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Raimundo Carreiro

Jun. 25 2020 — 9:09p.m.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.474/2017-2 TC 020.474/2017-2 Natureza: Relatório de Auditoria Unidades jurisdicionadas: Comando do Exército, Escritório de Projetos do Exército, Estado-Maior do Exército, Comando Logístico do Exército, Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército. Responsáveis: Fernando Sérgio Galvão (CPF 181.515.150-15), Sinclair James Mayer (CPF 618.430.088-15), Ângelo José Penna Machado (CPF 546.354.466-20) e Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira (CPF 394.328.747-53) Representação legal: Adriano do Almo Mesquita, CPF 035.804.271-21, Anna Carolina Lima Pereira, CPF 002.347.44162, Anna Dias Rodrigues, CPF 068.389.966-00, Daniela de Oliveira Rodrigues, CPF 024.708.083-75, Erica Izabel da Rocha Costa, CPF 019.007.831-69, José Augusto Cordeiro da Cruz Neto, CPF 645.206.253-00, José David Pinheiro Silveiro, CPF 672.667.203-97, Jackeline Couto Canhedo, CPF 001.555.041-93, Jamile Cruzes Moysés Simão, CPF 335.929.678-86, Luana Karen de Azevedo Santana, CPF 048.843.195-67, Marselhe Cristina de Mattos, CPF 036.264.851-45, Maurício Muriack de Fernandes e Peixoto, CPF 485.084.113-91, Marici Giannico, CPF 169.028.21852, Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, CPF 730.310.541-72, Rodrigo Correa e Castro, CPF 248.109.508-16, Rodrigo Figueiredo Paiva, CPF 017.963.147-06, Vanessa Affonso Rocha, CPF 707.858.051-68 e Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, CPF 002.981.881-80 DECLARAÇÃO DE VOTO Trata-se de auditoria operacional realizada no programa de aquisição de novos blindados para o Exército (Programa Estratégico Guarani), com o objetivo de avaliar a aderência da metodologia utilizada para estimar os custos do programa com padrões internacionais de referência e os riscos para a sua sustentabilidade a longo prazo decorrentes de eventuais falhas no processo de precificação. 2. Este Tribunal proferiu os Acórdãos 2.603/2018 e 3.067/2018, ambos do Plenário e de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, onde foram expedidas diversas determinações ao Ministério da Defesa, ao Comando do Exército, ao Comando Logístico do Exército e recomendações ao Comando do Exército no sentido de aperfeiçoar o Programa Estratégico Guarani, mitigar riscos e aperfeiçoar normas e procedimentos de estimativas de custos em aquisições públicas provenientes de contratos não competitivos. 3. Além disso, foram realizadas as audiências do Sr. Fernando Sérgio Galvão (Chefe do Estado-Maior do Exército), do Sr. Sinclair James Mayer (Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército), do Sr. Ângelo José Penna Machado (Comandante do Comando Logístico do Exército) e do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira (Comandante do Comando Logístico do Exército) por supostas irregularidades ocorridas nos contratos assinados no âmbito do Projeto Guarani. 4. O Ministro Relator, em seu voto, propôs aplicar aos responsáveis, com exceção do Sr. Guilherme de Oliveira, a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. 1

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.474/2017-2 5. Em síntese, as razões para a apenação do Sr. Fernando Sérgio Galvão estariam ligadas a assinatura do Contrato 3/2009-EME, celebrado com a empresa Iveco para a aquisição de 2044 viaturas blindadas de transporte de pessoal média de rodas (VBTP-MR). Ao assinar o referido contrato, o responsável teria preterido a avaliação do protótipo e do lote-piloto da viatura, deixado de convocar uma Reunião Decisória Especial, inobservado a competência funcional do departamento provedor, deixado de ouvir os agentes diretamente envolvidos na gestão do programa, contrariando normas internas do Exército Brasileiro e uma portaria ministerial. 6. Ademais, a assinatura do Contrato 3/2009-EME teria sido realizada sem os estudos necessários para a definição do custo total do ciclo de vida do material, para avaliar as implicações da adoção das viaturas nos quadros de dotação de material e de pessoal das unidades, nos sistemas de suprimento e manutenção e, principalmente, sem a definição da área de logística das quantidades dos bens a produzir. 7. Ainda segundo o Ministro Relator, a tese de exigibilidade de conduta diversa, com base na alegação de que a assinatura do contrato foi realizada com base nas definições fornecidas pelos órgãos competentes, não procederia, pois as estimativas existentes serviriam apenas para a fase de pesquisa e desenvolvimento. Assim, a demanda de 2044 VTBP-MR seria erro grave, por não considerar estudo realizado onze anos antes e por não ter solicitado manifestação de departamento provedor do material. 