas. infommndo () valor cobrado às
financeiras, e que ora foi omitido, por se tratar de esfera eminentemente privadaº (doc. N).
%%
mªº
<==-?;
(L'a-
$a
%%
ºu;
“5%
8.9.
“i.-'
#55
%%
&
Eua
“035
%?
80
"O
êta
0-8
Eo
ga
:$
a
%>
' Trazendo-se de preços livremente pactuado: entre particulares, o acaso a eles. s.o.j., e' restrito. exceto quanto
aos pagos pelas empresas ao DETRAN. na fºrma do artigo [S. da Portaria DETRANSP nº 465.00 l 7.
' Assim como as in formados por cintas empresas registrador-as. por se tratar de transação exeluswamente entre
cmprms privadas. sem envolver em Orgao estadual de Trânsito.
Rua 3060 Bricola, 32, 130 andar i CEP 01014-010 São Paulo, SP
Fone: (11) 3627-7148 ( ?991
10 É
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 158
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
fis. 120?
ama anão
' h-ol'“ - lin—vo-
Cumpre assinalar que a INPOSOLO também não informou os preços de seus
serviços. Site(s) a apontam como monopolista em outro(s) estados(s). As empresas TECNOL
: PLACE. dentre outras, também alegaram sigilo das operações (doc. 15).
Conquanto no Parecer do MPC—SP, de 3lf07f20l9 seja aventada a
possibilidade de prejuízo ao consumidor ao aumentar preços e restringir oferta.
além de tornar bens e serviços mais caros ou indisponíveis, tal não acontece: a
uma, porque não há qualquer ligação entre ernpresas registradoras ::
consumidores, mas entre aquelas e as financeiras; e, a ªºs, porque não há que
se falar em tornar os bens ou serviços mais caros ou indisponíveis. haja vista
que, qualquer que seja a empresa registradora, o consumidor não paga nada
diretamente a elas, que são pagas pelas exclusivamente pelas empresas
financeiras que as contratam.
nomearam mmmero WJMJ19414464654-ª .
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
2
VALE DIZEB, QUALQUER 9315 55,15 A EMPRESA
R STRADORA (: A O VALOR A o o TRAN
sarª SEMPRE O magnº, Elªno EM NORMATIVO, NÃO HAVENDO
UAL ER PREJUIÍZO 49 5135ng OU Ao CONSUMIQQR. sendo que
qualquer valor cobrado a mais é de exclusiva re5ponsabilídade das empresas
financeiras e/ou revendedoras de veículos que, ao efetuarem a venda de veículos
financiados, ocasião em que, provavelmente. acresçam os custos dos
apontamentos e registros de conuatos nesses financiamentos, sem que o
DETRANSP tenha qualquer ingerência nesse mercado, (doc. 16), considerando
tratar-se de relação consumerista.
Não se pode olvidar que, não raras vem. empresas e'ou profissionais que sem
projeção em seus segmentos e mercados. por absoluta falta de competência. capacidade
e certificação. dentre outros requisitos. procuram se utilizar da mídia e dos poderes
públicos. chegando a coagir agentes públicos (doc. 17), com a finalidade de contornar
as suas próprias deficiencias. sob as mais diversas alegações de irregularidades
praticadas pelos concorrentes, via de regra. inftmdadas, fruto de ilações decorrentes de
uma imaginação criativa edistoreida da realidade Para esses, como eminou Maquiavel:
“OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS!”
Assim mesmo com todos os obstáculos e as dificuldades reais entrentadas pela
atual gestão'º o DETRAN. SP tem procurado sanar pendências existentes há vários anos não
se podendo falar em omissão, haja vista terem sido adotadas todas as medidas possiveis.
Destarte. informo a V. Excia. que. considerando o disposto na Lei de
Introdução às Normas de Direito Brasileiro, e na MPV 88112019 (aguardando sanção). ()
DETRANSP. em conjunto com a Consultoria Jurídica — CJDETRAN-PGE. está
procedendo a estudos (alguns já bem adiantados) visando a dotar os normativos internos
existentes de maior transparência e segurança jurídica, sempre com a observância dos
princípios que regem a Administração Pública
%%
8?
ªce
m'a
$a
%%
ºu;
“5%
8.9.
“i.-'
%%
se
&
ªs
“035
%?
.ªº
%%
0—8
Eo
ga
:$
a
%>
“ Artigo 22, da unos.
Rua João Brico'a, 32, 13º andar CEP 01034-010 São Plutº, SP _
Fone: (11) 3527-7148; 7991 É
11
Este documento é 06 'a do o '
Para conferir?)
Página 158
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
fis. 120?
ama anão
' h-ol'“ - lin—vo-
Cumpre assinalar que a INPOSOLO também não informou os preços de seus
serviços. Site(s) a apontam como monopolista em outro(s) estados(s). As empresas TECNOL
: PLACE. dentre outras, também alegaram sigilo das operações (doc. 15).
Conquanto no Parecer do MPC—SP, de 3lf07f20l9 seja aventada a
possibilidade de prejuízo ao consumidor ao aumentar preços e restringir oferta.
além de tornar bens e serviços mais caros ou indisponíveis, tal não acontece: a
uma, porque não há qualquer ligação entre ernpresas registradoras ::
consumidores, mas entre aquelas e as financeiras; e, a ªºs, porque não há que
se falar em tornar os bens ou serviços mais caros ou indisponíveis. haja vista
que, qualquer que seja a empresa registradora, o consumidor não paga nada
diretamente a elas, que são pagas pelas exclusivamente pelas empresas
financeiras que as contratam.
nomearam mmmero WJMJ19414464654-ª .
.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identificador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
2
VALE DIZEB, QUALQUER 9315 55,15 A EMPRESA
R STRADORA (: A O VALOR A o o TRAN
sarª SEMPRE O magnº, Elªno EM NORMATIVO, NÃO HAVENDO
UAL ER PREJUIÍZO 49 5135ng OU Ao CONSUMIQQR. sendo que
qualquer valor cobrado a mais é de exclusiva re5ponsabilídade das empresas
financeiras e/ou revendedoras de veículos que, ao efetuarem a venda de veículos
financiados, ocasião em que, provavelmente. acresçam os custos dos
apontamentos e registros de conuatos nesses financiamentos, sem que o
DETRANSP tenha qualquer ingerência nesse mercado, (doc. 16), considerando
tratar-se de relação consumerista.
Não se pode olvidar que, não raras vem. empresas e'ou profissionais que sem
projeção em seus segmentos e mercados. por absoluta falta de competência. capacidade
e certificação. dentre outros requisitos. procuram se utilizar da mídia e dos poderes
públicos. chegando a coagir agentes públicos (doc. 17), com a finalidade de contornar
as suas próprias deficiencias. sob as mais diversas alegações de irregularidades
praticadas pelos concorrentes, via de regra. inftmdadas, fruto de ilações decorrentes de
uma imaginação criativa edistoreida da realidade Para esses, como eminou Maquiavel:
“OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS!”
Assim mesmo com todos os obstáculos e as dificuldades reais entrentadas pela
atual gestão'º o DETRAN. SP tem procurado sanar pendências existentes há vários anos não
se podendo falar em omissão, haja vista terem sido adotadas todas as medidas possiveis.
Destarte. informo a V. Excia. que. considerando o disposto na Lei de
Introdução às Normas de Direito Brasileiro, e na MPV 88112019 (aguardando sanção). ()
DETRANSP. em conjunto com a Consultoria Jurídica — CJDETRAN-PGE. está
procedendo a estudos (alguns já bem adiantados) visando a dotar os normativos internos
existentes de maior transparência e segurança jurídica, sempre com a observância dos
princípios que regem a Administração Pública
%%
8?
ªce
m'a
$a
%%
ºu;
“5%
8.9.
“i.-'
%%
se
&
ªs
“035
%?
.ªº
%%
0—8
Eo
ga
:$
a
%>
“ Artigo 22, da unos.
Rua João Brico'a, 32, 13º andar CEP 01034-010 São Plutº, SP _
Fone: (11) 3527-7148; 7991 É
11
Este documento é 06 'a do o '
Para conferir?)
Página 159
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
)
fls. 12,
% detransp %%%&W
Som.“ :» &“.an
Para evitar repetir argumentos, adotam-se os já explanados pelo Poder Judiciário
do Estado de São Paulo (Hs. 28-40), bem como os do Ministério Público do Estado de São
Paulo - 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (fls- 68-80 e 87—
89 ). que analisam os mesmo fatos. sem as Fake News com acusações absurdas. infundadas e
levianas publicadas pm diversos blogs c sites. a partir de um blog do Paraná.
Pelo exposto, considerando que os mesmos fatos já foram submetidos ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público de São Paulo, que entenderam e decidiram pela
regularidade dos mesmos. e que todas as providências cabíveis já foram adotadas por este
DETRANSP. se requer o arquivamento desse procempgf ser de imperiosa Justiça.
(D
8
V
V
“5
O)
;
g
3
e
O
e
“3
ª
É
Atenciosamente. “—
PAULO ROBERTO FALCAO RIBEIRO
Diretor-Presidente
.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identlflcador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
2
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº
Validação deste em https:l/pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
mumúmsmemmwmeemumemºãm '
ijmv/Báêmaãwgàsmªwmmpmºwwm %mmaxmmwwawwmoa 30 Vidºº
WW
ªãâiém .
mew
Sua Excelência o Senhor
DIMAS RAMALHO
Conselheiro do Tribunal de Coma do alado de São Paulo
São Paulo-SP
Rua João Brícola, 32, 130 ªndar 1 CEP 01014—010 São Paulo, SP
Fone:11113627-7148/7991
12
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
Página 159
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
13/01/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE INICIAL. Arq: Doc. 18
)
fls. 12,
% detransp %%%&W
Som.“ :» &“.an
Para evitar repetir argumentos, adotam-se os já explanados pelo Poder Judiciário
do Estado de São Paulo (Hs. 28-40), bem como os do Ministério Público do Estado de São
Paulo - 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (fls- 68-80 e 87—
89 ). que analisam os mesmo fatos. sem as Fake News com acusações absurdas. infundadas e
levianas publicadas pm diversos blogs c sites. a partir de um blog do Paraná.
Pelo exposto, considerando que os mesmos fatos já foram submetidos ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público de São Paulo, que entenderam e decidiram pela
regularidade dos mesmos. e que todas as providências cabíveis já foram adotadas por este
DETRANSP. se requer o arquivamento desse procempgf ser de imperiosa Justiça.
(D
8
V
V
“5
O)
;
g
3
e
O
e
“3
ª
É
Atenciosamente. “—
PAULO ROBERTO FALCAO RIBEIRO
Diretor-Presidente
.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Identlflcador PJDBJ 43X69 BZZ7T BDQR
2
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº
Validação deste em https:l/pmjudi.tjpr.jus.br/projudi/
mumúmsmemmwmeemumemºãm '
ijmv/Báêmaãwgàsmªwmmpmºwwm %mmaxmmwwawwmoa 30 Vidºº
WW
ªãâiém .
mew
Sua Excelência o Senhor
DIMAS RAMALHO
Conselheiro do Tribunal de Coma do alado de São Paulo
São Paulo-SP
Rua João Brícola, 32, 130 ªndar 1 CEP 01014—010 São Paulo, SP
Fone:11113627-7148/7991
12
Este documento é có 'a do o '
Para conferir?)
