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Bolsonaro x Alckmin
Oct. 23, 2018
Tribunal Superior Eleitoral
REPRESENTAÇÃO Nº 0600613-35.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Sérgio Banhos
Representantes: Partido Social Liberal (PSL) – Nacional e Jair Messias Bolsonaro
Advogados: Tiago Leal Ayres e outros
Representados: Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Google Brasil Internet Ltda. e
Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda.
DECISÃO
Trata-se de representação ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Social Liberal
(PSL) e Jair Messias Bolsonaro contra Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Google Brasil Internet
Ltda. e Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda., noticiando suposta utilização de redes sociais para a
realização de propaganda eleitoral negativa antecipada, com cunho difamatório, em desfavor do
pré-candidato à Presidência da República Jair Messias Bolsonaro.
Segundo os representantes, ao tentar publicar qualquer comentário que contenha o nome de
Jair Messias Bolsonaro (ou algum de seus apelidos) no perfil oficial do pré-candidato Geraldo Alckmin
no Facebook, recebe-se uma notificação inbox com o seguinte conteúdo:
Hm, acho que você deixou um comentário em favor da campanha do Bolsonaro em nossa
página, não é mesmo?
Nós da equipe #GA queremos te fazer uma proposta. Topa fazer uma pesquisa no Google? É
só clicar no link: https://bit.ly/2Hx2kbu
Tal atalho levaria a uma busca no Google com a expressão “motivos para votar
em
Bolsonaro”,
cujo
primeiro
resultado
seria
o
domínio
“www.motivosparavotarembolsonaro.org”. Ao visitar a referida página, seria exibida a
mensagem: “Não existe nenhum. Procurando motivos para não votar?”. Clicando nesta
segunda frase, o internauta seria redirecionado a uma lista de supostos motivos para não se
votar no referido pré-candidato.
Os representantes afirmam que tal estratégia configura propaganda eleitoral
antecipada, pois contém claro pedido negativo de voto. O envio de tal link buscaria dissuadir o
eleitor com argumentos alegadamente inverídicos, difamatórios e injuriosos. Afirmam, ainda,
que todas as afirmações listadas como “motivos para não votar em Bolsonaro” são inverídicas,
ofendendo a honra do representante.
Liminarmente, pedem a retirada do ar do site impugnado, sob pena de
responsabilização dos três últimos representados. No mérito, requerem a procedência da
representação para a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
No despacho de ID 275793, determinei a intimação dos representantes para que
indicassem as notícias que consideram ofensivas e passíveis de remoção e as suas
respectivas URLs.
Em resposta (ID 277159), os representantes reiteraram que pretendem a remoção
de todo o site, indicando a URL “https://motivosparavotarembolsonaro.org/”.
Decido.
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 27/06/2018 11:23:14
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18062711231461600000000273755
Número do documento: 18062711231461600000000273755
Num. 277755 - Pág. 1
Tribunal Superior Eleitoral
REPRESENTAÇÃO Nº 0600613-35.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Sérgio Banhos
Representantes: Partido Social Liberal (PSL) – Nacional e Jair Messias Bolsonaro
Advogados: Tiago Leal Ayres e outros
Representados: Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Google Brasil Internet Ltda. e
Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda.
DECISÃO
Trata-se de representação ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Social Liberal
(PSL) e Jair Messias Bolsonaro contra Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Google Brasil Internet
Ltda. e Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda., noticiando suposta utilização de redes sociais para a
realização de propaganda eleitoral negativa antecipada, com cunho difamatório, em desfavor do
pré-candidato à Presidência da República Jair Messias Bolsonaro.
Segundo os representantes, ao tentar publicar qualquer comentário que contenha o nome de
Jair Messias Bolsonaro (ou algum de seus apelidos) no perfil oficial do pré-candidato Geraldo Alckmin
no Facebook, recebe-se uma notificação inbox com o seguinte conteúdo:
Hm, acho que você deixou um comentário em favor da campanha do Bolsonaro em nossa
página, não é mesmo?
