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Brumadinho
Jan. 25, 2019
À CÂMARA TÉCNICA ESPECIALIZADA DE ATIVIDADES MINERÁRIAS – CMI
CONSELHO DE POLÍTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS – COPAM / MG
37ª Reunião Extraordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI/Copam
PA COPAM nº 00245/2004/050/2015
Classe: 4
DNPM: 931.344/2005
Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de
Instalação e a Licença de Operação.
Empreendimento: Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco -Minério de Ferro
Empreendedor: Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão
Municípios: Brumadinho e Sarzedo/MG
Apresentação: SUPPRI
PARECER
1. Introdução
Este PARECER DE VISTA foi elaborado a partir da análise do Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM),
de 20/11/2018, da consulta ao processo físico disponibilizado em 30/11/2018 quando do pedido de vistas
realizado na 36ª Reunião Ordinária da CMI/COPAM e de informações recebidas da Associação
Comunitária da Jangada.
A reiterada convocação de reuniões extraordinárias a cada mês, que neste caso reduziu o prazo de vistas
para somente 4 (quatro) dias úteis, vem impedindo o adequado cumprimento da competência do
FONASC-CBH como membro do Copam (Lei 21972/2016, Decreto 46953/2016, DN/Copam 856/2016,
DN/Copam 995/2016 e DN/Copam 177/2012) e o seu direito como representante das organizações da
sociedade civil na CMI/Copam não vem sendo garantido e salvaguardado pelo Estado e, assim, o
FONASC-CBH manifesta sua indignação por continuar sendo impedido de cumprir seu dever na
defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, direito fundamental e
também dever expressos pela Constituição Federal no seu artigo 225.
2. Sobre o processo físico disponibilizado
O processo físico deste licenciamento foi disponibilizado em 30/11/2018 e consta de 8(oito) pastas com
documentação numerada de 001 a 3405, além de pastas referentes a processos de APEF, Compensação
Florestal e Outorga.
3. Sobre o controle processual
O intervalo de tempo entre a 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias, realizada no dia
30/11/2018, na qual este processo de licenciamento foi pautado, e a data limite de envio deste parecer de
À CÂMARA TÉCNICA ESPECIALIZADA DE ATIVIDADES MINERÁRIAS – CMI
CONSELHO DE POLÍTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS – COPAM / MG
37ª Reunião Extraordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI/Copam
PA COPAM nº 00245/2004/050/2015
Classe: 4
DNPM: 931.344/2005
Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de
Instalação e a Licença de Operação.
Empreendimento: Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco -Minério de Ferro
Empreendedor: Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão
Municípios: Brumadinho e Sarzedo/MG
Apresentação: SUPPRI
PARECER
1. Introdução
Este PARECER DE VISTA foi elaborado a partir da análise do Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM),
de 20/11/2018, da consulta ao processo físico disponibilizado em 30/11/2018 quando do pedido de vistas
realizado na 36ª Reunião Ordinária da CMI/COPAM e de informações recebidas da Associação
Comunitária da Jangada.
A reiterada convocação de reuniões extraordinárias a cada mês, que neste caso reduziu o prazo de vistas
para somente 4 (quatro) dias úteis, vem impedindo o adequado cumprimento da competência do
FONASC-CBH como membro do Copam (Lei 21972/2016, Decreto 46953/2016, DN/Copam 856/2016,
DN/Copam 995/2016 e DN/Copam 177/2012) e o seu direito como representante das organizações da
sociedade civil na CMI/Copam não vem sendo garantido e salvaguardado pelo Estado e, assim, o
FONASC-CBH manifesta sua indignação por continuar sendo impedido de cumprir seu dever na
defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, direito fundamental e
também dever expressos pela Constituição Federal no seu artigo 225.
2. Sobre o processo físico disponibilizado
O processo físico deste licenciamento foi disponibilizado em 30/11/2018 e consta de 8(oito) pastas com
documentação numerada de 001 a 3405, além de pastas referentes a processos de APEF, Compensação
Florestal e Outorga.
3. Sobre o controle processual
O intervalo de tempo entre a 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias, realizada no dia
30/11/2018, na qual este processo de licenciamento foi pautado, e a data limite de envio deste parecer de
vistas, 05/12/2018, somente 4(quatro) dias úteis, impediu a vista sobre este empreendimento no âmbito
do controle processual.
4. Sobre os pedidos de retirada de pauta na 36ª Reunião Ordinária
Durante a 36ª Reunião Ordinária realizada em 30/11/2018, foi solicitada ao Sr. Yuri Rafael de Oliveira
Trovão, presidente suplente da Câmara de Atividades Minerárias – CMI a retirada de pauta deste
processo de licenciamento a partir de três razões, conforme ofícios abaixo, que foram entregues na
ocasião:
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2018
Prezado
Breno Esteves Lasmar
Superintendente de Políticas Regionais da SEMAD e
Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
Assunto:
Retirada de Pauta do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão
Senhor Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
A publicação no Diário Oficial de Minas Gerais da solicitação da empresa Minerações Reunidas do
Brasil S.A. (MBR) para reorientação do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 (Mina Córrego do Feijão) de
Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação (LP+LI) para a modalidade LAC 1 (LP+LI+LO),
só ocorreu no último dia 24:
A inclusão do referida publicação no processo de licenciamento em questão só ocorreu esta semana,
no dia 26 (Protocolo nº 0800712/2018) , conforme consulta ao SIAM (Anexo 1).
Considerando o direito/dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as
presentes e futuras gerações (art.225) e os princípios da administração pública (art.37) expressos na
Constituição Federal, entre eles o da publicidade, a Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI)
não poderia ter elaborado o Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM) de 20/11/2018, com sugestão pelo
deferimento, e o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado por V. Exa. na 36ª
Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada nesta data, visto que o prazo
para o exercício do contraditório, nos termos do art. 55 da Lei Estadual nº 14.184/2002, ainda está em curso.
Diante dos fatos e razões acima expostos, REQUEREMOS A RETIRADA DA PAUTA da 36ª
Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a
Licença de Operação do empreendimento “Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do
Feijão - Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro” nos municípios de
Brumadinho e Sarzedo/MG, sob o risco de grave violação a direitos fundamentais e à legalidade
administrativa, processual e ambiental.
Atenciosamente,
Maria Teresa V. de F. Corujo
Conselheira Titular
vistas, 05/12/2018, somente 4(quatro) dias úteis, impediu a vista sobre este empreendimento no âmbito
do controle processual.
4. Sobre os pedidos de retirada de pauta na 36ª Reunião Ordinária
Durante a 36ª Reunião Ordinária realizada em 30/11/2018, foi solicitada ao Sr. Yuri Rafael de Oliveira
Trovão, presidente suplente da Câmara de Atividades Minerárias – CMI a retirada de pauta deste
processo de licenciamento a partir de três razões, conforme ofícios abaixo, que foram entregues na
ocasião:
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2018
Prezado
Breno Esteves Lasmar
Superintendente de Políticas Regionais da SEMAD e
Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
Assunto:
Retirada de Pauta do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão
Senhor Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
A publicação no Diário Oficial de Minas Gerais da solicitação da empresa Minerações Reunidas do
Brasil S.A. (MBR) para reorientação do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 (Mina Córrego do Feijão) de
Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação (LP+LI) para a modalidade LAC 1 (LP+LI+LO),
só ocorreu no último dia 24:
A inclusão do referida publicação no processo de licenciamento em questão só ocorreu esta semana,
no dia 26 (Protocolo nº 0800712/2018) , conforme consulta ao SIAM (Anexo 1).
Considerando o direito/dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as
presentes e futuras gerações (art.225) e os princípios da administração pública (art.37) expressos na
Constituição Federal, entre eles o da publicidade, a Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI)
não poderia ter elaborado o Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM) de 20/11/2018, com sugestão pelo
deferimento, e o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado por V. Exa. na 36ª
Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada nesta data, visto que o prazo
para o exercício do contraditório, nos termos do art. 55 da Lei Estadual nº 14.184/2002, ainda está em curso.
Diante dos fatos e razões acima expostos, REQUEREMOS A RETIRADA DA PAUTA da 36ª
Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a
Licença de Operação do empreendimento “Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do
Feijão - Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro” nos municípios de
Brumadinho e Sarzedo/MG, sob o risco de grave violação a direitos fundamentais e à legalidade
administrativa, processual e ambiental.
Atenciosamente,
Maria Teresa V. de F. Corujo
Conselheira Titular
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2018
Prezado
Breno Esteves Lasmar
Superintendente de Políticas Regionais da SEMAD e
Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
Assunto:
Retirada de Pauta do PA COPAM nº 00250/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão
Senhor Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
Conforme a pauta da 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias - CMI do
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM (grifo nosso):
7. Processos Administrativos para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de
Instalação e a Licença de Operação:
7.2 Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão - Lavra a céu aberto sem
tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro - Brumadinho e Sarzedo/MG - PA/Nº
00245/2004/050/2015 DNPM nº 931.344/2005 - Classe 6. Apresentação: SUPPRI
O Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, referente ao PA COPAM nº
00245/2004/050/2015, informa (grifo nosso):
O Projeto de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão está inserido
na Área de Proteção Ambiental - APA Sul e na zona de amortecimento do Parque Estadual Serra
do Rola Moça. (Página 61)
O FCEI informa ainda que o empreendimento se encontra situado na zona de amortecimento do
Parque Estadual Serra do Rola Moça, tendo sido, o empreendimento, aprovado na 27ª Reunião
Extraordinária do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça. (Página 97)
A DN 217/2017 estabelece:
Art. 1º – O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão
definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial
poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.
Art. 6º – As modalidades de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 3 do Anexo Único
desta Deliberação Normativa, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios locacionais
de enquadramento, ressalvadas as renovações.
Na Tabela 4 um dos critérios locacionais de enquadramento é “Localização prevista em zona de
amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno
quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas”
com Peso 1, e na Tabela 3 estabelece:
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2018
Prezado
Breno Esteves Lasmar
Superintendente de Políticas Regionais da SEMAD e
Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
Assunto:
Retirada de Pauta do PA COPAM nº 00250/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão
Senhor Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
Conforme a pauta da 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias - CMI do
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM (grifo nosso):
7. Processos Administrativos para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de
Instalação e a Licença de Operação:
7.2 Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão - Lavra a céu aberto sem
tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro - Brumadinho e Sarzedo/MG - PA/Nº
00245/2004/050/2015 DNPM nº 931.344/2005 - Classe 6. Apresentação: SUPPRI
O Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, referente ao PA COPAM nº
00245/2004/050/2015, informa (grifo nosso):
O Projeto de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão está inserido
na Área de Proteção Ambiental - APA Sul e na zona de amortecimento do Parque Estadual Serra
do Rola Moça. (Página 61)
O FCEI informa ainda que o empreendimento se encontra situado na zona de amortecimento do
Parque Estadual Serra do Rola Moça, tendo sido, o empreendimento, aprovado na 27ª Reunião
Extraordinária do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça. (Página 97)
A DN 217/2017 estabelece:
Art. 1º – O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão
definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial
poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.
Art. 6º – As modalidades de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 3 do Anexo Único
desta Deliberação Normativa, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios locacionais
de enquadramento, ressalvadas as renovações.
Na Tabela 4 um dos critérios locacionais de enquadramento é “Localização prevista em zona de
amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno
quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas”
com Peso 1, e na Tabela 3 estabelece:
Considerando as informações acima expostas, a modalidade do PA COPAM nº
00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão é LAT (Licença Ambiental Trifásica e não LAC 1
como consta da pauta.
Diante dos fatos e razões acima expostos, REQUEREMOS A RETIRADA DA PAUTA da 36ª
Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a
Licença de Operação do empreendimento “Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do
Feijão - Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro” nos municípios de
Brumadinho e Sarzedo/MG, sob o risco de grave violação a direitos fundamentais e à legalidade
administrativa, processual e ambiental.
Atenciosamente,
Maria Teresa V. de F. Corujo
Conselheira Titular
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2018
Prezado
Breno Esteves Lasmar
Superintendente de Políticas Regionais da SEMAD e
Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
Assunto:
Retirada de Pauta do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão
Senhor Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
Na página 3 do Parecer Único nº 0786757/2018 de 20/11/2018 consta que “foi realizada audiência
pública no munícipio de Brumadinho no dia 07/06/2017”. A mesma ocorreu para os PA´s
00118/2000/030/1013 de Minerações Brasileiras Reunidas – MBR e 00245/2004/050/2015 da VALE, ambos
Classe 6, conforme publicação de 2 editais no Minas Gerais no dia 12/05/2017 (Anexo 1).
Nas páginas 34/35 do Parecer Único nº 0786757/2018 consta:
Considerando as informações acima expostas, a modalidade do PA COPAM nº
00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão é LAT (Licença Ambiental Trifásica e não LAC 1
como consta da pauta.
Diante dos fatos e razões acima expostos, REQUEREMOS A RETIRADA DA PAUTA da 36ª
Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a
Licença de Operação do empreendimento “Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do
Feijão - Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro” nos municípios de
Brumadinho e Sarzedo/MG, sob o risco de grave violação a direitos fundamentais e à legalidade
administrativa, processual e ambiental.
Atenciosamente,
Maria Teresa V. de F. Corujo
Conselheira Titular
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2018
Prezado
Breno Esteves Lasmar
Superintendente de Políticas Regionais da SEMAD e
Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
Assunto:
Retirada de Pauta do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão
Senhor Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
Na página 3 do Parecer Único nº 0786757/2018 de 20/11/2018 consta que “foi realizada audiência
pública no munícipio de Brumadinho no dia 07/06/2017”. A mesma ocorreu para os PA´s
00118/2000/030/1013 de Minerações Brasileiras Reunidas – MBR e 00245/2004/050/2015 da VALE, ambos
Classe 6, conforme publicação de 2 editais no Minas Gerais no dia 12/05/2017 (Anexo 1).
Nas páginas 34/35 do Parecer Único nº 0786757/2018 consta:
Nas páginas 47/48 consta que “a partir dos estudos referidos, a Área de Influência Direta do
Projeto de Continuidade das Operações das Minas de Jangada e Córrego do Feijão sofreu alteração para o
Meio Antrópico. Estas alterações já foram incorporadas no PU. De acordo com a análise realizada, não há
alterações em relação à identificação de impactos pois, embora não tenham sido nomeadas, a
caracterização dos impactos já permeava toda a análise das áreas de influência.”
Assim, está claro que o EIA apresentado pelo empreendedor (MBR/VALE) e objeto da
audiência pública realizada no munícipio de Brumadinho no dia 07/06/2017 não apresentou a correta
delimitação da Área de Influência Direta (AID), tanto é que foi apresentada posteriormente a redifinição,
inclusive com a inserção de novas comunidades.
Considerando que este processo de licenciamento se encontra na fase em que se analisa a viabilidade
ambiental, e que o EIA é um dos atos formais necessários à concessão da Licença Prévia e precisa obedecer a
um conjunto de diretrizes e atividades técnicas mínimas previstas em lei ou em termo de referência.
Segundo o artigo de Viviane de Carvalho Singulane (grifo nosso):
Nos casos específicos cujo EIA que não contempla todos os pontos mínimos para a validade do seu
conteúdo, tanto formais quanto materiais, previstos na regulamentação ou em lei, são considerados
como um estudo inexistente; e um EIA que, embora contemple formalmente esses pontos, não os
analisa de forma adequada e consistente, é um estudo insuficiente. E tanto num caso de inexistência
do EIA quanto no outro de insuficiência do EIA o vício que essas irregularidades acarretam ao
procedimento do licenciamento é de natureza substancial. Conseqüentemente, inexistente ou
insuficiente o estudo de impacto não pode a obra ou atividade ser licenciada e se, por acaso, já
tiver havido o licenciamento, este será inválido.
Considerando ainda a legislação vigente e o parágrafo único do Art. 1º da DN 217/2017 que
estabelece que “o licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o
controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a
prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais, o FONASC-CBH entende
que é necessário um novo EIA e RIMA do chamado “Projeto de Continuidade das Operações da Mina
da Jangada e Córrego do Feijão”, objeto dos PA´s COPAM 00118/2000/030/2013 (MBR/Mina da
Jangada) e 00245/2004/050/2015 (VALE/Mina Córrego do Feijão)
Considerando o direito/dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as
presentes e futuras gerações (art.225), a Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI) não poderia
ter elaborado o Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, com sugestão pelo deferimento,
e o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado por V. Exa. na 36ª Reunião
Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada nesta data, visto que o mesmo não está
devidamente instruído.
