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Recomendação do MPF (2018)
Apr. 11, 2019
Inquérito Civil Público de n. 1.20.006.000059/2014-11
Inquérito Civil Público de n. 1.20.000.000497/2016-93
Procedimento Preparatório de n. 1.20.000.000710/2017-48
RECOMENDAÇÃO N.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
pelos
procuradores da República signatários, com fundamento no art. 129,
incisos II e III, da Constituição da República, bem como no art. 5º, inciso
III, alínea “e”, da Lei Complementar n. 75/93, e ainda
Considerando que o Ministério Público Federal é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que são funções institucionais do Ministério Público
Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis
assegurados na Constituição da República de 1988, bem
como defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas e proteger o meio ambiente,
promovendo, para tanto, e se necessário, o Inquérito Civil e
a Ação Civil Pública (art. 129, II, III e V da Carta Magna e
1
Inquérito Civil Público de n. 1.20.006.000059/2014-11
Inquérito Civil Público de n. 1.20.000.000497/2016-93
Procedimento Preparatório de n. 1.20.000.000710/2017-48
RECOMENDAÇÃO N.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
pelos
procuradores da República signatários, com fundamento no art. 129,
incisos II e III, da Constituição da República, bem como no art. 5º, inciso
III, alínea “e”, da Lei Complementar n. 75/93, e ainda
Considerando que o Ministério Público Federal é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que são funções institucionais do Ministério Público
Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis
assegurados na Constituição da República de 1988, bem
como defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas e proteger o meio ambiente,
promovendo, para tanto, e se necessário, o Inquérito Civil e
a Ação Civil Pública (art. 129, II, III e V da Carta Magna e
1
artigo 5º, III, alíneas “c”, “d” e “e”, da Lei Complementar no
75/1993);
Considerando que, dentre as funções acima mencionadas, compreende-se a
defesa dos direitos e interesses coletivos, do meio ambiente, do
patrimônio cultural, bem como da defesa judicial dos direitos e
interesses das populações indígenas;
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações, bem como incumbindo ao Poder
Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dará publicidade (art. 225, caput e §1º, IV, da CF/88);
Considerando que o mesmo art. 225 da Constituição Federal consagra, dentre
outros, o princípio da precaução, consistente na necessidade de
prestígio à preservação socioambiental, inclusive com a vedação
da continuidade de políticas econômicas e de desenvolvimento
em caso de incerteza quanto aos impactos causados;
Considerando que as normas integrantes da Política Nacional do Meio
Ambiente
e do Sistema Nacional
notadamente
as
do
licenciamento
do Meio Ambiente,
ambiental,
enquanto
concretizadoras do princípio da precaução previsto na
Constituição, não deixam dúvidas de que os óbices técnicos
2
artigo 5º, III, alíneas “c”, “d” e “e”, da Lei Complementar no
75/1993);
Considerando que, dentre as funções acima mencionadas, compreende-se a
defesa dos direitos e interesses coletivos, do meio ambiente, do
patrimônio cultural, bem como da defesa judicial dos direitos e
interesses das populações indígenas;
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações, bem como incumbindo ao Poder
Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dará publicidade (art. 225, caput e §1º, IV, da CF/88);
Considerando que o mesmo art. 225 da Constituição Federal consagra, dentre
outros, o princípio da precaução, consistente na necessidade de
prestígio à preservação socioambiental, inclusive com a vedação
da continuidade de políticas econômicas e de desenvolvimento
em caso de incerteza quanto aos impactos causados;
Considerando que as normas integrantes da Política Nacional do Meio
Ambiente
e do Sistema Nacional
notadamente
as
do
licenciamento
do Meio Ambiente,
ambiental,
enquanto
concretizadoras do princípio da precaução previsto na
Constituição, não deixam dúvidas de que os óbices técnicos
2
levantados à concessão das licenças seguintes, ou sua
renovação, assim como o não cumprimento integral das
condicionantes anteriormente impostas ou a dificuldade
tecnicamente reconhecida de estabelecimento das novas
condicionantes inviabilizam a edição de ato administrativo que
permita a continuidade de empreendimento ou política pública
causadora de impactos socioambientais;
Considerando que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, devendo o Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promover a sua proteção, de modo que os danos e