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 2.0
13/01/2020: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
Data: 13/01/2020
Movimentação: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Complemento: Juizado Especial Criminal de Pinhais
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 160
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 2.0
13/01/2020: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
Data: 13/01/2020
Movimentação: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Complemento: Juizado Especial Criminal de Pinhais
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 160
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 3.0
13/01/2020: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR.
Data: 13/01/2020
Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Complemento: Registro de Distribuição
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 161
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 3.0
13/01/2020: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR.
Data: 13/01/2020
Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Complemento: Registro de Distribuição
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 161
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 4.0
13/01/2020: RECEBIDOS OS AUTOS.
Data: 13/01/2020
Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 162
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 4.0
13/01/2020: RECEBIDOS OS AUTOS.
Data: 13/01/2020
Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 162
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 5.0
14/01/2020: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO.
Data: 14/01/2020
Movimentação: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Por: Monique Cristine Silva de Oliveira
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão Taxa Judiciaria
- Distribuição
Página 163
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 5.0
14/01/2020: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO.
Data: 14/01/2020
Movimentação: JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Por: Monique Cristine Silva de Oliveira
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão Taxa Judiciaria
- Distribuição
Página 163
Página 164
PROJUDI - Processo: 0000232-91.20_20.8.16.0033 - Ref. [nov. 5.1 - Assinado digitalmente por Monique Cristine Silva de Oliveira
14/01/2020: JUNTADA DE ANOTAÇAO DE DISTRIBUICAO. Arq: Certidão Taxa Judiciaria
CERTIDÃO
Certifico que a TAXA JUDICIÁRIA:
( )foi recolhida corretamente;
( )foi recolhida de forma indevida, sendo que o valor correto é
R$ ;
(X) deixou de ser recolhida por se tratar de isenção contida na Lei nº 12.216/98
e Inst. Normativa nº 1/99 e Dec. nº 962/32. ,
( ) Ministério Público ( ) Orgãos Públicos
( ) Assistência Judiciária (X) Outros
Cartório Distribuidor e Anexos
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLWP Z4KKH WX8CV BT3TA
Página 164
PROJUDI - Processo: 0000232-91.20_20.8.16.0033 - Ref. [nov. 5.1 - Assinado digitalmente por Monique Cristine Silva de Oliveira
14/01/2020: JUNTADA DE ANOTAÇAO DE DISTRIBUICAO. Arq: Certidão Taxa Judiciaria
CERTIDÃO
Certifico que a TAXA JUDICIÁRIA:
( )foi recolhida corretamente;
( )foi recolhida de forma indevida, sendo que o valor correto é
R$ ;
(X) deixou de ser recolhida por se tratar de isenção contida na Lei nº 12.216/98
e Inst. Normativa nº 1/99 e Dec. nº 962/32. ,
( ) Ministério Público ( ) Orgãos Públicos
( ) Assistência Judiciária (X) Outros
Cartório Distribuidor e Anexos
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJLWP Z4KKH WX8CV BT3TA
Página 165
PROJUDI - Processo: 0000232-91.20_20.8.16.0033 - Ref. [nov. 5.2 - Assinado digitalmente por Monique Cristine Silva de Oliveira
14/01/2020: JUNTADA DE ANOTAÇAO DE DISTRIBUIÇAO. Arq: Disln'buição
CARTORIO DO DISTRIBUIDOR E ANEXOS
Criminal - Juizado Especial
NU.0000232—91.2020.8.16.0033 — 15/2020 Liv 9
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
classe.... 288 - CRIMES DE CALUNIA, INJURIA E DIFAMACAO DE
Assunto... 3396 - DIFAMACAO
Acao ...... QUEIXA CRIME
Custas.... VRC 294,03 R$ 62,04(Isento de Custas)
PINHAIS/PR, 14/01/2020 - 10:23:01
Distribuidor Judicial
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJXQ2 R9WVQ BJZMY GSRRA
Página 165
PROJUDI - Processo: 0000232-91.20_20.8.16.0033 - Ref. [nov. 5.2 - Assinado digitalmente por Monique Cristine Silva de Oliveira
14/01/2020: JUNTADA DE ANOTAÇAO DE DISTRIBUIÇAO. Arq: Disln'buição
CARTORIO DO DISTRIBUIDOR E ANEXOS
Criminal - Juizado Especial
NU.0000232—91.2020.8.16.0033 — 15/2020 Liv 9
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
classe.... 288 - CRIMES DE CALUNIA, INJURIA E DIFAMACAO DE
Assunto... 3396 - DIFAMACAO
Acao ...... QUEIXA CRIME
Custas.... VRC 294,03 R$ 62,04(Isento de Custas)
PINHAIS/PR, 14/01/2020 - 10:23:01
Distribuidor Judicial
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJXQ2 R9WVQ BJZMY GSRRA
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 6.0
14/01/2020: RECEBIDOS OS AUTOS.
Data: 14/01/2020
Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS
Complemento: Recebido do(a) DISTRIBUIDOR
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 166
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 6.0
14/01/2020: RECEBIDOS OS AUTOS.
Data: 14/01/2020
Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS
Complemento: Recebido do(a) DISTRIBUIDOR
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 166
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 7.0
14/01/2020: REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data: 14/01/2020
Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
Complemento: 2a. Promotoria de Justiça de Pinhais - MANIFESTAÇÃO com prazo de 5 dias
corridos
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Página 167
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 7.0
14/01/2020: REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data: 14/01/2020
Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
Complemento: 2a. Promotoria de Justiça de Pinhais - MANIFESTAÇÃO com prazo de 5 dias
corridos
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Página 167
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 8.0
25/01/2020: LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA.
Data: 25/01/2020
Movimentação: LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
Complemento: Para Ronaldo de Paula Mion em 24/01/2020 com prazo de 5 dias corridos
*Referente ao evento RECEBIDOS OS AUTOS (14/01/2020)
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 168
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 8.0
25/01/2020: LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA.
Data: 25/01/2020
Movimentação: LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
Complemento: Para Ronaldo de Paula Mion em 24/01/2020 com prazo de 5 dias corridos
*Referente ao evento RECEBIDOS OS AUTOS (14/01/2020)
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 168
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 9.0
31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO.
Data: 31/01/2020
Movimentação: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
Por: Ronaldo de Paula Mion
Relação de arquivos da movimentação:
- Manifestação
Página 169
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 9.0
31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO.
Data: 31/01/2020
Movimentação: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
Por: Ronaldo de Paula Mion
Relação de arquivos da movimentação:
- Manifestação
Página 169
Página 170
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8._16.0033 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Ronaldo de Paula Mion
31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇAO. Arq: Manifestação
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR
Autos nº 0000232-91.2020.8.16.0033
Queixa-Crime
Querelante: Tecnonak Tecnologia Bancária S.A.
Querelado: Oswaldo Eustáquio Filho
Capitulação Legal: Artigo 139, do Código Penal.
Meritíssimo Juiz:
. Relatório
Trata—se de queixa-crime ajuizada por Tecnonak Tecnologia
Bancária S.A. em face de Oswaldo Eustáquio Filho pela prática, em tese, do crime de
difamação (artigo 139, do Código Penal) em situações que ocorreram nos dias 15 de julho de
2019, 16 de julho 2019, 01 de agosto 2019, 13 de agosto 2019, 15 de agosto de 2019, 27 de
agosto de 2019 e 04 de setembro de 2019, sendo que o querelante tomou conhecimento dos
fatos nos mesmos dias.
A queixa foi ajuizada em 13/01/2020 (mov. 1.1).
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6TM CMU9W 8A566 MVHVK
É o breve relatório. Passo à manifestação.
II. Fundamentação
A querelante Tecnonak Tecnologia Bancária S.A. ingressou com
queixa—crime contra Oswaldo Eustáquio Filho, imputando a ela a prática do crime de
difamação (art. 139, do Código Penal), alegando que o querelado, através de veiculação de
matérias no blog AGORA PARANÁ buscou difamar a querelada, imputando falsamente fatos
ofensivos à sua reputação tais como (i) enriquecimento ilícito, (ii) ser uma empresa laranja,
(iii) faturar com esquemas de corrupção, (iv) cometimento de fraudes, (v) cometimento de
crimes de monopólio e (vi) operações de esquemas de pagamento de propinas.
Inicialmente, cumpre destacar que os fatos imputados a
querelada ocorreram, em tese, nos dias 15 de julho de 2019, 16 de julho 2019, 01 de agosto
Página 170
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8._16.0033 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Ronaldo de Paula Mion
31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇAO. Arq: Manifestação
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR
Autos nº 0000232-91.2020.8.16.0033
Queixa-Crime
Querelante: Tecnonak Tecnologia Bancária S.A.
Querelado: Oswaldo Eustáquio Filho
Capitulação Legal: Artigo 139, do Código Penal.
Meritíssimo Juiz:
. Relatório
Trata—se de queixa-crime ajuizada por Tecnonak Tecnologia
Bancária S.A. em face de Oswaldo Eustáquio Filho pela prática, em tese, do crime de
difamação (artigo 139, do Código Penal) em situações que ocorreram nos dias 15 de julho de
2019, 16 de julho 2019, 01 de agosto 2019, 13 de agosto 2019, 15 de agosto de 2019, 27 de
agosto de 2019 e 04 de setembro de 2019, sendo que o querelante tomou conhecimento dos
fatos nos mesmos dias.
A queixa foi ajuizada em 13/01/2020 (mov. 1.1).
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419l2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6TM CMU9W 8A566 MVHVK
É o breve relatório. Passo à manifestação.
II. Fundamentação
A querelante Tecnonak Tecnologia Bancária S.A. ingressou com
queixa—crime contra Oswaldo Eustáquio Filho, imputando a ela a prática do crime de
difamação (art. 139, do Código Penal), alegando que o querelado, através de veiculação de
matérias no blog AGORA PARANÁ buscou difamar a querelada, imputando falsamente fatos
ofensivos à sua reputação tais como (i) enriquecimento ilícito, (ii) ser uma empresa laranja,
(iii) faturar com esquemas de corrupção, (iv) cometimento de fraudes, (v) cometimento de
crimes de monopólio e (vi) operações de esquemas de pagamento de propinas.
Inicialmente, cumpre destacar que os fatos imputados a
querelada ocorreram, em tese, nos dias 15 de julho de 2019, 16 de julho 2019, 01 de agosto
Página 171
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8._16.0033 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Ronaldo de Paula Mion
31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇAO. Arq: Manifestação
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR
2019, 13 de agosto 2019, 15 de agosto de 2019, 27 de agosto de 2019 e 04 de setembro de
2019 e a presente queixa—crime foi ajuizada no dia 13/01/2020, portanto, dentro do prazo de
06 (seis) meses previsto no artigo 103, do Código Penal e no artigo 38, do Código de Processo
PenaL
Conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal, a queixa
“conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas".
Analisando a inicial acusatória do evento nº 1.1 verifica-se que
estão presentes elementos suficientes para o recebimento, sendo que o querelado poderá
utilizar—se, sem empecilhos, do seu direito de defesa, razão pela qual não é possível falar em
inépcia da exordial.
