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Defesa João Maria Figueiredo PM

Sep. 26, 2016

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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 ILMO. SR. SINDICANTE 1º TEN. QOPMRN RAFAEL FONSECA ALVES, a quem couber por competência. Sindicância aberta pela Portaria n. 076/2016 MANIFESTAÇÃO DA DEFESA JOÃO MARIA FIGUEIREDO DA SILVA – já qualificado nos autos da presente sindicância, por seu advogado infra-assinado, vem a presença de Vossa Senhoria, apresentar manifestação frente a concessão de prazo para “alegações finais” e prorrogação de prazo, com vistas a “consequente finalização do procedimento”. I - SÍNTESE DA ACUSAÇÃO Trata-se de sindicância instaurada pela portaria n. 076/2016 GCG, cujo interessado é o SD/PMRN João Maria Figueiredo da Silva donde se concluiu que este transgredira as normas estabelecidas no anexo I do RDPM, especificamente as RTs 62 ( Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza); 70 (Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou segurança ) e 101 (Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assusto políticos, militares ou policiais-militares, executando-se os de natureza exclusivamente técnicos, quando devidamente autorizados), em razão de críticas divulgadas via Facebook, em tese, depreciativas à Polícia Militar. Datada da época da ditadura militar, o regulamento disciplinar deve ser interpretado e aplicado com muito cuidado, especialmente quando se denota que boa parte de seus dispositivos não foram recepcionados pela nova ordem Constitucional de 1988. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 ILMO. SR. SINDICANTE 1º TEN. QOPMRN RAFAEL FONSECA ALVES, a quem couber por competência. Sindicância aberta pela Portaria n. 076/2016 MANIFESTAÇÃO DA DEFESA JOÃO MARIA FIGUEIREDO DA SILVA – já qualificado nos autos da presente sindicância, por seu advogado infra-assinado, vem a presença de Vossa Senhoria, apresentar manifestação frente a concessão de prazo para “alegações finais” e prorrogação de prazo, com vistas a “consequente finalização do procedimento”. I - SÍNTESE DA ACUSAÇÃO Trata-se de sindicância instaurada pela portaria n. 076/2016 GCG, cujo interessado é o SD/PMRN João Maria Figueiredo da Silva donde se concluiu que este transgredira as normas estabelecidas no anexo I do RDPM, especificamente as RTs 62 ( Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza); 70 (Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou segurança ) e 101 (Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assusto políticos, militares ou policiais-militares, executando-se os de natureza exclusivamente técnicos, quando devidamente autorizados), em razão de críticas divulgadas via Facebook, em tese, depreciativas à Polícia Militar. Datada da época da ditadura militar, o regulamento disciplinar deve ser interpretado e aplicado com muito cuidado, especialmente quando se denota que boa parte de seus dispositivos não foram recepcionados pela nova ordem Constitucional de 1988. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 II – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Com todas as vênias, andou mal o Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da PM em prestar-se a abrir procedimento disciplinar para o fim de castrar o direito de pensamento do sindicado, de modo a constrange-lo em decorrência de sua ideologia e pensamento político. A nosso ver, o procedimento em questão não se presta ao interesse público. As práticas, regras e hermenêuticas aplicadas ontem, não devem ser as de hoje. A abertura de um procedimento desta natureza é um atentado à democracia e ao Estado de Direito. É ir contra tudo aquilo que se vem batalhando para que não aconteça, ou seja, o fim da Polícia Militar. De início, a defesa do Sr. João Maria Figueiredo da Silva não reconhece a legalidade da Portaria n. 182/2012 GCG para regular os feitos administrativos disciplinares no âmbito da PMRN , uma vez que somente a lei é que detém esta prerrogativa, especialmente quando há norma que trata do tema, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 303/2005, conforme já decidiu o TJRN e a própria Procuradoria Geral do Estado – PGE, quando instada a se manifestar sobre portaria semelhante oriunda do Corpo de Bombeiros. O cerceamento de defesa é patente e os objetivos do procedimento em questão são claros, pouco importando aquilo que se venha a colher neste sumário procedimento disciplinar que, como bem disse o sindicante em sua notificação, já está em vias de ser resolvido mesmo sem o militar ter ciência plena da acusação que lhe é imposta. A pressa em punir o militar é tamanha que nem mesmo a peça acusatória que teria dado azo a abertura da sindicância, qual seja, a “participação” encontra-se presente no caderno processual, tendo o procedimento sido iniciado de ofício e sem qualquer motivação. A citação do policial militar não encontra-se acostada ao caderno procedimental, bem como a intimação para a sua oitiva se deu através de contato telefônico, tendo este prestado depoimento sem a ciência exata da acusação que, frise-se, até agora não se mostra delimitada, uma vez que sequer há a transcrição de texto que, em tese, segundo a ótica da autoridade delegante, teria sido ofensivo ou depreciativo à Polícia Militar. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 II – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Com todas as vênias, andou mal o Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da PM em prestar-se a abrir procedimento disciplinar para o fim de castrar o direito de pensamento do sindicado, de modo a constrange-lo em decorrência de sua ideologia e pensamento político. A nosso ver, o procedimento em questão não se presta ao interesse público. As práticas, regras e hermenêuticas aplicadas ontem, não devem ser as de hoje. A abertura de um procedimento desta natureza é um atentado à democracia e ao Estado de Direito. É ir contra tudo aquilo que se vem batalhando para que não aconteça, ou seja, o fim da Polícia Militar. De início, a defesa do Sr. João Maria Figueiredo da Silva não reconhece a legalidade da Portaria n. 182/2012 GCG para regular os feitos administrativos disciplinares no âmbito da PMRN , uma vez que somente a lei é que detém esta prerrogativa, especialmente quando há norma que trata do tema, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 303/2005, conforme já decidiu o TJRN e a própria Procuradoria Geral do Estado – PGE, quando instada a se manifestar sobre portaria semelhante oriunda do Corpo de Bombeiros. O cerceamento de defesa é patente e os objetivos do procedimento em questão são claros, pouco importando aquilo que se venha a colher neste sumário procedimento disciplinar que, como bem disse o sindicante em sua notificação, já está em vias de ser resolvido mesmo sem o militar ter ciência plena da acusação que lhe é imposta. A pressa em punir o militar é tamanha que nem mesmo a peça acusatória que teria dado azo a abertura da sindicância, qual seja, a “participação” encontra-se presente no caderno processual, tendo o procedimento sido iniciado de ofício e sem qualquer motivação. A citação do policial militar não encontra-se acostada ao caderno procedimental, bem como a intimação para a sua oitiva se deu através de contato telefônico, tendo este prestado depoimento sem a ciência exata da acusação que, frise-se, até agora não se mostra delimitada, uma vez que sequer há a transcrição de texto que, em tese, segundo a ótica da autoridade delegante, teria sido ofensivo ou depreciativo à Polícia Militar. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Tal situação foi questionada de imediato pela defesa do militar, em questão de ordem suscitada dentro do depoimento pessoal prestado. Contudo, o sindicante ignorou a questão e, pasmem, simplesmente não se manifestou sobre os vícios apontados, dando sequência ao procedimento como se nada houvesse sido arguido. Para completar, o caderno processual está sem numeração, não há termo de posse do sindicante e do escrivão , com suas respectivas atribuições, já que atuam enquanto autoridades delegadas do próprio Comandante Geral da Corporação, ausente, também, a cópia da publicação em BG da portaria de instauração , além de não ter sido concedido prazo para a defesa apresentar qualquer tipo de prova ou diligência que entendesse necessários ao caso ou, mesmo, formular quesitos ao sindicado quando do seu depoimento . 1 Para surpresa deste defensor, logo após o interrogatório do sindicado, o sindicante, de posse de documento previamente redigido , notificou a defesa para apresentação de “alegações finais”, limitando-se a dizer que o militar teria feito críticas depreciativas à Polícia Militar em rede social e que, portanto, teria infringido o RDPM e o Código Penal Militar. Se nenhuma defesa prévia foi apresentada ou dada oportunidade de produção de provas e oitiva de testemunhas, como assim, alegações finais? Ora, nem mesmo a absurda, ilegal e inconstitucional portaria n. 182/2012 da PMRN é tão sumária em suas previsões procedimentais. Que contraditório é este que estamos experimentando no procedimento em questão? Com a devida vênia, estamos diante de um simulacro. Infelizmente é esta a constatação que podemos fazer, pois, com tais práticas e condutas, não há perspectiva de apuração de qualquer ilícito disciplinar, mas sim, em cumprir as frágeis formalidades administrativas ora impostas, para viabilizar não apenas a punição disciplinar do cidadão João Maria Figueiredo da Silva, mas, sim e principalmente, cercear a sua liberdade de pensamento que, frise-se, em nenhum momento foi exercitada com abuso de direito ou uso de palavras de baixo calão. 1 Há cópia integral dos autos, devidamente certificado, em poder do sindicado de modo que, havendo a correção de tais vícios sem a expedição da respectiva certidão pelo responsável do caderno processual, notadamente, com a juntada extemporânea de documentos a revelia da ordem atual, configurar-se-á crime de fraude processual que será levado as autoridades competentes para apuração. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Tal situação foi questionada de imediato pela defesa do militar, em questão de ordem suscitada dentro do depoimento pessoal prestado. Contudo, o sindicante ignorou a questão e, pasmem, simplesmente não se manifestou sobre os vícios apontados, dando sequência ao procedimento como se nada houvesse sido arguido. Para completar, o caderno processual está sem numeração, não há termo de posse do sindicante e do escrivão , com suas respectivas atribuições, já que atuam enquanto autoridades delegadas do próprio Comandante Geral da Corporação, ausente, também, a cópia da publicação em BG da portaria de instauração , além de não ter sido concedido prazo para a defesa apresentar qualquer tipo de prova ou diligência que entendesse necessários ao caso ou, mesmo, formular quesitos ao sindicado quando do seu depoimento . 1 Para surpresa deste defensor, logo após o interrogatório do sindicado, o sindicante, de posse de documento previamente redigido , notificou a defesa para apresentação de “alegações finais”, limitando-se a dizer que o militar teria feito críticas depreciativas à Polícia Militar em rede social e que, portanto, teria infringido o RDPM e o Código Penal Militar. Se nenhuma defesa prévia foi apresentada ou dada oportunidade de produção de provas e oitiva de testemunhas, como assim, alegações finais? Ora, nem mesmo a absurda, ilegal e inconstitucional portaria n. 182/2012 da PMRN é tão sumária em suas previsões procedimentais. Que contraditório é este que estamos experimentando no procedimento em questão? Com a devida vênia, estamos diante de um simulacro. Infelizmente é esta a constatação que podemos fazer, pois, com tais práticas e condutas, não há perspectiva de apuração de qualquer ilícito disciplinar, mas sim, em cumprir as frágeis formalidades administrativas ora impostas, para viabilizar não apenas a punição disciplinar do cidadão João Maria Figueiredo da Silva, mas, sim e principalmente, cercear a sua liberdade de pensamento que, frise-se, em nenhum momento foi exercitada com abuso de direito ou uso de palavras de baixo calão. 1 Há cópia integral dos autos, devidamente certificado, em poder do sindicado de modo que, havendo a correção de tais vícios sem a expedição da respectiva certidão pelo responsável do caderno processual, notadamente, com a juntada extemporânea de documentos a revelia da ordem atual, configurar-se-á crime de fraude processual que será levado as autoridades competentes para apuração. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Logo, não é de se estranhar que, pouco importando aquilo que tenha sido esclarecido pelo militar em seu depoimento, o sindicante já possuísse documento previamente redigido, sem parecer prévio ou anuência da autoridade delegante, para fazer a imputação de várias alíneas do anexo I do convalescente Regulamento Disciplinar da PM e, ainda, do CPM. É muito triste ver a gloriosa Polícia Militar patrocinar abusos contra a ordem democrática, contra a Constituição Federal, contra a legalidade, quando ela é quem deveria dar o exemplo, ser uma polícia cidadã, cumpridora dos deveres democráticos. O regime castrense deve ser visto, analisado e exercitado sob um novo paradigma, qual seja, o constitucional. As práticas de ontem não cabem hoje. A PM usurpa competência da Corregedoria, da Assembleia Legislativa, desrespeita os direitos humanos de seus membros e vale-se de um regulamento disciplinar não recepcionado pela Carta Magna, para punir, seletivamente, os seus membros. Organismos internacionais, como a Anistia Internacional e a Comissão de Direito Humanos da OEA já estão cientes do abuso de direito que está em curso e materializado por este procedimento. Outras entidades serão cientificadas para acompanhar o desfecho deste lamentável procedimento. Se tudo caminhar para o que se espera, infelizmente haverá forte repercussão negativa do caso em razão dos motivos obscuros que estão por trás da abertura deste procedimento, notadamente, quanto a ideologia política e partidária do sindicado e sua forma de ver, pensar e estudar a segurança pública no meio acadêmico. Destarte, caso o bom senso não prevaleça, a defesa do militar apresenta sua defesa técnica em promoção ao princípio da eventualidade. II – PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES FORMAIS  Delegação de competência viciada. ilimitados poderes. Encarregado com amplos e A competência pode se r delegada a outros órgãos ou en tidades, desde que haja permissibilidade legal pa ra tanto, obedecendo, todavia, os limites legalmente impostos . Vejamos o que dispõe o art . 24 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 que versa sobre as regras gerais para o processo administrativo no âmbito do Rio Grande do Norte : Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Logo, não é de se estranhar que, pouco importando aquilo que tenha sido esclarecido pelo militar em seu depoimento, o sindicante já possuísse documento previamente redigido, sem parecer prévio ou anuência da autoridade delegante, para fazer a imputação de várias alíneas do anexo I do convalescente Regulamento Disciplinar da PM e, ainda, do CPM. É muito triste ver a gloriosa Polícia Militar patrocinar abusos contra a ordem democrática, contra a Constituição Federal, contra a legalidade, quando ela é quem deveria dar o exemplo, ser uma polícia cidadã, cumpridora dos deveres democráticos. O regime castrense deve ser visto, analisado e exercitado sob um novo paradigma, qual seja, o constitucional. As práticas de ontem não cabem hoje. A PM usurpa competência da Corregedoria, da Assembleia Legislativa, desrespeita os direitos humanos de seus membros e vale-se de um regulamento disciplinar não recepcionado pela Carta Magna, para punir, seletivamente, os seus membros. Organismos internacionais, como a Anistia Internacional e a Comissão de Direito Humanos da OEA já estão cientes do abuso de direito que está em curso e materializado por este procedimento. Outras entidades serão cientificadas para acompanhar o desfecho deste lamentável procedimento. Se tudo caminhar para o que se espera, infelizmente haverá forte repercussão negativa do caso em razão dos motivos obscuros que estão por trás da abertura deste procedimento, notadamente, quanto a ideologia política e partidária do sindicado e sua forma de ver, pensar e estudar a segurança pública no meio acadêmico. Destarte, caso o bom senso não prevaleça, a defesa do militar apresenta sua defesa técnica em promoção ao princípio da eventualidade. II – PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES FORMAIS  Delegação de competência viciada. ilimitados poderes. Encarregado com amplos e A competência pode se r delegada a outros órgãos ou en tidades, desde que haja permissibilidade legal pa ra tanto, obedecendo, todavia, os limites legalmente impostos . Vejamos o que dispõe o art . 24 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 que versa sobre as regras gerais para o processo administrativo no âmbito do Rio Grande do Norte : Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 "Art. 24. O Titular de um órgão ou entidade poderá, se não houver impedimento legal, at ribuir a execução material de providência s a outros órgãos ou entidades, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinado s, quando for conveniente, em razão de circunstâ ncias de índole técnica. Social, econômica, jurídica ou territorial. " A delegação de competência deve obedecer a determinados requisitos e formalidades , como já salientado alhures , com vistas a não gerar nulidades, visando assim, delimitar o exercício da competência delegada . In casu, a atuação do sindicante desta sindicância não decorre de ato formal válido, pois, embora tenha sido nomeado não há limitações de sua atuação , bem como especificação do objeto da delegação. Vale transcrever o que dispõe o art. 26, §1º da LCE nº 303/05: Art. 26. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no DOE. § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos , os limites da atuação do delegado , a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível , podendo conter ressalva de exercício de atribuição delegada. Dito isso, utilizando como parâmetro a lei do processo administrativo estadual – LCE n. 303/05, e seu art. 26, paragrafo único, acima colacionado, extraímos as seguintes conclusões. In verbis: - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal , delegar PARTE da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 "Art. 24. O Titular de um órgão ou entidade poderá, se não houver impedimento legal, at ribuir a execução material de providência s a outros órgãos ou entidades, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinado s, quando for conveniente, em razão de circunstâ ncias de índole técnica. Social, econômica, jurídica ou territorial. " A delegação de competência deve obedecer a determinados requisitos e formalidades , como já salientado alhures , com vistas a não gerar nulidades, visando assim, delimitar o exercício da competência delegada . In casu, a atuação do sindicante desta sindicância não decorre de ato formal válido, pois, embora tenha sido nomeado não há limitações de sua atuação , bem como especificação do objeto da delegação. Vale transcrever o que dispõe o art. 26, §1º da LCE nº 303/05: Art. 26. