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01 05 2019 Bolso Pesca d10
May 2, 2019
FL
f \c,AFIb,
s
"2
74
ÏUb alt A
PODER JUDICIÁRIO
1
JRJJDB
fl Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO
(F1S.
o-
071 Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8)
Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE
JANEIRO IBAMA RJ.
-
SENTENÇA TIPO A FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
-
VISTOS, ETC.
-
RELATÕRIO:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, qualificado na inicial, impetrou o
presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ, objetivando
que a autoridade indigitada coatora abstenha-se de impedir que o impetrante realize
pesca com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas
especificadas na Portaria Sudepe n2 35 de 22/12/1988.
Alegou, como causa de pedir, que possui imóvel no município de Angra
dos Reis e usa pequena embarcação para prática de pesca amadora; que, através da
Nota Técnica n9 12/COFIS/2011, a atividade foi excluída da proibição.
Contudo, recebeu Auto de Infração datado de 06/06/2012, originado de
abordagem realizada por fiscais do IBAMA, fundamentado na proibição absoluta da
pesca.
Juntou documentos às f Is. 07/49.
Custas recolhidas às f Is. 08.
A liminar foi indeferida às [Is. 52/53.
Informações prestadas às f Is. 59/65.
O MPF opinou a favor da concessão da segurança às [Is. 68, mas
retificou seu entendimento e, ao final, manifestou-se pela denegação às f Is. 69/73.
É o relatório. Passo a decidir.
II
-
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, é importante salientar que a Instrução Normativa
Ministerial n2 9, de 13/06/2012 se escora na Lei n2 10.683/03 e na Lei n2 11.959/09.
A primeira lei dispõe que:
Assinado eletronicamente. certircaçéo digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAIJJO
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site hltp://www.jírj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 227
-,
FL
f \c,AFIb,
s
"2
74
ÏUb alt A
PODER JUDICIÁRIO
1
JRJJDB
fl Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO
(F1S.
o-
071 Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8)
Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE
JANEIRO IBAMA RJ.
-
SENTENÇA TIPO A FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
-
VISTOS, ETC.
-
RELATÕRIO:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, qualificado na inicial, impetrou o
presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ, objetivando
que a autoridade indigitada coatora abstenha-se de impedir que o impetrante realize
pesca com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas
especificadas na Portaria Sudepe n2 35 de 22/12/1988.
Alegou, como causa de pedir, que possui imóvel no município de Angra
dos Reis e usa pequena embarcação para prática de pesca amadora; que, através da
Nota Técnica n9 12/COFIS/2011, a atividade foi excluída da proibição.
Contudo, recebeu Auto de Infração datado de 06/06/2012, originado de
abordagem realizada por fiscais do IBAMA, fundamentado na proibição absoluta da
pesca.
Juntou documentos às f Is. 07/49.
Custas recolhidas às f Is. 08.
A liminar foi indeferida às [Is. 52/53.
Informações prestadas às f Is. 59/65.
O MPF opinou a favor da concessão da segurança às [Is. 68, mas
retificou seu entendimento e, ao final, manifestou-se pela denegação às f Is. 69/73.
É o relatório. Passo a decidir.
II
-
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, é importante salientar que a Instrução Normativa
Ministerial n2 9, de 13/06/2012 se escora na Lei n2 10.683/03 e na Lei n2 11.959/09.
A primeira lei dispõe que:
Assinado eletronicamente. certircaçéo digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAIJJO
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site hltp://www.jírj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 227
-,
'1
1
75
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência 1c: cada
Ministério são os seguintes:
§ 6o Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio
Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos
aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros
(Redação dada pela Lei 0 11.958, de 2009)
fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do
uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores
dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação
dada pela Lei n9 11.958, de 2009)
-
Já a Lei n2 11.959/09 preconiza o seguinte:
Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira,
conciliando o equilíbrio entre o principio da sustentabilidade dos
recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados
econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em
cada caso:
-
11
os regimes de acesso;
-
a captura total permissível;
III -o esforço de pesca sustentável;
IV
V
-
-
VI
as temporadas de pesca;
-
VII
os períodos de defeso;
os tamanhos de captura;
-
as áreas interditadas ou de reservas;
(. ..)
Art. Bo Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
(. ..)
II - não comercial:
b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com
equipamentos ou petrechos previstos em legislação especifica,
tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
Por sua vez, eis os textos pertinentes da Instrução Normativa Ministerial
& 9, de 13/06/2012:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 9, DE 13 DE
JUNHO DE 2012
Estabelece Normas gerais para o exercício da pesca amadora em
todo o território nacional.
Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do sito http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 228
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Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência 1c: cada
Ministério são os seguintes:
§ 6o Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio
Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos
aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros
(Redação dada pela Lei 0 11.958, de 2009)
fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do
uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores
dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação
dada pela Lei n9 11.958, de 2009)
-
Já a Lei n2 11.959/09 preconiza o seguinte:
Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira,
conciliando o equilíbrio entre o principio da sustentabilidade dos
recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados
econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em
cada caso:
-
11
os regimes de acesso;
-
a captura total permissível;
III -o esforço de pesca sustentável;
IV
V
-
-
VI
as temporadas de pesca;
-
VII
os períodos de defeso;
os tamanhos de captura;
-
as áreas interditadas ou de reservas;
(. ..)
Art. Bo Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
(. ..)
II - não comercial:
b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com
equipamentos ou petrechos previstos em legislação especifica,
tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
Por sua vez, eis os textos pertinentes da Instrução Normativa Ministerial
& 9, de 13/06/2012:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 9, DE 13 DE
JUNHO DE 2012
Estabelece Normas gerais para o exercício da pesca amadora em
todo o território nacional.
Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do sito http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 228
Fl.
4A
Pm
FPf)
76
Art. 12 Estabelecer normas gerais para o exercício dpesca
amadora ou esportiva em todo território nacional.
-
Art. 2° Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de
pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com os equipamentos
ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por
finalidade o lazer ou esporte.
-
§ 19 - A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de
natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura,
sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
§ 2° O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de
consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque
e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade.
-
§ 32 - As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva
podem ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do
produto obtido por meio da pesca.
CAPETULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(. ..)
Art. 112 . Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que
regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Atividade Pesqueira, que disponham sobre:
VII as áreas interditadas ou de reservas (grifos nossos)
-
Nestes termos, a referida instrução normativa não impõe a pesca
amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a não ser que expressamente
permitido pela espécie de área protegida. E indubitável que a Portaria SUDEPE 14°
35-14, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 permite nos locais por ela abrangidos a pesca
amadora:
Art. 1° Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao
redor ou ao largo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do
Estado do Rio de Janeiro:
1) ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra,
Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e
II) enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baia da
Ribeira.
0
§ 1 Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os
pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da
pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem
assim as atividades de maricultura
(grifos nossos)
A Portaria do IBAMA n° 04, de 1910312009, já vigente à data da
fiscalização sofrida pelo impetrante, tem as seguintes disposições aplicáveis à lide:
Art. 19 Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora
em todo território nacional,inclusive competições e cadastros de
entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.
Art. 2° Para efeito desta Portaria entende-se por:
Assinado eletronicamente, certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Dor,rinienlo No' 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/aulenticicjade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 229
Fl.
4A
Pm
FPf)
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Art. 12 Estabelecer normas gerais para o exercício dpesca
amadora ou esportiva em todo território nacional.
-
Art. 2° Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de
pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com os equipamentos
ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por
finalidade o lazer ou esporte.
-
§ 19 - A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de
natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura,
sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
§ 2° O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de
consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque
e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade.
-
§ 32 - As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva
podem ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do
produto obtido por meio da pesca.
CAPETULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(. ..)
Art. 112 . Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que
regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Atividade Pesqueira, que disponham sobre:
VII as áreas interditadas ou de reservas (grifos nossos)
-
Nestes termos, a referida instrução normativa não impõe a pesca
amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a não ser que expressamente
permitido pela espécie de área protegida. E indubitável que a Portaria SUDEPE 14°
35-14, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 permite nos locais por ela abrangidos a pesca
amadora:
Art. 1° Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao
redor ou ao largo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do
Estado do Rio de Janeiro:
1) ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra,
Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e
II) enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baia da
Ribeira.
0
§ 1 Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os
pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da
pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem
assim as atividades de maricultura
(grifos nossos)
A Portaria do IBAMA n° 04, de 1910312009, já vigente à data da
fiscalização sofrida pelo impetrante, tem as seguintes disposições aplicáveis à lide:
Art. 19 Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora
em todo território nacional,inclusive competições e cadastros de
entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.
Art. 2° Para efeito desta Portaria entende-se por:
Assinado eletronicamente, certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Dor,rinienlo No' 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/aulenticicjade
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 229
-
,Ç?
1 -'
77
Pesca Amadora aquela praticada por brasileiros ou esLratçieiros
com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalktde
comercial.
;
-
-
-
-
Art.3° Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca
subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o
pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser
recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para
uma das seguintes categorias:
(. ..)
II - Pesca Embarcada (Categoria 3): realizada com auxilio de
embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela
autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego
dos petrechos citados no Inciso anterior.
a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso
de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de
pesca;
A Instrução Normativa Ministerial n9 9, de 13/06/2012 tem data posterior
ao auto de infração, datado de 06/06/12, de sorte que não pode embasar a penalidade
aplicada. Mas efetivamente, a partir de sua entrada em vigor, impede a pesca
amadora em locais proibidos.
