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01 05 2019 Bolso Pesca d10
May. 2 2019 — 5:09p.m.
FL f \c,AFIb, s "2 74 ÏUb alt A PODER JUDICIÁRIO 1 JRJJDB fl Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO (F1S. o- 071 Vara Federal do Rio de Janeiro Processo MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO. Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ. - SENTENÇA TIPO A FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA - VISTOS, ETC. - RELATÕRIO: JAIR MESSIAS BOLSONARO, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ, objetivando que a autoridade indigitada coatora abstenha-se de impedir que o impetrante realize pesca com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas especificadas na Portaria Sudepe n2 35 de 22/12/1988. Alegou, como causa de pedir, que possui imóvel no município de Angra dos Reis e usa pequena embarcação para prática de pesca amadora; que, através da Nota Técnica n9 12/COFIS/2011, a atividade foi excluída da proibição. Contudo, recebeu Auto de Infração datado de 06/06/2012, originado de abordagem realizada por fiscais do IBAMA, fundamentado na proibição absoluta da pesca. Juntou documentos às f Is. 07/49. Custas recolhidas às f Is. 08. A liminar foi indeferida às [Is. 52/53. Informações prestadas às f Is. 59/65. O MPF opinou a favor da concessão da segurança às [Is. 68, mas retificou seu entendimento e, ao final, manifestou-se pela denegação às f Is. 69/73. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, é importante salientar que a Instrução Normativa Ministerial n2 9, de 13/06/2012 se escora na Lei n2 10.683/03 e na Lei n2 11.959/09. A primeira lei dispõe que: Assinado eletronicamente. certircaçéo digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAIJJO Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site hltp://www.jírj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 227 -,
'1 1 75 Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência 1c: cada Ministério são os seguintes: § 6o Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros (Redação dada pela Lei 0 11.958, de 2009) fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação dada pela Lei n9 11.958, de 2009) - Já a Lei n2 11.959/09 preconiza o seguinte: Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o principio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: - 11 os regimes de acesso; - a captura total permissível; III -o esforço de pesca sustentável; IV V - - VI as temporadas de pesca; - VII os períodos de defeso; os tamanhos de captura; - as áreas interditadas ou de reservas; (. ..) Art. Bo Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: (. ..) II - não comercial: b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação especifica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; Por sua vez, eis os textos pertinentes da Instrução Normativa Ministerial & 9, de 13/06/2012: INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 9, DE 13 DE JUNHO DE 2012 Estabelece Normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo o território nacional. Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do sito http://www.jfrj.jus.br/autenticidade Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 228
Fl. 4A Pm FPf) 76 Art. 12 Estabelecer normas gerais para o exercício dpesca amadora ou esportiva em todo território nacional. - Art. 2° Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com os equipamentos ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por finalidade o lazer ou esporte. - § 19 - A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado. § 2° O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade. - § 32 - As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva podem ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do produto obtido por meio da pesca. CAPETULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (. ..) Art. 112 . Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, que disponham sobre: VII as áreas interditadas ou de reservas (grifos nossos) - Nestes termos, a referida instrução normativa não impõe a pesca amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a não ser que expressamente permitido pela espécie de área protegida. E indubitável que a Portaria SUDEPE 14° 35-14, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 permite nos locais por ela abrangidos a pesca amadora: Art. 1° Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao redor ou ao largo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do Estado do Rio de Janeiro: 1) ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra, Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e II) enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baia da Ribeira. 0 § 1 Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem assim as atividades de maricultura (grifos nossos) A Portaria do IBAMA n° 04, de 1910312009, já vigente à data da fiscalização sofrida pelo impetrante, tem as seguintes disposições aplicáveis à lide: Art. 19 Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional,inclusive competições e cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA. Art. 2° Para efeito desta Portaria entende-se por: Assinado eletronicamente, certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Dor,rinienlo No' 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/aulenticicjade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 229