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no DOE. § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos , os limites da atuação do delegado , a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível , podendo conter ressalva de exercício de atribuição delegada. Dito isso, utilizando como parâmetro a lei do processo administrativo estadual – LCE n. 303/05, e seu art. 26, paragrafo único, acima colacionado, extraímos as seguintes conclusões. In verbis: - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal , delegar PARTE da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 - o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada . - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGADO . Assim, ainda que pudéssemos entender que existiu ato delegatório da autoridade que outorgou poderes ao encarregado desta sindicância, claramente percebemos que este não conferiu poderes para, por exemplo: 1. proceder citações ; 2. intimações e notificações ; 3. realização de audiências para oitivas das partes , testemunhas e declarantes ; 4. promoção de acareações ; 5. colheita de documentos ; 6. requisição de diligências entre outras atribuições A delegação não pode ser genérica , muito menos a autoridade que designa a abertura de procedimento disciplinar pode transferir toda a sua competência ao delegado (aqui chamado de encarregado/sindicante), ante a vedação que a lei impõe e, muito menos, atos decisório como, por exemplo, a própria acusação do militar (atribuição das alíneas do anexo I do RDPM), sem a anuência da autoridade delegante, para responder a acusação. O procedimento que a PM/RN utiliza como base para apurar transgressões disciplinares, portaria n. 182/2012 é para lá de absurda e remonta ao tempo ao período pré-constitucional de 1988, sem contar, também, que o mesmo é ilegal, uma vez que usurpa função do poder legislativo, posto que inova na ordem normativa estadual, uma vez que carente do devido processo legislativo. Sua Excelência, o comandante Geral da PM/RN exacerbou a competência de suas atribuições ao editar regras processuais e ritos procedimentais das apurações disciplinares que, não só inovaram no ordenamento, como, também e principalmente, afrontam regras esculpidas em outras leis, como as complementares de n. 231/02 e 303/05. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 - o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada . - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGADO . Assim, ainda que pudéssemos entender que existiu ato delegatório da autoridade que outorgou poderes ao encarregado desta sindicância, claramente percebemos que este não conferiu poderes para, por exemplo: 1. proceder citações ; 2. intimações e notificações ; 3. realização de audiências para oitivas das partes , testemunhas e declarantes ; 4. promoção de acareações ; 5. colheita de documentos ; 6. requisição de diligências entre outras atribuições A delegação não pode ser genérica , muito menos a autoridade que designa a abertura de procedimento disciplinar pode transferir toda a sua competência ao delegado (aqui chamado de encarregado/sindicante), ante a vedação que a lei impõe e, muito menos, atos decisório como, por exemplo, a própria acusação do militar (atribuição das alíneas do anexo I do RDPM), sem a anuência da autoridade delegante, para responder a acusação. O procedimento que a PM/RN utiliza como base para apurar transgressões disciplinares, portaria n. 182/2012 é para lá de absurda e remonta ao tempo ao período pré-constitucional de 1988, sem contar, também, que o mesmo é ilegal, uma vez que usurpa função do poder legislativo, posto que inova na ordem normativa estadual, uma vez que carente do devido processo legislativo. Sua Excelência, o comandante Geral da PM/RN exacerbou a competência de suas atribuições ao editar regras processuais e ritos procedimentais das apurações disciplinares que, não só inovaram no ordenamento, como, também e principalmente, afrontam regras esculpidas em outras leis, como as complementares de n. 231/02 e 303/05. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Por isso, temos que a acusação é nula, uma vez que o sindicante não tem competência para capitular as supostas transgressões, mas, tão somente de propor acusações que devem, obrigatoriamente, ser objeto de chancela da autoridade responsável pela instauração da apuração e respectiva nomeação daquele , isso, claro, em análise hipotética, uma vez que a competência para instaurar sindicâncias e processos disciplinares é da Corregedoria da SESED. A nosso ver, a possibilidade de atuação de várias autoridades no feito ao mesmo tempo, acaba por criar um verdadeiro tribunal de exceção , donde o princípio do juiz natural não é prestigiado. A competência não é facultativa ou mesmo concorrente a outra quando trata-se de processo disciplinar, sob pena de ferir o princípio do juiz natural . Nesse sentido, vale salientar o que dispõe a LCE nº 303/2005, em seu art. 23, sobre a matéria . In verbis: “Art. 23. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos e entidades a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente permitidos.” Necessário ainda destacar que este entendimento não decorre de mera hermenêutica do ora peticionante, mas, sim de imposição legal da lei e pacífica manifestação da jurisprudência sobre o tema, visto que o exercício da competência tem natureza inderrogável e irrenunciável.  Da competência enquanto requisito de validade do ato administrativo . Como se sabe, a doutrina majoritária estabelece como requisitos de validade do ato administrativo o objeto, o motivo, a finalidade, a forma e a competência. Cabe ressaltar que a Lei nº 4.717/65 (ação popular), em seu art. 2º, ao se referir sobre os atos nulos, enumera os cinco requisitos (ou elementos) do ato administrativo. Pois bem, em relação à competência, temos que a mesma é a medida ou limite da função administrativa . Nesta esteira, para que um ato seja válido, necessário se faz que seja praticado por agente público dentro do seu campo de atuação. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Por isso, temos que a acusação é nula, uma vez que o sindicante não tem competência para capitular as supostas transgressões, mas, tão somente de propor acusações que devem, obrigatoriamente, ser objeto de chancela da autoridade responsável pela instauração da apuração e respectiva nomeação daquele , isso, claro, em análise hipotética, uma vez que a competência para instaurar sindicâncias e processos disciplinares é da Corregedoria da SESED. A nosso ver, a possibilidade de atuação de várias autoridades no feito ao mesmo tempo, acaba por criar um verdadeiro tribunal de exceção , donde o princípio do juiz natural não é prestigiado. A competência não é facultativa ou mesmo concorrente a outra quando trata-se de processo disciplinar, sob pena de ferir o princípio do juiz natural . Nesse sentido, vale salientar o que dispõe a LCE nº 303/2005, em seu art. 23, sobre a matéria . In verbis: “Art. 23. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos e entidades a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente permitidos.” Necessário ainda destacar que este entendimento não decorre de mera hermenêutica do ora peticionante, mas, sim de imposição legal da lei e pacífica manifestação da jurisprudência sobre o tema, visto que o exercício da competência tem natureza inderrogável e irrenunciável.  Da competência enquanto requisito de validade do ato administrativo . Como se sabe, a doutrina majoritária estabelece como requisitos de validade do ato administrativo o objeto, o motivo, a finalidade, a forma e a competência. Cabe ressaltar que a Lei nº 4.717/65 (ação popular), em seu art. 2º, ao se referir sobre os atos nulos, enumera os cinco requisitos (ou elementos) do ato administrativo. Pois bem, em relação à competência, temos que a mesma é a medida ou limite da função administrativa . Nesta esteira, para que um ato seja válido, necessário se faz que seja praticado por agente público dentro do seu campo de atuação. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Ressalta-se, também, que a competência tem sua fonte na norma não se podendo presumir. Assim, ou o agente público é competente ou não o é, dependendo do que dispuser a lei . A doutrina também esclarece que a competência tem o seu exercício obrigatório , restando assim um poder-dever do administrador exercê-la; ela é ainda intransacionável e irrenunciável, não podendo em hipótese alguma o administrador público abrir mão da sua competência. Importante característica da competência é que ela não pode ser prorrogável. Ou seja, é impossível que um agente público incompetente se torne competente em razão de ter praticado algum ato, pois, a competência só se estabelece com previsão legal . Além destes aspectos citados acerca da competência, temos que a mesma ainda é imodificável e inderrogável . Ora, a modificação da competência só pode se dar por lei ( e se deu com a LCE nº 231/02 que criou a corregedoria geral da SESED ) e é impossível juridicamente que a Administração Pública, por sua própria vontade ou de terceiros, derrogue sua competência a outra autoridade, pois, esta é conferida em razão de interesse público e dentro de certa normatividade. A doutrina majoritária traz como exceções a inderrogabilidade a delegação e a avocação , desde que exista previsão legal e prévia justificação jurídica para a prática destes atos . O Decreto-Lei nº 200/67, em seu art. 12, parágrafo único, traz os requisitos da delegação: autoridade delegante , autoridade delegada e o objeto da delegação .  Da competência da Corregedoria Geral da SESED e sua participação no feito - Das informações e acompanhamento da Corregedoria. De início, ainda que se questione a competência da Corregedoria Geral da SESED para atuar no feito, tem-se que nos autos deste procedimento disciplinar referido órgão correcional não teve qualquer participação . N ão consta dos autos a remessa completa de informações e, consequentemente, a respectiva resposta . Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Ressalta-se, também, que a competência tem sua fonte na norma não se podendo presumir. Assim, ou o agente público é competente ou não o é, dependendo do que dispuser a lei . A doutrina também esclarece que a competência tem o seu exercício obrigatório , restando assim um poder-dever do administrador exercê-la; ela é ainda intransacionável e irrenunciável, não podendo em hipótese alguma o administrador público abrir mão da sua competência. Importante característica da competência é que ela não pode ser prorrogável. Ou seja, é impossível que um agente público incompetente se torne competente em razão de ter praticado algum ato, pois, a competência só se estabelece com previsão legal . Além destes aspectos citados acerca da competência, temos que a mesma ainda é imodificável e inderrogável . Ora, a modificação da competência só pode se dar por lei ( e se deu com a LCE nº 231/02 que criou a corregedoria geral da SESED ) e é impossível juridicamente que a Administração Pública, por sua própria vontade ou de terceiros, derrogue sua competência a outra autoridade, pois, esta é conferida em razão de interesse público e dentro de certa normatividade. A doutrina majoritária traz como exceções a inderrogabilidade a delegação e a avocação , desde que exista previsão legal e prévia justificação jurídica para a prática destes atos . O Decreto-Lei nº 200/67, em seu art. 12, parágrafo único, traz os requisitos da delegação: autoridade delegante , autoridade delegada e o objeto da delegação .  Da competência da Corregedoria Geral da SESED e sua participação no feito - Das informações e acompanhamento da Corregedoria. De início, ainda que se questione a competência da Corregedoria Geral da SESED para atuar no feito, tem-se que nos autos deste procedimento disciplinar referido órgão correcional não teve qualquer participação . N ão consta dos autos a remessa completa de informações e, consequentemente, a respectiva resposta . Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Nenhuma folha dos autos foi enviada , não tendo aquele órgão correcional, até a presente data, qualquer informação oficial sobre a existência deste procedimento em questão , correndo este a revelia do seu conhecimento. Logo, temos que a sindicância em epígrafe corre a revelia do órgão correcional, contrariando expressa disposição legal. - Da evolução legislativa. Impossibilidade de existência de competência concorrente. Competência exclusiva da Corregedoria Geral da SESED, art. 1º da LCE nº 231. Violação ao princípio do Juiz Natural e ao art. 2º,§1º da LINDB (antiga Lei de introdução ao Código Civil) A Lei Complementar Estadual n. 231/02 foi editada justamente para dar novos paradigmas a processualística administrativa no âmbito da segurança pública do Estado, justamente pelo fato das normas à época em vigor, datarem do período de exceção, com regramentos notoriamente incompatíveis com os ditames da nova ordem Constitucional e que, por força política e inércia das autoridades, ainda permanecem em vigor. Além disso, a Constituição Federal analisada em conjunto com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro é clara neste sentido. Verbis: Constituição Federal da República Federativa do Brasil Art. 5º ............................... (omissis) LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LINDB (antiga LICC) Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Nenhuma folha dos autos foi enviada , não tendo aquele órgão correcional, até a presente data, qualquer informação oficial sobre a existência deste procedimento em questão , correndo este a revelia do seu conhecimento. Logo, temos que a sindicância em epígrafe corre a revelia do órgão correcional, contrariando expressa disposição legal. - Da evolução legislativa. Impossibilidade de existência de competência concorrente. Competência exclusiva da Corregedoria Geral da SESED, art. 1º da LCE nº 231. Violação ao princípio do Juiz Natural e ao art. 2º,§1º da LINDB (antiga Lei de introdução ao Código Civil) A Lei Complementar Estadual n. 231/02 foi editada justamente para dar novos paradigmas a processualística administrativa no âmbito da segurança pública do Estado, justamente pelo fato das normas à época em vigor, datarem do período de exceção, com regramentos notoriamente incompatíveis com os ditames da nova ordem Constitucional e que, por força política e inércia das autoridades, ainda permanecem em vigor. Além disso, a Constituição Federal analisada em conjunto com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro é clara neste sentido. Verbis: Constituição Federal da República Federativa do Brasil Art. 5º ............................... (omissis) LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LINDB (antiga LICC) Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Ao contrário do que se tenta alarmar, o RDPM, de recepcionalidade constitucional questionável, parcialmente revogado pela lei complementar n. 231/02, no que toca a competência, especialmente o seu art. 10 que, erroneamente, foi reproduzido pela portaria interna n. 182/2012 da PM/RN. Logo, no que toca esta temática, qual seja, a competência das autoridades para instaurar e processas sindicâncias e processos disciplinares, a mesma regula inteiramente matéria que era tratada anteriormente no RDPM e que, absurdamente, foi relançada em portaria do ano de 2012 . Ou seja, a PMRN, que deveria prezar pela legalidade, afronta o Poder Legislativo do Estado quando edita portaria contrária aos ditames legais, induzindo os militares responsáveis em erro, passível, inclusive, de reprimenda por parte do judiciário em razão de tal prática (improbidade). A incompatibilidade reside no fato de que, aceitando-se a vigência das duas normas que tratam do mesmo tema, qual seja, competência, tal fato importará em violação ao princípio do Juiz natural, assegurado no art. 5º, inciso LII da Constituição Federal , fato que gera, indubitavelmente, insegurança jurídica e nulidade processual, pois, o administrado não saberá, antecipadamente, através de lei (não é portaria ou decreto) , quem será o responsável por instaurar e processar sindicâncias e processos disciplinares. Vejamos o que dispõe o art. 1º, e demais incisos da aludida Lei Estadual nº 231, complementar a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. In verbis: Art. 1º. Fica instituída, na Secretaria de Estado da Defesa Social (SDS), A CORREGEDORIA-GERAL COMO ÓRGÃO SUPERIOR DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS E DA CONDUTA DISCIPLINAR INTERNA DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E AGENTES INTEGRANTES DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA SOCIAL , com as seguintes atribuições: I - realizar, por iniciativa própria ou mediante solicitação, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias; Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Ao contrário do que se tenta alarmar, o RDPM, de recepcionalidade constitucional questionável, parcialmente revogado pela lei complementar n. 231/02, no que toca a competência, especialmente o seu art. 10 que, erroneamente, foi reproduzido pela portaria interna n. 182/2012 da PM/RN. Logo, no que toca esta temática, qual seja, a competência das autoridades para instaurar e processas sindicâncias e processos disciplinares, a mesma regula inteiramente matéria que era tratada anteriormente no RDPM e que, absurdamente, foi relançada em portaria do ano de 2012 . Ou seja, a PMRN, que deveria prezar pela legalidade, afronta o Poder Legislativo do Estado quando edita portaria contrária aos ditames legais, induzindo os militares responsáveis em erro, passível, inclusive, de reprimenda por parte do judiciário em razão de tal prática (improbidade). A incompatibilidade reside no fato de que, aceitando-se a vigência das duas normas que tratam do mesmo tema, qual seja, competência, tal fato importará em violação ao princípio do Juiz natural, assegurado no art. 5º, inciso LII da Constituição Federal , fato que gera, indubitavelmente, insegurança jurídica e nulidade processual, pois, o administrado não saberá, antecipadamente, através de lei (não é portaria ou decreto) , quem será o responsável por instaurar e processar sindicâncias e processos disciplinares. Vejamos o que dispõe o art. 1º, e demais incisos da aludida Lei Estadual nº 231, complementar a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. In verbis: Art. 1º. Fica instituída, na Secretaria de Estado da Defesa Social (SDS), A CORREGEDORIA-GERAL COMO ÓRGÃO SUPERIOR DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS E DA CONDUTA DISCIPLINAR INTERNA DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E AGENTES INTEGRANTES DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA SOCIAL , com as seguintes atribuições: I - realizar, por iniciativa própria ou mediante solicitação, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias; Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 II – INSTAURAR, SINDICÂNCIAS ; OAB/RN n. 491 PROMOVER E ACOMPANHAR III - INSTAURAR, PROMOVER E ACOMPANHAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES; Dessa maneira, buscou o legislador justamente não dar margens para interpretações outras, ao fixar, conjuntamente, todas as atribuições do órgão correcional que, por hora, estão sendo usurpadas por algumas autoridades da PM/RN. O argumento de que a autoridade militar não poderá mais punir seus subordinados em razão de uma falta ao serviço, por exemplo, é uma interpretação pra lá de estapafúrdia, uma vez que esta é uma situação que encontra-se ultrapassada em nosso ordenamento jurídico, pois, quem tem esta atribuição e competência é o Estado e não mais o oficial militar, tendo em vista justamente os princípios constitucionais da imparcialidade e impessoalidade . Pensar como se vem pensando, tornaria o ato administrativo pessoal, situação esta impensável em nossa atual conjuntura constitucional e legal. Os princípios castrenses devem ser vistos e analisado a luz do atual ordenamento jurídico-constitucional, não podem, como alguns querem, continuar a serem praticados como se estivéssemos em período anterior a 1988. O Estado Democrático de Direito, através de seus Poderes criaram a figura das Corregedorias de Polícia e/ou de segurança pública, justamente para afastar quem acusa daqueles que instruem e julgam. Não me parece ser crível que isto seja tão difícil de compreender em pleno século 21 e, ainda, quando diversos outros Estados da federação trabalham nesta sistemática . A Lei Complementar n. 231/02, seguindo a lógica da LINDB, é norma que se sobrepõe ao velho RDPM, no que concerne a competência, seja pela notória incompatibilidade ou pelo fato da LC nº 231/02 regular inteiramente a matéria tratada no velho decreto de 1982, fato que demonstra que o procedimento em tela foi instaurado por autoridade incompetente . Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Entendimento diverso a este representa notória afronta ao princípio da legalidade e da vigência das leis, corroborando em desrespeito ao devido processo legal e afronta a princípios constitucionais sagrados. Veja, ainda, que a possível interpretação de competência concorrente esbarra, também, na hierarquia das normas, uma vez que uma – RDPM trata-se de um decreto exarado pelo Poder Executivo durante a ditadura militar, de constitucionalidade questionável em vários de seus artigos e, a outra - LCE nº 231/05 e 303/05 - advém de processo legislativo democrático e tem natureza complementar a Constituição Estadual e, não obstante, regula inteiramente o que é disposto no art. 10 e incisos do RDPM. Aqui nem citamos a portaria 182/2012, pois, é basilar que portaria não pode criar competência. Nesse diapasão nos volvemos ao que a doutrina mais consagrada assenta sobre a matéria em debate. A Mestra e Doutora em Direito Administrativo pela USP, Prof. Dra. Maria Silvia Di Pietro, em palestra realizada no idos do dia 30 de setembro de 2003, no auditório do TCM de São Paulo, conforme degravação publicada no endereço eletrônico do aludido tribunal, asseverou o seguinte sobre a possibilidade de exercício facultativo de competência : “(...) Além de prevista em lei, a competência é irrenunciável ou é inderrogável pela vontade da Administração ou de terceiros. ISTO PORQUE A COMPETÊNCIA É DADA À AUTORIDADE PÚBLICA PARA SER EXERCIDA NO INTERESSE PÚBLICO E NÃO NO INTERESSE DA PRÓPRIA AUTORIDADE . ELA NÃO PODE DEIXAR DE EXERCER UMA COMPETÊNCIA, PORQUE TODOS OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO SÃO IRRENUNCIÁVEIS Até quando a competência de julgar ficará nas mãos de quem acusa? Até quando continuará a se permitir o desrespeito à Lei e à Constituição deste Estado e da República? Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Entendimento diverso a este representa notória afronta ao princípio da legalidade e da vigência das leis, corroborando em desrespeito ao devido processo legal e afronta a princípios constitucionais sagrados. Veja, ainda, que a possível interpretação de competência concorrente esbarra, também, na hierarquia das normas, uma vez que uma – RDPM trata-se de um decreto exarado pelo Poder Executivo durante a ditadura militar, de constitucionalidade questionável em vários de seus artigos e, a outra - LCE nº 231/05 e 303/05 - advém de processo legislativo democrático e tem natureza complementar a Constituição Estadual e, não obstante, regula inteiramente o que é disposto no art. 10 e incisos do RDPM. Aqui nem citamos a portaria 182/2012, pois, é basilar que portaria não pode criar competência. Nesse diapasão nos volvemos ao que a doutrina mais consagrada assenta sobre a matéria em debate. A Mestra e Doutora em Direito Administrativo pela USP, Prof. Dra. Maria Silvia Di Pietro, em palestra realizada no idos do dia 30 de setembro de 2003, no auditório do TCM de São Paulo, conforme degravação publicada no endereço eletrônico do aludido tribunal, asseverou o seguinte sobre a possibilidade de exercício facultativo de competência : “(...) Além de prevista em lei, a competência é irrenunciável ou é inderrogável pela vontade da Administração ou de terceiros. ISTO PORQUE A COMPETÊNCIA É DADA À AUTORIDADE PÚBLICA PARA SER EXERCIDA NO INTERESSE PÚBLICO E NÃO NO INTERESSE DA PRÓPRIA AUTORIDADE . ELA NÃO PODE DEIXAR DE EXERCER UMA COMPETÊNCIA, PORQUE TODOS OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO SÃO IRRENUNCIÁVEIS Até quando a competência de julgar ficará nas mãos de quem acusa? Até quando continuará a se permitir o desrespeito à Lei e à Constituição deste Estado e da República? Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 O CNJ, o CNMP e outros órgãos de controle externo foram criados para fiscalizar a máquina pública dentro da legalidade, trata-se, pois, de uma realidade em nosso ordenamento jurídico pátrio, porém, a PM/RN quer andar na contra mão de uma realidade justa e democrática. Este entendimento ( nulidade do processo administrativo disciplinar ) é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive na seara administrativa. Vejamos alguns precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tratam da questão do juiz natural na seara administrativa: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE AD HOC. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI N.4.878/1965. NULIDADE . 53§ 1º4.8781. A instauração de comissão provisória, nas hipóteses em que a legislação de regência prevê expressamente que as transgressões disciplinares serão apuradas por comissão permanente, inquina de nulidade o respectivo processo administrativo por inobservância dos princípios da legalidade e do juiz natural (MS n. 10.585/DF,Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 26/2/2007).2. Segurança concedida . (13148 DF 2007/0244795-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/05/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2012) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLÍCIAFEDERAL. ART. 53, § 1.º, LEI N.º 4.878/65. NORMA DE CARÁTERESPECIAL. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR. NECESSIDADE. PROCESSAMENTO POR MEIO DE COMISSÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO JUÍZO NATURAL .53§ 1.º4.8781. É nulo o processo administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Federal promovido por comissão processante provisória, por afronta aos princípios da legalidade e do juízo natural , em face da especialidade da regra contida no art. 53, § 1.º, Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 O CNJ, o CNMP e outros órgãos de controle externo foram criados para fiscalizar a máquina pública dentro da legalidade, trata-se, pois, de uma realidade em nosso ordenamento jurídico pátrio, porém, a PM/RN quer andar na contra mão de uma realidade justa e democrática. Este entendimento ( nulidade do processo administrativo disciplinar ) é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive na seara administrativa. Vejamos alguns precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tratam da questão do juiz natural na seara administrativa: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE AD HOC. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI N.4.878/1965. NULIDADE . 53§ 1º4.8781. A instauração de comissão provisória, nas hipóteses em que a legislação de regência prevê expressamente que as transgressões disciplinares serão apuradas por comissão permanente, inquina de nulidade o respectivo processo administrativo por inobservância dos princípios da legalidade e do juiz natural (MS n. 10.585/DF,Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 26/2/2007).2. Segurança concedida . (13148 DF 2007/0244795-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/05/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2012) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLÍCIAFEDERAL. ART. 53, § 1.º, LEI N.º 4.878/65. NORMA DE CARÁTERESPECIAL. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR. NECESSIDADE. PROCESSAMENTO POR MEIO DE COMISSÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO JUÍZO NATURAL .53§ 1.º4.8781. É nulo o processo administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Federal promovido por comissão processante provisória, por afronta aos princípios da legalidade e do juízo natural , em face da especialidade da regra contida no art. 53, § 1.º, Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 da Lei n.º 4.878/65, que estabelece que o processo disciplinar será promovido por comissão permanente de disciplina. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.53§ 1.º4.8782. Segurança concedida. (14287 DF 2009/0070058-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/06/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2012) (grifo) Incompetente a autoridade, nulo é o processo .  Do cerceamento de defesa. Inexistência de oferta de prazo para apresentação de defesa preliminar. Abertura de prazo para manifestação da defesa somente ao final da instrução. Violação ao princípio da legalidade. Prazo previsto na norma geral, art. 42, §1º da LCE nº 303/05 não concedido. Além de todas as ilegalidades formais exaustivamente já apresentadas, temos, ainda, outros atos que violam o direito de defesa do sindicado , como, por exemplo: 1. A defesa só teve acesso integral aos autos no momento da oitiva. O sindicado compareceu ao ato sem saber a razão da abertura da sindicância, valendo-se, tão somente, de informações superficiais e extraoficiais sobre o caso. 2. A impossibilidade de a defesa realizar perguntas ao sindicado; 3. A impossibilidade de arrolar testemunhas; 4. A impossibilidade da defesa pugnar por diligência, como, por exemplo, declaração do responsável pelo grupo acadêmico “Mudamos”, acerca da natureza do projeto acadêmico e das discussões realizadas no fórum. 5. Impossibilidade de questionar, previamente, através de defesa preliminar ou resposta, a legalidade do procedimento instaurado, sua justa causa entre outras irregularidades formais, como, por exemplo, competência, delegação e impedimento e suspeição; 6. Redução do prazo para a apresentação da primeira manifestação nos autos de 10 (dez) dias úteis, para 05 (cinco) dias úteis; Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 da Lei n.º 4.878/65, que estabelece que o processo disciplinar será promovido por comissão permanente de disciplina. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.53§ 1.º4.8782. Segurança concedida. (14287 DF 2009/0070058-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/06/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2012) (grifo) Incompetente a autoridade, nulo é o processo .  Do cerceamento de defesa. Inexistência de oferta de prazo para apresentação de defesa preliminar. Abertura de prazo para manifestação da defesa somente ao final da instrução. Violação ao princípio da legalidade. Prazo previsto na norma geral, art. 42, §1º da LCE nº 303/05 não concedido. Além de todas as ilegalidades formais exaustivamente já apresentadas, temos, ainda, outros atos que violam o direito de defesa do sindicado , como, por exemplo: 1. A defesa só teve acesso integral aos autos no momento da oitiva. O sindicado compareceu ao ato sem saber a razão da abertura da sindicância, valendo-se, tão somente, de informações superficiais e extraoficiais sobre o caso. 2. A impossibilidade de a defesa realizar perguntas ao sindicado; 3. A impossibilidade de arrolar testemunhas; 4. A impossibilidade da defesa pugnar por diligência, como, por exemplo, declaração do responsável pelo grupo acadêmico “Mudamos”, acerca da natureza do projeto acadêmico e das discussões realizadas no fórum. 5. Impossibilidade de questionar, previamente, através de defesa preliminar ou resposta, a legalidade do procedimento instaurado, sua justa causa entre outras irregularidades formais, como, por exemplo, competência, delegação e impedimento e suspeição; 6. Redução do prazo para a apresentação da primeira manifestação nos autos de 10 (dez) dias úteis, para 05 (cinco) dias úteis; Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Não havendo rito processual estabelecido no inconstitucional RDPM , haja vista que aludida norma advém de período de exceção, anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988, donde a punição disciplinar era apurada e efetivada imediatamente, verbalmente, sem a oferta adequada de defesa para o militar, depreende-se da necessária da aplicação das regras gerais esculpidas pela Lei Complementar Estadual nº 303 de 2005, que regular o processo administrativo no âmbito Estadual , associada a lei dos servidores públicos federais, naquilo que não conflite com os princípios castrenses. Todavia, o Comandante Geral da PM/RN, sabedor desta situação de flagrante ilegalidade, ao invés de aplicar a norma processual geral prevista na citada Lei Complementar, decidiu, ele mesmo, sem aquiescência de qualquer outro órgão (Secretaria de Segurança; Corregedoria, PGE ou CGE), publicar a Portaria com fito de estabelecer um rito processual aos feitos disciplinares no âmbito da corporação , instituindo um procedimento dúbio e manifestamente ilegal (sindicância inquisitiva), o qual mistura procedimento de investigação com processo administrativo, o qual só permite que militar se manifeste ao final, quando as provas foram produzidas. Desta feita , trazemos a baila o posicionamento do ilustre Des. Claudio Santos, do TJRN, em análise de Habeas Corpus 2 , oportunidade na qual avaliou a legalidade e pertinência da Portaria nº 073/2013, do Corpo de Bombeiro que, também, como a 182/2012, versa sobre o rito procedimental para apuração das infrações disciplinares. In verbis: “No que respeita a portaria nº 0 7 3/2013 - GAB CMDO CBMRN , fls. 372 / 386 , que dispõe sobre a formalização dos processos administrativos no âmbito do CBMRN, chamam a atenção alguns dispositivos, a saber: ''Art. 9º (...) § 7º ''A ausência do processado regularmente citado à oitiva, sem justo motivo, não obsta o prosseguimento dos trabalhos , mas tal situação deve ser certificada nos autos mediante termo e, em se tratando de militar, informada ao seu comandante , para as medidas disciplinares cabíveis . 2 Habeas Corpus nº 2013.005815-9, Op. Cit. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Não havendo rito processual estabelecido no inconstitucional RDPM , haja vista que aludida norma advém de período de exceção, anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988, donde a punição disciplinar era apurada e efetivada imediatamente, verbalmente, sem a oferta adequada de defesa para o militar, depreende-se da necessária da aplicação das regras gerais esculpidas pela Lei Complementar Estadual nº 303 de 2005, que regular o processo administrativo no âmbito Estadual , associada a lei dos servidores públicos federais, naquilo que não conflite com os princípios castrenses. Todavia, o Comandante Geral da PM/RN, sabedor desta situação de flagrante ilegalidade, ao invés de aplicar a norma processual geral prevista na citada Lei Complementar, decidiu, ele mesmo, sem aquiescência de qualquer outro órgão (Secretaria de Segurança; Corregedoria, PGE ou CGE), publicar a Portaria com fito de estabelecer um rito processual aos feitos disciplinares no âmbito da corporação , instituindo um procedimento dúbio e manifestamente ilegal (sindicância inquisitiva), o qual mistura procedimento de investigação com processo administrativo, o qual só permite que militar se manifeste ao final, quando as provas foram produzidas. Desta feita , trazemos a baila o posicionamento do ilustre Des. Claudio Santos, do TJRN, em análise de Habeas Corpus 2 , oportunidade na qual avaliou a legalidade e pertinência da Portaria nº 073/2013, do Corpo de Bombeiro que, também, como a 182/2012, versa sobre o rito procedimental para apuração das infrações disciplinares. In verbis: “No que respeita a portaria nº 0 7 3/2013 - GAB CMDO CBMRN , fls. 372 / 386 , que dispõe sobre a formalização dos processos administrativos no âmbito do CBMRN, chamam a atenção alguns dispositivos, a saber: ''Art. 9º (...) § 7º ''A ausência do processado regularmente citado à oitiva, sem justo motivo, não obsta o prosseguimento dos trabalhos , mas tal situação deve ser certificada nos autos mediante termo e, em se tratando de militar, informada ao seu comandante , para as medidas disciplinares cabíveis . 2 Habeas Corpus nº 2013.005815-9, Op. Cit. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 a) A Ausência do processado regularmente citado à oitiva de testemunha não obsta o prosseguimento dos trabalhos , devendo ser nomeado defensor ad hoc. para representá-lo naquele ato. Nesse sentido, continua o ilustre Des. Cláudio Santos 3 . In verbis: “Assim, DA LEITURA DO DISPOSITIVO MENCIONADO, É EVIDENTE A AUSÊN C IA DA AMPLA DEFESA E DO C ONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE MESMO NA AUSÊNCIA DO PROCESSADO, O FEITO NÃO É OBSTADO , e o mais grave, nome i a - se defensor ad hoc, para representá-lo naquele ato, sem nenhuma previsão de prazo para o acesso aos autos para que seja elaborada uma defesa consistente em favor do acusado , o que demonstra, portanto, resquícios das normas castrenses, sendo que o instituto de nomeação ad hoc encontra-se ultrapassado, não existindo mais no ordenamento jurídico. (...) Some-se a isso, que a norma contida no artigo 30 afronta, de forma flagrante, os princípios processuais QUANDO PERMITE AO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E, ELE PRÓPRIO, JULGAR, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, O RECURSO INTERPOSTO POR AQUELE QUE SE JULGAR PREJUDICADO .”(G. nosso) A situação na PM/RN é ainda mais irregular, pois, o procedimento no âmbito do Corpo de Bombeiro, mesmo sendo irregular, ainda, previa a instauração de uma portaria justificando a abertura e a acusação do militar, prazo para defesa preliminar ou resposta, oportunidade de produção de provas e oitivas de testemunhas, com a possibilidade de a defesa realizar perguntas para as testemunhas e ao acusado e, por fim, alegações finais. O PROCEDIMENTO DA PM/RN NÃO PERMITE QUE O MILITAR APRESENTE, de fato ALEGAÇÕES FINAIS! 3 Habeas Corpus nº 2013.005815-9, Op. Cit. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Em intimação dirigida ao militar e não ao seu defensor, em clara desconsideração ao exercício profissional deste defensor, já que redigida previamente como dito alhures, ofertou-se, tão somente, o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de “defesa”, quando a lei indica ser o prazo mínimo o de 10 (dez) dias . Vejamos o art. 42 da LCE n. 303/05: Art. 42. Inexistindo disposição específica, os atos expedidos por autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior. Logo, deve o procedimento disciplinar ser anulado ante mais este vício, não sendo possível sua correção, uma vez que já completamente perpetrado e incorrigível.  Ato administrativo inválido. Ausência de justa causa. Violação do princípio da publicidade. Procedimento disciplinar aberto sem a devida e necessária publicação em diário oficial do estado A atuação do encarregado no proce sso em epígrafe não decorre de ato admin istrativo válido, mot ivado, como já arguido e, também, em desrespeito ao princípio da publicidade , nos termos de nossa legislação em vigor. Vejamos o que dispõe o art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 303. Verbis: Art. 60 Nos atos e processos administrativos observados, entre outro s, os critérios de: IV – divu l gação o fi ci al ressalvadas as hipóteses Constituição Federal; do s de serão at o s adm inistra t i vo s , sigilo previstas na VI - indi c a ç ã o d os p r e ss up os to s d e fato e d e dir e i t o que det e rminar em a dec i s ão; VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, sobretudo nos processos concorrenciais; VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, Segurança e respeito aos direitos dos administrados; Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Em intimação dirigida ao militar e não ao seu defensor, em clara desconsideração ao exercício profissional deste defensor, já que redigida previamente como dito alhures, ofertou-se, tão somente, o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de “defesa”, quando a lei indica ser o prazo mínimo o de 10 (dez) dias . Vejamos o art. 42 da LCE n. 303/05: Art. 42. Inexistindo disposição específica, os atos expedidos por autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior. Logo, deve o procedimento disciplinar ser anulado ante mais este vício, não sendo possível sua correção, uma vez que já completamente perpetrado e incorrigível.  