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Relatório de João Alberto Souza

Jun. 28 2017 — 6:10p.m.

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00100.097328I2017-69 Rubrica REPUBLICA DO BRASIL DIAHIU HUS NADU ANO LXXII 89, SABADO. 24 DE JUNHO DE 2017 I .wcr m/ - DF ARDUIVO ABSINADO IL. DL VLRII MACAO :30 I PONY-J JLIE EM hum/Ivumvsenano my mm,

4 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 2.1.3 Requerimento 455/2017, do Senador Lindbergh Farias, de oitiva da Comiss?o de Direitos Humanos Legislag?o Participativa sobre Projeto de Lei do Senado n? 499/2015. 2.1.4 T?rmino de prazos T?rmino do prazo, quarta-feira ?itima, sem apresentag?o de emendas, perante a Mesa, ao Projeto de Lei do Senado n? 499/2015. T?rmino do prazo, ontem, sem apresentag?o de emendas, perante a Mesa, ao Projeto de Lei da C?mara n? 14/2016. PARTE 3 CONSELHO DE ETICA DECORO PARLAMENTAR Relat?rio do exame preliminar de admissibilidade da Representag?o n? 1/2017 4 - REQUERIMENTOS DE LICENCA 5 DO SENADO FEDERAL 6 COMPOSIEAO DA MESA DIRETORA 7 - LIDERANCAS 8 TEMPORARIAS 9 PARLAMENTARES DE INQUERITO 10 PERMANENTES SUAS SUBCOMISSOES 11 CONSELHOS 132 Rubrica

24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL SENADO FEDERAL Gabinele do Senador .1vo ALBERTO SOUZA PUBLIQUE-SE RELATORIO gag; 9:;Pddo Cuida?se de representaoao formulada pela REDE SUSTENTABILIDADE pelo PARTIDO SOCIALISMO LIBERDADE PSOL no Conselho de Etica Decoro Parlamentar contra Senador AECIO NEVES DA CUNHA, com fundamento no artigo 55, inciso 11, 6 da Constituio?o Federal artigo 13 seguintes do C?digo de Etica Decoro Parlamentar. Segundo a narrativa apresentada, 0 Sr. Joesley Mendonoa Batista teria entregue a Procuradoria?Geral da Republica uma gravaeao em que ?gura como interlocutor 0 Sr. Senador ora representado em que haveria suposta solicitaoao de vantagem indevida no valor de R33 2.000.000,00 (dois milhoes de reais), com a ?nalidade arcar com os custos de sua defesa t?cnica no ?mbito da ohamada operaeao Lava ato. Em momento prete?rito, a irma do Sr. Senador ora representado Andrea Neves da Cunha teria ?abordado 0 Sr. Joesley Mendonga Batista, por ligagdo telef?nz'ca 6 par mez?o do aplicativo de mensagens instantdneas "WhatsApp" a prop?sz'z?o da referida solicitagdo indevida de vantagem, informando-o de que 0 Eminente Sr. ALBERTO ZACHARIAS TORON, Advogado Criminal/ism, seria 0 cz?efensor d0 Representado nos 1 Gnhinmc do ALBERTO SOUZA - Ancxo I 5" Andnr SL-nudo - Clil? 70105-900 - Brasilia - DF - Foucs: Fax: 3303?6354 Corrcio ulctr?nicn: W929 am [11. .474 61/7/44, Ullnl ?I\Llill_l ll. DL (?Uldful IL LM luln .Iw :mmrm gnu nap,?

