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Bolsonaro x Folha 2
Oct. 23, 2018
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO Nº 0600947-69.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Carlos Horbach
Representante: Jair Messias Bolsonaro e outra.
Advogados: Tiago Ayres e outros
Representada: Empresa Folha da Manhã S.A.
Advogados: Luis Francisco da Silva Carvalho Filho e outros
DECISÃO
Trata-se de representação, com pedido de direito de resposta, ajuizada por Jair
Messias Bolsonaro, candidato à Presidência da República, e pela Coligação “Brasil acima de
tudo, Deus acima de todos”, em desfavor da Empresa Folha da Manhã S.A., questionando uma
“série de publicações por meio eletrônico de afirmações caluniosas e difamatórias pela
representada em seu sítio de internet em detrimento do ora representante”.
Os representantes afirmam que, desde janeiro de 2018, o jornal Folha de S. Paulo,
de propriedade da representada, vem publicando reportagens sobre "secretária parlamentar
vinculada ao gabinete do ora requerente, Sra. Walderice Santos da Conceição”, tachando-a
com a “pecha de ‘servidora fantasma’”, apesar da licitude de sua investidura no cargo da
Câmara dos Deputados, o que acabaria por induzir o eleitor a entender que a nomeação seria
fraudulenta, com a percepção irregular de vencimentos.
Asseveram que, além de inverídica, caluniosa e difamatória, tal alegação se enquadra
na previsão contida no art. 58 da Lei nº 9.504/97, porquanto “evidenciada a imputação
caluniosa de ato criminoso e prática que atenta contra a honra do candidato ora postulante”.
Alegam que a conduta ora impugnada foi reiterada em outras cinco ocasiões,
ostentando manchetes distintas sobre o mesmo tema.
Pretendem os representantes o deferimento do direito de resposta, cujo texto
apresentam, a ser publicado no referido jornal e a remoção das publicações com as seguintes
URLs:
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 01/09/2018 21:53:25
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090121532545300000000311010
Número do documento: 18090121532545300000000311010
Num. 315908 - Pág. 1
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO Nº 0600947-69.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Carlos Horbach
Representante: Jair Messias Bolsonaro e outra.
Advogados: Tiago Ayres e outros
Representada: Empresa Folha da Manhã S.A.
Advogados: Luis Francisco da Silva Carvalho Filho e outros
DECISÃO
Trata-se de representação, com pedido de direito de resposta, ajuizada por Jair
Messias Bolsonaro, candidato à Presidência da República, e pela Coligação “Brasil acima de
tudo, Deus acima de todos”, em desfavor da Empresa Folha da Manhã S.A., questionando uma
“série de publicações por meio eletrônico de afirmações caluniosas e difamatórias pela
representada em seu sítio de internet em detrimento do ora representante”.
Os representantes afirmam que, desde janeiro de 2018, o jornal Folha de S. Paulo,
de propriedade da representada, vem publicando reportagens sobre "secretária parlamentar
vinculada ao gabinete do ora requerente, Sra. Walderice Santos da Conceição”, tachando-a
com a “pecha de ‘servidora fantasma’”, apesar da licitude de sua investidura no cargo da
Câmara dos Deputados, o que acabaria por induzir o eleitor a entender que a nomeação seria
fraudulenta, com a percepção irregular de vencimentos.
Asseveram que, além de inverídica, caluniosa e difamatória, tal alegação se enquadra
na previsão contida no art. 58 da Lei nº 9.504/97, porquanto “evidenciada a imputação
caluniosa de ato criminoso e prática que atenta contra a honra do candidato ora postulante”.
Alegam que a conduta ora impugnada foi reiterada em outras cinco ocasiões,
ostentando manchetes distintas sobre o mesmo tema.
Pretendem os representantes o deferimento do direito de resposta, cujo texto
apresentam, a ser publicado no referido jornal e a remoção das publicações com as seguintes
URLs:
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 01/09/2018 21:53:25
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090121532545300000000311010
Número do documento: 18090121532545300000000311010
Num. 315908 - Pág. 1
1. https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/01/1949719bolsonaro-emprega-servidora-fantasma-que-vende-acai-em-angra.shtml
2. https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/01/1950744bolsonaro-ignora-cidade-do-rio-em-emendas.shtml
3. https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/01/1950744bolsonaro-ignora-cidade-do-rio-em-emendas.shtml
4.
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/08/bolsonarodemite-assessora-fantasma-e-diz-que-crime-de
5.
