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Decisão Fachin
July 25, 2019
PETIÇÃO 7.969 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) :SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO
DECISÃO: 1. A Procuradora-Geral da República, após a homologação
judicial do acordo de colaboração premiada que celebrou com M
Gonçalves Luz e Íorge Antônio da Silva Luz, peticiona às fls. 402-481
postulando várias providências com relação às declarações e documentos
apresentados pelos colaboradores.
Introduz a sua manifestação com ponderações acerca das balizas já
sedimentadas nesta Corte sobre o tema, salientando que as indicações
feitas sobre os orgãos jurisdicionais destinatários do material estão
embasadas ”em juízos aparentes, incipientes e preca'rios da participação de
pessoa com ou sem foro por prerrogativa ou de elementos do tipo penal
investigado, para o processamento do feito, e que o reconhecimento da
competência judicial para processar e julgar a ação penal será feito no momento
processual oportuno ” (fl. 405).
Prossegue, nas tabelas esboçadas às fls. 406—481, surnariando os fatos
delituosos aqui coníidenciados, indicando o tema principal, os possíveis
envolvidos e as medidas que entende cabíveis.
De passagem, cumpre salientar que, no tocante aos fatos delituosos
narrados que detêm conexão com investigações preexistentes, algumas
delas no âmbito do ]uizo da 13ª Vara da Seção ]udiciária do Estado do
Paraná/PR e outras no juízo da 7ª Vara da Seção judiciária do Estado do
Rio de Janeiro/R], em cada caso é expressamente indicado o respectivo
procedimento criminal a que estariam vinculadas as narrativas.
2.1. Termos de Depoimento de ns. 1 a 39, de Bruno Gonçalves Luz
O primeiro deles versa sobre repasses indevidos a agentes políticos
do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (Pb./IDB) para viabilizar
a manutenção de Paulo Roberto Costa e Nestor Cervero em postos de
destaque da Petrobras S/A, os quais teriam ocorrido nos anos de 2006 e
2007, no contexto da aquisição dos navios—sonda ”Vitória 10.000" e
”Petrobras 10.000”.
já o termo subsequente veicula ilicitudes atinentes à contratação do
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24l08i2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http:!iwww.stt.]us.bn'portallautenticaeaolaulentiearDocumentoasp sob o código A95E-CSBT-BBS1-FESE e senha SEEC-CDEQ-CS4D-QF24
PETIÇÃO 7.969 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) :SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO
DECISÃO: 1. A Procuradora-Geral da República, após a homologação
judicial do acordo de colaboração premiada que celebrou com M
Gonçalves Luz e Íorge Antônio da Silva Luz, peticiona às fls. 402-481
postulando várias providências com relação às declarações e documentos
apresentados pelos colaboradores.
Introduz a sua manifestação com ponderações acerca das balizas já
sedimentadas nesta Corte sobre o tema, salientando que as indicações
feitas sobre os orgãos jurisdicionais destinatários do material estão
embasadas ”em juízos aparentes, incipientes e preca'rios da participação de
pessoa com ou sem foro por prerrogativa ou de elementos do tipo penal
investigado, para o processamento do feito, e que o reconhecimento da
competência judicial para processar e julgar a ação penal será feito no momento
processual oportuno ” (fl. 405).
Prossegue, nas tabelas esboçadas às fls. 406—481, surnariando os fatos
delituosos aqui coníidenciados, indicando o tema principal, os possíveis
envolvidos e as medidas que entende cabíveis.
De passagem, cumpre salientar que, no tocante aos fatos delituosos
narrados que detêm conexão com investigações preexistentes, algumas
delas no âmbito do ]uizo da 13ª Vara da Seção ]udiciária do Estado do
Paraná/PR e outras no juízo da 7ª Vara da Seção judiciária do Estado do
Rio de Janeiro/R], em cada caso é expressamente indicado o respectivo
procedimento criminal a que estariam vinculadas as narrativas.
2.1. Termos de Depoimento de ns. 1 a 39, de Bruno Gonçalves Luz
O primeiro deles versa sobre repasses indevidos a agentes políticos
do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (Pb./IDB) para viabilizar
a manutenção de Paulo Roberto Costa e Nestor Cervero em postos de
destaque da Petrobras S/A, os quais teriam ocorrido nos anos de 2006 e
2007, no contexto da aquisição dos navios—sonda ”Vitória 10.000" e
”Petrobras 10.000”.
já o termo subsequente veicula ilicitudes atinentes à contratação do
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PET 7969 ! DF
grupo empresarial ”Alpina Briggs " pela Petrobras Transporte S/A, em
esquema no qual teriam se imbricado Renan Calheiros, lorge Luz e Sergio
Machado então presidente daquela estatal, a fim de ajustar pagamentos
espúrios.
Com relação ao Termo de Depoimento n. 3, narra possiveis repasses
de vantagens indevidas para que a Petrobras S/A adjudicasse contrato de
fornecimento de asfalto à sociedade ”Sergeant Marine”, em troca de
vantagens indevidas.
As declarações vertidas no Termo de Depoimento n. 4 têm como
temática principal possivel esquema de repasses decorrentes do Plano
Diretor de Dutos para as regiões Nordeste e Sudeste, afirmando—se que as
vantagens disponibilizadas aos agentes políticos seriam calculadas sobre
o valor desses contratos, na proporção de 2% (dois por cento).
Os relatos subsequentes versam sobre tratativas entre loão Augºsto
Henriques, Sérgio Amaral, íorge Luz e o ex—Deputados Eduardo Cunha e
Alexandre Santos que teriam viabilizado a lorge Zelada assumir o cargo
de Diretor Internacional da Petrobras S/A.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 6 desvelam supostos
repasses atinentes à venda da Refinaria ”San Lorenzo” na Argentina, nos
quais teriam se envolvido Tiago Cedraz (tendo como emissário M
Galeano), Sérgio Tourinho Dantas.. Íoão Augysto Henriques, Eduardo
Cunha e Clóvis Queiroz.
Quanto ao Termo de Depoimento n. 7, são revelados pagamentos
espúrios, por meio da Ujjª'shore “Kelgrn Global Ltd. ” a Eduardo Cunha, Íoão
Augusto Henriques, Felipe Diniz e Íorge Zelada, como contrapartida ao
êxito na contratação da empresa ”Sonda Leia:! Erikson” para prestar serviço
de afretamento.
No Termo de Depoimento n. 8, o colaborador traz relatos sobre o
repasse de propina ao general angolano loão Batista de Matos para que se
lograsse operar naquele país a sonda ”Petrobras 10.000”, citando, como
envolvidos nesses fatos delituosos, Toão Augusto e Eduardo Cunha.
Em moldes assemelhados, o Termo de Depoimento n. 9 noticia
repasses a Eduardo Cunha e a loão Augusto, desta vez, atrelados às
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2f200'1 de 24IDBIEÚÚ1. O documento pode ser acessado pelo endereço
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grupo empresarial ”Alpina Briggs " pela Petrobras Transporte S/A, em
esquema no qual teriam se imbricado Renan Calheiros, lorge Luz e Sergio
Machado então presidente daquela estatal, a fim de ajustar pagamentos
espúrios.
Com relação ao Termo de Depoimento n. 3, narra possiveis repasses
de vantagens indevidas para que a Petrobras S/A adjudicasse contrato de
fornecimento de asfalto à sociedade ”Sergeant Marine”, em troca de
vantagens indevidas.
As declarações vertidas no Termo de Depoimento n. 4 têm como
temática principal possivel esquema de repasses decorrentes do Plano
Diretor de Dutos para as regiões Nordeste e Sudeste, afirmando—se que as
vantagens disponibilizadas aos agentes políticos seriam calculadas sobre
o valor desses contratos, na proporção de 2% (dois por cento).
Os relatos subsequentes versam sobre tratativas entre loão Augºsto
Henriques, Sérgio Amaral, íorge Luz e o ex—Deputados Eduardo Cunha e
Alexandre Santos que teriam viabilizado a lorge Zelada assumir o cargo
de Diretor Internacional da Petrobras S/A.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 6 desvelam supostos
repasses atinentes à venda da Refinaria ”San Lorenzo” na Argentina, nos
quais teriam se envolvido Tiago Cedraz (tendo como emissário M
Galeano), Sérgio Tourinho Dantas.. Íoão Augysto Henriques, Eduardo
Cunha e Clóvis Queiroz.
Quanto ao Termo de Depoimento n. 7, são revelados pagamentos
espúrios, por meio da Ujjª'shore “Kelgrn Global Ltd. ” a Eduardo Cunha, Íoão
Augusto Henriques, Felipe Diniz e Íorge Zelada, como contrapartida ao
êxito na contratação da empresa ”Sonda Leia:! Erikson” para prestar serviço
de afretamento.
No Termo de Depoimento n. 8, o colaborador traz relatos sobre o
repasse de propina ao general angolano loão Batista de Matos para que se
lograsse operar naquele país a sonda ”Petrobras 10.000”, citando, como
envolvidos nesses fatos delituosos, Toão Augusto e Eduardo Cunha.
Em moldes assemelhados, o Termo de Depoimento n. 9 noticia
repasses a Eduardo Cunha e a loão Augusto, desta vez, atrelados às
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supostas negociações espúrias entre a Petrobras S/A e a “Chariot Oil &
Gas", na Namíbia.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 10 estão associadas ao
contrato celebrado entre a sociedade ”Terra, Insight” e a Petrobras S/A para
desenvolver um projeto de prospecção de poços de petróleo com
tecnologia russa e, nesse contexto, teriam sido contemplados pelos
pagamentos espúrios tanto autoridades africanas, como também Aníbal
Gomes, Nestor Cerveró, Luiz Carlos Moreira, Rafael Nguema, Íosé
Antônio, Pedro Celestino e Marcelo Conde.
já o Termo de Depoimento n. 11 descortina um cipoal de repasses
sucessivos a fim de que a Petrobras S/A seguisse a indicação do governo
argentino na venda da ”'Tmnsener”. Segundo se afirma, teriam se
implicado nesses ilícitos Aníbal Gomes, Sillas Rondeau, Roberto Dromi,
Ministro De Vido, Nestor Cerveró, Fernando Soares Falcão e Iorge Luz.
Os relatos do Termo de Depoimento n. 12 versam sobre possíveis
pagamentos a agentes públicos e políticos, pela sociedade ”Arena”, até
então responsável pela manutenção de equipamentos na Usina Angra 3, a
fim de solucionar pendências com a Eletronuclear S/A. Teriam se
envolvido nessas tratativas Othon Silva Luiz Messias, Aníbal Gomes,
Romero luca e Manfred Nowak.
