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Bolsonaro x Noblat
Oct. 23, 2018
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
RECURSO NA REPRESENTAÇÃO 0600946-84.2018.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Carlos Horbach
Recorrente: Jair Messias Bolsonaro
Advogados: Tiago Leal Ayres - OAB: 57673/DF e outros
Recorridos: Abril Comunicações S.A e outro
Advogados: Alexandre Fidalgo - OAB: 172.650/SP e outros
ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. CHARGE POLÍTICA.
EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO ENSEJA O DEFERIMENTO DE
DIREITO DE RESPOSTA. DESPROVIMENTO.
1.A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer
dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e
da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que
associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não
democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas
expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas.
2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame,
impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus
desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o
que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias
que caracteriza o regime democrático.
3. Recurso ao qual se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília,
4
de
setembro
de
2018.
MINISTRO CARLOS HORBACH – RELATOR
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 18/09/2018 17:59:35
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091817593514500000000319177
Número do documento: 18091817593514500000000319177
Num. 324136 - Pág. 1
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
RECURSO NA REPRESENTAÇÃO 0600946-84.2018.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Carlos Horbach
Recorrente: Jair Messias Bolsonaro
Advogados: Tiago Leal Ayres - OAB: 57673/DF e outros
Recorridos: Abril Comunicações S.A e outro
Advogados: Alexandre Fidalgo - OAB: 172.650/SP e outros
ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. CHARGE POLÍTICA.
EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO ENSEJA O DEFERIMENTO DE
DIREITO DE RESPOSTA. DESPROVIMENTO.
1.A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer
dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e
da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que
associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não
democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas
expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas.
2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame,
impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus
desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o
que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias
que caracteriza o regime democrático.
3. Recurso ao qual se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília,
4
de
setembro
de
2018.
MINISTRO CARLOS HORBACH – RELATOR
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 18/09/2018 17:59:35
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091817593514500000000319177
Número do documento: 18091817593514500000000319177
Num. 324136 - Pág. 1
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Senhora Presidente, trata-se de recurso
inominado interposto por Jair Messias Bolsonaro e pela Coligação Brasil acima de tudo, Deus acima de
todos contra decisão monocrática que julgou improcedente representação, com pedido de direito de
resposta, na qual se alega que a Editora Abril Comunicações S.A. e o jornalista Ricardo José Delgado Noblat
teriam divulgado mensagens ofensivas à honra do candidato recorrente.
Na decisão recorrida, considerei que as publicações impugnadas – consistentes em charge
que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e
com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressam críticas às posições do
candidato, inseridas, a meu ver, no campo da liberdade de expressão e de opinião.
Os recorrentes, em suas razões recursais, alegam que, ao comparar Jair Messias Bolsonaro
aos “dois piores ditadores da história da humanidade”, sugerindo que ele compactuaria com os crimes
perpetrados nos regimes “nazifascistas” pelas referidas figuras históricas, os recorridos ofenderam
diretamente a honra do candidato.
Afirmam se tratar de acusação grave que merece resposta, razão pela qual requerem o
provimento do presente recurso.
Em contrarrazões, os recorridos sustentam inexistir qualquer ilícito, uma vez que a charge
jornalística publicada estava devidamente contextualizada e seria resultante da livre atuação da atividade de
imprensa, em consonância com a garantia constitucional da liberdade de expressão, ainda que em tom
crítico.
Aduzem que a publicação impugnada teria simplesmente utilizado “linguagem caricatural para
registrar as controvertidas opiniões políticas do candidato Jair Bolsonaro, especialmente no campo dos
regimes de governo e da proteção de direitos fundamentais, que o situam, na esfera política, num campo de
direita ou de extrema direita” (ID 311696 fl. 5).
Listam, por fim, diversas declarações do candidato representante que podem ser associadas
ao racismo, à homofobia, a regimes autoritários e a violações de direitos humanos, pretendendo demonstrar
a existência de contexto em que pertinente a crítica expressa por meio da charge questionada.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH (relator): Senhora Presidente, não assiste razão
aos recorrentes, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Como antes assinalado, o material impugnado pelos representantes é uma charge, que
associa o nome do primeiro representante a personagens históricos identificados com regimes não
democráticos e com violações aos direitos fundamentais da pessoa humana. Nesse contexto, como
registrado na decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelos representantes, “é possível presumir, sem maior
esforço de interpretação, que o chargista e o jornalista que reproduz tal material em seu blog querem
expressar crítica às posições do candidato nesses dois temas, o que se coloca no campo da liberdade de
expressão e de opinião”.
