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Relatório da Reforma Trabalhista
Apr. 25, 2017
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO
DE LEI Nº 6.787, DE 2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE "ALTERA O
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974, PARA
DISPOR
SOBRE
ELEIÇÕES
DE
REPRESENTANTES
DOS
TRABALHADORES NO LOCAL DE TRABALHO E SOBRE TRABALHO
TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974, para dispor sobre eleições de
representantes dos trabalhadores no local de
trabalho e sobre trabalho temporário, e dá
outras providências.
Presidente: Deputado DANIEL VILELA
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
A Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de
Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que “altera o Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras
providências”, também denominada de “Reforma Trabalhista”, foi criada
mediante Ato da Presidência da Câmara dos Deputados de 3 de fevereiro de
2017, com base no inciso II do art. 34 do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados (RICD), constituída e instalada em 9 de fevereiro desse mesmo
ano.
Segundo a sua justificação, o projeto em análise tem por
objetivo “aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização
da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, atualizar os
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO
DE LEI Nº 6.787, DE 2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE "ALTERA O
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974, PARA
DISPOR
SOBRE
ELEIÇÕES
DE
REPRESENTANTES
DOS
TRABALHADORES NO LOCAL DE TRABALHO E SOBRE TRABALHO
TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974, para dispor sobre eleições de
representantes dos trabalhadores no local de
trabalho e sobre trabalho temporário, e dá
outras providências.
Presidente: Deputado DANIEL VILELA
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
A Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de
Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que “altera o Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras
providências”, também denominada de “Reforma Trabalhista”, foi criada
mediante Ato da Presidência da Câmara dos Deputados de 3 de fevereiro de
2017, com base no inciso II do art. 34 do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados (RICD), constituída e instalada em 9 de fevereiro desse mesmo
ano.
Segundo a sua justificação, o projeto em análise tem por
objetivo “aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização
da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, atualizar os
mecanismos
de
combate
à
informalidade
da
mão-de-obra
no
país,
regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, que assegura a eleição de
representante
dos
trabalhadores
na
empresa,
para
promover-lhes
o
entendimento direto com os empregadores, e atualizar a Lei n.º 6.019, de 1974,
que trata do trabalho temporário”.
Na busca de um resultado o mais amplo e democrático
possível, decidimos ouvir todas as partes envolvidas, garantindo o direito de
manifestação de setores do Governo Federal, do Judiciário Trabalhista, do
Ministério Público do Trabalho, de representantes dos trabalhadores e dos
empregadores, de especialistas os mais diversos, enfim, de todos os
interessados em se manifestar. Além disso, para dar amplitude a essas
consultas, além de a Câmara dos Deputados ter colocado à disposição da
sociedade o acesso tanto ao Portal e-Democracia quanto a um endereço
eletrônico específico da Comissão Especial para o recebimento de críticas e
sugestões, deixamos as portas de nosso gabinete abertas para aqueles que
quisessem se manifestar.
Nesse processo de se garantir a ampla discussão democrática
da matéria, foram realizadas inúmeras audiências públicas, seminários, mesas
redondas, reuniões de trabalho, reuniões técnicas, neste que é o espaço para o
debate público por excelência, o Poder Legislativo, bem como nos mais
diversos Estados da Federação.
A extensa pauta de temas que permearam os debates
abrangeu o direito individual do trabalho, no âmbito urbano e rural, o direito
coletivo do trabalho, o direito processual do trabalho, com ênfase nos aspectos
relativos aos limites para aplicação de súmulas de jurisprudência, os
mecanismos de solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, o trabalho
temporário, o trabalho em regime de tempo parcial, o trabalho intermitente e o
teletrabalho, entre outros.
Foram realizados os seguintes eventos por esta Comissão:
1. Audiências Públicas:
1.1. Audiência Pública, realizada no dia 16 de fevereiro, para
oitiva dos seguintes convidados: Senhor Ronaldo Nogueira,
mecanismos
de
combate
à
informalidade
da
mão-de-obra
no
país,
regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, que assegura a eleição de
representante
dos
trabalhadores
na
empresa,
para
promover-lhes
o
entendimento direto com os empregadores, e atualizar a Lei n.º 6.019, de 1974,
que trata do trabalho temporário”.
Na busca de um resultado o mais amplo e democrático
possível, decidimos ouvir todas as partes envolvidas, garantindo o direito de
manifestação de setores do Governo Federal, do Judiciário Trabalhista, do
Ministério Público do Trabalho, de representantes dos trabalhadores e dos
empregadores, de especialistas os mais diversos, enfim, de todos os
interessados em se manifestar. Além disso, para dar amplitude a essas
consultas, além de a Câmara dos Deputados ter colocado à disposição da
sociedade o acesso tanto ao Portal e-Democracia quanto a um endereço
eletrônico específico da Comissão Especial para o recebimento de críticas e
sugestões, deixamos as portas de nosso gabinete abertas para aqueles que
quisessem se manifestar.
Nesse processo de se garantir a ampla discussão democrática
da matéria, foram realizadas inúmeras audiências públicas, seminários, mesas
redondas, reuniões de trabalho, reuniões técnicas, neste que é o espaço para o
debate público por excelência, o Poder Legislativo, bem como nos mais
diversos Estados da Federação.
A extensa pauta de temas que permearam os debates
abrangeu o direito individual do trabalho, no âmbito urbano e rural, o direito
coletivo do trabalho, o direito processual do trabalho, com ênfase nos aspectos
relativos aos limites para aplicação de súmulas de jurisprudência, os
mecanismos de solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, o trabalho
temporário, o trabalho em regime de tempo parcial, o trabalho intermitente e o
teletrabalho, entre outros.
Foram realizados os seguintes eventos por esta Comissão:
1. Audiências Públicas:
1.1. Audiência Pública, realizada no dia 16 de fevereiro, para
oitiva dos seguintes convidados: Senhor Ronaldo Nogueira,
Ministro de Estado do Trabalho; Senhor Ives Gandra da Silva
Martins, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST); e
o Senhor Ronaldo Curado Fleury, Procurador-Geral do
Trabalho.
1.2. Audiência Pública, realizada no dia 21 de fevereiro, para
oitiva dos seguintes convidados: Senhor Walmir Oliveira da
Costa, Ministro do TST; Senhor Renan Bernardi Kalil,
Procurador do Trabalho, Vice-Coordenador da Coordenadoria
Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do
Ministério Público do Trabalho (MPT); Senhor Admilson Moreira
dos Santos, representante do Ministério do Trabalho (MTb); e
Senhor José Eduardo Pastore, advogado trabalhista.
1.3. Audiência Pública, realizada no dia 7 de março, para
debate com as Centrais Sindicais, com a presença dos
seguintes convidados: Adilson Gonçalves Araújo, Presidente
da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB);
Antonio Fernandes dos Santos Neto, Presidente da Central dos
Sindicatos
Brasileiros
(CSB);
João
Carlos
Gonçalves,
Secretário-Geral da Força Sindical; Vagner Freitas, Presidente
da Central Única dos Trabalhadores (CUT); Ricardo Patah,
Presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Geraldo
Ramthun,
representante
da
Nova
Central
Sindical
dos
Trabalhadores (NCST).
1.4. Audiência Pública, realizada no dia 8 de março, para
debate com as confederações patronais, com a presença dos
seguintes convidados: Cristiano Zaranza, Assessor Jurídico da
Comissão
Nacional
do
Trabalho
e
Previdência
da
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA); Ivo
Dall'Acqua Júnior, representante da Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); Daniele
Bernardes, representante da Confederação Nacional do
Transporte (CNT); Alexandre Venzon Zanetti, Assessor jurídico
da
Confederação
Nacional
da
Saúde
Hospitais,
Ministro de Estado do Trabalho; Senhor Ives Gandra da Silva
Martins, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST); e
o Senhor Ronaldo Curado Fleury, Procurador-Geral do
Trabalho.
1.2. Audiência Pública, realizada no dia 21 de fevereiro, para
oitiva dos seguintes convidados: Senhor Walmir Oliveira da
Costa, Ministro do TST; Senhor Renan Bernardi Kalil,
Procurador do Trabalho, Vice-Coordenador da Coordenadoria
Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do
Ministério Público do Trabalho (MPT); Senhor Admilson Moreira
dos Santos, representante do Ministério do Trabalho (MTb); e
Senhor José Eduardo Pastore, advogado trabalhista.
1.3. Audiência Pública, realizada no dia 7 de março, para
debate com as Centrais Sindicais, com a presença dos
seguintes convidados: Adilson Gonçalves Araújo, Presidente
da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB);
Antonio Fernandes dos Santos Neto, Presidente da Central dos
Sindicatos
Brasileiros
(CSB);
João
Carlos
Gonçalves,
Secretário-Geral da Força Sindical; Vagner Freitas, Presidente
da Central Única dos Trabalhadores (CUT); Ricardo Patah,
Presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Geraldo
Ramthun,
representante
da
Nova
Central
Sindical
dos
Trabalhadores (NCST).
1.4. Audiência Pública, realizada no dia 8 de março, para
debate com as confederações patronais, com a presença dos
seguintes convidados: Cristiano Zaranza, Assessor Jurídico da
Comissão
Nacional
do
Trabalho
e
Previdência
da
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA); Ivo
Dall'Acqua Júnior, representante da Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); Daniele
Bernardes, representante da Confederação Nacional do
Transporte (CNT); Alexandre Venzon Zanetti, Assessor jurídico
da
Confederação
Nacional
da
Saúde
Hospitais,
Estabelecimentos e Serviços (CNS); Damião Cordeiro, Gerente
de Relações Institucionais da Confederação Nacional das
Instituições Financeiras; representante da Federação Brasileira
de Bancos (Febraban) e Alexandre Furlan, Presidente do
Conselho
Temático
de
Relações
do
Trabalho
e
Desenvolvimento Social da Confederação Nacional da Indústria
(CNI).
1.5. Audiência Pública, realizada no dia 9 de março, para oitiva
dos
seguintes
convidados:
Vólia
Bonfim
Cassar,
Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ); Cristiano Paixão Araújo Pinto, Procurador
Regional do Trabalho; Hiroyuki Sato, Diretor Executivo de
Assuntos Tributários, Relações Trabalhistas, Ação Política e
Financiamentos da Associação Brasileira da Indústria de
Máquinas e Equipamentos (Abimaq); José Pastore, Professor
da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da
Universidade de São Paulo (USP).
1.6. Audiência Pública, realizada no dia 14 de março, para
oitiva dos seguintes convidados: Magda Barros Biavaschi,
Desembargadora, pós doutora em Economia do Trabalho e
pesquisadora do Cesit/Unicamp; Bruno Breithaup, Presidente
da Fecomércio/SC; José Zeferino Pedroso, Presidente da
Faesc e Secretário Geral da CNA; Glauco José Corte,
Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa
Catarina (Fiesc) e Membro do Conselho Industrial da CNI;
Roberto Antonio Von Der Osten, Presidente da Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf); Alci
Matos Araujo, Presidente da Confederação Nacional dos
Trabalhadores do Comércio e Serviços (Contracs); e Clemente
Ganz Lúcio, Diretor Técnico do Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
1.7. Audiência Pública, realizada no dia 15 de março, sobre o
tema “Teletrabalho”,
para oitiva dos seguintes convidados:
Estabelecimentos e Serviços (CNS); Damião Cordeiro, Gerente
de Relações Institucionais da Confederação Nacional das
Instituições Financeiras; representante da Federação Brasileira
de Bancos (Febraban) e Alexandre Furlan, Presidente do
Conselho
Temático
de
Relações
do
Trabalho
e
Desenvolvimento Social da Confederação Nacional da Indústria
(CNI).
1.5. Audiência Pública, realizada no dia 9 de março, para oitiva
dos
seguintes
convidados:
Vólia
Bonfim
Cassar,
Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ); Cristiano Paixão Araújo Pinto, Procurador
Regional do Trabalho; Hiroyuki Sato, Diretor Executivo de
Assuntos Tributários, Relações Trabalhistas, Ação Política e
Financiamentos da Associação Brasileira da Indústria de
Máquinas e Equipamentos (Abimaq); José Pastore, Professor
da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da
Universidade de São Paulo (USP).
1.6. Audiência Pública, realizada no dia 14 de março, para
oitiva dos seguintes convidados: Magda Barros Biavaschi,
Desembargadora, pós doutora em Economia do Trabalho e
pesquisadora do Cesit/Unicamp; Bruno Breithaup, Presidente
da Fecomércio/SC; José Zeferino Pedroso, Presidente da
Faesc e Secretário Geral da CNA; Glauco José Corte,
Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa
Catarina (Fiesc) e Membro do Conselho Industrial da CNI;
Roberto Antonio Von Der Osten, Presidente da Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf); Alci
Matos Araujo, Presidente da Confederação Nacional dos
Trabalhadores do Comércio e Serviços (Contracs); e Clemente
Ganz Lúcio, Diretor Técnico do Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
1.7. Audiência Pública, realizada no dia 15 de março, sobre o
tema “Teletrabalho”,
para oitiva dos seguintes convidados:
Álvaro Melo, Ex-presidente da Sociedade Brasileira de
Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt); Wolnei Tadeu Ferreira,
Presidente da Sobratt; Hugo Cavalcanti Melo Filho, Juiz do
Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(TRT/PE);
Luiz
Antonio
Colussi,
Diretor
de
Assuntos
Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra); e Edgar Serrano, Presidente
da
Federação
Nacional
das
Empresas
de
Informática
(Fenainfo).
1.8. Audiência Pública, realizada no dia 16 de março, para
oitiva dos seguintes convidados: Delaíde Alves Miranda
Arantes, Ministra do TST; Germano Silveira de Siqueira,
Presidente da Anamatra; Thais Mendonça Aleluia da Costa,
Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (TRT/BA); Angelo Fabiano, Presidente da Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT); e Hélio
Zylberstajn,
Professor
da
Faculdade
de
Economia,
Administração e Contabilidade da USP.
1.9. Audiência Pública, realizada no dia 21 de março, sobre o
tema “Trabalho intermitente”, para oitiva dos seguintes
convidados: Felipe Calvet, Juiz da 8ª Vara do Trabalho de
Curitiba; Luís Antônio Camargo de Melo, Subprocurador-Geral
do Trabalho; Jorge Luiz Souto Maior, Professor de Direito do
Trabalho da USP; Paulo Solmucci Júnior, Presidente da
Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel); e
Moacyr Roberto Tesch Auersvald, Presidente da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (
Contratuh).
1.10. Audiência Pública, realizada no dia 22 de março, sobre o
tema “Soluções extrajudiciais”, com a presença dos seguintes
convidados: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Ministro do
TST; Gustavo Tadeu Alckmin, Desembargador do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ); Carlos Henrique
Álvaro Melo, Ex-presidente da Sociedade Brasileira de
Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt); Wolnei Tadeu Ferreira,
Presidente da Sobratt; Hugo Cavalcanti Melo Filho, Juiz do
Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(TRT/PE);
Luiz
Antonio
Colussi,
Diretor
de
Assuntos
Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra); e Edgar Serrano, Presidente
da
Federação
Nacional
das
Empresas
de
Informática
(Fenainfo).
1.8. Audiência Pública, realizada no dia 16 de março, para
oitiva dos seguintes convidados: Delaíde Alves Miranda
Arantes, Ministra do TST; Germano Silveira de Siqueira,
Presidente da Anamatra; Thais Mendonça Aleluia da Costa,
Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (TRT/BA); Angelo Fabiano, Presidente da Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT); e Hélio
Zylberstajn,
Professor
da
Faculdade
de
Economia,
Administração e Contabilidade da USP.
1.9. Audiência Pública, realizada no dia 21 de março, sobre o
tema “Trabalho intermitente”, para oitiva dos seguintes
convidados: Felipe Calvet, Juiz da 8ª Vara do Trabalho de
Curitiba; Luís Antônio Camargo de Melo, Subprocurador-Geral
do Trabalho; Jorge Luiz Souto Maior, Professor de Direito do
Trabalho da USP; Paulo Solmucci Júnior, Presidente da
Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel); e
Moacyr Roberto Tesch Auersvald, Presidente da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (
Contratuh).
1.10. Audiência Pública, realizada no dia 22 de março, sobre o
tema “Soluções extrajudiciais”, com a presença dos seguintes
convidados: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Ministro do
TST; Gustavo Tadeu Alckmin, Desembargador do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ); Carlos Henrique
Bezerra Leite, Desembargador do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (TRT/ES); Ricardo Gebrim, ExPresidente do Sindicado dos Advogados do Estado de São
Paulo; Ermínio Alves de Lima Neto, Vice-Presidente Executivo
da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse); e
Nelson Mannrich, Professor da (USP).
1.11. Audiência Pública, realizada no dia 23 de março, sobre o
tema “Súmulas e segurança jurídica”,
com a presença dos
seguintes convidados: Maurício Godinho Delgado, Ministro do
TST; João Bosco Pinto Lara, Desembargador do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG); José Maria
Quadros de Alencar, Desembargador do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (TRT/PA); Carlos Fernando da Silva
Filho, Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais
do Trabalho (Sinait); e Antônio Galvão Peres, Doutor em Direito
do Trabalho pela USP.
1.12. Audiência Pública, realizada no dia 28 de março, sobre o
tema “Trabalho temporário”,
com a presença dos seguintes
convidados: James Magno Araújo Farias, Presidente do
Colégio
de
Presidentes
e
Corregedores
dos
Tribunais
Regionais do Trabalho (Coleprecor) e do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região (TRT/MA); André Gambier Campos,
Representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(Ipea); Maximiliano Garcez, Representante da Associação
Latino-Americana de Advogados Laboralistas (Alal/Brasil);
Roberto Luis Olinto Ramos, Diretor de Pesquisa do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Aparecido Inácio
Ferrari de Medeiros, Representante da Associação dos
Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).
1.13. Audiência Pública, realizada no dia 29 de março, com a
presença
Presidente
dos
seguintes
convidados:
da
Federação
Nacional
Vander
dos
Morales,
Sindicatos
de
Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e
Bezerra Leite, Desembargador do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (TRT/ES); Ricardo Gebrim, ExPresidente do Sindicado dos Advogados do Estado de São
Paulo; Ermínio Alves de Lima Neto, Vice-Presidente Executivo
da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse); e
Nelson Mannrich, Professor da (USP).
1.11. Audiência Pública, realizada no dia 23 de março, sobre o
tema “Súmulas e segurança jurídica”,
com a presença dos
seguintes convidados: Maurício Godinho Delgado, Ministro do
TST; João Bosco Pinto Lara, Desembargador do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG); José Maria
Quadros de Alencar, Desembargador do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (TRT/PA); Carlos Fernando da Silva
Filho, Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais
do Trabalho (Sinait); e Antônio Galvão Peres, Doutor em Direito
do Trabalho pela USP.
1.12. Audiência Pública, realizada no dia 28 de março, sobre o
tema “Trabalho temporário”,
com a presença dos seguintes
convidados: James Magno Araújo Farias, Presidente do
Colégio
de
Presidentes
e
Corregedores
dos
Tribunais
Regionais do Trabalho (Coleprecor) e do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região (TRT/MA); André Gambier Campos,
Representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(Ipea); Maximiliano Garcez, Representante da Associação
Latino-Americana de Advogados Laboralistas (Alal/Brasil);
Roberto Luis Olinto Ramos, Diretor de Pesquisa do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Aparecido Inácio
Ferrari de Medeiros, Representante da Associação dos
Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).
1.13. Audiência Pública, realizada no dia 29 de março, com a
presença
Presidente
dos
seguintes
convidados:
da
Federação
Nacional
Vander
dos
Morales,
Sindicatos
de
Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e
Terceirizado (Fenaserhtt); Maria Isabel Caetano dos Reis,
Presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de
Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de
Serviços
e
Serviços
Terceirizáveis
no
Distrito
Federal
(Sindiserviços); Edson Carneiro da Silva, Secretário-Geral da
Intersindical-Central da Classe trabalhadora; Márcia dos
Santos Costantini, Diretora Regional da Associação Brasileira
de Recursos Humanos ( ABRH).
1.14. Audiência Pública, realizada no dia 30 de março, com a
presença dos seguintes convidados: Thereza Christina Nahas,
Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (TRT/SP); Cézar Britto, Ex-Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB); José Augusto Lyra, Advogado e
professor;
Siderlei
Silva
de
Oliveira,
Presidente
da
Confederação Brasileira Democrática dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação (Contac); Alexandre Sampaio de
Abreu, Presidente do Conselho Empresarial de Turismo e
Hospitalidade da CNC e Federação Nacional de Hotéis,
Restaurantes,
Bares
e
Similares
(FNHRBS);
Lourival
Figueiredo Melo, Diretor Secretário-Geral da Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC); e Narciso
Figueiroa Jr., Assessor Jurídico da Associação Nacional do
Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística).
1.15. Audiência Pública, realizada no dia 4 de abril, com a
presença dos seguintes convidados: Francisco José Gomes da
Silva, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região
(TRT/CE);
Bento
Herculano
Duarte
Neto,
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (TRT/RN); Luiza Batista Pereira, Presidente da
Federação Nacional das Empregadas Domésticas (Fenatrad);
Márcio Pochman, Professor de Economia da Universidade
Estadual de Campinas; Sergio Paulo Gallindo, Presidente-
Terceirizado (Fenaserhtt); Maria Isabel Caetano dos Reis,
Presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de
Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de
Serviços
e
Serviços
Terceirizáveis
no
Distrito
Federal
(Sindiserviços); Edson Carneiro da Silva, Secretário-Geral da
Intersindical-Central da Classe trabalhadora; Márcia dos
Santos Costantini, Diretora Regional da Associação Brasileira
de Recursos Humanos ( ABRH).
1.14. Audiência Pública, realizada no dia 30 de março, com a
presença dos seguintes convidados: Thereza Christina Nahas,
Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (TRT/SP); Cézar Britto, Ex-Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB); José Augusto Lyra, Advogado e
professor;
Siderlei
Silva
de
Oliveira,
Presidente
da
Confederação Brasileira Democrática dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação (Contac); Alexandre Sampaio de
Abreu, Presidente do Conselho Empresarial de Turismo e
Hospitalidade da CNC e Federação Nacional de Hotéis,
Restaurantes,
Bares
e
Similares
(FNHRBS);
Lourival
Figueiredo Melo, Diretor Secretário-Geral da Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC); e Narciso
Figueiroa Jr., Assessor Jurídico da Associação Nacional do
Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística).
1.15. Audiência Pública, realizada no dia 4 de abril, com a
presença dos seguintes convidados: Francisco José Gomes da
Silva, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região
(TRT/CE);
Bento
Herculano
Duarte
Neto,
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (TRT/RN); Luiza Batista Pereira, Presidente da
Federação Nacional das Empregadas Domésticas (Fenatrad);
Márcio Pochman, Professor de Economia da Universidade
Estadual de Campinas; Sergio Paulo Gallindo, Presidente-
executivo
da
Associação
Brasileira
das
Empresas
de
Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom).
1.16. Audiência Pública, realizada no dia 5 de abril, com a
presença
dos
seguintes
convidados:
Raimar
Rodrigues
Machado, Presidente em exercício da Comissão Nacional de
Direitos Sociais do Conselho Federal da OAB; Carlos Roberto
Lupi, Presidente Nacional do PDT e Ex-Ministro do Trabalho;
Rodrigo Dias da Fonseca, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
de Itumbiara (TRT/GO); Tatau Godinho, Ex-Secretária de
Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres do
Ministério da Justiça; Jorge Boucinhas Filho, Advogado
Trabalhista e Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
1.17. Audiência Pública, realizada no dia 6 de abril, com a
presença dos seguintes convidados: Almir Pazzianotto, ExMinistro do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho;
Ricardo
Antônio
Mohallem,
Primeiro Vice-Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região; Miguel Rossetto, ExMinistro do Trabalho; Peter Poschen, Diretor da Organização
Internacional do Trabalho – OIT; Mauro de Azevedo Menezes,
Advogado Trabalhista.
2. Seminários:
2.1. Seminário Estadual no Espírito Santo, realizado em 20 de
março, para debater a “Reforma trabalhista e seus impactos
para os trabalhadores e o mercado de trabalho”, com a
presença dos seguintes convidados: Mário Ribeiro Cantarino
Neto, Desembargador, Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (TRT/ES); Estanislau Tallon Bozi,
Procurador Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª
Região
(PRT/ES);
Alcimar
das
Candeias
da
Silva,
Superintendente do Trabalho no Estado do Espírito Santo;
Homero Junger Mafra, Presidente da OAB/ES; Carlos Roberto
Casteglione
Dias,
Secretário
de
Estado
de
Trabalho,
Assistência e Desenvolvimento Social do Espírito Santo; Regis
executivo
da
Associação
Brasileira
das
Empresas
de
Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom).
1.16. Audiência Pública, realizada no dia 5 de abril, com a
presença
dos
seguintes
convidados:
Raimar
Rodrigues
Machado, Presidente em exercício da Comissão Nacional de
Direitos Sociais do Conselho Federal da OAB; Carlos Roberto
Lupi, Presidente Nacional do PDT e Ex-Ministro do Trabalho;
Rodrigo Dias da Fonseca, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
de Itumbiara (TRT/GO); Tatau Godinho, Ex-Secretária de
Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres do
Ministério da Justiça; Jorge Boucinhas Filho, Advogado
Trabalhista e Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
1.17. Audiência Pública, realizada no dia 6 de abril, com a
presença dos seguintes convidados: Almir Pazzianotto, ExMinistro do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho;
Ricardo
Antônio
Mohallem,
Primeiro Vice-Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região; Miguel Rossetto, ExMinistro do Trabalho; Peter Poschen, Diretor da Organização
Internacional do Trabalho – OIT; Mauro de Azevedo Menezes,
Advogado Trabalhista.
2. Seminários:
2.1. Seminário Estadual no Espírito Santo, realizado em 20 de
março, para debater a “Reforma trabalhista e seus impactos
para os trabalhadores e o mercado de trabalho”, com a
presença dos seguintes convidados: Mário Ribeiro Cantarino
Neto, Desembargador, Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (TRT/ES); Estanislau Tallon Bozi,
Procurador Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª
Região
(PRT/ES);
Alcimar
das
Candeias
da
Silva,
Superintendente do Trabalho no Estado do Espírito Santo;
Homero Junger Mafra, Presidente da OAB/ES; Carlos Roberto
Casteglione
Dias,
Secretário
de
Estado
de
Trabalho,
Assistência e Desenvolvimento Social do Espírito Santo; Regis
Mattos Teixeira, Secretário de Estado de Economia e
Planejamento do Espírito Santo; Otto Fernando M. Baptista,
Presidente do Sindicato dos Médicos do Espírito Santo; Jonas
Rodrigues de Paula, Presidente do Sindicato dos Professores
do Espírito Santo; Marcos Guerra, Presidente da Federação
das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes); José Lino
Sepulcri,
Presidente
da
Fecomércio/ES;
Jasseir
Alves
Fernandes, Presidente da CUT/ES; Alexandro Martins Costa,
Presidente
da
Força
Sindical/ES;
Haylson
de
Oliveira,
Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do
Espírito Santo (Sindipúblicos/ES).
2.2. Seminário Estadual no Rio de Janeiro, realizado em 20 de
março, para debater a “Reforma Trabalhista e seus impactos
para os trabalhadores e o mercado de trabalho”, com a
presença dos seguintes convidados: Sayonara Grilo Coutinho
Leonardo da Silva, Desembargadora do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ); Lisyane Chaves Motta,
Procuradora Regional do Trabalho da 1ª Região (PRT/RJ);
Marcus Vinicius Cordeiro, Presidente da Comissão de Justiça
do Trabalho OAB/RJ.
2.3. Seminário Estadual em Minas Gerais, realizado em 24 de
março, para debater a “Reforma trabalhista e seus impactos
para os trabalhadores e o mercado de trabalho”, na Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais.
2.4. Seminário Estadual no Rio Grande do Sul, realizado em 24
de março, para debater a “Reforma trabalhista e seus impactos
para os trabalhadores e o mercado de trabalho”, na Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
2.5. Seminário Estadual no Ceará, realizado em 3 de abril, para
debater a “Reforma Trabalhista e seus impactos para os
trabalhadores e o mercado de trabalho”, realizado na
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com a presença
dos seguintes convidados: Representante do Ministério do
Mattos Teixeira, Secretário de Estado de Economia e
Planejamento do Espírito Santo; Otto Fernando M. Baptista,
Presidente do Sindicato dos Médicos do Espírito Santo; Jonas
Rodrigues de Paula, Presidente do Sindicato dos Professores
do Espírito Santo; Marcos Guerra, Presidente da Federação
das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes); José Lino
Sepulcri,
Presidente
da
Fecomércio/ES;
Jasseir
Alves
Fernandes, Presidente da CUT/ES; Alexandro Martins Costa,
Presidente
da
Força
Sindical/ES;
Haylson
de
Oliveira,
Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do
Espírito Santo (Sindipúblicos/ES).
2.2. Seminário Estadual no Rio de Janeiro, realizado em 20 de
março, para debater a “Reforma Trabalhista e seus impactos
para os trabalhadores e o mercado de trabalho”, com a
presença dos seguintes convidados: Sayonara Grilo Coutinho
Leonardo da Silva, Desembargadora do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ); Lisyane Chaves Motta,
Procuradora Regional do Trabalho da 1ª Região (PRT/RJ);
Marcus Vinicius Cordeiro, Presidente da Comissão de Justiça
do Trabalho OAB/RJ.
2.3. Seminário Estadual em Minas Gerais, realizado em 24 de
março, para debater a “Reforma trabalhista e seus impactos
para os trabalhadores e o mercado de trabalho”, na Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais.
2.4. Seminário Estadual no Rio Grande do Sul, realizado em 24
de março, para debater a “Reforma trabalhista e seus impactos
para os trabalhadores e o mercado de trabalho”, na Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
2.5. Seminário Estadual no Ceará, realizado em 3 de abril, para
debater a “Reforma Trabalhista e seus impactos para os
trabalhadores e o mercado de trabalho”, realizado na
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com a presença
dos seguintes convidados: Representante do Ministério do
Trabalho; Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Presidente da
Fecomércio/CE; Cláudia Maria Meneses Brilhante Maia,
Diretora Institucional da Fecomércio/CE; Cristian Giuriato,
Diretor da Regional Nordeste da Associação Brasileira do
Trabalho Temporário (Asserttem).
2.6. Seminário Estadual em São Paulo, realizado em 10 de
abril, para debater a “Reforma Trabalhista e seus impactos
para os trabalhadores e o mercado de trabalho”, realizado na
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com a
presença dos seguintes convidados: Marília de Castro,
Coordenadora Institucional da Associação Comercial de São
Paulo (ACSP); Paulo Skaf, Presidente da Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP); Rogério Grof,
Diretor Jurídico do Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias
de São Paulo (Simpi); Ricardo Patah, Presidente da União
Geral dos Trabalhadores (UGT).
2.7. Seminário Estadual na Bahia, realizado em 10 de abril,
para debater a “Reforma Trabalhista e seus impactos para os
trabalhadores e o mercado de trabalho”, realizado na
Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, com a presença
dos seguintes convidados: Rosemeire Lopes Fernandes,
Presidente Associação dos Magistrados do Trabalho 5ª Região
da Bahia (Amatra 5); Cedro Silva, Presidente da Central Única
dos Trabalhadores no Estado da Bahia (CUT/BA); Aurino
Pedreira, Presidente da Central dos Trabalhadores e das
Trabalhadoras do Brasil no Estado da Bahia (CTB/BA); Rosival
Leite, Coordenador-Geral da Federação dos Trabalhadores na
Agricultura Familiar do Estado da Bahia (Fetraf/BA); Cláudio
Bastos,
residente
da
Federação
dos
Trabalhadores
e
Trabalhadoras na Agricultura no Estado da Bahia (Fetag/BA);
Olivia Santana, Secretária Estadual da Secretaria do Trabalho,
Emprego e Esporte (Setre); e Mauro Menezes, advogado
trabalhista.
Trabalho; Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Presidente da
Fecomércio/CE; Cláudia Maria Meneses Brilhante Maia,
Diretora Institucional da Fecomércio/CE; Cristian Giuriato,
Diretor da Regional Nordeste da Associação Brasileira do
Trabalho Temporário (Asserttem).
2.6. Seminário Estadual em São Paulo, realizado em 10 de
abril, para debater a “Reforma Trabalhista e seus impactos
para os trabalhadores e o mercado de trabalho”, realizado na
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com a
presença dos seguintes convidados: Marília de Castro,
Coordenadora Institucional da Associação Comercial de São
Paulo (ACSP); Paulo Skaf, Presidente da Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP); Rogério Grof,
Diretor Jurídico do Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias
de São Paulo (Simpi); Ricardo Patah, Presidente da União
Geral dos Trabalhadores (UGT).
2.7. Seminário Estadual na Bahia, realizado em 10 de abril,
para debater a “Reforma Trabalhista e seus impactos para os
trabalhadores e o mercado de trabalho”, realizado na
Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, com a presença
dos seguintes convidados: Rosemeire Lopes Fernandes,
Presidente Associação dos Magistrados do Trabalho 5ª Região
da Bahia (Amatra 5); Cedro Silva, Presidente da Central Única
dos Trabalhadores no Estado da Bahia (CUT/BA); Aurino
Pedreira, Presidente da Central dos Trabalhadores e das
Trabalhadoras do Brasil no Estado da Bahia (CTB/BA); Rosival
Leite, Coordenador-Geral da Federação dos Trabalhadores na
Agricultura Familiar do Estado da Bahia (Fetraf/BA); Cláudio
Bastos,
residente
da
Federação
dos
Trabalhadores
e
Trabalhadoras na Agricultura no Estado da Bahia (Fetag/BA);
Olivia Santana, Secretária Estadual da Secretaria do Trabalho,
Emprego e Esporte (Setre); e Mauro Menezes, advogado
trabalhista.
3. Outras reuniões e debates:
3.1. Audiência com o Sr. Carlos Silva, Presidente do Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait); Sr. Ângelo
Fabiano, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
do Trabalho (ANPT); Sra. Rosa Jorge e Sra. Ana Cláudia
Bandeira, no dia 7 de fevereiro de 2017.
3.2. Audiência com a Sra. Fabíola Xavier, Diretora Executiva do
Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV); Sr.
Guilherme Farhat, Consultor do IDV; e Sr. Carlos Ely, Membro
do Conselho do IDV e Diretor do Walmart Brasil, no dia 14 de
fevereiro de 2017.
3.3. Audiência com o Sr.Levi Fernandes Pinto, Presidente da
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio
(CNTC), no dia 14 de fevereiro de 2017.
3.4. Audiência com o Sr. Artur Bueno, Presidente do Fórum
Sindical dos Trabalhadores (FST) e Assessoria Técnica, no dia
14 de fevereiro de 2017.
3.5. Audiência com o Sr. Juiz Dr. Germano Siqueira, Presidente
da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra), e Sr. Dr. Luiz Colussi, Diretor Legislativo
da Anamatra, no dia 14 de fevereiro de 2017.
3.6. Reunião de trabalho com o “Grupo de estudos sobre a
modernização da legislação trabalhista”, criado pelo Ministério
do Trabalho, com a participação do Senhor Ministro do
Trabalho e de representantes das Centrais Sindicais, no dia 16
de fevereiro.
3.7. Reunião na Confederação Nacional do Comércio (CNI),
com os seguintes participantes: Sr. Robson Braga de Andrada,
Presidente da CNI; Sr. Amaro Sales de Araújo, Presidente da
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte
(FIERN) e Diretoria Executiva, no dia 21 de fevereiro de 2017.
3. Outras reuniões e debates:
3.1. Audiência com o Sr. Carlos Silva, Presidente do Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait); Sr. Ângelo
Fabiano, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
do Trabalho (ANPT); Sra. Rosa Jorge e Sra. Ana Cláudia
Bandeira, no dia 7 de fevereiro de 2017.
3.2. Audiência com a Sra. Fabíola Xavier, Diretora Executiva do
Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV); Sr.
Guilherme Farhat, Consultor do IDV; e Sr. Carlos Ely, Membro
do Conselho do IDV e Diretor do Walmart Brasil, no dia 14 de
fevereiro de 2017.
3.3. Audiência com o Sr.Levi Fernandes Pinto, Presidente da
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio
(CNTC), no dia 14 de fevereiro de 2017.
3.4. Audiência com o Sr. Artur Bueno, Presidente do Fórum
Sindical dos Trabalhadores (FST) e Assessoria Técnica, no dia
14 de fevereiro de 2017.
3.5. Audiência com o Sr. Juiz Dr. Germano Siqueira, Presidente
da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra), e Sr. Dr. Luiz Colussi, Diretor Legislativo
da Anamatra, no dia 14 de fevereiro de 2017.
3.6. Reunião de trabalho com o “Grupo de estudos sobre a
modernização da legislação trabalhista”, criado pelo Ministério
do Trabalho, com a participação do Senhor Ministro do
Trabalho e de representantes das Centrais Sindicais, no dia 16
de fevereiro.
3.7. Reunião na Confederação Nacional do Comércio (CNI),
com os seguintes participantes: Sr. Robson Braga de Andrada,
Presidente da CNI; Sr. Amaro Sales de Araújo, Presidente da
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte
(FIERN) e Diretoria Executiva, no dia 21 de fevereiro de 2017.
3.8. Audiência com o Dr. Márcio Novaes, Diretor Corporativo da
Record TV e Vice-Presidente da Abratel, no dia 22 de fevereiro
de 2017.
3.9. Audiência com o Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Gilmar Mendes, no dia 22 de fevereiro de 2017.
3.10. Debate na Federação das Indústrias do Rio Grande do
Norte (Fiern), no dia 3 de março de 2017.
3.11. Audiência com a Professora Amábile Pacios, Diretora da
Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep); o Sr.
Arthur Sperandeo, Presidente da Associação Nacional dos
Centros Universitários (Anaceu); o Sr. Paulo Cardim, Reitor e
Mantenedor da BELAS ARTES - Instituição com 91 anos
dedicados à Educação; o Sr. Antônio Veronezi, Mantenedor da
Universidade de Santo Amaro (Unisa), e a Sra. Michele Louise
Moura, Assessora Parlamentar de todas as instituições, no dia
7 de março de 2017.
3.12. Audiência com a Sra. Márcia Constantini, Presidente da
Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), no
dia 7 de março de 2017.
3.13. Audiência com os Senhores Italo Jordi e Sr. Claudio
Gastal, Presidente do Movimento Brasil Competitivo, no dia 7
de março de 2017.
3.14.Audiência com o Sr. José Roberto Covac, Diretor Jurídico
do
Sindicato
das
Entidades
Mantenedoras
de
Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo
(Semesp); Sra. Raquel Torcane Cicate, assessora jurídica do
Semesp, e Sr. Antonio Veroneze, Diretor do Semesp, e Reitor
da Unisa, no dia 7 de março de 2017.
3.15. Acompanhamento de Reunião no Fórum Interinstitucional
em Defesa do Direito do Trabalho (FIDS), composto por 40
entidades representativas, no dia 8 de março de 2017.
3.8. Audiência com o Dr. Márcio Novaes, Diretor Corporativo da
Record TV e Vice-Presidente da Abratel, no dia 22 de fevereiro
de 2017.
3.9. Audiência com o Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Gilmar Mendes, no dia 22 de fevereiro de 2017.
3.10. Debate na Federação das Indústrias do Rio Grande do
Norte (Fiern), no dia 3 de março de 2017.
3.11. Audiência com a Professora Amábile Pacios, Diretora da
Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep); o Sr.
Arthur Sperandeo, Presidente da Associação Nacional dos
Centros Universitários (Anaceu); o Sr. Paulo Cardim, Reitor e
Mantenedor da BELAS ARTES - Instituição com 91 anos
dedicados à Educação; o Sr. Antônio Veronezi, Mantenedor da
Universidade de Santo Amaro (Unisa), e a Sra. Michele Louise
Moura, Assessora Parlamentar de todas as instituições, no dia
7 de março de 2017.
3.12. Audiência com a Sra. Márcia Constantini, Presidente da
Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), no
dia 7 de março de 2017.
3.13. Audiência com os Senhores Italo Jordi e Sr. Claudio
Gastal, Presidente do Movimento Brasil Competitivo, no dia 7
de março de 2017.
3.14.Audiência com o Sr. José Roberto Covac, Diretor Jurídico
do
Sindicato
das
Entidades
Mantenedoras
de
Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo
(Semesp); Sra. Raquel Torcane Cicate, assessora jurídica do
Semesp, e Sr. Antonio Veroneze, Diretor do Semesp, e Reitor
da Unisa, no dia 7 de março de 2017.
3.15. Acompanhamento de Reunião no Fórum Interinstitucional
em Defesa do Direito do Trabalho (FIDS), composto por 40
entidades representativas, no dia 8 de março de 2017.
3.16. Reunião no Conselho Nacional de Lojistas de Shopping
Centers e Entidades (Conecs) com os seguintes participantes:
Sr. George Ramalho do Sindicato do Comércio (RN); Sr. Edson
Castro do Sindivarejista (Brasília); Sr. Nadim Donato do
Sindilojas (BH); Sr. Paulo Kruise do Sindilojas (Porto Alegre);
Sr. Guto do Sindilojas (Campinas); Sr. Fred do Sindilojas
(Recife); Sr. Paulo Motta do Sindilojas (Bahia); Sr. Joy Colares
do Sindilojas (Belém); Sr. Iesser Lauar do Sindicomércio
(Teófilo Otoni), e Sra. Cinara Machado da Dominium
Consultoria, no dia 14 de março de 2017.
3.17. Audiência com o Sr. Sergio Sgobbi, Diretor de Relações
Institucionais da Associação Brasileira das Empresas de
Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), no dia
14 de março de 2017.
3.18. Audiência com o Sr. Rogério, Presidente da Rede Sarah,
no dia 14 de março de 2017.
3.19. Reunião com a Embaixadora Marlene Fernández, VicePresidente de Relações Governamentais da Arcos Dourados
(McDonald’s América Latina), e com o Sr. Mario Marconini,
Diretor-Presidente da Teneo Holdings no Brasil, no dia 15 de
março de 2017.
3.20. Palestra no Conselho de Emprego e Relações de
Trabalho da Federação do Comércio de São Paulo (CERT) do
qual fazem parte vários profissionais de relações do trabalho e
empresários do setor do comércio e serviços e que reúne 12
milhões de trabalhadores, no dia 17 de março de 2017.
3.21. Reunião com o Sr. Flávio Rocha, Presidente do Instituto
para o Desenvolvimento do Varejo (IDV), no dia 17 de março
de 2017.
3.22. Reunião com empresários na Câmara de Dirigentes
Lojistas (CDL) de Natal, no dia 20 de março de 2017.
3.16. Reunião no Conselho Nacional de Lojistas de Shopping
Centers e Entidades (Conecs) com os seguintes participantes:
Sr. George Ramalho do Sindicato do Comércio (RN); Sr. Edson
Castro do Sindivarejista (Brasília); Sr. Nadim Donato do
Sindilojas (BH); Sr. Paulo Kruise do Sindilojas (Porto Alegre);
Sr. Guto do Sindilojas (Campinas); Sr. Fred do Sindilojas
(Recife); Sr. Paulo Motta do Sindilojas (Bahia); Sr. Joy Colares
do Sindilojas (Belém); Sr. Iesser Lauar do Sindicomércio
(Teófilo Otoni), e Sra. Cinara Machado da Dominium
Consultoria, no dia 14 de março de 2017.
3.17. Audiência com o Sr. Sergio Sgobbi, Diretor de Relações
Institucionais da Associação Brasileira das Empresas de
Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), no dia
14 de março de 2017.
3.18. Audiência com o Sr. Rogério, Presidente da Rede Sarah,
no dia 14 de março de 2017.
3.19. Reunião com a Embaixadora Marlene Fernández, VicePresidente de Relações Governamentais da Arcos Dourados
(McDonald’s América Latina), e com o Sr. Mario Marconini,
Diretor-Presidente da Teneo Holdings no Brasil, no dia 15 de
março de 2017.
3.20. Palestra no Conselho de Emprego e Relações de
Trabalho da Federação do Comércio de São Paulo (CERT) do
qual fazem parte vários profissionais de relações do trabalho e
empresários do setor do comércio e serviços e que reúne 12
milhões de trabalhadores, no dia 17 de março de 2017.
3.21. Reunião com o Sr. Flávio Rocha, Presidente do Instituto
para o Desenvolvimento do Varejo (IDV), no dia 17 de março
de 2017.
3.22. Reunião com empresários na Câmara de Dirigentes
Lojistas (CDL) de Natal, no dia 20 de março de 2017.
Reunião na Câmara Americana de Comércio Brasil-Estados
Unidos (Amcham), no dia 21 de março de 2017.
3.23. Audiência com o Sr. Otávio Vieira Filho, Presidente da
Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos
(NTU), no dia 21 de março de 2017.
3.24. Audiência com o Sr. José Márcio Camargo, Docente da
Pontifícia
Universidade
Católica
do
Rio
de
Janeiro
e
Economista, no dia 21 de março de 2017.
3.25.Reunião com o Sr. Clésio Andrade, Presidente da
Confederação Nacional do Transporte (CNT), e com os
Presidentes das Confederações Patronais, no dia 21 de março
de 2017.
3.26. Reunião com o Sr. Antonio Megale, Presidente da
Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores
(Anfavea); Sr. Ricardo Martins, Vice-Presidente da Anfavea; Sr.
Adauto Duarte, Coordenador da Comissão de Assuntos
Trabalhistas da Anfavea; Sr. Aurélio Santana, Diretor Executivo
da Anfavea, e Sr. Leandro Araújo, Analista de Relações
Governamentais da Anfavea, no dia 22 de março de 2017.
3.27. Audiência com o Dr. Paulo Boal, Presidente da
Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (Amatra
9), no dia 23 de março de 2017.
3.28. Audiência com o Sr. Edgar Segato Neto, Presidente da
Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de
Limpeza e Conservação (Febrac), e Sr. Jeferson Furlan,
Presidente
da
Federação
Nacional
das
Empresas
de
Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), no dia 28 de
março de 2017.
3.29. Audiência com a Sra. Cassia Carvalho, Executive
Director, Brazil-U.S. Business Council da Seção Americana do
Conselho Empresarial Brasil-Estados Unidos, no dia 28 de
março de 2017.
Reunião na Câmara Americana de Comércio Brasil-Estados
Unidos (Amcham), no dia 21 de março de 2017.
3.23. Audiência com o Sr. Otávio Vieira Filho, Presidente da
Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos
(NTU), no dia 21 de março de 2017.
3.24. Audiência com o Sr. José Márcio Camargo, Docente da
Pontifícia
Universidade
Católica
do
Rio
de
Janeiro
e
Economista, no dia 21 de março de 2017.
3.25.Reunião com o Sr. Clésio Andrade, Presidente da
Confederação Nacional do Transporte (CNT), e com os
Presidentes das Confederações Patronais, no dia 21 de março
de 2017.
3.26. Reunião com o Sr. Antonio Megale, Presidente da
Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores
(Anfavea); Sr. Ricardo Martins, Vice-Presidente da Anfavea; Sr.
Adauto Duarte, Coordenador da Comissão de Assuntos
Trabalhistas da Anfavea; Sr. Aurélio Santana, Diretor Executivo
da Anfavea, e Sr. Leandro Araújo, Analista de Relações
Governamentais da Anfavea, no dia 22 de março de 2017.
3.27. Audiência com o Dr. Paulo Boal, Presidente da
Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (Amatra
9), no dia 23 de março de 2017.