No tocante aos supostos ajustes para revisão de contrato com a BR
Distribuidora, narrada no Termo de Depoimento 13, afirma—se que os
repasses a Vander Loubet e a Armando Peralta tinham o escopo de
amainar a ”taxa de tanqueio” do Aeroporto de Salvador/BA.
No Termo de Depoimento n. 14, discorre-se sobre a cooptação de
agentes públicos lotados na Petrobras S/A para viabilizarem projeto
inovador no transporte de asfalto, em troca da participação acionária
desses servidores na ”Petrobras Asphalts”.
Com relação a noticia de pagamentos indevidos constante no Termo
de Depoimento n. 15, narra—se que emissários da Eletronuclear S/A teriam
acionado o pai do colaborador para solucionar problemas das licenças
vencidas nos "softwares da Microsoft ”, ajustando—se repasses proporcionais
ã relevância do cargo dos agentes públicos contemplados.
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supostas negociações espúrias entre a Petrobras S/A e a “Chariot Oil &
Gas", na Namíbia.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 10 estão associadas ao
contrato celebrado entre a sociedade ”Terra, Insight” e a Petrobras S/A para
desenvolver um projeto de prospecção de poços de petróleo com
tecnologia russa e, nesse contexto, teriam sido contemplados pelos
pagamentos espúrios tanto autoridades africanas, como também Aníbal
Gomes, Nestor Cerveró, Luiz Carlos Moreira, Rafael Nguema, Íosé
Antônio, Pedro Celestino e Marcelo Conde.
já o Termo de Depoimento n. 11 descortina um cipoal de repasses
sucessivos a fim de que a Petrobras S/A seguisse a indicação do governo
argentino na venda da ”'Tmnsener”. Segundo se afirma, teriam se
implicado nesses ilícitos Aníbal Gomes, Sillas Rondeau, Roberto Dromi,
Ministro De Vido, Nestor Cerveró, Fernando Soares Falcão e Iorge Luz.
Os relatos do Termo de Depoimento n. 12 versam sobre possíveis
pagamentos a agentes públicos e políticos, pela sociedade ”Arena”, até
então responsável pela manutenção de equipamentos na Usina Angra 3, a
fim de solucionar pendências com a Eletronuclear S/A. Teriam se
envolvido nessas tratativas Othon Silva Luiz Messias, Aníbal Gomes,
Romero luca e Manfred Nowak.
No tocante aos supostos ajustes para revisão de contrato com a BR
Distribuidora, narrada no Termo de Depoimento 13, afirma—se que os
repasses a Vander Loubet e a Armando Peralta tinham o escopo de
amainar a ”taxa de tanqueio” do Aeroporto de Salvador/BA.
No Termo de Depoimento n. 14, discorre-se sobre a cooptação de
agentes públicos lotados na Petrobras S/A para viabilizarem projeto
inovador no transporte de asfalto, em troca da participação acionária
desses servidores na ”Petrobras Asphalts”.
Com relação a noticia de pagamentos indevidos constante no Termo
de Depoimento n. 15, narra—se que emissários da Eletronuclear S/A teriam
acionado o pai do colaborador para solucionar problemas das licenças
vencidas nos "softwares da Microsoft ”, ajustando—se repasses proporcionais
ã relevância do cargo dos agentes públicos contemplados.
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Nas declarações constantes no Termo de Depoimento n. 16, Bruno
Luz assevera que os representantes da pessoa jurídica SNC—LAVALIN
buscaram a sua intermediação para lograr a celebração de contrato com a
Eletronuclear S/A. Em troca do êxito dessas negociações, teriam sido
feitos pagamentos aos dirigentes da sociedade estatal.
No que tange ao Termo de Depoimento n. 17, o colaborador traça
histórico da composição societária da Marlin Azul Comércio de Petróleo e
Derivados, nomeando os dirigentes que se sucederam no comando dessa
pessoa jurídica. Outrossim, afirma que não chegou a participar da gestão
da empresa.
Os relatos assomados no Termo de Depoimento n. 18 tratam de
pagamentos em espécie feitos a Paulo Roberto Costa no ano de 2009, para
viabilizar que a Petrobras S/A adquirisse caminhões de bombeiros junto à
sociedade ”Breaks Sky".
De modo similar, o Termo de Depoimento n. 19 também versa sobre
a intermediação do colaborador em aliança espúria para promover
interesses de agentes privados junto à Diretoria de Abastecimento da
Petrobras S/A, desta feita, a sociedade Gás Verde, mediante contratações
sem lastro, teria feito pagamentos indevidos a Iorge Luz, Paulo Roberto
Costa, Íoão Augusto Henriques e loão Carlos França, no ano de 2013.
já as narrativas do Termo de Depoimento n. 20 veiculam possíveis
repasses sem causa licita levados a efeito pela sociedade empresarial
Dema Participações e Empreendimentos Ltda. em prol de Paulo Roberto
Costa, tendo sido intermediados por Humberto Mesquita.
Nessa mesma ambiência da Diretoria de Abastecimento da Petrobras
S.A., o Termo de Depoimento n. 21 trata de pagamentos ao colaborador
lorge Luz e a Paulo Roberto Costa em razão dos contratos de fretamento
de navios—tanque.
De acordo com as narrativas do Termo de Depoimento n. 22, as
pessoas jurídicas Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda. e
Dema Participações e Empreendimentos Ltda. teriam disponibilizado
valores em espécie a Iorge Luz, para que fossem repassados a ]gge
Rodrigues, Sillas Oliva Filho e ªge Oliveira Rodrigues.
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Nas declarações constantes no Termo de Depoimento n. 16, Bruno
Luz assevera que os representantes da pessoa jurídica SNC—LAVALIN
buscaram a sua intermediação para lograr a celebração de contrato com a
Eletronuclear S/A. Em troca do êxito dessas negociações, teriam sido
feitos pagamentos aos dirigentes da sociedade estatal.
No que tange ao Termo de Depoimento n. 17, o colaborador traça
histórico da composição societária da Marlin Azul Comércio de Petróleo e
Derivados, nomeando os dirigentes que se sucederam no comando dessa
pessoa jurídica. Outrossim, afirma que não chegou a participar da gestão
da empresa.
Os relatos assomados no Termo de Depoimento n. 18 tratam de
pagamentos em espécie feitos a Paulo Roberto Costa no ano de 2009, para
viabilizar que a Petrobras S/A adquirisse caminhões de bombeiros junto à
sociedade ”Breaks Sky".
De modo similar, o Termo de Depoimento n. 19 também versa sobre
a intermediação do colaborador em aliança espúria para promover
interesses de agentes privados junto à Diretoria de Abastecimento da
Petrobras S/A, desta feita, a sociedade Gás Verde, mediante contratações
sem lastro, teria feito pagamentos indevidos a Iorge Luz, Paulo Roberto
Costa, Íoão Augusto Henriques e loão Carlos França, no ano de 2013.
já as narrativas do Termo de Depoimento n. 20 veiculam possíveis
repasses sem causa licita levados a efeito pela sociedade empresarial
Dema Participações e Empreendimentos Ltda. em prol de Paulo Roberto
Costa, tendo sido intermediados por Humberto Mesquita.
Nessa mesma ambiência da Diretoria de Abastecimento da Petrobras
S.A., o Termo de Depoimento n. 21 trata de pagamentos ao colaborador
lorge Luz e a Paulo Roberto Costa em razão dos contratos de fretamento
de navios—tanque.
De acordo com as narrativas do Termo de Depoimento n. 22, as
pessoas jurídicas Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda. e
Dema Participações e Empreendimentos Ltda. teriam disponibilizado
valores em espécie a Iorge Luz, para que fossem repassados a ]gge
Rodrigues, Sillas Oliva Filho e ªge Oliveira Rodrigues.
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Em moldes análogos, os Termos de Depoimento sob os ns. 23, 24 e 25
também relatam pagamentos espúrios ao colaborador Iorge Luz, os quais
teriam sido propiciados, respectivamente, pela pessoa jurídica ACECO-
TI, com a intermediação de Othon Silva, Álvaro Lopes e Nelson Sabrá;
pela sociedade Marte Engenharia, tendo como emissário Othon Silva* e
pela pessoa jurídica “Roofsing”, mediante entregas em espécie a ª
ª e a Paulo Roberto Lemos.
0 Termo de Depoimento n. 26 versa sobre contratação da FEMADE,
pela Petrobras S/A, para fornecer serviço de digitalização e, em razão da
intercessão de Álvaro Lopes nessas tratativas, teria sido ajustado repasses
na proporção de 1% sob o valor do contrato, em benefício de orge Luz.
Consta nas declarações do Termo de Depoimento n. 27 alusão a
pedido feito por Iorge Luz para que Bruno Luz e a Renata Luz, por meio
da Derma Participações e Empreendimentos Ltda., celebrassem contrato
sem lastro com a Andrade Gutierrez S/A, a fim de viabilizar pagamentos
antes ajustados com essa construtora.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 28 contextualizam a
mudança na gestão das contas bancárias de Iorge Luz, em razão das suas
desavenças com Diego Candolo, após esses fatos, tal função passou a ser
desempenhada apenas por Paulo Arruda.
]ã o Termo de Depoimento n. 29 versa sobre diversos depósitos feitos
no estrangeiro, em ofshore, a fim de viabilizar pagamentos ajustados entre
Paulo Roberto Costa e Iorge Luz, teriam se envolvido diretamente nessas
tratativas Bruno Luz, Paulo Arruda e Humberto Mesquita (falecido).
No Termo de Depoimento n. 30, são noticiados os repasses advindos
de tratativas entre a Petrobras S/A e a Subsea 7, em que teriam se
imbricado Íorge Luz, Bruno Luz, Tiago Cedraz, Sérgio Tourinho Dantas,
Pedro Barusco, Philippe Lamoure e Álvaro Lopes.
Os relatos constantes no Termo de Depoimento n. 31 versam sobre a
liderança que Bruno Luz passou a exercer no ano de 2005, a pedido de
seu pai, no que tange aos pagamentos feitos pela pessoa jurídica Stolt,
atinentes a duas embarcações afretadas pela Petrobras S/A.
Nos Termos de Depoimento ns. 32 e 33, o colaborador explana sobre
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Em moldes análogos, os Termos de Depoimento sob os ns. 23, 24 e 25
também relatam pagamentos espúrios ao colaborador Iorge Luz, os quais
teriam sido propiciados, respectivamente, pela pessoa jurídica ACECO-
TI, com a intermediação de Othon Silva, Álvaro Lopes e Nelson Sabrá;
pela sociedade Marte Engenharia, tendo como emissário Othon Silva* e
pela pessoa jurídica “Roofsing”, mediante entregas em espécie a ª
ª e a Paulo Roberto Lemos.
