Documents
Bolsonaro-Folha
Oct. 23, 2018
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO Nº 0601781-72.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Sérgio Banhos
Representantes: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos e Jair Messias
Bolsonaro
Advogados: Karina de Paula Kufa e outros
Representada: Empresa Folha da Manhã S.A.
Advogados: Denise Vieira do Rego e outro
DECISÃO
Trata-se de representação, com pedido de direito de resposta e tutela antecipada,
ajuizada pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos e pelo candidato ao
cargo de presidente da República Jair Messias Bolsonaro contra Empresa Folha da Manhã
S.A., contestando publicação de matéria jornalística com conteúdo que se aduz ser
sabidamente inverídico.
Os representantes alegam, em síntese, que a Folha de São Paulo, no dia
18.10.2018, publicou no jornal impresso e em seu sítio eletrônico matéria jornalística em que
afirma que o candidato representante estaria sendo beneficiado por empresas que estariam
comprando pacotes de envios de mensagens para realizarem propagandas em desfavor do
Partido dos Trabalhadores, via aplicativo WhatsApp, o que configuraria crime eleitoral e a
prática de caixa dois.
Destacam que a matéria torna-se “no mínimo, suspeita por ter sido produzida por
uma jornalista declarada de esquerda e petista [...] e autorizada por editor simpatizante de
Fernando Haddad [...]” (ID 553876, p. 2).
Defendem que a matéria não permitiu que os representantes exercessem direito
ao contraditório, porquanto o candidato representante nunca foi procurado pela representada
para que pudesse se manifestar sobre os fatos.
Afirmam que um dos empresários mencionados na matéria, Luciano Hang, e o
candidato representante, se manifestaram publicamente negando qualquer ilegalidade
praticada e confirmando que as alegações da Folha de São Paulo são falsas.
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 20/10/2018 19:55:46
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18102019554694100000000545537
Número do documento: 18102019554694100000000545537
Num. 554518 - Pág. 1
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO Nº 0601781-72.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Sérgio Banhos
Representantes: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos e Jair Messias
Bolsonaro
Advogados: Karina de Paula Kufa e outros
Representada: Empresa Folha da Manhã S.A.
Advogados: Denise Vieira do Rego e outro
DECISÃO
Trata-se de representação, com pedido de direito de resposta e tutela antecipada,
ajuizada pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos e pelo candidato ao
cargo de presidente da República Jair Messias Bolsonaro contra Empresa Folha da Manhã
S.A., contestando publicação de matéria jornalística com conteúdo que se aduz ser
sabidamente inverídico.
Os representantes alegam, em síntese, que a Folha de São Paulo, no dia
18.10.2018, publicou no jornal impresso e em seu sítio eletrônico matéria jornalística em que
afirma que o candidato representante estaria sendo beneficiado por empresas que estariam
comprando pacotes de envios de mensagens para realizarem propagandas em desfavor do
Partido dos Trabalhadores, via aplicativo WhatsApp, o que configuraria crime eleitoral e a
prática de caixa dois.
Destacam que a matéria torna-se “no mínimo, suspeita por ter sido produzida por
uma jornalista declarada de esquerda e petista [...] e autorizada por editor simpatizante de
Fernando Haddad [...]” (ID 553876, p. 2).
Defendem que a matéria não permitiu que os representantes exercessem direito
ao contraditório, porquanto o candidato representante nunca foi procurado pela representada
para que pudesse se manifestar sobre os fatos.
Afirmam que um dos empresários mencionados na matéria, Luciano Hang, e o
candidato representante, se manifestaram publicamente negando qualquer ilegalidade
praticada e confirmando que as alegações da Folha de São Paulo são falsas.
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 20/10/2018 19:55:46
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18102019554694100000000545537
Número do documento: 18102019554694100000000545537
Num. 554518 - Pág. 1
Ponderam que não se trata da divulgação de uma notícia com críticas ao
candidato, mas da veiculação de uma informação falsa relacionada a ele, que enseja a
aplicação do art. 58 da Lei das Eleições.
Argumentam que a probabilidade do direito invocado está comprovada, e que o
risco da demora também está presente, uma vez que a matéria jornalística impugnada tem sido
utilizada nas propagandas eleitorais da coligação adversária e nas redes sociais de candidatos,
dirigentes e militantes.
Liminarmente, os representantes requerem a suspensão do conteúdo impugnado
no
endereço
eletrônico
da
representada,
qual
seja:
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/10/empresarios-bancam-campanha-contra-o-pt-pelo-whatsapp.shtml.
Por fim, pugnam pela confirmação da liminar e pela procedência da
representação com a publicação do direito de resposta constante no documento ID 553946, p.
2-3, nos mesmos moldes e com o mesmo alcance da matéria impugnada.