3.28. Audiência com o Sr. Edgar Segato Neto, Presidente da
Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de
Limpeza e Conservação (Febrac), e Sr. Jeferson Furlan,
Presidente
da
Federação
Nacional
das
Empresas
de
Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), no dia 28 de
março de 2017.
3.29. Audiência com a Sra. Cassia Carvalho, Executive
Director, Brazil-U.S. Business Council da Seção Americana do
Conselho Empresarial Brasil-Estados Unidos, no dia 28 de
março de 2017.
3.30. Audiência com o Sr. Gilson Reis, Coordenador Geral da
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
em
Estabelecimentos de Ensino (Contee), e com o Sr. Celso
Napolitano, Presidente da Federação dos Professores do
Estado de São Paulo (Fepesp), no dia 28 de março de 2017.
3.31. Audiência com o Sr. Antônio Neto, Presidente da Central
de Sindicatos Brasileiros (CSB), e Sr. Álvaro Egea, Secretário
Geral da CSB, no dia 28 de março de 2017.
3.32. Workshop da Reforma Trabalhista, na Confederação da
Agricultura e Pecuária (CNA Brasil), com a presença do Sr.
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins
Filho e Deputado Nilson Leitão, no dia 28 de março de 2017.
3.33. Reunião com o Deputado Daniel Vilela e o Sr. Esteves
Colnago, Secretário Executivo Adjunto do Ministério do
Planejamento, no dia 28 de março de 2017.
3.34. Audiência com o Sr. Cicero Araújo, Diretor de relações
governamentais do banco Itaú Unibanco S/A, no dia 29 de
março de 2017.
3.35. Audiência com o Sr. Jorge Steinhilber, Presidente do
Conselho Federal e Educação Física, no dia 29 de março de
2017.
3.36. Audiência com o Dr. Ricardo Albergard, Diretor do Comitê
de Incentivo da Associação de Marketing Profissional (Ampro);
Sr. Raphael Rodrigues, Diretor de Relações Institucionais da
Ampro, e Sr. Luiz Alberto de Salles Oliveira, Diretor do Comitê
de Incentivo da Ampro, no dia 29 de março de 2017.
3.37. Reunião com o Deputado Roberto Lucena e o Sr. Ricardo
Patah, Presidente da União Geral dos Trabalhadores, no dia 29
de março de 2017.
3.38.Reunião com o sr. Rogério Fernandes do PSDB Sindical
de Minas gerais, no dia 29 de março de 2017.
3.30. Audiência com o Sr. Gilson Reis, Coordenador Geral da
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
em
Estabelecimentos de Ensino (Contee), e com o Sr. Celso
Napolitano, Presidente da Federação dos Professores do
Estado de São Paulo (Fepesp), no dia 28 de março de 2017.
3.31. Audiência com o Sr. Antônio Neto, Presidente da Central
de Sindicatos Brasileiros (CSB), e Sr. Álvaro Egea, Secretário
Geral da CSB, no dia 28 de março de 2017.
3.32. Workshop da Reforma Trabalhista, na Confederação da
Agricultura e Pecuária (CNA Brasil), com a presença do Sr.
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins
Filho e Deputado Nilson Leitão, no dia 28 de março de 2017.
3.33. Reunião com o Deputado Daniel Vilela e o Sr. Esteves
Colnago, Secretário Executivo Adjunto do Ministério do
Planejamento, no dia 28 de março de 2017.
3.34. Audiência com o Sr. Cicero Araújo, Diretor de relações
governamentais do banco Itaú Unibanco S/A, no dia 29 de
março de 2017.
3.35. Audiência com o Sr. Jorge Steinhilber, Presidente do
Conselho Federal e Educação Física, no dia 29 de março de
2017.
3.36. Audiência com o Dr. Ricardo Albergard, Diretor do Comitê
de Incentivo da Associação de Marketing Profissional (Ampro);
Sr. Raphael Rodrigues, Diretor de Relações Institucionais da
Ampro, e Sr. Luiz Alberto de Salles Oliveira, Diretor do Comitê
de Incentivo da Ampro, no dia 29 de março de 2017.
3.37. Reunião com o Deputado Roberto Lucena e o Sr. Ricardo
Patah, Presidente da União Geral dos Trabalhadores, no dia 29
de março de 2017.
3.38.Reunião com o sr. Rogério Fernandes do PSDB Sindical
de Minas gerais, no dia 29 de março de 2017.
3.39. Reunião com o Sr. Marco Polo de Mello Lopes,
Presidente Executivo do Instituto Aço Brasil, e Sr. Mario Sergio
Ainsworth Lopes, Gerente de Assuntos Legislativos, no dia 4
de abril.
3.40. Debate com o Grupo de Líderes Empresariais (Lide), no
dia 10 de abril de 2017.
Esgotado o prazo regimental, foram apresentadas 850
emendas ao Projeto, mas 8 foram retiradas pelos autores.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Coube-nos a tarefa de proferir parecer ao Projeto de Lei nº
6.787, de 2016, encaminhado pelo Poder Executivo, que “altera o Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes
dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras
providências”.
Os filósofos alemães definem o zeitgeist como o espírito do
tempo, o espírito da época, é o conjunto do clima intelectual e cultural do
mundo. As leis são construídas e escritas com o objetivo de atender o zeitgeist
em que estão inseridas.
O Brasil de 1943 não é o Brasil de 2017. Há 74 anos éramos
um país rural, com mais de 60% da população no campo. Iniciando um
processo de industrialização, vivíamos na ditadura do Estado Novo, apesar
disso, o governo outorgou uma legislação trabalhista que preparava o país para
o futuro. Uma legislação que regulamentava as necessidades do seu tempo, de
forma a garantir os patamares mínimos de dignidade e respeito ao trabalhador.
Hoje, estamos no século XXI, na época das tecnologias da
informação, na época em que nossos telefones celulares carregam mais
capacidade de processamento do que toda a NASA quando enviou o homem à
3.39. Reunião com o Sr. Marco Polo de Mello Lopes,
Presidente Executivo do Instituto Aço Brasil, e Sr. Mario Sergio
Ainsworth Lopes, Gerente de Assuntos Legislativos, no dia 4
de abril.
3.40. Debate com o Grupo de Líderes Empresariais (Lide), no
dia 10 de abril de 2017.
Esgotado o prazo regimental, foram apresentadas 850
emendas ao Projeto, mas 8 foram retiradas pelos autores.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Coube-nos a tarefa de proferir parecer ao Projeto de Lei nº
6.787, de 2016, encaminhado pelo Poder Executivo, que “altera o Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes
dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras
providências”.
Os filósofos alemães definem o zeitgeist como o espírito do
tempo, o espírito da época, é o conjunto do clima intelectual e cultural do
mundo. As leis são construídas e escritas com o objetivo de atender o zeitgeist
em que estão inseridas.
O Brasil de 1943 não é o Brasil de 2017. Há 74 anos éramos
um país rural, com mais de 60% da população no campo. Iniciando um
processo de industrialização, vivíamos na ditadura do Estado Novo, apesar
disso, o governo outorgou uma legislação trabalhista que preparava o país para
o futuro. Uma legislação que regulamentava as necessidades do seu tempo, de
forma a garantir os patamares mínimos de dignidade e respeito ao trabalhador.
Hoje, estamos no século XXI, na época das tecnologias da
informação, na época em que nossos telefones celulares carregam mais
capacidade de processamento do que toda a NASA quando enviou o homem à
lua. As dinâmicas sociais foram alteradas, as formas de se relacionar, de
produzir, de trabalhar mudaram diametralmente.
Novas profissões surgiram e outras desapareceram, e as leis
trabalhistas permanecem as mesmas. Inspiradas no fascismo de Mussolini, as
regras da CLT foram pensadas para um Estado hipertrofiado, intromissivo, que
tinha como diretriz a tutela exacerbada das pessoas e a invasão dos seus
íntimos.
O respeito às escolhas individuais, aos desejos e anseios
particulares é garantido pela nossa Lei Maior. Não podemos mais negar
liberdade às pessoas, não podemos mais insistir nas teses de que o Estado
deve dizer o que é melhor para os brasileiros negando-os o seu direito de
escolher. Precisamos de um Brasil com mais liberdade.
Temos uma lei trabalhista que ainda diz que a mulher não
merece as proteções legais se for empregada de seu pai ou marido, que ainda
divide o país em 22 regiões, incluindo o Território do Acre. Pasmem, nossa lei
ainda diz que a mulher casada não precisa pedir permissão do marido para
litigar na Justiça trabalhista. Apesar desses exemplos, existem pessoas que
insistem em dizer que a legislação não precisa de atualizações.
Estou convicto de que precisamos modernizar a legislação
trabalhista brasileira. Precisamos abandonar as amarras do passado e trazer o
Brasil para o tempo em que estamos e que vivemos, sem esquecer do país que
queremos construir e deixar para nossos filhos e netos.
Sustentamos o entendimento de que a CLT tem importância
destacada na sua função de estabilizar as relações de trabalho, mas que,
evidentemente, sofreu desgastes com o passar dos anos, mostrando-se
desatualizada em vários aspectos, o que não é de se estranhar.
É com essa visão particular que vislumbramos a presente
modernização: a necessidade de trazer as leis trabalhistas para o mundo real,
sem esquecer dos seus direitos básicos e das suas conquistas históricas que,
por sua importância, estão inseridos no artigo 7º da Constituição da República.
Precisamos evoluir, precisamos nos igualar ao mundo em que os empregados
podem executar as suas atividades sem que estejam, necessariamente, no
lua. As dinâmicas sociais foram alteradas, as formas de se relacionar, de
produzir, de trabalhar mudaram diametralmente.
Novas profissões surgiram e outras desapareceram, e as leis
trabalhistas permanecem as mesmas. Inspiradas no fascismo de Mussolini, as
regras da CLT foram pensadas para um Estado hipertrofiado, intromissivo, que
tinha como diretriz a tutela exacerbada das pessoas e a invasão dos seus
íntimos.
O respeito às escolhas individuais, aos desejos e anseios
particulares é garantido pela nossa Lei Maior. Não podemos mais negar
liberdade às pessoas, não podemos mais insistir nas teses de que o Estado
deve dizer o que é melhor para os brasileiros negando-os o seu direito de
escolher. Precisamos de um Brasil com mais liberdade.
Temos uma lei trabalhista que ainda diz que a mulher não
merece as proteções legais se for empregada de seu pai ou marido, que ainda
divide o país em 22 regiões, incluindo o Território do Acre. Pasmem, nossa lei
ainda diz que a mulher casada não precisa pedir permissão do marido para
litigar na Justiça trabalhista. Apesar desses exemplos, existem pessoas que
insistem em dizer que a legislação não precisa de atualizações.
Estou convicto de que precisamos modernizar a legislação
trabalhista brasileira. Precisamos abandonar as amarras do passado e trazer o
Brasil para o tempo em que estamos e que vivemos, sem esquecer do país que
queremos construir e deixar para nossos filhos e netos.
Sustentamos o entendimento de que a CLT tem importância
destacada na sua função de estabilizar as relações de trabalho, mas que,
evidentemente, sofreu desgastes com o passar dos anos, mostrando-se
desatualizada em vários aspectos, o que não é de se estranhar.
É com essa visão particular que vislumbramos a presente
modernização: a necessidade de trazer as leis trabalhistas para o mundo real,
sem esquecer dos seus direitos básicos e das suas conquistas históricas que,
por sua importância, estão inseridos no artigo 7º da Constituição da República.
Precisamos evoluir, precisamos nos igualar ao mundo em que os empregados
podem executar as suas atividades sem que estejam, necessariamente, no
estabelecimento; em que a informatização faz com que um empregado na
China interaja com a sua empresa no Brasil em tempo real; um mundo em que
se pode, e se deve, conferir maior poder de atuação às representações
sindicais de trabalhadores e de empregadores para decidirem, de comum
acordo, qual a melhor solução para as partes em momentos determinados e
específicos.
O compromisso que firmamos, ao aceitar esta tarefa, não foi
com empresas, com grupos econômicos, com entidades laborais, sindicatos ou
com qualquer outro setor. O nosso compromisso é com o Brasil. É com os mais
de
13 milhões de desempregados,
10
milhões
de
desalentados e
subempregados totalizando 23 milhões de brasileiros e brasileiras que foram
jogados nessa situação por culpa de equívocos cometidos em governos
anteriores.
O momento pelo qual passamos é simbólico. Desde 1901, ano
em que primeiro se aferiu o Produto Interno Bruto do país, não passamos por
uma situação tão difícil. Já são três anos consecutivos de crescimento
negativo, de perdas econômicas, de perda de conquistas. São pessoas que, de
uma hora para outra, perdem seus empregos, se veem afundadas em dívidas e
tomadas pela desesperança, tudo isso por culpa e dolo daqueles que
aparelharam o Estado brasileiro e locupletaram-se dos bens nacionais.
O Brasil não pode mais esperar. Nós, parlamentares, legítimos
representantes do povo, precisamos responder aos anseios e necessidades de
todos aqueles que esperam soluções concretas aos problemas atuais. Não
podemos nos esconder atrás de cortinas de fumaça, não podemos nos valer de
discursos panfletários e fugir da realidade concreta que se apresenta à nossa
frente. Temos o dever de, dentro dos limites que nos impõe a nossa
Constituição, propor medidas legislativas que permitam às pessoas alcançar os
seus desejos.
Nos parece muito claro quais são esses desejos. O povo
anseia por liberdade, anseia por emprego, deseja poder empreender com
segurança. Vivemos em um país onde se discute os termos do contrato de
trabalho na sua rescisão e não no momento da sua assinatura, uma ilógica
inversão que desprotege os empregados e desincentiva as contratações.
estabelecimento; em que a informatização faz com que um empregado na
China interaja com a sua empresa no Brasil em tempo real; um mundo em que
se pode, e se deve, conferir maior poder de atuação às representações
sindicais de trabalhadores e de empregadores para decidirem, de comum
acordo, qual a melhor solução para as partes em momentos determinados e
específicos.
O compromisso que firmamos, ao aceitar esta tarefa, não foi
com empresas, com grupos econômicos, com entidades laborais, sindicatos ou
com qualquer outro setor. O nosso compromisso é com o Brasil. É com os mais
de
13 milhões de desempregados,
10
milhões
de
desalentados e
subempregados totalizando 23 milhões de brasileiros e brasileiras que foram
jogados nessa situação por culpa de equívocos cometidos em governos
anteriores.
O momento pelo qual passamos é simbólico. Desde 1901, ano
em que primeiro se aferiu o Produto Interno Bruto do país, não passamos por
uma situação tão difícil. Já são três anos consecutivos de crescimento
negativo, de perdas econômicas, de perda de conquistas. São pessoas que, de
uma hora para outra, perdem seus empregos, se veem afundadas em dívidas e
tomadas pela desesperança, tudo isso por culpa e dolo daqueles que
aparelharam o Estado brasileiro e locupletaram-se dos bens nacionais.
O Brasil não pode mais esperar. Nós, parlamentares, legítimos
representantes do povo, precisamos responder aos anseios e necessidades de
todos aqueles que esperam soluções concretas aos problemas atuais. Não
podemos nos esconder atrás de cortinas de fumaça, não podemos nos valer de
discursos panfletários e fugir da realidade concreta que se apresenta à nossa
frente. Temos o dever de, dentro dos limites que nos impõe a nossa
Constituição, propor medidas legislativas que permitam às pessoas alcançar os
seus desejos.
Nos parece muito claro quais são esses desejos. O povo
anseia por liberdade, anseia por emprego, deseja poder empreender com
segurança. Vivemos em um país onde se discute os termos do contrato de
trabalho na sua rescisão e não no momento da sua assinatura, uma ilógica
inversão que desprotege os empregados e desincentiva as contratações.
A preocupação desta Casa, ao examinar a proposição, não
pode se restringir ao universo dos empregados formais, é preciso pensar
naqueles que estão relegados à informalidade, ao subemprego, muitas vezes
por que a sua realidade de vida não se encaixa na forma rígida que é a atual
CLT. A legislação trabalhista brasileira vigente hoje é um instrumento de
exclusão, prefere deixar as pessoas à margem da modernidade e da proteção
legal do que permitir contratações atendendo as vontades e as realidades das
pessoas.
No que se refere ao mercado informal, devemos ressaltar que
o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (IBRE/FGV) e o
Instituto Brasileiro de Concorrência Empresarial (ETCO) divulgam, desde o ano
de 2007, o índice de economia subterrânea, que avalia o mercado informal de
trabalho. A pesquisa identificou um crescimento nos números desse mercado,
atingindo, em 2016, o patamar de 16% do PIB brasileiro. Segundo o estudo,
estima-se que em torno de 40% dos trabalhadores brasileiros estejam no
mercado informal, ou seja, quatro em cada dez brasileiros não têm qualquer
proteção de direitos trabalhistas.
Essa
modernização
trabalhista
deve
então
assumir
o
compromisso não apenas de manter os direitos dos trabalhadores que
possuam um emprego formal, mas também de proporcionar o ingresso
daqueles que hoje não possuem direito algum. Esse desequilíbrio deve ser
combatido, pois, escudada no mantra da proteção do emprego, o que vemos,
na maioria das vezes, é a legislação trabalhista como geradora de injustiças,
estimulando o desemprego e a informalidade. Temos, assim, plena convicção
de que essa reforma contribuirá para gerar mais empregos formais e para
movimentar a economia, sem comprometer os direitos tão duramente
alcançados pela classe trabalhadora.
Não resta dúvida de que, hoje, a legislação tem um viés de
proteção das pessoas que estão empregadas, mas a rigidez da CLT acaba por
deixar à margem da cobertura legal uma parcela imensa de trabalhadores, em
especial, os desempregados e o trabalhadores submetidos ao trabalho
informal.
A preocupação desta Casa, ao examinar a proposição, não
pode se restringir ao universo dos empregados formais, é preciso pensar
naqueles que estão relegados à informalidade, ao subemprego, muitas vezes
por que a sua realidade de vida não se encaixa na forma rígida que é a atual
CLT. A legislação trabalhista brasileira vigente hoje é um instrumento de
exclusão, prefere deixar as pessoas à margem da modernidade e da proteção
legal do que permitir contratações atendendo as vontades e as realidades das
pessoas.
No que se refere ao mercado informal, devemos ressaltar que
o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (IBRE/FGV) e o
Instituto Brasileiro de Concorrência Empresarial (ETCO) divulgam, desde o ano
de 2007, o índice de economia subterrânea, que avalia o mercado informal de
trabalho. A pesquisa identificou um crescimento nos números desse mercado,
atingindo, em 2016, o patamar de 16% do PIB brasileiro. Segundo o estudo,
estima-se que em torno de 40% dos trabalhadores brasileiros estejam no
mercado informal, ou seja, quatro em cada dez brasileiros não têm qualquer
proteção de direitos trabalhistas.
Essa
modernização
trabalhista
deve
então
assumir
o
compromisso não apenas de manter os direitos dos trabalhadores que
possuam um emprego formal, mas também de proporcionar o ingresso
daqueles que hoje não possuem direito algum. Esse desequilíbrio deve ser
combatido, pois, escudada no mantra da proteção do emprego, o que vemos,
na maioria das vezes, é a legislação trabalhista como geradora de injustiças,
estimulando o desemprego e a informalidade. Temos, assim, plena convicção
de que essa reforma contribuirá para gerar mais empregos formais e para
movimentar a economia, sem comprometer os direitos tão duramente
alcançados pela classe trabalhadora.
Não resta dúvida de que, hoje, a legislação tem um viés de
proteção das pessoas que estão empregadas, mas a rigidez da CLT acaba por
deixar à margem da cobertura legal uma parcela imensa de trabalhadores, em
especial, os desempregados e o trabalhadores submetidos ao trabalho
informal.
Assim, convivemos com dois tipos de trabalhadores: os que
têm tudo – emprego, salário, direitos trabalhistas e previdenciários – e os que
nada têm – os informais e os desempregados. A reforma, portanto, tem que
almejar igualmente a dignidade daquele que não tem acesso aos direitos
trabalhistas. E essa constatação apenas reforça a nossa convicção de que é
necessária uma modificação da legislação trabalhista para que haja a
ampliação do mercado de trabalho, ou seja, as modificações que forem
aprovadas deverão ter por objetivo não apenas garantir melhores condições de
trabalho para quem ocupa um emprego hoje, mas criar oportunidades para os
que estão fora do mercado.
Muito se especulou de que este Projeto de Lei e esta Comissão
teriam como objetivo principal retirar direitos dos trabalhadores. Eu afirmo com
convicção de que este não é e nunca foi o nosso objetivo e, mesmo que fosse,
não poderíamos, em hipótese alguma, contrariar o que está colocado no artigo
7º da Constituição Federal. O Substitutivo apresentado não está focado na
supressão de direitos, mas sim em proporcionar uma legislação mais moderna,
que busque soluções inteligentes para novas modalidades de contratação, que
aumente a segurança jurídica de todas as partes da relação de emprego,
enfim, que adapte a CLT às modernizações verificadas no mundo nesses mais
de 70 anos que separam o nascimento da CLT deste momento.
Cabe, aqui, citar as palavras do Ministro do Tribunal Superior
do Trabalho, João Oreste Dalazen, quando, em 2012, no exercício da
presidência do Tribunal, referiu-se à importância da CLT no momento de sua
edição, oportunidade em que o País começava a deixar para trás a sua
condição de sociedade agrícola, ainda sob a influência de uma cultura
escravocrata, para dar início ao seu processo para se tornar uma sociedade
industrial. Embora reconhecendo essa importância, o Ministro suscitou que a
CLT, hoje, deixa a desejar, “primeiro, porque é uma regulação rígida, que
engessa toda relação entre patrão e empregado. Segundo, porque é
excessivamente detalhista e confusa, o que gera insegurança jurídica. E,
terceiro, porque está cheia de lacunas”.
Assim, estando evidente que a CLT necessita ser atualizada,
reconhecemos, igualmente, que o texto inicial do Projeto de Lei nº 6.787, de
Assim, convivemos com dois tipos de trabalhadores: os que
têm tudo – emprego, salário, direitos trabalhistas e previdenciários – e os que
nada têm – os informais e os desempregados. A reforma, portanto, tem que
almejar igualmente a dignidade daquele que não tem acesso aos direitos
trabalhistas. E essa constatação apenas reforça a nossa convicção de que é
necessária uma modificação da legislação trabalhista para que haja a
ampliação do mercado de trabalho, ou seja, as modificações que forem
aprovadas deverão ter por objetivo não apenas garantir melhores condições de
trabalho para quem ocupa um emprego hoje, mas criar oportunidades para os
que estão fora do mercado.
Muito se especulou de que este Projeto de Lei e esta Comissão
teriam como objetivo principal retirar direitos dos trabalhadores. Eu afirmo com
convicção de que este não é e nunca foi o nosso objetivo e, mesmo que fosse,
não poderíamos, em hipótese alguma, contrariar o que está colocado no artigo
7º da Constituição Federal. O Substitutivo apresentado não está focado na
supressão de direitos, mas sim em proporcionar uma legislação mais moderna,
que busque soluções inteligentes para novas modalidades de contratação, que
aumente a segurança jurídica de todas as partes da relação de emprego,
enfim, que adapte a CLT às modernizações verificadas no mundo nesses mais
de 70 anos que separam o nascimento da CLT deste momento.
Cabe, aqui, citar as palavras do Ministro do Tribunal Superior
do Trabalho, João Oreste Dalazen, quando, em 2012, no exercício da
presidência do Tribunal, referiu-se à importância da CLT no momento de sua
edição, oportunidade em que o País começava a deixar para trás a sua
condição de sociedade agrícola, ainda sob a influência de uma cultura
escravocrata, para dar início ao seu processo para se tornar uma sociedade
industrial. Embora reconhecendo essa importância, o Ministro suscitou que a
CLT, hoje, deixa a desejar, “primeiro, porque é uma regulação rígida, que
engessa toda relação entre patrão e empregado. Segundo, porque é
excessivamente detalhista e confusa, o que gera insegurança jurídica. E,
terceiro, porque está cheia de lacunas”.
Assim, estando evidente que a CLT necessita ser atualizada,
reconhecemos, igualmente, que o texto inicial do Projeto de Lei nº 6.787, de
2016, constitui um primeiro passo importante para o início das discussões, mas
que as mudanças ali propostas ainda precisam ser aprofundadas.
Nesse contexto, diversas questões precisam ser enfrentadas, o
que estamos fazendo por intermédio de um Substitutivo à proposição
apresentada pelo Poder Executivo.
Em nosso país, além do excesso de normas trabalhistas, elas
são muito rígidas. E essa rigidez, por sua vez, provoca um alto grau de
insegurança jurídica na contratação do trabalhador, fazendo com que, primeiro,
o empregador tenha receio de contratar a mão de obra e, depois, que
investimentos importantíssimos para o crescimento do País sejam direcionados
a outros países.
Como já foi mencionado, é hora de disciplinarmos na CLT as
novas modalidades de contratação decorrentes das inovações tecnológicas e
as suas consequências, tais como o contrato de trabalho intermitente e o
teletrabalho.
Os problemas suscitados pelo Ministro Dalazen em relação à
CLT nos remetem a outra questão que precisa ser enfrentada com essa
reforma: as lacunas e as confusões da lei por ele mencionadas que fazem com
que o Brasil seja o campeão de ajuizamento de ações trabalhistas em todo o
mundo.
De acordo com dados colocados à disposição pelo próprio
TST, somente no ano de 2016, as Varas do Trabalho receberam, na fase de
conhecimento, 2.756.159 processos, um aumento de 4,5% em relação ao ano
anterior. Desses, 2.686.711 foram processados e julgados. A soma da
diferença dos processos não julgados no ano com o resíduo já existente nos
tribunais totalizou 1.843.336 de processos pendentes de julgamento, em 31 de
dezembro de 2016. Se forem acrescidas as execuções das sentenças
proferidas, foram iniciadas 743.410 execuções e encerradas 660.860 em 2016,
estando pendentes, em 31 de dezembro de 2016, o expressivo número de
2.501.722 execuções. Somando todos esses números, chegamos ao
expressivo número de cerca de 4 milhões de novas ações trabalhistas. Além
disso, foram remetidos aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), 760.877
2016, constitui um primeiro passo importante para o início das discussões, mas
que as mudanças ali propostas ainda precisam ser aprofundadas.
Nesse contexto, diversas questões precisam ser enfrentadas, o
que estamos fazendo por intermédio de um Substitutivo à proposição
apresentada pelo Poder Executivo.
Em nosso país, além do excesso de normas trabalhistas, elas
são muito rígidas. E essa rigidez, por sua vez, provoca um alto grau de
insegurança jurídica na contratação do trabalhador, fazendo com que, primeiro,
o empregador tenha receio de contratar a mão de obra e, depois, que
investimentos importantíssimos para o crescimento do País sejam direcionados
a outros países.
Como já foi mencionado, é hora de disciplinarmos na CLT as
novas modalidades de contratação decorrentes das inovações tecnológicas e
as suas consequências, tais como o contrato de trabalho intermitente e o
teletrabalho.
Os problemas suscitados pelo Ministro Dalazen em relação à
CLT nos remetem a outra questão que precisa ser enfrentada com essa
reforma: as lacunas e as confusões da lei por ele mencionadas que fazem com
que o Brasil seja o campeão de ajuizamento de ações trabalhistas em todo o
mundo.
De acordo com dados colocados à disposição pelo próprio
TST, somente no ano de 2016, as Varas do Trabalho receberam, na fase de
conhecimento, 2.756.159 processos, um aumento de 4,5% em relação ao ano
anterior. Desses, 2.686.711 foram processados e julgados. A soma da
diferença dos processos não julgados no ano com o resíduo já existente nos
tribunais totalizou 1.843.336 de processos pendentes de julgamento, em 31 de
dezembro de 2016. Se forem acrescidas as execuções das sentenças
proferidas, foram iniciadas 743.410 execuções e encerradas 660.860 em 2016,
estando pendentes, em 31 de dezembro de 2016, o expressivo número de
2.501.722 execuções. Somando todos esses números, chegamos ao
expressivo número de cerca de 4 milhões de novas ações trabalhistas. Além
disso, foram remetidos aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), 760.877
processos, um aumento de 11,9% em relação ao ano anterior. Por fim, o TST
recebeu, no mesmo período, 239.765 processos, o que representou, em média,
9.990 processos para cada Ministro, não considerados, aqui, o acervo já
existente em cada gabinete.
A pergunta a ser feita é: o País suporta tal demanda? Até
quando os tribunais trabalhistas suportarão esse volume de processos?
No que tange ao excesso de processos tramitando na Justiça
do Trabalho, é certo que muitos deles decorrem do descumprimento intencional
da lei pelo empregador, mas não podemos desprezar uma grande quantidade
que decorra do detalhamento acentuado das obrigações trabalhistas, em
conjunto com regras processuais que estimulam o ingresso de ações e a
interposição de infindáveis recursos, apesar dos esforços empreendidos pelo
TST para redução do tempo de tramitação dos processos. Nas palavras do
professor José Pastore, a legislação trabalhista “constitui um verdadeiro convite
ao litígio”.
Outra consequência desse detalhamento da CLT no âmbito
processual é a constatação de que, para casos idênticos ajuizados na Justiça
do Trabalho, são proferidas sentenças distintas, o que é próprio da atividade
judicial de interpretar a lei e se coaduna com a autonomia dos juízes na
aplicação da Justiça. E mais. Em sua função jurisdicional, o juiz não pode
deixar de proferir sentença sob o argumento de que não existe lei dispondo
sobre determinado tema. A própria CLT, em seu art. 8º, determina que,
havendo lacuna na lei ou no contrato, o juiz aplicará a jurisprudência, a
analogia, a equidade, o direito comparado, em suma, usará dos meios
adequados para proferir sua decisão.
O fato é que, em consequência dessas interpretações distintas,
cabe ao TST exercitar a sua competência de uniformizar as decisões judiciais
no âmbito trabalhista, utilizando-se, para tanto, das súmulas e de outros
enunciados de jurisprudência.
Não resta dúvida quanto à importância das súmulas no
balizamento das decisões proferidas na Justiça do Trabalho e como objeto de
economia processual, diante da sua finalidade de agilizar o andamento dos
processos, um aumento de 11,9% em relação ao ano anterior. Por fim, o TST
recebeu, no mesmo período, 239.765 processos, o que representou, em média,
9.990 processos para cada Ministro, não considerados, aqui, o acervo já
existente em cada gabinete.
A pergunta a ser feita é: o País suporta tal demanda? Até
quando os tribunais trabalhistas suportarão esse volume de processos?
No que tange ao excesso de processos tramitando na Justiça
do Trabalho, é certo que muitos deles decorrem do descumprimento intencional
da lei pelo empregador, mas não podemos desprezar uma grande quantidade
que decorra do detalhamento acentuado das obrigações trabalhistas, em
conjunto com regras processuais que estimulam o ingresso de ações e a
interposição de infindáveis recursos, apesar dos esforços empreendidos pelo
TST para redução do tempo de tramitação dos processos. Nas palavras do
professor José Pastore, a legislação trabalhista “constitui um verdadeiro convite
ao litígio”.
Outra consequência desse detalhamento da CLT no âmbito
processual é a constatação de que, para casos idênticos ajuizados na Justiça
do Trabalho, são proferidas sentenças distintas, o que é próprio da atividade
judicial de interpretar a lei e se coaduna com a autonomia dos juízes na
aplicação da Justiça. E mais. Em sua função jurisdicional, o juiz não pode
deixar de proferir sentença sob o argumento de que não existe lei dispondo
sobre determinado tema. A própria CLT, em seu art. 8º, determina que,
havendo lacuna na lei ou no contrato, o juiz aplicará a jurisprudência, a
analogia, a equidade, o direito comparado, em suma, usará dos meios
adequados para proferir sua decisão.
O fato é que, em consequência dessas interpretações distintas,
cabe ao TST exercitar a sua competência de uniformizar as decisões judiciais
no âmbito trabalhista, utilizando-se, para tanto, das súmulas e de outros
enunciados de jurisprudência.
Não resta dúvida quanto à importância das súmulas no
balizamento das decisões proferidas na Justiça do Trabalho e como objeto de
economia processual, diante da sua finalidade de agilizar o andamento dos
processos e dar segurança jurídica às decisões dos Juízes do Trabalho em
todo o País.
Ocorre, porém, que temos visto com frequência os tribunais
trabalhistas extrapolarem sua função de interpretar a lei por intermédio de
súmulas, para, indo além, decidirem contra a lei. Assim, um instrumento que
deveria ter a finalidade precípua de trazer segurança jurídica ao jurisdicionado,
garantindo a previsibilidade das decisões, é utilizado, algumas vezes, em
sentido diametralmente oposto, desconsiderando texto expresso de lei.
Exemplo evidente disso é o entendimento esposado pelo TST quanto à
ultratividade da norma coletiva, segundo o qual as cláusulas normativas serão
mantidas incorporadas ao contrato individual de trabalho até que novo acordo
coletivo ou convenção coletiva seja firmado (Súmula nº 277), enquanto a CLT
prevê expressamente que a vigência desses instrumentos não ultrapassará o
prazo de dois anos (§ 3º do art. 614).
A questão foi remetida ao STF, por intermédio da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323, havendo uma decisão
cautelar formulada pelo relator, o Ministro Gilmar Mendes, pela “suspensão de
todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no
âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade
de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de
sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas”.
No que concerne ao fenômeno acima relatado, também
chamado de ativismo judicial, cabe ressaltar a advertência do Presidente do
TST, Ministro Ives Gandra Martins Filho, de que é urgente se adotar um
controle para se evitar que, sob a justificativa de que se está interpretando
subjetivamente, o juiz crie ou revogue lei com suas decisões, complementando
que “o juiz é livre dentro da lei e não fora dela”.
Portanto a modernização das leis trabalhistas também será
importante para conter o avanço dessa excessiva busca pelo Judiciário para
solução dos conflitos entre as partes, pautando não só o desestímulo ao
ativismo judicial, mas criando mecanismos que estimulem a solução desses
conflitos antes que seja necessário submetê-los ao Poder Judiciário. E aqui
não estamos falando em se impedir o acesso ao Judiciário, direito garantido
processos e dar segurança jurídica às decisões dos Juízes do Trabalho em
todo o País.
Ocorre, porém, que temos visto com frequência os tribunais
trabalhistas extrapolarem sua função de interpretar a lei por intermédio de
súmulas, para, indo além, decidirem contra a lei. Assim, um instrumento que
deveria ter a finalidade precípua de trazer segurança jurídica ao jurisdicionado,
garantindo a previsibilidade das decisões, é utilizado, algumas vezes, em
sentido diametralmente oposto, desconsiderando texto expresso de lei.
Exemplo evidente disso é o entendimento esposado pelo TST quanto à
ultratividade da norma coletiva, segundo o qual as cláusulas normativas serão
mantidas incorporadas ao contrato individual de trabalho até que novo acordo
coletivo ou convenção coletiva seja firmado (Súmula nº 277), enquanto a CLT
prevê expressamente que a vigência desses instrumentos não ultrapassará o
prazo de dois anos (§ 3º do art. 614).
A questão foi remetida ao STF, por intermédio da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323, havendo uma decisão
cautelar formulada pelo relator, o Ministro Gilmar Mendes, pela “suspensão de
todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no
âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade
de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de
sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas”.
No que concerne ao fenômeno acima relatado, também
chamado de ativismo judicial, cabe ressaltar a advertência do Presidente do
TST, Ministro Ives Gandra Martins Filho, de que é urgente se adotar um
controle para se evitar que, sob a justificativa de que se está interpretando
subjetivamente, o juiz crie ou revogue lei com suas decisões, complementando
que “o juiz é livre dentro da lei e não fora dela”.
Portanto a modernização das leis trabalhistas também será
importante para conter o avanço dessa excessiva busca pelo Judiciário para
solução dos conflitos entre as partes, pautando não só o desestímulo ao
ativismo judicial, mas criando mecanismos que estimulem a solução desses
conflitos antes que seja necessário submetê-los ao Poder Judiciário. E aqui
não estamos falando em se impedir o acesso ao Judiciário, direito garantido
plenamente pela Constituição Federal, mas em se privilegiar as soluções
extrajudiciais na composição dos conflitos.
Vemos com muita frequência a celebração de homologações
entre as partes, mormente na presença dos representantes sindicais, como
exige o § 1º do art. 477 da CLT para os contratos com mais de um ano de
vigência, para, tempos depois, o empregado ajuizar reclamação trabalhista
requerendo as mesmas parcelas que foram objeto da homologação. Além do
volume excessivo de ações trabalhistas já citado, esse procedimento traz
enorme insegurança jurídica ao contratante diante da imprevisibilidade para o
seu negócio.
Em prol da segurança jurídica das relações do trabalho, nosso
Substitutivo trata dessa questão suscitando uma proposta que possibilite,
utilizando-se de uma expressão do professor Helio Zylberstajn que expõe a
redundância da matéria, “rescindir o contrato quando houver a rescisão”. Desse
modo, o ato rescisório terá, efetivamente, efeito liberatório em relação às
parcelas pagas cuja natureza e valor estejam devidamente especificadas.
Em outra abordagem, mas também objetivando a diminuição
dos conflitos trabalhistas que são demandados perante a Justiça do Trabalho,
estamos propondo a adoção da arbitragem nas relações de trabalho,
observadas determinadas peculiaridades que serão examinadas mais adiante,
quando do exame pontual do Substitutivo.
Além de valorizar e fortalecer os mecanismos alternativos de
resolução de conflitos, a nossa sugestão também prevê algum “risco” para
quem ingressar com uma ação judicial. Hoje, a pessoa que ingressa com uma
ação trabalhista não assume quaisquer riscos, uma vez que grande parte das
ações se resolvem na audiência inicial, gerando o pagamento de uma
indenização sem que ele tenha que arcar nem mesmo com as custas
processuais. Nesse sentido, estamos propondo que o instituto da sucumbência
recíproca seja aplicado na Justiça do Trabalho.
Portanto, no que se refere ao objetivo de garantir a segurança
jurídica, a primeira linha de ação é a de se estimular a solução extrajudicial do
conflito; depois, a proposta visa a estabelecer um risco decorrente do ingresso
plenamente pela Constituição Federal, mas em se privilegiar as soluções
extrajudiciais na composição dos conflitos.
Vemos com muita frequência a celebração de homologações
entre as partes, mormente na presença dos representantes sindicais, como
exige o § 1º do art. 477 da CLT para os contratos com mais de um ano de
vigência, para, tempos depois, o empregado ajuizar reclamação trabalhista
requerendo as mesmas parcelas que foram objeto da homologação. Além do
volume excessivo de ações trabalhistas já citado, esse procedimento traz
enorme insegurança jurídica ao contratante diante da imprevisibilidade para o
seu negócio.
Em prol da segurança jurídica das relações do trabalho, nosso
Substitutivo trata dessa questão suscitando uma proposta que possibilite,
utilizando-se de uma expressão do professor Helio Zylberstajn que expõe a
redundância da matéria, “rescindir o contrato quando houver a rescisão”. Desse
modo, o ato rescisório terá, efetivamente, efeito liberatório em relação às
parcelas pagas cuja natureza e valor estejam devidamente especificadas.
Em outra abordagem, mas também objetivando a diminuição
dos conflitos trabalhistas que são demandados perante a Justiça do Trabalho,
estamos propondo a adoção da arbitragem nas relações de trabalho,
observadas determinadas peculiaridades que serão examinadas mais adiante,
quando do exame pontual do Substitutivo.
Além de valorizar e fortalecer os mecanismos alternativos de
resolução de conflitos, a nossa sugestão também prevê algum “risco” para
quem ingressar com uma ação judicial. Hoje, a pessoa que ingressa com uma
ação trabalhista não assume quaisquer riscos, uma vez que grande parte das
ações se resolvem na audiência inicial, gerando o pagamento de uma
indenização sem que ele tenha que arcar nem mesmo com as custas
processuais. Nesse sentido, estamos propondo que o instituto da sucumbência
recíproca seja aplicado na Justiça do Trabalho.
Portanto, no que se refere ao objetivo de garantir a segurança
jurídica, a primeira linha de ação é a de se estimular a solução extrajudicial do
conflito; depois, a proposta visa a estabelecer um risco decorrente do ingresso
com a ação. Por fim, propõe-se que haja um fortalecimento da negociação
coletiva, conferindo maior eficácia às cláusulas que forem acordadas entre as
partes. Em suma, é urgente a alteração da legislação vigente, que configura
um verdadeiro convite à litigância, como já tivemos a oportunidade de nos
referir.
Também é objeto do Substitutivo uma regulamentação para o
dano extrapatrimonial, visando disciplinar o procedimento para a concessão do
dano moral e do dano existencial ou de outros tipos de reparação que venham
a ser criados.
Um dos pilares do projeto encaminhado para apreciação por
esta Casa Legislativa é a possibilidade de que a negociação coletiva realizada
por entidades representativas de trabalhadores e empregadores possa
prevalecer sobre normas legais, em respeito à autonomia coletiva da vontade.
De fato, a justificação do projeto menciona que o seu objetivo com tal medida é
a de “garantir o alcance da negociação coletiva e dar segurança ao resultado
do que foi pactuado entre trabalhadores e empregadores”.
Muitos mencionam a hipossuficiência dos trabalhadores para
criticar a proposta de se ampliar a prevalência do negociado, com o argumento
de que os sindicatos laborais são fracos, maus negociadores, e que, por isso,
serão “enganados” pelos sindicatos patronais nas negociações, havendo o
risco, ainda, de os trabalhadores serem ameaçados de demissão se não se
submeterem às condições impostas pelos empregadores. O dia a dia das
negociações, no entanto, mostra uma outra realidade, sendo possível verificar
que, ao longo dos últimos vinte anos, os sindicatos negociaram aumentos
salariais iguais ou superiores aos índices inflacionários. Somente no ano de
2016, em que o País viveu uma de suas piores crises econômicas, 52% dos
sindicatos negociaram índices de aumento superiores à inflação, e a grande
maioria das entidades cujos reajustes foram inferiores aos índices inflacionários
conseguiram preservar os empregos de seus representados, o que configura
um grande ganho em momentos de aumento do desemprego.
O que precisamos, na verdade, é fortalecer a estrutura sindical
como um todo, fazendo com que as categorias se sintam efetivamente
representadas. Nesse sentido, é acertada a ideia contida na proposta do
com a ação. Por fim, propõe-se que haja um fortalecimento da negociação
coletiva, conferindo maior eficácia às cláusulas que forem acordadas entre as
partes. Em suma, é urgente a alteração da legislação vigente, que configura
um verdadeiro convite à litigância, como já tivemos a oportunidade de nos
referir.
Também é objeto do Substitutivo uma regulamentação para o
dano extrapatrimonial, visando disciplinar o procedimento para a concessão do
dano moral e do dano existencial ou de outros tipos de reparação que venham
a ser criados.
Um dos pilares do projeto encaminhado para apreciação por
esta Casa Legislativa é a possibilidade de que a negociação coletiva realizada
por entidades representativas de trabalhadores e empregadores possa
prevalecer sobre normas legais, em respeito à autonomia coletiva da vontade.
De fato, a justificação do projeto menciona que o seu objetivo com tal medida é
a de “garantir o alcance da negociação coletiva e dar segurança ao resultado
do que foi pactuado entre trabalhadores e empregadores”.
Muitos mencionam a hipossuficiência dos trabalhadores para
criticar a proposta de se ampliar a prevalência do negociado, com o argumento
de que os sindicatos laborais são fracos, maus negociadores, e que, por isso,
serão “enganados” pelos sindicatos patronais nas negociações, havendo o
risco, ainda, de os trabalhadores serem ameaçados de demissão se não se
submeterem às condições impostas pelos empregadores. O dia a dia das
negociações, no entanto, mostra uma outra realidade, sendo possível verificar
que, ao longo dos últimos vinte anos, os sindicatos negociaram aumentos
salariais iguais ou superiores aos índices inflacionários. Somente no ano de
2016, em que o País viveu uma de suas piores crises econômicas, 52% dos
sindicatos negociaram índices de aumento superiores à inflação, e a grande
maioria das entidades cujos reajustes foram inferiores aos índices inflacionários
conseguiram preservar os empregos de seus representados, o que configura
um grande ganho em momentos de aumento do desemprego.
O que precisamos, na verdade, é fortalecer a estrutura sindical
como um todo, fazendo com que as categorias se sintam efetivamente
representadas. Nesse sentido, é acertada a ideia contida na proposta do
Governo. Ao se abrir espaço para que as partes negociem diretamente
condições
de
trabalho
mais
adequadas,
sem
revogar
as
garantias
estabelecidas em lei, o projeto possibilita maior autonomia às entidades
sindicais, ao mesmo tempo em que busca conferir maior segurança jurídica às
decisões que
vierem
a
ser negociadas.
A
insegurança jurídica
da
representação patronal, que não tem certeza se o que for negociado será
preservado pela Justiça do Trabalho, é um grande empecilho à celebração de
novas condições de trabalho mais benéficas aos trabalhadores e, em última
instância, um entrave à contratação de mão de obra.
Nessa linha de raciocínio, o foco que se almeja com a presente
reforma é a expansão das condições de negociação dos sindicatos diante das
rígidas regras da CLT, sem comprometer os direitos assegurados aos
trabalhadores. Ao mesmo tempo em que se limita o papel do Estado nas
negociações, propõe-se um sistema no qual o interesse das partes seja
respeitado, garantindo-se ao trabalhador liberdade ampla para aderir ou não ao
que for negociado.
Não é admissível, por exemplo, que uma cláusula ajustada
entre as partes, como a redução do horário do almoço de sessenta para trinta
minutos, seja invalidada pela Justiça do Trabalho depois de dois anos de
vigência, implicando a condenação da empresa ao pagamento de indenização.
Ou que não se permita a negociação de um tempo mais razoável para a
movimentação dos empregados no início e no final da jornada. Exemplos como
esses são inúmeros na CLT. Porém o que se está propondo não é a sua
revogação, mas, sim, permitir que as entidades possam negociar a melhor
solução para as suas necessidades. Repita-se, não se busca com esse
dispositivo reduzir direitos dos trabalhadores, mas apenas permitir que regras
rígidas da CLT possam ser disciplinadas de forma mais razoável pelas partes,
sem que haja o risco de serem invalidadas pelo Judiciário, contribuindo para
uma maior segurança jurídica nas relações de trabalho. Em suma, modernizar
a legislação sem comprometer a segurança de empregados e empregadores.
Neste ponto, é de extrema relevância mencionar que o STF
tem se debruçado sobre o tema da prevalência do negociado pelas partes no
Direito do Trabalho, e as decisões da Corte Máxima do nosso Judiciário têm se
Governo. Ao se abrir espaço para que as partes negociem diretamente
condições
de
trabalho
mais
adequadas,
sem
revogar
as
garantias
estabelecidas em lei, o projeto possibilita maior autonomia às entidades
sindicais, ao mesmo tempo em que busca conferir maior segurança jurídica às
decisões que
vierem
a
ser negociadas.
A
insegurança jurídica
da
representação patronal, que não tem certeza se o que for negociado será
preservado pela Justiça do Trabalho, é um grande empecilho à celebração de
novas condições de trabalho mais benéficas aos trabalhadores e, em última
instância, um entrave à contratação de mão de obra.
Nessa linha de raciocínio, o foco que se almeja com a presente
reforma é a expansão das condições de negociação dos sindicatos diante das
rígidas regras da CLT, sem comprometer os direitos assegurados aos
trabalhadores. Ao mesmo tempo em que se limita o papel do Estado nas
negociações, propõe-se um sistema no qual o interesse das partes seja
respeitado, garantindo-se ao trabalhador liberdade ampla para aderir ou não ao
que for negociado.