0 Termo de Depoimento n. 26 versa sobre contratação da FEMADE,
pela Petrobras S/A, para fornecer serviço de digitalização e, em razão da
intercessão de Álvaro Lopes nessas tratativas, teria sido ajustado repasses
na proporção de 1% sob o valor do contrato, em benefício de orge Luz.
Consta nas declarações do Termo de Depoimento n. 27 alusão a
pedido feito por Iorge Luz para que Bruno Luz e a Renata Luz, por meio
da Derma Participações e Empreendimentos Ltda., celebrassem contrato
sem lastro com a Andrade Gutierrez S/A, a fim de viabilizar pagamentos
antes ajustados com essa construtora.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 28 contextualizam a
mudança na gestão das contas bancárias de Iorge Luz, em razão das suas
desavenças com Diego Candolo, após esses fatos, tal função passou a ser
desempenhada apenas por Paulo Arruda.
]ã o Termo de Depoimento n. 29 versa sobre diversos depósitos feitos
no estrangeiro, em ofshore, a fim de viabilizar pagamentos ajustados entre
Paulo Roberto Costa e Iorge Luz, teriam se envolvido diretamente nessas
tratativas Bruno Luz, Paulo Arruda e Humberto Mesquita (falecido).
No Termo de Depoimento n. 30, são noticiados os repasses advindos
de tratativas entre a Petrobras S/A e a Subsea 7, em que teriam se
imbricado Íorge Luz, Bruno Luz, Tiago Cedraz, Sérgio Tourinho Dantas,
Pedro Barusco, Philippe Lamoure e Álvaro Lopes.
Os relatos constantes no Termo de Depoimento n. 31 versam sobre a
liderança que Bruno Luz passou a exercer no ano de 2005, a pedido de
seu pai, no que tange aos pagamentos feitos pela pessoa jurídica Stolt,
atinentes a duas embarcações afretadas pela Petrobras S/A.
Nos Termos de Depoimento ns. 32 e 33, o colaborador explana sobre
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repasses indevidos a executivos da pessoa jurídica Sete Brasil, "com o
objetivo de prospectar novos negócios e ter boa relação”, afirmando que teriam
se implicado nesses fatos delituosos o próprio colaborador, oão Ferraz e
Pedro Barusco (executivos da citada pessoa ]uridica).
já as narrativas do Termo de Depoimento n. 34 versam sobre
pagamentos a agentes públicos que teriam sido feitos como contrapartida
a convites para a participação na join venture constituída pelas pessoas
jurídicas SPC e ”Brazil Rig”.
No Termo de Depoimento n. 35, Bruno Luz traz à tona os negócios
que o seu pai, Iorge Luz. mantinha com a empresa do setor bélico Forjas
Taurus, estando a sua função nessas tratativas limitada a coordenar os
repasses, supostamente feitos para Othon Silva, Ricardo Flores e Cândido
Vaccarezza.
Os relatos do Termo de Depoimento n. 36 concernem ao envelope
pardo, possivelmente pertencente a ]oão Augusto Henriques, localizado
no escritório de Iorge Luz na ocasião em que deflagrada a Operação Lava
]ato, sendo que ali constavam fªr-mails com interlocutores da area
internacional da Petrobras S/A.
No Termo de Depoimento n. 37, são narrados pagamentos indevidos
a políticos (Fernando Collor e Vander Loubet) e a agentes públicos da
Petrobras S/A (Sillas Oliva Iorge Rodriªes, Márcio Aché, Murilo Barbosa
Sobrinho, Carlos Alberto Barbosa, Fernando Íosé Cunha, Andurte Barros
Filho, Francelino e Eduardo Autran).
No tocante aos pagamentos em espécie advindos da contratação da
"'Neoway” pela BR Distribuidora, citados no Termo de Depoimento n. 38,
aponta-se, como possíveis beneficiários, Cândido Vaccarezª e Vander
Luiz Loubet.
No Termo de Depoimento subsequente, associado ao Anexo n. 39, o
colaborador explica que, após insistente recomendação de Paulo Arruda
passou a se utilizar, para os pagamentos nas contas do exterior, do
sistema de informática idealizado por Paulo Sérgio da Rocha Soares
("Paulo Sistema"), que também viria a ser o responsável por projetar a
contabilidade paralela da Odebrecht S/A.
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repasses indevidos a executivos da pessoa jurídica Sete Brasil, "com o
objetivo de prospectar novos negócios e ter boa relação”, afirmando que teriam
se implicado nesses fatos delituosos o próprio colaborador, oão Ferraz e
Pedro Barusco (executivos da citada pessoa ]uridica).
já as narrativas do Termo de Depoimento n. 34 versam sobre
pagamentos a agentes públicos que teriam sido feitos como contrapartida
a convites para a participação na join venture constituída pelas pessoas
jurídicas SPC e ”Brazil Rig”.
No Termo de Depoimento n. 35, Bruno Luz traz à tona os negócios
que o seu pai, Iorge Luz. mantinha com a empresa do setor bélico Forjas
Taurus, estando a sua função nessas tratativas limitada a coordenar os
repasses, supostamente feitos para Othon Silva, Ricardo Flores e Cândido
Vaccarezza.
Os relatos do Termo de Depoimento n. 36 concernem ao envelope
pardo, possivelmente pertencente a ]oão Augusto Henriques, localizado
no escritório de Iorge Luz na ocasião em que deflagrada a Operação Lava
]ato, sendo que ali constavam fªr-mails com interlocutores da area
internacional da Petrobras S/A.
No Termo de Depoimento n. 37, são narrados pagamentos indevidos
a políticos (Fernando Collor e Vander Loubet) e a agentes públicos da
Petrobras S/A (Sillas Oliva Iorge Rodriªes, Márcio Aché, Murilo Barbosa
Sobrinho, Carlos Alberto Barbosa, Fernando Íosé Cunha, Andurte Barros
Filho, Francelino e Eduardo Autran).
No tocante aos pagamentos em espécie advindos da contratação da
"'Neoway” pela BR Distribuidora, citados no Termo de Depoimento n. 38,
aponta-se, como possíveis beneficiários, Cândido Vaccarezª e Vander
Luiz Loubet.
No Termo de Depoimento subsequente, associado ao Anexo n. 39, o
colaborador explica que, após insistente recomendação de Paulo Arruda
passou a se utilizar, para os pagamentos nas contas do exterior, do
sistema de informática idealizado por Paulo Sérgio da Rocha Soares
("Paulo Sistema"), que também viria a ser o responsável por projetar a
contabilidade paralela da Odebrecht S/A.
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PET 7969 ! DF
As narrativas do Termo de Depoimento n. 40 versam sobre o auxilio
que o colaborador prestou ao seu pai, entre os anos de 2007 e 2008, na
elaboração de planilha destinada a ordenar as vantagens indevidas a
serem disponibilizadas em razão da obra de terraplanagem na Refinaria
Abreu e Lima.
Os relatos do Termo de Depoimento n. 41 versam sobre o inicio da
aliança entre lªge Luz e Othon Silva, entre os anos de 2006 e 2007,
durante a qual promoviam interesses de agentes privados na
Eletronuclear S/A, em troca da disponibilização de valores espúrios a
servidores públicos e políticos. Afirma-se que esses primeiros repasses
teriam sido feitos a ”Henrique”, na condição de emissário de Aníbal
Gomes e Sillas Rondeau, com recursos provenientes da Odebrecht S/A.
No Termo de Depoimento n. 42, o colaborador explana sobre o que
denomina "assuntos não performados”, trazendo rol de 48 (quarenta e oito)
episódios atinentes a "reuniões e, algumas vezes, acertos de resultado ou de
pagamento de vantagem indevida, mas que, em sua maioria, não se
concretizaram ” (fl. 438).
Nas declarações do Termo de Depoimento n. 43, não se faz alusão a
fatos especificos, mas apenas às diversas contas bancárias mantidas no
estrangeiro, encerradas ou abertas, para viabilizar ações delituosas.
O Termo de Depoimento vinculado ao Anexo de n. 44 veicula
temáticas diversas, na primeira parte, o colaborador aborda a criação de
um e-mail por meio do qual teriam sido veiculadas as tratativas para a
contratação de asfalto da ”Sargent Marine” (Anexo 3), na segunda,
menciona a compra de celulares criptografados que teriam sido
disponibilizados a Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró, Anibal Gomes,
Fernando Soares, Sillas Rondeu e Othon Silva.
2.2. Termos de Depoimento de ns. 1 a 48, de Íorge Antônio da Silvª
ª
O Termo de Depoimento n. 1 versa sobre repasses indevidos a
agentes políticos do Partido do Movimento Democrático Brasileiro
(PMDB) para viabilizar a manutenção de Paulo Roberto Costa e Nestor
Cerveró em postos de destaque da Petrobras S/A, os quais teriam
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As narrativas do Termo de Depoimento n. 40 versam sobre o auxilio
que o colaborador prestou ao seu pai, entre os anos de 2007 e 2008, na
elaboração de planilha destinada a ordenar as vantagens indevidas a
serem disponibilizadas em razão da obra de terraplanagem na Refinaria
Abreu e Lima.
Os relatos do Termo de Depoimento n. 41 versam sobre o inicio da
aliança entre lªge Luz e Othon Silva, entre os anos de 2006 e 2007,
durante a qual promoviam interesses de agentes privados na
Eletronuclear S/A, em troca da disponibilização de valores espúrios a
servidores públicos e políticos. Afirma-se que esses primeiros repasses
teriam sido feitos a ”Henrique”, na condição de emissário de Aníbal
Gomes e Sillas Rondeau, com recursos provenientes da Odebrecht S/A.
No Termo de Depoimento n. 42, o colaborador explana sobre o que
denomina "assuntos não performados”, trazendo rol de 48 (quarenta e oito)
episódios atinentes a "reuniões e, algumas vezes, acertos de resultado ou de
pagamento de vantagem indevida, mas que, em sua maioria, não se
concretizaram ” (fl. 438).
Nas declarações do Termo de Depoimento n. 43, não se faz alusão a
fatos especificos, mas apenas às diversas contas bancárias mantidas no
estrangeiro, encerradas ou abertas, para viabilizar ações delituosas.
