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ACP PREFEITURA BANCO a J RENNER

Sep. 20, 2017

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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade prestadora de serviço público independente, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.648.981/0001-37, com sede nesta Cidade, na Av. Marechal Câmara, 150, Castelo, endereço eletrônico procuradoria@oabrj.org.br, vem, por seus procuradores abaixo assinados, com fundamento no artigo 1º, inciso IV e da Lei n.º 7.347/1985, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E SUA RESPECTIVA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 42.498.733/0001-48, com sede na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Cidade Nova, Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20211-110, e do BANCO A. J. RENNER S/A, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 92.874.270/0001-40, com sede na Avenida Carlos Gomes, nº 300, Boa Vista, Porto Alegre – RS – CEP: 90.480-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 1 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade prestadora de serviço público independente, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.648.981/0001-37, com sede nesta Cidade, na Av. Marechal Câmara, 150, Castelo, endereço eletrônico procuradoria@oabrj.org.br, vem, por seus procuradores abaixo assinados, com fundamento no artigo 1º, inciso IV e da Lei n.º 7.347/1985, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E SUA RESPECTIVA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 42.498.733/0001-48, com sede na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Cidade Nova, Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20211-110, e do BANCO A. J. RENNER S/A, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 92.874.270/0001-40, com sede na Avenida Carlos Gomes, nº 300, Boa Vista, Porto Alegre – RS – CEP: 90.480-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 1 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB/RJ 1- A Constituição Federal de 1988 estabelece que o advogado é essencial à função jurisdicional do Estado, tendo sido outorgado à Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outras, a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”, na forma do artigo 44, inciso II, da Lei n.º 8.906/1994. 2- Como relevante instrumento para a consecução de seus objetivos, a Lei n.º 8.906/1994 conferiu à OAB legitimidade para propor ação civil pública, como se observa do disposto em seu art. 54, inciso XIV, in verbis: Art. 54. Compete ao Conselho Federal: (...) XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; (g.n.) 3- Complementando, a Lei n.º 7.347/1985, no artigo 5º, inciso IV dispõe que as autarquias têm legitimidade para propor ação civil pública, in verbis: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista. 4- A OAB/RJ se constitui como Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, órgão dotado de personalidade jurídica própria, autonomia Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 2 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB/RJ 1- A Constituição Federal de 1988 estabelece que o advogado é essencial à função jurisdicional do Estado, tendo sido outorgado à Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outras, a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”, na forma do artigo 44, inciso II, da Lei n.º 8.906/1994. 2- Como relevante instrumento para a consecução de seus objetivos, a Lei n.º 8.906/1994 conferiu à OAB legitimidade para propor ação civil pública, como se observa do disposto em seu art. 54, inciso XIV, in verbis: Art. 54. Compete ao Conselho Federal: (...) XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; (g.n.) 3- Complementando, a Lei n.º 7.347/1985, no artigo 5º, inciso IV dispõe que as autarquias têm legitimidade para propor ação civil pública, in verbis: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista. 4- A OAB/RJ se constitui como Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, órgão dotado de personalidade jurídica própria, autonomia Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 2 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria financeira e administrativa, exercendo, no território deste Estado, todas as atribuições que lhe são conferidas no Estatuto da Advocacia e da OAB, conforme depreende-se do artigo 45, §2° deste Diploma Legal: Art. 45. São órgãos da OAB: § 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estadosmembros, do Distrito Federal e dos Territórios 5- Destarte, cumpre lembrar que a Seccional do Rio de Janeiro é uma autarquia sui generis, prestadora de serviço público e com legitimidade expressa para interposição de Ações Coletivas, prevista no Regulamento Geral do Estatuto da OAB: Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto: (....) V – ajuizar, após deliberação: a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal; b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos; (NR)94 c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados; d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional. 6- Sobre a legitimidade da OAB para propor ação civil pública, o ilustre professor Paulo Luiz Netto Lôbo1 se manifesta no seguinte sentido: 11 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Brasília Jurídica, 1996, p. 203) Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 3 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria financeira e administrativa, exercendo, no território deste Estado, todas as atribuições que lhe são conferidas no Estatuto da Advocacia e da OAB, conforme depreende-se do artigo 45, §2° deste Diploma Legal: Art. 45. São órgãos da OAB: § 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estadosmembros, do Distrito Federal e dos Territórios 5- Destarte, cumpre lembrar que a Seccional do Rio de Janeiro é uma autarquia sui generis, prestadora de serviço público e com legitimidade expressa para interposição de Ações Coletivas, prevista no Regulamento Geral do Estatuto da OAB: Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto: (....) V – ajuizar, após deliberação: a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal; b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos; (NR)94 c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados; d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional. 6- Sobre a legitimidade da OAB para propor ação civil pública, o ilustre professor Paulo Luiz Netto Lôbo1 se manifesta no seguinte sentido: 11 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Brasília Jurídica, 1996, p. 203) Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 3 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria A ação civil pública é um avançado instrumento processual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (com as alterações promovidas pelo Código de Defesa do Consumidor), para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (por exemplo, meio ambiente, consumidor, patrimônio turístico, histórico, artístico). Os autores legitimados são sempre entres ou entidades, públicos ou privados, inclusive associação civil existente há mais de um ano e que inclua entre suas finalidades a defesa desses interesses. O elenco de legitimados foi acrescido da OAB, que poderá ingressar com a ação não apenas em prol os interesses coletivos de seus inscritos, mas também para tutela dos interesses difusos, que não se identificam em classes ou grupos de pessoas vinculadas por uma relação jurídica básica. Sendo de caráter legal a legitimidade coletiva da OAB, não há necessidade de comprovar pertinência temática com suas finalidades, quando ingressa em juízo. (g.n.) 7- Depreende-se que se a OAB tem legitimação universal para propor as ações elencadas no artigo 54, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/1994, indiscutível é a sua legitimidade quando a matéria versar sobre os direitos coletivos de seus inscritos. 8- Nessa esteira, o Estatuto confere tal legitimidade, sem exigência do requisito da pertinência temática, não apenas ao Conselho Federal, mas também às Seccionais, no âmbito de suas competências territoriais, como se pode observar nos seguintes artigos: Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 4 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria A ação civil pública é um avançado instrumento processual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (com as alterações promovidas pelo Código de Defesa do Consumidor), para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (por exemplo, meio ambiente, consumidor, patrimônio turístico, histórico, artístico). Os autores legitimados são sempre entres ou entidades, públicos ou privados, inclusive associação civil existente há mais de um ano e que inclua entre suas finalidades a defesa desses interesses. O elenco de legitimados foi acrescido da OAB, que poderá ingressar com a ação não apenas em prol os interesses coletivos de seus inscritos, mas também para tutela dos interesses difusos, que não se identificam em classes ou grupos de pessoas vinculadas por uma relação jurídica básica. Sendo de caráter legal a legitimidade coletiva da OAB, não há necessidade de comprovar pertinência temática com suas finalidades, quando ingressa em juízo. (g.n.) 7- Depreende-se que se a OAB tem legitimação universal para propor as ações elencadas no artigo 54, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/1994, indiscutível é a sua legitimidade quando a matéria versar sobre os direitos coletivos de seus inscritos. 8- Nessa esteira, o Estatuto confere tal legitimidade, sem exigência do requisito da pertinência temática, não apenas ao Conselho Federal, mas também às Seccionais, no âmbito de suas competências territoriais, como se pode observar nos seguintes artigos: Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 4 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 9- No mesmo sentido é o entendimento do STJ, que afirmou a indispensabilidade da entidade na defesa dos direitos da sociedade, observando a legitimidade universal dos Conselhos Seccionais da OAB, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO SECCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO, CULTURAL E HISTÓRICO. LIMITAÇÃO POR PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCABÍVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 54, XIV, COM O ART. 44, I, DA LEI 8.906/94. DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DE DIREITO E DA JUSTIÇA SOCIAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em prol da proteção do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local; a recorrente alega violação dos arts. 44, 45, § 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei n. 8.906/94. 2. Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas - inclusive as ações civis públicas - no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84. 3. A legitimidade ativa - fixada no art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para propositura de ações civis públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1351760 PE 2012/0229361-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). 