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ACP PREFEITURA BANCO a J RENNER
Sep. 20, 2017
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA
VARA FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade prestadora de serviço público
independente, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 33.648.981/0001-37, com sede nesta Cidade, na Av. Marechal
Câmara, 150, Castelo, endereço eletrônico procuradoria@oabrj.org.br, vem, por
seus procuradores abaixo assinados, com fundamento no artigo 1º, inciso IV e da
Lei n.º 7.347/1985, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE
NATUREZA ANTECIPADA
em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E SUA RESPECTIVA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, inscrita no C.N.P.J. sob o nº
42.498.733/0001-48, com sede na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Cidade Nova,
Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20211-110, e do BANCO A. J. RENNER S/A,
inscrito no C.N.P.J. sob o nº 92.874.270/0001-40, com sede na Avenida Carlos
Gomes, nº 300, Boa Vista, Porto Alegre – RS – CEP: 90.480-000, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos.
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
1
MCA
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA
VARA FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade prestadora de serviço público
independente, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 33.648.981/0001-37, com sede nesta Cidade, na Av. Marechal
Câmara, 150, Castelo, endereço eletrônico procuradoria@oabrj.org.br, vem, por
seus procuradores abaixo assinados, com fundamento no artigo 1º, inciso IV e da
Lei n.º 7.347/1985, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE
NATUREZA ANTECIPADA
em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E SUA RESPECTIVA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, inscrita no C.N.P.J. sob o nº
42.498.733/0001-48, com sede na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Cidade Nova,
Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20211-110, e do BANCO A. J. RENNER S/A,
inscrito no C.N.P.J. sob o nº 92.874.270/0001-40, com sede na Avenida Carlos
Gomes, nº 300, Boa Vista, Porto Alegre – RS – CEP: 90.480-000, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos.
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
1
MCA
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB/RJ
1-
A Constituição Federal de 1988 estabelece que o advogado é
essencial à função jurisdicional do Estado, tendo sido outorgado à Ordem dos
Advogados do Brasil, dentre outras, a incumbência de “promover, com
exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e disciplina dos advogados
em toda a República Federativa do Brasil”, na forma do artigo 44, inciso II, da
Lei n.º 8.906/1994.
2-
Como relevante instrumento para a consecução de seus objetivos, a
Lei n.º 8.906/1994 conferiu à OAB legitimidade para propor ação civil pública,
como se observa do disposto em seu art. 54, inciso XIV, in verbis:
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
(...)
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos
normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo,
mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada
por lei; (g.n.)
3-
Complementando, a Lei n.º 7.347/1985, no artigo 5º, inciso IV
dispõe que as autarquias têm legitimidade para propor ação civil pública, in
verbis:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista.
4-
A OAB/RJ se constitui como Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, órgão dotado de personalidade jurídica própria, autonomia
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
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Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB/RJ
1-
A Constituição Federal de 1988 estabelece que o advogado é
essencial à função jurisdicional do Estado, tendo sido outorgado à Ordem dos
Advogados do Brasil, dentre outras, a incumbência de “promover, com
exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e disciplina dos advogados
em toda a República Federativa do Brasil”, na forma do artigo 44, inciso II, da
Lei n.º 8.906/1994.
2-
Como relevante instrumento para a consecução de seus objetivos, a
Lei n.º 8.906/1994 conferiu à OAB legitimidade para propor ação civil pública,
como se observa do disposto em seu art. 54, inciso XIV, in verbis:
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
(...)
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos
normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo,
mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada
por lei; (g.n.)
3-
Complementando, a Lei n.º 7.347/1985, no artigo 5º, inciso IV
dispõe que as autarquias têm legitimidade para propor ação civil pública, in
verbis:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista.
4-
A OAB/RJ se constitui como Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, órgão dotado de personalidade jurídica própria, autonomia
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
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MCA
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
financeira e administrativa, exercendo, no território deste Estado, todas as
atribuições que lhe são conferidas no Estatuto da Advocacia e da OAB, conforme
depreende-se do artigo 45, §2° deste Diploma Legal:
Art. 45. São órgãos da OAB:
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica
própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estadosmembros, do Distrito Federal e dos Territórios
5-
Destarte, cumpre lembrar que a Seccional do Rio de Janeiro é uma
autarquia sui generis, prestadora de serviço público e com legitimidade expressa
para interposição de Ações Coletivas, prevista no Regulamento Geral do Estatuto
da OAB:
Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e
58 do Estatuto:
(....)
V – ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei
Orgânica do Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter
geral e coletivos e individuais homogêneos; (NR)94
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos,
independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei
Orgânica do Distrito Federal. Parágrafo único. O ajuizamento é decidido
pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.
6-
Sobre a legitimidade da OAB para propor ação civil pública, o
ilustre professor Paulo Luiz Netto Lôbo1 se manifesta no seguinte sentido:
11
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Brasília Jurídica, 1996, p.
203)
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
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Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
financeira e administrativa, exercendo, no território deste Estado, todas as
atribuições que lhe são conferidas no Estatuto da Advocacia e da OAB, conforme
depreende-se do artigo 45, §2° deste Diploma Legal:
Art. 45. São órgãos da OAB:
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica
própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estadosmembros, do Distrito Federal e dos Territórios
5-
Destarte, cumpre lembrar que a Seccional do Rio de Janeiro é uma
autarquia sui generis, prestadora de serviço público e com legitimidade expressa
para interposição de Ações Coletivas, prevista no Regulamento Geral do Estatuto
da OAB:
Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e
58 do Estatuto:
(....)
V – ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei
Orgânica do Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter
geral e coletivos e individuais homogêneos; (NR)94
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos,
independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei
Orgânica do Distrito Federal. Parágrafo único. O ajuizamento é decidido
pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.
6-
Sobre a legitimidade da OAB para propor ação civil pública, o
ilustre professor Paulo Luiz Netto Lôbo1 se manifesta no seguinte sentido:
11
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Brasília Jurídica, 1996, p.
203)
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
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Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
A ação civil pública é um avançado instrumento processual introduzido
no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985 (com as alterações promovidas pelo Código de Defesa do
Consumidor), para a defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos (por exemplo, meio ambiente, consumidor,
patrimônio turístico, histórico, artístico). Os autores legitimados são
sempre entres ou entidades, públicos ou privados, inclusive associação
civil existente há mais de um ano e que inclua entre suas finalidades a
defesa desses interesses. O elenco de legitimados foi acrescido da
OAB, que poderá ingressar com a ação não apenas em prol os
interesses coletivos de seus inscritos, mas também para tutela dos
interesses difusos, que não se identificam em classes ou grupos de
pessoas vinculadas por uma relação jurídica básica. Sendo de caráter
legal a legitimidade coletiva da OAB, não há necessidade de
comprovar pertinência temática com suas finalidades, quando
ingressa em juízo. (g.n.)
7-
Depreende-se que se a OAB tem legitimação universal para propor
as ações elencadas no artigo 54, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/1994, indiscutível é
a sua legitimidade quando a matéria versar sobre os direitos coletivos de seus
inscritos.
8-
Nessa esteira, o Estatuto confere tal legitimidade, sem exigência do
requisito da pertinência temática, não apenas ao Conselho Federal, mas também
às Seccionais, no âmbito de suas competências territoriais, como se pode
observar nos seguintes artigos:
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território,
as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no
que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as
normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código
de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e
atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento
interno daquele.
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
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MCA
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
A ação civil pública é um avançado instrumento processual introduzido
no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985 (com as alterações promovidas pelo Código de Defesa do
Consumidor), para a defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos (por exemplo, meio ambiente, consumidor,
patrimônio turístico, histórico, artístico). Os autores legitimados são
sempre entres ou entidades, públicos ou privados, inclusive associação
civil existente há mais de um ano e que inclua entre suas finalidades a
defesa desses interesses. O elenco de legitimados foi acrescido da
OAB, que poderá ingressar com a ação não apenas em prol os
interesses coletivos de seus inscritos, mas também para tutela dos
interesses difusos, que não se identificam em classes ou grupos de
pessoas vinculadas por uma relação jurídica básica. Sendo de caráter
legal a legitimidade coletiva da OAB, não há necessidade de
comprovar pertinência temática com suas finalidades, quando
ingressa em juízo. (g.n.)
7-
Depreende-se que se a OAB tem legitimação universal para propor
as ações elencadas no artigo 54, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/1994, indiscutível é
a sua legitimidade quando a matéria versar sobre os direitos coletivos de seus
inscritos.
8-
Nessa esteira, o Estatuto confere tal legitimidade, sem exigência do
requisito da pertinência temática, não apenas ao Conselho Federal, mas também
às Seccionais, no âmbito de suas competências territoriais, como se pode
observar nos seguintes artigos:
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território,
as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no
que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as
normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código
de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e
atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento
interno daquele.
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
4
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Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
9-
No mesmo sentido é o entendimento do STJ, que afirmou a
indispensabilidade da entidade na defesa dos direitos da sociedade, observando a
legitimidade universal dos Conselhos Seccionais da OAB, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO
SECCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO,
CULTURAL E HISTÓRICO. LIMITAÇÃO POR PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. INCABÍVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 54,
XIV, COM O ART. 44, I, DA LEI 8.906/94. DEFESA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DE DIREITO E DA
JUSTIÇA SOCIAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra
acórdão que manteve a sentença que extinguiu, sem apreciação do
mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo conselho seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil em prol da proteção do patrimônio
urbanístico, cultural e histórico local; a recorrente alega violação dos arts.
44, 45, § 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei n. 8.906/94. 2. Os conselhos
seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações
previstas - inclusive as ações civis públicas - no art. 54, XIV, em relação
aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo
art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84. 3. A legitimidade ativa - fixada no art.
54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para propositura de ações civis públicas
por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho
Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma
abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à
entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por meio
do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da
OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela
corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do
Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos
os direitos coletivos e difusos. Recurso especial provido. (STJ - REsp:
1351760 PE 2012/0229361-3, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 09/12/2013).
10-
Importante julgado também foi o proferido pelo Egrégio Tribunal
Regional Federal da Quarta Região, cujo pronunciamento entendeu pela
legitimidade ativa ad causam da Seccional de Santa Catarina da OAB para
interpor ação civil pública na defesa dos direitos difusos. Senão vejamos:
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
5
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Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
9-
No mesmo sentido é o entendimento do STJ, que afirmou a
indispensabilidade da entidade na defesa dos direitos da sociedade, observando a
legitimidade universal dos Conselhos Seccionais da OAB, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO
SECCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO,
CULTURAL E HISTÓRICO. LIMITAÇÃO POR PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. INCABÍVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 54,
XIV, COM O ART. 44, I, DA LEI 8.906/94. DEFESA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DE DIREITO E DA
JUSTIÇA SOCIAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra
acórdão que manteve a sentença que extinguiu, sem apreciação do
mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo conselho seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil em prol da proteção do patrimônio
urbanístico, cultural e histórico local; a recorrente alega violação dos arts.