- ,Ç? 1 -' 77 Pesca Amadora aquela praticada por brasileiros ou esLratçieiros com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalktde comercial. ; - - - - Art.3° Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma das seguintes categorias: (. ..) II - Pesca Embarcada (Categoria 3): realizada com auxilio de embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego dos petrechos citados no Inciso anterior. a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de pesca; A Instrução Normativa Ministerial n9 9, de 13/06/2012 tem data posterior ao auto de infração, datado de 06/06/12, de sorte que não pode embasar a penalidade aplicada. Mas efetivamente, a partir de sua entrada em vigor, impede a pesca amadora em locais proibidos. Consoante já visto, a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 não proíbe a pesca amadora nos locais por ela abrangidos. Ao contrário, expressamente isenta tal atividade da proibição geral por ela imposta. Entretanto, há que se observar que, consoante tis. 61 dos autos, o IBAMA não autuou o impetrante por violar a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988, e sim por violar o Decreto n9 98.864/90, que criou a Estação Ecológica Federal de Tamoios (tis. 63/65). O termo 'estação ecológica" é esmiuçado na Lei nQ 6.902/81, nos seguintes termos: ArE 1° - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecoloqia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista, . § 12 - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota. § 2° - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural. § 39 As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em canta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes. - Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132- consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/auteiiticjdade Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 230
4t , Prøc 'Lit' RU Ari 72 - Fío, uCA ( 78 As Estações Ecológicas não poderao ser reduzida*; nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais\(crsm criadas. §1 - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido: b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2ç do art. 10: (grifos nossos) Nas lições de José Afonso da Silva, a finalidade do estabelecimento de uma estação ecológica: "A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da Natureza e a realização de pesquisa científica (Lei 9.985, de 2000, art. 92). Essa pesquisa, contudo, depende de autorização do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. ( ... ). Não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais forma criadas, sendo proibidos, nelas, a presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular, o porte e uso de armas de qualquer tipo, de instrumentos de corte de árvores e de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura. E igualmente vedada a exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem prejuízo para manutenção da biota nativa...(in Direito Ambiental Constitucional, 72 edição, São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 237/238) Trata-se, portanto, de uma proteção abrangente. que nos termos da Lei n2 6.902/81 só admite que pequena parte da Estação Ecológica, não mais que 10%, sejam feitas pesquisas, e mesmo assim que estas não ponham em risco a subsistência de moradores. Deste modo, pode-se admitir que eventualmente poderia haver o reconhecimento de que a pesca para fins de alimentação da população local fosse autorizada, mas desde já fica claro que a pesca amadora é proibida dentro de uma estação ecológica. A comparação das áreas abrangidas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 (fls. 10) e as da Estação Ecológica Federal de Tamoios (f Is. 63/65) mostra que esta englobou áreas mencionadas naquela Portaria (como exemplo, cito a ilha do Sandri e áreas na Baía da Ribeira) Portanto, ao que tudo indica, o impetrante não foi impedido de praticar a pesca amadora nas áreas abarcadas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Foi autuado e impedido, e isto corretamente, por ter pescado dentro de uma Estação Ecológica. Por fim, o IBAMA em suas informações, alegou que não há comprovação nos autos que o impetrante possua a devida Licença de Pesca Amadora. Mas tal observação é irrelevante, pois a eventual concessão da segurança imporá, nos termos do próprio pedido (item 4.3), a apresentação de tal documentação á autoridade administrativa. Ademais, o impetrante não pediu que o auto de infração de f Is. 49 fosse declarado nulo, de sorte que os efeitos da ordem se farão sentir apenas para o futuro, quando o impetrante poderá requerer a Licença ao IBAMA. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Lfodth11to No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/atitenticidade Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 231 /
i 1'• 2 79 III —125POSITIVO: ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, conforme a fundamentação supra, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora exercida pelo impetrante nos locais abrangidos pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988, excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios. Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência. Custas rateadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n 12/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Rio de Janeiro, lo de abril de 2013. (assinado eletronicamente - alínea a', inciso I] 1,§ 29, ad. 19 da Lei 11.419/2006 ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade Assinado eletronicamente, certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO, Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento atreves do site http://www.jfrj.Jus,br/autenticidaçje - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 232