O Termo de Depoimento vinculado ao Anexo de n. 44 veicula
temáticas diversas, na primeira parte, o colaborador aborda a criação de
um e-mail por meio do qual teriam sido veiculadas as tratativas para a
contratação de asfalto da ”Sargent Marine” (Anexo 3), na segunda,
menciona a compra de celulares criptografados que teriam sido
disponibilizados a Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró, Anibal Gomes,
Fernando Soares, Sillas Rondeu e Othon Silva.
2.2. Termos de Depoimento de ns. 1 a 48, de Íorge Antônio da Silvª
ª
O Termo de Depoimento n. 1 versa sobre repasses indevidos a
agentes políticos do Partido do Movimento Democrático Brasileiro
(PMDB) para viabilizar a manutenção de Paulo Roberto Costa e Nestor
Cerveró em postos de destaque da Petrobras S/A, os quais teriam
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ocorrido nos anos de 2006 e 2007, no contexto da aquisição dos navios—
sonda “Wtóría 10.000” e ”Petrobras 10.000".
já o termo subsequente veicula as ilicitudes atinentes à contratação
do grupo empresarial “ªlpina Briggs ” pela Petrobras Transporte S/A, em
esquema no qual teriam se imbricado Renan Calheiros, lorge Luz e S_érgi_o
Machado então presidente daquela estatal, a fim de ajustar pagamentos
espúrios.
Com relação ao Termo de Depoimento n. 3, narra possiveis repasses
de vantagens indevidas para que a Petrobras S/A adjudicasse contrato de
fornecimento de asfalto à sociedade ”Sergeant Marine”, em troca de
vantagens indevidas a Vacarezza, Vander Loubet e Paulo Roberto Costa
(sic).
As declarações vertidas no Termo de Depoimento n. 4 têm como
temática principal possivel esquema de repasses decorrentes do Plano
Diretor de Dutos para as regiões Nordeste e Sudeste, afirmando—se que as
vantagens disponibilizadas aos agentes políticos seriam calculadas sobre
o valor desses contratos, na proporção de 2% (dois por cento).
Os relatos subsequentes, constantes no Termo de Depoimento n. 5,
versam sobre tratativas entre Íoão Augusto Henriques, Sérgio Amaral,
Iorge Luz e o ex-Deputados Eduardo Cunha e Alexandre Santos que
teriam viabilizado a Iorge Zelada assumir o cargo de Diretor
Internacional da Petrobras S/A.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 6 desvelam supostos
repasses atinentes à venda da Refinaria ”San Lorenzo” na Argentina, nos
quais teriam se envolvido Tiago Cedraz (tendo como emissário M
Galeano), Sérgio Tourinho Dantas.. Íoão Augusto Henriques. Eduardo
Cunha e Clóvis Queiroz.
Quanto ao Termo de Depoimento n. 7, são revelados pagamentos
espúrios, por meio da ofshore “Kelgm Global Ltd. ”, a Eduardo Cunha, Íoão
Augusto Henriques, Felipe Diniz e Íorge Zelada, como contrapartida ao
êxito na contratação da empresa ”Sonda Leia:! Erikson” para prestar serviço
de afretamento.
No Termo de Depoimento n. 8, o colaborador traz relatos sobre o
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2f200'1 de 24IDBIEÚÚ1. O documento pode ser acessado pelo endereço
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ocorrido nos anos de 2006 e 2007, no contexto da aquisição dos navios—
sonda “Wtóría 10.000” e ”Petrobras 10.000".
já o termo subsequente veicula as ilicitudes atinentes à contratação
do grupo empresarial “ªlpina Briggs ” pela Petrobras Transporte S/A, em
esquema no qual teriam se imbricado Renan Calheiros, lorge Luz e S_érgi_o
Machado então presidente daquela estatal, a fim de ajustar pagamentos
espúrios.
Com relação ao Termo de Depoimento n. 3, narra possiveis repasses
de vantagens indevidas para que a Petrobras S/A adjudicasse contrato de
fornecimento de asfalto à sociedade ”Sergeant Marine”, em troca de
vantagens indevidas a Vacarezza, Vander Loubet e Paulo Roberto Costa
(sic).
As declarações vertidas no Termo de Depoimento n. 4 têm como
temática principal possivel esquema de repasses decorrentes do Plano
Diretor de Dutos para as regiões Nordeste e Sudeste, afirmando—se que as
vantagens disponibilizadas aos agentes políticos seriam calculadas sobre
o valor desses contratos, na proporção de 2% (dois por cento).
Os relatos subsequentes, constantes no Termo de Depoimento n. 5,
versam sobre tratativas entre Íoão Augusto Henriques, Sérgio Amaral,
Iorge Luz e o ex-Deputados Eduardo Cunha e Alexandre Santos que
teriam viabilizado a Iorge Zelada assumir o cargo de Diretor
Internacional da Petrobras S/A.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 6 desvelam supostos
repasses atinentes à venda da Refinaria ”San Lorenzo” na Argentina, nos
quais teriam se envolvido Tiago Cedraz (tendo como emissário M
Galeano), Sérgio Tourinho Dantas.. Íoão Augusto Henriques. Eduardo
Cunha e Clóvis Queiroz.
Quanto ao Termo de Depoimento n. 7, são revelados pagamentos
espúrios, por meio da ofshore “Kelgm Global Ltd. ”, a Eduardo Cunha, Íoão
Augusto Henriques, Felipe Diniz e Íorge Zelada, como contrapartida ao
êxito na contratação da empresa ”Sonda Leia:! Erikson” para prestar serviço
de afretamento.
No Termo de Depoimento n. 8, o colaborador traz relatos sobre o
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repasse de propina ao general angolano loão Batista de Matos para que se
lograsse operar naquele país a sonda ”Petrobras 10.000”, citando, como
envolvidos nesses fatos delituosos, loão Augusto e Eduardo Cunha.
Em moldes assemelhados, o Termo de Depoimento n. 9 noticia
repasses a Eduardo Cunha e a Ioão Augusto, desta vez, atrelados às
supostas negociações espúrias entre a Petrobras S/A e a “Chariot Oil &
Gas", na Namíbia.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 10 estão associadas ao
contrato celebrado entre a sociedade ”Terra, Insight” e a Petrobras S/A para
desenvolver um projeto de prospecção de poços de petróleo com
tecnologia russa e, nesse contexto, teriam sido contemplados pelos
pagamentos espúrios tanto autoridades africanas, como também Aníbal
Gomes, Nestor Cerveró, Luiz Carlos Moreira, Rafael Nguema, lose
Antônio, Pedro Celestino e Marcelo Conde.
já o Termo de Depoimento n. 11 descortina um cipoal de repasses
sucessivos a fim de que a Petrobras S/A. seguisse a indicação do governo
argentino na venda da "Transener". Segundo se afirma, teriam se
implicado nesses ilícitos Aníbal Gomes, Sillas Rondeau, Roberto Dromi,
Ministro De Vido, Nestor Cerveró, Fernando Soares Falcão e Iorge Luz.
Os relatos do Termo de Depoimento n. 12 versam sobre possíveis
pagamentos a agentes públicos e políticos, pela sociedade ”Arena”, até
então responsável pela manutenção de equipamentos na Usina Angra 3, a
fim de solucionar pendências com a Eletronuclear S/A. Teriam se
envolvido nessas tratativas Othon Silva Luiz Messias, Aníbal Gomes,
Romero luca e Manfred Nowak.
No tocante aos supostos ajustes para revisão de contrato com a BR
Distribuidora, narrada no Termo de Depoimento n. 13, afirma-se que os
repasses a Vander Loubet e a Armando Peralta tinham o escopo de
amainar a ”taxa de tanqueie” do Aeroporto de Salvador/BA.
O Termo de Depoimento n. 14 trata da venda da Petrobras Energia
S/A (PESA) para o Grupo Indalo, contexto em que os envolvidos
ajustaram pagamentos indevidos a Paulo Roberto Costa.
No Termo de Depoimento n. 15, ]orge Luz discorre sobre a
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repasse de propina ao general angolano loão Batista de Matos para que se
lograsse operar naquele país a sonda ”Petrobras 10.000”, citando, como
envolvidos nesses fatos delituosos, loão Augusto e Eduardo Cunha.
Em moldes assemelhados, o Termo de Depoimento n. 9 noticia
repasses a Eduardo Cunha e a Ioão Augusto, desta vez, atrelados às
supostas negociações espúrias entre a Petrobras S/A e a “Chariot Oil &
Gas", na Namíbia.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 10 estão associadas ao
contrato celebrado entre a sociedade ”Terra, Insight” e a Petrobras S/A para
desenvolver um projeto de prospecção de poços de petróleo com
tecnologia russa e, nesse contexto, teriam sido contemplados pelos
pagamentos espúrios tanto autoridades africanas, como também Aníbal
Gomes, Nestor Cerveró, Luiz Carlos Moreira, Rafael Nguema, lose
Antônio, Pedro Celestino e Marcelo Conde.
já o Termo de Depoimento n. 11 descortina um cipoal de repasses
sucessivos a fim de que a Petrobras S/A. seguisse a indicação do governo
argentino na venda da "Transener". Segundo se afirma, teriam se
implicado nesses ilícitos Aníbal Gomes, Sillas Rondeau, Roberto Dromi,
Ministro De Vido, Nestor Cerveró, Fernando Soares Falcão e Iorge Luz.
Os relatos do Termo de Depoimento n. 12 versam sobre possíveis
pagamentos a agentes públicos e políticos, pela sociedade ”Arena”, até
então responsável pela manutenção de equipamentos na Usina Angra 3, a
fim de solucionar pendências com a Eletronuclear S/A. Teriam se
envolvido nessas tratativas Othon Silva Luiz Messias, Aníbal Gomes,
Romero luca e Manfred Nowak.
No tocante aos supostos ajustes para revisão de contrato com a BR
Distribuidora, narrada no Termo de Depoimento n. 13, afirma-se que os
repasses a Vander Loubet e a Armando Peralta tinham o escopo de
amainar a ”taxa de tanqueie” do Aeroporto de Salvador/BA.
O Termo de Depoimento n. 14 trata da venda da Petrobras Energia
S/A (PESA) para o Grupo Indalo, contexto em que os envolvidos
ajustaram pagamentos indevidos a Paulo Roberto Costa.
No Termo de Depoimento n. 15, ]orge Luz discorre sobre a
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cooptação de agentes públicos lotados na Petrobras S/A para viabilizarem
projeto inovador no transporte de asfalto, em troca da participação
acionária desses servidores na ”Petrobras Asphalts
Com relação a noticia de pagamentos indevidos constante no Termo
de Depoimento n. 16, narra-se que emissários da Eletronuclear S/A teriam
acionado o colaborador para solucionar problemas das licenças vencidas
nos ”softwares da Microsoft ”, ajustando-se repasses proporcionais ã
relevância do cargo dos agentes públicos contemplados.
