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Contestação – INEP
Apr. 29, 2021
08/04/2021
Número: 1001461-72.2021.4.01.3400
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 13ª Vara Federal Cível da SJDF
Última distribuição : 14/01/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revalidação de diploma
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
INSTITUTO NACIONAL DE CONVALIDACAO DO ENSINO
ESTRANGEIRO - ICESPE (AUTOR)
MAYARA CRUZ TEIXEIRA (ADVOGADO)
GABRIEL CAVA (ADVOGADO)
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA (REU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
49907
2391
08/04/2021 09:11 Contestação Contestação
08/04/2021
Número: 1001461-72.2021.4.01.3400
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 13ª Vara Federal Cível da SJDF
Última distribuição : 14/01/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revalidação de diploma
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
INSTITUTO NACIONAL DE CONVALIDACAO DO ENSINO
ESTRANGEIRO - ICESPE (AUTOR)
MAYARA CRUZ TEIXEIRA (ADVOGADO)
GABRIEL CAVA (ADVOGADO)
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA (REU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
49907
2391
08/04/2021 09:11 Contestação Contestação
❍
❍
❍
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE NACIONAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO
EQUIPE DE APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO - NACIONAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 13ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF
NÚMERO: 1001461-72.2021.4.01.3400
REQUERENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DOS CONFLITOS DO ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRO
- ICESP
REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO
TEIXEIRA - INEP
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO
TEIXEIRA - INEP, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da
União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos fundamentos a seguir aduzidos.
relato dos fatos
Trata-se de ação em que a parte autora alega, em suma, que:
Em 2011, o Ministério da Educação editou a Portaria Ministerial MEC/MS nº 278 de
17/03/2011, afim de estabelecer um processo apoiado em um instrumento unificado de
avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as
exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por
universidades e brasileiras, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduação em Medicina, com parâmetros e critérios isonômicos adequados para
aferição de equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício
profissional da medicina no Brasil.
Em seu artigo 3º, da referida Portaria Ministerial do MEC, ficou determinado que o Exame
Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras,
seria subsidiado pelo INEP, com a adesão voluntária das universidades públicas aderentes
Neste enfoque como subsidiador dos processos em comento, o INEP realizou uma prova
anual de avaliação em duas etapas, composto por provas teóricas e práticas teóricas com
edições regulares a cada ano compreendido entre os anos de 2011 à 2017, deixando de
realizar as edições dos anos de 2018 e 2019. No ano de 2020, precisamente na data de
11/09/2020, o Requerido publicou o Edital 66/2020 dispondo em seu teor o cronograma de
apenas a submissão de provas subjetivas, que segundo o próprio edital a prova foi
Num. 499072391 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:55, BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040809114080700000493401574
Número do documento: 21040809114080700000493401574
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE NACIONAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO
EQUIPE DE APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO - NACIONAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 13ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF
NÚMERO: 1001461-72.2021.4.01.3400
REQUERENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DOS CONFLITOS DO ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRO
- ICESP
REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO
TEIXEIRA - INEP
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO
TEIXEIRA - INEP, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da
União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos fundamentos a seguir aduzidos.
relato dos fatos
Trata-se de ação em que a parte autora alega, em suma, que:
Em 2011, o Ministério da Educação editou a Portaria Ministerial MEC/MS nº 278 de
17/03/2011, afim de estabelecer um processo apoiado em um instrumento unificado de
avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as
exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por
universidades e brasileiras, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduação em Medicina, com parâmetros e critérios isonômicos adequados para
aferição de equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício
profissional da medicina no Brasil.
Em seu artigo 3º, da referida Portaria Ministerial do MEC, ficou determinado que o Exame
Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras,
seria subsidiado pelo INEP, com a adesão voluntária das universidades públicas aderentes
Neste enfoque como subsidiador dos processos em comento, o INEP realizou uma prova
anual de avaliação em duas etapas, composto por provas teóricas e práticas teóricas com
edições regulares a cada ano compreendido entre os anos de 2011 à 2017, deixando de
realizar as edições dos anos de 2018 e 2019. No ano de 2020, precisamente na data de
11/09/2020, o Requerido publicou o Edital 66/2020 dispondo em seu teor o cronograma de
apenas a submissão de provas subjetivas, que segundo o próprio edital a prova foi
Num. 499072391 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:55, BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040809114080700000493401574
Número do documento: 21040809114080700000493401574
❍
❍
realizada no dia 06/12/2020 com 15.548 inscritos, segundo informado, ficando os
candidatos desta vez, sem o cronograma de quando será aplicada a prova prática em
razão da ausência de informação do próprio edital em comento.