44, 45, § 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei n. 8.906/94. 2. Os conselhos
seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações
previstas - inclusive as ações civis públicas - no art. 54, XIV, em relação
aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo
art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84. 3. A legitimidade ativa - fixada no art.
54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para propositura de ações civis públicas
por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho
Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma
abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à
entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por meio
do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da
OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela
corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do
Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos
os direitos coletivos e difusos. Recurso especial provido. (STJ - REsp:
1351760 PE 2012/0229361-3, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 09/12/2013).
10-
Importante julgado também foi o proferido pelo Egrégio Tribunal
Regional Federal da Quarta Região, cujo pronunciamento entendeu pela
legitimidade ativa ad causam da Seccional de Santa Catarina da OAB para
interpor ação civil pública na defesa dos direitos difusos. Senão vejamos:
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
5
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Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB. ESTADO DE SERGIPE. CRIAÇÃO
DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA
JURÍDICA CONTROVERTIDA. CONCURSO PÚBLICO, REGIME
CELETISTA. ADMISSBILIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES
DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DE SERGIPE, FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA AO OBJETO
DA DEMANDA. DIVERSIDADE DAS POSTULAÇÕES CONTIDAS
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA INTENTADAS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO
OU DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. MEDIDA LIMINAR.
SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO.
A OAB tem legitimidade Para propor ação civil pública, nos termos
do art. 54
da Lei n0 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e, além do mais, no caso
concreto dos autos, age a OAB em defesa dos interesses difusos da
sociedade, conforme art. 1', V, da Lei no 7.347/85, buscando, em tese a
proteção do patrimônio público e do erário, pugnando pela prevalência
dos princípios constitucionais que orientam a Administração Pública,
inclusive o princípio da igualdade de regime jurídico entre os agentes
administrativos.
A OAB, na hipótese aventada nos autos, atua na defesa da ordem
jurídica. Do Estado Democrático de Direito e da proteção dos interesses
difusos e coletivos e, quanto a isso, nenhuma outra instituição social está
mais habilitada que a OAB para promover a presente ação civil pública,
face ao seu caráter de entidade integrada no contexto nacional e estadual,
inclusive exercendo o controle social
e político sobre as instituições e agentes públicos,, cumprindo-lhe
propugnar pela constitucionalidade, legalidade e moralidade da gestão
pública.
A pertinência temática com direitos difusos e coletivos de interesse
dos advogados não é exigida como requisito para a propositura da
ação civil pública pela OAB, face à sua natureza de entidade que
atua nas áreas e interesses acima expostos, não se podendo restringir
onde a lei não estabeleceu limitações. (Justiça Federal do Estado de
Sergipe, processo no 2008.85.00.004610-6, 3 a. VARA FEDERAL - Juiz
Titular, Aracaju, 27 de fevereiro de 2009) (grifo nosso)
11-
Sendo assim, da leitura dos indigitados dispositivos legais,
jurisprudenciais e do trecho doutrinário extrai-se a ilação clara de que a OAB
possui legitimidade para ajuizar ação civil pública e, consequentemente, que a
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
6
MCA
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Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB. ESTADO DE SERGIPE. CRIAÇÃO
DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA
JURÍDICA CONTROVERTIDA. CONCURSO PÚBLICO, REGIME
CELETISTA. ADMISSBILIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES
DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DE SERGIPE, FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA AO OBJETO
DA DEMANDA. DIVERSIDADE DAS POSTULAÇÕES CONTIDAS
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA INTENTADAS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO
OU DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. MEDIDA LIMINAR.
SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO.
A OAB tem legitimidade Para propor ação civil pública, nos termos
do art. 54
da Lei n0 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e, além do mais, no caso
concreto dos autos, age a OAB em defesa dos interesses difusos da
sociedade, conforme art. 1', V, da Lei no 7.347/85, buscando, em tese a
proteção do patrimônio público e do erário, pugnando pela prevalência
dos princípios constitucionais que orientam a Administração Pública,
inclusive o princípio da igualdade de regime jurídico entre os agentes
administrativos.
A OAB, na hipótese aventada nos autos, atua na defesa da ordem
jurídica. Do Estado Democrático de Direito e da proteção dos interesses
difusos e coletivos e, quanto a isso, nenhuma outra instituição social está
mais habilitada que a OAB para promover a presente ação civil pública,
face ao seu caráter de entidade integrada no contexto nacional e estadual,
inclusive exercendo o controle social
e político sobre as instituições e agentes públicos,, cumprindo-lhe
propugnar pela constitucionalidade, legalidade e moralidade da gestão
pública.
A pertinência temática com direitos difusos e coletivos de interesse
dos advogados não é exigida como requisito para a propositura da
ação civil pública pela OAB, face à sua natureza de entidade que
atua nas áreas e interesses acima expostos, não se podendo restringir
onde a lei não estabeleceu limitações. (Justiça Federal do Estado de
Sergipe, processo no 2008.85.00.004610-6, 3 a. VARA FEDERAL - Juiz
Titular, Aracaju, 27 de fevereiro de 2009) (grifo nosso)
11-
Sendo assim, da leitura dos indigitados dispositivos legais,
jurisprudenciais e do trecho doutrinário extrai-se a ilação clara de que a OAB
possui legitimidade para ajuizar ação civil pública e, consequentemente, que a
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
6
MCA
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
mesma é cabível, tendo em vista a atuação da entidade na tutela dos interesses
difusos da sociedade e na defesa da ordem jurídica.
II – DA SÍNTESE DA DEMANDA
12-
Inicialmente, cumpre registrar que os Réus, por meio do processo
nº 04/400.133/2017, celebraram o contrato de nº 036/2017-SMF, cujo objeto se
refere à concessão de empréstimos pessoais consignados e cartões de crédito
consignados com desconto em folha de pagamento de servidores públicos
municipais ativos e inativos, conforme verificado a seguir:
13-
De acordo com o texto publicado no dia 06 de setembro de 2017 no
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, a assinatura do contrato foi
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
7
MCA
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Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
mesma é cabível, tendo em vista a atuação da entidade na tutela dos interesses
difusos da sociedade e na defesa da ordem jurídica.
II – DA SÍNTESE DA DEMANDA
12-
Inicialmente, cumpre registrar que os Réus, por meio do processo
nº 04/400.133/2017, celebraram o contrato de nº 036/2017-SMF, cujo objeto se
refere à concessão de empréstimos pessoais consignados e cartões de crédito
consignados com desconto em folha de pagamento de servidores públicos
municipais ativos e inativos, conforme verificado a seguir:
13-
De acordo com o texto publicado no dia 06 de setembro de 2017 no
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, a assinatura do contrato foi
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
7
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Procuradoria
realizada no dia 30 de junho de 2017, ou seja, há mais de dois meses, tendo sido
omitida no Diário Oficial de 24 de julho do corrente ano. (DOC.3)
14-
Percebe-se ainda, que não há detalhamento sobre os termos do
convênio e de seus aditivos, constando apenas a informação de que o contrato
terá como objeto, o desconto em folha de pagamento de servidores públicos
municipais ativos e inativos em virtude de empréstimo pessoal consignado e/ou
cartão de crédito consignado, com vigência até o dia 29 de junho de 2019.
15-
No entanto, causa espécie o fato do contrato celebrado ter sido
omitido no Diário Oficial de 24 de julho de 2017, vindo a ser publicado apenas
no dia 06 de setembro de 2017, portanto, mais de dois meses após a celebração
do convênio. Ressalte-se que a publicação já traz um aditivo retificando duas
cláusulas do contrato, sem detalhes sobre o teor dessas.
16-
Não bastasse a Secretaria Municipal de Fazenda ter publicado o
extrato do referido contrato mais de dois meses após a sua assinatura, a medida
chama atenção, já que, conforme noticiado pelos principais veículos de
comunicação2, um dos acionistas da instituição financeira, que tem sede no Rio
Grande do Sul, é a B. A. Empreendimentos e Participações, holding do Grupo
Record, que tem entre seus sócios, Edir Macedo, tio do Prefeito do Município do
Rio de janeiro, Sr. Marcelo Crivella. (DOC. 4)
17-
De acordo com o noticiado pelo “O Globo”, o Banco A. J. Renner
teria informado que, há três anos, havia iniciado o processo de cadastramento
2
BERTA, Ruben. Sob Crivella, Rio faz convênio com banco de Edir Macedo. 07 de setembro de 2017.
Disponível em: https://theintercept.com/2017/09/07/prefeitura-do-rio-faz-convenio-com-banco-ligado-aedir-macedo/. Acesso em: 08 set. 2017.
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
8
MCA
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
realizada no dia 30 de junho de 2017, ou seja, há mais de dois meses, tendo sido
omitida no Diário Oficial de 24 de julho do corrente ano. (DOC.3)
14-
Percebe-se ainda, que não há detalhamento sobre os termos do
convênio e de seus aditivos, constando apenas a informação de que o contrato
terá como objeto, o desconto em folha de pagamento de servidores públicos
municipais ativos e inativos em virtude de empréstimo pessoal consignado e/ou
cartão de crédito consignado, com vigência até o dia 29 de junho de 2019.
15-
No entanto, causa espécie o fato do contrato celebrado ter sido
omitido no Diário Oficial de 24 de julho de 2017, vindo a ser publicado apenas
no dia 06 de setembro de 2017, portanto, mais de dois meses após a celebração
do convênio. Ressalte-se que a publicação já traz um aditivo retificando duas
cláusulas do contrato, sem detalhes sobre o teor dessas.