Não é admissível, por exemplo, que uma cláusula ajustada
entre as partes, como a redução do horário do almoço de sessenta para trinta
minutos, seja invalidada pela Justiça do Trabalho depois de dois anos de
vigência, implicando a condenação da empresa ao pagamento de indenização.
Ou que não se permita a negociação de um tempo mais razoável para a
movimentação dos empregados no início e no final da jornada. Exemplos como
esses são inúmeros na CLT. Porém o que se está propondo não é a sua
revogação, mas, sim, permitir que as entidades possam negociar a melhor
solução para as suas necessidades. Repita-se, não se busca com esse
dispositivo reduzir direitos dos trabalhadores, mas apenas permitir que regras
rígidas da CLT possam ser disciplinadas de forma mais razoável pelas partes,
sem que haja o risco de serem invalidadas pelo Judiciário, contribuindo para
uma maior segurança jurídica nas relações de trabalho. Em suma, modernizar
a legislação sem comprometer a segurança de empregados e empregadores.
Neste ponto, é de extrema relevância mencionar que o STF
tem se debruçado sobre o tema da prevalência do negociado pelas partes no
Direito do Trabalho, e as decisões da Corte Máxima do nosso Judiciário têm se
pautado pelo entendimento de que a Constituição Federal buscou prestigiar “a
autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas”,
quando, entre os incisos do art. 7º, inseriu como direito dos trabalhadores o
“reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (art. 7º,
XXVI). E mais. Decidiu que “o reconhecimento dos acordos e convenções
coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das
normas que regerão a sua própria vida” (RE nº 590.415).
Esse é, justamente, o espírito das alterações que almejamos
nesta oportunidade. Como já expusemos, deve-se fortalecer o entendimento
direto
entre
as entidades sindicais que
representam
empregados e
empregadores, sem que haja a violação dos direitos assegurados aos
trabalhadores.
A proposta de se estimular o resultado das negociações
coletivas, contudo, tem que estar diretamente relacionada com uma estrutura
sindical em que as entidades sejam mais representativas e mais democráticas.
Embora reconheçamos a existência de inúmeros sindicatos altamente
representativos, não podemos fechar os olhos para a outra realidade do nosso
sistema sindical, em que proliferam sindicatos de fachada.
E, nesse ponto, temos a convicção de que a sugestão de retirar
a natureza de imposto da contribuição sindical, tornando-a optativa, será de
fundamental importância no processo de fortalecimento da estrutura sindical
brasileira.
A existência de uma contribuição de natureza obrigatória
explica, em muito, o número de sindicatos com registro ativo existentes no
País. Até março de 2017, eram 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186
sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho. Comparativamente, no Reino
Unido, há 168 sindicatos; na Dinamarca, 164; nos Estados Unidos, 130, e na
Argentina, 91. Um dos motivos que explica essa distorção tão grande entre o
número de sindicatos existentes no Brasil e em outros países do mundo é
justamente a destinação dos valores arrecadados com a contribuição sindical.
Somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a
cifra de R$ 3,96 bilhões de reais.
pautado pelo entendimento de que a Constituição Federal buscou prestigiar “a
autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas”,
quando, entre os incisos do art. 7º, inseriu como direito dos trabalhadores o
“reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (art. 7º,
XXVI). E mais. Decidiu que “o reconhecimento dos acordos e convenções
coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das
normas que regerão a sua própria vida” (RE nº 590.415).
Esse é, justamente, o espírito das alterações que almejamos
nesta oportunidade. Como já expusemos, deve-se fortalecer o entendimento
direto
entre
as entidades sindicais que
representam
empregados e
empregadores, sem que haja a violação dos direitos assegurados aos
trabalhadores.
A proposta de se estimular o resultado das negociações
coletivas, contudo, tem que estar diretamente relacionada com uma estrutura
sindical em que as entidades sejam mais representativas e mais democráticas.
Embora reconheçamos a existência de inúmeros sindicatos altamente
representativos, não podemos fechar os olhos para a outra realidade do nosso
sistema sindical, em que proliferam sindicatos de fachada.
E, nesse ponto, temos a convicção de que a sugestão de retirar
a natureza de imposto da contribuição sindical, tornando-a optativa, será de
fundamental importância no processo de fortalecimento da estrutura sindical
brasileira.
A existência de uma contribuição de natureza obrigatória
explica, em muito, o número de sindicatos com registro ativo existentes no
País. Até março de 2017, eram 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186
sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho. Comparativamente, no Reino
Unido, há 168 sindicatos; na Dinamarca, 164; nos Estados Unidos, 130, e na
Argentina, 91. Um dos motivos que explica essa distorção tão grande entre o
número de sindicatos existentes no Brasil e em outros países do mundo é
justamente a destinação dos valores arrecadados com a contribuição sindical.
Somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a
cifra de R$ 3,96 bilhões de reais.
Os sindicatos, sejam eles classistas ou patronais, não mais
poderão ficar inertes, sem buscar resultados efetivos para as suas respectivas
categorias, respaldados em uma fonte que não seca, que eles recebem
independentemente de apresentarem quaisquer resultados. Aqueles que se
sentirem efetivamente representados por seus sindicatos, trabalhadores ou
empregadores,
pagarão
suas
contribuições
em
face
dos
resultados
apresentados. Os que não tiverem resultados a apresentar, aqueles que forem
meros sindicatos de fachada, criados unicamente com o objetivo de arrecadar
a contribuição obrigatória, esses estarão fadados ao esquecimento.
O ideal, a nosso ver, era que a contribuição sindical ficasse
restrita aos trabalhadores e empregadores sindicalizados. Como um passo
inicial, mantivemos a possibilidade de qualquer trabalhador ou empresa de
optar pelo pagamento da contribuição, com a ressalva de que o trabalhador
interessado deverá manifestar-se prévia e expressamente a favor de seu
desconto pelo empregador. Por outro lado, não estamos alterando aspectos
relativos à estrutura sindical, como a unicidade sindical, por exemplo, pois esse
assunto deve ser tratado em nível constitucional. Todavia a transformação da
natureza da contribuição sindical de obrigatória para optativa servirá como
primeiro passo para que a reforma sindical seja discutida pelas partes
interessadas. É o que esperamos.
Além disso, estamos sugerindo o acréscimo de alguns
dispositivos e a alteração de outros visando a sanar determinadas
inconsistências da CLT, geradoras de controvérsias que terminam por
desaguar no Judiciário Trabalhista.
Outro ponto ao qual conferimos especial destaque são as
modificações no processo do trabalho. Temos, hoje, uma coletânea de normas
que, em vez de contribuir para a rápida conclusão da demanda, têm sido um
fator preponderante para o estrangulamento da Justiça do Trabalho.
Por isso, foram incorporadas normas que visam a possibilitar
formas não litigiosas de solução dos conflitos, normas que desestimulam a
litigância de má-fé, normas que freiam o ativismo judicial e normas que
reafirmam o prestígio do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual
Os sindicatos, sejam eles classistas ou patronais, não mais
poderão ficar inertes, sem buscar resultados efetivos para as suas respectivas
categorias, respaldados em uma fonte que não seca, que eles recebem
independentemente de apresentarem quaisquer resultados. Aqueles que se
sentirem efetivamente representados por seus sindicatos, trabalhadores ou
empregadores,
pagarão
suas
contribuições
em
face
dos
resultados
apresentados. Os que não tiverem resultados a apresentar, aqueles que forem
meros sindicatos de fachada, criados unicamente com o objetivo de arrecadar
a contribuição obrigatória, esses estarão fadados ao esquecimento.
O ideal, a nosso ver, era que a contribuição sindical ficasse
restrita aos trabalhadores e empregadores sindicalizados. Como um passo
inicial, mantivemos a possibilidade de qualquer trabalhador ou empresa de
optar pelo pagamento da contribuição, com a ressalva de que o trabalhador
interessado deverá manifestar-se prévia e expressamente a favor de seu
desconto pelo empregador. Por outro lado, não estamos alterando aspectos
relativos à estrutura sindical, como a unicidade sindical, por exemplo, pois esse
assunto deve ser tratado em nível constitucional. Todavia a transformação da
natureza da contribuição sindical de obrigatória para optativa servirá como
primeiro passo para que a reforma sindical seja discutida pelas partes
interessadas. É o que esperamos.
Além disso, estamos sugerindo o acréscimo de alguns
dispositivos e a alteração de outros visando a sanar determinadas
inconsistências da CLT, geradoras de controvérsias que terminam por
desaguar no Judiciário Trabalhista.
Outro ponto ao qual conferimos especial destaque são as
modificações no processo do trabalho. Temos, hoje, uma coletânea de normas
que, em vez de contribuir para a rápida conclusão da demanda, têm sido um
fator preponderante para o estrangulamento da Justiça do Trabalho.
Por isso, foram incorporadas normas que visam a possibilitar
formas não litigiosas de solução dos conflitos, normas que desestimulam a
litigância de má-fé, normas que freiam o ativismo judicial e normas que
reafirmam o prestígio do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual
ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei.
Ressalte-se que o esforço que estamos empreendendo é no
sentido de aprimorar a proposta original encaminhada pelo Poder Executivo, e,
de fato, o arcabouço em que ela se fundamentou foi, em grande medida,
preservado.
A seguir, examinaremos o projeto e as emendas quanto aos
aspectos de constitucionalidade, de juridicidade, de técnica legislativa e de
mérito.
Cumpre ressaltar que o Substitutivo ora apresentado é
resultado de uma exaustiva análise da proposição original, das emendas
apresentadas pelos nobres Pares e de sugestões recolhidas junto aos mais
variados órgãos e à sociedade civil como um todo.
Da Constitucionalidade, da Juridicidade e da Técnica Legislativa
As emendas apresentadas são, na sua grande maioria,
constitucionais, jurídicas e observam uma boa técnica legislativa, razão pela
qual iremos nos restringir, quanto a esse tópico, ao exame daquelas que
apresentam problemas.
As Emendas 14, 88, 110, 138, 167, 198, 260, 360, 451, 525,
821 e 844 propõem o acréscimo do parágrafo único no art. 391-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de estabelecer que, para a garantia
de seu direito à estabilidade, a empregada gestante deve informar o estado
gravídico no prazo máximo de trinta dias a contar da sua dispensa. No mesmo
sentido, mas propondo um prazo máximo de sessenta dias, é a Emenda 668.
Ocorre que a estabilidade da gestante é um direito previsto na Constituição
(Art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que lhe
assegura a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto, não podendo sofrer, por lei ordinária, restrição como a
proposta pelas emendas em referência.
ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei.
Ressalte-se que o esforço que estamos empreendendo é no
sentido de aprimorar a proposta original encaminhada pelo Poder Executivo, e,
de fato, o arcabouço em que ela se fundamentou foi, em grande medida,
preservado.
A seguir, examinaremos o projeto e as emendas quanto aos
aspectos de constitucionalidade, de juridicidade, de técnica legislativa e de
mérito.
Cumpre ressaltar que o Substitutivo ora apresentado é
resultado de uma exaustiva análise da proposição original, das emendas
apresentadas pelos nobres Pares e de sugestões recolhidas junto aos mais
variados órgãos e à sociedade civil como um todo.
Da Constitucionalidade, da Juridicidade e da Técnica Legislativa
As emendas apresentadas são, na sua grande maioria,
constitucionais, jurídicas e observam uma boa técnica legislativa, razão pela
qual iremos nos restringir, quanto a esse tópico, ao exame daquelas que
apresentam problemas.
As Emendas 14, 88, 110, 138, 167, 198, 260, 360, 451, 525,
821 e 844 propõem o acréscimo do parágrafo único no art. 391-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de estabelecer que, para a garantia
de seu direito à estabilidade, a empregada gestante deve informar o estado
gravídico no prazo máximo de trinta dias a contar da sua dispensa. No mesmo
sentido, mas propondo um prazo máximo de sessenta dias, é a Emenda 668.
Ocorre que a estabilidade da gestante é um direito previsto na Constituição
(Art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que lhe
assegura a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto, não podendo sofrer, por lei ordinária, restrição como a
proposta pelas emendas em referência.
A Emenda 35 não pode prosperar por ser inconstitucional. Isso
porque ela pretende extinguir a cobrança da alíquota extra de 10% sobre o
montante dos depósitos da conta vinculada do FGTS do empregado despedido
sem justa causa. Ocorre que essa contribuição social foi instituída por Lei
Complementar – a de nº 110, de 29 de junho de 2001, não sendo possível
extingui-la por intermédio de lei ordinária.
A Emenda 37 prevê que a assinatura da rescisão contratual
dos empregados domésticos é causa impeditiva para o ajuizamento de
reclamação trabalhista, configurando ofensa evidente ao princípio que garante
o livre acesso à Justiça, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição
Federal.
A Emenda 39 propõe regra semelhante, mas se dirige a todos
os empregados, não apenas aos domésticos, e, da mesma forma, considera-se
inconstitucional, por ofensa à garantia de acesso à Justiça.
A Emenda 45 dispõe que “decorridos oito anos de tramitação
processual sem que a ação tenha sido levada a termo, o processo será extinto,
com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de prazo”. Dessa forma,
estabelece, pelo mero decurso de prazo, a exclusão do direito do autor de ter
sua causa apreciada pela Justiça, o que fere o direito previsto no art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal.
A Emenda 325 impõe ao Ministério do Trabalho competência
para organizar e manter na internet um sistema de cálculo de verbas
rescisórias trabalhistas, afrontando a competência privativa do Presidente da
República de dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
federal, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição
Federal.
A Emenda 619 propõe a alteração do art. 11 da CLT para
reduzir o prazo prescricional. A prescrição trabalhista, todavia, está disciplinada
no texto constitucional, não podendo ser objeto de mudança por lei ordinária.
A Emenda 634 trata de questões relativas à organização das
Varas do Trabalho, matéria que, nos termos do art. 96 da Constituição Federal,
encontra-se no âmbito da competência privativa dos tribunais.
A Emenda 35 não pode prosperar por ser inconstitucional. Isso
porque ela pretende extinguir a cobrança da alíquota extra de 10% sobre o
montante dos depósitos da conta vinculada do FGTS do empregado despedido
sem justa causa. Ocorre que essa contribuição social foi instituída por Lei
Complementar – a de nº 110, de 29 de junho de 2001, não sendo possível
extingui-la por intermédio de lei ordinária.
A Emenda 37 prevê que a assinatura da rescisão contratual
dos empregados domésticos é causa impeditiva para o ajuizamento de
reclamação trabalhista, configurando ofensa evidente ao princípio que garante
o livre acesso à Justiça, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição
Federal.
A Emenda 39 propõe regra semelhante, mas se dirige a todos
os empregados, não apenas aos domésticos, e, da mesma forma, considera-se
inconstitucional, por ofensa à garantia de acesso à Justiça.
A Emenda 45 dispõe que “decorridos oito anos de tramitação
processual sem que a ação tenha sido levada a termo, o processo será extinto,
com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de prazo”. Dessa forma,
estabelece, pelo mero decurso de prazo, a exclusão do direito do autor de ter
sua causa apreciada pela Justiça, o que fere o direito previsto no art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal.
A Emenda 325 impõe ao Ministério do Trabalho competência
para organizar e manter na internet um sistema de cálculo de verbas
rescisórias trabalhistas, afrontando a competência privativa do Presidente da
República de dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
federal, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição
Federal.
A Emenda 619 propõe a alteração do art. 11 da CLT para
reduzir o prazo prescricional. A prescrição trabalhista, todavia, está disciplinada
no texto constitucional, não podendo ser objeto de mudança por lei ordinária.
A Emenda 634 trata de questões relativas à organização das
Varas do Trabalho, matéria que, nos termos do art. 96 da Constituição Federal,
encontra-se no âmbito da competência privativa dos tribunais.
A Emenda 660 cria as Agências Públicas de Emprego, com a
finalidade de promover a inserção das pessoas com deficiência no mercado de
trabalho. Na forma prescrita no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição
Federal, é da competência privativa do Presidente da República a iniciativa de
lei que crie ou que venha a extinguir órgãos da administração pública, o que
fulmina a emenda como um todo.
Do Mérito
O Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, bem como as Emendas
apresentadas pelos nobres Parlamentares, as quais muito contribuíram para
reforçar o nosso convencimento sobre a oportunidade de se modernizar a
legislação trabalhista, dando mais segurança jurídica às relações de trabalho,
serão analisadas, quanto ao mérito, levando-se em consideração a redação
proposta aos dispositivos contidos em nosso Substitutivo.
1) Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 1º do
Substitutivo
Art. 2º
A alteração do art. 2º busca não deixar margem a dúvida sobre
a caracterização do grupo econômico, impedindo-se o empréstimo da lei do
trabalho rural para ampliação do conceito, como tem sido feito a partir do
entendimento sumulado pelo TST. Com isso, evitam-se injustiças no momento
da execução, com a inclusão no rol dos devedores de sócios ou empresas que
dele não deveriam constar. Nesse sentido, foi acatada a Emenda 489, do
Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO).
Art. 3º
É incluído um § 2º ao art. 3º com o fito de assegurar que a
relação comercial de compra e venda de produtos e insumos na cadeia
produtiva não caracteriza vínculo empregatício e, consequentemente, não gera
responsabilidade de natureza trabalhista de qualquer ordem entre a empresa
A Emenda 660 cria as Agências Públicas de Emprego, com a
finalidade de promover a inserção das pessoas com deficiência no mercado de
trabalho. Na forma prescrita no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição
Federal, é da competência privativa do Presidente da República a iniciativa de
lei que crie ou que venha a extinguir órgãos da administração pública, o que
fulmina a emenda como um todo.
Do Mérito
O Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, bem como as Emendas
apresentadas pelos nobres Parlamentares, as quais muito contribuíram para
reforçar o nosso convencimento sobre a oportunidade de se modernizar a
legislação trabalhista, dando mais segurança jurídica às relações de trabalho,
serão analisadas, quanto ao mérito, levando-se em consideração a redação
proposta aos dispositivos contidos em nosso Substitutivo.
1) Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 1º do
Substitutivo
Art. 2º
A alteração do art. 2º busca não deixar margem a dúvida sobre
a caracterização do grupo econômico, impedindo-se o empréstimo da lei do
trabalho rural para ampliação do conceito, como tem sido feito a partir do
entendimento sumulado pelo TST. Com isso, evitam-se injustiças no momento
da execução, com a inclusão no rol dos devedores de sócios ou empresas que
dele não deveriam constar. Nesse sentido, foi acatada a Emenda 489, do
Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO).
Art. 3º
É incluído um § 2º ao art. 3º com o fito de assegurar que a
relação comercial de compra e venda de produtos e insumos na cadeia
produtiva não caracteriza vínculo empregatício e, consequentemente, não gera
responsabilidade de natureza trabalhista de qualquer ordem entre a empresa
compradora e os empregados da empresa vendedora, trazendo, dessa forma,
segurança jurídica às partes envolvidas.
Quanto a esse dispositivo, foram acatadas a Emenda 467, do
Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), e a Emenda 495, do Deputado
Jerônimo Goergen (PP/RS).
Art. 4º
A ideia contida na modificação ao art. 4º é a de não
caracterizar como tempo à disposição do empregador o período de tempo em
que o empregado estiver no seu local de trabalho para a realização de
atividades particulares, sem qualquer espécie de demanda por parte do
empregador. Desse modo, esse período de tempo não será incluído na jornada
de trabalho e, consequentemente, não será contabilizado para fins de
pagamento de horas extras. O rol elencado no § 2º é exemplificativo, pois o
que será determinante para classificar esse período de tempo como à
disposição do empregador ou não é a natureza da atividade prestada.
Aproveitamos a oportunidade para atualizar a redação do § 1º vigente, que
teve apenas parte do dispositivo vetada, procedimento não mais admitido pelas
regras de elaboração legislativa (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro
de 1998).
Sobre esta matéria, foram acatadas a Emenda 496, do
Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), e a Emenda 694, do Deputado Vitor
Lippi (PSDB/SP).
Art. 8º
O art. 8º da CLT é de fundamental importância para o Direito
do Trabalho, estabelecendo a hierarquia que deve ser obedecida para a
aplicação da norma jurídica. A expressão “na falta de” constante do caput
indica que a principal fonte de direitos é a lei para, em seguida, disciplinar as
demais fontes. Nesse contexto, o contrato, a jurisprudência, a analogia só
poderiam ser usados no vazio da lei. Todavia não é isso que temos visto. Os
tribunais em nosso País, em especial, as cortes trabalhistas, têm se utilizado
da edição de súmulas e de outros enunciados de jurisprudência para legislar,
compradora e os empregados da empresa vendedora, trazendo, dessa forma,
segurança jurídica às partes envolvidas.
Quanto a esse dispositivo, foram acatadas a Emenda 467, do
Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), e a Emenda 495, do Deputado
Jerônimo Goergen (PP/RS).
Art. 4º
A ideia contida na modificação ao art. 4º é a de não
caracterizar como tempo à disposição do empregador o período de tempo em
que o empregado estiver no seu local de trabalho para a realização de
atividades particulares, sem qualquer espécie de demanda por parte do
empregador. Desse modo, esse período de tempo não será incluído na jornada
de trabalho e, consequentemente, não será contabilizado para fins de
pagamento de horas extras. O rol elencado no § 2º é exemplificativo, pois o
que será determinante para classificar esse período de tempo como à
disposição do empregador ou não é a natureza da atividade prestada.
Aproveitamos a oportunidade para atualizar a redação do § 1º vigente, que
teve apenas parte do dispositivo vetada, procedimento não mais admitido pelas
regras de elaboração legislativa (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro
de 1998).
Sobre esta matéria, foram acatadas a Emenda 496, do
Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), e a Emenda 694, do Deputado Vitor
Lippi (PSDB/SP).
Art. 8º
O art. 8º da CLT é de fundamental importância para o Direito
do Trabalho, estabelecendo a hierarquia que deve ser obedecida para a
aplicação da norma jurídica. A expressão “na falta de” constante do caput
indica que a principal fonte de direitos é a lei para, em seguida, disciplinar as
demais fontes. Nesse contexto, o contrato, a jurisprudência, a analogia só
poderiam ser usados no vazio da lei. Todavia não é isso que temos visto. Os
tribunais em nosso País, em especial, as cortes trabalhistas, têm se utilizado
da edição de súmulas e de outros enunciados de jurisprudência para legislar,
adotando, algumas vezes, até mesmo um entendimento contrário à norma
vigente.
Com a nova redação proposta para o art. 8º, queremos deixar
evidente a supremacia da lei na aplicação do Direito do Trabalho, por mais
paradoxo que possa parecer tal dispositivo, impedindo-se, dessa forma, a
inversão da ordem de aplicação das normas. Essa prática tem dado margem à
um aumento no número de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, pois
é comum que o empregador, mesmo cumprindo toda a legislação e pagando
todas as verbas trabalhistas devidas, se veja demandado em juízo com
pedidos fundados apenas em jurisprudências e súmulas dos tribunais.
Além disso, transformamos o § 1º do art. 611-A do projeto de
lei originário em § 3º do art. 8º no substitutivo, para inscrevê-lo no rol de
princípios fundamentais de aplicação, interpretação e integração da legislação
trabalhista.
Nesse sentido, foram acatadas as Emendas: 132, do Deputado
Vanderlei Macris (PSDB/SP); 282, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG);
382, do Deputado Major Olimpio (SD/SP); 626, do Deputado Paulo Abi-ackel
(PSDB/MG); e 800, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB).
Art. 10-A
É natural da dinâmica empresarial a alteração do quadro
societário. Por ausência de regras, atualmente é grande a insegurança jurídica
sobre a responsabilidade que afeta a empresa, os sócios atuais e o sócio que
se retira. A lei é silente na atualidade sobre quem responde pelas obrigações
trabalhistas, por quanto tempo, sobre qual período, de que forma, gerando
decisões diferentes, conflitantes e sem parâmetros legais.
Partindo da premissa de que o empregador é a empresa e que
ela possui, em tese, patrimônio e faturamento, esta por primeiro deve
responder pelas obrigações trabalhistas.
Por segundo, os sócios atuais da empresa, que respondem
pela sucessão, nos termos do art. 448 da CLT. E, por último, aquele que saiu,
ou seja, o retirante, que a lei também pode alcançar, esgotados os meios de
execução em face dos outros devedores.
adotando, algumas vezes, até mesmo um entendimento contrário à norma
vigente.
Com a nova redação proposta para o art. 8º, queremos deixar
evidente a supremacia da lei na aplicação do Direito do Trabalho, por mais
paradoxo que possa parecer tal dispositivo, impedindo-se, dessa forma, a
inversão da ordem de aplicação das normas. Essa prática tem dado margem à
um aumento no número de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, pois
é comum que o empregador, mesmo cumprindo toda a legislação e pagando
todas as verbas trabalhistas devidas, se veja demandado em juízo com
pedidos fundados apenas em jurisprudências e súmulas dos tribunais.
Além disso, transformamos o § 1º do art. 611-A do projeto de
lei originário em § 3º do art. 8º no substitutivo, para inscrevê-lo no rol de
princípios fundamentais de aplicação, interpretação e integração da legislação
trabalhista.
Nesse sentido, foram acatadas as Emendas: 132, do Deputado
Vanderlei Macris (PSDB/SP); 282, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG);
382, do Deputado Major Olimpio (SD/SP); 626, do Deputado Paulo Abi-ackel
(PSDB/MG); e 800, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB).
Art. 10-A
É natural da dinâmica empresarial a alteração do quadro
societário. Por ausência de regras, atualmente é grande a insegurança jurídica
sobre a responsabilidade que afeta a empresa, os sócios atuais e o sócio que
se retira. A lei é silente na atualidade sobre quem responde pelas obrigações
trabalhistas, por quanto tempo, sobre qual período, de que forma, gerando
decisões diferentes, conflitantes e sem parâmetros legais.
Partindo da premissa de que o empregador é a empresa e que
ela possui, em tese, patrimônio e faturamento, esta por primeiro deve
responder pelas obrigações trabalhistas.
Por segundo, os sócios atuais da empresa, que respondem
pela sucessão, nos termos do art. 448 da CLT. E, por último, aquele que saiu,
ou seja, o retirante, que a lei também pode alcançar, esgotados os meios de
execução em face dos outros devedores.
A nova redação a todos alcança, conferindo alto grau de
garantias ao trabalhador, disciplinando a ordem de execução e delimitando no
tempo a responsabilidade por fatos pretéritos que alcançam o período do sócio
retirante.
O período em que o retirante pode ser alcançado – 2 anos –
teve prazo extraído da legislação civil, comercial e empresarial em vigor no
País, além do fato de que o prazo prescricional de 2 anos, previsto na
Constituição Federal, também é expresso para o protocolo de causas
trabalhistas.
Finalmente, esta nova redação está em conformidade com a
interpretação sistemática do projeto, que tem previsão semelhante em face das
empresas no art. 448 da CLT, bem como encontra respaldo nos requisitos do
procedimento para alcançar o sócio de uma empresa, a despersonalização da
pessoa jurídica, que existe tanto no Código de Processo Civil, como na nova
redação que estamos propondo no Substitutivo.
Sobre este tema, acatamos, em parte, a Emenda 789, da
Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ).
Art. 11
As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de
lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas nº 268 e nº 294 do TST, para que,
desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição
Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na
vigência do contrato.
Nesse sentido, foram acatadas a Emenda 648, do Deputado
José Carlos Aleluia (DEM/BA), e a Emenda 625, do Deputado Paulo Abi-Ackel
(PSDB/MG).
Art. 11-A
A prescrição não é a perda do direito, mas a perda da ação
correspondente ao implemento do direito pretendido, pela passagem do tempo,
e inércia do titular do direito em buscá-lo.
A nova redação a todos alcança, conferindo alto grau de
garantias ao trabalhador, disciplinando a ordem de execução e delimitando no
tempo a responsabilidade por fatos pretéritos que alcançam o período do sócio
retirante.
O período em que o retirante pode ser alcançado – 2 anos –
teve prazo extraído da legislação civil, comercial e empresarial em vigor no
País, além do fato de que o prazo prescricional de 2 anos, previsto na
Constituição Federal, também é expresso para o protocolo de causas
trabalhistas.
Finalmente, esta nova redação está em conformidade com a
interpretação sistemática do projeto, que tem previsão semelhante em face das
empresas no art. 448 da CLT, bem como encontra respaldo nos requisitos do
procedimento para alcançar o sócio de uma empresa, a despersonalização da
pessoa jurídica, que existe tanto no Código de Processo Civil, como na nova
redação que estamos propondo no Substitutivo.
Sobre este tema, acatamos, em parte, a Emenda 789, da
Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ).
Art. 11
As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de
lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas nº 268 e nº 294 do TST, para que,
desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição
Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na
vigência do contrato.
Nesse sentido, foram acatadas a Emenda 648, do Deputado
José Carlos Aleluia (DEM/BA), e a Emenda 625, do Deputado Paulo Abi-Ackel
(PSDB/MG).
Art. 11-A
A prescrição não é a perda do direito, mas a perda da ação
correspondente ao implemento do direito pretendido, pela passagem do tempo,
e inércia do titular do direito em buscá-lo.
A prescrição existe em todo o mundo, em qualquer
ordenamento jurídico e, para se ter ideia, até o crime de homicídio prescreve.
Mas, no Brasil, o crédito trabalhista não prescreve, segundo
Súmula do TST, que contraria frontalmente Súmula sobre tema idêntico do
STF.
A redação do Substitutivo é criteriosa, a ponto de prever que a
prescrição intercorrente – que ocorre na fase de execução do processo –
somente ocorrerá após 2 anos. E o marco inicial deste prazo ocorre somente
quando o próprio exequente deixar de cumprir alguma determinação do juízo
para prosseguir com o processo.
Até mesmo os créditos da Fazenda Pública podem prescrever
de forma intercorrente, na forma da lei federal regente. O prazo de dois anos foi
estabelecido a partir da norma constitucional, que prevê o prazo prescricional
de dois anos para propositura de ação na área trabalhista.
Acatamos, nesse ponto, a Emenda 43, da Deputada Gorete
Pereira (PR/CE).
Art. 47 e 47-A
Estamos de acordo com a iniciativa do Poder Executivo em
majorar o valor da multa pelo descumprimento da regra de anotação do registro
de trabalhadores nas empresas. Acreditamos que tal medida contribuirá para
reduzir a informalidade no mercado de trabalho e protegerá os trabalhadores
contra a violação de um direito que básico que lhe é devido. De fato, o valor
extremamente reduzido que é cobrado atualmente serve como um estímulo à
falta de registro, gerando um prejuízo também pela ausência de recolhimento
da contribuição previdenciária e do FGTS incidentes sobre a remuneração do
empregado.
Temos que observar, todavia, que essa prática não é a regra
entre os empregadores, que se esforçam, em sua grande maioria, para cumprir
toda a legislação trabalhista e previdenciária. Esses empregadores, portanto,
não terão com o que se preocupar.
A prescrição existe em todo o mundo, em qualquer
ordenamento jurídico e, para se ter ideia, até o crime de homicídio prescreve.
Mas, no Brasil, o crédito trabalhista não prescreve, segundo
Súmula do TST, que contraria frontalmente Súmula sobre tema idêntico do
STF.
A redação do Substitutivo é criteriosa, a ponto de prever que a
prescrição intercorrente – que ocorre na fase de execução do processo –
somente ocorrerá após 2 anos. E o marco inicial deste prazo ocorre somente
quando o próprio exequente deixar de cumprir alguma determinação do juízo
para prosseguir com o processo.
Até mesmo os créditos da Fazenda Pública podem prescrever
de forma intercorrente, na forma da lei federal regente. O prazo de dois anos foi
estabelecido a partir da norma constitucional, que prevê o prazo prescricional
de dois anos para propositura de ação na área trabalhista.
Acatamos, nesse ponto, a Emenda 43, da Deputada Gorete
Pereira (PR/CE).
Art. 47 e 47-A
Estamos de acordo com a iniciativa do Poder Executivo em
majorar o valor da multa pelo descumprimento da regra de anotação do registro
de trabalhadores nas empresas. Acreditamos que tal medida contribuirá para
reduzir a informalidade no mercado de trabalho e protegerá os trabalhadores
contra a violação de um direito que básico que lhe é devido. De fato, o valor
extremamente reduzido que é cobrado atualmente serve como um estímulo à
falta de registro, gerando um prejuízo também pela ausência de recolhimento
da contribuição previdenciária e do FGTS incidentes sobre a remuneração do
empregado.
Temos que observar, todavia, que essa prática não é a regra
entre os empregadores, que se esforçam, em sua grande maioria, para cumprir
toda a legislação trabalhista e previdenciária. Esses empregadores, portanto,
não terão com o que se preocupar.
No entanto, embora concordemos com a tese geral de
aumento do valor das multas, reconhecemos que os valores arbitrados no
projeto de lei estão por demais elevados. Se pensarmos em descumpridores
contumazes da legislação, não haveria necessidade de fazermos reparos nos
valores. Contudo temos que ter em vista que mesmo os bons empregadores
estão sujeitos à equívocos e, nessa situação, podemos ter a inviabilização de
micro e pequenas empresas, as maiores empregadoras de mão de obra em
nosso País.
Assim sendo, estamos propondo novos valores para as multas
indicadas nos artigos, que nos parecem mais razoáveis. A multa prevista no
caput do art. 47 passa para três mil reais e a multa para microempresas e
empresas de pequeno porte passa a ser de oitocentos reais. Apesar da
redução, ainda continuarão significativamente mais elevadas do que os valores
em vigor.
Mudamos, também, o valor da multa previsto no art. 47-A. De
fato, não se justifica que um fato menos gravoso (a falta de comunicação do
registro) seja apenado de forma mais rigorosa que a própria ausência do
registro, ato esse muito mais prejudicial ao empregado.
Nesse aspecto, foram contempladas, ainda que parcialmente,
ideias contidas nas Emendas: 302, do Deputado Sérgio Vidigal (PDT/ES); 696,
do Deputado Domingos Sávio (PSDB/MG); e 741, do Deputado Arnaldo Jordy
(PPS/PA) e da Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC).
Art. 58
O TST pacificou entendimento de que o tempo despendido
pelo empregado até o local do trabalho integra a sua jornada de trabalho,
incluindo nessa hipótese até mesmo o tempo gasto no transporte que o
empregador concedia por sua liberalidade aos seus empregados. Decidiu,
ainda, o Tribunal que, uma vez que esse tempo é computado na jornada de
trabalho, o que extrapolar a jornada legal deve ser considerado como hora
extra, sobre ela incidindo o adicional.
A nossa intenção é a de estabelecer que esse tempo, chamado
de hora in itinere, por não ser tempo à disposição do empregador, não
No entanto, embora concordemos com a tese geral de
aumento do valor das multas, reconhecemos que os valores arbitrados no
projeto de lei estão por demais elevados. Se pensarmos em descumpridores
contumazes da legislação, não haveria necessidade de fazermos reparos nos
valores. Contudo temos que ter em vista que mesmo os bons empregadores
estão sujeitos à equívocos e, nessa situação, podemos ter a inviabilização de
micro e pequenas empresas, as maiores empregadoras de mão de obra em
nosso País.
Assim sendo, estamos propondo novos valores para as multas
indicadas nos artigos, que nos parecem mais razoáveis. A multa prevista no
caput do art. 47 passa para três mil reais e a multa para microempresas e
empresas de pequeno porte passa a ser de oitocentos reais. Apesar da
redução, ainda continuarão significativamente mais elevadas do que os valores
em vigor.
Mudamos, também, o valor da multa previsto no art. 47-A. De
fato, não se justifica que um fato menos gravoso (a falta de comunicação do
registro) seja apenado de forma mais rigorosa que a própria ausência do
registro, ato esse muito mais prejudicial ao empregado.
Nesse aspecto, foram contempladas, ainda que parcialmente,
ideias contidas nas Emendas: 302, do Deputado Sérgio Vidigal (PDT/ES); 696,
do Deputado Domingos Sávio (PSDB/MG); e 741, do Deputado Arnaldo Jordy
(PPS/PA) e da Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC).
Art. 58
O TST pacificou entendimento de que o tempo despendido
pelo empregado até o local do trabalho integra a sua jornada de trabalho,
incluindo nessa hipótese até mesmo o tempo gasto no transporte que o
empregador concedia por sua liberalidade aos seus empregados. Decidiu,
ainda, o Tribunal que, uma vez que esse tempo é computado na jornada de
trabalho, o que extrapolar a jornada legal deve ser considerado como hora
extra, sobre ela incidindo o adicional.
A nossa intenção é a de estabelecer que esse tempo, chamado
de hora in itinere, por não ser tempo à disposição do empregador, não
integrará a jornada de trabalho. Essa medida, inclusive, mostrou-se prejudicial
ao empregado ao longo do tempo, pois fez com que os empregadores
suprimissem esse benefício aos seus empregados.
Acreditamos que, a partir da aprovação do dispositivo, esse
benefício volte a ser concedido.
Sobre esta matéria, acatamos ideias trazidas pelas Emendas:
497, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 296, do Deputado Marinaldo
Rosendo (PSB/PE); 479, da Deputada Tereza Cristina (PSB/MS); 596, do
Deputado Eli Corrêa Filho (DEM/SP); e 702 (Alfredo Kaefer PSL/PR).
Art. 58-A
As alterações propostas ao trabalho em regime de tempo
parcial no projeto de lei também foram mantidas na íntegra por se mostrarem
benéficas ao trabalhador. Pelo projeto, somente os contratos com jornada de
até vinte e seis horas semanais poderão ser objeto de horas extras, o mesmo
não se aplicando aos contratos de até trinta horas semanais. Além disso, a
proposta iguala o gozo de férias dos empregados sob esse regime ao dos
empregados em geral, permitindo, ainda, a conversão de um terço do período
de férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário.
Art. 59
A modificação a esse artigo atualiza o valor de remuneração da
hora extra, já que a CLT ainda faz referência ao acréscimo de vinte por cento
sobre a hora normal, e permite que o banco de horas já previsto na regra atual
do § 2º seja pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra
no máximo em seis meses. Prevê, ainda, que, se o contrato for rescindido sem
que tenha havido a compensação integral do banco de horas, as horas não
compensadas serão pagas como extras, observado o valor da remuneração da
data de rescisão.
Nesse contexto, acatamos parcialmente propostas contidas
nas Emendas: 47, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 171, da Deputada
Magda Mofatto (PR/GO); 194, do Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 257, do
Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 331, do Deputado Valdir Colatto
(PMDB/SC); 340, Do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 343, do Deputado
integrará a jornada de trabalho. Essa medida, inclusive, mostrou-se prejudicial
ao empregado ao longo do tempo, pois fez com que os empregadores
suprimissem esse benefício aos seus empregados.
Acreditamos que, a partir da aprovação do dispositivo, esse
benefício volte a ser concedido.
Sobre esta matéria, acatamos ideias trazidas pelas Emendas:
497, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 296, do Deputado Marinaldo
Rosendo (PSB/PE); 479, da Deputada Tereza Cristina (PSB/MS); 596, do
Deputado Eli Corrêa Filho (DEM/SP); e 702 (Alfredo Kaefer PSL/PR).
Art. 58-A
As alterações propostas ao trabalho em regime de tempo
parcial no projeto de lei também foram mantidas na íntegra por se mostrarem
benéficas ao trabalhador. Pelo projeto, somente os contratos com jornada de
até vinte e seis horas semanais poderão ser objeto de horas extras, o mesmo
não se aplicando aos contratos de até trinta horas semanais. Além disso, a
proposta iguala o gozo de férias dos empregados sob esse regime ao dos
empregados em geral, permitindo, ainda, a conversão de um terço do período
de férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário.
Art. 59
A modificação a esse artigo atualiza o valor de remuneração da
hora extra, já que a CLT ainda faz referência ao acréscimo de vinte por cento
sobre a hora normal, e permite que o banco de horas já previsto na regra atual
do § 2º seja pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra
no máximo em seis meses. Prevê, ainda, que, se o contrato for rescindido sem
que tenha havido a compensação integral do banco de horas, as horas não
compensadas serão pagas como extras, observado o valor da remuneração da
data de rescisão.
Nesse contexto, acatamos parcialmente propostas contidas
nas Emendas: 47, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 171, da Deputada
Magda Mofatto (PR/GO); 194, do Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 257, do
Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 331, do Deputado Valdir Colatto
(PMDB/SC); 340, Do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 343, do Deputado
Célio Silveira (PSDB/GO); 357, do Deputado Major Olimpio (SD/SP); 477, do
Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP); 595, do Deputado Eli Corrêa Filho
(DEM/SP); 678, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 692, do Deputado
Vitor Lippi (PSDB/SP); 711, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR).
Art. 59-A a 59-C
O art. 59-A permite o ajuste da jornada por outros meios de
compensação, desde que a compensação se dê no mesmo mês e que a
jornada de trabalho não ultrapasse o limite de dez horas diárias, como já é
previsto na CLT. Além disso, é acrescido um parágrafo único permitindo que,
havendo acordo entre as partes, individual ou coletivo, a compensação seja
permitida em meses subsequentes.
O art. 59-B apenas traz para a lei a previsão expressa de
realização da jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso (jornada de 12 x 36), jornada já consagrada nas
convenções coletivas e nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelas
entidades sindicais dos trabalhadores e nas jurisprudências firmadas pelos
tribunais trabalhistas. Nesse sentido, foram acolhidas as Emendas 487, do
Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), e 640, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA).
O art. 59-C, por sua vez, estabelece que o descumprimento
das exigências legais sobre compensação de jornada implicará o pagamento
das horas extras apenas sobre o que exceder à jornada normal e desde que
tenha sido ultrapassada a duração máxima semanal permitida.
Art. 60
A jornada 12 x 36 é amplamente aceita no País e, inclusive,
sumulada pelo TST, desde que seja acertada por convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho.
É basicamente usada em hospitais, portarias e empregos de
vigilância.
Para desburocratizar, a nova redação dada pelo Substitutivo
reconhece a prática nacional e aponta a desnecessidade de autorização
Célio Silveira (PSDB/GO); 357, do Deputado Major Olimpio (SD/SP); 477, do
Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP); 595, do Deputado Eli Corrêa Filho
(DEM/SP); 678, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 692, do Deputado
Vitor Lippi (PSDB/SP); 711, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR).
Art. 59-A a 59-C
O art. 59-A permite o ajuste da jornada por outros meios de
compensação, desde que a compensação se dê no mesmo mês e que a
jornada de trabalho não ultrapasse o limite de dez horas diárias, como já é
previsto na CLT. Além disso, é acrescido um parágrafo único permitindo que,
havendo acordo entre as partes, individual ou coletivo, a compensação seja
permitida em meses subsequentes.
O art. 59-B apenas traz para a lei a previsão expressa de
realização da jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso (jornada de 12 x 36), jornada já consagrada nas
convenções coletivas e nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelas
entidades sindicais dos trabalhadores e nas jurisprudências firmadas pelos
tribunais trabalhistas. Nesse sentido, foram acolhidas as Emendas 487, do
Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), e 640, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA).
O art. 59-C, por sua vez, estabelece que o descumprimento
das exigências legais sobre compensação de jornada implicará o pagamento
das horas extras apenas sobre o que exceder à jornada normal e desde que
tenha sido ultrapassada a duração máxima semanal permitida.
Art. 60
A jornada 12 x 36 é amplamente aceita no País e, inclusive,
sumulada pelo TST, desde que seja acertada por convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho.
É basicamente usada em hospitais, portarias e empregos de
vigilância.
Para desburocratizar, a nova redação dada pelo Substitutivo
reconhece a prática nacional e aponta a desnecessidade de autorização
específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da 8ª a 12ª
hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos,
enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais.
Por mera conta matemática, chega-se à fácil conclusão de que
a jornada 12 x 36 é mais benéfica ao trabalhador, que labora doze horas e
descansa trinta e seis horas. Assim, o trabalhador labora mensalmente bem
menos horas que aquele que trabalha oito horas por dia.
Portanto o dispositivo apenas torna texto expresso de lei uma
prática que já é usual e recorrente nas relações de trabalho.
Nesse sentido, acatamos a Emenda 487, do Deputado Daniel
Vilela (PMDB/GO).
Art. 61
O art. 61 é medida a desburocratizar a relação de emprego.
Quando há necessidade de horas extras, por motivo de força
maior ou em casos urgentes por serviço inadiável, as horas extras laboradas
que extrapolarem o limite legal não precisarão ser comunicadas ao Ministério
do Trabalho.
Primeiro, porque serviços inadiáveis, urgentes ou de força
maior não são recorrentes.
Segundo, porque, se a empresa, eventualmente, se utilizar
deste expediente para fraudar a lei, qualquer trabalhador pode denunciar o
caso, inclusive de maneira anônima, até mesmo pela internet, junto ao
Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e ainda reclamar direitos
ao Poder Judiciário.
Não há, portanto, qualquer prejuízo ao trabalhador, ao mesmo
tempo em que se assegura menor burocracia ao empregador, para tornar a
relação do Estado em face do empreendedor menos hostil, o que se revela
também através desta medida desburocratizante.
Foram acolhidas, quanto a esse artigo, as Emendas: 16, da
Deputada Gorete Pereira (PR-CE); 67, do Deputado Celso Maldaner (PMDBSC); 86, do Deputado Laercio Oliveira (SD/SE); 107, do Deputado Vanderlei
específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da 8ª a 12ª
hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos,
enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais.
Por mera conta matemática, chega-se à fácil conclusão de que
a jornada 12 x 36 é mais benéfica ao trabalhador, que labora doze horas e
descansa trinta e seis horas. Assim, o trabalhador labora mensalmente bem
menos horas que aquele que trabalha oito horas por dia.
Portanto o dispositivo apenas torna texto expresso de lei uma
prática que já é usual e recorrente nas relações de trabalho.
Nesse sentido, acatamos a Emenda 487, do Deputado Daniel
Vilela (PMDB/GO).
Art. 61
O art. 61 é medida a desburocratizar a relação de emprego.
Quando há necessidade de horas extras, por motivo de força
maior ou em casos urgentes por serviço inadiável, as horas extras laboradas
que extrapolarem o limite legal não precisarão ser comunicadas ao Ministério
do Trabalho.
Primeiro, porque serviços inadiáveis, urgentes ou de força
maior não são recorrentes.
Segundo, porque, se a empresa, eventualmente, se utilizar
deste expediente para fraudar a lei, qualquer trabalhador pode denunciar o
caso, inclusive de maneira anônima, até mesmo pela internet, junto ao
Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e ainda reclamar direitos
ao Poder Judiciário.
Não há, portanto, qualquer prejuízo ao trabalhador, ao mesmo
tempo em que se assegura menor burocracia ao empregador, para tornar a
relação do Estado em face do empreendedor menos hostil, o que se revela
também através desta medida desburocratizante.
Foram acolhidas, quanto a esse artigo, as Emendas: 16, da
Deputada Gorete Pereira (PR-CE); 67, do Deputado Celso Maldaner (PMDBSC); 86, do Deputado Laercio Oliveira (SD/SE); 107, do Deputado Vanderlei
Macris (PSDB/SP); 170, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 195, do
Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 258, do Deputado Mauro Lopes
(PMDB/MG); 344, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 356, Deputado
Major Olimpio (SD/SP); 418, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 448, do
Deputado Renzo Braz (PP/MG); 510, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS);
680, do Deputada Valdir Colatto (PMDB/SC); 745, do Deputado Arnaldo Jordy
(PPS/PA) e da Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC); 825, do Deputado
Rômulo Gouveia (PSD/PB); 847, do Deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES).
