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Briga com acionistas
June 15, 2018
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0024.10.213412-9/001
Relator:
Des.(a) Márcia De Paoli Balbino
Relator do Acordão:
Des.(a) Márcia De Paoli Balbino
Númeração
2134129-
Data do Julgamento: 18/07/2013
Data da Publicação:
24/07/2013
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO/INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA
RECURSAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS
RECURSOS ADESIVOS - REJEIÇÃO - RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO
- SUBORDINAÇÃO DE TEMAS - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - INTERESSE CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA
PARTE EM RECORRER - RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA A
APRESENTAÇÃO DE RECURSO PRINCIPAL - PRECLUSÃO DO TEMA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA,
PASSIVA E COISA JULGADA (ALEGADOS EM MEMORIAL) - REJEIÇÃO PRETENSÃO DE PAGAMENTO OU INDENIZAÇÃO DE VALOR
REFERENTE A PREJUÍZOS DECORRENTES DE ALEGADA USURPAÇÃO
DE OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS E DE BENS SONEGADOS QUANDO
DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA - PRESCRIÇÃO
TRIENAL - CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO
CABIMENTO - 1º RECURSO PRINCIPAL (DOS AUTORES) NÃO PROVIDO,
2º RECURSO PRINCIPAL, 1º E 2º RECURSOS ADESIVOS PROVIDOS.
- É apto o recurso que ataca os fundamentos da sentença.
- O prazo para a interposição de apelação adesiva é o mesmo prazo para
apresentação das contrarrazões (art. 500, I do CPC), de 15 dias (art. 508 do
CPC), contados da intimação para apresentar contrarrazões.
- O art. 500 do CPC não exige que a matéria tratada no recurso
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0024.10.213412-9/001
Relator:
Des.(a) Márcia De Paoli Balbino
Relator do Acordão:
Des.(a) Márcia De Paoli Balbino
Númeração
2134129-
Data do Julgamento: 18/07/2013
Data da Publicação:
24/07/2013
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO/INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA
RECURSAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS
RECURSOS ADESIVOS - REJEIÇÃO - RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO
- SUBORDINAÇÃO DE TEMAS - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - INTERESSE CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA
PARTE EM RECORRER - RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA A
APRESENTAÇÃO DE RECURSO PRINCIPAL - PRECLUSÃO DO TEMA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA,
PASSIVA E COISA JULGADA (ALEGADOS EM MEMORIAL) - REJEIÇÃO PRETENSÃO DE PAGAMENTO OU INDENIZAÇÃO DE VALOR
REFERENTE A PREJUÍZOS DECORRENTES DE ALEGADA USURPAÇÃO
DE OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS E DE BENS SONEGADOS QUANDO
DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA - PRESCRIÇÃO
TRIENAL - CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO
CABIMENTO - 1º RECURSO PRINCIPAL (DOS AUTORES) NÃO PROVIDO,
2º RECURSO PRINCIPAL, 1º E 2º RECURSOS ADESIVOS PROVIDOS.
- É apto o recurso que ataca os fundamentos da sentença.
- O prazo para a interposição de apelação adesiva é o mesmo prazo para
apresentação das contrarrazões (art. 500, I do CPC), de 15 dias (art. 508 do
CPC), contados da intimação para apresentar contrarrazões.
- O art. 500 do CPC não exige que a matéria tratada no recurso
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
adesivo seja relacionada à do recurso principal, somente determinando a
subordinação com respeito ao prazo e à prejudicialidade, diante de sua
natureza acessória.
- Embora o advogado possua direito autônomo à verba honorária, nos termos
do art. 23, da Lei 8.906/94, a legislação não exclui a legitimidade concorrente
do demandante, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários
arbitrados em juízo.
- Resta precluso o direito da parte de discutir tema já decidido anteriormente
e não questionado por recurso cabível comprovadamente interposto.
- Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão acompanhada
de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, IX,
da CR/88
- Se o MM. Juiz julgou a lide nos limites delineados com a inicial e
contestações, não há falar em nulidade da sentença.
- O ex-sócio retirante tem legitimidade ativa para ação de locupletamento ou
de indenização por sonegação de bens, direitos e haveres na ação de
dissolução parcial da sociedade empresária.
- A pertinência subjetiva da ação em relação aos réus deve ser examinada
segundo a teoria da asserção.
- Só se verifica coisa julgada se houver reprodução de ação, causa de pedir
e pedidos iguais aos de ação anterior.
- A ação é de locupletamento, e de indenização ampla alternativa, quando o
pedido inicial formulado consiste no pagamento ou indenização de valor
referente a prejuízos decorrentes de alegada usurpação de oportunidade de
negócios e de bens sonegados quando da dissolução parcial de sociedade
limitada.
- A ação dos sócios para reclamar direitos dos demais sócios ou do
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
adesivo seja relacionada à do recurso principal, somente determinando a
subordinação com respeito ao prazo e à prejudicialidade, diante de sua
natureza acessória.
- Embora o advogado possua direito autônomo à verba honorária, nos termos
do art. 23, da Lei 8.906/94, a legislação não exclui a legitimidade concorrente
do demandante, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários
arbitrados em juízo.
- Resta precluso o direito da parte de discutir tema já decidido anteriormente
e não questionado por recurso cabível comprovadamente interposto.
- Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão acompanhada
de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, IX,
da CR/88
- Se o MM. Juiz julgou a lide nos limites delineados com a inicial e
contestações, não há falar em nulidade da sentença.
- O ex-sócio retirante tem legitimidade ativa para ação de locupletamento ou
de indenização por sonegação de bens, direitos e haveres na ação de
dissolução parcial da sociedade empresária.
- A pertinência subjetiva da ação em relação aos réus deve ser examinada
segundo a teoria da asserção.
- Só se verifica coisa julgada se houver reprodução de ação, causa de pedir
e pedidos iguais aos de ação anterior.
- A ação é de locupletamento, e de indenização ampla alternativa, quando o
pedido inicial formulado consiste no pagamento ou indenização de valor
referente a prejuízos decorrentes de alegada usurpação de oportunidade de
negócios e de bens sonegados quando da dissolução parcial de sociedade
limitada.
- A ação dos sócios para reclamar direitos dos demais sócios ou do
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
administrador, por aplicação analógica do disposto no art. 287, da Lei
6.404/76, prescreve em 3 anos.
- O prazo prescricional para a propositura de ação em que se pretende a
reparação civil ou o ressarcimento em razão de enriquecimento sem causa
ou locupletamento também é de 03 anos, conforme dispõe o art. 206 do
CCB/2002.
- O termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da sentença
que julgou procedente a ação de dissolução parcial da Sociedade Limitada.
- Não se aplicam as penas de litigância de má-fé se não caracterizadas as
hipóteses do art. 17, do CPC
- Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados conforme previsão do
§ 4º do art. 20 do CPC, comportam majoração se não observados os
parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal no
arbitramento de 1º grau.
- Preliminares rejeitadas. 1º Recurso principal (dos autores) não provido. 2º
Recurso principal, 1º e 2º Recursos adesivos (dos réus) providos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.213412-9/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APTE(S) ADESIV: BERNARDO DE MELLO PAZ E
OUTRO(A)(S), JÚLIO ARNOLDO LAENDER, RODRIGO OCTAVIO MAIA
DAMASIO, ITAMINAS COM MINERIOS S/A, FINANCEIRA SIDELUR S/A E
OUTRO(A)(S), LOGAN LAKE S/A - 1º APELANTE: ELEONORA BERNARDI
ROCHA, LUCIANA MARIA PEREIRA BERNARDI, CARLA BERNARDI
MONTEIRO DA COSTA E OUTRO(A)(S), ELIZABETH BERNARDI
CAMPOS, ITALO BERNARDI FILHO - 2º APELANTE: NAMISA NACIONAL
MINERIOS S/A - APELADO(A)(S): ITALO BERNARDI FILHO, LUCIANA
MARIA PEREIRA BERNARDI, CARLA BERNARDI MONTEIRO DA COSTA
E OUTRO(A)(S), ELIZABETH BERNARDI CAMPOS, ELEONORA
BERNARDI ROCHA, NAMISA
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
administrador, por aplicação analógica do disposto no art. 287, da Lei
6.404/76, prescreve em 3 anos.
- O prazo prescricional para a propositura de ação em que se pretende a
reparação civil ou o ressarcimento em razão de enriquecimento sem causa
ou locupletamento também é de 03 anos, conforme dispõe o art. 206 do
CCB/2002.
- O termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da sentença
que julgou procedente a ação de dissolução parcial da Sociedade Limitada.
- Não se aplicam as penas de litigância de má-fé se não caracterizadas as
hipóteses do art. 17, do CPC
- Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados conforme previsão do
§ 4º do art. 20 do CPC, comportam majoração se não observados os
parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal no
arbitramento de 1º grau.
- Preliminares rejeitadas. 1º Recurso principal (dos autores) não provido. 2º
Recurso principal, 1º e 2º Recursos adesivos (dos réus) providos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.213412-9/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APTE(S) ADESIV: BERNARDO DE MELLO PAZ E
OUTRO(A)(S), JÚLIO ARNOLDO LAENDER, RODRIGO OCTAVIO MAIA
DAMASIO, ITAMINAS COM MINERIOS S/A, FINANCEIRA SIDELUR S/A E
OUTRO(A)(S), LOGAN LAKE S/A - 1º APELANTE: ELEONORA BERNARDI
ROCHA, LUCIANA MARIA PEREIRA BERNARDI, CARLA BERNARDI
MONTEIRO DA COSTA E OUTRO(A)(S), ELIZABETH BERNARDI
CAMPOS, ITALO BERNARDI FILHO - 2º APELANTE: NAMISA NACIONAL
MINERIOS S/A - APELADO(A)(S): ITALO BERNARDI FILHO, LUCIANA
MARIA PEREIRA BERNARDI, CARLA BERNARDI MONTEIRO DA COSTA
E OUTRO(A)(S), ELIZABETH BERNARDI CAMPOS, ELEONORA
BERNARDI ROCHA, NAMISA
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
NACIONAL MINERIOS S/A, JÚLIO ARNOLDO LAENDER, BERNARDO DE
MELLO PAZ E OUTRO(A)(S), ITAMINAS COM MINERIOS S/A, RODRIGO
OCTAVIO MAIA DAMASIO, LOGAN LAKE S/A, FINANCEIRA SIDELUR S/A
E OUTRO(A)(S)
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR
PROVIMENTO AO 1º RECURSO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO 2º
RECURSO PRINCIPAL E AO 1º E 2º RECURSOS ADESIVOS.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
RELATORA.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)
VOTO
Trata-se de ação de ordinária ajuizada por Eleonora Bernardo
Rocha, Elizabeth Bernardo Campos, Luciana Maria Pereira Bernardi, Carla
Bernardi Monteiro da Costa e Ítalo Bernardo Filho contra Itaminas Comércio
de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio,
Logan Lake S.A (offshore), Financeira Sidelur S.A (offshore), Namisa Nacional Minérios S.A (sucessora por incorporação da Cia. De Fomento
Mineral e Participações - CFM) e Júlio Arnaldo Laender.
Os autores sustentaram que foram prejudicados pelos réus, que
agiram de forma sigilosa e confidencial, desviando o patrimônio da Itaminas
S.A, por meio de fraudes e atos ilícitos ocorridos na administração de tal
empresa, da qual os autores detinham participação indireta.
Narraram que seu pai, Ítalo Bernardi, era sócio e detentor de
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
NACIONAL MINERIOS S/A, JÚLIO ARNOLDO LAENDER, BERNARDO DE
MELLO PAZ E OUTRO(A)(S), ITAMINAS COM MINERIOS S/A, RODRIGO
OCTAVIO MAIA DAMASIO, LOGAN LAKE S/A, FINANCEIRA SIDELUR S/A
E OUTRO(A)(S)
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR
PROVIMENTO AO 1º RECURSO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO 2º
RECURSO PRINCIPAL E AO 1º E 2º RECURSOS ADESIVOS.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
RELATORA.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)
VOTO
Trata-se de ação de ordinária ajuizada por Eleonora Bernardo
Rocha, Elizabeth Bernardo Campos, Luciana Maria Pereira Bernardi, Carla
Bernardi Monteiro da Costa e Ítalo Bernardo Filho contra Itaminas Comércio
de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio,
Logan Lake S.A (offshore), Financeira Sidelur S.A (offshore), Namisa Nacional Minérios S.A (sucessora por incorporação da Cia. De Fomento
Mineral e Participações - CFM) e Júlio Arnaldo Laender.
Os autores sustentaram que foram prejudicados pelos réus, que
agiram de forma sigilosa e confidencial, desviando o patrimônio da Itaminas
S.A, por meio de fraudes e atos ilícitos ocorridos na administração de tal
empresa, da qual os autores detinham participação indireta.
Narraram que seu pai, Ítalo Bernardi, era sócio e detentor de
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
27,78% do capital social da empresa holding Bemai Participação e
Administração Ltda, constituída em 1983. Alegaram que o réu Bernardo de
Mello Paz possuía 44,44% de participação na Bemai Ltda e Marco Gontigo
os demais 27,78 do capital social da referida empresa.
Disseram que a Bemai Ltda detinha uma participação majoritária do
capital da Itaminas S.A. (53,9996%).
Narraram que em 1989, Ítalo Bernardi faleceu deixando para os
autores, seus herdeiros, as quotas da Bemai Ltda que correspondia a 15%
de participação acionária indireta da Itaminas S.A.
Salientaram que em 1995 propuseram ação de dissolução parcial
da Bemai Ltda (processo nº 0024.95.088977-4), que foi julgada procedente,
tendo os autores se retirado de tal empresa e, indiretamente, também se
retiraram da Itaminas S.A.
Aduziram, contudo, que os administradores da Bemai Ltda
sonegaram haveres da empresa que deveriam ter sido arrolados, avaliados,
partilhados e pagos ou indenizados quando da dissolução parcial. Alegaram,
ainda, que houve sonegação de haveres da Itaminas S.A, com reflexo no
patrimônio da Bemai LtdaI, que deveriam ter sido objeto de partilha na
referida ação de dissolução parcial da Bemai Ltda.
Disseram que vasto patrimônio foi desviado da Itaminas S.A pelo
seu Diretor-Presidente Bernardo Paz, ora réu, e empregado na mineradora
particular deste, qual seja a empresa Santa Mariana Participação e
Administração Ltda, e em outras empresas como a CFM, empresa registrada
em nome das offshores uruguaias Logan Lake S.A e Sidelur S.A., também
rés no presente processo.
Alegaram que em 01/07/1987 e 17/04/1991, o réu Bernardo Paz
apropriou-se de oportunidade de negócio da Itaminas S.A ao adquirir da
empresa W.M.H. Muller, em nome de sua mineradora particular Santa
Mariana Ltda, o direito minerário da Mina Engenho I e da Mina Engenho II.
Alegram, ainda, que em data desconhecida, o réu
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
27,78% do capital social da empresa holding Bemai Participação e
Administração Ltda, constituída em 1983. Alegaram que o réu Bernardo de
Mello Paz possuía 44,44% de participação na Bemai Ltda e Marco Gontigo
os demais 27,78 do capital social da referida empresa.
Disseram que a Bemai Ltda detinha uma participação majoritária do
capital da Itaminas S.A. (53,9996%).
Narraram que em 1989, Ítalo Bernardi faleceu deixando para os
autores, seus herdeiros, as quotas da Bemai Ltda que correspondia a 15%
de participação acionária indireta da Itaminas S.A.
Salientaram que em 1995 propuseram ação de dissolução parcial
da Bemai Ltda (processo nº 0024.95.088977-4), que foi julgada procedente,
tendo os autores se retirado de tal empresa e, indiretamente, também se
retiraram da Itaminas S.A.
Aduziram, contudo, que os administradores da Bemai Ltda
sonegaram haveres da empresa que deveriam ter sido arrolados, avaliados,
partilhados e pagos ou indenizados quando da dissolução parcial. Alegaram,
ainda, que houve sonegação de haveres da Itaminas S.A, com reflexo no
patrimônio da Bemai LtdaI, que deveriam ter sido objeto de partilha na
referida ação de dissolução parcial da Bemai Ltda.
Disseram que vasto patrimônio foi desviado da Itaminas S.A pelo
seu Diretor-Presidente Bernardo Paz, ora réu, e empregado na mineradora
particular deste, qual seja a empresa Santa Mariana Participação e
Administração Ltda, e em outras empresas como a CFM, empresa registrada
em nome das offshores uruguaias Logan Lake S.A e Sidelur S.A., também
rés no presente processo.
Alegaram que em 01/07/1987 e 17/04/1991, o réu Bernardo Paz
apropriou-se de oportunidade de negócio da Itaminas S.A ao adquirir da
empresa W.M.H. Muller, em nome de sua mineradora particular Santa
Mariana Ltda, o direito minerário da Mina Engenho I e da Mina Engenho II.
Alegram, ainda, que em data desconhecida, o réu
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Bernardo Paz voltou a desviar para si oportunidade da Itaminas S.A ao
adquirir, através da Santa Mariana Ltda o direito minerário da Mina Água
Santa/Pedras Pretas.
Aduziram que, posteriormente, os réus Bernardo Paz e Júlio
Laender, representando a Santa Mariana Ltda, venderam tais direitos
minerários (Engenho I, Engenho II e Água Santa/Pedras Pretas) por preço
irrisório à CFM.
Consignaram que os diretores da Itaminas S.A alienaram direitos
minerários à CFM por menos de R$4 milhões, relativo à Mina Fernandinho, e
que a CFM, após absorver boa parte dos ativos da Itaminas S.A, foi vendida
para a Namisa - Nacional Minérios S.A, também ré, pela quantia de US$440
milhões.
Alegaram que o esvaziamento da Itaminas S.A culminou na
redução também do patrimônio da Bemai Ltda.
Disseram que houve outorga de procuração pelas empresas
administradas por Bernardo Paz à Rodrigo Octávio Maia Damásio, também
réu, para representação de empresas concorrentes, objetivando atender ao
interesse pessoal de Bernardo Paz.
Informaram que tiveram conhecimento que a família Pires (Vilma,
Suely e Grace de Oliveira Pires), terceiro grupo de acionista da Itaminas S.A
com 45,5049% de participação, ajuizou ação contra os ora réus (processo nº
0024.07.792108-8), sob alegação de que teria havido desvio de ativos da
Itaminas S.A para a CFM, caracterizando operação danosa. Afirmaram que
no citado processo as partes entraram em composição e que no acordo ficou
estabelecido que as questões discutidas no processo eram sigilosas e
sujeitas a obrigatoriedade de confidencialidade, sendo requerido a devolução
de documentos anexados naqueles autos pelas partes ali litigantes.
Esclareceram, ainda, quanto aos fatos, que:
* Bernardo de Mello Paz é acionista controlador e diretor da
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Bernardo Paz voltou a desviar para si oportunidade da Itaminas S.A ao
adquirir, através da Santa Mariana Ltda o direito minerário da Mina Água
Santa/Pedras Pretas.
Aduziram que, posteriormente, os réus Bernardo Paz e Júlio
Laender, representando a Santa Mariana Ltda, venderam tais direitos
minerários (Engenho I, Engenho II e Água Santa/Pedras Pretas) por preço
irrisório à CFM.
Consignaram que os diretores da Itaminas S.A alienaram direitos
minerários à CFM por menos de R$4 milhões, relativo à Mina Fernandinho, e
que a CFM, após absorver boa parte dos ativos da Itaminas S.A, foi vendida
para a Namisa - Nacional Minérios S.A, também ré, pela quantia de US$440
milhões.
Alegaram que o esvaziamento da Itaminas S.A culminou na
redução também do patrimônio da Bemai Ltda.
Disseram que houve outorga de procuração pelas empresas
administradas por Bernardo Paz à Rodrigo Octávio Maia Damásio, também
réu, para representação de empresas concorrentes, objetivando atender ao
interesse pessoal de Bernardo Paz.
Informaram que tiveram conhecimento que a família Pires (Vilma,
Suely e Grace de Oliveira Pires), terceiro grupo de acionista da Itaminas S.A
com 45,5049% de participação, ajuizou ação contra os ora réus (processo nº
0024.07.792108-8), sob alegação de que teria havido desvio de ativos da
Itaminas S.A para a CFM, caracterizando operação danosa. Afirmaram que
no citado processo as partes entraram em composição e que no acordo ficou
estabelecido que as questões discutidas no processo eram sigilosas e
sujeitas a obrigatoriedade de confidencialidade, sendo requerido a devolução
de documentos anexados naqueles autos pelas partes ali litigantes.
Esclareceram, ainda, quanto aos fatos, que:
* Bernardo de Mello Paz é acionista controlador e diretor da
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Itaminas S.A, acionista controlador da Santa Mariana Participação e
Administração Ltda, acionista controlador (oculto) da C.F.M, da offshore
Logan Lake e da offshore Sidelur, acionista e diretor da Minas do Itacolomy;
* Rodrigo Octávio Maia Damásio é diretor da Itaminas e diretor
acionista da CFM, representante da offshore Logan Lake e da offshore
Sidelur, procurador de Bernardo Paz na Itaminas S.A e concorrentes;
* Júlio Arnaldo Laender é diretor da ITAMINAS, diretor da Minas do
Itacolomy, acionista e diretor da Santa Mariana Participação e Administração
Ltda.
* CFM é a empresa que os autores alegam ter absorvido parcela do
ativo desviado da Itaminas S.A, sediada onde funcionou uma filial da Minas
do Itacolomy, controlada da Itaminas S.A;
* Logan Lake S.A (offshore) é controladora aparente da CFM,
"controlada" por Bernardo Paz e representada por Rodrigo Damásio;
* Financeira Sidelur S.A (offshore) é controladora aparente da CFM,
"controlada" por Bernardo Paz e representada por Rodrigo Damásio;
* Santa Mariana Participação e Administração Ltda é a empresa
cujo acionista é Júlio Laender e que divide com a Itaminas S.A o controlador
Bernardo Paz.
* Namisa - Nacional Minérios S.A (sucessora por incorporação da
Cia. De Fomento Mineral e Participações, CFM) é a empresa que adquiriu a
CFM.
Os autores defenderam que os fatos narrados evidenciam gestão
temerária da Itaminas S.A, e que os réus respondem solidariamente pelo
abuso de poder em benefício próprio da diretoria da Itaminas S.A, desvios de
ativos, sonegação e usurpação de
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Itaminas S.A, acionista controlador da Santa Mariana Participação e
Administração Ltda, acionista controlador (oculto) da C.F.M, da offshore
Logan Lake e da offshore Sidelur, acionista e diretor da Minas do Itacolomy;
* Rodrigo Octávio Maia Damásio é diretor da Itaminas e diretor
acionista da CFM, representante da offshore Logan Lake e da offshore
Sidelur, procurador de Bernardo Paz na Itaminas S.A e concorrentes;
* Júlio Arnaldo Laender é diretor da ITAMINAS, diretor da Minas do
Itacolomy, acionista e diretor da Santa Mariana Participação e Administração
Ltda.
* CFM é a empresa que os autores alegam ter absorvido parcela do
ativo desviado da Itaminas S.A, sediada onde funcionou uma filial da Minas
do Itacolomy, controlada da Itaminas S.A;
* Logan Lake S.A (offshore) é controladora aparente da CFM,
"controlada" por Bernardo Paz e representada por Rodrigo Damásio;
* Financeira Sidelur S.A (offshore) é controladora aparente da CFM,
"controlada" por Bernardo Paz e representada por Rodrigo Damásio;
* Santa Mariana Participação e Administração Ltda é a empresa
cujo acionista é Júlio Laender e que divide com a Itaminas S.A o controlador
Bernardo Paz.
* Namisa - Nacional Minérios S.A (sucessora por incorporação da
Cia. De Fomento Mineral e Participações, CFM) é a empresa que adquiriu a
CFM.
Os autores defenderam que os fatos narrados evidenciam gestão
temerária da Itaminas S.A, e que os réus respondem solidariamente pelo
abuso de poder em benefício próprio da diretoria da Itaminas S.A, desvios de
ativos, sonegação e usurpação de
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
oportunidades.
Formularam pedido de exibição de documentos para que os réus
apresentassem os documentos representativos de cada desvio ou
sonegação de ativos das empresas em que os autores detinham participação
direita e indireta; do contrato de compra e venda de ações da CFM à Namisa
S.A; os contratos e processos relativos aos direitos minerários das minas
Engenho I, II e Água Santa/Pedras Pretas. Pediram, ainda, a requisição de
documentos ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em
caso de não exibição completas da referida documentação pelos réus.
Ao final, formularam os seguintes pedidos (f. 43):
"(...) requerem que, após deferido os pedidos de exibição de
documentos, sejam citados e notificados os réus (...) prosseguindo-se como
de direito até final sentença, que julgará procedente o pedido, condenando
os réus, solidariamente, a prestar aos autores o "pagamento" ou indenização
mais amplo possíveis, abarcando todo e qualquer item ou verba de direito ou
de bem sonegado, ou verba de prejuízo, pelo valor que seja desde logo
fixado em sentença, inclusive por arbitramento (art. 953, par. ún.),
preferencialmente relegando para a apuração do "quantum" para a fase de
liquidação de sentença; tudo com todos e quaisquer acessórios pertinentes,
inclusive juros de mora e correção monetária, custas processuais e
honorários advocatícios (...)"
À f. 1.336 foi determinada a citação dos réus e intimação para que
juntassem os documentos e contratos especificados na inicial, que se
encontram em seu poder.
Os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello
Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender apresentaram
contestação às f. 1.390/1.468, alegando, inicialmente, que não tem
cabimento o pedido de exibição de documentos formulado pelos autores, ao
argumento de que os contratos, cuja exibição foi requerida, foram celebrados
com terceiros, não se
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
oportunidades.
Formularam pedido de exibição de documentos para que os réus
apresentassem os documentos representativos de cada desvio ou
sonegação de ativos das empresas em que os autores detinham participação
direita e indireta; do contrato de compra e venda de ações da CFM à Namisa
S.A; os contratos e processos relativos aos direitos minerários das minas
Engenho I, II e Água Santa/Pedras Pretas. Pediram, ainda, a requisição de
documentos ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em
caso de não exibição completas da referida documentação pelos réus.