16-
Não bastasse a Secretaria Municipal de Fazenda ter publicado o
extrato do referido contrato mais de dois meses após a sua assinatura, a medida
chama atenção, já que, conforme noticiado pelos principais veículos de
comunicação2, um dos acionistas da instituição financeira, que tem sede no Rio
Grande do Sul, é a B. A. Empreendimentos e Participações, holding do Grupo
Record, que tem entre seus sócios, Edir Macedo, tio do Prefeito do Município do
Rio de janeiro, Sr. Marcelo Crivella. (DOC. 4)
17-
De acordo com o noticiado pelo “O Globo”, o Banco A. J. Renner
teria informado que, há três anos, havia iniciado o processo de cadastramento
2
BERTA, Ruben. Sob Crivella, Rio faz convênio com banco de Edir Macedo. 07 de setembro de 2017.
Disponível em: https://theintercept.com/2017/09/07/prefeitura-do-rio-faz-convenio-com-banco-ligado-aedir-macedo/. Acesso em: 08 set. 2017.
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
8
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Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
junto à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, visando à expansão de sua
atuação no mercado de crédito.3 (DOC. 5)
18-
Ademais, uma reportagem do site do jornal “Valor” mostrou que,
em junho de 2013, o Banco Central (BC) confirmou a compra de até 49% do
capital social do Banco A.J. Renner pela empresa ligada ao bispo Macedo.
Na época, segundo o “Valor”, o BC divulgou a seguinte nota: “Os controladores
do Banco A.J. Renner S.A., com sede em Porto Alegre, negociaram parte de suas
ações com a empresa B.A. Empreendimentos e Participações Ltda., que é
controlada pela empresa Rádio e Televisão Record S.A., cujos sócios, Sr. Edir
Macedo Bezerra e esposa, têm domicilio no exterior”.4 (DOC. 6)
19-
Segundo o último relatório anual do banco5, divulgado em junho
deste ano e referente às atividades de 2016, a participação acionária da empresa
ligada ao Sr. Edir Macedo é confirmada e ainda salienta: “A Instituição é
controlada pela Renner Participações S.A., holding de capital fechado, cujo
controle acionário pertence a membros da família Renner e a BA
Empreendimentos e Participações Ltda., holding de participação do Grupo
RECORD. O foco de atuação são as operações de financiamento de veículos
usados no RS, as quais representam cerca de 85% do negócio do Banco Renner,
realizadas em conjunto a sua controlada Renner do RS, sendo cada base
responsável por um raio de atuação de aproximadamente 100 quilômetros,
3
RAMALHO, Guilherme. Contrato entre prefeitura e banco ligado a Edir Macedo é contestado. Rio de
Janeiro, 09 de setembro de 2017. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/contrato-entre-prefeiturabanco-ligado-edir-macedo-contestado-21802987. Acesso em: 08 set. 2017.
4
IZAGUIRRE, Mônica. Edir Macedo é investidor estrangeiro no Banco Renner, confirma BC. Brasília,
05 de julho de 2013. Disponível em: http://www.valor.com.br/financas/3188482/edir-macedo-einvestidor-estrangeiro-do-banco-renner-confirma-bc . Acesso em: 08 set. 2017.
5
RELATÓRIO
DA
ADMINISTRAÇÃO.
Disponível
em:
https://www.bancorenner.com.br/br_assets/uploads/2017/06/RelatorioAnual_V8_VersaoCompletamin.pdf. Acesso em: 08 set. 2017.
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9
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Procuradoria
junto à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, visando à expansão de sua
atuação no mercado de crédito.3 (DOC. 5)
18-
Ademais, uma reportagem do site do jornal “Valor” mostrou que,
em junho de 2013, o Banco Central (BC) confirmou a compra de até 49% do
capital social do Banco A.J. Renner pela empresa ligada ao bispo Macedo.
Na época, segundo o “Valor”, o BC divulgou a seguinte nota: “Os controladores
do Banco A.J. Renner S.A., com sede em Porto Alegre, negociaram parte de suas
ações com a empresa B.A. Empreendimentos e Participações Ltda., que é
controlada pela empresa Rádio e Televisão Record S.A., cujos sócios, Sr. Edir
Macedo Bezerra e esposa, têm domicilio no exterior”.4 (DOC. 6)
19-
Segundo o último relatório anual do banco5, divulgado em junho
deste ano e referente às atividades de 2016, a participação acionária da empresa
ligada ao Sr. Edir Macedo é confirmada e ainda salienta: “A Instituição é
controlada pela Renner Participações S.A., holding de capital fechado, cujo
controle acionário pertence a membros da família Renner e a BA
Empreendimentos e Participações Ltda., holding de participação do Grupo
RECORD. O foco de atuação são as operações de financiamento de veículos
usados no RS, as quais representam cerca de 85% do negócio do Banco Renner,
realizadas em conjunto a sua controlada Renner do RS, sendo cada base
responsável por um raio de atuação de aproximadamente 100 quilômetros,
3
RAMALHO, Guilherme. Contrato entre prefeitura e banco ligado a Edir Macedo é contestado. Rio de
Janeiro, 09 de setembro de 2017. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/contrato-entre-prefeiturabanco-ligado-edir-macedo-contestado-21802987. Acesso em: 08 set. 2017.
4
IZAGUIRRE, Mônica. Edir Macedo é investidor estrangeiro no Banco Renner, confirma BC. Brasília,
05 de julho de 2013. Disponível em: http://www.valor.com.br/financas/3188482/edir-macedo-einvestidor-estrangeiro-do-banco-renner-confirma-bc . Acesso em: 08 set. 2017.
5
RELATÓRIO
DA
ADMINISTRAÇÃO.
Disponível
em:
https://www.bancorenner.com.br/br_assets/uploads/2017/06/RelatorioAnual_V8_VersaoCompletamin.pdf. Acesso em: 08 set. 2017.
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Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
atuando em parceria com lojistas/revendedores de veículos na originação das
operações de CDC. A Instituição também atua em operações de crédito de
capital de giro, desconto de títulos, crédito consignado privado, entre outros,
frutos da sociedade com o Grupo RECORD.” (DOC. 7) O crédito consignado é
exatamente o foco do contrato com a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.
20-
Observa-se que o convênio celebrado entre a Prefeitura do
Município do Rio de Janeiro/SMF com o Banco A. J. Renner S/A fere os
Princípios Constitucionais da Administração Pública, consistindo em mais uma
das inúmeras imoralidades cometidas pelo órgão executivo municipal, não
podendo em hipótese alguma, haver confusão entre a esfera pública e privada.
21-
Desrespeitando a Constituição Federal, o Prefeito do Município do
Rio de Janeiro, servindo-se de seu cargo de chefe do Poder Executivo Municipal
autorizou o Banco A. J. Renner S/A, a conceder empréstimos consignados aos
servidores públicos municipais, o qual, frise-se, parte do capital pertence a
empresa ligada ao seu tio, incorrendo assim, em clara violação aos Princípios da
Moralidade, da Impessoalidade e da Legalidade.
22-
Diante dos fatos e da evidente afronta aos Princípios Constitucionais
da Publicidade, da Moralidade Administrativa e da Impessoalidade, decorrente da
omissão de publicação do ato administrativo em questão, além da prática nefasta
do nepotismo, não restou alternativa à Autora se não recorrer ao Poder Judiciário
a fim de restabelecer a eficiência da Administração Pública.
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atuando em parceria com lojistas/revendedores de veículos na originação das
operações de CDC. A Instituição também atua em operações de crédito de
capital de giro, desconto de títulos, crédito consignado privado, entre outros,
frutos da sociedade com o Grupo RECORD.” (DOC. 7) O crédito consignado é
exatamente o foco do contrato com a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.
20-
Observa-se que o convênio celebrado entre a Prefeitura do
Município do Rio de Janeiro/SMF com o Banco A. J. Renner S/A fere os
Princípios Constitucionais da Administração Pública, consistindo em mais uma
das inúmeras imoralidades cometidas pelo órgão executivo municipal, não
podendo em hipótese alguma, haver confusão entre a esfera pública e privada.
21-
Desrespeitando a Constituição Federal, o Prefeito do Município do
Rio de Janeiro, servindo-se de seu cargo de chefe do Poder Executivo Municipal
autorizou o Banco A. J. Renner S/A, a conceder empréstimos consignados aos
servidores públicos municipais, o qual, frise-se, parte do capital pertence a
empresa ligada ao seu tio, incorrendo assim, em clara violação aos Princípios da
Moralidade, da Impessoalidade e da Legalidade.
22-
Diante dos fatos e da evidente afronta aos Princípios Constitucionais
da Publicidade, da Moralidade Administrativa e da Impessoalidade, decorrente da
omissão de publicação do ato administrativo em questão, além da prática nefasta
do nepotismo, não restou alternativa à Autora se não recorrer ao Poder Judiciário
a fim de restabelecer a eficiência da Administração Pública.
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Procuradoria
III – DO DIREITO
III.1 – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE
REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
23-
São
Princípios
Constitucionais
da
Administração
Pública:
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, entre outros,
todos tutelados pela Constituição Federal. Assim sendo, o art. 4º da Lei de
Improbidade Administrativa dispõe:
Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe
são afetos.
24-
A Constituição Federal também enuncia:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
25-
Pelo Princípio da Legalidade, o ato de todo agente público, deve ser
realizado nos termos da lei. Enquanto para o particular o que não é proibido é
permitido, ao administrador e à própria Administração somente é permitido fazer
o que a lei expressamente autoriza, ou seja, para a Administração, o que não é
permitido pela lei é proibido.
26-
Ademais, a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu art. 2º,
“c”, parágrafo único, considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
11
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III – DO DIREITO
III.1 – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE
REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
23-
São
Princípios
Constitucionais
da
Administração
Pública:
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, entre outros,
todos tutelados pela Constituição Federal. Assim sendo, o art. 4º da Lei de
Improbidade Administrativa dispõe:
Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe
são afetos.
24-
A Constituição Federal também enuncia:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
25-
Pelo Princípio da Legalidade, o ato de todo agente público, deve ser
realizado nos termos da lei. Enquanto para o particular o que não é proibido é
permitido, ao administrador e à própria Administração somente é permitido fazer
o que a lei expressamente autoriza, ou seja, para a Administração, o que não é
permitido pela lei é proibido.
26-
Ademais, a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu art. 2º,
“c”, parágrafo único, considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público
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quando eivados de “ilegalidade de objeto”, que ocorre quando o resultado do ato
importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
27-
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
[...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da
Administração às leis. Esta deve não somente obedecê-las, cumpri-las,
pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o
que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais
modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos
cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois
esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.6
28-
Conforme será observado a seguir, a Prefeitura do Município do
Rio de Janeiro incorreu em clara violação aos princípios que regem a
Administração Pública ao celebrar contrato para permitir a concessão de
empréstimos por meio de banco, ao qual o tio do Sr. Prefeito, detém parte do
capital, além de não ter publicado o referido convênio no Diário Oficial,
conforme exigido pela legislação.
