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Denúncia contra Lula
June 27, 2017
Supremo Tribunal Feder
07/12/2015 19:03 0064096
Ministério Público Federal
Procuradoria-Geral da República
excelentíssimo s e n h o r ministro r e l a t o r
O'
Apresento, anexa, denúncia em 53 (cinqüenta e três) laudas,
impressas somente no anverso.
O teor da peça acusatória e os diversos aspectos ali narrados
dão ensejo, por outro lado, a que o Procurador-Geral da Repú
blica exponha e requeira o seguinte.
I —Da Competência do Supremo Tribunal Federal
A imputação e a narrativa vertidas na denúncia apontam que
as condutas de todos os denunciados estão, todas, ligadas
umbilicalmente e, assim, não há como se dissociarem sem
prejudicar a prestação jurisdicional na unicidade das provas cuja
produção acontecerá nos autos, doravante.
Por isso, o
caso
em tela
revela
situação
hiaHna de
processamento perante o Supremo Tribunal Federal, também para
os não-detentores de foro por prerrogativa de funçã(
Supremo Tribunal Feder
07/12/2015 19:03 0064096
Ministério Público Federal
Procuradoria-Geral da República
excelentíssimo s e n h o r ministro r e l a t o r
O'
Apresento, anexa, denúncia em 53 (cinqüenta e três) laudas,
impressas somente no anverso.
O teor da peça acusatória e os diversos aspectos ali narrados
dão ensejo, por outro lado, a que o Procurador-Geral da Repú
blica exponha e requeira o seguinte.
I —Da Competência do Supremo Tribunal Federal
A imputação e a narrativa vertidas na denúncia apontam que
as condutas de todos os denunciados estão, todas, ligadas
umbilicalmente e, assim, não há como se dissociarem sem
prejudicar a prestação jurisdicional na unicidade das provas cuja
produção acontecerá nos autos, doravante.
Por isso, o
caso
em tela
revela
situação
hiaHna de
processamento perante o Supremo Tribunal Federal, também para
os não-detentores de foro por prerrogativa de funçã(
(02-^
PGR.
Cota - D«i«ncia
Vale-se, no ponto, do assentado no julgamento do Agravo
Regimental no Inquérito n® 3.515, no qual foi estabelecido como
critério, a tal respeito, que o desmembramento deve ser a regra
geral, "admitindo-se a exceção nos casos em que os fatos relevantes
estejam de talforma relacionados que o julgamento em separado possa
ocasionar prejuízo relevante à prestação jurisdicional"^.
II —Da Investigação da Organização Criminosa
Os denunciados, até esta data, não figuravam como investiga
dos no rol do Inquérito n° 3.989, em curso nesta Suprema Corte,
sob relato ria de Vossa Excelência e que diz respeito à existência de
organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, todos
diretamente relacionados à chamada Operação LavaJato.
No entanto, a partir das densas evidências colhidas no pre
sente Inquérito, serão os denunciados incluídos naquela investiga
ção uma vez que os autos respectivos retornem com vista à
Procuradoria-Geral da República.
V ^
III —Do Crime de Lavagem de Dinheiro
No que diz respeito à possível prática do crime de lavagem
de dinheiro, as provas colhidas e os fatos que se apresentaram até o
momento não autorizam o oferecimento de denúncia quanto a tal
delito.
1 Excerto do voto do Min. Luís Roberto Barroso, constante à fl. 12 do
Acórdão.
(02-^
PGR.
Cota - D«i«ncia
Vale-se, no ponto, do assentado no julgamento do Agravo
Regimental no Inquérito n® 3.515, no qual foi estabelecido como
critério, a tal respeito, que o desmembramento deve ser a regra
geral, "admitindo-se a exceção nos casos em que os fatos relevantes
estejam de talforma relacionados que o julgamento em separado possa
ocasionar prejuízo relevante à prestação jurisdicional"^.
II —Da Investigação da Organização Criminosa
Os denunciados, até esta data, não figuravam como investiga
dos no rol do Inquérito n° 3.989, em curso nesta Suprema Corte,
sob relato ria de Vossa Excelência e que diz respeito à existência de
organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, todos
diretamente relacionados à chamada Operação LavaJato.
No entanto, a partir das densas evidências colhidas no pre
sente Inquérito, serão os denunciados incluídos naquela investiga
ção uma vez que os autos respectivos retornem com vista à
Procuradoria-Geral da República.
V ^
III —Do Crime de Lavagem de Dinheiro
No que diz respeito à possível prática do crime de lavagem
de dinheiro, as provas colhidas e os fatos que se apresentaram até o
momento não autorizam o oferecimento de denúncia quanto a tal
delito.
1 Excerto do voto do Min. Luís Roberto Barroso, constante à fl. 12 do
Acórdão.
PGR
Cota -
ncia
Justificam, contudo, a abertura de investigação específica a
respeito, de modo que se faz premente e necessária a instauração
de novo inquérito, no âmbito do qual deverá ser apurada e delimi
tada a conduta em questão, particularmente quanto aos ora denun
ciados.
De fato, os preliminares elementos probatórios colhidos, no
sentido de haver sido destinadas quantias em dinheiro (por meio
de Edson de Siqueira Ribeiro Füho e com a participação de Di<-
ogo Ferreira Rodrigues) para que Nestor Cerveró^ evitasse dela
ção premiada que pudesse fazer menção a Delcídio do Amaral
Gomez e André Santos Esteves, aponta para a evidente necessidade
do aprofundamento das investigações quanto a tal fato.
IV —Da Situação Jurídica de FeKpe Caldeira
Deixa-se de aviar denúncia contra o advogado Fehpe Cal
deira, por se reputar limítrofe a prova em relação a ele e por se en
tender plausível a tese de que tenha sido instrumento insciente das
condutas criminosas dos demais denunciados.
Entende-se necessário, por outro lado, que haja investigação
criminal para melhor esclarecer a questão a qual, conduto, deverá
acontecer sem prorrogação da competência deste Supremo Tribu
nal Federal.
2 Tem-se a respeito, ao menos, a possível entrega de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), para Bernardo Cerveró.
PGR
Cota -
ncia
Justificam, contudo, a abertura de investigação específica a
respeito, de modo que se faz premente e necessária a instauração
de novo inquérito, no âmbito do qual deverá ser apurada e delimi
tada a conduta em questão, particularmente quanto aos ora denun
ciados.
De fato, os preliminares elementos probatórios colhidos, no
sentido de haver sido destinadas quantias em dinheiro (por meio
de Edson de Siqueira Ribeiro Füho e com a participação de Di<-
ogo Ferreira Rodrigues) para que Nestor Cerveró^ evitasse dela
ção premiada que pudesse fazer menção a Delcídio do Amaral
Gomez e André Santos Esteves, aponta para a evidente necessidade
do aprofundamento das investigações quanto a tal fato.
IV —Da Situação Jurídica de FeKpe Caldeira
Deixa-se de aviar denúncia contra o advogado Fehpe Cal
deira, por se reputar limítrofe a prova em relação a ele e por se en
tender plausível a tese de que tenha sido instrumento insciente das
condutas criminosas dos demais denunciados.
Entende-se necessário, por outro lado, que haja investigação
criminal para melhor esclarecer a questão a qual, conduto, deverá
acontecer sem prorrogação da competência deste Supremo Tribu
nal Federal.
2 Tem-se a respeito, ao menos, a possível entrega de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), para Bernardo Cerveró.
PGR
Cota -
Com efeito, a ação penal ora proposta envolve réus presos, daí
que é provável que chegue a termo sem que a investigação crimi
nal de Felipe Caldeira (que está em liberdade) esteja concluída.
Observar-se-á, então, evidente descompasso na tramitação de
feitos conexos, porque estarão em fases e ostentarão prioridades
legais distintas, fato que constitui motivo relevante, na dicção do
art. 80 do Código de Processo Penal, para a cisão pretendida.
Diga-se, de toda forma, que não se estará promovendo qual
quer arquivamento em relação ao fato ora narrado.
V —Dos Requerimentos Preparatórios da Instrução
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer:
(1) a expedição de ofício à Petrobras S/A, com requisição
para que providencie —se necessário junto à seguradora por ela
contratada para cobrir a responsabilidade de seus empregados por
atos praticados no exercício de suas funções —toda a documenta
/"
ção disponível relativa ao pagamento de honorários advocatícios
ao denunciado Edson PJbeiro, contratado por Nestor Cerveró;
(2) a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com requisição para que envie todas as informações dispo
níveis sobre a aquisição, pela BTG Pactuai Serviços Financeiros
S/A (integrante do grupo que tem o Banco BTG Pactuai como
entidade central), de propriedade rural pertencente aos filhos de
PGR
Cota -
Com efeito, a ação penal ora proposta envolve réus presos, daí
que é provável que chegue a termo sem que a investigação crimi
nal de Felipe Caldeira (que está em liberdade) esteja concluída.
Observar-se-á, então, evidente descompasso na tramitação de
feitos conexos, porque estarão em fases e ostentarão prioridades
legais distintas, fato que constitui motivo relevante, na dicção do
art. 80 do Código de Processo Penal, para a cisão pretendida.
Diga-se, de toda forma, que não se estará promovendo qual
quer arquivamento em relação ao fato ora narrado.
V —Dos Requerimentos Preparatórios da Instrução
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer:
(1) a expedição de ofício à Petrobras S/A, com requisição
para que providencie —se necessário junto à seguradora por ela
contratada para cobrir a responsabilidade de seus empregados por
atos praticados no exercício de suas funções —toda a documenta
/"
ção disponível relativa ao pagamento de honorários advocatícios
ao denunciado Edson PJbeiro, contratado por Nestor Cerveró;
(2) a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com requisição para que envie todas as informações dispo
níveis sobre a aquisição, pela BTG Pactuai Serviços Financeiros
S/A (integrante do grupo que tem o Banco BTG Pactuai como
entidade central), de propriedade rural pertencente aos filhos de
PGR
Cota - D
José Carlos Bumlai, conforme descreve a Informação de Pesquisa e
Investigação PR20150042;
(3) a expedição de ordem para que a autoridade policial efe
tue diligência junto à administração da sala da empresa "Global
Aviation", localizada no segundo piso do terminal de embarque
do Aeroporto Santos Dumont, a fim de determinar, entre os dias
24/6/2015 e 10/8/2015, a relação de pessoas que dela fizeram uso
e as regras de utilização e pagamento; e
r'
U
(4) a instauração de novo inquérito, sob relatoria de Vossa Ex
celência (porque dependente e conexo aos fatos delituosos narra
dos na denúncia), para a específica apuração do crime de lavagem
de dinheiro, devendo figurar como investigados, ao menos, Delcídio do Amaral Gomez, André Santos Esteves, Edson de Siqueira
Ribeiro Filho e Diogo Ferreira Rodrigues.
Brasüia (DF), 7 de dezembro de 2015.
V,
Rodrigo Janot ^dnteiro de Barros
Procurador-Geral da RepúbHca
PGR
Cota - D
José Carlos Bumlai, conforme descreve a Informação de Pesquisa e
Investigação PR20150042;
(3) a expedição de ordem para que a autoridade policial efe
tue diligência junto à administração da sala da empresa "Global
Aviation", localizada no segundo piso do terminal de embarque
do Aeroporto Santos Dumont, a fim de determinar, entre os dias
24/6/2015 e 10/8/2015, a relação de pessoas que dela fizeram uso
e as regras de utilização e pagamento; e
r'
U
(4) a instauração de novo inquérito, sob relatoria de Vossa Ex
celência (porque dependente e conexo aos fatos delituosos narra
dos na denúncia), para a específica apuração do crime de lavagem
de dinheiro, devendo figurar como investigados, ao menos, Delcídio do Amaral Gomez, André Santos Esteves, Edson de Siqueira
Ribeiro Filho e Diogo Ferreira Rodrigues.
Brasüia (DF), 7 de dezembro de 2015.
V,
Rodrigo Janot ^dnteiro de Barros
Procurador-Geral da RepúbHca
r
Supremo Tribunal Federal
07/12/2015 19:03 0064097
Ministério Público Federal
Procuradoria-Geral da República
N'' QG5 fc 51
/2015 - GTLJ/PGR
Distribuição por dependência Inquérito n° 0004170
Relator: Ministro Teori Zavascki
Quousque tandem, Catilina, abutere
patientia nostra?
Quamdiu etiam iste tuusfuror nos eludet?
Ad quemfinem audacem efirenata sese
iactabit?
Ne nihil praesidium nocturnum Palatii,
nihil vigiliae urhis,
nihil tímor populi,
nihil concursus omnium honorum,
nihil hic locus munitissimus senatus habendi,
nihil ora que vultus horum moverunt?
Non sentis tua consilia patere?
Non vides tuam coniurationem iam teneri
constrictam scientia omnium horum?
Arbitraris quem nostrum ignorare quid egeris
próxima nocte quid (egeris)
(nocte) superiore.
Ubifueris,
quos convocaveris quid consiliis ceperis
O têmpora, o mores! — MarcusTuUius
Cicero
ou
r
Supremo Tribunal Federal
07/12/2015 19:03 0064097
Ministério Público Federal
Procuradoria-Geral da República
N'' QG5 fc 51
/2015 - GTLJ/PGR
Distribuição por dependência Inquérito n° 0004170
Relator: Ministro Teori Zavascki
Quousque tandem, Catilina, abutere
patientia nostra?
Quamdiu etiam iste tuusfuror nos eludet?
Ad quemfinem audacem efirenata sese
iactabit?
Ne nihil praesidium nocturnum Palatii,
nihil vigiliae urhis,
nihil tímor populi,
nihil concursus omnium honorum,
nihil hic locus munitissimus senatus habendi,
nihil ora que vultus horum moverunt?
Non sentis tua consilia patere?
Non vides tuam coniurationem iam teneri
constrictam scientia omnium horum?
Arbitraris quem nostrum ignorare quid egeris
próxima nocte quid (egeris)
(nocte) superiore.
Ubifueris,
quos convocaveris quid consiliis ceperis
O têmpora, o mores! — MarcusTuUius
Cicero
ou
0^- Q
Até quando, em fim, ó Catilina, abusarás
da nossa paciência?
Por quanto tempo ainda esse teu rancor
nos enganará?
Até que ponto a (tua) audácia desenfireada
se gabará?
Porventura nem (nada) a guarda-noturna
do (monte) Palatino, nem as sentinelas da
cidade, nem o temor do povo, nem o
concurso de todos os bons (cidadãos), nem
este lugar, fortificacfissimo de o senado se
reunir, nem o aspecto e o semblante destes
te moveram?
Não percebes que os teus planos estão
patentes?
Não vês que a tua conjuração já é tida
como presa pelo conhecimento de todos
estes? Julgas que algum de nós ignora que
fizeste na última noite, que (fizeste)
/
>
O tempos! O costumes! — Marcus TuUius
Cicero
O Procurador-Geral da República vem propor
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
em desfavor de
1) DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, brasileiro, nascido
aos 8 de fevereiro de 1955, filho de Rosely do Amaral Gomez e
Miguel Gomez, portador do CPF 01127982842, com endereços
conhecidos: na Rua Rodolfo Jose Pinho 1330 casa 4, Jardim Bela
Vista, Centro, CEP 79004-690, Campo Grande-MS; no SHTN
FLAT ALV BLUE TREE TOWER APT 2090, ASA NORTE,
BRASILIA-DF; e no Escritório Político - Rua Antonio Maria
Coelho 3520, Jardim dos Estados, Campo Grande-MS (79020-
N
0^- Q
Até quando, em fim, ó Catilina, abusarás
da nossa paciência?
Por quanto tempo ainda esse teu rancor
nos enganará?
Até que ponto a (tua) audácia desenfireada
se gabará?
Porventura nem (nada) a guarda-noturna
do (monte) Palatino, nem as sentinelas da
cidade, nem o temor do povo, nem o
concurso de todos os bons (cidadãos), nem
este lugar, fortificacfissimo de o senado se
reunir, nem o aspecto e o semblante destes
te moveram?
Não percebes que os teus planos estão
patentes?
Não vês que a tua conjuração já é tida
como presa pelo conhecimento de todos
estes? Julgas que algum de nós ignora que
fizeste na última noite, que (fizeste)
/
>
O tempos! O costumes! — Marcus TuUius
Cicero
O Procurador-Geral da República vem propor
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
em desfavor de
1) DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, brasileiro, nascido
aos 8 de fevereiro de 1955, filho de Rosely do Amaral Gomez e
Miguel Gomez, portador do CPF 01127982842, com endereços
conhecidos: na Rua Rodolfo Jose Pinho 1330 casa 4, Jardim Bela
Vista, Centro, CEP 79004-690, Campo Grande-MS; no SHTN
FLAT ALV BLUE TREE TOWER APT 2090, ASA NORTE,
BRASILIA-DF; e no Escritório Político - Rua Antonio Maria
Coelho 3520, Jardim dos Estados, Campo Grande-MS (79020-
N
210), atualmente detido na Superintendência da Polícia Fede
em Brasília/DF;
2) ANDRÉ SANTOS ESTEVES, brasileiro, casado, natural de
Rio de Janeiro-RJ, nascido aos 12 de julho de 1968, filho de Tania Santos Esteves e Alcides João Ladeira Esteves, portador do
CPF 85745448768, com endereços conhecidos na Rua Porto
Pico 109, Bairro Jardim PauHsta, São Paulo; ou
na Av. Briga
deiro Faria Lima 3477, 14 andar. Bairro Itaim, São Paulo (endere
ço comercial), atualmente detido na Cadeia PúbHca PedroHno
Çj
Werling de OHveira, Pdo de Janeiro, RJ
3) EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO FILHO, brasileiro,
nascido aos 19 de outubro de 1957, filho de CeHa Moura ribeiro
e Edson de Siqueira Pdbeiro, portador do CPF 51208318772,
com endereços conhecidos na Rua Bulhões de Carvalho 373 ap
602, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ; e Rua do Carmo 17,11 an
dar, Edson Pdbeiro Consultoria e Advocacia Criminal, Centro,
Pdo de Janeiro, RJ ( na internet consta Rua do Carmo 17/18° e
J
11° andares. Centro, Pdo de Janeiro, RJ, CEP 20011-020), atual
mente detido na Cadeia PúbHca PedroHno Werling de OHveira,
Rio de Janeiro, RJ;
4) DIOGO FERREIRA RODRIGUES, brasileiro, natural de
Recife-PE, nascido aos 1 de março de 1982, filho de Germana
Maria Ferreira rodrigues e José Fernando Costa Rodrigues, Chefe de Gabinete SF-02 —do Gabinete de Delcidio do Amaral,
portador do CPF 71382445172, com endereço conhecido em -
210), atualmente detido na Superintendência da Polícia Fede
em Brasília/DF;
2) ANDRÉ SANTOS ESTEVES, brasileiro, casado, natural de
Rio de Janeiro-RJ, nascido aos 12 de julho de 1968, filho de Tania Santos Esteves e Alcides João Ladeira Esteves, portador do
CPF 85745448768, com endereços conhecidos na Rua Porto
Pico 109, Bairro Jardim PauHsta, São Paulo; ou
na Av. Briga
deiro Faria Lima 3477, 14 andar. Bairro Itaim, São Paulo (endere
ço comercial), atualmente detido na Cadeia PúbHca PedroHno
Çj
Werling de OHveira, Pdo de Janeiro, RJ
3) EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO FILHO, brasileiro,
nascido aos 19 de outubro de 1957, filho de CeHa Moura ribeiro
e Edson de Siqueira Pdbeiro, portador do CPF 51208318772,
com endereços conhecidos na Rua Bulhões de Carvalho 373 ap
602, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ; e Rua do Carmo 17,11 an
dar, Edson Pdbeiro Consultoria e Advocacia Criminal, Centro,
Pdo de Janeiro, RJ ( na internet consta Rua do Carmo 17/18° e
J
11° andares. Centro, Pdo de Janeiro, RJ, CEP 20011-020), atual
mente detido na Cadeia PúbHca PedroHno Werling de OHveira,
Rio de Janeiro, RJ;
4) DIOGO FERREIRA RODRIGUES, brasileiro, natural de
Recife-PE, nascido aos 1 de março de 1982, filho de Germana
Maria Ferreira rodrigues e José Fernando Costa Rodrigues, Chefe de Gabinete SF-02 —do Gabinete de Delcidio do Amaral,
portador do CPF 71382445172, com endereço conhecido em -
SQN 311 bl J ap 310 Brasilia-DF, atualmente detido na Superin
tendência da PoKcia Federal em Brasília/DF, atualmente detido na
Superintendência da Polícia Federal em Brasília/DF;
pelos fatos que passa a expor:
I - Síntese da imputação e do conjunto probatório
I.l. Introdução. Da organização criminosa
Agindo ao menos em Brasília/DF, no Rio de Janeiro/RJ e
G
em São Paulo/SP, no mínimo desde 2005, Delcídio do Amaral,
de 2012 André Esteves, e de fevereiro de 2015, Edson Ribeiro e
Diogo Ferreira Rodrigues, até serem presos, integraram, com
vontade e consciência, de forma estável e preordenada,
organização
criminosa voltada para a prática
de
crimes,
especialmente de formação de cartel, corrupção ativa e passiva e
lavagem de dinheiro no âmbito da contratação de obras e
serviços, sobretudo de engenharia civil e industrial, por órgãos
públicos e empresas estatais, em especial do setor energético. A
O'
organização incrustou-se, inicialmente, no espaço relacionai entre
o
núcleo
dirigente
das empresas
Distribuidora S/A, os agentes
Petrobras
políticos
S/A
e
BR
que influíam na
composição desse núcleo e os controladores e dirigentes de parte
das empresas de construção civü e industrial e de intermediação
financeira que prestavam serviços àquelas duas estatais. A
organização espraiou-se, posteriormente, com o mesmo modo de
operar, para outros segmentos do setor energético e da construção
civil.
SQN 311 bl J ap 310 Brasilia-DF, atualmente detido na Superin
tendência da PoKcia Federal em Brasília/DF, atualmente detido na
Superintendência da Polícia Federal em Brasília/DF;
pelos fatos que passa a expor:
I - Síntese da imputação e do conjunto probatório
I.l. Introdução. Da organização criminosa
Agindo ao menos em Brasília/DF, no Rio de Janeiro/RJ e
G
em São Paulo/SP, no mínimo desde 2005, Delcídio do Amaral,
de 2012 André Esteves, e de fevereiro de 2015, Edson Ribeiro e
Diogo Ferreira Rodrigues, até serem presos, integraram, com
vontade e consciência, de forma estável e preordenada,
organização
criminosa voltada para a prática
de
crimes,
especialmente de formação de cartel, corrupção ativa e passiva e
lavagem de dinheiro no âmbito da contratação de obras e
serviços, sobretudo de engenharia civil e industrial, por órgãos
públicos e empresas estatais, em especial do setor energético. A
O'
organização incrustou-se, inicialmente, no espaço relacionai entre
o
núcleo
dirigente
das empresas
Distribuidora S/A, os agentes
Petrobras
políticos
S/A
e
BR
que influíam na
composição desse núcleo e os controladores e dirigentes de parte
das empresas de construção civü e industrial e de intermediação
financeira que prestavam serviços àquelas duas estatais. A
organização espraiou-se, posteriormente, com o mesmo modo de
operar, para outros segmentos do setor energético e da construção
civil.
tó'J
Trata-se de organização criminosa de grande porte, com
arquitetura modelada à semelhança de uma rede estruturada em
núcleos, havendo já sido identificados, ainda que em parte, seu
núcleo político, integrado por agentes políticos eleitos e pessoas
que os auxiliavam; seu núcleo administrativo, integrado por
dirigentes de empresas estatais e pessoas que os auxiliavam; seu
núcleo econômico-empresarial, integrado por dirigentes de
empresas de construção civil e industrial e pessoas que os
auxiliavam; e seu núcleo operacional, integrado por operadores
financeiros informais.
O funcionamento da organização criminosa dava-se, em seu
aspecto dinâmico, nos seguintes moldes: integrantes dos núcleos
administrativo e econômico-empresarial ajustavam vantagens
indevidas, a serem pagas pelo segundo ao primeiro, em
contrapartida à contratação de bens e serviços mediante violações
escamoteadas dos processos concorrenciais apHcáveis; integrantes
do núcleo político recebiam parte dessas vantagens indevidas por
repasse de integrantes do núcleo administrativo ou por entrega
providenciada diretamente por integrantes do núcleo econômicoempresarial, em contrapartida a influírem na composição do
núcleo administrativo de forma que permitisse o funcionamento
continuado da organização; e os integrantes do núcleo
operacional escamoteavam esses pagamentos, repasses e entregas,
por meio de de transações contratuais simuladas e compensações
cambiais não-autorizadas, entre outros expedientes, retendo para
si parte dos valores.
Nesse
modelo
de
funcionamento,
os integrantes
da
organização não conheciam todos uns aos outros nem se
articulavam por interlocução tópica para cada atividade. Mas,
tó'J
Trata-se de organização criminosa de grande porte, com
arquitetura modelada à semelhança de uma rede estruturada em
núcleos, havendo já sido identificados, ainda que em parte, seu
núcleo político, integrado por agentes políticos eleitos e pessoas
que os auxiliavam; seu núcleo administrativo, integrado por
dirigentes de empresas estatais e pessoas que os auxiliavam; seu
núcleo econômico-empresarial, integrado por dirigentes de
empresas de construção civil e industrial e pessoas que os
auxiliavam; e seu núcleo operacional, integrado por operadores
financeiros informais.
O funcionamento da organização criminosa dava-se, em seu
aspecto dinâmico, nos seguintes moldes: integrantes dos núcleos
administrativo e econômico-empresarial ajustavam vantagens
indevidas, a serem pagas pelo segundo ao primeiro, em
contrapartida à contratação de bens e serviços mediante violações
escamoteadas dos processos concorrenciais apHcáveis; integrantes
do núcleo político recebiam parte dessas vantagens indevidas por
repasse de integrantes do núcleo administrativo ou por entrega
providenciada diretamente por integrantes do núcleo econômicoempresarial, em contrapartida a influírem na composição do
núcleo administrativo de forma que permitisse o funcionamento
continuado da organização; e os integrantes do núcleo
operacional escamoteavam esses pagamentos, repasses e entregas,
por meio de de transações contratuais simuladas e compensações
cambiais não-autorizadas, entre outros expedientes, retendo para
si parte dos valores.
Nesse
modelo
de
funcionamento,
os integrantes
da
organização não conheciam todos uns aos outros nem se
articulavam por interlocução tópica para cada atividade. Mas,
y
discerniam a identidade, a finalidade e o modo de ser e de ope
da organização, bem como os benefícios e os custos de integrá-la,
que variavam conforme a função que lhe fosse caber.Ao aderir, o
integrante tinha conhecimento imediato, embora, obviamente,
informal, do núcleo a que pertencia e da fiinção que lhes cabia
em cada situação.
O denunciado Delcídio do Amaral integra, com vontade
livre e consciente, o núcleo político dessa organização criminosa
ao menos desde 1°/1/2005. Atuou na corretagem de apoio
político para a nomeação e a permanência, como diretor da
Petrobras S/A, de Nestor Cerveró, mediante ajuste segundo o
qual recebeu vantagens indevidas para si e para o Partido dos
Trabalhadores, intermediadas por Nestor Cerveró, no contexto da
celebração de contratos entre a estatal e fornecedores seus.
O
denunciado
André
Esteves,
com
vontade
livre
e
consciente, integra o núcleo econômico dessa organização
criminosa ao menos desde 1°/1/2012. Recebeu favores estatais
para si e para empresas do Banco BTG Pactuai na contratação
com empresas estatais, inclusive com a Petrobras S/A e a BR
Distribuidora S/A, em contrapartida ao pagamento ou promessa
de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, inclusive
agentes políticos eleitos.
Os denunciados Edson Pdbeiro e Diogo Ferreira Rodrigues,
com vontade hvre e consciente, integram a organização criminosa
ao menos desde l°/2/2015, nela desempenhando a função de
auxiliar os denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves a
ocultar crimes anteriores por meio dela praticados, em especial na
perspectiva de evitar ou ao menos modular a celebração de
acordos de colaboração premiada entre o Ministério Público
y
discerniam a identidade, a finalidade e o modo de ser e de ope
da organização, bem como os benefícios e os custos de integrá-la,
que variavam conforme a função que lhe fosse caber.Ao aderir, o
integrante tinha conhecimento imediato, embora, obviamente,
informal, do núcleo a que pertencia e da fiinção que lhes cabia
em cada situação.
O denunciado Delcídio do Amaral integra, com vontade
livre e consciente, o núcleo político dessa organização criminosa
ao menos desde 1°/1/2005. Atuou na corretagem de apoio
político para a nomeação e a permanência, como diretor da
Petrobras S/A, de Nestor Cerveró, mediante ajuste segundo o
qual recebeu vantagens indevidas para si e para o Partido dos
Trabalhadores, intermediadas por Nestor Cerveró, no contexto da
celebração de contratos entre a estatal e fornecedores seus.
O
denunciado
André
Esteves,
com
vontade
livre
e
consciente, integra o núcleo econômico dessa organização
criminosa ao menos desde 1°/1/2012. Recebeu favores estatais
para si e para empresas do Banco BTG Pactuai na contratação
com empresas estatais, inclusive com a Petrobras S/A e a BR
Distribuidora S/A, em contrapartida ao pagamento ou promessa
de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, inclusive
agentes políticos eleitos.
Os denunciados Edson Pdbeiro e Diogo Ferreira Rodrigues,
com vontade hvre e consciente, integram a organização criminosa
ao menos desde l°/2/2015, nela desempenhando a função de
auxiliar os denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves a
ocultar crimes anteriores por meio dela praticados, em especial na
perspectiva de evitar ou ao menos modular a celebração de
acordos de colaboração premiada entre o Ministério Público
Federal e réus ou investigados no complexo investigató
cognominado Operação LavaJato.
A presente denúncia, entretanto, apesar de descortinar a
inequívoca participação dos denunciados no contexto mais amplo
da organização criminosa não contempla a referida imputação. A
extensão, funcionamento e a definição dos seus contornos
subjetivos está afetada ao inquérito 3989 ora em trâmite perante
esta Corte devendo ali ser tratada de forma definitiva.
1.2.
Das imputações. Do impedimento ou embaraço
às investigações que envolvam organização criminosa
(art. 2^, §
da Lei 12850/13). Da exploração de prestígio
(CP, art. 355). Do patrocínio infiel (CP, art. 357, caput).
Ao menos entre 1V2/2015 e 20/11/2015, os denunciados,
agindo em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente,
em pluralidade concertada de condutas, ocorridas quando menos
em Brasília/DF, no Rio de Janeiro/RJ e em São Paulo/SP,
esforçaram-se para evitar ou ao menos para modular e lograram
retardar, ao menos de fevereiro a novembro de 2015, a celebração
J
de acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público
Federal e Nestor Cerveró, ex-diretor da Petrobras S/A e da BR
Distribuidora S/A, réu preso e condenado a penas de reclusão e
multa pelo Juízo da 13^ Vara Federal em Curitiba/PR em dois
processos
penais
integrantes
do
complexo
investigatório
cognominado Operação Lava Jato. Esse complexo investigatório
desdobra-se em múltiplos feitos e procedimentos em curso
perante o Supremo Tribunal Federal, 13^ Vara Federal em
Curitiba/PR, 6® Vara Federal de São Paulo, e 7® Vara Federal do
Federal e réus ou investigados no complexo investigató
cognominado Operação LavaJato.
A presente denúncia, entretanto, apesar de descortinar a
inequívoca participação dos denunciados no contexto mais amplo
da organização criminosa não contempla a referida imputação. A
extensão, funcionamento e a definição dos seus contornos
subjetivos está afetada ao inquérito 3989 ora em trâmite perante
esta Corte devendo ali ser tratada de forma definitiva.
1.2.
Das imputações. Do impedimento ou embaraço
às investigações que envolvam organização criminosa
(art. 2^, §
da Lei 12850/13). Da exploração de prestígio
(CP, art. 355). Do patrocínio infiel (CP, art. 357, caput).
Ao menos entre 1V2/2015 e 20/11/2015, os denunciados,
agindo em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente,
em pluralidade concertada de condutas, ocorridas quando menos
em Brasília/DF, no Rio de Janeiro/RJ e em São Paulo/SP,
esforçaram-se para evitar ou ao menos para modular e lograram
retardar, ao menos de fevereiro a novembro de 2015, a celebração
J
de acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público
Federal e Nestor Cerveró, ex-diretor da Petrobras S/A e da BR
Distribuidora S/A, réu preso e condenado a penas de reclusão e
multa pelo Juízo da 13^ Vara Federal em Curitiba/PR em dois
processos
penais
integrantes
do
complexo
investigatório
cognominado Operação Lava Jato. Esse complexo investigatório
desdobra-se em múltiplos feitos e procedimentos em curso
perante o Supremo Tribunal Federal, 13^ Vara Federal em
Curitiba/PR, 6® Vara Federal de São Paulo, e 7® Vara Federal do
Rio de Janeiro e tem por objeto a apuração de crimes
formação de cartel, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro
e organização criminosa, praticados inicialmente no âmbito da
Petrobras S/A e depois espraiados para outros segmentos, como o
do setor energético e da construção civil. Ao assim agirem, os
denunciados embaraçaram as múltiplas investigações criminais
encartadas na Operação LavaJato.
Pelas posições que ocupou na Petrobras S/A e na BR
Distribuidora S/A e pelas funções que desempenhou na
organização criminosa que perpassava essas duas estatais e as
empresas de construção industrial e civil que lhes prestavam
serviços, Nestor
Cerveró
sempre
teve
relevantes
aportes
probatórios a oferecer em múltiplas vertentes da Operação Lava
Jato, inclusive nas que envolvem a atuação da organização. Se
Nestor Cerveró se tivesse decidido mais cedo pelo acordo de
colaboração premiada, e se o acordo tivesse sido firmado antes de
quando afinal o foi, os aportes por ele oferecidos teriam acelerado
a investigação, quando menos em relação a agentes políticos, entre
os quais os Senadores Delcídio do Amaral, Renan Calheiros e
Jader Barbalho, e dirigentes de empresas privadas, entre as quais o
Banco BTG Pactuai, do qual o denunciado André Esteves era, até
o dia 2/12/2015, Executivo Chefe, cargo que exerceu desde
2009, e ainda principal acionista.
Os denunciados lograram dissuadir Nestor Cerveró de
celebrar acordo de colaboração premiada pelo período indicado,
retardaram sua decisão nesse sentido e tentaram modular os
aportes que ele ofereceria mediante dois expedientes, manejados
concomitantemente: promessa de influência em seu favor sobre o
Poder Judiciário e apoio financeiro para sua família enquanto ek
Rio de Janeiro e tem por objeto a apuração de crimes
formação de cartel, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro
e organização criminosa, praticados inicialmente no âmbito da
Petrobras S/A e depois espraiados para outros segmentos, como o
do setor energético e da construção civil. Ao assim agirem, os
denunciados embaraçaram as múltiplas investigações criminais
encartadas na Operação LavaJato.
Pelas posições que ocupou na Petrobras S/A e na BR
Distribuidora S/A e pelas funções que desempenhou na
organização criminosa que perpassava essas duas estatais e as
empresas de construção industrial e civil que lhes prestavam
serviços, Nestor
Cerveró
sempre
teve
relevantes
aportes
probatórios a oferecer em múltiplas vertentes da Operação Lava
Jato, inclusive nas que envolvem a atuação da organização. Se
Nestor Cerveró se tivesse decidido mais cedo pelo acordo de
colaboração premiada, e se o acordo tivesse sido firmado antes de
quando afinal o foi, os aportes por ele oferecidos teriam acelerado
a investigação, quando menos em relação a agentes políticos, entre
os quais os Senadores Delcídio do Amaral, Renan Calheiros e
Jader Barbalho, e dirigentes de empresas privadas, entre as quais o
Banco BTG Pactuai, do qual o denunciado André Esteves era, até
o dia 2/12/2015, Executivo Chefe, cargo que exerceu desde
2009, e ainda principal acionista.
Os denunciados lograram dissuadir Nestor Cerveró de
celebrar acordo de colaboração premiada pelo período indicado,
retardaram sua decisão nesse sentido e tentaram modular os
aportes que ele ofereceria mediante dois expedientes, manejados
concomitantemente: promessa de influência em seu favor sobre o
Poder Judiciário e apoio financeiro para sua família enquanto ek
estivesse preso. Enfim, embaraçaram, com vontade livre
consciente, as investigações em face da organização criminosa.
No expediente da promessa de influência, os denunciados
Deicídio do Amaral e Edson Ribeiro, auxiliados pelo denunciado
Diogo
Ferreira
Rodrigues,
convenceram
Nestor
Cerveró,
diretamente e na pessoa de seu filho, Bernardo Cerveró, que
conduzia as tratativas sobre suas estratégias defensivas, de que o
denunciado
Deicídio
do Amaral
exerceria
influência
sobre
Ministros de tribunais superiores, em especial sobre o Ministro do
Superior Tribunal de Justiça Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e
sobre os Ministros do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki,
Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin. A promessa de
influência, veiculada repetidamente, foi formulada com duplo
escopo: ora para que lhe fosse concedido haheas corpus liberatório,
ora para que fosse anulado o acordo de colaboração premiada
entre o Ministério PúbHco Federal e Paulo Roberto Costa e, por
arrastamento, todo os acordos de colaboração firmados no âmbito
da Operação Lava Jato. Os denunciados Deicídio do Amaral e
Edson Ribeiro solicitaram de Nestor Cerveró, em contrapartida,
que os denunciados Deicídio do Amaral e André Esteves e o
O
Banco BTG Pactuai não fossem desfavoravelmente tangenciados
nos anexos da colaboração premiada.
No expediente do apoio financeiro, o denunciado Deicídio
do Amaral, auxiliado no mínimo pelos denunciados André
Esteves, Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, ofereceu a
Nestor Cerveró, enquanto estivesse preso, por intermédio de seu
filho, Bernardo Cerveró, auxílio financeiro para sua família,
quando menos no valor mensal de cinqüenta mil reais, além da
quitação dos honorários advocatícios devidos ao denunciado
estivesse preso. Enfim, embaraçaram, com vontade livre
consciente, as investigações em face da organização criminosa.
No expediente da promessa de influência, os denunciados
Deicídio do Amaral e Edson Ribeiro, auxiliados pelo denunciado
Diogo
Ferreira
Rodrigues,
convenceram
Nestor
Cerveró,
diretamente e na pessoa de seu filho, Bernardo Cerveró, que
conduzia as tratativas sobre suas estratégias defensivas, de que o
denunciado
Deicídio
do Amaral
exerceria
influência
sobre
Ministros de tribunais superiores, em especial sobre o Ministro do
Superior Tribunal de Justiça Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e
sobre os Ministros do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki,
Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin. A promessa de
influência, veiculada repetidamente, foi formulada com duplo
escopo: ora para que lhe fosse concedido haheas corpus liberatório,
ora para que fosse anulado o acordo de colaboração premiada
entre o Ministério PúbHco Federal e Paulo Roberto Costa e, por
arrastamento, todo os acordos de colaboração firmados no âmbito
da Operação Lava Jato. Os denunciados Deicídio do Amaral e
Edson Ribeiro solicitaram de Nestor Cerveró, em contrapartida,
que os denunciados Deicídio do Amaral e André Esteves e o
O
Banco BTG Pactuai não fossem desfavoravelmente tangenciados
nos anexos da colaboração premiada.
No expediente do apoio financeiro, o denunciado Deicídio
do Amaral, auxiliado no mínimo pelos denunciados André
Esteves, Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, ofereceu a
Nestor Cerveró, enquanto estivesse preso, por intermédio de seu
filho, Bernardo Cerveró, auxílio financeiro para sua família,
quando menos no valor mensal de cinqüenta mil reais, além da
quitação dos honorários advocatícios devidos ao denunciado
01-o
Edson Ribeiro pela seguradora Assuré e o pagamento de qua
milhões de reais que seriam repassados à família por meio da
simulação de um contrato de consultoria entre os denunciados
Edson Ribeiro e o Grupo Pactuai. O custeio desse auxílio
financeiro incumbiria, ao menos em sua maior parte, ao
denunciado André Esteves, sob a condição de que Nestor Cerveró
não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério
Público Federal ou que, se o fizesse, não fornecesse aportes
probatórios sobre os denunciados Delcídio do Amaral e André
Esteves nem sobre o Banco BTG Pactuai. Nesse sentido, em data
que não se pode precisar, situada entre 20/5/2015 e 22/5/2015,
no escritório de advocacia do advogado Ného Machado^ no Rio
de Janeiro/RJ, o denunciado Edson Ribeiro entregou cinqüenta
mil reais em espécie a Bernardo Cerveró, informando que o fazia
por conta do denunciado Delcídio do Amaral.
Em reunião com Bernardo Cerveró no Rio de Janeiro/RJ,
havida posteriormente à entrega dos cinqüenta mil reais, o
denunciado Delcídio do Amaral perguntou a ele se "a ajuda estava
chegando", confirmando, com isso, ser o organizador do envio da
quantia e indicando que o auxílio financeiro era ou se tornaria
continuado.
Ao tentar dissuadir Nestor Cerveró, pessoalmente e por
intermédio
de
Bernardo
Cerveró, de
celebrar
acordo
de
colaboração premiada; e ao tentar convencer Nestor Cerveró, uma
vez decidido a firmar o acordo, a modular o conteúdo da
colaboração a fim de favorecer os denunciados Delcídio do
Amaral e André Esteves e sob
a determinação destes, o
1 Não há nenhum indício de que Nélio Machado tenha partido participação nos fatos ora
narrados, havendo o denunciado Edson de Siqueira Ribeiro Filho, ao que tudo indica,
apenas aproveitado reunião de trabalho no escritório do colega para efetuar a entrega de
dinheiro.
10
01-o
Edson Ribeiro pela seguradora Assuré e o pagamento de qua
milhões de reais que seriam repassados à família por meio da
simulação de um contrato de consultoria entre os denunciados
Edson Ribeiro e o Grupo Pactuai. O custeio desse auxílio
financeiro incumbiria, ao menos em sua maior parte, ao
denunciado André Esteves, sob a condição de que Nestor Cerveró
não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério
Público Federal ou que, se o fizesse, não fornecesse aportes
probatórios sobre os denunciados Delcídio do Amaral e André
Esteves nem sobre o Banco BTG Pactuai. Nesse sentido, em data
que não se pode precisar, situada entre 20/5/2015 e 22/5/2015,
no escritório de advocacia do advogado Ného Machado^ no Rio
de Janeiro/RJ, o denunciado Edson Ribeiro entregou cinqüenta
mil reais em espécie a Bernardo Cerveró, informando que o fazia
por conta do denunciado Delcídio do Amaral.
Em reunião com Bernardo Cerveró no Rio de Janeiro/RJ,
havida posteriormente à entrega dos cinqüenta mil reais, o
denunciado Delcídio do Amaral perguntou a ele se "a ajuda estava
chegando", confirmando, com isso, ser o organizador do envio da
quantia e indicando que o auxílio financeiro era ou se tornaria
continuado.
Ao tentar dissuadir Nestor Cerveró, pessoalmente e por
intermédio
de
Bernardo
Cerveró, de
celebrar
acordo
de
colaboração premiada; e ao tentar convencer Nestor Cerveró, uma
vez decidido a firmar o acordo, a modular o conteúdo da
colaboração a fim de favorecer os denunciados Delcídio do
Amaral e André Esteves e sob
a determinação destes, o
1 Não há nenhum indício de que Nélio Machado tenha partido participação nos fatos ora
narrados, havendo o denunciado Edson de Siqueira Ribeiro Filho, ao que tudo indica,
apenas aproveitado reunião de trabalho no escritório do colega para efetuar a entrega de
dinheiro.
10
m-
denunciado Edson Ribeiro traiu, na qualidade de advogad^o
dever profissional, havendo prejudicado o interesse de Nestor
Cerveró, cujo patrocínio lhe fora confiado em todo o arco
procedimental da Operação Lava Jato, em especial nos Ações
Penais n° 50073269820154047000, 5083838-59.2014.404.7000 e
5000196-57.2015.404.7000
oriundas
da
13^ Vara
Federal
de
Curitiba. Além disso, visava impedir a materiafização do acordo de
colaboração premiada de Nestor Cerveró, hoje em trâmite
perante esta Suprema Corte na PET 5886.
Em matéria de colaboração premiada, por principiologia e
regramento legal (art. 4°, § 4°, II, e § 5°, da Lei 12.850/2013), o
colaborador que primeiro oferece aportes sobre determinado
objeto deve ser favorecido na premiação, e, em contraste, o
colaborador que se apresenta posteriormente à sentença tem sua
premiação limitada. A esse respeito, Nestor Cerveró manifestou,
ainda no início de abrü de 2015, a seu filho, Bernardo Cerveró, e
ao denunciado Edson Ribeiro, decisão de abrir tratativas de
colaboração premiada. Contudo, apenas em 21/6/15, após ser
condenado em 26/5/2015 pelo Juízo da 13^ Vara Federal em
Curitiba/PR, na ação penal 50073269820154047000, pelo crime
de lavagem de dinheiro, o Ministério Público Federal foi
procurado pelos advogados de Nestor Cerveró.
II —Individualízação das condutas
Os denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves, na
quahdade de membros da organização criminosa objeto do
11
m-
denunciado Edson Ribeiro traiu, na qualidade de advogad^o
dever profissional, havendo prejudicado o interesse de Nestor
Cerveró, cujo patrocínio lhe fora confiado em todo o arco
procedimental da Operação Lava Jato, em especial nos Ações
Penais n° 50073269820154047000, 5083838-59.2014.404.7000 e
5000196-57.2015.404.7000
oriundas
da
13^ Vara
Federal
de
Curitiba. Além disso, visava impedir a materiafização do acordo de
colaboração premiada de Nestor Cerveró, hoje em trâmite
perante esta Suprema Corte na PET 5886.
Em matéria de colaboração premiada, por principiologia e
regramento legal (art. 4°, § 4°, II, e § 5°, da Lei 12.850/2013), o
colaborador que primeiro oferece aportes sobre determinado
objeto deve ser favorecido na premiação, e, em contraste, o
colaborador que se apresenta posteriormente à sentença tem sua
premiação limitada. A esse respeito, Nestor Cerveró manifestou,
ainda no início de abrü de 2015, a seu filho, Bernardo Cerveró, e
ao denunciado Edson Ribeiro, decisão de abrir tratativas de
colaboração premiada. Contudo, apenas em 21/6/15, após ser
condenado em 26/5/2015 pelo Juízo da 13^ Vara Federal em
Curitiba/PR, na ação penal 50073269820154047000, pelo crime
de lavagem de dinheiro, o Ministério Público Federal foi
procurado pelos advogados de Nestor Cerveró.
II —Individualízação das condutas
Os denunciados Delcídio do Amaral e André Esteves, na
quahdade de membros da organização criminosa objeto do
11
Inquérito 3989, praticaram condutas que poderiam serí^e
efetivamente estão sendo objeto de colaboração premiada de
Nestor Cerveró, ora porque contaram com seu concurso, ora
porque praticadas em âmbito compreendido em seu raio de
alcance percepcional, o que o qualifica como testemunha.
O denunciado Delcídio do Amaral, quando foi Diretor de
Gás e Energia da Petrobras S/A, tinha como seu subordinado
Nestor Cerveró. Depois de 2003, quando já não mais integrava os
quadros da estatal, o denunciado Delcídio do Amaral foi um dos
principais apoiadores políticos para que Nestor Cerveró se
tornasse Diretor da Area Internacional da Petrobras S/A. Com a
investidura de Nestor Cerveró, o denunciado Delcídio do Amaral
articulou-se ao menos com ele para receber, para si e para outros
congressistas, bem como para outros membros da organização
criminosa, vantagens indevidas em no mínimo quatro negócios de
grande porte da estatal: contrato de aquisição de turbinas a gás da
ALSTOM, compra das Sondas Petrobras 10000 e Vitória 10000 e
a aquisição da Refinaria de Pasadena, nos EUA.
Por terem passado por sua área na Petrobras S/A, Nestor
Cerveró conhecia pormenores desses negócios, tanto de sua
1.3
arquitetura negociai quanto das ilicitudes a eles subjacentes. Para o
denunciado Delcídio do Amaral, era crucial, portanto, que ele se
mantivesse em silêncio.