Nas declarações constantes no Termo de Depoimento n. 17, são
noticiados ajustes de pagamentos indevidos para que a pessoa jurídica
SNC-LAVALIN solucionasse as suas pendências com a Eletronuclear S/A.
Nos Termos de Depoimento n. 18 e 19, o colaborador narra que o
então Diretor da BR Distribuidora, loão Augusto Henriques, teria
recebido vantagens indevidas mediante a sua participação na composição
da Marlin Azul Comércio de Petróleo e Derivados e da Fortuna
Transportes e Serviços, em ambos os casos, valendo—se da qualidade de
sócio oculto.
Os relatos assomados no Termo de Depoimento n. 20 tratam de
pagamentos em espécie feitos a Paulo Roberto Costa no ano de 2009, para
viabilizar que a Petrobras S/A. adquirisse caminhões de bombeiros junto
à sociedade ”Brenke Sky”.
De modo similar, o Termo de Depoimento n. 21 também versa sobre
aliança espúria para promover interesses de agentes privados junto à
Diretoria de Abastecimento da Petrobras S/A, desta feita, a sociedade Gás
Verde, por meio de contratações sem lastro, teria feito pagamentos
indevidos a lorge Luz, Paulo Roberto Costa, loão Augusto Henriques e
loão Carlos Franca, no ano de 2013.
já as narrativas do Termo de Depoimento n. 22 veiculam possiveis
repasses sem causa licita levados a efeito pela sociedade empresarial
Tenace, nos anos de 2011 e 2012, em prol de Paulo Roberto Costa e
Humberto Mesquita, nas proporções de 70% e 30%, respectivamente.
Nessa mesma ambiência da Diretoria de Abastecimento da Petrobras
S.A., o Termo de Depoimento n. 23 trata de pagamentos ao colaborador
10
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24308i2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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cooptação de agentes públicos lotados na Petrobras S/A para viabilizarem
projeto inovador no transporte de asfalto, em troca da participação
acionária desses servidores na ”Petrobras Asphalts
Com relação a noticia de pagamentos indevidos constante no Termo
de Depoimento n. 16, narra-se que emissários da Eletronuclear S/A teriam
acionado o colaborador para solucionar problemas das licenças vencidas
nos ”softwares da Microsoft ”, ajustando-se repasses proporcionais ã
relevância do cargo dos agentes públicos contemplados.
Nas declarações constantes no Termo de Depoimento n. 17, são
noticiados ajustes de pagamentos indevidos para que a pessoa jurídica
SNC-LAVALIN solucionasse as suas pendências com a Eletronuclear S/A.
Nos Termos de Depoimento n. 18 e 19, o colaborador narra que o
então Diretor da BR Distribuidora, loão Augusto Henriques, teria
recebido vantagens indevidas mediante a sua participação na composição
da Marlin Azul Comércio de Petróleo e Derivados e da Fortuna
Transportes e Serviços, em ambos os casos, valendo—se da qualidade de
sócio oculto.
Os relatos assomados no Termo de Depoimento n. 20 tratam de
pagamentos em espécie feitos a Paulo Roberto Costa no ano de 2009, para
viabilizar que a Petrobras S/A. adquirisse caminhões de bombeiros junto
à sociedade ”Brenke Sky”.
De modo similar, o Termo de Depoimento n. 21 também versa sobre
aliança espúria para promover interesses de agentes privados junto à
Diretoria de Abastecimento da Petrobras S/A, desta feita, a sociedade Gás
Verde, por meio de contratações sem lastro, teria feito pagamentos
indevidos a lorge Luz, Paulo Roberto Costa, loão Augusto Henriques e
loão Carlos Franca, no ano de 2013.
já as narrativas do Termo de Depoimento n. 22 veiculam possiveis
repasses sem causa licita levados a efeito pela sociedade empresarial
Tenace, nos anos de 2011 e 2012, em prol de Paulo Roberto Costa e
Humberto Mesquita, nas proporções de 70% e 30%, respectivamente.
Nessa mesma ambiência da Diretoria de Abastecimento da Petrobras
S.A., o Termo de Depoimento n. 23 trata de pagamentos ao colaborador
10
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lorge Luz e a Paulo Roberto Costa em razão dos contratos de fretamento
de navios—tanque.
De acordo com as narrativas do Termo de Depoimento n. 24, as
pessoas jurídicas Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda. e
Dema Participações e Empreendimentos Ltda. teriam disponibilizado
valores em espécie a Iorge Luz, para que fossem repassados a ]gge
Rodrigues, Sillas Oliva Filho e ]gge Oliveira Rodrigues.
Em moldes análogos, os Termos de Depoimento sob os ns. 25, 26 e 27
também relatam pagamentos espúrios ao colaborador Iorge Luz, os quais
teriam sido propiciados, respectivamente, pela pessoa jurídica AGECO-
TI, com a intermediação de Othon Silva, Alvaro Lopes e Nelson Sabra;
pela sociedade Marte Engenharia, tendo como emissário Othon Silva* e
pela pessoa jurídica “Roofsing”, mediante entregas em espécie a ª
ª e a Paulo Roberto Lemos.
De outro vértice, o Termo de Depoimento n. 28 versa sobre a
contratação da FEMADE, pela Petrobras S/A, para fornecer serviço de
digitalização e, em razão da intercessão de Alvaro Lopes nessas tratativas,
teria sido ajustado repasses na proporção de 1% sob o valor do contrato,
em benefício de lorge Luz.
Consta nas declarações do Termo de Depoimento n. 29 alusão aos
pagamentos feitos à Derma Participações e Empreendimentos Ltda., pela
Andrade Gutierrez S.A., relatando—se, ademais, detalhes da contratação,
pela Engesolo, da PVEN (GEA PROJETOS Ltda.), para que prestasse
serviços à Prefeitura de Belém/PA.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 30 tratam da mudança na
gestão das contas bancárias de lorge Luz, em razão das suas desavenças
com Diego Candolo e, apos esses fatos, tal função passou a ser
desempenhada, com exclusividade, por Paulo Arruda.
]ã o Termo de Depoimento n. 31 versa sobre diversos depósitos feitos
no estrangeiro, em ofshore, a fim de viabilizar pagamentos ajustados entre
Paulo Roberto Costa e Iorge Luz, teriam se envolvido diretamente nessas
tratativas Bruno Luz, Paulo Arruda e Humberto Mesquita (falecido).
No Termo de Depoimento n. 32, são noticiados os repasses advindos
11
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24308f2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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lorge Luz e a Paulo Roberto Costa em razão dos contratos de fretamento
de navios—tanque.
De acordo com as narrativas do Termo de Depoimento n. 24, as
pessoas jurídicas Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda. e
Dema Participações e Empreendimentos Ltda. teriam disponibilizado
valores em espécie a Iorge Luz, para que fossem repassados a ]gge
Rodrigues, Sillas Oliva Filho e ]gge Oliveira Rodrigues.
Em moldes análogos, os Termos de Depoimento sob os ns. 25, 26 e 27
também relatam pagamentos espúrios ao colaborador Iorge Luz, os quais
teriam sido propiciados, respectivamente, pela pessoa jurídica AGECO-
TI, com a intermediação de Othon Silva, Alvaro Lopes e Nelson Sabra;
pela sociedade Marte Engenharia, tendo como emissário Othon Silva* e
pela pessoa jurídica “Roofsing”, mediante entregas em espécie a ª
ª e a Paulo Roberto Lemos.
De outro vértice, o Termo de Depoimento n. 28 versa sobre a
contratação da FEMADE, pela Petrobras S/A, para fornecer serviço de
digitalização e, em razão da intercessão de Alvaro Lopes nessas tratativas,
teria sido ajustado repasses na proporção de 1% sob o valor do contrato,
em benefício de lorge Luz.
Consta nas declarações do Termo de Depoimento n. 29 alusão aos
pagamentos feitos à Derma Participações e Empreendimentos Ltda., pela
Andrade Gutierrez S.A., relatando—se, ademais, detalhes da contratação,
pela Engesolo, da PVEN (GEA PROJETOS Ltda.), para que prestasse
serviços à Prefeitura de Belém/PA.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 30 tratam da mudança na
gestão das contas bancárias de lorge Luz, em razão das suas desavenças
com Diego Candolo e, apos esses fatos, tal função passou a ser
desempenhada, com exclusividade, por Paulo Arruda.
]ã o Termo de Depoimento n. 31 versa sobre diversos depósitos feitos
no estrangeiro, em ofshore, a fim de viabilizar pagamentos ajustados entre
Paulo Roberto Costa e Iorge Luz, teriam se envolvido diretamente nessas
tratativas Bruno Luz, Paulo Arruda e Humberto Mesquita (falecido).
No Termo de Depoimento n. 32, são noticiados os repasses advindos
11
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de tratativas entre a Petrobras S.A. e a Subsea 7, em que teriam se
imbricado a Iorge Luz, Bruno Luz, Tiago Cedraz, Sérgio Tourinho Dantas,
Pedro Barusco, Philippe Lamoure e Álvaro Lopes.
Os relatos constantes no Termo de Depoimento n. 33 versam sobre a
pagamentos indevidos a agentes políticos, feitos pela pessoa jurídica
"Stolt", em razão do afrc-tamento de dois navios pela Petrobras S/A.
No Termo de Depoimento n. 34, o colaborador explana acerca de
pagamentos a agentes públicos que teriam sido feitos como contrapartida
a convites para a participação na join venture constituída pelas pessoas
jurídicas SPC e ”Brazil Rig”.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 35 noticiam repasses
feitos pela “El Paso” a Iorge Luz. que, como contrapartida pela atuação de
Flavio Derzi, na intermediação do fornecimento de gás na Termelétrica
Macaé ”Merchant", teria lhe disponibilizado tais valores.
No Termo de Depoimento n. 36, o colaborador relata os repasses
propiciados pela empresa do setor bélico Forjas Taurus, os quais teriam
sido feitos a Ricardo Flores e Cândido Vaccarezza.
Os relatos do Termo de Depoimento n. 37 concernem ao envelope
pardo,. possivelmente pertencente a ]oão Augusto Henriques, localizado
no escritório de lorge Luz, na ocasião em que deflagrada a Operação Lava
]ato.
No Termo de Depoimento n. 38, narra-se a articulação voltada para
que fosse contratada a Organização Social Instituto Sócrates Guanes (ISG)
para prestar serviços de saúde no Hospital de Araruama/R] e em um dos
nosocômios de Niterói/R]. Esses valores provieram das pessoas jurídicas
GBA e Mildet e teriam sido repassados a Cândido Vaccarezza, Leonardo
Picciani e Sérgio Tourinho Dantas.