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/08/assessorade-bolsonaro-recebeu-r-17-mil-da-camara-des
6.
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/08/imprensatenta-me-tornar-criminoso-diz-bolsonaro-sobreAnte a ausência de indicação pela representada dos endereços para realização de
notificações (ID 304954), a despeito da previsão contida no art. 9º da Res.-TSE nº 23.547/2017,
determinei sua citação com base no parágrafo único do referido artigo (ID 305127).
Apresentada a contestação (ID 306979), a representada sustenta preliminarmente a
impossibilidade do conhecimento do pedido ante a ausência de instrução com cópia eletrônica
das páginas impugnadas e intempestividade da representação, considerada a data de
publicação das matérias jornalísticas em questão (12.1.2018 e 16.1.2018).
No mérito, assevera não haver acusação, inverdade ou ofensa, tratando-se de
matérias jornalísticas com informações de interesse público, de forma imparcial, sobre o fato da
servidora do gabinete do candidato representante “trabalhar em loja de açaí, denominada ‘Açaí
da Wal’, em conflito com a carga horária de seu trabalho como funcionária da Câmara dos
Deputados”.
Defende consubstanciar-se em censura “a ocultação de fatos e a proteção de
homens públicos com vocação autoritária”, ressaltando que o “jornal apenas cumpriu seu
direito-dever de informar no exercício da liberdade de imprensa”.
Requer, ao fim, o não conhecimento do pedido e, superada a preliminar, sua
improcedência.
Cientes dos termos da contestação, os representantes ratificam a tempestividade do
pedido e a regularidade da instrução do feito, juntando, ainda assim, as cópias eletrônicas das
publicações (ID 307961).
O Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento da representação e, no mérito,
por sua improcedência em parecer assim ementado:
Eleições 2018. Presidente da República. Representação eleitoral. Direito de
resposta. Imprensa escrita. Preliminar de intempestividade afastada.
Publicações veiculadas e mantidas na internet. Incidência do art. 15, IV, “b”, da
Resolução TSE nº 23.457/2017. Preliminar de inépcia da inicial. Ausência de
instrução da peça exordial com cópia das páginas eletrônicas em que
publicadas a ofensa. Rejeitada. Ausência de prejuízo à defesa. Mérito.
Inexistência de afirmação injuriosa, difamatória, caluniosa ou sabidamente
inverídica. Direito de informação próprio da liberdade de expressão.
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 01/09/2018 21:53:25
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090121532545300000000311010
Número do documento: 18090121532545300000000311010
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1. https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/01/1949719bolsonaro-emprega-servidora-fantasma-que-vende-acai-em-angra.shtml
2. https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/01/1950744bolsonaro-ignora-cidade-do-rio-em-emendas.shtml
3. https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/01/1950744bolsonaro-ignora-cidade-do-rio-em-emendas.shtml
4.
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/08/bolsonarodemite-assessora-fantasma-e-diz-que-crime-de
5.
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/08/assessorade-bolsonaro-recebeu-r-17-mil-da-camara-des
6.
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/08/imprensatenta-me-tornar-criminoso-diz-bolsonaro-sobreAnte a ausência de indicação pela representada dos endereços para realização de
notificações (ID 304954), a despeito da previsão contida no art. 9º da Res.-TSE nº 23.547/2017,
determinei sua citação com base no parágrafo único do referido artigo (ID 305127).
Apresentada a contestação (ID 306979), a representada sustenta preliminarmente a
impossibilidade do conhecimento do pedido ante a ausência de instrução com cópia eletrônica
das páginas impugnadas e intempestividade da representação, considerada a data de
publicação das matérias jornalísticas em questão (12.1.2018 e 16.1.2018).
No mérito, assevera não haver acusação, inverdade ou ofensa, tratando-se de
matérias jornalísticas com informações de interesse público, de forma imparcial, sobre o fato da
servidora do gabinete do candidato representante “trabalhar em loja de açaí, denominada ‘Açaí
da Wal’, em conflito com a carga horária de seu trabalho como funcionária da Câmara dos
Deputados”.
Defende consubstanciar-se em censura “a ocultação de fatos e a proteção de
homens públicos com vocação autoritária”, ressaltando que o “jornal apenas cumpriu seu
direito-dever de informar no exercício da liberdade de imprensa”.
Requer, ao fim, o não conhecimento do pedido e, superada a preliminar, sua
improcedência.
