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Decisão de Sérgio Moro sobre o caso de Eduardo Guimarães
Mar. 23, 2017
23/03/2017
:: 700003138757 eProc ::
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar Bairro: Cabral CEP: 80540400 Fone: (41)32101681 www.jfpr.jus.br Email:
prctb13dir@jfpr.jus.br
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 500876224.2017.4.04.7000/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARAES
DESPACHO/DECISÃO
Tratase de processo no qual foi autorizado, a pedido da autoridade policial e do
MPF, buscas e apreensões e condução coercitiva em relação à Rosicler Veigel, Francisco José
de Abreu Duarte e Carlos Eduardo Cairo Guimarães.
As medidas foram cumpridas em 21/03/2017.
A medidas em questão, bem como as quebras de sigilo de dados telefônicos e
anteriores, visam investigar supostos crimes de Rosicler Veigel, Francisco José de Abreu
Duarte e Carlos Eduardo Cairo Guimarães.
Em síntese, foi, em cognição sumária, divulgada, em 26/02/2016,
indevidamente decisão judicial de quebra de sigilo fiscal de Luiz Inácio Lula da Silva, de
empresas e associados, com pré anúncio dos investigados e locais que seriam objeto de busca
e apreensão autorizada no processo 500661729.2016.4.04.7000.
Há fundada suspeita de que a decisão judicial teria sido, indevidamente,
divulgada em blog de Carlos Eduardo Cairo Guimarães e ainda previamente informada por
ele aos próprios investigados.
Ao deferir as medidas de investigação em relação a Carlos Eduardo Cairo
Guimarães tevese presente o entendimento de que ele não exerceria a profissão de jornalista
e portanto não teria sigilo de fonte a ser resguardado (decisão de 14/03/2017, evento 9).
Este Juízo chegou a indeferir, antes, em 01/02/2017 (evento 36 do
processo 506440683.2016.4.04.7000), a quebra do sigilo de dados dele, mas houve
insistência pela autoridade policial e pelo MPF e, com base nos argumentos apresentados,
este julgador reviu o posicionamento anterior e concedeu a medida pretendida (evento 52 do
processo 506440683.2016.4.04.7000). Transcrevese o então fundamentado:
"(...)
Ambos se manifestaram insistindo na quebra (eventos 37 e 47). Argumentam que, além da
divulgação dos dados de investigação sigilosa no "Blog da Cidadania", haveria indícios de que
ele teria repassado previamente as informações aos investigados. Além disso, informam que
não há elementos probatórios que apontem que referida pessoa seria de fato profissional
jornalista ou que exerceria essa profissão.
Melhor examinando o blog em questão, http://www.blogdacidadania.com.br/, acesso na
presente data, constato que ele não aparenta ser propriamente espaço de jornalismo, mas
sim de propaganda política, ilustrada por informação em destaque, embora ultrapassada, de
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar Bairro: Cabral CEP: 80540400 Fone: (41)32101681 www.jfpr.jus.br Email:
prctb13dir@jfpr.jus.br
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 500876224.2017.4.04.7000/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARAES
DESPACHO/DECISÃO
Tratase de processo no qual foi autorizado, a pedido da autoridade policial e do
MPF, buscas e apreensões e condução coercitiva em relação à Rosicler Veigel, Francisco José
de Abreu Duarte e Carlos Eduardo Cairo Guimarães.
As medidas foram cumpridas em 21/03/2017.
A medidas em questão, bem como as quebras de sigilo de dados telefônicos e
anteriores, visam investigar supostos crimes de Rosicler Veigel, Francisco José de Abreu
Duarte e Carlos Eduardo Cairo Guimarães.
Em síntese, foi, em cognição sumária, divulgada, em 26/02/2016,
indevidamente decisão judicial de quebra de sigilo fiscal de Luiz Inácio Lula da Silva, de
empresas e associados, com pré anúncio dos investigados e locais que seriam objeto de busca
e apreensão autorizada no processo 500661729.2016.4.04.7000.
Há fundada suspeita de que a decisão judicial teria sido, indevidamente,
divulgada em blog de Carlos Eduardo Cairo Guimarães e ainda previamente informada por
ele aos próprios investigados.
Ao deferir as medidas de investigação em relação a Carlos Eduardo Cairo
Guimarães tevese presente o entendimento de que ele não exerceria a profissão de jornalista
e portanto não teria sigilo de fonte a ser resguardado (decisão de 14/03/2017, evento 9).
Este Juízo chegou a indeferir, antes, em 01/02/2017 (evento 36 do
processo 506440683.2016.4.04.7000), a quebra do sigilo de dados dele, mas houve
insistência pela autoridade policial e pelo MPF e, com base nos argumentos apresentados,
este julgador reviu o posicionamento anterior e concedeu a medida pretendida (evento 52 do
processo 506440683.2016.4.04.7000). Transcrevese o então fundamentado:
"(...)