No Termo de Depoimento n. 39, o colaborador alude a pagamentos
indevidos feitos pela Satélite Distribuidora de Combustíveis ao então
Diretor da BR Distribuidora, Toão Augusto Henriques, os quais teriam
sido posteriormente compartilhados com Iorge Luz e Ãngelo Lauria.
Nos relatos do Termo de Depoimento n. 40 são citados pagamentos a
vários agentes públicos da Petrobras S/A, lotados em postos de menor
12
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de tratativas entre a Petrobras S.A. e a Subsea 7, em que teriam se
imbricado a Iorge Luz, Bruno Luz, Tiago Cedraz, Sérgio Tourinho Dantas,
Pedro Barusco, Philippe Lamoure e Álvaro Lopes.
Os relatos constantes no Termo de Depoimento n. 33 versam sobre a
pagamentos indevidos a agentes políticos, feitos pela pessoa jurídica
"Stolt", em razão do afrc-tamento de dois navios pela Petrobras S/A.
No Termo de Depoimento n. 34, o colaborador explana acerca de
pagamentos a agentes públicos que teriam sido feitos como contrapartida
a convites para a participação na join venture constituída pelas pessoas
jurídicas SPC e ”Brazil Rig”.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 35 noticiam repasses
feitos pela “El Paso” a Iorge Luz. que, como contrapartida pela atuação de
Flavio Derzi, na intermediação do fornecimento de gás na Termelétrica
Macaé ”Merchant", teria lhe disponibilizado tais valores.
No Termo de Depoimento n. 36, o colaborador relata os repasses
propiciados pela empresa do setor bélico Forjas Taurus, os quais teriam
sido feitos a Ricardo Flores e Cândido Vaccarezza.
Os relatos do Termo de Depoimento n. 37 concernem ao envelope
pardo,. possivelmente pertencente a ]oão Augusto Henriques, localizado
no escritório de lorge Luz, na ocasião em que deflagrada a Operação Lava
]ato.
No Termo de Depoimento n. 38, narra-se a articulação voltada para
que fosse contratada a Organização Social Instituto Sócrates Guanes (ISG)
para prestar serviços de saúde no Hospital de Araruama/R] e em um dos
nosocômios de Niterói/R]. Esses valores provieram das pessoas jurídicas
GBA e Mildet e teriam sido repassados a Cândido Vaccarezza, Leonardo
Picciani e Sérgio Tourinho Dantas.
No Termo de Depoimento n. 39, o colaborador alude a pagamentos
indevidos feitos pela Satélite Distribuidora de Combustíveis ao então
Diretor da BR Distribuidora, Toão Augusto Henriques, os quais teriam
sido posteriormente compartilhados com Iorge Luz e Ãngelo Lauria.
Nos relatos do Termo de Depoimento n. 40 são citados pagamentos a
vários agentes públicos da Petrobras S/A, lotados em postos de menor
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hierarquia, com menção expressa a Sillas Oliva, íorge Rodrigues, Márcio
Ac_hér Murilo Barbosa Sobrinho, Carlos Alberto Barbosa, Fernando lose
Cunha, Andurte Barros Filho, Francelino e Eduardo Autran.
No Termo de Depoimento n. 41 o colaborador noticia pagamentos
feitos pela Construtora Andrade Gutierrez S/A no Estado do Pará ainda
na década de 80, os quais teriam beneficiado, em tese, a lader Barbalho,
Hélio Gueiros e Henry Checralla Kayath.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 42 tratam da aliança
espúria entre as agremiações partidárias Partido do Movimento
Democrático Brasileiro (PMDB) e Partido Progressista (PP) para
sustentação de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da
Petrobras S/A, após o falecimento de Iosé Ianene.
No tocante aos pagamentos em espécie advindos da contratação da
”Naoway” pela BR Distribuidora, citados no Termo de Depoimento n. 43,
apontando-se, como possiveis beneficiários, Cândido Vaccarezza e
Vander Luiz Loubet.
O Termo de Depoimento n. 44 veicula tematicas diversas, na
primeira parte, o colaborador aborda a criação de um e—maíl por meio do
qual teriam sido veiculadas as tratativas para a contratação de asfalto da
"Sargent Marine” (Anexo 3), na segunda, menciona a compra de celulares
criptografados que teriam sido disponibilizados a Paulo Roberto Costa,
Nestor Cervero, Anibal Gomes, Fernando Soares, Sillas Rondeu e Othon
&.
No Termo de Depoimento n. 45, menciona-se ajuste feito entre
parlamentares com empreiteiros e o então Diretor de Abastecimento da
Petrobras S/A para disponibilização de vantagens indevidas em razão da
obra de terraplanagem na Refinaria Abreu e Lima.
Os relatos do Termo de Depoimento n. 46 versam sobre repasses
feitos a Anibal Gomes; Othon Pinheiro e Sillas Rondeau, que tiveram
como causa tratativas no âmbito da Eletronuclear S/A.
No Termo de Depoimento n. 47, o colaborador explana sobre o que
denomina "assuntos não performados”, trazendo rol de 48 (quarenta e oito)
episodios atinentes a "reuniões e, algumas vezes, acertos de resultado na de
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hierarquia, com menção expressa a Sillas Oliva, íorge Rodrigues, Márcio
Ac_hér Murilo Barbosa Sobrinho, Carlos Alberto Barbosa, Fernando lose
Cunha, Andurte Barros Filho, Francelino e Eduardo Autran.
No Termo de Depoimento n. 41 o colaborador noticia pagamentos
feitos pela Construtora Andrade Gutierrez S/A no Estado do Pará ainda
na década de 80, os quais teriam beneficiado, em tese, a lader Barbalho,
Hélio Gueiros e Henry Checralla Kayath.
As narrativas do Termo de Depoimento n. 42 tratam da aliança
espúria entre as agremiações partidárias Partido do Movimento
Democrático Brasileiro (PMDB) e Partido Progressista (PP) para
sustentação de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da
Petrobras S/A, após o falecimento de Iosé Ianene.
No tocante aos pagamentos em espécie advindos da contratação da
”Naoway” pela BR Distribuidora, citados no Termo de Depoimento n. 43,
apontando-se, como possiveis beneficiários, Cândido Vaccarezza e
Vander Luiz Loubet.
O Termo de Depoimento n. 44 veicula tematicas diversas, na
primeira parte, o colaborador aborda a criação de um e—maíl por meio do
qual teriam sido veiculadas as tratativas para a contratação de asfalto da
"Sargent Marine” (Anexo 3), na segunda, menciona a compra de celulares
criptografados que teriam sido disponibilizados a Paulo Roberto Costa,
Nestor Cervero, Anibal Gomes, Fernando Soares, Sillas Rondeu e Othon
&.
No Termo de Depoimento n. 45, menciona-se ajuste feito entre
parlamentares com empreiteiros e o então Diretor de Abastecimento da
Petrobras S/A para disponibilização de vantagens indevidas em razão da
obra de terraplanagem na Refinaria Abreu e Lima.
Os relatos do Termo de Depoimento n. 46 versam sobre repasses
feitos a Anibal Gomes; Othon Pinheiro e Sillas Rondeau, que tiveram
como causa tratativas no âmbito da Eletronuclear S/A.
No Termo de Depoimento n. 47, o colaborador explana sobre o que
denomina "assuntos não performados”, trazendo rol de 48 (quarenta e oito)
episodios atinentes a "reuniões e, algumas vezes, acertos de resultado na de
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pagamento de vantagem indevida, mas que, em sua maioria, não se concretizou"
(f]. 478).
Nas derradeiras declarações, que constam no Termo de Depoimento
n. 48, o colaborador não faz alusão a fatos especificos, mas apenas às
diversas contas bancárias mantidas no estrangeiro, encerradas ou abertas,
para viabilizar ações delituosas.
3. Inicio examinando os pagamentos indevidos noticiados no Termo
de Depoimento n. 41, de Jorge Antônio da Silva Luz, supostamente
levados a efeito na década de oitenta (80) e, ao fazê—lo, tenho que %
assiste à Procuradoria-Geral da República quando conclui pela extinção
da punibilidade dessas condutas, independentemente da tipificação
abstrata que se lhes venha a conferir.
Na espécie, segundo a narrativa do colaborador premiado, esses
fatos teriam ocorrido, em tese, no ano de 1983, quando ]ader Fontenelle
Barbalho assumiu o seu primeiro mandato de Governador do Estado do
Pará, ou seja, há 36 (trinta e seis] anos .
Como cediço, o prazo prescricional máximo insculpido na legislação
penal de regência e de 20 (vinte) anos, preceituado para aquelas infrações
cuja pena privativa de liberdade mais severa supere o patamar de 12
(doze) anos, em consonância com o art. 109, I, do Código Penal.
Assim, ante a inexistência de qualquer marco interruptivo desses
supostos crimes, a pretensão de imposição e execução da sobredita pena
encontra—se inevitavelmente fulminada pela prescrição.
Destaco, de passagem, que a noticia desses fatos delituoso chegou a
esta Corte Supremo com o lapso prescricional consumado.
4. De maneira análoga, quanto ao pedido de arquivamento expresso,
por atipicidade, de episódios narrados pelos colaboradores nos Termos
de Depoimento sob o titulo “assuntos não performados", registro 0 escolio
haurido da jurisprudência desta Corte, segundo o qual, o arquivamento
de investigações, solicitado pela Procuradoria-Geral da República,
apresenta—se como decorrência direta da atribuição constitucional
conferida ao órgão da titularidade exclusiva da opinio delicti a ser
apresentada perante o Supremo Tribunal Federal.
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pagamento de vantagem indevida, mas que, em sua maioria, não se concretizou"
(f]. 478).
Nas derradeiras declarações, que constam no Termo de Depoimento
n. 48, o colaborador não faz alusão a fatos especificos, mas apenas às
diversas contas bancárias mantidas no estrangeiro, encerradas ou abertas,
para viabilizar ações delituosas.
3. Inicio examinando os pagamentos indevidos noticiados no Termo
de Depoimento n. 41, de Jorge Antônio da Silva Luz, supostamente
levados a efeito na década de oitenta (80) e, ao fazê—lo, tenho que %
assiste à Procuradoria-Geral da República quando conclui pela extinção
da punibilidade dessas condutas, independentemente da tipificação
abstrata que se lhes venha a conferir.