10- Importante julgado também foi o proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, cujo pronunciamento entendeu pela legitimidade ativa ad causam da Seccional de Santa Catarina da OAB para interpor ação civil pública na defesa dos direitos difusos. Senão vejamos: Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 5 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 9- No mesmo sentido é o entendimento do STJ, que afirmou a indispensabilidade da entidade na defesa dos direitos da sociedade, observando a legitimidade universal dos Conselhos Seccionais da OAB, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO SECCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO, CULTURAL E HISTÓRICO. LIMITAÇÃO POR PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCABÍVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 54, XIV, COM O ART. 44, I, DA LEI 8.906/94. DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DE DIREITO E DA JUSTIÇA SOCIAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em prol da proteção do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local; a recorrente alega violação dos arts. 44, 45, § 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei n. 8.906/94. 2. Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas - inclusive as ações civis públicas - no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84. 3. A legitimidade ativa - fixada no art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para propositura de ações civis públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1351760 PE 2012/0229361-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). 10- Importante julgado também foi o proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, cujo pronunciamento entendeu pela legitimidade ativa ad causam da Seccional de Santa Catarina da OAB para interpor ação civil pública na defesa dos direitos difusos. Senão vejamos: Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 5 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB. ESTADO DE SERGIPE. CRIAÇÃO DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA JURÍDICA CONTROVERTIDA. CONCURSO PÚBLICO, REGIME CELETISTA. ADMISSBILIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SERGIPE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA AO OBJETO DA DEMANDA. DIVERSIDADE DAS POSTULAÇÕES CONTIDAS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADAS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO OU DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. A OAB tem legitimidade Para propor ação civil pública, nos termos do art. 54 da Lei n0 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e, além do mais, no caso concreto dos autos, age a OAB em defesa dos interesses difusos da sociedade, conforme art. 1', V, da Lei no 7.347/85, buscando, em tese a proteção do patrimônio público e do erário, pugnando pela prevalência dos princípios constitucionais que orientam a Administração Pública, inclusive o princípio da igualdade de regime jurídico entre os agentes administrativos. A OAB, na hipótese aventada nos autos, atua na defesa da ordem jurídica. Do Estado Democrático de Direito e da proteção dos interesses difusos e coletivos e, quanto a isso, nenhuma outra instituição social está mais habilitada que a OAB para promover a presente ação civil pública, face ao seu caráter de entidade integrada no contexto nacional e estadual, inclusive exercendo o controle social e político sobre as instituições e agentes públicos,, cumprindo-lhe propugnar pela constitucionalidade, legalidade e moralidade da gestão pública. A pertinência temática com direitos difusos e coletivos de interesse dos advogados não é exigida como requisito para a propositura da ação civil pública pela OAB, face à sua natureza de entidade que atua nas áreas e interesses acima expostos, não se podendo restringir onde a lei não estabeleceu limitações. (Justiça Federal do Estado de Sergipe, processo no 2008.85.00.004610-6, 3 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular, Aracaju, 27 de fevereiro de 2009) (grifo nosso) 11- Sendo assim, da leitura dos indigitados dispositivos legais, jurisprudenciais e do trecho doutrinário extrai-se a ilação clara de que a OAB possui legitimidade para ajuizar ação civil pública e, consequentemente, que a Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 6 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB. ESTADO DE SERGIPE. CRIAÇÃO DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA JURÍDICA CONTROVERTIDA. CONCURSO PÚBLICO, REGIME CELETISTA. ADMISSBILIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SERGIPE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA AO OBJETO DA DEMANDA. DIVERSIDADE DAS POSTULAÇÕES CONTIDAS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADAS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO OU DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. A OAB tem legitimidade Para propor ação civil pública, nos termos do art. 54 da Lei n0 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e, além do mais, no caso concreto dos autos, age a OAB em defesa dos interesses difusos da sociedade, conforme art. 1', V, da Lei no 7.347/85, buscando, em tese a proteção do patrimônio público e do erário, pugnando pela prevalência dos princípios constitucionais que orientam a Administração Pública, inclusive o princípio da igualdade de regime jurídico entre os agentes administrativos. A OAB, na hipótese aventada nos autos, atua na defesa da ordem jurídica. Do Estado Democrático de Direito e da proteção dos interesses difusos e coletivos e, quanto a isso, nenhuma outra instituição social está mais habilitada que a OAB para promover a presente ação civil pública, face ao seu caráter de entidade integrada no contexto nacional e estadual, inclusive exercendo o controle social e político sobre as instituições e agentes públicos,, cumprindo-lhe propugnar pela constitucionalidade, legalidade e moralidade da gestão pública. A pertinência temática com direitos difusos e coletivos de interesse dos advogados não é exigida como requisito para a propositura da ação civil pública pela OAB, face à sua natureza de entidade que atua nas áreas e interesses acima expostos, não se podendo restringir onde a lei não estabeleceu limitações. (Justiça Federal do Estado de Sergipe, processo no 2008.85.00.004610-6, 3 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular, Aracaju, 27 de fevereiro de 2009) (grifo nosso) 11- Sendo assim, da leitura dos indigitados dispositivos legais, jurisprudenciais e do trecho doutrinário extrai-se a ilação clara de que a OAB possui legitimidade para ajuizar ação civil pública e, consequentemente, que a Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 6 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria mesma é cabível, tendo em vista a atuação da entidade na tutela dos interesses difusos da sociedade e na defesa da ordem jurídica. II – DA SÍNTESE DA DEMANDA 12- Inicialmente, cumpre registrar que os Réus, por meio do processo nº 04/400.133/2017, celebraram o contrato de nº 036/2017-SMF, cujo objeto se refere à concessão de empréstimos pessoais consignados e cartões de crédito consignados com desconto em folha de pagamento de servidores públicos municipais ativos e inativos, conforme verificado a seguir: 13- De acordo com o texto publicado no dia 06 de setembro de 2017 no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, a assinatura do contrato foi Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 7 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria mesma é cabível, tendo em vista a atuação da entidade na tutela dos interesses difusos da sociedade e na defesa da ordem jurídica. II – DA SÍNTESE DA DEMANDA 12- Inicialmente, cumpre registrar que os Réus, por meio do processo nº 04/400.133/2017, celebraram o contrato de nº 036/2017-SMF, cujo objeto se refere à concessão de empréstimos pessoais consignados e cartões de crédito consignados com desconto em folha de pagamento de servidores públicos municipais ativos e inativos, conforme verificado a seguir: 13- De acordo com o texto publicado no dia 06 de setembro de 2017 no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, a assinatura do contrato foi Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 7 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria realizada no dia 30 de junho de 2017, ou seja, há mais de dois meses, tendo sido omitida no Diário Oficial de 24 de julho do corrente ano. (DOC.3) 14- Percebe-se ainda, que não há detalhamento sobre os termos do convênio e de seus aditivos, constando apenas a informação de que o contrato terá como objeto, o desconto em folha de pagamento de servidores públicos municipais ativos e inativos em virtude de empréstimo pessoal consignado e/ou cartão de crédito consignado, com vigência até o dia 29 de junho de 2019. 15- No entanto, causa espécie o fato do contrato celebrado ter sido omitido no Diário Oficial de 24 de julho de 2017, vindo a ser publicado apenas no dia 06 de setembro de 2017, portanto, mais de dois meses após a celebração do convênio. Ressalte-se que a publicação já traz um aditivo retificando duas cláusulas do contrato, sem detalhes sobre o teor dessas. 16- Não bastasse a Secretaria Municipal de Fazenda ter publicado o extrato do referido contrato mais de dois meses após a sua assinatura, a medida chama atenção, já que, conforme noticiado pelos principais veículos de comunicação2, um dos acionistas da instituição financeira, que tem sede no Rio Grande do Sul, é a B. A. Empreendimentos e Participações, holding do Grupo Record, que tem entre seus sócios, Edir Macedo, tio do Prefeito do Município do Rio de janeiro, Sr. Marcelo Crivella. (DOC. 4) 17- De acordo com o noticiado pelo “O Globo”, o Banco A. J. Renner teria informado que, há três anos, havia iniciado o processo de cadastramento 2 BERTA, Ruben. Sob Crivella, Rio faz convênio com banco de Edir Macedo. 07 de setembro de 2017. Disponível em: https://theintercept.com/2017/09/07/prefeitura-do-rio-faz-convenio-com-banco-ligado-aedir-macedo/. Acesso em: 08 set. 2017. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 8 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria realizada no dia 30 de junho de 2017, ou seja, há mais de dois meses, tendo sido omitida no Diário Oficial de 24 de julho do corrente ano. (DOC.3) 14- Percebe-se ainda, que não há detalhamento sobre os termos do convênio e de seus aditivos, constando apenas a informação de que o contrato terá como objeto, o desconto em folha de pagamento de servidores públicos municipais ativos e inativos em virtude de empréstimo pessoal consignado e/ou cartão de crédito consignado, com vigência até o dia 29 de junho de 2019. 15- No entanto, causa espécie o fato do contrato celebrado ter sido omitido no Diário Oficial de 24 de julho de 2017, vindo a ser publicado apenas no dia 06 de setembro de 2017, portanto, mais de dois meses após a celebração do convênio. Ressalte-se que a publicação já traz um aditivo retificando duas cláusulas do contrato, sem detalhes sobre o teor dessas. 16- Não bastasse a Secretaria Municipal de Fazenda ter publicado o extrato do referido contrato mais de dois meses após a sua assinatura, a medida chama atenção, já que, conforme noticiado pelos principais veículos de comunicação2, um dos acionistas da instituição financeira, que tem sede no Rio Grande do Sul, é a B. A. Empreendimentos e Participações, holding do Grupo Record, que tem entre seus sócios, Edir Macedo, tio do Prefeito do Município do Rio de janeiro, Sr. Marcelo Crivella. (DOC. 4) 17- De acordo com o noticiado pelo “O Globo”, o Banco A. J. Renner teria informado que, há três anos, havia iniciado o processo de cadastramento 2 BERTA, Ruben. Sob Crivella, Rio faz convênio com banco de Edir Macedo. 