Ambos se manifestaram insistindo na quebra (eventos 37 e 47). Argumentam que, além da
divulgação dos dados de investigação sigilosa no "Blog da Cidadania", haveria indícios de que
ele teria repassado previamente as informações aos investigados. Além disso, informam que
não há elementos probatórios que apontem que referida pessoa seria de fato profissional
jornalista ou que exerceria essa profissão.
Melhor examinando o blog em questão, http://www.blogdacidadania.com.br/, acesso na
presente data, constato que ele não aparenta ser propriamente espaço de jornalismo, mas
sim de propaganda política, ilustrada por informação em destaque, embora ultrapassada, de
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55
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que o titular seria candidato a vereador para a cidade de São Paulo (PCdoB).
Constam nos links do blog comentários do próprio titular do blog sobre fatos do dia ou
matérias jornalísticas, usualmente de natureza política.
Pelo levantamento feito pela Polícia Federal, constatouse ainda que junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, Carlos Eduardo Cairo Guimarães qualificase como exercente da
profissão de "comerciante" e não de jornalista (evento 37). Também constatado que ele é
sócio gerente de empresas atuantes no ramo do comércio e não de jornalismo.
Como já adiantado, a garantia do sigilo de fonte do art. 5º, XIV, da Constituição Federal é
fundamental e protege diretamente o jornalista e sua fonte e, indiretamente a liberdade de
imprensa e o acesso à informação.
Apesar de não ser absolutamente necessário o diploma de jornalista para o exercício da
profissão, as provas colacionadas indicam que Carlos Eduardo Cairo Guimarães não é
jornalista, com ou sem diploma, e que seu blog destinase apenas a permitir o exercício de
sua própria liberdade de expressão e veicular propaganda político partidária.
Apesar da relevância desses direitos, a eles não são pertinentes a proteção constitucional do
sigilo de fonte.
Por outro lado, não se trata aqui de investigar a livre manifestação da expressão, mas
divulgação indevida de dados sigilosos a investigados e a terceiros através do referido blog,
colocando em risco à investigação".
Certamente, não desconhece esse julgador que a profissão de jornalista pode ser
exercida sem diploma de curso superior na área. Entretanto, o mero fato de alguém ser titular
de um blog na internet não o transforma em jornalista automaticamente.
No caso, a avaliação do conteúdo do blog, contendo inclusive propaganda
políticopartidária, como banner para campanha do próprio titular do blog para vereador em
São Paulo pelo PCdoB, levou à conclusão de que, como o conteúdo do blog não seria
eminentemente jornalístico, então o investigado Carlos Eduardo Cairo Guimarães não
exerceria a profissão de jornalista, utilizando o blog somente para permitir exercício de sua
própria liberdade de expressão e veicular propaganda político partidária. Embora a liberdade
de expressão e as preferências partidárias devam ser respeitadas, não abrangem elas sigilo de
fonte.
Em particular, a utilização do blog para veicular propaganda políticopartidária
do próprio titular para cargo político parece desnaturar a natureza jornalística da atividade.
Essa conclusão ainda tinha o apoio na forma como o próprio investigado se
autoqualificava, em cadastros públicos, como do TSE, já que não se identificava como
jornalista, mas como comerciante.
Ouvido, na data da realização das buscas e apreensões, novamente qualificouse
como "representante comercial" e não como jornalista.
Em conduta também distante ao profissional do jornalismo, revelou, de pronto,
ao ser indagado pela autoridade policial e sem qualquer espécie de coação, quem seria a sua
fonte de informação acerca da quebra do sigilo fiscal de Luiz Inácio Lula da Silva e
associados. Um verdadeiro jornalista não revelaria jamais sua fonte.
Confirmou ainda que não só divulgou a informação em seu blog, mas antes
comunicoua a assessor do investigado.
Por outro lado, o objetivo da investigação não era propriamente a de identificar
a fonte da informação do blog, já que ela já estava, em cognição sumária, identificada desde o
início, mas sim principalmente apurar se de fato o seu titular havia comunicado a decisão aos
investigados previamente à própria divulgação no blog e a à diligência de busca e apreensão.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55
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que o titular seria candidato a vereador para a cidade de São Paulo (PCdoB).
Constam nos links do blog comentários do próprio titular do blog sobre fatos do dia ou
matérias jornalísticas, usualmente de natureza política.
Pelo levantamento feito pela Polícia Federal, constatouse ainda que junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, Carlos Eduardo Cairo Guimarães qualificase como exercente da
profissão de "comerciante" e não de jornalista (evento 37). Também constatado que ele é
sócio gerente de empresas atuantes no ramo do comércio e não de jornalismo.
