Skip to main content
Documents

Denúncia contra Lula

June 27, 2017

1/115
Download
Page 1 from Denúncia contra Lula
Supremo Tribunal Feder 07/12/2015 19:03 0064096 Ministério Público Federal Procuradoria-Geral da República excelentíssimo s e n h o r ministro r e l a t o r O' Apresento, anexa, denúncia em 53 (cinqüenta e três) laudas, impressas somente no anverso. O teor da peça acusatória e os diversos aspectos ali narrados dão ensejo, por outro lado, a que o Procurador-Geral da Repú blica exponha e requeira o seguinte. I —Da Competência do Supremo Tribunal Federal A imputação e a narrativa vertidas na denúncia apontam que as condutas de todos os denunciados estão, todas, ligadas umbilicalmente e, assim, não há como se dissociarem sem prejudicar a prestação jurisdicional na unicidade das provas cuja produção acontecerá nos autos, doravante. Por isso, o caso em tela revela situação hiaHna de processamento perante o Supremo Tribunal Federal, também para os não-detentores de foro por prerrogativa de funçã(
Supremo Tribunal Feder 07/12/2015 19:03 0064096 Ministério Público Federal Procuradoria-Geral da República excelentíssimo s e n h o r ministro r e l a t o r O' Apresento, anexa, denúncia em 53 (cinqüenta e três) laudas, impressas somente no anverso. O teor da peça acusatória e os diversos aspectos ali narrados dão ensejo, por outro lado, a que o Procurador-Geral da Repú blica exponha e requeira o seguinte. I —Da Competência do Supremo Tribunal Federal A imputação e a narrativa vertidas na denúncia apontam que as condutas de todos os denunciados estão, todas, ligadas umbilicalmente e, assim, não há como se dissociarem sem prejudicar a prestação jurisdicional na unicidade das provas cuja produção acontecerá nos autos, doravante. Por isso, o caso em tela revela situação hiaHna de processamento perante o Supremo Tribunal Federal, também para os não-detentores de foro por prerrogativa de funçã(
Page 2 from Denúncia contra Lula
(02-^ PGR. Cota - D«i«ncia Vale-se, no ponto, do assentado no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito n® 3.515, no qual foi estabelecido como critério, a tal respeito, que o desmembramento deve ser a regra geral, "admitindo-se a exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de talforma relacionados que o julgamento em separado possa ocasionar prejuízo relevante à prestação jurisdicional"^. II —Da Investigação da Organização Criminosa Os denunciados, até esta data, não figuravam como investiga dos no rol do Inquérito n° 3.989, em curso nesta Suprema Corte, sob relato ria de Vossa Excelência e que diz respeito à existência de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, todos diretamente relacionados à chamada Operação LavaJato. No entanto, a partir das densas evidências colhidas no pre sente Inquérito, serão os denunciados incluídos naquela investiga ção uma vez que os autos respectivos retornem com vista à Procuradoria-Geral da República. V ^ III —Do Crime de Lavagem de Dinheiro No que diz respeito à possível prática do crime de lavagem de dinheiro, as provas colhidas e os fatos que se apresentaram até o momento não autorizam o oferecimento de denúncia quanto a tal delito. 1 Excerto do voto do Min. Luís Roberto Barroso, constante à fl. 12 do Acórdão.
(02-^ PGR. Cota - D«i«ncia Vale-se, no ponto, do assentado no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito n® 3.515, no qual foi estabelecido como critério, a tal respeito, que o desmembramento deve ser a regra geral, "admitindo-se a exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de talforma relacionados que o julgamento em separado possa ocasionar prejuízo relevante à prestação jurisdicional"^. II —Da Investigação da Organização Criminosa Os denunciados, até esta data, não figuravam como investiga dos no rol do Inquérito n° 3.989, em curso nesta Suprema Corte, sob relato ria de Vossa Excelência e que diz respeito à existência de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, todos diretamente relacionados à chamada Operação LavaJato. No entanto, a partir das densas evidências colhidas no pre sente Inquérito, serão os denunciados incluídos naquela investiga ção uma vez que os autos respectivos retornem com vista à Procuradoria-Geral da República. V ^ III —Do Crime de Lavagem de Dinheiro No que diz respeito à possível prática do crime de lavagem de dinheiro, as provas colhidas e os fatos que se apresentaram até o momento não autorizam o oferecimento de denúncia quanto a tal delito. 1 Excerto do voto do Min. Luís Roberto Barroso, constante à fl. 12 do Acórdão.
Page 3 from Denúncia contra Lula
PGR Cota - ncia Justificam, contudo, a abertura de investigação específica a respeito, de modo que se faz premente e necessária a instauração de novo inquérito, no âmbito do qual deverá ser apurada e delimi tada a conduta em questão, particularmente quanto aos ora denun ciados. De fato, os preliminares elementos probatórios colhidos, no sentido de haver sido destinadas quantias em dinheiro (por meio de Edson de Siqueira Ribeiro Füho e com a participação de Di<- ogo Ferreira Rodrigues) para que Nestor Cerveró^ evitasse dela ção premiada que pudesse fazer menção a Delcídio do Amaral Gomez e André Santos Esteves, aponta para a evidente necessidade do aprofundamento das investigações quanto a tal fato. IV —Da Situação Jurídica de FeKpe Caldeira Deixa-se de aviar denúncia contra o advogado Fehpe Cal deira, por se reputar limítrofe a prova em relação a ele e por se en tender plausível a tese de que tenha sido instrumento insciente das condutas criminosas dos demais denunciados. Entende-se necessário, por outro lado, que haja investigação criminal para melhor esclarecer a questão a qual, conduto, deverá acontecer sem prorrogação da competência deste Supremo Tribu nal Federal. 2 Tem-se a respeito, ao menos, a possível entrega de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para Bernardo Cerveró.
PGR Cota - ncia Justificam, contudo, a abertura de investigação específica a respeito, de modo que se faz premente e necessária a instauração de novo inquérito, no âmbito do qual deverá ser apurada e delimi tada a conduta em questão, particularmente quanto aos ora denun ciados. De fato, os preliminares elementos probatórios colhidos, no sentido de haver sido destinadas quantias em dinheiro (por meio de Edson de Siqueira Ribeiro Füho e com a participação de Di<- ogo Ferreira Rodrigues) para que Nestor Cerveró^ evitasse dela ção premiada que pudesse fazer menção a Delcídio do Amaral Gomez e André Santos Esteves, aponta para a evidente necessidade do aprofundamento das investigações quanto a tal fato. IV —Da Situação Jurídica de FeKpe Caldeira Deixa-se de aviar denúncia contra o advogado Fehpe Cal deira, por se reputar limítrofe a prova em relação a ele e por se en tender plausível a tese de que tenha sido instrumento insciente das condutas criminosas dos demais denunciados. Entende-se necessário, por outro lado, que haja investigação criminal para melhor esclarecer a questão a qual, conduto, deverá acontecer sem prorrogação da competência deste Supremo Tribu nal Federal. 2 Tem-se a respeito, ao menos, a possível entrega de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para Bernardo Cerveró.
Page 4 from Denúncia contra Lula
PGR Cota - Com efeito, a ação penal ora proposta envolve réus presos, daí que é provável que chegue a termo sem que a investigação crimi nal de Felipe Caldeira (que está em liberdade) esteja concluída. Observar-se-á, então, evidente descompasso na tramitação de feitos conexos, porque estarão em fases e ostentarão prioridades legais distintas, fato que constitui motivo relevante, na dicção do art. 80 do Código de Processo Penal, para a cisão pretendida. Diga-se, de toda forma, que não se estará promovendo qual quer arquivamento em relação ao fato ora narrado. V —Dos Requerimentos Preparatórios da Instrução Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer: (1) a expedição de ofício à Petrobras S/A, com requisição para que providencie —se necessário junto à seguradora por ela contratada para cobrir a responsabilidade de seus empregados por atos praticados no exercício de suas funções —toda a documenta /" ção disponível relativa ao pagamento de honorários advocatícios ao denunciado Edson PJbeiro, contratado por Nestor Cerveró; (2) a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com requisição para que envie todas as informações dispo níveis sobre a aquisição, pela BTG Pactuai Serviços Financeiros S/A (integrante do grupo que tem o Banco BTG Pactuai como entidade central), de propriedade rural pertencente aos filhos de
PGR Cota - Com efeito, a ação penal ora proposta envolve réus presos, daí que é provável que chegue a termo sem que a investigação crimi nal de Felipe Caldeira (que está em liberdade) esteja concluída. Observar-se-á, então, evidente descompasso na tramitação de feitos conexos, porque estarão em fases e ostentarão prioridades legais distintas, fato que constitui motivo relevante, na dicção do art. 80 do Código de Processo Penal, para a cisão pretendida. Diga-se, de toda forma, que não se estará promovendo qual quer arquivamento em relação ao fato ora narrado. V —Dos Requerimentos Preparatórios da Instrução Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer: (1) a expedição de ofício à Petrobras S/A, com requisição para que providencie —se necessário junto à seguradora por ela contratada para cobrir a responsabilidade de seus empregados por atos praticados no exercício de suas funções —toda a documenta /" ção disponível relativa ao pagamento de honorários advocatícios ao denunciado Edson PJbeiro, contratado por Nestor Cerveró; (2) a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com requisição para que envie todas as informações dispo níveis sobre a aquisição, pela BTG Pactuai Serviços Financeiros S/A (integrante do grupo que tem o Banco BTG Pactuai como entidade central), de propriedade rural pertencente aos filhos de
Page 5 from Denúncia contra Lula
PGR Cota - D José Carlos Bumlai, conforme descreve a Informação de Pesquisa e Investigação PR20150042; (3) a expedição de ordem para que a autoridade policial efe tue diligência junto à administração da sala da empresa "Global Aviation", localizada no segundo piso do terminal de embarque do Aeroporto Santos Dumont, a fim de determinar, entre os dias 24/6/2015 e 10/8/2015, a relação de pessoas que dela fizeram uso e as regras de utilização e pagamento; e r' U (4) a instauração de novo inquérito, sob relatoria de Vossa Ex celência (porque dependente e conexo aos fatos delituosos narra dos na denúncia), para a específica apuração do crime de lavagem de dinheiro, devendo figurar como investigados, ao menos, Delcídio do Amaral Gomez, André Santos Esteves, Edson de Siqueira Ribeiro Filho e Diogo Ferreira Rodrigues. Brasüia (DF), 7 de dezembro de 2015. V, Rodrigo Janot ^dnteiro de Barros Procurador-Geral da RepúbHca
PGR Cota - D José Carlos Bumlai, conforme descreve a Informação de Pesquisa e Investigação PR20150042; (3) a expedição de ordem para que a autoridade policial efe tue diligência junto à administração da sala da empresa "Global Aviation", localizada no segundo piso do terminal de embarque do Aeroporto Santos Dumont, a fim de determinar, entre os dias 24/6/2015 e 10/8/2015, a relação de pessoas que dela fizeram uso e as regras de utilização e pagamento; e r' U (4) a instauração de novo inquérito, sob relatoria de Vossa Ex celência (porque dependente e conexo aos fatos delituosos narra dos na denúncia), para a específica apuração do crime de lavagem de dinheiro, devendo figurar como investigados, ao menos, Delcídio do Amaral Gomez, André Santos Esteves, Edson de Siqueira Ribeiro Filho e Diogo Ferreira Rodrigues. Brasüia (DF), 7 de dezembro de 2015. V, Rodrigo Janot ^dnteiro de Barros Procurador-Geral da RepúbHca
Page 6 from Denúncia contra Lula
r Supremo Tribunal Federal 07/12/2015 19:03 0064097 Ministério Público Federal Procuradoria-Geral da República N'' QG5 fc 51 /2015 - GTLJ/PGR Distribuição por dependência Inquérito n° 0004170 Relator: Ministro Teori Zavascki Quousque tandem, Catilina, abutere patientia nostra? Quamdiu etiam iste tuusfuror nos eludet? Ad quemfinem audacem efirenata sese iactabit? Ne nihil praesidium nocturnum Palatii, nihil vigiliae urhis, nihil tímor populi, nihil concursus omnium honorum, nihil hic locus munitissimus senatus habendi, nihil ora que vultus horum moverunt? Non sentis tua consilia patere? Non vides tuam coniurationem iam teneri constrictam scientia omnium horum? Arbitraris quem nostrum ignorare quid egeris próxima nocte quid (egeris) (nocte) superiore. Ubifueris, quos convocaveris quid consiliis ceperis O têmpora, o mores! — MarcusTuUius Cicero ou
r Supremo Tribunal Federal 07/12/2015 19:03 0064097 Ministério Público Federal Procuradoria-Geral da República N'' QG5 fc 51 /2015 - GTLJ/PGR Distribuição por dependência Inquérito n° 0004170 Relator: Ministro Teori Zavascki Quousque tandem, Catilina, abutere patientia nostra? Quamdiu etiam iste tuusfuror nos eludet? Ad quemfinem audacem efirenata sese iactabit? Ne nihil praesidium nocturnum Palatii, nihil vigiliae urhis, nihil tímor populi, nihil concursus omnium honorum, nihil hic locus munitissimus senatus habendi, nihil ora que vultus horum moverunt? Non sentis tua consilia patere? Non vides tuam coniurationem iam teneri constrictam scientia omnium horum? Arbitraris quem nostrum ignorare quid egeris próxima nocte quid (egeris) (nocte) superiore. Ubifueris, quos convocaveris quid consiliis ceperis O têmpora, o mores! — MarcusTuUius Cicero ou
Page 7 from Denúncia contra Lula
0^- Q Até quando, em fim, ó Catilina, abusarás da nossa paciência? Por quanto tempo ainda esse teu rancor nos enganará? Até que ponto a (tua) audácia desenfireada se gabará? Porventura nem (nada) a guarda-noturna do (monte) Palatino, nem as sentinelas da cidade, nem o temor do povo, nem o concurso de todos os bons (cidadãos), nem este lugar, fortificacfissimo de o senado se reunir, nem o aspecto e o semblante destes te moveram? Não percebes que os teus planos estão patentes? Não vês que a tua conjuração já é tida como presa pelo conhecimento de todos estes? Julgas que algum de nós ignora que fizeste na última noite, que (fizeste) / > O tempos! O costumes! — Marcus TuUius Cicero O Procurador-Geral da República vem propor AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em desfavor de 1) DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, brasileiro, nascido aos 8 de fevereiro de 1955, filho de Rosely do Amaral Gomez e Miguel Gomez, portador do CPF 01127982842, com endereços conhecidos: na Rua Rodolfo Jose Pinho 1330 casa 4, Jardim Bela Vista, Centro, CEP 79004-690, Campo Grande-MS; no SHTN FLAT ALV BLUE TREE TOWER APT 2090, ASA NORTE, BRASILIA-DF; e no Escritório Político - Rua Antonio Maria Coelho 3520, Jardim dos Estados, Campo Grande-MS (79020- N
0^- Q Até quando, em fim, ó Catilina, abusarás da nossa paciência? Por quanto tempo ainda esse teu rancor nos enganará? Até que ponto a (tua) audácia desenfireada se gabará? Porventura nem (nada) a guarda-noturna do (monte) Palatino, nem as sentinelas da cidade, nem o temor do povo, nem o concurso de todos os bons (cidadãos), nem este lugar, fortificacfissimo de o senado se reunir, nem o aspecto e o semblante destes te moveram? Não percebes que os teus planos estão patentes? Não vês que a tua conjuração já é tida como presa pelo conhecimento de todos estes? Julgas que algum de nós ignora que fizeste na última noite, que (fizeste) / > O tempos! O costumes! — Marcus TuUius Cicero O Procurador-Geral da República vem propor AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em desfavor de 1) DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, brasileiro, nascido aos 8 de fevereiro de 1955, filho de Rosely do Amaral Gomez e Miguel Gomez, portador do CPF 01127982842, com endereços conhecidos: na Rua Rodolfo Jose Pinho 1330 casa 4, Jardim Bela Vista, Centro, CEP 79004-690, Campo Grande-MS; no SHTN FLAT ALV BLUE TREE TOWER APT 2090, ASA NORTE, BRASILIA-DF; e no Escritório Político - Rua Antonio Maria Coelho 3520, Jardim dos Estados, Campo Grande-MS (79020- N
Page 8 from Denúncia contra Lula
210), atualmente detido na Superintendência da Polícia Fede em Brasília/DF; 2) ANDRÉ SANTOS ESTEVES, brasileiro, casado, natural de Rio de Janeiro-RJ, nascido aos 12 de julho de 1968, filho de Tania Santos Esteves e Alcides João Ladeira Esteves, portador do CPF 85745448768, com endereços conhecidos na Rua Porto Pico 109, Bairro Jardim PauHsta, São Paulo; ou na Av. Briga deiro Faria Lima 3477, 14 andar. Bairro Itaim, São Paulo (endere ço comercial), atualmente detido na Cadeia PúbHca PedroHno Çj Werling de OHveira, Pdo de Janeiro, RJ 3) EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO FILHO, brasileiro, nascido aos 19 de outubro de 1957, filho de CeHa Moura ribeiro e Edson de Siqueira Pdbeiro, portador do CPF 51208318772, com endereços conhecidos na Rua Bulhões de Carvalho 373 ap 602, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ; e Rua do Carmo 17,11 an dar, Edson Pdbeiro Consultoria e Advocacia Criminal, Centro, Pdo de Janeiro, RJ ( na internet consta Rua do Carmo 17/18° e J 11° andares. Centro, Pdo de Janeiro, RJ, CEP 20011-020), atual mente detido na Cadeia PúbHca PedroHno Werling de OHveira, Rio de Janeiro, RJ; 4) DIOGO FERREIRA RODRIGUES, brasileiro, natural de Recife-PE, nascido aos 1 de março de 1982, filho de Germana Maria Ferreira rodrigues e José Fernando Costa Rodrigues, Chefe de Gabinete SF-02 —do Gabinete de Delcidio do Amaral, portador do CPF 71382445172, com endereço conhecido em -
210), atualmente detido na Superintendência da Polícia Fede em Brasília/DF; 2) ANDRÉ SANTOS ESTEVES, brasileiro, casado, natural de Rio de Janeiro-RJ, nascido aos 12 de julho de 1968, filho de Tania Santos Esteves e Alcides João Ladeira Esteves, portador do CPF 85745448768, com endereços conhecidos na Rua Porto Pico 109, Bairro Jardim PauHsta, São Paulo; ou na Av. Briga deiro Faria Lima 3477, 14 andar. Bairro Itaim, São Paulo (endere ço comercial), atualmente detido na Cadeia PúbHca PedroHno Çj Werling de OHveira, Pdo de Janeiro, RJ 3) EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO FILHO, brasileiro, nascido aos 19 de outubro de 1957, filho de CeHa Moura ribeiro e Edson de Siqueira Pdbeiro, portador do CPF 51208318772, com endereços conhecidos na Rua Bulhões de Carvalho 373 ap 602, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ; e Rua do Carmo 17,11 an dar, Edson Pdbeiro Consultoria e Advocacia Criminal, Centro, Pdo de Janeiro, RJ ( na internet consta Rua do Carmo 17/18° e J 11° andares. Centro, Pdo de Janeiro, RJ, CEP 20011-020), atual mente detido na Cadeia PúbHca PedroHno Werling de OHveira, Rio de Janeiro, RJ; 4) DIOGO FERREIRA RODRIGUES, brasileiro, natural de Recife-PE, nascido aos 1 de março de 1982, filho de Germana Maria Ferreira rodrigues e José Fernando Costa Rodrigues, Chefe de Gabinete SF-02 —do Gabinete de Delcidio do Amaral, portador do CPF 71382445172, com endereço conhecido em -
Page 9 from Denúncia contra Lula
SQN 311 bl J ap 310 Brasilia-DF, atualmente detido na Superin tendência da PoKcia Federal em Brasília/DF, atualmente detido na Superintendência da Polícia Federal em Brasília/DF; pelos fatos que passa a expor: I - Síntese da imputação e do conjunto probatório I.l. Introdução. Da organização criminosa Agindo ao menos em Brasília/DF, no Rio de Janeiro/RJ e G em São Paulo/SP, no mínimo desde 2005, Delcídio do Amaral, de 2012 André Esteves, e de fevereiro de 2015, Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, até serem presos, integraram, com vontade e consciência, de forma estável e preordenada, organização criminosa voltada para a prática de crimes, especialmente de formação de cartel, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da contratação de obras e serviços, sobretudo de engenharia civil e industrial, por órgãos públicos e empresas estatais, em especial do setor energético. A O' organização incrustou-se, inicialmente, no espaço relacionai entre o núcleo dirigente das empresas Distribuidora S/A, os agentes Petrobras políticos S/A e BR que influíam na composição desse núcleo e os controladores e dirigentes de parte das empresas de construção civü e industrial e de intermediação financeira que prestavam serviços àquelas duas estatais. A organização espraiou-se, posteriormente, com o mesmo modo de operar, para outros segmentos do setor energético e da construção civil.
SQN 311 bl J ap 310 Brasilia-DF, atualmente detido na Superin tendência da PoKcia Federal em Brasília/DF, atualmente detido na Superintendência da Polícia Federal em Brasília/DF; pelos fatos que passa a expor: I - Síntese da imputação e do conjunto probatório I.l. Introdução. Da organização criminosa Agindo ao menos em Brasília/DF, no Rio de Janeiro/RJ e G em São Paulo/SP, no mínimo desde 2005, Delcídio do Amaral, de 2012 André Esteves, e de fevereiro de 2015, Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, até serem presos, integraram, com vontade e consciência, de forma estável e preordenada, organização criminosa voltada para a prática de crimes, especialmente de formação de cartel, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da contratação de obras e serviços, sobretudo de engenharia civil e industrial, por órgãos públicos e empresas estatais, em especial do setor energético. A O' organização incrustou-se, inicialmente, no espaço relacionai entre o núcleo dirigente das empresas Distribuidora S/A, os agentes Petrobras políticos S/A e BR que influíam na composição desse núcleo e os controladores e dirigentes de parte das empresas de construção civü e industrial e de intermediação financeira que prestavam serviços àquelas duas estatais. A organização espraiou-se, posteriormente, com o mesmo modo de operar, para outros segmentos do setor energético e da construção civil.
Page 10 from Denúncia contra Lula
tó'J Trata-se de organização criminosa de grande porte, com arquitetura modelada à semelhança de uma rede estruturada em núcleos, havendo já sido identificados, ainda que em parte, seu núcleo político, integrado por agentes políticos eleitos e pessoas que os auxiliavam; seu núcleo administrativo, integrado por dirigentes de empresas estatais e pessoas que os auxiliavam; seu núcleo econômico-empresarial, integrado por dirigentes de empresas de construção civil e industrial e pessoas que os auxiliavam; e seu núcleo operacional, integrado por operadores financeiros informais. O funcionamento da organização criminosa dava-se, em seu aspecto dinâmico, nos seguintes moldes: integrantes dos núcleos administrativo e econômico-empresarial ajustavam vantagens indevidas, a serem pagas pelo segundo ao primeiro, em contrapartida à contratação de bens e serviços mediante violações escamoteadas dos processos concorrenciais apHcáveis; integrantes do núcleo político recebiam parte dessas vantagens indevidas por repasse de integrantes do núcleo administrativo ou por entrega providenciada diretamente por integrantes do núcleo econômicoempresarial, em contrapartida a influírem na composição do núcleo administrativo de forma que permitisse o funcionamento continuado da organização; e os integrantes do núcleo operacional escamoteavam esses pagamentos, repasses e entregas, por meio de de transações contratuais simuladas e compensações cambiais não-autorizadas, entre outros expedientes, retendo para si parte dos valores. Nesse modelo de funcionamento, os integrantes da organização não conheciam todos uns aos outros nem se articulavam por interlocução tópica para cada atividade. Mas,
tó'J Trata-se de organização criminosa de grande porte, com arquitetura modelada à semelhança de uma rede estruturada em núcleos, havendo já sido identificados, ainda que em parte, seu núcleo político, integrado por agentes políticos eleitos e pessoas que os auxiliavam; seu núcleo administrativo, integrado por dirigentes de empresas estatais e pessoas que os auxiliavam; seu núcleo econômico-empresarial, integrado por dirigentes de empresas de construção civil e industrial e pessoas que os auxiliavam; e seu núcleo operacional, integrado por operadores financeiros informais. O funcionamento da organização criminosa dava-se, em seu aspecto dinâmico, nos seguintes moldes: integrantes dos núcleos administrativo e econômico-empresarial ajustavam vantagens indevidas, a serem pagas pelo segundo ao primeiro, em contrapartida à contratação de bens e serviços mediante violações escamoteadas dos processos concorrenciais apHcáveis; integrantes do núcleo político recebiam parte dessas vantagens indevidas por repasse de integrantes do núcleo administrativo ou por entrega providenciada diretamente por integrantes do núcleo econômicoempresarial, em contrapartida a influírem na composição do núcleo administrativo de forma que permitisse o funcionamento continuado da organização; e os integrantes do núcleo operacional escamoteavam esses pagamentos, repasses e entregas, por meio de de transações contratuais simuladas e compensações cambiais não-autorizadas, entre outros expedientes, retendo para si parte dos valores. Nesse modelo de funcionamento, os integrantes da organização não conheciam todos uns aos outros nem se articulavam por interlocução tópica para cada atividade. Mas,
Page 11 from Denúncia contra Lula
y discerniam a identidade, a finalidade e o modo de ser e de ope da organização, bem como os benefícios e os custos de integrá-la, que variavam conforme a função que lhe fosse caber.Ao aderir, o integrante tinha conhecimento imediato, embora, obviamente, informal, do núcleo a que pertencia e da fiinção que lhes cabia em cada situação. O denunciado Delcídio do Amaral integra, com vontade livre e consciente, o núcleo político dessa organização criminosa ao menos desde 1°/1/2005. Atuou na corretagem de apoio político para a nomeação e a permanência, como diretor da Petrobras S/A, de Nestor Cerveró, mediante ajuste segundo o qual recebeu vantagens indevidas para si e para o Partido dos Trabalhadores, intermediadas por Nestor Cerveró, no contexto da celebração de contratos entre a estatal e fornecedores seus. O denunciado André Esteves, com vontade livre e consciente, integra o núcleo econômico dessa organização criminosa ao menos desde 1°/1/2012. Recebeu favores estatais para si e para empresas do Banco BTG Pactuai na contratação com empresas estatais, inclusive com a Petrobras S/A e a BR Distribuidora S/A, em contrapartida ao pagamento ou promessa de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, inclusive agentes políticos eleitos. Os denunciados Edson Pdbeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, com vontade hvre e consciente, integram a organização criminosa ao menos desde l°/2/2015, nela desempenhando a função de auxiliar os denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves a ocultar crimes anteriores por meio dela praticados, em especial na perspectiva de evitar ou ao menos modular a celebração de acordos de colaboração premiada entre o Ministério Público
y discerniam a identidade, a finalidade e o modo de ser e de ope da organização, bem como os benefícios e os custos de integrá-la, que variavam conforme a função que lhe fosse caber.Ao aderir, o integrante tinha conhecimento imediato, embora, obviamente, informal, do núcleo a que pertencia e da fiinção que lhes cabia em cada situação. O denunciado Delcídio do Amaral integra, com vontade livre e consciente, o núcleo político dessa organização criminosa ao menos desde 1°/1/2005. Atuou na corretagem de apoio político para a nomeação e a permanência, como diretor da Petrobras S/A, de Nestor Cerveró, mediante ajuste segundo o qual recebeu vantagens indevidas para si e para o Partido dos Trabalhadores, intermediadas por Nestor Cerveró, no contexto da celebração de contratos entre a estatal e fornecedores seus. O denunciado André Esteves, com vontade livre e consciente, integra o núcleo econômico dessa organização criminosa ao menos desde 1°/1/2012. Recebeu favores estatais para si e para empresas do Banco BTG Pactuai na contratação com empresas estatais, inclusive com a Petrobras S/A e a BR Distribuidora S/A, em contrapartida ao pagamento ou promessa de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, inclusive agentes políticos eleitos. Os denunciados Edson Pdbeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, com vontade hvre e consciente, integram a organização criminosa ao menos desde l°/2/2015, nela desempenhando a função de auxiliar os denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves a ocultar crimes anteriores por meio dela praticados, em especial na perspectiva de evitar ou ao menos modular a celebração de acordos de colaboração premiada entre o Ministério Público
Page 12 from Denúncia contra Lula
Federal e réus ou investigados no complexo investigató cognominado Operação LavaJato. A presente denúncia, entretanto, apesar de descortinar a inequívoca participação dos denunciados no contexto mais amplo da organização criminosa não contempla a referida imputação. A extensão, funcionamento e a definição dos seus contornos subjetivos está afetada ao inquérito 3989 ora em trâmite perante esta Corte devendo ali ser tratada de forma definitiva. 1.2. Das imputações. Do impedimento ou embaraço às investigações que envolvam organização criminosa (art. 2^, § da Lei 12850/13). Da exploração de prestígio (CP, art. 355). Do patrocínio infiel (CP, art. 357, caput). Ao menos entre 1V2/2015 e 20/11/2015, os denunciados, agindo em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, em pluralidade concertada de condutas, ocorridas quando menos em Brasília/DF, no Rio de Janeiro/RJ e em São Paulo/SP, esforçaram-se para evitar ou ao menos para modular e lograram retardar, ao menos de fevereiro a novembro de 2015, a celebração J de acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e Nestor Cerveró, ex-diretor da Petrobras S/A e da BR Distribuidora S/A, réu preso e condenado a penas de reclusão e multa pelo Juízo da 13^ Vara Federal em Curitiba/PR em dois processos penais integrantes do complexo investigatório cognominado Operação Lava Jato. Esse complexo investigatório desdobra-se em múltiplos feitos e procedimentos em curso perante o Supremo Tribunal Federal, 13^ Vara Federal em Curitiba/PR, 6® Vara Federal de São Paulo, e 7® Vara Federal do
Federal e réus ou investigados no complexo investigató cognominado Operação LavaJato. A presente denúncia, entretanto, apesar de descortinar a inequívoca participação dos denunciados no contexto mais amplo da organização criminosa não contempla a referida imputação. A extensão, funcionamento e a definição dos seus contornos subjetivos está afetada ao inquérito 3989 ora em trâmite perante esta Corte devendo ali ser tratada de forma definitiva. 1.2. Das imputações. Do impedimento ou embaraço às investigações que envolvam organização criminosa (art. 2^, § da Lei 12850/13). Da exploração de prestígio (CP, art. 355). Do patrocínio infiel (CP, art. 357, caput). Ao menos entre 1V2/2015 e 20/11/2015, os denunciados, agindo em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, em pluralidade concertada de condutas, ocorridas quando menos em Brasília/DF, no Rio de Janeiro/RJ e em São Paulo/SP, esforçaram-se para evitar ou ao menos para modular e lograram retardar, ao menos de fevereiro a novembro de 2015, a celebração J de acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e Nestor Cerveró, ex-diretor da Petrobras S/A e da BR Distribuidora S/A, réu preso e condenado a penas de reclusão e multa pelo Juízo da 13^ Vara Federal em Curitiba/PR em dois processos penais integrantes do complexo investigatório cognominado Operação Lava Jato. Esse complexo investigatório desdobra-se em múltiplos feitos e procedimentos em curso perante o Supremo Tribunal Federal, 13^ Vara Federal em Curitiba/PR, 6® Vara Federal de São Paulo, e 7® Vara Federal do
Page 13 from Denúncia contra Lula
Rio de Janeiro e tem por objeto a apuração de crimes formação de cartel, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, praticados inicialmente no âmbito da Petrobras S/A e depois espraiados para outros segmentos, como o do setor energético e da construção civil. Ao assim agirem, os denunciados embaraçaram as múltiplas investigações criminais encartadas na Operação LavaJato. Pelas posições que ocupou na Petrobras S/A e na BR Distribuidora S/A e pelas funções que desempenhou na organização criminosa que perpassava essas duas estatais e as empresas de construção industrial e civil que lhes prestavam serviços, Nestor Cerveró sempre teve relevantes aportes probatórios a oferecer em múltiplas vertentes da Operação Lava Jato, inclusive nas que envolvem a atuação da organização. Se Nestor Cerveró se tivesse decidido mais cedo pelo acordo de colaboração premiada, e se o acordo tivesse sido firmado antes de quando afinal o foi, os aportes por ele oferecidos teriam acelerado a investigação, quando menos em relação a agentes políticos, entre os quais os Senadores Delcídio do Amaral, Renan Calheiros e Jader Barbalho, e dirigentes de empresas privadas, entre as quais o Banco BTG Pactuai, do qual o denunciado André Esteves era, até o dia 2/12/2015, Executivo Chefe, cargo que exerceu desde 2009, e ainda principal acionista. Os denunciados lograram dissuadir Nestor Cerveró de celebrar acordo de colaboração premiada pelo período indicado, retardaram sua decisão nesse sentido e tentaram modular os aportes que ele ofereceria mediante dois expedientes, manejados concomitantemente: promessa de influência em seu favor sobre o Poder Judiciário e apoio financeiro para sua família enquanto ek
Rio de Janeiro e tem por objeto a apuração de crimes formação de cartel, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, praticados inicialmente no âmbito da Petrobras S/A e depois espraiados para outros segmentos, como o do setor energético e da construção civil. Ao assim agirem, os denunciados embaraçaram as múltiplas investigações criminais encartadas na Operação LavaJato. Pelas posições que ocupou na Petrobras S/A e na BR Distribuidora S/A e pelas funções que desempenhou na organização criminosa que perpassava essas duas estatais e as empresas de construção industrial e civil que lhes prestavam serviços, Nestor Cerveró sempre teve relevantes aportes probatórios a oferecer em múltiplas vertentes da Operação Lava Jato, inclusive nas que envolvem a atuação da organização. Se Nestor Cerveró se tivesse decidido mais cedo pelo acordo de colaboração premiada, e se o acordo tivesse sido firmado antes de quando afinal o foi, os aportes por ele oferecidos teriam acelerado a investigação, quando menos em relação a agentes políticos, entre os quais os Senadores Delcídio do Amaral, Renan Calheiros e Jader Barbalho, e dirigentes de empresas privadas, entre as quais o Banco BTG Pactuai, do qual o denunciado André Esteves era, até o dia 2/12/2015, Executivo Chefe, cargo que exerceu desde 2009, e ainda principal acionista. Os denunciados lograram dissuadir Nestor Cerveró de celebrar acordo de colaboração premiada pelo período indicado, retardaram sua decisão nesse sentido e tentaram modular os aportes que ele ofereceria mediante dois expedientes, manejados concomitantemente: promessa de influência em seu favor sobre o Poder Judiciário e apoio financeiro para sua família enquanto ek
Page 14 from Denúncia contra Lula
estivesse preso. Enfim, embaraçaram, com vontade livre consciente, as investigações em face da organização criminosa. No expediente da promessa de influência, os denunciados Deicídio do Amaral e Edson Ribeiro, auxiliados pelo denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, convenceram Nestor Cerveró, diretamente e na pessoa de seu filho, Bernardo Cerveró, que conduzia as tratativas sobre suas estratégias defensivas, de que o denunciado Deicídio do Amaral exerceria influência sobre Ministros de tribunais superiores, em especial sobre o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e sobre os Ministros do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin. A promessa de influência, veiculada repetidamente, foi formulada com duplo escopo: ora para que lhe fosse concedido haheas corpus liberatório, ora para que fosse anulado o acordo de colaboração premiada entre o Ministério PúbHco Federal e Paulo Roberto Costa e, por arrastamento, todo os acordos de colaboração firmados no âmbito da Operação Lava Jato. Os denunciados Deicídio do Amaral e Edson Ribeiro solicitaram de Nestor Cerveró, em contrapartida, que os denunciados Deicídio do Amaral e André Esteves e o O Banco BTG Pactuai não fossem desfavoravelmente tangenciados nos anexos da colaboração premiada. No expediente do apoio financeiro, o denunciado Deicídio do Amaral, auxiliado no mínimo pelos denunciados André Esteves, Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, ofereceu a Nestor Cerveró, enquanto estivesse preso, por intermédio de seu filho, Bernardo Cerveró, auxílio financeiro para sua família, quando menos no valor mensal de cinqüenta mil reais, além da quitação dos honorários advocatícios devidos ao denunciado
estivesse preso. Enfim, embaraçaram, com vontade livre consciente, as investigações em face da organização criminosa. No expediente da promessa de influência, os denunciados Deicídio do Amaral e Edson Ribeiro, auxiliados pelo denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, convenceram Nestor Cerveró, diretamente e na pessoa de seu filho, Bernardo Cerveró, que conduzia as tratativas sobre suas estratégias defensivas, de que o denunciado Deicídio do Amaral exerceria influência sobre Ministros de tribunais superiores, em especial sobre o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e sobre os Ministros do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin. A promessa de influência, veiculada repetidamente, foi formulada com duplo escopo: ora para que lhe fosse concedido haheas corpus liberatório, ora para que fosse anulado o acordo de colaboração premiada entre o Ministério PúbHco Federal e Paulo Roberto Costa e, por arrastamento, todo os acordos de colaboração firmados no âmbito da Operação Lava Jato. Os denunciados Deicídio do Amaral e Edson Ribeiro solicitaram de Nestor Cerveró, em contrapartida, que os denunciados Deicídio do Amaral e André Esteves e o O Banco BTG Pactuai não fossem desfavoravelmente tangenciados nos anexos da colaboração premiada. No expediente do apoio financeiro, o denunciado Deicídio do Amaral, auxiliado no mínimo pelos denunciados André Esteves, Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, ofereceu a Nestor Cerveró, enquanto estivesse preso, por intermédio de seu filho, Bernardo Cerveró, auxílio financeiro para sua família, quando menos no valor mensal de cinqüenta mil reais, além da quitação dos honorários advocatícios devidos ao denunciado
Page 15 from Denúncia contra Lula
01-o Edson Ribeiro pela seguradora Assuré e o pagamento de qua milhões de reais que seriam repassados à família por meio da simulação de um contrato de consultoria entre os denunciados Edson Ribeiro e o Grupo Pactuai. O custeio desse auxílio financeiro incumbiria, ao menos em sua maior parte, ao denunciado André Esteves, sob a condição de que Nestor Cerveró não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou que, se o fizesse, não fornecesse aportes probatórios sobre os denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves nem sobre o Banco BTG Pactuai. Nesse sentido, em data que não se pode precisar, situada entre 20/5/2015 e 22/5/2015, no escritório de advocacia do advogado Ného Machado^ no Rio de Janeiro/RJ, o denunciado Edson Ribeiro entregou cinqüenta mil reais em espécie a Bernardo Cerveró, informando que o fazia por conta do denunciado Delcídio do Amaral. Em reunião com Bernardo Cerveró no Rio de Janeiro/RJ, havida posteriormente à entrega dos cinqüenta mil reais, o denunciado Delcídio do Amaral perguntou a ele se "a ajuda estava chegando", confirmando, com isso, ser o organizador do envio da quantia e indicando que o auxílio financeiro era ou se tornaria continuado. Ao tentar dissuadir Nestor Cerveró, pessoalmente e por intermédio de Bernardo Cerveró, de celebrar acordo de colaboração premiada; e ao tentar convencer Nestor Cerveró, uma vez decidido a firmar o acordo, a modular o conteúdo da colaboração a fim de favorecer os denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves e sob a determinação destes, o 1 Não há nenhum indício de que Nélio Machado tenha partido participação nos fatos ora narrados, havendo o denunciado Edson de Siqueira Ribeiro Filho, ao que tudo indica, apenas aproveitado reunião de trabalho no escritório do colega para efetuar a entrega de dinheiro. 10
01-o Edson Ribeiro pela seguradora Assuré e o pagamento de qua milhões de reais que seriam repassados à família por meio da simulação de um contrato de consultoria entre os denunciados Edson Ribeiro e o Grupo Pactuai. O custeio desse auxílio financeiro incumbiria, ao menos em sua maior parte, ao denunciado André Esteves, sob a condição de que Nestor Cerveró não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou que, se o fizesse, não fornecesse aportes probatórios sobre os denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves nem sobre o Banco BTG Pactuai. Nesse sentido, em data que não se pode precisar, situada entre 20/5/2015 e 22/5/2015, no escritório de advocacia do advogado Ného Machado^ no Rio de Janeiro/RJ, o denunciado Edson Ribeiro entregou cinqüenta mil reais em espécie a Bernardo Cerveró, informando que o fazia por conta do denunciado Delcídio do Amaral. Em reunião com Bernardo Cerveró no Rio de Janeiro/RJ, havida posteriormente à entrega dos cinqüenta mil reais, o denunciado Delcídio do Amaral perguntou a ele se "a ajuda estava chegando", confirmando, com isso, ser o organizador do envio da quantia e indicando que o auxílio financeiro era ou se tornaria continuado. Ao tentar dissuadir Nestor Cerveró, pessoalmente e por intermédio de Bernardo Cerveró, de celebrar acordo de colaboração premiada; e ao tentar convencer Nestor Cerveró, uma vez decidido a firmar o acordo, a modular o conteúdo da colaboração a fim de favorecer os denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves e sob a determinação destes, o 1 Não há nenhum indício de que Nélio Machado tenha partido participação nos fatos ora narrados, havendo o denunciado Edson de Siqueira Ribeiro Filho, ao que tudo indica, apenas aproveitado reunião de trabalho no escritório do colega para efetuar a entrega de dinheiro. 10
Page 16 from Denúncia contra Lula
m- denunciado Edson Ribeiro traiu, na qualidade de advogad^o dever profissional, havendo prejudicado o interesse de Nestor Cerveró, cujo patrocínio lhe fora confiado em todo o arco procedimental da Operação Lava Jato, em especial nos Ações Penais n° 50073269820154047000, 5083838-59.2014.404.7000 e 5000196-57.2015.404.7000 oriundas da 13^ Vara Federal de Curitiba. Além disso, visava impedir a materiafização do acordo de colaboração premiada de Nestor Cerveró, hoje em trâmite perante esta Suprema Corte na PET 5886. Em matéria de colaboração premiada, por principiologia e regramento legal (art. 4°, § 4°, II, e § 5°, da Lei 12.850/2013), o colaborador que primeiro oferece aportes sobre determinado objeto deve ser favorecido na premiação, e, em contraste, o colaborador que se apresenta posteriormente à sentença tem sua premiação limitada. A esse respeito, Nestor Cerveró manifestou, ainda no início de abrü de 2015, a seu filho, Bernardo Cerveró, e ao denunciado Edson Ribeiro, decisão de abrir tratativas de colaboração premiada. Contudo, apenas em 21/6/15, após ser condenado em 26/5/2015 pelo Juízo da 13^ Vara Federal em Curitiba/PR, na ação penal 50073269820154047000, pelo crime de lavagem de dinheiro, o Ministério Público Federal foi procurado pelos advogados de Nestor Cerveró. II —Individualízação das condutas Os denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves, na quahdade de membros da organização criminosa objeto do 11