8. Haveria ainda problemas relacionados aos aspectos orçamentários, pois não teria havido a indicação da fonte de recursos, o desembolso anual previsto seria muito superior à dotação anual média do Exército para a aquisição de equipamentos de defesa e o projeto não estava contemplado no Plano Plurianual 2006-2009. 9. A conclusão do voto do Ministro-Relator sobre a assinatura do Contrato 3/2009-EME, onde avaliou a conduta do Sr. Fernando Sérgio Galvão, está bem detalhada nos itens 439 a 447. 10. Com base nessas alegações e considerando a assinatura do referido contrato como erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 13.655/2018, o Ministro Relator propõe multar o Sr. Fernando Sérgio Galvão em R$ 30 mil. 11 Da mesma forma, propõe a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 aos Srs. Sinclair James Mayer, por ter firmado os Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014 e ao Sr. Ângelo José Penna Machado, por ter firmado o Contrato 120/2016-Colog, basicamente pela definição imprecisa dos itens integrantes do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e controle, bem como atribuição de preço global e previsão de pagamento antecipado. O valor da multa proposta é de R$ 7 mil e R$ 5 mil, respectivamente. 12 Com as devidas vênias ao Ministro Relator, excepcionalmente divirjo da aplicação da multa aos responsáveis, pelas razões a seguir detalhadas. 13. Inicialmente ressalto o caráter estratégico do programa e de sua importância para o Exército Brasileiro (EB), para a defesa nacional como um todo e para a economia do Brasil. Consiste em um projeto em construção, inovador, que visa, além de dotar o EB de meios modernos, capacitar empresas a desenvolver tecnologia em território brasileiro. Nesse sentido, destaco alguns pontos contidos nas considerações juntadas aos autos pelo Escritório de Projetos do Exército (peça 343, p.7985): “O Projeto VBTP está alinhado com o segundo eixo estruturante da Estratégia Nacional de Defesa, relativo à reorganização da indústria nacional de material de defesa, para assegurar que o atendimento das necessidades de equipamento das Forças Armadas brasileiras esteja 2

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.474/2017-2 apoiado em tecnologias sob domínio nacional, proporcionando a geração de empregos diretos e indiretos no País. (...) Para o Exército Brasileiro, o projeto VBTP-MR significa aumentar a operacionalidade da Força Terrestre, incrementando sua capacidade de atuação nas diversas missões onde a utilização desse tipo de veículo é adequada, apresentando configurações diferentes (transporte de pessoal, reconhecimento, socorro, ambulância, etc) para atender às diversas necessidades operacionais. (...) As VBTP URUTU na época do contrato em 2009 encontravam-se com mais de 20 anos de uso, com defasagem tecnológica, sem a adequada proteção blindada para a guarnição da viatura e com problemas de motomecanização, dentre outras restrições, o que caracterizava como uma necessidade urgente de modernização com as finalidades, entre outras, de resguardar a vida da tripulação e permitir o cumprimento das missões. (...) Não se pode considerar em uma iniciativa estratégica com a complexidade do Programa Guarani documentos ou posicionamentos isolados, sob pena de não se ter uma visão abrangente do todo e tirar-se conclusões equivocadas sobre as diversas fases que o integram”. Verifico, portanto, que o programa em construção está inserido tanto na Política Nacional 14. de Defesa (PND), aprovada pelo Decreto 5.484/2005, como na Estratégia Nacional de Defesa (END), a qual estabelece diretrizes para a adequada preparação e capacitação das Forças Armadas, de modo a garantir a segurança do país tanto em tempo de paz, quanto em situações de crise. O segundo eixo da END trata justamente da reorganização da Base Industrial de Defesa, para assegurar o atendimento às necessidades de equipamento das Forças Armadas apoiado em tecnologias sob domínio nacional, preferencialmente as de emprego dual (militar e civil), conforme informações disponíveis no sítio do Ministério da Defesa (https://www.defesa.gov.br/estado-e-defesa/estrategia-nacional-de-defesa, acesso em 17/2/2020). 15. Conforme notícias vinculadas na mídia à época, havia previsão de que a cadeia produtiva do programa deveria envolver, no país, cerca de 110 fornecedores diretos e até 600 fornecedores indiretos (peça 343, p.106), o que demonstra o potencial do programa em influenciar a economia e gerar empregos. 16. Ressalto, também, o caráter político do programa. Em notícia divulgada na imprensa em 26/11/2009, pouco antes da assinatura do Contrato 3/2009-EME, consta a manchete “Lula manda fabricar 3 mil veículos blindados ao Exército” (peça 343, p. 103). 