III.2 – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PUBLICIDADE
29-
Conforme exposto anteriormente, a Prefeitura do Município do Rio
de Janeiro, após a celebração do contrato com o Banco A. J. Renner S/A
realizada em 30 de junho de 2017, não respeitou a legislação, tampouco, a
Constituição Federal, que exigem a ampla publicidade dos atos administrativos,
em consonância com o interesse público.
6
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 13 ed., 2001, Malheiros
Editores, p. 72.
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quando eivados de “ilegalidade de objeto”, que ocorre quando o resultado do ato
importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
27-
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
[...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da
Administração às leis. Esta deve não somente obedecê-las, cumpri-las,
pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o
que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais
modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos
cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois
esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.6
28-
Conforme será observado a seguir, a Prefeitura do Município do
Rio de Janeiro incorreu em clara violação aos princípios que regem a
Administração Pública ao celebrar contrato para permitir a concessão de
empréstimos por meio de banco, ao qual o tio do Sr. Prefeito, detém parte do
capital, além de não ter publicado o referido convênio no Diário Oficial,
conforme exigido pela legislação.
III.2 – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PUBLICIDADE
29-
Conforme exposto anteriormente, a Prefeitura do Município do Rio
de Janeiro, após a celebração do contrato com o Banco A. J. Renner S/A
realizada em 30 de junho de 2017, não respeitou a legislação, tampouco, a
Constituição Federal, que exigem a ampla publicidade dos atos administrativos,
em consonância com o interesse público.
6
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 13 ed., 2001, Malheiros
Editores, p. 72.
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Procuradoria
30-
Basta uma simples análise do extrato do contrato publicado no
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro para verificar que a publicação foi
omitida no D. O. do dia 24 de julho de 2017, tendo sido publicado somente em
06 de setembro de 2017, ou seja, após dois meses da assinatura das partes.
31-
O longo tempo entre a assinatura do contrato e a publicação no DO
também é um problema sério, porque viola o Princípio da Publicidade. Mostra
que há uma tentativa indireta de esconder da opinião pública uma contratação
ilegal e inconstitucional.
32-
Nesse sentido, a perspectiva da aplicação do Princípio da
Publicidade adequado à preservação da intimidade e do sigilo nos limites da lei,
como um princípio balizador da eficiência dos atos administrativos, trás para a
centralidade da administração a participação do cidadão a partir do
acompanhamento dos atos de gestão, estabelecendo com isso uma relação
dúplice, onde num sentido tem-se o cidadão cônscio das possibilidades e da
organicidade da Administração Pública e, do outro, uma Administração Pública
impelida à eficácia dos seus atos pelo olhar consciente do cidadão, garantindo
assim, que o cidadão perceba como obrigatório o ato do gestor público a partir da
sua publicação. Ou seja, o cidadão confere objetivamente a eficácia do ato.
33-
Os princípios da Administração Pública expressos na Constituição
denotam a necessidade de transparência dos atos de gestão pública. Guiada pelos
princípios fundamentais, a Administração Pública, a partir da publicidade dos
seus atos, cumpriria objetivamente o que preconiza a Constituição no seu artigo
5º, inciso XXXIII, in verbis:
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30-
Basta uma simples análise do extrato do contrato publicado no
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro para verificar que a publicação foi
omitida no D. O. do dia 24 de julho de 2017, tendo sido publicado somente em
06 de setembro de 2017, ou seja, após dois meses da assinatura das partes.
31-
O longo tempo entre a assinatura do contrato e a publicação no DO
também é um problema sério, porque viola o Princípio da Publicidade. Mostra
que há uma tentativa indireta de esconder da opinião pública uma contratação
ilegal e inconstitucional.
32-
Nesse sentido, a perspectiva da aplicação do Princípio da
Publicidade adequado à preservação da intimidade e do sigilo nos limites da lei,
como um princípio balizador da eficiência dos atos administrativos, trás para a
centralidade da administração a participação do cidadão a partir do
acompanhamento dos atos de gestão, estabelecendo com isso uma relação
dúplice, onde num sentido tem-se o cidadão cônscio das possibilidades e da
organicidade da Administração Pública e, do outro, uma Administração Pública
impelida à eficácia dos seus atos pelo olhar consciente do cidadão, garantindo
assim, que o cidadão perceba como obrigatório o ato do gestor público a partir da
sua publicação. Ou seja, o cidadão confere objetivamente a eficácia do ato.
33-
Os princípios da Administração Pública expressos na Constituição
denotam a necessidade de transparência dos atos de gestão pública. Guiada pelos
princípios fundamentais, a Administração Pública, a partir da publicidade dos
seus atos, cumpriria objetivamente o que preconiza a Constituição no seu artigo
5º, inciso XXXIII, in verbis:
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Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
Art. 5.
XXXIII - todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
34-
A publicidade, portanto, tem o condão de evidenciar a objetivação
da aplicação dos Princípios Constitucionais da Administração Pública, dando a
necessária noção de transparência na condução da coisa pública exigida pela
sociedade.
35-
Tal princípio transformou-se, assim, em condição essencial dos
atos e decisões administrativas. Antes da publicação, os atos e decisões
inexistem; sem a publicação e com a completude indispensável ao conhecimento
da sociedade, como um todo, são ineficazes, nulos, sem qualquer efeito jurídico.
E quando se interliga aos atos as decisões administrativas, é porque estas estão
contidas no preceito constitucional (art. 37), desde que o que a Lei Maior
pretendeu preservar não foi algumas, mas a totalidade das atividades da
Administração Pública. Registre-se a lição de Marilia Mendonça Morais:
O princípio da publicidade obriga a Administração Pública a expor todo e
qualquer comportamento que lhe diga respeito. É esse princípio que
confere certeza às condutas estatais e segurança aos 64 administrados. A
publicidade resulta, no Estado Contemporâneo, do princípio democrático
segundo o qual sendo o poder do povo (art. 10, parágrafo único, da
C.F./88) e, conseqüentemente, sendo o Estado o próprio povo reunido e
constituído sob determinado modelo de Direito, para atingir seus
objetivos definidos sistematicamente, tudo o que a pessoa estatal faça ou
deixe de fazer, enfim, todos os seus comportamentos, devem ser do
conhecimento público. Considerando-se que a democracia que se põe à
prática contemporânea conta com a participação direta dos cidadãos,
especialmente para efeito de fiscalização e controle da juridicidade e da
moralidade administrativa, há que se concluir que o princípio da
publicidade adquire, então, valor superior àquele antes constatado na
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
14
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Procuradoria
Art. 5.
XXXIII - todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
34-
A publicidade, portanto, tem o condão de evidenciar a objetivação
da aplicação dos Princípios Constitucionais da Administração Pública, dando a
necessária noção de transparência na condução da coisa pública exigida pela
sociedade.
35-
Tal princípio transformou-se, assim, em condição essencial dos
atos e decisões administrativas. Antes da publicação, os atos e decisões
inexistem; sem a publicação e com a completude indispensável ao conhecimento
da sociedade, como um todo, são ineficazes, nulos, sem qualquer efeito jurídico.
E quando se interliga aos atos as decisões administrativas, é porque estas estão
contidas no preceito constitucional (art. 37), desde que o que a Lei Maior
pretendeu preservar não foi algumas, mas a totalidade das atividades da
Administração Pública. Registre-se a lição de Marilia Mendonça Morais:
O princípio da publicidade obriga a Administração Pública a expor todo e
qualquer comportamento que lhe diga respeito. É esse princípio que
confere certeza às condutas estatais e segurança aos 64 administrados. A
publicidade resulta, no Estado Contemporâneo, do princípio democrático
segundo o qual sendo o poder do povo (art. 10, parágrafo único, da
C.F./88) e, conseqüentemente, sendo o Estado o próprio povo reunido e
constituído sob determinado modelo de Direito, para atingir seus
objetivos definidos sistematicamente, tudo o que a pessoa estatal faça ou
deixe de fazer, enfim, todos os seus comportamentos, devem ser do
conhecimento público. Considerando-se que a democracia que se põe à
prática contemporânea conta com a participação direta dos cidadãos,
especialmente para efeito de fiscalização e controle da juridicidade e da
moralidade administrativa, há que se concluir que o princípio da
publicidade adquire, então, valor superior àquele antes constatado na
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
14
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Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
história, pois não se pode cuidar de exercerem os direitos políticos sem o
conhecimento do que se passa no Estado.7
36-
Inexistem, assim, decisões administrativas implícitas ou secretas,
ou, ainda, eivadas de omissões ou incompletudes que lhes tornem
incompreensíveis, em seu conteúdo, à coletividade. Ademais, se o objetivo maior
da publicidade é o de levar ao conhecimento de todos os cidadãos o que se
realiza no âmbito dos órgãos administrativos, cujas atividades, de modo geral,
devem se revestir da mais límpida transparência, publicar-se uma decisão ou um
ato administrativo sem um mínimo de justificação que possibilite à compreensão,
pelo vulgo, de seu conteúdo, e pelos que encarnam, por determinação legal, a sua
conformidade com a lei, equivale a não publicar. Essa é, assim, na prática
diuturna de alguns setores, uma forma de burlar o princípio constitucional,
escondendo dos cidadãos, de modo geral, o verdadeiro conteúdo do ato ou da
decisão e, quiçá, os seus próprios objetivos.
37-
A publicidade, adverte José Afonso da Silva, “sempre foi tida como
um princípio administrativo porque se entende que o Poder Público, por ser
público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os
administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores
estão fazendo. Especialmente exige-se que se publiquem atos que devam surtir
efeitos externos, fora dos órgãos da Administração.”
