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Emenda apresentada por Major Olímpio
Apr. 26 2017 — 2:32p.m.
ETIQUETA CONGRESSO NACIONAL APRESENTAÇÃO DE EMENDAS DATA PROPOSIÇÃO PROJETO DE LEI Nº 6.787/2016 AUTOR 1. [] SUPRESSIVA 2. [ ] SUBSTITUTIVA 3. [ ] MODIFICATIVA PARTIDO UF 4. [X] ADITIVA 5. [ PÁGINA 01/01 ] AGLUTINATIVA TEXTO / JUSTIFICAÇÃO EMENDA ADITIVA Acrescenta dispositivo ao PL nº 6.787/2016 que “altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências" Acrescente-se onde couber os artigos seguintes: Art. ... A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 883 ............................................................................. Parágrafo único – A penhora em se tratando de execuções provisórias obedecerá a ordem de preferência prevista no artigo 835 incisos II a XIII do CPC, vedada a penhora “on line” dos ativos financeiros.”
JUSTIFICAÇÃO É fato notório os muitos problemas que surgiram após o convênio firmado entre o Poder Judiciário e o sistema bancário que possibilitou o bloqueio de valores diretamente da conta bancária de devedores sem o prévio conhecimento deste. A prática vem demonstrando inúmeros erros e irregularidades nestes bloqueios resultando em enormes prejuízos aos empregadores, muitas vezes irreparáveis, pois não há a possibilidade de manifestação prévia do devedor para que este demonstre a origem dos valores em sua conta bancária. Há casos onde se verifica que o valor bloqueado acaba por impossibilitar a ao empregador o cumprimento de folha de pagamento de sua empresa, tendo reflexo direto nos seus empregados, gerando outros prejuízos indiretos. Há que se verificar a existência da verossimilhança, fumus boni iuris e periculum in mora, demonstrando-se o real risco do devedor se tornar insolvente. Ocorre que esses preceitos nunca são observados, de modo que são realizados bloqueios eivados de irregularidades e até ilegalidades. É comum a falta de observância aos preceitos legais da impenhorabilidade para o bloqueio de contas, além do que geralmente os valores bloqueados, muitas vezes, excedem, em muito, o valor da execução. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Emenda. Sala da Sessões em, de de 2017. PARLAMENTAR MAJOR OLIMPIO SD/SP