17. Além disso, verifico que o acordo foi assinado em cerimônia realizada no Quartel General do Exército, em Brasília, com a presença do Comandante do Exército à época, o General de Exército Enzo Martins Peri (peça 343, p.106). Isso demonstra que a contratação das 2044 viaturas, assim como o momento de o fazê-la, mesmo durante o desenvolvimento do protótipo de do lote piloto das viaturas, não foi uma decisão isolada e irrefletida do segundo homem na hierarquia do Exército Brasileiro à época, mas que tinha o beneplácito tanto de seu chefe imediato, o Comandante da Força, e do Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República. 18. No voto condutor do Acórdão 2.853/2019 – TCU – Plenário, o Ministro Relator Augusto Sherman, ao avaliar indícios de irregularidades relacionados ao processo de seleção de empresa fornecedora/construtora de quatro corvetas para a Marinha do Brasil consignou: “26. O projeto de construção/aquisição das quatro corvetas (PCT) sob escrutínio detém caráter estratégico de Segurança Nacional, uma vez que se insere em programa mais amplo que objetiva tornar as forças navais brasileiras compatíveis com as missões que são ou podem ser dela exigidas neste início de século XXI; e urgência, uma vez que representa o já 3

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.474/2017-2 intempestivo início da renovação de uma armada cujas unidades de mesmas funções das pretendidas corvetas (atuais fragatas) encontram-se com tempo de operação médio superior a 40 anos, todas com especificações e desempenho abaixo do necessário e algumas já com previsão de desativação. 27. Trata-se, ademais, de projeto de muito grande porte e de extrema complexidade, em cuja análise e avaliação não deve esta Corte, a meu ver, utilizar os mesmos parâmetros e critérios que são normalmente utilizados em situações de menor importância estratégica, menor urgência, menor porte e de menor complexidade”. 19. A situação do Projeto Estratégico Guarani é muito similar. Insere-se num contexto de programas estratégicos de Segurança Nacional, a fim de modernizar os meios militares das Forças Armadas Brasileiras a fim de que sejam capazes de enfrentar os desafios da atualidade e bem cumprirem suas missões. Envolve desenvolvimento de tecnologia em território nacional, a fim de gerar emprego e renda para a população brasileira, além de substituir meios considerados obsoletos. A complexidade, o porte do projeto, sua importância estratégica e sua urgência estão claramente demonstradas. 20. Assim, considero que a conclusão do Ministro Augusto Sherman em seu voto aplica-se, ipsis literis, ao presente caso. Não é possível utilizar, neste presente momento, para julgar a conduta dos gestores que atuaram no Projeto Estratégico Guarani, a mesma régua utilizada para julgar processos corriqueiros de contratação da Administração Pública. A própria determinação ao Ministério da Defesa, exarada no Acórdão 2.603/2018 – TCU – Plenário (Ministro Marcos Bemquerer) (item 9.1.1), confirma a inexistência de normas legais que estipulem ferramentas hábeis para a avaliação da razoabilidade de custos e preços em aquisições públicas provenientes de contratos não-competitivos. Assim, não é razoável apenar os responsáveis por questões meramente formais, tais como falta de competência, não inserção do programa no PPA e detalhes orçamentários, e muito menos considerar como erro grosseiro suas condutas. 21. Relembro que a necessidade de atualização das viaturas blindadas foi materializada em 1998, com a publicação das Condicionantes Doutrinárias e Operacionais (Condop) 3/98, surgindo o Projeto Nova Família de Blindados sobre Rodas (NFBR) em 2002, o qual em 2006 foi rebatizado como Projeto Guarani. O projeto estava em construção desde 1998, sendo ajustado conforme as condições do momento e perspectivas da economia, inclusive quanto à definição do quantitativo de viaturas contratadas. Nesse sentido, transcrevo extrato da Ata da Primeira Reunião Decisória da Nova Família de Blindados de Rodas, realizada em 3/3/2006, três anos e meio antes da assinatura do Contrato 3/2009-EME (peça 343, p. 84-85): “(...) fez uso da palavra o Gen DAVI, 4º SCh EME, que procedeu a um resumo retrospectivo abordando as necessidades previstas na CONDOP 03/98 da Subfamília de Viaturas Blindadas Leve de Rodas e da Subfamília de Viaturas Blindadas Média de Rodas; lembrou que a Subfamília Média de Rodas consta como sendo uma das prioridades do Exército previstas no Livro I do Plano Diretor do Exército 2004/2008 e, em função da transformação das brigadas de infantaria motorizadas em brigadas de infantaria mecanizadas, as necessidades foram alteradas(...). Na sequência, o Gen MATTOS, 3º SCh EME (...) Mostrou, também, as necessidades de viaturas blindadas médias de rodas previstas pela CONDOP 03/98, num total de hum mil, cento e oitenta e sete viaturas, em seguida apresentou as necessidades atuais, já incluindo as previstas nas futuras brigadas de infantaria mecanizadas, discriminando as versões tipo 6x6 e 8x8, num total de novecentos e setenta e quatro viaturas 6x6 e hum mil trezentas e oitenta e oito viaturas 8x8” (grifos nossos). 4