Art. 62 e Capítulo II-A (Art. 75-A)
Um dos aspectos importantes considerados na análise da
matéria em tela são as mudanças relacionadas às novas formas de
contratação surgidas ao longo dos anos. Com efeito, hoje temos realidades que
nem mesmo se sonhava existir quando da edição da CLT, ainda nos anos de
1940.
As relações de trabalho atuais exigem uma necessidade
imperiosa de otimizar tempo e economizar recursos, fruto de uma intensa
inovação tecnológica que tem impactos relevantes sobre o mercado de
trabalho.
Observamos que, nessa ótica de se acompanhar as inovações
impostas pela realidade, o Brasil não tem avançado o suficiente, se comparado
com outros países. De fato, vemos que novas formas de contratação são
objeto de regulamentação em diversos países, mas, no nosso, ainda estamos
ao largo de qualquer regulamentação.
Em uma tentativa de colocar o nosso País entre as nações
mais modernas do mundo, estamos propondo a regulamentação de alguns
desses “novos” modelos de contratação, os quais, diga-se, já deveriam estar
sendo adotados há muito. São modelos que buscam uma nova forma de
relacionamento entre empregados e empregadores, com a finalidade última de
aumentar o número de pessoas no mercado de trabalho formal.
Nesse contexto, estamos propondo a incorporação de regras
sobre o teletrabalho na CLT. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), mais de quatro milhões de brasileiros já trabalham em casa,
Macris (PSDB/SP); 170, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 195, do
Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 258, do Deputado Mauro Lopes
(PMDB/MG); 344, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 356, Deputado
Major Olimpio (SD/SP); 418, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 448, do
Deputado Renzo Braz (PP/MG); 510, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS);
680, do Deputada Valdir Colatto (PMDB/SC); 745, do Deputado Arnaldo Jordy
(PPS/PA) e da Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC); 825, do Deputado
Rômulo Gouveia (PSD/PB); 847, do Deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES).
Art. 62 e Capítulo II-A (Art. 75-A)
Um dos aspectos importantes considerados na análise da
matéria em tela são as mudanças relacionadas às novas formas de
contratação surgidas ao longo dos anos. Com efeito, hoje temos realidades que
nem mesmo se sonhava existir quando da edição da CLT, ainda nos anos de
1940.
As relações de trabalho atuais exigem uma necessidade
imperiosa de otimizar tempo e economizar recursos, fruto de uma intensa
inovação tecnológica que tem impactos relevantes sobre o mercado de
trabalho.
Observamos que, nessa ótica de se acompanhar as inovações
impostas pela realidade, o Brasil não tem avançado o suficiente, se comparado
com outros países. De fato, vemos que novas formas de contratação são
objeto de regulamentação em diversos países, mas, no nosso, ainda estamos
ao largo de qualquer regulamentação.
Em uma tentativa de colocar o nosso País entre as nações
mais modernas do mundo, estamos propondo a regulamentação de alguns
desses “novos” modelos de contratação, os quais, diga-se, já deveriam estar
sendo adotados há muito. São modelos que buscam uma nova forma de
relacionamento entre empregados e empregadores, com a finalidade última de
aumentar o número de pessoas no mercado de trabalho formal.
Nesse contexto, estamos propondo a incorporação de regras
sobre o teletrabalho na CLT. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), mais de quatro milhões de brasileiros já trabalham em casa,
a absoluta maioria deles na condição de autônomos ou de profissionais
liberais.
Essa modalidade já é uma realidade não só em inúmeros
países, mas aqui mesmo em nosso País já temos a sua adoção em algumas
empresas da iniciativa privada, porém a sua atuação tem sido mais destacada
em órgãos da administração pública. É o caso, por exemplo, do Tribunal
Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da
República, do Tribunal de Contas da União, do Conselho Nacional da Justiça,
do Ministério da Justiça, da Controladoria Geral da União, do Senado Federal,
entre muitos outros.
O fato é que é inegável o impacto positivo que o teletrabalho
pode trazer para empregadores, empregados e até mesmo para a sociedade
como um todo. Isso porque ele proporciona redução nos custos da empresa,
maior flexibilidade do empregado para gerenciar o seu tempo, otimizando o
equilíbrio entre o seu tempo de trabalho e de convivência com a família,
aumento da produtividade, diminuição do número de veículos circulantes nas
cidades, em suma, traz mais qualidade de vida para as pessoas. O empregado
pode gerar resultados mais efetivos com o teletrabalho do que se estiver
fisicamente na sede da empresa.
Há que se considerar que o desenvolvimento tecnológico atual
permite a realização de tarefas independentemente de onde o trabalhador
esteja, diante da alta conectividade e dos recursos que permitem o acesso
remoto e seguro aos dados empresariais, sendo possível o envio de e-mails, o
acesso de arquivos que se encontrem na empresa, a realização de reuniões
por teleconferência, ou seja, instrumentos suficientes para que o trabalho seja
realizado sem quaisquer comprometimentos.
Note-se que o fato de o empregado estar em local distinto da
sede da empresa não retira a responsabilidade do empregador, o que fica
evidente a partir da redação do art. 6º da CLT, na redação que lhe foi dada
pela Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, segundo o qual “não se
distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”, para
a absoluta maioria deles na condição de autônomos ou de profissionais
liberais.
Essa modalidade já é uma realidade não só em inúmeros
países, mas aqui mesmo em nosso País já temos a sua adoção em algumas
empresas da iniciativa privada, porém a sua atuação tem sido mais destacada
em órgãos da administração pública. É o caso, por exemplo, do Tribunal
Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da
República, do Tribunal de Contas da União, do Conselho Nacional da Justiça,
do Ministério da Justiça, da Controladoria Geral da União, do Senado Federal,
entre muitos outros.
O fato é que é inegável o impacto positivo que o teletrabalho
pode trazer para empregadores, empregados e até mesmo para a sociedade
como um todo. Isso porque ele proporciona redução nos custos da empresa,
maior flexibilidade do empregado para gerenciar o seu tempo, otimizando o
equilíbrio entre o seu tempo de trabalho e de convivência com a família,
aumento da produtividade, diminuição do número de veículos circulantes nas
cidades, em suma, traz mais qualidade de vida para as pessoas. O empregado
pode gerar resultados mais efetivos com o teletrabalho do que se estiver
fisicamente na sede da empresa.
Há que se considerar que o desenvolvimento tecnológico atual
permite a realização de tarefas independentemente de onde o trabalhador
esteja, diante da alta conectividade e dos recursos que permitem o acesso
remoto e seguro aos dados empresariais, sendo possível o envio de e-mails, o
acesso de arquivos que se encontrem na empresa, a realização de reuniões
por teleconferência, ou seja, instrumentos suficientes para que o trabalho seja
realizado sem quaisquer comprometimentos.
Note-se que o fato de o empregado estar em local distinto da
sede da empresa não retira a responsabilidade do empregador, o que fica
evidente a partir da redação do art. 6º da CLT, na redação que lhe foi dada
pela Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, segundo o qual “não se
distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”, para
completar, em seu parágrafo único, que “os meios telemáticos e informatizados
de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoas e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio”. Assim, resta evidente que a legislação já se antecipou como
que esperando pela regulamentação do teletrabalho.
Desse modo, o que se objetiva com a inclusão do teletrabalho
em nosso Substitutivo é estabelecer garantias mínimas para que as empresas
possam contratar sob esse regime sem o risco de a Inspeção do Trabalho
autuá-las ou a Justiça do Trabalho condená-las por descumprimento das
normas trabalhistas, ao mesmo tempo em que se garante ao empregado a
percepção de todos os direitos que lhes são devidos.
Nesse contexto, vemos que a adoção do teletrabalho em nosso
País já é uma realidade e a sua adoção pela gama enorme de órgãos do poder
público mencionados, órgãos de todos os Poderes da República, ressalte-se,
vem apenas referendar a atualidade do tema e a necessidade de vê-lo tratado
na CLT, visando a conferir segurança jurídica na sua utilização tanto aos
empregadores quanto aos empregados.
Na elaboração do Substitutivo, o primeiro cuidado foi o de
excluir os empregados em regime de teletrabalho da abrangência do Título da
CLT relativo à duração do trabalho, por intermédio da inclusão de um inciso III
ao art. 62 da Consolidação. Em seguida, incorporamos o Capítulo II-A ao Título
II para tratar, especificamente, do teletrabalho, conceituando-o e definindo os
direitos e obrigações dos empregados e dos empregadores nesse regime de
trabalho.
Sobre o tema do teletrabalho, acatamos parcialmente as
Emendas 657, do Deputado Zé Silva(SD/MG), e 707, do Deputado Alfredo
Kaefer (PSL/PR).
Art. 71
O art. 71 da CLT trata do intervalo ao qual um trabalhador tem
direito durante a jornada de trabalho.
Assim, quem trabalha acima de seis horas num dia, por
exemplo, tem direito a uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
completar, em seu parágrafo único, que “os meios telemáticos e informatizados
de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoas e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio”. Assim, resta evidente que a legislação já se antecipou como
que esperando pela regulamentação do teletrabalho.
Desse modo, o que se objetiva com a inclusão do teletrabalho
em nosso Substitutivo é estabelecer garantias mínimas para que as empresas
possam contratar sob esse regime sem o risco de a Inspeção do Trabalho
autuá-las ou a Justiça do Trabalho condená-las por descumprimento das
normas trabalhistas, ao mesmo tempo em que se garante ao empregado a
percepção de todos os direitos que lhes são devidos.
Nesse contexto, vemos que a adoção do teletrabalho em nosso
País já é uma realidade e a sua adoção pela gama enorme de órgãos do poder
público mencionados, órgãos de todos os Poderes da República, ressalte-se,
vem apenas referendar a atualidade do tema e a necessidade de vê-lo tratado
na CLT, visando a conferir segurança jurídica na sua utilização tanto aos
empregadores quanto aos empregados.
Na elaboração do Substitutivo, o primeiro cuidado foi o de
excluir os empregados em regime de teletrabalho da abrangência do Título da
CLT relativo à duração do trabalho, por intermédio da inclusão de um inciso III
ao art. 62 da Consolidação. Em seguida, incorporamos o Capítulo II-A ao Título
II para tratar, especificamente, do teletrabalho, conceituando-o e definindo os
direitos e obrigações dos empregados e dos empregadores nesse regime de
trabalho.
Sobre o tema do teletrabalho, acatamos parcialmente as
Emendas 657, do Deputado Zé Silva(SD/MG), e 707, do Deputado Alfredo
Kaefer (PSL/PR).
Art. 71
O art. 71 da CLT trata do intervalo ao qual um trabalhador tem
direito durante a jornada de trabalho.
Assim, quem trabalha acima de seis horas num dia, por
exemplo, tem direito a uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
Porém, se o trabalhador usufruir de apenas trinta minutos desse intervalo, o
TST, nos termos da Súmula 437, entende que o intervalo restante, de trinta
minutos, gera uma condenação de 1 hora e 30 minutos, e ainda com adicional
de 50%, e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, base de cálculo ainda para
recolhimento de FGTS, INSS, e outros adicionais, como o adicional noturno e
de insalubridade, por exemplo. Ou seja, os acréscimos que deveriam incidir
sobre meia hora, são calculados sobre uma hora e meia.
É importante ressaltar que a Súmula 437 do TST não possui
respaldo na Constituição ou mesmo na legislação, sendo um exemplo claro de
ativismo judicial que criou obrigações sem lei que a exija e que invade a esfera
do Poder Legislativo.
O que se pretende com a nova redação, simplesmente, é fazer
com que o tempo devido pela violação de um intervalo para repouso e
alimentação, seja aquele efetiva e matematicamente suprimido.
Nesse sentido, foram acolhidas as Emendas: 17, da Deputada
Gorete Pereira (PR/CE); 87, do Deputado Laercio Oliveira (SD/SE); 108, do
Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 134, do Deputado Celso Maldaner
(PMDB/SC); 169, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 196, do Deputado
Diego Andrade (PSD/MG); 256, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 345,
do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 358, do Deputado Major Olimpio
(SD/SP); 390, do Deputado João Gualberto (PSDB/BA); 449, do Deputado
Renzo Braz (PP/MG); 511, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 627, do
Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); 638, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA); 679, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 742, do Deputado
Arnaldo Jordy (PPS/PA) e da Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC); 786, da
Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ); 824, do Deputado Rômulo Gouveia
(PSD/PB); 843, do Deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES).
Art. 134
O Substitutivo altera a sistemática de concessão das férias
apenas para permitir que os trinta dias de férias anuais a que o empregado tem
direito possa ser usufruído em até três períodos. Essa sistemática é
Porém, se o trabalhador usufruir de apenas trinta minutos desse intervalo, o
TST, nos termos da Súmula 437, entende que o intervalo restante, de trinta
minutos, gera uma condenação de 1 hora e 30 minutos, e ainda com adicional
de 50%, e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, base de cálculo ainda para
recolhimento de FGTS, INSS, e outros adicionais, como o adicional noturno e
de insalubridade, por exemplo. Ou seja, os acréscimos que deveriam incidir
sobre meia hora, são calculados sobre uma hora e meia.
É importante ressaltar que a Súmula 437 do TST não possui
respaldo na Constituição ou mesmo na legislação, sendo um exemplo claro de
ativismo judicial que criou obrigações sem lei que a exija e que invade a esfera
do Poder Legislativo.
O que se pretende com a nova redação, simplesmente, é fazer
com que o tempo devido pela violação de um intervalo para repouso e
alimentação, seja aquele efetiva e matematicamente suprimido.
Nesse sentido, foram acolhidas as Emendas: 17, da Deputada
Gorete Pereira (PR/CE); 87, do Deputado Laercio Oliveira (SD/SE); 108, do
Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 134, do Deputado Celso Maldaner
(PMDB/SC); 169, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 196, do Deputado
Diego Andrade (PSD/MG); 256, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 345,
do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 358, do Deputado Major Olimpio
(SD/SP); 390, do Deputado João Gualberto (PSDB/BA); 449, do Deputado
Renzo Braz (PP/MG); 511, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 627, do
Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); 638, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA); 679, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 742, do Deputado
Arnaldo Jordy (PPS/PA) e da Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC); 786, da
Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ); 824, do Deputado Rômulo Gouveia
(PSD/PB); 843, do Deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES).
Art. 134
O Substitutivo altera a sistemática de concessão das férias
apenas para permitir que os trinta dias de férias anuais a que o empregado tem
direito possa ser usufruído em até três períodos. Essa sistemática é
usualmente acordada, por iniciativa dos empregados, em instrumentos
coletivos de trabalho, pois permite racionalizar melhor o gozo das férias.
Na nova redação sugerida para o art. 134, tivemos o cuidado
de não permitir que um dos períodos seja inferior a quatorze dias corridos e
que os períodos restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um.
Além disso, para que não haja prejuízos aos empregados, vedou-se o início
das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso
semanal remunerado.
Nesse contexto, foram parcialmente acolhidas as Emendas: 15,
da Deputada Gorete Pereira (PR-CE); 55, do Deputado Laercio Oliveira
(SD/SE); 109, do Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 154, do Deputado
Daniel Almeida (PCdoB/BA); 168, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 197,
do Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 259, do Deputado Mauro Lopes
(PMDB/MG); 348, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 359, do Deputado
Major Olimpio (SD/SP); 385, do Deputado André Figueiredo (PDT/CE); 450, do
Deputado Renzo Braz (PP/MG); 512, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS);
597, do Deputado Eli Corrêa Filho (DEM/SP); 691, do Deputado Vitor Lippi
(PSDB/SP); 747, do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA) e da Deputada Carmen
Zanotto (PPS/SC); 823, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB); 841, do
Deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES).
Arts. 223-A a 223-G
Vivemos hoje, no Judiciário brasileiro, um fenômeno que
cresce dia após dia, que é o ajuizamento de ações visando à indenização por
danos morais. E, além do dano moral, temos, ainda, uma nova figura que tem
sido pleiteada – e concedida – com razoável constância pelo juízo trabalhista
que é o dano existencial.
Reconhecemos a importância do tema, mesmo porque o
pagamento de indenização quando verificado o dano está previsto na
Constituição Federal, nos termos do inciso X do art. 5º. Com o que não
podemos concordar, todavia, é a total falta de critério na sua fixação.
Na Justiça do Trabalho, segundo dados do próprio TST, em
torno de 1% a 2% das ações ajuizadas no ano de 2016 tratavam,
usualmente acordada, por iniciativa dos empregados, em instrumentos
coletivos de trabalho, pois permite racionalizar melhor o gozo das férias.
Na nova redação sugerida para o art. 134, tivemos o cuidado
de não permitir que um dos períodos seja inferior a quatorze dias corridos e
que os períodos restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um.
Além disso, para que não haja prejuízos aos empregados, vedou-se o início
das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso
semanal remunerado.
Nesse contexto, foram parcialmente acolhidas as Emendas: 15,
da Deputada Gorete Pereira (PR-CE); 55, do Deputado Laercio Oliveira
(SD/SE); 109, do Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 154, do Deputado
Daniel Almeida (PCdoB/BA); 168, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 197,
do Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 259, do Deputado Mauro Lopes
(PMDB/MG); 348, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 359, do Deputado
Major Olimpio (SD/SP); 385, do Deputado André Figueiredo (PDT/CE); 450, do
Deputado Renzo Braz (PP/MG); 512, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS);
597, do Deputado Eli Corrêa Filho (DEM/SP); 691, do Deputado Vitor Lippi
(PSDB/SP); 747, do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA) e da Deputada Carmen
Zanotto (PPS/SC); 823, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB); 841, do
Deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES).
Arts. 223-A a 223-G
Vivemos hoje, no Judiciário brasileiro, um fenômeno que
cresce dia após dia, que é o ajuizamento de ações visando à indenização por
danos morais. E, além do dano moral, temos, ainda, uma nova figura que tem
sido pleiteada – e concedida – com razoável constância pelo juízo trabalhista
que é o dano existencial.
Reconhecemos a importância do tema, mesmo porque o
pagamento de indenização quando verificado o dano está previsto na
Constituição Federal, nos termos do inciso X do art. 5º. Com o que não
podemos concordar, todavia, é a total falta de critério na sua fixação.
Na Justiça do Trabalho, segundo dados do próprio TST, em
torno de 1% a 2% das ações ajuizadas no ano de 2016 tratavam,
exclusivamente, de indenização por dano moral ou existencial. Entretanto
esses dados não levam em consideração o fato de que quase todas as ações
trabalhistas trazem um pedido acessório de indenização por danos morais,
fundada, muitas vezes, em mero descumprimento da legislação trabalhista.
Como há um vácuo nas leis do trabalho quanto ao tratamento
da matéria, os pedidos são formulados com base na legislação civil, a qual
também não oferece critérios objetivos para lidar com o tema.
A
ausência
de
critérios
objetivos
e
o
alto
nível
de
discricionariedade conferidos ao magistrado na fixação judicial dessas
indenizações trazem insegurança jurídica, lesando a isonomia de tratamento
que deve ser dada a todos os cidadãos. Não é raro que se fixem indenizações
díspares para lesões similares em vítimas diferentes. Do mesmo modo, são
comuns indenizações que desconsideram a capacidade econômica do ofensor,
seja ele o empregado ou o empregador, situação que se mostra agravada no
caso dos empregadores, porquanto ações de prepostos podem gerar valores
que dificultem, ou mesmo inviabilizem, a continuidade do empreendimento.
Diante desses fatos, estamos propondo a inclusão de um novo
Título à CLT para tratar do dano extrapatrimonial, o que contempla o dano
moral, o dano existencial e qualquer outro tipo de dano que vier a ser
nominado. A inserção desses dispositivos na CLT evitará que tenhamos
decisões díspares para situações assemelhadas, como temos visto com
alguma frequência em nosso Judiciário. Acreditamos que essa medida facilitará
a atuação dos magistrados do trabalho, que terão critérios objetivos para definir
o valor da indenização, sem que tenham a sua autonomia decisória ferida.
Nesse contexto de necessidade de fixar limites para as
indenizações por danos morais, foram acatadas, ao menos parcialmente, as
Emendas: 622, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); 399, do Deputado
João Gualberto (PSDB/BA) e 430, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP).
Art. 394-A
Quando da sanção da lei que acrescentou a atual redação do
art. 394-A à CLT, pensou-se que se estava adotando uma medida protetiva à
mulher. Reconhecemos a boa intenção contida na redação atual do artigo, mas
exclusivamente, de indenização por dano moral ou existencial. Entretanto
esses dados não levam em consideração o fato de que quase todas as ações
trabalhistas trazem um pedido acessório de indenização por danos morais,
fundada, muitas vezes, em mero descumprimento da legislação trabalhista.
Como há um vácuo nas leis do trabalho quanto ao tratamento
da matéria, os pedidos são formulados com base na legislação civil, a qual
também não oferece critérios objetivos para lidar com o tema.
A
ausência
de
critérios
objetivos
e
o
alto
nível
de
discricionariedade conferidos ao magistrado na fixação judicial dessas
indenizações trazem insegurança jurídica, lesando a isonomia de tratamento
que deve ser dada a todos os cidadãos. Não é raro que se fixem indenizações
díspares para lesões similares em vítimas diferentes. Do mesmo modo, são
comuns indenizações que desconsideram a capacidade econômica do ofensor,
seja ele o empregado ou o empregador, situação que se mostra agravada no
caso dos empregadores, porquanto ações de prepostos podem gerar valores
que dificultem, ou mesmo inviabilizem, a continuidade do empreendimento.
Diante desses fatos, estamos propondo a inclusão de um novo
Título à CLT para tratar do dano extrapatrimonial, o que contempla o dano
moral, o dano existencial e qualquer outro tipo de dano que vier a ser
nominado. A inserção desses dispositivos na CLT evitará que tenhamos
decisões díspares para situações assemelhadas, como temos visto com
alguma frequência em nosso Judiciário. Acreditamos que essa medida facilitará
a atuação dos magistrados do trabalho, que terão critérios objetivos para definir
o valor da indenização, sem que tenham a sua autonomia decisória ferida.
Nesse contexto de necessidade de fixar limites para as
indenizações por danos morais, foram acatadas, ao menos parcialmente, as
Emendas: 622, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); 399, do Deputado
João Gualberto (PSDB/BA) e 430, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP).
Art. 394-A
Quando da sanção da lei que acrescentou a atual redação do
art. 394-A à CLT, pensou-se que se estava adotando uma medida protetiva à
mulher. Reconhecemos a boa intenção contida na redação atual do artigo, mas
o que aparenta ser uma medida protetiva à mulher acaba por lhe ser
prejudicial.
Esse dispositivo tem provocado situações de discriminação ao
trabalho da mulher em locais insalubres, tanto no momento da contratação
quanto na manutenção do emprego. Essa situação é marcante em setores
como o hospitalar, em que todas as atividades são consideradas insalubres, o
que já tem provocado reflexos nos setores de enfermagem, por exemplo, com
o desestímulo à contratação de mulheres.
Além disso, ao afastar a empregada gestante ou lactante de
quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, há, de imediato, uma
redução salarial, pois ela deixa de receber o respectivo adicional, refletindo,
inclusive, no benefício da licença-maternidade a que faz jus.
É certo que a Constituição Federal e a legislação ordinária
proíbem a discriminação de gênero no mercado de trabalho, contudo, no dia a
dia, é muito difícil impedir a discriminação indireta, quando a mulher deixa de
ser contratada sem que os motivos reais sejam expostos.
O que estamos propondo no Substitutivo é uma inversão da
lógica atual. Ao invés de se restringir obrigatoriamente o exercício de atividades
em ambientes insalubres, será necessária a apresentação de um atestado
médico comprovando que o ambiente não oferecerá risco à gestante ou à
lactante. Quando for absolutamente impossível a prestação do serviço em
ambiente insalubre, a empregada gestante ou lactante será redirecionada para
um ambiente salubre.
Art. 429
A CLT obriga que as empresas contratem uma cota de
aprendizes que varia de cinco a quinze por cento para cada estabelecimento.
Embora meritória, essa regra tem trazido problemas pontuais em relação
àquelas empresas cujas atividades principais não são compatíveis com a
aprendizagem, uma vez que a base de cálculo para definição da cota inclui
todos os empregados do estabelecimento, independentemente de serem, por
exemplo, proibidas para menores de idade. E os exemplos são inúmeros:
empresas de transporte urbano, em que a maior parte dos empregados são
o que aparenta ser uma medida protetiva à mulher acaba por lhe ser
prejudicial.
Esse dispositivo tem provocado situações de discriminação ao
trabalho da mulher em locais insalubres, tanto no momento da contratação
quanto na manutenção do emprego. Essa situação é marcante em setores
como o hospitalar, em que todas as atividades são consideradas insalubres, o
que já tem provocado reflexos nos setores de enfermagem, por exemplo, com
o desestímulo à contratação de mulheres.
Além disso, ao afastar a empregada gestante ou lactante de
quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, há, de imediato, uma
redução salarial, pois ela deixa de receber o respectivo adicional, refletindo,
inclusive, no benefício da licença-maternidade a que faz jus.
É certo que a Constituição Federal e a legislação ordinária
proíbem a discriminação de gênero no mercado de trabalho, contudo, no dia a
dia, é muito difícil impedir a discriminação indireta, quando a mulher deixa de
ser contratada sem que os motivos reais sejam expostos.
O que estamos propondo no Substitutivo é uma inversão da
lógica atual. Ao invés de se restringir obrigatoriamente o exercício de atividades
em ambientes insalubres, será necessária a apresentação de um atestado
médico comprovando que o ambiente não oferecerá risco à gestante ou à
lactante. Quando for absolutamente impossível a prestação do serviço em
ambiente insalubre, a empregada gestante ou lactante será redirecionada para
um ambiente salubre.
Art. 429
A CLT obriga que as empresas contratem uma cota de
aprendizes que varia de cinco a quinze por cento para cada estabelecimento.
Embora meritória, essa regra tem trazido problemas pontuais em relação
àquelas empresas cujas atividades principais não são compatíveis com a
aprendizagem, uma vez que a base de cálculo para definição da cota inclui
todos os empregados do estabelecimento, independentemente de serem, por
exemplo, proibidas para menores de idade. E os exemplos são inúmeros:
empresas de transporte urbano, em que a maior parte dos empregados são
motoristas;
empresas
de
aviação;
empresas
cujas
atividades
são
desenvolvidas em subsolo, como as minas de carvão etc.
Já há decisões judiciais que excluem determinadas funções da
base de cálculo por essa motivação, mas isso não é a regra. Além do que, da
forma como se encontra redigida hoje, a legislação faz com haja a necessidade
de se analisar essas exceções caso a caso pelo Poder Judiciário.
Diante do problema, estamos propondo a inclusão de um § 3º
no art. 429 da CLT para permitir que a convenção coletiva ou o acordo coletivo
de trabalho possam excluir determinadas funções da base de cálculo do
percentual da cota de aprendizagem. Assim, as categorias discutirão a
aplicação da regra em conformidade com a realidade de cada uma delas.
Nesse sentido, foram contempladas ideias contidas nas
Emendas: 759, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 538, do Deputado
Goulart (PSD/SP); 703, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR), e 830, do
Deputado João Carlos Bacelar (PR/BA).
Art. 442-B
O art. 442-B, inserido na CLT nesta oportunidade, segue o
mesmo raciocínio adotado em relação à descaracterização do vínculo
empregatício entre a sociedade cooperativa e o seu associado. De fato, não há
motivo razoável para configurar vínculo empregatício entre a empresa e um
autônomo que lhe preste algum serviço eventual. Ressalte-se que, na
eventualidade de uma tentativa de se fraudar a legislação trabalhista, estando
configurados os requisitos próprios da relação de emprego, a Justiça do
Trabalho poderá reconhecer o vínculo empregatício, garantindo ao empregado
todos os direitos a ele inerentes.
Art. 443 E 452-A
Reforçamos que o objetivo que pretendemos alcançar com
essa reforma é o de modernizar as relações do trabalho, sem que haja
precarização do emprego. Não mais podemos aceitar que as rígidas regras da
CLT impeçam a absorção pelo mercado de trabalho dos milhões de brasileiros
que integram as estatísticas oficiais do desemprego, do subemprego e dos que
desistiram de procurar por um emprego, após anos de busca infrutífera por
motoristas;
empresas
de
aviação;
empresas
cujas
atividades
são
desenvolvidas em subsolo, como as minas de carvão etc.
Já há decisões judiciais que excluem determinadas funções da
base de cálculo por essa motivação, mas isso não é a regra. Além do que, da
forma como se encontra redigida hoje, a legislação faz com haja a necessidade
de se analisar essas exceções caso a caso pelo Poder Judiciário.
Diante do problema, estamos propondo a inclusão de um § 3º
no art. 429 da CLT para permitir que a convenção coletiva ou o acordo coletivo
de trabalho possam excluir determinadas funções da base de cálculo do
percentual da cota de aprendizagem. Assim, as categorias discutirão a
aplicação da regra em conformidade com a realidade de cada uma delas.
Nesse sentido, foram contempladas ideias contidas nas
Emendas: 759, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 538, do Deputado
Goulart (PSD/SP); 703, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR), e 830, do
Deputado João Carlos Bacelar (PR/BA).
Art. 442-B
O art. 442-B, inserido na CLT nesta oportunidade, segue o
mesmo raciocínio adotado em relação à descaracterização do vínculo
empregatício entre a sociedade cooperativa e o seu associado. De fato, não há
motivo razoável para configurar vínculo empregatício entre a empresa e um
autônomo que lhe preste algum serviço eventual. Ressalte-se que, na
eventualidade de uma tentativa de se fraudar a legislação trabalhista, estando
configurados os requisitos próprios da relação de emprego, a Justiça do
Trabalho poderá reconhecer o vínculo empregatício, garantindo ao empregado
todos os direitos a ele inerentes.
Art. 443 E 452-A
Reforçamos que o objetivo que pretendemos alcançar com
essa reforma é o de modernizar as relações do trabalho, sem que haja
precarização do emprego. Não mais podemos aceitar que as rígidas regras da
CLT impeçam a absorção pelo mercado de trabalho dos milhões de brasileiros
que integram as estatísticas oficiais do desemprego, do subemprego e dos que
desistiram de procurar por um emprego, após anos de busca infrutífera por
uma ocupação no mercado. Mas, nem por isso, estamos propondo a
revogação de direitos alcançados pelos trabalhadores após anos de lutas
intensas. Até porque, grande parte desses direitos estão inseridos no art. 7º da
Constituição Federal, de observância obrigatória pelos empregadores, os quais
não são objeto de apreço nesta oportunidade.
Nessa linha de atuação, um dos modelos que buscamos
regulamentar é o contrato de trabalho intermitente.
Esse contrato permitirá a prestação de serviços de forma
descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregado
o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas, observados alguns
requisitos. Ressalte-se, preliminarmente, que o próprio TST já admitiu a
legalidade do pagamento das horas trabalhadas, o que pode ser verificado na
Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 358, segundo a qual “havendo contratação
para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito
horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso
salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. Não é por
outra razão que o decreto que define o valor do salário mínimo o prevê para
pagamento mensal, diário e por hora. Esse é um dos principais fundamentos
desse contrato. Além disso, o trabalho prestado nessa modalidade contratual
poderá ser descontínuo para que possa atender a demandas específicas de
determinados setores, a exemplo dos setores de bares e restaurantes ou de
turismo.
Projeções feitas pela Frente Parlamentar Mista em Defesa do
Comércio, Serviços e Empreendedorismo, tomando por base indicadores da
economia dos Estados Unidos, embora reconheçam a dificuldade em se
encontrar um número exato de vagas que possam ser abertas com a adoção
do contrato intermitente, estimam que essa modalidade possa gerar cerca de
catorze milhões de postos de trabalho formais no espaço de dez anos.
Somente no setor de comércio, a estimativa é de criação de mais de três
milhões de novos empregos, e aqui não está sendo considerada a formalização
de empregos informais atualmente existentes no setor.
Além do impacto direto na geração de empregos, há que se
considerar o efeito social da implantação do contrato intermitente em situações
uma ocupação no mercado. Mas, nem por isso, estamos propondo a
revogação de direitos alcançados pelos trabalhadores após anos de lutas
intensas. Até porque, grande parte desses direitos estão inseridos no art. 7º da
Constituição Federal, de observância obrigatória pelos empregadores, os quais
não são objeto de apreço nesta oportunidade.
Nessa linha de atuação, um dos modelos que buscamos
regulamentar é o contrato de trabalho intermitente.
Esse contrato permitirá a prestação de serviços de forma
descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregado
o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas, observados alguns
requisitos. Ressalte-se, preliminarmente, que o próprio TST já admitiu a
legalidade do pagamento das horas trabalhadas, o que pode ser verificado na
Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 358, segundo a qual “havendo contratação
para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito
horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso
salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. Não é por
outra razão que o decreto que define o valor do salário mínimo o prevê para
pagamento mensal, diário e por hora. Esse é um dos principais fundamentos
desse contrato. Além disso, o trabalho prestado nessa modalidade contratual
poderá ser descontínuo para que possa atender a demandas específicas de
determinados setores, a exemplo dos setores de bares e restaurantes ou de
turismo.
Projeções feitas pela Frente Parlamentar Mista em Defesa do
Comércio, Serviços e Empreendedorismo, tomando por base indicadores da
economia dos Estados Unidos, embora reconheçam a dificuldade em se
encontrar um número exato de vagas que possam ser abertas com a adoção
do contrato intermitente, estimam que essa modalidade possa gerar cerca de
catorze milhões de postos de trabalho formais no espaço de dez anos.
Somente no setor de comércio, a estimativa é de criação de mais de três
milhões de novos empregos, e aqui não está sendo considerada a formalização
de empregos informais atualmente existentes no setor.
Além do impacto direto na geração de empregos, há que se
considerar o efeito social da implantação do contrato intermitente em situações
como a obtenção do primeiro emprego, especialmente para os estudantes, que
poderão adequar as respectivas jornadas de trabalho e de estudo da forma que
lhes for mais favorável. Como consequência, poderemos ter a redução da
evasão escolar, tema tão caro a todos nós, bem como a ampliação da renda
familiar.
Por fim, cabe ressalvar que as assertivas da Magistratura do
Trabalho e do Ministério Público do Trabalho questionando a adoção do
contrato de trabalho intermitente em nossas relações empregatícias se
baseiam, via de regra, em um suposto desrespeito aos direitos dos
trabalhadores, em face do descumprimento de dispositivos de lei. Dizem que
não são garantidos aos trabalhadores direitos como os intervalos para repouso
e alimentação, a não concessão de intervalo de onze horas no mínimo entre
duas jornadas de trabalho, a não concessão de descanso semanal remunerado
em pelo menos um domingo por mês. Todavia a proposta visa a, justamente,
regulamentar essa modalidade de modo a que não restem dúvidas quanto a
serem devidos todos os direitos aos empregados que venham a trabalhar sob
esse regime, o que elide qualquer oposição à sua incorporação na CLT com
esses fundamentos.
O contrato de trabalho intermitente está contemplado no
Substitutivo pela inclusão de sua definição no § 3º do art. 443 e pela sua
regulamentação por meio do acréscimo do art. 452-A à CLT. Cumpre ressaltar
que o empregado deverá ser convocado para a prestação do serviço com, pelo
menos, cinco dias de antecedência, não sendo ele obrigado ao exercício. Além
disso, será devido o pagamento imediato, junto com a remuneração, das
parcelas relativas às férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo
terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e demais adicionais legais
devidos. Já os recolhimentos dos valores relativos à contribuição previdenciária
e ao FGTS serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo
empregado intermitente nos últimos doze meses ou no período de vigência do
contrato se este for inferior a doze meses.
Sobre o trabalho intermitente, acolhemos algumas das
propostas apresentadas nas Emendas: 301, do Deputado Herculano Passos
como a obtenção do primeiro emprego, especialmente para os estudantes, que
poderão adequar as respectivas jornadas de trabalho e de estudo da forma que
lhes for mais favorável. Como consequência, poderemos ter a redução da
evasão escolar, tema tão caro a todos nós, bem como a ampliação da renda
familiar.
Por fim, cabe ressalvar que as assertivas da Magistratura do
Trabalho e do Ministério Público do Trabalho questionando a adoção do
contrato de trabalho intermitente em nossas relações empregatícias se
baseiam, via de regra, em um suposto desrespeito aos direitos dos
trabalhadores, em face do descumprimento de dispositivos de lei. Dizem que
não são garantidos aos trabalhadores direitos como os intervalos para repouso
e alimentação, a não concessão de intervalo de onze horas no mínimo entre
duas jornadas de trabalho, a não concessão de descanso semanal remunerado
em pelo menos um domingo por mês. Todavia a proposta visa a, justamente,
regulamentar essa modalidade de modo a que não restem dúvidas quanto a
serem devidos todos os direitos aos empregados que venham a trabalhar sob
esse regime, o que elide qualquer oposição à sua incorporação na CLT com
esses fundamentos.
O contrato de trabalho intermitente está contemplado no
Substitutivo pela inclusão de sua definição no § 3º do art. 443 e pela sua
regulamentação por meio do acréscimo do art. 452-A à CLT. Cumpre ressaltar
que o empregado deverá ser convocado para a prestação do serviço com, pelo
menos, cinco dias de antecedência, não sendo ele obrigado ao exercício. Além
disso, será devido o pagamento imediato, junto com a remuneração, das
parcelas relativas às férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo
terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e demais adicionais legais
devidos. Já os recolhimentos dos valores relativos à contribuição previdenciária
e ao FGTS serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo
empregado intermitente nos últimos doze meses ou no período de vigência do
contrato se este for inferior a doze meses.
Sobre o trabalho intermitente, acolhemos algumas das
propostas apresentadas nas Emendas: 301, do Deputado Herculano Passos
(PSD/SP); 426, do Deputado Fernando Monteiro (PP/PE); 655, do Deputado Zé
Silva (SD/MG); 83, 85 e 659, do Deputado Laércio Oliveira (SD/SE).
Art. 444
A inclusão de um parágrafo único ao art. 444 visa a permitir
que os desiguais sejam tratados desigualmente. De fato, a CLT foi pensada
como um instrumento para proteção do empregado hipossuficiente, diante da
premissa de que esse se encontra em uma posição de inferioridade ao
empregador no momento da contratação e da defesa de seus interesses.
Todavia não se pode admitir que um trabalhador com
graduação em ensino superior e salário acima da média remuneratória da
grande maioria da população seja tratado como alguém vulnerável, que
necessite de proteção do Estado ou de tutela sindical para negociar seus
direitos trabalhistas.
A nossa intenção é a de permitir que o empregado com
diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a
duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social possa estipular cláusulas contratuais que prevaleçam sobre o legislado,
nos mesmos moldes admitidos em relação à negociação coletiva, previstos no
art. 611-A deste Substitutivo.
Cabe ressaltar que, observado o teto salarial estabelecido no
dispositivo, apenas algo em torno de 2% dos empregados com vínculo formal
de emprego serão atingidos pela regra.
Nesse sentido, foram contempladas propostas contidas nas
Emendas: 485, do Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), e 683, do Deputado
Julio Lopes (PP/RJ).
Art. 448-A
A venda de uma empresa ou estabelecimento gera atualmente
muitas dúvidas quanto às responsabilidades pelas obrigações trabalhistas e o
texto do Substitutivo cria regras para aumentar a segurança jurídica.
(PSD/SP); 426, do Deputado Fernando Monteiro (PP/PE); 655, do Deputado Zé
Silva (SD/MG); 83, 85 e 659, do Deputado Laércio Oliveira (SD/SE).
Art. 444
A inclusão de um parágrafo único ao art. 444 visa a permitir
que os desiguais sejam tratados desigualmente. De fato, a CLT foi pensada
como um instrumento para proteção do empregado hipossuficiente, diante da
premissa de que esse se encontra em uma posição de inferioridade ao
empregador no momento da contratação e da defesa de seus interesses.
Todavia não se pode admitir que um trabalhador com
graduação em ensino superior e salário acima da média remuneratória da
grande maioria da população seja tratado como alguém vulnerável, que
necessite de proteção do Estado ou de tutela sindical para negociar seus
direitos trabalhistas.
A nossa intenção é a de permitir que o empregado com
diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a
duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social possa estipular cláusulas contratuais que prevaleçam sobre o legislado,
nos mesmos moldes admitidos em relação à negociação coletiva, previstos no
art. 611-A deste Substitutivo.
Cabe ressaltar que, observado o teto salarial estabelecido no
dispositivo, apenas algo em torno de 2% dos empregados com vínculo formal
de emprego serão atingidos pela regra.
Nesse sentido, foram contempladas propostas contidas nas
Emendas: 485, do Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), e 683, do Deputado
Julio Lopes (PP/RJ).
Art. 448-A
A venda de uma empresa ou estabelecimento gera atualmente
muitas dúvidas quanto às responsabilidades pelas obrigações trabalhistas e o
texto do Substitutivo cria regras para aumentar a segurança jurídica.
A empresa sucessora será a responsável, num primeiro plano,
por eventual passivo trabalhista pretérito, porque mantém patrimônio e
faturamento vigentes na atividade econômica.
Para maior garantia do trabalhador, a redação do Substitutivo
elenca que a responsabilidade da empresa sucedida será solidária com a
empresa sucessora, quando for detectada fraude na transferência, a qualquer
tempo.
Art. 456-A
O art. 456-A objetiva reprimir uma prática abusiva que temos
verificado em nossos tribunais, com as inúmeras reclamações ajuizadas pelos
empregados em que se requer o pagamento de dano moral pelo simples fato
de utilizar uniforme com a logomarca da empresa, bem como indenizações
pela lavagem do uniforme em sua residência.
Vale a ressalva de que, quando a limpeza do uniforme
depender de um tratamento especial, como, por exemplo, em determinadas
indústrias químicas, essa responsabilidade será do empregador.
Nesse sentido, foi acatada a Emenda 636, do Deputado José
Carlos Aleluia (DEM/BA).
Art. 457
A jurisprudência dos tribunais trabalhistas entende que
benefícios pagos com liberalidade pelo empregador integram o salário do
empregado, sobre ele incidindo encargos trabalhistas e previdenciários.
A nossa intenção com a mudança proposta ao art. 457 é a de
permitir que o empregador possa premiar o seu funcionário sem que isso seja
considerado salário. É o caso, por exemplo, de reclamações comumente
ajuizadas em que se requer a incorporação ao salário de um prêmio por
vendas – uma viagem ou determinado objeto.
O efeito concreto disso é a retração do empregador, que evita
conceder esses prêmios sob o risco de vê-los incorporados ao salário,
caracterizando um claro prejuízo aos empregados.
A empresa sucessora será a responsável, num primeiro plano,
por eventual passivo trabalhista pretérito, porque mantém patrimônio e
faturamento vigentes na atividade econômica.
Para maior garantia do trabalhador, a redação do Substitutivo
elenca que a responsabilidade da empresa sucedida será solidária com a
empresa sucessora, quando for detectada fraude na transferência, a qualquer
tempo.
Art. 456-A
O art. 456-A objetiva reprimir uma prática abusiva que temos
verificado em nossos tribunais, com as inúmeras reclamações ajuizadas pelos
empregados em que se requer o pagamento de dano moral pelo simples fato
de utilizar uniforme com a logomarca da empresa, bem como indenizações
pela lavagem do uniforme em sua residência.
Vale a ressalva de que, quando a limpeza do uniforme
depender de um tratamento especial, como, por exemplo, em determinadas
indústrias químicas, essa responsabilidade será do empregador.
Nesse sentido, foi acatada a Emenda 636, do Deputado José
Carlos Aleluia (DEM/BA).
Art. 457
A jurisprudência dos tribunais trabalhistas entende que
benefícios pagos com liberalidade pelo empregador integram o salário do
empregado, sobre ele incidindo encargos trabalhistas e previdenciários.
A nossa intenção com a mudança proposta ao art. 457 é a de
permitir que o empregador possa premiar o seu funcionário sem que isso seja
considerado salário. É o caso, por exemplo, de reclamações comumente
ajuizadas em que se requer a incorporação ao salário de um prêmio por
vendas – uma viagem ou determinado objeto.
O efeito concreto disso é a retração do empregador, que evita
conceder esses prêmios sob o risco de vê-los incorporados ao salário,
caracterizando um claro prejuízo aos empregados.
Nesse ponto, acatamos as Emendas: 13, da Deputada Gorete
Pereira (PR-CE); 65, do Deputado Celso Maldaner (PMDB-SC); 89, do
Deputado Laercio Oliveira (SD/SE); 111, do Deputado Vanderlei Macris
(PSDB/SP); 166, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 199, do Deputado
Diego Andrade (PSD/MG); 261, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 349,
do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 361, do Deputado Major Olimpio
(SD/SP); 452, do Deputado Renzo Braz (PP/MG); 493, do Deputado Jerônimo
Goergen PP/RS); 513, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 822, do
Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB); 848, do Deputado Valdir Colatto
(PMDB/SC).
Art. 458
Incluímos um § 5º ao art. 458 para dispor que as despesas nele
previstas, além de não integrarem o salário, como já consta do texto vigente da
CLT, também não constituem base de cálculo para integrar o salário de
contribuição.
Nesse sentido, acatamos a Emenda 474, do Deputado Nelson
Marquezelli (PTB/SP)
Art. 461
A norma vigente do art. 461 prevê que os requisitos para
caracterizar a identidade de função observarão a “mesma localidade”, termo
amplo que não define adequadamente o conceito. Estamos alterando para “o
mesmo estabelecimento empresarial”. Além disso, o serviço deverá ser
prestado “para o mesmo empregador” e por tempo não superior a quatro anos,
quando a lei atual prevê dois anos. A alteração ao § 2º é para adequação do
texto à redação proposta para o art. 611-A neste Substitutivo. O § 5º, por sua
vez, impede a utilização de paradigmas remotos, ou seja, decisões proferidas
em relação a empregados com diferença de tempo muito superior a dois anos.
Nesse sentido, foram acatadas as Emendas 290, do Deputado
Marinaldo Rosendo (PSB/PE), e 624, do Deputado Paulo Abi-Ackel
(PSDB/MG).
Art. 468
Nesse ponto, acatamos as Emendas: 13, da Deputada Gorete
Pereira (PR-CE); 65, do Deputado Celso Maldaner (PMDB-SC); 89, do
Deputado Laercio Oliveira (SD/SE); 111, do Deputado Vanderlei Macris
(PSDB/SP); 166, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 199, do Deputado
Diego Andrade (PSD/MG); 261, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 349,
do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 361, do Deputado Major Olimpio
(SD/SP); 452, do Deputado Renzo Braz (PP/MG); 493, do Deputado Jerônimo
Goergen PP/RS); 513, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 822, do
Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB); 848, do Deputado Valdir Colatto
(PMDB/SC).
Art. 458
Incluímos um § 5º ao art. 458 para dispor que as despesas nele
previstas, além de não integrarem o salário, como já consta do texto vigente da
CLT, também não constituem base de cálculo para integrar o salário de
contribuição.