Como já adiantado, a garantia do sigilo de fonte do art. 5º, XIV, da Constituição Federal é
fundamental e protege diretamente o jornalista e sua fonte e, indiretamente a liberdade de
imprensa e o acesso à informação.
Apesar de não ser absolutamente necessário o diploma de jornalista para o exercício da
profissão, as provas colacionadas indicam que Carlos Eduardo Cairo Guimarães não é
jornalista, com ou sem diploma, e que seu blog destinase apenas a permitir o exercício de
sua própria liberdade de expressão e veicular propaganda político partidária.
Apesar da relevância desses direitos, a eles não são pertinentes a proteção constitucional do
sigilo de fonte.
Por outro lado, não se trata aqui de investigar a livre manifestação da expressão, mas
divulgação indevida de dados sigilosos a investigados e a terceiros através do referido blog,
colocando em risco à investigação".
Certamente, não desconhece esse julgador que a profissão de jornalista pode ser
exercida sem diploma de curso superior na área. Entretanto, o mero fato de alguém ser titular
de um blog na internet não o transforma em jornalista automaticamente.
No caso, a avaliação do conteúdo do blog, contendo inclusive propaganda
políticopartidária, como banner para campanha do próprio titular do blog para vereador em
São Paulo pelo PCdoB, levou à conclusão de que, como o conteúdo do blog não seria
eminentemente jornalístico, então o investigado Carlos Eduardo Cairo Guimarães não
exerceria a profissão de jornalista, utilizando o blog somente para permitir exercício de sua
própria liberdade de expressão e veicular propaganda político partidária. Embora a liberdade
de expressão e as preferências partidárias devam ser respeitadas, não abrangem elas sigilo de
fonte.
Em particular, a utilização do blog para veicular propaganda políticopartidária
do próprio titular para cargo político parece desnaturar a natureza jornalística da atividade.
Essa conclusão ainda tinha o apoio na forma como o próprio investigado se
autoqualificava, em cadastros públicos, como do TSE, já que não se identificava como
jornalista, mas como comerciante.
Ouvido, na data da realização das buscas e apreensões, novamente qualificouse
como "representante comercial" e não como jornalista.
Em conduta também distante ao profissional do jornalismo, revelou, de pronto,
ao ser indagado pela autoridade policial e sem qualquer espécie de coação, quem seria a sua
fonte de informação acerca da quebra do sigilo fiscal de Luiz Inácio Lula da Silva e
associados. Um verdadeiro jornalista não revelaria jamais sua fonte.
Confirmou ainda que não só divulgou a informação em seu blog, mas antes
comunicoua a assessor do investigado.
Por outro lado, o objetivo da investigação não era propriamente a de identificar
a fonte da informação do blog, já que ela já estava, em cognição sumária, identificada desde o
início, mas sim principalmente apurar se de fato o seu titular havia comunicado a decisão aos
investigados previamente à própria divulgação no blog e a à diligência de busca e apreensão.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55
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Cumpre, porém, reconhecer que, desde a diligência, houve manifestações
públicas de alguns respeitados jornalistas e de associações de jornalistas questionando a
investigação e defendendo que parte da atividade de Eduardo Cairo Guimarães seria de
natureza jornalística. Externaram ainda preocupação quanto ao risco da quebra de sigilo de
fonte jornalística em investigação criminal.
Entre elas a ABRAJI Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo,
associação de destacada reputação e que divulgou nota nesse sentido em 22/03/2017
(http://www.abraji.org.br/?id=90&id_noticia=3763).
Pois bem, a definição de jornalista e a extensão do sigilo de fonte são conceitos
normativos e, como tais, como quaisquer outros, sujeitos à interpretação do aplicador da lei,
no caso o julgador.
Não obstante, a manifestação de alguns membros da classe dos jornalistas e de
algumas associações de jornalistas no sentido de que parte da atividade de Eduardo Cairo
Guimarães teria natureza jornalística, embora não vincule o Juízo, não pode ser ignorada
como elemento probatório e valorativo.
Nesse contexto e considerando o valor da imprensa livre em uma democracia e
não sendo a intenção deste julgador ou das demais autoridades envolvidas na investigação
colocar em risco essa liberdade e o sigilo de fonte, é o caso de rever o posicionamento
anterior e melhor delimitar o objeto do processo.
Deve a investigação prosseguir em relação às condutas de violação do sigilo
funcional pelo agente público envolvido e, quanto aos demais, somente pelo suposto
embaraço à investigação pela comunicação da decisão judicial sigilosa diretamente aos
próprios investigados, já que esta conduta não está, em príncípio, protegida juridicamente
pela liberdade de imprensa.