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.474/2017-2 22. Sobre tais registros da referida ata, consta da Nota Explicativa do Escritório de Projetos do Exército (peça 343, p. 84-85): “Como se pode observar, pela citação do Gen MATTOS, então 3° Subchefe do Estado-Maior do Exército, naquela oportunidade já se vislumbrava um quantitativo maior de viaturas a serem adquiridas. Na ocasião, somando-se os quantitativos de plataformas 6x6 e 8x8, sugeriu-se um total de 2362 (duas mil trezentos e sessenta e duas) viaturas; Considerando-se a observação do Gen. DAVI sobre a possibilidade da manutenção de uma única plataforma, o que foi observado nas CONDOP subsequentes, exceto para a VBR, cujo peso do armamento de 105 mm previsto não é suportado pela plataforma 6x6 e que o montante de viaturas desse tipo previsto nas CONDOP 03/1998 era de 420 (quatrocentos e vinte) VBR (apenas as Brigadas de Cavalaria são dotadas de VBR), a previsão do total de 1942 (mil novecentos e quarenta e duas) viaturas à época da P. Reunião Decisória aproxima-se muito das 2044 contratadas em 2009. A diferença entre as quantidades finais pode ser explicada pelo fato de que continuavam os estudos complementares para a definição da organização da base doutrinária das tropas de infantaria mecanizadas por transformação da motorizada. (...) o quantitativo de 2044 (duas mil e quarenta e quatro) VBTP-MSR prevista no contrato celebrado entre o Exército Brasileiro e a empresa IVECO no ano de 2009 era adequado e necessário aos objetivos do EB, tendo sido planejada esta quantidade considerando os elementos de combate e de apoio ao combate de 04 (quatro) Brigadas de Cavalaria Mecanizada e de 06 (seis) Brigadas de Infantaria Motorizada, conforme demonstrado na tabela anexada, constante da apresentação realizada ao Comandante do Exército, naquele mesmo ano, antes da celebração do contrato. Registre-se, ainda, que nesse quantitativo não foram consideradas as necessidades das Baterias de Artilharia Antiaérea, dos Grupos de Artilharia de Campanha e dos Pelotões de Polícia do Exército dessas Brigadas: o que poderia ter aumentado o quantitativo” (grifos nossos). 23. Verifico que existiam, à época, elementos que permitiam ao Chefe-do-Estado-Maior do Exército realizar a contratação de 2044 viaturas. As Condicionantes Doutrinárias e Operacionais (Condop) 03/98 indicavam a necessidade de 1187 viaturas, mas oito anos depois já se apontava a necessidade de aquisição de 2362 viaturas. Assim, tendo em vista o caráter estratégico e inovador do projeto, considero que não é justo apenar o ex-Chefe-do-Estado-Maior do Exército Brasileiro pela suposta ausência de justificativas para determinação do número de viaturas a serem adquiridas. 24. Quanto à determinação proposta pelo Ministro Relator ao Comando Logístico do Exército para que elimine o sobrepreço decorrente da inclusão do BDI das despesas comerciais por meio de glosas dos pagamentos a serem realizados, considero necessário respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, dando as devidas condições para que a empresa possa apresentar a sua versão dos fatos, por meio de processo administrativo formal. 25. O instituto do credenciamento público, espécie de inexigibilidade de licitação, poderia ser empregado nos projetos inovadores a fim de prover a Administração da maior rede possível de prestadores de serviços. Como um dos objetivos desse tipo de projeto é o desenvolvimento de tecnologia nacional, considero fundamental permitir que o maior número possível de empresas possa se credenciar para desenvolver o bem ou o serviço desejados. Tal deve ser o interesse da Administração. 26. Zymler: Conforme dispõe o Acórdão 3.567/2014-TCU-Plenário, Revisor Ministro Benjamin 5

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.474/2017-2 “Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados” (grifei) 27. No mesmo sentido, os Acórdãos 2.504/2017-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Augusto Sherman), 768/2013-TCU-Plenário (rel. Min. Marcos Bemquerer) e 1.150/2013-TCU-Plenário. 28. Portanto, além da proposta do Ministro Relator de determinar ao Ministério da Defesa e aos Comandos Militares a inclusão de cláusulas nos futuros contratos que obriguem a abertura dos custos propostos pelos interessados, proponho que seja também considerada a adoção do credenciamento público como alternativa à inexigibilidade comum. