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Caso banestado
June 15, 2018
Fls. 1
__________
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA
Processo nº
10680.007401/2005-55
Recurso nº
151.957 Voluntário
Matéria
IRPF - Ex(s): 2001 a 2005
Acórdão nº
104-22.408
Sessão de
23 de maio de 2007
Recorrente
BERNARDO DE MELLO PAZ
Recorrida
5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
PAF - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
- Não há cerceamento ao direito de defesa do
contribuinte quando a ele foram conferidas todas as
oportunidades de manifestação, tanto na fase de
fiscalização, quanto na impugnatória e recursal,
sempre com observância aos ditames normativos do
Decreto nº 70.235, de 1972.
PAF – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA – Não é nulo acórdão de primeira
instância que exaure a matéria contida na
impugnação.
IRPF - APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 Ao suprimir a vedação existente no art. 11, da Lei nº
9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001 nada mas fez
do que ampliar os poderes de investigação do Fisco,
sendo aplicável essa legislação, por força do que
dispõe o § 1º do art. 144, do Código Tributário
Nacional, inclusive retroativamente.
CARÁTER INTERPRETATIVO DE
LEI AUSÊNCIA - O artigo 129, da Lei nº 11.196, de
2005, não tem efeito interpretativo, razão pela qual
não pode ser aplicado a fatos geradores pretéritos. Na
verdade, trata-se de um novo regime jurídico de
tributação.
IRPF - REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL CONTRIBUINTE - São tributadas como rendimentos
de pessoas físicas as remunerações por serviços
prestados, de natureza não comercial, com ou sem
Fls. 1
__________
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA
Processo nº
10680.007401/2005-55
Recurso nº
151.957 Voluntário
Matéria
IRPF - Ex(s): 2001 a 2005
Acórdão nº
104-22.408
Sessão de
23 de maio de 2007
Recorrente
BERNARDO DE MELLO PAZ
Recorrida
5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
PAF - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
- Não há cerceamento ao direito de defesa do
contribuinte quando a ele foram conferidas todas as
oportunidades de manifestação, tanto na fase de
fiscalização, quanto na impugnatória e recursal,
sempre com observância aos ditames normativos do
Decreto nº 70.235, de 1972.
PAF – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA – Não é nulo acórdão de primeira
instância que exaure a matéria contida na
impugnação.
IRPF - APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 Ao suprimir a vedação existente no art. 11, da Lei nº
9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001 nada mas fez
do que ampliar os poderes de investigação do Fisco,
sendo aplicável essa legislação, por força do que
dispõe o § 1º do art. 144, do Código Tributário
Nacional, inclusive retroativamente.
CARÁTER INTERPRETATIVO DE
LEI AUSÊNCIA - O artigo 129, da Lei nº 11.196, de
2005, não tem efeito interpretativo, razão pela qual
não pode ser aplicado a fatos geradores pretéritos. Na
verdade, trata-se de um novo regime jurídico de
tributação.
IRPF - REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL CONTRIBUINTE - São tributadas como rendimentos
de pessoas físicas as remunerações por serviços
prestados, de natureza não comercial, com ou sem
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 2
__________
vínculo
empregatício,
independentemente
da
denominação que se lhes dê. O fato de formalmente a
relação contratual ter sido estabelecida em nome de
pessoa jurídica não muda o efetivo contribuinte, que é
definido em lei e com base na natureza dos
rendimentos.
IRPF - RECLASSIFICAÇÃO DA RECEITA
TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA
RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS NA
PESSOA JURÍDICA - Devem ser compensados na
apuração do crédito tributário os valores arrecadados
sob os códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica,
cuja receita foi desclassificada e convertida em
rendimentos de pessoa física, base de cálculo do
lançamento de ofício.
IRPF - DEDUÇÕES - PENSÃO ALIMENTÍCIA Acata-se como dedução na Declaração de Ajuste
Anual a pensão alimentícia cuja obrigação foi
homologada por anterior sentença judicial, sendo os
seus pagamentos devidamente confirmados pela
beneficiária.
MULTA DE OFÍCO QUALIFICADA - A multa de
ofício qualificada, no percentual de 150%, é aplicável
nos casos em que fique caracterizado o evidente
intuito de fraude, conforme definido pelos arts. 71, 72
e 73, da Lei nº 4.502, de 1964. A simples realização
de contrato entre a empresa da qual o contribuinte era
sócio e terceiro para a prestação de serviços de
natureza pessoal pelo sócio, ainda que com o
propósito de se beneficiar de tributação mais
favorecida, não caracteriza o evidente intuito de
fraude.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
BERNARDO DE MELLO PAZ.
ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares
argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a
dedução de pensão alimentícia judicial, desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao
percentual de 75% e aproveitar os tributos pagos na Pessoa Jurídica, cuja receita foi
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 2
__________
vínculo
empregatício,
independentemente
da
denominação que se lhes dê. O fato de formalmente a
relação contratual ter sido estabelecida em nome de
pessoa jurídica não muda o efetivo contribuinte, que é
definido em lei e com base na natureza dos
rendimentos.
IRPF - RECLASSIFICAÇÃO DA RECEITA
TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA
RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS NA
PESSOA JURÍDICA - Devem ser compensados na
apuração do crédito tributário os valores arrecadados
sob os códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica,
cuja receita foi desclassificada e convertida em
rendimentos de pessoa física, base de cálculo do
lançamento de ofício.
IRPF - DEDUÇÕES - PENSÃO ALIMENTÍCIA Acata-se como dedução na Declaração de Ajuste
Anual a pensão alimentícia cuja obrigação foi
homologada por anterior sentença judicial, sendo os
seus pagamentos devidamente confirmados pela
beneficiária.
MULTA DE OFÍCO QUALIFICADA - A multa de
ofício qualificada, no percentual de 150%, é aplicável
nos casos em que fique caracterizado o evidente
intuito de fraude, conforme definido pelos arts. 71, 72
e 73, da Lei nº 4.502, de 1964. A simples realização
de contrato entre a empresa da qual o contribuinte era
sócio e terceiro para a prestação de serviços de
natureza pessoal pelo sócio, ainda que com o
propósito de se beneficiar de tributação mais
favorecida, não caracteriza o evidente intuito de
fraude.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
BERNARDO DE MELLO PAZ.
ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares
argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a
dedução de pensão alimentícia judicial, desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao
percentual de 75% e aproveitar os tributos pagos na Pessoa Jurídica, cuja receita foi
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 3
__________
desclassificada e convertida em rendimentos de Pessoa Física, nos termos do relatório e voto
que passam a integrar o presente julgado.
MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Presidente
HELOÍSA GUARITA SOUZA
Relatora
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,
Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Antonio Lopo Martinez, Marcelo Neeser
Nogueira Reis e Remis Almeida Estol.
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 3
__________
desclassificada e convertida em rendimentos de Pessoa Física, nos termos do relatório e voto
que passam a integrar o presente julgado.
MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Presidente
HELOÍSA GUARITA SOUZA
Relatora
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,
Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Antonio Lopo Martinez, Marcelo Neeser
Nogueira Reis e Remis Almeida Estol.
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 4
__________
Relatório
Trata-se de auto de infração (fls. 05/14) lavrado contra o Contribuinte
BERNARDO DE MELLO PAZ, inscrito no CPF/MF sob nº 129.873.286-72, para exigir
crédito tributário de IRPF, no valor total de R$ 1.248.942,91, em 24.05.2005, por suposta
omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, nos anos-calendários de 2000 a 2003,
exercícios de 2001 a 2004, respectivamente, sendo aplicada a multa qualificada de 150%.
Os fatos verificados estão descritos na peça básica da seguinte forma (fls. 06):
“Omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, quais
sejam, das empresas SANTA MARIANA PARTICIPAÇÃO E ADM. S/A,
CNPJ 19.329.002/0001-57, ITAMINAS COMÉRCIO DE MINERAÇÃO
S/A, CNPJ 18.752.824/0001-83 e MINAS DO ITACOLOMY LTDA,
CNPJ 21.883.244/0001-30. Tais rendimentos foram pagos durante os
anos-calendários de 2000 a 2003, consoante Documentos de Crédito DOC “C” e DOC “E”, Ficha de Compensação, Avisos de Débitos em
Conta Corrente – PAG – FOR Bradesco, Transferências Eletrônicas –
TED, bem como as cópias de cheques nominativos ao fiscalizado, os
quais comprovam de forma irrefutáveis as efetivas transferências de
recursos das contas correntes das sobreditas empresas para as contas
correntes do Sr. Bernardo de Mello Paz, quais sejam: contas correntes
nº 978.859-24 e 972.616-37, agência 0009-0, mantida junto ao
CITIBANK, de titularidade de Bernardo de Mello Paz.
Os rendimentos não foram tributados nos meses do efetivo
recebimento, bem assim não foram oferecidos à tributação nas
Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física –
DIRPF dos exercícios de 2001 a 2004, anos-calendários de 2000 a
2003.”
Às fls. 17/30, consta o Termo de Verificação Fiscal que detalha os
procedimentos de fiscalização e a sua conclusão final. Do seu conteúdo, destacamos as
seguintes informações, conforme já ressaltado pelo acórdão de primeira instância (fls.
411/413):
“•
o procedimento de fiscalização teve origem em razão da ação
conjunta desenvolvida pela Polícia Federal e o Ministério Público
Federal sobre o “Caso Banestado”. As investigações evidenciaram
"que diversos Contribuintes nacionais enviaram ou movimentaram
divisas no exterior, à revelia do sistema financeiro nacional,
ordenando, remetendo (...) recursos em divisas estrangeiras,
utilizando-se de contas/subcontas mantidas no JP Morgan Chase Bank
pela empresa Beacon Hill Service Corporation, (...) que atuava como
preposto financeiro (intermediária) de pessoas físicas e pessoas
jurídicas (...)".
•
examinando-se a documentação financeira e informações
coligadas, verificou-se que o Contribuinte remeteu recursos financeiros
para o exterior e depois ordenou à Beacon Hill Service Corporation
fazer as transferências financeiras identificadas à fl. 19, relativas aos
anos-calendário 2000 a 2003. envolvendo a quantia de USS 144,840.26
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 4
__________
Relatório
Trata-se de auto de infração (fls. 05/14) lavrado contra o Contribuinte
BERNARDO DE MELLO PAZ, inscrito no CPF/MF sob nº 129.873.286-72, para exigir
crédito tributário de IRPF, no valor total de R$ 1.248.942,91, em 24.05.2005, por suposta
omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, nos anos-calendários de 2000 a 2003,
exercícios de 2001 a 2004, respectivamente, sendo aplicada a multa qualificada de 150%.
Os fatos verificados estão descritos na peça básica da seguinte forma (fls. 06):
“Omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, quais
sejam, das empresas SANTA MARIANA PARTICIPAÇÃO E ADM. S/A,
CNPJ 19.329.002/0001-57, ITAMINAS COMÉRCIO DE MINERAÇÃO
S/A, CNPJ 18.752.824/0001-83 e MINAS DO ITACOLOMY LTDA,
CNPJ 21.883.244/0001-30. Tais rendimentos foram pagos durante os
anos-calendários de 2000 a 2003, consoante Documentos de Crédito DOC “C” e DOC “E”, Ficha de Compensação, Avisos de Débitos em
Conta Corrente – PAG – FOR Bradesco, Transferências Eletrônicas –
TED, bem como as cópias de cheques nominativos ao fiscalizado, os
quais comprovam de forma irrefutáveis as efetivas transferências de
recursos das contas correntes das sobreditas empresas para as contas
correntes do Sr. Bernardo de Mello Paz, quais sejam: contas correntes
nº 978.859-24 e 972.616-37, agência 0009-0, mantida junto ao
CITIBANK, de titularidade de Bernardo de Mello Paz.
Os rendimentos não foram tributados nos meses do efetivo
recebimento, bem assim não foram oferecidos à tributação nas
Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física –
DIRPF dos exercícios de 2001 a 2004, anos-calendários de 2000 a
2003.”
Às fls. 17/30, consta o Termo de Verificação Fiscal que detalha os
procedimentos de fiscalização e a sua conclusão final. Do seu conteúdo, destacamos as
seguintes informações, conforme já ressaltado pelo acórdão de primeira instância (fls.
411/413):
“•
o procedimento de fiscalização teve origem em razão da ação
conjunta desenvolvida pela Polícia Federal e o Ministério Público
Federal sobre o “Caso Banestado”. As investigações evidenciaram
"que diversos Contribuintes nacionais enviaram ou movimentaram
divisas no exterior, à revelia do sistema financeiro nacional,
ordenando, remetendo (...) recursos em divisas estrangeiras,
utilizando-se de contas/subcontas mantidas no JP Morgan Chase Bank
pela empresa Beacon Hill Service Corporation, (...) que atuava como
preposto financeiro (intermediária) de pessoas físicas e pessoas
jurídicas (...)".
