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Walton Alencar
June 25, 2020
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
VOTO REVISOR
Na sessão reservada do Plenário de 12/02/2020, pedi vista dos autos, para apreciar algumas
das questões então submetidas ao deslinde desta Corte.
Na ocasião, também o E. Ministro Raimundo Carreiro expressou o desejo de analisar o
processo e, com a presteza que caracteriza S. Exa., produziu voto revisor e dele me deu conhecimento,
antes mesmo que findasse eu o meu voto e com o qual estou, em grande parte, de acordo.
Com o Ministro Raimundo Carreiro, com todas as devidas vênias ao competente Relator, o
E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, estou de acordo, no que diz respeito à regularidade
da conduta do Chefe do Estado-Maior do Exército, General Fernando Sérgio Galvão, do Chefe do
Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, General Sinclair James Mayer, e do Ordenador de
Despesas do Comando Logístico do Exército, Tenente Coronel Ângelo José Penna Machado, razão
pela qual também concluo desnecessária a aplicação da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992.
Adiro, no tópico, à integra das análises do E. Ministro Raimundo Carreiro, que transcrevo
a seguir, para, igualmente, concluir que existiam, à época, elementos que permitiam ao Chefe-doEstado-Maior do Exército realizar a contratação das 2044 viaturas:
“As Condicionantes Doutrinárias e Operacionais (Condop) 03/98 indicavam a necessidade
de 1187 viaturas, mas oito anos depois já se apontava a necessidade de aquisição de 2362 viaturas.
Assim, tendo em vista o caráter estratégico e inovador do projeto, considero que não é justo apenar
o ex-Chefe-do-Estado-Maior do Exército Brasileiro pela suposta ausência de justificativas para
determinação do número de viaturas a serem adquiridas. (...)
Não é possível utilizar, neste presente momento, para julgar a conduta dos gestores que
atuaram no Projeto Estratégico Guarani, a mesma régua utilizada para julgar processos
corriqueiros de contratação da Administração Pública. A própria determinação ao Ministério da
Defesa, exarada no Acórdão 2.603/2018 – TCU – Plenário (Ministro Marcos Bemquerer) (item
9.1.1), confirma a inexistência de normas legais que estipulem ferramentas hábeis para a avaliação
da razoabilidade de custos e preços em aquisições públicas provenientes de contratos nãocompetitivos. Assim, não é razoável apenar os responsáveis por questões meramente formais, tais
como falta de competência, não inserção do programa no PPA e detalhes orçamentários, e muito
menos considerar como erro grosseiro suas condutas.”
Superada a questão das multas às mencionadas autoridades, verifico que, no Acórdão
proposto pelo E. Ministro Raimundo Carreiro, constam, em seu item 9.7.2, determinações ao Comando
Logístico do Exército, em relação ao Contrato 120/2016.
Chamo a atenção para as seguintes determinações, acrescidas às cláusulas propostas pelo
Relator:
9.7.2.3. eliminar o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida no BDI
das despesas comerciais e com vendas, assegurada a ampla defesa por meio de processo
administrativo formal (acréscimos do revisor);
9.7.2.4. glosar, dos pagamentos a serem realizados, os valores correspondentes aos
desembolsos já efetuados a maior em decorrência do sobrepreço de R$ 173.787.908,74, corrigidos
pelo IPCA, a partir das datas de pagamento até as datas da efetiva retenção assegurada a ampla
defesa por meio de processo administrativo formal (acréscimos do revisor);
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
VOTO REVISOR
Na sessão reservada do Plenário de 12/02/2020, pedi vista dos autos, para apreciar algumas
das questões então submetidas ao deslinde desta Corte.
Na ocasião, também o E. Ministro Raimundo Carreiro expressou o desejo de analisar o
processo e, com a presteza que caracteriza S. Exa., produziu voto revisor e dele me deu conhecimento,
antes mesmo que findasse eu o meu voto e com o qual estou, em grande parte, de acordo.