Ao final, formularam os seguintes pedidos (f. 43):
"(...) requerem que, após deferido os pedidos de exibição de
documentos, sejam citados e notificados os réus (...) prosseguindo-se como
de direito até final sentença, que julgará procedente o pedido, condenando
os réus, solidariamente, a prestar aos autores o "pagamento" ou indenização
mais amplo possíveis, abarcando todo e qualquer item ou verba de direito ou
de bem sonegado, ou verba de prejuízo, pelo valor que seja desde logo
fixado em sentença, inclusive por arbitramento (art. 953, par. ún.),
preferencialmente relegando para a apuração do "quantum" para a fase de
liquidação de sentença; tudo com todos e quaisquer acessórios pertinentes,
inclusive juros de mora e correção monetária, custas processuais e
honorários advocatícios (...)"
À f. 1.336 foi determinada a citação dos réus e intimação para que
juntassem os documentos e contratos especificados na inicial, que se
encontram em seu poder.
Os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello
Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender apresentaram
contestação às f. 1.390/1.468, alegando, inicialmente, que não tem
cabimento o pedido de exibição de documentos formulado pelos autores, ao
argumento de que os contratos, cuja exibição foi requerida, foram celebrados
com terceiros, não se
8
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
tratando de documento comum entre as partes litigantes.
Salientaram que a presente ação constitui, em parte, repetição de
outra que foi arquivada porque os autores não arcaram com o pagamento
das custas decorrentes do reajustamento do valor da causa.
Sustentaram, ainda, que os autores devem prestar caução prévia
como requisito para prosseguimento do presente processo, eis que ajuizaram
ação contra vários réus, em nome próprio, ação cujo direito é restrito a
outrem.
Suscitaram as seguintes preliminares:
a) inépcia da inicial, por falta de pedido certo e determinado;
b) preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o objeto da
presente ação encontra-se abrangido pela decisão prolatada nos autos da
ação de dissolução parcial da empresa Bemai Ltda;
c) ilegitimidade ativa, alegando que os autores nunca foram sócios
da Bemai Ltda, não podendo pleitear em nome próprio direito de seu falecido
pai;
d) ilegitimidade passiva da ré Itaminas S.A, salientando que a ação
de dissolução parcial de sociedade teve por objeto acervo da Bemai Ltda,
que sequer é parte na presente ação;
e) ilegitimidade passiva do réu Rodrigo Octávio Maia Damásio
porque nunca foi administrador ou sócio da Bemai Ltda, nem acionista da
Itaminas S.A;
f) ilegitimidade passiva do réu Júlio Arnoldo Laender, pois não
participou, em nome próprio, de qualquer das transações narradas na inicial.
Arguíram, ainda, prejudicial de prescrição, defendendo que
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
tratando de documento comum entre as partes litigantes.
Salientaram que a presente ação constitui, em parte, repetição de
outra que foi arquivada porque os autores não arcaram com o pagamento
das custas decorrentes do reajustamento do valor da causa.
Sustentaram, ainda, que os autores devem prestar caução prévia
como requisito para prosseguimento do presente processo, eis que ajuizaram
ação contra vários réus, em nome próprio, ação cujo direito é restrito a
outrem.
Suscitaram as seguintes preliminares:
a) inépcia da inicial, por falta de pedido certo e determinado;
b) preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o objeto da
presente ação encontra-se abrangido pela decisão prolatada nos autos da
ação de dissolução parcial da empresa Bemai Ltda;
c) ilegitimidade ativa, alegando que os autores nunca foram sócios
da Bemai Ltda, não podendo pleitear em nome próprio direito de seu falecido
pai;
d) ilegitimidade passiva da ré Itaminas S.A, salientando que a ação
de dissolução parcial de sociedade teve por objeto acervo da Bemai Ltda,
que sequer é parte na presente ação;
e) ilegitimidade passiva do réu Rodrigo Octávio Maia Damásio
porque nunca foi administrador ou sócio da Bemai Ltda, nem acionista da
Itaminas S.A;
f) ilegitimidade passiva do réu Júlio Arnoldo Laender, pois não
participou, em nome próprio, de qualquer das transações narradas na inicial.
Arguíram, ainda, prejudicial de prescrição, defendendo que
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
o prazo para o ajuizamento da ação contra administradores para deles haver
reparação civil é de 3 anos, nos termos do art. 287, II, b, da Lei 6.404/76.
Salientaram que os atos questionados pelos autores são datados de 1987 e
1991, sendo a presente ação de 2010. Sustentaram que, ainda que caso se
trate de responsabilidade civil, a pretensão inicial também está prescrita,
conforme disposto no art. 206, §3º, do CCB/2002.
No mérito, alegaram que os réus jamais foram sócios da Bemai
Ltda nem tiveram qualquer tipo de participação societária no capital da
Itaminas S.A
Salientaram que na ação de dissolução parcial da Bemai Ltda,
ajuizada pelos autores, foi fixada a data base para apuração dos haveres da
sociedade e pagamento dos sócios retirantes como sendo a do final do
exercício de 1995. Afirmaram que a prova pericial naquela ação de
dissolução foi apurado que a Bemai Ltda apresentava patrimônio líquido
negativo, situação que resultou no não pagamento de qualquer valor aos
autores.
Alegaram que os fatos que deram ensejo ao ajuizamento de ação
pela família Pires foram datados de 2007, anos depois que se operou a
dissolução parcial e respectiva apuração de haveres da Bemai Ltda.
Ponderaram que a família Pires era acionista da Itaminas S.A, não sendo
esta a condição dos autores. Ressaltaram que tal ação foi julgada extinta em
razão da renúncia de direito formulada pela família Pires, com anuência dos
réus, sendo expressamente consignado que a transação havida não
importava em reconhecimento da procedência ou improcedência dos pedidos
formulados na inicial naquela ação. Disseram que o pagamento feito à família
Pires decorreu do preço da aquisição das ações que lhe pertenciam e não
em indenização de direito pleiteado no Judiciário.
Asseveraram que inexistiu, na década de 1980 e 1990, a alegada
perda de oportunidade de negócio na aquisição de direitos minerários pela
Santa Mariana Ltda. Sustentaram que apenas a aquisição de direito
minerário datada de 1991 é que se deu no
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
o prazo para o ajuizamento da ação contra administradores para deles haver
reparação civil é de 3 anos, nos termos do art. 287, II, b, da Lei 6.404/76.
Salientaram que os atos questionados pelos autores são datados de 1987 e
1991, sendo a presente ação de 2010. Sustentaram que, ainda que caso se
trate de responsabilidade civil, a pretensão inicial também está prescrita,
conforme disposto no art. 206, §3º, do CCB/2002.
No mérito, alegaram que os réus jamais foram sócios da Bemai
Ltda nem tiveram qualquer tipo de participação societária no capital da
Itaminas S.A
Salientaram que na ação de dissolução parcial da Bemai Ltda,
ajuizada pelos autores, foi fixada a data base para apuração dos haveres da
sociedade e pagamento dos sócios retirantes como sendo a do final do
exercício de 1995. Afirmaram que a prova pericial naquela ação de
dissolução foi apurado que a Bemai Ltda apresentava patrimônio líquido
negativo, situação que resultou no não pagamento de qualquer valor aos
autores.
Alegaram que os fatos que deram ensejo ao ajuizamento de ação
pela família Pires foram datados de 2007, anos depois que se operou a
dissolução parcial e respectiva apuração de haveres da Bemai Ltda.
Ponderaram que a família Pires era acionista da Itaminas S.A, não sendo
esta a condição dos autores. Ressaltaram que tal ação foi julgada extinta em
razão da renúncia de direito formulada pela família Pires, com anuência dos
réus, sendo expressamente consignado que a transação havida não
importava em reconhecimento da procedência ou improcedência dos pedidos
formulados na inicial naquela ação. Disseram que o pagamento feito à família
Pires decorreu do preço da aquisição das ações que lhe pertenciam e não
em indenização de direito pleiteado no Judiciário.
Asseveraram que inexistiu, na década de 1980 e 1990, a alegada
perda de oportunidade de negócio na aquisição de direitos minerários pela
Santa Mariana Ltda. Sustentaram que apenas a aquisição de direito
minerário datada de 1991 é que se deu no
10
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
período entre o falecimento do pai dos autos e a dissolução parcial da Bemai
Ltda
Defenderam que na presente ação não tem cabimento a discussão
acerca da venda de ativos da Itaminas S.A para a CFM e desta para a
Namisa S.Aporque tais fatos ocorreram anos após a dissolução da Bemai
Ltda.
Aduziram que o valor atribuído à causa é incompatível com o
conteúdo econômico de sua pretensão. Ressaltaram, ainda, que a ação
cautelar inominada ajuizada anteriormente pelos autores (processo nº
0024.09.644867-7) foi arquivada porque os autores não arcaram com o
pagamento das custas decorrentes do reajustamento do valor da causa.
Defenderam que sem o pagamento das custas daquele processo anterior,
não é possível o ajuizamento de nova ação.
Alegaram que não houve desvio de oportunidade de negócios nem
desvio de bens da Itaminas S.A em razão da alienação de ativos à CFM,
que, posteriormente, foram revendidos à Namisa S.A.
Aduziram que os autores jamais se interessaram pelos negócios da
Bemai Ltda e temiam que a dívida da Bemai Ltda comprometessem o ativo
do espólio de seu pai e o próprio patrimônio pessoal dos autores.
Salientaram que desde o julgamento da ação de dissolução parcial da Bemai
Ltda, os autores não questionaram o resultado financeira apurado pela
perícia realizada naquele processo, embora já naquela época alegassem ter
havido gestão ruinosa.
Salientaram que os autores não têm razão quando alegam que os
réus agiram em sigilo porque as aquisições de direitos minerários pela
empresa Santa Mariana Ltda, ocorridas em 1987 e 1991, se deram por
escritura pública e com a devida averbação no DNPM. Aduziram que na
época da realização de tais negócios não era possível prever a expressiva
valorização futura de tais direitos minerários.
Salientou que a aquisição pela CFM dos direitos minerários
11
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
período entre o falecimento do pai dos autos e a dissolução parcial da Bemai
Ltda
Defenderam que na presente ação não tem cabimento a discussão
acerca da venda de ativos da Itaminas S.A para a CFM e desta para a
Namisa S.Aporque tais fatos ocorreram anos após a dissolução da Bemai
Ltda.
Aduziram que o valor atribuído à causa é incompatível com o
conteúdo econômico de sua pretensão. Ressaltaram, ainda, que a ação
cautelar inominada ajuizada anteriormente pelos autores (processo nº
0024.09.644867-7) foi arquivada porque os autores não arcaram com o
pagamento das custas decorrentes do reajustamento do valor da causa.
Defenderam que sem o pagamento das custas daquele processo anterior,
não é possível o ajuizamento de nova ação.
Alegaram que não houve desvio de oportunidade de negócios nem
desvio de bens da Itaminas S.A em razão da alienação de ativos à CFM,
que, posteriormente, foram revendidos à Namisa S.A.
Aduziram que os autores jamais se interessaram pelos negócios da
Bemai Ltda e temiam que a dívida da Bemai Ltda comprometessem o ativo
do espólio de seu pai e o próprio patrimônio pessoal dos autores.
Salientaram que desde o julgamento da ação de dissolução parcial da Bemai
Ltda, os autores não questionaram o resultado financeira apurado pela
perícia realizada naquele processo, embora já naquela época alegassem ter
havido gestão ruinosa.
Salientaram que os autores não têm razão quando alegam que os
réus agiram em sigilo porque as aquisições de direitos minerários pela
empresa Santa Mariana Ltda, ocorridas em 1987 e 1991, se deram por
escritura pública e com a devida averbação no DNPM. Aduziram que na
época da realização de tais negócios não era possível prever a expressiva
valorização futura de tais direitos minerários.
Salientou que a aquisição pela CFM dos direitos minerários
11
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
da Mina Fernandinho, de propriedade da Itaminas S.A, ocorreu em 2007,
quando os autores já haviam deixado a Bemai Ltda.
Defenderam que a CFM não teve qualquer participação acionária
do réu Bernardo Paz nem possui relação societária com a Itaminas S.A.
Alegaram que não houve violação dos deveres de acionista nem de
administrador alegada pelos autores, e que inexiste solidariedade entre os
réus.
Requereram:
a) o acolhimento das preliminares;
b) o reconhecimento da prescrição;
c) a prestação de caução pelos autores em valor suficiente para
assegurar o pagamento dos ônus da sucumbência;
d) a reconsideração da decisão de f. 1.336, que determinou a
exibição de documentos;
e) a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos
autores no pagamento dos ônus sucumbenciais.
A ré Namisa - Nacional Minérios S.A apresentou contestação às f.
1.788/1.820, suscitando as seguintes preliminares:
a) ilegitimidade ativa, ao argumento de que os autores não são
acionistas da Itaminas S.A nem sócios da Bemai Ltda, em razão do trânsito
em julgado da ação de dissolução parcial da sociedade Bemai Ltda, ocorrido
em 24/10/2005. Salientou que os atos supostamente lesivos ao patrimônio da
Itaminas S.A tornaram-se públicos e notórios antes mesmo do falecimento do
pai dos autores e do ajuizamento da ação de dissolução parcial da Bemai
Ltda. Asseverou que o pedido indenizatório relacionado a interesses restritos
da Itaminas S.A em
12
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
da Mina Fernandinho, de propriedade da Itaminas S.A, ocorreu em 2007,
quando os autores já haviam deixado a Bemai Ltda.
Defenderam que a CFM não teve qualquer participação acionária
do réu Bernardo Paz nem possui relação societária com a Itaminas S.A.
Alegaram que não houve violação dos deveres de acionista nem de
administrador alegada pelos autores, e que inexiste solidariedade entre os
réus.
Requereram:
a) o acolhimento das preliminares;
b) o reconhecimento da prescrição;
c) a prestação de caução pelos autores em valor suficiente para
assegurar o pagamento dos ônus da sucumbência;
d) a reconsideração da decisão de f. 1.336, que determinou a
exibição de documentos;
e) a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos
autores no pagamento dos ônus sucumbenciais.
A ré Namisa - Nacional Minérios S.A apresentou contestação às f.
1.788/1.820, suscitando as seguintes preliminares:
a) ilegitimidade ativa, ao argumento de que os autores não são
acionistas da Itaminas S.A nem sócios da Bemai Ltda, em razão do trânsito
em julgado da ação de dissolução parcial da sociedade Bemai Ltda, ocorrido
em 24/10/2005. Salientou que os atos supostamente lesivos ao patrimônio da
Itaminas S.A tornaram-se públicos e notórios antes mesmo do falecimento do
pai dos autores e do ajuizamento da ação de dissolução parcial da Bemai
Ltda. Asseverou que o pedido indenizatório relacionado a interesses restritos
da Itaminas S.A em
12
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
nada interfere na esfera patrimonial de pessoas que sequer integram seu
quadro societário;
b) ilegitimidade passiva, asseverando que a Namisa S.A é mera
adquirente de boa-fé da totalidade das ações da CFM e não teve qualquer
ingerência nas condutas ilícitas narradas na inicial. Asseverou que a Namisa
S.A não tem relação com os supostos atos de má gestão e usurpação de
oportunidades perpetrados pelos administrador e presidente da Itaminas S.A.
Suscitou prejudicial de prescrição, alegando que desde o trânsito
em julgado da ação de dissolução parcial da Bemai Ltda, ocorrido em
24/10/2005, transcorreram mais de 3 anos, restando configurada a
prescrição da pretensão indenizatória dos autores, a teor do art. 206, §3º, V,
do CCB/2002.
No mérito, asseverou que a suposta apropriação de oportunidade
de negócio pelo réu Bernardo Paz, auxiliado pelo réu Rodrigo Damásio, em
benefício da Santa Mariana Ltda, prejudicando a Itaminas S.A, são questões
estranhas à ré Namisa S.A.
Defendeu que a aquisição das ações da CFM foi precedida de
fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e de parecer
favorável do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e da
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Alegou que a CFM formou seu patrimônio adquirindo ativos de
várias empresas e não esvaziando a Itaminas S.A como alegaram os
autores. Salientou que o único ativo da CFM que seria oriundo da Itaminas
S.A é a Mina Fernandinho, mina que teve suas operações paralisadas desde
2000, por força da baixa qualidade de minério existente no local.
Asseverou que inexiste relação entre o valor da alienação dos
ativos da CFM e o valor da alienação da Mina Fernandinho. Disse que não
obteve qualquer vantagem na compra da CFM, pelo contrário,
13
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
nada interfere na esfera patrimonial de pessoas que sequer integram seu
quadro societário;
b) ilegitimidade passiva, asseverando que a Namisa S.A é mera
adquirente de boa-fé da totalidade das ações da CFM e não teve qualquer
ingerência nas condutas ilícitas narradas na inicial. Asseverou que a Namisa
S.A não tem relação com os supostos atos de má gestão e usurpação de
oportunidades perpetrados pelos administrador e presidente da Itaminas S.A.
Suscitou prejudicial de prescrição, alegando que desde o trânsito
em julgado da ação de dissolução parcial da Bemai Ltda, ocorrido em
24/10/2005, transcorreram mais de 3 anos, restando configurada a
prescrição da pretensão indenizatória dos autores, a teor do art. 206, §3º, V,
do CCB/2002.
No mérito, asseverou que a suposta apropriação de oportunidade
de negócio pelo réu Bernardo Paz, auxiliado pelo réu Rodrigo Damásio, em
benefício da Santa Mariana Ltda, prejudicando a Itaminas S.A, são questões
estranhas à ré Namisa S.A.
Defendeu que a aquisição das ações da CFM foi precedida de
fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e de parecer
favorável do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e da
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Alegou que a CFM formou seu patrimônio adquirindo ativos de
várias empresas e não esvaziando a Itaminas S.A como alegaram os
autores. Salientou que o único ativo da CFM que seria oriundo da Itaminas
S.A é a Mina Fernandinho, mina que teve suas operações paralisadas desde
2000, por força da baixa qualidade de minério existente no local.
Asseverou que inexiste relação entre o valor da alienação dos
ativos da CFM e o valor da alienação da Mina Fernandinho. Disse que não
obteve qualquer vantagem na compra da CFM, pelo contrário,
13
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
pagou preço elevado para a sua aquisição.
Ressaltou que os direitos minerários adquiridos pela CFM da
empresa Santa Mariana Ltda, nas décadas de 1980 e 1990, nunca foram da
Itaminas S.A e não ocasionou qualquer prejuízo a esta. Frisou que é
adquirente de boa-fé das ações da CFM e que tal negócio foi firmado em
2007, quando os autores já haviam se retirado da Bemai Ltda.
Salientou que a decisão proferida no agravo de instrumento
interposto no processo cautelar ajuizado pela família Pires, que determinou o
bloqueio de valores, não pode ser utilizada como argumento pelos autores a
justificar o alegado enriquecimento ilícito das empresas ora rés porque tal
decisão partiu de exame provisório, sendo que a sentença final extinguiu tal
processo, com homologação de acordo firmado entre aquelas partes. Aduziu
que a situação dos autores é diversa da família Pires porque esta era
acionista da Itaminas S.A, condição na qual não se inserem os requerentes.
Em relação ao pedido de exibição de documentos, salientou que os
autores não figuraram como parte no negócio envolvendo a aquisição das
ações da CFM pela Namisa S.A, não cabendo a exibição de tal contrato.
Requereu:
a) o acolhimento das preliminares levantadas, com a extinção do
processo, sem resolução do mérito;
b) o reconhecimento da prescrição;
c) a improcedência dos pedidos iniciais, em razão da inexistência
de ato imputável à Namisa S.A a ensejar sua responsabilidade;
d) a reconsideração da decisão que determinou a exibição do
contrato de compra e venda de ações celebrado entre a Namisa e a
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
pagou preço elevado para a sua aquisição.
Ressaltou que os direitos minerários adquiridos pela CFM da
empresa Santa Mariana Ltda, nas décadas de 1980 e 1990, nunca foram da
Itaminas S.A e não ocasionou qualquer prejuízo a esta. Frisou que é
adquirente de boa-fé das ações da CFM e que tal negócio foi firmado em
2007, quando os autores já haviam se retirado da Bemai Ltda.
Salientou que a decisão proferida no agravo de instrumento
interposto no processo cautelar ajuizado pela família Pires, que determinou o
bloqueio de valores, não pode ser utilizada como argumento pelos autores a
justificar o alegado enriquecimento ilícito das empresas ora rés porque tal
decisão partiu de exame provisório, sendo que a sentença final extinguiu tal
processo, com homologação de acordo firmado entre aquelas partes. Aduziu
que a situação dos autores é diversa da família Pires porque esta era
acionista da Itaminas S.A, condição na qual não se inserem os requerentes.
Em relação ao pedido de exibição de documentos, salientou que os
autores não figuraram como parte no negócio envolvendo a aquisição das
ações da CFM pela Namisa S.A, não cabendo a exibição de tal contrato.
Requereu:
a) o acolhimento das preliminares levantadas, com a extinção do
processo, sem resolução do mérito;
b) o reconhecimento da prescrição;
c) a improcedência dos pedidos iniciais, em razão da inexistência
de ato imputável à Namisa S.A a ensejar sua responsabilidade;
d) a reconsideração da decisão que determinou a exibição do
contrato de compra e venda de ações celebrado entre a Namisa e a
14
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
CFM.
As rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A apresentaram
contestação (f. 1.821/1.854), alegando, inicialmente, que na ação cautelar de
exibição de documentos ajuizada anteriormente pelos autores, após
majoração do valor da causal, de ofício, para R$20 milhões, os autores
deixaram de recolher o valor das custas judiciais e desistiram do processo.
Asseveram que o presente processo consiste na ação principal anunciada
naquela ação cautelar. Defenderam que para o prosseguimento da presente
ação, os autores devem arcar com as custas e despesas relativas à ação
cautelar anterior.
Suscitaram as seguintes preliminares:
a) ilegitimidade ativa, argumentando que os autores não são sócios
da Bemai Ltda nem acionistas da Itaminas S.A;
b) ilegitimidade passiva das rés Logan Lake S.A e Financeira
Sidelur S.A, alegando que não são acionistas controladoras da Itaminas S.A
e que não participaram de qualquer operação quando os autores eram sócios
diretos da Bemai Ltda e acionistas indiretos da Itaminas S.A;
c) coisa julgada, por considerar que os pedidos iniciais já foram
submetidos ao Judiciário em razão da sentença transitada em julgado,
prolatada na ação de dissolução parcial da Bemai Ltda.
Arguiu prejudicial de mérito, salientando que a pretensão inicial
encontra-se prescrita, com base no art. 287, II, b, da Lei 6.404/76 e art. 206,
§3º, V, do CCB/2002.
No mérito, salientaram que possuíam as ações da CFM, juntamente
com o réu Rodrigo Damásio, ações que foram posteriormente vendida à
Namisa S.A. Ressaltaram que a CFM não tem qualquer conexão com a
Itaminas S.A ou com o réu Bernardo Paz, nem com os autores.
15
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
CFM.
As rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A apresentaram
contestação (f. 1.821/1.854), alegando, inicialmente, que na ação cautelar de
exibição de documentos ajuizada anteriormente pelos autores, após
majoração do valor da causal, de ofício, para R$20 milhões, os autores
deixaram de recolher o valor das custas judiciais e desistiram do processo.
Asseveram que o presente processo consiste na ação principal anunciada
naquela ação cautelar. Defenderam que para o prosseguimento da presente
ação, os autores devem arcar com as custas e despesas relativas à ação
cautelar anterior.
Suscitaram as seguintes preliminares:
a) ilegitimidade ativa, argumentando que os autores não são sócios
da Bemai Ltda nem acionistas da Itaminas S.A;
b) ilegitimidade passiva das rés Logan Lake S.A e Financeira
Sidelur S.A, alegando que não são acionistas controladoras da Itaminas S.A
e que não participaram de qualquer operação quando os autores eram sócios
diretos da Bemai Ltda e acionistas indiretos da Itaminas S.A;
c) coisa julgada, por considerar que os pedidos iniciais já foram
submetidos ao Judiciário em razão da sentença transitada em julgado,
prolatada na ação de dissolução parcial da Bemai Ltda.
Arguiu prejudicial de mérito, salientando que a pretensão inicial
encontra-se prescrita, com base no art. 287, II, b, da Lei 6.404/76 e art. 206,
§3º, V, do CCB/2002.
No mérito, salientaram que possuíam as ações da CFM, juntamente
com o réu Rodrigo Damásio, ações que foram posteriormente vendida à
Namisa S.A. Ressaltaram que a CFM não tem qualquer conexão com a
Itaminas S.A ou com o réu Bernardo Paz, nem com os autores.
15
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Asseveraram que os direitos minerários das minas Engenho I,
Engenho II e Água Santa jamais foram da Itaminas S.A ou da Bemai Ltda.
Em relação à mina Fernandinho, aduziram que a operação envolvendo tais
direitos minerários não integram a presente lide e não poderiam ser
computados em eventual indenização porque a aquisição da Mina
Fernandinho ocorreu em 2007, quando já operada a dissolução parcial da
Bemai Ltda. Salientaram que a reserva da Mina Fernandinho possuía minério
de baixa qualidade e que a venda das ações da CFM à Namisa S.A, pelo
valor de US$440 milhões, não foi fixada em razão única e exclusiva dos
contratos de exploração minerária mencionados na inicial (Engenho I,
engenho II e Água Santa/Pedras Pretas), nem mesmo considerando a Mina
Fernandinho.
Em eventualidade, sustentaram que na hipótese de procedência da
ação, a indenização ou pagamento deve ser limitado aos desvios de
patrimônio que forem comprovados, no período entre 1989 (falecimento do
pai dos autores) a 1995 (quando da dissolução parcial da Bemai Ltda).
Aduziram, ainda, que não tem cabimento a condenação dos réus no
pagamento de haveres ou indenização, em solidariedade, argumentando que
as contestantes, Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A, não possuem
qualquer tipo de influência e poder perante a Itaminas S.A e seus
administradores.
Alegaram que a família Pires ajuizou ação questionando as compra
e venda das ações entre a CFM e a Namisa S.A, entretanto, o presente caso
é diverso daquele porque a família Pires era acionista direto da Itaminas S.A.
Insurgiram contra o pedido de exibição de documentos,
consignando que os documentos requeridos pelos autores consistem em
operações realizadas apenas entre terceiros, sem qualquer participação
deles.
Requereram:
16
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Asseveraram que os direitos minerários das minas Engenho I,
Engenho II e Água Santa jamais foram da Itaminas S.A ou da Bemai Ltda.