Nós da equipe #GA queremos te fazer uma proposta. Topa fazer uma pesquisa no Google? É
só clicar no link: https://bit.ly/2Hx2kbu
Tal atalho levaria a uma busca no Google com a expressão “motivos para votar
em
Bolsonaro”,
cujo
primeiro
resultado
seria
o
domínio
“www.motivosparavotarembolsonaro.org”. Ao visitar a referida página, seria exibida a
mensagem: “Não existe nenhum. Procurando motivos para não votar?”. Clicando nesta
segunda frase, o internauta seria redirecionado a uma lista de supostos motivos para não se
votar no referido pré-candidato.
Os representantes afirmam que tal estratégia configura propaganda eleitoral
antecipada, pois contém claro pedido negativo de voto. O envio de tal link buscaria dissuadir o
eleitor com argumentos alegadamente inverídicos, difamatórios e injuriosos. Afirmam, ainda,
que todas as afirmações listadas como “motivos para não votar em Bolsonaro” são inverídicas,
ofendendo a honra do representante.
Liminarmente, pedem a retirada do ar do site impugnado, sob pena de
responsabilização dos três últimos representados. No mérito, requerem a procedência da
representação para a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
No despacho de ID 275793, determinei a intimação dos representantes para que
indicassem as notícias que consideram ofensivas e passíveis de remoção e as suas
respectivas URLs.
Em resposta (ID 277159), os representantes reiteraram que pretendem a remoção
de todo o site, indicando a URL “https://motivosparavotarembolsonaro.org/”.
Decido.
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 27/06/2018 11:23:14
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18062711231461600000000273755
Número do documento: 18062711231461600000000273755
Num. 277755 - Pág. 1
Para que a remoção liminarmente pleiteada seja possível, é necessário que o site
descumpra a regulamentação legal sobre propaganda na Internet ou que o seu conteúdo
configure propaganda eleitoral antecipada.
Nos termos dos arts. 57-A e seguintes da Lei nº 9.504/1997, a propaganda
eleitoral na Internet é permitida apenas após o dia 15 de agosto do ano da eleição e somente
pelos meios previstos no art. 57-B, quais sejam: a) site de candidato, partido ou coligação, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor estabelecido no país; b) mensagens eletrônicas para endereços cadastrados; e c)
blogs, redes sociais ou aplicações assemelhadas de conteúdo gerado ou editado por partido,
coligação ou candidato ou por pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de
conteúdos.
A propaganda eleitoral antecipada (realizada antes do dia 15 de agosto) também
é permitida por lei, nas hipóteses previstas no art. 36-A da Lei das Eleições. Segundo este
dispositivo, diversos atos podem ser praticados no período pré-eleitoral sem que se configure
propaganda antecipada, entre eles a divulgação de posicionamentos políticos, desde que não
envolvam pedido explícito de voto.
Nas palavras de Frederico Franco Alvim (ALVIM, Frederico Franco. Curso de Direito
Eleitoral. Curitiba: Ed. Juruá, 2016, p. 302), por “‘explícito’ entende-se o pedido formulado de maneira
clara, não subentendida”. De maneira semelhante, entende Aline Osorio (OSORIO, Aline. Direito
Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2017, p. 194) que a distinção da
propaganda extemporânea “é justamente o expresso pedido de votos para si ou contra possível
adversário”. No caso dos autos, em exame prévio e de cognição sumária, constato a existência de pedido
negativo de voto formulado de maneira distinta e inequívoca pelo texto do site controvertido.
A página inicial do site (https://www.motivosparavotarembolsonaro.org),
aparentemente direcionada por inteligência artificial pelo perfil oficial do pré-candidato Geraldo
Alckmin no Facebook, contém o texto “não existe nenhum”, sugerindo a inexistência de
qualquer razão que justifique o voto no pré-candidato Jair Messias Bolsonaro. Não obstante, ao
clicar no texto “procurando motivos para não votar?”, destacado no site, o conteúdo da página
é alterado e surge, sob o título “Motivos para não votar em Bolsonaro”, uma lista de 20
supostas razões para que não se vote no pré-candidato.
Independentemente da veracidade dos motivos indicados, todo o conteúdo do site
é direcionado a convencer o leitor a não votar em Jair Messias Bolsonaro. O pedido explícito de
“não-voto” encontra-se já no título do texto e é complementado pela miríade de informações
supostamente desabonadoras do pré-candidato, entre as quais: acusações de recebimento de
propina, racismo e homofobia.