Diante dos fatos e razões acima expostos, REQUEREMOS A RETIRADA DA PAUTA da 36ª
Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a
Licença de Operação do empreendimento “Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do
Feijão - Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro” nos municípios de
Brumadinho e Sarzedo/MG, sob o risco de grave violação a direitos fundamentais e à legalidade
administrativa, processual e ambiental.
Atenciosamente,
Maria Teresa V. de F. Corujo
Conselheira Titular
Nas páginas 47/48 consta que “a partir dos estudos referidos, a Área de Influência Direta do
Projeto de Continuidade das Operações das Minas de Jangada e Córrego do Feijão sofreu alteração para o
Meio Antrópico. Estas alterações já foram incorporadas no PU. De acordo com a análise realizada, não há
alterações em relação à identificação de impactos pois, embora não tenham sido nomeadas, a
caracterização dos impactos já permeava toda a análise das áreas de influência.”
Assim, está claro que o EIA apresentado pelo empreendedor (MBR/VALE) e objeto da
audiência pública realizada no munícipio de Brumadinho no dia 07/06/2017 não apresentou a correta
delimitação da Área de Influência Direta (AID), tanto é que foi apresentada posteriormente a redifinição,
inclusive com a inserção de novas comunidades.
Considerando que este processo de licenciamento se encontra na fase em que se analisa a viabilidade
ambiental, e que o EIA é um dos atos formais necessários à concessão da Licença Prévia e precisa obedecer a
um conjunto de diretrizes e atividades técnicas mínimas previstas em lei ou em termo de referência.
Segundo o artigo de Viviane de Carvalho Singulane (grifo nosso):
Nos casos específicos cujo EIA que não contempla todos os pontos mínimos para a validade do seu
conteúdo, tanto formais quanto materiais, previstos na regulamentação ou em lei, são considerados
como um estudo inexistente; e um EIA que, embora contemple formalmente esses pontos, não os
analisa de forma adequada e consistente, é um estudo insuficiente. E tanto num caso de inexistência
do EIA quanto no outro de insuficiência do EIA o vício que essas irregularidades acarretam ao
procedimento do licenciamento é de natureza substancial. Conseqüentemente, inexistente ou
insuficiente o estudo de impacto não pode a obra ou atividade ser licenciada e se, por acaso, já
tiver havido o licenciamento, este será inválido.
Considerando ainda a legislação vigente e o parágrafo único do Art. 1º da DN 217/2017 que
estabelece que “o licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o
controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a
prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais, o FONASC-CBH entende
que é necessário um novo EIA e RIMA do chamado “Projeto de Continuidade das Operações da Mina
da Jangada e Córrego do Feijão”, objeto dos PA´s COPAM 00118/2000/030/2013 (MBR/Mina da
Jangada) e 00245/2004/050/2015 (VALE/Mina Córrego do Feijão)
Considerando o direito/dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as
presentes e futuras gerações (art.225), a Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI) não poderia
ter elaborado o Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, com sugestão pelo deferimento,
e o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado por V. Exa. na 36ª Reunião
Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada nesta data, visto que o mesmo não está
devidamente instruído.
Diante dos fatos e razões acima expostos, REQUEREMOS A RETIRADA DA PAUTA da 36ª
Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a
Licença de Operação do empreendimento “Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do
Feijão - Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro” nos municípios de
Brumadinho e Sarzedo/MG, sob o risco de grave violação a direitos fundamentais e à legalidade
administrativa, processual e ambiental.
Atenciosamente,
Maria Teresa V. de F. Corujo
Conselheira Titular
A solicitação não foi acatada, tendo a decisão sido baseada nas afirmações do Sr. Rodrigo Ribas,
Superintendente da SUPPRI, que o Sr. Yuri Rafael de Oliveira Trovão solicitou que fossem registradas na
íntegra na ata.
No último dia 3 (por email) e no dia 4 (pelo correio), o controle da legalidade da 36ª Reunião Ordinária
da CMI/COPAM referente a este processo de licenciamento foi requerido ao Sr. Germano Luiz Gomes
Vieira, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme ofício abaixo:
Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2018
Exmo.
Sr. GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
Governo do Estado de Minas Gerais
Prédio Minas, 1º e 2º andar.
Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais
Rodovia João Paulo II, 4143 - Bairro Serra Verde
CEP 31630-900 Belo Horizonte MG
Assunto: PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão (VALE)
Controle da legalidade da 36ª Reunião Ordinária da CMI/COPAM
Senhor Secretário de Estado
Entre as competências do presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental –
COPAM, exercida por V. Exa. como Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, está fazer o controle de legalidade dos atos e decisões da CNR, Câmaras técnicas e
URC´s (Artº 6 Inciso IX do Decreto nº 46953 de 23/02/2016).
Assim, trazemos elementos que comprovam a necessidade imediata do controle de
legalidade da decisão do Sr. Yuri Rafael de Oliveira Trovão, presidente suplente da Câmara de
Atividades Minerárias – CMI na 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM realizada no último dia 30 de novembro, de
não retirar de pauta (Anexo 1) o item abaixo:
7. Processos Administrativos para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença
de Instalação e a Licença de Operação:
7.2 Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão - Lavra a céu
aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro - Brumadinho e
Sarzedo/MG - PA/Nº 00245/2004/050/2015 DNPM nº 931.344/2005 - Classe 6.
Apresentação: SUPPRI.
1. A publicação no Diário Oficial de Minas Gerais da solicitação pela empresa para
reorientação do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 de Licença Prévia concomitante com a
Licença de Instalação (LP+LI) para a modalidade LAC 1 (LP+LI+LO) só ocorreu no dia 24 de
novembro (Anexo 2) com a inclusão no processo de licenciamento em questão no dia 26
(Protocolo nº 0800712/2018).
A conclusão do ofício do FONASC-CBH (Anexo 3) foi:
Considerando o direito/dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente
para as presentes e futuras gerações (art.225) e os princípios da administração pública
(art.37) expressos na Constituição Federal, entre eles o da publicidade, a
Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI) não poderia ter elaborado o Parecer
A solicitação não foi acatada, tendo a decisão sido baseada nas afirmações do Sr. Rodrigo Ribas,
Superintendente da SUPPRI, que o Sr. Yuri Rafael de Oliveira Trovão solicitou que fossem registradas na
íntegra na ata.
No último dia 3 (por email) e no dia 4 (pelo correio), o controle da legalidade da 36ª Reunião Ordinária
da CMI/COPAM referente a este processo de licenciamento foi requerido ao Sr. Germano Luiz Gomes
Vieira, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme ofício abaixo:
Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2018
Exmo.
Sr. GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
Governo do Estado de Minas Gerais
Prédio Minas, 1º e 2º andar.
Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais
Rodovia João Paulo II, 4143 - Bairro Serra Verde
CEP 31630-900 Belo Horizonte MG
Assunto: PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão (VALE)
Controle da legalidade da 36ª Reunião Ordinária da CMI/COPAM
Senhor Secretário de Estado
Entre as competências do presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental –
COPAM, exercida por V. Exa. como Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, está fazer o controle de legalidade dos atos e decisões da CNR, Câmaras técnicas e
URC´s (Artº 6 Inciso IX do Decreto nº 46953 de 23/02/2016).
Assim, trazemos elementos que comprovam a necessidade imediata do controle de
legalidade da decisão do Sr. Yuri Rafael de Oliveira Trovão, presidente suplente da Câmara de
Atividades Minerárias – CMI na 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM realizada no último dia 30 de novembro, de
não retirar de pauta (Anexo 1) o item abaixo:
7. Processos Administrativos para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença
de Instalação e a Licença de Operação:
7.2 Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão - Lavra a céu
aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro - Brumadinho e
Sarzedo/MG - PA/Nº 00245/2004/050/2015 DNPM nº 931.344/2005 - Classe 6.
Apresentação: SUPPRI.
1. A publicação no Diário Oficial de Minas Gerais da solicitação pela empresa para
reorientação do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 de Licença Prévia concomitante com a
Licença de Instalação (LP+LI) para a modalidade LAC 1 (LP+LI+LO) só ocorreu no dia 24 de
novembro (Anexo 2) com a inclusão no processo de licenciamento em questão no dia 26
(Protocolo nº 0800712/2018).
A conclusão do ofício do FONASC-CBH (Anexo 3) foi:
Considerando o direito/dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente
para as presentes e futuras gerações (art.225) e os princípios da administração pública
(art.37) expressos na Constituição Federal, entre eles o da publicidade, a
Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI) não poderia ter elaborado o Parecer
Único nº 0786757/2018 (SIAM) de 20/11/2018, com sugestão pelo deferimento, e o PA
COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado por V. Exa. na 36ª
Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada nesta data,
visto que o prazo para o exercício do contraditório, nos termos do art. 55 da Lei Estadual
nº 14.184/2002, ainda está em curso.
Diante dos fatos e razões acima expostos, REQUEREMOS A RETIRADA DA PAUTA da
36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI do PA COPAM nº
00245/2004/050/2015 - Processo Administrativo para exame de Licença Prévia
concomitante com a Licença de Instalação e a Licença de Operação do empreendimento
“Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão - Lavra a céu
aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro” nos municípios de
Brumadinho e Sarzedo/MG, sob o risco de grave violação a direitos fundamentais e à
legalidade administrativa, processual e ambiental.
No entanto, o fundamento elencado pelo FONASC-CBH para o pedido de retirada de pauta,
inclusive com protocolo de oficio e manifestação oral, conforme estabelece o §9º do Art. 27 da DN
177/2000, não foi considerada pelo Sr. Yuri Rafael de Oliveira Trovão que, assim, não retirou
de pauta o processo de licenciamento.
2. Na pauta o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 está como Classe 6, o que embasou o
segundo pedido do FONASC-CBH de retirada de pauta, visto que a modalidade teria que ser LAT
(Licença Ambiental Trifásica) e não LAC 1 porque o empreendimento está na Zona de
Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Rola Mola. Entre suas alegações (Anexo 4) para
que os pedidos de retirada de pauta do FONASC-CBH não fossem considerados, o Sr. Rodrigo
Ribas, Superintendente de Projetos Prioritários, informou que houve erro na publicação da
pauta e que o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 e PA COPAM nº 00118/2000/030/2013 são
Classe 4.
Entendemos que esse fato, por si só, requeria também por parte do Sr. Yuri Rafael de
Oliveira Trovão a decisão de retirada de pauta, em obediência ao príncipio da publicidade,
sobre o qual apresentamos fundamentação jurídica:
CF/881 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Hely Lopes Meirelles2 define: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37,
caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito
aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso.”
No que concerne ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II e art. 37 da Constituição da
República), a que está sujeita à Administração Pública, o agente público somente pode
praticar um ato e motivá-lo com base em texto expresso de lei, sendo certo que a legislação
não permite a discricionariedade nesse caso.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial.
Lei n° 8.429/92:
1
2
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.Htm
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
Único nº 0786757/2018 (SIAM) de 20/11/2018, com sugestão pelo deferimento, e o PA
COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado por V. Exa. na 36ª
Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada nesta data,
visto que o prazo para o exercício do contraditório, nos termos do art. 55 da Lei Estadual
nº 14.184/2002, ainda está em curso.
Diante dos fatos e razões acima expostos, REQUEREMOS A RETIRADA DA PAUTA da
36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI do PA COPAM nº
00245/2004/050/2015 - Processo Administrativo para exame de Licença Prévia
concomitante com a Licença de Instalação e a Licença de Operação do empreendimento
“Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão - Lavra a céu
aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro” nos municípios de
Brumadinho e Sarzedo/MG, sob o risco de grave violação a direitos fundamentais e à
legalidade administrativa, processual e ambiental.
No entanto, o fundamento elencado pelo FONASC-CBH para o pedido de retirada de pauta,
inclusive com protocolo de oficio e manifestação oral, conforme estabelece o §9º do Art. 27 da DN
177/2000, não foi considerada pelo Sr. Yuri Rafael de Oliveira Trovão que, assim, não retirou
de pauta o processo de licenciamento.
2. Na pauta o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 está como Classe 6, o que embasou o
segundo pedido do FONASC-CBH de retirada de pauta, visto que a modalidade teria que ser LAT
(Licença Ambiental Trifásica) e não LAC 1 porque o empreendimento está na Zona de
Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Rola Mola. Entre suas alegações (Anexo 4) para
que os pedidos de retirada de pauta do FONASC-CBH não fossem considerados, o Sr. Rodrigo
Ribas, Superintendente de Projetos Prioritários, informou que houve erro na publicação da
pauta e que o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 e PA COPAM nº 00118/2000/030/2013 são
Classe 4.
Entendemos que esse fato, por si só, requeria também por parte do Sr. Yuri Rafael de
Oliveira Trovão a decisão de retirada de pauta, em obediência ao príncipio da publicidade,
sobre o qual apresentamos fundamentação jurídica:
CF/881 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Hely Lopes Meirelles2 define: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37,
caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito
aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso.”
No que concerne ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II e art. 37 da Constituição da
República), a que está sujeita à Administração Pública, o agente público somente pode
praticar um ato e motivá-lo com base em texto expresso de lei, sendo certo que a legislação
não permite a discricionariedade nesse caso.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial.
Lei n° 8.429/92:
1
2
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.Htm
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...]
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;”
Lei 13.655/2018, que inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e
eficiência na criação e na aplicação do direito público, entre elas que “o agente público
responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro” (Art. 28).
Diante do exposto, vimos perante V. Exa. REQUERER:
1) Que se proceda ao controle de legalidade da 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades
Minerárias - CMI do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM realizada no último dia 30
de novembro no que se refere ao item 7.2 e, assim, seja considerado nulo o ato de convocação e
que, somente depois de encerrado o prazo de 10(dez) dias para o contraditório em relação à
publicação do dia 24/11, seja novamente pautado para prosseguir seu rito processual no bojo da
legalidade.
2) Que o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão (VALE) seja retirado da
pauta da 37ª Reunião Extraordinária da Câmara de Atividades Minerárias - CMI do Conselho
Estadual de Política Ambiental – COPAM a ser realizada em 11/12/2018 para que se obedeça o
devido trâmite processual.
3) Que se proceda a apuração do crime de responsabilidade daqueles que se omitiram ou decidiram
não realizar o controle de legalidade da 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias CMI do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e do PA COPAM nº
00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão (VALE), permitindo o atropelo do devido processo
legal e a ofensa ao princípio da veiculação do ato administrativo à legalidade e à boa-fé.
Atenciosamente,
Maria Teresa V. de F. Corujo
Conselheira Titular
Câmara de Atividades Minerárias do COPAM
Os fatos acima tratados embasam o entendimento do FONASC de que o COPAM nº
00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado na 37ª Reunião Extraordinária da CMI/COPAM
e DEVE SER RETIRADO DE PAUTA.
4. Sobre a convocação da 37ª Reunião Ordinária
Considerando que a publicação no Diário Oficial de Minas Gerais da solicitação pela empresa para
reorientação do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 de Licença Prévia concomitante com a Licença de
Instalação (LP+LI) para a modalidade LAC 1 (LP+LI+LO) só ocorreu no dia 24 de novembro e o prazo
de apresentação de contraditório é de 10(dez) dias de acordo com a Lei Estadual nº 14.184/2002, este
processo de licenciamento não poderia ter sido pautado na 37ª Reunião Extraordinária, cuja
convocação foi enviada aos conselheiros no dia 30/11/2018 e publicada no dia seguinte no Diário Oficial
e, assim, DEVE SER RETIRADO DE PAUTA.
Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...]
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;”
Lei 13.655/2018, que inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e
eficiência na criação e na aplicação do direito público, entre elas que “o agente público
responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro” (Art. 28).
Diante do exposto, vimos perante V. Exa. REQUERER:
1) Que se proceda ao controle de legalidade da 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades
Minerárias - CMI do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM realizada no último dia 30
de novembro no que se refere ao item 7.2 e, assim, seja considerado nulo o ato de convocação e
que, somente depois de encerrado o prazo de 10(dez) dias para o contraditório em relação à
publicação do dia 24/11, seja novamente pautado para prosseguir seu rito processual no bojo da
legalidade.
2) Que o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão (VALE) seja retirado da
pauta da 37ª Reunião Extraordinária da Câmara de Atividades Minerárias - CMI do Conselho
Estadual de Política Ambiental – COPAM a ser realizada em 11/12/2018 para que se obedeça o
devido trâmite processual.