Esse foi, igualmente, o entendimento expresso no parecer do Ministério Público Eleitoral, in
verbis:
26. No entanto, a imagem contra a qual os representantes se insurgem traduz-se no exercício do direito de
liberdade de expressão, que ‘não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras,
admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas,
bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias’.
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 18/09/2018 17:59:35
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091817593514500000000319177
Número do documento: 18091817593514500000000319177
Num. 324136 - Pág. 2
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Senhora Presidente, trata-se de recurso
inominado interposto por Jair Messias Bolsonaro e pela Coligação Brasil acima de tudo, Deus acima de
todos contra decisão monocrática que julgou improcedente representação, com pedido de direito de
resposta, na qual se alega que a Editora Abril Comunicações S.A. e o jornalista Ricardo José Delgado Noblat
teriam divulgado mensagens ofensivas à honra do candidato recorrente.
Na decisão recorrida, considerei que as publicações impugnadas – consistentes em charge
que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e
com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressam críticas às posições do
candidato, inseridas, a meu ver, no campo da liberdade de expressão e de opinião.
Os recorrentes, em suas razões recursais, alegam que, ao comparar Jair Messias Bolsonaro
aos “dois piores ditadores da história da humanidade”, sugerindo que ele compactuaria com os crimes
perpetrados nos regimes “nazifascistas” pelas referidas figuras históricas, os recorridos ofenderam
diretamente a honra do candidato.
Afirmam se tratar de acusação grave que merece resposta, razão pela qual requerem o
provimento do presente recurso.
Em contrarrazões, os recorridos sustentam inexistir qualquer ilícito, uma vez que a charge
jornalística publicada estava devidamente contextualizada e seria resultante da livre atuação da atividade de
imprensa, em consonância com a garantia constitucional da liberdade de expressão, ainda que em tom
crítico.
Aduzem que a publicação impugnada teria simplesmente utilizado “linguagem caricatural para
registrar as controvertidas opiniões políticas do candidato Jair Bolsonaro, especialmente no campo dos
regimes de governo e da proteção de direitos fundamentais, que o situam, na esfera política, num campo de
direita ou de extrema direita” (ID 311696 fl. 5).
Listam, por fim, diversas declarações do candidato representante que podem ser associadas
ao racismo, à homofobia, a regimes autoritários e a violações de direitos humanos, pretendendo demonstrar
a existência de contexto em que pertinente a crítica expressa por meio da charge questionada.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH (relator): Senhora Presidente, não assiste razão
aos recorrentes, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Como antes assinalado, o material impugnado pelos representantes é uma charge, que
associa o nome do primeiro representante a personagens históricos identificados com regimes não
democráticos e com violações aos direitos fundamentais da pessoa humana. Nesse contexto, como
registrado na decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelos representantes, “é possível presumir, sem maior
esforço de interpretação, que o chargista e o jornalista que reproduz tal material em seu blog querem
expressar crítica às posições do candidato nesses dois temas, o que se coloca no campo da liberdade de
expressão e de opinião”.
Esse foi, igualmente, o entendimento expresso no parecer do Ministério Público Eleitoral, in
verbis:
26. No entanto, a imagem contra a qual os representantes se insurgem traduz-se no exercício do direito de
liberdade de expressão, que ‘não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras,
admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas,
bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias’.
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 18/09/2018 17:59:35
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091817593514500000000319177
Número do documento: 18091817593514500000000319177
Num. 324136 - Pág. 2
27. Não se pode perder de vista que, no âmbito do processo eleitoral, amplifica-se a proteção
constitucionalmente assegurada à liberdade de expressão. O predicado de animal político – atribuído
indistintamente a todos os seres humanos como expressão da sua participação na definição dos rumos da
pólis –, demanda que ‘todas as questões de interesse público – incluindo, é claro, a capacidade e idoneidade
dos candidatos e a qualidade de suas propostas – sejam abertas e intensamente questionadas’.
[...]
30. Por mais ácidas que possam parecer àquele que figura como seu alvo, as críticas de caráter político
estão compreendidas, prima facie, no campo da liberdade de expressão, passando para o domínio da ilicitude
quando inegavelmente violadoras da legislação atinente à propaganda eleitoral.
31. Na situação em concreta, os representados não extrapolaram os limites da liberdade de expressão, pois
se manifestaram no exercício do direito de crítica jornalística, de forma satírica, postura considerada lícita
pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
como acima referido.