m- denunciado Edson Ribeiro traiu, na qualidade de advogad^o dever profissional, havendo prejudicado o interesse de Nestor Cerveró, cujo patrocínio lhe fora confiado em todo o arco procedimental da Operação Lava Jato, em especial nos Ações Penais n° 50073269820154047000, 5083838-59.2014.404.7000 e 5000196-57.2015.404.7000 oriundas da 13^ Vara Federal de Curitiba. Além disso, visava impedir a materiafização do acordo de colaboração premiada de Nestor Cerveró, hoje em trâmite perante esta Suprema Corte na PET 5886. Em matéria de colaboração premiada, por principiologia e regramento legal (art. 4°, § 4°, II, e § 5°, da Lei 12.850/2013), o colaborador que primeiro oferece aportes sobre determinado objeto deve ser favorecido na premiação, e, em contraste, o colaborador que se apresenta posteriormente à sentença tem sua premiação limitada. A esse respeito, Nestor Cerveró manifestou, ainda no início de abrü de 2015, a seu filho, Bernardo Cerveró, e ao denunciado Edson Ribeiro, decisão de abrir tratativas de colaboração premiada. Contudo, apenas em 21/6/15, após ser condenado em 26/5/2015 pelo Juízo da 13^ Vara Federal em Curitiba/PR, na ação penal 50073269820154047000, pelo crime de lavagem de dinheiro, o Ministério Público Federal foi procurado pelos advogados de Nestor Cerveró. II —Individualízação das condutas Os denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves, na quahdade de membros da organização criminosa objeto do 11
Page 17 from Denúncia contra Lula
Inquérito 3989, praticaram condutas que poderiam serí^e efetivamente estão sendo objeto de colaboração premiada de Nestor Cerveró, ora porque contaram com seu concurso, ora porque praticadas em âmbito compreendido em seu raio de alcance percepcional, o que o qualifica como testemunha. O denunciado Delcídio do Amaral, quando foi Diretor de Gás e Energia da Petrobras S/A, tinha como seu subordinado Nestor Cerveró. Depois de 2003, quando já não mais integrava os quadros da estatal, o denunciado Delcídio do Amaral foi um dos principais apoiadores políticos para que Nestor Cerveró se tornasse Diretor da Area Internacional da Petrobras S/A. Com a investidura de Nestor Cerveró, o denunciado Delcídio do Amaral articulou-se ao menos com ele para receber, para si e para outros congressistas, bem como para outros membros da organização criminosa, vantagens indevidas em no mínimo quatro negócios de grande porte da estatal: contrato de aquisição de turbinas a gás da ALSTOM, compra das Sondas Petrobras 10000 e Vitória 10000 e a aquisição da Refinaria de Pasadena, nos EUA. Por terem passado por sua área na Petrobras S/A, Nestor Cerveró conhecia pormenores desses negócios, tanto de sua 1.3 arquitetura negociai quanto das ilicitudes a eles subjacentes. Para o denunciado Delcídio do Amaral, era crucial, portanto, que ele se mantivesse em silêncio. Com o avanço da Operação Lava Jato, Nestor Cerveró constituiu seu advogado o denunciado Edson Ribeiro, criminalista militante no Pão de Janeiro/RJ, para defendê-lo nela e em outras instâncias dela desdobradas. Os honorários pactuados entre Nestor Cerveró e o denunciado Edson PJbeiro, consoante documentos apreendidos, foram de aproximadamente quatro 12
Inquérito 3989, praticaram condutas que poderiam serí^e efetivamente estão sendo objeto de colaboração premiada de Nestor Cerveró, ora porque contaram com seu concurso, ora porque praticadas em âmbito compreendido em seu raio de alcance percepcional, o que o qualifica como testemunha. O denunciado Delcídio do Amaral, quando foi Diretor de Gás e Energia da Petrobras S/A, tinha como seu subordinado Nestor Cerveró. Depois de 2003, quando já não mais integrava os quadros da estatal, o denunciado Delcídio do Amaral foi um dos principais apoiadores políticos para que Nestor Cerveró se tornasse Diretor da Area Internacional da Petrobras S/A. Com a investidura de Nestor Cerveró, o denunciado Delcídio do Amaral articulou-se ao menos com ele para receber, para si e para outros congressistas, bem como para outros membros da organização criminosa, vantagens indevidas em no mínimo quatro negócios de grande porte da estatal: contrato de aquisição de turbinas a gás da ALSTOM, compra das Sondas Petrobras 10000 e Vitória 10000 e a aquisição da Refinaria de Pasadena, nos EUA. Por terem passado por sua área na Petrobras S/A, Nestor Cerveró conhecia pormenores desses negócios, tanto de sua 1.3 arquitetura negociai quanto das ilicitudes a eles subjacentes. Para o denunciado Delcídio do Amaral, era crucial, portanto, que ele se mantivesse em silêncio. Com o avanço da Operação Lava Jato, Nestor Cerveró constituiu seu advogado o denunciado Edson Ribeiro, criminalista militante no Pão de Janeiro/RJ, para defendê-lo nela e em outras instâncias dela desdobradas. Os honorários pactuados entre Nestor Cerveró e o denunciado Edson PJbeiro, consoante documentos apreendidos, foram de aproximadamente quatro 12
Page 18 from Denúncia contra Lula
milhões de reais. Esses valores levaram em conta a perspectivi que a apólice de seguro de atuação profissional dos empregados da Petrobras S/A cobriria honorários advocatícios pela defesa em juízo no âmbito da Operação Lava Jato (DOC 2). Com a decretação da prisão preventiva de Nestor Cerveró, ocorrida em 14/1/2015 e determinada pelo Juízo da 13^ Vara Federal em Curitiba/PR, Bernardo Cerveró, seu filho, passou a conduzir as tratatívas atinentes à concepção e à execução de sua estratégia de defesa e a manter interlocução direta e freqüente com o denunciado Edson Pábeiro. O denunciado Edson Ribeiro r'" afirmou a Nestor Cerveró e a Bernardo Cerveró, logo após a prisão do primeiro, que era muito provável que tivesse êxito na impetração de habeas corpus liberatório, em especial no Supremo Tribunal Federal. Ele instruiu a família Cerveró a aparelhá-lo, para tanto, com parecer de processualista penal de renome, Geraldo Prado, mas ressalvou que, não obstante a viabilidade jurídica da impetração, era preciso haver o que chamou de "boa vontade" dos magistrados e que, por isso, era preciso que houvesse movimentação política por parte da famüia, consistente na intercessão de pessoas de influência junto àqueles magistrados { ' POC. 7). Bernardo Cerveró recorreu, então, ao denunciado Delcídio do Amaral, amigo e ex-superior hierárquico de Nestor Cerveró na Petrobras S/A, enviando-lhe, em 23/1/2015, da conta de um amigo, de nome Rodrigo Amâncio, mensagem de correio eletrônico em que lhe pedia que entrasse em contato com o denunciado Edson Ribeiro ou com ele próprio pOC. 5). O denunciado Delcídio do Amaral, embora sem responder, reagiu à mensagem: menos de sete dias depois do envio da mensagem de 13
milhões de reais. Esses valores levaram em conta a perspectivi que a apólice de seguro de atuação profissional dos empregados da Petrobras S/A cobriria honorários advocatícios pela defesa em juízo no âmbito da Operação Lava Jato (DOC 2). Com a decretação da prisão preventiva de Nestor Cerveró, ocorrida em 14/1/2015 e determinada pelo Juízo da 13^ Vara Federal em Curitiba/PR, Bernardo Cerveró, seu filho, passou a conduzir as tratatívas atinentes à concepção e à execução de sua estratégia de defesa e a manter interlocução direta e freqüente com o denunciado Edson Pábeiro. O denunciado Edson Ribeiro r'" afirmou a Nestor Cerveró e a Bernardo Cerveró, logo após a prisão do primeiro, que era muito provável que tivesse êxito na impetração de habeas corpus liberatório, em especial no Supremo Tribunal Federal. Ele instruiu a família Cerveró a aparelhá-lo, para tanto, com parecer de processualista penal de renome, Geraldo Prado, mas ressalvou que, não obstante a viabilidade jurídica da impetração, era preciso haver o que chamou de "boa vontade" dos magistrados e que, por isso, era preciso que houvesse movimentação política por parte da famüia, consistente na intercessão de pessoas de influência junto àqueles magistrados { ' POC. 7). Bernardo Cerveró recorreu, então, ao denunciado Delcídio do Amaral, amigo e ex-superior hierárquico de Nestor Cerveró na Petrobras S/A, enviando-lhe, em 23/1/2015, da conta de um amigo, de nome Rodrigo Amâncio, mensagem de correio eletrônico em que lhe pedia que entrasse em contato com o denunciado Edson Ribeiro ou com ele próprio pOC. 5). O denunciado Delcídio do Amaral, embora sem responder, reagiu à mensagem: menos de sete dias depois do envio da mensagem de 13
Page 19 from Denúncia contra Lula
tó-S correio eletrônico, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, ordem do denunciado Delcídio do Amaral, deslocou-se para o Rio de Janeiro/RJ e se reuniu com Bernardo Cerveró e o denunciado Edson Ribeiro no escritório deste último. Segundo Bernardo Cerveró, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues manifestou a solidariedade e a disposição para ajudar do denunciado Delcídio do Amaral, sinalizando a intenção deste de marcar reunião com ambos para tratar do assunto (DOC. 5). Essa segunda reunião ocorreu em quarto do hotel Maksoud Plaza, em São Paulo, por volta do dia 5/2/2015, presentes Bernardo Cerveró e os denunciados Delcídio do Amaral e Edson Ribeiro (DOCs 4 e 5). Na ocasião, o denunciado Delcídio do Amaral prometeu movimentação política em favor de Nestor Cerveró, indicando que tinha "entrada no Supremo", e orientou Bernardo Cerveró a procurar, com a mesma finalidade, os Senadores Edison Lobão e Renan Calheiros, porque Nestor Cerveró também teria "trabalhado com eles". Desde a reunião do início de fevereiro até meados de junho, os denunciados Delcídio do Amaral, Edson PJbeiro, Diogo Ferreira Rodrigues mantiveram encontros à revelia de Bernardo Cerveró e Nestor Cerveró, dando início à montagem do mecanismo de proteção do denunciado Delcídio Amaral e do denunciado André Esteves. A esse respeito, o denunciado Edson Pibeiro admitiu, em seu interrogatório em sede policial, haver-se encontrado, nos últimos cinco ou seis meses, ao menos sete vezes com o denunciado Delcídio do Amaral, sempre para tratar de assuntos relacionados a Nestor Cerveró (DOC. 1) Esse mecanismo de proteção viria a funcionar, como efetivamente funcionou, por duas engrenagens. Na primeira, os 14
tó-S correio eletrônico, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, ordem do denunciado Delcídio do Amaral, deslocou-se para o Rio de Janeiro/RJ e se reuniu com Bernardo Cerveró e o denunciado Edson Ribeiro no escritório deste último. Segundo Bernardo Cerveró, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues manifestou a solidariedade e a disposição para ajudar do denunciado Delcídio do Amaral, sinalizando a intenção deste de marcar reunião com ambos para tratar do assunto (DOC. 5). Essa segunda reunião ocorreu em quarto do hotel Maksoud Plaza, em São Paulo, por volta do dia 5/2/2015, presentes Bernardo Cerveró e os denunciados Delcídio do Amaral e Edson Ribeiro (DOCs 4 e 5). Na ocasião, o denunciado Delcídio do Amaral prometeu movimentação política em favor de Nestor Cerveró, indicando que tinha "entrada no Supremo", e orientou Bernardo Cerveró a procurar, com a mesma finalidade, os Senadores Edison Lobão e Renan Calheiros, porque Nestor Cerveró também teria "trabalhado com eles". Desde a reunião do início de fevereiro até meados de junho, os denunciados Delcídio do Amaral, Edson PJbeiro, Diogo Ferreira Rodrigues mantiveram encontros à revelia de Bernardo Cerveró e Nestor Cerveró, dando início à montagem do mecanismo de proteção do denunciado Delcídio Amaral e do denunciado André Esteves. A esse respeito, o denunciado Edson Pibeiro admitiu, em seu interrogatório em sede policial, haver-se encontrado, nos últimos cinco ou seis meses, ao menos sete vezes com o denunciado Delcídio do Amaral, sempre para tratar de assuntos relacionados a Nestor Cerveró (DOC. 1) Esse mecanismo de proteção viria a funcionar, como efetivamente funcionou, por duas engrenagens. Na primeira, os 14
Page 20 from Denúncia contra Lula
OÃ-T denunciados Delcídio do Amaral e Edson Ribeiro, auxiliados ftlo denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, seguiriam prometendo a Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró o exercício de influência política junto ao PoderJudiciário e, em especial, sobre o Supremo Tribunal Federal, como forma de apaziguá-los e dissuadi-los de oferecer a colaboração premiada de Nestor Cerveró ao Ministério Público Federal, ou ao menos de fazê-lo em menos extensão, com sonegação da verdade no mínimo sobre Delcídio do Amaral, André Esteves e o Banco Pactuai. Na segunda, o denunciado Delcídio do Amaral obteria, como efetivamente obteve, apoio financeiro de uma ou mais pessoas interessadas em que Nestor V.-- Cerveró sonegasse a verdade em colaboração premiada, entre as quais o denunciado André Esteves, e, com o auxílio dos denunciados Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, repassaria à família de Nestor Cerveró, na pessoa de Bernardo Cerveró, auxílio financeiro assim estruturado: (i) pagamento mensal mínimo de cinqüenta mil reais enquanto Nestor Cerveró estivesse preso; (ii) pagamento de quatro milhões de reais, parte dos quais seria destinada ao denunciado Edson Ribeiro, que repassaria a outra parte à família de Nestor Cerveró. O denunciado André Esteves custearia esses pagamentos, efetuando o de quatro milhões de reais por meio da simulação de um contrato com o denunciado Edson Ribeiro. Confiram-se as declarações este último à autoridade policial: Que, se recorda que durante a reunião foi sugerido pelo Senador a contratação simulada de contrato de honorários advocatícios entre o declarante e ANDPJE ESTEVES ou por pessoa por ele indicada, como forma de repassar parte dos recursos à famüia de NESTOR entretanto o 15 declarante CERVERÓ, não levou a
OÃ-T denunciados Delcídio do Amaral e Edson Ribeiro, auxiliados ftlo denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, seguiriam prometendo a Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró o exercício de influência política junto ao PoderJudiciário e, em especial, sobre o Supremo Tribunal Federal, como forma de apaziguá-los e dissuadi-los de oferecer a colaboração premiada de Nestor Cerveró ao Ministério Público Federal, ou ao menos de fazê-lo em menos extensão, com sonegação da verdade no mínimo sobre Delcídio do Amaral, André Esteves e o Banco Pactuai. Na segunda, o denunciado Delcídio do Amaral obteria, como efetivamente obteve, apoio financeiro de uma ou mais pessoas interessadas em que Nestor V.-- Cerveró sonegasse a verdade em colaboração premiada, entre as quais o denunciado André Esteves, e, com o auxílio dos denunciados Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, repassaria à família de Nestor Cerveró, na pessoa de Bernardo Cerveró, auxílio financeiro assim estruturado: (i) pagamento mensal mínimo de cinqüenta mil reais enquanto Nestor Cerveró estivesse preso; (ii) pagamento de quatro milhões de reais, parte dos quais seria destinada ao denunciado Edson Ribeiro, que repassaria a outra parte à família de Nestor Cerveró. O denunciado André Esteves custearia esses pagamentos, efetuando o de quatro milhões de reais por meio da simulação de um contrato com o denunciado Edson Ribeiro. Confiram-se as declarações este último à autoridade policial: Que, se recorda que durante a reunião foi sugerido pelo Senador a contratação simulada de contrato de honorários advocatícios entre o declarante e ANDPJE ESTEVES ou por pessoa por ele indicada, como forma de repassar parte dos recursos à famüia de NESTOR entretanto o 15 declarante CERVERÓ, não levou a
Page 21 from Denúncia contra Lula
conversa a sério, considerando como iaj ^s uma bravata contado por DELCIDIO DO AMARAL (DOC. 2). Havia, para tanto, clara convergência de interesses escusos entre o denunciados Delcídio do Amaral, André Esteves e Edson Ribeiro, o que ensejou sua articulação. Eles levaram em conta, na montagem do mecanismo antes descrito, o risco crescente de que Nestor Cerveró firmasse acordo de colaboração premiada, instrumento já então bastante utilizado no âmbito da Operação Lava Jato, o que lhe imporia o dever legal de produzir prova contra eles. O denunciado Edson Pdbeiro pactuara com Nestor Cerveró honorários contratuais de aproximadamente quatro milhões de reais para fazer sua defesa criminal na Operação Lava Jato, na expectativa de que a seguradora contratada pela Petrobras S/A para cobrir os riscos assumidos pelos empregados da estatal em sua atividade profissional cobrisse esse valor (DOC. 2). Mas a seguradora não assentiu em indenizar as despesas de Nestor Cerveró com sua defesa criminal na Operação Lava Jato, por entender que as condutas que lhe eram imputadas naquela instância não estavam cobertas pela apólice. Isso o impelia a obter influência do denunciado Delcídio do Amaral para fazer a Petrobras S/A pleitear com todos os meios de pressão de que dispusesse a indenização junto à seguradora, ou para providenciar outra fonte de pagamento de seus honorários, ainda que isso lhe exigisse atuar em detrimento dos melhores interesses defensivos de Nestor Cerveró. Por sua vez, o denunciado Delcídio do Amaral tinha interesse em que não se produzisse prova em seu desfavor e sabia 16
conversa a sério, considerando como iaj ^s uma bravata contado por DELCIDIO DO AMARAL (DOC. 2). Havia, para tanto, clara convergência de interesses escusos entre o denunciados Delcídio do Amaral, André Esteves e Edson Ribeiro, o que ensejou sua articulação. Eles levaram em conta, na montagem do mecanismo antes descrito, o risco crescente de que Nestor Cerveró firmasse acordo de colaboração premiada, instrumento já então bastante utilizado no âmbito da Operação Lava Jato, o que lhe imporia o dever legal de produzir prova contra eles. O denunciado Edson Pdbeiro pactuara com Nestor Cerveró honorários contratuais de aproximadamente quatro milhões de reais para fazer sua defesa criminal na Operação Lava Jato, na expectativa de que a seguradora contratada pela Petrobras S/A para cobrir os riscos assumidos pelos empregados da estatal em sua atividade profissional cobrisse esse valor (DOC. 2). Mas a seguradora não assentiu em indenizar as despesas de Nestor Cerveró com sua defesa criminal na Operação Lava Jato, por entender que as condutas que lhe eram imputadas naquela instância não estavam cobertas pela apólice. Isso o impelia a obter influência do denunciado Delcídio do Amaral para fazer a Petrobras S/A pleitear com todos os meios de pressão de que dispusesse a indenização junto à seguradora, ou para providenciar outra fonte de pagamento de seus honorários, ainda que isso lhe exigisse atuar em detrimento dos melhores interesses defensivos de Nestor Cerveró. Por sua vez, o denunciado Delcídio do Amaral tinha interesse em que não se produzisse prova em seu desfavor e sabia 16
Page 22 from Denúncia contra Lula
que Nestor Cerveró estava em posição especialmente favorem para tanto, pois ambos atuaram em quadrantes próximos, ainda que em núcleos distintos, da organização criminosa já descrita. Além disso, a partir de setembro de 2015, com a abertura de tratativas de colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e Fernando Antônio Falcão Soares^, a perspectiva de colaboração premiada de Nestor Cerveró tornou-se ainda mais gravosa para o denunciado Delcídio do Amaral: Fernando Antônio Falcão Soares prestou depoimentos sobre crimes praticados pelo denunciado Delcídio do Amaral no âmbito da Petrobras 8/A, em contextos que também envolviam Nestor C.) Cerveró; a corroboração de Nestor Cerveró elevaria ainda mais, portanto, o valor probatório da colaboração premiada de Fernando Antônio Falcão Soares. O denunciado André Esteves, por sua vez, também tinha interesse em que não se produzisse prova contra ele nem contra o Banco BTG Pactuai e também sabia que Nestor Cerveró estava em posição bastante favorecida para tanto, em razão de suas funções na organização criminosa e de sua experiência como diretor da BR Distribuidora S/A e da Petrobras 8/A. O denunciado André Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai, teve e tem pauta relevante de negócios com a Petrobras S/A e a BR Distribuidora S/A nos quais há ao menos indícios graves de ilicitudes, incluindo-se o pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos. Cabe mencionar, nesse sentido, a aquisição, pelo Banco BTG Pactuai, de ativos da Petrobras S/A na África e o 2 Fernando Antônio Falcão Soares, conhecido como Fernando Baiano, era um dos / operadores financeiros do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro relacionado ^ à PETROBRAS, atuando no recebimento e repasse de propinas especialmente no âmbito da Diretoria Internacional da Petrobras, em conjunto com Nestor Cerveró, destinando vantagens indevidas a políticos como Delcídio do Amaral, Renan Calheiros,Aníbal Gomes,JaderBarbalho e Silas Rondeau. 17
que Nestor Cerveró estava em posição especialmente favorem para tanto, pois ambos atuaram em quadrantes próximos, ainda que em núcleos distintos, da organização criminosa já descrita. Além disso, a partir de setembro de 2015, com a abertura de tratativas de colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e Fernando Antônio Falcão Soares^, a perspectiva de colaboração premiada de Nestor Cerveró tornou-se ainda mais gravosa para o denunciado Delcídio do Amaral: Fernando Antônio Falcão Soares prestou depoimentos sobre crimes praticados pelo denunciado Delcídio do Amaral no âmbito da Petrobras 8/A, em contextos que também envolviam Nestor C.) Cerveró; a corroboração de Nestor Cerveró elevaria ainda mais, portanto, o valor probatório da colaboração premiada de Fernando Antônio Falcão Soares. O denunciado André Esteves, por sua vez, também tinha interesse em que não se produzisse prova contra ele nem contra o Banco BTG Pactuai e também sabia que Nestor Cerveró estava em posição bastante favorecida para tanto, em razão de suas funções na organização criminosa e de sua experiência como diretor da BR Distribuidora S/A e da Petrobras 8/A. O denunciado André Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai, teve e tem pauta relevante de negócios com a Petrobras S/A e a BR Distribuidora S/A nos quais há ao menos indícios graves de ilicitudes, incluindo-se o pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos. Cabe mencionar, nesse sentido, a aquisição, pelo Banco BTG Pactuai, de ativos da Petrobras S/A na África e o 2 Fernando Antônio Falcão Soares, conhecido como Fernando Baiano, era um dos / operadores financeiros do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro relacionado ^ à PETROBRAS, atuando no recebimento e repasse de propinas especialmente no âmbito da Diretoria Internacional da Petrobras, em conjunto com Nestor Cerveró, destinando vantagens indevidas a políticos como Delcídio do Amaral, Renan Calheiros,Aníbal Gomes,JaderBarbalho e Silas Rondeau. 17
Page 23 from Denúncia contra Lula
(D£'Ik/ embandeiramento, pela BR Distribuidora S/A, de postos^e combustíveis em São Paulo, pertencentes a grupo empresairal, o Grupo Santiago, de que o denunciado André Esteves é sócio. Ajudar o denunciado Delcídio do Amaral a comprar o silêncio de Nestor Cerveró legitimava o denunciado André Esteves a pleitear esse silêncio também sobre os negócios do Banco BTG Pactuai junto àquelas duas estatais. Quanto à influência do denunciado Delcídio do Amaral na Petrobras S/A, os documentos apreendidos em seu poder comprovam que , ele tinha ingerência direta nos quadros respectivos. Foram encontradas diversas anotações referentes a pessoas que deveriam ou não deveriam ocupar cargos na estatal, além de diversos documentos relativos a sua restruturação. Essa influência existe há muitos anos, como provam as numerosas chamadas telefônicas trocadas entre o denunciado Delcídio do Amaral e Paulo Roberto da Costa: são quinze folhas de chamadas, muitas das quais trataram de agendamento de reuniões entre Paulo Roberto Costa e terceiros. Muitos desses terceiros ligavam de volta, inclusive, para o denunciado Delcídio do Amaral para falar sobre as reuniões mantidas, em clara demonstração de O prestação de contas. (DOC. 2) Com o ajuste, o denunciado Delcídio do Amaral, auxüiado pelo denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, passou a defender os interesses do denunciado Edson Pdbeiro junto à Petrobras S/A e à seguradora supostamente responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos. Isso é comprovado por numerosos documentos apreendidos em poder dos denunciados Delcídio do Amaral e Diogo Ferreira Rodrigues relativos a interesses diretos do denunciado Edson BJbeiro junto à estatal e^ 18
(D£'Ik/ embandeiramento, pela BR Distribuidora S/A, de postos^e combustíveis em São Paulo, pertencentes a grupo empresairal, o Grupo Santiago, de que o denunciado André Esteves é sócio. Ajudar o denunciado Delcídio do Amaral a comprar o silêncio de Nestor Cerveró legitimava o denunciado André Esteves a pleitear esse silêncio também sobre os negócios do Banco BTG Pactuai junto àquelas duas estatais. Quanto à influência do denunciado Delcídio do Amaral na Petrobras S/A, os documentos apreendidos em seu poder comprovam que , ele tinha ingerência direta nos quadros respectivos. Foram encontradas diversas anotações referentes a pessoas que deveriam ou não deveriam ocupar cargos na estatal, além de diversos documentos relativos a sua restruturação. Essa influência existe há muitos anos, como provam as numerosas chamadas telefônicas trocadas entre o denunciado Delcídio do Amaral e Paulo Roberto da Costa: são quinze folhas de chamadas, muitas das quais trataram de agendamento de reuniões entre Paulo Roberto Costa e terceiros. Muitos desses terceiros ligavam de volta, inclusive, para o denunciado Delcídio do Amaral para falar sobre as reuniões mantidas, em clara demonstração de O prestação de contas. (DOC. 2) Com o ajuste, o denunciado Delcídio do Amaral, auxüiado pelo denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, passou a defender os interesses do denunciado Edson Pdbeiro junto à Petrobras S/A e à seguradora supostamente responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos. Isso é comprovado por numerosos documentos apreendidos em poder dos denunciados Delcídio do Amaral e Diogo Ferreira Rodrigues relativos a interesses diretos do denunciado Edson BJbeiro junto à estatal e^ 18
Page 24 from Denúncia contra Lula
muito especialmente, por escrito de Diogo Ferreira Rodri que refere o pagamento antecipado de cem mil reais ao denunciado Edson Ribeiro. (DOC. 2) Isso também é comprovado pelas declarações do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues à autoridade policial, nas quais ele reconheceu que, a pedido do denunciado Delcídio do Amaral, intercedeu junto a advogado da Petrobras S/A para que fosse liberado o pagamento, pela seguradora contratada pela estatal, dos honorários pactuados entre Nestor Cerveró e o denunciado Edson Pdbeiro. (DOC. 1) Por sua parte, o denunciado Edson Ribeiro deu seguimento ao quanto ajustado com os demais denunciados e continuou a indicar a Nestor Cerveró e a Bernardo Cerveró que confiava em ordem de habeas corpus liberatório. Passou, contudo, a adotar vertente adicional de atuação que contribuiu para começar a minar a crença de seu constituinte e seu filho na via do habeas corpus: ele passou a articular-se com João Muniz, sócio de Pedro Paulo Leoni Ramos^, para tratar de negociações espúrias sobre cargos em confiança no âmbito da Petrobras S/A, a pretexto de que isso ajudaria Nestor Cerveró. Com a impressão de que o denunciado Edson Ribeiro estava desenvolvendo agenda e interesses autônomos no contexto da defesa de Nestor Cerveró, e por perceberem que a ordem de habeas corpus^ não obstante o passar do tempo, não sobrevinha, Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró começaram, em abril de 2015, a contemplar, concretamente, a possibilidade de oferecer colaboração premiada. A possibilidade era, a princípio, subsidiária: 3 Pedro Paulo Leoni Ramos, conhecido como PP, era um dos operadores financeiros do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro relacionado à BR DISTRIBUIDORA, atuando no recebimento e repasse de propinas no âmbito das diversas diretorias da estatal, destinando vantagens indevidas, em conjunto com Alberto Youssef, a políticos como Fernando CoUor de Mello, principalmente, e Vander Loubet. 19
muito especialmente, por escrito de Diogo Ferreira Rodri que refere o pagamento antecipado de cem mil reais ao denunciado Edson Ribeiro. (DOC. 2) Isso também é comprovado pelas declarações do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues à autoridade policial, nas quais ele reconheceu que, a pedido do denunciado Delcídio do Amaral, intercedeu junto a advogado da Petrobras S/A para que fosse liberado o pagamento, pela seguradora contratada pela estatal, dos honorários pactuados entre Nestor Cerveró e o denunciado Edson Pdbeiro. (DOC. 1) Por sua parte, o denunciado Edson Ribeiro deu seguimento ao quanto ajustado com os demais denunciados e continuou a indicar a Nestor Cerveró e a Bernardo Cerveró que confiava em ordem de habeas corpus liberatório. Passou, contudo, a adotar vertente adicional de atuação que contribuiu para começar a minar a crença de seu constituinte e seu filho na via do habeas corpus: ele passou a articular-se com João Muniz, sócio de Pedro Paulo Leoni Ramos^, para tratar de negociações espúrias sobre cargos em confiança no âmbito da Petrobras S/A, a pretexto de que isso ajudaria Nestor Cerveró. Com a impressão de que o denunciado Edson Ribeiro estava desenvolvendo agenda e interesses autônomos no contexto da defesa de Nestor Cerveró, e por perceberem que a ordem de habeas corpus^ não obstante o passar do tempo, não sobrevinha, Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró começaram, em abril de 2015, a contemplar, concretamente, a possibilidade de oferecer colaboração premiada. A possibilidade era, a princípio, subsidiária: 3 Pedro Paulo Leoni Ramos, conhecido como PP, era um dos operadores financeiros do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro relacionado à BR DISTRIBUIDORA, atuando no recebimento e repasse de propinas no âmbito das diversas diretorias da estatal, destinando vantagens indevidas, em conjunto com Alberto Youssef, a políticos como Fernando CoUor de Mello, principalmente, e Vander Loubet. 19
Page 25 from Denúncia contra Lula
embora já não tão confiantes, Nestor Cerveró e Bernard Cerveró continuavam a acreditar na possibilidade de um habeas corpus liberatório, que os denunciados Deicídio do Amaral e Edson Ribeiro, auxiliados pelo denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, conseguiriam por meio de combinação de influência política e argumentos jurídicos. A atitude mental de Nestor Cerveró àquela altura consistia em esperar mais algumas semanas pela ordem de habeas corpus^ mas já contemplada a perspectiva da colaboração premiada (DOC. 5). O denunciado Edson Ribeiro intensificou esforços, do final de abril aos meados de maio de 2015, para dissuadir Nestor Cerveró, por meio de Bernardo Cerveró, a oferecer colaboração premiada ao Ministério Público Federal, com a falsa orientação jurídica de que Nestor Cerveró não tinha provas a acrescentar à Operação Lava Jato. Evidência de que o compromisso do denunciado Edson Ribeiro não era com os interesses de Nestor Cerveró, mas sim com os interesses dos denunciados Deicídio do Amaral e de André Esteves, é que, justamente nesse período, diante da intensificação de esforços por Bernardo Cerveró para que C' Nestor Cerveró oferecesse colaboração premiada ao Ministério Público Federal, inclusive discutindo com o irmão de Fernando Antônio Falcão Soares em algumas reuniões a possibilidade de oferta sincronizada, os denunciados Deicídio do Amaral e André Esteves iniciaram a movimentação da engrenagem de apoio financeiro à família de Nestor Cerveró (DOC. 5). Em reunião no escritório do advogado Nélio Machado, no Rio de Janeiro/RJ, cujo tema era a discussão de estratégias de 20
embora já não tão confiantes, Nestor Cerveró e Bernard Cerveró continuavam a acreditar na possibilidade de um habeas corpus liberatório, que os denunciados Deicídio do Amaral e Edson Ribeiro, auxiliados pelo denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, conseguiriam por meio de combinação de influência política e argumentos jurídicos. A atitude mental de Nestor Cerveró àquela altura consistia em esperar mais algumas semanas pela ordem de habeas corpus^ mas já contemplada a perspectiva da colaboração premiada (DOC. 5). O denunciado Edson Ribeiro intensificou esforços, do final de abril aos meados de maio de 2015, para dissuadir Nestor Cerveró, por meio de Bernardo Cerveró, a oferecer colaboração premiada ao Ministério Público Federal, com a falsa orientação jurídica de que Nestor Cerveró não tinha provas a acrescentar à Operação Lava Jato. Evidência de que o compromisso do denunciado Edson Ribeiro não era com os interesses de Nestor Cerveró, mas sim com os interesses dos denunciados Deicídio do Amaral e de André Esteves, é que, justamente nesse período, diante da intensificação de esforços por Bernardo Cerveró para que C' Nestor Cerveró oferecesse colaboração premiada ao Ministério Público Federal, inclusive discutindo com o irmão de Fernando Antônio Falcão Soares em algumas reuniões a possibilidade de oferta sincronizada, os denunciados Deicídio do Amaral e André Esteves iniciaram a movimentação da engrenagem de apoio financeiro à família de Nestor Cerveró (DOC. 5). Em reunião no escritório do advogado Nélio Machado, no Rio de Janeiro/RJ, cujo tema era a discussão de estratégias de 20
Page 26 from Denúncia contra Lula
defesa para Nestor Cerveró e Fernando Antônio Falcão Soar^, em uma sala na qual estavam apenas Bernardo Cerveró e o denunciado Edson Ribeiro, em data entre 20/5/2015 e 23/5/2015, o segundo entregou ao primeiro cinqüenta mil reais em espécie, em notas de cinqüenta reais, retiradas de seu bolso sem nenhum pacote ou invólucro, com a informação de que fora enviada pelo denunciado Delcídio do Amaral^ (DOC. 5). Com a insistência de Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró em explorar a via da colaboração premiada, o denunciado Edson Pdbeiro procurou preservar o controle das tratativas, a fim de retardar a celebração do acordo e modular o conteúdo dos aportes, evitando a incriminação dos denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves e a exposição do Banco BTG Pactuai. Embora Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró tivessem participado que preferiam conduzir a colaboração premiada apenas com a assistência da advogada Alessi Brandão, de Curitiba/PR, o denunciado Edson Ribeiro insistiu em que a condução das tratativas ficasse a cargo do advogado Felipe Caldeira, do Rio de Janeiro/RJ, que trabalhava com ele (DOC. 5). O denunciado Edson Ribeiro retardou, no entanto, por meio do advogado Felipe Caldeira^, a abertura das tratativas, somente havendo procurado o Ministério Público Federal em 24/6/2015. Ressalte-se que, em 25/5/2015, Nestor Cerveró foi condenado pelo Juízo da 13® Vara Federal em Curitiba/PR, no processo penal 50073269820154047000, pelo crime de lavagem de dinheiro. A condenação penal trazia, como é cediço, a 4 Nelio Machado era, ao tempo, advogado constituído por Fernando Antônio Falcâ Soares para sua defesa na Operação La\^ Jato. 5 A entrega do numerário foi presenciada por Carolina Serra, então estagiária Direito do escritório do denunciado Edson Ribeiro. 6 Não há, ao menos por ora, elementos que permitam depreender, no plano da justa causa, a responsabilidade penal como partícipe do advogado Felipe Caldeira. 21
defesa para Nestor Cerveró e Fernando Antônio Falcão Soar^, em uma sala na qual estavam apenas Bernardo Cerveró e o denunciado Edson Ribeiro, em data entre 20/5/2015 e 23/5/2015, o segundo entregou ao primeiro cinqüenta mil reais em espécie, em notas de cinqüenta reais, retiradas de seu bolso sem nenhum pacote ou invólucro, com a informação de que fora enviada pelo denunciado Delcídio do Amaral^ (DOC. 5). Com a insistência de Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró em explorar a via da colaboração premiada, o denunciado Edson Pdbeiro procurou preservar o controle das tratativas, a fim de retardar a celebração do acordo e modular o conteúdo dos aportes, evitando a incriminação dos denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves e a exposição do Banco BTG Pactuai. Embora Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró tivessem participado que preferiam conduzir a colaboração premiada apenas com a assistência da advogada Alessi Brandão, de Curitiba/PR, o denunciado Edson Ribeiro insistiu em que a condução das tratativas ficasse a cargo do advogado Felipe Caldeira, do Rio de Janeiro/RJ, que trabalhava com ele (DOC. 5). O denunciado Edson Ribeiro retardou, no entanto, por meio do advogado Felipe Caldeira^, a abertura das tratativas, somente havendo procurado o Ministério Público Federal em 24/6/2015. Ressalte-se que, em 25/5/2015, Nestor Cerveró foi condenado pelo Juízo da 13® Vara Federal em Curitiba/PR, no processo penal 50073269820154047000, pelo crime de lavagem de dinheiro. A condenação penal trazia, como é cediço, a 4 Nelio Machado era, ao tempo, advogado constituído por Fernando Antônio Falcâ Soares para sua defesa na Operação La\^ Jato. 5 A entrega do numerário foi presenciada por Carolina Serra, então estagiária Direito do escritório do denunciado Edson Ribeiro. 6 Não há, ao menos por ora, elementos que permitam depreender, no plano da justa causa, a responsabilidade penal como partícipe do advogado Felipe Caldeira. 21
Page 27 from Denúncia contra Lula
perspectiva de incidência de regime menos generoso premiação^ (DOC. 7) O denunciado Edson Ptibeiro induziu Nestor Cerveró, por meio do advogado Felipe Caldeira, a negar, na primeira reunião com o Ministério Público Federal, conhecimento de fatos que envolvessem o denunciado Delcídio do Amaral. Como os membros do Ministério Público já contavam com elementos de cotejo que sinalizavam haver hiatos na narrativa de Nestor Cerveró, as tratativas não evoluíram com celeridade (DOC. 5). Havida essa reunião, o denunciado Delcídio do Amaral . solicitou, por meio de interlocução entre os denunciados Diogo Ferreira Rodrigues e Edson Ribeiro, encontro com Bernardo Cerveró (DOC. 5). Esse encontro ocorreu uma ou duas semanas depois, em sala VIP da empresa Global Aviation, no Aeroporto Santos Dumont, no Rdo de Janeiro/RJ, presentes, além de Bernardo Cerveró e o denunciado Delcídio do Amaral, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, bem como o advogado Felipe Caldeira. Na ocasião, o denunciado Delcídio do Amaral formulou a Bernardo Cerveró, entre outras, perguntas sobre quem esteve presente à reunião com o Ministério Público Federal, como transcorreram as tratativas e o que foi dito por Nestor Cerveró, havendo tido sua atenção particularmente despertada quando 7 O art. 4°, § 5®, da lei 12.850/2013 assim dispõe:"Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos." O cotejo com o caput do mesmo artigo evidencia que a sentença constitui causa legal de enrijecimento do regime de premiaçâo. A doutrina e a jurisprudência ainda não pacificaram - em verdade mal ainda discutiram —se o § 5® só incide após o trânsito em julgado; mas é óbvio que, nesse estado de incerteza, a superveniência de sentença constitui desdobramento negativo na estratégia do réu que esteja contemplando oferecer colaboração premiada. Não faz sentido que advogado criminalista experiente cujo constituinte contemple colaboração premiada não se tenha esforçado ao menos para abrir tratativas antes da superveniência de sentença. 22
perspectiva de incidência de regime menos generoso premiação^ (DOC. 7) O denunciado Edson Ptibeiro induziu Nestor Cerveró, por meio do advogado Felipe Caldeira, a negar, na primeira reunião com o Ministério Público Federal, conhecimento de fatos que envolvessem o denunciado Delcídio do Amaral. Como os membros do Ministério Público já contavam com elementos de cotejo que sinalizavam haver hiatos na narrativa de Nestor Cerveró, as tratativas não evoluíram com celeridade (DOC. 5). Havida essa reunião, o denunciado Delcídio do Amaral . solicitou, por meio de interlocução entre os denunciados Diogo Ferreira Rodrigues e Edson Ribeiro, encontro com Bernardo Cerveró (DOC. 5). Esse encontro ocorreu uma ou duas semanas depois, em sala VIP da empresa Global Aviation, no Aeroporto Santos Dumont, no Rdo de Janeiro/RJ, presentes, além de Bernardo Cerveró e o denunciado Delcídio do Amaral, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, bem como o advogado Felipe Caldeira. Na ocasião, o denunciado Delcídio do Amaral formulou a Bernardo Cerveró, entre outras, perguntas sobre quem esteve presente à reunião com o Ministério Público Federal, como transcorreram as tratativas e o que foi dito por Nestor Cerveró, havendo tido sua atenção particularmente despertada quando 7 O art. 4°, § 5®, da lei 12.850/2013 assim dispõe:"Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos." O cotejo com o caput do mesmo artigo evidencia que a sentença constitui causa legal de enrijecimento do regime de premiaçâo. A doutrina e a jurisprudência ainda não pacificaram - em verdade mal ainda discutiram —se o § 5® só incide após o trânsito em julgado; mas é óbvio que, nesse estado de incerteza, a superveniência de sentença constitui desdobramento negativo na estratégia do réu que esteja contemplando oferecer colaboração premiada. Não faz sentido que advogado criminalista experiente cujo constituinte contemple colaboração premiada não se tenha esforçado ao menos para abrir tratativas antes da superveniência de sentença. 22
Page 28 from Denúncia contra Lula
03Bernardo Cerveró relatou que os Procuradores da RepúH presentes à reunião mencionaram, nas tratativas, a empresa Alstom. O denunciado Delcídio do Amaral perguntou, ainda, se "a ajuda estava chegando", em clara referência ao já descrito pagamento de cinqüenta mil reais em espécie, e voltou a prometer intercessao política, havendo, inclusive, mencionado a Senhora Presidente da Repúbhca, Dilma Roussef (DOC. 5). O denunciado Delcídio do Amaral, temeroso de que as tratativas de colaboração premiada de Nestor Cerveró avançassem e redundassem na prestação de aportes probatórios em seu r' desfavor, marcou nova reunião com Bernardo Cerveró para poucos dias depois da havida no Aeroporto Santos Dumont, desta vez na sede da Corretora de Seguros Assuré, na Rua Anfilóquio de Carvalho, 29, no PJo de Janeiro/RJ. Estiveram presentes, além do denunciado Delcídio do Amaral e de Bernardo Cerveró, os denunciados Edson PJbeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, bem como os advogados Nélio Machado e Felipe Caldeira. Segundo Bernardo Cerveró, essa reunião serviu para tratar da movimentação poKtica para a obtenção de habeas corpus (DOC 5). Ao final dessa reunião, ainda nas dependências da corretora de seguros Assuré, o denunciado Delcídio do Amaral chamou o denunciado Edson Ribeiro e Bernardo Cerveró para breve conversa reservada, afastando-se dos demais presentes, e afirmou o seguinte: "olha, já está tudo certo, o pessoal de São Paulo está viajando, mas, quando voltar, vai resolver os seus honorários (dirigindo-se a ao denunciado Edson Ribeiro) e garantir ajuda para a família (dirigindo-se a Bernardo Cerveró)." A menção do denunciado Delcídio do Amaral a "pessoal de São Paulo" era uma referência codificada ao denunciado André Esteves, sinalizan4 23
