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ACP Respiradores
Apr. 21, 2021
1
AO JUÍZO DO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE TEFÉ/AM
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS e o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, neste ato presentados Defensores Públicos e pela
Promotora de Justiça signatários, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os artigos 129,
inciso III, 133, 134 da Constituição Federal e artigo 5º, incisos I, II e IV Lei nº 7.347/1985, vêm, à
presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA PARA ABERTURA DE NOVOS LEITOS E FORNECIMENTO
DE RESPIRADORES, BIPAPS E TANQUES DE OXIGÊNIO em face do ESTADO DO
AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 02.287.757/0001-33, com
sede na Rua Emílio Moreira, 1308, Praça 14 de Janeiro, Manaus/AM, devendo ser citado
eletronicamente por meio da Procuradoria Geral do Estado, e do MUNICÍPIO DE TEFÉ, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 04.426.383/0001-15, com sede na Rua Olavo
Bilac, nº 500, Tefé/AM, o qual deve ser citado eletronicamente por meio da Procuradoria Geral do
Município, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
É de conhecimento público que o mundo vem vivenciado um surto da doença denominada
Covid-19, causada pelo micro-organismo Coronavírus, inclusive com diversos caso já
confirmados no Brasil e no estado do Amazonas.
O estado de pandemia global foi reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no
dia 11 de março de 2020, e em 30 de janeiro de 2020, foi expedida a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde da mesma OMS.
Documento assinado digitalmente - TJAM
Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 U7K7Y LD6FT 9R4HK
PROJUDI - Processo: 0000436-74.2020.8.04.7501 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thais Maria Marra Correa
02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
1
AO JUÍZO DO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE TEFÉ/AM
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS e o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, neste ato presentados Defensores Públicos e pela
Promotora de Justiça signatários, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os artigos 129,
inciso III, 133, 134 da Constituição Federal e artigo 5º, incisos I, II e IV Lei nº 7.347/1985, vêm, à
presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA PARA ABERTURA DE NOVOS LEITOS E FORNECIMENTO
DE RESPIRADORES, BIPAPS E TANQUES DE OXIGÊNIO em face do ESTADO DO
AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 02.287.757/0001-33, com
sede na Rua Emílio Moreira, 1308, Praça 14 de Janeiro, Manaus/AM, devendo ser citado
eletronicamente por meio da Procuradoria Geral do Estado, e do MUNICÍPIO DE TEFÉ, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 04.426.383/0001-15, com sede na Rua Olavo
Bilac, nº 500, Tefé/AM, o qual deve ser citado eletronicamente por meio da Procuradoria Geral do
Município, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
É de conhecimento público que o mundo vem vivenciado um surto da doença denominada
Covid-19, causada pelo micro-organismo Coronavírus, inclusive com diversos caso já
confirmados no Brasil e no estado do Amazonas.
O estado de pandemia global foi reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no
dia 11 de março de 2020, e em 30 de janeiro de 2020, foi expedida a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde da mesma OMS.
Documento assinado digitalmente - TJAM
Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 U7K7Y LD6FT 9R4HK
PROJUDI - Processo: 0000436-74.2020.8.04.7501 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thais Maria Marra Correa
02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
2
Em âmbito nacional, o Ministério da Saúde, por sua vez, emitiu a Declaração de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS. O
Congresso Nacional, por sua vez, editou a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus.
Em âmbito estadual, foi instituído o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao
COVID-19 por meio do Decreto Estadual nº 42.061/2020, bem como fora decretada situação de
emergência na saúde pública pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, atualmente prorrogado pelo
Decreto Estadual nº 42.185/2020.
No Município de Tefé, foi criado Comitê de Enfrentamento à crise pelo Decreto 238/2020 e
o mais recente Decreto Municipal, nº 306 de 30 de abril de 2020, prorrogou a adoção das medidas
de prevenção ao contágio até o dia 31 de maio de 2020.
A doença é de contágio rápido, ficando o paciente assintomático por alguns dias, porém
transmitindo o vírus. A forma de transmissão é essencialmente pelo ar, o que dificulta mais ainda o
combate à proliferação. Os sintomas da doença podem variar desde aqueles comuns a uma simples
gripe até graves complicações do sistema respiratório podendo, em alguns casos, levar o portador
do vírus a óbito.
No que diz respeito às formas de prevenção, recentemente, Tedros Adhanom Ghebreyesus,
Diretor-Geral da OMS, reafirmou, em discurso proferido na cúpula extraordinária e virtual do G20 que
o isolamento social é imprescindível para controlar a disseminação desenfreada do novo Coronavírus,
aduzindo que “a melhor e única maneira de proteger a vida, os meios de subsistência e as economias é
parar o vírus. Sem desculpas, sem arrependimentos. Obrigado pelos sacrifícios que seus governos e
pessoas já fizeram”.
Tal medida de prevenção se mostra importante no contexto epidemiológico (controle do
spread) do novo Coronavírus, visto que a maioria esmagadora dos contaminados responsáveis pela
Documento assinado digitalmente - TJAM
Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 U7K7Y LD6FT 9R4HK
PROJUDI - Processo: 0000436-74.2020.8.04.7501 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thais Maria Marra Correa
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Em âmbito nacional, o Ministério da Saúde, por sua vez, emitiu a Declaração de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS. O
Congresso Nacional, por sua vez, editou a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus.
Em âmbito estadual, foi instituído o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao
COVID-19 por meio do Decreto Estadual nº 42.061/2020, bem como fora decretada situação de
emergência na saúde pública pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, atualmente prorrogado pelo
Decreto Estadual nº 42.185/2020.
No Município de Tefé, foi criado Comitê de Enfrentamento à crise pelo Decreto 238/2020 e
o mais recente Decreto Municipal, nº 306 de 30 de abril de 2020, prorrogou a adoção das medidas
de prevenção ao contágio até o dia 31 de maio de 2020.
A doença é de contágio rápido, ficando o paciente assintomático por alguns dias, porém
transmitindo o vírus. A forma de transmissão é essencialmente pelo ar, o que dificulta mais ainda o
combate à proliferação. Os sintomas da doença podem variar desde aqueles comuns a uma simples
gripe até graves complicações do sistema respiratório podendo, em alguns casos, levar o portador
do vírus a óbito.
No que diz respeito às formas de prevenção, recentemente, Tedros Adhanom Ghebreyesus,
Diretor-Geral da OMS, reafirmou, em discurso proferido na cúpula extraordinária e virtual do G20 que
o isolamento social é imprescindível para controlar a disseminação desenfreada do novo Coronavírus,
aduzindo que “a melhor e única maneira de proteger a vida, os meios de subsistência e as economias é
parar o vírus. Sem desculpas, sem arrependimentos. Obrigado pelos sacrifícios que seus governos e
pessoas já fizeram”.
Tal medida de prevenção se mostra importante no contexto epidemiológico (controle do
spread) do novo Coronavírus, visto que a maioria esmagadora dos contaminados responsáveis pela
Documento assinado digitalmente - TJAM
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PROJUDI - Processo: 0000436-74.2020.8.04.7501 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thais Maria Marra Correa
02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
3
transmissão do vírus são assintomáticos, o que torna difícil a detecção do vírus, sobretudo na escassez
de testagem em massa, como no Brasil.
Em outras palavras, não há como saber quem ao certo está infectado, considerando o longo
período de incubação do vírus (de 10 a 14 dias) e a sua característica de surgimento dos sintomas de
maneira rápida e com piora exponencial do indivíduo infectado.
Jeffrey Shaman, da Escola de Saúde Pública da Universidade Columbia, de Nova York, que
liderou o estudo supramencionado afirmou que "a explosão do número de casos de COVID-19 na
China foi amplamente impulsionada por indivíduos com sintomas amenos, limitados ou ausentes, que
passaram despercebidos. Descobrimos que o COVID-19 na China, esses casos não detectados de
indivíduos infectados são numerosos e contagiosos. Essas transmissões ocultas continuarão
representando um grande desafio para a contenção dessa epidemia em andamento”.
Especialmente no Estado do Amazonas, o Decreto 42.100/20 de 23 de março de 2020 declarou
Estado de Calamidade Pública em razão da crise de saúde pública decorrente da Pandemia COVID19.
Várias atividades foram suspensas no Estado, pelo Decreto 42.145 de 31 de março de 2020 – e também
por meio de decretos locais – com o fim de aumentar o isolamento social, diminuindo a proliferação do
vírus, tendo em vista que não há medicação nem vacinas eficientes até o momento. A suspensão das
atividades foi prorrogada conforme já exposto.
