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01 05 2019 Bolso Pesca d3
May 2, 2019
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
COTA n. 00231/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS
Senhor Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres:
1.
Reporta-se aos termos do Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN (SEI 354092), a
seguir transcrito:
A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de inscrever
crédito [devidamente constituído] na Dívida Ativa da União, crédito esse decorrente da
imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Instituto não teria
julgado recurso administrativo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias
Bolsonaro. O autos foram restituídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse
julgado o tal recurso administrativo (v. despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI
0520734, fl. 158).
Os autos foram restituídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao
NUARRE SUPES RJ, haja vista que competia à autoridade julgadora atuante no território do
Rio de Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc.
SEI 0520734, fl. 159).
Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi
tomada.
Com base no disposto nos artigos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o
presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução.
E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Instituto, pela razão
exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efetivamente julgado
pela autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho
GABIN SUPES RJ 006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90).
De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de 2013.
Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de
dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v.
cota PFE IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96).
O interessado foi validamente intimado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014,
quando então se deu a constituição definitiva do crédito administrativo (coisa julgada
administrativa; v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na
Lei 10.522, de 2002 (cf. art. 2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram tomadas
todas as providências administrativas pertinentes à cobrança do débito associado ao AI
363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser remetido ao órgão
da Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito.
A urgência na condução deste caso está justificada no risco de prescrição da pretensão
executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito
administrativo (cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999).
2.
A Coordenação de Contabilidade do instituto de meio ambiente, por sua vez, informou a
inexistência de procedimentos administrativos a seu cargo, encaminhando o feito a esta PFE (SEI
3728859).
3.
Conforme indicado pela Coordenação do Processo Sancionador Ambiental do Ibama, trata-se
de crédito devidamente constituído, decorrente de multa ambiental associada ao AI 363409-D. Nesse
sentido, cabe remessa da matéria à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC vinculada à Coordenação-Geral
de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal - CGCOB/PGF (Portaria PGF nº 614, de 31 de agosto de
2016), responsável pelas atividades de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial de Certidão de
Dívida Ativa CDA, conciliação prévia e ajuizamento de execução fiscal dos créditos das autarquias e
fundações públicas federais.
À consideração superior.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
Renata Almeida D´Ávila
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 329
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
COTA n. 00231/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS
Senhor Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres:
1.
Reporta-se aos termos do Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN (SEI 354092), a
seguir transcrito:
A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de inscrever
crédito [devidamente constituído] na Dívida Ativa da União, crédito esse decorrente da
imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Instituto não teria
julgado recurso administrativo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias
Bolsonaro. O autos foram restituídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse
julgado o tal recurso administrativo (v. despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI
0520734, fl. 158).
Os autos foram restituídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao
NUARRE SUPES RJ, haja vista que competia à autoridade julgadora atuante no território do
Rio de Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc.
SEI 0520734, fl. 159).
Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi
tomada.
Com base no disposto nos artigos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o
presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução.
E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Instituto, pela razão
exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efetivamente julgado
pela autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho
GABIN SUPES RJ 006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90).
De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de 2013.
Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de
dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v.
cota PFE IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96).
O interessado foi validamente intimado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014,
quando então se deu a constituição definitiva do crédito administrativo (coisa julgada
administrativa; v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na
Lei 10.522, de 2002 (cf. art. 2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram tomadas
todas as providências administrativas pertinentes à cobrança do débito associado ao AI
363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser remetido ao órgão
da Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito.
A urgência na condução deste caso está justificada no risco de prescrição da pretensão
executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito
administrativo (cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999).
2.
A Coordenação de Contabilidade do instituto de meio ambiente, por sua vez, informou a
inexistência de procedimentos administrativos a seu cargo, encaminhando o feito a esta PFE (SEI
3728859).
3.
Conforme indicado pela Coordenação do Processo Sancionador Ambiental do Ibama, trata-se
de crédito devidamente constituído, decorrente de multa ambiental associada ao AI 363409-D. Nesse
sentido, cabe remessa da matéria à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC vinculada à Coordenação-Geral
de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal - CGCOB/PGF (Portaria PGF nº 614, de 31 de agosto de
2016), responsável pelas atividades de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial de Certidão de
Dívida Ativa CDA, conciliação prévia e ajuizamento de execução fiscal dos créditos das autarquias e
fundações públicas federais.
À consideração superior.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
Renata Almeida D´Ávila
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 329
Procuradora Federal
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Documento assinado eletronicamente por RENATA ALMEIDA D AVILA, de acordo com os normativos
legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
193838722 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a):
RENATA ALMEIDA D AVILA. Data e Hora: 12-11-2018 12:31. Número de Série: 13509621. Emissor:
Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 330
Procuradora Federal
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Documento assinado eletronicamente por RENATA ALMEIDA D AVILA, de acordo com os normativos
legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
193838722 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a):
RENATA ALMEIDA D AVILA. Data e Hora: 12-11-2018 12:31. Número de Série: 13509621. Emissor:
Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 330