03Bernardo Cerveró relatou que os Procuradores da RepúH presentes à reunião mencionaram, nas tratativas, a empresa Alstom. O denunciado Delcídio do Amaral perguntou, ainda, se "a ajuda estava chegando", em clara referência ao já descrito pagamento de cinqüenta mil reais em espécie, e voltou a prometer intercessao política, havendo, inclusive, mencionado a Senhora Presidente da Repúbhca, Dilma Roussef (DOC. 5). O denunciado Delcídio do Amaral, temeroso de que as tratativas de colaboração premiada de Nestor Cerveró avançassem e redundassem na prestação de aportes probatórios em seu r' desfavor, marcou nova reunião com Bernardo Cerveró para poucos dias depois da havida no Aeroporto Santos Dumont, desta vez na sede da Corretora de Seguros Assuré, na Rua Anfilóquio de Carvalho, 29, no PJo de Janeiro/RJ. Estiveram presentes, além do denunciado Delcídio do Amaral e de Bernardo Cerveró, os denunciados Edson PJbeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, bem como os advogados Nélio Machado e Felipe Caldeira. Segundo Bernardo Cerveró, essa reunião serviu para tratar da movimentação poKtica para a obtenção de habeas corpus (DOC 5). Ao final dessa reunião, ainda nas dependências da corretora de seguros Assuré, o denunciado Delcídio do Amaral chamou o denunciado Edson Ribeiro e Bernardo Cerveró para breve conversa reservada, afastando-se dos demais presentes, e afirmou o seguinte: "olha, já está tudo certo, o pessoal de São Paulo está viajando, mas, quando voltar, vai resolver os seus honorários (dirigindo-se a ao denunciado Edson Ribeiro) e garantir ajuda para a família (dirigindo-se a Bernardo Cerveró)." A menção do denunciado Delcídio do Amaral a "pessoal de São Paulo" era uma referência codificada ao denunciado André Esteves, sinalizan4 23
Page 29 from Denúncia contra Lula
que ele estava passando a funcionar, efetivamente, como agi financeiro da engrenagem de apoio material à família Cerveró POC 5) O denunciado Edson Ribeiro também passou, dali em diante, a fazer referências contextuais ao denunciado André Esteves em suas conversas com Bernardo Cerveró, reforçando neste a percepção de que o denunciado André Esteves ingressava na condição de provedor de recursos materiais para sua família POC. 5). Em agosto de 2015, com a denegação, pelo Supremo t. Tribunal Federal, por unanimidade, de habeas corpus para Fernando Antônio Falcão Soares, ele e Nestor Cerveró ajustaram-se para oferecer colaboração premiada simultaneamente, no entendimento de que a imbricação de alguns dos temas sobre os quais um e outro deporiam tornaria interessante para o Ministério Público Federal a celebração de acordos com ambos. Descontentes com a atuação do advogado Felipe Caldeira, Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró informaram ao denunciado Edson Ribeiro que estavam decididos a aprofundar os esforços pela celebração de acordo de colaboração premiada e preferiam, doravante, que a advogada Alessi Brandão conduzisse as tratativas. O denunciado Edson PJbeiro reagiu com a ameaça de renunciar ao mandato para a defesa em juízo do seu cliente, caso referida advogada tomasse a frente da negociação, e com a advertência de que, com a celebração de acordo de colaboração premiada, o Tribunal de Contas da União e a Secretaria da Receita Federal do Brasil "tomariam todos os bens" da família de Nestor Cerveró, o que já estaria ocorrendo com Paulo Roberto Costa POC. 5). O denunciado Edson Ribeiro não só não renunciou a 24
que ele estava passando a funcionar, efetivamente, como agi financeiro da engrenagem de apoio material à família Cerveró POC 5) O denunciado Edson Ribeiro também passou, dali em diante, a fazer referências contextuais ao denunciado André Esteves em suas conversas com Bernardo Cerveró, reforçando neste a percepção de que o denunciado André Esteves ingressava na condição de provedor de recursos materiais para sua família POC. 5). Em agosto de 2015, com a denegação, pelo Supremo t. Tribunal Federal, por unanimidade, de habeas corpus para Fernando Antônio Falcão Soares, ele e Nestor Cerveró ajustaram-se para oferecer colaboração premiada simultaneamente, no entendimento de que a imbricação de alguns dos temas sobre os quais um e outro deporiam tornaria interessante para o Ministério Público Federal a celebração de acordos com ambos. Descontentes com a atuação do advogado Felipe Caldeira, Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró informaram ao denunciado Edson Ribeiro que estavam decididos a aprofundar os esforços pela celebração de acordo de colaboração premiada e preferiam, doravante, que a advogada Alessi Brandão conduzisse as tratativas. O denunciado Edson PJbeiro reagiu com a ameaça de renunciar ao mandato para a defesa em juízo do seu cliente, caso referida advogada tomasse a frente da negociação, e com a advertência de que, com a celebração de acordo de colaboração premiada, o Tribunal de Contas da União e a Secretaria da Receita Federal do Brasil "tomariam todos os bens" da família de Nestor Cerveró, o que já estaria ocorrendo com Paulo Roberto Costa POC. 5). O denunciado Edson Ribeiro não só não renunciou a 24
Page 30 from Denúncia contra Lula
mandato, como adotou, a propósito da colaboração premiada^ Nestor Cerveró, duas iniciativas que evidenciaram sua intenção de não perder o controle das tratativas, sua função de escalão avançado no esquema delituoso e a inclusão no esquema, àquela altura, do denunciado André Esteves: (i) embora não participasse das tratativas, por declarar-se filosoficamente contrário ao instituto da colaboração premiada, ele solicitou da advogadaAlessi Brandão os anexos^ ao acordo, que estavam sendo preparados para apresentação ao Ministério Público Federal; a advogada negou-se, no entanto, a fornecê-los; (ii) ele solicitou a Bernardo Cerveró que pedisse a Gustavo Falcão Soares, irmão de Fernando Antônio Falcão Soares, cujas tratativas de colaboração premiada lhe pareciam estar avançando, que este último "protegesse Delcídio" e "não falasse do tema do embandeiramento", tema que, no escopo da Operação LavaJato, remete ao denunciado André Esteves, haja vista que o Banco BTG Pactuai, em sociedade com o Grupo Santiago, tinha a propriedade de cento e vinte postos de combustíveis em São Paulo/SP e pagou vantagem indevida no valor de seis milhões de reais ao Senador Fernando CoUor para que a BÍL Distribuidora S/A, sobre cujos dirigentes ele tinha ' \ influência política, pagasse para que esses postos adotassem a "bandeira BR"' pOC. 5). O Ministério Público Federal entendeu por bem celebrar acordo de colaboração premiada com Fernando Antônio Falcãg Soares, mas não com Nestor Cerveró. 8 Na prática do Ministério Público Federal no âmbito da Operação Lava Jato, as tratativas iniciais para a celebração de um acordo de colaboração premiada incluem a apresentação, pela defesa do colaborador, de textos sinópticos dos temas sobre os quais ele tem aportes a oferecer. Esses textos sinópticos, se celebrado o acordo, passam a integrá-lo como anexos, obrigando o colaborador tanto no plano temático quanto no dos aportes. 9 Fato já tratado em ação penal proposta com base no Inquérito n. 3883/DF 25
mandato, como adotou, a propósito da colaboração premiada^ Nestor Cerveró, duas iniciativas que evidenciaram sua intenção de não perder o controle das tratativas, sua função de escalão avançado no esquema delituoso e a inclusão no esquema, àquela altura, do denunciado André Esteves: (i) embora não participasse das tratativas, por declarar-se filosoficamente contrário ao instituto da colaboração premiada, ele solicitou da advogadaAlessi Brandão os anexos^ ao acordo, que estavam sendo preparados para apresentação ao Ministério Público Federal; a advogada negou-se, no entanto, a fornecê-los; (ii) ele solicitou a Bernardo Cerveró que pedisse a Gustavo Falcão Soares, irmão de Fernando Antônio Falcão Soares, cujas tratativas de colaboração premiada lhe pareciam estar avançando, que este último "protegesse Delcídio" e "não falasse do tema do embandeiramento", tema que, no escopo da Operação LavaJato, remete ao denunciado André Esteves, haja vista que o Banco BTG Pactuai, em sociedade com o Grupo Santiago, tinha a propriedade de cento e vinte postos de combustíveis em São Paulo/SP e pagou vantagem indevida no valor de seis milhões de reais ao Senador Fernando CoUor para que a BÍL Distribuidora S/A, sobre cujos dirigentes ele tinha ' \ influência política, pagasse para que esses postos adotassem a "bandeira BR"' pOC. 5). O Ministério Público Federal entendeu por bem celebrar acordo de colaboração premiada com Fernando Antônio Falcãg Soares, mas não com Nestor Cerveró. 8 Na prática do Ministério Público Federal no âmbito da Operação Lava Jato, as tratativas iniciais para a celebração de um acordo de colaboração premiada incluem a apresentação, pela defesa do colaborador, de textos sinópticos dos temas sobre os quais ele tem aportes a oferecer. Esses textos sinópticos, se celebrado o acordo, passam a integrá-lo como anexos, obrigando o colaborador tanto no plano temático quanto no dos aportes. 9 Fato já tratado em ação penal proposta com base no Inquérito n. 3883/DF 25
Page 31 from Denúncia contra Lula
Bernardo Cerveró gravou duas conversas: a primeira ocorreu em 28/9/2015 ou data próxima, no Bar e Restaurante Astor, no Rio de Janeiro/RJ, presentes, além dele, o denunciado Edson Ribeiro e o advogado Felipe Caldeira; a segunda ocorreu em 4/11/2015, no quarto 5111 do Hotel Royal Tulip, em Brasília/DF, alugado pelo próprio Bernardo Cerveró, presentes, além dele, os denunciados Edson PJbeiro, Delcídio do Amaral e Diogo Ferreira Rodrigues (DOCs 3 e 4). Na conversa de 28/9/2015, o denunciado Edson PJbeiro insistiu no argumento de que o denunciado Delcídio do Amaral poderia ajudar Nestor Cerveró e sua família, tanto com influência política para a obtenção de habeas corpus liberatório quanto providenciando auxílio financeiro. O denunciado Edson Ribeiro voltou a esforçar-se para influir no conteúdo dos aportes de colaboração que viessem a ser prestados por Nestor Cerveró, indicando que não poderiam vir à tona e reclamando de falta de acesso aos anexos a possível acordo de colaboração premiada, os quais estavam sendo preparados por Nestor Cerveró, com o auxílio da advogada Alessi Brandão (DOC. 3). Em outubro de 2015, o denunciado Edson PJbeiro comunicou a Bernardo Cerveró que eles teriam reunião em 4/11/2015, em Brasília/DF, com o denunciado Delcídio do Amaral e que o assunto seria "dinheiro". A reunião ocorreu na data ajustada, em Brasília/DF, no quarto 5111 do Hotel Royal Tulip, que fora alugado por Bernardo Cerveró. Nessa reunião, o denunciado Delcídio do Amaral interveio, entre outros, nos seguintes assuntos (DOC. 3): (i) que tinha conversado com os Ministros Teori Zavascki 26
Bernardo Cerveró gravou duas conversas: a primeira ocorreu em 28/9/2015 ou data próxima, no Bar e Restaurante Astor, no Rio de Janeiro/RJ, presentes, além dele, o denunciado Edson Ribeiro e o advogado Felipe Caldeira; a segunda ocorreu em 4/11/2015, no quarto 5111 do Hotel Royal Tulip, em Brasília/DF, alugado pelo próprio Bernardo Cerveró, presentes, além dele, os denunciados Edson PJbeiro, Delcídio do Amaral e Diogo Ferreira Rodrigues (DOCs 3 e 4). Na conversa de 28/9/2015, o denunciado Edson PJbeiro insistiu no argumento de que o denunciado Delcídio do Amaral poderia ajudar Nestor Cerveró e sua família, tanto com influência política para a obtenção de habeas corpus liberatório quanto providenciando auxílio financeiro. O denunciado Edson Ribeiro voltou a esforçar-se para influir no conteúdo dos aportes de colaboração que viessem a ser prestados por Nestor Cerveró, indicando que não poderiam vir à tona e reclamando de falta de acesso aos anexos a possível acordo de colaboração premiada, os quais estavam sendo preparados por Nestor Cerveró, com o auxílio da advogada Alessi Brandão (DOC. 3). Em outubro de 2015, o denunciado Edson PJbeiro comunicou a Bernardo Cerveró que eles teriam reunião em 4/11/2015, em Brasília/DF, com o denunciado Delcídio do Amaral e que o assunto seria "dinheiro". A reunião ocorreu na data ajustada, em Brasília/DF, no quarto 5111 do Hotel Royal Tulip, que fora alugado por Bernardo Cerveró. Nessa reunião, o denunciado Delcídio do Amaral interveio, entre outros, nos seguintes assuntos (DOC. 3): (i) que tinha conversado com os Ministros Teori Zavascki 26
Page 32 from Denúncia contra Lula
DiasToffoli; que convenceria o Vice-Presidente Michel Temer e o Senador Renan Calheiros a conversarem com o Ministro Gilmar Mendes e que marcaria conversa sua com o Ministro Edson Fachin, todos do Supremo Tribunal Federal, sempre no sentido de obter, por meio de influência política, decisão judicial favorável a Nestor Cerveró em habeas corpus lá pendentes de julgamento; (ii) ao discutir perspectivas de evasão de Nestor Cerveró do País caso ele obtivesse liberdade provisória, ainda que sujeito a monitoramento eletrônico pessoal, indicou que a melhor divisa para a saída seria a com o Paraguai e que, na hipótese de fiiga por i avião particular, a melhor alternativa seria usar a aeronave Falcon 50, cuja autonomia permitiria voo sem escalas do Brasil à Espanha, país de que Nestor Cerveró também é nacional, o que poderia dificultar eventual pedido de extradição); (iii) relatou haver ido conversar com o denunciado André Esteves, que lhe mostrou o que chama de paper, contendo minuta de anexo de acordo de colaboração premiada que estava em tratativas entre o Ministério Público Federal e Nestor Cerveró, com referências embandeiramento ao de Banco postos BTG de Pactuai no combustível contexto e de anotações manuscritas; explicou que a descoberta da existência desse documento e sua obtenção pelo denunciado André Esteves criavam dificuldade para que este aceitasse prover auxüio financeiro para a famüia de Nestor Cerveró; informou que, diante do ocorrido, seria necessária uma reunião de Bernardo Cerveró com o denunciado André Esteves, que deveria ocorrer em São Paulo/SP, mas que ele, Delcídio do Amaral, tentaria marcar no Pdo de Janeiro/RJ; comprometeu-se, diante da garantia de Bernardo Cerveró de que aquele documento não seria entre 27
DiasToffoli; que convenceria o Vice-Presidente Michel Temer e o Senador Renan Calheiros a conversarem com o Ministro Gilmar Mendes e que marcaria conversa sua com o Ministro Edson Fachin, todos do Supremo Tribunal Federal, sempre no sentido de obter, por meio de influência política, decisão judicial favorável a Nestor Cerveró em habeas corpus lá pendentes de julgamento; (ii) ao discutir perspectivas de evasão de Nestor Cerveró do País caso ele obtivesse liberdade provisória, ainda que sujeito a monitoramento eletrônico pessoal, indicou que a melhor divisa para a saída seria a com o Paraguai e que, na hipótese de fiiga por i avião particular, a melhor alternativa seria usar a aeronave Falcon 50, cuja autonomia permitiria voo sem escalas do Brasil à Espanha, país de que Nestor Cerveró também é nacional, o que poderia dificultar eventual pedido de extradição); (iii) relatou haver ido conversar com o denunciado André Esteves, que lhe mostrou o que chama de paper, contendo minuta de anexo de acordo de colaboração premiada que estava em tratativas entre o Ministério Público Federal e Nestor Cerveró, com referências embandeiramento ao de Banco postos BTG de Pactuai no combustível contexto e de anotações manuscritas; explicou que a descoberta da existência desse documento e sua obtenção pelo denunciado André Esteves criavam dificuldade para que este aceitasse prover auxüio financeiro para a famüia de Nestor Cerveró; informou que, diante do ocorrido, seria necessária uma reunião de Bernardo Cerveró com o denunciado André Esteves, que deveria ocorrer em São Paulo/SP, mas que ele, Delcídio do Amaral, tentaria marcar no Pdo de Janeiro/RJ; comprometeu-se, diante da garantia de Bernardo Cerveró de que aquele documento não seria entre 27
Page 33 from Denúncia contra Lula
ai-^ r'! ao Ministério Público Federal, a honrar o compromisso de auxího financeiro à família de Nestor Cerveró por parte do denunciado André Esteves; (iv) admitiu ter obtido documentos da colaboração premiada de Fernando Antônio Falcão Soares que o incriminavam. O denunciado Edson Ribeiro também participou ativamente da reunião, discutindo todos esses temas em nítido alinhamento com o denunciado Delcídio do Amaral. Ele explicou que o habeas corpus em que mais lhe interessava decisão favorável era o que estava sob vista do Ministro Edson Fachin, porque lhe permitiria arguir a nulidade de todo o conjunto probatório e de todos os acordos de colaboração premiada no âmbito da Operação Lava Jato, além de afastar a necessidade de fuga de Nestor Cerveró. Discutiu abertamente, a propósito, alternativas de fuga para Nestor Cerveró, mesmo tendo sido lembrado que ele estaria sob monitoramento eletrônico pessoal (DOC. 3). O denunciado Edson Ribeiro empenhou, ademais, compromisso de que ou Nestor Cerveró não firmaria acordo de colaboração premiada, ou, se o fizesse, não delataria nem o denunciado Delcídio do Amaral nem, com referências ao Banco BTG Pactuai, o denunciado André Esteves. Ele discutiu, inclusive, com Bernardo Cerveró, assuntos desfavoráveis ao denunciado André Esteves que não poderiam vir à tona em possível colaboração premiada de Nestor Cerveró porque este teria entrado em ajuste para tanto com Fernando Antônio Falcão Soares, que teria cumprido o combinado (DOC. 3). O denunciado Diogo Ferreira Rodrigues participou menos ativamente da reunião, mas interveio, sempre em apoio ao 28
ai-^ r'! ao Ministério Público Federal, a honrar o compromisso de auxího financeiro à família de Nestor Cerveró por parte do denunciado André Esteves; (iv) admitiu ter obtido documentos da colaboração premiada de Fernando Antônio Falcão Soares que o incriminavam. O denunciado Edson Ribeiro também participou ativamente da reunião, discutindo todos esses temas em nítido alinhamento com o denunciado Delcídio do Amaral. Ele explicou que o habeas corpus em que mais lhe interessava decisão favorável era o que estava sob vista do Ministro Edson Fachin, porque lhe permitiria arguir a nulidade de todo o conjunto probatório e de todos os acordos de colaboração premiada no âmbito da Operação Lava Jato, além de afastar a necessidade de fuga de Nestor Cerveró. Discutiu abertamente, a propósito, alternativas de fuga para Nestor Cerveró, mesmo tendo sido lembrado que ele estaria sob monitoramento eletrônico pessoal (DOC. 3). O denunciado Edson Ribeiro empenhou, ademais, compromisso de que ou Nestor Cerveró não firmaria acordo de colaboração premiada, ou, se o fizesse, não delataria nem o denunciado Delcídio do Amaral nem, com referências ao Banco BTG Pactuai, o denunciado André Esteves. Ele discutiu, inclusive, com Bernardo Cerveró, assuntos desfavoráveis ao denunciado André Esteves que não poderiam vir à tona em possível colaboração premiada de Nestor Cerveró porque este teria entrado em ajuste para tanto com Fernando Antônio Falcão Soares, que teria cumprido o combinado (DOC. 3). O denunciado Diogo Ferreira Rodrigues participou menos ativamente da reunião, mas interveio, sempre em apoio ao 28
Page 34 from Denúncia contra Lula
denunciado Delcídio do Amaral, em todos os assuntos. Além dissoj ao suspeitar de que a reunião pudesse estar sendo gravada por Bernardo Cerveró, ele se levantou, inspecionou ostensivamente a mochila deste último, ligou o televisor e aumentou seu volume, embora não fosse seu nem de seu superior o quarto onde estavam, e ficou de pé por tempo razoável, de costas para os presentes, postando-se entre a mochila de que desconfiou e o denunciado Delcídio do Amaral, o que poderia impedir ou dificultar a eventual captação de áudio se houvesse algum gravador dentro da mochila (DOC. 5). Em relação à participação do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, os documentos apreendidos tanto na sua residência quanto na sua sala no Senado Federal corroboram a percepção, extraída de sua participação na reunião gravada de 4/11/2015, de seu envolvimento em todos os crimes imputados ao denunciado Delcídio do Amaral: o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues era responsável por fazer todos os contatos necessários para que os objetivos escusos do denunciado Delcídio do Amaral fossem atingidos, inclusive participando de reuniões com todos os envolvidos. Por isso, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues tinha tantas anotações referentes aos interesses do denunciado Edson Ribeiro, além de documentos sigilosos relativos às colaborações premiadas de Fernando Antônio Falcão Soares e Nestor Cerveró (DOC. 2). Com relação ao denunciado André Esteves, embora ele não estivesse presente na reunião gravada no dia 4/11/15, é inequívoca a prova de sua atuação na organização criminosa antes descrita e na engrenagem financeira da atuação do denunciado Delcídio do Amaral para evitar, retardar ou modular o conteúdo 29
denunciado Delcídio do Amaral, em todos os assuntos. Além dissoj ao suspeitar de que a reunião pudesse estar sendo gravada por Bernardo Cerveró, ele se levantou, inspecionou ostensivamente a mochila deste último, ligou o televisor e aumentou seu volume, embora não fosse seu nem de seu superior o quarto onde estavam, e ficou de pé por tempo razoável, de costas para os presentes, postando-se entre a mochila de que desconfiou e o denunciado Delcídio do Amaral, o que poderia impedir ou dificultar a eventual captação de áudio se houvesse algum gravador dentro da mochila (DOC. 5). Em relação à participação do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, os documentos apreendidos tanto na sua residência quanto na sua sala no Senado Federal corroboram a percepção, extraída de sua participação na reunião gravada de 4/11/2015, de seu envolvimento em todos os crimes imputados ao denunciado Delcídio do Amaral: o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues era responsável por fazer todos os contatos necessários para que os objetivos escusos do denunciado Delcídio do Amaral fossem atingidos, inclusive participando de reuniões com todos os envolvidos. Por isso, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues tinha tantas anotações referentes aos interesses do denunciado Edson Ribeiro, além de documentos sigilosos relativos às colaborações premiadas de Fernando Antônio Falcão Soares e Nestor Cerveró (DOC. 2). Com relação ao denunciado André Esteves, embora ele não estivesse presente na reunião gravada no dia 4/11/15, é inequívoca a prova de sua atuação na organização criminosa antes descrita e na engrenagem financeira da atuação do denunciado Delcídio do Amaral para evitar, retardar ou modular o conteúdo 29
Page 35 from Denúncia contra Lula
o3'-f da colaboração premiada de Nestor Cerveró. A diferença, na reunião de 4/11/2015, entre o relato do denunciado Delcídio do Amaral de suas alegadas conversas com Ministros do Supremo Tribunal Federal e o de sua confirmada conversa com o denunciado André Esteves constitui robusta demonstração tanto de que as primeiras eram falsas quanto de que a última é verdadeira: o relato da confirmada conversa com o denunciado André Esteves é longo, indica contexto e veicula pormenores, narrando, inclusive, a atitude e a fala do interlocutor (DOC. 3). A preocupação do denunciado Delcídio do Amaral com a exposição do Banco BTG Pactuai em colaboração premiada de Nestor Cerveró fica, com efeito, inequívoca na reunião de 4/11/2015. Essa preocupação, conjugada com a confirmação do denunciado Delcídio do Amaral em seu interrogatório policial (DOC. 1) de que conversa entre ele e o denunciado André Este ves efetivamente ocorreu, evidencia que os dois estavam atuando em concerto a propósito da perspectiva de Nestor Cerveró firmar acordo de colaboração premiada: se não estivesse ajustado com o denunciado André Esteves, o denunciado Delcídio do Amaral não teria nenhum motivo para defender o in teresse do Banco BTG Pactuai no contexto da perspecti va de colaboração premiada de Nestor Cerveró. Os depoimentos de Bernardo Cerveró são claros, ademais, quanto à participação do denunciado André Esteves como agente financeiro da oferta do denunciado Delcídio do Amaral de apoio material para sua família.Ainda que não tenha chegado a ter con tato pessoal com o denunciado André Esteves, Bernardo Cerveró confirma segmento da reunião gravada de 4/11/2015 em que o 30
o3'-f da colaboração premiada de Nestor Cerveró. A diferença, na reunião de 4/11/2015, entre o relato do denunciado Delcídio do Amaral de suas alegadas conversas com Ministros do Supremo Tribunal Federal e o de sua confirmada conversa com o denunciado André Esteves constitui robusta demonstração tanto de que as primeiras eram falsas quanto de que a última é verdadeira: o relato da confirmada conversa com o denunciado André Esteves é longo, indica contexto e veicula pormenores, narrando, inclusive, a atitude e a fala do interlocutor (DOC. 3). A preocupação do denunciado Delcídio do Amaral com a exposição do Banco BTG Pactuai em colaboração premiada de Nestor Cerveró fica, com efeito, inequívoca na reunião de 4/11/2015. Essa preocupação, conjugada com a confirmação do denunciado Delcídio do Amaral em seu interrogatório policial (DOC. 1) de que conversa entre ele e o denunciado André Este ves efetivamente ocorreu, evidencia que os dois estavam atuando em concerto a propósito da perspectiva de Nestor Cerveró firmar acordo de colaboração premiada: se não estivesse ajustado com o denunciado André Esteves, o denunciado Delcídio do Amaral não teria nenhum motivo para defender o in teresse do Banco BTG Pactuai no contexto da perspecti va de colaboração premiada de Nestor Cerveró. Os depoimentos de Bernardo Cerveró são claros, ademais, quanto à participação do denunciado André Esteves como agente financeiro da oferta do denunciado Delcídio do Amaral de apoio material para sua família.Ainda que não tenha chegado a ter con tato pessoal com o denunciado André Esteves, Bernardo Cerveró confirma segmento da reunião gravada de 4/11/2015 em que o 30
Page 36 from Denúncia contra Lula
denunciado Delcídio do Amaral lhe avisa que deveria encontrar já na semana seguinte, provavelmente em São Paulo/SP, o denuncia do André Esteves. Fica claro, portanto, que o encontro de Bernar do Cerveró com o denunciado André Esteves era apenas uma questão de tempo: a fala do denunciado Delcídio do Amaral é, nesse contexto, concreta e coerente, sem ambigüidades nem vaguezas (DOC. 5). O pormenorizado relato do denunciado Delcídio do Amaral na segunda gravação sobre sua conversa com o denunciado André Esteves conjuga-se, de resto, com os depoimentos de Bernardo Cerveró no sentido de que os denunciados Delcídio do Amaral e Edson Ribeiro aludiram implicitamente ao denunciado André Es teves em múltiplas ocasiões —em geral referindo-se a este como "o pessoal de São Paulo" —como a fonte do auxílio financeiro que seria prestado à família de Nestor Cerveró. Observa-se, nessa linha, que o relato do denunciado Delcídio do Amaral, na reunião de 4/11/2015, sobre a conversa com o denunciado André Esteves não só não surpreende os pre sentes, como denota, por seu tom e sua formulação, a in tenção de prestar contas de algo que já era esperado. Não bastasse isso, o denunciado André Esteves confirmou, em seu interrogatório, haver recebido o denunciado Delcídio do Amaral na sede do Banco Pactuai na mesma semana em que este relatou a Bernardo Cerveró haver estado lá. A esse respeito, não faz sentido que o Senador da República que exercia nada menos que a Hderança do governo no Senado se deslocasse a São Paulo/SP e, mais especificamente, à sede de um banco de investi mentos apenas para discutir, abstratamente,"temas nacionais": esse encontro, nessa circunstância, só faz sentido se tiver ocorrido para 31
denunciado Delcídio do Amaral lhe avisa que deveria encontrar já na semana seguinte, provavelmente em São Paulo/SP, o denuncia do André Esteves. Fica claro, portanto, que o encontro de Bernar do Cerveró com o denunciado André Esteves era apenas uma questão de tempo: a fala do denunciado Delcídio do Amaral é, nesse contexto, concreta e coerente, sem ambigüidades nem vaguezas (DOC. 5). O pormenorizado relato do denunciado Delcídio do Amaral na segunda gravação sobre sua conversa com o denunciado André Esteves conjuga-se, de resto, com os depoimentos de Bernardo Cerveró no sentido de que os denunciados Delcídio do Amaral e Edson Ribeiro aludiram implicitamente ao denunciado André Es teves em múltiplas ocasiões —em geral referindo-se a este como "o pessoal de São Paulo" —como a fonte do auxílio financeiro que seria prestado à família de Nestor Cerveró. Observa-se, nessa linha, que o relato do denunciado Delcídio do Amaral, na reunião de 4/11/2015, sobre a conversa com o denunciado André Esteves não só não surpreende os pre sentes, como denota, por seu tom e sua formulação, a in tenção de prestar contas de algo que já era esperado. Não bastasse isso, o denunciado André Esteves confirmou, em seu interrogatório, haver recebido o denunciado Delcídio do Amaral na sede do Banco Pactuai na mesma semana em que este relatou a Bernardo Cerveró haver estado lá. A esse respeito, não faz sentido que o Senador da República que exercia nada menos que a Hderança do governo no Senado se deslocasse a São Paulo/SP e, mais especificamente, à sede de um banco de investi mentos apenas para discutir, abstratamente,"temas nacionais": esse encontro, nessa circunstância, só faz sentido se tiver ocorrido para 31
Page 37 from Denúncia contra Lula
propósito específico, e o único tópico concreto que unia os de nunciados consistia em evitar ou modular a colaboração premiada de Nestor Cerveró, que poderia trazer graves prejuízos para am bos (DOC. 1). Há, de resto, clara coincidência temporal entre o período aproximado em que André Esteves reconhece haver recebido Delcídio do Amaral na sede do Banco BTG Pactuai em São Paulo/SP e o período em que o Senador da República situa a conversa com André Esteves que narrou na reunião gravada de 4/11/2015 e confirmou, em seu interrogatório policial, ter efetivamente ocorrido. André Esteves a situa em aproximadamente trinta dias atrás, o que remete ao final do mês de outubro de 2015. Delcídio do Amaral, por sua vez, falando em 4/11/2015, a situa "na semana passada"^^y o que remete exatamente à mesma época: o final do mês de outubro de 2015 POC. 1). Quanto ao local, não só o próprio André Esteves admite haver recebido Delcídio do Amaral na sede do Banco BTG Pactuai, como também o Senador da República deixa claro, na conversa gravada de 4/11/2015, que tinha ido até André Esteves para a conversa cuja ocorrência confirmou. Postas em contexto, as falas que referem "amigo lá de São Paulo e "fui falar com ele" evidenciam deslocamento a São Paulo/SP para a conversa em questão. A articulação dos denunciados Delcídio do Amaral e André 10 Aos 25'55", Delcídio do Amaral faz a seguinte intervenção: Bom, outra coisa. Com relação ao nosso amigo lá, de São Paulo, a única coisa, o momento que a gente tá vivendo é um momento que a gente tem que ter muito cuidado nas coisas, eu fiii falar com ele na semana passada, o Diogo te falou né. E, eu tive com ele ... aquele ... anexo que o Nestor. Queria, eu queria fazer uma pergunta pra vocês,o seguinte.Aquele anexo do Nestor que que eu conheço. 32
propósito específico, e o único tópico concreto que unia os de nunciados consistia em evitar ou modular a colaboração premiada de Nestor Cerveró, que poderia trazer graves prejuízos para am bos (DOC. 1). Há, de resto, clara coincidência temporal entre o período aproximado em que André Esteves reconhece haver recebido Delcídio do Amaral na sede do Banco BTG Pactuai em São Paulo/SP e o período em que o Senador da República situa a conversa com André Esteves que narrou na reunião gravada de 4/11/2015 e confirmou, em seu interrogatório policial, ter efetivamente ocorrido. André Esteves a situa em aproximadamente trinta dias atrás, o que remete ao final do mês de outubro de 2015. Delcídio do Amaral, por sua vez, falando em 4/11/2015, a situa "na semana passada"^^y o que remete exatamente à mesma época: o final do mês de outubro de 2015 POC. 1). Quanto ao local, não só o próprio André Esteves admite haver recebido Delcídio do Amaral na sede do Banco BTG Pactuai, como também o Senador da República deixa claro, na conversa gravada de 4/11/2015, que tinha ido até André Esteves para a conversa cuja ocorrência confirmou. Postas em contexto, as falas que referem "amigo lá de São Paulo e "fui falar com ele" evidenciam deslocamento a São Paulo/SP para a conversa em questão. A articulação dos denunciados Delcídio do Amaral e André 10 Aos 25'55", Delcídio do Amaral faz a seguinte intervenção: Bom, outra coisa. Com relação ao nosso amigo lá, de São Paulo, a única coisa, o momento que a gente tá vivendo é um momento que a gente tem que ter muito cuidado nas coisas, eu fiii falar com ele na semana passada, o Diogo te falou né. E, eu tive com ele ... aquele ... anexo que o Nestor. Queria, eu queria fazer uma pergunta pra vocês,o seguinte.Aquele anexo do Nestor que que eu conheço. 32
Page 38 from Denúncia contra Lula
o3 -L. Esteves fazia sentido. Não só Nestor Cerveró já prestou depoimento segundo o qual ele pagou vantagens indevidas ao Senador Fernando Collor para obter o embandeiramento, pela BR Distribuidora S/A, de cento e vinte postos de combustíveis de que era sócio por meio do Banco BG Pactuai, como também Fernando Antônio Falcão Soares depôs sobre esse fato, havendo perfeita sintonia entre os dois depoimentos. Fernando Antônio Falcão Soares também depôs de molde a fornecer elementos no sentido de que houve pagamento de vantagem indevida, pelo denunciado André Esteves, no contexto da aquisição, pelo Banco BTG Pactuai, de ativos da Petrobras na África. c Observa-se, a propósito, que o denunciado Delcídio do Amaral admitiu, em seu interrogatório policial, saber que o denunciado André Esteves já teve negócios de exploração de ê _ petróleo na África (DOC. 1). Dado sobremodo elucidativo da tenacidade da intenção de André Esteves de evitar o envolvimento do Banco BTG Pactuai no tema das ilicitudes ocorridas no contrato de embandeiramento de postos entre a empresa DVBR Derivados do Brasü com a BR Distribuidora S/A consiste no teor de depoimento por ele prestado à autoridade policial federal em 12/8/2015, em inquérito integrante do complexo investigatório cognominado Operação Lava Jato (DOC. 9). Nesse depoimento, o denunciado André Esteves reconheceu haver determinado a mudança de nome empresarial da empresa BTG Alpha Partners para Alpha Partners, admitindo explicitamente a finalidade de desvincular na aparência o Grupo BTG Pactuai da sociedade que tinha com a empresa DVBR Derivados do Brasil, que foi beneficiada com contrato de 33
o3 -L. Esteves fazia sentido. Não só Nestor Cerveró já prestou depoimento segundo o qual ele pagou vantagens indevidas ao Senador Fernando Collor para obter o embandeiramento, pela BR Distribuidora S/A, de cento e vinte postos de combustíveis de que era sócio por meio do Banco BG Pactuai, como também Fernando Antônio Falcão Soares depôs sobre esse fato, havendo perfeita sintonia entre os dois depoimentos. Fernando Antônio Falcão Soares também depôs de molde a fornecer elementos no sentido de que houve pagamento de vantagem indevida, pelo denunciado André Esteves, no contexto da aquisição, pelo Banco BTG Pactuai, de ativos da Petrobras na África. c Observa-se, a propósito, que o denunciado Delcídio do Amaral admitiu, em seu interrogatório policial, saber que o denunciado André Esteves já teve negócios de exploração de ê _ petróleo na África (DOC. 1). Dado sobremodo elucidativo da tenacidade da intenção de André Esteves de evitar o envolvimento do Banco BTG Pactuai no tema das ilicitudes ocorridas no contrato de embandeiramento de postos entre a empresa DVBR Derivados do Brasü com a BR Distribuidora S/A consiste no teor de depoimento por ele prestado à autoridade policial federal em 12/8/2015, em inquérito integrante do complexo investigatório cognominado Operação Lava Jato (DOC. 9). Nesse depoimento, o denunciado André Esteves reconheceu haver determinado a mudança de nome empresarial da empresa BTG Alpha Partners para Alpha Partners, admitindo explicitamente a finalidade de desvincular na aparência o Grupo BTG Pactuai da sociedade que tinha com a empresa DVBR Derivados do Brasil, que foi beneficiada com contrato de 33
Page 39 from Denúncia contra Lula
embandeiramento de postos com a BR Distribuidora S/A. A mudança de nome com finalidade de escamotear a verdadeira identidade empresarial de pessoa jurídica envolvida em investigação criminal constitui clara manobra de embotamento da visibilidade do sistema de justiça.Articulada com as demais frentes de atuação antes analisadas, essa conduta corrobora a percepção de que o denunciado André Esteves estava disposto ao que fosse necessário para evitar que o complexo investigatório cognominado Operação Lava Jato se mova na direção do Banco BTG Pactuai. Além disso, como indica documento apreendido na posse do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, há, agora, elementos concretos também no sentido de que o denunciado André Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai, pagou vantagens indevidas ao menos a um congressista para que contribuísse para aprovação de ao menos uma medida provisória de interesse da instituição financeira de que era controlador. O documento em questão contém, em sua face, espécie de resumo da conversa gravada de 4/1/2015, consistente em anotações do seguinte teor: HC 130915 - Fachin^' -Tarcísio^^; STJ 59834 (RHC), HC 130196 - STF (Teori), falar com Renan, Man. PGR; Edson;Jurema —IPHAN, etc. Mas é no verso desse escrito que figura o conteúdo relevador sobre o denunciado André Esteves, a seguir transcrito: 11 As anotações referidas espelham em grande parte a conversa gravada em 4/11/2015. 12 Referência a Tarcísio Dal Maso Jardim, assessor de articulação parlamentar do STF http://www.stfjus.br/portal/cms/verTexto.asp? servico=sobreStfConhecaStfQuemEQuem. 34
embandeiramento de postos com a BR Distribuidora S/A. A mudança de nome com finalidade de escamotear a verdadeira identidade empresarial de pessoa jurídica envolvida em investigação criminal constitui clara manobra de embotamento da visibilidade do sistema de justiça.Articulada com as demais frentes de atuação antes analisadas, essa conduta corrobora a percepção de que o denunciado André Esteves estava disposto ao que fosse necessário para evitar que o complexo investigatório cognominado Operação Lava Jato se mova na direção do Banco BTG Pactuai. Além disso, como indica documento apreendido na posse do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, há, agora, elementos concretos também no sentido de que o denunciado André Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai, pagou vantagens indevidas ao menos a um congressista para que contribuísse para aprovação de ao menos uma medida provisória de interesse da instituição financeira de que era controlador. O documento em questão contém, em sua face, espécie de resumo da conversa gravada de 4/1/2015, consistente em anotações do seguinte teor: HC 130915 - Fachin^' -Tarcísio^^; STJ 59834 (RHC), HC 130196 - STF (Teori), falar com Renan, Man. PGR; Edson;Jurema —IPHAN, etc. Mas é no verso desse escrito que figura o conteúdo relevador sobre o denunciado André Esteves, a seguir transcrito: 11 As anotações referidas espelham em grande parte a conversa gravada em 4/11/2015. 12 Referência a Tarcísio Dal Maso Jardim, assessor de articulação parlamentar do STF http://www.stfjus.br/portal/cms/verTexto.asp? servico=sobreStfConhecaStfQuemEQuem. 34
Page 40 from Denúncia contra Lula
em troca de uma emenda a medida provisória n° 608, o BTG PACTUAL, proprietário da massa falida do banco BAMERINDUS, o qual estava interessado em utilizar os créditos fiscais de tal massa, pagou ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA a quantia de 45 milhões de reais. Pelo BTG participaram da operação CAPJLOS FONSECA, em conjunto com MILTHON LYRA. Esse valor também possuía como destinatário outros parlamentares do PMDB. Depois que tudo deu certo, MILTON LIPJ\. f' fez um jantar pra festejar. No encontro tínhamos as seguintes pessoas: EDUARDO CUNHA, MILTON LIRA, RICARDO FONSECA e ANDRÉ ESTEVES. Outras condutas do denunciado André Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai, vinham sendo apuradas pela Força-Tarefa Lava Jato, constituída junto à Procuradoria da República no Estado do Paraná. Essas condutas consistem na participação da instituição financeira em reestruturação financeira frustrada de r ) empresa pertencente a filho do empresário José Carlos Bumlai e na aquisição de fazenda, então pertencente aos filhos do empresário José Carlos Bumlai, por valor elevadíssimo, próximo a duzentos milhões de reais (DOC. 8). III —Elementos de prova 35
em troca de uma emenda a medida provisória n° 608, o BTG PACTUAL, proprietário da massa falida do banco BAMERINDUS, o qual estava interessado em utilizar os créditos fiscais de tal massa, pagou ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA a quantia de 45 milhões de reais. Pelo BTG participaram da operação CAPJLOS FONSECA, em conjunto com MILTHON LYRA. Esse valor também possuía como destinatário outros parlamentares do PMDB. Depois que tudo deu certo, MILTON LIPJ\. f' fez um jantar pra festejar. No encontro tínhamos as seguintes pessoas: EDUARDO CUNHA, MILTON LIRA, RICARDO FONSECA e ANDRÉ ESTEVES. Outras condutas do denunciado André Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai, vinham sendo apuradas pela Força-Tarefa Lava Jato, constituída junto à Procuradoria da República no Estado do Paraná. Essas condutas consistem na participação da instituição financeira em reestruturação financeira frustrada de r ) empresa pertencente a filho do empresário José Carlos Bumlai e na aquisição de fazenda, então pertencente aos filhos do empresário José Carlos Bumlai, por valor elevadíssimo, próximo a duzentos milhões de reais (DOC. 8). III —Elementos de prova 35
Page 41 from Denúncia contra Lula
Dos elementos probatórios dos quais deflui o respaldo probatório para a ação penal ora proposta, destacam-se os seguintes: (i) duas gravações ambientais efetuadas por Bernardo Cerveró, uma de encontro dele com o denunciado Edson Bdbeiro e o advogado Felipe Caldeira, sócio deste último, no Pão de Janeiro/RJ, em 28/9/2015 ou data próxima, e a outra de reunião havida em Brasília, em 4/11/2015, entre ele e os denunciados Delcídio do Amaral, Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, nas quais se discutem os fatos que precedem; na segunda reunião, j^i o denunciado Delcídio do Amaral faz relato pormenorizado de conversa que manteve, uma semana antes, com o denunciado André Esteves, bem como afirma — mas sem relato nem pormenor — que teria falado com os Ministros do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki e Dias Toffoli, iria falar com o Ministro Edson Fachin e providenciar para que o Vice-Presidente Michel Temer e o Senador Renan Calheiros falassem com o Ministro Gümar Mendes, tudo com a alegada finalidade de obter decisão judicial direta ou indiretamente favorável a Nestor Cerveró O em impetrações de habeas corpus pendentes de julgamento (DOC. 3); (ii) dois termos de depoimento prestados por Bernardo Cerveró ao Ministério Público Federal, em que ele relata todas as tratativas com os denunciados e como elas influíram nas decisões de Nestor Cerveró sobre sua estratégia defensiva (DOC. 5); (iii) cinco termos de depoimento prestados por Nestor Cerveró ao Ministério Público Federal, em que ele relata como os denunciados, em especial Edson PJbeiro, influíram em suas decisões sobre sua estratégia defensiva e delineia aportes 36
Dos elementos probatórios dos quais deflui o respaldo probatório para a ação penal ora proposta, destacam-se os seguintes: (i) duas gravações ambientais efetuadas por Bernardo Cerveró, uma de encontro dele com o denunciado Edson Bdbeiro e o advogado Felipe Caldeira, sócio deste último, no Pão de Janeiro/RJ, em 28/9/2015 ou data próxima, e a outra de reunião havida em Brasília, em 4/11/2015, entre ele e os denunciados Delcídio do Amaral, Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, nas quais se discutem os fatos que precedem; na segunda reunião, j^i o denunciado Delcídio do Amaral faz relato pormenorizado de conversa que manteve, uma semana antes, com o denunciado André Esteves, bem como afirma — mas sem relato nem pormenor — que teria falado com os Ministros do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki e Dias Toffoli, iria falar com o Ministro Edson Fachin e providenciar para que o Vice-Presidente Michel Temer e o Senador Renan Calheiros falassem com o Ministro Gümar Mendes, tudo com a alegada finalidade de obter decisão judicial direta ou indiretamente favorável a Nestor Cerveró O em impetrações de habeas corpus pendentes de julgamento (DOC. 3); (ii) dois termos de depoimento prestados por Bernardo Cerveró ao Ministério Público Federal, em que ele relata todas as tratativas com os denunciados e como elas influíram nas decisões de Nestor Cerveró sobre sua estratégia defensiva (DOC. 5); (iii) cinco termos de depoimento prestados por Nestor Cerveró ao Ministério Público Federal, em que ele relata como os denunciados, em especial Edson PJbeiro, influíram em suas decisões sobre sua estratégia defensiva e delineia aportes 36