Consoante já visto, a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO
DE 1988 não proíbe a pesca amadora nos locais por ela abrangidos. Ao contrário,
expressamente isenta tal atividade da proibição geral por ela imposta.
Entretanto, há que se observar que, consoante tis. 61 dos autos, o
IBAMA não autuou o impetrante por violar a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE
DEZEMBRO DE 1988, e sim por violar o Decreto n9 98.864/90, que criou a
Estação Ecológica Federal de Tamoios (tis. 63/65).
O termo 'estação ecológica" é esmiuçado na Lei nQ 6.902/81, nos
seguintes termos:
ArE
1° - Estações Ecológicas são áreas representativas de
ecossistemas brasileiros destinadas à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de Ecoloqia, à proteção do ambiente natural
e ao desenvolvimento da educação conservacionista,
.
§ 12 - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação
Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato
do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
§ 2° - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento
aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser
autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a
acarretar modificações no ambiente natural.
§ 39 As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas
Estações Ecológicas levarão sempre em canta a necessidade de
não colocar em perigo a sobrevivência das populações das
espécies ali existentes.
-
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132- consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/auteiiticjdade
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 230
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77
Pesca Amadora aquela praticada por brasileiros ou esLratçieiros
com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalktde
comercial.
;
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Art.3° Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca
subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o
pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser
recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para
uma das seguintes categorias:
(. ..)
II - Pesca Embarcada (Categoria 3): realizada com auxilio de
embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela
autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego
dos petrechos citados no Inciso anterior.
a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso
de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de
pesca;
A Instrução Normativa Ministerial n9 9, de 13/06/2012 tem data posterior
ao auto de infração, datado de 06/06/12, de sorte que não pode embasar a penalidade
aplicada. Mas efetivamente, a partir de sua entrada em vigor, impede a pesca
amadora em locais proibidos.
Consoante já visto, a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO
DE 1988 não proíbe a pesca amadora nos locais por ela abrangidos. Ao contrário,
expressamente isenta tal atividade da proibição geral por ela imposta.
Entretanto, há que se observar que, consoante tis. 61 dos autos, o
IBAMA não autuou o impetrante por violar a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE
DEZEMBRO DE 1988, e sim por violar o Decreto n9 98.864/90, que criou a
Estação Ecológica Federal de Tamoios (tis. 63/65).
O termo 'estação ecológica" é esmiuçado na Lei nQ 6.902/81, nos
seguintes termos:
ArE
1° - Estações Ecológicas são áreas representativas de
ecossistemas brasileiros destinadas à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de Ecoloqia, à proteção do ambiente natural
e ao desenvolvimento da educação conservacionista,
.
§ 12 - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação
Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato
do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
§ 2° - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento
aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser
autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a
acarretar modificações no ambiente natural.
§ 39 As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas
Estações Ecológicas levarão sempre em canta a necessidade de
não colocar em perigo a sobrevivência das populações das
espécies ali existentes.
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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132- consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/auteiiticjdade
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 230
4t
,
Prøc
'Lit'
RU
Ari
72
-
Fío,
uCA (
78
As Estações Ecológicas não poderao ser reduzida*; nem
utilizadas para fins diversos daqueles para os quais\(crsm
criadas.
§1
-
Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais,
que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa,
ressalvado o disposto no § 2ç do art. 10:
(grifos nossos)
Nas lições de José Afonso da Silva, a finalidade do estabelecimento de
uma estação ecológica:
"A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da Natureza e a
realização de pesquisa científica (Lei 9.985, de 2000, art. 92). Essa
pesquisa, contudo, depende de autorização do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. ( ... ).
Não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles
para os quais forma criadas, sendo proibidos, nelas, a presença de
rebanho de animais domésticos de propriedade particular, o porte e uso
de armas de qualquer tipo, de instrumentos de corte de árvores e de
redes de apanha de animais e outros artefatos de captura. E
igualmente vedada a exploração de recursos naturais, exceto para fins
experimentais, que não importem prejuízo para manutenção da biota
nativa...(in Direito Ambiental Constitucional, 72 edição, São Paulo:
Malheiros, 2009, pág. 237/238)
Trata-se, portanto, de uma proteção abrangente. que nos termos da Lei
n2 6.902/81 só admite que pequena parte da Estação Ecológica, não mais que 10%,
sejam feitas pesquisas, e mesmo assim que estas não ponham em risco a
subsistência de moradores. Deste modo, pode-se admitir que eventualmente poderia
haver o reconhecimento de que a pesca para fins de alimentação da população local
fosse autorizada, mas desde já fica claro que a pesca amadora é proibida dentro de
uma estação ecológica.