Na espécie, segundo a narrativa do colaborador premiado, esses
fatos teriam ocorrido, em tese, no ano de 1983, quando ]ader Fontenelle
Barbalho assumiu o seu primeiro mandato de Governador do Estado do
Pará, ou seja, há 36 (trinta e seis] anos .
Como cediço, o prazo prescricional máximo insculpido na legislação
penal de regência e de 20 (vinte) anos, preceituado para aquelas infrações
cuja pena privativa de liberdade mais severa supere o patamar de 12
(doze) anos, em consonância com o art. 109, I, do Código Penal.
Assim, ante a inexistência de qualquer marco interruptivo desses
supostos crimes, a pretensão de imposição e execução da sobredita pena
encontra—se inevitavelmente fulminada pela prescrição.
Destaco, de passagem, que a noticia desses fatos delituoso chegou a
esta Corte Supremo com o lapso prescricional consumado.
4. De maneira análoga, quanto ao pedido de arquivamento expresso,
por atipicidade, de episódios narrados pelos colaboradores nos Termos
de Depoimento sob o titulo “assuntos não performados", registro 0 escolio
haurido da jurisprudência desta Corte, segundo o qual, o arquivamento
de investigações, solicitado pela Procuradoria-Geral da República,
apresenta—se como decorrência direta da atribuição constitucional
conferida ao órgão da titularidade exclusiva da opinio delicti a ser
apresentada perante o Supremo Tribunal Federal.
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Nesse pensar, coleciono trecho de ementa que bem sintetiza a
questão:
(...) 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do
Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do
inquérito, tem-se.. em princípio, um juízo negªtivo acercª
necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo
órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio
delicti a pªrtir dª qual é possível, ou não, instrumentªlizar ª
persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em
regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no
mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal .
Precedentes citados: INQ nº 510/"DF, Rel. Min. Celso de Mello,
Plenário, unânime, D] 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min.
Sydney Sanches, Plenário, unânime, D] 24.53.1993; INQ nº
851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, D]
6.6.1997; HC nº 75.907/R], Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª
Turma, maioria, D] 9.4.1999; HC nº 80.560/(30, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1º Turma, unânime, D] 30.3.2001; INQ nº
IESB/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, D]
1419.2001,“ HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, unânime, D] 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min.
Marco Aurélio, Plenário, unânime, D] 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, D] 227282004,“ INQ
(QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário,
maioria, D] 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, D]
19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses
em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar
coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva
e atipicidade da conduta. Constata—se, portanto, que apenas nas
hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade
poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo
PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de
arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República
lastreou—se no argumento de não haver base empírica que
15
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Nesse pensar, coleciono trecho de ementa que bem sintetiza a
questão:
(...) 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do
Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do
inquérito, tem-se.. em princípio, um juízo negªtivo acercª
necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo
órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio
delicti a pªrtir dª qual é possível, ou não, instrumentªlizar ª
persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em
regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no
mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal .
Precedentes citados: INQ nº 510/"DF, Rel. Min. Celso de Mello,
Plenário, unânime, D] 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min.
Sydney Sanches, Plenário, unânime, D] 24.53.1993; INQ nº
851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, D]
6.6.1997; HC nº 75.907/R], Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª
Turma, maioria, D] 9.4.1999; HC nº 80.560/(30, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1º Turma, unânime, D] 30.3.2001; INQ nº
IESB/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, D]
1419.2001,“ HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, unânime, D] 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min.
Marco Aurélio, Plenário, unânime, D] 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, D] 227282004,“ INQ
(QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário,
maioria, D] 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, D]
19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses
em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar
coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva
e atipicidade da conduta. Constata—se, portanto, que apenas nas
hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade
poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo
PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de
arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República
lastreou—se no argumento de não haver base empírica que
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indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8.
Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes
autos, nos termos do parecer do MPF” (INQ 2.341 QO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28.6.2007).
No caso em exame, quanto aos itens 11 a 13; 15; 17 a 43 e 45 a 48
(Termo de Depoimento n. 43, de Bruno Goncalves Luz,. e Termo de
Depoimento n. 47, de Torge Antônio da Silva Luz), o pronunciamento da
titular da ação penal é no sentido da atipicidade desses fatos, e lhe assiste
razão, porque, nesses tópicos, estão veiculados debates e planos abstratos
aventados em reuniões de que participaram os colaboradores, não tendo
evoluído dessa fase de cogitação.
Conclusão idêntica se impõe, no que tange ao pedido de expresso
arquivamento quanto ao Deputado Federal Mauro Ribeiro Lopes (Anexos
do Termo de Depoimento n. 36, de Bruno Goncalves Luz, e do Termo de
Depoimento n. 37, de ]gge Antônio da Silva Luz), visto que, nesses
tópicos, hã simples menção ao nome dessa autoridade, desacompanhada
de quaisquer indícios de sua efetiva participação em fatos delituosos.
5.1 No tocante a instauração dos 6 (seis) procedimentos autônomos,
depreendo que a complexidade dos relatos, além da alusão a autoridades
com prerrogativa de foro por função, demanda exame minudente dos
temas referidos pelos colaboradores.
5.2 Outrossim, não veio qualquer óbice ao compartilhamento de
peças informativas aqui coligídas com outros feitos em curso, seja no
âmbito deste Tribunal (nos Inquéritos sob minha relatoria apontados pela
Procuradoria—Geral da República), seja nos outros foros processantes em
que se indica expressamente vinculo com investigações preexistentes (na
13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Parana/PR e na 7ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Rio de ]aneiro/RI).
Entretanto, no tocante ao INQ 4.172, de minha relatoria, o Ministério
Público Federal deverá melhor esclarecer se ainda há interesse no pedido,
visto que solicitou o arquivamento do caderno inquisitorial por meio da
petição protocolizada sob o n. 00018.982/2019, de 8.4.2019. Igual
elucidação se impõe quanto a referência ao INQ 4.327, por se tratar de
16
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indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8.
Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes
autos, nos termos do parecer do MPF” (INQ 2.341 QO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28.6.2007).
No caso em exame, quanto aos itens 11 a 13; 15; 17 a 43 e 45 a 48
(Termo de Depoimento n. 43, de Bruno Goncalves Luz,. e Termo de
Depoimento n. 47, de Torge Antônio da Silva Luz), o pronunciamento da
titular da ação penal é no sentido da atipicidade desses fatos, e lhe assiste
razão, porque, nesses tópicos, estão veiculados debates e planos abstratos
aventados em reuniões de que participaram os colaboradores, não tendo
evoluído dessa fase de cogitação.
Conclusão idêntica se impõe, no que tange ao pedido de expresso
arquivamento quanto ao Deputado Federal Mauro Ribeiro Lopes (Anexos
do Termo de Depoimento n. 36, de Bruno Goncalves Luz, e do Termo de
Depoimento n. 37, de ]gge Antônio da Silva Luz), visto que, nesses
tópicos, hã simples menção ao nome dessa autoridade, desacompanhada
de quaisquer indícios de sua efetiva participação em fatos delituosos.
5.1 No tocante a instauração dos 6 (seis) procedimentos autônomos,
depreendo que a complexidade dos relatos, além da alusão a autoridades
com prerrogativa de foro por função, demanda exame minudente dos
temas referidos pelos colaboradores.
5.2 Outrossim, não veio qualquer óbice ao compartilhamento de
peças informativas aqui coligídas com outros feitos em curso, seja no
âmbito deste Tribunal (nos Inquéritos sob minha relatoria apontados pela
Procuradoria—Geral da República), seja nos outros foros processantes em
que se indica expressamente vinculo com investigações preexistentes (na
13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Parana/PR e na 7ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Rio de ]aneiro/RI).
Entretanto, no tocante ao INQ 4.172, de minha relatoria, o Ministério
Público Federal deverá melhor esclarecer se ainda há interesse no pedido,
visto que solicitou o arquivamento do caderno inquisitorial por meio da
petição protocolizada sob o n. 00018.982/2019, de 8.4.2019. Igual
elucidação se impõe quanto a referência ao INQ 4.327, por se tratar de
16
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procedimento que baixou definitivamente a origem em 15.2.2019.
Nas hipóteses de aventado vínculo com procedimentos criminais em
trâmite noutros foros, caberá aos respectivos órgãos jurisdicionais, caso a
caso, proceder à reanálise verticalizada da conexão com os aludidos
feitos. Com relação ao sigilo desses documentos, essa tramitação não
constitui óbice absoluto desde que sejam adotadas cautelas para
preservação da confidencialidade nos autos a gue se destinam.
5.3 Em desfecho, quanto à autorização para o material informativo
ser utilizado por distintas unidades do Parquet Federal, tal providência
coaduna-se com uma das finalidades do acordo de colaboração premiada,
prevista no art. 4º, I, da Lei 12.850/2013, que consiste, justamente, em
identificar os partícipes da organização criminosa e correspondentes
infrações penais.
Todavia, tratando—se de termos de declarações prestados no âmbito
de acordo de colaboração premiada, a remessa deve se dar em favor da
autoridade jurisdicional competente para supervisão das diligências
tendentes a elucidação dos fatos narrados, a quem incumbirá o posterior
envio ao órgão ministerial, em respeito ao principio acusatorio.
De maneira análoga ao que antes consignei, o regime restritivo de
publicidade não impede o deferimento da pretensão, uma vez que esses
órgãos de controle possuem dever funcional de resguardar o sigilo de
documentos legalmente protegidos, todavia, o envio do material ficara
condicionado à transferência desse regime restritivo de publicidade .
6.1 Ante o exposto, acolho os fundamentos lançados na manifestação
da Procuradora—Geral da República para: (€) com supedâneo no art. 3ª, H,
da Lei 8038/1990, bem como no art. 107, IV de o art. 109, I, do Código
Penal, declarar extinta a punibilidade de lader Fontenelle Barbalho
quanto aos fatos delituosos supostamente ocorridos no ano de 1983; (ii)
com base no art. 3º, I, da Lei 8038/1990 e art. 21, XV, e art. 231, 5 4º do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar com
relação ao Deputado Federal Mauro Lopes, o arquivamento do Termo de
Depoimento n. 36 de Bruno Goncalves Luz e do Termo de Depoimento n.
37 Iorge Antônio da Silva Luz; e (iii) ordenar sejam arquivados os itens
17
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procedimento que baixou definitivamente a origem em 15.2.2019.
Nas hipóteses de aventado vínculo com procedimentos criminais em
trâmite noutros foros, caberá aos respectivos órgãos jurisdicionais, caso a
caso, proceder à reanálise verticalizada da conexão com os aludidos
feitos. Com relação ao sigilo desses documentos, essa tramitação não
constitui óbice absoluto desde que sejam adotadas cautelas para
preservação da confidencialidade nos autos a gue se destinam.