Page 42 from Denúncia contra Lula
probatórios —cujo fornecimento os denunciados tentaram evitar — sobre os seguintes temas: Nomeação e Saída da Diretoria Internacional da Petrobras (anexo 3), Indicação da Diretoria Financeira da BR Distribuidora (anexo 11), Sonda Petrobras 10.000 e Sonda Vitória 10.000 (anexo 1), embandeiramento de postos em São Paulo (anexo 10), oferecimento de pagamento para que não fosse realizada a colaboração premiada (anexo 29) e à compra da refinaria Pasadena (anexo 6) (DOC. 6); (iv) três atas notariais, lavradas por ordem de Bernardo Cerveró a partir de seu aparelho telefônico celular, que documentam trocas de mensagem por aplicativo específico (Telegram) entre ele e o denunciado Edson Pdbeiro e entre ele e o advogado Felipe Caldeira, sócio deste último, e revelam segmento bastante ilustrativo das tratatávas de embaraço; a segunda dessas atas notariais em ordem cronológica comprova ter sido marcada e efetivamente realizada reunião, no Rio de Janeiro/RJ, no escritório do denunciado Edson PJbeiro, em que, segundo este último, "ele" —pronome que pode referir-se a Delcídio do Amaral ou a André Esteves —estaria presente e em cujo curso Bernardo Cerveró foi consultado sobre se determinadas anotações em o minutas de anexo a acordo de colaboração premiada, cujas imagens lhe foram enviadas ao mesmo tempo, provinham do punho gráfico de Nestor Cerveró (DOC. 5); (v) documentos apreendidos (DOC. 2) : v.l (Auto de Apreensão DF —02 —gabinete do Senador Delcídio do Amaral no Senado Federal) - cópia da petição inicial do HC 127186 assinada pelo denunciado Edson Ribeiro e Felipe Machado; 37
probatórios —cujo fornecimento os denunciados tentaram evitar — sobre os seguintes temas: Nomeação e Saída da Diretoria Internacional da Petrobras (anexo 3), Indicação da Diretoria Financeira da BR Distribuidora (anexo 11), Sonda Petrobras 10.000 e Sonda Vitória 10.000 (anexo 1), embandeiramento de postos em São Paulo (anexo 10), oferecimento de pagamento para que não fosse realizada a colaboração premiada (anexo 29) e à compra da refinaria Pasadena (anexo 6) (DOC. 6); (iv) três atas notariais, lavradas por ordem de Bernardo Cerveró a partir de seu aparelho telefônico celular, que documentam trocas de mensagem por aplicativo específico (Telegram) entre ele e o denunciado Edson Pdbeiro e entre ele e o advogado Felipe Caldeira, sócio deste último, e revelam segmento bastante ilustrativo das tratatávas de embaraço; a segunda dessas atas notariais em ordem cronológica comprova ter sido marcada e efetivamente realizada reunião, no Rio de Janeiro/RJ, no escritório do denunciado Edson PJbeiro, em que, segundo este último, "ele" —pronome que pode referir-se a Delcídio do Amaral ou a André Esteves —estaria presente e em cujo curso Bernardo Cerveró foi consultado sobre se determinadas anotações em o minutas de anexo a acordo de colaboração premiada, cujas imagens lhe foram enviadas ao mesmo tempo, provinham do punho gráfico de Nestor Cerveró (DOC. 5); (v) documentos apreendidos (DOC. 2) : v.l (Auto de Apreensão DF —02 —gabinete do Senador Delcídio do Amaral no Senado Federal) - cópia da petição inicial do HC 127186 assinada pelo denunciado Edson Ribeiro e Felipe Machado; 37
Page 43 from Denúncia contra Lula
- item 20: diversos anexos apresentados por Nestor Cerveró ^ em seu acordo de colaboração; uma folha com o seguinte texto digitalizado:^ diferença entre os valores recebidos (U$S 5,5 milhões) mais uma parte da SONDA VITÓRIA 10000, totalizando U$S 6 milhões se destinou a parte política do PMDB e PT: JADER BARBALHO, RENAN CALHEIROS e DELCÍDIO DO AMARAL. Participação deJorge Luiz, recebeu dinheiro de Fernando e repassou para políticos do PMDB (Renan e Jader Barbalho). Ao lado dessa frase alguém acrescentou a mão e Dei . Trata-se de uma cópia. Constam ainda nesse documento outras informações: sobre acordo na Suíça em 2010 que a AIstom teria pago um bilhão de dólares norte-americanos, que a empresa teria comprado a ABB e que Afonso Pinto Guimarães, operador AIstom Br, teria pago para o denunciado Delcídio do Amaral. - item 21: cópia de anexos das negociações com Nestor Cerveró sobre o acordo de colaboração premiada com diversas observações feitas a mão. Possivelmente trata-se do paper cujos originais o denunciado André Esteves havia conseguido e que fora mostrado por ele ao denunciado Delcídio do Amaral, conforme conversa gravada do dia 4/11/2015; - item 22: diversos anexos apresentados por Nestor Cerveró com trechos cortados e grifados; - item 23: diversos anexos do acordo de colaboração premiada firmado por Fernando Antônio Falcão Soares, que é sigiloso, e algumas matérias da imprensa relacionadas com os fatos a que os anexos se referem; - item 24: documento impresso com os valores cobrados pelo denunciado Edson Ribeiro para fazer a defesa de Nestor 38 ^
- item 20: diversos anexos apresentados por Nestor Cerveró ^ em seu acordo de colaboração; uma folha com o seguinte texto digitalizado:^ diferença entre os valores recebidos (U$S 5,5 milhões) mais uma parte da SONDA VITÓRIA 10000, totalizando U$S 6 milhões se destinou a parte política do PMDB e PT: JADER BARBALHO, RENAN CALHEIROS e DELCÍDIO DO AMARAL. Participação deJorge Luiz, recebeu dinheiro de Fernando e repassou para políticos do PMDB (Renan e Jader Barbalho). Ao lado dessa frase alguém acrescentou a mão e Dei . Trata-se de uma cópia. Constam ainda nesse documento outras informações: sobre acordo na Suíça em 2010 que a AIstom teria pago um bilhão de dólares norte-americanos, que a empresa teria comprado a ABB e que Afonso Pinto Guimarães, operador AIstom Br, teria pago para o denunciado Delcídio do Amaral. - item 21: cópia de anexos das negociações com Nestor Cerveró sobre o acordo de colaboração premiada com diversas observações feitas a mão. Possivelmente trata-se do paper cujos originais o denunciado André Esteves havia conseguido e que fora mostrado por ele ao denunciado Delcídio do Amaral, conforme conversa gravada do dia 4/11/2015; - item 22: diversos anexos apresentados por Nestor Cerveró com trechos cortados e grifados; - item 23: diversos anexos do acordo de colaboração premiada firmado por Fernando Antônio Falcão Soares, que é sigiloso, e algumas matérias da imprensa relacionadas com os fatos a que os anexos se referem; - item 24: documento impresso com os valores cobrados pelo denunciado Edson Ribeiro para fazer a defesa de Nestor 38 ^
Page 44 from Denúncia contra Lula
K' Cerveró perante o TCU, CGU, processos criminais perante a 13 Vara de Curitiba/PR e a CPMI; - item 26: duas folhas com diversas informações sobre o HC 128328 e 128222 e um parecer exarado por Geraldo Prado em favor da liberação de Nestor Cerveró. - item 36: três papéis com as seguintes anotações manuscritas: "STF PX 566622 desde 04/06/14, agendar reunião, Min Teori Zavascki, José Paulo (67) 96082518, agendar chefe de gabinete. Em outro papel: 32174191 —Sirlene, Chefe de Gabinete, Dra. Ludimila, Min. Teori Zavascki; - item 37: diversos documentos relativos à aquisição da Refinaria de Pasadena pela Petrobras S/A e um cartão do advogado da empresa Bruno Henrique de Oliveira Ferreira; - item 39: relação de quinze páginas de todas as chamadas recebidas desde 2003 relacionadas com a Paulo Roberto Costa. Há também relato de diversas reuniões com Paulo Roberto Costa a pedido do denunciado Delcídio do Amaral. O teor das anotações indica relação densa entre os dois; - item 42: folha com diversas anotações manuscritas, dentre / as quais as seguintes: HC 127186^^-STF Pedido de Extensão está com Teori^'* concluso com o relator Reunião ConsAdm PETROBRAS (5/maio)? Possibilidade de indicações Wilson na BR? 13 Paciente: Ricardo Pessoa. 14 Pedçao de extensão em favor de Nestor Cerveró. A petição está entre os does. apreendidos no gabinete do denunciado Delcídio do Amaral (DOC. 2). 39
K' Cerveró perante o TCU, CGU, processos criminais perante a 13 Vara de Curitiba/PR e a CPMI; - item 26: duas folhas com diversas informações sobre o HC 128328 e 128222 e um parecer exarado por Geraldo Prado em favor da liberação de Nestor Cerveró. - item 36: três papéis com as seguintes anotações manuscritas: "STF PX 566622 desde 04/06/14, agendar reunião, Min Teori Zavascki, José Paulo (67) 96082518, agendar chefe de gabinete. Em outro papel: 32174191 —Sirlene, Chefe de Gabinete, Dra. Ludimila, Min. Teori Zavascki; - item 37: diversos documentos relativos à aquisição da Refinaria de Pasadena pela Petrobras S/A e um cartão do advogado da empresa Bruno Henrique de Oliveira Ferreira; - item 39: relação de quinze páginas de todas as chamadas recebidas desde 2003 relacionadas com a Paulo Roberto Costa. Há também relato de diversas reuniões com Paulo Roberto Costa a pedido do denunciado Delcídio do Amaral. O teor das anotações indica relação densa entre os dois; - item 42: folha com diversas anotações manuscritas, dentre / as quais as seguintes: HC 127186^^-STF Pedido de Extensão está com Teori^'* concluso com o relator Reunião ConsAdm PETROBRAS (5/maio)? Possibilidade de indicações Wilson na BR? 13 Paciente: Ricardo Pessoa. 14 Pedçao de extensão em favor de Nestor Cerveró. A petição está entre os does. apreendidos no gabinete do denunciado Delcídio do Amaral (DOC. 2). 39
Page 45 from Denúncia contra Lula
01'S Tem apoio? Ricardo landa (lugar Roberto Moro) —item 40: agenda na qual consta anotação referente ao pagamento de fretamento de avião para viagem de Brasília/DF para São Paulo/SP para reunião em 17/7/2015 entre os Senadores Renan Calheiros, Edison Lobão e o denunciado Delcídio do Amaral, todos sujeitos passivos da Operação LavaJato. Não há motivo para que reunião de três pessoas que trabalham em Brasíha/DF se reúnam em outra cidade, salvo se houver participação de outras pessoas ainda mais importantes; Diretoria engenharia (Pedro Bar) - ger. Eng. Serviços corpo Br - Mauro Pereira - ger. Operação e Logística Br — Eliza Hitomi - ger; tecnologia da informação - HC —STJ —Pedido de Extensão —Teori - falar Nestor linha do mérito (não Dilma e Lula) - buscará pessoalmente suporte Em outra parte do mesmo documento: FalouJC —Zé Cardoso —reforçado HJ SS - Sigmaringa Seixas - Entendem muito bem a situação - Também está ocorrendo com os demais - Empenhados em uma ação ampla - Pendências Rio —seguro —adv - Falou com o principal responsável . Benoini (ontem) - Prometeu posição definitiva até terça ou quarta - Falou também na CAE na audiência 40
01'S Tem apoio? Ricardo landa (lugar Roberto Moro) —item 40: agenda na qual consta anotação referente ao pagamento de fretamento de avião para viagem de Brasília/DF para São Paulo/SP para reunião em 17/7/2015 entre os Senadores Renan Calheiros, Edison Lobão e o denunciado Delcídio do Amaral, todos sujeitos passivos da Operação LavaJato. Não há motivo para que reunião de três pessoas que trabalham em Brasíha/DF se reúnam em outra cidade, salvo se houver participação de outras pessoas ainda mais importantes; Diretoria engenharia (Pedro Bar) - ger. Eng. Serviços corpo Br - Mauro Pereira - ger. Operação e Logística Br — Eliza Hitomi - ger; tecnologia da informação - HC —STJ —Pedido de Extensão —Teori - falar Nestor linha do mérito (não Dilma e Lula) - buscará pessoalmente suporte Em outra parte do mesmo documento: FalouJC —Zé Cardoso —reforçado HJ SS - Sigmaringa Seixas - Entendem muito bem a situação - Também está ocorrendo com os demais - Empenhados em uma ação ampla - Pendências Rio —seguro —adv - Falou com o principal responsável . Benoini (ontem) - Prometeu posição definitiva até terça ou quarta - Falou também na CAE na audiência 40
Page 46 from Denúncia contra Lula
- Suporte —família . uma saída - comofazer? - próxima semana (ainda no mês de maio) => Qua - Júlio Camargo — depor (fato fundamental) - "Nestor não tem nada haver (Sic)" Essas anotações não deixam dúvidas de que o denunciado Delcídio do Amaral tinha de fato intenção de intervir nas decisões do Poder Judicário, de oferecer ajuda financeira à família de Nestor Cerveró e que tinha participação direta na indicação de cargos no âmbito da Petrobras S/A. Corroboram essa conclusão documentos, também apreendidos em seu gabinete, consistentes na cópia de diversos currículos, inclusive de Ricardo landa e Eliza Hitomi, mencionados nas anotações acima descritas. Além dos currículos, há outro documento que também se refere a cargos na Petrobras S/A, com as seguintes observações a mão ao lado do nome de Eliza Hitomi: roeu a corda — Wilmar Sherrer Amorim. Na parte final do texto consta ainda: Não deixar o DIP serpublicado. D —Bendine^^ —Ivan Monteiro - substituir a Elisa por Wilmar. Ainda no item 42 foram apreendidos outros documentos pertinentes: a) planilha de diversos cargos em diversos órgãos, com os responsáveis pela indicação; b) denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República em face do Deputado Federal Eduardo Cunha no Inquérito 3.893, c) em outro papel, os seguintes escritos, indicativos, quando menos, de pretensão de exercício de influência sobre o Superior Tribunal de Justiça, haja vista a citação da composição da 5® turma do STJ,inclusive com a 15 Referência ao atual presidente da Petrobras. 41
- Suporte —família . uma saída - comofazer? - próxima semana (ainda no mês de maio) => Qua - Júlio Camargo — depor (fato fundamental) - "Nestor não tem nada haver (Sic)" Essas anotações não deixam dúvidas de que o denunciado Delcídio do Amaral tinha de fato intenção de intervir nas decisões do Poder Judicário, de oferecer ajuda financeira à família de Nestor Cerveró e que tinha participação direta na indicação de cargos no âmbito da Petrobras S/A. Corroboram essa conclusão documentos, também apreendidos em seu gabinete, consistentes na cópia de diversos currículos, inclusive de Ricardo landa e Eliza Hitomi, mencionados nas anotações acima descritas. Além dos currículos, há outro documento que também se refere a cargos na Petrobras S/A, com as seguintes observações a mão ao lado do nome de Eliza Hitomi: roeu a corda — Wilmar Sherrer Amorim. Na parte final do texto consta ainda: Não deixar o DIP serpublicado. D —Bendine^^ —Ivan Monteiro - substituir a Elisa por Wilmar. Ainda no item 42 foram apreendidos outros documentos pertinentes: a) planilha de diversos cargos em diversos órgãos, com os responsáveis pela indicação; b) denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República em face do Deputado Federal Eduardo Cunha no Inquérito 3.893, c) em outro papel, os seguintes escritos, indicativos, quando menos, de pretensão de exercício de influência sobre o Superior Tribunal de Justiça, haja vista a citação da composição da 5® turma do STJ,inclusive com a 15 Referência ao atual presidente da Petrobras. 41
Page 47 from Denúncia contra Lula
composição da lista tríplice destinada à nomeação da última vaga restante do colegiado: Marcelo Navarro PE^^, Joel Ilan Fernando Quadros PR, Reinaldo^^ - NM, GurgeP^ —Muccf^ - Fischer^^ - Leopoldo V.2 (Auto de Apreensão DF 04 —residência do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues): ~ item 6: cópia da agenda do denunciado Delcídio do Amaral de 7/4/2015, na qual consta jantar, às 21h, com o empresário Júlio Camargo (envolvido em diversos ilícitos na Petrobras S/A e réu colaborador do Ministério Público); cópia da agenda do dia 18/11/2015, na qual consta reunião com o departamento jurídico da Petrobras S/A na Liderança do Governo no Senado. Este documento é indicativo do exercício de influência pelo denunciado Delcídio do Amaral para que fosse liberado pela seguradora da estatal o pagamento dos honorários do denunciado Edson Ribeiro; - item 7: documento referente à restruturação da PETROBRAS com anotações a mão sobre as indicações dos cargos; - item 13: anotação de próprio punho do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues: 147.000,00, 600.000, 500.000 - cobrar BR; 150.000 —falar B e encontrar RJ. Segundo declarou o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues em seu interrogatório policial, os primeiros números dizem respeito aos valores que a seguradora da Petrobras S/A deveria ao denunciado Edson Ribeiro; 150.000 16 Que acabou sendo nomeado e hoje relata os feitos vinculados à operação Lava Jato. J 17 18 19 20 X. Referência a Joel Ilan Paciornik. Referência ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria. Referência ao Ministro Jorge Mussi. 21 Referência ao Ministro Felix Fischer. 42
composição da lista tríplice destinada à nomeação da última vaga restante do colegiado: Marcelo Navarro PE^^, Joel Ilan Fernando Quadros PR, Reinaldo^^ - NM, GurgeP^ —Muccf^ - Fischer^^ - Leopoldo V.2 (Auto de Apreensão DF 04 —residência do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues): ~ item 6: cópia da agenda do denunciado Delcídio do Amaral de 7/4/2015, na qual consta jantar, às 21h, com o empresário Júlio Camargo (envolvido em diversos ilícitos na Petrobras S/A e réu colaborador do Ministério Público); cópia da agenda do dia 18/11/2015, na qual consta reunião com o departamento jurídico da Petrobras S/A na Liderança do Governo no Senado. Este documento é indicativo do exercício de influência pelo denunciado Delcídio do Amaral para que fosse liberado pela seguradora da estatal o pagamento dos honorários do denunciado Edson Ribeiro; - item 7: documento referente à restruturação da PETROBRAS com anotações a mão sobre as indicações dos cargos; - item 13: anotação de próprio punho do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues: 147.000,00, 600.000, 500.000 - cobrar BR; 150.000 —falar B e encontrar RJ. Segundo declarou o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues em seu interrogatório policial, os primeiros números dizem respeito aos valores que a seguradora da Petrobras S/A deveria ao denunciado Edson Ribeiro; 150.000 16 Que acabou sendo nomeado e hoje relata os feitos vinculados à operação Lava Jato. J 17 18 19 20 X. Referência a Joel Ilan Paciornik. Referência ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria. Referência ao Ministro Jorge Mussi. 21 Referência ao Ministro Felix Fischer. 42
Page 48 from Denúncia contra Lula
seria o valor já recebido pelo denunciado Edson, e B seria Bruno, advogado da estatal; - item 16: documento com anotações manuscritas que resumem a conversa gravada de 4/11/2015: HC 130915 —Fachin - Tarcísio; STJ 59834 (RHC), HC 130196- STF (Teori)Jalar com Renan, Man. PGR; Edson; Jurema - IPHAN, etc. Essas anotações refletem a estratégia precedentemente descrita para persuadir Nestor Cerveró a não firmar acordo de colaboração premiada ou a modular os respectivos aportes. No verso deste documento há um escrito com referência ao pagamento de vantagem indevida pelo denunciado André Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai, ao Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, antes já referido; Item 11: anotações de próprio punho do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues com o seguinte teor: AG - HC 130995 - anular PR Pareceres - Im — Pare Todos colocando N como avalista - o MP vai acabar aceitando - papel não tem validade +3 m notas Br -contratoformal - 1 m —consultoria prévia - não é a letra do N PF agora podefazer acordo de delação No verso do documento: FE — tudo Nestor Monaco —fudeu o N toda semana uma novidade 43
seria o valor já recebido pelo denunciado Edson, e B seria Bruno, advogado da estatal; - item 16: documento com anotações manuscritas que resumem a conversa gravada de 4/11/2015: HC 130915 —Fachin - Tarcísio; STJ 59834 (RHC), HC 130196- STF (Teori)Jalar com Renan, Man. PGR; Edson; Jurema - IPHAN, etc. Essas anotações refletem a estratégia precedentemente descrita para persuadir Nestor Cerveró a não firmar acordo de colaboração premiada ou a modular os respectivos aportes. No verso deste documento há um escrito com referência ao pagamento de vantagem indevida pelo denunciado André Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai, ao Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, antes já referido; Item 11: anotações de próprio punho do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues com o seguinte teor: AG - HC 130995 - anular PR Pareceres - Im — Pare Todos colocando N como avalista - o MP vai acabar aceitando - papel não tem validade +3 m notas Br -contratoformal - 1 m —consultoria prévia - não é a letra do N PF agora podefazer acordo de delação No verso do documento: FE — tudo Nestor Monaco —fudeu o N toda semana uma novidade 43
Page 49 from Denúncia contra Lula
4 í 00 mil adiantados - ER —próxima semana Esse documento também ilustra o conteúdo da conversa gravada de 4/11/2015. Segundo declarou o próprio denunciado Diogo Ferreira Rodrigues em seu interrogatório policial, ER é Edson Pdbeiro; FB, Fernando Baiano; e N , Nestor Cerveró. Em síntese, as anotações dizem respeito aos anexos de acordo de colaboração premiada elaborados por Nestor Cerveró antes assinar o acordo. Neles havia menção manuscrita a Dei (Delcídio). Item 19: Termo de Declarações n° 05 de Fernando Antônio Falcão Soares. O documento é sigiloso. V.3 (Auto de Apreensão 3469- SP-02) -item 3: - documento escrito a mão com anotações do seguinte teor: JBS: 300.000.000, Banco Nacional: FCVS; entre outros. - documento digitalizado com informações sobre a compensação sem Trava para IF em Liquidação. Os dois documentos guardam pertinência com a Medida Provisória 608, que, segundo documento apreendido na posse do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, teria sido motivo de pagamento de vantagem indevida pelo denunciado André Esteves ao presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha; - documento referente ao Projeto Petroafrica; - documento referente à proposta de restruturação da empresa Sete Brasil no qual constam diversas soHcitações à Petrobras S/A 44
4 í 00 mil adiantados - ER —próxima semana Esse documento também ilustra o conteúdo da conversa gravada de 4/11/2015. Segundo declarou o próprio denunciado Diogo Ferreira Rodrigues em seu interrogatório policial, ER é Edson Pdbeiro; FB, Fernando Baiano; e N , Nestor Cerveró. Em síntese, as anotações dizem respeito aos anexos de acordo de colaboração premiada elaborados por Nestor Cerveró antes assinar o acordo. Neles havia menção manuscrita a Dei (Delcídio). Item 19: Termo de Declarações n° 05 de Fernando Antônio Falcão Soares. O documento é sigiloso. V.3 (Auto de Apreensão 3469- SP-02) -item 3: - documento escrito a mão com anotações do seguinte teor: JBS: 300.000.000, Banco Nacional: FCVS; entre outros. - documento digitalizado com informações sobre a compensação sem Trava para IF em Liquidação. Os dois documentos guardam pertinência com a Medida Provisória 608, que, segundo documento apreendido na posse do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, teria sido motivo de pagamento de vantagem indevida pelo denunciado André Esteves ao presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha; - documento referente ao Projeto Petroafrica; - documento referente à proposta de restruturação da empresa Sete Brasil no qual constam diversas soHcitações à Petrobras S/A 44
Page 50 from Denúncia contra Lula
V.4 (Auto de Apreensão MS —05) —diversos documentos relativos a medidas provisórias, em especial às Medidas Provisórias 685, de 21/7/15, e 668, de 30/1/15. No documento relativo àquela, há múltiplos argumentos para que a Câmara dos Deputados modifique o texto aprovado no Senado, que é contrário aos interesses do Banco BTG Pactuai. Já em dos documentos que tratam da MP 668/2015, está grifado o seguinte trecho de firase contida em matéria publicada em 6/5/2015 pela Agência Estado: A Comissão Mista que analisa a Medida Provisória 668 aprovou o texto do relator e agora encaminha a ^ MP para plenário da Câmara. - item 14: agenda telefônica supostamente de Delcídio do Amaral na qual foram encontrados os números de Júlio Camargo, de Maurício Bumlai (duas vezes) e, ao que tudo indica, de Paulo Roberto Costa. V.5 (Auto de Apreensão RJ 07) - item 1: certidão de intimação de Fernando Antônio Falcão Soares acerca do processo n° 50838385920144047000, da 13^Vara Federal em Curitiba/PR; no verso desse documento há escrito sobre possíveis estratégias de defesa; item 10: termo de quitação assinado pelo denunciado Edson Ribeiro referente à parcela de seiscentos mil reais que lhe fora paga pela Itaú Seguros S/A em face da defesa de Nestor Cerveró junto ao TCU na investigação da compra da Refinaria de Pasadena. O documento é compatível com as anotações encontradas no gabinete do denunciado Delcídio do Amaral referente aos honorários cobrados pelo denunciado Edson Ribeiro; 45
V.4 (Auto de Apreensão MS —05) —diversos documentos relativos a medidas provisórias, em especial às Medidas Provisórias 685, de 21/7/15, e 668, de 30/1/15. No documento relativo àquela, há múltiplos argumentos para que a Câmara dos Deputados modifique o texto aprovado no Senado, que é contrário aos interesses do Banco BTG Pactuai. Já em dos documentos que tratam da MP 668/2015, está grifado o seguinte trecho de firase contida em matéria publicada em 6/5/2015 pela Agência Estado: A Comissão Mista que analisa a Medida Provisória 668 aprovou o texto do relator e agora encaminha a ^ MP para plenário da Câmara. - item 14: agenda telefônica supostamente de Delcídio do Amaral na qual foram encontrados os números de Júlio Camargo, de Maurício Bumlai (duas vezes) e, ao que tudo indica, de Paulo Roberto Costa. V.5 (Auto de Apreensão RJ 07) - item 1: certidão de intimação de Fernando Antônio Falcão Soares acerca do processo n° 50838385920144047000, da 13^Vara Federal em Curitiba/PR; no verso desse documento há escrito sobre possíveis estratégias de defesa; item 10: termo de quitação assinado pelo denunciado Edson Ribeiro referente à parcela de seiscentos mil reais que lhe fora paga pela Itaú Seguros S/A em face da defesa de Nestor Cerveró junto ao TCU na investigação da compra da Refinaria de Pasadena. O documento é compatível com as anotações encontradas no gabinete do denunciado Delcídio do Amaral referente aos honorários cobrados pelo denunciado Edson Ribeiro; 45
Page 51 from Denúncia contra Lula
(vi) termo de declarações do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues em que ele reconhece a autenticidade, a veracidade e a posse dos documentos apreendidos em seu ambiente de trabalho POC. 1); (vii) termo de declarações do denunciado André Esteves em que ele reconhece haver recebido o denunciado Delcídio do Amaral na sede do Banco BTG Pactuai cerca de um mês antes da data de sua prisão (DOCs. 1 e 10); (viii) termo de declarações do denunciado Delcídio do Amaral em que ele confirma a conversa com o denunciado André Esteves que ele foi gravado ao relatar e infirma haver falado com Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a situação jurídica de Nestor Cerveró, alegando que mentiu para Bernardo Cerveró à guisa de dar-lhe "uma palavra de conforto" pOC. 1); (ix) ofício encaminhado pela Força-Tarefa Lava Jato, criada pelo Procurador-Geral da RepúbHca na Procuradoria da República no Estado do Paraná, com documentos anexos, que relata três negócios com indícios de ilicitude em que foi parte o denunciado André Esteves, como controlador do Banco BTG Pactuai pOC. 8); (x) termo de depoimento de Fernando Antônio Falcão Soares em que ele discorre sobre o tema do embandeiramento de postos de combustíveis pela BR Distribuidora S/A e sobre a aquisição de ativos da Petrobras na África pelo Banco BTG Pactuai, em ambos fornecendo elementos indicativos de pagamento de vantagem indevida pelo denunciado André Esteves pOC. 10); (xi) termo de depoimento do denunciado André Esteves 46
(vi) termo de declarações do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues em que ele reconhece a autenticidade, a veracidade e a posse dos documentos apreendidos em seu ambiente de trabalho POC. 1); (vii) termo de declarações do denunciado André Esteves em que ele reconhece haver recebido o denunciado Delcídio do Amaral na sede do Banco BTG Pactuai cerca de um mês antes da data de sua prisão (DOCs. 1 e 10); (viii) termo de declarações do denunciado Delcídio do Amaral em que ele confirma a conversa com o denunciado André Esteves que ele foi gravado ao relatar e infirma haver falado com Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a situação jurídica de Nestor Cerveró, alegando que mentiu para Bernardo Cerveró à guisa de dar-lhe "uma palavra de conforto" pOC. 1); (ix) ofício encaminhado pela Força-Tarefa Lava Jato, criada pelo Procurador-Geral da RepúbHca na Procuradoria da República no Estado do Paraná, com documentos anexos, que relata três negócios com indícios de ilicitude em que foi parte o denunciado André Esteves, como controlador do Banco BTG Pactuai pOC. 8); (x) termo de depoimento de Fernando Antônio Falcão Soares em que ele discorre sobre o tema do embandeiramento de postos de combustíveis pela BR Distribuidora S/A e sobre a aquisição de ativos da Petrobras na África pelo Banco BTG Pactuai, em ambos fornecendo elementos indicativos de pagamento de vantagem indevida pelo denunciado André Esteves pOC. 10); (xi) termo de depoimento do denunciado André Esteves 46
Page 52 from Denúncia contra Lula
o3-^ prestado à PoKcia Federal em 12/8/2015 (DOC. 9). Esses elementos formam conjunto completo, coerente e harmônico e, conjugados, fazem prova plena da imputação. Com efeito, as duas gravações, em especial a segunda, constituem elementos de prova de excepcional robustez e cobrem todo o arco da imputação. O conteúdo das atas notariais, dos depoimentos de Bernardo Cerveró e das próprias declarações do denunciado Delcídio do Amaral quando de seu interrogatório está, de resto, em perfeita harmonia com o das gravações. Bernardo Cerveró, autor das gravações, era livre em direito para dar testemunho, sem proibição legal, das duas reuniões: ele participou de ambas e não tinha dever legal de sigilo em face de seus interlocutores. A finalidade das gravações consistiu, ademais, em auxiliar a defesa de seu pai em processo penal, mediante a comprovação de que ele não se apresentou antes ao Ministério Público Federal para oferecer colaboração premiada em razão dos expedientes que vinham sendo manejados pelos quatro denunciados. rV —Capitulação penal Diante dos fatos narrados, imputam-se aos denunciados os seguintes crimes: IV.!. Art. 2°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013 O denunciado Delcídio do Amaral Gomez praticou, de acordo com a prova até aqui produzida, o crime previsto no art. 2°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013, uma vez que impediu e embaraçou a investigação de infrações penais que envolvem organização criminosa. 47
o3-^ prestado à PoKcia Federal em 12/8/2015 (DOC. 9). Esses elementos formam conjunto completo, coerente e harmônico e, conjugados, fazem prova plena da imputação. Com efeito, as duas gravações, em especial a segunda, constituem elementos de prova de excepcional robustez e cobrem todo o arco da imputação. O conteúdo das atas notariais, dos depoimentos de Bernardo Cerveró e das próprias declarações do denunciado Delcídio do Amaral quando de seu interrogatório está, de resto, em perfeita harmonia com o das gravações. Bernardo Cerveró, autor das gravações, era livre em direito para dar testemunho, sem proibição legal, das duas reuniões: ele participou de ambas e não tinha dever legal de sigilo em face de seus interlocutores. A finalidade das gravações consistiu, ademais, em auxiliar a defesa de seu pai em processo penal, mediante a comprovação de que ele não se apresentou antes ao Ministério Público Federal para oferecer colaboração premiada em razão dos expedientes que vinham sendo manejados pelos quatro denunciados. rV —Capitulação penal Diante dos fatos narrados, imputam-se aos denunciados os seguintes crimes: IV.!. Art. 2°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013 O denunciado Delcídio do Amaral Gomez praticou, de acordo com a prova até aqui produzida, o crime previsto no art. 2°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013, uma vez que impediu e embaraçou a investigação de infrações penais que envolvem organização criminosa. 47
Page 53 from Denúncia contra Lula
Aderiram a tal conduta criminosa, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, na forma do art. 29 do Código Penal, os denunciados André Santos Esteves, Edson de Siqueira Ribeiro Filho e Diogo Ferreira Rodrigues. IV. II. Art. 355 do Código Penal O denunciado Edson Ribeiro praticou, de acordo com a prova até aqui produzida, o crime previsto no art. 355, caput, do Código Penal, uma vez que traiu, na qualidade de advogado de Nestor Cerveró, o dever profissional e, por conseguinte, prejudicou interesse cujo patrocínio, em juízo, fora àquele confiado por este último. Tais feitos são, precisamente, a Ação Penal n° 500732698.2015.404.7000, a Ação Penal n® 5083838-59.2014.404.7000 e a Ação Penal n® 5000196-57.2015.404.7000, todas vinculadas à 13^ Vara Federal de Curitiba/PR, além da Petição n° 5886, apresentadajunto a este Supremo Tribunal Federal. Agregaram-se a tal conduta, na linha do que se narrou e à vista dos arts. 29 e 30 do Código Penal, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, Delcídio do Amaral Gomez, Diogo Ferreira Rodrigues e André Santos Esteves. IV.in. Art. 357, do Código Penal Delcídio do Amaral Gomez cometeu, ademais, o art. 357 do Código Penal, na medida em que solicitou utilidade —não ser mencionado em acordo de colaboração de Nestor Cerveró - a 48
Aderiram a tal conduta criminosa, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, na forma do art. 29 do Código Penal, os denunciados André Santos Esteves, Edson de Siqueira Ribeiro Filho e Diogo Ferreira Rodrigues. IV. II. Art. 355 do Código Penal O denunciado Edson Ribeiro praticou, de acordo com a prova até aqui produzida, o crime previsto no art. 355, caput, do Código Penal, uma vez que traiu, na qualidade de advogado de Nestor Cerveró, o dever profissional e, por conseguinte, prejudicou interesse cujo patrocínio, em juízo, fora àquele confiado por este último. Tais feitos são, precisamente, a Ação Penal n° 500732698.2015.404.7000, a Ação Penal n® 5083838-59.2014.404.7000 e a Ação Penal n® 5000196-57.2015.404.7000, todas vinculadas à 13^ Vara Federal de Curitiba/PR, além da Petição n° 5886, apresentadajunto a este Supremo Tribunal Federal. Agregaram-se a tal conduta, na linha do que se narrou e à vista dos arts. 29 e 30 do Código Penal, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, Delcídio do Amaral Gomez, Diogo Ferreira Rodrigues e André Santos Esteves. IV.in. Art. 357, do Código Penal Delcídio do Amaral Gomez cometeu, ademais, o art. 357 do Código Penal, na medida em que solicitou utilidade —não ser mencionado em acordo de colaboração de Nestor Cerveró - a 48
Page 54 from Denúncia contra Lula
pretexto de influir em Orgao do PoderJudiciário. Valeu-se, de igual modo, da participação eficiente, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, de Diogo Ferreira Rodrigues e de Edson de Siqueira Ribeiro Filho, tudo conforme as evidências elencadas pelo Ministério Público e a previsão do art. 29, do Código Penal. V - Pedido O Procurador-Geral da República requer: (a) a notificação dos denunciados para que respondam, preliminarmente, à ação penal ora proposta; (b) o recebimento da denúncia mediante a qual propõe a presente a ação penal, e (c) confirmada na instrução a prova até aqui produzida, o acolhimento da pretensão punitiva estatal ora deduzida, com a condenação dos denunciados às penas proporcionais à sua culpabilidade,tal como aferida no processo e no julgamento. Para deporem sobre os fatos ora narrados, requer a notificação das testemunhas constantes do rol anexo. Brasília (DF), 7 de dezembro de 2015. RodÁsoA lot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República 49
pretexto de influir em Orgao do PoderJudiciário. Valeu-se, de igual modo, da participação eficiente, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, de Diogo Ferreira Rodrigues e de Edson de Siqueira Ribeiro Filho, tudo conforme as evidências elencadas pelo Ministério Público e a previsão do art. 29, do Código Penal. V - Pedido O Procurador-Geral da República requer: (a) a notificação dos denunciados para que respondam, preliminarmente, à ação penal ora proposta; (b) o recebimento da denúncia mediante a qual propõe a presente a ação penal, e (c) confirmada na instrução a prova até aqui produzida, o acolhimento da pretensão punitiva estatal ora deduzida, com a condenação dos denunciados às penas proporcionais à sua culpabilidade,tal como aferida no processo e no julgamento. Para deporem sobre os fatos ora narrados, requer a notificação das testemunhas constantes do rol anexo. Brasília (DF), 7 de dezembro de 2015. RodÁsoA lot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República 49
Page 55 from Denúncia contra Lula
ROL DE TESTEMUNHAS Nestor Cerveró Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, adv. Petrobras; Bernardo Cerveró Alessi Brandão r 50
ROL DE TESTEMUNHAS Nestor Cerveró Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, adv. Petrobras; Bernardo Cerveró Alessi Brandão r 50
Page 56 from Denúncia contra Lula
RELAÇAO DE DOCUMENTOS DOC 1 - DEPOIMENTO DOS DENUNCIADOS DEPOIMENTO DE DELCÍDIO DO AMARAL DEPOIMENTO DE ANDRÉ ESTEVES DEPOIMENTO DE DIOGO FERREIRA DEPOIMENTO EDSON RIBEIRO DOC 2 - DOCUMENTOS APREENDIDOS NAS BUSCAS CÓPIA DOS AUTOS DE APREENSÃO DOCUMENTOS APREENDIDOS RELATIVOS A EQUIPE DF 02 ITENS 20,21, 22,23,24,26,36,37,39, 40,42 DOCUMENTOS APREENDIDOS RELATIVOS A APREENDIDOS RELATIVOS A APREENDIDOS RELATIVOS A APREENDIDOS RELATIVOS A EQUIPE DF 04 ITENS 6,7,11,13,16,19 DOCUMENTOS EQUIPE SP 02 ITEM 3 DOCUMENTOS EQUIPE MS - 05 ITEM 14 DOCUMENTOS EQUIPE RJ 07 ITENS 1,10,11 MÍDIAS DIGITAIS REFERENTES AO OFÍCIO N° 1288/2015 - DPF/MJ - GINQ/STF/DICOR/DPF 51
RELAÇAO DE DOCUMENTOS DOC 1 - DEPOIMENTO DOS DENUNCIADOS DEPOIMENTO DE DELCÍDIO DO AMARAL DEPOIMENTO DE ANDRÉ ESTEVES DEPOIMENTO DE DIOGO FERREIRA DEPOIMENTO EDSON RIBEIRO DOC 2 - DOCUMENTOS APREENDIDOS NAS BUSCAS CÓPIA DOS AUTOS DE APREENSÃO DOCUMENTOS APREENDIDOS RELATIVOS A EQUIPE DF 02 ITENS 20,21, 22,23,24,26,36,37,39, 40,42 DOCUMENTOS APREENDIDOS RELATIVOS A APREENDIDOS RELATIVOS A APREENDIDOS RELATIVOS A APREENDIDOS RELATIVOS A EQUIPE DF 04 ITENS 6,7,11,13,16,19 DOCUMENTOS EQUIPE SP 02 ITEM 3 DOCUMENTOS EQUIPE MS - 05 ITEM 14 DOCUMENTOS EQUIPE RJ 07 ITENS 1,10,11 MÍDIAS DIGITAIS REFERENTES AO OFÍCIO N° 1288/2015 - DPF/MJ - GINQ/STF/DICOR/DPF 51
Page 57 from Denúncia contra Lula
DOC 3 - AUDIOS GPJVVADOS ÁUDIO DA CONVERSA GRAVADA NO DIA 28/10/2015, RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO SPEA N° 07/2015-FLS. 14,47/92, ÁUDIO DA CONVERSA DO DIA 4/11/2015 RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO N° 276/2015/SPEA/PGR, FLS. 47/92 DO INQUÉRITO; DOC 04- REGISTROS DE RESERVAS E ENTRADAS INFORMAÇÕES DO HOTEL ROYALTULIP INFORMAÇÕES NO MAKSOUD PLAZA DOC 5 - DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS DE BERNARDO CERVERÓ DEPOIMENTOS PRESTADO NO DIA 19/11/2015, FLS. 36/46 DO INQUÉRITO ATA NOTARIAL DO DIA 4/09/2015 DEPOIMENTO PRESTADO NO DIA r/12/15 - ATAS NOTARIAIS DATADAS DE 23/11/2015 E 27/11/2015 - EMAIL ENVIADO POR BERNARDO PARA DELCÍDIO DO AMARAL EM 23-1-2015 POR MEIO DO EMAIL DE RODRIGO AMÁNCIO DOC 6 - TEILMO DE DECLARAÇÕES DE NESTOR CERVERÓ, FLS. 15/36 DO INQUÉRITO DOC 7 - DOCUMENTOS 13^ VAILA FEDERAL DE CURITIBA SENTENÇA CONTPJV NESTOR CERVERÓ NA AÇÃO PENAL 50073269820154047000 DECISÃO QUE DETERMINOU A PREVENTIVA DE CERVERÓ DOC 8 - DOCUMENTOS ENVIADOS PELA FORÇ^TAREFA 52
DOC 3 - AUDIOS GPJVVADOS ÁUDIO DA CONVERSA GRAVADA NO DIA 28/10/2015, RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO SPEA N° 07/2015-FLS. 14,47/92, ÁUDIO DA CONVERSA DO DIA 4/11/2015 RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO N° 276/2015/SPEA/PGR, FLS. 47/92 DO INQUÉRITO; DOC 04- REGISTROS DE RESERVAS E ENTRADAS INFORMAÇÕES DO HOTEL ROYALTULIP INFORMAÇÕES NO MAKSOUD PLAZA DOC 5 - DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS DE BERNARDO CERVERÓ DEPOIMENTOS PRESTADO NO DIA 19/11/2015, FLS. 36/46 DO INQUÉRITO ATA NOTARIAL DO DIA 4/09/2015 DEPOIMENTO PRESTADO NO DIA r/12/15 - ATAS NOTARIAIS DATADAS DE 23/11/2015 E 27/11/2015 - EMAIL ENVIADO POR BERNARDO PARA DELCÍDIO DO AMARAL EM 23-1-2015 POR MEIO DO EMAIL DE RODRIGO AMÁNCIO DOC 6 - TEILMO DE DECLARAÇÕES DE NESTOR CERVERÓ, FLS. 15/36 DO INQUÉRITO DOC 7 - DOCUMENTOS 13^ VAILA FEDERAL DE CURITIBA SENTENÇA CONTPJV NESTOR CERVERÓ NA AÇÃO PENAL 50073269820154047000 DECISÃO QUE DETERMINOU A PREVENTIVA DE CERVERÓ DOC 8 - DOCUMENTOS ENVIADOS PELA FORÇ^TAREFA 52
Page 58 from Denúncia contra Lula
OFICIO N° 9639/2015-PRPR-FTLJ; RELATÓRIO DA IPEI N° PR20150042 DEPOIMENTO DE FERNANDO JOSÉ CUNHA DOC 9 - DEPOIMENTO DE ANDRÉ ESTEVES NO DIA 12 DE AGOSTO DE 2015 À PF DOC 10 - DEPOIMENTO DE FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2015 DOC 11-PET 5886 DOC 12 - RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NAS AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DE NESTOR CERVERC' 53
OFICIO N° 9639/2015-PRPR-FTLJ; RELATÓRIO DA IPEI N° PR20150042 DEPOIMENTO DE FERNANDO JOSÉ CUNHA DOC 9 - DEPOIMENTO DE ANDRÉ ESTEVES NO DIA 12 DE AGOSTO DE 2015 À PF DOC 10 - DEPOIMENTO DE FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2015 DOC 11-PET 5886 DOC 12 - RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NAS AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DE NESTOR CERVERC' 53
Page 59 from Denúncia contra Lula
Ministério Público Federal Procuradoria-Geral da República Suoremo Thbunsl Fôdersl 04/05Í20I6 15:57 0022116 N° 77108/2016/GTLJ-PGR Inquérito n" 4170/DF ü4/U0/zu o Relator: Ministro Teori Zavascki 11 Autor: Ministério Público Federal SIGILOSO OCULTO O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA oferece, nesta oportunidade, aditamento à denúncia, para incluir como denunciados LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MAURÍCIO BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS COSTA MAR QUES BUMLAI, bem como para ampliar a descrição fática im putada originalmente a DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO, DIOGO FERREIRA RODRIGUES. O aditamento é instruído com diversos documentos ainda protegidos por sigilo, constantes dos autos dos autos originários da 13® Vara Federal de 501043756.2016.4.04.7000, Curitiba/PR de números 5055607-85.2015.4.04.7000, 5048967-66.2015.4.04.7000 e 5006617-29.2016.4.04.7000, e re latórios de informação da ASSPA/SPEA elaborados com base em dados colhidos naqueles autos.
Ministério Público Federal Procuradoria-Geral da República Suoremo Thbunsl Fôdersl 04/05Í20I6 15:57 0022116 N° 77108/2016/GTLJ-PGR Inquérito n" 4170/DF ü4/U0/zu o Relator: Ministro Teori Zavascki 11 Autor: Ministério Público Federal SIGILOSO OCULTO O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA oferece, nesta oportunidade, aditamento à denúncia, para incluir como denunciados LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MAURÍCIO BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS COSTA MAR QUES BUMLAI, bem como para ampliar a descrição fática im putada originalmente a DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO, DIOGO FERREIRA RODRIGUES. O aditamento é instruído com diversos documentos ainda protegidos por sigilo, constantes dos autos dos autos originários da 13® Vara Federal de 501043756.2016.4.04.7000, Curitiba/PR de números 5055607-85.2015.4.04.7000, 5048967-66.2015.4.04.7000 e 5006617-29.2016.4.04.7000, e re latórios de informação da ASSPA/SPEA elaborados com base em dados colhidos naqueles autos.