Com o advento da publicação da Lei nº 13.959/2019, ficou regulamentado que o Requerido
deveria aplicar duas provas anuais, ou seja, uma prova a cada semestre, como bem dispõe
o artigo 2º, § 4º da lei em vigência.
Até a presente data, os Revalidandos estão aguardando a publicação de um cronograma,
tanto o da data da aplicação da segunda fase dos exames práticos referente ao Edital
66/2020, como também aguardam a publicação do cronograma de aplicação de provas e
exames semestrais recomendados pela lei nº 13.959/2019.
Assim, vindica:
a) A concessão de medida liminar para que o Requerido apresente no prazo
improrrogável de 72 (setenta e duas) horas a data de realização dos exames práticos
de segunda fase referente ao Edital nº 66/2020, locais de provas e relação das
universidades que aderiram voluntariamente a este certame e o valor que será
cobrado como taxa de inscrição dos candidatos;
b) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, determinando ao INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
(INEP), que apresente nos autos um CRONOGRAMA, constando as datas de início e
término de cada certame a ser aplicados semestralmente subsidiado pelo Requerido,
bem como, os locais e os valores a serem cobrados dos candidatos nos processos
de Revalidação de Diplomas do Curso de Medicina expedidos por Universidades
Estrangeiras, incluindo a primeira e segunda fases dos respectivos processos, que
deverão ocorrer semestralmente, conforme o disposto no artigo 2º, § 4º da Lei
13.959/2019;
c) No mérito, pleiteia-se pela manutenção da medida liminar concedida,
determinando que o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) apresente nos autos um
CRONOGRAMA de aplicação de provas e exames de Revalidação de Diplomas de
Medicina, referente ao ano de 2021 (artigo 2º, § 4º da Lei 13.959/2019) com datas de
início e término, locais de provas e os valores que serão cobrados para as inscrições
da segunda fase do Edital 66/2020 como também aos futuros processos semestrais
do ano de 2021 de Revalidação de Diplomas do Curso de Medicina de Diplomas
expedidos por universidades estrangeiras, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII da
Constituição Federal e artigos 5º e 8º da Lei 12.527/2011;
d) Em caso de descumprimento, requer-se que sejam adotadas medidas coercitivas
suficientemente eficazes para o cumprimento imediato do pedido deferido, em
especial a fixação de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
da ilegitimidade ativa
Analisando a petição inicial, verifica-se que a causa de pedir aparenta relacionar-se a um
eventual participante no Exame Revalida.
Consta, inclusive, da petição inicial (grifos nossos):
Até a presente data, os Revalidandos estão aguardando a publicação de um
cronograma, tanto o da data da aplicação da segunda fase dos exames práticos
referente ao Edital 66/2020, como também aguardam a publicação do cronograma
de aplicação de provas e exames semestrais recomendados pela lei nº 13.959/2019.
(...)
Neste sentido, as omissões por parte do Requerido relacionadas a falta de
informações direcionadas aos futuros certames, deverão ser compelidos de forma
incessante pelo Poder Judiciário, pois os Revalidandos deverão ter preservados
seus direitos relacionados à informação, nos termos do artigo 5º inciso XXXIII
Num. 499072391 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:55, BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040809114080700000493401574
Número do documento: 21040809114080700000493401574
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realizada no dia 06/12/2020 com 15.548 inscritos, segundo informado, ficando os
candidatos desta vez, sem o cronograma de quando será aplicada a prova prática em
razão da ausência de informação do próprio edital em comento.
Com o advento da publicação da Lei nº 13.959/2019, ficou regulamentado que o Requerido
deveria aplicar duas provas anuais, ou seja, uma prova a cada semestre, como bem dispõe
o artigo 2º, § 4º da lei em vigência.
Até a presente data, os Revalidandos estão aguardando a publicação de um cronograma,
tanto o da data da aplicação da segunda fase dos exames práticos referente ao Edital
66/2020, como também aguardam a publicação do cronograma de aplicação de provas e
exames semestrais recomendados pela lei nº 13.959/2019.