Com o Ministro Raimundo Carreiro, com todas as devidas vênias ao competente Relator, o
E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, estou de acordo, no que diz respeito à regularidade
da conduta do Chefe do Estado-Maior do Exército, General Fernando Sérgio Galvão, do Chefe do
Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, General Sinclair James Mayer, e do Ordenador de
Despesas do Comando Logístico do Exército, Tenente Coronel Ângelo José Penna Machado, razão
pela qual também concluo desnecessária a aplicação da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992.
Adiro, no tópico, à integra das análises do E. Ministro Raimundo Carreiro, que transcrevo
a seguir, para, igualmente, concluir que existiam, à época, elementos que permitiam ao Chefe-doEstado-Maior do Exército realizar a contratação das 2044 viaturas:
“As Condicionantes Doutrinárias e Operacionais (Condop) 03/98 indicavam a necessidade
de 1187 viaturas, mas oito anos depois já se apontava a necessidade de aquisição de 2362 viaturas.
Assim, tendo em vista o caráter estratégico e inovador do projeto, considero que não é justo apenar
o ex-Chefe-do-Estado-Maior do Exército Brasileiro pela suposta ausência de justificativas para
determinação do número de viaturas a serem adquiridas. (...)
Não é possível utilizar, neste presente momento, para julgar a conduta dos gestores que
atuaram no Projeto Estratégico Guarani, a mesma régua utilizada para julgar processos
corriqueiros de contratação da Administração Pública. A própria determinação ao Ministério da
Defesa, exarada no Acórdão 2.603/2018 – TCU – Plenário (Ministro Marcos Bemquerer) (item
9.1.1), confirma a inexistência de normas legais que estipulem ferramentas hábeis para a avaliação
da razoabilidade de custos e preços em aquisições públicas provenientes de contratos nãocompetitivos. Assim, não é razoável apenar os responsáveis por questões meramente formais, tais
como falta de competência, não inserção do programa no PPA e detalhes orçamentários, e muito
menos considerar como erro grosseiro suas condutas.”
Superada a questão das multas às mencionadas autoridades, verifico que, no Acórdão
proposto pelo E. Ministro Raimundo Carreiro, constam, em seu item 9.7.2, determinações ao Comando
Logístico do Exército, em relação ao Contrato 120/2016.
Chamo a atenção para as seguintes determinações, acrescidas às cláusulas propostas pelo
Relator:
9.7.2.3. eliminar o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida no BDI
das despesas comerciais e com vendas, assegurada a ampla defesa por meio de processo
administrativo formal (acréscimos do revisor);
9.7.2.4. glosar, dos pagamentos a serem realizados, os valores correspondentes aos
desembolsos já efetuados a maior em decorrência do sobrepreço de R$ 173.787.908,74, corrigidos
pelo IPCA, a partir das datas de pagamento até as datas da efetiva retenção assegurada a ampla
defesa por meio de processo administrativo formal (acréscimos do revisor);
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
As partes em negrito conformam os trechos acrescentados pelo E. Ministro Raimundo
Carreiro, na proposta formulada pelo Relator, como medidas necessárias, tendentes a assegurar ampla
defesa à empresa.
Ocorre que, no âmbito desses autos de auditoria, que constituem processo administrativo
formal, já havia sido dada a oportunidade de contraditório e de ampla defesa à empresa Iveco Latin
América Ltda.
A propósito, expressamente, no item 9.4 do Acórdão 2603/2018-TCU-Plenário, de
relatoria do E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, o TCU já havia determinado a oitiva da
empresa, sendo despicienda, portanto, a nova oitiva.
Como ressalta o Relatório que acompanha o presente julgamento destes autos, a
manifestação da empresa já se encontra acostada às peças 295 a 307 e 322, a informar que, “em
síntese, a empresa apresenta os mesmos argumentos da AGU, incluindo (peça 295, p. 40-43)”, e dedica
os itens 200 a 224 à análise destes argumentos:
a) o cálculo da componente administração central do BDI expurgado das despesas
comerciais e com vendas por meio da tabela contida à página 41; e
b) que mesmo que não se considere adequado o valor da rubrica de administração central
apresentado, a jurisprudência do TCU seria sedimentada no sentido de não se poder concluir pela
existência de sobrepreço apenas com base na análise isolada de apenas um dos componentes do
preço, custo direto ou BDI, haja vista a possibilidade de um ser compensado pelo outro. A análise
deve ser realizada considerando-se o preço contratado com o preço de referência.