•
examinando-se a documentação financeira e informações
coligadas, verificou-se que o Contribuinte remeteu recursos financeiros
para o exterior e depois ordenou à Beacon Hill Service Corporation
fazer as transferências financeiras identificadas à fl. 19, relativas aos
anos-calendário 2000 a 2003. envolvendo a quantia de USS 144,840.26
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 5
__________
(cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta dólares e vinte e
seis centavos de dólares);
•
o Contribuinte, foi intimado a: comprovar com documentação
hábil e idônea a origem dos recursos financeiros remetidos/enviados
ao exterior; informar o nome e CNPJ da(s) empresa(s) que efetuou ou
efetuaram as distribuições de lucros nos anos-calendário de 2000 a
2003, nos montantes de R$ 333.167,13, R$ 627.176,40, R$ 249.927.02
e R$ 742.405,85, respectivamente, consignados nas DIRPF dos
exercícios 2001 a 2004, bem como comprovar o efetivo recebimento
dos mencionados valores;
•
tendo em vista o não atendimento às intimações pelo
Contribuinte, procedeu-se à intimação da empresa BEMEP
Consultoria Ltda. (doravante chamada BEMEP), à qual solicitou-se a
apresentação de documentação comprobatória original da efetiva
transferência de recursos financeiros a título de lucro distribuído nos
anos-calendário objeto de apreço ao sócio majoritário Bernardo de
Mello Paz;
•
a empresa BEMEP teve como sócios fundadores Carlos
Alberto Boschi, CPF 156.290.406-00 (99% das cotas) e Robson França
Paiva, CPF 533.873.506-78 (1% das cotas), ambos funcionários de
empresas administradas pelo Contribuinte (Itaminas Comércio de
Minérios S/A, CNPJ 18.752.824/0001-83 e Santa Mariana
Participação e Administração S/A. CNPJ 19.329.002/0001-57,
respectivamente);
•
embora Bernardo de Mello Paz não figure como fundador da
BEMEP, o nome da empresa já é uma alusão ao Contribuinte
(BEmardo de MEllo Paz). Ademais, o endereço que consta do contrato
social de constituição é o mesmo endereço da empresa Santa Mariana
Participação e Administração S/A. Com a primeira alteração
contratual, Bernardo de Mello Paz passa a deter 99% das cotas e
Carlos Alberto Boschi apenas 1%. Na segunda alteração contratual a
sede da empresa é transferida para Ibirité (Rua José Maria Taitson,
125, sala 105, Centro);
•
porém, em diligência realizada no mencionado endereço
constatou-se que, no local, não há indício de funcionamento da
empresa BEMEP. Lá funciona a empresa Camps Serviços Contábeis
S/C Ltda., CNPJ 02.906.518/0001-14, responsável pela contabilidade e
preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
das empresas BEMEP e Santa Mariana Participação e Administração
S/A;
•
Cláudio Robson Alves Silva, CPF 871.448.246-00, um dos
sócios da empresa contábil, informou que a BEMEP não funciona no
referido endereço, não possui funcionários e que os serviços prestados
pela BEMEP são exercidos pelo sócio Bernardo Mello Paz,
diretamente no estabelecimento do tomador dos serviços;
•
em 30/12/2004, já estando o Contribuinte sob fiscalização,
houve a alteração do endereço da empresa BEMEP, via internei, para
a Fazenda do Engenho Seco, s/n. Zona Rural, prédio 21, sala 04,
Sarzedo/MG, fazenda em que funcionam as empresas Itaminas
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 5
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(cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta dólares e vinte e
seis centavos de dólares);
•
o Contribuinte, foi intimado a: comprovar com documentação
hábil e idônea a origem dos recursos financeiros remetidos/enviados
ao exterior; informar o nome e CNPJ da(s) empresa(s) que efetuou ou
efetuaram as distribuições de lucros nos anos-calendário de 2000 a
2003, nos montantes de R$ 333.167,13, R$ 627.176,40, R$ 249.927.02
e R$ 742.405,85, respectivamente, consignados nas DIRPF dos
exercícios 2001 a 2004, bem como comprovar o efetivo recebimento
dos mencionados valores;
•
tendo em vista o não atendimento às intimações pelo
Contribuinte, procedeu-se à intimação da empresa BEMEP
Consultoria Ltda. (doravante chamada BEMEP), à qual solicitou-se a
apresentação de documentação comprobatória original da efetiva
transferência de recursos financeiros a título de lucro distribuído nos
anos-calendário objeto de apreço ao sócio majoritário Bernardo de
Mello Paz;
•
a empresa BEMEP teve como sócios fundadores Carlos
Alberto Boschi, CPF 156.290.406-00 (99% das cotas) e Robson França
Paiva, CPF 533.873.506-78 (1% das cotas), ambos funcionários de
empresas administradas pelo Contribuinte (Itaminas Comércio de
Minérios S/A, CNPJ 18.752.824/0001-83 e Santa Mariana
Participação e Administração S/A. CNPJ 19.329.002/0001-57,
respectivamente);
•
embora Bernardo de Mello Paz não figure como fundador da
BEMEP, o nome da empresa já é uma alusão ao Contribuinte
(BEmardo de MEllo Paz). Ademais, o endereço que consta do contrato
social de constituição é o mesmo endereço da empresa Santa Mariana
Participação e Administração S/A. Com a primeira alteração
contratual, Bernardo de Mello Paz passa a deter 99% das cotas e
Carlos Alberto Boschi apenas 1%. Na segunda alteração contratual a
sede da empresa é transferida para Ibirité (Rua José Maria Taitson,
125, sala 105, Centro);
•
porém, em diligência realizada no mencionado endereço
constatou-se que, no local, não há indício de funcionamento da
empresa BEMEP. Lá funciona a empresa Camps Serviços Contábeis
S/C Ltda., CNPJ 02.906.518/0001-14, responsável pela contabilidade e
preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
das empresas BEMEP e Santa Mariana Participação e Administração
S/A;
•
Cláudio Robson Alves Silva, CPF 871.448.246-00, um dos
sócios da empresa contábil, informou que a BEMEP não funciona no
referido endereço, não possui funcionários e que os serviços prestados
pela BEMEP são exercidos pelo sócio Bernardo Mello Paz,
diretamente no estabelecimento do tomador dos serviços;
•
em 30/12/2004, já estando o Contribuinte sob fiscalização,
houve a alteração do endereço da empresa BEMEP, via internei, para
a Fazenda do Engenho Seco, s/n. Zona Rural, prédio 21, sala 04,
Sarzedo/MG, fazenda em que funcionam as empresas Itaminas
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 6
__________
Comércio de Minérios e Minas do Itacolomy Ltda., ambas de
propriedade do Contribuinte:
•
no ano-calendário de 2000, o único cliente registrado nos
livros Diário e Razão da empresa BEMEP é a empresa Santa Mariana
Participação e Administração S/A. de propriedade de Bernardo de
Mello Paz. A partir de 2001 os clientes são três: Santa Mariana
Participação e Administração S/A, Itaminas Comércio de Mineração e
Minas do Itacolomy Ltda., todas empresas do Contribuinte;
•
estas três empresas fazem parte das diversas pessoas jurídicas,
listadas à fls. 22, das quais o Contribuinte participa como sócio e
administrador. Elas têm dívidas enormes com a União, optaram pelo
Refis e, em suas declarações de Imposto de Renda, vêm apurando
grandes prejuízos contábeis e fiscais (fls. 121a 132), ou seja, elas não
têm capacidade para distribuir lucros (isentos do imposto de renda);
•
o conceito de lucro, em linhas primárias, supõe a obtenção de
receitas, as quais devem, necessária e obrigatoriamente, entrar no
caixa da empresa, e, após a dedução das despesas e custos incorridos,
apura-se lucro líquido. No caso em questão, não houve a efetiva
entrada no caixa da empresa BEMEP dos recursos financeiros pagos
pelas empresas Santa Mariana Participação e Administração S/A,
Itaminas Comércio de Mineração e Minas do Itacolomy Ltda.
diretamente a Bernardo de Mello Paz. Conseqüentemente, não pode
prosperar a alegação de lucros distribuídos pela empresa BEMEP ao
Contribuinte, durante os anos-calendário de 2000 a 2003;
•
ante os fatos apurados no curso da fiscalização, não pode
prevalecer o conceito rudimentar de que seriam tributados como de
pessoa jurídica os rendimentos que o Contribuinte receber e classificar
como tal, bastando para isso a existência de uma empresa que emita
notas fiscais desses recebimentos. No caso, a empresa BEMEP foi
constituída com o objetivo de dar um aspecto de formalidade à
alegação de distribuição de lucros, mascarando a realidade dos fatos,
com o propósito de burlar a legislação tributária;
•
por todo o exposto, efetuou-se o lançamento de ofício, com
aplicação da multa qualificada e foi feita a representação fiscal para
fins penais (processo n° 10680.007403/2005-44).”
Foram esses os motivos que levaram à imposição da multa qualificada de 150%.
Intimado pessoalmente em 30.05.2005 (fls. 05), por meio de seu procurador, o
Contribuinte apresentou impugnação em 27.06.2005 (fls. 199/230), acompanhada dos
documentos de fls. 231/256), cujos principais argumentos estão fielmente sintetizados pelo
relatório do acórdão de primeira instância, o qual adoto, nessa parte (fls. 413/414):
“•
o lançamento é nulo (ou parcialmente nulo) por ter se baseado
unicamente em depósitos bancários, o que, em face das regras vigentes
para o ano-calendário de 2000, era procedimento ilegal;
•
no caso, não poderia haver a quebra do sigilo bancário do
interessado;
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 6
__________
Comércio de Minérios e Minas do Itacolomy Ltda., ambas de
propriedade do Contribuinte:
•
no ano-calendário de 2000, o único cliente registrado nos
livros Diário e Razão da empresa BEMEP é a empresa Santa Mariana
Participação e Administração S/A. de propriedade de Bernardo de
Mello Paz. A partir de 2001 os clientes são três: Santa Mariana
Participação e Administração S/A, Itaminas Comércio de Mineração e
Minas do Itacolomy Ltda., todas empresas do Contribuinte;
•
estas três empresas fazem parte das diversas pessoas jurídicas,
listadas à fls. 22, das quais o Contribuinte participa como sócio e
administrador. Elas têm dívidas enormes com a União, optaram pelo
Refis e, em suas declarações de Imposto de Renda, vêm apurando
grandes prejuízos contábeis e fiscais (fls. 121a 132), ou seja, elas não
têm capacidade para distribuir lucros (isentos do imposto de renda);
•
o conceito de lucro, em linhas primárias, supõe a obtenção de
receitas, as quais devem, necessária e obrigatoriamente, entrar no
caixa da empresa, e, após a dedução das despesas e custos incorridos,
apura-se lucro líquido. No caso em questão, não houve a efetiva
entrada no caixa da empresa BEMEP dos recursos financeiros pagos
pelas empresas Santa Mariana Participação e Administração S/A,
Itaminas Comércio de Mineração e Minas do Itacolomy Ltda.
diretamente a Bernardo de Mello Paz. Conseqüentemente, não pode
prosperar a alegação de lucros distribuídos pela empresa BEMEP ao
Contribuinte, durante os anos-calendário de 2000 a 2003;
•
ante os fatos apurados no curso da fiscalização, não pode
prevalecer o conceito rudimentar de que seriam tributados como de
pessoa jurídica os rendimentos que o Contribuinte receber e classificar
como tal, bastando para isso a existência de uma empresa que emita
notas fiscais desses recebimentos. No caso, a empresa BEMEP foi
constituída com o objetivo de dar um aspecto de formalidade à
alegação de distribuição de lucros, mascarando a realidade dos fatos,
com o propósito de burlar a legislação tributária;
•
por todo o exposto, efetuou-se o lançamento de ofício, com
aplicação da multa qualificada e foi feita a representação fiscal para
fins penais (processo n° 10680.007403/2005-44).”
Foram esses os motivos que levaram à imposição da multa qualificada de 150%.
Intimado pessoalmente em 30.05.2005 (fls. 05), por meio de seu procurador, o
Contribuinte apresentou impugnação em 27.06.2005 (fls. 199/230), acompanhada dos
documentos de fls. 231/256), cujos principais argumentos estão fielmente sintetizados pelo
relatório do acórdão de primeira instância, o qual adoto, nessa parte (fls. 413/414):
“•
o lançamento é nulo (ou parcialmente nulo) por ter se baseado
unicamente em depósitos bancários, o que, em face das regras vigentes
para o ano-calendário de 2000, era procedimento ilegal;
•
no caso, não poderia haver a quebra do sigilo bancário do
interessado;
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 7
__________
•
o impugnante apresentou tempestivamente as declarações de
IRPF para os exercícios lançados, tendo informado os valores
recebidos a título de pró labore (de algumas empresas das quais o
interessado é sócio) e lucros distribuídos (recebidos exclusivamente da
BEMEP), bem como as deduções a que faz jus;
•
o fisco considerou os valores depositados na conta bancária do
Contribuinte pelas empresas Santa Mariana Participação e
Administração S/A. Itaminas Comércio de Mineração e Minas do
Itacolomy Ltda. como receita omitida e sobre ela procedeu aos
lançamentos de ofício, mas por equívoco na interpretação dos fatos e
do direito. A considerar isso. a receita contida nas declarações de
IRPF do Contribuinte foram consideradas correias, pois não foi
adicionada aos valores depositados. Sendo assim, o Contribuinte teria
recolhido impostos sobre valores que não recebera (segundo o fisco),
tendo, conseqüentemente, direito à repetição de tudo que pagara,
valores, exatamente iguais aos que estão sendo apontados como
sonegados, numa constituição clara do instituto da compensação;
•
o autuado declarou receita maior do que a pretensa apuração
do fisco. Portanto, não houve uma recomposição das declarações de
IRPF do Contribuinte fiscalizado, mas confecção de outras, eis que os
valores declarados foram desconsiderados pelo fisco;
•
não há impedimento legal para que uma empresa preste
serviços a outra do mesmo grupo, como se dá no caso, relativamente à
BEMEP e às empresas Santa Mariana Participação e Administração
S/A, Itaminas Comércio de Mineração e Minas do Itacolomy Ltda.