UU IUU.U5I JLDILU 48 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 201? SENADO FEDERAL Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA procedimentos em qzte ?gura como investigado ou r?u. Relativamenre c?zs mensagens aqui referenciadas, as mesmas encontram devidamente acauteladas n0 bojo dos anexos colaboragdo premiada respectiva. recebimento do valor teria sido efetivado por interm?dio de FREDERICO PACHECO DE MEDEIROS, ex-diretor da Companhia Energ?tica de Minas Gerais um dos coordenadores de sua campanha presidencial em 2014, que tamb?m prime do Representado. De outra parte, assevera que a pessoa indicada para representar 0 Sr. OESLEY MENDONCA BATISTA foi 0 Sr. RICARDO SAUD, que tamb?m negocia acordo de delag?o premiada junto a Procuradoria-Geral da Rep?blica. Estes, s?o, em sintese, os fatos narrados na Representag?o ofertada. DECIDO. Com efeito, a Representac?o capitulou a suposta infrag?o cometida pelo Sr. Senador ora representado no disposto na Constituig?o Federal, artigo 55, inciso II 6 da Constituig?o Federal, a saber, verbis: 2 m? Guhinclc do Smudar JOAO ALBERTO SOUZA Ancxo I 5" Andar Sonado Federal 70165-9Ml? Brasilia - DF Funcs: (M HID-634916352 Fax: ('nrrcin ulcln?mico; ARQUIVU AHUINADU I DE VERIFICACAO ?me I EM hun

001 17-69 24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL SENADO FEDERAL Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA ?.Art 55. Perdera mandato Deputado ou Senador: II - cujo procedimento for declarado incompativel com decoro parlamentar; 2? Nos casos dos incisos I, 11 6 VI, a perda do mandate sera decidida pela C?mara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocao?o da respectiva Mesa ou de partido politico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redagao dada pela Emenda Constitucional n? '76, do 2013) Como cedioo, nos termos do disposto no artigo 14, da Resoluo?o n? 20, de 1993 Codigo de Etica Decoro Parlamentar, indispens?vel a instrugfio da Representaoao com as provas tendentes a demonstrar quanto pretendido: Art. 14. A representag?o contra Senador por fato sujeito a pena de perda do mandato ou a pena de perda temporaria do exercicio do mandato, aplic?veis pelo Plenario do Senado, na qual, se for caso, sob pena de preclus?o, devera constar 0 vol de A testemunhas, em n?mero maximo de 5 (cinco), os documentos que a instruem a esPeCi?caq?o das demais provas que se pretende produzir. sera oferecida diretamente ao Conselho dc Etica Decoro Parlamentar pela Mesa ou por partido politico com rcpresentao?o no Congresso Nacional. (Redagao dada pela Resolug?o 25, de 2008) No presente caso, foram anexadas meras noticias jomalisticas sobre suposto dialogo travado entre Representado Joesley Batista. Conforme 3 Gahinclc du Swadur JOAO ALBERTO SOUZA - Ancxo 5? Andnr Scnudo Fudcml 7nl65-900 - Bmsilin - DF - Fonts: I 3303-6349f6352 Fax. (61) 3303413 54 Comic HROUIWJ Hi. LIE: FA076513001BEBAD IL LM hllu flown: ?an:

[-09 50 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 201? SENADO FEDERAL lRubflca Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA orientaeao da Advocacia do Senado Federal ADVOSF, aplicando subsidiariamente 0 artigo 395 do Codigo de Processo Penal (conforme previsao do artigo do Regimento Intemo do Conselho) ?a apresentag?o de mat?rz'as jornalz'sticas 1150 se presta a constituir 0 suporte probato?rio minimo que constitua justa causa para 0 prosseguimento da representag?o, concebida como a presenga de indl'cios de autoria prova de materialidade dos fatos [Caso Romero uc?] A fundamentaeao do pedido deve estar baseada em elementos que possam ser objeto de apuraq?o. quanto alegado, da mesma forma, deve estar lastreado em conjunto probat?rio pr?-constituido, qual dever? acompanhar a Representag?o no momento do seu ingresso, que n50 Tal circunstancia, por si 36, seria su?ciente para justi?car a preliminar do pedido. Nesse sentido, a orientae?o jurisprudencial do colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Pet H. 2.805 da Relatoria do eminente Ministro Nelson obim em que S. Exa. deixou assente, verbis: ?Declarae?o constante de mat?ria jornalistica n50 pode ser acolhida como fundamento para a instauraeao de um procedimento criminal?. 4 Gahinclc do JOAO ALBERTO SOUZA Ancxo 1 5n Andnr Scnado CEP 70I65-9OU DF - Fancs: 3303-634916352 - Fax: 1303-6354 ('urrcio Ico: Icg.br AROUND ASSINADO DIGHALMHH E. EM hm;