Neste momento processual, tem-se a existência de elementos
de materialidade e autoria delitiva (justa causa) da prática do delito de calúnia, em especial
pelas postagens realizadas no blog no querelado, bem como a informação de que o mesmo
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6TM CMU9W 8A566 MVHVK
conteúdo foi repassado a terceiros.
A queixa—crime e os documentos que a instruem demonstram
que o querelado efetivamente veiculou matérias em blog, imputando à querelante a prático
de um fatos ofensivos à sua reputação, quais sejam, (i) enriquecimento ilícito, (ii) ser uma
empresa laranja, (iii) faturar com esquemas de corrupção, (iv) cometimento de fraudes, (v)
cometimento de crimes de monopólio e (vi) operações de esquemas de pagamento de
propinas.
Ainda, o art. 44 do Código de Processo Penal dispõe que: ”A
queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do
instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso (... )”. Através
do evento nº 1.2, páginas-2/3, foi juntado instrumento de procuração nos moldes do referido
artigo.
Página 171
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8._16.0033 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Ronaldo de Paula Mion
31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇAO. Arq: Manifestação
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR
2019, 13 de agosto 2019, 15 de agosto de 2019, 27 de agosto de 2019 e 04 de setembro de
2019 e a presente queixa—crime foi ajuizada no dia 13/01/2020, portanto, dentro do prazo de
06 (seis) meses previsto no artigo 103, do Código Penal e no artigo 38, do Código de Processo
PenaL
Conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal, a queixa
“conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas".
Analisando a inicial acusatória do evento nº 1.1 verifica-se que
estão presentes elementos suficientes para o recebimento, sendo que o querelado poderá
utilizar—se, sem empecilhos, do seu direito de defesa, razão pela qual não é possível falar em
inépcia da exordial.
Neste momento processual, tem-se a existência de elementos
de materialidade e autoria delitiva (justa causa) da prática do delito de calúnia, em especial
pelas postagens realizadas no blog no querelado, bem como a informação de que o mesmo
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6TM CMU9W 8A566 MVHVK
conteúdo foi repassado a terceiros.
A queixa—crime e os documentos que a instruem demonstram
que o querelado efetivamente veiculou matérias em blog, imputando à querelante a prático
de um fatos ofensivos à sua reputação, quais sejam, (i) enriquecimento ilícito, (ii) ser uma
empresa laranja, (iii) faturar com esquemas de corrupção, (iv) cometimento de fraudes, (v)
cometimento de crimes de monopólio e (vi) operações de esquemas de pagamento de
propinas.
Ainda, o art. 44 do Código de Processo Penal dispõe que: ”A
queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do
instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso (... )”. Através
do evento nº 1.2, páginas-2/3, foi juntado instrumento de procuração nos moldes do referido
artigo.
Página 172
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8._16.0033 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Ronaldo de Paula Mion
31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇAO. Arq: Manifestação
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR
III. Conclusão
Diante do exposto, cumpridos os requisitos previstos nos
artigos 41 e 44, ambos do Código de Processo Penal, 0 Ministério Público requer o
prosseguimento do feito, com a designação de audiência preliminar a que alude o artigo 72,
da Lei nº 9.099/95.
Ainda, caso as partes não formalizem composição ou não seja
cabível (ou aceito) o benefício da transação penal, manifesta-se, desde já, pelo recebimento
queixa—crime ora intentada.
Pinhais, 31 de janeiro de 2020.
Ronaldo de Paula Mion
Promotor de Justiça
Documento assinado digitalmente. confonne MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6TM CMU9W 8A566 MVHVK
Página 172
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8._16.0033 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Ronaldo de Paula Mion
31/01/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇAO. Arq: Manifestação
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR
III. Conclusão
Diante do exposto, cumpridos os requisitos previstos nos
artigos 41 e 44, ambos do Código de Processo Penal, 0 Ministério Público requer o
prosseguimento do feito, com a designação de audiência preliminar a que alude o artigo 72,
da Lei nº 9.099/95.
Ainda, caso as partes não formalizem composição ou não seja
cabível (ou aceito) o benefício da transação penal, manifesta-se, desde já, pelo recebimento
queixa—crime ora intentada.
Pinhais, 31 de janeiro de 2020.
Ronaldo de Paula Mion
Promotor de Justiça
Documento assinado digitalmente. confonne MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ6TM CMU9W 8A566 MVHVK
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 10.0
31/01/2020: RECEBIDOS OS AUTOS.
Data: 31/01/2020
Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS
Complemento: Recebido do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 173
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 10.0
31/01/2020: RECEBIDOS OS AUTOS.
Data: 31/01/2020
Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS
Complemento: Recebido do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 173
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 11.0
03/02/2020: CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Data: 03/02/2020
Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO
Complemento: Responsável: Haroldo Demarchi Mendes
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Página 174
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 11.0
03/02/2020: CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Data: 03/02/2020
Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO
Complemento: Responsável: Haroldo Demarchi Mendes
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Página 174
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 12.0
03/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 03/03/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 175
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 12.0
03/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 03/03/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
Página 175
PROJUDI - Processo: 0000232-91—20200.16.0033 - Ref.“ mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
03/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição
CORREA GONTIJO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO HAROLDO DEMARCHI
MENDES DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR.
QUEIXA-CRIME Nº 0000232-91.2020.8.16.0033
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
devidamente qualificada nos autos da queixa—crime em referência, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, informar novo
endereço do QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, onde poderá ser intimado para a
audiência de conciliação a ser designada:
Termos em que
Pede deferimento.
De São Paulo para Pinhais, 03 de março de 2020.
Conrado Almeida Corrêa Gontijo
OAB/SP nº 305.292
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP, CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.coxreagontijocombr
Página 176
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJYYY 4BYYJ QT4NH 48RWA
PROJUDI - Processo: 0000232-91—20200.16.0033 - Ref.“ mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
03/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição
CORREA GONTIJO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO HAROLDO DEMARCHI
MENDES DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR.
QUEIXA-CRIME Nº 0000232-91.2020.8.16.0033
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
devidamente qualificada nos autos da queixa—crime em referência, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, informar novo
endereço do QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, onde poderá ser intimado para a
audiência de conciliação a ser designada:
Termos em que
Pede deferimento.
De São Paulo para Pinhais, 03 de março de 2020.
Conrado Almeida Corrêa Gontijo
OAB/SP nº 305.292
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP, CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.coxreagontijocombr
Página 176
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojuditjprjus.br/projudi/ - Identificador. PJYYY 4BYYJ QT4NH 48RWA
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 13.0
16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 16/03/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Doc. 01
Página 177
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 13.0
16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 16/03/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Doc. 01
Página 177
Página 178
PROJUDI - Processo: 0000232-91—20208.16.0033 - Ref.“ mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição
CORREA GONTIJO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO HAROLDO DEMARCHI
MENDES DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR.
QUEIXA-CRIME Nº 0000232-91.2020.8.16.0033
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
devidamente qualificada nos autos da queixa—crime em referência, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, informar novo
endereço dO QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, onde poderá ser intimado para a
audiência de conciliação a ser designada:
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ8D3 9FB7Y SGQUT Y2T RB
Termos em que
Pede deferimento.
De São Paulo para Pinhais, 16 de março de 2020.
Conrado Almeida Corrêa Gontijo
OAB/SP nº 305.292
Alameda Santos. 1.978, 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 178
PROJUDI - Processo: 0000232-91—20208.16.0033 - Ref.“ mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição
CORREA GONTIJO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO HAROLDO DEMARCHI
MENDES DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR.
QUEIXA-CRIME Nº 0000232-91.2020.8.16.0033
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
devidamente qualificada nos autos da queixa—crime em referência, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, informar novo
endereço dO QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO, onde poderá ser intimado para a
audiência de conciliação a ser designada:
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ8D3 9FB7Y SGQUT Y2T RB
Termos em que
Pede deferimento.
De São Paulo para Pinhais, 16 de março de 2020.
Conrado Almeida Corrêa Gontijo
OAB/SP nº 305.292
Alameda Santos. 1.978, 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (1 1) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 179
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref.“ mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Doc. 01
CORRÉA GONTIJO
Documento 01
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTAK UQPEV GFC4N W8VMU
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
Página 179
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref.“ mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Doc. 01
CORRÉA GONTIJO
Documento 01
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTAK UQPEV GFC4N W8VMU
Alameda Santos. 1.978. 3 andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (1 1) 3262-0905
www.correagontijo.com.br
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref.— mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Doc. 01
PROJUDI - Processo: 0004368—94.2020.8.16_0013 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Jary Jorge de Freitas
06/03/2020: RETORNO DE MANDADO. Arq: Comprovante Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Central de Mandados de Curitiba - Varas Cíveis
Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Civico - CURITIBA/PR — CEP: 80.530-906
Processo: 0004368-94.2020.8.16.0013
Classe Processual: C alta Precatória Criminal
Assunto Principal: Difamação
Data da Infração: 15/07/2019
Polo Ativo(s): ' CARLOS ALBERTO SANTANA (CPF/CNPJ : 023.188.329-35)
Rua Gomes de Carvalho. 1356 9º andar — Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP:
04.547-005
Polo Passivo(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (RG: — e CPF/CNPJ:
)
Certifico que em cumprimento ao 1'.Mandado Judicial compareci
nesta data no endereço ali indicado. .. iniciando
as diligências às 18:00 horas. onde encontrei a sra. MARILZA GOMES EUSTAQUIO. a qual
disse ser irmã da Parte a ser intimada: disse que seu innão.OSWALDO EUSTAQUIO
FILHO. está há mais de um ano. residindo na rua
. Dou fe'. Desta forma devolvo o presente
Mandado SEM CUMPRIMENTO para as devidas providências.
Cota: R$99.41
Curitiba, 05 de março de 2020.
Jary Jorge de Freitas
Oficial de Justiça
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT27 WLFUE U5UTB MNYHR
Página 180
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTAK UQPEV GFC4N W8VMU
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref.— mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
16/03/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Doc. 01
PROJUDI - Processo: 0004368—94.2020.8.16_0013 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Jary Jorge de Freitas
06/03/2020: RETORNO DE MANDADO. Arq: Comprovante Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Central de Mandados de Curitiba - Varas Cíveis
Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Civico - CURITIBA/PR — CEP: 80.530-906
Processo: 0004368-94.2020.8.16.0013
Classe Processual: C alta Precatória Criminal
Assunto Principal: Difamação
Data da Infração: 15/07/2019
Polo Ativo(s): ' CARLOS ALBERTO SANTANA (CPF/CNPJ : 023.188.329-35)
Rua Gomes de Carvalho. 1356 9º andar — Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP:
04.547-005
Polo Passivo(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO (RG: — e CPF/CNPJ:
)
Certifico que em cumprimento ao 1'.Mandado Judicial compareci
nesta data no endereço ali indicado. .. iniciando
as diligências às 18:00 horas. onde encontrei a sra. MARILZA GOMES EUSTAQUIO. a qual
disse ser irmã da Parte a ser intimada: disse que seu innão.OSWALDO EUSTAQUIO
FILHO. está há mais de um ano. residindo na rua
. Dou fe'. Desta forma devolvo o presente
Mandado SEM CUMPRIMENTO para as devidas providências.