3) Que se proceda a apuração do crime de responsabilidade daqueles que se omitiram ou decidiram
não realizar o controle de legalidade da 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias CMI do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e do PA COPAM nº
00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão (VALE), permitindo o atropelo do devido processo
legal e a ofensa ao princípio da veiculação do ato administrativo à legalidade e à boa-fé.
Atenciosamente,
Maria Teresa V. de F. Corujo
Conselheira Titular
Câmara de Atividades Minerárias do COPAM
Os fatos acima tratados embasam o entendimento do FONASC de que o COPAM nº
00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado na 37ª Reunião Extraordinária da CMI/COPAM
e DEVE SER RETIRADO DE PAUTA.
4. Sobre a convocação da 37ª Reunião Ordinária
Considerando que a publicação no Diário Oficial de Minas Gerais da solicitação pela empresa para
reorientação do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 de Licença Prévia concomitante com a Licença de
Instalação (LP+LI) para a modalidade LAC 1 (LP+LI+LO) só ocorreu no dia 24 de novembro e o prazo
de apresentação de contraditório é de 10(dez) dias de acordo com a Lei Estadual nº 14.184/2002, este
processo de licenciamento não poderia ter sido pautado na 37ª Reunião Extraordinária, cuja
convocação foi enviada aos conselheiros no dia 30/11/2018 e publicada no dia seguinte no Diário Oficial
e, assim, DEVE SER RETIRADO DE PAUTA.
5. Sobre a Classe 4 e o Licenciamento Ambiental Concomitante em uma única fase – LAC 1
Conforme o Parecer Único nº 0786757/2018 na página2 (grifo nosso):
O empreendimento tem como atividade principal a explotação de minério de ferro. Atualmente a
Mina de Jangada opera com Certificados de Licença LO n° 032/2011, 183/2009 e 324/2010 que
preveem capacidade instalada de beneficiamento de 4,5 Mta e produção de Run of Mine - ROM
de 6,3 Mta. A Mina Córrego do Feijão opera com certificado principal de Licença LO n°
2011/2011 que prevê capacidade instalada de beneficiamento de 5,992 Mta e produção de ROM
de 5,992 Mta. A produção atual das Minas Jangada e Córrego do Feijão é de 9 Mta.
Este Parecer Único objetiva analisar a solicitação do empreendedor para ampliar a capacidade
produtiva da mina, ou seja, a produção passaria de 10,6 Mta para 17 Mta, por meio de
adequações nas Usinas de Beneficiamento a seco (ITM e PSM). Com isso, a vida útil do
empreendimento seria prolongada até 2032.
Assim, a AMPLIAÇÃO e CONTINUIDADE ATÉ 2032 das minas Jangada e Feijão, que eram Classe 6
quando da DN 74/2003, com INCREMENTO de 88% (oitenta e oito por cento) na produção, é
considerada hoje CLASSE 4 pela DN 217/2017, o que não tem qualquer fundamento e beira a
insanidade, ainda mais se considerarmos que já é um grande complexo minerário com anos de operação
e impactos cumulativos na região.
E ainda se pretende conceder Licenciamento Ambiental Concomitante em uma única fase – LAC 1
(LP+LI+LO), com parecer da SUPPRI favorável ao deferimento, a partir da seguinte fundamentação
Com a revisão da legislação o empreendedor solicitou que o processo fosse reorientado para
categoria LAC1, nos termos do art. 8º, §6º da DN COPAM 217/2016 considerando uma
ampliação em área já antropizada com monitoramentos e mitigação de impactos. A solicitação foi
acatada pela equipe técnica instruída pelo Relatório Técnico SUPPRI 14/2018 que se baseou
também no item 2.5 da Instrução de Serviço SISEMA n° 01/2018, “quando a instalação implicar
na operação do empreendimento ou atividade, (...), independente do enquadramento inicial
poderá ser formalizado processo das fases de Licença de Instalação – LI e de Licença de
Operação – LO, de modo concomitante”. A instalação e operação confundem-se principalmente
para as atividades de lavra, empilhamento de rejeito e estéril e reprocessamento de rejeitos.
(Página 2 do Parecer Único nº 0786757/2018)
NÃO É VERÍDICO que a ampliação é em área já antropizada, tanto é que haverá até supressão de
vegetação nativa em APP conforme trecho abaixo na página 61 do Parecer Único nº 0786757/2018:
5. Sobre a Classe 4 e o Licenciamento Ambiental Concomitante em uma única fase – LAC 1
Conforme o Parecer Único nº 0786757/2018 na página2 (grifo nosso):
O empreendimento tem como atividade principal a explotação de minério de ferro. Atualmente a
Mina de Jangada opera com Certificados de Licença LO n° 032/2011, 183/2009 e 324/2010 que
preveem capacidade instalada de beneficiamento de 4,5 Mta e produção de Run of Mine - ROM
de 6,3 Mta. A Mina Córrego do Feijão opera com certificado principal de Licença LO n°
2011/2011 que prevê capacidade instalada de beneficiamento de 5,992 Mta e produção de ROM
de 5,992 Mta. A produção atual das Minas Jangada e Córrego do Feijão é de 9 Mta.
Este Parecer Único objetiva analisar a solicitação do empreendedor para ampliar a capacidade
produtiva da mina, ou seja, a produção passaria de 10,6 Mta para 17 Mta, por meio de
adequações nas Usinas de Beneficiamento a seco (ITM e PSM). Com isso, a vida útil do
empreendimento seria prolongada até 2032.
Assim, a AMPLIAÇÃO e CONTINUIDADE ATÉ 2032 das minas Jangada e Feijão, que eram Classe 6
quando da DN 74/2003, com INCREMENTO de 88% (oitenta e oito por cento) na produção, é
considerada hoje CLASSE 4 pela DN 217/2017, o que não tem qualquer fundamento e beira a
insanidade, ainda mais se considerarmos que já é um grande complexo minerário com anos de operação
e impactos cumulativos na região.
E ainda se pretende conceder Licenciamento Ambiental Concomitante em uma única fase – LAC 1
(LP+LI+LO), com parecer da SUPPRI favorável ao deferimento, a partir da seguinte fundamentação
Com a revisão da legislação o empreendedor solicitou que o processo fosse reorientado para
categoria LAC1, nos termos do art. 8º, §6º da DN COPAM 217/2016 considerando uma
ampliação em área já antropizada com monitoramentos e mitigação de impactos. A solicitação foi
acatada pela equipe técnica instruída pelo Relatório Técnico SUPPRI 14/2018 que se baseou
também no item 2.5 da Instrução de Serviço SISEMA n° 01/2018, “quando a instalação implicar
na operação do empreendimento ou atividade, (...), independente do enquadramento inicial
poderá ser formalizado processo das fases de Licença de Instalação – LI e de Licença de
Operação – LO, de modo concomitante”. A instalação e operação confundem-se principalmente
para as atividades de lavra, empilhamento de rejeito e estéril e reprocessamento de rejeitos.
(Página 2 do Parecer Único nº 0786757/2018)
NÃO É VERÍDICO que a ampliação é em área já antropizada, tanto é que haverá até supressão de
vegetação nativa em APP conforme trecho abaixo na página 61 do Parecer Único nº 0786757/2018:
Não houve tempo para entender como o quantitativo de intervenção em APP por fitofisionomias é
absolutamente idêntico neste processo de licenciamento e no PA COPAM 00118/2000/030/2013, visto
que existem dois processos APEF´s distintos, para intervenções para estruturas distintas e com áreas
intervindas e tamanhos diferentes.
Também conforme o Parecer Único de Compensação Florestal – SUPPRI 02/2018, de 08/01/2018,
referente à APEF 05360/2015 - com área intervinda de 45,155 hectares - vinculada a este processo de
licenciamento e apresentado à 13ª Reunião Extraordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de
Áreas Protegidas – CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, realizada no dia 15 de
janeiro de 2018, nas páginas 3/4 (grifo nosso):
Vale ressaltar que a proposta apresentada, ora em análise, se refere às supressões de vegetação
nativa necessárias à implantação / expansão das estruturas denominadas: ampliação da cava de
córrego do Feijão; implantação da pilha de estéÍil Menezes, implantação do rejeitoduto na mina
de Córrego do Feljão, adequações da ITMS e PSM de Cónego do Feijão. A instalação das demais
estruturas previstas para o empreendimento implicarão em intervenções em Áreas de
Preservação Permanente e / ou supressões de indivíduos isolados, espécies protegidas ou
ameaçadas de extinção, cuja proposta de Compensação Florestal será analisada pela equipe
analista da SUPPRI, com sues conclusões a serem apostas no Parecer Único a que se refere o PA
COPAM N" 00245/2004/050/2015.
Também NÃO É VERÍDICO que a “instalação e operação confundem-se”, porque as diferentes
estruturas projetadas neste processo de licenciamento demandam atividades no âmbito da instalação para
que só então se inicie a sua operação, conforme se constata inclusive em trechos do Parecer Único nº
0786757/2018:
Página 7:
Na fase de implantação serão necessárias, conforme apresentado nos estudos ambientais, as
etapas de implantação de canteiro de obras, abertura de acessos, supressão de vegetação,
remoção de solos de baixa resistência, implantação da drenagem interna e implantação da bacia
de decantação de finos.”
Para o acesso à area abrangida pela PDE Menezes e adjacências já existem acessos implantados
e em operação, entretanto para os locais de implantação dos drenos de fundo, dreno de pé, e
trechos de drenagem superficial e periférica, haverá necessidade de abertura de novos acessos.
A supressão de vegetação, destocamento, limpeza, escavação e raspagem do terreno é necessária
para remoção completa de obstruções na área do terreno de fundação da pilha e seu entorno,
além das faixas de influência dos drenos de fundo. Serão utilizados equipamentos adequados ou
procedimentos manuais.
A escavação tem por objetivo tratar o terreno de fundação, para gerar condições adequadas de
suporte e permeabilidade. Assim, deverá ser removido todo o solo mole, saturado, deteriorado e
solto que persistir após os serviços preliminares de limpeza e raspagem do terreno.
Considerando os fatos acima, é MUITO GRAVE que a Vale S.A. tenha solicitado “que o processo
fosse reorientado para categoria LAC1, nos termos do art. 8º, §6º da DN COPAM 217/2016
considerando uma ampliação em área já antropizada com monitoramentos e mitigação de impactos”. e
que a equipe técnica da SUPPRI tenha acatado instruída pelo Relatório Técnico SUPPRI 15/2018.
Afinal, 13,15 hectares de vegetação nativa, que correspondem a 18 (dezoito) campos de futebol do
tamanho do Mineirão, não seriam possíveis em área já antropizada.
Não houve tempo para entender como o quantitativo de intervenção em APP por fitofisionomias é
absolutamente idêntico neste processo de licenciamento e no PA COPAM 00118/2000/030/2013, visto
que existem dois processos APEF´s distintos, para intervenções para estruturas distintas e com áreas
intervindas e tamanhos diferentes.
Também conforme o Parecer Único de Compensação Florestal – SUPPRI 02/2018, de 08/01/2018,
referente à APEF 05360/2015 - com área intervinda de 45,155 hectares - vinculada a este processo de
licenciamento e apresentado à 13ª Reunião Extraordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de
Áreas Protegidas – CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, realizada no dia 15 de
janeiro de 2018, nas páginas 3/4 (grifo nosso):
Vale ressaltar que a proposta apresentada, ora em análise, se refere às supressões de vegetação
nativa necessárias à implantação / expansão das estruturas denominadas: ampliação da cava de
córrego do Feijão; implantação da pilha de estéÍil Menezes, implantação do rejeitoduto na mina
de Córrego do Feljão, adequações da ITMS e PSM de Cónego do Feijão. A instalação das demais
estruturas previstas para o empreendimento implicarão em intervenções em Áreas de
Preservação Permanente e / ou supressões de indivíduos isolados, espécies protegidas ou
ameaçadas de extinção, cuja proposta de Compensação Florestal será analisada pela equipe
analista da SUPPRI, com sues conclusões a serem apostas no Parecer Único a que se refere o PA
COPAM N" 00245/2004/050/2015.
Também NÃO É VERÍDICO que a “instalação e operação confundem-se”, porque as diferentes
estruturas projetadas neste processo de licenciamento demandam atividades no âmbito da instalação para
que só então se inicie a sua operação, conforme se constata inclusive em trechos do Parecer Único nº
0786757/2018:
Página 7:
Na fase de implantação serão necessárias, conforme apresentado nos estudos ambientais, as
etapas de implantação de canteiro de obras, abertura de acessos, supressão de vegetação,
remoção de solos de baixa resistência, implantação da drenagem interna e implantação da bacia
de decantação de finos.”
Para o acesso à area abrangida pela PDE Menezes e adjacências já existem acessos implantados
e em operação, entretanto para os locais de implantação dos drenos de fundo, dreno de pé, e
trechos de drenagem superficial e periférica, haverá necessidade de abertura de novos acessos.
A supressão de vegetação, destocamento, limpeza, escavação e raspagem do terreno é necessária
para remoção completa de obstruções na área do terreno de fundação da pilha e seu entorno,
além das faixas de influência dos drenos de fundo. Serão utilizados equipamentos adequados ou
procedimentos manuais.
A escavação tem por objetivo tratar o terreno de fundação, para gerar condições adequadas de
suporte e permeabilidade. Assim, deverá ser removido todo o solo mole, saturado, deteriorado e
solto que persistir após os serviços preliminares de limpeza e raspagem do terreno.
Considerando os fatos acima, é MUITO GRAVE que a Vale S.A. tenha solicitado “que o processo
fosse reorientado para categoria LAC1, nos termos do art. 8º, §6º da DN COPAM 217/2016
considerando uma ampliação em área já antropizada com monitoramentos e mitigação de impactos”. e
que a equipe técnica da SUPPRI tenha acatado instruída pelo Relatório Técnico SUPPRI 15/2018.
Afinal, 13,15 hectares de vegetação nativa, que correspondem a 18 (dezoito) campos de futebol do
tamanho do Mineirão, não seriam possíveis em área já antropizada.
Consideramos também MUITO GRAVE que não tenha sido informado no Parecer Único nº
0786757/2018 que a área de supressão de vegetação nativa se encontra em área prioritária para a
conservação da biodiversidade considerada de importância biológica “especial”, conforme mapa
abaixo elaborado a partir do IDE - Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos:
Complexo minerário Jangada e Córrego do Feijão assinalado com o círculo branco.
Assim, estamos diante de um processo de licenciamento que era Classe 6 pela DN 74/2004 e que, por
solicitação do empreendedor, foi reorientado pela SUPPRI para LAC1 apesar de ter 2 critérios
locacionais que determinam que a modalidade seja LAC 2 conforme segue abaixo.
O Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, na página 97, informa (grifo nosso):
O FCEI informa ainda que o empreendimento se encontra situado na zona de amortecimento do
Parque Estadual Serra do Rola Moça, tendo sido, o empreendimento, aprovado na 27ª Reunião
Extraordinária do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça..
A DN 217/2017 estabelece:
Art. 1º – O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão
definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial
poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.
Art. 6º – As modalidades de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 3 do Anexo
Único desta Deliberação Normativa, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios
locacionais de enquadramento, ressalvadas as renovações.
Na Tabela 4 um dos critérios locacionais de enquadramento é “localização prevista em zona de
amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno
quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas”
com Peso 1.
Outro critério locacional de enquadramento é “”supressão de vegetação nativa em áreas prioritárias
para conservação, considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”, exceto árvores
isoladas “”, com Peso 2.
Consideramos também MUITO GRAVE que não tenha sido informado no Parecer Único nº
0786757/2018 que a área de supressão de vegetação nativa se encontra em área prioritária para a
conservação da biodiversidade considerada de importância biológica “especial”, conforme mapa
abaixo elaborado a partir do IDE - Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos:
Complexo minerário Jangada e Córrego do Feijão assinalado com o círculo branco.
Assim, estamos diante de um processo de licenciamento que era Classe 6 pela DN 74/2004 e que, por
solicitação do empreendedor, foi reorientado pela SUPPRI para LAC1 apesar de ter 2 critérios
locacionais que determinam que a modalidade seja LAC 2 conforme segue abaixo.
O Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, na página 97, informa (grifo nosso):
O FCEI informa ainda que o empreendimento se encontra situado na zona de amortecimento do
Parque Estadual Serra do Rola Moça, tendo sido, o empreendimento, aprovado na 27ª Reunião
Extraordinária do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça..
A DN 217/2017 estabelece:
Art. 1º – O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão
definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial
poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.