Em razão do pedido de tutela provisória, deixou-se de proceder à notificação
imediata, fazendo-se os autos conclusos, conforme o art. 8º, § 5º, da Res.-TSE nº 23.547/2017.
É o relatório. Decido.
Anote-se, como assentado pela Ministra Rosa Weber ao apreciar a liminar na
Representação nº 0600720-79.2018.6.00.0000, que os fatos sabidamente inverídicos, a
ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral, são aqueles verificáveis de plano. Nesse
sentido, manifestou Sua Excelência:
De acordo com a doutrina, a inverdade sabida nada mais é que do que a
inverdade evidente (CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 13. ed.
Curitiba: Juruá, 2016, p. 366), isto é, aquela cuja constatação independa de
maiores exames ou avaliações. Logo, entendem-se por sabidamente
inverídicos somente os "flagrantes expedientes de desinformação", levados a
cabo "com o propósito inequívoco de induzir o eleitorado a erro" (ALVIM,
Frederico Franco. Curso de Direito Eleitoral. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p.
293).
Na mesma trilha, esta Corte entende que "a mensagem, para ser qualificada
como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não
apresente controvérsias" (RP n° 367.516/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva,
publicado em sessão, 26.10.2010), e que "o fato sabidamente inverídico [...] é
aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano"
(RP n° 143175/DF, rel. Min. Admar Gonzaga Neto, PSESS de 2/10/2014), o
que não se verifica no caso em exame.
Tais considerações aplicam-se integralmente ao caso dos autos, uma vez que
não há na matéria combatida afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de
plano.
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 20/10/2018 19:55:46
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18102019554694100000000545537
Número do documento: 18102019554694100000000545537
Num. 554518 - Pág. 2
Ponderam que não se trata da divulgação de uma notícia com críticas ao
candidato, mas da veiculação de uma informação falsa relacionada a ele, que enseja a
aplicação do art. 58 da Lei das Eleições.
Argumentam que a probabilidade do direito invocado está comprovada, e que o
risco da demora também está presente, uma vez que a matéria jornalística impugnada tem sido
utilizada nas propagandas eleitorais da coligação adversária e nas redes sociais de candidatos,
dirigentes e militantes.
Liminarmente, os representantes requerem a suspensão do conteúdo impugnado
no
endereço
eletrônico
da
representada,
qual
seja:
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/10/empresarios-bancam-campanha-contra-o-pt-pelo-whatsapp.shtml.
Por fim, pugnam pela confirmação da liminar e pela procedência da
representação com a publicação do direito de resposta constante no documento ID 553946, p.
2-3, nos mesmos moldes e com o mesmo alcance da matéria impugnada.
Em razão do pedido de tutela provisória, deixou-se de proceder à notificação
imediata, fazendo-se os autos conclusos, conforme o art. 8º, § 5º, da Res.-TSE nº 23.547/2017.
É o relatório. Decido.
Anote-se, como assentado pela Ministra Rosa Weber ao apreciar a liminar na
Representação nº 0600720-79.2018.6.00.0000, que os fatos sabidamente inverídicos, a
ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral, são aqueles verificáveis de plano. Nesse
sentido, manifestou Sua Excelência:
De acordo com a doutrina, a inverdade sabida nada mais é que do que a
inverdade evidente (CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 13. ed.
Curitiba: Juruá, 2016, p. 366), isto é, aquela cuja constatação independa de
maiores exames ou avaliações. Logo, entendem-se por sabidamente
inverídicos somente os "flagrantes expedientes de desinformação", levados a
cabo "com o propósito inequívoco de induzir o eleitorado a erro" (ALVIM,
Frederico Franco. Curso de Direito Eleitoral. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p.
293).
Na mesma trilha, esta Corte entende que "a mensagem, para ser qualificada
como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não
apresente controvérsias" (RP n° 367.516/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva,
publicado em sessão, 26.10.2010), e que "o fato sabidamente inverídico [...] é
aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano"
(RP n° 143175/DF, rel. Min. Admar Gonzaga Neto, PSESS de 2/10/2014), o
que não se verifica no caso em exame.
Tais considerações aplicam-se integralmente ao caso dos autos, uma vez que
não há na matéria combatida afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de
plano.
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 20/10/2018 19:55:46
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18102019554694100000000545537
Número do documento: 18102019554694100000000545537
Num. 554518 - Pág. 2
A publicação apontada pelos representantes como inverídica está situada dentro
dos limites referentes aos direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de
expressão e informação, de alta relevância no processo democrático.
Oportuno destacar que, após a publicação da matéria impugnada, foram
ajuizadas ações de investigação judicial eleitoral neste Tribunal Superior para apurar os fatos
narrados no jornal. Ademais, a Procuradoria-Geral da República determinou à Polícia Federal
que instaurasse inquérito policial para apurar eventual utilização de esquema profissional, por
parte das campanhas de Jair Bolsonaro e Fernando Haddad, com o propósito de propagar fake
news.