Com o avanço da Operação Lava Jato, Nestor Cerveró
constituiu
seu
advogado
o
denunciado
Edson
Ribeiro,
criminalista militante no Pão de Janeiro/RJ, para defendê-lo nela
e em outras instâncias dela desdobradas. Os honorários pactuados
entre Nestor Cerveró e o denunciado Edson PJbeiro, consoante
documentos apreendidos, foram de aproximadamente quatro
12
Inquérito 3989, praticaram condutas que poderiam serí^e
efetivamente estão sendo objeto de colaboração premiada de
Nestor Cerveró, ora porque contaram com seu concurso, ora
porque praticadas em âmbito compreendido em seu raio de
alcance percepcional, o que o qualifica como testemunha.
O denunciado Delcídio do Amaral, quando foi Diretor de
Gás e Energia da Petrobras S/A, tinha como seu subordinado
Nestor Cerveró. Depois de 2003, quando já não mais integrava os
quadros da estatal, o denunciado Delcídio do Amaral foi um dos
principais apoiadores políticos para que Nestor Cerveró se
tornasse Diretor da Area Internacional da Petrobras S/A. Com a
investidura de Nestor Cerveró, o denunciado Delcídio do Amaral
articulou-se ao menos com ele para receber, para si e para outros
congressistas, bem como para outros membros da organização
criminosa, vantagens indevidas em no mínimo quatro negócios de
grande porte da estatal: contrato de aquisição de turbinas a gás da
ALSTOM, compra das Sondas Petrobras 10000 e Vitória 10000 e
a aquisição da Refinaria de Pasadena, nos EUA.
Por terem passado por sua área na Petrobras S/A, Nestor
Cerveró conhecia pormenores desses negócios, tanto de sua
1.3
arquitetura negociai quanto das ilicitudes a eles subjacentes. Para o
denunciado Delcídio do Amaral, era crucial, portanto, que ele se
mantivesse em silêncio.
Com o avanço da Operação Lava Jato, Nestor Cerveró
constituiu
seu
advogado
o
denunciado
Edson
Ribeiro,
criminalista militante no Pão de Janeiro/RJ, para defendê-lo nela
e em outras instâncias dela desdobradas. Os honorários pactuados
entre Nestor Cerveró e o denunciado Edson PJbeiro, consoante
documentos apreendidos, foram de aproximadamente quatro
12
milhões de reais. Esses valores levaram em conta a perspectivi
que a apólice de seguro de atuação profissional dos empregados
da Petrobras S/A cobriria honorários advocatícios pela defesa em
juízo no âmbito da Operação Lava Jato (DOC 2).
Com a decretação da prisão preventiva de Nestor Cerveró,
ocorrida em 14/1/2015 e determinada pelo Juízo da 13^ Vara
Federal em Curitiba/PR, Bernardo Cerveró, seu filho, passou a
conduzir as tratatívas atinentes à concepção e à execução de sua
estratégia de defesa e a manter interlocução direta e freqüente
com o denunciado Edson Pábeiro. O denunciado Edson Ribeiro
r'"
afirmou a Nestor Cerveró e a Bernardo Cerveró, logo após a
prisão do primeiro, que era muito provável que tivesse êxito na
impetração de habeas corpus liberatório, em especial no Supremo
Tribunal Federal. Ele instruiu a família Cerveró a aparelhá-lo, para
tanto, com parecer de processualista penal de renome, Geraldo
Prado, mas ressalvou que, não obstante a viabilidade jurídica da
impetração, era preciso haver o que chamou de "boa vontade" dos
magistrados
e
que,
por
isso, era
preciso
que
houvesse
movimentação política por parte da famüia, consistente na
intercessão de pessoas de influência junto àqueles magistrados
{
'
POC. 7).
Bernardo Cerveró recorreu, então, ao denunciado Delcídio
do Amaral, amigo e ex-superior hierárquico de Nestor Cerveró
na Petrobras S/A, enviando-lhe, em 23/1/2015, da conta de um
amigo, de nome Rodrigo Amâncio, mensagem de correio
eletrônico em que lhe pedia que entrasse em contato com o
denunciado Edson Ribeiro ou com ele próprio pOC. 5). O
denunciado Delcídio do Amaral, embora sem responder, reagiu à
mensagem: menos de sete dias depois do envio da mensagem de
13
milhões de reais. Esses valores levaram em conta a perspectivi
que a apólice de seguro de atuação profissional dos empregados
da Petrobras S/A cobriria honorários advocatícios pela defesa em
juízo no âmbito da Operação Lava Jato (DOC 2).
Com a decretação da prisão preventiva de Nestor Cerveró,
ocorrida em 14/1/2015 e determinada pelo Juízo da 13^ Vara
Federal em Curitiba/PR, Bernardo Cerveró, seu filho, passou a
conduzir as tratatívas atinentes à concepção e à execução de sua
estratégia de defesa e a manter interlocução direta e freqüente
com o denunciado Edson Pábeiro. O denunciado Edson Ribeiro
r'"
afirmou a Nestor Cerveró e a Bernardo Cerveró, logo após a
prisão do primeiro, que era muito provável que tivesse êxito na
impetração de habeas corpus liberatório, em especial no Supremo
Tribunal Federal. Ele instruiu a família Cerveró a aparelhá-lo, para
tanto, com parecer de processualista penal de renome, Geraldo
Prado, mas ressalvou que, não obstante a viabilidade jurídica da
impetração, era preciso haver o que chamou de "boa vontade" dos
magistrados
e
que,
por
isso, era
preciso
que
houvesse
movimentação política por parte da famüia, consistente na
intercessão de pessoas de influência junto àqueles magistrados
{
'
POC. 7).
Bernardo Cerveró recorreu, então, ao denunciado Delcídio
do Amaral, amigo e ex-superior hierárquico de Nestor Cerveró
na Petrobras S/A, enviando-lhe, em 23/1/2015, da conta de um
amigo, de nome Rodrigo Amâncio, mensagem de correio
eletrônico em que lhe pedia que entrasse em contato com o
denunciado Edson Ribeiro ou com ele próprio pOC. 5). O
denunciado Delcídio do Amaral, embora sem responder, reagiu à
mensagem: menos de sete dias depois do envio da mensagem de
13
tó-S
correio eletrônico, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues,
ordem do denunciado Delcídio do Amaral, deslocou-se para o
Rio de Janeiro/RJ e se reuniu com Bernardo Cerveró e o
denunciado Edson Ribeiro no escritório deste último. Segundo
Bernardo Cerveró, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues
manifestou a solidariedade e a disposição para ajudar do
denunciado Delcídio do Amaral, sinalizando a intenção deste de
marcar reunião com ambos para tratar do assunto (DOC. 5).
Essa segunda reunião ocorreu em quarto do hotel Maksoud
Plaza, em São Paulo, por volta do dia 5/2/2015, presentes
Bernardo Cerveró e os denunciados Delcídio do Amaral e Edson
Ribeiro (DOCs 4 e 5). Na ocasião, o denunciado Delcídio do
Amaral prometeu movimentação política em favor de Nestor
Cerveró, indicando que tinha "entrada no Supremo", e orientou
Bernardo Cerveró a procurar, com a mesma finalidade, os
Senadores Edison Lobão e Renan Calheiros, porque Nestor
Cerveró também teria "trabalhado com eles".
Desde a reunião do início de fevereiro até meados de junho,
os denunciados Delcídio do Amaral, Edson PJbeiro, Diogo
Ferreira Rodrigues mantiveram encontros à revelia de Bernardo
Cerveró e Nestor Cerveró, dando início à montagem do
mecanismo de proteção do denunciado Delcídio Amaral e do
denunciado André Esteves. A esse respeito, o denunciado Edson
Pibeiro admitiu, em seu interrogatório em sede policial, haver-se
encontrado, nos últimos cinco ou seis meses, ao menos sete vezes
com o denunciado Delcídio do Amaral, sempre para tratar de
assuntos relacionados a Nestor Cerveró (DOC. 1)
Esse mecanismo de proteção viria a funcionar, como
efetivamente funcionou, por duas engrenagens. Na primeira, os
14
tó-S
correio eletrônico, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues,
ordem do denunciado Delcídio do Amaral, deslocou-se para o
Rio de Janeiro/RJ e se reuniu com Bernardo Cerveró e o
denunciado Edson Ribeiro no escritório deste último. Segundo
Bernardo Cerveró, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues
manifestou a solidariedade e a disposição para ajudar do
denunciado Delcídio do Amaral, sinalizando a intenção deste de
marcar reunião com ambos para tratar do assunto (DOC. 5).
Essa segunda reunião ocorreu em quarto do hotel Maksoud
Plaza, em São Paulo, por volta do dia 5/2/2015, presentes
Bernardo Cerveró e os denunciados Delcídio do Amaral e Edson
Ribeiro (DOCs 4 e 5). Na ocasião, o denunciado Delcídio do
Amaral prometeu movimentação política em favor de Nestor
Cerveró, indicando que tinha "entrada no Supremo", e orientou
Bernardo Cerveró a procurar, com a mesma finalidade, os
Senadores Edison Lobão e Renan Calheiros, porque Nestor
Cerveró também teria "trabalhado com eles".
Desde a reunião do início de fevereiro até meados de junho,
os denunciados Delcídio do Amaral, Edson PJbeiro, Diogo
Ferreira Rodrigues mantiveram encontros à revelia de Bernardo
Cerveró e Nestor Cerveró, dando início à montagem do
mecanismo de proteção do denunciado Delcídio Amaral e do
denunciado André Esteves. A esse respeito, o denunciado Edson
Pibeiro admitiu, em seu interrogatório em sede policial, haver-se
encontrado, nos últimos cinco ou seis meses, ao menos sete vezes
com o denunciado Delcídio do Amaral, sempre para tratar de
assuntos relacionados a Nestor Cerveró (DOC. 1)
Esse mecanismo de proteção viria a funcionar, como
efetivamente funcionou, por duas engrenagens. Na primeira, os
14
OÃ-T
denunciados Delcídio do Amaral e Edson Ribeiro, auxiliados ftlo
denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, seguiriam prometendo a
Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró o exercício de influência
política junto ao PoderJudiciário e, em especial, sobre o Supremo
Tribunal Federal, como forma de apaziguá-los e dissuadi-los de
oferecer a colaboração premiada de Nestor Cerveró ao Ministério
Público Federal, ou ao menos de fazê-lo em menos extensão, com
sonegação da verdade no mínimo sobre Delcídio do Amaral,
André Esteves e o Banco Pactuai. Na segunda, o denunciado
Delcídio do Amaral obteria, como efetivamente obteve, apoio
financeiro de uma ou mais pessoas interessadas em que Nestor
V.--
Cerveró sonegasse a verdade em colaboração premiada, entre as
quais o denunciado André Esteves, e, com o auxílio dos
denunciados Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues,
repassaria à família de Nestor Cerveró, na pessoa de Bernardo
Cerveró, auxílio financeiro assim estruturado: (i) pagamento
mensal mínimo de cinqüenta mil reais enquanto Nestor Cerveró
estivesse preso; (ii) pagamento de quatro milhões de reais, parte
dos quais seria destinada ao denunciado Edson Ribeiro, que
repassaria a outra parte à família de Nestor Cerveró.
O denunciado André Esteves custearia esses pagamentos,
efetuando o de quatro milhões de reais por meio da simulação de
um contrato com o denunciado Edson Ribeiro. Confiram-se as
declarações este último à autoridade policial:
Que, se recorda que durante a reunião foi
sugerido pelo Senador a contratação
simulada
de
contrato
de
honorários
advocatícios entre o declarante e ANDPJE
ESTEVES ou por pessoa por ele indicada,
como forma de repassar parte dos recursos
à famüia
de NESTOR
entretanto
o
15
declarante
CERVERÓ,
não
levou
a
OÃ-T
denunciados Delcídio do Amaral e Edson Ribeiro, auxiliados ftlo
denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, seguiriam prometendo a
Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró o exercício de influência
política junto ao PoderJudiciário e, em especial, sobre o Supremo
Tribunal Federal, como forma de apaziguá-los e dissuadi-los de
oferecer a colaboração premiada de Nestor Cerveró ao Ministério
Público Federal, ou ao menos de fazê-lo em menos extensão, com
sonegação da verdade no mínimo sobre Delcídio do Amaral,
André Esteves e o Banco Pactuai. Na segunda, o denunciado
Delcídio do Amaral obteria, como efetivamente obteve, apoio
financeiro de uma ou mais pessoas interessadas em que Nestor
V.--
Cerveró sonegasse a verdade em colaboração premiada, entre as
quais o denunciado André Esteves, e, com o auxílio dos
denunciados Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues,
repassaria à família de Nestor Cerveró, na pessoa de Bernardo
Cerveró, auxílio financeiro assim estruturado: (i) pagamento
mensal mínimo de cinqüenta mil reais enquanto Nestor Cerveró
estivesse preso; (ii) pagamento de quatro milhões de reais, parte
dos quais seria destinada ao denunciado Edson Ribeiro, que
repassaria a outra parte à família de Nestor Cerveró.
O denunciado André Esteves custearia esses pagamentos,
efetuando o de quatro milhões de reais por meio da simulação de
um contrato com o denunciado Edson Ribeiro. Confiram-se as
declarações este último à autoridade policial:
Que, se recorda que durante a reunião foi
sugerido pelo Senador a contratação
simulada
de
contrato
de
honorários
advocatícios entre o declarante e ANDPJE
ESTEVES ou por pessoa por ele indicada,
como forma de repassar parte dos recursos
à famüia
de NESTOR
entretanto
o
15
declarante
CERVERÓ,
não
levou
a
conversa a sério, considerando como iaj ^s
uma bravata contado por DELCIDIO DO
AMARAL (DOC. 2).
Havia, para tanto, clara convergência de interesses escusos
entre o denunciados Delcídio do Amaral, André Esteves e Edson
Ribeiro, o que ensejou sua articulação. Eles levaram em conta, na
montagem do mecanismo antes descrito, o risco crescente de que
Nestor Cerveró firmasse acordo de colaboração premiada,
instrumento já então bastante utilizado no âmbito da Operação
Lava Jato, o que lhe imporia o dever legal de produzir prova
contra eles.
O denunciado Edson Pdbeiro pactuara com Nestor Cerveró
honorários contratuais de aproximadamente quatro milhões de
reais para fazer sua defesa criminal na Operação Lava Jato, na
expectativa de que a seguradora contratada pela Petrobras S/A
para cobrir os riscos assumidos pelos empregados da estatal em
sua atividade profissional cobrisse esse valor (DOC. 2). Mas a
seguradora não assentiu em indenizar as despesas de Nestor
Cerveró com sua defesa criminal na Operação Lava Jato, por
entender que as condutas que lhe eram imputadas naquela
instância não estavam cobertas pela apólice. Isso o impelia a obter
influência do denunciado Delcídio do Amaral para fazer a
Petrobras S/A pleitear com todos os meios de pressão de que
dispusesse a indenização junto à seguradora, ou para providenciar
outra fonte de pagamento de seus honorários, ainda que isso lhe
exigisse atuar em detrimento dos melhores interesses defensivos
de Nestor Cerveró.
Por sua vez, o denunciado Delcídio do Amaral tinha
interesse em que não se produzisse prova em seu desfavor e sabia
16
conversa a sério, considerando como iaj ^s
uma bravata contado por DELCIDIO DO
AMARAL (DOC. 2).
Havia, para tanto, clara convergência de interesses escusos
entre o denunciados Delcídio do Amaral, André Esteves e Edson
Ribeiro, o que ensejou sua articulação. Eles levaram em conta, na
montagem do mecanismo antes descrito, o risco crescente de que
Nestor Cerveró firmasse acordo de colaboração premiada,
instrumento já então bastante utilizado no âmbito da Operação
Lava Jato, o que lhe imporia o dever legal de produzir prova
contra eles.
O denunciado Edson Pdbeiro pactuara com Nestor Cerveró
honorários contratuais de aproximadamente quatro milhões de
reais para fazer sua defesa criminal na Operação Lava Jato, na
expectativa de que a seguradora contratada pela Petrobras S/A
para cobrir os riscos assumidos pelos empregados da estatal em
sua atividade profissional cobrisse esse valor (DOC. 2). Mas a
seguradora não assentiu em indenizar as despesas de Nestor
Cerveró com sua defesa criminal na Operação Lava Jato, por
entender que as condutas que lhe eram imputadas naquela
instância não estavam cobertas pela apólice. Isso o impelia a obter
influência do denunciado Delcídio do Amaral para fazer a
Petrobras S/A pleitear com todos os meios de pressão de que
dispusesse a indenização junto à seguradora, ou para providenciar
outra fonte de pagamento de seus honorários, ainda que isso lhe
exigisse atuar em detrimento dos melhores interesses defensivos
de Nestor Cerveró.
Por sua vez, o denunciado Delcídio do Amaral tinha
interesse em que não se produzisse prova em seu desfavor e sabia
16
que Nestor Cerveró estava em posição especialmente favorem
para tanto, pois ambos atuaram em quadrantes próximos, ainda
que em núcleos distintos, da organização criminosa já descrita.
Além disso, a partir de setembro de 2015, com a abertura de
tratativas de colaboração premiada entre o Ministério Público
Federal e Fernando Antônio Falcão Soares^, a perspectiva de
colaboração premiada de Nestor Cerveró tornou-se ainda mais
gravosa para o denunciado Delcídio do Amaral: Fernando
Antônio Falcão Soares prestou depoimentos sobre crimes
praticados pelo denunciado Delcídio do Amaral no âmbito da
Petrobras 8/A, em contextos que também envolviam Nestor
C.)
Cerveró; a corroboração de Nestor Cerveró elevaria ainda mais,
portanto, o valor probatório da colaboração premiada de
Fernando Antônio Falcão Soares.
O denunciado André Esteves, por sua vez, também tinha
interesse em que não se produzisse prova contra ele nem contra o
Banco BTG Pactuai e também sabia que Nestor Cerveró estava
em posição bastante favorecida para tanto, em razão de suas
funções na organização criminosa e de sua experiência como
diretor da BR Distribuidora S/A e
da Petrobras 8/A. O
denunciado André Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai, teve
e tem pauta relevante de negócios com a Petrobras S/A e a BR
Distribuidora S/A nos quais há ao menos indícios graves de
ilicitudes, incluindo-se o pagamento de vantagens indevidas a
funcionários públicos. Cabe mencionar, nesse sentido, a aquisição,
pelo Banco BTG Pactuai, de ativos da Petrobras S/A na África e o
2 Fernando Antônio Falcão Soares, conhecido como Fernando Baiano, era um dos /
operadores financeiros do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro relacionado ^
à PETROBRAS, atuando no recebimento e repasse de propinas especialmente no
âmbito da Diretoria Internacional da Petrobras, em conjunto com Nestor Cerveró,
destinando vantagens indevidas a políticos como Delcídio do Amaral, Renan
Calheiros,Aníbal Gomes,JaderBarbalho e Silas Rondeau.
17
que Nestor Cerveró estava em posição especialmente favorem
para tanto, pois ambos atuaram em quadrantes próximos, ainda
que em núcleos distintos, da organização criminosa já descrita.
Além disso, a partir de setembro de 2015, com a abertura de
tratativas de colaboração premiada entre o Ministério Público
Federal e Fernando Antônio Falcão Soares^, a perspectiva de
colaboração premiada de Nestor Cerveró tornou-se ainda mais
gravosa para o denunciado Delcídio do Amaral: Fernando
Antônio Falcão Soares prestou depoimentos sobre crimes
praticados pelo denunciado Delcídio do Amaral no âmbito da
Petrobras 8/A, em contextos que também envolviam Nestor
C.)
Cerveró; a corroboração de Nestor Cerveró elevaria ainda mais,
portanto, o valor probatório da colaboração premiada de
Fernando Antônio Falcão Soares.
O denunciado André Esteves, por sua vez, também tinha
interesse em que não se produzisse prova contra ele nem contra o
Banco BTG Pactuai e também sabia que Nestor Cerveró estava
em posição bastante favorecida para tanto, em razão de suas
funções na organização criminosa e de sua experiência como
diretor da BR Distribuidora S/A e
da Petrobras 8/A. O
denunciado André Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai, teve
e tem pauta relevante de negócios com a Petrobras S/A e a BR
Distribuidora S/A nos quais há ao menos indícios graves de
ilicitudes, incluindo-se o pagamento de vantagens indevidas a
funcionários públicos. Cabe mencionar, nesse sentido, a aquisição,
pelo Banco BTG Pactuai, de ativos da Petrobras S/A na África e o
2 Fernando Antônio Falcão Soares, conhecido como Fernando Baiano, era um dos /
operadores financeiros do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro relacionado ^
à PETROBRAS, atuando no recebimento e repasse de propinas especialmente no
âmbito da Diretoria Internacional da Petrobras, em conjunto com Nestor Cerveró,
destinando vantagens indevidas a políticos como Delcídio do Amaral, Renan
Calheiros,Aníbal Gomes,JaderBarbalho e Silas Rondeau.
17
(D£'Ik/
embandeiramento, pela BR Distribuidora S/A, de postos^e
combustíveis em São Paulo, pertencentes a grupo empresairal, o
Grupo Santiago, de que o denunciado André Esteves é sócio.
Ajudar o denunciado Delcídio do Amaral a comprar o silêncio de
Nestor Cerveró legitimava o denunciado André Esteves a pleitear
esse silêncio também sobre os negócios do Banco BTG Pactuai
junto àquelas duas estatais.
Quanto à influência do denunciado Delcídio do Amaral na
Petrobras S/A, os documentos apreendidos em seu poder
comprovam que
,
ele tinha ingerência direta
nos quadros
respectivos. Foram encontradas diversas anotações referentes a
pessoas que deveriam ou não deveriam ocupar cargos na estatal,
além de diversos documentos relativos a sua restruturação. Essa
influência existe há muitos anos, como provam as numerosas
chamadas telefônicas trocadas entre o denunciado Delcídio do
Amaral e Paulo Roberto da Costa: são quinze folhas de chamadas,
muitas das quais trataram de agendamento de reuniões entre
Paulo Roberto Costa e terceiros. Muitos desses terceiros ligavam
de volta, inclusive, para o denunciado Delcídio do Amaral para
falar sobre as reuniões mantidas, em clara demonstração de
O
prestação de contas. (DOC. 2)
Com o ajuste, o denunciado Delcídio do Amaral, auxüiado
pelo denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, passou a defender os
interesses do denunciado Edson Pdbeiro junto à Petrobras S/A e
à seguradora supostamente responsável pelo pagamento dos
honorários
advocatícios
devidos.
Isso
é
comprovado
por
numerosos documentos apreendidos em poder dos denunciados
Delcídio do Amaral e Diogo Ferreira Rodrigues relativos a
interesses diretos do denunciado Edson BJbeiro junto à estatal e^
18
(D£'Ik/
embandeiramento, pela BR Distribuidora S/A, de postos^e
combustíveis em São Paulo, pertencentes a grupo empresairal, o
Grupo Santiago, de que o denunciado André Esteves é sócio.
Ajudar o denunciado Delcídio do Amaral a comprar o silêncio de
Nestor Cerveró legitimava o denunciado André Esteves a pleitear
esse silêncio também sobre os negócios do Banco BTG Pactuai
junto àquelas duas estatais.
Quanto à influência do denunciado Delcídio do Amaral na
Petrobras S/A, os documentos apreendidos em seu poder
comprovam que
,
ele tinha ingerência direta
nos quadros
respectivos. Foram encontradas diversas anotações referentes a
pessoas que deveriam ou não deveriam ocupar cargos na estatal,
além de diversos documentos relativos a sua restruturação. Essa
influência existe há muitos anos, como provam as numerosas
chamadas telefônicas trocadas entre o denunciado Delcídio do
Amaral e Paulo Roberto da Costa: são quinze folhas de chamadas,
muitas das quais trataram de agendamento de reuniões entre
Paulo Roberto Costa e terceiros. Muitos desses terceiros ligavam
de volta, inclusive, para o denunciado Delcídio do Amaral para
falar sobre as reuniões mantidas, em clara demonstração de
O
prestação de contas. (DOC. 2)
Com o ajuste, o denunciado Delcídio do Amaral, auxüiado
pelo denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, passou a defender os
interesses do denunciado Edson Pdbeiro junto à Petrobras S/A e
à seguradora supostamente responsável pelo pagamento dos
honorários
advocatícios
devidos.
Isso
é
comprovado
por
numerosos documentos apreendidos em poder dos denunciados
Delcídio do Amaral e Diogo Ferreira Rodrigues relativos a
interesses diretos do denunciado Edson BJbeiro junto à estatal e^
18
muito especialmente, por escrito de Diogo Ferreira Rodri
que refere o pagamento antecipado de cem mil reais ao
denunciado Edson Ribeiro. (DOC. 2) Isso também é comprovado
pelas declarações do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues à
autoridade policial, nas quais ele reconheceu que, a pedido do
denunciado Delcídio do Amaral, intercedeu junto a advogado da
Petrobras S/A para que fosse liberado o pagamento, pela
seguradora contratada pela estatal, dos honorários pactuados entre
Nestor Cerveró e o denunciado Edson Pdbeiro. (DOC. 1)
Por sua parte, o denunciado Edson Ribeiro deu seguimento
ao quanto ajustado com os demais denunciados e continuou a
indicar a Nestor Cerveró e a Bernardo Cerveró que confiava em
ordem de habeas corpus liberatório. Passou, contudo, a adotar
vertente adicional de atuação que contribuiu para começar a
minar a crença de seu constituinte e seu filho na via do habeas
corpus: ele passou a articular-se com João Muniz, sócio de Pedro
Paulo Leoni Ramos^, para tratar de negociações espúrias sobre
cargos em confiança no âmbito da Petrobras S/A, a pretexto de
que isso ajudaria Nestor Cerveró.
Com a impressão de que o denunciado Edson Ribeiro estava
desenvolvendo agenda e interesses autônomos no contexto da
defesa de Nestor Cerveró, e por perceberem que a ordem de
habeas corpus^ não obstante o passar do tempo, não sobrevinha,
Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró começaram, em abril de
2015, a contemplar, concretamente, a possibilidade de oferecer
colaboração premiada. A possibilidade era, a princípio, subsidiária:
3
Pedro Paulo Leoni Ramos, conhecido como PP, era um dos operadores financeiros do
esquema de corrupção e lavagem de dinheiro relacionado à BR DISTRIBUIDORA,
atuando no recebimento e repasse de propinas no âmbito das diversas diretorias da
estatal, destinando vantagens indevidas, em conjunto com Alberto Youssef, a políticos
como Fernando CoUor de Mello, principalmente, e Vander Loubet.
19
muito especialmente, por escrito de Diogo Ferreira Rodri
que refere o pagamento antecipado de cem mil reais ao
denunciado Edson Ribeiro. (DOC. 2) Isso também é comprovado
pelas declarações do denunciado Diogo Ferreira Rodrigues à
autoridade policial, nas quais ele reconheceu que, a pedido do
denunciado Delcídio do Amaral, intercedeu junto a advogado da
Petrobras S/A para que fosse liberado o pagamento, pela
seguradora contratada pela estatal, dos honorários pactuados entre
Nestor Cerveró e o denunciado Edson Pdbeiro. (DOC. 1)
Por sua parte, o denunciado Edson Ribeiro deu seguimento
ao quanto ajustado com os demais denunciados e continuou a
indicar a Nestor Cerveró e a Bernardo Cerveró que confiava em
ordem de habeas corpus liberatório. Passou, contudo, a adotar
vertente adicional de atuação que contribuiu para começar a
minar a crença de seu constituinte e seu filho na via do habeas
corpus: ele passou a articular-se com João Muniz, sócio de Pedro
Paulo Leoni Ramos^, para tratar de negociações espúrias sobre
cargos em confiança no âmbito da Petrobras S/A, a pretexto de
que isso ajudaria Nestor Cerveró.
Com a impressão de que o denunciado Edson Ribeiro estava
desenvolvendo agenda e interesses autônomos no contexto da
defesa de Nestor Cerveró, e por perceberem que a ordem de
habeas corpus^ não obstante o passar do tempo, não sobrevinha,
Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró começaram, em abril de
2015, a contemplar, concretamente, a possibilidade de oferecer
colaboração premiada. A possibilidade era, a princípio, subsidiária:
3
Pedro Paulo Leoni Ramos, conhecido como PP, era um dos operadores financeiros do
esquema de corrupção e lavagem de dinheiro relacionado à BR DISTRIBUIDORA,
atuando no recebimento e repasse de propinas no âmbito das diversas diretorias da
estatal, destinando vantagens indevidas, em conjunto com Alberto Youssef, a políticos
como Fernando CoUor de Mello, principalmente, e Vander Loubet.
19
embora já não tão confiantes, Nestor Cerveró e Bernard
Cerveró continuavam a acreditar na possibilidade de um habeas
corpus liberatório, que os denunciados Deicídio do Amaral e
Edson Ribeiro, auxiliados pelo denunciado Diogo Ferreira
Rodrigues, conseguiriam por meio de combinação de influência
política e argumentos jurídicos. A atitude mental de Nestor
Cerveró àquela altura consistia em esperar mais algumas semanas
pela ordem de habeas corpus^ mas já contemplada a perspectiva da
colaboração premiada (DOC. 5).
O denunciado Edson Ribeiro intensificou esforços, do final
de abril aos meados de maio de 2015, para dissuadir Nestor
Cerveró, por meio de Bernardo Cerveró, a oferecer colaboração
premiada ao Ministério Público Federal, com a falsa orientação
jurídica de que Nestor Cerveró não tinha provas a acrescentar à
Operação Lava Jato. Evidência de que o compromisso do
denunciado Edson Ribeiro não era com os interesses de Nestor
Cerveró, mas sim com os interesses dos denunciados Deicídio do
Amaral e de André Esteves, é que, justamente nesse período,
diante da intensificação de esforços por Bernardo Cerveró para
que
C'
Nestor
Cerveró
oferecesse
colaboração
premiada
ao
Ministério Público Federal, inclusive discutindo com o irmão de
Fernando Antônio Falcão Soares em algumas
reuniões a
possibilidade de oferta sincronizada, os denunciados Deicídio do
Amaral
e André
Esteves
iniciaram
a
movimentação
da
engrenagem de apoio financeiro à família de Nestor Cerveró
(DOC. 5).
Em reunião no escritório do advogado Nélio Machado, no
Rio de Janeiro/RJ, cujo tema era a discussão de estratégias de
20
embora já não tão confiantes, Nestor Cerveró e Bernard
Cerveró continuavam a acreditar na possibilidade de um habeas
corpus liberatório, que os denunciados Deicídio do Amaral e
Edson Ribeiro, auxiliados pelo denunciado Diogo Ferreira
Rodrigues, conseguiriam por meio de combinação de influência
política e argumentos jurídicos. A atitude mental de Nestor
Cerveró àquela altura consistia em esperar mais algumas semanas
pela ordem de habeas corpus^ mas já contemplada a perspectiva da
colaboração premiada (DOC. 5).
O denunciado Edson Ribeiro intensificou esforços, do final
de abril aos meados de maio de 2015, para dissuadir Nestor
Cerveró, por meio de Bernardo Cerveró, a oferecer colaboração
premiada ao Ministério Público Federal, com a falsa orientação
jurídica de que Nestor Cerveró não tinha provas a acrescentar à
Operação Lava Jato. Evidência de que o compromisso do
denunciado Edson Ribeiro não era com os interesses de Nestor
Cerveró, mas sim com os interesses dos denunciados Deicídio do
Amaral e de André Esteves, é que, justamente nesse período,
diante da intensificação de esforços por Bernardo Cerveró para
que
C'
Nestor
Cerveró
oferecesse
colaboração
premiada
ao
Ministério Público Federal, inclusive discutindo com o irmão de
Fernando Antônio Falcão Soares em algumas
reuniões a
possibilidade de oferta sincronizada, os denunciados Deicídio do
Amaral
e André
Esteves
iniciaram
a
movimentação
da
engrenagem de apoio financeiro à família de Nestor Cerveró
(DOC. 5).
Em reunião no escritório do advogado Nélio Machado, no
Rio de Janeiro/RJ, cujo tema era a discussão de estratégias de
20
defesa para Nestor Cerveró e Fernando Antônio Falcão Soar^,
em uma sala na qual estavam apenas Bernardo Cerveró e o
denunciado
Edson
Ribeiro,
em
data
entre
20/5/2015
e
23/5/2015, o segundo entregou ao primeiro cinqüenta mil reais
em espécie, em notas de cinqüenta reais, retiradas de seu bolso
sem nenhum pacote ou invólucro, com a informação de que fora
enviada pelo denunciado Delcídio do Amaral^ (DOC. 5).
Com a insistência de Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró
em explorar a via da colaboração premiada, o denunciado Edson
Pdbeiro procurou preservar o controle das tratativas, a fim de
retardar a celebração do acordo e modular o conteúdo dos
aportes, evitando a incriminação dos denunciados Delcídio do
Amaral e André Esteves e a exposição do Banco BTG Pactuai.
Embora Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró tivessem participado
que preferiam conduzir a colaboração premiada apenas com a
assistência da advogada Alessi Brandão, de Curitiba/PR, o
denunciado Edson Ribeiro insistiu em que a condução das
tratativas ficasse a cargo do advogado Felipe Caldeira, do Rio de
Janeiro/RJ, que trabalhava com ele (DOC. 5).
O denunciado Edson Ribeiro retardou, no entanto, por
meio do advogado Felipe Caldeira^, a abertura das tratativas,
somente havendo procurado o Ministério Público Federal em
24/6/2015. Ressalte-se que, em 25/5/2015, Nestor Cerveró foi
condenado pelo Juízo da 13® Vara Federal em Curitiba/PR, no
processo penal 50073269820154047000, pelo crime de lavagem
de dinheiro. A condenação penal trazia, como é cediço, a
4 Nelio Machado era, ao tempo, advogado constituído por Fernando Antônio Falcâ
Soares para sua defesa na Operação La\^ Jato.
5 A entrega do numerário foi presenciada por Carolina Serra, então estagiária
Direito do escritório do denunciado Edson Ribeiro.
6 Não há, ao menos por ora, elementos que permitam depreender, no plano da justa
causa, a responsabilidade penal como partícipe do advogado Felipe Caldeira.
21
defesa para Nestor Cerveró e Fernando Antônio Falcão Soar^,
em uma sala na qual estavam apenas Bernardo Cerveró e o
denunciado
Edson
Ribeiro,
em
data
entre
20/5/2015
e
23/5/2015, o segundo entregou ao primeiro cinqüenta mil reais
em espécie, em notas de cinqüenta reais, retiradas de seu bolso
sem nenhum pacote ou invólucro, com a informação de que fora
enviada pelo denunciado Delcídio do Amaral^ (DOC. 5).
Com a insistência de Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró
em explorar a via da colaboração premiada, o denunciado Edson
Pdbeiro procurou preservar o controle das tratativas, a fim de
retardar a celebração do acordo e modular o conteúdo dos
aportes, evitando a incriminação dos denunciados Delcídio do
Amaral e André Esteves e a exposição do Banco BTG Pactuai.
Embora Nestor Cerveró e Bernardo Cerveró tivessem participado
que preferiam conduzir a colaboração premiada apenas com a
assistência da advogada Alessi Brandão, de Curitiba/PR, o
denunciado Edson Ribeiro insistiu em que a condução das
tratativas ficasse a cargo do advogado Felipe Caldeira, do Rio de
Janeiro/RJ, que trabalhava com ele (DOC. 5).
O denunciado Edson Ribeiro retardou, no entanto, por
meio do advogado Felipe Caldeira^, a abertura das tratativas,
somente havendo procurado o Ministério Público Federal em
24/6/2015. Ressalte-se que, em 25/5/2015, Nestor Cerveró foi
condenado pelo Juízo da 13® Vara Federal em Curitiba/PR, no
processo penal 50073269820154047000, pelo crime de lavagem
de dinheiro. A condenação penal trazia, como é cediço, a
4 Nelio Machado era, ao tempo, advogado constituído por Fernando Antônio Falcâ
Soares para sua defesa na Operação La\^ Jato.
5 A entrega do numerário foi presenciada por Carolina Serra, então estagiária
Direito do escritório do denunciado Edson Ribeiro.
6 Não há, ao menos por ora, elementos que permitam depreender, no plano da justa
causa, a responsabilidade penal como partícipe do advogado Felipe Caldeira.
21
perspectiva de incidência de regime menos generoso
premiação^ (DOC. 7)
O denunciado Edson Ptibeiro induziu Nestor Cerveró, por
meio do advogado Felipe Caldeira, a negar, na primeira reunião
com o Ministério Público Federal, conhecimento de fatos que
envolvessem
o
denunciado
Delcídio
do Amaral.
Como
os
membros do Ministério Público já contavam com elementos de
cotejo que sinalizavam haver hiatos na narrativa de Nestor
Cerveró, as tratativas não evoluíram com celeridade (DOC. 5).
Havida essa reunião, o denunciado Delcídio do Amaral
.
solicitou, por meio de interlocução entre os denunciados Diogo
Ferreira Rodrigues e Edson Ribeiro, encontro com Bernardo
Cerveró (DOC. 5). Esse encontro ocorreu uma ou duas semanas
depois, em sala VIP da empresa Global Aviation, no Aeroporto
Santos Dumont, no Rdo de Janeiro/RJ, presentes, além de
Bernardo Cerveró e o
denunciado Delcídio do Amaral, o
denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, bem como o advogado
Felipe Caldeira.
Na ocasião, o denunciado Delcídio do Amaral formulou a
Bernardo Cerveró, entre outras, perguntas sobre quem esteve
presente à reunião com o Ministério Público Federal, como
transcorreram as tratativas e o que foi dito por Nestor Cerveró,
havendo tido sua atenção particularmente despertada quando
7 O art. 4°, § 5®, da lei 12.850/2013 assim dispõe:"Se a colaboração for posterior à
sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de
regime ainda que ausentes os requisitos objetivos." O cotejo com o caput do mesmo
artigo evidencia que a sentença constitui causa legal de enrijecimento do regime de
premiaçâo. A doutrina e a jurisprudência ainda não pacificaram - em verdade mal
ainda discutiram —se o § 5® só incide após o trânsito em julgado; mas é óbvio que,
nesse estado de incerteza, a superveniência de sentença constitui desdobramento
negativo na estratégia do réu que esteja contemplando oferecer colaboração
premiada. Não faz sentido que advogado criminalista experiente cujo constituinte
contemple colaboração premiada não se tenha esforçado ao menos para abrir
tratativas antes da superveniência de sentença.
22
perspectiva de incidência de regime menos generoso
premiação^ (DOC. 7)
O denunciado Edson Ptibeiro induziu Nestor Cerveró, por
meio do advogado Felipe Caldeira, a negar, na primeira reunião
com o Ministério Público Federal, conhecimento de fatos que
envolvessem
o
denunciado
Delcídio
do Amaral.
Como
os
membros do Ministério Público já contavam com elementos de
cotejo que sinalizavam haver hiatos na narrativa de Nestor
Cerveró, as tratativas não evoluíram com celeridade (DOC. 5).
Havida essa reunião, o denunciado Delcídio do Amaral
.
solicitou, por meio de interlocução entre os denunciados Diogo
Ferreira Rodrigues e Edson Ribeiro, encontro com Bernardo
Cerveró (DOC. 5). Esse encontro ocorreu uma ou duas semanas
depois, em sala VIP da empresa Global Aviation, no Aeroporto
Santos Dumont, no Rdo de Janeiro/RJ, presentes, além de
Bernardo Cerveró e o
denunciado Delcídio do Amaral, o
denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, bem como o advogado
Felipe Caldeira.
Na ocasião, o denunciado Delcídio do Amaral formulou a
Bernardo Cerveró, entre outras, perguntas sobre quem esteve
presente à reunião com o Ministério Público Federal, como
transcorreram as tratativas e o que foi dito por Nestor Cerveró,
havendo tido sua atenção particularmente despertada quando
7 O art. 4°, § 5®, da lei 12.850/2013 assim dispõe:"Se a colaboração for posterior à
sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de
regime ainda que ausentes os requisitos objetivos." O cotejo com o caput do mesmo
artigo evidencia que a sentença constitui causa legal de enrijecimento do regime de
premiaçâo. A doutrina e a jurisprudência ainda não pacificaram - em verdade mal
ainda discutiram —se o § 5® só incide após o trânsito em julgado; mas é óbvio que,
nesse estado de incerteza, a superveniência de sentença constitui desdobramento
negativo na estratégia do réu que esteja contemplando oferecer colaboração
premiada. Não faz sentido que advogado criminalista experiente cujo constituinte
contemple colaboração premiada não se tenha esforçado ao menos para abrir
tratativas antes da superveniência de sentença.
22
03Bernardo Cerveró relatou que os Procuradores da RepúH
presentes à reunião mencionaram, nas tratativas, a empresa Alstom.
O denunciado Delcídio do Amaral perguntou, ainda, se "a ajuda
estava chegando", em clara referência ao já descrito pagamento de
cinqüenta mil reais em espécie, e voltou a prometer intercessao
política, havendo, inclusive, mencionado a Senhora Presidente da
Repúbhca, Dilma Roussef (DOC. 5).
O denunciado Delcídio do Amaral, temeroso de que as
tratativas de colaboração premiada de Nestor Cerveró avançassem
e redundassem na prestação de aportes probatórios em seu
r'
desfavor, marcou nova reunião com Bernardo Cerveró para
poucos dias depois da havida no Aeroporto Santos Dumont, desta
vez na sede da Corretora de Seguros Assuré, na Rua Anfilóquio
de Carvalho, 29, no PJo de Janeiro/RJ. Estiveram presentes, além
do denunciado Delcídio do Amaral e de Bernardo Cerveró, os
denunciados Edson PJbeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, bem
como os advogados Nélio Machado e Felipe Caldeira. Segundo
Bernardo
Cerveró,
essa
reunião
serviu
para
tratar
da
movimentação poKtica para a obtenção de habeas corpus (DOC 5).
Ao final dessa reunião, ainda nas dependências da corretora
de seguros Assuré, o denunciado Delcídio do Amaral chamou o
denunciado Edson Ribeiro e Bernardo Cerveró para breve
conversa reservada, afastando-se dos demais presentes, e afirmou o
seguinte: "olha, já está tudo certo, o pessoal de São Paulo está
viajando, mas, quando voltar, vai resolver os seus honorários
(dirigindo-se a ao denunciado Edson Ribeiro) e garantir ajuda
para a família (dirigindo-se a Bernardo Cerveró)." A menção do
denunciado Delcídio do Amaral a "pessoal de São Paulo" era uma
referência codificada ao denunciado André Esteves, sinalizan4
23
03Bernardo Cerveró relatou que os Procuradores da RepúH
presentes à reunião mencionaram, nas tratativas, a empresa Alstom.
O denunciado Delcídio do Amaral perguntou, ainda, se "a ajuda
estava chegando", em clara referência ao já descrito pagamento de
cinqüenta mil reais em espécie, e voltou a prometer intercessao
política, havendo, inclusive, mencionado a Senhora Presidente da
Repúbhca, Dilma Roussef (DOC. 5).
O denunciado Delcídio do Amaral, temeroso de que as
tratativas de colaboração premiada de Nestor Cerveró avançassem
e redundassem na prestação de aportes probatórios em seu
r'
desfavor, marcou nova reunião com Bernardo Cerveró para
poucos dias depois da havida no Aeroporto Santos Dumont, desta
vez na sede da Corretora de Seguros Assuré, na Rua Anfilóquio
de Carvalho, 29, no PJo de Janeiro/RJ. Estiveram presentes, além
do denunciado Delcídio do Amaral e de Bernardo Cerveró, os
denunciados Edson PJbeiro e Diogo Ferreira Rodrigues, bem
como os advogados Nélio Machado e Felipe Caldeira. Segundo
Bernardo
Cerveró,
essa
reunião
serviu
para
tratar
da
movimentação poKtica para a obtenção de habeas corpus (DOC 5).
Ao final dessa reunião, ainda nas dependências da corretora
de seguros Assuré, o denunciado Delcídio do Amaral chamou o
denunciado Edson Ribeiro e Bernardo Cerveró para breve
conversa reservada, afastando-se dos demais presentes, e afirmou o
seguinte: "olha, já está tudo certo, o pessoal de São Paulo está
viajando, mas, quando voltar, vai resolver os seus honorários
(dirigindo-se a ao denunciado Edson Ribeiro) e garantir ajuda
para a família (dirigindo-se a Bernardo Cerveró)." A menção do
denunciado Delcídio do Amaral a "pessoal de São Paulo" era uma
referência codificada ao denunciado André Esteves, sinalizan4
23
que ele estava passando a funcionar, efetivamente, como agi
financeiro da engrenagem de apoio material à família Cerveró
POC 5)
O denunciado Edson Ribeiro também passou, dali em
diante, a fazer referências contextuais ao denunciado André
Esteves em suas conversas com Bernardo Cerveró, reforçando
neste a percepção de que o denunciado André Esteves ingressava
na condição de provedor de recursos materiais para sua família
POC. 5).
Em agosto de 2015, com a denegação, pelo Supremo
t.
Tribunal Federal, por unanimidade, de habeas corpus para Fernando
Antônio Falcão Soares, ele e Nestor Cerveró ajustaram-se para
oferecer
colaboração
premiada
simultaneamente,
no
entendimento de que a imbricação de alguns dos temas sobre os
quais um e outro deporiam tornaria interessante para o
Ministério Público Federal a celebração de acordos com ambos.
Descontentes com a atuação do advogado Felipe Caldeira, Nestor
Cerveró e Bernardo Cerveró informaram ao denunciado Edson
Ribeiro que estavam decididos a aprofundar os esforços pela
celebração de acordo de colaboração premiada e preferiam,
doravante, que a advogada Alessi Brandão conduzisse as tratativas.
O denunciado Edson PJbeiro reagiu com a ameaça de renunciar
ao mandato para a defesa em juízo do seu cliente, caso referida
advogada tomasse a frente da negociação, e com a advertência de
que, com a celebração de acordo de colaboração premiada, o
Tribunal de Contas da União e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil "tomariam todos os bens" da família de Nestor Cerveró, o
que já estaria ocorrendo com Paulo Roberto Costa POC. 5).
O
denunciado Edson Ribeiro não só não renunciou a
24
que ele estava passando a funcionar, efetivamente, como agi
financeiro da engrenagem de apoio material à família Cerveró
POC 5)
O denunciado Edson Ribeiro também passou, dali em
diante, a fazer referências contextuais ao denunciado André
Esteves em suas conversas com Bernardo Cerveró, reforçando
neste a percepção de que o denunciado André Esteves ingressava
na condição de provedor de recursos materiais para sua família
POC. 5).
Em agosto de 2015, com a denegação, pelo Supremo
t.
Tribunal Federal, por unanimidade, de habeas corpus para Fernando
Antônio Falcão Soares, ele e Nestor Cerveró ajustaram-se para
oferecer
colaboração
premiada
simultaneamente,
no
entendimento de que a imbricação de alguns dos temas sobre os
quais um e outro deporiam tornaria interessante para o
Ministério Público Federal a celebração de acordos com ambos.
Descontentes com a atuação do advogado Felipe Caldeira, Nestor
Cerveró e Bernardo Cerveró informaram ao denunciado Edson
Ribeiro que estavam decididos a aprofundar os esforços pela
celebração de acordo de colaboração premiada e preferiam,
doravante, que a advogada Alessi Brandão conduzisse as tratativas.
O denunciado Edson PJbeiro reagiu com a ameaça de renunciar
ao mandato para a defesa em juízo do seu cliente, caso referida
advogada tomasse a frente da negociação, e com a advertência de
que, com a celebração de acordo de colaboração premiada, o
Tribunal de Contas da União e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil "tomariam todos os bens" da família de Nestor Cerveró, o
que já estaria ocorrendo com Paulo Roberto Costa POC. 5).
O
denunciado Edson Ribeiro não só não renunciou a
24
mandato, como adotou, a propósito da colaboração premiada^
Nestor Cerveró, duas iniciativas que evidenciaram sua intenção de
não perder o controle das tratativas, sua função de escalão
avançado no esquema delituoso e a inclusão no esquema, àquela
altura, do denunciado André Esteves: (i) embora não participasse
das tratativas, por declarar-se filosoficamente contrário ao instituto
da colaboração premiada, ele solicitou da advogadaAlessi Brandão
os anexos^ ao acordo, que estavam sendo preparados para
apresentação ao Ministério Público Federal; a advogada negou-se,
no entanto, a fornecê-los; (ii) ele solicitou a Bernardo Cerveró
que pedisse a Gustavo Falcão Soares, irmão de Fernando Antônio
Falcão Soares, cujas tratativas de colaboração premiada lhe
pareciam estar avançando, que este último "protegesse Delcídio" e
"não falasse do tema do embandeiramento", tema que, no escopo
da Operação LavaJato, remete ao denunciado André Esteves, haja
vista que o Banco BTG Pactuai, em sociedade com o Grupo
Santiago, tinha a propriedade de cento e vinte postos de
combustíveis em São Paulo/SP e pagou vantagem indevida no
valor de seis milhões de reais ao Senador Fernando CoUor para
que a BÍL Distribuidora S/A, sobre cujos dirigentes ele tinha
'
\
influência política, pagasse para que esses postos adotassem a
"bandeira BR"' pOC. 5).