Nesse sentido, acatamos a Emenda 474, do Deputado Nelson
Marquezelli (PTB/SP)
Art. 461
A norma vigente do art. 461 prevê que os requisitos para
caracterizar a identidade de função observarão a “mesma localidade”, termo
amplo que não define adequadamente o conceito. Estamos alterando para “o
mesmo estabelecimento empresarial”. Além disso, o serviço deverá ser
prestado “para o mesmo empregador” e por tempo não superior a quatro anos,
quando a lei atual prevê dois anos. A alteração ao § 2º é para adequação do
texto à redação proposta para o art. 611-A neste Substitutivo. O § 5º, por sua
vez, impede a utilização de paradigmas remotos, ou seja, decisões proferidas
em relação a empregados com diferença de tempo muito superior a dois anos.
Nesse sentido, foram acatadas as Emendas 290, do Deputado
Marinaldo Rosendo (PSB/PE), e 624, do Deputado Paulo Abi-Ackel
(PSDB/MG).
Art. 468
O atual parágrafo único do art. 468 da CLT permite que o
empregador reverta seu empregado que esteja ocupando função de confiança
ao cargo efetivo, sem que esse ato seja considerado alteração unilateral do
contrato de trabalho.
Ocorre que o TST, por intermédio de súmula de jurisprudência,
tem entendido que, se o empregado tiver passado mais de dez anos no
exercício da função, a gratificação respectiva deverá ser incorporada à
remuneração mesmo se houver a reversão ao cargo efetivo.
O acréscimo do § 2º ao art. 468 visa a instituir como regra a
possibilidade de o empregador poder reverter o empregado ao cargo efetivo,
com ou sem justo motivo, sem que este incorpore o valor da gratificação à sua
remuneração, independentemente do tempo de exercício da função.
Privilegia-se, desse modo, o poder de comando do empregador
na direção de sua empresa.
Art. 477
Como já tivemos oportunidade de observar, na apreciação do
presente projeto, devemos ter como uma de nossas metas a estabilidade das
relações de trabalho, buscando-se uma forma de evitar que as conciliações
feitas extrajudicialmente sejam levadas ao Judiciário indiscriminadamente.
Não se trata de impedir o acesso do cidadão à Justiça, mas
sim de se garantir maior segurança jurídica às relações de trabalho.
É justamente com esse intento que estamos sugerindo uma
nova redação para o art. 477 da CLT. Em sendo aprovado, não mais se exigirá
a homologação da rescisão dos contratos com mais de um ano de vigência,
mantida a exigência de especificação da natureza e do valor de cada parcela
paga ao empregado no ato rescisório, sendo considerada válida a quitação
apenas em relação a essas parcelas.
Com o fim da homologação sindical, bastará a anotação da
rescisão do contrato na Carteira de Trabalho juntamente com a comunicação
da dispensa aos órgãos competentes para que o empregado possa levantar a
O atual parágrafo único do art. 468 da CLT permite que o
empregador reverta seu empregado que esteja ocupando função de confiança
ao cargo efetivo, sem que esse ato seja considerado alteração unilateral do
contrato de trabalho.
Ocorre que o TST, por intermédio de súmula de jurisprudência,
tem entendido que, se o empregado tiver passado mais de dez anos no
exercício da função, a gratificação respectiva deverá ser incorporada à
remuneração mesmo se houver a reversão ao cargo efetivo.
O acréscimo do § 2º ao art. 468 visa a instituir como regra a
possibilidade de o empregador poder reverter o empregado ao cargo efetivo,
com ou sem justo motivo, sem que este incorpore o valor da gratificação à sua
remuneração, independentemente do tempo de exercício da função.
Privilegia-se, desse modo, o poder de comando do empregador
na direção de sua empresa.
Art. 477
Como já tivemos oportunidade de observar, na apreciação do
presente projeto, devemos ter como uma de nossas metas a estabilidade das
relações de trabalho, buscando-se uma forma de evitar que as conciliações
feitas extrajudicialmente sejam levadas ao Judiciário indiscriminadamente.
Não se trata de impedir o acesso do cidadão à Justiça, mas
sim de se garantir maior segurança jurídica às relações de trabalho.
É justamente com esse intento que estamos sugerindo uma
nova redação para o art. 477 da CLT. Em sendo aprovado, não mais se exigirá
a homologação da rescisão dos contratos com mais de um ano de vigência,
mantida a exigência de especificação da natureza e do valor de cada parcela
paga ao empregado no ato rescisório, sendo considerada válida a quitação
apenas em relação a essas parcelas.
Com o fim da homologação sindical, bastará a anotação da
rescisão do contrato na Carteira de Trabalho juntamente com a comunicação
da dispensa aos órgãos competentes para que o empregado possa levantar a
multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e para dar entrada
em seu pedido do seguro-desemprego.
Um dos problemas visíveis na homologação da rescisão é o
fato de que, hoje, sem o ato rescisório, o trabalhador não pode dar início aos
procedimentos para movimentação do FGTS e requerimento do segurodesemprego. Portanto, estando com a documentação necessária para tais
atos, o trabalhador não precisará mais ter “pressa” para assinar a sua rescisão,
possibilitando uma verificação mais detalhada das verbas rescisórias que lhes
são devidas.
Some-se a isso as inovações que estão sendo propostas neste
Substitutivo com o objetivo de garantir maior segurança à homologação
rescisória, e que serão examinadas mais adiante, e esperamos ter um sistema
que reduza o número de ações na Justiça do Trabalho, sem que haja prejuízos
para as partes envolvidas.
Art. 477-A
A inclusão do art. 477-A tem por escopo assegurar a igualdade
no tratamento entre os empregados quanto aos direitos oriundos da rescisão
imotivada do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de
dispensa: individual, plúrima ou coletiva. Isso porque algumas decisões
judiciais vinham tratando desigualmente os empregados nos processos de
dispensa coletiva, ante a obrigatoriedade de a negociação coletiva prever
vantagens adicionais na rescisão.
Acatamos, neste ponto, as Emendas 491, do Deputado
Jerônimo Goergen (PP/RS), e 699, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR).
Art. 477-B
Esse artigo incorpora à CLT o entendimento que o Supremo
Tribunal Federal consolidou em repercussão geral de que “a transação
extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão da adesão
voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação
ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso
essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou
o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e para dar entrada
em seu pedido do seguro-desemprego.
Um dos problemas visíveis na homologação da rescisão é o
fato de que, hoje, sem o ato rescisório, o trabalhador não pode dar início aos
procedimentos para movimentação do FGTS e requerimento do segurodesemprego. Portanto, estando com a documentação necessária para tais
atos, o trabalhador não precisará mais ter “pressa” para assinar a sua rescisão,
possibilitando uma verificação mais detalhada das verbas rescisórias que lhes
são devidas.
Some-se a isso as inovações que estão sendo propostas neste
Substitutivo com o objetivo de garantir maior segurança à homologação
rescisória, e que serão examinadas mais adiante, e esperamos ter um sistema
que reduza o número de ações na Justiça do Trabalho, sem que haja prejuízos
para as partes envolvidas.
Art. 477-A
A inclusão do art. 477-A tem por escopo assegurar a igualdade
no tratamento entre os empregados quanto aos direitos oriundos da rescisão
imotivada do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de
dispensa: individual, plúrima ou coletiva. Isso porque algumas decisões
judiciais vinham tratando desigualmente os empregados nos processos de
dispensa coletiva, ante a obrigatoriedade de a negociação coletiva prever
vantagens adicionais na rescisão.
Acatamos, neste ponto, as Emendas 491, do Deputado
Jerônimo Goergen (PP/RS), e 699, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR).
Art. 477-B
Esse artigo incorpora à CLT o entendimento que o Supremo
Tribunal Federal consolidou em repercussão geral de que “a transação
extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão da adesão
voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação
ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso
essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou
o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
Essa tese foi firmada no Recurso Extraordinário nº 50.415, relatado pelo
Ministro Roberto Barroso, e fundamentou-se nos pilares de que: a) decorreu de
negociação coletiva, b) os empregados tiveram opção de aderir ou não ao
plano e c) houve a previsão de vantagens aos trabalhadores. Esses
fundamentos estão preservados na redação proposta para o artigo.
Nesse sentido, acatamos a Emenda 499, do Deputado
Jerônimo Goergen (PP/RS).
Art. 482
A inclusão de uma nova hipótese de justa causa ao art. 482 é
para permitir que o empregado que perdeu a habilitação profissional que é
requisito imprescindível para o exercício de suas funções possa ser demitido
por justa causa. É o caso, por exemplo, de um médico que teve o seu registro
profissional cassado ou o de um motorista que perdeu a sua habilitação para
conduzir veículo.
Foram acatadas, nesse ponto, as Emendas: 69, do Deputado
Celso Maldaner (PMDB-SC); e 737, do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PR) e da
Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC).
Art. 484-A
O art. 484-A permite que empregador e empregado, de comum
acordo, possam extinguir o contrato de trabalho. A medida visa a coibir o
costumeiro acordo informal, pelo qual é feita a demissão sem justa causa para
que o empregado possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado
em sua conta no FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à
multa do Fundo de Garantia ao empregador.
Havendo o consenso, o contrato é extinto e serão devidos pela
metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS.
O empregado somente poderá movimentar oitenta por cento do valor
depositado na sua conta vinculada e não fará jus ao ingresso no Programa do
Seguro-Desemprego.
Art. 507-A
Essa tese foi firmada no Recurso Extraordinário nº 50.415, relatado pelo
Ministro Roberto Barroso, e fundamentou-se nos pilares de que: a) decorreu de
negociação coletiva, b) os empregados tiveram opção de aderir ou não ao
plano e c) houve a previsão de vantagens aos trabalhadores. Esses
fundamentos estão preservados na redação proposta para o artigo.
Nesse sentido, acatamos a Emenda 499, do Deputado
Jerônimo Goergen (PP/RS).
Art. 482
A inclusão de uma nova hipótese de justa causa ao art. 482 é
para permitir que o empregado que perdeu a habilitação profissional que é
requisito imprescindível para o exercício de suas funções possa ser demitido
por justa causa. É o caso, por exemplo, de um médico que teve o seu registro
profissional cassado ou o de um motorista que perdeu a sua habilitação para
conduzir veículo.
Foram acatadas, nesse ponto, as Emendas: 69, do Deputado
Celso Maldaner (PMDB-SC); e 737, do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PR) e da
Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC).
Art. 484-A
O art. 484-A permite que empregador e empregado, de comum
acordo, possam extinguir o contrato de trabalho. A medida visa a coibir o
costumeiro acordo informal, pelo qual é feita a demissão sem justa causa para
que o empregado possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado
em sua conta no FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à
multa do Fundo de Garantia ao empregador.
Havendo o consenso, o contrato é extinto e serão devidos pela
metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS.
O empregado somente poderá movimentar oitenta por cento do valor
depositado na sua conta vinculada e não fará jus ao ingresso no Programa do
Seguro-Desemprego.
Art. 507-A
Como já tivemos oportunidade de mencionar, temos como um
dos objetivos pretendidos com esta Reforma reduzir o número de ações
ajuizadas na Justiça do Trabalho, conferindo maior estabilidade aos
procedimentos de homologação dos acordos extrajudiciais. E um dos caminhos
defendidos é o da utilização da arbitragem nas relações de trabalho.
A arbitragem, como um método alternativo ao Poder Judiciário,
permite a solução de controvérsias de uma maneira mais ágil, sem abrir mão
da tecnicidade. No entanto, como uma das suas características é a de se evitar
que a demanda seja levada ao Judiciário, tivemos o cuidado de não a permitir
indiscriminadamente a
todos os empregados,
uma
vez que
a
sua
fundamentação perpassa pela equivalência entre as partes.
Desse modo, diante da condição de hipossuficiência de boa
parte dos empregados, estamos restringindo a utilização da arbitragem apenas
aos empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em
valores
atuais,
corresponderá,
tão-somente,
a
um
universo
de
aproximadamente dois por cento dos empregados. Além disso, a assinatura da
cláusula compromissória de arbitragem dependerá de iniciativa do empregado
ou, ao menos, de sua concordância expressa.
Art. 507-B
O art. 507-B permitirá que o empregador firme termo de
quitação anual das obrigações trabalhistas, na presença do sindicato
representante da categoria do empregado, no qual deverá constar as
obrigações discriminadas e terá eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas.
A ideia é que o termo de quitação sirva como mais um
instrumento de prova, no caso de ser ajuizada ação trabalhista.
Art. 510-A a 510-D
Um
dos
tópicos
abordados
no
projeto
original
é
a
regulamentação do art. 11 da Constituição Federal, acerca da eleição do
representante das empresas com mais de duzentos empregados, o qual tem a
“finalidade exclusiva de promover-lhes (os empregados) o entendimento direto
Como já tivemos oportunidade de mencionar, temos como um
dos objetivos pretendidos com esta Reforma reduzir o número de ações
ajuizadas na Justiça do Trabalho, conferindo maior estabilidade aos
procedimentos de homologação dos acordos extrajudiciais. E um dos caminhos
defendidos é o da utilização da arbitragem nas relações de trabalho.
A arbitragem, como um método alternativo ao Poder Judiciário,
permite a solução de controvérsias de uma maneira mais ágil, sem abrir mão
da tecnicidade. No entanto, como uma das suas características é a de se evitar
que a demanda seja levada ao Judiciário, tivemos o cuidado de não a permitir
indiscriminadamente a
todos os empregados,
uma
vez que
a
sua
fundamentação perpassa pela equivalência entre as partes.
Desse modo, diante da condição de hipossuficiência de boa
parte dos empregados, estamos restringindo a utilização da arbitragem apenas
aos empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em
valores
atuais,
corresponderá,
tão-somente,
a
um
universo
de
aproximadamente dois por cento dos empregados. Além disso, a assinatura da
cláusula compromissória de arbitragem dependerá de iniciativa do empregado
ou, ao menos, de sua concordância expressa.
Art. 507-B
O art. 507-B permitirá que o empregador firme termo de
quitação anual das obrigações trabalhistas, na presença do sindicato
representante da categoria do empregado, no qual deverá constar as
obrigações discriminadas e terá eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas.
A ideia é que o termo de quitação sirva como mais um
instrumento de prova, no caso de ser ajuizada ação trabalhista.
Art. 510-A a 510-D
Um
dos
tópicos
abordados
no
projeto
original
é
a
regulamentação do art. 11 da Constituição Federal, acerca da eleição do
representante das empresas com mais de duzentos empregados, o qual tem a
“finalidade exclusiva de promover-lhes (os empregados) o entendimento direto
com os empregadores”. A ideia é que esse representante atue na conciliação
de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa.
Concordamos com a justificação do projeto de que essa
regulamentação do art. 11 pode prestigiar o diálogo social e desenvolver as
relações de trabalho, reduzindo os conflitos e diminuindo o número de ações
judiciais para reclamações de direitos. De fato, é de se imaginar que uma
pessoa que tenha credibilidade junto aos demais trabalhadores contribuirá para
reduzir os desentendimentos internos da empresa.
Porém, embora concordemos com a ideia no plano geral,
discordamos da técnica legislativa que o projeto adotou para a regulamentação
do instituto. Isso porque a proposta inseriu os dispositivos que tratam do tema
no Título relativo à Organização Sindical (Título V), especificamente, na Seção
da “administração do sindicato” (Capítulo I, Seção III).
A Constituição Federal não previu em momento algum que este
representante dos trabalhadores fosse vinculado à estrutura sindical. Ao
contrário, se essa fosse a intenção, o artigo teria sido incorporado aos
dispositivos específicos da organização sindical (art. 8º).
Visando a sanar esse equívoco, estamos propondo a
regulamentação do representante dos empregados na empresa de forma
distinta. Para tanto, estamos propondo o acréscimo de um novo Título à CLT, o
Título IV-A, para tratar unicamente desse representante, apartado dos
dispositivos da organização sindical, para que não reste dúvida de que o
representante é autônomo em relação ao sindicato.
Mantivemos as linhas gerais adotadas pelo projeto para essa
representação, mas tivemos o cuidado, ao tratar de suas atribuições, de
esclarecer que a sua participação se dá no âmbito da empresa, nas questões
que envolvam o aprimoramento das relações internas e a busca de soluções
para os conflitos eventualmente surgidos entre empregados e empregadores, e
que esse representante não tem atribuições no que se refere às negociações
coletivas, atividade que é constitucionalmente delegada aos sindicatos.
Por último, diante da importância que esse instituto pode vir a
ter na conciliação prévia de conflitos, estamos propondo que seja formada uma
com os empregadores”. A ideia é que esse representante atue na conciliação
de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa.
Concordamos com a justificação do projeto de que essa
regulamentação do art. 11 pode prestigiar o diálogo social e desenvolver as
relações de trabalho, reduzindo os conflitos e diminuindo o número de ações
judiciais para reclamações de direitos. De fato, é de se imaginar que uma
pessoa que tenha credibilidade junto aos demais trabalhadores contribuirá para
reduzir os desentendimentos internos da empresa.
Porém, embora concordemos com a ideia no plano geral,
discordamos da técnica legislativa que o projeto adotou para a regulamentação
do instituto. Isso porque a proposta inseriu os dispositivos que tratam do tema
no Título relativo à Organização Sindical (Título V), especificamente, na Seção
da “administração do sindicato” (Capítulo I, Seção III).
A Constituição Federal não previu em momento algum que este
representante dos trabalhadores fosse vinculado à estrutura sindical. Ao
contrário, se essa fosse a intenção, o artigo teria sido incorporado aos
dispositivos específicos da organização sindical (art. 8º).
Visando a sanar esse equívoco, estamos propondo a
regulamentação do representante dos empregados na empresa de forma
distinta. Para tanto, estamos propondo o acréscimo de um novo Título à CLT, o
Título IV-A, para tratar unicamente desse representante, apartado dos
dispositivos da organização sindical, para que não reste dúvida de que o
representante é autônomo em relação ao sindicato.
Mantivemos as linhas gerais adotadas pelo projeto para essa
representação, mas tivemos o cuidado, ao tratar de suas atribuições, de
esclarecer que a sua participação se dá no âmbito da empresa, nas questões
que envolvam o aprimoramento das relações internas e a busca de soluções
para os conflitos eventualmente surgidos entre empregados e empregadores, e
que esse representante não tem atribuições no que se refere às negociações
coletivas, atividade que é constitucionalmente delegada aos sindicatos.
Por último, diante da importância que esse instituto pode vir a
ter na conciliação prévia de conflitos, estamos propondo que seja formada uma
comissão, que será composta nos termos do art. 510-A. As chances de se
compor um acordo podem aumentar, na medida em que mais empregados
participem do entendimento.
Ao tratar desta matéria, acolhemos ideias contidas em diversas
Emendas apresentadas, entre elas: 388, do Deputado Paulo Teixeira (PT/SP);
310, do Deputado Ricardo Izar (PP/SP); 403, do Deputado Celso Maldaner
(PMDB/SC); 475, do Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP); 503, do
Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 541 e 739, dos Deputados Arnaldo
Jordy (PPS/PA) e Carmen Zanotto (PPS/SC); 721, da Deputada Gorete Pereira
(PR/CE); 762, do Deputado Welligton Roberto (PR/PB); 769, do Deputado
Orlando Silva (PCdoB/SP); 792, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ); 802,
do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB).
Art. 545 a 602
É fato que o modelo sindical adotado no País ainda é
praticamente o mesmo da época de sua criação, no período conhecido como
Estado Novo, em que vivíamos a ditadura do governo Vargas.
Criada em uma época em que as garantias constitucionais
estavam suspensas, a contribuição sindical tem inspiração claramente fascista,
uma vez que tinha como principal objetivo subsidiar financeiramente os
sindicatos para que dessem sustentação ao governo.
Os fundamentos da época em que a contribuição sindical foi
criada não mais subsistem e o seu caráter obrigatório é um verdadeiro
contrassenso com o princípio da liberdade sindical, consagrado em nossa
Constituição. Não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a
todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais e, ao mesmo
tempo, que a Carta Magna determine que ninguém é obrigado a se filiar ou se
manter filiado a entidade sindical.
Nesse contexto, estamos propondo que a contribuição sindical
deixe de ser obrigatória, assumindo um caráter optativo, ou seja, a partir da
sanção desta lei, caso ela venha a ser aprovada, a contribuição somente será
devida mediante prévia adesão do trabalhador ou do empregador.
comissão, que será composta nos termos do art. 510-A. As chances de se
compor um acordo podem aumentar, na medida em que mais empregados
participem do entendimento.
Ao tratar desta matéria, acolhemos ideias contidas em diversas
Emendas apresentadas, entre elas: 388, do Deputado Paulo Teixeira (PT/SP);
310, do Deputado Ricardo Izar (PP/SP); 403, do Deputado Celso Maldaner
(PMDB/SC); 475, do Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP); 503, do
Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 541 e 739, dos Deputados Arnaldo
Jordy (PPS/PA) e Carmen Zanotto (PPS/SC); 721, da Deputada Gorete Pereira
(PR/CE); 762, do Deputado Welligton Roberto (PR/PB); 769, do Deputado
Orlando Silva (PCdoB/SP); 792, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ); 802,
do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB).
Art. 545 a 602
É fato que o modelo sindical adotado no País ainda é
praticamente o mesmo da época de sua criação, no período conhecido como
Estado Novo, em que vivíamos a ditadura do governo Vargas.
Criada em uma época em que as garantias constitucionais
estavam suspensas, a contribuição sindical tem inspiração claramente fascista,
uma vez que tinha como principal objetivo subsidiar financeiramente os
sindicatos para que dessem sustentação ao governo.
Os fundamentos da época em que a contribuição sindical foi
criada não mais subsistem e o seu caráter obrigatório é um verdadeiro
contrassenso com o princípio da liberdade sindical, consagrado em nossa
Constituição. Não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a
todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais e, ao mesmo
tempo, que a Carta Magna determine que ninguém é obrigado a se filiar ou se
manter filiado a entidade sindical.
Nesse contexto, estamos propondo que a contribuição sindical
deixe de ser obrigatória, assumindo um caráter optativo, ou seja, a partir da
sanção desta lei, caso ela venha a ser aprovada, a contribuição somente será
devida mediante prévia adesão do trabalhador ou do empregador.
As entidades sindicais terão que se mostrar efetivas em suas
atuações, atendendo os anseios de seus representados, para que eles
decidam livremente pelo suporte financeiro das atividades. Não há justificação
para se exigir a cobrança de uma contribuição de alguém que não é filiado e
que, muitas vezes, discorda frontalmente da atuação de seu sindicato.
E essa contrariedade à forma de atuar dos sindicatos explica,
em grande medida, a inexpressiva taxa de sindicalização no Brasil. Apenasalgo
em torno de 20% dos trabalhadores brasileiros são filiados a alguma entidade
sindical, segundo dados do próprio Ministério do Trabalho.
Temos uma firme convicção de que o fortalecimento da
estrutura sindical brasileira passa pelo fim da contribuição sindical impositiva,
que
acaba
por
estimular
a
criação
de
sindicatos
sem
qualquer
representatividade, apenas com a finalidade de arrecadar esse “tributo”.
Sobre esta matéria, destacamos o acolhimento parcial das
Emendas 46, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE), e 228, da Deputada Laura
Carneiro (PMDB/RJ).
Art. 611-A e 611-B
Como já dissemos anteriormente, um dos fundamentos da
proposta encaminhada para análise desta Casa é o do fortalecimento da
negociação sindical.
Mantivemos a ideia original da proposição de se estabelecer
um rol exemplificativo de temas que poderão ser objeto de negociação coletiva
e que, uma vez acordados, prevalecerão sobre o disposto em lei. Com isso,
fica assentada a ideia de se definir como regra a prevalência da convenção
coletiva e do acordo coletivo de trabalho, e não como exceção, como se
entende atualmente.
Deve ser reforçado, neste momento, que essa é a linha de
pensamento que vem sendo adotada pelo STF atualmente, haja vista as
decisões proferidas nos RE nº 590.415 e nº 895.759, antes citadas, em
atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pelo
qual se reconhece a autonomia da vontade coletiva como forma prioritária de
regulação trabalhista.
As entidades sindicais terão que se mostrar efetivas em suas
atuações, atendendo os anseios de seus representados, para que eles
decidam livremente pelo suporte financeiro das atividades. Não há justificação
para se exigir a cobrança de uma contribuição de alguém que não é filiado e
que, muitas vezes, discorda frontalmente da atuação de seu sindicato.
E essa contrariedade à forma de atuar dos sindicatos explica,
em grande medida, a inexpressiva taxa de sindicalização no Brasil. Apenasalgo
em torno de 20% dos trabalhadores brasileiros são filiados a alguma entidade
sindical, segundo dados do próprio Ministério do Trabalho.
Temos uma firme convicção de que o fortalecimento da
estrutura sindical brasileira passa pelo fim da contribuição sindical impositiva,
que
acaba
por
estimular
a
criação
de
sindicatos
sem
qualquer
representatividade, apenas com a finalidade de arrecadar esse “tributo”.
Sobre esta matéria, destacamos o acolhimento parcial das
Emendas 46, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE), e 228, da Deputada Laura
Carneiro (PMDB/RJ).
Art. 611-A e 611-B
Como já dissemos anteriormente, um dos fundamentos da
proposta encaminhada para análise desta Casa é o do fortalecimento da
negociação sindical.
Mantivemos a ideia original da proposição de se estabelecer
um rol exemplificativo de temas que poderão ser objeto de negociação coletiva
e que, uma vez acordados, prevalecerão sobre o disposto em lei. Com isso,
fica assentada a ideia de se definir como regra a prevalência da convenção
coletiva e do acordo coletivo de trabalho, e não como exceção, como se
entende atualmente.
Deve ser reforçado, neste momento, que essa é a linha de
pensamento que vem sendo adotada pelo STF atualmente, haja vista as
decisões proferidas nos RE nº 590.415 e nº 895.759, antes citadas, em
atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pelo
qual se reconhece a autonomia da vontade coletiva como forma prioritária de
regulação trabalhista.
Visando a aumentar ainda mais a segurança jurídica do
acordado, seja para os empregados seja para os empregadores, além de um
rol exemplificativo do que pode ser negociado, estamos acrescendo um novo
artigo à CLT (art. 611-B) para especificar taxativamente um marco regulatório
com as matérias que não podem ser objeto de negociação, por serem direitos
que se enquadram no conceito de indisponibilidade absoluta, preservando-se,
dessa forma, o que se convencionou denominar de patamar civilizatório mínimo
dos trabalhadores. Quanto ao que não se enquadra nesse conceito, permite-se
a negociação coletiva e a participação direta das partes na formulação das
normas trabalhistas que lhes sejam mais benéficas.
Nesse sentido, foram acatadas, integralmente ou em parte, as
Emendas: 20, 21, 22, 30, 31, 405, 446 e 719, da Deputada Gorete Pereira
(PR/CE); 60, do Deputado André Figueiredo (PDT/CE); 77, 79, 133, 136 e 401,
do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 58, 99 100, 563 e 779, do Deputado
Laércio Oliveira (SD/SE); 123, 124, 125, 127 e 130, do Deputado Vanderlei
Macris (PSDB/SP); 149 e 150, do Deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA); 183,
da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 186, da Deputada Jô Moraes
(PCdoB/MG); 209, 210, 211, 212 e 213, do Deputado Diego Gouveia
(PSD/PB); 225 e 783, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ); 239, do
Deputado Weverton Rocha (PDT/MA); 250, do Deputado Chico Lopes
(PCdoB/MA); 273, 274, 275, 276, 280, 759 e 760, do Deputado Mauro Lopes
(PMDB/MG); 305 e 307, do Deputado Sérgio Vidigal (PDT/ES); 315, do
Deputado Paes Landim (PTB/PI); 373, 374, 375, 376, 380 e 834, do Deputado
Major Olímpio (SD/SP); 335, 339, 412, 414, 416 e 417, do Deputado Valdir
Colatto (PMDB/SC); 421, do Deputado Augusto Coutinho (SD/PE); 439, 442 e
688, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP); 463, 464 e 465, do Deputado Renzo
Braz (PP/MG); 492, 500, 501, 516, 528, 529, 530, 531 e 850, do Deputado
Jerônimo Goergen (PP/RS); 538, do Deputado Goulart (PSD/SP); 543 e 746,
do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA) e da Deputada Carmem Zanotto
(PPS/SC); 545, do Deputado Ronaldo Carletto (PP/BA) 583, do Deputado
Orlando Silva (PCdoB/SP); 626, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG);
635, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA); 656, do Deputado Zé Silva
(SD/MG); 682, do Deputado Júlio Lopes (PP/RJ); 685, do Deputado Áureo
Visando a aumentar ainda mais a segurança jurídica do
acordado, seja para os empregados seja para os empregadores, além de um
rol exemplificativo do que pode ser negociado, estamos acrescendo um novo
artigo à CLT (art. 611-B) para especificar taxativamente um marco regulatório
com as matérias que não podem ser objeto de negociação, por serem direitos
que se enquadram no conceito de indisponibilidade absoluta, preservando-se,
dessa forma, o que se convencionou denominar de patamar civilizatório mínimo
dos trabalhadores. Quanto ao que não se enquadra nesse conceito, permite-se
a negociação coletiva e a participação direta das partes na formulação das
normas trabalhistas que lhes sejam mais benéficas.
Nesse sentido, foram acatadas, integralmente ou em parte, as
Emendas: 20, 21, 22, 30, 31, 405, 446 e 719, da Deputada Gorete Pereira
(PR/CE); 60, do Deputado André Figueiredo (PDT/CE); 77, 79, 133, 136 e 401,
do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 58, 99 100, 563 e 779, do Deputado
Laércio Oliveira (SD/SE); 123, 124, 125, 127 e 130, do Deputado Vanderlei
Macris (PSDB/SP); 149 e 150, do Deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA); 183,
da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 186, da Deputada Jô Moraes
(PCdoB/MG); 209, 210, 211, 212 e 213, do Deputado Diego Gouveia
(PSD/PB); 225 e 783, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ); 239, do
Deputado Weverton Rocha (PDT/MA); 250, do Deputado Chico Lopes
(PCdoB/MA); 273, 274, 275, 276, 280, 759 e 760, do Deputado Mauro Lopes
(PMDB/MG); 305 e 307, do Deputado Sérgio Vidigal (PDT/ES); 315, do
Deputado Paes Landim (PTB/PI); 373, 374, 375, 376, 380 e 834, do Deputado
Major Olímpio (SD/SP); 335, 339, 412, 414, 416 e 417, do Deputado Valdir
Colatto (PMDB/SC); 421, do Deputado Augusto Coutinho (SD/PE); 439, 442 e
688, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP); 463, 464 e 465, do Deputado Renzo
Braz (PP/MG); 492, 500, 501, 516, 528, 529, 530, 531 e 850, do Deputado
Jerônimo Goergen (PP/RS); 538, do Deputado Goulart (PSD/SP); 543 e 746,
do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA) e da Deputada Carmem Zanotto
(PPS/SC); 545, do Deputado Ronaldo Carletto (PP/BA) 583, do Deputado
Orlando Silva (PCdoB/SP); 626, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG);
635, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA); 656, do Deputado Zé Silva
(SD/MG); 682, do Deputado Júlio Lopes (PP/RJ); 685, do Deputado Áureo
(SD/RJ); 703, 704, 708 e 713, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR); 764 e
767, do Deputado Wellington Roberto (PR/PB); 803, 806, 807, 808 e 811, do
Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB); 829 e 830, do Deputado José Carlos
Bacelar (PR/BA); 832 do Deputado Mauro Pereira (PMDB/RS); 849, do
Deputado Célio Silveira (PSDB/GO).
Art. 614
A nova redação proposta ao § 3º do art. 614 também intenta
garantir maior segurança jurídica às partes da relação empregatícia, uma vez
que os tribunais trabalhistas têm, reiteradamente, decidido contra a lei em
relação ao tema aqui proposto.
O § 3º do art. 614 da CLT, em sua redação vigente, determina
que os instrumentos de negociação coletiva não poderão ter prazo de vigência
superior a dois anos. No entanto o TST decidiu por súmula que as cláusulas
negociadas entre as partes se incorporam ao contrato individual de trabalho
mesmo após o fim do prazo estipulado no acordo coletivo ou na convenção
coletiva, vigorando até que novo instrumento seja celebrado. É o que se chama
princípio da ultratividade da norma.
O STF, provocado, decidiu pela suspensão liminar de todos os
processos, bem como dos efeitos, de decisões no âmbito da Justiça do
Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas coletivas de
trabalho.
O fato é que esse entendimento de validade da norma coletiva
mesmo após o término do seu prazo de vigência, além de contrariar texto
expresso de lei, não contribui para o aprimoramento da negociação coletiva,
uma vez que desestimula a participação das entidades representativas dos
empregadores, sabedores de que o que vier a ser negociado se incorporará
indefinidamente ao contrato. Prejudica, igualmente, os empregados, que se
veem impedidos de ter melhoras temporárias em suas condições de trabalho,
levando-se em conta aspectos conjunturais da economia, por exemplo.
Assim, a nova redação propõe a manutenção do prazo de
validade máximo de dois anos para os acordos coletivos e as convenções
coletivas de trabalho, vedando expressamente a ultratividade.
(SD/RJ); 703, 704, 708 e 713, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR); 764 e
767, do Deputado Wellington Roberto (PR/PB); 803, 806, 807, 808 e 811, do
Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB); 829 e 830, do Deputado José Carlos
Bacelar (PR/BA); 832 do Deputado Mauro Pereira (PMDB/RS); 849, do
Deputado Célio Silveira (PSDB/GO).
Art. 614
A nova redação proposta ao § 3º do art. 614 também intenta
garantir maior segurança jurídica às partes da relação empregatícia, uma vez
que os tribunais trabalhistas têm, reiteradamente, decidido contra a lei em
relação ao tema aqui proposto.
O § 3º do art. 614 da CLT, em sua redação vigente, determina
que os instrumentos de negociação coletiva não poderão ter prazo de vigência
superior a dois anos. No entanto o TST decidiu por súmula que as cláusulas
negociadas entre as partes se incorporam ao contrato individual de trabalho
mesmo após o fim do prazo estipulado no acordo coletivo ou na convenção
coletiva, vigorando até que novo instrumento seja celebrado. É o que se chama
princípio da ultratividade da norma.
O STF, provocado, decidiu pela suspensão liminar de todos os
processos, bem como dos efeitos, de decisões no âmbito da Justiça do
Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas coletivas de
trabalho.
O fato é que esse entendimento de validade da norma coletiva
mesmo após o término do seu prazo de vigência, além de contrariar texto
expresso de lei, não contribui para o aprimoramento da negociação coletiva,
uma vez que desestimula a participação das entidades representativas dos
empregadores, sabedores de que o que vier a ser negociado se incorporará
indefinidamente ao contrato. Prejudica, igualmente, os empregados, que se
veem impedidos de ter melhoras temporárias em suas condições de trabalho,
levando-se em conta aspectos conjunturais da economia, por exemplo.
Assim, a nova redação propõe a manutenção do prazo de
validade máximo de dois anos para os acordos coletivos e as convenções
coletivas de trabalho, vedando expressamente a ultratividade.
Quanto à vedação da ultratividade das normas coletivas, foram
acatadas as Emendas: 18, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 70, do
Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 92, do Deputado Laercio Oliveira
(SD/SE); 163, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 203, do Deputado Diego
Andrade (PSD/MG); 230, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ); 265, do
Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 332, do Deputado Valdir Colatto
(PMDB/SC); 350, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 365, do Deputado
Major Olimpio (SD/SP); 440, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP); 456, do
Deputado Renzo Braz (PP/MG); 532, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS);
669, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 817, do Deputado Rômulo
Gouveia (PSD/PB); 842, do Deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES).
Art. 620
A nova redação sugerida ao art. 620 da CLT segue a mesma
linha adotada neste Substitutivo de se privilegiar a autonomia privada coletiva,
dando aos sindicatos maior liberdade de negociação.
Aqui se reconhece que as condições ajustadas em acordo
coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva
de trabalho, partindo-se do pressuposto de que, como o acordo é um ato
jurídico celebrado entre sindicatos e empresas, as cláusulas que vierem a ser
por ele avençadas estarão mais próximas da realidade das partes do que
aquelas estabelecidas em convenção, que se destinam a toda uma categoria.
Nesse sentido, foram acatadas as Emendas 492, do Deputado
Jerônimo Goergen (PP/RS), e 635, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA).
Art. 634
O Título VII da CLT disciplina o processo de multas
administrativas aplicadas pela Inspeção do Trabalho, enquanto o seu art. 634
remete às autoridades competentes a imposição de multas, acrescentando que
a aplicação de multa administrativa não eximirá a eventual responsabilidade
por infração das leis penais. Todavia não é definido o índice de reajuste a ser
adotado em relação a essas multas.
Quanto à vedação da ultratividade das normas coletivas, foram
acatadas as Emendas: 18, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 70, do
Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 92, do Deputado Laercio Oliveira
(SD/SE); 163, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 203, do Deputado Diego
Andrade (PSD/MG); 230, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ); 265, do
Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 332, do Deputado Valdir Colatto
(PMDB/SC); 350, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 365, do Deputado
Major Olimpio (SD/SP); 440, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP); 456, do
Deputado Renzo Braz (PP/MG); 532, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS);
669, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 817, do Deputado Rômulo
Gouveia (PSD/PB); 842, do Deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES).
Art. 620
A nova redação sugerida ao art. 620 da CLT segue a mesma
linha adotada neste Substitutivo de se privilegiar a autonomia privada coletiva,
dando aos sindicatos maior liberdade de negociação.
Aqui se reconhece que as condições ajustadas em acordo
coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva
de trabalho, partindo-se do pressuposto de que, como o acordo é um ato
jurídico celebrado entre sindicatos e empresas, as cláusulas que vierem a ser
por ele avençadas estarão mais próximas da realidade das partes do que
aquelas estabelecidas em convenção, que se destinam a toda uma categoria.
Nesse sentido, foram acatadas as Emendas 492, do Deputado
Jerônimo Goergen (PP/RS), e 635, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA).
Art. 634
O Título VII da CLT disciplina o processo de multas
administrativas aplicadas pela Inspeção do Trabalho, enquanto o seu art. 634
remete às autoridades competentes a imposição de multas, acrescentando que
a aplicação de multa administrativa não eximirá a eventual responsabilidade
por infração das leis penais. Todavia não é definido o índice de reajuste a ser
adotado em relação a essas multas.
Essa omissão é que se pretendia sanar com o projeto, que
determina que “os valores das multas administrativas expressos em moeda
corrente serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE ou pelo índice de preços que vier a substituí-lo”. Entendemos, entretanto,
que o IPCA não é o índice mais apropriado para a correção dos valores multas,
pois causará seu excessivo aumento a cada ano, sem razão que o justifique.
Em busca de equilíbrio entre a necessidade de estabelecer um
índice de correção e a de não causar um aumento excessivo da multa,
estamos propondo que os valores sejam reajustados anualmente de acordo
com a taxa referencial.
Art. 652 e 855-B a 855-E
Como já mencionado, uma de nossas preocupações é a de
reduzir a litigiosidade das relações trabalhistas, e a forma pela qual estamos
buscando implementar esse intento é o estímulo à conciliação extrajudicial. Se
houver uma composição prévia entre as partes, reduz-se sensivelmente o
ingresso de ações na Justiça do Trabalho.
Essa iniciativa, todavia, não pode se contrapor ao princípio
constitucional do livre acesso à Justiça. Em outras palavras, não há como
restringir o acesso ao Judiciário mediante acordos individuais celebrados
extrajudicialmente no momento da rescisão contratual.
Tentou-se, em determinado momento, condicionar o ingresso
àa ação judicial à tentativa prévia de conciliação entre as partes, por intermédio
das Comissões de Conciliação Prévia (CCP). Mesmo diante da tentativa de
caracterizar a tentativa prévia de conciliação na CCP como um requisito
processual, o STF entendeu que essa exigência era inconstitucional por
contrariar o princípio da liberdade de acesso ao Judiciário.
Do mesmo modo, sofre grande resistência a ideia de se
conceder eficácia liberatória ao termo de rescisão homologado pelas partes,
em relação às parcelas homologadas e discriminadas no recibo.
Assim, estamos, por intermédio da nova redação sugerida à
alínea “f” do art. 652 da CLT, conferindo competência ao Juiz do Trabalho para
Essa omissão é que se pretendia sanar com o projeto, que
determina que “os valores das multas administrativas expressos em moeda
corrente serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE ou pelo índice de preços que vier a substituí-lo”. Entendemos, entretanto,
que o IPCA não é o índice mais apropriado para a correção dos valores multas,
pois causará seu excessivo aumento a cada ano, sem razão que o justifique.
Em busca de equilíbrio entre a necessidade de estabelecer um
índice de correção e a de não causar um aumento excessivo da multa,
estamos propondo que os valores sejam reajustados anualmente de acordo
com a taxa referencial.
Art. 652 e 855-B a 855-E
Como já mencionado, uma de nossas preocupações é a de
reduzir a litigiosidade das relações trabalhistas, e a forma pela qual estamos
buscando implementar esse intento é o estímulo à conciliação extrajudicial. Se
houver uma composição prévia entre as partes, reduz-se sensivelmente o
ingresso de ações na Justiça do Trabalho.
Essa iniciativa, todavia, não pode se contrapor ao princípio
constitucional do livre acesso à Justiça. Em outras palavras, não há como
restringir o acesso ao Judiciário mediante acordos individuais celebrados
extrajudicialmente no momento da rescisão contratual.
Tentou-se, em determinado momento, condicionar o ingresso
àa ação judicial à tentativa prévia de conciliação entre as partes, por intermédio
das Comissões de Conciliação Prévia (CCP). Mesmo diante da tentativa de
caracterizar a tentativa prévia de conciliação na CCP como um requisito
processual, o STF entendeu que essa exigência era inconstitucional por
contrariar o princípio da liberdade de acesso ao Judiciário.
Do mesmo modo, sofre grande resistência a ideia de se
conceder eficácia liberatória ao termo de rescisão homologado pelas partes,
em relação às parcelas homologadas e discriminadas no recibo.
Assim, estamos, por intermédio da nova redação sugerida à
alínea “f” do art. 652 da CLT, conferindo competência ao Juiz do Trabalho para
decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de
competência da Justiça do Trabalho. Em complemento, estamos incorporando
um Título III-A ao Capítulo X da CLT para disciplinar o processo de jurisdição
voluntária para homologação de acordo extrajudicial
Esse ato dependerá de iniciativa conjunta dos interessados,
com assistência obrigatória de advogado. Ouvido o Juiz, se a transação não
visar a objetivo proibido por lei, o Juiz homologará a rescisão. A petição
suspende o prazo prescricional, que voltará a correr no dia útil seguinte ao
trânsito em julgado da decisão denegatória do acordo.
Esperamos que, ao trazer expressamente para a lei a previsão
de uma sistemática para homologar judicialmente as rescisões trabalhistas,
conseguiremos a almejada segurança jurídica para esses instrumentos
rescisórios, reduzindo, consequentemente, o número de ações trabalhistas e o
custo judicial.
Sobre este tema, foram acatadas as Emendas 56, do Deputado
Laércio Oliveira (SD/SE), e 545, do Deputado Ronaldo Carletto (PP/BA).
Art. 702
As mudanças sugeridas em relação ao art. 702 baseiam-se no
já mencionado ativismo judicial frequentemente praticado pelos tribunais
trabalhistas.
São inúmeras as decisões contidas em enunciados de
jurisprudência do TST que interpretam além do que prevê a lei, ou até mesmo
contra a lei, em muitos casos, das quais podemos suscitar como exemplos o
pagamento integral do intervalo intrajornada gozado apenas parcialmente
(Súmula nº 437), a já citada ultratividade das normas coletivas (Súmula nº 277),
a estabilidade provisória de empregada gestante em contrato de trabalho por
tempo determinado (Súmula nº 244), pagamento em dobro das férias
fracionadas irregularmente e cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade (Precedentes do TST), entre tantos outros.
Assim, com a redação dada ao art. 702 da CLT, pretendemos
limitar as interpretações ampliativas, e em alguns casos criativas, por parte do
TST. As sugestões pretendem implementar requisitos mínimos para a edição
decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de
competência da Justiça do Trabalho. Em complemento, estamos incorporando
um Título III-A ao Capítulo X da CLT para disciplinar o processo de jurisdição
voluntária para homologação de acordo extrajudicial
Esse ato dependerá de iniciativa conjunta dos interessados,
com assistência obrigatória de advogado. Ouvido o Juiz, se a transação não
visar a objetivo proibido por lei, o Juiz homologará a rescisão. A petição
suspende o prazo prescricional, que voltará a correr no dia útil seguinte ao
trânsito em julgado da decisão denegatória do acordo.
Esperamos que, ao trazer expressamente para a lei a previsão
de uma sistemática para homologar judicialmente as rescisões trabalhistas,
conseguiremos a almejada segurança jurídica para esses instrumentos
rescisórios, reduzindo, consequentemente, o número de ações trabalhistas e o
custo judicial.
Sobre este tema, foram acatadas as Emendas 56, do Deputado
Laércio Oliveira (SD/SE), e 545, do Deputado Ronaldo Carletto (PP/BA).
Art. 702
As mudanças sugeridas em relação ao art. 702 baseiam-se no
já mencionado ativismo judicial frequentemente praticado pelos tribunais
trabalhistas.
São inúmeras as decisões contidas em enunciados de
jurisprudência do TST que interpretam além do que prevê a lei, ou até mesmo
contra a lei, em muitos casos, das quais podemos suscitar como exemplos o
pagamento integral do intervalo intrajornada gozado apenas parcialmente
(Súmula nº 437), a já citada ultratividade das normas coletivas (Súmula nº 277),
a estabilidade provisória de empregada gestante em contrato de trabalho por
tempo determinado (Súmula nº 244), pagamento em dobro das férias
fracionadas irregularmente e cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade (Precedentes do TST), entre tantos outros.
Assim, com a redação dada ao art. 702 da CLT, pretendemos
limitar as interpretações ampliativas, e em alguns casos criativas, por parte do
TST. As sugestões pretendem implementar requisitos mínimos para a edição
de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, tomando por base
procedimentos já previstos no Código de Processo Civil e para o STF.
Essa é mais uma medida que visa a garantir maior segurança
jurídica nas relações de trabalho, pois reduzirão as incertezas dos
empregadores quanto a possíveis interpretações indevidas das normas
trabalhistas.
Art. 775
A alteração promovida pelo art. 775 visa a acompanhar a
diretriz que já é adotada pelo CPC de considerar os dias úteis na contagem dos
prazos, ao contrário da regra vigente na CLT, que ainda os estabelecem como
contínuos. De fato, não vemos motivo razoável para não se aplicar essa regra
na Justiça do Trabalho.
Contudo é dispensável a manutenção do § 1º do projeto de lei,
que repete dispositivo vigente na CLT, pois, como os prazos serão contados
por dias úteis, não mais se encerrarão no sábado, domingo ou feriado.
Acrescentamos, ainda, um § 2º dando liberdade ao juízo para
ampliar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova. Esse dispositivo permite que o juiz tenha maior segurança ao proferir
sua decisão em determinadas situações fáticas, tais como, o surgimento de
novos fatos na primeira audiência ou no caso de inversão do ônus da prova,
questão que será tratada mais adiante.
Quanto a este tema, foram acolhidas algumas propostas
trazidas pelas Emendas: 545, do Deputado Ronaldo Carletto (PP/BA); 617, do
Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC), e 647, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA).
Art. 790
Um dos problemas relacionados ao excesso de demandas na
Justiça do Trabalho é a falta de onerosidade para se ingressar com uma ação,
com a ausência da sucumbência e o grande número de pedidos de justiça
gratuita. Essa litigância sem risco acaba por estimular o ajuizamento de ação
trabalhista.
de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, tomando por base
procedimentos já previstos no Código de Processo Civil e para o STF.