Deve ser excluído do processo e do resultado das quebras de sigilo de dados,
sigilo telemático e de busca e apreensão, isso em endereços eletrônicos e nos endereços de
Carlos Eduardo Cairo Guimarães, qualquer elemento probatório relativo à identificação da
fonte da informação.
Caso demonstrado que também Francisco José de Abreu Duarte exercia a
profissão de jornalista, estenderei tal exclusão a ele.
De igual forma, fica excluída como prova, do depoimento de Carlos Eduardo
Cairo Guimarães, a revelação, embora ele não tenha sido forçado a ela, da identidade de sua
fonte.
A exclusão não abrange elementos probatórios relativos à divulgação, em
princípio indevida, da decisão judicial aos próprios investigados.
Ciência à autoridade policial, ao MPF e às Defesas já cadastradas.
Embora tenha mantido o sigilo sobre esse processo até o momento para
preservar as investigações, ele não mais se faz necessário, após a oitiva dos investigados, e
nem mais é apropriado, sendo salutar o escrutínio público sobre o processo e a própria ação
da Justiça. Assim, levanto o sigilo determinado sobre este feito.
Quanto ao compartilhamento das provas com a Corregedoria da Receita Federal
(evento 30), deverá ela aguardar a conclusão do inquérito.
Curitiba, 23 de março de 2017.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55
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Cumpre, porém, reconhecer que, desde a diligência, houve manifestações
públicas de alguns respeitados jornalistas e de associações de jornalistas questionando a
investigação e defendendo que parte da atividade de Eduardo Cairo Guimarães seria de
natureza jornalística. Externaram ainda preocupação quanto ao risco da quebra de sigilo de
fonte jornalística em investigação criminal.
Entre elas a ABRAJI Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo,
associação de destacada reputação e que divulgou nota nesse sentido em 22/03/2017
(http://www.abraji.org.br/?id=90&id_noticia=3763).
Pois bem, a definição de jornalista e a extensão do sigilo de fonte são conceitos
normativos e, como tais, como quaisquer outros, sujeitos à interpretação do aplicador da lei,
no caso o julgador.
Não obstante, a manifestação de alguns membros da classe dos jornalistas e de
algumas associações de jornalistas no sentido de que parte da atividade de Eduardo Cairo
Guimarães teria natureza jornalística, embora não vincule o Juízo, não pode ser ignorada
como elemento probatório e valorativo.
Nesse contexto e considerando o valor da imprensa livre em uma democracia e
não sendo a intenção deste julgador ou das demais autoridades envolvidas na investigação
colocar em risco essa liberdade e o sigilo de fonte, é o caso de rever o posicionamento
anterior e melhor delimitar o objeto do processo.
Deve a investigação prosseguir em relação às condutas de violação do sigilo
funcional pelo agente público envolvido e, quanto aos demais, somente pelo suposto
embaraço à investigação pela comunicação da decisão judicial sigilosa diretamente aos
próprios investigados, já que esta conduta não está, em príncípio, protegida juridicamente
pela liberdade de imprensa.
Deve ser excluído do processo e do resultado das quebras de sigilo de dados,
sigilo telemático e de busca e apreensão, isso em endereços eletrônicos e nos endereços de
Carlos Eduardo Cairo Guimarães, qualquer elemento probatório relativo à identificação da
fonte da informação.
Caso demonstrado que também Francisco José de Abreu Duarte exercia a
profissão de jornalista, estenderei tal exclusão a ele.
De igual forma, fica excluída como prova, do depoimento de Carlos Eduardo
Cairo Guimarães, a revelação, embora ele não tenha sido forçado a ela, da identidade de sua
fonte.
A exclusão não abrange elementos probatórios relativos à divulgação, em
princípio indevida, da decisão judicial aos próprios investigados.
Ciência à autoridade policial, ao MPF e às Defesas já cadastradas.
Embora tenha mantido o sigilo sobre esse processo até o momento para
preservar as investigações, ele não mais se faz necessário, após a oitiva dos investigados, e
nem mais é apropriado, sendo salutar o escrutínio público sobre o processo e a própria ação
da Justiça. Assim, levanto o sigilo determinado sobre este feito.
Quanto ao compartilhamento das provas com a Corregedoria da Receita Federal
(evento 30), deverá ela aguardar a conclusão do inquérito.
Curitiba, 23 de março de 2017.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55
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Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 700003138757v10 e do código CRC 3ecce70a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 23/03/2017 11:24:57
500876224.2017.4.04.7000
700003138757 .V10 SFM© SFM
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55
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Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 700003138757v10 e do código CRC 3ecce70a.
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Data e Hora: 23/03/2017 11:24:57
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