Contudo, tais decretos não estão sendo suficientes para coibir a movimentação de pessoas,
fazendo com que o vírus se alastre rapidamente no Estado.
Nesse sentido, a Secretaria Estadual de Saúde e a Fundação de Vigilância em Saúde do
Amazonas lançou Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo SARS-COV-2
(COVID-19)1
. Nele restou indicado os hospitais de referência para atendimento ao COVID-19 no
interior, do qual se verifica que, na região do Polo Médio Solimões, consta unicamente o Hospital
Regional de Tefé:
1 Disponível em
http://www.fvs.am.gov.br/media/publicacao/PLANO_CORONAVIRUS_ATUAL_12032020_gLV5jQq.pdf. Acesso em 01
de maio de 2020.
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02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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transmissão do vírus são assintomáticos, o que torna difícil a detecção do vírus, sobretudo na escassez
de testagem em massa, como no Brasil.
Em outras palavras, não há como saber quem ao certo está infectado, considerando o longo
período de incubação do vírus (de 10 a 14 dias) e a sua característica de surgimento dos sintomas de
maneira rápida e com piora exponencial do indivíduo infectado.
Jeffrey Shaman, da Escola de Saúde Pública da Universidade Columbia, de Nova York, que
liderou o estudo supramencionado afirmou que "a explosão do número de casos de COVID-19 na
China foi amplamente impulsionada por indivíduos com sintomas amenos, limitados ou ausentes, que
passaram despercebidos. Descobrimos que o COVID-19 na China, esses casos não detectados de
indivíduos infectados são numerosos e contagiosos. Essas transmissões ocultas continuarão
representando um grande desafio para a contenção dessa epidemia em andamento”.
Especialmente no Estado do Amazonas, o Decreto 42.100/20 de 23 de março de 2020 declarou
Estado de Calamidade Pública em razão da crise de saúde pública decorrente da Pandemia COVID19.
Várias atividades foram suspensas no Estado, pelo Decreto 42.145 de 31 de março de 2020 – e também
por meio de decretos locais – com o fim de aumentar o isolamento social, diminuindo a proliferação do
vírus, tendo em vista que não há medicação nem vacinas eficientes até o momento. A suspensão das
atividades foi prorrogada conforme já exposto.
Contudo, tais decretos não estão sendo suficientes para coibir a movimentação de pessoas,
fazendo com que o vírus se alastre rapidamente no Estado.
Nesse sentido, a Secretaria Estadual de Saúde e a Fundação de Vigilância em Saúde do
Amazonas lançou Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo SARS-COV-2
(COVID-19)1
. Nele restou indicado os hospitais de referência para atendimento ao COVID-19 no
interior, do qual se verifica que, na região do Polo Médio Solimões, consta unicamente o Hospital
Regional de Tefé:
1 Disponível em
http://www.fvs.am.gov.br/media/publicacao/PLANO_CORONAVIRUS_ATUAL_12032020_gLV5jQq.pdf. Acesso em 01
de maio de 2020.
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PROJUDI - Processo: 0000436-74.2020.8.04.7501 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thais Maria Marra Correa
02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
4
Atualmente, o Amazonas possui 4.801 casos confirmados e 351 óbitos (8,1% de letalidade),
maior que qualquer outro estado do país, além dos casos subnotificados, tendo em vista que o número
de enterros triplicou durante o período da pandemia.
Somente no Município de Tefé, conforme dados do dia 01 de abril de 2020, os
últimos dados mostram uma escalada cada vez maior da contaminação do vírus no munício, com 60
(sessenta) confirmações, 7 (sete) internações, 53 (cinquenta e três) casos suspeitos e 3 (três) óbitos.
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02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
4
Atualmente, o Amazonas possui 4.801 casos confirmados e 351 óbitos (8,1% de letalidade),
maior que qualquer outro estado do país, além dos casos subnotificados, tendo em vista que o número
de enterros triplicou durante o período da pandemia.
Somente no Município de Tefé, conforme dados do dia 01 de abril de 2020, os
últimos dados mostram uma escalada cada vez maior da contaminação do vírus no munício, com 60
(sessenta) confirmações, 7 (sete) internações, 53 (cinquenta e três) casos suspeitos e 3 (três) óbitos.
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02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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No entanto, considerando que o Hospital Regional de Tefé é hospital referência no interior,
assim como que Tefé é cidade polo para a região, importante considerar os dados da cidade ao redor.
Marãa possui 15 casos confirmados, Fonte Boa possui 09 casos confirmados, Jutaí possui 03 casos
confirmados e Juruá possui 01 caso confirmado.
Não obstante, o Hospital Regional de Tefé não possui estrutura hospitalar para tanto. O
próprio Plano de Contingenciamento indica que não existem leitos de UTI, possuindo 97 leitos
comuns e dois leitos de cuidados intermediários – UCI.
Em resposta à ofício enviado por esta Defensoria Pública, a Secretaria Municipal de Saúde
informou que “Estamos hoje com 02 respiradores mecânicos no Hospital Regional de Tefé em
funcionamento e 01, nesse exato momento, em transferência pra Manaus por via área, para
manutenção, pois apresentou defeito; Temos 01 BIPAP disponível no Hospital”(resposta anexa).
Ainda, a Secretaria Municipal de Saúde, em reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento à
Crise realizada na última quarta-feira, 29 de abril de 2020, informou o seguinte protocolo de
atendimento hospitalar: haverá duas alas de atendimento, a ala rosa, voltada a casos moderados,
instalada no Centro de Referência, possuindo seis leitos e três poltronas, onde pacientes ficarão
unicamente em observação, e a ala vermelha, em implantação no Hospital Regional a partir da
separação da ala de pediatria, que será responsável pelos casos de maior gravidade, possuindo
16 leitos. Se o paciente necessitar de intubação, será encaminhado para a cidade de Manaus/AM.
Cruzando tais informações, percebe-se a completa falta de estrutura do Hospital Regional
de Tefé para atender a demanda que surge pela pandemia do coronavírus. Ora, a quantidade de
respiradores e BIPAPs existente atualmente não é suficiente sequer para equipar os leitos
destinados a pacientes graves.
Ainda, são pouquíssimos leitos, considerando-se a quantidade de pacientes internados
atualmente, qual seja, sete, e que ainda estamos em curva crescente. Ora, o pico sequer chegou
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No entanto, considerando que o Hospital Regional de Tefé é hospital referência no interior,
assim como que Tefé é cidade polo para a região, importante considerar os dados da cidade ao redor.
Marãa possui 15 casos confirmados, Fonte Boa possui 09 casos confirmados, Jutaí possui 03 casos
confirmados e Juruá possui 01 caso confirmado.
Não obstante, o Hospital Regional de Tefé não possui estrutura hospitalar para tanto. O
próprio Plano de Contingenciamento indica que não existem leitos de UTI, possuindo 97 leitos
comuns e dois leitos de cuidados intermediários – UCI.
Em resposta à ofício enviado por esta Defensoria Pública, a Secretaria Municipal de Saúde
informou que “Estamos hoje com 02 respiradores mecânicos no Hospital Regional de Tefé em
funcionamento e 01, nesse exato momento, em transferência pra Manaus por via área, para
manutenção, pois apresentou defeito; Temos 01 BIPAP disponível no Hospital”(resposta anexa).
Ainda, a Secretaria Municipal de Saúde, em reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento à
Crise realizada na última quarta-feira, 29 de abril de 2020, informou o seguinte protocolo de
atendimento hospitalar: haverá duas alas de atendimento, a ala rosa, voltada a casos moderados,
instalada no Centro de Referência, possuindo seis leitos e três poltronas, onde pacientes ficarão
unicamente em observação, e a ala vermelha, em implantação no Hospital Regional a partir da
separação da ala de pediatria, que será responsável pelos casos de maior gravidade, possuindo
16 leitos. Se o paciente necessitar de intubação, será encaminhado para a cidade de Manaus/AM.
Cruzando tais informações, percebe-se a completa falta de estrutura do Hospital Regional
de Tefé para atender a demanda que surge pela pandemia do coronavírus. Ora, a quantidade de
respiradores e BIPAPs existente atualmente não é suficiente sequer para equipar os leitos
destinados a pacientes graves.
Ainda, são pouquíssimos leitos, considerando-se a quantidade de pacientes internados
atualmente, qual seja, sete, e que ainda estamos em curva crescente. Ora, o pico sequer chegou
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ainda na capital, o que significa que o pico de infecção na cidade de Tefé e ainda ocorrerá na cidade em
maio2
. Ou seja, a quantidade de infectados e doentes necessitando de cuidados, no mínimo, dobrará.