07 de setembro de 2017. Disponível em: https://theintercept.com/2017/09/07/prefeitura-do-rio-faz-convenio-com-banco-ligado-aedir-macedo/. Acesso em: 08 set. 2017. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 8 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria junto à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, visando à expansão de sua atuação no mercado de crédito.3 (DOC. 5) 18- Ademais, uma reportagem do site do jornal “Valor” mostrou que, em junho de 2013, o Banco Central (BC) confirmou a compra de até 49% do capital social do Banco A.J. Renner pela empresa ligada ao bispo Macedo. Na época, segundo o “Valor”, o BC divulgou a seguinte nota: “Os controladores do Banco A.J. Renner S.A., com sede em Porto Alegre, negociaram parte de suas ações com a empresa B.A. Empreendimentos e Participações Ltda., que é controlada pela empresa Rádio e Televisão Record S.A., cujos sócios, Sr. Edir Macedo Bezerra e esposa, têm domicilio no exterior”.4 (DOC. 6) 19- Segundo o último relatório anual do banco5, divulgado em junho deste ano e referente às atividades de 2016, a participação acionária da empresa ligada ao Sr. Edir Macedo é confirmada e ainda salienta: “A Instituição é controlada pela Renner Participações S.A., holding de capital fechado, cujo controle acionário pertence a membros da família Renner e a BA Empreendimentos e Participações Ltda., holding de participação do Grupo RECORD. O foco de atuação são as operações de financiamento de veículos usados no RS, as quais representam cerca de 85% do negócio do Banco Renner, realizadas em conjunto a sua controlada Renner do RS, sendo cada base responsável por um raio de atuação de aproximadamente 100 quilômetros, 3 RAMALHO, Guilherme. Contrato entre prefeitura e banco ligado a Edir Macedo é contestado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2017. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/contrato-entre-prefeiturabanco-ligado-edir-macedo-contestado-21802987. Acesso em: 08 set. 2017. 4 IZAGUIRRE, Mônica. Edir Macedo é investidor estrangeiro no Banco Renner, confirma BC. Brasília, 05 de julho de 2013. Disponível em: http://www.valor.com.br/financas/3188482/edir-macedo-einvestidor-estrangeiro-do-banco-renner-confirma-bc . Acesso em: 08 set. 2017. 5 RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. Disponível em: https://www.bancorenner.com.br/br_assets/uploads/2017/06/RelatorioAnual_V8_VersaoCompletamin.pdf. Acesso em: 08 set. 2017. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 9 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria junto à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, visando à expansão de sua atuação no mercado de crédito.3 (DOC. 5) 18- Ademais, uma reportagem do site do jornal “Valor” mostrou que, em junho de 2013, o Banco Central (BC) confirmou a compra de até 49% do capital social do Banco A.J. Renner pela empresa ligada ao bispo Macedo. Na época, segundo o “Valor”, o BC divulgou a seguinte nota: “Os controladores do Banco A.J. Renner S.A., com sede em Porto Alegre, negociaram parte de suas ações com a empresa B.A. Empreendimentos e Participações Ltda., que é controlada pela empresa Rádio e Televisão Record S.A., cujos sócios, Sr. Edir Macedo Bezerra e esposa, têm domicilio no exterior”.4 (DOC. 6) 19- Segundo o último relatório anual do banco5, divulgado em junho deste ano e referente às atividades de 2016, a participação acionária da empresa ligada ao Sr. Edir Macedo é confirmada e ainda salienta: “A Instituição é controlada pela Renner Participações S.A., holding de capital fechado, cujo controle acionário pertence a membros da família Renner e a BA Empreendimentos e Participações Ltda., holding de participação do Grupo RECORD. O foco de atuação são as operações de financiamento de veículos usados no RS, as quais representam cerca de 85% do negócio do Banco Renner, realizadas em conjunto a sua controlada Renner do RS, sendo cada base responsável por um raio de atuação de aproximadamente 100 quilômetros, 3 RAMALHO, Guilherme. Contrato entre prefeitura e banco ligado a Edir Macedo é contestado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2017. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/contrato-entre-prefeiturabanco-ligado-edir-macedo-contestado-21802987. Acesso em: 08 set. 2017. 4 IZAGUIRRE, Mônica. Edir Macedo é investidor estrangeiro no Banco Renner, confirma BC. Brasília, 05 de julho de 2013. Disponível em: http://www.valor.com.br/financas/3188482/edir-macedo-einvestidor-estrangeiro-do-banco-renner-confirma-bc . Acesso em: 08 set. 2017. 5 RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. Disponível em: https://www.bancorenner.com.br/br_assets/uploads/2017/06/RelatorioAnual_V8_VersaoCompletamin.pdf. Acesso em: 08 set. 2017. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 9 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria atuando em parceria com lojistas/revendedores de veículos na originação das operações de CDC. A Instituição também atua em operações de crédito de capital de giro, desconto de títulos, crédito consignado privado, entre outros, frutos da sociedade com o Grupo RECORD.” (DOC. 7) O crédito consignado é exatamente o foco do contrato com a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. 20- Observa-se que o convênio celebrado entre a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro/SMF com o Banco A. J. Renner S/A fere os Princípios Constitucionais da Administração Pública, consistindo em mais uma das inúmeras imoralidades cometidas pelo órgão executivo municipal, não podendo em hipótese alguma, haver confusão entre a esfera pública e privada. 21- Desrespeitando a Constituição Federal, o Prefeito do Município do Rio de Janeiro, servindo-se de seu cargo de chefe do Poder Executivo Municipal autorizou o Banco A. J. Renner S/A, a conceder empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, o qual, frise-se, parte do capital pertence a empresa ligada ao seu tio, incorrendo assim, em clara violação aos Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Legalidade. 22- Diante dos fatos e da evidente afronta aos Princípios Constitucionais da Publicidade, da Moralidade Administrativa e da Impessoalidade, decorrente da omissão de publicação do ato administrativo em questão, além da prática nefasta do nepotismo, não restou alternativa à Autora se não recorrer ao Poder Judiciário a fim de restabelecer a eficiência da Administração Pública. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 10 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria atuando em parceria com lojistas/revendedores de veículos na originação das operações de CDC. A Instituição também atua em operações de crédito de capital de giro, desconto de títulos, crédito consignado privado, entre outros, frutos da sociedade com o Grupo RECORD.” (DOC. 7) O crédito consignado é exatamente o foco do contrato com a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. 20- Observa-se que o convênio celebrado entre a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro/SMF com o Banco A. J. Renner S/A fere os Princípios Constitucionais da Administração Pública, consistindo em mais uma das inúmeras imoralidades cometidas pelo órgão executivo municipal, não podendo em hipótese alguma, haver confusão entre a esfera pública e privada. 21- Desrespeitando a Constituição Federal, o Prefeito do Município do Rio de Janeiro, servindo-se de seu cargo de chefe do Poder Executivo Municipal autorizou o Banco A. J. Renner S/A, a conceder empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, o qual, frise-se, parte do capital pertence a empresa ligada ao seu tio, incorrendo assim, em clara violação aos Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Legalidade. 22- Diante dos fatos e da evidente afronta aos Princípios Constitucionais da Publicidade, da Moralidade Administrativa e da Impessoalidade, decorrente da omissão de publicação do ato administrativo em questão, além da prática nefasta do nepotismo, não restou alternativa à Autora se não recorrer ao Poder Judiciário a fim de restabelecer a eficiência da Administração Pública. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 10 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria III – DO DIREITO III.1 – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 23- São Princípios Constitucionais da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, entre outros, todos tutelados pela Constituição Federal. Assim sendo, o art. 4º da Lei de Improbidade Administrativa dispõe: Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. 24- A Constituição Federal também enuncia: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] 25- Pelo Princípio da Legalidade, o ato de todo agente público, deve ser realizado nos termos da lei. Enquanto para o particular o que não é proibido é permitido, ao administrador e à própria Administração somente é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza, ou seja, para a Administração, o que não é permitido pela lei é proibido. 26- Ademais, a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu art. 2º, “c”, parágrafo único, considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 11 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria III – DO DIREITO III.1 – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 23- São Princípios Constitucionais da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, entre outros, todos tutelados pela Constituição Federal. Assim sendo, o art. 4º da Lei de Improbidade Administrativa dispõe: Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. 24- A Constituição Federal também enuncia: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] 25- Pelo Princípio da Legalidade, o ato de todo agente público, deve ser realizado nos termos da lei. Enquanto para o particular o que não é proibido é permitido, ao administrador e à própria Administração somente é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza, ou seja, para a Administração, o que não é permitido pela lei é proibido. 26- Ademais, a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu art. 2º, “c”, parágrafo único, considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 11 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria quando eivados de “ilegalidade de objeto”, que ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. 27- Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: [...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve não somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.6 28- Conforme será observado a seguir, a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro incorreu em clara violação aos princípios que regem a Administração Pública ao celebrar contrato para permitir a concessão de empréstimos por meio de banco, ao qual o tio do Sr. Prefeito, detém parte do capital, além de não ter publicado o referido convênio no Diário Oficial, conforme exigido pela legislação. III.2 – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE 29- Conforme exposto anteriormente, a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, após a celebração do contrato com o Banco A. J. Renner S/A realizada em 30 de junho de 2017, não respeitou a legislação, tampouco, a Constituição Federal, que exigem a ampla publicidade dos atos administrativos, em consonância com o interesse público. 