O Ministério Público Federal entendeu por bem celebrar
acordo de colaboração premiada com Fernando Antônio Falcãg
Soares, mas não com Nestor Cerveró.
8 Na prática do Ministério Público Federal no âmbito da Operação Lava Jato, as
tratativas iniciais para a celebração de um acordo de colaboração premiada incluem a
apresentação, pela defesa do colaborador, de textos sinópticos dos temas sobre os
quais ele tem aportes a oferecer. Esses textos sinópticos, se celebrado o acordo,
passam a integrá-lo como anexos, obrigando o colaborador tanto no plano temático
quanto no dos aportes.
9 Fato já tratado em ação penal proposta com base no Inquérito n. 3883/DF
25
mandato, como adotou, a propósito da colaboração premiada^
Nestor Cerveró, duas iniciativas que evidenciaram sua intenção de
não perder o controle das tratativas, sua função de escalão
avançado no esquema delituoso e a inclusão no esquema, àquela
altura, do denunciado André Esteves: (i) embora não participasse
das tratativas, por declarar-se filosoficamente contrário ao instituto
da colaboração premiada, ele solicitou da advogadaAlessi Brandão
os anexos^ ao acordo, que estavam sendo preparados para
apresentação ao Ministério Público Federal; a advogada negou-se,
no entanto, a fornecê-los; (ii) ele solicitou a Bernardo Cerveró
que pedisse a Gustavo Falcão Soares, irmão de Fernando Antônio
Falcão Soares, cujas tratativas de colaboração premiada lhe
pareciam estar avançando, que este último "protegesse Delcídio" e
"não falasse do tema do embandeiramento", tema que, no escopo
da Operação LavaJato, remete ao denunciado André Esteves, haja
vista que o Banco BTG Pactuai, em sociedade com o Grupo
Santiago, tinha a propriedade de cento e vinte postos de
combustíveis em São Paulo/SP e pagou vantagem indevida no
valor de seis milhões de reais ao Senador Fernando CoUor para
que a BÍL Distribuidora S/A, sobre cujos dirigentes ele tinha
'
\
influência política, pagasse para que esses postos adotassem a
"bandeira BR"' pOC. 5).
O Ministério Público Federal entendeu por bem celebrar
acordo de colaboração premiada com Fernando Antônio Falcãg
Soares, mas não com Nestor Cerveró.
8 Na prática do Ministério Público Federal no âmbito da Operação Lava Jato, as
tratativas iniciais para a celebração de um acordo de colaboração premiada incluem a
apresentação, pela defesa do colaborador, de textos sinópticos dos temas sobre os
quais ele tem aportes a oferecer. Esses textos sinópticos, se celebrado o acordo,
passam a integrá-lo como anexos, obrigando o colaborador tanto no plano temático
quanto no dos aportes.
9 Fato já tratado em ação penal proposta com base no Inquérito n. 3883/DF
25
Bernardo Cerveró gravou duas conversas: a primeira ocorreu
em 28/9/2015 ou data próxima, no Bar e Restaurante Astor, no
Rio de Janeiro/RJ, presentes, além dele, o denunciado Edson
Ribeiro e o advogado Felipe Caldeira; a segunda ocorreu em
4/11/2015, no
quarto
5111
do
Hotel Royal Tulip, em
Brasília/DF, alugado pelo próprio Bernardo Cerveró, presentes,
além dele, os denunciados Edson PJbeiro, Delcídio do Amaral e
Diogo Ferreira Rodrigues (DOCs 3 e 4).
Na conversa de 28/9/2015, o denunciado Edson PJbeiro
insistiu no argumento de que o denunciado Delcídio do Amaral
poderia ajudar Nestor Cerveró e sua família, tanto com influência
política para a obtenção de habeas corpus liberatório quanto
providenciando auxílio financeiro. O denunciado Edson Ribeiro
voltou a esforçar-se para influir no conteúdo dos aportes de
colaboração que viessem a ser prestados por Nestor Cerveró,
indicando que não poderiam vir à tona e reclamando de falta de
acesso aos anexos a possível acordo de colaboração premiada, os
quais estavam sendo preparados por Nestor Cerveró, com o
auxílio da advogada Alessi Brandão (DOC. 3).
Em
outubro
de 2015, o
denunciado Edson
PJbeiro
comunicou a Bernardo Cerveró que eles teriam reunião em
4/11/2015, em Brasília/DF, com o denunciado Delcídio do
Amaral e que o assunto seria "dinheiro".
A reunião ocorreu na data ajustada, em Brasília/DF, no
quarto 5111 do Hotel Royal Tulip, que fora alugado por
Bernardo Cerveró. Nessa reunião, o denunciado Delcídio do
Amaral interveio, entre outros, nos seguintes assuntos (DOC. 3):
(i) que tinha conversado com os Ministros Teori Zavascki
26
Bernardo Cerveró gravou duas conversas: a primeira ocorreu
em 28/9/2015 ou data próxima, no Bar e Restaurante Astor, no
Rio de Janeiro/RJ, presentes, além dele, o denunciado Edson
Ribeiro e o advogado Felipe Caldeira; a segunda ocorreu em
4/11/2015, no
quarto
5111
do
Hotel Royal Tulip, em
Brasília/DF, alugado pelo próprio Bernardo Cerveró, presentes,
além dele, os denunciados Edson PJbeiro, Delcídio do Amaral e
Diogo Ferreira Rodrigues (DOCs 3 e 4).
Na conversa de 28/9/2015, o denunciado Edson PJbeiro
insistiu no argumento de que o denunciado Delcídio do Amaral
poderia ajudar Nestor Cerveró e sua família, tanto com influência
política para a obtenção de habeas corpus liberatório quanto
providenciando auxílio financeiro. O denunciado Edson Ribeiro
voltou a esforçar-se para influir no conteúdo dos aportes de
colaboração que viessem a ser prestados por Nestor Cerveró,
indicando que não poderiam vir à tona e reclamando de falta de
acesso aos anexos a possível acordo de colaboração premiada, os
quais estavam sendo preparados por Nestor Cerveró, com o
auxílio da advogada Alessi Brandão (DOC. 3).
Em
outubro
de 2015, o
denunciado Edson
PJbeiro
comunicou a Bernardo Cerveró que eles teriam reunião em
4/11/2015, em Brasília/DF, com o denunciado Delcídio do
Amaral e que o assunto seria "dinheiro".
A reunião ocorreu na data ajustada, em Brasília/DF, no
quarto 5111 do Hotel Royal Tulip, que fora alugado por
Bernardo Cerveró. Nessa reunião, o denunciado Delcídio do
Amaral interveio, entre outros, nos seguintes assuntos (DOC. 3):
(i) que tinha conversado com os Ministros Teori Zavascki
26
DiasToffoli; que convenceria o Vice-Presidente Michel Temer e o
Senador Renan Calheiros a conversarem com o Ministro Gilmar
Mendes e que marcaria conversa sua com o Ministro Edson
Fachin, todos do Supremo Tribunal Federal, sempre no sentido de
obter, por meio de influência política, decisão judicial favorável a
Nestor Cerveró em habeas corpus lá pendentes de julgamento;
(ii) ao discutir perspectivas de evasão de Nestor Cerveró do
País caso ele obtivesse liberdade provisória, ainda que sujeito a
monitoramento eletrônico pessoal, indicou que a melhor divisa
para a saída seria a com o Paraguai e que, na hipótese de fiiga por
i
avião particular, a melhor alternativa seria usar a aeronave Falcon
50, cuja autonomia permitiria voo sem escalas do Brasil à
Espanha, país de que Nestor Cerveró também é nacional, o que
poderia dificultar eventual pedido de extradição);
(iii) relatou haver ido conversar com o denunciado André
Esteves, que lhe mostrou o que chama de paper, contendo minuta
de anexo de acordo de colaboração premiada que estava em
tratativas entre o Ministério Público Federal e Nestor Cerveró,
com
referências
embandeiramento
ao
de
Banco
postos
BTG
de
Pactuai
no
combustível
contexto
e
de
anotações
manuscritas; explicou que a descoberta da existência desse
documento e sua obtenção pelo denunciado André Esteves
criavam dificuldade para que este aceitasse prover auxüio
financeiro para a famüia de Nestor Cerveró; informou que, diante
do ocorrido, seria necessária uma reunião de Bernardo Cerveró
com o denunciado André Esteves, que deveria ocorrer em São
Paulo/SP, mas que ele, Delcídio do Amaral, tentaria marcar no
Pdo de Janeiro/RJ; comprometeu-se, diante da garantia de
Bernardo Cerveró de que aquele documento não seria entre
27
DiasToffoli; que convenceria o Vice-Presidente Michel Temer e o
Senador Renan Calheiros a conversarem com o Ministro Gilmar
Mendes e que marcaria conversa sua com o Ministro Edson
Fachin, todos do Supremo Tribunal Federal, sempre no sentido de
obter, por meio de influência política, decisão judicial favorável a
Nestor Cerveró em habeas corpus lá pendentes de julgamento;
(ii) ao discutir perspectivas de evasão de Nestor Cerveró do
País caso ele obtivesse liberdade provisória, ainda que sujeito a
monitoramento eletrônico pessoal, indicou que a melhor divisa
para a saída seria a com o Paraguai e que, na hipótese de fiiga por
i
avião particular, a melhor alternativa seria usar a aeronave Falcon
50, cuja autonomia permitiria voo sem escalas do Brasil à
Espanha, país de que Nestor Cerveró também é nacional, o que
poderia dificultar eventual pedido de extradição);
(iii) relatou haver ido conversar com o denunciado André
Esteves, que lhe mostrou o que chama de paper, contendo minuta
de anexo de acordo de colaboração premiada que estava em
tratativas entre o Ministério Público Federal e Nestor Cerveró,
com
referências
embandeiramento
ao
de
Banco
postos
BTG
de
Pactuai
no
combustível
contexto
e
de
anotações
manuscritas; explicou que a descoberta da existência desse
documento e sua obtenção pelo denunciado André Esteves
criavam dificuldade para que este aceitasse prover auxüio
financeiro para a famüia de Nestor Cerveró; informou que, diante
do ocorrido, seria necessária uma reunião de Bernardo Cerveró
com o denunciado André Esteves, que deveria ocorrer em São
Paulo/SP, mas que ele, Delcídio do Amaral, tentaria marcar no
Pdo de Janeiro/RJ; comprometeu-se, diante da garantia de
Bernardo Cerveró de que aquele documento não seria entre
27
ai-^
r'!
ao Ministério Público Federal, a honrar o compromisso de auxího
financeiro à família de Nestor Cerveró por parte do denunciado
André Esteves;
(iv) admitiu ter obtido documentos da colaboração premiada
de Fernando Antônio Falcão Soares que o incriminavam.
O denunciado Edson Ribeiro também participou ativamente
da reunião, discutindo todos esses temas em nítido alinhamento
com o denunciado Delcídio do Amaral. Ele explicou que o habeas
corpus em que mais lhe interessava decisão favorável era o que
estava sob vista do Ministro Edson Fachin, porque lhe permitiria
arguir a nulidade de todo o conjunto probatório e de todos os
acordos de colaboração premiada no âmbito da Operação Lava
Jato, além de afastar a necessidade de fuga de Nestor Cerveró.
Discutiu abertamente, a propósito, alternativas de fuga para Nestor
Cerveró, mesmo tendo sido lembrado que ele estaria sob
monitoramento eletrônico pessoal (DOC. 3).
O
denunciado
Edson
Ribeiro
empenhou,
ademais,
compromisso de que ou Nestor Cerveró não firmaria acordo de
colaboração premiada, ou, se o fizesse, não delataria nem o
denunciado Delcídio do Amaral nem, com referências ao Banco
BTG Pactuai, o denunciado André Esteves. Ele discutiu, inclusive,
com Bernardo Cerveró, assuntos desfavoráveis ao denunciado
André Esteves que não poderiam vir à tona em possível
colaboração premiada de Nestor Cerveró porque este teria
entrado em ajuste para tanto com Fernando Antônio Falcão
Soares, que teria cumprido o combinado (DOC. 3).
O denunciado Diogo Ferreira Rodrigues participou menos
ativamente da reunião, mas interveio, sempre em apoio ao
28
ai-^
r'!
ao Ministério Público Federal, a honrar o compromisso de auxího
financeiro à família de Nestor Cerveró por parte do denunciado
André Esteves;
(iv) admitiu ter obtido documentos da colaboração premiada
de Fernando Antônio Falcão Soares que o incriminavam.
O denunciado Edson Ribeiro também participou ativamente
da reunião, discutindo todos esses temas em nítido alinhamento
com o denunciado Delcídio do Amaral. Ele explicou que o habeas
corpus em que mais lhe interessava decisão favorável era o que
estava sob vista do Ministro Edson Fachin, porque lhe permitiria
arguir a nulidade de todo o conjunto probatório e de todos os
acordos de colaboração premiada no âmbito da Operação Lava
Jato, além de afastar a necessidade de fuga de Nestor Cerveró.
Discutiu abertamente, a propósito, alternativas de fuga para Nestor
Cerveró, mesmo tendo sido lembrado que ele estaria sob
monitoramento eletrônico pessoal (DOC. 3).
O
denunciado
Edson
Ribeiro
empenhou,
ademais,
compromisso de que ou Nestor Cerveró não firmaria acordo de
colaboração premiada, ou, se o fizesse, não delataria nem o
denunciado Delcídio do Amaral nem, com referências ao Banco
BTG Pactuai, o denunciado André Esteves. Ele discutiu, inclusive,
com Bernardo Cerveró, assuntos desfavoráveis ao denunciado
André Esteves que não poderiam vir à tona em possível
colaboração premiada de Nestor Cerveró porque este teria
entrado em ajuste para tanto com Fernando Antônio Falcão
Soares, que teria cumprido o combinado (DOC. 3).
O denunciado Diogo Ferreira Rodrigues participou menos
ativamente da reunião, mas interveio, sempre em apoio ao
28
denunciado Delcídio do Amaral, em todos os assuntos. Além dissoj
ao suspeitar de que a reunião pudesse estar sendo gravada por
Bernardo Cerveró, ele se levantou, inspecionou ostensivamente a
mochila deste último, ligou o televisor e aumentou seu volume,
embora não fosse seu nem de seu superior o quarto onde
estavam, e ficou de pé por tempo razoável, de costas para os
presentes, postando-se entre a mochila de que desconfiou e o
denunciado Delcídio do Amaral, o que poderia impedir ou
dificultar a eventual captação de áudio se houvesse algum
gravador dentro da mochila (DOC. 5).
Em relação à participação do denunciado Diogo Ferreira
Rodrigues, os documentos apreendidos tanto na sua residência
quanto na sua sala no Senado Federal corroboram a percepção,
extraída de sua participação na reunião gravada de 4/11/2015, de
seu envolvimento em todos os crimes imputados ao denunciado
Delcídio do Amaral: o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues era
responsável por fazer todos os contatos necessários para que os
objetivos escusos do denunciado Delcídio do Amaral fossem
atingidos, inclusive participando de reuniões com todos os
envolvidos. Por isso, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues
tinha tantas anotações referentes aos interesses do denunciado
Edson Ribeiro, além de documentos sigilosos relativos às
colaborações premiadas de Fernando Antônio Falcão Soares e
Nestor Cerveró (DOC. 2).
Com relação ao denunciado André Esteves, embora ele não
estivesse presente na reunião gravada no dia 4/11/15, é
inequívoca a prova de sua atuação na organização criminosa antes
descrita e na engrenagem financeira da atuação do denunciado
Delcídio do Amaral para evitar, retardar ou modular o conteúdo
29
denunciado Delcídio do Amaral, em todos os assuntos. Além dissoj
ao suspeitar de que a reunião pudesse estar sendo gravada por
Bernardo Cerveró, ele se levantou, inspecionou ostensivamente a
mochila deste último, ligou o televisor e aumentou seu volume,
embora não fosse seu nem de seu superior o quarto onde
estavam, e ficou de pé por tempo razoável, de costas para os
presentes, postando-se entre a mochila de que desconfiou e o
denunciado Delcídio do Amaral, o que poderia impedir ou
dificultar a eventual captação de áudio se houvesse algum
gravador dentro da mochila (DOC. 5).
Em relação à participação do denunciado Diogo Ferreira
Rodrigues, os documentos apreendidos tanto na sua residência
quanto na sua sala no Senado Federal corroboram a percepção,
extraída de sua participação na reunião gravada de 4/11/2015, de
seu envolvimento em todos os crimes imputados ao denunciado
Delcídio do Amaral: o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues era
responsável por fazer todos os contatos necessários para que os
objetivos escusos do denunciado Delcídio do Amaral fossem
atingidos, inclusive participando de reuniões com todos os
envolvidos. Por isso, o denunciado Diogo Ferreira Rodrigues
tinha tantas anotações referentes aos interesses do denunciado
Edson Ribeiro, além de documentos sigilosos relativos às
colaborações premiadas de Fernando Antônio Falcão Soares e
Nestor Cerveró (DOC. 2).
Com relação ao denunciado André Esteves, embora ele não
estivesse presente na reunião gravada no dia 4/11/15, é
inequívoca a prova de sua atuação na organização criminosa antes
descrita e na engrenagem financeira da atuação do denunciado
Delcídio do Amaral para evitar, retardar ou modular o conteúdo
29
o3'-f
da colaboração premiada de Nestor Cerveró.
A diferença, na reunião de 4/11/2015, entre o relato do
denunciado Delcídio do Amaral de suas alegadas conversas com
Ministros do Supremo Tribunal Federal e o de sua confirmada
conversa com o
denunciado André Esteves constitui robusta
demonstração tanto de que as primeiras eram falsas quanto de que
a última é verdadeira: o relato da confirmada conversa com
o denunciado André Esteves é longo, indica contexto e
veicula pormenores, narrando, inclusive, a atitude e a fala
do interlocutor (DOC. 3).
A preocupação do denunciado Delcídio do Amaral com a
exposição do Banco BTG Pactuai em colaboração premiada de
Nestor Cerveró fica, com efeito, inequívoca na reunião de
4/11/2015. Essa preocupação, conjugada com a confirmação do
denunciado Delcídio do Amaral em seu interrogatório policial
(DOC. 1) de que conversa entre ele e o denunciado André Este
ves efetivamente ocorreu, evidencia que os dois estavam atuando
em concerto a propósito da perspectiva de Nestor Cerveró firmar
acordo de colaboração premiada: se não estivesse ajustado
com o denunciado André Esteves, o denunciado Delcídio
do Amaral não teria nenhum motivo para defender o in
teresse do Banco BTG Pactuai no contexto da perspecti
va de colaboração premiada de Nestor Cerveró.
Os depoimentos de Bernardo Cerveró são claros, ademais,
quanto à participação do denunciado André Esteves como agente
financeiro da oferta do denunciado Delcídio do Amaral de apoio
material para sua família.Ainda que não tenha chegado a ter con
tato pessoal com o denunciado André Esteves, Bernardo Cerveró
confirma segmento da reunião gravada de 4/11/2015 em que o
30
o3'-f
da colaboração premiada de Nestor Cerveró.
A diferença, na reunião de 4/11/2015, entre o relato do
denunciado Delcídio do Amaral de suas alegadas conversas com
Ministros do Supremo Tribunal Federal e o de sua confirmada
conversa com o
denunciado André Esteves constitui robusta
demonstração tanto de que as primeiras eram falsas quanto de que
a última é verdadeira: o relato da confirmada conversa com
o denunciado André Esteves é longo, indica contexto e
veicula pormenores, narrando, inclusive, a atitude e a fala
do interlocutor (DOC. 3).
A preocupação do denunciado Delcídio do Amaral com a
exposição do Banco BTG Pactuai em colaboração premiada de
Nestor Cerveró fica, com efeito, inequívoca na reunião de
4/11/2015. Essa preocupação, conjugada com a confirmação do
denunciado Delcídio do Amaral em seu interrogatório policial
(DOC. 1) de que conversa entre ele e o denunciado André Este
ves efetivamente ocorreu, evidencia que os dois estavam atuando
em concerto a propósito da perspectiva de Nestor Cerveró firmar
acordo de colaboração premiada: se não estivesse ajustado
com o denunciado André Esteves, o denunciado Delcídio
do Amaral não teria nenhum motivo para defender o in
teresse do Banco BTG Pactuai no contexto da perspecti
va de colaboração premiada de Nestor Cerveró.
Os depoimentos de Bernardo Cerveró são claros, ademais,
quanto à participação do denunciado André Esteves como agente
financeiro da oferta do denunciado Delcídio do Amaral de apoio
material para sua família.Ainda que não tenha chegado a ter con
tato pessoal com o denunciado André Esteves, Bernardo Cerveró
confirma segmento da reunião gravada de 4/11/2015 em que o
30
denunciado Delcídio do Amaral lhe avisa que deveria encontrar já
na semana seguinte, provavelmente em São Paulo/SP, o denuncia
do André Esteves. Fica claro, portanto, que o encontro de Bernar
do Cerveró com o denunciado André Esteves era apenas uma
questão de tempo: a fala do denunciado Delcídio do Amaral é,
nesse contexto, concreta e coerente, sem ambigüidades nem vaguezas (DOC. 5).
O pormenorizado relato do denunciado Delcídio do Amaral
na segunda gravação sobre sua conversa com o denunciado André
Esteves conjuga-se, de resto, com os depoimentos de Bernardo
Cerveró no sentido de que os denunciados Delcídio do Amaral e
Edson Ribeiro aludiram implicitamente ao denunciado André Es
teves em múltiplas ocasiões —em geral referindo-se a este como
"o pessoal de São Paulo" —como a fonte do auxílio financeiro
que seria prestado à família de Nestor Cerveró.
Observa-se,
nessa linha, que o relato do denunciado Delcídio do
Amaral, na reunião de 4/11/2015, sobre a conversa com o
denunciado André Esteves não só não surpreende os pre
sentes, como denota, por seu tom e sua formulação, a in
tenção de prestar contas de algo que já era esperado.
Não bastasse isso, o denunciado André Esteves confirmou,
em seu interrogatório, haver recebido o denunciado Delcídio do
Amaral na sede do Banco Pactuai na mesma semana em que este
relatou a Bernardo Cerveró haver estado lá. A esse respeito, não
faz sentido que o Senador da República que exercia nada menos
que a Hderança do governo no Senado se deslocasse a São
Paulo/SP e, mais especificamente, à sede de um banco de investi
mentos apenas para discutir, abstratamente,"temas nacionais": esse
encontro, nessa circunstância, só faz sentido se tiver ocorrido para
31
denunciado Delcídio do Amaral lhe avisa que deveria encontrar já
na semana seguinte, provavelmente em São Paulo/SP, o denuncia
do André Esteves. Fica claro, portanto, que o encontro de Bernar
do Cerveró com o denunciado André Esteves era apenas uma
questão de tempo: a fala do denunciado Delcídio do Amaral é,
nesse contexto, concreta e coerente, sem ambigüidades nem vaguezas (DOC. 5).
O pormenorizado relato do denunciado Delcídio do Amaral
na segunda gravação sobre sua conversa com o denunciado André
Esteves conjuga-se, de resto, com os depoimentos de Bernardo
Cerveró no sentido de que os denunciados Delcídio do Amaral e
Edson Ribeiro aludiram implicitamente ao denunciado André Es
teves em múltiplas ocasiões —em geral referindo-se a este como
"o pessoal de São Paulo" —como a fonte do auxílio financeiro
que seria prestado à família de Nestor Cerveró.
Observa-se,
nessa linha, que o relato do denunciado Delcídio do
Amaral, na reunião de 4/11/2015, sobre a conversa com o
denunciado André Esteves não só não surpreende os pre
sentes, como denota, por seu tom e sua formulação, a in
tenção de prestar contas de algo que já era esperado.
Não bastasse isso, o denunciado André Esteves confirmou,
em seu interrogatório, haver recebido o denunciado Delcídio do
Amaral na sede do Banco Pactuai na mesma semana em que este
relatou a Bernardo Cerveró haver estado lá. A esse respeito, não
faz sentido que o Senador da República que exercia nada menos
que a Hderança do governo no Senado se deslocasse a São
Paulo/SP e, mais especificamente, à sede de um banco de investi
mentos apenas para discutir, abstratamente,"temas nacionais": esse
encontro, nessa circunstância, só faz sentido se tiver ocorrido para
31
propósito específico, e o único tópico concreto que unia os de
nunciados consistia em evitar ou modular a colaboração premiada
de Nestor Cerveró, que poderia trazer graves prejuízos para am
bos (DOC. 1).
Há, de resto, clara coincidência temporal entre o período
aproximado em que André Esteves reconhece haver recebido
Delcídio do Amaral na sede do Banco BTG Pactuai em São
Paulo/SP e o período em que o Senador da República situa a
conversa com André Esteves que narrou na reunião gravada de
4/11/2015 e confirmou, em seu interrogatório policial, ter
efetivamente
ocorrido.
André
Esteves
a
situa
em
aproximadamente trinta dias atrás, o que remete ao final do mês
de outubro de 2015. Delcídio do Amaral, por sua vez, falando em
4/11/2015, a situa "na semana passada"^^y o que remete
exatamente à mesma época: o final do mês de outubro de 2015
POC. 1).
Quanto ao local, não só o próprio André Esteves
admite haver recebido Delcídio do Amaral na sede do
Banco
BTG Pactuai, como
também
o
Senador
da
República deixa claro, na conversa gravada de 4/11/2015,
que tinha ido até André Esteves para a conversa cuja
ocorrência confirmou. Postas em contexto, as falas que
referem "amigo lá de São Paulo e "fui falar com ele"
evidenciam
deslocamento
a
São
Paulo/SP
para
a
conversa em questão.
A articulação dos denunciados Delcídio do Amaral e André
10 Aos 25'55", Delcídio do Amaral faz a seguinte intervenção: Bom, outra coisa. Com
relação ao nosso amigo lá, de São Paulo, a única coisa, o momento que a gente tá
vivendo é um momento que a gente tem que ter muito cuidado nas coisas, eu fiii falar
com ele na semana passada, o Diogo te falou né. E, eu tive com ele ... aquele ... anexo
que o Nestor. Queria, eu queria fazer uma pergunta pra vocês,o seguinte.Aquele anexo
do Nestor que que eu conheço.
32
propósito específico, e o único tópico concreto que unia os de
nunciados consistia em evitar ou modular a colaboração premiada
de Nestor Cerveró, que poderia trazer graves prejuízos para am
bos (DOC. 1).
Há, de resto, clara coincidência temporal entre o período
aproximado em que André Esteves reconhece haver recebido
Delcídio do Amaral na sede do Banco BTG Pactuai em São
Paulo/SP e o período em que o Senador da República situa a
conversa com André Esteves que narrou na reunião gravada de
4/11/2015 e confirmou, em seu interrogatório policial, ter
efetivamente
ocorrido.
André
Esteves
a
situa
em
aproximadamente trinta dias atrás, o que remete ao final do mês
de outubro de 2015. Delcídio do Amaral, por sua vez, falando em
4/11/2015, a situa "na semana passada"^^y o que remete
exatamente à mesma época: o final do mês de outubro de 2015
POC. 1).
Quanto ao local, não só o próprio André Esteves
admite haver recebido Delcídio do Amaral na sede do
Banco
BTG Pactuai, como
também
o
Senador
da
República deixa claro, na conversa gravada de 4/11/2015,
que tinha ido até André Esteves para a conversa cuja
ocorrência confirmou. Postas em contexto, as falas que
referem "amigo lá de São Paulo e "fui falar com ele"
evidenciam
deslocamento
a
São
Paulo/SP
para
a
conversa em questão.
A articulação dos denunciados Delcídio do Amaral e André
10 Aos 25'55", Delcídio do Amaral faz a seguinte intervenção: Bom, outra coisa. Com
relação ao nosso amigo lá, de São Paulo, a única coisa, o momento que a gente tá
vivendo é um momento que a gente tem que ter muito cuidado nas coisas, eu fiii falar
com ele na semana passada, o Diogo te falou né. E, eu tive com ele ... aquele ... anexo
que o Nestor. Queria, eu queria fazer uma pergunta pra vocês,o seguinte.Aquele anexo
do Nestor que que eu conheço.
32
o3 -L.
Esteves fazia sentido. Não só Nestor Cerveró já prestou
depoimento segundo o qual ele pagou vantagens indevidas ao
Senador Fernando Collor para obter o embandeiramento, pela
BR Distribuidora S/A, de cento e vinte postos de combustíveis
de que era sócio por meio do Banco BG Pactuai, como também
Fernando Antônio Falcão Soares depôs sobre esse fato, havendo
perfeita sintonia entre os dois depoimentos. Fernando Antônio
Falcão Soares também depôs de molde a fornecer elementos no
sentido de que houve pagamento de vantagem indevida, pelo
denunciado André Esteves, no contexto da aquisição, pelo Banco
BTG Pactuai, de ativos da Petrobras na África.
c
Observa-se, a propósito, que o denunciado Delcídio do
Amaral admitiu, em seu interrogatório policial, saber que o
denunciado André Esteves já teve negócios de exploração de
ê
_
petróleo na África (DOC. 1).
Dado sobremodo elucidativo da tenacidade da intenção de
André Esteves de evitar o envolvimento do Banco BTG Pactuai
no tema das ilicitudes ocorridas no contrato de embandeiramento
de postos entre a empresa DVBR Derivados do Brasü com a BR
Distribuidora S/A consiste no teor de depoimento por ele
prestado à autoridade policial federal
em 12/8/2015, em
inquérito integrante do complexo investigatório cognominado
Operação
Lava Jato
(DOC.
9). Nesse
depoimento,
o
denunciado André Esteves reconheceu haver determinado
a mudança de nome empresarial da empresa BTG Alpha
Partners para Alpha Partners, admitindo explicitamente a
finalidade de desvincular na aparência o Grupo BTG
Pactuai da sociedade que tinha com a empresa DVBR
Derivados do Brasil, que foi beneficiada com contrato de
33
o3 -L.
Esteves fazia sentido. Não só Nestor Cerveró já prestou
depoimento segundo o qual ele pagou vantagens indevidas ao
Senador Fernando Collor para obter o embandeiramento, pela
BR Distribuidora S/A, de cento e vinte postos de combustíveis
de que era sócio por meio do Banco BG Pactuai, como também
Fernando Antônio Falcão Soares depôs sobre esse fato, havendo
perfeita sintonia entre os dois depoimentos. Fernando Antônio
Falcão Soares também depôs de molde a fornecer elementos no
sentido de que houve pagamento de vantagem indevida, pelo
denunciado André Esteves, no contexto da aquisição, pelo Banco
BTG Pactuai, de ativos da Petrobras na África.
c
Observa-se, a propósito, que o denunciado Delcídio do
Amaral admitiu, em seu interrogatório policial, saber que o
denunciado André Esteves já teve negócios de exploração de
ê
_
petróleo na África (DOC. 1).
Dado sobremodo elucidativo da tenacidade da intenção de
André Esteves de evitar o envolvimento do Banco BTG Pactuai
no tema das ilicitudes ocorridas no contrato de embandeiramento
de postos entre a empresa DVBR Derivados do Brasü com a BR
Distribuidora S/A consiste no teor de depoimento por ele
prestado à autoridade policial federal
em 12/8/2015, em
inquérito integrante do complexo investigatório cognominado
Operação
Lava Jato
(DOC.
9). Nesse
depoimento,
o
denunciado André Esteves reconheceu haver determinado
a mudança de nome empresarial da empresa BTG Alpha
Partners para Alpha Partners, admitindo explicitamente a
finalidade de desvincular na aparência o Grupo BTG
Pactuai da sociedade que tinha com a empresa DVBR
Derivados do Brasil, que foi beneficiada com contrato de
33
embandeiramento de postos com a BR Distribuidora
S/A.
A mudança de nome com finalidade de escamotear a
verdadeira identidade empresarial de pessoa jurídica envolvida em
investigação criminal constitui clara manobra de embotamento da
visibilidade do sistema de justiça.Articulada com as demais frentes
de atuação antes analisadas, essa conduta corrobora a percepção de
que o denunciado André Esteves estava disposto ao que fosse
necessário
para
evitar
que
o
complexo
investigatório
cognominado Operação Lava Jato se mova na direção do Banco
BTG Pactuai.
Além disso, como indica documento apreendido na posse do
denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, há, agora, elementos
concretos também no sentido de que o denunciado André
Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai, pagou vantagens
indevidas ao menos a um congressista para que contribuísse para
aprovação de ao menos uma medida provisória de interesse da
instituição financeira de que era controlador. O documento em
questão contém, em sua face,
espécie de resumo da conversa
gravada de 4/1/2015, consistente em anotações do seguinte teor:
HC 130915 - Fachin^' -Tarcísio^^; STJ
59834 (RHC), HC 130196 -
STF
(Teori), falar com Renan, Man. PGR;
Edson;Jurema —IPHAN, etc.
Mas é no verso desse escrito que figura o conteúdo
relevador sobre o denunciado André Esteves, a seguir transcrito:
11 As anotações referidas espelham em grande parte a conversa gravada em 4/11/2015.
12 Referência a Tarcísio Dal Maso Jardim, assessor de articulação parlamentar do STF
http://www.stfjus.br/portal/cms/verTexto.asp?
servico=sobreStfConhecaStfQuemEQuem.
34
embandeiramento de postos com a BR Distribuidora
S/A.
A mudança de nome com finalidade de escamotear a
verdadeira identidade empresarial de pessoa jurídica envolvida em
investigação criminal constitui clara manobra de embotamento da
visibilidade do sistema de justiça.Articulada com as demais frentes
de atuação antes analisadas, essa conduta corrobora a percepção de
que o denunciado André Esteves estava disposto ao que fosse
necessário
para
evitar
que
o
complexo
investigatório
cognominado Operação Lava Jato se mova na direção do Banco
BTG Pactuai.
Além disso, como indica documento apreendido na posse do
denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, há, agora, elementos
concretos também no sentido de que o denunciado André
Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai, pagou vantagens
indevidas ao menos a um congressista para que contribuísse para
aprovação de ao menos uma medida provisória de interesse da
instituição financeira de que era controlador. O documento em
questão contém, em sua face,
espécie de resumo da conversa
gravada de 4/1/2015, consistente em anotações do seguinte teor:
HC 130915 - Fachin^' -Tarcísio^^; STJ
59834 (RHC), HC 130196 -
STF
(Teori), falar com Renan, Man. PGR;
Edson;Jurema —IPHAN, etc.
Mas é no verso desse escrito que figura o conteúdo
relevador sobre o denunciado André Esteves, a seguir transcrito:
11 As anotações referidas espelham em grande parte a conversa gravada em 4/11/2015.
12 Referência a Tarcísio Dal Maso Jardim, assessor de articulação parlamentar do STF
http://www.stfjus.br/portal/cms/verTexto.asp?
servico=sobreStfConhecaStfQuemEQuem.
34
em troca de uma emenda a medida
provisória n° 608, o BTG PACTUAL,
proprietário da massa falida do banco
BAMERINDUS,
o
qual
estava
interessado em utilizar os créditos fiscais
de
tal massa, pagou ao Deputado
Federal
EDUARDO
CUNHA
a
quantia de 45 milhões de reais. Pelo
BTG
participaram
da
operação
CAPJLOS FONSECA, em conjunto
com
MILTHON
LYRA.
Esse
valor
também possuía como destinatário
outros parlamentares do PMDB. Depois
que tudo deu certo, MILTON LIPJ\.
f'
fez um jantar pra festejar. No encontro
tínhamos
as
seguintes
pessoas:
EDUARDO
CUNHA,
MILTON
LIRA, RICARDO FONSECA e
ANDRÉ ESTEVES.
Outras condutas do denunciado André Esteves, por meio do
Banco BTG Pactuai, vinham sendo apuradas pela Força-Tarefa
Lava Jato, constituída junto à Procuradoria da República no
Estado do Paraná. Essas condutas consistem na participação da
instituição financeira em reestruturação financeira frustrada de
r )
empresa pertencente a filho do empresário José Carlos Bumlai e
na aquisição de fazenda, então pertencente aos filhos do
empresário José Carlos Bumlai, por valor elevadíssimo, próximo a
duzentos milhões de reais (DOC. 8).
III —Elementos de prova
35
em troca de uma emenda a medida
provisória n° 608, o BTG PACTUAL,
proprietário da massa falida do banco
BAMERINDUS,
o
qual
estava
interessado em utilizar os créditos fiscais
de
tal massa, pagou ao Deputado
Federal
EDUARDO
CUNHA
a
quantia de 45 milhões de reais. Pelo
BTG
participaram
da
operação
CAPJLOS FONSECA, em conjunto
com
MILTHON
LYRA.
Esse
valor
também possuía como destinatário
outros parlamentares do PMDB. Depois
que tudo deu certo, MILTON LIPJ\.
f'
fez um jantar pra festejar. No encontro
tínhamos
as
seguintes
pessoas:
EDUARDO
CUNHA,
MILTON
LIRA, RICARDO FONSECA e
ANDRÉ ESTEVES.
Outras condutas do denunciado André Esteves, por meio do
Banco BTG Pactuai, vinham sendo apuradas pela Força-Tarefa
Lava Jato, constituída junto à Procuradoria da República no
Estado do Paraná. Essas condutas consistem na participação da
instituição financeira em reestruturação financeira frustrada de
r )
empresa pertencente a filho do empresário José Carlos Bumlai e
na aquisição de fazenda, então pertencente aos filhos do
empresário José Carlos Bumlai, por valor elevadíssimo, próximo a
duzentos milhões de reais (DOC. 8).
III —Elementos de prova
35
Dos elementos probatórios dos quais deflui o respaldo
probatório para a ação penal ora proposta, destacam-se os
seguintes:
(i) duas gravações ambientais efetuadas por Bernardo
Cerveró, uma de encontro dele com o denunciado Edson Bdbeiro
e o advogado Felipe Caldeira, sócio deste último, no Pão de
Janeiro/RJ, em 28/9/2015 ou data próxima, e a outra de reunião
havida em Brasília, em 4/11/2015, entre ele e os denunciados
Delcídio do Amaral, Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues,
nas quais se discutem os fatos que precedem; na segunda reunião,
j^i
o denunciado Delcídio do Amaral faz relato pormenorizado de
conversa que manteve, uma semana antes, com o denunciado
André Esteves, bem como afirma — mas sem relato nem
pormenor — que teria falado com os Ministros do Supremo
Tribunal Federal Teori Zavascki e Dias Toffoli, iria falar com o
Ministro Edson Fachin e providenciar para que o Vice-Presidente
Michel Temer e o Senador Renan Calheiros falassem com o
Ministro Gümar Mendes, tudo com a alegada finalidade de obter
decisão judicial direta ou indiretamente favorável a Nestor
Cerveró
O
em impetrações de
habeas corpus pendentes
de
julgamento (DOC. 3);
(ii) dois termos de depoimento prestados por Bernardo
Cerveró ao Ministério Público Federal, em que ele relata todas as
tratativas com os denunciados e como elas influíram nas decisões
de Nestor Cerveró sobre sua estratégia defensiva (DOC. 5);
(iii) cinco termos de depoimento prestados por Nestor
Cerveró ao Ministério Público Federal, em que ele relata como
os denunciados, em especial Edson PJbeiro, influíram em suas
decisões sobre sua estratégia defensiva e delineia aportes
36
Dos elementos probatórios dos quais deflui o respaldo
probatório para a ação penal ora proposta, destacam-se os
seguintes:
(i) duas gravações ambientais efetuadas por Bernardo
Cerveró, uma de encontro dele com o denunciado Edson Bdbeiro
e o advogado Felipe Caldeira, sócio deste último, no Pão de
Janeiro/RJ, em 28/9/2015 ou data próxima, e a outra de reunião
havida em Brasília, em 4/11/2015, entre ele e os denunciados
Delcídio do Amaral, Edson Ribeiro e Diogo Ferreira Rodrigues,
nas quais se discutem os fatos que precedem; na segunda reunião,
j^i
o denunciado Delcídio do Amaral faz relato pormenorizado de
conversa que manteve, uma semana antes, com o denunciado
André Esteves, bem como afirma — mas sem relato nem
pormenor — que teria falado com os Ministros do Supremo
Tribunal Federal Teori Zavascki e Dias Toffoli, iria falar com o
Ministro Edson Fachin e providenciar para que o Vice-Presidente
Michel Temer e o Senador Renan Calheiros falassem com o
Ministro Gümar Mendes, tudo com a alegada finalidade de obter
decisão judicial direta ou indiretamente favorável a Nestor
Cerveró
O
em impetrações de
habeas corpus pendentes
de
julgamento (DOC. 3);
(ii) dois termos de depoimento prestados por Bernardo
Cerveró ao Ministério Público Federal, em que ele relata todas as
tratativas com os denunciados e como elas influíram nas decisões
de Nestor Cerveró sobre sua estratégia defensiva (DOC. 5);
(iii) cinco termos de depoimento prestados por Nestor
Cerveró ao Ministério Público Federal, em que ele relata como
os denunciados, em especial Edson PJbeiro, influíram em suas
decisões sobre sua estratégia defensiva e delineia aportes
36
probatórios —cujo fornecimento os denunciados tentaram evitar
— sobre os seguintes temas: Nomeação e Saída da Diretoria
Internacional da Petrobras (anexo 3), Indicação da Diretoria
Financeira da BR Distribuidora (anexo 11), Sonda Petrobras
10.000 e Sonda Vitória 10.000 (anexo 1), embandeiramento de
postos em São Paulo (anexo 10), oferecimento de pagamento para
que não fosse realizada a colaboração premiada (anexo 29) e à
compra da refinaria Pasadena (anexo 6) (DOC. 6);
(iv) três atas notariais, lavradas por ordem de Bernardo
Cerveró a partir de seu aparelho telefônico celular, que
documentam trocas de mensagem por aplicativo específico
(Telegram) entre ele e o denunciado Edson Pdbeiro e entre ele e o
advogado Felipe Caldeira, sócio deste último, e revelam segmento
bastante ilustrativo das tratatávas de embaraço; a segunda dessas
atas notariais em ordem cronológica comprova ter sido marcada e
efetivamente realizada reunião, no Rio de Janeiro/RJ, no
escritório do denunciado Edson PJbeiro, em que, segundo este
último, "ele" —pronome que pode referir-se a Delcídio do Amaral
ou a André Esteves —estaria presente e em cujo curso Bernardo
Cerveró foi consultado sobre se determinadas anotações em
o
minutas de anexo a acordo de colaboração premiada, cujas
imagens lhe foram enviadas ao mesmo tempo, provinham do
punho gráfico de Nestor Cerveró (DOC. 5);
(v) documentos apreendidos (DOC. 2) :
v.l (Auto de Apreensão DF —02 —gabinete do Senador
Delcídio do Amaral no Senado Federal)
- cópia da petição inicial do HC 127186 assinada pelo
denunciado Edson Ribeiro e Felipe Machado;
37
probatórios —cujo fornecimento os denunciados tentaram evitar
— sobre os seguintes temas: Nomeação e Saída da Diretoria
Internacional da Petrobras (anexo 3), Indicação da Diretoria
Financeira da BR Distribuidora (anexo 11), Sonda Petrobras
10.000 e Sonda Vitória 10.000 (anexo 1), embandeiramento de
postos em São Paulo (anexo 10), oferecimento de pagamento para
que não fosse realizada a colaboração premiada (anexo 29) e à
compra da refinaria Pasadena (anexo 6) (DOC. 6);
(iv) três atas notariais, lavradas por ordem de Bernardo
Cerveró a partir de seu aparelho telefônico celular, que
documentam trocas de mensagem por aplicativo específico
(Telegram) entre ele e o denunciado Edson Pdbeiro e entre ele e o
advogado Felipe Caldeira, sócio deste último, e revelam segmento
bastante ilustrativo das tratatávas de embaraço; a segunda dessas
atas notariais em ordem cronológica comprova ter sido marcada e
efetivamente realizada reunião, no Rio de Janeiro/RJ, no
escritório do denunciado Edson PJbeiro, em que, segundo este
último, "ele" —pronome que pode referir-se a Delcídio do Amaral
ou a André Esteves —estaria presente e em cujo curso Bernardo
Cerveró foi consultado sobre se determinadas anotações em
o
minutas de anexo a acordo de colaboração premiada, cujas
imagens lhe foram enviadas ao mesmo tempo, provinham do
punho gráfico de Nestor Cerveró (DOC. 5);
(v) documentos apreendidos (DOC. 2) :
v.l (Auto de Apreensão DF —02 —gabinete do Senador
Delcídio do Amaral no Senado Federal)
- cópia da petição inicial do HC 127186 assinada pelo
denunciado Edson Ribeiro e Felipe Machado;
37
- item 20: diversos anexos apresentados por Nestor Cerveró ^
em seu acordo de colaboração; uma folha com o seguinte texto
digitalizado:^ diferença entre os valores recebidos (U$S 5,5 milhões)
mais uma parte da SONDA VITÓRIA 10000, totalizando U$S 6
milhões se destinou a parte política do PMDB e PT: JADER
BARBALHO, RENAN CALHEIROS e DELCÍDIO DO
AMARAL. Participação deJorge Luiz, recebeu dinheiro de Fernando e
repassou para políticos do PMDB (Renan e Jader Barbalho). Ao lado
dessa frase alguém acrescentou a mão e Dei . Trata-se de uma
cópia. Constam ainda nesse documento outras informações: sobre
acordo na Suíça em 2010 que a AIstom teria pago um bilhão de
dólares norte-americanos, que a empresa teria comprado a ABB e
que Afonso Pinto Guimarães, operador AIstom Br, teria pago para
o denunciado Delcídio do Amaral.
- item 21: cópia de anexos das negociações com Nestor
Cerveró sobre o acordo de colaboração premiada com diversas
observações feitas a mão. Possivelmente trata-se do paper cujos
originais o denunciado André Esteves havia conseguido e que
fora mostrado por ele ao denunciado Delcídio do Amaral,
conforme conversa gravada do dia 4/11/2015;
- item 22: diversos anexos apresentados por Nestor Cerveró
com trechos cortados e grifados;
- item 23: diversos anexos do acordo de colaboração
premiada firmado por Fernando Antônio Falcão Soares, que é
sigiloso, e algumas matérias da imprensa relacionadas com os fatos
a que os anexos se referem;
- item 24: documento impresso com os valores cobrados
pelo denunciado Edson Ribeiro para fazer a defesa de Nestor
38
^
- item 20: diversos anexos apresentados por Nestor Cerveró ^
em seu acordo de colaboração; uma folha com o seguinte texto
digitalizado:^ diferença entre os valores recebidos (U$S 5,5 milhões)
mais uma parte da SONDA VITÓRIA 10000, totalizando U$S 6
milhões se destinou a parte política do PMDB e PT: JADER
BARBALHO, RENAN CALHEIROS e DELCÍDIO DO
AMARAL. Participação deJorge Luiz, recebeu dinheiro de Fernando e
repassou para políticos do PMDB (Renan e Jader Barbalho). Ao lado
dessa frase alguém acrescentou a mão e Dei . Trata-se de uma
cópia. Constam ainda nesse documento outras informações: sobre
acordo na Suíça em 2010 que a AIstom teria pago um bilhão de
dólares norte-americanos, que a empresa teria comprado a ABB e
que Afonso Pinto Guimarães, operador AIstom Br, teria pago para
o denunciado Delcídio do Amaral.
- item 21: cópia de anexos das negociações com Nestor
Cerveró sobre o acordo de colaboração premiada com diversas
observações feitas a mão. Possivelmente trata-se do paper cujos
originais o denunciado André Esteves havia conseguido e que
fora mostrado por ele ao denunciado Delcídio do Amaral,
conforme conversa gravada do dia 4/11/2015;
- item 22: diversos anexos apresentados por Nestor Cerveró
com trechos cortados e grifados;
- item 23: diversos anexos do acordo de colaboração
premiada firmado por Fernando Antônio Falcão Soares, que é
sigiloso, e algumas matérias da imprensa relacionadas com os fatos
a que os anexos se referem;
- item 24: documento impresso com os valores cobrados
pelo denunciado Edson Ribeiro para fazer a defesa de Nestor
38
^
K'
Cerveró perante o TCU, CGU, processos criminais perante a 13
Vara de Curitiba/PR e a CPMI;
- item 26: duas folhas com diversas informações sobre o HC
128328 e 128222 e um parecer exarado por Geraldo Prado em
favor da liberação de Nestor Cerveró.
