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Inquérito do MPF (2014)
Apr. 11 2019 — 7:21p.m.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO GABINETE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM JUÍNA PORTARIA Nº 40, DE 12 DE MAIO DE 2014. Instauração de Inquérito Civil 1.20.006.000059/2014-11 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento nos incisos II e III, do artigo 129, da Constituição da República de 1988 e nas alíneas “d” e“e”, do inciso III, do artigo 5º, e alínea “c”, do inciso VII, do art. 6º, da Lei Complementar nº 75/93; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição da República de 1988; Considerando, ademais, que a Constituição da República de 1988 e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988), bem como defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, V, da Constituição da República de 1988); e, ainda, zelar pela defesa do meio ambiente e dos direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas (art. 5º, inciso III, alíneas “d” e “e”, da Lei Complementar nº 75/93); Considerando a importância e complexidade do tema, bem assim a necessidade de diligências, e tendo em vista o disposto no art. 1º, “caput” e parágrafo único, c/c art. 2ª, II e art. 4ª, II, todos da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010 do CSMPF, e, ainda, de acordo com o contido no art. 1ª, “caput”, 2º, II e art. 4ª da Resolução 23/2007 do CNMP; RESOLVE, nos termos do art. 1º, “caput” e parágrafo único, c/c art. 2ª, II e art. 4ª, II, todos da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010 do CSMPF, e, ainda, de acordo com o contido no art. 1ª, “caput”, 2º, II e art. 4ª da Resolução 23/2007 do CNMP instaurar INQUÉRITO CIVIL para averiguar a contemplação do
componente indígena no licenciamento ambiental da UHE Castanheira, a ser instalada no rio Arinos, no Município de Juara/MT, diante de possíveis impactos diretos e indiretos em Terras Indígenas, vinculada à 6ª CCR. Proceda-se ao registro e atuação do ICP, devendo constar em sua capa e no sistema único a seguinte ementa (resumo): averiguar a contemplação do componente indígena no licenciamento ambiental da UHE Castanheira, a ser instalada no rio Arinos, no Município de Juara/MT, diante de possíveis impactos diretos e indiretos em Terras Indígenas Comunique-se à Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2010 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Por oportuno, como diligências iniciais determino seja oficiado à ANEEL, à SEMA/MT e à FUNAI/ Diretoria de Proteção ao Desenvolvimento Sustentável em Brasília, conforme determinado em despacho próprio. Encaminhe-se, junto com os ofícios cópia desta portaria de instauração, nos termos do §10º do artigo 6º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2010 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. TALITA DE OLIVEIRA Procuradora da República