Em seu voto, o E. relator dedica os itens 347 a 370, em detalhada análise da situação, para
concluir que:
Diante do quadro probatório disponível nos autos, concluo que não há base legal para
incluir no cálculo da administração central as despesas comerciais e com vendas, conforme
verificado na proposta comercial. Assim, conforme propõe a SecexDefesa, cabe determinar ao
Colog que elimine do Contrato 120/2016 o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da
inclusão indevida, no BDI, das despesas comerciais e com venda, e adote as medidas necessárias
para a recuperação dos pagamentos indevidos já realizados (item j.2 da proposta de
encaminhamento).
370. Não obstante, quando se tratar de débito sanado antes da constituição de tomada de
contas especial e do envio de acórdão condenatório para cobrança judicial, a correção monetária
do débito deve ser atualizada com base no IPCA, e não na Taxa Selic, conforme consignei no item
324 supra. E, assim como determinado para o pacote logístico, deverá a contratada discriminar a
composição de seu BDI, de modo a viabilizar o exame de razoabilidade do valor atribuído aos seus
componentes.
Concluo, pois, no sentido de que já foram efetivamente oferecidas à empresa Iveco Latin
América Ltda. as condições para que ela apresentasse a sua versão dos fatos, no âmbito destes autos,
razão por que voto pela manutenção do item 9.7.2.3 do acórdão nos termos originais da proposta do
Relator.
Registro, finalmente, que as determinações e recomendações contidas na proposta de
acórdão certamente irão permitir a melhoria de procedimentos e resguardar a boa aplicação de recursos
públicos, razão pela qual, agradeço e louvo o árduo trabalho desenvolvido pelo E. Relator, Ministro
Marcos Bemquerer Costa, bem como a importante colaboração do E. Ministro Raimundo Carreiro para
o deslinde destes autos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
As partes em negrito conformam os trechos acrescentados pelo E. Ministro Raimundo
Carreiro, na proposta formulada pelo Relator, como medidas necessárias, tendentes a assegurar ampla
defesa à empresa.
Ocorre que, no âmbito desses autos de auditoria, que constituem processo administrativo
formal, já havia sido dada a oportunidade de contraditório e de ampla defesa à empresa Iveco Latin
América Ltda.
A propósito, expressamente, no item 9.4 do Acórdão 2603/2018-TCU-Plenário, de
relatoria do E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, o TCU já havia determinado a oitiva da
empresa, sendo despicienda, portanto, a nova oitiva.
Como ressalta o Relatório que acompanha o presente julgamento destes autos, a
manifestação da empresa já se encontra acostada às peças 295 a 307 e 322, a informar que, “em
síntese, a empresa apresenta os mesmos argumentos da AGU, incluindo (peça 295, p. 40-43)”, e dedica
os itens 200 a 224 à análise destes argumentos:
a) o cálculo da componente administração central do BDI expurgado das despesas
comerciais e com vendas por meio da tabela contida à página 41; e
b) que mesmo que não se considere adequado o valor da rubrica de administração central
apresentado, a jurisprudência do TCU seria sedimentada no sentido de não se poder concluir pela
existência de sobrepreço apenas com base na análise isolada de apenas um dos componentes do
preço, custo direto ou BDI, haja vista a possibilidade de um ser compensado pelo outro. A análise
deve ser realizada considerando-se o preço contratado com o preço de referência.
Em seu voto, o E. relator dedica os itens 347 a 370, em detalhada análise da situação, para
concluir que:
Diante do quadro probatório disponível nos autos, concluo que não há base legal para
incluir no cálculo da administração central as despesas comerciais e com vendas, conforme
verificado na proposta comercial. Assim, conforme propõe a SecexDefesa, cabe determinar ao
Colog que elimine do Contrato 120/2016 o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da
inclusão indevida, no BDI, das despesas comerciais e com venda, e adote as medidas necessárias
para a recuperação dos pagamentos indevidos já realizados (item j.2 da proposta de
encaminhamento).