O texto extrapola de maneira nítida a mera divulgação de posicionamento político,
pois contém inequívoco pedido de voto (negativo), além de trazer inúmeras críticas ao
representante com a intenção de desqualificá-lo como candidato e desprestigiar sua imagem
política.
No caso, como já asseverado, não se torna necessário adentrar o conteúdo das
informações contidas no site; o explícito pedido de voto, ainda que negativo, já é suficiente por
si só para o deferimento da liminar, ainda mais quando considerado que a disseminação da
propaganda antecipada foi potencializada pela utilização de inteligência artificial, instalada no
perfil oficial do pré-candidato Geraldo Alckmin no Facebook.
Destaco que esta Corte, em sessão realizada na noite de ontem (dia 26), ao
analisar dois processos em que se apontava a realização de propaganda eleitoral antecipada
nos Municípios de Várzea Paulista/SP (AI nº 0000009-24.2016.6.26.0242) e de Itabaiana/SE
(REspe nº 0000043-46.2016.6.25.0009) no pleito de 2016, fixou critérios sobre limites de
propaganda em campanhas, tendo sido reiterado o entendimento de que o pedido explícito de
votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da
forma utilizada ou da existência de gastos de recursos.
No caso concreto, portanto, o simples fato de se estar diante de pedido expresso
de voto, ainda que negativo, dá azo ao reconhecimento liminar da propaganda eleitoral
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 27/06/2018 11:23:14
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18062711231461600000000273755
Número do documento: 18062711231461600000000273755
Num. 277755 - Pág. 2
Para que a remoção liminarmente pleiteada seja possível, é necessário que o site
descumpra a regulamentação legal sobre propaganda na Internet ou que o seu conteúdo
configure propaganda eleitoral antecipada.
Nos termos dos arts. 57-A e seguintes da Lei nº 9.504/1997, a propaganda
eleitoral na Internet é permitida apenas após o dia 15 de agosto do ano da eleição e somente
pelos meios previstos no art. 57-B, quais sejam: a) site de candidato, partido ou coligação, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor estabelecido no país; b) mensagens eletrônicas para endereços cadastrados; e c)
blogs, redes sociais ou aplicações assemelhadas de conteúdo gerado ou editado por partido,
coligação ou candidato ou por pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de
conteúdos.
A propaganda eleitoral antecipada (realizada antes do dia 15 de agosto) também
é permitida por lei, nas hipóteses previstas no art. 36-A da Lei das Eleições. Segundo este
dispositivo, diversos atos podem ser praticados no período pré-eleitoral sem que se configure
propaganda antecipada, entre eles a divulgação de posicionamentos políticos, desde que não
envolvam pedido explícito de voto.
Nas palavras de Frederico Franco Alvim (ALVIM, Frederico Franco. Curso de Direito
Eleitoral. Curitiba: Ed. Juruá, 2016, p. 302), por “‘explícito’ entende-se o pedido formulado de maneira
clara, não subentendida”. De maneira semelhante, entende Aline Osorio (OSORIO, Aline. Direito
Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2017, p. 194) que a distinção da
propaganda extemporânea “é justamente o expresso pedido de votos para si ou contra possível
adversário”. No caso dos autos, em exame prévio e de cognição sumária, constato a existência de pedido
negativo de voto formulado de maneira distinta e inequívoca pelo texto do site controvertido.
A página inicial do site (https://www.motivosparavotarembolsonaro.org),
aparentemente direcionada por inteligência artificial pelo perfil oficial do pré-candidato Geraldo
Alckmin no Facebook, contém o texto “não existe nenhum”, sugerindo a inexistência de
qualquer razão que justifique o voto no pré-candidato Jair Messias Bolsonaro. Não obstante, ao
clicar no texto “procurando motivos para não votar?”, destacado no site, o conteúdo da página
é alterado e surge, sob o título “Motivos para não votar em Bolsonaro”, uma lista de 20
supostas razões para que não se vote no pré-candidato.