Ato administrativo inválido. Ausência de justa causa. Violação do princípio da publicidade. Procedimento disciplinar aberto sem a devida e necessária publicação em diário oficial do estado A atuação do encarregado no proce sso em epígrafe não decorre de ato admin istrativo válido, mot ivado, como já arguido e, também, em desrespeito ao princípio da publicidade , nos termos de nossa legislação em vigor. Vejamos o que dispõe o art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 303. Verbis: Art. 60 Nos atos e processos administrativos observados, entre outro s, os critérios de: IV – divu l gação o fi ci al ressalvadas as hipóteses Constituição Federal; do s de serão at o s adm inistra t i vo s , sigilo previstas na VI - indi c a ç ã o d os p r e ss up os to s d e fato e d e dir e i t o que det e rminar em a dec i s ão; VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, sobretudo nos processos concorrenciais; VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, Segurança e respeito aos direitos dos administrados; Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Art. 10. A Administração Pública nã o ini c i a rá q ua l que r at u a çã o ma te rial re l acionada à e sfe r a j u rídica dos adm i n i strados SEM A P RÉ VIA EXPE D I ÇÃO D E A TO A D M I N I S TRA TI V O OU E LH E SI R VA DE F UN DAME N TO , salvo na hipót ese de expressa previsão legal. Parágrafo único. OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO SER PRECEDIDOS DO PROCE SSO ADMINISTRATIVO ADEQ UADO À SUA VA L I D AD E E À PROTEÇÃO DOS DIR E I TO S E IN TERE SSES DOSADMIN I S TR A DO S . Art. 11. SERÃO INVALIDOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS OUE DESATENDAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGULAMENTARES DE SUA EDIÇÃO OU AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA especialmente nos casos de: I - in competência do órgão , entidade ou auto ri d a de de que emane o a t o ; II - omissão de formalidade s o u procedimento s es senciai s ; III - impropriedade do objeto; IV - In e x i s t ê n c ia ou impropriedad e do motivo de f a to ou d e d i r e ito ; V - desvio de pod e r ; VI - falta ou in s uficiência de motivação . Parágrafo Únic o. Nos atos discricionários , será razão de invalida de a falta de correlação entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalida de. Art. 12. A MOTIVAÇÃO E X PLICIT A R Á OS FUNDAM E NTO S QU E J USTIFI Q U E M A E DI Ç Ã O DO ATO , ESPECIALMENTE A REGRA DE COMPETÊNCIA , A ADEQUAÇÃO ENTRE O MOTIVO DE FATO E DE DIREITO E A FINALIDADE OBJETIVADA. § 1º A motivação deve ser explícita , clara e co ngruente. Podendo con sistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriore s pareceres. Informações, decisões ou proposta s. OUE NESTE CASO INTEGRARÃO O ATO ADMINISTRATIVO. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Art. 10. A Administração Pública nã o ini c i a rá q ua l que r at u a çã o ma te rial re l acionada à e sfe r a j u rídica dos adm i n i strados SEM A P RÉ VIA EXPE D I ÇÃO D E A TO A D M I N I S TRA TI V O OU E LH E SI R VA DE F UN DAME N TO , salvo na hipót ese de expressa previsão legal. Parágrafo único. OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO SER PRECEDIDOS DO PROCE SSO ADMINISTRATIVO ADEQ UADO À SUA VA L I D AD E E À PROTEÇÃO DOS DIR E I TO S E IN TERE SSES DOSADMIN I S TR A DO S . Art. 11. SERÃO INVALIDOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS OUE DESATENDAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGULAMENTARES DE SUA EDIÇÃO OU AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA especialmente nos casos de: I - in competência do órgão , entidade ou auto ri d a de de que emane o a t o ; II - omissão de formalidade s o u procedimento s es senciai s ; III - impropriedade do objeto; IV - In e x i s t ê n c ia ou impropriedad e do motivo de f a to ou d e d i r e ito ; V - desvio de pod e r ; VI - falta ou in s uficiência de motivação . Parágrafo Únic o. Nos atos discricionários , será razão de invalida de a falta de correlação entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalida de. Art. 12. A MOTIVAÇÃO E X PLICIT A R Á OS FUNDAM E NTO S QU E J USTIFI Q U E M A E DI Ç Ã O DO ATO , ESPECIALMENTE A REGRA DE COMPETÊNCIA , A ADEQUAÇÃO ENTRE O MOTIVO DE FATO E DE DIREITO E A FINALIDADE OBJETIVADA. § 1º A motivação deve ser explícita , clara e co ngruente. Podendo con sistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriore s pareceres. Informações, decisões ou proposta s. OUE NESTE CASO INTEGRARÃO O ATO ADMINISTRATIVO. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Nas lições de José Armando da Costa “por constituírem irregu laridades que agridem frontalmente a veracidade dos fatos e o direito de defesa do acusado, as nulidades absolutas , por atingirem os at os estruturais , contaminam o processo de invalidade irrecuperável , devendo esse ser refeito desde o começo ab initio” Logo, temos que sequer no caso em t ela existe ato de instauração do processo administrativo o qual se pretende iniciar , de modo que o presente nada mais é que um simulacro , visto que não atende as formalidades exigidas pela Lei Complementar Estadual n° 303 /05. A conduta das autoridades , pelo menos em prima face, qualifica-se, teoricamente como í mproba quando a an alisada a luz da Lei Federal nº 8.429/92, art. 11, inciso I. ln verbis: "Art. 11. Constitui ato de improbid ade administrativa que atenta contra os princípios da administraç ão pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, im pa r ciali da d e , le g alidade , e lealdade às instituiçõe s, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto , na regra de competência;" Por fim, alerta-se que o sindicante não está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais e, portanto, a adotar procedimento disciplinar a revelia da lei, impondo ao administrado ônus seríssimos que vão desde a classificação de comportamento do militar a sua liberdade de ir e vir.  Da inexistência de prévia cominação de penalidade no anexo I, do Regimento Disciplinar Da Polícia Militar - RDPM. Afronta ao art. 5º, inciso XXXIX da CF. Vale novamente citar trechos do eminente Des. Cláudio Santos, quando do julgamento do indigitado Habeas Corpus envolvendo paradigma do militar indiciado, no qual, com muita propriedade, assevera quão injusto e inconstitucional é a cominação das penalidades decorrentes das transgressões previstas no anexo I do RDPM. In verbis: Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Nas lições de José Armando da Costa “por constituírem irregu laridades que agridem frontalmente a veracidade dos fatos e o direito de defesa do acusado, as nulidades absolutas , por atingirem os at os estruturais , contaminam o processo de invalidade irrecuperável , devendo esse ser refeito desde o começo ab initio” Logo, temos que sequer no caso em t ela existe ato de instauração do processo administrativo o qual se pretende iniciar , de modo que o presente nada mais é que um simulacro , visto que não atende as formalidades exigidas pela Lei Complementar Estadual n° 303 /05. A conduta das autoridades , pelo menos em prima face, qualifica-se, teoricamente como í mproba quando a an alisada a luz da Lei Federal nº 8.429/92, art. 11, inciso I. ln verbis: "Art. 11. Constitui ato de improbid ade administrativa que atenta contra os princípios da administraç ão pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, im pa r ciali da d e , le g alidade , e lealdade às instituiçõe s, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto , na regra de competência;" Por fim, alerta-se que o sindicante não está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais e, portanto, a adotar procedimento disciplinar a revelia da lei, impondo ao administrado ônus seríssimos que vão desde a classificação de comportamento do militar a sua liberdade de ir e vir.  Da inexistência de prévia cominação de penalidade no anexo I, do Regimento Disciplinar Da Polícia Militar - RDPM. Afronta ao art. 5º, inciso XXXIX da CF. Vale novamente citar trechos do eminente Des. Cláudio Santos, quando do julgamento do indigitado Habeas Corpus envolvendo paradigma do militar indiciado, no qual, com muita propriedade, assevera quão injusto e inconstitucional é a cominação das penalidades decorrentes das transgressões previstas no anexo I do RDPM. In verbis: Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 “Diante de tais elementos, adoto a corrente de que o direito administrativo sancionador nos dias atuais, principalmente, depois da Carta Republicana de 1988, exige, também, a previsão de lei em sentido formal para a tipificação os ilícitos adm inistrativos, mormente; como no caso em julgamento, que envolve possível punição por infração às regras de direito militar, portanto, de caráter penal. E, tratando-se de normas castrenses, que, dentre as prováveis sanções, podemos incluir a pena de prisão, as garantias são ainda maiores para o acusado . A Constituição Federal, em seu artigo 5 °, II, estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." E continua o ilustre Desembargador, verbis: “Ora, se para os ilícitos administrativos há a necessidade de lei para a previsão de infrações e para impor sanções, maior garantia deve existir quando o acusado for submetido às normas de direito penal . Portanto, o Paciente encontra-se na iminência de ser imposta a reprimenda com base em infrações de natureza penal tipificadas não, em lei em sentido forrmal, mas em um decreto, havendo, inclusive, a previsão no artigo 22 do referido diploma normativo, dentre as espécies possíveis de punição, a prisão (inciso IV), O QUE MACULA, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, O PROCESSO ADMINISTRATIVO A QUE RESPONDE O PACIENTE . Por tal motivo , filio-me a corrente de que, para que seja imposta uma sanção disciplinar, há a necessidade de, obrigatoriamente, a mesma ser vinculada à tipificação prevista na lei em sentido formal , com fundamento em todos os elementos extraídos do conjunto probatório. Assim, após a coleta de todos os elementos de prova previstos em sindicância, o tipo disciplinar deve ser detalhado, descrevendo, de forma pormenorizada, a conduta tida como infracional e o mais importante: a penalidade que deve ser aplicada. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 O famigerado RDPM, norma oriunda do Poder Executivo Estadual , datada do período de exceção , utilizando como base pela autoridade delegante para se julgar competente para instaurar, conduzir e julgar o destino do militar, serve igualmente para definir, através de seus anexos, em especial o primeiro , a relação de fatos ( alguns absurdos, por ferirem o princípio da taxatividade e da proporcionalidade ) o que é considerado transgressão disciplinar no âmbito das instituições militares estaduais. Desta feita, aludida relação de transgressões não traz consigo a mensuração da pena-punição base a que o tutelado está sujeito, ficando a critério da autoridade responsável por solucionar o processo definir o tipo de punição (advertência; repreensão, detenção, prisão, prisão em separado e exclusão a bem da disciplina) e, nos caso de detenção, prisão e prisão em separado, definir, aleatoriamente a quantidade de dias que o militar ficará com o direito à liberdade cerceado. Com a devida vênia, a perspectiva adotada pelo RDPM não foi recepcionada pela nova ordem Constitucional de 1988, visto que o poder de punir não foi sequer objetivamente delimitado pela norma, seja para dizer o que é transgressão leve, grave ou gravíssima, ou mesmo, quando seria o caso de aplicação de uma advertência; repreensão; detenção; prisão; prisão em separado ou, ainda, a exclusão ex offício do militar, não obstante a quantidade de dias de detenção ou prisão que seriam impostos ao mesmo em razão daquela determinada transgressão, ficando tudo, sempre a critério discricionário e subjetivo da autoridade responsável pela aplicação da reprimenda . Novamente, vale trazer a baila, trechos do voto confeccionado pelo Des. Cláudio Santos, o qual, para fundamentar seu pensamento, utilizou como argumento de autoridade as seguintes citações. In verbis: Fabio Medina Osório, tn Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, RT, 2005, p. 207 -208, doutrina: "Sem embargo, a teoria da tipicidade é um fenômeno peculiar ao direito, sem uma nece ssária vinculação com a ideia de tipos penais . Daí porque, naturalmente, os tipos entram no campo administrativo, desempenhando determinadas fun ções. (...) O princípio da tipicidade das Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 O famigerado RDPM, norma oriunda do Poder Executivo Estadual , datada do período de exceção , utilizando como base pela autoridade delegante para se julgar competente para instaurar, conduzir e julgar o destino do militar, serve igualmente para definir, através de seus anexos, em especial o primeiro , a relação de fatos ( alguns absurdos, por ferirem o princípio da taxatividade e da proporcionalidade ) o que é considerado transgressão disciplinar no âmbito das instituições militares estaduais. Desta feita, aludida relação de transgressões não traz consigo a mensuração da pena-punição base a que o tutelado está sujeito, ficando a critério da autoridade responsável por solucionar o processo definir o tipo de punição (advertência; repreensão, detenção, prisão, prisão em separado e exclusão a bem da disciplina) e, nos caso de detenção, prisão e prisão em separado, definir, aleatoriamente a quantidade de dias que o militar ficará com o direito à liberdade cerceado. Com a devida vênia, a perspectiva adotada pelo RDPM não foi recepcionada pela nova ordem Constitucional de 1988, visto que o poder de punir não foi sequer objetivamente delimitado pela norma, seja para dizer o que é transgressão leve, grave ou gravíssima, ou mesmo, quando seria o caso de aplicação de uma advertência; repreensão; detenção; prisão; prisão em separado ou, ainda, a exclusão ex offício do militar, não obstante a quantidade de dias de detenção ou prisão que seriam impostos ao mesmo em razão daquela determinada transgressão, ficando tudo, sempre a critério discricionário e subjetivo da autoridade responsável pela aplicação da reprimenda . Novamente, vale trazer a baila, trechos do voto confeccionado pelo Des. Cláudio Santos, o qual, para fundamentar seu pensamento, utilizou como argumento de autoridade as seguintes citações. In verbis: Fabio Medina Osório, tn Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, RT, 2005, p. 207 -208, doutrina: "Sem embargo, a teoria da tipicidade é um fenômeno peculiar ao direito, sem uma nece ssária vinculação com a ideia de tipos penais . Daí porque, naturalmente, os tipos entram no campo administrativo, desempenhando determinadas fun ções. (...) O princípio da tipicidade das Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 infrações administrativas, decorre genericamente, do princípio da legalidade, vale dizer, da garantia de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5°,11, da CF /88), sendo que a Administração Pública, ademais, está submetida a exigência da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), o que implica necessária tipicidade permissiva para elaborar modelos de condutas proibidas e sancionálos . Além disso, a garantia de que as infrações estejam tipificadas em normas sancionadoras integra, por certo, o devido processo legal da atividade sancionatória do Estado (art. 5°, LIV, CF / 88) , visto que sem a tipificação do comportamento proibido resulta violada a segurança jurídica da pessoa humana, que se expõe ao risco de proibições arbitrária e dissonantes dos comandos legais." E continua. In verbis: Romeu Felipe Bacellar Filho, in Processo Administrativo Disciplinar . São Paulo: Max Limonad, 2003, p.1 74, comentando sobre o princípio da reserva legal absoluta em matéria penal (art . 5°, XXXIX, CF), doutrina: "A constituição de 1988 não se compatibiliza com afirmações do tipo "no Direito administrativo Disciplinar admite-se a atipicidade da infração e a ampla discricionariedade na aplicação da sanção, que é renunciável pela Administração, possibilidades inconcebíveis em Direito Penal" Afinal, o princípio da reserva legal absoluta em matéria penal (5°, XXXIX, da Constituição Federal) - nullum crimen, nulla poena sine Marçal Justen Filho, in, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 621-622, expõe: "INEXISTE DISCRICIONARIEDADE PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES, IN CLU SIVE QUANDO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA . A ausência de discricionariedade se refere, especialmente, aos pressupostos de imposição da sanção. Não basta a simples previsão legal da existência da sanção. O princípio da Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 infrações administrativas, decorre genericamente, do princípio da legalidade, vale dizer, da garantia de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5°,11, da CF /88), sendo que a Administração Pública, ademais, está submetida a exigência da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), o que implica necessária tipicidade permissiva para elaborar modelos de condutas proibidas e sancionálos . Além disso, a garantia de que as infrações estejam tipificadas em normas sancionadoras integra, por certo, o devido processo legal da atividade sancionatória do Estado (art. 5°, LIV, CF / 88) , visto que sem a tipificação do comportamento proibido resulta violada a segurança jurídica da pessoa humana, que se expõe ao risco de proibições arbitrária e dissonantes dos comandos legais." E continua. In verbis: Romeu Felipe Bacellar Filho, in Processo Administrativo Disciplinar . São Paulo: Max Limonad, 2003, p.1 74, comentando sobre o princípio da reserva legal absoluta em matéria penal (art . 5°, XXXIX, CF), doutrina: "A constituição de 1988 não se compatibiliza com afirmações do tipo "no Direito administrativo Disciplinar admite-se a atipicidade da infração e a ampla discricionariedade na aplicação da sanção, que é renunciável pela Administração, possibilidades inconcebíveis em Direito Penal" Afinal, o princípio da reserva legal absoluta em matéria penal (5°, XXXIX, da Constituição Federal) - nullum crimen, nulla poena sine Marçal Justen Filho, in, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 621-622, expõe: "INEXISTE DISCRICIONARIEDADE PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES, IN CLU SIVE QUANDO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA . A ausência de discricionariedade se refere, especialmente, aos pressupostos de imposição da sanção. Não basta a simples previsão legal da existência da sanção. O princípio da Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 legalidade exige a descrição da "hipótese de incidência" da sanção. A expressão, usualmente utilizada no campo tributário, indica o aspecto da norma que define o pressuposto da aplicação do mandamento normativo. A imposição de sanções administrativas depende da previsão tanto da hipótese de incidência quanto da consequencia. A definição deverá verificar-se através da lei." Nesse diapasão, além da norma não ter tido origem em processo legislativo democrático, mas sim mediante decreto exarado pelo poder executivo , fato que não podemos esquecer de forma alguma, observamos que a processualística lá adota é totalmente divorciada dos princípios e garantias previstas na Constituição Federal de 1988 e, principalmente, aqueles observados para a administração pública. Vejamos o que diz a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIX, sobre a prévia cominação de pena. In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL ; O Superior Tribunal de Justiça não diverge do entendimento aqui defendido e ratificado pelo TJRN, através do Voto do Exmo. Des. Cláudio Santos. Verbis: PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO . AÇÃOPOPULAR. ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA LEI N.o 8 .429/92. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TIPICIDADE . 1. O direito administrativo sancionador está adstrito aos princípios da legalidade e da tipicidade. Como Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 legalidade exige a descrição da "hipótese de incidência" da sanção. A expressão, usualmente utilizada no campo tributário, indica o aspecto da norma que define o pressuposto da aplicação do mandamento normativo. A imposição de sanções administrativas depende da previsão tanto da hipótese de incidência quanto da consequencia. A definição deverá verificar-se através da lei." Nesse diapasão, além da norma não ter tido origem em processo legislativo democrático, mas sim mediante decreto exarado pelo poder executivo , fato que não podemos esquecer de forma alguma, observamos que a processualística lá adota é totalmente divorciada dos princípios e garantias previstas na Constituição Federal de 1988 e, principalmente, aqueles observados para a administração pública. Vejamos o que diz a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIX, sobre a prévia cominação de pena. In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL ; O Superior Tribunal de Justiça não diverge do entendimento aqui defendido e ratificado pelo TJRN, através do Voto do Exmo. Des. Cláudio Santos. Verbis: PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO . AÇÃOPOPULAR. ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA LEI N.o 8 .429/92. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TIPICIDADE . 1. O direito administrativo sancionador está adstrito aos princípios da legalidade e da tipicidade. Como Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 consectários das garantias constitucionais (Fábio Medina Osório in Direito Administrativo Sancionador, RT, 2000). 2. À luz do s referidos cânones, ressalvadas as hipóteses de aplicação subsidiária textual de leis, a sanção prevista em determinado ordenamento é inaplicável a outra hipótese de incidência, por isso que ina cumulâveis as sanções da ação popular com as da ação por ato de improbidade administrativa, mercê da distinção entre a legitimidade ad causam para ambas e o procedimento, fato que inviabiliza, inclusive, a cumulação de pedidos. Precedente da Corte: REsp 704570/SP, ReI. Ministro Francisco Falcão, Rel. Luiz Fux p/ acórdão Mini stro Luiz Fux, DI 04.06.2007. 3. A analogia na seara san cionatória encerra integração da lei in malam partem, além de promiscuir a coexistência das leis especiais, com seus respectivos tipos e sanções. 4. Recurso especial desprovido . (REsp 879.360/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIME IRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 11/09 /2008). EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃODE DIPEITO .APLICADA PELA AGÊNCLA NACIONAL DE SAÚDE - ANS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR CONTRA A PESSOA SANCIONADA E DE PRAZO DE DURAÇÃO DA SANÇÃO. OFENSA AO ART. 20. DA LEI 9.784/99. RECURSO PROVIDO, SEM PREJUÍZO D E ULTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A GARANTIA DO DUE PROCESS OF LAW, DE HIERARQUIA CONSTITUCIONAL. 1. O excepcional poder sancionador da Administração Pública, por representar uma exceção ao monopólio jurisdicional do J udiciário, somente pode ser exercido em situações peculiares e dentro dos estritos limites da legalidade formal, NÃO HAVENDO, NESSA SEARA ESPECÍFICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO (DIREITO SANCIONADOR), A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCRICIONÁRIA , NA QUAL VIGORA A AVALIAÇÃO DE OPORTUNIDADE, CONVENIÊNCIA E MOTIVAÇÃO, PELO PRÓPRIO AGENTE PÚBLICO, QUANTO A EMISSÃO E AO CONTEÚDO DO ATO. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 consectários das garantias constitucionais (Fábio Medina Osório in Direito Administrativo Sancionador, RT, 2000). 2. À luz do s referidos cânones, ressalvadas as hipóteses de aplicação subsidiária textual de leis, a sanção prevista em determinado ordenamento é inaplicável a outra hipótese de incidência, por isso que ina cumulâveis as sanções da ação popular com as da ação por ato de improbidade administrativa, mercê da distinção entre a legitimidade ad causam para ambas e o procedimento, fato que inviabiliza, inclusive, a cumulação de pedidos. Precedente da Corte: REsp 704570/SP, ReI. Ministro Francisco Falcão, Rel. Luiz Fux p/ acórdão Mini stro Luiz Fux, DI 04.06.2007. 3. A analogia na seara san cionatória encerra integração da lei in malam partem, além de promiscuir a coexistência das leis especiais, com seus respectivos tipos e sanções. 4. Recurso especial desprovido . (REsp 879.360/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIME IRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 11/09 /2008). EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃODE DIPEITO .APLICADA PELA AGÊNCLA NACIONAL DE SAÚDE - ANS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR CONTRA A PESSOA SANCIONADA E DE PRAZO DE DURAÇÃO DA SANÇÃO. OFENSA AO ART. 20. DA LEI 9.784/99. RECURSO PROVIDO, SEM PREJUÍZO D E ULTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A GARANTIA DO DUE PROCESS OF LAW, DE HIERARQUIA CONSTITUCIONAL. 1. O excepcional poder sancionador da Administração Pública, por representar uma exceção ao monopólio jurisdicional do J udiciário, somente pode ser exercido em situações peculiares e dentro dos estritos limites da legalidade formal, NÃO HAVENDO, NESSA SEARA ESPECÍFICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO (DIREITO SANCIONADOR), A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCRICIONÁRIA , NA QUAL VIGORA A AVALIAÇÃO DE OPORTUNIDADE, CONVENIÊNCIA E MOTIVAÇÃO, PELO PRÓPRIO AGENTE PÚBLICO, QUANTO A EMISSÃO E AO CONTEÚDO DO ATO. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 2. Somente a Lei, em razão do princípio da estrita adstrição da Administração à legalidade, pode instituir sanção restritiva de direitos subjetivos ; neste caso, a reprimenda imposta ao recorrente pela Agência Nacional de Saúde - ANS não se acha prevista em Lei, mas apenas em ato administrativo de hierarquia inferior (Resolução Normativa 11/2002-ANS), de sprovido daquela potestade que o sistema atribui soment e à norma legal . 3. É condição de validade jurídica da sanção administrativa que a pes soa sancionada tenha sido convocada para integrar o processo do qual resultou o seu apenamento, em atenção à garantia do due process of Law, porquanto os atos administrativos que independem da sua observância são somente os que se referem ao exercício do poder-dever executório da Administração, não os que veiculam sanção de qualquer espécie ou natureza . 4. Recurso provido, mas sem prejuízo da instauração ulterior de processo administrativo regular , com o estrito atendimento das exigências próprias da atividade sancionadora do Poder Público . (Ag.Rg no REsp 1287739/PE, ReI. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel . p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAlA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08 /05/2012, DJe. 31/05/2012) G. nosso. Neste cotejo, vale novamente trazer a baila trechos do brilhante voto exarado por Sua Excelência o Des. Cláudio Santos, no multicitado writ paradigma. In verbis: “Seguindo essa linha de raciocínio, tratando-se de processo administrativo disciplinar, o agente público terá que , OBRIGATORIAMENTE , efetuar a descrição circunstanciada e detalhada dos fatos e indicar os fundamentos legais pertinentes (art. 44, IV, Lei Estadual Complementar nº 303), ou seja, os tipos, legalmente previstos, em seu sentido material, capazes de demonstrar a prática de infrações disciplinares, em tese, por parte do servidor público.” Assim, considerando-se todo o contexto do caso, ora em julgamento, observo que a portaria que iniciou a sindicância, a simples comunicação que deflagrou o processo a dm inistrativo, bem como o mandado de citação Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 2. Somente a Lei, em razão do princípio da estrita adstrição da Administração à legalidade, pode instituir sanção restritiva de direitos subjetivos ; neste caso, a reprimenda imposta ao recorrente pela Agência Nacional de Saúde - ANS não se acha prevista em Lei, mas apenas em ato administrativo de hierarquia inferior (Resolução Normativa 11/2002-ANS), de sprovido daquela potestade que o sistema atribui soment e à norma legal . 3. É condição de validade jurídica da sanção administrativa que a pes soa sancionada tenha sido convocada para integrar o processo do qual resultou o seu apenamento, em atenção à garantia do due process of Law, porquanto os atos administrativos que independem da sua observância são somente os que se referem ao exercício do poder-dever executório da Administração, não os que veiculam sanção de qualquer espécie ou natureza . 4. Recurso provido, mas sem prejuízo da instauração ulterior de processo administrativo regular , com o estrito atendimento das exigências próprias da atividade sancionadora do Poder Público . (Ag.Rg no REsp 1287739/PE, ReI. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel . p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAlA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08 /05/2012, DJe. 31/05/2012) G. nosso. Neste cotejo, vale novamente trazer a baila trechos do brilhante voto exarado por Sua Excelência o Des. Cláudio Santos, no multicitado writ paradigma. In verbis: “Seguindo essa linha de raciocínio, tratando-se de processo administrativo disciplinar, o agente público terá que , OBRIGATORIAMENTE , efetuar a descrição circunstanciada e detalhada dos fatos e indicar os fundamentos legais pertinentes (art. 44, IV, Lei Estadual Complementar nº 303), ou seja, os tipos, legalmente previstos, em seu sentido material, capazes de demonstrar a prática de infrações disciplinares, em tese, por parte do servidor público.” Assim, considerando-se todo o contexto do caso, ora em julgamento, observo que a portaria que iniciou a sindicância, a simples comunicação que deflagrou o processo a dm inistrativo, bem como o mandado de citação Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 viciado, cujas razões já foram expostas em linhas anteriores, apontam graves vícios capazes de violar os princípios constitucionais da legalidade (art.5°, II), do devido processo legal (art. 5°, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art, 5°, LV), da reserva legal abso l uta em matéria penal (art, 5°,XXXIX), uma vez que desprovidos de fundamentação . No que toca ao princípio da legalidade e a presunção de inocência mediante a interpretação normativa mais favorável ao administrado, necessário mais uma vez citar os dizeres do Ilustre Desembargador Cláudio Santos no julgamento do HC alhures colacionado. Vejamos: A Lei Complementar nº 303, de 9 de setembro de 2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, elenca, dentre os princípios os quais a Administração Pública deve obediência, os da legalidade, motivação, do contraditório e da segurança jurídica, devendo optar pela solução que outorgue maior alcance e efetividade aos preceitos constitucionais, conforme redação prevista em seu art . 5°, verbis: Art. 5º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, isonomia, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência. Parágrafo único. Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, a Administração Pública deverá optar pela solução que outorgue maior alcance e efetividade aos preceitos constitucionais . Assim, o Decreto nº 8 .336 que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado não estabelece um tipo legal em termos de definição, descrição e sanção. E TAL SOMENTE SERIA PERMITIDO, POR MEIO DE UMA L EI FORMAL . Ademais, sequer, há previsão no referido decreto de qualquer penalidade de forma individualizada, para cada transgressão imputada ao acusado, concentrando-se no agente público, ao seu juízo, o poder de fixar de forma arbitrária a reprimenda em desfavor do Paciente. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 viciado, cujas razões já foram expostas em linhas anteriores, apontam graves vícios capazes de violar os princípios constitucionais da legalidade (art.5°, II), do devido processo legal (art. 5°, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art, 5°, LV), da reserva legal abso l uta em matéria penal (art, 5°,XXXIX), uma vez que desprovidos de fundamentação . No que toca ao princípio da legalidade e a presunção de inocência mediante a interpretação normativa mais favorável ao administrado, necessário mais uma vez citar os dizeres do Ilustre Desembargador Cláudio Santos no julgamento do HC alhures colacionado. Vejamos: A Lei Complementar nº 303, de 9 de setembro de 2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, elenca, dentre os princípios os quais a Administração Pública deve obediência, os da legalidade, motivação, do contraditório e da segurança jurídica, devendo optar pela solução que outorgue maior alcance e efetividade aos preceitos constitucionais, conforme redação prevista em seu art . 5°, verbis: Art. 5º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, isonomia, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência. Parágrafo único. Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, a Administração Pública deverá optar pela solução que outorgue maior alcance e efetividade aos preceitos constitucionais . Assim, o Decreto nº 8 .336 que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado não estabelece um tipo legal em termos de definição, descrição e sanção. E TAL SOMENTE SERIA PERMITIDO, POR MEIO DE UMA L EI FORMAL . Ademais, sequer, há previsão no referido decreto de qualquer penalidade de forma individualizada, para cada transgressão imputada ao acusado, concentrando-se no agente público, ao seu juízo, o poder de fixar de forma arbitrária a reprimenda em desfavor do Paciente. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Nesse cotejo, considerando o que expõe a ordem constitucional vigente em nosso país, observamos que o RDPM não prevê, DE FORMA OBJETIVA E PRÉVIA , qualquer punição base e individualizada para cada uma das questionáveis transgressões disciplinares lá previstas , DEIXANDO A CARGO DA AUTORIDADE MILITAR E NÃO DA LEI , a cominação da punição disciplinar inerente a aludidas transgressões . IV - DO IMPEDIMENTO DO ATUAL SINDICANTE As regras legais e os precedentes jurisprudenciais são claros ao indicar que a aquele que formula a proposta de acusação não pode ficar responsável pelo parecer final . No caso, Vossa Senhoria foi além, pois, não ofertou uma proposta de acusação baseada em indícios de autoria e materialidade, mas, sim, formalmente perpetrou a acusação como se órgão de acusação o fosse. Ou seja, pela narrativa constante na acusação, as infrações não encontram-se no campo da hipótese, mas, da certeza. Nesse ensejo, vale colacionar o que aduz o manual de processo administrativo da Controladoria Geral da União. In verbis: "As previsões relativas CIO impedimento e à suspeição não podem ser tidas por exaustivas (..) As regras process uais devem ser compreendida s à luz da máxima efetividade dos princípios constitucio nais da, imparcia lidade e da impessoalidade (moral idade administrat iva). " Ora, uma vez estabelecido um juízo d e valor acerca de determinado caso concreto, o julgador origin á rio, aqui, no caso, o encarregado, tenderia sempre a manter a sua decisão caso chamado a decidir ou a opinar, o que ocorrerá após a apresentação da presente defesa. Aqui, o absurdo e ilegal protocolo de procedimento disciplinar, esculpido por uma portaria exarada pela PMRN à revelia do devido processo legislativo, em afronta a ordem democrática, publicada a revelia da lei e, frise-se, em clara usurpação do poder legiferante da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, bem como, também, em confronto com as normas jurídicas em vigor, impõe ao militar estadual responsável pela encargo da sindicância que este cometa, infelizmente irregularidade formal caso siga as disposições de tal portaria que, in casu, sequer estão a ser seguidas. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Nesse cotejo, considerando o que expõe a ordem constitucional vigente em nosso país, observamos que o RDPM não prevê, DE FORMA OBJETIVA E PRÉVIA , qualquer punição base e individualizada para cada uma das questionáveis transgressões disciplinares lá previstas , DEIXANDO A CARGO DA AUTORIDADE MILITAR E NÃO DA LEI , a cominação da punição disciplinar inerente a aludidas transgressões . IV - DO IMPEDIMENTO DO ATUAL SINDICANTE As regras legais e os precedentes jurisprudenciais são claros ao indicar que a aquele que formula a proposta de acusação não pode ficar responsável pelo parecer final . No caso, Vossa Senhoria foi além, pois, não ofertou uma proposta de acusação baseada em indícios de autoria e materialidade, mas, sim, formalmente perpetrou a acusação como se órgão de acusação o fosse. Ou seja, pela narrativa constante na acusação, as infrações não encontram-se no campo da hipótese, mas, da certeza. Nesse ensejo, vale colacionar o que aduz o manual de processo administrativo da Controladoria Geral da União. In verbis: "As previsões relativas CIO impedimento e à suspeição não podem ser tidas por exaustivas (..) As regras process uais devem ser compreendida s à luz da máxima efetividade dos princípios constitucio nais da, imparcia lidade e da impessoalidade (moral idade administrat iva). " Ora, uma vez estabelecido um juízo d e valor acerca de determinado caso concreto, o julgador origin á rio, aqui, no caso, o encarregado, tenderia sempre a manter a sua decisão caso chamado a decidir ou a opinar, o que ocorrerá após a apresentação da presente defesa. Aqui, o absurdo e ilegal protocolo de procedimento disciplinar, esculpido por uma portaria exarada pela PMRN à revelia do devido processo legislativo, em afronta a ordem democrática, publicada a revelia da lei e, frise-se, em clara usurpação do poder legiferante da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, bem como, também, em confronto com as normas jurídicas em vigor, impõe ao militar estadual responsável pela encargo da sindicância que este cometa, infelizmente irregularidade formal caso siga as disposições de tal portaria que, in casu, sequer estão a ser seguidas. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Nessa toada, val e colacionar precedente do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão do impedimento . In verbis: HABEAS CORPUS - IRREGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO DISCIPLINAR MIILITAR - VIABILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPEDTh1ENTO DA AUTORIDADE QUE PRESIDIU O PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO MÍNIMO PARA OITIV A DO ACUSADO - INOBSERV ÂNCIA. 1. A jurisprudência do STJ considera inviável a revisão da sanção disciplinar aplicada a o militar , mas admite a revisão formal do procedimento administrativo dis ciplinar militar . 2. Processo administrati v o que foi presidido pelo mesmo servidor que formulou a acusação contra o paciente . Contrariedade ao art. 10 das no rmas de Instrução de Processo Administrativo Disciplinar Militar do Estado de Mato Grosso. 3. P aciente ou v ido em prazo inferior ao previsto no art. 7°, parágrafo único, das Normas de Instrução de Processo Administrativo Discipli nar Militar do Estado de Mato Grosso. Ampla defesa comprometida. 4. Ordem concedida. (STJ - HC: 171146 MT 2010/0079644-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17 /08/2010, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26 /08/2010) Vejamos o que dispõe a Le i Complementar Estadual nº 303 /05 que rege os processos administrati vos no âmbito estadual (Civil e Militar) : Art. 39. A au to rid a d e q u e i n correr e m imp edimento ou suspeição d eve co mu nica r o fato à autoridade co m petente ab stendo- s e de atua r p e rant e o proce ss o adminis t rativo. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Nessa toada, val e colacionar precedente do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão do impedimento . In verbis: HABEAS CORPUS - IRREGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO DISCIPLINAR MIILITAR - VIABILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPEDTh1ENTO DA AUTORIDADE QUE PRESIDIU O PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO MÍNIMO PARA OITIV A DO ACUSADO - INOBSERV ÂNCIA. 1. A jurisprudência do STJ considera inviável a revisão da sanção disciplinar aplicada a o militar , mas admite a revisão formal do procedimento administrativo dis ciplinar militar . 2. Processo administrati v o que foi presidido pelo mesmo servidor que formulou a acusação contra o paciente . Contrariedade ao art. 10 das no rmas de Instrução de Processo Administrativo Disciplinar Militar do Estado de Mato Grosso. 3. P aciente ou v ido em prazo inferior ao previsto no art. 7°, parágrafo único, das Normas de Instrução de Processo Administrativo Discipli nar Militar do Estado de Mato Grosso. Ampla defesa comprometida. 4. Ordem concedida. (STJ - HC: 171146 MT 2010/0079644-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17 /08/2010, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26 /08/2010) Vejamos o que dispõe a Le i Complementar Estadual nº 303 /05 que rege os processos administrati vos no âmbito estadual (Civil e Militar) : Art. 39. A au to rid a d e q u e i n correr e m imp edimento ou suspeição d eve co mu nica r o fato à autoridade co m petente ab stendo- s e de atua r p e rant e o proce ss o adminis t rativo. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento ou suspeição con s titui falta grave , par a e f e it o di s c i p l inar d o serv i d o r púb li co . Sobre o assunto, val e colacionar outro precedente do C.STJ sobre a matéria . In verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA REGULADORA. SERVIDOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD. OCORRÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVO NO ATO DE DEMISSÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Insubsistente a afirmação de inadequação da via eleita, pois, no caso, as provas documentais juntadas aos autos constituem acervo suficiente para a formação da convicção do julgador. 2 - Dispõe o art. 150 da Lei nº 8.112/1990 que o acusado tem o direito de ser processado por uma comissão disciplinar imparcial e isenta. 3 - NÃO SE VERIFICA TAL IMPARCIALIDADE, SE O SERVIDOR INTEGRANTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR ATUOU TAMBÉM NA SINDICÂNCIA, ALI EMITINDO PARECER PELA INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO DISCIPLINAR, POIS JÁ FORMOU JUÍZO DE VALOR ANTES MESMO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 4 - O próprio Manual da Controladoria Geral da União de 2010, obtido na página eletrônica daquele órgão, afirma não ser recomendada a participação de membro sindicante no posterior rito contraditório . 5 - Há que se reconhecer a nulidade do ato que ensejou a demissão do servidor, por vício de motivo, se não restar cabalmente provado, no curso do processo administrativo Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 disciplinar, que ele teria praticado a conduta a ele imputada. 6 - Segurança concedida para anular a Portaria nº 145/GM, de 27 de janeiro de 2009, que demitiu o impetrante do quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, determinando, por conseguinte, a sua reintegração ao cargo, retroagindo os efeitos da ordem à data da publicação do ato impugnado. (STJ - MS: 14135 DF 2009/0022404-2, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/09/2010) G. NOSSO Desta feita, em nome do princípio da imparcialidade e da isonomia, não poderá o sindicante acumular a função de órgão acusador e de instrutor do procedimento em curso. V – DO MÉRITO No mérito, caso sejam superadas as preliminares arguidas, bem como a exceção de impedimento arguida no tópico anterior, resta muito claro que a imputação perpetrada pelo sindicante não deve prevalecer. A liberdade de pensamento e de expressão é garantida pela Constituição Federal. O exercício de tal direito constitucional não se deu de forma abusiva ou desrespeitosa por parte do militar. Sequer o termo “polícia militar” foi utilizado pelo processado em sua manifestação em fórum virtual acadêmico e fechado, donde se “printou” o texto supostamente subversivo. Como se observa pela documentação em anexo, a plataforma utilizada para a manifestação objeto da presente apuração é manifestamente acadêmica e voltada a discussão da problemática da segurança pública. As alíneas do anexo I do RDPM, como já suscitado alhures, devem ser interpretadas e aplicadas com muito cuidado, uma vez que a nova sistemática constitucional não permite que o Estado adentre a vida privada do servidor, ainda que militar, da maneira como se pretende nesta sindicância. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Não há, ainda, na publicação manifestação desrespeitosa ou chula por parte do sindicado que, frise-se mais uma vez, ocorreu num fórum virtual, dentro de uma plataforma coligada ao Facebook e fechada para discussão interna de seus membros. A Polícia Militar não pode interferir na vida acadêmic, política e ideológica do sindicado desta maneira. Esta intromissão, com ares intimidatórios deve ser repelida. O termo “polícia”, objeto do estudo e da discussão, é analisado, inclusive, lato senso, ou seja, sem definir se é civil ou militar. Portanto, não houve abuso de direito do militar no exercício de sua liberdade de expressão. A tentativa de criminalizar a conduta do militar não será permitida e todas as medidas para evitar o uso abusivo e seletivo do RDPM serão denunciadas, uma vez que a presente apuração não se mostra nada imparcial, seja porque não tem justa causa para existir, seja porque não se deu ao trabalho de delimitar o que, de fato, foi supostamente ofensivo ou depreciativo à polícia militar. Noutra banda, a acusação padece de claro vício quanto a capitulação da conduta, pois, o enquadramento do fato típico disciplinar deve se dar de forma fundamentada e exata. Ou seja, não cabe imputar ao militar uma série de supostas violações ao anexo I do RDPM sem realizar a respectiva correlação entre a conduta e o fato antijurídico disciplinar, com a respectiva fundamentação. Como se não bastasse, na tentativa de viabilizar a abertura de um IPM, busca-se de forma forçosa proceder com um enquadramento penal militar da conduta quando, a literalidade do artigo suscitado descreve situação completamente diferente. A acusação não é clara em delimitar e expor donde está o desrespeito ou o desprestígio à Polícia Militar no texto acadêmico publicado pelo militar. A avaliação não pode ser genérica ou superficial, haja vista que trata-se de julgamento extremamente subjetivo de uma manifestação de pensamento. A livre manifestação do pensamento é o pilar principal no qual se sustenta a democracia, já que esta se pauta no debate livre à procura da melhor tomada de decisão para o bem comum da sociedade. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Não há, ainda, na publicação manifestação desrespeitosa ou chula por parte do sindicado que, frise-se mais uma vez, ocorreu num fórum virtual, dentro de uma plataforma coligada ao Facebook e fechada para discussão interna de seus membros. A Polícia Militar não pode interferir na vida acadêmic, política e ideológica do sindicado desta maneira. Esta intromissão, com ares intimidatórios deve ser repelida. O termo “polícia”, objeto do estudo e da discussão, é analisado, inclusive, lato senso, ou seja, sem definir se é civil ou militar. Portanto, não houve abuso de direito do militar no exercício de sua liberdade de expressão. A tentativa de criminalizar a conduta do militar não será permitida e todas as medidas para evitar o uso abusivo e seletivo do RDPM serão denunciadas, uma vez que a presente apuração não se mostra nada imparcial, seja porque não tem justa causa para existir, seja porque não se deu ao trabalho de delimitar o que, de fato, foi supostamente ofensivo ou depreciativo à polícia militar. Noutra banda, a acusação padece de claro vício quanto a capitulação da conduta, pois, o enquadramento do fato típico disciplinar deve se dar de forma fundamentada e exata. Ou seja, não cabe imputar ao militar uma série de supostas violações ao anexo I do RDPM sem realizar a respectiva correlação entre a conduta e o fato antijurídico disciplinar, com a respectiva fundamentação. Como se não bastasse, na tentativa de viabilizar a abertura de um IPM, busca-se de forma forçosa proceder com um enquadramento penal militar da conduta quando, a literalidade do artigo suscitado descreve situação completamente diferente. A acusação não é clara em delimitar e expor donde está o desrespeito ou o desprestígio à Polícia Militar no texto acadêmico publicado pelo militar. A avaliação não pode ser genérica ou superficial, haja vista que trata-se de julgamento extremamente subjetivo de uma manifestação de pensamento. A livre manifestação do pensamento é o pilar principal no qual se sustenta a democracia, já que esta se pauta no debate livre à procura da melhor tomada de decisão para o bem comum da sociedade. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Não há democracia nem Estado Democrático de Direito sem a livre manifestação do pensamento, motivo pelo qual o seu cerceamento leva ao autoritarismo e ao descontrole da atividade governamental. A liberdade de expressão é definida como direito natural, decorrente da própria natureza humana, sendo, portanto, um direito fundamental, intransferível e inerente ao direito da personalidade e à dignidade da pessoa humana. É um direito individual com repercussão nos direitos coletivos e difusos, visto que o Estado Democrático de Direito depende de cidadãos informados, conscientes e politizados aptos a tomar decisões para a melhoria da coletividade. Nesse sentido, o Ministro do Supremo Tribunal de Federal, Marco Aurélio [2] , sintetiza que a Liberdade de Expressão é um direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica. A Declaração de Direitos humanos e do Cidadão, de 1789, em seu artigo 11 dispõe que a livre a manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem. Pontes de Miranda pondera que liberdade psíquica é a base para toda e qualquer liberdade, abrangendo tudo que serve para enunciar e dar sentido, incluindo a liberdade de manifestar para com as demais pessoas ou enquanto ao homem consigo mesmo. Norberto Bobbio, em obra o futuro da Democracia, define democracia como “um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados” e Edilson Faria [5] ensina brilhantemente que democracia e censura são termos antitéticos, antagônicos, inconciliáveis. Com efeito, a livre circulação de opiniões e pluralismo ideológico faz oposição ao monopólio governamental. Assim, ao se vedar ou limitar o direito à liberdade de expressão, institui-se um sistema antidemocrático e autocrata. Nesta seara, democracia versus censura, Pinto Ferreira, leciona que no Estado Democrático, defende-se, no aspecto positivo, a livre manifestação do pensamento e, sob o aspecto negativo, veda-se qualquer tipo de censura, impedindo que a liberdade de expressão sofra algum tipo de limitação prévia concernentes à censura de natureza política, ideológica ou artística. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Não há democracia nem Estado Democrático de Direito sem a livre manifestação do pensamento, motivo pelo qual o seu cerceamento leva ao autoritarismo e ao descontrole da atividade governamental. A liberdade de expressão é definida como direito natural, decorrente da própria natureza humana, sendo, portanto, um direito fundamental, intransferível e inerente ao direito da personalidade e à dignidade da pessoa humana. É um direito individual com repercussão nos direitos coletivos e difusos, visto que o Estado Democrático de Direito depende de cidadãos informados, conscientes e politizados aptos a tomar decisões para a melhoria da coletividade. Nesse sentido, o Ministro do Supremo Tribunal de Federal, Marco Aurélio [2] , sintetiza que a Liberdade de Expressão é um direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica. A Declaração de Direitos humanos e do Cidadão, de 1789, em seu artigo 11 dispõe que a livre a manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem. Pontes de Miranda pondera que liberdade psíquica é a base para toda e qualquer liberdade, abrangendo tudo que serve para enunciar e dar sentido, incluindo a liberdade de manifestar para com as demais pessoas ou enquanto ao homem consigo mesmo. Norberto Bobbio, em obra o futuro da Democracia, define democracia como “um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados” e Edilson Faria [5] ensina brilhantemente que democracia e censura são termos antitéticos, antagônicos, inconciliáveis. Com efeito, a livre circulação de opiniões e pluralismo ideológico faz oposição ao monopólio governamental. Assim, ao se vedar ou limitar o direito à liberdade de expressão, institui-se um sistema antidemocrático e autocrata. Nesta seara, democracia versus censura, Pinto Ferreira, leciona que no Estado Democrático, defende-se, no aspecto positivo, a livre manifestação do pensamento e, sob o aspecto negativo, veda-se qualquer tipo de censura, impedindo que a liberdade de expressão sofra algum tipo de limitação prévia concernentes à censura de natureza política, ideológica ou artística. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Desmond Fischer afirma que a evolução gradual da democracia faz um paralelo com desmistificação do processo de comunicação e a conseqüente disseminação da informação e dos meios de comunicá-la, pois quanto mais pessoas tiverem informações, melhor será a sociedade e mais forte sua base democrática, pois o direito de comunicar-se ultrapassa o conceito legal e alcança o conceito filosófico e ético, já que é no nível político, sócioculturais, econômicas e legais do direito de comunicar se tornam mais significativos, devendo, portanto, garantir esse direito em sua plenitude. A manifestação do pensamento, para Aluizio Ferreira “É pressuposto para uma convivência democrática plena, uma vez que necessita de discussão, negociação, oposições e embates de idéias, pois estas são instrumentos de que se valem para firmar suas convicções, persuadindo ou convencendo os respectivos pares e obtendo unanimidades ou consensos.” Todavia, durante o período militar (1964-1985), viveu-se sob uma política governamental autoritária e antidemocrática, movida pela censura e pela manipulação das informações pelo Estado. A liberdade de expressão da sociedade, civil ou mesmo militar, era controlada pela alta cúpula do governo que buscava, independentemente de quaisquer meios ou força, perpetuar-se no poder. Muita coisa mudou com o fim do governo militar, mas ainda restam resquícios daquele período funesto. A diminuição da censura com advento da promulgação da Constituição da República foi um significativo avanço político, social, cultural e científico ao país, no entanto a censura continua existindo em vários setores da sociedade, com destaque especial às instituições da segurança pública, principalmente as militares, já que nestas instituições vive-se um verdadeiro período de “cala a boca”, propiciada pela aplicação de algumas normas que não foram sequer recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico. Nesse sentido, continuam sendo ilegalmente aplicados, especificadamente ao que concerne à liberdade de expressão, o artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 e outras normas, com o mesmo fim, dispostas nos Regulamentos Disciplinares Militares das Polícias Militares. Tais institutos, cerceadores da liberdade de expressão, devem ser imediatamente expurgos do nosso ordenamento jurídico, pois somente à Constituição cabe a regulação da liberdade de expressão nos termos do artigo 220, o qual se transcreve com destaques: Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Desmond Fischer afirma que a evolução gradual da democracia faz um paralelo com desmistificação do processo de comunicação e a conseqüente disseminação da informação e dos meios de comunicá-la, pois quanto mais pessoas tiverem informações, melhor será a sociedade e mais forte sua base democrática, pois o direito de comunicar-se ultrapassa o conceito legal e alcança o conceito filosófico e ético, já que é no nível político, sócioculturais, econômicas e legais do direito de comunicar se tornam mais significativos, devendo, portanto, garantir esse direito em sua plenitude. A manifestação do pensamento, para Aluizio Ferreira “É pressuposto para uma convivência democrática plena, uma vez que necessita de discussão, negociação, oposições e embates de idéias, pois estas são instrumentos de que se valem para firmar suas convicções, persuadindo ou convencendo os respectivos pares e obtendo unanimidades ou consensos.” Todavia, durante o período militar (1964-1985), viveu-se sob uma política governamental autoritária e antidemocrática, movida pela censura e pela manipulação das informações pelo Estado. A liberdade de expressão da sociedade, civil ou mesmo militar, era controlada pela alta cúpula do governo que buscava, independentemente de quaisquer meios ou força, perpetuar-se no poder. Muita coisa mudou com o fim do governo militar, mas ainda restam resquícios daquele período funesto. A diminuição da censura com advento da promulgação da Constituição da República foi um significativo avanço político, social, cultural e científico ao país, no entanto a censura continua existindo em vários setores da sociedade, com destaque especial às instituições da segurança pública, principalmente as militares, já que nestas instituições vive-se um verdadeiro período de “cala a boca”, propiciada pela aplicação de algumas normas que não foram sequer recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico. Nesse sentido, continuam sendo ilegalmente aplicados, especificadamente ao que concerne à liberdade de expressão, o artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 e outras normas, com o mesmo fim, dispostas nos Regulamentos Disciplinares Militares das Polícias Militares. Tais institutos, cerceadores da liberdade de expressão, devem ser imediatamente expurgos do nosso ordenamento jurídico, pois somente à Constituição cabe a regulação da liberdade de expressão nos termos do artigo 220, o qual se transcreve com destaques: Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” Assim, todo e qualquer tipo de censura ou cerceamento à liberdade de expressão disposta em lei é inconstitucional, visto que cabe somente à Constituição Federal tal regulação, como se demonstrará neste trabalho. A alternativa encontrada pelos servidores da segurança pública, principalmente os militares, foi recorrer à tecnologia da internet, fazendo uso dos blogs como meio para manifestação do pensamento e discussão pela melhoria da prestação dos serviços de segurança à sociedade, bem como pela busca incessante por valorização profissional e otimização das condições de trabalho do policial. Tais institutos cerceam a liberdade de expressão dos cidadãos militares, afrontando diretamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, limitando o direito pleno à vida dos militares e prejudicando a sociedade que somente tem acesso a parte das informações. Informações estas no mínimo manipuladas pelo Estado Militar, que sob a desculpa da “segurança nacional” da hierarquia, disciplina, vem prendendo os militares que ousam exercer o seu direito de liberdade de expressão. Ao considerar como crime ou transgressão o exercício da liberdade de expressão, retrocede-se ao período inquisitorial, ou pelo menos impedimos que se alcance a democracia plena e de fato. O Código Penal Militar como os Regulamentos Disciplinares remontam ao período nefasto da ditadura, quase todos criados entre a década de 60 e 80, período cujos objetivos dos governantes eram manter-se a qualquer custo no poder, mesmo que este custo fosse a censura, um cala-boca, aos “antigoverno”. Toda norma legal tem como escopo a pacificação social o que nos obriga a reconhecer como crime apenas as condutas perniciosas à sociedade, ou seja, somente as condutas que exponham real perigo para coletividade devem ser reprimidas por leis penais que não é o caso da manifestação do pensamento. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” Assim, todo e qualquer tipo de censura ou cerceamento à liberdade de expressão disposta em lei é inconstitucional, visto que cabe somente à Constituição Federal tal regulação, como se demonstrará neste trabalho. A alternativa encontrada pelos servidores da segurança pública, principalmente os militares, foi recorrer à tecnologia da internet, fazendo uso dos blogs como meio para manifestação do pensamento e discussão pela melhoria da prestação dos serviços de segurança à sociedade, bem como pela busca incessante por valorização profissional e otimização das condições de trabalho do policial. Tais institutos cerceam a liberdade de expressão dos cidadãos militares, afrontando diretamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, limitando o direito pleno à vida dos militares e prejudicando a sociedade que somente tem acesso a parte das informações. Informações estas no mínimo manipuladas pelo Estado Militar, que sob a desculpa da “segurança nacional” da hierarquia, disciplina, vem prendendo os militares que ousam exercer o seu direito de liberdade de expressão. Ao considerar como crime ou transgressão o exercício da liberdade de expressão, retrocede-se ao período inquisitorial, ou pelo menos impedimos que se alcance a democracia plena e de fato. O Código Penal Militar como os Regulamentos Disciplinares remontam ao período nefasto da ditadura, quase todos criados entre a década de 60 e 80, período cujos objetivos dos governantes eram manter-se a qualquer custo no poder, mesmo que este custo fosse a censura, um cala-boca, aos “antigoverno”. Toda norma legal tem como escopo a pacificação social o que nos obriga a reconhecer como crime apenas as condutas perniciosas à sociedade, ou seja, somente as condutas que exponham real perigo para coletividade devem ser reprimidas por leis penais que não é o caso da manifestação do pensamento. