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Sentença de Eduardo Cunha – 13ª Vara Federal de Curitiba
Mar. 30, 2017
3/30/2017
Evento 268 SENT1
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar Bairro: Cabral CEP: 80540400 Fone: (41)32101681
www.jfpr.jus.br Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 505160623.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
RÉU: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
SENTENÇA
13.ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA
PROCESSO n.º 505160623.2016.4.04.7000
AÇÃO PENAL
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Eduardo Cosentino da Cunha, brasileiro, casado, economista,
nascido em 29/09/1958, filho de Elza Cosentino da Cunha e de Elcy Teixeira da
Cunha, portador da CIRG nº 3811353/RJ, inscrito no CPF sob o nº 504.479.717
00, atualmente recolhido no Complexo Médico Penal no Paraná
I. RELATÓRIO
1. Tratase de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes
de corrupção (art. 317 do CP), de lavagem de dinheiro, por três vezes, (art. 1º,
caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998) e evasão de divisas, por catorze vezes, no
âmbito da assim denominada Operação Lavajato, contra o acusado acima
nominado (evento 1, inic1, denuncia2 e denuncia3).
2. A denúncia tem por base o Inquérito 4146/DF, que tramitou
originariamente perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, e os processos
conexos. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de
processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às
partes deste feito e estiveram à disposição para consulta da Defesa desde pelo
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=70149088363712…
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Evento 268 SENT1
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar Bairro: Cabral CEP: 80540400 Fone: (41)32101681
www.jfpr.jus.br Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 505160623.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
RÉU: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
SENTENÇA
13.ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA
PROCESSO n.º 505160623.2016.4.04.7000
AÇÃO PENAL
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Eduardo Cosentino da Cunha, brasileiro, casado, economista,
nascido em 29/09/1958, filho de Elza Cosentino da Cunha e de Elcy Teixeira da
Cunha, portador da CIRG nº 3811353/RJ, inscrito no CPF sob o nº 504.479.717
00, atualmente recolhido no Complexo Médico Penal no Paraná
I. RELATÓRIO
1. Tratase de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes
de corrupção (art. 317 do CP), de lavagem de dinheiro, por três vezes, (art. 1º,
caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998) e evasão de divisas, por catorze vezes, no
âmbito da assim denominada Operação Lavajato, contra o acusado acima
nominado (evento 1, inic1, denuncia2 e denuncia3).
2. A denúncia tem por base o Inquérito 4146/DF, que tramitou
originariamente perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, e os processos
conexos. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de
processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às
partes deste feito e estiveram à disposição para consulta da Defesa desde pelo
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menos o oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no
curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os
autos da presente ação penal.
3. Em síntese, segundo a denúncia, no âmbito das investigações da
assim denominada Operação Lavajato, foram colhidas provas de que empresas
fornecedoras da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás pagariam, de forma
sistemática, vantagem indevida a dirigentes da estatal.
4. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende
a corrupção e lavagem decorrente de agentes da Petrobrás, servindo o esquema
criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos
provenientes do crime, partidos políticos.
5. Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à
permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam
remuneração periódica.
6. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes
políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da
lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
7. A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes do
esquema criminoso da Petrobras.
8. Em síntese, segundo a denúncia apresentada, o contrato de
aquisição pela Petrobrás dos direitos de participação na exploração de campo de
petróleo na República do Benin, país africano, da Compagnie Beninoise des
Hydrocarbures Sarl CBH, teria envolvido o pagamento de vantagem indevida ao
então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha de cerca de 1.311.700,00
franços suíços, correspondentes a cerca de USD 1,5 milhão.
9. A propina teria sido paga por Idalécio de Castro Rodrigues de
Oliveira, proprietário da empresa vendedora, e acertada com o Diretor da Área
Internacional da Petrobrás Jorge Luiz Zelada.
10. Teria sido intermediada pelo operador João Augusto Rezende
Henriques e paga mediante transferências em contas secretas no exterior.
11. Parte da propina teria sido destinada a contas no exterior em
nome de offshores ou trusts que alimentavam cartões de crédito internacionais e
que foram utilizados pelo exparlamentar e seus familiares.
12. Consta que a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração
da Petrobrás aprovaram, em 30/12/2010 e em 11/01/2011, respectivamente, a
aquisição proposta pela Área Internacional de 50% da participação no Bloco 4, na
República do Benin, da empresa Compagnie Béninoise des Hydrocarbures CBH.
13. Previstos USD 34.500.000,00 como valor básico de aquisição
(bônus de assinatura e reembolso de custos pretéritos) e outros pagamentos
posteriores.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=70149088363712…
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menos o oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no
curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os
autos da presente ação penal.
3. Em síntese, segundo a denúncia, no âmbito das investigações da
assim denominada Operação Lavajato, foram colhidas provas de que empresas
fornecedoras da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás pagariam, de forma
sistemática, vantagem indevida a dirigentes da estatal.
4. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende
a corrupção e lavagem decorrente de agentes da Petrobrás, servindo o esquema
criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos
provenientes do crime, partidos políticos.
5. Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à
permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam
remuneração periódica.
6. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes
políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da
lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
7. A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes do
esquema criminoso da Petrobras.
8. Em síntese, segundo a denúncia apresentada, o contrato de
aquisição pela Petrobrás dos direitos de participação na exploração de campo de
petróleo na República do Benin, país africano, da Compagnie Beninoise des
Hydrocarbures Sarl CBH, teria envolvido o pagamento de vantagem indevida ao
então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha de cerca de 1.311.700,00
franços suíços, correspondentes a cerca de USD 1,5 milhão.
9. A propina teria sido paga por Idalécio de Castro Rodrigues de
Oliveira, proprietário da empresa vendedora, e acertada com o Diretor da Área
Internacional da Petrobrás Jorge Luiz Zelada.
10. Teria sido intermediada pelo operador João Augusto Rezende
Henriques e paga mediante transferências em contas secretas no exterior.
11. Parte da propina teria sido destinada a contas no exterior em
nome de offshores ou trusts que alimentavam cartões de crédito internacionais e
que foram utilizados pelo exparlamentar e seus familiares.
12. Consta que a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração
da Petrobrás aprovaram, em 30/12/2010 e em 11/01/2011, respectivamente, a
aquisição proposta pela Área Internacional de 50% da participação no Bloco 4, na
República do Benin, da empresa Compagnie Béninoise des Hydrocarbures CBH.
13. Previstos USD 34.500.000,00 como valor básico de aquisição
(bônus de assinatura e reembolso de custos pretéritos) e outros pagamentos
posteriores.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=70149088363712…
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Evento 268 SENT1
14. Relatório de auditoria da Petrobrás concluiu, posteriormente, que
a CBH tinha capacidade financeira ignorada na época, fato este conhecido pela
Área Internacional, e o que tornava a associação temerária, e que os custos das
exploração dos poços foram subdimensionados.
15. Posteriormente, em 09/06/2015, foi aprovado, na Petrobrás, a sua
saída do negócio, pela frustração na exploração, já que não encontrado petróleo
(http://www.petrobras.com.br/fatosedados/esclarecimentosobreatividadesno
benin.htm).
16. Após a celebração do contrato entre a Petrobrás Oil and Gas BV
e a CBH, foi transferida, em 03/05/2011, a quantia de USD 34,5 milhões da
primeira para a segunda.
17. Em 03/05/2011, a CBH transferiu USD 31 milhões à conta
mantida no BSI, em Lugano/Suíça, da Lusitania Petroleum (BC) Limited, que é
uma holding, proprietária, entre outras empresas, da CBH.
18. Por sua vez, em 05/05/2011, foram transferidos USD 10 milhões
da conta da Lusitania para a conta Z203217 no Banco BSI, em Zurique/Suíça, e
que é titularizada pela offshore Acona International Investments Ltd., constituída
em 25/09/2010 na República de Seychelles. O beneficiário final da conta Acona
seria João Augusto Rezende Henriques.
19. Da conta em nome da offshore Acona Internacional, foram,
segundo a denúncia, realizadas cinco transferências, entre 30/05/2011 a
23/06/2011, no total de 1.311.700,00 franços suíços, correspondentes a cerca de
um milhão e quinhentos mil dólares, para a conta de nº 4548.1602 no Banco
Merril Lynch, sucedido pelo Banco Julius Baer, em Genebra, em nome de Orion
SP. Foram cinco transferências:
20. Outros USD 7,86 milhões foram pulverizados em diversas contas
no exterior cujos titulares não foram ainda identificados.
21. A Orion SP é um trust com endereço formal em Edimburgo e
segundo a denúncia, pertenceria ao acusado Eduardo Cosentino da Cunha,
Deputado Federal ao tempo dos fatos.
22. Ainda segundo a denúncia, em 11/04/2014, da conta em nome da
Orion, foram efetuadas duas transferências no montante de 970.261,34 francos
suíços e de 22.608,37 euros para conta 4548.6752 no Banco Julius Baer (sucessor
do Merrill Lynch), em Genebra, Suíça, em nome da Netherton Investments PTE.
Ltd., constituída em Singapura. A conta em nome da Netherton também seria,
segundo a denúncia, controlada pelo acusado Eduardo Cosentino da Cunha.
23. USD 165.000,00 teriam sido transferidos, em 04/08/2014, da
conta em nome da Netherton para conta de nº 4547.8512, denominada de Köpek,
mantida na mesma instituição financeira, e que seria utilizada por Cláudia
Cordeiro da Cruz, esposa de Eduardo Cosentino da Cunha. Os valores na conta
Köpek teriam sido utilizados para o pagamento de despesas de cartão de crédito do
acusado e de seus familiares, no montante de USD 156.275,49, entre 05/08/2014 a
02/02/2015.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=70149088363712…
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14. Relatório de auditoria da Petrobrás concluiu, posteriormente, que
a CBH tinha capacidade financeira ignorada na época, fato este conhecido pela
Área Internacional, e o que tornava a associação temerária, e que os custos das
exploração dos poços foram subdimensionados.
15. Posteriormente, em 09/06/2015, foi aprovado, na Petrobrás, a sua
saída do negócio, pela frustração na exploração, já que não encontrado petróleo
(http://www.petrobras.com.br/fatosedados/esclarecimentosobreatividadesno
benin.htm).
16. Após a celebração do contrato entre a Petrobrás Oil and Gas BV
e a CBH, foi transferida, em 03/05/2011, a quantia de USD 34,5 milhões da
primeira para a segunda.
17. Em 03/05/2011, a CBH transferiu USD 31 milhões à conta
mantida no BSI, em Lugano/Suíça, da Lusitania Petroleum (BC) Limited, que é
uma holding, proprietária, entre outras empresas, da CBH.
18. Por sua vez, em 05/05/2011, foram transferidos USD 10 milhões
da conta da Lusitania para a conta Z203217 no Banco BSI, em Zurique/Suíça, e
que é titularizada pela offshore Acona International Investments Ltd., constituída
em 25/09/2010 na República de Seychelles. O beneficiário final da conta Acona
seria João Augusto Rezende Henriques.
19. Da conta em nome da offshore Acona Internacional, foram,
segundo a denúncia, realizadas cinco transferências, entre 30/05/2011 a
23/06/2011, no total de 1.311.700,00 franços suíços, correspondentes a cerca de
um milhão e quinhentos mil dólares, para a conta de nº 4548.1602 no Banco
Merril Lynch, sucedido pelo Banco Julius Baer, em Genebra, em nome de Orion
SP. Foram cinco transferências:
20. Outros USD 7,86 milhões foram pulverizados em diversas contas
no exterior cujos titulares não foram ainda identificados.
21. A Orion SP é um trust com endereço formal em Edimburgo e
segundo a denúncia, pertenceria ao acusado Eduardo Cosentino da Cunha,
Deputado Federal ao tempo dos fatos.
22. Ainda segundo a denúncia, em 11/04/2014, da conta em nome da
Orion, foram efetuadas duas transferências no montante de 970.261,34 francos
suíços e de 22.608,37 euros para conta 4548.6752 no Banco Julius Baer (sucessor
do Merrill Lynch), em Genebra, Suíça, em nome da Netherton Investments PTE.
Ltd., constituída em Singapura. A conta em nome da Netherton também seria,
segundo a denúncia, controlada pelo acusado Eduardo Cosentino da Cunha.
23. USD 165.000,00 teriam sido transferidos, em 04/08/2014, da
conta em nome da Netherton para conta de nº 4547.8512, denominada de Köpek,
mantida na mesma instituição financeira, e que seria utilizada por Cláudia
Cordeiro da Cruz, esposa de Eduardo Cosentino da Cunha. Os valores na conta
Köpek teriam sido utilizados para o pagamento de despesas de cartão de crédito do
acusado e de seus familiares, no montante de USD 156.275,49, entre 05/08/2014 a
02/02/2015.
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24. Segundo a denúncia, o recebimento da vantagem indevida em
conta secreta no exterior, as transferências sucessivas a outras contas secretas e a
ocultação dessas contas e valores das autoridades brasileiras configurariam crimes
de lavagem de dinheiro.
25. A denúncia também imputa a Eduardo Cosentino da Cunha o
crime de evasão fraudulenta de divisas, do art. 22, parágrafo único, da Lei nº
7.492/1986, já que o acusado não informou a existência das contas e dos ativos
nela mantidos, entre 31/12/2007 a 31/12/2014, ao Banco Central do Brasil e à
Receita Federal. Reportase a denúncia às contas em nome da Orion, da Netherton
e ainda em nome da Triumph SP, de nº 466857, também mantida no Banco Julius
Baer (sucessor do Merril Lynch Bank), em Genebra, na Suiçá, cujo beneficiário
final seria Eduardo Cosentino da Cunha.
26. Esta a síntese da denúncia.
27. A denúncia foi proposta originariamente pelo Exmo. Procurador
Geral da República perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal no Inquérito
4146, uma vez que o acusado exercia na época mandato de Deputado Federal e
especificamente o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.
28. A resposta do acusado foi apresentada perante o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, nas fls. 1.1741.249 do processo (evento 2, inq7, inq8 e
inq9).
29. A denúncia foi recebida pelo Plenário do Egrégio Supremo
Tribunal Federal em 22/06/2016, Relator, o eminente Ministro Teori Zavascki
(Inquérito 4146, evento 1, arquivos decstjstf5 a decstjstf7). Na ocasião, porém, foi
excluída da denúncia a causa de aumento prevista no art. 327, §2º, para o crime do
art. 317, todos do CP, "incabível pelo mero exercício do mandato popular".
30. Em 12/09/2016, foi declarada a perda do mandato parlamentar de
Eduardo Cosentino da Cunha pela Câmara dos Deputados.
31. Em 14/09/2016, foi determinada, pelo eminente Ministro Teori
Zavascki, a remessa dos autos a este Juízo (evento 1, arquivo decstjstf10, fls. 13),
pelo qual já tramitava a ação penal 502768535.2016.4.04.7000 proposta contra
outras pessoas envolvidas supostamente no mesmo fato e que é resultado do
desmembramento do próprio Inquérito 4146, conforme autorização do Supremo
Tribunal Federal (Cláudia Cordeiro Cruz, Idalécio de Castro Rodrigues de
Oliveira, João Augusto Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada).
32. Já perante este Juízo, por despacho de 13/10/2016 (evento 9),
após manifestação do MPF de ratificação da denúncia, salvo em relação à
imputação do crime do art. 350 da Lei nº 4.737/1965, que constava na denúncia
originária, foi determinado o prosseguimento da ação penal, agora sob o nº
505160623.2016.4.04.7000 perante este Juízo.
33. Foi apresentada nova resposta preliminar pelo acusado,
representado por defensores constituídos (evento 23).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=70149088363712…
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24. Segundo a denúncia, o recebimento da vantagem indevida em
conta secreta no exterior, as transferências sucessivas a outras contas secretas e a
ocultação dessas contas e valores das autoridades brasileiras configurariam crimes
de lavagem de dinheiro.
25. A denúncia também imputa a Eduardo Cosentino da Cunha o
crime de evasão fraudulenta de divisas, do art. 22, parágrafo único, da Lei nº
7.492/1986, já que o acusado não informou a existência das contas e dos ativos
nela mantidos, entre 31/12/2007 a 31/12/2014, ao Banco Central do Brasil e à
Receita Federal. Reportase a denúncia às contas em nome da Orion, da Netherton
e ainda em nome da Triumph SP, de nº 466857, também mantida no Banco Julius
Baer (sucessor do Merril Lynch Bank), em Genebra, na Suiçá, cujo beneficiário
final seria Eduardo Cosentino da Cunha.
26. Esta a síntese da denúncia.
27. A denúncia foi proposta originariamente pelo Exmo. Procurador
Geral da República perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal no Inquérito
4146, uma vez que o acusado exercia na época mandato de Deputado Federal e
especificamente o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.
28. A resposta do acusado foi apresentada perante o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, nas fls. 1.1741.249 do processo (evento 2, inq7, inq8 e
inq9).
29. A denúncia foi recebida pelo Plenário do Egrégio Supremo
Tribunal Federal em 22/06/2016, Relator, o eminente Ministro Teori Zavascki
(Inquérito 4146, evento 1, arquivos decstjstf5 a decstjstf7). Na ocasião, porém, foi
excluída da denúncia a causa de aumento prevista no art. 327, §2º, para o crime do
art. 317, todos do CP, "incabível pelo mero exercício do mandato popular".
30. Em 12/09/2016, foi declarada a perda do mandato parlamentar de
Eduardo Cosentino da Cunha pela Câmara dos Deputados.
31. Em 14/09/2016, foi determinada, pelo eminente Ministro Teori
Zavascki, a remessa dos autos a este Juízo (evento 1, arquivo decstjstf10, fls. 13),
pelo qual já tramitava a ação penal 502768535.2016.4.04.7000 proposta contra
outras pessoas envolvidas supostamente no mesmo fato e que é resultado do
desmembramento do próprio Inquérito 4146, conforme autorização do Supremo
Tribunal Federal (Cláudia Cordeiro Cruz, Idalécio de Castro Rodrigues de
Oliveira, João Augusto Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada).
32. Já perante este Juízo, por despacho de 13/10/2016 (evento 9),
após manifestação do MPF de ratificação da denúncia, salvo em relação à
imputação do crime do art. 350 da Lei nº 4.737/1965, que constava na denúncia
originária, foi determinado o prosseguimento da ação penal, agora sob o nº
505160623.2016.4.04.7000 perante este Juízo.
33. Foi apresentada nova resposta preliminar pelo acusado,
representado por defensores constituídos (evento 23).
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34.A resposta preliminar foi apreciada na decisão de 07/11/2016
(evento 26), com complementação na decisão de 16/11/2016 (evento 83).
35. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 112 e 146) e
de defesa (eventos 129, 134, 149, 160, 164, 166, 167, 180, 181, 183, 190 e 193).
36. A Petrobrás foi admitida como Acusação na audiência de
07/122016 (evento 166).
37. O acusado foi interrogado (eventos 197 e 243).
38. Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP foram
apreciados nos termos da decisão de 09/02/2016 (evento 201).
39. Na fase do art. 402 do CPP, foi ouvida uma testemunha adicional
por requerimento da Defesa (eventos 242 e 253).
40. O MPF, em alegações finais (evento 251), argumentou: a) que
não há nulidades a serem reconhecidas; b) que restou provada a materialidade e a
autoria dos crimes; d) que foi provado que o acusado Eduardo Cosentino da Cunha
solicitou e recebeu 1.311.700,00 francos suíços em conta oculta na Suíça e depois
os transferiu para outras contas ocultas; e) que foi provado que o dinheiro teve
origem em contrato de aquisição do Bloco 4 em Benin pela Petrobrás da empresa
CBH; f) que o pagamento era espécie de "pedágio" em troca de apoio ao Governo;
g) que foram detectadas diversas irregularidades no processo de aquisição pela
Petrobrás do Bloco 4 em Benin; h) que a utilização de contas no exterior em nome
de trusts e a falta de declaração desses ativos configura lavagem de dinheiro; i) que
o acusado utlizou parte dos valores em gastos de cartões de crédito para aquisição
de bens e serviços de luxo; j) que Jorge Luiz Zelada foi nomeado e mantido como
Diretor da Área Internacional da Petrobrás pelo apoio de agentes políticos do
PMDB, inclusive do acusado Eduardo Cosentino da Cunha; k) que, em
contrapartida, os nomeados angariavam vantagem indevida em contratos da
Petrobrás e que repartiam com os agentes políticos, no caso Eduardo Cosentino da
Cunha; l) que o álibi apresentado por Eduardo Cosentino da Cunha não está
acompanhado de provas; m) que ainda que o exDeputado Federal Fenrnando
Diniz tenha algum envolvimento nos crimes, isso não elimina a responsabilidade
criminal de Eduardo Cosentino da Cunha; n) que também restou configurado o
crime de evsão de divisas por não terem sido declarados os saldos das contas no
exterior; o) que não há consunção entre o crime de lavagem e o de evasão; p) que
as vetoriais do art. 59 do CP são desfavoráveis ao acusado; q) que deve ser
considerada a agravante de violação de dever inerente ao cargo; r) que deve ser
decretada a perda dos valores bloqueados no exterior e que deve ser fixado valor
mínimo para o dano decorrente do crime em USD 77.500.000,00.
41. A Petrobrás, em sua alegações finais, ratificou as razões do
Ministério Público Federal (evento 254), requerendo ainda a correção monetária
do valor mínimo do dano e a imposição de juros moratórios.
42. A Defesa de Eduardo Cosentino da Cunha, em alegações finais
(evento 263), argumenta: a) que a inicial é inepta relativamente aos crimes de
corrupção passiva, por falta da descrição do ato de ofício, e de lavagem de
dinheiro porque não teria havido ocultação e dissimulação; b) que houve nulidade
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Evento 268 SENT1
34.A resposta preliminar foi apreciada na decisão de 07/11/2016
(evento 26), com complementação na decisão de 16/11/2016 (evento 83).
35. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 112 e 146) e
de defesa (eventos 129, 134, 149, 160, 164, 166, 167, 180, 181, 183, 190 e 193).
36. A Petrobrás foi admitida como Acusação na audiência de
07/122016 (evento 166).
37. O acusado foi interrogado (eventos 197 e 243).
38. Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP foram
apreciados nos termos da decisão de 09/02/2016 (evento 201).
39. Na fase do art. 402 do CPP, foi ouvida uma testemunha adicional
por requerimento da Defesa (eventos 242 e 253).
40. O MPF, em alegações finais (evento 251), argumentou: a) que
não há nulidades a serem reconhecidas; b) que restou provada a materialidade e a
autoria dos crimes; d) que foi provado que o acusado Eduardo Cosentino da Cunha
solicitou e recebeu 1.311.700,00 francos suíços em conta oculta na Suíça e depois
os transferiu para outras contas ocultas; e) que foi provado que o dinheiro teve
origem em contrato de aquisição do Bloco 4 em Benin pela Petrobrás da empresa
CBH; f) que o pagamento era espécie de "pedágio" em troca de apoio ao Governo;
g) que foram detectadas diversas irregularidades no processo de aquisição pela
Petrobrás do Bloco 4 em Benin; h) que a utilização de contas no exterior em nome
de trusts e a falta de declaração desses ativos configura lavagem de dinheiro; i) que
o acusado utlizou parte dos valores em gastos de cartões de crédito para aquisição
de bens e serviços de luxo; j) que Jorge Luiz Zelada foi nomeado e mantido como
Diretor da Área Internacional da Petrobrás pelo apoio de agentes políticos do
PMDB, inclusive do acusado Eduardo Cosentino da Cunha; k) que, em
contrapartida, os nomeados angariavam vantagem indevida em contratos da
Petrobrás e que repartiam com os agentes políticos, no caso Eduardo Cosentino da
Cunha; l) que o álibi apresentado por Eduardo Cosentino da Cunha não está
acompanhado de provas; m) que ainda que o exDeputado Federal Fenrnando
Diniz tenha algum envolvimento nos crimes, isso não elimina a responsabilidade
criminal de Eduardo Cosentino da Cunha; n) que também restou configurado o
crime de evsão de divisas por não terem sido declarados os saldos das contas no
exterior; o) que não há consunção entre o crime de lavagem e o de evasão; p) que
as vetoriais do art. 59 do CP são desfavoráveis ao acusado; q) que deve ser
considerada a agravante de violação de dever inerente ao cargo; r) que deve ser
decretada a perda dos valores bloqueados no exterior e que deve ser fixado valor
mínimo para o dano decorrente do crime em USD 77.500.000,00.
41. A Petrobrás, em sua alegações finais, ratificou as razões do
Ministério Público Federal (evento 254), requerendo ainda a correção monetária
do valor mínimo do dano e a imposição de juros moratórios.
42. A Defesa de Eduardo Cosentino da Cunha, em alegações finais
(evento 263), argumenta: a) que a inicial é inepta relativamente aos crimes de
corrupção passiva, por falta da descrição do ato de ofício, e de lavagem de
dinheiro porque não teria havido ocultação e dissimulação; b) que houve nulidade
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Evento 268 SENT1
na transferência do processo da Suiça para o Brasil por inexistência de previsão
legal desse procedimento na lei brasileira; c) que houve nulidade por falta de
decretação da quebra judicial do sigilo bancário do acusado na Suíça; d) que houve
nulidade por violação do princípio da dupla incriminação, uma vez que o crime de
evasão de divisas não está previsto na lei suíça; e) que houve nulidade das provas
produzidas no procedimento de investigação 1.25.000.003027.201514 por
violação da prerrogativa de foro; f) que houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de diligências complementares na fase se do art. 402 do CPP; g) que
houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento parcial de perguntas ao
Exmo. Sr. Presidente da República Michel Temer; h) que a denúncia é
improcedente; i) que Eduardo Cunha não foi responsável pela nomeação de Jorge
Luiz Zelada; j) que não há ato de ofício atribuível a Eduardo Cunha na aquisição
dos direitos de exploração do Bloco 4 em Benin; k) que Eduardo Cunha recebeu
na conta no exterior devolução de empréstimo concedido a Fernando Alberto
Diniz; l) que o acusado não tinha o dever de declarar as contas no exterior, já que
seriam elas titularizadas pelos trusts; m) que houve apenas movimentação lícita do
dinheiro nas contas e não lavagem; n) que o montante repassado da conta
Netherton para a conta Kopek era proveniente da conta Triumph e não da conta
Orion (fl. 167); o) que não houve crime de lavagem de dinheiro, pois o acusado
apenas instituiu trusts com bens lícitos de sua titularidade; p) que o mero
recebimento de vantagem indevida não configura crime de lavagem de dinheiro; q)
que caso reconhecidos os crimes de lavagem de dinheiro, deve ser admitida a
continuidade delitiva; r) que entre crime de lavagem e de evasão haveria
consunção; e s) que o crime de evasão deve ser considerado único. Pleiteia ao
final que a presente ação penal seja julgada em conjunto com a ação penal conexa
502768535.206.404.7000, a fim de evitar que o Juízo tornese suspeito para julgar
os acusados no outro processo.
43. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do
Ministério Público Federal e em 17/10/2016, a prisão preventiva de Eduardo
Cosentino da Cunha (evento 3 do processo 505221166.2016.4.04.7000). A prisão
cautelar foi implementada em 19/10/2016, remanescendo preso até o momento o
acusado.
44. Na fase final do processo, a Defesa de Eduardo Cosentino da
Cunha, representada por outros advogados, apresentou a exceção de suspeição
501268206.2017.4.04.7000, que foi rejeitada por este julgador (evento 262).
45. Os autos vieram conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1
46. Não houve questionamentos acerca da competência deste Juízo.
47. De todo modo, cumpre esclarecer que, quanto à competência
absoluta, é ela da Justiça Federal por vários motivos.
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na transferência do processo da Suiça para o Brasil por inexistência de previsão
legal desse procedimento na lei brasileira; c) que houve nulidade por falta de
decretação da quebra judicial do sigilo bancário do acusado na Suíça; d) que houve
nulidade por violação do princípio da dupla incriminação, uma vez que o crime de
evasão de divisas não está previsto na lei suíça; e) que houve nulidade das provas
produzidas no procedimento de investigação 1.25.000.003027.201514 por
violação da prerrogativa de foro; f) que houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de diligências complementares na fase se do art. 402 do CPP; g) que
houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento parcial de perguntas ao
Exmo. Sr. Presidente da República Michel Temer; h) que a denúncia é
improcedente; i) que Eduardo Cunha não foi responsável pela nomeação de Jorge
Luiz Zelada; j) que não há ato de ofício atribuível a Eduardo Cunha na aquisição
dos direitos de exploração do Bloco 4 em Benin; k) que Eduardo Cunha recebeu
na conta no exterior devolução de empréstimo concedido a Fernando Alberto
Diniz; l) que o acusado não tinha o dever de declarar as contas no exterior, já que
seriam elas titularizadas pelos trusts; m) que houve apenas movimentação lícita do
dinheiro nas contas e não lavagem; n) que o montante repassado da conta
Netherton para a conta Kopek era proveniente da conta Triumph e não da conta
Orion (fl. 167); o) que não houve crime de lavagem de dinheiro, pois o acusado
apenas instituiu trusts com bens lícitos de sua titularidade; p) que o mero
recebimento de vantagem indevida não configura crime de lavagem de dinheiro; q)
que caso reconhecidos os crimes de lavagem de dinheiro, deve ser admitida a
continuidade delitiva; r) que entre crime de lavagem e de evasão haveria
consunção; e s) que o crime de evasão deve ser considerado único. Pleiteia ao
final que a presente ação penal seja julgada em conjunto com a ação penal conexa
502768535.206.404.7000, a fim de evitar que o Juízo tornese suspeito para julgar
os acusados no outro processo.
43. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do
Ministério Público Federal e em 17/10/2016, a prisão preventiva de Eduardo
Cosentino da Cunha (evento 3 do processo 505221166.2016.4.04.7000). A prisão
cautelar foi implementada em 19/10/2016, remanescendo preso até o momento o
acusado.
44. Na fase final do processo, a Defesa de Eduardo Cosentino da
Cunha, representada por outros advogados, apresentou a exceção de suspeição
501268206.2017.4.04.7000, que foi rejeitada por este julgador (evento 262).
45. Os autos vieram conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1
46. Não houve questionamentos acerca da competência deste Juízo.
47. De todo modo, cumpre esclarecer que, quanto à competência
absoluta, é ela da Justiça Federal por vários motivos.
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48. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a
imputação tem por objeto crimes de corrupção e de lavagem transnacionais, com
depósitos no exterior de vantagem indevida e a ocultação e a dissimulação do
produto do crime em contas secretas no exterior. Em outras palavras, crimes que se
iniciaram no Brasil e consumaramse no exterior. O Brasil assumiu o compromisso
de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacionais,
conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi
promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e
sendo os crimes de corrupção e lavagem transnacionais, incide o art. 109, V, da
Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente.
49. A imputação do crime do art. 22 da Lei n.º 7.492/1986 também
determina a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, VI, da
Constituição Federal.
50. E, como o caso envolve propina paga a pessoa que então exercia
o mandato de Deputado Federal, a competência, após a perda do mandato, passa
do Egrégio Supremo Tribunal Federal para a Justiça Federal, já que tratase de
vantagem indevida paga a agente público federal.
51. Quanto à competência específica deste Juízo, inclusive territorial,
desnecessárias maiores considerações, visto que não houve interposição de
exceção de incompetência, com o que houve preclusão.
52. De tomo modo, oportuno lembrar que o próprio Supremo
Tribunal Federal reconheceu, incidentemente, a competência deste Juízo para a
presente ação penal por mais de uma vez.
53. Primeiro, quando desmembrou as investigações em trâmite no
referido Inquérito 4146 e conexos e remeteuas a este Juízo para continuidade dos
processos em relação aqueles destituídos de foro privilegiado (evento 1, arquivo
decstjstf2, do processo 501407330.2016.4.04.7000), o que deu origem à presente
ação penal conexa 502768535.2016.4.04.7000.
54. E, segundo, como já adiantado, ao remeter o próprio Inquérito
4146, para continuidade da ação penal, com denúncia recebida, contra Eduardo
Cosentino da Cunha, após este perder o foro por prerrogativa de função (evento 1,
arquivo decstjstf10).
55. Embora não tenha sido afirmada categoricamente a competência
deste Juízo, as decisões inequivocadamente representam o entendimento,
incidental, da competência, por conexão e prevenção, deste Juízo para as duas
ações penais.
56. Havendo pertinência ao esquema criminoso que vitimou a
Petrobrás e que é objeto de investigação e persecução na denominada Operação
Lavajato, a compertência é deste Juízo.
II.2
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48. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a
imputação tem por objeto crimes de corrupção e de lavagem transnacionais, com
depósitos no exterior de vantagem indevida e a ocultação e a dissimulação do
produto do crime em contas secretas no exterior. Em outras palavras, crimes que se
iniciaram no Brasil e consumaramse no exterior. O Brasil assumiu o compromisso
de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacionais,
conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi
promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e
sendo os crimes de corrupção e lavagem transnacionais, incide o art. 109, V, da
Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente.
49. A imputação do crime do art. 22 da Lei n.º 7.492/1986 também
determina a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, VI, da
Constituição Federal.
50. E, como o caso envolve propina paga a pessoa que então exercia
o mandato de Deputado Federal, a competência, após a perda do mandato, passa
do Egrégio Supremo Tribunal Federal para a Justiça Federal, já que tratase de
vantagem indevida paga a agente público federal.
51. Quanto à competência específica deste Juízo, inclusive territorial,
desnecessárias maiores considerações, visto que não houve interposição de
exceção de incompetência, com o que houve preclusão.
52. De tomo modo, oportuno lembrar que o próprio Supremo
Tribunal Federal reconheceu, incidentemente, a competência deste Juízo para a
presente ação penal por mais de uma vez.
53. Primeiro, quando desmembrou as investigações em trâmite no
referido Inquérito 4146 e conexos e remeteuas a este Juízo para continuidade dos
processos em relação aqueles destituídos de foro privilegiado (evento 1, arquivo
decstjstf2, do processo 501407330.2016.4.04.7000), o que deu origem à presente
ação penal conexa 502768535.2016.4.04.7000.
54. E, segundo, como já adiantado, ao remeter o próprio Inquérito
4146, para continuidade da ação penal, com denúncia recebida, contra Eduardo
Cosentino da Cunha, após este perder o foro por prerrogativa de função (evento 1,
arquivo decstjstf10).
55. Embora não tenha sido afirmada categoricamente a competência
deste Juízo, as decisões inequivocadamente representam o entendimento,
incidental, da competência, por conexão e prevenção, deste Juízo para as duas
ações penais.
56. Havendo pertinência ao esquema criminoso que vitimou a
Petrobrás e que é objeto de investigação e persecução na denominada Operação
Lavajato, a compertência é deste Juízo.
II.2
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57. Na ação penal conexa 502768535.2016.4.04.7000, imputou o
MPF o crime de corrupção ativa à Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira,
proprietário da CBH, tendo ele, segundo a denúncia, pago vantagem indevida em
decorrência do contrato de venda por sua empresa de 50% de participação no
campo de petróleo na República do Benin à Petrobrás. Também na ação penal
conexa imputou o MPF o crime de corrupção passiva a Jorge Luiz Zelada e a João
Agusto Rezende Henriques. O primeiro teria apresentado e defendido o negócio
perante a Diretoria da Petrobrás movido pela propina e negligenciado os
problemas com a operação. Já João Augusto Rezende Henriques teria atuado como
intermediador do recebimento da propinas. Pela movimentação dos valores da
propina em diversas contas secretas no exterior, em transações subreptícias que
buscavam distanciar o crime e seu produto, imputou o MPF o crime de lavagem de
dinheiro a Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira e a João Augusto Rezende
Henriques. Ainda na ação penal conexa, imputou o MPF a Cláudia Cordeiro Cruz
o crime de lavagem de dinheiro pela ocultação dos recursos de propina em conta
secreta no exterior da qual era beneficiária final e a utilização subreptícia desses
recursos para a realização de pagamentos e gastos de luxo.
58. Oportuno não olvidar que a ação penal conexa é resultado de
decisão de desmembramento proferida no Inquérito 4146 pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal.
59. Com efeito, após o oferecimento da denúncia contra o Deputado
Federal Eduardo Consentino da Cunha perante a Suprema Corte, houve
desmembramento do feito por ordem do eminente Ministro Teori Zavascki
(decisão de 11/03/2016, fls. 331337 do arquivo inq4, evento 2, ou fls. 1.0321.038
da numeração original do inquérito), com a remessa de cópia a este Juízo para a
continuidade das investigações e eventual persecução contra os envolvidos
destituídos de foro por prerrogativa de função
60. Referida ação penal, com instrução concluída, será julgada em
separado.
61. Apesar do pedido da Defesa para julgamento conjunto, aquela
ação penal ainda não está pronta para julgamento, faltando as alegações finais, e,
considerando o trâmite separado, há algumas provas que não são comuns, o que
dificultaria o julgamento conjunto.
62. Não é viável ainda esperar, uma vez que o acusado Eduardo
Cosentino da Cunha responde ao processo preso e urge o julgamento.
63. Quanto à preocupação da Defesa de que este Juízo tornese
suspeito para julgar aquela ação penal, cumpre ressalvar que a responsabilidade é
sempre individual, envolvendo não só os elementos objetivos do crime, mas
também os elementos subjetivos. Além disso, a prática pelo juiz de atos de
jurisdição ou o exercício de deveres de fundamentação não é, em princípio, causa
de suspeição. Assim, o julgamento de ação penal conexa não torna, em princípio, o
julgador suspeito para o julgamento sucessivo da ação penal em conexão, sob pena
de tornar sem sentido o próprio instituto da conexão. De todo modo, caso assim
não se entenda, caberá aos acusados naquele processo alegar a suspeição e não o
acusado neste.
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57. Na ação penal conexa 502768535.2016.4.04.7000, imputou o
MPF o crime de corrupção ativa à Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira,
proprietário da CBH, tendo ele, segundo a denúncia, pago vantagem indevida em
decorrência do contrato de venda por sua empresa de 50% de participação no
campo de petróleo na República do Benin à Petrobrás. Também na ação penal
conexa imputou o MPF o crime de corrupção passiva a Jorge Luiz Zelada e a João
Agusto Rezende Henriques. O primeiro teria apresentado e defendido o negócio
perante a Diretoria da Petrobrás movido pela propina e negligenciado os
problemas com a operação. Já João Augusto Rezende Henriques teria atuado como
intermediador do recebimento da propinas. Pela movimentação dos valores da
propina em diversas contas secretas no exterior, em transações subreptícias que
buscavam distanciar o crime e seu produto, imputou o MPF o crime de lavagem de
dinheiro a Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira e a João Augusto Rezende
Henriques. Ainda na ação penal conexa, imputou o MPF a Cláudia Cordeiro Cruz
o crime de lavagem de dinheiro pela ocultação dos recursos de propina em conta
secreta no exterior da qual era beneficiária final e a utilização subreptícia desses
recursos para a realização de pagamentos e gastos de luxo.
58. Oportuno não olvidar que a ação penal conexa é resultado de
decisão de desmembramento proferida no Inquérito 4146 pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal.
59. Com efeito, após o oferecimento da denúncia contra o Deputado
Federal Eduardo Consentino da Cunha perante a Suprema Corte, houve
desmembramento do feito por ordem do eminente Ministro Teori Zavascki
(decisão de 11/03/2016, fls. 331337 do arquivo inq4, evento 2, ou fls. 1.0321.038
da numeração original do inquérito), com a remessa de cópia a este Juízo para a
continuidade das investigações e eventual persecução contra os envolvidos
destituídos de foro por prerrogativa de função
60. Referida ação penal, com instrução concluída, será julgada em
separado.
61. Apesar do pedido da Defesa para julgamento conjunto, aquela
ação penal ainda não está pronta para julgamento, faltando as alegações finais, e,
considerando o trâmite separado, há algumas provas que não são comuns, o que
dificultaria o julgamento conjunto.
62. Não é viável ainda esperar, uma vez que o acusado Eduardo
Cosentino da Cunha responde ao processo preso e urge o julgamento.
63. Quanto à preocupação da Defesa de que este Juízo tornese
suspeito para julgar aquela ação penal, cumpre ressalvar que a responsabilidade é
sempre individual, envolvendo não só os elementos objetivos do crime, mas
também os elementos subjetivos. Além disso, a prática pelo juiz de atos de
jurisdição ou o exercício de deveres de fundamentação não é, em princípio, causa
de suspeição. Assim, o julgamento de ação penal conexa não torna, em princípio, o
julgador suspeito para o julgamento sucessivo da ação penal em conexão, sob pena
de tornar sem sentido o próprio instituto da conexão. De todo modo, caso assim
não se entenda, caberá aos acusados naquele processo alegar a suspeição e não o
acusado neste.
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64. Assim, fica indeferido o pedido de suspensão da presente ação
penal para o julgamento conjunto com a ação penal 502768535.2016.4.04.7000.
II.3
65. A denúncia não é inepta como alega a Defesa. Descreve ela
adequadamente as condutas delitivas de corrupção e lavagem de dinheiro,
conforme síntese nos itens 125, retro.
66. Se é ou não procedente, é questão de mérito, que não diz respeito
à adequação formal da denúncia.
67. Oportuno lembrar que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, ao receber a denúncia em 22/06/2016, refutou, por unanimidade, a
alegação de inépcia da denúncia (Inquérito 4146, Plenário do STF, Rel. Min. Teori
Zavascki, un., j. 22/06/2016, evento 1, arquivos decstjstf5 a decstjstf7).
Transcrevese trecho:
"(...)
Temse como hábil a denúncia que descreve todas as condutas atribuídas ao
acusado, correlacionandoas aos tipos penas delinados. Ademais, 'não é lícito ao
Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de
admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na
peça acusatória. Poderá fazêlo adequadamente no momento da prolação da
sentença, ocasião em que poderá haver emendatio libelli ou a mutatio libelli, se
a instrução criminal assim o indicar (HC 87324, Rel. Min. Carmen Lúcia,
Primeira Turma, Dje de 18.5.2007)."
Então, esta preliminar de nulidade, inépcia da denúncia já foi
rejeitada, incidentemente, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no
caso concreto, antes da declinação de competência.
II.4
68. Como será descrito, circunstanciadamente, adiante, as principais
provas do feito consistem na documentação vinda da Suíça acerca de contas
mantidas naquele país em nome da Compagnie Beninoise des Hydrocarbures, da
Lusitania Petroleum, ambas empresas controladas por Idalécio de Castro
Rodrigues de Oliveira, em nome da Acona International, controlada por João
Augusto Rezende Henriques, em nome de Orion SP, Netherton Investments e
Triumph SP, que têm por beneficiário final Eduardo Cosentino da Cunha, além da
conta Köpek.
69. O exame de tais contas permite o rastreamento financeiro de
valores originários de aquisição pela Petróleo Brasileiros S/A de direitos de
exploração de óleo e gás no Bloco 4 em Benin até contas que tinham por
beneficiário final o acusado Eduardo Cosentino da Cunha, como demonstrarseá
adiante.
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64. Assim, fica indeferido o pedido de suspensão da presente ação
penal para o julgamento conjunto com a ação penal 502768535.2016.4.04.7000.
II.3
65. A denúncia não é inepta como alega a Defesa. Descreve ela
adequadamente as condutas delitivas de corrupção e lavagem de dinheiro,
conforme síntese nos itens 125, retro.
66. Se é ou não procedente, é questão de mérito, que não diz respeito
à adequação formal da denúncia.
67. Oportuno lembrar que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, ao receber a denúncia em 22/06/2016, refutou, por unanimidade, a
alegação de inépcia da denúncia (Inquérito 4146, Plenário do STF, Rel. Min. Teori
Zavascki, un., j. 22/06/2016, evento 1, arquivos decstjstf5 a decstjstf7).
Transcrevese trecho:
"(...)
Temse como hábil a denúncia que descreve todas as condutas atribuídas ao
acusado, correlacionandoas aos tipos penas delinados. Ademais, 'não é lícito ao
Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de
admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na
peça acusatória. Poderá fazêlo adequadamente no momento da prolação da
sentença, ocasião em que poderá haver emendatio libelli ou a mutatio libelli, se
a instrução criminal assim o indicar (HC 87324, Rel. Min. Carmen Lúcia,
Primeira Turma, Dje de 18.5.2007)."
Então, esta preliminar de nulidade, inépcia da denúncia já foi
rejeitada, incidentemente, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no
caso concreto, antes da declinação de competência.
II.4
68. Como será descrito, circunstanciadamente, adiante, as principais
provas do feito consistem na documentação vinda da Suíça acerca de contas
mantidas naquele país em nome da Compagnie Beninoise des Hydrocarbures, da
Lusitania Petroleum, ambas empresas controladas por Idalécio de Castro
Rodrigues de Oliveira, em nome da Acona International, controlada por João
Augusto Rezende Henriques, em nome de Orion SP, Netherton Investments e
Triumph SP, que têm por beneficiário final Eduardo Cosentino da Cunha, além da
conta Köpek.
69. O exame de tais contas permite o rastreamento financeiro de
valores originários de aquisição pela Petróleo Brasileiros S/A de direitos de
exploração de óleo e gás no Bloco 4 em Benin até contas que tinham por
beneficiário final o acusado Eduardo Cosentino da Cunha, como demonstrarseá
adiante.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=70149088363712…
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70. Tal material foi colacionado em investigações instauradas pelas
próprias autoridades suíças por suspeita de lavagem de dinheiro praticados pelo
então Deputado Federal Eduardo Consentino da Cunha.
71. Tal investigação foi, supervenientemente, transferida pelas
autoridades brasileiras ao Brasil.
72. Os autos estão instruídos principalmente com cópias dos
documentos bancários das contas secretas mantidas na Suíça por Eduardo
Consentino da Cunha e sua esposa e que foram obtidas pelas autoridades suíças.
73. Os autos estão também instruídos com os documentos da
cooperação jurídica internacional, como os ofícios de encaminhamento das provas
pelas autoridades suíças e os documentos relativos ao recebimento desse material,
inclusive perante o Departamento de Recuperação de ativos e Cooperação Jurídica
Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça.
74. Pelo que se depreende da cópia do Inquérito 4.146 em trâmite no
Supremo Tribunal Federal (evento 2), a integralidade da documentação relativa à
cooperação jurídica internacional foi enviada ao Brasil e, por cópia, a este Juízo.
75. Nas fls. 8187 do arquivo eletrônico inq1, evento 2, consta,
traduzida, descrição do procedimento adotado na Suíça.
76. Além dos documentos juntados nos autos, consta material
adicional que foi disponibilizado às partes em mídia eletrônica (evento 2, apenso
2, fl. 2).
77. Questiona a Defesa a legalidade do procedimento de
transferência.
78. Não padece, porém, ele de qualquer vício.
79. As autoridades suíças, como consta na documentação,
encaminharam ao Brasil o resultado de suas investigações em relação ao Deputado
Federal Eduardo Consentino da Cunha por entenderem que o processo no Brasil
teria mais chances de êxito já que, como nacional, não seria ele extraditado diante
de eventual decretação de prisão ou condenação na Suíça.
80. O procedimento de transferência da investigação, que não passa
de uma transmissão da prova colhida na Suíça para o Brasil, encontra apoio
expresso não só no artigo IV do Tratado de Extradição entre Brasil e Suíça
promulgado pelo Decreto 23.997, de 13/03/1934, como nas largas disposições do
Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre Brasil e Suíça promulgado
pelo Decreto nº 6.974, de 07/10/2009.
81. Transcrevo o primeiro:
"As Partes contratantes não são obrigadas a entregar, uma a outra, os seus
nacionais.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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70. Tal material foi colacionado em investigações instauradas pelas
próprias autoridades suíças por suspeita de lavagem de dinheiro praticados pelo
então Deputado Federal Eduardo Consentino da Cunha.
71. Tal investigação foi, supervenientemente, transferida pelas
autoridades brasileiras ao Brasil.
72. Os autos estão instruídos principalmente com cópias dos
documentos bancários das contas secretas mantidas na Suíça por Eduardo
Consentino da Cunha e sua esposa e que foram obtidas pelas autoridades suíças.
73. Os autos estão também instruídos com os documentos da
cooperação jurídica internacional, como os ofícios de encaminhamento das provas
pelas autoridades suíças e os documentos relativos ao recebimento desse material,
inclusive perante o Departamento de Recuperação de ativos e Cooperação Jurídica
Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça.
74. Pelo que se depreende da cópia do Inquérito 4.146 em trâmite no
Supremo Tribunal Federal (evento 2), a integralidade da documentação relativa à
cooperação jurídica internacional foi enviada ao Brasil e, por cópia, a este Juízo.
75. Nas fls. 8187 do arquivo eletrônico inq1, evento 2, consta,
traduzida, descrição do procedimento adotado na Suíça.
76. Além dos documentos juntados nos autos, consta material
adicional que foi disponibilizado às partes em mídia eletrônica (evento 2, apenso
2, fl. 2).
77. Questiona a Defesa a legalidade do procedimento de
transferência.
78. Não padece, porém, ele de qualquer vício.
79. As autoridades suíças, como consta na documentação,
encaminharam ao Brasil o resultado de suas investigações em relação ao Deputado
Federal Eduardo Consentino da Cunha por entenderem que o processo no Brasil
teria mais chances de êxito já que, como nacional, não seria ele extraditado diante
de eventual decretação de prisão ou condenação na Suíça.
80. O procedimento de transferência da investigação, que não passa
de uma transmissão da prova colhida na Suíça para o Brasil, encontra apoio
expresso não só no artigo IV do Tratado de Extradição entre Brasil e Suíça
promulgado pelo Decreto 23.997, de 13/03/1934, como nas largas disposições do
Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre Brasil e Suíça promulgado
pelo Decreto nº 6.974, de 07/10/2009.
81. Transcrevo o primeiro:
"As Partes contratantes não são obrigadas a entregar, uma a outra, os seus
nacionais.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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No caso de não extradição de um nacional, as autoridades do país em que o
delito foi cometido, poderão, apresentando as provas em que se fundarem,
denunciálo às autoridade judiciárias do país de refúgio, as quais submeterão a
pessoa processada aos seus próprios tribunais, nos casos em que as suas leis
respectivas o permitirem.
O inculpado não poderá ser novamente processado no país onde o fato
denunciado foi cometido, se, no país de origem, êle já tiver sido absolvido ou
condenado em definitivo, e, no caso de condenação, se tiver cumprido a pena ou
se esta estiver prescrita."
82. Quanto ao segundo tratado, a providência poderia estar abrangida
pelo art. 29 que prevê a transferência espontânea de informação ou prova.
Transcrevo:
"1.Por intermédio das Autoridades Centrais, e nos limites de seu direito interno,
as autoridades competentes de cada Estado Contratante podem, sem que um
pedido tenha sido apresentado neste sentido, trocar informações e meios de
prova envolvendo fatos penalmente puníveis, se avaliarem que esse
encaminhamento pode permitir ao outro Estado Contratante:
a)apresentar um pedido de cooperação jurídica nos termos do presente Tratado;
b)iniciar procedimento penal;
c)ou facilitar o desenvolvimento de uma investigação penal em curso."
83. A previsão é ainda consistente com as normas de tratados
internacionais, inclusive da Convenção das Nações Unidas contra o Crime de
Corrupção, promulgado no Brasil pelo Decreto n.º 5.687/2006. A esse respeito,
transcrevo o art. 46, parágrafos 1, 4 e 5:
"Art. 46.
Assistência judicial recíproca
1. Os Estados Partes prestarseão a mais ampla assistência judicial recíproca
relativa a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos
compreendidos na presente Convenção.
(...)
4. Sem menosprezo à legislação interna, as autoridades competentes de um
Estado Parte poderão, sem que se lhes solicite previamente, transmitir
informação relativa a questões penais a uma autoridade competente de outro
Estado Parte se crêem que essa informação poderia ajudar a autoridade a
empreender ou concluir com êxito indagações e processos penais ou poderia dar
lugar a uma petição formulada por este último Estado Parte de acordo com a
presente Convenção.
5. A transmissão de informação de acordo com o parágrafo 4 do presente Artigo
se fará sem prejuízo às indagações e processos penais que tenham lugar no
Estado das autoridades competentes que facilitaram a informação. As
autoridades competentes que recebem a informação deverão aquiescer a toda
solicitação de que se respeite seu caráter confidencial, inclusive
temporariamente, ou de que se imponham restrições a sua utilização. Sem
embargo, ele não obstará para que o Estado Parte receptor revele, em suas
ações, informação que seja fator de absolvição de uma pessoa acusada. Em tal
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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No caso de não extradição de um nacional, as autoridades do país em que o
delito foi cometido, poderão, apresentando as provas em que se fundarem,
denunciálo às autoridade judiciárias do país de refúgio, as quais submeterão a
pessoa processada aos seus próprios tribunais, nos casos em que as suas leis
respectivas o permitirem.
O inculpado não poderá ser novamente processado no país onde o fato
denunciado foi cometido, se, no país de origem, êle já tiver sido absolvido ou
condenado em definitivo, e, no caso de condenação, se tiver cumprido a pena ou
se esta estiver prescrita."
82. Quanto ao segundo tratado, a providência poderia estar abrangida
pelo art. 29 que prevê a transferência espontânea de informação ou prova.
Transcrevo:
"1.Por intermédio das Autoridades Centrais, e nos limites de seu direito interno,
as autoridades competentes de cada Estado Contratante podem, sem que um
pedido tenha sido apresentado neste sentido, trocar informações e meios de
prova envolvendo fatos penalmente puníveis, se avaliarem que esse
encaminhamento pode permitir ao outro Estado Contratante:
a)apresentar um pedido de cooperação jurídica nos termos do presente Tratado;
b)iniciar procedimento penal;
c)ou facilitar o desenvolvimento de uma investigação penal em curso."
83. A previsão é ainda consistente com as normas de tratados
internacionais, inclusive da Convenção das Nações Unidas contra o Crime de
Corrupção, promulgado no Brasil pelo Decreto n.º 5.687/2006. A esse respeito,
transcrevo o art. 46, parágrafos 1, 4 e 5:
"Art. 46.
Assistência judicial recíproca
1. Os Estados Partes prestarseão a mais ampla assistência judicial recíproca
relativa a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos
compreendidos na presente Convenção.
(...)
4. Sem menosprezo à legislação interna, as autoridades competentes de um
Estado Parte poderão, sem que se lhes solicite previamente, transmitir
informação relativa a questões penais a uma autoridade competente de outro
Estado Parte se crêem que essa informação poderia ajudar a autoridade a
empreender ou concluir com êxito indagações e processos penais ou poderia dar
lugar a uma petição formulada por este último Estado Parte de acordo com a
presente Convenção.
5. A transmissão de informação de acordo com o parágrafo 4 do presente Artigo
se fará sem prejuízo às indagações e processos penais que tenham lugar no
Estado das autoridades competentes que facilitaram a informação. As
autoridades competentes que recebem a informação deverão aquiescer a toda
solicitação de que se respeite seu caráter confidencial, inclusive
temporariamente, ou de que se imponham restrições a sua utilização. Sem
embargo, ele não obstará para que o Estado Parte receptor revele, em suas
ações, informação que seja fator de absolvição de uma pessoa acusada. Em tal
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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caso, o Estado Parte receptor notificará o Estado Parte transmissor antes de
revelar a mencionada informação e, se assim for solicitado, consultará o Estado
Parte transmissor. Se, em um caso excepcional, não for possível notificar com
antecipação, o Estado Parte receptor informará sem demora ao Estado Parte
transmissor sobre a mencionada revelação."
84. Após a promulgação, os tratados têm força de lei.
85. Oportuno lembrar que o princípio que rege a cooperação jurídica
internacional entre Estados de Direito é a de que ela deve ser a mais ampla
possível, não tendo lugar interpretação estreita sobre o tema.
86. Portanto, não há nenhuma ilicitude a ser reconhecida na
transferência pelas autoridades suíças de sua investigação contra o exparlamentar
e que nada mais é do que a disponibilização da provas lá colhidas para a
persecução penal no Brasil.
87. Releva destacar que esse questionamento ora feito pela Defesa,
acerca da ilegalidade da transferência, foi também objeto de decisão pelo Plenário
do Egrégio Supremo Tribunal Federal no recebimento da denúncia no Inquérito
4146, Plenário do STF, Rel. Min. Teori Zavascki, un., j. 22/06/2016, evento 1,
arquivos decstjstf5 a decstjstf7), tendo ele rechaçado o afirmado vício. Transcreve
se trecho, de fundamentação maior, do voto do eminente Ministro Teori Zavascki
(fl. 21 do arquivo decstjstf5, fl. 1.467 do Inquérito):
"A transferência de procedimento criminal, embora sem legislação específica
produzida internamente, tem abrigo em convenções internacionais sobre
cooperação jurídica, cujas normas, quando ratificadas, assumem status de lei
federal. Além das Convenções citadas no precedente (Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Conveção de Palermo,
promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e Convenção das Nações
Unidas contra a Corrupção Convenção de Mérida, de 31.10.03, promulgada
pelo Decreto 5.687, de 31.01.06), há relativamente à República Federativa do
Brasil e à Confederação Suíça, o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria
Penal, aprovado pelo Decreto 6.974, de 7.10.2009, como também a previsão do
art. 4º do Tratado de Extradição entre Suíça e Brasil, de 23.7.1932, internalizado
pelo Decreto 23.997, de 13.3.1934."
88. Então, esta preliminar de nulidade, ilegalidade da transferência
do processo já foi rejeitada, incidentemente, pelo Plenário do Egrégio Supremo
Tribunal Federal no caso concreto, antes da declinação de competência.
89. Questiona a Defesa ainda o processo de transferência porque não
teria havido quebra judicial do sigilo bancário do acusado Eduardo Cosentino da
Cunha na Suíça, já que a quebra de sigilo bancário no Brasil está submetida à
reserva de jurisdição.
90. Pelo que se depreende da documentação, as autoridades suíças do
Ministério Público foram comunicadas pelas instituições financeiras daquele país,
especialmente do Banco Julius Baer (também escrevese Bär), de operação
suspeitas de lavagem de dinheiro de Eduardo Cosentino da Cunha.
91. Seguiuse a instrução, com a requisição de documentos pelo
Ministério Público junto às instituições bancárias.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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caso, o Estado Parte receptor notificará o Estado Parte transmissor antes de
revelar a mencionada informação e, se assim for solicitado, consultará o Estado
Parte transmissor. Se, em um caso excepcional, não for possível notificar com
antecipação, o Estado Parte receptor informará sem demora ao Estado Parte
transmissor sobre a mencionada revelação."
84. Após a promulgação, os tratados têm força de lei.
85. Oportuno lembrar que o princípio que rege a cooperação jurídica
internacional entre Estados de Direito é a de que ela deve ser a mais ampla
possível, não tendo lugar interpretação estreita sobre o tema.
86. Portanto, não há nenhuma ilicitude a ser reconhecida na
transferência pelas autoridades suíças de sua investigação contra o exparlamentar
e que nada mais é do que a disponibilização da provas lá colhidas para a
persecução penal no Brasil.
87. Releva destacar que esse questionamento ora feito pela Defesa,
acerca da ilegalidade da transferência, foi também objeto de decisão pelo Plenário
do Egrégio Supremo Tribunal Federal no recebimento da denúncia no Inquérito
4146, Plenário do STF, Rel. Min. Teori Zavascki, un., j. 22/06/2016, evento 1,
arquivos decstjstf5 a decstjstf7), tendo ele rechaçado o afirmado vício. Transcreve
se trecho, de fundamentação maior, do voto do eminente Ministro Teori Zavascki
(fl. 21 do arquivo decstjstf5, fl. 1.467 do Inquérito):
"A transferência de procedimento criminal, embora sem legislação específica
produzida internamente, tem abrigo em convenções internacionais sobre
cooperação jurídica, cujas normas, quando ratificadas, assumem status de lei
federal. Além das Convenções citadas no precedente (Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Conveção de Palermo,
promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e Convenção das Nações
Unidas contra a Corrupção Convenção de Mérida, de 31.10.03, promulgada
pelo Decreto 5.687, de 31.01.06), há relativamente à República Federativa do
Brasil e à Confederação Suíça, o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria
Penal, aprovado pelo Decreto 6.974, de 7.10.2009, como também a previsão do
art. 4º do Tratado de Extradição entre Suíça e Brasil, de 23.7.1932, internalizado
pelo Decreto 23.997, de 13.3.1934."
88. Então, esta preliminar de nulidade, ilegalidade da transferência
do processo já foi rejeitada, incidentemente, pelo Plenário do Egrégio Supremo
Tribunal Federal no caso concreto, antes da declinação de competência.
89. Questiona a Defesa ainda o processo de transferência porque não
teria havido quebra judicial do sigilo bancário do acusado Eduardo Cosentino da
Cunha na Suíça, já que a quebra de sigilo bancário no Brasil está submetida à
reserva de jurisdição.
90. Pelo que se depreende da documentação, as autoridades suíças do
Ministério Público foram comunicadas pelas instituições financeiras daquele país,
especialmente do Banco Julius Baer (também escrevese Bär), de operação
suspeitas de lavagem de dinheiro de Eduardo Cosentino da Cunha.
91. Seguiuse a instrução, com a requisição de documentos pelo
Ministério Público junto às instituições bancárias.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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92. Todo esse procedimento seguiu as regras legais vigentes na
Suíça.
93. O questionamento da Defesa esbarra em dois óbices.
94. Primeiro, não cabe questionar no Brasil a validade de atos
jurídicos praticados em outro país.
95. Não tem a Justiça brasileira condições de averiguar a
conformidade de atos jurídicos praticados na Suíça com a legislação daquele país.
96. Então, pretendendo a Defesa de Eduardo Cosentino da Cunha
questionar a validade dos atos praticados pelas autoridades suíças, deveria
contratar um advogado naquele país que poderá questionar os atos perantes as
autoridades ou Cortes de Justiça competentes daquele país.
97. Segundo, mesmo em cooperação jurídica internacional, os atos
jurídicos seguem as leis e regras vigentes no país nos quais são produzidos.
98. Em outras palavras e como é básico em Direito Internacional,
seguemse as leis e regras do local de produção do ato ("locus regit actum"). Por
todos, vejase o comentário de Guy Stessens:
"A cooperação internacional em assuntos criminais desenvolvese, quase
invariavelmente, sob a base do princípio locus regit actum, segundo o qual os
Estados Requeridos aplicam suas próprias leis (processuais) para cumprir
requisições de cooperação. Este princípio é estabelecido em tratados de
assistência mútua, assim como nas leis locais de vários Estados." (STESSENS,
Guy. Money Laundering: A new international Law Enforcement Model.
Cambridge University Press, 2000, p. 301.)
99. Então, não cabe pretender conferir efeito extraterritoriais à
legislação brasileira para questionar a validade de atos jurídicos praticados na
Suíça com base na lei suíça.
100. Pelo mundo, variados países conferem tratamento jurídico
diferenciado à proteção do sigilo bancário. Em alguns, essa proteção é mais rígida,
submetendo o levantamento a uma reserva judicial, ou seja, somente o juiz pode
autorizar a quebra. Em outros, a proteção é mais fraca, com permissão para
quebras administrativa ou pelo Ministério Público, em muitos países tratatado
normativamente também como instituição pertinente à magistratura.
101. A título ilustrativo, nos Estados Unidos, a quebra do sigilo
bancário não está sujeita a prévia decisão de autoridade judiciária em sentido
estrito, cabendo tal decisão não ao juiz profissional, mas sim ao Grande Júri, que
age através de subpoenas duces tecum, basicamente uma intimação para
apresentação de documentos. A Suprema Corte norteamericana tem precedente no
sentido de que tal procedimento é compatível com a Constituição norteamericana,
pois não se trata de uma busca e apreensão, para a qual seria necessária a decisão
de juiz profissional e demonstração de causa provável (United States v. Miller, 425
U.S. 1976). Caso se pretenda a obtenção de documentos bancários nos Estados
Unidos, por cooperação jurídica internacional, a solicitação deve ser encaminhada
aquele país, aonde, caso acolhida, a prova será obtida através do Grande Júri. Não
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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92. Todo esse procedimento seguiu as regras legais vigentes na
Suíça.
93. O questionamento da Defesa esbarra em dois óbices.
94. Primeiro, não cabe questionar no Brasil a validade de atos
jurídicos praticados em outro país.
95. Não tem a Justiça brasileira condições de averiguar a
conformidade de atos jurídicos praticados na Suíça com a legislação daquele país.
96. Então, pretendendo a Defesa de Eduardo Cosentino da Cunha
questionar a validade dos atos praticados pelas autoridades suíças, deveria
contratar um advogado naquele país que poderá questionar os atos perantes as
autoridades ou Cortes de Justiça competentes daquele país.
97. Segundo, mesmo em cooperação jurídica internacional, os atos
jurídicos seguem as leis e regras vigentes no país nos quais são produzidos.
98. Em outras palavras e como é básico em Direito Internacional,
seguemse as leis e regras do local de produção do ato ("locus regit actum"). Por
todos, vejase o comentário de Guy Stessens:
"A cooperação internacional em assuntos criminais desenvolvese, quase
invariavelmente, sob a base do princípio locus regit actum, segundo o qual os
Estados Requeridos aplicam suas próprias leis (processuais) para cumprir
requisições de cooperação. Este princípio é estabelecido em tratados de
assistência mútua, assim como nas leis locais de vários Estados." (STESSENS,
Guy. Money Laundering: A new international Law Enforcement Model.
Cambridge University Press, 2000, p. 301.)
99. Então, não cabe pretender conferir efeito extraterritoriais à
legislação brasileira para questionar a validade de atos jurídicos praticados na
Suíça com base na lei suíça.
100. Pelo mundo, variados países conferem tratamento jurídico
diferenciado à proteção do sigilo bancário. Em alguns, essa proteção é mais rígida,
submetendo o levantamento a uma reserva judicial, ou seja, somente o juiz pode
autorizar a quebra. Em outros, a proteção é mais fraca, com permissão para
quebras administrativa ou pelo Ministério Público, em muitos países tratatado
normativamente também como instituição pertinente à magistratura.
101. A título ilustrativo, nos Estados Unidos, a quebra do sigilo
bancário não está sujeita a prévia decisão de autoridade judiciária em sentido
estrito, cabendo tal decisão não ao juiz profissional, mas sim ao Grande Júri, que
age através de subpoenas duces tecum, basicamente uma intimação para
apresentação de documentos. A Suprema Corte norteamericana tem precedente no
sentido de que tal procedimento é compatível com a Constituição norteamericana,
pois não se trata de uma busca e apreensão, para a qual seria necessária a decisão
de juiz profissional e demonstração de causa provável (United States v. Miller, 425
U.S. 1976). Caso se pretenda a obtenção de documentos bancários nos Estados
Unidos, por cooperação jurídica internacional, a solicitação deve ser encaminhada
aquele país, aonde, caso acolhida, a prova será obtida através do Grande Júri. Não
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
se pode exigir que a solicitação nos Estados Unidos seja submetida a uma
autoridade judiciária em sentido estrito, ou seja, a um juiz profissional, pois não é
assim que tal tipo de prova é produzida naquele País. Da mesma forma, se houver
transferência de processo e nele tiver sido realizada quebra de sigilo bancário, é
certo que ela terá seguido as regras do País transmitente, ou seja, sem quebra por
autoridade judicial em sentido estrito.
102. Certamente, há limites para aceitação da validade de provas
provenientes de outros países, como, por exemplo, quando houver uma violação
básica de direitos humanos ou fundamentais. Assim, por exemplo, não poderia o
Brasil aceitar a transferência de confissão produzida no exterior mediante coação
física ou moral, pois constituiria uma violação insuportável da ordem jurídica
brasileira e igualmente da ordem internacional, já que esta, de maneira uníssona e
salvo exceções extravagantes, repudia a tortura como forma de colheita de prova.
103. Não é esse o caso, porém, da quebra de sigilo bancário em
relação ao qual inexiste uma fórmula única de proteção jurídica no Direito
Comparado e não se pode afirmar que países que conferem poderes de quebra à
autoridades administrativas ou ao Ministério Público afrontam regras universais de
proteção aos direitos humanos ou fundamentais.
104. Questão similar já foi submetida ao Egrégio Superior Tribunal
de Justiça diante de questionamento da validade da tomada de depoimento de
testemunha no exterior, especificamente nos Estados Unidos, pelo procedimento
denominado de "deposition", no qual não participa do ato autoridade judicial. Na
ocasião, aquela Corte teve o ato por válido, tendo presente a inviabilidade de
impor as regras processuais brasileiras a atos jurídicos praticados em outros país.
Transcrevese trecho da ementa:
"(...)
III.Violação do art. 157 do CPP por suposta prova ilícita consistente na tomada
de depoimento de testemunha presa nos Estados Unidos. A diligência, realizada
via cooperação internacional disciplinada por acordo bilateral, observou as
disposições locais não constituindo ofensa a direito ou nulidade processual
consoante a jurisprudência. Precedentes.
(...) (EDcl no Recurso Especial n.º 1.133.944/PR 2009/01509132 Rel. Ministro
Gilson Dipp, 5ª Turma do STJ, un., j. 08/02/2011)
105. Do voto, do eminente Ministro Gilson Dipp:
"Da mesma forma, com relação ao depoimento de Alejandro Bernal Madrigal
colhido por autoridade não judicial, mas de acordo com a organização local com
admite o ajuste internacional entre os países envolvidos. A prova daí surgida tem
a mesma legitimidade que outra sendo perfeitamente lícita e válida posto que a
cooperação internacional pode regerse validamente por procedimentos
localmente estabelecidos (Edecl. n.º HC 91.002RJ, Marco Aurélio, 1T, STF,
24.03.2009; Reclamação 2.645SP, Teori, CE STJ, 18.11.2009; Ag.RG. na SS
2.382SP, Presidente STJ, 26.10.2010)."
106. Com as devidas adaptações, tratase de precedente aplicável ao
presente feito.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
se pode exigir que a solicitação nos Estados Unidos seja submetida a uma
autoridade judiciária em sentido estrito, ou seja, a um juiz profissional, pois não é
assim que tal tipo de prova é produzida naquele País. Da mesma forma, se houver
transferência de processo e nele tiver sido realizada quebra de sigilo bancário, é
certo que ela terá seguido as regras do País transmitente, ou seja, sem quebra por
autoridade judicial em sentido estrito.
102. Certamente, há limites para aceitação da validade de provas
provenientes de outros países, como, por exemplo, quando houver uma violação
básica de direitos humanos ou fundamentais. Assim, por exemplo, não poderia o
Brasil aceitar a transferência de confissão produzida no exterior mediante coação
física ou moral, pois constituiria uma violação insuportável da ordem jurídica
brasileira e igualmente da ordem internacional, já que esta, de maneira uníssona e
salvo exceções extravagantes, repudia a tortura como forma de colheita de prova.
103. Não é esse o caso, porém, da quebra de sigilo bancário em
relação ao qual inexiste uma fórmula única de proteção jurídica no Direito
Comparado e não se pode afirmar que países que conferem poderes de quebra à
autoridades administrativas ou ao Ministério Público afrontam regras universais de
proteção aos direitos humanos ou fundamentais.
104. Questão similar já foi submetida ao Egrégio Superior Tribunal
de Justiça diante de questionamento da validade da tomada de depoimento de
testemunha no exterior, especificamente nos Estados Unidos, pelo procedimento
denominado de "deposition", no qual não participa do ato autoridade judicial. Na
ocasião, aquela Corte teve o ato por válido, tendo presente a inviabilidade de
impor as regras processuais brasileiras a atos jurídicos praticados em outros país.
Transcrevese trecho da ementa:
"(...)
III.Violação do art. 157 do CPP por suposta prova ilícita consistente na tomada
de depoimento de testemunha presa nos Estados Unidos. A diligência, realizada
via cooperação internacional disciplinada por acordo bilateral, observou as
disposições locais não constituindo ofensa a direito ou nulidade processual
consoante a jurisprudência. Precedentes.
(...) (EDcl no Recurso Especial n.º 1.133.944/PR 2009/01509132 Rel. Ministro
Gilson Dipp, 5ª Turma do STJ, un., j. 08/02/2011)
105. Do voto, do eminente Ministro Gilson Dipp:
"Da mesma forma, com relação ao depoimento de Alejandro Bernal Madrigal
colhido por autoridade não judicial, mas de acordo com a organização local com
admite o ajuste internacional entre os países envolvidos. A prova daí surgida tem
a mesma legitimidade que outra sendo perfeitamente lícita e válida posto que a
cooperação internacional pode regerse validamente por procedimentos
localmente estabelecidos (Edecl. n.º HC 91.002RJ, Marco Aurélio, 1T, STF,
24.03.2009; Reclamação 2.645SP, Teori, CE STJ, 18.11.2009; Ag.RG. na SS
2.382SP, Presidente STJ, 26.10.2010)."
106. Com as devidas adaptações, tratase de precedente aplicável ao
presente feito.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
107. Portanto, não há qualquer invalidade a ser reconhecida nas
provas vindas da Suíça, já que produzidas em conformidade com as leis ali
vigentes e é inviável atribuir à lei brasileira efeitos extraterritoriais.
108. Ainda a respeito da transferência de processo, alega a Defesa
que teria havido ilegalidade pois não há tipificação de crime de evasão fraudulenta
de divisas na Suíça e, por conseguinte, as provas de lá recebidas não poderiam
servir para amparar acusação por esse delito.
109. Observo que a denúncia contém imputação de crimes de
corrupção e lavagem em relação às quais inexiste dúvida quanto à dupla
incriminação.
110. Contém, porém, também imputação de crime de evasão
fraudulenta de divisas a Eduardo Cosentino da Cunha, em relação ao qual não há
previsão de incriminação na lei suíça.
111. Isso, porém, não constitui óbice.
112. Quem define o alcance da cooperação e os limites dela são as
autoridades do País ao qual ela é requerida.
113. Então, o Brasil, por exemplo, ao atender a pedido de extradição,
pode impor condições, como as previstas no art. 91 da Lei nº 6.815/1980.
114. A cooperação jurídica internacional em outros formatos, como o
de transmissão ou compartilhamento de provas, segue a mesma lógica.
115. Examinando o processo de transferência, não se identifica com
clareza qualquer condicionamento imposto pelas autoridades suíças.
116. Não tendo sido impostos condicionamentos expressos, não
existe restrição à utilização do material probatório para sustentar a acusação do
crime de evasão fraudulenta de divisas.
117. Caso esta interpretação esteja equivocada, poderá haver
esclarecimento por parte das autoridades suíças e a questão poderá ser retomada.
118. A elas, aliás, caberia a iniciativa de qualquer reclamação, já que
a cooperação jurídica internacional envolve os Estados cooperantes e a suposta
violação de uma condição só pode ser invocada pelo Estado que impôs a condição.