Cientes dos termos da contestação, os representantes ratificam a tempestividade do
pedido e a regularidade da instrução do feito, juntando, ainda assim, as cópias eletrônicas das
publicações (ID 307961).
O Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento da representação e, no mérito,
por sua improcedência em parecer assim ementado:
Eleições 2018. Presidente da República. Representação eleitoral. Direito de
resposta. Imprensa escrita. Preliminar de intempestividade afastada.
Publicações veiculadas e mantidas na internet. Incidência do art. 15, IV, “b”, da
Resolução TSE nº 23.457/2017. Preliminar de inépcia da inicial. Ausência de
instrução da peça exordial com cópia das páginas eletrônicas em que
publicadas a ofensa. Rejeitada. Ausência de prejuízo à defesa. Mérito.
Inexistência de afirmação injuriosa, difamatória, caluniosa ou sabidamente
inverídica. Direito de informação próprio da liberdade de expressão.
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 01/09/2018 21:53:25
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090121532545300000000311010
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1. O pedido de direito de resposta pode ser formulado a qualquer tempo,
quando se referir a conteúdo publicado e ainda mantido na internet (art. 58, §
1°, IV, da Lei n° 9.504/97).
2. Ausente prejuízo ao exercício da ampla defesa, não se faz necessária a
complementação da petição inicial com cópia eletrônica das páginas em que
divulgadas as supostas ofensas se os hiperlinks são informados na petição
inicial.
3. Os profissionais da imprensa, a partir da liberdade de expressão que a
Constituição da República assegura a toda a coletividade, gozam do direito de
expender críticas, mesmo que revestidas de acidez, jocosidade ou
contundência.
4. O interesse social que alicerça o direito de criticar sobrepõe-se aos receios,
desconfortos e suscetibilidades que possam revelar aqueles que se propõem a
assumir um mandato político.
5. A circulação de opiniões e críticas revela-se essencial para a configuração
de um espaço público de debate e, consequentemente, ao Estado Democrático
de Direito.
6. Por mais ácidas que possam parecer àquele que figura como seu alvo, as
críticas de caráter político estão compreendidas, prima facie, no campo da
liberdade de expressão, passando para o domínio da ilicitude quando
inegavelmente violadoras da legislação atinente à propaganda eleitoral.
Parecer pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos
pedidos contidos na representação.
Registre-se, de início, na linha do parecer ministerial, que as alegações de inépcia
da inicial e de intempestividade do pedido não procedem, seja por ter a representada exercido
sua ampla defesa a partir da indicação dos links na inicial, seja em razão da premissa
estabelecida no art. 58, § 1º, IV, da Lei das Eleições.
No mérito, não assiste razão aos representantes. A partir da leitura integral das
matérias jornalísticas apontadas como caluniosas e difamatórias pelos representantes somente
se pode concluir que nelas se consubstancia o exercício das liberdades constitucionais de
informação e de opinião dos veículos de imprensa, de alta relevância no processo democrático
de formação do juízo crítico dos eleitores.
Nessa esteira, oportuno destacar o seguinte trecho do parecer do Ministério Público
Eleitoral (ID 308274 – fls. 4 a 6):
17. Segundo alegam os representantes, o termo mencionado sugere a ideia de
que houve fraude na contratação da respectiva servidora e também a de que
ela própria não teria prestado os serviços pelos quais foi remunerada.
18. Ao se examinar o conteúdo das reportagens citadas na peça inicial, é dado
constatar que a utilização da locução passou a ser empregada após o periódico
ter constatado que a rotina da assessora parlamentar não contemplava a
execução de tarefas relacionadas ao serviço público, mas à venda de gêneros
alimentícios na loja denominada “Açaí da Wal”.
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 01/09/2018 21:53:25
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Num. 315908 - Pág. 3
1. O pedido de direito de resposta pode ser formulado a qualquer tempo,
quando se referir a conteúdo publicado e ainda mantido na internet (art. 58, §
1°, IV, da Lei n° 9.504/97).
2. Ausente prejuízo ao exercício da ampla defesa, não se faz necessária a
complementação da petição inicial com cópia eletrônica das páginas em que
divulgadas as supostas ofensas se os hiperlinks são informados na petição
inicial.
3. Os profissionais da imprensa, a partir da liberdade de expressão que a
Constituição da República assegura a toda a coletividade, gozam do direito de
expender críticas, mesmo que revestidas de acidez, jocosidade ou
contundência.