Art. 6º – As modalidades de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 3 do Anexo
Único desta Deliberação Normativa, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios
locacionais de enquadramento, ressalvadas as renovações.
Na Tabela 4 um dos critérios locacionais de enquadramento é “localização prevista em zona de
amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno
quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas”
com Peso 1.
Outro critério locacional de enquadramento é “”supressão de vegetação nativa em áreas prioritárias
para conservação, considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”, exceto árvores
isoladas “”, com Peso 2.
A Tabela 3 estabelece:
Considerando as informações acima expostas, a modalidade do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 –
Mina Córrego do Feijão é LAC 2 e não LAC1 como pautado na 37ª Reunião Extraordinária da
CMI/COPAM.
Considerando que a DN 217/2017 no §5º do art.8º dispõe que “o órgão ambiental competente, quando o
critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em
quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do
empreendimento, observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente
exigidos e respeitado o contraditório”, entendemos que a SUPPRI não podia ter acatado a solicitação
do empreendedor e deveria ter mantido a modalidade LAC2 e até ter determinado que o
licenciamento se procedesse em LAT (licenciamento ambiental trifásico), ainda mais que a
alteração de Classe 6 para Classe 4 é muito questionável em um complexo minerário desta
magnitude.
O FONASC, conforme se manifestou em diversas ocasiões durante a tramitação da revisão da DN
74/2004, REPUDIA TODAS AS ALTERAÇÕES EFETUADAS QUE NÃO APRESENTARAM
QUAISQUER JUSTIFICATIVAS TÉCNICO-CIENTÍFICAS, por mais que se demandasse da SEMAD.
Este Processo de Licenciamento, já nos moldes da DN 217/2017, é prova concreta desse grave
retrocesso na legislação ambiental, com implicações seríssimas para o meio ambiente e a população,
promovido pelo Governo do Estado de Minas Gerais e por todos aqueles direta ou indiretamente
envolvidos nesta questão, sejam eles servidores ou conselheiros que votaram a favor desse novo texto na
Câmara Normativa Recursal (CNR).
Nesse contexto, entendemos importante registrar neste documento o ofício encaminhado em 01/08/2017
ao então Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Sr. Jairo Jacob Isaac, e
assinado por 36 (trinta e seis) organizações da sociedade civil (abaixo listadas), algumas delas integrante
do COPAM, que já assinalava a grande preocupação com a revisão da DN 74/2004 nos moldes propostos
pelo Governo do Estado:
Belo Horizonte/MG, 1 de agosto de 2017.
Ilmo. Sr.
JAIRO JOSÉ ISAAC
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Governo Rodovia Papa João Paulo II, 4143 - Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves
Prédio Minas - 2º andar Bairro Serra Verde
CEP 31630-900 - Belo Horizonte/MG
Assunto: Proposta do governo de revisão da DN 74
A Tabela 3 estabelece:
Considerando as informações acima expostas, a modalidade do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 –
Mina Córrego do Feijão é LAC 2 e não LAC1 como pautado na 37ª Reunião Extraordinária da
CMI/COPAM.
Considerando que a DN 217/2017 no §5º do art.8º dispõe que “o órgão ambiental competente, quando o
critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em
quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do
empreendimento, observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente
exigidos e respeitado o contraditório”, entendemos que a SUPPRI não podia ter acatado a solicitação
do empreendedor e deveria ter mantido a modalidade LAC2 e até ter determinado que o
licenciamento se procedesse em LAT (licenciamento ambiental trifásico), ainda mais que a
alteração de Classe 6 para Classe 4 é muito questionável em um complexo minerário desta
magnitude.
O FONASC, conforme se manifestou em diversas ocasiões durante a tramitação da revisão da DN
74/2004, REPUDIA TODAS AS ALTERAÇÕES EFETUADAS QUE NÃO APRESENTARAM
QUAISQUER JUSTIFICATIVAS TÉCNICO-CIENTÍFICAS, por mais que se demandasse da SEMAD.
Este Processo de Licenciamento, já nos moldes da DN 217/2017, é prova concreta desse grave
retrocesso na legislação ambiental, com implicações seríssimas para o meio ambiente e a população,
promovido pelo Governo do Estado de Minas Gerais e por todos aqueles direta ou indiretamente
envolvidos nesta questão, sejam eles servidores ou conselheiros que votaram a favor desse novo texto na
Câmara Normativa Recursal (CNR).
Nesse contexto, entendemos importante registrar neste documento o ofício encaminhado em 01/08/2017
ao então Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Sr. Jairo Jacob Isaac, e
assinado por 36 (trinta e seis) organizações da sociedade civil (abaixo listadas), algumas delas integrante
do COPAM, que já assinalava a grande preocupação com a revisão da DN 74/2004 nos moldes propostos
pelo Governo do Estado:
Belo Horizonte/MG, 1 de agosto de 2017.
Ilmo. Sr.
JAIRO JOSÉ ISAAC
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Governo Rodovia Papa João Paulo II, 4143 - Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves
Prédio Minas - 2º andar Bairro Serra Verde
CEP 31630-900 - Belo Horizonte/MG
Assunto: Proposta do governo de revisão da DN 74
Senhor Secretário de Estado
A revisão da Deliberação Normativa 74/2004, um anseio da sociedade, produziu várias iniciativas ao longo do
tempo com a participação das Organizações da Sociedade Civil (OSC), levando em 2009, o Conselho Estadual de
Política Ambiental (Copam) a deliberar a Diretiva do Copam nº 02 para o início das discussões da DN, com inserção do
fator locacional. Quando do Chamamento Público Semad nº 01/2012, as OSCs enviaram diversas propostas, mas a
redação consolidada em 2013 não atendeu a Diretiva no que se refere à inserção de critérios locacionais e a revisão da
DN não ocorreu.
Com o governo cujo lema é “ouvir para governar”, quando da Resolução Semad nº 2.458, de 19 de janeiro de
2017, que instituiu o Grupo de Trabalho para consolidação dos trabalhos de revisão da Deliberação Normativa Copam nº
74, as OSCs esperavam ser convidadas a participar, visto que o §1º do art. 2º previa essa possibilidade, o que não
ocorreu.
A referida resolução, no §3º do art. 2º, estipulava que o Grupo de Trabalho criado atuaria “pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Resolução, podendo o referido prazo ser prorrogado a critério
dos dirigentes da SEMAD”. Entretanto, fomos surpreendidos com uma proposta oriunda do governo que concede às
OSCs integrantes do Copam e à sociedade em geral apenas trinta dias para opinar e contribuir e ainda opta pela discussão
e deliberação só na Câmara Normativa Recursal (CNR) ao invés da proposta ter sido discutida nas Câmaras Técnicas
Especializadas, em especial quanto às listagens.
Ao conhecer o teor da minuta proposta pelo governo, avaliamos que a DN necessita de várias adequações,
especialmente relacionadas ao conceito de fator locacional e consequente reavaliação das Listagens apresentadas.
Entendemos que o documento apresentado não atende aos anseios da revisão necessária à DN 74, pelo menos os das
OSCs com atuação na área socioambiental do Estado signatárias deste documento.
Existem ainda aspectos que muito nos preocupam, como o fato de praticamente extinguir o licenciamento
trifásico, que ficaria reduzido a cerca de 10%, e o fato de atribuir valor zero, como peso no fator locacional, a todos os
empreendimentos que não se enquadrarem na pontuação 1 ou 2, pois significará que não têm impacto nenhum em função
do caráter locacional, o que não existe. Não queremos acreditar que as alterações também tiveram como premissa
formulações que pudessem fazer o máximo possível de simplificações no processo de licenciamento, de comum acordo
com determinados setores e segmentos econômicos.
Pela sua complexidade, entendemos que questões como as acima apresentadas não podem ser equacionadas
somente através do envio de contribuições no formulário para revisão da DN 74, disponibilizado no site da Semad, ainda
mais no prazo exíguo de trinta dias. É importante lembrar que algumas das OSCs signatárias deste documento integram o
Copam que, conforme a Lei 21.972/2016, tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio
ambiente e dos recursos ambientais.
Assim, queremos discutir tecnicamente o conceito de “fator locacional”, já que na proposta apresentada não é
tratado como um fator determinante, junto com o porte e o potencial poluidor, na classificação dos empreendimentos. É
meramente usado como fator para determinar a modalidade do licenciamento. Consideramos que os critérios locacionais
(tabela 4) além de serem insuficientes (como a ausência de fatores relacionados com o Zoneamento Ecológico e
Econômico - ZEE e às áreas de recarga de aquíferos e de mananciais), necessitam de adequações quanto aos meios
biótico e físico e não apresentam qualquer fator no âmbito do meio social.
Em paralelo, queremos conhecer e contribuir com a base georeferenciada a partir da qual se define a
classificação dos empreendimentos em relação ao fator locacional, que já foi construída pelo governo com a
denominação de Sistema IDE – Infraestrutura de Dados Espaciais.
Por fim, solicitamos que o governo amplie o prazo para contribuições no site da Semad e encaminhe a nova
proposta, consolidada após o resultado das contribuições, para discussão nas Câmaras Técnicas Especializadas antes de
ser encaminhada à Câmara Normativa Recursal (CNR) para deliberação.,
Atenciosamente,
Instituto Guaicuy – SOS Rio das Velhas
FONASC-CBH - Fórum Nacional da Sociedade Civil na Gestão das Bacias Hidrográficas
Assinam também:
Academia de Ciências, Letras e Artes de Congonhas - ACLAC
ADDAF- Associação de Defesa e Desenvolvimento Ambiental de Ferros
AFES – Ação Franciscana de Ecologia e Solidariedade
AMDA - Associação Mineira de Defesa do Ambiente
AMEDI – Ambiente Educação Interativa
ANGÁ – Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro
Senhor Secretário de Estado
A revisão da Deliberação Normativa 74/2004, um anseio da sociedade, produziu várias iniciativas ao longo do
tempo com a participação das Organizações da Sociedade Civil (OSC), levando em 2009, o Conselho Estadual de
Política Ambiental (Copam) a deliberar a Diretiva do Copam nº 02 para o início das discussões da DN, com inserção do
fator locacional. Quando do Chamamento Público Semad nº 01/2012, as OSCs enviaram diversas propostas, mas a
redação consolidada em 2013 não atendeu a Diretiva no que se refere à inserção de critérios locacionais e a revisão da
DN não ocorreu.
Com o governo cujo lema é “ouvir para governar”, quando da Resolução Semad nº 2.458, de 19 de janeiro de
2017, que instituiu o Grupo de Trabalho para consolidação dos trabalhos de revisão da Deliberação Normativa Copam nº
74, as OSCs esperavam ser convidadas a participar, visto que o §1º do art. 2º previa essa possibilidade, o que não
ocorreu.
A referida resolução, no §3º do art. 2º, estipulava que o Grupo de Trabalho criado atuaria “pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Resolução, podendo o referido prazo ser prorrogado a critério
dos dirigentes da SEMAD”. Entretanto, fomos surpreendidos com uma proposta oriunda do governo que concede às
OSCs integrantes do Copam e à sociedade em geral apenas trinta dias para opinar e contribuir e ainda opta pela discussão
e deliberação só na Câmara Normativa Recursal (CNR) ao invés da proposta ter sido discutida nas Câmaras Técnicas
Especializadas, em especial quanto às listagens.
Ao conhecer o teor da minuta proposta pelo governo, avaliamos que a DN necessita de várias adequações,
especialmente relacionadas ao conceito de fator locacional e consequente reavaliação das Listagens apresentadas.
Entendemos que o documento apresentado não atende aos anseios da revisão necessária à DN 74, pelo menos os das
OSCs com atuação na área socioambiental do Estado signatárias deste documento.
Existem ainda aspectos que muito nos preocupam, como o fato de praticamente extinguir o licenciamento
trifásico, que ficaria reduzido a cerca de 10%, e o fato de atribuir valor zero, como peso no fator locacional, a todos os
empreendimentos que não se enquadrarem na pontuação 1 ou 2, pois significará que não têm impacto nenhum em função
do caráter locacional, o que não existe. Não queremos acreditar que as alterações também tiveram como premissa
formulações que pudessem fazer o máximo possível de simplificações no processo de licenciamento, de comum acordo
com determinados setores e segmentos econômicos.
Pela sua complexidade, entendemos que questões como as acima apresentadas não podem ser equacionadas
somente através do envio de contribuições no formulário para revisão da DN 74, disponibilizado no site da Semad, ainda
mais no prazo exíguo de trinta dias. É importante lembrar que algumas das OSCs signatárias deste documento integram o
Copam que, conforme a Lei 21.972/2016, tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio
ambiente e dos recursos ambientais.
Assim, queremos discutir tecnicamente o conceito de “fator locacional”, já que na proposta apresentada não é
tratado como um fator determinante, junto com o porte e o potencial poluidor, na classificação dos empreendimentos. É
meramente usado como fator para determinar a modalidade do licenciamento. Consideramos que os critérios locacionais
(tabela 4) além de serem insuficientes (como a ausência de fatores relacionados com o Zoneamento Ecológico e
Econômico - ZEE e às áreas de recarga de aquíferos e de mananciais), necessitam de adequações quanto aos meios
biótico e físico e não apresentam qualquer fator no âmbito do meio social.
Em paralelo, queremos conhecer e contribuir com a base georeferenciada a partir da qual se define a
classificação dos empreendimentos em relação ao fator locacional, que já foi construída pelo governo com a
denominação de Sistema IDE – Infraestrutura de Dados Espaciais.
Por fim, solicitamos que o governo amplie o prazo para contribuições no site da Semad e encaminhe a nova
proposta, consolidada após o resultado das contribuições, para discussão nas Câmaras Técnicas Especializadas antes de
ser encaminhada à Câmara Normativa Recursal (CNR) para deliberação.,
Atenciosamente,
Instituto Guaicuy – SOS Rio das Velhas
FONASC-CBH - Fórum Nacional da Sociedade Civil na Gestão das Bacias Hidrográficas
Assinam também:
Academia de Ciências, Letras e Artes de Congonhas - ACLAC
ADDAF- Associação de Defesa e Desenvolvimento Ambiental de Ferros
AFES – Ação Franciscana de Ecologia e Solidariedade
AMDA - Associação Mineira de Defesa do Ambiente
AMEDI – Ambiente Educação Interativa
ANGÁ – Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro
Arca Amaserra
Associação Ama Pangéia - Amigos do Meio Ambiente
Associação Amigos de Iracambi
Associação para Proteção Ambiental do Vale do Mutuca – PROMUTUCA
Associação Pró Pouso Alegre - APPA
Caminhos da Serra Ambiente Educação e Cidadania
Cáritas Diocesana Itabira
ECOAVIS
Espeleogrupo Pains – EPA
Espeleogrupo Peter Lund – EPL
Fundação Relictos
Grupo Política, Economia, Mineração, Ambiente e Sociedade (PoEMAS) – UFJF
Grupo Rede Congonhas
Instituto Ekos
Instituto Grande Sertão - IGS
Instituto Kaluana Upiara
Intersindical - Central da Classe Trabalhadora
Movimento Águas e Serras de Casa Branca
Movimento pela Preservação da Serra do Gandarela
Movimento pelas Serras e Águas de Minas (MovSAM)
Movimento Verde Paracatu (MOVER)
NEOAMBIENTE – Associação dos Agentes Ambientais Voluntários do Desenvolvimento Sustentável e Defesa Social
Organização Ponto Terra
REAJA – Rede de Articulação e Justiça Ambiental dos Atingidos pelo Projeto Minas-Rio
SOS Serra da Piedade
União de Associações Comunitária de Congonhas – UNACCON
UNICON- Unidos por Conceição
Os fatos acima tratados embasam o entendimento do FONASC de que o COPAM nº
00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado na 37ª Reunião Extraordinária da CMI/COPAM
e DEVE SER RETIRADO DE PAUTA.