Page 60 from Denúncia contra Lula
àdenúncia -In^lr^to n^' Procuradoria-Geral da República Cota/aditamenco à denúncia - InMér^co ir 4170 Além disso, acompanha o aditamento um depoimento pres tado por DIOGO FERREIRA RODRIGUES em decorrência de acordo de colaboração premiada ainda não homologado (mas já remetido ao Supremo Tribunal Federal para homologação). Sucede que, em relação ao depoimento de DIOGO, consta de seu acordo de colaboração premiada, precisamente na cláusula 20®, parágrafo único, que "o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDE/ \ RAL poderá, desde a assinatura do presente acordo, fazer uso ime diato, em feito ou procedimento determinado, de toda a colaboração prestada em razão do presente acordo, mediante prévia comunicação ao COLABORADOR, devendo desentranhar ou fazer desentranhar o aporte probatório na hipótese de o presente acordo não vir a ser homologa do." O colaborador foi regularmente informado do uso de seu depoimento no interesse dos presentes autos. Com relação aos autos originários de Curitiba, é de rigor que seja mantido seu sigilo, ao menos por ora, considerando que contém diversas informações bancárias, fiscais, telemáticas e telefônicas que não dizem respeito especificamente aos fatos trata dos no aditamento e que podem interessar a outras investigações ainda em curso. Quanto a todos os demais documentos que acompanham o aditamento —ademais da própria peça de aditamento —, cumpre ser levantado o sigilo. Com efeito, não há razão para que a peça acusatória e os au tos do caso permaneçam ocultos ou em segredo de justiça. 2 de 4
àdenúncia -In^lr^to n^' Procuradoria-Geral da República Cota/aditamenco à denúncia - InMér^co ir 4170 Além disso, acompanha o aditamento um depoimento pres tado por DIOGO FERREIRA RODRIGUES em decorrência de acordo de colaboração premiada ainda não homologado (mas já remetido ao Supremo Tribunal Federal para homologação). Sucede que, em relação ao depoimento de DIOGO, consta de seu acordo de colaboração premiada, precisamente na cláusula 20®, parágrafo único, que "o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDE/ \ RAL poderá, desde a assinatura do presente acordo, fazer uso ime diato, em feito ou procedimento determinado, de toda a colaboração prestada em razão do presente acordo, mediante prévia comunicação ao COLABORADOR, devendo desentranhar ou fazer desentranhar o aporte probatório na hipótese de o presente acordo não vir a ser homologa do." O colaborador foi regularmente informado do uso de seu depoimento no interesse dos presentes autos. Com relação aos autos originários de Curitiba, é de rigor que seja mantido seu sigilo, ao menos por ora, considerando que contém diversas informações bancárias, fiscais, telemáticas e telefônicas que não dizem respeito especificamente aos fatos trata dos no aditamento e que podem interessar a outras investigações ainda em curso. Quanto a todos os demais documentos que acompanham o aditamento —ademais da própria peça de aditamento —, cumpre ser levantado o sigilo. Com efeito, não há razão para que a peça acusatória e os au tos do caso permaneçam ocultos ou em segredo de justiça. 2 de 4
Page 61 from Denúncia contra Lula
úncia Procuradoria-Geral da República Cota/aditaniento à denúncia - O art. 7°, § 3°, da Lei n. 12.850/2013, que dispõe que a cola boração premiada deixa de ser sigilosa quando houver o recebi mento de denúncia, apenas estabelece o limite máximo de manu tenção do segredo do acordo e dos respectivos elementos. Nada impede que haja o levantamento do sigilo de colaborações premi adas em momento anterior à admissão da peça acusatória, princi palmente em casos como o que se encontra sob exame, em que não existe necessidade de manutenção de segredo, seja para reali- zação de düigências investigatórias, seja para a preservação da inti midade. Nesse contexto, há de prevalecer o princípio geral da pu blicidade administrativa e processual, previsto no art. 5°, incisos XXXIII e LX, e no art. 37, caputy ambos da Constituição de 1988. De resto, em um regime democrático, não se concebe que um processo penal sobre crimes graves —de embaraço a investiga ção criminal que envolve organização criminosa —, relacionados, em última anáHse, ao desvio de recursos púbHcos, baseado em den úncia contra agentes públicos, permaneça em segredo, mesmo em momento anterior ao recebimento da peça acusatória. A sociedade tem o direito de conhecer os fatos correspondentes e de acompa nhar o trâmite do feito. Assim, o Procurador-Geral da República requer o levanta mento do sigilo do presente feito, estabelecendo-se desde logo a pubhcidade, pelo menos, do processo ou procedimento (Inquérito n. 4170/DF) instaurado com base na denúncia e no aditamento a denúncia oferecidos no caso —exceção feita, por ora, apenas aos autos dos processos originários da 13^Vara Federal Curitiba. 3 de 4
úncia Procuradoria-Geral da República Cota/aditaniento à denúncia - O art. 7°, § 3°, da Lei n. 12.850/2013, que dispõe que a cola boração premiada deixa de ser sigilosa quando houver o recebi mento de denúncia, apenas estabelece o limite máximo de manu tenção do segredo do acordo e dos respectivos elementos. Nada impede que haja o levantamento do sigilo de colaborações premi adas em momento anterior à admissão da peça acusatória, princi palmente em casos como o que se encontra sob exame, em que não existe necessidade de manutenção de segredo, seja para reali- zação de düigências investigatórias, seja para a preservação da inti midade. Nesse contexto, há de prevalecer o princípio geral da pu blicidade administrativa e processual, previsto no art. 5°, incisos XXXIII e LX, e no art. 37, caputy ambos da Constituição de 1988. De resto, em um regime democrático, não se concebe que um processo penal sobre crimes graves —de embaraço a investiga ção criminal que envolve organização criminosa —, relacionados, em última anáHse, ao desvio de recursos púbHcos, baseado em den úncia contra agentes públicos, permaneça em segredo, mesmo em momento anterior ao recebimento da peça acusatória. A sociedade tem o direito de conhecer os fatos correspondentes e de acompa nhar o trâmite do feito. Assim, o Procurador-Geral da República requer o levanta mento do sigilo do presente feito, estabelecendo-se desde logo a pubhcidade, pelo menos, do processo ou procedimento (Inquérito n. 4170/DF) instaurado com base na denúncia e no aditamento a denúncia oferecidos no caso —exceção feita, por ora, apenas aos autos dos processos originários da 13^Vara Federal Curitiba. 3 de 4
Page 62 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Cota/aditamento à denúncia - Inquérito nf Ressalte-se que a não inclusão, na denúncia, de pessoas men cionadas ou não na peça acusatória não importa em pedido de ar quivamento implícito. Requer, por fim, a tramitação desta denúncia nos termos do que preveem a Lei n° 8.038/1990 e o Regimento Interno do Su premo Tribunal Federal. Brasília (DF), 28 de abril de 2016. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República r3/bc 4 de 4
Procuradoria-Geral da República Cota/aditamento à denúncia - Inquérito nf Ressalte-se que a não inclusão, na denúncia, de pessoas men cionadas ou não na peça acusatória não importa em pedido de ar quivamento implícito. Requer, por fim, a tramitação desta denúncia nos termos do que preveem a Lei n° 8.038/1990 e o Regimento Interno do Su premo Tribunal Federal. Brasília (DF), 28 de abril de 2016. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República r3/bc 4 de 4
Page 63 from Denúncia contra Lula
Ministério Público Federal Procuradoria-Geral da República excelentíssimo senhor ministro TEORI ZAVASCKI Supremo Tribunal Federal 04/05/2016 16:03 í ^ 0022117 N° 77129/2015/GTLJ-PGR Inquérito n. 4170/DF Relator: Ministro Teori Zavascki Autor: Ministério Público Federal Denunciados: DELCÍDIO DO AMARAL GOMES, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, SIQUEIRA RIBEIRO EDSON FILHO DE e DIOGO FERREIRA RODRIGUES SIGILQSQi OCULTO O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição de 1988, no art. 6°, inciso V, da Lei Complementar n. 75/1993 e no art. 569 do Código de Processo Penal, tendo em vista novas circunstâncias apuradas, vem oferecer aditamento à denúncia apresentada nos autos em epígrafe, para incluir LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA2, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI^ e ^ O sigilo do presente aditamento decorre do requerimento de juntada de informações fiscais, bancárias e de comunicações telefônicas e telemáticas, bem como de termo de depoimento colhido em sede de colaboração premiada, todos ainda ainda não publicizados. Requer-se, na cota que acompanha este aditamento, o levantamento integral do sigilo desta peça. 2 Inscrito no CPF/MF sob o n° 070.680.938-68, nascido em 06/10/1945, filho de Euridice Ferreira de Melo, residente na Rua Francisco Prestes Maia, 1501, Bloco 1, apto. 122, Bairro Santa Terezinha, São Bernardo do
Ministério Público Federal Procuradoria-Geral da República excelentíssimo senhor ministro TEORI ZAVASCKI Supremo Tribunal Federal 04/05/2016 16:03 í ^ 0022117 N° 77129/2015/GTLJ-PGR Inquérito n. 4170/DF Relator: Ministro Teori Zavascki Autor: Ministério Público Federal Denunciados: DELCÍDIO DO AMARAL GOMES, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, SIQUEIRA RIBEIRO EDSON FILHO DE e DIOGO FERREIRA RODRIGUES SIGILQSQi OCULTO O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição de 1988, no art. 6°, inciso V, da Lei Complementar n. 75/1993 e no art. 569 do Código de Processo Penal, tendo em vista novas circunstâncias apuradas, vem oferecer aditamento à denúncia apresentada nos autos em epígrafe, para incluir LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA2, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI^ e ^ O sigilo do presente aditamento decorre do requerimento de juntada de informações fiscais, bancárias e de comunicações telefônicas e telemáticas, bem como de termo de depoimento colhido em sede de colaboração premiada, todos ainda ainda não publicizados. Requer-se, na cota que acompanha este aditamento, o levantamento integral do sigilo desta peça. 2 Inscrito no CPF/MF sob o n° 070.680.938-68, nascido em 06/10/1945, filho de Euridice Ferreira de Melo, residente na Rua Francisco Prestes Maia, 1501, Bloco 1, apto. 122, Bairro Santa Terezinha, São Bernardo do
Page 64 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República érito Aditamento à denúncia - Inquérito MAURÍCIO BARROS BUMLAI^ entxe os denunciados, nos termos a seguir descritos. I - Resumo da imputação Conforme demonstrado pelos elementos de convicção ane xos, MAURÍCIO BARROS BUMLAI, seu pai, JOSÉ CARr LOS COSTA MARQUES BUMLAI, e o ex-presidente da RepúbHca LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, entre 11.04.2015 e 25.09.2015, concorreram para impedir e embaraçar investigação de organização criminosa, cognominada "Operação Lava Jato", desdobrada em múltiplos feitos em curso no foro federal da cidade de Curitiba/PR e no Supremo Tribunal Federal. Efetuaram, para tanto, pagamentos no total de RS 250.000,00 (duzentos e cin qüenta mil reais) destinados à família de Nestor Cunat Cerveró, por intermédio de DELCÍDIO DO AMAPJVL, EDSON RIBEI RO e DIOGO FERREIILA RODRIGUES, como contrapartida ü para que Nestor Cerveró não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada orga nização criminosa, de que tinha ciência. filho de Beatriz de Barres Bumlai, residente na Rua Dr. Zerbine, 980, Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS. 4 Inscrito no CPF/MF sob o n° 132.012.318-00, nascido em 28/11/1944, filho de Nelita Costa Marques Bumlai, portador do título de eleitor n® 00.094.354.619-88, residente na Rua Beatriz de barros Bumlai, 168, bairro VilaAntônio Vendas, Campo Grande/MS, e/ou na Rua Dr. Zerbine, 980, Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS, e/ou na Rua Dr. Melo Alves, 685, ap.211,Jardim América, São Paulo/SP. 2 de 52
Procuradoria-Geral da República érito Aditamento à denúncia - Inquérito MAURÍCIO BARROS BUMLAI^ entxe os denunciados, nos termos a seguir descritos. I - Resumo da imputação Conforme demonstrado pelos elementos de convicção ane xos, MAURÍCIO BARROS BUMLAI, seu pai, JOSÉ CARr LOS COSTA MARQUES BUMLAI, e o ex-presidente da RepúbHca LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, entre 11.04.2015 e 25.09.2015, concorreram para impedir e embaraçar investigação de organização criminosa, cognominada "Operação Lava Jato", desdobrada em múltiplos feitos em curso no foro federal da cidade de Curitiba/PR e no Supremo Tribunal Federal. Efetuaram, para tanto, pagamentos no total de RS 250.000,00 (duzentos e cin qüenta mil reais) destinados à família de Nestor Cunat Cerveró, por intermédio de DELCÍDIO DO AMAPJVL, EDSON RIBEI RO e DIOGO FERREIILA RODRIGUES, como contrapartida ü para que Nestor Cerveró não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada orga nização criminosa, de que tinha ciência. filho de Beatriz de Barres Bumlai, residente na Rua Dr. Zerbine, 980, Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS. 4 Inscrito no CPF/MF sob o n° 132.012.318-00, nascido em 28/11/1944, filho de Nelita Costa Marques Bumlai, portador do título de eleitor n® 00.094.354.619-88, residente na Rua Beatriz de barros Bumlai, 168, bairro VilaAntônio Vendas, Campo Grande/MS, e/ou na Rua Dr. Zerbine, 980, Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS, e/ou na Rua Dr. Melo Alves, 685, ap.211,Jardim América, São Paulo/SP. 2 de 52
Page 65 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquéritc^^^^l II - Sinopse contextual DELCÍDIO DO AMARAL GOMES, ANDPJÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO FILHO e DIOGO FERILEIRA RODRIGUES foram denunciados nos autos em epígrafe pelo cometimento, entre outros ilícitos, do crime de obstrução à investigação de organização criminosa, objeto do complexo investigativo cognominado "Operação Lava Jato". I • V Consoante consta da denúncia ora aditada, a investigação em baraçada por DELCÍDIO DO AMARAL, ANDP^ ESTEVES, EDSON RIBEIRO e DIOGO FEPJLEIICA diz respeito a orga nização criminosa primordialmente voltada para a prática de cri mes de formação de cartel, corrupção ativa e passiva e branquea- mento de capitais relacionados à contratação de obras e serviços, notadamente de engenharia civil ou industrial, por órgãos públicos e empresas estatais, com ênfase no setor energético. Referida organização enraizou-se entre o núcleo gestor da O Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e da Petrobras Distribuidora S.A., os agentes políticos encarregados da nomeação e manutenção daquele núcleo e dos dirigentes das empresas de engenharia e de intermediação financeira prestadoras de serviços às citadas estatais. O decorrer das investigações revelou tratar-se a organização criminosa de verdadeira estrutura nodal, isto é, não hierarquizada, com centros de funcionamento parcialmente autônomos, mas um- bilicalmente interdependentes, estruturado de forma espelhada a uma arquitetura estataL 3 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquéritc^^^^l II - Sinopse contextual DELCÍDIO DO AMARAL GOMES, ANDPJÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO FILHO e DIOGO FERILEIRA RODRIGUES foram denunciados nos autos em epígrafe pelo cometimento, entre outros ilícitos, do crime de obstrução à investigação de organização criminosa, objeto do complexo investigativo cognominado "Operação Lava Jato". I • V Consoante consta da denúncia ora aditada, a investigação em baraçada por DELCÍDIO DO AMARAL, ANDP^ ESTEVES, EDSON RIBEIRO e DIOGO FEPJLEIICA diz respeito a orga nização criminosa primordialmente voltada para a prática de cri mes de formação de cartel, corrupção ativa e passiva e branquea- mento de capitais relacionados à contratação de obras e serviços, notadamente de engenharia civil ou industrial, por órgãos públicos e empresas estatais, com ênfase no setor energético. Referida organização enraizou-se entre o núcleo gestor da O Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e da Petrobras Distribuidora S.A., os agentes políticos encarregados da nomeação e manutenção daquele núcleo e dos dirigentes das empresas de engenharia e de intermediação financeira prestadoras de serviços às citadas estatais. O decorrer das investigações revelou tratar-se a organização criminosa de verdadeira estrutura nodal, isto é, não hierarquizada, com centros de funcionamento parcialmente autônomos, mas um- bilicalmente interdependentes, estruturado de forma espelhada a uma arquitetura estataL 3 de 52
Page 66 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqucrit crit Apurou-se que as empresas que mantinham contratos com a PETROBRAS, notadamente as maiores construtoras brasileiras, criaram um cartel, que passou a atuar de maneira mais efetiva a partir de 2004. Esse cartel era formado, entre outras, pelas seguintes empreiteiras: ODEBP^CHT, UTC, OAS, CAMARGO CORRÊA, QUEIROZ GALVÃO, MENDES JÚNIOR, ANDRADE GUTIERREZ, GALVÃO ENGENHARIA, lESA, ENGEVIX, SETAL,TECHINT, PROMON, MPE, SKANSKA e GDK. Ocasionalmente, participavam das fraudes as empresas ALUSA, FIDENS, JARAGUÁ EQUIPAMENTOS, TOME ENGENHARIA, CONSTRUCAP e CARIOCA ENGENHARIA. Especialmente a partir de 2004, essas empresas passaram a dividir entre si as obras da PETROBP^S, evitando que empreiteiras não participantes do cartel fossem convidadas para os correspondentes processos seletivos. Referido cartel atuou ao longo de anos, de maneira organizada, inclusive com "regras" previamente estabelecidas, semelhantes ao regulamento de um O campeonato de futebol. Havia, ainda, a repartição das obras ao modo da distribuição de prêmios de um bingo. Assim, antes do início dos certames, já se sabia qual seria a empresa ganhadora. As demais licitantes apresentavam propostas —em valores maiores do que os ofertados pela empresa que deveria vencer - apenas para dar aparência de legalidade à falsa disputa. Para garantir a manutenção do cartel, era relevante que as empreiteiras cooptassem agentes púbhcos da PETROBRAS, especialmente os diretores, que possuíam grande poder de decisão no âmbito da sociedade de economia mista. Isso foi facüitado em 4 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqucrit crit Apurou-se que as empresas que mantinham contratos com a PETROBRAS, notadamente as maiores construtoras brasileiras, criaram um cartel, que passou a atuar de maneira mais efetiva a partir de 2004. Esse cartel era formado, entre outras, pelas seguintes empreiteiras: ODEBP^CHT, UTC, OAS, CAMARGO CORRÊA, QUEIROZ GALVÃO, MENDES JÚNIOR, ANDRADE GUTIERREZ, GALVÃO ENGENHARIA, lESA, ENGEVIX, SETAL,TECHINT, PROMON, MPE, SKANSKA e GDK. Ocasionalmente, participavam das fraudes as empresas ALUSA, FIDENS, JARAGUÁ EQUIPAMENTOS, TOME ENGENHARIA, CONSTRUCAP e CARIOCA ENGENHARIA. Especialmente a partir de 2004, essas empresas passaram a dividir entre si as obras da PETROBP^S, evitando que empreiteiras não participantes do cartel fossem convidadas para os correspondentes processos seletivos. Referido cartel atuou ao longo de anos, de maneira organizada, inclusive com "regras" previamente estabelecidas, semelhantes ao regulamento de um O campeonato de futebol. Havia, ainda, a repartição das obras ao modo da distribuição de prêmios de um bingo. Assim, antes do início dos certames, já se sabia qual seria a empresa ganhadora. As demais licitantes apresentavam propostas —em valores maiores do que os ofertados pela empresa que deveria vencer - apenas para dar aparência de legalidade à falsa disputa. Para garantir a manutenção do cartel, era relevante que as empreiteiras cooptassem agentes púbhcos da PETROBRAS, especialmente os diretores, que possuíam grande poder de decisão no âmbito da sociedade de economia mista. Isso foi facüitado em 4 de 52
Page 67 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Gcral da República ito Aditamento à denúncia - Inquérito razão de os diretores, como já ressaltado, haverem sido nomeados com base no apoio de partidos, tendo ocorrido comunhão de esforços e interesses entre os poderes econômico e político para implantação e funcionamento do esquema. Os funcionários de alto escalão da PETROBRAS recebiam vantagens indevidas das empresas cartelizadas e, em contrapartida, não apenas se omitiam em relação ao cartel —ou seja, não criavam obstáculos ao esquema nem atrapalhavam seu funcionamento —, O mas também atuavam em favor das construtoras, restringindo os participantes das convocações e agindo para que a empreiteira escolhida pelo cartel fosse a vencedora do certame.Ademais, esses funcionários permitiam negociações diretas injustificadas, celebravam aditivos desnecessários e com preços excessivos, aceleravam contratações com supressão de etapas relevantes e vazavam informações sigilosas, entre outras irregularidades, todas em prol das empresas cartelizadas. Os valores ilícitos, porém, destinavam-se não apenas aos o diretores da PETROBRAS, mas também aos partidos políticos e aos parlamentares responsáveis pela manutenção dos diretores nos cargos. Tais quantias eram repassadas aos agentes poKtdcos de maneira periódica e ordinária, e também de forma episódica e extraordinária, sobretudo em épocas de eleições ou de escolhas das lideranças. Esses políticos, por sua vez, conscientes das práticas indevidas que ocorriam na PETROBPA.S, atuavam tanto no patrocínio e manutenção do diretor e dos demais agentes públicos no cargo quanto não interferiam no cartel existente. A repartição política das diretorias da PETROBPA.S 5 de 52
Procuradoria-Gcral da República ito Aditamento à denúncia - Inquérito razão de os diretores, como já ressaltado, haverem sido nomeados com base no apoio de partidos, tendo ocorrido comunhão de esforços e interesses entre os poderes econômico e político para implantação e funcionamento do esquema. Os funcionários de alto escalão da PETROBRAS recebiam vantagens indevidas das empresas cartelizadas e, em contrapartida, não apenas se omitiam em relação ao cartel —ou seja, não criavam obstáculos ao esquema nem atrapalhavam seu funcionamento —, O mas também atuavam em favor das construtoras, restringindo os participantes das convocações e agindo para que a empreiteira escolhida pelo cartel fosse a vencedora do certame.Ademais, esses funcionários permitiam negociações diretas injustificadas, celebravam aditivos desnecessários e com preços excessivos, aceleravam contratações com supressão de etapas relevantes e vazavam informações sigilosas, entre outras irregularidades, todas em prol das empresas cartelizadas. Os valores ilícitos, porém, destinavam-se não apenas aos o diretores da PETROBRAS, mas também aos partidos políticos e aos parlamentares responsáveis pela manutenção dos diretores nos cargos. Tais quantias eram repassadas aos agentes poKtdcos de maneira periódica e ordinária, e também de forma episódica e extraordinária, sobretudo em épocas de eleições ou de escolhas das lideranças. Esses políticos, por sua vez, conscientes das práticas indevidas que ocorriam na PETROBPA.S, atuavam tanto no patrocínio e manutenção do diretor e dos demais agentes públicos no cargo quanto não interferiam no cartel existente. A repartição política das diretorias da PETROBPA.S 5 de 52
Page 68 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqiiérití Ü4i7r) revelou-se mais evidente em relação à Diretoria de Abastecimento, à Diretoria de Serviços e à Diretoria Internacional, envolvendo sobretudo o Partido Progressista —PP, o Partido dos Trabalhadores - PT e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro — PMDB, da seguinte forma: w a) A Diretoria de Abastecimento, ocupada por PAULO ROBERTO COSTA entre 2004 e 2012, era de indicação do PP, com posterior apoio do PMDB; b) A Diretoria de Serviços, ocupada por PTNATO DU QUE entre 2003 e 2012, era de indicação do PT; c) A Diretoria Internacional, ocupada por NESTOR CERVERÓ entre 2003 e 2008 e porJORGE ZELADA en tre 2008 e 2012, era de indicação do PMDB. Para que fosse possível o trânsito das vantagens indevidas entre os dois pontos da cadeia —ou seja, das empreiteiras para os diretores e políticos — atuavam profissionais encarregados da lavagem de ativos, que podem ser chamados de "operadores" ou U "intermediários". Referidos operadores encarregavam-se de, mediante estratégias de ocultação da origem dos recursos, lavar o dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus destinatários de maneira insuspeita. Geralmente, o repasse dos valores dava-se em duas etapas. Primeiro, o dinheiro era repassado das construtoras para o operador. Para tanto, havia basicamente três formas: a) entrega de valores em espécie; b) depósito e movimentação no exterior; c) contratos simulados de consultoria com empresas de fachada. Uma vez disponibilizado o dinheiro ao operador, iniciava-se 6 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqiiérití Ü4i7r) revelou-se mais evidente em relação à Diretoria de Abastecimento, à Diretoria de Serviços e à Diretoria Internacional, envolvendo sobretudo o Partido Progressista —PP, o Partido dos Trabalhadores - PT e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro — PMDB, da seguinte forma: w a) A Diretoria de Abastecimento, ocupada por PAULO ROBERTO COSTA entre 2004 e 2012, era de indicação do PP, com posterior apoio do PMDB; b) A Diretoria de Serviços, ocupada por PTNATO DU QUE entre 2003 e 2012, era de indicação do PT; c) A Diretoria Internacional, ocupada por NESTOR CERVERÓ entre 2003 e 2008 e porJORGE ZELADA en tre 2008 e 2012, era de indicação do PMDB. Para que fosse possível o trânsito das vantagens indevidas entre os dois pontos da cadeia —ou seja, das empreiteiras para os diretores e políticos — atuavam profissionais encarregados da lavagem de ativos, que podem ser chamados de "operadores" ou U "intermediários". Referidos operadores encarregavam-se de, mediante estratégias de ocultação da origem dos recursos, lavar o dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus destinatários de maneira insuspeita. Geralmente, o repasse dos valores dava-se em duas etapas. Primeiro, o dinheiro era repassado das construtoras para o operador. Para tanto, havia basicamente três formas: a) entrega de valores em espécie; b) depósito e movimentação no exterior; c) contratos simulados de consultoria com empresas de fachada. Uma vez disponibilizado o dinheiro ao operador, iniciava-se 6 de 52
Page 69 from Denúncia contra Lula
ProcLiradoria-Geral da República Aditaineiico à denúncia - Inquérit' a segunda etapa, na qual os valores saíam do intermediário e eram enviados aos destinatários finais (funcionários públicos e políticos), descontada a comissão do operador. Em geral, havia, pelo menos, quatro formas de os operadores repassarem as quantias aos beneficiários das vantagens indevidas: a) A primeira forma - uma das mais comuns entre os po líticos - consistia na entrega de valores em espécie, que era feita por meio de empregados ou prepostos dos operadores, os quais faziam viagens em voos comerciais, com valores ocultos no corpo, ou em voos fretados; b) A segunda forma era a realização de transferências ele trônicas para empresas ou pessoas indicadas pelos destinatári os ou, ainda, o pagamento de bens ou contas em nome dos beneficiários; c) A terceira forma ocorria por meio de transferências e depósitos em contas no exterior, em nome de empresas õffshores de responsabilidade dos agentes públicos ou de seus familiares; d) A quarta forma, adotada sobretudo em épocas de cam panhas eleitorais, era a realização de doações "oficiais", devi damente declaradas, pelas construtoras ou empresas coligadas, diretamente para os políticos ou para o diretório nacional ou estadual do partido respectivo, as quais, em verdade, consisti- ü am em propinas pagas edisfarçadas do seu real propósito. As investigações descortinaram a atuação de organização cri minosa, como vista, extremamente complexa. Destacam-se nessa estrutura basicamente quatro núcleos: a) O núcleo político, formado principalmente por parla mentares que, utilizando-se de suas agremiações partidárias, indicavam e mantinham funcionários de alto escalão da PE- TRjOBRAS, em especial os diretores, recebendo vantagens indevidas pagas pelas empresas cartelizadas (componentes do 7 de 52
ProcLiradoria-Geral da República Aditaineiico à denúncia - Inquérit' a segunda etapa, na qual os valores saíam do intermediário e eram enviados aos destinatários finais (funcionários públicos e políticos), descontada a comissão do operador. Em geral, havia, pelo menos, quatro formas de os operadores repassarem as quantias aos beneficiários das vantagens indevidas: a) A primeira forma - uma das mais comuns entre os po líticos - consistia na entrega de valores em espécie, que era feita por meio de empregados ou prepostos dos operadores, os quais faziam viagens em voos comerciais, com valores ocultos no corpo, ou em voos fretados; b) A segunda forma era a realização de transferências ele trônicas para empresas ou pessoas indicadas pelos destinatári os ou, ainda, o pagamento de bens ou contas em nome dos beneficiários; c) A terceira forma ocorria por meio de transferências e depósitos em contas no exterior, em nome de empresas õffshores de responsabilidade dos agentes públicos ou de seus familiares; d) A quarta forma, adotada sobretudo em épocas de cam panhas eleitorais, era a realização de doações "oficiais", devi damente declaradas, pelas construtoras ou empresas coligadas, diretamente para os políticos ou para o diretório nacional ou estadual do partido respectivo, as quais, em verdade, consisti- ü am em propinas pagas edisfarçadas do seu real propósito. As investigações descortinaram a atuação de organização cri minosa, como vista, extremamente complexa. Destacam-se nessa estrutura basicamente quatro núcleos: a) O núcleo político, formado principalmente por parla mentares que, utilizando-se de suas agremiações partidárias, indicavam e mantinham funcionários de alto escalão da PE- TRjOBRAS, em especial os diretores, recebendo vantagens indevidas pagas pelas empresas cartelizadas (componentes do 7 de 52
Page 70 from Denúncia contra Lula
f Procuradoria-Gcral da República Aditamento àdenúncia -Inqucritcj^^JJ^ núcleo econômico) contratadas pela sociedade de economia mista, após a adoção de estratégias de ocultaçao da origem dos valores pelos operadores financeiros do esquema; b) O núcleo econômico, formado pelas empreiteiras cartelizadas contratadas pela PETROBRAS, que se beneficia vam dos contratos e, em contrapartida, pagavam vantagens indevidas a funcionários de alto escalão da sociedade de eco nomia mista e aos componentes do núcleo político, por meio da atuação dos operadores financeiros, para manuten ção do esquema; c) O núcleo administrativo, formado pelos funcionários de alto escalão da PETROBRAS, especialmente os diretores, os quais eram indicados pelos integrantes do núcleo político e recebiam vantagens indevidas das empresas cartelizadas, componentes do núcleo econômico, para viabilizar o funcio namento do esquema; d) O núcleo financeiro, formado pelos operadores, tanto do recebimento das vantagens indevidas das empresas carteli zadas integrantes do núcleo econômico, quanto do repasse dessa propina aos componentes dos núcleos político e admi nistrativo, mediante estratégias de ocultação da origem, mo vimentação e destinatário desses valores. O denunciado DELCÍDIO DO AMAP^AL, Senador da Re pública, integra o núcleo político dessa organização criminosa, ü atuando na corretagem de apoio político para a nomeação e a permanência de Nestor Cerveró no cargo de Diretor da Petrobras, tendo como contrapartida o recebimento de vantagens indevidas para si e para o Partido dosTrabalhadores, provenientes de acertos e intermediações realizadas por Cerveró no contexto da celebra ção de contratos com a estatal. ANDRÉ ESTEVES, também denunciado, integra igualmen te a organização criminosa. Foi indevidamente favorecido em contratações envolvendo a Petrobras e sua empresa Banco BGT Pactuai, tendo por contrapartida o pagamento ou a promessa de 8 de 52
f Procuradoria-Gcral da República Aditamento àdenúncia -Inqucritcj^^JJ^ núcleo econômico) contratadas pela sociedade de economia mista, após a adoção de estratégias de ocultaçao da origem dos valores pelos operadores financeiros do esquema; b) O núcleo econômico, formado pelas empreiteiras cartelizadas contratadas pela PETROBRAS, que se beneficia vam dos contratos e, em contrapartida, pagavam vantagens indevidas a funcionários de alto escalão da sociedade de eco nomia mista e aos componentes do núcleo político, por meio da atuação dos operadores financeiros, para manuten ção do esquema; c) O núcleo administrativo, formado pelos funcionários de alto escalão da PETROBRAS, especialmente os diretores, os quais eram indicados pelos integrantes do núcleo político e recebiam vantagens indevidas das empresas cartelizadas, componentes do núcleo econômico, para viabilizar o funcio namento do esquema; d) O núcleo financeiro, formado pelos operadores, tanto do recebimento das vantagens indevidas das empresas carteli zadas integrantes do núcleo econômico, quanto do repasse dessa propina aos componentes dos núcleos político e admi nistrativo, mediante estratégias de ocultação da origem, mo vimentação e destinatário desses valores. O denunciado DELCÍDIO DO AMAP^AL, Senador da Re pública, integra o núcleo político dessa organização criminosa, ü atuando na corretagem de apoio político para a nomeação e a permanência de Nestor Cerveró no cargo de Diretor da Petrobras, tendo como contrapartida o recebimento de vantagens indevidas para si e para o Partido dosTrabalhadores, provenientes de acertos e intermediações realizadas por Cerveró no contexto da celebra ção de contratos com a estatal. ANDRÉ ESTEVES, também denunciado, integra igualmen te a organização criminosa. Foi indevidamente favorecido em contratações envolvendo a Petrobras e sua empresa Banco BGT Pactuai, tendo por contrapartida o pagamento ou a promessa de 8 de 52
Page 71 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República - ./i "T - Aditamento à denúncia - InquéritdrfiWTTO' A ' pagamento de ilícitas vantagens a agentes públicos, incluindo polí ticos. Já os denunciados EDSON RIBEIRO e DIOGO FEPJ^IKA tinham a tarefa de auxiliar DELCÍDIO DO AMARAL e ANDRÉ ESTEVES a ocultar os crimes anteriormente praticados por meio da citada organização criminosa, atuando para impedir, ou ao menos modular, a celebração de acordos de colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e demais integrantes da organização. Nesse contexto, foram os nominados presos, por ordem do Supremo Tribunal Federal, justamente por atuar fortemente sobre Nestor Cerveró e sua família, inclusive com promessa de aujdlio em fuga e realização de pagamentos periódicos indevidos, visando a compeli-lo a não celebrar acordo de colaboração premiada ou, caso celebrado, que ocultasse os fatos que pudessem incriminar, dentre outras pessoas, DELCÍDIO DO AMAPJ\L e ANDRÉ ESTEVES. Todavia, novos elementos obtidos^ são conclusivos quanto à participação de MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA na aludida investida para impedir ou modular a celebração de acordo de colaboração entre o Ministério Público Federal e Nestor Cerveró, impondo o presente aditamento. ® Em especial depoimento prestado por DELCÍDIO DO AMARAL em sede de colaboração premiada e novos documentos que corroboram suas informações, tratados em tópico próprio e que seguem também anexos. 9 de 52
Procuradoria-Geral da República - ./i "T - Aditamento à denúncia - InquéritdrfiWTTO' A ' pagamento de ilícitas vantagens a agentes públicos, incluindo polí ticos. Já os denunciados EDSON RIBEIRO e DIOGO FEPJ^IKA tinham a tarefa de auxiliar DELCÍDIO DO AMARAL e ANDRÉ ESTEVES a ocultar os crimes anteriormente praticados por meio da citada organização criminosa, atuando para impedir, ou ao menos modular, a celebração de acordos de colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e demais integrantes da organização. Nesse contexto, foram os nominados presos, por ordem do Supremo Tribunal Federal, justamente por atuar fortemente sobre Nestor Cerveró e sua família, inclusive com promessa de aujdlio em fuga e realização de pagamentos periódicos indevidos, visando a compeli-lo a não celebrar acordo de colaboração premiada ou, caso celebrado, que ocultasse os fatos que pudessem incriminar, dentre outras pessoas, DELCÍDIO DO AMAPJ\L e ANDRÉ ESTEVES. Todavia, novos elementos obtidos^ são conclusivos quanto à participação de MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA na aludida investida para impedir ou modular a celebração de acordo de colaboração entre o Ministério Público Federal e Nestor Cerveró, impondo o presente aditamento. ® Em especial depoimento prestado por DELCÍDIO DO AMARAL em sede de colaboração premiada e novos documentos que corroboram suas informações, tratados em tópico próprio e que seguem também anexos. 9 de 52
Page 72 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Gcral da República Aditamento à denúncia - Inquér III —Da imputação. Impedimento ou embaraço às in vestigações que envolvam organização criminosa (art. 2°, §l^ da lei n° 12,850/2013). Após as prisões de DELCÍDIO DO AMAP^AL, ANDRÉ ESTEVES e dos demais denunciados, consoante acima menciona do, houve a celebração de acordo de colaboração premiada com o Senador DELCÍDIO DO AMARAL, o que já foi objeto de ho mologação por essa Corte, com levantamento do sigilo, inclusive. > O envolvimento de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI com a obstrução às investiga ções da organização criminosa em mote, especialmente sobre a ce lebração de acordo de colaboração com NESTOR CUNAT CERVERÓ, foi objeto do Termo de Colaboração n° 06 de DELCÍCIO DO AMARAL, cuja cópia segue anexa, que passamos a transcrever, pela clareza, a objetividade e o grau de pormenor com que descreve os fatos relevantes para o presente aditamento (grifos •J nossos): "QUE em janeiro de 2015. o depoente recebeu e-mail de BEPJSÍAILDO CERVERÓ. por meio do qual solicitava contato com a família CERVERO ou com o Advogado EDSON RIBEIRO: QUE, na semana seguinte, o depoente contatou EDSON RIBEIRO, momento a partir do qual foram transmitidas as dificuldades que a família OF.RVERO enfrentava para pagamento de honorários advocatícios: QUE a família tinha, àquela altura, forte convicção quanto à possibilidade de soltura de NESTOR CERVERÓ; QUE os pagamentos peles serviços de EDSON RIBEIRO eram, apenas, parcialmente realizados pela PETROBRAS, de modo que isto preocupava a família, que se via sem condições de efetuar o pagamento do que restava; QUE a 10 de 52
Procuradoria-Gcral da República Aditamento à denúncia - Inquér III —Da imputação. Impedimento ou embaraço às in vestigações que envolvam organização criminosa (art. 2°, §l^ da lei n° 12,850/2013). Após as prisões de DELCÍDIO DO AMAP^AL, ANDRÉ ESTEVES e dos demais denunciados, consoante acima menciona do, houve a celebração de acordo de colaboração premiada com o Senador DELCÍDIO DO AMARAL, o que já foi objeto de ho mologação por essa Corte, com levantamento do sigilo, inclusive. > O envolvimento de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI com a obstrução às investiga ções da organização criminosa em mote, especialmente sobre a ce lebração de acordo de colaboração com NESTOR CUNAT CERVERÓ, foi objeto do Termo de Colaboração n° 06 de DELCÍCIO DO AMARAL, cuja cópia segue anexa, que passamos a transcrever, pela clareza, a objetividade e o grau de pormenor com que descreve os fatos relevantes para o presente aditamento (grifos •J nossos): "QUE em janeiro de 2015. o depoente recebeu e-mail de BEPJSÍAILDO CERVERÓ. por meio do qual solicitava contato com a família CERVERO ou com o Advogado EDSON RIBEIRO: QUE, na semana seguinte, o depoente contatou EDSON RIBEIRO, momento a partir do qual foram transmitidas as dificuldades que a família OF.RVERO enfrentava para pagamento de honorários advocatícios: QUE a família tinha, àquela altura, forte convicção quanto à possibilidade de soltura de NESTOR CERVERÓ; QUE os pagamentos peles serviços de EDSON RIBEIRO eram, apenas, parcialmente realizados pela PETROBRAS, de modo que isto preocupava a família, que se via sem condições de efetuar o pagamento do que restava; QUE a 10 de 52
Page 73 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquérito família, então, inicialmente solicitou intervenção do depoente junto à PETROBRAS; QUE o depoente, em seguida, conversou com BENDINE e com um assessor de sobrenome TOLEDO; QUE, a partir dai, foram pagas duas faturas, de aproximadamente R$ 600 mil e R$ 147 mil reais; QUE ainda havia outras faturas a pagar, as quais tiveram sua quitação suspensa, até que a companhia avaliasse se os respectivos pagamentos eram devidos; QUE a família do depoente sempre manteve excelente contato com a família CERVERÒ e, também por isso, esta fez chegar ao conhecimento do depoente a existência de dificuldades financeiras as mais diversas; QUE o depoente, então, disse ^ que não poderia ajudar financeiramente os familiares de NESTOR CERVERÓ, já que acabara de sair de uma campanha eleitoral e também possuía dívidas as mais variadas; QUE, à medida em que o tempo passava, as mensagens provenientes da família CERVERÓ passaram a ser menos sutis e mais graves, no sentido de que uma delação de NESTOR CERVERÓ poderia acontecer: QUE, neste ínterim, o depoente manteve presidente LULA na sede do provavelmente em meados de naquela ocasião, LULA diálogo com o exINSTITUTO LULA, maio de 2015: QUE, manifestou grande preocupação com a situação de JOSÉ CARLOS BUMLAI em relação às investigações do Caso Lava Jato; QUE LULA expressou que TOSE CARLOS BUMLAI poderia ser preso em razão das colaborações premiadas que estavam vindo à tona, particularmente de FERNANDO BAIANO BAIANO e de^ NESTOR CERVERÓ e que, por conta disso, TOSÉ CARLOS BUMLAI precisava ser ajudado; QUE certamente chamou o depoente para tal diálogo porque sabia que este era ligado a NESTOR CERVERÓ, além de ser do mesmo Estado da família BUMLAI e que, portanto, ajudar as famílias CERVERÓ e BUMLAI, estaria contribuindo para salvaguardá-las e a ele próprio, LULA; QUE o depoente, então, afirmou que possuía afinidade com MAURÍCIO BUMLAI, de modo que buscaria conversar com este último; QUE o depoente, em seguida, chamou MAURÍCIO BUMLAI em um domingo do mês de maio, momento em que transmitiu o recado e as preocupações de LULA: QUE durante esta conversa, o depoente disse a MAURÍCIO BUMLAI sobre a situação financeira da família de NESTOR CERVERÓ; QUE o depoente pode dizer que o pedido de LULA para aiiTciliar JOSE CARLOS BUMT.AT., no contexto de 11 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquérito família, então, inicialmente solicitou intervenção do depoente junto à PETROBRAS; QUE o depoente, em seguida, conversou com BENDINE e com um assessor de sobrenome TOLEDO; QUE, a partir dai, foram pagas duas faturas, de aproximadamente R$ 600 mil e R$ 147 mil reais; QUE ainda havia outras faturas a pagar, as quais tiveram sua quitação suspensa, até que a companhia avaliasse se os respectivos pagamentos eram devidos; QUE a família do depoente sempre manteve excelente contato com a família CERVERÒ e, também por isso, esta fez chegar ao conhecimento do depoente a existência de dificuldades financeiras as mais diversas; QUE o depoente, então, disse ^ que não poderia ajudar financeiramente os familiares de NESTOR CERVERÓ, já que acabara de sair de uma campanha eleitoral e também possuía dívidas as mais variadas; QUE, à medida em que o tempo passava, as mensagens provenientes da família CERVERÓ passaram a ser menos sutis e mais graves, no sentido de que uma delação de NESTOR CERVERÓ poderia acontecer: QUE, neste ínterim, o depoente manteve presidente LULA na sede do provavelmente em meados de naquela ocasião, LULA diálogo com o exINSTITUTO LULA, maio de 2015: QUE, manifestou grande preocupação com a situação de JOSÉ CARLOS BUMLAI em relação às investigações do Caso Lava Jato; QUE LULA expressou que TOSE CARLOS BUMLAI poderia ser preso em razão das colaborações premiadas que estavam vindo à tona, particularmente de FERNANDO BAIANO BAIANO e de^ NESTOR CERVERÓ e que, por conta disso, TOSÉ CARLOS BUMLAI precisava ser ajudado; QUE certamente chamou o depoente para tal diálogo porque sabia que este era ligado a NESTOR CERVERÓ, além de ser do mesmo Estado da família BUMLAI e que, portanto, ajudar as famílias CERVERÓ e BUMLAI, estaria contribuindo para salvaguardá-las e a ele próprio, LULA; QUE o depoente, então, afirmou que possuía afinidade com MAURÍCIO BUMLAI, de modo que buscaria conversar com este último; QUE o depoente, em seguida, chamou MAURÍCIO BUMLAI em um domingo do mês de maio, momento em que transmitiu o recado e as preocupações de LULA: QUE durante esta conversa, o depoente disse a MAURÍCIO BUMLAI sobre a situação financeira da família de NESTOR CERVERÓ; QUE o depoente pode dizer que o pedido de LULA para aiiTciliar JOSE CARLOS BUMT.AT., no contexto de 11 de 52
