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Inquérito civil público do MPF (2017)
Apr. 11, 2019
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO
PORTARIA MPF/PR-MT Nº
16
, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo procurador da
República que esta subscreve, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos
da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 5º, incisos I e III, 6º, incisos VII,
alínea “b”, e XIV, alínea “g”, e 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público da União), e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme
preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública
para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal),
bem como zelar pela defesa do meio ambiente (art. 5º, inciso III, alínea “d”, da Lei
Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que, segundo o art. 225, caput, da Constituição Federal
de 1988, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Mato Grosso
Rua Estevão de Mendonça, 830, bairro Quilombo - Edifício Green Tower – 5º Andar –
Tel.: 3612 5000
Cuiabá - MT
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO
PORTARIA MPF/PR-MT Nº
16
, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo procurador da
República que esta subscreve, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos
da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 5º, incisos I e III, 6º, incisos VII,
alínea “b”, e XIV, alínea “g”, e 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público da União), e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme
preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública
para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal),
bem como zelar pela defesa do meio ambiente (art. 5º, inciso III, alínea “d”, da Lei
Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que, segundo o art. 225, caput, da Constituição Federal
de 1988, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
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Rua Estevão de Mendonça, 830, bairro Quilombo - Edifício Green Tower – 5º Andar –
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO
OFÍCIO AMBIENTAL
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos,
permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;
R E S O L V E converter o Procedimento Preparatório nº 1.20.000.000497/201693 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a regularidade da Avaliação Ambiental
Integrada-AAI, realizada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE na Bacia do Rio Juruena,
bem como avaliar se os empreendedores e órgãos ambientais estão levando em consideração
esse estudo na análise dos procedimentos de licenciamento ambientais da Bacia do Juruena.
Comunique-se à Egrégia 4ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei
Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior
do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do
artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do
inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Vinícius Alexandre Fortes de Barros
Procurador da República
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Mato Grosso
Rua Estevão de Mendonça, 830, bairro Quilombo - Edifício Green Tower – 5º Andar –
Tel.: 3612 5000
Cuiabá - MT
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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OFÍCIO AMBIENTAL
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos,
permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;
R E S O L V E converter o Procedimento Preparatório nº 1.20.000.000497/201693 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a regularidade da Avaliação Ambiental
Integrada-AAI, realizada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE na Bacia do Rio Juruena,
bem como avaliar se os empreendedores e órgãos ambientais estão levando em consideração
esse estudo na análise dos procedimentos de licenciamento ambientais da Bacia do Juruena.
Comunique-se à Egrégia 4ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei
Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior
do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do
artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do
inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Vinícius Alexandre Fortes de Barros
Procurador da República
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Mato Grosso
Rua Estevão de Mendonça, 830, bairro Quilombo - Edifício Green Tower – 5º Andar –
Tel.: 3612 5000
Cuiabá - MT