- item 36: três papéis com as seguintes anotações manuscritas:
"STF PX 566622 desde 04/06/14, agendar reunião, Min Teori
Zavascki, José Paulo (67) 96082518, agendar chefe de gabinete.
Em outro papel: 32174191 —Sirlene, Chefe de Gabinete, Dra.
Ludimila, Min. Teori Zavascki;
- item 37: diversos documentos relativos à aquisição da
Refinaria de Pasadena pela Petrobras S/A e um cartão do
advogado da empresa Bruno Henrique de Oliveira Ferreira;
- item 39: relação de quinze páginas de todas as chamadas
recebidas desde 2003 relacionadas com a Paulo Roberto Costa.
Há também relato de diversas reuniões com Paulo Roberto Costa
a pedido do denunciado Delcídio do Amaral. O teor das
anotações indica relação densa entre os dois;
- item 42: folha com diversas anotações manuscritas, dentre
/
as quais as seguintes:
HC 127186^^-STF
Pedido de Extensão
está com Teori^'*
concluso com o relator
Reunião ConsAdm PETROBRAS (5/maio)?
Possibilidade de indicações
Wilson na BR?
13 Paciente: Ricardo Pessoa.
14 Pedçao de extensão em favor de Nestor Cerveró. A petição está entre os does.
apreendidos no gabinete do denunciado Delcídio do Amaral (DOC. 2).
39
K'
Cerveró perante o TCU, CGU, processos criminais perante a 13
Vara de Curitiba/PR e a CPMI;
- item 26: duas folhas com diversas informações sobre o HC
128328 e 128222 e um parecer exarado por Geraldo Prado em
favor da liberação de Nestor Cerveró.
- item 36: três papéis com as seguintes anotações manuscritas:
"STF PX 566622 desde 04/06/14, agendar reunião, Min Teori
Zavascki, José Paulo (67) 96082518, agendar chefe de gabinete.
Em outro papel: 32174191 —Sirlene, Chefe de Gabinete, Dra.
Ludimila, Min. Teori Zavascki;
- item 37: diversos documentos relativos à aquisição da
Refinaria de Pasadena pela Petrobras S/A e um cartão do
advogado da empresa Bruno Henrique de Oliveira Ferreira;
- item 39: relação de quinze páginas de todas as chamadas
recebidas desde 2003 relacionadas com a Paulo Roberto Costa.
Há também relato de diversas reuniões com Paulo Roberto Costa
a pedido do denunciado Delcídio do Amaral. O teor das
anotações indica relação densa entre os dois;
- item 42: folha com diversas anotações manuscritas, dentre
/
as quais as seguintes:
HC 127186^^-STF
Pedido de Extensão
está com Teori^'*
concluso com o relator
Reunião ConsAdm PETROBRAS (5/maio)?
Possibilidade de indicações
Wilson na BR?
13 Paciente: Ricardo Pessoa.
14 Pedçao de extensão em favor de Nestor Cerveró. A petição está entre os does.
apreendidos no gabinete do denunciado Delcídio do Amaral (DOC. 2).
39
01'S
Tem apoio?
Ricardo landa (lugar Roberto Moro)
—item 40: agenda na qual consta anotação referente ao
pagamento de fretamento de avião para viagem de Brasília/DF
para São Paulo/SP para reunião em 17/7/2015 entre os
Senadores Renan Calheiros, Edison Lobão e o denunciado
Delcídio do Amaral, todos sujeitos passivos da Operação LavaJato.
Não há motivo para que reunião de três pessoas que trabalham
em Brasíha/DF se reúnam em outra cidade, salvo se houver
participação de outras pessoas ainda mais importantes;
Diretoria engenharia (Pedro Bar)
- ger. Eng. Serviços corpo
Br - Mauro Pereira
- ger. Operação e Logística
Br — Eliza Hitomi
- ger; tecnologia da informação
- HC —STJ —Pedido de Extensão —Teori
- falar Nestor linha do mérito (não Dilma e
Lula)
- buscará pessoalmente suporte
Em outra parte do mesmo documento:
FalouJC —Zé Cardoso —reforçado HJ
SS - Sigmaringa Seixas
- Entendem muito bem a situação
- Também está ocorrendo com os demais
- Empenhados em uma ação ampla
- Pendências Rio —seguro —adv
- Falou com o principal responsável
. Benoini (ontem)
- Prometeu posição definitiva até terça ou quarta
- Falou também na CAE na audiência
40
01'S
Tem apoio?
Ricardo landa (lugar Roberto Moro)
—item 40: agenda na qual consta anotação referente ao
pagamento de fretamento de avião para viagem de Brasília/DF
para São Paulo/SP para reunião em 17/7/2015 entre os
Senadores Renan Calheiros, Edison Lobão e o denunciado
Delcídio do Amaral, todos sujeitos passivos da Operação LavaJato.
Não há motivo para que reunião de três pessoas que trabalham
em Brasíha/DF se reúnam em outra cidade, salvo se houver
participação de outras pessoas ainda mais importantes;
Diretoria engenharia (Pedro Bar)
- ger. Eng. Serviços corpo
Br - Mauro Pereira
- ger. Operação e Logística
Br — Eliza Hitomi
- ger; tecnologia da informação
- HC —STJ —Pedido de Extensão —Teori
- falar Nestor linha do mérito (não Dilma e
Lula)
- buscará pessoalmente suporte
Em outra parte do mesmo documento:
FalouJC —Zé Cardoso —reforçado HJ
SS - Sigmaringa Seixas
- Entendem muito bem a situação
- Também está ocorrendo com os demais
- Empenhados em uma ação ampla
- Pendências Rio —seguro —adv
- Falou com o principal responsável
. Benoini (ontem)
- Prometeu posição definitiva até terça ou quarta
- Falou também na CAE na audiência
40
- Suporte —família
. uma saída - comofazer?
- próxima semana (ainda no mês de maio)
=> Qua - Júlio Camargo — depor (fato
fundamental)
- "Nestor não tem nada haver (Sic)"
Essas anotações não deixam dúvidas de que o denunciado
Delcídio do Amaral tinha de fato intenção de intervir nas decisões
do Poder Judicário, de oferecer ajuda financeira à família de
Nestor Cerveró e que tinha participação direta na indicação de
cargos no âmbito da Petrobras S/A. Corroboram essa conclusão
documentos, também apreendidos em seu gabinete, consistentes
na cópia de diversos currículos, inclusive de Ricardo landa e Eliza
Hitomi, mencionados nas anotações acima descritas. Além dos
currículos, há outro documento que também se refere a cargos na
Petrobras S/A, com as seguintes observações a mão ao lado do
nome de Eliza Hitomi: roeu a corda — Wilmar Sherrer Amorim. Na
parte final do texto consta ainda: Não deixar o DIP serpublicado. D
—Bendine^^ —Ivan Monteiro - substituir a Elisa por Wilmar.
Ainda no item 42 foram apreendidos outros documentos
pertinentes: a) planilha de diversos cargos em diversos órgãos, com
os responsáveis pela indicação; b) denúncia oferecida pelo
Procurador-Geral da República em face do Deputado Federal
Eduardo Cunha no Inquérito 3.893, c) em outro papel, os
seguintes escritos, indicativos, quando menos, de pretensão de
exercício de influência sobre o Superior Tribunal de Justiça, haja
vista a citação da composição da 5® turma do STJ,inclusive com a
15 Referência ao atual presidente da Petrobras.
41
- Suporte —família
. uma saída - comofazer?
- próxima semana (ainda no mês de maio)
=> Qua - Júlio Camargo — depor (fato
fundamental)
- "Nestor não tem nada haver (Sic)"
Essas anotações não deixam dúvidas de que o denunciado
Delcídio do Amaral tinha de fato intenção de intervir nas decisões
do Poder Judicário, de oferecer ajuda financeira à família de
Nestor Cerveró e que tinha participação direta na indicação de
cargos no âmbito da Petrobras S/A. Corroboram essa conclusão
documentos, também apreendidos em seu gabinete, consistentes
na cópia de diversos currículos, inclusive de Ricardo landa e Eliza
Hitomi, mencionados nas anotações acima descritas. Além dos
currículos, há outro documento que também se refere a cargos na
Petrobras S/A, com as seguintes observações a mão ao lado do
nome de Eliza Hitomi: roeu a corda — Wilmar Sherrer Amorim. Na
parte final do texto consta ainda: Não deixar o DIP serpublicado. D
—Bendine^^ —Ivan Monteiro - substituir a Elisa por Wilmar.
Ainda no item 42 foram apreendidos outros documentos
pertinentes: a) planilha de diversos cargos em diversos órgãos, com
os responsáveis pela indicação; b) denúncia oferecida pelo
Procurador-Geral da República em face do Deputado Federal
Eduardo Cunha no Inquérito 3.893, c) em outro papel, os
seguintes escritos, indicativos, quando menos, de pretensão de
exercício de influência sobre o Superior Tribunal de Justiça, haja
vista a citação da composição da 5® turma do STJ,inclusive com a
15 Referência ao atual presidente da Petrobras.
41
composição da lista tríplice destinada à nomeação da última vaga
restante do colegiado: Marcelo Navarro PE^^, Joel Ilan
Fernando Quadros PR, Reinaldo^^ - NM, GurgeP^ —Muccf^ -
Fischer^^ - Leopoldo
V.2 (Auto de Apreensão DF 04 —residência do denunciado
Diogo Ferreira Rodrigues):
~ item 6: cópia da agenda do denunciado Delcídio do
Amaral de 7/4/2015, na qual consta jantar, às 21h, com o
empresário Júlio Camargo (envolvido em diversos ilícitos na
Petrobras S/A e réu colaborador do Ministério Público); cópia da
agenda do dia 18/11/2015, na qual consta reunião com o
departamento jurídico da Petrobras S/A na Liderança do
Governo no Senado. Este documento é indicativo do exercício de
influência pelo denunciado Delcídio do Amaral para que fosse
liberado pela seguradora da estatal o pagamento dos honorários
do denunciado Edson Ribeiro;
-
item
7:
documento
referente
à
restruturação
da
PETROBRAS com anotações a mão sobre as indicações dos
cargos;
- item 13: anotação de próprio punho do denunciado Diogo
Ferreira Rodrigues: 147.000,00, 600.000, 500.000 - cobrar BR;
150.000 —falar B e encontrar RJ. Segundo declarou o denunciado
Diogo Ferreira Rodrigues em seu interrogatório policial, os
primeiros números dizem respeito aos valores que a seguradora da
Petrobras S/A deveria ao denunciado Edson Ribeiro; 150.000
16 Que acabou sendo nomeado e hoje relata os feitos vinculados à operação Lava Jato.
J
17
18
19
20
X.
Referência a Joel Ilan Paciornik.
Referência ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria.
Referência ao Ministro Jorge Mussi.
21 Referência ao Ministro Felix Fischer.
42
composição da lista tríplice destinada à nomeação da última vaga
restante do colegiado: Marcelo Navarro PE^^, Joel Ilan
Fernando Quadros PR, Reinaldo^^ - NM, GurgeP^ —Muccf^ -
Fischer^^ - Leopoldo
V.2 (Auto de Apreensão DF 04 —residência do denunciado
Diogo Ferreira Rodrigues):
~ item 6: cópia da agenda do denunciado Delcídio do
Amaral de 7/4/2015, na qual consta jantar, às 21h, com o
empresário Júlio Camargo (envolvido em diversos ilícitos na
Petrobras S/A e réu colaborador do Ministério Público); cópia da
agenda do dia 18/11/2015, na qual consta reunião com o
departamento jurídico da Petrobras S/A na Liderança do
Governo no Senado. Este documento é indicativo do exercício de
influência pelo denunciado Delcídio do Amaral para que fosse
liberado pela seguradora da estatal o pagamento dos honorários
do denunciado Edson Ribeiro;
-
item
7:
documento
referente
à
restruturação
da
PETROBRAS com anotações a mão sobre as indicações dos
cargos;
- item 13: anotação de próprio punho do denunciado Diogo
Ferreira Rodrigues: 147.000,00, 600.000, 500.000 - cobrar BR;
150.000 —falar B e encontrar RJ. Segundo declarou o denunciado
Diogo Ferreira Rodrigues em seu interrogatório policial, os
primeiros números dizem respeito aos valores que a seguradora da
Petrobras S/A deveria ao denunciado Edson Ribeiro; 150.000
16 Que acabou sendo nomeado e hoje relata os feitos vinculados à operação Lava Jato.
J
17
18
19
20
X.
Referência a Joel Ilan Paciornik.
Referência ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria.
Referência ao Ministro Jorge Mussi.
21 Referência ao Ministro Felix Fischer.
42
seria o valor já recebido pelo denunciado Edson, e B seria Bruno,
advogado da estatal;
- item 16: documento com anotações manuscritas que
resumem a conversa gravada de 4/11/2015: HC 130915 —Fachin
- Tarcísio; STJ 59834 (RHC), HC 130196- STF (Teori)Jalar com
Renan, Man. PGR; Edson; Jurema - IPHAN, etc. Essas anotações
refletem a estratégia precedentemente descrita para persuadir
Nestor Cerveró a não firmar acordo de colaboração premiada ou
a modular os respectivos aportes. No verso deste documento há
um escrito com referência ao pagamento de vantagem indevida
pelo denunciado André Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai,
ao Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, antes já
referido;
Item 11: anotações de próprio punho do denunciado Diogo
Ferreira Rodrigues com o seguinte teor:
AG - HC 130995 - anular PR
Pareceres
- Im — Pare
Todos colocando N como avalista
- o MP vai acabar aceitando
- papel não tem validade
+3 m notas Br
-contratoformal
- 1 m —consultoria prévia
- não é a letra do N
PF agora podefazer acordo de delação
No verso do documento:
FE — tudo Nestor
Monaco —fudeu o N
toda semana uma novidade
43
seria o valor já recebido pelo denunciado Edson, e B seria Bruno,
advogado da estatal;
- item 16: documento com anotações manuscritas que
resumem a conversa gravada de 4/11/2015: HC 130915 —Fachin
- Tarcísio; STJ 59834 (RHC), HC 130196- STF (Teori)Jalar com
Renan, Man. PGR; Edson; Jurema - IPHAN, etc. Essas anotações
refletem a estratégia precedentemente descrita para persuadir
Nestor Cerveró a não firmar acordo de colaboração premiada ou
a modular os respectivos aportes. No verso deste documento há
um escrito com referência ao pagamento de vantagem indevida
pelo denunciado André Esteves, por meio do Banco BTG Pactuai,
ao Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, antes já
referido;
Item 11: anotações de próprio punho do denunciado Diogo
Ferreira Rodrigues com o seguinte teor:
AG - HC 130995 - anular PR
Pareceres
- Im — Pare
Todos colocando N como avalista
- o MP vai acabar aceitando
- papel não tem validade
+3 m notas Br
-contratoformal
- 1 m —consultoria prévia
- não é a letra do N
PF agora podefazer acordo de delação
No verso do documento:
FE — tudo Nestor
Monaco —fudeu o N
toda semana uma novidade
43
4
í 00 mil adiantados
- ER —próxima semana
Esse documento também ilustra o conteúdo da conversa
gravada de 4/11/2015. Segundo declarou o próprio denunciado
Diogo Ferreira Rodrigues em seu interrogatório policial, ER é
Edson Pdbeiro; FB, Fernando Baiano; e N , Nestor Cerveró. Em
síntese, as anotações dizem respeito aos anexos de acordo de
colaboração premiada elaborados por Nestor Cerveró antes
assinar o acordo. Neles havia menção manuscrita a Dei (Delcídio).
Item 19: Termo de Declarações n° 05 de Fernando Antônio
Falcão Soares. O documento é sigiloso.
V.3 (Auto de Apreensão 3469- SP-02)
-item 3:
- documento escrito a mão com anotações do seguinte teor:
JBS: 300.000.000, Banco Nacional: FCVS; entre outros.
-
documento
digitalizado
com informações
sobre
a
compensação sem Trava para IF em Liquidação.
Os dois documentos guardam pertinência com a Medida
Provisória 608, que, segundo documento apreendido na posse do
denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, teria sido motivo de
pagamento de vantagem indevida pelo denunciado André Esteves
ao presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha;
- documento referente ao Projeto Petroafrica;
- documento referente à proposta de restruturação da
empresa Sete Brasil no qual constam diversas soHcitações à
Petrobras S/A
44
4
í 00 mil adiantados
- ER —próxima semana
Esse documento também ilustra o conteúdo da conversa
gravada de 4/11/2015. Segundo declarou o próprio denunciado
Diogo Ferreira Rodrigues em seu interrogatório policial, ER é
Edson Pdbeiro; FB, Fernando Baiano; e N , Nestor Cerveró. Em
síntese, as anotações dizem respeito aos anexos de acordo de
colaboração premiada elaborados por Nestor Cerveró antes
assinar o acordo. Neles havia menção manuscrita a Dei (Delcídio).
Item 19: Termo de Declarações n° 05 de Fernando Antônio
Falcão Soares. O documento é sigiloso.
V.3 (Auto de Apreensão 3469- SP-02)
-item 3:
- documento escrito a mão com anotações do seguinte teor:
JBS: 300.000.000, Banco Nacional: FCVS; entre outros.
-
documento
digitalizado
com informações
sobre
a
compensação sem Trava para IF em Liquidação.
Os dois documentos guardam pertinência com a Medida
Provisória 608, que, segundo documento apreendido na posse do
denunciado Diogo Ferreira Rodrigues, teria sido motivo de
pagamento de vantagem indevida pelo denunciado André Esteves
ao presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha;
- documento referente ao Projeto Petroafrica;
- documento referente à proposta de restruturação da
empresa Sete Brasil no qual constam diversas soHcitações à
Petrobras S/A
44
V.4 (Auto de Apreensão MS —05)
—diversos documentos relativos a medidas provisórias, em
especial às Medidas Provisórias 685, de 21/7/15, e 668, de
30/1/15. No documento relativo àquela, há múltiplos argumentos
para que a Câmara dos Deputados modifique o texto aprovado
no Senado, que é contrário aos interesses do Banco BTG Pactuai.
Já em dos documentos que tratam da MP 668/2015, está grifado
o seguinte trecho de firase contida em matéria publicada em
6/5/2015 pela Agência Estado: A Comissão Mista que analisa a
Medida Provisória 668 aprovou o texto do relator e agora encaminha a
^
MP para plenário da Câmara.
- item 14: agenda telefônica supostamente de Delcídio do
Amaral na qual foram encontrados os números de Júlio Camargo,
de Maurício Bumlai (duas vezes) e, ao que tudo indica, de Paulo
Roberto Costa.
V.5 (Auto de Apreensão RJ 07)
- item 1: certidão de intimação de Fernando Antônio Falcão
Soares acerca do processo n° 50838385920144047000, da 13^Vara
Federal em Curitiba/PR; no verso desse documento há escrito
sobre possíveis estratégias de defesa;
item 10: termo de quitação assinado pelo denunciado Edson
Ribeiro referente à parcela de seiscentos mil reais que lhe fora
paga pela Itaú Seguros S/A em face da defesa de Nestor Cerveró
junto ao TCU na investigação da compra da Refinaria de
Pasadena. O
documento
é compatível com as anotações
encontradas no gabinete do denunciado Delcídio do Amaral
referente aos honorários cobrados pelo denunciado Edson
Ribeiro;
45
V.4 (Auto de Apreensão MS —05)
—diversos documentos relativos a medidas provisórias, em
especial às Medidas Provisórias 685, de 21/7/15, e 668, de
30/1/15. No documento relativo àquela, há múltiplos argumentos
para que a Câmara dos Deputados modifique o texto aprovado
no Senado, que é contrário aos interesses do Banco BTG Pactuai.
Já em dos documentos que tratam da MP 668/2015, está grifado
o seguinte trecho de firase contida em matéria publicada em
6/5/2015 pela Agência Estado: A Comissão Mista que analisa a
Medida Provisória 668 aprovou o texto do relator e agora encaminha a
^
MP para plenário da Câmara.
- item 14: agenda telefônica supostamente de Delcídio do
Amaral na qual foram encontrados os números de Júlio Camargo,
de Maurício Bumlai (duas vezes) e, ao que tudo indica, de Paulo
Roberto Costa.
V.5 (Auto de Apreensão RJ 07)
- item 1: certidão de intimação de Fernando Antônio Falcão
Soares acerca do processo n° 50838385920144047000, da 13^Vara
Federal em Curitiba/PR; no verso desse documento há escrito
sobre possíveis estratégias de defesa;
item 10: termo de quitação assinado pelo denunciado Edson
Ribeiro referente à parcela de seiscentos mil reais que lhe fora
paga pela Itaú Seguros S/A em face da defesa de Nestor Cerveró
junto ao TCU na investigação da compra da Refinaria de
Pasadena. O
documento
é compatível com as anotações
encontradas no gabinete do denunciado Delcídio do Amaral
referente aos honorários cobrados pelo denunciado Edson
Ribeiro;
45
(vi) termo de declarações do denunciado Diogo Ferreira
Rodrigues em que ele reconhece a autenticidade, a veracidade e a
posse dos documentos apreendidos em seu ambiente de trabalho
POC. 1);
(vii) termo de declarações do denunciado André Esteves em
que ele reconhece haver recebido o denunciado Delcídio do
Amaral na sede do Banco BTG Pactuai cerca de um mês antes da
data de sua prisão (DOCs. 1 e 10);
(viii) termo de declarações do denunciado Delcídio do
Amaral em que ele confirma a conversa com o denunciado André
Esteves que ele foi gravado ao relatar e infirma haver falado com
Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a situação jurídica
de Nestor Cerveró, alegando que mentiu para Bernardo Cerveró
à guisa de dar-lhe "uma palavra de conforto" pOC. 1);
(ix) ofício encaminhado pela Força-Tarefa Lava Jato, criada
pelo Procurador-Geral da RepúbHca na Procuradoria da
República no Estado do Paraná, com documentos anexos, que
relata três negócios com indícios de ilicitude em que foi parte o
denunciado André Esteves, como controlador do Banco BTG
Pactuai pOC. 8);
(x) termo de depoimento de Fernando Antônio Falcão
Soares em que ele discorre sobre o tema do embandeiramento de
postos de combustíveis pela BR Distribuidora S/A e sobre a
aquisição de ativos da Petrobras na África pelo Banco BTG
Pactuai,
em
ambos
fornecendo
elementos
indicativos
de
pagamento de vantagem indevida pelo denunciado André Esteves
pOC. 10);
(xi) termo de depoimento do denunciado André Esteves
46
(vi) termo de declarações do denunciado Diogo Ferreira
Rodrigues em que ele reconhece a autenticidade, a veracidade e a
posse dos documentos apreendidos em seu ambiente de trabalho
POC. 1);
(vii) termo de declarações do denunciado André Esteves em
que ele reconhece haver recebido o denunciado Delcídio do
Amaral na sede do Banco BTG Pactuai cerca de um mês antes da
data de sua prisão (DOCs. 1 e 10);
(viii) termo de declarações do denunciado Delcídio do
Amaral em que ele confirma a conversa com o denunciado André
Esteves que ele foi gravado ao relatar e infirma haver falado com
Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a situação jurídica
de Nestor Cerveró, alegando que mentiu para Bernardo Cerveró
à guisa de dar-lhe "uma palavra de conforto" pOC. 1);
(ix) ofício encaminhado pela Força-Tarefa Lava Jato, criada
pelo Procurador-Geral da RepúbHca na Procuradoria da
República no Estado do Paraná, com documentos anexos, que
relata três negócios com indícios de ilicitude em que foi parte o
denunciado André Esteves, como controlador do Banco BTG
Pactuai pOC. 8);
(x) termo de depoimento de Fernando Antônio Falcão
Soares em que ele discorre sobre o tema do embandeiramento de
postos de combustíveis pela BR Distribuidora S/A e sobre a
aquisição de ativos da Petrobras na África pelo Banco BTG
Pactuai,
em
ambos
fornecendo
elementos
indicativos
de
pagamento de vantagem indevida pelo denunciado André Esteves
pOC. 10);
(xi) termo de depoimento do denunciado André Esteves
46
o3-^
prestado à PoKcia Federal em 12/8/2015 (DOC. 9).
Esses elementos formam conjunto completo, coerente e
harmônico e, conjugados, fazem prova plena da imputação. Com
efeito, as duas gravações, em especial a segunda, constituem
elementos de prova de excepcional robustez e cobrem todo o
arco
da imputação.
O
conteúdo
das atas notariais, dos
depoimentos de Bernardo Cerveró e das próprias declarações do
denunciado Delcídio do Amaral quando de seu interrogatório
está, de resto, em perfeita harmonia com o das gravações.
Bernardo Cerveró, autor das gravações, era livre em direito
para dar testemunho, sem proibição legal, das duas reuniões: ele
participou de ambas e não tinha dever legal de sigilo em face de
seus interlocutores. A finalidade das gravações consistiu, ademais,
em auxiliar a defesa de seu pai em processo penal, mediante a
comprovação de que ele não se apresentou antes ao Ministério
Público Federal para oferecer colaboração premiada em razão dos
expedientes
que
vinham
sendo
manejados
pelos
quatro
denunciados.
rV —Capitulação penal
Diante dos fatos narrados, imputam-se aos denunciados os
seguintes crimes:
IV.!. Art. 2°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013
O denunciado Delcídio do Amaral Gomez praticou, de
acordo com a prova até aqui produzida, o crime previsto no art.
2°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013, uma vez que impediu e
embaraçou a investigação de infrações penais que envolvem
organização criminosa.
47
o3-^
prestado à PoKcia Federal em 12/8/2015 (DOC. 9).
Esses elementos formam conjunto completo, coerente e
harmônico e, conjugados, fazem prova plena da imputação. Com
efeito, as duas gravações, em especial a segunda, constituem
elementos de prova de excepcional robustez e cobrem todo o
arco
da imputação.
O
conteúdo
das atas notariais, dos
depoimentos de Bernardo Cerveró e das próprias declarações do
denunciado Delcídio do Amaral quando de seu interrogatório
está, de resto, em perfeita harmonia com o das gravações.
Bernardo Cerveró, autor das gravações, era livre em direito
para dar testemunho, sem proibição legal, das duas reuniões: ele
participou de ambas e não tinha dever legal de sigilo em face de
seus interlocutores. A finalidade das gravações consistiu, ademais,
em auxiliar a defesa de seu pai em processo penal, mediante a
comprovação de que ele não se apresentou antes ao Ministério
Público Federal para oferecer colaboração premiada em razão dos
expedientes
que
vinham
sendo
manejados
pelos
quatro
denunciados.
rV —Capitulação penal
Diante dos fatos narrados, imputam-se aos denunciados os
seguintes crimes:
IV.!. Art. 2°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013
O denunciado Delcídio do Amaral Gomez praticou, de
acordo com a prova até aqui produzida, o crime previsto no art.
2°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013, uma vez que impediu e
embaraçou a investigação de infrações penais que envolvem
organização criminosa.
47
Aderiram a tal conduta criminosa, em unidade de desígnios
e conjugação de esforços, na forma do art. 29 do Código Penal, os
denunciados André Santos Esteves, Edson de Siqueira Ribeiro
Filho e Diogo Ferreira Rodrigues.
IV. II. Art. 355 do Código Penal
O denunciado Edson Ribeiro praticou, de acordo com a
prova até aqui produzida, o crime previsto no art. 355, caput, do
Código Penal, uma vez que traiu, na qualidade de advogado de
Nestor
Cerveró, o
dever profissional
e, por conseguinte,
prejudicou interesse cujo patrocínio, em juízo, fora àquele
confiado por este último.
Tais feitos são, precisamente, a Ação Penal n° 500732698.2015.404.7000, a Ação Penal n® 5083838-59.2014.404.7000 e
a Ação Penal n® 5000196-57.2015.404.7000, todas vinculadas à
13^ Vara Federal de Curitiba/PR, além da Petição n° 5886,
apresentadajunto a este Supremo Tribunal Federal.
Agregaram-se a tal conduta, na linha do que se narrou e à
vista dos arts. 29 e 30 do Código Penal, em unidade de desígnios
e conjugação de esforços, Delcídio do Amaral Gomez, Diogo
Ferreira Rodrigues e André Santos Esteves.
IV.in. Art. 357, do Código Penal
Delcídio do Amaral Gomez cometeu, ademais, o art. 357 do
Código Penal, na medida em que solicitou utilidade —não ser
mencionado em acordo de colaboração de Nestor Cerveró - a
48
Aderiram a tal conduta criminosa, em unidade de desígnios
e conjugação de esforços, na forma do art. 29 do Código Penal, os
denunciados André Santos Esteves, Edson de Siqueira Ribeiro
Filho e Diogo Ferreira Rodrigues.
IV. II. Art. 355 do Código Penal
O denunciado Edson Ribeiro praticou, de acordo com a
prova até aqui produzida, o crime previsto no art. 355, caput, do
Código Penal, uma vez que traiu, na qualidade de advogado de
Nestor
Cerveró, o
dever profissional
e, por conseguinte,
prejudicou interesse cujo patrocínio, em juízo, fora àquele
confiado por este último.
Tais feitos são, precisamente, a Ação Penal n° 500732698.2015.404.7000, a Ação Penal n® 5083838-59.2014.404.7000 e
a Ação Penal n® 5000196-57.2015.404.7000, todas vinculadas à
13^ Vara Federal de Curitiba/PR, além da Petição n° 5886,
apresentadajunto a este Supremo Tribunal Federal.
Agregaram-se a tal conduta, na linha do que se narrou e à
vista dos arts. 29 e 30 do Código Penal, em unidade de desígnios
e conjugação de esforços, Delcídio do Amaral Gomez, Diogo
Ferreira Rodrigues e André Santos Esteves.
IV.in. Art. 357, do Código Penal
Delcídio do Amaral Gomez cometeu, ademais, o art. 357 do
Código Penal, na medida em que solicitou utilidade —não ser
mencionado em acordo de colaboração de Nestor Cerveró - a
48
pretexto de influir em Orgao do PoderJudiciário.
Valeu-se, de igual modo, da participação eficiente, em
unidade de desígnios e conjugação de esforços, de Diogo Ferreira
Rodrigues e de Edson de Siqueira Ribeiro Filho, tudo conforme
as evidências elencadas pelo Ministério Público e a previsão do
art. 29, do Código Penal.
V - Pedido
O Procurador-Geral da República requer:
(a) a notificação dos denunciados para que respondam,
preliminarmente, à ação penal ora proposta;
(b) o recebimento da denúncia mediante a qual propõe a
presente a ação penal, e
(c) confirmada na instrução a prova até aqui produzida, o
acolhimento da pretensão punitiva estatal ora deduzida, com a
condenação dos denunciados às penas proporcionais à sua
culpabilidade,tal como aferida no processo e no julgamento.
Para deporem sobre os fatos ora narrados, requer a
notificação das testemunhas constantes do rol anexo.
Brasília (DF), 7 de dezembro de 2015.
RodÁsoA lot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
49
pretexto de influir em Orgao do PoderJudiciário.
Valeu-se, de igual modo, da participação eficiente, em
unidade de desígnios e conjugação de esforços, de Diogo Ferreira
Rodrigues e de Edson de Siqueira Ribeiro Filho, tudo conforme
as evidências elencadas pelo Ministério Público e a previsão do
art. 29, do Código Penal.
V - Pedido
O Procurador-Geral da República requer:
(a) a notificação dos denunciados para que respondam,
preliminarmente, à ação penal ora proposta;
(b) o recebimento da denúncia mediante a qual propõe a
presente a ação penal, e
(c) confirmada na instrução a prova até aqui produzida, o
acolhimento da pretensão punitiva estatal ora deduzida, com a
condenação dos denunciados às penas proporcionais à sua
culpabilidade,tal como aferida no processo e no julgamento.
Para deporem sobre os fatos ora narrados, requer a
notificação das testemunhas constantes do rol anexo.
Brasília (DF), 7 de dezembro de 2015.
RodÁsoA lot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
49
ROL DE TESTEMUNHAS
Nestor Cerveró
Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, adv. Petrobras;
Bernardo Cerveró
Alessi Brandão
r
50
ROL DE TESTEMUNHAS
Nestor Cerveró
Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, adv. Petrobras;
Bernardo Cerveró
Alessi Brandão
r
50
RELAÇAO DE DOCUMENTOS
DOC 1 - DEPOIMENTO DOS DENUNCIADOS
DEPOIMENTO DE DELCÍDIO DO AMARAL
DEPOIMENTO DE ANDRÉ ESTEVES
DEPOIMENTO DE DIOGO FERREIRA
DEPOIMENTO EDSON RIBEIRO
DOC 2 - DOCUMENTOS APREENDIDOS NAS BUSCAS
CÓPIA DOS AUTOS DE APREENSÃO
DOCUMENTOS
APREENDIDOS
RELATIVOS
A
EQUIPE DF 02
ITENS 20,21, 22,23,24,26,36,37,39, 40,42
DOCUMENTOS
APREENDIDOS
RELATIVOS
A
APREENDIDOS
RELATIVOS
A
APREENDIDOS
RELATIVOS
A
APREENDIDOS
RELATIVOS
A
EQUIPE DF 04
ITENS 6,7,11,13,16,19
DOCUMENTOS
EQUIPE SP 02
ITEM 3
DOCUMENTOS
EQUIPE MS - 05
ITEM 14
DOCUMENTOS
EQUIPE RJ 07
ITENS 1,10,11
MÍDIAS DIGITAIS REFERENTES AO OFÍCIO N°
1288/2015 - DPF/MJ - GINQ/STF/DICOR/DPF
51
RELAÇAO DE DOCUMENTOS
DOC 1 - DEPOIMENTO DOS DENUNCIADOS
DEPOIMENTO DE DELCÍDIO DO AMARAL
DEPOIMENTO DE ANDRÉ ESTEVES
DEPOIMENTO DE DIOGO FERREIRA
DEPOIMENTO EDSON RIBEIRO
DOC 2 - DOCUMENTOS APREENDIDOS NAS BUSCAS
CÓPIA DOS AUTOS DE APREENSÃO
DOCUMENTOS
APREENDIDOS
RELATIVOS
A
EQUIPE DF 02
ITENS 20,21, 22,23,24,26,36,37,39, 40,42
DOCUMENTOS
APREENDIDOS
RELATIVOS
A
APREENDIDOS
RELATIVOS
A
APREENDIDOS
RELATIVOS
A
APREENDIDOS
RELATIVOS
A
EQUIPE DF 04
ITENS 6,7,11,13,16,19
DOCUMENTOS
EQUIPE SP 02
ITEM 3
DOCUMENTOS
EQUIPE MS - 05
ITEM 14
DOCUMENTOS
EQUIPE RJ 07
ITENS 1,10,11
MÍDIAS DIGITAIS REFERENTES AO OFÍCIO N°
1288/2015 - DPF/MJ - GINQ/STF/DICOR/DPF
51
DOC 3 - AUDIOS GPJVVADOS
ÁUDIO
DA
CONVERSA
GRAVADA
NO
DIA
28/10/2015, RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO SPEA N°
07/2015-FLS. 14,47/92,
ÁUDIO
DA
CONVERSA
DO
DIA
4/11/2015
RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO N° 276/2015/SPEA/PGR,
FLS. 47/92 DO INQUÉRITO;
DOC 04- REGISTROS DE RESERVAS E ENTRADAS
INFORMAÇÕES DO HOTEL ROYALTULIP
INFORMAÇÕES NO MAKSOUD PLAZA
DOC
5
-
DEPOIMENTOS
E
DOCUMENTOS
DE
BERNARDO CERVERÓ
DEPOIMENTOS PRESTADO NO DIA 19/11/2015,
FLS. 36/46 DO INQUÉRITO
ATA NOTARIAL DO DIA 4/09/2015
DEPOIMENTO PRESTADO NO DIA r/12/15
-
ATAS
NOTARIAIS
DATADAS
DE
23/11/2015
E
27/11/2015
-
EMAIL
ENVIADO
POR
BERNARDO
PARA
DELCÍDIO DO AMARAL EM 23-1-2015 POR MEIO DO
EMAIL DE RODRIGO AMÁNCIO
DOC 6 - TEILMO DE DECLARAÇÕES DE NESTOR
CERVERÓ, FLS. 15/36 DO INQUÉRITO
DOC
7
-
DOCUMENTOS
13^ VAILA
FEDERAL
DE
CURITIBA
SENTENÇA CONTPJV NESTOR CERVERÓ NA
AÇÃO PENAL 50073269820154047000
DECISÃO QUE DETERMINOU A PREVENTIVA DE
CERVERÓ
DOC 8 - DOCUMENTOS ENVIADOS PELA FORÇ^TAREFA
52
DOC 3 - AUDIOS GPJVVADOS
ÁUDIO
DA
CONVERSA
GRAVADA
NO
DIA
28/10/2015, RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO SPEA N°
07/2015-FLS. 14,47/92,
ÁUDIO
DA
CONVERSA
DO
DIA
4/11/2015
RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO N° 276/2015/SPEA/PGR,
FLS. 47/92 DO INQUÉRITO;
DOC 04- REGISTROS DE RESERVAS E ENTRADAS
INFORMAÇÕES DO HOTEL ROYALTULIP
INFORMAÇÕES NO MAKSOUD PLAZA
DOC
5
-
DEPOIMENTOS
E
DOCUMENTOS
DE
BERNARDO CERVERÓ
DEPOIMENTOS PRESTADO NO DIA 19/11/2015,
FLS. 36/46 DO INQUÉRITO
ATA NOTARIAL DO DIA 4/09/2015
DEPOIMENTO PRESTADO NO DIA r/12/15
-
ATAS
NOTARIAIS
DATADAS
DE
23/11/2015
E
27/11/2015
-
EMAIL
ENVIADO
POR
BERNARDO
PARA
DELCÍDIO DO AMARAL EM 23-1-2015 POR MEIO DO
EMAIL DE RODRIGO AMÁNCIO
DOC 6 - TEILMO DE DECLARAÇÕES DE NESTOR
CERVERÓ, FLS. 15/36 DO INQUÉRITO
DOC
7
-
DOCUMENTOS
13^ VAILA
FEDERAL
DE
CURITIBA
SENTENÇA CONTPJV NESTOR CERVERÓ NA
AÇÃO PENAL 50073269820154047000
DECISÃO QUE DETERMINOU A PREVENTIVA DE
CERVERÓ
DOC 8 - DOCUMENTOS ENVIADOS PELA FORÇ^TAREFA
52
OFICIO N° 9639/2015-PRPR-FTLJ;
RELATÓRIO DA IPEI N° PR20150042
DEPOIMENTO DE FERNANDO JOSÉ CUNHA
DOC 9 - DEPOIMENTO DE ANDRÉ ESTEVES NO DIA 12
DE AGOSTO DE 2015 À PF
DOC 10 -
DEPOIMENTO DE FERNANDO ANTONIO
FALCÃO SOARES NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2015
DOC 11-PET 5886
DOC 12 - RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NAS AÇÕES
PENAIS EM DESFAVOR DE NESTOR CERVERC'
53
OFICIO N° 9639/2015-PRPR-FTLJ;
RELATÓRIO DA IPEI N° PR20150042
DEPOIMENTO DE FERNANDO JOSÉ CUNHA
DOC 9 - DEPOIMENTO DE ANDRÉ ESTEVES NO DIA 12
DE AGOSTO DE 2015 À PF
DOC 10 -
DEPOIMENTO DE FERNANDO ANTONIO
FALCÃO SOARES NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2015
DOC 11-PET 5886
DOC 12 - RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NAS AÇÕES
PENAIS EM DESFAVOR DE NESTOR CERVERC'
53
Ministério Público Federal
Procuradoria-Geral da República
Suoremo Thbunsl Fôdersl
04/05Í20I6
15:57 0022116
N° 77108/2016/GTLJ-PGR
Inquérito n" 4170/DF
ü4/U0/zu o
Relator: Ministro Teori Zavascki 11
Autor: Ministério Público Federal
SIGILOSO
OCULTO
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA oferece,
nesta oportunidade, aditamento à denúncia, para incluir como
denunciados LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MAURÍCIO
BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS COSTA MAR
QUES BUMLAI, bem como para ampliar a descrição fática im
putada originalmente a DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ
SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO,
DIOGO FERREIRA RODRIGUES.
O aditamento é instruído com diversos documentos ainda
protegidos por sigilo, constantes dos autos dos autos originários da
13®
Vara
Federal
de
501043756.2016.4.04.7000,
Curitiba/PR
de
números
5055607-85.2015.4.04.7000,
5048967-66.2015.4.04.7000 e 5006617-29.2016.4.04.7000, e re
latórios de informação da ASSPA/SPEA elaborados com base em
dados colhidos naqueles autos.
Ministério Público Federal
Procuradoria-Geral da República
Suoremo Thbunsl Fôdersl
04/05Í20I6
15:57 0022116
N° 77108/2016/GTLJ-PGR
Inquérito n" 4170/DF
ü4/U0/zu o
Relator: Ministro Teori Zavascki 11
Autor: Ministério Público Federal
SIGILOSO
OCULTO
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA oferece,
nesta oportunidade, aditamento à denúncia, para incluir como
denunciados LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MAURÍCIO
BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS COSTA MAR
QUES BUMLAI, bem como para ampliar a descrição fática im
putada originalmente a DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ
SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO,
DIOGO FERREIRA RODRIGUES.
O aditamento é instruído com diversos documentos ainda
protegidos por sigilo, constantes dos autos dos autos originários da
13®
Vara
Federal
de
501043756.2016.4.04.7000,
Curitiba/PR
de
números
5055607-85.2015.4.04.7000,
5048967-66.2015.4.04.7000 e 5006617-29.2016.4.04.7000, e re
latórios de informação da ASSPA/SPEA elaborados com base em
dados colhidos naqueles autos.
àdenúncia -In^lr^to n^'
Procuradoria-Geral da República Cota/aditamenco à denúncia - InMér^co ir 4170
Além disso, acompanha o aditamento um depoimento pres
tado por DIOGO FERREIRA RODRIGUES em decorrência
de acordo de colaboração premiada ainda não homologado
(mas
já
remetido
ao
Supremo Tribunal
Federal
para
homologação).
Sucede que, em relação ao depoimento de DIOGO, consta
de seu acordo de colaboração premiada, precisamente na cláusula
20®, parágrafo único, que "o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDE/
\
RAL poderá, desde a assinatura do presente acordo, fazer uso ime
diato, em feito ou procedimento determinado, de toda a colaboração
prestada em razão do presente acordo, mediante prévia comunicação ao
COLABORADOR, devendo desentranhar ou fazer desentranhar o
aporte probatório na hipótese de o presente acordo não vir a ser homologa
do."
O colaborador foi regularmente informado do uso de seu
depoimento no interesse dos presentes autos.
Com relação aos autos originários de Curitiba, é de rigor
que seja mantido seu sigilo, ao menos por ora, considerando
que contém diversas informações bancárias, fiscais, telemáticas e
telefônicas que não dizem respeito especificamente aos fatos trata
dos no aditamento e que podem interessar a outras investigações
ainda em curso.
Quanto a todos os demais documentos que acompanham o
aditamento —ademais da própria peça de aditamento —, cumpre
ser levantado o sigilo.
Com efeito, não há razão para que a peça acusatória e os au
tos do caso permaneçam ocultos ou em segredo de justiça.
2 de 4
àdenúncia -In^lr^to n^'
Procuradoria-Geral da República Cota/aditamenco à denúncia - InMér^co ir 4170
Além disso, acompanha o aditamento um depoimento pres
tado por DIOGO FERREIRA RODRIGUES em decorrência
de acordo de colaboração premiada ainda não homologado
(mas
já
remetido
ao
Supremo Tribunal
Federal
para
homologação).
Sucede que, em relação ao depoimento de DIOGO, consta
de seu acordo de colaboração premiada, precisamente na cláusula
20®, parágrafo único, que "o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDE/
\
RAL poderá, desde a assinatura do presente acordo, fazer uso ime
diato, em feito ou procedimento determinado, de toda a colaboração
prestada em razão do presente acordo, mediante prévia comunicação ao
COLABORADOR, devendo desentranhar ou fazer desentranhar o
aporte probatório na hipótese de o presente acordo não vir a ser homologa
do."
O colaborador foi regularmente informado do uso de seu
depoimento no interesse dos presentes autos.
Com relação aos autos originários de Curitiba, é de rigor
que seja mantido seu sigilo, ao menos por ora, considerando
que contém diversas informações bancárias, fiscais, telemáticas e
telefônicas que não dizem respeito especificamente aos fatos trata
dos no aditamento e que podem interessar a outras investigações
ainda em curso.
Quanto a todos os demais documentos que acompanham o
aditamento —ademais da própria peça de aditamento —, cumpre
ser levantado o sigilo.
Com efeito, não há razão para que a peça acusatória e os au
tos do caso permaneçam ocultos ou em segredo de justiça.
2 de 4
úncia
Procuradoria-Geral da República Cota/aditaniento à denúncia
-
O art. 7°, § 3°, da Lei n. 12.850/2013, que dispõe que a cola
boração premiada deixa de ser sigilosa quando houver o recebi
mento de denúncia, apenas estabelece o limite máximo de manu
tenção do segredo do acordo e dos respectivos elementos. Nada
impede que haja o levantamento do sigilo de colaborações premi
adas em momento anterior à admissão da peça acusatória, princi
palmente em casos como o que se encontra sob exame, em que
não existe necessidade de manutenção de segredo, seja para reali-
zação de düigências investigatórias, seja para a preservação da inti
midade. Nesse contexto, há de prevalecer o princípio geral da pu
blicidade administrativa e processual, previsto no art. 5°, incisos
XXXIII e LX, e no art. 37, caputy ambos da Constituição de 1988.
De resto, em um regime democrático, não se concebe que
um processo penal sobre crimes graves —de embaraço a investiga
ção criminal que envolve organização criminosa —, relacionados,
em última anáHse, ao desvio de recursos púbHcos, baseado em den
úncia contra agentes públicos, permaneça em segredo, mesmo em
momento anterior ao recebimento da peça acusatória. A sociedade
tem o direito de conhecer os fatos correspondentes e de acompa
nhar o trâmite do feito.
Assim, o Procurador-Geral da República requer o levanta
mento do sigilo do presente feito, estabelecendo-se desde logo a
pubhcidade, pelo menos, do processo ou procedimento (Inquérito
n. 4170/DF) instaurado com base na denúncia e no aditamento a
denúncia oferecidos no caso —exceção feita, por ora, apenas aos
autos dos processos originários da 13^Vara Federal Curitiba.
3 de 4
úncia
Procuradoria-Geral da República Cota/aditaniento à denúncia
-
O art. 7°, § 3°, da Lei n. 12.850/2013, que dispõe que a cola
boração premiada deixa de ser sigilosa quando houver o recebi
mento de denúncia, apenas estabelece o limite máximo de manu
tenção do segredo do acordo e dos respectivos elementos. Nada
impede que haja o levantamento do sigilo de colaborações premi
adas em momento anterior à admissão da peça acusatória, princi
palmente em casos como o que se encontra sob exame, em que
não existe necessidade de manutenção de segredo, seja para reali-
zação de düigências investigatórias, seja para a preservação da inti
midade. Nesse contexto, há de prevalecer o princípio geral da pu
blicidade administrativa e processual, previsto no art. 5°, incisos
XXXIII e LX, e no art. 37, caputy ambos da Constituição de 1988.
De resto, em um regime democrático, não se concebe que
um processo penal sobre crimes graves —de embaraço a investiga
ção criminal que envolve organização criminosa —, relacionados,
em última anáHse, ao desvio de recursos púbHcos, baseado em den
úncia contra agentes públicos, permaneça em segredo, mesmo em
momento anterior ao recebimento da peça acusatória. A sociedade
tem o direito de conhecer os fatos correspondentes e de acompa
nhar o trâmite do feito.
Assim, o Procurador-Geral da República requer o levanta
mento do sigilo do presente feito, estabelecendo-se desde logo a
pubhcidade, pelo menos, do processo ou procedimento (Inquérito
n. 4170/DF) instaurado com base na denúncia e no aditamento a
denúncia oferecidos no caso —exceção feita, por ora, apenas aos
autos dos processos originários da 13^Vara Federal Curitiba.
3 de 4
Procuradoria-Geral da República Cota/aditamento à denúncia - Inquérito nf
Ressalte-se que a não inclusão, na denúncia, de pessoas men
cionadas ou não na peça acusatória não importa em pedido de ar
quivamento implícito.
Requer, por fim, a tramitação desta denúncia nos termos do
que preveem a Lei n° 8.038/1990 e o Regimento Interno do Su
premo Tribunal Federal.
Brasília (DF), 28 de abril de 2016.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
r3/bc
4 de 4
Procuradoria-Geral da República Cota/aditamento à denúncia - Inquérito nf
Ressalte-se que a não inclusão, na denúncia, de pessoas men
cionadas ou não na peça acusatória não importa em pedido de ar
quivamento implícito.