Também não há vedação para que os pagamentos efetuados pelas
empresas mencionadas à BEMEP sejam realizados com depósitos
diretamente na conta bancária do sócio majoritário da BEMEP,
tomando tais depósitos como adiantamento ao sócio dos lucros da
empresa;
•
a elisão fiscal é prática permitida no ordenamento brasileiro,
não sendo ilícito utilizá-la. A criação de normas anti-elisivas é prática
ilegal e inconstitucional, que deve ser combatida;
•
as receitas provenientes dos trabalhos prestados pela BEMEP
às mencionadas empresas são registradas contabilmente, estando
escriturados nos Livros Razão e Diário, tudo claro, transparente;
•
ademais, foram emitidas as notas fiscais das prestações de
serviços e dos pagamentos respectivos e foram recolhidos todos os
impostos decorrentes:
•
quanto à comprovação do pagamento dos tributos pela
BEMEP, protesta pelo direito de fazê-lo posteriormente;
•
o fisco alegou que a escrituração contida nos livros Diário e
Razão da empresa BEMEP não se presta para fazer prova a favor do
Contribuinte, entretanto, considerou-a certa e legítima para registrar
receitas e gerar impostos daí decorrentes. Dessa forma, nos exercícios
de 2001 a 2004, o autuado teve os mesmos rendimentos tributados duas
vezes;
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 7
__________
•
o impugnante apresentou tempestivamente as declarações de
IRPF para os exercícios lançados, tendo informado os valores
recebidos a título de pró labore (de algumas empresas das quais o
interessado é sócio) e lucros distribuídos (recebidos exclusivamente da
BEMEP), bem como as deduções a que faz jus;
•
o fisco considerou os valores depositados na conta bancária do
Contribuinte pelas empresas Santa Mariana Participação e
Administração S/A. Itaminas Comércio de Mineração e Minas do
Itacolomy Ltda. como receita omitida e sobre ela procedeu aos
lançamentos de ofício, mas por equívoco na interpretação dos fatos e
do direito. A considerar isso. a receita contida nas declarações de
IRPF do Contribuinte foram consideradas correias, pois não foi
adicionada aos valores depositados. Sendo assim, o Contribuinte teria
recolhido impostos sobre valores que não recebera (segundo o fisco),
tendo, conseqüentemente, direito à repetição de tudo que pagara,
valores, exatamente iguais aos que estão sendo apontados como
sonegados, numa constituição clara do instituto da compensação;
•
o autuado declarou receita maior do que a pretensa apuração
do fisco. Portanto, não houve uma recomposição das declarações de
IRPF do Contribuinte fiscalizado, mas confecção de outras, eis que os
valores declarados foram desconsiderados pelo fisco;
•
não há impedimento legal para que uma empresa preste
serviços a outra do mesmo grupo, como se dá no caso, relativamente à
BEMEP e às empresas Santa Mariana Participação e Administração
S/A, Itaminas Comércio de Mineração e Minas do Itacolomy Ltda.
Também não há vedação para que os pagamentos efetuados pelas
empresas mencionadas à BEMEP sejam realizados com depósitos
diretamente na conta bancária do sócio majoritário da BEMEP,
tomando tais depósitos como adiantamento ao sócio dos lucros da
empresa;
•
a elisão fiscal é prática permitida no ordenamento brasileiro,
não sendo ilícito utilizá-la. A criação de normas anti-elisivas é prática
ilegal e inconstitucional, que deve ser combatida;
•
as receitas provenientes dos trabalhos prestados pela BEMEP
às mencionadas empresas são registradas contabilmente, estando
escriturados nos Livros Razão e Diário, tudo claro, transparente;
•
ademais, foram emitidas as notas fiscais das prestações de
serviços e dos pagamentos respectivos e foram recolhidos todos os
impostos decorrentes:
•
quanto à comprovação do pagamento dos tributos pela
BEMEP, protesta pelo direito de fazê-lo posteriormente;
•
o fisco alegou que a escrituração contida nos livros Diário e
Razão da empresa BEMEP não se presta para fazer prova a favor do
Contribuinte, entretanto, considerou-a certa e legítima para registrar
receitas e gerar impostos daí decorrentes. Dessa forma, nos exercícios
de 2001 a 2004, o autuado teve os mesmos rendimentos tributados duas
vezes;
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 8
__________
•
no caso, incabível a aplicação de multa de ofício qualificada
(150%), eis que não se pode falar em fraude ou simulação, bem como
não existiu o dolo;
•
é ilegal e inconstitucional a aplicação da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para cálculo dos
juros de mora;
•
descabe a representação penal para a ciência da autoridade
competente de fato ainda não apurado pelo procedimento
administrativo;
•
por cautela, caso seja considerado procedente o lançamento,
protesta pelo direito de compensar os valores comprovadamente pagos
pela BEMEP a título de tributos.”
Em 08 de julho de 2.005, foi proposta a realização de uma diligência,
originalmente voltada ao processo administrativo-fiscal nº 10680.100095/2004-44, também de
interesse do mesmo Contribuinte, relativa à comprovação de despesas médicas e pagamento de
pensões alimentícias, mas que no seu conteúdo trazia, ainda, a seguinte proposta (fls. 346):
“Por oportuno, a fim de instruir o processo de nº
10680.007401/2005-55, também de interesse do Contribuinte, que se
encontra aguardando julgamento nesta DRJ, pede-se que o interessado
seja intimado a comprovar, com documentos hábeis e idôneos, os
montantes de todas as deduções pleiteadas nas declarações de Imposto
de Renda Pessoa Física dos exercícios 2001, 2002, 2003 e 2004.”
Em atendimento a tal solicitação, o Contribuinte, em 30.09.2005, juntou os
documentos de fls. 263/345, todos relativos a comprovantes de despesas médicas e pensões
alimentícias pagas, dos anos-calendários de 2000, 2001, 2002 e 2003 (petição de fls. 260/262).
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte, por
intermédio da sua 5ª Turma, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares argüidas e, no
mérito, considerou parcialmente procedente o lançamento, apenas para o fim de restabelecer
parte das despesas médicas e das pensões alimentícias pagas (fls. 410/424). Trata-se do
acórdão nº 9.889, de 24.09.2005, cuja ementa consigna (fls. 410):
“Ementa: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em
dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também
entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos
rendimentos declarados.
Lançamento Procedente em Parte.”
Intimado de tal decisão em 06.02.2006, por AR (fls. 434), o Contribuinte
interpôs recurso voluntário em 03.03.2006 (fls. 435/460), acompanhado dos documentos de fls.
461/469), cujas alegações estão centradas nos seguintes tópicos:
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 8
__________
•
no caso, incabível a aplicação de multa de ofício qualificada
(150%), eis que não se pode falar em fraude ou simulação, bem como
não existiu o dolo;
•
é ilegal e inconstitucional a aplicação da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para cálculo dos
juros de mora;
•
descabe a representação penal para a ciência da autoridade
competente de fato ainda não apurado pelo procedimento
administrativo;
•
por cautela, caso seja considerado procedente o lançamento,
protesta pelo direito de compensar os valores comprovadamente pagos
pela BEMEP a título de tributos.”
Em 08 de julho de 2.005, foi proposta a realização de uma diligência,
originalmente voltada ao processo administrativo-fiscal nº 10680.100095/2004-44, também de
interesse do mesmo Contribuinte, relativa à comprovação de despesas médicas e pagamento de
pensões alimentícias, mas que no seu conteúdo trazia, ainda, a seguinte proposta (fls. 346):
“Por oportuno, a fim de instruir o processo de nº
10680.007401/2005-55, também de interesse do Contribuinte, que se
encontra aguardando julgamento nesta DRJ, pede-se que o interessado
seja intimado a comprovar, com documentos hábeis e idôneos, os
montantes de todas as deduções pleiteadas nas declarações de Imposto
de Renda Pessoa Física dos exercícios 2001, 2002, 2003 e 2004.”
Em atendimento a tal solicitação, o Contribuinte, em 30.09.2005, juntou os
documentos de fls. 263/345, todos relativos a comprovantes de despesas médicas e pensões
alimentícias pagas, dos anos-calendários de 2000, 2001, 2002 e 2003 (petição de fls. 260/262).
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte, por
intermédio da sua 5ª Turma, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares argüidas e, no
mérito, considerou parcialmente procedente o lançamento, apenas para o fim de restabelecer
parte das despesas médicas e das pensões alimentícias pagas (fls. 410/424). Trata-se do
acórdão nº 9.889, de 24.09.2005, cuja ementa consigna (fls. 410):
“Ementa: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em
dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também
entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos
rendimentos declarados.
Lançamento Procedente em Parte.”
Intimado de tal decisão em 06.02.2006, por AR (fls. 434), o Contribuinte
interpôs recurso voluntário em 03.03.2006 (fls. 435/460), acompanhado dos documentos de fls.
461/469), cujas alegações estão centradas nos seguintes tópicos:
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 9
__________
(a) preliminar de nulidade do acórdão de primeira instância, por não ter
abordado a integralidade das razões da impugnação, o qual teria se omitido sobre a aplicação
retroativa da Lei nº 10.174/2001;
(b) impossibilidade de aplicação retroativa, especificamente para o anocalendário de 2000, da Lei nº 10.174/2001 e da Lei Complementar n° 105;
(c) impossibilidade de lançamento baseado em meras movimentações bancárias;
(d) necessidade de se aplicar retroativamente ao caso concreto os efeitos da Lei
nº 11.196/2005, artigo 129, em função do artigo 106, do Código Tributário Nacional;
(e) descabimento do lançamento por se tratarem de rendimentos tempestiva e
regularmente declarados na DIRPF do Contribuinte, já tendo sido tributados na pessoa jurídica
da qual é sócio, que os recebeu a título de distribuição de lucros, com isenção na pessoa física,
caracterizando-se a situação em exame como uma “elisão fiscal”;
(f) despesas médicas e pagas a título de pensão alimentícia estariam
devidamente comprovadas;
(g) agravamento indevido da multa de ofício, pela não comprovação de qualquer
ato fraudulento ou omissivo;
(h) a inocorrência do delito de sonegação fiscal e o descabimento de
representação fiscal para fins penais enquanto não encerrado o feito administrativo.
Às fls. 488, consta Informação Fiscal dando conta de que o arrolamento de bens,
para fins de garantia recursal, foi formalizado às fls. 472, 486 e 487.
É o Relatório.
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 9
__________
(a) preliminar de nulidade do acórdão de primeira instância, por não ter
abordado a integralidade das razões da impugnação, o qual teria se omitido sobre a aplicação
retroativa da Lei nº 10.174/2001;
(b) impossibilidade de aplicação retroativa, especificamente para o anocalendário de 2000, da Lei nº 10.174/2001 e da Lei Complementar n° 105;
(c) impossibilidade de lançamento baseado em meras movimentações bancárias;
(d) necessidade de se aplicar retroativamente ao caso concreto os efeitos da Lei
nº 11.196/2005, artigo 129, em função do artigo 106, do Código Tributário Nacional;
(e) descabimento do lançamento por se tratarem de rendimentos tempestiva e
regularmente declarados na DIRPF do Contribuinte, já tendo sido tributados na pessoa jurídica
da qual é sócio, que os recebeu a título de distribuição de lucros, com isenção na pessoa física,
caracterizando-se a situação em exame como uma “elisão fiscal”;
(f) despesas médicas e pagas a título de pensão alimentícia estariam
devidamente comprovadas;
(g) agravamento indevido da multa de ofício, pela não comprovação de qualquer
ato fraudulento ou omissivo;
(h) a inocorrência do delito de sonegação fiscal e o descabimento de
representação fiscal para fins penais enquanto não encerrado o feito administrativo.
Às fls. 488, consta Informação Fiscal dando conta de que o arrolamento de bens,
para fins de garantia recursal, foi formalizado às fls. 472, 486 e 487.
É o Relatório.
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 10
__________
Voto
Conselheira HELOÍSA GUARITA SOUZA, Relatora
O recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade, pois
está acompanhado do arrolamento de bens. Dele, então, tomo conhecimento.