Page 74 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inquént(^^^417\lU "segurar" as delações de NESTOR CERVERO, certamente visaria o silêncio deste último e o custeio financeiro de sua respectiva família, fato que era de interesse de LULA: [...] QUE o depoente, então, temia ser incluído nas investigações do Caso Lava Jato a partir de tais delações, especificamente porque soube que FERNANDO BAIANO havia falado sobre possível envolvimento indevido na aquisição das sondas PETROBILAS 10000 e VITÓRIA 10000; QUE o depoente pode dizer, então, que, inicialmente, o motivo fundamental para sua intervenção na engrenagem voltada ao embaraço da delação de NESTOR CERVERO consistia em evitar que viessem à tona fatos supostamente ilícitos com o envolvimento do próprio depoente, além de JOSÉ CARLOS BUMLAI e de LULA; QUE soube isso diante de conversas mantidas com o Advogado EDSON RIBEIRO e MAURÍCIO BUMLAI; OUE houve concordância de MAURÍCIO BUMLAI quanto aos pagamentos solicitados da família CERVERÓ. tendo o primeiro ocorrido no dia 22/5/2015, no valor de R$ 50 mil reais; OUE sabe o depoente que EDSON RIBEIRO repassou este primeiro valor pago a BERNARDO CERVERO: OUE outros quatro pagamentos, de igual valor, foram realizados nos dias 12/6. 3 ou 4/7, 17/8 e 25/9 de 2015; QUE o depoente afirma, com certeza, que tais pagamentos ocorreram nessas datas porque o assessor DIOGO FERREIRA nunca viajava a São Paulo e, no entanto, dito assessor esteve naquela cidade, exatamente, em tais dias; QUE o primeiro pagamento ocorreu pelas mãos do y próprio depoente para o Advogado EDSON RIBEIRO; QUE os outros quatro foram entregues por DIOGO FERREIPJV, sendo que três deles para EDSON RIBEIRO e um para BERNAPJDO CERVERÓ; QUE os pagamentos realizados em São Paulo foram realizados em hotel próximo ao Aeroporto de Congonhas; QUE MAURÍCIO BUMLAI entregava o dinheiro em espécie para DIOGO FERREIRA quando ambos embarcavam em automóvel do primeiro no caminho para o citado hotel; QUE DIOGO FERILEIILA, por sua vez, repassava os respectivos valores aos já mencionados CERVERÓ; EDSON RIBEIRO e BERNARDO OUE, portanto, foi entregue à família de NESTOR CERVERÓ o valor de R$ 250 mil reais: QUE o depoente avisou tanto a EDSON RIBEIRO quanto a BERJSíAPDO CERVERÓ que os pagamentos partiam da família BUMLAI, com a concordância da família BUMLAI; OUE. contemporaneamente ao último pagamento, ocorrido 12 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inquént(^^^417\lU "segurar" as delações de NESTOR CERVERO, certamente visaria o silêncio deste último e o custeio financeiro de sua respectiva família, fato que era de interesse de LULA: [...] QUE o depoente, então, temia ser incluído nas investigações do Caso Lava Jato a partir de tais delações, especificamente porque soube que FERNANDO BAIANO havia falado sobre possível envolvimento indevido na aquisição das sondas PETROBILAS 10000 e VITÓRIA 10000; QUE o depoente pode dizer, então, que, inicialmente, o motivo fundamental para sua intervenção na engrenagem voltada ao embaraço da delação de NESTOR CERVERO consistia em evitar que viessem à tona fatos supostamente ilícitos com o envolvimento do próprio depoente, além de JOSÉ CARLOS BUMLAI e de LULA; QUE soube isso diante de conversas mantidas com o Advogado EDSON RIBEIRO e MAURÍCIO BUMLAI; OUE houve concordância de MAURÍCIO BUMLAI quanto aos pagamentos solicitados da família CERVERÓ. tendo o primeiro ocorrido no dia 22/5/2015, no valor de R$ 50 mil reais; OUE sabe o depoente que EDSON RIBEIRO repassou este primeiro valor pago a BERNARDO CERVERO: OUE outros quatro pagamentos, de igual valor, foram realizados nos dias 12/6. 3 ou 4/7, 17/8 e 25/9 de 2015; QUE o depoente afirma, com certeza, que tais pagamentos ocorreram nessas datas porque o assessor DIOGO FERREIRA nunca viajava a São Paulo e, no entanto, dito assessor esteve naquela cidade, exatamente, em tais dias; QUE o primeiro pagamento ocorreu pelas mãos do y próprio depoente para o Advogado EDSON RIBEIRO; QUE os outros quatro foram entregues por DIOGO FERREIPJV, sendo que três deles para EDSON RIBEIRO e um para BERNAPJDO CERVERÓ; QUE os pagamentos realizados em São Paulo foram realizados em hotel próximo ao Aeroporto de Congonhas; QUE MAURÍCIO BUMLAI entregava o dinheiro em espécie para DIOGO FERREIRA quando ambos embarcavam em automóvel do primeiro no caminho para o citado hotel; QUE DIOGO FERILEIILA, por sua vez, repassava os respectivos valores aos já mencionados CERVERÓ; EDSON RIBEIRO e BERNARDO OUE, portanto, foi entregue à família de NESTOR CERVERÓ o valor de R$ 250 mil reais: QUE o depoente avisou tanto a EDSON RIBEIRO quanto a BERJSíAPDO CERVERÓ que os pagamentos partiam da família BUMLAI, com a concordância da família BUMLAI; OUE. contemporaneamente ao último pagamento, ocorrido 12 de 52
Page 75 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geml cia República Aditamento àdenúncia -Inquéri^j^ 41 em 25/9. a Revista Época veiculou noticia dando conta da colaboração premiada de NESTOR CERVERÓ, o que confirmou as suspeitas de MAURÍCIO BUMLAI no sentido de que TOSE CARLOS BUMLAI fora citado nos anexos elaborados por NESTOR CERVERÓ: QUE a publicação da Revista Época precipitou a cessação dos pagamentos realizados por MAURÍCIO BUMLAI a famflia CERVERÓ (..y Em resumo, somando-se o depoimento de DELCIDIO DO AMARAL às diversas provas (elementos de corroboração) anexos, tem-se a seguinte linha cronológica dos fatos: 1. Em Janeiro de 2015 DELCIDIO recebeu e-mail de BEPJSIAILDG CERVERÓ, solicitando que fosse efetuado contato; 2. Ainda em Janeiro de 2015 DELCIDIO entrou em contato com EDSON RIBEIRO, advogado de NESTOR CERVERÓ, o qual relata que a família CERVERÓ enfirentava problemas para pagar os honorários advocatícios relacionados à defesa do ex-diretor da Petrobras na Operação Lava Jato; 3. DELCÍDIO gestionou junto à PETROBILAS e providencia que sejam pagas pela Estatal faturas de ^ honorários do advogado de NESTOR CERVERÓ nos valores de R$ 600 mil e R$ 147 mil; 4. Em meados de maio de 2015, DELCÍDIO encontrou-se com LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em São Paulo, no Instituto Lula, ocasião em que "LULA expressou que JOSE CARLOS BUMLAI poderia ser preso em razão das colaborações premiadas que estavam vindo à tona, particularmente de FERNANDO BAIANO e de NESTOR CERVERÓ e que, por conta disso, JOSÉ CAELLOS BUMLAI precisava ser ajudado"; 5. Em um domingo do mês de maio de 2015, DELCÍCIO se reuniu com MAURÍCIO BUMLAI e transmitiu o recado de LULA, solicitando que MAURÍCIO BUMLAI auxiliasse financeiramente a família de CERVERÓ no contexto de "'segurar' as delações de NESTOR CERVERÓ", com o que MAURÍCIO 13 de 52
Procuradoria-Geml cia República Aditamento àdenúncia -Inquéri^j^ 41 em 25/9. a Revista Época veiculou noticia dando conta da colaboração premiada de NESTOR CERVERÓ, o que confirmou as suspeitas de MAURÍCIO BUMLAI no sentido de que TOSE CARLOS BUMLAI fora citado nos anexos elaborados por NESTOR CERVERÓ: QUE a publicação da Revista Época precipitou a cessação dos pagamentos realizados por MAURÍCIO BUMLAI a famflia CERVERÓ (..y Em resumo, somando-se o depoimento de DELCIDIO DO AMARAL às diversas provas (elementos de corroboração) anexos, tem-se a seguinte linha cronológica dos fatos: 1. Em Janeiro de 2015 DELCIDIO recebeu e-mail de BEPJSIAILDG CERVERÓ, solicitando que fosse efetuado contato; 2. Ainda em Janeiro de 2015 DELCIDIO entrou em contato com EDSON RIBEIRO, advogado de NESTOR CERVERÓ, o qual relata que a família CERVERÓ enfirentava problemas para pagar os honorários advocatícios relacionados à defesa do ex-diretor da Petrobras na Operação Lava Jato; 3. DELCÍDIO gestionou junto à PETROBILAS e providencia que sejam pagas pela Estatal faturas de ^ honorários do advogado de NESTOR CERVERÓ nos valores de R$ 600 mil e R$ 147 mil; 4. Em meados de maio de 2015, DELCÍDIO encontrou-se com LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em São Paulo, no Instituto Lula, ocasião em que "LULA expressou que JOSE CARLOS BUMLAI poderia ser preso em razão das colaborações premiadas que estavam vindo à tona, particularmente de FERNANDO BAIANO e de NESTOR CERVERÓ e que, por conta disso, JOSÉ CAELLOS BUMLAI precisava ser ajudado"; 5. Em um domingo do mês de maio de 2015, DELCÍCIO se reuniu com MAURÍCIO BUMLAI e transmitiu o recado de LULA, solicitando que MAURÍCIO BUMLAI auxiliasse financeiramente a família de CERVERÓ no contexto de "'segurar' as delações de NESTOR CERVERÓ", com o que MAURÍCIO 13 de 52
Page 76 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Gcral da República Aditamento à denúncia - Inquér BUMLAI concorda; 6. No dia 22/05/2015 ocorreu o primeiro pagamento à família CERVERÓ, no valor de R$ 50 mil reais. Esse pagamento foi efetuado pelo próprio DELCICIO, após receber o valor de MAURÍCIO BUMLAI, ao advogado EDSON RIBEIRO; 7. Nos dias 12/06/15, 03 ou 04/07/15, 17/08/15 e 25/09/15 de 2015, MAURÍCIO BUMLAI entregou outros R$ 200 mil (quatro parcelas de R$ 50 mil) para DIOGO FERPwEIRA, chefe de gabinete de DELCÍDIO, o qual em seguida entrega os valores a EDSON FERP^IRA (três vezes) e à BERNADO CERVERÓ (uma vez); 8. Em 25/09/15 foi publicada uma reportagem na Revista Época com informações sobre uma possível colaboração premiada de NESTOR CERVERÓ, confirmando as suspeitas de MAURÍCIO BUMLAI no sentido de que fatos envolvendo JOSE CARLOS BUMLAI seriam desvelados por NESTOR, o que motivou a interrupção dos pagamentos. Em relação a ANDP^ ESTEVES, DELCÍDIO também acrescentou fatos importantes, relatando especialmente, em pormenores, como se deu sua participação no oferecimento de vantagem pecuniária à família de NESTOR CERVERÓ: O "(...) QUE o depoente, durante conversas mantidas com MAURÍCIO BUMLAI em Campo Grande/MS, pressentira os temores deste último e a conseqüente vontade de fazer cessar ditos pagamentos; QUE MAURÍCIO BUMLAI disse, inclusive, que iria "parar de pagar porque o pessoal está en ganando a gente"; QUE, paralelamente, por volta de junho de 2015, viajou a São Paulo para conversar com ANDR^ ESTEVES a respeito de tais fatos; QUE esclarece o depoente que passou a dialogar regularmente com ANDRJE ESTE VES a partir de quando assumiu a Presidência da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, no início de 2015; QUE, no entanto, conhece ANDILÉ ESTEVES há uns 8 (oito) ou 10 (dez) anos; QUE, então, sempre que ia a São Paulo, conversava com ANDR^ ESTEVES no escritório 14 de 52
Procuradoria-Gcral da República Aditamento à denúncia - Inquér BUMLAI concorda; 6. No dia 22/05/2015 ocorreu o primeiro pagamento à família CERVERÓ, no valor de R$ 50 mil reais. Esse pagamento foi efetuado pelo próprio DELCICIO, após receber o valor de MAURÍCIO BUMLAI, ao advogado EDSON RIBEIRO; 7. Nos dias 12/06/15, 03 ou 04/07/15, 17/08/15 e 25/09/15 de 2015, MAURÍCIO BUMLAI entregou outros R$ 200 mil (quatro parcelas de R$ 50 mil) para DIOGO FERPwEIRA, chefe de gabinete de DELCÍDIO, o qual em seguida entrega os valores a EDSON FERP^IRA (três vezes) e à BERNADO CERVERÓ (uma vez); 8. Em 25/09/15 foi publicada uma reportagem na Revista Época com informações sobre uma possível colaboração premiada de NESTOR CERVERÓ, confirmando as suspeitas de MAURÍCIO BUMLAI no sentido de que fatos envolvendo JOSE CARLOS BUMLAI seriam desvelados por NESTOR, o que motivou a interrupção dos pagamentos. Em relação a ANDP^ ESTEVES, DELCÍDIO também acrescentou fatos importantes, relatando especialmente, em pormenores, como se deu sua participação no oferecimento de vantagem pecuniária à família de NESTOR CERVERÓ: O "(...) QUE o depoente, durante conversas mantidas com MAURÍCIO BUMLAI em Campo Grande/MS, pressentira os temores deste último e a conseqüente vontade de fazer cessar ditos pagamentos; QUE MAURÍCIO BUMLAI disse, inclusive, que iria "parar de pagar porque o pessoal está en ganando a gente"; QUE, paralelamente, por volta de junho de 2015, viajou a São Paulo para conversar com ANDR^ ESTEVES a respeito de tais fatos; QUE esclarece o depoente que passou a dialogar regularmente com ANDRJE ESTE VES a partir de quando assumiu a Presidência da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, no início de 2015; QUE, no entanto, conhece ANDILÉ ESTEVES há uns 8 (oito) ou 10 (dez) anos; QUE, então, sempre que ia a São Paulo, conversava com ANDR^ ESTEVES no escritório 14 de 52
Page 77 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquérito deste último, ocasiões em que entrava pela garagem ou pela entrada principal; QUE o objeto de tais conversas girava em torno das grandes questões e problemas políticos e econômi cos do Brasil; QUE ANDRÉ ESTEVES também visitou o depoente no gabinete deste último no Senado; QUE o depoente mantinha conversas semelhantes com outros ban queiros, muito embora deva ser esclarecido que ANDP^ ESTEVES sempre foi mais acessível para dialogar; QUE um dos temas tratados entre ambos foi sobre a SETE BRASIL, considerado "periférico" pelo depoente diante dos outros que os dois conversavam; QUE ANDRÉ ESTEVES, com a Presidência de DILMA ROUSSEFF, perdeu interlocução junto ao Governo Federal, a qual antes era feita por meio de ANTONIO PALOCCI; QUE, a partir de então, como Lí der do Governo, o depoente passou a exercer esse papel de interlocutor; QUE o depoente passou a ser Líder do Gover no em abril de 2015; QUE no mesmo dia 22/5/2015, data em que o depoente efetuou o primeiro pagamento a ED SON RIBEIRO, também visitou ANDP3 ESTEVES sem, no entanto, mencionar naquele momento a possível ajuda fi nanceira à família CERVERO; QUE, ao longo das conversas mantidas com ANDILE ESTEVES, este manifestou preocu pação quanto a temas ligados à Lava Jato e que lhe diziam respeito, nomeadamente sobre o embandeiramento de postos de combustíveis havido no Estado de São Paulo, quando NESTOR CERVERÓ ain^ era Diretor na BR DISTRIBUIDOILA; QUE ANDPJÉ ESTEVES também expressava preocupação sobre os negócios que mantinha na Afirica, o que ficou reforçado quando o ex-presidente LULA, em ou- (^J tra conversa mantida com o depoente, disse que a real preo cupação de ANDRÉ ESTEVES residia nos negócios da Áfi:ica; QUE durante as avaliações que ANDRÉ ESTEVES fazia sobre as investigações da Lava Jato e ao longo de en contro mantido em setembro de 2015, o depoente incluiu o tema das dificuldades financeiras da família CERVERÓ e que um valor a ser destinado poderia se situar na ordem de R$ 1,5 milhão de reais; QUE ANDP^ ESTEVES, em prin cípio, disse que tinha interesse nos pagamentos para o custeio da família CERVERÓ em pagar os honorários advocatícios; QUE ANDRÉ ESTEVES também sinalizou a realização de outra reunião, para discutir de forma mais detalhada esse as sunto; QUE o depoente não marcou tal reunião de imediato; QUE o depoente informou à família CERVERÓ e a ED SON RIBEIRO que estava em tratativas com ANDRÉ ES TEVES para que este prosseguisse com os pagamentos; QUE 15 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquérito deste último, ocasiões em que entrava pela garagem ou pela entrada principal; QUE o objeto de tais conversas girava em torno das grandes questões e problemas políticos e econômi cos do Brasil; QUE ANDRÉ ESTEVES também visitou o depoente no gabinete deste último no Senado; QUE o depoente mantinha conversas semelhantes com outros ban queiros, muito embora deva ser esclarecido que ANDP^ ESTEVES sempre foi mais acessível para dialogar; QUE um dos temas tratados entre ambos foi sobre a SETE BRASIL, considerado "periférico" pelo depoente diante dos outros que os dois conversavam; QUE ANDRÉ ESTEVES, com a Presidência de DILMA ROUSSEFF, perdeu interlocução junto ao Governo Federal, a qual antes era feita por meio de ANTONIO PALOCCI; QUE, a partir de então, como Lí der do Governo, o depoente passou a exercer esse papel de interlocutor; QUE o depoente passou a ser Líder do Gover no em abril de 2015; QUE no mesmo dia 22/5/2015, data em que o depoente efetuou o primeiro pagamento a ED SON RIBEIRO, também visitou ANDP3 ESTEVES sem, no entanto, mencionar naquele momento a possível ajuda fi nanceira à família CERVERO; QUE, ao longo das conversas mantidas com ANDILE ESTEVES, este manifestou preocu pação quanto a temas ligados à Lava Jato e que lhe diziam respeito, nomeadamente sobre o embandeiramento de postos de combustíveis havido no Estado de São Paulo, quando NESTOR CERVERÓ ain^ era Diretor na BR DISTRIBUIDOILA; QUE ANDPJÉ ESTEVES também expressava preocupação sobre os negócios que mantinha na Afirica, o que ficou reforçado quando o ex-presidente LULA, em ou- (^J tra conversa mantida com o depoente, disse que a real preo cupação de ANDRÉ ESTEVES residia nos negócios da Áfi:ica; QUE durante as avaliações que ANDRÉ ESTEVES fazia sobre as investigações da Lava Jato e ao longo de en contro mantido em setembro de 2015, o depoente incluiu o tema das dificuldades financeiras da família CERVERÓ e que um valor a ser destinado poderia se situar na ordem de R$ 1,5 milhão de reais; QUE ANDP^ ESTEVES, em prin cípio, disse que tinha interesse nos pagamentos para o custeio da família CERVERÓ em pagar os honorários advocatícios; QUE ANDRÉ ESTEVES também sinalizou a realização de outra reunião, para discutir de forma mais detalhada esse as sunto; QUE o depoente não marcou tal reunião de imediato; QUE o depoente informou à família CERVERÓ e a ED SON RIBEIRO que estava em tratativas com ANDRÉ ES TEVES para que este prosseguisse com os pagamentos; QUE 15 de 52
Page 78 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral cia República Aditamento àdenúncia -Inqiiérii^i^-W-Ti^ O depoente contou com a concordância de ANDRÉ ESTEVES para prestar tais informações à família CERVERO; QUE ANDP^ ESTEVES, em seguida, manteve contato com o depoente em outra reunião, na sede do BTG em São Paulo, para dizer que seria melhor "segurar, por enquanto", o andamento do tema sem, no entanto, fechar as portas para o prosseguimento das tratativas relativas aos pagamentos à fa mília CERVERO; QUE o depoente, então, colocou a família CERVERÓ e o Advogado EDSON RIBEIRO em compas so de espero, tendo sido este, precisamente, o momento em que foi gravado porBERNABJDO CERVERÓ (...)" Desta forma, em paralelo à linha cronológica descrita linhas acima, confirmou-se que ANDB^ ESTEVES ofereceu substancial apoio financeiro, que, ao cabo, seria decisivo para a compra do silêncio de NESTOR CERVERÓ. A riqueza de detalhes dos fatos narrados pelo colaborador DELCÍDIO, pessoa que ocupava posição privilegiada dentro da estrutura da organização criminosa, traz fidedignidade ao seu relato. As declarações prestadas por DIOGO FERREIRA RODRIGUES, como decorrência da assinatura de um acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, A convergem integralmente com os fatos narrados por DELCIDIO DO AIVLARAL, acima transcritos. Sobre as entregas de dinheiro, espelhando fielmente os dados bancários, telemáticos e de comunicações telefônicas acima referidos, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, em seu termo de depoimento n.° 02 (cópia anexa), narrou o seguinte sobre as entregas de dinheiro destinadas CERVERÓ (grifos nossos): 16 de 52 à famíHa de NESTOR
Procuradoria-Geral cia República Aditamento àdenúncia -Inqiiérii^i^-W-Ti^ O depoente contou com a concordância de ANDRÉ ESTEVES para prestar tais informações à família CERVERO; QUE ANDP^ ESTEVES, em seguida, manteve contato com o depoente em outra reunião, na sede do BTG em São Paulo, para dizer que seria melhor "segurar, por enquanto", o andamento do tema sem, no entanto, fechar as portas para o prosseguimento das tratativas relativas aos pagamentos à fa mília CERVERO; QUE o depoente, então, colocou a família CERVERÓ e o Advogado EDSON RIBEIRO em compas so de espero, tendo sido este, precisamente, o momento em que foi gravado porBERNABJDO CERVERÓ (...)" Desta forma, em paralelo à linha cronológica descrita linhas acima, confirmou-se que ANDB^ ESTEVES ofereceu substancial apoio financeiro, que, ao cabo, seria decisivo para a compra do silêncio de NESTOR CERVERÓ. A riqueza de detalhes dos fatos narrados pelo colaborador DELCÍDIO, pessoa que ocupava posição privilegiada dentro da estrutura da organização criminosa, traz fidedignidade ao seu relato. As declarações prestadas por DIOGO FERREIRA RODRIGUES, como decorrência da assinatura de um acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, A convergem integralmente com os fatos narrados por DELCIDIO DO AIVLARAL, acima transcritos. Sobre as entregas de dinheiro, espelhando fielmente os dados bancários, telemáticos e de comunicações telefônicas acima referidos, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, em seu termo de depoimento n.° 02 (cópia anexa), narrou o seguinte sobre as entregas de dinheiro destinadas CERVERÓ (grifos nossos): 16 de 52 à famíHa de NESTOR
Page 79 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquér "(...) que o depoente agiu por ordem do Senador Delcídio do Amaral; que o Senador Delcídio do Amaral dizia ao de poente que esses valores se destinavam a prover ajuda finan ceira à família de Nestor Cerveró, a qual estaria passando ne cessidades em razão de estar com seus bens bloqueados e de Nestor não estar recebendo salário; que, ao que saiba o de poente, o Senador não se mobilizou para prover ajuda finan ceira a nenhuma outra família no tempo em que com ele trabalhou; que o Senador mantinha relação de amizade pró xima com Nestor Cerveró, entre outras pessoas, tais como Júlio Camargo; que o depoente não sabe de o Senador haver providenciado remessa de dinheiro para outros amigos próxi mos; £ue_a_£artiçigação_do_depoente_çonsistía_em_ir_a São Paulo/SP. recolher dinheiro com pessoa deter minada e entregá-lo. também em São Paulo/SP, a Edson Ribeiro, nunca havendo entregado dinheiro a Ber nardo Cerveró; que isso aconteceu três vezes; 12/6/2015, 3/7/2015 e 17/8/2015: que na primeira vez pegou o dinheiro com motorista enviado por Maurício Bumlai, na segunda com o próprio Maurí cio Bumlai e na terceira com pessoa de nome Ale xandre. a que o depoente foi encaminhado por pessoa de nome Ângelo Paccelli Cipriano Rabello, coronel da reserva da PM/MS residente em Corumbá/MS ao tempo das tratativas; que Ângelo Rabello fora assessor de Delcídio do Ama ral, já não o era ao tempo das tratativas, mas seguia sendo próximo do Senador (...); O DIOGO FERREIRA assim minudencia como se deram as entregas de dinheiro: "(...) que, com relação à primeira viagem do depoente a São Paulo/SP para fazer coleta e entrega de dinheiro, tem a esclarecer que a missão foi combinada entre o Se nador Delcídio do Amaral e Maurício Bumlai e que, como o Senador teria de estar no 5® Congresso do PT, em Salvador/BA, determinou que o depoente fosse em seu lugar; que o depoente não participou das tratativas anteriores ao encontro; que no dia da entrega Maurício Bumlai enviou ao depoente mensagem de WhatsApp com informações sobre como seria o recebimento do dinheiro, especificamente indicando nome e telefone do motorista e descrição do automóvel que buscaria o de17 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquér "(...) que o depoente agiu por ordem do Senador Delcídio do Amaral; que o Senador Delcídio do Amaral dizia ao de poente que esses valores se destinavam a prover ajuda finan ceira à família de Nestor Cerveró, a qual estaria passando ne cessidades em razão de estar com seus bens bloqueados e de Nestor não estar recebendo salário; que, ao que saiba o de poente, o Senador não se mobilizou para prover ajuda finan ceira a nenhuma outra família no tempo em que com ele trabalhou; que o Senador mantinha relação de amizade pró xima com Nestor Cerveró, entre outras pessoas, tais como Júlio Camargo; que o depoente não sabe de o Senador haver providenciado remessa de dinheiro para outros amigos próxi mos; £ue_a_£artiçigação_do_depoente_çonsistía_em_ir_a São Paulo/SP. recolher dinheiro com pessoa deter minada e entregá-lo. também em São Paulo/SP, a Edson Ribeiro, nunca havendo entregado dinheiro a Ber nardo Cerveró; que isso aconteceu três vezes; 12/6/2015, 3/7/2015 e 17/8/2015: que na primeira vez pegou o dinheiro com motorista enviado por Maurício Bumlai, na segunda com o próprio Maurí cio Bumlai e na terceira com pessoa de nome Ale xandre. a que o depoente foi encaminhado por pessoa de nome Ângelo Paccelli Cipriano Rabello, coronel da reserva da PM/MS residente em Corumbá/MS ao tempo das tratativas; que Ângelo Rabello fora assessor de Delcídio do Ama ral, já não o era ao tempo das tratativas, mas seguia sendo próximo do Senador (...); O DIOGO FERREIRA assim minudencia como se deram as entregas de dinheiro: "(...) que, com relação à primeira viagem do depoente a São Paulo/SP para fazer coleta e entrega de dinheiro, tem a esclarecer que a missão foi combinada entre o Se nador Delcídio do Amaral e Maurício Bumlai e que, como o Senador teria de estar no 5® Congresso do PT, em Salvador/BA, determinou que o depoente fosse em seu lugar; que o depoente não participou das tratativas anteriores ao encontro; que no dia da entrega Maurício Bumlai enviou ao depoente mensagem de WhatsApp com informações sobre como seria o recebimento do dinheiro, especificamente indicando nome e telefone do motorista e descrição do automóvel que buscaria o de17 de 52
Page 80 from Denúncia contra Lula
Procumdoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Iiiquérit' poente no Aeroporto de Congonhas; que o motorista se chamava Almeida, e o automóvel era um GM/Omega preto de placa NRO 8808 Campo Grande/MS; que o encontro ocorreu como planejado, por volta das 15h; que o depoente entrou no automóvel, no banco do ca rona, e no soalho havia uma sacola com uma caixa de um vinho; que o motorista disse que aquela era a enco menda de Maurício Bumlai para o depoente; que o de poente desceu do automóvel poucas dezenas de metros adiante, no terminal de embarque, ainda no Aeroporto de Congonhas; que logo depois o depoente retornou a pé para o terminal de desembarque e se pôs a aguardar Edson Ribeiro; que Edson Ribeiro chegou cerca de uma hora depois; que, quando Edson Ribeiro chegou, o depoente e ele saíram do terminal caminhando juntos em direção ao terminal de embarque, havendo o depo ente, na caminhada, passado a sacola a Edson Ribeiro; que, com relação à segunda viagem do depoente, o Se nador informou ao depoente que o procedimento seria o mesmo, mas pediu que o depoente desta vez se hospe dasse em um hotel e avisasse Maurício Bumlai de quan do já estivesse no hotel; que o depoente se hospedou no Hotel íbis Congonhas e, lá chegando, enviou mensagem de WhatsApp para Maurício Bumlai indicando que o hotel era esse; que o depoente se pôs a aguardar um au tomóvel no lobby do hotel; que o automóvel que che gou era o mesmo da ocasião anterior, avistando o depo ente uma pessoa ao lado do motorista; que o depoente entrou, então, no banco de trás, verificando que o mo torista era o mesmo da ocasião anterior, e o carona, Maurício Bumlai; que o automóvel se pôs em movi mento e parou, cerca de vinte minutos depois, em uma agência do Banco do Bradesco; que era uma sexta-feira, entre 14h e 15h quando isso se deu; que a agência ban cária ficava à esquerda do sentido na rua, que era de mão única, com estacionamento ao redor; que era uma construção baixa, e não um edifício com uma agência bancária no piso térreo; que Maurício Bumlai saiu do carro e adentrou a agência, enquanto o depoente e o motorista aguardaram; que Maurício Bumlai trouxe um envelope branco, com timbre do banco, e entregou para o depoente; que em seguida o automóvel voltou para o 18 de 52
Procumdoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Iiiquérit' poente no Aeroporto de Congonhas; que o motorista se chamava Almeida, e o automóvel era um GM/Omega preto de placa NRO 8808 Campo Grande/MS; que o encontro ocorreu como planejado, por volta das 15h; que o depoente entrou no automóvel, no banco do ca rona, e no soalho havia uma sacola com uma caixa de um vinho; que o motorista disse que aquela era a enco menda de Maurício Bumlai para o depoente; que o de poente desceu do automóvel poucas dezenas de metros adiante, no terminal de embarque, ainda no Aeroporto de Congonhas; que logo depois o depoente retornou a pé para o terminal de desembarque e se pôs a aguardar Edson Ribeiro; que Edson Ribeiro chegou cerca de uma hora depois; que, quando Edson Ribeiro chegou, o depoente e ele saíram do terminal caminhando juntos em direção ao terminal de embarque, havendo o depo ente, na caminhada, passado a sacola a Edson Ribeiro; que, com relação à segunda viagem do depoente, o Se nador informou ao depoente que o procedimento seria o mesmo, mas pediu que o depoente desta vez se hospe dasse em um hotel e avisasse Maurício Bumlai de quan do já estivesse no hotel; que o depoente se hospedou no Hotel íbis Congonhas e, lá chegando, enviou mensagem de WhatsApp para Maurício Bumlai indicando que o hotel era esse; que o depoente se pôs a aguardar um au tomóvel no lobby do hotel; que o automóvel que che gou era o mesmo da ocasião anterior, avistando o depo ente uma pessoa ao lado do motorista; que o depoente entrou, então, no banco de trás, verificando que o mo torista era o mesmo da ocasião anterior, e o carona, Maurício Bumlai; que o automóvel se pôs em movi mento e parou, cerca de vinte minutos depois, em uma agência do Banco do Bradesco; que era uma sexta-feira, entre 14h e 15h quando isso se deu; que a agência ban cária ficava à esquerda do sentido na rua, que era de mão única, com estacionamento ao redor; que era uma construção baixa, e não um edifício com uma agência bancária no piso térreo; que Maurício Bumlai saiu do carro e adentrou a agência, enquanto o depoente e o motorista aguardaram; que Maurício Bumlai trouxe um envelope branco, com timbre do banco, e entregou para o depoente; que em seguida o automóvel voltou para o 18 de 52
Page 81 from Denúncia contra Lula
ProcLiradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquérito hotel onde o depoente estava hospedado e lá o deixou; que o depoente se pôs a aguardar Edson RJbeiro; que Edson Ribeiro encontrou o depoente em seu quarto no hotel, recebeu o envelope, pô-lo em uma pasta de lona verde e saiu; que, com relação à terceira viagem do de poente, quem informou ao depoente quem encontraria o depoente no aeroporto e lhe passaria o dinheiro foi o Coronel Ângelo Rabelo; que a viagem acabou aconte cendo em 17/8/2015; que o depoente desembarcou no Aeroporto de Congonhas foi abordado por pessoa de nome Alexandre, que o depoente já vira no gabinete do Senador Delcídio do Amaral; que o depoente foi orien tado pelo Coronel RabeUo a aguardar a abordagem des sa pessoa; que os dois saíram caminhando em direção ao estacionamento do aeroporto; que entrou no automóvel de Alexandre, uma Kia/Sportage preta; que, no interior do automóvel, Alexandre passou ao depoente uma saco la, ao que se recorda da loja Renner, com uma caixa de sapatos fechada com fita adesiva; que havia um buraco na caixa de sapatos, permitindo ao depoente ver, como efetivamente viu, que havia dinheiro em espécie em seu interior; que Alexandre deixou o depoente em frente ao Hotel íbis Congonhas, mas o depoente ficou no restau rante do hotel, sem se hospedar, aguardando Edson PJbeiro; que Edson Ribeiro enviou mensagem pelo apHcativo Telegram avisando que havia chegado a São Pau lo; que o depoente, então, deixou a pé o hotel rumo ao aeroporto e deparou com Edson PJbeiro em uma passa rela; que na própria passarela Edson Ribeiro pegou a sa cola; que a viagem do depoente a São Paulo em 25/9/2015 não teve relação com a engrenagem de pa gamentos que vem de ser descrita; que, além desses pa gamentos, houve um, inicial, feito pelo próprio Senador a Edson Ribeiro no hotel Maksoud, em São Paulo/SP, conforme relatou o próprio Senador ao depoente; que não teve contato com Bernardo Cerveró para efeito de entrega de dinheiro; que os encontros que teve com Bernardo Cerveró eram para passar mensagens otimistas do Senador sobre a situação judicial de Nestor Cerveró e sempre tinham a presença de Edson Ribeiro ou Felipe Caldeira; que o depoente sempre ia ao Rio de Janeiro para essa finalidade, para denotar engajamento (...)í que 19 de 52
ProcLiradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquérito hotel onde o depoente estava hospedado e lá o deixou; que o depoente se pôs a aguardar Edson RJbeiro; que Edson Ribeiro encontrou o depoente em seu quarto no hotel, recebeu o envelope, pô-lo em uma pasta de lona verde e saiu; que, com relação à terceira viagem do de poente, quem informou ao depoente quem encontraria o depoente no aeroporto e lhe passaria o dinheiro foi o Coronel Ângelo Rabelo; que a viagem acabou aconte cendo em 17/8/2015; que o depoente desembarcou no Aeroporto de Congonhas foi abordado por pessoa de nome Alexandre, que o depoente já vira no gabinete do Senador Delcídio do Amaral; que o depoente foi orien tado pelo Coronel RabeUo a aguardar a abordagem des sa pessoa; que os dois saíram caminhando em direção ao estacionamento do aeroporto; que entrou no automóvel de Alexandre, uma Kia/Sportage preta; que, no interior do automóvel, Alexandre passou ao depoente uma saco la, ao que se recorda da loja Renner, com uma caixa de sapatos fechada com fita adesiva; que havia um buraco na caixa de sapatos, permitindo ao depoente ver, como efetivamente viu, que havia dinheiro em espécie em seu interior; que Alexandre deixou o depoente em frente ao Hotel íbis Congonhas, mas o depoente ficou no restau rante do hotel, sem se hospedar, aguardando Edson PJbeiro; que Edson Ribeiro enviou mensagem pelo apHcativo Telegram avisando que havia chegado a São Pau lo; que o depoente, então, deixou a pé o hotel rumo ao aeroporto e deparou com Edson PJbeiro em uma passa rela; que na própria passarela Edson Ribeiro pegou a sa cola; que a viagem do depoente a São Paulo em 25/9/2015 não teve relação com a engrenagem de pa gamentos que vem de ser descrita; que, além desses pa gamentos, houve um, inicial, feito pelo próprio Senador a Edson Ribeiro no hotel Maksoud, em São Paulo/SP, conforme relatou o próprio Senador ao depoente; que não teve contato com Bernardo Cerveró para efeito de entrega de dinheiro; que os encontros que teve com Bernardo Cerveró eram para passar mensagens otimistas do Senador sobre a situação judicial de Nestor Cerveró e sempre tinham a presença de Edson Ribeiro ou Felipe Caldeira; que o depoente sempre ia ao Rio de Janeiro para essa finalidade, para denotar engajamento (...)í que 19 de 52
Page 82 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquérito n° 4\70f~ a certa altura o depoente recebeu mensagem do advoga do Felipe Caldeira, que trabalhava com Edson Ribeiro, salvo engano no início de setembro, com a informação de que Bernardo Cerveró nao queria mais auxílio fi nanceiro, pois seu pai se resolvera pela colaboração; que o depoente não tem mais essa mensagem, pois foi envia da pelo aplicativo Telegram com mecanismo de autodestruição programada; que o depoente fotografou al gumas dessas mensagens, mas não esta; que o depoente conclui que foi por isso que a ajuda financeira foi sus pensa; que em 14/10/2015 Edson Pâbeiro trocou men sagens o depoente, também com autodestruição progra mada, mas fotografadas, em que Edson Ribeiro cobra uma conversa com pessoa referida como A.E., que o de poente confirma ser André Esteves, e pede que o auxílio financeiro seja retomado; que o depoente respondeu, por orientação do Senador Delcídio do Amaral, com in dicação de que as agendas eram difíceis de alinhar, mas que estava organizando o encontro, e que estavam dis postos a ajudar; que o depoente esclarece que a intenção do Senador era não fazer o encontro de André Esteves com Edson Ribeiro, mas que era verdade que André Es teves estava disposto a prover auxílio financeiro; que en trega, na ocasião, registros de trocas de mensagens perti nentes ao objeto do depoimento, uma delas, de Maurí cio Bumlai, em áudio.(...)" o Em relação ANDRÉ ESTEVES, DIOGO FERREIPJV traz importantes esclarecimentos, abaixo transcritos, que permitem contextualizar a participação e interesse do primeiro no silêncio de NESTOR CERVERÓ: "(...) que o Senador Delcídio do Amaral comentou com o depoente em algumas ocasiões que André Esteves tinha pre ocupação com uma possível colaboração premiada de Nestor Cerveró por conta de algo relacionado a embandeiramento de postos de combustíveis e negócios naAfirica; que o Sena dor Delcídio do Amaral comentou com Edson Pábeiro, na presença do depoente, em reunião havida em Brasília/DF, 20 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquérito n° 4\70f~ a certa altura o depoente recebeu mensagem do advoga do Felipe Caldeira, que trabalhava com Edson Ribeiro, salvo engano no início de setembro, com a informação de que Bernardo Cerveró nao queria mais auxílio fi nanceiro, pois seu pai se resolvera pela colaboração; que o depoente não tem mais essa mensagem, pois foi envia da pelo aplicativo Telegram com mecanismo de autodestruição programada; que o depoente fotografou al gumas dessas mensagens, mas não esta; que o depoente conclui que foi por isso que a ajuda financeira foi sus pensa; que em 14/10/2015 Edson Pâbeiro trocou men sagens o depoente, também com autodestruição progra mada, mas fotografadas, em que Edson Ribeiro cobra uma conversa com pessoa referida como A.E., que o de poente confirma ser André Esteves, e pede que o auxílio financeiro seja retomado; que o depoente respondeu, por orientação do Senador Delcídio do Amaral, com in dicação de que as agendas eram difíceis de alinhar, mas que estava organizando o encontro, e que estavam dis postos a ajudar; que o depoente esclarece que a intenção do Senador era não fazer o encontro de André Esteves com Edson Ribeiro, mas que era verdade que André Es teves estava disposto a prover auxílio financeiro; que en trega, na ocasião, registros de trocas de mensagens perti nentes ao objeto do depoimento, uma delas, de Maurí cio Bumlai, em áudio.(...)" o Em relação ANDRÉ ESTEVES, DIOGO FERREIPJV traz importantes esclarecimentos, abaixo transcritos, que permitem contextualizar a participação e interesse do primeiro no silêncio de NESTOR CERVERÓ: "(...) que o Senador Delcídio do Amaral comentou com o depoente em algumas ocasiões que André Esteves tinha pre ocupação com uma possível colaboração premiada de Nestor Cerveró por conta de algo relacionado a embandeiramento de postos de combustíveis e negócios naAfirica; que o Sena dor Delcídio do Amaral comentou com Edson Pábeiro, na presença do depoente, em reunião havida em Brasília/DF, 20 de 52
Page 83 from Denúncia contra Lula
Aditamento à denúncia - Inquérito Procuradoria-Geral da República além daquela gravada, que André seria o "plano "B" para efe tuar o pagamento dos honorários de Esdon Ribeiro caso a seguradora nào fizesse (...)" Seu relato foi acompanhado de sóHdos elementos confirmatórios: além de um registro de hospedagem, as telas impressas (printscreen) de diálogos havidos por programas de mensagens via celular — que seguem também fielmente a cronologia apresentada —e esclarecimentos sobre os significados f H das expressões utilizadas; tudo anexo ao presente. Confira-se, a título meramente ilustrativo, a reprodução de um di£ogo travado entre DIOGO e EDSON RIBEIRO em que tratam da "solidariedade" em relação à família de Nestor Cerveró, inclusive com referência a ANDICÉ ESTEVES: DOC. mensagem do 14/10/2015 aEdson ^ Chats ORiSiRe Edson RJMre Pena^ Qua hovarta uma conversa rrenha com i A£. Maongansi? Advogado do Nestor Cerveró i OfBw.da masmaforma, fxocàsa ea ergatúzaf a aatá inquíato. oguardando. há mutte. i reaofuçõaa malorao. 1 Celular: (21) 97181-1504 (21) 98749-5357 Pracnamoa definir prazos a. pelomanoa, una { darnoneraçSo maiordo Boadartodade. 09-rr ' Qam qua náo. Ê ^istamanta asta qua estamos OrgantEondo. caaOvO' Caba lamtyar que tamosduaa agenda* qua andam dificf) da tfírdur—a d ^ e a cua. A.E. a Andrié Esteve» pnho o Bernardo Cetveió f Ok Em fotaçap è eogunda parta, foamo* qutWoa a' í f I f pettdo de flho. conforme eenvwsa que ) '.ttvomosoomoFtdpe. att-y Bemando Ccrvaró pediu para o Fellpo Caldeira avisar o Senador Maa, com problsma,coriK>compra, esiames a , Delcldlo do Amaral que nSo gostaria mais de receber ajudar Cfdpooicid, i "^oniiyfá está i^inhado aagora muno an$ióaoÍr^ t auBrandB ver o nua daixou de ver DcroiiB Quia. I financeira para a familta, pois o pai siele faria a Colaboração Premiada e tnclutria assuntos relaciortados Entondadol e3'SB^ ao Senador Oeicfdio do Amaral Abraçoal Aguardo deftnicto dohorário. ot.éi J ' f I Vouorganizaro crqnoqfTia o».-s»,s'__' «.fonsotl""" ♦ Mensagem se autodestrufa 1 hora apát o recebimento 21 de 52 Bemando Cerverâ quer dinheiro
Aditamento à denúncia - Inquérito Procuradoria-Geral da República além daquela gravada, que André seria o "plano "B" para efe tuar o pagamento dos honorários de Esdon Ribeiro caso a seguradora nào fizesse (...)" Seu relato foi acompanhado de sóHdos elementos confirmatórios: além de um registro de hospedagem, as telas impressas (printscreen) de diálogos havidos por programas de mensagens via celular — que seguem também fielmente a cronologia apresentada —e esclarecimentos sobre os significados f H das expressões utilizadas; tudo anexo ao presente. Confira-se, a título meramente ilustrativo, a reprodução de um di£ogo travado entre DIOGO e EDSON RIBEIRO em que tratam da "solidariedade" em relação à família de Nestor Cerveró, inclusive com referência a ANDICÉ ESTEVES: DOC. mensagem do 14/10/2015 aEdson ^ Chats ORiSiRe Edson RJMre Pena^ Qua hovarta uma conversa rrenha com i A£. Maongansi? Advogado do Nestor Cerveró i OfBw.da masmaforma, fxocàsa ea ergatúzaf a aatá inquíato. oguardando. há mutte. i reaofuçõaa malorao. 1 Celular: (21) 97181-1504 (21) 98749-5357 Pracnamoa definir prazos a. pelomanoa, una { darnoneraçSo maiordo Boadartodade. 09-rr ' Qam qua náo. Ê ^istamanta asta qua estamos OrgantEondo. caaOvO' Caba lamtyar que tamosduaa agenda* qua andam dificf) da tfírdur—a d ^ e a cua. A.E. a Andrié Esteve» pnho o Bernardo Cetveió f Ok Em fotaçap è eogunda parta, foamo* qutWoa a' í f I f pettdo de flho. conforme eenvwsa que ) '.ttvomosoomoFtdpe. att-y Bemando Ccrvaró pediu para o Fellpo Caldeira avisar o Senador Maa, com problsma,coriK>compra, esiames a , Delcldlo do Amaral que nSo gostaria mais de receber ajudar Cfdpooicid, i "^oniiyfá está i^inhado aagora muno an$ióaoÍr^ t auBrandB ver o nua daixou de ver DcroiiB Quia. I financeira para a familta, pois o pai siele faria a Colaboração Premiada e tnclutria assuntos relaciortados Entondadol e3'SB^ ao Senador Oeicfdio do Amaral Abraçoal Aguardo deftnicto dohorário. ot.éi J ' f I Vouorganizaro crqnoqfTia o».-s»,s'__' «.fonsotl""" ♦ Mensagem se autodestrufa 1 hora apát o recebimento 21 de 52 Bemando Cerverâ quer dinheiro
Page 84 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Noutro diálogo, Aditamento à denúncia - Inquérito i^-H70 este com MAURÍCIO BUMLAI, DIOGO combina o local para a segunda entrega de dinheiro: DOC. 21 ENTREGA-03/07/2015 <^ Conversas Maurício B vfslecm 24 dünca'Oa 20tS EIa«dl*encamtn3áM<tãMi6 . OKIPodasaralgopartotfsCOH? Ou ow me Moa a me Caixa u novanwnta.. , í-^ - Efate1^ ^ Sr. MAURÍaO BUMIAI CeluUr: (67) 8119-S^ O J i^Combinodo t-ii t 1 Saindo veiáf^ómaete TO ccMar > r Afc^ 1 ' • Abraços lUdookl IbbConQonha* Conversa de dia 03/07/2SÚ . mi Q No curso do diálogo retratado acima, MAURÍCIO BUMLAI enviou para DIOGO uma mensagem de áudio de 28 O segundos, como se nota na imagem. A mensagem, que consta no CD anexo (entregue pelo colaborador), tem o seguinte teor: E melhor ele te pegar lá. Saindo ali do desembarque, no mesmo piso, você nem desce a rampa de táxi. Sai aH à direita, e ele já vai 'tá' lá, tá? Eu vou te passar os dados do carro dele, aí você liga pra ele, fala 'tô saindo', ele já encosta lá,já te pega pra te atender lá. E um ômega pre to, placa NRO 8808, NRO 8808, ômega preto" Conforme se verifica na documentação anexa, o veículo de ___ A placa NRO 8808 é realmente do modelo Omega CD, cor preta, 22 de 52
Procuradoria-Geral da República Noutro diálogo, Aditamento à denúncia - Inquérito i^-H70 este com MAURÍCIO BUMLAI, DIOGO combina o local para a segunda entrega de dinheiro: DOC. 21 ENTREGA-03/07/2015 <^ Conversas Maurício B vfslecm 24 dünca'Oa 20tS EIa«dl*encamtn3áM<tãMi6 . OKIPodasaralgopartotfsCOH? Ou ow me Moa a me Caixa u novanwnta.. , í-^ - Efate1^ ^ Sr. MAURÍaO BUMIAI CeluUr: (67) 8119-S^ O J i^Combinodo t-ii t 1 Saindo veiáf^ómaete TO ccMar > r Afc^ 1 ' • Abraços lUdookl IbbConQonha* Conversa de dia 03/07/2SÚ . mi Q No curso do diálogo retratado acima, MAURÍCIO BUMLAI enviou para DIOGO uma mensagem de áudio de 28 O segundos, como se nota na imagem. A mensagem, que consta no CD anexo (entregue pelo colaborador), tem o seguinte teor: E melhor ele te pegar lá. Saindo ali do desembarque, no mesmo piso, você nem desce a rampa de táxi. Sai aH à direita, e ele já vai 'tá' lá, tá? Eu vou te passar os dados do carro dele, aí você liga pra ele, fala 'tô saindo', ele já encosta lá,já te pega pra te atender lá. E um ômega pre to, placa NRO 8808, NRO 8808, ômega preto" Conforme se verifica na documentação anexa, o veículo de ___ A placa NRO 8808 é realmente do modelo Omega CD, cor preta, 22 de 52