106.395 24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL S?bado Flax 5311 SENADO FEDERAL Gabinele do Senador JOAO ALBERTO SOUZA Rubrlca temer?rio, portanto, permitir que meras noticias de jomal possam justi?car a instauraoao de processos de tamanha gravidade, em verdadeiro aparelhamento do Poder Judiciario tamb?m das Casas Legislativas. Mas em que pese a juntada aos autos do ?Sumcirio de Evid?ncias? trazido pelos Representantes 1150 se demonstra embasamento algum para processamento do feito, como se demonstrara, que justi?ca a rejeig?io preliminar nos termos da legislaoao de reg?ncia Amigo l4. - se, ressalvados 05 cases previstos no inciso I do art. 3? desta Resoluq?o, os fatos relatados forem referentes a periodo anterior a0 mandate on se forem manifestamente improcedentes. (Incluido Dela Resolugao n.0 25, de 2008) [destacou-se] Saliente-se - a0 contrario do que se a?rma na Rgpresentac?o - que nao ha qualquer gravaoao ou troca de mensagens da conversa havida entre a Sra. ANDREA NEVES 0 Sr. JOESLEY BATISTA apesar de ter sido nessa oportunidade que teria surgido n50 comprovado pedido de vantagem indevida. Gabmcm do JOAO ALBERTO SOUZA Ancxu 5? Andnr Sunmlo CEP 70165-900 Brasilia DF Foncs; 3303-634W6352 Fax: 3303-6354 ('nm'm ulctrOnIco: jnzm.ath-nu.souzata-scnudm ALML-HIL. DL VhFHI-Iam?d?ko IL Lr'i

52 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL SENADO FEDERAL Gabiuete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA Ao contrario, das gravaeoes dos documentos trazidos aos autos em momento posterior ?ca claro evidente que a irm?i do Representado nao pediu ?propina? ao empres?rio, mas sim procurou para tentar vender um apartamento da familia. A transae?o imobili?ria teria por ?nalidade arcar com os custos da defesa t?cnica. Ora, como ?ca patente, apesar de haver expressa refer?ncia a tentativa de venda do apartamento, a representaeao ignora taI fato caracteriza a percepe?o dos valores como sendo vantagem indevida. Frise-se que, por sugest?o do entao candidato a delator, Joesley Batista que foi oferecido empr?stimo com a Clara ?nalidade de criar que pudesse livr??lo das gravissimas acusaeoes de que alvo e, ao mesmo tempo, proporcionar?lhe in?ditos bene?cios obtidos em acordo celebrado com Ministe?rio P?blico Federal. Na gravaeao trazida aos autos n50 ha qualquer tratativa acerca de eventual vantagem indevida, muito menos envolvendo interesses p?blicos. N50 ha pedido de contrapartida em troca do recebimento de qualquer vantagem. N50 h? noticia da pratica de ato de o?cio da esfera de compet?ncia do parlamentar. Cuidou?se apenas de tratativas para obteneao de empr?stimo privado. 00100.097328l2017-69 24 Junho 2017 ma" 6 Gabinctc du Sunullor JOAO ALBERTO SOUZA Anew - 5' Andal Scnadn - 70165-900 Brasilia DF -- Fonts: (61) Com-i0 AROUND DIGIIALMENTE, CODIGID DE FA036513001BSBAD, CONSULTE EM

OEDA 00100.097328I201 24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL S?ba 5+0 Rubrlca SENADO FEDERAL Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA I importante salientar que um dos representantes da empresa JBS, Ricardo Saud, diz expressamente, referindo-se a0 Senador representado: ?Ele nunca fez nada par no?s, na verdade. Ele mmca fez nada por 110's. Decone, assim, da analise do arcabouco probat?rio trazido aos autos, que dos fatos narrados nao decorre qualquer relacao com a atividade parlamentar ou a funcao pi'iblica desempenhada pelo ora Representado. que se verifica, de plano, empenho do Sr. JOESLEY BATISTA em tentar incriminar Senador ora representado para fortalecer seu pedido de delacao premiada. Veja-se que conforme decidiu 0 Supreme Tribunal Federal a delacao premiada e? um meio de obtencao de prova. Nestes termos, decisao disposta no informativo n? 800/2015: Inicialmente, Colegiado teceu consideracoes a respeito da colaboracao premiada, que alegadamente serviria como subsidio para justi?car a prevencao do feito. No ponto, a?rrnou que este seria mero meio de obtencao de prova, sendo possivel que agente colaborador trouxesse informac?es a respeito de crimes que 11910 teriain relacao alguma com aqueles que, primariamente, fossem objeto da investigac?io. Esses elementos informativos sobre outros crimes, sem conexao com a investigacao primaria, deveriam receber mesmo tratamento conferido a descoberta fortuita on encontro fortuito de provas, como na busca apreensfio na interceptacao telef?nica. De toda sorte, ainda que validos os elementos de informacao trazidos pelo colaborador, relativamente a crimes so? Gubincic du JOAO ALBERTO SOUZA Ancxn 5" Andnr Federal CEP 70165-900 Brasilia DF - Funcs: Fax: (M) 3303-6354 Corrcio clclu'mico: hr COLHGO CONU lL I I: th?l i?lla - JtllullU gnu lu/sigadwl-hlv asp?