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado, cujas alterações em relação ao acórdão do Ministro Relator estão realçadas a seguir: “9.1. quanto às determinações e recomendações veiculadas no Acórdão 2603/2018-Plenário: 9.1.1. tornar insubsistente a determinação do subitem 9.1.3; 9.1.2. considerar em implementação a determinação do subitem 9.1.1 e a recomendação do subitem 9.2.1; 9.1.3. considerar parcialmente atendida a determinação do subitem 9.1.4; 9.1.4. considerar atendidas as determinações dos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1; 9.1.5. considerar não atendida a determinação contida no subitem 9.5; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas em relação às ocorrências descritas nos subitens 9.3.1.10, 9.3.2.2, 9.3.3.1, 9.3.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário; 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo mencionados as seguintes penalidades, fixando lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.3.1. ao Sr. Fernando Sérgio Galvão, a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 9.3.2. ao Sr. Sinclair James Mayer, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); 9.3.3. ao Sr. Ângelo José Penna Machado, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. determinar ao Comando do Exército, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, caso não atendidas as notificações, efetue o desconto das dívidas na remuneração dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente; 9.6. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso a providência contemplada no subitem 9.5 se mostre ineficaz para a quitação dos débitos; (supressões do Revisor) 9.7. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, sejam adotadas as providências abaixo descritas, enviando-se a este Tribunal os comprovantes do respectivo cumprimento: 9.7.1. ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, em relação aos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT: 6

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.474/2017-2 9.7.1.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; 9.7.1.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como aquelas englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012; 9.7.2. ao Comando Logístico do Exército, em relação ao Contrato 120/2016: 9.7.2.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; 9.7.2.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como aquelas englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012; 9.7.2.3. eliminar o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida no BDI das despesas comerciais e com vendas assegurada a ampla defesa por meio de processo administrativo formal (acréscimos do Revisor); 9.7.2.4. glosar, dos pagamentos a serem realizados, os valores correspondentes aos desembolsos já efetuados a maior em decorrência do sobrepreço de R$ 173.787.908,74, corrigidos pelo IPCA, a partir das datas de pagamento até as datas da efetiva retenção assegurada a ampla defesa por meio de processo administrativo formal (acréscimos do Revisor); 9.7.2.5. excluir da Cláusula Quinta do Termo Aditivo 2/2018 o limite máximo da multa por atraso no pagamento de royalties, de modo que a previsão de atualização dos valores devidos seja eficaz durante toda a extensão de possíveis atrasos; 9.7.3. ao Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx, em relação aos documentos constantes dos autos, nos termos da Lei 12.527/2011 c/c o art. 6º da Resolução/TCU 294/2018, que apresente a esta Corte o Termo de Classificação de Informações de que trata o art. 31 do Decreto 7.724/2012, que contenha o seguinte: 9.7.3.1. código de indexação de documento; 9.7.3.2. grau de sigilo; 9.7.3.3. categoria na qual se enquadra a informação; 9.7.3.4. tipo de documento; 9.7.3.5. data da produção do documento; 9.7.3.6. indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; 9.7.3.7. razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27; 9.7.3.8. indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28; 9.7.3.9. data da classificação; e 9.7.3.10. identificação da autoridade que classificou a informação; 9.8. determinar ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com fundamento no disposto pelo art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio constitucional da economicidade, que nos futuros contratos para aquisição de produtos e serviços de defesa firmados sem licitação, incluam cláusulas que obriguem a abertura dos custos propostos pelos interessados, incluindo o BDI, até o nível de decomposição que ofereça parâmetros de referência no mercado, com a finalidade de possibilitar a avaliação da razoabilidade dos preços propostos, conforme orientação adotada no Acórdão 3032/2015-TCU-Plenário e no Mandado de Segurança 33.340/DF do STF e estudem a possibilidade de adotar o credenciamento público, a fim de permitir que o maior número possível de empresas possa se credenciar para desenvolver o bem ou o serviço desejados, nos moldes dos Acórdãos 3.567/2014-TCU-Plenário (rev. Min. Benjamin Zymler) e 2.504/2017-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Augusto Sherman) (acréscimos do Revisor). 7