6. Sobre a redefinição da Área de Influência Direta (AID)
Nas páginas 34/35 do Parecer Único nº 0786757/2018 consta:
Arca Amaserra
Associação Ama Pangéia - Amigos do Meio Ambiente
Associação Amigos de Iracambi
Associação para Proteção Ambiental do Vale do Mutuca – PROMUTUCA
Associação Pró Pouso Alegre - APPA
Caminhos da Serra Ambiente Educação e Cidadania
Cáritas Diocesana Itabira
ECOAVIS
Espeleogrupo Pains – EPA
Espeleogrupo Peter Lund – EPL
Fundação Relictos
Grupo Política, Economia, Mineração, Ambiente e Sociedade (PoEMAS) – UFJF
Grupo Rede Congonhas
Instituto Ekos
Instituto Grande Sertão - IGS
Instituto Kaluana Upiara
Intersindical - Central da Classe Trabalhadora
Movimento Águas e Serras de Casa Branca
Movimento pela Preservação da Serra do Gandarela
Movimento pelas Serras e Águas de Minas (MovSAM)
Movimento Verde Paracatu (MOVER)
NEOAMBIENTE – Associação dos Agentes Ambientais Voluntários do Desenvolvimento Sustentável e Defesa Social
Organização Ponto Terra
REAJA – Rede de Articulação e Justiça Ambiental dos Atingidos pelo Projeto Minas-Rio
SOS Serra da Piedade
União de Associações Comunitária de Congonhas – UNACCON
UNICON- Unidos por Conceição
Os fatos acima tratados embasam o entendimento do FONASC de que o COPAM nº
00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado na 37ª Reunião Extraordinária da CMI/COPAM
e DEVE SER RETIRADO DE PAUTA.
6. Sobre a redefinição da Área de Influência Direta (AID)
Nas páginas 34/35 do Parecer Único nº 0786757/2018 consta:
Nas páginas 47/48 consta que “a partir dos estudos referidos, a Área de Influência Direta do Projeto de
Continuidade das Operações das Minas de Jangada e Córrego do Feijão sofreu alteração para o Meio
Antrópico. Estas alterações já foram incorporadas no PU. De acordo com a análise realizada, não há
alterações em relação à identificação de impactos pois, embora não tenham sido nomeadas, a
caracterização dos impactos já permeava toda a análise das áreas de influência.”
A informações sobre a Fazenda Índia confirmam que até o presente momento ainda existem questões
pendentes relacionadas com a definição da Área de Influência Direta (AID) e, assim, está claro que o EIA
apresentado pelo empreendedor (MBR/VALE) e objeto da audiência pública realizada no
munícipio de Brumadinho no dia 07/06/2017 não apresentou a correta delimitação da Área de
Influência Direta (AID), tanto é que foi apresentada posteriormente a redifinição, inclusive com a
inserção de novas comunidades.
Considerando que este processo de licenciamento se encontra na fase em que se analisa a viabilidade
ambiental, e que o EIA é um dos atos formais necessários à concessão da Licença Prévia e precisa
obedecer a um conjunto de diretrizes e atividades técnicas mínimas previstas em lei ou em termo de
referência.
Segundo o artigo de Viviane de Carvalho Singulane (grifo nosso):
Nos casos específicos cujo EIA que não contempla todos os pontos mínimos para a validade do
seu conteúdo, tanto formais quanto materiais, previstos na regulamentação ou em lei, são
considerados como um estudo inexistente; e um EIA que, embora contemple formalmente esses
pontos, não os analisa de forma adequada e consistente, é um estudo insuficiente. E tanto num
caso de inexistência do EIA quanto no outro de insuficiência do EIA o vício que essas
irregularidades acarretam ao procedimento do licenciamento é de natureza substancial.
Conseqüentemente, inexistente ou insuficiente o estudo de impacto não pode a obra ou
atividade ser licenciada e se, por acaso, já tiver havido o licenciamento, este será inválido.
Considerando ainda a legislação vigente e o parágrafo único do Art. 1º da DN 217/2017 que estabelece
que “o licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle
social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a
prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais, o FONASC-CBH entende
que é necessário um novo EIA e RIMA do chamado “Projeto de Continuidade das Operações da
Mina da Jangada e Córrego do Feijão”, objeto dos PA´s COPAM 00118/2000/030/2013 (MBR/Mina
da Jangada) e 00245/2004/050/2015 (VALE/Mina Córrego do Feijão)
Considerando o direito/dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e
futuras gerações (art.225), a Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI) não poderia ter
elaborado o Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, com sugestão pelo deferimento,
e o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado na 36ª Reunião Ordinária da
Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada em 30/11/2018 e na 37ª Reunião Extraordinária
da Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada nesta data, por não estar devidamente instruído.
Os fatos acima tratados embasam o entendimento do FONASC de que o COPAM nº
00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado na 37ª Reunião Extraordinária da CMI/COPAM
e DEVE SER RETIRADO DE PAUTA.
Nas páginas 47/48 consta que “a partir dos estudos referidos, a Área de Influência Direta do Projeto de
Continuidade das Operações das Minas de Jangada e Córrego do Feijão sofreu alteração para o Meio
Antrópico. Estas alterações já foram incorporadas no PU. De acordo com a análise realizada, não há
alterações em relação à identificação de impactos pois, embora não tenham sido nomeadas, a
caracterização dos impactos já permeava toda a análise das áreas de influência.”
A informações sobre a Fazenda Índia confirmam que até o presente momento ainda existem questões
pendentes relacionadas com a definição da Área de Influência Direta (AID) e, assim, está claro que o EIA
apresentado pelo empreendedor (MBR/VALE) e objeto da audiência pública realizada no
munícipio de Brumadinho no dia 07/06/2017 não apresentou a correta delimitação da Área de
Influência Direta (AID), tanto é que foi apresentada posteriormente a redifinição, inclusive com a
inserção de novas comunidades.
Considerando que este processo de licenciamento se encontra na fase em que se analisa a viabilidade
ambiental, e que o EIA é um dos atos formais necessários à concessão da Licença Prévia e precisa
obedecer a um conjunto de diretrizes e atividades técnicas mínimas previstas em lei ou em termo de
referência.
Segundo o artigo de Viviane de Carvalho Singulane (grifo nosso):
Nos casos específicos cujo EIA que não contempla todos os pontos mínimos para a validade do
seu conteúdo, tanto formais quanto materiais, previstos na regulamentação ou em lei, são
considerados como um estudo inexistente; e um EIA que, embora contemple formalmente esses
pontos, não os analisa de forma adequada e consistente, é um estudo insuficiente. E tanto num
caso de inexistência do EIA quanto no outro de insuficiência do EIA o vício que essas
irregularidades acarretam ao procedimento do licenciamento é de natureza substancial.
Conseqüentemente, inexistente ou insuficiente o estudo de impacto não pode a obra ou
atividade ser licenciada e se, por acaso, já tiver havido o licenciamento, este será inválido.
Considerando ainda a legislação vigente e o parágrafo único do Art. 1º da DN 217/2017 que estabelece
que “o licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle
social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a
prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais, o FONASC-CBH entende
que é necessário um novo EIA e RIMA do chamado “Projeto de Continuidade das Operações da
Mina da Jangada e Córrego do Feijão”, objeto dos PA´s COPAM 00118/2000/030/2013 (MBR/Mina
da Jangada) e 00245/2004/050/2015 (VALE/Mina Córrego do Feijão)
Considerando o direito/dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e
futuras gerações (art.225), a Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI) não poderia ter
elaborado o Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, com sugestão pelo deferimento,
e o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado na 36ª Reunião Ordinária da
Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada em 30/11/2018 e na 37ª Reunião Extraordinária
da Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada nesta data, por não estar devidamente instruído.
Os fatos acima tratados embasam o entendimento do FONASC de que o COPAM nº
00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado na 37ª Reunião Extraordinária da CMI/COPAM
e DEVE SER RETIRADO DE PAUTA.
7. Sobre a Fazenda da Índia
O Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, na página 44, informa (grifo nosso):
Outro requerimento, desta feita apresentada por representantes da Fazenda Índia, questionou o
fato de os estudos não terem considerado a referida propriedade como dentro da área de
influência direta e indireta, mesmo estando ela a cerca de 340 metros do Dique III – não
considerando e contemplando, assim, eventuais impactos sobre a mesma, suas nascentes, sua
produção e moradores.
A Empresa e seus representantes, além da apresentação inicial, apresentou contra-argumentos
aos questionamentos levantados na audiência e, posteriormente, encaminhou respostas aos
questionamentos e requerimentos apresentados – o que foi devidamente analisado, sendo parte
integrante do presente processo.
A Fazenda Índia, de propriedade dos Senhores Antonio Ferraz de Oliveira e Maria de Lourdes Faria
Ferraz, embora tenha sido objeto de diversos e graves questionamentos à Vale S.A. e à SUPPRI na
audiência pública realizada no dia 07/06/2017, continua ignorada.
Conforme informado, a referida fazenda possui aproximadamente 146 hectares e está localizada em área
limítrofe à Vale S.A. e acerca de 340 metros do local em expansão - Cava da Jangada e não Dique
Jacó III, como citado no relatório da SUPPRI - bem como possui diversas nascentes próximas à cava
(a jusante).
Inobstante a isso, os seus proprietários sequer foram comunicados ou consultados sobre o estudo
realizado e nem têm conhecimento acerca de trabalho de campo em sua propriedade, o que impede
a elucidação a contento das questões por eles apontadas.
Ademais, verifica-se nas informações complementares apresentadas pela Vale S.A., que se
encontram no processo de licenciamento, que a Fazenda Índia é citada de forma genérica, sendo que
merecia tópico específico e estudo mais aprofundado, considerando a sua dimensão e proximidade com o
empreendimento em licenciamento e que, certamente, terá danos e perdas de forma direta e crescente
oriundos da atividade minerária. Além disso, persistem os equívocos citados em audiência pública
referindo-se a áreas da Fazenda Índia como reserva legal da Vale S.A. Outrossim, os novos estudos
também não revelam plano de ação em caso de rompimento do Dique Jacó III que afetará
diretamente a Fazenda Índia, Córrego do Feijão e outras localidades do entorno.
Pode-se concluir, portanto, que os estudos em relação à referida fazenda são superficiais e não
apontam de forma clara os impactos que a propriedade poderá sofrer, o que é muito grave no
contexto das informações sobre a Área de Influência Direta (AID).
8. Sobre a localização na Zona de Amortecimento do PESRM
O Parque Estadual Serra do Rola Moça foi criado em 27 de setembro de 1994, pelo Decreto Estadual n°
36.071, para proteger os seis importantes mananciais de água que abastecem parte da população de
Belo Horizonte, Ibirité e Brumadinho. De forma a assegurar o fornecimento de água em qualidade,
quantidade e constância, esses mananciais foram declarados como Áreas de Proteção Especial (APE’s),
pelo governo estadual. (Página 11 do Encarte 1 do Plano de Manejo do PESRM)
A Lei nº 9.985 (SNUC), de 18/07/2000, regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e deu outras
providências. No artigo 2 inciso XVIII definiu zona de amortecimento como “o entorno de uma
7. Sobre a Fazenda da Índia
O Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, na página 44, informa (grifo nosso):
Outro requerimento, desta feita apresentada por representantes da Fazenda Índia, questionou o
fato de os estudos não terem considerado a referida propriedade como dentro da área de
influência direta e indireta, mesmo estando ela a cerca de 340 metros do Dique III – não
considerando e contemplando, assim, eventuais impactos sobre a mesma, suas nascentes, sua
produção e moradores.
A Empresa e seus representantes, além da apresentação inicial, apresentou contra-argumentos
aos questionamentos levantados na audiência e, posteriormente, encaminhou respostas aos
questionamentos e requerimentos apresentados – o que foi devidamente analisado, sendo parte
integrante do presente processo.
A Fazenda Índia, de propriedade dos Senhores Antonio Ferraz de Oliveira e Maria de Lourdes Faria
Ferraz, embora tenha sido objeto de diversos e graves questionamentos à Vale S.A. e à SUPPRI na
audiência pública realizada no dia 07/06/2017, continua ignorada.
Conforme informado, a referida fazenda possui aproximadamente 146 hectares e está localizada em área
limítrofe à Vale S.A. e acerca de 340 metros do local em expansão - Cava da Jangada e não Dique
Jacó III, como citado no relatório da SUPPRI - bem como possui diversas nascentes próximas à cava
(a jusante).
Inobstante a isso, os seus proprietários sequer foram comunicados ou consultados sobre o estudo
realizado e nem têm conhecimento acerca de trabalho de campo em sua propriedade, o que impede
a elucidação a contento das questões por eles apontadas.
Ademais, verifica-se nas informações complementares apresentadas pela Vale S.A., que se
encontram no processo de licenciamento, que a Fazenda Índia é citada de forma genérica, sendo que
merecia tópico específico e estudo mais aprofundado, considerando a sua dimensão e proximidade com o
empreendimento em licenciamento e que, certamente, terá danos e perdas de forma direta e crescente
oriundos da atividade minerária. Além disso, persistem os equívocos citados em audiência pública
referindo-se a áreas da Fazenda Índia como reserva legal da Vale S.A. Outrossim, os novos estudos
também não revelam plano de ação em caso de rompimento do Dique Jacó III que afetará
diretamente a Fazenda Índia, Córrego do Feijão e outras localidades do entorno.
Pode-se concluir, portanto, que os estudos em relação à referida fazenda são superficiais e não
apontam de forma clara os impactos que a propriedade poderá sofrer, o que é muito grave no
contexto das informações sobre a Área de Influência Direta (AID).
8. Sobre a localização na Zona de Amortecimento do PESRM
O Parque Estadual Serra do Rola Moça foi criado em 27 de setembro de 1994, pelo Decreto Estadual n°
36.071, para proteger os seis importantes mananciais de água que abastecem parte da população de
Belo Horizonte, Ibirité e Brumadinho. De forma a assegurar o fornecimento de água em qualidade,
quantidade e constância, esses mananciais foram declarados como Áreas de Proteção Especial (APE’s),
pelo governo estadual. (Página 11 do Encarte 1 do Plano de Manejo do PESRM)
A Lei nº 9.985 (SNUC), de 18/07/2000, regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e deu outras
providências. No artigo 2 inciso XVIII definiu zona de amortecimento como “o entorno de uma
unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas,
com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.
No Plano de Manejo (Encarte 1, se informa nas páginas 19/20 que:
Anteriormente, acreditava-se que as unidades de conservação poderiam ser ilhas de reservas
naturais preservadas, inseridas num cenário de fortes alterações na paisagem, promovidas pelas
atividades antrópicas. Hoje, as unidades de conservação estão inseridas num contexto maior,
fugindo dos antigos modelos de “áreas mínimas”, buscando, através do planejamento da
paisagem, direcionar recursos que possibilitem o máximo de resultados para a conservação, com
um mínimo de custos para a sociedade. Com esse novo modelo será possível criar um sistema
de áreas protegidas onde as unidades de conservação se apresentam como áreas núcleo
irradiadoras de ações de conservação ambiental para um território mais amplo formando
um mosaico (SNUC, 2000). Para isto, as ações traçadas no planejamento de uma unidade de
conservação (UC) não devem considerar apenas a realidade interna aos seus limites assinalados,
mas também, as relações que a mesma estabelece com o seu entorno e área de influência. Desta
forma, devem integrar seus objetivos de conservação aos contextos da região onde se insere, nas
suas diversas dimensões (ambiental, econômica, jurídica, institucional, social e cultural).
No Plano de Manejo do PESRM (Encarte 1) , na página 12, se informa que “além disso, por estar situado
numa região com intensa atividade minerária, o PESRM sofre expressivos impactos derivados das
atividades extrativistas de minério de ferro e calcáreo.”
No Plano de Manejo do PESRM (Encarte 2), na página 16, se informa:
A partir do critério do uso de um raio de 10 km dos limites das unidades em direção ao seu
entorno, conforme a Resolução CONAMA 13/90, para a situação do PESRM, incluindo a EEF, os
critérios de ajuste para o estabelecimento da Zona de Amortecimento foram definidos
considerando os resultados obtidos pelos diagnósticos das diferentes áreas temáticas, nas
unidades e no seu entorno, e das características ambientais da região, principalmente, as bacias
hidrográficas, as rotas potenciais para a formação de corredores ecológicos e as diretrizes
fundamentadas na legislação vigente.
Para o ajuste dos limites geográficos da Zona de Amortecimento foram utilizados elementos
geográficos e de infra-estrutura, assim como os aspectos legais (como áreas urbanas e de
expansão urbana), dentre outros (Tabela 2.2).