ameaças a tal patrimônio imaterial sejam punidos na forma da
lei (art. 216, caput, §1º e §4º, da CF/88);
Considerando que o artigo 231 da Constituição da República reconhece aos
índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam;
Considerando que o § 1º do artigo 231 da Constituição da República dispõe
que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”;
3
levantados à concessão das licenças seguintes, ou sua
renovação, assim como o não cumprimento integral das
condicionantes anteriormente impostas ou a dificuldade
tecnicamente reconhecida de estabelecimento das novas
condicionantes inviabilizam a edição de ato administrativo que
permita a continuidade de empreendimento ou política pública
causadora de impactos socioambientais;
Considerando que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, devendo o Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promover a sua proteção, de modo que os danos e
ameaças a tal patrimônio imaterial sejam punidos na forma da
lei (art. 216, caput, §1º e §4º, da CF/88);
Considerando que o artigo 231 da Constituição da República reconhece aos
índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam;
Considerando que o § 1º do artigo 231 da Constituição da República dispõe
que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”;
3
Considerando que a Convenção n. 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais,
assinada pelo Brasil em 1989 e ratificada em 19/06/2002, através
do Decreto Legislativo n. 142/2002, prevê, em seu artigo 14º,
item 1, que “dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos
de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para
salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que
não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de
subsistência”;
Considerando que a incorporação da Convenção n. 169 da OIT ao ordenamento brasileiro é posterior à CR/88 e antecedente à EC 45/2004, o
que, em função da natureza da matéria regulada pelo instrumento, autoriza afirmar que a Convenção n. 169 é norma materialmente constitucional, nos termos do art. 5º, §2º, da CR/88;
Considerando os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro anteriormente ao advento da sistemática do art. 5º, §3º, da CR/88 gozam
de supralegalidade frente às demais normas infraconstitucionais;
Considerando que compete ao Ministério Público Federal defender os direitos
e interesses das populações indígenas, nos termos do art. 129,
inciso V, da Constituição da República e do art. 37, inciso II, da
Lei Complementar n. 75/93;
4
Considerando que a Convenção n. 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais,
assinada pelo Brasil em 1989 e ratificada em 19/06/2002, através
do Decreto Legislativo n. 142/2002, prevê, em seu artigo 14º,
item 1, que “dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos
de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para
salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que
não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de
subsistência”;
Considerando que a incorporação da Convenção n. 169 da OIT ao ordenamento brasileiro é posterior à CR/88 e antecedente à EC 45/2004, o
que, em função da natureza da matéria regulada pelo instrumento, autoriza afirmar que a Convenção n. 169 é norma materialmente constitucional, nos termos do art. 5º, §2º, da CR/88;
Considerando os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro anteriormente ao advento da sistemática do art. 5º, §3º, da CR/88 gozam
de supralegalidade frente às demais normas infraconstitucionais;
Considerando que compete ao Ministério Público Federal defender os direitos
e interesses das populações indígenas, nos termos do art. 129,
inciso V, da Constituição da República e do art. 37, inciso II, da
Lei Complementar n. 75/93;
4
Considerando que a Fundação Nacional do Índio – Funai é a entidade da
União legalmente responsável por garantir a posse permanente
das terras indígenas e o usufruto exclusivo dos recursos
naturais e de todas as utilidades nelas existentes, de acordo com
a Lei n. 5.371, de 05 de dezembro de 1967;
Considerando que a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de
Terras
Indígenas
(PNGAT),
instituída
pelo
Decreto
da
Presidência da República n. 7747/2012, prevê como uma de suas
diretrizes a proteção territorial, ambiental e melhoria da
qualidade de vida nas áreas reservadas a povos indígenas e nas
terras indígenas; e como um de seus objetivos específicos
promover a proteção, fiscalização, vigilância e monitoramento
ambiental das terras indígenas e seus limites;
Considerando que foi instaurado o Procedimento Preparatório de n.