Assim, vindica:
a) A concessão de medida liminar para que o Requerido apresente no prazo
improrrogável de 72 (setenta e duas) horas a data de realização dos exames práticos
de segunda fase referente ao Edital nº 66/2020, locais de provas e relação das
universidades que aderiram voluntariamente a este certame e o valor que será
cobrado como taxa de inscrição dos candidatos;
b) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, determinando ao INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
(INEP), que apresente nos autos um CRONOGRAMA, constando as datas de início e
término de cada certame a ser aplicados semestralmente subsidiado pelo Requerido,
bem como, os locais e os valores a serem cobrados dos candidatos nos processos
de Revalidação de Diplomas do Curso de Medicina expedidos por Universidades
Estrangeiras, incluindo a primeira e segunda fases dos respectivos processos, que
deverão ocorrer semestralmente, conforme o disposto no artigo 2º, § 4º da Lei
13.959/2019;
c) No mérito, pleiteia-se pela manutenção da medida liminar concedida,
determinando que o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) apresente nos autos um
CRONOGRAMA de aplicação de provas e exames de Revalidação de Diplomas de
Medicina, referente ao ano de 2021 (artigo 2º, § 4º da Lei 13.959/2019) com datas de
início e término, locais de provas e os valores que serão cobrados para as inscrições
da segunda fase do Edital 66/2020 como também aos futuros processos semestrais
do ano de 2021 de Revalidação de Diplomas do Curso de Medicina de Diplomas
expedidos por universidades estrangeiras, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII da
Constituição Federal e artigos 5º e 8º da Lei 12.527/2011;
d) Em caso de descumprimento, requer-se que sejam adotadas medidas coercitivas
suficientemente eficazes para o cumprimento imediato do pedido deferido, em
especial a fixação de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
da ilegitimidade ativa
Analisando a petição inicial, verifica-se que a causa de pedir aparenta relacionar-se a um
eventual participante no Exame Revalida.
Consta, inclusive, da petição inicial (grifos nossos):
Até a presente data, os Revalidandos estão aguardando a publicação de um
cronograma, tanto o da data da aplicação da segunda fase dos exames práticos
referente ao Edital 66/2020, como também aguardam a publicação do cronograma
de aplicação de provas e exames semestrais recomendados pela lei nº 13.959/2019.
(...)
Neste sentido, as omissões por parte do Requerido relacionadas a falta de
informações direcionadas aos futuros certames, deverão ser compelidos de forma
incessante pelo Poder Judiciário, pois os Revalidandos deverão ter preservados
seus direitos relacionados à informação, nos termos do artigo 5º inciso XXXIII
Num. 499072391 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:55, BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040809114080700000493401574
Número do documento: 21040809114080700000493401574
descrito em nossa Constituição Federal.
Ocorre que a parte autora não comprova ser representante ou substituto processual
dos "revalidandos".
Outrossim, a parte autora menciona, vaga e genericamente, que sua legitimidade ativa
estaria amparada em seu estatuto, senão vejamos (grifos nossos):
Ante todo o exposto, o ICESPE dentro de suas atribuições legais, conforme o
disposto em seu estatuto, detêm a legitimidade de requerer e cobrar perante o
órgão responsável pelo fomento do certame um CRONOGRAMA com as datas
de início e término de cada certame semestral, composto de primeira e segunda
fase, nos termos do artigo 2º, inciso § 4º da Lei 13959/2019.
No entanto, não esclarece quais seriam essas atribuições legais ou previsões estatutárias
que seriam aptas a lhe conferir legitimidade ativa para propor a presente demanda.
Com efeito, o Instituto Nacional de Convalidação do Ensino Estrangeiro (ICESPE)
é uma associação civil sem fins lucrativos, assim definida em seu estatuto:
Inobstante, não resta demonstrado a que título restaria estabelecida a legitimidade
ativa da parte autora.
Vale frisar - por afigurar-se relevante ao deslinde da demanda - que o ICESPE publicou o
edital visando celebração de convênio com universidades públicas brasileiras, objetivando fomentar o
procedimento de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, e posteriormente, o
Edital de provas nº 1/2020, definindo procedimentos de inscrição, aplicação e divulgação de resultados do
exame de revalidação de diplomas por eles aplicado.
Com efeito, a Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) tomou conhecimento da
publicação, no Diário Oficial da União (DOU) nº 145, Seção 3, de 30 de julho de 2020, do Edital de
Chamamento Público nº 1, de 2020, para celebração de convênio com universidades públicas brasileiras
objetivando fomentar o procedimento de revalidação de diplomas expedidos por universidades
estrangeiras, além do Edital de Provas nº 1/2020, para procedimento de revalidação de diplomas
expedidos por universidades estrangeiras em exame denominado "Mais Revalida", ambos deflagrados
pelo autor Instituto Nacional de Convalidação do Ensino Estrangeiro - ICESPE. Por meio do Ofício nº
629/2020/ASTEC/GM/GM-MEC, o autor - Instituto Nacional de Convalidação do Ensino Estrangeiro –
ICESPE - se apresentou como instituição sem fins lucrativos, com objetivo de fomentar a revalidação dos
diplomas de graduação e reconhecimento dos títulos de pós-graduação expedidos por universidades
estrangeiras, tendo enviado, nesta oportunidade, material de divulgação da entidade, manifestando ainda
o seu interesse em estabelecer diálogo com Ministério da Educação, considerando sua intenção em atuar
junto às instituições públicas de ensino por meio da celebração de convênios.