370. Não obstante, quando se tratar de débito sanado antes da constituição de tomada de
contas especial e do envio de acórdão condenatório para cobrança judicial, a correção monetária
do débito deve ser atualizada com base no IPCA, e não na Taxa Selic, conforme consignei no item
324 supra. E, assim como determinado para o pacote logístico, deverá a contratada discriminar a
composição de seu BDI, de modo a viabilizar o exame de razoabilidade do valor atribuído aos seus
componentes.
Concluo, pois, no sentido de que já foram efetivamente oferecidas à empresa Iveco Latin
América Ltda. as condições para que ela apresentasse a sua versão dos fatos, no âmbito destes autos,
razão por que voto pela manutenção do item 9.7.2.3 do acórdão nos termos originais da proposta do
Relator.
Registro, finalmente, que as determinações e recomendações contidas na proposta de
acórdão certamente irão permitir a melhoria de procedimentos e resguardar a boa aplicação de recursos
públicos, razão pela qual, agradeço e louvo o árduo trabalho desenvolvido pelo E. Relator, Ministro
Marcos Bemquerer Costa, bem como a importante colaboração do E. Ministro Raimundo Carreiro para
o deslinde destes autos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora
submeto à deliberação do colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de maio de 2020.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Revisor
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora
submeto à deliberação do colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de maio de 2020.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Revisor
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
ACÓRDÃO Nº tagNumAcordao – TCU – tagColegiado
1. Processo nº TC 020.474/2017-2.
1.1. Apenso: 003.746/2019-4
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades Jurisdicionadas: Comando do Exército, Escritório de Projetos do Exército, Estado-Maior
do Exército, Comando Logístico do Exército, Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército.
4.1. Responsáveis: Fernando Sérgio Galvão (181.515.150-15), Sinclair James Mayer (618.430.08815), Ângelo José Penna Machado (546.354.466-20) e Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira
(394.328.747-53).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública –
SecexDefesa.
8. Representação legal da empresa CNH Industrial Brasil Ltda.: Adriana de Faria Araújo do Valle,
OAB/MG 113.277; Adriano do Almo Mesquita, OAB/DF 47.739; Alexandre Duarte Ferreira,
OAB/MG 106.677; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, OAB/DF 29.760; Amanda Helena da Silva,
OAB/DF 59.514; Anna Carolina Lima Pereira, OAB/DF 44.522; Ana Carolina Mazoni, OAB/DF
31.606; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 51.623; Augusto César Nogueira de
Souza, OAB/DF 55.713; Beatriz Araújo Andrade, OAB/DF 54.145; Bianca Beloti, OAB/PR 48.870;
Carla Mayrink Santos Moraes, OAB/DF 27.789; Cristiana Muraro Fracari, OAB/DF 48.254, Daniela
Malaquias Alves Araújo, OAB/MG 127.465; Danielle Sfair Reis, OAB/PR 27.568; Gabriela Campos
Silva, OAB/MG 119.040; Giovanna Abbade Galesso Coev, OAB/DF 47.123; Gustavo Valadares,
OAB/DF 18.669; Helaine Euclides Galerani, OAB/PR 29.369; Helder Salomão Júnior, OAB/MG
124.721; Ielton Carvalho Piancó, OAB/DF 47.965; Jackeline Couto Canhedo, OAB/DF 33.135; Jamile
Cruzes Moysés Simão, OAB/DF 52.510; Jaques Fernando Reolon, OAB/DF 22.885; Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes, OAB/DF 6.546; Julio dos Santos Pereira, OAB/SP 220.921; Luana Karen de
Azevedo Santana, OAB/DF 60.309; Lucas Franco Ferreira, OAB/MG 171.344; Mariana Ribeiro de
Melo Pereira, OAB/DF 52.393; Marselhe Cristina de Mattos, OAB/DF 48.621, Marici Giannico,
OAB/SP 149.850 e OAB/DF 30.983; Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 41.796;
Rodrigo Correa e Castro, OAB/SP 163.093; Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira, OAB/DF 32.653;
Tamiris Bessoni Miranda, OAB/DF 59.183; Tatiane Berger, OAB/SP 232.149; Victor Matheus
Scholze de Oliveira, OAB/DF 39.503.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria Operacional
executada pela Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública –
SecexDefesa no Programa Estratégico Guarani, na ocasião em que se examinam as respostas às
determinações, recomendações, audiências e oitivas decorrentes dos Acórdãos 2603/2018 e
3067/2018-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária Reservada do Plenário, ante as razões expostas pelo Revisor, em:
9.1. quanto às determinações e recomendações veiculadas no Acórdão 2603/2018-Plenário:
9.1.1. tornar insubsistente a determinação do subitem 9.1.3;
9.1.2. considerar em implementação a determinação do subitem 9.1.1 e a recomendação do
subitem 9.2.1;
9.1.3. considerar parcialmente atendida a determinação do subitem 9.1.4;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