Entre os critérios de inclusão de áreas adjacentes ao Parque Estadual da Serra do Rola Moça (PESRM)
utilizados para a definição da Zona de Amortecimento, estão:
1. Importância para a preservação da bacia hidrográfica dos rios das Velhas e Paraopeba,
considerando a biodiversidade, a conectividade e as interações entre os ambientes, e a área de
recarga de aqüífero;
2. Existência de áreas de vegetação nativa com baixo grau de intervenção humana,
preferencialmente aquelas que apresentam conectividade com a área do Parque e da Estação, ou
que possam ser interligadas por corredores ecológicos, favorecendo o fluxo gênico da flora e da
fauna, tanto local como a regional;
O Plano de Manejo (Encarte 4), no item 4.3. sobre os objetivos específicos de Manejo do PESRM, nas
paginas 12/13, estabelece que cabe a administração do PESRM “ordenar o uso da Zona de
Amortecimento de forma a favorecer a proteção de ambientes especiais, tais como os remanescentes de
Floresta Estacional Semidecidual e os Campos Ferruginosos”, entre outros objetivos específicos.
unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas,
com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.
No Plano de Manejo (Encarte 1, se informa nas páginas 19/20 que:
Anteriormente, acreditava-se que as unidades de conservação poderiam ser ilhas de reservas
naturais preservadas, inseridas num cenário de fortes alterações na paisagem, promovidas pelas
atividades antrópicas. Hoje, as unidades de conservação estão inseridas num contexto maior,
fugindo dos antigos modelos de “áreas mínimas”, buscando, através do planejamento da
paisagem, direcionar recursos que possibilitem o máximo de resultados para a conservação, com
um mínimo de custos para a sociedade. Com esse novo modelo será possível criar um sistema
de áreas protegidas onde as unidades de conservação se apresentam como áreas núcleo
irradiadoras de ações de conservação ambiental para um território mais amplo formando
um mosaico (SNUC, 2000). Para isto, as ações traçadas no planejamento de uma unidade de
conservação (UC) não devem considerar apenas a realidade interna aos seus limites assinalados,
mas também, as relações que a mesma estabelece com o seu entorno e área de influência. Desta
forma, devem integrar seus objetivos de conservação aos contextos da região onde se insere, nas
suas diversas dimensões (ambiental, econômica, jurídica, institucional, social e cultural).
No Plano de Manejo do PESRM (Encarte 1) , na página 12, se informa que “além disso, por estar situado
numa região com intensa atividade minerária, o PESRM sofre expressivos impactos derivados das
atividades extrativistas de minério de ferro e calcáreo.”
No Plano de Manejo do PESRM (Encarte 2), na página 16, se informa:
A partir do critério do uso de um raio de 10 km dos limites das unidades em direção ao seu
entorno, conforme a Resolução CONAMA 13/90, para a situação do PESRM, incluindo a EEF, os
critérios de ajuste para o estabelecimento da Zona de Amortecimento foram definidos
considerando os resultados obtidos pelos diagnósticos das diferentes áreas temáticas, nas
unidades e no seu entorno, e das características ambientais da região, principalmente, as bacias
hidrográficas, as rotas potenciais para a formação de corredores ecológicos e as diretrizes
fundamentadas na legislação vigente.
Para o ajuste dos limites geográficos da Zona de Amortecimento foram utilizados elementos
geográficos e de infra-estrutura, assim como os aspectos legais (como áreas urbanas e de
expansão urbana), dentre outros (Tabela 2.2).
Entre os critérios de inclusão de áreas adjacentes ao Parque Estadual da Serra do Rola Moça (PESRM)
utilizados para a definição da Zona de Amortecimento, estão:
1. Importância para a preservação da bacia hidrográfica dos rios das Velhas e Paraopeba,
considerando a biodiversidade, a conectividade e as interações entre os ambientes, e a área de
recarga de aqüífero;
2. Existência de áreas de vegetação nativa com baixo grau de intervenção humana,
preferencialmente aquelas que apresentam conectividade com a área do Parque e da Estação, ou
que possam ser interligadas por corredores ecológicos, favorecendo o fluxo gênico da flora e da
fauna, tanto local como a regional;
O Plano de Manejo (Encarte 4), no item 4.3. sobre os objetivos específicos de Manejo do PESRM, nas
paginas 12/13, estabelece que cabe a administração do PESRM “ordenar o uso da Zona de
Amortecimento de forma a favorecer a proteção de ambientes especiais, tais como os remanescentes de
Floresta Estacional Semidecidual e os Campos Ferruginosos”, entre outros objetivos específicos.
Apesar do Projeto de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão da Vale/MBR
estar inserido na Zona de Amortecimento do PESRM e das diretrizes e normas acima descritas, expressas
no SNUC e no Plano de Manejo, as minutas dos pareceres únicos do PA nº 00118/2000/030/2013
(Mina da Jangada/MBR) e do PA nº 00245/2004/050/2015 (Mina Córrego do Feijão/VALE), de
02/10/2018, elaborados pela SUPPRI, únicos documentos técnicos encaminhados aos conselheiros para
embasar a manifestação do Conselho, nada informaram a respeito da interferência sobre a Zona de
Amortecimento, e somente uma vez mencionaram a UC.
No Parecer Único s/nº, de 02/10/2018, referente ao PA nº 00118/2000/030/2013 (Mina da Jangada/MBR),
no item 6.2 sobre Supressão de Mata Atlântica, na página 53, se informou que o corte e a supressão de
vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata
Atlântica ficam vedados quando, entre outros, a vegetação “proteger o entorno das unidades de
conservação” (alínea d).
O Projeto de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão está inserido
na Área de Proteção Ambiental - APA Sul e na zona de amortecimento do Parque Estadual Serra
do Rola Moça. A área diretamente afetada pelo projeto Projeto de Continuidade da Mina da
Jangada e Córrego do Feijão não exerce função direta de proteção sobre o PESRM, conforme
previsto na alínea D do inciso I do artigo. As estruturas da ADA em licenciamento encontram-se
no mínimo a 3 Km do limite do Parque do Rola Moça. Além desta distância, a ADA está isolada
do Parque pela intercalação de outros empreendimentos minerários, rurais e de expansão
urbana cuja ocupação territorial se sobrepõem aos eventuais impactos do projeto. (página 56)
Ao contrário do que foi informado nesse documento da SUPPRI, se observa no mapa abaixo que a ADA
(na imagem ainda sem a ampliação das estruturas propostas no Plano de Continuidade das
Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão, que se aproximam em direção à UC), não está
isolada do PESRM através da intercalação de outros empreendimentos minerários, rurais e de
expansão urbana, tanto é que se observa existir trecho de serra intacto e áreas adjacentes com vegetação
com baixo grau de intervenção humana:
Apesar do Projeto de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão da Vale/MBR
estar inserido na Zona de Amortecimento do PESRM e das diretrizes e normas acima descritas, expressas
no SNUC e no Plano de Manejo, as minutas dos pareceres únicos do PA nº 00118/2000/030/2013
(Mina da Jangada/MBR) e do PA nº 00245/2004/050/2015 (Mina Córrego do Feijão/VALE), de
02/10/2018, elaborados pela SUPPRI, únicos documentos técnicos encaminhados aos conselheiros para
embasar a manifestação do Conselho, nada informaram a respeito da interferência sobre a Zona de
Amortecimento, e somente uma vez mencionaram a UC.
No Parecer Único s/nº, de 02/10/2018, referente ao PA nº 00118/2000/030/2013 (Mina da Jangada/MBR),
no item 6.2 sobre Supressão de Mata Atlântica, na página 53, se informou que o corte e a supressão de
vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata
Atlântica ficam vedados quando, entre outros, a vegetação “proteger o entorno das unidades de
conservação” (alínea d).
O Projeto de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão está inserido
na Área de Proteção Ambiental - APA Sul e na zona de amortecimento do Parque Estadual Serra
do Rola Moça. A área diretamente afetada pelo projeto Projeto de Continuidade da Mina da
Jangada e Córrego do Feijão não exerce função direta de proteção sobre o PESRM, conforme
previsto na alínea D do inciso I do artigo. As estruturas da ADA em licenciamento encontram-se
no mínimo a 3 Km do limite do Parque do Rola Moça. Além desta distância, a ADA está isolada
do Parque pela intercalação de outros empreendimentos minerários, rurais e de expansão
urbana cuja ocupação territorial se sobrepõem aos eventuais impactos do projeto. (página 56)
Ao contrário do que foi informado nesse documento da SUPPRI, se observa no mapa abaixo que a ADA
(na imagem ainda sem a ampliação das estruturas propostas no Plano de Continuidade das
Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão, que se aproximam em direção à UC), não está
isolada do PESRM através da intercalação de outros empreendimentos minerários, rurais e de
expansão urbana, tanto é que se observa existir trecho de serra intacto e áreas adjacentes com vegetação
com baixo grau de intervenção humana:
Assim, a ADA do Plano de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão
exerce sim função direta de proteção sobre o PESRM e essa informação foi omitida pela SUPPRI
naquela ocasião em que era fundamental os conselheiros terem as informações corretas.
Considerando ainda que o Plano de Manejo (Encarte 4), no item 4.5.1. estabelece as normas para a Zona
de Amortecimento, entre as quais está que “no processo de licenciamento de empreendimentos novos
para o entorno da UC deverão ser observados o grau de comprometimento da conectividade dos
fragmentos de vegetação nativa e a instalação de atividades compatíveis com os objetivos da UC” e que
o chamado “Plano de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão”, objeto dos
PA´s COPAM 00118/2000/030/2013 e 00245/2004/050/2015 na fase de licenciamento Licença Prévia, de
Instalação e de Operação Concomitantes – LAC 1, o Conselho e o órgão gestor do PESRM deveriam
ter tratado, no âmbito jurídico e processual, da questão dos licenciamentos em questão serem na
realidade “empreendimentos novos” e, assim, deveriam ser observados sob a ótica do grau de
comprometimento da conectividade dos fragmentos de vegetação nativa (considerando também os
impactos já consolidados em suas minas que iniciaram as atividades após a criação da UC) e sob a ótica
de projetos de mineração serem ou não compatíveis com os objetivos do PESRM e seu Plano de Manejo.
(O texto neste item foi disponibilizado pelo Conselheiro do CBH Rio Paraopeba no PESRM e adaptado)
9. Sobre os recursos hídricos
De acordo com informações recebidas do Movimento Águas e Serras de Casa Branca, do ponto de vista
hidrológico, o Plano de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão afeta
diretamente pelo menos 2 córregos, importantes afluentes do Paraopeba, o Córrego da Jangada (que
abastece cerca de 130 famílias) e tem potencial de garantia hídrica para toda Casa Branca com a produção
de 62 l/s em nascente do sistema Cauê e o Córrego da Índia, que nasce logo abaixo da pilha de Jacó 3,
Assim, a ADA do Plano de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão
exerce sim função direta de proteção sobre o PESRM e essa informação foi omitida pela SUPPRI
naquela ocasião em que era fundamental os conselheiros terem as informações corretas.
Considerando ainda que o Plano de Manejo (Encarte 4), no item 4.5.1. estabelece as normas para a Zona
de Amortecimento, entre as quais está que “no processo de licenciamento de empreendimentos novos
para o entorno da UC deverão ser observados o grau de comprometimento da conectividade dos
fragmentos de vegetação nativa e a instalação de atividades compatíveis com os objetivos da UC” e que
o chamado “Plano de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão”, objeto dos
PA´s COPAM 00118/2000/030/2013 e 00245/2004/050/2015 na fase de licenciamento Licença Prévia, de
Instalação e de Operação Concomitantes – LAC 1, o Conselho e o órgão gestor do PESRM deveriam
ter tratado, no âmbito jurídico e processual, da questão dos licenciamentos em questão serem na
realidade “empreendimentos novos” e, assim, deveriam ser observados sob a ótica do grau de
comprometimento da conectividade dos fragmentos de vegetação nativa (considerando também os
impactos já consolidados em suas minas que iniciaram as atividades após a criação da UC) e sob a ótica
de projetos de mineração serem ou não compatíveis com os objetivos do PESRM e seu Plano de Manejo.
(O texto neste item foi disponibilizado pelo Conselheiro do CBH Rio Paraopeba no PESRM e adaptado)
9. Sobre os recursos hídricos
De acordo com informações recebidas do Movimento Águas e Serras de Casa Branca, do ponto de vista
hidrológico, o Plano de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão afeta
diretamente pelo menos 2 córregos, importantes afluentes do Paraopeba, o Córrego da Jangada (que
abastece cerca de 130 famílias) e tem potencial de garantia hídrica para toda Casa Branca com a produção
de 62 l/s em nascente do sistema Cauê e o Córrego da Índia, que nasce logo abaixo da pilha de Jacó 3,
que será alteada em mais de 40 metros. Embora exista estudo hidrogeológico feito pela empresa Hidrovia
em 2007, por solicitação da Vale, e confirmado em reuniões com a comissão de relacionamento que
existiu, este nunca foi apresentado à comunidade garantindo a perenidade desses córregos, além de
outros próximos, como o Córrego da Manga, a cerca de 1000 metros das barbas do PESRM, cuja
nascente, na formação Cauê, também produz cerca de 22 l/s, que abastece 160 famílias do Bairro Recanto
da Aldeia.”
A preocupação com a segurança hídrica da região onde estão inseridas as minas Jangada e Córrego do
Feijão foi salientada e houve questionamentos apresentados na audiência pública, que nunca tiveram
retorno, nem por parte das empresas e nem pela SUPPRI.
Os pareceres únicos da SUPPRI referentes aos dois processos de licenciamento do Plano de Continuidade
das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão apresentam informações conceituais sobre os
recursos hídricos, informam que existem monitoramentos e sobre algumas intervenções como o desvio do
córrego da Índia para a implantação do dique Jacó III, mas não apresentam o balanço hídrico do
complexo minerário, com um histórico espaço-temporal, de forma que se tenha acesso completo às
informações e ao prognóstico no que se refere aos impactos nas vazões e no abastecimento das
localidades no entorno, o que é essencial em se falando de mais uma ampliação de um complexo
minerário com lavra na fomação Cauê, aquífero subterrâneo com maior quantidade de água.
Para ressaltar a importância dessa questão, segue abaixo mapa no qual estão assinaladas em preto as áreas
já consolidadas de impactos das minas de Córrego do Feijão e Jangada (cavas e demais estruturas) e os
aquíferos subterrâneos na região:
Dossiê-denúncia: ameaças e violações ao direito humano à água no Quadrilátero Ferrífero Aquífero de Minas Gerais (MovSAM, 2018)
Neste mesmo contexto, transcrevemos abaixo o resultado da pesquisa realizada no SIAM sobre os
processos de outorga nas minas Jangada e Córrego do Feijão desde que iniciaram suas atividades, sobre
os quais não foi possível uma análise detalhada espaço/temporal/quantitativa devido à convocação da 37ª
Reunião Extraordinária.
PA 00118/2000 – Mina da Jangada (MBR)
que será alteada em mais de 40 metros. Embora exista estudo hidrogeológico feito pela empresa Hidrovia
em 2007, por solicitação da Vale, e confirmado em reuniões com a comissão de relacionamento que
existiu, este nunca foi apresentado à comunidade garantindo a perenidade desses córregos, além de
outros próximos, como o Córrego da Manga, a cerca de 1000 metros das barbas do PESRM, cuja
nascente, na formação Cauê, também produz cerca de 22 l/s, que abastece 160 famílias do Bairro Recanto
da Aldeia.”
A preocupação com a segurança hídrica da região onde estão inseridas as minas Jangada e Córrego do
Feijão foi salientada e houve questionamentos apresentados na audiência pública, que nunca tiveram
retorno, nem por parte das empresas e nem pela SUPPRI.
Os pareceres únicos da SUPPRI referentes aos dois processos de licenciamento do Plano de Continuidade
das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão apresentam informações conceituais sobre os
recursos hídricos, informam que existem monitoramentos e sobre algumas intervenções como o desvio do
córrego da Índia para a implantação do dique Jacó III, mas não apresentam o balanço hídrico do
complexo minerário, com um histórico espaço-temporal, de forma que se tenha acesso completo às
informações e ao prognóstico no que se refere aos impactos nas vazões e no abastecimento das
localidades no entorno, o que é essencial em se falando de mais uma ampliação de um complexo
minerário com lavra na fomação Cauê, aquífero subterrâneo com maior quantidade de água.
Para ressaltar a importância dessa questão, segue abaixo mapa no qual estão assinaladas em preto as áreas
já consolidadas de impactos das minas de Córrego do Feijão e Jangada (cavas e demais estruturas) e os
aquíferos subterrâneos na região:
Dossiê-denúncia: ameaças e violações ao direito humano à água no Quadrilátero Ferrífero Aquífero de Minas Gerais (MovSAM, 2018)
Neste mesmo contexto, transcrevemos abaixo o resultado da pesquisa realizada no SIAM sobre os
processos de outorga nas minas Jangada e Córrego do Feijão desde que iniciaram suas atividades, sobre
os quais não foi possível uma análise detalhada espaço/temporal/quantitativa devido à convocação da 37ª
Reunião Extraordinária.