6 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 13 ed., 2001, Malheiros Editores, p. 72. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 12 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria quando eivados de “ilegalidade de objeto”, que ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. 27- Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: [...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve não somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.6 28- Conforme será observado a seguir, a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro incorreu em clara violação aos princípios que regem a Administração Pública ao celebrar contrato para permitir a concessão de empréstimos por meio de banco, ao qual o tio do Sr. Prefeito, detém parte do capital, além de não ter publicado o referido convênio no Diário Oficial, conforme exigido pela legislação. III.2 – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE 29- Conforme exposto anteriormente, a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, após a celebração do contrato com o Banco A. J. Renner S/A realizada em 30 de junho de 2017, não respeitou a legislação, tampouco, a Constituição Federal, que exigem a ampla publicidade dos atos administrativos, em consonância com o interesse público. 6 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 13 ed., 2001, Malheiros Editores, p. 72. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 12 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 30- Basta uma simples análise do extrato do contrato publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro para verificar que a publicação foi omitida no D. O. do dia 24 de julho de 2017, tendo sido publicado somente em 06 de setembro de 2017, ou seja, após dois meses da assinatura das partes. 31- O longo tempo entre a assinatura do contrato e a publicação no DO também é um problema sério, porque viola o Princípio da Publicidade. Mostra que há uma tentativa indireta de esconder da opinião pública uma contratação ilegal e inconstitucional. 32- Nesse sentido, a perspectiva da aplicação do Princípio da Publicidade adequado à preservação da intimidade e do sigilo nos limites da lei, como um princípio balizador da eficiência dos atos administrativos, trás para a centralidade da administração a participação do cidadão a partir do acompanhamento dos atos de gestão, estabelecendo com isso uma relação dúplice, onde num sentido tem-se o cidadão cônscio das possibilidades e da organicidade da Administração Pública e, do outro, uma Administração Pública impelida à eficácia dos seus atos pelo olhar consciente do cidadão, garantindo assim, que o cidadão perceba como obrigatório o ato do gestor público a partir da sua publicação. Ou seja, o cidadão confere objetivamente a eficácia do ato. 33- Os princípios da Administração Pública expressos na Constituição denotam a necessidade de transparência dos atos de gestão pública. Guiada pelos princípios fundamentais, a Administração Pública, a partir da publicidade dos seus atos, cumpriria objetivamente o que preconiza a Constituição no seu artigo 5º, inciso XXXIII, in verbis: Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 13 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 30- Basta uma simples análise do extrato do contrato publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro para verificar que a publicação foi omitida no D. O. do dia 24 de julho de 2017, tendo sido publicado somente em 06 de setembro de 2017, ou seja, após dois meses da assinatura das partes. 31- O longo tempo entre a assinatura do contrato e a publicação no DO também é um problema sério, porque viola o Princípio da Publicidade. Mostra que há uma tentativa indireta de esconder da opinião pública uma contratação ilegal e inconstitucional. 32- Nesse sentido, a perspectiva da aplicação do Princípio da Publicidade adequado à preservação da intimidade e do sigilo nos limites da lei, como um princípio balizador da eficiência dos atos administrativos, trás para a centralidade da administração a participação do cidadão a partir do acompanhamento dos atos de gestão, estabelecendo com isso uma relação dúplice, onde num sentido tem-se o cidadão cônscio das possibilidades e da organicidade da Administração Pública e, do outro, uma Administração Pública impelida à eficácia dos seus atos pelo olhar consciente do cidadão, garantindo assim, que o cidadão perceba como obrigatório o ato do gestor público a partir da sua publicação. Ou seja, o cidadão confere objetivamente a eficácia do ato. 33- Os princípios da Administração Pública expressos na Constituição denotam a necessidade de transparência dos atos de gestão pública. Guiada pelos princípios fundamentais, a Administração Pública, a partir da publicidade dos seus atos, cumpriria objetivamente o que preconiza a Constituição no seu artigo 5º, inciso XXXIII, in verbis: Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 13 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria Art. 5. XXXIII - todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 34- A publicidade, portanto, tem o condão de evidenciar a objetivação da aplicação dos Princípios Constitucionais da Administração Pública, dando a necessária noção de transparência na condução da coisa pública exigida pela sociedade. 35- Tal princípio transformou-se, assim, em condição essencial dos atos e decisões administrativas. Antes da publicação, os atos e decisões inexistem; sem a publicação e com a completude indispensável ao conhecimento da sociedade, como um todo, são ineficazes, nulos, sem qualquer efeito jurídico. E quando se interliga aos atos as decisões administrativas, é porque estas estão contidas no preceito constitucional (art. 37), desde que o que a Lei Maior pretendeu preservar não foi algumas, mas a totalidade das atividades da Administração Pública. Registre-se a lição de Marilia Mendonça Morais: O princípio da publicidade obriga a Administração Pública a expor todo e qualquer comportamento que lhe diga respeito. É esse princípio que confere certeza às condutas estatais e segurança aos 64 administrados. A publicidade resulta, no Estado Contemporâneo, do princípio democrático segundo o qual sendo o poder do povo (art. 10, parágrafo único, da C.F./88) e, conseqüentemente, sendo o Estado o próprio povo reunido e constituído sob determinado modelo de Direito, para atingir seus objetivos definidos sistematicamente, tudo o que a pessoa estatal faça ou deixe de fazer, enfim, todos os seus comportamentos, devem ser do conhecimento público. Considerando-se que a democracia que se põe à prática contemporânea conta com a participação direta dos cidadãos, especialmente para efeito de fiscalização e controle da juridicidade e da moralidade administrativa, há que se concluir que o princípio da publicidade adquire, então, valor superior àquele antes constatado na Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 14 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria Art. 5. XXXIII - todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 34- A publicidade, portanto, tem o condão de evidenciar a objetivação da aplicação dos Princípios Constitucionais da Administração Pública, dando a necessária noção de transparência na condução da coisa pública exigida pela sociedade. 35- Tal princípio transformou-se, assim, em condição essencial dos atos e decisões administrativas. Antes da publicação, os atos e decisões inexistem; sem a publicação e com a completude indispensável ao conhecimento da sociedade, como um todo, são ineficazes, nulos, sem qualquer efeito jurídico. E quando se interliga aos atos as decisões administrativas, é porque estas estão contidas no preceito constitucional (art. 37), desde que o que a Lei Maior pretendeu preservar não foi algumas, mas a totalidade das atividades da Administração Pública. Registre-se a lição de Marilia Mendonça Morais: O princípio da publicidade obriga a Administração Pública a expor todo e qualquer comportamento que lhe diga respeito. É esse princípio que confere certeza às condutas estatais e segurança aos 64 administrados. A publicidade resulta, no Estado Contemporâneo, do princípio democrático segundo o qual sendo o poder do povo (art. 10, parágrafo único, da C.F./88) e, conseqüentemente, sendo o Estado o próprio povo reunido e constituído sob determinado modelo de Direito, para atingir seus objetivos definidos sistematicamente, tudo o que a pessoa estatal faça ou deixe de fazer, enfim, todos os seus comportamentos, devem ser do conhecimento público. Considerando-se que a democracia que se põe à prática contemporânea conta com a participação direta dos cidadãos, especialmente para efeito de fiscalização e controle da juridicidade e da moralidade administrativa, há que se concluir que o princípio da publicidade adquire, então, valor superior àquele antes constatado na Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 14 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria história, pois não se pode cuidar de exercerem os direitos políticos sem o conhecimento do que se passa no Estado.7 36- Inexistem, assim, decisões administrativas implícitas ou secretas, ou, ainda, eivadas de omissões ou incompletudes que lhes tornem incompreensíveis, em seu conteúdo, à coletividade. Ademais, se o objetivo maior da publicidade é o de levar ao conhecimento de todos os cidadãos o que se realiza no âmbito dos órgãos administrativos, cujas atividades, de modo geral, devem se revestir da mais límpida transparência, publicar-se uma decisão ou um ato administrativo sem um mínimo de justificação que possibilite à compreensão, pelo vulgo, de seu conteúdo, e pelos que encarnam, por determinação legal, a sua conformidade com a lei, equivale a não publicar. Essa é, assim, na prática diuturna de alguns setores, uma forma de burlar o princípio constitucional, escondendo dos cidadãos, de modo geral, o verdadeiro conteúdo do ato ou da decisão e, quiçá, os seus próprios objetivos. 37- A publicidade, adverte José Afonso da Silva, “sempre foi tida como um princípio administrativo porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Especialmente exige-se que se publiquem atos que devam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da Administração.” 