Em relação à mina Fernandinho, aduziram que a operação envolvendo tais
direitos minerários não integram a presente lide e não poderiam ser
computados em eventual indenização porque a aquisição da Mina
Fernandinho ocorreu em 2007, quando já operada a dissolução parcial da
Bemai Ltda. Salientaram que a reserva da Mina Fernandinho possuía minério
de baixa qualidade e que a venda das ações da CFM à Namisa S.A, pelo
valor de US$440 milhões, não foi fixada em razão única e exclusiva dos
contratos de exploração minerária mencionados na inicial (Engenho I,
engenho II e Água Santa/Pedras Pretas), nem mesmo considerando a Mina
Fernandinho.
Em eventualidade, sustentaram que na hipótese de procedência da
ação, a indenização ou pagamento deve ser limitado aos desvios de
patrimônio que forem comprovados, no período entre 1989 (falecimento do
pai dos autores) a 1995 (quando da dissolução parcial da Bemai Ltda).
Aduziram, ainda, que não tem cabimento a condenação dos réus no
pagamento de haveres ou indenização, em solidariedade, argumentando que
as contestantes, Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A, não possuem
qualquer tipo de influência e poder perante a Itaminas S.A e seus
administradores.
Alegaram que a família Pires ajuizou ação questionando as compra
e venda das ações entre a CFM e a Namisa S.A, entretanto, o presente caso
é diverso daquele porque a família Pires era acionista direto da Itaminas S.A.
Insurgiram contra o pedido de exibição de documentos,
consignando que os documentos requeridos pelos autores consistem em
operações realizadas apenas entre terceiros, sem qualquer participação
deles.
Requereram:
16
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
a) a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé (f.
1.825);
b) o acolhimento das preliminares arguidas;
c) o acolhimento da prejudicial de prescrição;
d) a improcedência dos pedidos iniciais.
Os autores apresentaram impugnação à contestação às f.
1.989/2.007, requerendo a rejeição das preliminares arguidas pelos réus.
Asseveraram que o prazo prescricional, no caso, é de 20 anos, nos termos
do CCB/1916. Salientaram que, conforme constou da inicial, buscam a
condenação dos réus no pagamento de haveres ou indenização substitutiva,
similar àquela prevista para o caso de restituição das partes ao estado
anterior. Aduziram que defendem direitos próprios e que não há necessidade
de prestação de caução para o prosseguimento da ação. Defenderam o
cabimento da exibição incidental pedida e requereram a procedência dos
pedidos iniciais.
Pela decisão de f. 2.008, o MM. Juiz determinou a intimação das
partes para especificação de provas, consignando que as questões
preliminares seriam analisadas após a particularização das provas.
Manifestando-se às f. 2.009/2.012, os autores requereram a
produção das seguintes provas:
a) prova técnica junto ao DNPM, para que fossem verificados quais
ativos minerários e oportunidades de negócios foram desviados da Itaminas
S.A para a Santa Mariana Ltda, com a respectiva avaliação financeira de
cada ativo, e apresentação de todos os ativos minerários e logísticos que já
pertenceram ou pertencem à Itamnas S.A, Santa Mariana Ltda e CFM;
b) requisição de cópias de processos judiciais e administrativos em
andamento;
17
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
a) a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé (f.
1.825);
b) o acolhimento das preliminares arguidas;
c) o acolhimento da prejudicial de prescrição;
d) a improcedência dos pedidos iniciais.
Os autores apresentaram impugnação à contestação às f.
1.989/2.007, requerendo a rejeição das preliminares arguidas pelos réus.
Asseveraram que o prazo prescricional, no caso, é de 20 anos, nos termos
do CCB/1916. Salientaram que, conforme constou da inicial, buscam a
condenação dos réus no pagamento de haveres ou indenização substitutiva,
similar àquela prevista para o caso de restituição das partes ao estado
anterior. Aduziram que defendem direitos próprios e que não há necessidade
de prestação de caução para o prosseguimento da ação. Defenderam o
cabimento da exibição incidental pedida e requereram a procedência dos
pedidos iniciais.
Pela decisão de f. 2.008, o MM. Juiz determinou a intimação das
partes para especificação de provas, consignando que as questões
preliminares seriam analisadas após a particularização das provas.
Manifestando-se às f. 2.009/2.012, os autores requereram a
produção das seguintes provas:
a) prova técnica junto ao DNPM, para que fossem verificados quais
ativos minerários e oportunidades de negócios foram desviados da Itaminas
S.A para a Santa Mariana Ltda, com a respectiva avaliação financeira de
cada ativo, e apresentação de todos os ativos minerários e logísticos que já
pertenceram ou pertencem à Itamnas S.A, Santa Mariana Ltda e CFM;
b) requisição de cópias de processos judiciais e administrativos em
andamento;
17
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
c) depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal.
Os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello
Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender, peticionando
às f. 2.011/2.012, requereram a análise das preliminares que arguiram em
sede de contestação e a produção de prova oral, documental e pericial.
As rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A pediram a
produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil, além do
exame das preliminares e prejudicial de mérito levantadas na sua
contestação (f. 2.013.
Às f. 2.014/2.023, a ré Namisa S.A defendeu a necessidade de
saneamento do processo, em razão das preliminares e prejudicial arguidas
em sede de contestação e da impugnação à contestação apresentada pelos
autores. Requereu o julgamento antecipado da lide.
Pela decisão de f. 2.027, o MM. Juiz determinou que a parte autora
justificasse o requerimento de depoimento pessoal dos réus e da produção
de prova testemunhal.
Os autores, às f. 2.028/2.029, defenderam que a prova oral era
imprescindível para que fosse extraída a confissão da parte ré e comprovada
a veracidade dos fatos narrados na inicial.
O MM. Juiz indeferiu o depoimento pessoal das partes, deferindo,
lado outro, a produção de prova documental e pericial (decisão de f. 2.030).
Peticionando às f. 2.033/2.034, os réus Itaminas Comércio de
Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio
Arnoldo Laender alegaram que o MM. Juiz determinou a produção de provas
antes de sanear o processo, em contrariedade ao que havia sido
determinado na decisão anterior de f. 2.008.
A ré Namisa S.A apresentou embargos de declaração (f.
18
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
c) depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal.
Os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello
Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender, peticionando
às f. 2.011/2.012, requereram a análise das preliminares que arguiram em
sede de contestação e a produção de prova oral, documental e pericial.
As rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A pediram a
produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil, além do
exame das preliminares e prejudicial de mérito levantadas na sua
contestação (f. 2.013.
Às f. 2.014/2.023, a ré Namisa S.A defendeu a necessidade de
saneamento do processo, em razão das preliminares e prejudicial arguidas
em sede de contestação e da impugnação à contestação apresentada pelos
autores. Requereu o julgamento antecipado da lide.
Pela decisão de f. 2.027, o MM. Juiz determinou que a parte autora
justificasse o requerimento de depoimento pessoal dos réus e da produção
de prova testemunhal.
Os autores, às f. 2.028/2.029, defenderam que a prova oral era
imprescindível para que fosse extraída a confissão da parte ré e comprovada
a veracidade dos fatos narrados na inicial.
O MM. Juiz indeferiu o depoimento pessoal das partes, deferindo,
lado outro, a produção de prova documental e pericial (decisão de f. 2.030).
Peticionando às f. 2.033/2.034, os réus Itaminas Comércio de
Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio
Arnoldo Laender alegaram que o MM. Juiz determinou a produção de provas
antes de sanear o processo, em contrariedade ao que havia sido
determinado na decisão anterior de f. 2.008.
A ré Namisa S.A apresentou embargos de declaração (f.
18
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
2.036/2.044), argumentando que houve omissão na decisão de f. 2.030
porque não foram analisadas as preliminares e a prejudicial que levantou em
sede de contestação, nem especificação da natureza da prova pericial
determinada.
Às f. 2.046/2.48, as rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A
apresentaram embargos de declaração contra a decisão de f. 2.030,
defendendo que houve omissão quanto ao exame das preliminares
suscitadas em sua contestação.
Os autores opuseram embargos de declaração às f. 2.050/2.058,
sustentando a necessidade de depoimento pessoal dos réus e de expedição
de ofício à 30ª Vara Cível desta Capital para autorizar a extração de cópia
dos documentos apresentados no processo ajuizado pela família Pires em
face dos réus.
Pela sentença de f. 2.063/2.073, o MM. Juiz rejeitou as preliminares
arguídas e acolheu a prejudicial de prescrição, com fulcro no art. 206, §3º, V,
do CCB/2002, ao fundamento de que desde o trânsito em julgado da ação de
dissolução parcial da Bemai Ltda (17/10/2005) até o ajuizamento da presente
ação de indenização (09/09/2010), transcorreram mais de 3 anos. Na
sentença, ainda, o MM. Juiz julgou prejudicada a análise da responsabilidade
civil e do pedido de exibição incidental de documentos formulado na inicial.
Constou do dispositivo da sentença:
"Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus e acolho a
prejudicial de mérito de prescrição para assim julgar extinto o processo nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência,
condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, sendo que estes arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) a serem
pagos aos advogados de cada um dos réus, nos termos do art. 20 do CPC.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.".
Os embargos de declaração apresentados pela Itaminas
19
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
2.036/2.044), argumentando que houve omissão na decisão de f. 2.030
porque não foram analisadas as preliminares e a prejudicial que levantou em
sede de contestação, nem especificação da natureza da prova pericial
determinada.
Às f. 2.046/2.48, as rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A
apresentaram embargos de declaração contra a decisão de f. 2.030,
defendendo que houve omissão quanto ao exame das preliminares
suscitadas em sua contestação.
Os autores opuseram embargos de declaração às f. 2.050/2.058,
sustentando a necessidade de depoimento pessoal dos réus e de expedição
de ofício à 30ª Vara Cível desta Capital para autorizar a extração de cópia
dos documentos apresentados no processo ajuizado pela família Pires em
face dos réus.
Pela sentença de f. 2.063/2.073, o MM. Juiz rejeitou as preliminares
arguídas e acolheu a prejudicial de prescrição, com fulcro no art. 206, §3º, V,
do CCB/2002, ao fundamento de que desde o trânsito em julgado da ação de
dissolução parcial da Bemai Ltda (17/10/2005) até o ajuizamento da presente
ação de indenização (09/09/2010), transcorreram mais de 3 anos. Na
sentença, ainda, o MM. Juiz julgou prejudicada a análise da responsabilidade
civil e do pedido de exibição incidental de documentos formulado na inicial.
Constou do dispositivo da sentença:
"Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus e acolho a
prejudicial de mérito de prescrição para assim julgar extinto o processo nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência,
condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, sendo que estes arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) a serem
pagos aos advogados de cada um dos réus, nos termos do art. 20 do CPC.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.".
Os embargos de declaração apresentados pela Itaminas
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia
Damásio e Júlio Arnoldo Laender (f. 2.075/2.076) e os embargos de
declaração opostos pelos autores (f. 2.077/2.095) foram rejeitados, conforme
decisão de f. 2.096/2.097.
Os autores apresentaram apelação às f. 2.105/2.134, defendendo,
inicialmente, que a decisão que rejeitou os seus embargos de declaração é
nula, por ausência de fundamentação e por suprimir o 1º grau de jurisdição.
Afirmam que a sentença foi omissa porque não considerou os
argumentos levantados pelos autores em sede de impugnação à
contestação. Aduzem que a sentença é contraditória porque ora transcreve
trechos evidenciando que o pedido inicial é alternativo e ora afirma que na
inicial há pretensão apenas indenizatória. Salientam que sua pretensão
essencial é de pagamento em razão da sobrepartilha de bens sonegados, e
que a pretensão de indenização é alternativa e secundária, para o caso de
algum bem ou direito sonegado não possa ser partilhado e pago em sua
própria qualidade.
Sustentam a nulidade da sentença, argumentando que no caso não
se aplica o CCB/2002 mas, sim, o CCB/1916. Defendem que a prescrição no
caso dos autos é de 20 anos e que a sonegação, a ocultação e o dolo da
parte que deve arrolar bens e dá-los em partilha impede o curso da
prescrição. Alegam, ainda, que o prazo prescricional só começa a fluir
quando a parte interessada tem conhecimento dos bens sonegados e não da
partilha, como entendeu o MM. Juiz.
Aduzem que, ainda que o pedido secundário e alternativo
indenizatório esteja prescrito, tal fato não importa na prescrição do pedido
principal e primário.
Requerem:
a) a nulidade da sentença, para que no 1º grau sejam analisadas as
questões suscitas nas impugnações às contestações e
20
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia
Damásio e Júlio Arnoldo Laender (f. 2.075/2.076) e os embargos de
declaração opostos pelos autores (f. 2.077/2.095) foram rejeitados, conforme
decisão de f. 2.096/2.097.
Os autores apresentaram apelação às f. 2.105/2.134, defendendo,
inicialmente, que a decisão que rejeitou os seus embargos de declaração é
nula, por ausência de fundamentação e por suprimir o 1º grau de jurisdição.
Afirmam que a sentença foi omissa porque não considerou os
argumentos levantados pelos autores em sede de impugnação à
contestação. Aduzem que a sentença é contraditória porque ora transcreve
trechos evidenciando que o pedido inicial é alternativo e ora afirma que na
inicial há pretensão apenas indenizatória. Salientam que sua pretensão
essencial é de pagamento em razão da sobrepartilha de bens sonegados, e
que a pretensão de indenização é alternativa e secundária, para o caso de
algum bem ou direito sonegado não possa ser partilhado e pago em sua
própria qualidade.
Sustentam a nulidade da sentença, argumentando que no caso não
se aplica o CCB/2002 mas, sim, o CCB/1916. Defendem que a prescrição no
caso dos autos é de 20 anos e que a sonegação, a ocultação e o dolo da
parte que deve arrolar bens e dá-los em partilha impede o curso da
prescrição. Alegam, ainda, que o prazo prescricional só começa a fluir
quando a parte interessada tem conhecimento dos bens sonegados e não da
partilha, como entendeu o MM. Juiz.
Aduzem que, ainda que o pedido secundário e alternativo
indenizatório esteja prescrito, tal fato não importa na prescrição do pedido
principal e primário.
Requerem:
a) a nulidade da sentença, para que no 1º grau sejam analisadas as
questões suscitas nas impugnações às contestações e
20
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
nos embargos de declaração, mormente acerca da prescrição;
b) a nulidade da sentença, para que seja afastada a prescrição e
determinado o retorno dos autos ao 1º grau para que seja julgado o mérito da
ação, sem que haja supressão de instância.
Nas contrarrazões à apelação dos autores (f. 2.200/2.243), os réus
Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio
Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender suscitam preliminar de não
conhecimento da apelação, ao argumento de que a narrativa das razões
recursais é ininteligível e consiste em mera repetição dos embargos
declaratórios de f. 2.077/2.095.
Defendem que não há nulidade na decisão que rejeitou os
embargos de declaração dos autores nem nulidade da sentença. Alegam que
em sede de embargos de declaração não é possível o reexame de matéria e
que por meio dos embargos apresentados, os autores pretendiam novo
julgamento do processo. Salientam que na sentença foram abordadas todas
as teses levantadas pelas partes, não havendo omissão.
No mérito, alegam que os autores tentam alterar, na fase recursal, o
pedido inicialmente formulado. Sustentam que os pedidos formulados na
inicial não são alternativos, pois o pagamento e a indenização possuem
causa de pedir distintas. Aduzem que jamais assumiram qualquer obrigação
com os autores a ensejar sua condenação em pagamento.
Aduzem que a ação proposta não se trata de ação de sonegados,
cujo objetivo é de dividir igualmente a legítima entre os herdeiros, mas de
indenização propriamente dita. Salientam que os autores jamais foram sócios
da Bemai Ltda ou acionistas da Itaminas S.A. Asseveram que a presente
ação trata-se de repetição da ação cautelar anteriormente ajuizada pelos
autores.
Defendem a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206,
§3º, V, do CCB/2002. Em eventualidade, aduzem que, ainda que
21
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
nos embargos de declaração, mormente acerca da prescrição;
b) a nulidade da sentença, para que seja afastada a prescrição e
determinado o retorno dos autos ao 1º grau para que seja julgado o mérito da
ação, sem que haja supressão de instância.
Nas contrarrazões à apelação dos autores (f. 2.200/2.243), os réus
Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio
Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender suscitam preliminar de não
conhecimento da apelação, ao argumento de que a narrativa das razões
recursais é ininteligível e consiste em mera repetição dos embargos
declaratórios de f. 2.077/2.095.
Defendem que não há nulidade na decisão que rejeitou os
embargos de declaração dos autores nem nulidade da sentença. Alegam que
em sede de embargos de declaração não é possível o reexame de matéria e
que por meio dos embargos apresentados, os autores pretendiam novo
julgamento do processo. Salientam que na sentença foram abordadas todas
as teses levantadas pelas partes, não havendo omissão.
No mérito, alegam que os autores tentam alterar, na fase recursal, o
pedido inicialmente formulado. Sustentam que os pedidos formulados na
inicial não são alternativos, pois o pagamento e a indenização possuem
causa de pedir distintas. Aduzem que jamais assumiram qualquer obrigação
com os autores a ensejar sua condenação em pagamento.
Aduzem que a ação proposta não se trata de ação de sonegados,
cujo objetivo é de dividir igualmente a legítima entre os herdeiros, mas de
indenização propriamente dita. Salientam que os autores jamais foram sócios
da Bemai Ltda ou acionistas da Itaminas S.A. Asseveram que a presente
ação trata-se de repetição da ação cautelar anteriormente ajuizada pelos
autores.
Defendem a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206,
§3º, V, do CCB/2002. Em eventualidade, aduzem que, ainda que
21
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
aplicado o prazo prescricional de 20 anos, do CCB/1916, a ação também
estaria prescrita porque os fatos narrados na inicial ocorreram em 1987.
Alegam que, caso haja reforma da sentença, as preliminares que
arguiram em contestação e que foram rejeitadas, devem ser analisadas pelo
Tribunal. Tecem considerações sobre as preliminares suscitadas de inépcia
da inicial, coisa julgada, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
Ao final requereram:
a) o não conhecimento da apelação dos autores;
b) em eventualidade, a manutenção da sentença quanto ao
reconhecimento da prescrição, reformando-a apenas quanto aos honorários
de sucumbência, e com a condenação dos autores no pagamento de multa
por litigância de má-fé;
c) em caso de reforma da sentença quanto à prescrição, o exame e
acolhimento, pelo Tribunal, das preliminares suscitadas na sua contestação,
e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
IV e VI do CPC.
As rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A apresentaram
contrarrazões às f. 2.245/2.278, defendendo que inexiste a nulidade da
sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme
alegado pelos autores. Salientam que o MM. Juiz analisou detidamente a
matéria e considerou prescrita a ação, a teor do art. 206, §3º, V, do
CCB/2002.
Aduzem que o art. 287, II, b, da Lei 6.404/76, aplicado à espécie,
estabelece o prazo prescricional de 3 anos para o ajuizamento de ação de
reparação civil em face dos administradores. Salientam que os supostos
desvios de patrimônio, ocorreram no máximo até 1995, quando os autores se
retiraram da Bemai Ltda, estando prescrita a pretensão indenizatória quando
do ajuizamento da
22
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
aplicado o prazo prescricional de 20 anos, do CCB/1916, a ação também
estaria prescrita porque os fatos narrados na inicial ocorreram em 1987.
Alegam que, caso haja reforma da sentença, as preliminares que
arguiram em contestação e que foram rejeitadas, devem ser analisadas pelo
Tribunal. Tecem considerações sobre as preliminares suscitadas de inépcia
da inicial, coisa julgada, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
Ao final requereram:
a) o não conhecimento da apelação dos autores;
b) em eventualidade, a manutenção da sentença quanto ao
reconhecimento da prescrição, reformando-a apenas quanto aos honorários
de sucumbência, e com a condenação dos autores no pagamento de multa
por litigância de má-fé;
c) em caso de reforma da sentença quanto à prescrição, o exame e
acolhimento, pelo Tribunal, das preliminares suscitadas na sua contestação,
e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
IV e VI do CPC.
As rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A apresentaram
contrarrazões às f. 2.245/2.278, defendendo que inexiste a nulidade da
sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme
alegado pelos autores. Salientam que o MM. Juiz analisou detidamente a
matéria e considerou prescrita a ação, a teor do art. 206, §3º, V, do
CCB/2002.
Aduzem que o art. 287, II, b, da Lei 6.404/76, aplicado à espécie,
estabelece o prazo prescricional de 3 anos para o ajuizamento de ação de
reparação civil em face dos administradores. Salientam que os supostos
desvios de patrimônio, ocorreram no máximo até 1995, quando os autores se
retiraram da Bemai Ltda, estando prescrita a pretensão indenizatória quando
do ajuizamento da
22
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
presente ação.
Salientam que quando da vigência do CCB/2002, não havia
transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no CCB/1916,
sendo aplicável, pois, o prazo menor previsto no art. 206, §3º, V, do
CCB/2002, a teor da regra de transição do art. 2.028 do CCB/2002. Alegam
que inexiste causa interruptiva da prescrição, salientando que na ação de
dissolução da Bemai Ltda os autores já haviam alegado que os
administrados da Itaminas S.A estariam dilapidando patrimônio e, ainda, que
os autores tiveram ciência do suposto desvio de patrimônio em virtude da
ação movida pela família Pires.
Em eventualidade, caso seja afastada a prescrição reconhecida na
sentença, defendem o acolhimento das preliminares suscitada na sua
contestação, de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e coisa julgada.
Requerem:
a) o não provimento do recurso dos autores;
b) em eventualidade, o acolhimento, pelo Tribunal, das preliminares
suscitadas em sede de contestação, por se tratar de matéria de ordem
pública, para que seja julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Às f. 2.293/2.321, a ré Namisa S.A, em sede de contrarrazões,
sustenta a inexistência de nulidade da sentença. Salienta que a sentença
analisou as alegações das partes.
Defende que a pretensão inicial é tão somente indenizatória,
pautada na responsabilidade civil dos administradores da Itaminas S.A.
Sustentam que a pretensão de reparação civil ou ressarcimento por
enriquecimento ilícito dos autores nasceu com o trânsito em julgado da ação
de dissolução parcial da Bemai que ajuizaram, datado de 24/10/2005.
Argumentam que no caso aplica-se o prazo trienal
23
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
presente ação.
Salientam que quando da vigência do CCB/2002, não havia
transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no CCB/1916,
sendo aplicável, pois, o prazo menor previsto no art. 206, §3º, V, do
CCB/2002, a teor da regra de transição do art. 2.028 do CCB/2002. Alegam
que inexiste causa interruptiva da prescrição, salientando que na ação de
dissolução da Bemai Ltda os autores já haviam alegado que os
administrados da Itaminas S.A estariam dilapidando patrimônio e, ainda, que
os autores tiveram ciência do suposto desvio de patrimônio em virtude da
ação movida pela família Pires.
Em eventualidade, caso seja afastada a prescrição reconhecida na
sentença, defendem o acolhimento das preliminares suscitada na sua
contestação, de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e coisa julgada.
Requerem:
a) o não provimento do recurso dos autores;
b) em eventualidade, o acolhimento, pelo Tribunal, das preliminares
suscitadas em sede de contestação, por se tratar de matéria de ordem
pública, para que seja julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Às f. 2.293/2.321, a ré Namisa S.A, em sede de contrarrazões,
sustenta a inexistência de nulidade da sentença. Salienta que a sentença
analisou as alegações das partes.
Defende que a pretensão inicial é tão somente indenizatória,
pautada na responsabilidade civil dos administradores da Itaminas S.A.
Sustentam que a pretensão de reparação civil ou ressarcimento por
enriquecimento ilícito dos autores nasceu com o trânsito em julgado da ação
de dissolução parcial da Bemai que ajuizaram, datado de 24/10/2005.
Argumentam que no caso aplica-se o prazo trienal
23
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
previsto no art. 206, §3º, V, do CCB/2002.
Salienta que a pretensão dos autores não é relativa à sobrepartilha
porque eles sequer formularam pedido de desconstituição de negócios
envolvendo os direitos minerários das minas Engenho I, Engenho II e Água
Santa, celebrados entre a W.H.M Muller e a Santa Mariana Ltda.
Pede o não provimento do recurso dos autores e a manutenção da
sentença.
A ré Namisa S.A interpôs apelação às f. 2.137/2.150, defendendo
que o valor fixado na sentença, de R$2.000,00 é irrisório e viola o disposto
no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC. Salienta que, embora na inicial tenha sido
atribuído à causa o valor de R$10.000,00, a discussão posta em Juízo não
se limita a tal quantia. Ressalta que foram distribuídas duas impugnações ao
valor da causa (processos nº 0813458-59.2011.8.13.0024 e 061831195.2011.8.13.0024), sendo que a primeira o pedido foi julgado improcedente
e a secunda está pendente de julgamento. Sustenta que, ainda que a
segunda impugnação seja improcedente, os honorários na presente ação
devem ser majorados.
Requer a reforma da sentença para que seja majorado o valor dos
honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em patamar dentro dos
limites da equidade, segundo os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Nas contrarrazões da apelação da ré Namisa S.A (f. 2.180/2.185),
os autores defendem que a fixação dos honorários de sucumbência atendeu
os requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Salientam que sequer houve
início de fase probatória e que as impugnações ao valor da causa propostas
pelos réus foram julgadas improcedentes. Pedem o não provimento do
recurso.
Os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello
Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender
24
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
previsto no art. 206, §3º, V, do CCB/2002.
Salienta que a pretensão dos autores não é relativa à sobrepartilha
porque eles sequer formularam pedido de desconstituição de negócios
envolvendo os direitos minerários das minas Engenho I, Engenho II e Água
Santa, celebrados entre a W.H.M Muller e a Santa Mariana Ltda.
Pede o não provimento do recurso dos autores e a manutenção da
sentença.
A ré Namisa S.A interpôs apelação às f. 2.137/2.150, defendendo
que o valor fixado na sentença, de R$2.000,00 é irrisório e viola o disposto
no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC. Salienta que, embora na inicial tenha sido
atribuído à causa o valor de R$10.000,00, a discussão posta em Juízo não
se limita a tal quantia. Ressalta que foram distribuídas duas impugnações ao
valor da causa (processos nº 0813458-59.2011.8.13.0024 e 061831195.2011.8.13.0024), sendo que a primeira o pedido foi julgado improcedente
e a secunda está pendente de julgamento. Sustenta que, ainda que a
segunda impugnação seja improcedente, os honorários na presente ação
devem ser majorados.