ACÓRDÃO Nº tagNumAcordao – TCU – tagColegiado
1. Processo nº TC 020.474/2017-2.
1.1. Apenso: 003.746/2019-4
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades Jurisdicionadas: Comando do Exército, Escritório de Projetos do Exército, Estado-Maior
do Exército, Comando Logístico do Exército, Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército.
4.1. Responsáveis: Fernando Sérgio Galvão (181.515.150-15), Sinclair James Mayer (618.430.08815), Ângelo José Penna Machado (546.354.466-20) e Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira
(394.328.747-53).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública –
SecexDefesa.
8. Representação legal da empresa CNH Industrial Brasil Ltda.: Adriana de Faria Araújo do Valle,
OAB/MG 113.277; Adriano do Almo Mesquita, OAB/DF 47.739; Alexandre Duarte Ferreira,
OAB/MG 106.677; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, OAB/DF 29.760; Amanda Helena da Silva,
OAB/DF 59.514; Anna Carolina Lima Pereira, OAB/DF 44.522; Ana Carolina Mazoni, OAB/DF
31.606; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 51.623; Augusto César Nogueira de
Souza, OAB/DF 55.713; Beatriz Araújo Andrade, OAB/DF 54.145; Bianca Beloti, OAB/PR 48.870;
Carla Mayrink Santos Moraes, OAB/DF 27.789; Cristiana Muraro Fracari, OAB/DF 48.254, Daniela
Malaquias Alves Araújo, OAB/MG 127.465; Danielle Sfair Reis, OAB/PR 27.568; Gabriela Campos
Silva, OAB/MG 119.040; Giovanna Abbade Galesso Coev, OAB/DF 47.123; Gustavo Valadares,
OAB/DF 18.669; Helaine Euclides Galerani, OAB/PR 29.369; Helder Salomão Júnior, OAB/MG
124.721; Ielton Carvalho Piancó, OAB/DF 47.965; Jackeline Couto Canhedo, OAB/DF 33.135; Jamile
Cruzes Moysés Simão, OAB/DF 52.510; Jaques Fernando Reolon, OAB/DF 22.885; Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes, OAB/DF 6.546; Julio dos Santos Pereira, OAB/SP 220.921; Luana Karen de
Azevedo Santana, OAB/DF 60.309; Lucas Franco Ferreira, OAB/MG 171.344; Mariana Ribeiro de
Melo Pereira, OAB/DF 52.393; Marselhe Cristina de Mattos, OAB/DF 48.621, Marici Giannico,
OAB/SP 149.850 e OAB/DF 30.983; Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 41.796;
Rodrigo Correa e Castro, OAB/SP 163.093; Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira, OAB/DF 32.653;
Tamiris Bessoni Miranda, OAB/DF 59.183; Tatiane Berger, OAB/SP 232.149; Victor Matheus
Scholze de Oliveira, OAB/DF 39.503.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria Operacional
executada pela Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública –
SecexDefesa no Programa Estratégico Guarani, na ocasião em que se examinam as respostas às
determinações, recomendações, audiências e oitivas decorrentes dos Acórdãos 2603/2018 e
3067/2018-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária Reservada do Plenário, ante as razões expostas pelo Revisor, em:
9.1. quanto às determinações e recomendações veiculadas no Acórdão 2603/2018-Plenário:
9.1.1. tornar insubsistente a determinação do subitem 9.1.3;
9.1.2. considerar em implementação a determinação do subitem 9.1.1 e a recomendação do
subitem 9.2.1;
9.1.3. considerar parcialmente atendida a determinação do subitem 9.1.4;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
9.1.4. considerar atendidas as determinações dos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1;
9.1.5. considerar não atendida a determinação contida no subitem 9.5;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas em relação às ocorrências descritas nos
subitens 9.3.1.10, 9.3.2.2, 9.3.3.1, 9.3.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário;
9.3. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 que, no prazo de
120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, sejam adotadas as providências abaixo
descritas, enviando-se a este Tribunal os comprovantes do respectivo cumprimento:
9.3.1. ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, em relação aos
Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT:
9.3.1.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
9.3.1.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como
aquelas englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.3.2. ao Comando Logístico do Exército, em relação ao Contrato 120/2016:
9.3.2.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
9.3.2.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como