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 A norma penal em um Estado Democrático de Direito exige mais do que a mera tipificação em lei, pois tal requisito isoladamente é inidôneo para cecear as liberdades fundamentais, devendo a conduta, além de estar tipificada, ofender o sentimento social de justiça, bem como estar a norma consubstanciada nos princípios constitucionais, não se admitindo critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter a exigência de ordem formal e material. A exigência formal, requisitada pelo o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, a qual assevera que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, deve ser interpretada em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, exigência material. O professor Fernando Capez leciona que a norma penal no Brasil de hoje deve estar em compatibilidade formal e material com mandamentos constitucionais, sob pena de afrontar o próprio Estado Democrático de Direito: “Com isso, pode-se afirmar que a norma penal em um Estado Democrático de Direito não é apenas aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário sob pena de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, aqueles que possuem de fato real lesividade social. Sendo a norma penal, princípio básico de República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º III) uma lei como essa característica de mera discriminação formal será irremediavelmente inconstitucional. Assim, o tipo penal ou a sua aplicação, quando, a pretexto de cumprir uma função de controle social, desvincula-se totalmente da realidade, sem dar importância à existência de algum efetivo dano ou lesão social, padecerá irremediavelmente do vício de incompatibilidade vertical com o princípio constitucional de dignidade humana.” Com efeito, o fato de a conduta de “criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo” estar tipificado como crime punível com prisão em um Código Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 A norma penal em um Estado Democrático de Direito exige mais do que a mera tipificação em lei, pois tal requisito isoladamente é inidôneo para cecear as liberdades fundamentais, devendo a conduta, além de estar tipificada, ofender o sentimento social de justiça, bem como estar a norma consubstanciada nos princípios constitucionais, não se admitindo critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter a exigência de ordem formal e material. A exigência formal, requisitada pelo o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, a qual assevera que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, deve ser interpretada em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, exigência material. O professor Fernando Capez leciona que a norma penal no Brasil de hoje deve estar em compatibilidade formal e material com mandamentos constitucionais, sob pena de afrontar o próprio Estado Democrático de Direito: “Com isso, pode-se afirmar que a norma penal em um Estado Democrático de Direito não é apenas aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário sob pena de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, aqueles que possuem de fato real lesividade social. Sendo a norma penal, princípio básico de República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º III) uma lei como essa característica de mera discriminação formal será irremediavelmente inconstitucional. Assim, o tipo penal ou a sua aplicação, quando, a pretexto de cumprir uma função de controle social, desvincula-se totalmente da realidade, sem dar importância à existência de algum efetivo dano ou lesão social, padecerá irremediavelmente do vício de incompatibilidade vertical com o princípio constitucional de dignidade humana.” Com efeito, o fato de a conduta de “criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo” estar tipificado como crime punível com prisão em um Código Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Penal Militar não faz com que tal conduta seja criminosa, visto não trazer lesividade à sociedade, muito pelo contrário, apenas pode-se dizer que vivemos em um Estado Democrático de Direito se tivermos plena liberdade de expressão, limitada apenas por valores constitucionais, onde a crítica, a informação, a comunicação, estejam ao acesso de todos. Nesta seara continua Fernando Capez: “É imperativo do Estado Democrático de Direito a investigação ontológica do tipo incriminador. Crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade. Imaginemos um tipo com a seguinte descrição: ‘manifestar ponto de vista contrário ao político dominante ou opinião contrária a orientação política dominante. Pena: 6 meses a 1 ano de detenção.’ Por evidente, a par de estarem sendo obedecidas as garantias de existência de subsunção formal e de veiculação em lei, materialmente esse tipo não teria qualquer subsistência por ferir o princípio da dignidade humana e, por conseguinte, não resistir ao controle de compatibilidade vertical com os princípios insertos da ordem constitucional.” Neste seguimento, Loureiro Neto ensina que o objeto do Direito Penal, seja o comum como o militar, é a proteção dos bens ou interesses juridicamente relevantes, devendo valorá-los de acordo com o contexto histórico e as concepções ético-políticas dominantes. Desta feita, taxar como crime a liberdade de expressão não faz com que tal conduta seja criminosa, visto que materialmente a liberdade de expressão se trata de uma conduta defendida e protegida pela própria Carta Magna Brasileira . Além disso, observa-se, que a Constituição não faz distinção entre cidadãos civis e militares, negros ou brancos, pobres ou ricos, pois a todos é garantindo a manifestação do pensamento, limitando tal direito apenas à norma constitucional. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Penal Militar não faz com que tal conduta seja criminosa, visto não trazer lesividade à sociedade, muito pelo contrário, apenas pode-se dizer que vivemos em um Estado Democrático de Direito se tivermos plena liberdade de expressão, limitada apenas por valores constitucionais, onde a crítica, a informação, a comunicação, estejam ao acesso de todos. Nesta seara continua Fernando Capez: “É imperativo do Estado Democrático de Direito a investigação ontológica do tipo incriminador. Crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade. Imaginemos um tipo com a seguinte descrição: ‘manifestar ponto de vista contrário ao político dominante ou opinião contrária a orientação política dominante. Pena: 6 meses a 1 ano de detenção.’ Por evidente, a par de estarem sendo obedecidas as garantias de existência de subsunção formal e de veiculação em lei, materialmente esse tipo não teria qualquer subsistência por ferir o princípio da dignidade humana e, por conseguinte, não resistir ao controle de compatibilidade vertical com os princípios insertos da ordem constitucional.” Neste seguimento, Loureiro Neto ensina que o objeto do Direito Penal, seja o comum como o militar, é a proteção dos bens ou interesses juridicamente relevantes, devendo valorá-los de acordo com o contexto histórico e as concepções ético-políticas dominantes. Desta feita, taxar como crime a liberdade de expressão não faz com que tal conduta seja criminosa, visto que materialmente a liberdade de expressão se trata de uma conduta defendida e protegida pela própria Carta Magna Brasileira . Além disso, observa-se, que a Constituição não faz distinção entre cidadãos civis e militares, negros ou brancos, pobres ou ricos, pois a todos é garantindo a manifestação do pensamento, limitando tal direito apenas à norma constitucional. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Além do mais, ao censurar as opiniões e a expressão dos militares, seja eles de quaisquer patentes, impomos no país uma limitação de soluções para segurança pública, impedindo as mudanças desejadas, pois, infelizmente, alguns servidores beneficiam-se do caos na segurança pública, e estes não almejam transformações. Assim, ao não permitir a expressão das opiniões dos militares, monopoliza-se as informações aos dogmas estatais ou aos interesses de certos comandantes, os quais nem sempre são os condizentes à proteção da pátria, já que se tornou comum o uso da máquina pública em benefício dos detentores do poder. Não se pode negar que os atuais políticos diante de “problemas”, principalmente na segurança pública, tentam ocultá-los ao invés de resolvêlos, muitas vezes, falseando dados e informações. Por isso os servidores da segurança pública deveriam divulgar a real situação de tais órgãos e serviços para que a solução fosse dada o mais rápido possível, por meio do próprio Governo do Estado ou por Intervenção Federal. É inegável que um soldado, executor direto e detentor de conhecimentos específicos na área de segurança pública, ao ser ouvido, poderá contribuir para a melhoria dos serviços de proteção do homem. Agora, puni-lo por divulgar seu pensamento na intenção de tentar melhorar a condição da segurança pública é no mínimo ilógico e nefasto, além de ofender o Estado Democrático de Direito. Com efeito, a Constituição Federal estabelece que é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença e, ainda, garante que a manifestação do pensamento não sofrerá qualquer restrição. Destaca-se os incisos IV e IX do artigo 5º e o artigo 220 os quais transcrevo: “Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Além do mais, ao censurar as opiniões e a expressão dos militares, seja eles de quaisquer patentes, impomos no país uma limitação de soluções para segurança pública, impedindo as mudanças desejadas, pois, infelizmente, alguns servidores beneficiam-se do caos na segurança pública, e estes não almejam transformações. Assim, ao não permitir a expressão das opiniões dos militares, monopoliza-se as informações aos dogmas estatais ou aos interesses de certos comandantes, os quais nem sempre são os condizentes à proteção da pátria, já que se tornou comum o uso da máquina pública em benefício dos detentores do poder. Não se pode negar que os atuais políticos diante de “problemas”, principalmente na segurança pública, tentam ocultá-los ao invés de resolvêlos, muitas vezes, falseando dados e informações. Por isso os servidores da segurança pública deveriam divulgar a real situação de tais órgãos e serviços para que a solução fosse dada o mais rápido possível, por meio do próprio Governo do Estado ou por Intervenção Federal. É inegável que um soldado, executor direto e detentor de conhecimentos específicos na área de segurança pública, ao ser ouvido, poderá contribuir para a melhoria dos serviços de proteção do homem. Agora, puni-lo por divulgar seu pensamento na intenção de tentar melhorar a condição da segurança pública é no mínimo ilógico e nefasto, além de ofender o Estado Democrático de Direito. Com efeito, a Constituição Federal estabelece que é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença e, ainda, garante que a manifestação do pensamento não sofrerá qualquer restrição. Destaca-se os incisos IV e IX do artigo 5º e o artigo 220 os quais transcrevo: “Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” Ademais, quanto à Administração Pública, informar deixa de ser um direito e passa a ser um dever, é o caso da publicidade obrigatória dos atos praticados pela Administração pública, imposta pelo artigo 37 da Constituição Federal. O princípio da publicidade apresenta dupla acepção. Refere-se o princípio à publicação oficial dos atos da Administração Pública como pressuposto de sua eficácia, impedindo que o ato produza efeitos e a outra acepção concerne à transparência e à moralidade, visto que é inaceitável a existência de atos sigilosos ou confidenciais que pretendam criar, restringir ou extinguir direitos. Tão verdadeira essa assertiva que a Constituição garante que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade nos termos do artigo 5º, inciso XXXII. Neste sentido se manifestou o eminente Ministro do STF, Carlos Ayres Brito: “Mais ainda, visibilidade que, tendo por núcleo o proceder da Administração Pública, toma a designação de “publicidade” (art. 37, caput, da CF). Publicidade como transparência, anote-se, de logo alçada à dimensão de “princípio”, ao lado da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade” e “eficiência”. Sendo certo que a publicidade que se eleva à dimensão de verdadeira transparência é o mais aplainado caminho para a fiel aplicação Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” Ademais, quanto à Administração Pública, informar deixa de ser um direito e passa a ser um dever, é o caso da publicidade obrigatória dos atos praticados pela Administração pública, imposta pelo artigo 37 da Constituição Federal. O princípio da publicidade apresenta dupla acepção. Refere-se o princípio à publicação oficial dos atos da Administração Pública como pressuposto de sua eficácia, impedindo que o ato produza efeitos e a outra acepção concerne à transparência e à moralidade, visto que é inaceitável a existência de atos sigilosos ou confidenciais que pretendam criar, restringir ou extinguir direitos. Tão verdadeira essa assertiva que a Constituição garante que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade nos termos do artigo 5º, inciso XXXII. Neste sentido se manifestou o eminente Ministro do STF, Carlos Ayres Brito: “Mais ainda, visibilidade que, tendo por núcleo o proceder da Administração Pública, toma a designação de “publicidade” (art. 37, caput, da CF). Publicidade como transparência, anote-se, de logo alçada à dimensão de “princípio”, ao lado da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade” e “eficiência”. Sendo certo que a publicidade que se eleva à dimensão de verdadeira transparência é o mais aplainado caminho para a fiel aplicação Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 da lei e dos outros três princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade na Administração Pública.” No mesmo voto, o ministro relator enfatiza a garantia dada pela constituição à liberdade de expressão: “Com efeito, e a título de outorga de um direito individual que o ritmo de civilização do Brasil impôs como conatural à espécie humana (pois sem ele o indivíduo como que se fragmenta em sua incomparável dignidade e assim deixa de ser o ápice da escala animal para se reduzir a subespécie), a Constituição proclama que ”é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (inciso IV do art. 5º). Assim também, e de novo como pauta de direitos mais fortemente entroncados com a dignidade da pessoa humana, a nossa Lei Maior estabelece nesse mesmo art. 5º que: a) “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (inciso IX); b) “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII); c) ”é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (inciso XIV); d) “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público: b) para a retificação de dados, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” (inciso LXXII)”. A livre manifestação do pensamento, também, é tutelada pelos Tratados Internacionais celebrados pelo governo brasileiro, os quais garantem a todos o direito amplo de se comunicar, sobre quaisquer assuntos nos limites impostos pela própria Constituição. Assim, pode-se destacar o preâmbulo e o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, celebrado e ratificado pelo Brasil, que dispõe: “Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de liberdade de Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 da lei e dos outros três princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade na Administração Pública.” No mesmo voto, o ministro relator enfatiza a garantia dada pela constituição à liberdade de expressão: “Com efeito, e a título de outorga de um direito individual que o ritmo de civilização do Brasil impôs como conatural à espécie humana (pois sem ele o indivíduo como que se fragmenta em sua incomparável dignidade e assim deixa de ser o ápice da escala animal para se reduzir a subespécie), a Constituição proclama que ”é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (inciso IV do art. 5º). Assim também, e de novo como pauta de direitos mais fortemente entroncados com a dignidade da pessoa humana, a nossa Lei Maior estabelece nesse mesmo art. 5º que: a) “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (inciso IX); b) “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII); c) ”é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (inciso XIV); d) “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público: b) para a retificação de dados, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” (inciso LXXII)”. A livre manifestação do pensamento, também, é tutelada pelos Tratados Internacionais celebrados pelo governo brasileiro, os quais garantem a todos o direito amplo de se comunicar, sobre quaisquer assuntos nos limites impostos pela própria Constituição. Assim, pode-se destacar o preâmbulo e o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, celebrado e ratificado pelo Brasil, que dispõe: “Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de liberdade de Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,” (...) "Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras" . (sem destaque na fonte) O Brasil e outros países latino-americanos assinaram em 1996 e posteriormente em 29 de maio de 2006 a Declaração Internacional de Chapultepec no intuito de consagrar a liberdade de expressão e de imprensa . A declaração estabelece que: “I- Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo. II - Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos. Ainda há o Pacto de São José da Costa Rica, a Declaração Americana Sobre Direitos Humanos, aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada pelo presidente da República por meio do Decreto 678/92, de 6-11-92 [15] que dispõe que em seu artigo XIII: "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões". Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,” (...) "Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras" . (sem destaque na fonte) O Brasil e outros países latino-americanos assinaram em 1996 e posteriormente em 29 de maio de 2006 a Declaração Internacional de Chapultepec no intuito de consagrar a liberdade de expressão e de imprensa . A declaração estabelece que: “I- Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo. II - Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos. Ainda há o Pacto de São José da Costa Rica, a Declaração Americana Sobre Direitos Humanos, aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada pelo presidente da República por meio do Decreto 678/92, de 6-11-92 [15] que dispõe que em seu artigo XIII: "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões". Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Desta feita, Constituição Federal e os Tratados Internacionais mencionados, garantem de forma ampla, geral e irrestrita, aos civis ou militares, a liberdade de expressão, proibindo qualquer forma de registro, licença ou censura. José Afonso da Silva ensina que direito de liberdade de expressão e comunicação obedecem aos seguintes princípios: a) Não sofrerão qualquer restrição independentemente do meio ou veículo de comunicação, observado o disposto na Constituição; b) Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística; c) É vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística; d) A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade; e) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependem de autorização, concessão ou permissão do Poder Executivo Federal, sob controle do Congresso Nacional; f) Os meios de comunicação não podem ser objeto de monopólio. Porém, mesmo com o advento de toda tutela jurídica em proteção à manifestação do pensamento, os militares encontram-se tolhidos de se expressar, por força de procedimentos como este que se discute nestes autos.  