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01 05 2019 Bolso Pesca d2
May. 2 2019 — 5:03p.m.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS COORDENAÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE Assunto: Processo concluído: remessa à PGF 1. A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de inscrever crédito [devidamente cons tuído] na Dívida A va da União, crédito esse decorrente da imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Ins tuto não teria julgado recurso administra vo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias Bolsonaro. O autos foram res tuídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse julgado o tal recurso administra vo (v. despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI 0520734, fl. 158). 1.1. Os autos foram res tuídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao NUARRE SUPES RJ, haja vista que compe a à autoridade julgadora atuante no território do Rio de Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc. SEI 0520734, fl. 159). 1.2. tomada. Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi 2. Com base no disposto nos ar gos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução. 3. E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Ins tuto, pela razão exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efe vamente julgado pela autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho GABIN SUPES RJ 006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90). 3.1. De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de 2013. Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v. cota PFE IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96). 3.2. O interessado foi validamente in mado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014, quando então se deu a cons tuição defini va do crédito administra vo (coisa julgada administra va; v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na Lei 10.522, de 2002 (cf. art. 2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informa vo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). Despacho COPSA 3540292 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 323
4. Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram tomadas todas as providências administra vas per nentes à cobrança do débito associado ao AI 363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser reme do ao órgão da Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito. 4.1. A urgência na condução deste caso está jus ficada no risco de prescrição da pretensão executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da cons tuição defini va do crédito administra vo (cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999). (assinado eletronicamente) HALISSON PEIXOTO BARRETO Coordenador do Processo Sancionador Ambiental COPSA/CGFIN/DIPLAN/IBAMA Documento assinado eletronicamente por HALISSON PEIXOTO BARRETO, Coordenador, em 11/10/2018, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3540292 e o código CRC 026E3017. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho COPSA 3540292 SEI nº 3540292 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 324