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Bolsonaro x Valor
Oct. 23, 2018
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO Nº 0600988-36.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
Representante: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB)
Advogados: Karina de Paula Kufa e outros
Representante: Jair Messias Bolsonaro
Advogados: Karina de Paula Kufa e outros
Representada: Editora Globo S.A.
Advogados: José Peroz de Jesus e outros
DECISÃO
1. Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação Brasil
Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e pelo candidato ao cargo de Presidente da
República Jair Messias Bolsonaro contra a empresa Editora Globo S.A, impugnando a
realização e divulgação de enquete referente às Eleições 2018, em ofensa ao art. 33, § 5º, da
Lei nº 9.504/1997.
Os representantes sustentam que a empresa representada realizou enquete,
durante evento ocorrido em São Paulo, acerca das Eleições 2018, cujo resultado fora publicado
com o título “Enquete em evento mostra que maioria dos empresários aposta em Alckmin”, de
modo a configurar ilícito eleitoral previsto no art. 33, § 5°, da Lei n° 9.504/1997.
Pleitearam tutela de urgência, em caráter liminar, objetivando a retirada da
publicação. No mérito, pedem pela procedência da ação para que seja confirmada a tutela de
urgência, determinando a exclusão definitiva do conteúdo impugnado e a imposição da sanção
de multa.
Na decisão proferida em 26.08.2018 (ID 308018), o eminente Ministro Og
Fernandes entendeu estarem presentes os requisitos imperativos para concessão da tutela
liminar – o fumus boni iuris e o periculum in mora, materializados no art. 300 do CPC – e
determinou a remoção da enquete publicada no site Valor Econômico.
Em defesa, a Editora Globo S.A. (ID 312546), inicialmente, afirma ser a empresa
responsável pela publicação do jornal Valor Econômico, bem como ter promovido a “derrubada
definitiva da matéria jornalística constante do link” no dia 28.8.2018 (p. 2), em cumprimento à
decisão proferida pelo eminente Ministro Og Fernandes.
Quanto à matéria de fundo, aduz não prosperar a aplicação da pena de multa,
porquanto enquete não “se equipara ao instrumento de pesquisa”, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal.
O Ministério Público Eleitoral opina pela procedência dos pedidos contidos na
representação, em parecer assim ementado (ID 316690):
Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE SALOMAO - 18/09/2018 07:55:57
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091807555738800000000358707
Número do documento: 18091807555738800000000358707
Num. 364046 - Pág. 1
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO Nº 0600988-36.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
Representante: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB)
Advogados: Karina de Paula Kufa e outros
Representante: Jair Messias Bolsonaro
Advogados: Karina de Paula Kufa e outros
Representada: Editora Globo S.A.
Advogados: José Peroz de Jesus e outros
DECISÃO
1. Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação Brasil
Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e pelo candidato ao cargo de Presidente da
República Jair Messias Bolsonaro contra a empresa Editora Globo S.A, impugnando a
realização e divulgação de enquete referente às Eleições 2018, em ofensa ao art. 33, § 5º, da
Lei nº 9.504/1997.
Os representantes sustentam que a empresa representada realizou enquete,
durante evento ocorrido em São Paulo, acerca das Eleições 2018, cujo resultado fora publicado
com o título “Enquete em evento mostra que maioria dos empresários aposta em Alckmin”, de
modo a configurar ilícito eleitoral previsto no art. 33, § 5°, da Lei n° 9.504/1997.
Pleitearam tutela de urgência, em caráter liminar, objetivando a retirada da
publicação. No mérito, pedem pela procedência da ação para que seja confirmada a tutela de
urgência, determinando a exclusão definitiva do conteúdo impugnado e a imposição da sanção
de multa.
Na decisão proferida em 26.08.2018 (ID 308018), o eminente Ministro Og
Fernandes entendeu estarem presentes os requisitos imperativos para concessão da tutela
liminar – o fumus boni iuris e o periculum in mora, materializados no art. 300 do CPC – e
determinou a remoção da enquete publicada no site Valor Econômico.