119. Esclareçase ainda que não está sendo criminalizada conduta
que ocorreu exclusivamente na Suíça, mas sim crime de evasão de divisas que tem
caráter transnacional, com parte da conduta delitiva, no caso a falta de declaração,
praticada no Brasil e, portanto, submetido à lei brasileira.
120. Releva destacar que esse questionamento ora feito pela Defesa,
acerca da ilegalidade de utilização da prova para a acusação de evasão fraudulenta
de divisas, foi também objeto de decisão pelo Plenário do Egrégio Supremo
Tribunal Federal no recebimento da denúncia no Inquérito 4146, Plenário do STF,
Rel. Min. Teori Zavascki, un., j. 22/06/2016, evento 1, arquivos decstjstf5 a
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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107. Portanto, não há qualquer invalidade a ser reconhecida nas
provas vindas da Suíça, já que produzidas em conformidade com as leis ali
vigentes e é inviável atribuir à lei brasileira efeitos extraterritoriais.
108. Ainda a respeito da transferência de processo, alega a Defesa
que teria havido ilegalidade pois não há tipificação de crime de evasão fraudulenta
de divisas na Suíça e, por conseguinte, as provas de lá recebidas não poderiam
servir para amparar acusação por esse delito.
109. Observo que a denúncia contém imputação de crimes de
corrupção e lavagem em relação às quais inexiste dúvida quanto à dupla
incriminação.
110. Contém, porém, também imputação de crime de evasão
fraudulenta de divisas a Eduardo Cosentino da Cunha, em relação ao qual não há
previsão de incriminação na lei suíça.
111. Isso, porém, não constitui óbice.
112. Quem define o alcance da cooperação e os limites dela são as
autoridades do País ao qual ela é requerida.
113. Então, o Brasil, por exemplo, ao atender a pedido de extradição,
pode impor condições, como as previstas no art. 91 da Lei nº 6.815/1980.
114. A cooperação jurídica internacional em outros formatos, como o
de transmissão ou compartilhamento de provas, segue a mesma lógica.
115. Examinando o processo de transferência, não se identifica com
clareza qualquer condicionamento imposto pelas autoridades suíças.
116. Não tendo sido impostos condicionamentos expressos, não
existe restrição à utilização do material probatório para sustentar a acusação do
crime de evasão fraudulenta de divisas.
117. Caso esta interpretação esteja equivocada, poderá haver
esclarecimento por parte das autoridades suíças e a questão poderá ser retomada.
118. A elas, aliás, caberia a iniciativa de qualquer reclamação, já que
a cooperação jurídica internacional envolve os Estados cooperantes e a suposta
violação de uma condição só pode ser invocada pelo Estado que impôs a condição.
119. Esclareçase ainda que não está sendo criminalizada conduta
que ocorreu exclusivamente na Suíça, mas sim crime de evasão de divisas que tem
caráter transnacional, com parte da conduta delitiva, no caso a falta de declaração,
praticada no Brasil e, portanto, submetido à lei brasileira.
120. Releva destacar que esse questionamento ora feito pela Defesa,
acerca da ilegalidade de utilização da prova para a acusação de evasão fraudulenta
de divisas, foi também objeto de decisão pelo Plenário do Egrégio Supremo
Tribunal Federal no recebimento da denúncia no Inquérito 4146, Plenário do STF,
Rel. Min. Teori Zavascki, un., j. 22/06/2016, evento 1, arquivos decstjstf5 a
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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decstjstf7), tendo ele rechaçado o afirmado vício. Transcrevese trecho, de
fundamentação maior, do voto do eminente Ministro Teori Zavascki (fl. 24 do
arquivo decstjstf5, fl. 1.468 do Inquérito):
"No caso, é legítima a providência da autoridade brasileira de, com base em
material probatório obtido da Confederação Suíça, por sistema de cooperação
jurídica internacional, investigar e processar o denunciado pelo delito de evasão
de divisas, já que se trata de fato delituoso diretamente vinculado à persecução
penal objeto da cooperação, que teve como foco central delitos de corrupção e
lavagem de capitais. Registrese que aquela autoridade estrangeira não impôs
qualquer limitação ao alcance das informações e aos meios de prova
compartilhados, como poderia têlo feito, se fosse o caso. Dess modo, exsurgindo
do contexto investigado, mediante o material compartilhado pelo Estado
estrangeiro, a suposta prática de várias condutas ilícitas, como a mencionada
evasão de divisas, nada impede a utilização daquelas provas nas investigações
produzidas no Brasil, sendo irrelevante, para este efeito, e nas circunstâncias do
caso, qualquer questionamento sobre a dupla tipicidade ou o princípio da
especialidade, próprios do instituto da extradição."
121. Então, esta preliminar de nulidade, ilegalidade da utilização da
prova para embasar a denúncia por crime de evasão fraudulenta de divisas já foi
rejeitada, incidentemente, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no
caso concreto, antes da declinação de competência.
122. Logo, a documentação também pode ser utilizada para instruir a
acusação por crimes de evasão fraudulenta de divisas.
II.5
123. Alega a Defesa que houve invalidade no procedimento de
investigação 1.25.000.003027.201514 instaurado pelo MPF, pois o acusado
Eduardo Cosentino da Cunha teria sido investigado, perante a primeira instância,
enquanto ainda era detentor do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados e de
foro por prerrogativa de função.
124. A pedido da Defesa, o Juízo determinou a juntada pelo MPF de
tal procedimento investigatório, o que foi feito no evento 23.
125. Pelo que se depreende, o foco aparente das investigações teriam
sido familiares de Eduardo Cosentino da Cunha, pelo crime de lavagem de
dinheiro, o que teria sido um produto do já aludido desmembramento do Inquérito
4146 por ordem do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki (decisão de
11/03/2016, fls. 331337 do arquivo inq4, evento 2, ou fls. 1.0321.038 da
numeração original do inquérito).
126. Então não se vislumbra com facilidade que haveria prova
inválida decorrente da investigação de conduta direta de Eduardo Cosentino da
Cunha e não relacionada à suposta lavagem por seus familiares.
127. De todo modo, cumpre ressalvar que o procedimento em
questão foi juntado aos autos somente em decorrência da requisição da Defesa e
não há qualquer elemento probatório nele presente que seja invocado na presente
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decstjstf7), tendo ele rechaçado o afirmado vício. Transcrevese trecho, de
fundamentação maior, do voto do eminente Ministro Teori Zavascki (fl. 24 do
arquivo decstjstf5, fl. 1.468 do Inquérito):
"No caso, é legítima a providência da autoridade brasileira de, com base em
material probatório obtido da Confederação Suíça, por sistema de cooperação
jurídica internacional, investigar e processar o denunciado pelo delito de evasão
de divisas, já que se trata de fato delituoso diretamente vinculado à persecução
penal objeto da cooperação, que teve como foco central delitos de corrupção e
lavagem de capitais. Registrese que aquela autoridade estrangeira não impôs
qualquer limitação ao alcance das informações e aos meios de prova
compartilhados, como poderia têlo feito, se fosse o caso. Dess modo, exsurgindo
do contexto investigado, mediante o material compartilhado pelo Estado
estrangeiro, a suposta prática de várias condutas ilícitas, como a mencionada
evasão de divisas, nada impede a utilização daquelas provas nas investigações
produzidas no Brasil, sendo irrelevante, para este efeito, e nas circunstâncias do
caso, qualquer questionamento sobre a dupla tipicidade ou o princípio da
especialidade, próprios do instituto da extradição."
121. Então, esta preliminar de nulidade, ilegalidade da utilização da
prova para embasar a denúncia por crime de evasão fraudulenta de divisas já foi
rejeitada, incidentemente, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no
caso concreto, antes da declinação de competência.
122. Logo, a documentação também pode ser utilizada para instruir a
acusação por crimes de evasão fraudulenta de divisas.
II.5
123. Alega a Defesa que houve invalidade no procedimento de
investigação 1.25.000.003027.201514 instaurado pelo MPF, pois o acusado
Eduardo Cosentino da Cunha teria sido investigado, perante a primeira instância,
enquanto ainda era detentor do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados e de
foro por prerrogativa de função.
124. A pedido da Defesa, o Juízo determinou a juntada pelo MPF de
tal procedimento investigatório, o que foi feito no evento 23.
125. Pelo que se depreende, o foco aparente das investigações teriam
sido familiares de Eduardo Cosentino da Cunha, pelo crime de lavagem de
dinheiro, o que teria sido um produto do já aludido desmembramento do Inquérito
4146 por ordem do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki (decisão de
11/03/2016, fls. 331337 do arquivo inq4, evento 2, ou fls. 1.0321.038 da
numeração original do inquérito).
126. Então não se vislumbra com facilidade que haveria prova
inválida decorrente da investigação de conduta direta de Eduardo Cosentino da
Cunha e não relacionada à suposta lavagem por seus familiares.
127. De todo modo, cumpre ressalvar que o procedimento em
questão foi juntado aos autos somente em decorrência da requisição da Defesa e
não há qualquer elemento probatório nele presente que seja invocado na presente
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Evento 268 SENT1
sentença para a formação da convicção do Juízo.
128. Então, eventual invalidade, ainda que fosse reconhecida, seria
inócua, já que a sentença não se baseia na prova em questão.
II.6
129. Alega a Defesa cerceamento de defesa pelo indeferimento de
parte das provas por ela requerida na fase do art. 402 do CPP.
130. A decisão judicial em questão, datada de 09/02/2017 (evento
201), está longamente fundamentada. Transcrevese, ainda que longa a
fundamentação:
"1. Decido sobre os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP.
Inicialmente, cumpre ressalvar que, na fase do art. 402 do CPP, não se reabre a
instrução, cabendo apenas "diligências cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução".
Provas que não reúnam essas características deveriam ter sido requeridas na
denúncia ou na resposta preliminar e o requerimento somente na fase do art. 402
do CPP é intempestivo.
No presente caso, isso é ainda mais pertinente, pois, como se demonstrará
abaixo, quase nenhum dos requerimentos da Defesa se enquadra nessa hipótese.
Rigorosamente, até pela quantidade de requerimentos da Defesa na petição do
evento 198, dezesseis ao todo, bem menos aliás que os formulados na resposta
preliminar, percebese que a intenção foi reabrir toda a instrução, o que não é
compatível com o caráter complementar da fase do art. 402 do CPP.
Aliás, aqui, pela demora das diligências requeridas pela Defesa, incluindo
requisições de documentos ao exterior e a oitiva de diversas testemunhas no
exterior, constatase um propósito aparente de retardar desnecessariamente o
julgamento da causa, quiça a fim de questionar a prisão provisória vigente sob
pretexto de sua suposta longa duração.
Observo ainda que a ampla defesa, direito fundamental, não significa um direito
amplo e irrestrito à produção de qualquer prova, mesmo as impossíveis, as
custosas e as protelatórias. Cabe ao julgador, como dispõe expressamente o art.
400, §1º, do CPP, um controle sobre a pertinência, relevância e necessidade da
prova. Conquanto o controle deva ser exercido com cautela, não se justificam a
produção de provas manifestamente desnecessárias ou impertinentes ou com
intuito protelatório. Acerca da vitalidade constitucional de tal regra legal,
transcrevo o seguinte precedente de nossa Suprema Corte:
"HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO
DO ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à
produção de prova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Processo
Penal ai juiz o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e
protelatórias. Cabíveis, na fase de diligências complementares,
requerimentos de prova cuja necessidade tenha surgido apenas no
decorrer da instrução. Em casos complexos, há que confiar no prudente
arbítrio do magistrado, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da
pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes, sem prejuízo
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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sentença para a formação da convicção do Juízo.
128. Então, eventual invalidade, ainda que fosse reconhecida, seria
inócua, já que a sentença não se baseia na prova em questão.
II.6
129. Alega a Defesa cerceamento de defesa pelo indeferimento de
parte das provas por ela requerida na fase do art. 402 do CPP.
130. A decisão judicial em questão, datada de 09/02/2017 (evento
201), está longamente fundamentada. Transcrevese, ainda que longa a
fundamentação:
"1. Decido sobre os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP.
Inicialmente, cumpre ressalvar que, na fase do art. 402 do CPP, não se reabre a
instrução, cabendo apenas "diligências cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução".
Provas que não reúnam essas características deveriam ter sido requeridas na
denúncia ou na resposta preliminar e o requerimento somente na fase do art. 402
do CPP é intempestivo.
No presente caso, isso é ainda mais pertinente, pois, como se demonstrará
abaixo, quase nenhum dos requerimentos da Defesa se enquadra nessa hipótese.
Rigorosamente, até pela quantidade de requerimentos da Defesa na petição do
evento 198, dezesseis ao todo, bem menos aliás que os formulados na resposta
preliminar, percebese que a intenção foi reabrir toda a instrução, o que não é
compatível com o caráter complementar da fase do art. 402 do CPP.
Aliás, aqui, pela demora das diligências requeridas pela Defesa, incluindo
requisições de documentos ao exterior e a oitiva de diversas testemunhas no
exterior, constatase um propósito aparente de retardar desnecessariamente o
julgamento da causa, quiça a fim de questionar a prisão provisória vigente sob
pretexto de sua suposta longa duração.
Observo ainda que a ampla defesa, direito fundamental, não significa um direito
amplo e irrestrito à produção de qualquer prova, mesmo as impossíveis, as
custosas e as protelatórias. Cabe ao julgador, como dispõe expressamente o art.
400, §1º, do CPP, um controle sobre a pertinência, relevância e necessidade da
prova. Conquanto o controle deva ser exercido com cautela, não se justificam a
produção de provas manifestamente desnecessárias ou impertinentes ou com
intuito protelatório. Acerca da vitalidade constitucional de tal regra legal,
transcrevo o seguinte precedente de nossa Suprema Corte:
"HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO
DO ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à
produção de prova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Processo
Penal ai juiz o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e
protelatórias. Cabíveis, na fase de diligências complementares,
requerimentos de prova cuja necessidade tenha surgido apenas no
decorrer da instrução. Em casos complexos, há que confiar no prudente
arbítrio do magistrado, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da
pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes, sem prejuízo
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
da avaliação crítica pela Corte de Apelação no julgamento de eventual
recurso contra a sentença. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de
teratologia. 3. Sobrevindo decisão do colegiado no Tribunal Superior, há
novo ato coator que desafia enfrentamento por ação própria." (HC
100.988/RJ Relatora para o acórdão: Min. Rosa Weber 1ª Turma por
maioria j. 15.5.2012)
Assim, as provas requeridas, ainda que com cautela, podem passar pelo crivo de
relevância, necessidade e pertinência por parte do Juízo.
Isso é especialmente relevante já que há acusado preso, urgindo o julgando, e
quando o processo já conta com significativo acervo probatório, que incluiu
colheita de documentos em quebras de sigilo bancário e fiscal e depoimentos.
Destaco ainda, especificamente em relação a este caso, que as provas
principais constituem os documentos apresentados pelo MPF e que vieram
oriundas da Suíça a respeito de contas mantidas no exterior nas quais o acusado
Eduardo Cosentino da Cunha era o beneficiário final.
A documentação, como admitiu o próprio acusado em seu interrogatório, revela
que conta secreta no exterior que tinha como beneficiário final o acusado
Eduardo Cosentino da Cunha recebeu recursos milionários, no total de
1.311.700,00 francos suíços (cerca de USD 1.500.000,00 na época), entre
30/05/2011 a 23/06/2011, da conta em nome da offshore Acona International
Investments Ltd., que tinha por beneficiário João Augusto Henrique Rezende. A
prova indica que, em princípio, a origem de tais recursos seriam comissão
recebida por João Augusto Henrique Rezende por intermediação de venda à
Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás de poço em Benin.
2. O Ministério Público Federal e o Assistente de Acusação informaram na
audiência do evento 197 que não teriam provas a requerer.
3. A Defesa teve o prazo ampliado para manifestação e apresentou o
requerimento do evento 198. Depois ainda apresentou os documentos do evento
200.
3.1. Pleitease a reinquirição da testemunha Felipe Diniz.
Ora, Felipe Diniz já foi ouvido neste feito (evento 164), sob contraditório,
ocasião na qual a Defesa pôde formular todas as perguntas que entendeu
pertinentes.
O fato de não ter confirmado o álibi do acusado não justifica reinquirição.
Então a prova deve ser indeferida, pois o depoimento já foi tomado e não há
nenhum motivo que justifique a reinquirição.
3.2. Pleiteia que seja requisitada cópia do processo de inventário de Fernando
Diniz junto à Justiça de Brasília e ainda que seja solicitado a pessoa física
estrangeira se Felipe Diniz encontrase entre os beneficiários do extinto Fundo
Madoff.
Observo que, se tais provas fossem pertinentes ou relevantes, deveriam ter sido
requeridas na resposta preliminar e não na fase do art. 402 do CPP.
Máxime quanto à obtenção de informações do Fundo Madoff, o que requereria
cooperação jurídica internacional, sendo absolutamente inapropriado requerêla
somente na fase do art. 402 do CPP.
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Evento 268 SENT1
da avaliação crítica pela Corte de Apelação no julgamento de eventual
recurso contra a sentença. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de
teratologia. 3. Sobrevindo decisão do colegiado no Tribunal Superior, há
novo ato coator que desafia enfrentamento por ação própria." (HC
100.988/RJ Relatora para o acórdão: Min. Rosa Weber 1ª Turma por
maioria j. 15.5.2012)
Assim, as provas requeridas, ainda que com cautela, podem passar pelo crivo de
relevância, necessidade e pertinência por parte do Juízo.
Isso é especialmente relevante já que há acusado preso, urgindo o julgando, e
quando o processo já conta com significativo acervo probatório, que incluiu
colheita de documentos em quebras de sigilo bancário e fiscal e depoimentos.
Destaco ainda, especificamente em relação a este caso, que as provas
principais constituem os documentos apresentados pelo MPF e que vieram
oriundas da Suíça a respeito de contas mantidas no exterior nas quais o acusado
Eduardo Cosentino da Cunha era o beneficiário final.
A documentação, como admitiu o próprio acusado em seu interrogatório, revela
que conta secreta no exterior que tinha como beneficiário final o acusado
Eduardo Cosentino da Cunha recebeu recursos milionários, no total de
1.311.700,00 francos suíços (cerca de USD 1.500.000,00 na época), entre
30/05/2011 a 23/06/2011, da conta em nome da offshore Acona International
Investments Ltd., que tinha por beneficiário João Augusto Henrique Rezende. A
prova indica que, em princípio, a origem de tais recursos seriam comissão
recebida por João Augusto Henrique Rezende por intermediação de venda à
Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás de poço em Benin.
2. O Ministério Público Federal e o Assistente de Acusação informaram na
audiência do evento 197 que não teriam provas a requerer.
3. A Defesa teve o prazo ampliado para manifestação e apresentou o
requerimento do evento 198. Depois ainda apresentou os documentos do evento
200.
3.1. Pleitease a reinquirição da testemunha Felipe Diniz.
Ora, Felipe Diniz já foi ouvido neste feito (evento 164), sob contraditório,
ocasião na qual a Defesa pôde formular todas as perguntas que entendeu
pertinentes.
O fato de não ter confirmado o álibi do acusado não justifica reinquirição.
Então a prova deve ser indeferida, pois o depoimento já foi tomado e não há
nenhum motivo que justifique a reinquirição.
3.2. Pleiteia que seja requisitada cópia do processo de inventário de Fernando
Diniz junto à Justiça de Brasília e ainda que seja solicitado a pessoa física
estrangeira se Felipe Diniz encontrase entre os beneficiários do extinto Fundo
Madoff.
Observo que, se tais provas fossem pertinentes ou relevantes, deveriam ter sido
requeridas na resposta preliminar e não na fase do art. 402 do CPP.
Máxime quanto à obtenção de informações do Fundo Madoff, o que requereria
cooperação jurídica internacional, sendo absolutamente inapropriado requerêla
somente na fase do art. 402 do CPP.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Agreguese que eventual confirmação de que Felipe Diniz ou seu pai
compuseram o Fundo Madoff não permite, em princípio, qualquer conclusão
quanto à natureza dos depósitos efetuados na conta secreta no exterior que tinha
por beneficiário Eduardo Cosentino da Cunha e que segundo o álibi deste seriam
devolução de empréstimo.
O mesmo pode ser dito, em princípio, da requisição do inventário de Fernando
Diniz que teria por objetivo provar a existência de suposto imóvel dele
consistente em uma casa localizada no Lago Sul de Brasília e que estaria em
nome de offshore no exterior.
Aliás, o próprio Eduardo Cosentino da Cunha declarou em Juízo inexistir prova
documental desse empréstimo.
De todo modo, embora de discutível relevância e não se enquadrar no conceito
de prova do art. 402 do CPP, resolvo apenas por liberalidade deferir a requisição
de cópia do inventário de Fernando Diniz sob o n.º 2016.01.1.0710614 junto à 2ª
Vara de Órfãos e Sucessóes de Brasília DF. Oficiese com urgência solicitando
os especiais préstimos para fornecimento de cópia do inventário no prazo de
cindo dias.
Então indefiro a requisição de prova relativa ao Fundo Madoff pois não se
enquadra como diligência complementar, seria ainda prova de difícil e demorada
produção, nem é ela relevante para o julgamento da causa. Defiro, por
liberalidade a requisição de cópia do inventário.
3.3. Requer a inquirição de "Walfrido Mares Guia" mencionado na fl. 41 da
denúncia para "confirmar a completa ausência de qualquer influência do acusado
Eduardo Cunha na nomeação de Jorge Luiz Zelada para a Diretoria
Internacional da Petrobrás".
Requereu da mesma forma a inquirição de Jorge Luiz Zelada.
Na resposta preliminar, a Defesa arrolou vinte e duas testemunhas, várias com a
prerrogativa de serem ouvidas na forma do art. 221 do CPP.
Se o nome de Walfrido Mares Guia foi mencionado na denúncia e a sua oitiva era
relevante, deveria a Defesa têla arrolado na resposta preliminar.
Da mesma forma, Jorge Luiz Zelada é mencionado por diversas vezes na
denúncia e se a Defesa pretendia sua oitiva, deveria têlo arrolado na resposta
preliminar.
Assim, nenhuma dessas provas se enquadram como diligências complementares,
próprias de serem requeridas na fase do art. 402 do CPP.
Além disso, sobre a nomeação de Jorge Luiz Zelada para o cargo de Diretor da
Petrobrás foram ouvidas diversas testemunhas, tendo este Juízo o fato como
esclarecido de maneira suficiente. Não esclareceu a Defesa por qual motivo a
oitiva de Walfrido Mares Guia faria algum diferencial.
Agreguese quanto ao ponto que a Defesa não cuidou de indicar o endereço da
testemunha, o que seria necessário, para viabilizar sua oitiva.
Já quanto a Jorge Luiz Zelada é ele acusado na ação penal conexa, de n.º
502768535.2016.404.7000, e quando nela interrogado permaneceu em absoluto
silêncio, recusandose a responder as questões dos Juízos e das partes (evento
286). Foi a mesma conduta adotada na ação penal 503947550.2015.4.04.7000
pela qual já foi condenado criminalmente.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Agreguese que eventual confirmação de que Felipe Diniz ou seu pai
compuseram o Fundo Madoff não permite, em princípio, qualquer conclusão
quanto à natureza dos depósitos efetuados na conta secreta no exterior que tinha
por beneficiário Eduardo Cosentino da Cunha e que segundo o álibi deste seriam
devolução de empréstimo.
O mesmo pode ser dito, em princípio, da requisição do inventário de Fernando
Diniz que teria por objetivo provar a existência de suposto imóvel dele
consistente em uma casa localizada no Lago Sul de Brasília e que estaria em
nome de offshore no exterior.
Aliás, o próprio Eduardo Cosentino da Cunha declarou em Juízo inexistir prova
documental desse empréstimo.
De todo modo, embora de discutível relevância e não se enquadrar no conceito
de prova do art. 402 do CPP, resolvo apenas por liberalidade deferir a requisição
de cópia do inventário de Fernando Diniz sob o n.º 2016.01.1.0710614 junto à 2ª
Vara de Órfãos e Sucessóes de Brasília DF. Oficiese com urgência solicitando
os especiais préstimos para fornecimento de cópia do inventário no prazo de
cindo dias.
Então indefiro a requisição de prova relativa ao Fundo Madoff pois não se
enquadra como diligência complementar, seria ainda prova de difícil e demorada
produção, nem é ela relevante para o julgamento da causa. Defiro, por
liberalidade a requisição de cópia do inventário.
3.3. Requer a inquirição de "Walfrido Mares Guia" mencionado na fl. 41 da
denúncia para "confirmar a completa ausência de qualquer influência do acusado
Eduardo Cunha na nomeação de Jorge Luiz Zelada para a Diretoria
Internacional da Petrobrás".
Requereu da mesma forma a inquirição de Jorge Luiz Zelada.
Na resposta preliminar, a Defesa arrolou vinte e duas testemunhas, várias com a
prerrogativa de serem ouvidas na forma do art. 221 do CPP.
Se o nome de Walfrido Mares Guia foi mencionado na denúncia e a sua oitiva era
relevante, deveria a Defesa têla arrolado na resposta preliminar.
Da mesma forma, Jorge Luiz Zelada é mencionado por diversas vezes na
denúncia e se a Defesa pretendia sua oitiva, deveria têlo arrolado na resposta
preliminar.
Assim, nenhuma dessas provas se enquadram como diligências complementares,
próprias de serem requeridas na fase do art. 402 do CPP.
Além disso, sobre a nomeação de Jorge Luiz Zelada para o cargo de Diretor da
Petrobrás foram ouvidas diversas testemunhas, tendo este Juízo o fato como
esclarecido de maneira suficiente. Não esclareceu a Defesa por qual motivo a
oitiva de Walfrido Mares Guia faria algum diferencial.
Agreguese quanto ao ponto que a Defesa não cuidou de indicar o endereço da
testemunha, o que seria necessário, para viabilizar sua oitiva.
Já quanto a Jorge Luiz Zelada é ele acusado na ação penal conexa, de n.º
502768535.2016.404.7000, e quando nela interrogado permaneceu em absoluto
silêncio, recusandose a responder as questões dos Juízos e das partes (evento
286). Foi a mesma conduta adotada na ação penal 503947550.2015.4.04.7000
pela qual já foi condenado criminalmente.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Embora pudesse ser ouvido como testemunha, já que nesta ação penal não é
acusado, teria o direito de não responder a questões que poderiam levar a sua
auto incriminação e muito certamente ele não alteraria sua postura processual.
Assim, a diligência requerida intempestivamente ainda seria inútil.
Então indefiro tais oitivas pois não se enquadram como diligências
complementares, nem são relevantes para o julgamento da causa.
3.4. Requer a inquirição de João Augusto Rezende Henriques, Eduardo Costa
Vaz Musa e de Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira.
Eduardo Costa Vaz Musa já foi ouvido como testemunha no presente feito (evento
112), não esclarecendo a Defesa por qual motivo deveria ser reinquirido.
João Augusto Rezende Henriques e Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira
foram mencionados por diversas vezes na denúncia e se a Defesa pretendia sua
oitiva, deveria têlos arrolado na resposta preliminar.
Evidentemente declarações por eles prestadas em outros feitos não serão
consideradas em prejuízo do acusado Eduardo Cosentino da Cunha neste feito, já
que não resguardado o contraditório.
Agreguese a dificuldade para oitiva de Idalécio de Castro Rodrigues de
Oliveira, residente no exterior, o que demandaria cooperação jurídica
internacional nessa fase, absolutamente incompatível com a fase do art. 402 do
CPP. É certo que na ação penal 502768535.2016.404.7000, na qual ele foi
acusado, ele veio ao Brasil por solicitação do Juízo, mas não tem este Juízo
condições de solicitar ou exigir a sua presença em ação penal da qual não é
parte.
Então indefiro tais oitivas pois uma já foi realizada e as demais não se
enquadram como diligências complementares,
De todo modo, caso a Defesa entenda que os depoimentos por eles prestados,
João Augusto Rezende Henriques e Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira,
na ação penal 502768535.2016.404.7000 beneficiam o seu cliente, poderei, a seu
pedido, autorizar o seu uso neste feito, já que o MPF fez parte daquela ação
penal. Concedo prazo de cinco dias para eventual manifestação a esse respeito.
3.5. Requer a oitiva de Kayze Nunes Kaze, que, segundo quebra de sigilo
telemático cujo resultado foi apresentado pelo MPF, teria utilizado o endereço
eletrônico ctrivoli0987@hotmail.com para receber extrato das contas no exterior
(evetno 153).
Aqui tratarseia, de fato, de diligência cuja necessidade surgiu no decorrer da
instrução, pois os elementos foram juntados pelo MPF de forma superveniente à
denúncia (evento 153). A única, aliás, de todas as requeridas no evento 198.
Não obstante, o acusado Eduardo Cosentino da Cunha, no interrogatório judicial,
esclareceu que Kayze Nunes Kaze não tinha relação com a conta e que ele,
Eduardo Cosentino da Cunha teria utilizado o aparelho de informática de Kayze
Nunes Kaze para colher, com o endereço eletrônico referido, tal informação.
Tendo Eduardo Cosentino da Cunha assumido a responsabilidade pelo referido
endereço eletrônico e esclarecido que Kayze Nunes Kaze não tem relação com a
conta, não há qualquer motivo para ouvir este último, já que não é acusado nesta
ação penal e, segundo o acusado, sequer conhece os fatos delitivos.
Assim, com base no art. 400, §1º, do CPP, indefiro o requerido pela manifesta
irrelevância.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Embora pudesse ser ouvido como testemunha, já que nesta ação penal não é
acusado, teria o direito de não responder a questões que poderiam levar a sua
auto incriminação e muito certamente ele não alteraria sua postura processual.
Assim, a diligência requerida intempestivamente ainda seria inútil.
Então indefiro tais oitivas pois não se enquadram como diligências
complementares, nem são relevantes para o julgamento da causa.
3.4. Requer a inquirição de João Augusto Rezende Henriques, Eduardo Costa
Vaz Musa e de Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira.
Eduardo Costa Vaz Musa já foi ouvido como testemunha no presente feito (evento
112), não esclarecendo a Defesa por qual motivo deveria ser reinquirido.
João Augusto Rezende Henriques e Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira
foram mencionados por diversas vezes na denúncia e se a Defesa pretendia sua
oitiva, deveria têlos arrolado na resposta preliminar.
Evidentemente declarações por eles prestadas em outros feitos não serão
consideradas em prejuízo do acusado Eduardo Cosentino da Cunha neste feito, já
que não resguardado o contraditório.
Agreguese a dificuldade para oitiva de Idalécio de Castro Rodrigues de
Oliveira, residente no exterior, o que demandaria cooperação jurídica
internacional nessa fase, absolutamente incompatível com a fase do art. 402 do
CPP. É certo que na ação penal 502768535.2016.404.7000, na qual ele foi
acusado, ele veio ao Brasil por solicitação do Juízo, mas não tem este Juízo
condições de solicitar ou exigir a sua presença em ação penal da qual não é
parte.
Então indefiro tais oitivas pois uma já foi realizada e as demais não se
enquadram como diligências complementares,
De todo modo, caso a Defesa entenda que os depoimentos por eles prestados,
João Augusto Rezende Henriques e Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira,
na ação penal 502768535.2016.404.7000 beneficiam o seu cliente, poderei, a seu
pedido, autorizar o seu uso neste feito, já que o MPF fez parte daquela ação
penal. Concedo prazo de cinco dias para eventual manifestação a esse respeito.
3.5. Requer a oitiva de Kayze Nunes Kaze, que, segundo quebra de sigilo
telemático cujo resultado foi apresentado pelo MPF, teria utilizado o endereço
eletrônico ctrivoli0987@hotmail.com para receber extrato das contas no exterior
(evetno 153).
Aqui tratarseia, de fato, de diligência cuja necessidade surgiu no decorrer da
instrução, pois os elementos foram juntados pelo MPF de forma superveniente à
denúncia (evento 153). A única, aliás, de todas as requeridas no evento 198.
Não obstante, o acusado Eduardo Cosentino da Cunha, no interrogatório judicial,
esclareceu que Kayze Nunes Kaze não tinha relação com a conta e que ele,
Eduardo Cosentino da Cunha teria utilizado o aparelho de informática de Kayze
Nunes Kaze para colher, com o endereço eletrônico referido, tal informação.
Tendo Eduardo Cosentino da Cunha assumido a responsabilidade pelo referido
endereço eletrônico e esclarecido que Kayze Nunes Kaze não tem relação com a
conta, não há qualquer motivo para ouvir este último, já que não é acusado nesta
ação penal e, segundo o acusado, sequer conhece os fatos delitivos.
Assim, com base no art. 400, §1º, do CPP, indefiro o requerido pela manifesta
irrelevância.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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3.6. Requer a Defesa que a Petrobrás providencie todas as atas referentes à
nomeação do Diretor Jorge Luiz Zelada e sobre as negociações relativas à
compra do campo de Benin pela Petrobrás.
Da mesma forma, tais requisições de documentos, se pertinentes, deveriam ter
sido requeridas na resposta preliminar.
De todo modo, observo que, na denúncia, foram juntados dezenas de documentos
sobre a compra e venda do campo de Benin pela Petrobrás
Além disso, no despacho de 07/11/2016 (evento 26), ainda determinei, a bem da
Defesa, a juntada a estes autos de dezenas de documentos a respeito desse
negócio e que haviam sido juntados pelo MPF, pela Petrobrás e pelas Defesas na
ação penal conexa 505160623.2016.4.04.7000:
"Desde logo, considerando o reclamado e apesar do que já consignei no
evento 9, quando viabilizei o acesso à Defesa de todos os elementos
constantes na conexa ação penal 502768535.2016.4.04.7000, traslade a
Secretaria daqueles autos para estes todos os documentos constantes nos
eventos 1, 52, 58, 152, 190, 254, 255, e dos arquivos relt9, relt10 e relt11
no evento 121, e do evento 135, com afetação também a este feito da mídia
ali apresentada pela Petrobrás. Em relação a esse material, concedo
cinco dias às partes para eventual manifestação."
A Secretaria deste Juízo realizou os traslados nos eventos 85 a 94 destes autos.
Então a documentação relativa a aquisição pela Petrobrás do Campo de Benin já
se encontra nos autos.
Desde logo, considerando o reclamado e apesar do que já consignei no evento 9,
quando viabilizei o acesso à Defesa de todos os elementos constantes na conexa
ação penal 502768535.2016.4.04.7000, traslade a Secretaria daquele autos cópia
da petição do evento 318 e com afetação também a este feito da mídia ali
apresentada pela Petrobrás.
Ainda, considerando a facilidade de produção dos documentos consistentes na ata
de nomeação de Jorge Luiz Zelada para o cargo de Diretor da Petrobrás e das
atas de negociação e de aprovação da compra do Campo de Benin e sua
posterior venda, defiro, por liberalidade o requerido. Deverá a Petrobrás
apresentar tais documentos em separado (ata de nomeação de Jorge Zelada, e
atas de negociação e aprovaçao do bloco em Benin), em cinco dias, já que há
acusado preso.
3.7. A Defesa requer "seja oficiado à PETROBRÁS para que a Companhia
encaminhe a este Juízo os lançamentos narrativos dos poços secos
(“Impairment”) no período de 2003 a 2014, com o que se demonstrará que esse
evento (superveniência depoços secos) não pode ser considerado incomum".
A prova é desnecessária. Tem este Juízo presente que a prospecção e exploração
de petróleo envolvem o risco de aquisição de poços secos e que isso por si só
não é crime. Indefiro a prova por irrelevante.
3.8. Requer a Defesa a oitiva como testemunhas de Eduardo Tinoco, residente na
Holanda e Kaj. A. Themes, residente no Reino Unido, que seriam, segundo
resposta da Shell, as pessoas responsáveis pela aquisição de parte dos direitos da
Petrobrás do Campo de Benin (evento 184).
Ora, o que está em questão é o afirmado pagamento de propina em contrato da
Petrobrás de aquisição de direito de exploração da CBH de poços em Benin e
não a posterior venda parcial destes direitos pela Petrobrás a Shell.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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3.6. Requer a Defesa que a Petrobrás providencie todas as atas referentes à
nomeação do Diretor Jorge Luiz Zelada e sobre as negociações relativas à
compra do campo de Benin pela Petrobrás.
Da mesma forma, tais requisições de documentos, se pertinentes, deveriam ter
sido requeridas na resposta preliminar.
De todo modo, observo que, na denúncia, foram juntados dezenas de documentos
sobre a compra e venda do campo de Benin pela Petrobrás
Além disso, no despacho de 07/11/2016 (evento 26), ainda determinei, a bem da
Defesa, a juntada a estes autos de dezenas de documentos a respeito desse
negócio e que haviam sido juntados pelo MPF, pela Petrobrás e pelas Defesas na
ação penal conexa 505160623.2016.4.04.7000:
"Desde logo, considerando o reclamado e apesar do que já consignei no
evento 9, quando viabilizei o acesso à Defesa de todos os elementos
constantes na conexa ação penal 502768535.2016.4.04.7000, traslade a
Secretaria daqueles autos para estes todos os documentos constantes nos
eventos 1, 52, 58, 152, 190, 254, 255, e dos arquivos relt9, relt10 e relt11
no evento 121, e do evento 135, com afetação também a este feito da mídia
ali apresentada pela Petrobrás. Em relação a esse material, concedo
cinco dias às partes para eventual manifestação."
A Secretaria deste Juízo realizou os traslados nos eventos 85 a 94 destes autos.
Então a documentação relativa a aquisição pela Petrobrás do Campo de Benin já
se encontra nos autos.
Desde logo, considerando o reclamado e apesar do que já consignei no evento 9,
quando viabilizei o acesso à Defesa de todos os elementos constantes na conexa
ação penal 502768535.2016.4.04.7000, traslade a Secretaria daquele autos cópia
da petição do evento 318 e com afetação também a este feito da mídia ali
apresentada pela Petrobrás.
Ainda, considerando a facilidade de produção dos documentos consistentes na ata
de nomeação de Jorge Luiz Zelada para o cargo de Diretor da Petrobrás e das
atas de negociação e de aprovação da compra do Campo de Benin e sua
posterior venda, defiro, por liberalidade o requerido. Deverá a Petrobrás
apresentar tais documentos em separado (ata de nomeação de Jorge Zelada, e
atas de negociação e aprovaçao do bloco em Benin), em cinco dias, já que há
acusado preso.
3.7. A Defesa requer "seja oficiado à PETROBRÁS para que a Companhia
encaminhe a este Juízo os lançamentos narrativos dos poços secos
(“Impairment”) no período de 2003 a 2014, com o que se demonstrará que esse
evento (superveniência depoços secos) não pode ser considerado incomum".
A prova é desnecessária. Tem este Juízo presente que a prospecção e exploração
de petróleo envolvem o risco de aquisição de poços secos e que isso por si só
não é crime. Indefiro a prova por irrelevante.
3.8. Requer a Defesa a oitiva como testemunhas de Eduardo Tinoco, residente na
Holanda e Kaj. A. Themes, residente no Reino Unido, que seriam, segundo
resposta da Shell, as pessoas responsáveis pela aquisição de parte dos direitos da
Petrobrás do Campo de Benin (evento 184).
Ora, o que está em questão é o afirmado pagamento de propina em contrato da
Petrobrás de aquisição de direito de exploração da CBH de poços em Benin e
não a posterior venda parcial destes direitos pela Petrobrás a Shell.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Então a prova é irrelavante ou pelo menos não é imprescindível ao julgamento
como exige o art. 222A do CPP para expedição de cooperação jurídica
internacional para oitiva de testemunhas.
É ademais absolutamente inapropriado na fase de diligências complementares,
do art. 402 do CPP, pretender ouvir testemunhas no exterior, considerando a
demora de tal prova, máxime em processo com acusado preso.
Assim, indefiro a prova em questão por sua inadequação para a presente fase,
bem como por não ser imprescindível.
3.9. Requer a Defesa a juntada de todos os extratos de movimentação da conta
em nome da Orion a partir de 23/06/2011 aos autos.
Ocorre que toda a documentação relativa à conta Orion já instrui a denúncia e
as mídias que foram recebidas do Supremo Tribunal Federal, com a
movimentação da conta.
Com efeito, conforme se verifica na mídia apresentada junto com a denúncia e
arquivada em Secretaria (evento 2, arquivo apinqpol17, fl. 02), disponibilizada
às partes, constam os extratos completos da conta em nome da Orion (v.g.:
arquivos 6_458.1602_2120.000.01_CHF_A).
Então em princípio os documentos disponíveis sobre as contas já foram todos
enviados para o Brasil pelas autoridades suíças e já instruem os autos, inclusive,
aparentemente, a documentação pretendida pela Defesa.
Aliás, o acusado foi expressamente indagado sobre tais movimentações no
interrogatório.
Então a prova pretendida já instrui os autos, não havendo o que deferir.
Na mesma oportunidade, requer a Defesa a oitiva de David Muino que seria
signatário "do contrato de agenciamento" entre a Lusitania Petroleum e a Acona
International, mencionado nas fls. 10 e 11 da denúncia.
Como o contrato está mencionado na inicial e como a Defesa tinha acesso a ele
desde o início, deveria ter arrolado tal testemunha desde o início se pretendia a
sua oitiva.
Não se trata por evidente de diligência cuja necessidade surgiu no decorrer da
instrução e, portanto, cabível na fase do art. 402 do CPP.
Além disso, a prova é inviável na forma requerida, pois aparentemente referida
pessoa reside no exterior e sequer a Defesa indicou ou aparenta saber o seu
endereço.
Então indefiro tal oitiva pois não se enquadra como diligência complementar,
nem é viável na forma requerida.
3.10. Requer que seja oficiado "os bancos respectivos para que encaminhema
este Juízo, o 'Portfolio Evaluation' das contas Triumph, Orion, Netherton e
Kopek".
Toda a documentação relativa à conta Orion, Triumph, Netherton e Kopek já
instrui a denúncia e as mídias que foram recebidas do Supremo Tribunal Federal,
com a movimentação da conta.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Então a prova é irrelavante ou pelo menos não é imprescindível ao julgamento
como exige o art. 222A do CPP para expedição de cooperação jurídica
internacional para oitiva de testemunhas.
É ademais absolutamente inapropriado na fase de diligências complementares,
do art. 402 do CPP, pretender ouvir testemunhas no exterior, considerando a
demora de tal prova, máxime em processo com acusado preso.
Assim, indefiro a prova em questão por sua inadequação para a presente fase,
bem como por não ser imprescindível.
3.9. Requer a Defesa a juntada de todos os extratos de movimentação da conta
em nome da Orion a partir de 23/06/2011 aos autos.
Ocorre que toda a documentação relativa à conta Orion já instrui a denúncia e
as mídias que foram recebidas do Supremo Tribunal Federal, com a
movimentação da conta.
Com efeito, conforme se verifica na mídia apresentada junto com a denúncia e
arquivada em Secretaria (evento 2, arquivo apinqpol17, fl. 02), disponibilizada
às partes, constam os extratos completos da conta em nome da Orion (v.g.:
arquivos 6_458.1602_2120.000.01_CHF_A).
Então em princípio os documentos disponíveis sobre as contas já foram todos
enviados para o Brasil pelas autoridades suíças e já instruem os autos, inclusive,
aparentemente, a documentação pretendida pela Defesa.
Aliás, o acusado foi expressamente indagado sobre tais movimentações no
interrogatório.
Então a prova pretendida já instrui os autos, não havendo o que deferir.
Na mesma oportunidade, requer a Defesa a oitiva de David Muino que seria
signatário "do contrato de agenciamento" entre a Lusitania Petroleum e a Acona
International, mencionado nas fls. 10 e 11 da denúncia.
Como o contrato está mencionado na inicial e como a Defesa tinha acesso a ele
desde o início, deveria ter arrolado tal testemunha desde o início se pretendia a
sua oitiva.
Não se trata por evidente de diligência cuja necessidade surgiu no decorrer da
instrução e, portanto, cabível na fase do art. 402 do CPP.
Além disso, a prova é inviável na forma requerida, pois aparentemente referida
pessoa reside no exterior e sequer a Defesa indicou ou aparenta saber o seu
endereço.
Então indefiro tal oitiva pois não se enquadra como diligência complementar,
nem é viável na forma requerida.
3.10. Requer que seja oficiado "os bancos respectivos para que encaminhema
este Juízo, o 'Portfolio Evaluation' das contas Triumph, Orion, Netherton e
Kopek".
Toda a documentação relativa à conta Orion, Triumph, Netherton e Kopek já
instrui a denúncia e as mídias que foram recebidas do Supremo Tribunal Federal,
com a movimentação da conta.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Conforme se verifica na mídia apresentada junto com a denúncia e arquivada em
Secretaria (evento 2, arquivo apinqpol17, fl. 02), disponibilizada às partes,
constam os extratos, documentos de crédito e débito e até extratos que retratam
a evolução dos investimentos (v.g.: arquivos 6_4548.1602_2120.333.01_USD. pdf
e 6_4548.1602_2120.814.01_Eur_A.pdf).
Então em princípio os documentos disponíveis sobre as contas já foram todos
enviados para o Brasil pelas autoridades suíças e já instruem os autos, inclusive,
aparentemente, a documentação pretendida pela Defesa.
Eventuais documentos adicionais, se é que existente, demandariam cooperação
jurídica internacional custosa e demorada.
Se pertinente, deveria a Defesa têlos requeridos na resposta preliminar e não na
fase final do art. 402 do CPP, não se tratando de prova cuja necessidade surgiu
no decorrer da instrução.
Então reputo prejudicado o requerido e ainda que assim não fosse seria o caso de
indeferir por não se tratar de prova pertinente à fase do art. 402 do CPP.
3.11. Requer a Defesa acareção entre Nestor Cuñat Cerveró e Júlio Gerin de
Almeida Camargo para sanar as contradições existentes entre os depoimentos.
A Defesa, ao requerer a acareação, não esclareceu quais seriam as
contradições, inviabilizando o deferimento.
De todo modo, Nestor Cuñat Cerveró foi ouvido como testemunha nesta ação
penal (evento 134), o mesmo não ocorrendo com Júlio Gerin de Almeida
Camargo. Eventual depoimento extrajudicial, que não será considerado por este
Juízo já que não tomado sob contraditório, não autoriza acareação.
Enfim, sem que uma das pessoas citadas tenha igualmente sido ouvida como
testemunha, inviável a acareação pretendida.
3.12. Requer a Defesa:
"Considerando a menção deste d. Juízo, por ocasião do interrogatório do
denunciado, acerca da necessidade de produção probatória sobre arelação
financeira existente entre o denunciado e o falecido deputado Fernando
Diniz,verdadeiro motivo do depósito na conta ORION, mas reputado como
sendo produto decorrupção na denúncia, requerse a oitiva do deputado
federal NELSON ROBERTOBORNIER DE OLIVEIRA, pessoa que pode
esclarecer o fato e que pode ser encontradona Av. Lucio Costa, 3600,
Bloco 1, Rio de Janeiro RJ."
Na resposta preliminar, a Defesa arrolou vinte e duas testemunhas, várias com a
prerrogativa de serem ouvidas na forma do art. 221 do CPP.
Se Nelson Roberto Bornier de Oliveira tinha conhecimento sobre o fato, deveria
a Defesa têla arrolado na resposta preliminar.
Não se trata ela de testemunha referida por qualquer outra testemunha.
Somente o próprio acusado Eduardo Cosentino da Cunha mencionou o nome dela
em seu interrogatório. Isso siginifica que, desde o início, o acusado, querendo,
poderia têlo arrolado.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Conforme se verifica na mídia apresentada junto com a denúncia e arquivada em
Secretaria (evento 2, arquivo apinqpol17, fl. 02), disponibilizada às partes,
constam os extratos, documentos de crédito e débito e até extratos que retratam
a evolução dos investimentos (v.g.: arquivos 6_4548.1602_2120.333.01_USD. pdf
e 6_4548.1602_2120.814.01_Eur_A.pdf).
Então em princípio os documentos disponíveis sobre as contas já foram todos
enviados para o Brasil pelas autoridades suíças e já instruem os autos, inclusive,
aparentemente, a documentação pretendida pela Defesa.
Eventuais documentos adicionais, se é que existente, demandariam cooperação
jurídica internacional custosa e demorada.
Se pertinente, deveria a Defesa têlos requeridos na resposta preliminar e não na
fase final do art. 402 do CPP, não se tratando de prova cuja necessidade surgiu
no decorrer da instrução.
Então reputo prejudicado o requerido e ainda que assim não fosse seria o caso de
indeferir por não se tratar de prova pertinente à fase do art. 402 do CPP.
3.11. Requer a Defesa acareção entre Nestor Cuñat Cerveró e Júlio Gerin de
Almeida Camargo para sanar as contradições existentes entre os depoimentos.
A Defesa, ao requerer a acareação, não esclareceu quais seriam as
contradições, inviabilizando o deferimento.
De todo modo, Nestor Cuñat Cerveró foi ouvido como testemunha nesta ação
penal (evento 134), o mesmo não ocorrendo com Júlio Gerin de Almeida
Camargo. Eventual depoimento extrajudicial, que não será considerado por este
Juízo já que não tomado sob contraditório, não autoriza acareação.
Enfim, sem que uma das pessoas citadas tenha igualmente sido ouvida como
testemunha, inviável a acareação pretendida.
3.12. Requer a Defesa:
"Considerando a menção deste d. Juízo, por ocasião do interrogatório do
denunciado, acerca da necessidade de produção probatória sobre arelação
financeira existente entre o denunciado e o falecido deputado Fernando
Diniz,verdadeiro motivo do depósito na conta ORION, mas reputado como
sendo produto decorrupção na denúncia, requerse a oitiva do deputado
federal NELSON ROBERTOBORNIER DE OLIVEIRA, pessoa que pode
esclarecer o fato e que pode ser encontradona Av. Lucio Costa, 3600,
Bloco 1, Rio de Janeiro RJ."
Na resposta preliminar, a Defesa arrolou vinte e duas testemunhas, várias com a
prerrogativa de serem ouvidas na forma do art. 221 do CPP.
Se Nelson Roberto Bornier de Oliveira tinha conhecimento sobre o fato, deveria
a Defesa têla arrolado na resposta preliminar.
Não se trata ela de testemunha referida por qualquer outra testemunha.
Somente o próprio acusado Eduardo Cosentino da Cunha mencionou o nome dela
em seu interrogatório. Isso siginifica que, desde o início, o acusado, querendo,
poderia têlo arrolado.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Assim, essa prova não se enquadra como diligência complementar, própria de
ser requerida na fase do art. 402 do CPP, pois não se trata de prova cuja
necessidade surgiu no decorrer da instrução.
A referência, aliás, na argumentação de que este Juízo teria mencionado da
necessidade de prova do empréstimo ou da relação financeira entre Eduardo
Cosentino da Cunha e Fernando Diniz, não está correta. Tal álibi foi apresentado
pelo acusado e por sua Defesa desde o início e é evidente, durante a sua
instrução, que eles tinham presente a necessidade da prova, tanto que a questão
foi objeto de inquirição pela Defesa a diversas testemunhas, não tendo, porém,
nenhuma delas aparentemente confirmado o aludido empréstimo. Não havia
necessidade portanto de nenhuma afirmação deste Juízo a esse respeito.
Então indefiro tal oitiva pois não se enquadra como diligência complementar cuja
necessidade surgiu no decorrer da instrução.
Por liberalidade somente, caso a Defesa se proponha a apresentar a testemunha
perante este Juízo até o início do prazo das alegações finais, poderei ouvila.
3.13 A Defesa requer a juntada pela Petrobrás do Relatório da Comissão Interna
de Apuração de nº 121/2013.
Considerando a facilidade de produção da prova, defiro. Translade a Secretaria
cópia para estes autos do aludido relatório (cópia no evento 1, anexo56, da ação
penal 503947550.2015.4.04.7000).
3.14. A Defesa requer que sejam promovidas diligências para identificação de
"Rodolfo", proprietário da empresa Construtora ARG, mencionado na nota de
rodapé da denúncia (fl. 43).
Na resposta preliminar, a Defesa arrolou vinte e duas testemunhas, várias com a
prerrogativa de serem ouvidas na forma do art. 221 do CPP.
Se o nome de "Rodolfo" foi mencionado na denúncia e sua oitiva era relevante,
deveria a Defesa têla arrolado na resposta preliminar.
Aliás, como teria sido mencionado em depoimento extrajudicial por Nestor
Cuñat Cerveró, fosse a oitiva relevante, deveria a Defesa ter indagado a este,
em seu depoimento judicial (evento 160), a identificação.
Por outro lado, é ônus da Defesa indicar suas testemunhas com nome completo e
endereço preciso. A alusão a "Rodolfo" da ARG não permite a oitiva.
Assim, o requerimento deve ser indeferido pois a prova não se enquadra como
diligência complementar, própria de ser requerida na fase do art. 402 do CPP, e
também não é viável da forma como requerida.
3.15. Requer que seja requisitado da Petrobrás o farmout da "companhia com a
CBH antes da venda para a Shell", bem como a tradução do farmout já anexado
aos autos.
Ora, a denúncia envolve suposto pagamento de propina a Eduardo Cosentino da
Cunha na aquisição pela Petrobrás de direitos de exploração de petróleo em
bloco do Benin.
Os negócios jurídicos posteriores a este são de duvidosa relevância.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Assim, essa prova não se enquadra como diligência complementar, própria de
ser requerida na fase do art. 402 do CPP, pois não se trata de prova cuja
necessidade surgiu no decorrer da instrução.
A referência, aliás, na argumentação de que este Juízo teria mencionado da
necessidade de prova do empréstimo ou da relação financeira entre Eduardo
Cosentino da Cunha e Fernando Diniz, não está correta. Tal álibi foi apresentado
pelo acusado e por sua Defesa desde o início e é evidente, durante a sua
instrução, que eles tinham presente a necessidade da prova, tanto que a questão
foi objeto de inquirição pela Defesa a diversas testemunhas, não tendo, porém,
nenhuma delas aparentemente confirmado o aludido empréstimo. Não havia
necessidade portanto de nenhuma afirmação deste Juízo a esse respeito.
Então indefiro tal oitiva pois não se enquadra como diligência complementar cuja
necessidade surgiu no decorrer da instrução.
Por liberalidade somente, caso a Defesa se proponha a apresentar a testemunha
perante este Juízo até o início do prazo das alegações finais, poderei ouvila.
3.13 A Defesa requer a juntada pela Petrobrás do Relatório da Comissão Interna
de Apuração de nº 121/2013.
Considerando a facilidade de produção da prova, defiro. Translade a Secretaria
cópia para estes autos do aludido relatório (cópia no evento 1, anexo56, da ação
penal 503947550.2015.4.04.7000).
3.14. A Defesa requer que sejam promovidas diligências para identificação de
"Rodolfo", proprietário da empresa Construtora ARG, mencionado na nota de
rodapé da denúncia (fl. 43).
Na resposta preliminar, a Defesa arrolou vinte e duas testemunhas, várias com a
prerrogativa de serem ouvidas na forma do art. 221 do CPP.
Se o nome de "Rodolfo" foi mencionado na denúncia e sua oitiva era relevante,
deveria a Defesa têla arrolado na resposta preliminar.
Aliás, como teria sido mencionado em depoimento extrajudicial por Nestor
Cuñat Cerveró, fosse a oitiva relevante, deveria a Defesa ter indagado a este,
em seu depoimento judicial (evento 160), a identificação.
Por outro lado, é ônus da Defesa indicar suas testemunhas com nome completo e
endereço preciso. A alusão a "Rodolfo" da ARG não permite a oitiva.
Assim, o requerimento deve ser indeferido pois a prova não se enquadra como
diligência complementar, própria de ser requerida na fase do art. 402 do CPP, e
também não é viável da forma como requerida.
3.15. Requer que seja requisitado da Petrobrás o farmout da "companhia com a
CBH antes da venda para a Shell", bem como a tradução do farmout já anexado
aos autos.
Ora, a denúncia envolve suposto pagamento de propina a Eduardo Cosentino da
Cunha na aquisição pela Petrobrás de direitos de exploração de petróleo em
bloco do Benin.
Os negócios jurídicos posteriores a este são de duvidosa relevância.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Apesar disso, este Juízo, a bem da ampla defesa, deferiu requisição da Defesa
constante na resposta preliminar de informações à Shell Brasil Petróleo Ltda.
sobre o farm out celebrado pela Shell Benin Upstream Ltd com a CBH (evento
26 e evento 138), o que foi juntado no evento 184.
Também deferiu a juntada do Farm Out celebrado entre a Petrobrás e a Shell
(evento 138), o que foi juntado no evento 158.
Agora pretende a Defesa, em novo requerimento, que seja juntado o farm out
entre a Petrobrás e a CBH anterior à venda para Shell.
Não se compreendeu bem o requerido. Consta, nos autos, que em 09/06/2015 a
Diretoria Executivo da Petrobrás aprovou a assinatura de acordos para a saída
da Petrobrás do bloco 4 em Benin. Isso foi bem depois da venda parcial dos
direitos da Petrobrás à Shell. Então precisaria a Defesa melhor esclarecer ao
que se reporta.
De todo modo, se tal prova fosse pertinente, deveria a Defesa têla requerida já
resposta preliminar, não havendo motivo para fazêlo na fase do art. 402 do CPP,
pois não se trata de prova cuja necessidade surgiu no decorrer da instrução.
Assim, o requerimento deve ser indeferido pois a prova não se enquadra como
diligência complementar, própria de ser requerida na fase do art. 402 do CPP, e
também há imprecisão quanto ao que se requer.
Quanto à tradução requerida, aplicase o disposto no art. 236 do CPP, "os
documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão,
se necessário, traduzidos...". A Defesa, ao requerer a tradução do farm out (não
especificou qual), não esclareceu a necessidada da medida, nem este Juízo vê
com facilidade a necessidade, já que não se tratam do negócio jurídico que,
segundo a denúncia, teria gerado o pagamento de propina. Portanto, também
esse requerimento deve ser indeferido, por falta de demonstração da
necessidade da diligência e imprecisão no requerimento.
3.16. Reitera a Defesa o requerimento de oitiva de três testemunhas residentes
no exterior, que seriam funcionários dos bancos onde eram mantidas as contas
dos trusts, "em especial em virtude das contradições do compliance bancário a
respeito do patrimônio do acusado".
Antes, a Defesa já havia reiterado esse requerimento no evento 188, alegando
que poderiam esclarecer a instituição dos trusts e funcionamento deles.
Indeferi esta prova conforme decisão de 07/11/2016 (evento 26):
"Arrolou três testemunhas residentes em Genebra, na Suíça. Assim
justificou a oitiva:
'Quantos às testemunhas de n. 14, 15 e 16, por terem participado da
instituição dos trusts, elas podem esclarecer fatos relativos à constituição,
funcionamento e atos praticados pelo defendente relativamente às
mencionadas estruturas. Assim, a produção da prova testemunhal em
questão é imprescindível para esclarecer os fatos abordados na denúncia e
desconstituir as equivocadas conclusões a que chegou o Parquet.'
A oitiva de testemunha residente no exterior é custosa e demorada.
Não raramente, apesar dos avanços na cooperação jurídica internacional
nas décadas recentes, pedidos são enviados sem que sejam cumpridos ou
pelo menos sem retornar em prazo razoável.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Apesar disso, este Juízo, a bem da ampla defesa, deferiu requisição da Defesa
constante na resposta preliminar de informações à Shell Brasil Petróleo Ltda.
sobre o farm out celebrado pela Shell Benin Upstream Ltd com a CBH (evento
26 e evento 138), o que foi juntado no evento 184.
Também deferiu a juntada do Farm Out celebrado entre a Petrobrás e a Shell
(evento 138), o que foi juntado no evento 158.
Agora pretende a Defesa, em novo requerimento, que seja juntado o farm out
entre a Petrobrás e a CBH anterior à venda para Shell.
Não se compreendeu bem o requerido. Consta, nos autos, que em 09/06/2015 a
Diretoria Executivo da Petrobrás aprovou a assinatura de acordos para a saída
da Petrobrás do bloco 4 em Benin. Isso foi bem depois da venda parcial dos
direitos da Petrobrás à Shell. Então precisaria a Defesa melhor esclarecer ao
que se reporta.
De todo modo, se tal prova fosse pertinente, deveria a Defesa têla requerida já
resposta preliminar, não havendo motivo para fazêlo na fase do art. 402 do CPP,
pois não se trata de prova cuja necessidade surgiu no decorrer da instrução.
Assim, o requerimento deve ser indeferido pois a prova não se enquadra como
diligência complementar, própria de ser requerida na fase do art. 402 do CPP, e
também há imprecisão quanto ao que se requer.
Quanto à tradução requerida, aplicase o disposto no art. 236 do CPP, "os
documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão,
se necessário, traduzidos...". A Defesa, ao requerer a tradução do farm out (não
especificou qual), não esclareceu a necessidada da medida, nem este Juízo vê
com facilidade a necessidade, já que não se tratam do negócio jurídico que,
segundo a denúncia, teria gerado o pagamento de propina. Portanto, também
esse requerimento deve ser indeferido, por falta de demonstração da
necessidade da diligência e imprecisão no requerimento.
3.16. Reitera a Defesa o requerimento de oitiva de três testemunhas residentes
no exterior, que seriam funcionários dos bancos onde eram mantidas as contas
dos trusts, "em especial em virtude das contradições do compliance bancário a
respeito do patrimônio do acusado".
Antes, a Defesa já havia reiterado esse requerimento no evento 188, alegando
que poderiam esclarecer a instituição dos trusts e funcionamento deles.
Indeferi esta prova conforme decisão de 07/11/2016 (evento 26):
"Arrolou três testemunhas residentes em Genebra, na Suíça. Assim
justificou a oitiva:
'Quantos às testemunhas de n. 14, 15 e 16, por terem participado da
instituição dos trusts, elas podem esclarecer fatos relativos à constituição,
funcionamento e atos praticados pelo defendente relativamente às
mencionadas estruturas. Assim, a produção da prova testemunhal em
questão é imprescindível para esclarecer os fatos abordados na denúncia e
desconstituir as equivocadas conclusões a que chegou o Parquet.'
A oitiva de testemunha residente no exterior é custosa e demorada.
Não raramente, apesar dos avanços na cooperação jurídica internacional
nas décadas recentes, pedidos são enviados sem que sejam cumpridos ou
pelo menos sem retornar em prazo razoável.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Envolvendo a presente ação penal acusado preso, demandando a
presunção de inocência um julgamento em prazo razoável, é de se
questionar a conveniência em arrolar ou ouvir testemunhas no exterior.
A atual redação do art. 222A do CPP é clara, testemunhas residentes no
exterior só serão ouvidas 'se demonstrada previamente a sua
imprescindibilidade'.
Não é este o caso.
Deferi, na ação penal conexa 502768535.2016.4.04.7000, a oitiva de
testemunhas residentes no exterior e que foram arroladas pela Defesa de
Cláudia Cordeiro Cruz, duas das quais, aliás, coincidentes com as ora
arroladas.
Entretanto, naquele caso, veiculado álibi de negativa de autoria de Cláudia
Cordeiro Cruz quanto à constituição dos trusts, abertura e movimentação
das contas, o que justificava a medida, além de ela estar respondendo em
liberdade. Há é certo acusado preso naquele feito, mas já condenado em
outra ação penal.
Já, no caso presente, pelo teor da acusação, o relevante é a definição da
causa dos depósitos de cerca de 1.311.700,00 francos suíços, o
correspondente a cerca de um milhão e quinhentos mil dólares, da conta
em nome da offshore Acona Internacional, supostamente controlada por
João Augusto Rezende Henriques, para a conta Orion SP, supostamente
controlada pelo ora acusado Eduardo Cosentino da Cunha.
Quem pode esclarecer a causa desses depósitos são os envolvidos, os
titulares dos valores, mas não as testemunhas arroladas, responsáveis
segundo à Defesa pela constituição dos aludidos trusts ou gerenciamento
da conta bancária.
Afinal, sem embargo das discussões levantadas pela Defesa acerca da
natureza jurídica dos trusts, não é de se supor que o dinheiro veiculado
nas contas pertencia aos responsáveis pela constituição dos trusts e não de
seu beneficiário econômico, aparentemente o próprio acusado.
Em comparação, em uma acusação por corrupção e lavagem de dinheiro
envolvendo contas bancárias no Brasil, quem pode esclarecer os fatos,
especificamente a origem e natureza dos valores mantidos na conta, é o
titular da conta e dos valores e não o gerente de banco ou quem
eventualmente foi o responsável pela constituição formal da pessoa
jurídica titular da conta.
Portanto, em nada agregaria ao processo a oitiva dos gerentes do banco
na Suíça ou o representante de empresa que auxiliou a constituição dos
trusts utilizados pelo acusado.
Então a oitiva dessas testemunhas não pode ser considerada
imprescindível nos termos do art. 222A do CPP.
A ampla defesa, direito fundamental, não significa um direito amplo e
irrestrito à produção de qualquer prova, mesmo as impossíveis, as
custosas e as protelatórias.
Cabe ao julgador, como dispõe expressamente o art. 400, §1º, do CPP, um
controle sobre a pertinência, relevância e necessidade da prova.
Conquanto o controle deva ser exercido com cautela, no caso presente, as
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Envolvendo a presente ação penal acusado preso, demandando a
presunção de inocência um julgamento em prazo razoável, é de se
questionar a conveniência em arrolar ou ouvir testemunhas no exterior.
A atual redação do art. 222A do CPP é clara, testemunhas residentes no
exterior só serão ouvidas 'se demonstrada previamente a sua
imprescindibilidade'.
Não é este o caso.
Deferi, na ação penal conexa 502768535.2016.4.04.7000, a oitiva de
testemunhas residentes no exterior e que foram arroladas pela Defesa de
Cláudia Cordeiro Cruz, duas das quais, aliás, coincidentes com as ora
arroladas.
Entretanto, naquele caso, veiculado álibi de negativa de autoria de Cláudia
Cordeiro Cruz quanto à constituição dos trusts, abertura e movimentação
das contas, o que justificava a medida, além de ela estar respondendo em
liberdade. Há é certo acusado preso naquele feito, mas já condenado em
outra ação penal.
Já, no caso presente, pelo teor da acusação, o relevante é a definição da
causa dos depósitos de cerca de 1.311.700,00 francos suíços, o
correspondente a cerca de um milhão e quinhentos mil dólares, da conta
em nome da offshore Acona Internacional, supostamente controlada por
João Augusto Rezende Henriques, para a conta Orion SP, supostamente
controlada pelo ora acusado Eduardo Cosentino da Cunha.
Quem pode esclarecer a causa desses depósitos são os envolvidos, os
titulares dos valores, mas não as testemunhas arroladas, responsáveis
segundo à Defesa pela constituição dos aludidos trusts ou gerenciamento
da conta bancária.
Afinal, sem embargo das discussões levantadas pela Defesa acerca da
natureza jurídica dos trusts, não é de se supor que o dinheiro veiculado
nas contas pertencia aos responsáveis pela constituição dos trusts e não de
seu beneficiário econômico, aparentemente o próprio acusado.
Em comparação, em uma acusação por corrupção e lavagem de dinheiro
envolvendo contas bancárias no Brasil, quem pode esclarecer os fatos,
especificamente a origem e natureza dos valores mantidos na conta, é o
titular da conta e dos valores e não o gerente de banco ou quem
eventualmente foi o responsável pela constituição formal da pessoa
jurídica titular da conta.
Portanto, em nada agregaria ao processo a oitiva dos gerentes do banco
na Suíça ou o representante de empresa que auxiliou a constituição dos
trusts utilizados pelo acusado.
Então a oitiva dessas testemunhas não pode ser considerada
imprescindível nos termos do art. 222A do CPP.
A ampla defesa, direito fundamental, não significa um direito amplo e
irrestrito à produção de qualquer prova, mesmo as impossíveis, as
custosas e as protelatórias.
Cabe ao julgador, como dispõe expressamente o art. 400, §1º, do CPP, um
controle sobre a pertinência, relevância e necessidade da prova.
Conquanto o controle deva ser exercido com cautela, no caso presente, as
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Evento 268 SENT1
provas requeridas não são necessárias ou pertinentes e tampouco
imprescindíveis. Acerca da vitalidade constitucional de tal regra legal,
transcrevo o seguinte precedente de nossa Suprema Corte:
'HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO
DO ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à
produção de prova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Processo
Penal ai juiz o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e
protelatórias. Cabíveis, na fase de diligências complementares,
requerimentos de prova cuja necessidade tenha surgido apenas no
decorrer da instrução. Em casos complexos, há que confiar no prudente
arbítrio do magistrado, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da
pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes, sem prejuízo
da avaliação crítica pela Corte de Apelação no julgamento de eventual
recurso contra a sentença. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de
teratologia. 3. Sobrevindo decisão do colegiado no Tribunal Superior, há
novo ato coator que desafia enfrentamento por ação própria.' (HC
100.988/RJ Relatora para o acórdão: Min. Rosa Weber 1ª Turma por
maioria j. 15.5.2012)
No mesmo sentido, com referência à oitiva de testemunha no exterior:
'AÇÃO PENAL. Prova. Inquirição de testemunhas residentes do exterior.
Expedição de rogatória. Indeferimento. Admissibilidade. Pessoas que,
segundo documentos dos autos, não conhecem os fatos objeto da prova
requerida. Admissão na empresa depois da prática hipotética dos delitos
pelo sócio gerente. Fundamentação suficiente e convincente. Exercício
regular do poder de direção processual. HC denegado. Diligência
requerida pela defesa pode ser indeferida pelo juízo do processo criminal,
desde que com fundamentação convincente sobre a impertinência da
prova.' (HC 83.417/PR Rel. Min. Cezar Peluso 2ª Turma un. j.
23/10/2007).
Não tendo a Defesa demonstrado a imprescindibilidade da oitiva das
testemunhas residentes no exterior, é o caso de indeferir a prova, ademais
porque sua produção não se coaduna com o fato de que o acusado
encontrase preso cautelarmente, tornando urgente o julgamento.
De todo modo, querendo, faculto à Defesa que traga, as suas expensas, as
referidas testemunhas para depoimento no Brasil ou que colha delas
depoimentos por escrito e que poderão ser juntados aos autos para
avaliação conjunta com as demais provas."
A instrução confirmou que a oitiva dessas três testemunhas não é imprescindível
e igualmente sequer é relevante.
A questão central consiste nos depósitos efetuados na conta em nome da Orion
que tinha, como benefício final, o acusado Eduardo Cosentino da Cunha, e era
mantida no Banco Julius Bar, em Genebra, no total de 1.311.700,00 francos
suíços (cerca de USD 1.500.000,00 na época), entre 30/05/2011 a 23/06/2011.
O próprio acusado, em seu interrogatório judicial (ainda não degravado),
informou que o trust não tinha qualquer relação com esses depósitos e que teria
sido ele quem tratou do empréstimo e movimentou os recursos pertinentes.
A mesma afirmação teria sido feita em entrevista em 07/11/2015 ao Jornal da
Globo e que está disponível nos autos (fls. 9295 do arquivo apinqpo29, evento
2) e na internet (http://g1.globo.com/jornaldaglobo/videos/t/edicoes/v/eduardo
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
provas requeridas não são necessárias ou pertinentes e tampouco
imprescindíveis. Acerca da vitalidade constitucional de tal regra legal,
transcrevo o seguinte precedente de nossa Suprema Corte:
'HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO
DO ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à
produção de prova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Processo
Penal ai juiz o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e
protelatórias. Cabíveis, na fase de diligências complementares,
requerimentos de prova cuja necessidade tenha surgido apenas no
decorrer da instrução. Em casos complexos, há que confiar no prudente
arbítrio do magistrado, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da
pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes, sem prejuízo
da avaliação crítica pela Corte de Apelação no julgamento de eventual
recurso contra a sentença. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de
teratologia. 3. Sobrevindo decisão do colegiado no Tribunal Superior, há
novo ato coator que desafia enfrentamento por ação própria.' (HC
100.988/RJ Relatora para o acórdão: Min. Rosa Weber 1ª Turma por
maioria j. 15.5.2012)
No mesmo sentido, com referência à oitiva de testemunha no exterior:
'AÇÃO PENAL. Prova. Inquirição de testemunhas residentes do exterior.
Expedição de rogatória. Indeferimento. Admissibilidade. Pessoas que,
segundo documentos dos autos, não conhecem os fatos objeto da prova
requerida. Admissão na empresa depois da prática hipotética dos delitos
pelo sócio gerente. Fundamentação suficiente e convincente. Exercício
regular do poder de direção processual. HC denegado. Diligência
requerida pela defesa pode ser indeferida pelo juízo do processo criminal,
desde que com fundamentação convincente sobre a impertinência da
prova.' (HC 83.417/PR Rel. Min. Cezar Peluso 2ª Turma un. j.
23/10/2007).
Não tendo a Defesa demonstrado a imprescindibilidade da oitiva das
testemunhas residentes no exterior, é o caso de indeferir a prova, ademais
porque sua produção não se coaduna com o fato de que o acusado
encontrase preso cautelarmente, tornando urgente o julgamento.
De todo modo, querendo, faculto à Defesa que traga, as suas expensas, as
referidas testemunhas para depoimento no Brasil ou que colha delas
depoimentos por escrito e que poderão ser juntados aos autos para
avaliação conjunta com as demais provas."
A instrução confirmou que a oitiva dessas três testemunhas não é imprescindível
e igualmente sequer é relevante.
A questão central consiste nos depósitos efetuados na conta em nome da Orion
que tinha, como benefício final, o acusado Eduardo Cosentino da Cunha, e era
mantida no Banco Julius Bar, em Genebra, no total de 1.311.700,00 francos
suíços (cerca de USD 1.500.000,00 na época), entre 30/05/2011 a 23/06/2011.
O próprio acusado, em seu interrogatório judicial (ainda não degravado),
informou que o trust não tinha qualquer relação com esses depósitos e que teria
sido ele quem tratou do empréstimo e movimentou os recursos pertinentes.
A mesma afirmação teria sido feita em entrevista em 07/11/2015 ao Jornal da
Globo e que está disponível nos autos (fls. 9295 do arquivo apinqpo29, evento
2) e na internet (http://g1.globo.com/jornaldaglobo/videos/t/edicoes/v/eduardo
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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cunhadizquedinheiroemcontasdasuicanaoedele/4592325/):
"O trust não aceitou o depósito e não o movimentou. Nós temos os
extratos, ele continua na moeda local, sem qualquer tipo de movimentação
ou aplicação, ficou parado anos inteiros na mesma moeda colocado e
deposito porque o trust não tinha o contrato comigo de administração
desse ativo. O trust não tendo esse ativo contratado, ele não o reconhece e
ele não reconhecendo, ele não mexe."
É certo que, aparentemente, ao contrário do afirmado na entrevista, o acusado,
em 11/04/2014, encerrou a conta em nome da Orion e transferiu o saldo para a
conta em nome da Netherton. Não obstante, no interrogatório judicial, admitiu a
autoria dessa movimentação e que a teria feito por orientação do banco.