Essa é mais uma medida que visa a garantir maior segurança
jurídica nas relações de trabalho, pois reduzirão as incertezas dos
empregadores quanto a possíveis interpretações indevidas das normas
trabalhistas.
Art. 775
A alteração promovida pelo art. 775 visa a acompanhar a
diretriz que já é adotada pelo CPC de considerar os dias úteis na contagem dos
prazos, ao contrário da regra vigente na CLT, que ainda os estabelecem como
contínuos. De fato, não vemos motivo razoável para não se aplicar essa regra
na Justiça do Trabalho.
Contudo é dispensável a manutenção do § 1º do projeto de lei,
que repete dispositivo vigente na CLT, pois, como os prazos serão contados
por dias úteis, não mais se encerrarão no sábado, domingo ou feriado.
Acrescentamos, ainda, um § 2º dando liberdade ao juízo para
ampliar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova. Esse dispositivo permite que o juiz tenha maior segurança ao proferir
sua decisão em determinadas situações fáticas, tais como, o surgimento de
novos fatos na primeira audiência ou no caso de inversão do ônus da prova,
questão que será tratada mais adiante.
Quanto a este tema, foram acolhidas algumas propostas
trazidas pelas Emendas: 545, do Deputado Ronaldo Carletto (PP/BA); 617, do
Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC), e 647, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA).
Art. 790
Um dos problemas relacionados ao excesso de demandas na
Justiça do Trabalho é a falta de onerosidade para se ingressar com uma ação,
com a ausência da sucumbência e o grande número de pedidos de justiça
gratuita. Essa litigância sem risco acaba por estimular o ajuizamento de ação
trabalhista.
A assistência jurídica integral e gratuita é um direito
assegurado constitucionalmente, porém o texto da Constituição Federal
garante essa assistência “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art.
5º, LXXIV).
A redação sugerida aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT visa
justamente a dar efetividade ao princípio da gratuidade, transcrevendo os
termos da Constituição no § 4º, enquanto o § 3º exclui a presunção de
insuficiência de recursos, admitida na parte final da redação atual.
Ressalte-se que o objetivo não é dificultar o acesso à Justiça,
mas, pelo contrário, torná-la efetiva, evitando-se as ações em que se solicita, e
muitas vezes é concedida, a justiça gratuita para pessoas que dela não
poderiam usufruir, mediante mero atestado de pobreza. Com essa medida,
afastam-se as pessoas que não se enquadram nos requisitos de “pobreza” e se
garante que o instituto seja utilizado por aqueles que realmente necessitam.
Nesse sentido, foram acolhidas propostas apresentadas nas
Emendas: 71, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 744, da Deputada
Carmen Zanotto (PPS/SC) e do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA); 93, do
Deputado Laercio Oliveira (SD/SE); 117, do Deputado Vanderlei Macris
(PSDB/SP); 174, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 193, do Deputado
Diego Andrade (PSD/MG); 267, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 367,
do Deputado Major Olimpio (SD/SP); 422, do Deputado Ricardo Izar (PP/SP);
458, do Deputado Renzo Braz (PP/MG); 520, do Deputado Jerônimo Goergen
(PP/RS); 671, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 815, do Deputado
Rômulo Gouveia (PSD/PB).
Art. 790-B
A redação vigente do art. 790-B prevê como responsabilidade
da parte sucumbente o pagamento dos honorários periciais, “salvo se
beneficiária da justiça gratuita”.
Segundo Valentin Carrion, em seus Comentários à CLT, esse
dispositivo “coloca o juiz entre dois princípios: não obstaculizar a pretensão do
reclamante, de um lado, e, de outro, não sucumbir ao abuso dos que pedem
caprichosamente, sem se importar com o prejuízo alheio”. De fato, é
A assistência jurídica integral e gratuita é um direito
assegurado constitucionalmente, porém o texto da Constituição Federal
garante essa assistência “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art.
5º, LXXIV).
A redação sugerida aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT visa
justamente a dar efetividade ao princípio da gratuidade, transcrevendo os
termos da Constituição no § 4º, enquanto o § 3º exclui a presunção de
insuficiência de recursos, admitida na parte final da redação atual.
Ressalte-se que o objetivo não é dificultar o acesso à Justiça,
mas, pelo contrário, torná-la efetiva, evitando-se as ações em que se solicita, e
muitas vezes é concedida, a justiça gratuita para pessoas que dela não
poderiam usufruir, mediante mero atestado de pobreza. Com essa medida,
afastam-se as pessoas que não se enquadram nos requisitos de “pobreza” e se
garante que o instituto seja utilizado por aqueles que realmente necessitam.
Nesse sentido, foram acolhidas propostas apresentadas nas
Emendas: 71, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 744, da Deputada
Carmen Zanotto (PPS/SC) e do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA); 93, do
Deputado Laercio Oliveira (SD/SE); 117, do Deputado Vanderlei Macris
(PSDB/SP); 174, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 193, do Deputado
Diego Andrade (PSD/MG); 267, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 367,
do Deputado Major Olimpio (SD/SP); 422, do Deputado Ricardo Izar (PP/SP);
458, do Deputado Renzo Braz (PP/MG); 520, do Deputado Jerônimo Goergen
(PP/RS); 671, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 815, do Deputado
Rômulo Gouveia (PSD/PB).
Art. 790-B
A redação vigente do art. 790-B prevê como responsabilidade
da parte sucumbente o pagamento dos honorários periciais, “salvo se
beneficiária da justiça gratuita”.
Segundo Valentin Carrion, em seus Comentários à CLT, esse
dispositivo “coloca o juiz entre dois princípios: não obstaculizar a pretensão do
reclamante, de um lado, e, de outro, não sucumbir ao abuso dos que pedem
caprichosamente, sem se importar com o prejuízo alheio”. De fato, é
superlativo o número de ações em que a parte requer a realização de perícia
sem fundamento, apenas por que não decorrerá, para ela, quaisquer ônus.
No entanto o perito que realizou a perícia não fica sem seus
honorários, o que implica dizer que alguém a custeará. O fato é que, hoje, a
União custeia, a título de honorários periciais, valores entre dez a vinte milhões
de reais por ano, para cada um dos vinte e quatro Tribunais Regionais do
Trabalho, somente em relação a demandas julgadas improcedentes, ou seja,
demandas em que se pleiteou o que não era devido.
Na medida em que a parte tenha conhecimento de que terá
que arcar com os custos da perícia, é de se esperar que a utilização sem
critério desse instituto diminua sensivelmente.
Cabe ressaltar que o objetivo dessa alteração é o de restringir
os pedidos de perícia sem fundamentação, uma vez que, quando o pedido
formulado é acolhido, é a parte sucumbente que arca com a despesa,
normalmente, o empregador. Assim, a modificação sugerida não desamparará
o trabalhador cuja reclamação esteja fundamentada.
Além de contribuir para a diminuição no número de ações
trabalhistas, a medida representará uma redução nas despesas do Poder
Judiciário, que não mais terá que arcar com os honorários periciais.
Nesse sentido, foi acolhida a Emenda 623, do Deputado Paulo
Abi-Ackel (PSDB/MG).
Art. 791-A
A inclusão do art. 791-A na CLT tem por objeto disciplinar o
pagamento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.
O entendimento corrente no TST é o de que não são
admissíveis os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, nos termos
da Súmula nº 219, em face do jus postulandi, ou seja, o direito de as partes
ajuizarem reclamação sem a assistência de advogado.
A ausência histórica de um sistema de sucumbência no
processo do trabalho estabeleceu um mecanismo de incentivos que resulta na
superlativo o número de ações em que a parte requer a realização de perícia
sem fundamento, apenas por que não decorrerá, para ela, quaisquer ônus.
No entanto o perito que realizou a perícia não fica sem seus
honorários, o que implica dizer que alguém a custeará. O fato é que, hoje, a
União custeia, a título de honorários periciais, valores entre dez a vinte milhões
de reais por ano, para cada um dos vinte e quatro Tribunais Regionais do
Trabalho, somente em relação a demandas julgadas improcedentes, ou seja,
demandas em que se pleiteou o que não era devido.
Na medida em que a parte tenha conhecimento de que terá
que arcar com os custos da perícia, é de se esperar que a utilização sem
critério desse instituto diminua sensivelmente.
Cabe ressaltar que o objetivo dessa alteração é o de restringir
os pedidos de perícia sem fundamentação, uma vez que, quando o pedido
formulado é acolhido, é a parte sucumbente que arca com a despesa,
normalmente, o empregador. Assim, a modificação sugerida não desamparará
o trabalhador cuja reclamação esteja fundamentada.
Além de contribuir para a diminuição no número de ações
trabalhistas, a medida representará uma redução nas despesas do Poder
Judiciário, que não mais terá que arcar com os honorários periciais.
Nesse sentido, foi acolhida a Emenda 623, do Deputado Paulo
Abi-Ackel (PSDB/MG).
Art. 791-A
A inclusão do art. 791-A na CLT tem por objeto disciplinar o
pagamento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.
O entendimento corrente no TST é o de que não são
admissíveis os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, nos termos
da Súmula nº 219, em face do jus postulandi, ou seja, o direito de as partes
ajuizarem reclamação sem a assistência de advogado.
A ausência histórica de um sistema de sucumbência no
processo do trabalho estabeleceu um mecanismo de incentivos que resulta na
mobilização improdutiva de recursos e na perda de eficiência da Justiça do
Trabalho para atuar nas ações realmente necessárias.
A entrega da tutela jurisdicional consiste em dever do Estado,
do qual decorre o direito de ação. Todavia trata-se de dever a ser equilibrado
contra o impulso da demanda temerária.
Pretende-se com as alterações sugeridas inibir a propositura
de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso
do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que
efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata
redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho.
Além disso, o estabelecimento do sistema de sucumbência
coaduna-se com o princípio da boa-fé processual e tira o processo do trabalho
da sua ultrapassada posição administrativista, para aproximá-lo dos demais
ramos processuais, onde vigora a teoria clássica da causalidade, segundo a
qual quem é sucumbente deu causa ao processo indevidamente e deve arcar
com os custos de tal conduta.
A respeito deste tema, acatamos propostas trazidas pelas
Emendas: 564, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 609, do Deputado
Celso Maldaner (PMDB/SC); 621, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG);
629, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 641, do Deputado José Carlos
Aleluia (DEM/BA); e 654, do Deputado Zé Silva (SD/MG).
Art. 793-A
A legislação trabalhista é omissa quanto ao disciplinamento da
litigância de má-fé, o que faz com que a Justiça do Trabalho tenha que se
socorrer do CPC na aplicação desse instituto em sua área de abrangência.
Ocorre que essa lacuna das leis do trabalho é prejudicial ao
bom andamento do processo, uma vez que alguns juízes se mostram
refratários à aplicação da litigância de má-fé.
Nesse contexto, estamos propondo, por intermédio do art. 793A, a inclusão de dispositivos sobre a litigância de má-fé na própria CLT,
utilizando como modelo os dispositivos sobre o tema do CPC.
mobilização improdutiva de recursos e na perda de eficiência da Justiça do
Trabalho para atuar nas ações realmente necessárias.
A entrega da tutela jurisdicional consiste em dever do Estado,
do qual decorre o direito de ação. Todavia trata-se de dever a ser equilibrado
contra o impulso da demanda temerária.
Pretende-se com as alterações sugeridas inibir a propositura
de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso
do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que
efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata
redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho.
Além disso, o estabelecimento do sistema de sucumbência
coaduna-se com o princípio da boa-fé processual e tira o processo do trabalho
da sua ultrapassada posição administrativista, para aproximá-lo dos demais
ramos processuais, onde vigora a teoria clássica da causalidade, segundo a
qual quem é sucumbente deu causa ao processo indevidamente e deve arcar
com os custos de tal conduta.
A respeito deste tema, acatamos propostas trazidas pelas
Emendas: 564, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 609, do Deputado
Celso Maldaner (PMDB/SC); 621, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG);
629, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 641, do Deputado José Carlos
Aleluia (DEM/BA); e 654, do Deputado Zé Silva (SD/MG).
Art. 793-A
A legislação trabalhista é omissa quanto ao disciplinamento da
litigância de má-fé, o que faz com que a Justiça do Trabalho tenha que se
socorrer do CPC na aplicação desse instituto em sua área de abrangência.
Ocorre que essa lacuna das leis do trabalho é prejudicial ao
bom andamento do processo, uma vez que alguns juízes se mostram
refratários à aplicação da litigância de má-fé.
Nesse contexto, estamos propondo, por intermédio do art. 793A, a inclusão de dispositivos sobre a litigância de má-fé na própria CLT,
utilizando como modelo os dispositivos sobre o tema do CPC.
Essa alteração deve ser examinada em conjunto com outras
proposituras deste Substitutivo, em especial, o disciplinamento dos honorários
de sucumbência, visto que segue na mesma linha de ação de conferir
segurança jurídica às relações trabalhistas.
A ideia contida nesses dispositivos é a de impedir as ações
temerárias, ou seja, aquelas reclamações ajuizadas ainda que sem
fundamentação fática e legal, baseada apenas no fato de que não há ônus
para as partes e para os advogados, contribuindo, ainda, para o
congestionamento da Justiça do Trabalho.
Temos que ter presente que essas ações prejudicam a
coletividade, pois fazem com que a Justiça se utilize dos seus meios
desnecessariamente, o que representa perda de tempo e de dinheiro, além de
desviar a sua atenção das ações nas quais os trabalhadores precisam
efetivamente de amparo.
Nesse sentido, acolhemos as Emendas: 44, da Deputada
Gorete Pereira (PR/CE); 568, da Deputada Renata Abreu (PTN/SP); 615, do
Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 642, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA); 797, da Deputada Laura Carneira (PMDB/RJ).
Art. 800
Nos moldes previstos no art. 651 da CLT, a competência do
juízo trabalhista deveria considerar o local de prestação dos serviços. Ocorre
que, muitas vezes, a reclamação é ajuizada em local distinto da prestação de
serviços, fazendo com que o reclamado seja obrigado a comparecer a uma
audiência em local diverso do fixado pela CLT apenas para informar o juiz
sobre a incompetência territorial e requerer a remessa dos autos para o juízo
competente. Esse é um ato absolutamente desnecessário, que implica um
custo elevado e divergente do momento atual vivenciado pela Justiça do
Trabalho, com a implantação do processo judicial eletrônico, uma realidade em
todas as Regiões.
Por
intermédio
desse
artigo,
buscamos
disciplinar
o
procedimento de arguição de incompetência territorial na Justiça do Trabalho
Essa alteração deve ser examinada em conjunto com outras
proposituras deste Substitutivo, em especial, o disciplinamento dos honorários
de sucumbência, visto que segue na mesma linha de ação de conferir
segurança jurídica às relações trabalhistas.
A ideia contida nesses dispositivos é a de impedir as ações
temerárias, ou seja, aquelas reclamações ajuizadas ainda que sem
fundamentação fática e legal, baseada apenas no fato de que não há ônus
para as partes e para os advogados, contribuindo, ainda, para o
congestionamento da Justiça do Trabalho.
Temos que ter presente que essas ações prejudicam a
coletividade, pois fazem com que a Justiça se utilize dos seus meios
desnecessariamente, o que representa perda de tempo e de dinheiro, além de
desviar a sua atenção das ações nas quais os trabalhadores precisam
efetivamente de amparo.
Nesse sentido, acolhemos as Emendas: 44, da Deputada
Gorete Pereira (PR/CE); 568, da Deputada Renata Abreu (PTN/SP); 615, do
Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 642, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA); 797, da Deputada Laura Carneira (PMDB/RJ).
Art. 800
Nos moldes previstos no art. 651 da CLT, a competência do
juízo trabalhista deveria considerar o local de prestação dos serviços. Ocorre
que, muitas vezes, a reclamação é ajuizada em local distinto da prestação de
serviços, fazendo com que o reclamado seja obrigado a comparecer a uma
audiência em local diverso do fixado pela CLT apenas para informar o juiz
sobre a incompetência territorial e requerer a remessa dos autos para o juízo
competente. Esse é um ato absolutamente desnecessário, que implica um
custo elevado e divergente do momento atual vivenciado pela Justiça do
Trabalho, com a implantação do processo judicial eletrônico, uma realidade em
todas as Regiões.
Por
intermédio
desse
artigo,
buscamos
disciplinar
o
procedimento de arguição de incompetência territorial na Justiça do Trabalho
visando conferir maior celeridade processual e uma redução nos custos da
demanda, tanto para o Poder Judiciário quanto para as partes.
Quanto a esse artigo, foram acatadas as Emendas 610, do
Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC), e 644, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA).
Art. 818
A CLT prevê que o ônus da prova cabe à parte que fizer as
alegações. Essa regra, no entanto, mostra-se ultrapassada quanto aos
princípios relativos, especialmente, à aptidão para produzi-la. Assim, estamos
importando parte dos dispositivos vigentes no novo CPC sobre o tema. E aqui
cabe ressaltar que o próprio TST já decidiu, por intermédio da Instrução
Normativa nº 39, de 2016, que “aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face
de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que
regulam os seguintes temas”, incluindo, expressamente, o art. 373 e seus §§ 1º
e 2º.
Essa medida iguala o tratamento que deve ser dado às partes
na produção de provas e elimina a omissão da CLT quanto ao tema, tal como
referido na Instrução Normativa do TST, além de conferir garantias para que as
partes não sejam prejudicadas com essa inversão, prevendo prazo para que a
inversão seja feita e impedindo-a quando ficar caracterizada a impossibilidade
de produção da prova.
Nesse sentido, foram acatadas as Emendas 611, do Deputado
Celso Maldaner (PMDB/SC), e 632, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA).
Art. 840
As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento
principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e
que tenha o seu valor devidamente indicado.
A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com
conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois
permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que
visando conferir maior celeridade processual e uma redução nos custos da
demanda, tanto para o Poder Judiciário quanto para as partes.
Quanto a esse artigo, foram acatadas as Emendas 610, do
Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC), e 644, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA).
Art. 818
A CLT prevê que o ônus da prova cabe à parte que fizer as
alegações. Essa regra, no entanto, mostra-se ultrapassada quanto aos
princípios relativos, especialmente, à aptidão para produzi-la. Assim, estamos
importando parte dos dispositivos vigentes no novo CPC sobre o tema. E aqui
cabe ressaltar que o próprio TST já decidiu, por intermédio da Instrução
Normativa nº 39, de 2016, que “aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face
de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que
regulam os seguintes temas”, incluindo, expressamente, o art. 373 e seus §§ 1º
e 2º.
Essa medida iguala o tratamento que deve ser dado às partes
na produção de provas e elimina a omissão da CLT quanto ao tema, tal como
referido na Instrução Normativa do TST, além de conferir garantias para que as
partes não sejam prejudicadas com essa inversão, prevendo prazo para que a
inversão seja feita e impedindo-a quando ficar caracterizada a impossibilidade
de produção da prova.
Nesse sentido, foram acatadas as Emendas 611, do Deputado
Celso Maldaner (PMDB/SC), e 632, do Deputado José Carlos Aleluia
(DEM/BA).
Art. 840
As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento
principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e
que tenha o seu valor devidamente indicado.
A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com
conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois
permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que
está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a
prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas
discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o
crédito que lhe é devido.
Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o
mesmo já estabelecido no CPC.
Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas
Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor
Lippi (PSDB/SP).
Art. 841
No art. 841, acrescentamos um parágrafo condicionando a
desistência do reclamante à anuência do reclamado. Muitas vezes são
ajuizadas reclamações sem fundamento fático, em que as partes reclamam
direitos que sabem não serem devidos, diante da possibilidade de desistirem
até mesmo no momento da audiência, tão logo tomam conhecimento da defesa
da outra parte. Com isso, movimentam a máquina judiciária, mas não arcam
com o ônus decorrente de sua iniciativa. Portanto, se não houver concordância
do reclamado, a ação seguirá seu rumo e o reclamante, caso não obtenha
sucesso, terá que arcar com as custas processuais.
É uma medida que, esperamos, contribuirá para a redução de
ações ajuizadas sem fundamento.
Art. 843
O art. 843 da CLT permite que o empregador seja substituído
“pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato” na
audiência de julgamento.
A interpretação dada à matéria pelo TST, por intermédio da
Súmula nº 377, é a de que, com exceção de reclamação de empregado
doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado.
Essa exigência não nos parece razoável, uma vez que o
fundamental na questão é que o preposto tenha conhecimento dos fatos
está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a
prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas
discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o
crédito que lhe é devido.
Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o
mesmo já estabelecido no CPC.
Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas
Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor
Lippi (PSDB/SP).
Art. 841
No art. 841, acrescentamos um parágrafo condicionando a
desistência do reclamante à anuência do reclamado. Muitas vezes são
ajuizadas reclamações sem fundamento fático, em que as partes reclamam
direitos que sabem não serem devidos, diante da possibilidade de desistirem
até mesmo no momento da audiência, tão logo tomam conhecimento da defesa
da outra parte. Com isso, movimentam a máquina judiciária, mas não arcam
com o ônus decorrente de sua iniciativa. Portanto, se não houver concordância
do reclamado, a ação seguirá seu rumo e o reclamante, caso não obtenha
sucesso, terá que arcar com as custas processuais.
É uma medida que, esperamos, contribuirá para a redução de
ações ajuizadas sem fundamento.
Art. 843
O art. 843 da CLT permite que o empregador seja substituído
“pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato” na
audiência de julgamento.
A interpretação dada à matéria pelo TST, por intermédio da
Súmula nº 377, é a de que, com exceção de reclamação de empregado
doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado.
Essa exigência não nos parece razoável, uma vez que o
fundamental na questão é que o preposto tenha conhecimento dos fatos
tratados na reclamatória, independentemente de ser empregado ou não, já
que, no cumprimento desse mandato, os atos praticados pelo preposto
comprometerão o empregador.
Assim, estamos incluindo um § 3º ao art. 843 para ressaltar
que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
Acatamos, nesse ponto, 613, do Deputado Celso Maldaner
(PMDB/SC), e 645, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA).
Art. 844
O
art.
844
disciplina
os
efeitos
decorrentes
do
não
comparecimento das partes em audiência. Nos termos vigentes, o não
comparecimento do reclamante implica o arquivamento da reclamação, a qual
poderá ser reapresentada de imediato por mais duas vezes sem qualquer
penalidade; já o não comparecimento do reclamado acarreta a aplicação da
revelia e a confissão quanto à matéria de fato.
O tratamento dado ao tema pela CLT incentiva o descaso da
parte reclamante com o processo, sabedora de que poderá ajuizar a ação
mesmo se arquivada em mais duas oportunidades. Esse descaso, contudo,
gera ônus para o Estado, que movimenta a estrutura do Judiciário para a
realização dos atos próprios do processo, gera custos para a outra parte que
comparece à audiência na data marcada, e caracteriza um claro tratamento
não isonômico entre as partes.
Sugerimos, dessa forma, algumas modificações nos efeitos do
não comparecimento em audiência no Substitutivo.
A regra geral do caput do art. 844 é mantida, ou seja,
arquivamento, no caso de não comparecimento do reclamante, e revelia e
confissão, caso o reclamado não compareça.
Todavia, para desestimular a litigância descompromissada, a
ausência do reclamante não elidirá o pagamento das custas processuais, se
não for comprovado motivo legalmente justificado para essa ausência. E mais,
nova reclamação somente poderá ser ajuizada mediante a comprovação de
pagamento das custas da ação anterior.
tratados na reclamatória, independentemente de ser empregado ou não, já
que, no cumprimento desse mandato, os atos praticados pelo preposto
comprometerão o empregador.
Assim, estamos incluindo um § 3º ao art. 843 para ressaltar
que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
Acatamos, nesse ponto, 613, do Deputado Celso Maldaner
(PMDB/SC), e 645, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA).
Art. 844
O
art.
844
disciplina
os
efeitos
decorrentes
do
não
comparecimento das partes em audiência. Nos termos vigentes, o não
comparecimento do reclamante implica o arquivamento da reclamação, a qual
poderá ser reapresentada de imediato por mais duas vezes sem qualquer
penalidade; já o não comparecimento do reclamado acarreta a aplicação da
revelia e a confissão quanto à matéria de fato.
O tratamento dado ao tema pela CLT incentiva o descaso da
parte reclamante com o processo, sabedora de que poderá ajuizar a ação
mesmo se arquivada em mais duas oportunidades. Esse descaso, contudo,
gera ônus para o Estado, que movimenta a estrutura do Judiciário para a
realização dos atos próprios do processo, gera custos para a outra parte que
comparece à audiência na data marcada, e caracteriza um claro tratamento
não isonômico entre as partes.
Sugerimos, dessa forma, algumas modificações nos efeitos do
não comparecimento em audiência no Substitutivo.
A regra geral do caput do art. 844 é mantida, ou seja,
arquivamento, no caso de não comparecimento do reclamante, e revelia e
confissão, caso o reclamado não compareça.
Todavia, para desestimular a litigância descompromissada, a
ausência do reclamante não elidirá o pagamento das custas processuais, se
não for comprovado motivo legalmente justificado para essa ausência. E mais,
nova reclamação somente poderá ser ajuizada mediante a comprovação de
pagamento das custas da ação anterior.
Do mesmo modo, o artigo delimita a aplicação da revelia e
admite a aceitação da contestação e de documentos apresentados quando o
advogado da parte estiver presente.
Os dispositivos apresentados não cerceiam o direito de ação e
atribuem o devido custo processual para que o reclamante não aja
irresponsavelmente.
Foram acatadas, nesse sentido, as Emendas: 32, da Deputada
Gorete Pereira (PR/CE); 73, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 95, do
Deputado Laércio Oliveira (SD/SE); 119, do Deputado Vanderlei Macris
(PSDB/SP); 176, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 205, do Deputado
Diego Andrade (PSD/MG); 269, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 351,
do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 369, do Deputado Major Olimpio
(SD/SP); 393, do Deputado João Gualberto (PSDB/BA); 460, do Deputado
Renzo Braz (PP/MG); 518, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 545, do
Deputado Ronaldo Carletto (PP/BA); 614 (Celso Maldaner PMDB/SC); 633, do
Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA); 672, do Deputado Valdir Colatto
(PMDB/SC); 813, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB).
Art. 847
O entendimento dos tribunais trabalhistas quanto ao momento
adequado para apresentação da defesa é taxativo: ela somente poderá ser
apresentada no momento da audiência.
Oferecemos, no Substitutivo, uma nova redação para o art.
847, permitindo que a defesa seja apresentada até a audiência. Trata-se de
medida que não traz quaisquer prejuízos às partes e que pode contribuir para a
celeridade processual, já que permitirá ao juiz conhecer as alegações das
partes antecipadamente.
Art. 855-A
A legislação trabalhista não tem previsão expressa sobre a
desconsideração da personalidade jurídica, utilizando-se, para tanto, dos
dispositivos do novo CPC.
Do mesmo modo, o artigo delimita a aplicação da revelia e
admite a aceitação da contestação e de documentos apresentados quando o
advogado da parte estiver presente.
Os dispositivos apresentados não cerceiam o direito de ação e
atribuem o devido custo processual para que o reclamante não aja
irresponsavelmente.
Foram acatadas, nesse sentido, as Emendas: 32, da Deputada
Gorete Pereira (PR/CE); 73, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 95, do
Deputado Laércio Oliveira (SD/SE); 119, do Deputado Vanderlei Macris
(PSDB/SP); 176, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 205, do Deputado
Diego Andrade (PSD/MG); 269, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 351,
do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 369, do Deputado Major Olimpio
(SD/SP); 393, do Deputado João Gualberto (PSDB/BA); 460, do Deputado
Renzo Braz (PP/MG); 518, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 545, do
Deputado Ronaldo Carletto (PP/BA); 614 (Celso Maldaner PMDB/SC); 633, do
Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA); 672, do Deputado Valdir Colatto
(PMDB/SC); 813, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB).
Art. 847
O entendimento dos tribunais trabalhistas quanto ao momento
adequado para apresentação da defesa é taxativo: ela somente poderá ser
apresentada no momento da audiência.
Oferecemos, no Substitutivo, uma nova redação para o art.
847, permitindo que a defesa seja apresentada até a audiência. Trata-se de
medida que não traz quaisquer prejuízos às partes e que pode contribuir para a
celeridade processual, já que permitirá ao juiz conhecer as alegações das
partes antecipadamente.
Art. 855-A
A legislação trabalhista não tem previsão expressa sobre a
desconsideração da personalidade jurídica, utilizando-se, para tanto, dos
dispositivos do novo CPC.
O TST, por meio da Instrução Normativa nº 39, de 2016,
entendeu que o incidente de desconsideração previsto naquele instrumento
normativo se aplica ao Direito do Trabalho. Com efeito, o entendimento do
Tribunal segue na linha de que as decisões proferidas pelas cortes trabalhistas
devem primar pela observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Nada mais justo, portanto, que o incidente seja instaurado para
preservação dessas garantias.
O nosso Substitutivo apenas traz para o texto da CLT os
dispositivos adotados na Instrução Normativa do TST, de modo a conferir-lhes
força de lei.
Nesse sentido, foram acolhidas propostas apresentadas nas
Emendas 698, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR), e 797, da Deputada
Laura Carneiro (PMDB/RJ).
Art. 876
Por intermédio da modificação do parágrafo único do art. 876,
pretendemos atualizar esse dispositivo da CLT, adaptando-o ao que determina
a Súmula Vinculante 53 do STF, segundo a qual “a competência da Justiça do
Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução
de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação
constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.
Registre-se que o entendimento do TST é na mesma linha, nos termos do
inciso III da Súmula nº 368.
Art. 878
Essa alteração permitirá que a execução de ofício seja feita
somente nos casos em que a parte não esteja assistida por advogado. Não se
justifica que, estando a parte devidamente representada, a execução seja
promovida de ofício, mantendo-se a imparcialidade do juízo e o equilíbrio entre
as partes.
Nesse sentido, acatamos a Emenda 490, do Deputado Daniel
Vilela (PMDB/GO).
Art. 879
O TST, por meio da Instrução Normativa nº 39, de 2016,
entendeu que o incidente de desconsideração previsto naquele instrumento
normativo se aplica ao Direito do Trabalho. Com efeito, o entendimento do
Tribunal segue na linha de que as decisões proferidas pelas cortes trabalhistas
devem primar pela observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Nada mais justo, portanto, que o incidente seja instaurado para
preservação dessas garantias.
O nosso Substitutivo apenas traz para o texto da CLT os
dispositivos adotados na Instrução Normativa do TST, de modo a conferir-lhes
força de lei.
Nesse sentido, foram acolhidas propostas apresentadas nas
Emendas 698, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR), e 797, da Deputada
Laura Carneiro (PMDB/RJ).
Art. 876
Por intermédio da modificação do parágrafo único do art. 876,
pretendemos atualizar esse dispositivo da CLT, adaptando-o ao que determina
a Súmula Vinculante 53 do STF, segundo a qual “a competência da Justiça do
Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução
de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação
constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.
Registre-se que o entendimento do TST é na mesma linha, nos termos do
inciso III da Súmula nº 368.
Art. 878
Essa alteração permitirá que a execução de ofício seja feita
somente nos casos em que a parte não esteja assistida por advogado. Não se
justifica que, estando a parte devidamente representada, a execução seja
promovida de ofício, mantendo-se a imparcialidade do juízo e o equilíbrio entre
as partes.
Nesse sentido, acatamos a Emenda 490, do Deputado Daniel
Vilela (PMDB/GO).
Art. 879
O § 2º do art. 879 é alterado para que torne obrigatória a
abertura de prazo para contestação dos cálculos no momento da liquidação da
sentença. Com isso, busca-se evitar que a parte devedora se veja
surpreendida com valores absurdos, homologados sem análise prévia, e que
podem gerar bloqueios de conta em valores incompatíveis com o real valor do
débito.
Além disso, estamos propondo que faça parte da CLT o
dispositivo da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que determina que os
créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça Trabalho sejam
corrigidos pela Taxa Referencial, a TR.
Acatamos, quanto a esse dispositivo as Emendas 545, do
Deputado Ronaldo Carletto (PP/BA), e 396, do Deputado João Gualberto
(PSDB/BA).
Art. 882
Esse artigo promove uma atualização na legislação trabalhista,
permitindo que o seguro garantia judicial também seja utilizado como
garantidor da dívida, equiparando-o ao depósito em dinheiro e à nomeação de
bens à penhora.
A sua adoção segue o entendimento de que, nos casos de
garantia do juízo, deve ser utilizado o meio menos oneroso e gravoso ao
devedor, garantido a sua liquidez para satisfação do débito.
Acatamos, nesse sentido, a Emenda 545, do Deputado
Ronaldo Carletto (PP/BA).
Art. 883-A
Com esse dispositivo, instituímos um prazo de sessenta dias,
contados da citação do executado, para que o seu nome possa ser inscrito em
órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas.
Há que se ter em mente que a preocupação fundamental na
execução trabalhista deve ser a satisfação da dívida. Contudo, caso o
executado venha a ter o seu nome negativado, terá uma restrição automática
O § 2º do art. 879 é alterado para que torne obrigatória a
abertura de prazo para contestação dos cálculos no momento da liquidação da
sentença. Com isso, busca-se evitar que a parte devedora se veja
surpreendida com valores absurdos, homologados sem análise prévia, e que
podem gerar bloqueios de conta em valores incompatíveis com o real valor do
débito.
Além disso, estamos propondo que faça parte da CLT o
dispositivo da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que determina que os
créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça Trabalho sejam
corrigidos pela Taxa Referencial, a TR.
Acatamos, quanto a esse dispositivo as Emendas 545, do
Deputado Ronaldo Carletto (PP/BA), e 396, do Deputado João Gualberto
(PSDB/BA).
Art. 882
Esse artigo promove uma atualização na legislação trabalhista,
permitindo que o seguro garantia judicial também seja utilizado como
garantidor da dívida, equiparando-o ao depósito em dinheiro e à nomeação de
bens à penhora.
A sua adoção segue o entendimento de que, nos casos de
garantia do juízo, deve ser utilizado o meio menos oneroso e gravoso ao
devedor, garantido a sua liquidez para satisfação do débito.
Acatamos, nesse sentido, a Emenda 545, do Deputado
Ronaldo Carletto (PP/BA).
Art. 883-A
Com esse dispositivo, instituímos um prazo de sessenta dias,
contados da citação do executado, para que o seu nome possa ser inscrito em
órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas.
Há que se ter em mente que a preocupação fundamental na
execução trabalhista deve ser a satisfação da dívida. Contudo, caso o
executado venha a ter o seu nome negativado, terá uma restrição automática
de acesso a qualquer tipo de crédito, gerando um contrassenso, visto que ele
não terá como honrar sua dívida.
A proposta confere ao executado um prazo razoável para que
consiga os créditos necessários à satisfação da dívida. Não honrando o
compromisso nesse prazo, aí sim poderão ser efetivadas as medidas
necessárias para a inscrição do seu nome.
Art. 896
A nova redação dada pelo Substitutivo nada mais faz que
igualar os poderes do Ministro Relator do TST aos poderes do Ministro Relator
de idêntico recurso no STJ, nos exatos termos do Código de Processo Civil.
Permite que, em casos específicos e preliminares ao mérito, o
Ministro Relator monocraticamente despache no processo para racionalizar o
espaço da pauta, tendo em vista a simplicidade do motivo que enseja a
rejeição ao recurso em análise no Tribunal.
É importante frisar que esta medida ataca a maior crítica
direcionada ao Judiciário brasileiro, qual seja, a morosidade.
Finalmente, a decisão monocrática que abrevia o processo
pode ser impugnada mediante recurso já previsto em lei.
Art. 896-A
A taxa de congestionamento de processos no Brasil atinge
níveis superiores a 85%, segundo dados do Anuário “Justiça em Números” do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 2016.
Enquanto a taxa de recorribilidade na Justiça Estadual Comum
é de 9,5%, na Justiça do Trabalho este número é de 52%.
Essas estatísticas se traduzem na vida dos brasileiros em
maior demora processual, especialmente no processo do trabalho, sendo que,
na Justiça do Trabalho, essa questão é mais crítica por se tratar de verbas
alimentares.
Premente, portanto, a necessidade de racionalização do
sistema recursal. Um Tribunal Superior deve ater-se não ao julgamento de
de acesso a qualquer tipo de crédito, gerando um contrassenso, visto que ele
não terá como honrar sua dívida.
A proposta confere ao executado um prazo razoável para que
consiga os créditos necessários à satisfação da dívida. Não honrando o
compromisso nesse prazo, aí sim poderão ser efetivadas as medidas
necessárias para a inscrição do seu nome.
Art. 896
A nova redação dada pelo Substitutivo nada mais faz que
igualar os poderes do Ministro Relator do TST aos poderes do Ministro Relator
de idêntico recurso no STJ, nos exatos termos do Código de Processo Civil.
Permite que, em casos específicos e preliminares ao mérito, o
Ministro Relator monocraticamente despache no processo para racionalizar o
espaço da pauta, tendo em vista a simplicidade do motivo que enseja a
rejeição ao recurso em análise no Tribunal.
É importante frisar que esta medida ataca a maior crítica
direcionada ao Judiciário brasileiro, qual seja, a morosidade.
Finalmente, a decisão monocrática que abrevia o processo
pode ser impugnada mediante recurso já previsto em lei.
Art. 896-A
A taxa de congestionamento de processos no Brasil atinge
níveis superiores a 85%, segundo dados do Anuário “Justiça em Números” do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 2016.
Enquanto a taxa de recorribilidade na Justiça Estadual Comum
é de 9,5%, na Justiça do Trabalho este número é de 52%.
Essas estatísticas se traduzem na vida dos brasileiros em
maior demora processual, especialmente no processo do trabalho, sendo que,
na Justiça do Trabalho, essa questão é mais crítica por se tratar de verbas
alimentares.
Premente, portanto, a necessidade de racionalização do
sistema recursal. Um Tribunal Superior deve ater-se não ao julgamento de
casos simplórios, mas à apreciação de matérias que tenham relevância
nacional, seja jurídica, econômica, orçamentária e social, como ocorre em
países desenvolvidos.
Finalmente, a transcendência recursal já existe na CLT.
Estamos propondo apenas a sua regulamentação para que tenha eficácia
prática na racionalização e celeridade do Tribunal.
Art. 899
A escassez de capital de giro é uma das principais dificuldades
enfrentadas pelas empresas, que, ainda assim, são obrigadas a efetuar
depósitos recursais para fins de apresentação de recursos na Justiça do
Trabalho, que são destinados à conta vinculada do empregado no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na medida em que a crise alcança vários setores da
sociedade, é razoável uma medida que torne indisponível, como requisito de
admissibilidade
recursal,
uma
parcela
do
patrimônio
das
empresas.
Considerando que, via de regra, a empresa é a parte recorrente em ações
trabalhistas, é possível diminuir o ônus da interposição do recurso, mantendo
na economia os valores que seriam objeto de depósito recursal.
Para tanto, estamos propondo a inserção de um § 9º ao art.
899 na CLT, permitindo-se a substituição do depósito recursal por fiança
bancária ou seguro garantia judicial, que foram equiparados a dinheiro pelo art.
835, §1º, do Código de Processo Civil.
Tal medida, de certa forma, representa uma desoneração para
as empresas, refletindo até mesmo no que se convencionou chamar “custo
Brasil”.
A medida tampouco traz qualquer prejuízo aos reclamantes. No
cumprimento da sentença, o reclamante exequente poderá receber diretamente
da instituição financeira ou securitária o valor contido na fiança bancária ou na
apólice de seguro, como hoje pode levantar o próprio depósito judicial.
casos simplórios, mas à apreciação de matérias que tenham relevância
nacional, seja jurídica, econômica, orçamentária e social, como ocorre em
países desenvolvidos.
Finalmente, a transcendência recursal já existe na CLT.
Estamos propondo apenas a sua regulamentação para que tenha eficácia
prática na racionalização e celeridade do Tribunal.
Art. 899
A escassez de capital de giro é uma das principais dificuldades
enfrentadas pelas empresas, que, ainda assim, são obrigadas a efetuar
depósitos recursais para fins de apresentação de recursos na Justiça do
Trabalho, que são destinados à conta vinculada do empregado no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na medida em que a crise alcança vários setores da
sociedade, é razoável uma medida que torne indisponível, como requisito de
admissibilidade
recursal,
uma
parcela
do
patrimônio
das
empresas.
Considerando que, via de regra, a empresa é a parte recorrente em ações
trabalhistas, é possível diminuir o ônus da interposição do recurso, mantendo
na economia os valores que seriam objeto de depósito recursal.
Para tanto, estamos propondo a inserção de um § 9º ao art.
899 na CLT, permitindo-se a substituição do depósito recursal por fiança
bancária ou seguro garantia judicial, que foram equiparados a dinheiro pelo art.
835, §1º, do Código de Processo Civil.
Tal medida, de certa forma, representa uma desoneração para
as empresas, refletindo até mesmo no que se convencionou chamar “custo
Brasil”.
A medida tampouco traz qualquer prejuízo aos reclamantes. No
cumprimento da sentença, o reclamante exequente poderá receber diretamente
da instituição financeira ou securitária o valor contido na fiança bancária ou na
apólice de seguro, como hoje pode levantar o próprio depósito judicial.
Ressalte-se que as regras atuais para o depósito recursal são
mantidas, apenas sendo acrescida nova possibilidade de garantia do juízo, no
caso, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial.
Sobre este tema, foram acatadas, ao menos parcialmente, as
Emendas: 26, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 49 e 98, do Deputado
Laércio Oliveira (SD/SE); 76, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 122,
do Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 179, da Deputada Magda Mofatto
(PR/GO); 208, do Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 272, do Deputado
Mauro Lopes (PMDB/MG); 294, do Deputado Marinaldo Rosendo (PSB/PE);
346, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 372, do Deputado Major Olimpio
(SD/SP); 462, do Deputado Renzo Braz (PP/MG); 522, do Deputado Jerônimo
Goergen (PP/RS); 620, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); 675, do
Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 743, do Deputado Arnaldo Jordy
(PPS/PA) e da Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC); 809, do Deputado
Rômulo Gouveia (PSD/PB).
2) Alterações na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, - Art. 2º do
Substitutivo
O art. 2º do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, trata,
especificamente, de alterações na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Ocorre que essa lei foi recentemente modificada pela Lei nº
13.429, de 31 de março de 2017, sendo desnecessária a análise das
modificações propostas no projeto.
Contudo, após a sanção da Lei nº 13.429, de 2017, verificamos
que determinadas matérias que dela deveriam constar não ficaram bem
definidas. Desse modo, estamos apresentando algumas alterações pontuais
para complementá-la.
A primeira mudança é a inclusão do art. 4º-A para definir o que
seja a prestação de serviços a terceiros, permitindo a sua contratação para a
execução de quaisquer de suas atividades.
Ressalte-se que as regras atuais para o depósito recursal são
mantidas, apenas sendo acrescida nova possibilidade de garantia do juízo, no
caso, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial.
Sobre este tema, foram acatadas, ao menos parcialmente, as
Emendas: 26, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 49 e 98, do Deputado
Laércio Oliveira (SD/SE); 76, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 122,
do Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 179, da Deputada Magda Mofatto
(PR/GO); 208, do Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 272, do Deputado
Mauro Lopes (PMDB/MG); 294, do Deputado Marinaldo Rosendo (PSB/PE);
346, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 372, do Deputado Major Olimpio
(SD/SP); 462, do Deputado Renzo Braz (PP/MG); 522, do Deputado Jerônimo
Goergen (PP/RS); 620, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); 675, do
Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 743, do Deputado Arnaldo Jordy
(PPS/PA) e da Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC); 809, do Deputado
Rômulo Gouveia (PSD/PB).
2) Alterações na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, - Art. 2º do
Substitutivo
O art. 2º do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, trata,
especificamente, de alterações na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Ocorre que essa lei foi recentemente modificada pela Lei nº
13.429, de 31 de março de 2017, sendo desnecessária a análise das
modificações propostas no projeto.
Contudo, após a sanção da Lei nº 13.429, de 2017, verificamos
que determinadas matérias que dela deveriam constar não ficaram bem
definidas. Desse modo, estamos apresentando algumas alterações pontuais
para complementá-la.
A primeira mudança é a inclusão do art. 4º-A para definir o que
seja a prestação de serviços a terceiros, permitindo a sua contratação para a
execução de quaisquer de suas atividades.
O art. 4º-C, também incluído, é para que sejam garantidas aos
empregados das empresas de prestação de serviços as condições de trabalho
relacionadas nos incisos do artigo, desde que elas sejam também previstas em
relação aos empregados da tomadora.
Por fim, impede que a pessoa jurídica, cujos titulares ou sócios
tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na
qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, possa
figurar como contratada.
3) Alterações na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 – Art. 3º do
Substitutivo
A alteração na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, visa
apenas adaptar a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço à
hipótese de extinção do contrato de trabalho, contida no art. 484-A do
Substitutivo, para dela fazer constar expressamente a possibilidade de
movimentação do saldo disponível na conta vinculada do trabalhador que teve
o contrato extinto. Para tanto, estamos acrescentando um inciso I-A ao art. 20
da lei.
4) Alterações na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 4º do
Substitutivo
A mudança na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, é para
adequá-la ao § 5º do art. 458 da CLT. Para tanto, ampliamos as despesas que
não integrarão o salário de contribuição.
5) Alterações na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Art. 4º do
Substitutivo
A alteração proposta ao art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, decorre dos relatos quanto à dificuldade de determinados setores
empresariais em cumprir a norma relativa à contratação de um percentual de
O art. 4º-C, também incluído, é para que sejam garantidas aos
empregados das empresas de prestação de serviços as condições de trabalho
relacionadas nos incisos do artigo, desde que elas sejam também previstas em
relação aos empregados da tomadora.
Por fim, impede que a pessoa jurídica, cujos titulares ou sócios
tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na
qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, possa
figurar como contratada.
3) Alterações na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 – Art. 3º do
Substitutivo
A alteração na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, visa
apenas adaptar a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço à
hipótese de extinção do contrato de trabalho, contida no art. 484-A do
Substitutivo, para dela fazer constar expressamente a possibilidade de
movimentação do saldo disponível na conta vinculada do trabalhador que teve
o contrato extinto. Para tanto, estamos acrescentando um inciso I-A ao art. 20
da lei.
4) Alterações na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 4º do
Substitutivo
A mudança na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, é para
adequá-la ao § 5º do art. 458 da CLT. Para tanto, ampliamos as despesas que
não integrarão o salário de contribuição.
5) Alterações na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Art. 4º do
Substitutivo
A alteração proposta ao art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, decorre dos relatos quanto à dificuldade de determinados setores
empresariais em cumprir a norma relativa à contratação de um percentual de
pessoas com deficiência, de acordo com o número de empregados da
empresa.
A proposta retira da base de cálculo do percentual da cota
prevista no art. 93 as funções cujo exercício seja incompatível com pessoas
com deficiência ou reabilitadas, remetendo a definição dessas funções à
negociação coletiva e, na ausência de norma coletiva, remete ao Ministério do
Trabalho essa definição, desde que solicitada pelo empregador.
Além disso, discrimina as condições em que, não sendo
alcançados os percentuais legais, as empresas ficam isentas de multa. Essas
condições estão relacionadas à impossibilidade de cumprimento da norma por
motivos alheios ao empregador. Com efeito, seria injusto imputar uma
penalidade por algo que independe da vontade do empregador. Esse o motivo
pelo qual o TST tem adotado diversos julgados que afastam a aplicação de
multa em situações análogas à aqui descrita.