4. O interesse social que alicerça o direito de criticar sobrepõe-se aos receios,
desconfortos e suscetibilidades que possam revelar aqueles que se propõem a
assumir um mandato político.
5. A circulação de opiniões e críticas revela-se essencial para a configuração
de um espaço público de debate e, consequentemente, ao Estado Democrático
de Direito.
6. Por mais ácidas que possam parecer àquele que figura como seu alvo, as
críticas de caráter político estão compreendidas, prima facie, no campo da
liberdade de expressão, passando para o domínio da ilicitude quando
inegavelmente violadoras da legislação atinente à propaganda eleitoral.
Parecer pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos
pedidos contidos na representação.
Registre-se, de início, na linha do parecer ministerial, que as alegações de inépcia
da inicial e de intempestividade do pedido não procedem, seja por ter a representada exercido
sua ampla defesa a partir da indicação dos links na inicial, seja em razão da premissa
estabelecida no art. 58, § 1º, IV, da Lei das Eleições.
No mérito, não assiste razão aos representantes. A partir da leitura integral das
matérias jornalísticas apontadas como caluniosas e difamatórias pelos representantes somente
se pode concluir que nelas se consubstancia o exercício das liberdades constitucionais de
informação e de opinião dos veículos de imprensa, de alta relevância no processo democrático
de formação do juízo crítico dos eleitores.
Nessa esteira, oportuno destacar o seguinte trecho do parecer do Ministério Público
Eleitoral (ID 308274 – fls. 4 a 6):
17. Segundo alegam os representantes, o termo mencionado sugere a ideia de
que houve fraude na contratação da respectiva servidora e também a de que
ela própria não teria prestado os serviços pelos quais foi remunerada.
18. Ao se examinar o conteúdo das reportagens citadas na peça inicial, é dado
constatar que a utilização da locução passou a ser empregada após o periódico
ter constatado que a rotina da assessora parlamentar não contemplava a
execução de tarefas relacionadas ao serviço público, mas à venda de gêneros
alimentícios na loja denominada “Açaí da Wal”.
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Número do documento: 18090121532545300000000311010
Num. 315908 - Pág. 3
19. Como se vê, o termo expressa apenas a crítica do jornal ao fato – por ele
alegadamente constatado – de que a assessora parlamentar não era vista
desempenhando ações próprias do cargo então ocupado, e tampouco
reconhecida pelos próprios moradores como representante local do candidato à
presidência, ora representante.
20. O cenário delineado nas reportagens encontra-se lastreado em diversos
indícios colhidos pela parte representada, os quais não foram refutados, senão
de modo genérico, pelos ora representantes, e, por isso mesmo, não podem
ser adjetivados de sabidamente inverídicos.
21. Ninguém ignora que os profissionais da imprensa, a partir da liberdade de
expressão que a Constituição da República assegura a toda a coletividade,
gozam do direito de expender críticas, mesmo que revestidas de acidez,
jocosidade ou contundência.
22. A crítica jornalística, sobretudo, “traduz direito impregnado de qualificação
constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de
interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito
de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as
figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de
autoridade.” (ADPF 130/DF)
(...)
26. É também pertinente recordar que o art. 58, caput, da Lei das Eleições,
assegura o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações atingidos
por conceito, imagem ou afirmação “caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica”.
27. O reconhecimento de tal direto exige, portanto, a configuração de uma das
quatro situações fáticas legalmente previstas, três delas conceituadas no
Código Penal.
28. A injúria, sabe-se, consiste na ofensa à dignidade ou decoro (art. 140 do
Código Penal). A difamação, na imputação de fato ofensivo à reputação (art.
139). Por fim, a calúnia consiste em uma forma específica de difamação, em
que se imputa a alguém a prática de fato sabidamente falso definido como
crime (art. 138).
29. A configuração de tais ilícitos – seja na seara criminal, seja na eleitoral –
demanda, para a injúria, o interesse manifesto na mera ofensa, e, para os
demais, a imputação de fato cuja inveracidade possa ser objetivamente aferida.
30. Tal aferição exige que o pronunciamento seja composto por sentenças
eminentemente substantivas – e não adjetivas, em que se veiculam opiniões.
No contexto eleitoral, ganha relevo a importância de serem coibidas as
divulgações de fatos manifestamente inverídicos, destinados a induzir o
eleitorado a erro.