1.20.000.000710/2017-48
reivindicação
da
com
o
objetivo
comunidade
de
indígena
acompanhar
Tapayuna
(Kajkwakratxi) de restabelecimento do seu território tradicional
e de realização de estudos relativos ao impacto que pode ser
causado pela construção da UHE Castanheira;
Considerando que no Procedimento Preparatório de n. 1.20.000.000710/201748 foi expedida Recomendação para que a FUNAI, nos termos
do art. 7º do Decreto n. 1.775/96 c/c art. 1º, VII, da Lei n.
5.371/67, proceda à imediata Restrição de Uso da área da antiga
Reserva Indígena Tapayuna, instituída pelo Decreto n. 63.368/68,
em razão da presença de índios isolados na região;
5
Considerando que a Fundação Nacional do Índio – Funai é a entidade da
União legalmente responsável por garantir a posse permanente
das terras indígenas e o usufruto exclusivo dos recursos
naturais e de todas as utilidades nelas existentes, de acordo com
a Lei n. 5.371, de 05 de dezembro de 1967;
Considerando que a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de
Terras
Indígenas
(PNGAT),
instituída
pelo
Decreto
da
Presidência da República n. 7747/2012, prevê como uma de suas
diretrizes a proteção territorial, ambiental e melhoria da
qualidade de vida nas áreas reservadas a povos indígenas e nas
terras indígenas; e como um de seus objetivos específicos
promover a proteção, fiscalização, vigilância e monitoramento
ambiental das terras indígenas e seus limites;
Considerando que foi instaurado o Procedimento Preparatório de n.
1.20.000.000710/2017-48
reivindicação
da
com
o
objetivo
comunidade
de
indígena
acompanhar
Tapayuna
(Kajkwakratxi) de restabelecimento do seu território tradicional
e de realização de estudos relativos ao impacto que pode ser
causado pela construção da UHE Castanheira;
Considerando que no Procedimento Preparatório de n. 1.20.000.000710/201748 foi expedida Recomendação para que a FUNAI, nos termos
do art. 7º do Decreto n. 1.775/96 c/c art. 1º, VII, da Lei n.
5.371/67, proceda à imediata Restrição de Uso da área da antiga
Reserva Indígena Tapayuna, instituída pelo Decreto n. 63.368/68,
em razão da presença de índios isolados na região;
5
Considerando que foi instaurado o Inquérito Civil Público de n.
1.20.000.000497/2016-93 com o objetivo de apurar a regularidade
da Avaliação Ambiental Integrada-AAI, realizada pela Empresa
de Pesquisa Energética - EPE na Bacia do Rio Juruena, bem
como avaliar se os empreendedores e órgãos ambientais estão
levando
em
consideração
esse
estudo
na
análise
dos
procedimentos de licenciamento ambientais da Bacia do
Juruena;
Considerando que foi instaurado o Inquérito Civil Público de n.
1.20.006.000059/2014-11 com o objetivo de acompanhar as
reivindicações das comunidades indígenas afetadas pela
construção da UHE Castanheira;
Considerando a existência de manifestação expressa das comunidades
indígenas, consubstanciada na Carta do Festival Juruena Vivo,
subscrita em Juara, 29 de outubro de 2016, por 133 pessoas, pela
sua participação igualitária e equitativa no licenciamento
ambiental da Usina Hidrelétrica Castanheira;
Considerando a Carta Aberta realizada pelos povos indígenas Rikbatsa,
Apiaká, Kayabi, Munduruku, Manoki, Myky, Nambikwara,
Cinta Larga e Tapayuna (Kajkwakratxi), datada de 12 de
novembro de 2017, em que se denota a preocupação quanto à
construção do empreendimento UHE Castanheira;
Considerando o relatório realizado pela Conservation Strategy, entitulado
“Análise Custo-Benefício da Construção da Usina Hidrelétrica
Castanheira”, datado de fevereiro de 2018, em que menciona
6
Considerando que foi instaurado o Inquérito Civil Público de n.