PA 00118/2000 – Mina da Jangada (MBR)
PROCESSOS DE OUTORGA
Total de Registros: 29
Tipo de
Regularização Processo
Data de
Data de
Data de
Formalizacão Concessão Vencimento Status Processo
OUTORGA
05292/2006 11/09/2006
14/12/2006
13/12/2011
OUTORGA
31390/2013 27/12/2013
ANALISE TECNICA CONCLUIDA
OUTORGA
25945/2017 23/10/2017
EM ANALISE TÉCNICA
OUTORGA
25944/2017 23/10/2017
EM ANALISE TÉCNICA
OUTORGA
16540/2010 20/12/2010
EM ANALISE TÉCNICA
OUTORGA
20853/2014 21/08/2014
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
15221/2012 23/08/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
10230/2017 31/03/2017
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
10229/2017 31/03/2017
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
10228/2017 31/03/2017
OUTORGA
12187/2018 06/06/2018
OUTORGA
35884/2016 05/10/2016
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
09560/2014 15/04/2014
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
02361/2012 14/02/2012
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
02360/2012 14/02/2012
OUTORGA
00977/2004 17/09/2004
10/08/2004
27/01/2010
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
05275/2006 11/09/2006
23/08/2007
23/08/2012
OUTORGA VENCIDA
OUTORGA
08834/2010 23/07/2010
25/04/2012
25/04/2017
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
02452/2010 05/03/2010
30/09/2010
30/09/2014
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
02253/2005 17/08/2005
28/01/2006
27/01/2011
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
01681/2004 14/10/2009
25/01/2010
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
01624/2004 26/05/2008
OUTORGA
00979/2004 17/09/2004
27/01/2005
27/01/2010
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
00359/2010 11/01/2010
11/04/2012
11/04/2017
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
00231/2005 02/02/2005
09/04/2005
08/04/2010
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
00043/2010 04/01/2010
04/04/2012
04/04/2017
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
02450/2010 05/03/2010
OUTORGA CANCELADA
OUTORGA
02449/2010 05/03/2010
OUTORGA CANCELADA
OUTORGA
02359/2012 14/02/2012
OUTORGA CANCELADA
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OUTORGA DEFERIDA
PROCESSO FORMALIZADO
06/06/2018
05/06/2021
CADASTRO EFETIVADO
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA RENOVADA
PA 00245/2004 – Mina Córrego do Feijão (VALE)
PROCESSOS DE OUTORGA
Total de Registros: 48
Tipo de
Regularização Processo
Data de
Data de
Data de
Formalizacão Concessão Vencimento Status Processo
OUTORGA
13806/2012 06/08/2012
06/06/2017
OUTORGA
09876/2017 29/03/2017
28/07/2017
OUTORGA INDEFERIDA
OUTORGA
05106/2008 22/06/2008
OUTORGA
01102/2009 27/01/2009
OUTORGA
25962/2017 23/10/2017
EM ANALISE TÉCNICA
OUTORGA
47507/2017 02/01/2017
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
47506/2017 02/01/2017
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
23090/2014 19/09/2014
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
20852/2014 21/08/2014
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
18116/2013 08/08/2013
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17304/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
28/07/2022
OUTORGA DEFERIDA
OUTORGA DEFERIDA
11/03/2013
11/03/2018
OUTORGA DEFERIDA
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Documentos
PROCESSOS DE OUTORGA
Total de Registros: 29
Tipo de
Regularização Processo
Data de
Data de
Data de
Formalizacão Concessão Vencimento Status Processo
OUTORGA
05292/2006 11/09/2006
14/12/2006
13/12/2011
OUTORGA
31390/2013 27/12/2013
ANALISE TECNICA CONCLUIDA
OUTORGA
25945/2017 23/10/2017
EM ANALISE TÉCNICA
OUTORGA
25944/2017 23/10/2017
EM ANALISE TÉCNICA
OUTORGA
16540/2010 20/12/2010
EM ANALISE TÉCNICA
OUTORGA
20853/2014 21/08/2014
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
15221/2012 23/08/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
10230/2017 31/03/2017
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
10229/2017 31/03/2017
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
10228/2017 31/03/2017
OUTORGA
12187/2018 06/06/2018
OUTORGA
35884/2016 05/10/2016
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
09560/2014 15/04/2014
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
02361/2012 14/02/2012
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
02360/2012 14/02/2012
OUTORGA
00977/2004 17/09/2004
10/08/2004
27/01/2010
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
05275/2006 11/09/2006
23/08/2007
23/08/2012
OUTORGA VENCIDA
OUTORGA
08834/2010 23/07/2010
25/04/2012
25/04/2017
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
02452/2010 05/03/2010
30/09/2010
30/09/2014
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
02253/2005 17/08/2005
28/01/2006
27/01/2011
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
01681/2004 14/10/2009
25/01/2010
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
01624/2004 26/05/2008
OUTORGA
00979/2004 17/09/2004
27/01/2005
27/01/2010
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
00359/2010 11/01/2010
11/04/2012
11/04/2017
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
00231/2005 02/02/2005
09/04/2005
08/04/2010
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
00043/2010 04/01/2010
04/04/2012
04/04/2017
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
02450/2010 05/03/2010
OUTORGA CANCELADA
OUTORGA
02449/2010 05/03/2010
OUTORGA CANCELADA
OUTORGA
02359/2012 14/02/2012
OUTORGA CANCELADA
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OUTORGA DEFERIDA
PROCESSO FORMALIZADO
06/06/2018
05/06/2021
CADASTRO EFETIVADO
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA RENOVADA
PA 00245/2004 – Mina Córrego do Feijão (VALE)
PROCESSOS DE OUTORGA
Total de Registros: 48
Tipo de
Regularização Processo
Data de
Data de
Data de
Formalizacão Concessão Vencimento Status Processo
OUTORGA
13806/2012 06/08/2012
06/06/2017
OUTORGA
09876/2017 29/03/2017
28/07/2017
OUTORGA INDEFERIDA
OUTORGA
05106/2008 22/06/2008
OUTORGA
01102/2009 27/01/2009
OUTORGA
25962/2017 23/10/2017
EM ANALISE TÉCNICA
OUTORGA
47507/2017 02/01/2017
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
47506/2017 02/01/2017
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
23090/2014 19/09/2014
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
20852/2014 21/08/2014
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
18116/2013 08/08/2013
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17304/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
28/07/2022
OUTORGA DEFERIDA
OUTORGA DEFERIDA
11/03/2013
11/03/2018
OUTORGA DEFERIDA
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Documentos
Tipo de
Regularização Processo
Data de
Data de
Data de
Formalizacão Concessão Vencimento Status Processo
OUTORGA
17303/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17302/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17301/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17300/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17299/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17298/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17297/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17296/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17295/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17294/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17293/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17292/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17291/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17290/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17289/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17288/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17287/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17286/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17285/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
03612/2010 25/03/2010
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17284/2012 17/09/2012
OUTORGA
31741/2016 12/09/2016
OUTORGA
20038/2004 20/02/2004
OUTORGA
18834/2017 06/07/2017
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
04491/2007 02/08/2007
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
04490/2007 02/08/2007
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
04489/2007 02/08/2007
OUTORGA
03643/2005 22/11/2005
29/11/2005
OUTORGA
11907/2008 18/11/2008
14/03/2014
14/03/2019
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
10617/2011 27/07/2011
24/09/2014
24/09/2019
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
08701/2007 28/12/2007
19/09/2009
19/09/2014
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
08700/2007 28/12/2007
19/09/2009
19/09/2014
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
03875/2006 13/07/2006
07/08/2007
07/08/2012
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
03745/2003 19/11/2003
20/02/2004
20/02/2009
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
00710/2007 07/02/2007
13/08/2008
13/08/2013
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
00276/2001 28/03/2001
28/07/2006
OUTORGA
01856/2007 10/04/2007
17/09/2012
17/09/2015
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CADASTRO EFETIVADO
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
09/06/2004
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA CANCELADA
As comunidades de Jangada, Córrego do Feijão e Casa Branca já vivenciam situações de escassez hidrica,
sendo que Córrego do Feijão chega a receber água de caminhão pipa fornecida pela Vale S.A. para suprir
o abastecimento em alguns períodos do ano, visto devido a compromisso assumido pela empresa,
provavelmente devido às suas atividades na área das nascentes. Situações com a comunidade da Jangada,
envolvendo também o acesso á água, já resultaram em graves conflitos que levaram, inclusive, a
constituição de um canal de comunicação entre a empresa e a comunidade, objeto de uma condicionante
de uma das licenças do complexo minerário, que não teve resultado e que se encontra sem solução.
Além disso, os documentos técnicos encaminhados pela SUPPRI aos conselheiros do Parque Estadual da
Serra do Rola Moça para embasar a manifestação do Conselho sobre os PA´s COPAM
00118/2000/030/2013 e 00245/2004/050/2015, nada informaram a respeito da interferência do Plano
de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão na UC mesmo tendo sido
criado o PESRM e definida a sua Zona de Amortecimento com o objetivo, entre outros específicos, de
Tipo de
Regularização Processo
Data de
Data de
Data de
Formalizacão Concessão Vencimento Status Processo
OUTORGA
17303/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17302/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17301/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17300/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17299/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17298/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17297/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17296/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17295/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17294/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17293/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17292/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17291/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17290/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17289/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17288/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17287/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17286/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17285/2012 17/09/2012
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
03612/2010 25/03/2010
PROCESSO FORMALIZADO
OUTORGA
17284/2012 17/09/2012
OUTORGA
31741/2016 12/09/2016
OUTORGA
20038/2004 20/02/2004
OUTORGA
18834/2017 06/07/2017
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
04491/2007 02/08/2007
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
04490/2007 02/08/2007
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA
04489/2007 02/08/2007
OUTORGA
03643/2005 22/11/2005
29/11/2005
OUTORGA
11907/2008 18/11/2008
14/03/2014
14/03/2019
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
10617/2011 27/07/2011
24/09/2014
24/09/2019
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
08701/2007 28/12/2007
19/09/2009
19/09/2014
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
08700/2007 28/12/2007
19/09/2009
19/09/2014
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
03875/2006 13/07/2006
07/08/2007
07/08/2012
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
03745/2003 19/11/2003
20/02/2004
20/02/2009
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
00710/2007 07/02/2007
13/08/2008
13/08/2013
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA
00276/2001 28/03/2001
28/07/2006
OUTORGA
01856/2007 10/04/2007
17/09/2012
17/09/2015
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Documentos
CADASTRO EFETIVADO
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
09/06/2004
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA
OUTORGA RENOVADA
OUTORGA CANCELADA
As comunidades de Jangada, Córrego do Feijão e Casa Branca já vivenciam situações de escassez hidrica,
sendo que Córrego do Feijão chega a receber água de caminhão pipa fornecida pela Vale S.A. para suprir
o abastecimento em alguns períodos do ano, visto devido a compromisso assumido pela empresa,
provavelmente devido às suas atividades na área das nascentes. Situações com a comunidade da Jangada,
envolvendo também o acesso á água, já resultaram em graves conflitos que levaram, inclusive, a
constituição de um canal de comunicação entre a empresa e a comunidade, objeto de uma condicionante
de uma das licenças do complexo minerário, que não teve resultado e que se encontra sem solução.
Além disso, os documentos técnicos encaminhados pela SUPPRI aos conselheiros do Parque Estadual da
Serra do Rola Moça para embasar a manifestação do Conselho sobre os PA´s COPAM
00118/2000/030/2013 e 00245/2004/050/2015, nada informaram a respeito da interferência do Plano
de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão na UC mesmo tendo sido
criado o PESRM e definida a sua Zona de Amortecimento com o objetivo, entre outros específicos, de
proteger os seis importantes mananciais de água que abastecem parte da população de Belo
Horizonte, Ibirité e Brumadinho,
10. Sobre este licenciamento e o Relatório do TCE
O Relatório da Auditoria Operacional, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), de
20/03/2017, referente à atuação do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA
na gestão das atividades relativas ao setor de mineração, especialmente as atividades da extração do
minério de ferro, com suas recomendações e determinações foi aprovado por unanimidade, na Sessão
Ordinária do Tribunal Pleno daquele órgão, realizada no dia 29/03/2017.
Nesse documento existem elementos mais do que suficientes para caracterizar a responsabilidade do
Estado quanto a quaisquer situações de risco e/ou ameaça ao meio ambiente e à população oriundos de
empreendimentos de mineração, em especial de ferro, já em operação ou que venham a ser licenciados e
destacamos abaixo alguns trechos do Relator do TCE-MG, Conselheiro Gilberto Diniz:
No âmbito do Direito Ambiental, os princípios da prevenção e da precaução buscam garantir a
integridade e a preservação do meio ambiente, por estarem ligados à teoria do risco, já que visam
a amenizar ou evitar os riscos ou os efeitos danosos inerentes à atividade humana no meio
ambiente. (pg. 3)
As deficiências na adoção de padrões, normas e critérios técnicos e metodológicos específicos
para os procedimentos de licenciamento ambiental relativos à extração do minério de ferro
afrontam o princípio constitucional da eficiência, prescrito no caput do art. 37 da Constituição da
República e demandam a tomada de providências pelo SISEMA. (pg.3)
O objetivo da questão nº 3, proposta pela equipe de auditoria, foi identificar em que medida o
SISEMA está estruturado para conduzir, com eficiência, o licenciamento ambiental das atividades
e empreendimentos relativos à extração do minério de ferro.
Entretanto, conforme pontuado no item 5.20 do relatório, à fl. 204, foram constatadas
“deficiências na adoção de padrões, normas e critérios técnicos e metodológicos específicos para
os procedimentos de licenciamento ambiental da extração do minério de ferro” com alto grau de
subjetividade e, por consequência, com grande risco de análises equivocadas. (pgs. 38/39)
Após análise deste processo de licenciamento, mesmo somente com 4(quatro) dias úteis, o FONASC
ENTENDE QUE A ATUAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HÍDRICOS - SISEMA na gestão das atividades relativas ao setor de mineração,
especialmente as atividades da extração do minério de ferro, NÃO ATENDE AS
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES DO TCE-MG conforme o Relatório da Auditoria
Operacional aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno daquele órgão, realizada
no dia 29/03/2017.
11. Sobre responsabilidades
No Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, da Superintendência de Projetos Prioritários
(SUPPRI), elaborado pela equipe multidisciplinar composta por Karla Brandão Franco (Gestora
Ambiental/Matrícula 1.401.525-9), Mariana Antunes Pimenta (Gestora Ambiental/Matrícula 1.363.9158), Marcela Cristina Prado Silva (Gestora Ambiental/Matrícula 1.375.263-9), Leilane Cristina Gonçalves
Sobrinho (Analista Ambiental/Matrícula 1.392.811-4), Adriana de Jesus Felipe (Analista
Ambiental/Matrícula 1.251.146-5), Adriano Tostes de Macedo (Analista Ambiental/Matrícula 1.043.7226) e Verônica Maria Ramos do Nascimento França (Analista Ambiental Jurídica/Matrícula 1.396.739-3) e
o de acordo de Karla Brandão Franco (Diretora Regional de Apoio Técnico/Matrícula 1.401.525-9),
Angélica Aparecida Sezini (Diretora de Controle Processual/Matrícula 1.021.314-8) e Rodrigo Ribas
(Superintendente da SUPPRI/Matrícula 1.220.634-8) foi ressaltado à página 103:
proteger os seis importantes mananciais de água que abastecem parte da população de Belo
Horizonte, Ibirité e Brumadinho,
10. Sobre este licenciamento e o Relatório do TCE
O Relatório da Auditoria Operacional, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), de
20/03/2017, referente à atuação do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA
na gestão das atividades relativas ao setor de mineração, especialmente as atividades da extração do
minério de ferro, com suas recomendações e determinações foi aprovado por unanimidade, na Sessão
Ordinária do Tribunal Pleno daquele órgão, realizada no dia 29/03/2017.