Requer, por fim, a tramitação desta denúncia nos termos do
que preveem a Lei n° 8.038/1990 e o Regimento Interno do Su
premo Tribunal Federal.
Brasília (DF), 28 de abril de 2016.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
r3/bc
4 de 4
Ministério Público Federal
Procuradoria-Geral da República
excelentíssimo senhor ministro
TEORI ZAVASCKI
Supremo Tribunal Federal
04/05/2016 16:03
í
^
0022117
N° 77129/2015/GTLJ-PGR
Inquérito n. 4170/DF
Relator: Ministro Teori Zavascki
Autor: Ministério Público Federal
Denunciados: DELCÍDIO DO AMARAL GOMES, ANDRÉ
SANTOS
ESTEVES,
SIQUEIRA RIBEIRO
EDSON
FILHO
DE
e DIOGO
FERREIRA RODRIGUES
SIGILQSQi
OCULTO
O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, com
fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição de 1988, no art.
6°, inciso V, da Lei Complementar n. 75/1993 e no art. 569 do
Código de Processo Penal, tendo em vista novas circunstâncias
apuradas, vem oferecer aditamento à denúncia apresentada nos
autos em epígrafe, para incluir LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA2, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI^ e
^ O sigilo do presente aditamento decorre do requerimento de juntada de
informações fiscais, bancárias e de comunicações telefônicas e telemáticas,
bem como de termo de depoimento colhido em sede de colaboração
premiada, todos ainda ainda não publicizados. Requer-se, na cota que
acompanha este aditamento, o levantamento integral do sigilo desta peça.
2 Inscrito no CPF/MF sob o n° 070.680.938-68, nascido em 06/10/1945,
filho de Euridice Ferreira de Melo, residente na Rua Francisco Prestes
Maia, 1501, Bloco 1, apto. 122, Bairro Santa Terezinha, São Bernardo do
Ministério Público Federal
Procuradoria-Geral da República
excelentíssimo senhor ministro
TEORI ZAVASCKI
Supremo Tribunal Federal
04/05/2016 16:03
í
^
0022117
N° 77129/2015/GTLJ-PGR
Inquérito n. 4170/DF
Relator: Ministro Teori Zavascki
Autor: Ministério Público Federal
Denunciados: DELCÍDIO DO AMARAL GOMES, ANDRÉ
SANTOS
ESTEVES,
SIQUEIRA RIBEIRO
EDSON
FILHO
DE
e DIOGO
FERREIRA RODRIGUES
SIGILQSQi
OCULTO
O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, com
fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição de 1988, no art.
6°, inciso V, da Lei Complementar n. 75/1993 e no art. 569 do
Código de Processo Penal, tendo em vista novas circunstâncias
apuradas, vem oferecer aditamento à denúncia apresentada nos
autos em epígrafe, para incluir LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA2, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI^ e
^ O sigilo do presente aditamento decorre do requerimento de juntada de
informações fiscais, bancárias e de comunicações telefônicas e telemáticas,
bem como de termo de depoimento colhido em sede de colaboração
premiada, todos ainda ainda não publicizados. Requer-se, na cota que
acompanha este aditamento, o levantamento integral do sigilo desta peça.
2 Inscrito no CPF/MF sob o n° 070.680.938-68, nascido em 06/10/1945,
filho de Euridice Ferreira de Melo, residente na Rua Francisco Prestes
Maia, 1501, Bloco 1, apto. 122, Bairro Santa Terezinha, São Bernardo do
Procuradoria-Geral da República
érito
Aditamento à denúncia - Inquérito
MAURÍCIO BARROS BUMLAI^ entxe os denunciados, nos
termos a seguir descritos.
I - Resumo da imputação
Conforme demonstrado pelos elementos de convicção ane
xos, MAURÍCIO BARROS BUMLAI, seu pai, JOSÉ CARr
LOS COSTA MARQUES BUMLAI, e o ex-presidente da
RepúbHca LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, entre 11.04.2015
e 25.09.2015, concorreram para impedir e embaraçar investigação
de organização criminosa, cognominada "Operação Lava Jato",
desdobrada em múltiplos feitos em curso no foro federal da cidade
de Curitiba/PR e no Supremo Tribunal Federal. Efetuaram, para
tanto, pagamentos no total de RS 250.000,00 (duzentos e cin
qüenta mil reais) destinados à família de Nestor Cunat Cerveró,
por intermédio de DELCÍDIO DO AMAPJVL, EDSON RIBEI
RO e DIOGO FERREIILA RODRIGUES, como contrapartida
ü
para que Nestor Cerveró não celebrasse acordo de colaboração
premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que
omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada orga
nização criminosa, de que tinha ciência.
filho de Beatriz de Barres Bumlai, residente na Rua Dr. Zerbine, 980,
Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS.
4 Inscrito no CPF/MF sob o n° 132.012.318-00, nascido em 28/11/1944,
filho de Nelita Costa Marques Bumlai, portador do título de eleitor n®
00.094.354.619-88, residente na Rua Beatriz de barros Bumlai, 168, bairro
VilaAntônio Vendas, Campo Grande/MS, e/ou na Rua Dr. Zerbine, 980,
Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS, e/ou na Rua Dr. Melo Alves,
685, ap.211,Jardim América, São Paulo/SP.
2 de 52
Procuradoria-Geral da República
érito
Aditamento à denúncia - Inquérito
MAURÍCIO BARROS BUMLAI^ entxe os denunciados, nos
termos a seguir descritos.
I - Resumo da imputação
Conforme demonstrado pelos elementos de convicção ane
xos, MAURÍCIO BARROS BUMLAI, seu pai, JOSÉ CARr
LOS COSTA MARQUES BUMLAI, e o ex-presidente da
RepúbHca LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, entre 11.04.2015
e 25.09.2015, concorreram para impedir e embaraçar investigação
de organização criminosa, cognominada "Operação Lava Jato",
desdobrada em múltiplos feitos em curso no foro federal da cidade
de Curitiba/PR e no Supremo Tribunal Federal. Efetuaram, para
tanto, pagamentos no total de RS 250.000,00 (duzentos e cin
qüenta mil reais) destinados à família de Nestor Cunat Cerveró,
por intermédio de DELCÍDIO DO AMAPJVL, EDSON RIBEI
RO e DIOGO FERREIILA RODRIGUES, como contrapartida
ü
para que Nestor Cerveró não celebrasse acordo de colaboração
premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que
omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada orga
nização criminosa, de que tinha ciência.
filho de Beatriz de Barres Bumlai, residente na Rua Dr. Zerbine, 980,
Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS.
4 Inscrito no CPF/MF sob o n° 132.012.318-00, nascido em 28/11/1944,
filho de Nelita Costa Marques Bumlai, portador do título de eleitor n®
00.094.354.619-88, residente na Rua Beatriz de barros Bumlai, 168, bairro
VilaAntônio Vendas, Campo Grande/MS, e/ou na Rua Dr. Zerbine, 980,
Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS, e/ou na Rua Dr. Melo Alves,
685, ap.211,Jardim América, São Paulo/SP.
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquéritc^^^^l
II - Sinopse contextual
DELCÍDIO DO AMARAL GOMES, ANDPJÉ SANTOS
ESTEVES, EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO FILHO e DIOGO FERILEIRA RODRIGUES foram denunciados nos autos
em epígrafe pelo cometimento, entre outros ilícitos, do crime de
obstrução à investigação de organização criminosa, objeto do
complexo investigativo cognominado "Operação Lava Jato".
I
•
V
Consoante consta da denúncia ora aditada, a investigação em
baraçada por DELCÍDIO DO AMARAL, ANDP^ ESTEVES,
EDSON RIBEIRO e DIOGO FEPJLEIICA diz respeito a orga
nização criminosa primordialmente voltada para a prática de cri
mes de formação de cartel, corrupção ativa e passiva e branquea-
mento de capitais relacionados à contratação de obras e serviços,
notadamente de engenharia civil ou industrial, por órgãos públicos
e empresas estatais, com ênfase no setor energético.
Referida organização enraizou-se entre o núcleo gestor da
O
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e da Petrobras Distribuidora
S.A., os agentes políticos encarregados da nomeação e manutenção
daquele núcleo e dos dirigentes das empresas de engenharia e de
intermediação financeira prestadoras de serviços às citadas estatais.
O decorrer das investigações revelou tratar-se a organização
criminosa de verdadeira estrutura nodal, isto é, não hierarquizada,
com centros de funcionamento parcialmente autônomos, mas um-
bilicalmente interdependentes, estruturado de forma espelhada a
uma arquitetura estataL
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquéritc^^^^l
II - Sinopse contextual
DELCÍDIO DO AMARAL GOMES, ANDPJÉ SANTOS
ESTEVES, EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO FILHO e DIOGO FERILEIRA RODRIGUES foram denunciados nos autos
em epígrafe pelo cometimento, entre outros ilícitos, do crime de
obstrução à investigação de organização criminosa, objeto do
complexo investigativo cognominado "Operação Lava Jato".
I
•
V
Consoante consta da denúncia ora aditada, a investigação em
baraçada por DELCÍDIO DO AMARAL, ANDP^ ESTEVES,
EDSON RIBEIRO e DIOGO FEPJLEIICA diz respeito a orga
nização criminosa primordialmente voltada para a prática de cri
mes de formação de cartel, corrupção ativa e passiva e branquea-
mento de capitais relacionados à contratação de obras e serviços,
notadamente de engenharia civil ou industrial, por órgãos públicos
e empresas estatais, com ênfase no setor energético.
Referida organização enraizou-se entre o núcleo gestor da
O
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e da Petrobras Distribuidora
S.A., os agentes políticos encarregados da nomeação e manutenção
daquele núcleo e dos dirigentes das empresas de engenharia e de
intermediação financeira prestadoras de serviços às citadas estatais.
O decorrer das investigações revelou tratar-se a organização
criminosa de verdadeira estrutura nodal, isto é, não hierarquizada,
com centros de funcionamento parcialmente autônomos, mas um-
bilicalmente interdependentes, estruturado de forma espelhada a
uma arquitetura estataL
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqucrit
crit
Apurou-se que as empresas que mantinham contratos com a
PETROBRAS, notadamente as maiores construtoras brasileiras,
criaram um cartel, que passou a atuar de maneira mais efetiva a
partir de 2004. Esse cartel era formado, entre outras, pelas
seguintes empreiteiras: ODEBP^CHT, UTC, OAS, CAMARGO
CORRÊA, QUEIROZ
GALVÃO, MENDES JÚNIOR,
ANDRADE GUTIERREZ, GALVÃO ENGENHARIA, lESA,
ENGEVIX, SETAL,TECHINT, PROMON, MPE, SKANSKA
e GDK. Ocasionalmente, participavam das fraudes as empresas
ALUSA, FIDENS, JARAGUÁ EQUIPAMENTOS, TOME
ENGENHARIA,
CONSTRUCAP
e
CARIOCA
ENGENHARIA.
Especialmente a partir de 2004, essas empresas passaram a
dividir entre si as obras da PETROBP^S, evitando que
empreiteiras não participantes do cartel fossem convidadas para os
correspondentes processos seletivos. Referido cartel atuou ao
longo de anos, de maneira organizada, inclusive com "regras"
previamente estabelecidas, semelhantes ao regulamento de um
O
campeonato de futebol. Havia, ainda, a repartição das obras ao
modo da distribuição de prêmios de um bingo. Assim, antes do
início dos certames, já se sabia qual seria a empresa ganhadora. As
demais licitantes apresentavam propostas —em valores maiores do
que os ofertados pela empresa que deveria vencer - apenas para
dar aparência de legalidade à falsa disputa.
Para garantir a manutenção do cartel, era relevante que as
empreiteiras cooptassem agentes púbhcos da PETROBRAS,
especialmente os diretores, que possuíam grande poder de decisão
no âmbito da sociedade de economia mista. Isso foi facüitado em
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqucrit
crit
Apurou-se que as empresas que mantinham contratos com a
PETROBRAS, notadamente as maiores construtoras brasileiras,
criaram um cartel, que passou a atuar de maneira mais efetiva a
partir de 2004. Esse cartel era formado, entre outras, pelas
seguintes empreiteiras: ODEBP^CHT, UTC, OAS, CAMARGO
CORRÊA, QUEIROZ
GALVÃO, MENDES JÚNIOR,
ANDRADE GUTIERREZ, GALVÃO ENGENHARIA, lESA,
ENGEVIX, SETAL,TECHINT, PROMON, MPE, SKANSKA
e GDK. Ocasionalmente, participavam das fraudes as empresas
ALUSA, FIDENS, JARAGUÁ EQUIPAMENTOS, TOME
ENGENHARIA,
CONSTRUCAP
e
CARIOCA
ENGENHARIA.
Especialmente a partir de 2004, essas empresas passaram a
dividir entre si as obras da PETROBP^S, evitando que
empreiteiras não participantes do cartel fossem convidadas para os
correspondentes processos seletivos. Referido cartel atuou ao
longo de anos, de maneira organizada, inclusive com "regras"
previamente estabelecidas, semelhantes ao regulamento de um
O
campeonato de futebol. Havia, ainda, a repartição das obras ao
modo da distribuição de prêmios de um bingo. Assim, antes do
início dos certames, já se sabia qual seria a empresa ganhadora. As
demais licitantes apresentavam propostas —em valores maiores do
que os ofertados pela empresa que deveria vencer - apenas para
dar aparência de legalidade à falsa disputa.
Para garantir a manutenção do cartel, era relevante que as
empreiteiras cooptassem agentes púbhcos da PETROBRAS,
especialmente os diretores, que possuíam grande poder de decisão
no âmbito da sociedade de economia mista. Isso foi facüitado em
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Procuradoria-Gcral da República
ito
Aditamento à denúncia - Inquérito
razão de os diretores, como já ressaltado, haverem sido nomeados
com base no apoio de partidos, tendo ocorrido comunhão de
esforços e interesses entre os poderes econômico e político para
implantação e funcionamento do esquema.
Os funcionários de alto escalão da PETROBRAS recebiam
vantagens indevidas das empresas cartelizadas e, em contrapartida,
não apenas se omitiam em relação ao cartel —ou seja, não criavam
obstáculos ao esquema nem atrapalhavam seu funcionamento —,
O
mas também atuavam em favor das construtoras, restringindo os
participantes das convocações e agindo para que a empreiteira
escolhida pelo cartel fosse a vencedora do certame.Ademais, esses
funcionários
permitiam
negociações
diretas
injustificadas,
celebravam aditivos desnecessários e com preços excessivos,
aceleravam contratações com supressão de etapas relevantes e
vazavam informações sigilosas, entre outras irregularidades, todas
em prol das empresas cartelizadas.
Os valores ilícitos, porém, destinavam-se não apenas aos
o
diretores da PETROBRAS, mas também aos partidos políticos e
aos parlamentares responsáveis pela manutenção dos diretores nos
cargos. Tais quantias eram repassadas aos agentes poKtdcos de
maneira periódica e ordinária, e também de forma episódica e
extraordinária, sobretudo em épocas de eleições ou de escolhas
das lideranças. Esses políticos, por sua vez, conscientes das práticas
indevidas que ocorriam na PETROBPA.S, atuavam tanto no
patrocínio e manutenção do diretor e dos demais agentes públicos
no cargo quanto não interferiam no cartel existente.
A repartição política das diretorias da PETROBPA.S
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Procuradoria-Gcral da República
ito
Aditamento à denúncia - Inquérito
razão de os diretores, como já ressaltado, haverem sido nomeados
com base no apoio de partidos, tendo ocorrido comunhão de
esforços e interesses entre os poderes econômico e político para
implantação e funcionamento do esquema.
Os funcionários de alto escalão da PETROBRAS recebiam
vantagens indevidas das empresas cartelizadas e, em contrapartida,
não apenas se omitiam em relação ao cartel —ou seja, não criavam
obstáculos ao esquema nem atrapalhavam seu funcionamento —,
O
mas também atuavam em favor das construtoras, restringindo os
participantes das convocações e agindo para que a empreiteira
escolhida pelo cartel fosse a vencedora do certame.Ademais, esses
funcionários
permitiam
negociações
diretas
injustificadas,
celebravam aditivos desnecessários e com preços excessivos,
aceleravam contratações com supressão de etapas relevantes e
vazavam informações sigilosas, entre outras irregularidades, todas
em prol das empresas cartelizadas.
Os valores ilícitos, porém, destinavam-se não apenas aos
o
diretores da PETROBRAS, mas também aos partidos políticos e
aos parlamentares responsáveis pela manutenção dos diretores nos
cargos. Tais quantias eram repassadas aos agentes poKtdcos de
maneira periódica e ordinária, e também de forma episódica e
extraordinária, sobretudo em épocas de eleições ou de escolhas
das lideranças. Esses políticos, por sua vez, conscientes das práticas
indevidas que ocorriam na PETROBPA.S, atuavam tanto no
patrocínio e manutenção do diretor e dos demais agentes públicos
no cargo quanto não interferiam no cartel existente.
A repartição política das diretorias da PETROBPA.S
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqiiérití Ü4i7r)
revelou-se mais evidente em relação à Diretoria de Abastecimento,
à Diretoria de Serviços e à Diretoria Internacional, envolvendo
sobretudo o Partido Progressista —PP, o Partido dos Trabalhadores
-
PT e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro —
PMDB, da seguinte forma:
w
a) A Diretoria de Abastecimento, ocupada por PAULO
ROBERTO COSTA entre 2004 e 2012, era de indicação
do PP, com posterior apoio do PMDB;
b) A Diretoria de Serviços, ocupada por PTNATO DU
QUE entre 2003 e 2012, era de indicação do PT;
c) A Diretoria Internacional, ocupada por NESTOR
CERVERÓ entre 2003 e 2008 e porJORGE ZELADA en
tre 2008 e 2012, era de indicação do PMDB.
Para que fosse possível o trânsito das vantagens indevidas
entre os dois pontos da cadeia —ou seja, das empreiteiras para os
diretores e políticos — atuavam profissionais encarregados da
lavagem de ativos, que podem ser chamados de "operadores" ou
U
"intermediários". Referidos operadores encarregavam-se de,
mediante estratégias de ocultação da origem dos recursos, lavar o
dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus
destinatários de maneira insuspeita.
Geralmente, o repasse dos valores dava-se em duas etapas.
Primeiro, o dinheiro era repassado das construtoras para o
operador. Para tanto, havia basicamente três formas: a) entrega de
valores em espécie; b) depósito e movimentação no exterior; c)
contratos simulados de consultoria com empresas de fachada.
Uma vez disponibilizado o dinheiro ao operador, iniciava-se
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqiiérití Ü4i7r)
revelou-se mais evidente em relação à Diretoria de Abastecimento,
à Diretoria de Serviços e à Diretoria Internacional, envolvendo
sobretudo o Partido Progressista —PP, o Partido dos Trabalhadores
-
PT e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro —
PMDB, da seguinte forma:
w
a) A Diretoria de Abastecimento, ocupada por PAULO
ROBERTO COSTA entre 2004 e 2012, era de indicação
do PP, com posterior apoio do PMDB;
b) A Diretoria de Serviços, ocupada por PTNATO DU
QUE entre 2003 e 2012, era de indicação do PT;
c) A Diretoria Internacional, ocupada por NESTOR
CERVERÓ entre 2003 e 2008 e porJORGE ZELADA en
tre 2008 e 2012, era de indicação do PMDB.
Para que fosse possível o trânsito das vantagens indevidas
entre os dois pontos da cadeia —ou seja, das empreiteiras para os
diretores e políticos — atuavam profissionais encarregados da
lavagem de ativos, que podem ser chamados de "operadores" ou
U
"intermediários". Referidos operadores encarregavam-se de,
mediante estratégias de ocultação da origem dos recursos, lavar o
dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus
destinatários de maneira insuspeita.
Geralmente, o repasse dos valores dava-se em duas etapas.
Primeiro, o dinheiro era repassado das construtoras para o
operador. Para tanto, havia basicamente três formas: a) entrega de
valores em espécie; b) depósito e movimentação no exterior; c)
contratos simulados de consultoria com empresas de fachada.
Uma vez disponibilizado o dinheiro ao operador, iniciava-se
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ProcLiradoria-Geral da República
Aditaineiico à denúncia - Inquérit'
a segunda etapa, na qual os valores saíam do intermediário e eram
enviados aos destinatários finais (funcionários públicos e políticos),
descontada a comissão do operador. Em geral, havia, pelo menos,
quatro formas de os operadores repassarem as quantias aos
beneficiários das vantagens indevidas:
a) A primeira forma - uma das mais comuns entre os po
líticos - consistia na entrega de valores em espécie, que era
feita por meio de empregados ou prepostos dos operadores,
os quais faziam viagens em voos comerciais, com valores
ocultos no corpo, ou em voos fretados;
b) A segunda forma era a realização de transferências ele
trônicas para empresas ou pessoas indicadas pelos destinatári
os ou, ainda, o pagamento de bens ou contas em nome dos
beneficiários;
c) A terceira forma ocorria por meio de transferências e
depósitos em contas no exterior, em nome de empresas
õffshores de responsabilidade dos agentes públicos ou de seus
familiares;
d) A quarta forma, adotada sobretudo em épocas de cam
panhas eleitorais, era a realização de doações "oficiais", devi
damente declaradas, pelas construtoras ou empresas coligadas,
diretamente para os políticos ou para o diretório nacional ou
estadual do partido respectivo, as quais, em verdade, consisti-
ü
am em propinas pagas edisfarçadas do seu real propósito.
As investigações descortinaram a atuação de organização cri
minosa, como vista, extremamente complexa. Destacam-se nessa
estrutura basicamente quatro núcleos:
a) O núcleo político, formado principalmente por parla
mentares que, utilizando-se de suas agremiações partidárias,
indicavam e mantinham funcionários de alto escalão da PE-
TRjOBRAS, em especial os diretores, recebendo vantagens
indevidas pagas pelas empresas cartelizadas (componentes do
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ProcLiradoria-Geral da República
Aditaineiico à denúncia - Inquérit'
a segunda etapa, na qual os valores saíam do intermediário e eram
enviados aos destinatários finais (funcionários públicos e políticos),
descontada a comissão do operador. Em geral, havia, pelo menos,
quatro formas de os operadores repassarem as quantias aos
beneficiários das vantagens indevidas:
a) A primeira forma - uma das mais comuns entre os po
líticos - consistia na entrega de valores em espécie, que era
feita por meio de empregados ou prepostos dos operadores,
os quais faziam viagens em voos comerciais, com valores
ocultos no corpo, ou em voos fretados;
b) A segunda forma era a realização de transferências ele
trônicas para empresas ou pessoas indicadas pelos destinatári
os ou, ainda, o pagamento de bens ou contas em nome dos
beneficiários;
c) A terceira forma ocorria por meio de transferências e
depósitos em contas no exterior, em nome de empresas
õffshores de responsabilidade dos agentes públicos ou de seus
familiares;
d) A quarta forma, adotada sobretudo em épocas de cam
panhas eleitorais, era a realização de doações "oficiais", devi
damente declaradas, pelas construtoras ou empresas coligadas,
diretamente para os políticos ou para o diretório nacional ou
estadual do partido respectivo, as quais, em verdade, consisti-
ü
am em propinas pagas edisfarçadas do seu real propósito.
As investigações descortinaram a atuação de organização cri
minosa, como vista, extremamente complexa. Destacam-se nessa
estrutura basicamente quatro núcleos:
a) O núcleo político, formado principalmente por parla
mentares que, utilizando-se de suas agremiações partidárias,
indicavam e mantinham funcionários de alto escalão da PE-
TRjOBRAS, em especial os diretores, recebendo vantagens
indevidas pagas pelas empresas cartelizadas (componentes do
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f
Procuradoria-Gcral da República
Aditamento àdenúncia -Inqucritcj^^JJ^
núcleo econômico) contratadas pela sociedade de economia
mista, após a adoção de estratégias de ocultaçao da origem
dos valores pelos operadores financeiros do esquema;
b) O núcleo econômico, formado pelas empreiteiras cartelizadas contratadas pela PETROBRAS, que se beneficia
vam dos contratos e, em contrapartida, pagavam vantagens
indevidas a funcionários de alto escalão da sociedade de eco
nomia mista e aos componentes do núcleo político, por
meio da atuação dos operadores financeiros, para manuten
ção do esquema;
c) O núcleo administrativo, formado pelos funcionários
de alto escalão da PETROBRAS, especialmente os diretores,
os quais eram indicados pelos integrantes do núcleo político
e recebiam vantagens indevidas das empresas cartelizadas,
componentes do núcleo econômico, para viabilizar o funcio
namento do esquema;
d) O núcleo financeiro, formado pelos operadores, tanto
do recebimento das vantagens indevidas das empresas carteli
zadas integrantes do núcleo econômico, quanto do repasse
dessa propina aos componentes dos núcleos político e admi
nistrativo, mediante estratégias de ocultação da origem, mo
vimentação e destinatário desses valores.
O denunciado DELCÍDIO DO AMAP^AL, Senador da Re
pública, integra o núcleo político dessa organização criminosa,
ü
atuando na corretagem de apoio político para a nomeação e a
permanência de Nestor Cerveró no cargo de Diretor da Petrobras,
tendo como contrapartida o recebimento de vantagens indevidas
para si e para o Partido dosTrabalhadores, provenientes de acertos
e intermediações realizadas por Cerveró no contexto da celebra
ção de contratos com a estatal.
ANDRÉ ESTEVES, também denunciado, integra igualmen
te a organização criminosa. Foi indevidamente favorecido em
contratações envolvendo a Petrobras e sua empresa Banco BGT
Pactuai, tendo por contrapartida o pagamento ou a promessa de
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f
Procuradoria-Gcral da República
Aditamento àdenúncia -Inqucritcj^^JJ^
núcleo econômico) contratadas pela sociedade de economia
mista, após a adoção de estratégias de ocultaçao da origem
dos valores pelos operadores financeiros do esquema;
b) O núcleo econômico, formado pelas empreiteiras cartelizadas contratadas pela PETROBRAS, que se beneficia
vam dos contratos e, em contrapartida, pagavam vantagens
indevidas a funcionários de alto escalão da sociedade de eco
nomia mista e aos componentes do núcleo político, por
meio da atuação dos operadores financeiros, para manuten
ção do esquema;
c) O núcleo administrativo, formado pelos funcionários
de alto escalão da PETROBRAS, especialmente os diretores,
os quais eram indicados pelos integrantes do núcleo político
e recebiam vantagens indevidas das empresas cartelizadas,
componentes do núcleo econômico, para viabilizar o funcio
namento do esquema;
d) O núcleo financeiro, formado pelos operadores, tanto
do recebimento das vantagens indevidas das empresas carteli
zadas integrantes do núcleo econômico, quanto do repasse
dessa propina aos componentes dos núcleos político e admi
nistrativo, mediante estratégias de ocultação da origem, mo
vimentação e destinatário desses valores.
O denunciado DELCÍDIO DO AMAP^AL, Senador da Re
pública, integra o núcleo político dessa organização criminosa,
ü
atuando na corretagem de apoio político para a nomeação e a
permanência de Nestor Cerveró no cargo de Diretor da Petrobras,
tendo como contrapartida o recebimento de vantagens indevidas
para si e para o Partido dosTrabalhadores, provenientes de acertos
e intermediações realizadas por Cerveró no contexto da celebra
ção de contratos com a estatal.
ANDRÉ ESTEVES, também denunciado, integra igualmen
te a organização criminosa. Foi indevidamente favorecido em
contratações envolvendo a Petrobras e sua empresa Banco BGT
Pactuai, tendo por contrapartida o pagamento ou a promessa de
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Procuradoria-Geral da República
- ./i "T -
Aditamento à denúncia - InquéritdrfiWTTO'
A '
pagamento de ilícitas vantagens a agentes públicos, incluindo polí
ticos.
Já os denunciados EDSON RIBEIRO e DIOGO FEPJ^IKA tinham a tarefa de auxiliar DELCÍDIO DO AMARAL e
ANDRÉ ESTEVES a ocultar os crimes anteriormente praticados
por meio da citada organização criminosa, atuando para impedir,
ou ao menos modular, a celebração de acordos de colaboração
premiada entre o Ministério Público Federal e demais integrantes
da organização.
Nesse contexto, foram os nominados presos, por ordem do
Supremo Tribunal Federal, justamente por atuar fortemente sobre
Nestor Cerveró e sua família, inclusive com promessa de aujdlio
em fuga e realização de pagamentos periódicos indevidos, visando
a compeli-lo a não celebrar acordo de colaboração premiada ou,
caso celebrado, que ocultasse os fatos que pudessem incriminar,
dentre outras pessoas, DELCÍDIO DO AMAPJ\L e ANDRÉ
ESTEVES.
Todavia, novos elementos obtidos^ são conclusivos quanto à
participação de MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, JOSÉ
CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI e LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA na aludida investida para impedir ou modular
a celebração de acordo de colaboração entre o Ministério Público
Federal e Nestor Cerveró, impondo o presente aditamento.
® Em especial depoimento prestado por DELCÍDIO DO AMARAL em
sede de colaboração premiada e novos documentos que corroboram suas
informações, tratados em tópico próprio e que seguem também anexos.
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Procuradoria-Geral da República
- ./i "T -
Aditamento à denúncia - InquéritdrfiWTTO'
A '
pagamento de ilícitas vantagens a agentes públicos, incluindo polí
ticos.
Já os denunciados EDSON RIBEIRO e DIOGO FEPJ^IKA tinham a tarefa de auxiliar DELCÍDIO DO AMARAL e
ANDRÉ ESTEVES a ocultar os crimes anteriormente praticados
por meio da citada organização criminosa, atuando para impedir,
ou ao menos modular, a celebração de acordos de colaboração
premiada entre o Ministério Público Federal e demais integrantes
da organização.
Nesse contexto, foram os nominados presos, por ordem do
Supremo Tribunal Federal, justamente por atuar fortemente sobre
Nestor Cerveró e sua família, inclusive com promessa de aujdlio
em fuga e realização de pagamentos periódicos indevidos, visando
a compeli-lo a não celebrar acordo de colaboração premiada ou,
caso celebrado, que ocultasse os fatos que pudessem incriminar,
dentre outras pessoas, DELCÍDIO DO AMAPJ\L e ANDRÉ
ESTEVES.
Todavia, novos elementos obtidos^ são conclusivos quanto à
participação de MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, JOSÉ
CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI e LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA na aludida investida para impedir ou modular
a celebração de acordo de colaboração entre o Ministério Público
Federal e Nestor Cerveró, impondo o presente aditamento.
® Em especial depoimento prestado por DELCÍDIO DO AMARAL em
sede de colaboração premiada e novos documentos que corroboram suas
informações, tratados em tópico próprio e que seguem também anexos.
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Procuradoria-Gcral da República
Aditamento à denúncia - Inquér
III —Da imputação. Impedimento ou embaraço às in
vestigações que envolvam organização criminosa
(art. 2°, §l^ da lei n° 12,850/2013).
Após as prisões de DELCÍDIO DO AMAP^AL, ANDRÉ
ESTEVES e dos demais denunciados, consoante acima menciona
do, houve a celebração de acordo de colaboração premiada com o
Senador DELCÍDIO DO AMARAL, o que já foi objeto de ho
mologação por essa Corte, com levantamento do sigilo, inclusive.
>
O envolvimento de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,
MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS
COSTA MARQUES BUMLAI com a obstrução às investiga
ções da organização criminosa em mote, especialmente sobre a ce
lebração de acordo de colaboração com NESTOR CUNAT
CERVERÓ, foi objeto do Termo de Colaboração n° 06 de DELCÍCIO DO AMARAL, cuja cópia segue anexa, que passamos a
transcrever, pela clareza, a objetividade e o grau de pormenor com
que descreve os fatos relevantes para o presente aditamento (grifos
•J
nossos):
"QUE em janeiro de 2015. o depoente recebeu e-mail de
BEPJSÍAILDO CERVERÓ. por meio do qual solicitava
contato com a família CERVERO ou com o Advogado
EDSON RIBEIRO: QUE, na semana seguinte, o depoente
contatou EDSON RIBEIRO, momento a partir do qual
foram transmitidas as dificuldades que a família OF.RVERO
enfrentava para pagamento de honorários advocatícios: QUE
a família tinha, àquela altura, forte convicção quanto à
possibilidade de soltura de NESTOR CERVERÓ; QUE os
pagamentos peles serviços de EDSON RIBEIRO eram,
apenas, parcialmente realizados pela PETROBRAS, de
modo que isto preocupava a família, que se via sem
condições de efetuar o pagamento do que restava; QUE a
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Procuradoria-Gcral da República
Aditamento à denúncia - Inquér
III —Da imputação. Impedimento ou embaraço às in
vestigações que envolvam organização criminosa
(art. 2°, §l^ da lei n° 12,850/2013).
Após as prisões de DELCÍDIO DO AMAP^AL, ANDRÉ
ESTEVES e dos demais denunciados, consoante acima menciona
do, houve a celebração de acordo de colaboração premiada com o
Senador DELCÍDIO DO AMARAL, o que já foi objeto de ho
mologação por essa Corte, com levantamento do sigilo, inclusive.
>
O envolvimento de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,
MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS
COSTA MARQUES BUMLAI com a obstrução às investiga
ções da organização criminosa em mote, especialmente sobre a ce
lebração de acordo de colaboração com NESTOR CUNAT
CERVERÓ, foi objeto do Termo de Colaboração n° 06 de DELCÍCIO DO AMARAL, cuja cópia segue anexa, que passamos a
transcrever, pela clareza, a objetividade e o grau de pormenor com
que descreve os fatos relevantes para o presente aditamento (grifos
•J
nossos):
"QUE em janeiro de 2015. o depoente recebeu e-mail de
BEPJSÍAILDO CERVERÓ. por meio do qual solicitava
contato com a família CERVERO ou com o Advogado
EDSON RIBEIRO: QUE, na semana seguinte, o depoente
contatou EDSON RIBEIRO, momento a partir do qual
foram transmitidas as dificuldades que a família OF.RVERO
enfrentava para pagamento de honorários advocatícios: QUE
a família tinha, àquela altura, forte convicção quanto à
possibilidade de soltura de NESTOR CERVERÓ; QUE os
pagamentos peles serviços de EDSON RIBEIRO eram,
apenas, parcialmente realizados pela PETROBRAS, de
modo que isto preocupava a família, que se via sem
condições de efetuar o pagamento do que restava; QUE a
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquérito
família, então, inicialmente solicitou intervenção do
depoente junto à PETROBRAS; QUE o depoente, em
seguida, conversou com BENDINE e com um assessor de
sobrenome TOLEDO; QUE, a partir dai, foram pagas duas
faturas, de aproximadamente R$ 600 mil e R$ 147 mil reais;
QUE ainda havia outras faturas a pagar, as quais tiveram sua
quitação suspensa, até que a companhia avaliasse se os
respectivos pagamentos eram devidos; QUE a família do
depoente sempre manteve excelente contato com a família
CERVERÒ e, também por isso, esta fez chegar ao
conhecimento do depoente a existência de dificuldades
financeiras as mais diversas; QUE o depoente, então, disse
^
que não poderia ajudar financeiramente os familiares de
NESTOR CERVERÓ, já que acabara de sair de uma
campanha eleitoral e também possuía dívidas as mais
variadas; QUE, à medida em que o tempo passava, as
mensagens provenientes da família CERVERÓ passaram a
ser menos sutis e mais graves, no sentido de que uma delação
de NESTOR CERVERÓ poderia acontecer: QUE, neste
ínterim, o depoente manteve
presidente LULA na sede do
provavelmente em meados de
naquela
ocasião,
LULA
diálogo com o exINSTITUTO LULA,
maio de 2015: QUE,
manifestou
grande
preocupação com a situação de JOSÉ CARLOS
BUMLAI em relação às investigações do Caso Lava
Jato; QUE LULA expressou que TOSE CARLOS
BUMLAI poderia ser preso em razão das colaborações
premiadas que estavam vindo à tona, particularmente de
FERNANDO BAIANO BAIANO e de^ NESTOR
CERVERÓ e que, por conta disso, TOSÉ CARLOS
BUMLAI precisava ser ajudado; QUE certamente
chamou o depoente para tal diálogo porque sabia que este
era ligado a NESTOR CERVERÓ, além de ser do mesmo
Estado da família BUMLAI e que, portanto, ajudar as
famílias CERVERÓ e BUMLAI, estaria contribuindo
para salvaguardá-las e a ele próprio, LULA; QUE o
depoente, então, afirmou que possuía afinidade com
MAURÍCIO BUMLAI, de modo que buscaria conversar
com este último; QUE o depoente, em seguida,
chamou MAURÍCIO BUMLAI em um domingo do
mês de maio, momento em que transmitiu o recado
e as preocupações de LULA: QUE durante esta conversa,
o depoente disse a MAURÍCIO BUMLAI sobre a situação
financeira da família de NESTOR CERVERÓ; QUE o
depoente pode dizer que o pedido de LULA para
aiiTciliar JOSE CARLOS BUMT.AT., no contexto de
11 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquérito
família, então, inicialmente solicitou intervenção do
depoente junto à PETROBRAS; QUE o depoente, em
seguida, conversou com BENDINE e com um assessor de
sobrenome TOLEDO; QUE, a partir dai, foram pagas duas
faturas, de aproximadamente R$ 600 mil e R$ 147 mil reais;
QUE ainda havia outras faturas a pagar, as quais tiveram sua
quitação suspensa, até que a companhia avaliasse se os
respectivos pagamentos eram devidos; QUE a família do
depoente sempre manteve excelente contato com a família
CERVERÒ e, também por isso, esta fez chegar ao
conhecimento do depoente a existência de dificuldades
financeiras as mais diversas; QUE o depoente, então, disse
^
que não poderia ajudar financeiramente os familiares de
NESTOR CERVERÓ, já que acabara de sair de uma
campanha eleitoral e também possuía dívidas as mais
variadas; QUE, à medida em que o tempo passava, as
mensagens provenientes da família CERVERÓ passaram a
ser menos sutis e mais graves, no sentido de que uma delação
de NESTOR CERVERÓ poderia acontecer: QUE, neste
ínterim, o depoente manteve
presidente LULA na sede do
provavelmente em meados de
naquela
ocasião,
LULA
diálogo com o exINSTITUTO LULA,
maio de 2015: QUE,
manifestou
grande
preocupação com a situação de JOSÉ CARLOS
BUMLAI em relação às investigações do Caso Lava
Jato; QUE LULA expressou que TOSE CARLOS
BUMLAI poderia ser preso em razão das colaborações
premiadas que estavam vindo à tona, particularmente de
FERNANDO BAIANO BAIANO e de^ NESTOR
CERVERÓ e que, por conta disso, TOSÉ CARLOS
BUMLAI precisava ser ajudado; QUE certamente
chamou o depoente para tal diálogo porque sabia que este
era ligado a NESTOR CERVERÓ, além de ser do mesmo
Estado da família BUMLAI e que, portanto, ajudar as
famílias CERVERÓ e BUMLAI, estaria contribuindo
para salvaguardá-las e a ele próprio, LULA; QUE o
depoente, então, afirmou que possuía afinidade com
MAURÍCIO BUMLAI, de modo que buscaria conversar
com este último; QUE o depoente, em seguida,
chamou MAURÍCIO BUMLAI em um domingo do
mês de maio, momento em que transmitiu o recado
e as preocupações de LULA: QUE durante esta conversa,
o depoente disse a MAURÍCIO BUMLAI sobre a situação
financeira da família de NESTOR CERVERÓ; QUE o
depoente pode dizer que o pedido de LULA para
aiiTciliar JOSE CARLOS BUMT.AT., no contexto de
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Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inquént(^^^417\lU
"segurar"
as
delações
de
NESTOR
CERVERO,
certamente visaria o silêncio deste último e o custeio
financeiro de sua respectiva família, fato que era de
interesse de LULA: [...] QUE o depoente, então, temia ser
incluído nas investigações do Caso Lava Jato a partir de tais
delações, especificamente porque soube que FERNANDO
BAIANO havia falado sobre possível envolvimento indevido
na aquisição das sondas PETROBILAS 10000 e VITÓRIA
10000; QUE o depoente pode dizer, então, que,
inicialmente, o motivo fundamental para sua
intervenção na engrenagem voltada ao embaraço da
delação de NESTOR CERVERO consistia em evitar
que viessem à tona fatos supostamente ilícitos com o
envolvimento do próprio depoente, além de JOSÉ
CARLOS BUMLAI e de LULA; QUE soube isso diante
de conversas mantidas com o Advogado EDSON RIBEIRO
e MAURÍCIO BUMLAI; OUE houve concordância de
MAURÍCIO
BUMLAI
quanto
aos
pagamentos
solicitados da família CERVERÓ. tendo o primeiro
ocorrido no dia 22/5/2015, no valor de R$ 50 mil
reais; OUE sabe o depoente que EDSON RIBEIRO
repassou este primeiro valor pago a BERNARDO
CERVERO: OUE outros quatro pagamentos, de igual
valor, foram realizados nos dias 12/6. 3 ou 4/7, 17/8
e 25/9 de 2015; QUE o depoente afirma, com certeza, que
tais pagamentos ocorreram nessas datas porque o assessor
DIOGO FERREIRA nunca viajava a São Paulo e, no
entanto, dito assessor esteve naquela cidade, exatamente, em
tais dias; QUE o primeiro pagamento ocorreu pelas mãos do
y
próprio depoente para o Advogado EDSON RIBEIRO;
QUE os outros quatro foram entregues por DIOGO
FERREIPJV, sendo que três deles para EDSON RIBEIRO
e um para BERNAPJDO CERVERÓ; QUE os pagamentos
realizados em São Paulo foram realizados em hotel próximo
ao Aeroporto de Congonhas; QUE MAURÍCIO BUMLAI
entregava o dinheiro em espécie para DIOGO FERREIRA
quando ambos embarcavam em automóvel do primeiro no
caminho para o citado hotel; QUE DIOGO FERILEIILA,
por sua vez, repassava os respectivos valores aos já
mencionados
CERVERÓ;
EDSON
RIBEIRO
e
BERNARDO
OUE, portanto, foi entregue à família de
NESTOR CERVERÓ o valor de R$ 250 mil reais: QUE o
depoente avisou tanto a EDSON RIBEIRO quanto a
BERJSíAPDO CERVERÓ que os pagamentos partiam da
família BUMLAI, com a concordância da família BUMLAI;
OUE. contemporaneamente ao último pagamento, ocorrido
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Procuradoria-Geral da República Aditamento àdenúncia -Inquént(^^^417\lU
"segurar"
as
delações
de
NESTOR
CERVERO,
certamente visaria o silêncio deste último e o custeio
financeiro de sua respectiva família, fato que era de
interesse de LULA: [...] QUE o depoente, então, temia ser
incluído nas investigações do Caso Lava Jato a partir de tais
delações, especificamente porque soube que FERNANDO
BAIANO havia falado sobre possível envolvimento indevido
na aquisição das sondas PETROBILAS 10000 e VITÓRIA
10000; QUE o depoente pode dizer, então, que,
inicialmente, o motivo fundamental para sua
intervenção na engrenagem voltada ao embaraço da
delação de NESTOR CERVERO consistia em evitar
que viessem à tona fatos supostamente ilícitos com o
envolvimento do próprio depoente, além de JOSÉ
CARLOS BUMLAI e de LULA; QUE soube isso diante
de conversas mantidas com o Advogado EDSON RIBEIRO
e MAURÍCIO BUMLAI; OUE houve concordância de
MAURÍCIO
BUMLAI
quanto
aos
pagamentos
solicitados da família CERVERÓ. tendo o primeiro
ocorrido no dia 22/5/2015, no valor de R$ 50 mil
reais; OUE sabe o depoente que EDSON RIBEIRO
repassou este primeiro valor pago a BERNARDO
CERVERO: OUE outros quatro pagamentos, de igual
valor, foram realizados nos dias 12/6. 3 ou 4/7, 17/8
e 25/9 de 2015; QUE o depoente afirma, com certeza, que
tais pagamentos ocorreram nessas datas porque o assessor
DIOGO FERREIRA nunca viajava a São Paulo e, no
entanto, dito assessor esteve naquela cidade, exatamente, em
tais dias; QUE o primeiro pagamento ocorreu pelas mãos do
y
próprio depoente para o Advogado EDSON RIBEIRO;
QUE os outros quatro foram entregues por DIOGO
FERREIPJV, sendo que três deles para EDSON RIBEIRO
e um para BERNAPJDO CERVERÓ; QUE os pagamentos
realizados em São Paulo foram realizados em hotel próximo
ao Aeroporto de Congonhas; QUE MAURÍCIO BUMLAI
entregava o dinheiro em espécie para DIOGO FERREIRA
quando ambos embarcavam em automóvel do primeiro no
caminho para o citado hotel; QUE DIOGO FERILEIILA,
por sua vez, repassava os respectivos valores aos já
mencionados
CERVERÓ;
EDSON
RIBEIRO
e
BERNARDO
OUE, portanto, foi entregue à família de
NESTOR CERVERÓ o valor de R$ 250 mil reais: QUE o
depoente avisou tanto a EDSON RIBEIRO quanto a
BERJSíAPDO CERVERÓ que os pagamentos partiam da
família BUMLAI, com a concordância da família BUMLAI;
OUE. contemporaneamente ao último pagamento, ocorrido
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Procuradoria-Geml cia República
Aditamento àdenúncia -Inquéri^j^ 41
em 25/9. a Revista Época veiculou noticia dando conta da
colaboração premiada de NESTOR CERVERÓ, o que
confirmou as suspeitas de MAURÍCIO BUMLAI no
sentido de que TOSE CARLOS BUMLAI fora citado nos
anexos elaborados por NESTOR CERVERÓ: QUE a
publicação da Revista Época precipitou a cessação dos
pagamentos realizados por MAURÍCIO BUMLAI a famflia
CERVERÓ (..y
Em resumo, somando-se o depoimento de DELCIDIO DO
AMARAL às diversas provas (elementos de corroboração) anexos,
tem-se a seguinte linha cronológica dos fatos:
1.
Em Janeiro de 2015 DELCIDIO recebeu e-mail de
BEPJSIAILDG CERVERÓ, solicitando que fosse efetuado
contato;
2. Ainda em Janeiro de 2015 DELCIDIO entrou em
contato com EDSON RIBEIRO, advogado de NESTOR
CERVERÓ, o qual relata que a família CERVERÓ
enfirentava problemas para pagar os honorários advocatícios
relacionados à defesa do ex-diretor da Petrobras na Operação
Lava Jato;
3. DELCÍDIO gestionou junto à PETROBILAS e
providencia que sejam pagas pela Estatal faturas de
^
honorários do advogado de NESTOR CERVERÓ nos
valores de R$ 600 mil e R$ 147 mil;
4. Em meados
de maio de 2015, DELCÍDIO
encontrou-se com LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em
São Paulo, no Instituto Lula, ocasião em que "LULA
expressou que JOSE CARLOS BUMLAI poderia ser preso
em razão das colaborações premiadas que estavam vindo à
tona, particularmente de FERNANDO BAIANO e de
NESTOR CERVERÓ e que, por conta disso, JOSÉ
CAELLOS BUMLAI precisava ser ajudado";
5.
Em um domingo do mês de maio de 2015,
DELCÍCIO se reuniu com MAURÍCIO BUMLAI e
transmitiu o recado de LULA, solicitando que MAURÍCIO
BUMLAI
auxiliasse
financeiramente
a
família
de
CERVERÓ no contexto de "'segurar' as delações de
NESTOR CERVERÓ", com o que MAURÍCIO
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Procuradoria-Geml cia República
Aditamento àdenúncia -Inquéri^j^ 41
em 25/9. a Revista Época veiculou noticia dando conta da
colaboração premiada de NESTOR CERVERÓ, o que
confirmou as suspeitas de MAURÍCIO BUMLAI no
sentido de que TOSE CARLOS BUMLAI fora citado nos
anexos elaborados por NESTOR CERVERÓ: QUE a
publicação da Revista Época precipitou a cessação dos
pagamentos realizados por MAURÍCIO BUMLAI a famflia
CERVERÓ (..y
Em resumo, somando-se o depoimento de DELCIDIO DO
AMARAL às diversas provas (elementos de corroboração) anexos,
tem-se a seguinte linha cronológica dos fatos:
1.
