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01 05 2019 Bolso Pesca d11

May. 2 2019 — 5:09p.m.

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Ft._ e. Prcic.J. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 23 REGI O - NUIPIIBAM Ã Proc Rubrica 2013.51.01.004836-8 IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL - N°CNJ RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ 0004836-90.2013.4.02.5101 DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO JAIR MESSIAS BOLSONARO ANTONIO MOFATO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA ALEXANDRE COELHO NETO SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201351010048368) - PROCURADOR ORIGEM RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença (fis. 74/79) que concedeu parcialmente a segurança requerida por JAIR MESSIAS BOLSONARO. O impetrante vindicou ordem para que o Superintendente do Instituto IBAMA Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis abstenha-se de impedir que ele realize pesca amadora, com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas especificadas na Portaria Sudepe n° 35, de 22/12/1988. - Narra a inicial (fis. 01/06) que a Portaria Sudepe n° 35/88 proíbe a pesca ao redor ou ao largo de alguns acidentes geográficos no litoral do Rio de Janeiro; que, no entanto, esse diploma normativo exclui da proibição os pescadores artesanais ou amadores que utilizem para a pesca linha de mão, ou vara, linha e anzol, com ou sem molinete; que obteve licença para praticar a pesca amadora, inclusive embarcado; que pratica pesca amadora na Baía de Angra dos Reis, utilizando pequena embarcação; que realizou consultas aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e da Agricultura acerca dessa prática; que o primeiro não mencionou qualquer proibição à realização da pesca na referida baía, e o último, com base na Portaria Sudepe n° 35/88, aduziu que a pesca de subsistência não é proibida nas baías de Angra dos Reis, da Ilha Grande e de Paraty; que, no entanto, em janeiro de 2012, ao chegar com sua embarcação perto da Ilha de Samambaia (localizada a menos de 1km da Ilha Sandri), foi abordado por equipe de fiscalização do IBAMA e informado de que era proibida a pesca naquela área; que, em 09/03/2012, recebeu o Auto de Infração n° 363409, por fato ocorrido em 06/03/2012, às 11:00, na ilha de Samambaia; que apresentou defesa administrativa e comprovou a impossibilidade de estar fisicamente naquele local no dia e hora apontados no auto de infração, mas a autuação foi mantida; que, embora no momento estivesse acompanhado de duas ruw Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http:/Iwww.jfrj.jus.br/autenticidaçie - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 267

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA r REGIÃO IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 2013.51.01.004836-8 - pessoas, apenas ele impetrante foi notificado, o que indicaria ter a atuação do agente de fiscalização cunho pessoal ou político (já que é deputado federal). - - A liminar foi indeferida (fis. 52/53), e a sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora, exercida pelo impetrante, nos locais abrangidos pela Portaria SUDEPE n° 35-N, de 22/12/88, excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios. As partes não interpuseram recurso e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (fis. 93/94). É o relatório. GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal Relator - ruw Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 268 o

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO NUIPIIBA A/ t IRJ FIs. Proc. Rubrica Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível - 2013.51.01.004836-8 - N° CNJ RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ 0004836-90.2013.4.02.5101 DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO JAIR MESSIAS BOLSONARO ANTONIO MOFATO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AMA ALEXANDRE COELHO NETO SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201351010048368) - PROCURADOR ORIGEM VOTO Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária, que deve ser provida. O impetrante foi autuado pelo IBAMA por praticar pesca amadora em Unidade de Proteção Integral (Estação Ecológica de Tamoios, criada pelo Decreto n° 9 8.864/90). Na realidade, o mandamus não se insurge contra o auto de infração. Postula-se tão somente o direito de realizar essa atividade nas áreas definidas pela Portaria Sudepe n° 35/88, tendo em vista que esse ato normativo põe a salvo da proibição, definida no capui do art. 1°, a pesca amadora (§ 1°). A rigor, o impetrante pretende é que a autoridade impetrada observe o § 1° do art. 1° da Portaria Sudepe no 35188 e não lhe obste a prática da pesca amadora nas áreas definidas no caput do art. 1° (ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra, Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baía da Ribeira). Conforme as informações da autoridade impetrada, e em consulta da autuação no site do IBAMA, verifica-se que a atividade fiscalizatória da autarquia não teve por base a Portaria citada. As sanções impostas ao impetrante foram fundamentadas nos seguintes dispositivos: arts. 90 e 91 do Decreto n° 6.514/2008, 1° e 5° do Decreto n° 99.864/90, 40 e 69 da Lei 9.605/98, que estabelecem: Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http:/fwww.jfrj.jus.brfãutenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 269