Cota: R$99.41
Curitiba, 05 de março de 2020.
Jary Jorge de Freitas
Oficial de Justiça
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT27 WLFUE U5UTB MNYHR
Página 180
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJTAK UQPEV GFC4N W8VMU
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 14.0
18/03/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
.
Data: 18/03/2020
Movimentação: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Por: Haroldo Demarchi Mendes
Relação de arquivos da movimentação:
- Despacho
Página 181
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 14.0
18/03/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
.
Data: 18/03/2020
Movimentação: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Por: Haroldo Demarchi Mendes
Relação de arquivos da movimentação:
- Despacho
Página 181
PROJUDI - Processo: 0000232-9120200160033 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Haroldo Demarchi Mendes:9351
18/03/2020: DETERMINAÇAO DE DILIGENCIAS . Arq: Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI
; Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)
3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br
Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033
Classe Processual: Crimes de Cali'mia, Inji'uia e Difamação de Competência do Juiz Singular
Assimto Principal: Difamação
Data da Infração: 15/07/2019
Autor(s): ' TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Réu(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
DESPACHO
]. Paute-se a audiência preliminar.
2. Intime—se querelante e querelado. que deverão fazer-se acompanhar de Advogado. para
comparecer à audiência em questão. oportimidade em que será deliberado sobre a possibilidade de
conciliação ou composição civil dos danos.
3. Se necessário. o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multa, para eventual aceitação do querelado e seu Defensor (art. 76).
4. Não sendo aceita a proposta. será deliberado sobre o prosseguimento do feito até seus ulteriores
termos.
5. Ciência ao Ministério Público.
Pinhais. data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito Supervisor
Página 182
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJD84 SEJMP 651“ LM CVEJA
PROJUDI - Processo: 0000232-9120200160033 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Haroldo Demarchi Mendes:9351
18/03/2020: DETERMINAÇAO DE DILIGENCIAS . Arq: Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI
; Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)
3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br
Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033
Classe Processual: Crimes de Cali'mia, Inji'uia e Difamação de Competência do Juiz Singular
Assimto Principal: Difamação
Data da Infração: 15/07/2019
Autor(s): ' TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Réu(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
DESPACHO
]. Paute-se a audiência preliminar.
2. Intime—se querelante e querelado. que deverão fazer-se acompanhar de Advogado. para
comparecer à audiência em questão. oportimidade em que será deliberado sobre a possibilidade de
conciliação ou composição civil dos danos.
3. Se necessário. o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multa, para eventual aceitação do querelado e seu Defensor (art. 76).
4. Não sendo aceita a proposta. será deliberado sobre o prosseguimento do feito até seus ulteriores
termos.
5. Ciência ao Ministério Público.
Pinhais. data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito Supervisor
Página 182
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJD84 SEJMP 651“ LM CVEJA
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 15.0
26/03/2020: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA .
Página 183
Data: 26/03/2020
Movimentação: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
Complemento: (Agendada para: 25 de junho de 2020 às 14:00, em Juizado Especial Criminal de
Pinhais)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 15.0
26/03/2020: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA .
Página 183
Data: 26/03/2020
Movimentação: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
Complemento: (Agendada para: 25 de junho de 2020 às 14:00, em Juizado Especial Criminal de
Pinhais)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 16.0
26/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Data: 26/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. com prazo de 25 de Junho de 2020 - Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA
PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Página 184
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 16.0
26/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Data: 26/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. com prazo de 25 de Junho de 2020 - Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA
PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Página 184
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 17.0
30/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Data: 30/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO com prazo de 25 de Junho de 2020 Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) - via AR
Digital - utilizando anexos
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Relação de arquivos da movimentação:
-
Página 185
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 17.0
30/03/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Data: 30/03/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO com prazo de 25 de Junho de 2020 Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) - via AR
Digital - utilizando anexos
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Relação de arquivos da movimentação:
-
Página 185
Página 186
PROJUDI - Processo: 0000232-9120200160033 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Mara Cristina Miranda Gomes:13316
30/03/2020: EXPEDICAO DE INTIMAÇAO. Arq:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
$ª COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CL' RITIBA- FORO REGIONAL DE PINHAIS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS- PROJUDI
ªlí Rua V inte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)
3401-1775 - E-mail: PlN-4VJ-S©tjpr.jus.br
Carta de Intimação para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Processo: 0000232—91.2020.8.16.0033
Classe Processual: Crimes de Calúnia. Injt'u'ia e Difamação de Competência do Juiz Singular
Assrmto Principal Difamação
Data da Inflação: 15/07/2019
Autor(s): ' TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Réu(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
ILMO(A). SR(A) OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
_
PREZADO(A) SENHOR(A),
De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito. fica o destinatário desta
devidamente INTIMADO(A) para comparecer à audiência na data e hora designadas:
Audiência Preliminar: 25 de junho de 2020, às 14:00.
Local: Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 -
Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: das 12:00 às 18:00 horas.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJDYN QBRPC V4BWB 2Y86A
Pinhais, 30 de março de 2020.
Mara C. Miranda Gomes
Técnica de Secretaria
Por ordem do(a) MM. Juiz(a)
Página 186
PROJUDI - Processo: 0000232-9120200160033 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Mara Cristina Miranda Gomes:13316
30/03/2020: EXPEDICAO DE INTIMAÇAO. Arq:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
$ª COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CL' RITIBA- FORO REGIONAL DE PINHAIS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS- PROJUDI
ªlí Rua V inte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)
3401-1775 - E-mail: PlN-4VJ-S©tjpr.jus.br
Carta de Intimação para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Processo: 0000232—91.2020.8.16.0033
Classe Processual: Crimes de Calúnia. Injt'u'ia e Difamação de Competência do Juiz Singular
Assrmto Principal Difamação
Data da Inflação: 15/07/2019
Autor(s): ' TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Réu(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
ILMO(A). SR(A) OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
_
PREZADO(A) SENHOR(A),
De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito. fica o destinatário desta
devidamente INTIMADO(A) para comparecer à audiência na data e hora designadas:
Audiência Preliminar: 25 de junho de 2020, às 14:00.
Local: Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 -
Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: das 12:00 às 18:00 horas.
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJDYN QBRPC V4BWB 2Y86A
Pinhais, 30 de março de 2020.
Mara C. Miranda Gomes
Técnica de Secretaria
Por ordem do(a) MM. Juiz(a)
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 18.0
06/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Data: 06/04/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A.) em 04/05/2020 com prazo de 25 de Junho de 2020 *Referente ao evento (seq. 15)
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) e ao evento de expedição seq. 16.
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 187
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 18.0
06/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Data: 06/04/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A.) em 04/05/2020 com prazo de 25 de Junho de 2020 *Referente ao evento (seq. 15)
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) e ao evento de expedição seq. 16.
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 187
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 19.0
20/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 188
Data: 20/04/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO) em 04/05/2020 com prazo de 25 de Junho
de 2020 *Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) e
ao evento de expedição seq. 17.
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Relação de arquivos da movimentação:
- Intimação
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 19.0
20/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Página 188
Data: 20/04/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO) em 04/05/2020 com prazo de 25 de Junho
de 2020 *Referente ao evento (seq. 15) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020) e
ao evento de expedição seq. 17.
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Relação de arquivos da movimentação:
- Intimação
Página 189
PROJUDI - Processo: 0000232-91 29208160033 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Mara Cn'stina Miranda Gomesz13316
20/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇAO REALIZADA. Arq: Intimação
')Awsº DE , ' CDIP CURITIBA BT; É
«. mmm, . DIgItal Iza/%%%&? [
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJTCS YBQVL 67PBA CZJUU
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Tºª“ ººº" ªº“: » ”ªmª????“ .f, Igara“
%%??? SHIN QL 9 CONJUNTO 5 PÉWO/ZJlíh ºm “'º—QQ %%
a . ' b&
SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS ª —/-—/—- —'—“ ATENÇAO: ” º“ ..
NORTE - 3“ _/_/_ _:_..h .. _apqs a 3- _
71515-265 BRASILIA DF . 33257532 0 ? ABR 2020
MOTIVOS DA DEVOLUÇÃO: ºbjetº
AR1 3942679KJ [BMW Em“
' Í " ' 5 WEndereço insuficiente [Zhao procurado
EJNãO existe o número mAusente
__— _" mDeaconhecldu ElFalecldc
mattos—__
PARÁUSO EXCLUSIVO DO REMEÍENTE (OPCIONAL)
n ª '
ASSI RADCZLE BEDOR , & DATA DA REOA: & 3.50“ de 301.35 dake)
' . _ á , Ademª _ NW- Cª
Jg Ç &“ (,?! : .? _ / Ú 1/ O? 97 AQ- de Gºª 8.131 [4094
RECEBDOR ...... É meu
No LEGNEL O IP?. DE IDENTIDADE Ma
"&
32322224 Lp?
Página 189
PROJUDI - Processo: 0000232-91 29208160033 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Mara Cn'stina Miranda Gomesz13316
20/04/2020: LEITURA DE INTIMAÇAO REALIZADA. Arq: Intimação
')Awsº DE , ' CDIP CURITIBA BT; É
«. mmm, . DIgItal Iza/%%%&? [
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJTCS YBQVL 67PBA CZJUU
OSWALDO EUSTAQUIO FILHO Tºª“ ººº" ªº“: » ”ªmª????“ .f, Igara“
%%??? SHIN QL 9 CONJUNTO 5 PÉWO/ZJlíh ºm “'º—QQ %%
a . ' b&
SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS ª —/-—/—- —'—“ ATENÇAO: ” º“ ..
NORTE - 3“ _/_/_ _:_..h .. _apqs a 3- _
71515-265 BRASILIA DF . 33257532 0 ? ABR 2020
MOTIVOS DA DEVOLUÇÃO: ºbjetº
AR1 3942679KJ [BMW Em“
' Í " ' 5 WEndereço insuficiente [Zhao procurado
EJNãO existe o número mAusente
__— _" mDeaconhecldu ElFalecldc
mattos—__
PARÁUSO EXCLUSIVO DO REMEÍENTE (OPCIONAL)
n ª '
ASSI RADCZLE BEDOR , & DATA DA REOA: & 3.50“ de 301.35 dake)
' . _ á , Ademª _ NW- Cª
Jg Ç &“ (,?! : .? _ / Ú 1/ O? 97 AQ- de Gºª 8.131 [4094
RECEBDOR ...... É meu
No LEGNEL O IP?. DE IDENTIDADE Ma
"&
32322224 Lp?
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 20.0
08/06/2020: RENÚNCIA DE PRAZO DE OSWALDO EUSTAQUIO FILHO .
Data: 08/06/2020
Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Complemento: Referente ao evento AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Página 190
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 20.0
08/06/2020: RENÚNCIA DE PRAZO DE OSWALDO EUSTAQUIO FILHO .
Data: 08/06/2020
Movimentação: RENÚNCIA DE PRAZO DE OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Complemento: Referente ao evento AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (26/03/2020)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Página 190
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 21.0
08/06/2020: AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA .
Data: 08/06/2020
Movimentação: AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
Complemento: Cancelada
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 191
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 21.0
08/06/2020: AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA .
