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01 05 2019 Bolso Pesca d2
May 2, 2019
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL
Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE
Assunto: Processo concluído: remessa à PGF
1.
A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de
inscrever crédito [devidamente cons tuído] na Dívida A va da União, crédito esse decorrente da
imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Ins tuto não teria julgado recurso
administra vo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias Bolsonaro. O autos foram
res tuídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse julgado o tal recurso administra vo (v.
despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI 0520734, fl. 158).
1.1.
Os autos foram res tuídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao
NUARRE SUPES RJ, haja vista que compe a à autoridade julgadora atuante no território do Rio de
Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc. SEI 0520734, fl.
159).
1.2.
tomada.
Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi
2.
Com base no disposto nos ar gos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o
presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução.
3.
E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Ins tuto, pela
razão exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efe vamente julgado pela
autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho GABIN SUPES RJ
006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90).
3.1.
De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de
2013. Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de
dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v. cota PFE
IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96).
3.2.
O interessado foi validamente in mado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014,
quando então se deu a cons tuição defini va do crédito administra vo (coisa julgada administra va;
v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na Lei 10.522, de 2002 (cf. art.
2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informa vo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin).
Despacho COPSA 3540292
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 323
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL
Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE
Assunto: Processo concluído: remessa à PGF
1.
A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de
inscrever crédito [devidamente cons tuído] na Dívida A va da União, crédito esse decorrente da
imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Ins tuto não teria julgado recurso
administra vo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias Bolsonaro. O autos foram
res tuídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse julgado o tal recurso administra vo (v.
despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI 0520734, fl. 158).
1.1.
Os autos foram res tuídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao
NUARRE SUPES RJ, haja vista que compe a à autoridade julgadora atuante no território do Rio de
Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc. SEI 0520734, fl.
159).
1.2.
tomada.
Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi
2.
Com base no disposto nos ar gos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o
presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução.
3.
E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Ins tuto, pela
razão exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efe vamente julgado pela
autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho GABIN SUPES RJ
006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90).
3.1.
De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de
2013. Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de
dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v. cota PFE
IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96).
3.2.
O interessado foi validamente in mado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014,
quando então se deu a cons tuição defini va do crédito administra vo (coisa julgada administra va;
v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na Lei 10.522, de 2002 (cf. art.
2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informa vo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin).
Despacho COPSA 3540292
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 323
4.
Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram
tomadas todas as providências administra vas per nentes à cobrança do débito associado ao AI
363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser reme do ao órgão da
Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito.
4.1.
A urgência na condução deste caso está jus ficada no risco de prescrição da pretensão
executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da cons tuição defini va do crédito administra vo
(cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999).
(assinado eletronicamente)
HALISSON PEIXOTO BARRETO
Coordenador do Processo Sancionador Ambiental
COPSA/CGFIN/DIPLAN/IBAMA
Documento assinado eletronicamente por HALISSON PEIXOTO BARRETO, Coordenador, em
11/10/2018, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3540292 e o código
CRC 026E3017.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho COPSA 3540292
SEI nº 3540292
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 324
4.
Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram
tomadas todas as providências administra vas per nentes à cobrança do débito associado ao AI
363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser reme do ao órgão da
Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito.
4.1.
A urgência na condução deste caso está jus ficada no risco de prescrição da pretensão
executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da cons tuição defini va do crédito administra vo
(cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999).
(assinado eletronicamente)
HALISSON PEIXOTO BARRETO
Coordenador do Processo Sancionador Ambiental
COPSA/CGFIN/DIPLAN/IBAMA
Documento assinado eletronicamente por HALISSON PEIXOTO BARRETO, Coordenador, em
11/10/2018, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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CRC 026E3017.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho COPSA 3540292
SEI nº 3540292
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 324