Se, como o próprio acusado afirma, os funcionários do banco não tinham
conhecimento ou participação nos aludidos depósitos ou na movimentação deles
e que consistem no núcleo da acusação, não há como ter o depoimento deles
como imprescindível ou mesmo relevante, não ao ponto de justificar custosa e
demorada cooperação jurídica internacional em processo de acusado preso.
Quanto às divergências de informação no compliance da instituição financeiro,
não passam de uma questão colateral e que não tem relevância ao ponto de
tornar imprescindível a oitiva de funcionários do banco que nada sabem e não
participaram dos fatos delitivos narrados na denúncia.
Mantenho, portanto, o indeferimento desta prova. "
131. Dos dezesseis requerimentos da Defesa, observase que foram
deferidos os dos itens 3.2, 3.6 e 3.13. Outros dois requerimentos foram
indeferidos porque as provas pretendidas já estavam nos autos (itens 3.9 e 3.10).
Mesmo dos deferidos, deles não se resultou prova relevante, salvo uma única,
especificamente a obtenção de cópia do inventário de Fernando Alberto Diniz, mas
ela foi desfavorável à Defesa (item 357, adiante).
132. Ainda depois deste despacho ainda acabou sendo deferida a
oitiva de testemunha adicional pretendida pela Defesa (eventos 229 e 242).
133. O que se percebe com clareza é que a Defesa pretendeu nessa
fase reabrir completamente a instrução, o que é inadequado para o caráter
complementar do art. 420 do CPP.
134. Um breve comparativo entre a quantidade de requerimentos
probatórios por ela formulados nessa fase, dezesseis ao todo (evento 198),
comparados com dois únicos na resposta preliminar (evento 23), é ilustrativo da
intenção de reabrir toda a instrução.
135. Destacase ainda as pretensões: de ouvir testemunhas que
poderiam ter sido arroladas desde o início, uma delas arrolada sem endereço ou
identificação completa, somente pelo nome de "Rodolfo"; de ouvir testemunhas
que já haviam sido ouvidas; de ouvir testemunhas residentes no exterior, uma delas
indicada, aliás, sem endereço; e de promover acareação entre testemunha e pessoa
que sequer foi ouvida no processo.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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cunhadizquedinheiroemcontasdasuicanaoedele/4592325/):
"O trust não aceitou o depósito e não o movimentou. Nós temos os
extratos, ele continua na moeda local, sem qualquer tipo de movimentação
ou aplicação, ficou parado anos inteiros na mesma moeda colocado e
deposito porque o trust não tinha o contrato comigo de administração
desse ativo. O trust não tendo esse ativo contratado, ele não o reconhece e
ele não reconhecendo, ele não mexe."
É certo que, aparentemente, ao contrário do afirmado na entrevista, o acusado,
em 11/04/2014, encerrou a conta em nome da Orion e transferiu o saldo para a
conta em nome da Netherton. Não obstante, no interrogatório judicial, admitiu a
autoria dessa movimentação e que a teria feito por orientação do banco.
Se, como o próprio acusado afirma, os funcionários do banco não tinham
conhecimento ou participação nos aludidos depósitos ou na movimentação deles
e que consistem no núcleo da acusação, não há como ter o depoimento deles
como imprescindível ou mesmo relevante, não ao ponto de justificar custosa e
demorada cooperação jurídica internacional em processo de acusado preso.
Quanto às divergências de informação no compliance da instituição financeiro,
não passam de uma questão colateral e que não tem relevância ao ponto de
tornar imprescindível a oitiva de funcionários do banco que nada sabem e não
participaram dos fatos delitivos narrados na denúncia.
Mantenho, portanto, o indeferimento desta prova. "
131. Dos dezesseis requerimentos da Defesa, observase que foram
deferidos os dos itens 3.2, 3.6 e 3.13. Outros dois requerimentos foram
indeferidos porque as provas pretendidas já estavam nos autos (itens 3.9 e 3.10).
Mesmo dos deferidos, deles não se resultou prova relevante, salvo uma única,
especificamente a obtenção de cópia do inventário de Fernando Alberto Diniz, mas
ela foi desfavorável à Defesa (item 357, adiante).
132. Ainda depois deste despacho ainda acabou sendo deferida a
oitiva de testemunha adicional pretendida pela Defesa (eventos 229 e 242).
133. O que se percebe com clareza é que a Defesa pretendeu nessa
fase reabrir completamente a instrução, o que é inadequado para o caráter
complementar do art. 420 do CPP.
134. Um breve comparativo entre a quantidade de requerimentos
probatórios por ela formulados nessa fase, dezesseis ao todo (evento 198),
comparados com dois únicos na resposta preliminar (evento 23), é ilustrativo da
intenção de reabrir toda a instrução.
135. Destacase ainda as pretensões: de ouvir testemunhas que
poderiam ter sido arroladas desde o início, uma delas arrolada sem endereço ou
identificação completa, somente pelo nome de "Rodolfo"; de ouvir testemunhas
que já haviam sido ouvidas; de ouvir testemunhas residentes no exterior, uma delas
indicada, aliás, sem endereço; e de promover acareação entre testemunha e pessoa
que sequer foi ouvida no processo.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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136. Apesar da insurgência da Defesa, tais provas foram requeridas
intempestivamente, já que a sua necessidade não havia surgido no decorrer da
instrução, e sequer eram necessárias, relevantes ou pertinentes para o julgamento
do caso.
137. A ilustrar, apesar da insistência da Defesa em afirmar a
imprescindibilidade da oitiva dos agentes financeiros responsáveis pela
constituição dos trusts e pela supostamente movimentação das contas, o próprio
acusado Eduardo Cosentino da Cunha afirmou expressamente, como verseá
adiante (v.g. itens 347376 e 390), que os recursos provenientes da conta em nome
da offshore Acona Internacional não foram aceitos, movimentados ou
administrados pelos trusts, sendo ele mesmo por eles responsáveis. Tratandose do
ponto central da acusação de corrupção e lavagem de dinheiro, já que seriam esses
os recursos consistentes em vantagem indevida, é impossível caracterizar como
imprescindível a oitiva de testemunhas estranhas ao fato delito.
138. Sobre esse tópico, necessário esclarecer que, como demonstrar
seá adiante, há prova documental, consistente em registros bancários, de que
Eduardo Cosentino da Cunha recebeu e movimentou vantagem indevida
proveniente de contrato da Petrobrás e de que o álibi, por ter recebido esses
valores, é absolutamente inconsistente, tornando desnecessárias outras provas além
daquelas já presentes ao término da instrução ordinária.
139. Não houve, portanto, qualquer cerceamento de defesa, somente
controle judicial fundamentado, com indeferimento de provas manifestamente
irrelevantes ou impertinentes e, no caso das testemunhas no exterior, ainda
prescindíveis, requeridas todas as provas ainda em fase inadequada do processo
penal, do art. 402 do CPP, que é destinado apenas à instrução complementar e não
á reabertura de toda a instrução.
II.7
140. Alega a Defesa que teria havido cerceamento de defesa pelo
indeferimento de parte dos quesitos por ela apresentados para oitiva do Exmo. Sr.
Presidente da República Michel Temer.
141. A Defesa arrolou o Exmo. Sr. Presidente da República como
testemunha.
142. Diante da manifestação dele, de que preferia ser ouvido por
escrito, a Defesa apresentou os quesitos do evento 136.
143. Parte dos quesitos foram indeferidos nos termos da decisão
judicial de 28/11/2016 (evento 138):
"Apresentou a Defesa de Eduardo Cosentino da Cunha quesitos para oitiva, por
escrito, do Exmo. Sr. Presidente da Republica Michel Temer.
Ressalvese, considerando o teor inapropriado de parte dos quesitos, que, nos
depoimentos extrajudiciais do colaborador Nestor Cuñat Cerveró, apesar de sua
afirmação de que teria procurado o então Deputado Federal Michel Temer para
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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136. Apesar da insurgência da Defesa, tais provas foram requeridas
intempestivamente, já que a sua necessidade não havia surgido no decorrer da
instrução, e sequer eram necessárias, relevantes ou pertinentes para o julgamento
do caso.
137. A ilustrar, apesar da insistência da Defesa em afirmar a
imprescindibilidade da oitiva dos agentes financeiros responsáveis pela
constituição dos trusts e pela supostamente movimentação das contas, o próprio
acusado Eduardo Cosentino da Cunha afirmou expressamente, como verseá
adiante (v.g. itens 347376 e 390), que os recursos provenientes da conta em nome
da offshore Acona Internacional não foram aceitos, movimentados ou
administrados pelos trusts, sendo ele mesmo por eles responsáveis. Tratandose do
ponto central da acusação de corrupção e lavagem de dinheiro, já que seriam esses
os recursos consistentes em vantagem indevida, é impossível caracterizar como
imprescindível a oitiva de testemunhas estranhas ao fato delito.
138. Sobre esse tópico, necessário esclarecer que, como demonstrar
seá adiante, há prova documental, consistente em registros bancários, de que
Eduardo Cosentino da Cunha recebeu e movimentou vantagem indevida
proveniente de contrato da Petrobrás e de que o álibi, por ter recebido esses
valores, é absolutamente inconsistente, tornando desnecessárias outras provas além
daquelas já presentes ao término da instrução ordinária.
139. Não houve, portanto, qualquer cerceamento de defesa, somente
controle judicial fundamentado, com indeferimento de provas manifestamente
irrelevantes ou impertinentes e, no caso das testemunhas no exterior, ainda
prescindíveis, requeridas todas as provas ainda em fase inadequada do processo
penal, do art. 402 do CPP, que é destinado apenas à instrução complementar e não
á reabertura de toda a instrução.
II.7
140. Alega a Defesa que teria havido cerceamento de defesa pelo
indeferimento de parte dos quesitos por ela apresentados para oitiva do Exmo. Sr.
Presidente da República Michel Temer.
141. A Defesa arrolou o Exmo. Sr. Presidente da República como
testemunha.
142. Diante da manifestação dele, de que preferia ser ouvido por
escrito, a Defesa apresentou os quesitos do evento 136.
143. Parte dos quesitos foram indeferidos nos termos da decisão
judicial de 28/11/2016 (evento 138):
"Apresentou a Defesa de Eduardo Cosentino da Cunha quesitos para oitiva, por
escrito, do Exmo. Sr. Presidente da Republica Michel Temer.
Ressalvese, considerando o teor inapropriado de parte dos quesitos, que, nos
depoimentos extrajudiciais do colaborador Nestor Cuñat Cerveró, apesar de sua
afirmação de que teria procurado o então Deputado Federal Michel Temer para
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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lograr apoio político para permanecer no cargo de Diretor da Petrobrás, não há
qualquer referência de que a busca por tal apoio envolveu algo de ilícito ou
mesmo que a conversa então havida tenha tido conteúdo ilícito.
Ressalvese, considerando o teor inapropriado de parte dos quesitos, que não há
qualquer notícia do envolvimento do Exmo. Sr. Presidente da República nos
crimes que constituem objeto desta ação penal.
Não tem ainda este Juízo competência para a realização, direta ou
indiretamente, de investigações em relação ao Exmo. Sr. Presidente da
República.
Nesses aspectos, merece censura a Defesa em relação a parte dos quesitos
apresentados.
Então, dos quesitos apresentados pela Defesa, indefiro, por serem inapropriados,
os de n.os 18, 19, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33 e 34.
Indefiro ainda, por falta de pertinência com objeto da ação penal, os quesitos 2,
3, 5, 6, 10, 35, 36 e 37.
Foram mantidos os quesitos que tem pertinência, mesmo que um pouco remota,
com a defesa de Eduardo Cosentino Cunha.
Expeça a Secretaria ofício, a ser subscrito por este Juízo, com os quesitos
restantes."
144. Em que pese a reclamação da Defesa, fato é que Eduardo
Cosentino da Cunha, a pretexto de instruir a ação penal, apresentou vários quesitos
dirigidos ao Exmo. Sr. Presidente da República que nada diziam respeito ao caso
concreto. Destaquese em especial os seguintes e que não têm a mínima relação
com o objeto da ação penal:
"35 – Qual a relação de Vossa Excelência com o Sr. José Yunes?
36 – O Sr. José Yunes recebeu alguma contribuição de campanha para alguma
eleição deVossa Excelência ou do PMDB?
37 – Caso Vossa Excelência tenha recebido, as contribuições foram realizadas de
forma oficial ou não declarada?"
145. Tais quesitos, absolutamente estranhos ao objeto da ação penal,
tinham por motivo óbvio constranger o Exmo. Sr. Presidente da República e
provavelmente buscavam com isso provocar alguma espécie intervenção indevida
da parte dele em favor do preso.
146. Isso sem olvidar outros quesitos inadequados.
147.Além de não ter este Juízo competência para apurar condutas do
Exmo. Sr. Presidente da República, não se pode permitir que o processo judicial
seja utilizado para que a parte transmita ameaças, recados ou chantagens a
autoridades ou a testemunhas de fora do processo.
148. Não se trata, portanto, de cerceamento de defesa, mas de coibir
a utilização do processo para fins estranhos e escusos pelo acusado.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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lograr apoio político para permanecer no cargo de Diretor da Petrobrás, não há
qualquer referência de que a busca por tal apoio envolveu algo de ilícito ou
mesmo que a conversa então havida tenha tido conteúdo ilícito.
Ressalvese, considerando o teor inapropriado de parte dos quesitos, que não há
qualquer notícia do envolvimento do Exmo. Sr. Presidente da República nos
crimes que constituem objeto desta ação penal.
Não tem ainda este Juízo competência para a realização, direta ou
indiretamente, de investigações em relação ao Exmo. Sr. Presidente da
República.
Nesses aspectos, merece censura a Defesa em relação a parte dos quesitos
apresentados.
Então, dos quesitos apresentados pela Defesa, indefiro, por serem inapropriados,
os de n.os 18, 19, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33 e 34.
Indefiro ainda, por falta de pertinência com objeto da ação penal, os quesitos 2,
3, 5, 6, 10, 35, 36 e 37.
Foram mantidos os quesitos que tem pertinência, mesmo que um pouco remota,
com a defesa de Eduardo Cosentino Cunha.
Expeça a Secretaria ofício, a ser subscrito por este Juízo, com os quesitos
restantes."
144. Em que pese a reclamação da Defesa, fato é que Eduardo
Cosentino da Cunha, a pretexto de instruir a ação penal, apresentou vários quesitos
dirigidos ao Exmo. Sr. Presidente da República que nada diziam respeito ao caso
concreto. Destaquese em especial os seguintes e que não têm a mínima relação
com o objeto da ação penal:
"35 – Qual a relação de Vossa Excelência com o Sr. José Yunes?
36 – O Sr. José Yunes recebeu alguma contribuição de campanha para alguma
eleição deVossa Excelência ou do PMDB?
37 – Caso Vossa Excelência tenha recebido, as contribuições foram realizadas de
forma oficial ou não declarada?"
145. Tais quesitos, absolutamente estranhos ao objeto da ação penal,
tinham por motivo óbvio constranger o Exmo. Sr. Presidente da República e
provavelmente buscavam com isso provocar alguma espécie intervenção indevida
da parte dele em favor do preso.
146. Isso sem olvidar outros quesitos inadequados.
147.Além de não ter este Juízo competência para apurar condutas do
Exmo. Sr. Presidente da República, não se pode permitir que o processo judicial
seja utilizado para que a parte transmita ameaças, recados ou chantagens a
autoridades ou a testemunhas de fora do processo.
148. Não se trata, portanto, de cerceamento de defesa, mas de coibir
a utilização do processo para fins estranhos e escusos pelo acusado.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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II.8
149. Foram ouvidos neste feito como testemunhas os colaboradores
Eduardo Costa Vaz Musa, arrolado pela Acusação, Nestor Cuñat Cerveró,
Hamylton Pinheiro Padilha Júnior e Delcídio do Amaral Gomez, estes arrolados
pela Defesa.
150. Nestor Cuñat Cerveró e Delcídio do Amaral Gomez celebraram
acordos de colaboração premiada com a Procuradoria Geral da República e que
foram homologados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Cópias do acordos e
das decisões de homologação foram disponibilizadas na ação penal (evento 218).
O depoimento extrajudicial com alguma pertinência sobre a ação penal de Nestor
Cuñat Cerveró foi igualmente juntado (evento 85, anexo 32, fls. 143148). Quanto
ao depoimento extrajudicial de Delício do Amaral Gomez sobre os fatos da
denúncia, não foi ele juntado pois inexistente.
151. Eduardo Costa Vaz Musa e Hamylton Pinheiro Padilha Júnior
celebraram acordos de colaboração premiada com o MPF e que foram
homologados por este Juízo. Cópias dos acordos e das decisões de homologação
foram disponibilizadas na ação penal (evento 85, anexo32, fls. 195212, e
anexo33, fls. 415 e fls. 94106). Também foi juntada a cópia do depoimento
extrajudicial de Eduardo Costa Vaz Musa pertinente à ação penal. Quanto ao
depoimento extrajudicial de Hamylton Pinheiro Padilha Júnior sobre os fatos da
denúncia, não foi ele juntado pois inexistente.
152. Todos eles foram ouvidos em Juízo como testemunhas e como
colaboradores, com o compromisso de dizer a verdade, garantindose aos
defensores do acusado Eduardo Cosentino da Cunha o contraditório pleno, sendo
lhes informado da existência dos acordos (eventos 112, 134, 146 e 160).
153. Nenhum deles foi coagido ilegalmente a colaborar, por evidente.
A colaboração sempre é voluntária ainda que não espontânea.
154. Nunca houve qualquer coação ilegal contra quem quer que seja
da parte deste Juízo, do Ministério Público ou da Polícia Federal na assim
denominada Operação Lavajato. As prisões cautelares foram requeridas e
decretadas porque presentes os seus pressupostos e fundamentos, boa prova dos
crimes e principalmente riscos de reiteração delitiva dados os indícios de atividade
criminal grave reiterada, habitual e profissional. Jamais se prendeu qualquer
pessoa buscando confissão e colaboração.
155. As prisões preventivas decretadas no presente caso e nos
conexos devem ser compreendidas em seu contexto. Embora excepcionais, as
prisões cautelares foram impostas em um quadro de criminalidade complexa,
habitual e profissional, servindo para interromper a prática sistemática de crimes
contra a Administração Pública, além de preservar a investigação e a instrução da
ação penal.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
II.8
149. Foram ouvidos neste feito como testemunhas os colaboradores
Eduardo Costa Vaz Musa, arrolado pela Acusação, Nestor Cuñat Cerveró,
Hamylton Pinheiro Padilha Júnior e Delcídio do Amaral Gomez, estes arrolados
pela Defesa.
150. Nestor Cuñat Cerveró e Delcídio do Amaral Gomez celebraram
acordos de colaboração premiada com a Procuradoria Geral da República e que
foram homologados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Cópias do acordos e
das decisões de homologação foram disponibilizadas na ação penal (evento 218).
O depoimento extrajudicial com alguma pertinência sobre a ação penal de Nestor
Cuñat Cerveró foi igualmente juntado (evento 85, anexo 32, fls. 143148). Quanto
ao depoimento extrajudicial de Delício do Amaral Gomez sobre os fatos da
denúncia, não foi ele juntado pois inexistente.
151. Eduardo Costa Vaz Musa e Hamylton Pinheiro Padilha Júnior
celebraram acordos de colaboração premiada com o MPF e que foram
homologados por este Juízo. Cópias dos acordos e das decisões de homologação
foram disponibilizadas na ação penal (evento 85, anexo32, fls. 195212, e
anexo33, fls. 415 e fls. 94106). Também foi juntada a cópia do depoimento
extrajudicial de Eduardo Costa Vaz Musa pertinente à ação penal. Quanto ao
depoimento extrajudicial de Hamylton Pinheiro Padilha Júnior sobre os fatos da
denúncia, não foi ele juntado pois inexistente.
152. Todos eles foram ouvidos em Juízo como testemunhas e como
colaboradores, com o compromisso de dizer a verdade, garantindose aos
defensores do acusado Eduardo Cosentino da Cunha o contraditório pleno, sendo
lhes informado da existência dos acordos (eventos 112, 134, 146 e 160).
153. Nenhum deles foi coagido ilegalmente a colaborar, por evidente.
A colaboração sempre é voluntária ainda que não espontânea.
154. Nunca houve qualquer coação ilegal contra quem quer que seja
da parte deste Juízo, do Ministério Público ou da Polícia Federal na assim
denominada Operação Lavajato. As prisões cautelares foram requeridas e
decretadas porque presentes os seus pressupostos e fundamentos, boa prova dos
crimes e principalmente riscos de reiteração delitiva dados os indícios de atividade
criminal grave reiterada, habitual e profissional. Jamais se prendeu qualquer
pessoa buscando confissão e colaboração.
155. As prisões preventivas decretadas no presente caso e nos
conexos devem ser compreendidas em seu contexto. Embora excepcionais, as
prisões cautelares foram impostas em um quadro de criminalidade complexa,
habitual e profissional, servindo para interromper a prática sistemática de crimes
contra a Administração Pública, além de preservar a investigação e a instrução da
ação penal.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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156. A ilustrar a falta de correlação entre prisão e colaboração, dois
dos colaboradores relevantes no presente caso celebraram o acordo quando
estavam em liberdade.
157. Argumentos recorrentes por parte das Defesas, em feitos
conexos, de que teria havido coação, além de inconsistentes com a realidade do
ocorrido, é ofensivo ao Supremo Tribunal Federal que homologou parte dos
acordos de colaboração mais relevantes na Operação Lavajato, certificandose
previamente da validade e voluntariedade.
158. A única ameaça contra os colaboradores foi o devido processo
legal e a regular aplicação da lei penal. Não se trata, por evidente, de coação ilegal.
159. Agreguese que não faz sentido que a Defesa de delatado, como
realizado em feitos conexos, alegue que a colaboração foi involuntária quando o
próprio colaborador e sua Defesa negam esse vício.
160. De todo modo, a palavra do criminoso colaborador deve ser
corroborada por outras provas e não há qualquer óbice para que os delatados
questionem a credibilidade do depoimento do colaborador e a corroboração dela
por outras provas.
161. Em qualquer hipótese, não podem ser confundidas questões de
validade com questões de valoração da prova.
162. Argumentar, por exemplo, que o colaborador é um criminoso é
um questionamento da credibilidade do depoimento do colaborador, não tendo
qualquer relação com a validade do acordo ou da prova.
163. Questões relativas à credibilidade do depoimento resolvemse
pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando,
por exemplo, densidade, consistência interna e externa, e, principalmente, com a
existência ou não de prova de corroboração.
164. Como verseá adiante, a presente ação penal sustentase em
prova independente, principalmente prova documental colhida em quebras de
sigilo bancário e fiscal, bem como provas obtidas em cooperação jurídica
internacional. Rigorosamente, foi o conjunto probatório robusto que deu causa às
colaborações e não estas que propiciaram o restante das provas. Há, portanto,
robusta prova de corroboração que preexistia, no mais das vezes, à própria
contribuição dos colaboradores.
165. Não desconhece este julgador as polêmicas em volta da
colaboração premiada.
166. Entretanto, mesmo vista com reservas, não se pode descartar o
valor probatório da colaboração premiada. É instrumento de investigação e de
prova válido e eficaz, especialmente para crimes complexos, como crimes de
colarinho branco ou praticados por grupos criminosos, devendo apenas serem
observadas regras para a sua utilização, como a exigência de prova de
corroboração.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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156. A ilustrar a falta de correlação entre prisão e colaboração, dois
dos colaboradores relevantes no presente caso celebraram o acordo quando
estavam em liberdade.
157. Argumentos recorrentes por parte das Defesas, em feitos
conexos, de que teria havido coação, além de inconsistentes com a realidade do
ocorrido, é ofensivo ao Supremo Tribunal Federal que homologou parte dos
acordos de colaboração mais relevantes na Operação Lavajato, certificandose
previamente da validade e voluntariedade.
158. A única ameaça contra os colaboradores foi o devido processo
legal e a regular aplicação da lei penal. Não se trata, por evidente, de coação ilegal.
159. Agreguese que não faz sentido que a Defesa de delatado, como
realizado em feitos conexos, alegue que a colaboração foi involuntária quando o
próprio colaborador e sua Defesa negam esse vício.
160. De todo modo, a palavra do criminoso colaborador deve ser
corroborada por outras provas e não há qualquer óbice para que os delatados
questionem a credibilidade do depoimento do colaborador e a corroboração dela
por outras provas.
161. Em qualquer hipótese, não podem ser confundidas questões de
validade com questões de valoração da prova.
162. Argumentar, por exemplo, que o colaborador é um criminoso é
um questionamento da credibilidade do depoimento do colaborador, não tendo
qualquer relação com a validade do acordo ou da prova.
163. Questões relativas à credibilidade do depoimento resolvemse
pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando,
por exemplo, densidade, consistência interna e externa, e, principalmente, com a
existência ou não de prova de corroboração.
164. Como verseá adiante, a presente ação penal sustentase em
prova independente, principalmente prova documental colhida em quebras de
sigilo bancário e fiscal, bem como provas obtidas em cooperação jurídica
internacional. Rigorosamente, foi o conjunto probatório robusto que deu causa às
colaborações e não estas que propiciaram o restante das provas. Há, portanto,
robusta prova de corroboração que preexistia, no mais das vezes, à própria
contribuição dos colaboradores.
165. Não desconhece este julgador as polêmicas em volta da
colaboração premiada.
166. Entretanto, mesmo vista com reservas, não se pode descartar o
valor probatório da colaboração premiada. É instrumento de investigação e de
prova válido e eficaz, especialmente para crimes complexos, como crimes de
colarinho branco ou praticados por grupos criminosos, devendo apenas serem
observadas regras para a sua utilização, como a exigência de prova de
corroboração.
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167. Sem o recurso à colaboração premiada, vários crimes
complexos permaneceriam sem elucidação e prova possível. A respeito de todas as
críticas contra o instituto da colaboração premiada, tomase a liberdade de
transcrever os seguintes comentários do Juiz da Corte Federal de Apelações do
Nono Circuito dos Estados Unidos, Stephen S. Trott:
"Apesar disso e a despeito de todos os problemas que acompanham a utilização
de criminosos como testemunhas, o fato que importa é que policiais e promotores
não podem agir sem eles, periodicamente. Usualmente, eles dizem a pura
verdade e ocasionalmente eles devem ser usados na Corte. Se fosse adotada uma
política de nunca lidar com criminosos como testemunhas de acusação, muitos
processos importantes especialmente na área de crime organizado ou de
conspiração nunca poderiam ser levados às Cortes. Nas palavras do Juiz
Learned Hand em United States v. Dennis, 183 F.2d 201 (2d Cir. 1950) aff´d, 341
U.S. 494 (1951): 'As Cortes têm apoiado o uso de informantes desde tempos
imemoriais; em casos de conspiração ou em casos nos quais o crime consiste
em preparar para outro crime, é usualmente necessário confiar neles ou em
cúmplices porque os criminosos irão quase certamente agir às escondidas.'
Como estabelecido pela Suprema Corte: 'A sociedade não pode darse ao luxo de
jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e dissidentes daqueles
que vivem da violação da lei' (On Lee v. United States, 343 U.S. 747, 756 1952).
Nosso sistema de justiça requer que uma pessoa que vai testemunhar na Corte
tenha conhecimento do caso. É um fato singelo que, freqüentemente, as únicas
pessoas que se qualificam como testemunhas para crimes sérios são os próprios
criminosos. Células de terroristas e de clãs são difíceis de penetrar. Líderes da
Máfia usam subordinados para fazer seu trabalho sujo. Eles permanecem em
seus luxuosos quartos e enviam seus soldados para matar, mutilar, extorquir,
vender drogas e corromper agentes públicos. Para dar um fim nisso, para pegar
os chefes e arruinar suas organizações, é necessário fazer com que os
subordinados viremse contra os do topo. Sem isso, o grande peixe permanece
livre e só o que você consegue são bagrinhos. Há bagrinhos criminosos com
certeza, mas uma de suas funções é assistir os grandes tubarões para evitar
processos. Delatores, informantes, coconspiradores e cúmplices são, então,
armas indispensáveis na batalha do promotor em proteger a comunidade contra
criminosos. Para cada fracasso como aqueles acima mencionados, há marcas de
trunfos sensacionais em casos nos quais a pior escória foi chamada a depor pela
Acusação. Os processos do famoso Estrangulador de Hillside, a Vovó da Máfia, o
grupo de espionagem de WalkerWhitworth, o último processo contra John Gotti,
o primeiro caso de bomba do World Trade Center, e o caso da bomba do Prédio
Federal da cidade de Oklahoma, são alguns poucos dos milhares de exemplos de
casos nos quais esse tipo de testemunha foi efetivamente utilizada e com
surpreendente sucesso." (TROTT, Stephen S. O uso de um criminoso como
testemunha: um problema especial. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 96, vo.
866, dezembro de 2007, p. 413414.)
168. Em outras palavras, crimes não são cometidos no céu e, em
muitos casos, as únicas pessoas que podem servir como testemunhas são
igualmente criminosos.
169. Quem, em geral, vem criticando a colaboração premiada é,
aparentemente, favorável à regra do silêncio, a omertà das organizações
criminosas, isso sim reprovável. Piercamilo Davigo, um dos membros da equipe
milanesa da famosa Operação Mani Pulite, disse, com muita propriedade: "A
corrupção envolve quem paga e quem recebe. Se eles se calarem, não vamos
descobrir jamais" (SIMON, Pedro coord. Operação: Mãos Limpas: Audiência
pública com magistrados italianos. Brasília: Senado Federal, 1998, p. 27).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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167. Sem o recurso à colaboração premiada, vários crimes
complexos permaneceriam sem elucidação e prova possível. A respeito de todas as
críticas contra o instituto da colaboração premiada, tomase a liberdade de
transcrever os seguintes comentários do Juiz da Corte Federal de Apelações do
Nono Circuito dos Estados Unidos, Stephen S. Trott:
"Apesar disso e a despeito de todos os problemas que acompanham a utilização
de criminosos como testemunhas, o fato que importa é que policiais e promotores
não podem agir sem eles, periodicamente. Usualmente, eles dizem a pura
verdade e ocasionalmente eles devem ser usados na Corte. Se fosse adotada uma
política de nunca lidar com criminosos como testemunhas de acusação, muitos
processos importantes especialmente na área de crime organizado ou de
conspiração nunca poderiam ser levados às Cortes. Nas palavras do Juiz
Learned Hand em United States v. Dennis, 183 F.2d 201 (2d Cir. 1950) aff´d, 341
U.S. 494 (1951): 'As Cortes têm apoiado o uso de informantes desde tempos
imemoriais; em casos de conspiração ou em casos nos quais o crime consiste
em preparar para outro crime, é usualmente necessário confiar neles ou em
cúmplices porque os criminosos irão quase certamente agir às escondidas.'
Como estabelecido pela Suprema Corte: 'A sociedade não pode darse ao luxo de
jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e dissidentes daqueles
que vivem da violação da lei' (On Lee v. United States, 343 U.S. 747, 756 1952).
Nosso sistema de justiça requer que uma pessoa que vai testemunhar na Corte
tenha conhecimento do caso. É um fato singelo que, freqüentemente, as únicas
pessoas que se qualificam como testemunhas para crimes sérios são os próprios
criminosos. Células de terroristas e de clãs são difíceis de penetrar. Líderes da
Máfia usam subordinados para fazer seu trabalho sujo. Eles permanecem em
seus luxuosos quartos e enviam seus soldados para matar, mutilar, extorquir,
vender drogas e corromper agentes públicos. Para dar um fim nisso, para pegar
os chefes e arruinar suas organizações, é necessário fazer com que os
subordinados viremse contra os do topo. Sem isso, o grande peixe permanece
livre e só o que você consegue são bagrinhos. Há bagrinhos criminosos com
certeza, mas uma de suas funções é assistir os grandes tubarões para evitar
processos. Delatores, informantes, coconspiradores e cúmplices são, então,
armas indispensáveis na batalha do promotor em proteger a comunidade contra
criminosos. Para cada fracasso como aqueles acima mencionados, há marcas de
trunfos sensacionais em casos nos quais a pior escória foi chamada a depor pela
Acusação. Os processos do famoso Estrangulador de Hillside, a Vovó da Máfia, o
grupo de espionagem de WalkerWhitworth, o último processo contra John Gotti,
o primeiro caso de bomba do World Trade Center, e o caso da bomba do Prédio
Federal da cidade de Oklahoma, são alguns poucos dos milhares de exemplos de
casos nos quais esse tipo de testemunha foi efetivamente utilizada e com
surpreendente sucesso." (TROTT, Stephen S. O uso de um criminoso como
testemunha: um problema especial. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 96, vo.
866, dezembro de 2007, p. 413414.)
168. Em outras palavras, crimes não são cometidos no céu e, em
muitos casos, as únicas pessoas que podem servir como testemunhas são
igualmente criminosos.
169. Quem, em geral, vem criticando a colaboração premiada é,
aparentemente, favorável à regra do silêncio, a omertà das organizações
criminosas, isso sim reprovável. Piercamilo Davigo, um dos membros da equipe
milanesa da famosa Operação Mani Pulite, disse, com muita propriedade: "A
corrupção envolve quem paga e quem recebe. Se eles se calarem, não vamos
descobrir jamais" (SIMON, Pedro coord. Operação: Mãos Limpas: Audiência
pública com magistrados italianos. Brasília: Senado Federal, 1998, p. 27).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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170. É certo que a colaboração premiada não se faz sem regras e
cautelas, sendo uma das principais a de que a palavra do criminoso colaborador
deve ser sempre confirmada por provas independentes e, ademais, caso descoberto
que faltou com a verdade, perde os benefícios do acordo, respondendo
integralmente pela sanção penal cabível, e pode incorrer em novo crime, a
modalidade especial de denunciação caluniosa prevista no art. 19 da Lei n.º
12.850/2013.
171. No caso presente, agreguese que, como condição dos acordos,
o MPF exigiu o pagamento pelos criminosos colaboradores de valores milionários,
na casa de dezenas de milhões de reais. Ilustrativamente, o colaborador Eduardo
Costa Vaz Musa comprometeuse ao perdimento de USD 3.200.000,00 como
produto do crime e ao pagamento de multa de R$ 4.500.000,00, enquanto
Hamylton Pinheiro Padilha Júnior comprometeuse ao pagamento de multa de R$
70.000.000,00.
172. Certamente, por conta da colaboração, não recebem sanções
adequadas a sua culpabilidade, mas o acordo de colaboração pressupõe
necessariamente a concessão de benefícios.
173. Ainda muitas das declarações prestadas por acusados
colaboradores precisam ser profundamente checadas, a fim de verificar se
encontram ou não prova de corroboração.
174. Mas isso diz respeito especificamente a casos em investigação,
já que, quanto à presente ação penal, as provas de corroboração são abundantes.
II.9
175. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e
processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
176. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.70000032500
e 2006.70000186628, iniciouse com a apuração de crime de lavagem consumado
em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a
ação penal 504722977.2014.404.7000, posteriormente julgada (cópia no evento
206, arquivo sent9).
177. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas
provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de
dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobras cujo acionista
majoritário e controlador é a União Federal.
178. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC,
Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão,
Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e
GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado
as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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170. É certo que a colaboração premiada não se faz sem regras e
cautelas, sendo uma das principais a de que a palavra do criminoso colaborador
deve ser sempre confirmada por provas independentes e, ademais, caso descoberto
que faltou com a verdade, perde os benefícios do acordo, respondendo
integralmente pela sanção penal cabível, e pode incorrer em novo crime, a
modalidade especial de denunciação caluniosa prevista no art. 19 da Lei n.º
12.850/2013.
171. No caso presente, agreguese que, como condição dos acordos,
o MPF exigiu o pagamento pelos criminosos colaboradores de valores milionários,
na casa de dezenas de milhões de reais. Ilustrativamente, o colaborador Eduardo
Costa Vaz Musa comprometeuse ao perdimento de USD 3.200.000,00 como
produto do crime e ao pagamento de multa de R$ 4.500.000,00, enquanto
Hamylton Pinheiro Padilha Júnior comprometeuse ao pagamento de multa de R$
70.000.000,00.
172. Certamente, por conta da colaboração, não recebem sanções
adequadas a sua culpabilidade, mas o acordo de colaboração pressupõe
necessariamente a concessão de benefícios.
173. Ainda muitas das declarações prestadas por acusados
colaboradores precisam ser profundamente checadas, a fim de verificar se
encontram ou não prova de corroboração.
174. Mas isso diz respeito especificamente a casos em investigação,
já que, quanto à presente ação penal, as provas de corroboração são abundantes.
II.9
175. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e
processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
176. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.70000032500
e 2006.70000186628, iniciouse com a apuração de crime de lavagem consumado
em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a
ação penal 504722977.2014.404.7000, posteriormente julgada (cópia no evento
206, arquivo sent9).
177. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas
provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de
dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobras cujo acionista
majoritário e controlador é a União Federal.
178. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC,
Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão,
Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e
GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado
as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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179. Além disso, as empresas componentes do cartel,
pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em
percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e
seus aditivos.
180. Também constatado que outras empresas fornecedoras da
Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas
a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes
contratos e seus aditivos.
181. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns
dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
182. Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de
Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria
Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro
José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró, Jorge Luiz Zelada e Eduardo Costa Vaz
Musa.
183. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso
transcende a corrupção e lavagem decorrente de agentes da Petrobrás, servindo
o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com
recursos provenientes do crime, partidos políticos.
184. Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à
nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para
tanto, recebiam remuneração periódica.
185. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes
políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da
lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
186. Várias ações penais e inquérito envolvendo esses crimes
tramitam perante este Juízo, parte delas já tendo sido julgada.
187. Destaco, dos casos já julgados, as sentenças prolatadas nas
ações penais 508325829.2014.4.04.7000 (Camargo Correa), 5013405
59.2016.4.04.7000 (Keppel Fels), 504524184.2015.4.04.7000 (Engevix),
502316214.2015.4.04.7000,
502313531.2015.4.04.7000,
5039475
50.2015.4.04.7000 (Naviosonda Titanium Explorer), 508383859.2014.404.7000
(Naviosondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000), 506157851.2015.4.04.7000
(Schahin), 504722977.2014.4.04.7000 (lavagem em Londrina), 5036528
23.2015.4.04.7000 (Odebrecht) e 501233104.2015.4.04.7000 (Setal e Mendes).
Cópias dessas sentenças encontramse no evento 206 da ação penal.
188. Embora em todas elas haja o relato do pagamento de propinas
divididas entre agentes da Petrobrás e agentes políticos, estes últimos respondem,
em sua maioria, a investigações ou ações penais perante o Egrégio Supremo
Tribunal Federal em decorrência do foro por prerrogativa por função.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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179. Além disso, as empresas componentes do cartel,
pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em
percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e
seus aditivos.
180. Também constatado que outras empresas fornecedoras da
Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas
a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes
contratos e seus aditivos.
181. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns
dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
182. Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de
Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria
Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro
José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró, Jorge Luiz Zelada e Eduardo Costa Vaz
Musa.
183. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso
transcende a corrupção e lavagem decorrente de agentes da Petrobrás, servindo
o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com
recursos provenientes do crime, partidos políticos.
184. Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à
nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para
tanto, recebiam remuneração periódica.
185. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes
políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da
lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
186. Várias ações penais e inquérito envolvendo esses crimes
tramitam perante este Juízo, parte delas já tendo sido julgada.
187. Destaco, dos casos já julgados, as sentenças prolatadas nas
ações penais 508325829.2014.4.04.7000 (Camargo Correa), 5013405
59.2016.4.04.7000 (Keppel Fels), 504524184.2015.4.04.7000 (Engevix),
502316214.2015.4.04.7000,
502313531.2015.4.04.7000,
5039475
50.2015.4.04.7000 (Naviosonda Titanium Explorer), 508383859.2014.404.7000
(Naviosondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000), 506157851.2015.4.04.7000
(Schahin), 504722977.2014.4.04.7000 (lavagem em Londrina), 5036528
23.2015.4.04.7000 (Odebrecht) e 501233104.2015.4.04.7000 (Setal e Mendes).
Cópias dessas sentenças encontramse no evento 206 da ação penal.
188. Embora em todas elas haja o relato do pagamento de propinas
divididas entre agentes da Petrobrás e agentes políticos, estes últimos respondem,
em sua maioria, a investigações ou ações penais perante o Egrégio Supremo
Tribunal Federal em decorrência do foro por prerrogativa por função.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
189. Em alguns poucos casos, relativamente a agentes políticos sem
mandato ou cargo e, portanto, sem foro por prerrogativa de função, responderam
eles a ações penais perante este Juízo, tendo sido condenados.
190. É o caso, por exemplo, de José Dirceu de Oliveira e Silva, ex
parlamentar federal e exMinistro Chefe da Casa Civil, condenado por corrupção e
lavagem de dinheiro envolvendo propinas acertadas em contratos da Petrobrás
(ação penal 504524184.2015.4.04.7000, evento 206, arquivo sent3).
191. O mesmo fato foi verificado em relação ao exDeputado Federal
João Luiz Correia Argolo dos Santos condenado, pelo recebimento de vantagem
indevida em contratos da Petrobrás, na ação penal 502316214.2015.4.04.7000
(evento 206, arquivo sent4), e em relação ao exDeputado Federal Pedro da Silva
Correa da Oliveira Andrade Neto, condenado na ação penal 5023135
31.2015.4.04.7000 (evento 206, arquivo sent5).
192. Em outras ações penais, foi provado, no julgamento, que parte
da propina ajustada com agentes da Petrobrás em contratos da estatal foi
direcionada para o financiameno ilícito de campanhas eleitorais ou para
pagamento de dívidas de campanha.
193. Isso foi constatado, por exemplo, na sentença da ação penal
501233104.2015.4.04.7000 (evento 206, arquivo sent13), na qual foi condenado
por crime de corrupção e lavagem de dinheiro João Vaccari Neto, Secretário de
Finanças do Partido dos Trabalhadores, pelo direcionamento de parte de propinas
em contratos da Petrobrás com a Mendes Júnior e com a Setal Engenharia para
doações eleitorais ao Partido dos Trabalhadores.
194. Algo parecido foi provado na sentença da ação penal 5061578
51.2015.4.04.7000, quando um empréstimo concedido no interesse de agentes do
Partido dos Trabalhadores foi quitado fraudulentamente com o direcionamento de
um contrato na Petrobrás ao Grupo Schahin (evento 206, arquivo sent8).
195. Também verificado, na sentença da ação penal 5013405
59.2016.4.04.7000 (evento 206, arquivo sent2), que parte da vantagem indevida
acertada em contratos da Petrobrás com o Grupo Keppel Fels foi direcionada para
remuneração de serviços prestados por profissionais do marketing político ao
Partido dos Trabalhadores. Neste caso, um diferencial relevante foi o pagamento
da propina mediante depósitos em conta secreta mantida na Suíça.
196. Todos esses casos confirmam o padrão adiantado de que os
acertos de propinas em contratos da Petrobrás não serviam somente ao
enriquecimento ilícito dos agentes da Petrobrás, mas também ao enriquecimento
ilícito de agentes políticos que davam sustentação política aos agentes da Petrobrás
e igualmente ao financiamento criminoso de partidos políticos.
197. O presente caso inserese perfeitamente no mesmo contexto.
198. Como adiantado no relatório, em contrato da Petrobrás de
aquisição dos direitos de exploração de área de Petróleo, houve acerto de
vantagem indevida. Como verseá adiante, apesar de não terem sido identificados
todos os beneficiários, pelas dificuldades no rastreamento financeiro no exterior, o
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189. Em alguns poucos casos, relativamente a agentes políticos sem
mandato ou cargo e, portanto, sem foro por prerrogativa de função, responderam
eles a ações penais perante este Juízo, tendo sido condenados.
190. É o caso, por exemplo, de José Dirceu de Oliveira e Silva, ex
parlamentar federal e exMinistro Chefe da Casa Civil, condenado por corrupção e
lavagem de dinheiro envolvendo propinas acertadas em contratos da Petrobrás
(ação penal 504524184.2015.4.04.7000, evento 206, arquivo sent3).
191. O mesmo fato foi verificado em relação ao exDeputado Federal
João Luiz Correia Argolo dos Santos condenado, pelo recebimento de vantagem
indevida em contratos da Petrobrás, na ação penal 502316214.2015.4.04.7000
(evento 206, arquivo sent4), e em relação ao exDeputado Federal Pedro da Silva
Correa da Oliveira Andrade Neto, condenado na ação penal 5023135
31.2015.4.04.7000 (evento 206, arquivo sent5).
192. Em outras ações penais, foi provado, no julgamento, que parte
da propina ajustada com agentes da Petrobrás em contratos da estatal foi
direcionada para o financiameno ilícito de campanhas eleitorais ou para
pagamento de dívidas de campanha.
193. Isso foi constatado, por exemplo, na sentença da ação penal
501233104.2015.4.04.7000 (evento 206, arquivo sent13), na qual foi condenado
por crime de corrupção e lavagem de dinheiro João Vaccari Neto, Secretário de
Finanças do Partido dos Trabalhadores, pelo direcionamento de parte de propinas
em contratos da Petrobrás com a Mendes Júnior e com a Setal Engenharia para
doações eleitorais ao Partido dos Trabalhadores.
194. Algo parecido foi provado na sentença da ação penal 5061578
51.2015.4.04.7000, quando um empréstimo concedido no interesse de agentes do
Partido dos Trabalhadores foi quitado fraudulentamente com o direcionamento de
um contrato na Petrobrás ao Grupo Schahin (evento 206, arquivo sent8).
195. Também verificado, na sentença da ação penal 5013405
59.2016.4.04.7000 (evento 206, arquivo sent2), que parte da vantagem indevida
acertada em contratos da Petrobrás com o Grupo Keppel Fels foi direcionada para
remuneração de serviços prestados por profissionais do marketing político ao
Partido dos Trabalhadores. Neste caso, um diferencial relevante foi o pagamento
da propina mediante depósitos em conta secreta mantida na Suíça.
196. Todos esses casos confirmam o padrão adiantado de que os
acertos de propinas em contratos da Petrobrás não serviam somente ao
enriquecimento ilícito dos agentes da Petrobrás, mas também ao enriquecimento
ilícito de agentes políticos que davam sustentação política aos agentes da Petrobrás
e igualmente ao financiamento criminoso de partidos políticos.
197. O presente caso inserese perfeitamente no mesmo contexto.
198. Como adiantado no relatório, em contrato da Petrobrás de
aquisição dos direitos de exploração de área de Petróleo, houve acerto de
vantagem indevida. Como verseá adiante, apesar de não terem sido identificados
todos os beneficiários, pelas dificuldades no rastreamento financeiro no exterior, o
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então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha recebeu 1.311.700,00
franços suíços, correspondentes a cerca de um milhão e quinhentos mil dólares,
como parte da vantagem indevida acertada no referido contrato.
199. O motivo consistiria no apoio que o agente político, do Partido
do Movimento Democrático Brasileiro PMDB, concedeu a Jorge Luiz Zelada
para que ele se tornasse Diretor da Área Internacional da Petrobrás e assim
permanecesse.
200. Não foi o primeiro contrato da Petrobrás em relação aos quais
há provas de direcionamento de recursos a agentes do PMDB.
201. Na sentença prolatada na ação penal 508383859.2014.404.7000
(evento 206, arquivo sent7), foram, entre outros, condenados criminalmente
Nestor Cuñat Cerveró, que precedeu Jorge Luiz Zelada no cargo de Diretor da
Área Internacional, e Fernando Antônio Falcão Soares, intermediador de propinas,
por acerto de vantagem indevida em contratos de fornecimento à Petrobrás dos
Naviosondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000, havendo referência na sentença a
possível destinação de parte da propina a agentes políticos do PMDB, inclusive ao
próprio Eduardo Cosentino da Cunha.
202. Na sentença prolatada na ação penal 5039475
50.2015.4.04.7000 (evento 206, arquivo sent6), foram condenados criminalmente
Jorge Luiz Zelada, Eduardo Costa Vaz Musa, agentes da Petrobrás, Hamylton
Pinheiro Padilha Júnior e João Augusto Rezende Henriques, intermediadores de
propinas, por acerto de propinas em contrato de fornecimento à Petrobrás do
NavioSonda Titanium Explorer, havendo referência na sentença a possível
destinação de parte da propina a agentes políticos do PMDB, mas que não foram
especificamente identificados.
203. Apesar do padrão constatado, que se repete sentença a sentença,
é certo que a responsabilidade criminal é sempre individual e para superar a
presunção de inocência é necessária prova cabal da autoria e materialidade de um
crime.
204. No presente feito, a prova é eminentemente documental, vinda
da Suíça.
206. Com efeito, o rastreamento financeiro permite concluir que, do
preço pago pela Petrobrás no contrato de aquisição dos direitos de exploração da
área de Petróleo em Benin, na Áfica, cerca de USD 1,5 milhão foi destinado ao
então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha.
207. Passase a examinar tais provas.
208. Os negócios entre a Petrobrás e a Compagnie Béninoise de
Hydrocabures CBH estão descritos no Relatório de Auditoria R05.E.003/2015
realizado pela própria Petrobrás (evento 85, anexo38).
209. Consta ali que a Diretoria Executiva e o Conselho de
Administração da Petrobrás aprovaram, em 30/12/2010 e em 11/01/2011,
respectivamente, a aquisição proposta pela Área Internacional de 50% da
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então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha recebeu 1.311.700,00
franços suíços, correspondentes a cerca de um milhão e quinhentos mil dólares,
como parte da vantagem indevida acertada no referido contrato.
199. O motivo consistiria no apoio que o agente político, do Partido
do Movimento Democrático Brasileiro PMDB, concedeu a Jorge Luiz Zelada
para que ele se tornasse Diretor da Área Internacional da Petrobrás e assim
permanecesse.
200. Não foi o primeiro contrato da Petrobrás em relação aos quais
há provas de direcionamento de recursos a agentes do PMDB.
201. Na sentença prolatada na ação penal 508383859.2014.404.7000
(evento 206, arquivo sent7), foram, entre outros, condenados criminalmente
Nestor Cuñat Cerveró, que precedeu Jorge Luiz Zelada no cargo de Diretor da
Área Internacional, e Fernando Antônio Falcão Soares, intermediador de propinas,
por acerto de vantagem indevida em contratos de fornecimento à Petrobrás dos
Naviosondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000, havendo referência na sentença a
possível destinação de parte da propina a agentes políticos do PMDB, inclusive ao
próprio Eduardo Cosentino da Cunha.
202. Na sentença prolatada na ação penal 5039475
50.2015.4.04.7000 (evento 206, arquivo sent6), foram condenados criminalmente
Jorge Luiz Zelada, Eduardo Costa Vaz Musa, agentes da Petrobrás, Hamylton
Pinheiro Padilha Júnior e João Augusto Rezende Henriques, intermediadores de
propinas, por acerto de propinas em contrato de fornecimento à Petrobrás do
NavioSonda Titanium Explorer, havendo referência na sentença a possível
destinação de parte da propina a agentes políticos do PMDB, mas que não foram
especificamente identificados.
203. Apesar do padrão constatado, que se repete sentença a sentença,
é certo que a responsabilidade criminal é sempre individual e para superar a
presunção de inocência é necessária prova cabal da autoria e materialidade de um
crime.
204. No presente feito, a prova é eminentemente documental, vinda
da Suíça.
206. Com efeito, o rastreamento financeiro permite concluir que, do
preço pago pela Petrobrás no contrato de aquisição dos direitos de exploração da
área de Petróleo em Benin, na Áfica, cerca de USD 1,5 milhão foi destinado ao
então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha.
207. Passase a examinar tais provas.
208. Os negócios entre a Petrobrás e a Compagnie Béninoise de
Hydrocabures CBH estão descritos no Relatório de Auditoria R05.E.003/2015
realizado pela própria Petrobrás (evento 85, anexo38).
209. Consta ali que a Diretoria Executiva e o Conselho de
Administração da Petrobrás aprovaram, em 30/12/2010 e em 11/01/2011,
respectivamente, a aquisição proposta pela Área Internacional de 50% da
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participação no Bloco 4, na República do Benin, da empresa Compagnie
Béninoise des Hydrocarbures CBH (evento 85, anexo38). A proposição, como se
verifica no documento, veio da Área Internacional da Petrobrás, que tinha então
como Diretor Jorge Luiz Zelada.
210. Importante ressaltar que não se trata de mera compra de parte
dos direitos, a Petrobrás tornouse sócia da CBH no empreendimento, com divisão
dos custos para exploração da área, como com a perfuração dos poços.
211. Previstos USD 34.500.000,00 como valor básico de aquisição
(bônus de assinatura e reembolso de custos pretéritos) e outros pagamentos
posteriores.
212. Em 03/05/2012, a Petrobrás vendeu 15% de sua participação no
Bloco 4 à Shell Benin, enquanto a CBH vendeu 20% à empresa . A composição
societária ficou, a partir de então, 30% para a CBH, 35% para a Petrobrás e 35%
para a Shell.
213. Posteriormente, em 09/06/2015, foi aprovado, na Petrobrás, a
sua saída do negócio, pela frustração na exploração, já que não encontrado
petróleo
(http://www.petrobras.com.br/fatosedados/esclarecimentosobre
atividadesnobenin.htm).
214. Além do relatório de auditoria, a denúncia está instruída com
vários documentos relativos aos negócios jurídicos em questão (evento 85, anexo2
a anexo10, anexo12 a anexo14, anexo38, anexo39 e anexo41, evento 91), com o
relatório de auditoria com seus anexos no evento 87, e com traduções de
documentos relativos aos negócios jurídicos em questão (eventos 88 e 90). Foi
ainda disponibilizada mídia pela Petrobrás com cópia do relatório final da
comissão interna de apuração sobre a aquisição do Bloco 4 em Benin, com os
respectivos anexos (evento 92).
215. Tratandose de um empreendimento comum, relevante que
todos os participantes tivessem capacidade financeira para arcar com as suas
obrigações.
216. Nessa linha, a principal crítica do relatório de auditoria à
aquisição efetuada pela Petrobrás foi no sentido de que a estatal teria se associado
à empresa CBH sem que tivesse havido "análise criteriosa sobre a sua capacidade
financeira, o que resultou em dívida a ser assumida pela Petrobrás".
217. Transcrevese a conclusão do relatório de auditoria:
"Apesar de o farm in ser habitual na indústria petrolífera, o qual consiste na
aquisição de participação em ativos, a equipe de auditoria não obteve evidências
da existência de um padrão da Área Internacional, à época da negociação de
compra de participação no bloco 4 no Benin, que norteasse o processo a ser
seguido.
Nossa análise identificou as seguintes não conformidades:
associação com empresa com capacidade financeira insatisfatória;
inconsistências na análise econômica do projeto;
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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participação no Bloco 4, na República do Benin, da empresa Compagnie
Béninoise des Hydrocarbures CBH (evento 85, anexo38). A proposição, como se
verifica no documento, veio da Área Internacional da Petrobrás, que tinha então
como Diretor Jorge Luiz Zelada.
210. Importante ressaltar que não se trata de mera compra de parte
dos direitos, a Petrobrás tornouse sócia da CBH no empreendimento, com divisão
dos custos para exploração da área, como com a perfuração dos poços.
211. Previstos USD 34.500.000,00 como valor básico de aquisição
(bônus de assinatura e reembolso de custos pretéritos) e outros pagamentos
posteriores.
212. Em 03/05/2012, a Petrobrás vendeu 15% de sua participação no
Bloco 4 à Shell Benin, enquanto a CBH vendeu 20% à empresa . A composição
societária ficou, a partir de então, 30% para a CBH, 35% para a Petrobrás e 35%
para a Shell.
213. Posteriormente, em 09/06/2015, foi aprovado, na Petrobrás, a
sua saída do negócio, pela frustração na exploração, já que não encontrado
petróleo
(http://www.petrobras.com.br/fatosedados/esclarecimentosobre
atividadesnobenin.htm).
214. Além do relatório de auditoria, a denúncia está instruída com
vários documentos relativos aos negócios jurídicos em questão (evento 85, anexo2
a anexo10, anexo12 a anexo14, anexo38, anexo39 e anexo41, evento 91), com o
relatório de auditoria com seus anexos no evento 87, e com traduções de
documentos relativos aos negócios jurídicos em questão (eventos 88 e 90). Foi
ainda disponibilizada mídia pela Petrobrás com cópia do relatório final da
comissão interna de apuração sobre a aquisição do Bloco 4 em Benin, com os
respectivos anexos (evento 92).
215. Tratandose de um empreendimento comum, relevante que
todos os participantes tivessem capacidade financeira para arcar com as suas
obrigações.
216. Nessa linha, a principal crítica do relatório de auditoria à
aquisição efetuada pela Petrobrás foi no sentido de que a estatal teria se associado
à empresa CBH sem que tivesse havido "análise criteriosa sobre a sua capacidade
financeira, o que resultou em dívida a ser assumida pela Petrobrás".
217. Transcrevese a conclusão do relatório de auditoria:
"Apesar de o farm in ser habitual na indústria petrolífera, o qual consiste na
aquisição de participação em ativos, a equipe de auditoria não obteve evidências
da existência de um padrão da Área Internacional, à época da negociação de
compra de participação no bloco 4 no Benin, que norteasse o processo a ser
seguido.
Nossa análise identificou as seguintes não conformidades:
associação com empresa com capacidade financeira insatisfatória;
inconsistências na análise econômica do projeto;
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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envio de proposta não vinculante à CBH sem aprovação da Diretoria
Internacional."
218. As conclusões são melhores desenvolvidas no relatório, sendo
ali informado que o principal problema era que a CBH, da qual a Petrobrás iria
adquirir 50% dos direito de exploração de petróleo na área em Benin e, portanto,
da qual iria se tornar sócia na exploração do empreendimento, era uma empresa
sem tradição no mercado e com capacidade financeira insatisfatória, já que o seu
único ativo conhecido era o próprio Bloco 4 no Benin.
219. Transcrevese trecho:
"Antes da efetivação da aquisição, o Gapre realizou um levantamento sobre a
CBH e disponibilizou relatório da empresa Dun & Bradstreet, por meio do qual
foi possível identificar o endereço e o telefone da CBH no Benin, o número de
empregados (6) e o diretor da empresa.
Importa destacar, que a área de Inteligência de Mercado da área Internacional
(INTER DN/IM), emitiu relatório (IM 2010) onde informava que a empresa não
possuía dados financeiros divulgados e que, após esgotar a busca nas
ferramentas de pesquisa disponíveis, não era possível afirmar que a CBH tinha
saúde e capacidade financeira satisfatória. A Auditoria não obteve evidências de
que essa informação foi repassada à D.E. e ao C.A.
A associação com empresas com capacidade financeira desconhecida aumenta o
risco de não pagamento (default) pelos consorciados.
No caso específico do Benin, a CBH não efetuou a totalidade dos pagamentos
referentes ao custo do poço perfurado pela Shell e acumulou uma dívida de US$
46.857,623,58 com o consórcio, a qual, após diversas tentativas de cobrança,
poderá ser assumida pelas Petrobras (PO&G BV) e Shell.
Destacase, ainda, que o parágrafo 44 do DIP E&PINTER 01/2015, submetido à
DE em junho/2015 para encerramento da sucursal no Benin, descreve que 'tendo
em vista a existência de dúvida quanto a possibilidade de a CBH honrar seus
compromissos financeiros, a PO&GBV e a Shell contrataram a empresa FTI
Consulting para fazer uma investigação sobre os ativos pertencentes ao Lusitania
Group, empresa à qual a CBH está ligada, e aos seus acionistas no Brasil,
Portugal, República Democrática do Congo e Benin'. O relatório desta
investigação aponta que eles não possuem ativos de valor nos países
investigados.”
220. Informa o relatório que a aquisição dos direitos de exploração
do Bloco 4 em Benin foi submetida à Diretoria Executiva da Petrobrás em duas
oportunidades, uma em 09/12/2010, sendo no entanto, na ocasião, determinado
que fossem melhor avaliadas as informações de mercado e financeiras sobre a
CBH.
221. Ainda segundo o relatório de auditoria, foram obtidas
informações adicionais sobre a CBH, mas ainda assim, "não foi possível afirmar
que a CBH tivesse saúde e capacidade financeira satisfatória".
222. Mesmo assim, na segunda oportunidade, em 30/12/2010, a
Diretoria Executiva aprovou a aquisição, no que foi seguida pelo Conselho de
Administração da Petrobrás em 11/01/2011.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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envio de proposta não vinculante à CBH sem aprovação da Diretoria
Internacional."
218. As conclusões são melhores desenvolvidas no relatório, sendo
ali informado que o principal problema era que a CBH, da qual a Petrobrás iria
adquirir 50% dos direito de exploração de petróleo na área em Benin e, portanto,
da qual iria se tornar sócia na exploração do empreendimento, era uma empresa
sem tradição no mercado e com capacidade financeira insatisfatória, já que o seu
único ativo conhecido era o próprio Bloco 4 no Benin.
219. Transcrevese trecho:
"Antes da efetivação da aquisição, o Gapre realizou um levantamento sobre a
CBH e disponibilizou relatório da empresa Dun & Bradstreet, por meio do qual
foi possível identificar o endereço e o telefone da CBH no Benin, o número de
empregados (6) e o diretor da empresa.
Importa destacar, que a área de Inteligência de Mercado da área Internacional
(INTER DN/IM), emitiu relatório (IM 2010) onde informava que a empresa não
possuía dados financeiros divulgados e que, após esgotar a busca nas
ferramentas de pesquisa disponíveis, não era possível afirmar que a CBH tinha
saúde e capacidade financeira satisfatória. A Auditoria não obteve evidências de
que essa informação foi repassada à D.E. e ao C.A.
A associação com empresas com capacidade financeira desconhecida aumenta o
risco de não pagamento (default) pelos consorciados.
No caso específico do Benin, a CBH não efetuou a totalidade dos pagamentos
referentes ao custo do poço perfurado pela Shell e acumulou uma dívida de US$
46.857,623,58 com o consórcio, a qual, após diversas tentativas de cobrança,
poderá ser assumida pelas Petrobras (PO&G BV) e Shell.
Destacase, ainda, que o parágrafo 44 do DIP E&PINTER 01/2015, submetido à
DE em junho/2015 para encerramento da sucursal no Benin, descreve que 'tendo
em vista a existência de dúvida quanto a possibilidade de a CBH honrar seus
compromissos financeiros, a PO&GBV e a Shell contrataram a empresa FTI
Consulting para fazer uma investigação sobre os ativos pertencentes ao Lusitania
Group, empresa à qual a CBH está ligada, e aos seus acionistas no Brasil,
Portugal, República Democrática do Congo e Benin'. O relatório desta
investigação aponta que eles não possuem ativos de valor nos países
investigados.”
220. Informa o relatório que a aquisição dos direitos de exploração
do Bloco 4 em Benin foi submetida à Diretoria Executiva da Petrobrás em duas
oportunidades, uma em 09/12/2010, sendo no entanto, na ocasião, determinado
que fossem melhor avaliadas as informações de mercado e financeiras sobre a
CBH.
221. Ainda segundo o relatório de auditoria, foram obtidas
informações adicionais sobre a CBH, mas ainda assim, "não foi possível afirmar
que a CBH tivesse saúde e capacidade financeira satisfatória".
222. Mesmo assim, na segunda oportunidade, em 30/12/2010, a
Diretoria Executiva aprovou a aquisição, no que foi seguida pelo Conselho de
Administração da Petrobrás em 11/01/2011.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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223. A auditoria concluiu que não foi possível identificar que o
resultado da nova análise sobre a situação financeira da CBH, apontando que
faltariam elementos para que se afirmasse a sua saúde e capacidade financeira
satisfatórias, tenha sido submetido à Diretoria Executiva ou ao Conselho de
Administração. Transcrevese:
"Concluindo, apesar de na época do farmin não existirem procedimentos que
determinassem o processo a ser seguido nem referências quanto a critérios de
aceitação de requisito de avaliação comercialfinanceira de empresa parceira,
estes levantamentos foram realizados, conforme prática da época. O assunto foi
apresentado à Diretoria em 09/12/2010 e permaneceu em pauta em virtude da
determinação dos Diretores de que fossem buscadas informações
complementares. Levantamentos adicionais foram realizados e elaborado
relatório revisado. No entanto, não identificamos, na apresentação preparada, o
resultado da análise da situação financeira da CBH conforme consta no relatório
revisado. Também não identificamos, no DIP encaminhado à Diretoria
Executiva, os anexos contendo o relatório revisado, bem como a apresentação. O
assunto foi novamente apresentado à Diretoria (30/12/2010), que resolveu
submeter o assunto ao CA, que aprovou o mesmo em 11/01/2011."
224. Foi ouvido como testemunha de acusação Rafael de Castro da
Silva, auditor da Petrobrás e que participou da auditoria acima, e que, em síntese,
confirmou os termos do relatório e igualmente que não se logrou encontrar
petróleo nos poços perfurados (evento 146):
"Ministério Público Federal: No relatório de auditoria foram constatadas
algumas inconsistências, o senhor pode nos relatar de forma sucinta no que
consistiram essas inconsistências, no que se refere ao descumprimento de
normas de governança da companhia, do que se refere à capacidade financeira
da empresa que vendeu os ativos, dentre outras nuances?
Rafael de Castro: Bom, de forma sucinta, a gente relatou a falta de evidência de
ter sido repassado à diretoria a falta de capacidade financeira da CBH. Que
desencadearia em poder arcar com os custos exploratórios do bloco lá no Benin.
A área de inteligência de mercado da área internacional emitia um relatório em
que ela estudava um pouco da empresa e da área de negócios também, estudava
um pouco do país, e emitia o relatório. Esse relatório era o chamado IM210,
nesse relatório constava que após esgotar todos os meios de busca sobre a CBH,
já que a CBH não era uma empresa listada em bolsa, ela não podia afirmar que
a CBH tinha capacidade financeira para arcar com esses custos exploratórios.
No nosso relatório a gente relatou isso e que isso não tinha sido, não tinha
evidências que isso tinha sido passado para a diretoria e anexado aos dip’s que
vão para serem aprovados, para o projeto ser aprovado. Bom, o primeiro ponto
era esse, o segundo ponto, se não me engano, era sobre a possível subavaliação
dos poços exploratórios, quando da avaliação econômica, o projeto.
Ministério Público Federal: Só pra esclarecer, então, essas informações
relativas à capacidade financeira da empresa foram omitidas nas informações
passadas à diretoria executiva, não constavam nas apresentações emitidas pela a
diretoria executiva?
Rafael de Castro: É, não sei se omitidas. A gente não obteve evidências que elas
tinham sido efetivamente repassadas. No trâmite interno da Petrobras, quando a
gente envia o relatório, antes de a gente emitir um relatório final a gente emite
uma minuta. E essa minuta depois ela consta com comentários da unidade
auditada. A gente relatou esse fato e eles comentaram que efetivamente não
encontraram essa informação sendo repassada para a auditoria oficialmente,
para a diretoria. Ou seja, estando escrito ou em anexo em algum documento que
tenha sido encaminhado para a diretoria.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
223. A auditoria concluiu que não foi possível identificar que o
resultado da nova análise sobre a situação financeira da CBH, apontando que
faltariam elementos para que se afirmasse a sua saúde e capacidade financeira
satisfatórias, tenha sido submetido à Diretoria Executiva ou ao Conselho de
Administração. Transcrevese:
"Concluindo, apesar de na época do farmin não existirem procedimentos que
determinassem o processo a ser seguido nem referências quanto a critérios de
aceitação de requisito de avaliação comercialfinanceira de empresa parceira,
estes levantamentos foram realizados, conforme prática da época. O assunto foi
apresentado à Diretoria em 09/12/2010 e permaneceu em pauta em virtude da
determinação dos Diretores de que fossem buscadas informações
complementares. Levantamentos adicionais foram realizados e elaborado
relatório revisado. No entanto, não identificamos, na apresentação preparada, o
resultado da análise da situação financeira da CBH conforme consta no relatório
revisado. Também não identificamos, no DIP encaminhado à Diretoria
Executiva, os anexos contendo o relatório revisado, bem como a apresentação. O
assunto foi novamente apresentado à Diretoria (30/12/2010), que resolveu
submeter o assunto ao CA, que aprovou o mesmo em 11/01/2011."
224. Foi ouvido como testemunha de acusação Rafael de Castro da
Silva, auditor da Petrobrás e que participou da auditoria acima, e que, em síntese,
confirmou os termos do relatório e igualmente que não se logrou encontrar
petróleo nos poços perfurados (evento 146):
"Ministério Público Federal: No relatório de auditoria foram constatadas
algumas inconsistências, o senhor pode nos relatar de forma sucinta no que
consistiram essas inconsistências, no que se refere ao descumprimento de
normas de governança da companhia, do que se refere à capacidade financeira
da empresa que vendeu os ativos, dentre outras nuances?
Rafael de Castro: Bom, de forma sucinta, a gente relatou a falta de evidência de
ter sido repassado à diretoria a falta de capacidade financeira da CBH. Que
desencadearia em poder arcar com os custos exploratórios do bloco lá no Benin.
A área de inteligência de mercado da área internacional emitia um relatório em
que ela estudava um pouco da empresa e da área de negócios também, estudava
um pouco do país, e emitia o relatório. Esse relatório era o chamado IM210,
nesse relatório constava que após esgotar todos os meios de busca sobre a CBH,
já que a CBH não era uma empresa listada em bolsa, ela não podia afirmar que
a CBH tinha capacidade financeira para arcar com esses custos exploratórios.
No nosso relatório a gente relatou isso e que isso não tinha sido, não tinha
evidências que isso tinha sido passado para a diretoria e anexado aos dip’s que
vão para serem aprovados, para o projeto ser aprovado. Bom, o primeiro ponto
era esse, o segundo ponto, se não me engano, era sobre a possível subavaliação
dos poços exploratórios, quando da avaliação econômica, o projeto.
Ministério Público Federal: Só pra esclarecer, então, essas informações
relativas à capacidade financeira da empresa foram omitidas nas informações
passadas à diretoria executiva, não constavam nas apresentações emitidas pela a
diretoria executiva?
Rafael de Castro: É, não sei se omitidas. A gente não obteve evidências que elas
tinham sido efetivamente repassadas. No trâmite interno da Petrobras, quando a
gente envia o relatório, antes de a gente emitir um relatório final a gente emite
uma minuta. E essa minuta depois ela consta com comentários da unidade
auditada. A gente relatou esse fato e eles comentaram que efetivamente não
encontraram essa informação sendo repassada para a auditoria oficialmente,
para a diretoria. Ou seja, estando escrito ou em anexo em algum documento que
tenha sido encaminhado para a diretoria.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Ministério Público Federal: O fato dessa empresa que vendeu o campo não ter
uma capacidade financeira satisfatória não impactaria o negócio futuramente,
tendo em conta que ela se tornaria uma parceira da Petrobras?
Rafael de Castro: Sim.
Ministério Público Federal: Ela deveria aportar recursos de investimento
também nesse campo, a CBH, junto com a Petrobras, que foi vendido 50 por
cento do campo, correto?
Rafael de Castro: Isso. Então, no momento em que você cria uma parceria você
designa uma das empresas como operadora do negócio e a outra empresa que é
participante, ou outras empresas, dependendo de cada caso, elas somente arcam
com o dinheiro para a condução do negócio. Nesse caso aí da CBH, quando a
empresa vai perfurar um poço ou mais de um poço, como estava previsto, ela
deveria arcar com grande parte desses recursos para cumprir com as suas
obrigações.
Ministério Público Federal: E ela arcou com algum custo?
Rafael de Castro: Ela arcou com algum custo, só que como o poço saiu muito
mais caro do que o previsto, ela não teve capacidade de pagar tudo. E acabou
que a Shell e a Petrobras, não sei se já foi pago, mas resolveuse por assumir
uma dívida de 46 milhões de dólares de dívidas não pagas pela CBH.
(...)
Ministério Público Federal: Certo. E essa empresa, a CBH, pela pesquisa era
uma empresa conhecida no mercado de petróleo internacional como dona de
vários poços perfuratórios, era uma empresa com knowhow na área?
Rafael de Castro: A CBH, acho que está até descrito no relatório. É que o nosso
relatório descreve muitos fatos obtidos em outros documentos, documentos
internos da Petrobras. E tem um relatório emitido por uma consultoria, Dan
Bredistit, se eu não me engano. Esse relatório relata que a CBH tinha somente
seis funcionários, sendo um diretor que era o senhor Idalécio, e não possuía
dados sobre a capacidade financeira dela também, dados financeiros dessa
companhia. E essa companhia o único ativo dela era o próprio bloco, o bloco 4 lá
no Benin, ela não tinha outros ativos fora do Benin.
Ministério Público Federal: Mas a controladora dela, Lusitânia, também era um
empresa da área, conhecida por ser perfuradora ou ser dona de poços de
petróleo, ou era uma empresa que ninguém sabe de onde veio?
Rafael de Castro: Não, eu desconheço, não conheço a Lusitânia, conheci
durante essa auditoria. E, de acordo com outro relatório, tem um dip nosso, acho
que é o dip InterDN65/2012 se eu não me engano, eu me lembro ser InterDN.
Esse dip relata, tem uma parte desse dip, que na época foi contratada uma outra
consultoria internacional, se não me engano FTI Consult. E que ela concluiu que
após buscas em diversos ativos dentro do mundo afora da Lusitânia, acho que
contemplava Brasil, Portugal, República do Congo e Benin, não havia sido
encontrados ativos garantidores ou de expressivo valor que pudessem garantir
esses valores, esses débitos da CBH, de consequência da Lusitânia, então o
grupo também não possuía ativos relevantes.
(...)
Ministério Público Federal: O senhor Jorge Zelada, qual foi a participação dele
nesse processo?
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Ministério Público Federal: O fato dessa empresa que vendeu o campo não ter
uma capacidade financeira satisfatória não impactaria o negócio futuramente,
tendo em conta que ela se tornaria uma parceira da Petrobras?
Rafael de Castro: Sim.
Ministério Público Federal: Ela deveria aportar recursos de investimento
também nesse campo, a CBH, junto com a Petrobras, que foi vendido 50 por
cento do campo, correto?
Rafael de Castro: Isso. Então, no momento em que você cria uma parceria você
designa uma das empresas como operadora do negócio e a outra empresa que é
participante, ou outras empresas, dependendo de cada caso, elas somente arcam
com o dinheiro para a condução do negócio. Nesse caso aí da CBH, quando a
empresa vai perfurar um poço ou mais de um poço, como estava previsto, ela
deveria arcar com grande parte desses recursos para cumprir com as suas
obrigações.
Ministério Público Federal: E ela arcou com algum custo?