Como se viu, duas são as questões em discussão: a) a tributação de rendimentos
omitidos, anos de 2000 a 2003, que o Contribuinte considerou lucros auferidos; e b) a
recomposição de sua declaração de rendimentos, em virtude do lançamento anterior, com a não
aceitação de algumas das despesas médicas consideradas pelo Contribuinte e de parte da
pensão alimentícia.
No recurso, apresenta-se uma preliminar de nulidade, por não ter o acórdão
recorrido abordado toda a linha de defesa constante da impugnação, especialmente no que se
refere à irretroatividade da Lei nº 10.174/01 e da Lei Complementar nº 105.
Sustenta, em síntese, que essas duas leis foram editadas em 2001, não podendo
alcançar fatos ocorridos no ano de 2000.
De outro lado, sustenta que o sigilo bancário foi violado sem ordem judicial
expressa e específica em relação a sua pessoa, mas apenas da empresa Beacon Hill Service
Corporation, situada nos Estados Unidos, para a qual havia remetido recursos em moeda
americana.
1. ASPECTOS GERAIS E PRELIMINARES:
Ocorre que, com relação à irretroatividade referida, a E. Câmara Superior de
Recursos Fiscais já pacificou a matéria. Veja-se, como exemplo, o Acórdão nº CSRF/0400.096, de 22.09.2005, Relator Conselheiro José Ribamar Barros Penha, unânime:
“IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS.
NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA. A Lei nº 10.174, de 2001, que alterou o art. 11,
parágrafo 3º, da Lei 9.311, de 1996, de natureza procedimental ou
formal, por força do que dispõe o art. 144, § 1º do Código Tributário
Nacional, tem aplicação aos procedimentos tendentes à apuração do
crédito tributário na forma do art. 42 da Lei 9.430, de 1996, cujo fato
gerador se verificou em período anterior à publicação desde que a
constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.”
Frente ao pacífico posicionamento deste Conselho, portanto, não vejo que tenha
havido cerceamento ao direito de defesa do Contribuinte a suposta omissão na apreciação da
questão, pelo acórdão de primeira instância, não incidindo em nenhuma das causas de nulidade
dos atos processuais, a que se refere o artigo 59, do Decreto nº 70.235/72.
Rejeito, pois, essa preliminar.
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 10
__________
Voto
Conselheira HELOÍSA GUARITA SOUZA, Relatora
O recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade, pois
está acompanhado do arrolamento de bens. Dele, então, tomo conhecimento.
Como se viu, duas são as questões em discussão: a) a tributação de rendimentos
omitidos, anos de 2000 a 2003, que o Contribuinte considerou lucros auferidos; e b) a
recomposição de sua declaração de rendimentos, em virtude do lançamento anterior, com a não
aceitação de algumas das despesas médicas consideradas pelo Contribuinte e de parte da
pensão alimentícia.
No recurso, apresenta-se uma preliminar de nulidade, por não ter o acórdão
recorrido abordado toda a linha de defesa constante da impugnação, especialmente no que se
refere à irretroatividade da Lei nº 10.174/01 e da Lei Complementar nº 105.
Sustenta, em síntese, que essas duas leis foram editadas em 2001, não podendo
alcançar fatos ocorridos no ano de 2000.
De outro lado, sustenta que o sigilo bancário foi violado sem ordem judicial
expressa e específica em relação a sua pessoa, mas apenas da empresa Beacon Hill Service
Corporation, situada nos Estados Unidos, para a qual havia remetido recursos em moeda
americana.
1. ASPECTOS GERAIS E PRELIMINARES:
Ocorre que, com relação à irretroatividade referida, a E. Câmara Superior de
Recursos Fiscais já pacificou a matéria. Veja-se, como exemplo, o Acórdão nº CSRF/0400.096, de 22.09.2005, Relator Conselheiro José Ribamar Barros Penha, unânime:
“IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS.
NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA. A Lei nº 10.174, de 2001, que alterou o art. 11,
parágrafo 3º, da Lei 9.311, de 1996, de natureza procedimental ou
formal, por força do que dispõe o art. 144, § 1º do Código Tributário
Nacional, tem aplicação aos procedimentos tendentes à apuração do
crédito tributário na forma do art. 42 da Lei 9.430, de 1996, cujo fato
gerador se verificou em período anterior à publicação desde que a
constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.”
Frente ao pacífico posicionamento deste Conselho, portanto, não vejo que tenha
havido cerceamento ao direito de defesa do Contribuinte a suposta omissão na apreciação da
questão, pelo acórdão de primeira instância, não incidindo em nenhuma das causas de nulidade
dos atos processuais, a que se refere o artigo 59, do Decreto nº 70.235/72.
Rejeito, pois, essa preliminar.
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 11
__________
Pelos mesmos motivos supra, não acolho a preliminar de impossibilidade de
aplicação retroativa para o ano-calendário de 2000, da Lei nº 10.174.
Quanto à quebra do sigilo bancário, em relação à empresa norte-americana, para
a qual o Recorrente remeteu recursos, restou plenamente superada, posto que o fisco (fls. 28, 1º
parágrafo), acolhendo que a remessa estava acobertada por suposta distribuição de lucros no
Brasil, não tributou o valor remetido.
Registre-se, por oportuno e para evitar dúvidas, que o presente lançamento não
tem por fundamento depósitos bancários de origem não comprovada, mas, sim, omissão de
rendimentos recebidos de pessoas jurídicas. A fiscalização iniciou-se para a comprovação dos
depósitos bancários identificados em conta corrente do Contribuinte. Mas, no curso da
fiscalização, tal origem restou comprovada e, então, nos termos do § 3º, do artigo 42, da Lei nº
9.430/96, foram os rendimentos daí identificados tributados pela forma específica.
Assim é que o restante dos argumentos do Recorrente referentes a sua
inconformação da tributação de depósitos bancários, como meras movimentações que
representam, que estão às fls. 440 e seguintes, não merecem acolhida. A uma, porque, como já
ressaltado, a tributação em discussão não é sobre depósitos bancários, mas sobre omissão de
rendimentos recebidos de pessoas jurídicas (Auto de Infração, fls. 6/9). A duas, porque a
jurisprudência ali colacionada, se fosse o caso em questão, está superada pela atual orientação
deste Conselho.
Na fase recursal, o Contribuinte argumenta que a Lei nº 11.190/2005, no art.
129, teria efeito meramente interpretativo, devendo ser aplicada ao caso concreto, o que
fulminaria o lançamento. Dispõe o art. 129:
“Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços
intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural,
em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de
quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora
de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à
legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância
do disposto no art. 50 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil.”
Examino, portanto, essa matéria, antes do mérito.
Em duas oportunidades esta Câmara pronunciou-se sobre o assunto, em
excelentes votos do Conselheiro Nelson Mallmann, nos acórdãos nºs 104-21.583 e 104-21.954,
do ano de 2.006, ambos do mesmo teor. Tomo a liberdade de adotar em parte o voto proferido
no primeiro precedente, passando a transcrever alguns dos seus tópicos:
“Não há dúvidas, que o artigo 129 foi editado para resolver
problemas relacionados à tributação dos rendimentos produzidos em
decorrência da prestação de serviço de natureza pessoal, oferecido ao
mercado por intermédio de uma sociedade com personalidade jurídica
(‘empresas unipessoais’). Entretanto, no caso em discussão, o crédito
tributário constituído se reporta a fato gerador ocorrido antes da
vigência da mencionada lei, razão pela qual se faz necessária a
verificação se o referido dispositivo legal faz inovação ou criação de
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 11
__________
Pelos mesmos motivos supra, não acolho a preliminar de impossibilidade de
aplicação retroativa para o ano-calendário de 2000, da Lei nº 10.174.
Quanto à quebra do sigilo bancário, em relação à empresa norte-americana, para
a qual o Recorrente remeteu recursos, restou plenamente superada, posto que o fisco (fls. 28, 1º
parágrafo), acolhendo que a remessa estava acobertada por suposta distribuição de lucros no
Brasil, não tributou o valor remetido.
Registre-se, por oportuno e para evitar dúvidas, que o presente lançamento não
tem por fundamento depósitos bancários de origem não comprovada, mas, sim, omissão de
rendimentos recebidos de pessoas jurídicas. A fiscalização iniciou-se para a comprovação dos
depósitos bancários identificados em conta corrente do Contribuinte. Mas, no curso da
fiscalização, tal origem restou comprovada e, então, nos termos do § 3º, do artigo 42, da Lei nº
9.430/96, foram os rendimentos daí identificados tributados pela forma específica.
Assim é que o restante dos argumentos do Recorrente referentes a sua
inconformação da tributação de depósitos bancários, como meras movimentações que
representam, que estão às fls. 440 e seguintes, não merecem acolhida. A uma, porque, como já
ressaltado, a tributação em discussão não é sobre depósitos bancários, mas sobre omissão de
rendimentos recebidos de pessoas jurídicas (Auto de Infração, fls. 6/9). A duas, porque a
jurisprudência ali colacionada, se fosse o caso em questão, está superada pela atual orientação
deste Conselho.
Na fase recursal, o Contribuinte argumenta que a Lei nº 11.190/2005, no art.
129, teria efeito meramente interpretativo, devendo ser aplicada ao caso concreto, o que
fulminaria o lançamento. Dispõe o art. 129:
“Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços
intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural,
em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de
quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora
de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à
legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância
do disposto no art. 50 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil.”
Examino, portanto, essa matéria, antes do mérito.
Em duas oportunidades esta Câmara pronunciou-se sobre o assunto, em
excelentes votos do Conselheiro Nelson Mallmann, nos acórdãos nºs 104-21.583 e 104-21.954,
do ano de 2.006, ambos do mesmo teor. Tomo a liberdade de adotar em parte o voto proferido
no primeiro precedente, passando a transcrever alguns dos seus tópicos:
“Não há dúvidas, que o artigo 129 foi editado para resolver
problemas relacionados à tributação dos rendimentos produzidos em
decorrência da prestação de serviço de natureza pessoal, oferecido ao
mercado por intermédio de uma sociedade com personalidade jurídica
(‘empresas unipessoais’). Entretanto, no caso em discussão, o crédito
tributário constituído se reporta a fato gerador ocorrido antes da
vigência da mencionada lei, razão pela qual se faz necessária a
verificação se o referido dispositivo legal faz inovação ou criação de
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 12
__________
regime jurídico novo, ou apenas expressa entendimento sobre
legislação já existente, ou seja, é esta norma meramente interpretativa?
Indiscutivelmente a lei interpretativa não pode inovar, limita-se
a esclarecer dúvida a respeito de dispositivo de lei anterior.
No meu entendimento o art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005 traz
inovação e cria as ‘empresas unipessoais’ para fins de tributação como
pessoas jurídicas, antes consideradas pessoas físicas perante a
legislação tributária.
Entretanto, a norma acima não possui caráter interpretativo,
sendo incorreto alegar aplicação retroativa com base no art. 106,
inciso I, do CTN.
O art. 106, inciso I, do CTN assim dispõe:
‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;’
Segundo Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho,
‘denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar,
em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir
disposições novas’ (A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,
atualizado por Silva Pacheco, 3ª ed., Ed. Renovar, 1999, vol. 1, p.294).
Portanto, para que uma lei seja considerada interpretativa, são
necessários os seguintes requisitos:
1. o caráter interpretativo tem que ser expresso;
2. indicação da lei anterior que está sendo interpretada;
3. existência de lei anterior disciplinando a matéria
tratada na lei interpretativa; e
4. existência de dúvida quanto ao sentido de uma lei
anterior.
...
Do texto acima transcrito é possível se concluir que as
atividades exercidas por pessoas físicas abaixo relacionadas não se
caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal
ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou que tenham seus
atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial:
(1) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou
explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços
profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que
desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, a exemplo de:
médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor,
economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras
que lhes possam ser assemelhadas;
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 12
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regime jurídico novo, ou apenas expressa entendimento sobre
legislação já existente, ou seja, é esta norma meramente interpretativa?
Indiscutivelmente a lei interpretativa não pode inovar, limita-se
a esclarecer dúvida a respeito de dispositivo de lei anterior.
No meu entendimento o art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005 traz
inovação e cria as ‘empresas unipessoais’ para fins de tributação como
pessoas jurídicas, antes consideradas pessoas físicas perante a
legislação tributária.
Entretanto, a norma acima não possui caráter interpretativo,
sendo incorreto alegar aplicação retroativa com base no art. 106,
inciso I, do CTN.
O art. 106, inciso I, do CTN assim dispõe:
‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;’
Segundo Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho,
‘denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar,
em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir
disposições novas’ (A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,
atualizado por Silva Pacheco, 3ª ed., Ed. Renovar, 1999, vol. 1, p.294).
Portanto, para que uma lei seja considerada interpretativa, são
necessários os seguintes requisitos:
1. o caráter interpretativo tem que ser expresso;
2. indicação da lei anterior que está sendo interpretada;
3. existência de lei anterior disciplinando a matéria
tratada na lei interpretativa; e
4. existência de dúvida quanto ao sentido de uma lei
anterior.