54 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL SENADO FEDERAL Gabinete do Senador .1vo ALBERTO SOUZA distintos do objeto da investigag?o matriz, acordo de colaboraoao, como meio de obteno?o de prova, nao constituiria crit?rio de detenninaoao, de modi?cao?o ou de concentrao?io da compet?ncia. (Inq 4130 rel. Min. Dias Toffoli, 23.9.2015. (Inq-4l30) A sistematica processual penal distingue os meios de obtengao de prova dos meios de prova, constituindo objeto da prova todos os fatos juridicamente relevantes para a exist?ncia ou inexist?ncia do crime. atrav?s dos meios de obtenoao de prova que s?o obtidos os meios de prova a partir dos quais se forma a convicoao das autoridades julgadoras. Repise?se, portanto, que a delao?io n50 pode ser considerada como um meio de prova contra Senador. Nesse sentido, os representantes deveriam ter carreado aos autos provas documentais que comprovassem suposto ato ilegal. N510 havendo qualquer prova documental, ha aqui claro con?ito entre a palavra de um empres?rio interessado a qualquer custo em 36 safar da pris?o a palavra de um Senador da Rep?blica que conta com presuno?o de veracidade (por emanar de um agente p?blico). Assim, descabe, por aus?ncia de qualquer prova documental prestavel pela delagz?ao ser um mero instrumento de obteno?o de prova, a alegaoao de pr?tica de irregularidades graves no desempenho do mandato parlamentar. Nesta medida cumpre analisar aspectos do Direito Penal Material que, complementando as considerao?es acima derredor do aspecto processual penal, a?guram-se relevantes no exame da questao ora em debate. Gahinclu do Scundor JOAO ALBERTO SOUZA - Anuxo I 5? Andar Scnadn Federal 7(ll65-9UU Bmsilia DF Forms: (61 I 3303-0349/6352 - Fax; I 3303-6354 L?orrcia UU IUU.UUI DLOILUI 24 Junho 2017 AROUND DIGHALMENTE CODIGO DE FA076513001868AD CONSULTE EM

010 . 99-55%) 56 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Jun 0 wig ubrica SENADO FEDERAL Gabinete do Senador .1vo ALBERTO SOUZA Em primeiro lugar, aponte-se a distino?o entre os elementos de ao?o tipicos (os n?cleos dos tipos). Enquanto na corrupo?o passiva a consumag?o do delito se realiza pelos atos de ?solicitar ou receber ou aceitar promessa? em Clara antecipao?io do resultado lesivo Godigo de Etica Decoro Parlamentar concentra a aoe?io tipica da situae?o juridica infracional na efetiva peroepg?o de vantagem. A consequ?noia n?o pode ser diminuida: os atos preparat?rios s?o, portanto, evidentemente atipicos no 02130 da infrao?o ?tico?politica, de modo tal que, mesmo que eventualmente pudesse se a?rmar a ocon'?ncia da infrao?o penal, ainda assim pode nfio ter ocorrido a infraofio ?tico? politica. Em outras palavras, de acordo com a interpretao?io estrita do Godigo de Etica Decoro Parlamentar, somente se veri?ca a consumao?o do ato incompativel com decoro naquilo que, na seara penal, j? exaurimento delitivo. consequ?ncia para a presente representao?o. que a entrega do numer?rio supostamente solicitado pelo Senador da Rep?blica representado se deu no bojo de uma ao?io controlada administrada pela Policia Federal pelo Minist?rio PL'lblico Federal. mais: no case concreto, a propria transao?o entrega dos valores foi feita a partir da iniciativa de um agente em colaborae?o com os org?os de investigao?o penal. A0 atuar ainda que em busca de bene?cios proprios . . . . no exerCIClo de colhelta de produeao obJetlva de provas em favor do 10 Gubinclc do JOAO ALBERTO SOUZA Anew! 5? Andar Scnado chuml CEP 70165-900 Brasilia DF - Funus: (6113303-6340/6352 Fax: 3303-6354 Comm) ulclronico: DIGI LLODIGO DE VERIFICAQAOZ FA076513001BGBAD IL. LM lulu nap?