5.3 Em desfecho, quanto à autorização para o material informativo
ser utilizado por distintas unidades do Parquet Federal, tal providência
coaduna-se com uma das finalidades do acordo de colaboração premiada,
prevista no art. 4º, I, da Lei 12.850/2013, que consiste, justamente, em
identificar os partícipes da organização criminosa e correspondentes
infrações penais.
Todavia, tratando—se de termos de declarações prestados no âmbito
de acordo de colaboração premiada, a remessa deve se dar em favor da
autoridade jurisdicional competente para supervisão das diligências
tendentes a elucidação dos fatos narrados, a quem incumbirá o posterior
envio ao órgão ministerial, em respeito ao principio acusatorio.
De maneira análoga ao que antes consignei, o regime restritivo de
publicidade não impede o deferimento da pretensão, uma vez que esses
órgãos de controle possuem dever funcional de resguardar o sigilo de
documentos legalmente protegidos, todavia, o envio do material ficara
condicionado à transferência desse regime restritivo de publicidade .
6.1 Ante o exposto, acolho os fundamentos lançados na manifestação
da Procuradora—Geral da República para: (€) com supedâneo no art. 3ª, H,
da Lei 8038/1990, bem como no art. 107, IV de o art. 109, I, do Código
Penal, declarar extinta a punibilidade de lader Fontenelle Barbalho
quanto aos fatos delituosos supostamente ocorridos no ano de 1983; (ii)
com base no art. 3º, I, da Lei 8038/1990 e art. 21, XV, e art. 231, 5 4º do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar com
relação ao Deputado Federal Mauro Lopes, o arquivamento do Termo de
Depoimento n. 36 de Bruno Goncalves Luz e do Termo de Depoimento n.
37 Iorge Antônio da Silva Luz; e (iii) ordenar sejam arquivados os itens
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-212001 de 2410812001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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11 a 13; 15; 17 a 43 e 45 a 48 (Termo de Depoimento n. 43, de Bruno
Gonçalves Luz, e Termo de Depoimento n. 47, de ]orge Antônio da Silva
Luz).
6.2 Na forma do art. 56, IX,. do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, defiro os pedidos de instauração de 6 (seis) Petições
autônomas no Supremo Tribunal Federal, e nos moldes propostos pela
Procuradora—Geral da República nos quadros às fls. 466—421, com relação:
a) as cópias dos Termos de depoimento, Anexos e arquivos de áudio, de
ambos os colaboradores, que versem sobre os temas ”Apoio a Diretoria —
pagamento de vantagem indevida,: contratação dos Navios Sondas Vitória 10.000
e Petrobras 10.000” e ”Lobby exercido pela Petrobras em Angola ”; b) a copia do
Termo de Depoimento n. 2 de Bruno Gonçalves Luz; c) às cópias dos
Termos de Depoimento, Anexos e arquivos de áudio, de ambos os
colaboradores que versem sobre os temas ”Sargeant Marine - Venda de
Asfalto para Petrobras ” e ”ORCRIM - Associação de Funcionários da Petrobras,
agentes políticos e empresários para obter contratos na Petrobras ”; d) às cópias
dos Anexos 13, 40 e 43 de Íorge Antônio da Silva Luz e dos Anexos 13 e 38
de Bruno Goncalves Luz e) as cópias do Termo de Depoimento n. 34 de
Bruno Gonçalves Luz e do Termo de Depoimento n. 34 de Iorge Antônio
da Silva Luz a serem acompanhadas dos respectivos anexos e arquivos
de audio; e f) a copia do Termo de Depoimento n. 2 de Iorge Antônio da
Silva Luz.
Uma vez ultimadas essas diligências, enviem—se os novos autos ao
Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, inclusive justificando a manutenção desta Relatoria, se for o caso.
6.3 Autorizo ademais, a juntada, em eventual fase probatória, pela
Procuradora-Geral da República, das peças correlacionadas ao INQ 3.989,
INQ 4.325 e INQ 4.326. Noutro vértice, fica deferido, desde logo, o
encarte dos elementos de informação atinentes ao INQ 4.436.
No tocante ao INQ 4.172 e ao INQ 4.327, em vista da atual fase
destes feitos, o orgão ministerial devera esclarecer acerca dos pedidos.
6.4 Defiro o pedido de remessa dos Termos de Depoimento
correlacionados aos procedimentos em trâmite na 13ª Vara Federal da
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2200-3200“! de 24,308f2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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11 a 13; 15; 17 a 43 e 45 a 48 (Termo de Depoimento n. 43, de Bruno
Gonçalves Luz, e Termo de Depoimento n. 47, de ]orge Antônio da Silva
Luz).
6.2 Na forma do art. 56, IX,. do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, defiro os pedidos de instauração de 6 (seis) Petições
autônomas no Supremo Tribunal Federal, e nos moldes propostos pela
Procuradora—Geral da República nos quadros às fls. 466—421, com relação:
a) as cópias dos Termos de depoimento, Anexos e arquivos de áudio, de
ambos os colaboradores, que versem sobre os temas ”Apoio a Diretoria —
pagamento de vantagem indevida,: contratação dos Navios Sondas Vitória 10.000
e Petrobras 10.000” e ”Lobby exercido pela Petrobras em Angola ”; b) a copia do
Termo de Depoimento n. 2 de Bruno Gonçalves Luz; c) às cópias dos
Termos de Depoimento, Anexos e arquivos de áudio, de ambos os
colaboradores que versem sobre os temas ”Sargeant Marine - Venda de
Asfalto para Petrobras ” e ”ORCRIM - Associação de Funcionários da Petrobras,
agentes políticos e empresários para obter contratos na Petrobras ”; d) às cópias
dos Anexos 13, 40 e 43 de Íorge Antônio da Silva Luz e dos Anexos 13 e 38
de Bruno Goncalves Luz e) as cópias do Termo de Depoimento n. 34 de
Bruno Gonçalves Luz e do Termo de Depoimento n. 34 de Iorge Antônio
da Silva Luz a serem acompanhadas dos respectivos anexos e arquivos
de audio; e f) a copia do Termo de Depoimento n. 2 de Iorge Antônio da
Silva Luz.
Uma vez ultimadas essas diligências, enviem—se os novos autos ao
Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, inclusive justificando a manutenção desta Relatoria, se for o caso.
6.3 Autorizo ademais, a juntada, em eventual fase probatória, pela
Procuradora-Geral da República, das peças correlacionadas ao INQ 3.989,
INQ 4.325 e INQ 4.326. Noutro vértice, fica deferido, desde logo, o
encarte dos elementos de informação atinentes ao INQ 4.436.
No tocante ao INQ 4.172 e ao INQ 4.327, em vista da atual fase
destes feitos, o orgão ministerial devera esclarecer acerca dos pedidos.
6.4 Defiro o pedido de remessa dos Termos de Depoimento
correlacionados aos procedimentos em trâmite na 13ª Vara Federal da
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Seção judiciária do Estado do Paraná/PR, nos exatos moldes indicados
nos quadros às fls. 406—481, registrando que tal providência não importa
definição de competência, a qual poderá ser reavaliada nas instâncias
proprias, salientªndo-se, aindª, o sigilo dessªs informacões.
Com as mesmas ressalvas em relação a conexão aventada pelo órgão
ministerial, acolho, ainda, o pedido de remessa dos Termos de
Depoimento correlacionados aos procedimentos em trâmite na 7ª Vara
Federal da Seção judiciária do Estado do Rio de janeiro/R], nos exatos
moldes indicados nos quadros às fls. 406-481, registrando que tal
providência não importa definição de competência, a qual poderá ser
reavaliada nas instâncias próprias, salientando-se, ainda, o sigilo dessas
informações.
Em desfecho, ordeno sejam enviados: i) o Termo de Depoimento
”Pagamentos Andrade Gutierrez" (Anexo 27) de Bruno Goncalves Luz e o
Termo de Depoimento n. 29 (Anexo 29) de íorge Antônio da Silva Luz a
Seção ]udiciária do Estado do Pará/PA, bem como dos respectivos
arquivos de áudio; ii) o Termo de Depoimento n. 35 (Anexo 35) de M
Gonçalves Luz e o Termo de Depoimento n. 36 (Anexo 36) e Termo de
Depoimento n. 38 (Anexo 38) de Íorge Antônio da Silva Luz a Seção
]udiciária do Estado do Rio de Janeiro/R].
Todas as providências acimªeverão ser feitas com cópiª
Termos porquanto o original permanecerá nos autos.
Na sequência, renove—se vista à Procuradora-Geral da República
para que se manifeste em até 5 (cinco) dias.
Oficie—se. Intime—se.
Brasilia, 11 de abril de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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Seção judiciária do Estado do Paraná/PR, nos exatos moldes indicados
nos quadros às fls. 406—481, registrando que tal providência não importa
definição de competência, a qual poderá ser reavaliada nas instâncias
proprias, salientªndo-se, aindª, o sigilo dessªs informacões.
Com as mesmas ressalvas em relação a conexão aventada pelo órgão
ministerial, acolho, ainda, o pedido de remessa dos Termos de
Depoimento correlacionados aos procedimentos em trâmite na 7ª Vara
Federal da Seção judiciária do Estado do Rio de janeiro/R], nos exatos
moldes indicados nos quadros às fls. 406-481, registrando que tal
providência não importa definição de competência, a qual poderá ser
reavaliada nas instâncias próprias, salientando-se, ainda, o sigilo dessas
informações.
Em desfecho, ordeno sejam enviados: i) o Termo de Depoimento
”Pagamentos Andrade Gutierrez" (Anexo 27) de Bruno Goncalves Luz e o
Termo de Depoimento n. 29 (Anexo 29) de íorge Antônio da Silva Luz a
Seção ]udiciária do Estado do Pará/PA, bem como dos respectivos
arquivos de áudio; ii) o Termo de Depoimento n. 35 (Anexo 35) de M
Gonçalves Luz e o Termo de Depoimento n. 36 (Anexo 36) e Termo de
Depoimento n. 38 (Anexo 38) de Íorge Antônio da Silva Luz a Seção
]udiciária do Estado do Rio de Janeiro/R].
Todas as providências acimªeverão ser feitas com cópiª
Termos porquanto o original permanecerá nos autos.
Na sequência, renove—se vista à Procuradora-Geral da República
para que se manifeste em até 5 (cinco) dias.
Oficie—se. Intime—se.
Brasilia, 11 de abril de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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