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01 05 2019 Bolso Pesca d11
May 2, 2019
Ft._
e.
Prcic.J.
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 23 REGI O
-
NUIPIIBAM
Ã
Proc
Rubrica
2013.51.01.004836-8
IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
-
N°CNJ
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
0004836-90.2013.4.02.5101
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ANTONIO MOFATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
ALEXANDRE COELHO NETO
SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(201351010048368)
-
PROCURADOR
ORIGEM
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o
exame da sentença (fis. 74/79) que concedeu parcialmente a segurança requerida por
JAIR MESSIAS BOLSONARO.
O impetrante vindicou ordem para que o Superintendente do Instituto
IBAMA
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
abstenha-se de impedir que ele realize pesca amadora, com equipamentos e
apetrechos legalmente permitidos nas áreas especificadas na Portaria Sudepe n° 35,
de 22/12/1988.
-
Narra a inicial (fis. 01/06) que a Portaria Sudepe n° 35/88 proíbe a
pesca ao redor ou ao largo de alguns acidentes geográficos no litoral do Rio de
Janeiro; que, no entanto, esse diploma normativo exclui da proibição os pescadores
artesanais ou amadores que utilizem para a pesca linha de mão, ou vara, linha e anzol,
com ou sem molinete; que obteve licença para praticar a pesca amadora, inclusive
embarcado; que pratica pesca amadora na Baía de Angra dos Reis, utilizando
pequena embarcação; que realizou consultas aos Ministérios do Meio Ambiente e da
Pesca e da Agricultura acerca dessa prática; que o primeiro não mencionou qualquer
proibição à realização da pesca na referida baía, e o último, com base na Portaria
Sudepe n° 35/88, aduziu que a pesca de subsistência não é proibida nas baías de
Angra dos Reis, da Ilha Grande e de Paraty; que, no entanto, em janeiro de 2012, ao
chegar com sua embarcação perto da Ilha de Samambaia (localizada a menos de 1km
da Ilha Sandri), foi abordado por equipe de fiscalização do IBAMA e informado de
que era proibida a pesca naquela área; que, em 09/03/2012, recebeu o Auto de
Infração n° 363409, por fato ocorrido em 06/03/2012, às 11:00, na ilha de
Samambaia; que apresentou defesa administrativa e comprovou a impossibilidade de
estar fisicamente naquele local no dia e hora apontados no auto de infração, mas a
autuação foi mantida; que, embora no momento estivesse acompanhado de duas
ruw
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http:/Iwww.jfrj.jus.br/autenticidaçie
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 267
Ft._
e.
Prcic.J.
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 23 REGI O
-
NUIPIIBAM
Ã
Proc
Rubrica
2013.51.01.004836-8
IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
-
N°CNJ
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
0004836-90.2013.4.02.5101
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ANTONIO MOFATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
ALEXANDRE COELHO NETO
SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(201351010048368)
-
PROCURADOR
ORIGEM
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o
exame da sentença (fis. 74/79) que concedeu parcialmente a segurança requerida por
JAIR MESSIAS BOLSONARO.
O impetrante vindicou ordem para que o Superintendente do Instituto
IBAMA
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
abstenha-se de impedir que ele realize pesca amadora, com equipamentos e
apetrechos legalmente permitidos nas áreas especificadas na Portaria Sudepe n° 35,
de 22/12/1988.
-
Narra a inicial (fis. 01/06) que a Portaria Sudepe n° 35/88 proíbe a
pesca ao redor ou ao largo de alguns acidentes geográficos no litoral do Rio de
Janeiro; que, no entanto, esse diploma normativo exclui da proibição os pescadores
artesanais ou amadores que utilizem para a pesca linha de mão, ou vara, linha e anzol,
com ou sem molinete; que obteve licença para praticar a pesca amadora, inclusive
embarcado; que pratica pesca amadora na Baía de Angra dos Reis, utilizando
pequena embarcação; que realizou consultas aos Ministérios do Meio Ambiente e da
Pesca e da Agricultura acerca dessa prática; que o primeiro não mencionou qualquer
proibição à realização da pesca na referida baía, e o último, com base na Portaria
Sudepe n° 35/88, aduziu que a pesca de subsistência não é proibida nas baías de
Angra dos Reis, da Ilha Grande e de Paraty; que, no entanto, em janeiro de 2012, ao
chegar com sua embarcação perto da Ilha de Samambaia (localizada a menos de 1km
da Ilha Sandri), foi abordado por equipe de fiscalização do IBAMA e informado de
que era proibida a pesca naquela área; que, em 09/03/2012, recebeu o Auto de
Infração n° 363409, por fato ocorrido em 06/03/2012, às 11:00, na ilha de
Samambaia; que apresentou defesa administrativa e comprovou a impossibilidade de
estar fisicamente naquele local no dia e hora apontados no auto de infração, mas a
autuação foi mantida; que, embora no momento estivesse acompanhado de duas
ruw
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http:/Iwww.jfrj.jus.br/autenticidaçie
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 267
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
r REGIÃO
IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
2013.51.01.004836-8
-
pessoas, apenas ele impetrante foi notificado, o que indicaria ter a atuação do
agente de fiscalização cunho pessoal ou político (já que é deputado federal).