Data: 08/06/2020
Movimentação: AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
Complemento: Cancelada
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Página 191
PROJUDI - Proces_so: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Mara Cristina Miranda Gomesz13316
08/06/2020: AUDIENCIA PRELIMINAR CANCELADA _ Arq: Certidão
Wªs;- “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
' COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS
ªº JU IZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI
A; Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)
3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br
Autos nº. 0000232-9l.2020.8.16.0033
CERTIDÃO
CERTIFICO. tendo em Vista a Resolução nº 318/2020. de 07/04/2020 e a Portaria nº 79/2020, de
22/05/2020, ambas do CNJ, o cancelamento das audiências agendadas para o período de 14/06/2020 a
30/06/2020.
Pinhais, 08 de junho de 2020.
Mara C. Miranda Gomes
Técnica de Secretaria
Página 192
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJYHR Y94NR LTNMX 7UD9K
PROJUDI - Proces_so: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Mara Cristina Miranda Gomesz13316
08/06/2020: AUDIENCIA PRELIMINAR CANCELADA _ Arq: Certidão
Wªs;- “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
' COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS
ªº JU IZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI
A; Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)
3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br
Autos nº. 0000232-9l.2020.8.16.0033
CERTIDÃO
CERTIFICO. tendo em Vista a Resolução nº 318/2020. de 07/04/2020 e a Portaria nº 79/2020, de
22/05/2020, ambas do CNJ, o cancelamento das audiências agendadas para o período de 14/06/2020 a
30/06/2020.
Pinhais, 08 de junho de 2020.
Mara C. Miranda Gomes
Técnica de Secretaria
Página 192
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJYHR Y94NR LTNMX 7UD9K
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 22.0
08/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Data: 08/06/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento (seq. 21) AUDIÊNCIA PRELIMINAR
CANCELADA (08/06/2020)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Página 193
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 22.0
08/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Data: 08/06/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento (seq. 21) AUDIÊNCIA PRELIMINAR
CANCELADA (08/06/2020)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Página 193
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 23.0
08/06/2020: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA .
Página 194
Data: 08/06/2020
Movimentação: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
Complemento: (Agendada para: 10 de setembro de 2020 às 15:40, em Juizado Especial Criminal
de Pinhais, Modalidade: Presencial)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 23.0
08/06/2020: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA .
Página 194
Data: 08/06/2020
Movimentação: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
Complemento: (Agendada para: 10 de setembro de 2020 às 15:40, em Juizado Especial Criminal
de Pinhais, Modalidade: Presencial)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 24.0
08/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Data: 08/06/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. com prazo de 10 de Setembro de 2020 - Referente ao evento (seq. 23) AUDIÊNCIA
PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Página 195
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 24.0
08/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Data: 08/06/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para advogados/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A. com prazo de 10 de Setembro de 2020 - Referente ao evento (seq. 23) AUDIÊNCIA
PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Página 195
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 25.0
09/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Data: 09/06/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO com prazo de 10 de Setembro de 2020 Referente ao evento (seq. 23) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020) - via AR
Digital
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Relação de arquivos da movimentação:
-
Página 196
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 25.0
09/06/2020: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Data: 09/06/2020
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Complemento: Para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO com prazo de 10 de Setembro de 2020 Referente ao evento (seq. 23) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020) - via AR
Digital
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Relação de arquivos da movimentação:
-
Página 196
Página 197
PROJUDI - Processo: 0000232-9120200160033 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Mara Cristina Miranda Gomes:13316
09/06/2020: EXPEDICAO DE INTIMAÇAO. Arq:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
$ª COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CL' RITIBA- FORO REGIONAL DE PINHAIS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS- PROJUDI
ªlí Rua V inte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)
3401-1775 - E-mail: PlN-4VJ-S©tjpr.jus.br
Carta de Intimação para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Processo: 0000232—91.2020.8.16.0033
Classe Processual: Crimes de Calúnia. Injt'u'ia e Difamação de Competência do Juiz Singular
Assrmto Principal Difamação
Data da Inflação: 15/07/2019
Autor(s): ' TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Réu(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
ILMO(A). SR(A) OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
_
PREZADO(A) SENHOR(A),
De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito. fica o destinatário desta
devidamente INTIMADO(A) do cancelamento da audiência preliminar agendada para o dia
ZMQZQJLMhQQmm. Fica o destinatário intimado(a). ainda. para comparecer à audiência na data e
hora designadas:
Audiência Preliminar: 10 de setembro de 2020 às 15h40min.
Local: Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 -
Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJGBF NB4DH E86C5 JXX2K
HORÁRIO DE ATENDHVIENTO: das 12:00 às 18:00 horas.
Pinhais, 09 de junho de 2020.
Mara C. Miranda Gomes
Técnica de Secretaria
Por ordem do(a) MM. Juiz(a)
Página 197
PROJUDI - Processo: 0000232-9120200160033 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Mara Cristina Miranda Gomes:13316
09/06/2020: EXPEDICAO DE INTIMAÇAO. Arq:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
$ª COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CL' RITIBA- FORO REGIONAL DE PINHAIS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS- PROJUDI
ªlí Rua V inte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)
3401-1775 - E-mail: PlN-4VJ-S©tjpr.jus.br
Carta de Intimação para OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
Processo: 0000232—91.2020.8.16.0033
Classe Processual: Crimes de Calúnia. Injt'u'ia e Difamação de Competência do Juiz Singular
Assrmto Principal Difamação
Data da Inflação: 15/07/2019
Autor(s): ' TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Réu(s): ' OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
ILMO(A). SR(A) OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
_
PREZADO(A) SENHOR(A),
De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito. fica o destinatário desta
devidamente INTIMADO(A) do cancelamento da audiência preliminar agendada para o dia
ZMQZQJLMhQQmm. Fica o destinatário intimado(a). ainda. para comparecer à audiência na data e
hora designadas:
Audiência Preliminar: 10 de setembro de 2020 às 15h40min.
Local: Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 -
Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: PIN-4VJ-S©tjpr.jus.br
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJGBF NB4DH E86C5 JXX2K
HORÁRIO DE ATENDHVIENTO: das 12:00 às 18:00 horas.
Pinhais, 09 de junho de 2020.
Mara C. Miranda Gomes
Técnica de Secretaria
Por ordem do(a) MM. Juiz(a)
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 26.0
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 10/06/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Documento 1
Página 198
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 26.0
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Data: 10/06/2020
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
Por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
Relação de arquivos da movimentação:
- Petição
- Documento 1
Página 198
Página 199
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref.“ mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição
CORREA GONTIJO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO HAROLDO DEMARCHI
MENDES DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR.
QUEIXA-CRIME Nº 0000232-91.2020.8.16.0033
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJD40 MY63D XEPZZ BMQCB
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
de direito privado, devidamente qualificada nos autos da queixa—crime em
referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus
advogados, expor e requerer o que segue.
Trata-se de queixa—crime ajuizada em razão de diversas
fake news veiculadas no PORTAL AGORA PARANÁ, em matérias assinadas pelo
QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO.
Nesse contexto, a QUERELANTE Obteve acesso a
documento novo, que demonstra que a divulgação de fake news é prática
recorrente por parte do PORTAL AGORA PARANÁ (Doc. 01).
Alameda Santos. 1.978. 3 Andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (11) 3262—0905
www.coneagontijo.com.br
Página 199
PROJUDI - Processo: 0000232-91_.2020.8.16.0033 - Ref.“ mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição
CORREA GONTIJO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO HAROLDO DEMARCHI
MENDES DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAIS — PR.
QUEIXA-CRIME Nº 0000232-91.2020.8.16.0033
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJD40 MY63D XEPZZ BMQCB
TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., pessoa jurídica
de direito privado, devidamente qualificada nos autos da queixa—crime em
referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus
advogados, expor e requerer o que segue.
Trata-se de queixa—crime ajuizada em razão de diversas
fake news veiculadas no PORTAL AGORA PARANÁ, em matérias assinadas pelo
QUERELADO OSWALDO EUSTAQUIO FILHO.
Nesse contexto, a QUERELANTE Obteve acesso a
documento novo, que demonstra que a divulgação de fake news é prática
recorrente por parte do PORTAL AGORA PARANÁ (Doc. 01).
Alameda Santos. 1.978. 3 Andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (11) 3262—0905
www.coneagontijo.com.br
Página 200
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref; mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição
CORRÉA GONTIJO
Com efeito, O site boatos.org tem por escopo a
conferência de informações divulgadas na internete, quando verificam a falsidade de
determinada publicação, classificam—na como boato, como ocorrido em diversas
daquelas divulgadas no PORTAL AGORA PARANÁ (Doc. 01).
Portanto, o documento que ora se apresenta a Vossa
Excelência (Doc. 01) é mais um elemento a demonstrar a necessidade de procedência
da presente queixa-crime, com a consequente condenação do QUERELADO OSWALDO
EUSTAQUIO FILHO.
Termos em que
Pede deferimento.
De São Paulo para Pinhais, 10 dejunho de 2020.
% (&;wa
Conrado Almeida Corrêa Gontijo Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada
OAB/SP nº 305.292 OAB/SP nº 310.808
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJD4D MY630 XEP22 BMQCB
Página 200
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref; mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Petição
CORRÉA GONTIJO
Com efeito, O site boatos.org tem por escopo a
conferência de informações divulgadas na internete, quando verificam a falsidade de
determinada publicação, classificam—na como boato, como ocorrido em diversas
daquelas divulgadas no PORTAL AGORA PARANÁ (Doc. 01).
Portanto, o documento que ora se apresenta a Vossa
Excelência (Doc. 01) é mais um elemento a demonstrar a necessidade de procedência
da presente queixa-crime, com a consequente condenação do QUERELADO OSWALDO
EUSTAQUIO FILHO.
Termos em que
Pede deferimento.
De São Paulo para Pinhais, 10 dejunho de 2020.
% (&;wa
Conrado Almeida Corrêa Gontijo Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada
OAB/SP nº 305.292 OAB/SP nº 310.808
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419I2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJD4D MY630 XEP22 BMQCB
Página 201
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref.“ mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
CORRÉA GONTIJO
Documento 01
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Alameda Santos. 1.978. 3 Andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (11) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 201
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208.160033 - Ref.“ mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
CORRÉA GONTIJO
Documento 01
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador. PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Alameda Santos. 1.978. 3 Andar. Jardim Paulista. São Paulo — SP. CEP 01418—200. Tel.: +55 (11) 3262—0905
www.correagontijo.com.br
Página 202
PROJUDI - Processo: 0000232—91á2020_8.16.0033 - Ref.— move 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatos.org
& Boatos.o rg
ir.-'fChina ??"COI'I'IPI'G ;âªlRiedi áâ'ºé-Moinholguaçu
aêªBrasil
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.2002/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
China comprou cooperativas I.Riedi e
Moinho Iguaçu, do Paraná, durante
pandemia #boato
D 04/04/2020 & Raiane Gonoli & Fake news sobre o coronavírus
Boato — A China comprou as cooperativas I.Riedi e Moinho Iguaçu, do
Paraná, durante pandemia de coronavírus. Em breve, o
https://www.boatos.orgl?s=agora+paraná 1/ 12
Página 202
PROJUDI - Processo: 0000232—91á2020_8.16.0033 - Ref.— move 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatos.org
& Boatos.o rg
ir.-'fChina ??"COI'I'IPI'G ;âªlRiedi áâ'ºé-Moinholguaçu
aêªBrasil
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.2002/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
China comprou cooperativas I.Riedi e
Moinho Iguaçu, do Paraná, durante
pandemia #boato
D 04/04/2020 & Raiane Gonoli & Fake news sobre o coronavírus
Boato — A China comprou as cooperativas I.Riedi e Moinho Iguaçu, do
Paraná, durante pandemia de coronavírus. Em breve, o
https://www.boatos.orgl?s=agora+paraná 1/ 12
Página 203
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020_8.160033 - Ref." mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatosorg
Juiz da Operação
Carne Fraca é
encontrado morto
no Paraná #boato
& 23/03/2018 & Edgard Matsuki
Paraná Pesquisas . . ,
Boato — O JUIZ responsavel pela
m OStra q U 9 Operação Carne Fraca, André Luiz
B 0 ISO n & ro V e " ce Schafranski, foi encontrado morto
_ _ na Cidade de Ponta Grossa
eleiçoes no 1 º tu mo
em todos estados
#bo ato
D 30/09/2018 & Edgard Matsuki
Boato — Pesquisa eleitoral do
LU
%
CL
5
_
O
'º
"5
.:
5“
h
&
O
'º
0
m
C)“
2
0
<!)