1.20.000.000497/2016-93 com o objetivo de apurar a regularidade
da Avaliação Ambiental Integrada-AAI, realizada pela Empresa
de Pesquisa Energética - EPE na Bacia do Rio Juruena, bem
como avaliar se os empreendedores e órgãos ambientais estão
levando
em
consideração
esse
estudo
na
análise
dos
procedimentos de licenciamento ambientais da Bacia do
Juruena;
Considerando que foi instaurado o Inquérito Civil Público de n.
1.20.006.000059/2014-11 com o objetivo de acompanhar as
reivindicações das comunidades indígenas afetadas pela
construção da UHE Castanheira;
Considerando a existência de manifestação expressa das comunidades
indígenas, consubstanciada na Carta do Festival Juruena Vivo,
subscrita em Juara, 29 de outubro de 2016, por 133 pessoas, pela
sua participação igualitária e equitativa no licenciamento
ambiental da Usina Hidrelétrica Castanheira;
Considerando a Carta Aberta realizada pelos povos indígenas Rikbatsa,
Apiaká, Kayabi, Munduruku, Manoki, Myky, Nambikwara,
Cinta Larga e Tapayuna (Kajkwakratxi), datada de 12 de
novembro de 2017, em que se denota a preocupação quanto à
construção do empreendimento UHE Castanheira;
Considerando o relatório realizado pela Conservation Strategy, entitulado
“Análise Custo-Benefício da Construção da Usina Hidrelétrica
Castanheira”, datado de fevereiro de 2018, em que menciona
6
expressamente os impactos não mensurados às comunidades
indígenas próximas à Usina Hidrelétrica Castanheira;
Considerando, ainda, a iminência da construção da Usina Hidrelétrica
Castanheira, no rio Arinos, cujo processo de licenciamento se
encontra em estágio avançado, tendo sido marcadas audiências
públicas para apresentação do Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
para os dias 21 e 22 de março de 2018 (cf. Diário Oficial anexo);
Considerando, porém, que a Funai considerou o Estudo do Componente
Indígena
da
Usina
Hidrelétrica
Castanheira
“inapto
à
apresentação às comunidades das Terras Indígenas Apiaká/Kayabi,
Japuíra e Erikpatsa”, entre outros motivos, por não ter abarcado a
comunidade indígena Tapayuna, cujos remanescentes poderão
ser afetados pelo empreendimento (cf. Informação Técnica n.
69/2017/COEP/CGLIC/DPDS-FUNAI);
Considerando, ademais, que a FUNAI determinou a realização de
readequação, esclarecimentos e complementações no referido
ECI, “contendo o atendimento às solicitações e recomendações
exaradas na Informação Técnica n. 69/2017/COEP/CGLIC/DPDSFUNAI” (cf. Ofício n. 382/2017/CGLIC/DPDS-FUNAI);
Considerando que o IPHAN, nos autos do procedimento de licenciamento
ambiental, apontou a necessidade de mais informações para
apresentar sua manifestação quanto ao Estudo do Componente
Indígena;
7
expressamente os impactos não mensurados às comunidades
indígenas próximas à Usina Hidrelétrica Castanheira;
Considerando, ainda, a iminência da construção da Usina Hidrelétrica
Castanheira, no rio Arinos, cujo processo de licenciamento se
encontra em estágio avançado, tendo sido marcadas audiências
públicas para apresentação do Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
para os dias 21 e 22 de março de 2018 (cf. Diário Oficial anexo);
Considerando, porém, que a Funai considerou o Estudo do Componente
Indígena
da
Usina
Hidrelétrica
Castanheira
“inapto
à
apresentação às comunidades das Terras Indígenas Apiaká/Kayabi,
Japuíra e Erikpatsa”, entre outros motivos, por não ter abarcado a
comunidade indígena Tapayuna, cujos remanescentes poderão
ser afetados pelo empreendimento (cf. Informação Técnica n.