-
-
A liminar foi indeferida (fis. 52/53), e a sentença concedeu
parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de
obstruir a atividade de pesca amadora, exercida pelo impetrante, nos locais
abrangidos pela Portaria SUDEPE n° 35-N, de 22/12/88, excetuada a localidade
abrangida pela Estação Ecológica Tamoios.
As partes não interpuseram recurso e o Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento da remessa (fis. 93/94).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
-
ruw
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 268
o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
r REGIÃO
IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
2013.51.01.004836-8
-
pessoas, apenas ele impetrante foi notificado, o que indicaria ter a atuação do
agente de fiscalização cunho pessoal ou político (já que é deputado federal).
-
-
A liminar foi indeferida (fis. 52/53), e a sentença concedeu
parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de
obstruir a atividade de pesca amadora, exercida pelo impetrante, nos locais
abrangidos pela Portaria SUDEPE n° 35-N, de 22/12/88, excetuada a localidade
abrangida pela Estação Ecológica Tamoios.
As partes não interpuseram recurso e o Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento da remessa (fis. 93/94).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
-
ruw
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 268
o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
NUIPIIBA A/
t IRJ
FIs.
Proc.
Rubrica
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
-
2013.51.01.004836-8
-
N° CNJ
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
0004836-90.2013.4.02.5101
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ANTONIO MOFATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
AMA
ALEXANDRE COELHO NETO
SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(201351010048368)
-
PROCURADOR
ORIGEM
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa
necessária, que deve ser provida.
O impetrante foi autuado pelo IBAMA por praticar pesca amadora em
Unidade de Proteção Integral (Estação Ecológica de Tamoios, criada pelo Decreto n°
9 8.864/90). Na realidade, o mandamus não se insurge contra o auto de infração.
Postula-se tão somente o direito de realizar essa atividade nas áreas definidas pela
Portaria Sudepe n° 35/88, tendo em vista que esse ato normativo põe a salvo da
proibição, definida no capui do art. 1°, a pesca amadora (§ 1°).
A rigor, o impetrante pretende é que a autoridade impetrada observe o
§ 1° do art. 1° da Portaria Sudepe no 35188 e não lhe obste a prática da pesca amadora
nas áreas definidas no caput do art. 1° (ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do
Sandri, da Barra, Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e enseadas de Bracui,
Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baía da Ribeira).
Conforme as informações da autoridade impetrada, e em consulta da
autuação no site do IBAMA, verifica-se que a atividade fiscalizatória da autarquia
não teve por base a Portaria citada. As sanções impostas ao impetrante foram
fundamentadas nos seguintes dispositivos: arts. 90 e 91 do Decreto n° 6.514/2008, 1°
e 5° do Decreto n° 99.864/90, 40 e 69 da Lei 9.605/98, que estabelecem:
Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com
os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e
regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http:/fwww.jfrj.jus.brfãutenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 269
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
NUIPIIBA A/
t IRJ
FIs.
Proc.
Rubrica
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
-
2013.51.01.004836-8
-
N° CNJ
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
0004836-90.2013.4.02.5101
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ANTONIO MOFATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
AMA
ALEXANDRE COELHO NETO
SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(201351010048368)
-
PROCURADOR
ORIGEM
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa
necessária, que deve ser provida.
O impetrante foi autuado pelo IBAMA por praticar pesca amadora em
Unidade de Proteção Integral (Estação Ecológica de Tamoios, criada pelo Decreto n°
9 8.864/90). Na realidade, o mandamus não se insurge contra o auto de infração.
Postula-se tão somente o direito de realizar essa atividade nas áreas definidas pela
Portaria Sudepe n° 35/88, tendo em vista que esse ato normativo põe a salvo da
proibição, definida no capui do art. 1°, a pesca amadora (§ 1°).