( .)
E
(o'
O
O
E
O)
!—
V.
1—
1—
O
C
E
_]
*_-
O
O
N
&
N
ó
O
c“!
N
O
C
O.
E
É
O
'E
O
0
aí
E
O)
&
(U
3:
.?
'º
O
"º
(V
E
(I)
(I)
N
O
...
É
3
O
O
D
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
instituto Paraná Pesquisas mostra
que Bolsonaro está disparado na
frente dos adversários no lº turno
#Pirelli -lVolvo #Syngenta 442020 #China #China #Compra #Azul #Coronavírus
;:Mundo A'Mundo
htmszllwww.boatos.org/?s=agora+paraná 2/ 12
Página 203
PROJUDI - Processo: 0000232-9142020_8.160033 - Ref." mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatosorg
Juiz da Operação
Carne Fraca é
encontrado morto
no Paraná #boato
& 23/03/2018 & Edgard Matsuki
Paraná Pesquisas . . ,
Boato — O JUIZ responsavel pela
m OStra q U 9 Operação Carne Fraca, André Luiz
B 0 ISO n & ro V e " ce Schafranski, foi encontrado morto
_ _ na Cidade de Ponta Grossa
eleiçoes no 1 º tu mo
em todos estados
#bo ato
D 30/09/2018 & Edgard Matsuki
Boato — Pesquisa eleitoral do
LU
%
CL
5
_
O
'º
"5
.:
5“
h
&
O
'º
0
m
C)“
2
0
<!)
( .)
E
(o'
O
O
E
O)
!—
V.
1—
1—
O
C
E
_]
*_-
O
O
N
&
N
ó
O
c“!
N
O
C
O.
E
É
O
'E
O
0
aí
E
O)
&
(U
3:
.?
'º
O
"º
(V
E
(I)
(I)
N
O
...
É
3
O
O
D
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
instituto Paraná Pesquisas mostra
que Bolsonaro está disparado na
frente dos adversários no lº turno
#Pirelli -lVolvo #Syngenta 442020 #China #China #Compra #Azul #Coronavírus
;:Mundo A'Mundo
htmszllwww.boatos.org/?s=agora+paraná 2/ 12
Página 204
PROJUDI - Processo: 0000232-9'1420208160033 - Refgmov 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatosorg
Pirelli, Volvo e
Syngenta foram
vendidas para a
China durante a
pandemia do
coronavírus #boato
D 10/04/2020 & Edgard Matsuki » Fake news
sobre o coronavírus
Boato — A China está se
aproveitando da pandemia da
Covid—19 para dar um golpe e
comprar empresas mundo afora.
#MySecretTerrius #Avisou #Covid-ig #China
#Entretenimento
Série My Secret
Terrius avisou que
China iria criar
coronavírus como
https://www.boatos.org/?s=agora+paraná
China compra
empresa aérea
Azul durante
pandemia do novo
coronavírus #boato
& 08/04/2020 & Edgard Matsuki » Fake news
sobre o coronavírus
Boato — A empresa da China HNA
Group comprou uma parcela da
empresa aérea Azul em 2020,
durante a pandemia
#Morre #Homem #Demônio #Carnaval
#Religião
Morre carbonizado
homem que
representou
demônio
3/12
LU
%
CL
5
.-
O
"D
"5
_:
5”
&
D.
O
"º
0
N
O
2
O
<!)
0.)
E
«5
O
O
N
&
0)
v—
Ҽf.
1—
1—
O
C
'E')
_I
,;
O
O
N
&
N
ó
O
N.
N
O
C
O.
E
É
O
'E
O
O
05
E
G.)
E
(D
.=
.ª.”
'º
O
"º
(5
E
(I)
(I)
(D
2
É
3
O
O
O
Validação deste em httpsz/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 204
PROJUDI - Processo: 0000232-9'1420208160033 - Refgmov 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatosorg
Pirelli, Volvo e
Syngenta foram
vendidas para a
China durante a
pandemia do
coronavírus #boato
D 10/04/2020 & Edgard Matsuki » Fake news
sobre o coronavírus
Boato — A China está se
aproveitando da pandemia da
Covid—19 para dar um golpe e
comprar empresas mundo afora.
#MySecretTerrius #Avisou #Covid-ig #China
#Entretenimento
Série My Secret
Terrius avisou que
China iria criar
coronavírus como
https://www.boatos.org/?s=agora+paraná
China compra
empresa aérea
Azul durante
pandemia do novo
coronavírus #boato
& 08/04/2020 & Edgard Matsuki » Fake news
sobre o coronavírus
Boato — A empresa da China HNA
Group comprou uma parcela da
empresa aérea Azul em 2020,
durante a pandemia
#Morre #Homem #Demônio #Carnaval
#Religião
Morre carbonizado
homem que
representou
demônio
3/12
LU
%
CL
5
.-
O
"D
"5
_:
5”
&
D.
O
"º
0
N
O
2
O
<!)
0.)
E
«5
O
O
N
&
0)
v—
Ҽf.
1—
1—
O
C
'E')
_I
,;
O
O
N
&
N
ó
O
N.
N
O
C
O.
E
É
O
'E
O
O
05
E
G.)
E
(D
.=
.ª.”
'º
O
"º
(5
E
(I)
(I)
(D
2
É
3
O
O
O
Validação deste em httpsz/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 205
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - RefLmov_ 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETICAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020
arma biológica
#boato
[º_º] 05/04/2020 & Raiane Gonoli » Fake news sobre
o coronavírus
Boato — A série My Secret Terrius,
da Netflix, avisou que a China iria
criar o coronavírus como arma
biológica.
#DonoHavan #Doa #Moto #Entregador
#Brasil
Dono da Havan
doa moto para
entregador que foi
zombado por miss
em redes sociais
#boato
[j 29/10/2019 & Edgard Matsuki
Boato — Após ser zombado pela
miss da cidade da Campo Novo do
https://www.boatos.org/?s=agora+paraná
You searched for agora paraná - Boatosong
arrastando Jesus
no carnaval #boato
[º_º] 03/04/2020 & Edgard Matsuki $> Clássico
Boato — O ator que fez o papel do
diabo arrastando Jesus durante o
carnaval morreu em um acidente de
#LeandroKarnal :)*-Lula #Bolsonaro #Vídeo
# Politica
Leandro Karnal
elogia Bolsonaro e
aplaude a prisão de
Lula em vídeo
#boato
& 11/09/2019 & Edgard Matsuki
Boato — Vídeo mostra o historiador
Leandro Karnal reconhecendo a
posição do presidente Jair
Bolsonaro e aplaudindo a prisão do
4/12
LU
%
CL
—)
_
O
º
"6
_:
E)“
L
D.
O
º
O
N
O
2
O
(I)
(1)
L
«5
O
O
N
&
º)
!—
'ª'.
*—
w—
0
C
"63
_I
,;
O
O
N
&
N
ó
O
N.
N
O
C
D_
E
É
O
'E
O
O
05
E
(D
E
N
.*:
.?
'º
O
"(3
(G
E
<!)
(I)
(O
2
É
3
O
O
D
Validação deste em httpsz/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 205
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - RefLmov_ 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETICAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020
arma biológica
#boato
[º_º] 05/04/2020 & Raiane Gonoli » Fake news sobre
o coronavírus
Boato — A série My Secret Terrius,
da Netflix, avisou que a China iria
criar o coronavírus como arma
biológica.
#DonoHavan #Doa #Moto #Entregador
#Brasil
Dono da Havan
doa moto para
entregador que foi
zombado por miss
em redes sociais
#boato
[j 29/10/2019 & Edgard Matsuki
Boato — Após ser zombado pela
miss da cidade da Campo Novo do
https://www.boatos.org/?s=agora+paraná
You searched for agora paraná - Boatosong
arrastando Jesus
no carnaval #boato
[º_º] 03/04/2020 & Edgard Matsuki $> Clássico
Boato — O ator que fez o papel do
diabo arrastando Jesus durante o
carnaval morreu em um acidente de
#LeandroKarnal :)*-Lula #Bolsonaro #Vídeo
# Politica
Leandro Karnal
elogia Bolsonaro e
aplaude a prisão de
Lula em vídeo
#boato
& 11/09/2019 & Edgard Matsuki
Boato — Vídeo mostra o historiador
Leandro Karnal reconhecendo a
posição do presidente Jair
Bolsonaro e aplaudindo a prisão do
4/12
LU
%
CL
—)
_
O
º
"6
_:
E)“
L
D.
O
º
O
N
O
2
O
(I)
(1)
L
«5
O
O
N
&
º)
!—
'ª'.
*—
w—
0
C
"63
_I
,;
O
O
N
&
N
ó
O
N.
N
O
C
D_
E
É
O
'E
O
O
05
E
(D
E
N
.*:
.?
'º
O
"(3
(G
E
<!)
(I)
(O
2
É
3
O
O
D
Validação deste em httpsz/lprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 206
PROJUDI - Processo: 0000232—91420208160033 - Ref." mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatosorg
Parecis, entregador ganhou uma
moto de presente
#PRF #Caminhão #Dólares
#Brasil
PRF apreende Evandro Mesquita
caminhão com homenageou 0
milhões de dólares ministro Sérgio
do PT e outros Moro hoje (2019) e
partidos #boato mídia não mostrou
ªºª'º'ª” ' #boato
Boato — Caminhão com milhões de ª 25/06/2019 & Edgard Matsuki
LU
%
CL
—)
_
O
”O
"6
_:
5"
L
D.
O
"C
0
W
0
2
O
(I)
O.)
L
(6
O
O
N
&
O)
*—
'ª'.
1—
1—
O
C
"63
_I
,;
O
C)
N
&
N
ó
C)
N.
N
O
C
[l
2
(D
E
L
O
'E
O
0
aí
E
(D
É
E
E»
"O
O
'O
(5
E
(I)
(I)
(O
2
É
:
O
O
D
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J F3SDB
dólares do PT e de partidos foi . _ .