6) Revogações – Art. 5º do Substitutivo
As revogações, via de regra, visam a adequar o texto legal às
alterações
promovidas
nesta
oportunidade,
para
que
ele
não
reste
incongruente.
Todavia há um componente nas revogações propostas que
reforça a importância e a urgência em se modernizar a CLT. De fato, são
inúmeros os dispositivos completamente ultrapassados que ainda hoje estão
incorporados no texto da lei, sendo que a manutenção de alguns deles
aproxima-se do ridículo.
Como já dissemos, há exemplos de dispositivos anacrônicos
como o art. 84 e o art. 86, que ainda mencionam o “Território do Acre” e a
“Comissão de Salário Mínimo”, cuja revogação estamos propondo em nosso
Substitutivo, e que foi objeto da Emenda 790, da Deputada Laura Carneiro.
Além disso, também citamos o art. 792, que permite que a
mulher casada possa ajuizar ação na Justiça do Trabalho sem a assistência do
pessoas com deficiência, de acordo com o número de empregados da
empresa.
A proposta retira da base de cálculo do percentual da cota
prevista no art. 93 as funções cujo exercício seja incompatível com pessoas
com deficiência ou reabilitadas, remetendo a definição dessas funções à
negociação coletiva e, na ausência de norma coletiva, remete ao Ministério do
Trabalho essa definição, desde que solicitada pelo empregador.
Além disso, discrimina as condições em que, não sendo
alcançados os percentuais legais, as empresas ficam isentas de multa. Essas
condições estão relacionadas à impossibilidade de cumprimento da norma por
motivos alheios ao empregador. Com efeito, seria injusto imputar uma
penalidade por algo que independe da vontade do empregador. Esse o motivo
pelo qual o TST tem adotado diversos julgados que afastam a aplicação de
multa em situações análogas à aqui descrita.
6) Revogações – Art. 5º do Substitutivo
As revogações, via de regra, visam a adequar o texto legal às
alterações
promovidas
nesta
oportunidade,
para
que
ele
não
reste
incongruente.
Todavia há um componente nas revogações propostas que
reforça a importância e a urgência em se modernizar a CLT. De fato, são
inúmeros os dispositivos completamente ultrapassados que ainda hoje estão
incorporados no texto da lei, sendo que a manutenção de alguns deles
aproxima-se do ridículo.
Como já dissemos, há exemplos de dispositivos anacrônicos
como o art. 84 e o art. 86, que ainda mencionam o “Território do Acre” e a
“Comissão de Salário Mínimo”, cuja revogação estamos propondo em nosso
Substitutivo, e que foi objeto da Emenda 790, da Deputada Laura Carneiro.
Além disso, também citamos o art. 792, que permite que a
mulher casada possa ajuizar ação na Justiça do Trabalho sem a assistência do
marido, cuja proposta de revogação foi objeto da Emenda 318, da Deputada
Rosângela Gomes, que foi acatada.
7) Cláusula de vigência – Art. 6º do Substitutivo
Diante das providências que certamente terão que ser tomadas
para adaptação à lei por parte dos empregadores e dos órgãos públicos,
entendemos razoável estipular um prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da
publicação da lei para que ela entre em vigor.
Por fim, não posso deixar de registrar o meu agradecimento a
todos que nos auxiliaram durante o processo para a conclusão deste relatório.
Em nome do Deputado Daniel Vilela, nosso presidente, agradeço a todos os
deputados que estiveram presentes nas nossas reuniões, trazendo ideias,
propostas e debatendo conosco maneiras de modernizar a legislação
trabalhista brasileira. Agradeço à todos os especialistas que nos auxiliaram
com o envio de sugestões e de estudos.
O meu agradecimento à Vivianne Ramos, Secretária-Executiva
da Comissão, à Claudia Rady e a todos os servidores do Serviço de
Comissões Especiais, que foram fundamentais na organização dos nossos
trabalhos.
Agradeço, especialmente, aos integrantes do Grupo de
Trabalho que foi formado para construir este relatório, que enfrentaram longas
horas de trabalho para nos auxiliar a chegar nesse resultado: Dra. Ana Luiza
Fischer Teixeira de Souza Mendonça, Dra. Thaís Mendonça Aleluia, Dr. Marlos
Melek, Dr. Andre Carneiro, Eliezer Noleto, Claudia Torres, Rose Bianchi e
Antonio Silva Neto, meu muito obrigado.
III – APRECIAÇÃO DAS EMENDAS APRESENTADAS AO SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Após a leitura do nosso parecer, realizada na reunião da
Comissão Especial do dia 12 de abril, transcorrido o prazo regimental, foram
marido, cuja proposta de revogação foi objeto da Emenda 318, da Deputada
Rosângela Gomes, que foi acatada.
7) Cláusula de vigência – Art. 6º do Substitutivo
Diante das providências que certamente terão que ser tomadas
para adaptação à lei por parte dos empregadores e dos órgãos públicos,
entendemos razoável estipular um prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da
publicação da lei para que ela entre em vigor.
Por fim, não posso deixar de registrar o meu agradecimento a
todos que nos auxiliaram durante o processo para a conclusão deste relatório.
Em nome do Deputado Daniel Vilela, nosso presidente, agradeço a todos os
deputados que estiveram presentes nas nossas reuniões, trazendo ideias,
propostas e debatendo conosco maneiras de modernizar a legislação
trabalhista brasileira. Agradeço à todos os especialistas que nos auxiliaram
com o envio de sugestões e de estudos.
O meu agradecimento à Vivianne Ramos, Secretária-Executiva
da Comissão, à Claudia Rady e a todos os servidores do Serviço de
Comissões Especiais, que foram fundamentais na organização dos nossos
trabalhos.
Agradeço, especialmente, aos integrantes do Grupo de
Trabalho que foi formado para construir este relatório, que enfrentaram longas
horas de trabalho para nos auxiliar a chegar nesse resultado: Dra. Ana Luiza
Fischer Teixeira de Souza Mendonça, Dra. Thaís Mendonça Aleluia, Dr. Marlos
Melek, Dr. Andre Carneiro, Eliezer Noleto, Claudia Torres, Rose Bianchi e
Antonio Silva Neto, meu muito obrigado.
III – APRECIAÇÃO DAS EMENDAS APRESENTADAS AO SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Após a leitura do nosso parecer, realizada na reunião da
Comissão Especial do dia 12 de abril, transcorrido o prazo regimental, foram
apresentadas 457 emendas ao Substitutivo, as quais serão examinadas nesta
oportunidade. Além disso, mantivemos contatos com nossos ilustres Pares, da
situação e da oposição, e com outros setores da sociedade civil, quando nos
foram trazidas algumas sugestões que entendemos por bem acatar, visando o
aprimoramento do Substitutivo.
Preliminarmente, analisaremos as emendas ao Substitutivo
quanto ao aspecto da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica
legislativa e, tal como procedemos quando da análise das emendas ao PL nº
6.787, de 2016, nos dedicaremos à apreciação das emendas que apresentam
vício de inconstitucionalidade.
A Emenda ao Substitutivo (ESB) 3 prevê que a assinatura da
rescisão contratual dos empregados domésticos é causa impeditiva para o
ajuizamento de reclamação trabalhista, configurando ofensa evidente ao
princípio que garante o livre acesso à Justiça, nos termos do inciso XXXV do
art. 5º da Constituição Federal. A ESB 3 é idêntica à Emenda 37 apresentada
ao projeto de lei original.
A ESB 4 dispõe que “decorridos oito anos de tramitação
processual sem que a ação tenha sido levada a termo, o processo será extinto,
com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de prazo”. Dessa forma,
estabelece, pelo mero decurso de prazo, a exclusão do direito do autor de ter
sua causa apreciada pela Justiça, o que fere o direito previsto no art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal. Ela é idêntica à Emenda 45 apresentada ao projeto de
lei original.
A ESB 8 propõe uma alteração na Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, que “Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria
do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita
Federal – ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras
providências”, para disciplinar atribuições aos auditores-Fiscais do Trabalho.
Nos termos da alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61, combinado com a alínea
“a” do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, é da competência privativa
do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre servidores
públicos e a organização e o funcionamento da administração federal.
apresentadas 457 emendas ao Substitutivo, as quais serão examinadas nesta
oportunidade. Além disso, mantivemos contatos com nossos ilustres Pares, da
situação e da oposição, e com outros setores da sociedade civil, quando nos
foram trazidas algumas sugestões que entendemos por bem acatar, visando o
aprimoramento do Substitutivo.
Preliminarmente, analisaremos as emendas ao Substitutivo
quanto ao aspecto da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica
legislativa e, tal como procedemos quando da análise das emendas ao PL nº
6.787, de 2016, nos dedicaremos à apreciação das emendas que apresentam
vício de inconstitucionalidade.
A Emenda ao Substitutivo (ESB) 3 prevê que a assinatura da
rescisão contratual dos empregados domésticos é causa impeditiva para o
ajuizamento de reclamação trabalhista, configurando ofensa evidente ao
princípio que garante o livre acesso à Justiça, nos termos do inciso XXXV do
art. 5º da Constituição Federal. A ESB 3 é idêntica à Emenda 37 apresentada
ao projeto de lei original.
A ESB 4 dispõe que “decorridos oito anos de tramitação
processual sem que a ação tenha sido levada a termo, o processo será extinto,
com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de prazo”. Dessa forma,
estabelece, pelo mero decurso de prazo, a exclusão do direito do autor de ter
sua causa apreciada pela Justiça, o que fere o direito previsto no art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal. Ela é idêntica à Emenda 45 apresentada ao projeto de
lei original.
A ESB 8 propõe uma alteração na Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, que “Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria
do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita
Federal – ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras
providências”, para disciplinar atribuições aos auditores-Fiscais do Trabalho.
Nos termos da alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61, combinado com a alínea
“a” do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, é da competência privativa
do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre servidores
públicos e a organização e o funcionamento da administração federal.
A ESB 11 propõe regra semelhante à ESB 3, mas se dirige a
todos os empregados, não apenas aos domésticos, e, da mesma forma,
considera-se inconstitucional, por ofensa à garantia de acesso à Justiça. Ela é
idêntica à Emenda 39 apresentada ao projeto de lei original.
A ESB 12 não pode prosperar por ser inconstitucional. Isso
porque ela pretende extinguir a cobrança da alíquota extra de 10% sobre o
montante dos depósitos da conta vinculada do FGTS do empregado despedido
sem justa causa. Ocorre que essa contribuição social foi instituída por Lei
Complementar – a de nº 110, de 29 de junho de 2001, não sendo possível
extingui-la por intermédio de lei ordinária. Ela é idêntica à Emenda 12
apresentada ao projeto de lei original.
A ESB 159 também pretende modificar as competências do
Superintendente Regional do Trabalho e dos Auditores-Fiscais do Trabalho,
sobre ela incidindo inconstitucionalidade por vício de iniciativa pelas mesmas
razões que inviabilizam a ESB 8.
A ESB 323 é outra emenda que não pode prosperar em razão
da inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que pretende alterar
artigo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “Dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais”.
A ESB 348 e a ESB 352 propõem a revogação da alínea “a” do
art. 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950. Ocorre que a referida lei se
dirige, exclusivamente, a servidores da administração pública. Incide, portanto,
a mesma inconstitucionalidade por vício de iniciativa mencionada nas ESB 8,
159 e 323.
A ESB 378, entre outras alterações, modifica o art. 5º-E da Lei
nº 6.019, de 1974, para assegurar aos trabalhadores das empresas
prestadoras a percepção dos mesmos direitos celebrados em convenção ou o
acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante da empresa tomadora
de serviços.
A ESB 11 propõe regra semelhante à ESB 3, mas se dirige a
todos os empregados, não apenas aos domésticos, e, da mesma forma,
considera-se inconstitucional, por ofensa à garantia de acesso à Justiça. Ela é
idêntica à Emenda 39 apresentada ao projeto de lei original.
A ESB 12 não pode prosperar por ser inconstitucional. Isso
porque ela pretende extinguir a cobrança da alíquota extra de 10% sobre o
montante dos depósitos da conta vinculada do FGTS do empregado despedido
sem justa causa. Ocorre que essa contribuição social foi instituída por Lei
Complementar – a de nº 110, de 29 de junho de 2001, não sendo possível
extingui-la por intermédio de lei ordinária. Ela é idêntica à Emenda 12
apresentada ao projeto de lei original.
A ESB 159 também pretende modificar as competências do
Superintendente Regional do Trabalho e dos Auditores-Fiscais do Trabalho,
sobre ela incidindo inconstitucionalidade por vício de iniciativa pelas mesmas
razões que inviabilizam a ESB 8.
A ESB 323 é outra emenda que não pode prosperar em razão
da inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que pretende alterar
artigo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “Dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais”.
A ESB 348 e a ESB 352 propõem a revogação da alínea “a” do
art. 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950. Ocorre que a referida lei se
dirige, exclusivamente, a servidores da administração pública. Incide, portanto,
a mesma inconstitucionalidade por vício de iniciativa mencionada nas ESB 8,
159 e 323.
A ESB 378, entre outras alterações, modifica o art. 5º-E da Lei
nº 6.019, de 1974, para assegurar aos trabalhadores das empresas
prestadoras a percepção dos mesmos direitos celebrados em convenção ou o
acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante da empresa tomadora
de serviços.
Todavia o deslocamento da representação sindical, tal como
estabelecido, fere frontalmente o princípio da liberdade sindical, bem como o
art.8º, V, da CF/88.
José Afonso da Silva assevera que um importante elemento da
liberdade sindical é a liberdade de atuação, assim entendida como a garantia
de que o sindicato persiga seus fins e realize livremente a representação dos
interesses da respectiva categoria econômica ou profissional.
De outro lado, o enquadramento sindical decorre da atividade
preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, §§ 2º e 3º e art. 581,
§ 2º, da CLT, com a importante exceção feita às categorias denominadas
"diferenciadas". E o § 2º do mesmo art. 511 determina que compõe a
expressão social elementar compreendida como categoria profissional "a
similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum,
em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas".
Ao estabelecer que o empregado de uma empresa que tenha
firmado contrato de terceirização seja representado pelo sindicato que
representa os empregados da empresa contratante, o dispositivo afronta a
Constituição, na medida em que afasta a representação do sindicato que
genuinamente retrata os trabalhadores de determinada categoria profissional
(art.8º, III, CF).
Supondo que os empregados de uma empresa contratante
sejam representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Construção Civil e
essa empresa venha a firmar contrato de terceirização com outra cujos
empregados sejam representados pelo Sindicato dos Engenheiros, estes
últimos passariam a ser representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Construção Civil, ilegítimo, todavia, para tal mister, ante o critério da
especialidade.
Ademais, a Constituição garante aos sindicatos o direito de
defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa,
motivo por que se revela antijurídico e inconstitucional afastar a sua atuação,
Todavia o deslocamento da representação sindical, tal como
estabelecido, fere frontalmente o princípio da liberdade sindical, bem como o
art.8º, V, da CF/88.
José Afonso da Silva assevera que um importante elemento da
liberdade sindical é a liberdade de atuação, assim entendida como a garantia
de que o sindicato persiga seus fins e realize livremente a representação dos
interesses da respectiva categoria econômica ou profissional.
De outro lado, o enquadramento sindical decorre da atividade
preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, §§ 2º e 3º e art. 581,
§ 2º, da CLT, com a importante exceção feita às categorias denominadas
"diferenciadas". E o § 2º do mesmo art. 511 determina que compõe a
expressão social elementar compreendida como categoria profissional "a
similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum,
em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas".
Ao estabelecer que o empregado de uma empresa que tenha
firmado contrato de terceirização seja representado pelo sindicato que
representa os empregados da empresa contratante, o dispositivo afronta a
Constituição, na medida em que afasta a representação do sindicato que
genuinamente retrata os trabalhadores de determinada categoria profissional
(art.8º, III, CF).
Supondo que os empregados de uma empresa contratante
sejam representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Construção Civil e
essa empresa venha a firmar contrato de terceirização com outra cujos
empregados sejam representados pelo Sindicato dos Engenheiros, estes
últimos passariam a ser representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Construção Civil, ilegítimo, todavia, para tal mister, ante o critério da
especialidade.
Ademais, a Constituição garante aos sindicatos o direito de
defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa,
motivo por que se revela antijurídico e inconstitucional afastar a sua atuação,
somente em razão de contrato de terceirização firmado entre particulares que,
por sua natureza, é por prazo determinado.
Não obstante essa primeira inconstitucionalidade, o dispositivo
também fere a Lei Maior sob o prisma da liberdade de associação (art.8º, V,
CF), uma vez que o empregado que é filiado ao sindicato que o representa em
sua base territorial, será obrigado a desfiliar-se, diante da legitimação de outro
ente sindical, enquanto viger o contrato de terceirização.
Ressalta-se ademais que essa determinação enfraquece a
representação dos interesses dos empregados e a relação do empregado com
seu sindicato, pois, a cada novo contrato firmado pela empresa contratada, a
representação sindical seria alterada já que o padrão para determinar a
representação é definido pelo sindicato que representa os empregados da
empresa contratante.
Em conclusão, com base em todo o exposto, concluímos ser
inconstitucional o referido art. 5º-E sugerido pela ESB 378, por ferir os
princípios constitucionais da liberdade sindical e da liberdade de associação.
Quanto ao mérito, como já destacado anteriormente, devemos
registrar que todas as mudanças surgiram da necessidade de aprimoramento
do texto apresentado e são oriundas das contribuições sugeridas por nossos
Pares, entre as 457 emendas apresentadas ao Substitutivo, bem como das
sugestões encaminhadas pelos setores da sociedade civil interessados em
aperfeiçoar a redação do texto que estamos propondo. Ressalte-se que as
emendas que foram acatadas integralmente ou em parte terão a sua devida
identificação após cada uma das modificações.
Foram alterados os seguintes aspectos em nosso Substitutivo:
a) Alterações na CLT:
Art. 2º
Os §§ 2º e 3º do art. 2º tiveram a sua redação alterada para
deixar mais claro qual é o conceito de grupo econômico, e o § 4º foi suprimido.
Nesse contexto, foram acatadas, integral ou parcialmente, as seguintes
emendas ao Substitutivo: 136, do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA); 388, do
somente em razão de contrato de terceirização firmado entre particulares que,
por sua natureza, é por prazo determinado.
Não obstante essa primeira inconstitucionalidade, o dispositivo
também fere a Lei Maior sob o prisma da liberdade de associação (art.8º, V,
CF), uma vez que o empregado que é filiado ao sindicato que o representa em
sua base territorial, será obrigado a desfiliar-se, diante da legitimação de outro
ente sindical, enquanto viger o contrato de terceirização.
Ressalta-se ademais que essa determinação enfraquece a
representação dos interesses dos empregados e a relação do empregado com
seu sindicato, pois, a cada novo contrato firmado pela empresa contratada, a
representação sindical seria alterada já que o padrão para determinar a
representação é definido pelo sindicato que representa os empregados da
empresa contratante.
Em conclusão, com base em todo o exposto, concluímos ser
inconstitucional o referido art. 5º-E sugerido pela ESB 378, por ferir os
princípios constitucionais da liberdade sindical e da liberdade de associação.
Quanto ao mérito, como já destacado anteriormente, devemos
registrar que todas as mudanças surgiram da necessidade de aprimoramento
do texto apresentado e são oriundas das contribuições sugeridas por nossos
Pares, entre as 457 emendas apresentadas ao Substitutivo, bem como das
sugestões encaminhadas pelos setores da sociedade civil interessados em
aperfeiçoar a redação do texto que estamos propondo. Ressalte-se que as
emendas que foram acatadas integralmente ou em parte terão a sua devida
identificação após cada uma das modificações.
Foram alterados os seguintes aspectos em nosso Substitutivo:
a) Alterações na CLT:
Art. 2º
Os §§ 2º e 3º do art. 2º tiveram a sua redação alterada para
deixar mais claro qual é o conceito de grupo econômico, e o § 4º foi suprimido.
Nesse contexto, foram acatadas, integral ou parcialmente, as seguintes
emendas ao Substitutivo: 136, do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA); 388, do
Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO); 262, do Deputado Chico Alencar
(PSOL/RJ) e da Deputada Luiza Erundina (PSOL/SP); 271, do Deputado
Sérgio Vidigal (PDT/ES); 373 e 375, do Deputado Goulart (PSD/SP); 403 e
405, da Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC).
Art. 11
Alteramos o § 5º do art. 11 para dispor que o prazo
prescricional será interrompido com o ajuizamento da reclamação trabalhista,
mesmo que em juízo incompetente. Essa alteração atende um pedido realizado
pela CUT que julgamos ser pertinente. Além disso, foram acatadas, ao menos
parcialmente, as seguintes emendas ao Substitutivo: 87 e 327, da Deputada
Laura Carneiro (PMDB/RJ); 389, do Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO);
Art. 58
No § 2º do art. 58 incluímos a expressão “desde a sua
residência” para deixar mais claro, no texto, que esse deslocamento não será
computado na jornada de trabalho.
Art. 59
Inserimos um § 6º no art. 59 em substituição ao art. 59-A
apresentado na versão anterior do substitutivo, de forma a retirar qualquer
possível conflito de normas. A redação do novo parágrafo permite a
compensação de jornada dentro do mês por acordo individual ou coletivo. Os
artigos seguintes ao 59-A foram renumerados.
Art. 394-A
Acatando a emenda ao Substitutivo 72, da Deputada Laura
Carneiro (PMDB/RJ), incluímos no texto do art. 394-A que, para a autorização
de trabalho de gestante ou lactante em ambiente insalubre, exige-se a
apresentação de atestado médico que comprove que o ambiente não afetará a
saúde do nascituro, além de não oferecer risco à gestação ou à lactação.
Art. 443
Modificamos a redação do § 3º do art. 443 para proibir a
contratação por meio de contrato de trabalho intermitente de profissionais que
são disciplinadas por legislação específica, atendendo a uma demanda trazida
Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO); 262, do Deputado Chico Alencar
(PSOL/RJ) e da Deputada Luiza Erundina (PSOL/SP); 271, do Deputado
Sérgio Vidigal (PDT/ES); 373 e 375, do Deputado Goulart (PSD/SP); 403 e
405, da Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC).
Art. 11
Alteramos o § 5º do art. 11 para dispor que o prazo
prescricional será interrompido com o ajuizamento da reclamação trabalhista,
mesmo que em juízo incompetente. Essa alteração atende um pedido realizado
pela CUT que julgamos ser pertinente. Além disso, foram acatadas, ao menos
parcialmente, as seguintes emendas ao Substitutivo: 87 e 327, da Deputada
Laura Carneiro (PMDB/RJ); 389, do Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO);
Art. 58
No § 2º do art. 58 incluímos a expressão “desde a sua
residência” para deixar mais claro, no texto, que esse deslocamento não será
computado na jornada de trabalho.
Art. 59
Inserimos um § 6º no art. 59 em substituição ao art. 59-A
apresentado na versão anterior do substitutivo, de forma a retirar qualquer
possível conflito de normas. A redação do novo parágrafo permite a
compensação de jornada dentro do mês por acordo individual ou coletivo. Os
artigos seguintes ao 59-A foram renumerados.
Art. 394-A
Acatando a emenda ao Substitutivo 72, da Deputada Laura
Carneiro (PMDB/RJ), incluímos no texto do art. 394-A que, para a autorização
de trabalho de gestante ou lactante em ambiente insalubre, exige-se a
apresentação de atestado médico que comprove que o ambiente não afetará a
saúde do nascituro, além de não oferecer risco à gestação ou à lactação.
Art. 443
Modificamos a redação do § 3º do art. 443 para proibir a
contratação por meio de contrato de trabalho intermitente de profissionais que
são disciplinadas por legislação específica, atendendo a uma demanda trazida
pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e que nos pareceu meritória para
todas as demais categorias que são regidas por lei específica. Foram acatadas
as seguintes emendas ao Substitutivo: 25, do Deputado Jerônimo Goergen
(PP/RS); 297, do Deputado Wellington Roberto (PR/PB); 307, do Deputado
Goulart (PSD/SP).
Art. 444
Modificamos a redação do parágrafo único do art. 444 para
dizer que os acordos firmados pelos hiperssuficientes têm prevalência sobre a
norma, em consonância com o que já prevê o art. 611-A do Substitutivo.
Acatamos, nesse sentido, a emenda ao Substitutivo 156, do Deputado Covatti
Filho (PP/RS).
Art. 457
Quanto a esse artigo, modificamos a redação dada pelo
Substitutivo de forma a deixar mais claro quais tipos de verba integram ou não
o salário. Além disso, acrescentamos uma definição do que é prêmio de forma
a sanar as inúmeras divergências jurisprudenciais e doutrinárias existentes e
que dificultam o pagamento desse tipo de liberalidade. Foram acatadas,
integral ou parcialmente, as seguintes emendas ao Substitutivo: 89, do
Deputado Antonio Bulhões (PRB/SP); 21, do Deputado Jerônimo Goergen
(PP/RS); 34, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 454, do Deputado Hissa
Abrahão (PDT/AM).
Art. 461
Modificamos a redação do § 3º do art. 461 para permitir que os
critérios para promoção sejam escolhidos dentro de cada realidade.
Art. 477
No caput do art. 477, substituímos a expressão “rescisão” por
“extinção”, de forma a deixar a redação mais adequada tecnicamente.
Alteramos, ainda, a redação do § 7º para determinar que o empregado deve
receber documento que comprove que o empregador comunicou a sua
dispensa ao órgão competente, especialmente, para liberação do FGTS e a
consequente inscrição no programa seguro-desemprego. Por fim, no § 10,
pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e que nos pareceu meritória para
todas as demais categorias que são regidas por lei específica. Foram acatadas
as seguintes emendas ao Substitutivo: 25, do Deputado Jerônimo Goergen
(PP/RS); 297, do Deputado Wellington Roberto (PR/PB); 307, do Deputado
Goulart (PSD/SP).
Art. 444
Modificamos a redação do parágrafo único do art. 444 para
dizer que os acordos firmados pelos hiperssuficientes têm prevalência sobre a
norma, em consonância com o que já prevê o art. 611-A do Substitutivo.
Acatamos, nesse sentido, a emenda ao Substitutivo 156, do Deputado Covatti
Filho (PP/RS).
Art. 457
Quanto a esse artigo, modificamos a redação dada pelo
Substitutivo de forma a deixar mais claro quais tipos de verba integram ou não
o salário. Além disso, acrescentamos uma definição do que é prêmio de forma
a sanar as inúmeras divergências jurisprudenciais e doutrinárias existentes e
que dificultam o pagamento desse tipo de liberalidade. Foram acatadas,
integral ou parcialmente, as seguintes emendas ao Substitutivo: 89, do
Deputado Antonio Bulhões (PRB/SP); 21, do Deputado Jerônimo Goergen
(PP/RS); 34, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 454, do Deputado Hissa
Abrahão (PDT/AM).
Art. 461
Modificamos a redação do § 3º do art. 461 para permitir que os
critérios para promoção sejam escolhidos dentro de cada realidade.
Art. 477
No caput do art. 477, substituímos a expressão “rescisão” por
“extinção”, de forma a deixar a redação mais adequada tecnicamente.
Alteramos, ainda, a redação do § 7º para determinar que o empregado deve
receber documento que comprove que o empregador comunicou a sua
dispensa ao órgão competente, especialmente, para liberação do FGTS e a
consequente inscrição no programa seguro-desemprego. Por fim, no § 10,
reforçamos a necessidade dessa comunicação para haver a liberação do
FGTS, de forma a evitar que aconteçam fraudes.
Art. 482
Foi modificada a redação da alínea “m” do art. 482, de forma
que a demissão por justa causa embasada nesse dispositivo só acontecerá
caso haja dolo na conduta do empregado que ensejou a perda da habilitação
profissional. Foram acatadas as emendas ao Substitutivo: 293, do Deputado
Jerônimo Goergen (PP/RS), e 305, do Deputado Goulart (PSD/SP).
Art. 510-B
Suprimimos o inciso VIII do caput do art. 510-B, que previa
como atribuição da comissão de representantes dos empregados acompanhar
as negociações para celebração de convenções coletivas e acordos coletivos
de trabalho.
Art. 510-D
Alteramos a redação do § 1º do art. 510-D para prever que o
membro que houver exercido mandato de representante dos trabalhadores no
local de trabalho não poderá ser candidato novamente nos dois períodos
seguintes. Ainda no mesmo artigo alteramos o § 4º para determinar que os
documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias,
uma delas devendo ficar arquivada na empresa e a outra ficar sob a posse dos
empregados. Acatamos parcialmente as emendas ao Substitutivo 129 e 133,
ambas do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA).
Art. 611-A
No inciso II do art. 611-A, alteramos a redação para dizer que
se trata do banco de horas anual,e não individual, como erroneamente
colocado na versão anterior.
Art. 789
Alteramos o art. 789 para determinar que as custas
processuais terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social, que em valores atuais corresponde a R$
reforçamos a necessidade dessa comunicação para haver a liberação do
FGTS, de forma a evitar que aconteçam fraudes.
Art. 482
Foi modificada a redação da alínea “m” do art. 482, de forma
que a demissão por justa causa embasada nesse dispositivo só acontecerá
caso haja dolo na conduta do empregado que ensejou a perda da habilitação
profissional. Foram acatadas as emendas ao Substitutivo: 293, do Deputado
Jerônimo Goergen (PP/RS), e 305, do Deputado Goulart (PSD/SP).
Art. 510-B
Suprimimos o inciso VIII do caput do art. 510-B, que previa
como atribuição da comissão de representantes dos empregados acompanhar
as negociações para celebração de convenções coletivas e acordos coletivos
de trabalho.
Art. 510-D
Alteramos a redação do § 1º do art. 510-D para prever que o
membro que houver exercido mandato de representante dos trabalhadores no
local de trabalho não poderá ser candidato novamente nos dois períodos
seguintes. Ainda no mesmo artigo alteramos o § 4º para determinar que os
documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias,
uma delas devendo ficar arquivada na empresa e a outra ficar sob a posse dos
empregados. Acatamos parcialmente as emendas ao Substitutivo 129 e 133,
ambas do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA).
Art. 611-A
No inciso II do art. 611-A, alteramos a redação para dizer que
se trata do banco de horas anual,e não individual, como erroneamente
colocado na versão anterior.
Art. 789
Alteramos o art. 789 para determinar que as custas
processuais terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social, que em valores atuais corresponde a R$
22.125,24. Acatamos, parcialmente, a emenda ao Substitutivo 32, da Deputada
Gorete Pereira (PR/CE).
Art. 790
Modificamos o § 3º do art. 790, a fim de elevar para 40% do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o patamar
salarial considerado para a concessão do benefício da justiça gratuita,
acatando parte da emenda ao Substitutivo 66, da Deputada Laura Carneiro.
Art. 790-B
No § 4º do art. 790-B corrigimos um problema de ordem técnica
ao alterar o termo “lide” por “processo” por ser o mais correto.
Art. 791-A
Alteramos a redação do § 4º do art. 791-A para adequá-la ao
previsto no Código de Processo Civil e para melhor regular a sistemática dos
honorários sucumbenciais ao prever que, na ausência de créditos capazes de
suprir o valor devido, esses ficarão em condição suspensiva de exigibilidade.
No § 5º do mesmo artigo corrigimos um erro de ordem técnica substituindo o
termo “advocatício” por “de sucumbência”.
Art. 844
No art. 844 corrigimos mais um erro material ao trocar a
expressão “presidente” por “juiz”. Acatamos, parcialmente, a emenda ao
Substitutivo 47, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ).
Art. 879
Corrigimos erro cometido no § 7º do art. 879 para substituir a
TRD, que foi extinta, pela TR que é a taxa que permanece em vigor.
Art. 899
No § 9º do art. 899 incluímos os Microempreendedores
Individuais no rol daqueles que terão o valor do depósito recursal reduzido à
metade, neste ponto foi acatada parte da emenda ao Substitutivo 379, da
Deputada Benedita da Silva. Já no § 10, retiramos a previsão de isenção de
depósito recursal para empresas beneficiárias de justiça gratuita.
22.125,24. Acatamos, parcialmente, a emenda ao Substitutivo 32, da Deputada
Gorete Pereira (PR/CE).
Art. 790
Modificamos o § 3º do art. 790, a fim de elevar para 40% do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o patamar
salarial considerado para a concessão do benefício da justiça gratuita,
acatando parte da emenda ao Substitutivo 66, da Deputada Laura Carneiro.
Art. 790-B
No § 4º do art. 790-B corrigimos um problema de ordem técnica
ao alterar o termo “lide” por “processo” por ser o mais correto.
Art. 791-A
Alteramos a redação do § 4º do art. 791-A para adequá-la ao
previsto no Código de Processo Civil e para melhor regular a sistemática dos
honorários sucumbenciais ao prever que, na ausência de créditos capazes de
suprir o valor devido, esses ficarão em condição suspensiva de exigibilidade.
No § 5º do mesmo artigo corrigimos um erro de ordem técnica substituindo o
termo “advocatício” por “de sucumbência”.
Art. 844
No art. 844 corrigimos mais um erro material ao trocar a
expressão “presidente” por “juiz”. Acatamos, parcialmente, a emenda ao
Substitutivo 47, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ).
Art. 879
Corrigimos erro cometido no § 7º do art. 879 para substituir a
TRD, que foi extinta, pela TR que é a taxa que permanece em vigor.
Art. 899
No § 9º do art. 899 incluímos os Microempreendedores
Individuais no rol daqueles que terão o valor do depósito recursal reduzido à
metade, neste ponto foi acatada parte da emenda ao Substitutivo 379, da
Deputada Benedita da Silva. Já no § 10, retiramos a previsão de isenção de
depósito recursal para empresas beneficiárias de justiça gratuita.
b) Alterações na Lei nº 6.019, de 1974:
Nas propostas de alteração da Lei nº 6.019, de 1974, alteramos
a redação do art. 5º-A de forma a deixá-lo uniforme com o previsto na redação
proposta para o art. 4º-A. Estamos propondo, também, a inserção do art. 5º-D
para proibir que um empregado seja demitido da empresa e volte a prestar
serviço para esta mesma empresa na condição de empregado de empresa
terceirizada. Acatamos a emenda ao Substitutivo 391, do Deputado Daniel
Vilela (PMDB/GO).
c) Alteração na Lei nº 8.212, de 1991:
Inserimos a alínea “h” no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de
1991, para prever que as diárias para viagem não integram o salário de
contribuição.
d) Lei nº 8.213, de 1991:
Suprimimos, por completo, o art. 5º do substitutivo que previa
alterações na Lei nº 8.213, de 1991, notadamente, na questão das quotas para
pessoas
com
deficiência,
renumerando
os
artigos
seguintes.
Fomos
convencidos das dificuldades em se definir quais as áreas que poderiam ser
previamente excluídas da base de cálculo do percentual da cota de pessoas
com deficiência ou reabilitadas que as empresas são obrigadas a contratar,
bem como quanto à complexidade em se comprovar que o não cumprimento
da lei por motivo alheio à vontade do empregador. Em virtude da exclusão do
artigo, estamos alterando a ementa do Substitutivo. Foram acatadas as
seguintes emendas ao Substitutivo: 18, da Deputada Benedita da Silva
(PT/RJ); 138, do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA); 338, do Deputado Orlando
Silva (PCdoB/SP); 384, do Deputado Paes Landim (PTB/PI).
e) Revogações:
Quanto às revogações, estamos retirando o § 1º do art. 11,
mantendo-o, portanto, em vigor. Nesse sentido, foram acatadas as emendas ao
Substitutivo 70, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ), e 225, do Deputado
Wadih Damous (PT/RJ).
Foram essas as alterações que realizamos no Substitutivo.
b) Alterações na Lei nº 6.019, de 1974:
Nas propostas de alteração da Lei nº 6.019, de 1974, alteramos
a redação do art. 5º-A de forma a deixá-lo uniforme com o previsto na redação
proposta para o art. 4º-A. Estamos propondo, também, a inserção do art. 5º-D
para proibir que um empregado seja demitido da empresa e volte a prestar
serviço para esta mesma empresa na condição de empregado de empresa
terceirizada. Acatamos a emenda ao Substitutivo 391, do Deputado Daniel
Vilela (PMDB/GO).
c) Alteração na Lei nº 8.212, de 1991:
Inserimos a alínea “h” no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de
1991, para prever que as diárias para viagem não integram o salário de
contribuição.
d) Lei nº 8.213, de 1991:
Suprimimos, por completo, o art. 5º do substitutivo que previa
alterações na Lei nº 8.213, de 1991, notadamente, na questão das quotas para
pessoas
com
deficiência,
renumerando
os
artigos
seguintes.
Fomos
convencidos das dificuldades em se definir quais as áreas que poderiam ser
previamente excluídas da base de cálculo do percentual da cota de pessoas
com deficiência ou reabilitadas que as empresas são obrigadas a contratar,
bem como quanto à complexidade em se comprovar que o não cumprimento
da lei por motivo alheio à vontade do empregador. Em virtude da exclusão do
artigo, estamos alterando a ementa do Substitutivo. Foram acatadas as
seguintes emendas ao Substitutivo: 18, da Deputada Benedita da Silva
(PT/RJ); 138, do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA); 338, do Deputado Orlando
Silva (PCdoB/SP); 384, do Deputado Paes Landim (PTB/PI).
e) Revogações:
Quanto às revogações, estamos retirando o § 1º do art. 11,
mantendo-o, portanto, em vigor. Nesse sentido, foram acatadas as emendas ao
Substitutivo 70, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ), e 225, do Deputado
Wadih Damous (PT/RJ).
Foram essas as alterações que realizamos no Substitutivo.
Por
fim,
cabe
ressaltar
que,
diante
das
razões
já
exaustivamente expostas no parecer anteriormente trazido ao conhecimento
dos nobres Pares, entendemos que as mudanças propostas no Substitutivo
são necessárias para a modernização das leis trabalhistas, o que nos leva a
propor a rejeição das demais emendas a ele apresentadas.
Ante o exposto, votamos:
1) pela constitucionalidade, pela juridicidade e pela boa técnica
legislativa do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016; das Emendas apresentadas
ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13,
15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36,
38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60,
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81,
82, 83, 84, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103,
104, 105, 106, 107, 108, 109, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120,
121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136,
137, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153,
154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 168, 169, 170,
171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186,
187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 199, 200, 201, 202, 203,
204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219,
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235,
236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251,
252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268,
269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284,
285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300,
301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316,
317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333,
334, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349,
350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359, 361, 362, 363, 364, 365, 366,
367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382,
383, 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398,
399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414,
Por
fim,
cabe
ressaltar
que,
diante
das
razões
já
exaustivamente expostas no parecer anteriormente trazido ao conhecimento
dos nobres Pares, entendemos que as mudanças propostas no Substitutivo
são necessárias para a modernização das leis trabalhistas, o que nos leva a
propor a rejeição das demais emendas a ele apresentadas.
Ante o exposto, votamos:
1) pela constitucionalidade, pela juridicidade e pela boa técnica
legislativa do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016; das Emendas apresentadas
ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13,
15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36,
38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60,
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81,
82, 83, 84, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103,
104, 105, 106, 107, 108, 109, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120,
121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136,
137, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153,
154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 168, 169, 170,
171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186,
187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 199, 200, 201, 202, 203,
204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219,
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235,
236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251,
252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268,
269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284,
285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300,
301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316,
317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333,
334, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349,
350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359, 361, 362, 363, 364, 365, 366,
367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382,
383, 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398,
399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414,
415, 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 426, 427, 428, 429, 430,
431, 432, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 439, 440, 441, 442, 443, 444, 445, 446,
447, 448, 449, 450, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463,
464, 465, 466, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 473, 474, 475, 476, 477, 478, 479,
480, 481, 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495,
496, 497, 498, 499, 500, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509, 510, 511,
512, 513, 514, 515, 516, 517, 518, 519, 520, 521, 522, 523, 524, 526, 527, 528,
529, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 541, 542, 543, 544,
545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560,
561, 562, 563, 564, 565, 566, 567, 568, 569, 570, 571, 572, 573, 574, 575, 576,
577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 584, 585, 586, 587, 588, 589, 590, 591, 592,
595, 596, 597, 598, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 612, 613, 614, 615,
616, 617, 618, 620, 621, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 628, 629, 630, 631, 632,
633, 635, 636, 637, 638, 639, 640, 641, 642, 643, 644, 645, 646, 647, 648, 649,
650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657, 658, 659, 661, 662, 663, 664, 665, 666,
667, 669, 670, 671, 672, 673, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 681, 682, 683,
684, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 691, 692, 693, 694, 695, 696, 697, 698, 699,
700, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 709, 710, 711, 712, 713, 714, 715,
716, 717, 718, 719, 720, 721, 722, 723, 724, 725, 726, 727, 728, 729, 730, 731,
732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747,
748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755, 756, 757, 758, 759, 760, 761, 762, 763,
764, 765, 766, 767, 768, 769, 770, 771, 772, 773, 774, 775, 776, 777, 778, 779,
780, 781, 782, 783, 784, 785, 786, 787, 788, 789, 790, 791, 792, 793, 794, 795,
796, 797, 798, 799, 800, 801, 802, 803, 804, 805, 806, 807, 808, 809, 810, 811,
812, 813, 814, 815, 816, 817, 818, 819, 820, 822, 823, 824, 825, 826, 827, 828,
829, 830, 831, 832, 833, 834, 835, 836, 837, 838, 839, 840, 841, 842, 843, 845,
846, 847, 848, 849 e 850 e das Emendas apresentadas ao Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 1, 2, 6, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,
20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40,
41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61,
62, 63, 64, 65, 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84,
85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105,
106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121,
122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137,
415, 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 426, 427, 428, 429, 430,
431, 432, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 439, 440, 441, 442, 443, 444, 445, 446,
447, 448, 449, 450, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463,
464, 465, 466, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 473, 474, 475, 476, 477, 478, 479,
480, 481, 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495,
496, 497, 498, 499, 500, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509, 510, 511,
512, 513, 514, 515, 516, 517, 518, 519, 520, 521, 522, 523, 524, 526, 527, 528,
529, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 541, 542, 543, 544,
545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560,
561, 562, 563, 564, 565, 566, 567, 568, 569, 570, 571, 572, 573, 574, 575, 576,
577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 584, 585, 586, 587, 588, 589, 590, 591, 592,
595, 596, 597, 598, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 612, 613, 614, 615,
616, 617, 618, 620, 621, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 628, 629, 630, 631, 632,
633, 635, 636, 637, 638, 639, 640, 641, 642, 643, 644, 645, 646, 647, 648, 649,
650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657, 658, 659, 661, 662, 663, 664, 665, 666,
667, 669, 670, 671, 672, 673, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 681, 682, 683,
684, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 691, 692, 693, 694, 695, 696, 697, 698, 699,
700, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 709, 710, 711, 712, 713, 714, 715,
716, 717, 718, 719, 720, 721, 722, 723, 724, 725, 726, 727, 728, 729, 730, 731,
732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747,
748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755, 756, 757, 758, 759, 760, 761, 762, 763,
764, 765, 766, 767, 768, 769, 770, 771, 772, 773, 774, 775, 776, 777, 778, 779,
780, 781, 782, 783, 784, 785, 786, 787, 788, 789, 790, 791, 792, 793, 794, 795,
796, 797, 798, 799, 800, 801, 802, 803, 804, 805, 806, 807, 808, 809, 810, 811,
812, 813, 814, 815, 816, 817, 818, 819, 820, 822, 823, 824, 825, 826, 827, 828,
829, 830, 831, 832, 833, 834, 835, 836, 837, 838, 839, 840, 841, 842, 843, 845,
846, 847, 848, 849 e 850 e das Emendas apresentadas ao Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 1, 2, 6, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,
20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40,
41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61,
62, 63, 64, 65, 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84,
85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105,
106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121,
122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137,
138, 139, 140, 141, 143, 144, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155,
156, 157, 158, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172,
173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188,
189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204,
205, 206, 207, 208, 209, 210, 212, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224,
225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 240, 241,
242, 243, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258,
259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274,
275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290,
291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 300, 301, 302, 303, 305, 306, 307, 308,
309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 324, 325,
326, 327, 330, 332, 333, 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 344,
345, 346, 347, 349, 350, 351, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 362,
363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 379,
380, 381, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395,
396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411,
412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 426, 427,
428, 429, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 439, 440, 441, 442, 443,
444, 445, 446, 447, 448, 449, 450, 451, 452, 453, 454, 455, 456 e 457.
2) pela inconstitucionalidade das Emendas apresentadas ao
Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 14, 35, 37, 39, 45, 88, 110, 138, 167,
198, 260, 325, 360, 451, 525, 619, 634, 660, 668, 821, 844 e das Emendas
apresentadas ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 3, 4, 8,
11, 12, 159, 323, 348, 352 e 378.
3) e, no mérito:
a) pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, e das
Emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 13, 16, 17,
31, 63, 65, 67, 69, 84, 86, 87, 89, 105, 107, 108, 111, 124, 134, 136, 139, 148,
166, 169, 170, 184, 195, 196, 199, 210, 222, 246, 256, 258, 261, 274, 305, 307,
318, 321, 344, 345, 349, 353, 356, 358, 361, 374, 416, 418, 420, 421, 424, 444,
448, 449, 452, 464, 467, 472, 474, 487, 489, 491, 495, 510, 511, 513, 530, 533,
536, 541, 543, 578, 596, 614, 617, 623, 625, 626, 627, 633, 635, 636, 638, 647,
138, 139, 140, 141, 143, 144, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155,
156, 157, 158, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172,
173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188,
189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204,
205, 206, 207, 208, 209, 210, 212, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224,
225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 240, 241,
242, 243, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258,
259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274,
275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290,
291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 300, 301, 302, 303, 305, 306, 307, 308,
309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 324, 325,
326, 327, 330, 332, 333, 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 344,
345, 346, 347, 349, 350, 351, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 362,
363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 379,
380, 381, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395,
396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411,
412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 426, 427,
428, 429, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 439, 440, 441, 442, 443,
444, 445, 446, 447, 448, 449, 450, 451, 452, 453, 454, 455, 456 e 457.
2) pela inconstitucionalidade das Emendas apresentadas ao
Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 14, 35, 37, 39, 45, 88, 110, 138, 167,
198, 260, 325, 360, 451, 525, 619, 634, 660, 668, 821, 844 e das Emendas
apresentadas ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 3, 4, 8,
11, 12, 159, 323, 348, 352 e 378.