38- A publicidade dos atos e decisões, além de assegurar a respectiva eficácia e produzir efeitos externos, visa propiciar aos interessados diretos o seu conhecimento, bem como o controle por aqueles por eles atingidos e pelo povo em geral, através dos instrumentos que a Constituição e a Lei põem à disposição 7 MORAIS, Marilia Mendonça. O Princípio da Publicidade. In. Princípios Informadores do Direito Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 15 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria história, pois não se pode cuidar de exercerem os direitos políticos sem o conhecimento do que se passa no Estado.7 36- Inexistem, assim, decisões administrativas implícitas ou secretas, ou, ainda, eivadas de omissões ou incompletudes que lhes tornem incompreensíveis, em seu conteúdo, à coletividade. Ademais, se o objetivo maior da publicidade é o de levar ao conhecimento de todos os cidadãos o que se realiza no âmbito dos órgãos administrativos, cujas atividades, de modo geral, devem se revestir da mais límpida transparência, publicar-se uma decisão ou um ato administrativo sem um mínimo de justificação que possibilite à compreensão, pelo vulgo, de seu conteúdo, e pelos que encarnam, por determinação legal, a sua conformidade com a lei, equivale a não publicar. Essa é, assim, na prática diuturna de alguns setores, uma forma de burlar o princípio constitucional, escondendo dos cidadãos, de modo geral, o verdadeiro conteúdo do ato ou da decisão e, quiçá, os seus próprios objetivos. 37- A publicidade, adverte José Afonso da Silva, “sempre foi tida como um princípio administrativo porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Especialmente exige-se que se publiquem atos que devam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da Administração.” 38- A publicidade dos atos e decisões, além de assegurar a respectiva eficácia e produzir efeitos externos, visa propiciar aos interessados diretos o seu conhecimento, bem como o controle por aqueles por eles atingidos e pelo povo em geral, através dos instrumentos que a Constituição e a Lei põem à disposição 7 MORAIS, Marilia Mendonça. O Princípio da Publicidade. In. Princípios Informadores do Direito Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 15 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria da sociedade: ação popular, ação civil pública, ação de ressarcimento de dano aos cofres públicos, mandado de segurança coletivo, habeas-data, direito de petição, ação direta de declaração de inconstitucionalidade. 39- Ressalte-se vasta jurisprudência pacífica acerca do tema: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. Administrativo, p. 253. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 16 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria da sociedade: ação popular, ação civil pública, ação de ressarcimento de dano aos cofres públicos, mandado de segurança coletivo, habeas-data, direito de petição, ação direta de declaração de inconstitucionalidade. 39- Ressalte-se vasta jurisprudência pacífica acerca do tema: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. Administrativo, p. 253. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 16 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. 5. Agravos Regimentais desprovidos. (grifos nossos) (STF - SS: 3902 SP, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 09/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP00055) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.755/98. Autorização para que o Tribunal de Contas da União crie sítio eletrônico denominado Contas Públicas para a divulgação de dados tributários e financeiros dos entes federados. Violação do princípio federativo. Não ocorrência. Prestígio do princípio da publicidade. Improcedência da ação. 1. O sítio eletrônico gerenciado pelo Tribunal de Contas da União tem o escopo de reunir as informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Os documentos elencados no art. 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de imprensa dos diversos entes federados. A norma não cria nenhum ônus novo aos entes federativos na seara das finanças públicas, bem como não há em seu texto nenhum tipo de penalidade por descumprimento semelhante àquelas relativas às hipóteses de intervenção federal ou estadual previstas na Constituição Federal, ou, ainda, às sanções estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Ausência de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 163, inciso I, da Constituição Federal, o qual exige a edição de lei complementar para a regulação de matéria de finanças públicas. Trata-se de norma geral voltada à publicidade das contas públicas, inserindo-se na esfera de abrangência do direito financeiro, sobre o qual compete à União legislar concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal. 3. A norma não representa desrespeito ao princípio federativo, inspirando-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 17 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. 5. Agravos Regimentais desprovidos. (grifos nossos) (STF - SS: 3902 SP, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 09/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP00055) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.755/98. Autorização para que o Tribunal de Contas da União crie sítio eletrônico denominado Contas Públicas para a divulgação de dados tributários e financeiros dos entes federados. Violação do princípio federativo. Não ocorrência. Prestígio do princípio da publicidade. Improcedência da ação. 1. O sítio eletrônico gerenciado pelo Tribunal de Contas da União tem o escopo de reunir as informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Os documentos elencados no art. 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de imprensa dos diversos entes federados. A norma não cria nenhum ônus novo aos entes federativos na seara das finanças públicas, bem como não há em seu texto nenhum tipo de penalidade por descumprimento semelhante àquelas relativas às hipóteses de intervenção federal ou estadual previstas na Constituição Federal, ou, ainda, às sanções estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Ausência de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 163, inciso I, da Constituição Federal, o qual exige a edição de lei complementar para a regulação de matéria de finanças públicas. Trata-se de norma geral voltada à publicidade das contas públicas, inserindo-se na esfera de abrangência do direito financeiro, sobre o qual compete à União legislar concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal. 3. A norma não representa desrespeito ao princípio federativo, inspirando-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 17 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. Ação julgada improcedente. (STF - ADI: 2198 PB, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 1908-2013) 40- Portanto, além de não ter sido publicado o contrato à época da assinatura, o Poder Público Municipal incorreu em prática inconstitucional, já que não há sequer os termos do convênio e seus aditivos. 41- Ressalte-se que, a publicação nos órgãos oficiais (Imprensa Oficial) de decisões administrativas de tal modo resumidas que impedem o povo em geral cientificar-se de seu conteúdo, são caracterizadas como publicações omissas e defectivas, já que impedem a compreensão sobre sua juridicidade e conformidade com a lei e, portanto, são nulas, porque o que visa a Constituição é possibilitar, com a completa ciência dos atos, a fiscalização das atividades administrativas pela sociedade. III. 3 – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE 42- Como já asseverado, a instituição financeira responsável pela concessão de empréstimos aos servidores públicos municipais, tem parte de seu capital gerido pelo Sr. Edir Macedo, tio do Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Sr. Marcelo Crivella. Dessa forma, não restam dúvidas de que o ato celebrado constitui evidente violação aos Princípios da Moralidade e da Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 18 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. Ação julgada improcedente. (STF - ADI: 2198 PB, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 1908-2013) 40- Portanto, além de não ter sido publicado o contrato à época da assinatura, o Poder Público Municipal incorreu em prática inconstitucional, já que não há sequer os termos do convênio e seus aditivos. 41- Ressalte-se que, a publicação nos órgãos oficiais (Imprensa Oficial) de decisões administrativas de tal modo resumidas que impedem o povo em geral cientificar-se de seu conteúdo, são caracterizadas como publicações omissas e defectivas, já que impedem a compreensão sobre sua juridicidade e conformidade com a lei e, portanto, são nulas, porque o que visa a Constituição é possibilitar, com a completa ciência dos atos, a fiscalização das atividades administrativas pela sociedade. III. 3 – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE 42- Como já asseverado, a instituição financeira responsável pela concessão de empréstimos aos servidores públicos municipais, tem parte de seu capital gerido pelo Sr. Edir Macedo, tio do Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Sr. Marcelo Crivella. Dessa forma, não restam dúvidas de que o ato celebrado constitui evidente violação aos Princípios da Moralidade e da Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 18 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria Impessoalidade, caracterizando aqui claro nepotismo, prática que deve ser totalmente combatida. 43- Ressalta-se que, a Administração Pública deve tratar a todos os administrados sem benesses ou favoritismos, que possa interferir na atuação administrativa, e muito menos com interesses pessoais ou de grupos de qualquer espécie. O interesse público é que deve ser sopesado sempre, e somente em nome do interesse público é que pode haver tratamento desigual por parte da Administração entre seus administrados. 44- De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: Princípio da Moralidade Administrativa. De acordo com ele a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica. (...) Segundo os cânones da lealdade e da boa fé a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direito por parte dos cidadãos.8 45- Nesse ponto, os Princípios da Igualdade e da Impessoalidade têm fundidos seus conteúdos, impedindo a atuação arbitrária e personalística do Estado. Por outro lado, a norma de vedação à pessoalidade também proíbe que a Administração seja personificada pelo indivíduo que a representa. É o chamado Princípio da Impessoalidade. 8 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.16.ª Ed., São Paulo, Malheiros 2003, p. 69. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 19 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria Impessoalidade, caracterizando aqui claro nepotismo, prática que deve ser totalmente combatida. 43- Ressalta-se que, a Administração Pública deve tratar a todos os administrados sem benesses ou favoritismos, que possa interferir na atuação administrativa, e muito menos com interesses pessoais ou de grupos de qualquer espécie. O interesse público é que deve ser sopesado sempre, e somente em nome do interesse público é que pode haver tratamento desigual por parte da Administração entre seus administrados. 44- De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: Princípio da Moralidade Administrativa. De acordo com ele a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica. (...) Segundo os cânones da lealdade e da boa fé a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direito por parte dos cidadãos.8 45- Nesse ponto, os Princípios da Igualdade e da Impessoalidade têm fundidos seus conteúdos, impedindo a atuação arbitrária e personalística do Estado. Por outro lado, a norma de vedação à pessoalidade também proíbe que a Administração seja personificada pelo indivíduo que a representa. É o chamado Princípio da Impessoalidade. 