A partir daí, nota-se a completa falta de estrutura do Hospital Regional de Tefé para atender a
demanda que surge pela pandemia do coronavírus.
E mais, não se pode contar unicamente com transferência de pacientes para Manaus.
Como vem sendo noticiado em vários noticiários e pelos próprios governantes, já há colapso da saúde
pública na capital do Estado, inclusive com enterros em valas coletivas nos cemitérios municipais.
Nem mesmo a instalação dos hospitais de campanha foi suficiente para atender a quantidade de doentes
necessitando de tratamento em razão da pandemia do coronavírus, havendo, atualmente, ocupação de
88% dos leitos de UTI3
.
Com efeito, necessário equipar o Hospital Regional de Tefé para atender os pacientes que, como
se verifica, estão crescendo exponencialmente.
Contudo, verifica-se que não há qualquer medida sendo tomada pelo Município ou pelo Estado,
nesse sentido. A Secretaria Municipal de Saúde, em resposta à ofício requisitório de informações
enviados pela Defensoria Pública, informou que “Não conseguimos iniciar nenhum processo de
compra, pois nenhum fornecedor nos disponibilizou documentos e cotação para que
conseguíssemos finalizar o Termo de Referência. Outrossim, alguns que nos contactaram querem
pagamento adiantado”. Na mesma toada, não há qualquer procedimento iniciado pelo Estado do
Amazonas para equipar a saúde para tratar seus doentes.
2 Disponível em https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2020/04/12/amazonas-vai-receber-r-15-milhoes-por-mes-doministerio-da-saude-para-ampliacao-da-rede-de-saude-diz-governador.ghtml. Acesso em 01 de maio de 2020.
3 Disponível em https://oglobo.globo.com/sociedade/amazonas-tem-88-de-ocupacao-nos-leitos-de-uti-reservados-paracovid-19-24379975; https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,com-saude-em-colapso-manaus-abre-novo-hospital-com82-vagas-para-pacientes-com-coronavirus,70003275805; https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/04/13/Por-que-oAmazonas-%C3%A9-o-1%C2%BA-estado-a-ter-um-colapso-na-sa%C3%BAde;
https://exame.abril.com.br/brasil/amazonas-tem-alta-de-casos-e-deficit-de-leitos-de-uti/;
https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/04/quatro-estados-tem-ocupacao-de-mais-de-90-dos-leitos-de-uti-paracovid-19.shtml; https://theintercept.com/2020/04/08/coronavirus-manaus-uti-colapso/. Acesso em 01 de maio de 2020.
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6
ainda na capital, o que significa que o pico de infecção na cidade de Tefé e ainda ocorrerá na cidade em
maio2
. Ou seja, a quantidade de infectados e doentes necessitando de cuidados, no mínimo, dobrará.
A partir daí, nota-se a completa falta de estrutura do Hospital Regional de Tefé para atender a
demanda que surge pela pandemia do coronavírus.
E mais, não se pode contar unicamente com transferência de pacientes para Manaus.
Como vem sendo noticiado em vários noticiários e pelos próprios governantes, já há colapso da saúde
pública na capital do Estado, inclusive com enterros em valas coletivas nos cemitérios municipais.
Nem mesmo a instalação dos hospitais de campanha foi suficiente para atender a quantidade de doentes
necessitando de tratamento em razão da pandemia do coronavírus, havendo, atualmente, ocupação de
88% dos leitos de UTI3
.
Com efeito, necessário equipar o Hospital Regional de Tefé para atender os pacientes que, como
se verifica, estão crescendo exponencialmente.
Contudo, verifica-se que não há qualquer medida sendo tomada pelo Município ou pelo Estado,
nesse sentido. A Secretaria Municipal de Saúde, em resposta à ofício requisitório de informações
enviados pela Defensoria Pública, informou que “Não conseguimos iniciar nenhum processo de
compra, pois nenhum fornecedor nos disponibilizou documentos e cotação para que
conseguíssemos finalizar o Termo de Referência. Outrossim, alguns que nos contactaram querem
pagamento adiantado”. Na mesma toada, não há qualquer procedimento iniciado pelo Estado do
Amazonas para equipar a saúde para tratar seus doentes.
2 Disponível em https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2020/04/12/amazonas-vai-receber-r-15-milhoes-por-mes-doministerio-da-saude-para-ampliacao-da-rede-de-saude-diz-governador.ghtml. Acesso em 01 de maio de 2020.
3 Disponível em https://oglobo.globo.com/sociedade/amazonas-tem-88-de-ocupacao-nos-leitos-de-uti-reservados-paracovid-19-24379975; https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,com-saude-em-colapso-manaus-abre-novo-hospital-com82-vagas-para-pacientes-com-coronavirus,70003275805; https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/04/13/Por-que-oAmazonas-%C3%A9-o-1%C2%BA-estado-a-ter-um-colapso-na-sa%C3%BAde;
https://exame.abril.com.br/brasil/amazonas-tem-alta-de-casos-e-deficit-de-leitos-de-uti/;
https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/04/quatro-estados-tem-ocupacao-de-mais-de-90-dos-leitos-de-uti-paracovid-19.shtml; https://theintercept.com/2020/04/08/coronavirus-manaus-uti-colapso/. Acesso em 01 de maio de 2020.
Documento assinado digitalmente - TJAM
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PROJUDI - Processo: 0000436-74.2020.8.04.7501 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thais Maria Marra Correa
02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Com efeito, a presente ação busca impor à Fazenda Pública o fornecimento de
respiradores, BIPAPs e tanques de oxigênio, de modo a garantir o amplo e irrestrito acesso aos
serviços médicos de urgência necessários ao tratamento intensivo de pacientes, especialmente àqueles
em condições de grave risco à saúde, com seu integral e efetivo tratamento, notadamente no período de
pandemia do COVID-19 (coronavírus).
2. DAS PRELIMINARES
2.1. DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE.
A posição de destaque de Tefé como município-polo para atendimento das pessoas afetadas
pelo COVID19 dos municípios de Uarini, Alvarães, Marãa, Japurá, Jutaí, Juruá, Fonte Boa atrai o
contingente populacional, trazido por ambulâncias do próprio Poder Público, que demanda por serviços
mais complexos.
A fixação da competência perpassa também pela preservação da vocação pragmática do art. 2º
da Lei nº 7.347/85. Neste sentido, conforme já assentado pelo STJ, “o foro do local do dano é uma
regra de eficiência, eficácia e comodidade da prestação jurisdicional, que visa a facilitar e otimizar o
acesso à justiça, sobretudo pela proximidade física entre juiz, vítima, bem jurídico afetado e prova”
(REsp 1057878/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin)
2.2. DA LEGITIMIDADE DOS LITISCONSORTES ATIVOS.
Ab initio, mister realçar que o direito postulado contém a nota de permeabilidade e dispersão
social que o caracteriza, indubitavelmente, como difuso, amoldando-se à discrição legal inserta no
inciso I, do parágrafo único, do art. 81, do CDC.
É dizer, o fato de inexistir a eficaz e satisfatória prestação de serviços de saúde à população
caracteriza a circunstância que vincula todos os que porventura precisem ou venham a precisar de tais
serviços, revelando-se, à evidência, sua natureza indivisível.
Todos os dois litisconsortes atuam na defesa de interesses difusos e, principalmente, na defesa
de direitos que representem pressuposto necessário para uma vida plena na sociedade. A saúde e o grau
Documento assinado digitalmente - TJAM
Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 U7K7Y LD6FT 9R4HK
PROJUDI - Processo: 0000436-74.2020.8.04.7501 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thais Maria Marra Correa
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Com efeito, a presente ação busca impor à Fazenda Pública o fornecimento de
respiradores, BIPAPs e tanques de oxigênio, de modo a garantir o amplo e irrestrito acesso aos
serviços médicos de urgência necessários ao tratamento intensivo de pacientes, especialmente àqueles
em condições de grave risco à saúde, com seu integral e efetivo tratamento, notadamente no período de
pandemia do COVID-19 (coronavírus).
2. DAS PRELIMINARES
2.1. DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE.
A posição de destaque de Tefé como município-polo para atendimento das pessoas afetadas
pelo COVID19 dos municípios de Uarini, Alvarães, Marãa, Japurá, Jutaí, Juruá, Fonte Boa atrai o
contingente populacional, trazido por ambulâncias do próprio Poder Público, que demanda por serviços
mais complexos.