A comparação das áreas abrangidas pela Portaria SUDEPE N° 35-N,
22 DE DEZEMBRO DE 1988 (fls. 10) e as da Estação Ecológica Federal de Tamoios
(f Is. 63/65) mostra que esta englobou áreas mencionadas naquela Portaria (como
exemplo, cito a ilha do Sandri e áreas na Baía da Ribeira)
Portanto, ao que tudo indica, o impetrante não foi impedido de praticar
a pesca amadora nas áreas abarcadas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE
DEZEMBRO DE 1988. Foi autuado e impedido, e isto corretamente, por ter pescado
dentro de uma Estação Ecológica.
Por fim, o IBAMA em suas informações, alegou que não há
comprovação nos autos que o impetrante possua a devida Licença de Pesca
Amadora. Mas tal observação é irrelevante, pois a eventual concessão da segurança
imporá, nos termos do próprio pedido (item 4.3), a apresentação de tal documentação
á autoridade administrativa. Ademais, o impetrante não pediu que o auto de infração
de f Is. 49 fosse declarado nulo, de sorte que os efeitos da ordem se farão sentir
apenas para o futuro, quando o impetrante poderá requerer a Licença ao IBAMA.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Lfodth11to No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/atitenticidade
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 231
/
4t
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Prøc
'Lit'
RU
Ari
72
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Fío,
uCA (
78
As Estações Ecológicas não poderao ser reduzida*; nem
utilizadas para fins diversos daqueles para os quais\(crsm
criadas.
§1
-
Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais,
que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa,
ressalvado o disposto no § 2ç do art. 10:
(grifos nossos)
Nas lições de José Afonso da Silva, a finalidade do estabelecimento de
uma estação ecológica:
"A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da Natureza e a
realização de pesquisa científica (Lei 9.985, de 2000, art. 92). Essa
pesquisa, contudo, depende de autorização do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. ( ... ).
Não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles
para os quais forma criadas, sendo proibidos, nelas, a presença de
rebanho de animais domésticos de propriedade particular, o porte e uso
de armas de qualquer tipo, de instrumentos de corte de árvores e de
redes de apanha de animais e outros artefatos de captura. E
igualmente vedada a exploração de recursos naturais, exceto para fins
experimentais, que não importem prejuízo para manutenção da biota
nativa...(in Direito Ambiental Constitucional, 72 edição, São Paulo:
Malheiros, 2009, pág. 237/238)
Trata-se, portanto, de uma proteção abrangente. que nos termos da Lei
n2 6.902/81 só admite que pequena parte da Estação Ecológica, não mais que 10%,
sejam feitas pesquisas, e mesmo assim que estas não ponham em risco a
subsistência de moradores. Deste modo, pode-se admitir que eventualmente poderia
haver o reconhecimento de que a pesca para fins de alimentação da população local
fosse autorizada, mas desde já fica claro que a pesca amadora é proibida dentro de
uma estação ecológica.
A comparação das áreas abrangidas pela Portaria SUDEPE N° 35-N,
22 DE DEZEMBRO DE 1988 (fls. 10) e as da Estação Ecológica Federal de Tamoios
(f Is. 63/65) mostra que esta englobou áreas mencionadas naquela Portaria (como
exemplo, cito a ilha do Sandri e áreas na Baía da Ribeira)
Portanto, ao que tudo indica, o impetrante não foi impedido de praticar
a pesca amadora nas áreas abarcadas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE
DEZEMBRO DE 1988. Foi autuado e impedido, e isto corretamente, por ter pescado
dentro de uma Estação Ecológica.
Por fim, o IBAMA em suas informações, alegou que não há
comprovação nos autos que o impetrante possua a devida Licença de Pesca
Amadora. Mas tal observação é irrelevante, pois a eventual concessão da segurança
imporá, nos termos do próprio pedido (item 4.3), a apresentação de tal documentação
á autoridade administrativa. Ademais, o impetrante não pediu que o auto de infração
de f Is. 49 fosse declarado nulo, de sorte que os efeitos da ordem se farão sentir
apenas para o futuro, quando o impetrante poderá requerer a Licença ao IBAMA.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Lfodth11to No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/atitenticidade
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 231
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i
1'•
2
79
III —125POSITIVO:
ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para,
conforme a fundamentação supra, determinar à autoridade impetrada que se
abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora exercida pelo impetrante nos
locais abrangidos pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988,
excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios.
Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada para ciência.
Custas rateadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n
12/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Rio de Janeiro, lo de abril de 2013.
(assinado eletronicamente
-
alínea a', inciso I] 1,§ 29, ad. 19 da Lei 11.419/2006
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
Assinado eletronicamente, certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO,
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento atreves do site http://www.jfrj.Jus,br/autenticidaçje
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 232
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III —125POSITIVO:
ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para,
conforme a fundamentação supra, determinar à autoridade impetrada que se
abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora exercida pelo impetrante nos
locais abrangidos pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988,
excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios.
Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada para ciência.
Custas rateadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n
12/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Rio de Janeiro, lo de abril de 2013.
(assinado eletronicamente
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