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO Remessa Ex Offício Turma Espec. ifi Administrativo e Cível - - 2013.51.01.004836-8 Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo Decreto n°6.686, de 2008). Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ ioa 000,00 (cem mil reais)." "Ar:. 1° Fica criada a Estação Ecológica de Tamoios, localizada nos Municípios de Angra dos Reis e Parati, Estado do Rio de Janeiro, composta de 29 (vinte e nove) ilhotes, ilhas, lajes e rochedos, situados na Baía da Ribeira, em Angra dos Reis, e na Baía da Ilha Grande, em Parati, abaixo descritos: Ilha de Sandri, Samambaia, Tucum, Tucum de Dentro, Sabacu, Pingo d'Água, Búzios, Búzios Pequena, Araçatiba de Fora, Ara çatiba de Dentro, Catimbaú, Imboacica, Queimada Grande, Queimada Pequena, Zatin, Ganchos, Arara quarinha. Algodão, Comprida, A rara quara, Jurubaíba, Palmas e Ilha das Cobras, Ilhote Pequeno e ilhote Grande, Laje do Cesto, Lage Pedra Pelada, laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha dos Búzios Pequena e Rochedo de São Pedro, com as seguintes coordenadas geográficas: Art. 5° O IBAMA baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto." Ar:. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena reclusão, de um a cinco anos. § 1° Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei n°9.985, de 18.7.2 000) (grifos nossos) - Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena detenção, de um a três anos, e multa." - Ou seja, nada indica que houve violação ou mesmo ameaça ao alegado direito de praticar pesca amadora nas áreas definidas no art. 1, caput da Portaria Sudepe n° 35/88. A fiscalização realizada pelo IBAMA, que supostamente teria violado este direito, fundou-se em motivo diverso: a pesca na Estação Ecológica de Tamoios, unidade de proteção integral, prática que, de fato, é vedada. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://wNw.jfrjjus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 270

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível - - NUIPiIBAMk/Y Fis. ProC. 4 - 2013.51.01. 04836-8 As Unidades de Proteção Integral, entre as quais se inclui a Estação Ecológica (art. 8°, 1, da Lei 9.985/00), merecem cuidado especial da legislação ambiental, em razão da importância destacada dessas unidades de conservação para o meio ambiente. Nesse sentido, o art. 2°, V da Lei 9.985/00 estabelece que a proteção integral representa a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causados por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. E o objetivo básico dessas Unidades é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com algumas poucas exceções (art. 7°, § 1° da Lei 9.985/00). Especificamente em relação à Estação Ecológica, a lei proíbe até mesmo a visitação pública nessa área, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico (art. 9°, § 2° da Lei 9.985/00). Ademais, a pesquisa científica, um dos objetivos dessa unidade de conservação, depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita a restrições e condicionamentos (art. 90, § 3°). E só são permitidas alterações dos seus ecossistemas em casos bem específicos (art. 90, § 4°). Nesse contexto de ampla proteção, a Lei 11.959/09 veda a atividade pesqueira em tais áreas. Veja-se: "Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (...) X áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção intexral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário;" - Diante disso, o que se verifica é que, ao invés de violar o suposto direito do impetrante a realizar pesca amadora nas áreas descritas na Portaria Sudepe no 35/88, a autoridade fiscal atuou na defesa de unidade de proteção integral e da respectiva legislação de regência. Não há, como dito, qualquer indício nos autos de que o direito do impetrante de realizar esta atividade foi violado ou nem sequer ameaçado. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-310324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.Jfrj.jijs.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 271

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 28 REGIÃO Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível - 2013.51.01.004836-8 - Por outro lado, qualquer ordem judicial no sentido de que o impetrante faz jus a praticar pesca amadora nessas áreas é desnecessária. A uma, o Judiciário não é órgão de consultoria. E, ademais, já existe ato normativo a citada Portaria n° 35/88 que assegura esse direito. Só caberia ao Judiciário intervir se houvesse prova da concreta violação ou ameaça ao direito assegurado pela Portaria, mas isto não foi demonstrado. - - E há mais: a atividade vindicada pelo impetrante não deve observância o apenas à aludida portaria, de forma isolada. Há todo um conjunto de normas que deve ser obedecido para que a prática da atividade seja realizada corretamente. Exemplo disso é a necessidade de prévia licença para a pesca amadora, trazida nos diversos atos normativos referidos nos autos, com destaque para a Lei 11.959/09, conhecida por "Lei da Pesca". Confiram-se os dispositivos que evidenciam essa exigência: "Art. 2°. (...) XXI pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;" (grifos nossos) - "Art. 5° O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:" (grifos nossos) "Ar:. 6°. O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas o específicas, para proteção: (...) 0 § 1 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido: III sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;" (grifos nossos) - "Ar:. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: IV licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira;" (grifos nossos) - Como se vê, mesmo a prática da pesca amadora exige licença por parte da autoridade competente. E o impetrante alega que a possui, mas não comprova. Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 272

.1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO NUiPfl.' Proc. Rubrica Remessa Ex Offício Turma Espec. RI Administrativo e Cível - - 2013.51.01.004836-8 Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como conceder a ordem. Não há indício de que a autoridade do IBAMA violou a Portaria Sudepe no 35188, e não cabe ao Judiciário chancelar, em abstrato, os comandos desse ato normativo. O impetrante não se submete à portaria mencionada de forma isolada, mas a todo um conjunto de normas que regem a atividade de pesca amadora. E ele nem sequer comprova ter licença para praticar essa atividade. Pelo exposto, dá-se provimento à remessa necessária para denegar a segurança. Custas pelo impetrante. P.I. GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal Relator - Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 273

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