24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL S?bado 55 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA Importa, inicialmente, distinguir os elementos tipicos do crime de corrupe?o passiva (art. 317 do Codigo Penal) da in??aoao ?tico-polltiea do recebimento de vantagem indevida (art. inc. II, do COdigo de Etica Decoro Parlamentar do Senado Federal). Para tanto, leia-se teor das disposieoes em comento. CODIGO PENAL Corrupefio passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo?o ou antes de assumi-la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. CODIGO DE ETICA DECORO PARLAMENTAR DO SENADO FEDERAL. Art. 5? Consideram-se incompativeis com a ?tica decoro parlamentar: ll a percepg?o de vantagens indevidas (Constituig?o Federal, art. 55, tais Como ressalvados brindes sem valor econ?mico; Note-5e que ha, sem prejuizo de outras distingoes de menor relevo, duas notas diferenciadoras de enorme import?ncia, que devem ser exploradas adequadamente em sua profundidade: a questao dos elementos de ae?o (m?zcleo dos tipos), a quest?o do ?ato de oficio?. 51/ do JOAO ALBERTO SOUZA - Anexn - 5? Andnr Federal 70165-"00 - Brasilia DF Fonts: (61) 3303-6349/6352 Fax. ((1113303-6354 Comm IRROUIVO ASUINADO DIGI DE FHOTGSIJUOIBGUAD CONSULTE EM hill: anpx

00100.097326l2017-69 24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL SENADO FEDERAL Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA orgao acusat?rio, agente em questao convene-so, para ?ns penais, no que se denomina ?agente provocador Rog?rio Greco assim 0 de?ne: Uma vez preparado ?agrantc pela policia, a total impossibilidade de se consumar a infraoao penal pretendida pelo agente pode ocorrer tanto no case de absoluta ine?cacia do meio por ele utilizado come no de absoluta impropriedade do objeto. No ?agrante preparado, 0 agente estimulado pela vitima, ou mesmo pela autoridade policial, a cometer a infraoao penal com escopo dc prend?-lo. A vitima a autoridade policial, at? tcrceiros que se prestem a 6336 papel, s?o conhecidas como agentes provocadores. (Curso de Direito Penal, Vol. I, Parte Geral, p. 291, 2009). Sobre ponto, em caso analogo, a Advocacia do Senado registrou: Por outro lado, as gravagoes decorreram de escuta ambiental telef?nica feita, supostamente, no interesse do Minist?rio P?blico Federal no ambito de tratativas para a realizaoao de A acordo de colaboraoao premiada do agente que efetuou a escuta. Desse modo, ha dL'wida objetiva acerca da licitude da prova obtida, ja que interlocutor que fez registro das ligag?es pode vir a ser considerado, para os ?ns do direito processual penal, como agents a servigo do orge?io de persecugao penal que invalidaria a prova obtida resultaria na ine?cacia da deliberagao do presente Conselho de Etica. (Parecer 11. 418/2016). j/ 11 Gnhinclc do Scnadur Jvo ALBERTO SOUZA Ancxo 5ll Andar chcrul CEP 70165-900 - Brasilia DF Foncs: 3303-6349/6352 Fax: 3303-6354 Corrciu E, DE FA07651200156BAD Lf/i Mu enimouov hn?siuadwr-IW