8 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.16.ª Ed., São Paulo, Malheiros 2003, p. 69. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 19 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 46- O administrador não pode vincular o seu nome à sua administração e, por conseguinte, beneficiar pessoas com as quais detenha um grau de parentesco, ou seja, o agente não pode tomar para si a figura de sua função pública, tornando-a parte de sua esfera pessoal, uma extensão de sua individualidade, em total contraposição às noções de coletividade e sociedade pelas quais deveria primar. 47- Juarez Freitas enfatiza: No tangente ao princípio da moralidade, por mais que tentem assimilá-lo a outras diretrizes e conquanto experimentando pronunciada afinidade com todos os demais princípios, certo é que o constituinte brasileiro, com todas as imensas e profundíssimas conseqüências técnicas e hermenêuticas que daí advêm, pretendeu conferir autonomia jurídica ao princípio da moralidade, o qual veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem condescendência. De certo modo, tal princípio poderia ser identificado com o da Justiça, ao determinar que se trate a outrem do mesmo modo que se apreciaria se tratado. O 'outro', aqui é a sociedade inteira, motivo pelo qual o princípio da moralidade exige que, fundamentada e racionalmente, os atos, contratos e procedimentos administrativos venham a ser contemplados à luz da orientação decisiva e substancial, que prescreve o dever de a Administração Pública observar com pronunciado rigor a maior objetividade possível, os referenciais valorativos basilares vigentes, cumprindo, de maneira precípua até, proteger e vivificar, exemplarmente, a lealdade e a boa-fé para com a sociedade, bem como travar o combate contra toda e qualquer lesão moral provocada por ações públicas destituídas de probidade e honradez. Como princípio autônomo e de valia tendente ao crescimento, colabora, ao mesmo tempo, para reforço dos demais e para a superação da dicotomia rígida entre Direito e Ética, rigidez tão enganosa quanto aquela que pretende separar Direito e Sociedade, notadamente à vista dos avanços teóricos na reconceituação do sistema jurídico na ciência contemporânea.9 9 FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 67-68 Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 20 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 46- O administrador não pode vincular o seu nome à sua administração e, por conseguinte, beneficiar pessoas com as quais detenha um grau de parentesco, ou seja, o agente não pode tomar para si a figura de sua função pública, tornando-a parte de sua esfera pessoal, uma extensão de sua individualidade, em total contraposição às noções de coletividade e sociedade pelas quais deveria primar. 47- Juarez Freitas enfatiza: No tangente ao princípio da moralidade, por mais que tentem assimilá-lo a outras diretrizes e conquanto experimentando pronunciada afinidade com todos os demais princípios, certo é que o constituinte brasileiro, com todas as imensas e profundíssimas conseqüências técnicas e hermenêuticas que daí advêm, pretendeu conferir autonomia jurídica ao princípio da moralidade, o qual veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem condescendência. De certo modo, tal princípio poderia ser identificado com o da Justiça, ao determinar que se trate a outrem do mesmo modo que se apreciaria se tratado. O 'outro', aqui é a sociedade inteira, motivo pelo qual o princípio da moralidade exige que, fundamentada e racionalmente, os atos, contratos e procedimentos administrativos venham a ser contemplados à luz da orientação decisiva e substancial, que prescreve o dever de a Administração Pública observar com pronunciado rigor a maior objetividade possível, os referenciais valorativos basilares vigentes, cumprindo, de maneira precípua até, proteger e vivificar, exemplarmente, a lealdade e a boa-fé para com a sociedade, bem como travar o combate contra toda e qualquer lesão moral provocada por ações públicas destituídas de probidade e honradez. Como princípio autônomo e de valia tendente ao crescimento, colabora, ao mesmo tempo, para reforço dos demais e para a superação da dicotomia rígida entre Direito e Ética, rigidez tão enganosa quanto aquela que pretende separar Direito e Sociedade, notadamente à vista dos avanços teóricos na reconceituação do sistema jurídico na ciência contemporânea.9 9 FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 67-68 Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 20 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 48- Traçando um paralelo entre a prática de nepotismo e o Princípio da Moralidade Administrativa, preconiza Emerson Garcia: (...)Identificada a ocorrência do nepotismo, prática de todo reprovável aos olhos da população, devem ser objeto de apuração as causas da nomeação, as aptidões do nomeado, a razoabilidade da remuneração recebida e a consecução do interesse público. A partir da aferição desses elementos, será possível identificar a possível inadequação do ato aos princípios da legalidade e da moralidade, bem como a presença do desvio de finalidade, o que será indício veemente da consubstanciação de ato de improbidade.10 49- Ademais, indispensável mencionar o art. 37 da Constituição Federal, que, enuncia explicitamente cinco Princípios da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Posteriormente, em seus incisos, aponta diretrizes fundamentais a serem seguidas pelos seus órgãos e entidades, sem excluir, no entanto, outros axiomas a serem invariavelmente perseguidos pela Administração. 50- Intimamente ligado ao Princípio da Moralidade está o Princípio da Impessoalidade. Vejamos a lição de Mário Pazzaglini Filho: Administrar é um exercício institucional e não pessoal. A conduta Administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos liames de índole pessoal, dos quais são exemplos o nepotismo, o favorecimento, o clientelismo e a utilização da máquina administrativa como promoção pessoal. Pautada na lei, a conduta administrativa deve ser geral e abstrata, jamais focalizada em pessoas ou grupos. Sua finalidade é a realização do bem comum, síntese tradutora dos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro. (...) Também é a impessoalidade afetada pelo princípio republicano que impõe ao Administrador o dever de, como mero gestor da res publica, não fazer seu ou de alguns, aquilo 10 O nepotismo. Revista do Ministério Público. nº 19 (jan./jun./2004). Rio de Janeiro: Ministério Público. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 21 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 48- Traçando um paralelo entre a prática de nepotismo e o Princípio da Moralidade Administrativa, preconiza Emerson Garcia: (...)Identificada a ocorrência do nepotismo, prática de todo reprovável aos olhos da população, devem ser objeto de apuração as causas da nomeação, as aptidões do nomeado, a razoabilidade da remuneração recebida e a consecução do interesse público. A partir da aferição desses elementos, será possível identificar a possível inadequação do ato aos princípios da legalidade e da moralidade, bem como a presença do desvio de finalidade, o que será indício veemente da consubstanciação de ato de improbidade.10 49- Ademais, indispensável mencionar o art. 37 da Constituição Federal, que, enuncia explicitamente cinco Princípios da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Posteriormente, em seus incisos, aponta diretrizes fundamentais a serem seguidas pelos seus órgãos e entidades, sem excluir, no entanto, outros axiomas a serem invariavelmente perseguidos pela Administração. 50- Intimamente ligado ao Princípio da Moralidade está o Princípio da Impessoalidade. Vejamos a lição de Mário Pazzaglini Filho: Administrar é um exercício institucional e não pessoal. A conduta Administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos liames de índole pessoal, dos quais são exemplos o nepotismo, o favorecimento, o clientelismo e a utilização da máquina administrativa como promoção pessoal. Pautada na lei, a conduta administrativa deve ser geral e abstrata, jamais focalizada em pessoas ou grupos. Sua finalidade é a realização do bem comum, síntese tradutora dos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro. (...) Também é a impessoalidade afetada pelo princípio republicano que impõe ao Administrador o dever de, como mero gestor da res publica, não fazer seu ou de alguns, aquilo 10 O nepotismo. Revista do Ministério Público. nº 19 (jan./jun./2004). Rio de Janeiro: Ministério Público. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 21 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria que é de todos. A prevalência do interesse social sobre eventuais anelos individuais ou grupais reclama uma conduta administrativa impessoal.11 51- Como se pode inferir dos fatos narrados, as diretrizes constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentadas vêm sendo descuradas pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. 52- A violação do Princípio da Impessoalidade pela prática do nepotismo já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO COM FUNÇÕES DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. LICITAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 1. Contratação do ex-Procurador Geral, vencedor do certame. Transmudação do cargo de Procurador Geral em advogado de confiança no afã de permitir ao profissional o exercício simultâneo da função pública e do munus privado da advocacia. 2. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou antiisonômico influam na escolha dos exercentes dos cargos públicos; máxime porque dispõem os órgãos da Administração, via de regra, dos denominados cargos de confiança, de preenchimento insindicável. 3. A impessoalidade opera-se pro populo, impedindo discriminações, e contra o administrador, ao vedar-lhe a contratação dirigida intuito personae. (...)”. (RECURSO ESPECIAL 2002/0001958-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/10/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 28.10.2002 p. 231). 53- Tem-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o nepotismo viola o Princípio da Impessoalidade, proferindo decisão de mérito nesse sentido, através do voto do relator Ministro Carlos Ayres Brito, ao julgar a 11 FILHO, Mário Pazzaglini. Improbidade Administrativa, 2.ª ed. , São Paulo, Atlas, 1997, p. 50-51. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 22 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria que é de todos. A prevalência do interesse social sobre eventuais anelos individuais ou grupais reclama uma conduta administrativa impessoal.11 51- Como se pode inferir dos fatos narrados, as diretrizes constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentadas vêm sendo descuradas pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. 52- A violação do Princípio da Impessoalidade pela prática do nepotismo já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO COM FUNÇÕES DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. LICITAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 1. Contratação do ex-Procurador Geral, vencedor do certame. Transmudação do cargo de Procurador Geral em advogado de confiança no afã de permitir ao profissional o exercício simultâneo da função pública e do munus privado da advocacia. 2. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou antiisonômico influam na escolha dos exercentes dos cargos públicos; máxime porque dispõem os órgãos da Administração, via de regra, dos denominados cargos de confiança, de preenchimento insindicável. 3. A impessoalidade opera-se pro populo, impedindo discriminações, e contra o administrador, ao vedar-lhe a contratação dirigida intuito personae. (...)”. (RECURSO ESPECIAL 2002/0001958-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/10/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 28.10.2002 p. 231). 53- Tem-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o nepotismo viola o Princípio da Impessoalidade, proferindo decisão de mérito nesse sentido, através do voto do relator Ministro Carlos Ayres Brito, ao julgar a 11 FILHO, Mário Pazzaglini. Improbidade Administrativa, 2.ª ed. , São Paulo, Atlas, 1997, p. 50-51. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 22 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/2006, repetindo os termos da decisão liminar: Em palavras diferentes, é possível concluir que o spiritus rectus da Resolução do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado. Princípios como: I – o da impessoalidade, consistente no descarte do personalismo. Na proibição do marketing pessoal ou da auto-promoção com os cargos, as funções, os empregos, os feitos, as obras, os serviços e campanhas de natureza pública. Na absoluta separação entre o público e o privado, ou entre a Administração e o administrador, segundo a republicana metáfora de que “não se pode fazer cortesia com o chapéu alheio”. Conceitos que se contrapõem à multi-secular cultura do patrimonialismo e que se vulnerabilizam, não há negar, com a prática do chamado “nepotismo’. Traduzido este no mais renitente vezo da nomeação ou da designação de parentes não-concursados para trabalhar, comissionadamente ou em função de confiança, debaixo da aba familiar de seus próprios nomeantes. Seja ostensivamente, seja pela fórmula enrustida do “cruzamento” (situação em que uma autoridade recruta o parente de um colega para ocupar cargo ou função de confiança, em troca do mesmo favor); II – (...); (grifos nossos) 54- A aplicação impositiva e imediata dos Princípios Constitucionais em matéria de nepotismo também foi entendimento recentemente sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.9514/RN, no voto do Relator Ricardo Lewandowshi, quando reconheceu expressamente: É que os princípios constitucionais, longe de configurarem meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e “positivamente vinculantes”, como ensina Gomes Canotilho. A sua inobservância, ao contrário do que muitos pregavam até recentemente, atribuindo-lhes uma natureza apenas programática, deflagra sempre uma consequência jurídica, de maneira compatível com a carga de Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 23 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/2006, repetindo os termos da decisão liminar: Em palavras diferentes, é possível concluir que o spiritus rectus da Resolução do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado. Princípios como: I – o da impessoalidade, consistente no descarte do personalismo. Na proibição do marketing pessoal ou da auto-promoção com os cargos, as funções, os empregos, os feitos, as obras, os serviços e campanhas de natureza pública. Na absoluta separação entre o público e o privado, ou entre a Administração e o administrador, segundo a republicana metáfora de que “não se pode fazer cortesia com o chapéu alheio”. Conceitos que se contrapõem à multi-secular cultura do patrimonialismo e que se vulnerabilizam, não há negar, com a prática do chamado “nepotismo’. Traduzido este no mais renitente vezo da nomeação ou da designação de parentes não-concursados para trabalhar, comissionadamente ou em função de confiança, debaixo da aba familiar de seus próprios nomeantes. Seja ostensivamente, seja pela fórmula enrustida do “cruzamento” (situação em que uma autoridade recruta o parente de um colega para ocupar cargo ou função de confiança, em troca do mesmo favor); II – (...); (grifos nossos) 54- A aplicação impositiva e imediata dos Princípios Constitucionais em matéria de nepotismo também foi entendimento recentemente sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.9514/RN, no voto do Relator Ricardo Lewandowshi, quando reconheceu expressamente: É que os princípios constitucionais, longe de configurarem meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e “positivamente vinculantes”, como ensina Gomes Canotilho. A sua inobservância, ao contrário do que muitos pregavam até recentemente, atribuindo-lhes uma natureza apenas programática, deflagra sempre uma consequência jurídica, de maneira compatível com a carga de Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 23 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria normatividade que encerram. Independentemente da preeminência que ostentam no âmbito do sistema ou da abrangência de seu impacto sobre a ordem legal, os princípios constitucionais, como se reconhece atualmente, são sempre dotados de eficácia, cuja materialização pode ser cobrada judicialmente se necessário. (...) Ora, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios abrigados no caput do art. 37 da Constituição, não há como deixar de concluir que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa reprovável conduta. Para o expurgo de tal prática, que lamentavelmente resiste incólume em alguns “bolsões” de atraso institucional que ainda existem no País, basta contrastar as circunstâncias de cada caso concreto com o que se contém no referido dispositivo constitucional. 55- E citou a manifestação do Ministro Gilmar Mendes sobre a mesma matéria: Dentre tais pronunciamentos, destaco a manifestação do Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos: “Essa moralidade não é elemento do ato administrativo, como ressalta GORDILLO, mas compõe-se dos valores éticos compartilhados culturalmente pela comunidade e que fazem parte, por isso, da ordem jurídica vigente. A indeterminação semântica dos princípios da moralidade e da impessoalidade não podem ser um obstáculo à determinação da regra da proibição ao nepotismo. Como bem anota GARCÍA DE ENTERRIA, na estrutura de todo conceito indeterminado é identificável um ‘núcleo fixo’ (Begriffkern) ou ‘zona de certeza’, que é configurada por dados prévios e seguros, dos quais pode ser extraída uma regra aplicável ao caso. A vedação ao nepotismo é regra constitucional que está na zona de certeza dos princípios da moralidade e da impessoalidade” (...) 56- In casu, incumbe à Administração Pública o cumprimento dos princípios acima citados, em estrita observância à Constituição Federal e à legislação, no interesse de toda coletividade, de forma que o Chefe do Poder Executivo Municipal, valendo-se de sua função ou cargo públicos, não pode, Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 24 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria normatividade que encerram. Independentemente da preeminência que ostentam no âmbito do sistema ou da abrangência de seu impacto sobre a ordem legal, os princípios constitucionais, como se reconhece atualmente, são sempre dotados de eficácia, cuja materialização pode ser cobrada judicialmente se necessário. (...) Ora, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios abrigados no caput do art. 37 da Constituição, não há como deixar de concluir que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa reprovável conduta. Para o expurgo de tal prática, que lamentavelmente resiste incólume em alguns “bolsões” de atraso institucional que ainda existem no País, basta contrastar as circunstâncias de cada caso concreto com o que se contém no referido dispositivo constitucional. 55- E citou a manifestação do Ministro Gilmar Mendes sobre a mesma matéria: Dentre tais pronunciamentos, destaco a manifestação do Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos: “Essa moralidade não é elemento do ato administrativo, como ressalta GORDILLO, mas compõe-se dos valores éticos compartilhados culturalmente pela comunidade e que fazem parte, por isso, da ordem jurídica vigente. A indeterminação semântica dos princípios da moralidade e da impessoalidade não podem ser um obstáculo à determinação da regra da proibição ao nepotismo. Como bem anota GARCÍA DE ENTERRIA, na estrutura de todo conceito indeterminado é identificável um ‘núcleo fixo’ (Begriffkern) ou ‘zona de certeza’, que é configurada por dados prévios e seguros, dos quais pode ser extraída uma regra aplicável ao caso. A vedação ao nepotismo é regra constitucional que está na zona de certeza dos princípios da moralidade e da impessoalidade” (...) 56- In casu, incumbe à Administração Pública o cumprimento dos princípios acima citados, em estrita observância à Constituição Federal e à legislação, no interesse de toda coletividade, de forma que o Chefe do Poder Executivo Municipal, valendo-se de sua função ou cargo públicos, não pode, Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 24 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria jamais, beneficiar terceiros, tampouco, pessoas com certo grau de parentesco, hipótese em que poderia, inclusive, responder por improbidade administrativa. 57- Pelo exposto, é absolutamente necessária e impostergável a interveniência do Poder Judiciário a fim de determinar a procedência dos pedidos, visto que o contrato impugnado se reveste de evidente ilegalidade, por desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, situação que autoriza e exige a intervenção do Poder Judiciário no certame. IV – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA 58- A possibilidade legal de antecipação parcial da tutela filia-se em nosso moderno ordenamento processual, como um direito do jurisdicionado de ver atendido e efetivado seu direito, sem ser obliterado pelo decurso da própria demanda, sendo exposto ao risco de que a tutela prestada perca substância, pela dificuldade da satisfação do direito tutelado. 59- O art. 300 do CPC permite a antecipação da tutela sempre que estiverem presentes seus dois requisitos: prova inequívoca da verossimilhança da alegação (ou fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ou periculum in mora). 60- Vale menção a lição de Cândido José Dinamarco, verbis: As realidades angustiosas que o processo se revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem que Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 25 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria jamais, beneficiar terceiros, tampouco, pessoas com certo grau de parentesco, hipótese em que poderia, inclusive, responder por improbidade administrativa. 57- Pelo exposto, é absolutamente necessária e impostergável a interveniência do Poder Judiciário a fim de determinar a procedência dos pedidos, visto que o contrato impugnado se reveste de evidente ilegalidade, por desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, situação que autoriza e exige a intervenção do Poder Judiciário no certame. IV – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA 58- A possibilidade legal de antecipação parcial da tutela filia-se em nosso moderno ordenamento processual, como um direito do jurisdicionado de ver atendido e efetivado seu direito, sem ser obliterado pelo decurso da própria demanda, sendo exposto ao risco de que a tutela prestada perca substância, pela dificuldade da satisfação do direito tutelado. 