38-
A publicidade dos atos e decisões, além de assegurar a respectiva
eficácia e produzir efeitos externos, visa propiciar aos interessados diretos o seu
conhecimento, bem como o controle por aqueles por eles atingidos e pelo povo
em geral, através dos instrumentos que a Constituição e a Lei põem à disposição
7
MORAIS, Marilia Mendonça. O Princípio da Publicidade. In. Princípios Informadores do Direito
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15
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história, pois não se pode cuidar de exercerem os direitos políticos sem o
conhecimento do que se passa no Estado.7
36-
Inexistem, assim, decisões administrativas implícitas ou secretas,
ou, ainda, eivadas de omissões ou incompletudes que lhes tornem
incompreensíveis, em seu conteúdo, à coletividade. Ademais, se o objetivo maior
da publicidade é o de levar ao conhecimento de todos os cidadãos o que se
realiza no âmbito dos órgãos administrativos, cujas atividades, de modo geral,
devem se revestir da mais límpida transparência, publicar-se uma decisão ou um
ato administrativo sem um mínimo de justificação que possibilite à compreensão,
pelo vulgo, de seu conteúdo, e pelos que encarnam, por determinação legal, a sua
conformidade com a lei, equivale a não publicar. Essa é, assim, na prática
diuturna de alguns setores, uma forma de burlar o princípio constitucional,
escondendo dos cidadãos, de modo geral, o verdadeiro conteúdo do ato ou da
decisão e, quiçá, os seus próprios objetivos.
37-
A publicidade, adverte José Afonso da Silva, “sempre foi tida como
um princípio administrativo porque se entende que o Poder Público, por ser
público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os
administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores
estão fazendo. Especialmente exige-se que se publiquem atos que devam surtir
efeitos externos, fora dos órgãos da Administração.”
38-
A publicidade dos atos e decisões, além de assegurar a respectiva
eficácia e produzir efeitos externos, visa propiciar aos interessados diretos o seu
conhecimento, bem como o controle por aqueles por eles atingidos e pelo povo
em geral, através dos instrumentos que a Constituição e a Lei põem à disposição
7
MORAIS, Marilia Mendonça. O Princípio da Publicidade. In. Princípios Informadores do Direito
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15
MCA
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
da sociedade: ação popular, ação civil pública, ação de ressarcimento de dano aos
cofres públicos, mandado de segurança coletivo, habeas-data, direito de petição,
ação direta de declaração de inconstitucionalidade.
39-
Ressalte-se vasta jurisprudência pacífica acerca do tema:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A
DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE
INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS,
INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO
DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS
CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS
ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE
ÓRGÃOS
E
ENTIDADES
PÚBLICAS.
PRINCÍPIO
DA
PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE
VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida
pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua
remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua
formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou
geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade
deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas
exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo
constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em
jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade.
2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os
dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos
enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria
Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37).
E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja
familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com
a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco
pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço
residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se
paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado
republicano.
Administrativo, p. 253.
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da sociedade: ação popular, ação civil pública, ação de ressarcimento de dano aos
cofres públicos, mandado de segurança coletivo, habeas-data, direito de petição,
ação direta de declaração de inconstitucionalidade.
39-
Ressalte-se vasta jurisprudência pacífica acerca do tema:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A
DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE
INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS,
INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO
DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS
CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS
ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE
ÓRGÃOS
E
ENTIDADES
PÚBLICAS.
PRINCÍPIO
DA
PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE
VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida
pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua
remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua
formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou
geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade
deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas
exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo
constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em
jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade.
2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os
dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos
enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria
Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37).
E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja
familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com
a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco
pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço
residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se
paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado
republicano.
Administrativo, p. 253.
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3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra
coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a
República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um
necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de
outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu
Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a
coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria
Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a
máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a
pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana.
4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade
administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave
lesão à ordem pública.
5. Agravos Regimentais desprovidos. (grifos nossos)
(STF - SS: 3902 SP, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de
Julgamento: 09/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-189
DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP00055)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.755/98.
Autorização para que o Tribunal de Contas da União crie sítio eletrônico
denominado Contas Públicas para a divulgação de dados tributários e
financeiros dos entes federados. Violação do princípio federativo. Não
ocorrência. Prestígio do princípio da publicidade. Improcedência da ação.
1. O sítio eletrônico gerenciado pelo Tribunal de Contas da União tem o
escopo de reunir as informações tributárias e financeiras dos diversos
entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas
informações pelo público. Os documentos elencados no art. 1º da
legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de
imprensa dos diversos entes federados. A norma não cria nenhum ônus
novo aos entes federativos na seara das finanças públicas, bem como não
há em seu texto nenhum tipo de penalidade por descumprimento
semelhante àquelas relativas às hipóteses de intervenção federal ou
estadual previstas na Constituição Federal, ou, ainda, às sanções
estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Ausência de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 163, inciso
I, da Constituição Federal, o qual exige a edição de lei complementar
para a regulação de matéria de finanças públicas. Trata-se de norma geral
voltada à publicidade das contas públicas, inserindo-se na esfera de
abrangência do direito financeiro, sobre o qual compete à União legislar
concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal.
3. A norma não representa desrespeito ao princípio federativo,
inspirando-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais
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3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra
coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a
República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um
necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de
outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu
Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a
coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria
Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a
máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a
pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana.
4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade
administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave
lesão à ordem pública.
5. Agravos Regimentais desprovidos. (grifos nossos)
(STF - SS: 3902 SP, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de
Julgamento: 09/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-189
DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP00055)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.755/98.
Autorização para que o Tribunal de Contas da União crie sítio eletrônico
denominado Contas Públicas para a divulgação de dados tributários e
financeiros dos entes federados. Violação do princípio federativo. Não
ocorrência. Prestígio do princípio da publicidade. Improcedência da ação.
1. O sítio eletrônico gerenciado pelo Tribunal de Contas da União tem o
escopo de reunir as informações tributárias e financeiras dos diversos
entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas
informações pelo público. Os documentos elencados no art. 1º da
legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de
imprensa dos diversos entes federados. A norma não cria nenhum ônus
novo aos entes federativos na seara das finanças públicas, bem como não
há em seu texto nenhum tipo de penalidade por descumprimento
semelhante àquelas relativas às hipóteses de intervenção federal ou
estadual previstas na Constituição Federal, ou, ainda, às sanções
estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Ausência de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 163, inciso
I, da Constituição Federal, o qual exige a edição de lei complementar
para a regulação de matéria de finanças públicas. Trata-se de norma geral
voltada à publicidade das contas públicas, inserindo-se na esfera de
abrangência do direito financeiro, sobre o qual compete à União legislar
concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal.
3. A norma não representa desrespeito ao princípio federativo,
inspirando-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais
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específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se,
portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das
atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio
constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput,
CF/88). 4. Ação julgada improcedente.
(STF - ADI: 2198 PB, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de
Julgamento: 11/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 1908-2013)
40-
Portanto, além de não ter sido publicado o contrato à época da
assinatura, o Poder Público Municipal incorreu em prática inconstitucional, já
que não há sequer os termos do convênio e seus aditivos.
41-
Ressalte-se que, a publicação nos órgãos oficiais (Imprensa Oficial)
de decisões administrativas de tal modo resumidas que impedem o povo em geral
cientificar-se de seu conteúdo, são caracterizadas como publicações omissas e
defectivas, já que impedem a compreensão sobre sua juridicidade e conformidade
com a lei e, portanto, são nulas, porque o que visa a Constituição é possibilitar,
com a completa ciência dos atos, a fiscalização das atividades administrativas
pela sociedade.
III. 3 – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE
42-
Como já asseverado, a instituição financeira responsável pela
concessão de empréstimos aos servidores públicos municipais, tem parte de seu
capital gerido pelo Sr. Edir Macedo, tio do Prefeito do Município do Rio de
Janeiro, Sr. Marcelo Crivella. Dessa forma, não restam dúvidas de que o ato
celebrado constitui evidente violação aos Princípios da Moralidade e da
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específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se,
portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das
atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio
constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput,
CF/88). 4. Ação julgada improcedente.
(STF - ADI: 2198 PB, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de
Julgamento: 11/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 1908-2013)
40-
Portanto, além de não ter sido publicado o contrato à época da
assinatura, o Poder Público Municipal incorreu em prática inconstitucional, já
que não há sequer os termos do convênio e seus aditivos.
41-
Ressalte-se que, a publicação nos órgãos oficiais (Imprensa Oficial)
de decisões administrativas de tal modo resumidas que impedem o povo em geral
cientificar-se de seu conteúdo, são caracterizadas como publicações omissas e
defectivas, já que impedem a compreensão sobre sua juridicidade e conformidade
com a lei e, portanto, são nulas, porque o que visa a Constituição é possibilitar,
com a completa ciência dos atos, a fiscalização das atividades administrativas
pela sociedade.
III. 3 – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE
42-
Como já asseverado, a instituição financeira responsável pela
concessão de empréstimos aos servidores públicos municipais, tem parte de seu
capital gerido pelo Sr. Edir Macedo, tio do Prefeito do Município do Rio de
Janeiro, Sr. Marcelo Crivella. Dessa forma, não restam dúvidas de que o ato
celebrado constitui evidente violação aos Princípios da Moralidade e da
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Impessoalidade, caracterizando aqui claro nepotismo, prática que deve ser
totalmente combatida.
43-
Ressalta-se que, a Administração Pública deve tratar a todos os
administrados sem benesses ou favoritismos, que possa interferir na atuação
administrativa, e muito menos com interesses pessoais ou de grupos de qualquer
espécie. O interesse público é que deve ser sopesado sempre, e somente em nome
do interesse público é que pode haver tratamento desigual por parte da
Administração entre seus administrados.
44-
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello:
Princípio da Moralidade Administrativa. De acordo com ele a
Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios
éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando
ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal
princípio assumiu foros de pauta jurídica. (...) Segundo os cânones da
lealdade e da boa fé a Administração haverá de proceder em relação aos
administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer
comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direito por parte dos
cidadãos.8
45-
Nesse ponto, os Princípios da Igualdade e da Impessoalidade têm
fundidos seus conteúdos, impedindo a atuação arbitrária e personalística do
Estado. Por outro lado, a norma de vedação à pessoalidade também proíbe que a
Administração seja personificada pelo indivíduo que a representa. É o chamado
Princípio da Impessoalidade.
8
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.16.ª Ed., São Paulo,
Malheiros 2003, p. 69.
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Procuradoria
Impessoalidade, caracterizando aqui claro nepotismo, prática que deve ser
totalmente combatida.
43-
Ressalta-se que, a Administração Pública deve tratar a todos os
administrados sem benesses ou favoritismos, que possa interferir na atuação
administrativa, e muito menos com interesses pessoais ou de grupos de qualquer
espécie. O interesse público é que deve ser sopesado sempre, e somente em nome
do interesse público é que pode haver tratamento desigual por parte da
Administração entre seus administrados.