De fato, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 4.451, rel. Min. Alexandre de
Moraes, ocorrido nos dias 20 e 21 de junho de 2018, reforça a orientação de que o debate eleitoral suscitado
por meio da arte, do humor ou da sátira deve ser especialmente protegido, de modo a auxiliar a formação de
juízos críticos por parte do eleitor.
A charge política, aliás, consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, como
registrado por Juan Gabriel Vásquez em seu romance Las Reputaciones (Bogotá: Alfaguara, 2013): “os
grandes caricaturistas não esperam o aplauso de ninguém, não desenham para consegui-lo: desenham para
molestar, para incomodar, para que os insultem (...) Não há caricatura se não há subversão, porque toda a
imagem memorável de um político é por natureza subversiva: retira do solene seu equilíbrio”.
E essa subversão da imagem das pessoas públicas merece dupla proteção constitucional, por
ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. O Tribunal
Europeu de Direitos Humanos afirmou, no julgamento do caso Vereinigung Bildener Künstler v. Áustria, de
2007, que “esse tipo de sátira é uma forma de expressão artística e de crítica social, que com seu conteúdo
inerente de exagero e distorção da realidade persegue naturalmente a provocação e a agitação. Desse
modo, qualquer interferência no direito do artista a tal expressão deve ser examinado com cuidados
especiais”.
Com efeito, a prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame,
impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos
quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como
verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO: Senhora Presidente, acompanho o
eminente relator por concordar que a crítica, ainda que ácida, é uma parte indissociável do exercício da
liberdade de expressão em um estado democrático.
VOTO
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 18/09/2018 17:59:35
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091817593514500000000319177
Número do documento: 18091817593514500000000319177
Num. 324136 - Pág. 3
27. Não se pode perder de vista que, no âmbito do processo eleitoral, amplifica-se a proteção
constitucionalmente assegurada à liberdade de expressão. O predicado de animal político – atribuído
indistintamente a todos os seres humanos como expressão da sua participação na definição dos rumos da
pólis –, demanda que ‘todas as questões de interesse público – incluindo, é claro, a capacidade e idoneidade
dos candidatos e a qualidade de suas propostas – sejam abertas e intensamente questionadas’.
[...]
30. Por mais ácidas que possam parecer àquele que figura como seu alvo, as críticas de caráter político
estão compreendidas, prima facie, no campo da liberdade de expressão, passando para o domínio da ilicitude
quando inegavelmente violadoras da legislação atinente à propaganda eleitoral.
31. Na situação em concreta, os representados não extrapolaram os limites da liberdade de expressão, pois
se manifestaram no exercício do direito de crítica jornalística, de forma satírica, postura considerada lícita
pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
como acima referido.
De fato, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 4.451, rel. Min. Alexandre de
Moraes, ocorrido nos dias 20 e 21 de junho de 2018, reforça a orientação de que o debate eleitoral suscitado
por meio da arte, do humor ou da sátira deve ser especialmente protegido, de modo a auxiliar a formação de
juízos críticos por parte do eleitor.
A charge política, aliás, consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, como
registrado por Juan Gabriel Vásquez em seu romance Las Reputaciones (Bogotá: Alfaguara, 2013): “os
grandes caricaturistas não esperam o aplauso de ninguém, não desenham para consegui-lo: desenham para
molestar, para incomodar, para que os insultem (...) Não há caricatura se não há subversão, porque toda a
imagem memorável de um político é por natureza subversiva: retira do solene seu equilíbrio”.
E essa subversão da imagem das pessoas públicas merece dupla proteção constitucional, por
ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. O Tribunal
Europeu de Direitos Humanos afirmou, no julgamento do caso Vereinigung Bildener Künstler v. Áustria, de
2007, que “esse tipo de sátira é uma forma de expressão artística e de crítica social, que com seu conteúdo
inerente de exagero e distorção da realidade persegue naturalmente a provocação e a agitação. Desse
modo, qualquer interferência no direito do artista a tal expressão deve ser examinado com cuidados
especiais”.
Com efeito, a prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame,
impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos
quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como
verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO: Senhora Presidente, acompanho o
eminente relator por concordar que a crítica, ainda que ácida, é uma parte indissociável do exercício da
liberdade de expressão em um estado democrático.
VOTO
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 18/09/2018 17:59:35
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Número do documento: 18091817593514500000000319177
Num. 324136 - Pág. 3
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Senhora Presidente, também acompanho o
eminente relator.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI: Senhora Presidente, acompanho o relator.