O simples fato de a referida matéria ser investigativa não altera a sua natureza
jornalística. E, em termos de liberdade de imprensa, não se deve, em regra, suprimir o direito à
informação dos eleitores, mas eventualmente conceder direito de resposta ao ofendido.
Vale lembrar que a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões
inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar
pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos (ADI no
4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
de 21.6.2018).
É natural que pessoas públicas, como o notório candidato, estejam mais expostas
à opinião pública, o que não revela, por si só, violação aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, sobretudo no contexto das competições eleitorais é preciso
preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente
porque a função de controle desempenhada pelos veículos de comunicação é essencial para a
fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente.
O e. Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da ADPF nº 130, DJe de
6.11.2009, assim ponderou:
A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao
mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo
seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a
mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais
entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim
visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a
desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de
pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos
considerados.
Registro, ainda, que a autocontenção judicial em prol da amplitude do debate
democrático deve orientar a postura da Justiça Eleitoral no tratamento do ambiente informativo,
tal como dispõe o art. 33 da Res.-TSE nº 23.551/2017:
Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na
internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate
democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 20/10/2018 19:55:46
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18102019554694100000000545537
Número do documento: 18102019554694100000000545537
Num. 554518 - Pág. 3
A publicação apontada pelos representantes como inverídica está situada dentro
dos limites referentes aos direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de
expressão e informação, de alta relevância no processo democrático.
Oportuno destacar que, após a publicação da matéria impugnada, foram
ajuizadas ações de investigação judicial eleitoral neste Tribunal Superior para apurar os fatos
narrados no jornal. Ademais, a Procuradoria-Geral da República determinou à Polícia Federal
que instaurasse inquérito policial para apurar eventual utilização de esquema profissional, por
parte das campanhas de Jair Bolsonaro e Fernando Haddad, com o propósito de propagar fake
news.
O simples fato de a referida matéria ser investigativa não altera a sua natureza
jornalística. E, em termos de liberdade de imprensa, não se deve, em regra, suprimir o direito à
informação dos eleitores, mas eventualmente conceder direito de resposta ao ofendido.
Vale lembrar que a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões
inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar
pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos (ADI no
4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
de 21.6.2018).
É natural que pessoas públicas, como o notório candidato, estejam mais expostas
à opinião pública, o que não revela, por si só, violação aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, sobretudo no contexto das competições eleitorais é preciso
preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente
porque a função de controle desempenhada pelos veículos de comunicação é essencial para a
fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente.
O e. Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da ADPF nº 130, DJe de
6.11.2009, assim ponderou:
A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao
mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo
seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a
mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais
entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim
visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a
desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de
pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos
considerados.
Registro, ainda, que a autocontenção judicial em prol da amplitude do debate
democrático deve orientar a postura da Justiça Eleitoral no tratamento do ambiente informativo,
tal como dispõe o art. 33 da Res.-TSE nº 23.551/2017:
Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na
internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate
democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 20/10/2018 19:55:46
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18102019554694100000000545537
Número do documento: 18102019554694100000000545537
Num. 554518 - Pág. 3
§ 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura,
as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão
limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam
constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que
participam do processo eleitoral.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que não se extraem da
matéria impugnada elementos suficientes que configurem transgressão capaz de desequilibrar
a disputa eleitoral e ensejar de plano a suspensão do conteúdo impugnado.
Por todo exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o
pedido de antecipação da tutela, recebendo, entretanto, esta representação por reconhecê-la,
prima facie, formalmente escorreita.
Proceda-se à citação da representada para que apresente defesa, no prazo de
um dia, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.-TSE nº 23.547/2017.
Após, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para
que se manifeste, no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma Resolução.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2018.
Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS
Relator
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 20/10/2018 19:55:46
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18102019554694100000000545537
Número do documento: 18102019554694100000000545537
Num. 554518 - Pág. 4
§ 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura,
as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão
limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam
constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que
participam do processo eleitoral.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que não se extraem da
matéria impugnada elementos suficientes que configurem transgressão capaz de desequilibrar
a disputa eleitoral e ensejar de plano a suspensão do conteúdo impugnado.
Por todo exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o
pedido de antecipação da tutela, recebendo, entretanto, esta representação por reconhecê-la,
prima facie, formalmente escorreita.
Proceda-se à citação da representada para que apresente defesa, no prazo de
um dia, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.-TSE nº 23.547/2017.
Após, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para
que se manifeste, no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma Resolução.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2018.
Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS
Relator
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 20/10/2018 19:55:46
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18102019554694100000000545537
Número do documento: 18102019554694100000000545537
Num. 554518 - Pág. 4