Documents
01 05 2019 Bolso Pesca d7
May. 2 2019 — 1:07 p.m.

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE NACIONAL DE COBRANÇA
SETOR DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IBAMA - MULTAS E CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
DESPACHO n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
REFERÊNCIA: IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - NECESSIDADE DE
DILIGÊNCIA E SANEAMENTO PELA ENTIDADE DE ORIGEM.
Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Entidade Credora à Equipe Nacional
de Cobrança - ENAC, nos termos da Portaria nº 0614, de 31 de agosto de 2016 (NUP:
00407047924201672), para fins de controle de legalidade e exame da presença dos pressupostos
necessários para inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança.
Ocorre que, analisando os autos, constatou-se a(s) seguinte(s) inconsistência(s) que
precisa(m) ser esclarecida(s) e saneada(s) pela Entidade credora antes da inscrição em dívida ativa do
débito em questão:
Dispõe o art. 50 da Lei 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia
dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Pela brevidade, transcrevo a decisão de 1ª instância (fls. 54-5):
Trata-se de processo de auto de infração com impugnação regular.
Houve notificação regular para apresentação de alegações finais, no entanto o(a)
autuado(a) não se manifestou ou manifestou-se intempestivamente.
Não há indicativo de agravamento por reincidência nos presentes autos.Não houve
caracterização de circunstância(s) atenuante(s).
Não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s).
Não houve apreensão de bens e/ou animais.Da infração não decorre dano ambiental.
Diante do exposto, DECIDO:
Pela homologação do auto de infração, visto que autoria e materialidade restaram
devidamente configuradas, conforme auto de infração epigrafado e relatório de
fiscalização. O enquadramento legal e dosimetria foram adequadamente tratados nos
referidos instrumentos, à luz da conduta praticada.
Tendo em vista o exposto acima, necessário:
Notificar o interessado desta decisão, para que pague o débito ou interponha recurso no
prazo de 20(vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o nome inscrito no CADIN e o
débito inscrito em dívida ativa com posterior execução fiscal.
Por sua vez, a decisão de 2ª instância (fl. 90):
Despacho n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (3990040)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 333

1. Analisando os autos e respeitando os argumentos contidos, nego seguimento ao recurso
apresentado (fls.64 a 84) e mantenho integralmente decisão de fls.54.
2. Retorne-se o presente processo para prosseguimento.
Percebe-se da leitura de ambas as decisões que elas não analisam os argumentos das
peças defensivas e não fundamentam os respectivos indeferimentos.
Portanto, tais decisões são nulas, devendo os autos retornar à autoridade julgadora de 1ª
instância para que nova decisão seja proferida, devidamente fundamentada.
Saliento que, em virtude do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, o prazo da prescrição
da pretensão punitiva é de 12 anos (fato amolda-se, em tese, ao previsto no art, 46 da Lei 9.605/98),
não tendo ocorrido a sua consumação, porquanto o último ato a interromper a prescrição foi o edital de
alegações finais, datado de 31/01/2013 (fls. 47-8).
Pelo exposto, buscando resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e da
legitimidade do crédito a ser constituído e, ainda, diante da inconsistência apontada e considerando que
não há como se proceder à inscrição em dívida ativa do débito em análise no presente momento, deve o
processo em tela retornar à Entidade credora para proceder ao devido esclarecimento do ocorrido e
correção do vício indicado, com a toda a brevidade que o caso requer.
Abra-se Tarefa ao Protocolo da Entidade/Procuradoria de origem, para imprimir o
Despacho de impugnação da inscrição em dívida, juntar esse documento ao processo administrativo
físico e, por fim, tramitar tais autos à Entidade ou ao setor competente para ciência e providências.
Brasília, 07 de dezembro de 2018.
FELIPE FOSSI MACHADO
Procurador Federal
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Documento assinado eletronicamente por FELIPE FOSSI MACHADO, de acordo com os normativos legais
aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 204946138 no
endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FELIPE FOSSI
MACHADO. Data e Hora: 07-12-2018 10:37. Número de Série: 17264351. Emissor: Autoridade
Certificadora SERPRORFBv5.
Despacho n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (3990040)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 334