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.474/2017-2 9.9. dar ciência ao Comando do Exército e ao Centro de Controle Interno do Exército de que, em futuras contratações, os serviços de suporte logístico deverão atender ao disposto nos arts. 7º, §§ 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, no Decreto 9.507/2018, no art. 2º do Decreto 7.689/2012 e na Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; 9.10. classificar a presente deliberação com o grau de sigilo “reservado”, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º, § 3º, inciso I, art. 9º, inciso VI, e § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018, pelo prazo de 15 (quinze anos), com acesso somente aos servidores que irão desenvolver as atividades relacionadas nos autos; 9.11. alertar o Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx de que o não atendimento da determinação constante do subitem 9.7.3 supra terá como consequência a reclassificação dos documentos elaborados por este Tribunal e suas unidades como públicos, com base nos arts. 4º, parágrafo único, e 16 da Resolução TCU 294/2018; 9.12. determinar à SecexDefesa que, nas próximas etapas da fiscalização do Programa Guarani, avalie: 9.12.1. se a Estimativa de Custos do Programa Guarani datada de 06/09/2019 (peça 355) e o Estudo de Sustentabilidade do Programa concluído em 27/09/2019 (peça 356), elaborados em atenção ao disposto nos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário, contemplam todos os custos inerentes ao ciclo de vida da Nova Família de Blindados sobre Rodas, inclusive aqueles relacionados às Viaturas Blindadas Médias de Transporte – Leve de Rodas, mencionadas no subitem 9.1.2.2 da referida deliberação; 9.12.2. o atendimento à recomendação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário e a aderência da norma cuja minuta foi concluída em janeiro/2019 às boas práticas aplicáveis à matéria; 9.12.3. a suficiência dos termos aditivos aos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT (peça 343) para eliminar o sobrepreço referente aos serviços de integração dos sistemas de armas; 9.13. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e oportunidade de examinar, em processo específico, a informação da AGU de que os seus serviços não foram prestados a contento às Organizações Militares antes de 2016, considerando, em especial, a informação de que exatamente na última década vultosos projetos de reaparelhamento e modernização tiveram início nas três armas militares e ainda se encontram em desenvolvimento; 9.14. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam: 9.14.1. ao Ministério da Defesa; 9.14.2. aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 9.14.3. ao Comando Logístico do Exército; 9.14.4. à Controladoria-Geral da União; 9.14.5. aos Centros de Controle Interno dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 9.14.6. à Advocacia-Geral da União; 9.14.7. à Procuradoria-Geral da Justiça Militar; 9.14.8. à Procuradoria da República no Distrito Federal; 9.14.9. à Casa Civil; 9.14.10. às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e 9.14.11. à Secretaria Municipal de Fazenda de Sete Lagoas/MG, Município onde a empresa Iveco Latin America/Iveco Veículos de Defesa é sediada, para avaliação das questões atinentes à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o pacote logístico.” 8

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.474/2017-2 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de março de 2020. MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO Redator 9

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº tagNumAcordao – TCU – tagColegiado 1. Processo TC-020.474/2017-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades Jurisdicionadas: Comando do Exército, Escritório de Projetos do Exército, EstadoMaior do Exército, Comando Logístico do Exército, Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército. 4.1. Responsáveis: Fernando Sérgio Galvão (181.515.150-15), Sinclair James Mayer (618.430.088-15), Ângelo José Penna Machado (546.354.466-20) e Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira (394.328.747-53). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.3. Redator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública – Secex Defesa. 