Rafael de Castro: Ela arcou com algum custo, só que como o poço saiu muito
mais caro do que o previsto, ela não teve capacidade de pagar tudo. E acabou
que a Shell e a Petrobras, não sei se já foi pago, mas resolveuse por assumir
uma dívida de 46 milhões de dólares de dívidas não pagas pela CBH.
(...)
Ministério Público Federal: Certo. E essa empresa, a CBH, pela pesquisa era
uma empresa conhecida no mercado de petróleo internacional como dona de
vários poços perfuratórios, era uma empresa com knowhow na área?
Rafael de Castro: A CBH, acho que está até descrito no relatório. É que o nosso
relatório descreve muitos fatos obtidos em outros documentos, documentos
internos da Petrobras. E tem um relatório emitido por uma consultoria, Dan
Bredistit, se eu não me engano. Esse relatório relata que a CBH tinha somente
seis funcionários, sendo um diretor que era o senhor Idalécio, e não possuía
dados sobre a capacidade financeira dela também, dados financeiros dessa
companhia. E essa companhia o único ativo dela era o próprio bloco, o bloco 4 lá
no Benin, ela não tinha outros ativos fora do Benin.
Ministério Público Federal: Mas a controladora dela, Lusitânia, também era um
empresa da área, conhecida por ser perfuradora ou ser dona de poços de
petróleo, ou era uma empresa que ninguém sabe de onde veio?
Rafael de Castro: Não, eu desconheço, não conheço a Lusitânia, conheci
durante essa auditoria. E, de acordo com outro relatório, tem um dip nosso, acho
que é o dip InterDN65/2012 se eu não me engano, eu me lembro ser InterDN.
Esse dip relata, tem uma parte desse dip, que na época foi contratada uma outra
consultoria internacional, se não me engano FTI Consult. E que ela concluiu que
após buscas em diversos ativos dentro do mundo afora da Lusitânia, acho que
contemplava Brasil, Portugal, República do Congo e Benin, não havia sido
encontrados ativos garantidores ou de expressivo valor que pudessem garantir
esses valores, esses débitos da CBH, de consequência da Lusitânia, então o
grupo também não possuía ativos relevantes.
(...)
Ministério Público Federal: O senhor Jorge Zelada, qual foi a participação dele
nesse processo?
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Rafael de Castro: Ele era o diretor da área, teoricamente a pessoa responsável
pela apresentação na diretoria sobre o assunto. Apesar de ele não estar presente
no dia 30, ele botou alguém delegado em seu nome. Então, mas teoricamente, ele
era o responsável, porque antes de ser levado à diretoria, era levado a ele para
apreciação do negócio.
Ministério Público Federal: E cabia a ele levar à diretoria?
Rafael de Castro: Sim.
(...)
Juiz Federal: Um outro esclarecimento que pra mim não ficou muito claro, o
senhor mencionou que teve a reunião da diretoria e a diretoria ficou relutante em
aprovar, e solicitou esclarecimentos?
Rafael de Castro: Isso.
Juiz Federal: Certo. Mas depois a diretoria aprovou o negócio, os
esclarecimentos foram prestados ou não foram prestados?
Rafael de Castro: Olha, acredito que não sei se foram prestados. Mas a
auditoria de fato aprovou, não sei com base em que. Porque uma das
justificativas para não terem sido aprovadas de cara era a solicitação daquele
relatório que eu comentei, doing business. Ele só foi entregue, só ficou pronto em
fevereiro. Lembrando que o nosso CA já tinha aprovado a aquisição em janeiro.
Então... E os dados financeiros da empresa, que também tinha sido algo que tinha
sido debatido também não constam das apresentações.
Juiz Federal: Então a auditoria em si não pôde constatar se essas informações
foram apresentados, se os esclarecimentos foram apresentados?
Rafael de Castro: Isso.
Juiz Federal: Mas ainda assim o negócio foi aprovado?
Rafael de Castro: Foi aprovado.
Juiz Federal: E, só pra finalizar, não sei se ficou totalmente claro, afinal foi ou
não foi encontrado petróleo no poço?
Rafael de Castro: Não.
Juiz Federal: Na área, quer dizer?
Rafael de Castro: Foi poço, como a gente diz na Petrobras, poço seco, sem
petróleo. E houve esse pequeno problema junto com a CBH. Que a CBH não
conseguiu arcar com todos os custos de sua responsabilidade, que por fim foram
rateados entre Petrobras e Shell, que aí sim, elas tinham capacidade financeira
de arcar com o tamanho desses recursos aí necessários."
225. Oportuno ainda destacar que a auditoria não identificou
qualquer participação no negócio de João Augusto Rezende Henriques que, como
verseá adiante, recebeu da comissão da CBH por representála junto à Petrobrás.
Transcrevese:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Rafael de Castro: Ele era o diretor da área, teoricamente a pessoa responsável
pela apresentação na diretoria sobre o assunto. Apesar de ele não estar presente
no dia 30, ele botou alguém delegado em seu nome. Então, mas teoricamente, ele
era o responsável, porque antes de ser levado à diretoria, era levado a ele para
apreciação do negócio.
Ministério Público Federal: E cabia a ele levar à diretoria?
Rafael de Castro: Sim.
(...)
Juiz Federal: Um outro esclarecimento que pra mim não ficou muito claro, o
senhor mencionou que teve a reunião da diretoria e a diretoria ficou relutante em
aprovar, e solicitou esclarecimentos?
Rafael de Castro: Isso.
Juiz Federal: Certo. Mas depois a diretoria aprovou o negócio, os
esclarecimentos foram prestados ou não foram prestados?
Rafael de Castro: Olha, acredito que não sei se foram prestados. Mas a
auditoria de fato aprovou, não sei com base em que. Porque uma das
justificativas para não terem sido aprovadas de cara era a solicitação daquele
relatório que eu comentei, doing business. Ele só foi entregue, só ficou pronto em
fevereiro. Lembrando que o nosso CA já tinha aprovado a aquisição em janeiro.
Então... E os dados financeiros da empresa, que também tinha sido algo que tinha
sido debatido também não constam das apresentações.
Juiz Federal: Então a auditoria em si não pôde constatar se essas informações
foram apresentados, se os esclarecimentos foram apresentados?
Rafael de Castro: Isso.
Juiz Federal: Mas ainda assim o negócio foi aprovado?
Rafael de Castro: Foi aprovado.
Juiz Federal: E, só pra finalizar, não sei se ficou totalmente claro, afinal foi ou
não foi encontrado petróleo no poço?
Rafael de Castro: Não.
Juiz Federal: Na área, quer dizer?
Rafael de Castro: Foi poço, como a gente diz na Petrobras, poço seco, sem
petróleo. E houve esse pequeno problema junto com a CBH. Que a CBH não
conseguiu arcar com todos os custos de sua responsabilidade, que por fim foram
rateados entre Petrobras e Shell, que aí sim, elas tinham capacidade financeira
de arcar com o tamanho desses recursos aí necessários."
225. Oportuno ainda destacar que a auditoria não identificou
qualquer participação no negócio de João Augusto Rezende Henriques que, como
verseá adiante, recebeu da comissão da CBH por representála junto à Petrobrás.
Transcrevese:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
"Ministério Público Federal: E o senhor João Augusto Henriques, o que tinha a
ver com esse processo todo?
Rafael de Castro: Não sei informar, não nos deparamos com o nome dele em
momento algum.
(...)
Juiz Federal: Foi indagado ao senhor, mas pra deixar claro, pelo Ministério
Público, nessa documentação que foi possível recuperar foi identificado algum
documento que possa ser relacionado ao senhor João Augusto Rezende
Henriques ou a empresas dele, a Acona ou Trend Empreendimentos?
Rafael de Castro: Não.
Juiz Federal: Algum laudo de avaliação, alguma correspondência?
Rafael de Castro: Não.
Juiz Federal: Alguma ata de reunião em que ele esteve presente?
Rafael de Castro: Não, não nos deparamos com isso não."
226. O Relatório da Comissão Interna de Apuração da Petrobras
sobre a aquisição do Bloco 4 em Benin (DIP AGP 130/2016), instaurado a partir
da auditoria, foi disponibilizado na íntegra em mídia às partes (evento 92). As
conclusões dele não divergem daquelas do relatório de auditoria.
227. Identificadas ainda outras possíveis irregularidades, uma, a
omissão de relatório relevante que não recomendava a realização do negócio.
Transcrevese trecho:
"No dia 17/12/2009, foi enviada uma equipe da Petrobrás Nigéria em missão ao
Benin para participação de dataroom na CBH. Participaram desta equipe:
Daniel Zaine (membro da equipe da InterDN/EP/AOP) e Emka PhilEbosie da
área de Exploração da Petrobrás Nigéria (entre outros). A equipe da Petrobrás
Nigéria emitiu um relatório não recomendando a oportunidade [a aquisição],
haja vista que a CBH não havia apresentado dados suficientes. Registrese que o
referido relatório não foi mais citado."
228. Outra, constatouse que houve manipulação de dados por
empregados da Petrobrás na avaliação econômica do negócio, ou seja, das
expectativas de ganho da Petrobrás, que impactaram "positivamente no resultado
econômico do projeto", como detalhado nas fls. 6673 do Relatório da Comissão
Interna da Petrobrás. Transcrevese a conclusão deste tópico na fl. 89 do relatório:
"Procedente em relação ao item: inconsistências na análise econômica do
projeto.
Os registros são falhos, não há rastreabilidade e controle relativo aos insumos
e análise econômica do projeto.
Há indícios de que a INTERDN atuou para alteração do grau API. Foi
desconsiderando spread para o Brent (grau API informado pela INTERTEC/EP
foi de 32).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
"Ministério Público Federal: E o senhor João Augusto Henriques, o que tinha a
ver com esse processo todo?
Rafael de Castro: Não sei informar, não nos deparamos com o nome dele em
momento algum.
(...)
Juiz Federal: Foi indagado ao senhor, mas pra deixar claro, pelo Ministério
Público, nessa documentação que foi possível recuperar foi identificado algum
documento que possa ser relacionado ao senhor João Augusto Rezende
Henriques ou a empresas dele, a Acona ou Trend Empreendimentos?
Rafael de Castro: Não.
Juiz Federal: Algum laudo de avaliação, alguma correspondência?
Rafael de Castro: Não.
Juiz Federal: Alguma ata de reunião em que ele esteve presente?
Rafael de Castro: Não, não nos deparamos com isso não."
226. O Relatório da Comissão Interna de Apuração da Petrobras
sobre a aquisição do Bloco 4 em Benin (DIP AGP 130/2016), instaurado a partir
da auditoria, foi disponibilizado na íntegra em mídia às partes (evento 92). As
conclusões dele não divergem daquelas do relatório de auditoria.
227. Identificadas ainda outras possíveis irregularidades, uma, a
omissão de relatório relevante que não recomendava a realização do negócio.
Transcrevese trecho:
"No dia 17/12/2009, foi enviada uma equipe da Petrobrás Nigéria em missão ao
Benin para participação de dataroom na CBH. Participaram desta equipe:
Daniel Zaine (membro da equipe da InterDN/EP/AOP) e Emka PhilEbosie da
área de Exploração da Petrobrás Nigéria (entre outros). A equipe da Petrobrás
Nigéria emitiu um relatório não recomendando a oportunidade [a aquisição],
haja vista que a CBH não havia apresentado dados suficientes. Registrese que o
referido relatório não foi mais citado."
228. Outra, constatouse que houve manipulação de dados por
empregados da Petrobrás na avaliação econômica do negócio, ou seja, das
expectativas de ganho da Petrobrás, que impactaram "positivamente no resultado
econômico do projeto", como detalhado nas fls. 6673 do Relatório da Comissão
Interna da Petrobrás. Transcrevese a conclusão deste tópico na fl. 89 do relatório:
"Procedente em relação ao item: inconsistências na análise econômica do
projeto.
Os registros são falhos, não há rastreabilidade e controle relativo aos insumos
e análise econômica do projeto.
Há indícios de que a INTERDN atuou para alteração do grau API. Foi
desconsiderando spread para o Brent (grau API informado pela INTERTEC/EP
foi de 32).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Prazo entre descoberta e Antecipação 1º óleo era otimista e desafiador, não
poderia ter sido utilizado como o caso mais provável.
Evidenciouse uma manipulação dos insumos que suportaram a análise
econômica do projeto, com o objetivo claro e manifesto de melhorar os
resultados do VME para aprovação nas instâncias superiores."
229. Ainda segundo o Relatório da Comissão a manipulação dos
dados econômicos do projeto teria sido relevante para a aprovação equivocada do
negócio. Transcrevese:
"Considerando que as primeiras análises econômicas apresentaram VME
negativo, o que provavelmente levaria a uma redução da proposta de aquisição
de participação da Petrobrás no bloco 4 do Benin, nas condições apresentadas, a
Comissão conclui que a manipulaçao de dados e informações com o objetivo de
melhorar o resultado econômico do projeto trouxe prejuízos à Petrobrás."
230. Também o Relatório da Comissão Interna relata mais
detalhadamente a negociação e o trâmite da aprovação na Petrobrás.
231. O que mais chama a atenção é o fato da Diretoria Executiva não
ter aprovado em 01/12/2010 a aquisição do Bloco 4, sob o argumento de que seria
"arriscado associar a Petrobrás a alguém sem nenhuma ligação com a indústria" e
ter na mesma ocasião solicitado maiores informações sobre a CBH, inclusive
relatório "doing business" e parecer do Jurídico/JIN (fl. 14 do Relatório da
Comissão), mas posteriormente, em 30/12/2010, ter aprovado o negócio, sem que
esses elementos tivessem sido providenciados, e ainda sem que tivesse sido lhe
apresentado o relatório da INTERDN/IM no qual constava a informação de que
não seria "possível afirmar que a CBH tenha saúde e capacidade financeira
satisfatória". Transcrevese:
"Apesar da ausência das conclusões do relatório da InterDN/IM [desfavorável à
CBH] e do parecer do JURÍDICO/JIN com o doing businesse no DIP INTER
DN 0231/2010, a Sra. Karine Firmo, à época integrante da equipe da INTER
DN/EP/AOP, em substituição informar do gerenete da INTERDN/EP/AOP
Pedro Augusto Xavier Bastos, e substituindo o coordenador da oportunidade
Daniel Zaine, reapresentou o tema à Diretoria Executiva no dia 30/12/10 (Ata
4.581), onde a DE aprovou recomendação ao Conselho de Administração (CA)
para aquisição de 50% do bloco 4 no Benin. No dia 11/01/2011, o Conselho de
Administração aprova a aquisição de 50% de participação no Bloco 4 na
República do Benin." (fl. 16 do relatório da comissão)
232. Relativamente a essa aquisição, são possíveis algumas
conclusões.
233. O negócio foi desastroso para a Petrobrás, pois, nos poços
perfurados no Bloco 4 de Benin não foi encontrado petróleo ou gás.
234. O prejuízo foi equivalente aos custos de aquisição dos direitos
de exploração, ou seja, USD 34.500.000,00, além do próprio valor investido na
exploração.
235. A Comissão Interna de Apuração da Petrobrás calculou o
prejuízo em cerca de USD 77,5 milhões de dólares, somando ao custo de aquisição
o montante investido na exploração que ficaria a cargo da CBH, já que esta não
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Prazo entre descoberta e Antecipação 1º óleo era otimista e desafiador, não
poderia ter sido utilizado como o caso mais provável.
Evidenciouse uma manipulação dos insumos que suportaram a análise
econômica do projeto, com o objetivo claro e manifesto de melhorar os
resultados do VME para aprovação nas instâncias superiores."
229. Ainda segundo o Relatório da Comissão a manipulação dos
dados econômicos do projeto teria sido relevante para a aprovação equivocada do
negócio. Transcrevese:
"Considerando que as primeiras análises econômicas apresentaram VME
negativo, o que provavelmente levaria a uma redução da proposta de aquisição
de participação da Petrobrás no bloco 4 do Benin, nas condições apresentadas, a
Comissão conclui que a manipulaçao de dados e informações com o objetivo de
melhorar o resultado econômico do projeto trouxe prejuízos à Petrobrás."
230. Também o Relatório da Comissão Interna relata mais
detalhadamente a negociação e o trâmite da aprovação na Petrobrás.
231. O que mais chama a atenção é o fato da Diretoria Executiva não
ter aprovado em 01/12/2010 a aquisição do Bloco 4, sob o argumento de que seria
"arriscado associar a Petrobrás a alguém sem nenhuma ligação com a indústria" e
ter na mesma ocasião solicitado maiores informações sobre a CBH, inclusive
relatório "doing business" e parecer do Jurídico/JIN (fl. 14 do Relatório da
Comissão), mas posteriormente, em 30/12/2010, ter aprovado o negócio, sem que
esses elementos tivessem sido providenciados, e ainda sem que tivesse sido lhe
apresentado o relatório da INTERDN/IM no qual constava a informação de que
não seria "possível afirmar que a CBH tenha saúde e capacidade financeira
satisfatória". Transcrevese:
"Apesar da ausência das conclusões do relatório da InterDN/IM [desfavorável à
CBH] e do parecer do JURÍDICO/JIN com o doing businesse no DIP INTER
DN 0231/2010, a Sra. Karine Firmo, à época integrante da equipe da INTER
DN/EP/AOP, em substituição informar do gerenete da INTERDN/EP/AOP
Pedro Augusto Xavier Bastos, e substituindo o coordenador da oportunidade
Daniel Zaine, reapresentou o tema à Diretoria Executiva no dia 30/12/10 (Ata
4.581), onde a DE aprovou recomendação ao Conselho de Administração (CA)
para aquisição de 50% do bloco 4 no Benin. No dia 11/01/2011, o Conselho de
Administração aprova a aquisição de 50% de participação no Bloco 4 na
República do Benin." (fl. 16 do relatório da comissão)
232. Relativamente a essa aquisição, são possíveis algumas
conclusões.
233. O negócio foi desastroso para a Petrobrás, pois, nos poços
perfurados no Bloco 4 de Benin não foi encontrado petróleo ou gás.
234. O prejuízo foi equivalente aos custos de aquisição dos direitos
de exploração, ou seja, USD 34.500.000,00, além do próprio valor investido na
exploração.
235. A Comissão Interna de Apuração da Petrobrás calculou o
prejuízo em cerca de USD 77,5 milhões de dólares, somando ao custo de aquisição
o montante investido na exploração que ficaria a cargo da CBH, já que esta não
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pôde arcar com ele por sua capacidade financeira insuficiente (fl. 96 do relatório
da comissão).
236. Um mau ou mesmo desastroso negócio não é, porém, um
negócio criminoso, sendo parte natural da atividade de exploração de petróleo a
frustração com poços secos.
237. Não obstante, no presente caso, o que se percebe são vícios
procedimentais consistentes em açodamento de agentes da Petrobrás para
aprovação da aquisição e a ocultação ou manipulação de dados de agentes da
Petrobrás para aprovação do negócio pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de
Administração.
238. Tais atos são imputáveis ao setor da Petrobrás responsável pelo
negócio, especificamente à Área Internacional comandada pelo Diretor Jorge Luiz
Zelada.
239. Após a celebração do contrato entre a Petrobrás Oil and Gas BV
e a CBH (evento 85, anexo39), foi transferida, em 03/05/2011, a quantia de USD
34,5 milhões da primeira para a segunda em pagamento dos direitos adquiridos de
50% de expoloração do Bloco 4 do Benin. Informação desse pagamento encontra
se não só nos aludidos relatórios de auditoria e da comissão interna, mas também
pode ser verificada nos documentos bancários da conta mantida no Banco BSI,
agência de Zurique, em nome da CBH (evento 2, arquivo apinqpol21, fl. 34,
apenso 5 do inquérito).
240. Em 03/05/2011, a CBH transferiu, desta mesma conta no Banco
BSI, USD 31 milhões à conta também mantida no BSI, mas em Lugano/Suíça, da
Lusitania Petroleum (BC) Limited, que é uma holding, proprietária, entre outras
empresas, da CBH. Comprovante desta transação encontrase na fl. 3639 do
arquivo apinqpol21 do evento 2, apenso 05 do inquérito. Tratase de carta dirigida
pelo controlador da CBH e da própria Lusitania Petroleum, Idalécio de Castro
Rodrigues de Oliveira, ao gerente da conta no BSI, solicitando a transferência e
explicando o motivo.
241. Por sua vez, em 05/05/2011, foram transferidos USD 10
milhões da conta da Lusitania para a conta Z203217 no Banco BSI, em
Zurique/Suíça, e que é titularizada pela offshore Acona International Investments
Ltd., constituída em 25/09/2010 na República de Seychelles.
242. Segundo documentos da conta em Zurique, o controlador e o
beneficiário final dela é João Augusto Rezende Henriques.
243. Documentos da conta Acona International encontramse no
evento 1, arquivo apinqpol21 do evento 2, apenso 05 do inquérito (fl. 1158 e
107197). Traduções desses documentos encontramse no mesmo arquivo, fls. 59
106 e 198288.
244. Destaquemse, dos documentos da conta em nome da offshore
Acona International, as fls. 112119 e 176178 do arquivo apinqpol21 do evento
2, apenso 05 do inquérito, com o apontamento de que João Augusto Henrique
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pôde arcar com ele por sua capacidade financeira insuficiente (fl. 96 do relatório
da comissão).
236. Um mau ou mesmo desastroso negócio não é, porém, um
negócio criminoso, sendo parte natural da atividade de exploração de petróleo a
frustração com poços secos.
237. Não obstante, no presente caso, o que se percebe são vícios
procedimentais consistentes em açodamento de agentes da Petrobrás para
aprovação da aquisição e a ocultação ou manipulação de dados de agentes da
Petrobrás para aprovação do negócio pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de
Administração.
238. Tais atos são imputáveis ao setor da Petrobrás responsável pelo
negócio, especificamente à Área Internacional comandada pelo Diretor Jorge Luiz
Zelada.
239. Após a celebração do contrato entre a Petrobrás Oil and Gas BV
e a CBH (evento 85, anexo39), foi transferida, em 03/05/2011, a quantia de USD
34,5 milhões da primeira para a segunda em pagamento dos direitos adquiridos de
50% de expoloração do Bloco 4 do Benin. Informação desse pagamento encontra
se não só nos aludidos relatórios de auditoria e da comissão interna, mas também
pode ser verificada nos documentos bancários da conta mantida no Banco BSI,
agência de Zurique, em nome da CBH (evento 2, arquivo apinqpol21, fl. 34,
apenso 5 do inquérito).
240. Em 03/05/2011, a CBH transferiu, desta mesma conta no Banco
BSI, USD 31 milhões à conta também mantida no BSI, mas em Lugano/Suíça, da
Lusitania Petroleum (BC) Limited, que é uma holding, proprietária, entre outras
empresas, da CBH. Comprovante desta transação encontrase na fl. 3639 do
arquivo apinqpol21 do evento 2, apenso 05 do inquérito. Tratase de carta dirigida
pelo controlador da CBH e da própria Lusitania Petroleum, Idalécio de Castro
Rodrigues de Oliveira, ao gerente da conta no BSI, solicitando a transferência e
explicando o motivo.
241. Por sua vez, em 05/05/2011, foram transferidos USD 10
milhões da conta da Lusitania para a conta Z203217 no Banco BSI, em
Zurique/Suíça, e que é titularizada pela offshore Acona International Investments
Ltd., constituída em 25/09/2010 na República de Seychelles.
242. Segundo documentos da conta em Zurique, o controlador e o
beneficiário final dela é João Augusto Rezende Henriques.
243. Documentos da conta Acona International encontramse no
evento 1, arquivo apinqpol21 do evento 2, apenso 05 do inquérito (fl. 1158 e
107197). Traduções desses documentos encontramse no mesmo arquivo, fls. 59
106 e 198288.
244. Destaquemse, dos documentos da conta em nome da offshore
Acona International, as fls. 112119 e 176178 do arquivo apinqpol21 do evento
2, apenso 05 do inquérito, com o apontamento de que João Augusto Henrique
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Rezende é o titular controlador, inclusive com cópias de documentos pessoais e
descrição do perfil do cliente (nas referidas fls. 176178 do mesmo arquivo).
245. O comprovante do crédito de dez milhões de dólares
proveniente da conta da Lusitaina encontrase na fl. 32 do arquivo apinqpol21 do
evento 2, apenso 05 do inquérito. Observase que a própria instituição financeira
colheu informações sobre a transação, sendo a ela informada que estaria
relacionado ao contrato entre a Petrobrás e a CBH (fl. 3435 do mesmo arquivo).
Na documentação colacionada junto à conta, encontrase contrato de agenciamento
entre a Lusitania Petroleum e a Acona International por intermediação de contrato
entre a CBH, subsidiária da Lusitania, e a Petrobrás (fls. 4158 do mesmo
arquivo).
246. Em outras palavras, consta no contrato entre a Lusitania
Petroleum e a Acona International que esta último receberia comissão por
representar os interesses da primeira junto à Petrobrás se a venda dos direitos de
exploração do Bloco 4 de Benin fosse bem sucedida. Os dez milhões de dólares
representam bônus devido à Acona quando a Lusitania recebesse os pagamentos
da Petrobrás.
247. Presente, portanto, prova documental que, do preço de USD
34,5 milhões pagos pela Petrobrás à CBH, pelo menos USD 10 milhões foram
destinados ao intermediador João Augusto Rezende Henriques.
248. Observo ainda que a Lusitania Pretoleum transferiu ainda mais
USD 10 milhões em 19/09/2012 para conta em nome da offshore Acona
International (fls. 15 e 16 do arquivo apinqpol21 do evento 2, apenso 05 do
inquérito), mas o fato não compõe a denúncia.
249. Chama a atenção o montante dessa comissão. USD 34,5
milhões foram pagos pela Petrobrás à CBH e, destes, USD 10 milhões foram
destinados ao intermediador, o que representa uma parcela considerável por mera
representação junto à Petrobrás.
250. Seguindo a trilha do dinheiro, da conta em nome da offshore
Acona Internacional, no Banco BSI, em Zurique/Suíça, foram realizadas
transferências no total de 1.311.700,00 franços suíços, correspondentes a cerca de
um milhão e quinhentos mil dólares, para a conta de nº 4548.1602 no Banco
Merril Lynch, depois sucedido pelo Julius Baer, em Genebra, em nome de Orion
SP. Foram cinco transferências:
a) 30/05/2011 CHF 250.000,00;
b) 01.06.2011 CHF 250.000,00;
c) 08.06.2011 CHF 250.000,00;
d) 15.06.2011 CHF 250.000,00; e
e) 23.06.2011 CHF 311.700,00.
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Rezende é o titular controlador, inclusive com cópias de documentos pessoais e
descrição do perfil do cliente (nas referidas fls. 176178 do mesmo arquivo).
245. O comprovante do crédito de dez milhões de dólares
proveniente da conta da Lusitaina encontrase na fl. 32 do arquivo apinqpol21 do
evento 2, apenso 05 do inquérito. Observase que a própria instituição financeira
colheu informações sobre a transação, sendo a ela informada que estaria
relacionado ao contrato entre a Petrobrás e a CBH (fl. 3435 do mesmo arquivo).
Na documentação colacionada junto à conta, encontrase contrato de agenciamento
entre a Lusitania Petroleum e a Acona International por intermediação de contrato
entre a CBH, subsidiária da Lusitania, e a Petrobrás (fls. 4158 do mesmo
arquivo).
246. Em outras palavras, consta no contrato entre a Lusitania
Petroleum e a Acona International que esta último receberia comissão por
representar os interesses da primeira junto à Petrobrás se a venda dos direitos de
exploração do Bloco 4 de Benin fosse bem sucedida. Os dez milhões de dólares
representam bônus devido à Acona quando a Lusitania recebesse os pagamentos
da Petrobrás.
247. Presente, portanto, prova documental que, do preço de USD
34,5 milhões pagos pela Petrobrás à CBH, pelo menos USD 10 milhões foram
destinados ao intermediador João Augusto Rezende Henriques.
248. Observo ainda que a Lusitania Pretoleum transferiu ainda mais
USD 10 milhões em 19/09/2012 para conta em nome da offshore Acona
International (fls. 15 e 16 do arquivo apinqpol21 do evento 2, apenso 05 do
inquérito), mas o fato não compõe a denúncia.
249. Chama a atenção o montante dessa comissão. USD 34,5
milhões foram pagos pela Petrobrás à CBH e, destes, USD 10 milhões foram
destinados ao intermediador, o que representa uma parcela considerável por mera
representação junto à Petrobrás.
250. Seguindo a trilha do dinheiro, da conta em nome da offshore
Acona Internacional, no Banco BSI, em Zurique/Suíça, foram realizadas
transferências no total de 1.311.700,00 franços suíços, correspondentes a cerca de
um milhão e quinhentos mil dólares, para a conta de nº 4548.1602 no Banco
Merril Lynch, depois sucedido pelo Julius Baer, em Genebra, em nome de Orion
SP. Foram cinco transferências:
a) 30/05/2011 CHF 250.000,00;
b) 01.06.2011 CHF 250.000,00;
c) 08.06.2011 CHF 250.000,00;
d) 15.06.2011 CHF 250.000,00; e
e) 23.06.2011 CHF 311.700,00.
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251. Tais transferências estão retratadas nos extratos da conta
examinados pelo Relatorio de Análise 116/2015, em especial nas fls. 1215 do
relatório (fls. 335, do arquivo apinqpol24 do evento 2, apenso 07 do inquérito).
252. Outros USD 7,86 milhões foram pulverizados em diversas
contas no exterior cujos titulares não foram ainda identificados (fl. 16 do
relatório).
253. Os documentos e extratos completos da conta em nome da
Orion SP foram disponibilizados às partes em mídia eletrônica (evento 2, apenso
2, fl.2).
254. Para facilitar o exame das provas, foi determinado, pelo
despacho de 09/02/2017 (evento 201), a juntada direta nos autos de parte destes
documentos.
255. Nos extratos constantes no arquivo extr3, evento 205, encontra
se o extrato da conta em nome da Acona na qual constam os lançamentos de
débitos, com transferência para a conta em nome da Orion.
256. Por sua vez, nos extratos constantes no arquivo extr1, evento
205, encontrase o extrato da conta em nome da Orion na qual constam os
lançamentos de créditos, com os recebimentos provenientes da conta em nome da
Acona. Os mesmos créditos, salvo o primeiro, também estão retratados nos
documentos bancários do arquivo comp2, do evento 205.
257. Documentos da conta Orion SP encontramse no arquivo ap
inqpol20 do evento 2, apenso 04 do inquérito (fls. 3160). Traduções desses
documentos encontramse nas fls. 161333 do mesmo arquivo.
258. A Orion SP é um trust com endereço formal em Edimburgo e
teve a conta aberta, em 2008, no Merril Lynch da Suíça, depois sucedido pelo
Banco Julius Baer.
259. Como se verifica na fl. 10 do referido arquivo eletrônico
(arquivo apinqpol20 do evento 2, apenso 04 do inquérito), Eduardo Cosentino da
Cunha foi nomeado procurador responsável pela conta. Já no documento de fl. 11
do arquivo eletrônico, ele é identificado como o proprietáriobeneficiário dos
ativos a serem depositados na conta ("the beneficial owner of the assets to be
deposited with the Bank is Eduardo Cosentino da Cunha"). Junto aos documentos
da conta, há cópias de documentos pessoais, como passaportes, de Eduardo
Cosentino da Cunha (fls. 3336 do arquivo).
260. Na fl. 39 do arquivo eletrônico, consta a indicação do endereço
eletrônico ctrivoli0987@hotmail.com para contato com o cliente, em documento
assinado em 08/06/2012 por Eduardo Cosentino da Cunha.
261. Junto à conta, há documentos internos do Banco descrevendo o
cliente, para propósitos de compliance, sempre com referência a Eduardo
Cosentino da Cunha, v.g. fls. 44, 48, 54, 67, 79, 82 e 99100 do arquivo
eletrônico.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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251. Tais transferências estão retratadas nos extratos da conta
examinados pelo Relatorio de Análise 116/2015, em especial nas fls. 1215 do
relatório (fls. 335, do arquivo apinqpol24 do evento 2, apenso 07 do inquérito).
252. Outros USD 7,86 milhões foram pulverizados em diversas
contas no exterior cujos titulares não foram ainda identificados (fl. 16 do
relatório).
253. Os documentos e extratos completos da conta em nome da
Orion SP foram disponibilizados às partes em mídia eletrônica (evento 2, apenso
2, fl.2).
254. Para facilitar o exame das provas, foi determinado, pelo
despacho de 09/02/2017 (evento 201), a juntada direta nos autos de parte destes
documentos.
255. Nos extratos constantes no arquivo extr3, evento 205, encontra
se o extrato da conta em nome da Acona na qual constam os lançamentos de
débitos, com transferência para a conta em nome da Orion.
256. Por sua vez, nos extratos constantes no arquivo extr1, evento
205, encontrase o extrato da conta em nome da Orion na qual constam os
lançamentos de créditos, com os recebimentos provenientes da conta em nome da
Acona. Os mesmos créditos, salvo o primeiro, também estão retratados nos
documentos bancários do arquivo comp2, do evento 205.
257. Documentos da conta Orion SP encontramse no arquivo ap
inqpol20 do evento 2, apenso 04 do inquérito (fls. 3160). Traduções desses
documentos encontramse nas fls. 161333 do mesmo arquivo.
258. A Orion SP é um trust com endereço formal em Edimburgo e
teve a conta aberta, em 2008, no Merril Lynch da Suíça, depois sucedido pelo
Banco Julius Baer.
259. Como se verifica na fl. 10 do referido arquivo eletrônico
(arquivo apinqpol20 do evento 2, apenso 04 do inquérito), Eduardo Cosentino da
Cunha foi nomeado procurador responsável pela conta. Já no documento de fl. 11
do arquivo eletrônico, ele é identificado como o proprietáriobeneficiário dos
ativos a serem depositados na conta ("the beneficial owner of the assets to be
deposited with the Bank is Eduardo Cosentino da Cunha"). Junto aos documentos
da conta, há cópias de documentos pessoais, como passaportes, de Eduardo
Cosentino da Cunha (fls. 3336 do arquivo).
260. Na fl. 39 do arquivo eletrônico, consta a indicação do endereço
eletrônico ctrivoli0987@hotmail.com para contato com o cliente, em documento
assinado em 08/06/2012 por Eduardo Cosentino da Cunha.
261. Junto à conta, há documentos internos do Banco descrevendo o
cliente, para propósitos de compliance, sempre com referência a Eduardo
Cosentino da Cunha, v.g. fls. 44, 48, 54, 67, 79, 82 e 99100 do arquivo
eletrônico.
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262. Na documentação da conta da Orion, há ainda referência de que
o cliente, Eduardo Cosentino da Cunha é titular de quatro contas na instituição
financeira:
"This is an account opened with the wealth of Mr. Eduardo Cunha.
(...)
He currently holds USD 5 million with MLBS (total) four accounts (principal
accounts being Orion and Triumph). Kopek is a credit card accout for Mr. Cunha
and his wife. Netherton is for new business (barely funded as at date), expect
more revenue for investment 2012 when energy businesses develops." (p. 82 do
arquivo apinqpol20 do evento 2, apenso 04 do inquérito)
263. Em tradução:
"Essa é uma conta aberta com os recursos do Sr. Eduardo Cunha.
(...)
Ele atualmente mantém cinco milhões de dólares em quatro contas no Merrill
Lynch (as principais sendo Orion e Triumph). Kopek é uma conta para cartão de
crédito do Sr. Cunha e esposa. Netherton é para novos negócios (pouco
financiados até o momento), espera mais rendas para investimentos em 2012
quando negócios de energia se desenvolverem."
263. Apesar da utilização da forma jurídica do trust para abertura da
conta em nome da Orion, Eduardo Cosentino da Cunha foi nomeado procurador
para a conta, é ainda identificado como o beneficiárioproprietário e todos os
documentos de compliance apontam Eduardo Consentino da Cunha como o cliente
da instituição financeira.
264. Não há nenhum documento avaliando o trust Orion como algo
independente do cliente Eduardo Cosentino da Cunha.
265. A conclusão óbvia é que Eduardo Cosentino da Cunha é o
titular, controlador e beneficiário da conta em nome do trust Orion, apesar da
figura jurídica utilizada para a abertura da conta.
266. Estabelecida a titularidade da conta, prosseguese no
rastreamento financeiro dos valores recebidos da conta em nome da offshore
Acona International.
267. Em 11/04/2014, da conta em nome da Orion, foram efetuadas
duas transferências no montante de 970.261,34 francos suíços e de 22.608,37
euros para conta 4548.6752 no Banco Merril Lynch, depois sucedido pelo Banco
Julius Baer, em Genebra, Suíça, em nome da Netherton Investments PTE Ltd.,
constituída em Singapura (evento 86, anexo 37, fl. 7, da ação penal
conexa 502768535.2016.4.04.7000). A conta Orion foi então encerrada.
268. Tais transações estão descritas no Relatório de Análise n.º
11/2016 (evento 86, anexo 37) realizado pelo Ministério Público Federal sobre os
extratos das contas Orion e Netherton e encontram suporte na documentação das
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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262. Na documentação da conta da Orion, há ainda referência de que
o cliente, Eduardo Cosentino da Cunha é titular de quatro contas na instituição
financeira:
"This is an account opened with the wealth of Mr. Eduardo Cunha.
(...)
He currently holds USD 5 million with MLBS (total) four accounts (principal
accounts being Orion and Triumph). Kopek is a credit card accout for Mr. Cunha
and his wife. Netherton is for new business (barely funded as at date), expect
more revenue for investment 2012 when energy businesses develops." (p. 82 do
arquivo apinqpol20 do evento 2, apenso 04 do inquérito)
263. Em tradução:
"Essa é uma conta aberta com os recursos do Sr. Eduardo Cunha.
(...)
Ele atualmente mantém cinco milhões de dólares em quatro contas no Merrill
Lynch (as principais sendo Orion e Triumph). Kopek é uma conta para cartão de
crédito do Sr. Cunha e esposa. Netherton é para novos negócios (pouco
financiados até o momento), espera mais rendas para investimentos em 2012
quando negócios de energia se desenvolverem."
263. Apesar da utilização da forma jurídica do trust para abertura da
conta em nome da Orion, Eduardo Cosentino da Cunha foi nomeado procurador
para a conta, é ainda identificado como o beneficiárioproprietário e todos os
documentos de compliance apontam Eduardo Consentino da Cunha como o cliente
da instituição financeira.
264. Não há nenhum documento avaliando o trust Orion como algo
independente do cliente Eduardo Cosentino da Cunha.
265. A conclusão óbvia é que Eduardo Cosentino da Cunha é o
titular, controlador e beneficiário da conta em nome do trust Orion, apesar da
figura jurídica utilizada para a abertura da conta.
266. Estabelecida a titularidade da conta, prosseguese no
rastreamento financeiro dos valores recebidos da conta em nome da offshore
Acona International.
267. Em 11/04/2014, da conta em nome da Orion, foram efetuadas
duas transferências no montante de 970.261,34 francos suíços e de 22.608,37
euros para conta 4548.6752 no Banco Merril Lynch, depois sucedido pelo Banco
Julius Baer, em Genebra, Suíça, em nome da Netherton Investments PTE Ltd.,
constituída em Singapura (evento 86, anexo 37, fl. 7, da ação penal
conexa 502768535.2016.4.04.7000). A conta Orion foi então encerrada.
268. Tais transações estão descritas no Relatório de Análise n.º
11/2016 (evento 86, anexo 37) realizado pelo Ministério Público Federal sobre os
extratos das contas Orion e Netherton e encontram suporte na documentação das
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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contas constante na mídia eletrônica, especificamente nos lançamentos na fl. 43 do
arquivo 6_4548.1602_2120.000.01_CHF_A e na fl. 75 do arquivo
6_458.1602_2120.814.01_EUR_A.
269. Documentos da conta Netherton encontramse no arquivo ap
inqpol22 do evento 2 da ação penal, apenso 06 do inquérito (fls. 586 e 158227).
270. Seguese o mesmo padrão da conta em nome da Orion.
271. A Netherton Investment é um trust com endereço formal em
Singapura e teve a conta aberta, em 2008, no Merril Lynch da Suíça, depois
sucedido pelo Banco Julius Baer.
272. Como se verifica nas fls. 8 e 9 do arquivo eletrônico, o
escritório de advocacia Posadas & Vecino, em Genebra, foi constituído para a
abertura da conta, inclusive para a assinatura dos documentos correspondentes.
273. Há diversos documentos na conta que dizem respeito à
constituição da Netherton Investments (v.g. fls. 1164 do arquivo eletrônico)
274. Entretanto, no documento de fl. 10 do arquivo eletrônico,
Eduardo Cosentino da Cunha é identificado como o proprietáriobeneficiário dos
ativos a serem depositados na conta em questão, em nome da Netherton ("the
beneficial owner of the assets to be deposited with the Bank is Eduardo Cosentino
da Cunha").
275. Junto aos documentos da conta, há cópia do passaporte de
Eduardo Cosentino da Cunha (fls. 67 do arquivo eletrônico).
276. Em alguns documentos, há referência a Netherton Investments,
mas oportuno destacar que o país de residência do cliente é apontado como sendo
o Brasil e não Singapura (fl. 78 do arquivo eletrônico).
277. E, junto à conta, há diversos documentos internos do Banco
descrevendo o cliente, para propósitos de compliance, sempre com referência a
Eduardo Cosentino da Cunha como sendo o cliente, v.g. fls. 165, 168, 169, 170,
174, 182, 217 e 220, por vezes com referência explícita a Netherton Investments
como constituindo o nome da conta e a Eduardo Cosentino da Cunha como o
proprietário benefíciário (v.g. fl. 165 do arquivo eletrônico).
278. Apesar da Defesa argumentar que o nome correto da conta seria
"Golden Trust", o fato é que diversos documentos reportamse ao nome da conta
como sendo Netherton, assim como os próprios funcionários do banco, como visto
no item 263.
279. Na documentação da conta da Netherton, há ainda os mesmos
documentos internos de compliance que instruem a documentação da conta Orion,
como aquele mencionado nos itens 262 e 263, retro (fl. 168 do arquivo eletrônico).
280. Diferentemente da Orion, em relação a Netherton, a fraude
aparenta ter sido melhor elaborada, já que pelo menos a documentação da conta foi
assinada pelos formais representantes do trust e não por Eduardo Cosentino da
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
contas constante na mídia eletrônica, especificamente nos lançamentos na fl. 43 do
arquivo 6_4548.1602_2120.000.01_CHF_A e na fl. 75 do arquivo
6_458.1602_2120.814.01_EUR_A.
269. Documentos da conta Netherton encontramse no arquivo ap
inqpol22 do evento 2 da ação penal, apenso 06 do inquérito (fls. 586 e 158227).
270. Seguese o mesmo padrão da conta em nome da Orion.
271. A Netherton Investment é um trust com endereço formal em
Singapura e teve a conta aberta, em 2008, no Merril Lynch da Suíça, depois
sucedido pelo Banco Julius Baer.
272. Como se verifica nas fls. 8 e 9 do arquivo eletrônico, o
escritório de advocacia Posadas & Vecino, em Genebra, foi constituído para a
abertura da conta, inclusive para a assinatura dos documentos correspondentes.
273. Há diversos documentos na conta que dizem respeito à
constituição da Netherton Investments (v.g. fls. 1164 do arquivo eletrônico)
274. Entretanto, no documento de fl. 10 do arquivo eletrônico,
Eduardo Cosentino da Cunha é identificado como o proprietáriobeneficiário dos
ativos a serem depositados na conta em questão, em nome da Netherton ("the
beneficial owner of the assets to be deposited with the Bank is Eduardo Cosentino
da Cunha").
275. Junto aos documentos da conta, há cópia do passaporte de
Eduardo Cosentino da Cunha (fls. 67 do arquivo eletrônico).
276. Em alguns documentos, há referência a Netherton Investments,
mas oportuno destacar que o país de residência do cliente é apontado como sendo
o Brasil e não Singapura (fl. 78 do arquivo eletrônico).
277. E, junto à conta, há diversos documentos internos do Banco
descrevendo o cliente, para propósitos de compliance, sempre com referência a
Eduardo Cosentino da Cunha como sendo o cliente, v.g. fls. 165, 168, 169, 170,
174, 182, 217 e 220, por vezes com referência explícita a Netherton Investments
como constituindo o nome da conta e a Eduardo Cosentino da Cunha como o
proprietário benefíciário (v.g. fl. 165 do arquivo eletrônico).
278. Apesar da Defesa argumentar que o nome correto da conta seria
"Golden Trust", o fato é que diversos documentos reportamse ao nome da conta
como sendo Netherton, assim como os próprios funcionários do banco, como visto
no item 263.
279. Na documentação da conta da Netherton, há ainda os mesmos
documentos internos de compliance que instruem a documentação da conta Orion,
como aquele mencionado nos itens 262 e 263, retro (fl. 168 do arquivo eletrônico).
280. Diferentemente da Orion, em relação a Netherton, a fraude
aparenta ter sido melhor elaborada, já que pelo menos a documentação da conta foi
assinada pelos formais representantes do trust e não por Eduardo Cosentino da
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Cunha.
281. Entretanto, apesar da utilização da forma jurídica do trust para
abertura da conta em nome da Netherton, Eduardo Cosentino da Cunha é
identificado como o beneficiárioproprietário e todos os documentos de
compliance apontam Eduardo Consentino da Cunha como o cliente da instituição
financeira.
282. Não há nenhum documento qualquer avaliando o trust
Netherton como algo independente do cliente Eduardo Cosentino da Cunha.
283. A conclusão óbvia é que Eduardo Cosentino da Cunha é o
titular, controlador e beneficiário da conta em nome do trust Netherton, apesar da
figura jurídica utilizada para a abertura da conta.
284. Estabelecida a titularidade da conta, prosseguese no
rastreamento financeiro dos valores recebidos da conta em nome da offshore
Acona International.
285. Em 04/08/2014, da conta em nome da Netherton, foi efetuada
uma transferência de USD 165.000,00 para a conta nº 4547.8512, denominada de
Köpek, mantida na mesma instituição financeira, Banco Merril Lynch, depois
sucedido pelo Banco Julius Baer, em Genebra, Suíça.
286. Tal transação está descrita no Relatório de Análise n.º 11/2016
(evento 86, anexo 37, fl. 8) realizado pelo Ministério Público Federal sobre os
extratos da conta Netherton e Köpek e encontra suporte na documentação das
contas constante na mídia eletrônica, especificamente nos lançamentos nas fls. 3 e
4 do arquivo 6_458.6752_2120.333.01_USD_B. No lançamento, consta a seguinte
explicação para a transação:
"This is the credit cart account that periodically receives incoming funds to pay
the bills and sustain the guarantee held in the account. Client is the wife of the
beneficial owner of the sender. The reason is to pay the credit cards."
287. Em tradução:
"esta é a conta do cartão de crédito que periodicamente recebe fundos para o
pagamento de contas e para sustentar a garantia mantida na conta. A cliente é a
esposa do beneficiário proprietário da remetente. A razão [da transação] é
pagar o cartão de crédito."
288. A Köpek é a denominação de conta de n.º 478512 também
mantida no Banco Julius Baer (sucessor do Merryll Lynch Banck), em Genebra, na
Suíça, e tem por beneficiária final Cláudia Cordeiro Cruz, esposa do acusado
Eduardo Cosentino da Cunha. Não está esclarecido o motivo de tal denominação
para a conta, já que não identificada a existência de uma estrutura corporativa com
o nome Köpek.
289. Documentos da conta Köpek encontramse nos arquivos ap
inqpol24 e apinqpol23 do evento 2, apenso 07 do inquérito (fl. 44174).
Traduções desses documentos encontramse no arquivo apinqpol23 do evento 2,
apenso 07, segunda parte, do inquérito, fls. 4422.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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281. Entretanto, apesar da utilização da forma jurídica do trust para
abertura da conta em nome da Netherton, Eduardo Cosentino da Cunha é
identificado como o beneficiárioproprietário e todos os documentos de
compliance apontam Eduardo Consentino da Cunha como o cliente da instituição
financeira.
282. Não há nenhum documento qualquer avaliando o trust
Netherton como algo independente do cliente Eduardo Cosentino da Cunha.
283. A conclusão óbvia é que Eduardo Cosentino da Cunha é o
titular, controlador e beneficiário da conta em nome do trust Netherton, apesar da
figura jurídica utilizada para a abertura da conta.
284. Estabelecida a titularidade da conta, prosseguese no
rastreamento financeiro dos valores recebidos da conta em nome da offshore
Acona International.
285. Em 04/08/2014, da conta em nome da Netherton, foi efetuada
uma transferência de USD 165.000,00 para a conta nº 4547.8512, denominada de
Köpek, mantida na mesma instituição financeira, Banco Merril Lynch, depois
sucedido pelo Banco Julius Baer, em Genebra, Suíça.
286. Tal transação está descrita no Relatório de Análise n.º 11/2016
(evento 86, anexo 37, fl. 8) realizado pelo Ministério Público Federal sobre os
extratos da conta Netherton e Köpek e encontra suporte na documentação das
contas constante na mídia eletrônica, especificamente nos lançamentos nas fls. 3 e
4 do arquivo 6_458.6752_2120.333.01_USD_B. No lançamento, consta a seguinte
explicação para a transação:
"This is the credit cart account that periodically receives incoming funds to pay
the bills and sustain the guarantee held in the account. Client is the wife of the
beneficial owner of the sender. The reason is to pay the credit cards."
287. Em tradução:
"esta é a conta do cartão de crédito que periodicamente recebe fundos para o
pagamento de contas e para sustentar a garantia mantida na conta. A cliente é a
esposa do beneficiário proprietário da remetente. A razão [da transação] é
pagar o cartão de crédito."
288. A Köpek é a denominação de conta de n.º 478512 também
mantida no Banco Julius Baer (sucessor do Merryll Lynch Banck), em Genebra, na
Suíça, e tem por beneficiária final Cláudia Cordeiro Cruz, esposa do acusado
Eduardo Cosentino da Cunha. Não está esclarecido o motivo de tal denominação
para a conta, já que não identificada a existência de uma estrutura corporativa com
o nome Köpek.
289. Documentos da conta Köpek encontramse nos arquivos ap
inqpol24 e apinqpol23 do evento 2, apenso 07 do inquérito (fl. 44174).
Traduções desses documentos encontramse no arquivo apinqpol23 do evento 2,
apenso 07, segunda parte, do inquérito, fls. 4422.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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290. Destaquemse em especial as fls. 4554, 8083 e 89 com o
apontamento de que Claudia Cordeira Cruz é a titular controladora, inclusive com
assinaturas e cópias de documentos pessoais e diversas descrições do perfil do
cliente (nas referidas fls. 8083 e 89). Na documentação, consta informação de que
a conta foi aberta exclusivamente para alimentar cartões de crédito e está
vinculada às "contas mães" Orion e Triumph.
291. Conforme extratos da conta, recebeu ela recursos vultosos de
contas controladas pelo acusado Eduardo Consentino da Cunha. Entre 25/03/2008
a 04/08/2014, a conta em nome da Köpek recebeu cerca de USD 1.275.229,16 de
contas como as referidas Orion SP e Netherton e ainda da Triumph SP, da qual
falarseá adiante.
292. Identificou o MPF que os recursos da conta Köpek teriam sido
utilizados, entre 20/01/2008 a 02/04/2015, para a realização despesas de cerca de
USD 1.079.218,31 e 8.903,00 libras esterlinas. Cerca de USD 526.760,93 teriam
sido gastos através de faturas dos cartões de crédito Corner Card vinculado à
conta. Boa parte dos gastos referese a despesas luxuosas em viagens
internacionais, diárias em hotéis de luxo, aquisições em lojas de griffe. Parte dos
gastos foi efetuado com cartão de crédito diretamente vinculado a Eduardo
Cosentino da Cunha.
293. As afirmações do MPF encontram amparo nos extratos dos
gastos com os cartões de crédito vinculados às contas e que eram utilizados por
Eduardo Cosentino da Cunnha e seus familiares. Eles encontramse nas fls. 60126
do arquivo apinqpol25 do evento 2, apenso 08 do inquérito, e nas fls. 0256 do
arquivo apinqpol26 do evento 2, apenso 09 do inquérito.
294. Apesar do volume expressivo que circulou pela conta em nome
da Köpek, releva destacar que a imputação de lavagem de dinheiro constante na
denúncia limitase à referida transferência em 04/08/2014 da conta em nome da
Netherton no montante de USD 165.000,00, já que é possível, segundo a denúncia,
relacionar cronologicamente esse valor ao previamente recebido pela Netherton da
Orion e, por esta, da Acona. A denúncia ainda reportase aos gastos de cartões de
créditos correspondentes, de USD 156.275,49 havidos posteriormente a
04/08/2014.
295. Aqui, porém, assiste razão à diligente Defesa ao argumentar, na
fl. 166 da alegações finais, que os USD 165.000,00 repassados, em 04/08/2014, da
conta em nome da Netherton para a conta Köpek não podem ser relacionados aos
prévios repasses de 970.261,34 francos suíços e de 22.608,37 euros recebidos pela
conta em nome da Netherton da conta em nome da Orion e, por conseguinte, aos
1.311.700,00 francos suíços recebidos pela conta em nome da Orion da conta em
nome da Acona.
296. Usualmente, se valores de procedências diversas, lícitas ou
ilícitas, são misturados em uma única conta bancária, há contaminação do todo,
pois dinheiro é fungível e dinheiro sujo não se torna limpo se misturado a dinheiro
lícito, aliás, essa é uma técnica de lavagem.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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290. Destaquemse em especial as fls. 4554, 8083 e 89 com o
apontamento de que Claudia Cordeira Cruz é a titular controladora, inclusive com
assinaturas e cópias de documentos pessoais e diversas descrições do perfil do
cliente (nas referidas fls. 8083 e 89). Na documentação, consta informação de que
a conta foi aberta exclusivamente para alimentar cartões de crédito e está
vinculada às "contas mães" Orion e Triumph.
291. Conforme extratos da conta, recebeu ela recursos vultosos de
contas controladas pelo acusado Eduardo Consentino da Cunha. Entre 25/03/2008
a 04/08/2014, a conta em nome da Köpek recebeu cerca de USD 1.275.229,16 de
contas como as referidas Orion SP e Netherton e ainda da Triumph SP, da qual
falarseá adiante.
292. Identificou o MPF que os recursos da conta Köpek teriam sido
utilizados, entre 20/01/2008 a 02/04/2015, para a realização despesas de cerca de
USD 1.079.218,31 e 8.903,00 libras esterlinas. Cerca de USD 526.760,93 teriam
sido gastos através de faturas dos cartões de crédito Corner Card vinculado à
conta. Boa parte dos gastos referese a despesas luxuosas em viagens
internacionais, diárias em hotéis de luxo, aquisições em lojas de griffe. Parte dos
gastos foi efetuado com cartão de crédito diretamente vinculado a Eduardo
Cosentino da Cunha.
293. As afirmações do MPF encontram amparo nos extratos dos
gastos com os cartões de crédito vinculados às contas e que eram utilizados por
Eduardo Cosentino da Cunnha e seus familiares. Eles encontramse nas fls. 60126
do arquivo apinqpol25 do evento 2, apenso 08 do inquérito, e nas fls. 0256 do
arquivo apinqpol26 do evento 2, apenso 09 do inquérito.
294. Apesar do volume expressivo que circulou pela conta em nome
da Köpek, releva destacar que a imputação de lavagem de dinheiro constante na
denúncia limitase à referida transferência em 04/08/2014 da conta em nome da
Netherton no montante de USD 165.000,00, já que é possível, segundo a denúncia,
relacionar cronologicamente esse valor ao previamente recebido pela Netherton da
Orion e, por esta, da Acona. A denúncia ainda reportase aos gastos de cartões de
créditos correspondentes, de USD 156.275,49 havidos posteriormente a
04/08/2014.
295. Aqui, porém, assiste razão à diligente Defesa ao argumentar, na
fl. 166 da alegações finais, que os USD 165.000,00 repassados, em 04/08/2014, da
conta em nome da Netherton para a conta Köpek não podem ser relacionados aos
prévios repasses de 970.261,34 francos suíços e de 22.608,37 euros recebidos pela
conta em nome da Netherton da conta em nome da Orion e, por conseguinte, aos
1.311.700,00 francos suíços recebidos pela conta em nome da Orion da conta em
nome da Acona.
296. Usualmente, se valores de procedências diversas, lícitas ou
ilícitas, são misturados em uma única conta bancária, há contaminação do todo,
pois dinheiro é fungível e dinheiro sujo não se torna limpo se misturado a dinheiro
lícito, aliás, essa é uma técnica de lavagem.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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297. Ocorre que, como se verifica nos extratos das contas mantidas
no Merril Lynch depois sucedido pelo Banco Julius Baer, eram realizados
controles separados, no âmbito das contas, para as diferentes moedas utilizadas,
franco suíço, euro e dólar.
298. Examinando os extratos da conta em nome da Netherton em
francos suíços e em euros (arquivos 6_4548.6752_2120.001.01_CHFA e
6_4548.6752_2120.814.01_EURA), constatase que os 970.261,34 francos suíços
e os 22.608,37 euros provenientes da Orion foram depositados, em 11/04/2014,
mas permaneceram compondo os saldos em francos suíços e em euros da conta
mesmo depois da transferência dos aludidos USD165.000,00 em 04/08/2014 dela
realizado para a Köpek. Examinando os extratos da conta em nome da Netherton
em dólares (6_458.6752_2120.333.01_USD_B), constatase que os USD
165.000,00 transferidos à conta em nome da Köpek têm origem nos valores que
lhe foram repassados pela conta Triumph, da qual tratarseá adiante.
299. Logo, no rastreamento financeiro, os USD 165.000,00 não
fazem parte dos valores provenientes da conta Acona International. É até possível
que tenham alguma origem ilícita, já que, como verseá adiante, o acusado não
logrou esclarecer a origem de seus recursos no exterior, mas compõem a denúncia
somente os valores recebidos pelo acusado provenientes da comissão no contrato
de aquisição pela Petrobrás do Bloco 4 de exploração de óleo e gás em Benin.
300. É possível concluir, com base na prova documental, que, do
preço pago pela Petrobrás pela aquisição de 50% dos direitos de exploração do
Bloco 4 em Benin, no montante de USD 34.500.000,00, à CBH, de Idalécio de
Castro Rodrigues de Oliveira, foram pagos, em 05/05/2011, USD 10 milhões à
Acona International, de João Augusto Rezende Henriques, como comissão pelo
sucesso da representação por este junto à Petrobrás dos interesses da CBH, sendo
que USD 1.500.000,00 dos aludidos dez milhões foram sucessivamente
transferidos, entre 30/05/2011 a 23/06/2011, para conta em nome da Orion SP, de
propriedade e controlada por Eduardo Cosentino da Cunha. Posteriormente, a
conta em nome da Orion SP foi encerrada e o saldo, de 970.261,34 francos suíços
e de 22.608,37 euros, foi transferido, em 11/04/2014, para a conta em nome da
Netherton Investments, de propriedade e controlada por Eduardo Cosentino da
Cunha.
301. Da conta da Netherton, foram ainda transferidos, em
04/08/2014, USD 165.000,00 para a conta em nome da Köpek, da esposa de
Eduardo Cosentino da Cunha, recursos estes utilizados para gastos em cartão de
crédito, mas não se pode afirmar que os USD 165.000,0 têm origem na conta em
nome da Acona International.
302. Então objetivamente cabe concluir que Eduardo Cosentino da
Cunha recebeu e movimentou em contas secretas na Suíça, em nome da Orion SP
e da Netherton Investments, USD 1.500.000,00 provenientes do preço pago pela
Petrobrás para aquisição do Bloco 4 em Benin.
303. Eduardo Cosentino da Cunha atua na vida política brasileira há
tempo considerável.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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297. Ocorre que, como se verifica nos extratos das contas mantidas
no Merril Lynch depois sucedido pelo Banco Julius Baer, eram realizados
controles separados, no âmbito das contas, para as diferentes moedas utilizadas,
franco suíço, euro e dólar.
298. Examinando os extratos da conta em nome da Netherton em
francos suíços e em euros (arquivos 6_4548.6752_2120.001.01_CHFA e
6_4548.6752_2120.814.01_EURA), constatase que os 970.261,34 francos suíços
e os 22.608,37 euros provenientes da Orion foram depositados, em 11/04/2014,
mas permaneceram compondo os saldos em francos suíços e em euros da conta
mesmo depois da transferência dos aludidos USD165.000,00 em 04/08/2014 dela
realizado para a Köpek. Examinando os extratos da conta em nome da Netherton
em dólares (6_458.6752_2120.333.01_USD_B), constatase que os USD
165.000,00 transferidos à conta em nome da Köpek têm origem nos valores que
lhe foram repassados pela conta Triumph, da qual tratarseá adiante.
299. Logo, no rastreamento financeiro, os USD 165.000,00 não
fazem parte dos valores provenientes da conta Acona International. É até possível
que tenham alguma origem ilícita, já que, como verseá adiante, o acusado não
logrou esclarecer a origem de seus recursos no exterior, mas compõem a denúncia
somente os valores recebidos pelo acusado provenientes da comissão no contrato
de aquisição pela Petrobrás do Bloco 4 de exploração de óleo e gás em Benin.
300. É possível concluir, com base na prova documental, que, do
preço pago pela Petrobrás pela aquisição de 50% dos direitos de exploração do
Bloco 4 em Benin, no montante de USD 34.500.000,00, à CBH, de Idalécio de
Castro Rodrigues de Oliveira, foram pagos, em 05/05/2011, USD 10 milhões à
Acona International, de João Augusto Rezende Henriques, como comissão pelo
sucesso da representação por este junto à Petrobrás dos interesses da CBH, sendo
que USD 1.500.000,00 dos aludidos dez milhões foram sucessivamente
transferidos, entre 30/05/2011 a 23/06/2011, para conta em nome da Orion SP, de
propriedade e controlada por Eduardo Cosentino da Cunha. Posteriormente, a
conta em nome da Orion SP foi encerrada e o saldo, de 970.261,34 francos suíços
e de 22.608,37 euros, foi transferido, em 11/04/2014, para a conta em nome da
Netherton Investments, de propriedade e controlada por Eduardo Cosentino da
Cunha.
301. Da conta da Netherton, foram ainda transferidos, em
04/08/2014, USD 165.000,00 para a conta em nome da Köpek, da esposa de
Eduardo Cosentino da Cunha, recursos estes utilizados para gastos em cartão de
crédito, mas não se pode afirmar que os USD 165.000,0 têm origem na conta em
nome da Acona International.
302. Então objetivamente cabe concluir que Eduardo Cosentino da
Cunha recebeu e movimentou em contas secretas na Suíça, em nome da Orion SP
e da Netherton Investments, USD 1.500.000,00 provenientes do preço pago pela
Petrobrás para aquisição do Bloco 4 em Benin.
303. Eduardo Cosentino da Cunha atua na vida política brasileira há
tempo considerável.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
304. Foi Deputado Estadual na Assembléia Legislativa do Rio de
Janeiro entre 2001 e 2002, tendo antes exercido cargos no Executivo Estadual,
como Presidente da Telerj, entre 1991 a 1993.
305. Exerceu o mandato de Deputado Federal desde 01/02/2003,
sendo reeleito sucessivas vezes.
306. Exerceu a função de Presidente da Câmara dos Deputados de
01/02/2015 até 07/07/2016.
307. Quando, portanto, entre 30/05/2011 a 23/06/2011, recebeu USD
1.500.000,00 provenientes do contrato da Petrobrás, era deputado federal.
308. Examinando suas declarações de rendimento apresentadas à
Receita Federal (fls. 898 do arquivo apinqpol17 do evento 2, apenso 02 do
inquérito), constatase que Eduardo Cosentino da Cunha não declarou qualquer
receita ou rendimento que poderia justificar o recebimento de um milhão e
quinhentos mil dólares em 2011 da Acona International ou de qualquer outra
empresa. Em particular, na declaração 2012, ano calendário 2011, a única fonte de
renda significativa declarada são os vencimentos como parlamentar federal, de R$
358.001,74 anuais (fls. 6067 do referido arquivo eletrônico).
309. Pelas declarações para os anos de 2008 em diante, não há
tampouco declaração dos saldos mantidos nas contas na Suíça, não há declaração
quanto à existência das contas, não há declaração quanto à titularidade das
empresas no exterior, Orion e Netherton, ou mesmo da Triumph SP, da qual tratar
seá adiante, nem a respeito da titularidade de qualquer direito ou crédito junto a
trusts no exterior ou junto a qualquer outra entidade corporativa.
310. Também não houve declaração dos saldos mantidos nas contas
na Suíça junto ao Banco Central do Brasil ( fls. 4 e 5 do arquivo apinqpol18 do
evento 2 da ação penal 505160623.2016.4.04.7000, apenso 03 do inquérito).
311. E como é notório, Eduardo Cosentino da Cunha compareceu,
em 12/03/2015, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito constituída na
Câmara dos Deputados para apurar crimes cometidos em contratos da Petrobrás, e
negou que tivesse "qualquer tipo de conta em qualquer lugar que não seja a conta
que está declarada em meu imposto de renda". O depoimento está disponível na
rede mundial de computadores (v.g.: https://www.youtube.com/watch?
v=gaRr6k2CeMw) e foi objeto de diversas reportagens jornalísticas (v.g.:
http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/10/cunhanegouemmarcocpida
petrobrastercontasnoexterior.html).
312. Embora ele tenha recebido um milhão e meio de dólares
provenientes de contrato da Petrobrás sem causa declarada e ocultado os valores
em contas secretas no exterior, cumpre verificar o motivo.
313. A resposta óbvia é que o pagamento se insere no já adiantado
padrão, de que os acertos de propinas em contratos da Petrobrás não serviam
somente ao enriquecimento ilícito dos agentes da Petrobrás, mas também ao
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
304. Foi Deputado Estadual na Assembléia Legislativa do Rio de
Janeiro entre 2001 e 2002, tendo antes exercido cargos no Executivo Estadual,
como Presidente da Telerj, entre 1991 a 1993.
305. Exerceu o mandato de Deputado Federal desde 01/02/2003,
sendo reeleito sucessivas vezes.
306. Exerceu a função de Presidente da Câmara dos Deputados de
01/02/2015 até 07/07/2016.
307. Quando, portanto, entre 30/05/2011 a 23/06/2011, recebeu USD
1.500.000,00 provenientes do contrato da Petrobrás, era deputado federal.
308. Examinando suas declarações de rendimento apresentadas à
Receita Federal (fls. 898 do arquivo apinqpol17 do evento 2, apenso 02 do
inquérito), constatase que Eduardo Cosentino da Cunha não declarou qualquer
receita ou rendimento que poderia justificar o recebimento de um milhão e
quinhentos mil dólares em 2011 da Acona International ou de qualquer outra
empresa. Em particular, na declaração 2012, ano calendário 2011, a única fonte de
renda significativa declarada são os vencimentos como parlamentar federal, de R$
358.001,74 anuais (fls. 6067 do referido arquivo eletrônico).
309. Pelas declarações para os anos de 2008 em diante, não há
tampouco declaração dos saldos mantidos nas contas na Suíça, não há declaração
quanto à existência das contas, não há declaração quanto à titularidade das
empresas no exterior, Orion e Netherton, ou mesmo da Triumph SP, da qual tratar
seá adiante, nem a respeito da titularidade de qualquer direito ou crédito junto a
trusts no exterior ou junto a qualquer outra entidade corporativa.
310. Também não houve declaração dos saldos mantidos nas contas
na Suíça junto ao Banco Central do Brasil ( fls. 4 e 5 do arquivo apinqpol18 do
evento 2 da ação penal 505160623.2016.4.04.7000, apenso 03 do inquérito).
311. E como é notório, Eduardo Cosentino da Cunha compareceu,
em 12/03/2015, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito constituída na
Câmara dos Deputados para apurar crimes cometidos em contratos da Petrobrás, e
negou que tivesse "qualquer tipo de conta em qualquer lugar que não seja a conta
que está declarada em meu imposto de renda". O depoimento está disponível na
rede mundial de computadores (v.g.: https://www.youtube.com/watch?
v=gaRr6k2CeMw) e foi objeto de diversas reportagens jornalísticas (v.g.:
http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/10/cunhanegouemmarcocpida
petrobrastercontasnoexterior.html).
312. Embora ele tenha recebido um milhão e meio de dólares
provenientes de contrato da Petrobrás sem causa declarada e ocultado os valores
em contas secretas no exterior, cumpre verificar o motivo.
313. A resposta óbvia é que o pagamento se insere no já adiantado
padrão, de que os acertos de propinas em contratos da Petrobrás não serviam
somente ao enriquecimento ilícito dos agentes da Petrobrás, mas também ao
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
enriquecimento ilícito de agentes políticos que davam sustentação política aos
agentes da Petrobrás e igualmente ao financiamento criminoso de partidos
políticos.
314. Cumpre observar que, embora não tenham ainda sido
identificados pagamentos a agentes da Petrobras em decorrência do contrato em
questão, há, por rastrear, da conta Acona International, de João Augusto Rezende
Henriques, cerca de USD 7,86 milhões dos dez milhões recebidos da CBH e que
foram pulverizados em diversas contas no exterior cujos titulares não foram ainda
identificados (item 252, retro).
315. Nestor Cuñat Cerveró antecedeu Jorge Luiz Zelada na Diretoria
Internacional da Petrobrás. Foi condenado criminalmente por recebimento de
propinas e vantagem indevida na ação penal 508383859.2014.404.7000 (evento
206, arquivo sent7).
316. Após realizar acordo de colaboração com o Procurador Geral da
República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, admitiu
os seus crimes e revelou informações sobre o esquema criminoso na Petrobrás.
317. Nesta ação penal, foi ouvido como testemunha arrolada pela
Defesa (evento 160).
318. Declarou, em síntese, que foi nomeado em janeiro de 2003 ao
cargo de Diretor da Área Internacional da Petrobrás com o apoio de agentes do
Partido dos Trabalhadores. Por volta de 2006, passou a receber apoio político de
agentes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB junto ao
Senado Federal. Admitiu que o apoio político dependia do direcionamento de
vantagem indevida para agentes políticos que lhe davam sustentação.
Transcrevemse trechos:
"Juiz Federal: Esclarecimentos muito rapidamente do juízo, sinteticamente, o
senhor relatou, havia contratos da Petrobras na área internacional que geravam
pagamento de vantagem indevida de propinas, é isso?
Nestor Cerveró: Sim.
Juiz Federal: O senhor mesmo recebeu vantagens indevidas em seu próprio
benefício pessoal?
Nestor Cerveró: Sim.
Juiz Federal: E parte desses valores eram destinados também a agentes
políticos, é isso?
Nestor Cerveró: A maior parte era destinada a agentes políticos."
"Defesa: Como que se deu a sua nomeação para a diretoria internacional da
Petrobras?
Nestor Cerveró: Eu fui nomeado em janeiro de 2003, quando no novo governo
Lula, o Lula tinha sido eleito, e fui indicado pra ser diretor internacional da
Petrobras em 2003.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
enriquecimento ilícito de agentes políticos que davam sustentação política aos
agentes da Petrobrás e igualmente ao financiamento criminoso de partidos
políticos.
314. Cumpre observar que, embora não tenham ainda sido
identificados pagamentos a agentes da Petrobras em decorrência do contrato em
questão, há, por rastrear, da conta Acona International, de João Augusto Rezende
Henriques, cerca de USD 7,86 milhões dos dez milhões recebidos da CBH e que
foram pulverizados em diversas contas no exterior cujos titulares não foram ainda
identificados (item 252, retro).
315. Nestor Cuñat Cerveró antecedeu Jorge Luiz Zelada na Diretoria
Internacional da Petrobrás. Foi condenado criminalmente por recebimento de
propinas e vantagem indevida na ação penal 508383859.2014.404.7000 (evento
206, arquivo sent7).
316. Após realizar acordo de colaboração com o Procurador Geral da
República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, admitiu
os seus crimes e revelou informações sobre o esquema criminoso na Petrobrás.
317. Nesta ação penal, foi ouvido como testemunha arrolada pela
Defesa (evento 160).
318. Declarou, em síntese, que foi nomeado em janeiro de 2003 ao
cargo de Diretor da Área Internacional da Petrobrás com o apoio de agentes do
Partido dos Trabalhadores. Por volta de 2006, passou a receber apoio político de
agentes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB junto ao
Senado Federal. Admitiu que o apoio político dependia do direcionamento de
vantagem indevida para agentes políticos que lhe davam sustentação.
Transcrevemse trechos:
"Juiz Federal: Esclarecimentos muito rapidamente do juízo, sinteticamente, o
senhor relatou, havia contratos da Petrobras na área internacional que geravam
pagamento de vantagem indevida de propinas, é isso?
Nestor Cerveró: Sim.
Juiz Federal: O senhor mesmo recebeu vantagens indevidas em seu próprio
benefício pessoal?
Nestor Cerveró: Sim.
Juiz Federal: E parte desses valores eram destinados também a agentes
políticos, é isso?
Nestor Cerveró: A maior parte era destinada a agentes políticos."
"Defesa: Como que se deu a sua nomeação para a diretoria internacional da
Petrobras?
Nestor Cerveró: Eu fui nomeado em janeiro de 2003, quando no novo governo
Lula, o Lula tinha sido eleito, e fui indicado pra ser diretor internacional da
Petrobras em 2003.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Defesa: Houve participação do então senador Delcídio do Amaral e do Zeca do
PT na sua nomeação?
Nestor Cerveró: Sim, minha indicação formalmente foi feita pelo governador
Zeca, por indicação do senador Delcídio.
Defesa: Houve algum pagamento de vantagem indevida ao senhor Delcídio do
Amaral?
Nestor Cerveró: Não na ocasião, houve posteriormente.
Defesa: O senhor se aproximou do PMDB quando?
Nestor Cerveró: Na realidade não fui eu que me aproximei do PMDB, o PMDB
que se aproximou de mim em 2006, logo depois do mensalão.
Defesa: Através de quem?
Nestor Cerveró: Através do ministro Silas Rondeau, que fazia parte do grupo do
PMDB, que na época havia a divisão do PMDB da câmara, do PMDB do senado.
Então na realidade eu fui procurado pelo Silas, que me apresentou ao senador
Renan, ao senador ... na época deputado Jader Barbalho, mas fazia parte do
grupo do senado e que me informaram que eles também passariam ... eu
passaria a ser apoiado por esse grupo.
Defesa: Se eu entendi nos seus termos de colaboração, o senhor afirmou em
2006, foi pago 6 milhões para os senadores Renan Calheiros, Jader Barbalho,
Delcídio do Amaral e ao ex ministro Silas Rondeau, a título de participação nos
negócios da Petrobras e isso visaria o apoio pra continuação no cargo, é isso?