58 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 201'7 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Jvo ALBERTO SOUZA Com efeito, conjugam-se aqui dois elementos que d?o ensejo a0 reconhecimento da nulidade processual. Em primeiro lugar, a atuao?o de agente provocador, que, abandonando a posioio de in?rcia, passa a instigar autor do fato para que se concretize 0 intuito alegadamente criminoso. Em segundo lugar, a preparag?o das circunst?ncias para tornar impossivel a consumao?o do fato. Veja-se: 1150 se est? a dizer que era impossivel, no 02130, a consumao?o de alegado delito penal de corrupo?o, porque se trata de crime formal, de resultado cortado. Entretanto, delito ?tico-politico, como se viu, exige a efetiva percepo?o da vantagem ou seja, que ela passe a integrar patrim?nio do Senador da Rep?blica representado. Ai sim, h? ?agrante caso de impossibilidade. Dadas as circunst?ncias da operao?o controle exercido sobre numer?rio, estes recursos iamais viriam a integrar patrimonio do Senador da Rep?blica representado. Por isso mesmo, fato tipico ?tico?politico, visto sob prisma objetivo, I150 36 realizou jamais poderia ter se realizado. Em reforoo, diga?se que n50 se prev? a punibilidade de mera tentativa no ?mbito ?tico-politico demais, como j? se mencionou, a tentativa era impossivel, por absoluta ine?c?cia do meio. Desse modo, n?o tem incid?ncia ao 02150 a norma sancionat?ria do art. inc. II, do Godigo de Etica Decoro Parlamentar. Em segundo lugar, h? aparente distinofio entre tipo penal a fattispecie do Codigo de Etica acerca da exig?ncia de ato de o?cio. 12 Gabinclu: do Scnador JOAO ALBERTO SOUZA - Ancxo I 5? Andnr Scnado Federal - Brasilia DF Fonts: 3303-6349/6352 Fax: 3303-63 54 Corrcin HRDUIVO COLIIGO DE VERII IUACAO: FA076513001868AD EM

oo 0.097azai?dugs? 24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL S?bado 89 51? SENADO FEDERAL Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA que 0 Supreme Tribunal Federal mant?m, apesar de novas nuancas trazidas a lume no caso da Ac?o Penal n. 470 (Mensalao), a jurisprud?ncia segundo a qua] 0 crime de corrupc?o passiva tem como elementar do tipo a transacao ou com?rcio de um ato de o?cio (potencial ou efetivo), ainda que este nao venha a se concretizar. Em outras palavras, 1150 ha no direito penal brasileiro um mero crime de vantagem indevida (como ocorre no art. 372 do C?digo Penal Portugu?s, por exemplo). que decorre da expressao, ?mas em razdo dela [da funcc?z?o pdblica] prevista no tipo incriminador. Entendo, apesar da diferenca redacional, que C6digo de Etica Decoro Parlamentar do Senado Federal deva ser interpretado no mesmo Com efeito, a percepcao de vantagem indevida nao deve ser compreendida, para ?ns do juizo ?tico-politico, como mera vantageln que n?o esteja calcada em obrigacao comutativa bilateral. que a norma exige e? que a vantagem seja indevida porque implique, a similitude com tipo penal, com a transac?o ou come?rcio com nobilissimo cargo de Senador da Republica. Em outras palavras, nao se busca evitar a mera percepcao de doacao, sem mais. que efetivamente viola 0 bem juridico do decoro parlamentar recebimento de doacoes que esteja relacionado efetivamente as atribuic?es parlamentares aos atos da Vida p?blica do bene?ciario. Vale dizer: preciso que se impute ao Senador representado a pratica da 13 (iubinclc do Senador JDAO ALBERTO SOULA - Ancxol 5? Andar CEP Brasilia DF 7 Funcs: Fax: 3303-6354 L'orrcio KERDIJIUD DIGITALMENTE CODIGO DE I?ll?) thew." ~:en:n)u aipx.