8. Representação legal da empresa CNH Industrial Brasil Ltda.: Adriana de Faria Araújo do Valle, OAB/MG 113.277; Adriano do Almo Mesquita, OAB/DF 47.739; Alexandre Duarte Ferreira, OAB/MG 106.677; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, OAB/DF 29.760; Amanda Helena da Silva, OAB/DF 59.514; Anna Carolina Lima Pereira, OAB/DF 44.522; Ana Carolina Mazoni, OAB/DF 31.606; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 51.623; Augusto César Nogueira de Souza, OAB/DF 55.713; Beatriz Araújo Andrade, OAB/DF 54.145; Bianca Beloti, OAB/PR 48.870; Carla Mayrink Santos Moraes, OAB/DF 27.789; Cristiana Muraro Fracari, OAB/DF 48.254, Daniela Malaquias Alves Araújo, OAB/MG 127.465; Danielle Sfair Reis, OAB/PR 27.568; Gabriela Campos Silva, OAB/MG 119.040; Giovanna Abbade Galesso Coev, OAB/DF 47.123; Gustavo Valadares, OAB/DF 18.669; Helaine Euclides Galerani, OAB/PR 29.369; Helder Salomão Júnior, OAB/MG 124.721; Ielton Carvalho Piancó, OAB/DF 47.965; Jackeline Couto Canhedo, OAB/DF 33.135; Jamile Cruzes Moysés Simão, OAB/DF 52.510; Jaques Fernando Reolon, OAB/DF 22.885; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, OAB/DF 6.546; Julio dos Santos Pereira, OAB/SP 220.921; Luana Karen de Azevedo Santana, OAB/DF 60.309; Lucas Franco Ferreira, OAB/MG 171.344; Mariana Ribeiro de Melo Pereira, OAB/DF 52.393; Marselhe Cristina de Mattos, OAB/DF 48.621, Marici Giannico, OAB/SP 149.850 e OAB/DF 30.983; Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 41.796; Rodrigo Correa e Castro, OAB/SP 163.093; Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira, OAB/DF 32.653; Tamiris Bessoni Miranda, OAB/DF 59.183; Tatiane Berger, OAB/SP 232.149; Victor Matheus Scholze de Oliveira, OAB/DF 39.503. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria Operacional executada pela Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública – SecexDefesa no Programa Estratégico Guarani, na ocasião em que se examinam as respostas às determinações, recomendações, audiências e oitivas decorrentes dos Acórdãos 2.603/2018 e 3067/2018-TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária Reservada do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator, em: 9.1. quanto às determinações e recomendações veiculadas no Acórdão 2603/2018-Plenário (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa): 9.1.1. tornar insubsistente a determinação do subitem 9.1.3; 9.1.2. considerar em implementação a determinação do subitem 9.1.1 e a recomendação do subitem 9.2.1; 9.1.3. considerar parcialmente atendida a determinação do subitem 9.1.4; 9.1.4. considerar atendidas as determinações dos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1; 1

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1.5. considerar não atendida a determinação contida no subitem 9.5; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas em relação às ocorrências descritas nos subitens 9.3.1.10, 9.3.2.2, 9.3.3.1, 9.3.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa); 9.3. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, sejam adotadas as providências abaixo descritas, enviando-se a este Tribunal os comprovantes do respectivo cumprimento: 9.3.1. ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, em relação aos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT: 9.3.1.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; 9.3.1.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como aquelas englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012; 9.3.2. ao Comando Logístico do Exército, em relação ao Contrato 120/2016: 9.3.2.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; 9.3.2.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como aquelas englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012; 9.3.2.3. eliminar o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida no BDI das despesas comerciais e com vendas, assegurada a ampla defesa por meio de processo administrativo formal; 9.3.2.4. glosar, dos pagamentos a serem realizados, os valores correspondentes aos desembolsos já efetuados a maior em decorrência do sobrepreço de R$ 173.787.908,74, corrigidos pelo IPCA, a partir das datas de pagamento até as datas da efetiva retenção, assegurada a ampla defesa por meio de processo administrativo formal; 9.3.2.5. excluir da Cláusula Quinta do Termo Aditivo 2/2018 o limite máximo da multa por atraso no pagamento de royalties, de modo que a previsão de atualização dos valores devidos seja eficaz durante toda a extensão de possíveis atrasos; 9.3.3. ao Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx, em relação aos documentos constantes dos autos, nos termos da Lei 12.527/2011 c/c o art. 6º da Resolução/TCU 294/2018, que apresente a esta Corte o Termo de Classificação de Informações de que trata o art. 31 do Decreto 7.724/2012, que contenha o seguinte: 9.3.3.1. código de indexação de documento; 9.3.3.2. grau de sigilo; 9.3.3.3. categoria na qual se enquadra a informação; 9.3.3.4. tipo de documento; 9.3.3.5. data da produção do documento; 9.3.3.6. indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; 9.3.3.7. razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27; 9.3.3.8. indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28; 9.3.3.9. data da classificação; e 9.3.3.10. identificação da autoridade que classificou a informação; 9.4. determinar ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com fundamento no disposto pelo art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio constitucional da economicidade, que nos futuros contratos para aquisição de produtos e serviços de 2