_ _ Boato — Hºje, em Curltlba, O cantor
apreendldo em açao da PRF quando . .
, Evandro Mesqu1ta e a banda Bhtz
1a
fizeram uma homenagem ao
ministro da Justiça
https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 5/12
Página 206
PROJUDI - Processo: 0000232—91420208160033 - Ref." mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná - Boatosorg
Parecis, entregador ganhou uma
moto de presente
#PRF #Caminhão #Dólares
#Brasil
PRF apreende Evandro Mesquita
caminhão com homenageou 0
milhões de dólares ministro Sérgio
do PT e outros Moro hoje (2019) e
partidos #boato mídia não mostrou
ªºª'º'ª” ' #boato
Boato — Caminhão com milhões de ª 25/06/2019 & Edgard Matsuki
LU
%
CL
—)
_
O
”O
"6
_:
5"
L
D.
O
"C
0
W
0
2
O
(I)
O.)
L
(6
O
O
N
&
O)
*—
'ª'.
1—
1—
O
C
"63
_I
,;
O
C)
N
&
N
ó
C)
N.
N
O
C
[l
2
(D
E
L
O
'E
O
0
aí
E
(D
É
E
E»
"O
O
'O
(5
E
(I)
(I)
(O
2
É
:
O
O
D
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J F3SDB
dólares do PT e de partidos foi . _ .
_ _ Boato — Hºje, em Curltlba, O cantor
apreendldo em açao da PRF quando . .
, Evandro Mesqu1ta e a banda Bhtz
1a
fizeram uma homenagem ao
ministro da Justiça
https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 5/12
Página 207
PROJUDI - Processo: 0000232—91;2020.8.160033 - Ref; mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatos.org
Milícia fará Roraima tem
atentados na petróleo e nióbio
manifestação pró- roubados por
Bolsonaro do dia Venezuela e Cuba
26 só para culpar a #boato
esquerda #boato ª””“º” '
D 21/05/2019 & Edgard Matsuki Boato _ Roraima poderia ser O
“ , , ” _ “ estado mais rico do país, mas as
Boato — A pagina descobriu com ,
grandes reservas de petroleo e de
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
exclusividade” que milícias do Rio
nióbio
de Janeiro e PM de São Paulo e
Paraná
Menina quebra o
pescoço e morre
após briga em
escola de MG
#boato
https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 6/12
Página 207
PROJUDI - Processo: 0000232—91;2020.8.160033 - Ref; mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatos.org
Milícia fará Roraima tem
atentados na petróleo e nióbio
manifestação pró- roubados por
Bolsonaro do dia Venezuela e Cuba
26 só para culpar a #boato
esquerda #boato ª””“º” '
D 21/05/2019 & Edgard Matsuki Boato _ Roraima poderia ser O
“ , , ” _ “ estado mais rico do país, mas as
Boato — A pagina descobriu com ,
grandes reservas de petroleo e de
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
exclusividade” que milícias do Rio
nióbio
de Janeiro e PM de São Paulo e
Paraná
Menina quebra o
pescoço e morre
após briga em
escola de MG
#boato
https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 6/12
Página 208
PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref; mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatos.org
Romeu Zema,
escola de Minas Gerais (Teóiilo Cªn did ato em M G”
Otoni) terminou com morte de uma é aCU SªdO d e
menina após ela e stu p ro d e
vulnerável
(pedofilia) #boato
[j 19/10/2018 & Kyene Becker
D 09/11/2018 & Hellen Bizerra
Boato — Briga que aconteceu em
Boato — Candidato ao governo de
Minas Gerais, Romeu Zema
(NOVO), é acusado pela polícia de
praticar pedofilia em caso
.iqu A REALIDADE
non mmºuomwwrmmsmªº
onmawmauacumwu-uw
mun—Oo com .. uma: no BRASIL udlaw
m' o. &. m mu un propu- nuoulu
Foni- um. . u Nil... eau YOOAI .. morou
ooauu Mautemuwh»an
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
M Timo nn demo“ do Hull
1529 2 l!»);
61% ?
4]
(* ,-... .:-... . v . . "N'... ., . r.». ..
eu" ”
Pesquisa eleitoral Sandy apoia
da Universidade do Bolsonaro e diz que
Sul da Califórnia concorda com
(USC) aponta candidato do PSL
#boato
[j 26/09/2018 & Hellen Bizerra
https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 7/12
Página 208
PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref; mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatos.org
Romeu Zema,
escola de Minas Gerais (Teóiilo Cªn did ato em M G”
Otoni) terminou com morte de uma é aCU SªdO d e
menina após ela e stu p ro d e
vulnerável
(pedofilia) #boato
[j 19/10/2018 & Kyene Becker
D 09/11/2018 & Hellen Bizerra
Boato — Briga que aconteceu em
Boato — Candidato ao governo de
Minas Gerais, Romeu Zema
(NOVO), é acusado pela polícia de
praticar pedofilia em caso
.iqu A REALIDADE
non mmºuomwwrmmsmªº
onmawmauacumwu-uw
mun—Oo com .. uma: no BRASIL udlaw
m' o. &. m mu un propu- nuoulu
Foni- um. . u Nil... eau YOOAI .. morou
ooauu Mautemuwh»an
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
M Timo nn demo“ do Hull
1529 2 l!»);
61% ?
4]
(* ,-... .:-... . v . . "N'... ., . r.». ..
eu" ”
Pesquisa eleitoral Sandy apoia
da Universidade do Bolsonaro e diz que
Sul da Califórnia concorda com
(USC) aponta candidato do PSL
#boato
[j 26/09/2018 & Hellen Bizerra
https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 7/12
Página 209
PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020
vitória de Bolsonaro
no 1º turno #boato
D 01/10/2018 & Edgard Matsuki
Boato — A Universidade do Sul da
Califórnia (USC) ficou preocupada
com as eleições no Brasil e realizou
uma pesquisa
Gleisi Hoffmann é
flagrada em foto
com Adélio Bispo
de Oliveira #boato
[: 08/09/2018 & Edgard Matsuki
Boato — A senadora e candidata a
deputada federal Gleisi Hoffmann
(PT/ PR), que é presidente do PT,
foi flagrada tirando
Arnaldo Jabor
escreve texto
https:/lwww.boatos.orgl?s=agora+paraná
You searched for agora paraná — Boatosorg
Boato — Sandy faz declaração de
apoio a Bolsonaro durante show
realizado em Curitiba, Paraná, em
18/08/2018. A cantora diz
Disco voador é
flagrado em
Bocaiúva do Sul
(PR), mostra vídeo
#boato
[3 16/08/2018 & Hellen Bizerra
Boato — Vídeo mostra criatura
caminhando pela floresta e
entrando em um disco voador em
Bocaiúva do Sul, no Paraná.
Gleisi Hoffmann
colocou miguelitos
8/12
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 209
PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020
vitória de Bolsonaro
no 1º turno #boato
D 01/10/2018 & Edgard Matsuki
Boato — A Universidade do Sul da
Califórnia (USC) ficou preocupada
com as eleições no Brasil e realizou
uma pesquisa
Gleisi Hoffmann é
flagrada em foto
com Adélio Bispo
de Oliveira #boato
[: 08/09/2018 & Edgard Matsuki
Boato — A senadora e candidata a
deputada federal Gleisi Hoffmann
(PT/ PR), que é presidente do PT,
foi flagrada tirando
Arnaldo Jabor
escreve texto
https:/lwww.boatos.orgl?s=agora+paraná
You searched for agora paraná — Boatosorg
Boato — Sandy faz declaração de
apoio a Bolsonaro durante show
realizado em Curitiba, Paraná, em
18/08/2018. A cantora diz
Disco voador é
flagrado em
Bocaiúva do Sul
(PR), mostra vídeo
#boato
[3 16/08/2018 & Hellen Bizerra
Boato — Vídeo mostra criatura
caminhando pela floresta e
entrando em um disco voador em
Bocaiúva do Sul, no Paraná.
Gleisi Hoffmann
colocou miguelitos
8/12
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 210
PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
“Militar é
incompetente
demais! Militares
nunca mais” #boato
[: 31/05/2018 & Carol Lira
Boato — Arnaldo Jabor escreveu um
texto sobre militares chamado
“Militar é incompetente demais” e
disse que “ainda bem que
Foto mostra Lula
com o rosto sujo
após ser atingido
por ovos em
comício #boato
: 27/03/2018 & Edgard Matsuki
Boato — Depois que a caravana de
Lula foi atingida por ovos, imagem
mostra ex—presidente com o rosto
todo sujo
https:/lwww.boatos.orgl?s=agora+paraná
You searched for agora paraná — Boatosorg
nos pneus do
ônibus de Lula
#boato
Cl 04/04/2018 & Hellen Bizerra
Boato — Senadora do PT, Gleisi
Hoffmann, aparece em vídeo
colocando miguelitos nos pneus do
ônibus da caravana de Lula.
Vídeo mostra clima
em Brasília após
protesto
influenciado por
povo gaúcho
#boato
© 26/03/2018 & Kyene Becker
Boato — Após manifestações de
gaúchos contra Lula, Brasília é
contagiada pelo clima de protesto e
cidadãos fazem reivindicação
contra
9/12
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 210
PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
“Militar é
incompetente
demais! Militares
nunca mais” #boato
[: 31/05/2018 & Carol Lira
Boato — Arnaldo Jabor escreveu um
texto sobre militares chamado
“Militar é incompetente demais” e
disse que “ainda bem que
Foto mostra Lula
com o rosto sujo
após ser atingido
por ovos em
comício #boato
: 27/03/2018 & Edgard Matsuki
Boato — Depois que a caravana de
Lula foi atingida por ovos, imagem
mostra ex—presidente com o rosto
todo sujo
https:/lwww.boatos.orgl?s=agora+paraná
You searched for agora paraná — Boatosorg
nos pneus do
ônibus de Lula
#boato
Cl 04/04/2018 & Hellen Bizerra
Boato — Senadora do PT, Gleisi
Hoffmann, aparece em vídeo
colocando miguelitos nos pneus do
ônibus da caravana de Lula.
Vídeo mostra clima
em Brasília após
protesto
influenciado por
povo gaúcho
#boato
© 26/03/2018 & Kyene Becker
Boato — Após manifestações de
gaúchos contra Lula, Brasília é
contagiada pelo clima de protesto e
cidadãos fazem reivindicação
contra
9/12
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 211
PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020
Balas de ursinho
com droga levam
crianças ao óbito
no Brasil #boato
[: 23/03/2018 & Edgard Matsuki
Boato — Balas de ursinho com sabor
morango, limão e cereja estão
matando as crianças no Brasil.