44-
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello:
Princípio da Moralidade Administrativa. De acordo com ele a
Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios
éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando
ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal
princípio assumiu foros de pauta jurídica. (...) Segundo os cânones da
lealdade e da boa fé a Administração haverá de proceder em relação aos
administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer
comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direito por parte dos
cidadãos.8
45-
Nesse ponto, os Princípios da Igualdade e da Impessoalidade têm
fundidos seus conteúdos, impedindo a atuação arbitrária e personalística do
Estado. Por outro lado, a norma de vedação à pessoalidade também proíbe que a
Administração seja personificada pelo indivíduo que a representa. É o chamado
Princípio da Impessoalidade.
8
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.16.ª Ed., São Paulo,
Malheiros 2003, p. 69.
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Procuradoria
46-
O administrador não pode vincular o seu nome à sua administração
e, por conseguinte, beneficiar pessoas com as quais detenha um grau de
parentesco, ou seja, o agente não pode tomar para si a figura de sua função
pública, tornando-a parte de sua esfera pessoal, uma extensão de sua
individualidade, em total contraposição às noções de coletividade e sociedade
pelas quais deveria primar.
47-
Juarez Freitas enfatiza:
No tangente ao princípio da moralidade, por mais que tentem assimilá-lo
a outras diretrizes e conquanto experimentando pronunciada afinidade
com todos os demais princípios, certo é que o constituinte brasileiro, com
todas as imensas e profundíssimas conseqüências técnicas e
hermenêuticas que daí advêm, pretendeu conferir autonomia jurídica ao
princípio da moralidade, o qual veda condutas eticamente inaceitáveis e
transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem
condescendência.
De certo modo, tal princípio poderia ser identificado com o da Justiça, ao
determinar que se trate a outrem do mesmo modo que se apreciaria se
tratado. O 'outro', aqui é a sociedade inteira, motivo pelo qual o princípio
da moralidade exige que, fundamentada e racionalmente, os atos,
contratos e procedimentos administrativos venham a ser contemplados à
luz da orientação decisiva e substancial, que prescreve o dever de a
Administração Pública observar com pronunciado rigor a maior
objetividade possível, os referenciais valorativos basilares vigentes,
cumprindo, de maneira precípua até, proteger e vivificar, exemplarmente,
a lealdade e a boa-fé para com a sociedade, bem como travar o combate
contra toda e qualquer lesão moral provocada por ações públicas
destituídas de probidade e honradez.
Como princípio autônomo e de valia tendente ao crescimento, colabora,
ao mesmo tempo, para reforço dos demais e para a superação da
dicotomia rígida entre Direito e Ética, rigidez tão enganosa quanto aquela
que pretende separar Direito e Sociedade, notadamente à vista dos
avanços teóricos na reconceituação do sistema jurídico na ciência
contemporânea.9
9
FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. São Paulo:
Malheiros, 1997, p. 67-68
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46-
O administrador não pode vincular o seu nome à sua administração
e, por conseguinte, beneficiar pessoas com as quais detenha um grau de
parentesco, ou seja, o agente não pode tomar para si a figura de sua função
pública, tornando-a parte de sua esfera pessoal, uma extensão de sua
individualidade, em total contraposição às noções de coletividade e sociedade
pelas quais deveria primar.
47-
Juarez Freitas enfatiza:
No tangente ao princípio da moralidade, por mais que tentem assimilá-lo
a outras diretrizes e conquanto experimentando pronunciada afinidade
com todos os demais princípios, certo é que o constituinte brasileiro, com
todas as imensas e profundíssimas conseqüências técnicas e
hermenêuticas que daí advêm, pretendeu conferir autonomia jurídica ao
princípio da moralidade, o qual veda condutas eticamente inaceitáveis e
transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem
condescendência.
De certo modo, tal princípio poderia ser identificado com o da Justiça, ao
determinar que se trate a outrem do mesmo modo que se apreciaria se
tratado. O 'outro', aqui é a sociedade inteira, motivo pelo qual o princípio
da moralidade exige que, fundamentada e racionalmente, os atos,
contratos e procedimentos administrativos venham a ser contemplados à
luz da orientação decisiva e substancial, que prescreve o dever de a
Administração Pública observar com pronunciado rigor a maior
objetividade possível, os referenciais valorativos basilares vigentes,
cumprindo, de maneira precípua até, proteger e vivificar, exemplarmente,
a lealdade e a boa-fé para com a sociedade, bem como travar o combate
contra toda e qualquer lesão moral provocada por ações públicas
destituídas de probidade e honradez.
Como princípio autônomo e de valia tendente ao crescimento, colabora,
ao mesmo tempo, para reforço dos demais e para a superação da
dicotomia rígida entre Direito e Ética, rigidez tão enganosa quanto aquela
que pretende separar Direito e Sociedade, notadamente à vista dos
avanços teóricos na reconceituação do sistema jurídico na ciência
contemporânea.9
9
FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. São Paulo:
Malheiros, 1997, p. 67-68
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Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
48-
Traçando um paralelo entre a prática de nepotismo e o Princípio da
Moralidade Administrativa, preconiza Emerson Garcia:
(...)Identificada a ocorrência do nepotismo, prática de todo reprovável
aos olhos da população, devem ser objeto de apuração as causas da
nomeação, as aptidões do nomeado, a razoabilidade da remuneração
recebida e a consecução do interesse público. A partir da aferição desses
elementos, será possível identificar a possível inadequação do ato aos
princípios da legalidade e da moralidade, bem como a presença do desvio
de finalidade, o que será indício veemente da consubstanciação de ato de
improbidade.10
49-
Ademais, indispensável mencionar o art. 37 da Constituição
Federal, que, enuncia explicitamente cinco Princípios da Administração Pública:
Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade
e
Eficiência.
Posteriormente, em seus incisos, aponta diretrizes fundamentais a serem seguidas
pelos seus órgãos e entidades, sem excluir, no entanto, outros axiomas a serem
invariavelmente perseguidos pela Administração.
50-
Intimamente ligado ao Princípio da Moralidade está o Princípio da
Impessoalidade. Vejamos a lição de Mário Pazzaglini Filho:
Administrar é um exercício institucional e não pessoal. A conduta
Administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos
liames de índole pessoal, dos quais são exemplos o nepotismo, o
favorecimento, o clientelismo e a utilização da máquina administrativa
como promoção pessoal. Pautada na lei, a conduta administrativa deve
ser geral e abstrata, jamais focalizada em pessoas ou grupos. Sua
finalidade é a realização do bem comum, síntese tradutora dos objetivos
fundamentais do Estado Brasileiro. (...) Também é a impessoalidade
afetada pelo princípio republicano que impõe ao Administrador o dever
de, como mero gestor da res publica, não fazer seu ou de alguns, aquilo
10
O nepotismo. Revista do Ministério Público. nº 19 (jan./jun./2004). Rio de Janeiro: Ministério Público.
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48-
Traçando um paralelo entre a prática de nepotismo e o Princípio da
Moralidade Administrativa, preconiza Emerson Garcia:
(...)Identificada a ocorrência do nepotismo, prática de todo reprovável
aos olhos da população, devem ser objeto de apuração as causas da
nomeação, as aptidões do nomeado, a razoabilidade da remuneração
recebida e a consecução do interesse público. A partir da aferição desses
elementos, será possível identificar a possível inadequação do ato aos
princípios da legalidade e da moralidade, bem como a presença do desvio
de finalidade, o que será indício veemente da consubstanciação de ato de
improbidade.10
49-
Ademais, indispensável mencionar o art. 37 da Constituição
Federal, que, enuncia explicitamente cinco Princípios da Administração Pública:
Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade
e
Eficiência.
Posteriormente, em seus incisos, aponta diretrizes fundamentais a serem seguidas
pelos seus órgãos e entidades, sem excluir, no entanto, outros axiomas a serem
invariavelmente perseguidos pela Administração.
50-
Intimamente ligado ao Princípio da Moralidade está o Princípio da
Impessoalidade. Vejamos a lição de Mário Pazzaglini Filho:
Administrar é um exercício institucional e não pessoal. A conduta
Administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos
liames de índole pessoal, dos quais são exemplos o nepotismo, o
favorecimento, o clientelismo e a utilização da máquina administrativa
como promoção pessoal. Pautada na lei, a conduta administrativa deve
ser geral e abstrata, jamais focalizada em pessoas ou grupos. Sua
finalidade é a realização do bem comum, síntese tradutora dos objetivos
fundamentais do Estado Brasileiro. (...) Também é a impessoalidade
afetada pelo princípio republicano que impõe ao Administrador o dever
de, como mero gestor da res publica, não fazer seu ou de alguns, aquilo
10
O nepotismo. Revista do Ministério Público. nº 19 (jan./jun./2004). Rio de Janeiro: Ministério Público.
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que é de todos. A prevalência do interesse social sobre eventuais anelos
individuais ou grupais reclama uma conduta administrativa impessoal.11
51-
Como
se
pode
inferir
dos
fatos
narrados,
as
diretrizes
constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentadas vêm sendo descuradas pela
Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.
52-
A violação do Princípio da Impessoalidade pela prática do
nepotismo já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO COM FUNÇÕES DE PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO. LICITAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE.
1. Contratação do ex-Procurador Geral, vencedor do certame.
Transmudação do cargo de Procurador Geral em advogado de confiança
no afã de permitir ao profissional o exercício simultâneo da função
pública e do munus privado da advocacia.
2. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou antiisonômico influam na escolha dos exercentes dos cargos públicos;
máxime porque dispõem os órgãos da Administração, via de regra, dos
denominados cargos de confiança, de preenchimento insindicável.
3. A impessoalidade opera-se pro populo, impedindo discriminações, e
contra o administrador, ao vedar-lhe a contratação dirigida intuito
personae.
(...)”.
(RECURSO ESPECIAL 2002/0001958-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX
(1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento
01/10/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 28.10.2002 p. 231).
53-
Tem-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o
nepotismo viola o Princípio da Impessoalidade, proferindo decisão de mérito
nesse sentido, através do voto do relator Ministro Carlos Ayres Brito, ao julgar a
11
FILHO, Mário Pazzaglini. Improbidade Administrativa, 2.ª ed. , São Paulo, Atlas, 1997, p. 50-51.
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
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que é de todos. A prevalência do interesse social sobre eventuais anelos
individuais ou grupais reclama uma conduta administrativa impessoal.11
51-
Como
se
pode
inferir
dos
fatos
narrados,
as
diretrizes
constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentadas vêm sendo descuradas pela
Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.