VOTO
O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Senhora Presidente, Millôr Fernandes dizia que
“imprensa é oposição, o resto é armazém de secos e molhados”.
Acompanho o relator.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ADMAR GONZAGA: Senhora Presidente, muito incomodado com o
mau gosto do que foi veiculado, mas em homenagem à liberdade de expressão, acompanho o eminente
relator.
VOTO
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (presidente): Senhores Ministros, na verdade,
entendo que o eminente relator foi extremamente feliz em seu voto quando registra Juan Gabriel Vásquez:
Os grandes caricaturistas não esperam aplauso de ninguém, não desenham para consegui-lo: desenham
para molestar, para incomodar, para que os insultem (...) Não há caricatura se não há subversão, porque toda
a imagem memorável de um político é por natureza subversiva: retira do solene seu equilíbrio.
De fato, a caricatura é provocativa e o caricaturado, por óbvio, e todos nós sabemos o que é
ser caricaturado, não nos sentimos muito à vontade com essas caricaturas, mas elas têm de ser
compreendidas dentro da liberdade de expressão.
Assim votei na ADI 4451, cujo encerramento se deu há pouco, no Supremo Tribunal Federal,
como disse o eminente relator, a quem acompanho.
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 18/09/2018 17:59:35
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091817593514500000000319177
Número do documento: 18091817593514500000000319177
Num. 324136 - Pág. 4
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Senhora Presidente, também acompanho o
eminente relator.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI: Senhora Presidente, acompanho o relator.
VOTO
O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Senhora Presidente, Millôr Fernandes dizia que
“imprensa é oposição, o resto é armazém de secos e molhados”.
Acompanho o relator.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ADMAR GONZAGA: Senhora Presidente, muito incomodado com o
mau gosto do que foi veiculado, mas em homenagem à liberdade de expressão, acompanho o eminente
relator.
VOTO
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (presidente): Senhores Ministros, na verdade,
entendo que o eminente relator foi extremamente feliz em seu voto quando registra Juan Gabriel Vásquez:
Os grandes caricaturistas não esperam aplauso de ninguém, não desenham para consegui-lo: desenham
para molestar, para incomodar, para que os insultem (...) Não há caricatura se não há subversão, porque toda
a imagem memorável de um político é por natureza subversiva: retira do solene seu equilíbrio.
De fato, a caricatura é provocativa e o caricaturado, por óbvio, e todos nós sabemos o que é
ser caricaturado, não nos sentimos muito à vontade com essas caricaturas, mas elas têm de ser
compreendidas dentro da liberdade de expressão.
Assim votei na ADI 4451, cujo encerramento se deu há pouco, no Supremo Tribunal Federal,
como disse o eminente relator, a quem acompanho.
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 18/09/2018 17:59:35
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091817593514500000000319177
Número do documento: 18091817593514500000000319177
Num. 324136 - Pág. 4
EXTRATO DA ATA
R-Rp nº 0600946-84.2018.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Carlos Horbach. Recorrente: Jair
Messias Bolsonaro (Advogados: Tiago Leal Ayres - OAB: 57673/DF e outros). Recorridos: Abril
Comunicações S.A. e outro (Advogados: Alexandre Fidalgo - OAB: 172.650/SP e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator. Acórdão publicado em sessão.
Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros Luís Roberto Barroso, Edson
Fachin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Admar Gonzaga e Carlos Horbach.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.
SESSÃO DE 4.9.2018.
* Sem revisão das notas de julgamento da Ministra Rosa Weber.
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 18/09/2018 17:59:35
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091817593514500000000319177
Número do documento: 18091817593514500000000319177
Num. 324136 - Pág. 5
EXTRATO DA ATA
R-Rp nº 0600946-84.2018.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Carlos Horbach. Recorrente: Jair
Messias Bolsonaro (Advogados: Tiago Leal Ayres - OAB: 57673/DF e outros). Recorridos: Abril
Comunicações S.A. e outro (Advogados: Alexandre Fidalgo - OAB: 172.650/SP e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator. Acórdão publicado em sessão.
Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros Luís Roberto Barroso, Edson
Fachin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Admar Gonzaga e Carlos Horbach.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.
SESSÃO DE 4.9.2018.
* Sem revisão das notas de julgamento da Ministra Rosa Weber.
Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 18/09/2018 17:59:35
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091817593514500000000319177
Número do documento: 18091817593514500000000319177
Num. 324136 - Pág. 5