aquelas englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.3.2.3. eliminar o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida no
BDI das despesas comerciais e com vendas;
9.3.2.4. glosar, dos pagamentos a serem realizados, os valores correspondentes aos
desembolsos já efetuados a maior em decorrência do sobrepreço de R$ 173.787.908,74, corrigidos
pelo IPCA, a partir das datas de pagamento até as datas da efetiva retenção;
9.3.2.5. excluir da Cláusula Quinta do Termo Aditivo 2/2018 o limite máximo da multa por
atraso no pagamento de royalties, de modo que a previsão de atualização dos valores devidos seja
eficaz durante toda a extensão de possíveis atrasos;
9.3.3. ao Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx, em relação aos documentos
constantes dos autos, nos termos da Lei 12.527/2011 c/c o art. 6º da Resolução/TCU 294/2018, que
apresente a esta Corte o Termo de Classificação de Informações de que trata o art. 31 do Decreto
7.724/2012, que contenha o seguinte:
9.3.3.1. código de indexação de documento;
9.3.3.2. grau de sigilo;
9.3.3.3. categoria na qual se enquadra a informação;
9.3.3.4. tipo de documento;
9.3.3.5. data da produção do documento;
9.3.3.6. indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
9.3.3.7. razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
9.3.3.8. indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que
defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
9.3.3.9. data da classificação; e
9.3.3.10. identificação da autoridade que classificou a informação;
9.4. determinar ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, com fundamento no disposto pelo art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio
constitucional da economicidade, que nos futuros contratos para aquisição de produtos e serviços de
defesa firmados sem licitação, incluam cláusulas que obriguem a abertura dos custos propostos pelos
interessados, incluindo o BDI, até o nível de decomposição que ofereça parâmetros de referência no
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
9.1.4. considerar atendidas as determinações dos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1;
9.1.5. considerar não atendida a determinação contida no subitem 9.5;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas em relação às ocorrências descritas nos
subitens 9.3.1.10, 9.3.2.2, 9.3.3.1, 9.3.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário;
9.3. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 que, no prazo de
120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, sejam adotadas as providências abaixo
descritas, enviando-se a este Tribunal os comprovantes do respectivo cumprimento:
9.3.1. ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, em relação aos
Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT:
9.3.1.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
9.3.1.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como
aquelas englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.3.2. ao Comando Logístico do Exército, em relação ao Contrato 120/2016:
9.3.2.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
9.3.2.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como
aquelas englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.3.2.3. eliminar o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida no
BDI das despesas comerciais e com vendas;
9.3.2.4. glosar, dos pagamentos a serem realizados, os valores correspondentes aos
desembolsos já efetuados a maior em decorrência do sobrepreço de R$ 173.787.908,74, corrigidos
pelo IPCA, a partir das datas de pagamento até as datas da efetiva retenção;
9.3.2.5. excluir da Cláusula Quinta do Termo Aditivo 2/2018 o limite máximo da multa por
atraso no pagamento de royalties, de modo que a previsão de atualização dos valores devidos seja
eficaz durante toda a extensão de possíveis atrasos;
9.3.3. ao Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx, em relação aos documentos
constantes dos autos, nos termos da Lei 12.527/2011 c/c o art. 6º da Resolução/TCU 294/2018, que
apresente a esta Corte o Termo de Classificação de Informações de que trata o art. 31 do Decreto
7.724/2012, que contenha o seguinte:
9.3.3.1. código de indexação de documento;
9.3.3.2. grau de sigilo;
9.3.3.3. categoria na qual se enquadra a informação;
9.3.3.4. tipo de documento;