Requer a reforma da sentença para que seja majorado o valor dos
honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em patamar dentro dos
limites da equidade, segundo os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Nas contrarrazões da apelação da ré Namisa S.A (f. 2.180/2.185),
os autores defendem que a fixação dos honorários de sucumbência atendeu
os requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Salientam que sequer houve
início de fase probatória e que as impugnações ao valor da causa propostas
pelos réus foram julgadas improcedentes. Pedem o não provimento do
recurso.
Os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello
Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender
24
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
apresentaram apelação adesiva às f. 2.188/2.197, alegando, inicialmente,
que a decisão que rejeitou os seus embargos de declaração de f.
2.075/2.076, opostos em razão da sentença, assim como os embargos de
declaração apresentados pelos autores, foi publicada sem que fosse
especificado qual dos embargos havia sido rejeitado. Asseveram que, após
tal publicação, compareceram na Secretaria do Juízo e não tiveram acesso
aos autos e nem ao conteúdo da decisão por inteiro porque o processo já
havia sido retirado pelos advogados dos autores. Afirmam que seu pedido de
restituição de prazo foi indeferido pelo MM. Juiz e que apresentam o
presente recurso adesivo para evitar o perecimento de qualquer direito.
No mérito, insurgem contra o valor dos honorários de sucumbência
arbitrado na sentença, argumentando que a quantia de R$2.000,00 é ínfima,
não condizente com a complexidade da causa e com o conteúdo econômico
envolvido.
Requerem:
a) que a Turma Julgadora examine o óbice que lhe foi imposto para
ter acesso aos autos após a publicação da decisão que rejeitou os seus
embargos de declaração contra a sentença, pugnando pelo recebimento do
recurso como principal e não como adesivo, dando-lhe provimento para
majorar os honorários advocatícios;
b) em eventualidade, o recebimento do recurso na forma adesiva e
a reforma da sentença para que seja majorado o valor dos honorários
sucumbenciais fixados na sentença, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Os autores apresentaram contrarrazões às f. 2.336/2.346, alegaram
que o recurso dos réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de
Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender não pode
ser conhecido, salientando que pela publicação da decisão que rejeitou os
embargos de declaração de tais réus e dos autores foi possível verificar que
a sentença não havia sido alterada.
25
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
apresentaram apelação adesiva às f. 2.188/2.197, alegando, inicialmente,
que a decisão que rejeitou os seus embargos de declaração de f.
2.075/2.076, opostos em razão da sentença, assim como os embargos de
declaração apresentados pelos autores, foi publicada sem que fosse
especificado qual dos embargos havia sido rejeitado. Asseveram que, após
tal publicação, compareceram na Secretaria do Juízo e não tiveram acesso
aos autos e nem ao conteúdo da decisão por inteiro porque o processo já
havia sido retirado pelos advogados dos autores. Afirmam que seu pedido de
restituição de prazo foi indeferido pelo MM. Juiz e que apresentam o
presente recurso adesivo para evitar o perecimento de qualquer direito.
No mérito, insurgem contra o valor dos honorários de sucumbência
arbitrado na sentença, argumentando que a quantia de R$2.000,00 é ínfima,
não condizente com a complexidade da causa e com o conteúdo econômico
envolvido.
Requerem:
a) que a Turma Julgadora examine o óbice que lhe foi imposto para
ter acesso aos autos após a publicação da decisão que rejeitou os seus
embargos de declaração contra a sentença, pugnando pelo recebimento do
recurso como principal e não como adesivo, dando-lhe provimento para
majorar os honorários advocatícios;
b) em eventualidade, o recebimento do recurso na forma adesiva e
a reforma da sentença para que seja majorado o valor dos honorários
sucumbenciais fixados na sentença, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Os autores apresentaram contrarrazões às f. 2.336/2.346, alegaram
que o recurso dos réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de
Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender não pode
ser conhecido, salientando que pela publicação da decisão que rejeitou os
embargos de declaração de tais réus e dos autores foi possível verificar que
a sentença não havia sido alterada.
25
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Asseveram que os réus não têm interesse em recorrer porque a
sentença de mérito foi totalmente favorável à eles e porque que cabe ao
advogado, exclusivamente, o interesse em recorrer quanto aos honorários de
sucumbência e não à parte litigante propriamente dita. Aduz, ainda, que os
honorários advocatícios não foram questionados no recurso principal, não
sendo possível levantar tal tema em sede de recurso adesivo. Sustentam,
ademais, que o recurso é intempestivo porque não foi protocolizado até
02/05/2012, data que considera como o termo final para a apresentação de
recurso contra a sentença.
No mérito, defendem que a fixação dos honorários de sucumbência
atendeu os requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Salientam que sequer
houve início de fase probatória e que as impugnações ao valor da causa
propostas pelos réus foram julgadas improcedentes.
Pedem o não conhecimento do recurso e, em eventualidade, o não
provimento da apelação adesiva.
As rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A interpuseram
apelação adesiva às f. 2.280/2.290, defendendo que o valor dos honorários
de sucumbência arbitrado na sentença não observou o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC e no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94.
Requereram a majoração do valor dos honorários advocatícios.
Os autores, nas contrarrazões de f. 2.325/2.335, alegaram que o
recurso das rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A. não pode ser
conhecido, argumentando que se tais rés não concordaram com a sentença,
deveriam ter apresentado recurso autônomo.
Asseveram que as rés não têm interesse em recorrer porque a
sentença de mérito foi totalmente favorável à ela e porque que cabe ao
advogado, exclusivamente, o interesse em recorrer quanto aos
26
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Asseveram que os réus não têm interesse em recorrer porque a
sentença de mérito foi totalmente favorável à eles e porque que cabe ao
advogado, exclusivamente, o interesse em recorrer quanto aos honorários de
sucumbência e não à parte litigante propriamente dita. Aduz, ainda, que os
honorários advocatícios não foram questionados no recurso principal, não
sendo possível levantar tal tema em sede de recurso adesivo. Sustentam,
ademais, que o recurso é intempestivo porque não foi protocolizado até
02/05/2012, data que considera como o termo final para a apresentação de
recurso contra a sentença.
No mérito, defendem que a fixação dos honorários de sucumbência
atendeu os requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Salientam que sequer
houve início de fase probatória e que as impugnações ao valor da causa
propostas pelos réus foram julgadas improcedentes.
Pedem o não conhecimento do recurso e, em eventualidade, o não
provimento da apelação adesiva.
As rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A interpuseram
apelação adesiva às f. 2.280/2.290, defendendo que o valor dos honorários
de sucumbência arbitrado na sentença não observou o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC e no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94.
Requereram a majoração do valor dos honorários advocatícios.
Os autores, nas contrarrazões de f. 2.325/2.335, alegaram que o
recurso das rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A. não pode ser
conhecido, argumentando que se tais rés não concordaram com a sentença,
deveriam ter apresentado recurso autônomo.
Asseveram que as rés não têm interesse em recorrer porque a
sentença de mérito foi totalmente favorável à ela e porque que cabe ao
advogado, exclusivamente, o interesse em recorrer quanto aos
26
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
honorários de sucumbência e não à parte litigante propriamente dita. Aduz,
ainda, que os honorários advocatícios não foram questionados no recurso
principal, não sendo possível levantar tal tema em sede de recurso adesivo.
Sustentam, ademais, que o recurso é intempestivo, salientando que a
decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos em razão da
sentença foi publicada em 01/03/20012 e o presente recurso protocolizado
após o transcurso do prazo legal.
No mérito, defendem que a fixação dos honorários de sucumbência
atendeu os requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Salientam que sequer
houve início de fase probatória e que as impugnações ao valor da causa
propostas pelos réus foram julgadas improcedentes.
Pedem o não conhecimento do recurso e, em eventualidade, o não
provimento da apelação adesiva.
Manifestando-se à f. 2.356, os réus Itaminas Comércio de Minérios
S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo
Laender informaram que concordam com as apelações interpostas por
Namisa S.A e Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A.
É o relatório.
I - JUÍZODE ADMISSIBILIDADE:
Em sede de juízo de admissibilidade, passo a análise do cabimento
de cada recurso apresentado, assim como das preliminares suscitadas pelas
partes, que visam o não conhecimento das apelações.
a) 1ª APELAÇÃO PRINCIPAL/DOS AUTORES:
* PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA 1ª APELAÇÃO,
INTERPOSTA PELOS DOS AUTORES:
27
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
honorários de sucumbência e não à parte litigante propriamente dita. Aduz,
ainda, que os honorários advocatícios não foram questionados no recurso
principal, não sendo possível levantar tal tema em sede de recurso adesivo.
Sustentam, ademais, que o recurso é intempestivo, salientando que a
decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos em razão da
sentença foi publicada em 01/03/20012 e o presente recurso protocolizado
após o transcurso do prazo legal.
No mérito, defendem que a fixação dos honorários de sucumbência
atendeu os requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Salientam que sequer
houve início de fase probatória e que as impugnações ao valor da causa
propostas pelos réus foram julgadas improcedentes.
Pedem o não conhecimento do recurso e, em eventualidade, o não
provimento da apelação adesiva.
Manifestando-se à f. 2.356, os réus Itaminas Comércio de Minérios
S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo
Laender informaram que concordam com as apelações interpostas por
Namisa S.A e Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A.
É o relatório.
I - JUÍZODE ADMISSIBILIDADE:
Em sede de juízo de admissibilidade, passo a análise do cabimento
de cada recurso apresentado, assim como das preliminares suscitadas pelas
partes, que visam o não conhecimento das apelações.
a) 1ª APELAÇÃO PRINCIPAL/DOS AUTORES:
* PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA 1ª APELAÇÃO,
INTERPOSTA PELOS DOS AUTORES:
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Nas contrarrazões à apelação dos autores (f. 2.200/2.243), os réus
Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio
Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender suscitam preliminar de não
conhecimento de tal recurso, ao argumento de que a narrativa das razões
recursais é ininteligível e consiste em mera repetição dos embargos
declaratórios de f. 2.077/2.095, apresentados anteriormente pelos autores.
Inicialmente, cumpre salientar que nos embargos de declaração os
autores apontaram omissão e erro de fato na sentença, conforme razões de
f. 2.077/2.095.
Já no recurso de apelação (f. 2.105/2.134), os autores alegaram,
preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou seus embargos e da
própria sentença. Teceram considerações sobre suas pretensões e a
prejudicial de prescrição e, ao final, pediram a reforma da sentença.
Veja-se, pois, que o recurso de apelação não consiste em mera
cópia dos embargos de declaração.
Demais disto, embora os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A,
Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo
Laender entendam que o recuso é ininteligível, a meu aviso, nas razões de
sua apelação os autores insurgiram contra o reconhecimento da prescrição e
os fundamentos apresentados na sentença, não havendo se falar em inépcia
recursal.
O art. 514, II do CPC apenas exige que a apelação contenha os
fundamentos de fato e de direito que ensejariam a reforma ou anulação da
sentença atacada, pois a atuação do órgão ad quem, tendo em vista o efeito
devolutivo do recurso, estará restrita à matéria do inconformismo
apresentada nas razões, e que devem estar fundamentadas. Vejamos:
"Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
28
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Nas contrarrazões à apelação dos autores (f. 2.200/2.243), os réus
Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio
Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender suscitam preliminar de não
conhecimento de tal recurso, ao argumento de que a narrativa das razões
recursais é ininteligível e consiste em mera repetição dos embargos
declaratórios de f. 2.077/2.095, apresentados anteriormente pelos autores.
Inicialmente, cumpre salientar que nos embargos de declaração os
autores apontaram omissão e erro de fato na sentença, conforme razões de
f. 2.077/2.095.
Já no recurso de apelação (f. 2.105/2.134), os autores alegaram,
preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou seus embargos e da
própria sentença. Teceram considerações sobre suas pretensões e a
prejudicial de prescrição e, ao final, pediram a reforma da sentença.
Veja-se, pois, que o recurso de apelação não consiste em mera
cópia dos embargos de declaração.
Demais disto, embora os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A,
Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo
Laender entendam que o recuso é ininteligível, a meu aviso, nas razões de
sua apelação os autores insurgiram contra o reconhecimento da prescrição e
os fundamentos apresentados na sentença, não havendo se falar em inépcia
recursal.
O art. 514, II do CPC apenas exige que a apelação contenha os
fundamentos de fato e de direito que ensejariam a reforma ou anulação da
sentença atacada, pois a atuação do órgão ad quem, tendo em vista o efeito
devolutivo do recurso, estará restrita à matéria do inconformismo
apresentada nas razões, e que devem estar fundamentadas. Vejamos:
"Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
28
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão."
Desta forma, não havendo óbice ao conhecimento do recurso dos
autores, pois presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade,
sendo manifesta a insurgência dos autores/1os apelante principais em
relação à sentença.
Dessa forma, rejeito a preliminar e conheço do recurso de apelação
dos autores porque próprio, tempestivo e por ter contado com o preparo de f.
2.135.
b) 2ª APELAÇÃO PRINCIPAL/DA RÉ NAMISA S.A:
Conheço do recurso de apelação da ré Namisa S.A porque próprio,
tempestivo e por ter contado com o preparo de f. 2.152.
c) 1ª APELAÇÃO ADESIVA/DOS RÉUS ITAMINAS S.A E OUTROS:
* PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO APRESENTADA
PELA RÉ ITAMINAS S.A E OUTROS / CONHECIMENTO DO RECURSO
DOS RÉUS ITAMINAS E OUTROS COMO ADESIVO:
Os autores, em sede de contrarrazões (f. 2.336/2.346), alegaram
que o recurso adesivo dos réus Itaminas Comércio de Minérios S.A,
Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo
Laender (f. 2.188/2.197), não pode ser conhecido, salientando que pela
publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração de tais réus e
dos autores foi possível verificar que a sentença não havia sido alterada.
Sustentam que o recurso é intempestivo porque não foi protocolizado até
02/05/2012, data que
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão."
Desta forma, não havendo óbice ao conhecimento do recurso dos
autores, pois presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade,
sendo manifesta a insurgência dos autores/1os apelante principais em
relação à sentença.
Dessa forma, rejeito a preliminar e conheço do recurso de apelação
dos autores porque próprio, tempestivo e por ter contado com o preparo de f.
2.135.
b) 2ª APELAÇÃO PRINCIPAL/DA RÉ NAMISA S.A:
Conheço do recurso de apelação da ré Namisa S.A porque próprio,
tempestivo e por ter contado com o preparo de f. 2.152.
c) 1ª APELAÇÃO ADESIVA/DOS RÉUS ITAMINAS S.A E OUTROS:
* PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO APRESENTADA
PELA RÉ ITAMINAS S.A E OUTROS / CONHECIMENTO DO RECURSO
DOS RÉUS ITAMINAS E OUTROS COMO ADESIVO:
Os autores, em sede de contrarrazões (f. 2.336/2.346), alegaram
que o recurso adesivo dos réus Itaminas Comércio de Minérios S.A,
Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo
Laender (f. 2.188/2.197), não pode ser conhecido, salientando que pela
publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração de tais réus e
dos autores foi possível verificar que a sentença não havia sido alterada.
Sustentam que o recurso é intempestivo porque não foi protocolizado até
02/05/2012, data que
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
considera como o termo final para a apresentação de recurso contra a
sentença. Asseveram que os réus não têm interesse em recorrer porque a
sentença de mérito foi totalmente favorável à eles e porque cabe ao
advogado, exclusivamente, o interesse em recorrer quanto aos honorários de
sucumbência e não à parte litigante propriamente dita. Aduz, ainda, que os
honorários advocatícios não foram questionados no recurso principal, não
sendo possível levantar tal tema em sede de recurso adesivo.
Os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello
Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender, por sua vez, na
apelação adesiva que apresentaram às f. 2.188/2.197, alegam, inicialmente,
que a decisão que rejeitou os seus embargos de declaração de f.
2.075/2.076, opostos em razão da sentença, assim como os embargos de
declaração apresentados pelos autores, foi publicada sem que fosse
especificado qual dos embargos havia sido rejeitado. Asseveram que, após
tal publicação, compareceram na Secretaria do Juízo e não tiveram acesso
aos autos e nem ao conteúdo da decisão por inteiro porque o processo já
havia sido retirado pelos advogados dos autores. Afirmam que seu pedido de
restituição de prazo foi indeferido pelo MM. Juiz e que apresentam o
presente recurso adesivo para evitar o perecimento de qualquer direito.
Requerem o exame, pela Turma Julgadora, da questão envolvendo o óbice
que lhe foi imposto para ter acesso aos autos após a publicação da decisão
que rejeitou os seus embargos de declaração contra a sentença, pugnando
pelo recebimento do recurso que apresentaram como principal e não como
adesivo.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que após a publicação
da sentença de f. 2.063/2.073 que acolheu a prejudicial de prescrição, os
réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo
Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender, assim como os autores,
apresentaram embargos de declaração, respectivamente às f. 2.075/2.076 e
f. 2.077/2.095.
Tais embargos foram rejeitados pelo MM. Juiz, conforme decisão
de f. 2.096/2.097, publicada em 01/03/2012.
30
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
considera como o termo final para a apresentação de recurso contra a
sentença. Asseveram que os réus não têm interesse em recorrer porque a
sentença de mérito foi totalmente favorável à eles e porque cabe ao
advogado, exclusivamente, o interesse em recorrer quanto aos honorários de
sucumbência e não à parte litigante propriamente dita. Aduz, ainda, que os
honorários advocatícios não foram questionados no recurso principal, não
sendo possível levantar tal tema em sede de recurso adesivo.
Os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello
Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender, por sua vez, na
apelação adesiva que apresentaram às f. 2.188/2.197, alegam, inicialmente,
que a decisão que rejeitou os seus embargos de declaração de f.
2.075/2.076, opostos em razão da sentença, assim como os embargos de
declaração apresentados pelos autores, foi publicada sem que fosse
especificado qual dos embargos havia sido rejeitado. Asseveram que, após
tal publicação, compareceram na Secretaria do Juízo e não tiveram acesso
aos autos e nem ao conteúdo da decisão por inteiro porque o processo já
havia sido retirado pelos advogados dos autores. Afirmam que seu pedido de
restituição de prazo foi indeferido pelo MM. Juiz e que apresentam o
presente recurso adesivo para evitar o perecimento de qualquer direito.
Requerem o exame, pela Turma Julgadora, da questão envolvendo o óbice
que lhe foi imposto para ter acesso aos autos após a publicação da decisão
que rejeitou os seus embargos de declaração contra a sentença, pugnando
pelo recebimento do recurso que apresentaram como principal e não como
adesivo.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que após a publicação
da sentença de f. 2.063/2.073 que acolheu a prejudicial de prescrição, os
réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo
Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender, assim como os autores,
apresentaram embargos de declaração, respectivamente às f. 2.075/2.076 e
f. 2.077/2.095.
Tais embargos foram rejeitados pelo MM. Juiz, conforme decisão
de f. 2.096/2.097, publicada em 01/03/2012.
30
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Manifestando-se às f. 2.098/2.099, os réus Itaminas Comércio de
Minérios S.A e outros alegaram que da publicação da decisão que rejeitou os
embargos de declaração não foi possível distinguir quais embargos
declaratórios haviam sido rejeitados, salientando, ainda, que não lhes foi
possível ter acesso aos autos em virtude da carga efetuada pelos autores no
mesmo dia da publicação (01/03/2012). Requereram, assim, a restituição do
prazo para a interposição de recuso contra a sentença.
À f. 2.162, os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros
ratificaram os termos da petição anterior, de f. 2.098/2.099.
Pela decisão de f. 2.171, o MM. Juiz indeferiu o pedido de
restituição de prazo dos réus Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros,
salientando que tais réus foram devidamente intimados sobre a rejeição dos
seus embargos declaratórios, consignando que o inconformismo do
advogado quanto aos honorários de sucumbência poderia ser explicitado por
meio de apelação adesiva.
Os embargos de declaração apresentados pelos réus Itaminas
Comércio de Minérios S.A e outros às f. 2.174/2.176 em razão do
indeferimento de seu pedido de restituição de prazo, foram rejeitados pela
decisão de f. 2.178.
Pois bem. Da publicação da decisão que rejeitou os embargos de
declaração da parte autora e da parte ré, Itaminas Comércio de Minérios S.A
e outros, de fato, não é possível distinguir se ambos os embargos haviam
sido rejeitados ou apenas um deles (f. 2.103).
O andamento processual de f. 2.100/2.101 também demonstra que
em 01/03/2012, data da publicação da decisão que rejeitou os embargos de
declaração apresentados pelos autores e pelos réus Itaminas Comércio de
Minérios S.A e outros, os autos foram entregues em carga ao advogado da
parte autora, inviabilizando o acesso dos citados réus ao processo e ao
conteúdo da decisão de f.
31
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Manifestando-se às f. 2.098/2.099, os réus Itaminas Comércio de
Minérios S.A e outros alegaram que da publicação da decisão que rejeitou os
embargos de declaração não foi possível distinguir quais embargos
declaratórios haviam sido rejeitados, salientando, ainda, que não lhes foi
possível ter acesso aos autos em virtude da carga efetuada pelos autores no
mesmo dia da publicação (01/03/2012). Requereram, assim, a restituição do
prazo para a interposição de recuso contra a sentença.
À f. 2.162, os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros
ratificaram os termos da petição anterior, de f. 2.098/2.099.
Pela decisão de f. 2.171, o MM. Juiz indeferiu o pedido de
restituição de prazo dos réus Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros,
salientando que tais réus foram devidamente intimados sobre a rejeição dos
seus embargos declaratórios, consignando que o inconformismo do
advogado quanto aos honorários de sucumbência poderia ser explicitado por
meio de apelação adesiva.
Os embargos de declaração apresentados pelos réus Itaminas
Comércio de Minérios S.A e outros às f. 2.174/2.176 em razão do
indeferimento de seu pedido de restituição de prazo, foram rejeitados pela
decisão de f. 2.178.
Pois bem. Da publicação da decisão que rejeitou os embargos de
declaração da parte autora e da parte ré, Itaminas Comércio de Minérios S.A
e outros, de fato, não é possível distinguir se ambos os embargos haviam
sido rejeitados ou apenas um deles (f. 2.103).
O andamento processual de f. 2.100/2.101 também demonstra que
em 01/03/2012, data da publicação da decisão que rejeitou os embargos de
declaração apresentados pelos autores e pelos réus Itaminas Comércio de
Minérios S.A e outros, os autos foram entregues em carga ao advogado da
parte autora, inviabilizando o acesso dos citados réus ao processo e ao
conteúdo da decisão de f.
31
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
2.096/2.097.
Se os autos não foram disponibilizados aos advogados dos réus
Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros e se tais réus não tiveram
acesso ao conteúdo da decisão que rejeitou os embargos de declaração, o
prazo para apresentar apelação sequer se iniciou.
Ocorre que os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros
não apresentaram recurso de agravo de instrumento contra a decisão do
MM. Juiz que indeferiu seu pedido de restituição de prazo recursal, operando
-se a preclusão em relação a tal tema.
De toda forma, os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros
apresentaram recurso adesivo, que tem mesma força que a apelação
comum, recurso este em que apresentam suas razões de inconformismo
com o valor dos honorários de sucumbência fixado na sentença.
Saliente-se que, ao contrário do que alegam os autores quanto à
matéria, a lei não exige que os pontos objetos do recurso adesivo estejam
relacionados com aqueles levantados no recurso principal.
A subordinação exigida pelo art. 500 do CPC diz respeito ao prazo
e à prejudicialidade, ou seja, fica subordinado à admissibilidade ou não do
recurso principal, diante de sua natureza acessória, sendo que, no caso, os
recursos principais foram admitidos, conforme já exposto.
É o que leciona José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra
Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v.
V, 2005, p. 318:
"Não é requisito de admissibilidade do recurso adesivo a existência de
vínculo substancial entre a matéria nele discutida e a
32
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
2.096/2.097.
Se os autos não foram disponibilizados aos advogados dos réus
Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros e se tais réus não tiveram
acesso ao conteúdo da decisão que rejeitou os embargos de declaração, o
prazo para apresentar apelação sequer se iniciou.
Ocorre que os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros
não apresentaram recurso de agravo de instrumento contra a decisão do
MM. Juiz que indeferiu seu pedido de restituição de prazo recursal, operando
-se a preclusão em relação a tal tema.
De toda forma, os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros
apresentaram recurso adesivo, que tem mesma força que a apelação
comum, recurso este em que apresentam suas razões de inconformismo
com o valor dos honorários de sucumbência fixado na sentença.
Saliente-se que, ao contrário do que alegam os autores quanto à
matéria, a lei não exige que os pontos objetos do recurso adesivo estejam
relacionados com aqueles levantados no recurso principal.
A subordinação exigida pelo art. 500 do CPC diz respeito ao prazo
e à prejudicialidade, ou seja, fica subordinado à admissibilidade ou não do
recurso principal, diante de sua natureza acessória, sendo que, no caso, os
recursos principais foram admitidos, conforme já exposto.
É o que leciona José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra
Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v.
V, 2005, p. 318:
"Não é requisito de admissibilidade do recurso adesivo a existência de
vínculo substancial entre a matéria nele discutida e a
32
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
suscitada no recurso principal. Pouco importa que se trate num e noutro, de
capítulos perfeitamente distintos da sentença: por exemplo, do relativo ao
pedido originário e do atinente à reconvenção. A sucumbência recíproca há
de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto;
não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada um das partes obtido
vitória total neste ou naquele capítulo. Interpretação diversa contraria a ratio
legis e reduz a eficácia prática do mecanismo legal."
Nesse sentido são os acórdãos citados por Theotonio Negrão, no
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed., São
Paulo:Saraiva, 2004, p. 571:
"Por outro lado, desde que satisfeito o requisito de que o recurso adesivo
seja dirigido contra o recorrente principal, 'a lei não exige que a matéria
objeto do adesivo seja relacionada com a do recurso principal' (STJ - 4ª
Turma, Resp 235.156-RS, rel. Min. Ruy Rosado, j. 2.12.1999, deram
provimento, v.u., DJU 14.02.00, p. 43; no mesmo sentido: JTA 94/170,
maioria). Ou seja: o objeto da impugnação formulada no recurso adesivo 'não
deve guardar, necessariamente, relação com a matéria cogitada' na apelação
principal (STJ - 3ª Turma, Resp 41.398-2-ES, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
19.04.94, deram provimento, v.u., DJU 23.5.94, p. 12.605). No mesmo
sentido: 'Descabida a exigência da vinculação de mérito entre os recursos
adesivo e principal' (STJ - 4ª Turma, Resp 332.826-MG, rel. Min. Aldir
Passarinho Jr., j. 7.2.02, deram provimento, v.u., DJU 8.4.02, p. 223)."