Conforme consta no instrumento editalício e de acordo com seu estatuto, o Instituto
Nacional de Convalidação do Ensino Estrangeiro – ICESPE é pessoa jurídica de direito privado,
constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos. Não é, portanto, apesar da aparência que
pretendeu comunicar, universidade pública e nem instituição de ensino credenciada pelo Ministério da
Educação, pelo que foi pleiteada a declaração de ilegalidade de sua conduta, qual seja, arvorar-se como
entidade avaliadora para efeitos do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, em afronta ao
artigo 48, §2º, da Lei Federal n. 9394/1996 – LDB, artigo 8º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de
Educação n. 3/2016, e artigo 15 da Portaria n. 22/2016.
A ação anulatória foi distribuída para a 14ª Vara Federal Cível da SJDF, processo 1051347-
74.2020.4.01.3400, já tendo sido proferida sentença reconhecendo a ilegalidade perpetrada pela
Num. 499072391 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:55, BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040809114080700000493401574
Número do documento: 21040809114080700000493401574
descrito em nossa Constituição Federal.
Ocorre que a parte autora não comprova ser representante ou substituto processual
dos "revalidandos".
Outrossim, a parte autora menciona, vaga e genericamente, que sua legitimidade ativa
estaria amparada em seu estatuto, senão vejamos (grifos nossos):
Ante todo o exposto, o ICESPE dentro de suas atribuições legais, conforme o
disposto em seu estatuto, detêm a legitimidade de requerer e cobrar perante o
órgão responsável pelo fomento do certame um CRONOGRAMA com as datas
de início e término de cada certame semestral, composto de primeira e segunda
fase, nos termos do artigo 2º, inciso § 4º da Lei 13959/2019.
No entanto, não esclarece quais seriam essas atribuições legais ou previsões estatutárias
que seriam aptas a lhe conferir legitimidade ativa para propor a presente demanda.
Com efeito, o Instituto Nacional de Convalidação do Ensino Estrangeiro (ICESPE)
é uma associação civil sem fins lucrativos, assim definida em seu estatuto:
Inobstante, não resta demonstrado a que título restaria estabelecida a legitimidade
ativa da parte autora.
Vale frisar - por afigurar-se relevante ao deslinde da demanda - que o ICESPE publicou o
edital visando celebração de convênio com universidades públicas brasileiras, objetivando fomentar o
procedimento de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, e posteriormente, o
Edital de provas nº 1/2020, definindo procedimentos de inscrição, aplicação e divulgação de resultados do
exame de revalidação de diplomas por eles aplicado.
Com efeito, a Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) tomou conhecimento da
publicação, no Diário Oficial da União (DOU) nº 145, Seção 3, de 30 de julho de 2020, do Edital de
Chamamento Público nº 1, de 2020, para celebração de convênio com universidades públicas brasileiras
objetivando fomentar o procedimento de revalidação de diplomas expedidos por universidades
estrangeiras, além do Edital de Provas nº 1/2020, para procedimento de revalidação de diplomas
expedidos por universidades estrangeiras em exame denominado "Mais Revalida", ambos deflagrados
pelo autor Instituto Nacional de Convalidação do Ensino Estrangeiro - ICESPE. Por meio do Ofício nº
629/2020/ASTEC/GM/GM-MEC, o autor - Instituto Nacional de Convalidação do Ensino Estrangeiro –
ICESPE - se apresentou como instituição sem fins lucrativos, com objetivo de fomentar a revalidação dos
diplomas de graduação e reconhecimento dos títulos de pós-graduação expedidos por universidades
estrangeiras, tendo enviado, nesta oportunidade, material de divulgação da entidade, manifestando ainda
o seu interesse em estabelecer diálogo com Ministério da Educação, considerando sua intenção em atuar
junto às instituições públicas de ensino por meio da celebração de convênios.
Conforme consta no instrumento editalício e de acordo com seu estatuto, o Instituto
Nacional de Convalidação do Ensino Estrangeiro – ICESPE é pessoa jurídica de direito privado,
constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos. Não é, portanto, apesar da aparência que
pretendeu comunicar, universidade pública e nem instituição de ensino credenciada pelo Ministério da
Educação, pelo que foi pleiteada a declaração de ilegalidade de sua conduta, qual seja, arvorar-se como
entidade avaliadora para efeitos do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, em afronta ao
artigo 48, §2º, da Lei Federal n. 9394/1996 – LDB, artigo 8º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de
Educação n. 3/2016, e artigo 15 da Portaria n. 22/2016.