Nestor Cerveró: Foi pago ... realmente foi um acerto que houve com o
comando, esse comando PMDB. O Delcídio não fazia parte desse 6 milhões, o
Delcídio foi uma outra contribuição. Mas houve uma destinação de 6 milhões de
dólares pra esse grupo aí.
Defesa: E como que se deu esse pagamento?
Nestor Cerveró: Esse pagamento se deu através de resultado obtido de
negociações de propinas dos negócios ... basicamente da sonda ... da primeira
sonda que nós contratamos, que a Petrobras contratou, e de uma parte da
comissão ... porque, como eu disse, o Delcídio não fez parte desses 6 milhões de
dólares. Os 6 milhões de dólares foi dirigido para o PMDB."
319. Em 2008, porém, foi substituído por pessoa indicada por
agentes políticos do PMDB da Câmara dos Deputados, liderados pelo falecido
Deputado Federal Fernando Diniz. Para substituílo, foi indicado inicialmente João
Augusto Henriques Rezende e diante da oposição do Poder Executivo contra ele,
foi nomeado em substituição Jorge Luiz Zelada. Chegou a ser realizada para ele,
Nestor Cuñat Cerveró, uma proposta para que ele permanecesse no cargo, desde
que se dispusesse a providenciar cerca de 700 mil dólares mensais para o referido
grupo político. Nestor Cuñat Cerveró declarou que não concordou com esta
exigência. Também declarou que desconhecia o envolvimento do Deputado
Federal Eduardo Cosentino da Cunha em sua substituição. Entretanto, confirmou
que foi informado que ele teria recebido propinas nos contratos da Petrobrás que
foram objeto da ação penal 508383859.2014.404.7000 (evento 206, arquivo
sent7). Transcrevese:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Defesa: Houve participação do então senador Delcídio do Amaral e do Zeca do
PT na sua nomeação?
Nestor Cerveró: Sim, minha indicação formalmente foi feita pelo governador
Zeca, por indicação do senador Delcídio.
Defesa: Houve algum pagamento de vantagem indevida ao senhor Delcídio do
Amaral?
Nestor Cerveró: Não na ocasião, houve posteriormente.
Defesa: O senhor se aproximou do PMDB quando?
Nestor Cerveró: Na realidade não fui eu que me aproximei do PMDB, o PMDB
que se aproximou de mim em 2006, logo depois do mensalão.
Defesa: Através de quem?
Nestor Cerveró: Através do ministro Silas Rondeau, que fazia parte do grupo do
PMDB, que na época havia a divisão do PMDB da câmara, do PMDB do senado.
Então na realidade eu fui procurado pelo Silas, que me apresentou ao senador
Renan, ao senador ... na época deputado Jader Barbalho, mas fazia parte do
grupo do senado e que me informaram que eles também passariam ... eu
passaria a ser apoiado por esse grupo.
Defesa: Se eu entendi nos seus termos de colaboração, o senhor afirmou em
2006, foi pago 6 milhões para os senadores Renan Calheiros, Jader Barbalho,
Delcídio do Amaral e ao ex ministro Silas Rondeau, a título de participação nos
negócios da Petrobras e isso visaria o apoio pra continuação no cargo, é isso?
Nestor Cerveró: Foi pago ... realmente foi um acerto que houve com o
comando, esse comando PMDB. O Delcídio não fazia parte desse 6 milhões, o
Delcídio foi uma outra contribuição. Mas houve uma destinação de 6 milhões de
dólares pra esse grupo aí.
Defesa: E como que se deu esse pagamento?
Nestor Cerveró: Esse pagamento se deu através de resultado obtido de
negociações de propinas dos negócios ... basicamente da sonda ... da primeira
sonda que nós contratamos, que a Petrobras contratou, e de uma parte da
comissão ... porque, como eu disse, o Delcídio não fez parte desses 6 milhões de
dólares. Os 6 milhões de dólares foi dirigido para o PMDB."
319. Em 2008, porém, foi substituído por pessoa indicada por
agentes políticos do PMDB da Câmara dos Deputados, liderados pelo falecido
Deputado Federal Fernando Diniz. Para substituílo, foi indicado inicialmente João
Augusto Henriques Rezende e diante da oposição do Poder Executivo contra ele,
foi nomeado em substituição Jorge Luiz Zelada. Chegou a ser realizada para ele,
Nestor Cuñat Cerveró, uma proposta para que ele permanecesse no cargo, desde
que se dispusesse a providenciar cerca de 700 mil dólares mensais para o referido
grupo político. Nestor Cuñat Cerveró declarou que não concordou com esta
exigência. Também declarou que desconhecia o envolvimento do Deputado
Federal Eduardo Cosentino da Cunha em sua substituição. Entretanto, confirmou
que foi informado que ele teria recebido propinas nos contratos da Petrobrás que
foram objeto da ação penal 508383859.2014.404.7000 (evento 206, arquivo
sent7). Transcrevese:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
"Defesa: E aí um período depois o senhor foi substituído na diretoria da
Petrobras?
Nestor Cerveró: Dois anos, quase dois anos depois.
Defesa: E o senhor fez alguma cobrança de que esses senadores do PMDB lhe
apoiassem para o senhor se manter no cargo?
Nestor Cerveró: Sim, eu conversei, porque a substituição não foi de uma hora
pra outra, foi um processo que levou uns 6 meses, uma coisa assim, se iniciou
com uma pressão do PMDB da câmara, um grupo de ... foi dito depois nos
contatos que eu tive com o pessoal em Brasília, que eu fui procurar, quer dizer,
esse apoio do grupo do senado, que me disse isso, que havia um grupo muito
grande de deputados do PMDB liderados pelo falecido deputado Fernando Diniz,
do PMDB de Minas, que pediam a minha substituição na diretoria internacional.
Aí eu fui até com o (incompreensível)cobrar o apoio do grupo do PMDB da
câmara, mas naquele momento o PMDB da câmara ... do senado estava muito
enfraquecido, porque foi na ocasião do que o senador Renan teve que renunciar
por conta da história da filha dele, que era pago uma pensão, e ele renunciou.
Então esse grupo tinha perdido ... isso eu descobri nas negociações que, quer
dizer, nas tentativas de permanência e tal que duraram coisas de 6 meses.
Defesa: E o então deputado Fernando Diniz queria colocar quem no seu lugar?
Nestor Cerveró: A primeira ... não foi... não foi ... não sei se foi o deputado
Fernando Diniz. Eu sei que esse grupo era, me foi dito, até pelo na época
deputado Michel Temer, que eu estive com ele, que ele tinha que atender a
bancada, ele falou que tinha tido as melhores referências, mas que ele não podia
deixar de atender a bancada. E aí o primeiro nome que surgiu pra minha
substituição, foi no final de 2007, que eu fui substituído em março de 2008, foi o
nome do João Augusto Henriques, que já havia sido diretor da BR no passado e
tal, mas devido a um processo que ele tinha ... teve no TCU, o nome dele estava
impedido de exercer qualquer cargo de direção em empresas estatais. Então foi
indicado o nome do meu substituto, doutor Jorge Zelada.
Defesa: Nesse período, o senhor acabou ... recebeu alguma proposta financeira
pra permanecer no cargo de diretor?
Nestor Cerveró: Sim, um representante desse grupo me procurou, era até um
deputado de Minas, Vicente ... eu não me lembro, faz parte do ... mas eu não me
lembro o nome exatamente, através de um pequeno empreiteiro, uma
empreiteira que eu tinha conhecimento, trouxe pra falar comigo lá de Belo
Horizonte e me deram esse recado, que se eu me dispusesse a estabelecer um
acordo, um pagamento mensal da ordem de 700 mil dólares, que esse grupo não
faria ... não havia nenhuma exigência que fosse ... quem fosse, desde que fosse
atendido esse compromisso. Aí eu não concordei, porque não tinha como fazer
isso.
Defesa: Esse grupo que o senhor se refere era...
Nestor Cerveró: Grupo da bancada do PMDB.
Defesa: Da onde?
Nestor Cerveró: Não, aí eram... aí era diverso. A liderança me foi dito que era
do Fernando Diniz, deputado Fernando Diniz.
Defesa: Eu pergunto porque é relevante para o processo isso aí.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
"Defesa: E aí um período depois o senhor foi substituído na diretoria da
Petrobras?
Nestor Cerveró: Dois anos, quase dois anos depois.
Defesa: E o senhor fez alguma cobrança de que esses senadores do PMDB lhe
apoiassem para o senhor se manter no cargo?
Nestor Cerveró: Sim, eu conversei, porque a substituição não foi de uma hora
pra outra, foi um processo que levou uns 6 meses, uma coisa assim, se iniciou
com uma pressão do PMDB da câmara, um grupo de ... foi dito depois nos
contatos que eu tive com o pessoal em Brasília, que eu fui procurar, quer dizer,
esse apoio do grupo do senado, que me disse isso, que havia um grupo muito
grande de deputados do PMDB liderados pelo falecido deputado Fernando Diniz,
do PMDB de Minas, que pediam a minha substituição na diretoria internacional.
Aí eu fui até com o (incompreensível)cobrar o apoio do grupo do PMDB da
câmara, mas naquele momento o PMDB da câmara ... do senado estava muito
enfraquecido, porque foi na ocasião do que o senador Renan teve que renunciar
por conta da história da filha dele, que era pago uma pensão, e ele renunciou.
Então esse grupo tinha perdido ... isso eu descobri nas negociações que, quer
dizer, nas tentativas de permanência e tal que duraram coisas de 6 meses.
Defesa: E o então deputado Fernando Diniz queria colocar quem no seu lugar?
Nestor Cerveró: A primeira ... não foi... não foi ... não sei se foi o deputado
Fernando Diniz. Eu sei que esse grupo era, me foi dito, até pelo na época
deputado Michel Temer, que eu estive com ele, que ele tinha que atender a
bancada, ele falou que tinha tido as melhores referências, mas que ele não podia
deixar de atender a bancada. E aí o primeiro nome que surgiu pra minha
substituição, foi no final de 2007, que eu fui substituído em março de 2008, foi o
nome do João Augusto Henriques, que já havia sido diretor da BR no passado e
tal, mas devido a um processo que ele tinha ... teve no TCU, o nome dele estava
impedido de exercer qualquer cargo de direção em empresas estatais. Então foi
indicado o nome do meu substituto, doutor Jorge Zelada.
Defesa: Nesse período, o senhor acabou ... recebeu alguma proposta financeira
pra permanecer no cargo de diretor?
Nestor Cerveró: Sim, um representante desse grupo me procurou, era até um
deputado de Minas, Vicente ... eu não me lembro, faz parte do ... mas eu não me
lembro o nome exatamente, através de um pequeno empreiteiro, uma
empreiteira que eu tinha conhecimento, trouxe pra falar comigo lá de Belo
Horizonte e me deram esse recado, que se eu me dispusesse a estabelecer um
acordo, um pagamento mensal da ordem de 700 mil dólares, que esse grupo não
faria ... não havia nenhuma exigência que fosse ... quem fosse, desde que fosse
atendido esse compromisso. Aí eu não concordei, porque não tinha como fazer
isso.
Defesa: Esse grupo que o senhor se refere era...
Nestor Cerveró: Grupo da bancada do PMDB.
Defesa: Da onde?
Nestor Cerveró: Não, aí eram... aí era diverso. A liderança me foi dito que era
do Fernando Diniz, deputado Fernando Diniz.
Defesa: Eu pergunto porque é relevante para o processo isso aí.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Nestor Cerveró: Ah, bom. Não ..., evidentemente não eram 50 deputados
(incompreensível). Eram deputados do PMDB.
(...)
Juiz Federal: E o senhor mencionou que o senhor foi substituído na direção
internacional, a fim de atender os interesses do PMDB da câmara, foi isso?
Nestor Cerveró: Isso.
Juiz Federal: Especificamente da bancada mineira?
Nestor Cerveró: Não, da bancada mineira não, eu falei que, desculpe, esse
grupo, me foi informado pelos contatos que eu fiz, que quem tinha aglomerado,
feito, tomado a liderança desse grupo, era um deputado que era líder da bancada
de Minas do PMDB.
Juiz Federal: Ah sim.
Nestor Cerveró: Mas não era ... porque quem me esclareceu o número de
deputados, foi na conversa que eu tive com o deputado Michel Temer, na época,
presidente do PMDB, que me disse que havia um grupo de cerca de 50
deputados, que ele sabia que tinham interesse em me substituir, e que ele não
podia contrariar o interesse do partido.
Juiz Federal: E quem o líder desse grupo era esse deputado da bancada
mineira?
Nestor Cerveró: Esse deputado Fernando, que é falecido já há alguns anos.
Juiz Federal: E o senhor João Augusto Henrique Rezende, o senhor conhecia
ele?
Nestor Cerveró: Já, já conhecia, João Augusto foi diretor da BR, no final da
década de 90. Uma coisa assim.
Juiz Federal: Ele é acusado nesse processo de ter intermediado propinas em
contratos da Petrobras, também já foi acusado em outro processo, o senhor
chegou a ter alguma situação dessa espécie com ele?
Nestor Cerveró: Não, o João nunca, nós... Eu conheci o João, mas ele não ... eu
não tive nenhum negócio com o João durante a minha diretoria lá, nem antes,
nem depois.
Juiz Federal: Naquela ação penal que foi julgada relativamente aos navios
sondas Vitória 10.000 e Petrobras 10.000, naquele caso é um dos casos que o
senhor recebeu dos contratos?
Nestor Cerveró: Na Petrobras 10.000. Foi a primeira sonda que nós
contratamos da Samsung ... as duas primeiras sondas, da Petrobras 10.000 e da
Vitória 10.000, foram com a Samsung, que o operador que trouxe foi o Júlio
Camargo. A gente recebeu a participação na Petrobras 10.000 e na segunda ele
nunca pagou a participação.
Juiz Federal: E teve também um componente político nesses contratos?
Nestor Cerveró: Exatamente o que eu falei, parte ... a maior parte dessa
propina da Petrobras 10.000 foi destinada, compuseram esses 6 milhões de
dólares que foi destinado ao PMDB do senado.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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3/30/2017
Evento 268 SENT1
Nestor Cerveró: Ah, bom. Não ..., evidentemente não eram 50 deputados
(incompreensível). Eram deputados do PMDB.
(...)
Juiz Federal: E o senhor mencionou que o senhor foi substituído na direção
internacional, a fim de atender os interesses do PMDB da câmara, foi isso?
Nestor Cerveró: Isso.
Juiz Federal: Especificamente da bancada mineira?
Nestor Cerveró: Não, da bancada mineira não, eu falei que, desculpe, esse
grupo, me foi informado pelos contatos que eu fiz, que quem tinha aglomerado,
feito, tomado a liderança desse grupo, era um deputado que era líder da bancada
de Minas do PMDB.
Juiz Federal: Ah sim.
Nestor Cerveró: Mas não era ... porque quem me esclareceu o número de
deputados, foi na conversa que eu tive com o deputado Michel Temer, na época,
presidente do PMDB, que me disse que havia um grupo de cerca de 50
deputados, que ele sabia que tinham interesse em me substituir, e que ele não
podia contrariar o interesse do partido.
Juiz Federal: E quem o líder desse grupo era esse deputado da bancada
mineira?
Nestor Cerveró: Esse deputado Fernando, que é falecido já há alguns anos.
Juiz Federal: E o senhor João Augusto Henrique Rezende, o senhor conhecia
ele?
Nestor Cerveró: Já, já conhecia, João Augusto foi diretor da BR, no final da
década de 90. Uma coisa assim.
Juiz Federal: Ele é acusado nesse processo de ter intermediado propinas em
contratos da Petrobras, também já foi acusado em outro processo, o senhor
chegou a ter alguma situação dessa espécie com ele?
Nestor Cerveró: Não, o João nunca, nós... Eu conheci o João, mas ele não ... eu
não tive nenhum negócio com o João durante a minha diretoria lá, nem antes,
nem depois.
Juiz Federal: Naquela ação penal que foi julgada relativamente aos navios
sondas Vitória 10.000 e Petrobras 10.000, naquele caso é um dos casos que o
senhor recebeu dos contratos?
Nestor Cerveró: Na Petrobras 10.000. Foi a primeira sonda que nós
contratamos da Samsung ... as duas primeiras sondas, da Petrobras 10.000 e da
Vitória 10.000, foram com a Samsung, que o operador que trouxe foi o Júlio
Camargo. A gente recebeu a participação na Petrobras 10.000 e na segunda ele
nunca pagou a participação.
Juiz Federal: E teve também um componente político nesses contratos?
Nestor Cerveró: Exatamente o que eu falei, parte ... a maior parte dessa
propina da Petrobras 10.000 foi destinada, compuseram esses 6 milhões de
dólares que foi destinado ao PMDB do senado.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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3/30/2017
Evento 268 SENT1
Juiz Federal: Aquela outra ação penal há uma afirmação do senhor Fernando
Soares, ... que operava esses pagamentos também, não é?
Nestor Cerveró: Sim.
Juiz Federal: Há um afirmação do Fernando Soares que ele teria destinado
parte desses valores ao então deputado Eduardo Cunha, o senhor tinha
conhecimento disso na época?
Nestor Cerveró: Isso foi depois, isso foi na sonda vitória dez 10.000.
Juiz Federal: Ah sim.
Nestor Cerveró: Que como eu disse, o Júlio Camargo não cumpriu o pagamento
combinado e aí o Fernando, anos depois, eu já estava fora da diretoria
internacional, me disse isso, que tinha pedido apoio do deputado Eduardo Cunha
e que teria havido uma negociação onde o Júlio Camargo teria pago parte do que
ele devia de propina.
Defesa: Pela ordem, essas questões não são desses autos, acho que são parte de
outro processo.
Juiz Federal: Ah sim, mas é que existe um contexto aqui, doutor, que pode ser
relevante. Isso o senhor ficou sabendo na época, ou só depois agora com essas
investigações?
Nestor Cerveró: Não, eu fiquei sabendo na época, porque o Fernando me disse
isso, que tinha feito o contato com o deputado Eduardo Cunha, e que o Eduardo
Cunha ... eles teriam pressionado ... ele teria pressionado o Júlio Camargo, e o
Júlio Camargo teria chegado a um acordo, um meio termo pra encerrar o
assunto."
320. Foi ouvido também em Juízo, desta feita como testemunha de
acusação, Eduardo Costa Vaz Musa (evento 146). Eduardo Costa Vaz Musa foi
gerente da Área Internacional da Petrobrás sob a direção do Diretor Nestor Cuñat
Cerveró e também de Jorge Luiz Zelada. Já foi condenado criminalmente por este
Juízo na ação penal 503947550.2015.4.04.7000 por crimes de corrupção e
lavagem de dinheiro. Celebrou acordo de colaboração com o MPF e que foi
homologado pelo Juízo. Confessou ter recebido propinas em contratos da
Petrobrás.
321. Relativamente à aquisição do Bloco 4 em Benin pela Petrobrás,
já não estava na área internacional da empresa ao tempo dos fatos, com o que não
pôde confirmar se houve ou não pagamento de propinas.
322. Entretanto, confirmou, em síntese, que havia pagamento de
vantagem indevida em contratos da Petrobrás da Área Internacional tanto sob a
direção de Nestor Cuñat Cerveró, como de Jorge Luiz Zelada. Declarou ainda que
teve conhecimento, na época dos fatos, que Jorge Luiz Zelada assumiu o cargo
pelo apoio político do PMDB de Minas Gerais, mas "que o deputado Eduardo
Cunha era quem sacramentava a opinião, era uma opinião fundamental para
realizar a nomeação dele". Admitiu que recebeu propinas no contrato de
afretamento do Navio Sonda Titanium Explorer pela Petrobrás e que, na ocasião,
João Augusto Henriques Rezende teria participado da intermediação do
pagamento das propinas e que Jorge Luiz Zelada seria outro beneficiário, assim
como agentes políticos a ele não identificados. Transcrevese:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Juiz Federal: Aquela outra ação penal há uma afirmação do senhor Fernando
Soares, ... que operava esses pagamentos também, não é?
Nestor Cerveró: Sim.
Juiz Federal: Há um afirmação do Fernando Soares que ele teria destinado
parte desses valores ao então deputado Eduardo Cunha, o senhor tinha
conhecimento disso na época?
Nestor Cerveró: Isso foi depois, isso foi na sonda vitória dez 10.000.
Juiz Federal: Ah sim.
Nestor Cerveró: Que como eu disse, o Júlio Camargo não cumpriu o pagamento
combinado e aí o Fernando, anos depois, eu já estava fora da diretoria
internacional, me disse isso, que tinha pedido apoio do deputado Eduardo Cunha
e que teria havido uma negociação onde o Júlio Camargo teria pago parte do que
ele devia de propina.
Defesa: Pela ordem, essas questões não são desses autos, acho que são parte de
outro processo.
Juiz Federal: Ah sim, mas é que existe um contexto aqui, doutor, que pode ser
relevante. Isso o senhor ficou sabendo na época, ou só depois agora com essas
investigações?
Nestor Cerveró: Não, eu fiquei sabendo na época, porque o Fernando me disse
isso, que tinha feito o contato com o deputado Eduardo Cunha, e que o Eduardo
Cunha ... eles teriam pressionado ... ele teria pressionado o Júlio Camargo, e o
Júlio Camargo teria chegado a um acordo, um meio termo pra encerrar o
assunto."
320. Foi ouvido também em Juízo, desta feita como testemunha de
acusação, Eduardo Costa Vaz Musa (evento 146). Eduardo Costa Vaz Musa foi
gerente da Área Internacional da Petrobrás sob a direção do Diretor Nestor Cuñat
Cerveró e também de Jorge Luiz Zelada. Já foi condenado criminalmente por este
Juízo na ação penal 503947550.2015.4.04.7000 por crimes de corrupção e
lavagem de dinheiro. Celebrou acordo de colaboração com o MPF e que foi
homologado pelo Juízo. Confessou ter recebido propinas em contratos da
Petrobrás.
321. Relativamente à aquisição do Bloco 4 em Benin pela Petrobrás,
já não estava na área internacional da empresa ao tempo dos fatos, com o que não
pôde confirmar se houve ou não pagamento de propinas.
322. Entretanto, confirmou, em síntese, que havia pagamento de
vantagem indevida em contratos da Petrobrás da Área Internacional tanto sob a
direção de Nestor Cuñat Cerveró, como de Jorge Luiz Zelada. Declarou ainda que
teve conhecimento, na época dos fatos, que Jorge Luiz Zelada assumiu o cargo
pelo apoio político do PMDB de Minas Gerais, mas "que o deputado Eduardo
Cunha era quem sacramentava a opinião, era uma opinião fundamental para
realizar a nomeação dele". Admitiu que recebeu propinas no contrato de
afretamento do Navio Sonda Titanium Explorer pela Petrobrás e que, na ocasião,
João Augusto Henriques Rezende teria participado da intermediação do
pagamento das propinas e que Jorge Luiz Zelada seria outro beneficiário, assim
como agentes políticos a ele não identificados. Transcrevese:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
"Ministério Público Federal: Sei que já foi questionado em outros processos,
mas esse é um novo processo, nós temos que perguntar novamente. O senhor
tem conhecimento, durante o período em que o senhor trabalhou na área
internacional da Petrobras, o senhor tinha conhecimento de um grupo de pessoas
que se reunia para angariar vantagens ilícitas em cima de contratos daquela
área?
Eduardo Musa: Sim.
Ministério Público Federal: Pode falar um pouco sobre esse grupo?
Eduardo Musa: Quando eu fui para área internacional em 2006, o diretor era o
Nestor Cerveró. Foi quando eu tomei conhecimento de uma planilha em que
havia distribuição de obras e participantes e recebimento de comissões.
Ministério Público Federal: E posso dizer que na área internacional a regra do
jogo era o pagamento de propina para obter contratos?
Eduardo Musa: Eu diria que não seria a regra do jogo, mas era usual.
Ministério Público Federal: O senhor João Augusto Henriques tinha contato
com a área internacional, o senhor o conhecia?
Eduardo Musa: Eu o conhecia da Petrobras, em outra época, e voltei a ter
contato com ele quando eu já estava na área internacional.
Ministério Público Federal: Ele tinha alguma relação com esse grupo de
pessoas que...
Eduardo Musa: Nesse primeiro contato, o primeiro grupo que eu falei, ainda era
gestão do diretor Nestor. Quando eu tive contato com o João Augusto era a
gestão do diretor Zelada, e nessa ocasião, a primeira vez que eu tive contato
com ele, foi pra conversarmos sobre uma possibilidade de um negócio a ser
realizado na área internacional.
Ministério Público Federal: Que tipo de negócio?
Eduardo Musa: Era a contratação de uma sonda da empresa Vantage Titanium
Explorer, e que ele tinha interesse que isso acontecesse frente aí às necessidades
que ele tinha de atender alguns compromissos.
Ministério Público Federal: Que compromissos seriam esses?
Eduardo Musa: Conforme já foi falado, quer dizer, ele disse que ele teria feito o
diretor Zelada com o apoio da bancada mineira, e que por ter feito essa diretoria
com esse apoio, ele tinha compromissos a cumprir junto a essa bancada.
Ministério Público Federal: Esse compromisso seria ganhar recursos para
distribuir pra essa bancada?
Eduardo Musa: Sim.
Ministério Público Federal: E o senhor João Henriques tinha relações políticas
com partido político, então?
Eduardo Musa: Nessa ocasião ele me disse que quem apoiou ele foi o PMDB
mineiro.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
"Ministério Público Federal: Sei que já foi questionado em outros processos,
mas esse é um novo processo, nós temos que perguntar novamente. O senhor
tem conhecimento, durante o período em que o senhor trabalhou na área
internacional da Petrobras, o senhor tinha conhecimento de um grupo de pessoas
que se reunia para angariar vantagens ilícitas em cima de contratos daquela
área?
Eduardo Musa: Sim.
Ministério Público Federal: Pode falar um pouco sobre esse grupo?
Eduardo Musa: Quando eu fui para área internacional em 2006, o diretor era o
Nestor Cerveró. Foi quando eu tomei conhecimento de uma planilha em que
havia distribuição de obras e participantes e recebimento de comissões.
Ministério Público Federal: E posso dizer que na área internacional a regra do
jogo era o pagamento de propina para obter contratos?
Eduardo Musa: Eu diria que não seria a regra do jogo, mas era usual.
Ministério Público Federal: O senhor João Augusto Henriques tinha contato
com a área internacional, o senhor o conhecia?
Eduardo Musa: Eu o conhecia da Petrobras, em outra época, e voltei a ter
contato com ele quando eu já estava na área internacional.
Ministério Público Federal: Ele tinha alguma relação com esse grupo de
pessoas que...
Eduardo Musa: Nesse primeiro contato, o primeiro grupo que eu falei, ainda era
gestão do diretor Nestor. Quando eu tive contato com o João Augusto era a
gestão do diretor Zelada, e nessa ocasião, a primeira vez que eu tive contato
com ele, foi pra conversarmos sobre uma possibilidade de um negócio a ser
realizado na área internacional.
Ministério Público Federal: Que tipo de negócio?
Eduardo Musa: Era a contratação de uma sonda da empresa Vantage Titanium
Explorer, e que ele tinha interesse que isso acontecesse frente aí às necessidades
que ele tinha de atender alguns compromissos.
Ministério Público Federal: Que compromissos seriam esses?
Eduardo Musa: Conforme já foi falado, quer dizer, ele disse que ele teria feito o
diretor Zelada com o apoio da bancada mineira, e que por ter feito essa diretoria
com esse apoio, ele tinha compromissos a cumprir junto a essa bancada.
Ministério Público Federal: Esse compromisso seria ganhar recursos para
distribuir pra essa bancada?
Eduardo Musa: Sim.
Ministério Público Federal: E o senhor João Henriques tinha relações políticas
com partido político, então?
Eduardo Musa: Nessa ocasião ele me disse que quem apoiou ele foi o PMDB
mineiro.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Ministério Público Federal: O senhor acabou de falar, mas só pra deixar mais
claro, qual era a relação entre Henriques e Jorge Luiz Zelada?
Eduardo Musa: Bom, eles se conheciam de muito tempo da Petrobras, tinham
uma certa intimidade. Pelo que o João Augusto me falou, ele mesmo se
candidatou pra ser indicado pelo PMDB mineiro ao posto de diretor. Mas como
ele tinha tido problemas no TCU, devido a problemas da gestão dele quando
diretor da BR, o nome dele havia sido vetado, e pediram a indicação de outro
nome. Ele teria então indicado o Jorge Zelada pra diretor, nome esse que teria
sido aceito.
Ministério Público Federal: E esse nome, Jorge Luiz Zelada, teria apoio do
PMDB de Minas, o senhor declarou no seu depoimento. Correto?
Eduardo Musa: Sim, sim.
Ministério Público Federal: E a palavra final caberia ao senhor deputado
Eduardo Cunha, do PMDB do Rio de Janeiro?
Eduardo Musa: Sim, pelo que ele me disse na ocasião, a indicação era do
PMDB mineiro, mas que o deputado Eduardo Cunha era quem sacramentava a
opinião, era uma opinião fundamental para realizar a nomeação dele.
(...)
Defesa: Nesse contato que o senhor fez com o João Augusto, o senhor pode
detalhar como ele se deu, quando?
Eduardo Musa: Também conta nos meus depoimentos, mas eu vou tentar
recapitular aqui. Acho que isso foi em 2008, eu fui procurado por telefone pelo
João Augusto, marcamos um almoço e nesse almoço começou nossa conversa
com relação a esse assunto dessa sonda, que foi que ele disse... O João Augusto
é uma pessoa, se me permite tecer um pouco o comentário aqui. É uma pessoa
muito vaidosa, uma pessoa que gosta de se gabar, de mostrar muito poder, muita
influência, se julga uma pessoa superdotada, muito inteligente. E às vezes ele
chega a ser até agressivo. Mas nesse caso não, ele fez um approach comigo de
negócio, foi quando ele disse todos esses detalhes que eu acabei de relatar, que
ele havia feito o diretor, que ele tinha muitos compromissos a cumprir, que a
área internacional era uma área que estava difícil fazer negócio, que ele sabia
que tinha essa oportunidade dessa sonda. E que tinha interesse então que esse
negócio acontecesse com essa empresa Vantage...
Defesa: E aí que é minha pergunta, se eu entendi o Hamilton Padilha informou
que tinha um esquema, por assim dizer, na diretoria internacional. E o Padilha
repassava dinheiro a um grupo político através do senhor João Augusto. É isso
que eu entendi?
Eduardo Musa: Quer dizer, só atropelou um pouco a sequência...
Defesa: Mas em resumo é isso?
Eduardo Musa: Em resumo é isso.
Defesa: E aí, o que me importa, quem eram os políticos desse grupo citado pelo
Hamilton Padilha?
Eduardo Musa: Nunca foi declinado nome nenhum. Quer dizer, o nome de
político que eu ouvi foi esse, que era apoio do PMDB mineiro e que o deputado
Eduardo Cunha, embora não fosse do PMDB mineiro, tinha uma influência nessa
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Ministério Público Federal: O senhor acabou de falar, mas só pra deixar mais
claro, qual era a relação entre Henriques e Jorge Luiz Zelada?
Eduardo Musa: Bom, eles se conheciam de muito tempo da Petrobras, tinham
uma certa intimidade. Pelo que o João Augusto me falou, ele mesmo se
candidatou pra ser indicado pelo PMDB mineiro ao posto de diretor. Mas como
ele tinha tido problemas no TCU, devido a problemas da gestão dele quando
diretor da BR, o nome dele havia sido vetado, e pediram a indicação de outro
nome. Ele teria então indicado o Jorge Zelada pra diretor, nome esse que teria
sido aceito.
Ministério Público Federal: E esse nome, Jorge Luiz Zelada, teria apoio do
PMDB de Minas, o senhor declarou no seu depoimento. Correto?
Eduardo Musa: Sim, sim.
Ministério Público Federal: E a palavra final caberia ao senhor deputado
Eduardo Cunha, do PMDB do Rio de Janeiro?
Eduardo Musa: Sim, pelo que ele me disse na ocasião, a indicação era do
PMDB mineiro, mas que o deputado Eduardo Cunha era quem sacramentava a
opinião, era uma opinião fundamental para realizar a nomeação dele.
(...)
Defesa: Nesse contato que o senhor fez com o João Augusto, o senhor pode
detalhar como ele se deu, quando?
Eduardo Musa: Também conta nos meus depoimentos, mas eu vou tentar
recapitular aqui. Acho que isso foi em 2008, eu fui procurado por telefone pelo
João Augusto, marcamos um almoço e nesse almoço começou nossa conversa
com relação a esse assunto dessa sonda, que foi que ele disse... O João Augusto
é uma pessoa, se me permite tecer um pouco o comentário aqui. É uma pessoa
muito vaidosa, uma pessoa que gosta de se gabar, de mostrar muito poder, muita
influência, se julga uma pessoa superdotada, muito inteligente. E às vezes ele
chega a ser até agressivo. Mas nesse caso não, ele fez um approach comigo de
negócio, foi quando ele disse todos esses detalhes que eu acabei de relatar, que
ele havia feito o diretor, que ele tinha muitos compromissos a cumprir, que a
área internacional era uma área que estava difícil fazer negócio, que ele sabia
que tinha essa oportunidade dessa sonda. E que tinha interesse então que esse
negócio acontecesse com essa empresa Vantage...
Defesa: E aí que é minha pergunta, se eu entendi o Hamilton Padilha informou
que tinha um esquema, por assim dizer, na diretoria internacional. E o Padilha
repassava dinheiro a um grupo político através do senhor João Augusto. É isso
que eu entendi?
Eduardo Musa: Quer dizer, só atropelou um pouco a sequência...
Defesa: Mas em resumo é isso?
Eduardo Musa: Em resumo é isso.
Defesa: E aí, o que me importa, quem eram os políticos desse grupo citado pelo
Hamilton Padilha?
Eduardo Musa: Nunca foi declinado nome nenhum. Quer dizer, o nome de
político que eu ouvi foi esse, que era apoio do PMDB mineiro e que o deputado
Eduardo Cunha, embora não fosse do PMDB mineiro, tinha uma influência nessa
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
decisão, só isso.
Defesa: Nesse ponto específico, tem alguma comprovação dessa versão?
Eduardo Musa: Não, a gente teve conversas em diversas ocasiões, a primeira
foi nesse almoço, depois volta e meia ele me ligava, tomávamos um café ali no
subsolo do edifício central no Rio de Janeiro, em que ele pediu atualização dos
acontecimentos, mas não tem nenhum registro formal disso não.
Defesa: O ato de nomeação não passava evidentemente por um deputado
federal, o senhor sabe disso?
Eduardo Musa: Com certeza não, a gente sabe que a nomeação sempre era feita
pelo conselho, mas também era sabido que para alçar a diretoria da Petrobras,
se você não tivesse um forte apoio político, você não chegaria lá.
Defesa: Nesse assunto específico deste processo, que é a compra que envolve o
campo de Benin, o senhor tinha conhecimento?
Eduardo Musa: Não, nenhum, inclusive eu não estava mais na Petrobras.
Defesa: Nenhuma participação?
Eduardo Musa: Não, não era minha área.
(...)
Juiz Federal: Certo. Alguns esclarecimentos do juízo aqui muito rapidamente.
Foi mais de uma reunião com o senhor João Henriques?
Eduardo Musa: Foi, foram algumas, talvez uma meia dúzia.
Juiz Federal: Essas afirmações que ele teria feita ao senhor ele fez numa única
reunião ou fez em mais de uma?
Eduardo Musa: Não, ele repetiu em mais de uma. Como eu disse a
personalidade do João Henriques, ele é uma pessoa que gosta de se gabar, de
mostrar influência, de...
Juiz Federal: Embora se refira ao outro caso que já foi julgado, ele que
ofereceu valores, comissão ao senhor no caso da Vantage?
Eduardo Musa: Não, ele falou que eu seria procurado pelo Hamilton, que esse
assunto eu ia tratar diretamente com o Hamilton.
Juiz Federal: Mas ele, embora o Hamilton ia cuidar disso, mas ele ofereceu ao
senhor?
Eduardo Musa: Sim, ele disse que teria uma participação pra mim e que os
detalhes dessa participação seriam tratados com o Hamilton Padilha.
Juiz Federal: O senhor mencionou também na resposta ao Ministério Público,
quando o Ministério Público perguntou se era regra do jogo, o senhor falou que
era usual esse pagamento de vantagens indevidas em contratos da Petrobras, é
isso?
Eduardo Musa: Isso.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
decisão, só isso.
Defesa: Nesse ponto específico, tem alguma comprovação dessa versão?
Eduardo Musa: Não, a gente teve conversas em diversas ocasiões, a primeira
foi nesse almoço, depois volta e meia ele me ligava, tomávamos um café ali no
subsolo do edifício central no Rio de Janeiro, em que ele pediu atualização dos
acontecimentos, mas não tem nenhum registro formal disso não.
Defesa: O ato de nomeação não passava evidentemente por um deputado
federal, o senhor sabe disso?
Eduardo Musa: Com certeza não, a gente sabe que a nomeação sempre era feita
pelo conselho, mas também era sabido que para alçar a diretoria da Petrobras,
se você não tivesse um forte apoio político, você não chegaria lá.
Defesa: Nesse assunto específico deste processo, que é a compra que envolve o
campo de Benin, o senhor tinha conhecimento?
Eduardo Musa: Não, nenhum, inclusive eu não estava mais na Petrobras.
Defesa: Nenhuma participação?
Eduardo Musa: Não, não era minha área.
(...)
Juiz Federal: Certo. Alguns esclarecimentos do juízo aqui muito rapidamente.
Foi mais de uma reunião com o senhor João Henriques?
Eduardo Musa: Foi, foram algumas, talvez uma meia dúzia.
Juiz Federal: Essas afirmações que ele teria feita ao senhor ele fez numa única
reunião ou fez em mais de uma?
Eduardo Musa: Não, ele repetiu em mais de uma. Como eu disse a
personalidade do João Henriques, ele é uma pessoa que gosta de se gabar, de
mostrar influência, de...
Juiz Federal: Embora se refira ao outro caso que já foi julgado, ele que
ofereceu valores, comissão ao senhor no caso da Vantage?
Eduardo Musa: Não, ele falou que eu seria procurado pelo Hamilton, que esse
assunto eu ia tratar diretamente com o Hamilton.
Juiz Federal: Mas ele, embora o Hamilton ia cuidar disso, mas ele ofereceu ao
senhor?
Eduardo Musa: Sim, ele disse que teria uma participação pra mim e que os
detalhes dessa participação seriam tratados com o Hamilton Padilha.
Juiz Federal: O senhor mencionou também na resposta ao Ministério Público,
quando o Ministério Público perguntou se era regra do jogo, o senhor falou que
era usual esse pagamento de vantagens indevidas em contratos da Petrobras, é
isso?
Eduardo Musa: Isso.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Juiz Federal: E também era usual essa divisão de parte para agentes da
Petrobras e parte para agentes políticos?
Eduardo Musa: Sim.
Juiz Federal: E o senhor afirma isso com base em que?
Eduardo Musa: Com base nas experiências que eu tive, tanto na época do
Nestor, e essa pergunta foi dirigida especificamente na área internacional, tanto
na época do Nestor com os contratos que eu participei lá, como na época do
Zelada, do único contrato que eu participei.
Juiz Federal: O senhor, embora se refira àquele outro caso da Vantage, e o
senhor já declarou isso, o senhor chegou a tratar esse assunto diretamente com o
senhor Zelada?
Eduardo Musa: Tivemos conversas sobre o assunto sim.
Juiz Federal: Sobre o assunto da vantagem indevida?
Eduardo Musa: Sim."
323. Há, portanto, dois depoimentos de agentes da Petrobrás que,
embora não tenham participado do contrato de aquisição do Bloco 4 em Benin,
declararam, de forma convergente, que era usual a cobrança de vantagem indevida
em contratos da Área Internacional da Petrobrás, que a propina era dividida entre
agentes da Petrobrás e agentes políticos e que Jorge Luiz Zelada assumiu o cargo
de Diretor da Área Internacional da Petrobrás em decorrência do apoio de agentes
políticos do PMDB da Câmara dos Deputados. Além disso, um deles, Nestor
Cuñat Cerveró declarou que perdeu a posição pois não conseguiria atender a
demanda de propinas do referido grupo político, enquanto Eduardo Costa Vaz
Musa confirmou que João Augusto Rezende Henriques intermediou propinas em
outro contrato da Petrobrás e Jorge Luiz Zelada, assim como o próprio depoente,
receberam propinas na ocasião. Também declarou que lhe foi informado que
Eduardo Cosentino da Cunha teve papel fundamental na nomeação de Jorge Luiz
Zelada. Novamente, este último trecho:
"Ministério Público Federal: E esse nome, Jorge Luiz Zelada, teria apoio do
PMDB de Minas, o senhor declarou no seu depoimento. Correto?
Eduardo Musa: Sim, sim.
Ministério Público Federal: E a palavra final caberia ao senhor deputado
Eduardo Cunha, do PMDB do Rio de Janeiro?
Eduardo Musa: Sim, pelo que ele me disse na ocasião, a indicação era do
PMDB mineiro, mas que o deputado Eduardo Cunha era que sacramentava a
opinião, era uma opinião fundamental para realizar a nomeação dele."
324. João Augusto Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada
respondem à ação penal conexa 502768535.2016.4.04.7000 pela intermediação e
solicitação de vantagem indevida no contrato de aquisição do Bloco 4 em Benin.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Juiz Federal: E também era usual essa divisão de parte para agentes da
Petrobras e parte para agentes políticos?
Eduardo Musa: Sim.
Juiz Federal: E o senhor afirma isso com base em que?
Eduardo Musa: Com base nas experiências que eu tive, tanto na época do
Nestor, e essa pergunta foi dirigida especificamente na área internacional, tanto
na época do Nestor com os contratos que eu participei lá, como na época do
Zelada, do único contrato que eu participei.
Juiz Federal: O senhor, embora se refira àquele outro caso da Vantage, e o
senhor já declarou isso, o senhor chegou a tratar esse assunto diretamente com o
senhor Zelada?
Eduardo Musa: Tivemos conversas sobre o assunto sim.
Juiz Federal: Sobre o assunto da vantagem indevida?
Eduardo Musa: Sim."
323. Há, portanto, dois depoimentos de agentes da Petrobrás que,
embora não tenham participado do contrato de aquisição do Bloco 4 em Benin,
declararam, de forma convergente, que era usual a cobrança de vantagem indevida
em contratos da Área Internacional da Petrobrás, que a propina era dividida entre
agentes da Petrobrás e agentes políticos e que Jorge Luiz Zelada assumiu o cargo
de Diretor da Área Internacional da Petrobrás em decorrência do apoio de agentes
políticos do PMDB da Câmara dos Deputados. Além disso, um deles, Nestor
Cuñat Cerveró declarou que perdeu a posição pois não conseguiria atender a
demanda de propinas do referido grupo político, enquanto Eduardo Costa Vaz
Musa confirmou que João Augusto Rezende Henriques intermediou propinas em
outro contrato da Petrobrás e Jorge Luiz Zelada, assim como o próprio depoente,
receberam propinas na ocasião. Também declarou que lhe foi informado que
Eduardo Cosentino da Cunha teve papel fundamental na nomeação de Jorge Luiz
Zelada. Novamente, este último trecho:
"Ministério Público Federal: E esse nome, Jorge Luiz Zelada, teria apoio do
PMDB de Minas, o senhor declarou no seu depoimento. Correto?
Eduardo Musa: Sim, sim.
Ministério Público Federal: E a palavra final caberia ao senhor deputado
Eduardo Cunha, do PMDB do Rio de Janeiro?
Eduardo Musa: Sim, pelo que ele me disse na ocasião, a indicação era do
PMDB mineiro, mas que o deputado Eduardo Cunha era que sacramentava a
opinião, era uma opinião fundamental para realizar a nomeação dele."
324. João Augusto Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada
respondem à ação penal conexa 502768535.2016.4.04.7000 pela intermediação e
solicitação de vantagem indevida no contrato de aquisição do Bloco 4 em Benin.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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3/30/2017
Evento 268 SENT1
325. Como adiantado, foram condenados criminalmente por
corrupção e lavagem na ação penal 503947550.2015.4.04.7000, mas que envolve
propinas em outro contrato da Petrobrás.
326. Não foram ouvidos neste feito.
327. No entanto, há relevante elemento probatório relevante a ser
invocado em relação a João Augusto Rezende Henriques.
328. João Augusto Rezende concedeu entrevista à Revista Época,
gerando matéria que foi publicada em 09/08/2013 (evento 85, anexo16).
329. Na ocasião, em entrevista gravada, João Augusto admitiu ao
jornalista ter intermediado o pagamento de propinas em contratos da Petrobrás,
inclusive a partidos políticos.
330. No evento 85, anexo 19, encontrase a degravação da entrevista.
Apesar da má qualidade da gravação, tornando a entrevista inaudível em alguns
pontos, há alguns trechos nos quais ele confirma a intermediação de propinas para
agentes públicos ou políticos. Transcrevese um único trecho:
"Jornalista: Mas e .. já tinha o pessoal do PMDB, já conhecia... É o que você
falou, político vive de eleição...
João Rezende: Do que eu ganhasse, eu tinha que dar para o partido.
Jornalista: Não tinha jeito?
João Rezende: Não tinha jeito. E até era o combinado.
Jornalista: Mas tinha um percentual, uma coisa combina?
João Rezende: Era um percentual…
Jornalista: Era de 8%?
João Rezende: Não, era um percentual que você… dependendo do negócio, você
tem tanto, você tem tanto para a eleição… a empresa... realmente nunca mexi
com dinheiro, se fizesse negócio com empresa brasileira... Vai lá e acerta com o
partido, mesmo. Fazia até oficial, mesmo.
Jornalista: …
João Rezende: Mas...
Jornalista:… se acostuma, depois de um tempo também..."
331. Há outros trechos nos quais ele comenta sobre propinas pagas
em contratos da Petrobrás, mas que são relativos a outros casos, como o que foi
objeto da ação penal 503947550.2015.4.04.7000 já julgada.
332. Não há falar que a prova seria ilícita.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
325. Como adiantado, foram condenados criminalmente por
corrupção e lavagem na ação penal 503947550.2015.4.04.7000, mas que envolve
propinas em outro contrato da Petrobrás.
326. Não foram ouvidos neste feito.
327. No entanto, há relevante elemento probatório relevante a ser
invocado em relação a João Augusto Rezende Henriques.
328. João Augusto Rezende concedeu entrevista à Revista Época,
gerando matéria que foi publicada em 09/08/2013 (evento 85, anexo16).
329. Na ocasião, em entrevista gravada, João Augusto admitiu ao
jornalista ter intermediado o pagamento de propinas em contratos da Petrobrás,
inclusive a partidos políticos.
330. No evento 85, anexo 19, encontrase a degravação da entrevista.
Apesar da má qualidade da gravação, tornando a entrevista inaudível em alguns
pontos, há alguns trechos nos quais ele confirma a intermediação de propinas para
agentes públicos ou políticos. Transcrevese um único trecho:
"Jornalista: Mas e .. já tinha o pessoal do PMDB, já conhecia... É o que você
falou, político vive de eleição...
João Rezende: Do que eu ganhasse, eu tinha que dar para o partido.
Jornalista: Não tinha jeito?
João Rezende: Não tinha jeito. E até era o combinado.
Jornalista: Mas tinha um percentual, uma coisa combina?
João Rezende: Era um percentual…
Jornalista: Era de 8%?
João Rezende: Não, era um percentual que você… dependendo do negócio, você
tem tanto, você tem tanto para a eleição… a empresa... realmente nunca mexi
com dinheiro, se fizesse negócio com empresa brasileira... Vai lá e acerta com o
partido, mesmo. Fazia até oficial, mesmo.
Jornalista: …
João Rezende: Mas...
Jornalista:… se acostuma, depois de um tempo também..."
331. Há outros trechos nos quais ele comenta sobre propinas pagas
em contratos da Petrobrás, mas que são relativos a outros casos, como o que foi
objeto da ação penal 503947550.2015.4.04.7000 já julgada.
332. Não há falar que a prova seria ilícita.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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333. Não há ilicitude na gravação de conversa por um dos
interlocutores, quer tenham os demais participantes conhecimento ou não da
gravação.
334. A pessoa responsável pela gravação, que pode ser um criminoso
colaborador, um agente policial ou mesmo terceiro, como um jornalista, poderia
inclusive servir como testemunha em um processo para revelar o conteúdo do
diálogo, consistindo a gravação em apenas um meio disponível para se ter um
registro mais acurado do mesmo.
335. Não se vislumbra um bom motivo para proteger o criminoso
incauto que confessa sua culpa a terceiro, acreditando que este não irá revelála.
336. Repetindo a Suprema Corte norteamericana em casos
envolvendo gravação por um dos interlocutores, como Lopez v. US, 373 U.S. 427,
1963, e Hoffa v. US, 385 U.S. 293, 1966, o devido processo legal não protege a
crença equivocada de um criminoso de que a pessoa, para a qual ele
voluntariamente confessa seus crimes, não irá revelálos.
337. Ainda recorrendo ao Direito Comparado, encontrase a seguinte
decisão, entre outras, da Suprema Corte da Alemanha, aplicável, com as devidas
adaptações, a gravação de conversas ambientais:
"Um agente policial, que, no contexto de uma investigação, acompanha uma
conversação telefônica com um dos interlocutores, não atua, como regra,
ilegalmente, se o usuário do telefone, que oferece a ele a chance de ouvir,
permite isso; isso também se aplica quando ele ouve a conversação mesmo sem
o conhecimento do outro participante. (...) A proteção do segredo das
telecomunicações não vai além do alcance do segredo determinado pelos
participantes e segundo a discrição destes. A garantia constitucional desse
segredo não limita qualquer dos participantes na comunicação em seu direito de
sozinho decidir se e em qual extensão ele vai manter a comunicação fechada ou
irá garantir acesso a ela a um terceiro.” (BHGSt 39, 335, at 33839, 34445,
decisão de 08.10.1993, citada em THAMAN, Stephen C. Comparative criminal
procedure: A casebook approach. Durham: Carolina Academic Press, 2002. p.
71.)
338. No Brasil, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após um
período de amadurecimento da questão, firmou entendimento, em acórdão lavrado
pelo eminente Ministro Carlos Ayres Brito, pela validade das gravações efetuadas
por um dos interlocutores e independemente do conhecimento dos demais.
"QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA
DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO
AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE
DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA,
POR MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES NO STF . 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação
ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.
Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas
(inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores
pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua
conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação
ambiental. 3. A presença de indícios de participação de agente titular de
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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333. Não há ilicitude na gravação de conversa por um dos
interlocutores, quer tenham os demais participantes conhecimento ou não da
gravação.
334. A pessoa responsável pela gravação, que pode ser um criminoso
colaborador, um agente policial ou mesmo terceiro, como um jornalista, poderia
inclusive servir como testemunha em um processo para revelar o conteúdo do
diálogo, consistindo a gravação em apenas um meio disponível para se ter um
registro mais acurado do mesmo.
335. Não se vislumbra um bom motivo para proteger o criminoso
incauto que confessa sua culpa a terceiro, acreditando que este não irá revelála.
336. Repetindo a Suprema Corte norteamericana em casos
envolvendo gravação por um dos interlocutores, como Lopez v. US, 373 U.S. 427,
1963, e Hoffa v. US, 385 U.S. 293, 1966, o devido processo legal não protege a
crença equivocada de um criminoso de que a pessoa, para a qual ele
voluntariamente confessa seus crimes, não irá revelálos.
337. Ainda recorrendo ao Direito Comparado, encontrase a seguinte
decisão, entre outras, da Suprema Corte da Alemanha, aplicável, com as devidas
adaptações, a gravação de conversas ambientais:
"Um agente policial, que, no contexto de uma investigação, acompanha uma
conversação telefônica com um dos interlocutores, não atua, como regra,
ilegalmente, se o usuário do telefone, que oferece a ele a chance de ouvir,
permite isso; isso também se aplica quando ele ouve a conversação mesmo sem
o conhecimento do outro participante. (...) A proteção do segredo das
telecomunicações não vai além do alcance do segredo determinado pelos
participantes e segundo a discrição destes. A garantia constitucional desse
segredo não limita qualquer dos participantes na comunicação em seu direito de
sozinho decidir se e em qual extensão ele vai manter a comunicação fechada ou
irá garantir acesso a ela a um terceiro.” (BHGSt 39, 335, at 33839, 34445,
decisão de 08.10.1993, citada em THAMAN, Stephen C. Comparative criminal
procedure: A casebook approach. Durham: Carolina Academic Press, 2002. p.
71.)
338. No Brasil, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após um
período de amadurecimento da questão, firmou entendimento, em acórdão lavrado
pelo eminente Ministro Carlos Ayres Brito, pela validade das gravações efetuadas
por um dos interlocutores e independemente do conhecimento dos demais.
"QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA
DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO
AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE
DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA,
POR MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES NO STF . 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação
ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.
Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas
(inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores
pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua
conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação
ambiental. 3. A presença de indícios de participação de agente titular de
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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prerrogativa de foro em crimes contra a Administração Pública confere ao STF o
poderdever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de ordem resolvida no
sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para
supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do
inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura
desse procedimento investigatório." (Inq 2116 QO / RR Plenário do STF,
Relator para o acórdão Min. Ayres Britto por maioria j. 15/09/2011 DJe042,
de 29/02/2012)
339. Apenas para argumentação, não há também que se falar em
violação do direito ao silêncio, uma vez que este é pertinente a interrogatórios
policiais ou judiciais, visando prevenir que o acusado ou o investigado seja
submetido à coação física ou moral para confessar, não tendo lugar, portanto, em
conversas entre particulares quando ausente qualquer ambiente próprio à
compulsão.
340. O fato do responsável pela gravação ser um jornalista em nada
altera o quadro. Poderia, eventualmente, se houvesse violação pelo jornalista do
sigilo de fonte, mas essa questão só teria pertinência caso o entrevistado, no caso
João Henriques, tivesse solicitado ao jornalista este sigilo. Não há, porém,
nenhuma prova, mesmo indiciária, nesse sentido.
341. Então, de se concluir que a prova consistente na entrevista
gravada de João Henriques não padece de qualquer invalidade.
342. João Augusto Rezende Henriques, como visto, era o controlador
e beneficiário final da conta em nome da Acona International da qual foram
realizadas as transferências de USD 1,5 milhão para a conta Orion SP da qual
Eduardo Cosentino da Cunha era o proprietáriobeneficiário e procurador.
343. Também como visto, consta nos autos prova documental de que
foi contratado pela CBH para representar os interesses desta junto à Petrobrás na
aquisição do Bloco 4 em Benin, tendo por contraprestação inicial um pagamento
de dez milhões de dólares.
344. Apesar desta contratação, não há na documentação relativa ao
contrato e a contratação nenhum elemento probatório que faça alusão a algum
trabalho de representação ou técnico realizado por João Augusto Rezende
Henriques em prol da CBH junto à Petrobrás, como já adiantado no item 225, do
que se conclui que seu trabalho tinha característica subreptícia.
345. E, considerando o teor da entrevista gravada, fica clara a
admissão por João Henriques de que intermediava propinas em contratos da
Petrobrás, inclusive a agentes políticos.
346. Então, indo além da conclusão constante nos itens 300302,
retro, de que há prova documental de que Eduardo Cosentino da Cunha recebeu e
movimentou em contas secretas na Suíça, em nome de Orion SP e Netherton
Investments, USD 1.500.000,00 provenientes do preço pago pela Petrobrás para
aquisição do Bloco 4 em Benin, há os seguintes elementos probatórios adicionais:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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prerrogativa de foro em crimes contra a Administração Pública confere ao STF o
poderdever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de ordem resolvida no
sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para
supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do
inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura
desse procedimento investigatório." (Inq 2116 QO / RR Plenário do STF,
Relator para o acórdão Min. Ayres Britto por maioria j. 15/09/2011 DJe042,
de 29/02/2012)
339. Apenas para argumentação, não há também que se falar em
violação do direito ao silêncio, uma vez que este é pertinente a interrogatórios
policiais ou judiciais, visando prevenir que o acusado ou o investigado seja
submetido à coação física ou moral para confessar, não tendo lugar, portanto, em
conversas entre particulares quando ausente qualquer ambiente próprio à
compulsão.
340. O fato do responsável pela gravação ser um jornalista em nada
altera o quadro. Poderia, eventualmente, se houvesse violação pelo jornalista do
sigilo de fonte, mas essa questão só teria pertinência caso o entrevistado, no caso
João Henriques, tivesse solicitado ao jornalista este sigilo. Não há, porém,
nenhuma prova, mesmo indiciária, nesse sentido.
341. Então, de se concluir que a prova consistente na entrevista
gravada de João Henriques não padece de qualquer invalidade.
342. João Augusto Rezende Henriques, como visto, era o controlador
e beneficiário final da conta em nome da Acona International da qual foram
realizadas as transferências de USD 1,5 milhão para a conta Orion SP da qual
Eduardo Cosentino da Cunha era o proprietáriobeneficiário e procurador.
343. Também como visto, consta nos autos prova documental de que
foi contratado pela CBH para representar os interesses desta junto à Petrobrás na
aquisição do Bloco 4 em Benin, tendo por contraprestação inicial um pagamento
de dez milhões de dólares.
344. Apesar desta contratação, não há na documentação relativa ao
contrato e a contratação nenhum elemento probatório que faça alusão a algum
trabalho de representação ou técnico realizado por João Augusto Rezende
Henriques em prol da CBH junto à Petrobrás, como já adiantado no item 225, do
que se conclui que seu trabalho tinha característica subreptícia.
345. E, considerando o teor da entrevista gravada, fica clara a
admissão por João Henriques de que intermediava propinas em contratos da
Petrobrás, inclusive a agentes políticos.
346. Então, indo além da conclusão constante nos itens 300302,
retro, de que há prova documental de que Eduardo Cosentino da Cunha recebeu e
movimentou em contas secretas na Suíça, em nome de Orion SP e Netherton
Investments, USD 1.500.000,00 provenientes do preço pago pela Petrobrás para
aquisição do Bloco 4 em Benin, há os seguintes elementos probatórios adicionais:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
o Diretor da Área Internacional da Petrobrás Nestor Cuñat Cerveró
declarou que era usual o pagamento de vantagem indevida em contratos do setor e
que beneficiavam não só os agentes da Petrobrás, mas também agentes políticos,
entre eles agentes do PMDB;
o Diretor da Área Internacional da Petrobrás Nestor Cunãt Cerveró
declarou que perdeu o cargo para Jorge Luiz Zelada em decorrência de pressão
política de agentes do PMDB da Câmara de Deputados e após recusar proposta de
arrecadação de propinas de setecentos mil dólares ao mês para o grupo político em
questão;
o gerente da Área Internacional da Petrobrás Eduardo Costa Vaz
Musa declarou que era usual o pagamento de vantagem indevida em contratos do
setor e que beneficiavam não só os agentes da Petrobrás, mas também agentes
políticos, entre eles agentes do PMDB, isso tanto no período da gestão do Diretor
Nestor Cuñat Cerveró como na do Diretor Jorge Luiz Zelada;
o gerente da Área Internacional da Petrobrás Eduardo Costa Vaz
Musa declarou que foi informado de que Jorge Luiz Zelada foi indicado como
Diretor por agentes do PMDB da Câmara, especialmente de Minas Gerais, mas
que "o Deputado Eduardo Cunha era quem sacramentava a opinião, era uma
opinião fundamental para realizar a nomeação dele";
João Augusto Rezende Henriques, que foi contratado para
representar os interesses da CBH junto à Petrobrás e que foi o responsável por
transferir USD 1,5 milhão da conta em nome da Acona International para a conta
em nome da Orion SP, da qual Eduardo Cosentino da Cunha era procurador e
proprietáriobeneficiário, revelou, em conversa gravada, que intermediava
vantagem indevida em contratos da Petrobrás e que entre os beneficiários estariam
agentes políticos do PMDB.
347. Embora a palavra dos criminosos colaboradores deva ser vista
com reserva, o restante do quadro probatório, com a prova documental de que
Eduardo Cosentino da Cunha recebeu USD 1,5 milhão em contas secretas na Suiça
e provenientes do preço pago pela Petrobrás para a aquisição do Bloco 4 de Benin
é mais do que suficiente para corroborar as suas declarações, isso sem olvidar a
aludida gravação de João Augusto Rezende Henriques na qual ele admite que
intermediava propinas para agentes políticos do PMDB em contratos da Petrobrás.
348. Diante dessa prova robusta e objetiva de que Eduardo Cosentino
da Cunha recebeu vantagem indevida decorrente do contrato de aquisição pela
Petrobrás do Bloco 4 em Benin, cumpre examinar o álibi apresentado pelo
acusado.
349. Em longo interrogatório (evento 243), o acusado Eduardo
Cosentino da Cunha admitiu, basicamente, que recebeu, em 2011, o equivalente a
um milhão e quinhentos mil dólares na conta em nome da Orion SP na Suíça, mas
alegou que se tratava de devolução de empréstimo que havia concedido antes, de
um milhão e quinhentos mil dólares, ao exDeputado Federal Fernando Alberto
Diniz. Como ele faleceu 17/07/2009, a devolução do empréstimo teria sido feita
por João Augusto Henriques Rezende a pedido do filho do parlamentar falecido,
Felipe Bernardi Capistrano Diniz.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
o Diretor da Área Internacional da Petrobrás Nestor Cuñat Cerveró
declarou que era usual o pagamento de vantagem indevida em contratos do setor e
que beneficiavam não só os agentes da Petrobrás, mas também agentes políticos,
entre eles agentes do PMDB;
o Diretor da Área Internacional da Petrobrás Nestor Cunãt Cerveró
declarou que perdeu o cargo para Jorge Luiz Zelada em decorrência de pressão
política de agentes do PMDB da Câmara de Deputados e após recusar proposta de
arrecadação de propinas de setecentos mil dólares ao mês para o grupo político em
questão;
o gerente da Área Internacional da Petrobrás Eduardo Costa Vaz
Musa declarou que era usual o pagamento de vantagem indevida em contratos do
setor e que beneficiavam não só os agentes da Petrobrás, mas também agentes
políticos, entre eles agentes do PMDB, isso tanto no período da gestão do Diretor
Nestor Cuñat Cerveró como na do Diretor Jorge Luiz Zelada;
o gerente da Área Internacional da Petrobrás Eduardo Costa Vaz
Musa declarou que foi informado de que Jorge Luiz Zelada foi indicado como
Diretor por agentes do PMDB da Câmara, especialmente de Minas Gerais, mas
que "o Deputado Eduardo Cunha era quem sacramentava a opinião, era uma
opinião fundamental para realizar a nomeação dele";
João Augusto Rezende Henriques, que foi contratado para
representar os interesses da CBH junto à Petrobrás e que foi o responsável por
transferir USD 1,5 milhão da conta em nome da Acona International para a conta
em nome da Orion SP, da qual Eduardo Cosentino da Cunha era procurador e
proprietáriobeneficiário, revelou, em conversa gravada, que intermediava
vantagem indevida em contratos da Petrobrás e que entre os beneficiários estariam
agentes políticos do PMDB.
347. Embora a palavra dos criminosos colaboradores deva ser vista
com reserva, o restante do quadro probatório, com a prova documental de que
Eduardo Cosentino da Cunha recebeu USD 1,5 milhão em contas secretas na Suiça
e provenientes do preço pago pela Petrobrás para a aquisição do Bloco 4 de Benin
é mais do que suficiente para corroborar as suas declarações, isso sem olvidar a
aludida gravação de João Augusto Rezende Henriques na qual ele admite que
intermediava propinas para agentes políticos do PMDB em contratos da Petrobrás.
348. Diante dessa prova robusta e objetiva de que Eduardo Cosentino
da Cunha recebeu vantagem indevida decorrente do contrato de aquisição pela
Petrobrás do Bloco 4 em Benin, cumpre examinar o álibi apresentado pelo
acusado.
349. Em longo interrogatório (evento 243), o acusado Eduardo
Cosentino da Cunha admitiu, basicamente, que recebeu, em 2011, o equivalente a
um milhão e quinhentos mil dólares na conta em nome da Orion SP na Suíça, mas
alegou que se tratava de devolução de empréstimo que havia concedido antes, de
um milhão e quinhentos mil dólares, ao exDeputado Federal Fernando Alberto
Diniz. Como ele faleceu 17/07/2009, a devolução do empréstimo teria sido feita
por João Augusto Henriques Rezende a pedido do filho do parlamentar falecido,
Felipe Bernardi Capistrano Diniz.
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Evento 268 SENT1
350. Também argumentou que a Orion SP, a Netherton Investments e
a Triumph SP eram trusts e que, portanto, ele não era obrigado a declarar as contas
em nome deles, nem os ativos.
351. O álibi é insustentável.
352. As alegações de que os depósitos provenientes da Acona
International na conta da Orion SP seriam motivadas por devolução de empréstimo
não encontram qualquer prova no processo. Transações vultosas deixam rastros
documentais. Não foi apresentado qualquer elemento probatório a respeito de
qualquer transferência financeira de Eduardo Cosentino da Cunha para Fernando
Alberto Diniz. Ou seja, nenhuma transferência prévia que justificasse a
caracterização dos depósitos provenientes da Acona como devolução de mútuo.
353. Empréstimos de valor expressivo normalmente são reduzidos a
contratos, ou seja, documentados. Entretanto, nenhum contrato ou documento foi
apresentado pelo acusado Eduardo Cosentino da Cunha.
354. Além disso, os depósitos efetuados na conta da Orion SP foram
provenientes da conta em nome da offshore Acona International. A Acona
International é de João Augusto Henriques Rezende e os valores têm sua origem
indireta em comissão de cerca de 1/3 do preço do contrato de aquisição do Bloco 4
em Benin pela Petrobrás da CBH. Em nenhum momento ou qualquer documento,
aparece qualquer menção ao nome de Fernando Alberto Diniz ou a algum
empréstimo.
355. Nas declarações de rendimentos apresentadas à Receita Federal
por Eduardo Cosentino da Cunha (fl.s 898 do arquivo apinqpol17 do evento 2,
apenso 02 do inquérito), não existe qualquer menção à titularidade por ele de
crédito junto à Fernando Alberto Diniz decorrente de empréstimo. Também não
existe qualquer registro de pagamento de empréstimo.
356. Fernando Alberto Diniz foi Deputado Federal por sucessivos
mandados, desde 1991, tendo atuado na liderança da bancada do PMDB na
Câmara dos Deputados. Faleceu em 17/07/2009, ainda durante mandato
parlamentar.
357. A pedido da Defesa de Eduardo Cosentino da Cunha, também
foi juntada aos autos cópia do inventário de Fernando Alberto Diniz, tanto do
original como do complementar (evento 211 da ação penal), ali não existindo
qualquer registro do empréstimo ou de um suposto débito de Fernando Alberto
Diniz em favor do acusado.
358. Pelo falecimento, Fernando Alberto Diniz não pôde ser ouvido
no presente feito.
359. Seu filho, Felipe Bernardi Capistrano Diniz foi ouvido, em
Juízo, como testemunha arrolada pela Defesa (evento 164). Negou conhecer os
fatos do processo, negou ter conhecimento de que seu pai tivesse alguma relação
financeira com Eduardo Cosentino da Cunha e negou ter orientado João Augusto
Henriques Rezende a realizar qualquer depósito no exterior:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
350. Também argumentou que a Orion SP, a Netherton Investments e
a Triumph SP eram trusts e que, portanto, ele não era obrigado a declarar as contas
em nome deles, nem os ativos.
351. O álibi é insustentável.
352. As alegações de que os depósitos provenientes da Acona
International na conta da Orion SP seriam motivadas por devolução de empréstimo
não encontram qualquer prova no processo. Transações vultosas deixam rastros
documentais. Não foi apresentado qualquer elemento probatório a respeito de
qualquer transferência financeira de Eduardo Cosentino da Cunha para Fernando
Alberto Diniz. Ou seja, nenhuma transferência prévia que justificasse a
caracterização dos depósitos provenientes da Acona como devolução de mútuo.
353. Empréstimos de valor expressivo normalmente são reduzidos a
contratos, ou seja, documentados. Entretanto, nenhum contrato ou documento foi
apresentado pelo acusado Eduardo Cosentino da Cunha.
354. Além disso, os depósitos efetuados na conta da Orion SP foram
provenientes da conta em nome da offshore Acona International. A Acona
International é de João Augusto Henriques Rezende e os valores têm sua origem
indireta em comissão de cerca de 1/3 do preço do contrato de aquisição do Bloco 4
em Benin pela Petrobrás da CBH. Em nenhum momento ou qualquer documento,
aparece qualquer menção ao nome de Fernando Alberto Diniz ou a algum
empréstimo.
355. Nas declarações de rendimentos apresentadas à Receita Federal
por Eduardo Cosentino da Cunha (fl.s 898 do arquivo apinqpol17 do evento 2,
apenso 02 do inquérito), não existe qualquer menção à titularidade por ele de
crédito junto à Fernando Alberto Diniz decorrente de empréstimo. Também não
existe qualquer registro de pagamento de empréstimo.
356. Fernando Alberto Diniz foi Deputado Federal por sucessivos
mandados, desde 1991, tendo atuado na liderança da bancada do PMDB na
Câmara dos Deputados. Faleceu em 17/07/2009, ainda durante mandato
parlamentar.
357. A pedido da Defesa de Eduardo Cosentino da Cunha, também
foi juntada aos autos cópia do inventário de Fernando Alberto Diniz, tanto do
original como do complementar (evento 211 da ação penal), ali não existindo
qualquer registro do empréstimo ou de um suposto débito de Fernando Alberto
Diniz em favor do acusado.
358. Pelo falecimento, Fernando Alberto Diniz não pôde ser ouvido
no presente feito.
359. Seu filho, Felipe Bernardi Capistrano Diniz foi ouvido, em
Juízo, como testemunha arrolada pela Defesa (evento 164). Negou conhecer os
fatos do processo, negou ter conhecimento de que seu pai tivesse alguma relação
financeira com Eduardo Cosentino da Cunha e negou ter orientado João Augusto
Henriques Rezende a realizar qualquer depósito no exterior:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
"Juiz Federal: Alguns esclarecimentos do Juízo aqui muito rapidamente, essa
acusação do Ministério Público envolve supostos depósitos efetuados pelo João
Augusto Henriques numa conta chamada Orion, em 2011, então essa conta que
supostamente pertence ao senhor Eduardo Cunha. O senhor tem algum
conhecimento a respeito desse fato, teve alguma participação nesse evento?
Felipe Diniz: Não tive, não tenho conhecimento nenhum sobre isso, nenhum.
Juiz Federal: O senhor João Augusto Henriques depondo chegou a afirmar que
teria sido o senhor que teria repassado essa conta a ele para ele realizar o
depósito, o senhor tem... isso é verdadeiro ou não?
Felipe Diniz: Não é verdade, nunca recebi nada, isso não aconteceu, não.
Juiz Federal: O senhor recebeu algum auxílio financeiro do senhor João
Henriques após o falecimento do seu pai?
Felipe Diniz: Não, não.
Juiz Federal: Ele não lhe passou nenhum valor a título de auxílio, doação, após
o falecimento do seu pai?
Felipe Diniz: Não, não, nenhum.
Juiz Federal: O senhor tem conhecimento de alguma relação financeira entre o
senhor Eduardo Cunha e o seu falecido pai?
Felipe Diniz: Não tenho conhecimento, não tenho.
Juiz Federal: O seu pai chegou, ou o senhor tem conhecimento do senhor João
Augusto ter realizado algum pagamento ao seu pai em decorrência desse negócio
relativo à aquisição pela Petrobras do Campo de Benin?
Felipe Diniz: Não tenho conhecimento disso não."
360. As demais e várias testemunhas arroladas pela Defesa, nenhuma
delas confirmou a existência desse empréstimo ou que os depósitos no exterior
tinham qualquer relação com devolução de empréstimo entre Eduardo Cosentino
da Cunha e Fernando Alberto Diniz.
361. O máximo a que se chegou foi o reconhecimento em termos
vagos de que haveria algum relacionamento financeiro entre ambos, como no
depoimento do exdeputado federal Nelson Roberto Bornier de Oliveira (evento
253):
"Juiz Federal: Só uns esclarecimentos do Juízo, o senhor falou sobre essas
aplicações do fundo, não ficou claro pra mim, isso era um empréstimo ou eram
aplicações que o senhor Fernando Diniz havia sugerido ao senhor Eduardo?
Nelson Bornier: Excelência, eu não sei se foi empréstimo ou se ele pediu ao
Eduardo, mas eles falavam em finanças e falavam nesse fundo, e
consequentemente eu via o Fernando sempre querendo levar o Eduardo para
esse fundo, não sei se era aplicação ou se era empréstimo, mas eles falavam
constantemente nesse fundo e nesses recursos.
Juiz Federal: Sobre questão de valores e detalhes dessas aplicações ou desse...
Nelson Bornier: Não.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
"Juiz Federal: Alguns esclarecimentos do Juízo aqui muito rapidamente, essa
acusação do Ministério Público envolve supostos depósitos efetuados pelo João
Augusto Henriques numa conta chamada Orion, em 2011, então essa conta que
supostamente pertence ao senhor Eduardo Cunha. O senhor tem algum
conhecimento a respeito desse fato, teve alguma participação nesse evento?
Felipe Diniz: Não tive, não tenho conhecimento nenhum sobre isso, nenhum.
Juiz Federal: O senhor João Augusto Henriques depondo chegou a afirmar que
teria sido o senhor que teria repassado essa conta a ele para ele realizar o
depósito, o senhor tem... isso é verdadeiro ou não?
Felipe Diniz: Não é verdade, nunca recebi nada, isso não aconteceu, não.
Juiz Federal: O senhor recebeu algum auxílio financeiro do senhor João
Henriques após o falecimento do seu pai?
Felipe Diniz: Não, não.
Juiz Federal: Ele não lhe passou nenhum valor a título de auxílio, doação, após
o falecimento do seu pai?
Felipe Diniz: Não, não, nenhum.
Juiz Federal: O senhor tem conhecimento de alguma relação financeira entre o
senhor Eduardo Cunha e o seu falecido pai?
Felipe Diniz: Não tenho conhecimento, não tenho.
Juiz Federal: O seu pai chegou, ou o senhor tem conhecimento do senhor João
Augusto ter realizado algum pagamento ao seu pai em decorrência desse negócio
relativo à aquisição pela Petrobras do Campo de Benin?
Felipe Diniz: Não tenho conhecimento disso não."
360. As demais e várias testemunhas arroladas pela Defesa, nenhuma
delas confirmou a existência desse empréstimo ou que os depósitos no exterior
tinham qualquer relação com devolução de empréstimo entre Eduardo Cosentino
da Cunha e Fernando Alberto Diniz.