Também não assiste razão aos autores quando alegam que os réus
e Itaminas Comércio de Minérios S.A não têm interesse em recorrer porque a
sentença de mérito teria sido totalmente favorável à eles e porque cabe só ao
advogado o interesse em recorrer quanto aos honorários de sucumbência e
não à parte litigante propriamente dita.
33
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
suscitada no recurso principal. Pouco importa que se trate num e noutro, de
capítulos perfeitamente distintos da sentença: por exemplo, do relativo ao
pedido originário e do atinente à reconvenção. A sucumbência recíproca há
de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto;
não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada um das partes obtido
vitória total neste ou naquele capítulo. Interpretação diversa contraria a ratio
legis e reduz a eficácia prática do mecanismo legal."
Nesse sentido são os acórdãos citados por Theotonio Negrão, no
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed., São
Paulo:Saraiva, 2004, p. 571:
"Por outro lado, desde que satisfeito o requisito de que o recurso adesivo
seja dirigido contra o recorrente principal, 'a lei não exige que a matéria
objeto do adesivo seja relacionada com a do recurso principal' (STJ - 4ª
Turma, Resp 235.156-RS, rel. Min. Ruy Rosado, j. 2.12.1999, deram
provimento, v.u., DJU 14.02.00, p. 43; no mesmo sentido: JTA 94/170,
maioria). Ou seja: o objeto da impugnação formulada no recurso adesivo 'não
deve guardar, necessariamente, relação com a matéria cogitada' na apelação
principal (STJ - 3ª Turma, Resp 41.398-2-ES, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
19.04.94, deram provimento, v.u., DJU 23.5.94, p. 12.605). No mesmo
sentido: 'Descabida a exigência da vinculação de mérito entre os recursos
adesivo e principal' (STJ - 4ª Turma, Resp 332.826-MG, rel. Min. Aldir
Passarinho Jr., j. 7.2.02, deram provimento, v.u., DJU 8.4.02, p. 223)."
Também não assiste razão aos autores quando alegam que os réus
e Itaminas Comércio de Minérios S.A não têm interesse em recorrer porque a
sentença de mérito teria sido totalmente favorável à eles e porque cabe só ao
advogado o interesse em recorrer quanto aos honorários de sucumbência e
não à parte litigante propriamente dita.
33
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Embora o advogado possua direito autônomo à verba honorária,
nos termos do art. 23, da Lei 8.906/94, a legislação não exclui a legitimidade
concorrente do demandante, no que se refere ao pedido de
fixação/majoração dos honorários de sucumbência.
No presente caso, tanto o advogado quanto a parte podem pleitear
no processo judicial os honorários advocatícios de sucumbência, ou os
honorários advocatícios a serem arbitrados, tendo, ambos, legitimidade ativa
e interesse em recorrer para pleitear tal verba ou sua majoração.
Sobre o tema, interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da
necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse
substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a
parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para
evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos
jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação
do direito ao caso concreto..." ( in " Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41ª
ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55).
A fixação/majoração dos honorários advocatícios pode ser
reclamada pela própria parte ou por seu advogado em recurso autônomo,
razão pela qual a apelação adesiva dos réus Itaminas Comércio de Minérios
S.A e outros deve ser conhecida em face da legitimidade concorrente entre
ambos, consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 15, § 3.º, DA LEI
N.º 8.096/84. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CESSÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
34
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Embora o advogado possua direito autônomo à verba honorária,
nos termos do art. 23, da Lei 8.906/94, a legislação não exclui a legitimidade
concorrente do demandante, no que se refere ao pedido de
fixação/majoração dos honorários de sucumbência.
No presente caso, tanto o advogado quanto a parte podem pleitear
no processo judicial os honorários advocatícios de sucumbência, ou os
honorários advocatícios a serem arbitrados, tendo, ambos, legitimidade ativa
e interesse em recorrer para pleitear tal verba ou sua majoração.
Sobre o tema, interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da
necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse
substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a
parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para
evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos
jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação
do direito ao caso concreto..." ( in " Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41ª
ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55).
A fixação/majoração dos honorários advocatícios pode ser
reclamada pela própria parte ou por seu advogado em recurso autônomo,
razão pela qual a apelação adesiva dos réus Itaminas Comércio de Minérios
S.A e outros deve ser conhecida em face da legitimidade concorrente entre
ambos, consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 15, § 3.º, DA LEI
N.º 8.096/84. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CESSÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
34
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
1. A sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba
honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente
aos seus integrantes dela não haja menção.
Precedentes.
2. Embora tenha o advogado o direito autônomo de executar a decisão
judicial, na parte referente à condenação nos ônus sucumbenciais, possui a
própria parte legitimidade concorrente para a execução da verba honorária.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1002817/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 09/02/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA PARTE. SEGURADORA. JUROS
MORATÓRIOS. DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA. IMPROVIMENTO.
I. É entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal no sentido de que,
apesar de o advogado ter o direito autônomo de executar os honorários de
advogado, nos moldes do art. 23 da Lei 8.906/94, nada impede que a
execução seja feita pela parte. (...)." (AgRg no Ag 849.067/PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe
05/03/2009).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE DA
PARTE AUTORA. ARTS. 23 E 24, DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.
1. A despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo
do advogado, a parte ostenta legitimidade concorrente para discutir o seu
valor, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
(...)
35
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
1. A sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba
honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente
aos seus integrantes dela não haja menção.
Precedentes.
2. Embora tenha o advogado o direito autônomo de executar a decisão
judicial, na parte referente à condenação nos ônus sucumbenciais, possui a
própria parte legitimidade concorrente para a execução da verba honorária.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1002817/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 09/02/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA PARTE. SEGURADORA. JUROS
MORATÓRIOS. DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA. IMPROVIMENTO.
I. É entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal no sentido de que,
apesar de o advogado ter o direito autônomo de executar os honorários de
advogado, nos moldes do art. 23 da Lei 8.906/94, nada impede que a
execução seja feita pela parte. (...)." (AgRg no Ag 849.067/PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe
05/03/2009).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE DA
PARTE AUTORA. ARTS. 23 E 24, DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.
1. A despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo
do advogado, a parte ostenta legitimidade concorrente para discutir o seu
valor, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
(...)
35
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
4. Recurso especial provido, para reconhecer o interesse processual da
recorrente e determinar o retorno dos autos à Corte de origem com fins de
dirimir as demais questões pendentes de análise."
(REsp 766.105/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 251).
Demais disto, se a parte entende que os honorários fixados na
sentença foram em valor ínfimo, não condizente com o trabalho realizado por
seus advogados, ela tem interesse em recorrer para pedir a majoração do
valor dos honorários de sucumbência, ainda que a sentença lhe tenha sido
favorável.
Por fim, cumpre salientar que o recuso adesivo de Itaminas
Comércio de Minérios S.A e outros é tempestivo.
O recurso adesivo deve ser interposto no prazo para resposta do
recurso principal, nos termos do art. 500 do CPC:
"Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e
observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao
recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso
adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso
principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for
ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do
recurso independente, quanto às condições de admissibilidade,
36
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
4. Recurso especial provido, para reconhecer o interesse processual da
recorrente e determinar o retorno dos autos à Corte de origem com fins de
dirimir as demais questões pendentes de análise."
(REsp 766.105/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 251).
Demais disto, se a parte entende que os honorários fixados na
sentença foram em valor ínfimo, não condizente com o trabalho realizado por
seus advogados, ela tem interesse em recorrer para pedir a majoração do
valor dos honorários de sucumbência, ainda que a sentença lhe tenha sido
favorável.
Por fim, cumpre salientar que o recuso adesivo de Itaminas
Comércio de Minérios S.A e outros é tempestivo.
O recurso adesivo deve ser interposto no prazo para resposta do
recurso principal, nos termos do art. 500 do CPC:
"Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e
observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao
recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso
adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso
principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for
ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do
recurso independente, quanto às condições de admissibilidade,
36
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
preparo e julgamento no tribunal superior."
O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, a
teor do disposto no art. 508, do CPC:
"Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário,
no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de
divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."
No caso, a decisão que recebeu o 1º e o 2º o recurso principal
(f.2.172) foi publicada no dia 21/06/2012 (quinta-feira).
Logo, o prazo recursal passou a fluir no dia 22/06/2012 (sexta-feira)
findando-se o prazo quinzenal no dia 06/07/2012 (sexta-feira). No caso, o
recurso adesivo dos réus Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros foi
protocolizado em 05/07/2012 (quinta-feira), ou seja, dentro do prazo de 15
dias previsto na lei para apresentação de apelação adesiva.
Anote-se, ainda, que, no caso, aplicável a contagem em dobro do
prazo para recorrer, conforme art. 191 do CPC, porque os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores.
Dessa forma, rejeito a preliminar, indefiro o pedido de recebimento
do recurso dos réus Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros como
principal e conheço de tal recurso como adesivo porque próprio, tempestivo e
por ter contado com o preparo de f.2.198.
d) 2ª APELAÇÃO ADESIVA/DAS RÉS LOGAN LAKE S.A E
FINANCEIRA SIDELUR S.A:
* PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO APRESENTADA
PELAS RÉS LOGAN LAKE S.A E FINANCEIRA SIDELUR S.A:
Os autores, nas contrarrazões de f. 2.325/2.335, alegaram que o
recurso das rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A. não
37
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
preparo e julgamento no tribunal superior."
O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, a
teor do disposto no art. 508, do CPC:
"Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário,
no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de
divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."
No caso, a decisão que recebeu o 1º e o 2º o recurso principal
(f.2.172) foi publicada no dia 21/06/2012 (quinta-feira).
Logo, o prazo recursal passou a fluir no dia 22/06/2012 (sexta-feira)
findando-se o prazo quinzenal no dia 06/07/2012 (sexta-feira). No caso, o
recurso adesivo dos réus Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros foi
protocolizado em 05/07/2012 (quinta-feira), ou seja, dentro do prazo de 15
dias previsto na lei para apresentação de apelação adesiva.
Anote-se, ainda, que, no caso, aplicável a contagem em dobro do
prazo para recorrer, conforme art. 191 do CPC, porque os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores.
Dessa forma, rejeito a preliminar, indefiro o pedido de recebimento
do recurso dos réus Itaminas Comércio de Minérios S.A e outros como
principal e conheço de tal recurso como adesivo porque próprio, tempestivo e
por ter contado com o preparo de f.2.198.
d) 2ª APELAÇÃO ADESIVA/DAS RÉS LOGAN LAKE S.A E
FINANCEIRA SIDELUR S.A:
* PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO APRESENTADA
PELAS RÉS LOGAN LAKE S.A E FINANCEIRA SIDELUR S.A:
Os autores, nas contrarrazões de f. 2.325/2.335, alegaram que o
recurso das rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A. não
37
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
pode ser conhecido, argumentando que se tais rés não concordaram com a
sentença, deveriam ter apresentado recurso autônomo. Asseveram que tais
rés não têm interesse em recorrer porque a sentença de mérito foi totalmente
favorável à ela e porque que cabe ao advogado, exclusivamente, o interesse
em recorrer quanto aos honorários de sucumbência e não à parte litigante
propriamente dita. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios não foram
questionados no recurso principal, não sendo possível levantar tal tema em
sede de recurso adesivo. Sustentam, ademais, que o recurso é intempestivo,
salientando que a decisão que rejeitou os embargos de declaração
interpostos em razão da sentença foi publicada em 01/03/20012 e o presente
recurso protocolizado após o transcurso do prazo legal.
Sem razão os autores.
Conforme já exposto no juízo de admissibilidade do recurso dos
réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, o art. 500 do CPC não exige que a
matéria tratada no recurso adesivo seja relacionada à do recurso principal,
somente determinando, diante de sua natureza acessória, a subordinação
com respeito ao prazo e à prejudicialidade.
Portanto, não há motivo que justifique a interposição de recurso
autônomo pelas rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A.
Também não se sustenta a alegação dos autores de que cabe
exclusivamente ao advogado recorrer quanto aos honorários de
sucumbência porque, conforme já exposto neste voto, a legislação não exclui
a legitimidade concorrente da parte litigante, no que se refere ao pedido de
majoração dos honorários arbitrados em juízo. Demais disto, se a parte
entende que os honorários fixados na sentença foram em valor não
condizente com os parâmetros previsto no art. 20, §3º e 4º, do CPC, ela tem
interesse em recorrer para pedir a majoração, mesmo que a sentença tenha
sido favorável à ela.
Demais disto, o recurso das rés Logan Lake S.A e Financeira
Sidelur S.A. é tempestivo, mesmo sem considerar a contagem em dobro do
prazo para recorrer, aplicável no presente caso, conforme
38
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
pode ser conhecido, argumentando que se tais rés não concordaram com a
sentença, deveriam ter apresentado recurso autônomo. Asseveram que tais
rés não têm interesse em recorrer porque a sentença de mérito foi totalmente
favorável à ela e porque que cabe ao advogado, exclusivamente, o interesse
em recorrer quanto aos honorários de sucumbência e não à parte litigante
propriamente dita. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios não foram
questionados no recurso principal, não sendo possível levantar tal tema em
sede de recurso adesivo. Sustentam, ademais, que o recurso é intempestivo,
salientando que a decisão que rejeitou os embargos de declaração
interpostos em razão da sentença foi publicada em 01/03/20012 e o presente
recurso protocolizado após o transcurso do prazo legal.
Sem razão os autores.
Conforme já exposto no juízo de admissibilidade do recurso dos
réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, o art. 500 do CPC não exige que a
matéria tratada no recurso adesivo seja relacionada à do recurso principal,
somente determinando, diante de sua natureza acessória, a subordinação
com respeito ao prazo e à prejudicialidade.
Portanto, não há motivo que justifique a interposição de recurso
autônomo pelas rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A.
Também não se sustenta a alegação dos autores de que cabe
exclusivamente ao advogado recorrer quanto aos honorários de
sucumbência porque, conforme já exposto neste voto, a legislação não exclui
a legitimidade concorrente da parte litigante, no que se refere ao pedido de
majoração dos honorários arbitrados em juízo. Demais disto, se a parte
entende que os honorários fixados na sentença foram em valor não
condizente com os parâmetros previsto no art. 20, §3º e 4º, do CPC, ela tem
interesse em recorrer para pedir a majoração, mesmo que a sentença tenha
sido favorável à ela.
Demais disto, o recurso das rés Logan Lake S.A e Financeira
Sidelur S.A. é tempestivo, mesmo sem considerar a contagem em dobro do
prazo para recorrer, aplicável no presente caso, conforme
38
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
dispõe o art. 191, do CPC:
"Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, serlhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de
modo geral, para falar nos autos."
É que a decisão de f. 2.172 que recebeu a 1ª e a 2ª apelação
principal foi publicada em 21/06/2012 (quinta-feira) e o recurso adesivo dos
réus Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A foi protocolizado em
06/07/2012 (quinta-feira), ou seja, dentro do prazo quinzenal previsto na lei
para apresentação de apelação adesiva.
Dessa forma, rejeito a preliminar e conheço do recurso adesivo das
rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A porque próprio, tempestivo e
por ter contado com o preparo de f.2.290.
II - PRELIMINARES:
a) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS
EMBARGOS, SUSCITADA PELOS AUTORES:
Em suas razões de apelação, os autores alegam que a decisão que
rejeitou os seus embargos de declaração é nula, por ausência de
fundamentação e por suprimir o 1º grau de jurisdição.
Com a devida vênia, na decisão de f. 2.096/2.097, as razões que
levaram à rejeição dos embargos de declaração apresentados pelos autores,
assim como à rejeição dos embargos apresentados pelos réus Itaminas
Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia
Damásio e Júlio Arnoldo Laender (f. 2.075/2.076), foram suficientemente
explicitadas pelo MM. Juiz, que entendeu pela inexistência de vícios na
sentença, a ensejar o acolhimento dos embargos e atribuição de efeito
modificativo. Vejamos trechos da decisão de f. 2.096/2.097:
39
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
dispõe o art. 191, do CPC:
"Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, serlhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de
modo geral, para falar nos autos."
É que a decisão de f. 2.172 que recebeu a 1ª e a 2ª apelação
principal foi publicada em 21/06/2012 (quinta-feira) e o recurso adesivo dos
réus Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A foi protocolizado em
06/07/2012 (quinta-feira), ou seja, dentro do prazo quinzenal previsto na lei
para apresentação de apelação adesiva.
Dessa forma, rejeito a preliminar e conheço do recurso adesivo das
rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A porque próprio, tempestivo e
por ter contado com o preparo de f.2.290.
II - PRELIMINARES:
a) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS
EMBARGOS, SUSCITADA PELOS AUTORES:
Em suas razões de apelação, os autores alegam que a decisão que
rejeitou os seus embargos de declaração é nula, por ausência de
fundamentação e por suprimir o 1º grau de jurisdição.
Com a devida vênia, na decisão de f. 2.096/2.097, as razões que
levaram à rejeição dos embargos de declaração apresentados pelos autores,
assim como à rejeição dos embargos apresentados pelos réus Itaminas
Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia
Damásio e Júlio Arnoldo Laender (f. 2.075/2.076), foram suficientemente
explicitadas pelo MM. Juiz, que entendeu pela inexistência de vícios na
sentença, a ensejar o acolhimento dos embargos e atribuição de efeito
modificativo. Vejamos trechos da decisão de f. 2.096/2.097:
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
"A respeito dos embargos de declaração de fls. 2075/2076 e 2077/2095,
opostos em face da sentença de fls. 2063/2073, não vejo razão para que
sejam eles acolhidos. Isso porque não vislumbro qualquer obscuridade,
contradição ou omissão na referida sentença.
Em que pese ser um tanto confusa a inicial, data vênia, dela se depreende
que o pedido é, sim, de condenação ao pagamento de indenização por
suposto prejuízo sofridos, fl. 43 (...)
Daí a razão de se concluir que a pretensão é, sim, de reparação civil.
Entender de forma diferente significa aceitar a modificação do pedido em
sede de embargos de declaração opostos após a sentença.
Ademais, com o devido respeito, entendo que os embargos de declaração
não se prestam ao exercício do juízo de retratação ou a novo exame do
conjunto probatório ou de tese jurídica. (...)
Quanto aos embargos de fls. 2075/2076, ressalto que o incidente de
impugnação ao valor da causa já se encontra julgado, conforme extrai-se da
decisão proferida nas fls. 49/51 dos autos em apenso (Processo nº
0024.11.081.345-8). Por sua vez, no que diz respeito aos embargos de fls.
2077/2095, conforme já ressaltado, inexistem quaisquer questões a serem
solucionadas pela via dos declaratórios.
Com essas razões, rejeitos os embargos de delcatacao de fls. 2075/2076 e
2077/2095."
Veja-se que a decisão do MM. Juiz possui fundamentação
suficiente em razão das próprias disposições do art. 535, do CPC, que
disciplina o cabimento dos embargos de declaração, não havendo, por
conseguinte, se falar em nulidade da decisão por ausência de
fundamentação.
Saliente-se, por oportuno, que, conforme jurisprudência dos
Tribunais Superiores, a decisão acompanhada de fundamentação,
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
"A respeito dos embargos de declaração de fls. 2075/2076 e 2077/2095,
opostos em face da sentença de fls. 2063/2073, não vejo razão para que
sejam eles acolhidos. Isso porque não vislumbro qualquer obscuridade,
contradição ou omissão na referida sentença.
Em que pese ser um tanto confusa a inicial, data vênia, dela se depreende
que o pedido é, sim, de condenação ao pagamento de indenização por
suposto prejuízo sofridos, fl. 43 (...)
Daí a razão de se concluir que a pretensão é, sim, de reparação civil.
Entender de forma diferente significa aceitar a modificação do pedido em
sede de embargos de declaração opostos após a sentença.
Ademais, com o devido respeito, entendo que os embargos de declaração
não se prestam ao exercício do juízo de retratação ou a novo exame do
conjunto probatório ou de tese jurídica. (...)
Quanto aos embargos de fls. 2075/2076, ressalto que o incidente de
impugnação ao valor da causa já se encontra julgado, conforme extrai-se da
decisão proferida nas fls. 49/51 dos autos em apenso (Processo nº
0024.11.081.345-8). Por sua vez, no que diz respeito aos embargos de fls.
2077/2095, conforme já ressaltado, inexistem quaisquer questões a serem
solucionadas pela via dos declaratórios.
Com essas razões, rejeitos os embargos de delcatacao de fls. 2075/2076 e
2077/2095."
Veja-se que a decisão do MM. Juiz possui fundamentação
suficiente em razão das próprias disposições do art. 535, do CPC, que
disciplina o cabimento dos embargos de declaração, não havendo, por
conseguinte, se falar em nulidade da decisão por ausência de
fundamentação.
Saliente-se, por oportuno, que, conforme jurisprudência dos
Tribunais Superiores, a decisão acompanhada de fundamentação,
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, IX, da CR/88.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - OPERADORAS DE
PLANO DE SAÚDE - RESSARCIMENTO AO SUS - TABELA TUNEP NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA JULGAMENTO CINTRA PETITA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356
DO STF) - RESSARCIMENTO POR VALORES SUPERIORES AOS
PRATICADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS
(SÚMULA 7/STJ) - INSCRIÇÃO NO CADIN - AJUIZAMENTO DE AÇÃO E
GARANTIA IDÔNEA - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ) - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida.
2. O STJ entende como satisfeita a exigência constitucional da
fundamentação da decisão judicial (art. 93, IX, da CF/88), quando esta
ocorre, ainda que de forma sucinta; assim, ausente a alegada ofensa aos
arts. 131, 165 e 458, II e III, do CPC. (...)." (AgRg no REsp 1121889/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2009, DJe 14/10/2009).
"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1. RECURSO DO
MUTUÁRIO: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TABELA
PRICE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 2. RECURSO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA: PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO SÚMULA STF/283. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
I - Não se há falar em deficiência na entrega da prestação jurisdicional
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, IX, da CR/88.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - OPERADORAS DE
PLANO DE SAÚDE - RESSARCIMENTO AO SUS - TABELA TUNEP NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA JULGAMENTO CINTRA PETITA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356
DO STF) - RESSARCIMENTO POR VALORES SUPERIORES AOS
PRATICADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS
(SÚMULA 7/STJ) - INSCRIÇÃO NO CADIN - AJUIZAMENTO DE AÇÃO E
GARANTIA IDÔNEA - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ) - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida.
2. O STJ entende como satisfeita a exigência constitucional da
fundamentação da decisão judicial (art. 93, IX, da CF/88), quando esta
ocorre, ainda que de forma sucinta; assim, ausente a alegada ofensa aos
arts. 131, 165 e 458, II e III, do CPC. (...)." (AgRg no REsp 1121889/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2009, DJe 14/10/2009).
"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1. RECURSO DO
MUTUÁRIO: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TABELA
PRICE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 2. RECURSO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA: PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO SÚMULA STF/283. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
I - Não se há falar em deficiência na entrega da prestação jurisdicional
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quando o órgão julgador enfrenta a questão de forma sucinta, porém,
fundamentada. (...)." (REsp 809.229/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009).
Assim, não merece acolhimento a alegação dos autores de que a
decisão que rejeitou seus embargos de declaração é nula.
Demais disto, cumpre salientar que a pretensão dos autores de ver
a sentença reformada, por discordarem do entendimento adotado pelo MM.
Juiz, é questão a ser formulada através da via recursal própria, ou seja, por
meio de apelação, a ser examinado pelo Tribunal, não havendo se falar em
supressão de instância.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da decisão que
rejeitou os embargos declaratórios, de f. 2.096/2.097.
b) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELOS
AUTORES:
Os autores alegam, ainda, a nulidade da sentença, requerendo seja
afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos ao 1º grau para que
seja julgado o mérito da ação. Afirmam que a sentença foi omissa porque
não considerou os argumentos levantados pelos autores em sede de
impugnação à contestação. Aduzem que a sentença é contraditória porque
ora transcreve trechos evidenciando que o pedido inicial é alternativo e ora
afirma que na inicial há pretensão apenas indenizatória. Salientam que sua
pretensão essencial é de pagamento resultante da pretendida sobrepartilha
de bens sonegados, e que a pretensão de indenização é alternativa e
secundária, para o caso de algum bem ou direito sonegado não poder ser
partilhado e pago em sua própria qualidade. Sustentam a nulidade da
sentença, ainda, argumentando que no caso não se aplica o CCBB/2002
mas, sim, o CCBB/1916.
Sem razão os autores.
42
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quando o órgão julgador enfrenta a questão de forma sucinta, porém,
fundamentada. (...)." (REsp 809.229/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009).
Assim, não merece acolhimento a alegação dos autores de que a
decisão que rejeitou seus embargos de declaração é nula.
Demais disto, cumpre salientar que a pretensão dos autores de ver
a sentença reformada, por discordarem do entendimento adotado pelo MM.
Juiz, é questão a ser formulada através da via recursal própria, ou seja, por
meio de apelação, a ser examinado pelo Tribunal, não havendo se falar em
supressão de instância.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da decisão que
rejeitou os embargos declaratórios, de f. 2.096/2.097.
b) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELOS
AUTORES:
Os autores alegam, ainda, a nulidade da sentença, requerendo seja
afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos ao 1º grau para que
seja julgado o mérito da ação. Afirmam que a sentença foi omissa porque
não considerou os argumentos levantados pelos autores em sede de
impugnação à contestação. Aduzem que a sentença é contraditória porque
ora transcreve trechos evidenciando que o pedido inicial é alternativo e ora
afirma que na inicial há pretensão apenas indenizatória. Salientam que sua
pretensão essencial é de pagamento resultante da pretendida sobrepartilha
de bens sonegados, e que a pretensão de indenização é alternativa e
secundária, para o caso de algum bem ou direito sonegado não poder ser
partilhado e pago em sua própria qualidade. Sustentam a nulidade da
sentença, ainda, argumentando que no caso não se aplica o CCBB/2002
mas, sim, o CCBB/1916.
Sem razão os autores.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
A função do juiz é compor a lide nos limites delineados pela petição
inicial e contestações, sendo-lhe defeso, nos termos do art. 460, do CPC
prolatar sentença de natureza diversa da pedida.
No caso, na sentença de f. 2.063/2.073, o MM. Juiz julgou a lide
nos limites delineados com a inicial e contestações, analisando e decidindo
de forma fundamentada as questões levantadas pelas partes.