Em Janeiro de 2015 DELCIDIO recebeu e-mail de
BEPJSIAILDG CERVERÓ, solicitando que fosse efetuado
contato;
2. Ainda em Janeiro de 2015 DELCIDIO entrou em
contato com EDSON RIBEIRO, advogado de NESTOR
CERVERÓ, o qual relata que a família CERVERÓ
enfirentava problemas para pagar os honorários advocatícios
relacionados à defesa do ex-diretor da Petrobras na Operação
Lava Jato;
3. DELCÍDIO gestionou junto à PETROBILAS e
providencia que sejam pagas pela Estatal faturas de
^
honorários do advogado de NESTOR CERVERÓ nos
valores de R$ 600 mil e R$ 147 mil;
4. Em meados
de maio de 2015, DELCÍDIO
encontrou-se com LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em
São Paulo, no Instituto Lula, ocasião em que "LULA
expressou que JOSE CARLOS BUMLAI poderia ser preso
em razão das colaborações premiadas que estavam vindo à
tona, particularmente de FERNANDO BAIANO e de
NESTOR CERVERÓ e que, por conta disso, JOSÉ
CAELLOS BUMLAI precisava ser ajudado";
5.
Em um domingo do mês de maio de 2015,
DELCÍCIO se reuniu com MAURÍCIO BUMLAI e
transmitiu o recado de LULA, solicitando que MAURÍCIO
BUMLAI
auxiliasse
financeiramente
a
família
de
CERVERÓ no contexto de "'segurar' as delações de
NESTOR CERVERÓ", com o que MAURÍCIO
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Procuradoria-Gcral da República
Aditamento à denúncia - Inquér
BUMLAI concorda;
6.
No dia 22/05/2015 ocorreu o primeiro pagamento à
família CERVERÓ, no valor de R$ 50 mil reais. Esse
pagamento foi efetuado pelo próprio DELCICIO, após
receber o valor de MAURÍCIO BUMLAI, ao advogado
EDSON RIBEIRO;
7.
Nos dias 12/06/15, 03 ou 04/07/15, 17/08/15 e
25/09/15 de 2015, MAURÍCIO BUMLAI entregou
outros R$ 200 mil (quatro parcelas de R$ 50 mil) para
DIOGO FERPwEIRA, chefe de gabinete de DELCÍDIO, o
qual em seguida entrega os valores a EDSON FERP^IRA
(três vezes) e à BERNADO CERVERÓ (uma vez);
8.
Em 25/09/15 foi publicada uma reportagem na
Revista Época com informações sobre uma possível
colaboração premiada de NESTOR CERVERÓ,
confirmando as suspeitas de MAURÍCIO BUMLAI no
sentido de que fatos envolvendo JOSE CARLOS BUMLAI
seriam desvelados por NESTOR, o que motivou a
interrupção dos pagamentos.
Em relação a ANDP^ ESTEVES, DELCÍDIO também
acrescentou fatos importantes, relatando
especialmente,
em
pormenores, como se deu sua participação no oferecimento de
vantagem pecuniária à família de NESTOR CERVERÓ:
O
"(...) QUE o depoente, durante conversas mantidas com
MAURÍCIO BUMLAI em Campo Grande/MS, pressentira
os temores deste último e a conseqüente vontade de fazer
cessar ditos pagamentos; QUE MAURÍCIO BUMLAI disse,
inclusive, que iria "parar de pagar porque o pessoal está en
ganando a gente"; QUE, paralelamente, por volta de junho
de 2015, viajou a São Paulo para conversar com ANDR^
ESTEVES a respeito de tais fatos; QUE esclarece o depoente
que passou a dialogar regularmente com ANDRJE ESTE
VES a partir de quando assumiu a Presidência da Comissão
de Assuntos Econômicos do Senado, no início de 2015;
QUE, no entanto, conhece ANDILÉ ESTEVES há uns 8
(oito) ou 10 (dez) anos; QUE, então, sempre que ia a São
Paulo, conversava com ANDR^ ESTEVES no escritório
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Procuradoria-Gcral da República
Aditamento à denúncia - Inquér
BUMLAI concorda;
6.
No dia 22/05/2015 ocorreu o primeiro pagamento à
família CERVERÓ, no valor de R$ 50 mil reais. Esse
pagamento foi efetuado pelo próprio DELCICIO, após
receber o valor de MAURÍCIO BUMLAI, ao advogado
EDSON RIBEIRO;
7.
Nos dias 12/06/15, 03 ou 04/07/15, 17/08/15 e
25/09/15 de 2015, MAURÍCIO BUMLAI entregou
outros R$ 200 mil (quatro parcelas de R$ 50 mil) para
DIOGO FERPwEIRA, chefe de gabinete de DELCÍDIO, o
qual em seguida entrega os valores a EDSON FERP^IRA
(três vezes) e à BERNADO CERVERÓ (uma vez);
8.
Em 25/09/15 foi publicada uma reportagem na
Revista Época com informações sobre uma possível
colaboração premiada de NESTOR CERVERÓ,
confirmando as suspeitas de MAURÍCIO BUMLAI no
sentido de que fatos envolvendo JOSE CARLOS BUMLAI
seriam desvelados por NESTOR, o que motivou a
interrupção dos pagamentos.
Em relação a ANDP^ ESTEVES, DELCÍDIO também
acrescentou fatos importantes, relatando
especialmente,
em
pormenores, como se deu sua participação no oferecimento de
vantagem pecuniária à família de NESTOR CERVERÓ:
O
"(...) QUE o depoente, durante conversas mantidas com
MAURÍCIO BUMLAI em Campo Grande/MS, pressentira
os temores deste último e a conseqüente vontade de fazer
cessar ditos pagamentos; QUE MAURÍCIO BUMLAI disse,
inclusive, que iria "parar de pagar porque o pessoal está en
ganando a gente"; QUE, paralelamente, por volta de junho
de 2015, viajou a São Paulo para conversar com ANDR^
ESTEVES a respeito de tais fatos; QUE esclarece o depoente
que passou a dialogar regularmente com ANDRJE ESTE
VES a partir de quando assumiu a Presidência da Comissão
de Assuntos Econômicos do Senado, no início de 2015;
QUE, no entanto, conhece ANDILÉ ESTEVES há uns 8
(oito) ou 10 (dez) anos; QUE, então, sempre que ia a São
Paulo, conversava com ANDR^ ESTEVES no escritório
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquérito
deste último, ocasiões em que entrava pela garagem ou pela
entrada principal; QUE o objeto de tais conversas girava em
torno das grandes questões e problemas políticos e econômi
cos do Brasil; QUE ANDRÉ ESTEVES também visitou o
depoente no gabinete deste último no Senado; QUE o depoente mantinha conversas semelhantes com outros ban
queiros, muito embora deva ser esclarecido que ANDP^
ESTEVES sempre foi mais acessível para dialogar; QUE um
dos temas tratados entre ambos foi sobre a SETE BRASIL,
considerado "periférico" pelo depoente diante dos outros
que os dois conversavam; QUE ANDRÉ ESTEVES, com a
Presidência de DILMA ROUSSEFF, perdeu interlocução
junto ao Governo Federal, a qual antes era feita por meio de
ANTONIO PALOCCI; QUE, a partir de então, como Lí
der do Governo, o depoente passou a exercer esse papel de
interlocutor; QUE o depoente passou a ser Líder do Gover
no em abril de 2015; QUE no mesmo dia 22/5/2015, data
em que o depoente efetuou o primeiro pagamento a ED
SON RIBEIRO, também visitou ANDP3 ESTEVES sem,
no entanto, mencionar naquele momento a possível ajuda fi
nanceira à família CERVERO; QUE, ao longo das conversas
mantidas com ANDILE ESTEVES, este manifestou preocu
pação quanto a temas ligados à Lava Jato e que lhe diziam
respeito, nomeadamente sobre o embandeiramento de postos
de combustíveis havido no Estado de São Paulo, quando
NESTOR CERVERÓ ain^ era Diretor na BR DISTRIBUIDOILA; QUE ANDPJÉ ESTEVES também expressava
preocupação sobre os negócios que mantinha na Afirica, o
que ficou reforçado quando o ex-presidente LULA, em ou-
(^J
tra conversa mantida com o depoente, disse que a real preo
cupação de ANDRÉ ESTEVES residia nos negócios da
Áfi:ica; QUE durante as avaliações que ANDRÉ ESTEVES
fazia sobre as investigações da Lava Jato e ao longo de en
contro mantido em setembro de 2015, o depoente incluiu o
tema das dificuldades financeiras da família CERVERÓ e
que um valor a ser destinado poderia se situar na ordem de
R$ 1,5 milhão de reais; QUE ANDP^ ESTEVES, em prin
cípio, disse que tinha interesse nos pagamentos para o custeio
da família CERVERÓ em pagar os honorários advocatícios;
QUE ANDRÉ ESTEVES também sinalizou a realização de
outra reunião, para discutir de forma mais detalhada esse as
sunto; QUE o depoente não marcou tal reunião de imediato;
QUE o depoente informou à família CERVERÓ e a ED
SON RIBEIRO que estava em tratativas com ANDRÉ ES
TEVES para que este prosseguisse com os pagamentos; QUE
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquérito
deste último, ocasiões em que entrava pela garagem ou pela
entrada principal; QUE o objeto de tais conversas girava em
torno das grandes questões e problemas políticos e econômi
cos do Brasil; QUE ANDRÉ ESTEVES também visitou o
depoente no gabinete deste último no Senado; QUE o depoente mantinha conversas semelhantes com outros ban
queiros, muito embora deva ser esclarecido que ANDP^
ESTEVES sempre foi mais acessível para dialogar; QUE um
dos temas tratados entre ambos foi sobre a SETE BRASIL,
considerado "periférico" pelo depoente diante dos outros
que os dois conversavam; QUE ANDRÉ ESTEVES, com a
Presidência de DILMA ROUSSEFF, perdeu interlocução
junto ao Governo Federal, a qual antes era feita por meio de
ANTONIO PALOCCI; QUE, a partir de então, como Lí
der do Governo, o depoente passou a exercer esse papel de
interlocutor; QUE o depoente passou a ser Líder do Gover
no em abril de 2015; QUE no mesmo dia 22/5/2015, data
em que o depoente efetuou o primeiro pagamento a ED
SON RIBEIRO, também visitou ANDP3 ESTEVES sem,
no entanto, mencionar naquele momento a possível ajuda fi
nanceira à família CERVERO; QUE, ao longo das conversas
mantidas com ANDILE ESTEVES, este manifestou preocu
pação quanto a temas ligados à Lava Jato e que lhe diziam
respeito, nomeadamente sobre o embandeiramento de postos
de combustíveis havido no Estado de São Paulo, quando
NESTOR CERVERÓ ain^ era Diretor na BR DISTRIBUIDOILA; QUE ANDPJÉ ESTEVES também expressava
preocupação sobre os negócios que mantinha na Afirica, o
que ficou reforçado quando o ex-presidente LULA, em ou-
(^J
tra conversa mantida com o depoente, disse que a real preo
cupação de ANDRÉ ESTEVES residia nos negócios da
Áfi:ica; QUE durante as avaliações que ANDRÉ ESTEVES
fazia sobre as investigações da Lava Jato e ao longo de en
contro mantido em setembro de 2015, o depoente incluiu o
tema das dificuldades financeiras da família CERVERÓ e
que um valor a ser destinado poderia se situar na ordem de
R$ 1,5 milhão de reais; QUE ANDP^ ESTEVES, em prin
cípio, disse que tinha interesse nos pagamentos para o custeio
da família CERVERÓ em pagar os honorários advocatícios;
QUE ANDRÉ ESTEVES também sinalizou a realização de
outra reunião, para discutir de forma mais detalhada esse as
sunto; QUE o depoente não marcou tal reunião de imediato;
QUE o depoente informou à família CERVERÓ e a ED
SON RIBEIRO que estava em tratativas com ANDRÉ ES
TEVES para que este prosseguisse com os pagamentos; QUE
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Procuradoria-Geral cia República
Aditamento àdenúncia -Inqiiérii^i^-W-Ti^
O depoente contou com a concordância de ANDRÉ ESTEVES para prestar tais informações à família CERVERO;
QUE ANDP^ ESTEVES, em seguida, manteve contato
com o depoente em outra reunião, na sede do BTG em São
Paulo, para dizer que seria melhor "segurar, por enquanto", o
andamento do tema sem, no entanto, fechar as portas para o
prosseguimento das tratativas relativas aos pagamentos à fa
mília CERVERO; QUE o depoente, então, colocou a família
CERVERÓ e o Advogado EDSON RIBEIRO em compas
so de espero, tendo sido este, precisamente, o momento em
que foi gravado porBERNABJDO CERVERÓ (...)"
Desta forma, em paralelo à linha cronológica descrita linhas
acima, confirmou-se que ANDB^ ESTEVES ofereceu substancial
apoio financeiro, que, ao cabo, seria decisivo para a compra do
silêncio de NESTOR CERVERÓ.
A riqueza de detalhes dos fatos narrados pelo colaborador
DELCÍDIO, pessoa que ocupava posição privilegiada dentro da
estrutura da organização criminosa, traz fidedignidade ao seu
relato.
As
declarações
prestadas por
DIOGO
FERREIRA
RODRIGUES, como decorrência da assinatura de um acordo de
colaboração
premiada
com
o Ministério
Público
Federal,
A
convergem integralmente com os fatos narrados por DELCIDIO
DO AIVLARAL, acima transcritos.
Sobre as entregas de dinheiro, espelhando fielmente os dados
bancários, telemáticos e de comunicações telefônicas acima
referidos, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, em seu termo de
depoimento n.° 02 (cópia anexa), narrou o seguinte sobre as
entregas de
dinheiro
destinadas
CERVERÓ (grifos nossos):
16 de 52
à famíHa
de
NESTOR
Procuradoria-Geral cia República
Aditamento àdenúncia -Inqiiérii^i^-W-Ti^
O depoente contou com a concordância de ANDRÉ ESTEVES para prestar tais informações à família CERVERO;
QUE ANDP^ ESTEVES, em seguida, manteve contato
com o depoente em outra reunião, na sede do BTG em São
Paulo, para dizer que seria melhor "segurar, por enquanto", o
andamento do tema sem, no entanto, fechar as portas para o
prosseguimento das tratativas relativas aos pagamentos à fa
mília CERVERO; QUE o depoente, então, colocou a família
CERVERÓ e o Advogado EDSON RIBEIRO em compas
so de espero, tendo sido este, precisamente, o momento em
que foi gravado porBERNABJDO CERVERÓ (...)"
Desta forma, em paralelo à linha cronológica descrita linhas
acima, confirmou-se que ANDB^ ESTEVES ofereceu substancial
apoio financeiro, que, ao cabo, seria decisivo para a compra do
silêncio de NESTOR CERVERÓ.
A riqueza de detalhes dos fatos narrados pelo colaborador
DELCÍDIO, pessoa que ocupava posição privilegiada dentro da
estrutura da organização criminosa, traz fidedignidade ao seu
relato.
As
declarações
prestadas por
DIOGO
FERREIRA
RODRIGUES, como decorrência da assinatura de um acordo de
colaboração
premiada
com
o Ministério
Público
Federal,
A
convergem integralmente com os fatos narrados por DELCIDIO
DO AIVLARAL, acima transcritos.
Sobre as entregas de dinheiro, espelhando fielmente os dados
bancários, telemáticos e de comunicações telefônicas acima
referidos, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, em seu termo de
depoimento n.° 02 (cópia anexa), narrou o seguinte sobre as
entregas de
dinheiro
destinadas
CERVERÓ (grifos nossos):
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à famíHa
de
NESTOR
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquér
"(...) que o depoente agiu por ordem do Senador Delcídio
do Amaral; que o Senador Delcídio do Amaral dizia ao de
poente que esses valores se destinavam a prover ajuda finan
ceira à família de Nestor Cerveró, a qual estaria passando ne
cessidades em razão de estar com seus bens bloqueados e de
Nestor não estar recebendo salário; que, ao que saiba o de
poente, o Senador não se mobilizou para prover ajuda finan
ceira a nenhuma outra família no tempo em que com ele
trabalhou; que o Senador mantinha relação de amizade pró
xima com Nestor Cerveró, entre outras pessoas, tais como
Júlio Camargo; que o depoente não sabe de o Senador haver
providenciado remessa de dinheiro para outros amigos próxi
mos; £ue_a_£artiçigação_do_depoente_çonsistía_em_ir_a
São Paulo/SP. recolher dinheiro com pessoa deter
minada e entregá-lo. também em São Paulo/SP, a
Edson Ribeiro, nunca havendo entregado dinheiro a Ber
nardo Cerveró; que isso aconteceu três vezes;
12/6/2015, 3/7/2015 e 17/8/2015: que na primeira
vez pegou o dinheiro com motorista enviado por
Maurício Bumlai, na segunda com o próprio Maurí
cio Bumlai e na terceira com pessoa de nome Ale
xandre. a que o depoente foi encaminhado por pessoa de
nome Ângelo Paccelli Cipriano Rabello, coronel da reserva
da PM/MS residente em Corumbá/MS ao tempo das tratativas; que Ângelo Rabello fora assessor de Delcídio do Ama
ral, já não o era ao tempo das tratativas, mas seguia sendo
próximo do Senador (...);
O
DIOGO FERREIRA assim minudencia como se deram as
entregas de dinheiro:
"(...) que, com relação à primeira viagem do depoente a
São Paulo/SP para fazer coleta e entrega de dinheiro,
tem a esclarecer que a missão foi combinada entre o Se
nador Delcídio do Amaral e Maurício Bumlai e que,
como o Senador teria de estar no 5® Congresso do PT,
em Salvador/BA, determinou que o depoente fosse em
seu lugar; que o depoente não participou das tratativas
anteriores ao encontro; que no dia da entrega Maurício
Bumlai enviou ao depoente mensagem de WhatsApp
com informações sobre como seria o recebimento do
dinheiro, especificamente indicando nome e telefone do
motorista e descrição do automóvel que buscaria o de17 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquér
"(...) que o depoente agiu por ordem do Senador Delcídio
do Amaral; que o Senador Delcídio do Amaral dizia ao de
poente que esses valores se destinavam a prover ajuda finan
ceira à família de Nestor Cerveró, a qual estaria passando ne
cessidades em razão de estar com seus bens bloqueados e de
Nestor não estar recebendo salário; que, ao que saiba o de
poente, o Senador não se mobilizou para prover ajuda finan
ceira a nenhuma outra família no tempo em que com ele
trabalhou; que o Senador mantinha relação de amizade pró
xima com Nestor Cerveró, entre outras pessoas, tais como
Júlio Camargo; que o depoente não sabe de o Senador haver
providenciado remessa de dinheiro para outros amigos próxi
mos; £ue_a_£artiçigação_do_depoente_çonsistía_em_ir_a
São Paulo/SP. recolher dinheiro com pessoa deter
minada e entregá-lo. também em São Paulo/SP, a
Edson Ribeiro, nunca havendo entregado dinheiro a Ber
nardo Cerveró; que isso aconteceu três vezes;
12/6/2015, 3/7/2015 e 17/8/2015: que na primeira
vez pegou o dinheiro com motorista enviado por
Maurício Bumlai, na segunda com o próprio Maurí
cio Bumlai e na terceira com pessoa de nome Ale
xandre. a que o depoente foi encaminhado por pessoa de
nome Ângelo Paccelli Cipriano Rabello, coronel da reserva
da PM/MS residente em Corumbá/MS ao tempo das tratativas; que Ângelo Rabello fora assessor de Delcídio do Ama
ral, já não o era ao tempo das tratativas, mas seguia sendo
próximo do Senador (...);
O
DIOGO FERREIRA assim minudencia como se deram as
entregas de dinheiro:
"(...) que, com relação à primeira viagem do depoente a
São Paulo/SP para fazer coleta e entrega de dinheiro,
tem a esclarecer que a missão foi combinada entre o Se
nador Delcídio do Amaral e Maurício Bumlai e que,
como o Senador teria de estar no 5® Congresso do PT,
em Salvador/BA, determinou que o depoente fosse em
seu lugar; que o depoente não participou das tratativas
anteriores ao encontro; que no dia da entrega Maurício
Bumlai enviou ao depoente mensagem de WhatsApp
com informações sobre como seria o recebimento do
dinheiro, especificamente indicando nome e telefone do
motorista e descrição do automóvel que buscaria o de17 de 52
Procumdoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Iiiquérit'
poente no Aeroporto de Congonhas; que o motorista se
chamava Almeida, e o automóvel era um GM/Omega
preto de placa NRO 8808 Campo Grande/MS; que o
encontro ocorreu como planejado, por volta das 15h;
que o depoente entrou no automóvel, no banco do ca
rona, e no soalho havia uma sacola com uma caixa de
um vinho; que o motorista disse que aquela era a enco
menda de Maurício Bumlai para o depoente; que o de
poente desceu do automóvel poucas dezenas de metros
adiante, no terminal de embarque, ainda no Aeroporto
de Congonhas; que logo depois o depoente retornou a
pé para o terminal de desembarque e se pôs a aguardar
Edson Ribeiro; que Edson Ribeiro chegou cerca de
uma hora depois; que, quando Edson Ribeiro chegou, o
depoente e ele saíram do terminal caminhando juntos
em direção ao terminal de embarque, havendo o depo
ente, na caminhada, passado a sacola a Edson Ribeiro;
que, com relação à segunda viagem do depoente, o Se
nador informou ao depoente que o procedimento seria
o mesmo, mas pediu que o depoente desta vez se hospe
dasse em um hotel e avisasse Maurício Bumlai de quan
do já estivesse no hotel; que o depoente se hospedou no
Hotel íbis Congonhas e, lá chegando, enviou mensagem
de WhatsApp para Maurício Bumlai indicando que o
hotel era esse; que o depoente se pôs a aguardar um au
tomóvel no lobby do hotel; que o automóvel que che
gou era o mesmo da ocasião anterior, avistando o depo
ente uma pessoa ao lado do motorista; que o depoente
entrou, então, no banco de trás, verificando que o mo
torista era o mesmo da ocasião anterior, e o carona,
Maurício Bumlai; que o automóvel se pôs em movi
mento e parou, cerca de vinte minutos depois, em uma
agência do Banco do Bradesco; que era uma sexta-feira,
entre 14h e 15h quando isso se deu; que a agência ban
cária ficava à esquerda do sentido na rua, que era de
mão única, com estacionamento ao redor; que era uma
construção baixa, e não um edifício com uma agência
bancária no piso térreo; que Maurício Bumlai saiu do
carro e adentrou a agência, enquanto o depoente e o
motorista aguardaram; que Maurício Bumlai trouxe um
envelope branco, com timbre do banco, e entregou para
o depoente; que em seguida o automóvel voltou para o
18 de 52
Procumdoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Iiiquérit'
poente no Aeroporto de Congonhas; que o motorista se
chamava Almeida, e o automóvel era um GM/Omega
preto de placa NRO 8808 Campo Grande/MS; que o
encontro ocorreu como planejado, por volta das 15h;
que o depoente entrou no automóvel, no banco do ca
rona, e no soalho havia uma sacola com uma caixa de
um vinho; que o motorista disse que aquela era a enco
menda de Maurício Bumlai para o depoente; que o de
poente desceu do automóvel poucas dezenas de metros
adiante, no terminal de embarque, ainda no Aeroporto
de Congonhas; que logo depois o depoente retornou a
pé para o terminal de desembarque e se pôs a aguardar
Edson Ribeiro; que Edson Ribeiro chegou cerca de
uma hora depois; que, quando Edson Ribeiro chegou, o
depoente e ele saíram do terminal caminhando juntos
em direção ao terminal de embarque, havendo o depo
ente, na caminhada, passado a sacola a Edson Ribeiro;
que, com relação à segunda viagem do depoente, o Se
nador informou ao depoente que o procedimento seria
o mesmo, mas pediu que o depoente desta vez se hospe
dasse em um hotel e avisasse Maurício Bumlai de quan
do já estivesse no hotel; que o depoente se hospedou no
Hotel íbis Congonhas e, lá chegando, enviou mensagem
de WhatsApp para Maurício Bumlai indicando que o
hotel era esse; que o depoente se pôs a aguardar um au
tomóvel no lobby do hotel; que o automóvel que che
gou era o mesmo da ocasião anterior, avistando o depo
ente uma pessoa ao lado do motorista; que o depoente
entrou, então, no banco de trás, verificando que o mo
torista era o mesmo da ocasião anterior, e o carona,
Maurício Bumlai; que o automóvel se pôs em movi
mento e parou, cerca de vinte minutos depois, em uma
agência do Banco do Bradesco; que era uma sexta-feira,
entre 14h e 15h quando isso se deu; que a agência ban
cária ficava à esquerda do sentido na rua, que era de
mão única, com estacionamento ao redor; que era uma
construção baixa, e não um edifício com uma agência
bancária no piso térreo; que Maurício Bumlai saiu do
carro e adentrou a agência, enquanto o depoente e o
motorista aguardaram; que Maurício Bumlai trouxe um
envelope branco, com timbre do banco, e entregou para
o depoente; que em seguida o automóvel voltou para o
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ProcLiradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquérito
hotel onde o depoente estava hospedado e lá o deixou;
que o depoente se pôs a aguardar Edson RJbeiro; que
Edson Ribeiro encontrou o depoente em seu quarto no
hotel, recebeu o envelope, pô-lo em uma pasta de lona
verde e saiu; que, com relação à terceira viagem do de
poente, quem informou ao depoente quem encontraria
o depoente no aeroporto e lhe passaria o dinheiro foi o
Coronel Ângelo Rabelo; que a viagem acabou aconte
cendo em 17/8/2015; que o depoente desembarcou no
Aeroporto de Congonhas foi abordado por pessoa de
nome Alexandre, que o depoente já vira no gabinete do
Senador Delcídio do Amaral; que o depoente foi orien
tado pelo Coronel RabeUo a aguardar a abordagem des
sa pessoa; que os dois saíram caminhando em direção ao
estacionamento do aeroporto; que entrou no automóvel
de Alexandre, uma Kia/Sportage preta; que, no interior
do automóvel, Alexandre passou ao depoente uma saco
la, ao que se recorda da loja Renner, com uma caixa de
sapatos fechada com fita adesiva; que havia um buraco
na caixa de sapatos, permitindo ao depoente ver, como
efetivamente viu, que havia dinheiro em espécie em seu
interior; que Alexandre deixou o depoente em frente ao
Hotel íbis Congonhas, mas o depoente ficou no restau
rante do hotel, sem se hospedar, aguardando Edson PJbeiro; que Edson Ribeiro enviou mensagem pelo apHcativo Telegram avisando que havia chegado a São Pau
lo; que o depoente, então, deixou a pé o hotel rumo ao
aeroporto e deparou com Edson PJbeiro em uma passa
rela; que na própria passarela Edson Ribeiro pegou a sa
cola; que a viagem do depoente a São Paulo em
25/9/2015 não teve relação com a engrenagem de pa
gamentos que vem de ser descrita; que, além desses pa
gamentos, houve um, inicial, feito pelo próprio Senador
a Edson Ribeiro no hotel Maksoud, em São Paulo/SP,
conforme relatou o próprio Senador ao depoente; que
não teve contato com Bernardo Cerveró para efeito de
entrega de dinheiro; que os encontros que teve com
Bernardo Cerveró eram para passar mensagens otimistas
do Senador sobre a situação judicial de Nestor Cerveró
e sempre tinham a presença de Edson Ribeiro ou Felipe
Caldeira; que o depoente sempre ia ao Rio de Janeiro
para essa finalidade, para denotar engajamento (...)í que
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ProcLiradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquérito
hotel onde o depoente estava hospedado e lá o deixou;
que o depoente se pôs a aguardar Edson RJbeiro; que
Edson Ribeiro encontrou o depoente em seu quarto no
hotel, recebeu o envelope, pô-lo em uma pasta de lona
verde e saiu; que, com relação à terceira viagem do de
poente, quem informou ao depoente quem encontraria
o depoente no aeroporto e lhe passaria o dinheiro foi o
Coronel Ângelo Rabelo; que a viagem acabou aconte
cendo em 17/8/2015; que o depoente desembarcou no
Aeroporto de Congonhas foi abordado por pessoa de
nome Alexandre, que o depoente já vira no gabinete do
Senador Delcídio do Amaral; que o depoente foi orien
tado pelo Coronel RabeUo a aguardar a abordagem des
sa pessoa; que os dois saíram caminhando em direção ao
estacionamento do aeroporto; que entrou no automóvel
de Alexandre, uma Kia/Sportage preta; que, no interior
do automóvel, Alexandre passou ao depoente uma saco
la, ao que se recorda da loja Renner, com uma caixa de
sapatos fechada com fita adesiva; que havia um buraco
na caixa de sapatos, permitindo ao depoente ver, como
efetivamente viu, que havia dinheiro em espécie em seu
interior; que Alexandre deixou o depoente em frente ao
Hotel íbis Congonhas, mas o depoente ficou no restau
rante do hotel, sem se hospedar, aguardando Edson PJbeiro; que Edson Ribeiro enviou mensagem pelo apHcativo Telegram avisando que havia chegado a São Pau
lo; que o depoente, então, deixou a pé o hotel rumo ao
aeroporto e deparou com Edson PJbeiro em uma passa
rela; que na própria passarela Edson Ribeiro pegou a sa
cola; que a viagem do depoente a São Paulo em
25/9/2015 não teve relação com a engrenagem de pa
gamentos que vem de ser descrita; que, além desses pa
gamentos, houve um, inicial, feito pelo próprio Senador
a Edson Ribeiro no hotel Maksoud, em São Paulo/SP,
conforme relatou o próprio Senador ao depoente; que
não teve contato com Bernardo Cerveró para efeito de
entrega de dinheiro; que os encontros que teve com
Bernardo Cerveró eram para passar mensagens otimistas
do Senador sobre a situação judicial de Nestor Cerveró
e sempre tinham a presença de Edson Ribeiro ou Felipe
Caldeira; que o depoente sempre ia ao Rio de Janeiro
para essa finalidade, para denotar engajamento (...)í que
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquérito n° 4\70f~
a certa altura o depoente recebeu mensagem do advoga
do Felipe Caldeira, que trabalhava com Edson Ribeiro,
salvo engano no início de setembro, com a informação
de que Bernardo Cerveró nao queria mais auxílio fi
nanceiro, pois seu pai se resolvera pela colaboração; que
o depoente não tem mais essa mensagem, pois foi envia
da pelo aplicativo Telegram com mecanismo de autodestruição programada; que o depoente fotografou al
gumas dessas mensagens, mas não esta; que o depoente
conclui que foi por isso que a ajuda financeira foi sus
pensa; que em 14/10/2015 Edson Pâbeiro trocou men
sagens o depoente, também com autodestruição progra
mada, mas fotografadas, em que Edson Ribeiro cobra
uma conversa com pessoa referida como A.E., que o de
poente confirma ser André Esteves, e pede que o auxílio
financeiro seja retomado; que o depoente respondeu,
por orientação do Senador Delcídio do Amaral, com in
dicação de que as agendas eram difíceis de alinhar, mas
que estava organizando o encontro, e que estavam dis
postos a ajudar; que o depoente esclarece que a intenção
do Senador era não fazer o encontro de André Esteves
com Edson Ribeiro, mas que era verdade que André Es
teves estava disposto a prover auxílio financeiro; que en
trega, na ocasião, registros de trocas de mensagens perti
nentes ao objeto do depoimento, uma delas, de Maurí
cio Bumlai, em áudio.(...)"
o
Em relação ANDRÉ ESTEVES, DIOGO FERREIPJV traz
importantes esclarecimentos, abaixo transcritos, que permitem
contextualizar a participação e interesse do primeiro no silêncio
de NESTOR CERVERÓ:
"(...) que o Senador Delcídio do Amaral comentou com o
depoente em algumas ocasiões que André Esteves tinha pre
ocupação com uma possível colaboração premiada de Nestor
Cerveró por conta de algo relacionado a embandeiramento
de postos de combustíveis e negócios naAfirica; que o Sena
dor Delcídio do Amaral comentou com Edson Pábeiro, na
presença do depoente, em reunião havida em Brasília/DF,
20 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquérito n° 4\70f~
a certa altura o depoente recebeu mensagem do advoga
do Felipe Caldeira, que trabalhava com Edson Ribeiro,
salvo engano no início de setembro, com a informação
de que Bernardo Cerveró nao queria mais auxílio fi
nanceiro, pois seu pai se resolvera pela colaboração; que
o depoente não tem mais essa mensagem, pois foi envia
da pelo aplicativo Telegram com mecanismo de autodestruição programada; que o depoente fotografou al
gumas dessas mensagens, mas não esta; que o depoente
conclui que foi por isso que a ajuda financeira foi sus
pensa; que em 14/10/2015 Edson Pâbeiro trocou men
sagens o depoente, também com autodestruição progra
mada, mas fotografadas, em que Edson Ribeiro cobra
uma conversa com pessoa referida como A.E., que o de
poente confirma ser André Esteves, e pede que o auxílio
financeiro seja retomado; que o depoente respondeu,
por orientação do Senador Delcídio do Amaral, com in
dicação de que as agendas eram difíceis de alinhar, mas
que estava organizando o encontro, e que estavam dis
postos a ajudar; que o depoente esclarece que a intenção
do Senador era não fazer o encontro de André Esteves
com Edson Ribeiro, mas que era verdade que André Es
teves estava disposto a prover auxílio financeiro; que en
trega, na ocasião, registros de trocas de mensagens perti
nentes ao objeto do depoimento, uma delas, de Maurí
cio Bumlai, em áudio.(...)"
o
Em relação ANDRÉ ESTEVES, DIOGO FERREIPJV traz
importantes esclarecimentos, abaixo transcritos, que permitem
contextualizar a participação e interesse do primeiro no silêncio
de NESTOR CERVERÓ:
"(...) que o Senador Delcídio do Amaral comentou com o
depoente em algumas ocasiões que André Esteves tinha pre
ocupação com uma possível colaboração premiada de Nestor
Cerveró por conta de algo relacionado a embandeiramento
de postos de combustíveis e negócios naAfirica; que o Sena
dor Delcídio do Amaral comentou com Edson Pábeiro, na
presença do depoente, em reunião havida em Brasília/DF,
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Aditamento à denúncia - Inquérito
Procuradoria-Geral da República
além daquela gravada, que André seria o "plano "B" para efe
tuar o pagamento dos honorários de Esdon Ribeiro caso a
seguradora nào fizesse (...)"
Seu
relato
foi
acompanhado
de
sóHdos
elementos
confirmatórios: além de um registro de hospedagem, as telas
impressas (printscreen) de diálogos havidos por programas de
mensagens via celular — que seguem também fielmente a
cronologia apresentada —e esclarecimentos sobre os significados
f
H
das expressões utilizadas; tudo anexo ao presente.
Confira-se, a título meramente ilustrativo, a reprodução de
um di£ogo travado entre DIOGO e EDSON RIBEIRO em que
tratam da "solidariedade" em relação à família de Nestor Cerveró,
inclusive com referência a ANDICÉ ESTEVES:
DOC.
mensagem do 14/10/2015
aEdson
^ Chats
ORiSiRe
Edson RJMre
Pena^ Qua hovarta uma conversa rrenha com
i
A£.
Maongansi?
Advogado do
Nestor Cerveró
i
OfBw.da masmaforma, fxocàsa ea ergatúzaf
a aatá inquíato. oguardando. há mutte.
i
reaofuçõaa malorao.
1
Celular: (21) 97181-1504
(21) 98749-5357
Pracnamoa definir prazos a. pelomanoa, una {
darnoneraçSo maiordo Boadartodade.
09-rr '
Qam qua náo. Ê ^istamanta asta qua estamos
OrgantEondo.
caaOvO'
Caba lamtyar que tamosduaa agenda* qua
andam dificf) da tfírdur—a d ^ e a cua.
A.E. a Andrié Esteve»
pnho o Bernardo Cetveió
f Ok
Em fotaçap è eogunda parta, foamo* qutWoa a'
í
f
I
f
pettdo de flho. conforme eenvwsa que
)
'.ttvomosoomoFtdpe.
att-y
Bemando Ccrvaró pediu para o
Fellpo Caldeira avisar o Senador
Maa, com problsma,coriK>compra, esiames a ,
Delcldlo do Amaral que nSo
gostaria mais de receber ajudar
Cfdpooicid,
i "^oniiyfá está i^inhado aagora muno an$ióaoÍr^
t
auBrandB ver o nua daixou de ver DcroiiB Quia. I
financeira para a familta, pois o pai
siele faria a Colaboração Premiada
e tnclutria assuntos relaciortados
Entondadol
e3'SB^
ao Senador Oeicfdio do Amaral
Abraçoal Aguardo deftnicto dohorário. ot.éi J '
f
I Vouorganizaro crqnoqfTia
o».-s»,s'__'
«.fonsotl"""
♦
Mensagem se autodestrufa 1 hora
apát o recebimento
21 de 52
Bemando Cerverâ quer dinheiro
Aditamento à denúncia - Inquérito
Procuradoria-Geral da República
além daquela gravada, que André seria o "plano "B" para efe
tuar o pagamento dos honorários de Esdon Ribeiro caso a
seguradora nào fizesse (...)"
Seu
relato
foi
acompanhado
de
sóHdos
elementos
confirmatórios: além de um registro de hospedagem, as telas
impressas (printscreen) de diálogos havidos por programas de
mensagens via celular — que seguem também fielmente a
cronologia apresentada —e esclarecimentos sobre os significados
f
H
das expressões utilizadas; tudo anexo ao presente.
Confira-se, a título meramente ilustrativo, a reprodução de
um di£ogo travado entre DIOGO e EDSON RIBEIRO em que
tratam da "solidariedade" em relação à família de Nestor Cerveró,
inclusive com referência a ANDICÉ ESTEVES:
DOC.
mensagem do 14/10/2015
aEdson
^ Chats
ORiSiRe
Edson RJMre
Pena^ Qua hovarta uma conversa rrenha com
i
A£.
Maongansi?
Advogado do
Nestor Cerveró
i
OfBw.da masmaforma, fxocàsa ea ergatúzaf
a aatá inquíato. oguardando. há mutte.
i
reaofuçõaa malorao.
1
Celular: (21) 97181-1504
(21) 98749-5357
Pracnamoa definir prazos a. pelomanoa, una {
darnoneraçSo maiordo Boadartodade.
09-rr '
Qam qua náo. Ê ^istamanta asta qua estamos
OrgantEondo.
caaOvO'
Caba lamtyar que tamosduaa agenda* qua
andam dificf) da tfírdur—a d ^ e a cua.
A.E. a Andrié Esteve»
pnho o Bernardo Cetveió
f Ok
Em fotaçap è eogunda parta, foamo* qutWoa a'
í
f
I
f
pettdo de flho. conforme eenvwsa que
)
'.ttvomosoomoFtdpe.
att-y
Bemando Ccrvaró pediu para o
Fellpo Caldeira avisar o Senador
Maa, com problsma,coriK>compra, esiames a ,
Delcldlo do Amaral que nSo
gostaria mais de receber ajudar
Cfdpooicid,
i "^oniiyfá está i^inhado aagora muno an$ióaoÍr^
t
auBrandB ver o nua daixou de ver DcroiiB Quia. I
financeira para a familta, pois o pai
siele faria a Colaboração Premiada
e tnclutria assuntos relaciortados
Entondadol
e3'SB^
ao Senador Oeicfdio do Amaral
Abraçoal Aguardo deftnicto dohorário. ot.éi J '
f
I Vouorganizaro crqnoqfTia
o».-s»,s'__'
«.fonsotl"""
♦
Mensagem se autodestrufa 1 hora
apát o recebimento
21 de 52
Bemando Cerverâ quer dinheiro
Procuradoria-Geral da República
Noutro
diálogo,
Aditamento à denúncia - Inquérito i^-H70
este
com
MAURÍCIO
BUMLAI,
DIOGO combina o local para a segunda entrega de dinheiro:
DOC.
21 ENTREGA-03/07/2015
<^ Conversas
Maurício B
vfslecm 24 dünca'Oa 20tS
EIa«dl*encamtn3áM<tãMi6
.
OKIPodasaralgopartotfsCOH?
Ou ow me Moa a me Caixa u novanwnta..
, í-^ -
Efate1^
^
Sr. MAURÍaO BUMIAI
CeluUr: (67) 8119-S^
O
J i^Combinodo t-ii t
1 Saindo veiáf^ómaete TO ccMar
>
r Afc^
1
'
•
Abraços
lUdookl
IbbConQonha*
Conversa de dia
03/07/2SÚ
. mi Q
No curso do
diálogo
retratado acima, MAURÍCIO
BUMLAI enviou para DIOGO uma mensagem de áudio de 28
O
segundos, como se nota na imagem. A mensagem, que consta no
CD anexo (entregue pelo colaborador), tem o seguinte teor:
E melhor ele te pegar lá. Saindo ali do desembarque,
no mesmo piso, você nem desce a rampa de táxi. Sai aH
à direita, e ele já vai 'tá' lá, tá? Eu vou te passar os dados
do carro dele, aí você liga pra ele, fala 'tô saindo', ele já
encosta lá,já te pega pra te atender lá. E um ômega pre
to, placa NRO 8808, NRO 8808, ômega preto"
Conforme se verifica na documentação anexa, o veículo de
___
A
placa NRO 8808 é realmente do modelo Omega CD, cor preta,
22 de 52
Procuradoria-Geral da República
Noutro
diálogo,
Aditamento à denúncia - Inquérito i^-H70
este
com
MAURÍCIO
BUMLAI,
DIOGO combina o local para a segunda entrega de dinheiro:
DOC.
21 ENTREGA-03/07/2015
<^ Conversas
Maurício B
vfslecm 24 dünca'Oa 20tS
EIa«dl*encamtn3áM<tãMi6
.
OKIPodasaralgopartotfsCOH?
Ou ow me Moa a me Caixa u novanwnta..
, í-^ -
Efate1^
^
Sr. MAURÍaO BUMIAI
CeluUr: (67) 8119-S^
O
J i^Combinodo t-ii t
1 Saindo veiáf^ómaete TO ccMar
>
r Afc^
1
'
•
Abraços
lUdookl
IbbConQonha*
Conversa de dia
03/07/2SÚ
. mi Q
No curso do
diálogo
retratado acima, MAURÍCIO
BUMLAI enviou para DIOGO uma mensagem de áudio de 28
O
segundos, como se nota na imagem. A mensagem, que consta no
CD anexo (entregue pelo colaborador), tem o seguinte teor:
E melhor ele te pegar lá. Saindo ali do desembarque,
no mesmo piso, você nem desce a rampa de táxi. Sai aH
à direita, e ele já vai 'tá' lá, tá? Eu vou te passar os dados
do carro dele, aí você liga pra ele, fala 'tô saindo', ele já
encosta lá,já te pega pra te atender lá. E um ômega pre
to, placa NRO 8808, NRO 8808, ômega preto"
Conforme se verifica na documentação anexa, o veículo de
___
A
placa NRO 8808 é realmente do modelo Omega CD, cor preta,
22 de 52
Procuradoria-Gcral da República
Aditamento à denúncia - Inqiiér
ano 2010/2011, e tem como proprietária a pessoa jurídica TSF
Logística Ltda.. nome de fantasia Transportadora São Fernando,
CNPJ 00.199.249/0001-78, empresa da família de JOSÉ
CARLOS
e
MAURÍCIO
BUMLAI:
seus
sócios
são
CRISTIANE DE BARROS COSTA MARQUES BUMLAI,
CPF 692.806.731-49, e FERNANDO DE BARROS BUMLAI,
CPF 780.188.541-49.
Logo após a mensagem em áudio, DIOGO respondeu a
O
MAURÍCIO BUMLAI: "Combinado".
Segundo DIOGO relata em seu depoimento transcrito
linhas acima, o encontro ocorreu como planejado, por volta das 15h; ele
entrou no automóvel, no banco do carona, e no soalho havia uma sacola
com uma caixa de um vinho. O motorista disse-lhe que aquela era a
encomenda de Maurício Bumlai.
Em verdade, os esclarecimentos prestados por DIOGO em
sede de colaboração premiada confirmam as informações do
Laudo Pericial n.° 1980, do Instituto Nacional de Criminalística
^
(INC - Departamento de Polícia Federal), produzido no interesse
deste inquérito (4.170/DF) sobre o celular de DIOGO que havia
sido apreendido em 25.11.2015, em cumprimento a medida de
busca e apreensão deferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Se tudo isso não bastasse, foram encontradas diversas outras
provas de corroboração sobre as datas, valores e reuniões por eles
indicadas. Passa-se, então, a discorrer sobre esse sólido conjunto de
evidências, que vão ao encontro das declarações de DELCIDIO e
DIOGO em sede de colaboração premiada, consubstanciando a
justa causa^ para o presente aditamento.
^ Art. 395, III, do Código de Processo Penal.
23 de 52
Procuradoria-Gcral da República
Aditamento à denúncia - Inqiiér
ano 2010/2011, e tem como proprietária a pessoa jurídica TSF
Logística Ltda.. nome de fantasia Transportadora São Fernando,
CNPJ 00.199.249/0001-78, empresa da família de JOSÉ
CARLOS
e
MAURÍCIO
BUMLAI:
seus
sócios
são
CRISTIANE DE BARROS COSTA MARQUES BUMLAI,
CPF 692.806.731-49, e FERNANDO DE BARROS BUMLAI,
CPF 780.188.541-49.
Logo após a mensagem em áudio, DIOGO respondeu a
O
MAURÍCIO BUMLAI: "Combinado".
Segundo DIOGO relata em seu depoimento transcrito
linhas acima, o encontro ocorreu como planejado, por volta das 15h; ele
entrou no automóvel, no banco do carona, e no soalho havia uma sacola
com uma caixa de um vinho. O motorista disse-lhe que aquela era a
encomenda de Maurício Bumlai.
Em verdade, os esclarecimentos prestados por DIOGO em
sede de colaboração premiada confirmam as informações do
Laudo Pericial n.° 1980, do Instituto Nacional de Criminalística
^
(INC - Departamento de Polícia Federal), produzido no interesse
deste inquérito (4.170/DF) sobre o celular de DIOGO que havia
sido apreendido em 25.11.2015, em cumprimento a medida de
busca e apreensão deferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Se tudo isso não bastasse, foram encontradas diversas outras
provas de corroboração sobre as datas, valores e reuniões por eles
indicadas. Passa-se, então, a discorrer sobre esse sólido conjunto de
evidências, que vão ao encontro das declarações de DELCIDIO e
DIOGO em sede de colaboração premiada, consubstanciando a
justa causa^ para o presente aditamento.
^ Art. 395, III, do Código de Processo Penal.
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquér
IV - Demais elementos de prova (justa causa)
r
Ouvido no interesse específico dos presentes autos, LUIS
INÁCIO LULA DA SILVA^ reconheceu sua amizade com
JOSÉ CARLOS BUMLAI e que reuniu-se com DELCÍDIO
DO AMAPJVL, tendo discutido com ele ''aspectos da Operação
Lava Jato"^y mas negou ter participado ou mesmo saber de
pagamentos feitos a NESTOR CERVERO para comprar seu
silêncio. Da mesma sorte, JOSÉ CARLOS BUMLAI^o e
MAURÍCIO BUMLAI^^ refutaram ter qualquer participação^^
nos fatos ora narrados.
Tais negativas são infirmadas por sóHdos elementos de
convicção.
A partir do afastamento do sigüo telemático dos e-mails de
funcionários
do
Instituto
Lula
(autos
n°
501043756.2016.4.04.7000''^), obteve-se mensagem eletrônica que
atesta que DELCÍDIO DO AMARAL, de fato, reuniu-se com
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, no Instituto Lula,
especificamente no
dia
08/05/2015,
conforme
atesta o
documento abaixo:
® Depoimento colhido na sede da Procuradoria-Geral da República em
07.04.2016; original anexo.
^ Fl. 03 de seu depoimento, original anexo.
Ouvido em 08.04.2016, na sede da Procuradoria da República em São
Paulo; original anexo.
Ouvido em 08.04.2016, na sede da Procuradoria da República em Sao
Paulo; original anexo.
12 JOSÉ CARLOS BUMLAI e MAURÍCIO BUMLAI até declaram que
DELCÍDIO pediu ajuda a MAURÍCIO para "comprar" o silêncio de
NESTOR CERVERÓ, mas esse pedido teria sido recusado.
12 Remetidos ao Supremo Tribunal Federal pelo Juízo da 13*Vara Federal de
Curitiba, consoante decisão preferida nos autos de n® 500661729.2016.4.04.7000/PR, em cumprimento a decisão de Vossa Excelência
proferida na Reclamação n® 23.457; autuados no STF como AC n® 4144.
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Aditamento à denúncia - Inquér
IV - Demais elementos de prova (justa causa)
r
Ouvido no interesse específico dos presentes autos, LUIS
INÁCIO LULA DA SILVA^ reconheceu sua amizade com
JOSÉ CARLOS BUMLAI e que reuniu-se com DELCÍDIO
DO AMAPJVL, tendo discutido com ele ''aspectos da Operação
Lava Jato"^y mas negou ter participado ou mesmo saber de
pagamentos feitos a NESTOR CERVERO para comprar seu
silêncio. Da mesma sorte, JOSÉ CARLOS BUMLAI^o e
MAURÍCIO BUMLAI^^ refutaram ter qualquer participação^^
nos fatos ora narrados.