Page 85 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Gcral da República Aditamento à denúncia - Inqiiér ano 2010/2011, e tem como proprietária a pessoa jurídica TSF Logística Ltda.. nome de fantasia Transportadora São Fernando, CNPJ 00.199.249/0001-78, empresa da família de JOSÉ CARLOS e MAURÍCIO BUMLAI: seus sócios são CRISTIANE DE BARROS COSTA MARQUES BUMLAI, CPF 692.806.731-49, e FERNANDO DE BARROS BUMLAI, CPF 780.188.541-49. Logo após a mensagem em áudio, DIOGO respondeu a O MAURÍCIO BUMLAI: "Combinado". Segundo DIOGO relata em seu depoimento transcrito linhas acima, o encontro ocorreu como planejado, por volta das 15h; ele entrou no automóvel, no banco do carona, e no soalho havia uma sacola com uma caixa de um vinho. O motorista disse-lhe que aquela era a encomenda de Maurício Bumlai. Em verdade, os esclarecimentos prestados por DIOGO em sede de colaboração premiada confirmam as informações do Laudo Pericial n.° 1980, do Instituto Nacional de Criminalística ^ (INC - Departamento de Polícia Federal), produzido no interesse deste inquérito (4.170/DF) sobre o celular de DIOGO que havia sido apreendido em 25.11.2015, em cumprimento a medida de busca e apreensão deferida pelo Supremo Tribunal Federal. Se tudo isso não bastasse, foram encontradas diversas outras provas de corroboração sobre as datas, valores e reuniões por eles indicadas. Passa-se, então, a discorrer sobre esse sólido conjunto de evidências, que vão ao encontro das declarações de DELCIDIO e DIOGO em sede de colaboração premiada, consubstanciando a justa causa^ para o presente aditamento. ^ Art. 395, III, do Código de Processo Penal. 23 de 52
Procuradoria-Gcral da República Aditamento à denúncia - Inqiiér ano 2010/2011, e tem como proprietária a pessoa jurídica TSF Logística Ltda.. nome de fantasia Transportadora São Fernando, CNPJ 00.199.249/0001-78, empresa da família de JOSÉ CARLOS e MAURÍCIO BUMLAI: seus sócios são CRISTIANE DE BARROS COSTA MARQUES BUMLAI, CPF 692.806.731-49, e FERNANDO DE BARROS BUMLAI, CPF 780.188.541-49. Logo após a mensagem em áudio, DIOGO respondeu a O MAURÍCIO BUMLAI: "Combinado". Segundo DIOGO relata em seu depoimento transcrito linhas acima, o encontro ocorreu como planejado, por volta das 15h; ele entrou no automóvel, no banco do carona, e no soalho havia uma sacola com uma caixa de um vinho. O motorista disse-lhe que aquela era a encomenda de Maurício Bumlai. Em verdade, os esclarecimentos prestados por DIOGO em sede de colaboração premiada confirmam as informações do Laudo Pericial n.° 1980, do Instituto Nacional de Criminalística ^ (INC - Departamento de Polícia Federal), produzido no interesse deste inquérito (4.170/DF) sobre o celular de DIOGO que havia sido apreendido em 25.11.2015, em cumprimento a medida de busca e apreensão deferida pelo Supremo Tribunal Federal. Se tudo isso não bastasse, foram encontradas diversas outras provas de corroboração sobre as datas, valores e reuniões por eles indicadas. Passa-se, então, a discorrer sobre esse sólido conjunto de evidências, que vão ao encontro das declarações de DELCIDIO e DIOGO em sede de colaboração premiada, consubstanciando a justa causa^ para o presente aditamento. ^ Art. 395, III, do Código de Processo Penal. 23 de 52
Page 86 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquér IV - Demais elementos de prova (justa causa) r Ouvido no interesse específico dos presentes autos, LUIS INÁCIO LULA DA SILVA^ reconheceu sua amizade com JOSÉ CARLOS BUMLAI e que reuniu-se com DELCÍDIO DO AMAPJVL, tendo discutido com ele ''aspectos da Operação Lava Jato"^y mas negou ter participado ou mesmo saber de pagamentos feitos a NESTOR CERVERO para comprar seu silêncio. Da mesma sorte, JOSÉ CARLOS BUMLAI^o e MAURÍCIO BUMLAI^^ refutaram ter qualquer participação^^ nos fatos ora narrados. Tais negativas são infirmadas por sóHdos elementos de convicção. A partir do afastamento do sigüo telemático dos e-mails de funcionários do Instituto Lula (autos n° 501043756.2016.4.04.7000''^), obteve-se mensagem eletrônica que atesta que DELCÍDIO DO AMARAL, de fato, reuniu-se com LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, no Instituto Lula, especificamente no dia 08/05/2015, conforme atesta o documento abaixo: ® Depoimento colhido na sede da Procuradoria-Geral da República em 07.04.2016; original anexo. ^ Fl. 03 de seu depoimento, original anexo. Ouvido em 08.04.2016, na sede da Procuradoria da República em São Paulo; original anexo. Ouvido em 08.04.2016, na sede da Procuradoria da República em Sao Paulo; original anexo. 12 JOSÉ CARLOS BUMLAI e MAURÍCIO BUMLAI até declaram que DELCÍDIO pediu ajuda a MAURÍCIO para "comprar" o silêncio de NESTOR CERVERÓ, mas esse pedido teria sido recusado. 12 Remetidos ao Supremo Tribunal Federal pelo Juízo da 13*Vara Federal de Curitiba, consoante decisão preferida nos autos de n® 500661729.2016.4.04.7000/PR, em cumprimento a decisão de Vossa Excelência proferida na Reclamação n® 23.457; autuados no STF como AC n® 4144. 24 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquér IV - Demais elementos de prova (justa causa) r Ouvido no interesse específico dos presentes autos, LUIS INÁCIO LULA DA SILVA^ reconheceu sua amizade com JOSÉ CARLOS BUMLAI e que reuniu-se com DELCÍDIO DO AMAPJVL, tendo discutido com ele ''aspectos da Operação Lava Jato"^y mas negou ter participado ou mesmo saber de pagamentos feitos a NESTOR CERVERO para comprar seu silêncio. Da mesma sorte, JOSÉ CARLOS BUMLAI^o e MAURÍCIO BUMLAI^^ refutaram ter qualquer participação^^ nos fatos ora narrados. Tais negativas são infirmadas por sóHdos elementos de convicção. A partir do afastamento do sigüo telemático dos e-mails de funcionários do Instituto Lula (autos n° 501043756.2016.4.04.7000''^), obteve-se mensagem eletrônica que atesta que DELCÍDIO DO AMARAL, de fato, reuniu-se com LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, no Instituto Lula, especificamente no dia 08/05/2015, conforme atesta o documento abaixo: ® Depoimento colhido na sede da Procuradoria-Geral da República em 07.04.2016; original anexo. ^ Fl. 03 de seu depoimento, original anexo. Ouvido em 08.04.2016, na sede da Procuradoria da República em São Paulo; original anexo. Ouvido em 08.04.2016, na sede da Procuradoria da República em Sao Paulo; original anexo. 12 JOSÉ CARLOS BUMLAI e MAURÍCIO BUMLAI até declaram que DELCÍDIO pediu ajuda a MAURÍCIO para "comprar" o silêncio de NESTOR CERVERÓ, mas esse pedido teria sido recusado. 12 Remetidos ao Supremo Tribunal Federal pelo Juízo da 13*Vara Federal de Curitiba, consoante decisão preferida nos autos de n® 500661729.2016.4.04.7000/PR, em cumprimento a decisão de Vossa Excelência proferida na Reclamação n® 23.457; autuados no STF como AC n® 4144. 24 de 52
Page 87 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqiiéri 1 (i^siuntõ^genda diária - 08/OS/2dl5 D©:ÍMarcoAntônio <m6r£e<60l<30lei$ÍC5tiMotitiftj^> Para^polo apoio <aPÍÜ9®R5UM9l«{3a?tg>.fidJtóKS» tSfijyJ Marta Araújo <6j9nçete!®lnsatlitfi}yist9I0>. Celso Marcondes <£^çj!wa«rTdP5@lnfyiiMltótsaig»'. Clara Í6DJ<sLaj3^nt®to?íifiítelyJ9^>.SJâM^ Troiano <j6iawílg4tg[SM.®l0Jlí!MQl^.fiB». comunicação i^m«!ÍS9fiSS®I05ÍiíHl9!lJ(ft^fl>. Fotografia Foto -^(asiaaCaíSajsaiuíSllifeJaS*. /íSflKÜO martlns :<teiÜSl!PM3.9rS.a^®SiPij].ggg)>. Leonardo Martins <l9pn9KlR®ll»lMdliíI§:eíg>. LülzPidSJ Mariana Camargo ^ÍCiaí^nfijamsrge^íIlJffiít^^ Paulo André ^*EayJaaCÔÍSJ®Üal!lMÍPllila>^^ Pau'® T^relsoS&Kn^ *gtgl<arogB9®a[g^'APJ3>. PauIoi4mjUiÇ&! Í<Bai^Y3roatstL'®ÍP3}BW{9ÍU.IfivÃtB»CífeUlIa Avelar «Ííüfijaaíax«tó!®ü3afií!^^ STUCKeRT PRESS <ête£KS!ÍRÍS5.3®ainíÜUPtC* <BIWlaj£S«!Jl«SJl'®MPj»ÇRm^ Sandrotylg L SItva <Sg!JdOU!s®an»JlSfiI!l>. En\do^07/05/201S 17:46:45 'Sexta-feira. 08 de maio de 2015 jlOhOG —Carlos Alberto Gabas il0h45—Taiguara iilhOO -Rodrigo Malmíerca (Ministrodo Comércio Exterior e do Investimento Estrangeiro de Cuba)lelMarla Helena (Embaixadora de Cuba) Acompanha: Heriberto Raygn (intérprete) Í12h30-Almoço ilShnO -ilwgrarstTiMAmaral ;17h00 — Fernando Pimentel -4 Mafos Antônio íNSim/TCfLUtA A efetiva ocorrência desse encontro entre LULA e DELCÍDIO é igualmente corroborada pelas informações disponíveis no Portal de Transparência do Senado Federal^'^, onde se pode verificar que DELCÍDIO DO AMARAL deslocou-se, no dia 08/05/2015 (sexta-feira), de Brasília/DF para São Paulo/SP, consoante passagem aérea emitida pela empresa Personal Turismo Ltda. Também a partir do Portal de Transparência do Senado Federal foi possível verificar que no dia seguinte, 09/05/2015 (sábado), DELCÍDIO DO AMAILAL empreendeu viagem de São Paulo para Campo Grande, cidade onde mantém residência familiar. Ilustra tais voos a seguinte tabela disponível no site do Senado: Disponível em: <http://\vww6g.senado.gov.br/transparencia/sen/3360/ceaps/8/detalhe/? mesAno=05/2015#conteudo_transparencia>. 25 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqiiéri 1 (i^siuntõ^genda diária - 08/OS/2dl5 D©:ÍMarcoAntônio <m6r£e<60l<30lei$ÍC5tiMotitiftj^> Para^polo apoio <aPÍÜ9®R5UM9l«{3a?tg>.fidJtóKS» tSfijyJ Marta Araújo <6j9nçete!®lnsatlitfi}yist9I0>. Celso Marcondes <£^çj!wa«rTdP5@lnfyiiMltótsaig»'. Clara Í6DJ<sLaj3^nt®to?íifiítelyJ9^>.SJâM^ Troiano <j6iawílg4tg[SM.®l0Jlí!MQl^.fiB». comunicação i^m«!ÍS9fiSS®I05ÍiíHl9!lJ(ft^fl>. Fotografia Foto -^(asiaaCaíSajsaiuíSllifeJaS*. /íSflKÜO martlns :<teiÜSl!PM3.9rS.a^®SiPij].ggg)>. Leonardo Martins <l9pn9KlR®ll»lMdliíI§:eíg>. LülzPidSJ Mariana Camargo ^ÍCiaí^nfijamsrge^íIlJffiít^^ Paulo André ^*EayJaaCÔÍSJ®Üal!lMÍPllila>^^ Pau'® T^relsoS&Kn^ *gtgl<arogB9®a[g^'APJ3>. PauIoi4mjUiÇ&! Í<Bai^Y3roatstL'®ÍP3}BW{9ÍU.IfivÃtB»CífeUlIa Avelar «Ííüfijaaíax«tó!®ü3afií!^^ STUCKeRT PRESS <ête£KS!ÍRÍS5.3®ainíÜUPtC* <BIWlaj£S«!Jl«SJl'®MPj»ÇRm^ Sandrotylg L SItva <Sg!JdOU!s®an»JlSfiI!l>. En\do^07/05/201S 17:46:45 'Sexta-feira. 08 de maio de 2015 jlOhOG —Carlos Alberto Gabas il0h45—Taiguara iilhOO -Rodrigo Malmíerca (Ministrodo Comércio Exterior e do Investimento Estrangeiro de Cuba)lelMarla Helena (Embaixadora de Cuba) Acompanha: Heriberto Raygn (intérprete) Í12h30-Almoço ilShnO -ilwgrarstTiMAmaral ;17h00 — Fernando Pimentel -4 Mafos Antônio íNSim/TCfLUtA A efetiva ocorrência desse encontro entre LULA e DELCÍDIO é igualmente corroborada pelas informações disponíveis no Portal de Transparência do Senado Federal^'^, onde se pode verificar que DELCÍDIO DO AMARAL deslocou-se, no dia 08/05/2015 (sexta-feira), de Brasília/DF para São Paulo/SP, consoante passagem aérea emitida pela empresa Personal Turismo Ltda. Também a partir do Portal de Transparência do Senado Federal foi possível verificar que no dia seguinte, 09/05/2015 (sábado), DELCÍDIO DO AMAILAL empreendeu viagem de São Paulo para Campo Grande, cidade onde mantém residência familiar. Ilustra tais voos a seguinte tabela disponível no site do Senado: Disponível em: <http://\vww6g.senado.gov.br/transparencia/sen/3360/ceaps/8/detalhe/? mesAno=05/2015#conteudo_transparencia>. 25 de 52
Page 88 from Denúncia contra Lula
Aditamento à denúncia - Inqiiéritfoui^4*r7 Procuradoria-Geral da República 05.889.255/0001-06 Personal Turismo Uda Companhia Aérea:TAM, Localizador: 5M8VVYO. 08/05/2015 passageiros: DELCiDlO AMARAL GOMEZ (Matrícula RS 504,62 161795, PARLAMENTAR), Voo: 3705 - BSB - CGH -08/05/15: 05,889.265/0001 -06 Personal Turismo Ltda Companhia Aérea: GOL, Localizador TK6Y6K. 09/05/2015 Passageiros: DELClDIO AMARAL GOMEZ (Matrícula RS 1.045,33 161795, PARLAMENTAR), Voo: 1360 - CGH - CGR - 09/05/15: O afastamento do sigilo telemático supracitado também revelou que DELCÍDIO solicitou reunião e de fato reuniu-se com LULA, no Instituto Lula, nos dias 16/04/2015, 30/04/2015, 19/06/15 e 31/08/15, ou seja, precisamente no curso das tratativas da compra do silêncio de CERVERO e durante o período em que os pagamentos foram efetuados por DELCÍDIO e MAURÍCIO BUMLAI e JOSÉ CARLOS BUMLAJi^ No interregno entre a reunião no Instituto Lula (08/05/15), na qual o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA solicita a DELCÍDIO que este intercedesse junto à família BUMLAI para operacionalizar mecanismos de obstrução da Operação LavaJato, e a data do primeiro pagamento efetuado pelo Senador à família CERVERÓ, mais especificamente nos dias 10 e 12 e 17/05/2015, verificam-se diversas conversações telefônicas entre LULA (terminal 11-99801-0718^^) e JOSE CARLOS Os autos respectivos (numeração originária 505560785.2015.4.04.7000/PR) foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal pelo Juízo da 13®Vara Federal de Curitiba, consoante decisão preferida nos autos de n® 5006617-29.2016.4.04.7000/PR, em cumprimento a decisão de Vossa Excelência proferida na Reclamação n® 23.457; autuados no STF como AC 4152. Esse terminal está registrado perante a Companhia TelefônicaVIVO em 26 de 52 / J
Aditamento à denúncia - Inqiiéritfoui^4*r7 Procuradoria-Geral da República 05.889.255/0001-06 Personal Turismo Uda Companhia Aérea:TAM, Localizador: 5M8VVYO. 08/05/2015 passageiros: DELCiDlO AMARAL GOMEZ (Matrícula RS 504,62 161795, PARLAMENTAR), Voo: 3705 - BSB - CGH -08/05/15: 05,889.265/0001 -06 Personal Turismo Ltda Companhia Aérea: GOL, Localizador TK6Y6K. 09/05/2015 Passageiros: DELClDIO AMARAL GOMEZ (Matrícula RS 1.045,33 161795, PARLAMENTAR), Voo: 1360 - CGH - CGR - 09/05/15: O afastamento do sigilo telemático supracitado também revelou que DELCÍDIO solicitou reunião e de fato reuniu-se com LULA, no Instituto Lula, nos dias 16/04/2015, 30/04/2015, 19/06/15 e 31/08/15, ou seja, precisamente no curso das tratativas da compra do silêncio de CERVERO e durante o período em que os pagamentos foram efetuados por DELCÍDIO e MAURÍCIO BUMLAI e JOSÉ CARLOS BUMLAJi^ No interregno entre a reunião no Instituto Lula (08/05/15), na qual o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA solicita a DELCÍDIO que este intercedesse junto à família BUMLAI para operacionalizar mecanismos de obstrução da Operação LavaJato, e a data do primeiro pagamento efetuado pelo Senador à família CERVERÓ, mais especificamente nos dias 10 e 12 e 17/05/2015, verificam-se diversas conversações telefônicas entre LULA (terminal 11-99801-0718^^) e JOSE CARLOS Os autos respectivos (numeração originária 505560785.2015.4.04.7000/PR) foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal pelo Juízo da 13®Vara Federal de Curitiba, consoante decisão preferida nos autos de n® 5006617-29.2016.4.04.7000/PR, em cumprimento a decisão de Vossa Excelência proferida na Reclamação n® 23.457; autuados no STF como AC 4152. Esse terminal está registrado perante a Companhia TelefônicaVIVO em 26 de 52 / J
Page 89 from Denúncia contra Lula
BUMLAI (terminal 11-99998-9999), conforme ilustram as tabelas abaixo: u Telefônica - Vi\o 5511999989999 5511998010718 V 10/05/201512:23:05 Telefônica-Vi\o 5511999989999 5511998010718 V 10/05/201513:23:02 Telefônica • Vi\o 5511999989999 5511998010718 V 10/05/201519:04:55 Telefônica - Vi\o 5511999989999 5511998010718 V 10/05/2015 20:05:07 Telefônica - Viw 5511999989999 5511998010718 5511999989999 5511998010718 V V 12/05/2015 17:03:34 Telefônica - Vivo Telefônica-Vivo 5511999989999 5511998010718 V 17/05/201511:31:02 Telefônica - Vivo 5511999989999 5511998010718 V 17/05/201512:31:03 12/05/2015 18:03:30 O primeiro pagamento de valores para silenciar NESTOR CERVERÓ, efetuado pelo próprio DELCÍCIO no dia 22/05/2015, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), após receber o valor de MAURÍCIO BUMLAI, restou comprovado a partir do afastamento do sigüo bancário de MAURÍCIO BUMLAI no âmbito da Operação Lava Jato (autos n° 5048967-66.2015.4.04.7000, Caso SIMBA n° 1689-90), que revelou os seguintes saques por ele efetuados nos dias 14 e O 15/05/2015^7: AGÊNCIA BCO BANCO BRADESCO S/A BANCO BRADESCO S/A CONTA nniiAR LANÇAMENTO 1040 920185 MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI RECIBO DE RETIRADA 1040 920185 MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI RECIBO DE RETIRADA DATA 14/5/2015 15/5/2015 l/ALOR-R$ 25.000,00 25.000,00 Tais saques não foram efetuados no local de residência declarado por MAURÍCIO BUMLAI, ou seja, em Campo nome de LILS PALESTRAS, EVENTOS E PUBLICAÇÕES LTDA., empresa na qual LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA é sócio majoritário e fundador. Constante do anexo Relatório de Informação ASSPA/PGR n® 085/2016. 27 de 52
BUMLAI (terminal 11-99998-9999), conforme ilustram as tabelas abaixo: u Telefônica - Vi\o 5511999989999 5511998010718 V 10/05/201512:23:05 Telefônica-Vi\o 5511999989999 5511998010718 V 10/05/201513:23:02 Telefônica • Vi\o 5511999989999 5511998010718 V 10/05/201519:04:55 Telefônica - Vi\o 5511999989999 5511998010718 V 10/05/2015 20:05:07 Telefônica - Viw 5511999989999 5511998010718 5511999989999 5511998010718 V V 12/05/2015 17:03:34 Telefônica - Vivo Telefônica-Vivo 5511999989999 5511998010718 V 17/05/201511:31:02 Telefônica - Vivo 5511999989999 5511998010718 V 17/05/201512:31:03 12/05/2015 18:03:30 O primeiro pagamento de valores para silenciar NESTOR CERVERÓ, efetuado pelo próprio DELCÍCIO no dia 22/05/2015, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), após receber o valor de MAURÍCIO BUMLAI, restou comprovado a partir do afastamento do sigüo bancário de MAURÍCIO BUMLAI no âmbito da Operação Lava Jato (autos n° 5048967-66.2015.4.04.7000, Caso SIMBA n° 1689-90), que revelou os seguintes saques por ele efetuados nos dias 14 e O 15/05/2015^7: AGÊNCIA BCO BANCO BRADESCO S/A BANCO BRADESCO S/A CONTA nniiAR LANÇAMENTO 1040 920185 MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI RECIBO DE RETIRADA 1040 920185 MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI RECIBO DE RETIRADA DATA 14/5/2015 15/5/2015 l/ALOR-R$ 25.000,00 25.000,00 Tais saques não foram efetuados no local de residência declarado por MAURÍCIO BUMLAI, ou seja, em Campo nome de LILS PALESTRAS, EVENTOS E PUBLICAÇÕES LTDA., empresa na qual LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA é sócio majoritário e fundador. Constante do anexo Relatório de Informação ASSPA/PGR n® 085/2016. 27 de 52
Page 90 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inque Grande/MS, mas sim na Agência n° 1040, do Banco Bradesco, situada na RuaTutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, justamente o A local onde ocorreu o repasse dos valores a DELCIDIO DO AMARAL. É ainda mais robusto o fato de constar na agenda eletrônica de DELCÍDIO DO AMARAL, para o dia 22/05/2015, precisamente o dia do pagamento, o apontamento de uma reunião com MAURÍCIO BUMLAI, em São Paulo, às 13h, no restaurante Rodeio, localizado no Shopping Iguatemi^®: SENADOR DELCÍDIO DO AMARAL HÜÉrtagitfi/ii MWOXA^Z2lOEiMAIO/151rlSexta3feiraS^^Í-^i^.<íüm^'^w<.r Decolagem de Brasília/São Paulo (Congonhas) voo 1407 GOL 9h50m]n. Horário de checada: lih35min. Reunião com o Dr. André Bsteves. 12h Local: Av. Brigadeiro Parla Uma< 3477,14° andar. íCalm BIbi. ^partir das 13h Almoço com o Dr. Maurício Bunlai. 1 Local: Rodeio. ShcoDlno louarAmí. 1 Decolagem deS9o Paulo/Campo Gr^KVoo 1360 GOL. 13h05min. Horário de chegada: 13h45mln. Código: QFJHYM 1 E-Tlcket: 279800254 1 Assento: 3 D Se isso não bastasse, extrai-se do site do Senado Federal^^ a informação de que DELCÍDIO DO AMAILAL, no dia 22 de maio de 2015, deslocou-se de Brasília/DF para São Paulo/SP, consoante passagem aérea emitida pela empresa Personal Turismo Ltda. No dia seguinte (23/05/2015-sábado), DELCÍDIO viaja para Campo Grande, cidade onde, como dito, possui residência familiar. Para ilustrar tais voos, colaciona-se a FI. 43 dos autos da colaboração de DELCÍDIO DO AMARAL, pet. n® 5952/DF, cópia anexa. Disponível em: <http://www6g.senado.gov.br/transparencia/sen/3360/ceaps/8/detalhe/? mesAno=05/2015#conteudo_transparencia>. 28 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inque Grande/MS, mas sim na Agência n° 1040, do Banco Bradesco, situada na RuaTutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, justamente o A local onde ocorreu o repasse dos valores a DELCIDIO DO AMARAL. É ainda mais robusto o fato de constar na agenda eletrônica de DELCÍDIO DO AMARAL, para o dia 22/05/2015, precisamente o dia do pagamento, o apontamento de uma reunião com MAURÍCIO BUMLAI, em São Paulo, às 13h, no restaurante Rodeio, localizado no Shopping Iguatemi^®: SENADOR DELCÍDIO DO AMARAL HÜÉrtagitfi/ii MWOXA^Z2lOEiMAIO/151rlSexta3feiraS^^Í-^i^.<íüm^'^w<.r Decolagem de Brasília/São Paulo (Congonhas) voo 1407 GOL 9h50m]n. Horário de checada: lih35min. Reunião com o Dr. André Bsteves. 12h Local: Av. Brigadeiro Parla Uma< 3477,14° andar. íCalm BIbi. ^partir das 13h Almoço com o Dr. Maurício Bunlai. 1 Local: Rodeio. ShcoDlno louarAmí. 1 Decolagem deS9o Paulo/Campo Gr^KVoo 1360 GOL. 13h05min. Horário de chegada: 13h45mln. Código: QFJHYM 1 E-Tlcket: 279800254 1 Assento: 3 D Se isso não bastasse, extrai-se do site do Senado Federal^^ a informação de que DELCÍDIO DO AMAILAL, no dia 22 de maio de 2015, deslocou-se de Brasília/DF para São Paulo/SP, consoante passagem aérea emitida pela empresa Personal Turismo Ltda. No dia seguinte (23/05/2015-sábado), DELCÍDIO viaja para Campo Grande, cidade onde, como dito, possui residência familiar. Para ilustrar tais voos, colaciona-se a FI. 43 dos autos da colaboração de DELCÍDIO DO AMARAL, pet. n® 5952/DF, cópia anexa. Disponível em: <http://www6g.senado.gov.br/transparencia/sen/3360/ceaps/8/detalhe/? mesAno=05/2015#conteudo_transparencia>. 28 de 52
Page 91 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inq seguinte imagem extraída do Portal de Transparência do Senado Federal: 05.889.265/0001-06 Personal companhia Aérea; GOL, Localizador; HIHSWQ. Turismo Passageiros: DLLCIDIO AMARAL GOMEZ (Matrícula Ltda 22/05/2015 RS 710,82 23/05/2015 RS 1.102,93 22/05/2015 RS 710,82 23/05/2015 RS 1.102,93 161795, PARLAMENTAR), Voo: 1407 - BSB - CGH -22/05/15: 05.889.265/0001-06 Personal Turismo Ltda Companhia Aérea; GOL, Ucallzador; QFJHYM. Passageiros: oaciDIO AMARAL GOMEZ (Matrícula 161795, PARLAMENTAR), Voo: 1360 - CCH - CCR -23/05/15; O 05.889.265/0001-06 Personal Turismo Ltda Companhia Aérea: GOL, Localizador. HIHSWQ. Passageiros: oacioio amaral gomez (Matrícula 161795, PARLAMENTAR), Voo: 1407 - BSB - CCH -22/05/15; 05.889.265/0001-06 Personal Turismo Ltda Companhia Aérea: GOL, Localizador QFJHYM. Passageiros: DELCIOIO AMARAL GOMEZ (Matrícula 161795, PARLAMENTAR), Voo: 1360-CCH-CCR -23/05/15; Robustecendo a participação (direta de LULA no esquema criminoso de pagamentos de valores à família de NESTOR CERVERÓ com vistas a silenciá-lo e turbar as investigações criminais em curso na Operação Lava Jato, aponta-se que no (dia seguinte ao pagamento, portanto dia 23/05/2015, LULA (terminal 11-99801-0718) e JOSÉ CARLOS BUMLAI (terminal 11-99998-9999) conversaram por telefone em 2 (duas) oportunidades: Telefônica - Viw Telefônica • Vlw 5511999989999 5511998010718 V 23/05/2015 14:09:50 5511999989999 5511998010718 V 23/05/2015 15:09:51 Adiciona-se aos já fartos elementos de prova acima explicitados o fato de que, no período no qual DELCÍDIO já 29 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inq seguinte imagem extraída do Portal de Transparência do Senado Federal: 05.889.265/0001-06 Personal companhia Aérea; GOL, Localizador; HIHSWQ. Turismo Passageiros: DLLCIDIO AMARAL GOMEZ (Matrícula Ltda 22/05/2015 RS 710,82 23/05/2015 RS 1.102,93 22/05/2015 RS 710,82 23/05/2015 RS 1.102,93 161795, PARLAMENTAR), Voo: 1407 - BSB - CGH -22/05/15: 05.889.265/0001-06 Personal Turismo Ltda Companhia Aérea; GOL, Ucallzador; QFJHYM. Passageiros: oaciDIO AMARAL GOMEZ (Matrícula 161795, PARLAMENTAR), Voo: 1360 - CCH - CCR -23/05/15; O 05.889.265/0001-06 Personal Turismo Ltda Companhia Aérea: GOL, Localizador. HIHSWQ. Passageiros: oacioio amaral gomez (Matrícula 161795, PARLAMENTAR), Voo: 1407 - BSB - CCH -22/05/15; 05.889.265/0001-06 Personal Turismo Ltda Companhia Aérea: GOL, Localizador QFJHYM. Passageiros: DELCIOIO AMARAL GOMEZ (Matrícula 161795, PARLAMENTAR), Voo: 1360-CCH-CCR -23/05/15; Robustecendo a participação (direta de LULA no esquema criminoso de pagamentos de valores à família de NESTOR CERVERÓ com vistas a silenciá-lo e turbar as investigações criminais em curso na Operação Lava Jato, aponta-se que no (dia seguinte ao pagamento, portanto dia 23/05/2015, LULA (terminal 11-99801-0718) e JOSÉ CARLOS BUMLAI (terminal 11-99998-9999) conversaram por telefone em 2 (duas) oportunidades: Telefônica - Viw Telefônica • Vlw 5511999989999 5511998010718 V 23/05/2015 14:09:50 5511999989999 5511998010718 V 23/05/2015 15:09:51 Adiciona-se aos já fartos elementos de prova acima explicitados o fato de que, no período no qual DELCÍDIO já 29 de 52
Page 92 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqiiér buscava para suporte financeiro a família de NESTOR y CERVERO, verificou-se a ocorrência de diversos contatos telefônicos entre LULA, por meio do terminal (11) 99801-0718, e JOSÉ CARLOS BUMLAI, titular do terminal (11) 999989999. Ilustram o intenso contato entre os interlocutores as seguintes conversas efetuadas entre ambos no dia 07/04/2015 e obtidas a partir da medida cautelar de afastamento de sigilo telefônico (caso Sittel n° 2104) deferida pelo Juízo da 13® Vara Federal de Curitiba (autos n° 5048967-66.2015.4.04.7000^^): Telefônica-Vivo 5511999989999 5511998010718 V 07/04/2015 09:57:56 Telefônica-Viw 5511999989999 5511998010718 V 07/04/2015 09:58:48 Telefônica-VivD 5511999989999 5511998010718 T 07/04/2015 10:01:41 Telefônica-VivD 5511999989999 5511998010718 V 07/04/2015 10:25:05 No dia 11/04/2015, poucos dias depois dessas conversas entre LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI, constata-se que DELCÍDIO DO AMARAL, por meio do terminal fixo 55- 6133032452^\ efetuou contato com JOSÉ CARLOS BUMLAI (terminal 11-99998-9999), por duas oportunidades, às 16h. e 36 min. e às 17h. e 36 min. Em seqüência, o segundo pagamento, efetuado no dia 12/06/2015, por DIOGO FERREIPJ\. em favor da família de NESTOR CERVERO, também foi comprovado a partir do afastamento do sigilo bancário de JOSE CARLOS BUMLAI O compartilhamento de provas produzidas no âmbito da nominada "operação LavaJato" foi reiteradas vezes autorizado pelo Juízo da 13^Vara Federal de Curitiba, conforme decisões cujas cópias seguem anexas (especialmente a decisão de 02.06.2105, exarada nos autos da representação^ criminal n" 5004814-45.2015.4.04.7000/PR). Conforme informação constante no seguinte sitio da câmara: <bttp://'www.camara.gov.br/sileg/integras/1011508.pdf>. 30 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqiiér buscava para suporte financeiro a família de NESTOR y CERVERO, verificou-se a ocorrência de diversos contatos telefônicos entre LULA, por meio do terminal (11) 99801-0718, e JOSÉ CARLOS BUMLAI, titular do terminal (11) 999989999. Ilustram o intenso contato entre os interlocutores as seguintes conversas efetuadas entre ambos no dia 07/04/2015 e obtidas a partir da medida cautelar de afastamento de sigilo telefônico (caso Sittel n° 2104) deferida pelo Juízo da 13® Vara Federal de Curitiba (autos n° 5048967-66.2015.4.04.7000^^): Telefônica-Vivo 5511999989999 5511998010718 V 07/04/2015 09:57:56 Telefônica-Viw 5511999989999 5511998010718 V 07/04/2015 09:58:48 Telefônica-VivD 5511999989999 5511998010718 T 07/04/2015 10:01:41 Telefônica-VivD 5511999989999 5511998010718 V 07/04/2015 10:25:05 No dia 11/04/2015, poucos dias depois dessas conversas entre LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI, constata-se que DELCÍDIO DO AMARAL, por meio do terminal fixo 55- 6133032452^\ efetuou contato com JOSÉ CARLOS BUMLAI (terminal 11-99998-9999), por duas oportunidades, às 16h. e 36 min. e às 17h. e 36 min. Em seqüência, o segundo pagamento, efetuado no dia 12/06/2015, por DIOGO FERREIPJ\. em favor da família de NESTOR CERVERO, também foi comprovado a partir do afastamento do sigilo bancário de JOSE CARLOS BUMLAI O compartilhamento de provas produzidas no âmbito da nominada "operação LavaJato" foi reiteradas vezes autorizado pelo Juízo da 13^Vara Federal de Curitiba, conforme decisões cujas cópias seguem anexas (especialmente a decisão de 02.06.2105, exarada nos autos da representação^ criminal n" 5004814-45.2015.4.04.7000/PR). Conforme informação constante no seguinte sitio da câmara: <bttp://'www.camara.gov.br/sileg/integras/1011508.pdf>. 30 de 52
Page 93 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inquéi^^^i^-^^^0 K (autos n° 5048967-66.2015.4.04.7000, Caso SIMBA n° 1689-90), que revelou a seguinte transação bancária, na mesma data e no mesmo valor apontado pelo colaborador^^: AGÊNCIA BCO BANCO BRADESCO S/A 1040 CONTA mULAR 20184 k/ALOR-R$ DATA 12/6/2015 lOSE CARLOS COSTA MARQUES B(j 50.000,00 Destaque-se que essa operação financeira, tal qual a referida linhas acima, não foi efetuada no local de residência de JOSÉ L j CARLOS BUMLAI, ou seja, em Campo Grande/MS, mas sim na Agência n° 1040, do Banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, justamente o local onde ocorreu o repasse dos valores a EDSON RIBEIRO, advogado de NESTOR CERVERÓ. O terceiro pagamento, efetuado no dia 03/07/2015, por DIOGO FEPJLEIRA em favor da família de NESTOR r CERVERO, foi igualmente comprovado a partir do afastamento do sigilo bancário de JOSÉ CARLOS BUMLAI (Caso SIMBA r\ n° 1689-90), conforme atesta a seguinte transação bancária, na mesma data e no mesmo valor apontado pelo colaborador: AGÊNCIA BCO BANCO BRADESCO S/A 1040 CONTA 20184 TITULAR lOSE CARLOS COSTA MARQUB BI VALOR-R$ DATA 3/7/2015 50.000,00 Assim como as anteriores, essa operação também foi efetuada na Agência n° 1040, do Banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, precisamente o local onde ocorreu o repasse dos valores ao advogado de NESTOR Constante do anexo Relatório de Informação ASSPA/PGR n® 085/2016. 31 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inquéi^^^i^-^^^0 K (autos n° 5048967-66.2015.4.04.7000, Caso SIMBA n° 1689-90), que revelou a seguinte transação bancária, na mesma data e no mesmo valor apontado pelo colaborador^^: AGÊNCIA BCO BANCO BRADESCO S/A 1040 CONTA mULAR 20184 k/ALOR-R$ DATA 12/6/2015 lOSE CARLOS COSTA MARQUES B(j 50.000,00 Destaque-se que essa operação financeira, tal qual a referida linhas acima, não foi efetuada no local de residência de JOSÉ L j CARLOS BUMLAI, ou seja, em Campo Grande/MS, mas sim na Agência n° 1040, do Banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, justamente o local onde ocorreu o repasse dos valores a EDSON RIBEIRO, advogado de NESTOR CERVERÓ. O terceiro pagamento, efetuado no dia 03/07/2015, por DIOGO FEPJLEIRA em favor da família de NESTOR r CERVERO, foi igualmente comprovado a partir do afastamento do sigilo bancário de JOSÉ CARLOS BUMLAI (Caso SIMBA r\ n° 1689-90), conforme atesta a seguinte transação bancária, na mesma data e no mesmo valor apontado pelo colaborador: AGÊNCIA BCO BANCO BRADESCO S/A 1040 CONTA 20184 TITULAR lOSE CARLOS COSTA MARQUB BI VALOR-R$ DATA 3/7/2015 50.000,00 Assim como as anteriores, essa operação também foi efetuada na Agência n° 1040, do Banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, precisamente o local onde ocorreu o repasse dos valores ao advogado de NESTOR Constante do anexo Relatório de Informação ASSPA/PGR n® 085/2016. 31 de 52
Page 94 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqué. CERVERO. Aqui, cumpre salientar que JOSÉ CARLOS BUMLAI disse em seu depoimento prestado perante a Procuradoria-Geral da República dia 08/04/2016 (em anexo) que "a conta bancária do depoente em São Paulo, no Banco Bradesco, sempre foi administrada apenas pelo declarante" e que "nesta conta de São Paulo, é apenas o declarante que faz saques pessoalmente". MAURÍCIO BUMLAI, em depoimento também prestado O à Procuradoria-Geral da República no dia 08/04/2016 (em anexo), asseriu que não movimenta e não fez saques da conta de seu pai. Todavia, DIOGO FEBJUEIPJV, chefe de gabinete de DELCÍDIO, em seu Termo de Colaboração Premiada n° 2 (cópia anexa), ao tratar do pagamento ocorrido no dia 3/07/2015, disse que acompanhou MAURÍCIO BUMLAI pessoalmente até a agência Bradesco em São Paulo/SP, tendo MAURÍCIO ingressado sozinho no estabelecimento bancário e saído com o c dinheiro em espécie dentro de um envelope, entregando-o a DIOGO. O depoimento detalhado de DIOGO FEPTLEIRA, corroborado pelas trocas de mensagens com o próprio Maurício por meio do aplicativo WhatsApp (cópias anexas), revela a inveracidade dos depoimentos de JOSÉ CARLOS BUMAI e seu filho MAURÍCIO BUMLAI, de forma que as provas guiam para a conclusão de que MAURÍCIO BUMLAI, com plena ciência e concordância de seu pai, JOSÉ CARLOS BUMLAI, sacou da conta deste dinheiro destinado a famíHa Cerveró e ao advogado EDSON RIBEIRO. 32 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqué. CERVERO. Aqui, cumpre salientar que JOSÉ CARLOS BUMLAI disse em seu depoimento prestado perante a Procuradoria-Geral da República dia 08/04/2016 (em anexo) que "a conta bancária do depoente em São Paulo, no Banco Bradesco, sempre foi administrada apenas pelo declarante" e que "nesta conta de São Paulo, é apenas o declarante que faz saques pessoalmente". MAURÍCIO BUMLAI, em depoimento também prestado O à Procuradoria-Geral da República no dia 08/04/2016 (em anexo), asseriu que não movimenta e não fez saques da conta de seu pai. Todavia, DIOGO FEBJUEIPJV, chefe de gabinete de DELCÍDIO, em seu Termo de Colaboração Premiada n° 2 (cópia anexa), ao tratar do pagamento ocorrido no dia 3/07/2015, disse que acompanhou MAURÍCIO BUMLAI pessoalmente até a agência Bradesco em São Paulo/SP, tendo MAURÍCIO ingressado sozinho no estabelecimento bancário e saído com o c dinheiro em espécie dentro de um envelope, entregando-o a DIOGO. O depoimento detalhado de DIOGO FEPTLEIRA, corroborado pelas trocas de mensagens com o próprio Maurício por meio do aplicativo WhatsApp (cópias anexas), revela a inveracidade dos depoimentos de JOSÉ CARLOS BUMAI e seu filho MAURÍCIO BUMLAI, de forma que as provas guiam para a conclusão de que MAURÍCIO BUMLAI, com plena ciência e concordância de seu pai, JOSÉ CARLOS BUMLAI, sacou da conta deste dinheiro destinado a famíHa Cerveró e ao advogado EDSON RIBEIRO. 32 de 52
Page 95 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inquér^^ Ainda, confluindo para as imputações acima, tem-se que as viagens para São Paulo (aeroporto de Congonhas) nos dias 12/06/15, 03/07/15, 17/08/15 e 25/09/15, reahzadas por DIOGO FEBJRJEIP^, no intuito de proceder ao pagamento de r valores no interesse de silenciar NESTOR CERVERO, tal como narradas pelo colaborador, foram comprovadas a partir de consultas às informações disponíveis no Portal de Transparência do Senado Federal^^, conforme atestam as seguintes imagens: G Turismo Companhia Aérea: TAM, Locaiizador 7EA8QQ. Passageiros: DIOGO FERREIRA RODRIGUES Lida {Matrícula 165570, COMISSIONADO), Voo: 3712 - 05.889.265/0001-06 Personal 12/06/2015 RS 1.297,67 CGH - BSB - 12/06/15; DIOGO FERREIRA RODRIGUES (Mawícula 165570, COMISSIONADO), Voo:3709-BSB-CCH-12/06/15; 05.889.265/0001 -06 Turismo Companhia Aérea: TAM. locaiizador: 8FD6W5. Passageiros; DIOGO FERREIRA RODRIGUES Ltda (Matrícula 165570, COMISSIONADO), Voo: 3724 - Personal 03/07/2015 RS 796,73 CGH-BSB-03/07/15: O 05.889.265/0001-06 Personal Turismo Ltda Companhia Aérea; AVIANCA, Locaiizador 17/08/2015 RS 1.652,47 ZLBF33. Passageiros: DiOGO FERREIRA RODRIGUES {Matrícula 165570, COMISSIONADO), Voo: 6061-BSB-CGH-17/08/15; 07.959.819/0001-20 Kapltal 05.889.265/0001-06 Companhia Aérea: AViANCA, locaiizador Viagense Turismo 3MFUCM. Passageiros: DIOGO FERREIRA RODRIGUES (Matrícula 165570, COMISSIONADO), Ltda - ME Voo: 6064 - CGH - BSB - 25/09/15; Personal Companhia Aérea: AVIANCA, Locaiizador Turismo 31ZXDT. Passageiros: DIOGO FERREIRA RODRIGUES (Matrícula 165570, COMISSIONADO), Ltda 25/09/2015 RS 1.002,54 25/09/2015 RS 1.545,06 Voo: 6051 - BSB- CGH - 25/09/15; <http://www6g.senado.gov.br/transparencia/sen/3360/ceaps/8/detalhe/? mesAno=05/2015#conteudo_transparencia> 33 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inquér^^ Ainda, confluindo para as imputações acima, tem-se que as viagens para São Paulo (aeroporto de Congonhas) nos dias 12/06/15, 03/07/15, 17/08/15 e 25/09/15, reahzadas por DIOGO FEBJRJEIP^, no intuito de proceder ao pagamento de r valores no interesse de silenciar NESTOR CERVERO, tal como narradas pelo colaborador, foram comprovadas a partir de consultas às informações disponíveis no Portal de Transparência do Senado Federal^^, conforme atestam as seguintes imagens: G Turismo Companhia Aérea: TAM, Locaiizador 7EA8QQ. Passageiros: DIOGO FERREIRA RODRIGUES Lida {Matrícula 165570, COMISSIONADO), Voo: 3712 - 05.889.265/0001-06 Personal 12/06/2015 RS 1.297,67 CGH - BSB - 12/06/15; DIOGO FERREIRA RODRIGUES (Mawícula 165570, COMISSIONADO), Voo:3709-BSB-CCH-12/06/15; 05.889.265/0001 -06 Turismo Companhia Aérea: TAM. locaiizador: 8FD6W5. Passageiros; DIOGO FERREIRA RODRIGUES Ltda (Matrícula 165570, COMISSIONADO), Voo: 3724 - Personal 03/07/2015 RS 796,73 CGH-BSB-03/07/15: O 05.889.265/0001-06 Personal Turismo Ltda Companhia Aérea; AVIANCA, Locaiizador 17/08/2015 RS 1.652,47 ZLBF33. Passageiros: DiOGO FERREIRA RODRIGUES {Matrícula 165570, COMISSIONADO), Voo: 6061-BSB-CGH-17/08/15; 07.959.819/0001-20 Kapltal 05.889.265/0001-06 Companhia Aérea: AViANCA, locaiizador Viagense Turismo 3MFUCM. Passageiros: DIOGO FERREIRA RODRIGUES (Matrícula 165570, COMISSIONADO), Ltda - ME Voo: 6064 - CGH - BSB - 25/09/15; Personal Companhia Aérea: AVIANCA, Locaiizador Turismo 31ZXDT. Passageiros: DIOGO FERREIRA RODRIGUES (Matrícula 165570, COMISSIONADO), Ltda 25/09/2015 RS 1.002,54 25/09/2015 RS 1.545,06 Voo: 6051 - BSB- CGH - 25/09/15; <http://www6g.senado.gov.br/transparencia/sen/3360/ceaps/8/detalhe/? mesAno=05/2015#conteudo_transparencia> 33 de 52
Page 96 from Denúncia contra Lula
rí0^ íHvS) ProGuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqiiér E, tal qual narrado na denúncia ora aditada, no gabinete do DELCÍDIO DO AMARAL foi apreendida agenda telefônica na qual foram encontrados os números de MAURÍCIO BUMLAI, a reforçar o Hame entre eles. Na mesma denúncia também já se demonstrou a relação _ A entre a família Bumlai e o denunciado ANDRÉ ESTEVES, por meio do Banco BTG Pactuai. Com efeito, a Força-Tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Estado do Paraná, vem "vj apurando a participação da instituição financeira em reestruturação financeira frustrada de empresa pertencente a filho do empresário JOSÉ CARLOS BUMLAI e na aquisição de fazenda, igualmente pertencente aos filhos deste, por valor elevadíssimo, próximo a duzentos milhões de reais. Há, portanto, diversos elementos que apontam, com segurança, para o envolvimento de MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA na investida com o ^^ propósito de comprar osilêncio de Nestor Cerveró. Destaque-se que o interesse de LULA em preservar JOSÉ CARLOS BUMLAI decorria de vários fatores. Ambos eram muito próximos. Conforme declarou DELCÍDIO, a relação entre os dois iniciou-se com a gravação de um programa eleitoral em 2002, em uma das fazendas de JOSÉ CARLOS BUMLAI, para tratar do tema de agronegócio (setor em que o então candidato LULA buscava adentrar). Referida relação estreitou-se. Conforme afirmou DELCÍDIO,JOSÉ CARLOS BUMLAI gozava de total intimidade com LULA e era uma espécie de conselheiro consigliere") seu. Inclusive, em 34 de 52 razão desta proximidade,
rí0^ íHvS) ProGuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqiiér E, tal qual narrado na denúncia ora aditada, no gabinete do DELCÍDIO DO AMARAL foi apreendida agenda telefônica na qual foram encontrados os números de MAURÍCIO BUMLAI, a reforçar o Hame entre eles. Na mesma denúncia também já se demonstrou a relação _ A entre a família Bumlai e o denunciado ANDRÉ ESTEVES, por meio do Banco BTG Pactuai. Com efeito, a Força-Tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Estado do Paraná, vem "vj apurando a participação da instituição financeira em reestruturação financeira frustrada de empresa pertencente a filho do empresário JOSÉ CARLOS BUMLAI e na aquisição de fazenda, igualmente pertencente aos filhos deste, por valor elevadíssimo, próximo a duzentos milhões de reais. Há, portanto, diversos elementos que apontam, com segurança, para o envolvimento de MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA na investida com o ^^ propósito de comprar osilêncio de Nestor Cerveró. Destaque-se que o interesse de LULA em preservar JOSÉ CARLOS BUMLAI decorria de vários fatores. Ambos eram muito próximos. Conforme declarou DELCÍDIO, a relação entre os dois iniciou-se com a gravação de um programa eleitoral em 2002, em uma das fazendas de JOSÉ CARLOS BUMLAI, para tratar do tema de agronegócio (setor em que o então candidato LULA buscava adentrar). Referida relação estreitou-se. Conforme afirmou DELCÍDIO,JOSÉ CARLOS BUMLAI gozava de total intimidade com LULA e era uma espécie de conselheiro consigliere") seu. Inclusive, em 34 de 52 razão desta proximidade,
Page 97 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inquéri^^ 4f7^ V BUMLAI prestou diversos serviços de confiança. Dentre os mais conhecidos estava o empréstimo fraudulento que JOSÉ CARLOS BUMLAI, CRISTIANE DODERO BUMLAI e MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI obtiveram junto ao BANCO SCHAHIN — mesmo com irregularidades na sua concessão —, no valor total de R$ 12.176.850,80, para quitar uma dívida do PT. Como contrapartida ao BANCO SCHAHIN e forma de CJ quitar a dívida, a empresa SCHAHIN ENGENHARIA foi posteriormente favorecida nas negociações para a contratação da operadora do navio-sonda VITORIA 10.000 pela PETROBILAS, ao custo de aproximadamente USD 1,6 bilhão (um bilhão, e seiscentos milhões de dólares). Tais fatos constituem objeto de denúncia já apresentada pelo Ministério Público Federal à 13® Vara Federal de Curitiba (autos de n.° 5061578-51.2015.4.04.7000, cópia anexa^^)^ Confira-se, a esse propósito, o seguinte trecho (fis. 18/19) da denúncia (grifos nossos): r (...) após a terceira rejeição do tema na diretoria execu tiva, FEPJSÍANDO SOAILES entrou em contato com JOSE CARLOS BUMLAI, alegando que seria necessá rio um apoio político mais relevante para que fosse viabüizada a aprovação da SCHAHIN. Nesta oportuni dade, BUMLAI respondeu que BAIANO poderia ficar tranqüilo porque GABRIELLI e "BARBA"referindo-se ao ex-presidente LULA- seriam aci onados (Anexo 4, p. 6). Após algum tempo, sem citar nomes, BUMLAI avisou a FERNANDO SOARES que tinha conDisponível também em: <https://www.prpr.mpf.gov.br/pdÊ/2015 1/lava-jato-1/denuncia_bumlai.pdf>. 35 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inquéri^^ 4f7^ V BUMLAI prestou diversos serviços de confiança. Dentre os mais conhecidos estava o empréstimo fraudulento que JOSÉ CARLOS BUMLAI, CRISTIANE DODERO BUMLAI e MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI obtiveram junto ao BANCO SCHAHIN — mesmo com irregularidades na sua concessão —, no valor total de R$ 12.176.850,80, para quitar uma dívida do PT. Como contrapartida ao BANCO SCHAHIN e forma de CJ quitar a dívida, a empresa SCHAHIN ENGENHARIA foi posteriormente favorecida nas negociações para a contratação da operadora do navio-sonda VITORIA 10.000 pela PETROBILAS, ao custo de aproximadamente USD 1,6 bilhão (um bilhão, e seiscentos milhões de dólares). Tais fatos constituem objeto de denúncia já apresentada pelo Ministério Público Federal à 13® Vara Federal de Curitiba (autos de n.° 5061578-51.2015.4.04.7000, cópia anexa^^)^ Confira-se, a esse propósito, o seguinte trecho (fis. 18/19) da denúncia (grifos nossos): r (...) após a terceira rejeição do tema na diretoria execu tiva, FEPJSÍANDO SOAILES entrou em contato com JOSE CARLOS BUMLAI, alegando que seria necessá rio um apoio político mais relevante para que fosse viabüizada a aprovação da SCHAHIN. Nesta oportuni dade, BUMLAI respondeu que BAIANO poderia ficar tranqüilo porque GABRIELLI e "BARBA"referindo-se ao ex-presidente LULA- seriam aci onados (Anexo 4, p. 6). Após algum tempo, sem citar nomes, BUMLAI avisou a FERNANDO SOARES que tinha conDisponível também em: <https://www.prpr.mpf.gov.br/pdÊ/2015 1/lava-jato-1/denuncia_bumlai.pdf>. 35 de 52