Em defesa, a Editora Globo S.A. (ID 312546), inicialmente, afirma ser a empresa
responsável pela publicação do jornal Valor Econômico, bem como ter promovido a “derrubada
definitiva da matéria jornalística constante do link” no dia 28.8.2018 (p. 2), em cumprimento à
decisão proferida pelo eminente Ministro Og Fernandes.
Quanto à matéria de fundo, aduz não prosperar a aplicação da pena de multa,
porquanto enquete não “se equipara ao instrumento de pesquisa”, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal.
O Ministério Público Eleitoral opina pela procedência dos pedidos contidos na
representação, em parecer assim ementado (ID 316690):
Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE SALOMAO - 18/09/2018 07:55:57
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091807555738800000000358707
Número do documento: 18091807555738800000000358707
Num. 364046 - Pág. 1
Eleições 2018. Presidente da República. Representação eleitoral. Enquete. Aplicação de
multa.
1. É vedada a realização de enquete sobre o processo eleitoral no período de campanha
eleitoral, nos termos do art. 33 § 5º, da Lei nº 9.504/97.
2. É possível a aplicação de pena de multa prevista no art. 33 § 3°, da Lei n° 9.504/97 para a
realização de enquete em período vedado, consoante preceitua o art. 23 § 2°, da Resolução
TSE n° 23.549/2017.
É o relatório. Decido.
2. A controvérsia diz com a realização e divulgação de enquetes em período de
campanha eleitoral, prática proibida pelo art. 33, § 5º, da Lei das Eleições: “é vedada, no
período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral”.
À luz da decisão liminar proferida pelo eminente Ministro Og Fernandes, a
empresa representada publicou no sítio eletrônico do jornal Valor Econômico matéria com o
seguinte título: “Enquete em evento mostra que maioria dos empresários aposta em Alckmin”,
divulgando o resultado de sondagem realizada durante evento do “Valor 1000”, ocorrido na
cidade de São Paulo, contando com mais de 700 convidados.
2.1 A jurisprudência deste Tribunal assentou que “a norma proibitiva da
divulgação de enquetes em período de campanha eleitoral revela a preocupação do legislador
no tocante ao potencial direcionamento de votos aos candidatos em destaque” (AgR-REspe nº
353-71/SE, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 23.8.2018).
Em obra doutrinária, Rodrigo Lopez Zilio ensina que “enquete ou sondagem
consiste em um mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza
método científico para sua realização, dependendo apenas da participação espontânea do
entrevistado” (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.
p. 433).
2.2 Com efeito, frise-se que não foi prevista sanção específica para as hipóteses
referentes à realização de enquetes no processo eleitoral, conforme se depreende da leitura do
dispositivo, de maneira que o seu descumprimento ensejará apenas a cessação do ilícito
eleitoral.
Nesse sentido, a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 não se
aplica aos casos de enquete relacionada ao pleito no período da campanha eleitoral, em
virtude da ausência de previsão legal de sanção pecuniária decorrente da conduta ilícita
praticada, observado o princípio da reserva legal.
Por oportuno, cito precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO.
ENQUETE EM PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE SANÇÃO. MULTA POR PESQUISA
IRREGULAR INAPLICÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Simples enquete, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara à
divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Precedentes.
2. Não é possível aplicar à divulgação de enquete em período eleitoral a multa para pesquisa
irregular, por ausência de previsão legal.
3. Agravo regimental não provido.
Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE SALOMAO - 18/09/2018 07:55:57
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091807555738800000000358707
Número do documento: 18091807555738800000000358707
Num. 364046 - Pág. 2
Eleições 2018. Presidente da República. Representação eleitoral. Enquete. Aplicação de
multa.
1. É vedada a realização de enquete sobre o processo eleitoral no período de campanha
eleitoral, nos termos do art. 33 § 5º, da Lei nº 9.504/97.
2. É possível a aplicação de pena de multa prevista no art. 33 § 3°, da Lei n° 9.504/97 para a
realização de enquete em período vedado, consoante preceitua o art. 23 § 2°, da Resolução
TSE n° 23.549/2017.
É o relatório. Decido.
2. A controvérsia diz com a realização e divulgação de enquetes em período de
campanha eleitoral, prática proibida pelo art. 33, § 5º, da Lei das Eleições: “é vedada, no
período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral”.
