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01 05 2019 Bolso Pesca d6
May 2, 2019
Setor promover manifestação técnica a ser solicitada pela Competente Autoridade
Julgadora Administrativa, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Destarte,
evita-se o aprofundamento imediato, próprio da manifestação técnica instrutória, quanto
à discricionariedade aplicada ao caso concreto que resultou adequação da conduta ao tipo
punitivo; contudo, igualmente, evita-se, sem exaurir o tema, o afastamento de
imediato da perspectiva analítica se a incompletude da motivação (causa admitida
como necessária e suficiente ao regresso do feito, diante do compelido controle de
legalidade “ex-officio”, que ora, resumidamente, reproduz-se: “Pelo exposto, buscando
resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e da legitimidade do crédito a
ser constituído e, ainda, diante da inconsistência apontada e considerando que não há
como se proceder à inscrição em dívida ativa do débito em análise no presente momento,
deve o processo em tela retornar à Entidade credora para proceder ao devido
esclarecimento do ocorrido e correção do vício indicado, com a toda a brevidade que o
caso requer.“), em alguma medida, não influenciaria o próprio ciclo de formação do Ato
Administrativo - multa -, resultante do Poder Extroverso Estatal, haja vista a amplitude do
teor do Art. 50 da Lei Federal nº 9.784/99.
1.4-Registra-se que a competência originária para a realização/retificação de todos os atos
administrativos correlatos ao presente processo é conferida pela IN nº 10/2012/IBAMA
à jurisdição/circunscrição da SUPES/IBAMA/RJ, tanto em razão do critério de distribuição
territorial (local da ocorrência do fato típico), quanto em relação ao valor da multa.
2- Ao NUJUR/RJ,
2.1-Oferta-se o presente encaminhamento, via Sistema Eletrônico de Informação – SEI,
para simples conhecimento, haja vista que por questões de ordem técnica a precedente
ativação do comando lógico - "de Retorno Programado" - exige como padrão a
contemplação do setor de origem na subsequente tramitação.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico
Administrativo, em 20/12/2018, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4047394 e o código
CRC 735F58FB.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho NUIP-RJ 4047394
SEI nº 4047394
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 2
Setor promover manifestação técnica a ser solicitada pela Competente Autoridade
Julgadora Administrativa, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Destarte,
evita-se o aprofundamento imediato, próprio da manifestação técnica instrutória, quanto
à discricionariedade aplicada ao caso concreto que resultou adequação da conduta ao tipo
punitivo; contudo, igualmente, evita-se, sem exaurir o tema, o afastamento de
imediato da perspectiva analítica se a incompletude da motivação (causa admitida
como necessária e suficiente ao regresso do feito, diante do compelido controle de
legalidade “ex-officio”, que ora, resumidamente, reproduz-se: “Pelo exposto, buscando
resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e da legitimidade do crédito a
ser constituído e, ainda, diante da inconsistência apontada e considerando que não há
como se proceder à inscrição em dívida ativa do débito em análise no presente momento,
deve o processo em tela retornar à Entidade credora para proceder ao devido
esclarecimento do ocorrido e correção do vício indicado, com a toda a brevidade que o
caso requer.“), em alguma medida, não influenciaria o próprio ciclo de formação do Ato
Administrativo - multa -, resultante do Poder Extroverso Estatal, haja vista a amplitude do
teor do Art. 50 da Lei Federal nº 9.784/99.
1.4-Registra-se que a competência originária para a realização/retificação de todos os atos
administrativos correlatos ao presente processo é conferida pela IN nº 10/2012/IBAMA
à jurisdição/circunscrição da SUPES/IBAMA/RJ, tanto em razão do critério de distribuição
territorial (local da ocorrência do fato típico), quanto em relação ao valor da multa.
2- Ao NUJUR/RJ,
2.1-Oferta-se o presente encaminhamento, via Sistema Eletrônico de Informação – SEI,
para simples conhecimento, haja vista que por questões de ordem técnica a precedente
ativação do comando lógico - "de Retorno Programado" - exige como padrão a
contemplação do setor de origem na subsequente tramitação.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico
Administrativo, em 20/12/2018, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4047394 e o código
CRC 735F58FB.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho NUIP-RJ 4047394
SEI nº 4047394
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 2