Tais negativas são infirmadas por sóHdos elementos de
convicção.
A partir do afastamento do sigüo telemático dos e-mails de
funcionários
do
Instituto
Lula
(autos
n°
501043756.2016.4.04.7000''^), obteve-se mensagem eletrônica que
atesta que DELCÍDIO DO AMARAL, de fato, reuniu-se com
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, no Instituto Lula,
especificamente no
dia
08/05/2015,
conforme
atesta o
documento abaixo:
® Depoimento colhido na sede da Procuradoria-Geral da República em
07.04.2016; original anexo.
^ Fl. 03 de seu depoimento, original anexo.
Ouvido em 08.04.2016, na sede da Procuradoria da República em São
Paulo; original anexo.
Ouvido em 08.04.2016, na sede da Procuradoria da República em Sao
Paulo; original anexo.
12 JOSÉ CARLOS BUMLAI e MAURÍCIO BUMLAI até declaram que
DELCÍDIO pediu ajuda a MAURÍCIO para "comprar" o silêncio de
NESTOR CERVERÓ, mas esse pedido teria sido recusado.
12 Remetidos ao Supremo Tribunal Federal pelo Juízo da 13*Vara Federal de
Curitiba, consoante decisão preferida nos autos de n® 500661729.2016.4.04.7000/PR, em cumprimento a decisão de Vossa Excelência
proferida na Reclamação n® 23.457; autuados no STF como AC n® 4144.
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Aditamento à denúncia - Inqiiéri
1
(i^siuntõ^genda diária - 08/OS/2dl5
D©:ÍMarcoAntônio <m6r£e<60l<30lei$ÍC5tiMotitiftj^>
Para^polo apoio <aPÍÜ9®R5UM9l«{3a?tg>.fidJtóKS» tSfijyJ
Marta
Araújo <6j9nçete!®lnsatlitfi}yist9I0>. Celso Marcondes <£^çj!wa«rTdP5@lnfyiiMltótsaig»'. Clara
Í6DJ<sLaj3^nt®to?íifiítelyJ9^>.SJâM^ Troiano <j6iawílg4tg[SM.®l0Jlí!MQl^.fiB». comunicação
i^m«!ÍS9fiSS®I05ÍiíHl9!lJ(ft^fl>. Fotografia Foto -^(asiaaCaíSajsaiuíSllifeJaS*. /íSflKÜO martlns
:<teiÜSl!PM3.9rS.a^®SiPij].ggg)>. Leonardo Martins <l9pn9KlR®ll»lMdliíI§:eíg>. LülzPidSJ
Mariana Camargo ^ÍCiaí^nfijamsrge^íIlJffiít^^
Paulo André
^*EayJaaCÔÍSJ®Üal!lMÍPllila>^^ Pau'® T^relsoS&Kn^ *gtgl<arogB9®a[g^'APJ3>. PauIoi4mjUiÇ&!
Í<Bai^Y3roatstL'®ÍP3}BW{9ÍU.IfivÃtB»CífeUlIa Avelar «Ííüfijaaíax«tó!®ü3afií!^^
STUCKeRT PRESS <ête£KS!ÍRÍS5.3®ainíÜUPtC*
<BIWlaj£S«!Jl«SJl'®MPj»ÇRm^
Sandrotylg L SItva <Sg!JdOU!s®an»JlSfiI!l>.
En\do^07/05/201S 17:46:45
'Sexta-feira. 08 de maio de 2015
jlOhOG —Carlos Alberto Gabas
il0h45—Taiguara
iilhOO -Rodrigo Malmíerca (Ministrodo Comércio Exterior e do Investimento Estrangeiro
de Cuba)lelMarla Helena (Embaixadora de Cuba)
Acompanha: Heriberto Raygn (intérprete)
Í12h30-Almoço
ilShnO -ilwgrarstTiMAmaral
;17h00 — Fernando Pimentel
-4
Mafos Antônio
íNSim/TCfLUtA
A
efetiva
ocorrência
desse
encontro
entre
LULA
e
DELCÍDIO é igualmente corroborada pelas informações
disponíveis no Portal de Transparência do Senado Federal^'^, onde
se pode verificar que DELCÍDIO DO AMARAL deslocou-se, no
dia 08/05/2015
(sexta-feira), de Brasília/DF
para
São
Paulo/SP, consoante passagem aérea emitida pela empresa
Personal Turismo Ltda.
Também a partir do Portal de Transparência do Senado
Federal foi possível verificar que no dia seguinte, 09/05/2015
(sábado), DELCÍDIO DO AMAILAL empreendeu viagem de
São Paulo para Campo Grande, cidade onde mantém residência
familiar.
Ilustra tais voos a seguinte tabela disponível no site do
Senado:
Disponível em:
<http://\vww6g.senado.gov.br/transparencia/sen/3360/ceaps/8/detalhe/?
mesAno=05/2015#conteudo_transparencia>.
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Aditamento à denúncia - Inqiiéri
1
(i^siuntõ^genda diária - 08/OS/2dl5
D©:ÍMarcoAntônio <m6r£e<60l<30lei$ÍC5tiMotitiftj^>
Para^polo apoio <aPÍÜ9®R5UM9l«{3a?tg>.fidJtóKS» tSfijyJ
Marta
Araújo <6j9nçete!®lnsatlitfi}yist9I0>. Celso Marcondes <£^çj!wa«rTdP5@lnfyiiMltótsaig»'. Clara
Í6DJ<sLaj3^nt®to?íifiítelyJ9^>.SJâM^ Troiano <j6iawílg4tg[SM.®l0Jlí!MQl^.fiB». comunicação
i^m«!ÍS9fiSS®I05ÍiíHl9!lJ(ft^fl>. Fotografia Foto -^(asiaaCaíSajsaiuíSllifeJaS*. /íSflKÜO martlns
:<teiÜSl!PM3.9rS.a^®SiPij].ggg)>. Leonardo Martins <l9pn9KlR®ll»lMdliíI§:eíg>. LülzPidSJ
Mariana Camargo ^ÍCiaí^nfijamsrge^íIlJffiít^^
Paulo André
^*EayJaaCÔÍSJ®Üal!lMÍPllila>^^ Pau'® T^relsoS&Kn^ *gtgl<arogB9®a[g^'APJ3>. PauIoi4mjUiÇ&!
Í<Bai^Y3roatstL'®ÍP3}BW{9ÍU.IfivÃtB»CífeUlIa Avelar «Ííüfijaaíax«tó!®ü3afií!^^
STUCKeRT PRESS <ête£KS!ÍRÍS5.3®ainíÜUPtC*
<BIWlaj£S«!Jl«SJl'®MPj»ÇRm^
Sandrotylg L SItva <Sg!JdOU!s®an»JlSfiI!l>.
En\do^07/05/201S 17:46:45
'Sexta-feira. 08 de maio de 2015
jlOhOG —Carlos Alberto Gabas
il0h45—Taiguara
iilhOO -Rodrigo Malmíerca (Ministrodo Comércio Exterior e do Investimento Estrangeiro
de Cuba)lelMarla Helena (Embaixadora de Cuba)
Acompanha: Heriberto Raygn (intérprete)
Í12h30-Almoço
ilShnO -ilwgrarstTiMAmaral
;17h00 — Fernando Pimentel
-4
Mafos Antônio
íNSim/TCfLUtA
A
efetiva
ocorrência
desse
encontro
entre
LULA
e
DELCÍDIO é igualmente corroborada pelas informações
disponíveis no Portal de Transparência do Senado Federal^'^, onde
se pode verificar que DELCÍDIO DO AMARAL deslocou-se, no
dia 08/05/2015
(sexta-feira), de Brasília/DF
para
São
Paulo/SP, consoante passagem aérea emitida pela empresa
Personal Turismo Ltda.
Também a partir do Portal de Transparência do Senado
Federal foi possível verificar que no dia seguinte, 09/05/2015
(sábado), DELCÍDIO DO AMAILAL empreendeu viagem de
São Paulo para Campo Grande, cidade onde mantém residência
familiar.
Ilustra tais voos a seguinte tabela disponível no site do
Senado:
Disponível em:
<http://\vww6g.senado.gov.br/transparencia/sen/3360/ceaps/8/detalhe/?
mesAno=05/2015#conteudo_transparencia>.
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Aditamento à denúncia - Inqiiéritfoui^4*r7
Procuradoria-Geral da República
05.889.255/0001-06
Personal
Turismo
Uda
Companhia Aérea:TAM, Localizador: 5M8VVYO.
08/05/2015
passageiros: DELCiDlO AMARAL GOMEZ (Matrícula
RS 504,62
161795, PARLAMENTAR), Voo: 3705 - BSB - CGH
-08/05/15:
05,889.265/0001 -06
Personal
Turismo
Ltda
Companhia Aérea: GOL, Localizador TK6Y6K.
09/05/2015
Passageiros: DELClDIO AMARAL GOMEZ (Matrícula
RS 1.045,33
161795, PARLAMENTAR), Voo: 1360 - CGH - CGR
- 09/05/15:
O afastamento do sigilo telemático supracitado também
revelou que DELCÍDIO solicitou reunião e de fato reuniu-se
com
LULA,
no
Instituto
Lula,
nos
dias
16/04/2015,
30/04/2015, 19/06/15 e 31/08/15, ou seja, precisamente no
curso das tratativas da compra do silêncio de CERVERO e
durante o período em que os pagamentos foram efetuados por
DELCÍDIO e MAURÍCIO BUMLAI e JOSÉ CARLOS
BUMLAJi^
No interregno entre a reunião no Instituto Lula (08/05/15),
na qual o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
solicita a DELCÍDIO que este intercedesse junto à família
BUMLAI para operacionalizar mecanismos de obstrução da
Operação LavaJato, e a data do primeiro pagamento efetuado pelo
Senador à família CERVERÓ, mais especificamente nos dias 10 e
12 e 17/05/2015, verificam-se diversas conversações telefônicas
entre LULA (terminal 11-99801-0718^^) e JOSE CARLOS
Os
autos
respectivos
(numeração
originária
505560785.2015.4.04.7000/PR) foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal
pelo Juízo da 13®Vara Federal de Curitiba, consoante decisão preferida nos
autos de n® 5006617-29.2016.4.04.7000/PR, em cumprimento a decisão
de Vossa Excelência proferida na Reclamação n® 23.457; autuados no STF
como AC 4152.
Esse terminal está registrado perante a Companhia TelefônicaVIVO em
26 de 52
/ J
Aditamento à denúncia - Inqiiéritfoui^4*r7
Procuradoria-Geral da República
05.889.255/0001-06
Personal
Turismo
Uda
Companhia Aérea:TAM, Localizador: 5M8VVYO.
08/05/2015
passageiros: DELCiDlO AMARAL GOMEZ (Matrícula
RS 504,62
161795, PARLAMENTAR), Voo: 3705 - BSB - CGH
-08/05/15:
05,889.265/0001 -06
Personal
Turismo
Ltda
Companhia Aérea: GOL, Localizador TK6Y6K.
09/05/2015
Passageiros: DELClDIO AMARAL GOMEZ (Matrícula
RS 1.045,33
161795, PARLAMENTAR), Voo: 1360 - CGH - CGR
- 09/05/15:
O afastamento do sigilo telemático supracitado também
revelou que DELCÍDIO solicitou reunião e de fato reuniu-se
com
LULA,
no
Instituto
Lula,
nos
dias
16/04/2015,
30/04/2015, 19/06/15 e 31/08/15, ou seja, precisamente no
curso das tratativas da compra do silêncio de CERVERO e
durante o período em que os pagamentos foram efetuados por
DELCÍDIO e MAURÍCIO BUMLAI e JOSÉ CARLOS
BUMLAJi^
No interregno entre a reunião no Instituto Lula (08/05/15),
na qual o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
solicita a DELCÍDIO que este intercedesse junto à família
BUMLAI para operacionalizar mecanismos de obstrução da
Operação LavaJato, e a data do primeiro pagamento efetuado pelo
Senador à família CERVERÓ, mais especificamente nos dias 10 e
12 e 17/05/2015, verificam-se diversas conversações telefônicas
entre LULA (terminal 11-99801-0718^^) e JOSE CARLOS
Os
autos
respectivos
(numeração
originária
505560785.2015.4.04.7000/PR) foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal
pelo Juízo da 13®Vara Federal de Curitiba, consoante decisão preferida nos
autos de n® 5006617-29.2016.4.04.7000/PR, em cumprimento a decisão
de Vossa Excelência proferida na Reclamação n® 23.457; autuados no STF
como AC 4152.
Esse terminal está registrado perante a Companhia TelefônicaVIVO em
26 de 52
/ J
BUMLAI (terminal 11-99998-9999), conforme ilustram as tabelas
abaixo:
u
Telefônica - Vi\o
5511999989999
5511998010718
V
10/05/201512:23:05
Telefônica-Vi\o
5511999989999
5511998010718
V
10/05/201513:23:02
Telefônica • Vi\o
5511999989999
5511998010718
V
10/05/201519:04:55
Telefônica - Vi\o
5511999989999
5511998010718
V
10/05/2015 20:05:07
Telefônica - Viw
5511999989999
5511998010718
5511999989999
5511998010718
V
V
12/05/2015 17:03:34
Telefônica - Vivo
Telefônica-Vivo
5511999989999
5511998010718
V
17/05/201511:31:02
Telefônica - Vivo
5511999989999
5511998010718
V
17/05/201512:31:03
12/05/2015 18:03:30
O primeiro pagamento de valores para silenciar NESTOR
CERVERÓ, efetuado pelo próprio DELCÍCIO no dia
22/05/2015, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
após receber o valor de MAURÍCIO
BUMLAI, restou
comprovado a partir do afastamento do sigüo bancário de
MAURÍCIO BUMLAI no âmbito da Operação Lava Jato (autos
n° 5048967-66.2015.4.04.7000, Caso SIMBA n° 1689-90), que
revelou os seguintes saques por ele efetuados nos dias 14 e
O
15/05/2015^7:
AGÊNCIA
BCO
BANCO BRADESCO S/A
BANCO BRADESCO S/A
CONTA
nniiAR
LANÇAMENTO
1040
920185 MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI
RECIBO DE RETIRADA
1040
920185 MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI
RECIBO DE RETIRADA
DATA
14/5/2015
15/5/2015
l/ALOR-R$
25.000,00
25.000,00
Tais saques não foram efetuados no local de residência
declarado por MAURÍCIO BUMLAI, ou seja, em Campo
nome de LILS PALESTRAS, EVENTOS E PUBLICAÇÕES LTDA.,
empresa na qual LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA é sócio majoritário e
fundador.
Constante do anexo Relatório de Informação ASSPA/PGR n® 085/2016.
27 de 52
BUMLAI (terminal 11-99998-9999), conforme ilustram as tabelas
abaixo:
u
Telefônica - Vi\o
5511999989999
5511998010718
V
10/05/201512:23:05
Telefônica-Vi\o
5511999989999
5511998010718
V
10/05/201513:23:02
Telefônica • Vi\o
5511999989999
5511998010718
V
10/05/201519:04:55
Telefônica - Vi\o
5511999989999
5511998010718
V
10/05/2015 20:05:07
Telefônica - Viw
5511999989999
5511998010718
5511999989999
5511998010718
V
V
12/05/2015 17:03:34
Telefônica - Vivo
Telefônica-Vivo
5511999989999
5511998010718
V
17/05/201511:31:02
Telefônica - Vivo
5511999989999
5511998010718
V
17/05/201512:31:03
12/05/2015 18:03:30
O primeiro pagamento de valores para silenciar NESTOR
CERVERÓ, efetuado pelo próprio DELCÍCIO no dia
22/05/2015, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
após receber o valor de MAURÍCIO
BUMLAI, restou
comprovado a partir do afastamento do sigüo bancário de
MAURÍCIO BUMLAI no âmbito da Operação Lava Jato (autos
n° 5048967-66.2015.4.04.7000, Caso SIMBA n° 1689-90), que
revelou os seguintes saques por ele efetuados nos dias 14 e
O
15/05/2015^7:
AGÊNCIA
BCO
BANCO BRADESCO S/A
BANCO BRADESCO S/A
CONTA
nniiAR
LANÇAMENTO
1040
920185 MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI
RECIBO DE RETIRADA
1040
920185 MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI
RECIBO DE RETIRADA
DATA
14/5/2015
15/5/2015
l/ALOR-R$
25.000,00
25.000,00
Tais saques não foram efetuados no local de residência
declarado por MAURÍCIO BUMLAI, ou seja, em Campo
nome de LILS PALESTRAS, EVENTOS E PUBLICAÇÕES LTDA.,
empresa na qual LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA é sócio majoritário e
fundador.
Constante do anexo Relatório de Informação ASSPA/PGR n® 085/2016.
27 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inque
Grande/MS, mas sim na Agência n° 1040, do Banco Bradesco,
situada na RuaTutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, justamente o
A
local onde ocorreu o repasse dos valores a DELCIDIO DO
AMARAL.
É ainda mais robusto o fato de constar na agenda eletrônica
de DELCÍDIO DO AMARAL, para o dia 22/05/2015,
precisamente o dia do pagamento, o apontamento de uma reunião
com MAURÍCIO BUMLAI, em São Paulo, às 13h, no
restaurante Rodeio, localizado no Shopping Iguatemi^®:
SENADOR DELCÍDIO DO AMARAL
HÜÉrtagitfi/ii MWOXA^Z2lOEiMAIO/151rlSexta3feiraS^^Í-^i^.<íüm^'^w<.r
Decolagem de Brasília/São Paulo (Congonhas) voo 1407 GOL
9h50m]n.
Horário de checada: lih35min.
Reunião com o Dr. André Bsteves.
12h
Local: Av. Brigadeiro Parla Uma< 3477,14° andar. íCalm BIbi.
^partir das 13h
Almoço com o Dr. Maurício Bunlai. 1
Local: Rodeio. ShcoDlno louarAmí. 1
Decolagem deS9o Paulo/Campo Gr^KVoo 1360 GOL.
13h05min.
Horário de chegada: 13h45mln.
Código: QFJHYM
1
E-Tlcket: 279800254
1 Assento:
3 D
Se isso não bastasse, extrai-se do site do Senado Federal^^ a
informação de que DELCÍDIO DO AMAILAL, no dia 22 de
maio
de
2015,
deslocou-se
de
Brasília/DF
para
São
Paulo/SP, consoante passagem aérea emitida pela empresa
Personal Turismo Ltda. No dia seguinte (23/05/2015-sábado),
DELCÍDIO viaja para Campo Grande, cidade onde, como dito,
possui residência familiar. Para ilustrar tais voos, colaciona-se a
FI. 43 dos autos da colaboração de DELCÍDIO DO AMARAL, pet. n®
5952/DF, cópia anexa.
Disponível em:
<http://www6g.senado.gov.br/transparencia/sen/3360/ceaps/8/detalhe/?
mesAno=05/2015#conteudo_transparencia>.
28 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inque
Grande/MS, mas sim na Agência n° 1040, do Banco Bradesco,
situada na RuaTutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, justamente o
A
local onde ocorreu o repasse dos valores a DELCIDIO DO
AMARAL.
É ainda mais robusto o fato de constar na agenda eletrônica
de DELCÍDIO DO AMARAL, para o dia 22/05/2015,
precisamente o dia do pagamento, o apontamento de uma reunião
com MAURÍCIO BUMLAI, em São Paulo, às 13h, no
restaurante Rodeio, localizado no Shopping Iguatemi^®:
SENADOR DELCÍDIO DO AMARAL
HÜÉrtagitfi/ii MWOXA^Z2lOEiMAIO/151rlSexta3feiraS^^Í-^i^.<íüm^'^w<.r
Decolagem de Brasília/São Paulo (Congonhas) voo 1407 GOL
9h50m]n.
Horário de checada: lih35min.
Reunião com o Dr. André Bsteves.
12h
Local: Av. Brigadeiro Parla Uma< 3477,14° andar. íCalm BIbi.
^partir das 13h
Almoço com o Dr. Maurício Bunlai. 1
Local: Rodeio. ShcoDlno louarAmí. 1
Decolagem deS9o Paulo/Campo Gr^KVoo 1360 GOL.
13h05min.
Horário de chegada: 13h45mln.
Código: QFJHYM
1
E-Tlcket: 279800254
1 Assento:
3 D
Se isso não bastasse, extrai-se do site do Senado Federal^^ a
informação de que DELCÍDIO DO AMAILAL, no dia 22 de
maio
de
2015,
deslocou-se
de
Brasília/DF
para
São
Paulo/SP, consoante passagem aérea emitida pela empresa
Personal Turismo Ltda. No dia seguinte (23/05/2015-sábado),
DELCÍDIO viaja para Campo Grande, cidade onde, como dito,
possui residência familiar. Para ilustrar tais voos, colaciona-se a
FI. 43 dos autos da colaboração de DELCÍDIO DO AMARAL, pet. n®
5952/DF, cópia anexa.
Disponível em:
<http://www6g.senado.gov.br/transparencia/sen/3360/ceaps/8/detalhe/?
mesAno=05/2015#conteudo_transparencia>.
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inq
seguinte imagem extraída do Portal de Transparência do Senado
Federal:
05.889.265/0001-06
Personal
companhia Aérea; GOL, Localizador; HIHSWQ.
Turismo
Passageiros: DLLCIDIO AMARAL GOMEZ (Matrícula
Ltda
22/05/2015
RS 710,82
23/05/2015
RS 1.102,93
22/05/2015
RS 710,82
23/05/2015
RS 1.102,93
161795, PARLAMENTAR), Voo: 1407 - BSB - CGH
-22/05/15:
05.889.265/0001-06
Personal
Turismo
Ltda
Companhia Aérea; GOL, Ucallzador; QFJHYM.
Passageiros: oaciDIO AMARAL GOMEZ (Matrícula
161795, PARLAMENTAR), Voo: 1360 - CCH - CCR
-23/05/15;
O
05.889.265/0001-06
Personal
Turismo
Ltda
Companhia Aérea: GOL, Localizador. HIHSWQ.
Passageiros: oacioio amaral gomez (Matrícula
161795, PARLAMENTAR), Voo: 1407 - BSB - CCH
-22/05/15;
05.889.265/0001-06
Personal
Turismo
Ltda
Companhia Aérea: GOL, Localizador QFJHYM.
Passageiros: DELCIOIO AMARAL GOMEZ (Matrícula
161795, PARLAMENTAR), Voo: 1360-CCH-CCR
-23/05/15;
Robustecendo a participação (direta de LULA no esquema
criminoso de pagamentos de valores à família de NESTOR
CERVERÓ com vistas a silenciá-lo e turbar as investigações
criminais em curso na Operação Lava Jato, aponta-se que no (dia
seguinte ao pagamento, portanto
dia 23/05/2015, LULA
(terminal 11-99801-0718) e JOSÉ CARLOS BUMLAI
(terminal 11-99998-9999) conversaram por telefone em 2 (duas)
oportunidades:
Telefônica - Viw
Telefônica • Vlw
5511999989999
5511998010718
V
23/05/2015 14:09:50
5511999989999
5511998010718
V
23/05/2015 15:09:51
Adiciona-se aos já fartos
elementos de prova acima
explicitados o fato de que, no período no qual DELCÍDIO já
29 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inq
seguinte imagem extraída do Portal de Transparência do Senado
Federal:
05.889.265/0001-06
Personal
companhia Aérea; GOL, Localizador; HIHSWQ.
Turismo
Passageiros: DLLCIDIO AMARAL GOMEZ (Matrícula
Ltda
22/05/2015
RS 710,82
23/05/2015
RS 1.102,93
22/05/2015
RS 710,82
23/05/2015
RS 1.102,93
161795, PARLAMENTAR), Voo: 1407 - BSB - CGH
-22/05/15:
05.889.265/0001-06
Personal
Turismo
Ltda
Companhia Aérea; GOL, Ucallzador; QFJHYM.
Passageiros: oaciDIO AMARAL GOMEZ (Matrícula
161795, PARLAMENTAR), Voo: 1360 - CCH - CCR
-23/05/15;
O
05.889.265/0001-06
Personal
Turismo
Ltda
Companhia Aérea: GOL, Localizador. HIHSWQ.
Passageiros: oacioio amaral gomez (Matrícula
161795, PARLAMENTAR), Voo: 1407 - BSB - CCH
-22/05/15;
05.889.265/0001-06
Personal
Turismo
Ltda
Companhia Aérea: GOL, Localizador QFJHYM.
Passageiros: DELCIOIO AMARAL GOMEZ (Matrícula
161795, PARLAMENTAR), Voo: 1360-CCH-CCR
-23/05/15;
Robustecendo a participação (direta de LULA no esquema
criminoso de pagamentos de valores à família de NESTOR
CERVERÓ com vistas a silenciá-lo e turbar as investigações
criminais em curso na Operação Lava Jato, aponta-se que no (dia
seguinte ao pagamento, portanto
dia 23/05/2015, LULA
(terminal 11-99801-0718) e JOSÉ CARLOS BUMLAI
(terminal 11-99998-9999) conversaram por telefone em 2 (duas)
oportunidades:
Telefônica - Viw
Telefônica • Vlw
5511999989999
5511998010718
V
23/05/2015 14:09:50
5511999989999
5511998010718
V
23/05/2015 15:09:51
Adiciona-se aos já fartos
elementos de prova acima
explicitados o fato de que, no período no qual DELCÍDIO já
29 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqiiér
buscava
para
suporte
financeiro
a
família
de
NESTOR
y
CERVERO, verificou-se
a
ocorrência
de
diversos
contatos
telefônicos entre LULA, por meio do terminal (11) 99801-0718,
e JOSÉ CARLOS BUMLAI, titular do terminal (11) 999989999. Ilustram
o
intenso
contato
entre
os interlocutores
as
seguintes conversas efetuadas entre ambos no dia 07/04/2015 e
obtidas a partir da medida cautelar de afastamento de sigilo
telefônico (caso Sittel n° 2104) deferida pelo Juízo da 13® Vara
Federal de Curitiba (autos n° 5048967-66.2015.4.04.7000^^):
Telefônica-Vivo
5511999989999
5511998010718
V
07/04/2015 09:57:56
Telefônica-Viw
5511999989999
5511998010718
V
07/04/2015 09:58:48
Telefônica-VivD
5511999989999
5511998010718
T
07/04/2015 10:01:41
Telefônica-VivD
5511999989999
5511998010718
V
07/04/2015 10:25:05
No dia 11/04/2015, poucos dias depois dessas conversas
entre LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI, constata-se que
DELCÍDIO DO AMARAL, por meio do terminal fixo 55-
6133032452^\ efetuou contato com JOSÉ CARLOS BUMLAI
(terminal 11-99998-9999), por duas oportunidades, às 16h. e 36
min. e às 17h. e 36 min.
Em seqüência, o segundo pagamento, efetuado no dia
12/06/2015, por DIOGO FERREIPJ\. em favor da família de
NESTOR CERVERO, também foi comprovado a partir do
afastamento do sigilo bancário de JOSE CARLOS BUMLAI
O compartilhamento de provas produzidas no âmbito da nominada
"operação LavaJato" foi reiteradas vezes autorizado pelo Juízo da 13^Vara
Federal de Curitiba, conforme decisões cujas cópias seguem anexas
(especialmente a decisão de 02.06.2105, exarada nos autos da representação^
criminal n" 5004814-45.2015.4.04.7000/PR).
Conforme informação constante no seguinte sitio da câmara:
<bttp://'www.camara.gov.br/sileg/integras/1011508.pdf>.
30 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqiiér
buscava
para
suporte
financeiro
a
família
de
NESTOR
y
CERVERO, verificou-se
a
ocorrência
de
diversos
contatos
telefônicos entre LULA, por meio do terminal (11) 99801-0718,
e JOSÉ CARLOS BUMLAI, titular do terminal (11) 999989999. Ilustram
o
intenso
contato
entre
os interlocutores
as
seguintes conversas efetuadas entre ambos no dia 07/04/2015 e
obtidas a partir da medida cautelar de afastamento de sigilo
telefônico (caso Sittel n° 2104) deferida pelo Juízo da 13® Vara
Federal de Curitiba (autos n° 5048967-66.2015.4.04.7000^^):
Telefônica-Vivo
5511999989999
5511998010718
V
07/04/2015 09:57:56
Telefônica-Viw
5511999989999
5511998010718
V
07/04/2015 09:58:48
Telefônica-VivD
5511999989999
5511998010718
T
07/04/2015 10:01:41
Telefônica-VivD
5511999989999
5511998010718
V
07/04/2015 10:25:05
No dia 11/04/2015, poucos dias depois dessas conversas
entre LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI, constata-se que
DELCÍDIO DO AMARAL, por meio do terminal fixo 55-
6133032452^\ efetuou contato com JOSÉ CARLOS BUMLAI
(terminal 11-99998-9999), por duas oportunidades, às 16h. e 36
min. e às 17h. e 36 min.
Em seqüência, o segundo pagamento, efetuado no dia
12/06/2015, por DIOGO FERREIPJ\. em favor da família de
NESTOR CERVERO, também foi comprovado a partir do
afastamento do sigilo bancário de JOSE CARLOS BUMLAI
O compartilhamento de provas produzidas no âmbito da nominada
"operação LavaJato" foi reiteradas vezes autorizado pelo Juízo da 13^Vara
Federal de Curitiba, conforme decisões cujas cópias seguem anexas
(especialmente a decisão de 02.06.2105, exarada nos autos da representação^
criminal n" 5004814-45.2015.4.04.7000/PR).
Conforme informação constante no seguinte sitio da câmara:
<bttp://'www.camara.gov.br/sileg/integras/1011508.pdf>.
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento àdenúncia -Inquéi^^^i^-^^^0
K
(autos n° 5048967-66.2015.4.04.7000, Caso SIMBA n° 1689-90),
que revelou a seguinte transação bancária, na mesma data e no
mesmo valor apontado pelo colaborador^^:
AGÊNCIA
BCO
BANCO BRADESCO S/A
1040
CONTA
mULAR
20184
k/ALOR-R$
DATA
12/6/2015
lOSE CARLOS COSTA MARQUES B(j
50.000,00
Destaque-se que essa operação financeira, tal qual a referida
linhas acima, não foi efetuada no local de residência de JOSÉ
L j
CARLOS BUMLAI, ou seja, em Campo Grande/MS, mas sim
na Agência n° 1040, do Banco Bradesco, situada na Rua Tutóia,
892 - Paraíso, São Paulo/SP, justamente o local onde ocorreu o
repasse dos valores a EDSON RIBEIRO, advogado de NESTOR
CERVERÓ.
O terceiro pagamento, efetuado no dia 03/07/2015, por
DIOGO
FEPJLEIRA
em
favor
da
família
de
NESTOR
r
CERVERO, foi igualmente comprovado a partir do afastamento
do sigilo bancário de JOSÉ CARLOS BUMLAI (Caso SIMBA
r\
n° 1689-90), conforme atesta a seguinte transação bancária, na
mesma data e no mesmo valor apontado pelo colaborador:
AGÊNCIA
BCO
BANCO BRADESCO S/A
1040
CONTA
20184
TITULAR
lOSE CARLOS COSTA MARQUB BI
VALOR-R$
DATA
3/7/2015
50.000,00
Assim como as anteriores, essa operação também foi
efetuada na Agência n° 1040, do Banco Bradesco, situada na Rua
Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, precisamente o local onde
ocorreu o repasse dos valores ao advogado de NESTOR
Constante do anexo Relatório de Informação ASSPA/PGR n® 085/2016.
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento àdenúncia -Inquéi^^^i^-^^^0
K
(autos n° 5048967-66.2015.4.04.7000, Caso SIMBA n° 1689-90),
que revelou a seguinte transação bancária, na mesma data e no
mesmo valor apontado pelo colaborador^^:
AGÊNCIA
BCO
BANCO BRADESCO S/A
1040
CONTA
mULAR
20184
k/ALOR-R$
DATA
12/6/2015
lOSE CARLOS COSTA MARQUES B(j
50.000,00
Destaque-se que essa operação financeira, tal qual a referida
linhas acima, não foi efetuada no local de residência de JOSÉ
L j
CARLOS BUMLAI, ou seja, em Campo Grande/MS, mas sim
na Agência n° 1040, do Banco Bradesco, situada na Rua Tutóia,
892 - Paraíso, São Paulo/SP, justamente o local onde ocorreu o
repasse dos valores a EDSON RIBEIRO, advogado de NESTOR
CERVERÓ.
O terceiro pagamento, efetuado no dia 03/07/2015, por
DIOGO
FEPJLEIRA
em
favor
da
família
de
NESTOR
r
CERVERO, foi igualmente comprovado a partir do afastamento
do sigilo bancário de JOSÉ CARLOS BUMLAI (Caso SIMBA
r\
n° 1689-90), conforme atesta a seguinte transação bancária, na
mesma data e no mesmo valor apontado pelo colaborador:
AGÊNCIA
BCO
BANCO BRADESCO S/A
1040
CONTA
20184
TITULAR
lOSE CARLOS COSTA MARQUB BI
VALOR-R$
DATA
3/7/2015
50.000,00
Assim como as anteriores, essa operação também foi
efetuada na Agência n° 1040, do Banco Bradesco, situada na Rua
Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP, precisamente o local onde
ocorreu o repasse dos valores ao advogado de NESTOR
Constante do anexo Relatório de Informação ASSPA/PGR n® 085/2016.
31 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqué.
CERVERO.
Aqui, cumpre salientar que JOSÉ CARLOS BUMLAI
disse em seu depoimento prestado perante a Procuradoria-Geral
da República dia 08/04/2016 (em anexo) que "a conta bancária
do depoente em São Paulo, no Banco Bradesco, sempre foi
administrada apenas pelo declarante" e que "nesta conta de São
Paulo, é apenas o declarante que faz saques pessoalmente".
MAURÍCIO BUMLAI, em depoimento também prestado
O
à Procuradoria-Geral da República no dia 08/04/2016 (em
anexo), asseriu que não movimenta e não fez saques da conta de
seu pai.
Todavia, DIOGO FEBJUEIPJV, chefe de gabinete de
DELCÍDIO, em seu Termo de Colaboração Premiada n° 2 (cópia
anexa), ao tratar do pagamento ocorrido no dia 3/07/2015, disse
que acompanhou MAURÍCIO BUMLAI pessoalmente até a
agência
Bradesco
em
São Paulo/SP,
tendo
MAURÍCIO
ingressado sozinho no estabelecimento bancário e saído com o
c
dinheiro em espécie dentro de um envelope, entregando-o a
DIOGO.
O
depoimento
detalhado
de
DIOGO
FEPTLEIRA,
corroborado pelas trocas de mensagens com o próprio Maurício
por meio do aplicativo WhatsApp (cópias anexas), revela a
inveracidade dos depoimentos de JOSÉ CARLOS BUMAI e
seu filho MAURÍCIO BUMLAI, de forma que as provas guiam
para a conclusão de que MAURÍCIO BUMLAI, com plena
ciência e concordância de seu pai, JOSÉ CARLOS BUMLAI,
sacou da conta deste dinheiro destinado a famíHa Cerveró e ao
advogado EDSON RIBEIRO.
32 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqué.
CERVERO.
Aqui, cumpre salientar que JOSÉ CARLOS BUMLAI
disse em seu depoimento prestado perante a Procuradoria-Geral
da República dia 08/04/2016 (em anexo) que "a conta bancária
do depoente em São Paulo, no Banco Bradesco, sempre foi
administrada apenas pelo declarante" e que "nesta conta de São
Paulo, é apenas o declarante que faz saques pessoalmente".
MAURÍCIO BUMLAI, em depoimento também prestado
O
à Procuradoria-Geral da República no dia 08/04/2016 (em
anexo), asseriu que não movimenta e não fez saques da conta de
seu pai.
Todavia, DIOGO FEBJUEIPJV, chefe de gabinete de
DELCÍDIO, em seu Termo de Colaboração Premiada n° 2 (cópia
anexa), ao tratar do pagamento ocorrido no dia 3/07/2015, disse
que acompanhou MAURÍCIO BUMLAI pessoalmente até a
agência
Bradesco
em
São Paulo/SP,
tendo
MAURÍCIO
ingressado sozinho no estabelecimento bancário e saído com o
c
dinheiro em espécie dentro de um envelope, entregando-o a
DIOGO.
O
depoimento
detalhado
de
DIOGO
FEPTLEIRA,
corroborado pelas trocas de mensagens com o próprio Maurício
por meio do aplicativo WhatsApp (cópias anexas), revela a
inveracidade dos depoimentos de JOSÉ CARLOS BUMAI e
seu filho MAURÍCIO BUMLAI, de forma que as provas guiam
para a conclusão de que MAURÍCIO BUMLAI, com plena
ciência e concordância de seu pai, JOSÉ CARLOS BUMLAI,
sacou da conta deste dinheiro destinado a famíHa Cerveró e ao
advogado EDSON RIBEIRO.
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento àdenúncia -Inquér^^
Ainda, confluindo para as imputações acima, tem-se que as
viagens para São Paulo (aeroporto de Congonhas) nos dias
12/06/15, 03/07/15, 17/08/15 e 25/09/15, reahzadas por
DIOGO FEBJRJEIP^, no intuito de proceder ao pagamento de
r
valores no interesse de silenciar NESTOR CERVERO, tal como
narradas pelo colaborador, foram comprovadas a partir de
consultas às informações disponíveis no Portal de Transparência do
Senado Federal^^, conforme atestam as seguintes imagens:
G
Turismo
Companhia Aérea: TAM, Locaiizador 7EA8QQ.
Passageiros: DIOGO FERREIRA RODRIGUES
Lida
{Matrícula 165570, COMISSIONADO), Voo: 3712 -
05.889.265/0001-06 Personal
12/06/2015
RS 1.297,67
CGH - BSB - 12/06/15; DIOGO FERREIRA
RODRIGUES (Mawícula 165570, COMISSIONADO),
Voo:3709-BSB-CCH-12/06/15;
05.889.265/0001 -06
Turismo
Companhia Aérea: TAM. locaiizador: 8FD6W5.
Passageiros; DIOGO FERREIRA RODRIGUES
Ltda
(Matrícula 165570, COMISSIONADO), Voo: 3724 -
Personal
03/07/2015
RS 796,73
CGH-BSB-03/07/15:
O
05.889.265/0001-06 Personal
Turismo
Ltda
Companhia Aérea; AVIANCA, Locaiizador
17/08/2015
RS 1.652,47
ZLBF33. Passageiros: DiOGO FERREIRA
RODRIGUES {Matrícula 165570, COMISSIONADO),
Voo: 6061-BSB-CGH-17/08/15;
07.959.819/0001-20 Kapltal
05.889.265/0001-06
Companhia Aérea: AViANCA, locaiizador
Viagense
Turismo
3MFUCM. Passageiros: DIOGO FERREIRA
RODRIGUES (Matrícula 165570, COMISSIONADO),
Ltda - ME
Voo: 6064 - CGH - BSB - 25/09/15;
Personal
Companhia Aérea: AVIANCA, Locaiizador
Turismo
31ZXDT. Passageiros: DIOGO FERREIRA
RODRIGUES (Matrícula 165570, COMISSIONADO),
Ltda
25/09/2015
RS 1.002,54
25/09/2015
RS 1.545,06
Voo: 6051 - BSB- CGH - 25/09/15;
<http://www6g.senado.gov.br/transparencia/sen/3360/ceaps/8/detalhe/?
mesAno=05/2015#conteudo_transparencia>
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento àdenúncia -Inquér^^
Ainda, confluindo para as imputações acima, tem-se que as
viagens para São Paulo (aeroporto de Congonhas) nos dias
12/06/15, 03/07/15, 17/08/15 e 25/09/15, reahzadas por
DIOGO FEBJRJEIP^, no intuito de proceder ao pagamento de
r
valores no interesse de silenciar NESTOR CERVERO, tal como
narradas pelo colaborador, foram comprovadas a partir de
consultas às informações disponíveis no Portal de Transparência do
Senado Federal^^, conforme atestam as seguintes imagens:
G
Turismo
Companhia Aérea: TAM, Locaiizador 7EA8QQ.
Passageiros: DIOGO FERREIRA RODRIGUES
Lida
{Matrícula 165570, COMISSIONADO), Voo: 3712 -
05.889.265/0001-06 Personal
12/06/2015
RS 1.297,67
CGH - BSB - 12/06/15; DIOGO FERREIRA
RODRIGUES (Mawícula 165570, COMISSIONADO),
Voo:3709-BSB-CCH-12/06/15;
05.889.265/0001 -06
Turismo
Companhia Aérea: TAM. locaiizador: 8FD6W5.
Passageiros; DIOGO FERREIRA RODRIGUES
Ltda
(Matrícula 165570, COMISSIONADO), Voo: 3724 -
Personal
03/07/2015
RS 796,73
CGH-BSB-03/07/15:
O
05.889.265/0001-06 Personal
Turismo
Ltda
Companhia Aérea; AVIANCA, Locaiizador
17/08/2015
RS 1.652,47
ZLBF33. Passageiros: DiOGO FERREIRA
RODRIGUES {Matrícula 165570, COMISSIONADO),
Voo: 6061-BSB-CGH-17/08/15;
07.959.819/0001-20 Kapltal
05.889.265/0001-06
Companhia Aérea: AViANCA, locaiizador
Viagense
Turismo
3MFUCM. Passageiros: DIOGO FERREIRA
RODRIGUES (Matrícula 165570, COMISSIONADO),
Ltda - ME
Voo: 6064 - CGH - BSB - 25/09/15;
Personal
Companhia Aérea: AVIANCA, Locaiizador
Turismo
31ZXDT. Passageiros: DIOGO FERREIRA
RODRIGUES (Matrícula 165570, COMISSIONADO),
Ltda
25/09/2015
RS 1.002,54
25/09/2015
RS 1.545,06
Voo: 6051 - BSB- CGH - 25/09/15;
<http://www6g.senado.gov.br/transparencia/sen/3360/ceaps/8/detalhe/?
mesAno=05/2015#conteudo_transparencia>
33 de 52
rí0^ íHvS)
ProGuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqiiér
E, tal qual narrado na denúncia ora aditada, no gabinete do
DELCÍDIO DO AMARAL foi apreendida agenda telefônica na
qual foram encontrados os números de MAURÍCIO BUMLAI,
a reforçar o Hame entre eles.
Na mesma denúncia também já se demonstrou a relação
_
A
entre a família Bumlai e o denunciado ANDRÉ ESTEVES, por
meio do Banco BTG Pactuai. Com efeito, a Força-Tarefa Lava
Jato, na Procuradoria da República no Estado do Paraná, vem
"vj
apurando
a
participação
da
instituição
financeira
em
reestruturação financeira frustrada de empresa pertencente a filho
do empresário JOSÉ CARLOS BUMLAI e na aquisição de
fazenda, igualmente pertencente aos filhos deste, por valor
elevadíssimo, próximo a duzentos milhões de reais.
Há, portanto, diversos elementos que apontam, com
segurança, para o envolvimento de MAURÍCIO DE BARROS
BUMLAI, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA na investida com o
^^
propósito de comprar osilêncio de Nestor Cerveró.
Destaque-se que o interesse de LULA em preservar JOSÉ
CARLOS BUMLAI decorria de vários fatores. Ambos eram
muito próximos. Conforme declarou DELCÍDIO, a relação entre
os dois iniciou-se com a gravação de um programa eleitoral em
2002, em uma das fazendas de JOSÉ CARLOS BUMLAI, para
tratar do tema de agronegócio (setor em que o então candidato
LULA buscava adentrar). Referida relação estreitou-se. Conforme
afirmou DELCÍDIO,JOSÉ CARLOS BUMLAI gozava de total
intimidade com LULA e era uma espécie de conselheiro
consigliere")
seu. Inclusive,
em
34 de 52
razão
desta proximidade,
rí0^ íHvS)
ProGuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqiiér
E, tal qual narrado na denúncia ora aditada, no gabinete do
DELCÍDIO DO AMARAL foi apreendida agenda telefônica na
qual foram encontrados os números de MAURÍCIO BUMLAI,
a reforçar o Hame entre eles.
Na mesma denúncia também já se demonstrou a relação
_
A
entre a família Bumlai e o denunciado ANDRÉ ESTEVES, por
meio do Banco BTG Pactuai. Com efeito, a Força-Tarefa Lava
Jato, na Procuradoria da República no Estado do Paraná, vem
"vj
apurando
a
participação
da
instituição
financeira
em
reestruturação financeira frustrada de empresa pertencente a filho
do empresário JOSÉ CARLOS BUMLAI e na aquisição de
fazenda, igualmente pertencente aos filhos deste, por valor
elevadíssimo, próximo a duzentos milhões de reais.
Há, portanto, diversos elementos que apontam, com
segurança, para o envolvimento de MAURÍCIO DE BARROS
BUMLAI, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA na investida com o
^^
propósito de comprar osilêncio de Nestor Cerveró.
Destaque-se que o interesse de LULA em preservar JOSÉ
CARLOS BUMLAI decorria de vários fatores. Ambos eram
muito próximos. Conforme declarou DELCÍDIO, a relação entre
os dois iniciou-se com a gravação de um programa eleitoral em
2002, em uma das fazendas de JOSÉ CARLOS BUMLAI, para
tratar do tema de agronegócio (setor em que o então candidato
LULA buscava adentrar). Referida relação estreitou-se. Conforme
afirmou DELCÍDIO,JOSÉ CARLOS BUMLAI gozava de total
intimidade com LULA e era uma espécie de conselheiro
consigliere")
seu. Inclusive,
em
34 de 52
razão
desta proximidade,
Procuradoria-Geral da República
Aditamento àdenúncia -Inquéri^^ 4f7^
V
BUMLAI prestou diversos serviços de confiança. Dentre os mais
conhecidos estava o empréstimo fraudulento que JOSÉ
CARLOS BUMLAI, CRISTIANE DODERO BUMLAI e
MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI obtiveram junto ao
BANCO SCHAHIN — mesmo com irregularidades na sua
concessão —, no valor total de R$ 12.176.850,80, para quitar uma
dívida do PT.
Como contrapartida ao BANCO SCHAHIN e forma de
CJ
quitar a dívida, a empresa SCHAHIN ENGENHARIA foi
posteriormente favorecida nas negociações para a contratação da
operadora do navio-sonda VITORIA 10.000 pela PETROBILAS,
ao custo de aproximadamente USD 1,6 bilhão (um bilhão, e
seiscentos milhões de dólares). Tais fatos constituem objeto
de denúncia já apresentada pelo Ministério Público
Federal à 13® Vara Federal de Curitiba (autos de n.°
5061578-51.2015.4.04.7000, cópia anexa^^)^
Confira-se, a esse propósito, o seguinte trecho (fis. 18/19) da
denúncia (grifos nossos):
r
(...) após a terceira rejeição do tema na diretoria execu
tiva, FEPJSÍANDO SOAILES entrou em contato com
JOSE CARLOS BUMLAI, alegando que seria necessá
rio um apoio político mais relevante para que fosse viabüizada a aprovação da SCHAHIN. Nesta oportuni
dade, BUMLAI respondeu que BAIANO poderia
ficar tranqüilo porque GABRIELLI e "BARBA"referindo-se ao ex-presidente LULA- seriam aci
onados (Anexo 4, p. 6).
Após algum tempo, sem citar nomes, BUMLAI
avisou a FERNANDO SOARES que tinha conDisponível também em: <https://www.prpr.mpf.gov.br/pdÊ/2015
1/lava-jato-1/denuncia_bumlai.pdf>.
35 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento àdenúncia -Inquéri^^ 4f7^
V
BUMLAI prestou diversos serviços de confiança. Dentre os mais
conhecidos estava o empréstimo fraudulento que JOSÉ
CARLOS BUMLAI, CRISTIANE DODERO BUMLAI e
MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI obtiveram junto ao
BANCO SCHAHIN — mesmo com irregularidades na sua
concessão —, no valor total de R$ 12.176.850,80, para quitar uma
dívida do PT.