A ação anulatória foi distribuída para a 14ª Vara Federal Cível da SJDF, processo 1051347-
74.2020.4.01.3400, já tendo sido proferida sentença reconhecendo a ilegalidade perpetrada pela
Num. 499072391 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:55, BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040809114080700000493401574
Número do documento: 21040809114080700000493401574
parte autora, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela
UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, em face do INSTITUTO NACIONAL
DE CONVALIDAÇÃO DO ENSINO ESTRANGEIRO – ICESPE e da FUNDAÇÃO
PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE
MESQUITA FILHO” – FUNDAÇÃO VUNESP, objetivando: [a] que os réus se
abstenham de prosseguir com o processamento (i) do Edital de Chamamento Público
n. 1/2020, para celebração de convênio com universidades públicas brasileiras
objetivando fomentar o procedimento de revalidação de diplomas expedidos por
universidades estrangeiras, (ii) do Edital de Provas n. 1/2020, para aplicação de
prova denominada “MAIS REVALIDA”, (iii) ou, por quaisquer outros meios, que visem
a promover processo de revalidação de diplomas de graduação em medicina
expedidos por Instituições de Ensino Estrangeiras, suspendendo a eficácia de
referidos instrumentos; [b] especificamente em relação à segunda ré, Fundação
VUNESP, que retire da página virtual, ou de qualquer outro meio, o Edital de Provas
n. 1/2020, impedindo a realização de inscrições, aplicação de provas ou divulgação
de resultados; [c] consequentemente, que se determine a devolução de taxas de
inscrição recolhidas e a reparação de eventuais prejuízos causados aos candidatos
inscritos.
Aduz a parte autora, em síntese, que, por meio do edital em referência, o réu
ICESPE (pessoa jurídica de direito privado e constituída sob a forma de associação
civil sem fins lucrativos) promoveu a abertura de inscrições para o que denomina
REVALIDA 2020, apresentando-se como instituição que visava ao fomento da
revalidação dos diplomas de graduação e reconhecimento dos títulos de pósgraduação expedidos por universidades estrangeiras. Contudo, afirma a parte autora
que somente uma universidade pública pode realizar a revalidação de diplomas
estrangeiros, fazendo a análise curricular e elaborando/aplicando provas. Defende,
assim, que o procedimento está em desacordo com o art. 22, XXIV, da Constituição
Federal; com o art. 48, § 2º, da Lei Federal n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional – LDB); com o art. 8º, § 1º, da Resolução CES/CNE n.
3/2016; e com o art. 15 da Portaria MEC n. 22/2016.
(...)
É evidente a grave ofensa que a conduta do ICESPE causa ao princípio da
moralidade administrativa, sendo de se reconhecer, incidentalmente, que
seriam nulos eventuais negócios jurídicos firmados pelo ICESPE com as
universidades, em razão da provável ilegalidade do modelo proposto, conforme
ora demonstrado.
Como se não bastasse, os elementos dos autos indicam a inidoneidade da conduta
da instituição ré que, sem que ostentasse atribuição para tanto, publicou edital para o
fim de promover processo de revalidação de diplomas de graduação em medicina
expedidos por instituições de ensino estrangeiras.
Com efeito, é evidente que meios de promoção podem induzir em erro os
interessados, sejam as universidades, sejam os portadores de diploma estrangeiro.
A começar pela denominação do serviço privado disponibilizado a pessoas com
diplomas estrangeiros: “1ª Edição do Processo de Revalidação de Diplomas de
Graduação de Medicina Expedidos por Instituições de Ensino Estrangeiras,
denominado Mais Revalida 2020” (Edital nº 1, doc. Num. 328403477 - Pág. 1).
Lembre-se que a denominação adotada Mais Revalida reproduz o tradicional nome
do exame para revalidação de diplomas estrangeiros de medicina existente há anos,
e disciplinado recentemente na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que
institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por
Instituição de Educação Superior Estrangeira ( Revalida ).
O mesmo se diga em relação à denominação do réu, ICESPE, quase idêntica a
CESPE, que é o acrônimo utilizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de
Eventos da Universidade de Brasília, atualmente denominado Cebraspe. Trata-se de
notória e respeitada instituição especializada na realização de concursos públicos e
exames vestibulares para instituições públicas em todo o Brasil.