69/2017/COEP/CGLIC/DPDS-FUNAI);
Considerando, ademais, que a FUNAI determinou a realização de
readequação, esclarecimentos e complementações no referido
ECI, “contendo o atendimento às solicitações e recomendações
exaradas na Informação Técnica n. 69/2017/COEP/CGLIC/DPDSFUNAI” (cf. Ofício n. 382/2017/CGLIC/DPDS-FUNAI);
Considerando que o IPHAN, nos autos do procedimento de licenciamento
ambiental, apontou a necessidade de mais informações para
apresentar sua manifestação quanto ao Estudo do Componente
Indígena;
7
Considerando a ausência de publicação do RIMA – Relatório de Impacto
Ambiental no site da SEMA (http://www.sema.mt.gov.br/index.
php?option=com_docman&task=cat_view&gid=935&
amp;Itemid=52), uma vez que o documento apresentado se
destoa completamente do RIMA referente à UHE Castanheira;
Considerando a preocupação expressa pelas lideranças das comunidades
indígenas
supracitadas
de ausência de segurança para
comparecimento da audiência pública marcada para os dias 21
e 22 de março referente à construção da UHE Castanheira;
Considerando que as audiências de 21 e 22 de março deste ano devem ser
mantidas, para discussão da comunidade urbana de Juara e
outras cidades;
RESOLVE, com fundamento no art. 6º, inciso XX, da Lei
Complementar n. 75/93, RECOMENDAR à SECRETARIA DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE - SEMA, que não conceda Licença Prévia (LP) para a
Empresa de Pesquisa Energética, no procedimento de licenciamento ambiental
para a construção da Usina Hidrelétrica Castanheira, até que seja realizada
audiência pública específica com as comunidades indígenas interessadas para
tratar sobre Estudo do Componente Indígena, impactos às populações
indígenas afetadas e demais interesses das comunidades indígenas, com prazo
mínimo de publicidade às referidas comunidades de 03 (três) meses.
Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento da
Recomendação, para que a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE SEMA informe se a presente Recomendação será acatada, bem como as
providências a serem adotadas para seu cumprimento.
8
Considerando a ausência de publicação do RIMA – Relatório de Impacto
Ambiental no site da SEMA (http://www.sema.mt.gov.br/index.
php?option=com_docman&task=cat_view&gid=935&
amp;Itemid=52), uma vez que o documento apresentado se
destoa completamente do RIMA referente à UHE Castanheira;
Considerando a preocupação expressa pelas lideranças das comunidades
indígenas
supracitadas
de ausência de segurança para
comparecimento da audiência pública marcada para os dias 21
e 22 de março referente à construção da UHE Castanheira;
Considerando que as audiências de 21 e 22 de março deste ano devem ser
mantidas, para discussão da comunidade urbana de Juara e
outras cidades;
RESOLVE, com fundamento no art. 6º, inciso XX, da Lei
Complementar n. 75/93, RECOMENDAR à SECRETARIA DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE - SEMA, que não conceda Licença Prévia (LP) para a
Empresa de Pesquisa Energética, no procedimento de licenciamento ambiental
para a construção da Usina Hidrelétrica Castanheira, até que seja realizada
audiência pública específica com as comunidades indígenas interessadas para
tratar sobre Estudo do Componente Indígena, impactos às populações
indígenas afetadas e demais interesses das comunidades indígenas, com prazo
mínimo de publicidade às referidas comunidades de 03 (três) meses.
Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento da
Recomendação, para que a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE SEMA informe se a presente Recomendação será acatada, bem como as
providências a serem adotadas para seu cumprimento.
8
O não acatamento desta Recomendação e/ou a realização de
medidas administrativas em sentido contrário ensejará a deflagração das
medidas judiciais pertinentes.
Cuiabá/MT, 16 de março de 2018.
VINÍCIUS ALEXANDRE FORTES DE BARROS
Procurador da República
RICARDO PAEL ARDENGHI
Procurador da República
PEDRO MELO POUCHAIN RIBEIRO
Procurador da República
9
O não acatamento desta Recomendação e/ou a realização de
medidas administrativas em sentido contrário ensejará a deflagração das
medidas judiciais pertinentes.
Cuiabá/MT, 16 de março de 2018.
VINÍCIUS ALEXANDRE FORTES DE BARROS
Procurador da República
RICARDO PAEL ARDENGHI
Procurador da República
PEDRO MELO POUCHAIN RIBEIRO
Procurador da República
9