À luz da decisão liminar proferida pelo eminente Ministro Og Fernandes, a
empresa representada publicou no sítio eletrônico do jornal Valor Econômico matéria com o
seguinte título: “Enquete em evento mostra que maioria dos empresários aposta em Alckmin”,
divulgando o resultado de sondagem realizada durante evento do “Valor 1000”, ocorrido na
cidade de São Paulo, contando com mais de 700 convidados.
2.1 A jurisprudência deste Tribunal assentou que “a norma proibitiva da
divulgação de enquetes em período de campanha eleitoral revela a preocupação do legislador
no tocante ao potencial direcionamento de votos aos candidatos em destaque” (AgR-REspe nº
353-71/SE, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 23.8.2018).
Em obra doutrinária, Rodrigo Lopez Zilio ensina que “enquete ou sondagem
consiste em um mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza
método científico para sua realização, dependendo apenas da participação espontânea do
entrevistado” (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.
p. 433).
2.2 Com efeito, frise-se que não foi prevista sanção específica para as hipóteses
referentes à realização de enquetes no processo eleitoral, conforme se depreende da leitura do
dispositivo, de maneira que o seu descumprimento ensejará apenas a cessação do ilícito
eleitoral.
Nesse sentido, a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 não se
aplica aos casos de enquete relacionada ao pleito no período da campanha eleitoral, em
virtude da ausência de previsão legal de sanção pecuniária decorrente da conduta ilícita
praticada, observado o princípio da reserva legal.
Por oportuno, cito precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO.
ENQUETE EM PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE SANÇÃO. MULTA POR PESQUISA
IRREGULAR INAPLICÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Simples enquete, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara à
divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Precedentes.
2. Não é possível aplicar à divulgação de enquete em período eleitoral a multa para pesquisa
irregular, por ausência de previsão legal.
3. Agravo regimental não provido.
Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE SALOMAO - 18/09/2018 07:55:57
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091807555738800000000358707
Número do documento: 18091807555738800000000358707
Num. 364046 - Pág. 2
(AgR-REspe nº 1069-18/MG, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28.2.2018)
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO.
DIVULGAÇÃO DE ENQUETE RELACIONADA AO PROCESSO ELEITORAL. PERÍODO DE
CAMPANHA. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
[...]
3. Ademais, o entendimento de que não há previsão legal de multa para a infração ao
disposto no § 5º do art. 33 da Lei das Eleições não decorre de interpretação meramente
gramatical nem de aplicação isolada de dispositivos legais, mas, sim, da obediência a
preceito de direito fundamental, consistente no princípio da reserva legal.
(AgR-REspe n° 235-26/GO, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 6.4.2018 – destaquei)
2.3 Não desconheço o preceito normativo previsto no art. 23, § 2º, da Res.-TSE nº
23.549/2017, que passou a prever a possibilidade de aplicação de multa nos seguintes termos:
“se comprovada a realização e divulgação de enquete no período da campanha eleitoral,
incidirá a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, independentemente da menção
ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral”.
Noutro vértice, o art. 105 da Lei das Eleições estabelece que “o Tribunal Superior
Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer
sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias
para sua fiel execução”, de modo que, a meu ver, a competência normativa do TSE não
poderia criar sanção pecuniária para situação não prevista em lei, ante o risco de usurpar a
competência do Congresso Nacional.
A preocupação com a estabilidade e com a segurança jurídica do processo
eleitoral está expressa no art. 16 da Constituição Federal, ao dispor que “a lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Nesse passo, Flávio Cheim Jorge, Ludgero Liberato e Marcelo Abelha Rodrigues
advertem que mencionado preceito normativo, de índole constitucional, “é a demonstração
induvidosa de que o Direito Eleitoral adotou o princípio da reserva legal, e, mais que isso,
estabeleceu como premissa axiomática a necessidade de estabilidade e segurança do
processo democrático” (Curso de Direito Eleitoral, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017).