Médica relata morte
Bandeirinha foi
assassinada por
causa de futebol e
ciúmes #boato
: 13/06/2017 & Edgard Matsuki
Boato — Mataram a bandeirinha
que apitou o jogo Flamengo e
Atlético (PR). Ela foi morta por
causa de futebol
https:/lwww.boatos.orgl?s=agora+paraná
You searched for agora paraná — Boatos.org
Mandado de prisão
preventiva de Lula
foi expedido por
Sérgio Moro #boato
© 27/01/2018 & Carol Lira
Boato — Juiz Sérgio Moro expediu
mandado de prisão preventiva para
o ex—presidente Lula Inácio Lula da
Silva. Enquanto, nós
Ferrari FF de Beto
Richa chegou ao
aeroporto de
Curitiba #boato
C] 03/06/2017 & Edgard Matsuki
Boato — A primeira Ferrari FF
chegou ao Brasil. Ela pertence ao
governador do Paraná Beto Richa e
custa R$
10/12
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 211
PROJUDI - Processo: 0000232-91;2020.8.16.0033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020
Balas de ursinho
com droga levam
crianças ao óbito
no Brasil #boato
[: 23/03/2018 & Edgard Matsuki
Boato — Balas de ursinho com sabor
morango, limão e cereja estão
matando as crianças no Brasil.
Médica relata morte
Bandeirinha foi
assassinada por
causa de futebol e
ciúmes #boato
: 13/06/2017 & Edgard Matsuki
Boato — Mataram a bandeirinha
que apitou o jogo Flamengo e
Atlético (PR). Ela foi morta por
causa de futebol
https:/lwww.boatos.orgl?s=agora+paraná
You searched for agora paraná — Boatos.org
Mandado de prisão
preventiva de Lula
foi expedido por
Sérgio Moro #boato
© 27/01/2018 & Carol Lira
Boato — Juiz Sérgio Moro expediu
mandado de prisão preventiva para
o ex—presidente Lula Inácio Lula da
Silva. Enquanto, nós
Ferrari FF de Beto
Richa chegou ao
aeroporto de
Curitiba #boato
C] 03/06/2017 & Edgard Matsuki
Boato — A primeira Ferrari FF
chegou ao Brasil. Ela pertence ao
governador do Paraná Beto Richa e
custa R$
10/12
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
Página 212
PROJUDI - Processo: 0000232-91—20208.16.0033 - Ref.“ mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatosorg
Dossiê Moro
mostra quem é o
juiz Sérgio Moro
#boato
: 12/05/2017 & Edgard Matsuki
Boato — Dossiê Moro mostra a
verdadeira face do juiz Sérgio Moro
em 16 itens. Sete deles são sobre a
15 perguntas e
respostas sobre o
jogo da Baleia Azul
[3 25/04/2017 & Edgard Matsuki
Em meio a boatos e exageros,
selecionamos tudo que você precisa
saber para não entrar em pânico ou
f1car fascinado
Mulher de Moro
tem nome ligado a
esquema de
corrupção na APAE
#boato
© 01/05/2017 & Edgard Matsuki
Boato — Mulher do juiz Sérgio
Moro, Rosângela Wolff Moro, tem o
nome ligado a um esquema de
corrupção nas
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
<— Anterior
https:/lwww.boatos.org/?s=agora+paraná 11/12
Página 212
PROJUDI - Processo: 0000232-91—20208.16.0033 - Ref.“ mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatosorg
Dossiê Moro
mostra quem é o
juiz Sérgio Moro
#boato
: 12/05/2017 & Edgard Matsuki
Boato — Dossiê Moro mostra a
verdadeira face do juiz Sérgio Moro
em 16 itens. Sete deles são sobre a
15 perguntas e
respostas sobre o
jogo da Baleia Azul
[3 25/04/2017 & Edgard Matsuki
Em meio a boatos e exageros,
selecionamos tudo que você precisa
saber para não entrar em pânico ou
f1car fascinado
Mulher de Moro
tem nome ligado a
esquema de
corrupção na APAE
#boato
© 01/05/2017 & Edgard Matsuki
Boato — Mulher do juiz Sérgio
Moro, Rosângela Wolff Moro, tem o
nome ligado a um esquema de
corrupção nas
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200—2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJPR/OE
Validação deste em httpszllprojudi.tjpr.jus.brlprojudil - Identificador: PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
<— Anterior
https:/lwww.boatos.org/?s=agora+paraná 11/12
Página 213
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatosorg
Copyright © 2020 Boatos.org. Todos os direitos reservados.
Tema: ColorMag por ThemeGriII. Powered by WordPress.
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 12/12
Página 213
PROJUDI - Processo: 0000232-91420208160033 - Ref.— mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Conrado Almeida Correa Gontijo
10/06/2020: JUNTADA DE PETIÇAO DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. Arq: Documento 1
05/06/2020 You searched for agora paraná — Boatosorg
Copyright © 2020 Boatos.org. Todos os direitos reservados.
Tema: ColorMag por ThemeGriII. Powered by WordPress.
Documento assinado digitalmente. confomie MP nº 2.200—2/2001, Lei nº 11.419/2006. resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identification PJ83A 4GPK5 ASF4J FBSDB
https://www.boatos.org/?s=agora+paraná 12/12
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 27.0
19/06/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Data: 19/06/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A.) em 18/06/2020 com prazo de 10 de Setembro de 2020 *Referente ao evento (seq. 23)
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020) e ao evento de expedição seq. 24.
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 214
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 27.0
19/06/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Data: 19/06/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A.) em 18/06/2020 com prazo de 10 de Setembro de 2020 *Referente ao evento (seq. 23)
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020) e ao evento de expedição seq. 24.
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 214
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 28.0
19/06/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Data: 19/06/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A.) em 18/06/2020 com prazo de 5 dias corridos *Referente ao evento (seq. 21) AUDIÊNCIA
PRELIMINAR CANCELADA (08/06/2020) e ao evento de expedição seq. 22.
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 215
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 28.0
19/06/2020: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.
Data: 19/06/2020
Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Complemento: (Pelo advogado/curador/defensor de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA
S.A.) em 18/06/2020 com prazo de 5 dias corridos *Referente ao evento (seq. 21) AUDIÊNCIA
PRELIMINAR CANCELADA (08/06/2020) e ao evento de expedição seq. 22.
Por: SISTEMA PROJUDI
Página 215
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 29.0
24/06/2020: DECORRIDO PRAZO DE TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A..
Página 216
Data: 24/06/2020
Movimentação: DECORRIDO PRAZO DE TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Complemento: (P/ advgs. de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. *Referente ao evento
(seq. 21) AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA (08/06/2020) e ao evento de expedição seq.
22.
Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 29.0
24/06/2020: DECORRIDO PRAZO DE TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A..
Página 216
Data: 24/06/2020
Movimentação: DECORRIDO PRAZO DE TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Complemento: (P/ advgs. de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. *Referente ao evento
(seq. 21) AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA (08/06/2020) e ao evento de expedição seq.
22.
Por: SISTEMA PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 30.0
06/07/2020: JUNTADA DE COMPROVANTE.
Página 217
Data: 06/07/2020
Movimentação: JUNTADA DE COMPROVANTE
Complemento: Devolução sem leitura - Intimação expedida em 09/06/2020 para OSWALDO
EUSTAQUIO FILHO - Referente ao evento AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Relação de arquivos da movimentação:
- Intimação
PROJUDI - Processo: 0000232-91.2020.8.16.0033 - Ref. mov. 30.0
06/07/2020: JUNTADA DE COMPROVANTE.
Página 217
Data: 06/07/2020
Movimentação: JUNTADA DE COMPROVANTE
Complemento: Devolução sem leitura - Intimação expedida em 09/06/2020 para OSWALDO
EUSTAQUIO FILHO - Referente ao evento AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (08/06/2020)
Por: Mara Cristina Miranda Gomes
Relação de arquivos da movimentação:
- Intimação
( nwso DE
,. RECEBIMF «no
--' :; Í/ ;
. . ' "' Jl
DI gltal LOTE:_4g3_
,.OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
QUADRA SHIN QL 9 CONJUNTO 6 CASA 11
SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS NORTE
.71515- 265 BRASILIA DF
AR1515558 5KJ
IIIIIIII II! III IIIII I I IIIIIIIIIIIIII
ZZ:
esnmamcus sem
TJIPR
TENTATW 5 D€ ENTMGA'
I
_o—ÁQZZW
ATENÇÃO:
fiª h após a 3ª
tentativa,
, devolver o
. objeto.
MOTIVOS DA [)!-.VOI uçào:
. r"-
l—IMudou- -se 5 Recusado
11] Endereço insuficiente ; 6 'Não pl. acurado
_31Nancxlsk o numero ã'Ausente? eg
_gjoescmhecmo LJFalcddo ,
—-—, nusmzwmu mao CARTEIRO
9 AOutros_ ___—__. ___ -.
TBETJSÉFR'HárT/cbo'mzfrENTã (ÓPÉIOríAÚ ' ' """ _“ '“ ""' ' " ""' '" ' "_ ___
I
'. as IiãTURADORECEBEDOR ___ " ' ' “ “ "" DAMBAÉNIREGN ' " d Sºusa“? gueifá
. . .u...,._-. . 'I
: .../_]..an :! , “;: ' e JPJ'L cedeuº'
r EEÉGIVELDO RECEBEDOR 'f fr, " g— . Nª DCC. DE ");"“ka Í n n _, 1.40
wº r LMETENTEI aanawªªªª
377000082
OBÓÉUIIIUI íblV 'HLNVAOHdINOO HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/QO
9l€€líªwº9 epuenw BUIISIJO mew 10d ªlUªU-IIBIISIP opemssv ' l'OS Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºªsªººld ' ICInÍ'OHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFM UYHRK 595XZ A2V58
mz W!5?d
( nwso DE
,. RECEBIMF «no
--' :; Í/ ;
. . ' "' Jl
DI gltal LOTE:_4g3_
,.OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
QUADRA SHIN QL 9 CONJUNTO 6 CASA 11
SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS NORTE
.71515- 265 BRASILIA DF
AR1515558 5KJ
IIIIIIII II! III IIIII I I IIIIIIIIIIIIII
ZZ:
esnmamcus sem
TJIPR
TENTATW 5 D€ ENTMGA'
I
_o—ÁQZZW
ATENÇÃO:
fiª h após a 3ª
tentativa,
, devolver o
. objeto.
MOTIVOS DA [)!-.VOI uçào:
. r"-
l—IMudou- -se 5 Recusado
11] Endereço insuficiente ; 6 'Não pl. acurado
_31Nancxlsk o numero ã'Ausente? eg
_gjoescmhecmo LJFalcddo ,
—-—, nusmzwmu mao CARTEIRO
9 AOutros_ ___—__. ___ -.
TBETJSÉFR'HárT/cbo'mzfrENTã (ÓPÉIOríAÚ ' ' """ _“ '“ ""' ' " ""' '" ' "_ ___
I
'. as IiãTURADORECEBEDOR ___ " ' ' “ “ "" DAMBAÉNIREGN ' " d Sºusa“? gueifá
. . .u...,._-. . 'I
: .../_]..an :! , “;: ' e JPJ'L cedeuº'
r EEÉGIVELDO RECEBEDOR 'f fr, " g— . Nª DCC. DE ");"“ka Í n n _, 1.40
wº r LMETENTEI aanawªªªª
377000082
OBÓÉUIIIUI íblV 'HLNVAOHdINOO HCI VCIVLNOÍ' ÍOZOZ/LO/QO
9l€€líªwº9 epuenw BUIISIJO mew 10d ªlUªU-IIBIISIP opemssv ' l'OS Wºw 198 ' €€OO'9L'8'OZOZ'l6'ZSZOOOO Cºªsªººld ' ICInÍ'OHd
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFM UYHRK 595XZ A2V58
mz W!5?d