A fixação da competência perpassa também pela preservação da vocação pragmática do art. 2º
da Lei nº 7.347/85. Neste sentido, conforme já assentado pelo STJ, “o foro do local do dano é uma
regra de eficiência, eficácia e comodidade da prestação jurisdicional, que visa a facilitar e otimizar o
acesso à justiça, sobretudo pela proximidade física entre juiz, vítima, bem jurídico afetado e prova”
(REsp 1057878/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin)
2.2. DA LEGITIMIDADE DOS LITISCONSORTES ATIVOS.
Ab initio, mister realçar que o direito postulado contém a nota de permeabilidade e dispersão
social que o caracteriza, indubitavelmente, como difuso, amoldando-se à discrição legal inserta no
inciso I, do parágrafo único, do art. 81, do CDC.
É dizer, o fato de inexistir a eficaz e satisfatória prestação de serviços de saúde à população
caracteriza a circunstância que vincula todos os que porventura precisem ou venham a precisar de tais
serviços, revelando-se, à evidência, sua natureza indivisível.
Todos os dois litisconsortes atuam na defesa de interesses difusos e, principalmente, na defesa
de direitos que representem pressuposto necessário para uma vida plena na sociedade. A saúde e o grau
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de restrição posta a ela pelos réus atraem a legitimidade da intervenção de todos os autores aqui
reunidos em uma só demanda.
De modo a afastar qualquer dúvida, todos os atos normativos fundantes das duas instituições
preveem expressamente a defesa de interesses sociais (art. 1º, caput, Lei Complementar nº 75/1993 e
art. 4º, inciso VII, Lei Complementar nº 80/1994), e a promoção e defesa de direitos humanos (art. 1º,
caput, Lei Complementar nº 75/1993 art. 1º, caput, Lei Complementar nº 80/1994).
Na esteira do quanto exposto, a saúde é interesse de toda a coletividade, considerando-se a sua
regular oferta e prestação afeta a todas as unidades federativas, e não a uma especificamente. Ademais,
o regime do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual alavancou a municipalização da saúde, impôs a
repartição de atribuições entre os entes federados, devendo aquele ser custeado com recursos destas
esferas.
Rudimentar, então, que todos estes entes devem engendrar esforços para a preservação desse
direito difuso e qualificado pela nota de indispensabilidade.
Em virtude disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS estão legitimados à asseguração da
prestação dos serviços essenciais de saúde, podendo demandar individual ou conjuntamente perante o
Juízo competente.
Nota-se, portanto, a legitimidade ativa dos entes envolvidos.
2.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS.
O grave estado no sistema de saúde pública de Tefé é imputado solidariamente às duas esferas
federativas, que possuem responsabilidade conjunta sobre a sua gestão e investimento. A legitimidade
passiva decorre da própria Constituição Federal, quando assegura a todos o direito à saúde e impõe aos
três entes o dever de cofinanciamento, in verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais: (…)
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de restrição posta a ela pelos réus atraem a legitimidade da intervenção de todos os autores aqui
reunidos em uma só demanda.
De modo a afastar qualquer dúvida, todos os atos normativos fundantes das duas instituições
preveem expressamente a defesa de interesses sociais (art. 1º, caput, Lei Complementar nº 75/1993 e
art. 4º, inciso VII, Lei Complementar nº 80/1994), e a promoção e defesa de direitos humanos (art. 1º,
caput, Lei Complementar nº 75/1993 art. 1º, caput, Lei Complementar nº 80/1994).
Na esteira do quanto exposto, a saúde é interesse de toda a coletividade, considerando-se a sua
regular oferta e prestação afeta a todas as unidades federativas, e não a uma especificamente. Ademais,
o regime do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual alavancou a municipalização da saúde, impôs a
repartição de atribuições entre os entes federados, devendo aquele ser custeado com recursos destas
esferas.
Rudimentar, então, que todos estes entes devem engendrar esforços para a preservação desse
direito difuso e qualificado pela nota de indispensabilidade.
Em virtude disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS estão legitimados à asseguração da
prestação dos serviços essenciais de saúde, podendo demandar individual ou conjuntamente perante o
Juízo competente.
Nota-se, portanto, a legitimidade ativa dos entes envolvidos.
2.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS.
O grave estado no sistema de saúde pública de Tefé é imputado solidariamente às duas esferas
federativas, que possuem responsabilidade conjunta sobre a sua gestão e investimento. A legitimidade
passiva decorre da própria Constituição Federal, quando assegura a todos o direito à saúde e impõe aos
três entes o dever de cofinanciamento, in verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais: (…)
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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A interpretação é corroborada pelo Supremo Tribunal Federal:
“(...) O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia
imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A
referência contida no preceito, a “Estado” mostra-se abrangente, a
alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito
Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema
Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo nº 195,
com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o caput do
artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços
públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada,
com direção única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro
constitucional da eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da
atividade, afigura-se-me como fato incontroverso, porquanto registrada,
no acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de
fornecer-se os medicamentos excepcionais, como são os concernentes à
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas
carentes. O município de Porto Alegre surge com responsabilidade
prevista em diplomas específicos, ou seja, os convênios celebrados no
sentido da implantação do Sistema Único de Saúde, devendo receber,
para tanto, verbas do Estado. Por outro lado, como bem assinalado no
acórdão, a falta de regulamentação municipal para o custeio da
distribuição não impede fique assentada a responsabilidade do Município.
Decreto visando-a não poderá reduzir, em si, o direito assegurado em lei.
Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos
campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si,
em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É
hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja,
proporcionar vida gregária segura e com um mínimo de conforto
suficiente para atender ao valor maior atinente à preservação da
dignidade do homem (...) “(Voto do Min. Marco Aurélio, proferido no
RE 271.286-8-RS).
A criação de leitos e aquisição de equipamentos médicos exige vultosos recursos por parte dos
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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A interpretação é corroborada pelo Supremo Tribunal Federal:
“(...) O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia
imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A
referência contida no preceito, a “Estado” mostra-se abrangente, a
alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito
Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema
Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo nº 195,
com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o caput do
artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços
públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada,
com direção única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro
constitucional da eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da
atividade, afigura-se-me como fato incontroverso, porquanto registrada,
no acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de
fornecer-se os medicamentos excepcionais, como são os concernentes à
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas
carentes. O município de Porto Alegre surge com responsabilidade
prevista em diplomas específicos, ou seja, os convênios celebrados no
sentido da implantação do Sistema Único de Saúde, devendo receber,
para tanto, verbas do Estado. Por outro lado, como bem assinalado no
acórdão, a falta de regulamentação municipal para o custeio da
distribuição não impede fique assentada a responsabilidade do Município.
Decreto visando-a não poderá reduzir, em si, o direito assegurado em lei.
Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos
campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si,
em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É
hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja,
proporcionar vida gregária segura e com um mínimo de conforto
suficiente para atender ao valor maior atinente à preservação da
dignidade do homem (...) “(Voto do Min. Marco Aurélio, proferido no
RE 271.286-8-RS).
A criação de leitos e aquisição de equipamentos médicos exige vultosos recursos por parte dos
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entes federativos demandados. Diante do alto custo, os entes federativos de maior porte são chamados a
apoiar financeiramente o quantitativo necessário em cada território.
Frise-se ainda que a responsabilidade do ente municipal é ratificada pela função de referência
para outros municípios, por se constituir em MUNICÍPIO POLO PARA TRATAMENTO DA
PANDEMIA COVID19, sendo certo que somente em Tefé, contamos com mais de 62.000 habitantes.
Portanto, a exigência de uma prestação de serviço de qualidade, na seara da saúde pública,
implica coordenação de esforços dos entes acima referidos, com o fim de bem promover a prestação de
serviços médicos e hospitalares em prol da coletividade.
3. DO MÉRITO
3.1. DA OBRIGAÇÃO DE ABERTURA DE LEITOS E FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTOS MÉDICOS
Os atos instrutórios realizados até a data do ajuizamento desta ação civil pública revelam que
o Município de Tefé não possui estrutura mínima para atender os pacientes de Coronavírus.
Conforme exposto, há 6 leitos destinados para pacientes em observação, 16 leitos para
pacientes em estado grave, dois respiradores na cidade, vez que um dos respiradores atualmente
está na cidade de Manaus para manutenção, e um BIPAP.
Ocorre que uma fórmula matemática desenvolvida pela Universidade de São Paulo – USP4
indica que o pico na cidade de Tefé ocorrerá no dia 23 de maio de 2020 (desde que observado
isolamento social – dado inserido na calculadora) e que para tratamento serão necessários mais 17
leitos clínicos, prevendo-se que ocorrerão 212 hospitalizações:
4 Disponível em https://covid-calc.org/. Acesso em 01de maio de 2020.
Documento assinado digitalmente - TJAM
Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 U7K7Y LD6FT 9R4HK
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entes federativos demandados. Diante do alto custo, os entes federativos de maior porte são chamados a
apoiar financeiramente o quantitativo necessário em cada território.