59- O art. 300 do CPC permite a antecipação da tutela sempre que estiverem presentes seus dois requisitos: prova inequívoca da verossimilhança da alegação (ou fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ou periculum in mora). 60- Vale menção a lição de Cândido José Dinamarco, verbis: As realidades angustiosas que o processo se revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem que Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 25 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter seu direito satisfeito mediante o processo (Chiovenda). 61- Sobre a imposição da Tutela antecipada, luminosa é a lição do preclaro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, verbum: Não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou. 62- A existência do fumus boni iuris mostra-se clara, considerando a documentação ora acostada, bem como a inobservância de Princípios Constitucionais fundamentais, em especial, os Princípios da Publicidade, da Moralidade e da Impessoalidade, eis que o Prefeito do Município do Rio de Janeiro celebrou contrato com o Banco A. J. Renner, ligado ao seu tio, ultrapassando os limites éticos e legais de sua gestão, além de não ter tornado público o referido convênio, somente o fazendo, mais de dois meses após a assinatura do ato. 63- A urgência, ou periculum in mora, resta caracterizada na medida em que a manutenção da vigência do contrato poderá vir a gerar prejuízos à ordem pública. Todavia, a concessão da tutela antecipada é insuscetível de causar qualquer prejuízo ou dano irreparável aos Réus, pois, na improvável hipótese de a presente Ação ser julgada improcedente, estaria apenas provado que o contrato respeitou os ordenamentos legais, hipótese em que o referido convênio voltaria a surtir seus efeitos, sem danos, portanto, aos Réus. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 26 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter seu direito satisfeito mediante o processo (Chiovenda). 61- Sobre a imposição da Tutela antecipada, luminosa é a lição do preclaro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, verbum: Não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou. 62- A existência do fumus boni iuris mostra-se clara, considerando a documentação ora acostada, bem como a inobservância de Princípios Constitucionais fundamentais, em especial, os Princípios da Publicidade, da Moralidade e da Impessoalidade, eis que o Prefeito do Município do Rio de Janeiro celebrou contrato com o Banco A. J. Renner, ligado ao seu tio, ultrapassando os limites éticos e legais de sua gestão, além de não ter tornado público o referido convênio, somente o fazendo, mais de dois meses após a assinatura do ato. 63- A urgência, ou periculum in mora, resta caracterizada na medida em que a manutenção da vigência do contrato poderá vir a gerar prejuízos à ordem pública. Todavia, a concessão da tutela antecipada é insuscetível de causar qualquer prejuízo ou dano irreparável aos Réus, pois, na improvável hipótese de a presente Ação ser julgada improcedente, estaria apenas provado que o contrato respeitou os ordenamentos legais, hipótese em que o referido convênio voltaria a surtir seus efeitos, sem danos, portanto, aos Réus. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 26 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 64- Por seu turno, o artigo 11, da Lei n.º 7.347/1985 combinado com o artigo 461, §§ 4º e 5º permitem que nas obrigações de não fazer seja imposta multa diária à Ré, a fim de assegurar a efetividade da tutela. 65- Ademais, o art. 12 da Lei nº 7.347/85 prevê a possibilidade da concessão de medida liminar no bojo da Ação Civil Pública, com ou sem justificativa prévia. 66- Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requer a Autora, com espeque no art. 300 do CPC c/c art. 84 do CDC, o seu deferimento, inaudita altera parte, com a consequente determinação de suspensão dos efeitos do contrato de empréstimos pessoais consignados e/ou cartão de crédito consignado celebrado entre a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e o Banco A. J. Renner S/A. V – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS 67- Por todo o exposto, a OAB/RJ requer a V. Exa. seja deferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar que a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e sua respectiva Secretaria Municipal de Fazenda, bem como o Banco A. J. Renner S/A suspendam os efeitos do contrato de nº 036/2017-SMF celebrado entre ambos, até o julgamento definitivo da presente ação. 68- A imposição de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou patamar mais elevado, para que possa coagir aos Réus ao cumprimento da antecipação da tutela. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 27 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 64- Por seu turno, o artigo 11, da Lei n.º 7.347/1985 combinado com o artigo 461, §§ 4º e 5º permitem que nas obrigações de não fazer seja imposta multa diária à Ré, a fim de assegurar a efetividade da tutela. 65- Ademais, o art. 12 da Lei nº 7.347/85 prevê a possibilidade da concessão de medida liminar no bojo da Ação Civil Pública, com ou sem justificativa prévia. 66- Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requer a Autora, com espeque no art. 300 do CPC c/c art. 84 do CDC, o seu deferimento, inaudita altera parte, com a consequente determinação de suspensão dos efeitos do contrato de empréstimos pessoais consignados e/ou cartão de crédito consignado celebrado entre a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e o Banco A. J. Renner S/A. V – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS 67- Por todo o exposto, a OAB/RJ requer a V. Exa. seja deferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar que a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e sua respectiva Secretaria Municipal de Fazenda, bem como o Banco A. J. Renner S/A suspendam os efeitos do contrato de nº 036/2017-SMF celebrado entre ambos, até o julgamento definitivo da presente ação. 68- A imposição de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou patamar mais elevado, para que possa coagir aos Réus ao cumprimento da antecipação da tutela. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 27 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 69- Para fins de efetividade da medida antecipatória que se pretende acima deferida, REQUER sejam expedidos os competentes Mandados de Intimação para que sejam cumpridos diretamente pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e sua respectiva Secretaria Municipal de Fazenda e pelo Banco A. J. Renner S/A. 70- Após o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela acima referida, requer a citação dos Réus, nos endereços declinados no preâmbulo para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia. 71- A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 5.°, §1.° da Lei 7.347/85, para acompanhar todos os atos e termos da presente ação. 72- Ao final, a OAB/RJ confia que será confirmada a tutela de urgência e julgado procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato de nº 036/2017-SMF, do processo de nº 04/400.133/2017, celebrado entre a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro/SMF e o Banco A. J. Renner S/A, tendo em vista a flagrante violação aos Princípios Constitucionais da Publicidade, da Moralidade e da Impessoalidade que regem a Administração Pública. 73- Requer sejam os Réus condenados ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% do valor da causa e demais despesas processuais na forma do artigo 82, § 2º do CPC e artigo 85 do CPC/2015. 74- Protesta por prova documental superveniente, oral e pericial, se necessárias forem. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 28 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 69- Para fins de efetividade da medida antecipatória que se pretende acima deferida, REQUER sejam expedidos os competentes Mandados de Intimação para que sejam cumpridos diretamente pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e sua respectiva Secretaria Municipal de Fazenda e pelo Banco A. J. Renner S/A. 70- Após o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela acima referida, requer a citação dos Réus, nos endereços declinados no preâmbulo para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia. 71- A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 5.°, §1.° da Lei 7.347/85, para acompanhar todos os atos e termos da presente ação. 72- Ao final, a OAB/RJ confia que será confirmada a tutela de urgência e julgado procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato de nº 036/2017-SMF, do processo de nº 04/400.133/2017, celebrado entre a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro/SMF e o Banco A. J. Renner S/A, tendo em vista a flagrante violação aos Princípios Constitucionais da Publicidade, da Moralidade e da Impessoalidade que regem a Administração Pública. 73- Requer sejam os Réus condenados ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% do valor da causa e demais despesas processuais na forma do artigo 82, § 2º do CPC e artigo 85 do CPC/2015. 74- Protesta por prova documental superveniente, oral e pericial, se necessárias forem. Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 28 MCA
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Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 75- Informa, ainda, para os fins do art. 106, I do CPC, que as intimações serão recebidas no endereço declinado no cabeçalho da presente exordial, e deverão ser feitas em nome do Subprocurador-Geral desta Seccional, Dr. THIAGO GOMES MORANI, OAB/RJ 171.078, sob pena de nulidade. 76- Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Termos em que, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017. FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY Presidente da OAB/RJ OAB/RJ 95.573 FÁBIO NOGUEIRA FERNANDES Procurador-Geral da OAB/RJ OAB/RJ 109.339 LUCIANO BANDEIRA ARANTES Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas OAB/RJ 85.276 THIAGO GOMES MORANI Subprocurador-Geral da OAB/RJ OAB/RJ 171.078 Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 29 MCA
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 75- Informa, ainda, para os fins do art. 106, I do CPC, que as intimações serão recebidas no endereço declinado no cabeçalho da presente exordial, e deverão ser feitas em nome do Subprocurador-Geral desta Seccional, Dr. THIAGO GOMES MORANI, OAB/RJ 171.078, sob pena de nulidade. 76- Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Termos em que, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017. FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY Presidente da OAB/RJ OAB/RJ 95.573 FÁBIO NOGUEIRA FERNANDES Procurador-Geral da OAB/RJ OAB/RJ 109.339 LUCIANO BANDEIRA ARANTES Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas OAB/RJ 85.276 THIAGO GOMES MORANI Subprocurador-Geral da OAB/RJ OAB/RJ 171.078 Avenida Marechal Câmara, 150, Castelo – Rio de Janeiro – RJ 29 MCA