9.3.3.5. data da produção do documento;
9.3.3.6. indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
9.3.3.7. razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
9.3.3.8. indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que
defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
9.3.3.9. data da classificação; e
9.3.3.10. identificação da autoridade que classificou a informação;
9.4. determinar ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, com fundamento no disposto pelo art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio
constitucional da economicidade, que nos futuros contratos para aquisição de produtos e serviços de
defesa firmados sem licitação, incluam cláusulas que obriguem a abertura dos custos propostos pelos
interessados, incluindo o BDI, até o nível de decomposição que ofereça parâmetros de referência no
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
mercado, com a finalidade de possibilitar a avaliação da razoabilidade dos preços propostos, conforme
orientação adotada no Acórdão 3032/2015-TCU-Plenário e no Mandado de Segurança 33.340/DF do
STF e estudem a possibilidade de adotar o credenciamento público, a fim de permitir que o maior
número possível de empresas possa se credenciar para desenvolver o bem ou o serviço desejados, nos
moldes dos Acórdãos 3.567/2014-TCU-Plenário e 2.504/2017-TCU-1ª Câmara;
9.5. dar ciência ao Comando do Exército e ao Centro de Controle Interno do Exército de
que, em futuras contratações, os serviços de suporte logístico deverão atender ao disposto nos arts. 7º,
§§ 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, no Decreto 9.507/2018, no art. 2º do Decreto 7.689/2012 e na
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão;
9.6. classificar a presente deliberação com o grau de sigilo “reservado”, nos termos do art.
23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º,
§ 3º, inciso I, art. 9º, inciso VI, e § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018, pelo prazo de 15 (quinze
anos), com acesso somente aos servidores que irão desenvolver as atividades relacionadas nos autos;
9.7. alertar o Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx de que o não atendimento da
determinação constante do subitem 9.7.3 supra terá como consequência a reclassificação dos
documentos elaborados por este Tribunal e suas unidades como públicos, com base nos arts. 4º,
parágrafo único, e 16 da Resolução TCU 294/2018;
9.8. determinar à SecexDefesa que, nas próximas etapas da fiscalização do Programa
Guarani, avalie:
9.8.1. se a Estimativa de Custos do Programa Guarani datada de 06/09/2019 (peça 355) e o
Estudo de Sustentabilidade do Programa concluído em 27/09/2019 (peça 356), elaborados em atenção
ao disposto nos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário, contemplam todos os custos
inerentes ao ciclo de vida da Nova Família de Blindados sobre Rodas, inclusive aqueles relacionados
às Viaturas Blindadas Médias de Transporte – Leve de Rodas, mencionadas no subitem 9.1.2.2 da
referida deliberação;
9.8.2. o atendimento à recomendação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 2603/2018Plenário e a aderência da norma cuja minuta foi concluída em janeiro/2019 às boas práticas aplicáveis
à matéria;
9.8.3. a suficiência dos termos aditivos aos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT
(peça 343) para eliminar o sobrepreço referente aos serviços de integração dos sistemas de armas;
9.9. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e
oportunidade de examinar, em processo específico, a informação da AGU de que os seus serviços não
foram prestados a contento às Organizações Militares antes de 2016, considerando, em especial, a
informação de que exatamente na última década vultosos projetos de reaparelhamento e modernização
tiveram início nas três armas militares e ainda se encontram em desenvolvimento;
9.10. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam:
9.10.1. ao Ministério da Defesa;
9.10.2. aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
9.10.3. ao Comando Logístico do Exército;
9.10.4. à Controladoria-Geral da União;
9.10.5. aos Centros de Controle Interno dos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
9.10.6. à Advocacia-Geral da União;
9.10.7. à Procuradoria-Geral da Justiça Militar;
9.10.8. à Procuradoria da República no Distrito Federal;