Veja-se que o MM. Juiz examinou as preliminares argüidas pelos
réus, rejeitando-as, e acolheu a prejudicial de prescrição, entendendo que a
pretensão inicial dos autores era indenizatória, tanto que entendeu pela
aplicação do disposto no art. 206, §3º, V, do CPC que prevê o prazo
prescricional da pretensão de reparação civil.
Cumpre salientar que na sentença não há contradição, eis que o
MM. Juiz ofereceu premissas e conclusão coerentes e compatíveis.
Também não se verifica omissão na sentença, eis que o magistrado a quo,
diante dos elementos dos autos, enfrentou as questões centrais da lide a ser
decidida, não sendo necessário o exame de toda e qualquer alegação das
partes.
É que o Julgador não está obrigado a abordar todos os argumentos
apresentados pelas partes no curso do processo, ponto a ponto, bastando
que demonstre de forma coerente as razões que levaram à decisão, lógica e
fundamentadamente, em observância ao princípio do livre convencimento
motivado.
Nesse sentido:
'O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder
uma a um dos seus fundamentos.' (Theotônio Negrão, Código de Processo
Civil e Legislação Processual Civil em vigor", 36ª ed., Saraiva:São Paulo,
2004, p. 498).
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
A função do juiz é compor a lide nos limites delineados pela petição
inicial e contestações, sendo-lhe defeso, nos termos do art. 460, do CPC
prolatar sentença de natureza diversa da pedida.
No caso, na sentença de f. 2.063/2.073, o MM. Juiz julgou a lide
nos limites delineados com a inicial e contestações, analisando e decidindo
de forma fundamentada as questões levantadas pelas partes.
Veja-se que o MM. Juiz examinou as preliminares argüidas pelos
réus, rejeitando-as, e acolheu a prejudicial de prescrição, entendendo que a
pretensão inicial dos autores era indenizatória, tanto que entendeu pela
aplicação do disposto no art. 206, §3º, V, do CPC que prevê o prazo
prescricional da pretensão de reparação civil.
Cumpre salientar que na sentença não há contradição, eis que o
MM. Juiz ofereceu premissas e conclusão coerentes e compatíveis.
Também não se verifica omissão na sentença, eis que o magistrado a quo,
diante dos elementos dos autos, enfrentou as questões centrais da lide a ser
decidida, não sendo necessário o exame de toda e qualquer alegação das
partes.
É que o Julgador não está obrigado a abordar todos os argumentos
apresentados pelas partes no curso do processo, ponto a ponto, bastando
que demonstre de forma coerente as razões que levaram à decisão, lógica e
fundamentadamente, em observância ao princípio do livre convencimento
motivado.
Nesse sentido:
'O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder
uma a um dos seus fundamentos.' (Theotônio Negrão, Código de Processo
Civil e Legislação Processual Civil em vigor", 36ª ed., Saraiva:São Paulo,
2004, p. 498).
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
É entendimento do STJ:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NATUREZA DO
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DITOS VIOLADOS.
1. Não há falar em omissão quando o decisum embargado dirime
fundamentadamente todas as questões pertinentes ao litígio.
2. O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas
convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais
e teses desenvolvidas pelas partes em litígio.
3. Acórdão que decidiu a lide com apoio na interpretação de normas
contratuais e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmula 5 e
7/STJ.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental ao qual se
nega provimento.
(EDcl no Ag 1080518/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011).
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA
NOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que se ampara em fundamentos
suficientes ao decidido, muito embora não tenha examinado todos os artigos
de lei invocados pelas partes.
2. "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
44
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
É entendimento do STJ:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NATUREZA DO
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DITOS VIOLADOS.
1. Não há falar em omissão quando o decisum embargado dirime
fundamentadamente todas as questões pertinentes ao litígio.
2. O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas
convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais
e teses desenvolvidas pelas partes em litígio.
3. Acórdão que decidiu a lide com apoio na interpretação de normas
contratuais e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmula 5 e
7/STJ.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental ao qual se
nega provimento.
(EDcl no Ag 1080518/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011).
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA
NOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que se ampara em fundamentos
suficientes ao decidido, muito embora não tenha examinado todos os artigos
de lei invocados pelas partes.
2. "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
44
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quo". (Súmula n. 211/STJ).
3. Viola o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que fixa multa para a
interposição de embargos de declaração não protelatórios.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1196037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
Se a parte discorda do entendimento adotado pelo MM. Juiz, tal fato
não importa na nulidade da sentença.
Por fim, ressalte-se que a questão envolvendo a natureza dos
pedidos iniciais dos autores e legislação aplicável quanto ao prazo
prescricional é questão prejudicial ao mérito e dessa forma será analisada
neste voto.
Posto isto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
c) PRELIMINARES LEVANTADAS EM MEMORIAL:
A parte ré, Logan S.A e Sidelur S.A levantou as preliminares de
ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e de coisa julgada em seu memorial.
1) ILEGITIMIDADE ATIVA:
Alegam que os autores, antigos sócios da Bemai Ltda, não têm
legitimidade ativa para reclamar de supostos prejuízos causados à Bemai
Ltda, sendo a legitimidade da sociedade.
As rés não têm razão porque se atualmente a Bemai Ltda não mais
tem os autores como sócios, e se eles reclamam prejuízos de haveres
sonegados da Bemai Ltda, sendo os haveres pertencente
45
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quo". (Súmula n. 211/STJ).
3. Viola o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que fixa multa para a
interposição de embargos de declaração não protelatórios.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1196037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
Se a parte discorda do entendimento adotado pelo MM. Juiz, tal fato
não importa na nulidade da sentença.
Por fim, ressalte-se que a questão envolvendo a natureza dos
pedidos iniciais dos autores e legislação aplicável quanto ao prazo
prescricional é questão prejudicial ao mérito e dessa forma será analisada
neste voto.
Posto isto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
c) PRELIMINARES LEVANTADAS EM MEMORIAL:
A parte ré, Logan S.A e Sidelur S.A levantou as preliminares de
ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e de coisa julgada em seu memorial.
1) ILEGITIMIDADE ATIVA:
Alegam que os autores, antigos sócios da Bemai Ltda, não têm
legitimidade ativa para reclamar de supostos prejuízos causados à Bemai
Ltda, sendo a legitimidade da sociedade.
As rés não têm razão porque se atualmente a Bemai Ltda não mais
tem os autores como sócios, e se eles reclamam prejuízos de haveres
sonegados da Bemai Ltda, sendo os haveres pertencente
45
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ao sócio retirante, clara é a legitimidade ativa dos autores para a presente
ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
2) ILEGITIMIDADE PASSIVA:
Alegam, ainda, que não têm relação direta ou indireta com a ré
Itaminas S.A nem com a Bemai Ltda e que por isto elas, Logan Lake S.A e
Financeira Sidelur S.A, não têm legitimidade passiva para a ação.
Todavia, ao contrário do que alegam tais rés, os autores atribuíram
à elas e outros réus consilium fraudulento para desvio do patrimônio da
Itaminas S.A que resultou em prejuízo para a acionista da Itaminas S.A,
Bemai Ltda, da qual os autores eram sócios, não lhes sendo pagos os
haveres e direito que teriam caso o patrimônio da Itaminas S.A não tivesse
sido sonegado.
Do relato da inicial extraio que os autores alegaram que a
sonegação e fraude se deu com o desvio do patrimônio da Itaminas S.A
através de seu Diretor Presidente e empregado deste, para empresas outras,
como a CFM, registrada em nome das offshores uruguaias Logan Lake S.A e
Sidelur S.A.
Ora, a inicial é recebida segundo teoria da asserção e se os autores
atribuíram atos fraudulentos também a tais rés, há pertinência subjetiva da
ação em relação à elas, o que configura a legtimidade passiva para a ação.
Destarte, rejeito a preliminar.
3) COISA JULGADA:
As rés alegaram, ainda, haver coisa julgada a impedir a ação ora
intentada pelos autores porque eles ajuizaram, antes, ação de dissolução
parcial da sociedade Bemai Ltda e na sentença foi declarado não haver valor
a ser pago a título de haveres tendo em
46
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ao sócio retirante, clara é a legitimidade ativa dos autores para a presente
ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
2) ILEGITIMIDADE PASSIVA:
Alegam, ainda, que não têm relação direta ou indireta com a ré
Itaminas S.A nem com a Bemai Ltda e que por isto elas, Logan Lake S.A e
Financeira Sidelur S.A, não têm legitimidade passiva para a ação.
Todavia, ao contrário do que alegam tais rés, os autores atribuíram
à elas e outros réus consilium fraudulento para desvio do patrimônio da
Itaminas S.A que resultou em prejuízo para a acionista da Itaminas S.A,
Bemai Ltda, da qual os autores eram sócios, não lhes sendo pagos os
haveres e direito que teriam caso o patrimônio da Itaminas S.A não tivesse
sido sonegado.
Do relato da inicial extraio que os autores alegaram que a
sonegação e fraude se deu com o desvio do patrimônio da Itaminas S.A
através de seu Diretor Presidente e empregado deste, para empresas outras,
como a CFM, registrada em nome das offshores uruguaias Logan Lake S.A e
Sidelur S.A.
Ora, a inicial é recebida segundo teoria da asserção e se os autores
atribuíram atos fraudulentos também a tais rés, há pertinência subjetiva da
ação em relação à elas, o que configura a legtimidade passiva para a ação.
Destarte, rejeito a preliminar.
3) COISA JULGADA:
As rés alegaram, ainda, haver coisa julgada a impedir a ação ora
intentada pelos autores porque eles ajuizaram, antes, ação de dissolução
parcial da sociedade Bemai Ltda e na sentença foi declarado não haver valor
a ser pago a título de haveres tendo em
46
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
vista o então patrimônio liquido negativo da empresa.
Todavia, os autores não estão a pretender revisão daquela
sentença.
O que pretendem com a presente ação é o ingresso de supostos
bens e direitos sonegados, que elevariam o patrimônio da Bemai Ltda e
ensejariam seus haveres pela dissolução parcial.
Os autores não repetiram a ação anterior e pretendem haveres por
bens e direitos que alegam terem sido fraudulentamente sonegados e
desviados, ou indenização equivalente.
A causa de pedir e os pedidos não se confundem com os
constantes e típicos da anterior ação de dissolução parcial de sociedade.
Logo, rejeito a preliminar.
III - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO/1º RECURSO PRINCIPAL:
Na inicial da presente ação, os autores Eleonora Bernardo Rocha,
Elizabeth Bernardo Campos, Luciana Maria Pereira Bernardi, Carla Bernardi
Monteiro da Costa e Ítalo Bernardo Filho alegam que os réus, Itaminas
Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia
Damásio, Logan Lake S.A (offshore), Financeira Sidelur S.A (offshore),
Namisa - Nacional Minérios S.A (sucessora por incorporação da Cia. De
Fomento Mineral e Participações - CFM) e Júlio Arnaldo Laender, lhes
prejudicaram ao agirem de forma sigilosa e confidencial, desviando o
patrimônio da Itaminas S.A e apropriando-se de oportunidade de negócio que
deveriam ter sido firmados pela Itaminas S.A, fazendo-o por meio de fraudes
e atos ilícitos ocorridos na administração de tal empresa, da qual os autores
detinham participação indireta.
Esclareceram que seu pai, Ítalo Bernardi, era sócio e detentor de
27,78% do capital social da empresa Bemai Participação e
47
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
vista o então patrimônio liquido negativo da empresa.
Todavia, os autores não estão a pretender revisão daquela
sentença.
O que pretendem com a presente ação é o ingresso de supostos
bens e direitos sonegados, que elevariam o patrimônio da Bemai Ltda e
ensejariam seus haveres pela dissolução parcial.
Os autores não repetiram a ação anterior e pretendem haveres por
bens e direitos que alegam terem sido fraudulentamente sonegados e
desviados, ou indenização equivalente.
A causa de pedir e os pedidos não se confundem com os
constantes e típicos da anterior ação de dissolução parcial de sociedade.
Logo, rejeito a preliminar.
III - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO/1º RECURSO PRINCIPAL:
Na inicial da presente ação, os autores Eleonora Bernardo Rocha,
Elizabeth Bernardo Campos, Luciana Maria Pereira Bernardi, Carla Bernardi
Monteiro da Costa e Ítalo Bernardo Filho alegam que os réus, Itaminas
Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia
Damásio, Logan Lake S.A (offshore), Financeira Sidelur S.A (offshore),
Namisa - Nacional Minérios S.A (sucessora por incorporação da Cia. De
Fomento Mineral e Participações - CFM) e Júlio Arnaldo Laender, lhes
prejudicaram ao agirem de forma sigilosa e confidencial, desviando o
patrimônio da Itaminas S.A e apropriando-se de oportunidade de negócio que
deveriam ter sido firmados pela Itaminas S.A, fazendo-o por meio de fraudes
e atos ilícitos ocorridos na administração de tal empresa, da qual os autores
detinham participação indireta.
Esclareceram que seu pai, Ítalo Bernardi, era sócio e detentor de
27,78% do capital social da empresa Bemai Participação e
47
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Administração Ltda, constituída em 1983. Alegaram que o réu Bernardo de
Mello Paz possuía 44,44% de participação na Bemai Ltda e Marco Gontigo
os demais 27,78 do capital social da referida empresa. Disseram que a
Bemai Ltda detinha uma participação majoritária do capital da Itaminas S.A.
Narraram que em 1989, Ítalo Bernardi faleceu deixando para os
autores, seus herdeiros, as quotas da Bemai Ltda, que por sua vez possuía
15% de participação acionária indireta da Itaminas S.A.
Os autores alegaram que houve apropriação de oportunidade de
negócio da Itaminas S.A pelo réu Bernardo Paz, auxiliado pelo réu Rodrigo
Damásio, que teriam articulado a compra dos direitos minerários Engenho I,
Engenho II e Água Santa/Pedras Pretas em favor da empresa Santa Mariana
Ltda, prejudicando a Itaminas S.A. Alegaram que o esvaziamento da
Itaminas S.A culminou na redução também do patrimônio da Bemai Ltda.
Asseveraram, ainda, que houve prejuízos ao patrimônio da Itaminas S.A pela
subvalorização da Mina Fernandinho quando de sua alienação. Com isto,
sustentaram ter direito a haveres da Bemai Ltda sonegados na ação de
dissolução, ou indenização equivalente de prejuízos.
Os autores, com a presente ação, pretendiam a condenação dos
réus a lhes pagarem ou indenizarem o valor que defendem ter direito em
relação aos bens que alegam terem sido sonegados, assim como em relação
aos prejuízos decorrentes das alegadas usurpações de oportunidade de
negócios da Itaminas S.A, bens e direitos que não foram listados nem
apurados na ação de dissolução parcial da Bemai Ltda, ajuizada
anteriormente.
Pela sentença de f. 2.063/2.073, o MM. Juiz rejeitou as preliminares
arguidas no presente processo e acolheu a prejudicial de prescrição, com
fulcro no art. 206, §3º, V, do CCB/2002, ao fundamento de que desde o
trânsito em julgado da ação de dissolução parcial da Bemai Ltda
(17/10/2005) até o ajuizamento da presente ação de indenização
(09/09/2010), transcorreu mais de 3 anos. O MM. Juiz consignou, ainda, que
os fatos alegados pelos autores como
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Administração Ltda, constituída em 1983. Alegaram que o réu Bernardo de
Mello Paz possuía 44,44% de participação na Bemai Ltda e Marco Gontigo
os demais 27,78 do capital social da referida empresa. Disseram que a
Bemai Ltda detinha uma participação majoritária do capital da Itaminas S.A.
Narraram que em 1989, Ítalo Bernardi faleceu deixando para os
autores, seus herdeiros, as quotas da Bemai Ltda, que por sua vez possuía
15% de participação acionária indireta da Itaminas S.A.
Os autores alegaram que houve apropriação de oportunidade de
negócio da Itaminas S.A pelo réu Bernardo Paz, auxiliado pelo réu Rodrigo
Damásio, que teriam articulado a compra dos direitos minerários Engenho I,
Engenho II e Água Santa/Pedras Pretas em favor da empresa Santa Mariana
Ltda, prejudicando a Itaminas S.A. Alegaram que o esvaziamento da
Itaminas S.A culminou na redução também do patrimônio da Bemai Ltda.
Asseveraram, ainda, que houve prejuízos ao patrimônio da Itaminas S.A pela
subvalorização da Mina Fernandinho quando de sua alienação. Com isto,
sustentaram ter direito a haveres da Bemai Ltda sonegados na ação de
dissolução, ou indenização equivalente de prejuízos.
Os autores, com a presente ação, pretendiam a condenação dos
réus a lhes pagarem ou indenizarem o valor que defendem ter direito em
relação aos bens que alegam terem sido sonegados, assim como em relação
aos prejuízos decorrentes das alegadas usurpações de oportunidade de
negócios da Itaminas S.A, bens e direitos que não foram listados nem
apurados na ação de dissolução parcial da Bemai Ltda, ajuizada
anteriormente.
Pela sentença de f. 2.063/2.073, o MM. Juiz rejeitou as preliminares
arguidas no presente processo e acolheu a prejudicial de prescrição, com
fulcro no art. 206, §3º, V, do CCB/2002, ao fundamento de que desde o
trânsito em julgado da ação de dissolução parcial da Bemai Ltda
(17/10/2005) até o ajuizamento da presente ação de indenização
(09/09/2010), transcorreu mais de 3 anos. O MM. Juiz consignou, ainda, que
os fatos alegados pelos autores como
48
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
causadores do prejuízo cuja indenização pretendem, ocorreram em 1987 e
1991 e, mesmo aplicando-se a regra de transição prevista no art. 2.028, do
CCB/2002, a ação estaria prescrita.
Constou do dispositivo da sentença:
"Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus e acolho a
prejudicial de mérito de prescrição para assim julgar extinto o processo nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência,
condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, sendo que estes arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) a serem
pagos aos advogados de cada um dos réus, nos termos do art. 20 do CPC.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.".
Os embargos de declaração apresentados pela Itaminas Comércio
de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e
Júlio Arnoldo Laender (f. 2.075/2.076) e os embargos de declaração opostos
pelos autores (f. 2.077/2.095) foram rejeitados, conforme decisão de f.
2.096/2.097.
Em seu recurso de apelação, os autores alegam que no caso dos
autos não se aplica o CCB/2002 mas, sim, o CCB/1916. Defendem que a
prescrição é de 20 anos e que a sonegação, a ocultação e o dolo da parte
que deve arrolar bens e dá-los em partilha impede o curso da prescrição.
Alegam, ainda, que o prazo prescricional só começa a fluir quando a parte
interessada tem conhecimento dos bens sonegados/desviados e não da
partilha, como entendeu o MM. Juiz. Sustentam, demais disto, que ainda que
o pedido secundário e alternativo indenizatório esteja prescrito, tal fato não
importa na prescrição do pedido principal e primário.
Pois bem. Na inicial (f. 02/44), após exposição dos fatos e
argumentos, os autores formularam os seguintes pedidos (f. 43):
"(...) requerem que, após deferido os pedidos de exibição de documentos,
sejam citados e notificados os réus (...) prosseguindo-se
49
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
causadores do prejuízo cuja indenização pretendem, ocorreram em 1987 e
1991 e, mesmo aplicando-se a regra de transição prevista no art. 2.028, do
CCB/2002, a ação estaria prescrita.
Constou do dispositivo da sentença:
"Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus e acolho a
prejudicial de mérito de prescrição para assim julgar extinto o processo nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência,
condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, sendo que estes arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) a serem
pagos aos advogados de cada um dos réus, nos termos do art. 20 do CPC.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.".
Os embargos de declaração apresentados pela Itaminas Comércio
de Minérios S.A, Bernardo de Mello Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e
Júlio Arnoldo Laender (f. 2.075/2.076) e os embargos de declaração opostos
pelos autores (f. 2.077/2.095) foram rejeitados, conforme decisão de f.
2.096/2.097.
Em seu recurso de apelação, os autores alegam que no caso dos
autos não se aplica o CCB/2002 mas, sim, o CCB/1916. Defendem que a
prescrição é de 20 anos e que a sonegação, a ocultação e o dolo da parte
que deve arrolar bens e dá-los em partilha impede o curso da prescrição.
Alegam, ainda, que o prazo prescricional só começa a fluir quando a parte
interessada tem conhecimento dos bens sonegados/desviados e não da
partilha, como entendeu o MM. Juiz. Sustentam, demais disto, que ainda que
o pedido secundário e alternativo indenizatório esteja prescrito, tal fato não
importa na prescrição do pedido principal e primário.
Pois bem. Na inicial (f. 02/44), após exposição dos fatos e
argumentos, os autores formularam os seguintes pedidos (f. 43):
"(...) requerem que, após deferido os pedidos de exibição de documentos,
sejam citados e notificados os réus (...) prosseguindo-se
49
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
como de direito até final sentença, que julgará procedente o pedido,
condenando os réus, solidariamente, a prestar aos autores o "pagamento" ou
indenização mais amplo possíveis, abarcando todo e qualquer item ou verba
de direito ou de bem sonegado, ou verba de prejuízo, pelo valor que seja
desde logo fixado em sentença, inclusive por arbitramento (art. 953, par. ún.),
preferencialmente relegando para a apuração do "quantum" para a fase de
liquidação de sentença; tudo com todos e quaisquer acessórios pertinentes,
inclusive juros de mora e correção monetária, custas processuais e
honorários advocatícios, segundo os critérios legais adequados, acima
mencionados ou não."
A ação, pois, a meu ver, é de locupletamento, e de indenização
ampla alternativa.
É de locupletamento porque os autores pretendem participação nos
direitos e bens supostamente sonegados e o pagamento de valores em
decorrência dos prejuízos decorrentes das alegadas usurpações de
oportunidade de negócios da Itaminas S.A, bens, direitos e valores que
teriam sido ocultados quando da dissolução da Bemai Ltda, ensejando
locupletamento e enriquecimento indevido de Bernardo de Mello Paz, um dos
sócios remanescentes da Bemai Ltda, além dos demais réus, supostamente
envolvidos em negócios que teriam prejudicado a Itaminas S.A, da qual a
Bemai Ltda tinha participação.
Daí decorre o pedido dos autores de pagamento de tais direitos ou,
alternativamente, o pedido de indenização por tais direitos.
No caso, restou incontroverso que a Bemai Ltda, cujos sócios eram
Ítalo Bernardi, Bernardo de Mello Paz e Marco Antônio Valadares Gontijo
(contrato social de f. 1.500/), era acionista da Itaminas S.A (documento de f.
1.476).
Com a morte do sócio Ítalo Bernardi em 1989, a herança se
transferiu imediatamente aos seus herdeiros, ora autores.
50
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
como de direito até final sentença, que julgará procedente o pedido,
condenando os réus, solidariamente, a prestar aos autores o "pagamento" ou
indenização mais amplo possíveis, abarcando todo e qualquer item ou verba
de direito ou de bem sonegado, ou verba de prejuízo, pelo valor que seja
desde logo fixado em sentença, inclusive por arbitramento (art. 953, par. ún.),
preferencialmente relegando para a apuração do "quantum" para a fase de
liquidação de sentença; tudo com todos e quaisquer acessórios pertinentes,
inclusive juros de mora e correção monetária, custas processuais e
honorários advocatícios, segundo os critérios legais adequados, acima
mencionados ou não."
A ação, pois, a meu ver, é de locupletamento, e de indenização
ampla alternativa.
É de locupletamento porque os autores pretendem participação nos
direitos e bens supostamente sonegados e o pagamento de valores em
decorrência dos prejuízos decorrentes das alegadas usurpações de
oportunidade de negócios da Itaminas S.A, bens, direitos e valores que
teriam sido ocultados quando da dissolução da Bemai Ltda, ensejando
locupletamento e enriquecimento indevido de Bernardo de Mello Paz, um dos
sócios remanescentes da Bemai Ltda, além dos demais réus, supostamente
envolvidos em negócios que teriam prejudicado a Itaminas S.A, da qual a
Bemai Ltda tinha participação.
Daí decorre o pedido dos autores de pagamento de tais direitos ou,
alternativamente, o pedido de indenização por tais direitos.
No caso, restou incontroverso que a Bemai Ltda, cujos sócios eram
Ítalo Bernardi, Bernardo de Mello Paz e Marco Antônio Valadares Gontijo
(contrato social de f. 1.500/), era acionista da Itaminas S.A (documento de f.
1.476).
Com a morte do sócio Ítalo Bernardi em 1989, a herança se
transferiu imediatamente aos seus herdeiros, ora autores.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Em 1995, os ora autores pleitearam judicialmente a dissolução
parcial da Bemai Ltda, com fulcro no art. 335, V, do Código Comercial (Lei nº
556/1850).
O Código Comercial (Lei nº 556/1850), em parte revogado pelo
CCB/2002 (Lei 10.406/2002), previa as seguintes hipóteses de dissolução da
sociedade limitada:
"Art. 335 - As sociedades reputam-se dissolvidas:
1 - Expirando o prazo ajustado da sua duração.
2 - Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios.
3 - Por mútuo consenso de todos os sócios.
4 - Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito
dos que sobreviverem.
5 - Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo
indeterminado.
Em todos os casos deve continuar a sociedade, somente para se ultimarem
as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas."
"Art. 336 - As mesmas sociedades podem ser dissolvidas judicialmente,
antes do período marcado no contrato, a requerimento de qualquer dos
sócios:
1 - mostrando-se que é impossível a continuação da sociedade por não
poder preencher o intuito e fim social, como nos casos de perda inteira do
capital social, ou deste não ser suficiente;
2 - por inabilidade de alguns dos sócios, ou incapacidade moral ou civil,
julgada por sentença;
51
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Em 1995, os ora autores pleitearam judicialmente a dissolução
parcial da Bemai Ltda, com fulcro no art. 335, V, do Código Comercial (Lei nº
556/1850).
O Código Comercial (Lei nº 556/1850), em parte revogado pelo
CCB/2002 (Lei 10.406/2002), previa as seguintes hipóteses de dissolução da
sociedade limitada:
"Art. 335 - As sociedades reputam-se dissolvidas:
1 - Expirando o prazo ajustado da sua duração.
2 - Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios.
3 - Por mútuo consenso de todos os sócios.
4 - Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito
dos que sobreviverem.
5 - Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo
indeterminado.
Em todos os casos deve continuar a sociedade, somente para se ultimarem
as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas."