Independentemente da veracidade dos motivos indicados, todo o conteúdo do site
é direcionado a convencer o leitor a não votar em Jair Messias Bolsonaro. O pedido explícito de
“não-voto” encontra-se já no título do texto e é complementado pela miríade de informações
supostamente desabonadoras do pré-candidato, entre as quais: acusações de recebimento de
propina, racismo e homofobia.
O texto extrapola de maneira nítida a mera divulgação de posicionamento político,
pois contém inequívoco pedido de voto (negativo), além de trazer inúmeras críticas ao
representante com a intenção de desqualificá-lo como candidato e desprestigiar sua imagem
política.
No caso, como já asseverado, não se torna necessário adentrar o conteúdo das
informações contidas no site; o explícito pedido de voto, ainda que negativo, já é suficiente por
si só para o deferimento da liminar, ainda mais quando considerado que a disseminação da
propaganda antecipada foi potencializada pela utilização de inteligência artificial, instalada no
perfil oficial do pré-candidato Geraldo Alckmin no Facebook.
Destaco que esta Corte, em sessão realizada na noite de ontem (dia 26), ao
analisar dois processos em que se apontava a realização de propaganda eleitoral antecipada
nos Municípios de Várzea Paulista/SP (AI nº 0000009-24.2016.6.26.0242) e de Itabaiana/SE
(REspe nº 0000043-46.2016.6.25.0009) no pleito de 2016, fixou critérios sobre limites de
propaganda em campanhas, tendo sido reiterado o entendimento de que o pedido explícito de
votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da
forma utilizada ou da existência de gastos de recursos.
No caso concreto, portanto, o simples fato de se estar diante de pedido expresso
de voto, ainda que negativo, dá azo ao reconhecimento liminar da propaganda eleitoral
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 27/06/2018 11:23:14
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18062711231461600000000273755
Número do documento: 18062711231461600000000273755
Num. 277755 - Pág. 2
irregular. Ademais, em consulta ao sistema https://who.is, verifico que o site impugnado
encontra-se hospedado em provedor localizado no exterior (Scottsdale, Arizona, Estados
Unidos), o que sugeriria frontal violação à legislação eleitoral (art. 57-B da Lei nº 9.504/1997).
Dessa maneira, em juízo provisório, constato a ocorrência de desrespeito à
legislação eleitoral e de veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa, devendo ser
concedida a liminar para determinar à Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda.,
representante da provedora de hospedagem no Brasil, a remoção do endereço eletrônico:
“https://www.motivosparavotarembolsonaro.org” no prazo de 48h, nos termos do art. 33,
§ 3º, da Res.-TSE nº 23.551/2017, sob pena de multa diária.
Em seguida, proceda-se à citação dos representados para que apresentem
defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 8º, caput, c.c o § 5º, da Res.-TSE nº
23.547/2017. Após, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para
que se manifeste no prazo de 1 (um) dia, conforme o art. 12 da mesma resolução.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de junho de 2018.
Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS
Relator
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 27/06/2018 11:23:14
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18062711231461600000000273755
Número do documento: 18062711231461600000000273755
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irregular. Ademais, em consulta ao sistema https://who.is, verifico que o site impugnado
encontra-se hospedado em provedor localizado no exterior (Scottsdale, Arizona, Estados
Unidos), o que sugeriria frontal violação à legislação eleitoral (art. 57-B da Lei nº 9.504/1997).
Dessa maneira, em juízo provisório, constato a ocorrência de desrespeito à
legislação eleitoral e de veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa, devendo ser
concedida a liminar para determinar à Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda.,
representante da provedora de hospedagem no Brasil, a remoção do endereço eletrônico:
“https://www.motivosparavotarembolsonaro.org” no prazo de 48h, nos termos do art. 33,
§ 3º, da Res.-TSE nº 23.551/2017, sob pena de multa diária.
Em seguida, proceda-se à citação dos representados para que apresentem
defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 8º, caput, c.c o § 5º, da Res.-TSE nº
23.547/2017. Após, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para
que se manifeste no prazo de 1 (um) dia, conforme o art. 12 da mesma resolução.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de junho de 2018.
Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS
Relator
Assinado eletronicamente por: SERGIO SILVEIRA BANHOS - 27/06/2018 11:23:14
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18062711231461600000000273755
Número do documento: 18062711231461600000000273755
Num. 277755 - Pág. 3