...
Do texto acima transcrito é possível se concluir que as
atividades exercidas por pessoas físicas abaixo relacionadas não se
caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal
ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou que tenham seus
atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial:
(1) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou
explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços
profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que
desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, a exemplo de:
médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor,
economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras
que lhes possam ser assemelhadas;
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 13
__________
(2) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de
empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de
profissionais qualificados ou especializados;
(3) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e
da Loteria de Números (Lotomania, Supersena, Mega-Sena etc)
credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender
exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa
jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade
comercial;
(4) representante comercial que exerça exclusivamente a
mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo
art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, uma vez que não os tenha praticado
por conta própria;
(5) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de
passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a
contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares.
Como se observa, a legislação tributária nunca permitiu que as
pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem
atividade de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e
de outras que lhes possam ser assemelhadas, tributassem seus
rendimentos como se fossem pessoas jurídicas.
Ora, não há dúvidas que os valores recebidos pelo suplicante
são decorrentes de natureza eminentemente pessoal, ou seja, decorrem
do fruto de seu desempenho pessoal.
...
Da mesma forma, é sabido que as sociedades civis de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de
conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Entretanto, estas sociedades civis devem preencher determinadas
condições, tais como: (a) a natureza de suas atividades e dos serviços
prestados deve ser exclusivamente civil; (b) todos os sócios devem
estar em condições legais de exercer a profissão regulamentada para a
qual estiverem habilitados, ainda que diferentes entre si, desde que
cada um desempenhe as atividades ou prestem os serviços privativos de
suas profissões e esses objetivos estejam expressos no contrato social;
(3) as receitas da sociedade devem provir da retribuição ao trabalho
profissional dos sócios ou empregados igualmente qualificados; (4) as
sociedades civis são aquelas em que todos os sócios estejam legalmente
capacitados a atender às exigências dos serviços por elas prestados,
etc..
Como se vê, nunca houve dúvidas que salários e rendimentos
provenientes de serviços personalíssimos seriam tributados na pessoa
física, tendo como única exceção a sociedade civil de profissão
legalmente regulamentada, o que não é o presente caso. O legislador
sempre foi inequívoco no sentido de que, em relação a salários e
rendimentos produzidos pelo exercício de profissões e pela prestação
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
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(2) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de
empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de
profissionais qualificados ou especializados;
(3) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e
da Loteria de Números (Lotomania, Supersena, Mega-Sena etc)
credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender
exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa
jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade
comercial;
(4) representante comercial que exerça exclusivamente a
mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo
art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, uma vez que não os tenha praticado
por conta própria;
(5) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de
passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a
contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares.
Como se observa, a legislação tributária nunca permitiu que as
pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem
atividade de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e
de outras que lhes possam ser assemelhadas, tributassem seus
rendimentos como se fossem pessoas jurídicas.
Ora, não há dúvidas que os valores recebidos pelo suplicante
são decorrentes de natureza eminentemente pessoal, ou seja, decorrem
do fruto de seu desempenho pessoal.
...
Da mesma forma, é sabido que as sociedades civis de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de
conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Entretanto, estas sociedades civis devem preencher determinadas
condições, tais como: (a) a natureza de suas atividades e dos serviços
prestados deve ser exclusivamente civil; (b) todos os sócios devem
estar em condições legais de exercer a profissão regulamentada para a
qual estiverem habilitados, ainda que diferentes entre si, desde que
cada um desempenhe as atividades ou prestem os serviços privativos de
suas profissões e esses objetivos estejam expressos no contrato social;
(3) as receitas da sociedade devem provir da retribuição ao trabalho
profissional dos sócios ou empregados igualmente qualificados; (4) as
sociedades civis são aquelas em que todos os sócios estejam legalmente
capacitados a atender às exigências dos serviços por elas prestados,
etc..
Como se vê, nunca houve dúvidas que salários e rendimentos
provenientes de serviços personalíssimos seriam tributados na pessoa
física, tendo como única exceção a sociedade civil de profissão
legalmente regulamentada, o que não é o presente caso. O legislador
sempre foi inequívoco no sentido de que, em relação a salários e
rendimentos produzidos pelo exercício de profissões e pela prestação
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 14
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de serviços de natureza não comercial, o contribuinte será a pessoa
física que realiza pessoalmente o fato gerador.
A jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes, em
casos semelhantes, sempre se firmou no sentido de que rendimentos
provenientes de serviços personalíssimos devem ser tributados na
pessoa física.
É nítido que o referido artigo inovou no ordenamento jurídico,
pois até então, a legislação tributária acerca do imposto de renda
nunca deixou dúvidas que rendimentos provenientes da exploração do
serviço individualmente prestado por um artista, ou seja, serviço
personalíssimo, seria tributado na pessoa física prestadora do serviço,
mesmo que os serviços fossem contratados e ajustados por meio de
uma pessoa jurídica, pois se verifica que, na realidade, o que foi
contratado foi um serviço individual.
Tenho para mim, que a referida norma tem por objetivo maior
esclarecer e orientar os agentes da administração pública para que, no
exercício de suas funções, não desconsiderem a personalidade jurídica
de sociedades legalmente constituídas para prestação de serviços
intelectuais, com a finalidade de tributar os sócios.
Assim, as empresas legalmente constituídas para a prestação
de serviços intelectuais (sociedades de engenheiros, arquitetos,
advogados, médicos etc) não podem ser descaracterizadas pelos
agentes fiscais ao argumento de que o serviço prestado pelos
profissionais aos seus contratantes seria regido pelas normas da CLT,
com todos os reflexos trabalhistas e tributários daí decorrentes.
Em conclusão, o art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, é lei
inovadora, portanto, inaplicável a regra contida no art. 106, inciso I,
do CTN, aos serviços prestados por ‘empresas unipessoais’ (caráter
personalíssimo) antes da publicação da referida lei, já que a
legislação tributária anterior vedava que os rendimentos oriundos da
prestação de serviço em caráter pessoal fossem tributados como de
pessoa jurídica.”(Acórdão nº 104-21.583 - negritei)
Com esses fundamentos, entendo que não assiste razão ao Contribuinte.
Passa-se, então, à análise individualizada do mérito.
2. MÉRITO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS
Argumenta o Recorrente em prol de sua tese de que se trata de lucros
distribuídos, já tributados nas pessoas jurídicas. Veja-se:
“Ora, não há lei que impeça a pessoa física de constituir uma
firma prestadora de serviços. Da mesma forma, não há nada que
impeça que a escrituração dos pagamentos efetuados seja feita na
pessoa jurídica e ali, sejam recolhidos os tributos eventualmente
devidos.
...
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 14
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de serviços de natureza não comercial, o contribuinte será a pessoa
física que realiza pessoalmente o fato gerador.
A jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes, em
casos semelhantes, sempre se firmou no sentido de que rendimentos
provenientes de serviços personalíssimos devem ser tributados na
pessoa física.
É nítido que o referido artigo inovou no ordenamento jurídico,
pois até então, a legislação tributária acerca do imposto de renda
nunca deixou dúvidas que rendimentos provenientes da exploração do
serviço individualmente prestado por um artista, ou seja, serviço
personalíssimo, seria tributado na pessoa física prestadora do serviço,
mesmo que os serviços fossem contratados e ajustados por meio de
uma pessoa jurídica, pois se verifica que, na realidade, o que foi
contratado foi um serviço individual.
Tenho para mim, que a referida norma tem por objetivo maior
esclarecer e orientar os agentes da administração pública para que, no
exercício de suas funções, não desconsiderem a personalidade jurídica
de sociedades legalmente constituídas para prestação de serviços
intelectuais, com a finalidade de tributar os sócios.
Assim, as empresas legalmente constituídas para a prestação
de serviços intelectuais (sociedades de engenheiros, arquitetos,
advogados, médicos etc) não podem ser descaracterizadas pelos
agentes fiscais ao argumento de que o serviço prestado pelos
profissionais aos seus contratantes seria regido pelas normas da CLT,
com todos os reflexos trabalhistas e tributários daí decorrentes.
Em conclusão, o art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, é lei
inovadora, portanto, inaplicável a regra contida no art. 106, inciso I,
do CTN, aos serviços prestados por ‘empresas unipessoais’ (caráter
personalíssimo) antes da publicação da referida lei, já que a
legislação tributária anterior vedava que os rendimentos oriundos da
prestação de serviço em caráter pessoal fossem tributados como de
pessoa jurídica.”(Acórdão nº 104-21.583 - negritei)
Com esses fundamentos, entendo que não assiste razão ao Contribuinte.
Passa-se, então, à análise individualizada do mérito.
2. MÉRITO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS
Argumenta o Recorrente em prol de sua tese de que se trata de lucros
distribuídos, já tributados nas pessoas jurídicas. Veja-se:
“Ora, não há lei que impeça a pessoa física de constituir uma
firma prestadora de serviços. Da mesma forma, não há nada que
impeça que a escrituração dos pagamentos efetuados seja feita na
pessoa jurídica e ali, sejam recolhidos os tributos eventualmente
devidos.
...
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 15
__________
Sendo assim, é de se (re) indagar, tal qual feito na
impugnação: o que há de ilegal no fato das pessoas jurídicas, todas do
mesmo grupo empresarial, pertencerem ao Recorrente? E, como
presumir como fraudulentas, operações financeiras declaradas e não
vedadas pela legislação?
Trata-se de elisão fiscal, prática permitida no nosso
ordenamento jurídico, que decorre da liberdade de organização mais
racional dos interesses do Contribuinte, corolário do princípio da
liberdade de contratação.
Como dito ao longo do feito, se a BEMEP presta serviços à
Santa Mariana Participação e Administração S/A, à Itaminas
Comércio de Minérios S/A e à Minas do Itacolomy Ltda., que procedem
depósitos diretamente na conta do Recorrente, sócio majoritário
daquela primeira, ou mesmo efetuam pagamentos pessoais, tudo
resulta de acordo entre as empresas, tornando tais pagamentos mero
adiantamento de lucros.
...
O que não se pode admitir é que a fiscalização, numa só
‘canetada’, desconsidere a personalidade jurídico-fiscal da BEMEP
Consultoria Ltda., com o intuito de tributar o seu faturamento, como se
fosse rendimento de pessoa física, sem que haja qualquer prova ou
indício de intuito doloso ou fraudulento.”
Tais argumentos só na aparência são consistentes.
Não se nega que o Contribuinte possa organizar as suas atividades da forma que
lhe parecer melhor, como também se respeita a tese da elisão fiscal, e mesmo das cautelas com
a desconsideração da pessoa jurídica.
No presente caso, todavia, não vejo como necessário aprofundar esses conceitos,
pois os fatos e as provas que o fisco trouxe, são mais do que suficientes, para demonstrar que a
BEMEP apenas serviu de “fachada”, para abrigar, como receita, os rendimentos pessoais do
Recorrente, de sorte a evitar a sua tributação como pessoa física.
Passo a destacar os pontos que considero mais importantes:
a) o Recorrente é sócio majoritário e administrador das pessoas jurídicas que
pagaram os serviços de consultoria da BEMEP, esta, também, tendo como sócio majoritário e
administrador o próprio Recorrente;
b) era do Recorrente, pois, naturalmente, nessa condição, a tarefa pessoal de
administrar, em todos os seus aspectos, as empresas de sua propriedade, não parecendo lógico,
racional e inteligível, que estas fossem contratar outra pessoa jurídica do mesmo Recorrente,
para “serviços de assessoria na área administrativa/financeira e planejamento estratégico”
(objeto social da BEMEP, fls. 88);
c) não há uma única prova nos autos de que a BEMEP estivesse apta a prestar
tais serviços, ou que os tenha efetivamente prestado;
d) as empresas contratantes eram as únicas “clientes” da BEMEP;
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 15
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Sendo assim, é de se (re) indagar, tal qual feito na
impugnação: o que há de ilegal no fato das pessoas jurídicas, todas do
mesmo grupo empresarial, pertencerem ao Recorrente? E, como
presumir como fraudulentas, operações financeiras declaradas e não
vedadas pela legislação?
Trata-se de elisão fiscal, prática permitida no nosso
ordenamento jurídico, que decorre da liberdade de organização mais
racional dos interesses do Contribuinte, corolário do princípio da
liberdade de contratação.
Como dito ao longo do feito, se a BEMEP presta serviços à
Santa Mariana Participação e Administração S/A, à Itaminas
Comércio de Minérios S/A e à Minas do Itacolomy Ltda., que procedem
depósitos diretamente na conta do Recorrente, sócio majoritário
daquela primeira, ou mesmo efetuam pagamentos pessoais, tudo
resulta de acordo entre as empresas, tornando tais pagamentos mero
adiantamento de lucros.
...
O que não se pode admitir é que a fiscalização, numa só
‘canetada’, desconsidere a personalidade jurídico-fiscal da BEMEP
Consultoria Ltda., com o intuito de tributar o seu faturamento, como se
fosse rendimento de pessoa física, sem que haja qualquer prova ou
indício de intuito doloso ou fraudulento.”