3) e, no mérito:
a) pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, e das
Emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 13, 16, 17,
31, 63, 65, 67, 69, 84, 86, 87, 89, 105, 107, 108, 111, 124, 134, 136, 139, 148,
166, 169, 170, 184, 195, 196, 199, 210, 222, 246, 256, 258, 261, 274, 305, 307,
318, 321, 344, 345, 349, 353, 356, 358, 361, 374, 416, 418, 420, 421, 424, 444,
448, 449, 452, 464, 467, 472, 474, 487, 489, 491, 495, 510, 511, 513, 530, 533,
536, 541, 543, 578, 596, 614, 617, 623, 625, 626, 627, 633, 635, 636, 638, 647,
679, 680, 699, 723, 725, 727, 728, 730, 742, 745, 762, 770, 774, 807, 822, 824,
825, 843, 847, 848;
b) pela aprovação parcial das Emendas apresentadas ao
Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 10, 15, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 30,
32, 43, 44, 46, 47, 49, 50, 55, 56, 58, 59, 60, 66, 70, 71, 73, 74, 76, 77, 79, 80,
83, 85, 92, 93, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 106, 109, 116, 117, 119, 120, 122, 123,
125, 126, 127, 130, 132, 133, 149, 150, 154, 163, 168, 171, 174, 176, 177, 179,
180, 183, 186, 193, 194, 197, 203, 205, 206, 208, 209, 211, 212, 213, 224, 225,
226, 228, 230, 239, 250, 252, 254, 255, 257, 259, 265, 267, 269, 270, 272, 273,
275, 276, 277, 280, 282, 284, 286, 290, 294, 296, 301, 302, 310, 315, 316, 331,
332, 333, 335, 338, 339, 340, 343, 346, 348, 350, 351, 357, 359, 365, 367, 369,
370, 372, 373, 375, 376, 377, 380, 382, 385, 388, 390, 393, 396, 397, 399, 401,
403, 405, 408, 412, 414, 417, 426, 430, 431, 435, 439, 440, 442, 446, 450, 456,
458, 460, 462, 463, 465, 466, 470, 475, 477, 479, 482, 485, 490, 492, 493, 496,
497, 499, 500, 501, 502, 503, 509, 512, 516, 518, 520, 522, 528, 529, 531, 532,
534, 538, 545, 546, 549, 561, 563, 564, 567, 568, 570, 583, 591, 595, 597,
609, 610, 611, 613, 615, 620, 621, 622, 624, 629, 632, 640, 641, 642, 644, 645,
648, 653, 654, 655, 656, 657, 659, 669, 671, 672, 673, 675, 677, 678, 681, 682,
683, 685, 688, 691, 692, 693, 694, 696, 702, 703, 704, 707, 708, 711, 713, 715,
719, 721, 735, 737, 739, 741, 743, 744, 746, 747, 759, 760, 764, 767, 769, 779,
783, 786, 789, 790, 791, 792, 797, 798, 799, 800, 802, 803, 805, 806, 808, 809,
811, 812, 813, 815, 817, 823, 826, 829, 830, 832, 834, 835, 836, 840, 841, 842,
849, 850;
c)
pela
aprovação
das
Emendas
apresentadas
ao
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 18, 25, 70, 72, 89, 136,
138, 156, 225, 293, 297, 305, 307, 338, 384, 388, 391 e
d) pela aprovação parcial das Emendas apresentadas ao
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 21, 32, 34, 47, 66, 87,
129, 133, 262, 271, 327, 373, 375, 379, 389, 403, 405, 454, na forma do
Substitutivo anexo;
4) e pela rejeição das Emendas ao Projeto de Lei nº 6.787, de
2016, nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 19, 25, 28, 29, 33, 34, 36, 38, 40, 41,
42, 48, 51, 52, 53, 54, 57, 61, 62, 64, 68, 72, 75, 78, 81, 82, 90, 91, 94, 97, 103,
679, 680, 699, 723, 725, 727, 728, 730, 742, 745, 762, 770, 774, 807, 822, 824,
825, 843, 847, 848;
b) pela aprovação parcial das Emendas apresentadas ao
Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 10, 15, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 30,
32, 43, 44, 46, 47, 49, 50, 55, 56, 58, 59, 60, 66, 70, 71, 73, 74, 76, 77, 79, 80,
83, 85, 92, 93, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 106, 109, 116, 117, 119, 120, 122, 123,
125, 126, 127, 130, 132, 133, 149, 150, 154, 163, 168, 171, 174, 176, 177, 179,
180, 183, 186, 193, 194, 197, 203, 205, 206, 208, 209, 211, 212, 213, 224, 225,
226, 228, 230, 239, 250, 252, 254, 255, 257, 259, 265, 267, 269, 270, 272, 273,
275, 276, 277, 280, 282, 284, 286, 290, 294, 296, 301, 302, 310, 315, 316, 331,
332, 333, 335, 338, 339, 340, 343, 346, 348, 350, 351, 357, 359, 365, 367, 369,
370, 372, 373, 375, 376, 377, 380, 382, 385, 388, 390, 393, 396, 397, 399, 401,
403, 405, 408, 412, 414, 417, 426, 430, 431, 435, 439, 440, 442, 446, 450, 456,
458, 460, 462, 463, 465, 466, 470, 475, 477, 479, 482, 485, 490, 492, 493, 496,
497, 499, 500, 501, 502, 503, 509, 512, 516, 518, 520, 522, 528, 529, 531, 532,
534, 538, 545, 546, 549, 561, 563, 564, 567, 568, 570, 583, 591, 595, 597,
609, 610, 611, 613, 615, 620, 621, 622, 624, 629, 632, 640, 641, 642, 644, 645,
648, 653, 654, 655, 656, 657, 659, 669, 671, 672, 673, 675, 677, 678, 681, 682,
683, 685, 688, 691, 692, 693, 694, 696, 702, 703, 704, 707, 708, 711, 713, 715,
719, 721, 735, 737, 739, 741, 743, 744, 746, 747, 759, 760, 764, 767, 769, 779,
783, 786, 789, 790, 791, 792, 797, 798, 799, 800, 802, 803, 805, 806, 808, 809,
811, 812, 813, 815, 817, 823, 826, 829, 830, 832, 834, 835, 836, 840, 841, 842,
849, 850;
c)
pela
aprovação
das
Emendas
apresentadas
ao
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 18, 25, 70, 72, 89, 136,
138, 156, 225, 293, 297, 305, 307, 338, 384, 388, 391 e
d) pela aprovação parcial das Emendas apresentadas ao
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nºs 21, 32, 34, 47, 66, 87,
129, 133, 262, 271, 327, 373, 375, 379, 389, 403, 405, 454, na forma do
Substitutivo anexo;
4) e pela rejeição das Emendas ao Projeto de Lei nº 6.787, de
2016, nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 19, 25, 28, 29, 33, 34, 36, 38, 40, 41,
42, 48, 51, 52, 53, 54, 57, 61, 62, 64, 68, 72, 75, 78, 81, 82, 90, 91, 94, 97, 103,
104, 112, 113, 114, 115, 118, 121, 128, 129, 131, 135, 137, 140, 141, 142, 143,
144, 145, 146, 147, 151, 152, 153, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 164,
165, 172, 173, 175, 178, 181, 182, 185, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 200, 201,
202, 204, 207, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 227, 229, 231, 232,
233, 234, 235, 236, 237, 238, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 247, 248, 249, 251,
253, 262, 263, 264, 266, 268, 271, 278, 279, 281, 283, 285, 287, 288, 289, 291,
292, 293, 295, 297, 298, 299, 300, 303, 304, 306, 308, 309, 311, 312, 313, 314,
317, 319, 320, 322, 323, 324, 326, 327, 328, 329, 330, 334, 336, 337, 341, 342,
347, 352, 354, 355, 362, 363, 364, 366, 368, 371, 378, 379, 381, 383, 384, 386,
387, 389, 391, 392, 394, 395, 398, 400, 402, 404, 406, 407, 409, 410, 411, 413,
415, 419, 422, 423, 425, 427, 428, 429, 432, 433, 434, 436, 437, 438, 441, 443,
445, 447, 453, 454, 455, 457, 459, 461, 468, 469, 471, 473, 476, 478, 480, 481,
483, 484, 486, 488, 494, 498, 504, 505, 506, 507, 508, 514, 515, 517, 519, 521,
523, 524, 526, 527, 535, 537, 539, 540, 542, 544, 547, 548, 550, 551, 552, 553,
554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 562, 565, 566, 569, 571, 572, 573, 574, 575,
576, 577, 579, 580, 581, 582, 584, 585, 586, 587, 588, 589, 590, 592, 598, 604,
605, 606, 607, 608, 612, 616, 618, 628, 630, 631, 637, 639, 643, 646, 649, 650,
651, 652, 658, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 670, 674, 676, 684, 686, 687,
689, 690, 695, 697, 698, 700, 701, 705, 706, 709, 710, 712, 714, 716, 717, 718,
720, 722, 724, 726, 729, 731, 732, 733, 734, 736, 738, 740, 748, 749, 750, 751,
752, 753, 754, 755, 756, 757, 758, 761, 763, 765, 766, 768, 771, 772, 773, 775,
776, 777, 778, 780, 781, 782, 784, 785, 787, 788, 793, 794, 795, 796, 801, 804,
810, 814, 816, 818, 819, 820, 827, 828, 831, 833, 837, 838, 839, 845, 846 e
das Emendas apresentadas ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de
2016, nºs 1, 2, 6, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29,
30, 31, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53,
54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 69, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79,
80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103,
104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119,
120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 130, 131, 132, 134, 135, 137, 139,
140, 141, 143, 144, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 157, 158,
160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175,
176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191,
192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207,
104, 112, 113, 114, 115, 118, 121, 128, 129, 131, 135, 137, 140, 141, 142, 143,
144, 145, 146, 147, 151, 152, 153, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 164,
165, 172, 173, 175, 178, 181, 182, 185, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 200, 201,
202, 204, 207, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 227, 229, 231, 232,
233, 234, 235, 236, 237, 238, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 247, 248, 249, 251,
253, 262, 263, 264, 266, 268, 271, 278, 279, 281, 283, 285, 287, 288, 289, 291,
292, 293, 295, 297, 298, 299, 300, 303, 304, 306, 308, 309, 311, 312, 313, 314,
317, 319, 320, 322, 323, 324, 326, 327, 328, 329, 330, 334, 336, 337, 341, 342,
347, 352, 354, 355, 362, 363, 364, 366, 368, 371, 378, 379, 381, 383, 384, 386,
387, 389, 391, 392, 394, 395, 398, 400, 402, 404, 406, 407, 409, 410, 411, 413,
415, 419, 422, 423, 425, 427, 428, 429, 432, 433, 434, 436, 437, 438, 441, 443,
445, 447, 453, 454, 455, 457, 459, 461, 468, 469, 471, 473, 476, 478, 480, 481,
483, 484, 486, 488, 494, 498, 504, 505, 506, 507, 508, 514, 515, 517, 519, 521,
523, 524, 526, 527, 535, 537, 539, 540, 542, 544, 547, 548, 550, 551, 552, 553,
554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 562, 565, 566, 569, 571, 572, 573, 574, 575,
576, 577, 579, 580, 581, 582, 584, 585, 586, 587, 588, 589, 590, 592, 598, 604,
605, 606, 607, 608, 612, 616, 618, 628, 630, 631, 637, 639, 643, 646, 649, 650,
651, 652, 658, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 670, 674, 676, 684, 686, 687,
689, 690, 695, 697, 698, 700, 701, 705, 706, 709, 710, 712, 714, 716, 717, 718,
720, 722, 724, 726, 729, 731, 732, 733, 734, 736, 738, 740, 748, 749, 750, 751,
752, 753, 754, 755, 756, 757, 758, 761, 763, 765, 766, 768, 771, 772, 773, 775,
776, 777, 778, 780, 781, 782, 784, 785, 787, 788, 793, 794, 795, 796, 801, 804,
810, 814, 816, 818, 819, 820, 827, 828, 831, 833, 837, 838, 839, 845, 846 e
das Emendas apresentadas ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de
2016, nºs 1, 2, 6, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29,
30, 31, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53,
54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 69, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79,
80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103,
104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119,
120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 130, 131, 132, 134, 135, 137, 139,
140, 141, 143, 144, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 157, 158,
160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175,
176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191,
192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207,
208, 209, 210, 212, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 226, 227, 228,
229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 240, 241, 242, 243, 245, 246,
247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 263,
264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280,
281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 294, 295, 296, 299,
300, 301, 302, 303, 306, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318,
319, 320, 321, 322, 324, 325, 326, 330, 332, 333, 334, 335, 336, 337, 339, 340,
341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 349, 350, 351, 353, 354, 355, 356, 357, 358,
359, 360, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 374, 376,
377, 380, 381, 382, 383, 385, 386, 387, 390, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398,
399, 400, 401, 402, 404, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416,
417, 418, 419, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432,
433, 434, 435, 436, 437, 438, 439, 440, 441, 442, 443, 444, 445, 446, 447, 448,
449, 450, 451, 452, 453, 455, 456 e 457.
Sala da Comissão, em
de
Deputado ROGÉRIO MARINHO
Relator
de 2017.
208, 209, 210, 212, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 226, 227, 228,
229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 240, 241, 242, 243, 245, 246,
247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 263,
264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280,
281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 294, 295, 296, 299,
300, 301, 302, 303, 306, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318,
319, 320, 321, 322, 324, 325, 326, 330, 332, 333, 334, 335, 336, 337, 339, 340,
341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 349, 350, 351, 353, 354, 355, 356, 357, 358,
359, 360, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 374, 376,
377, 380, 381, 382, 383, 385, 386, 387, 390, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398,
399, 400, 401, 402, 404, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416,
417, 418, 419, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432,
433, 434, 435, 436, 437, 438, 439, 440, 441, 442, 443, 444, 445, 446, 447, 448,
449, 450, 451, 452, 453, 455, 456 e 457.
Sala da Comissão, em
de
Deputado ROGÉRIO MARINHO
Relator
de 2017.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 6.787, DE 2016
(DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE
"ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3 DE
JANEIRO DE 1974, PARA DISPOR SOBRE ELEIÇÕES DE
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO LOCAL DE TRABALHO E
SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS")
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943; a Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974; a Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990; e a Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; a fim de
adequar a legislação às novas relações de
trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
.........................................................................
Art. 2º ...............................................................
...................................................................
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 6.787, DE 2016
(DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE
"ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3 DE
JANEIRO DE 1974, PARA DISPOR SOBRE ELEIÇÕES DE
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO LOCAL DE TRABALHO E
SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS")
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943; a Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974; a Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990; e a Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; a fim de
adequar a legislação às novas relações de
trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
.........................................................................
Art. 2º ...............................................................
...................................................................
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
(NR).
Art. 3º..................................................................
§ 1º Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
§ 2º O negócio jurídico entre empregadores da mesma
cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade, não
caracteriza o vínculo empregatício dos empregados da pessoa física
ou jurídica contratada com a pessoa física ou jurídica contratante
nem a responsabilidade solidária ou subsidiária de débitos e multas
trabalhistas entre eles. (NR)
Art. 4º.....................................................................
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço,
para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e
por motivo de acidente do trabalho.
§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do
empregador, não será computado como extra o período que exceder
a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o
empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso
de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem
como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para
exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
(NR).
Art. 3º..................................................................
§ 1º Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
§ 2º O negócio jurídico entre empregadores da mesma
cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade, não
caracteriza o vínculo empregatício dos empregados da pessoa física
ou jurídica contratada com a pessoa física ou jurídica contratante
nem a responsabilidade solidária ou subsidiária de débitos e multas
trabalhistas entre eles. (NR)
Art. 4º.....................................................................
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço,
para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e
por motivo de acidente do trabalho.
§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do
empregador, não será computado como extra o período que exceder
a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o
empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso
de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem
como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para
exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (NR)
..............................................................................
Art. 8º .........................................................................
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência
editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais
Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente
previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a
conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 – Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (NR)
...............................................................................
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte
ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá
solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na
alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (NR)
..............................................................................
Art. 8º .........................................................................
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência
editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais
Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente
previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a
conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 – Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (NR)
...............................................................................
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte
ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá
solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na
alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
....................................................................................
§ 4º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 5º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo
ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do
mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
(NR)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo
do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente iniciase quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no
curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser
requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
...........................................................................
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não
registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a
multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o
caput, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos
reais) por empregado não registrado, quando se tratar de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao
critério da dupla visita. (NR)
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
....................................................................................
§ 4º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 5º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo
ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do
mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
(NR)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo
do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente iniciase quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no
curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser
requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
...........................................................................
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não
registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a
multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o
caput, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos
reais) por empregado não registrado, quando se tratar de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao
critério da dupla visita. (NR)
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados
a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o
empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)
por empregado prejudicado.
...................................................................
Art. 58. ..................................................
................................................................
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º (Revogado) (NR)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais,
sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda,
aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com
a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares
semanais.
...................................................................
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho
semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de
tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis
horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão
consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no §
3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho
normal poderão ser compensadas diretamente até a semana
imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua
quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não
sejam compensadas.
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados
a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o
empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)
por empregado prejudicado.
...................................................................
Art. 58. ..................................................
................................................................
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º (Revogado) (NR)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais,
sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda,
aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com
a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares
semanais.
...................................................................
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho
semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de
tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis
horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão
consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no §
3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho
normal poderão ser compensadas diretamente até a semana
imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua
quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não
sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de
tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário.
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas
pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (NR)
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida
de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) superior à da hora normal.
..................................................................................
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem
que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º (Revogado)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo
poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada
estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a
compensação no mesmo mês. (NR)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta
Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e
seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo
horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos
devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados, e serão considerados compensados os feriados e as
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de
tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário.
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas
pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (NR)
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida
de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) superior à da hora normal.
..................................................................................
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem
que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º (Revogado)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo
poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada
estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a
compensação no mesmo mês. (NR)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta
Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e
seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo
horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos
devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados, e serão considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o
art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para
compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante
acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais
não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco
de horas.
Art. 60. ..................................................
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença
prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso. (NR)
Art. 61. ...........................................................................
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido
independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho.
...........................................................................(NR)
Art. 62 ......................................................................
...............................................................................
III – os empregados em regime de teletrabalho.
.............................................................................(NR).
..............................................................................
Art. 71 .......................................................................
..................................................................................
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o
art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para
compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante
acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais
não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco
de horas.
Art. 60. ..................................................
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença
prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso. (NR)
Art. 61. ...........................................................................
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido
independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho.
...........................................................................(NR)
Art. 62 ......................................................................
...............................................................................
III – os empregados em regime de teletrabalho.
.............................................................................(NR).
..............................................................................
Art. 71 .......................................................................
..................................................................................
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
....................................................................................(NR)
..................................................................................
TÍTULO II
.............................................................................
CAPÍTULO II-A – DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em
regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de
serviços preponderantemente fora das dependências do
empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação que, por sua natureza, não se constituam como
trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o
regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de
teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de
trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo
empregado.
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime
presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as
partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de
teletrabalho para o presencial por determinação do empregador,
garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com
correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade
pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos
tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
....................................................................................(NR)
..................................................................................
TÍTULO II
.............................................................................
CAPÍTULO II-A – DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em
regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de
serviços preponderantemente fora das dependências do
empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação que, por sua natureza, não se constituam como
trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o
regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de
teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de
trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo
empregado.
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime
presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as
partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de
teletrabalho para o presencial por determinação do empregador,
garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com
correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade
pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos
tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação
do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas
pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput
deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados,
de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a
fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de
responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pelo empregador.
.....................................................................
Art. 134. ...................................................
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as
férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais
não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado)
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias
que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (NR)
...................................................................................
TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho exclusivamente
os dispositivos deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a
ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da
pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do
direito à reparação.
do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas
pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput
deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados,
de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a
fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de
responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pelo empregador.
.....................................................................
Art. 134. ...................................................
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as
férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais
não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado)
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias
que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (NR)
...................................................................................
TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho exclusivamente
os dispositivos deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a
ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da
pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do
direito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade
de ação, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens
juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo
empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial
todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico
tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode
ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais
decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir
a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de
danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza
extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim
compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não
interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da
omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo
moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade
de ação, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens
juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo
empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial
todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico
tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode
ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais
decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir
a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de
danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza
extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim
compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não
interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da
omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo
moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a
indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos
seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até cinco vezes o último
salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até dez vezes o último
salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até cinquenta vezes o
último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será
fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no §
1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá
elevar ao dobro o valor da indenização.
......................................................................
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante somente
poderá trabalhar em ambiente insalubre mediante a apresentação de
atestado médico que comprove que o ambiente não afetará a saúde
ou oferecerá algum risco à gestação, ao nascituro ou à lactação.
................................................................ (NR)
..........................................................................
Art. 429 ...............................................................
..............................................................................
§ 3º O aprendiz que teve seu contrato transformado em
contrato por prazo indeterminado não integrará a base de cálculo
para fins do percentual mencionado no caput deste artigo.
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a
indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos
seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até cinco vezes o último
salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até dez vezes o último
salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até cinquenta vezes o
último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será
fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no §
1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá
elevar ao dobro o valor da indenização.
......................................................................
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante somente
poderá trabalhar em ambiente insalubre mediante a apresentação de
atestado médico que comprove que o ambiente não afetará a saúde
ou oferecerá algum risco à gestação, ao nascituro ou à lactação.
................................................................ (NR)
..........................................................................
Art. 429 ...............................................................
..............................................................................
§ 3º O aprendiz que teve seu contrato transformado em
contrato por prazo indeterminado não integrará a base de cálculo
para fins do percentual mencionado no caput deste artigo.
§ 4º Ficam excluídas da base de cálculo do percentual da
cota mencionada no caput deste artigo as funções que forem
incompatíveis com a aprendizagem, assim definidas em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5º Na ausência de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho que definam as funções incompatíveis com a
aprendizagem, estas serão definidas pelo Ministério do Trabalho,
desde que solicitado pelo empregador.(NR)
..............................................................................
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por
este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de
forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no
art. 3º desta Consolidação.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por
prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho
intermitente.
...................................................................................
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de
serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador, exceto as disciplinadas por legislação específica. (NR)
Art. 444. ........................................................................
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o
caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A
desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância
sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de
diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social. (NR)
.................................................................................
§ 4º Ficam excluídas da base de cálculo do percentual da
cota mencionada no caput deste artigo as funções que forem
incompatíveis com a aprendizagem, assim definidas em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5º Na ausência de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho que definam as funções incompatíveis com a
aprendizagem, estas serão definidas pelo Ministério do Trabalho,
desde que solicitado pelo empregador.(NR)
..............................................................................
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por
este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de
forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no
art. 3º desta Consolidação.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por
prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho
intermitente.
...................................................................................
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de
serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador, exceto as disciplinadas por legislação específica. (NR)
Art. 444. ........................................................................
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o
caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A
desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância
sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de
diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social. (NR)
.................................................................................
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação,
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são
responsabilidade do sucessor.
de
as
os
de
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá
solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na
transferência.
.......................................................................
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser
celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora
de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário
mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de
comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual
será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo
de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no
silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza
subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
a
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a
parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no
prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual
prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado
tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar
serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço o
empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação,
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são
responsabilidade do sucessor.
de
as
os
de
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá
solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na
transferência.
.......................................................................
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser
celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora
de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário
mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de
comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual
será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo
de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no
silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza
subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
a
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a
parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no
prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual
prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado
tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar
serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço o
empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
§
7º
O
recibo
de
pagamento
deverá
conter
a
discriminação dos valores pagos a título de cada uma das parcelas
referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da
contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no
período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses o empregado adquire direito a
usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período
no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo
mesmo empregador.
.................................................................................
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de
vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no
uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas
parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade
desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de
responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem
necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados
para vestimentas de uso comum.
Art. 457 ............................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
§
7º
O
recibo
de
pagamento
deverá
conter
a
discriminação dos valores pagos a título de cada uma das parcelas
referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da
contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no
período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses o empregado adquire direito a
usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período
no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo
mesmo empregador.
.................................................................................
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de
vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no
uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas
parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade
desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de
responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem
necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados
para vestimentas de uso comum.
Art. 457 ............................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título
de ajuda de custo, vale refeição, diárias para viagem, prêmios e
abonos não integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
..........................................................................................
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas
pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas
atividades. (NR)
Art. 458..................................................................
.........................................................................
§ 5º O valor relativo à assistência, prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares,
mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e
coberturas não integram o salário do empregado para qualquer
efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na
alínea "q" do § 9° do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991
(NR)
................................................................
Art. 461 Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo,
será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço
para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a
diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título
de ajuda de custo, vale refeição, diárias para viagem, prêmios e
abonos não integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
..........................................................................................
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas
pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas
atividades. (NR)
Art. 458..................................................................
.........................................................................
§ 5º O valor relativo à assistência, prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares,
mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e
coberturas não integram o salário do empregado para qualquer
efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na
alínea "q" do § 9° do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991
(NR)
................................................................
Art. 461 Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo,
será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço
para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a
diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de
negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada
qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão
ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um
destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
.......................................................................................
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre
empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando
vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma
contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
(NR)
..........................................................................
Art. 468. ...............................................................
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação
do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou
sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à
manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não
será incorporada, independentemente do tempo de exercício da
respectiva função. (NR)
...........................................................................
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o
empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e
realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma
estabelecidos neste artigo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de
negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada
qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão
ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um
destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
.......................................................................................
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre
empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando
vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma
contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
(NR)
..........................................................................
Art. 468. ...............................................................
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação
do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou
sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à
manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não
será incorporada, independentemente do tempo de exercício da
respectiva função. (NR)
...........................................................................
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o
empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e
realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma
estabelecidos neste artigo.
§ 1º (Revogado)
..............................................................................
§ 3º (Revogado)
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será
efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado,
conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o
empregado for analfabeto.
......................................................................
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que
comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados
até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 7º (Revogado)
.........................................................................
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de
Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o
benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta
vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas
hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste
artigo tenha sido realizada. (NR)
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas
ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo
necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de
celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
para sua efetivação.
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada,
para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e
irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.
..............................................................................
§ 3º (Revogado)
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será
efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado,
conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o
empregado for analfabeto.
......................................................................
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que
comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados
até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 7º (Revogado)
.........................................................................
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de
Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o
benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta
vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas
hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste
artigo tenha sido realizada. (NR)
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas
ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo
necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de
celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
para sua efetivação.
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada,
para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e
irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.
..............................................................................
Art. 482 ..................................................................
...............................................................................
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos
em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado.
............................................................................ (NR)
...............................................................................
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por
acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas
as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a)
o aviso prévio, se indenizado; e
b)
a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo
permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do
art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80%
(oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput
deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de SeguroDesemprego.
......................................................................
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja
remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem,
..............................................................................
Art. 482 ..................................................................
...............................................................................
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos
em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado.
............................................................................ (NR)
...............................................................................
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por
acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas
as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a)
o aviso prévio, se indenizado; e
b)
a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo
permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do
art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80%
(oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput
deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de SeguroDesemprego.
......................................................................
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja
remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem,
desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua
concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996.
........................................................................
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores,
na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos
empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de
dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual
dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas.
TÍTULO IV-A
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para
representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
§ 1º A comissão será composta:
I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil
empregados, por três membros;
II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil
empregados, por cinco membros;
III – nas empresas com mais de cinco mil empregados,
por sete membros.
§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em
vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada
a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por
Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º
deste artigo.
desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua
concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996.
........................................................................
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores,
na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos
empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de
dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual
dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas.
TÍTULO IV-A
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para
representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
§ 1º A comissão será composta:
I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil
empregados, por três membros;
II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil
empregados, por cinco membros;
III – nas empresas com mais de cinco mil empregados,
por sete membros.
§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em
vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada
a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por
Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º
deste artigo.
Art. 510-B. A comissão de
empregados terá as seguintes atribuições:
representantes
dos
I – representar os empregados perante a administração
da empresa;
II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus
empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de
trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da
relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva
aplicação das normas legais e contratuais;
V – assegurar tratamento justo e imparcial aos
empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo
de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI – encaminhar reivindicações
empregados de seu âmbito de representação;
específicas
dos
VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas,
previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de
trabalho.
§ 1º As decisões da comissão de representantes dos
empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma
independente.
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência
mínima de trinta dias do término do mandato anterior, por meio de
edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade,
para inscrição de candidatura.
§ 1º Será formada Comissão Eleitoral, integrada por cinco
empregados, não candidatos, para a organização e o
acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da
empresa e do sindicato da categoria.
Art. 510-B. A comissão de
empregados terá as seguintes atribuições:
representantes
dos
I – representar os empregados perante a administração
da empresa;
II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus
empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de
trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da
relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva
aplicação das normas legais e contratuais;
V – assegurar tratamento justo e imparcial aos
empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo
de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI – encaminhar reivindicações
empregados de seu âmbito de representação;
específicas
dos
VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas,
previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de
trabalho.
§ 1º As decisões da comissão de representantes dos
empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma
independente.
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência
mínima de trinta dias do término do mandato anterior, por meio de
edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade,
para inscrição de candidatura.
§ 1º Será formada Comissão Eleitoral, integrada por cinco
empregados, não candidatos, para a organização e o
acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da
empresa e do sindicato da categoria.
§ 2º Os empregados da empresa poderão se candidatar,
exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado,
contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda
que indenizado.
§ 3º Serão eleitos membros da comissão de
representantes dos empregados os candidatos mais votados, em
votação secreta, vedado o voto por representação.
§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil
seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
§ 5º Não havendo candidatos suficientes, a comissão de
representantes dos empregados poderá ser formada com número de
membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§ 6º Não havendo nenhum registro de candidatura, será
lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de
representante dos empregados será de um ano, permitida uma
recondução.
§ 1º O membro que houver exercido a função de
representante dos empregados na comissão por dois mandatos
consecutivos não poderá ser candidato para os dois períodos
subsequentes.
§ 2º O mandato de membro de comissão de representante dos
empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de
trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas
funções.
§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o
fim do mandato, o membro da comissão de representante dos
empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral
devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a
guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à
§ 2º Os empregados da empresa poderão se candidatar,
exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado,
contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda
que indenizado.
§ 3º Serão eleitos membros da comissão de
representantes dos empregados os candidatos mais votados, em
votação secreta, vedado o voto por representação.
§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil
seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
§ 5º Não havendo candidatos suficientes, a comissão de
representantes dos empregados poderá ser formada com número de
membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§ 6º Não havendo nenhum registro de candidatura, será
lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de
representante dos empregados será de um ano, permitida uma
recondução.
§ 1º O membro que houver exercido a função de
representante dos empregados na comissão por dois mandatos
consecutivos não poderá ser candidato para os dois períodos
subsequentes.
§ 2º O mandato de membro de comissão de representante dos
empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de
trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas
funções.
§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o
fim do mandato, o membro da comissão de representante dos
empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral
devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a
guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à
disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do
Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.
...........................................................................
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar
na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato,
quando por este notificados.
...........................................................................(NR)
............................................................................
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão,
sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e
aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e
expressamente autorizadas. (NR)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem
de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR)
....................................................................................
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da
folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março
de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que
autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos
respectivos sindicatos.
.........................................................................(NR)
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente
aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de
abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro,
disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do
Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.
...........................................................................
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar
na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato,
quando por este notificados.
...........................................................................(NR)
............................................................................
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão,
sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e
aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e
expressamente autorizadas. (NR)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem
de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR)
....................................................................................
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da
folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março
de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que
autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos
respectivos sindicatos.
.........................................................................(NR)
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente
aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de
abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro,
observada a exigência de autorização prévia e expressa, prevista no
art. 579 desta Consolidação.
....................................................................... (NR)
..............................................................................
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo
recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após
o referido mês, na ocasião em que requeiram às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (NR)
................................................................................
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando
no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, e que
venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento, serão
descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do
trabalho.
................................................................................(NR)
.....................................................................................
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os
limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego, de que trata
a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com
a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos
cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
observada a exigência de autorização prévia e expressa, prevista no
art. 579 desta Consolidação.
....................................................................... (NR)
..............................................................................
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo
recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após
o referido mês, na ocasião em que requeiram às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (NR)
................................................................................
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando
no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, e que
venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento, serão
descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do
trabalho.
................................................................................(NR)
.....................................................................................
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os
limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego, de que trata
a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com
a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos
cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de
trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas
percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho
individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII - identificação dos cargos que demandam a fixação da
cota de aprendiz;
XIII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIV - prorrogação de jornada em ambientes insalubres,
sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do
Trabalho;
XV – prêmios de incentivo em bens ou serviços,
eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XVI – participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no §
3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de
contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício
do negócio jurídico.
§ 3º Sendo pactuada cláusula que reduza o salário ou a
jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho
deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa
imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de
cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
VII – representante dos trabalhadores no local de
trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas
percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho
individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII - identificação dos cargos que demandam a fixação da
cota de aprendiz;
XIII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIV - prorrogação de jornada em ambientes insalubres,
sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do
Trabalho;
XV – prêmios de incentivo em bens ou serviços,
eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XVI – participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no §
3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de
contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício
do negócio jurídico.
§ 3º Sendo pactuada cláusula que reduza o salário ou a
jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho
deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa
imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de
cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser
igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como
litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha
como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a
supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I – normas de identificação profissional, inclusive as
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III – valor dos depósitos mensais e da indenização
rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV – salário-mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima de
cento e vinte dias;
quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser
igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como
litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha
como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a
supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I – normas de identificação profissional, inclusive as
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III – valor dos depósitos mensais e da indenização
rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV – salário-mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima de
cento e vinte dias;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador;
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
XXIV – medidas de proteção legal de crianças e
adolescentes;
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical
do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e
prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial
estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador;
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
XXIV – medidas de proteção legal de crianças e
adolescentes;
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical
do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e
prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial
estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender;
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades
essenciais e disposições legais sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX – tributos e outros créditos de terceiros.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e
intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
........................................................................
Art. 614. .................................................
.................................................................
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo
vedada a ultratividade. (NR)
...................................................................
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo
de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em
convenção coletiva de trabalho. (NR)
.......................................................................
Art. 634. ..........................................................
§ 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em
moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa
Referencial divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice
que vier a substituí-lo. (NR)
.............................................................
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender;
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades
essenciais e disposições legais sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX – tributos e outros créditos de terceiros.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e
intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
........................................................................
Art. 614. .................................................
.................................................................
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo
vedada a ultratividade. (NR)
...................................................................
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo
de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em
convenção coletiva de trabalho. (NR)
.......................................................................
Art. 634. ..........................................................
§ 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em
moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa
Referencial divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice
que vier a substituí-lo. (NR)
.............................................................
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
.............................................................................................
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial
em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
.................................................................(NR)
........................................................................
Art. 702. ...........................................................
I – em única instância:
..........................................................................
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de
jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de
seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de
forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das
turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas,
podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
...................................................................
§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou
alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão
ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de
antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo
Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por
confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e
outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do
Trabalho deverão observar o disposto na alínea “f” do inciso I e o §
3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação
oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. (NR)
......................................................................
.............................................................................................
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial
em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
.................................................................(NR)
........................................................................
Art. 702. ...........................................................
I – em única instância:
..........................................................................
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de
jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de
seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de
forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das
turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas,
podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
...................................................................
§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou
alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão
ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de
antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo
Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por
confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e
outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do
Trabalho deverão observar o disposto na alínea “f” do inciso I e o §
3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação
oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. (NR)
......................................................................
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão
contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão
do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo
estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e
alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito. (NR)
.......................................................................
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da
Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas
relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois
por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos), o máximo de quatro vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social e serão
calculadas:
.................................................................................(NR)
Art. 790. ......................................................
...................................................................
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão
contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão
do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo
estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e
alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito. (NR)
.......................................................................
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da
Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas
relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois
por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos), o máximo de quatro vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social e serão
calculadas:
.................................................................................(NR)
Art. 790. ......................................................
...................................................................
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte
que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das
custas do processo. (NR)
.................................................................................
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo
deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários
periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores
para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça
gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a
despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União
responderá pelo encargo.
...........................................................................
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa
própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o
mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações em
face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver
assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte
que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das
custas do processo. (NR)
.................................................................................
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo
deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários
periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores
para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça
gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a
despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União
responderá pelo encargo.
...........................................................................
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa
própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o
mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações em
face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver
assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará
honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre
os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que
não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na
reconvenção.
...................................................................................
TÍTULO X
CAPÍTULO II
................................................................
Seção IV-A
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que
litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará
honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre
os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que
não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na
reconvenção.
...................................................................................
TÍTULO X
CAPÍTULO II
................................................................
Seção IV-A
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que
litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo
condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser
superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do
valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos
que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com
todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o
juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse
na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a
parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,
a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou,
caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou
pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta
Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade
dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste
artigo se dará nos mesmos autos.
.................................................................................
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência
territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo
condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser
superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do
valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos
que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com
todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o
juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse
na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a
parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,
a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou,
caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou
pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta
Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade
dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste
artigo se dará nos mesmos autos.
.................................................................................
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência
territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da
audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguirse-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e
não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta
Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que
intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para
manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o
juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de
suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que
este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o
processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a
apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo
competente. (NR)
.............................................................................
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu
direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à
excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo
ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá
o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça
por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser
proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte,
implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos
por qualquer meio em direito admitido.
audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguirse-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e
não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta
Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que
intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para
manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o
juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de
suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que
este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o
processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a
apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo
competente. (NR)
.............................................................................
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu
direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à
excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo
ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá
o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça
por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser
proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte,
implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos
por qualquer meio em direito admitido.
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode
gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja
impossível ou excessivamente difícil. (NR)
...............................................................................
Art. 840. ..........................................................
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em
duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º
deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (NR)
Art. 841. ........................................................
......................................................................
§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente,
o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado,
desistir da ação. (NR)
............................................................................
Art. 843 .....................................................................
....................................................................................
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não
precisa ser empregado da parte reclamada. (NR)
Art. 844. ....................................................................
..................................................................................
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender
o julgamento, designando nova audiência.
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode
gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja
impossível ou excessivamente difícil. (NR)
...............................................................................
Art. 840. ..........................................................
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em
duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º
deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (NR)
Art. 841. ........................................................
......................................................................
§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente,
o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado,
desistir da ação. (NR)
............................................................................
Art. 843 .....................................................................
....................................................................................
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não
precisa ser empregado da parte reclamada. (NR)
Art. 844. ....................................................................
..................................................................................
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender
o julgamento, designando nova audiência.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será
condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art.
789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita,
salvo se comprovar, no prazo de oito dias, que a ausência ocorreu
por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é
condição para a propositura de nova demanda.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput
se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles
contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante
forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
constante dos autos.
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o
advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os
documentos eventualmente apresentados. (NR)
...............................................................................
Art. 847. .............................................................
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita
pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (NR)
......................................................................................
CAPÍTULO III
..........................................................................
Seção IV
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será
condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art.
789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita,
salvo se comprovar, no prazo de oito dias, que a ausência ocorreu
por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é
condição para a propositura de nova demanda.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput
se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles
contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante
forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
constante dos autos.
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o
advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os
documentos eventualmente apresentados. (NR)
...............................................................................
Art. 847. .............................................................
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita
pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (NR)
......................................................................................
CAPÍTULO III
..........................................................................
Seção IV
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 855-A. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133
a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de
Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na
forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator, em
incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo,
sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza
cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 – Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III-A
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo
extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a
representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por
advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo
advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica os
prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não
afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta
Consolidação.
Art. 855-A. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133
a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de
Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na
forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator, em
incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo,
sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza
cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 – Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III-A
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo
extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a
representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por
advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo
advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica os
prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não
afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta
Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da
distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará
audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo
extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos
direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no
dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a
homologação do acordo.
......................................................................
Art. 876. .............................................................
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de
ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no
inciso II do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos
legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças
que proferir e dos acordos que homologar. (NR)
.....................................................................
Art. 878. A execução será promovida pelas partes,
permitida a execução de ofício pelo juiz ou Presidente do Tribunal
apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas
por advogado.
Parágrafo único. (Revogado) (NR)
Art. 879. ............................................................................
..........................................................................................
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá
abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
....................................................................................
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da
distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará
audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo
extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos
direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no
dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a
homologação do acordo.
......................................................................
Art. 876. .............................................................
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de
ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no
inciso II do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos
legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças
que proferir e dos acordos que homologar. (NR)
.....................................................................
Art. 878. A execução será promovida pelas partes,
permitida a execução de ofício pelo juiz ou Presidente do Tribunal
apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas
por advogado.
Parágrafo único. (Revogado) (NR)
Art. 879. ............................................................................
..........................................................................................
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá
abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
....................................................................................
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada
pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1 de
março de 1991. (NR)
...................................................................................
Art. 882. O executado que não pagar a importância
reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,
apresentação de seguro garantia judicial ou nomeação de bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo
Civil. (NR)
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado
somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do
executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei, depois de
transcorrido o prazo de sessenta dias a contar da citação do
executado, se não houver garantia do juízo.
..........................................................................
Art. 896. ................................................
§ 1º-A ....................................................
...............................................................
IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário, e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência
da omissão.
.................................................................
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe
seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de
intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de
ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de
admissibilidade. (NR)
pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1 de
março de 1991. (NR)
...................................................................................
Art. 882. O executado que não pagar a importância
reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,
apresentação de seguro garantia judicial ou nomeação de bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo
Civil. (NR)
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado
somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do
executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei, depois de
transcorrido o prazo de sessenta dias a contar da citação do
executado, se não houver garantia do juízo.
..........................................................................
Art. 896. ................................................
§ 1º-A ....................................................
...............................................................
IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário, e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência
da omissão.
.................................................................
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe
seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de
intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de
ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de
admissibilidade. (NR)
Art. 896-A. ............................................................
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de
direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar
seguimento ao recurso de revista que não demonstrar
transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não
ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral
sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em
sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não
transcendência do recurso, será lavrado acórdão com
fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no
âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do Relator que,
em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente
a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista
exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho
limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do
apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões
nele veiculadas. (NR)
......................................................................
Art. 899. .............................................................
Art. 896-A. ............................................................
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de
direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar
seguimento ao recurso de revista que não demonstrar
transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não
ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral
sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em
sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não
transcendência do recurso, será lavrado acórdão com
fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no
âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do Relator que,
em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente
a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista
exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho
limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do
apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões
nele veiculadas. (NR)
......................................................................
Art. 899. .............................................................
............................................................................
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao
juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5º (Revogado)
...........................................................................
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela
metade para entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas,
empregadores domésticos, microempreendedores
microempresas e empresas de pequeno porte.
individuais,
§ 10 São isentas do depósito recursal os beneficiários da
justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial.
§ 11 O depósito recursal poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial. (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
...........................................................
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros
a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de
suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa
prestadora de serviços que possua capacidade econômica
compatível com a sua execução.
............................................................................. (NR)
......................................................................................
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa
prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando
e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das
atividades da contratante, forem executados nas dependências da
tomadora as mesmas condições:
I – relativas a:
............................................................................
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao
juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5º (Revogado)
...........................................................................
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela
metade para entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas,
empregadores domésticos, microempreendedores
microempresas e empresas de pequeno porte.
individuais,
§ 10 São isentas do depósito recursal os beneficiários da
justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial.
§ 11 O depósito recursal poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial. (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
...........................................................
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros
a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de
suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa
prestadora de serviços que possua capacidade econômica
compatível com a sua execução.
............................................................................. (NR)
......................................................................................
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa
prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando
e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das
atividades da contratante, forem executados nas dependências da
tomadora as mesmas condições:
I – relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante,
quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas
dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada,
quando a atividade o exigir.
II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de
segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do
serviço.
§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se
assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a
salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além
de outros direitos não previstos neste artigo.
§2º Nos contratos que impliquem mobilização de
empregados da contratada em número igual ou superior a 20%
(vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá
disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de
alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais
apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a
manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
.............................................................................
Art. 5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que
celebra contrato com empresa de prestação de serviços
relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade
principal.
......................................................................................................... (NR)
Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos
do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios
tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante
na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo
empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem
aposentados.
a) alimentação garantida aos empregados da contratante,
quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas
dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada,
quando a atividade o exigir.
II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de
segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do
serviço.
§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se
assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a
salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além
de outros direitos não previstos neste artigo.
§2º Nos contratos que impliquem mobilização de
empregados da contratada em número igual ou superior a 20%
(vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá
disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de
alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais
apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a
manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
.............................................................................
Art. 5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que
celebra contrato com empresa de prestação de serviços
relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade
principal.
......................................................................................................... (NR)
Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos
do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios
tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante
na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo
empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem
aposentados.
Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá
prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de
empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de
prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do
empregado..............................................................................
Art. 3º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
Art. 20. ......................................................
...................................................................
I-A – a extinção do contrato de trabalho prevista no art.
484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
.................................................................. (NR)
Art. 4º. O art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28. ...........................................................
........................................................................
§8º. .................................................................
a) (Revogado)
..........................................................................
§ 9º. ....................................................................
h) as diárias para viagens;
...........................................................................
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá
prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de
empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de
prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do
empregado..............................................................................
Art. 3º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
Art. 20. ......................................................
...................................................................
I-A – a extinção do contrato de trabalho prevista no art.
484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
.................................................................. (NR)
Art. 4º. O art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28. ...........................................................
........................................................................
§8º. .................................................................
a) (Revogado)
..........................................................................
§ 9º. ....................................................................
h) as diárias para viagens;
...........................................................................
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, próteses,
hospitalares e outras similares;
órteses,
despesas
médico-
....................................................................... (NR)
Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
a) o § 3º do art. 58;
b) o § 4º do art. 59;
c) o art. 84;
d) o art. 86;
e) o art. 130-A;
f) o § 2º do art. 134;
g) o § 3º do art. 143;
h) o parágrafo único do art. 372;
i) o art. 384;
j) os §§ 1º, 3º e 7º do art. 477;
k) o art. 601;
l) o art. 604;
m) o art. 792;
n) o parágrafo único do art. 878;
o) os §§ 3º a 6º do art. 896;
p) o § 5º do art. 899
II – a alínea “a” do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.
III – o art. 2º da Medida Provisória nº 2.226, de 04 de
setembro de 2001.
aparelhos ortopédicos, próteses,
hospitalares e outras similares;
órteses,
despesas
médico-
....................................................................... (NR)
Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
a) o § 3º do art. 58;
b) o § 4º do art. 59;
c) o art. 84;
d) o art. 86;
e) o art. 130-A;
f) o § 2º do art. 134;
g) o § 3º do art. 143;
h) o parágrafo único do art. 372;
i) o art. 384;
j) os §§ 1º, 3º e 7º do art. 477;
k) o art. 601;
l) o art. 604;
m) o art. 792;
n) o parágrafo único do art. 878;
o) os §§ 3º a 6º do art. 896;
p) o § 5º do art. 899
II – a alínea “a” do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.
III – o art. 2º da Medida Provisória nº 2.226, de 04 de
setembro de 2001.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias
após a data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
de
Deputado ROGÉRIO MARINHO
Relator
Documento13
de 2017.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias
após a data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
de
Deputado ROGÉRIO MARINHO
Relator
Documento13
de 2017.