Como contrapartida ao BANCO SCHAHIN e forma de
CJ
quitar a dívida, a empresa SCHAHIN ENGENHARIA foi
posteriormente favorecida nas negociações para a contratação da
operadora do navio-sonda VITORIA 10.000 pela PETROBILAS,
ao custo de aproximadamente USD 1,6 bilhão (um bilhão, e
seiscentos milhões de dólares). Tais fatos constituem objeto
de denúncia já apresentada pelo Ministério Público
Federal à 13® Vara Federal de Curitiba (autos de n.°
5061578-51.2015.4.04.7000, cópia anexa^^)^
Confira-se, a esse propósito, o seguinte trecho (fis. 18/19) da
denúncia (grifos nossos):
r
(...) após a terceira rejeição do tema na diretoria execu
tiva, FEPJSÍANDO SOAILES entrou em contato com
JOSE CARLOS BUMLAI, alegando que seria necessá
rio um apoio político mais relevante para que fosse viabüizada a aprovação da SCHAHIN. Nesta oportuni
dade, BUMLAI respondeu que BAIANO poderia
ficar tranqüilo porque GABRIELLI e "BARBA"referindo-se ao ex-presidente LULA- seriam aci
onados (Anexo 4, p. 6).
Após algum tempo, sem citar nomes, BUMLAI
avisou a FERNANDO SOARES que tinha conDisponível também em: <https://www.prpr.mpf.gov.br/pdÊ/2015
1/lava-jato-1/denuncia_bumlai.pdf>.
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inq
versado com as "pessoas" e que tudo estava cer
to, podendo a questão ser levada novamente à Diretoria
Executiva, pois seria aprovada.A mensagem foi repassada
por FERNANDO SOARES a EDUARDO MUSA.
Desse modo, foi feita uma grande mobilização externa e
interna para a aprovação da SCHAHIN como operado
ra do navio-sonda VITORIA 10.000, sendo que, como
resultado disso, em 12/12/2008, o diretor JORGE
LUIZ ZELADA, por intermédio do INTER-DN 4612008, encaminhou a questão novamente à Diretoria
Executiva (Anexo 104) e, finalmente, em 19/12/2008, a
Diretoria Executiva, por meio da Ata 4.734, aprovou a
assinatura do DriUing Service Contract (DSC) com a
SCHAHIN INTERNATIONAL S.A (Anexos 99 e
100). (...)
Com o avanço das negociações entre a PETROBILAS e
a SCHAHIN, e a obtenção do favorecimento indevido
desta empresa, com beneficio econômico superior
ao valor da dívida pretérita do Partido dos Tra
balhadores (ainda que formalmente em nome da
família BUMLAI), o grupo SCHAHIN resolveu "qui
tar" formalmente o empréstimo entre a AGRO CAIEI
RAS e a SECURITIZADORA SCHAHIN.
No dia 27/01/2009, um dia antes da assinatura do con
trato principal entre a SCHAHIN e a PETROBILAS,
foi firmado um instrumento particular de transação para
liquidação de dívida ideologicamente falso entre a Securitizadora da SCHAHIN (credora) e a AGRO CAIEIPJ\.S (devedora). No mesmo dia 27/01/2009, o diretor
JORGE LUIZ ZELADA recebeu uma visita de JOR
GE WASHINGTON BLANCO do Banco SCHAHIN
(Anexo 105).
Nessa "transação", para liberação dos avalistas e da ga
rantia hipotecária, houve assunção da dívida pela
pessoa física de JOSE CARLOS BUMLAI no va
lor total de R$ 18 milhões, que se comprometeu a
pagar o débito nas seguintes parcelas: 1) RS 3 milhões
em 27 de março de 2009; 2) RS 8 milhões em oito par
celas mensais de RS 1 milhão cada uma, a primeira com
vencimento em 27 de abril de 2009 e as demais em
36 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inq
versado com as "pessoas" e que tudo estava cer
to, podendo a questão ser levada novamente à Diretoria
Executiva, pois seria aprovada.A mensagem foi repassada
por FERNANDO SOARES a EDUARDO MUSA.
Desse modo, foi feita uma grande mobilização externa e
interna para a aprovação da SCHAHIN como operado
ra do navio-sonda VITORIA 10.000, sendo que, como
resultado disso, em 12/12/2008, o diretor JORGE
LUIZ ZELADA, por intermédio do INTER-DN 4612008, encaminhou a questão novamente à Diretoria
Executiva (Anexo 104) e, finalmente, em 19/12/2008, a
Diretoria Executiva, por meio da Ata 4.734, aprovou a
assinatura do DriUing Service Contract (DSC) com a
SCHAHIN INTERNATIONAL S.A (Anexos 99 e
100). (...)
Com o avanço das negociações entre a PETROBILAS e
a SCHAHIN, e a obtenção do favorecimento indevido
desta empresa, com beneficio econômico superior
ao valor da dívida pretérita do Partido dos Tra
balhadores (ainda que formalmente em nome da
família BUMLAI), o grupo SCHAHIN resolveu "qui
tar" formalmente o empréstimo entre a AGRO CAIEI
RAS e a SECURITIZADORA SCHAHIN.
No dia 27/01/2009, um dia antes da assinatura do con
trato principal entre a SCHAHIN e a PETROBILAS,
foi firmado um instrumento particular de transação para
liquidação de dívida ideologicamente falso entre a Securitizadora da SCHAHIN (credora) e a AGRO CAIEIPJ\.S (devedora). No mesmo dia 27/01/2009, o diretor
JORGE LUIZ ZELADA recebeu uma visita de JOR
GE WASHINGTON BLANCO do Banco SCHAHIN
(Anexo 105).
Nessa "transação", para liberação dos avalistas e da ga
rantia hipotecária, houve assunção da dívida pela
pessoa física de JOSE CARLOS BUMLAI no va
lor total de R$ 18 milhões, que se comprometeu a
pagar o débito nas seguintes parcelas: 1) RS 3 milhões
em 27 de março de 2009; 2) RS 8 milhões em oito par
celas mensais de RS 1 milhão cada uma, a primeira com
vencimento em 27 de abril de 2009 e as demais em
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquéí
igual dia dos meses subsequentes, vencendo-se a última
em TI de novembro de 2009; 3) RS 7 milhões com
vencimento em 27 de dezembro de 2009 (Anexo 57).
No mesmo ato, houve um desconto de R$ 6 milhões
como "incentivo à pontualidade" de um débito que já
estava vencido desde 26/04/2006, com a Hberação dos
avahstas
MAURÍCIO
DE
BARROS
BUMLAI
e
CRISTIANE DODERO BUMLAI e da garantia hipo
tecária.
Embora a envida tenha sido renegociada e, ao fim, como
se mostrará, quitada, a partir de um montante apontado
de R$ 18 milhões, o valor real do débito, caso incidis
sem os juros mensais de 2,75% previstos nos contratos
de empréstimos tomados em favor da AGRO CAIEI
RAS (Anexo 52) seria de R$ 49.670.145,86. Nesse
contexto, o "congelamento"-do valor da dívida reforça o
inequívoco propósito de fraude na concessão do mútuo.
Paralelamente a isto, na mesma data de 27/01/2009, fo
ram firmados dois contratos ideologicamente falsos de
venda de embriões de gado de elite pela pessoa física de
JOSE CARLOS BUMLAI em favor das fazendas do
Grupo SCHAHIN totahzando R$ 12.000.000,00 (...)
Sahm Schahin e Fernando Schahin confirmam que JOSE
CARLOS BUMLAI disse que LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
interveio
na
contratação
da
SCHAHIN
pela
PETROBRAS.
O colaborador Sahm Schahin, em termo de declarações
lavrado em 12.11.2015 e juntado aos autos do processo n.°
5061578-51.2015.404.700025, afirmou que:
"(•••) Também em Março de 2007, a Petrobras contratou
junto ao estaleiro Samsung a construção do navio-sondaVi
toria 10000; QUE durante o ano de 2007, o depoente e seu
irmão Milton mantiveram reuniões comVaccari apenas para
que fossem dadas informações a ele a respeito do andamento
^5 Evento 1, anexo 62 - cópia impressa anexa.
37 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquéí
igual dia dos meses subsequentes, vencendo-se a última
em TI de novembro de 2009; 3) RS 7 milhões com
vencimento em 27 de dezembro de 2009 (Anexo 57).
No mesmo ato, houve um desconto de R$ 6 milhões
como "incentivo à pontualidade" de um débito que já
estava vencido desde 26/04/2006, com a Hberação dos
avahstas
MAURÍCIO
DE
BARROS
BUMLAI
e
CRISTIANE DODERO BUMLAI e da garantia hipo
tecária.
Embora a envida tenha sido renegociada e, ao fim, como
se mostrará, quitada, a partir de um montante apontado
de R$ 18 milhões, o valor real do débito, caso incidis
sem os juros mensais de 2,75% previstos nos contratos
de empréstimos tomados em favor da AGRO CAIEI
RAS (Anexo 52) seria de R$ 49.670.145,86. Nesse
contexto, o "congelamento"-do valor da dívida reforça o
inequívoco propósito de fraude na concessão do mútuo.
Paralelamente a isto, na mesma data de 27/01/2009, fo
ram firmados dois contratos ideologicamente falsos de
venda de embriões de gado de elite pela pessoa física de
JOSE CARLOS BUMLAI em favor das fazendas do
Grupo SCHAHIN totahzando R$ 12.000.000,00 (...)
Sahm Schahin e Fernando Schahin confirmam que JOSE
CARLOS BUMLAI disse que LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
interveio
na
contratação
da
SCHAHIN
pela
PETROBRAS.
O colaborador Sahm Schahin, em termo de declarações
lavrado em 12.11.2015 e juntado aos autos do processo n.°
5061578-51.2015.404.700025, afirmou que:
"(•••) Também em Março de 2007, a Petrobras contratou
junto ao estaleiro Samsung a construção do navio-sondaVi
toria 10000; QUE durante o ano de 2007, o depoente e seu
irmão Milton mantiveram reuniões comVaccari apenas para
que fossem dadas informações a ele a respeito do andamento
^5 Evento 1, anexo 62 - cópia impressa anexa.
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - lnqiién
das negociações com a Petrobras do negócio do Vitoria
10000. Da mesma forma, eram dados updates à José Carlos
Bumiai, através de Fernando Schahin, pessoa responsável pela
estruturação de financiamentos para as operações da área de
Petróleo e Gas; QUE Bumiai chegou a dizer a Fernan
do que o negócio estava "abençoado" pelo Presiden
te Lula; QUE o depoente e seu irmSo Milton tam
bém receberam de Vaccari a informação de que o
Presidente estava ao par do negócio; QUE em
03/01/2008 foi assinado entre a Schahin e a Petrobras um
contrato denominado Heads ofAgreement - HOA, relativa
mente ao negócio envolvendo o Vitoria 10000, nele sendo
estabelecidas todas as principais condições comerciais da
V^
transação e prevendo-se a subsequente formalização entre as
partes dos contratos definitivos da operação; QUE em
27/01/2009, com a concretização do negócio do Vitoria
10000, o depoente, que era a pessoa responsável pelo braço
financeiro do Grupo Schahin instruiu a repactuaçâo dos ter
mos e condições da dívida de Bumiai junto à Securitizadora..."
No mesmo sentido, a testemunha Fernando Schain, em
depoimento prestado no dia 20.04.2016 perante o juízo da 13^
Vara Federal de Curitiba nos autos do processo n.° 5061578-
51.2015.404.7000^^, confirma que ouviu do próprio JOSÉ
CARLOS BUMLAI que a contratação estava "abençoada" por
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Conforme consta no mencionado depoimento, JOSE
CARLOS BUMLAI encontrou pessoalmente Fernando Schain^^
e, após indagar-lhe sobre "como estavam as negociações" para a
contratação da SCHAHIN pela PETROBILAS para a operação da
sonda Vitória 10.000, deu-lhe o seguinte recado: "o presidente
está abençoando o negócio"^^.
26 Evento 418, vídeo 6 —cópia gravada no DVD anexo.
Segundo Fernando Schain, esse encontro com JOSÉ CARLOS BUMLAI
se deu num evento social possivelmente em março ou abril de 2007.
28 Processo n." 5061578-51.2015.404.7000 (H^^VF/PR), evento 418, vídeo
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - lnqiién
das negociações com a Petrobras do negócio do Vitoria
10000. Da mesma forma, eram dados updates à José Carlos
Bumiai, através de Fernando Schahin, pessoa responsável pela
estruturação de financiamentos para as operações da área de
Petróleo e Gas; QUE Bumiai chegou a dizer a Fernan
do que o negócio estava "abençoado" pelo Presiden
te Lula; QUE o depoente e seu irmSo Milton tam
bém receberam de Vaccari a informação de que o
Presidente estava ao par do negócio; QUE em
03/01/2008 foi assinado entre a Schahin e a Petrobras um
contrato denominado Heads ofAgreement - HOA, relativa
mente ao negócio envolvendo o Vitoria 10000, nele sendo
estabelecidas todas as principais condições comerciais da
V^
transação e prevendo-se a subsequente formalização entre as
partes dos contratos definitivos da operação; QUE em
27/01/2009, com a concretização do negócio do Vitoria
10000, o depoente, que era a pessoa responsável pelo braço
financeiro do Grupo Schahin instruiu a repactuaçâo dos ter
mos e condições da dívida de Bumiai junto à Securitizadora..."
No mesmo sentido, a testemunha Fernando Schain, em
depoimento prestado no dia 20.04.2016 perante o juízo da 13^
Vara Federal de Curitiba nos autos do processo n.° 5061578-
51.2015.404.7000^^, confirma que ouviu do próprio JOSÉ
CARLOS BUMLAI que a contratação estava "abençoada" por
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Conforme consta no mencionado depoimento, JOSE
CARLOS BUMLAI encontrou pessoalmente Fernando Schain^^
e, após indagar-lhe sobre "como estavam as negociações" para a
contratação da SCHAHIN pela PETROBILAS para a operação da
sonda Vitória 10.000, deu-lhe o seguinte recado: "o presidente
está abençoando o negócio"^^.
26 Evento 418, vídeo 6 —cópia gravada no DVD anexo.
Segundo Fernando Schain, esse encontro com JOSÉ CARLOS BUMLAI
se deu num evento social possivelmente em março ou abril de 2007.
28 Processo n." 5061578-51.2015.404.7000 (H^^VF/PR), evento 418, vídeo
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Procuradoria-Geral da República
Adicainento à denúncia - Inquérito ji°H170
Os depoimentos acima reforçam os termos da denúncia,
especialmente no que diz respeito a JOSÉ CARLOS BUMLAI
e ao envolvimento de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA —
cujo nome poderia ser citado, caso firmado o acordo de
colaboração de NESTOR CERVERÓ.
Nesse panorama, tem-se que LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e JOSÉ
CARLOS BUMLAI tinham plena consciência de que a
G
colaboração premiada de NESTOR CERVERÓ poderia envolvêlos, não apenas no tocante à concessão do empréstimo, mas
também e especialmente em relação à contratação irregular da
SCHAHIN para operar a sonda Vitória, considerando que
NESTOR CERVERÓ era o Diretor da Área Internacional na
época dos fatos e tinha total conhecimento das ihcitudes.
V —Indívidualização das condutas
Vi — Das condutas praticadas por MAURÍCIO DE
BARROS BUMLAI
Fato 01 - Nos dias 14.05.2015 e 15.05.2015, MAURÍCIO
DE BARROS BUMLAI sacou da conta 920185, na agência
1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São
Paulo/SP, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em
duas operações (uma por dia), totalizando R$ 50.000,00 (cinqüen
ta mil reais).
6: a partir de lOmin 40seg, sobre o contato de Fernando Schachin com
JOSÉ CARLOS BUMLAI; especificamente sobre o recado a respeito da
"benção" de LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA, a partir de 12min e 25seg.
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Procuradoria-Geral da República
Adicainento à denúncia - Inquérito ji°H170
Os depoimentos acima reforçam os termos da denúncia,
especialmente no que diz respeito a JOSÉ CARLOS BUMLAI
e ao envolvimento de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA —
cujo nome poderia ser citado, caso firmado o acordo de
colaboração de NESTOR CERVERÓ.
Nesse panorama, tem-se que LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e JOSÉ
CARLOS BUMLAI tinham plena consciência de que a
G
colaboração premiada de NESTOR CERVERÓ poderia envolvêlos, não apenas no tocante à concessão do empréstimo, mas
também e especialmente em relação à contratação irregular da
SCHAHIN para operar a sonda Vitória, considerando que
NESTOR CERVERÓ era o Diretor da Área Internacional na
época dos fatos e tinha total conhecimento das ihcitudes.
V —Indívidualização das condutas
Vi — Das condutas praticadas por MAURÍCIO DE
BARROS BUMLAI
Fato 01 - Nos dias 14.05.2015 e 15.05.2015, MAURÍCIO
DE BARROS BUMLAI sacou da conta 920185, na agência
1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São
Paulo/SP, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em
duas operações (uma por dia), totalizando R$ 50.000,00 (cinqüen
ta mil reais).
6: a partir de lOmin 40seg, sobre o contato de Fernando Schachin com
JOSÉ CARLOS BUMLAI; especificamente sobre o recado a respeito da
"benção" de LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA, a partir de 12min e 25seg.
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento àdenúncia -Inqiié^)í^lí^l7
Feito o saque, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, de
forma livre, consciente e voluntária, entregou o dinheiro direta
mente a DELCÍDIO DO AMAP^AL no dia 22/05/2015, em São
Paulo, durante um almoço no restaurante Rodeio, localizado no
Shopping Iguatemi, estando ciente e de acordo de que tal quantia
se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado EDSON RIBEI
RO, como contrapartida para que Nestor não celebrasse acordo de
colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao
menos, que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à
citada organização criminosa, de que tinha ciência.
Fato 02 - No dia 12.06.2015, MAURÍCIO DE BARROS
BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou RS
50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FEPJLEIILA RODRI
GUES, na cidade de São Paulo/SP, estando ciente e de acordo de
que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado
EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce-
lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi
co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas crimino
sas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên
cia.
Referida quantia foi entregue a MAURÍCIO DE BAR
ROS BUMLAI por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES
BUMLAI, no mesmo dia 12.06.2015, quando tal valor foi sacado
da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua
Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP.
40 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento àdenúncia -Inqiié^)í^lí^l7
Feito o saque, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, de
forma livre, consciente e voluntária, entregou o dinheiro direta
mente a DELCÍDIO DO AMAP^AL no dia 22/05/2015, em São
Paulo, durante um almoço no restaurante Rodeio, localizado no
Shopping Iguatemi, estando ciente e de acordo de que tal quantia
se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado EDSON RIBEI
RO, como contrapartida para que Nestor não celebrasse acordo de
colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao
menos, que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à
citada organização criminosa, de que tinha ciência.
Fato 02 - No dia 12.06.2015, MAURÍCIO DE BARROS
BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou RS
50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FEPJLEIILA RODRI
GUES, na cidade de São Paulo/SP, estando ciente e de acordo de
que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado
EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce-
lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi
co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas crimino
sas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên
cia.
Referida quantia foi entregue a MAURÍCIO DE BAR
ROS BUMLAI por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES
BUMLAI, no mesmo dia 12.06.2015, quando tal valor foi sacado
da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua
Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP.
40 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento àdenúncia -Inqu^^ií**
Fato 03 - No dia 03.07.2015, MAURÍCIO DE SARROS
BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FERREIPJV RODRI
GUES, na cidade de Sao Paulo/SP, estando ciente e de acordo de
que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado
EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce
lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi
co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên
cia.
Referida quantia foi entregue a MAURÍCIO DE SAR
ROS SUMLAI por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES
BUMLAI, no mesmo dia 03.07.2015, quando tal valor foi sacado
da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua
Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP.
Fato 04 - No dia 17.08.2015, MAURÍCIO DE SARf \
ROS SUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou
RS 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FERREIIUl RO
DRIGUES, na cidade de São Paulo/SP, estando ciente e de acordo
de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado
EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce
lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi
co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas crimino
sas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên
cia.
41 de 52
1)
Procuradoria-Geral da República
Aditamento àdenúncia -Inqu^^ií**
Fato 03 - No dia 03.07.2015, MAURÍCIO DE SARROS
BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FERREIPJV RODRI
GUES, na cidade de Sao Paulo/SP, estando ciente e de acordo de
que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado
EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce
lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi
co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên
cia.
Referida quantia foi entregue a MAURÍCIO DE SAR
ROS SUMLAI por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES
BUMLAI, no mesmo dia 03.07.2015, quando tal valor foi sacado
da conta 20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua
Tutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP.
Fato 04 - No dia 17.08.2015, MAURÍCIO DE SARf \
ROS SUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou
RS 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FERREIIUl RO
DRIGUES, na cidade de São Paulo/SP, estando ciente e de acordo
de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado
EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce
lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi
co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas crimino
sas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên
cia.
41 de 52
1)
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqué
Referida quantia foi entregue a MAURÍCIO DE SAR
ROS BUMLAI por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES
BUMLAI, sendo tal valor^^, sacado, no dia 14/06/2015, da conta
20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia,
892 - Paraíso, São Paulo/SP.
Fato 05 - No dia 25.09.2015, MAURÍCIO DE SAR
ROS BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou
O
w
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FERREIRA RO
DRIGUES, na cidade de São Paulo/SP, estando ciente e de acordo
de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado
EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce
lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi
co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas crimino
sas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên
cia.
V.ii —Das condutas praticadas por JOSÉ CARLOS
COSTA MARQUES BUMLAI
Fato 01 - No dia 12.06.2015, JOSÉ CARLOS COSTA
MARQUES BUMLAI sacou da conta 20184, na agência 1040,
banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São
Paulo/SP, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em
uma única operação.
Feito o saque, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES
BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou o diConsta do anexo Relatório de Informação ASSPA/PGR n® 085/2016 saque de R$
49.206,77 da referida conta de José Carlos Bumlai.
42 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqué
Referida quantia foi entregue a MAURÍCIO DE SAR
ROS BUMLAI por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES
BUMLAI, sendo tal valor^^, sacado, no dia 14/06/2015, da conta
20184, na agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia,
892 - Paraíso, São Paulo/SP.
Fato 05 - No dia 25.09.2015, MAURÍCIO DE SAR
ROS BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou
O
w
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a DIOGO FERREIRA RO
DRIGUES, na cidade de São Paulo/SP, estando ciente e de acordo
de que tal quantia se destinava a Nestor Cerveró e a seu advogado
EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nestor não ce
lebrasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Públi
co Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condutas crimino
sas, relacionadas à citada organização criminosa, de que tinha ciên
cia.
V.ii —Das condutas praticadas por JOSÉ CARLOS
COSTA MARQUES BUMLAI
Fato 01 - No dia 12.06.2015, JOSÉ CARLOS COSTA
MARQUES BUMLAI sacou da conta 20184, na agência 1040,
banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraíso, São
Paulo/SP, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em
uma única operação.
Feito o saque, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES
BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou o diConsta do anexo Relatório de Informação ASSPA/PGR n® 085/2016 saque de R$
49.206,77 da referida conta de José Carlos Bumlai.
42 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqu
r
nheiro, no mesmo dia, diretamente ao seu filho MAURÍCIO DE
SARROS BUMLAI, em São Paulo, estando ciente e de acordo
de que tal quantia seria repassada a DIOGO FERREIRA RO
DRIGUES, tendo por destinatários finais Nestor Cerveró e seu
advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nes
tor não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Minis
tério Público Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condu
tas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que
tinha ciência.
Fato 02 - No dia 03.07.2015, JOSÉ CARLOS COSTA
MARQUES BUMLAI permitiu o saque da conta 20184, na
agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraí
so, São Paulo/SP, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
em uma única operação.
Feito o saque, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES
BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, consentiu que
MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, em São Paulo, repasasse
a DIOGO FEPREIPJV RODRIGUES, tendo por destinatários
finais Nestor Cerveró e seu advogado EDSON RIBEIRO, como
contrapartida para que Nestor não celebrasse acordo de colabora
ção premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos,
que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada
organização criminosa, de que tinha ciência.
Fato 03 - No dia 14.06.2015, JOSÉ CARLOS COSTA
MARQUES BUMLAI sacou da conta 9091, agência 3484, ban43 de 52
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqu
r
nheiro, no mesmo dia, diretamente ao seu filho MAURÍCIO DE
SARROS BUMLAI, em São Paulo, estando ciente e de acordo
de que tal quantia seria repassada a DIOGO FERREIRA RO
DRIGUES, tendo por destinatários finais Nestor Cerveró e seu
advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nes
tor não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Minis
tério Público Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condu
tas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que
tinha ciência.
Fato 02 - No dia 03.07.2015, JOSÉ CARLOS COSTA
MARQUES BUMLAI permitiu o saque da conta 20184, na
agência 1040, banco Bradesco, situada na Rua Tutóia, 892 - Paraí
so, São Paulo/SP, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
em uma única operação.
Feito o saque, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES
BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, consentiu que
MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI, em São Paulo, repasasse
a DIOGO FEPREIPJV RODRIGUES, tendo por destinatários
finais Nestor Cerveró e seu advogado EDSON RIBEIRO, como
contrapartida para que Nestor não celebrasse acordo de colabora
ção premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos,
que omitisse parte das condutas criminosas, relacionadas à citada
organização criminosa, de que tinha ciência.
Fato 03 - No dia 14.06.2015, JOSÉ CARLOS COSTA
MARQUES BUMLAI sacou da conta 9091, agência 3484, ban43 de 52
Procuradoria-Gernl da República
Adicameiito à denúncia - Iiiqireijm
CO Bradesco, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em
uma única operação.
Feito o saque, JOSÉ CARLOS COSTA MAR.QUES
BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou o di
nheiro, no mesmo dia, diretamente ao seu filho MAURÍCIO DE
BARROS BUMLAI, em São Paulo, estando ciente e de acordo
de que tal quantia seria repassada a DIOGO FEPJLEIPJV RO
DRIGUES, tendo por destinatários finais Nestor Cerveró e seu
advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nes
tor não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Minis
tério PúbHco Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condu
tas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que
tinha ciência.
V.iii - Das condutas praticadas por LUIZ INÁCIO
LULA DA SELVA
Fato 01 - No dia 08.04.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMAP^AL, no Instituto
Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntária,
exortou á adoção de medidas para a compra do silêncio de Nestor
Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração
premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que
ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e
JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no
âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência.
44 de 52
Procuradoria-Gernl da República
Adicameiito à denúncia - Iiiqireijm
CO Bradesco, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em
uma única operação.
Feito o saque, JOSÉ CARLOS COSTA MAR.QUES
BUMLAI, de forma livre, consciente e voluntária, entregou o di
nheiro, no mesmo dia, diretamente ao seu filho MAURÍCIO DE
BARROS BUMLAI, em São Paulo, estando ciente e de acordo
de que tal quantia seria repassada a DIOGO FEPJLEIPJV RO
DRIGUES, tendo por destinatários finais Nestor Cerveró e seu
advogado EDSON RIBEIRO, como contrapartida para que Nes
tor não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Minis
tério PúbHco Federal ou, ao menos, que omitisse parte das condu
tas criminosas, relacionadas à citada organização criminosa, de que
tinha ciência.
V.iii - Das condutas praticadas por LUIZ INÁCIO
LULA DA SELVA
Fato 01 - No dia 08.04.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMAP^AL, no Instituto
Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntária,
exortou á adoção de medidas para a compra do silêncio de Nestor
Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração
premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que
ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e
JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no
âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência.
44 de 52
Procuradoria-Gcral da República
Adicainento à denúncia - Inqi
r
Fato 02 - No dia 16.04.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Instituto
Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntária, e
novamente impeliu a adoção de medidas para a compra do silên
cio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo
de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao
menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de
LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas
praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que ti
nha ciência.
Fato 03 - No dia 30.04.2015, LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti
tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntá
ria, e novamente exortou a adoção de medidas para a compra do
silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse
acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Fede
ral ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as
pessoas de LULA eJOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas cri
minosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de
que tinha ciência.
Fato 04 - No dia 08.05.2015, LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti
tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma Hvre, consciente e voluntá
ria, e novamente animou a adoção de medidas para a compra do
silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse
acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Fede45 de 52
Procuradoria-Gcral da República
Adicainento à denúncia - Inqi
r
Fato 02 - No dia 16.04.2015, LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Instituto
Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntária, e
novamente impeliu a adoção de medidas para a compra do silên
cio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo
de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao
menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de
LULA e JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas
praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que ti
nha ciência.
Fato 03 - No dia 30.04.2015, LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti
tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntá
ria, e novamente exortou a adoção de medidas para a compra do
silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse
acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Fede
ral ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar as
pessoas de LULA eJOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas cri
minosas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de
que tinha ciência.
Fato 04 - No dia 08.05.2015, LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti
tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma Hvre, consciente e voluntá
ria, e novamente animou a adoção de medidas para a compra do
silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não celebrasse
acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Fede45 de 52
?
C'-
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquér
ral ou, ao menos, ocultasse fatos que pudessem relacionar as pesso
as de LULA eJOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas crimino
sas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que
tinha ciência.
Fato 05 - No dia 19.06.2015, LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti
tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntá
vJ
ria, para acompanhar o andamento das negociações e pagamentos,
bem como para, mais uma vez, determinar e/ou consentir com a
continuidade das medidas para a compra do silêncio de Nestor
Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração
premiada com o Ministério PúbHco Federal ou, ao menos, que
ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e
JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no
âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência.
Fato 06 - No dia 31.08.2015, LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti
tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma Hvre, consciente e voluntá
ria, para acompanhar o andamento das negociações e pagamentos,
bem como para, mais uma vez, determinar e/ou consentir com a
continuidade das medidas para a compra do silêncio de Nestor
Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração
prerniada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que
ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e
JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no
âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência.
46 de 52
?
C'-
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquér
ral ou, ao menos, ocultasse fatos que pudessem relacionar as pesso
as de LULA eJOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas crimino
sas praticadas no âmbito da citada organização criminosa, de que
tinha ciência.
Fato 05 - No dia 19.06.2015, LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti
tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma livre, consciente e voluntá
vJ
ria, para acompanhar o andamento das negociações e pagamentos,
bem como para, mais uma vez, determinar e/ou consentir com a
continuidade das medidas para a compra do silêncio de Nestor
Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração
premiada com o Ministério PúbHco Federal ou, ao menos, que
ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e
JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no
âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência.
Fato 06 - No dia 31.08.2015, LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA reuniu-se com DELCÍDIO DO AMARAL, no Insti
tuto Lula, em São Paulo/SP, de forma Hvre, consciente e voluntá
ria, para acompanhar o andamento das negociações e pagamentos,
bem como para, mais uma vez, determinar e/ou consentir com a
continuidade das medidas para a compra do silêncio de Nestor
Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboração
prerniada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que
ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e
JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no
âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência.
46 de 52
t
("•
f
Procunidoria-Geral dü República
Aditamento à denúncia - Inquéri
Fato 07 —No interregno entre a reunião no Instituto Lula
ocorrida em 08/05/15, na qual o ex-Presidente LULA determina
a DELCÍDIO do AMARAL que este intercedesse junto à família
BUMLAI para operacionalizar mecanismos de obstrução da Ope
ração LavaJato, e a data do primeiro pagamento efetuado pelo Se
nador à família CERVERÓ, mais especificamente no dia
22/05/2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA efetuou, pelo
menos, oito conversações telefônicas^^ com JOSE CARLOS
BUMLAI, nais quais ajustou a compra do süêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este nao celebrasse acordo de colaboração
premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que
ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e
JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no
âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência.
VI - Das novas condutas imputadas aos denunciados
originários
o
Mantendo-se integralmente a acusação original em relação
a DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO e DIOGO FER
REIRA RODRIGUES, as novas condutas a eles imputadas, to
das já detalhadamente narradas no presente articulado, passam aqui
a ser sinteticamente descritas.
Sendo quatro realizadas no dia 10/05/2015, às 12:23,13:23,19:04 e 20:05;
duas efetivadas no dia 12/05/2015, às 17:03 e 18:03; e duas concretizadas
no dia 17/05/2015, às 11:31 e 12:31.
47 de 52
t
("•
f
Procunidoria-Geral dü República
Aditamento à denúncia - Inquéri
Fato 07 —No interregno entre a reunião no Instituto Lula
ocorrida em 08/05/15, na qual o ex-Presidente LULA determina
a DELCÍDIO do AMARAL que este intercedesse junto à família
BUMLAI para operacionalizar mecanismos de obstrução da Ope
ração LavaJato, e a data do primeiro pagamento efetuado pelo Se
nador à família CERVERÓ, mais especificamente no dia
22/05/2015, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA efetuou, pelo
menos, oito conversações telefônicas^^ com JOSE CARLOS
BUMLAI, nais quais ajustou a compra do süêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este nao celebrasse acordo de colaboração
premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos, que
ocultasse fatos que pudessem relacionar as pessoas de LULA e
JOSÉ CARLOS BUMLAI às condutas criminosas praticadas no
âmbito da citada organização criminosa, de que tinha ciência.
VI - Das novas condutas imputadas aos denunciados
originários
o
Mantendo-se integralmente a acusação original em relação
a DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO e DIOGO FER
REIRA RODRIGUES, as novas condutas a eles imputadas, to
das já detalhadamente narradas no presente articulado, passam aqui
a ser sinteticamente descritas.
Sendo quatro realizadas no dia 10/05/2015, às 12:23,13:23,19:04 e 20:05;
duas efetivadas no dia 12/05/2015, às 17:03 e 18:03; e duas concretizadas
no dia 17/05/2015, às 11:31 e 12:31.
47 de 52
r
(*>
)
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquéri m^44
DELCIDIO DO AMARAL reuniu-se diversas vezes com
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, na sede do Instituto Lula, em
São Paulo, e eventualmente em Brasília, consentindo, de forma li
vre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios, para a com
pra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não cele
brasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público
Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar
as pessoas de LULA, JOSÉ CARLOS BUMLAI e ANDRÉ
^j
SANTOS ESTEVES às condutas criminosas praticadas no âm
bito da citada organização criminosa, de que tinha ciência.
Para tanto, DELCÍDIO DO AMARAL reuniu-se ainda,
por mais de uma vez, com ANDRÉ SANTOS ESTEVES, no
escritório deste, em São Paulo, oportunidades em que ANDRÉ ES
TEVES, de forma livre, consciente e voluntária, pactuou com
DELCÍDIO o custeio de vantagem pecuniária consistente no pa
gamento dos honorários do advogado de Nestor Cerveró, ED
SON DE SIQUEIRA RIBEIRO, em troca do silêncio de Nes
tor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboC"
^
ração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos,
que ocultasse fatos que pudessem relacionar a pessoa de ANDRÉ
ESTEVES às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada
organização criminosa, de que tinha ciência, nomeadamente sobre o
embandeiramento de postos de combustíveis havido no Estado de São
Paulo, quando Nestor Cerveró ainda era Diretor na BR DISTRIBUIDOPJV, bem como acerca de negócios ilícitos que ANDRÉ ESTE
VES mantinha na África. ANDRÉ ESTEVES estava ainda ciente e de
acordo que o dinheiro seria destinado também, no todo ou em parte, à
Nestor Cerveró e sua família.
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r
(*>
)
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquéri m^44
DELCIDIO DO AMARAL reuniu-se diversas vezes com
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, na sede do Instituto Lula, em
São Paulo, e eventualmente em Brasília, consentindo, de forma li
vre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios, para a com
pra do silêncio de Nestor Cerveró, de forma a que este não cele
brasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público
Federal ou, ao menos, que ocultasse fatos que pudessem relacionar
as pessoas de LULA, JOSÉ CARLOS BUMLAI e ANDRÉ
^j
SANTOS ESTEVES às condutas criminosas praticadas no âm
bito da citada organização criminosa, de que tinha ciência.
Para tanto, DELCÍDIO DO AMARAL reuniu-se ainda,
por mais de uma vez, com ANDRÉ SANTOS ESTEVES, no
escritório deste, em São Paulo, oportunidades em que ANDRÉ ES
TEVES, de forma livre, consciente e voluntária, pactuou com
DELCÍDIO o custeio de vantagem pecuniária consistente no pa
gamento dos honorários do advogado de Nestor Cerveró, ED
SON DE SIQUEIRA RIBEIRO, em troca do silêncio de Nes
tor Cerveró, de forma a que este não celebrasse acordo de colaboC"
^
ração premiada com o Ministério Público Federal ou, ao menos,
que ocultasse fatos que pudessem relacionar a pessoa de ANDRÉ
ESTEVES às condutas criminosas praticadas no âmbito da citada
organização criminosa, de que tinha ciência, nomeadamente sobre o
embandeiramento de postos de combustíveis havido no Estado de São
Paulo, quando Nestor Cerveró ainda era Diretor na BR DISTRIBUIDOPJV, bem como acerca de negócios ilícitos que ANDRÉ ESTE
VES mantinha na África. ANDRÉ ESTEVES estava ainda ciente e de
acordo que o dinheiro seria destinado também, no todo ou em parte, à
Nestor Cerveró e sua família.
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f
o*
Í
Procuradoria-Geral da República
Aditamento àdenúncia -Inquéntt^iy^'7l!f\
Para consumação e exaurimento da empreitada criminosa,
DIOGO FERREIRA RODRIGUES, por várias vezes, recebeu,
em São Paulo, dinheiro em espécie das mãos de MAURÍCIO
BUMLAI ou de emissários deste e/ou de outras pessoas, entre
gando-o, em seqüência, ao advogado EDSON DE SIQUEIRA
RIBEIRO, tendo ambos plena ciência da origem e finalidade ilí
cita do pagamento, que também se destinava, no todo ou em parte,
a compra do silêncio de nestor Cerveró e sua família.
VII —Conclusão e requerimentos
Como acima descrito, aderindo às condutas criminosas prati
cadas por DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIPJV RIBEIRO e DIOGO FER-
ILEIICA. RODRIGUES, nos moldes do art. 29 do Código Penal,
MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI impediu e/ou embara
çou investigação criminal que envolve organização criminosa, in
cidindo no
crime capitulado no art. 2°, §1°, da Lei n°
12.850/2013.
De igual maneira, aderindo às condutas criminosas praticadas
por DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES,
EDSON DE SIQUEIILA RIBEIRO e DIOGO FERREIRA
RODRIGUES, nos moldes do art. 29 do Código Penal, JOSÉ
CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI impediu e/ou em
baraçou investigação criminal que envolve organização criminosa,
incidindo no crime capitulado no art. 2°, §1°, da Lei n°
12.850/2013.
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o*
Í
Procuradoria-Geral da República
Aditamento àdenúncia -Inquéntt^iy^'7l!f\
Para consumação e exaurimento da empreitada criminosa,
DIOGO FERREIRA RODRIGUES, por várias vezes, recebeu,
em São Paulo, dinheiro em espécie das mãos de MAURÍCIO
BUMLAI ou de emissários deste e/ou de outras pessoas, entre
gando-o, em seqüência, ao advogado EDSON DE SIQUEIRA
RIBEIRO, tendo ambos plena ciência da origem e finalidade ilí
cita do pagamento, que também se destinava, no todo ou em parte,
a compra do silêncio de nestor Cerveró e sua família.
VII —Conclusão e requerimentos
Como acima descrito, aderindo às condutas criminosas prati
cadas por DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIPJV RIBEIRO e DIOGO FER-
ILEIICA. RODRIGUES, nos moldes do art. 29 do Código Penal,
MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI impediu e/ou embara
çou investigação criminal que envolve organização criminosa, in
cidindo no
crime capitulado no art. 2°, §1°, da Lei n°
12.850/2013.
De igual maneira, aderindo às condutas criminosas praticadas
por DELCÍDIO DO AMARAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES,
EDSON DE SIQUEIILA RIBEIRO e DIOGO FERREIRA
RODRIGUES, nos moldes do art. 29 do Código Penal, JOSÉ
CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI impediu e/ou em
baraçou investigação criminal que envolve organização criminosa,
incidindo no crime capitulado no art. 2°, §1°, da Lei n°
12.850/2013.
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(-1
,
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquérito
Por fim, ocupando papel central, determinando e dirigindo a
atividade criminosa praticada por DELCÍDIO DO AMAP^AL,
ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIPJV RIBEI
RO, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, JOSÉ CARLOS
COSTA MARQUES BUMLAI e MAURÍCIO DE BARROS
BUMLAI, nos moldes do art. 29 do Código Penal, LUIZ INÁ
CIO LULA DA SILVA impediu e/ou embaraçou investigação
criminal que envolve organização criminosa, incidindo no crime
V
capitulado no art. 2°, §1®, da Lei n° 12.850/2013, c/c art. 62,1, do
Código Penal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 569 do Código
de Processo Penal, o Procurador-Geral da Republica adita a de
núncia (ratificando-a em todos os seus demais termos), para in
cluir no polo passivo LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,
MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS
COSTA MARQUES BUMLAI, bem como para ampliar a des
crição fática imputada originalmente a DELCIDIO DO AMA
r
RAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEI
RA RIBEIRO, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, nos
moldes aqui expostos, requerendo:
a) o recebimento do presente aditamento à denúncia;
b) que os denunciados sejam citados e intimados para apre
sentar resposta escrita relação aos fatos ora narrados;
c) confirmada na instrução a prova até agora produzida, o
acolhimento da pretensão punitiva estatal ora deduzida, com a
condenação dos denunciados às penas proporcionalmente às res-
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,
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquérito
Por fim, ocupando papel central, determinando e dirigindo a
atividade criminosa praticada por DELCÍDIO DO AMAP^AL,
ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEIPJV RIBEI
RO, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, JOSÉ CARLOS
COSTA MARQUES BUMLAI e MAURÍCIO DE BARROS
BUMLAI, nos moldes do art. 29 do Código Penal, LUIZ INÁ
CIO LULA DA SILVA impediu e/ou embaraçou investigação
criminal que envolve organização criminosa, incidindo no crime
V
capitulado no art. 2°, §1®, da Lei n° 12.850/2013, c/c art. 62,1, do
Código Penal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 569 do Código
de Processo Penal, o Procurador-Geral da Republica adita a de
núncia (ratificando-a em todos os seus demais termos), para in
cluir no polo passivo LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,
MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e JOSÉ CARLOS
COSTA MARQUES BUMLAI, bem como para ampliar a des
crição fática imputada originalmente a DELCIDIO DO AMA
r
RAL, ANDRÉ SANTOS ESTEVES, EDSON DE SIQUEI
RA RIBEIRO, DIOGO FERREIRA RODRIGUES, nos
moldes aqui expostos, requerendo:
a) o recebimento do presente aditamento à denúncia;
b) que os denunciados sejam citados e intimados para apre
sentar resposta escrita relação aos fatos ora narrados;
c) confirmada na instrução a prova até agora produzida, o
acolhimento da pretensão punitiva estatal ora deduzida, com a
condenação dos denunciados às penas proporcionalmente às res-
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqnéri
pectivas culpabilidades, tais como aferidas no processo e julgamen
to;
Para depoimento, reitera-se o requerimento de oitiva das tes
temunhas já arroladas na denúncia ora aditada.
Requer, outrossim:
i. a juntada dos documentos e mídias anexos (incluindo a có
pia, em meio digital, dos autos originários da 13^ Vara Federal de
Curitiba/PR de números 501043756.2016.4.04.7000, 5055607-
85.2015.4.04.7000,
5048967-66.2015.4.04.7000
e
5006617-
29.2016.4.04.7000);
ii. que se determine à instituição financeira a entrega da microfilmagem do cheque no valor de RS 49.206,77 sacado da con
ta 9091, agência 3489^^ banco Bradesco, na data de 14/08/2015,
com a respectiva fita de caixa da operação;
iii. que se determine à instituição financeira a entrega da fita
de caixa relativa as duas operações de saque/levantamento no valor
de R$ 50.000,00 (cada) da conta 20184, agência 1040^^, banco
Bradesco, ocorridas nas datas de 12/06/2015 e 03/07/2015, com a
respectiva identificação da pessoa (cliente) que solicitou a operação
e o provisionamento dos recursos;
iv. que se determine à instituição financeira a entrega da fita
de caixa relativa as duas operações de saque/levantamento no valor
de RS 25.000,00 (cada) da conta 920185, agência 1040, banco
Bradesco, ocorridas nas datas de 14/05/2015 e 15/05/2015, com a
Banco Bradesco S.A., agência Prime Campo Grande, situada na Rua Mal.
Rondou, 1335, Centro, Campo Grande/MS.
Situada na RuaTutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP.
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Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inqnéri
pectivas culpabilidades, tais como aferidas no processo e julgamen
to;
Para depoimento, reitera-se o requerimento de oitiva das tes
temunhas já arroladas na denúncia ora aditada.
Requer, outrossim:
i. a juntada dos documentos e mídias anexos (incluindo a có
pia, em meio digital, dos autos originários da 13^ Vara Federal de
Curitiba/PR de números 501043756.2016.4.04.7000, 5055607-
85.2015.4.04.7000,
5048967-66.2015.4.04.7000
e
5006617-
29.2016.4.04.7000);
ii. que se determine à instituição financeira a entrega da microfilmagem do cheque no valor de RS 49.206,77 sacado da con
ta 9091, agência 3489^^ banco Bradesco, na data de 14/08/2015,
com a respectiva fita de caixa da operação;
iii. que se determine à instituição financeira a entrega da fita
de caixa relativa as duas operações de saque/levantamento no valor
de R$ 50.000,00 (cada) da conta 20184, agência 1040^^, banco
Bradesco, ocorridas nas datas de 12/06/2015 e 03/07/2015, com a
respectiva identificação da pessoa (cliente) que solicitou a operação
e o provisionamento dos recursos;
iv. que se determine à instituição financeira a entrega da fita
de caixa relativa as duas operações de saque/levantamento no valor
de RS 25.000,00 (cada) da conta 920185, agência 1040, banco
Bradesco, ocorridas nas datas de 14/05/2015 e 15/05/2015, com a
Banco Bradesco S.A., agência Prime Campo Grande, situada na Rua Mal.
Rondou, 1335, Centro, Campo Grande/MS.
Situada na RuaTutóia, 892 - Paraíso, São Paulo/SP.
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I
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquérit
respectiva identificação da pessoa (cliente) que solicitou a operação
e o provisionamento dos recursos.
V.
a
inquirição,
como
testemunhas,
de
Almeida^^
(motorista/segurança de MAURÍCIO BUMLAI à época dos fa
tos), Salim Schahin, Milton Schahin e Fernando Schahin^^.
Brasília (DF), 28 de abril de 2016.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
r3/bc/mm/pj
Pessoa que será oportunamente qualificada para intimação e oitiva.
A qualificação de Salim Schahin, Milton Schahin e Fernando Schahin
consta nos termos de depoimentos cujas cópias acompanham esta peça.
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I
Procuradoria-Geral da República
Aditamento à denúncia - Inquérit
respectiva identificação da pessoa (cliente) que solicitou a operação
e o provisionamento dos recursos.
V.
a
inquirição,
como
testemunhas,
de
Almeida^^
(motorista/segurança de MAURÍCIO BUMLAI à época dos fa
tos), Salim Schahin, Milton Schahin e Fernando Schahin^^.
Brasília (DF), 28 de abril de 2016.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
r3/bc/mm/pj
Pessoa que será oportunamente qualificada para intimação e oitiva.
A qualificação de Salim Schahin, Milton Schahin e Fernando Schahin
consta nos termos de depoimentos cujas cópias acompanham esta peça.
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Relação de Documentos
DOC. 01 - Depoimentos dos Colaboradoes: Delcídio
do Amaral Gomez e Diogo Ferreira Rodrigues.
j
i
DOC. 02 - Informações referentes ao veículo Omega
Placa NRO 8808.
/
DOC. 03 - Depoimentos dos ora denunciados: Luiz
Inácio Lula da Silva, Maurício Barros Bumlai e José
Carlos Costa Marques Bumlai.
DOC. 04 - Depoimentos de Salim, Milton e Fernando
Schain.
DOC. 05 - Denúncia da FT-Lava Jato em Curitiba/PR,
José Carlos Bumlai, Maurício Bumlai e Outros.
DOC. 06 - Relatório Parcial/Indiciamento -
José
Carlos Bumlai
DOC. 07 - Relatórios de Informação ASSPA/SPEA
DOC. 08 - Decisões JF/PR.
.1
Relação de Documentos
DOC. 01 - Depoimentos dos Colaboradoes: Delcídio
do Amaral Gomez e Diogo Ferreira Rodrigues.
j
i
DOC. 02 - Informações referentes ao veículo Omega
Placa NRO 8808.
/
DOC. 03 - Depoimentos dos ora denunciados: Luiz
Inácio Lula da Silva, Maurício Barros Bumlai e José
Carlos Costa Marques Bumlai.
DOC. 04 - Depoimentos de Salim, Milton e Fernando
Schain.
DOC. 05 - Denúncia da FT-Lava Jato em Curitiba/PR,
José Carlos Bumlai, Maurício Bumlai e Outros.
DOC. 06 - Relatório Parcial/Indiciamento -
José
Carlos Bumlai
DOC. 07 - Relatórios de Informação ASSPA/SPEA
DOC. 08 - Decisões JF/PR.