Tais argumentos só na aparência são consistentes.
Não se nega que o Contribuinte possa organizar as suas atividades da forma que
lhe parecer melhor, como também se respeita a tese da elisão fiscal, e mesmo das cautelas com
a desconsideração da pessoa jurídica.
No presente caso, todavia, não vejo como necessário aprofundar esses conceitos,
pois os fatos e as provas que o fisco trouxe, são mais do que suficientes, para demonstrar que a
BEMEP apenas serviu de “fachada”, para abrigar, como receita, os rendimentos pessoais do
Recorrente, de sorte a evitar a sua tributação como pessoa física.
Passo a destacar os pontos que considero mais importantes:
a) o Recorrente é sócio majoritário e administrador das pessoas jurídicas que
pagaram os serviços de consultoria da BEMEP, esta, também, tendo como sócio majoritário e
administrador o próprio Recorrente;
b) era do Recorrente, pois, naturalmente, nessa condição, a tarefa pessoal de
administrar, em todos os seus aspectos, as empresas de sua propriedade, não parecendo lógico,
racional e inteligível, que estas fossem contratar outra pessoa jurídica do mesmo Recorrente,
para “serviços de assessoria na área administrativa/financeira e planejamento estratégico”
(objeto social da BEMEP, fls. 88);
c) não há uma única prova nos autos de que a BEMEP estivesse apta a prestar
tais serviços, ou que os tenha efetivamente prestado;
d) as empresas contratantes eram as únicas “clientes” da BEMEP;
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 16
__________
e) a sede inicial da BEMEP era o mesmo endereço da Santa Mariana
Participação e Administração, uma das suas “clientes”, mudando depois para Ibirité, em
endereço que funciona a empresa Camps Serviços Contábeis;
f) em diligência (fls. 79/80), o Sr. Cláudio Robson Alves Silva, um dos sócios
da empresa responsável pela contabilidade da BEMEP, informou que a mesma não tem sede no
endereço citado, não tem funcionários e os serviços por ela prestados eram exercidos pelo
sócio Bernardo Mello Paz, diretamente no estabelecimento das tomadoras dos serviços;
g) em 30/12/2004, com o procedimento fiscal em curso, a BEMEP mudou a sua
sede para Sarzedo, Minas Gerais, no mesmo local onde funcionam as empresas Itaminas
Comércio de Minérios e Minas do Itacolomy, duas outras “clientes”;
h) os pagamentos feitos pela BEMEP nem sequer transitaram pelo seu caixa, já
que as “clientes” pagavam diretamente ao Recorrente.
Por esse conjunto de elementos, estou convicta de que o trabalho foi
desenvolvido, em caráter pessoal, pelo Recorrente, e sua remuneração deve ser tratada como de
pessoa física. Nada justifica a contratação da BEMEP e que esta tivesse tomado os rendimentos
como receita e oferecido à tributação como pessoa jurídica.
A constituição, formal de uma sociedade, que emite notas fiscais de prestação de
serviços, de forma alguma pode embasar a pretensão do Recorrente, de ter desviado da
tributação como pessoa física os rendimentos auferidos pela prestação de seu serviço, em
caráter pessoal.
Não vejo, outrossim, que o fisco tenha despersonalizado a pessoa jurídica.
Apenas, na busca da verdade material, princípio basilar do processo administrativo fiscal,
frente aos fatos apurados e comprovados, encaminhou a tributação pela forma prevista pela
legislação de regência. Ou seja, para a pessoa física.
Logo, o que houve, de fato, foi uma reclassificação da receita auferida pela
pessoa jurídica para rendimentos da pessoa física, seu sócio majoritário.
A esse propósito, valho-me das bem lançadas lições do Conselheiro Pedro Paulo
Pereira Barbosa, no acórdão nº 104-20.915, de 11 de agosto de 2005, que examinou situação
muito similar à presente:
“Ora, coerentemente com o que foi dito inicialmente, que o
critério de identificação do sujeito passivo está contido na descrição da
materialidade do fato gerador, o legislador ordinário definiu, de forma
inequívoca, que em relação a salários, honorários e rendimentos
produzidos pelo exercício de profissões e pela prestação de serviços de
natureza não comercial, o contribuinte será a pessoa física que realiza
pessoalmente o fato gerador. Assim como definiu que no caso dos
rendimentos produzidos pelo exercício regular de atividade de
natureza comercial com o fim especulativo de lucro, serão tributados
como rendimentos de pessoa jurídica, ainda que a atividade seja
exercida por uma pessoa física. A distinção entre uma situação e a
outra está na materialidade do fato, em como ocorre concretamente o
fato que enseja a tributação, na forma de produção e apuração da
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 16
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e) a sede inicial da BEMEP era o mesmo endereço da Santa Mariana
Participação e Administração, uma das suas “clientes”, mudando depois para Ibirité, em
endereço que funciona a empresa Camps Serviços Contábeis;
f) em diligência (fls. 79/80), o Sr. Cláudio Robson Alves Silva, um dos sócios
da empresa responsável pela contabilidade da BEMEP, informou que a mesma não tem sede no
endereço citado, não tem funcionários e os serviços por ela prestados eram exercidos pelo
sócio Bernardo Mello Paz, diretamente no estabelecimento das tomadoras dos serviços;
g) em 30/12/2004, com o procedimento fiscal em curso, a BEMEP mudou a sua
sede para Sarzedo, Minas Gerais, no mesmo local onde funcionam as empresas Itaminas
Comércio de Minérios e Minas do Itacolomy, duas outras “clientes”;
h) os pagamentos feitos pela BEMEP nem sequer transitaram pelo seu caixa, já
que as “clientes” pagavam diretamente ao Recorrente.
Por esse conjunto de elementos, estou convicta de que o trabalho foi
desenvolvido, em caráter pessoal, pelo Recorrente, e sua remuneração deve ser tratada como de
pessoa física. Nada justifica a contratação da BEMEP e que esta tivesse tomado os rendimentos
como receita e oferecido à tributação como pessoa jurídica.
A constituição, formal de uma sociedade, que emite notas fiscais de prestação de
serviços, de forma alguma pode embasar a pretensão do Recorrente, de ter desviado da
tributação como pessoa física os rendimentos auferidos pela prestação de seu serviço, em
caráter pessoal.
Não vejo, outrossim, que o fisco tenha despersonalizado a pessoa jurídica.
Apenas, na busca da verdade material, princípio basilar do processo administrativo fiscal,
frente aos fatos apurados e comprovados, encaminhou a tributação pela forma prevista pela
legislação de regência. Ou seja, para a pessoa física.
Logo, o que houve, de fato, foi uma reclassificação da receita auferida pela
pessoa jurídica para rendimentos da pessoa física, seu sócio majoritário.
A esse propósito, valho-me das bem lançadas lições do Conselheiro Pedro Paulo
Pereira Barbosa, no acórdão nº 104-20.915, de 11 de agosto de 2005, que examinou situação
muito similar à presente:
“Ora, coerentemente com o que foi dito inicialmente, que o
critério de identificação do sujeito passivo está contido na descrição da
materialidade do fato gerador, o legislador ordinário definiu, de forma
inequívoca, que em relação a salários, honorários e rendimentos
produzidos pelo exercício de profissões e pela prestação de serviços de
natureza não comercial, o contribuinte será a pessoa física que realiza
pessoalmente o fato gerador. Assim como definiu que no caso dos
rendimentos produzidos pelo exercício regular de atividade de
natureza comercial com o fim especulativo de lucro, serão tributados
como rendimentos de pessoa jurídica, ainda que a atividade seja
exercida por uma pessoa física. A distinção entre uma situação e a
outra está na materialidade do fato, em como ocorre concretamente o
fato que enseja a tributação, na forma de produção e apuração da
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 17
__________
renda. Se o contribuinte será uma pessoa física ou uma pessoa jurídica
será uma conseqüência desse fato.
...
De tudo o que foi acima exposto, podemos concluir que são
contribuintes do imposto de renda como pessoas jurídicas as firmas
individuais e as sociedades, inclusive as sociedades civis de profissões
legalmente regulamentadas, registradas ou não, que obtiverem renda
produzida pelo exercício de atividade civil ou comercial com o
objetivo especulativo de lucro ou, no caso das sociedades civis, em
decorrência do exercício regular da profissão regulamentada, sendo
este, o lucro (real, presumido ou arbitrado) e não outro tipo de renda
qualquer, a base de cálculo do imposto; são contribuintes pessoas
físicas as pessoas naturais que aufiram rendimentos e proventos
diversos, que não sejam produto do exercício regular de atividade
comercial ou especulativa de lucro, como rendimentos do trabalho
assalariado, exercício individual de profissão ou aqueles produzidos
pela prestação de serviços não comerciais.”
Por fim, adoto as demais razões constantes da decisão recorrida (fls. 416/418),
verbis:
“A percepção de rendimentos pelo contribuinte, nas
circunstâncias dos autos, caracteriza a disponibilidade econômica ou
jurídica da renda, cuja tributação deveria ser feita na declaração de
ajuste da pessoa física.
Assim, corretamente, o fundamento legal dado ao lançamento
tem por base a Lei n° 7.713, de 1988:
‘Art. 1° - Os rendimentos e ganhos de capital
percebidos a partir de 1° de janeiro de 1989, por
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil,
serão tributadas pelo imposto de renda na forma da
legislação
vigente,
com
as
modificações
introduzidas por esta Lei.
Ari. 2° - O imposto de renda das pessoas físicas será
devido, mensalmente, à medida que os rendimentos
e ganhos de capital forem percebidos.
Ari. 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento
bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto
nos arts. 9° a 14 desta Lei.
§ 1° - Constituem rendimento bruto iodo o produto
do capital, do trabalho ou da combinação de ambos,
os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e
ainda os proventos de qualquer natureza, assim
também entendidos os acréscimos patrimoniais
correspondentes aos rendimentos declarados.
(...)
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 17
__________
renda. Se o contribuinte será uma pessoa física ou uma pessoa jurídica
será uma conseqüência desse fato.
...
De tudo o que foi acima exposto, podemos concluir que são
contribuintes do imposto de renda como pessoas jurídicas as firmas
individuais e as sociedades, inclusive as sociedades civis de profissões
legalmente regulamentadas, registradas ou não, que obtiverem renda
produzida pelo exercício de atividade civil ou comercial com o
objetivo especulativo de lucro ou, no caso das sociedades civis, em
decorrência do exercício regular da profissão regulamentada, sendo
este, o lucro (real, presumido ou arbitrado) e não outro tipo de renda
qualquer, a base de cálculo do imposto; são contribuintes pessoas
físicas as pessoas naturais que aufiram rendimentos e proventos
diversos, que não sejam produto do exercício regular de atividade
comercial ou especulativa de lucro, como rendimentos do trabalho
assalariado, exercício individual de profissão ou aqueles produzidos
pela prestação de serviços não comerciais.”
Por fim, adoto as demais razões constantes da decisão recorrida (fls. 416/418),
verbis:
“A percepção de rendimentos pelo contribuinte, nas
circunstâncias dos autos, caracteriza a disponibilidade econômica ou
jurídica da renda, cuja tributação deveria ser feita na declaração de
ajuste da pessoa física.
Assim, corretamente, o fundamento legal dado ao lançamento
tem por base a Lei n° 7.713, de 1988:
‘Art. 1° - Os rendimentos e ganhos de capital
percebidos a partir de 1° de janeiro de 1989, por
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil,
serão tributadas pelo imposto de renda na forma da
legislação
vigente,
com
as
modificações
introduzidas por esta Lei.
Ari. 2° - O imposto de renda das pessoas físicas será
devido, mensalmente, à medida que os rendimentos
e ganhos de capital forem percebidos.
Ari. 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento
bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto
nos arts. 9° a 14 desta Lei.
§ 1° - Constituem rendimento bruto iodo o produto
do capital, do trabalho ou da combinação de ambos,
os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e
ainda os proventos de qualquer natureza, assim
também entendidos os acréscimos patrimoniais
correspondentes aos rendimentos declarados.
(...)
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 18
__________
§ 4° - A tributação independe da denominação dos
rendimentos, títulos ou direitos, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem dos bens produtores da renda, e da forma de
percepção das rendas ou proventos, bastando, para
a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte,
por qualquer forma e a qualquer título.’
Por sua vez, em relação aos rendimentos recebidos pelo
contribuinte na execução de sua atividade profissional, encontra-se o
fundamento no Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999),
Livro I, Tributação das Pessoas Físicas:
‘Ari. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho
não-assalariado, tais como (Lei n° 7.713, de 1988,
art. 3°. § 4°):
I - honorários do livre exercício das profissões de
médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor,
escritor, escultor e de outras que lhes possam ser
assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões,
ocupações e prestação de serviços não-comerciais;
(...)’
Observa-se que a legislação tributária define expressamente a
forma de tributação para os rendimentos obtidos por profissionais no
exercício de sua função, devendo tais verbas ser oferecidas à
tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física.