60 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 2017 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA transacao, efetiva ou potencial, de atos funcionais em virtudc da vantagem percebida. N50 fosse assim, parlamentar estaria em uma situacao de signi?cativa inferioridade de. direitos em relacao ao conjunto dos cidad?os, ja que todo qualquer ato juridico que Ihe fosse feito a titulo gratuito, ainda que nao importasse em acr?scimo patrimonial, poderia render ensejo a perda de seu cargo, com as gravissimas consequ?ncias juridicas dai decorrentes (que incluem a inelegibilidade). Pois bem. No caso concrete, 11510 ha imputac?o, pelos representantes, de que Senador da Rep?blica representado haja solicitado a vantagem em comento como contrapartida de algum ato vinculado a0 o?cio senatorial. A aus?ncia da imputacao especi?ca da elementar enseja a in?pcia da representacao, dado que, mesmo in statu assertionis n50 haveria idoneidade para a procedibilidade do processo ?tico-parlamentar, em Vista de sua improced?ncia manifesta por atipicidade formal. Merece ainda re?exao acerca do carater de excepcionalidade que deve presidir os casos trazidos a julgamento referentes a cassacao de mandatos eletivos. tal n50 se (la por questoes corporativas, mas sim porque mandato consubstancia um poder outorgado diretamente pelo povo, pela Via de eleicoes livres democraticas. Deste modo a cassacao/extincao do mandato nz?io se da pelo mesmo modo como este poder foi confcrido, mas sim por decisao adotada no circulo restrito do Parlamento. De um lado t?m-se, pois, um mandato que Q) 14 aniuclc do JOAO ALBERTO SOUZA Ancxo I SVAndnr chcrul 70165-900 - Brasilia - DF - Fonts: 3303-0349/6352 - Fax: {61 )3303-6354 (?nncin ulclr?nlcn: AROUIVU DIGH DL FA076513001BGBAD EM senado gov.brlsigadwablv.aspx,

24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL SENADO FEDERAL Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA nasce da vontade popular soberana e, do outro, uma decisao que interfere de fomla indireta nesta vontade, mas que manejado por um grupo restrito de parlamentares, sem qualquer participaeao popular. Atento a esta dicotomia insuperavel, licito a?rmar que a ideia de cassao?o de um mandato eletivo traz em si 0 serissimo efeito de se proceder a desconsideragao da vontade popular expressa em milhoes de votos, pelo que decorre a imperiosidade de tratar todas as situag?es de extineao heterodoxa do mandato parlamentar com exegese sempre restrita. Nessa linha de raciocinio, de solar clareza que a conduta atribuida ao ora Representado nao encontra adequagao tipica na hipotese constitucionalmente prevista no artigo 55 da Constituigao Federal, a saber: Art. 55. Perdera mandato Deputado ou Senador: - que infringir qualquer das proibigoes estabelecidas no artigo anterior; II cujo procedimento for declarado incompativel com decoro parlamentar; A - que deixar de comparecer, em cada sessao legislative, a teroa parte das sessoes ordin?rias da Case a que pertencer, salvo licenga ou miss?o por esta autorizada; IV que perder ou tiver suspensos os direitos politicos; - quando decretar a Justiga Eleitoral. nos casos previstos nesta Constituig?o; VI - que sofrer condenag?o criminal em sentenga transitada em julgado. f\ 15 do JOAO ALBERTO SOUZA - Ancxo I - 5? Andnr Scnzidn Federal CEP 7(ll65-900 Brasilia - DF - Fonts: Fax? (61) 3303-63 54 Comm (1:00:60 DE Ll-Ji wiltm'n

00100.09732812017-69 62 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 201T SENADO FEDERAL Rubrica Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA 1? - incompativel com decoro parlamentar. al?m dos casos definidos no regimento interno, abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepg?o de vantagens indevida Em casos tais teve ter incid?ncia disposto no artigo 14, inciso 111 da Resolue?o n? 20, de 1993, C?digo de Etica Decoro Parlamentar quando forem manifestamente improcedentes os fatos constantes na Representae?o em tela. Ante 0 exposto, determino 0 seu arquivamento. SENADOR JOAQSO AL ERT Guhinmc do Senadar JDAD ALBERTO SOUZA Ancxol 5' Andnr Scnudn Federal CEP 70105-900 - Brasilia DF Fonts: 161) 3303-6349/6352 Fax; [6 13303-6354 (."urrcio AROIJIVU IJIGIIALMENTE DI: FH07651ZOOIBGBAD CONSULTE EM :Iww-J-x senado

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