A semelhança de denominações se estendia, até há pouco tempo pelo menos,
também aos logotipos das duas instituições, como evidencia ofício anexo à inicial
(doc. Num. 328403478)3, se comparado ao logotipo do CESPE/UnB:
Num. 499072391 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:55, BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040809114080700000493401574
Número do documento: 21040809114080700000493401574
parte autora, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela
UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, em face do INSTITUTO NACIONAL
DE CONVALIDAÇÃO DO ENSINO ESTRANGEIRO – ICESPE e da FUNDAÇÃO
PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE
MESQUITA FILHO” – FUNDAÇÃO VUNESP, objetivando: [a] que os réus se
abstenham de prosseguir com o processamento (i) do Edital de Chamamento Público
n. 1/2020, para celebração de convênio com universidades públicas brasileiras
objetivando fomentar o procedimento de revalidação de diplomas expedidos por
universidades estrangeiras, (ii) do Edital de Provas n. 1/2020, para aplicação de
prova denominada “MAIS REVALIDA”, (iii) ou, por quaisquer outros meios, que visem
a promover processo de revalidação de diplomas de graduação em medicina
expedidos por Instituições de Ensino Estrangeiras, suspendendo a eficácia de
referidos instrumentos; [b] especificamente em relação à segunda ré, Fundação
VUNESP, que retire da página virtual, ou de qualquer outro meio, o Edital de Provas
n. 1/2020, impedindo a realização de inscrições, aplicação de provas ou divulgação
de resultados; [c] consequentemente, que se determine a devolução de taxas de
inscrição recolhidas e a reparação de eventuais prejuízos causados aos candidatos
inscritos.
Aduz a parte autora, em síntese, que, por meio do edital em referência, o réu
ICESPE (pessoa jurídica de direito privado e constituída sob a forma de associação
civil sem fins lucrativos) promoveu a abertura de inscrições para o que denomina
REVALIDA 2020, apresentando-se como instituição que visava ao fomento da
revalidação dos diplomas de graduação e reconhecimento dos títulos de pósgraduação expedidos por universidades estrangeiras. Contudo, afirma a parte autora
que somente uma universidade pública pode realizar a revalidação de diplomas
estrangeiros, fazendo a análise curricular e elaborando/aplicando provas. Defende,
assim, que o procedimento está em desacordo com o art. 22, XXIV, da Constituição
Federal; com o art. 48, § 2º, da Lei Federal n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional – LDB); com o art. 8º, § 1º, da Resolução CES/CNE n.
3/2016; e com o art. 15 da Portaria MEC n. 22/2016.
(...)
É evidente a grave ofensa que a conduta do ICESPE causa ao princípio da
moralidade administrativa, sendo de se reconhecer, incidentalmente, que
seriam nulos eventuais negócios jurídicos firmados pelo ICESPE com as
universidades, em razão da provável ilegalidade do modelo proposto, conforme
ora demonstrado.
Como se não bastasse, os elementos dos autos indicam a inidoneidade da conduta
da instituição ré que, sem que ostentasse atribuição para tanto, publicou edital para o
fim de promover processo de revalidação de diplomas de graduação em medicina
expedidos por instituições de ensino estrangeiras.
Com efeito, é evidente que meios de promoção podem induzir em erro os
interessados, sejam as universidades, sejam os portadores de diploma estrangeiro.
A começar pela denominação do serviço privado disponibilizado a pessoas com
diplomas estrangeiros: “1ª Edição do Processo de Revalidação de Diplomas de
Graduação de Medicina Expedidos por Instituições de Ensino Estrangeiras,
denominado Mais Revalida 2020” (Edital nº 1, doc. Num. 328403477 - Pág. 1).
Lembre-se que a denominação adotada Mais Revalida reproduz o tradicional nome
do exame para revalidação de diplomas estrangeiros de medicina existente há anos,
e disciplinado recentemente na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que
institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por
Instituição de Educação Superior Estrangeira ( Revalida ).
O mesmo se diga em relação à denominação do réu, ICESPE, quase idêntica a
CESPE, que é o acrônimo utilizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de
Eventos da Universidade de Brasília, atualmente denominado Cebraspe. Trata-se de
notória e respeitada instituição especializada na realização de concursos públicos e
exames vestibulares para instituições públicas em todo o Brasil.
A semelhança de denominações se estendia, até há pouco tempo pelo menos,
também aos logotipos das duas instituições, como evidencia ofício anexo à inicial
(doc. Num. 328403478)3, se comparado ao logotipo do CESPE/UnB:
Num. 499072391 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:55, BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040809114080700000493401574
Número do documento: 21040809114080700000493401574
(...)
Constatam-se, ainda, outros elementos que podem levar a erro os potenciais
interessados.