Constata-se, no caso em apreço, o trabalho ou prestação de
serviço de caráter pessoal, não se podendo negar que os valores
percebidos relativamente à prestação pessoal de tais serviços
correspondem a rendimentos obtidos por profissional no exercício de
sua função.
Para melhor elucidar a questão, cabe salientar que o
RIR/1999, em seu 150, inciso II, § 2°, inciso I, tratando de empresas
individuais, veda expressamente que a exploração do exercício
individual de atividade profissional seja tributada como pessoa
jurídica, verbis:
‘Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos
do imposto de renda, são equiparadas às pessoas
jurídicas (Decreto-lei n° 1.706, de 23 de outubro de
1979, ar t. 2°).
§ 1° - São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei n° 4.506. de 1964, art.
41, §1° alínea "a”);
II - as pessoas físicas que, em nome individual,
explorem, habitual e profissionalmente, qualquer
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 18
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§ 4° - A tributação independe da denominação dos
rendimentos, títulos ou direitos, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem dos bens produtores da renda, e da forma de
percepção das rendas ou proventos, bastando, para
a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte,
por qualquer forma e a qualquer título.’
Por sua vez, em relação aos rendimentos recebidos pelo
contribuinte na execução de sua atividade profissional, encontra-se o
fundamento no Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999),
Livro I, Tributação das Pessoas Físicas:
‘Ari. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho
não-assalariado, tais como (Lei n° 7.713, de 1988,
art. 3°. § 4°):
I - honorários do livre exercício das profissões de
médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor,
escritor, escultor e de outras que lhes possam ser
assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões,
ocupações e prestação de serviços não-comerciais;
(...)’
Observa-se que a legislação tributária define expressamente a
forma de tributação para os rendimentos obtidos por profissionais no
exercício de sua função, devendo tais verbas ser oferecidas à
tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física.
Constata-se, no caso em apreço, o trabalho ou prestação de
serviço de caráter pessoal, não se podendo negar que os valores
percebidos relativamente à prestação pessoal de tais serviços
correspondem a rendimentos obtidos por profissional no exercício de
sua função.
Para melhor elucidar a questão, cabe salientar que o
RIR/1999, em seu 150, inciso II, § 2°, inciso I, tratando de empresas
individuais, veda expressamente que a exploração do exercício
individual de atividade profissional seja tributada como pessoa
jurídica, verbis:
‘Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos
do imposto de renda, são equiparadas às pessoas
jurídicas (Decreto-lei n° 1.706, de 23 de outubro de
1979, ar t. 2°).
§ 1° - São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei n° 4.506. de 1964, art.
41, §1° alínea "a”);
II - as pessoas físicas que, em nome individual,
explorem, habitual e profissionalmente, qualquer
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 19
__________
atividade econômica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, mediante venda a
terceiros de bens ou serviços (Lei n° 4.506, de 1964,
art. 41, § 1°, alínea "b”);
(...)
§ 2° - O disposto no inciso II do parágrafo anterior
não se aplica às pessoas físicas que,
individualmente, exerçam as profissões ou explorem
as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, professor, economista, contador,
jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que
lhe possam ser assemelhadas (Decreto-lei n° 5.844,
de 1943, art.6° alínea "a", e Lei n° 4.480, de 14 de
novembro de 1964, art. 3°);’
Veja-se que, por força da legislação tributária, equiparam-se à
pessoa jurídica as pessoas físicas que em nome individual explorem- de
forma habitual e profissional, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante
venda a terceiros de bens e serviços, quer se encontrem regularmente
inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro
Civil. Entretanto, é clara a exceção que se faz em relação às pessoas
físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem
atividades prestando serviços profissionais. Nesse caso, pela ressalva
contida na própria lei, não há que se falar em equiparação à pessoa
jurídica, ainda que as pessoas físicas possuam estabelecimento em que
desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares, devendo os
rendimentos assim auferidos seguirem a tributação trazida pelo art. 3°.
§ 4°, da Lei n° 7.713, de 1988 (art. 45 do RIR/1999).
Pelo que se expôs, ainda que a pessoa física - descrita no
inciso II, § 1°, do art. 150 do RIR/1999 - não tenha firma individual
constituída é considerada empresa individual, equiparada à pessoa
jurídica, para efeito de tributação do imposto de renda; a situação
oposta também é verdadeira, ou seja, a pessoa física que
individualmente explore o exercício individual de atividade
profissional, ainda que esteja inscrita junto ao órgão do Registro de
Comércio ou Registro Civil, não pode ser considerada como empresa
individual, equiparada à pessoa jurídica, para efeito de tributação. O
fato de se tratar de uma sociedade e não de firma individual em nada
altera o entendimento. Nem poderia ser de outra forma, senão
possibilitaria a todos os profissionais liberais, entre outros, constituir
empresas, ainda que com a participação mínima de um novo sócio, sem
a qualificação necessária e exigida, com intuito exclusivo de tributar os
rendimentos provenientes da prestação individual de serviços na
pessoa jurídica e não na pessoa física do sócio que realmente executa
os serviços. Diferentemente é a situação em que a sociedade é formada
por mais de um sócio, onde os serviços são indistintamente por eles
prestados, cabendo, aí sim, as receitas auferidas serem submetidas à
tributação do imposto de renda da pessoa jurídica.
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 19
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atividade econômica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, mediante venda a
terceiros de bens ou serviços (Lei n° 4.506, de 1964,
art. 41, § 1°, alínea "b”);
(...)
§ 2° - O disposto no inciso II do parágrafo anterior
não se aplica às pessoas físicas que,
individualmente, exerçam as profissões ou explorem
as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, professor, economista, contador,
jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que
lhe possam ser assemelhadas (Decreto-lei n° 5.844,
de 1943, art.6° alínea "a", e Lei n° 4.480, de 14 de
novembro de 1964, art. 3°);’
Veja-se que, por força da legislação tributária, equiparam-se à
pessoa jurídica as pessoas físicas que em nome individual explorem- de
forma habitual e profissional, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante
venda a terceiros de bens e serviços, quer se encontrem regularmente
inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro
Civil. Entretanto, é clara a exceção que se faz em relação às pessoas
físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem
atividades prestando serviços profissionais. Nesse caso, pela ressalva
contida na própria lei, não há que se falar em equiparação à pessoa
jurídica, ainda que as pessoas físicas possuam estabelecimento em que
desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares, devendo os
rendimentos assim auferidos seguirem a tributação trazida pelo art. 3°.
§ 4°, da Lei n° 7.713, de 1988 (art. 45 do RIR/1999).
Pelo que se expôs, ainda que a pessoa física - descrita no
inciso II, § 1°, do art. 150 do RIR/1999 - não tenha firma individual
constituída é considerada empresa individual, equiparada à pessoa
jurídica, para efeito de tributação do imposto de renda; a situação
oposta também é verdadeira, ou seja, a pessoa física que
individualmente explore o exercício individual de atividade
profissional, ainda que esteja inscrita junto ao órgão do Registro de
Comércio ou Registro Civil, não pode ser considerada como empresa
individual, equiparada à pessoa jurídica, para efeito de tributação. O
fato de se tratar de uma sociedade e não de firma individual em nada
altera o entendimento. Nem poderia ser de outra forma, senão
possibilitaria a todos os profissionais liberais, entre outros, constituir
empresas, ainda que com a participação mínima de um novo sócio, sem
a qualificação necessária e exigida, com intuito exclusivo de tributar os
rendimentos provenientes da prestação individual de serviços na
pessoa jurídica e não na pessoa física do sócio que realmente executa
os serviços. Diferentemente é a situação em que a sociedade é formada
por mais de um sócio, onde os serviços são indistintamente por eles
prestados, cabendo, aí sim, as receitas auferidas serem submetidas à
tributação do imposto de renda da pessoa jurídica.
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 20
__________
A administração tributária já se manifestou em diversas
oportunidades a respeito desse assunto e numa delas, por meio do
Parecer Normativo CST n° 38, de 24 de março de 1975 (DOU de
08.05.1975), ementou suas conclusões da seguinte forma:
‘Os rendimentos do trabalho percebidos por pessoa
física em decorrência de atividade profissional não
podem ser incluídos em declaração de pessoa jurídica,
mesmo quando a pessoa física possua estabelecimento
no qual desenvolve suas atividades e emprega
auxiliares; a opção é incabível, por carência de
direito.’
Considerando que a legislação tributária, expressamente,
define a forma de tributação para os rendimentos obtidos por
profissionais no exercício individual de sua função, não pode
remanescer dúvida de que os rendimentos obtidos pelo contribuinte no
exercício da atividade de consultor devam ser tributados na declaração
da pessoa física, sendo, por conseguinte, irrelevantes o registro no
cadastro de pessoa jurídica, a existência de estabelecimento no qual
desenvolva suas atividades e que empregue auxiliares, sem
qualificação profissional equivalente, para colaborar na execução dos
trabalhos.
Da mesma forma, não pode prevalecer o conceito de que
seriam tributados como de pessoa jurídica todos os rendimentos que o
contribuinte classificasse como tal, bastando para isso a existência de
uma sociedade que emita notas fiscais desses rendimentos. Os
rendimentos devem ser submetidos às normas de tributação relativas
ao Imposto de Renda Pessoa Física, independendo a tributação da
denominação dos rendimentos, da condição jurídica da fonte e da
forma de percepção das rendas.”
Ou seja, em essência, o fato é que os serviços que teriam sido prestados pela
BEMEC, enquanto pessoa jurídica representada, por seu sócio-gerente, ora Recorrente, têm
caráter personalíssimo, não havendo nada que justifique a sua prestação por intermédio de uma
pessoa jurídica, a qual, inclusive, nem mesmo recebia diretamente a contraprestação financeira
pela sua prestação de serviços, a qual era depositada diretamente na conta do Recorrente.
Nesse ponto, portanto, entendo que nenhum reparo há de ser feito na autuação.
O Recorrente, cautelarmente, pede que não acolhidas as suas razões, deve ser
aproveitado o imposto pago pela pessoa jurídica, sobre a mesma remuneração, para compensar
ou abater o que seria devido na pessoa física.
Sirvo-me, novamente, do mesmo voto do I. Conselheiro Nelson Mallmann, já
citado (Acórdão nº 104-21.583), concordando com que:
“A lei não proíbe o ser humano de errar, seria antinatural que
o fizesse; apenas comina sanções mais ou menos desagradáveis,
segundo os comportamentos e atitudes que deseja inibir ou incentivar.
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 20
__________
A administração tributária já se manifestou em diversas
oportunidades a respeito desse assunto e numa delas, por meio do
Parecer Normativo CST n° 38, de 24 de março de 1975 (DOU de
08.05.1975), ementou suas conclusões da seguinte forma:
‘Os rendimentos do trabalho percebidos por pessoa
física em decorrência de atividade profissional não
podem ser incluídos em declaração de pessoa jurídica,
mesmo quando a pessoa física possua estabelecimento
no qual desenvolve suas atividades e emprega
auxiliares; a opção é incabível, por carência de
direito.’
Considerando que a legislação tributária, expressamente,
define a forma de tributação para os rendimentos obtidos por
profissionais no exercício individual de sua função, não pode
remanescer dúvida de que os rendimentos obtidos pelo contribuinte no
exercício da atividade de consultor devam ser tributados na declaração
da pessoa física, sendo, por conseguinte, irrelevantes o registro no
cadastro de pessoa jurídica, a existência de estabelecimento no qual
desenvolva suas atividades e que empregue auxiliares, sem
qualificação profissional equivalente, para colaborar na execução dos
trabalhos.
Da mesma forma, não pode prevalecer o conceito de que
seriam tributados como de pessoa jurídica todos os rendimentos que o
contribuinte classificasse como tal, bastando para isso a existência de
uma sociedade que emita notas fiscais desses rendimentos. Os
rendimentos devem ser submetidos às normas de tributação relativas
ao Imposto de Renda Pessoa Física, independendo a tributação da
denominação dos rendimentos, da condição jurídica da fonte e da
forma de percepção das rendas.”
Ou seja, em essência, o fato é que os serviços que teriam sido prestados pela
BEMEC, enquanto pessoa jurídica representada, por seu sócio-gerente, ora Recorrente, têm
caráter personalíssimo, não havendo nada que justifique a sua prestação por intermédio de uma
pessoa jurídica, a qual, inclusive, nem mesmo recebia diretamente a contraprestação financeira
pela sua prestação de serviços, a qual era depositada diretamente na conta do Recorrente.
Nesse ponto, portanto, entendo que nenhum reparo há de ser feito na autuação.
O Recorrente, cautelarmente, pede que não acolhidas as suas razões, deve ser
aproveitado o imposto pago pela pessoa jurídica, sobre a mesma remuneração, para compensar
ou abater o que seria devido na pessoa física.
Sirvo-me, novamente, do mesmo voto do I. Conselheiro Nelson Mallmann, já
citado (Acórdão nº 104-21.583), concordando com que:
“A lei não proíbe o ser humano de errar, seria antinatural que
o fizesse; apenas comina sanções mais ou menos desagradáveis,
segundo os comportamentos e atitudes que deseja inibir ou incentivar.
