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Emenda apresentada por Rômulo Gouveia
Apr. 26, 2017
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 6787, DE 2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE
"ALTERA O DECRETO LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
CONSOLIDAÇÃODAS LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3
DE JANEIRO DE 1974, PARA DISPOR SOBRE ELEIÇÕES DE
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO LOCAL DE
TRABALHO E SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" PL678716
PROJETO DE LEI Nº 6.787/2016
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado RÔMULO GOUVEIA)
Acrescenta dispositivo ao
PL nº 6.787/2016 que “altera o
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho, e a Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974,
para dispor sobre eleições de
representantes
dos
trabalhadores
no
local
de
trabalho
e
sobre
trabalho
temporário,
e
dá
outras
providências"
Acrescente-se onde couber os artigos seguintes:
Art. ... A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo DecretoLei n 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
o
“ Art. 883 .............................................................................
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 6787, DE 2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE
"ALTERA O DECRETO LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
CONSOLIDAÇÃODAS LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3
DE JANEIRO DE 1974, PARA DISPOR SOBRE ELEIÇÕES DE
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO LOCAL DE
TRABALHO E SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" PL678716
PROJETO DE LEI Nº 6.787/2016
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado RÔMULO GOUVEIA)
Acrescenta dispositivo ao
PL nº 6.787/2016 que “altera o
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho, e a Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974,
para dispor sobre eleições de
representantes
dos
trabalhadores
no
local
de
trabalho
e
sobre
trabalho
temporário,
e
dá
outras
providências"
Acrescente-se onde couber os artigos seguintes:
Art. ... A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo DecretoLei n 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
o
“ Art. 883 .............................................................................
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Parágrafo único – A penhora em se tratando de execuções
provisórias obedecerá a ordem de preferência prevista no artigo 835
incisos II a XIII do CPC, vedada a penhora “on line” dos ativos financeiros.”
JUSTIFICAÇÃO
É fato notório os muitos problemas que surgiram após o convênio firmado
entre o Poder Judiciário e o sistema bancário que possibilitou o bloqueio de
valores diretamente da conta bancária de devedores sem o prévio conhecimento
deste.
A prática vem demonstrando inúmeros erros e irregularidades nestes
bloqueios resultando em enormes prejuízos aos empregadores, muitas vezes
irreparáveis, pois não há a possibilidade de manifestação prévia do devedor para
que este demonstre a origem dos valores em sua conta bancária. Há casos onde
se verifica que o valor bloqueado acaba por impossibilitar a ao empregador o
cumprimento de folha de pagamento de sua empresa, tendo reflexo direto nos
seus empregados, gerando outros prejuízos indiretos.
Há que se verificar a existência da verossimilhança, fumus boni iuris e
periculum in mora, demonstrando-se o real risco do devedor se tornar insolvente.
Ocorre que esses preceitos nunca são observados, de modo que são realizados
bloqueios eivados de irregularidades e até ilegalidades.
É comum a falta de observância aos preceitos legais da impenhorabilidade
para o bloqueio de contas, além do que geralmente os valores bloqueados,
muitas vezes, excedem, em muito, o valor da execução.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
desta Emenda.
Sala da Comissão, em
de
RÔMULO GOUVEIA
Deputado Federal
PSD/PB
de 2017.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Parágrafo único – A penhora em se tratando de execuções
provisórias obedecerá a ordem de preferência prevista no artigo 835
incisos II a XIII do CPC, vedada a penhora “on line” dos ativos financeiros.”
JUSTIFICAÇÃO
É fato notório os muitos problemas que surgiram após o convênio firmado
entre o Poder Judiciário e o sistema bancário que possibilitou o bloqueio de
valores diretamente da conta bancária de devedores sem o prévio conhecimento
deste.
A prática vem demonstrando inúmeros erros e irregularidades nestes
bloqueios resultando em enormes prejuízos aos empregadores, muitas vezes
irreparáveis, pois não há a possibilidade de manifestação prévia do devedor para
que este demonstre a origem dos valores em sua conta bancária. Há casos onde
se verifica que o valor bloqueado acaba por impossibilitar a ao empregador o
cumprimento de folha de pagamento de sua empresa, tendo reflexo direto nos
seus empregados, gerando outros prejuízos indiretos.
Há que se verificar a existência da verossimilhança, fumus boni iuris e
periculum in mora, demonstrando-se o real risco do devedor se tornar insolvente.
Ocorre que esses preceitos nunca são observados, de modo que são realizados
bloqueios eivados de irregularidades e até ilegalidades.
É comum a falta de observância aos preceitos legais da impenhorabilidade
para o bloqueio de contas, além do que geralmente os valores bloqueados,
muitas vezes, excedem, em muito, o valor da execução.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
desta Emenda.
Sala da Comissão, em
de
RÔMULO GOUVEIA
Deputado Federal
PSD/PB
de 2017.