A rigor, o impetrante pretende é que a autoridade impetrada observe o
§ 1° do art. 1° da Portaria Sudepe no 35188 e não lhe obste a prática da pesca amadora
nas áreas definidas no caput do art. 1° (ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do
Sandri, da Barra, Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e enseadas de Bracui,
Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baía da Ribeira).
Conforme as informações da autoridade impetrada, e em consulta da
autuação no site do IBAMA, verifica-se que a atividade fiscalizatória da autarquia
não teve por base a Portaria citada. As sanções impostas ao impetrante foram
fundamentadas nos seguintes dispositivos: arts. 90 e 91 do Decreto n° 6.514/2008, 1°
e 5° do Decreto n° 99.864/90, 40 e 69 da Lei 9.605/98, que estabelecem:
Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com
os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e
regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http:/fwww.jfrj.jus.brfãutenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 269
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
Remessa Ex Offício Turma Espec. ifi Administrativo e Cível
-
-
2013.51.01.004836-8
Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo
Decreto n°6.686, de 2008).
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ ioa 000,00 (cem mil reais)."
"Ar:. 1° Fica criada a Estação Ecológica de Tamoios, localizada nos
Municípios de Angra dos Reis e Parati, Estado do Rio de Janeiro, composta
de 29 (vinte e nove) ilhotes, ilhas, lajes e rochedos, situados na Baía da
Ribeira, em Angra dos Reis, e na Baía da Ilha Grande, em Parati, abaixo
descritos: Ilha de Sandri, Samambaia, Tucum, Tucum de Dentro, Sabacu,
Pingo d'Água, Búzios, Búzios Pequena, Araçatiba de Fora, Ara çatiba de
Dentro, Catimbaú, Imboacica, Queimada Grande, Queimada Pequena,
Zatin, Ganchos, Arara quarinha. Algodão, Comprida, A rara quara,
Jurubaíba, Palmas e Ilha das Cobras, Ilhote Pequeno e ilhote Grande, Laje
do Cesto, Lage Pedra Pelada, laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha
dos Búzios Pequena e Rochedo de São Pedro, com as seguintes
coordenadas geográficas:
Art. 5° O IBAMA baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste
Decreto."
Ar:. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
Pena reclusão, de um a cinco anos.
§ 1° Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as
Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os
Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela
Lei n°9.985, de 18.7.2 000) (grifos nossos)
-
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais:
Pena detenção, de um a três anos, e multa."
-
Ou seja, nada indica que houve violação ou mesmo ameaça ao alegado
direito de praticar pesca amadora nas áreas definidas no art. 1, caput da Portaria
Sudepe n° 35/88. A fiscalização realizada pelo IBAMA, que supostamente teria
violado este direito, fundou-se em motivo diverso: a pesca na Estação Ecológica de
Tamoios, unidade de proteção integral, prática que, de fato, é vedada.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://wNw.jfrjjus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
Remessa Ex Offício Turma Espec. ifi Administrativo e Cível
-
-
2013.51.01.004836-8
Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo
Decreto n°6.686, de 2008).
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ ioa 000,00 (cem mil reais)."
"Ar:. 1° Fica criada a Estação Ecológica de Tamoios, localizada nos
Municípios de Angra dos Reis e Parati, Estado do Rio de Janeiro, composta
de 29 (vinte e nove) ilhotes, ilhas, lajes e rochedos, situados na Baía da
Ribeira, em Angra dos Reis, e na Baía da Ilha Grande, em Parati, abaixo
descritos: Ilha de Sandri, Samambaia, Tucum, Tucum de Dentro, Sabacu,
Pingo d'Água, Búzios, Búzios Pequena, Araçatiba de Fora, Ara çatiba de
Dentro, Catimbaú, Imboacica, Queimada Grande, Queimada Pequena,
Zatin, Ganchos, Arara quarinha. Algodão, Comprida, A rara quara,
Jurubaíba, Palmas e Ilha das Cobras, Ilhote Pequeno e ilhote Grande, Laje
do Cesto, Lage Pedra Pelada, laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha
dos Búzios Pequena e Rochedo de São Pedro, com as seguintes
coordenadas geográficas:
Art. 5° O IBAMA baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste
Decreto."
Ar:. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
Pena reclusão, de um a cinco anos.
§ 1° Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as
Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os
Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela
Lei n°9.985, de 18.7.2 000) (grifos nossos)
-
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais:
Pena detenção, de um a três anos, e multa."