Nesse documento existem elementos mais do que suficientes para caracterizar a responsabilidade do
Estado quanto a quaisquer situações de risco e/ou ameaça ao meio ambiente e à população oriundos de
empreendimentos de mineração, em especial de ferro, já em operação ou que venham a ser licenciados e
destacamos abaixo alguns trechos do Relator do TCE-MG, Conselheiro Gilberto Diniz:
No âmbito do Direito Ambiental, os princípios da prevenção e da precaução buscam garantir a
integridade e a preservação do meio ambiente, por estarem ligados à teoria do risco, já que visam
a amenizar ou evitar os riscos ou os efeitos danosos inerentes à atividade humana no meio
ambiente. (pg. 3)
As deficiências na adoção de padrões, normas e critérios técnicos e metodológicos específicos
para os procedimentos de licenciamento ambiental relativos à extração do minério de ferro
afrontam o princípio constitucional da eficiência, prescrito no caput do art. 37 da Constituição da
República e demandam a tomada de providências pelo SISEMA. (pg.3)
O objetivo da questão nº 3, proposta pela equipe de auditoria, foi identificar em que medida o
SISEMA está estruturado para conduzir, com eficiência, o licenciamento ambiental das atividades
e empreendimentos relativos à extração do minério de ferro.
Entretanto, conforme pontuado no item 5.20 do relatório, à fl. 204, foram constatadas
“deficiências na adoção de padrões, normas e critérios técnicos e metodológicos específicos para
os procedimentos de licenciamento ambiental da extração do minério de ferro” com alto grau de
subjetividade e, por consequência, com grande risco de análises equivocadas. (pgs. 38/39)
Após análise deste processo de licenciamento, mesmo somente com 4(quatro) dias úteis, o FONASC
ENTENDE QUE A ATUAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HÍDRICOS - SISEMA na gestão das atividades relativas ao setor de mineração,
especialmente as atividades da extração do minério de ferro, NÃO ATENDE AS
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES DO TCE-MG conforme o Relatório da Auditoria
Operacional aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno daquele órgão, realizada
no dia 29/03/2017.
11. Sobre responsabilidades
No Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, da Superintendência de Projetos Prioritários
(SUPPRI), elaborado pela equipe multidisciplinar composta por Karla Brandão Franco (Gestora
Ambiental/Matrícula 1.401.525-9), Mariana Antunes Pimenta (Gestora Ambiental/Matrícula 1.363.9158), Marcela Cristina Prado Silva (Gestora Ambiental/Matrícula 1.375.263-9), Leilane Cristina Gonçalves
Sobrinho (Analista Ambiental/Matrícula 1.392.811-4), Adriana de Jesus Felipe (Analista
Ambiental/Matrícula 1.251.146-5), Adriano Tostes de Macedo (Analista Ambiental/Matrícula 1.043.7226) e Verônica Maria Ramos do Nascimento França (Analista Ambiental Jurídica/Matrícula 1.396.739-3) e
o de acordo de Karla Brandão Franco (Diretora Regional de Apoio Técnico/Matrícula 1.401.525-9),
Angélica Aparecida Sezini (Diretora de Controle Processual/Matrícula 1.021.314-8) e Rodrigo Ribas
(Superintendente da SUPPRI/Matrícula 1.220.634-8) foi ressaltado à página 103:
Cabe esclarecer que a Superintendência de Projetos Prioritários, não possui responsabilidade
técnica e jurídica sobre os estudos ambientais apresentados nesta licença, sendo a elaboração,
instalação e operação, assim como a comprovação quanto a eficiência destes de inteira
responsabilidade da(s) empresa(s) responsável(is) e/ou seu(s) responsável(is) técnico(s).
No entanto, entendemos que a Superintendência de Projetos Prioritários, através da equipe
multidisciplinar responsável e dos servidores e técnicos que deram o acordo, possui responsabilidade
técnica e jurídica quanto à decisão sobre quais as informações a inserir ou omitir no Parecer Único, assim
como a profundidade ou superficialidade em relação ao teor de cada temática necessária à adequada
análise de processos de licenciamento, ainda mais quando não informa as referências ou fonte das
informações apresentadas, passando estas a ser de sua autoria para efeito do parecer único como
documento.
Com o advento da Lei 13.655, de 25/04/2018, que inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e
eficiência na criação e na aplicação do direito público, “O agente público responderá pessoalmente por
suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro” (Art. 28).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o FONASC-CBH MANIFESTA-SE no sentido de que o Processo
Administrativo nº 00245/2004/050/2015 para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de
Instalação e a Licença de Operação SEJA RETIRADO DE PAUTA POR NÃO ESTAR
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À MODALIDADE DE
LICENCIAMENTO.
Considerando as reiteradas situações na CMI/COPAM que violam a legalidade e direitos
ambientais e constitucionais, o FONASC-CBH registra a preocupação com as decisões que serão tomadas
a respeito deste licenciamento e suas implicações no meio ambiente e população e DECLARA DESDE
JÁ SEU VOTO PELO INDEFERIMENTO CASO A RETIRADA DE PAUTA NÃO SEJA
EFETUADA.
Lembramos que, quando decisões referentes ao meio ambiente são tomadas, há que se considerar
os princípios de precaução e da prevenção. Em caso de dúvida, prevalece o cuidado com o meio
ambiente, conforme a máxima in dubio, pro sanitas et pro natura, e deve-se agir prevenindo. Nas
palavras de PAULO AFFONSO LEME MACHADO, “o princípio da precaução, para ser aplicado
efetivamente, tem que suplantar a pressa, a precipitação, a improvisação, a rapidez insensata e a
vontade de resultado imediato.” (Direito Ambiental Brasileiro. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores.
Pág. 75).
Salientamos também que: "Efetivamente, se o licenciamento ambiental é um processo
administrativo cujo objetivo é a prestação administrativa de uma decisão de gestão ambiental, ou dito de
outro modo, é um serviço público que deve realizar o balanço dos interesses e opiniões, as avaliações
técnico-científicas e a participação pública na garantia da realização do 'direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado' por meio de uma decisão administrativa correta, ele deve ser orientado pelo
regime jurídico constitucional de controle público. Deve, portanto, obedecer as normas constitucionais,
administrativas e ambientais que garantem a realização dos objetivos das políticas públicas,
especialmente da política ambiental, por meio dos princípios relacionados, a exemplo da participação,
da transparência, da informação, da publicidade, da legalidade, da eficiência, da essencialidade da
presença do poder público competente, dentre outros.
(In Judicialização do licenciamento ambiental no Brasil: excesso ou garantia de participação.
Revista de Direito Ambiental, p. 204.)
Cabe esclarecer que a Superintendência de Projetos Prioritários, não possui responsabilidade
técnica e jurídica sobre os estudos ambientais apresentados nesta licença, sendo a elaboração,
instalação e operação, assim como a comprovação quanto a eficiência destes de inteira
responsabilidade da(s) empresa(s) responsável(is) e/ou seu(s) responsável(is) técnico(s).
No entanto, entendemos que a Superintendência de Projetos Prioritários, através da equipe
multidisciplinar responsável e dos servidores e técnicos que deram o acordo, possui responsabilidade
técnica e jurídica quanto à decisão sobre quais as informações a inserir ou omitir no Parecer Único, assim
como a profundidade ou superficialidade em relação ao teor de cada temática necessária à adequada
análise de processos de licenciamento, ainda mais quando não informa as referências ou fonte das
informações apresentadas, passando estas a ser de sua autoria para efeito do parecer único como
documento.
Com o advento da Lei 13.655, de 25/04/2018, que inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e
eficiência na criação e na aplicação do direito público, “O agente público responderá pessoalmente por
suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro” (Art. 28).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o FONASC-CBH MANIFESTA-SE no sentido de que o Processo
Administrativo nº 00245/2004/050/2015 para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de
Instalação e a Licença de Operação SEJA RETIRADO DE PAUTA POR NÃO ESTAR
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À MODALIDADE DE
LICENCIAMENTO.
Considerando as reiteradas situações na CMI/COPAM que violam a legalidade e direitos
ambientais e constitucionais, o FONASC-CBH registra a preocupação com as decisões que serão tomadas
a respeito deste licenciamento e suas implicações no meio ambiente e população e DECLARA DESDE
JÁ SEU VOTO PELO INDEFERIMENTO CASO A RETIRADA DE PAUTA NÃO SEJA
EFETUADA.
Lembramos que, quando decisões referentes ao meio ambiente são tomadas, há que se considerar
os princípios de precaução e da prevenção. Em caso de dúvida, prevalece o cuidado com o meio
ambiente, conforme a máxima in dubio, pro sanitas et pro natura, e deve-se agir prevenindo. Nas
palavras de PAULO AFFONSO LEME MACHADO, “o princípio da precaução, para ser aplicado
efetivamente, tem que suplantar a pressa, a precipitação, a improvisação, a rapidez insensata e a
vontade de resultado imediato.” (Direito Ambiental Brasileiro. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores.
Pág. 75).
Salientamos também que: "Efetivamente, se o licenciamento ambiental é um processo
administrativo cujo objetivo é a prestação administrativa de uma decisão de gestão ambiental, ou dito de
outro modo, é um serviço público que deve realizar o balanço dos interesses e opiniões, as avaliações
técnico-científicas e a participação pública na garantia da realização do 'direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado' por meio de uma decisão administrativa correta, ele deve ser orientado pelo
regime jurídico constitucional de controle público. Deve, portanto, obedecer as normas constitucionais,
administrativas e ambientais que garantem a realização dos objetivos das políticas públicas,
especialmente da política ambiental, por meio dos princípios relacionados, a exemplo da participação,
da transparência, da informação, da publicidade, da legalidade, da eficiência, da essencialidade da
presença do poder público competente, dentre outros.
(In Judicialização do licenciamento ambiental no Brasil: excesso ou garantia de participação.
Revista de Direito Ambiental, p. 204.)
Finalmente, REQUEREMOS que este documento seja anexado à decisão referente ao exame de Licença
Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a Licença de Operação da Continuidade das
Operações da Mina de Córrego do Feijão da Vale S.A. e também que o mesmo seja inserido no PA
COPAM nº 00245/2004/050/2015.
O poder discricionário da Administração Pública não é ilimitado, encontrando seu pressuposto de
validade na lei e, ainda, na prática de atos de boa gestão. Os requisitos mínimos para a conveniência à
discricionariedade estão ligados aos princípios da realidade e da razoabilidade, para que o ato satisfaça a
sua finalidade. No que tange a realidade o objeto deve ser possível, ou seja, lícito. Deve estar dentro do
ordenamento jurídico, não podendo o objeto violar qualquer norma constitucional, sob pena de
caracterizar vício de finalidade. O objeto deve ser compatível com a finalidade a ser atingida.
As decisões devem ser eficientes para satisfazer a finalidade da lei que é o interesse público. A
Administração esta obrigada a sempre escolher os melhores meios para satisfazer o interesse público e
não pode arriscar, devem escolher a melhor maneira para práticas tais atos. A eficiência deve ser
considerada um limite da discricionariedade.
Fica evidenciado que dentro dessa margem de discricionariedade toda a Administração Pública
deverá tomar as suas decisões por meio de atos praticados em estrita obediência aos critérios legais
estabelecidos e dentro de um contexto de razoabilidade e transparência, isto vem a ser, portanto, uma
exigência da democracia moderna seguida nos países em que o interesse público vem acima de qualquer
outro interesse, sem qualquer tipo de restrição ou de impedimento. Como procedimento oriundo da
análise de um órgão estatal, o licenciamento está submetido aos princípios do direito administrativo:
legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
O poder discricionário da Administração Pública não é ilimitado, encontrando seu pressuposto de
validade na lei e, ainda, na prática de atos de boa gestão. Os requisitos mínimos para a conveniência à
discricionariedade estão ligados aos princípios da realidade e da razoabilidade, para que o ato satisfaça a
sua finalidade. No que tange a realidade o objeto deve ser possível, ou seja, lícito. Deve estar dentro do
ordenamento jurídico, não podendo o objeto violar qualquer norma constitucional, sob pena de
caracterizar vício de finalidade. O objeto deve ser compatível com a finalidade a ser atingida.
As decisões devem ser eficientes para satisfazer a finalidade da lei que é o interesse público. A
Administração esta obrigada a sempre escolher os melhores meios para satisfazer o interesse público e
não pode arriscar, devem escolher a melhor maneira para práticas tais atos. A eficiência deve ser
considerada um limite da discricionariedade.
Fica evidenciado que dentro dessa margem de discricionariedade toda a Administração Pública
deverá tomar as suas decisões por meio de atos praticados em estrita obediência aos critérios legais
estabelecidos e dentro de um contexto de razoabilidade e transparência, isto vem a ser, portanto, uma
exigência da democracia moderna seguida nos países em que o interesse público vem acima de qualquer
outro interesse, sem qualquer tipo de restrição ou de impedimento.
Como procedimento oriundo da análise de um órgão estatal, o licenciamento está submetido aos
princípios do direito administrativo: legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2018.
Maria Teresa Viana de Freitas Corujo
Conselheira Titular
Finalmente, REQUEREMOS que este documento seja anexado à decisão referente ao exame de Licença
Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a Licença de Operação da Continuidade das
Operações da Mina de Córrego do Feijão da Vale S.A. e também que o mesmo seja inserido no PA
COPAM nº 00245/2004/050/2015.
O poder discricionário da Administração Pública não é ilimitado, encontrando seu pressuposto de
validade na lei e, ainda, na prática de atos de boa gestão. Os requisitos mínimos para a conveniência à
discricionariedade estão ligados aos princípios da realidade e da razoabilidade, para que o ato satisfaça a
sua finalidade. No que tange a realidade o objeto deve ser possível, ou seja, lícito. Deve estar dentro do
ordenamento jurídico, não podendo o objeto violar qualquer norma constitucional, sob pena de
caracterizar vício de finalidade. O objeto deve ser compatível com a finalidade a ser atingida.
As decisões devem ser eficientes para satisfazer a finalidade da lei que é o interesse público. A
Administração esta obrigada a sempre escolher os melhores meios para satisfazer o interesse público e
não pode arriscar, devem escolher a melhor maneira para práticas tais atos. A eficiência deve ser
considerada um limite da discricionariedade.
Fica evidenciado que dentro dessa margem de discricionariedade toda a Administração Pública
deverá tomar as suas decisões por meio de atos praticados em estrita obediência aos critérios legais
estabelecidos e dentro de um contexto de razoabilidade e transparência, isto vem a ser, portanto, uma
exigência da democracia moderna seguida nos países em que o interesse público vem acima de qualquer
outro interesse, sem qualquer tipo de restrição ou de impedimento. Como procedimento oriundo da
análise de um órgão estatal, o licenciamento está submetido aos princípios do direito administrativo:
legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
O poder discricionário da Administração Pública não é ilimitado, encontrando seu pressuposto de
validade na lei e, ainda, na prática de atos de boa gestão. Os requisitos mínimos para a conveniência à
discricionariedade estão ligados aos princípios da realidade e da razoabilidade, para que o ato satisfaça a
sua finalidade. No que tange a realidade o objeto deve ser possível, ou seja, lícito. Deve estar dentro do
ordenamento jurídico, não podendo o objeto violar qualquer norma constitucional, sob pena de
caracterizar vício de finalidade. O objeto deve ser compatível com a finalidade a ser atingida.
As decisões devem ser eficientes para satisfazer a finalidade da lei que é o interesse público. A
Administração esta obrigada a sempre escolher os melhores meios para satisfazer o interesse público e
não pode arriscar, devem escolher a melhor maneira para práticas tais atos. A eficiência deve ser
considerada um limite da discricionariedade.
Fica evidenciado que dentro dessa margem de discricionariedade toda a Administração Pública
deverá tomar as suas decisões por meio de atos praticados em estrita obediência aos critérios legais
estabelecidos e dentro de um contexto de razoabilidade e transparência, isto vem a ser, portanto, uma
exigência da democracia moderna seguida nos países em que o interesse público vem acima de qualquer
outro interesse, sem qualquer tipo de restrição ou de impedimento.
Como procedimento oriundo da análise de um órgão estatal, o licenciamento está submetido aos
princípios do direito administrativo: legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2018.
Maria Teresa Viana de Freitas Corujo
Conselheira Titular
FÓRUM NACIONAL DA SOCIEDADE CIVIL NA GESTÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
(FONASC-CBH)
CNPJ nº 05.784.143/0001-55
Rua Leonício José Rodrigues nº 172, bairro Jardim Guanabara - Belo Horizonte – MG
FÓRUM NACIONAL DA SOCIEDADE CIVIL NA GESTÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
(FONASC-CBH)
CNPJ nº 05.784.143/0001-55
Rua Leonício José Rodrigues nº 172, bairro Jardim Guanabara - Belo Horizonte – MG