Frise-se ainda que a responsabilidade do ente municipal é ratificada pela função de referência
para outros municípios, por se constituir em MUNICÍPIO POLO PARA TRATAMENTO DA
PANDEMIA COVID19, sendo certo que somente em Tefé, contamos com mais de 62.000 habitantes.
Portanto, a exigência de uma prestação de serviço de qualidade, na seara da saúde pública,
implica coordenação de esforços dos entes acima referidos, com o fim de bem promover a prestação de
serviços médicos e hospitalares em prol da coletividade.
3. DO MÉRITO
3.1. DA OBRIGAÇÃO DE ABERTURA DE LEITOS E FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTOS MÉDICOS
Os atos instrutórios realizados até a data do ajuizamento desta ação civil pública revelam que
o Município de Tefé não possui estrutura mínima para atender os pacientes de Coronavírus.
Conforme exposto, há 6 leitos destinados para pacientes em observação, 16 leitos para
pacientes em estado grave, dois respiradores na cidade, vez que um dos respiradores atualmente
está na cidade de Manaus para manutenção, e um BIPAP.
Ocorre que uma fórmula matemática desenvolvida pela Universidade de São Paulo – USP4
indica que o pico na cidade de Tefé ocorrerá no dia 23 de maio de 2020 (desde que observado
isolamento social – dado inserido na calculadora) e que para tratamento serão necessários mais 17
leitos clínicos, prevendo-se que ocorrerão 212 hospitalizações:
4 Disponível em https://covid-calc.org/. Acesso em 01de maio de 2020.
Documento assinado digitalmente - TJAM
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Conclui-se, portanto, que Tefé, com seus 07 internados, está atualmente com 50% de
ocupação e que para atender todos os doentes da cidade, deve criar mais 17 leitos clínicos.
Ademais, é certo que tais leitos devem estar devidamente equipados, o que não é a realidade
do Município. Há apenas dois respiradores em funcionamento e um BIPAP.
Contudo, como se verifica especificamente do protocolo de tratamento do plano de
contingenciamento, que, tratando-se síndrome respiratória, serão necessárias medidas que
facilitem ou mesmo realizem a respiração pelo paciente.
Estimam os especialistas que aproximadamente 5% dos pacientes com COVID-19
acabem sofrendo a chamada síndrome do desconforto respiratório agudo (SDRA), que é a
resposta inflamatória excessiva (dos pulmões) à infecção, neste caso viral, por coronavírus5.
Tanto que é notória a disputa internacional pelos aparelhos.
No Estado do Amazonas, há notícia de que foram enviados aparelhos para o Estado pelo
Governo Federal nesta semana6. Diante disso e da crescente e expressiva demanda no polo Médio
Solimões, extremamente necessário o fornecimento de respiradores ao Hospital Regional de Tefé, com
instalação dos leitos de UCI.
Extremamente necessária, portanto, a compra de respiradores mecânicos, BIPAPs e tanques
de oxigênio para equipar os leitos já existentes e os a serem criados.
A par dos direitos constitucionalmente assegurados a todos, mormente os concernentes à vida
5 Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52101349. Acesso em 01 de maio de 2020.
6 Disponível em https://www.acritica.com/channels/coronavirus/news/respiradores-serao-enviados-para-o-am-aposministro-dizer-que-estado-e-prioridade-absoluta. Acesso em 01 de maio de 2020.
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Conclui-se, portanto, que Tefé, com seus 07 internados, está atualmente com 50% de
ocupação e que para atender todos os doentes da cidade, deve criar mais 17 leitos clínicos.
Ademais, é certo que tais leitos devem estar devidamente equipados, o que não é a realidade
do Município. Há apenas dois respiradores em funcionamento e um BIPAP.
Contudo, como se verifica especificamente do protocolo de tratamento do plano de
contingenciamento, que, tratando-se síndrome respiratória, serão necessárias medidas que
facilitem ou mesmo realizem a respiração pelo paciente.
Estimam os especialistas que aproximadamente 5% dos pacientes com COVID-19
acabem sofrendo a chamada síndrome do desconforto respiratório agudo (SDRA), que é a
resposta inflamatória excessiva (dos pulmões) à infecção, neste caso viral, por coronavírus5.
Tanto que é notória a disputa internacional pelos aparelhos.
No Estado do Amazonas, há notícia de que foram enviados aparelhos para o Estado pelo
Governo Federal nesta semana6. Diante disso e da crescente e expressiva demanda no polo Médio
Solimões, extremamente necessário o fornecimento de respiradores ao Hospital Regional de Tefé, com
instalação dos leitos de UCI.
Extremamente necessária, portanto, a compra de respiradores mecânicos, BIPAPs e tanques
de oxigênio para equipar os leitos já existentes e os a serem criados.
A par dos direitos constitucionalmente assegurados a todos, mormente os concernentes à vida
5 Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52101349. Acesso em 01 de maio de 2020.
6 Disponível em https://www.acritica.com/channels/coronavirus/news/respiradores-serao-enviados-para-o-am-aposministro-dizer-que-estado-e-prioridade-absoluta. Acesso em 01 de maio de 2020.
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e à saúde, o legislador estabeleceu, em sede constitucional e legal, o dever do Estado, através dos seus
diversos órgãos de gestão e de execução, de dispor à sociedade uma prestação de serviço de saúde
pública universal e de qualidade. Preconiza ainda o art. 198, caput, incisos I, II e § 1º, também da
Carta Magna, que:
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
(...)
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195,
com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Diante de tão explícita menção, resta, portanto, evidente e indiscutível que a saúde é um
direito a ser preservado pelo Estado, em prol da coletividade, e, efetivamente, assegurado através das
políticas públicas destinadas a esse fim social. É dizer, a saúde, a exemplo da educação, é direito
subjetivo do cidadão, não dependente da reciprocidade, ou seja, o Estado é obrigado a prestar-lhe,
independentemente de qualquer contraprestação, sendo-lhe defeso sonegar-lhe tal direito, sob qualquer
hipótese.
Todavia, no caso vertente, vê-se que o Estado não tem cumprido com seu inalienável e
intransferível dever de bem prestar razoável serviço de saúde pública, permitindo que pessoas faleçam
nos corredores dos hospitais, conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação, inclusive
mostrando corpos empacotados dispostos em macas no mesmo ambiente de pacientes em tratamento,
desprovidas do indispensável atendimento que seu caso está a exigir, estabelecendo-se, entre os
responsáveis pelo atendimento, um verdadeiro jogo de empurra, fazendo com que ninguém saiba ao
certo a quem ou a onde se dirigir para obter o socorro indispensável, circunstância que, a bem da
verdade, resulta, irrefragavelmente, em prejuízos irreversíveis, como os que se relata nesta
oportunidade.
A responsabilidade dos entes é reconhecida no art. 23, caput, II, da Constituição Federal, in
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e à saúde, o legislador estabeleceu, em sede constitucional e legal, o dever do Estado, através dos seus
diversos órgãos de gestão e de execução, de dispor à sociedade uma prestação de serviço de saúde
pública universal e de qualidade. Preconiza ainda o art. 198, caput, incisos I, II e § 1º, também da
Carta Magna, que:
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
(...)
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195,
com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Diante de tão explícita menção, resta, portanto, evidente e indiscutível que a saúde é um
direito a ser preservado pelo Estado, em prol da coletividade, e, efetivamente, assegurado através das
políticas públicas destinadas a esse fim social. É dizer, a saúde, a exemplo da educação, é direito
subjetivo do cidadão, não dependente da reciprocidade, ou seja, o Estado é obrigado a prestar-lhe,
independentemente de qualquer contraprestação, sendo-lhe defeso sonegar-lhe tal direito, sob qualquer
hipótese.
Todavia, no caso vertente, vê-se que o Estado não tem cumprido com seu inalienável e
intransferível dever de bem prestar razoável serviço de saúde pública, permitindo que pessoas faleçam
nos corredores dos hospitais, conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação, inclusive
mostrando corpos empacotados dispostos em macas no mesmo ambiente de pacientes em tratamento,
desprovidas do indispensável atendimento que seu caso está a exigir, estabelecendo-se, entre os
responsáveis pelo atendimento, um verdadeiro jogo de empurra, fazendo com que ninguém saiba ao
certo a quem ou a onde se dirigir para obter o socorro indispensável, circunstância que, a bem da
verdade, resulta, irrefragavelmente, em prejuízos irreversíveis, como os que se relata nesta
oportunidade.