52-
A violação do Princípio da Impessoalidade pela prática do
nepotismo já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO COM FUNÇÕES DE PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO. LICITAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE.
1. Contratação do ex-Procurador Geral, vencedor do certame.
Transmudação do cargo de Procurador Geral em advogado de confiança
no afã de permitir ao profissional o exercício simultâneo da função
pública e do munus privado da advocacia.
2. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou antiisonômico influam na escolha dos exercentes dos cargos públicos;
máxime porque dispõem os órgãos da Administração, via de regra, dos
denominados cargos de confiança, de preenchimento insindicável.
3. A impessoalidade opera-se pro populo, impedindo discriminações, e
contra o administrador, ao vedar-lhe a contratação dirigida intuito
personae.
(...)”.
(RECURSO ESPECIAL 2002/0001958-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX
(1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento
01/10/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 28.10.2002 p. 231).
53-
Tem-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o
nepotismo viola o Princípio da Impessoalidade, proferindo decisão de mérito
nesse sentido, através do voto do relator Ministro Carlos Ayres Brito, ao julgar a
11
FILHO, Mário Pazzaglini. Improbidade Administrativa, 2.ª ed. , São Paulo, Atlas, 1997, p. 50-51.
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Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/2006, repetindo os termos da
decisão liminar:
Em palavras diferentes, é possível concluir que o spiritus rectus da
Resolução do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos
princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade
administrativa do Estado. Princípios como:
I – o da impessoalidade, consistente no descarte do personalismo. Na
proibição do marketing pessoal ou da auto-promoção com os cargos,
as funções, os empregos, os feitos, as obras, os serviços e campanhas
de natureza pública. Na absoluta separação entre o público e o
privado, ou entre a Administração e o administrador, segundo a
republicana metáfora de que “não se pode fazer cortesia com o
chapéu alheio”. Conceitos que se contrapõem à multi-secular cultura do
patrimonialismo e que se vulnerabilizam, não há negar, com a prática do
chamado “nepotismo’. Traduzido este no mais renitente vezo da
nomeação ou da designação de parentes não-concursados para trabalhar,
comissionadamente ou em função de confiança, debaixo da aba familiar
de seus próprios nomeantes. Seja ostensivamente, seja pela fórmula
enrustida do “cruzamento” (situação em que uma autoridade recruta o
parente de um colega para ocupar cargo ou função de confiança, em troca
do mesmo favor);
II – (...); (grifos nossos)
54-
A aplicação impositiva e imediata dos Princípios Constitucionais
em matéria de nepotismo também foi entendimento recentemente sufragado pelo
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.9514/RN, no voto do Relator Ricardo Lewandowshi, quando reconheceu
expressamente:
É que os princípios constitucionais, longe de configurarem meras
recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras
jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e
“positivamente vinculantes”, como ensina Gomes Canotilho. A sua
inobservância, ao contrário do que muitos pregavam até recentemente,
atribuindo-lhes uma natureza apenas programática, deflagra sempre uma
consequência jurídica, de maneira compatível com a carga de
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Procuradoria
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/2006, repetindo os termos da
decisão liminar:
Em palavras diferentes, é possível concluir que o spiritus rectus da
Resolução do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos
princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade
administrativa do Estado. Princípios como:
I – o da impessoalidade, consistente no descarte do personalismo. Na
proibição do marketing pessoal ou da auto-promoção com os cargos,
as funções, os empregos, os feitos, as obras, os serviços e campanhas
de natureza pública. Na absoluta separação entre o público e o
privado, ou entre a Administração e o administrador, segundo a
republicana metáfora de que “não se pode fazer cortesia com o
chapéu alheio”. Conceitos que se contrapõem à multi-secular cultura do
patrimonialismo e que se vulnerabilizam, não há negar, com a prática do
chamado “nepotismo’. Traduzido este no mais renitente vezo da
nomeação ou da designação de parentes não-concursados para trabalhar,
comissionadamente ou em função de confiança, debaixo da aba familiar
de seus próprios nomeantes. Seja ostensivamente, seja pela fórmula
enrustida do “cruzamento” (situação em que uma autoridade recruta o
parente de um colega para ocupar cargo ou função de confiança, em troca
do mesmo favor);
II – (...); (grifos nossos)
54-
A aplicação impositiva e imediata dos Princípios Constitucionais
em matéria de nepotismo também foi entendimento recentemente sufragado pelo
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.9514/RN, no voto do Relator Ricardo Lewandowshi, quando reconheceu
expressamente:
É que os princípios constitucionais, longe de configurarem meras
recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras
jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e
“positivamente vinculantes”, como ensina Gomes Canotilho. A sua
inobservância, ao contrário do que muitos pregavam até recentemente,
atribuindo-lhes uma natureza apenas programática, deflagra sempre uma
consequência jurídica, de maneira compatível com a carga de
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Procuradoria
normatividade que encerram. Independentemente da preeminência que
ostentam no âmbito do sistema ou da abrangência de seu impacto sobre a
ordem legal, os princípios constitucionais, como se reconhece
atualmente, são sempre dotados de eficácia, cuja materialização pode ser
cobrada judicialmente se necessário.
(...)
Ora, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga
normativa que encerram os princípios abrigados no caput do art. 37 da
Constituição, não há como deixar de concluir que a proibição do
nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa
reprovável conduta. Para o expurgo de tal prática, que lamentavelmente
resiste incólume em alguns “bolsões” de atraso institucional que ainda
existem no País, basta contrastar as circunstâncias de cada caso concreto
com o que se contém no referido dispositivo constitucional.
55-
E citou a manifestação do Ministro Gilmar Mendes sobre a mesma
matéria:
Dentre tais pronunciamentos, destaco a manifestação do Ministro Gilmar
Mendes, nos seguintes termos: “Essa moralidade não é elemento do ato
administrativo, como ressalta GORDILLO, mas compõe-se dos valores
éticos compartilhados culturalmente pela comunidade e que fazem parte,
por isso, da ordem jurídica vigente. A indeterminação semântica dos
princípios da moralidade e da impessoalidade não podem ser um
obstáculo à determinação da regra da proibição ao nepotismo. Como bem
anota GARCÍA DE ENTERRIA, na estrutura de todo conceito
indeterminado é identificável um ‘núcleo fixo’ (Begriffkern) ou ‘zona de
certeza’, que é configurada por dados prévios e seguros, dos quais pode
ser extraída uma regra aplicável ao caso. A vedação ao nepotismo é regra
constitucional que está na zona de certeza dos princípios da moralidade e
da impessoalidade”
(...)
56-
In casu, incumbe à Administração Pública o cumprimento dos
princípios acima citados, em estrita observância à Constituição Federal e à
legislação, no interesse de toda coletividade, de forma que o Chefe do Poder
Executivo Municipal, valendo-se de sua função ou cargo públicos, não pode,
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normatividade que encerram. Independentemente da preeminência que
ostentam no âmbito do sistema ou da abrangência de seu impacto sobre a
ordem legal, os princípios constitucionais, como se reconhece
atualmente, são sempre dotados de eficácia, cuja materialização pode ser
cobrada judicialmente se necessário.
(...)
Ora, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga
normativa que encerram os princípios abrigados no caput do art. 37 da
Constituição, não há como deixar de concluir que a proibição do
nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa
reprovável conduta. Para o expurgo de tal prática, que lamentavelmente
resiste incólume em alguns “bolsões” de atraso institucional que ainda
existem no País, basta contrastar as circunstâncias de cada caso concreto
com o que se contém no referido dispositivo constitucional.
55-
E citou a manifestação do Ministro Gilmar Mendes sobre a mesma
matéria:
Dentre tais pronunciamentos, destaco a manifestação do Ministro Gilmar
Mendes, nos seguintes termos: “Essa moralidade não é elemento do ato
administrativo, como ressalta GORDILLO, mas compõe-se dos valores
éticos compartilhados culturalmente pela comunidade e que fazem parte,
por isso, da ordem jurídica vigente. A indeterminação semântica dos
princípios da moralidade e da impessoalidade não podem ser um
obstáculo à determinação da regra da proibição ao nepotismo. Como bem
anota GARCÍA DE ENTERRIA, na estrutura de todo conceito
indeterminado é identificável um ‘núcleo fixo’ (Begriffkern) ou ‘zona de
certeza’, que é configurada por dados prévios e seguros, dos quais pode
ser extraída uma regra aplicável ao caso. A vedação ao nepotismo é regra
constitucional que está na zona de certeza dos princípios da moralidade e
da impessoalidade”
(...)
56-
In casu, incumbe à Administração Pública o cumprimento dos
princípios acima citados, em estrita observância à Constituição Federal e à
legislação, no interesse de toda coletividade, de forma que o Chefe do Poder
Executivo Municipal, valendo-se de sua função ou cargo públicos, não pode,
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Procuradoria
jamais, beneficiar terceiros, tampouco, pessoas com certo grau de parentesco,
hipótese em que poderia, inclusive, responder por improbidade administrativa.
57-
Pelo exposto, é absolutamente necessária e impostergável a
interveniência do Poder Judiciário a fim de determinar a procedência dos
pedidos, visto que o contrato impugnado se reveste de evidente ilegalidade, por
desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, situação que
autoriza e exige a intervenção do Poder Judiciário no certame.
IV – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
58-
A possibilidade legal de antecipação parcial da tutela filia-se em
nosso moderno ordenamento processual, como um direito do jurisdicionado de
ver atendido e efetivado seu direito, sem ser obliterado pelo decurso da própria
demanda, sendo exposto ao risco de que a tutela prestada perca substância, pela
dificuldade da satisfação do direito tutelado.
59-
O art. 300 do CPC permite a antecipação da tutela sempre que
estiverem presentes seus dois requisitos: prova inequívoca da verossimilhança da
alegação (ou fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (ou periculum in mora).
60-
Vale menção a lição de Cândido José Dinamarco, verbis:
As realidades angustiosas que o processo se revela impõem que esse
dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder
a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são
satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar
em conta as necessidades do litigante, privado do bem que
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jamais, beneficiar terceiros, tampouco, pessoas com certo grau de parentesco,
hipótese em que poderia, inclusive, responder por improbidade administrativa.