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 21
__________
Todo erro ou equívoco deve ser reparado tanto quanto
possível, da forma menos injusta tanto para o fisco quanto para o
Contribuinte.
Nesse contexto, entendo que deva ser compensado,
proporcionalmente, os tributos (imposto de renda e contribuições)
recolhidos na pessoa jurídica oriundo de valores cujo fato gerador foi
transferido para a pessoa física.
É de se observar, que deve ser compensado o imposto e
contribuições recolhidos na pessoa jurídica com o imposto apurado
no auto de infração, antes de qualquer cálculo de acréscimos legais
(multa e juros).” (negritei)
Apenas acrescento que na aplicação dessa compensação, deverá ser observado
que há também tributação sobre despesas glosadas, que examinarei a seguir.
3. MÉRITO: GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA
Consta do quadro elaborado pela DRJ, às fls.421, que se manteve a glosa de
parte das despesas médicas e com pensão alimentícia.
Com respeito às despesas médicas, as razões específicas das glosas, contidas na
decisão recorrida (fls. 420), não foram, objetivamente, tratadas no recurso, cabendo ao
Contribuinte mostrar, claramente, por que motivos deveriam ser restabelecidas, mas não o fez.
Mantenho-as, pois.
Quanto à pensão alimentícia, a glosa decorreu da não comprovação do
pagamento da pensão alimentícia das filhas Bárbara e Sofia Gonçalves Souza Paz.
Ao recurso foram juntados documentos que demonstram a separação,
homologada judicialmente, com a obrigação do Recorrente de pagar referido benefício às
filhas, bem como recibos firmados pelas mesmas, conforme fls. 466/469.
A dedução com pensão alimentícia está tratada no artigo 78, do RIR/99,
aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, cujo conteúdo é o seguinte:
“Art. 78 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.”
Com o recurso veio aos autos certidão judicial que atesta a homologação judicial
do acordo celebrado entre as partes, com a assunção da obrigação de pagar os alimentos, pelo
Recorrente (fls. 461), estando tal acordo, formalizado em petição inicial, juntado às fls.
462/464.
Acolho, assim, a comprovação constante dos recibos, nos valores de R$
30.000,00, ano de 2001, R$ 30.000,00, ano de 2002 e R$ 30.000,00, em 2003, restabelecendo a
dedução a esse título. Já no ano de 2004, como a glosa foi de R$ 26.400,00, restabeleço a
dedução apenas desse valor, embora o recibo seja de R$ 30.000,00.
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 21
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Todo erro ou equívoco deve ser reparado tanto quanto
possível, da forma menos injusta tanto para o fisco quanto para o
Contribuinte.
Nesse contexto, entendo que deva ser compensado,
proporcionalmente, os tributos (imposto de renda e contribuições)
recolhidos na pessoa jurídica oriundo de valores cujo fato gerador foi
transferido para a pessoa física.
É de se observar, que deve ser compensado o imposto e
contribuições recolhidos na pessoa jurídica com o imposto apurado
no auto de infração, antes de qualquer cálculo de acréscimos legais
(multa e juros).” (negritei)
Apenas acrescento que na aplicação dessa compensação, deverá ser observado
que há também tributação sobre despesas glosadas, que examinarei a seguir.
3. MÉRITO: GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA
Consta do quadro elaborado pela DRJ, às fls.421, que se manteve a glosa de
parte das despesas médicas e com pensão alimentícia.
Com respeito às despesas médicas, as razões específicas das glosas, contidas na
decisão recorrida (fls. 420), não foram, objetivamente, tratadas no recurso, cabendo ao
Contribuinte mostrar, claramente, por que motivos deveriam ser restabelecidas, mas não o fez.
Mantenho-as, pois.
Quanto à pensão alimentícia, a glosa decorreu da não comprovação do
pagamento da pensão alimentícia das filhas Bárbara e Sofia Gonçalves Souza Paz.
Ao recurso foram juntados documentos que demonstram a separação,
homologada judicialmente, com a obrigação do Recorrente de pagar referido benefício às
filhas, bem como recibos firmados pelas mesmas, conforme fls. 466/469.
A dedução com pensão alimentícia está tratada no artigo 78, do RIR/99,
aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, cujo conteúdo é o seguinte:
“Art. 78 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.”
Com o recurso veio aos autos certidão judicial que atesta a homologação judicial
do acordo celebrado entre as partes, com a assunção da obrigação de pagar os alimentos, pelo
Recorrente (fls. 461), estando tal acordo, formalizado em petição inicial, juntado às fls.
462/464.
Acolho, assim, a comprovação constante dos recibos, nos valores de R$
30.000,00, ano de 2001, R$ 30.000,00, ano de 2002 e R$ 30.000,00, em 2003, restabelecendo a
dedução a esse título. Já no ano de 2004, como a glosa foi de R$ 26.400,00, restabeleço a
dedução apenas desse valor, embora o recibo seja de R$ 30.000,00.
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 22
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4. MULTA QUALIFICADA
A decisão recorrida manteve a multa de 150%, inclusive sobre as despesas
glosadas, como se vê do demonstrativo de fls. 431.
Pelos mesmos fundamentos pelos quais acolhi a compensação dos tributos
pagos pela pessoa jurídica, entendo que não cabe a multa qualificada. Reconhecida a
falibilidade humana, sem intenção dolosa, não vejo por que a multa deva ser a de 150%.
Os documentos dos autos comprovam, por exemplo, que a empresa BEMEP,
tempestiva e regularmente, apresentou declarações e pagou os tributos que julgava devidos.
Não caracterizo os fatos aqui narrados como sonegação ou fraude. Se assim
fosse, não teria a pessoa jurídica mantido contabilidade regular, apresentado suas declarações e
pago os tributos que entendida devidos. Da mesma forma, o Contribuinte/Recorrente não teria
declarado em sua declaração de rendimentos os valores recebidos a título de distribuição de
lucros. Assim, se a intenção fosse a de efetiva sonegação, nada disso teria sido declarado.
Ao contrário, o que eu vejo é uma forma equivocada de se estruturar
administrativa, contábil e fiscalmente. Nada impede (não há lei que proíba isso) que o sujeito
passivo, diante de várias alternativas de procedimento, opte por uma que lhe pareça mais
econômica tributariamente, mesmo que tal escolha se mostre, ao longo do tempo, a menos
adequada, ou até mesmo errada.
Mas, o que é importante destacar, no caso concreto, no meu sentir, é que os
tributos que, tanto a pessoa jurídica, quanto o Contribuinte/Recorrente, entendiam devidos, à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, foram recolhidos. O trabalho e revisão é
ínsito à atividade administrativa.
Também nessa linha já foi decidido por essa Egrégia Câmara, em outra
oportunidade, no acórdão nº 104-20.915, da lavra do Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa,
já anteriormente citado, cujos fundamentos adoto:
“O que o Fisco diz é que apesar dessa forma contratual, os
rendimentos efetivamente são da pessoa física, dada sua natureza.
Não vislumbro aí qualquer intuito de fraude, mas, tão-somente
uma pretensão do Contribuinte que não foi acolhida pelo Fisco. O
procedimento adotado pelo Contribuinte e pela empresa ......... não
caracterizam as situações previstas no art. 167, § 1º do Código Civil
Brasileiro de 2002 (art. 102 do CC de 1916) como simulação, senão
vejamos:
‘Art. 167. (...)
§ 1º Haverá simulação nos atos jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou
cláusula não verdadeira;
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 22
__________
4. MULTA QUALIFICADA
A decisão recorrida manteve a multa de 150%, inclusive sobre as despesas
glosadas, como se vê do demonstrativo de fls. 431.
Pelos mesmos fundamentos pelos quais acolhi a compensação dos tributos
pagos pela pessoa jurídica, entendo que não cabe a multa qualificada. Reconhecida a
falibilidade humana, sem intenção dolosa, não vejo por que a multa deva ser a de 150%.
Os documentos dos autos comprovam, por exemplo, que a empresa BEMEP,
tempestiva e regularmente, apresentou declarações e pagou os tributos que julgava devidos.
Não caracterizo os fatos aqui narrados como sonegação ou fraude. Se assim
fosse, não teria a pessoa jurídica mantido contabilidade regular, apresentado suas declarações e
pago os tributos que entendida devidos. Da mesma forma, o Contribuinte/Recorrente não teria
declarado em sua declaração de rendimentos os valores recebidos a título de distribuição de
lucros. Assim, se a intenção fosse a de efetiva sonegação, nada disso teria sido declarado.
Ao contrário, o que eu vejo é uma forma equivocada de se estruturar
administrativa, contábil e fiscalmente. Nada impede (não há lei que proíba isso) que o sujeito
passivo, diante de várias alternativas de procedimento, opte por uma que lhe pareça mais
econômica tributariamente, mesmo que tal escolha se mostre, ao longo do tempo, a menos
adequada, ou até mesmo errada.
Mas, o que é importante destacar, no caso concreto, no meu sentir, é que os
tributos que, tanto a pessoa jurídica, quanto o Contribuinte/Recorrente, entendiam devidos, à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, foram recolhidos. O trabalho e revisão é
ínsito à atividade administrativa.
Também nessa linha já foi decidido por essa Egrégia Câmara, em outra
oportunidade, no acórdão nº 104-20.915, da lavra do Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa,
já anteriormente citado, cujos fundamentos adoto:
“O que o Fisco diz é que apesar dessa forma contratual, os
rendimentos efetivamente são da pessoa física, dada sua natureza.
Não vislumbro aí qualquer intuito de fraude, mas, tão-somente
uma pretensão do Contribuinte que não foi acolhida pelo Fisco. O
procedimento adotado pelo Contribuinte e pela empresa ......... não
caracterizam as situações previstas no art. 167, § 1º do Código Civil
Brasileiro de 2002 (art. 102 do CC de 1916) como simulação, senão
vejamos:
‘Art. 167. (...)
§ 1º Haverá simulação nos atos jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou
cláusula não verdadeira;
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 23
__________
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.’
Não vejo que tenha ocorrido no caso nenhuma das hipóteses
acima: os contratos foram efetivamente realizados entre a ..............e os
contratantes, os valores foram efetivamente recebidos pela empresa, os
serviços foram prestados pela pessoa física do ora Recorrente e os
"lucros" foram efetivamente distribuídos pela ............ e recebidos pelo
Autuado. Nada aí foi simulado. Ao contrário, de tudo foi dado
conhecimento à Fazenda Nacional, mediante apresentação das
declarações. O que ocorre, vale repetir, é que, pela natureza dos
serviços, o contribuinte deveria ser a pessoa física do prestador e não a
empresa, o que foi corrigido pelo lançamento.”
Invoco, ainda, a aplicação da Súmula 1º CC nº 14, que transcrevo:
“A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si
só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a
comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.”
De qualquer maneira, não apresentou o fisco nenhuma razão para estender a
multa qualificada às glosas de despesas médicas e de pensão alimentícia.
Reduzo, portanto, a multa para 75% do imposto que vier a ser definido na
execução do julgado.
Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, rejeitar as
preliminares argüidas pelo contribuinte e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para acolher a
dedução da pensão alimentícia judicial, desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a para o
percentual de 75% e aproveitar os tributos pagos pela pessoa jurídica, cuja receita foi
desclassificada e convertida em rendimentos da pessoa física.
Sala das Sessões - DF, em 23 de maio de 2007
HELOÍSA GUARITA SOUZA
Processo n.º 10680.007401/2005-55
Acórdão n.º 104-22.408
Fls. 23
__________
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.’
Não vejo que tenha ocorrido no caso nenhuma das hipóteses
acima: os contratos foram efetivamente realizados entre a ..............e os
contratantes, os valores foram efetivamente recebidos pela empresa, os
serviços foram prestados pela pessoa física do ora Recorrente e os
"lucros" foram efetivamente distribuídos pela ............ e recebidos pelo
Autuado. Nada aí foi simulado. Ao contrário, de tudo foi dado
conhecimento à Fazenda Nacional, mediante apresentação das
declarações. O que ocorre, vale repetir, é que, pela natureza dos
serviços, o contribuinte deveria ser a pessoa física do prestador e não a
empresa, o que foi corrigido pelo lançamento.”
Invoco, ainda, a aplicação da Súmula 1º CC nº 14, que transcrevo:
“A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si
só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a
comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.”
De qualquer maneira, não apresentou o fisco nenhuma razão para estender a
multa qualificada às glosas de despesas médicas e de pensão alimentícia.
Reduzo, portanto, a multa para 75% do imposto que vier a ser definido na
execução do julgado.
Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, rejeitar as
preliminares argüidas pelo contribuinte e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para acolher a
dedução da pensão alimentícia judicial, desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a para o
percentual de 75% e aproveitar os tributos pagos pela pessoa jurídica, cuja receita foi
desclassificada e convertida em rendimentos da pessoa física.
Sala das Sessões - DF, em 23 de maio de 2007
HELOÍSA GUARITA SOUZA