9.10.9. à Casa Civil;
9.10.10. às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal; e
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
mercado, com a finalidade de possibilitar a avaliação da razoabilidade dos preços propostos, conforme
orientação adotada no Acórdão 3032/2015-TCU-Plenário e no Mandado de Segurança 33.340/DF do
STF e estudem a possibilidade de adotar o credenciamento público, a fim de permitir que o maior
número possível de empresas possa se credenciar para desenvolver o bem ou o serviço desejados, nos
moldes dos Acórdãos 3.567/2014-TCU-Plenário e 2.504/2017-TCU-1ª Câmara;
9.5. dar ciência ao Comando do Exército e ao Centro de Controle Interno do Exército de
que, em futuras contratações, os serviços de suporte logístico deverão atender ao disposto nos arts. 7º,
§§ 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, no Decreto 9.507/2018, no art. 2º do Decreto 7.689/2012 e na
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão;
9.6. classificar a presente deliberação com o grau de sigilo “reservado”, nos termos do art.
23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º,
§ 3º, inciso I, art. 9º, inciso VI, e § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018, pelo prazo de 15 (quinze
anos), com acesso somente aos servidores que irão desenvolver as atividades relacionadas nos autos;
9.7. alertar o Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx de que o não atendimento da
determinação constante do subitem 9.7.3 supra terá como consequência a reclassificação dos
documentos elaborados por este Tribunal e suas unidades como públicos, com base nos arts. 4º,
parágrafo único, e 16 da Resolução TCU 294/2018;
9.8. determinar à SecexDefesa que, nas próximas etapas da fiscalização do Programa
Guarani, avalie:
9.8.1. se a Estimativa de Custos do Programa Guarani datada de 06/09/2019 (peça 355) e o
Estudo de Sustentabilidade do Programa concluído em 27/09/2019 (peça 356), elaborados em atenção
ao disposto nos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário, contemplam todos os custos
inerentes ao ciclo de vida da Nova Família de Blindados sobre Rodas, inclusive aqueles relacionados
às Viaturas Blindadas Médias de Transporte – Leve de Rodas, mencionadas no subitem 9.1.2.2 da
referida deliberação;
9.8.2. o atendimento à recomendação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 2603/2018Plenário e a aderência da norma cuja minuta foi concluída em janeiro/2019 às boas práticas aplicáveis
à matéria;
9.8.3. a suficiência dos termos aditivos aos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT
(peça 343) para eliminar o sobrepreço referente aos serviços de integração dos sistemas de armas;
9.9. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e
oportunidade de examinar, em processo específico, a informação da AGU de que os seus serviços não
foram prestados a contento às Organizações Militares antes de 2016, considerando, em especial, a
informação de que exatamente na última década vultosos projetos de reaparelhamento e modernização
tiveram início nas três armas militares e ainda se encontram em desenvolvimento;
9.10. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam:
9.10.1. ao Ministério da Defesa;
9.10.2. aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
9.10.3. ao Comando Logístico do Exército;
9.10.4. à Controladoria-Geral da União;
9.10.5. aos Centros de Controle Interno dos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
9.10.6. à Advocacia-Geral da União;
9.10.7. à Procuradoria-Geral da Justiça Militar;
9.10.8. à Procuradoria da República no Distrito Federal;
9.10.9. à Casa Civil;
9.10.10. às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal; e
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
9.10.11. à Secretaria Municipal de Fazenda de Sete Lagoas/MG, Município onde a
empresa Iveco Latin America/Iveco Veículos de Defesa é sediada, para avaliação das questões
atinentes à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o pacote logístico.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
9.10.11. à Secretaria Municipal de Fazenda de Sete Lagoas/MG, Município onde a
empresa Iveco Latin America/Iveco Veículos de Defesa é sediada, para avaliação das questões
atinentes à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o pacote logístico.
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