O ICESPE publicou os editais dirigidos a portadores de diplomas estrangeiros e a
universidades públicas no Diário Oficial da União na forma de atos de direito público,
utilizando linguagem protocolar típica desses atos, inclusive atribuindo-se
competências típicas de poderes públicos. A título de exemplo:
(...)
Por outro lado, as disposições do Edital nº 1, destinado a portadores de diplomas
estrangeiros, vacilam ao dispor sobre a forma de pagamento da inscrição de
R$1.600,00, ora indicando o pagamento através de boleto (item 2.2.3, 2.3.4, Anexo
I), ora indicando o pagamento através de boleto ou de depósito em conta (item 2.3).
Ao tentar-se realizar a inscrição diretamente no site icespe.org.br, indicado por esse
edital, as orientações de pagamento à época eram para que se realizasse mediante
depósito bancário, forma absolutamente atípica para operações desse gênero:
DADOS PARA DEPÓSITO: Banco [sic] do Brasil Agência: 1594-6 Conta Corrente:
27.529-8 Favorecido: Instituto Nacional de Convalidação do Ensino Estrangeiro
Icespe. CNPJ: 36.670.758/0001-84
Somado a todos esses elementos, verifica-se que o Edital foi lançado sem que
o ICESPE tivesse firmado convênio com quaisquer universidades, sujeitando
os candidatos, portanto, a um procedimento de revalidação, com a realização
de testes, que poderia vir a ser inútil - o que só vem reforçar a inidoneidade da
conduta da instituição e a falta de transparência do procedimento.
Como se não bastasse, os elementos dos autos patenteiam a baixa qualidade
da avaliação proposta pelo ICESPE para fins de revalidação de diplomas, a
qual sequer prevê a realização de exame prático.
Ante todo o exposto, conclui-se que, seja por ofensa ao princípio da
moralidade administrativa, seja pelos indícios de inidoneidade e de baixa
qualidade da avaliação promovida ICESPE, não pode o Poder Judiciário
permitir que tal situação perdure.
Manifesta-se o Parquet, portanto, pela a procedência da pretensão inicial, para que
seja declarado nulo o Edital nº 1/2020, de 20/08/2020, do ICESPE, com a ressalva,
contudo, de possibilidade de realização de provas teóricas e práticas pelas próprias
universidades para fins de revalidação, ainda que através de instituições privadas; e
para que seja reconhecido o direito dos candidatos inscritos à devolução de taxas
recolhidas e reparação de eventuais prejuízos...
(sem grifos no original)
Com a devida vênia, contudo, discorda-se do entendimento do Parquet acerca da
possibilidade de que a realização de provas teóricas e práticas pelas universidades,
para fins de revalidação, seja implementada por meio de instituições privadas (o que
dependeria de procedimento licitatório ou chamamento público específico).
Com efeito, somente a lei poderia permitir a participação de instituições privadas no
procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras, em vista do disposto no art. 48, § 2º, da LDB, que deve ser interpretado
estritamente.
É certo que o art. 53, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
preconiza que, no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras, a atribuição de “firmar contratos, acordos e convênios”.
Nada obstante, não se pode extrair de tal prerrogativa a conclusão de que qualquer
matéria poderá ser objeto de contrato, acordo ou convênio, como pretende fazer crer
a parte ré.
Ora, se a lei determina que os diplomas expedidos por universidades estrangeiras
deverão ser revalidados por universidades públicas, não se afiguraria legítimo
qualquer convênio que pretendesse transferir às universidades privadas tal mister, à
míngua de autorização legal específica em tal sentido.
(...)
III – Dispositivo
Ante o exposto, mantenho a tutela de urgência concedida nos presentes autos (ID
Num. 499072391 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:55, BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040809114080700000493401574
Número do documento: 21040809114080700000493401574
(...)
Constatam-se, ainda, outros elementos que podem levar a erro os potenciais
interessados.
O ICESPE publicou os editais dirigidos a portadores de diplomas estrangeiros e a
universidades públicas no Diário Oficial da União na forma de atos de direito público,
utilizando linguagem protocolar típica desses atos, inclusive atribuindo-se
competências típicas de poderes públicos. A título de exemplo:
(...)
Por outro lado, as disposições do Edital nº 1, destinado a portadores de diplomas
estrangeiros, vacilam ao dispor sobre a forma de pagamento da inscrição de
R$1.600,00, ora indicando o pagamento através de boleto (item 2.2.3, 2.3.4, Anexo
I), ora indicando o pagamento através de boleto ou de depósito em conta (item 2.3).