-
Ou seja, nada indica que houve violação ou mesmo ameaça ao alegado
direito de praticar pesca amadora nas áreas definidas no art. 1, caput da Portaria
Sudepe n° 35/88. A fiscalização realizada pelo IBAMA, que supostamente teria
violado este direito, fundou-se em motivo diverso: a pesca na Estação Ecológica de
Tamoios, unidade de proteção integral, prática que, de fato, é vedada.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://wNw.jfrjjus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
-
-
NUIPiIBAMk/Y
Fis.
ProC.
4
-
2013.51.01. 04836-8
As Unidades de Proteção Integral, entre as quais se inclui a Estação
Ecológica (art. 8°, 1, da Lei 9.985/00), merecem cuidado especial da legislação
ambiental, em razão da importância destacada dessas unidades de conservação para o
meio ambiente. Nesse sentido, o art. 2°, V da Lei 9.985/00 estabelece que a proteção
integral representa a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causados por
interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. E
o objetivo básico dessas Unidades é preservar a natureza, sendo admitido apenas o
uso indireto dos seus recursos naturais, com algumas poucas exceções (art. 7°, § 1° da
Lei 9.985/00).
Especificamente em relação à Estação Ecológica, a lei proíbe até
mesmo a visitação pública nessa área, exceto quando com objetivo educacional, de
acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico
(art. 9°, § 2° da Lei 9.985/00). Ademais, a pesquisa científica, um dos objetivos dessa
unidade de conservação, depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita a restrições e condicionamentos (art. 90, § 3°).
E só são permitidas alterações dos seus ecossistemas em casos bem específicos (art.
90,
§ 4°).
Nesse contexto de ampla proteção, a Lei 11.959/09 veda a atividade
pesqueira em tais áreas. Veja-se:
"Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
(...)
X áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais,
interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica
exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos
e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas
demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção
intexral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de
exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário;"
-
Diante disso, o que se verifica é que, ao invés de violar o suposto
direito do impetrante a realizar pesca amadora nas áreas descritas na Portaria Sudepe
no 35/88, a autoridade fiscal atuou na defesa de unidade de proteção integral e da
respectiva legislação de regência. Não há, como dito, qualquer indício nos autos de
que o direito do impetrante de realizar esta atividade foi violado ou nem sequer
ameaçado.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-33-0-99-5-310324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.Jfrj.jijs.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
-
-
NUIPiIBAMk/Y
Fis.
ProC.
4
-
2013.51.01. 04836-8
As Unidades de Proteção Integral, entre as quais se inclui a Estação
Ecológica (art. 8°, 1, da Lei 9.985/00), merecem cuidado especial da legislação
ambiental, em razão da importância destacada dessas unidades de conservação para o
meio ambiente. Nesse sentido, o art. 2°, V da Lei 9.985/00 estabelece que a proteção
integral representa a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causados por
interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. E
o objetivo básico dessas Unidades é preservar a natureza, sendo admitido apenas o
uso indireto dos seus recursos naturais, com algumas poucas exceções (art. 7°, § 1° da
Lei 9.985/00).
Especificamente em relação à Estação Ecológica, a lei proíbe até
mesmo a visitação pública nessa área, exceto quando com objetivo educacional, de
acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico
(art. 9°, § 2° da Lei 9.985/00). Ademais, a pesquisa científica, um dos objetivos dessa
unidade de conservação, depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita a restrições e condicionamentos (art. 90, § 3°).
E só são permitidas alterações dos seus ecossistemas em casos bem específicos (art.
90,
§ 4°).
Nesse contexto de ampla proteção, a Lei 11.959/09 veda a atividade
pesqueira em tais áreas. Veja-se:
"Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
(...)
X áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais,
interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica
exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos
e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas
demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção
intexral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de
exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário;"
-
Diante disso, o que se verifica é que, ao invés de violar o suposto
direito do impetrante a realizar pesca amadora nas áreas descritas na Portaria Sudepe
no 35/88, a autoridade fiscal atuou na defesa de unidade de proteção integral e da
respectiva legislação de regência. Não há, como dito, qualquer indício nos autos de
que o direito do impetrante de realizar esta atividade foi violado ou nem sequer
ameaçado.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-33-0-99-5-310324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.Jfrj.jijs.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 28 REGIÃO
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
-
2013.51.01.004836-8
-
Por outro lado, qualquer ordem judicial no sentido de que o impetrante
faz jus a praticar pesca amadora nessas áreas é desnecessária. A uma, o Judiciário não
é órgão de consultoria. E, ademais, já existe ato normativo a citada Portaria n° 35/88
que assegura esse direito. Só caberia ao Judiciário intervir se houvesse prova da
concreta violação ou ameaça ao direito assegurado pela Portaria, mas isto não foi
demonstrado.
