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01 05 2019 Bolso Pesca d3
May. 2 2019 — 5:04p.m.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF COTA n. 00231/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS Senhor Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres: 1. Reporta-se aos termos do Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN (SEI 354092), a seguir transcrito: A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de inscrever crédito [devidamente constituído] na Dívida Ativa da União, crédito esse decorrente da imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Instituto não teria julgado recurso administrativo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias Bolsonaro. O autos foram restituídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse julgado o tal recurso administrativo (v. despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI 0520734, fl. 158). Os autos foram restituídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao NUARRE SUPES RJ, haja vista que competia à autoridade julgadora atuante no território do Rio de Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc. SEI 0520734, fl. 159). Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi tomada. Com base no disposto nos artigos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução. E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Instituto, pela razão exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efetivamente julgado pela autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho GABIN SUPES RJ 006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90). De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de 2013. Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v. cota PFE IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96). O interessado foi validamente intimado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014, quando então se deu a constituição definitiva do crédito administrativo (coisa julgada administrativa; v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na Lei 10.522, de 2002 (cf. art. 2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram tomadas todas as providências administrativas pertinentes à cobrança do débito associado ao AI 363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser remetido ao órgão da Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito. A urgência na condução deste caso está justificada no risco de prescrição da pretensão executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito administrativo (cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999). 2. A Coordenação de Contabilidade do instituto de meio ambiente, por sua vez, informou a inexistência de procedimentos administrativos a seu cargo, encaminhando o feito a esta PFE (SEI 3728859). 3. Conforme indicado pela Coordenação do Processo Sancionador Ambiental do Ibama, trata-se de crédito devidamente constituído, decorrente de multa ambiental associada ao AI 363409-D. Nesse sentido, cabe remessa da matéria à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC vinculada à Coordenação-Geral de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal - CGCOB/PGF (Portaria PGF nº 614, de 31 de agosto de 2016), responsável pelas atividades de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa CDA, conciliação prévia e ajuizamento de execução fiscal dos créditos das autarquias e fundações públicas federais. À consideração superior. Brasília, 09 de novembro de 2018. Renata Almeida D´Ávila Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 329
Procuradora Federal Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por RENATA ALMEIDA D AVILA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 193838722 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RENATA ALMEIDA D AVILA. Data e Hora: 12-11-2018 12:31. Número de Série: 13509621. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4. Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 330