361. O máximo a que se chegou foi o reconhecimento em termos
vagos de que haveria algum relacionamento financeiro entre ambos, como no
depoimento do exdeputado federal Nelson Roberto Bornier de Oliveira (evento
253):
"Juiz Federal: Só uns esclarecimentos do Juízo, o senhor falou sobre essas
aplicações do fundo, não ficou claro pra mim, isso era um empréstimo ou eram
aplicações que o senhor Fernando Diniz havia sugerido ao senhor Eduardo?
Nelson Bornier: Excelência, eu não sei se foi empréstimo ou se ele pediu ao
Eduardo, mas eles falavam em finanças e falavam nesse fundo, e
consequentemente eu via o Fernando sempre querendo levar o Eduardo para
esse fundo, não sei se era aplicação ou se era empréstimo, mas eles falavam
constantemente nesse fundo e nesses recursos.
Juiz Federal: Sobre questão de valores e detalhes dessas aplicações ou desse...
Nelson Bornier: Não.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Juiz Federal: O senhor não tem conhecimento?
Nelson Bornier: Não tenho conhecimento."
362. É certo que várias testemunhas afirmaram que Jorge Luiz
Zelada teria tido o seu nome apresentado pelo então Deputado Federal Fernando
Alberto Diniz para a Diretoria Internacional da Petrobrás, o que teria contado com
a concordância da bancada dos parlamentares da Câmara do PMDB, entre eles
Eduardo Cosentino da Cunha.
363. Entretanto, deste fato isolado, mesmo tendo ele como provado,
não é possível extrair qualquer inferência probatória em relação à causa dos
depósitos recebidos pela Orion SP.
364. Sobre a ausência de qualquer prova documental do empréstimo
ou de transferências prévias de valores de Eduardo Cosentino da Cunha para
Fernando Alberto Diniz, o acusado prestou declarações em Juízo (evento 243).
365. Quanto ao contrato de empréstimo, alegou que tinha um
contrato "de garantia desse valor", mas que o teria destruído:
"Juiz Federal: Foi pactuado alguma taxa de interesse?
Eduardo Cosentino: Zero. Não houve taxa de interesse nenhuma pactuada,
simplesmente o débito. Fernando Diniz morreu, eu recebi e quando eu recebi eu
destruí... enfim, numa das viagens que eu fiz, depois de 2013, não sei se 2013 ou
2014, eu efetivamente tirei... e o arquivo, ele foi desativado, depois que eu houve
o bloqueio, que eu dei procuração ao advogado Suíço, ele desativou o arquivo,
recuperou enfim, não tinha praticamente mais nada lá, mas desativou o arquivo.
Juiz Federal: Enfim, então, o senhor não tem contrato?
Eduardo Cosentino: Não, eu tive com ele um contrato de garantia desse valor.
Eu recebi e eu destruí. Não tinha razão nenhum de eu manter, era uma obrigação
que já não mais existia."
366. Tampouco foi guardada prova documental da quitação do
empréstimo:
"Juiz Federal: E o senhor deu alguma quitação desse empréstimo, alguma
coisa formal?
Eduardo Cosentino: Não, eu destruí o documento de garantia.
Juiz Federal: Tá, mas e uma quitação do empréstimo, um documento?
Eduardo Cosentino: Não preciso quitar, porque se foi vetado, se eu executei...
eu destruí o que tinha de documentação. Não precisava quitar, equivale a uma
quitação a destruição.
Juiz Federal: Essas transações de um milhão e meio, um milhão e quinhentos
mil dólares, tanto quanto o senhor repassou o dinheiro, quanto o senhor recebeu
de volta, sem contrato, sem documento?
Eduardo Cosentino: Não, sem contrato não, tinha documento, tinha documento
de garantia, ela não era sem documento.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Juiz Federal: O senhor não tem conhecimento?
Nelson Bornier: Não tenho conhecimento."
362. É certo que várias testemunhas afirmaram que Jorge Luiz
Zelada teria tido o seu nome apresentado pelo então Deputado Federal Fernando
Alberto Diniz para a Diretoria Internacional da Petrobrás, o que teria contado com
a concordância da bancada dos parlamentares da Câmara do PMDB, entre eles
Eduardo Cosentino da Cunha.
363. Entretanto, deste fato isolado, mesmo tendo ele como provado,
não é possível extrair qualquer inferência probatória em relação à causa dos
depósitos recebidos pela Orion SP.
364. Sobre a ausência de qualquer prova documental do empréstimo
ou de transferências prévias de valores de Eduardo Cosentino da Cunha para
Fernando Alberto Diniz, o acusado prestou declarações em Juízo (evento 243).
365. Quanto ao contrato de empréstimo, alegou que tinha um
contrato "de garantia desse valor", mas que o teria destruído:
"Juiz Federal: Foi pactuado alguma taxa de interesse?
Eduardo Cosentino: Zero. Não houve taxa de interesse nenhuma pactuada,
simplesmente o débito. Fernando Diniz morreu, eu recebi e quando eu recebi eu
destruí... enfim, numa das viagens que eu fiz, depois de 2013, não sei se 2013 ou
2014, eu efetivamente tirei... e o arquivo, ele foi desativado, depois que eu houve
o bloqueio, que eu dei procuração ao advogado Suíço, ele desativou o arquivo,
recuperou enfim, não tinha praticamente mais nada lá, mas desativou o arquivo.
Juiz Federal: Enfim, então, o senhor não tem contrato?
Eduardo Cosentino: Não, eu tive com ele um contrato de garantia desse valor.
Eu recebi e eu destruí. Não tinha razão nenhum de eu manter, era uma obrigação
que já não mais existia."
366. Tampouco foi guardada prova documental da quitação do
empréstimo:
"Juiz Federal: E o senhor deu alguma quitação desse empréstimo, alguma
coisa formal?
Eduardo Cosentino: Não, eu destruí o documento de garantia.
Juiz Federal: Tá, mas e uma quitação do empréstimo, um documento?
Eduardo Cosentino: Não preciso quitar, porque se foi vetado, se eu executei...
eu destruí o que tinha de documentação. Não precisava quitar, equivale a uma
quitação a destruição.
Juiz Federal: Essas transações de um milhão e meio, um milhão e quinhentos
mil dólares, tanto quanto o senhor repassou o dinheiro, quanto o senhor recebeu
de volta, sem contrato, sem documento?
Eduardo Cosentino: Não, sem contrato não, tinha documento, tinha documento
de garantia, ela não era sem documento.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Juiz Federal: O documento o senhor não apresentou né?
Eduardo Cosentino: Eu não apresentei não, eu destruí. Eu não fui instado a
apresentar, se tivesse instado a apresentar antes que eu tivesse recebido talvez
eu apresentasse.
Juiz Federal: Quando foi feito o empréstimo também não tinha contrato?
Eduardo Cosentino: Não, ali não, porque ele tava me dando, ele tava me dando
uma cessão de parte da sua aplicação. Era um outro tipo de documento que foi
obviamente.. quando cessou isso foi encerrado. É outro tipo de situação."
367. Além da falta de prova documental, as explicações de Eduardo
Cosentino da Cunha foram vagas a respeito de como os valores teriam sido
transferidos previamente a ele por Fernando Alberto Diniz. Segundo ele,
inicialmente teria repassado seiscentos mil dólares a Fernando Alberto Diniz e o
restante teria sido transferido posteriormente. Transcrevese a título ilustrativo:
"Juiz Federal: Indo agora pra questão da conta, dos depósitos e recebidos por
sua conta aqui, a Orion e Acona. Então, constam documentos de que o senhor
teria recebido duzentos e cinquenta mil em 30/05/2011. Em 03/06/2011, mais
duzentos e cinquenta mil. Em 08/06/2011, mais duzentos e cinquenta mil. Em
16/06/2011, mais duzentos e cinquenta mil. Em 23/06/2011, trezentos e onze mil
setecentos, tudo isso em Francos. Valor aproximado em dólares, que o câmbio é
parecido. Senhor pode me esclarecer esses depósitos?
Eduardo Cosentino: O valor não é esse, era um milhão, um milhão de dólares.
Foi essa inclusive a atribuição da denúncia, a conversão de um milhão e meio de
dólares pra conta eu que transferi para conta. Então não é aproximado, é
exatamente um milhão de dólares. É esse valor que eu, que eu tenho como
conhecimento. Bom, em primeiro lugar, eu quero dizer a Vossa Excelência que
eu só tomei conhecimento exato do depósito em um período posterior. Segundo
lugar, eu quero dizer que é por isso que eu tinha pedido que fosse desde o início
da denúncia, para que pudesse a gente é contextualizar toda a situação
envolvendo. Porque falar somente sobre a situação das contas, em falar como a
gente diz, a seco, sobre um ponto, ela perde o histórico. Mas certamente se
Vossa Excelência não fizer, os advogado poderão fazer, o próprio Ministério
Público. Mas a verdade que eu tinha uma operação em uma empresa privada,
com seu Fernando Diniz, que era deputado federal junto comigo, a qual eu
conheci em 1994. Deputado Fernando Diniz, em 1994, na época pelo PMDB de
Minas Gerais, na época eu não fazia parte do PMDB, mas em 1994, eu
participei ajudando a campanha de governador do então candidato Hélio Costa,
que se tinha sido candidato ao governo de Minas Gerais, em 1994.
(...)
Eduardo Cosentino: Então eu fui para o PMDB nesse período com um grupo de
parlamentares. Consequentemente, o Fernando Diniz, com a amizade que eu
tinha... o Fernando Diniz, ele detinha não só aplicações no exterior, forte,
vultosas, o Fernando Diniz tinha uma aplicação muito forte. Naquela época
montava assim, segundo à época me falaram, em torno de vinte milhões de
dólares, em fundo muito conhecido mundial, que era o Fundo MADOFF. Esse
Fundo MADOFF quebrou... foi uma espécie de... ficou famoso na mídia, ele
quebrou no fim de 2007... e acabou até acarretando a prisão desse gestor, desse
fundo, por fraude. Consequentemente houve uma... havia naquele momento uma
perda. Fernando Diniz, ele, quando a gente estava com as relações, nós fizemos
muito estilo de natureza em conjunto, o quê? Ele precisou de um pouco de
dinheiro, num certo momento, não queria desaplicar o que ele tinha no
MADOFF, que iria perder o rendimento inteiro se ele desaplicasse, então
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Juiz Federal: O documento o senhor não apresentou né?
Eduardo Cosentino: Eu não apresentei não, eu destruí. Eu não fui instado a
apresentar, se tivesse instado a apresentar antes que eu tivesse recebido talvez
eu apresentasse.
Juiz Federal: Quando foi feito o empréstimo também não tinha contrato?
Eduardo Cosentino: Não, ali não, porque ele tava me dando, ele tava me dando
uma cessão de parte da sua aplicação. Era um outro tipo de documento que foi
obviamente.. quando cessou isso foi encerrado. É outro tipo de situação."
367. Além da falta de prova documental, as explicações de Eduardo
Cosentino da Cunha foram vagas a respeito de como os valores teriam sido
transferidos previamente a ele por Fernando Alberto Diniz. Segundo ele,
inicialmente teria repassado seiscentos mil dólares a Fernando Alberto Diniz e o
restante teria sido transferido posteriormente. Transcrevese a título ilustrativo:
"Juiz Federal: Indo agora pra questão da conta, dos depósitos e recebidos por
sua conta aqui, a Orion e Acona. Então, constam documentos de que o senhor
teria recebido duzentos e cinquenta mil em 30/05/2011. Em 03/06/2011, mais
duzentos e cinquenta mil. Em 08/06/2011, mais duzentos e cinquenta mil. Em
16/06/2011, mais duzentos e cinquenta mil. Em 23/06/2011, trezentos e onze mil
setecentos, tudo isso em Francos. Valor aproximado em dólares, que o câmbio é
parecido. Senhor pode me esclarecer esses depósitos?
Eduardo Cosentino: O valor não é esse, era um milhão, um milhão de dólares.
Foi essa inclusive a atribuição da denúncia, a conversão de um milhão e meio de
dólares pra conta eu que transferi para conta. Então não é aproximado, é
exatamente um milhão de dólares. É esse valor que eu, que eu tenho como
conhecimento. Bom, em primeiro lugar, eu quero dizer a Vossa Excelência que
eu só tomei conhecimento exato do depósito em um período posterior. Segundo
lugar, eu quero dizer que é por isso que eu tinha pedido que fosse desde o início
da denúncia, para que pudesse a gente é contextualizar toda a situação
envolvendo. Porque falar somente sobre a situação das contas, em falar como a
gente diz, a seco, sobre um ponto, ela perde o histórico. Mas certamente se
Vossa Excelência não fizer, os advogado poderão fazer, o próprio Ministério
Público. Mas a verdade que eu tinha uma operação em uma empresa privada,
com seu Fernando Diniz, que era deputado federal junto comigo, a qual eu
conheci em 1994. Deputado Fernando Diniz, em 1994, na época pelo PMDB de
Minas Gerais, na época eu não fazia parte do PMDB, mas em 1994, eu
participei ajudando a campanha de governador do então candidato Hélio Costa,
que se tinha sido candidato ao governo de Minas Gerais, em 1994.
(...)
Eduardo Cosentino: Então eu fui para o PMDB nesse período com um grupo de
parlamentares. Consequentemente, o Fernando Diniz, com a amizade que eu
tinha... o Fernando Diniz, ele detinha não só aplicações no exterior, forte,
vultosas, o Fernando Diniz tinha uma aplicação muito forte. Naquela época
montava assim, segundo à época me falaram, em torno de vinte milhões de
dólares, em fundo muito conhecido mundial, que era o Fundo MADOFF. Esse
Fundo MADOFF quebrou... foi uma espécie de... ficou famoso na mídia, ele
quebrou no fim de 2007... e acabou até acarretando a prisão desse gestor, desse
fundo, por fraude. Consequentemente houve uma... havia naquele momento uma
perda. Fernando Diniz, ele, quando a gente estava com as relações, nós fizemos
muito estilo de natureza em conjunto, o quê? Ele precisou de um pouco de
dinheiro, num certo momento, não queria desaplicar o que ele tinha no
MADOFF, que iria perder o rendimento inteiro se ele desaplicasse, então
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
emprestei pra ele, em torno de seiscentos mil dólares, em um período de... em
torno de 2000, em torno de 2003 mais ou menos. Eu emprestei pra ele seiscentos
mil dólares. Em contrapartida, ele me deu uma participação da posição que ele
tinha de aplicação no Fundo MADOFF, como sendo a remuneração. Como a taxa
de retorno era muito elevada, pra mim era uma situação muito interessante e ele
precisava do dinheiro.
Juiz Federal: Sei.
Eduardo Cosentino: Então foi transferido pra ele nesse período, em torno de
seiscentos mil dólares Depois o Fernando Diniz.
Juiz Federal: Como é que o senhor transferiu esses valores pra ele?
Eduardo Cosentino: Foram transferidos das contas que estavam, os meus
recursos nesse período.
Juiz Federal: Quais contas?
Eduardo Cosentino: Das contas que foram, as contas que estavam... eu não sei
exatamente qual foi, mas provavelmente do Delta Bank ou do Merryll Lynch ou
alguma conta que ele indicou, que tinha recursos que foi transferido pra essa
conta... e dessa conta foi pra dele. Mas foram transferido assim em torno de
seiscentos mil dólares nesse período.
Juiz Federal: Então o senhor não sabe me especificar qual conta o senhor
utilizou ou qual conta que....
Eduardo Cosentino: Não... eu utilizei os recursos que detinha, tanto no Merrill
Lynch ou no Delta Bank. Efetivamente qual foi a conta exata que transferiu pra
conta exata que a transferiu, é uma informação que eu não consigo lhe deter
agora."
368. Em relação às outras transações que teriam completado o
empréstimo de um milhão e quinhentos mil dólares, declarou que seriam elas uma
de quatrocentos mil dólares, e outra de quinhentos mil dólares. Quanto a elas, foi
ele menos vago, mas como se verifica no extrato da conta em nome da Orion SP,
ele reportase somente a transações pretéritas da própria conta em nome da Orion
sem qualquer elemento documental que possa minimamente relacionálas a
Fernando Alberto Diniz. Transcrevese:
"Eduardo Cosentino: Eu vou lhe explicar é um conjunto inteiro, depois Vossa
Excelente pode detalhar o contrato. Depois desse período, de 2007, Fernando
Diniz, ele quis participar comigo de algum tipo de aplicação que eu estava
fazendo. Ele, de uma certa forma, aumentou a exposição dele comigo, para em
torno de um milhão de dólares, quando eu transferi esses quatrocentos mil
dólares que eu peguei emprestado do banco da Suíço. Naquela altura, ele já tinha
perdido o Fundo MADOFF, então ele tinha um compromisso comigo desses
seiscentos mil dólares, já tinha sido bloqueado o Fundo MADOFF. Ele precisava
de duas coisas. Ele precisava, ele tinha entrado comigo em aplicação, então eu
preferi, de uma certa forma, zerar a posição que ele tinha, porque eu não sabia
se ele tinha condições de poder continuar honrando naquele momento embora
sabia que ele daria um jeito. Eu acabei zerando a posição que eu tinha com ele e
eu transferi esses quatrocentos mil dólares que eu peguei, como um
empréstimo, no banco Suíço, mandei pra Nova Iorque... Nova Iorque cobrir o
que ele tinha de aplicação devedora com relação a isso e ele ficou com uma
dívida comigo de um milhão de dólares. Eu assumi compromisso com ele de
pagar, de ajudálo a pagar os advogados, para que ele pudesse buscar o retorno
desse dinheiro e ele... fiz pra ele duas transferências de duzentos e cinquenta mil
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
emprestei pra ele, em torno de seiscentos mil dólares, em um período de... em
torno de 2000, em torno de 2003 mais ou menos. Eu emprestei pra ele seiscentos
mil dólares. Em contrapartida, ele me deu uma participação da posição que ele
tinha de aplicação no Fundo MADOFF, como sendo a remuneração. Como a taxa
de retorno era muito elevada, pra mim era uma situação muito interessante e ele
precisava do dinheiro.
Juiz Federal: Sei.
Eduardo Cosentino: Então foi transferido pra ele nesse período, em torno de
seiscentos mil dólares Depois o Fernando Diniz.
Juiz Federal: Como é que o senhor transferiu esses valores pra ele?
Eduardo Cosentino: Foram transferidos das contas que estavam, os meus
recursos nesse período.
Juiz Federal: Quais contas?
Eduardo Cosentino: Das contas que foram, as contas que estavam... eu não sei
exatamente qual foi, mas provavelmente do Delta Bank ou do Merryll Lynch ou
alguma conta que ele indicou, que tinha recursos que foi transferido pra essa
conta... e dessa conta foi pra dele. Mas foram transferido assim em torno de
seiscentos mil dólares nesse período.
Juiz Federal: Então o senhor não sabe me especificar qual conta o senhor
utilizou ou qual conta que....
Eduardo Cosentino: Não... eu utilizei os recursos que detinha, tanto no Merrill
Lynch ou no Delta Bank. Efetivamente qual foi a conta exata que transferiu pra
conta exata que a transferiu, é uma informação que eu não consigo lhe deter
agora."
368. Em relação às outras transações que teriam completado o
empréstimo de um milhão e quinhentos mil dólares, declarou que seriam elas uma
de quatrocentos mil dólares, e outra de quinhentos mil dólares. Quanto a elas, foi
ele menos vago, mas como se verifica no extrato da conta em nome da Orion SP,
ele reportase somente a transações pretéritas da própria conta em nome da Orion
sem qualquer elemento documental que possa minimamente relacionálas a
Fernando Alberto Diniz. Transcrevese:
"Eduardo Cosentino: Eu vou lhe explicar é um conjunto inteiro, depois Vossa
Excelente pode detalhar o contrato. Depois desse período, de 2007, Fernando
Diniz, ele quis participar comigo de algum tipo de aplicação que eu estava
fazendo. Ele, de uma certa forma, aumentou a exposição dele comigo, para em
torno de um milhão de dólares, quando eu transferi esses quatrocentos mil
dólares que eu peguei emprestado do banco da Suíço. Naquela altura, ele já tinha
perdido o Fundo MADOFF, então ele tinha um compromisso comigo desses
seiscentos mil dólares, já tinha sido bloqueado o Fundo MADOFF. Ele precisava
de duas coisas. Ele precisava, ele tinha entrado comigo em aplicação, então eu
preferi, de uma certa forma, zerar a posição que ele tinha, porque eu não sabia
se ele tinha condições de poder continuar honrando naquele momento embora
sabia que ele daria um jeito. Eu acabei zerando a posição que eu tinha com ele e
eu transferi esses quatrocentos mil dólares que eu peguei, como um
empréstimo, no banco Suíço, mandei pra Nova Iorque... Nova Iorque cobrir o
que ele tinha de aplicação devedora com relação a isso e ele ficou com uma
dívida comigo de um milhão de dólares. Eu assumi compromisso com ele de
pagar, de ajudálo a pagar os advogados, para que ele pudesse buscar o retorno
desse dinheiro e ele... fiz pra ele duas transferências de duzentos e cinquenta mil
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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dólares. Eu assumi o compromisso de pagamento de advogados que foram feitos
pelas transferências do Posadas Y Vecino. Quando eu transferi, em 2008,
duzentos e sessenta e quatro mil dólares, Posadas Y Vecino, duzentos e cinquenta
mil dólares foram pra pagamentos dos advogados dele.
Juiz Federal: Hum.
Eduardo Cosentino: E quando eu transferi, em 2010, duzentos e cinquenta mil
dólares, era um compromisso que já tinha obtido, de pagamentos de advogados
dele, ou seja, quinhentos mil dólares eu assumi de compromisso com ele, que ele
dizia que era dos advogados, eu transferia através do Posada Y Vecino.
Juiz Federal: Os advogados eram...
Eduardo Cosentino: Internacionais, que ele contratou pra poder buscar os
recursos dele de volta.
Juiz Federal: E por que através...
Eduardo Cosentino: E o que fez o seu... Hã?
Juiz Federal: Porque através do Posadas? Só um minutinho, eu vou
interromper pelo tamanho do áudio, já retomamos aqui.
(...)
Eduardo Cosentino: A princípio esse pagamento foi utilizado o Posadas pra
poder constituir os advogados que foram representálos. Eu utilizei a estrutura
do Posadas pra poder buscar junto com ele a solução pra ele. Então por isso foi
utilizado o Posadas e por isso até que eu fiz o pagamento da segunda parte,
porque eu tinha o compromisso. Mesmo depois que ele já tinha falecido eu não
poderia me furtar ao compromisso e até mesmo porque o Posadas era
administrador de um Trust meu.
Juiz Federal: E o senhor tem informação de qual conta do senhor Fernando
Diniz recebeu esses... essas transferências que o senhor afirma aqui de
quatrocentos mil?
Eduardo Cosentino: Quatrocentos mil foi pra cobrir, que eu transferi, foi pra
cobrir aplicações que ele fez comigo em cima da minha conta mesmo, que ele
tava comigo, com obrigação. Então eu cobri prejuízo dessas aplicações e ele
assumiu o prejuízo, seiscentos mil dólares foi o que ele transferiu pra mim.
Juiz Federal: E os quatrocentos o senhor mandou pra uma conta que era...
Eduardo Cosentino: Mandei pra minha...
Juiz Federal: Própria conta.
Eduardo Cosentino: ... conta do Trust Orion, que estava em Nova Iorque, eu
peguei emprestado pra poder cobrir o prejuízo, depois quando eu transferi todo o
Trust pra, pra Suíça veio os ativos que eu tinha.
Juiz Federal: Que é esses quatrocentos mil que o senhor tá cobrindo então na
verdade o senhor transferiu pra uma conta que era do senhor também?
Eduardo Cosentino: Era uma conta que era minha... que era minha não, que é
do Trust que me pertencia.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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dólares. Eu assumi o compromisso de pagamento de advogados que foram feitos
pelas transferências do Posadas Y Vecino. Quando eu transferi, em 2008,
duzentos e sessenta e quatro mil dólares, Posadas Y Vecino, duzentos e cinquenta
mil dólares foram pra pagamentos dos advogados dele.
Juiz Federal: Hum.
Eduardo Cosentino: E quando eu transferi, em 2010, duzentos e cinquenta mil
dólares, era um compromisso que já tinha obtido, de pagamentos de advogados
dele, ou seja, quinhentos mil dólares eu assumi de compromisso com ele, que ele
dizia que era dos advogados, eu transferia através do Posada Y Vecino.
Juiz Federal: Os advogados eram...
Eduardo Cosentino: Internacionais, que ele contratou pra poder buscar os
recursos dele de volta.
Juiz Federal: E por que através...
Eduardo Cosentino: E o que fez o seu... Hã?
Juiz Federal: Porque através do Posadas? Só um minutinho, eu vou
interromper pelo tamanho do áudio, já retomamos aqui.
(...)
Eduardo Cosentino: A princípio esse pagamento foi utilizado o Posadas pra
poder constituir os advogados que foram representálos. Eu utilizei a estrutura
do Posadas pra poder buscar junto com ele a solução pra ele. Então por isso foi
utilizado o Posadas e por isso até que eu fiz o pagamento da segunda parte,
porque eu tinha o compromisso. Mesmo depois que ele já tinha falecido eu não
poderia me furtar ao compromisso e até mesmo porque o Posadas era
administrador de um Trust meu.
Juiz Federal: E o senhor tem informação de qual conta do senhor Fernando
Diniz recebeu esses... essas transferências que o senhor afirma aqui de
quatrocentos mil?
Eduardo Cosentino: Quatrocentos mil foi pra cobrir, que eu transferi, foi pra
cobrir aplicações que ele fez comigo em cima da minha conta mesmo, que ele
tava comigo, com obrigação. Então eu cobri prejuízo dessas aplicações e ele
assumiu o prejuízo, seiscentos mil dólares foi o que ele transferiu pra mim.
Juiz Federal: E os quatrocentos o senhor mandou pra uma conta que era...
Eduardo Cosentino: Mandei pra minha...
Juiz Federal: Própria conta.
Eduardo Cosentino: ... conta do Trust Orion, que estava em Nova Iorque, eu
peguei emprestado pra poder cobrir o prejuízo, depois quando eu transferi todo o
Trust pra, pra Suíça veio os ativos que eu tinha.
Juiz Federal: Que é esses quatrocentos mil que o senhor tá cobrindo então na
verdade o senhor transferiu pra uma conta que era do senhor também?
Eduardo Cosentino: Era uma conta que era minha... que era minha não, que é
do Trust que me pertencia.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Juiz Federal: E isso era empréstimo pra o Fernando Diniz?
Eduardo Cosentino: Não era empréstimo, eu fiz... veja bem, a minha relação
com o Fernando Diniz, não só eu fiz a participação dessa aplicação que ele tinha
como também ele começou a se interessar em fazer aplicações juntamente
comigo. Só que ele fez aplicações, quis fazer aplicações, mas estava com perdas
e eu não quis manter.
Juiz Federal: O senhor tem alguma prova de alguma transferência que o
senhor fez pra alguma conta do Fernando Diniz?
Eduardo Cosentino: Sim. Se eu conseguir ter acesso a todos os extratos das
contas pretéritas que diriam, certamente poderiam comprovar.
Juiz Federal: Mas não seria o caso desses quatrocentos?
Eduardo Cosentino: Quatrocentos foi transferido pra própria conta. O motivo foi
esse. Eu queria liquidar a posição com ele e eu não tinha recurso disponível. Eu
peguei empréstimo de próprio banco e transferi pra Nova Iorque. Não teria
muito sentido eu transferir quatrocentos mil dólares e depois receber de volta
ativos e dinheiro. Transferi porque era uma coisa especifica pra poder atender
uma situação emergencial, para poder zerar a posição dele.
Juiz Federal: Alguma dessas transferências, da conta Orion, é uma
transferência em favor do senhor Fernando Diniz?
Eduardo Cosentino: Não.
Juiz Federal: Fora esses quatrocentos?
Eduardo Cosentino: Não, não, não, esses quatrocentos foram pra Orion Nova
Iorque, a partir da Orion Nova Iorque foram liquidados operações de aplicações
que estavam deficitárias as quais eu queria liquidar e pra liquidar eu precisaria
pagar. Consequentemente, eu precisei utilizar isso. Então, o senhor Fernando
Diniz ficou me devendo seiscentos mil dólares, mais quatrocentos mil dólares e
mais quinhentos mil dólares, ele ficou me devendo um milhão e meio de dólares.
O quê que aconteceu com o senhor Fernando Diniz? Ele me deu uma garantia.
Qual é a garantia? Senhor Fernando Diniz detinha uma Offshore que detinha um
imóvel em Brasília. A Offshore se chama Camélia House. Essa Offshore dele, a
Camélia House, é proprietária de uma residência no Lago Sul, na QL 10,
conjunto 5, casa 20. Consequentemente, ele me deu como garantia a
documentação referente a essa Offshore para que eu pudesse me ressarcir.
Fernando Diniz morreu, e essa garantia que ele me deu, eu deixei, naquele
momento, no exterior... eu detinha num cofre,mas eu detinha arquivo... que
inclusive se pegar as despesas, não sei da Orion ou da Triumph, tem o
pagamento de arquivo debitado Secure Archive e no arquivo eu deixei a
documentação, não só o que eu tinha... a documentação que eu tinha e o contrato
de Trust, como também a documentação do seu Fernando Diniz, em garantia
daquilo que eu havia, que nós definidos como débito que ele tinha... que se fosse
calcular talvez o débito fosse até maior, porque se eu fosse calcular os juros
daquilo que foi perdido, daqueles valores de MADOFF, teria sido muito maior."
369. Em outras palavras, o empréstimo seria composto por uma
transferência inicial de seiscentos mil dólares para Fernando Alberto Diniz em
relação a qual, além de inexistir prova documental mínima ou mesmo prova oral,
não soube o acusado esclarecer detalhes, como a conta utilizada de origem do
repasse ou a conta destino do mutuário.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Juiz Federal: E isso era empréstimo pra o Fernando Diniz?
Eduardo Cosentino: Não era empréstimo, eu fiz... veja bem, a minha relação
com o Fernando Diniz, não só eu fiz a participação dessa aplicação que ele tinha
como também ele começou a se interessar em fazer aplicações juntamente
comigo. Só que ele fez aplicações, quis fazer aplicações, mas estava com perdas
e eu não quis manter.
Juiz Federal: O senhor tem alguma prova de alguma transferência que o
senhor fez pra alguma conta do Fernando Diniz?
Eduardo Cosentino: Sim. Se eu conseguir ter acesso a todos os extratos das
contas pretéritas que diriam, certamente poderiam comprovar.
Juiz Federal: Mas não seria o caso desses quatrocentos?
Eduardo Cosentino: Quatrocentos foi transferido pra própria conta. O motivo foi
esse. Eu queria liquidar a posição com ele e eu não tinha recurso disponível. Eu
peguei empréstimo de próprio banco e transferi pra Nova Iorque. Não teria
muito sentido eu transferir quatrocentos mil dólares e depois receber de volta
ativos e dinheiro. Transferi porque era uma coisa especifica pra poder atender
uma situação emergencial, para poder zerar a posição dele.
Juiz Federal: Alguma dessas transferências, da conta Orion, é uma
transferência em favor do senhor Fernando Diniz?
Eduardo Cosentino: Não.
Juiz Federal: Fora esses quatrocentos?
Eduardo Cosentino: Não, não, não, esses quatrocentos foram pra Orion Nova
Iorque, a partir da Orion Nova Iorque foram liquidados operações de aplicações
que estavam deficitárias as quais eu queria liquidar e pra liquidar eu precisaria
pagar. Consequentemente, eu precisei utilizar isso. Então, o senhor Fernando
Diniz ficou me devendo seiscentos mil dólares, mais quatrocentos mil dólares e
mais quinhentos mil dólares, ele ficou me devendo um milhão e meio de dólares.
O quê que aconteceu com o senhor Fernando Diniz? Ele me deu uma garantia.
Qual é a garantia? Senhor Fernando Diniz detinha uma Offshore que detinha um
imóvel em Brasília. A Offshore se chama Camélia House. Essa Offshore dele, a
Camélia House, é proprietária de uma residência no Lago Sul, na QL 10,
conjunto 5, casa 20. Consequentemente, ele me deu como garantia a
documentação referente a essa Offshore para que eu pudesse me ressarcir.
Fernando Diniz morreu, e essa garantia que ele me deu, eu deixei, naquele
momento, no exterior... eu detinha num cofre,mas eu detinha arquivo... que
inclusive se pegar as despesas, não sei da Orion ou da Triumph, tem o
pagamento de arquivo debitado Secure Archive e no arquivo eu deixei a
documentação, não só o que eu tinha... a documentação que eu tinha e o contrato
de Trust, como também a documentação do seu Fernando Diniz, em garantia
daquilo que eu havia, que nós definidos como débito que ele tinha... que se fosse
calcular talvez o débito fosse até maior, porque se eu fosse calcular os juros
daquilo que foi perdido, daqueles valores de MADOFF, teria sido muito maior."
369. Em outras palavras, o empréstimo seria composto por uma
transferência inicial de seiscentos mil dólares para Fernando Alberto Diniz em
relação a qual, além de inexistir prova documental mínima ou mesmo prova oral,
não soube o acusado esclarecer detalhes, como a conta utilizada de origem do
repasse ou a conta destino do mutuário.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
370. Outra parcela de repasse do mútuo para Fernando Alberto Diniz
seria representada por uma transferência de débito de quatrocentos mil dólares em
03/07/2008 da conta em nome da Orion SP. Essa transação está no extrato da
Orion SP, como se verifica no já referido Relatório de Análise 116/2015 (fl. 9 do
relatório, fls. 335, do arquivo apinqpol24 do evento 2, apenso 7 do inquérito).
Entretanto, como se verifica na própria explicação confusa do acusado em seu
interrogatório, a conta destino da transação de quatrocentos mil dólares seria outra
conta do próprio acusado! Em outras palavras, a prova da transferência de USD
400 mil para Fernando Alberto Diniz seria, segundo o acusado, uma transação
entre duas contas controladas pelo próprio Eduardo Cosentino da Cunha. Não há,
portanto, qualquer transferência para conta em nome ou controlada pelo próprio
Fernando Alberto Diniz. Repetindo o já admitido pelo acusado:
"Juiz Federal: Que é esses quatrocentos mil que o senhor tá cobrindo então na
verdade o senhor transferiu pra uma conta que era do senhor também?
Eduardo Cosentino: Era uma conta que era minha... que era minha não, que é
do Trust que me pertencia.".
371. Outras duas parcelas através do qual o mútuo teria sido
repassado a Fernando Alberto Diniz seriam, segundo o acusado, duas transações
de débito da conta em nome da Orion SP, de USD 264.000,00 em 04/08/2008 e de
USD 250.000,00 em 09/06/2010. Segundo Eduardo Cosentino da Cunha,
conforme trecho já transcrito, seriam pagamentos de despesas de advogados de
Fernando Alberto Diniz junto ao escritório Posadas Y Vecino Consultores.
Entretanto, o beneficiário destes débitos é a empresa Posada Y Vecino
Consultores, como também se verifica nos extratos da conta em nome da Orion SP,
sem qualquer menção nos documentos ao nome de Fernando Alberto Diniz ou que
o pagamento a ele se refira.
372. Relativamente à essa transferência de USD 264.000,00 para
Posadas Y Vecino Consultoria proveniente da conta em nome da Orion SP, releva
destacar que, na documentação da conta, consta a determinação de transferência
respectiva, estando ela assinada pelo acusado Eduardo Cosentino da Cunha, sem
qualquer menção ao nome de Fernando Alberto Diniz como justificativa para a
transação (fl. 148 do evento 1, apinqpol20).
373. Além da absoluta ausência de mínima prova que corrobore que
essas transações tivessem algo a ver com Fernando Alberto Diniz, chamam a
atenção as contradições no depoimento de Eduardo Cosentino da Cunha.
374. Primeiro, fica claro por seus depoimentos acima transcritos,
fornecendo explicações, ainda que vagas, a respeito das transações na conta da
Orion SP, que era ele quem controlava débitos e créditos na conta e não qualquer
entidade corporativa independente, como um trust.
375. Com efeito, as transações, segundo a versão do próprio acusado,
teriam sido feitas para repassar valores do afirmado empréstimo a Fernando
Alberto Diniz e depois para receber o mútuo de volta. Em nenhum momento, há
afirmação de Eduardo Cosentino da Cunha de que o trust ou qualquer entidade
corporativa independente teria movimentado esses valores.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
370. Outra parcela de repasse do mútuo para Fernando Alberto Diniz
seria representada por uma transferência de débito de quatrocentos mil dólares em
03/07/2008 da conta em nome da Orion SP. Essa transação está no extrato da
Orion SP, como se verifica no já referido Relatório de Análise 116/2015 (fl. 9 do
relatório, fls. 335, do arquivo apinqpol24 do evento 2, apenso 7 do inquérito).
Entretanto, como se verifica na própria explicação confusa do acusado em seu
interrogatório, a conta destino da transação de quatrocentos mil dólares seria outra
conta do próprio acusado! Em outras palavras, a prova da transferência de USD
400 mil para Fernando Alberto Diniz seria, segundo o acusado, uma transação
entre duas contas controladas pelo próprio Eduardo Cosentino da Cunha. Não há,
portanto, qualquer transferência para conta em nome ou controlada pelo próprio
Fernando Alberto Diniz. Repetindo o já admitido pelo acusado:
"Juiz Federal: Que é esses quatrocentos mil que o senhor tá cobrindo então na
verdade o senhor transferiu pra uma conta que era do senhor também?
Eduardo Cosentino: Era uma conta que era minha... que era minha não, que é
do Trust que me pertencia.".
371. Outras duas parcelas através do qual o mútuo teria sido
repassado a Fernando Alberto Diniz seriam, segundo o acusado, duas transações
de débito da conta em nome da Orion SP, de USD 264.000,00 em 04/08/2008 e de
USD 250.000,00 em 09/06/2010. Segundo Eduardo Cosentino da Cunha,
conforme trecho já transcrito, seriam pagamentos de despesas de advogados de
Fernando Alberto Diniz junto ao escritório Posadas Y Vecino Consultores.
Entretanto, o beneficiário destes débitos é a empresa Posada Y Vecino
Consultores, como também se verifica nos extratos da conta em nome da Orion SP,
sem qualquer menção nos documentos ao nome de Fernando Alberto Diniz ou que
o pagamento a ele se refira.
372. Relativamente à essa transferência de USD 264.000,00 para
Posadas Y Vecino Consultoria proveniente da conta em nome da Orion SP, releva
destacar que, na documentação da conta, consta a determinação de transferência
respectiva, estando ela assinada pelo acusado Eduardo Cosentino da Cunha, sem
qualquer menção ao nome de Fernando Alberto Diniz como justificativa para a
transação (fl. 148 do evento 1, apinqpol20).
373. Além da absoluta ausência de mínima prova que corrobore que
essas transações tivessem algo a ver com Fernando Alberto Diniz, chamam a
atenção as contradições no depoimento de Eduardo Cosentino da Cunha.
374. Primeiro, fica claro por seus depoimentos acima transcritos,
fornecendo explicações, ainda que vagas, a respeito das transações na conta da
Orion SP, que era ele quem controlava débitos e créditos na conta e não qualquer
entidade corporativa independente, como um trust.
375. Com efeito, as transações, segundo a versão do próprio acusado,
teriam sido feitas para repassar valores do afirmado empréstimo a Fernando
Alberto Diniz e depois para receber o mútuo de volta. Em nenhum momento, há
afirmação de Eduardo Cosentino da Cunha de que o trust ou qualquer entidade
corporativa independente teria movimentado esses valores.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
376. Então a conta do trust independente era, de maneira
contraditória, utilizada para receber e movimentar valores do empréstimo de
Eduardo Cosentino da Cunha a Fernando Alberto Diniz, com ele, Eduardo
Cosentino da Cunha, agindo com autonomia.
377. Outra contradição encontrase no trecho seguinte:
"Juiz Federal: E o senhor lembrou de fazer a declaração desse empréstimo
como dívida do seu imposto de renda?
Eduardo Cosentino: Esse empréstimo era dívida contra o Trust, não era dívida
contra mim. Era dívida contra a Orion, não é uma dívida contra Eduardo Cunha.
O patrimônio da Orion ele não me pertencia.
Juiz Federal: Uhum eh... as pessoas que constituíram esses Trusts, eles
participaram dessa negociação do empréstimo?
Eduardo Cosentino: As pessoas que constituíram o Trust certamente elas... a
constituição do empréstimo eu não tenho condição de lhe dizer... mas sabiam do
crédito porque efetivamente a documentação acabou sendo de conhecimento
deles.
Juiz Federal: Mas, a decisão de fazer esse empréstimo e receber foi do
senhor?
Eduardo Cosentino: Não, a decisão é minha.
Juiz Federal: Foi do senhor?
Eduardo Cosentino: Até porque eu já tinha colocado os recursos antes de tá o
Trust... do Trust Orion ter sido constituído, lembrando que o Trust Orion foi
constituído em 08 de maio de 2007.
Juiz Federal: E foi feito algum contrato com o Trust então?
Eduardo Cosentino: Não, o Trust só tinha informação que eu detinha, que eu
detinha um crédito.
Juiz Federal: Uhum e isso era uma garantia, não era um contrato de
empréstimo também?
Eduardo Cosentino: Não, era uma garantia.
Juiz Federal: Certo e o senhor também achou que não precisava declarar isso
no seu imposto de renda?
Eduardo Cosentino: Era uma garantia em nome do Trust, na realidade a
garantia pertencia ao Trust."
378. Observase que ele, embora afirme que o empréstimo teria sido
por ele mesmo negociado e que as transações correspondentes teriam sido por ele
determinadas, em seguida, a fim de justificar a falta de declaração do empréstimo
em seu imposto de renda, invoca, contraditoriamente, a responsabilidade do trust
pelo empréstimo.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
376. Então a conta do trust independente era, de maneira
contraditória, utilizada para receber e movimentar valores do empréstimo de
Eduardo Cosentino da Cunha a Fernando Alberto Diniz, com ele, Eduardo
Cosentino da Cunha, agindo com autonomia.
377. Outra contradição encontrase no trecho seguinte:
"Juiz Federal: E o senhor lembrou de fazer a declaração desse empréstimo
como dívida do seu imposto de renda?
Eduardo Cosentino: Esse empréstimo era dívida contra o Trust, não era dívida
contra mim. Era dívida contra a Orion, não é uma dívida contra Eduardo Cunha.
O patrimônio da Orion ele não me pertencia.
Juiz Federal: Uhum eh... as pessoas que constituíram esses Trusts, eles
participaram dessa negociação do empréstimo?
Eduardo Cosentino: As pessoas que constituíram o Trust certamente elas... a
constituição do empréstimo eu não tenho condição de lhe dizer... mas sabiam do
crédito porque efetivamente a documentação acabou sendo de conhecimento
deles.
Juiz Federal: Mas, a decisão de fazer esse empréstimo e receber foi do
senhor?
Eduardo Cosentino: Não, a decisão é minha.
Juiz Federal: Foi do senhor?
Eduardo Cosentino: Até porque eu já tinha colocado os recursos antes de tá o
Trust... do Trust Orion ter sido constituído, lembrando que o Trust Orion foi
constituído em 08 de maio de 2007.
Juiz Federal: E foi feito algum contrato com o Trust então?
Eduardo Cosentino: Não, o Trust só tinha informação que eu detinha, que eu
detinha um crédito.
Juiz Federal: Uhum e isso era uma garantia, não era um contrato de
empréstimo também?
Eduardo Cosentino: Não, era uma garantia.
Juiz Federal: Certo e o senhor também achou que não precisava declarar isso
no seu imposto de renda?
Eduardo Cosentino: Era uma garantia em nome do Trust, na realidade a
garantia pertencia ao Trust."
378. Observase que ele, embora afirme que o empréstimo teria sido
por ele mesmo negociado e que as transações correspondentes teriam sido por ele
determinadas, em seguida, a fim de justificar a falta de declaração do empréstimo
em seu imposto de renda, invoca, contraditoriamente, a responsabilidade do trust
pelo empréstimo.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
379. Ou seja, o acusado faz o empréstimo, realiza as transações
pertinentes, tanto de repasse do mútuo, como de recebimento, mas o trust é quem
seria titular do empréstimo!
380. Tal afirmação ainda contrasta com outras, que serão examinadas
adiante, na qual o acusado Eduardo Cosentino da Cunha, afirmou, em entrevista
jornalística (item 390), que "o Trust não aceitou o depósito e não o movimentou" e
que o "Trust não tinha o contrato comigo e administração desse ativo".
381. Ora, se o trust não movimentou ou aceitou os valores, como
poderia ser titular do empréstimo ou da garantia?
382. Ou seja, quando interessa o trust é invocado pelo acusado como
titular do empréstimo para justificar a falta de declaração do empréstimo à Receita
Federal por Eduardo Cosentino da Cunha ou mesmo os valores correspondentes.
Já quando o trust não interessa para o álibi, o titular do empréstimo e dos valores é
o próprio acusado.
383. Outra declaração pouco crível do acusado Eduardo Cosentino
da Cunha é a de que ele só teria tido conhecimento do reembolso do valor do
empréstimo, efetuado como visto entre 30/05/2011 a 23/06/2011, em 2012:
"Juiz Federal: Como que o senhor teve conhecimento desses depósitos feitos
na conta Orion?
Eduardo Cosentino: Em 2012. A confirmação só em 2002 quando o Banco me
informou. Foi a partir daí que houve a decisão e eu requeri email para que eu
pudesse ser informado quando situações como essa acontecesse.. e mais, se
Vossa Excelência quebrou o sigilo desse email, e foi colocado como grande
mérito do Ministério Público a obtenção do anexo, com as quatro faturas, e a
transferência desse valor, é importante realçar que esse email é trinta dias
depois do bloqueio. Ele é de maio de 2015. Nesse mês de maio de 2015, há uma
resposta a uma pergunta pedindo que se informe se teve mais transferências...
não, só foram essas e foram na hora, ou seja, é a corroboração inclusive que não
houve outro depósito na conta que não fosse esse depósito.
Juiz Federal: O senhor mencionou a pouco, que o senhor Felipe Diniz teria
avisado o senhor quando houve esse pagamento, o senhor pode me explicar
como que o senhor ficou sabendo só em 2012?
Eduardo Cosentino: Não, a confirmação do banco saiu em 2012. Ele avisou,
olha já foi providenciado, já foi providenciada a solução do pagamento, acabou, é
uma coisa que pra mim era uma coisa absolutamente... eu não tinha....
Juiz Federal: Não deu detalhes de nada?
Eduardo Cosentino: Não, não, só me informou...
Juiz Federal: Então ele falou que pagou o senhor e o senhor não levantou os
detalhes?
Eduardo Cosentino: Excelência eu não tinha como ter contato a não ser que
fosse através de uma das visitas pessoais que tinha, então se ele disse que
efetuou o pagamento é porque ele...
Juiz Federal: Como é que ele disse que efetuou o pagamento pro senhor?
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
379. Ou seja, o acusado faz o empréstimo, realiza as transações
pertinentes, tanto de repasse do mútuo, como de recebimento, mas o trust é quem
seria titular do empréstimo!
380. Tal afirmação ainda contrasta com outras, que serão examinadas
adiante, na qual o acusado Eduardo Cosentino da Cunha, afirmou, em entrevista
jornalística (item 390), que "o Trust não aceitou o depósito e não o movimentou" e
que o "Trust não tinha o contrato comigo e administração desse ativo".
381. Ora, se o trust não movimentou ou aceitou os valores, como
poderia ser titular do empréstimo ou da garantia?
382. Ou seja, quando interessa o trust é invocado pelo acusado como
titular do empréstimo para justificar a falta de declaração do empréstimo à Receita
Federal por Eduardo Cosentino da Cunha ou mesmo os valores correspondentes.
Já quando o trust não interessa para o álibi, o titular do empréstimo e dos valores é
o próprio acusado.
383. Outra declaração pouco crível do acusado Eduardo Cosentino
da Cunha é a de que ele só teria tido conhecimento do reembolso do valor do
empréstimo, efetuado como visto entre 30/05/2011 a 23/06/2011, em 2012:
"Juiz Federal: Como que o senhor teve conhecimento desses depósitos feitos
na conta Orion?
Eduardo Cosentino: Em 2012. A confirmação só em 2002 quando o Banco me
informou. Foi a partir daí que houve a decisão e eu requeri email para que eu
pudesse ser informado quando situações como essa acontecesse.. e mais, se
Vossa Excelência quebrou o sigilo desse email, e foi colocado como grande
mérito do Ministério Público a obtenção do anexo, com as quatro faturas, e a
transferência desse valor, é importante realçar que esse email é trinta dias
depois do bloqueio. Ele é de maio de 2015. Nesse mês de maio de 2015, há uma
resposta a uma pergunta pedindo que se informe se teve mais transferências...
não, só foram essas e foram na hora, ou seja, é a corroboração inclusive que não
houve outro depósito na conta que não fosse esse depósito.
Juiz Federal: O senhor mencionou a pouco, que o senhor Felipe Diniz teria
avisado o senhor quando houve esse pagamento, o senhor pode me explicar
como que o senhor ficou sabendo só em 2012?
Eduardo Cosentino: Não, a confirmação do banco saiu em 2012. Ele avisou,
olha já foi providenciado, já foi providenciada a solução do pagamento, acabou, é
uma coisa que pra mim era uma coisa absolutamente... eu não tinha....
Juiz Federal: Não deu detalhes de nada?
Eduardo Cosentino: Não, não, só me informou...
Juiz Federal: Então ele falou que pagou o senhor e o senhor não levantou os
detalhes?
Eduardo Cosentino: Excelência eu não tinha como ter contato a não ser que
fosse através de uma das visitas pessoais que tinha, então se ele disse que
efetuou o pagamento é porque ele...
Juiz Federal: Como é que ele disse que efetuou o pagamento pro senhor?
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino: Não, ele me disse que efetuou o pagamento.
Juiz Federal: Mas pessoalmente, por telefone?
Eduardo Cosentino: Pessoalmente. Ele estava comigo várias pessoalmente, pelo
menos assim uma vez por mês ou a cada quinze dias ele me visitava ou ele me
encontrava. Ele falava dos problemas, inclusive porque quando houve a morte do
pai dele, o Michel Temer então era presidente da Câmara, concedeu a pensão de
deputado pra União Estável que ele estava, do pai dele, começou uma briga
judicial.
Juiz Federal: Devolveu esse dinheiro de um milhão e quintos mil dólares e na
ocasião o senhor não perguntou como foi feito, onde foi feito?
Eduardo Cosentino: Não, onde foi feito foi dito, não. Ele falou que foi feito, ele
falou foi feito o pagamento na conta indicada.
Juiz Federal: Na conta?
Eduardo Cosentino: Na conta indicada.
Juiz Federal: Ah, o senhor que indicou a conta?
Eduardo Cosentino: A conta ele já sabia, ele já sabia, quando o pai dele faleceu,
na documentação que ele obteve do pai dele já tinha esses detalhes.
Juiz Federal: E o senhor levou um ano pra confirmar daí?
Eduardo Cosentino: Teve um ano pra mim, se ele falou... eu não me preocupei,
não preciso me preocupar em confirmar, até porque Excelência...
Juiz Federal: No valor de um milhão e quintos mil dólares.
Eduardo Cosentino: Excelência, não mudaria em nada a situação, a aplicação
caberia ao Trust fazêlo, se fizesse, eu tenho minha forma anual de fazer pra
mim não alterava em nada...
Juiz Federal: O senhor não preocupou em verificar se ele realmente tinha
passado?
Eduardo Cosentino: Não. Eu verificava no momento que eu tinha a forma de
verificar... e qual era o momento? Quando o banco assim procurava o Trust pra
prestar contas.
Juiz Federal: Isso, o senhor não poderia tomar iniciativa também?
Eduardo Cosentino: Não.
Juiz Federal: Alguém depositou um milhão e quintos mil pro senhor...
Eduardo Cosentino: Não. Eu tinha cinco milhões de dólares, então não era esse
o... eu não tava precisando do dinheiro pra pagar nenhuma despesa, o dinheiro
pertencia a um Trust, não pertencia a mim. Ele ia ser aplicado, o objetivo era o
objetivo outro, era patrimonial, então não era um dinheiro que eu recebo na
conta e tenho que fazer o pagamento da conta de luz no outro dia, não era isso
que tava acontecendo... e mais, se Vossa Excelência também pegar os extratos
para verificar que não houve qualquer aplicação do recurso pelo banco, nem no
chamado Money Market, porque aí não foi mexido no dinheiro. O dinheiro só foi
mexido quando estava sob administração do Jullios Bar, que mesmo assim o
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino: Não, ele me disse que efetuou o pagamento.
Juiz Federal: Mas pessoalmente, por telefone?
Eduardo Cosentino: Pessoalmente. Ele estava comigo várias pessoalmente, pelo
menos assim uma vez por mês ou a cada quinze dias ele me visitava ou ele me
encontrava. Ele falava dos problemas, inclusive porque quando houve a morte do
pai dele, o Michel Temer então era presidente da Câmara, concedeu a pensão de
deputado pra União Estável que ele estava, do pai dele, começou uma briga
judicial.
Juiz Federal: Devolveu esse dinheiro de um milhão e quintos mil dólares e na
ocasião o senhor não perguntou como foi feito, onde foi feito?
Eduardo Cosentino: Não, onde foi feito foi dito, não. Ele falou que foi feito, ele
falou foi feito o pagamento na conta indicada.
Juiz Federal: Na conta?
Eduardo Cosentino: Na conta indicada.
Juiz Federal: Ah, o senhor que indicou a conta?
Eduardo Cosentino: A conta ele já sabia, ele já sabia, quando o pai dele faleceu,
na documentação que ele obteve do pai dele já tinha esses detalhes.
Juiz Federal: E o senhor levou um ano pra confirmar daí?
Eduardo Cosentino: Teve um ano pra mim, se ele falou... eu não me preocupei,
não preciso me preocupar em confirmar, até porque Excelência...
Juiz Federal: No valor de um milhão e quintos mil dólares.
Eduardo Cosentino: Excelência, não mudaria em nada a situação, a aplicação
caberia ao Trust fazêlo, se fizesse, eu tenho minha forma anual de fazer pra
mim não alterava em nada...
Juiz Federal: O senhor não preocupou em verificar se ele realmente tinha
passado?
Eduardo Cosentino: Não. Eu verificava no momento que eu tinha a forma de
verificar... e qual era o momento? Quando o banco assim procurava o Trust pra
prestar contas.
Juiz Federal: Isso, o senhor não poderia tomar iniciativa também?
Eduardo Cosentino: Não.
Juiz Federal: Alguém depositou um milhão e quintos mil pro senhor...
Eduardo Cosentino: Não. Eu tinha cinco milhões de dólares, então não era esse
o... eu não tava precisando do dinheiro pra pagar nenhuma despesa, o dinheiro
pertencia a um Trust, não pertencia a mim. Ele ia ser aplicado, o objetivo era o
objetivo outro, era patrimonial, então não era um dinheiro que eu recebo na
conta e tenho que fazer o pagamento da conta de luz no outro dia, não era isso
que tava acontecendo... e mais, se Vossa Excelência também pegar os extratos
para verificar que não houve qualquer aplicação do recurso pelo banco, nem no
chamado Money Market, porque aí não foi mexido no dinheiro. O dinheiro só foi
mexido quando estava sob administração do Jullios Bar, que mesmo assim o
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
banco, o Trust, eles não quiseram aplicar. Eles não aplicaram, mantiveram o
saldo. Geralmente quando você mantém o recurso em caixa, como se chama, e
se você não tá fazendo nenhuma aplicação, o mínimo que se faz é manter no
Bonie Mart, que é o antigo Open Night aqui, que tem em todo país com os títulos
das dívidas públicas. Nem isso foi feito, de recurso. A movimentação dele só se
deu quando transferiu pra Netherton em 2014."
384. Em outras palavras, na versão do acusado, o filho do devedor
teria informado a Eduardo Cosentino da Cunha que teria devolvido o empréstimo
de um milhão e quinhentos mil dólares na conta da Orion SP, isso em 2011, mas o
acusado preocupouse em verificar o extrato somente em 2012, um ano depois.
385. Ainda presentes algumas contradições entre as suas declarações
prestadas em Juízo e declarações pretéritas prestadas pelo acusado, ainda na
condição de Presidente da Câmara dos Deputados, em entrevistas jornalísticas.
386. Nas fls. 9295 do arquivo apinqpol29, evento 2, consta
entrevista por ele concedida ao Jornal da Globo em 07/11/2015. A entrevista foi
gravada e o vídeo correspondente encontrase disponível na rede mundial de
computadores, não só no link apontado no referido documento, mas também em
outros (v.g.: http://g1.globo.com/jornaldaglobo/videos/t/edicoes/v/eduardo
cunhadizquedinheiroemcontasdasuicanaoedele/4592325/).
387. Como visto, em Juízo declarou que o filho de Fernando Alberto
Diniz, que com ele se encontrava quinzenalmente, lhe comunicou que havia
efetuado a devolução do empréstimo mediante pagamento na conta no exterior, ou
seja, que o pagamento lhe foi comunicado após a sua realização.
388. Já na entrevista gravada, o acusado Eduardo Cosentino da
Cunha declarou algo bem diferente, de que deveria haver comunicação prévia
acerca do pagamento:
"JN: Agora, presidente, o senhor nunca chegou a cobrar esse dinheiro? Por que,
de fato, é muito dinheiro, um milhão de dólares...
Cunha: Ele morreu! Quando ele estava vivo, sim, obviamente a gente falava
sobre isso. E ele tinha, sim, no momento antes dele morrer, ele tinha, sim, a
orientação, se porventura quando ele tivesse a condição de me pagar, de como
ele deveria fazêlo. Ele tinha, sim a conta, ele tinha o trust, ele sabia que deveria
previamente avisar o trust e o trust deveria concordar."
389. Confrontado com a contradição em Juízo, recusouse a
esclarecêla sob o pretexto de que não reconheceria "a entrevista como parte
processual, ela não faz parte da denúncia", muito embora o documento citado
instrua a inicial da Acusação. Transcrevese:
"Juiz Federal: O senhor naquele entrevista que o senhor deu ao Jornal
Nacional, o senhor foi indagado: '... agora presidente, o senhor nunca chegou a
cobrar esse dinheiro, porque de fato é muito dinheiro, um milhão de dólares?' O
senhor respondeu: '...ele morreu. Quando estava vivo sim, obviamente falava
sobre isso. Ele tinha sim, no momento antes dele morrer, ele tinha sim a
orientação se, por porventura, quando ele tivesse a condição de me pagar, de
como devia fazêlo. Ele tinha sim a conta, ele tinha o Trust. Ele sabia que eu
devia previamente avisar o Trust e o Trust deveria concordar'.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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banco, o Trust, eles não quiseram aplicar. Eles não aplicaram, mantiveram o
saldo. Geralmente quando você mantém o recurso em caixa, como se chama, e
se você não tá fazendo nenhuma aplicação, o mínimo que se faz é manter no
Bonie Mart, que é o antigo Open Night aqui, que tem em todo país com os títulos
das dívidas públicas. Nem isso foi feito, de recurso. A movimentação dele só se
deu quando transferiu pra Netherton em 2014."
384. Em outras palavras, na versão do acusado, o filho do devedor
teria informado a Eduardo Cosentino da Cunha que teria devolvido o empréstimo
de um milhão e quinhentos mil dólares na conta da Orion SP, isso em 2011, mas o
acusado preocupouse em verificar o extrato somente em 2012, um ano depois.
385. Ainda presentes algumas contradições entre as suas declarações
prestadas em Juízo e declarações pretéritas prestadas pelo acusado, ainda na
condição de Presidente da Câmara dos Deputados, em entrevistas jornalísticas.
386. Nas fls. 9295 do arquivo apinqpol29, evento 2, consta
entrevista por ele concedida ao Jornal da Globo em 07/11/2015. A entrevista foi
gravada e o vídeo correspondente encontrase disponível na rede mundial de
computadores, não só no link apontado no referido documento, mas também em
outros (v.g.: http://g1.globo.com/jornaldaglobo/videos/t/edicoes/v/eduardo
cunhadizquedinheiroemcontasdasuicanaoedele/4592325/).
387. Como visto, em Juízo declarou que o filho de Fernando Alberto
Diniz, que com ele se encontrava quinzenalmente, lhe comunicou que havia
efetuado a devolução do empréstimo mediante pagamento na conta no exterior, ou
seja, que o pagamento lhe foi comunicado após a sua realização.
388. Já na entrevista gravada, o acusado Eduardo Cosentino da
Cunha declarou algo bem diferente, de que deveria haver comunicação prévia
acerca do pagamento:
"JN: Agora, presidente, o senhor nunca chegou a cobrar esse dinheiro? Por que,
de fato, é muito dinheiro, um milhão de dólares...
Cunha: Ele morreu! Quando ele estava vivo, sim, obviamente a gente falava
sobre isso. E ele tinha, sim, no momento antes dele morrer, ele tinha, sim, a
orientação, se porventura quando ele tivesse a condição de me pagar, de como
ele deveria fazêlo. Ele tinha, sim a conta, ele tinha o trust, ele sabia que deveria
previamente avisar o trust e o trust deveria concordar."
389. Confrontado com a contradição em Juízo, recusouse a
esclarecêla sob o pretexto de que não reconheceria "a entrevista como parte
processual, ela não faz parte da denúncia", muito embora o documento citado
instrua a inicial da Acusação. Transcrevese:
"Juiz Federal: O senhor naquele entrevista que o senhor deu ao Jornal
Nacional, o senhor foi indagado: '... agora presidente, o senhor nunca chegou a
cobrar esse dinheiro, porque de fato é muito dinheiro, um milhão de dólares?' O
senhor respondeu: '...ele morreu. Quando estava vivo sim, obviamente falava
sobre isso. Ele tinha sim, no momento antes dele morrer, ele tinha sim a
orientação se, por porventura, quando ele tivesse a condição de me pagar, de
como devia fazêlo. Ele tinha sim a conta, ele tinha o Trust. Ele sabia que eu
devia previamente avisar o Trust e o Trust deveria concordar'.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino: Excelência eu dei várias entrevistas e foram muito maiores
as informações do que essa questão. Eu não tenho condição de reconhecer o que
eu falei ou deixei de falar numa entrevista. Certamente ela foi editada e não
contém a integridade do que eu falei. Então eu não vou responder a entrevista,
eu vou responder ao fato. O fato que está aqui, porque o momento processual é
esse, a informação que eu estou lhe prestando.
Juiz Federal: Essa informação que o senhor deu ela foi previamente passada
pro senhor?
Eduardo Cosentino: Eu não quero considerar a informação que aí está porque
eu não sei se ela é verdadeira ou não, se a transcrição é, se eu falei mais coisa e
ele não colocou... e outra coisa, existe uma situação da posição política que está
sendo colocada, que você quando fala para um telespectador, quando você fala
para um locutor, você tem que falar numa linguagem mais ou menos que possa
ser compreensível. Existe a situação jurídica que eu tenho que dar a explicação
correta daquilo que aconteceu. Eu estou num momento responsabilizado
penalmente e tenho que dar a explicação jurídica, eu não tenho que responder a
entrevista, eu tenho que responder as peças processuais.
Juiz Federal: Certo, é que existe aparentemente uma contradição aqui que o
senhor deu.
Eduardo Cosentino: Eu não vou considerar, eu não vou considerar Excelência,
não faz parte do processo a entrevista.
Juiz Federal: O senhor disse que recebia...
Eduardo Cosentino: Excelência, não faz parte da denúncia.
Juiz Federal: O senhor disse que deveria previamente avisar o Trust.
Eduardo Cosentino: Excelência eu não reconheço a entrevista como parte
processual, ela não faz parte da denúncia. Então eu não vou nem, não quero nem
entrar em mérito da questão de se é ou não é, eu prefiro não responder a
entrevista.
Juiz Federal: É, e está instruindo os autos, então, só vou lhe informar aqui.
Eduardo Cosentino: Não faz parte da denúncia.
Juiz Federal: No inquérito policial 29, evento 2...
Eduardo Cosentino: A denúncia não pode se basear em matéria jornalística, a
denúncia tem que se basear nos fatos que estão colocados.
Juiz Federal: Não, só estou dando a oportunidade para o senhor esclarecer, se
o senhor não quer esclarecer não tem problema.
Eduardo Cosentino: Não, eu não vou esclarecer."
390. Em outro trecho da entrevista, afirmou, como já adiantado, que
o trust não teria aceitado ou movimentado os valores do empréstimo, o que entra
em contradição com suas afirmações em Juízo de que não declarou o empréstimo
ou os ativos ou dívida correspondentes em sua declaração de rendimentos porque o
empréstimo era do trust (item 377). Transcrevese da entrevista:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino: Excelência eu dei várias entrevistas e foram muito maiores
as informações do que essa questão. Eu não tenho condição de reconhecer o que
eu falei ou deixei de falar numa entrevista. Certamente ela foi editada e não
contém a integridade do que eu falei. Então eu não vou responder a entrevista,
eu vou responder ao fato. O fato que está aqui, porque o momento processual é
esse, a informação que eu estou lhe prestando.
Juiz Federal: Essa informação que o senhor deu ela foi previamente passada
pro senhor?
Eduardo Cosentino: Eu não quero considerar a informação que aí está porque
eu não sei se ela é verdadeira ou não, se a transcrição é, se eu falei mais coisa e
ele não colocou... e outra coisa, existe uma situação da posição política que está
sendo colocada, que você quando fala para um telespectador, quando você fala
para um locutor, você tem que falar numa linguagem mais ou menos que possa
ser compreensível. Existe a situação jurídica que eu tenho que dar a explicação
correta daquilo que aconteceu. Eu estou num momento responsabilizado
penalmente e tenho que dar a explicação jurídica, eu não tenho que responder a
entrevista, eu tenho que responder as peças processuais.
Juiz Federal: Certo, é que existe aparentemente uma contradição aqui que o
senhor deu.
Eduardo Cosentino: Eu não vou considerar, eu não vou considerar Excelência,
não faz parte do processo a entrevista.
Juiz Federal: O senhor disse que recebia...
Eduardo Cosentino: Excelência, não faz parte da denúncia.
Juiz Federal: O senhor disse que deveria previamente avisar o Trust.
Eduardo Cosentino: Excelência eu não reconheço a entrevista como parte
processual, ela não faz parte da denúncia. Então eu não vou nem, não quero nem
entrar em mérito da questão de se é ou não é, eu prefiro não responder a
entrevista.
Juiz Federal: É, e está instruindo os autos, então, só vou lhe informar aqui.
Eduardo Cosentino: Não faz parte da denúncia.
Juiz Federal: No inquérito policial 29, evento 2...
Eduardo Cosentino: A denúncia não pode se basear em matéria jornalística, a
denúncia tem que se basear nos fatos que estão colocados.
Juiz Federal: Não, só estou dando a oportunidade para o senhor esclarecer, se
o senhor não quer esclarecer não tem problema.
Eduardo Cosentino: Não, eu não vou esclarecer."
390. Em outro trecho da entrevista, afirmou, como já adiantado, que
o trust não teria aceitado ou movimentado os valores do empréstimo, o que entra
em contradição com suas afirmações em Juízo de que não declarou o empréstimo
ou os ativos ou dívida correspondentes em sua declaração de rendimentos porque o
empréstimo era do trust (item 377). Transcrevese da entrevista:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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"O Trust não aceitou o depósito e não o movimentou. Nós temos os extratos, ele
continua na moeda local, sem qualquer tipo de movimentação ou aplicação, ficou
parado anos inteiros na mesma moeda colocado e depositado porque o trust não
tinha o contrato comigo de administração desse ativo. O trust não tendo esse
ativo contratado, ele não o reconhece e ele não reconhecendo, ele não mexe."
391. Essa declaração ainda contrasta com a prova documental, pois,
como visto nos itens 267268, depois dos depósitos provenientes da Acona
International, efetuados entre 30/05/2011 a 23/06/2011, a conta em nome da Orion
SP foi, sim, movimentada para a transferência do saldo, em 11/04/2014, para a
conta em nome da Netherton Investments.
392. Confrontado com a contradição na audiência, retificouse
parcialmente quanto à afirmação de que não teria movimentado os valores:
"Juiz Federal: Então, nessa Ação Penal aqui 505160623. Continuidade do
depoimento do senhor Eduardo Cosentino da Cunha, alguns esclarecimentos
adicionais ao Juízo, a partir das questões que foram colocadas e outras coisas
que ocorreram. O senhor fique à vontade para responder ou não o que o senhor
já afirmou. Isso anteriormente. Mas naquela entrevista que o senhor teria dado
ao Jornal Nacional, o senhor fez algumas afirmações, eu vou lêlas aqui. Tem o
vídeo, né? Mas o senhor pode daí esclarecer, ou se não quiser esclarecer, não
esclareça, fique a vontade.
Eduardo Cosentino: É, já a minha posição é de não esclarecer. Eu respeito
Vossa Excelência, mas eu, eu não pretendo falar sobre a entrevista.
Juiz Federal: O senhor mencionou nessa entrevista sobre esses depósitos vindo
da conta Acona. O senhor disse o seguinte: “...o Trust não aceitou o depósito e
não o movimentou. Nós temos os extratos, ele continua na moeda local. Sem
qualquer tipo de movimentação ou aplicação. Comparar danos inteiros na mesma
moeda, colocado e depositado, porque o Trust não tinha contato, contrato comigo
de administração desse ativo. O Trust não tendo sido assim contratado ele não
reconhece, não reconhecendo ele não mexe...". O senhor gostaria de esclarecer
essa informação?
Eduardo Cosentino:Não, eu já falei sobre isso. Eu não vou falar sobre a
entrevista que eu não me lembro se eu falei isso. Eu falei, o que eu falei
claramente aqui e já falei que não houve aplicação desse recurso. E a prova
disso é quando o senhor pegar o extrato o senhor vai vê que ficou sem aplicação
no Money Market, em nenhum momento. Até porque não tinha, efetivamente, não
tinha um contrato. Não existia um contrato e eu não sei porque o Trust não quis
movimentar, mas é uma coisa que talvez no depoimento a senhora Elisa Mailhos
possa esclarecer. Ou do Trust, de forma que...
Juiz Federal: O senhor falou que não foi movimentada mais essa...
Eduardo Cosentino: Não, não foi movimentada. Isso eu posso declarar porque
as folhas do extrato mostra que não teve movimento.
Juiz Federal: Certo. Mas quando o senhor deu essa entrevista em 2015, o
senhor já tinha construído esse ativo pra Netherton?
Eduardo Cosentino:É quando eu dei entrevista, as entrevistas que eu dei que
foram várias entrevistas. Todo dia, três, quatro, entrevistas.
Juiz Federal: Tá.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
"O Trust não aceitou o depósito e não o movimentou. Nós temos os extratos, ele
continua na moeda local, sem qualquer tipo de movimentação ou aplicação, ficou
parado anos inteiros na mesma moeda colocado e depositado porque o trust não
tinha o contrato comigo de administração desse ativo. O trust não tendo esse
ativo contratado, ele não o reconhece e ele não reconhecendo, ele não mexe."
391. Essa declaração ainda contrasta com a prova documental, pois,
como visto nos itens 267268, depois dos depósitos provenientes da Acona
International, efetuados entre 30/05/2011 a 23/06/2011, a conta em nome da Orion
SP foi, sim, movimentada para a transferência do saldo, em 11/04/2014, para a
conta em nome da Netherton Investments.
392. Confrontado com a contradição na audiência, retificouse
parcialmente quanto à afirmação de que não teria movimentado os valores:
"Juiz Federal: Então, nessa Ação Penal aqui 505160623. Continuidade do
depoimento do senhor Eduardo Cosentino da Cunha, alguns esclarecimentos
adicionais ao Juízo, a partir das questões que foram colocadas e outras coisas
que ocorreram. O senhor fique à vontade para responder ou não o que o senhor
já afirmou. Isso anteriormente. Mas naquela entrevista que o senhor teria dado
ao Jornal Nacional, o senhor fez algumas afirmações, eu vou lêlas aqui. Tem o
vídeo, né? Mas o senhor pode daí esclarecer, ou se não quiser esclarecer, não
esclareça, fique a vontade.
Eduardo Cosentino: É, já a minha posição é de não esclarecer. Eu respeito
Vossa Excelência, mas eu, eu não pretendo falar sobre a entrevista.
Juiz Federal: O senhor mencionou nessa entrevista sobre esses depósitos vindo
da conta Acona. O senhor disse o seguinte: “...o Trust não aceitou o depósito e
não o movimentou. Nós temos os extratos, ele continua na moeda local. Sem
qualquer tipo de movimentação ou aplicação. Comparar danos inteiros na mesma
moeda, colocado e depositado, porque o Trust não tinha contato, contrato comigo
de administração desse ativo. O Trust não tendo sido assim contratado ele não
reconhece, não reconhecendo ele não mexe...". O senhor gostaria de esclarecer
essa informação?
Eduardo Cosentino:Não, eu já falei sobre isso. Eu não vou falar sobre a
entrevista que eu não me lembro se eu falei isso. Eu falei, o que eu falei
claramente aqui e já falei que não houve aplicação desse recurso. E a prova
disso é quando o senhor pegar o extrato o senhor vai vê que ficou sem aplicação
no Money Market, em nenhum momento. Até porque não tinha, efetivamente, não
tinha um contrato. Não existia um contrato e eu não sei porque o Trust não quis
movimentar, mas é uma coisa que talvez no depoimento a senhora Elisa Mailhos
possa esclarecer. Ou do Trust, de forma que...
Juiz Federal: O senhor falou que não foi movimentada mais essa...
Eduardo Cosentino: Não, não foi movimentada. Isso eu posso declarar porque
as folhas do extrato mostra que não teve movimento.
Juiz Federal: Certo. Mas quando o senhor deu essa entrevista em 2015, o
senhor já tinha construído esse ativo pra Netherton?
Eduardo Cosentino:É quando eu dei entrevista, as entrevistas que eu dei que
foram várias entrevistas. Todo dia, três, quatro, entrevistas.
Juiz Federal: Tá.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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3/30/2017
Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino:E certamente uma que saiu pode não ser o conteúdo da
outra. Então, por isso que eu não vou comentar entrevista. O que eu falo sobre o
fato é, quando eu dei entrevista, que eu já era presidente da Câmara nesse
momento, já tava os recursos bloqueados. Então, não havia muito o que se falar.
Então já obviamente se foi bloqueado isso já tava transferido pra Netherton, que
a transferência pra Netherton se deu em abril de 2014.
Juiz Federal: É que aqui o senhor tá, teria declarado que não teria
movimentado.
Eduardo Cosentino: A Orion não movimentou este recurso, isso é facilmente
comprovável. Basta verificar todos os extratos da hora que fazem parte do
processo. Olhando mês a mês, tenho eles aqui, não há movimentação, a não ser
em 2014, quando vai pra Netherton. Daí eles ficaram igual.