-
-
E há mais: a atividade vindicada pelo impetrante não deve observância o
apenas à aludida portaria, de forma isolada. Há todo um conjunto de normas que deve
ser obedecido para que a prática da atividade seja realizada corretamente. Exemplo
disso é a necessidade de prévia licença para a pesca amadora, trazida nos diversos
atos normativos referidos nos autos, com destaque para a Lei 11.959/09, conhecida
por "Lei da Pesca". Confiram-se os dispositivos que evidenciam essa exigência:
"Art. 2°. (...) XXI
pescador amador: a pessoa física, brasileira ou
estrangeira, que licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca
sem fins econômicos;" (grifos nossos)
-
"Art. 5° O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado
mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente,
asseguradas:" (grifos nossos)
"Ar:. 6°. O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido
transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas
o
específicas, para proteção:
(...)
0
§ 1 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da
atividade pesqueira é proibido:
III sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido
pelo órgão competente;" (grifos nossos)
-
"Ar:. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade
pesqueira, os seguintes atos administrativos:
IV licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o
aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de
empresa pesqueira;" (grifos nossos)
-
Como se vê, mesmo a prática da pesca amadora exige licença por
parte da autoridade competente. E o impetrante alega que a possui, mas não
comprova.
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 272
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 28 REGIÃO
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
-
2013.51.01.004836-8
-
Por outro lado, qualquer ordem judicial no sentido de que o impetrante
faz jus a praticar pesca amadora nessas áreas é desnecessária. A uma, o Judiciário não
é órgão de consultoria. E, ademais, já existe ato normativo a citada Portaria n° 35/88
que assegura esse direito. Só caberia ao Judiciário intervir se houvesse prova da
concreta violação ou ameaça ao direito assegurado pela Portaria, mas isto não foi
demonstrado.
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E há mais: a atividade vindicada pelo impetrante não deve observância o
apenas à aludida portaria, de forma isolada. Há todo um conjunto de normas que deve
ser obedecido para que a prática da atividade seja realizada corretamente. Exemplo
disso é a necessidade de prévia licença para a pesca amadora, trazida nos diversos
atos normativos referidos nos autos, com destaque para a Lei 11.959/09, conhecida
por "Lei da Pesca". Confiram-se os dispositivos que evidenciam essa exigência:
"Art. 2°. (...) XXI
pescador amador: a pessoa física, brasileira ou
estrangeira, que licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca
sem fins econômicos;" (grifos nossos)
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"Art. 5° O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado
mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente,
asseguradas:" (grifos nossos)
"Ar:. 6°. O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido
transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas
o
específicas, para proteção:
(...)
0
§ 1 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da
atividade pesqueira é proibido:
III sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido
pelo órgão competente;" (grifos nossos)
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"Ar:. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade
pesqueira, os seguintes atos administrativos:
IV licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o
aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de
empresa pesqueira;" (grifos nossos)
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Como se vê, mesmo a prática da pesca amadora exige licença por
parte da autoridade competente. E o impetrante alega que a possui, mas não
comprova.
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 272
.1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO
NUiPfl.'
Proc.
Rubrica
Remessa Ex Offício Turma Espec. RI Administrativo e Cível
-
-
2013.51.01.004836-8
Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há
como conceder a ordem. Não há indício de que a autoridade do IBAMA violou a
Portaria Sudepe no 35188, e não cabe ao Judiciário chancelar, em abstrato, os
comandos desse ato normativo. O impetrante não se submete à portaria mencionada
de forma isolada, mas a todo um conjunto de normas que regem a atividade de pesca
amadora. E ele nem sequer comprova ter licença para praticar essa atividade.
Pelo exposto, dá-se provimento à remessa necessária para denegar a
segurança.
Custas pelo impetrante.
P.I.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
-
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 273
.1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO
NUiPfl.'
Proc.
Rubrica
Remessa Ex Offício Turma Espec. RI Administrativo e Cível
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2013.51.01.004836-8
Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há
como conceder a ordem. Não há indício de que a autoridade do IBAMA violou a
Portaria Sudepe no 35188, e não cabe ao Judiciário chancelar, em abstrato, os
comandos desse ato normativo. O impetrante não se submete à portaria mencionada
de forma isolada, mas a todo um conjunto de normas que regem a atividade de pesca
amadora. E ele nem sequer comprova ter licença para praticar essa atividade.
Pelo exposto, dá-se provimento à remessa necessária para denegar a
segurança.
Custas pelo impetrante.
P.I.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 273