Aliás, em recente decisão proferida nos autos da Rp nº 0601065-45, publicada em
15.9.2018, o eminente Ministro Sérgio Silveira Banhos assentou: “Em que pese que o § 2º do
art. 23 da Res.-TSE nº 23.549/2017 imponha a incidência de multa se comprovada a realização
e divulgação de enquete no período da campanha eleitoral, por se tratar de inovação
legislativa, entendo que é incabível em ambiente de ato normativo. A propósito, para a
aplicação de qualquer penalidade, é necessária expressa previsão legal, sob pena de violação
ao princípio da reserva legal, a qual proíbe a criação de novas hipóteses de incidência em ato
normativo”.
3. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente esta representação para
determinar a remoção definitiva da enquete impugnada, no entanto, sem incidência da sanção
de multa.
Outrossim, determino à Secretária Judiciária anotar a correção do polo passivo, a
fim de constar Editora Globo S.A.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE SALOMAO - 18/09/2018 07:55:57
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091807555738800000000358707
Número do documento: 18091807555738800000000358707
Num. 364046 - Pág. 3
(AgR-REspe nº 1069-18/MG, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28.2.2018)
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO.
DIVULGAÇÃO DE ENQUETE RELACIONADA AO PROCESSO ELEITORAL. PERÍODO DE
CAMPANHA. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
[...]
3. Ademais, o entendimento de que não há previsão legal de multa para a infração ao
disposto no § 5º do art. 33 da Lei das Eleições não decorre de interpretação meramente
gramatical nem de aplicação isolada de dispositivos legais, mas, sim, da obediência a
preceito de direito fundamental, consistente no princípio da reserva legal.
(AgR-REspe n° 235-26/GO, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 6.4.2018 – destaquei)
2.3 Não desconheço o preceito normativo previsto no art. 23, § 2º, da Res.-TSE nº
23.549/2017, que passou a prever a possibilidade de aplicação de multa nos seguintes termos:
“se comprovada a realização e divulgação de enquete no período da campanha eleitoral,
incidirá a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, independentemente da menção
ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral”.
Noutro vértice, o art. 105 da Lei das Eleições estabelece que “o Tribunal Superior
Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer
sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias
para sua fiel execução”, de modo que, a meu ver, a competência normativa do TSE não
poderia criar sanção pecuniária para situação não prevista em lei, ante o risco de usurpar a
competência do Congresso Nacional.
A preocupação com a estabilidade e com a segurança jurídica do processo
eleitoral está expressa no art. 16 da Constituição Federal, ao dispor que “a lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Nesse passo, Flávio Cheim Jorge, Ludgero Liberato e Marcelo Abelha Rodrigues
advertem que mencionado preceito normativo, de índole constitucional, “é a demonstração
induvidosa de que o Direito Eleitoral adotou o princípio da reserva legal, e, mais que isso,
estabeleceu como premissa axiomática a necessidade de estabilidade e segurança do
processo democrático” (Curso de Direito Eleitoral, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017).
Aliás, em recente decisão proferida nos autos da Rp nº 0601065-45, publicada em
15.9.2018, o eminente Ministro Sérgio Silveira Banhos assentou: “Em que pese que o § 2º do
art. 23 da Res.-TSE nº 23.549/2017 imponha a incidência de multa se comprovada a realização
e divulgação de enquete no período da campanha eleitoral, por se tratar de inovação
legislativa, entendo que é incabível em ambiente de ato normativo. A propósito, para a
aplicação de qualquer penalidade, é necessária expressa previsão legal, sob pena de violação
ao princípio da reserva legal, a qual proíbe a criação de novas hipóteses de incidência em ato
normativo”.
3. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente esta representação para
determinar a remoção definitiva da enquete impugnada, no entanto, sem incidência da sanção
de multa.
Outrossim, determino à Secretária Judiciária anotar a correção do polo passivo, a
fim de constar Editora Globo S.A.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE SALOMAO - 18/09/2018 07:55:57
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091807555738800000000358707
Número do documento: 18091807555738800000000358707
Num. 364046 - Pág. 3
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE SALOMAO - 18/09/2018 07:55:57
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091807555738800000000358707
Número do documento: 18091807555738800000000358707
Num. 364046 - Pág. 4
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE SALOMAO - 18/09/2018 07:55:57
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091807555738800000000358707
Número do documento: 18091807555738800000000358707
Num. 364046 - Pág. 4