Juiz Federal: Antes de 2015, né? Antes de...
Eduardo Cosentino: Sim, sim, sim. Só foram movimentados quando foram pra
Netherton, quando estavam na iminência de ir pra Netherton."
393. Além das contradições, cumpre examinar outras declarações
relevantes prestadas por Eduardo Cosentino da Cunha durante seu interrogatório
judicial.
394. Eduardo Cosentino da Cunha afirmou que Jorge Luiz Zelada
teria sido indicado para o cargo de Diretor da Petrobrás pelo então Deputado
Federal Fernando Alberto Diniz, que liderava a bancada do Rio de Janeiro do
PMDB. Admitiu que tinha conhecimento do fato, que conheceu no procedimento
João Augusto Rezende Henriques, que teria sido indicado previamente a Jorge
Luiz Zelada, mas que não foi aceito, mas afirmou que a sua bancada, do Rio de
Janeiro, preferiu indicar Luis Paulo Conde para Furnas e que não teve relação com
a nomeação de Jorge Luiz Zelada.
"Juiz Federal: Você pode ser mais objetivo né?
Eduardo Cosentino: Tem a ver com o contexto. A bancada do Rio tinha petróleo,
tinha royalties, mas, efetivamente, a bancada de Minas Gerais tinha interesse
por causa do envolvimento da Gasmig. de ter uma diretoria internacional, de
exploração da Petrobrás. Consequentemente, eles optaram por escolher o cargo
da diretoria da Petrobrás e pedir.. foi o que Diniz definiu com a bancada dele. A
bancada a qual eu coordenava, que é a bancada do Rio de Janeiro, preferiu
indicar o exprefeito Luís Paulo Conde, que era exvicegovernador, para
Furnas, porque Furnas não é uma empresa que era sediada no Rio de Janeiro e
aí a bancada resolveu indicar Furnas. A bancada do CentroOeste, que era outra
grande coordenação, que depois escolheu a vicepresidência da Caixa e a vice
presidência do Banco do Brasil. O Fernando Diniz tinha autonomia pra fazer da
forma que a bancada assim queria. Então ele escolheu João Henrique. Não que
tinha que ter apoio nosso ou não. João Henrique, o nome não passou... inclusive,
na denúncia fala, e eu perguntei muito isso nas oitivas, a denúncia fala sobre uma
matéria jornalística, de uma reunião do Planalto, sobre a CPMF, e o presidente
Michel Temer negou a reunião, mas ele fala na matéria... o que aconteceu com
aquela matéria? É importante explicar... os acordos eram que todos os cargos só
fossem nomeados para o segundo escalão após a votação da CPMF. O que
aconteceu é que o PT nomeou na frente, a Graça Foster, para a diretoria de
Gás, no momento feito pela expresidente Dilma, e nomeou o Dutra na
presidência da Petrobras. Aquilo irritou o Congresso inteiro... se era para depois
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Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino:E certamente uma que saiu pode não ser o conteúdo da
outra. Então, por isso que eu não vou comentar entrevista. O que eu falo sobre o
fato é, quando eu dei entrevista, que eu já era presidente da Câmara nesse
momento, já tava os recursos bloqueados. Então, não havia muito o que se falar.
Então já obviamente se foi bloqueado isso já tava transferido pra Netherton, que
a transferência pra Netherton se deu em abril de 2014.
Juiz Federal: É que aqui o senhor tá, teria declarado que não teria
movimentado.
Eduardo Cosentino: A Orion não movimentou este recurso, isso é facilmente
comprovável. Basta verificar todos os extratos da hora que fazem parte do
processo. Olhando mês a mês, tenho eles aqui, não há movimentação, a não ser
em 2014, quando vai pra Netherton. Daí eles ficaram igual.
Juiz Federal: Antes de 2015, né? Antes de...
Eduardo Cosentino: Sim, sim, sim. Só foram movimentados quando foram pra
Netherton, quando estavam na iminência de ir pra Netherton."
393. Além das contradições, cumpre examinar outras declarações
relevantes prestadas por Eduardo Cosentino da Cunha durante seu interrogatório
judicial.
394. Eduardo Cosentino da Cunha afirmou que Jorge Luiz Zelada
teria sido indicado para o cargo de Diretor da Petrobrás pelo então Deputado
Federal Fernando Alberto Diniz, que liderava a bancada do Rio de Janeiro do
PMDB. Admitiu que tinha conhecimento do fato, que conheceu no procedimento
João Augusto Rezende Henriques, que teria sido indicado previamente a Jorge
Luiz Zelada, mas que não foi aceito, mas afirmou que a sua bancada, do Rio de
Janeiro, preferiu indicar Luis Paulo Conde para Furnas e que não teve relação com
a nomeação de Jorge Luiz Zelada.
"Juiz Federal: Você pode ser mais objetivo né?
Eduardo Cosentino: Tem a ver com o contexto. A bancada do Rio tinha petróleo,
tinha royalties, mas, efetivamente, a bancada de Minas Gerais tinha interesse
por causa do envolvimento da Gasmig. de ter uma diretoria internacional, de
exploração da Petrobrás. Consequentemente, eles optaram por escolher o cargo
da diretoria da Petrobrás e pedir.. foi o que Diniz definiu com a bancada dele. A
bancada a qual eu coordenava, que é a bancada do Rio de Janeiro, preferiu
indicar o exprefeito Luís Paulo Conde, que era exvicegovernador, para
Furnas, porque Furnas não é uma empresa que era sediada no Rio de Janeiro e
aí a bancada resolveu indicar Furnas. A bancada do CentroOeste, que era outra
grande coordenação, que depois escolheu a vicepresidência da Caixa e a vice
presidência do Banco do Brasil. O Fernando Diniz tinha autonomia pra fazer da
forma que a bancada assim queria. Então ele escolheu João Henrique. Não que
tinha que ter apoio nosso ou não. João Henrique, o nome não passou... inclusive,
na denúncia fala, e eu perguntei muito isso nas oitivas, a denúncia fala sobre uma
matéria jornalística, de uma reunião do Planalto, sobre a CPMF, e o presidente
Michel Temer negou a reunião, mas ele fala na matéria... o que aconteceu com
aquela matéria? É importante explicar... os acordos eram que todos os cargos só
fossem nomeados para o segundo escalão após a votação da CPMF. O que
aconteceu é que o PT nomeou na frente, a Graça Foster, para a diretoria de
Gás, no momento feito pela expresidente Dilma, e nomeou o Dutra na
presidência da Petrobras. Aquilo irritou o Congresso inteiro... se era para depois
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Evento 268 SENT1
da CPMF. Então o pessoal teve uma revolta, não porque queria o cargo, a
revolta é porque o PT estava se aproveitando da situação e aí gerou essa revolta
no Congresso.
Juiz Federal: Sei.
Eduardo Cosentino: E assumiram o compromisso para nomear tudo depois e
vetaram o nome do João Augusto... foi o que eu tive o conhecimento.
Juiz Federal: Tem o conhecimento de quem vetou e o por quê?
Eduardo Cosentino: A informação que chegou pelo Fernando Diniz à época... o
próprio Michel... que quem cuidou disso, o interlocutor, foi o Michel Temer e o
Henrique Alves,. A informação trazida pelo Michel Temer e pelo Henrique Alves
foi de veto. O veto foi por causa do processo, segundo que teria um processo no
Tribunal de Contas. Se é esse o motivo não sei, a ficha não teria passado por
essa motivação.
Juiz Federal: Como é que entrou o Zelada aí?
Eduardo Cosentino: Aí foi o Fernando Diniz que trouxe o nome do Zelada. Eu
não sei dizer como, mas foi uma coisa assim muito rápida, porque havia
convicção do Fernando Diniz de que essa nomeação sairia. Então ele teve muito
pouco tempo pra poder construir uma substituição. Eu não sei como ele fez,
como ele conheceu o Zelada, da onde vinha a relação dele com o Zelada.
Juiz Federal: O senhor conheceu o Zelada?
Eduardo Cosentino: Não. Eu conheci só depois que ele virou diretor, em dois,
três eventos oficiais, sem nenhuma intimidade, sem nenhuma relação. Ele é uma
pessoa muito fechada inclusive. Então não tive nenhuma relação com ele."
395. Oportuno ainda salientar que, além dos USD 1.500.000,00
provenientes da Acona International, as contas na Suíça de Eduardo Cosentino da
Cunha tinham outros valores provenientes de outras operações. Com efeito, o
saldo bloqueados nas contas chegou a cerca de 2.348.000 francos suíços em
17/04/2015, o equivalente atualmente a USD 2.365.532,63 ou a R$ 7.286.313,60.
396. Também a respeito da origem desses outros valores, as
explicações do acusado Eduardo Cosentino da Cunha foram vagas e
desacompanhadas de qualquer prova documental ou de outra natureza. Transcreve
se trechos:
"Juiz Federal: Certo. E a origem desses valores que o senhor tem
nessas...nesses Trusts, nessas contas, o senhor mencionou o saldo, pelo o que eu
me recordo, chegou a ter uma saldo que quatro milhões, foi isso?
Eduardo Cosentino: Quatro milhões duzentos e dezesseis faz parte da denúncia,
como saldo da conta Triumph em 2007, como evasão de divisas no ano de 2007.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: É isso que tá na denúncia.
Juiz Federal: E da onde veio esse dinheiro que o senhor...
(...)
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da CPMF. Então o pessoal teve uma revolta, não porque queria o cargo, a
revolta é porque o PT estava se aproveitando da situação e aí gerou essa revolta
no Congresso.
Juiz Federal: Sei.
Eduardo Cosentino: E assumiram o compromisso para nomear tudo depois e
vetaram o nome do João Augusto... foi o que eu tive o conhecimento.
Juiz Federal: Tem o conhecimento de quem vetou e o por quê?
Eduardo Cosentino: A informação que chegou pelo Fernando Diniz à época... o
próprio Michel... que quem cuidou disso, o interlocutor, foi o Michel Temer e o
Henrique Alves,. A informação trazida pelo Michel Temer e pelo Henrique Alves
foi de veto. O veto foi por causa do processo, segundo que teria um processo no
Tribunal de Contas. Se é esse o motivo não sei, a ficha não teria passado por
essa motivação.
Juiz Federal: Como é que entrou o Zelada aí?
Eduardo Cosentino: Aí foi o Fernando Diniz que trouxe o nome do Zelada. Eu
não sei dizer como, mas foi uma coisa assim muito rápida, porque havia
convicção do Fernando Diniz de que essa nomeação sairia. Então ele teve muito
pouco tempo pra poder construir uma substituição. Eu não sei como ele fez,
como ele conheceu o Zelada, da onde vinha a relação dele com o Zelada.
Juiz Federal: O senhor conheceu o Zelada?
Eduardo Cosentino: Não. Eu conheci só depois que ele virou diretor, em dois,
três eventos oficiais, sem nenhuma intimidade, sem nenhuma relação. Ele é uma
pessoa muito fechada inclusive. Então não tive nenhuma relação com ele."
395. Oportuno ainda salientar que, além dos USD 1.500.000,00
provenientes da Acona International, as contas na Suíça de Eduardo Cosentino da
Cunha tinham outros valores provenientes de outras operações. Com efeito, o
saldo bloqueados nas contas chegou a cerca de 2.348.000 francos suíços em
17/04/2015, o equivalente atualmente a USD 2.365.532,63 ou a R$ 7.286.313,60.
396. Também a respeito da origem desses outros valores, as
explicações do acusado Eduardo Cosentino da Cunha foram vagas e
desacompanhadas de qualquer prova documental ou de outra natureza. Transcreve
se trechos:
"Juiz Federal: Certo. E a origem desses valores que o senhor tem
nessas...nesses Trusts, nessas contas, o senhor mencionou o saldo, pelo o que eu
me recordo, chegou a ter uma saldo que quatro milhões, foi isso?
Eduardo Cosentino: Quatro milhões duzentos e dezesseis faz parte da denúncia,
como saldo da conta Triumph em 2007, como evasão de divisas no ano de 2007.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: É isso que tá na denúncia.
Juiz Federal: E da onde veio esse dinheiro que o senhor...
(...)
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Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino: Efetivamente... eu trabalhei muitos anos com comércio
exterior. Com comércio exterior que eu trabalhava, eu fazia muita venda de
produtos no exterior e recebia no exterior. Comecei a construir os saldos a
partir daí. Além disso eu fazia aplicações financeira de mercado. Basta
analisar... se pegar até qualquer saldo mínimo, vai ver que ele cresceu ou
diminuiu em função de valorização de ativos. Essa própria operação que eu falei,
que eu fiquei obrigado a dar as ordens sobre ela, é uma operação de risco de
Bolsa e que produziu uma perda.
Juiz Federal: Certo.
Eduardo Cosentino: Como houveram muitas que produziram ganhos. Sendo que
essas que produziram ganhos foram em número muito maior num período em que
eu trabalhava com mercado de capitais pela minha especialidade. Então eu
cresci, constitui esse patrimônio... em 1993 já detinha esse saldo, em torno de
três, quatro milhões de dólares, já nesse período, chegando a isso. E não é um
patrimônio...eu não tenho patrimônio agora, depois que eu entrei pra vida
pública. Eu já tinha patrimônio em 1988, 1987, 1989. Então, quando há essa
ação, que houve o trancamento da ação, pelo TRF do Rio de Janeiro, nós
estamos tratando de 1989, não estamos tratando de agora. Então
consequentemente ele vem daí. Ele vem de ganhos de comércio exterior, o qual
eu posso juntar os meus passaportes antigos onde vai ser ver o número de
viagens que eu detinha pra países africanos naquele momento, onde eu fazia
comércio em vários tipos de produtos.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: E de aplicações dos próprios produtos e recursos nos
próprios bancos.
Juiz Federal: Eu tenho aqui uma entrevista que o senhor teria dado ao jornal
nacional em 7 de novembro de 2015. O senhor chegou a mencionar que o senhor
comercializou na África.
Eduardo Cosentino: Excelência, eu não quero...eu não quero...eu não quero me
ater a qualquer tipo de entrevista pública, por que elas são veiculadas de forma
editada sem o conjunto da minha fala.
Juiz Federal: Aham.
Eduardo Cosentino: E só naquilo que tem o interesse da divulgação. Eu estou
aqui pra responder exatamente qualquer pergunta que me foi feita em cima da
denúncia. Eu diria que...
Juiz Federal: Mas o senhor pode esclarecer essas transações de comércio
internacional...
Eduardo Cosentino: Eu tive...eu tive transações de comércio internacional, ao
qual eu comprei muitos produtos... levava esses produtos pra África, por minha
conta, recebia em recursos locais, e transferia de lá através do câmbio do
próprio país, é...
Juiz Federal: Quando que foi isso, aproximadamente?
Eduardo Cosentino: O período basicamente de 1985 a 88.
Juiz Federal: E que tipo de produto que o senhor comercializava?
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Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino: Efetivamente... eu trabalhei muitos anos com comércio
exterior. Com comércio exterior que eu trabalhava, eu fazia muita venda de
produtos no exterior e recebia no exterior. Comecei a construir os saldos a
partir daí. Além disso eu fazia aplicações financeira de mercado. Basta
analisar... se pegar até qualquer saldo mínimo, vai ver que ele cresceu ou
diminuiu em função de valorização de ativos. Essa própria operação que eu falei,
que eu fiquei obrigado a dar as ordens sobre ela, é uma operação de risco de
Bolsa e que produziu uma perda.
Juiz Federal: Certo.
Eduardo Cosentino: Como houveram muitas que produziram ganhos. Sendo que
essas que produziram ganhos foram em número muito maior num período em que
eu trabalhava com mercado de capitais pela minha especialidade. Então eu
cresci, constitui esse patrimônio... em 1993 já detinha esse saldo, em torno de
três, quatro milhões de dólares, já nesse período, chegando a isso. E não é um
patrimônio...eu não tenho patrimônio agora, depois que eu entrei pra vida
pública. Eu já tinha patrimônio em 1988, 1987, 1989. Então, quando há essa
ação, que houve o trancamento da ação, pelo TRF do Rio de Janeiro, nós
estamos tratando de 1989, não estamos tratando de agora. Então
consequentemente ele vem daí. Ele vem de ganhos de comércio exterior, o qual
eu posso juntar os meus passaportes antigos onde vai ser ver o número de
viagens que eu detinha pra países africanos naquele momento, onde eu fazia
comércio em vários tipos de produtos.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: E de aplicações dos próprios produtos e recursos nos
próprios bancos.
Juiz Federal: Eu tenho aqui uma entrevista que o senhor teria dado ao jornal
nacional em 7 de novembro de 2015. O senhor chegou a mencionar que o senhor
comercializou na África.
Eduardo Cosentino: Excelência, eu não quero...eu não quero...eu não quero me
ater a qualquer tipo de entrevista pública, por que elas são veiculadas de forma
editada sem o conjunto da minha fala.
Juiz Federal: Aham.
Eduardo Cosentino: E só naquilo que tem o interesse da divulgação. Eu estou
aqui pra responder exatamente qualquer pergunta que me foi feita em cima da
denúncia. Eu diria que...
Juiz Federal: Mas o senhor pode esclarecer essas transações de comércio
internacional...
Eduardo Cosentino: Eu tive...eu tive transações de comércio internacional, ao
qual eu comprei muitos produtos... levava esses produtos pra África, por minha
conta, recebia em recursos locais, e transferia de lá através do câmbio do
próprio país, é...
Juiz Federal: Quando que foi isso, aproximadamente?
Eduardo Cosentino: O período basicamente de 1985 a 88.
Juiz Federal: E que tipo de produto que o senhor comercializava?
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Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino: Produtos diversos. Produtos alimentares. Não era só
produtos do Brasil. É produtos de outros países que eu levava pra África.
Juiz Federal: E era especificamente com a África?
Eduardo Cosentino: Basicamente com a África. Basicamente no país Zaire, no
país Congo Belga, eram os dois países...a República Popular do Congo, eram os
dois países que eu comercializava.
Juiz Federal: E eu não entendi bem qual era o seu papel. O senhor era
representante comercial ou o quê?
Eduardo Cosentino: Não, eu não era representante comercial, era revendedor.
Eu...eu...
Juiz Federal: Revendedor?
Eduardo Cosentino: ...comprava a mercadoria e revendia.
Juiz Federal: E o senhor tinha uma empresa pra isso?
Eduardo Cosentino: Tive empresa de comércio exterior, sim.
Juiz Federal: Qual que era o nome dela?
Eduardo Cosentino: Eu tive uma empresa.. HNB, comércio exterior limitada...
tive outras empresas naquele momento, mas a maior parte eu fazia por empresa
fora. Justamente no momento quando eu fui a Offshore fora naquele período. A
própria Offshore comercializou naquele período.
Juiz Federal: E o senhor residia nessa época no Brasil?
Eduardo Cosentino: Residia no Brasil. Mas eu passava a maior parte do tempo
viajando.
Juiz Federal: Algum documento do senhor...
Eduardo Cosentino: Alguma, alguma coisa eu tenho, por exemplo, eu consegui
recuperar alguma coisa que, tem contrato social, até esse próprio Habeas
Corpus, que foi trancada a essa ação que tem elementos dentro do Habeas
Corpus do processo que continha documentações. Eu tenho transferências
antigas feitas no período de 93 94 95 96 de recursos das próprias contas.
Consegui achar a cópia do Trust de 1993, desse Trust... alguns documentos que
eu vou pedir a minha defesa pra juntar.
Juiz Federal: Contratos de compra e venda?
Eduardo Cosentino: Não, isso ainda eu talvez, eu... o que me dificultou muito,
Excelência, é o fato de eu estar aqui em condições absolutamente precárias de...
de procura de mais documentos e com dificuldade inclusive de falar com meus
advogados, visto que o tempo é muito restrito e através de parlatório... foi
preciso muito esforço pra conseguirmos ter três reuniões de trinta minutos,
presenciais, pra poder debater inclusive esse interrogatório.
Juiz Federal: Hum.
Eduardo Cosentino: Consequentemente eu estou com minha defesa cerceada
pelo fato de eu não poder inclusive ter condições de debater com meus
advogados a forma correta de trazer a documentação.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino: Produtos diversos. Produtos alimentares. Não era só
produtos do Brasil. É produtos de outros países que eu levava pra África.
Juiz Federal: E era especificamente com a África?
Eduardo Cosentino: Basicamente com a África. Basicamente no país Zaire, no
país Congo Belga, eram os dois países...a República Popular do Congo, eram os
dois países que eu comercializava.
Juiz Federal: E eu não entendi bem qual era o seu papel. O senhor era
representante comercial ou o quê?
Eduardo Cosentino: Não, eu não era representante comercial, era revendedor.
Eu...eu...
Juiz Federal: Revendedor?
Eduardo Cosentino: ...comprava a mercadoria e revendia.
Juiz Federal: E o senhor tinha uma empresa pra isso?
Eduardo Cosentino: Tive empresa de comércio exterior, sim.
Juiz Federal: Qual que era o nome dela?
Eduardo Cosentino: Eu tive uma empresa.. HNB, comércio exterior limitada...
tive outras empresas naquele momento, mas a maior parte eu fazia por empresa
fora. Justamente no momento quando eu fui a Offshore fora naquele período. A
própria Offshore comercializou naquele período.
Juiz Federal: E o senhor residia nessa época no Brasil?
Eduardo Cosentino: Residia no Brasil. Mas eu passava a maior parte do tempo
viajando.
Juiz Federal: Algum documento do senhor...
Eduardo Cosentino: Alguma, alguma coisa eu tenho, por exemplo, eu consegui
recuperar alguma coisa que, tem contrato social, até esse próprio Habeas
Corpus, que foi trancada a essa ação que tem elementos dentro do Habeas
Corpus do processo que continha documentações. Eu tenho transferências
antigas feitas no período de 93 94 95 96 de recursos das próprias contas.
Consegui achar a cópia do Trust de 1993, desse Trust... alguns documentos que
eu vou pedir a minha defesa pra juntar.
Juiz Federal: Contratos de compra e venda?
Eduardo Cosentino: Não, isso ainda eu talvez, eu... o que me dificultou muito,
Excelência, é o fato de eu estar aqui em condições absolutamente precárias de...
de procura de mais documentos e com dificuldade inclusive de falar com meus
advogados, visto que o tempo é muito restrito e através de parlatório... foi
preciso muito esforço pra conseguirmos ter três reuniões de trinta minutos,
presenciais, pra poder debater inclusive esse interrogatório.
Juiz Federal: Hum.
Eduardo Cosentino: Consequentemente eu estou com minha defesa cerceada
pelo fato de eu não poder inclusive ter condições de debater com meus
advogados a forma correta de trazer a documentação.
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Evento 268 SENT1
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: Então isso prejudicou muito, mais certamente...
Juiz Federal: Mas, por exemplo, o senhor deu essa entrevista em novembro de
2015 e o senhor foi preso bem depois né... não deu pra tirar...
Eduardo Cosentino: Mas eu tenho que fazer a procura dos documentos no
momento em que são instados. Eu achei coisas que eu não imaginava que eu
ainda detinha. Eu tenho peças que vão ser juntadas aqui inclusive que tem... faz
parte até do meu processo separação judicial do meu primeiro casamento, onde
a minha exesposa falava da senhora Mary Kiyonaga, sobre contas no exterior e
juntou o extrato da conta.
Juiz Federal: Certo.
Juiz Federal: Certo.
Eduardo Cosentino: Do ano de 93, 94... então eu tenho muitas peças aqui pra
serem juntadas. Consequentemente eu, apesar do prejuízo, eu vou conseguir
juntar alguma coisa, mas certamente eu teria condições, se eu tivesse o mínimo
condições, de ter tempo pra orientar os advogado a procurarem... talvez
achassem mais."
397. Quanto à alegação de que o acusado Eduardo Cosentino da
Cunha não teria conseguido levantar a documentação pertinente à origem dos
saldos milionários na Suíça porque estaria preso, carece ela de qualque
verossimilhança, considerando que ele foi preso preventivamente em 19/10/2016 e
a denúncia contra ele foi oferecida muito antes, em 04/03/2016, além dos fatos
serem de seu conhecimento muito antes, tanto que, por exemplo, concedeu a
referida entrevista sobre eles em 07/11/2015 (fls. 9295 do arquivo apinqpol29,
evento 2) e teve, somente considerando este termo, mais de um ano para preparar
sua defesa e reunir a documentação.
398. Também oportuna a transcrição da explicação que forneceu por
não ter revelado à Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobrás em 2014 a
existência das contas, dos ativos e a dos trusts:
"Juiz Federal: Quando o senhor foi espontaneamente naquela Comissão
Parlamentar de Inquérito, o senhor declarou expressamente que o senhor não
teria contas no exterior, o senhor não entendia que era relevante o senhor
revelar esse tipo de informação?
Eduardo Cosentino: A pergunta que me foi feita... não me foi feita no sentido que
eu tinha que dá essa resposta.
Juiz Federal: Hum.
Eduardo Cosentino: Tivesse me feito a pergunta a completa eu teria respondido
a verdade completa.
Juiz Federal: Mas o senhor não acha que o senhor não tinha uma obrigação de
revelar isso?
Eduardo Cosentino: Eu acho que eu falei a verdade.
Juiz Federal: Hum.
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Evento 268 SENT1
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: Então isso prejudicou muito, mais certamente...
Juiz Federal: Mas, por exemplo, o senhor deu essa entrevista em novembro de
2015 e o senhor foi preso bem depois né... não deu pra tirar...
Eduardo Cosentino: Mas eu tenho que fazer a procura dos documentos no
momento em que são instados. Eu achei coisas que eu não imaginava que eu
ainda detinha. Eu tenho peças que vão ser juntadas aqui inclusive que tem... faz
parte até do meu processo separação judicial do meu primeiro casamento, onde
a minha exesposa falava da senhora Mary Kiyonaga, sobre contas no exterior e
juntou o extrato da conta.
Juiz Federal: Certo.
Juiz Federal: Certo.
Eduardo Cosentino: Do ano de 93, 94... então eu tenho muitas peças aqui pra
serem juntadas. Consequentemente eu, apesar do prejuízo, eu vou conseguir
juntar alguma coisa, mas certamente eu teria condições, se eu tivesse o mínimo
condições, de ter tempo pra orientar os advogado a procurarem... talvez
achassem mais."
397. Quanto à alegação de que o acusado Eduardo Cosentino da
Cunha não teria conseguido levantar a documentação pertinente à origem dos
saldos milionários na Suíça porque estaria preso, carece ela de qualque
verossimilhança, considerando que ele foi preso preventivamente em 19/10/2016 e
a denúncia contra ele foi oferecida muito antes, em 04/03/2016, além dos fatos
serem de seu conhecimento muito antes, tanto que, por exemplo, concedeu a
referida entrevista sobre eles em 07/11/2015 (fls. 9295 do arquivo apinqpol29,
evento 2) e teve, somente considerando este termo, mais de um ano para preparar
sua defesa e reunir a documentação.
398. Também oportuna a transcrição da explicação que forneceu por
não ter revelado à Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobrás em 2014 a
existência das contas, dos ativos e a dos trusts:
"Juiz Federal: Quando o senhor foi espontaneamente naquela Comissão
Parlamentar de Inquérito, o senhor declarou expressamente que o senhor não
teria contas no exterior, o senhor não entendia que era relevante o senhor
revelar esse tipo de informação?
Eduardo Cosentino: A pergunta que me foi feita... não me foi feita no sentido que
eu tinha que dá essa resposta.
Juiz Federal: Hum.
Eduardo Cosentino: Tivesse me feito a pergunta a completa eu teria respondido
a verdade completa.
Juiz Federal: Mas o senhor não acha que o senhor não tinha uma obrigação de
revelar isso?
Eduardo Cosentino: Eu acho que eu falei a verdade.
Juiz Federal: Hum.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino: E como eu falei a verdade conforme a pergunta que me foi
feita.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: Então eu não tinha razão nenhuma pra mentir, até por que
eu não minto. Consequentemente eu fui lá e falei a verdade.
Juiz Federal: O senhor, nesse contexto, que o senhor vai lá... disse que não tem
conta e tal, mas o senhor tem esses Trusts, que tem conta que o senhor é...vamos
dizer...
Eduardo Cosentino: Se eu dissesse que tinha conta eu estaria mentindo, por que
a conta é do Trust.
Juiz Federal: Hum. Sei.
Eduardo Cosentino: Em segundo lugar, a propriedade do patrimônio não é meu.
E a pergunta que me foi feita foi muito específica.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: E dentro da especificidade da pergunta, no meio de
cinquenta perguntas feitas dentro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito,
que era reunida... os quesitos de grupos de cinco pra eu responder... os grupos
de cinco que eu anotava, eu respondi como me pareceu o correto naquele
momento. O correto é que eu não detinha conta, se tivesse me perguntado se a
minha esposa detinha, eu teria falado a verdade.
Juiz Federal: Hãm.
Eduardo Cosentino: Não me perguntaram.
Juiz Federal: E o senhor mesmo assim não entendeu nem pertinente prestar
esclarecimento sobre isso na ocasião?
Eduardo Cosentino: Eu...eu entendi que não cabia. A resposta a pergunta que eu
tinha que dá era a pergunta que me foi feita. Então...
Juiz Federal: O senhor tinha receio que se o senhor falasse poderia ter
consequências sobre...
Eduardo Cosentino: Não é a questão de ter consequência. A gente não...eu fui
espontaneamente numa CPI pra prestar esclarecimento. Não fui intimado.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: Não fui convocado. Não estava sob juramento. É...ninguém
é obrigado a produzir prova contra si mesmo... Vossa Excelência sabe tão bem
quanto eu isso.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: Consequentemente eu fui lá e respondi corretamente uma
pergunta que foi feita. Eu não tinha razão nenhuma pra dar informação além
daquilo que é me perguntado. Nós estamos no mundo da política, não estamos no
mundo de um processo jurídico.
Juiz Federal: Uhum.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino: E como eu falei a verdade conforme a pergunta que me foi
feita.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: Então eu não tinha razão nenhuma pra mentir, até por que
eu não minto. Consequentemente eu fui lá e falei a verdade.
Juiz Federal: O senhor, nesse contexto, que o senhor vai lá... disse que não tem
conta e tal, mas o senhor tem esses Trusts, que tem conta que o senhor é...vamos
dizer...
Eduardo Cosentino: Se eu dissesse que tinha conta eu estaria mentindo, por que
a conta é do Trust.
Juiz Federal: Hum. Sei.
Eduardo Cosentino: Em segundo lugar, a propriedade do patrimônio não é meu.
E a pergunta que me foi feita foi muito específica.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: E dentro da especificidade da pergunta, no meio de
cinquenta perguntas feitas dentro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito,
que era reunida... os quesitos de grupos de cinco pra eu responder... os grupos
de cinco que eu anotava, eu respondi como me pareceu o correto naquele
momento. O correto é que eu não detinha conta, se tivesse me perguntado se a
minha esposa detinha, eu teria falado a verdade.
Juiz Federal: Hãm.
Eduardo Cosentino: Não me perguntaram.
Juiz Federal: E o senhor mesmo assim não entendeu nem pertinente prestar
esclarecimento sobre isso na ocasião?
Eduardo Cosentino: Eu...eu entendi que não cabia. A resposta a pergunta que eu
tinha que dá era a pergunta que me foi feita. Então...
Juiz Federal: O senhor tinha receio que se o senhor falasse poderia ter
consequências sobre...
Eduardo Cosentino: Não é a questão de ter consequência. A gente não...eu fui
espontaneamente numa CPI pra prestar esclarecimento. Não fui intimado.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: Não fui convocado. Não estava sob juramento. É...ninguém
é obrigado a produzir prova contra si mesmo... Vossa Excelência sabe tão bem
quanto eu isso.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: Consequentemente eu fui lá e respondi corretamente uma
pergunta que foi feita. Eu não tinha razão nenhuma pra dar informação além
daquilo que é me perguntado. Nós estamos no mundo da política, não estamos no
mundo de um processo jurídico.
Juiz Federal: Uhum.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Eduardo Cosentino: No mundo da política, a gente não fala aquilo que não é
perguntado. Não dá a informação que não seja a informação requerida pelo
momento que tá sendo colocado.
Juiz Federal: Sei."
399. Em outras palavras, o acusado ocultou a existência dos trusts,
das contas e dos ativos no exterior em seu depoimento na Comissão Parlamentar
de Inquérito porque não lhe foi feita a pergunta específica!
400. O depoimento ainda deixou claro que o acusado Eduardo
Cosentino da Cunha agiu com dolo de ocultação e dissimulação ao abrir as contas
no exterior através dos trusts. Segundo suas declarações, assim teria agido para
furtarse à obrigação de declarar as contas e os valores ao Banco Central e à
Receita Federal. Transcrevese:
"Defesa: Um segundo ponto é relativo a questão das contas. O senhor tinha
conta no exterior?
Eduardo Cosentino: As contas no exterior, que eu já falei, eu detinha as contas.
Houve contas, depois houve Trusts. As contas elas advém de um período de mais
de vinte e cinco anos. Essas contas que eu detinha, elas foram apenas em duas
instituições financeiras, no Delta Bank e no Merrill Lynch. Merrill Lynch, que
depois virou Julius Bar, Merrill Lynch, banco suíço. Nas contas que foram
colocadas, que detinham ,inicialmente estrutura de empresa e depois é que
viraram estrutura de Trust, principalmente depois no momento que o Banco
Central assim regulamentou. É bom deixar claro aqui que o Banco Central,
inclusive, mudou a normativa com relação a aplicação depois desse episódio. A
normativa de resolução emitida pelo Banco Central pra tentar incorporar a
situação Trust, depois que esse caso se tornou público e que houve a
contestação. Isso era bom que Vossa Excelência como a minha defesa pudesse
até juntar pra mostrar que tantos não tinham entendimento que eu não tinha
obrigação de declarar, que eles mudaram a normativa. Só de mudar a normativa
significa que eles entendiam que a normativa estava fraca.
(...)
Juiz Federal: Quando o senhor começou o senhor respondeu no começo, só pra
retomar, quando o senhor começou a utilizar esses Trusts?
Eduardo Cosentino: Eu disse Excelência que após a forma que o Banco Central
obrigou a declarar, acima de cem mil dólares, a partir desse momento já estava
com Trusts. Então eu comecei a usar Trust de verdade, eu tinha Trust, desde o
início, desde 90, porém Trust sendo proprietário do ativo, do patrimônio, ele foi
apenas na década... no período de 2000 e 2001.
Juiz Federal: E contas no exterior que o senhor era o titular da conta ou
beneficiário, não na forma com Trust a.
Eduardo Cosentino: Eu já falei isso aqui sim. Falei na década de 80 e 90.
Juiz Federal: E essas contas também mencionou que nunca declarou.
Eduardo Cosentino: Eu nunca declarei na época. eu falei isso aqui já.
Juiz Federal: Uhum.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Eduardo Cosentino: No mundo da política, a gente não fala aquilo que não é
perguntado. Não dá a informação que não seja a informação requerida pelo
momento que tá sendo colocado.
Juiz Federal: Sei."
399. Em outras palavras, o acusado ocultou a existência dos trusts,
das contas e dos ativos no exterior em seu depoimento na Comissão Parlamentar
de Inquérito porque não lhe foi feita a pergunta específica!
400. O depoimento ainda deixou claro que o acusado Eduardo
Cosentino da Cunha agiu com dolo de ocultação e dissimulação ao abrir as contas
no exterior através dos trusts. Segundo suas declarações, assim teria agido para
furtarse à obrigação de declarar as contas e os valores ao Banco Central e à
Receita Federal. Transcrevese:
"Defesa: Um segundo ponto é relativo a questão das contas. O senhor tinha
conta no exterior?
Eduardo Cosentino: As contas no exterior, que eu já falei, eu detinha as contas.
Houve contas, depois houve Trusts. As contas elas advém de um período de mais
de vinte e cinco anos. Essas contas que eu detinha, elas foram apenas em duas
instituições financeiras, no Delta Bank e no Merrill Lynch. Merrill Lynch, que
depois virou Julius Bar, Merrill Lynch, banco suíço. Nas contas que foram
colocadas, que detinham ,inicialmente estrutura de empresa e depois é que
viraram estrutura de Trust, principalmente depois no momento que o Banco
Central assim regulamentou. É bom deixar claro aqui que o Banco Central,
inclusive, mudou a normativa com relação a aplicação depois desse episódio. A
normativa de resolução emitida pelo Banco Central pra tentar incorporar a
situação Trust, depois que esse caso se tornou público e que houve a
contestação. Isso era bom que Vossa Excelência como a minha defesa pudesse
até juntar pra mostrar que tantos não tinham entendimento que eu não tinha
obrigação de declarar, que eles mudaram a normativa. Só de mudar a normativa
significa que eles entendiam que a normativa estava fraca.
(...)
Juiz Federal: Quando o senhor começou o senhor respondeu no começo, só pra
retomar, quando o senhor começou a utilizar esses Trusts?
Eduardo Cosentino: Eu disse Excelência que após a forma que o Banco Central
obrigou a declarar, acima de cem mil dólares, a partir desse momento já estava
com Trusts. Então eu comecei a usar Trust de verdade, eu tinha Trust, desde o
início, desde 90, porém Trust sendo proprietário do ativo, do patrimônio, ele foi
apenas na década... no período de 2000 e 2001.
Juiz Federal: E contas no exterior que o senhor era o titular da conta ou
beneficiário, não na forma com Trust a.
Eduardo Cosentino: Eu já falei isso aqui sim. Falei na década de 80 e 90.
Juiz Federal: E essas contas também mencionou que nunca declarou.
Eduardo Cosentino: Eu nunca declarei na época. eu falei isso aqui já.
Juiz Federal: Uhum.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino: Na época não declarei. Já disse (ininteligível), inclusive,
Kolb no Merril Lynch, realmente, (ininteligível) e fiz o (ininteligível) Trust, em
93, que eu tenho (ininteligível).
Juiz Federal: Mas aí o senhor entendia também que não precisava declarar?
Eduardo Cosentino: Não, naquele momento não. A obrigatoriedade, a
obrigatoriedade declaração se deu pela Medida Provisória 2224/2001 e pela
resolução do Banco Central. Só a partir daí passou a ter obrigatoriedade de
declaração.
Juiz Federal: E antes...
Eduardo Cosentino: Antes disso não.
Juiz Federal: E nesse período o senhor não tinha conta no exterior?
Eduardo Cosentino: Depois de 2000 eu tinha o Trust. Depois do advento da
medida provisória, resolução era apenas Trust, com o patrimônio do Trust.
Juiz Federal: Então o senhor mudou pra não precisar declarar?
Eduardo Cosentino: Eu mudei, eu mudei por vários motivos. Expliquei e já
respondi isso aqui a Vossa Excelência. Primeiro, por entender que o Trust era a
melhor forma de administração e segundo por causa disso eu não precisaria
declarar. O que eu quero dizer, que foi anterior a Medida Provisória, quer dizer
que durante o período, a qual estando vigente a Medida Provisória 2224/2001 em
diante, e que houve a Rresolução do Banco Central, eu não detinha outra forma
que não fosse Trust."
401. Como a conta em nome da Köpek não era de trust, apresentou,
para a falta de declaração, outra justificativa:
"Juiz Federal: Certo. Só voltando aí a conta Köpek, o senhor mencionou, essa
conta é uma conta de pessoa física?
Eduardo Cosentino: Física.
Juiz Federal: É que ela não foi declarada por conta do saldo?
Eduardo Cosentino: É...
Juiz Federal: Ela nunca teve saldo essa conta?
Eduardo Cosentino: Não, não teve saldo superior a cem mil dólares.
Juiz Federal: Hum.
Eduardo Cosentino: Uma obrigação de declarar é ser superior a cem mil
dólares. É o que consta na denúncia inclusive.
Juiz Federal: Sei. E na declaração de rendimentos à Receita Federal?
(ininteligível).
Eduardo Cosentino: Na declaração de rendimentos da Receita Federal, a gente
é obrigado a declarar quando declara a conta, se não declarei a conta o Banco
Central também não foi declarada na Receita, é óbvio.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
Eduardo Cosentino: Na época não declarei. Já disse (ininteligível), inclusive,
Kolb no Merril Lynch, realmente, (ininteligível) e fiz o (ininteligível) Trust, em
93, que eu tenho (ininteligível).
Juiz Federal: Mas aí o senhor entendia também que não precisava declarar?
Eduardo Cosentino: Não, naquele momento não. A obrigatoriedade, a
obrigatoriedade declaração se deu pela Medida Provisória 2224/2001 e pela
resolução do Banco Central. Só a partir daí passou a ter obrigatoriedade de
declaração.
Juiz Federal: E antes...
Eduardo Cosentino: Antes disso não.
Juiz Federal: E nesse período o senhor não tinha conta no exterior?
Eduardo Cosentino: Depois de 2000 eu tinha o Trust. Depois do advento da
medida provisória, resolução era apenas Trust, com o patrimônio do Trust.
Juiz Federal: Então o senhor mudou pra não precisar declarar?
Eduardo Cosentino: Eu mudei, eu mudei por vários motivos. Expliquei e já
respondi isso aqui a Vossa Excelência. Primeiro, por entender que o Trust era a
melhor forma de administração e segundo por causa disso eu não precisaria
declarar. O que eu quero dizer, que foi anterior a Medida Provisória, quer dizer
que durante o período, a qual estando vigente a Medida Provisória 2224/2001 em
diante, e que houve a Rresolução do Banco Central, eu não detinha outra forma
que não fosse Trust."
401. Como a conta em nome da Köpek não era de trust, apresentou,
para a falta de declaração, outra justificativa:
"Juiz Federal: Certo. Só voltando aí a conta Köpek, o senhor mencionou, essa
conta é uma conta de pessoa física?
Eduardo Cosentino: Física.
Juiz Federal: É que ela não foi declarada por conta do saldo?
Eduardo Cosentino: É...
Juiz Federal: Ela nunca teve saldo essa conta?
Eduardo Cosentino: Não, não teve saldo superior a cem mil dólares.
Juiz Federal: Hum.
Eduardo Cosentino: Uma obrigação de declarar é ser superior a cem mil
dólares. É o que consta na denúncia inclusive.
Juiz Federal: Sei. E na declaração de rendimentos à Receita Federal?
(ininteligível).
Eduardo Cosentino: Na declaração de rendimentos da Receita Federal, a gente
é obrigado a declarar quando declara a conta, se não declarei a conta o Banco
Central também não foi declarada na Receita, é óbvio.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Juiz Federal: Senhor tem que declarar todos os ativos a Receita Federal, né?
Eduardo Cosentino: Sim, mas na tese não tinha ativo. Na tese o que tinha era
uma garantia do Trust para o limito do cartão de crédito. Então nosso
entendimento é que não tinha ativo.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: O entendimento é claro, o recurso pra existir como
garantia.
Juiz Federal: O senhor mencionou que ela tinha um saldo agora?
Eduardo Cosentino: Não, eu disse, eu perguntei ao senhor se eu era obrigado a
declarar, eu disse que só era obrigado a declara se o saldo tivesse mais de cem
mil dólares.
Juiz Federal: Tá.
Eduardo Cosentino: Havia, momentaneamente, saldos... porque faturas de
cartão de crédito chegavam e se fizeram transferências do Trust Triumph pra
liquidar a fatura e manter a garantia intacta. Se não tivesse sido feita a
transferência teria que ser executada a garantia, ia cuidar da fatura e encerrado
a conta.
Juiz Federal: E nunca ela teve saldo necessário pra declarar , nem na Receita
Federal?
Eduardo Cosentino: Ela nunca teve saldo superior a cem mil dólares. O nosso
entendimento é que ela não tinha saldo de propriedade da minha esposa, o que
existia ali era execução da garantia do Trust, mesmo os recursos que foram
transferidos do Trust pra liquidar o cartão de crédito, eu entendo que eram os
recursos do meu patrimônio, não era o recurso da minha esposa."
402. Como adiantado, o álibi do acusado não se sustenta.
403. Está provado objetivamente que o acusado Eduardo Cosentino
da Cunha recebeu USD 1.500.000,00 na conta em nome da Orion SP, na Suíça,
dinheiro este proveniente de comissão paga a João Augusto Rezende Henriques na
aquisição pela Petrobrás do Bloco 4 em Benin.
404. Para justificar o injustificável, Eduardo Cosentino da Cunha
afirmou que os valores seriam devolução de empréstimo que havia concedido a
Fernando Alberto Diniz.
405. O alegado não encontra um único elemento probatório
documental. Seria de se esperar um contrato ou alguma referência nas transações
ou pelo menos prova documental de que Eduardo Cosentino da Cunha repassou
algum dinheiro previamente a Fernando Alberto Diniz, já que, em empréstimo, se
devolve somente o que se recebeu antes.
406. Para completar, também não foi localizada qualquer referência a
este empréstimo ou a um débito de Fernando Alberto Diniz em favor de Eduardo
Cosentino da Cunha no inventário do primeiro e que, a pedido da Defesa, foi
juntado no evento 211 da ação penal.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Juiz Federal: Senhor tem que declarar todos os ativos a Receita Federal, né?
Eduardo Cosentino: Sim, mas na tese não tinha ativo. Na tese o que tinha era
uma garantia do Trust para o limito do cartão de crédito. Então nosso
entendimento é que não tinha ativo.
Juiz Federal: Uhum.
Eduardo Cosentino: O entendimento é claro, o recurso pra existir como
garantia.
Juiz Federal: O senhor mencionou que ela tinha um saldo agora?
Eduardo Cosentino: Não, eu disse, eu perguntei ao senhor se eu era obrigado a
declarar, eu disse que só era obrigado a declara se o saldo tivesse mais de cem
mil dólares.
Juiz Federal: Tá.
Eduardo Cosentino: Havia, momentaneamente, saldos... porque faturas de
cartão de crédito chegavam e se fizeram transferências do Trust Triumph pra
liquidar a fatura e manter a garantia intacta. Se não tivesse sido feita a
transferência teria que ser executada a garantia, ia cuidar da fatura e encerrado
a conta.
Juiz Federal: E nunca ela teve saldo necessário pra declarar , nem na Receita
Federal?
Eduardo Cosentino: Ela nunca teve saldo superior a cem mil dólares. O nosso
entendimento é que ela não tinha saldo de propriedade da minha esposa, o que
existia ali era execução da garantia do Trust, mesmo os recursos que foram
transferidos do Trust pra liquidar o cartão de crédito, eu entendo que eram os
recursos do meu patrimônio, não era o recurso da minha esposa."
402. Como adiantado, o álibi do acusado não se sustenta.
403. Está provado objetivamente que o acusado Eduardo Cosentino
da Cunha recebeu USD 1.500.000,00 na conta em nome da Orion SP, na Suíça,
dinheiro este proveniente de comissão paga a João Augusto Rezende Henriques na
aquisição pela Petrobrás do Bloco 4 em Benin.
404. Para justificar o injustificável, Eduardo Cosentino da Cunha
afirmou que os valores seriam devolução de empréstimo que havia concedido a
Fernando Alberto Diniz.
405. O alegado não encontra um único elemento probatório
documental. Seria de se esperar um contrato ou alguma referência nas transações
ou pelo menos prova documental de que Eduardo Cosentino da Cunha repassou
algum dinheiro previamente a Fernando Alberto Diniz, já que, em empréstimo, se
devolve somente o que se recebeu antes.
406. Para completar, também não foi localizada qualquer referência a
este empréstimo ou a um débito de Fernando Alberto Diniz em favor de Eduardo
Cosentino da Cunha no inventário do primeiro e que, a pedido da Defesa, foi
juntado no evento 211 da ação penal.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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407. Não só não há prova documental, como também não há prova
oral, uma única testemunha que confirme a existência deste empréstimo.
408. Ainda mais, a única testemunha que conheceria os fatos, o filho
de Fernando Alberto Diniz, negou, ouvido em Juízo (item 359), negou a existência
do empréstimo ou qualquer relação com os depósitos efetuados na conta em nome
da Orion SP.
408. Por outro lado, as explicações do acusado a respeito do
empréstimo mostraramse vagas, como quando não soube explicar como passou o
valor de seiscentos mil dólares a Fernando Alberto Diniz, estranhas, como quando
pretendeu provar os repasses de quatrocentos mil dólares a Fernando Alberto
Diniz invocando transações que envolvem somente as contas do próprio acusado,
ou contraditórias quando alega, ao mesmo tempo, que o trust não tem relação com
o empréstimo, mas invoca o mesmo trust para justificar que não precisava declarar
o empréstimo, a dívida ou os ativos em suas declaração de rendimento na Receita
Federal.
409. Retomando as provas já expostas anteriormente e sintetizadas
nos itens 300, 301 e 346, podese concluir que há prova acima de qualquer dúvida
razoável, inclusive documental, que a aquisição pela Petrobrás do Bloco 4 em
Benin gerou o pagamento de vantagem indevida ao então Deputado Federal
Eduardo Cosentino da Cunha.
410. É provável que existam outros vários beneficiários, inclusive
agentes da Petrobrás, já que ainda não foram rastreados, por exemplo, USD 7,86
milhões pulverizados a partir da conta em nome da Acona International (item
252).
411. Aliás, como provado no julgamento da ação penal 5039475
50.2015.4.04.7000 (evento 206, arquivo sent6), foi identificada conta em nome da
offshore Rockfield International S/A no Banco Julius Baer, no Principado de
Mônaco, que tem o Diretor da Petrobrás Jorge Luiz Zelada como beneficiário final
e que tem o saldo, não declarado às autoridades brasileiras, de 11.586.109,66
euros.
412. Tais pagamentos a outros beneficiários, porém, não constituem
objeto da presente ação penal.
413. O fato configura crime de corrupção passiva e inserese no
quadro geral do esquema criminoso da Petrobrás, no qual agentes da Petrobrás
eram nomeados e mantidos em seus cargos de direção na estatal graças ao apoio de
agentes políticos, sendo que estes, em contrapartida, recebiam parte da vantagem
indevida acertada pelos mesmos agentes da Petrobrás em contratos da estatal.
414. Não importa que o então Deputado Federal Felipe Alberto
Diniz, do PMDB, tenha sido o responsável direto pela indicação de Jorge Luiz
Zelada à Diretoria da Área Internacional da Petrobrás.
415. Eduardo Cosentino da Cunha era figura importante no PMDB
no mesmo período e a nomeação e manutenção de Jorge Luiz Zelada como Diretor
da Petrobrás também teve o seu apoio, motivo pelo qual, em contrapartida,
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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407. Não só não há prova documental, como também não há prova
oral, uma única testemunha que confirme a existência deste empréstimo.
408. Ainda mais, a única testemunha que conheceria os fatos, o filho
de Fernando Alberto Diniz, negou, ouvido em Juízo (item 359), negou a existência
do empréstimo ou qualquer relação com os depósitos efetuados na conta em nome
da Orion SP.
408. Por outro lado, as explicações do acusado a respeito do
empréstimo mostraramse vagas, como quando não soube explicar como passou o
valor de seiscentos mil dólares a Fernando Alberto Diniz, estranhas, como quando
pretendeu provar os repasses de quatrocentos mil dólares a Fernando Alberto
Diniz invocando transações que envolvem somente as contas do próprio acusado,
ou contraditórias quando alega, ao mesmo tempo, que o trust não tem relação com
o empréstimo, mas invoca o mesmo trust para justificar que não precisava declarar
o empréstimo, a dívida ou os ativos em suas declaração de rendimento na Receita
Federal.
409. Retomando as provas já expostas anteriormente e sintetizadas
nos itens 300, 301 e 346, podese concluir que há prova acima de qualquer dúvida
razoável, inclusive documental, que a aquisição pela Petrobrás do Bloco 4 em
Benin gerou o pagamento de vantagem indevida ao então Deputado Federal
Eduardo Cosentino da Cunha.
410. É provável que existam outros vários beneficiários, inclusive
agentes da Petrobrás, já que ainda não foram rastreados, por exemplo, USD 7,86
milhões pulverizados a partir da conta em nome da Acona International (item
252).
411. Aliás, como provado no julgamento da ação penal 5039475
50.2015.4.04.7000 (evento 206, arquivo sent6), foi identificada conta em nome da
offshore Rockfield International S/A no Banco Julius Baer, no Principado de
Mônaco, que tem o Diretor da Petrobrás Jorge Luiz Zelada como beneficiário final
e que tem o saldo, não declarado às autoridades brasileiras, de 11.586.109,66
euros.
412. Tais pagamentos a outros beneficiários, porém, não constituem
objeto da presente ação penal.
413. O fato configura crime de corrupção passiva e inserese no
quadro geral do esquema criminoso da Petrobrás, no qual agentes da Petrobrás
eram nomeados e mantidos em seus cargos de direção na estatal graças ao apoio de
agentes políticos, sendo que estes, em contrapartida, recebiam parte da vantagem
indevida acertada pelos mesmos agentes da Petrobrás em contratos da estatal.
414. Não importa que o então Deputado Federal Felipe Alberto
Diniz, do PMDB, tenha sido o responsável direto pela indicação de Jorge Luiz
Zelada à Diretoria da Área Internacional da Petrobrás.
415. Eduardo Cosentino da Cunha era figura importante no PMDB
no mesmo período e a nomeação e manutenção de Jorge Luiz Zelada como Diretor
da Petrobrás também teve o seu apoio, motivo pelo qual, em contrapartida,
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recebeu parte da vantagem indevida acertada no contrato de aquisição pela
Petrobrás do Bloco 4 de Benin.
416. É o suficiente para caracterizar o crime de corrupção passiva, já
que este se configura se o agente público solicita para si ou para outrem a
vantagem indevida em decorrência do cargo.
417. Houve a prática de ato de ofício com infração funcional em duas
perspectivas.
418. Por um lado, a aquisição pela estatal dos direitos de exploração
sobre o Bloco 4 em Benin foi aprovada com vícios procedimentais, com efeito, de
forma açodada e com a ocultação e a manipulação dados por agentes da Petrobrás
(itens 232239). Os agentes da Petrobrás que cometeram tais irregularidades
praticaram ato de ofício com violação de dever funcional.
419. O recebimento de vantagem indevida pelo agente público
público ou por terceiro por ele indicado configura o crime de corrupção passiva.
Assim, quem recebeu, agente público ou terceiro por ele indicado, cometeu o
crime do art. 317 do CP.
420. É certo que, por exemplo, Eduardo Cosentino da Cunha não
pertencia aos quadros da Petrobrás, mas se foi beneficiário de acertos de propinas
entre agentes da Petrobrás e empresa fornecedora da estatal, é passível de
responsabilização por crime de corrupção passiva a título de participação e
considerando o disposto no caput do art. 29 e no art. 30 do CP:
"Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
"Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime."
421. Doutro, há também ato de ofício, com infração de dever
funcional, em uma perspectiva própria para Eduardo Cosentino da Cunha.
422. Ele, Eduardo Cosentino da Cunha, utilizou o enorme poder e
influência inerente ao cargo de deputado federal não para o fiel desempenho de
suas funções, de legislar para o bem comum ou de fiscalizar o Poder Executivo,
mas sim para enriquecer ilicitamente, fornecendo apoio político para nomear e
sustentar no cargo Diretor da Petrobrás que estava agindo a seu serviço e quiçá de
outros, para obter recursos ilícitos em contratos da Petrobrás.
423. O trabalho do deputado federal não se limita a aprovar ou
rejeitar projetos de lei, ou seja, a legislar. Essa é a visão clássica da função do
legislativo, mas não corresponde minimamente à prática corrente brasileira. No
Brasil, o Legislativo influencia a ação do Poder Executivo de uma maneira bem
mais ampla, inclusive interferindo na formação do Governo, especificamente na
composição dos Ministérios e nas estatais.
424. Podese questionar, em uma visão clássica da separação dos
poderes se isso é apropriado, mas negar que parlamentares federais influem,
utilizando seus mandatos, na composição do Executivo é fechar os olhos para a
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recebeu parte da vantagem indevida acertada no contrato de aquisição pela
Petrobrás do Bloco 4 de Benin.
416. É o suficiente para caracterizar o crime de corrupção passiva, já
que este se configura se o agente público solicita para si ou para outrem a
vantagem indevida em decorrência do cargo.
417. Houve a prática de ato de ofício com infração funcional em duas
perspectivas.
418. Por um lado, a aquisição pela estatal dos direitos de exploração
sobre o Bloco 4 em Benin foi aprovada com vícios procedimentais, com efeito, de
forma açodada e com a ocultação e a manipulação dados por agentes da Petrobrás
(itens 232239). Os agentes da Petrobrás que cometeram tais irregularidades
praticaram ato de ofício com violação de dever funcional.
419. O recebimento de vantagem indevida pelo agente público
público ou por terceiro por ele indicado configura o crime de corrupção passiva.
Assim, quem recebeu, agente público ou terceiro por ele indicado, cometeu o
crime do art. 317 do CP.
420. É certo que, por exemplo, Eduardo Cosentino da Cunha não
pertencia aos quadros da Petrobrás, mas se foi beneficiário de acertos de propinas
entre agentes da Petrobrás e empresa fornecedora da estatal, é passível de
responsabilização por crime de corrupção passiva a título de participação e
considerando o disposto no caput do art. 29 e no art. 30 do CP:
"Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
"Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime."
421. Doutro, há também ato de ofício, com infração de dever
funcional, em uma perspectiva própria para Eduardo Cosentino da Cunha.
422. Ele, Eduardo Cosentino da Cunha, utilizou o enorme poder e
influência inerente ao cargo de deputado federal não para o fiel desempenho de
suas funções, de legislar para o bem comum ou de fiscalizar o Poder Executivo,
mas sim para enriquecer ilicitamente, fornecendo apoio político para nomear e
sustentar no cargo Diretor da Petrobrás que estava agindo a seu serviço e quiçá de
outros, para obter recursos ilícitos em contratos da Petrobrás.
423. O trabalho do deputado federal não se limita a aprovar ou
rejeitar projetos de lei, ou seja, a legislar. Essa é a visão clássica da função do
legislativo, mas não corresponde minimamente à prática corrente brasileira. No
Brasil, o Legislativo influencia a ação do Poder Executivo de uma maneira bem
mais ampla, inclusive interferindo na formação do Governo, especificamente na
composição dos Ministérios e nas estatais.
424. Podese questionar, em uma visão clássica da separação dos
poderes se isso é apropriado, mas negar que parlamentares federais influem,
utilizando seus mandatos, na composição do Executivo é fechar os olhos para a
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realidade.
425. Sendo assim, devem eles responder pelo desvio funcional e por
corrupção se assim agem não para contribuir para o bom Governo, mas sim para
nomear e sustentar alguém de sua confiança com o intuito de arrecadar
ilicitamente recursos para si e para outrem.
426. Portanto, os valores da vantagem indevida negociados no
contrato da Petrobrás não só foram em parte direcionados a Eduardo Cosentino da
Cunha em razão de seu cargo, então Deputado Federal, como também houve
prática da parte dos envolvidos, dos agentes da Petrobrás e dele mesmo, de atos de
ofício com infração de dever funcional.
427. Também há prova do crime de lavagem de dinheiro.
428. A vantagem indevida acertada no contrato da Petrobrás foi
transferida para conta em nome da Orion SP mantida no Banco Merril Lynch,
depois sucedido pelo Julius Baer, na Suíça.
429. Questão que se coloca é se o repasse de propina através de
transações internacionais subreptícias configura, além de corrupção, conduta de
lavagem de dinheiro.
430. Poderseia alegar, como faz a Defesa, confusão entre o crime
de lavagem e o crime de corrupção, argumentando que não haveria lavagem antes
da entrega dos valores.
431. Assim, os expedientes fraudulentos ainda comporiam o tipo
penal da corrupção, consistindo no repasse indireto dos valores.
432. Vinha este Juízo adotando a posição de que poderseia falar de
lavagem de dinheiro apenas depois de finalizada a conduta pertinente ao crime
antecedente.
433. Assim, por exemplo, só haveria lavagem se, após o recebimento
da vantagem indevida do crime de corrupção, fosse o produto submetido a novas
condutas de ocultação e dissimulação.
434. A realidade dos vários julgados na assim denominada Operação
Lavajato recomenda alteração desse entendimento.
435. A sofisticação da prática criminosa tem revelado o emprego de
mecanismos de ocultação e dissimulação já quando do repasse da vantagem
indevida do crime de corrupção.
436. Tal sofisticação tem tornado desnecessária, na prática, a adoção
de mecanismos de ocultação e dissimulação após o recebimento da vantagem
indevida, uma vez que o dinheiro, ao mesmo tempo em que recebido, é ocultado
ou a ele é conferida aparência lícita.
437. Este é o caso, por exemplo, do pagamento de propina através de
transações internacionais subreptícias. Adotado esse método, a propina já chega ao
destinatário, o agente público ou terceiro beneficiário, ocultada e, por vezes, já em
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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425. Sendo assim, devem eles responder pelo desvio funcional e por
corrupção se assim agem não para contribuir para o bom Governo, mas sim para
nomear e sustentar alguém de sua confiança com o intuito de arrecadar
ilicitamente recursos para si e para outrem.
426. Portanto, os valores da vantagem indevida negociados no
contrato da Petrobrás não só foram em parte direcionados a Eduardo Cosentino da
Cunha em razão de seu cargo, então Deputado Federal, como também houve
prática da parte dos envolvidos, dos agentes da Petrobrás e dele mesmo, de atos de
ofício com infração de dever funcional.
427. Também há prova do crime de lavagem de dinheiro.
428. A vantagem indevida acertada no contrato da Petrobrás foi
transferida para conta em nome da Orion SP mantida no Banco Merril Lynch,
depois sucedido pelo Julius Baer, na Suíça.
429. Questão que se coloca é se o repasse de propina através de
transações internacionais subreptícias configura, além de corrupção, conduta de
lavagem de dinheiro.
430. Poderseia alegar, como faz a Defesa, confusão entre o crime
de lavagem e o crime de corrupção, argumentando que não haveria lavagem antes
da entrega dos valores.
431. Assim, os expedientes fraudulentos ainda comporiam o tipo
penal da corrupção, consistindo no repasse indireto dos valores.
432. Vinha este Juízo adotando a posição de que poderseia falar de
lavagem de dinheiro apenas depois de finalizada a conduta pertinente ao crime
antecedente.
433. Assim, por exemplo, só haveria lavagem se, após o recebimento
da vantagem indevida do crime de corrupção, fosse o produto submetido a novas
condutas de ocultação e dissimulação.
434. A realidade dos vários julgados na assim denominada Operação
Lavajato recomenda alteração desse entendimento.
435. A sofisticação da prática criminosa tem revelado o emprego de
mecanismos de ocultação e dissimulação já quando do repasse da vantagem
indevida do crime de corrupção.
436. Tal sofisticação tem tornado desnecessária, na prática, a adoção
de mecanismos de ocultação e dissimulação após o recebimento da vantagem
indevida, uma vez que o dinheiro, ao mesmo tempo em que recebido, é ocultado
ou a ele é conferida aparência lícita.
437. Este é o caso, por exemplo, do pagamento de propina através de
transações internacionais subreptícias. Adotado esse método, a propina já chega ao
destinatário, o agente público ou terceiro beneficiário, ocultada e, por vezes, já em
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local seguro e fora do alcance das autoridades públicas, tornando desnecessária
qualquer nova conduta de ocultação ou dissimulação.
438. Não seria justificável premiar o criminoso por sua maior
sofisticação e ardil, ou seja, por ter habilidade em tornar desnecessária ulterior
ocultação e dissimulação do produto do crime, já que estes valores já lhe são
concomitantemente repassados com a aparência de licitude ou para receptáculo
secreto.
439. Não se desconsidera aqui o precedente do Egrégio Supremo
Tribunal Federal na Ação Penal 470.
440. No caso, quando do julgamento dos embargos infringentes, o
Egrégio Supremo Tribunal Federal condenou o exdeputado federal João Paulo
Cunha por corrupção, mas o absolveu por lavagem, por entender que o expediente
de ocultação em questão envolvia o recebimento da vantagem indevida por pessoa
interposta, no caso sua esposa que sacou em espécie a propina no banco. O
Supremo Tribunal Federal entendeu, acertadamente, naquele caso que o
pagamento de propina a pessoa interposta ainda fazia parte do crime de corrupção
e não do de lavagem.
441. Salta aos olhos primeiro a singeleza da conduta de ocultação
naquele processo, a mera utilização da esposa para recebimento em espécie da
propina.
442. Também necessário apontar a relevante diferença de que,
naquele caso, o numerário não foi recebido pela esposa e sucessivamente pelo ex
parlamentar já ocultado ou com aparência de lícito. Pelo contrário, ao dinheiro em
espécie, ainda necessário, para a reciclagem, o emprego de algum mecanismo de
ocultação e dissimulação.
443. Já no presente feito, não se trata de mero pagamento a pessoa
interposta, mas, com a utilização de contas secretas no exterior, em nome de, de
um lado, uma offshore, doutro lado, um trust, da realização de um transação
subreptícia, por meio da qual a propina é colocada e ocultada em um local seguro.
Para o beneficiário, desnecessárias ulteriores providência para ocultar a propina, já
que as condutas envolvidas na transferência foram suficientes para essa finalidade.
444. O entendimento ora adotado, em evolução da posição do
julgador, não representa contrariedade com o referido precedente do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, pois distintas as circunstâncias.
445. As condutas, embora concomitantes, afetam bens jurídicos
diferenciados, a corrupção a confiança na Administração Pública e no império da
lei, a lavagem, a Administração da Justiça e o domínio econômico e até mesmo a
integridade do processo eleitoral.
447. Assim, se no pagamento da vantagem indevida na corrupção,
são adotados, ainda que concomitantemente, mecanismos de ocultação e
dissimulação aptos a conferir aos valores envolvidos a aparência de lícitos ou a
colocálos em contas secretas no exterior, configurase não só crime de corrupção,
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local seguro e fora do alcance das autoridades públicas, tornando desnecessária
qualquer nova conduta de ocultação ou dissimulação.
438. Não seria justificável premiar o criminoso por sua maior
sofisticação e ardil, ou seja, por ter habilidade em tornar desnecessária ulterior
ocultação e dissimulação do produto do crime, já que estes valores já lhe são
concomitantemente repassados com a aparência de licitude ou para receptáculo
secreto.
439. Não se desconsidera aqui o precedente do Egrégio Supremo
Tribunal Federal na Ação Penal 470.
440. No caso, quando do julgamento dos embargos infringentes, o
Egrégio Supremo Tribunal Federal condenou o exdeputado federal João Paulo
Cunha por corrupção, mas o absolveu por lavagem, por entender que o expediente
de ocultação em questão envolvia o recebimento da vantagem indevida por pessoa
interposta, no caso sua esposa que sacou em espécie a propina no banco. O
Supremo Tribunal Federal entendeu, acertadamente, naquele caso que o
pagamento de propina a pessoa interposta ainda fazia parte do crime de corrupção
e não do de lavagem.
441. Salta aos olhos primeiro a singeleza da conduta de ocultação
naquele processo, a mera utilização da esposa para recebimento em espécie da
propina.
442. Também necessário apontar a relevante diferença de que,
naquele caso, o numerário não foi recebido pela esposa e sucessivamente pelo ex
parlamentar já ocultado ou com aparência de lícito. Pelo contrário, ao dinheiro em
espécie, ainda necessário, para a reciclagem, o emprego de algum mecanismo de
ocultação e dissimulação.
443. Já no presente feito, não se trata de mero pagamento a pessoa
interposta, mas, com a utilização de contas secretas no exterior, em nome de, de
um lado, uma offshore, doutro lado, um trust, da realização de um transação
subreptícia, por meio da qual a propina é colocada e ocultada em um local seguro.
Para o beneficiário, desnecessárias ulteriores providência para ocultar a propina, já
que as condutas envolvidas na transferência foram suficientes para essa finalidade.
444. O entendimento ora adotado, em evolução da posição do
julgador, não representa contrariedade com o referido precedente do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, pois distintas as circunstâncias.
445. As condutas, embora concomitantes, afetam bens jurídicos
diferenciados, a corrupção a confiança na Administração Pública e no império da
lei, a lavagem, a Administração da Justiça e o domínio econômico e até mesmo a
integridade do processo eleitoral.
447. Assim, se no pagamento da vantagem indevida na corrupção,
são adotados, ainda que concomitantemente, mecanismos de ocultação e
dissimulação aptos a conferir aos valores envolvidos a aparência de lícitos ou a
colocálos em contas secretas no exterior, configurase não só crime de corrupção,
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mas também de lavagem, uma vez que atribuída ao produto do crime de corrupção
a aparência de licitude ou ocultado o produto do crime em receptáculo fora do
alcance das autoridades públicas.
448. Assim, as cinco transferências, do equivalente a USD 1,5
milhão, entre 30/05/2011 a 23/06/2011, caracterizam não só o exaurimento do
crime de corrupção, com a entrega da vantagem indevida a Eduardo Cosentino da
Cunha, mas também crime de lavagem de dinheiro, já que ocultado o produto do
crime em conta secreta na Suíça, cujo controlador e beneficiário era Eduardo
Cosentino da Cunha.
449. As transferências ulteriores desse numerário de origem
criminosa, em 11/04/2014, da conta em nome do trust Orion SP para a conta em
nome do trust Netherton Investments, no montante de 970.261,62 francos suíços e
22.608,37 euros configuram novo crime de lavagem, pois houve nova ocultação
dos ativos criminosos em uma nova conta secreta na Suíça, cujo controlador e
beneficiário era Eduardo Cosentino da Cunha.
450. Registrese que, apesar da distância temporal entre 2011 e 2014,
o extrato da conta Orion SP não revela outros créditos relevantes posteriores a
23/06/2011 além daqueles provenientes da Acona International, com o que é
possível afirmar que, mesmo sendo dinheiro coisa fungível, houve transferência
dos ativos criminosos de uma conta secreta à outra.
451. Relativamente a essas transferências em 11/04/2014, aliás, não
há qualquer possibilidade de confusão com o crime antecedente de corrupção.
452. Já a transferência posterior, em 04/08/2014, de USD
165.000,00, dos ativos da conta em nome da Netherton para a conta em nome da
Köpek, com posterior utilização dos recursos para sustentar gastos com cartões de
crédito de familiares, um do próprio acusado Eduardo Cosentino da Cunha, não
pode ser considerado novo crime de lavagem, já que, como visto nos itens 295
299, foi demonstrado que os aludidos USD 165.000,00 não se originam dos
valores recebidos da Acona.
453. Em decorrência da distância temporal entre os atos de lavagem,
é inviável considerar o crime de lavagem como único.
454. Assim, foram dois, um quando do recebimento na conta em
nome da Orion SP, e outro quando da transferência dos valores para a conta em
nome da Netherton Investments.
455. Não há, por outro lado, dúvidas acerca da caracterização da
utilização de contas no exterior e em nome de estruturas corporativas para receber
e movimentar propinas como condutas típicas da lavagem de dinheiro.
456. Tratase não só da conduta de constituir essas estruturas
corporativas ou de solicitar a sua constituição, mas também de abrir contas
secretas em nome delas no exterior, ou de solicitar a abertura dessas contas, e de
movimentar os ativos ou de solicitar a sua movimentação, bem como de furtarse
de declarar, no Brasil, não só a existência das contas e dos ativos, mas também de
qualquer direito junto às estruturas corporativas.
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mas também de lavagem, uma vez que atribuída ao produto do crime de corrupção
a aparência de licitude ou ocultado o produto do crime em receptáculo fora do
alcance das autoridades públicas.
448. Assim, as cinco transferências, do equivalente a USD 1,5
milhão, entre 30/05/2011 a 23/06/2011, caracterizam não só o exaurimento do
crime de corrupção, com a entrega da vantagem indevida a Eduardo Cosentino da
Cunha, mas também crime de lavagem de dinheiro, já que ocultado o produto do
crime em conta secreta na Suíça, cujo controlador e beneficiário era Eduardo
Cosentino da Cunha.
449. As transferências ulteriores desse numerário de origem
criminosa, em 11/04/2014, da conta em nome do trust Orion SP para a conta em
nome do trust Netherton Investments, no montante de 970.261,62 francos suíços e
22.608,37 euros configuram novo crime de lavagem, pois houve nova ocultação
dos ativos criminosos em uma nova conta secreta na Suíça, cujo controlador e
beneficiário era Eduardo Cosentino da Cunha.
450. Registrese que, apesar da distância temporal entre 2011 e 2014,
o extrato da conta Orion SP não revela outros créditos relevantes posteriores a
23/06/2011 além daqueles provenientes da Acona International, com o que é
possível afirmar que, mesmo sendo dinheiro coisa fungível, houve transferência
dos ativos criminosos de uma conta secreta à outra.
451. Relativamente a essas transferências em 11/04/2014, aliás, não
há qualquer possibilidade de confusão com o crime antecedente de corrupção.
452. Já a transferência posterior, em 04/08/2014, de USD
165.000,00, dos ativos da conta em nome da Netherton para a conta em nome da
Köpek, com posterior utilização dos recursos para sustentar gastos com cartões de
crédito de familiares, um do próprio acusado Eduardo Cosentino da Cunha, não
pode ser considerado novo crime de lavagem, já que, como visto nos itens 295
299, foi demonstrado que os aludidos USD 165.000,00 não se originam dos
valores recebidos da Acona.
453. Em decorrência da distância temporal entre os atos de lavagem,
é inviável considerar o crime de lavagem como único.
454. Assim, foram dois, um quando do recebimento na conta em
nome da Orion SP, e outro quando da transferência dos valores para a conta em
nome da Netherton Investments.
455. Não há, por outro lado, dúvidas acerca da caracterização da
utilização de contas no exterior e em nome de estruturas corporativas para receber
e movimentar propinas como condutas típicas da lavagem de dinheiro.
456. Tratase não só da conduta de constituir essas estruturas
corporativas ou de solicitar a sua constituição, mas também de abrir contas
secretas em nome delas no exterior, ou de solicitar a abertura dessas contas, e de
movimentar os ativos ou de solicitar a sua movimentação, bem como de furtarse
de declarar, no Brasil, não só a existência das contas e dos ativos, mas também de
qualquer direito junto às estruturas corporativas.
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457. Nesse ponto, aliás, possível afirmar que todo o álibi do acusado,
de que as contas seriam dos trusts e não dele e que, portanto, ele não teria o dever
de declarar, sequer é relevante para fins de caracterização do crime de lavagem de
dinheiro, pois se os ativos criminosos tivessem sido ocultados em contas de
estruturas corporativas independentes, ainda sim seria lavagem, não se
confundindo as condutas de ocultação e dissimulação somente com a falta de
declaração.
458. Assim, a própria afetação dos ativos criminosos a trusts, com o
propósito de contornar a obrigação de declarar, constituiria, por si só, lavagem de
dinheiro.
459. Repitase, portanto, se os ativos criminosos fossem escondidos
em contas em nome de offshores ou em contas de estruturas corporativas
independentes, como os trusts, ainda assim haveria lavagem de dinheiro, sendo
inócuo o álibi do acusado a essse respeito.