A responsabilidade dos entes é reconhecida no art. 23, caput, II, da Constituição Federal, in
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02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
13
verbis:
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (…)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
Por seu turno, a lei de regência do SUS, Lei nº 8.080/90, estatui, em vários de seus
dispositivos, que:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o
Sistema Único de Saúde (SUS).
§1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas
federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e
produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
(…)
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.
198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(…)
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
prestação de serviços de assistência à saúde da população;
É patente, portanto, que a ausência de leitos suficientes e equipamentos hospitalares no
município de Tefé para o atendimento da demanda atualmente existente, principalmente ante o
advento da pandemia COVID-19, coloca em risco a saúde e a vida da população não só de Tefé,
mas também das cidades do Médio Solimões, demandando medida urgente.
Destarte, in casu, tanto o Estado do Amazonas quanto o município de Tefé são responsáveis
pela deficiência no atendimento dos pacientes que delas necessitam, assim como dos que estão e dos
que virão a necessitar de atendimentos médicos.
Note-se ainda que a simples transferência da administração – municipalização – da saúde, não
desobriga o Estado da sua responsabilidade. Por fim, insta salientar que o ESTADO e o MUNICÍPIO
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verbis:
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (…)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
Por seu turno, a lei de regência do SUS, Lei nº 8.080/90, estatui, em vários de seus
dispositivos, que:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o
Sistema Único de Saúde (SUS).
§1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas
federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e
produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
(…)
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.
198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(…)
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
prestação de serviços de assistência à saúde da população;
É patente, portanto, que a ausência de leitos suficientes e equipamentos hospitalares no
município de Tefé para o atendimento da demanda atualmente existente, principalmente ante o
advento da pandemia COVID-19, coloca em risco a saúde e a vida da população não só de Tefé,
mas também das cidades do Médio Solimões, demandando medida urgente.
Destarte, in casu, tanto o Estado do Amazonas quanto o município de Tefé são responsáveis
pela deficiência no atendimento dos pacientes que delas necessitam, assim como dos que estão e dos
que virão a necessitar de atendimentos médicos.
Note-se ainda que a simples transferência da administração – municipalização – da saúde, não
desobriga o Estado da sua responsabilidade. Por fim, insta salientar que o ESTADO e o MUNICÍPIO
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devem promover a criação e estruturação de novos leitos, diante das condições de gestores diretos do
Sistema Único de Saúde na localidade. É o que se deduz da interpretação conjunta dos dispositivos
aplicáveis da Lei nº 8.008/90:
Art. 7º…
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em
cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e
gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em
articulação com sua direção estadual;
O pedido de instalação de leitos e fornecimento de equipamentos é para o Hospital Regional
de Tefé, referida como Polo para atendimento de pacientes acometidos pelo COVID-19. Saliente-se
que a eleição do município referência não é decorativa: diante da escassez e custo da instalação de
unidades e procedimentos complexos, o município é de preferência o único a ser aparelhado com tal
estrutura, pela facilidade de acesso de pacientes vindo de outros municípios, como também pela própria
estrutura da cidade considerada uma das melhores do interior do Amazonas.
3.2. DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOPONIBILIDADE À SAÚDE E À VIDA DOS
CIDADÃOS.
Sob outro viés, registre-se que, por detrás da escusa de realizar as políticas públicas
reclamadas pela Carta Magna e pelas leis, prestando devidamente o serviço público de saúde, figura um
sutil argumento correntemente usado pelos governantes: a falta de recursos financeiros.
Esse argumento fácil, entretanto, não se sustenta quando tomado em conta que a UNIÃO por
meio do Ministério da Saúde, destinou bilhões aos Estados usados na estruturação do Sistema de
Saúde para combater a pandemia COVID-197
.
7Disponível em https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46651-governo-do-brasil-libera-r-9-4-bilhoes-paraDocumento assinado digitalmente - TJAM
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devem promover a criação e estruturação de novos leitos, diante das condições de gestores diretos do
Sistema Único de Saúde na localidade. É o que se deduz da interpretação conjunta dos dispositivos
aplicáveis da Lei nº 8.008/90:
Art. 7º…
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em
cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e
gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em
articulação com sua direção estadual;
O pedido de instalação de leitos e fornecimento de equipamentos é para o Hospital Regional
de Tefé, referida como Polo para atendimento de pacientes acometidos pelo COVID-19. Saliente-se
que a eleição do município referência não é decorativa: diante da escassez e custo da instalação de
unidades e procedimentos complexos, o município é de preferência o único a ser aparelhado com tal
estrutura, pela facilidade de acesso de pacientes vindo de outros municípios, como também pela própria
estrutura da cidade considerada uma das melhores do interior do Amazonas.
3.2. DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOPONIBILIDADE À SAÚDE E À VIDA DOS
CIDADÃOS.
Sob outro viés, registre-se que, por detrás da escusa de realizar as políticas públicas
reclamadas pela Carta Magna e pelas leis, prestando devidamente o serviço público de saúde, figura um
sutil argumento correntemente usado pelos governantes: a falta de recursos financeiros.
Esse argumento fácil, entretanto, não se sustenta quando tomado em conta que a UNIÃO por
meio do Ministério da Saúde, destinou bilhões aos Estados usados na estruturação do Sistema de
Saúde para combater a pandemia COVID-197
.
7Disponível em https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46651-governo-do-brasil-libera-r-9-4-bilhoes-paraDocumento assinado digitalmente - TJAM
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Ressalte-se, ainda, que o Governo do Estado do Amazonas gastou nos meses de fevereiro e
março/20, em pleno avanço da pandemia, nada menos do que R$23.454.902,20 (vinte e três milhões,
quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e dois reais e vinte centavos) em PUBLICIDADE,
tudo conforme planilha acostada aos autos.
Ademais, quanto à instalação de leitos de UCI a partir do fornecimento de respiradores e
BIPAPs, verifica-se que outras cidades, como Tabatinga e Manacapuru8
, receberam instalação
de unidade de cuidados intermediários a partir de ações do Estado, de modo que, sendo Tefé
também município-polo, não há justificativa para que não receba tais repasses.
Comprova-se, portanto, que não há escassez de recursos, mas péssima eleição de prioridades
nos gastos – o que não se pode permitir, especialmente quando se coloca em risco a saúde e vida das
pessoas.
Cabe fazer ponderação entre os valores mais importantes para a coletividade: a título de
exemplo, a realização de publicidade institucional ou a eficaz prestação do serviço público e essencial
de saúde. Nesta ponderação, é evidente que deve ser privilegiado o direito à vida, instrumentalizado
pela eficaz prestação dos serviços de saúde. Paradigmático, neste tocante, o seguinte julgado do STJ:
SUS. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. HEPATITE - A Turma
proveu o recurso ao entendimento de que o SUS visa à integralidade da
assistência à saúde, seja individual ou coletiva. Devendo, pois, atender
aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade, de modo
que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo
por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelála, esse deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior que é a
garantia à vida digna e que tem como direito-meio o direito à
saúde(...)Precedentes citados: REsp 212.346-RJ, DJ 4/2/2002; RMS
11.129-PR, DJ 18/2/2002; REsp 325.337-RJ, DJ 3/9/2001, e REsp
127.604-RS, DJ 16/3/1998. REsp 430.526-SP, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 1º/10/2002.
Vem a calhar o julgamento unânime do Recurso Extraordinário nº 592.581/RS pelo Plenário
combate-ao-coronavirus, https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46701-estados-e-municipios-terao-r-4-bilhoesextras-para-combater-coronavirus e https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2020/04/governofederal-repassara-r-16-bilhoes-a-estados-e-municipios-para-combater-coronavirus. Acesso em 25 de abril de 2020.
8 Disponível em http://www.amazonas.am.gov.br/mobile/#/mobile/noticias/?id=216779. Acesso em 01 de maio de 2020.
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15
Ressalte-se, ainda, que o Governo do Estado do Amazonas gastou nos meses de fevereiro e
março/20, em pleno avanço da pandemia, nada menos do que R$23.454.902,20 (vinte e três milhões,
quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e dois reais e vinte centavos) em PUBLICIDADE,
tudo conforme planilha acostada aos autos.
Ademais, quanto à instalação de leitos de UCI a partir do fornecimento de respiradores e
BIPAPs, verifica-se que outras cidades, como Tabatinga e Manacapuru8
, receberam instalação
de unidade de cuidados intermediários a partir de ações do Estado, de modo que, sendo Tefé
também município-polo, não há justificativa para que não receba tais repasses.