57-
Pelo exposto, é absolutamente necessária e impostergável a
interveniência do Poder Judiciário a fim de determinar a procedência dos
pedidos, visto que o contrato impugnado se reveste de evidente ilegalidade, por
desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, situação que
autoriza e exige a intervenção do Poder Judiciário no certame.
IV – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
58-
A possibilidade legal de antecipação parcial da tutela filia-se em
nosso moderno ordenamento processual, como um direito do jurisdicionado de
ver atendido e efetivado seu direito, sem ser obliterado pelo decurso da própria
demanda, sendo exposto ao risco de que a tutela prestada perca substância, pela
dificuldade da satisfação do direito tutelado.
59-
O art. 300 do CPC permite a antecipação da tutela sempre que
estiverem presentes seus dois requisitos: prova inequívoca da verossimilhança da
alegação (ou fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (ou periculum in mora).
60-
Vale menção a lição de Cândido José Dinamarco, verbis:
As realidades angustiosas que o processo se revela impõem que esse
dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder
a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são
satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar
em conta as necessidades do litigante, privado do bem que
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Procuradoria
provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A
necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito
não deve reverter a dano de quem não pode ter seu direito satisfeito
mediante o processo (Chiovenda).
61-
Sobre a imposição da Tutela antecipada, luminosa é a lição do
preclaro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, verbum:
Não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do
juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos
rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da justiça,
como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou.
62-
A existência do fumus boni iuris mostra-se clara, considerando a
documentação ora acostada, bem como a inobservância de Princípios
Constitucionais fundamentais, em especial, os Princípios da Publicidade, da
Moralidade e da Impessoalidade, eis que o Prefeito do Município do Rio de
Janeiro celebrou contrato com o Banco A. J. Renner, ligado ao seu tio,
ultrapassando os limites éticos e legais de sua gestão, além de não ter tornado
público o referido convênio, somente o fazendo, mais de dois meses após a
assinatura do ato.
63-
A urgência, ou periculum in mora, resta caracterizada na medida
em que a manutenção da vigência do contrato poderá vir a gerar prejuízos à
ordem pública. Todavia, a concessão da tutela antecipada é insuscetível de causar
qualquer prejuízo ou dano irreparável aos Réus, pois, na improvável hipótese de
a presente Ação ser julgada improcedente, estaria apenas provado que o contrato
respeitou os ordenamentos legais, hipótese em que o referido convênio voltaria a
surtir seus efeitos, sem danos, portanto, aos Réus.
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provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A
necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito
não deve reverter a dano de quem não pode ter seu direito satisfeito
mediante o processo (Chiovenda).
61-
Sobre a imposição da Tutela antecipada, luminosa é a lição do
preclaro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, verbum:
Não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do
juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos
rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da justiça,
como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou.
62-
A existência do fumus boni iuris mostra-se clara, considerando a
documentação ora acostada, bem como a inobservância de Princípios
Constitucionais fundamentais, em especial, os Princípios da Publicidade, da
Moralidade e da Impessoalidade, eis que o Prefeito do Município do Rio de
Janeiro celebrou contrato com o Banco A. J. Renner, ligado ao seu tio,
ultrapassando os limites éticos e legais de sua gestão, além de não ter tornado
público o referido convênio, somente o fazendo, mais de dois meses após a
assinatura do ato.
63-
A urgência, ou periculum in mora, resta caracterizada na medida
em que a manutenção da vigência do contrato poderá vir a gerar prejuízos à
ordem pública. Todavia, a concessão da tutela antecipada é insuscetível de causar
qualquer prejuízo ou dano irreparável aos Réus, pois, na improvável hipótese de
a presente Ação ser julgada improcedente, estaria apenas provado que o contrato
respeitou os ordenamentos legais, hipótese em que o referido convênio voltaria a
surtir seus efeitos, sem danos, portanto, aos Réus.
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Procuradoria
64-
Por seu turno, o artigo 11, da Lei n.º 7.347/1985 combinado com o
artigo 461, §§ 4º e 5º permitem que nas obrigações de não fazer seja imposta
multa diária à Ré, a fim de assegurar a efetividade da tutela.
65-
Ademais, o art. 12 da Lei nº 7.347/85 prevê a possibilidade da
concessão de medida liminar no bojo da Ação Civil Pública, com ou sem
justificativa prévia.
66-
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada, requer a Autora, com espeque no art. 300 do CPC c/c art. 84 do
CDC, o seu deferimento, inaudita altera parte, com a consequente determinação
de suspensão dos efeitos do contrato de empréstimos pessoais consignados e/ou
cartão de crédito consignado celebrado entre a Prefeitura do Município do Rio de
Janeiro e o Banco A. J. Renner S/A.
V – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
67-
Por todo o exposto, a OAB/RJ requer a V. Exa. seja deferida a
tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar que a
Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e sua respectiva Secretaria
Municipal de Fazenda, bem como o Banco A. J. Renner S/A suspendam os
efeitos do contrato de nº 036/2017-SMF celebrado entre ambos, até o
julgamento definitivo da presente ação.
68-
A imposição de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), ou patamar mais elevado, para que possa coagir aos Réus ao cumprimento
da antecipação da tutela.
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
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Procuradoria
64-
Por seu turno, o artigo 11, da Lei n.º 7.347/1985 combinado com o
artigo 461, §§ 4º e 5º permitem que nas obrigações de não fazer seja imposta
multa diária à Ré, a fim de assegurar a efetividade da tutela.
65-
Ademais, o art. 12 da Lei nº 7.347/85 prevê a possibilidade da
concessão de medida liminar no bojo da Ação Civil Pública, com ou sem
justificativa prévia.
66-
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada, requer a Autora, com espeque no art. 300 do CPC c/c art. 84 do
CDC, o seu deferimento, inaudita altera parte, com a consequente determinação
de suspensão dos efeitos do contrato de empréstimos pessoais consignados e/ou
cartão de crédito consignado celebrado entre a Prefeitura do Município do Rio de
Janeiro e o Banco A. J. Renner S/A.
V – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
67-
Por todo o exposto, a OAB/RJ requer a V. Exa. seja deferida a
tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar que a
Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e sua respectiva Secretaria
Municipal de Fazenda, bem como o Banco A. J. Renner S/A suspendam os
efeitos do contrato de nº 036/2017-SMF celebrado entre ambos, até o
julgamento definitivo da presente ação.
68-
A imposição de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), ou patamar mais elevado, para que possa coagir aos Réus ao cumprimento
da antecipação da tutela.
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Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
69-
Para fins de efetividade da medida antecipatória que se
pretende acima deferida, REQUER sejam expedidos os competentes
Mandados de Intimação para que sejam cumpridos diretamente pela
Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e sua respectiva Secretaria
Municipal de Fazenda e pelo Banco A. J. Renner S/A.
70-
Após o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela acima
referida, requer a citação dos Réus, nos endereços declinados no preâmbulo para,
querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia.
71-
A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos
termos do artigo 5.°, §1.° da Lei 7.347/85, para acompanhar todos os atos e
termos da presente ação.
72-
Ao final, a OAB/RJ confia que será confirmada a tutela de
urgência e julgado procedente o pedido, para declarar a nulidade do
contrato de nº 036/2017-SMF, do processo de nº 04/400.133/2017, celebrado
entre a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro/SMF e o Banco A. J.
Renner S/A, tendo em vista a flagrante violação aos Princípios
Constitucionais da Publicidade, da Moralidade e da Impessoalidade que
regem a Administração Pública.
73-
Requer sejam os Réus condenados ao pagamento dos honorários
advocatícios em 20% do valor da causa e demais despesas processuais na forma
do artigo 82, § 2º do CPC e artigo 85 do CPC/2015.
74-
Protesta por prova documental superveniente, oral e pericial, se
necessárias forem.
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
28
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Procuradoria
69-
Para fins de efetividade da medida antecipatória que se
pretende acima deferida, REQUER sejam expedidos os competentes
Mandados de Intimação para que sejam cumpridos diretamente pela
Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e sua respectiva Secretaria
Municipal de Fazenda e pelo Banco A. J. Renner S/A.
70-
Após o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela acima
referida, requer a citação dos Réus, nos endereços declinados no preâmbulo para,
querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia.
71-
A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos
termos do artigo 5.°, §1.° da Lei 7.347/85, para acompanhar todos os atos e
termos da presente ação.
72-
Ao final, a OAB/RJ confia que será confirmada a tutela de
urgência e julgado procedente o pedido, para declarar a nulidade do
contrato de nº 036/2017-SMF, do processo de nº 04/400.133/2017, celebrado
entre a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro/SMF e o Banco A. J.
Renner S/A, tendo em vista a flagrante violação aos Princípios
Constitucionais da Publicidade, da Moralidade e da Impessoalidade que
regem a Administração Pública.
73-
Requer sejam os Réus condenados ao pagamento dos honorários
advocatícios em 20% do valor da causa e demais despesas processuais na forma
do artigo 82, § 2º do CPC e artigo 85 do CPC/2015.
74-
Protesta por prova documental superveniente, oral e pericial, se
necessárias forem.
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Procuradoria
75-
Informa, ainda, para os fins do art. 106, I do CPC, que as
intimações serão recebidas no endereço declinado no cabeçalho da presente
exordial, e deverão ser feitas em nome do Subprocurador-Geral desta Seccional,
Dr. THIAGO GOMES MORANI, OAB/RJ 171.078, sob pena de nulidade.
76-
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017.
FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY
Presidente da OAB/RJ
OAB/RJ 95.573
FÁBIO NOGUEIRA FERNANDES
Procurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 109.339
LUCIANO BANDEIRA ARANTES
Presidente da Comissão de Defesa,
Assistência e Prerrogativas
OAB/RJ 85.276
THIAGO GOMES MORANI
Subprocurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 171.078
Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ
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75-
Informa, ainda, para os fins do art. 106, I do CPC, que as
intimações serão recebidas no endereço declinado no cabeçalho da presente
exordial, e deverão ser feitas em nome do Subprocurador-Geral desta Seccional,
Dr. THIAGO GOMES MORANI, OAB/RJ 171.078, sob pena de nulidade.
76-
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017.
FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY
Presidente da OAB/RJ
OAB/RJ 95.573
FÁBIO NOGUEIRA FERNANDES
Procurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 109.339
LUCIANO BANDEIRA ARANTES
Presidente da Comissão de Defesa,
Assistência e Prerrogativas
OAB/RJ 85.276
THIAGO GOMES MORANI
Subprocurador-Geral da OAB/RJ
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