31. Outrossim, ao disciplinar os chamados crimes contra a honra, o art. 142 do
Código Penal informa que não configura tais delitos a emissão de opinião
crítica desfavorável – salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar
–, a evidenciar o exercício regular do direito.
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 01/09/2018 21:53:25
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090121532545300000000311010
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Num. 315908 - Pág. 4
19. Como se vê, o termo expressa apenas a crítica do jornal ao fato – por ele
alegadamente constatado – de que a assessora parlamentar não era vista
desempenhando ações próprias do cargo então ocupado, e tampouco
reconhecida pelos próprios moradores como representante local do candidato à
presidência, ora representante.
20. O cenário delineado nas reportagens encontra-se lastreado em diversos
indícios colhidos pela parte representada, os quais não foram refutados, senão
de modo genérico, pelos ora representantes, e, por isso mesmo, não podem
ser adjetivados de sabidamente inverídicos.
21. Ninguém ignora que os profissionais da imprensa, a partir da liberdade de
expressão que a Constituição da República assegura a toda a coletividade,
gozam do direito de expender críticas, mesmo que revestidas de acidez,
jocosidade ou contundência.
22. A crítica jornalística, sobretudo, “traduz direito impregnado de qualificação
constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de
interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito
de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as
figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de
autoridade.” (ADPF 130/DF)
(...)
26. É também pertinente recordar que o art. 58, caput, da Lei das Eleições,
assegura o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações atingidos
por conceito, imagem ou afirmação “caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica”.
27. O reconhecimento de tal direto exige, portanto, a configuração de uma das
quatro situações fáticas legalmente previstas, três delas conceituadas no
Código Penal.
28. A injúria, sabe-se, consiste na ofensa à dignidade ou decoro (art. 140 do
Código Penal). A difamação, na imputação de fato ofensivo à reputação (art.
139). Por fim, a calúnia consiste em uma forma específica de difamação, em
que se imputa a alguém a prática de fato sabidamente falso definido como
crime (art. 138).
29. A configuração de tais ilícitos – seja na seara criminal, seja na eleitoral –
demanda, para a injúria, o interesse manifesto na mera ofensa, e, para os
demais, a imputação de fato cuja inveracidade possa ser objetivamente aferida.
30. Tal aferição exige que o pronunciamento seja composto por sentenças
eminentemente substantivas – e não adjetivas, em que se veiculam opiniões.
No contexto eleitoral, ganha relevo a importância de serem coibidas as
divulgações de fatos manifestamente inverídicos, destinados a induzir o
eleitorado a erro.
31. Outrossim, ao disciplinar os chamados crimes contra a honra, o art. 142 do
Código Penal informa que não configura tais delitos a emissão de opinião
crítica desfavorável – salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar
–, a evidenciar o exercício regular do direito.
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 01/09/2018 21:53:25
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Número do documento: 18090121532545300000000311010
Num. 315908 - Pág. 4
A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições, além de
pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica
reconhecida prima facie ou que extravase o debate político-eleitoral, deve ser concedido de
modo excepcional, tendo em vista exatamente a mencionada liberdade de expressão dos
atores sociais.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, “o direito de resposta não se
presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião, inerentes à crítica política e ao debate
eleitoral” (Rp nº 1456-88/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 3.10.2014).
Por fim, é certo que "o caráter dialético imanente às disputas político-eleitorais exige
maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a
intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob
pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão" (RO nº 75.725/SP,
reI. Min. Luiz Fux, DJe de 13.9.2017).
Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento à
representação.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2018.
Ministro CARLOS HORBACH
Relator
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 01/09/2018 21:53:25
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Número do documento: 18090121532545300000000311010
Num. 315908 - Pág. 5
A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições, além de
pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica
reconhecida prima facie ou que extravase o debate político-eleitoral, deve ser concedido de
modo excepcional, tendo em vista exatamente a mencionada liberdade de expressão dos
atores sociais.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, “o direito de resposta não se
presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião, inerentes à crítica política e ao debate
eleitoral” (Rp nº 1456-88/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 3.10.2014).
Por fim, é certo que "o caráter dialético imanente às disputas político-eleitorais exige
maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a
intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob
pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão" (RO nº 75.725/SP,
reI. Min. Luiz Fux, DJe de 13.9.2017).
Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento à
representação.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2018.
Ministro CARLOS HORBACH
Relator
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 01/09/2018 21:53:25
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Número do documento: 18090121532545300000000311010
Num. 315908 - Pág. 5