Comprova-se, portanto, que não há escassez de recursos, mas péssima eleição de prioridades
nos gastos – o que não se pode permitir, especialmente quando se coloca em risco a saúde e vida das
pessoas.
Cabe fazer ponderação entre os valores mais importantes para a coletividade: a título de
exemplo, a realização de publicidade institucional ou a eficaz prestação do serviço público e essencial
de saúde. Nesta ponderação, é evidente que deve ser privilegiado o direito à vida, instrumentalizado
pela eficaz prestação dos serviços de saúde. Paradigmático, neste tocante, o seguinte julgado do STJ:
SUS. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. HEPATITE - A Turma
proveu o recurso ao entendimento de que o SUS visa à integralidade da
assistência à saúde, seja individual ou coletiva. Devendo, pois, atender
aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade, de modo
que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo
por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelála, esse deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior que é a
garantia à vida digna e que tem como direito-meio o direito à
saúde(...)Precedentes citados: REsp 212.346-RJ, DJ 4/2/2002; RMS
11.129-PR, DJ 18/2/2002; REsp 325.337-RJ, DJ 3/9/2001, e REsp
127.604-RS, DJ 16/3/1998. REsp 430.526-SP, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 1º/10/2002.
Vem a calhar o julgamento unânime do Recurso Extraordinário nº 592.581/RS pelo Plenário
combate-ao-coronavirus, https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46701-estados-e-municipios-terao-r-4-bilhoesextras-para-combater-coronavirus e https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2020/04/governofederal-repassara-r-16-bilhoes-a-estados-e-municipios-para-combater-coronavirus. Acesso em 25 de abril de 2020.
8 Disponível em http://www.amazonas.am.gov.br/mobile/#/mobile/noticias/?id=216779. Acesso em 01 de maio de 2020.
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16
do Supremo Tribunal Federal em 13/08/2015. O objeto versado era exatamente a oponibilidade do
argumento da reserva do possível a dever prestacional previsto constitucionalmente. O trecho do voto
do Ministro Edson Fachin ilustra bem a densidade do acórdão:
É de se destacar que ao Poder Judiciário não cabe se substituir ao
legislador ou ao gestor. Mas, contra uma inação jurisdicional, geralmente
fundada em uma antiquada compreensão sobre a separação dos Poderes, é
possível, sim, conceber um papel de relevo ao Poder Judiciário na
efetivação de direitos fundamentais, pois a adoção de medidas tomadas
por juízes para efetivar esses direitos ajuda a promover a deliberação
democrática ao dirigir a atenção pública a interesses que, de outra forma,
seriam ignorados na vida pública diária
É possível, assim, uma atuação que não seja cegamente omissa e nem
irresponsavelmente ativista, mas que garanta o direito fundamental do
preso à sua integridade física e moral durante sua custódia pelo Estado.
Uma compreensão sobre a separação de poderes que se atenha ao
tradicional entendimento de que ao Poder Judiciário cabe apenas ser
deferente às escolhas do Executivo e do Legislativo demonstra uma
limitada concepção de democracia, segundo a qual as escolhas
majoritárias dos representantes do povo (gestores e legisladores) são
inquestionáveis. E essa compreensão rasa de democracia acaba por
permitir que direitos fundamentais de minorias, pouco vistas, sejam
sistematicamente violados. Uma compreensão robusta de democracia
deve, ao contrário, possibilitar que esses grupos minoritários – como o são
os encarcerados em geral – tenham suas situações de privação expostas e
que diante da violação de seus direitos o Poder Judiciário os garanta.
Ao final, restou aprovada seguinte tese em repercussão geral:
É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer,
consistente na promoção de medidas ou na execução de obras
emergencias em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao
postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar ao detentos o
respeito a sua integridade física e moral, nos termos do preceitua o art. 5º,
XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível o argumento da
reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
Vê-se assim a necessidade premente, e legitimidade, da intervenção judicial para repelir o
estado de ilicitude gerado pelos entes federativos.
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16
do Supremo Tribunal Federal em 13/08/2015. O objeto versado era exatamente a oponibilidade do
argumento da reserva do possível a dever prestacional previsto constitucionalmente. O trecho do voto
do Ministro Edson Fachin ilustra bem a densidade do acórdão:
É de se destacar que ao Poder Judiciário não cabe se substituir ao
legislador ou ao gestor. Mas, contra uma inação jurisdicional, geralmente
fundada em uma antiquada compreensão sobre a separação dos Poderes, é
possível, sim, conceber um papel de relevo ao Poder Judiciário na
efetivação de direitos fundamentais, pois a adoção de medidas tomadas
por juízes para efetivar esses direitos ajuda a promover a deliberação
democrática ao dirigir a atenção pública a interesses que, de outra forma,
seriam ignorados na vida pública diária
É possível, assim, uma atuação que não seja cegamente omissa e nem
irresponsavelmente ativista, mas que garanta o direito fundamental do
preso à sua integridade física e moral durante sua custódia pelo Estado.
Uma compreensão sobre a separação de poderes que se atenha ao
tradicional entendimento de que ao Poder Judiciário cabe apenas ser
deferente às escolhas do Executivo e do Legislativo demonstra uma
limitada concepção de democracia, segundo a qual as escolhas
majoritárias dos representantes do povo (gestores e legisladores) são
inquestionáveis. E essa compreensão rasa de democracia acaba por
permitir que direitos fundamentais de minorias, pouco vistas, sejam
sistematicamente violados. Uma compreensão robusta de democracia
deve, ao contrário, possibilitar que esses grupos minoritários – como o são
os encarcerados em geral – tenham suas situações de privação expostas e
que diante da violação de seus direitos o Poder Judiciário os garanta.
Ao final, restou aprovada seguinte tese em repercussão geral:
É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer,
consistente na promoção de medidas ou na execução de obras
emergencias em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao
postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar ao detentos o
respeito a sua integridade física e moral, nos termos do preceitua o art. 5º,
XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível o argumento da
reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
Vê-se assim a necessidade premente, e legitimidade, da intervenção judicial para repelir o
estado de ilicitude gerado pelos entes federativos.
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4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Busca-se, nesta ação, dada a situação de grave risco, pela própria natureza do direito deduzido,
um provimento jurisdicional que assegure initio litis um atuar positivo dos entes políticos requeridos,
consistente numa verdadeira obrigação de fazer, consubstanciada na adoção das providências tendentes
a evitar a morte de pessoas que se encontrem em situação de risco.
Diante do exposto acima, é necessária a criação de mais 17 leitos e a compra de pelo
menos 20 respiradores, 20 BIPAPs e tanques de oxigênio em quantidade suficiente para atender
os prováveis 212 hospitalizados.
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações se encontra presente nos fatos
exaustivamente demonstrados, cujos documentos colacionados não deixam pairar qualquer dúvida,
revestindo-se, precisamente, no dever que é dirigido ao Estado de assegurar a todos, com eficiência, a
proteção à vida e à saúde, o que, indubitavelmente, está a incorrer em relação aos pacientes que se
acham em situação de risco iminente de vida no município, aguardando a vez, nos corredores dos
nosocômios, assistindo aos profissionais médicos discutir sobre quem vai ter a chance de sobreviver.
O periculum in mora, por sua vez, é notório e reside no “fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação” (art. 11 e 12, da Lei nº 7347/85), consistente na ausência de providências
concretas e efetivas, ou mesmo de um cronograma, por parte dos entes públicos, para adoção de
medidas tendentes a evitar que os riscos à vida e à saúde dos pacientes que necessitem de UTI para
garantir sua sobrevivência tenham tal direito negado, por qualquer razão que seja.
Como se vê, Excelência, esta pretensão veicula fatos incontroversos, porquanto não remanesce
dúvida sobre a existência do direito, tampouco, do risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou
impossível reparação. Em matéria de provimentos emergenciais, valemo-nos do voto do Eminente
Ministro Moreira Alves, nos autos da ADIN nº 73-0/São Paulo, publicado no DOU de 15.09.89, in
verbis:
1.Tendo em vista que a possibilidade de danos ecológicos é de difícil
reparação, e, por vezes, de reparação impossível, está presente, no caso, o
requisito do periculum in mora, que, aliado à relevância jurídica da
questão, justificam a concessão da liminar.
Em face do exposto, defiro a medida cautelar como requerida”.
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4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Busca-se, nesta ação, dada a situação de grave risco, pela própria natureza do direito deduzido,
um provimento jurisdicional que assegure initio litis um atuar positivo dos entes políticos requeridos,
consistente numa verdadeira obrigação de fazer, consubstanciada na adoção das providências tendentes
a evitar a morte de pessoas que se encontrem em situação de risco.