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO defesa firmados sem licitação, incluam cláusulas que obriguem a abertura dos custos propostos pelos interessados, incluindo o BDI, até o nível de decomposição que ofereça parâmetros de referência no mercado, com a finalidade de possibilitar a avaliação da razoabilidade dos preços propostos, conforme orientação adotada no Acórdão 3.032/2015-TCU-Plenário (rel. Min. Augusto Sherman) e no Mandado de Segurança 33.340/DF do STF e estudem a possibilidade de adotar o credenciamento público, a fim de permitir que o maior número possível de empresas possa se credenciar para desenvolver o bem ou o serviço desejados, nos moldes dos Acórdãos 3.567/2014-TCU-Plenário (rev. Min. Benjamin Zymler) e 2.504/2017-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Augusto Sherman). 9.5. dar ciência ao Comando do Exército e ao Centro de Controle Interno do Exército de que, em futuras contratações, os serviços de suporte logístico deverão atender ao disposto nos arts. 7º, §§ 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, no Decreto 9.507/2018, no art. 2º do Decreto 7.689/2012 e na Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; 9.6. classificar a presente deliberação com o grau de sigilo “reservado”, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º, § 3º, inciso I, art. 9º, inciso VI, e § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018, pelo prazo de 15 (quinze anos), com acesso somente aos servidores que irão desenvolver as atividades relacionadas nos autos; 9.7. alertar o Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx de que o não atendimento da determinação constante do subitem 9.7.3 supra terá como consequência a reclassificação dos documentos elaborados por este Tribunal e suas unidades como públicos, com base nos arts. 4º, parágrafo único, e 16 da Resolução TCU 294/2018; 9.8. determinar à SecexDefesa que, nas próximas etapas da fiscalização do Programa Guarani, avalie: 9.8.1. se a Estimativa de Custos do Programa Guarani datada de 06/09/2019 (peça 355) e o Estudo de Sustentabilidade do Programa concluído em 27/09/2019 (peça 356), elaborados em atenção ao disposto nos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), contemplam todos os custos inerentes ao ciclo de vida da Nova Família de Blindados sobre Rodas, inclusive aqueles relacionados às Viaturas Blindadas Médias de Transporte – Leve de Rodas, mencionadas no subitem 9.1.2.2 da referida deliberação; 9.8.2. o atendimento à recomendação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa) e a aderência da norma cuja minuta foi concluída em janeiro/2019 às boas práticas aplicáveis à matéria; 9.8.3. a suficiência dos termos aditivos aos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT (peça 343) para eliminar o sobrepreço referente aos serviços de integração dos sistemas de armas; 9.9. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e oportunidade de examinar, em processo específico, a informação da AGU de que os seus serviços não foram prestados a contento às Organizações Militares antes de 2016, considerando, em especial, a informação de que exatamente na última década vultosos projetos de reaparelhamento e modernização tiveram início nas três armas militares e ainda se encontram em desenvolvimento; 9.10. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam: 9.10.1. ao Ministério da Defesa; 9.10.2. aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 9.10.3. ao Comando Logístico do Exército; 9.10.4. à Controladoria-Geral da União; 9.10.5. aos Centros de Controle Interno dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 9.10.6. à Advocacia-Geral da União; 9.10.7. à Procuradoria-Geral da Justiça Militar; 9.10.8. à Procuradoria da República no Distrito Federal; 9.10.9. à Casa Civil; 9.10.10. às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e 3

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.10.11. à Secretaria Municipal de Fazenda de Sete Lagoas/MG, Município onde a empresa Iveco Latin America/Iveco Veículos de Defesa é sediada, para avaliação das questões atinentes à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o pacote logístico. 4

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