MANIFESTAÇÃO DO STF QUANTO EXPRESSÃO DOS MILITARES À LIBERDADE DE Em maio de 1998, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou habeas corpus nº 75.676 - RJ no qual figurou como paciente um militar da reserva que fora acusado de crime de publicação ou crítica indevida (artigo 166 do CPM) por ter concedido uma entrevista à rede rádio CBN, na qual criticou publicamente ato do Comandante Geral da PMRJ, o governo do Estado, os cursos de formação profissional ministrados aos policiais e à política de segurança pública. Transcrevo as palavras tidas como criminosas: Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Desta feita, Constituição Federal e os Tratados Internacionais mencionados, garantem de forma ampla, geral e irrestrita, aos civis ou militares, a liberdade de expressão, proibindo qualquer forma de registro, licença ou censura. José Afonso da Silva ensina que direito de liberdade de expressão e comunicação obedecem aos seguintes princípios: a) Não sofrerão qualquer restrição independentemente do meio ou veículo de comunicação, observado o disposto na Constituição; b) Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística; c) É vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística; d) A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade; e) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependem de autorização, concessão ou permissão do Poder Executivo Federal, sob controle do Congresso Nacional; f) Os meios de comunicação não podem ser objeto de monopólio. Porém, mesmo com o advento de toda tutela jurídica em proteção à manifestação do pensamento, os militares encontram-se tolhidos de se expressar, por força de procedimentos como este que se discute nestes autos.  MANIFESTAÇÃO DO STF QUANTO EXPRESSÃO DOS MILITARES À LIBERDADE DE Em maio de 1998, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou habeas corpus nº 75.676 - RJ no qual figurou como paciente um militar da reserva que fora acusado de crime de publicação ou crítica indevida (artigo 166 do CPM) por ter concedido uma entrevista à rede rádio CBN, na qual criticou publicamente ato do Comandante Geral da PMRJ, o governo do Estado, os cursos de formação profissional ministrados aos policiais e à política de segurança pública. Transcrevo as palavras tidas como criminosas: Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 “... esses policiais que estão indo pro confronto estão completamente despreparados, eles não fazem treinamento de tiros há anos. Eles não são avaliados nas suas condições profissionais, nas suas condições emocionais”. (...) “E como a Secretaria de Segurança não faz o que deve ser feito, o Governo não faz aquilo que tem obrigação de fazer, lança mão dessas soluções mágicas, entende?(...) Porque, na verdade, no Rio de Janeiro se reinstalaram o DOICODI, mas só para favelado e morador de bairro pobre” . O eminente Ministro relator Sepúlveda Pertence aduziu ao parecer do Dr Edson de Almeida, pela procuradoria-Geral, para ratificar a concessão do habeas Corpus. Nesse parecer asseverou-se que as Polícias Militares são apenas corporações militarizadas, cuja função é de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, função esta eminentemente civil. Ainda acrescentou que as proibições do artigo 166 do CPM são censuras. Transcreve-se: “Ora, ao contrário do que ocorre com as Forças Armada, que são instituições militares pela sua própria natureza, as Polícias Militares, cuja função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública é eminentemente civil, são apenas corporações militarizadas mas, nem por isso, assumem, contra a natureza das coisas, status de instituições militares”(...) “Em verdade, submeter o policial militar da reserva ou reformado às proibições do artigo 166 do Código Penal Militar, sequer se cogitando de manifestações ofensivas, representa clara limitação à livre manifestação do pensamento e estabelecimento de uma forma de censura” (CF art. 5, IV e IX ) Foi discutida, também, a manifestação do pensamento por militar no Habeas Corpus 83.125-7 julgado em 16/09/2003, cujo relator foi expressivo Ministro Marco Aurélio. Nesse Habeas Corpus, buscava a concessão para extirpar o crime tipificado no artigo 219 do CPM o qual considera crime propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público (artigo 219 do CPM). Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 “... esses policiais que estão indo pro confronto estão completamente despreparados, eles não fazem treinamento de tiros há anos. Eles não são avaliados nas suas condições profissionais, nas suas condições emocionais”. (...) “E como a Secretaria de Segurança não faz o que deve ser feito, o Governo não faz aquilo que tem obrigação de fazer, lança mão dessas soluções mágicas, entende?(...) Porque, na verdade, no Rio de Janeiro se reinstalaram o DOICODI, mas só para favelado e morador de bairro pobre” . O eminente Ministro relator Sepúlveda Pertence aduziu ao parecer do Dr Edson de Almeida, pela procuradoria-Geral, para ratificar a concessão do habeas Corpus. Nesse parecer asseverou-se que as Polícias Militares são apenas corporações militarizadas, cuja função é de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, função esta eminentemente civil. Ainda acrescentou que as proibições do artigo 166 do CPM são censuras. Transcreve-se: “Ora, ao contrário do que ocorre com as Forças Armada, que são instituições militares pela sua própria natureza, as Polícias Militares, cuja função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública é eminentemente civil, são apenas corporações militarizadas mas, nem por isso, assumem, contra a natureza das coisas, status de instituições militares”(...) “Em verdade, submeter o policial militar da reserva ou reformado às proibições do artigo 166 do Código Penal Militar, sequer se cogitando de manifestações ofensivas, representa clara limitação à livre manifestação do pensamento e estabelecimento de uma forma de censura” (CF art. 5, IV e IX ) Foi discutida, também, a manifestação do pensamento por militar no Habeas Corpus 83.125-7 julgado em 16/09/2003, cujo relator foi expressivo Ministro Marco Aurélio. Nesse Habeas Corpus, buscava a concessão para extirpar o crime tipificado no artigo 219 do CPM o qual considera crime propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público (artigo 219 do CPM). Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Nesse caso, o paciente havia publicado livro intitulado “Feridas da Ditadura Militar” abordando temas, tidos como ofensivo ao Exército, tais como desapropriação realizada pela União de terras pertencentes a pequenos agricultores no município de Formosa, Estado de Goiás, destinado toda sua extensão para o inadequado uso militar; torturas praticadas durante o período militar e sobre a guerrilha do Araguaia. O ministro relator iniciou seu voto afirmando que não há Estado Democrático de Direito sem observância da liberdade de expressão, estando garantido tal direito fundamental no artigo 5º da Constituição Federal. Acrescenta que o artigo 220 da Constituição Federal preceitua que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado os limites impostos pela mesma Consti tuição. Ainda neste julgado o Ministro Marco Aurélio destaca parecer da Procuradoria Geral da República, o qual se faz importante transcrever: “Não há absolutamente nada na denúncia que demonstre, de forma inequívoca, que os fatos propalados pelo recorrido sejam inverídicos, falsos, mentirosos, caluniosos, muito menos que ele tivesse plena consciência disso. Aliais seria verdadeiramente aberrante tachar de inverdade uma tela tão triste da nossa história recente como o da repressão e da tortura, nem se podendo, em nome da proteção da honra e da intimidade, restringir a livre manifestação do pensamento quando se trata da discussão e crítica de arbitrariedades patrocinadas ou consentidas pelo Poder Público...” Em análise de liminar referendada pelo Tribunal Pleno do STF, da ação arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130 [17] , o eminente Ministro Carlos Brito consignou que a referida lei de imprensa não mais se enquadra aos padrões da Democracia, visto que a liberdade de expressão deve se obstar apenas aos preceitos dispostos na Constituição, motivo pelo qual se suspendeu os efeitos da Lei de imprensa até o julgamento de mérito que acabou por declarar tal lei incompatível com a Constituição Federal. Vejamos trecho da decisão em liminar: Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 “Em que pese a ressalva do relator quanto à multifuncionalidade da ADPF e seu caráter subsidiário, há reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal pela aplicabilidade do instituto. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). A Lei n. 5.250/67 não parece serviente do padrão de Democracia e de Imprensa que ressaiu das pranchetas da Assembléia Constituinte de 87/88. Entretanto, a suspensão total de sua eficácia acarreta prejuízos à própria liberdade de imprensa. Necessidade, portanto, de leitura individualizada de todos os dispositivos da Lei n. 5.250/67. Procedimento, contudo, que a prudência impõe seja realizado quando do julgamento de mérito da ADPF. Verificação, desde logo, de descompasso entre a Carta de 1988 e os seguintes dispositivos da Lei de Imprensa, a evidenciar a necessidade de concessão da cautelar requerida (...)” Todos - militares e civis - têm direito à liberdade de pensamento e de expressão, podendo buscar, receber e difundir informações e idéias, verbalmente ou por escrito, artística ou cientificamente por qualquer processo ou meio que deseje, não podendo o Estado ou instituições proibir ou cercear esse direito sob o pretexto de “segurança nacional” ou “hierarquia e disciplina”, visto que a liberdade de expressão é fundamento de um Estado Democrático de Direito, inclusive, tutelada constitucionalmente nos termos dos incisos IV, IX, XIII, LXXII do art. 5º. A livre manifestação do pensamento foi uma conquista difícil em progressão histórica na qual se destaca, dentre muitos, que os principais acontecimentos que sucederam até o pleno reconhecimento desse direito: Declaração dos Direitos do Bom povo de Virgínia (1776),a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem (1789), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e o reconhecimento pela Corte Constitucional Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 “Em que pese a ressalva do relator quanto à multifuncionalidade da ADPF e seu caráter subsidiário, há reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal pela aplicabilidade do instituto. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). A Lei n. 5.250/67 não parece serviente do padrão de Democracia e de Imprensa que ressaiu das pranchetas da Assembléia Constituinte de 87/88. Entretanto, a suspensão total de sua eficácia acarreta prejuízos à própria liberdade de imprensa. Necessidade, portanto, de leitura individualizada de todos os dispositivos da Lei n. 5.250/67. Procedimento, contudo, que a prudência impõe seja realizado quando do julgamento de mérito da ADPF. Verificação, desde logo, de descompasso entre a Carta de 1988 e os seguintes dispositivos da Lei de Imprensa, a evidenciar a necessidade de concessão da cautelar requerida (...)” Todos - militares e civis - têm direito à liberdade de pensamento e de expressão, podendo buscar, receber e difundir informações e idéias, verbalmente ou por escrito, artística ou cientificamente por qualquer processo ou meio que deseje, não podendo o Estado ou instituições proibir ou cercear esse direito sob o pretexto de “segurança nacional” ou “hierarquia e disciplina”, visto que a liberdade de expressão é fundamento de um Estado Democrático de Direito, inclusive, tutelada constitucionalmente nos termos dos incisos IV, IX, XIII, LXXII do art. 5º. A livre manifestação do pensamento foi uma conquista difícil em progressão histórica na qual se destaca, dentre muitos, que os principais acontecimentos que sucederam até o pleno reconhecimento desse direito: Declaração dos Direitos do Bom povo de Virgínia (1776),a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem (1789), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e o reconhecimento pela Corte Constitucional Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Brasileira, Supremo Tribunal Federal, de que a liberdade de expressão é livre nos termos da constituição, sendo portanto inconstitucional a sua regulamentação por lei. (2009). Nestes termos, o artigo 166 do Código Penal Militar, bem como as normas dispostas nos Regulamentos Militares que restrinjam ou cause embaraços à livre manifestação do pensamento são normas atentatórias aos fundamentos do Regime Democrático e da Republica Federativa do Brasil e, por isso, deve ser expurgada para sempre do nosso sistema jurídico. Considerar como crime a liberdade de expressão dos militares é tornálos parte de uma subclasse de cidadãos, já que não lhe são garantidos a plenitude dos direitos fundamentas, principalmente ao que concerne à livre manifestação do pensamento que é um direito inerente à espécie humana, deixando-o à escala de mero animal. É livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a criação, a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo nenhuma lei restringir tais direitos, sendo, portanto, vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, assim como, veda-se a aplicação de qualquer sanção não disposta na Carta Magna Brasileira, pois é límpida essa garantia no inciso IV do artigo 5º o qual expõe que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, não havendo, em hipótese alguma, a possibilidade de cogitar que tal direito seja vedado ao militar, pois retiraria deste a dignidade da pessoa humana, bem como roubaria da sociedade o direito ao acesso à informação plena, impondo ao país um período de Exceção oculta. Conclui-se, portanto, que o único meio idôneo a melhoria da prestação de serviço em segurança pública no Brasil é a garantia de proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos - inclusive os da segurança pública – através de políticas sociais e sistema normativo legítimo, democrático e obediente aos princípios constitucionais, criando um ambiente apto à discussão aberta e coerente acerca da segurança pública e dos meios para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia de desenvolvimento e erradicação das todas as formas de discriminação. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 Brasileira, Supremo Tribunal Federal, de que a liberdade de expressão é livre nos termos da constituição, sendo portanto inconstitucional a sua regulamentação por lei. (2009). Nestes termos, o artigo 166 do Código Penal Militar, bem como as normas dispostas nos Regulamentos Militares que restrinjam ou cause embaraços à livre manifestação do pensamento são normas atentatórias aos fundamentos do Regime Democrático e da Republica Federativa do Brasil e, por isso, deve ser expurgada para sempre do nosso sistema jurídico. Considerar como crime a liberdade de expressão dos militares é tornálos parte de uma subclasse de cidadãos, já que não lhe são garantidos a plenitude dos direitos fundamentas, principalmente ao que concerne à livre manifestação do pensamento que é um direito inerente à espécie humana, deixando-o à escala de mero animal. É livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a criação, a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo nenhuma lei restringir tais direitos, sendo, portanto, vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, assim como, veda-se a aplicação de qualquer sanção não disposta na Carta Magna Brasileira, pois é límpida essa garantia no inciso IV do artigo 5º o qual expõe que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, não havendo, em hipótese alguma, a possibilidade de cogitar que tal direito seja vedado ao militar, pois retiraria deste a dignidade da pessoa humana, bem como roubaria da sociedade o direito ao acesso à informação plena, impondo ao país um período de Exceção oculta. Conclui-se, portanto, que o único meio idôneo a melhoria da prestação de serviço em segurança pública no Brasil é a garantia de proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos - inclusive os da segurança pública – através de políticas sociais e sistema normativo legítimo, democrático e obediente aos princípios constitucionais, criando um ambiente apto à discussão aberta e coerente acerca da segurança pública e dos meios para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia de desenvolvimento e erradicação das todas as formas de discriminação. Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 VI – DO REQUERIMENTO Isto posto, requer a Vossa Senhoria que se digne a: 1. Suspender o feito para fins de análise do incidente de impedimento arguido, na forma do que dispõe a legislação em vigor, devendo, caso não concorde em submeter a autoridade delegante; 2. Resolvido o incidente de impedimento, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas, as quais prejudicam a legalidade e constitucionalidade do procedimento, uma vez que recheadas de vícios que, indubitavelmente inviabilizam a consecução do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, juiz natural, legalidade e direito de defesa; 3. No mérito, que a presente seja o quanto antes arquivada, julgando-se improcedente a acusação genérica, absolvendo-se o militar de qualquer reprimenda disciplinar, uma vez que tão somente exercitou de forma respeitosa e digna, a sua liberdade de expressão na forma constitucional, de modo que a abertura por si só deste procedimento não se adequa ao espírito de polícia cidadã estabelecido pelo atual governo estadual que, inclusive, pode ter a sua imagem arranhada em decorrência do mesmo; 4. Pugna pelo deferimento documentos; da oitiva de testemunha e juntada de 5. Que este causídico seja intimado de todas as movimentações da sindicância, sob pena de nulidade, sem prejuízo das já arguidas. Nestes termos, P. deferimento. Natal-RN, 21 de junho de 2016. Bruno Costa Saldanha Advogado OAB/RN 8031 Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha – OAB/RN n. 8.031 Samuel Vilar de O. Montenegro – OAB/RN n. 10.374 Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431 Francisco Nabor Vieira – OAB/RN n. 13.687 Erika Juliana Louzeiro de Lima – OAB/RN n. 10.490 Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533 OAB/RN n. 491 VI – DO REQUERIMENTO Isto posto, requer a Vossa Senhoria que se digne a: 1. Suspender o feito para fins de análise do incidente de impedimento arguido, na forma do que dispõe a legislação em vigor, devendo, caso não concorde em submeter a autoridade delegante; 2. Resolvido o incidente de impedimento, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas, as quais prejudicam a legalidade e constitucionalidade do procedimento, uma vez que recheadas de vícios que, indubitavelmente inviabilizam a consecução do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, juiz natural, legalidade e direito de defesa; 3. No mérito, que a presente seja o quanto antes arquivada, julgando-se improcedente a acusação genérica, absolvendo-se o militar de qualquer reprimenda disciplinar, uma vez que tão somente exercitou de forma respeitosa e digna, a sua liberdade de expressão na forma constitucional, de modo que a abertura por si só deste procedimento não se adequa ao espírito de polícia cidadã estabelecido pelo atual governo estadual que, inclusive, pode ter a sua imagem arranhada em decorrência do mesmo; 4. Pugna pelo deferimento documentos; da oitiva de testemunha e juntada de 5. Que este causídico seja intimado de todas as movimentações da sindicância, sob pena de nulidade, sem prejuízo das já arguidas. Nestes termos, P. deferimento. Natal-RN, 21 de junho de 2016. Bruno Costa Saldanha Advogado OAB/RN 8031 Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018 www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br