Diante do exposto acima, é necessária a criação de mais 17 leitos e a compra de pelo
menos 20 respiradores, 20 BIPAPs e tanques de oxigênio em quantidade suficiente para atender
os prováveis 212 hospitalizados.
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações se encontra presente nos fatos
exaustivamente demonstrados, cujos documentos colacionados não deixam pairar qualquer dúvida,
revestindo-se, precisamente, no dever que é dirigido ao Estado de assegurar a todos, com eficiência, a
proteção à vida e à saúde, o que, indubitavelmente, está a incorrer em relação aos pacientes que se
acham em situação de risco iminente de vida no município, aguardando a vez, nos corredores dos
nosocômios, assistindo aos profissionais médicos discutir sobre quem vai ter a chance de sobreviver.
O periculum in mora, por sua vez, é notório e reside no “fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação” (art. 11 e 12, da Lei nº 7347/85), consistente na ausência de providências
concretas e efetivas, ou mesmo de um cronograma, por parte dos entes públicos, para adoção de
medidas tendentes a evitar que os riscos à vida e à saúde dos pacientes que necessitem de UTI para
garantir sua sobrevivência tenham tal direito negado, por qualquer razão que seja.
Como se vê, Excelência, esta pretensão veicula fatos incontroversos, porquanto não remanesce
dúvida sobre a existência do direito, tampouco, do risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou
impossível reparação. Em matéria de provimentos emergenciais, valemo-nos do voto do Eminente
Ministro Moreira Alves, nos autos da ADIN nº 73-0/São Paulo, publicado no DOU de 15.09.89, in
verbis:
1.Tendo em vista que a possibilidade de danos ecológicos é de difícil
reparação, e, por vezes, de reparação impossível, está presente, no caso, o
requisito do periculum in mora, que, aliado à relevância jurídica da
questão, justificam a concessão da liminar.
Em face do exposto, defiro a medida cautelar como requerida”.
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Mesmo porque é salutar, numa interpretação adequada do art. 798 do Código de Processo
Civil, trazer à colação o seguinte ensinamento doutrinário:
"O poder geral de cautela permite ao juiz, que é o seu titular, tome as
providências de índole cautelar (isto é, com função cautelar) que não
estejam previstas expressamente (tipificadas) e que não tenham sido
requeridas.
A existência desse poder é conseqüência da impossibilidade de se tipificar
todos os perigos possíveis. Isto porque as cautelares nominadas (a que a
lei deu nome), como arresto ou Seqüestro, são tipificadas em função de
um tipo específico de perigo descrito na lei. Claro que é impossível ao
legislador pensar em todos os perigos possíveis.
Impossível também preverem-se todas as possíveis correlatas soluções”.
(grifo nosso)
Assim sendo, tendo em vista a gravidade e urgência do caso, impõe-se à determinação das
medidas necessárias, e felizmente disponíveis na sistemática do direito processual civil brasileiro, à
efetivação da medida liminar específica para a obtenção do resultado prático, tendente a proporcionar
assistência eficiente aos pacientes que necessitarem de tratamento com utilização de UTI na rede
hospitalar pública do município-polo de Tefé.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL requerem de Vossa Excelência que conceda a medida
liminar relativa ao direito difuso acima explicitado, determinando:
1. que o ESTADO DO AMAZONAS e MUNICÍPIO DE TEFÉ providenciem a abertura de
mais 17 leitos e a compra de pelo menos 20 respiradores e 20 BIPAPs e tanques de oxigênio em
quantidade suficiente para atender os prováveis 212 hospitalizados; Como pedido alternativo,
requer-se, na impossibilidade do acolhimento integral do pleito, que este Juízo determine que os
entes demandados procedam a abertura e aquisição em número estabelecido segundo seu douto
critério, baseado em análise científica pertinente;
2. que o ESTADO DO AMAZONAS adote todos os meios necessários para auxiliar o
MUNICÍPIO DE TEFÉ no cumprimento das medidas acima especificadas e que a situação de
extremo risco e urgência está exigindo, especialmente auxílio financeiro;
3. a cominação de multa diária a cada uma das entidades rés, para o caso de descumprimento de
Documento assinado digitalmente - TJAM
Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 U7K7Y LD6FT 9R4HK
PROJUDI - Processo: 0000436-74.2020.8.04.7501 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thais Maria Marra Correa
02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Mesmo porque é salutar, numa interpretação adequada do art. 798 do Código de Processo
Civil, trazer à colação o seguinte ensinamento doutrinário:
"O poder geral de cautela permite ao juiz, que é o seu titular, tome as
providências de índole cautelar (isto é, com função cautelar) que não
estejam previstas expressamente (tipificadas) e que não tenham sido
requeridas.
A existência desse poder é conseqüência da impossibilidade de se tipificar
todos os perigos possíveis. Isto porque as cautelares nominadas (a que a
lei deu nome), como arresto ou Seqüestro, são tipificadas em função de
um tipo específico de perigo descrito na lei. Claro que é impossível ao
legislador pensar em todos os perigos possíveis.
Impossível também preverem-se todas as possíveis correlatas soluções”.
(grifo nosso)
Assim sendo, tendo em vista a gravidade e urgência do caso, impõe-se à determinação das
medidas necessárias, e felizmente disponíveis na sistemática do direito processual civil brasileiro, à
efetivação da medida liminar específica para a obtenção do resultado prático, tendente a proporcionar
assistência eficiente aos pacientes que necessitarem de tratamento com utilização de UTI na rede
hospitalar pública do município-polo de Tefé.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL requerem de Vossa Excelência que conceda a medida
liminar relativa ao direito difuso acima explicitado, determinando:
1. que o ESTADO DO AMAZONAS e MUNICÍPIO DE TEFÉ providenciem a abertura de
mais 17 leitos e a compra de pelo menos 20 respiradores e 20 BIPAPs e tanques de oxigênio em
quantidade suficiente para atender os prováveis 212 hospitalizados; Como pedido alternativo,
requer-se, na impossibilidade do acolhimento integral do pleito, que este Juízo determine que os
entes demandados procedam a abertura e aquisição em número estabelecido segundo seu douto
critério, baseado em análise científica pertinente;
2. que o ESTADO DO AMAZONAS adote todos os meios necessários para auxiliar o
MUNICÍPIO DE TEFÉ no cumprimento das medidas acima especificadas e que a situação de
extremo risco e urgência está exigindo, especialmente auxílio financeiro;
3. a cominação de multa diária a cada uma das entidades rés, para o caso de descumprimento de
Documento assinado digitalmente - TJAM
Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 U7K7Y LD6FT 9R4HK
PROJUDI - Processo: 0000436-74.2020.8.04.7501 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thais Maria Marra Correa
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quaisquer dos comandos da decisão, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
5. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS e o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a requerem:
a) concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos supracitados;
b) a citação dos demandados que contestem a presente demanda no prazo legal, caso queiram;
c) ao final, a confirmação da tutela de urgência, com condenação dos réus para que através dos
seus órgãos de gestão e execução, no âmbito de suas respectivas competências, abram novos leitos e
adquiram pelo menos 20 respiradores, 20 BIPAPs e tanques de oxigênio.
Protestam provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente os
documentos acostados e citados no decorrer desta inicial.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000.000,00.
Nestes termos, pede deferimento.
Tefé, 02 de maio de 2020.
THAIS MARIA MARRA CORRÊA
Defensora Pública
MÁRCIA MILENI S. M. FONTELLES
Defensora Pública
SAELLI MIRANDA LAGES
Defensora Pública
CARINE TERESA L. de S. POSSIDÔNIO
Defensora Pública
LUCAS FERNANDES MATOS
Defensor Público
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quaisquer dos comandos da decisão, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
5. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS e o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a requerem:
a) concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos supracitados;
b) a citação dos demandados que contestem a presente demanda no prazo legal, caso queiram;
c) ao final, a confirmação da tutela de urgência, com condenação dos réus para que através dos
seus órgãos de gestão e execução, no âmbito de suas respectivas competências, abram novos leitos e
adquiram pelo menos 20 respiradores, 20 BIPAPs e tanques de oxigênio.
Protestam provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente os
documentos acostados e citados no decorrer desta inicial.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000.000,00.
Nestes termos, pede deferimento.
Tefé, 02 de maio de 2020.
THAIS MARIA MARRA CORRÊA
Defensora Pública
MÁRCIA MILENI S. M. FONTELLES
Defensora Pública
SAELLI MIRANDA LAGES
Defensora Pública
CARINE TERESA L. de S. POSSIDÔNIO
Defensora Pública
LUCAS FERNANDES MATOS
Defensor Público
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