"Art. 336 - As mesmas sociedades podem ser dissolvidas judicialmente,
antes do período marcado no contrato, a requerimento de qualquer dos
sócios:
1 - mostrando-se que é impossível a continuação da sociedade por não
poder preencher o intuito e fim social, como nos casos de perda inteira do
capital social, ou deste não ser suficiente;
2 - por inabilidade de alguns dos sócios, ou incapacidade moral ou civil,
julgada por sentença;
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
3 - por abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações
sociais, ou fuga de algum dos sócios."
Celso Barbi Filho, ao tecer considerações sobre a dissolução
parcial das sociedade limitadas, assim leciona:
"A sociedade por quotas de responsabilidade limitada constitui modelo de
sociedade contratual e, em regra, personalista, na qual os sócios podem
limitar sua responsabilidade subsidiária e solidária pelas obrigações sociais.
Por essa e outras razões, passou a ser praticamente o único tipo societário
utilizado para a estruturação jurídica da pequena e da média empresa na
economia brasileira.
(...)
É em torno desse modelo societário, por certo o mais utilizado em nosso
direito, que efetivamente se desenvolveu instituto da dissolução parcial.
Tal fato vincula-se, primeiramente, à circunstância de não ter o Decreto n.
3.708/1919 regulado a dissolução da sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, fazendo obrigatório o recurso às normas do
Código de 1850 e da própria Lei das S/A, na busca da disciplina aplicável ao
regime dissolutório daquela sociedade.
Nessa procura, mestres do passado, bem como doutrinadores e magistrados
no presente, têm concluído que a dissolução da sociedade por quotas de
responsabilidade limitada rege-se preponderantemente pelos princípios do
Código Comercial (...).
O Código de 1850 aponta, em seu art. 335, os fatos que levam a sociedade à
dissolução independentemente de pronunciamento judicial (caos
dissolutórios ditos de pleno direito) (...)
52
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
3 - por abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações
sociais, ou fuga de algum dos sócios."
Celso Barbi Filho, ao tecer considerações sobre a dissolução
parcial das sociedade limitadas, assim leciona:
"A sociedade por quotas de responsabilidade limitada constitui modelo de
sociedade contratual e, em regra, personalista, na qual os sócios podem
limitar sua responsabilidade subsidiária e solidária pelas obrigações sociais.
Por essa e outras razões, passou a ser praticamente o único tipo societário
utilizado para a estruturação jurídica da pequena e da média empresa na
economia brasileira.
(...)
É em torno desse modelo societário, por certo o mais utilizado em nosso
direito, que efetivamente se desenvolveu instituto da dissolução parcial.
Tal fato vincula-se, primeiramente, à circunstância de não ter o Decreto n.
3.708/1919 regulado a dissolução da sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, fazendo obrigatório o recurso às normas do
Código de 1850 e da própria Lei das S/A, na busca da disciplina aplicável ao
regime dissolutório daquela sociedade.
Nessa procura, mestres do passado, bem como doutrinadores e magistrados
no presente, têm concluído que a dissolução da sociedade por quotas de
responsabilidade limitada rege-se preponderantemente pelos princípios do
Código Comercial (...).
O Código de 1850 aponta, em seu art. 335, os fatos que levam a sociedade à
dissolução independentemente de pronunciamento judicial (caos
dissolutórios ditos de pleno direito) (...)
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Passando-se ao art. 336, do mesmo Código Comercial, encontram-se ali as
chamadas causas de dissolução judicial de sociedade, assim entendidas
como aquelas dependentes de pronunciamento judicial para sua efetivação."
(in Dissolução Parcial de Sociedades Limitadas, Editora Mandamentos, 2004,
pag. 68/69 e 120/123)
No caso, conforme exposto, a retirada dos autores da Bemai foi
requerida judicialmente por meio da ação de dissolução parcial da referida
sociedade, originalmente ajuizada pelo Espólio de Ítalo Bernardi, Eleonora
Bernardo Rocha, Elizabeth Bernardo Campos, Geraldo Fausto Lino de
Campos, Luciana Maria Pereira Bernardi, Carla Bernardi Monteiro da Costa e
Ítalo Bernardo Filho contra Bernardo de Mello Paz e Marco Antônio
Valadares Gontijo, conforme cópia da petição inicial de f. 1.491/1.496.
Tal ação de dissolução parcial, processo nº 0024.95.088977-4, foi
distribuída à 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG em
13/10/1995 (f. 1.521)
Pela sentença de f. 1.664/1.667, o MM. Juiz da ação de dissolução
parcial da Bemai Ltda julgou procedente o pedido inicial, constando do
dispositivo da sentença (f. 157), datada de 30/06/2003, os seguintes termos:
"Ante o exposto, determino correção do pólo ativo para figurar apenas os
herdeiros nomeados na inicial, e, no mérito, julgo procedente o pedido de
dissolução parcial da sociedade ré, declarando, porém, a inexistência de
valores a serem pagos aos herdeiros após apuração de haveres. Dada a
sucumbência parcial, condeno os autores a pagarem metade das custas
processuais e os réus a outra metade. Condeno, ainda, os autores ao
pagamento de hum mil reais de honorários advocatícios aos réus, e os réus a
pagarem hum mil reais de honorários advocatícios aos autores".
53
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Passando-se ao art. 336, do mesmo Código Comercial, encontram-se ali as
chamadas causas de dissolução judicial de sociedade, assim entendidas
como aquelas dependentes de pronunciamento judicial para sua efetivação."
(in Dissolução Parcial de Sociedades Limitadas, Editora Mandamentos, 2004,
pag. 68/69 e 120/123)
No caso, conforme exposto, a retirada dos autores da Bemai foi
requerida judicialmente por meio da ação de dissolução parcial da referida
sociedade, originalmente ajuizada pelo Espólio de Ítalo Bernardi, Eleonora
Bernardo Rocha, Elizabeth Bernardo Campos, Geraldo Fausto Lino de
Campos, Luciana Maria Pereira Bernardi, Carla Bernardi Monteiro da Costa e
Ítalo Bernardo Filho contra Bernardo de Mello Paz e Marco Antônio
Valadares Gontijo, conforme cópia da petição inicial de f. 1.491/1.496.
Tal ação de dissolução parcial, processo nº 0024.95.088977-4, foi
distribuída à 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG em
13/10/1995 (f. 1.521)
Pela sentença de f. 1.664/1.667, o MM. Juiz da ação de dissolução
parcial da Bemai Ltda julgou procedente o pedido inicial, constando do
dispositivo da sentença (f. 157), datada de 30/06/2003, os seguintes termos:
"Ante o exposto, determino correção do pólo ativo para figurar apenas os
herdeiros nomeados na inicial, e, no mérito, julgo procedente o pedido de
dissolução parcial da sociedade ré, declarando, porém, a inexistência de
valores a serem pagos aos herdeiros após apuração de haveres. Dada a
sucumbência parcial, condeno os autores a pagarem metade das custas
processuais e os réus a outra metade. Condeno, ainda, os autores ao
pagamento de hum mil reais de honorários advocatícios aos réus, e os réus a
pagarem hum mil reais de honorários advocatícios aos autores".
53
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Tal sentença de procedência, com a declaração de inexistência de
valores a serem pagos aos autores, foi mantida pelos acórdãos de f.
1.692/1.697 e f. 1.698/1.700, que, respectivamente, rejeitaram o recurso de
apelação e os embargos de declaração apresentados pelos autores da ação
de dissolução parcial da Bemai Ltda. Tais acórdãos foram proferidos em
16/04/2004 e 11/08/2004.
O Recurso Especial apresentado não foi admitido, conforme
decisão de f. 1.709/1.711, prolatada em 30/11/2004.
O agravo de instrumento apresentado contra o indeferimento do
processamento do Recurso Especial (Ag 664.195) não foi conhecido,
conforme consulta feita no site do STJ. No andamento processual do referido
agravo, consta que o trânsito em julgado de tal decisão ocorreu em
17/10/2005.
Por consequência, o trânsito em julgado da sentença de dissolução
parcial da Bemai Ltda ocorreu em 17/10/2005, embora apenas em
24/10/2005 tenha sido certificado no 1º grau seu trânsito em julgado,
conforme consta do andamento processual da referida ação, apresentado à f.
1.744.
Em 09/03/2006, o MM. Juiz da 12ª Vara Cível, onde tramitou o
processo de dissolução da Bemai Ltda, determinou a retirada do sócio Ítalo
Bernardo da referida sociedade (f. 1.733).
Em 07/04/2006, foi certificado na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais o registro quanto à alteração contratual da Bemai Ltda, em
relação à retirada do sócio Ítalo Bernardi e o rateamento das suas cotas
entre os demais sócios daquela empresa, Bernardo de Mello Paz e Marco
Antônio Valadares Gontijo (f. 1.753/1.752).
Com efeito, a retirada dos sócios Eleonora Bernardo Rocha,
Elizabeth Bernardo Campos, Luciana Maria Pereira Bernardi, Carla Bernardi
Monteiro da Costa e Ítalo Bernardo Filho, ora autores,
54
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Tal sentença de procedência, com a declaração de inexistência de
valores a serem pagos aos autores, foi mantida pelos acórdãos de f.
1.692/1.697 e f. 1.698/1.700, que, respectivamente, rejeitaram o recurso de
apelação e os embargos de declaração apresentados pelos autores da ação
de dissolução parcial da Bemai Ltda. Tais acórdãos foram proferidos em
16/04/2004 e 11/08/2004.
O Recurso Especial apresentado não foi admitido, conforme
decisão de f. 1.709/1.711, prolatada em 30/11/2004.
O agravo de instrumento apresentado contra o indeferimento do
processamento do Recurso Especial (Ag 664.195) não foi conhecido,
conforme consulta feita no site do STJ. No andamento processual do referido
agravo, consta que o trânsito em julgado de tal decisão ocorreu em
17/10/2005.
Por consequência, o trânsito em julgado da sentença de dissolução
parcial da Bemai Ltda ocorreu em 17/10/2005, embora apenas em
24/10/2005 tenha sido certificado no 1º grau seu trânsito em julgado,
conforme consta do andamento processual da referida ação, apresentado à f.
1.744.
Em 09/03/2006, o MM. Juiz da 12ª Vara Cível, onde tramitou o
processo de dissolução da Bemai Ltda, determinou a retirada do sócio Ítalo
Bernardo da referida sociedade (f. 1.733).
Em 07/04/2006, foi certificado na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais o registro quanto à alteração contratual da Bemai Ltda, em
relação à retirada do sócio Ítalo Bernardi e o rateamento das suas cotas
entre os demais sócios daquela empresa, Bernardo de Mello Paz e Marco
Antônio Valadares Gontijo (f. 1.753/1.752).
Com efeito, a retirada dos sócios Eleonora Bernardo Rocha,
Elizabeth Bernardo Campos, Luciana Maria Pereira Bernardi, Carla Bernardi
Monteiro da Costa e Ítalo Bernardo Filho, ora autores,
54
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
herdeiros de Ítalo Bernardi, aperfeiçoou-se com a sentença de dissolução
parcial da Bemai Ltda.
Do trânsito em julgado da referida sentença, que ocorreu em
17/10/2005, quando não conhecido o agravo de instrumento apresentado
para destrancar o Recurso Especial, iniciou-se a contagem do prazo para a
propositura de ação de locupletamento e de indenização.
É que a partir do trânsito em julgado da ação de dissolução parcial
da Bemai Ltda nasceu para os autores o direito de pleitear o pagamento de
haveres sonegados ou o ressarcimento por enriquecimento ilícito ou a
indenização.
Ocorre que tais pretensões, principal e secundária, encontram-se,
de fato, prescritas. Vejamos.
A Lei das S.A (Lei nº 6.404/1976), que subsidiariamente se aplica
às sociedades limitadas, regula o prazo prescricional para reclamo de direitos
dos acionistas. Vejamos:
"Art. 287. Prescreve:
(...).
II - em 3 (três) anos:
a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham
sido postos à disposição do acionista;
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes,
fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos
culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da
convenção de grupo, contado o prazo:
1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da
companhia;
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
herdeiros de Ítalo Bernardi, aperfeiçoou-se com a sentença de dissolução
parcial da Bemai Ltda.
Do trânsito em julgado da referida sentença, que ocorreu em
17/10/2005, quando não conhecido o agravo de instrumento apresentado
para destrancar o Recurso Especial, iniciou-se a contagem do prazo para a
propositura de ação de locupletamento e de indenização.
É que a partir do trânsito em julgado da ação de dissolução parcial
da Bemai Ltda nasceu para os autores o direito de pleitear o pagamento de
haveres sonegados ou o ressarcimento por enriquecimento ilícito ou a
indenização.
Ocorre que tais pretensões, principal e secundária, encontram-se,
de fato, prescritas. Vejamos.
A Lei das S.A (Lei nº 6.404/1976), que subsidiariamente se aplica
às sociedades limitadas, regula o prazo prescricional para reclamo de direitos
dos acionistas. Vejamos:
"Art. 287. Prescreve:
(...).
II - em 3 (três) anos:
a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham
sido postos à disposição do acionista;
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes,
fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos
culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da
convenção de grupo, contado o prazo:
1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da
companhia;
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da
data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em
que a violação tenha ocorrido;
3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembléiageral posterior à violação.
c) a ação contra acionistas para restituição de dividendos recebidos de máfé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia-geral
ordinária do exercício em que os dividendos tenham sido declarados;
d) a ação contra os administradores ou titulares de partes beneficiárias para
restituição das participações no lucro recebidas de má-fé, contado o prazo da
data da publicação da ata da assembléia-geral ordinária do exercício em que
as participações tenham sido pagas;
e) a ação contra o agente fiduciário de debenturistas ou titulares de partes
beneficiárias para dele haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no
caso de violação da lei ou da escritura de emissão, a contar da publicação da
ata da assembléia-geral que tiver tomado conhecimento da violação;
f) a ação contra o violador do dever de sigilo de que trata o artigo 260 para
dele haver reparação civil, a contar da data da publicação da oferta.
g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu
fundamento."
Na vigência do CCB/2002, para direitos similares de sócios da
Sociedade Limitada, referidos no artigo acima citado, o prazo prescricional
para ajuizamento de ação contra sócios e/ou
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da
data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em
que a violação tenha ocorrido;
3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembléiageral posterior à violação.
c) a ação contra acionistas para restituição de dividendos recebidos de máfé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia-geral
ordinária do exercício em que os dividendos tenham sido declarados;
d) a ação contra os administradores ou titulares de partes beneficiárias para
restituição das participações no lucro recebidas de má-fé, contado o prazo da
data da publicação da ata da assembléia-geral ordinária do exercício em que
as participações tenham sido pagas;
e) a ação contra o agente fiduciário de debenturistas ou titulares de partes
beneficiárias para dele haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no
caso de violação da lei ou da escritura de emissão, a contar da publicação da
ata da assembléia-geral que tiver tomado conhecimento da violação;
f) a ação contra o violador do dever de sigilo de que trata o artigo 260 para
dele haver reparação civil, a contar da data da publicação da oferta.
g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu
fundamento."
Na vigência do CCB/2002, para direitos similares de sócios da
Sociedade Limitada, referidos no artigo acima citado, o prazo prescricional
para ajuizamento de ação contra sócios e/ou
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
administradores também é de 03 anos
É que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), na parte
em que trata do prazo prescricional é subsidiariamente aplicável às
sociedades empresárias limitadas.
O revogado Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, que
regulava a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade
limitada, assim dispunha em seu art. 18:
"Art. 18. Serão observadas quanto ás sociedades por quotas, de
responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na
parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas."
Nesse sentido:
"SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CONTRA ADMINISTRADOR. PRAZO. E DE TRES
(3) ANOS, A TEOR DO ART. 287, INCISO II, LETRA B DA LEI N. 6.404/76,
APLICAVEL POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI N. 3.708/19. CASO EM QUE,
REPUTANDO PRESCRITA A AÇÃO, O ACORDÃO NÃO OFENDEU O
NUMERO 2 DA REFERIDA LETRA B, QUANTO AO MODO DE SE CONTAR
O PRAZO DE PRESCRIÇÃO, NEM OFENDEU O ART. 333-II DO COD. DE
PR. CIVIL. MATERIA DE FATO (SUMULA 7). RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
(REsp 48.027/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/04/1996, DJ 27/05/1996, p. 17865).
"CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA -- SOCIDEDADE POR
QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ALTERAÇÃO
CONTRATUAL - RECURSO ESPECIAL - EFEITO DE-VOLUTIVO PRESCRIÇÃO - LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO.
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administradores também é de 03 anos
É que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), na parte
em que trata do prazo prescricional é subsidiariamente aplicável às
sociedades empresárias limitadas.
O revogado Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, que
regulava a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade
limitada, assim dispunha em seu art. 18:
"Art. 18. Serão observadas quanto ás sociedades por quotas, de
responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na
parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas."
Nesse sentido:
"SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CONTRA ADMINISTRADOR. PRAZO. E DE TRES
(3) ANOS, A TEOR DO ART. 287, INCISO II, LETRA B DA LEI N. 6.404/76,
APLICAVEL POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI N. 3.708/19. CASO EM QUE,
REPUTANDO PRESCRITA A AÇÃO, O ACORDÃO NÃO OFENDEU O
NUMERO 2 DA REFERIDA LETRA B, QUANTO AO MODO DE SE CONTAR
O PRAZO DE PRESCRIÇÃO, NEM OFENDEU O ART. 333-II DO COD. DE
PR. CIVIL. MATERIA DE FATO (SUMULA 7). RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
(REsp 48.027/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/04/1996, DJ 27/05/1996, p. 17865).
"CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA -- SOCIDEDADE POR
QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ALTERAÇÃO
CONTRATUAL - RECURSO ESPECIAL - EFEITO DE-VOLUTIVO PRESCRIÇÃO - LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
- A interposição do recurso especial contra acórdão não transitado em
julgado não impede que nova sentença seja proferida no juízo de primeira
instância (art. 542, § 2º, CPC).
- O artigo 18 do Decreto nº 3.708/19 prevê expressamente que em casos
omissos e ausente conflito de normas, aplica-se subsidiariamente a lei que
rege as sociedades anônimas. Aplicabilidade dos artigos 286 e 287 deste
diploma no que se refere à prescrição.
- Tendo a ação declaratória sido ajuizada após escoado o prazo
prescricional, há que se extinguir o feito com julga-mento do mérito.
Inteligência do art. 269, IV do CPC.
- Preliminar rejeitada e apelo não provido.
(Apelação Cível
2.0000.00.497763-5/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , Relator(a)
para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 14/02/2006, publicação da súmula
em 01/04/2006).
O atual Código Civil, assim dispõe o art. 1.053, do CCB/2002:
"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo,
pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da
sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."
Sobre a legislação aplicável às sociedades limitadas, eis as lições
de Fábio Ulhoa Coelho:
"(...) enquanto vigorou a lei de 1919, a sociedade limitada se regia, nas
matérias atinentes à constituição ou dissolução, pelo Código Comercial de
1850; nas demais, se omisso o contrato social, pela LSA.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
- A interposição do recurso especial contra acórdão não transitado em
julgado não impede que nova sentença seja proferida no juízo de primeira
instância (art. 542, § 2º, CPC).
- O artigo 18 do Decreto nº 3.708/19 prevê expressamente que em casos
omissos e ausente conflito de normas, aplica-se subsidiariamente a lei que
rege as sociedades anônimas. Aplicabilidade dos artigos 286 e 287 deste
diploma no que se refere à prescrição.
- Tendo a ação declaratória sido ajuizada após escoado o prazo
prescricional, há que se extinguir o feito com julga-mento do mérito.
Inteligência do art. 269, IV do CPC.
- Preliminar rejeitada e apelo não provido.
(Apelação Cível
2.0000.00.497763-5/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , Relator(a)
para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 14/02/2006, publicação da súmula
em 01/04/2006).
O atual Código Civil, assim dispõe o art. 1.053, do CCB/2002:
"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo,
pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da
sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."
Sobre a legislação aplicável às sociedades limitadas, eis as lições
de Fábio Ulhoa Coelho:
"(...) enquanto vigorou a lei de 1919, a sociedade limitada se regia, nas
matérias atinentes à constituição ou dissolução, pelo Código Comercial de
1850; nas demais, se omisso o contrato social, pela LSA.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a questão da legislação
aplicável às sociedades limitadas perde a complexidade doutrinária. Desde
então, o regime disciplinar desse tipo societário é o do Código Civil, inclusive
em matéria de constituição e dissolução (arts. 1.052 a 1.087). Quando
omisso o código Civil na disciplina desse tipo societário, a disciplina supletiva
pode ser a da sociedade simples ou a da anônima, dependendo da vontade
dos sócios (art. 1.053). (...)
A aplicação às sociedades limitadas da Lei das Sociedades Anônimas, nos
assuntos não regulados pelo capítulo próprio do Código Civil e quando
prevista pelo contrato social, está sujeira a uma condição: a contratualidade
da matéria.
(...)
Além da incidência supletiva ao regime específico do Código Civil, quando
omissas as cláusulas contratuais, nas matérias sujeitas a negociação, cabe,
também, a aplicação analógica da legislação do anonimato. O pressuposto
da analogia, em qualquer ramo jurídico, é a lacuna do direito positivo (LINDB,
art. 4º). Desse modo, em caso de omissão do Código Civil, em matéria não
passível de negociação entre os sócios, o juiz tem a alternativa da aplicação
analógica da Lei das Sociedades por Ações para integrar o direito (...)
( in Curso de Direito Comercial, volume 2:direito de empresa, 16º ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, pag. 397/400)
Sobre o tema, Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro,
na obra Curso Avançado de Direito Comercial, assim lecionam:
"Segundo o regime do revogado Dec. 3.708/19, diploma legal que instituiu as
sociedade limitadas entre nós, poderia o contrato social dispor livremente
sobre as normas pelas quais a sociedade deveria se conduzir, desde que
obedecidas as disposições do Dec. 3.708/19 e os arts. 300 a 302 do CCo,
revogados pelo Código Civil. Supletivamente
59
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a questão da legislação
aplicável às sociedades limitadas perde a complexidade doutrinária. Desde
então, o regime disciplinar desse tipo societário é o do Código Civil, inclusive
em matéria de constituição e dissolução (arts. 1.052 a 1.087). Quando
omisso o código Civil na disciplina desse tipo societário, a disciplina supletiva
pode ser a da sociedade simples ou a da anônima, dependendo da vontade
dos sócios (art. 1.053). (...)
A aplicação às sociedades limitadas da Lei das Sociedades Anônimas, nos
assuntos não regulados pelo capítulo próprio do Código Civil e quando
prevista pelo contrato social, está sujeira a uma condição: a contratualidade
da matéria.
(...)
Além da incidência supletiva ao regime específico do Código Civil, quando
omissas as cláusulas contratuais, nas matérias sujeitas a negociação, cabe,
também, a aplicação analógica da legislação do anonimato. O pressuposto
da analogia, em qualquer ramo jurídico, é a lacuna do direito positivo (LINDB,
art. 4º). Desse modo, em caso de omissão do Código Civil, em matéria não
passível de negociação entre os sócios, o juiz tem a alternativa da aplicação
analógica da Lei das Sociedades por Ações para integrar o direito (...)
( in Curso de Direito Comercial, volume 2:direito de empresa, 16º ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, pag. 397/400)
Sobre o tema, Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro,
na obra Curso Avançado de Direito Comercial, assim lecionam:
"Segundo o regime do revogado Dec. 3.708/19, diploma legal que instituiu as
sociedade limitadas entre nós, poderia o contrato social dispor livremente
sobre as normas pelas quais a sociedade deveria se conduzir, desde que
obedecidas as disposições do Dec. 3.708/19 e os arts. 300 a 302 do CCo,
revogados pelo Código Civil. Supletivamente
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ao contrato social e desde que compatíveis com a sociedade limitada, seriam
aplicadas as disposições da Lei das Sociedades por Ações, tudo nos termos
do que estabelecia o art. 18 do Dec. 3.708/19. A Lei de Sociedade por Ações
era utilizada de forma supletiva ao contrato social.
Com o Código Civil de 2002, a sociedade limitada passa a ser regrada pelos
seus arts. 1.052ª 1.087, sendo que naquilo que tais disposições legais foram
omissas, aplicar-se-ão as normas da sociedade simples, salvo se o contrato
social vier a prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas
da sociedade anônima (Lei 6.0404/76).
Devemos registrar que a aplicação supletiva das normas relativas às
sociedades anônimas, quando assim ficar determinando pelo contrato social,
somente será cabível quando compatíveis com a natureza da sociedade
limitada. (...) Em suma, as disposições da Lei das Sociedades por Ações
aplicáveis à sociedade limitada são aquelas compatíveis com a natureza
desta e que não contrariem seu contrato social.
Vale ressaltar a observação de Fábio Ulhoa Coelho a respeito da aplicação
da Lei das Sociedades por Ações à sociedade limitada, no sentido de que
são duas as hipóteses de aplicação desta lei às limitadas: a) a sua incidência
supletiva ao regime do Código Civil se assim ficar estabelecido no contrato
social e b) como forma de colmatagem do sistema legal mediante sua
aplicação por analogia, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução do Código
Civil, estando o juiz, diante da lacuna da lei e em matéria não passível de
negociação entre os sócios, autorizado a utilizar-se analogicamente da Lei
das Sociedades por Ações, mesmo que o contrato social venha a determinar
a utilização supletiva das normas da sociedade simples" (in Curso Avançado
de Direito Comercial. 5 ed. São Paulo: Editora. Revistas dos Tribunais, 2009,
pag. 193/194).
No contrato social da Bemai Ltda (f. 78/82) não há disposição sobre
a aplicação das disposições da sociedade simples.
60
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ao contrato social e desde que compatíveis com a sociedade limitada, seriam
aplicadas as disposições da Lei das Sociedades por Ações, tudo nos termos
do que estabelecia o art. 18 do Dec. 3.708/19. A Lei de Sociedade por Ações
era utilizada de forma supletiva ao contrato social.
Com o Código Civil de 2002, a sociedade limitada passa a ser regrada pelos
seus arts. 1.052ª 1.087, sendo que naquilo que tais disposições legais foram
omissas, aplicar-se-ão as normas da sociedade simples, salvo se o contrato
social vier a prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas
da sociedade anônima (Lei 6.0404/76).
Devemos registrar que a aplicação supletiva das normas relativas às
sociedades anônimas, quando assim ficar determinando pelo contrato social,
somente será cabível quando compatíveis com a natureza da sociedade
limitada. (...) Em suma, as disposições da Lei das Sociedades por Ações
aplicáveis à sociedade limitada são aquelas compatíveis com a natureza
desta e que não contrariem seu contrato social.