460. De todo modo, em realidade, conforme visto, os trusts, no
presente caso, não tinham de fato independência em relação ao acusado Eduardo
Cosentino da Cunha, tratandose de meras estruturas de papel utilizadas como
subterfúgio para que ele ocultasse os valores e a sua real titularidade. Além disso,
quanto aos valores recebidos da Acona, o próprio acusado afirmou, em Juízo, ser
responsável pelo seu recebimento e movimentação e que os trusts não teriam
administrado esses valores.
461. Só não foi bem sucedido na ocultação e dissimulação porque
descobertos os ativos e as contas na assim chamada Operação Lavajato e graças à
fundamental e valiosa cooperação das autoridades suíças.
462. Quanto ao dolo de ocultação e dissimulação, ele não só é
inferível da prática objetiva das condutas de ocultação e dissimulação, mas
também foi admitido pelo acusado em audiência que ele preferiu abrir as contas
em nome de trusts com o objetivo deliberado, mas equivocado, de furtarse às
obrigações legais de declaração (itens 400).
463. Portanto, foi um crime de corrupção passiva e dois de lavagem
de dinheiro.
464. Por fim quanto a esse tópico, fica claro que o recebimento
desses valores e a sua ocultação e dissimulação não constituem mero recebimento
de doações eleitorais informais, ou seja, o caixa dois eleitoral. Afinal, os valores
têm origem em contrato da Petrobrás, foram pagos em contas secretas no exterior e
permaneceram no exterior ocultados até o sequestro, sem qualquer utilização em
campanha eleitoral. Aliás, sequer foi invocado álibi da espécie. O caso ilustra que
é possível separar corrupção e lavagem de dinheiro do caixa dois eleitoral e que
esta distinção se realiza no campo probatório, sendo sempre necessária prova
categórica.
II.10
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457. Nesse ponto, aliás, possível afirmar que todo o álibi do acusado,
de que as contas seriam dos trusts e não dele e que, portanto, ele não teria o dever
de declarar, sequer é relevante para fins de caracterização do crime de lavagem de
dinheiro, pois se os ativos criminosos tivessem sido ocultados em contas de
estruturas corporativas independentes, ainda sim seria lavagem, não se
confundindo as condutas de ocultação e dissimulação somente com a falta de
declaração.
458. Assim, a própria afetação dos ativos criminosos a trusts, com o
propósito de contornar a obrigação de declarar, constituiria, por si só, lavagem de
dinheiro.
459. Repitase, portanto, se os ativos criminosos fossem escondidos
em contas em nome de offshores ou em contas de estruturas corporativas
independentes, como os trusts, ainda assim haveria lavagem de dinheiro, sendo
inócuo o álibi do acusado a essse respeito.
460. De todo modo, em realidade, conforme visto, os trusts, no
presente caso, não tinham de fato independência em relação ao acusado Eduardo
Cosentino da Cunha, tratandose de meras estruturas de papel utilizadas como
subterfúgio para que ele ocultasse os valores e a sua real titularidade. Além disso,
quanto aos valores recebidos da Acona, o próprio acusado afirmou, em Juízo, ser
responsável pelo seu recebimento e movimentação e que os trusts não teriam
administrado esses valores.
461. Só não foi bem sucedido na ocultação e dissimulação porque
descobertos os ativos e as contas na assim chamada Operação Lavajato e graças à
fundamental e valiosa cooperação das autoridades suíças.
462. Quanto ao dolo de ocultação e dissimulação, ele não só é
inferível da prática objetiva das condutas de ocultação e dissimulação, mas
também foi admitido pelo acusado em audiência que ele preferiu abrir as contas
em nome de trusts com o objetivo deliberado, mas equivocado, de furtarse às
obrigações legais de declaração (itens 400).
463. Portanto, foi um crime de corrupção passiva e dois de lavagem
de dinheiro.
464. Por fim quanto a esse tópico, fica claro que o recebimento
desses valores e a sua ocultação e dissimulação não constituem mero recebimento
de doações eleitorais informais, ou seja, o caixa dois eleitoral. Afinal, os valores
têm origem em contrato da Petrobrás, foram pagos em contas secretas no exterior e
permaneceram no exterior ocultados até o sequestro, sem qualquer utilização em
campanha eleitoral. Aliás, sequer foi invocado álibi da espécie. O caso ilustra que
é possível separar corrupção e lavagem de dinheiro do caixa dois eleitoral e que
esta distinção se realiza no campo probatório, sendo sempre necessária prova
categórica.
II.10
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
465. Além desses crimes, imputase ao acusado o crime de evasão
fraudulenta de divisas, modalidade da parte final do parágrafo único do art. 22 da
Lei nº 7.492/1986, porque ele não teria declarado ao Banco Central do Brasil ou a
Receita Federal os saldos existentes nas contas em nome da Orion S/P, da
Netherton Investments e da Triumph SP, entre 31/12/2007 a 31/12/2014. As contas
em nome da Orion SP e da Netherton Investments já foram examinadas nos itens
253284, retro.
466. A Triumph SP, titular de outra conta, é igualmente um trust,
com endereço formal em Edimburgo, na Escócia, que tem Eduardo Cosentino da
Cunha como seu beneficiário final, conforme documentos juntados aos autos
relativamente à conta 466857 mantida no Banco Julius Baer (sucessor do Merrill
Lynch Bank), em Genebra, na Suíça (fls. 94286, arquivo apinqpol18 do evento 2
da ação penal 505160623.2016.4.04.7000, apenso 03 do inquérito). Destaquemse
em especial as fls. 97, 99100, 142, 158, 171 e 176209, com o apontamento de
que Eduardo Cosentino da Cunha é o titular controlador, inclusive com cópias de
documentos pessoais e diversas descrições do perfil do cliente (nas referidas fls.
176 e 209).
467. Segue ela o mesmo modelo que a Orion SP e a Netherton
Investments.
468. Por outro lado, o MPF, com base nos extratos bancários das
contas, identificou os saldos nela mantidos entre 31/12/2007 a 31/12/2014 (fls. 80,
81, 87 e 88 da denúncia), todos superiores a cem mil dólares.
469. Por outro lado, como visto nos itens 308310, Eduardo
Cosentino da Cunha não declarou as contas, não declarou os ativos nela mantidos
e não declarou direitos que teria em relação aos trusts.
470. Também como visto, não há falar que não haveria obrigação de
declarar, uma vez que os trusts, no caso concreto, não tinham personalidade
jurídica independente do próprio acusado, que não só era o beneficiário
proprietário dos ativos, como consignado expressamente nos documentos das
contas, mas também controlava a sua movimentação, como ficou evidenciado nos
ativos recebidos da Acona International.
471. A conta em nome da Orion SP teve os seguintes saldos no
período delitivo, USD 1.146.792,00 em 31/12/2008, USD 2.402.913,00 em
31/12/2009, USD 1.661.123,00 em 31/12/2010, USD 2.522.520,00 em
31/12/2011, USD 2.445.835,00 em 31/12/2012 e USD 2.226.181,00 em
31/12/2013, correspondente a valores e ações.
472. A conta em nome da Netherton Investments teve o saldo de
31/12/2014 em 31/12/2014.
473. A conta em nome da Triumph teve os seguintes saldos no
período delitivo, USD 4.216.599,00 em 31/12/2007, USD 1.438.104,00 em
31/12/2008, USD 1.900.783,00 em 31/12/2009, USD 2.182.988,00 em
31/12/2010, USD 1.688.159,00 em 31/12/2011, USD 1.098.776,00 em
31/12/2012 e USD 892.546,00 em 31/12/2013
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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465. Além desses crimes, imputase ao acusado o crime de evasão
fraudulenta de divisas, modalidade da parte final do parágrafo único do art. 22 da
Lei nº 7.492/1986, porque ele não teria declarado ao Banco Central do Brasil ou a
Receita Federal os saldos existentes nas contas em nome da Orion S/P, da
Netherton Investments e da Triumph SP, entre 31/12/2007 a 31/12/2014. As contas
em nome da Orion SP e da Netherton Investments já foram examinadas nos itens
253284, retro.
466. A Triumph SP, titular de outra conta, é igualmente um trust,
com endereço formal em Edimburgo, na Escócia, que tem Eduardo Cosentino da
Cunha como seu beneficiário final, conforme documentos juntados aos autos
relativamente à conta 466857 mantida no Banco Julius Baer (sucessor do Merrill
Lynch Bank), em Genebra, na Suíça (fls. 94286, arquivo apinqpol18 do evento 2
da ação penal 505160623.2016.4.04.7000, apenso 03 do inquérito). Destaquemse
em especial as fls. 97, 99100, 142, 158, 171 e 176209, com o apontamento de
que Eduardo Cosentino da Cunha é o titular controlador, inclusive com cópias de
documentos pessoais e diversas descrições do perfil do cliente (nas referidas fls.
176 e 209).
467. Segue ela o mesmo modelo que a Orion SP e a Netherton
Investments.
468. Por outro lado, o MPF, com base nos extratos bancários das
contas, identificou os saldos nela mantidos entre 31/12/2007 a 31/12/2014 (fls. 80,
81, 87 e 88 da denúncia), todos superiores a cem mil dólares.
469. Por outro lado, como visto nos itens 308310, Eduardo
Cosentino da Cunha não declarou as contas, não declarou os ativos nela mantidos
e não declarou direitos que teria em relação aos trusts.
470. Também como visto, não há falar que não haveria obrigação de
declarar, uma vez que os trusts, no caso concreto, não tinham personalidade
jurídica independente do próprio acusado, que não só era o beneficiário
proprietário dos ativos, como consignado expressamente nos documentos das
contas, mas também controlava a sua movimentação, como ficou evidenciado nos
ativos recebidos da Acona International.
471. A conta em nome da Orion SP teve os seguintes saldos no
período delitivo, USD 1.146.792,00 em 31/12/2008, USD 2.402.913,00 em
31/12/2009, USD 1.661.123,00 em 31/12/2010, USD 2.522.520,00 em
31/12/2011, USD 2.445.835,00 em 31/12/2012 e USD 2.226.181,00 em
31/12/2013, correspondente a valores e ações.
472. A conta em nome da Netherton Investments teve o saldo de
31/12/2014 em 31/12/2014.
473. A conta em nome da Triumph teve os seguintes saldos no
período delitivo, USD 4.216.599,00 em 31/12/2007, USD 1.438.104,00 em
31/12/2008, USD 1.900.783,00 em 31/12/2009, USD 2.182.988,00 em
31/12/2010, USD 1.688.159,00 em 31/12/2011, USD 1.098.776,00 em
31/12/2012 e USD 892.546,00 em 31/12/2013
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474. Apesar da caracterização dos elementos típicos do crime do art.
22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, a mesma conduta é típica em relação ao
crime de lavagem, pois os ativos secretos têm origem e natureza criminosa, já que
constituem vantagem indevida decorrente do crime de corrupção e que foi
recebida da Acona International
475. Nesse caso, a melhor interpretação é reputar o crime de evasão
absorvido pelo de lavagem.
476. No atual contexto econômico de flexibilização do câmbio, no
qual brasileiros, salutarmente, podem remeter, livremente, valores ao exterior,
desde que cumpridos os deveres de declaração, o art. 22 da Lei n.º 7.492/1986,
não mais protege o bem jurídico "divisas", mas sim a transparência nos fluxos
internacionais de recursos. Nessa condição, há confusão com o crime de lavagem,
que compreende condutas de ocultação e dissimulação, também protegendo, entre
outros bens jurídicos, a transparência das transações finaceiras. Tratandose o
crime de lavagem de conduta mais gravosa e apenado mais rigorosamente, o crime
de evasão deve ser reputado como absorvido pelo de lavagem, quando os ativos
não declarados tenham origem e natureza criminosa.
477. Então da imputação em relação às contas em nome da Orion SP,
a partir de 2011, pois os ativos criminosos foram recebidos, entre 30/05/2011 a
23/06/2011, e da Netherton Investments, que recebeu os valores da Orion SP,
Eduardo Cosentino da Cunha deve ser absolvido, pela absorção da evasão pela
lavagem.
478. Deve, porém ser condenado, pela falta de declaração dos ativos
mantidos na conta em nome da Orion SP entre 31/12/2008 a 31/12/2010, e dos
ativos mantidos na conta em nome da Triumph SP entre 31/12/2007 a 31/12/2013.
479. Reputo presentes um crime de evasão fraudulenta de divisas em
relação a cada conta, já que os saldos ultrapassavam, em cada uma delas, o limites
a partir dos quais era obrigatória a declaração. O precedente invocado pela Defesa
na fl. 184 das alegações finais só é pertinente se, em cada conta, não for
ultrapassado o limite cuja declaração é obrigatória.
480. Considerando a descrição típica do art. 22 da Lei nº 7.492/1986
("mantiver depósitos não declarados"), é o caso de reconhecer, em relação ao saldo
de cada conta, crime permanente, ainda que a omissão em declarar ocorra ano a
ano.
481. Foram, portanto, dois crimes de evasão fraudulenta de divisas,
em relação aos quais deve ser reconhecida a continuidade delitiva.
482. Entre os crimes de evasão fraudulenta, corrupção e lavagem há
concurso material.
III. DISPOSITIVO
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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474. Apesar da caracterização dos elementos típicos do crime do art.
22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, a mesma conduta é típica em relação ao
crime de lavagem, pois os ativos secretos têm origem e natureza criminosa, já que
constituem vantagem indevida decorrente do crime de corrupção e que foi
recebida da Acona International
475. Nesse caso, a melhor interpretação é reputar o crime de evasão
absorvido pelo de lavagem.
476. No atual contexto econômico de flexibilização do câmbio, no
qual brasileiros, salutarmente, podem remeter, livremente, valores ao exterior,
desde que cumpridos os deveres de declaração, o art. 22 da Lei n.º 7.492/1986,
não mais protege o bem jurídico "divisas", mas sim a transparência nos fluxos
internacionais de recursos. Nessa condição, há confusão com o crime de lavagem,
que compreende condutas de ocultação e dissimulação, também protegendo, entre
outros bens jurídicos, a transparência das transações finaceiras. Tratandose o
crime de lavagem de conduta mais gravosa e apenado mais rigorosamente, o crime
de evasão deve ser reputado como absorvido pelo de lavagem, quando os ativos
não declarados tenham origem e natureza criminosa.
477. Então da imputação em relação às contas em nome da Orion SP,
a partir de 2011, pois os ativos criminosos foram recebidos, entre 30/05/2011 a
23/06/2011, e da Netherton Investments, que recebeu os valores da Orion SP,
Eduardo Cosentino da Cunha deve ser absolvido, pela absorção da evasão pela
lavagem.
478. Deve, porém ser condenado, pela falta de declaração dos ativos
mantidos na conta em nome da Orion SP entre 31/12/2008 a 31/12/2010, e dos
ativos mantidos na conta em nome da Triumph SP entre 31/12/2007 a 31/12/2013.
479. Reputo presentes um crime de evasão fraudulenta de divisas em
relação a cada conta, já que os saldos ultrapassavam, em cada uma delas, o limites
a partir dos quais era obrigatória a declaração. O precedente invocado pela Defesa
na fl. 184 das alegações finais só é pertinente se, em cada conta, não for
ultrapassado o limite cuja declaração é obrigatória.
480. Considerando a descrição típica do art. 22 da Lei nº 7.492/1986
("mantiver depósitos não declarados"), é o caso de reconhecer, em relação ao saldo
de cada conta, crime permanente, ainda que a omissão em declarar ocorra ano a
ano.
481. Foram, portanto, dois crimes de evasão fraudulenta de divisas,
em relação aos quais deve ser reconhecida a continuidade delitiva.
482. Entre os crimes de evasão fraudulenta, corrupção e lavagem há
concurso material.
III. DISPOSITIVO
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483. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva.
484. Absolvo Eduardo Cosentino da Cunha:
a) da imputação de crime de lavagem de dinheiro em relação à
transferência de USD 165.000, 00 em 04/08/2014 da conta em nome da Netherton
para a conta em nome da Köpek, já que esses valores não foram provenientes de
vantagem indevida decorrente do contrato de aquisição pela Petrobrás dos direitos
de exploração do Bloco 4 em Benin;
b) da imputação dos crimes de evasão de divisas em relação à
omissão em declarar o saldo da conta em nome da Netherton e os saldos da conta
em nome da Orion entre 2008 a 2010, por reputálos absorvidos pelo crime de
lavagem de dinheiro.
485. Condeno Eduardo Cosentino da Cunha:
a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa
de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pela solicitação e recebimento de
vantagem indevida no contrato de aquisição pela Petrobrás dos direitos de
exploração do Bloco 4 em Benin;
b) por três crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º
9.613/1998, pelo recebimento e movimentação posterior de produto de crime de
corrupção, mediante condutas de ocultação e dissimulação, envolvendo as contas
em nome da Orion SP e Netherton Investments; e
c) por dois crimes de evasão fraudulenta de divisas do art. 22,
parágrafo único, parte final, da Lei nº 7.492/1986, pela manutenção de depósitos
não declarados no exterior
486. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em
consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a
serem impostas ao condenado.
487. Eduardo Cosentino da Cunha
Crime de corrupção passiva: Eduardo Cosentino da Cunha
responde a outras ações penais (ação penal 6020383.2016.4.01.3400 em trâmite
perante a 10ª Vara Criminal Federal de Brasília, e antiga ação penal 982 perante o
Supremo Tribunal Federal enviada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região),
mas não foi ainda por elas julgado. Então será considerado como tendo bons
antecedentes. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos
neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime
corrupção envolveu o recebimento de cerca de um milhão e quinhentos mil
dólares, considerando apenas a parte por ele recebida, o que é um valor bastante
expressivo, atualmente de cerca de R$ 4.643.550,00. Consequências também
devem ser valoradas negativamente, pois os vícios procedimentais na aquisição do
Bloco 4 em Benin geraram um prejuízo estimado à Petrobrás de cerca de 77,5
milhões de dólares, conforme cálculo realizado pela Comissão Interna de
Apuração da Petrobrás (item 235). A corrupção com pagamento de propina de um
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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483. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva.
484. Absolvo Eduardo Cosentino da Cunha:
a) da imputação de crime de lavagem de dinheiro em relação à
transferência de USD 165.000, 00 em 04/08/2014 da conta em nome da Netherton
para a conta em nome da Köpek, já que esses valores não foram provenientes de
vantagem indevida decorrente do contrato de aquisição pela Petrobrás dos direitos
de exploração do Bloco 4 em Benin;
b) da imputação dos crimes de evasão de divisas em relação à
omissão em declarar o saldo da conta em nome da Netherton e os saldos da conta
em nome da Orion entre 2008 a 2010, por reputálos absorvidos pelo crime de
lavagem de dinheiro.
485. Condeno Eduardo Cosentino da Cunha:
a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa
de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pela solicitação e recebimento de
vantagem indevida no contrato de aquisição pela Petrobrás dos direitos de
exploração do Bloco 4 em Benin;
b) por três crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º
9.613/1998, pelo recebimento e movimentação posterior de produto de crime de
corrupção, mediante condutas de ocultação e dissimulação, envolvendo as contas
em nome da Orion SP e Netherton Investments; e
c) por dois crimes de evasão fraudulenta de divisas do art. 22,
parágrafo único, parte final, da Lei nº 7.492/1986, pela manutenção de depósitos
não declarados no exterior
486. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em
consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a
serem impostas ao condenado.
487. Eduardo Cosentino da Cunha
Crime de corrupção passiva: Eduardo Cosentino da Cunha
responde a outras ações penais (ação penal 6020383.2016.4.01.3400 em trâmite
perante a 10ª Vara Criminal Federal de Brasília, e antiga ação penal 982 perante o
Supremo Tribunal Federal enviada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região),
mas não foi ainda por elas julgado. Então será considerado como tendo bons
antecedentes. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos
neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime
corrupção envolveu o recebimento de cerca de um milhão e quinhentos mil
dólares, considerando apenas a parte por ele recebida, o que é um valor bastante
expressivo, atualmente de cerca de R$ 4.643.550,00. Consequências também
devem ser valoradas negativamente, pois os vícios procedimentais na aquisição do
Bloco 4 em Benin geraram um prejuízo estimado à Petrobrás de cerca de 77,5
milhões de dólares, conforme cálculo realizado pela Comissão Interna de
Apuração da Petrobrás (item 235). A corrupção com pagamento de propina de um
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milhão e quinhentos mil dólares e tendo por consequência prejuízo ainda superior
aos cofres públicos merece reprovação especial. A culpabilidade é elevada. O
condenado recebeu vantagem indevida no exercício do mandato de Deputado
Federal, em 2011. A responsabilidade de um parlamentar federal é enorme e, por
conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Não pode haver
ofensa mais grave do que a daquele que trai o mandato parlamentar e a sagrada
confiança que o povo nele deposita para obter ganho próprio. Agiu, portanto, com
culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal
vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade.
Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime
de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. A agravante
pretendida pelo MPF, do art. 61, II, g, do CP, é inerente ao crime de corrupção.
Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever
funcional, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevandoa para
seis anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias
multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade
econômica de Eduardo Cosentino da Cunha ilustrada pelos recursos de mais de
dois milhões de dólares que mantinha no exterior, fixo o dia multa em cinco
salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (06/2011).
Crimes de lavagem: Eduardo Cosentino da Cunha responde a outras
ações penais (ação penal 6020383.2016.4.01.3400 em trâmite perante a 10ª Vara
Criminal Federal de Brasília, e antiga ação penal 982 perante o Supremo Tribunal
Federal enviada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região), mas não foi ainda por
elas julgado. Então será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta
social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias
devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu
especial sofisticação, com a utilização de não uma, mas duas contas secretas no
exterior, em nome de trusts diferentes, com transações entre elas, inclusive com
fracionamento quando do recebimento do produto do crime para dificultar
rastreamento. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve
ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é
inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem
ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de
um milhão e quinhentos mil dólares. A lavagem de significativa quantidade de
dinheiro merece reprovação a título de consequências. A culpabilidade é elevada.
O condenado realizou condutas de ocultação e dissimulação, entre 2011 a 2014,
quando no exercício do mandato de Deputado Federal. A responsabilidade de um
parlamentar federal é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade
quando pratica crimes. Não pode haver ofensa mais grave do que a daquele que
trai o mandato parlamentar e a sagrada confiança que o povo nele depositou para
obter ganho próprio. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também
deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada
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milhão e quinhentos mil dólares e tendo por consequência prejuízo ainda superior
aos cofres públicos merece reprovação especial. A culpabilidade é elevada. O
condenado recebeu vantagem indevida no exercício do mandato de Deputado
Federal, em 2011. A responsabilidade de um parlamentar federal é enorme e, por
conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Não pode haver
ofensa mais grave do que a daquele que trai o mandato parlamentar e a sagrada
confiança que o povo nele deposita para obter ganho próprio. Agiu, portanto, com
culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal
vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade.
Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime
de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. A agravante
pretendida pelo MPF, do art. 61, II, g, do CP, é inerente ao crime de corrupção.
Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever
funcional, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevandoa para
seis anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias
multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade
econômica de Eduardo Cosentino da Cunha ilustrada pelos recursos de mais de
dois milhões de dólares que mantinha no exterior, fixo o dia multa em cinco
salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (06/2011).
Crimes de lavagem: Eduardo Cosentino da Cunha responde a outras
ações penais (ação penal 6020383.2016.4.01.3400 em trâmite perante a 10ª Vara
Criminal Federal de Brasília, e antiga ação penal 982 perante o Supremo Tribunal
Federal enviada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região), mas não foi ainda por
elas julgado. Então será considerado como tendo bons antecedentes. Conduta
social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias
devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu
especial sofisticação, com a utilização de não uma, mas duas contas secretas no
exterior, em nome de trusts diferentes, com transações entre elas, inclusive com
fracionamento quando do recebimento do produto do crime para dificultar
rastreamento. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve
ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é
inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem
ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de
um milhão e quinhentos mil dólares. A lavagem de significativa quantidade de
dinheiro merece reprovação a título de consequências. A culpabilidade é elevada.
O condenado realizou condutas de ocultação e dissimulação, entre 2011 a 2014,
quando no exercício do mandato de Deputado Federal. A responsabilidade de um
parlamentar federal é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade
quando pratica crimes. Não pode haver ofensa mais grave do que a daquele que
trai o mandato parlamentar e a sagrada confiança que o povo nele depositou para
obter ganho próprio. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também
deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371…
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Evento 268 SENT1
como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de
especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos
de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes.
Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e dez dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva.
Considerando a quantidade de crimes, dois, elevo a pena do crime mais grave em
1/6, chegando ela a cinco anos e dez meses de reclusão e cento e vinte e sete dias
multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade
econômica de Eduardo Cosentino da Cunha ilustrada pelos recursos de mais de
dois milhões de dólares que mantinha no exterior, fixo o dia multa em cinco
salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (04/2014).
Crime de evasão de divisas: Eduardo Cosentino da Cunha responde
a outras ações penais (ação penal 6020383.2016.4.01.3400 em trâmite perante a
10ª Vara Criminal Federal de Brasília, e antiga ação penal 982 perante o Supremo
Tribunal Federal enviada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região), mas não foi
ainda por elas julgado. Então será considerado como tendo bons antecedentes.
Conduta social, motivos, consequências, comportamento da vítima são elementos
neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o
montante elevado dos valores cuja declaração foi omitida (itens 471 e 472). A
culpabilidade é elevada. O condenado realizou realizou as condutas delitivas, entre
2007 a 2014, quando no exercício do mandato de Deputado Federal. A
responsabilidade de um parlamentar federal é enorme e, por conseguinte, também
a sua culpabilidade quando pratica crimes. Não pode haver ofensa mais grave do
que a daquele que trai o mandato parlamentar e a sagrada confiança que o povo
nele depositou para obter ganho próprio. Agiu, portanto, com culpabilidade
extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também
poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando
duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de evasão
fraudulenta de divisas, pena de três anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes.
Fixo multa proporcional para a lavagem em noventa e cinco dias
multa.
Entre todos os crimes de evasão, reconheço continuidade delitiva.
Considerando a quantidade de crimes, dois, elevo a pena do crime mais grave em
1/6, chegando ela a três anos e seis meses de reclusão e cento e sete dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade
econômica de Eduardo Cosentino da Cunha ilustrada pelos recursos de mais de
dois milhões de dólares que mantinha no exterior, fixo o dia multa em cinco
salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2014).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de
especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos
de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes.
Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e dez dias multa.
Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva.
Considerando a quantidade de crimes, dois, elevo a pena do crime mais grave em
1/6, chegando ela a cinco anos e dez meses de reclusão e cento e vinte e sete dias
multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade
econômica de Eduardo Cosentino da Cunha ilustrada pelos recursos de mais de
dois milhões de dólares que mantinha no exterior, fixo o dia multa em cinco
salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (04/2014).
Crime de evasão de divisas: Eduardo Cosentino da Cunha responde
a outras ações penais (ação penal 6020383.2016.4.01.3400 em trâmite perante a
10ª Vara Criminal Federal de Brasília, e antiga ação penal 982 perante o Supremo
Tribunal Federal enviada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região), mas não foi
ainda por elas julgado. Então será considerado como tendo bons antecedentes.
Conduta social, motivos, consequências, comportamento da vítima são elementos
neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o
montante elevado dos valores cuja declaração foi omitida (itens 471 e 472). A
culpabilidade é elevada. O condenado realizou realizou as condutas delitivas, entre
2007 a 2014, quando no exercício do mandato de Deputado Federal. A
responsabilidade de um parlamentar federal é enorme e, por conseguinte, também
a sua culpabilidade quando pratica crimes. Não pode haver ofensa mais grave do
que a daquele que trai o mandato parlamentar e a sagrada confiança que o povo
nele depositou para obter ganho próprio. Agiu, portanto, com culpabilidade
extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também
poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando
duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de evasão
fraudulenta de divisas, pena de três anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes.
Fixo multa proporcional para a lavagem em noventa e cinco dias
multa.
Entre todos os crimes de evasão, reconheço continuidade delitiva.
Considerando a quantidade de crimes, dois, elevo a pena do crime mais grave em
1/6, chegando ela a três anos e seis meses de reclusão e cento e sete dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade
econômica de Eduardo Cosentino da Cunha ilustrada pelos recursos de mais de
dois milhões de dólares que mantinha no exterior, fixo o dia multa em cinco
salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2014).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de evasão fraudulenta de
divisas, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze
anos e quatro meses de reclusão, que reputo definitivas para Eduardo Cosentino da
Cunha. Quanto às penas de multa, devem ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime
fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a
pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à efetiva devolução do produto
do crime, no caso a vantagem indevida recebida, nos termos do art. 33, §4º, do CP.
488. Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto,
com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Eduardo Cosentino da
Cunha, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de
conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei
pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.
489. O período em que o condenado ficou preso deve ser computado
para fins de detração da pena (item 43).
490. Considerando que a vantagem indevida recebida por Eduardo
Cosentino da Cunha foi depositada na conta Orion SP, depois foi transferida para a
conta em nome da Netherton SP, decreto o confisco dos valores bloqueados pelas
autoridades suíças na conta em nome da Netherton SP e que corresponde aos
valores que foram recebidos da Orion SP, acrescidos dos interesses e rendimentos
de aplicações financeiras, isso no montante de cerca de 2.348.000 francos suíços
em 17/04/2015, o equivalente atualmente a USD 2.365.532,63 ou a R$
7.286.313,60. A efetivação do confisco dependerá da colaboração das autoridades
suíças em cooperação jurídica internacional.
491. Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos
decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Apesar da Comissão
Interna de Apuração da Petrobrás ter apontado um prejuízo de cerca de 77,5
milhões de dólares, reputo mais apropriado fixar um valor mais conservador,
correspondente ao montante da vantagem indevida recebida, de um milhão e
quinhentos mil dólares. Tratase aqui do valor da indenização mínima, o que não
impede a Petrobrás ou o MPF de perseguirem valores, no cível, adicionais. Os
USD 1,5 milhão devem ser convertidos pelo câmbio de 23/06/2011 (1,58) e a eles
agregados juros de mora de 0,5% ao mês. Os valores são devidos à Petrobrás.
Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores
efetivamente confiscados.
492. Deverá o condenado também arcar com as custas processuais.
493. No curso da ação penal, foi decretada, a pedido do Ministério
Público Federal, a prisão preventiva do condenado Eduardo Cosentino da Cunha
(decisão de 17/10/2016, evento 3, do processo 505221166.2016.4.04.7000). A
prisão foi implementada em 19/10/2016 e ele remanesce preso.
494. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região e que foi denegado à unanimidade pela Colenda 8ª
Turma, Relator o ilustre Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de evasão fraudulenta de
divisas, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze
anos e quatro meses de reclusão, que reputo definitivas para Eduardo Cosentino da
Cunha. Quanto às penas de multa, devem ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime
fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a
pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à efetiva devolução do produto
do crime, no caso a vantagem indevida recebida, nos termos do art. 33, §4º, do CP.
488. Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto,
com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Eduardo Cosentino da
Cunha, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de
conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei
pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.
489. O período em que o condenado ficou preso deve ser computado
para fins de detração da pena (item 43).
490. Considerando que a vantagem indevida recebida por Eduardo
Cosentino da Cunha foi depositada na conta Orion SP, depois foi transferida para a
conta em nome da Netherton SP, decreto o confisco dos valores bloqueados pelas
autoridades suíças na conta em nome da Netherton SP e que corresponde aos
valores que foram recebidos da Orion SP, acrescidos dos interesses e rendimentos
de aplicações financeiras, isso no montante de cerca de 2.348.000 francos suíços
em 17/04/2015, o equivalente atualmente a USD 2.365.532,63 ou a R$
7.286.313,60. A efetivação do confisco dependerá da colaboração das autoridades
suíças em cooperação jurídica internacional.
491. Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos
decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Apesar da Comissão
Interna de Apuração da Petrobrás ter apontado um prejuízo de cerca de 77,5
milhões de dólares, reputo mais apropriado fixar um valor mais conservador,
correspondente ao montante da vantagem indevida recebida, de um milhão e
quinhentos mil dólares. Tratase aqui do valor da indenização mínima, o que não
impede a Petrobrás ou o MPF de perseguirem valores, no cível, adicionais. Os
USD 1,5 milhão devem ser convertidos pelo câmbio de 23/06/2011 (1,58) e a eles
agregados juros de mora de 0,5% ao mês. Os valores são devidos à Petrobrás.
Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores
efetivamente confiscados.
492. Deverá o condenado também arcar com as custas processuais.
493. No curso da ação penal, foi decretada, a pedido do Ministério
Público Federal, a prisão preventiva do condenado Eduardo Cosentino da Cunha
(decisão de 17/10/2016, evento 3, do processo 505221166.2016.4.04.7000). A
prisão foi implementada em 19/10/2016 e ele remanesce preso.
494. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região e que foi denegado à unanimidade pela Colenda 8ª
Turma, Relator o ilustre Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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Evento 268 SENT1
"OPERAÇÃO LAVAJATO'. HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ANTERIOR INDEFERIMENTO DA PRISÃO
PELO STF. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A
PROMOÇÃO MIISTERIAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. COMPLEXO ENVOLVIMENTO DO CRIMINOSO.
1. Não se há de falar em violação à decisão anterior do Supremo Tribunal
Federal que julgou prejudicada a promoção ministerial em razão da perda do
mandato parlamentar do paciente. Hipótese em que se verifica que a Corte
Suprema não enfrentou o mérito da prisão preventiva requerida, o que autoriza a
apreciação pelo juízo de primeiro grau ao qual foi remetido o processo.
2. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas
hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto.
3. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus
commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou
à aplicação da lei penal.
4. Em grupo criminoso complexo e de grandes dimensões, a prisão cautelar deve
ser reservada aos investigados que, pelos indícios colhidos, possuem o domínio
do fato, como os representantes das empresas envolvidas no esquema de
cartelização, ou que exercem papel importante na engrenagem criminosa.
5. Havendo prova da participação do paciente em crimes de corrupção e
lavagem de capitais, todos relacionados com fraudes em contratos públicos dos
quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma
proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justificase a decretação
da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (STJ/HC nº 302.604/RP,
Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, QUINTA TURMA, julg. 24/11/2014).
6. Materialidade e indícios suficientes de autoria caracterizados pela
transferência de significativo numerário entre contas situadas no exterior, em
nome de offshores das quais o paciente figura como controlador e beneficiário,
inclusive no curso da investigação e após a sua notoriedade.
7. A tentativa recente de o paciente de obstruir investigação em seu desfavor na
Câmara Federal, conjugada com relatos de intimidação de testemunhas e
tentativas de cooptação de parlamentares, revela o comportamento do paciente
tendente a embaçar o processo penal.
8. A existência de depósitos no exterior ainda não integralmente identificados
reforçam a necessidade da prisão preventiva com a finalidade de frustrar a
reiteração delitiva e eventual intenção de desfazimento patrimonial.
9. A teor do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, é indevida a aplicação
de medidas cautelares diversas, quando a segregação encontrase justificada na
probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração
denunciada (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 23/10/2014).
10. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 504679738.2016.4.04.0000, Rel.
Des. Federal João Pedro Gebran Neto, un., j. 30/11/2016)
495. De forma semelhante, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
foi impetrado o HC 382.493, que foi negado, por unanimidade de votos, pela
Colenda 5ª Turma, Relator o eminente Ministro Felix Fischer. Transcrevese a
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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Evento 268 SENT1
"OPERAÇÃO LAVAJATO'. HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ANTERIOR INDEFERIMENTO DA PRISÃO
PELO STF. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A
PROMOÇÃO MIISTERIAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. COMPLEXO ENVOLVIMENTO DO CRIMINOSO.
1. Não se há de falar em violação à decisão anterior do Supremo Tribunal
Federal que julgou prejudicada a promoção ministerial em razão da perda do
mandato parlamentar do paciente. Hipótese em que se verifica que a Corte
Suprema não enfrentou o mérito da prisão preventiva requerida, o que autoriza a
apreciação pelo juízo de primeiro grau ao qual foi remetido o processo.
2. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas
hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto.
3. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus
commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou
à aplicação da lei penal.
4. Em grupo criminoso complexo e de grandes dimensões, a prisão cautelar deve
ser reservada aos investigados que, pelos indícios colhidos, possuem o domínio
do fato, como os representantes das empresas envolvidas no esquema de
cartelização, ou que exercem papel importante na engrenagem criminosa.
5. Havendo prova da participação do paciente em crimes de corrupção e
lavagem de capitais, todos relacionados com fraudes em contratos públicos dos
quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma
proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justificase a decretação
da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (STJ/HC nº 302.604/RP,
Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, QUINTA TURMA, julg. 24/11/2014).
6. Materialidade e indícios suficientes de autoria caracterizados pela
transferência de significativo numerário entre contas situadas no exterior, em
nome de offshores das quais o paciente figura como controlador e beneficiário,
inclusive no curso da investigação e após a sua notoriedade.
7. A tentativa recente de o paciente de obstruir investigação em seu desfavor na
Câmara Federal, conjugada com relatos de intimidação de testemunhas e
tentativas de cooptação de parlamentares, revela o comportamento do paciente
tendente a embaçar o processo penal.
8. A existência de depósitos no exterior ainda não integralmente identificados
reforçam a necessidade da prisão preventiva com a finalidade de frustrar a
reiteração delitiva e eventual intenção de desfazimento patrimonial.
9. A teor do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, é indevida a aplicação
de medidas cautelares diversas, quando a segregação encontrase justificada na
probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração
denunciada (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 23/10/2014).
10. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 504679738.2016.4.04.0000, Rel.
Des. Federal João Pedro Gebran Neto, un., j. 30/11/2016)
495. De forma semelhante, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
foi impetrado o HC 382.493, que foi negado, por unanimidade de votos, pela
Colenda 5ª Turma, Relator o eminente Ministro Felix Fischer. Transcrevese a
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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3/30/2017
Evento 268 SENT1
ementa:
"OPERAÇÃO LAVAJATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM
FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E PARA ASSEGURAR AAPLICAÇÃO DA LEI
PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA NA INSTÂNCIA
INFERIOR, SENDO MANTIDA A PRISÃO.
IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS, EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL (ART. 105, II, "a", da CF), PARA ANULAR O DECRETO
PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE ILEGALIDADE
MANIFESTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM (§ 2º
DO ART. 654 DO CPP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO REVENTIVA MANTIDA.
I Sedimentouse o entendimento no sentido de não se admitir a impetração de
Habeas Corpus em substituição ao recurso previsto em lei, prestigiandose,
assim, o sistema recursal vigente e a própria eficiência da prestação
jurisdicional, que fica prejudicada com o uso desmedido e abusivo de Habeas
Corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.
II Prisão preventiva devidamente fundamentada, não havendo flagrante
constrangimento ilegal, hábil a justificar a atuação, de oficio, deste Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de conceder a ordem (§ 2º do art. 654 do CPP).
III A existência de ações penais e de vários inquéritos policiais para apurar
supostos crimes praticados contra a Administração Pública é fundamento idôneo
para sustentar decreto de prisão preventiva com a finalidade de garantir a ordem
pública, evitandose o risco de haver reiteração delitiva.
IV A menção a diversos fatos praticados pelo Paciente com o fim de atrapalhar
investigações é fundamento válido para se decretar a prisão preventiva com base
na conveniência da instrução criminal.
V Havendo indícios da existência de contas secretas no exterior, cujas quantias
ainda não foram rastreadas nem sequestradas, e receio de que, estando em
liberdade, o Paciente possa dissimular, desviar ou ocultar a origem de tais
quantias, justificase o decreto de prisão preventiva, pois tal possibilidade
impede o sequestro e prejudica, assim, a aplicação da lei penal.
VI Habeas Corpus não conhecido, ficando mantida a prisão preventiva
decretada. " (HC 382.493 Rel. Min. Felix Fischer 5ª Turma do STJ un. j.
21/03/2017)
496. Perante este Juízo, houve pedido de revogação da prisão
preventiva e que foi denegado pela decisão de 10/02/2017 no processo 5004111
46.2017.4.04.7000 (evento 6).
497. Com a prolação da sentença, reforçamse os pressupostos da
preventiva. Não há mais somente boa prova de autoria e de materialidade, mas
certeza, ainda que a sentença esteja sujeita recursos.
498. Quanto aos fundamentos, remeto ao longamente exposto não só
na decisão de decretação da preventiva, mas também na decisão que denegou a sua
revogação.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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Evento 268 SENT1
ementa:
"OPERAÇÃO LAVAJATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM
FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E PARA ASSEGURAR AAPLICAÇÃO DA LEI
PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA NA INSTÂNCIA
INFERIOR, SENDO MANTIDA A PRISÃO.
IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS, EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL (ART. 105, II, "a", da CF), PARA ANULAR O DECRETO
PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE ILEGALIDADE
MANIFESTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM (§ 2º
DO ART. 654 DO CPP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO REVENTIVA MANTIDA.
I Sedimentouse o entendimento no sentido de não se admitir a impetração de
Habeas Corpus em substituição ao recurso previsto em lei, prestigiandose,
assim, o sistema recursal vigente e a própria eficiência da prestação
jurisdicional, que fica prejudicada com o uso desmedido e abusivo de Habeas
Corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.
II Prisão preventiva devidamente fundamentada, não havendo flagrante
constrangimento ilegal, hábil a justificar a atuação, de oficio, deste Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de conceder a ordem (§ 2º do art. 654 do CPP).
III A existência de ações penais e de vários inquéritos policiais para apurar
supostos crimes praticados contra a Administração Pública é fundamento idôneo
para sustentar decreto de prisão preventiva com a finalidade de garantir a ordem
pública, evitandose o risco de haver reiteração delitiva.
IV A menção a diversos fatos praticados pelo Paciente com o fim de atrapalhar
investigações é fundamento válido para se decretar a prisão preventiva com base
na conveniência da instrução criminal.
V Havendo indícios da existência de contas secretas no exterior, cujas quantias
ainda não foram rastreadas nem sequestradas, e receio de que, estando em
liberdade, o Paciente possa dissimular, desviar ou ocultar a origem de tais
quantias, justificase o decreto de prisão preventiva, pois tal possibilidade
impede o sequestro e prejudica, assim, a aplicação da lei penal.
VI Habeas Corpus não conhecido, ficando mantida a prisão preventiva
decretada. " (HC 382.493 Rel. Min. Felix Fischer 5ª Turma do STJ un. j.
21/03/2017)
496. Perante este Juízo, houve pedido de revogação da prisão
preventiva e que foi denegado pela decisão de 10/02/2017 no processo 5004111
46.2017.4.04.7000 (evento 6).
497. Com a prolação da sentença, reforçamse os pressupostos da
preventiva. Não há mais somente boa prova de autoria e de materialidade, mas
certeza, ainda que a sentença esteja sujeita recursos.
498. Quanto aos fundamentos, remeto ao longamente exposto não só
na decisão de decretação da preventiva, mas também na decisão que denegou a sua
revogação.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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Evento 268 SENT1
499. Sintetizando, como ali fundamentado, não há exagero, como se
afirma equivocadamente, nas prisões preventivas decretadas na assim chamada
Operação Lavajato. Atualmente, há oito pessoas submetidas a prisão preventiva
sem julgamento. Com a prolação da presente sentença, agora somente sete.
500. A medida é necessária para proteger a ordem pública da
reiteração delitiva em um contexto de corrupção sistêmica e que, de forma
surpreendente, envolvia até mesmo o exPresidente da Câmara dos Deputados,
agente político de enorme poder e influência e terceiro na sucessão da Presidência
da República.
501. Por outro lado, persiste o risco de dissipação de ativos, com a
prática de novos crimes de lavagem de dinheiro pelo condenado, uma vez que o
confisco ordenado por este Juízo ainda não foi efetivado, estando a sua efetivação
a depender dos desdobramentos do processo em outro país, e ainda não houve
ainda identificação completa de todos os possíveis crimes do condenado Eduardo
Cosentino da Cunha, nem de todo o seu patrimônio.
502. Ilustrativamente, na decisão da preventiva (item 121), já havia
consignado relato de dirigente de empreiteira que teria pago propina em outras
contas no exterior em favor de Eduardo Cosentino da Cunha, isso inclusive
quando já estava em andamento as investigações da assim denominada Operação
Lavajato:
"121. Também nela apontado [na decisão de afastamento de Eduardo Cosentino
da Cunha do mandato parlamentar] que o envolvimento de Eduardo Cosentino da
Cunha em crimes envolvendo recursos do FIFGTS e obras no Porto Maravilha
foi objeto de depoimentos de dirigentes da Carioca Engenharia e que relataram
não só o pagamento de propinas, mas a realização dela em duas contas secretas
no exterior, uma no Israel Discount Bank, outra aparentemente no Banco BSI,
em benefício do então parlamentar:
"Esses indícios são corroborados pelos empresários Ricardo Pernambuco
e Ricardo Pernambuco Júnior, no âmbito de colaboração premiada, em
que declararam a realização de pagamentos de vantagens indevidas a
Eduardo Cunha relacionadas ao FIFGTS:
'Que o Porto Maravilha é uma Parceria Público Privada (PPP) da região
portuária do Rio de Janeiro, visando revitalizar a região; (...) QUE seu
pai lhe comunicou que LEO PINHEIRO, da OAS, e BENEDITO JUNIOR,
da ODEBRECHT, na reunião do Hotel SOFITEL, comunicaram que havia
uma solicitação e um compromisso com o Deputado EDUARDO CUNHA,
em razão da aquisição, pelo FIFGTS, da totalidade das CEPAC's; QUE
o valor destinado a EDUARDO CUNHA seria de 1,5% do valor total das
CEPAC's, o que daria em torno de R$ 52 milhões de reais devidos pelo
consórcio, sendo R$ 13 milhões de reais a cota parte da CARIOCA; QUE
este valor deveria ser pago a EDUARDO CUNHA em 36 parcelas
mensais; (...)'
'QUE, embora não conheça a fundo como funciona o FIFGTS, o depoente
tem a percepção que EDUARDO CUNHA era uma pessoa muito forte na
CEF; QUE, do contrário, inclusive, as empresas OAS e ODEBRECHT
não aceitariam pagar tais valores; QUE a empresa do depoente deveria
arcar com 25% do valor, proporcional à sua participação no consórcio;
QUE referido percentual equivalia a aproximadamente R$ 13 milhões de
reais; […] QUE EDUARDO CUNHA deu uma conta de um banco
chamado ISRAEL DISCOUNT BANK para fazer a transferência de parte
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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499. Sintetizando, como ali fundamentado, não há exagero, como se
afirma equivocadamente, nas prisões preventivas decretadas na assim chamada
Operação Lavajato. Atualmente, há oito pessoas submetidas a prisão preventiva
sem julgamento. Com a prolação da presente sentença, agora somente sete.
500. A medida é necessária para proteger a ordem pública da
reiteração delitiva em um contexto de corrupção sistêmica e que, de forma
surpreendente, envolvia até mesmo o exPresidente da Câmara dos Deputados,
agente político de enorme poder e influência e terceiro na sucessão da Presidência
da República.
501. Por outro lado, persiste o risco de dissipação de ativos, com a
prática de novos crimes de lavagem de dinheiro pelo condenado, uma vez que o
confisco ordenado por este Juízo ainda não foi efetivado, estando a sua efetivação
a depender dos desdobramentos do processo em outro país, e ainda não houve
ainda identificação completa de todos os possíveis crimes do condenado Eduardo
Cosentino da Cunha, nem de todo o seu patrimônio.
502. Ilustrativamente, na decisão da preventiva (item 121), já havia
consignado relato de dirigente de empreiteira que teria pago propina em outras
contas no exterior em favor de Eduardo Cosentino da Cunha, isso inclusive
quando já estava em andamento as investigações da assim denominada Operação
Lavajato:
"121. Também nela apontado [na decisão de afastamento de Eduardo Cosentino
da Cunha do mandato parlamentar] que o envolvimento de Eduardo Cosentino da
Cunha em crimes envolvendo recursos do FIFGTS e obras no Porto Maravilha
foi objeto de depoimentos de dirigentes da Carioca Engenharia e que relataram
não só o pagamento de propinas, mas a realização dela em duas contas secretas
no exterior, uma no Israel Discount Bank, outra aparentemente no Banco BSI,
em benefício do então parlamentar:
"Esses indícios são corroborados pelos empresários Ricardo Pernambuco
e Ricardo Pernambuco Júnior, no âmbito de colaboração premiada, em
que declararam a realização de pagamentos de vantagens indevidas a
Eduardo Cunha relacionadas ao FIFGTS:
'Que o Porto Maravilha é uma Parceria Público Privada (PPP) da região
portuária do Rio de Janeiro, visando revitalizar a região; (...) QUE seu
pai lhe comunicou que LEO PINHEIRO, da OAS, e BENEDITO JUNIOR,
da ODEBRECHT, na reunião do Hotel SOFITEL, comunicaram que havia
uma solicitação e um compromisso com o Deputado EDUARDO CUNHA,
em razão da aquisição, pelo FIFGTS, da totalidade das CEPAC's; QUE
o valor destinado a EDUARDO CUNHA seria de 1,5% do valor total das
CEPAC's, o que daria em torno de R$ 52 milhões de reais devidos pelo
consórcio, sendo R$ 13 milhões de reais a cota parte da CARIOCA; QUE
este valor deveria ser pago a EDUARDO CUNHA em 36 parcelas
mensais; (...)'
'QUE, embora não conheça a fundo como funciona o FIFGTS, o depoente
tem a percepção que EDUARDO CUNHA era uma pessoa muito forte na
CEF; QUE, do contrário, inclusive, as empresas OAS e ODEBRECHT
não aceitariam pagar tais valores; QUE a empresa do depoente deveria
arcar com 25% do valor, proporcional à sua participação no consórcio;
QUE referido percentual equivalia a aproximadamente R$ 13 milhões de
reais; […] QUE EDUARDO CUNHA deu uma conta de um banco
chamado ISRAEL DISCOUNT BANK para fazer a transferência de parte
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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dos valores; QUE esta primeira transferência realmente foi feita; QUE o
depoente preparou uma tabela, com data, conta de onde saiu e do
destinatário dos valores, no montante total de US$ 3.984.297,05; QUE em
relação a estas transferências tem absoluta certeza que foram destinadas
para EDUARDO CUNHA; […] QUE os valores foram pagos até
setembro de 2014; (...) QUE, com efeito, o depoente efetuou transferência
no valor de 181 mil francos suíços em 24.04.2012, dois dias antes do
referido email, da conta 206 266409.011, no banco UBS, para conta da
offshore PENBUR HOLDINGS, que o depoente acredita ser mantida
no Banco BSI; QUE na tabela anexa o valor de 181 mil francos suíços é o
equivalente a US$ 198.901,10 dólares americanos (...)'"
503. Sobre essas contas, não houve, desde a decisão, qualquer
esclarecimento do condenado ou de sua Defesa, havendo, portanto, fundada
suspeita de que ele tenha outros ativos no exterior, ainda fora do alcance das
autoridades brasileiras e que podem ser dissipados, através de novos atos de
lavagem, impondose a prisão preventiva como mecanismo dissuassório, como
muito bem fundamentado no voto do eminente Ministro Felix Fischer no aludido
HC 382.493/PR.
504. Isso sem olvidar a lista expressiva de ações penais e inquéritos
aos quais o condenado responde, também indicados na referida decisão (itens 114),
a ilustrar indícios de seu envolvimento na prática serial e profissional de crimes
contra a Administração Pública e de que possui muito mais ativos criminosos
ocultados do que os ora confiscados. Novamente:
Inquérito 4.207 para apurar suposta solicitação e recebimento de
propinas no projeto Porto Maravilha, no Rio de Janeiro, e lavagem de dinheiro;
Inquérito 4.231 para apurar suposto abuso de poder consistente na
apresentação de requerimentos no parlamento para extorquir adversários do
intermediador de propinas Lúcio Bolonha Funaro;
Inquérito 4.232 para apurar supostos crimes de corrupção passiva
no favorecimento de instituição financeira por emendas parlamentares
apresentadas pelo então deputado federal;
Inquérito 4.245 para apurar supostos crimes de corrupção passiva
em contratos de Furnas; e
Inquérito 4.266 para apurar supostos crimes envolvedo desvios de
fundos de investimentos administrados pela Caixa Econômica Federal.
505. Alguns desses inquéritos já deram origem a ação penais, como a
ação penal 6020383.2016.4.01.3400 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal
Federal de Brasília (Operação Sépsis) e a ação penal 982 que foi enviada pelo
Supremo Tribunal Federal ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e mais
recentemente deste a este Juízo (ainda sem recebimento dos autos).
506. Também há risco à instrução, nas ações penais e investigações
penais em andamento, e, de uma forma mais ampla, à própria conclusão regular do
presente processo, considerando o poder e a influência política do condenado e o
comportamento pretérito por ele adotado de turbar procedimentos que poderiam
levar a sua responsabilização.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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dos valores; QUE esta primeira transferência realmente foi feita; QUE o
depoente preparou uma tabela, com data, conta de onde saiu e do
destinatário dos valores, no montante total de US$ 3.984.297,05; QUE em
relação a estas transferências tem absoluta certeza que foram destinadas
para EDUARDO CUNHA; […] QUE os valores foram pagos até
setembro de 2014; (...) QUE, com efeito, o depoente efetuou transferência
no valor de 181 mil francos suíços em 24.04.2012, dois dias antes do
referido email, da conta 206 266409.011, no banco UBS, para conta da
offshore PENBUR HOLDINGS, que o depoente acredita ser mantida
no Banco BSI; QUE na tabela anexa o valor de 181 mil francos suíços é o
equivalente a US$ 198.901,10 dólares americanos (...)'"
503. Sobre essas contas, não houve, desde a decisão, qualquer
esclarecimento do condenado ou de sua Defesa, havendo, portanto, fundada
suspeita de que ele tenha outros ativos no exterior, ainda fora do alcance das
autoridades brasileiras e que podem ser dissipados, através de novos atos de
lavagem, impondose a prisão preventiva como mecanismo dissuassório, como
muito bem fundamentado no voto do eminente Ministro Felix Fischer no aludido
HC 382.493/PR.
504. Isso sem olvidar a lista expressiva de ações penais e inquéritos
aos quais o condenado responde, também indicados na referida decisão (itens 114),
a ilustrar indícios de seu envolvimento na prática serial e profissional de crimes
contra a Administração Pública e de que possui muito mais ativos criminosos
ocultados do que os ora confiscados. Novamente:
Inquérito 4.207 para apurar suposta solicitação e recebimento de
propinas no projeto Porto Maravilha, no Rio de Janeiro, e lavagem de dinheiro;
Inquérito 4.231 para apurar suposto abuso de poder consistente na
apresentação de requerimentos no parlamento para extorquir adversários do
intermediador de propinas Lúcio Bolonha Funaro;
Inquérito 4.232 para apurar supostos crimes de corrupção passiva
no favorecimento de instituição financeira por emendas parlamentares
apresentadas pelo então deputado federal;
Inquérito 4.245 para apurar supostos crimes de corrupção passiva
em contratos de Furnas; e
Inquérito 4.266 para apurar supostos crimes envolvedo desvios de
fundos de investimentos administrados pela Caixa Econômica Federal.
505. Alguns desses inquéritos já deram origem a ação penais, como a
ação penal 6020383.2016.4.01.3400 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal
Federal de Brasília (Operação Sépsis) e a ação penal 982 que foi enviada pelo
Supremo Tribunal Federal ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e mais
recentemente deste a este Juízo (ainda sem recebimento dos autos).
506. Também há risco à instrução, nas ações penais e investigações
penais em andamento, e, de uma forma mais ampla, à própria conclusão regular do
presente processo, considerando o poder e a influência política do condenado e o
comportamento pretérito por ele adotado de turbar procedimentos que poderiam
levar a sua responsabilização.
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507. Oportuno lembrar que, ao ser decretada a preventiva, reportei
me, na referida decisão, não a construções próprias, mas, em sua grande maioria, a
argumentos que foram utilizados pelo eminente Ministro Teori Zavascki na
decisão de 04/05/2016 na Ação Cautelar 4070/DF, na qual foi deferido pedido do
Exmo. Procurador Geral da República de afastamento cautelar do então Deputado
Federal Eduardo Cosentino da Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados.
508. Ali são relatados, pelo eminente Ministro Teori Zavascki, não só
o caráter serial, em cognição sumária, das atividades criminais de Eduardo
Cosentino da Cunha, com atuação direta ou com a utilização de terceiros, inclusive
de outros parlamentares federais (segundo o Ministro Teori Zavascki), para
extorquir e intimidar empresários e terceiros, para obter vantagem indevida, para
pressionar ou retaliar testemunhas, inclusive colaboradores na Operação Lavajato,
e até mesmo advogados de testemunhas ou de colaboradores.
509. Não é o caso aqui de repetir o longo relato constante na decisão
da preventiva.
510. Ali também consignei que a perda do mandato parlamentar não
excluía o risco da continuidade de crimes, de corrupção, extorsões e intimidações:
"Não é essa a compreensão deste Juízo, considerando o próprio modus operandi
do acusado. Com exceção do episódio da demissão do Diretor de Informática da
Câmara, em todos os demais, o acusado Eduardo Cosentino da Cunha agiu
subrepticiamente, valendose de terceiros para obstruir ou intimidar. Embora a
perda do mandato represente provavelmente alguma perda do poder de
obstrução, esse não foi totalmente esvaziado, desconhecendose até o momento a
total extensão das atividades criminais do exparlamentar e a sua rede de
influência. Ilustrativamente, no episódio envolvendo a intimidação do relator do
processo no Conselho de Ética, não foi um terceiro parlamentar o portador da
ameaça.
O exparlamentar é ainda tido por alguns como alguém que se vale, com
frequência, de métodos de intimidação. O próprio Júlio Gerin de Almeida
Camargo, um dos primeiros que revelou a participação de Eduardo Cosentino da
Cunha no esquema criminoso da Petrobrás, afirmou em Juízo que ocultou os
fatos em seus primeiros depoimentos por medo das consequências (ação penal
508383859.2014.4.04.7000)."
511. O curso da ação penal deu ainda mais razão a este Juízo e aos
argumentos emprestados do eminente Ministro Teori Zavascki.
512. Nem mesmo a prisão preventiva de Eduardo Cosentino da
Cunha o impediu de prosseguir com o mesmo modus operandi, já apontado pelo
eminente Ministro Teori Zavascki, de extorsão, ameaça e intimidações.
513. Sequer se sentiu tolhido de utilizar, para tanto, o processo
judicial, como fazia anteriormente, segundo os indícios relatados pelo eminente
Ministro Teori Zavascki, no processo legislativo, com requerimentos
parlamentares de mão própria ou de terceiros e que veiculavam simuladas
extorsões ou ameaças.
514. Afinal, essa é interpretação cabível em relação à parte dos
quesitos que ele apresentou nesta ação penal para serem dirigidos ao Exmo. Sr.
Presidente da República (evento 136).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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507. Oportuno lembrar que, ao ser decretada a preventiva, reportei
me, na referida decisão, não a construções próprias, mas, em sua grande maioria, a
argumentos que foram utilizados pelo eminente Ministro Teori Zavascki na
decisão de 04/05/2016 na Ação Cautelar 4070/DF, na qual foi deferido pedido do
Exmo. Procurador Geral da República de afastamento cautelar do então Deputado
Federal Eduardo Cosentino da Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados.
508. Ali são relatados, pelo eminente Ministro Teori Zavascki, não só
o caráter serial, em cognição sumária, das atividades criminais de Eduardo
Cosentino da Cunha, com atuação direta ou com a utilização de terceiros, inclusive
de outros parlamentares federais (segundo o Ministro Teori Zavascki), para
extorquir e intimidar empresários e terceiros, para obter vantagem indevida, para
pressionar ou retaliar testemunhas, inclusive colaboradores na Operação Lavajato,
e até mesmo advogados de testemunhas ou de colaboradores.
509. Não é o caso aqui de repetir o longo relato constante na decisão
da preventiva.
510. Ali também consignei que a perda do mandato parlamentar não
excluía o risco da continuidade de crimes, de corrupção, extorsões e intimidações:
"Não é essa a compreensão deste Juízo, considerando o próprio modus operandi
do acusado. Com exceção do episódio da demissão do Diretor de Informática da
Câmara, em todos os demais, o acusado Eduardo Cosentino da Cunha agiu
subrepticiamente, valendose de terceiros para obstruir ou intimidar. Embora a
perda do mandato represente provavelmente alguma perda do poder de
obstrução, esse não foi totalmente esvaziado, desconhecendose até o momento a
total extensão das atividades criminais do exparlamentar e a sua rede de
influência. Ilustrativamente, no episódio envolvendo a intimidação do relator do
processo no Conselho de Ética, não foi um terceiro parlamentar o portador da
ameaça.
O exparlamentar é ainda tido por alguns como alguém que se vale, com
frequência, de métodos de intimidação. O próprio Júlio Gerin de Almeida
Camargo, um dos primeiros que revelou a participação de Eduardo Cosentino da
Cunha no esquema criminoso da Petrobrás, afirmou em Juízo que ocultou os
fatos em seus primeiros depoimentos por medo das consequências (ação penal
508383859.2014.4.04.7000)."
511. O curso da ação penal deu ainda mais razão a este Juízo e aos
argumentos emprestados do eminente Ministro Teori Zavascki.
512. Nem mesmo a prisão preventiva de Eduardo Cosentino da
Cunha o impediu de prosseguir com o mesmo modus operandi, já apontado pelo
eminente Ministro Teori Zavascki, de extorsão, ameaça e intimidações.
513. Sequer se sentiu tolhido de utilizar, para tanto, o processo
judicial, como fazia anteriormente, segundo os indícios relatados pelo eminente
Ministro Teori Zavascki, no processo legislativo, com requerimentos
parlamentares de mão própria ou de terceiros e que veiculavam simuladas
extorsões ou ameaças.
514. Afinal, essa é interpretação cabível em relação à parte dos
quesitos que ele apresentou nesta ação penal para serem dirigidos ao Exmo. Sr.
Presidente da República (evento 136).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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515. A pretexto de instruir a ação penal, Eduardo Cosentino da
Cunha apresentou vários quesitos dirigidos ao Exmo. Sr. Presidente da República
que nada diziam respeito ao caso concreto. Destaco em especial os seguintes e que
não têm a mínima relação com o objeto da ação penal:
"35 – Qual a relação de Vossa Excelência com o Sr. José Yunes?
36 – O Sr. José Yunes recebeu alguma contribuição de campanha para alguma
eleição deVossa Excelência ou do PMDB?
37 – Caso Vossa Excelência tenha recebido, as contribuições foram realizadas de
forma oficial ou não declarada?"
516. Tais quesitos, absolutamente estranhos ao objeto da ação penal,
tinham por motivo óbvio constranger o Exmo. Sr. Presidente da República e
provavelmente buscavam com isso provocar alguma espécie intervenção indevida
da parte dele em favor do preso, o que não ocorreu.
517. Isso sem olvidar outros quesitos de caráter intimidatório menos
evidente.
518. Evidentemente, tais quesitos, entre outros, foram indeferidos
por este Juízo na decisão de 28/11/2016 (evento 138), já que não se pode permitir
que o processo judicial seja utilizado para essa finalidade, ou seja, para que parte
transmita ameaças, recados ou chantagens a autoridades ou a testemunhas de fora
do processo.
519. A conduta processual do condenado Eduardo Cosentino da
Cunha no episódio apenas revela que sequer a prisão preventiva foi suficiente para
fazêlo abandonar o modus operandi, de extorsão, ameaça e chantagem, que foi
objeto de longa descrição na preventiva e ainda na decisão de 04/05/2016 na Ação
Cautelar 4070/DF do eminente Ministro Teori Zavascki.
520. Portanto, remanescem íntegros e, aliás, reforçados os
pressupostos e fundamentos da preventiva decretada em 17/10/2016 e mantida
pela decisão de 10/02/2017.
521. Agregamse aqui, portanto, novos fatos à prisão preventiva
anteriormente decretada, com novos fundamentos para o seu reforço e
fundamentação, pois, como exposto, o condenado, mesmo preso preventivamente
e respondendo à presente ação penal, buscou intimidar e constranger o Exmo. Sr.
Presidente da República e com isso, aparentemente, provocar alguma espécie
intervenção indevida da parte dele em favor do preso.
522. Para evitar qualquer malentendido, não há qualquer registro de
que o Exmo. Sr. Presidente da República tenha cedido a essa tentativa de
intimidação.
523. Igualmente não pode o Judiciário ceder a qualquer tentativa de
chantagem..
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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515. A pretexto de instruir a ação penal, Eduardo Cosentino da
Cunha apresentou vários quesitos dirigidos ao Exmo. Sr. Presidente da República
que nada diziam respeito ao caso concreto. Destaco em especial os seguintes e que
não têm a mínima relação com o objeto da ação penal:
"35 – Qual a relação de Vossa Excelência com o Sr. José Yunes?
36 – O Sr. José Yunes recebeu alguma contribuição de campanha para alguma
eleição deVossa Excelência ou do PMDB?
37 – Caso Vossa Excelência tenha recebido, as contribuições foram realizadas de
forma oficial ou não declarada?"
516. Tais quesitos, absolutamente estranhos ao objeto da ação penal,
tinham por motivo óbvio constranger o Exmo. Sr. Presidente da República e
provavelmente buscavam com isso provocar alguma espécie intervenção indevida
da parte dele em favor do preso, o que não ocorreu.
517. Isso sem olvidar outros quesitos de caráter intimidatório menos
evidente.
518. Evidentemente, tais quesitos, entre outros, foram indeferidos
por este Juízo na decisão de 28/11/2016 (evento 138), já que não se pode permitir
que o processo judicial seja utilizado para essa finalidade, ou seja, para que parte
transmita ameaças, recados ou chantagens a autoridades ou a testemunhas de fora
do processo.
519. A conduta processual do condenado Eduardo Cosentino da
Cunha no episódio apenas revela que sequer a prisão preventiva foi suficiente para
fazêlo abandonar o modus operandi, de extorsão, ameaça e chantagem, que foi
objeto de longa descrição na preventiva e ainda na decisão de 04/05/2016 na Ação
Cautelar 4070/DF do eminente Ministro Teori Zavascki.
520. Portanto, remanescem íntegros e, aliás, reforçados os
pressupostos e fundamentos da preventiva decretada em 17/10/2016 e mantida
pela decisão de 10/02/2017.
521. Agregamse aqui, portanto, novos fatos à prisão preventiva
anteriormente decretada, com novos fundamentos para o seu reforço e
fundamentação, pois, como exposto, o condenado, mesmo preso preventivamente
e respondendo à presente ação penal, buscou intimidar e constranger o Exmo. Sr.
Presidente da República e com isso, aparentemente, provocar alguma espécie
intervenção indevida da parte dele em favor do preso.
522. Para evitar qualquer malentendido, não há qualquer registro de
que o Exmo. Sr. Presidente da República tenha cedido a essa tentativa de
intimidação.
523. Igualmente não pode o Judiciário ceder a qualquer tentativa de
chantagem..
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=701490883637…
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3/30/2017
Evento 268 SENT1
524. Esse comportamento incomum, de tentativa de utilização do
processo judicial para constranger e chantagear autoridade públicas, é um fato
novo em relação à prisão preventiva decretada e, como novo fundamento, reforça a
necessidade de sua manutenção.
525. Na mesma linha, oportuno lembrar que o eminente Ministro
Teori Zavascki não só decretou a prisão preventiva do cúmplice e subordinado de
Eduardo Cosentino da Cunha, especificamente Lúcio Bolonha Funaro, mas teve
pelo menos duas oportunidades para revogar a prisão preventiva de Eduardo
Cosentino da Cunha, mas assim não agiu. Com efeito, negou, em 04/11/2016,
seguimento à reclamação interposta por Eduardo Cosentino da Cunha, na qual se
pleiteava a cassação da prisão preventiva por inexistente contrariedade à decisão
do próprio Ministro, e denegou, em 05/12/2016, a liminar e negou seguimento no
HC 139.042 no qual Eduardo Cosentino da Cunha pleiteava liberdade.
526. Tais decisões revelam que o Ministro Teori Zavascki tinha a
prisão preventiva de Eduardo Cosentino da Cunha como necessária e só não a
decretou porque, em um primeiro momento, estava ele protegido pelo estatuto
peculiar do parlamentar federal, que proíbe a prisão cautelar do parlamentar
federal salvo em casos de flagrante delito por crime inafiançável (art. 53, §2º da
Constituição Federal de 1988), e, em um segundo momento, após a perda do
mandato, em decorrência da consequente perda da competência pelo Supremo
Tribunal Federal.
527. Portanto, com reforço de fundamentação da prisão preventiva
anterior, deverá Eduardo Cosentino da Cunha responder preso cautelarmente
eventual fase recursal.
528. Uma última consideração nessa sentença.
529. A apuração e a definição das responsabilidades de Eduardo
Cosentino da Cunha, exPresidente da Câmara dos Deputados, só foi possível
devido a coragem institucional da Procuradoria Geral da República e do Egrégio
Supremo Tribunal Federal.
530. Especial destaque merece a decisão de 04/05/2016 de
afastamento cautelar do então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha da
Presidência da Câmara dos Deputados. Não só representou o afastamento de
pessoa envolvida em sérias condutas criminais da Presidência da Câmara, com
toda a gravidade desta circunstância, mas igualmente possibilitou o andamento
normal do processo de cassação de seu mandato parlamentar.
531. Necessário reconhecer também o mérito posterior da própria
Câmara dos Deputados que, sucessivamente, cassou o mandado parlamentar de
Eduardo Cosentino da Cunha.
533. Apesar do mérito institucional e coletivo da Procuradoria Geral
da República, do Egrégio Supremo Tribunal Federal e, posteriormente, da própria
Câmara dos Deputados, necessário destacar o trabalho individual do eminente e
saudoso Ministro Teori Zavascki, relator da aludida ação cautelar. Por essa
decisão e por outras, o legado de independência e de seriedade do Ministro
Teori Zavascki não será esquecido.
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Evento 268 SENT1
524. Esse comportamento incomum, de tentativa de utilização do
processo judicial para constranger e chantagear autoridade públicas, é um fato
novo em relação à prisão preventiva decretada e, como novo fundamento, reforça a
necessidade de sua manutenção.
525. Na mesma linha, oportuno lembrar que o eminente Ministro
Teori Zavascki não só decretou a prisão preventiva do cúmplice e subordinado de
Eduardo Cosentino da Cunha, especificamente Lúcio Bolonha Funaro, mas teve
pelo menos duas oportunidades para revogar a prisão preventiva de Eduardo
Cosentino da Cunha, mas assim não agiu. Com efeito, negou, em 04/11/2016,
seguimento à reclamação interposta por Eduardo Cosentino da Cunha, na qual se
pleiteava a cassação da prisão preventiva por inexistente contrariedade à decisão
do próprio Ministro, e denegou, em 05/12/2016, a liminar e negou seguimento no
HC 139.042 no qual Eduardo Cosentino da Cunha pleiteava liberdade.
526. Tais decisões revelam que o Ministro Teori Zavascki tinha a
prisão preventiva de Eduardo Cosentino da Cunha como necessária e só não a
decretou porque, em um primeiro momento, estava ele protegido pelo estatuto
peculiar do parlamentar federal, que proíbe a prisão cautelar do parlamentar
federal salvo em casos de flagrante delito por crime inafiançável (art. 53, §2º da
Constituição Federal de 1988), e, em um segundo momento, após a perda do
mandato, em decorrência da consequente perda da competência pelo Supremo
Tribunal Federal.
527. Portanto, com reforço de fundamentação da prisão preventiva
anterior, deverá Eduardo Cosentino da Cunha responder preso cautelarmente
eventual fase recursal.
528. Uma última consideração nessa sentença.
529. A apuração e a definição das responsabilidades de Eduardo
Cosentino da Cunha, exPresidente da Câmara dos Deputados, só foi possível
devido a coragem institucional da Procuradoria Geral da República e do Egrégio
Supremo Tribunal Federal.
530. Especial destaque merece a decisão de 04/05/2016 de
afastamento cautelar do então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha da
Presidência da Câmara dos Deputados. Não só representou o afastamento de
pessoa envolvida em sérias condutas criminais da Presidência da Câmara, com
toda a gravidade desta circunstância, mas igualmente possibilitou o andamento
normal do processo de cassação de seu mandato parlamentar.
531. Necessário reconhecer também o mérito posterior da própria
Câmara dos Deputados que, sucessivamente, cassou o mandado parlamentar de
Eduardo Cosentino da Cunha.
533. Apesar do mérito institucional e coletivo da Procuradoria Geral
da República, do Egrégio Supremo Tribunal Federal e, posteriormente, da própria
Câmara dos Deputados, necessário destacar o trabalho individual do eminente e
saudoso Ministro Teori Zavascki, relator da aludida ação cautelar. Por essa
decisão e por outras, o legado de independência e de seriedade do Ministro
Teori Zavascki não será esquecido.
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Evento 268 SENT1
534. A presente sentença e a prisão consequente de Eduardo
Cosentino da Cunha constituem apenas mais uma etapa de um trabalho que foi
iniciado e conduzido pelo eminente Ministro Teori Zavascki.
535. Não há melhor momento para recordar o legado de
independência do Ministro Teori Zavaski do que agora, quando discutese a
aprovação de nova lei de abuso de autoridade que, sem as salvaguardas
necessárias, terá o efeito prático de criminalizar a interpretação da lei e com isso
colocará em risco a independência judicial, subordinandoa ao interesse dos
poderosos. Esperase e confiase que o Congresso saberá proceder com sabedoria
para a adoção de salvaguardas explícitas e inequívocas.
536. Transitada em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos
culpados. Procedamse às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE,
para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).
Curitiba, 30 de março de 2017.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
700003162910v51 e do código CRC f10747dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 30/03/2017 11:29:53
505160623.2016.4.04.7000
700003162910 .V51 SFM© SFM
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534. A presente sentença e a prisão consequente de Eduardo
Cosentino da Cunha constituem apenas mais uma etapa de um trabalho que foi
iniciado e conduzido pelo eminente Ministro Teori Zavascki.
535. Não há melhor momento para recordar o legado de
independência do Ministro Teori Zavaski do que agora, quando discutese a
aprovação de nova lei de abuso de autoridade que, sem as salvaguardas
necessárias, terá o efeito prático de criminalizar a interpretação da lei e com isso
colocará em risco a independência judicial, subordinandoa ao interesse dos
poderosos. Esperase e confiase que o Congresso saberá proceder com sabedoria
para a adoção de salvaguardas explícitas e inequívocas.
536. Transitada em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos
culpados. Procedamse às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE,
para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).
Curitiba, 30 de março de 2017.
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