Page 98 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inq versado com as "pessoas" e que tudo estava cer to, podendo a questão ser levada novamente à Diretoria Executiva, pois seria aprovada.A mensagem foi repassada por FERNANDO SOARES a EDUARDO MUSA. Desse modo, foi feita uma grande mobilização externa e interna para a aprovação da SCHAHIN como operado ra do navio-sonda VITORIA 10.000, sendo que, como resultado disso, em 12/12/2008, o diretor JORGE LUIZ ZELADA, por intermédio do INTER-DN 4612008, encaminhou a questão novamente à Diretoria Executiva (Anexo 104) e, finalmente, em 19/12/2008, a Diretoria Executiva, por meio da Ata 4.734, aprovou a assinatura do DriUing Service Contract (DSC) com a SCHAHIN INTERNATIONAL S.A (Anexos 99 e 100). (...) Com o avanço das negociações entre a PETROBILAS e a SCHAHIN, e a obtenção do favorecimento indevido desta empresa, com beneficio econômico superior ao valor da dívida pretérita do Partido dos Tra balhadores (ainda que formalmente em nome da família BUMLAI), o grupo SCHAHIN resolveu "qui tar" formalmente o empréstimo entre a AGRO CAIEI RAS e a SECURITIZADORA SCHAHIN. No dia 27/01/2009, um dia antes da assinatura do con trato principal entre a SCHAHIN e a PETROBILAS, foi firmado um instrumento particular de transação para liquidação de dívida ideologicamente falso entre a Securitizadora da SCHAHIN (credora) e a AGRO CAIEIPJ\.S (devedora). No mesmo dia 27/01/2009, o diretor JORGE LUIZ ZELADA recebeu uma visita de JOR GE WASHINGTON BLANCO do Banco SCHAHIN (Anexo 105). Nessa "transação", para liberação dos avalistas e da ga rantia hipotecária, houve assunção da dívida pela pessoa física de JOSE CARLOS BUMLAI no va lor total de R$ 18 milhões, que se comprometeu a pagar o débito nas seguintes parcelas: 1) RS 3 milhões em 27 de março de 2009; 2) RS 8 milhões em oito par celas mensais de RS 1 milhão cada uma, a primeira com vencimento em 27 de abril de 2009 e as demais em 36 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inq versado com as "pessoas" e que tudo estava cer to, podendo a questão ser levada novamente à Diretoria Executiva, pois seria aprovada.A mensagem foi repassada por FERNANDO SOARES a EDUARDO MUSA. Desse modo, foi feita uma grande mobilização externa e interna para a aprovação da SCHAHIN como operado ra do navio-sonda VITORIA 10.000, sendo que, como resultado disso, em 12/12/2008, o diretor JORGE LUIZ ZELADA, por intermédio do INTER-DN 4612008, encaminhou a questão novamente à Diretoria Executiva (Anexo 104) e, finalmente, em 19/12/2008, a Diretoria Executiva, por meio da Ata 4.734, aprovou a assinatura do DriUing Service Contract (DSC) com a SCHAHIN INTERNATIONAL S.A (Anexos 99 e 100). (...) Com o avanço das negociações entre a PETROBILAS e a SCHAHIN, e a obtenção do favorecimento indevido desta empresa, com beneficio econômico superior ao valor da dívida pretérita do Partido dos Tra balhadores (ainda que formalmente em nome da família BUMLAI), o grupo SCHAHIN resolveu "qui tar" formalmente o empréstimo entre a AGRO CAIEI RAS e a SECURITIZADORA SCHAHIN. No dia 27/01/2009, um dia antes da assinatura do con trato principal entre a SCHAHIN e a PETROBILAS, foi firmado um instrumento particular de transação para liquidação de dívida ideologicamente falso entre a Securitizadora da SCHAHIN (credora) e a AGRO CAIEIPJ\.S (devedora). No mesmo dia 27/01/2009, o diretor JORGE LUIZ ZELADA recebeu uma visita de JOR GE WASHINGTON BLANCO do Banco SCHAHIN (Anexo 105). Nessa "transação", para liberação dos avalistas e da ga rantia hipotecária, houve assunção da dívida pela pessoa física de JOSE CARLOS BUMLAI no va lor total de R$ 18 milhões, que se comprometeu a pagar o débito nas seguintes parcelas: 1) RS 3 milhões em 27 de março de 2009; 2) RS 8 milhões em oito par celas mensais de RS 1 milhão cada uma, a primeira com vencimento em 27 de abril de 2009 e as demais em 36 de 52
Page 99 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquéí igual dia dos meses subsequentes, vencendo-se a última em TI de novembro de 2009; 3) RS 7 milhões com vencimento em 27 de dezembro de 2009 (Anexo 57). No mesmo ato, houve um desconto de R$ 6 milhões como "incentivo à pontualidade" de um débito que já estava vencido desde 26/04/2006, com a Hberação dos avahstas MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e CRISTIANE DODERO BUMLAI e da garantia hipo tecária. Embora a envida tenha sido renegociada e, ao fim, como se mostrará, quitada, a partir de um montante apontado de R$ 18 milhões, o valor real do débito, caso incidis sem os juros mensais de 2,75% previstos nos contratos de empréstimos tomados em favor da AGRO CAIEI RAS (Anexo 52) seria de R$ 49.670.145,86. Nesse contexto, o "congelamento"-do valor da dívida reforça o inequívoco propósito de fraude na concessão do mútuo. Paralelamente a isto, na mesma data de 27/01/2009, fo ram firmados dois contratos ideologicamente falsos de venda de embriões de gado de elite pela pessoa física de JOSE CARLOS BUMLAI em favor das fazendas do Grupo SCHAHIN totahzando R$ 12.000.000,00 (...) Sahm Schahin e Fernando Schahin confirmam que JOSE CARLOS BUMLAI disse que LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA interveio na contratação da SCHAHIN pela PETROBRAS. O colaborador Sahm Schahin, em termo de declarações lavrado em 12.11.2015 e juntado aos autos do processo n.° 5061578-51.2015.404.700025, afirmou que: "(•••) Também em Março de 2007, a Petrobras contratou junto ao estaleiro Samsung a construção do navio-sondaVi toria 10000; QUE durante o ano de 2007, o depoente e seu irmão Milton mantiveram reuniões comVaccari apenas para que fossem dadas informações a ele a respeito do andamento ^5 Evento 1, anexo 62 - cópia impressa anexa. 37 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquéí igual dia dos meses subsequentes, vencendo-se a última em TI de novembro de 2009; 3) RS 7 milhões com vencimento em 27 de dezembro de 2009 (Anexo 57). No mesmo ato, houve um desconto de R$ 6 milhões como "incentivo à pontualidade" de um débito que já estava vencido desde 26/04/2006, com a Hberação dos avahstas MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e CRISTIANE DODERO BUMLAI e da garantia hipo tecária. Embora a envida tenha sido renegociada e, ao fim, como se mostrará, quitada, a partir de um montante apontado de R$ 18 milhões, o valor real do débito, caso incidis sem os juros mensais de 2,75% previstos nos contratos de empréstimos tomados em favor da AGRO CAIEI RAS (Anexo 52) seria de R$ 49.670.145,86. Nesse contexto, o "congelamento"-do valor da dívida reforça o inequívoco propósito de fraude na concessão do mútuo. Paralelamente a isto, na mesma data de 27/01/2009, fo ram firmados dois contratos ideologicamente falsos de venda de embriões de gado de elite pela pessoa física de JOSE CARLOS BUMLAI em favor das fazendas do Grupo SCHAHIN totahzando R$ 12.000.000,00 (...) Sahm Schahin e Fernando Schahin confirmam que JOSE CARLOS BUMLAI disse que LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA interveio na contratação da SCHAHIN pela PETROBRAS. O colaborador Sahm Schahin, em termo de declarações lavrado em 12.11.2015 e juntado aos autos do processo n.° 5061578-51.2015.404.700025, afirmou que: "(•••) Também em Março de 2007, a Petrobras contratou junto ao estaleiro Samsung a construção do navio-sondaVi toria 10000; QUE durante o ano de 2007, o depoente e seu irmão Milton mantiveram reuniões comVaccari apenas para que fossem dadas informações a ele a respeito do andamento ^5 Evento 1, anexo 62 - cópia impressa anexa. 37 de 52
Page 100 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - lnqiién das negociações com a Petrobras do negócio do Vitoria 10000. Da mesma forma, eram dados updates à José Carlos Bumiai, através de Fernando Schahin, pessoa responsável pela estruturação de financiamentos para as operações da área de Petróleo e Gas; QUE Bumiai chegou a dizer a Fernan do que o negócio estava "abençoado" pelo Presiden te Lula; QUE o depoente e seu irmSo Milton tam bém receberam de Vaccari a informação de que o Presidente estava ao par do negócio; QUE em 03/01/2008 foi assinado entre a Schahin e a Petrobras um contrato denominado Heads ofAgreement - HOA, relativa mente ao negócio envolvendo o Vitoria 10000, nele sendo estabelecidas todas as principais condições comerciais da V^ transação e prevendo-se a subsequente formalização entre as partes dos contratos definitivos da operação; QUE em 27/01/2009, com a concretização do negócio do Vitoria 10000, o depoente, que era a pessoa responsável pelo braço financeiro do Grupo Schahin instruiu a repactuaçâo dos ter mos e condições da dívida de Bumiai junto à Securitizadora..." No mesmo sentido, a testemunha Fernando Schain, em depoimento prestado no dia 20.04.2016 perante o juízo da 13^ Vara Federal de Curitiba nos autos do processo n.° 5061578- 51.2015.404.7000^^, confirma que ouviu do próprio JOSÉ CARLOS BUMLAI que a contratação estava "abençoada" por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Conforme consta no mencionado depoimento, JOSE CARLOS BUMLAI encontrou pessoalmente Fernando Schain^^ e, após indagar-lhe sobre "como estavam as negociações" para a contratação da SCHAHIN pela PETROBILAS para a operação da sonda Vitória 10.000, deu-lhe o seguinte recado: "o presidente está abençoando o negócio"^^. 26 Evento 418, vídeo 6 —cópia gravada no DVD anexo. Segundo Fernando Schain, esse encontro com JOSÉ CARLOS BUMLAI se deu num evento social possivelmente em março ou abril de 2007. 28 Processo n." 5061578-51.2015.404.7000 (H^^VF/PR), evento 418, vídeo 38 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - lnqiién das negociações com a Petrobras do negócio do Vitoria 10000. Da mesma forma, eram dados updates à José Carlos Bumiai, através de Fernando Schahin, pessoa responsável pela estruturação de financiamentos para as operações da área de Petróleo e Gas; QUE Bumiai chegou a dizer a Fernan do que o negócio estava "abençoado" pelo Presiden te Lula; QUE o depoente e seu irmSo Milton tam bém receberam de Vaccari a informação de que o Presidente estava ao par do negócio; QUE em 03/01/2008 foi assinado entre a Schahin e a Petrobras um contrato denominado Heads ofAgreement - HOA, relativa mente ao negócio envolvendo o Vitoria 10000, nele sendo estabelecidas todas as principais condições comerciais da V^ transação e prevendo-se a subsequente formalização entre as partes dos contratos definitivos da operação; QUE em 27/01/2009, com a concretização do negócio do Vitoria 10000, o depoente, que era a pessoa responsável pelo braço financeiro do Grupo Schahin instruiu a repactuaçâo dos ter mos e condições da dívida de Bumiai junto à Securitizadora..." No mesmo sentido, a testemunha Fernando Schain, em depoimento prestado no dia 20.04.2016 perante o juízo da 13^ Vara Federal de Curitiba nos autos do processo n.° 5061578- 51.2015.404.7000^^, confirma que ouviu do próprio JOSÉ CARLOS BUMLAI que a contratação estava "abençoada" por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Conforme consta no mencionado depoimento, JOSE CARLOS BUMLAI encontrou pessoalmente Fernando Schain^^ e, após indagar-lhe sobre "como estavam as negociações" para a contratação da SCHAHIN pela PETROBILAS para a operação da sonda Vitória 10.000, deu-lhe o seguinte recado: "o presidente está abençoando o negócio"^^. 26 Evento 418, vídeo 6 —cópia gravada no DVD anexo. Segundo Fernando Schain, esse encontro com JOSÉ CARLOS BUMLAI se deu num evento social possivelmente em março ou abril de 2007. 28 Processo n." 5061578-51.2015.404.7000 (H^^VF/PR), evento 418, vídeo 38 de 52
Page 101 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Adicainento à denúncia - Inquérito ji°H170 Os depoimentos acima reforçam os termos da denúncia, especialmente no que diz respeito a JOSÉ CARLOS BUMLAI e ao envolvimento de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA — cujo nome poderia ser citado, caso firmado o acordo de colaboração de NESTOR CERVERÓ. Nesse panorama, tem-se que LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS BUMLAI tinham plena consciência de que a G colaboração premiada de NESTOR CERVERÓ poderia envolvêlos, não apenas no tocante à concessão do empréstimo, mas também e especialmente em relação à contratação irregular da SCHAHIN para operar a sonda Vitória, considerando que NESTOR CERVERÓ era o Diretor da Área Internacional na época dos fatos e tinha total conhecimento das ihcitudes. V —Indívidualização das condutas Vi — Das condutas praticadas por MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI Fato 01 - Nos dias 14.05.2015 e 15.05.2015, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI sacou da conta 920185, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em duas operações (uma por dia), totalizando R$ 50.000,00 (cinqüen ta mil reais). 6: a partir de lOmin 40seg, sobre o contato de Fernando Schachin com JOSÉ CARLOS BUMLAI; especificamente sobre o recado a respeito da "benção" de LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA, a partir de 12min e 25seg. 39 de 52
Procuradoria-Geral da República Adicainento à denúncia - Inquérito ji°H170 Os depoimentos acima reforçam os termos da denúncia, especialmente no que diz respeito a JOSÉ CARLOS BUMLAI e ao envolvimento de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA — cujo nome poderia ser citado, caso firmado o acordo de colaboração de NESTOR CERVERÓ. Nesse panorama, tem-se que LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS BUMLAI tinham plena consciência de que a G colaboração premiada de NESTOR CERVERÓ poderia envolvêlos, não apenas no tocante à concessão do empréstimo, mas também e especialmente em relação à contratação irregular da SCHAHIN para operar a sonda Vitória, considerando que NESTOR CERVERÓ era o Diretor da Área Internacional na época dos fatos e tinha total conhecimento das ihcitudes. V —Indívidualização das condutas Vi — Das condutas praticadas por MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI Fato 01 - Nos dias 14.05.2015 e 15.05.2015, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI sacou da conta 920185, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em duas operações (uma por dia), totalizando R$ 50.000,00 (cinqüen ta mil reais). 6: a partir de lOmin 40seg, sobre o contato de Fernando Schachin com JOSÉ CARLOS BUMLAI; especificamente sobre o recado a respeito da "benção" de LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA, a partir de 12min e 25seg. 39 de 52
Page 102 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inqiié^)í^lí^l7 Feito o saque, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou o dinheiro direta mente a DELCÍDIO DO AMAP^AL no dia 22/05/2015, em São Paulo, durante um almoço no restaurante Rodeio, localizado no Shopping Iguatemi, estando ciente e de acordo de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado EDSON RIBEI RO, como contrapartida para que Nestor não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciência. Fato 02 - No dia 12.06.2015, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou RS 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FEPJLEIILA RODRI GUES, na cidade de São Paulo/SP, estando ciente e de acordo de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce- lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas crimino sas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên cia. Referida quantia foi entregue a MAURÍCIO DE BAR ROS BUMLAI por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, no mesmo dia 12.06.2015, quando tal valor foi sacado da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP. 40 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inqiié^)í^lí^l7 Feito o saque, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou o dinheiro direta mente a DELCÍDIO DO AMAP^AL no dia 22/05/2015, em São Paulo, durante um almoço no restaurante Rodeio, localizado no Shopping Iguatemi, estando ciente e de acordo de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado EDSON RIBEI RO, como contrapartida para que Nestor não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciência. Fato 02 - No dia 12.06.2015, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou RS 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FEPJLEIILA RODRI GUES, na cidade de São Paulo/SP, estando ciente e de acordo de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce- lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas crimino sas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên cia. Referida quantia foi entregue a MAURÍCIO DE BAR ROS BUMLAI por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, no mesmo dia 12.06.2015, quando tal valor foi sacado da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP. 40 de 52
Page 103 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inqu^^ií** Fato 03 - No dia 03.07.2015, MAURÍCIO DE SARROS BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FERREIPJV RODRI GUES, na cidade de Sao Paulo/SP, estando ciente e de acordo de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên cia. Referida quantia foi entregue a MAURÍCIO DE SAR ROS SUMLAI por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, no mesmo dia 03.07.2015, quando tal valor foi sacado da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP. Fato 04 - No dia 17.08.2015, MAURÍCIO DE SARf \ ROS SUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou RS 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FERREIIUl RO DRIGUES, na cidade de São Paulo/SP, estando ciente e de acordo de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas crimino sas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên cia. 41 de 52 1)
Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inqu^^ií** Fato 03 - No dia 03.07.2015, MAURÍCIO DE SARROS BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FERREIPJV RODRI GUES, na cidade de Sao Paulo/SP, estando ciente e de acordo de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên cia. Referida quantia foi entregue a MAURÍCIO DE SAR ROS SUMLAI por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, no mesmo dia 03.07.2015, quando tal valor foi sacado da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP. Fato 04 - No dia 17.08.2015, MAURÍCIO DE SARf \ ROS SUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou RS 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FERREIIUl RO DRIGUES, na cidade de São Paulo/SP, estando ciente e de acordo de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas crimino sas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên cia. 41 de 52 1)
Page 104 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqué Referida quantia foi entregue a MAURÍCIO DE SAR ROS BUMLAI por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, sendo tal valor^^, sacado, no dia 14/06/2015, da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP. Fato 05 - No dia 25.09.2015, MAURÍCIO DE SAR ROS BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou O w R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FERREIRA RO DRIGUES, na cidade de São Paulo/SP, estando ciente e de acordo de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas crimino sas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên cia. V.ii —Das condutas praticadas por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI Fato 01 - No dia 12.06.2015, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI sacou da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em uma única operação. Feito o saque, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou o diConsta do anexo Relatório de Informação ASSPA/PGR n® 085/2016 saque de R$ 49.206,77 da referida conta de José Carlos Bumlai. 42 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqué Referida quantia foi entregue a MAURÍCIO DE SAR ROS BUMLAI por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, sendo tal valor^^, sacado, no dia 14/06/2015, da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP. Fato 05 - No dia 25.09.2015, MAURÍCIO DE SAR ROS BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou O w R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FERREIRA RO DRIGUES, na cidade de São Paulo/SP, estando ciente e de acordo de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas crimino sas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên cia. V.ii —Das condutas praticadas por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI Fato 01 - No dia 12.06.2015, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI sacou da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em uma única operação. Feito o saque, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou o diConsta do anexo Relatório de Informação ASSPA/PGR n® 085/2016 saque de R$ 49.206,77 da referida conta de José Carlos Bumlai. 42 de 52
Page 105 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqu r nheiro, no mesmo dia, diretamente ao seu filho MAURÍCIO DE SARROS BUMLAI, em São Paulo, estando ciente e de acordo de que tal quantia seria repassada a DIOGO FERREIRA RO DRIGUES, tendo por destinatários finais Nestor Cerveró e seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nes tor não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Minis tério Público Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condu tas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciência. Fato 02 - No dia 03.07.2015, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI permitiu o saque da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraí so, São Paulo/SP, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em uma única operação. Feito o saque, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, consentiu que MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, em São Paulo, repasasse a DIOGO FEPREIPJV RODRIGUES, tendo por destinatários finais Nestor Cerveró e seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não celebrasse acordo de colabora ção premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciência. Fato 03 - No dia 14.06.2015, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI sacou da conta 9091, agência 3484, ban43 de 52
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqu r nheiro, no mesmo dia, diretamente ao seu filho MAURÍCIO DE SARROS BUMLAI, em São Paulo, estando ciente e de acordo de que tal quantia seria repassada a DIOGO FERREIRA RO DRIGUES, tendo por destinatários finais Nestor Cerveró e seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nes tor não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Minis tério Público Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condu tas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciência. Fato 02 - No dia 03.07.2015, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI permitiu o saque da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraí so, São Paulo/SP, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em uma única operação. Feito o saque, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, consentiu que MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, em São Paulo, repasasse a DIOGO FEPREIPJV RODRIGUES, tendo por destinatários finais Nestor Cerveró e seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não celebrasse acordo de colabora ção premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciência. Fato 03 - No dia 14.06.2015, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI sacou da conta 9091, agência 3484, ban43 de 52
Page 106 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Gernl da República Adicameiito à denúncia - Iiiqireijm CO Bradesco, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em uma única operação. Feito o saque, JOSÉ CARLOS COSTA MAR.QUES BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou o di nheiro, no mesmo dia, diretamente ao seu filho MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, em São Paulo, estando ciente e de acordo de que tal quantia seria repassada a DIOGO FEPJLEIPJV RO DRIGUES, tendo por destinatários finais Nestor Cerveró e seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nes tor não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Minis tério PúbHco Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condu tas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciência. V.iii - Das condutas praticadas por LUIZ INÁCIO LULA DA SELVA Fato 01 - No dia 08.04.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMAP^AL, no Instituto Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntária, exortou á adoção de medidas para a compra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. 44 de 52
Procuradoria-Gernl da República Adicameiito à denúncia - Iiiqireijm CO Bradesco, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em uma única operação. Feito o saque, JOSÉ CARLOS COSTA MAR.QUES BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou o di nheiro, no mesmo dia, diretamente ao seu filho MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, em São Paulo, estando ciente e de acordo de que tal quantia seria repassada a DIOGO FEPJLEIPJV RO DRIGUES, tendo por destinatários finais Nestor Cerveró e seu advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nes tor não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Minis tério PúbHco Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condu tas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciência. V.iii - Das condutas praticadas por LUIZ INÁCIO LULA DA SELVA Fato 01 - No dia 08.04.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMAP^AL, no Instituto Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntária, exortou á adoção de medidas para a compra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. 44 de 52
Page 107 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Gcral da República Adicainento à denúncia - Inqi r Fato 02 - No dia 16.04.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Instituto Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntária, e novamente impeliu a adoção de medidas para a compra do silên cio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que ti nha ciência. Fato 03 - No dia 30.04.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntá ria, e novamente exortou a adoção de medidas para a compra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Fede ral ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA eJOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas cri minosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. Fato 04 - No dia 08.05.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma Hvre, consciente e voluntá ria, e novamente animou a adoção de medidas para a compra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Fede45 de 52
Procuradoria-Gcral da República Adicainento à denúncia - Inqi r Fato 02 - No dia 16.04.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Instituto Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntária, e novamente impeliu a adoção de medidas para a compra do silên cio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que ti nha ciência. Fato 03 - No dia 30.04.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntá ria, e novamente exortou a adoção de medidas para a compra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Fede ral ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA eJOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas cri minosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. Fato 04 - No dia 08.05.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma Hvre, consciente e voluntá ria, e novamente animou a adoção de medidas para a compra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Fede45 de 52
Page 108 from Denúncia contra Lula
? C'- Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquér ral ou, ao menos, ocultasse fatos que pudessem relacionar as pesso as de LULA eJOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas crimino sas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. Fato 05 - No dia 19.06.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntá vJ ria, para acompanhar o andamento das negociações e pagamentos, bem como para, mais uma vez, determinar e/ou consentir com a continuidade das medidas para a compra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério PúbHco Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. Fato 06 - No dia 31.08.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma Hvre, consciente e voluntá ria, para acompanhar o andamento das negociações e pagamentos, bem como para, mais uma vez, determinar e/ou consentir com a continuidade das medidas para a compra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração prerniada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. 46 de 52
? C'- Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquér ral ou, ao menos, ocultasse fatos que pudessem relacionar as pesso as de LULA eJOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas crimino sas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. Fato 05 - No dia 19.06.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntá vJ ria, para acompanhar o andamento das negociações e pagamentos, bem como para, mais uma vez, determinar e/ou consentir com a continuidade das medidas para a compra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério PúbHco Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. Fato 06 - No dia 31.08.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma Hvre, consciente e voluntá ria, para acompanhar o andamento das negociações e pagamentos, bem como para, mais uma vez, determinar e/ou consentir com a continuidade das medidas para a compra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração prerniada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. 46 de 52
Page 109 from Denúncia contra Lula
t ("• f Procunidoria-Geral dü República Aditamento à denúncia - Inquéri Fato 07 —No interregno entre a reunião no Instituto Lula ocorrida em 08/05/15, na qual o ex-Presidente LULA determina a DELCÍDIO do AMARAL que este intercedesse junto à família BUMLAI para operacionalizar mecanismos de obstrução da Ope ração LavaJato, e a data do primeiro pagamento efetuado pelo Se nador à família CERVERÓ, mais especificamente no dia 22/05/2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA efetuou, pelo menos, oito conversações telefônicas^^ com JOSE CARLOS BUMLAI, nais quais ajustou a compra do süêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este nao celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. VI - Das novas condutas imputadas aos denunciados originários o Mantendo-se integralmente a acusação original em relação a DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO e DIOGO FER REIRA RODRIGUES, as novas condutas a eles imputadas, to das já detalhadamente narradas no presente articulado, passam aqui a ser sinteticamente descritas. Sendo quatro realizadas no dia 10/05/2015, às 12:23,13:23,19:04 e 20:05; duas efetivadas no dia 12/05/2015, às 17:03 e 18:03; e duas concretizadas no dia 17/05/2015, às 11:31 e 12:31. 47 de 52
t ("• f Procunidoria-Geral dü República Aditamento à denúncia - Inquéri Fato 07 —No interregno entre a reunião no Instituto Lula ocorrida em 08/05/15, na qual o ex-Presidente LULA determina a DELCÍDIO do AMARAL que este intercedesse junto à família BUMLAI para operacionalizar mecanismos de obstrução da Ope ração LavaJato, e a data do primeiro pagamento efetuado pelo Se nador à família CERVERÓ, mais especificamente no dia 22/05/2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA efetuou, pelo menos, oito conversações telefônicas^^ com JOSE CARLOS BUMLAI, nais quais ajustou a compra do süêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este nao celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. VI - Das novas condutas imputadas aos denunciados originários o Mantendo-se integralmente a acusação original em relação a DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO e DIOGO FER REIRA RODRIGUES, as novas condutas a eles imputadas, to das já detalhadamente narradas no presente articulado, passam aqui a ser sinteticamente descritas. Sendo quatro realizadas no dia 10/05/2015, às 12:23,13:23,19:04 e 20:05; duas efetivadas no dia 12/05/2015, às 17:03 e 18:03; e duas concretizadas no dia 17/05/2015, às 11:31 e 12:31. 47 de 52
Page 110 from Denúncia contra Lula
r (*> ) Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquéri m^44 DELCIDIO DO AMARAL reuniu-se diversas vezes com LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, na sede do Instituto Lula, em São Paulo, e eventualmente em Brasília, consentindo, de forma li vre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios, para a com pra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não cele brasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA, JOSÉ CARLOS BUMLAI e ANDRÉ ^j SANTOS ESTEVES às condutas criminosas praticadas no âm bito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. Para tanto, DELCÍDIO DO AMARAL reuniu-se ainda, por mais de uma vez, com ANDRÉ SANTOS ESTEVES, no escritório deste, em São Paulo, oportunidades em que ANDRÉ ES TEVES, de forma livre, consciente e voluntária, pactuou com DELCÍDIO o custeio de vantagem pecuniária consistente no pa gamento dos honorários do advogado de Nestor Cerveró, ED SON DE SIQUEIRA RIBEIRO, em troca do silêncio de Nes tor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboC" ^ ração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar a pessoa de ANDRÉ ESTEVES às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência, nomeadamente sobre o embandeiramento de postos de combustíveis havido no Estado de São Paulo, quando Nestor Cerveró ainda era Diretor na BR DISTRIBUIDOPJV, bem como acerca de negócios ilícitos que ANDRÉ ESTE VES mantinha na África. ANDRÉ ESTEVES estava ainda ciente e de acordo que o dinheiro seria destinado também, no todo ou em parte, à Nestor Cerveró e sua família. 48 de 52
r (*> ) Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquéri m^44 DELCIDIO DO AMARAL reuniu-se diversas vezes com LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, na sede do Instituto Lula, em São Paulo, e eventualmente em Brasília, consentindo, de forma li vre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios, para a com pra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não cele brasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA, JOSÉ CARLOS BUMLAI e ANDRÉ ^j SANTOS ESTEVES às condutas criminosas praticadas no âm bito da citada organização criminosa, de que tinha ciência. Para tanto, DELCÍDIO DO AMARAL reuniu-se ainda, por mais de uma vez, com ANDRÉ SANTOS ESTEVES, no escritório deste, em São Paulo, oportunidades em que ANDRÉ ES TEVES, de forma livre, consciente e voluntária, pactuou com DELCÍDIO o custeio de vantagem pecuniária consistente no pa gamento dos honorários do advogado de Nestor Cerveró, ED SON DE SIQUEIRA RIBEIRO, em troca do silêncio de Nes tor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboC" ^ ração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar a pessoa de ANDRÉ ESTEVES às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência, nomeadamente sobre o embandeiramento de postos de combustíveis havido no Estado de São Paulo, quando Nestor Cerveró ainda era Diretor na BR DISTRIBUIDOPJV, bem como acerca de negócios ilícitos que ANDRÉ ESTE VES mantinha na África. ANDRÉ ESTEVES estava ainda ciente e de acordo que o dinheiro seria destinado também, no todo ou em parte, à Nestor Cerveró e sua família. 48 de 52
Page 111 from Denúncia contra Lula
f o* Í Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inquéntt^iy^'7l!f\ Para consumação e exaurimento da empreitada criminosa, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, por várias vezes, recebeu, em São Paulo, dinheiro em espécie das mãos de MAURÍCIO BUMLAI ou de emissários deste e/ou de outras pessoas, entre gando-o, em seqüência, ao advogado EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO, tendo ambos plena ciência da origem e finalidade ilí cita do pagamento, que também se destinava, no todo ou em parte, a compra do silêncio de nestor Cerveró e sua família. VII —Conclusão e requerimentos Como acima descrito, aderindo às condutas criminosas prati cadas por DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIPJV RIBEIRO e DIOGO FER- ILEIICA. RODRIGUES, nos moldes do art. 29 do Código Penal, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI impediu e/ou embara çou investigação criminal que envolve organização criminosa, in cidindo no crime capitulado no art. 2°, §1°, da Lei n° 12.850/2013. De igual maneira, aderindo às condutas criminosas praticadas por DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIILA RIBEIRO e DIOGO FERREIRA RODRIGUES, nos moldes do art. 29 do Código Penal, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI impediu e/ou em baraçou investigação criminal que envolve organização criminosa, incidindo no crime capitulado no art. 2°, §1°, da Lei n° 12.850/2013. 49 de 52
f o* Í Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inquéntt^iy^'7l!f\ Para consumação e exaurimento da empreitada criminosa, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, por várias vezes, recebeu, em São Paulo, dinheiro em espécie das mãos de MAURÍCIO BUMLAI ou de emissários deste e/ou de outras pessoas, entre gando-o, em seqüência, ao advogado EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO, tendo ambos plena ciência da origem e finalidade ilí cita do pagamento, que também se destinava, no todo ou em parte, a compra do silêncio de nestor Cerveró e sua família. VII —Conclusão e requerimentos Como acima descrito, aderindo às condutas criminosas prati cadas por DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIPJV RIBEIRO e DIOGO FER- ILEIICA. RODRIGUES, nos moldes do art. 29 do Código Penal, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI impediu e/ou embara çou investigação criminal que envolve organização criminosa, in cidindo no crime capitulado no art. 2°, §1°, da Lei n° 12.850/2013. De igual maneira, aderindo às condutas criminosas praticadas por DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIILA RIBEIRO e DIOGO FERREIRA RODRIGUES, nos moldes do art. 29 do Código Penal, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI impediu e/ou em baraçou investigação criminal que envolve organização criminosa, incidindo no crime capitulado no art. 2°, §1°, da Lei n° 12.850/2013. 49 de 52
Page 112 from Denúncia contra Lula
/ (-1 , Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquérito Por fim, ocupando papel central, determinando e dirigindo a atividade criminosa praticada por DELCÍDIO DO AMAP^AL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIPJV RIBEI RO, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI e MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, nos moldes do art. 29 do Código Penal, LUIZ INÁ CIO LULA DA SILVA impediu e/ou embaraçou investigação criminal que envolve organização criminosa, incidindo no crime V capitulado no art. 2°, §1®, da Lei n° 12.850/2013, c/c art. 62,1, do Código Penal. Diante do exposto, com fundamento no art. 569 do Código de Processo Penal, o Procurador-Geral da Republica adita a de núncia (ratificando-a em todos os seus demais termos), para in cluir no polo passivo LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, bem como para ampliar a des crição fática imputada originalmente a DELCIDIO DO AMA r RAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEI RA RIBEIRO, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, nos moldes aqui expostos, requerendo: a) o recebimento do presente aditamento à denúncia; b) que os denunciados sejam citados e intimados para apre sentar resposta escrita relação aos fatos ora narrados; c) confirmada na instrução a prova até agora produzida, o acolhimento da pretensão punitiva estatal ora deduzida, com a condenação dos denunciados às penas proporcionalmente às res- 50 de 52
/ (-1 , Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquérito Por fim, ocupando papel central, determinando e dirigindo a atividade criminosa praticada por DELCÍDIO DO AMAP^AL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIPJV RIBEI RO, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI e MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, nos moldes do art. 29 do Código Penal, LUIZ INÁ CIO LULA DA SILVA impediu e/ou embaraçou investigação criminal que envolve organização criminosa, incidindo no crime V capitulado no art. 2°, §1®, da Lei n° 12.850/2013, c/c art. 62,1, do Código Penal. Diante do exposto, com fundamento no art. 569 do Código de Processo Penal, o Procurador-Geral da Republica adita a de núncia (ratificando-a em todos os seus demais termos), para in cluir no polo passivo LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, bem como para ampliar a des crição fática imputada originalmente a DELCIDIO DO AMA r RAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEI RA RIBEIRO, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, nos moldes aqui expostos, requerendo: a) o recebimento do presente aditamento à denúncia; b) que os denunciados sejam citados e intimados para apre sentar resposta escrita relação aos fatos ora narrados; c) confirmada na instrução a prova até agora produzida, o acolhimento da pretensão punitiva estatal ora deduzida, com a condenação dos denunciados às penas proporcionalmente às res- 50 de 52
Page 113 from Denúncia contra Lula
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqnéri pectivas culpabilidades, tais como aferidas no processo e julgamen to; Para depoimento, reitera-se o requerimento de oitiva das tes temunhas já arroladas na denúncia ora aditada. Requer, outrossim: i. a juntada dos documentos e mídias anexos (incluindo a có pia, em meio digital, dos autos originários da 13^ Vara Federal de Curitiba/PR de números 501043756.2016.4.04.7000, 5055607- 85.2015.4.04.7000, 5048967-66.2015.4.04.7000 e 5006617- 29.2016.4.04.7000); ii. que se determine à instituição financeira a entrega da microfilmagem do cheque no valor de RS 49.206,77 sacado da con ta 9091, agência 3489^^ banco Bradesco, na data de 14/08/2015, com a respectiva fita de caixa da operação; iii. que se determine à instituição financeira a entrega da fita de caixa relativa as duas operações de saque/levantamento no valor de R$ 50.000,00 (cada) da conta 20184, agência 1040^^, banco Bradesco, ocorridas nas datas de 12/06/2015 e 03/07/2015, com a respectiva identificação da pessoa (cliente) que solicitou a operação e o provisionamento dos recursos; iv. que se determine à instituição financeira a entrega da fita de caixa relativa as duas operações de saque/levantamento no valor de RS 25.000,00 (cada) da conta 920185, agência 1040, banco Bradesco, ocorridas nas datas de 14/05/2015 e 15/05/2015, com a Banco Bradesco S.A., agência Prime Campo Grande, situada na Rua Mal. Rondou, 1335, Centro, Campo Grande/MS. Situada na RuaTutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP. 51 de 52 "
Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inqnéri pectivas culpabilidades, tais como aferidas no processo e julgamen to; Para depoimento, reitera-se o requerimento de oitiva das tes temunhas já arroladas na denúncia ora aditada. Requer, outrossim: i. a juntada dos documentos e mídias anexos (incluindo a có pia, em meio digital, dos autos originários da 13^ Vara Federal de Curitiba/PR de números 501043756.2016.4.04.7000, 5055607- 85.2015.4.04.7000, 5048967-66.2015.4.04.7000 e 5006617- 29.2016.4.04.7000); ii. que se determine à instituição financeira a entrega da microfilmagem do cheque no valor de RS 49.206,77 sacado da con ta 9091, agência 3489^^ banco Bradesco, na data de 14/08/2015, com a respectiva fita de caixa da operação; iii. que se determine à instituição financeira a entrega da fita de caixa relativa as duas operações de saque/levantamento no valor de R$ 50.000,00 (cada) da conta 20184, agência 1040^^, banco Bradesco, ocorridas nas datas de 12/06/2015 e 03/07/2015, com a respectiva identificação da pessoa (cliente) que solicitou a operação e o provisionamento dos recursos; iv. que se determine à instituição financeira a entrega da fita de caixa relativa as duas operações de saque/levantamento no valor de RS 25.000,00 (cada) da conta 920185, agência 1040, banco Bradesco, ocorridas nas datas de 14/05/2015 e 15/05/2015, com a Banco Bradesco S.A., agência Prime Campo Grande, situada na Rua Mal. Rondou, 1335, Centro, Campo Grande/MS. Situada na RuaTutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP. 51 de 52 "
Page 114 from Denúncia contra Lula
» I Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquérit respectiva identificação da pessoa (cliente) que solicitou a operação e o provisionamento dos recursos. V. a inquirição, como testemunhas, de Almeida^^ (motorista/segurança de MAURÍCIO BUMLAI à época dos fa tos), Salim Schahin, Milton Schahin e Fernando Schahin^^. Brasília (DF), 28 de abril de 2016. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República r3/bc/mm/pj Pessoa que será oportunamente qualificada para intimação e oitiva. A qualificação de Salim Schahin, Milton Schahin e Fernando Schahin consta nos termos de depoimentos cujas cópias acompanham esta peça. 52 de 52
» I Procuradoria-Geral da República Aditamento à denúncia - Inquérit respectiva identificação da pessoa (cliente) que solicitou a operação e o provisionamento dos recursos. V. a inquirição, como testemunhas, de Almeida^^ (motorista/segurança de MAURÍCIO BUMLAI à época dos fa tos), Salim Schahin, Milton Schahin e Fernando Schahin^^. Brasília (DF), 28 de abril de 2016. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República r3/bc/mm/pj Pessoa que será oportunamente qualificada para intimação e oitiva. A qualificação de Salim Schahin, Milton Schahin e Fernando Schahin consta nos termos de depoimentos cujas cópias acompanham esta peça. 52 de 52
Page 115 from Denúncia contra Lula
.1 Relação de Documentos DOC. 01 - Depoimentos dos Colaboradoes: Delcídio do Amaral Gomez e Diogo Ferreira Rodrigues. j i DOC. 02 - Informações referentes ao veículo Omega Placa NRO 8808. / DOC. 03 - Depoimentos dos ora denunciados: Luiz Inácio Lula da Silva, Maurício Barros Bumlai e José Carlos Costa Marques Bumlai. DOC. 04 - Depoimentos de Salim, Milton e Fernando Schain. DOC. 05 - Denúncia da FT-Lava Jato em Curitiba/PR, José Carlos Bumlai, Maurício Bumlai e Outros. DOC. 06 - Relatório Parcial/Indiciamento - José Carlos Bumlai DOC. 07 - Relatórios de Informação ASSPA/SPEA DOC. 08 - Decisões JF/PR.
.1 Relação de Documentos DOC. 01 - Depoimentos dos Colaboradoes: Delcídio do Amaral Gomez e Diogo Ferreira Rodrigues. j i DOC. 02 - Informações referentes ao veículo Omega Placa NRO 8808. / DOC. 03 - Depoimentos dos ora denunciados: Luiz Inácio Lula da Silva, Maurício Barros Bumlai e José Carlos Costa Marques Bumlai. DOC. 04 - Depoimentos de Salim, Milton e Fernando Schain. DOC. 05 - Denúncia da FT-Lava Jato em Curitiba/PR, José Carlos Bumlai, Maurício Bumlai e Outros. DOC. 06 - Relatório Parcial/Indiciamento - José Carlos Bumlai DOC. 07 - Relatórios de Informação ASSPA/SPEA DOC. 08 - Decisões JF/PR.