Vale ressaltar a observação de Fábio Ulhoa Coelho a respeito da aplicação
da Lei das Sociedades por Ações à sociedade limitada, no sentido de que
são duas as hipóteses de aplicação desta lei às limitadas: a) a sua incidência
supletiva ao regime do Código Civil se assim ficar estabelecido no contrato
social e b) como forma de colmatagem do sistema legal mediante sua
aplicação por analogia, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução do Código
Civil, estando o juiz, diante da lacuna da lei e em matéria não passível de
negociação entre os sócios, autorizado a utilizar-se analogicamente da Lei
das Sociedades por Ações, mesmo que o contrato social venha a determinar
a utilização supletiva das normas da sociedade simples" (in Curso Avançado
de Direito Comercial. 5 ed. São Paulo: Editora. Revistas dos Tribunais, 2009,
pag. 193/194).
No contrato social da Bemai Ltda (f. 78/82) não há disposição sobre
a aplicação das disposições da sociedade simples.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Consta disposição expressa de aplicação do Decreto nº 3.708. Vejamos (f.
82):
"18) A sociedade será regida pelo presente contrato social e os casos
omissos pela lei 3708 de 10 de junho de 1919 e demais disposições legais
aplicáveis à espécie.
Como o CCB/2002 não trata sobre a prescrição quanto ao direito
dos sócios para reclamar participação em direitos e bens decorrentes da
sonegação e má gestão de sócios/administradores da Sociedade Limitada e
como os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das
partes, nos termos do art. 192 do CCB/2002, no caso, aplica-se, por
analogia, o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 287, da Lei
6.404/76.
Já o prazo prescricional para a propositura de ação em que se
pretende a reparação civil ou o ressarcimento em razão de enriquecimento
sem causa (locupletamento) também é de 03 anos, conforme dispõe o art.
206 do CCB/2002. Vejamos:
"Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;"
Cumpre salientar que como o trânsito em julgado da ação de
dissolução parcial da Bemai Ltda ocorreu quando já em vigor o CCB/2002,
razão não assiste aos autores quando alegam que o prazo
61
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Consta disposição expressa de aplicação do Decreto nº 3.708. Vejamos (f.
82):
"18) A sociedade será regida pelo presente contrato social e os casos
omissos pela lei 3708 de 10 de junho de 1919 e demais disposições legais
aplicáveis à espécie.
Como o CCB/2002 não trata sobre a prescrição quanto ao direito
dos sócios para reclamar participação em direitos e bens decorrentes da
sonegação e má gestão de sócios/administradores da Sociedade Limitada e
como os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das
partes, nos termos do art. 192 do CCB/2002, no caso, aplica-se, por
analogia, o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 287, da Lei
6.404/76.
Já o prazo prescricional para a propositura de ação em que se
pretende a reparação civil ou o ressarcimento em razão de enriquecimento
sem causa (locupletamento) também é de 03 anos, conforme dispõe o art.
206 do CCB/2002. Vejamos:
"Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;"
Cumpre salientar que como o trânsito em julgado da ação de
dissolução parcial da Bemai Ltda ocorreu quando já em vigor o CCB/2002,
razão não assiste aos autores quando alegam que o prazo
61
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
prescricional aplicado no caso é vintenário, conforme CCB/1916.
Com efeito, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em
09/09/2010 (f. 02v), tanto a pretensão de pagamento pela participação nos
direitos e bens supostamente sonegados e em decorrência dos prejuízos
decorrentes das alegadas usurpações de oportunidade de negócios da
Itaminas S.A, quanto a pretensão alternativa de indenização, encontram-se
prescritas, seja pela aplicação da legislação societária, seja pela legislação
civil.
Ora, de 17/10/2005, data do trânsito em julgado da ação de
dissolução parcial da Bemai Ltda, até 09/09/2010, transcorreram mais de 3
anos. Os autores tinham até 17/10/2008 para o ajuizamento da ação de
locupletamento e de indenização e assim não procederam.
Saliente-se que não há causa interruptiva do prazo prescricional.
O art. 202 do CCB/2002 prevê as seguintes causas interruptivas da
prescrição:
"Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
62
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
prescricional aplicado no caso é vintenário, conforme CCB/1916.
Com efeito, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em
09/09/2010 (f. 02v), tanto a pretensão de pagamento pela participação nos
direitos e bens supostamente sonegados e em decorrência dos prejuízos
decorrentes das alegadas usurpações de oportunidade de negócios da
Itaminas S.A, quanto a pretensão alternativa de indenização, encontram-se
prescritas, seja pela aplicação da legislação societária, seja pela legislação
civil.
Ora, de 17/10/2005, data do trânsito em julgado da ação de
dissolução parcial da Bemai Ltda, até 09/09/2010, transcorreram mais de 3
anos. Os autores tinham até 17/10/2008 para o ajuizamento da ação de
locupletamento e de indenização e assim não procederam.
Saliente-se que não há causa interruptiva do prazo prescricional.
O art. 202 do CCB/2002 prevê as seguintes causas interruptivas da
prescrição:
"Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."
Em caso de interrupção de prescrição, o prazo se recomeça por
inteiro, como ensina Nestor Duarte:
"A fluição do prazo prescricional pode ser estancada por três causas ditadas
preclusivas que assim se classificam: a) impeditivas; b) suspensivas; c)
interruptivas.
As causas impeditivas tolhem o início do prazo; as suspensivas fazem cessar
o seu curso e, quando volta a fluir, conta-se o tempo antes transcorrido,
restando o prazo remanescente; as interruptivas impedem o andamento do
prazo e, cessados os efeitos da causa interruptiva, a contagem recomeça por
inteiro, salvo disposição legal em contrário (art. 9º do Decreto 20.910/1932)."
(Código Civil Comentado - Coordenação do Ministro Cezar Peluso,
Barueri/SP: Manole, 2007, p. 129).
Embora os autores, em 15/07/2009 tenham ajuizado ação cautelar
inominada (processo nº 0024.09.644847-7) contra Bernardo de Mello Paz,
Júlio Arnoldo Laender, Rodrigo Octávio Maia Damásio, Nilo Cunha Furtado
de Mendonça, Itaminas Comércio de Minérios S.A e Namisa Nacional
Minérios S.A, alguns ora réus, requerendo o bloqueio de valores e a exibição
de documentos (cópia da petição inicial e f. 1.856/1.894), naquela ação os
réus sequer foram citados, não havendo falar em interrupção da prescrição.
Saliente-se que na referida ação cautelar, anterior, após alteração
do valor atribuído à causa de ofício pelo MM. Juiz (decisão
63
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."
Em caso de interrupção de prescrição, o prazo se recomeça por
inteiro, como ensina Nestor Duarte:
"A fluição do prazo prescricional pode ser estancada por três causas ditadas
preclusivas que assim se classificam: a) impeditivas; b) suspensivas; c)
interruptivas.
As causas impeditivas tolhem o início do prazo; as suspensivas fazem cessar
o seu curso e, quando volta a fluir, conta-se o tempo antes transcorrido,
restando o prazo remanescente; as interruptivas impedem o andamento do
prazo e, cessados os efeitos da causa interruptiva, a contagem recomeça por
inteiro, salvo disposição legal em contrário (art. 9º do Decreto 20.910/1932)."
(Código Civil Comentado - Coordenação do Ministro Cezar Peluso,
Barueri/SP: Manole, 2007, p. 129).
Embora os autores, em 15/07/2009 tenham ajuizado ação cautelar
inominada (processo nº 0024.09.644847-7) contra Bernardo de Mello Paz,
Júlio Arnoldo Laender, Rodrigo Octávio Maia Damásio, Nilo Cunha Furtado
de Mendonça, Itaminas Comércio de Minérios S.A e Namisa Nacional
Minérios S.A, alguns ora réus, requerendo o bloqueio de valores e a exibição
de documentos (cópia da petição inicial e f. 1.856/1.894), naquela ação os
réus sequer foram citados, não havendo falar em interrupção da prescrição.
Saliente-se que na referida ação cautelar, anterior, após alteração
do valor atribuído à causa de ofício pelo MM. Juiz (decisão
63
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
de f. 1.895/1.896), os autores apresentaram pedido de desistência da ação,
que foi homologado por sentença pelo MM. Juiz, conforme f. 1.932.
Demais disto e de toda forma, vale ressaltar que quando do
ajuizamento da ação cautelar inominada pelos autores (15/07/2009), as
pretensões de participação nos direitos e bens supostamente sonegados na
dissolução parcial da Bemai Ltda e de indenização também já se
encontravam prescritas.
Saliente-se que não se sustenta a alegação dos autores de que só
tiveram conhecimento das supostos desvios de patrimônio da Itaminas S.A,
de fraudes e atos ilícitos ocorridos na administração de tal empresa com a
ação apresentada pela família Pires.
A uma porque desde a apresentação do laudo da perícia realizada
nos autos da ação de dissolução parcial da Bemai Ltda, datado de
17/05/2000, cuja cópia encontra-se às f. 1.599/1.614, os autores já
questionavam atos da administração da Itaminas S.A, sustentando haver
irregularidades na contabilidade da Bemai Ltda e suas controladas, o que
incluía a Itaminas S.A, conforme petição dos autores (f. 1.631/1634),
apresentada nos autos da ação de dissolução parcial da Bemai Ltda.
A duas porque os atos questionados pelos autores, remontam das
décadas de 1980 e 1990, perfeitamente aferíveis na ação de dissolução.
A aquisição dos direitos minerários da Mina Engenho I e da Mina
Engenho II cedidos pela W.M.H. Muller à Santa Mariana Ltda ocorreu em
01/07/1987 (f. 1.780/1.781) e em 17/04/1991 (f. 1.783/1.784), por meio de
escritura pública. A aquisição dos direitos minerários da Mina Água
Santa/Pedras Pretas, também negociada entre a W.M.H. Muller e a Santa
Mariana Ltda ocorreu em 01/07/1987, conforme escritura pública de f.
1.786/1.787.
As aquisições de direito de lavra das Minas Engenho I e
64
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
de f. 1.895/1.896), os autores apresentaram pedido de desistência da ação,
que foi homologado por sentença pelo MM. Juiz, conforme f. 1.932.
Demais disto e de toda forma, vale ressaltar que quando do
ajuizamento da ação cautelar inominada pelos autores (15/07/2009), as
pretensões de participação nos direitos e bens supostamente sonegados na
dissolução parcial da Bemai Ltda e de indenização também já se
encontravam prescritas.
Saliente-se que não se sustenta a alegação dos autores de que só
tiveram conhecimento das supostos desvios de patrimônio da Itaminas S.A,
de fraudes e atos ilícitos ocorridos na administração de tal empresa com a
ação apresentada pela família Pires.
A uma porque desde a apresentação do laudo da perícia realizada
nos autos da ação de dissolução parcial da Bemai Ltda, datado de
17/05/2000, cuja cópia encontra-se às f. 1.599/1.614, os autores já
questionavam atos da administração da Itaminas S.A, sustentando haver
irregularidades na contabilidade da Bemai Ltda e suas controladas, o que
incluía a Itaminas S.A, conforme petição dos autores (f. 1.631/1634),
apresentada nos autos da ação de dissolução parcial da Bemai Ltda.
A duas porque os atos questionados pelos autores, remontam das
décadas de 1980 e 1990, perfeitamente aferíveis na ação de dissolução.
A aquisição dos direitos minerários da Mina Engenho I e da Mina
Engenho II cedidos pela W.M.H. Muller à Santa Mariana Ltda ocorreu em
01/07/1987 (f. 1.780/1.781) e em 17/04/1991 (f. 1.783/1.784), por meio de
escritura pública. A aquisição dos direitos minerários da Mina Água
Santa/Pedras Pretas, também negociada entre a W.M.H. Muller e a Santa
Mariana Ltda ocorreu em 01/07/1987, conforme escritura pública de f.
1.786/1.787.
As aquisições de direito de lavra das Minas Engenho I e
64
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Engenho II pela Santa Mariana Ltda, tornaram-se públicas e notórias, eis que
publicada no Diário Oficial, conforme f. 1.782 e f. 1.785. A negociação em
torno da Mina Água Santa/Pedras Pretas, de certo, também foi veiculada no
Diário Oficial.
Com relação à cessão da Mina Fernandinho pela Itaminas S.A à
CFM, das alegações e documentos apresentados nos autos, é possível aferir
que tal negociação e alienação ocorreu no ano de 2007, quando os autores
não mais possuíam qualquer vínculo com a Itaminas S.A.
Também consta dos autos que somente em 2007 a Namisa S.A
adquiriu ações da CFM, que por sua vez havia adquirido os direitos
minerários das Minas Engenho I, Engenho II e Água Santa/Pedras Pretas da
Santa Mariana Ltda.
De toda forma, conforme já exposto, o direito dos autores de
pleitear o pagamento de haveres sonegados ou o ressarcimento por
enriquecimento ilícito/indenização nasceu com o trânsito em julgado da ação
de dissolução parcial da Bemai Ltda.
Pelo exposto, ainda que por outra fundamentação, a sentença que
reconheceu a prescrição deve ser mantida, não merecendo provimento o 1º
recurso principal, apresentado pelos autores.
Quanto ao pedido de condenação dos autores/apelantes em multa
por litigância de má-fé, requerido pelos réus Itaminas S.A e outros em sede
de contrarrazões, tenho que não há se falar na aplicação de tal penalidade,
face ausência dos requisitos do art. 17, do CPC:
"Art. 17: Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso
65
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Engenho II pela Santa Mariana Ltda, tornaram-se públicas e notórias, eis que
publicada no Diário Oficial, conforme f. 1.782 e f. 1.785. A negociação em
torno da Mina Água Santa/Pedras Pretas, de certo, também foi veiculada no
Diário Oficial.
Com relação à cessão da Mina Fernandinho pela Itaminas S.A à
CFM, das alegações e documentos apresentados nos autos, é possível aferir
que tal negociação e alienação ocorreu no ano de 2007, quando os autores
não mais possuíam qualquer vínculo com a Itaminas S.A.
Também consta dos autos que somente em 2007 a Namisa S.A
adquiriu ações da CFM, que por sua vez havia adquirido os direitos
minerários das Minas Engenho I, Engenho II e Água Santa/Pedras Pretas da
Santa Mariana Ltda.
De toda forma, conforme já exposto, o direito dos autores de
pleitear o pagamento de haveres sonegados ou o ressarcimento por
enriquecimento ilícito/indenização nasceu com o trânsito em julgado da ação
de dissolução parcial da Bemai Ltda.
Pelo exposto, ainda que por outra fundamentação, a sentença que
reconheceu a prescrição deve ser mantida, não merecendo provimento o 1º
recurso principal, apresentado pelos autores.
Quanto ao pedido de condenação dos autores/apelantes em multa
por litigância de má-fé, requerido pelos réus Itaminas S.A e outros em sede
de contrarrazões, tenho que não há se falar na aplicação de tal penalidade,
face ausência dos requisitos do art. 17, do CPC:
"Art. 17: Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso
65
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
É por demais sabido que para haver condenação em litigância de
má-fé se faz necessário que a conduta da parte se enquadre numa das
hipóteses previstas no referido artigo, e que esta resulte em prejuízo para a
parte contrária, entravando o trâmite processual.
Analisando os autos, tenho que os autores/apelante não incorreram
em nenhuma destas condutas prevista no art. 17, do CPC. A faculdade de
recorrer da decisão que lhe foi desfavorável é um direito da parte, não
podendo esta ser penalizada pelo exercício de seu direito.
IV - 2º RECURSO PRINCIPAL/1º E 2º RECURSOS ADESIVOS:
Mantida a sentença prolatada pelo MM. Juiz passo, pois, à análise,
em conjunto, dos demais recursos de apelação, apresentados pelos réus, eis
que os recorrente discutem o mesmo tema, qual seja, o valor dos honorários
de sucumbência arbitrado pelo MM. Juiz.
A ré Namisa S.A interpôs apelação às f. 2.137/2.150,
66
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
É por demais sabido que para haver condenação em litigância de
má-fé se faz necessário que a conduta da parte se enquadre numa das
hipóteses previstas no referido artigo, e que esta resulte em prejuízo para a
parte contrária, entravando o trâmite processual.
Analisando os autos, tenho que os autores/apelante não incorreram
em nenhuma destas condutas prevista no art. 17, do CPC. A faculdade de
recorrer da decisão que lhe foi desfavorável é um direito da parte, não
podendo esta ser penalizada pelo exercício de seu direito.
IV - 2º RECURSO PRINCIPAL/1º E 2º RECURSOS ADESIVOS:
Mantida a sentença prolatada pelo MM. Juiz passo, pois, à análise,
em conjunto, dos demais recursos de apelação, apresentados pelos réus, eis
que os recorrente discutem o mesmo tema, qual seja, o valor dos honorários
de sucumbência arbitrado pelo MM. Juiz.
A ré Namisa S.A interpôs apelação às f. 2.137/2.150,
66
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
defendendo que o valor fixado na sentença, de R$2.000,00 é irrisório e viola
o disposto no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC. Salienta que, embora na inicial
tenha sido atribuído à causa o valor de R$10.000,00, a discussão posta em
Juízo não se limita a tal quantia. Ressalta que foram distribuídas duas
impugnações ao valor da causa (processos nº 0813458-59.2011.8.13.0024 e
0618311-95.2011.8.13.0024), sendo que a primeira o pedido foi julgado
improcedente e a secunda está pendente de julgamento. Sustenta que ainda
que a segunda impugnação seja improcedente, os honorários na presente
ação devem ser majorados. Requer a reforma da sentença para que seja
majorado o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os
em patamar dentro dos limites da equidade, segundo os critérios do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC.
Os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello
Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender apresentaram
apelação adesiva às f. 2.188/2.197 insurgem contra o valor dos honorários
de sucumbência arbitrado na sentença, argumentando que a quantia de
R$2.000,00 é ínfima, não condizente com a complexidade da causa e com o
conteúdo econômico envolvido. Requerem a reforma da sentença para que
seja majorado o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença,
conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
As rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A interpuseram
apelação adesiva às f. 2.280/2.290, defendendo que o valor dos honorários
de sucumbência arbitrado na sentença não observou o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC e no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94.
Para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se verificar a
natureza da tutela concedida: nas decisões de natureza condenatória, a
verba honorária é fixada com base no valor da condenação, na forma do art.
20, § 3º, do CPC; nas de natureza constitutiva ou declaratória (positiva ou
negativa), os honorários são fixados equitativamente, como determina o art.
20, § 4º, do CPC.
67
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
defendendo que o valor fixado na sentença, de R$2.000,00 é irrisório e viola
o disposto no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC. Salienta que, embora na inicial
tenha sido atribuído à causa o valor de R$10.000,00, a discussão posta em
Juízo não se limita a tal quantia. Ressalta que foram distribuídas duas
impugnações ao valor da causa (processos nº 0813458-59.2011.8.13.0024 e
0618311-95.2011.8.13.0024), sendo que a primeira o pedido foi julgado
improcedente e a secunda está pendente de julgamento. Sustenta que ainda
que a segunda impugnação seja improcedente, os honorários na presente
ação devem ser majorados. Requer a reforma da sentença para que seja
majorado o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os
em patamar dentro dos limites da equidade, segundo os critérios do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC.
Os réus Itaminas Comércio de Minérios S.A, Bernardo de Mello
Paz, Rodrigo Octávio Maia Damásio e Júlio Arnoldo Laender apresentaram
apelação adesiva às f. 2.188/2.197 insurgem contra o valor dos honorários
de sucumbência arbitrado na sentença, argumentando que a quantia de
R$2.000,00 é ínfima, não condizente com a complexidade da causa e com o
conteúdo econômico envolvido. Requerem a reforma da sentença para que
seja majorado o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença,
conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
As rés Logan Lake S.A e Financeira Sidelur S.A interpuseram
apelação adesiva às f. 2.280/2.290, defendendo que o valor dos honorários
de sucumbência arbitrado na sentença não observou o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC e no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94.
Para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se verificar a
natureza da tutela concedida: nas decisões de natureza condenatória, a
verba honorária é fixada com base no valor da condenação, na forma do art.
20, § 3º, do CPC; nas de natureza constitutiva ou declaratória (positiva ou
negativa), os honorários são fixados equitativamente, como determina o art.
20, § 4º, do CPC.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Na presente ação, não houve condenação na sentença e os limites
da fixação dos honorários são estipulados pelo art. 20, § 4º, observados os
critérios estabelecidos no §3º do CPC.
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária
será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria.
(...)
§ 3º Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez
por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação de serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior. "
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTS. 282, III, E
295, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 4 DO ART.
20 DO CPC. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
68
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Na presente ação, não houve condenação na sentença e os limites
da fixação dos honorários são estipulados pelo art. 20, § 4º, observados os
critérios estabelecidos no §3º do CPC.
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária
será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria.
(...)
§ 3º Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez
por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação de serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior. "
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTS. 282, III, E
295, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 4 DO ART.
20 DO CPC. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil preconiza que "nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior".
2. A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, exige o sopesamento harmonioso de vários
critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo
causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do
profissional.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1075141/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)."
No caso, o MM. Juiz condenou os autores no pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$2.000,00, a serem pagos aos
advogados de cada um dos réus.
A meu aviso, tal quantia mostra-se insuficiente para remunerar o
trabalho realizado pelos patronos das partes rés.
É que, a ação é de elevada complexidade. Contudo, sequer houve
a dilação probatória, eis que o MM. Juiz reconheceu a prescrição antes
mesmo de determinar a realização de provas, não havendo exame do mérito
do processo. A tramitação foi célere para o grau de complexidade do
processo mas este exigiu esforço intelectual não comum e conhecimentos
especializados para as contestações.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil preconiza que "nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior".
2. A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, exige o sopesamento harmonioso de vários
critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo
causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do
profissional.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1075141/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)."
No caso, o MM. Juiz condenou os autores no pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$2.000,00, a serem pagos aos
advogados de cada um dos réus.
A meu aviso, tal quantia mostra-se insuficiente para remunerar o
trabalho realizado pelos patronos das partes rés.
É que, a ação é de elevada complexidade. Contudo, sequer houve
a dilação probatória, eis que o MM. Juiz reconheceu a prescrição antes
mesmo de determinar a realização de provas, não havendo exame do mérito
do processo. A tramitação foi célere para o grau de complexidade do
processo mas este exigiu esforço intelectual não comum e conhecimentos
especializados para as contestações.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Saliente-se que a impugnação ao valor da causa que tramitou em
apenso, processos nº 0813458-59.2011.8.13.0024, proposta pelas rés Logan
Lake S.A e Financeira Sidelur S.A, foi julgada improcedente, conforme
sentença de f. 49/51 daqueles autos.
A impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus Itaminas
S.A e outros (processo e 0618311-95.2011.8.13.0024), embora tenha sido
julgada improcedente no 1º grau (f. 104/106 daqueles autos), teve a sentença
alterada conforme acórdão proferido no agravo de instrumento nº
1.0024.11.061831-1/001, ocasião em que o valor atribuído a presente causa
foi retificado para R$20.000.000,00.
Contra tal acórdão, os autores apresentaram embargos de
declaração que não foi acolhido (processo nº 1.0024.11.061831-1/002).
Posteriormente, os autores apresentaram Recurso Especial que encontra-se
pendente de julgamento.
De toda forma, cumpre salientar que o valor atribuído à causa no
caso não vincula o valor da condenação da parte sucumbente no pagamento
de honorários advocatícios, mormente no presente caso em que o exame do
direito material sequer foi examinado.
Portanto, o valor dos honorários fixados na sentença deve ser
majorado para a quantia que refuto como justa e condizente com o trabalho
dos advogados dos contestantes, que ora arbitro em R$200.000,00
(duzentos mil reais).
V - DISPOSITIVO:
Isso posto, rejeito as preliminares e nego provimento ao 1º recurso
principal (dos autores), e dou provimento ao 2º recurso principal e 1º e 2º
recursos adesivos para majorar os honorários de sucumbência, a serem
pagos pelos autores para R$200.000,00
70
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Saliente-se que a impugnação ao valor da causa que tramitou em
apenso, processos nº 0813458-59.2011.8.13.0024, proposta pelas rés Logan
Lake S.A e Financeira Sidelur S.A, foi julgada improcedente, conforme
sentença de f. 49/51 daqueles autos.
A impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus Itaminas
S.A e outros (processo e 0618311-95.2011.8.13.0024), embora tenha sido
julgada improcedente no 1º grau (f. 104/106 daqueles autos), teve a sentença
alterada conforme acórdão proferido no agravo de instrumento nº
1.0024.11.061831-1/001, ocasião em que o valor atribuído a presente causa
foi retificado para R$20.000.000,00.
Contra tal acórdão, os autores apresentaram embargos de
declaração que não foi acolhido (processo nº 1.0024.11.061831-1/002).
Posteriormente, os autores apresentaram Recurso Especial que encontra-se
pendente de julgamento.
De toda forma, cumpre salientar que o valor atribuído à causa no
caso não vincula o valor da condenação da parte sucumbente no pagamento
de honorários advocatícios, mormente no presente caso em que o exame do
direito material sequer foi examinado.
Portanto, o valor dos honorários fixados na sentença deve ser
majorado para a quantia que refuto como justa e condizente com o trabalho
dos advogados dos contestantes, que ora arbitro em R$200.000,00
(duzentos mil reais).
V - DISPOSITIVO:
Isso posto, rejeito as preliminares e nego provimento ao 1º recurso
principal (dos autores), e dou provimento ao 2º recurso principal e 1º e 2º
recursos adesivos para majorar os honorários de sucumbência, a serem
pagos pelos autores para R$200.000,00
70
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(duzentos mil reais), a serem rateados em quotas iguais para cada
contestantes.
Custas recursais, pelos autores.
DES. LEITE PRAÇA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUCIANO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS. 1º RECURSO
PRINCIPAL NÃO PROVIDO. 2º RECURSO PRINCIPAL E 1º E 2º
RECURSOS ADESIVOS PROVIDOS."
71
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(duzentos mil reais), a serem rateados em quotas iguais para cada
contestantes.
Custas recursais, pelos autores.
DES. LEITE PRAÇA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUCIANO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS. 1º RECURSO
PRINCIPAL NÃO PROVIDO. 2º RECURSO PRINCIPAL E 1º E 2º
RECURSOS ADESIVOS PROVIDOS."
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