Ao tentar-se realizar a inscrição diretamente no site icespe.org.br, indicado por esse
edital, as orientações de pagamento à época eram para que se realizasse mediante
depósito bancário, forma absolutamente atípica para operações desse gênero:
DADOS PARA DEPÓSITO: Banco [sic] do Brasil Agência: 1594-6 Conta Corrente:
27.529-8 Favorecido: Instituto Nacional de Convalidação do Ensino Estrangeiro
Icespe. CNPJ: 36.670.758/0001-84
Somado a todos esses elementos, verifica-se que o Edital foi lançado sem que
o ICESPE tivesse firmado convênio com quaisquer universidades, sujeitando
os candidatos, portanto, a um procedimento de revalidação, com a realização
de testes, que poderia vir a ser inútil - o que só vem reforçar a inidoneidade da
conduta da instituição e a falta de transparência do procedimento.
Como se não bastasse, os elementos dos autos patenteiam a baixa qualidade
da avaliação proposta pelo ICESPE para fins de revalidação de diplomas, a
qual sequer prevê a realização de exame prático.
Ante todo o exposto, conclui-se que, seja por ofensa ao princípio da
moralidade administrativa, seja pelos indícios de inidoneidade e de baixa
qualidade da avaliação promovida ICESPE, não pode o Poder Judiciário
permitir que tal situação perdure.
Manifesta-se o Parquet, portanto, pela a procedência da pretensão inicial, para que
seja declarado nulo o Edital nº 1/2020, de 20/08/2020, do ICESPE, com a ressalva,
contudo, de possibilidade de realização de provas teóricas e práticas pelas próprias
universidades para fins de revalidação, ainda que através de instituições privadas; e
para que seja reconhecido o direito dos candidatos inscritos à devolução de taxas
recolhidas e reparação de eventuais prejuízos...
(sem grifos no original)
Com a devida vênia, contudo, discorda-se do entendimento do Parquet acerca da
possibilidade de que a realização de provas teóricas e práticas pelas universidades,
para fins de revalidação, seja implementada por meio de instituições privadas (o que
dependeria de procedimento licitatório ou chamamento público específico).
Com efeito, somente a lei poderia permitir a participação de instituições privadas no
procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras, em vista do disposto no art. 48, § 2º, da LDB, que deve ser interpretado
estritamente.
É certo que o art. 53, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
preconiza que, no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras, a atribuição de “firmar contratos, acordos e convênios”.
Nada obstante, não se pode extrair de tal prerrogativa a conclusão de que qualquer
matéria poderá ser objeto de contrato, acordo ou convênio, como pretende fazer crer
a parte ré.
Ora, se a lei determina que os diplomas expedidos por universidades estrangeiras
deverão ser revalidados por universidades públicas, não se afiguraria legítimo
qualquer convênio que pretendesse transferir às universidades privadas tal mister, à
míngua de autorização legal específica em tal sentido.
(...)
III – Dispositivo
Ante o exposto, mantenho a tutela de urgência concedida nos presentes autos (ID
Num. 499072391 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:55, BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040809114080700000493401574
Número do documento: 21040809114080700000493401574
❍
❍
❍
❍
❍
❍
330855910) e acolho parcialmente o pedido (art. 487, I, do CPC), para determinar:
[a] que os réus se abstenham de prosseguir com o processamento do Edital de
Chamamento Público n. 1/2020 e do Edital de Provas n. 1/2020, ou com quaisquer
outros procedimentos que visem a promover processo de revalidação de diplomas de
graduação em medicina expedidos por Instituições de Ensino Estrangeiras,
suspendendo a eficácia de referidos instrumentos; [b] especificamente em relação à
segunda ré, Fundação VUNESP, que retire da página virtual, ou de qualquer outro
meio, o Edital de Provas n. 1/2020, impedindo a realização de inscrições, aplicação
de provas ou divulgação de resultados.
Por outro lado, revogo a tutela provisória concedida nos autos n. 1052308-
15.2020.4.01.3400 (ID 364531887, p. 17-18), e determino o imediato desbloqueio
dos ativos financeiros do ICESPE que tenham sido abarcados por tal decisum.
Assim, sendo o ICESPE uma pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer atribuição
perante o procedimento de revalidação de diplomas (conforme reconhecido pela sentença acima
mencionada) e, ainda, sem que comprove ser representante ou substituto processual dos "revalidandos",
resta comprovada a sua ilegitimidade ativa no presente feito, pelo que se requer a extinção sem
resolução do mérito.
mérito
Inobstante o acima exposto, o INEP, em atenção ao princípio da eficiência, encaminha,
anexa, a Cartilha de orientação jurídica sobre o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos
Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Informa, ainda:
Foram realizadas sete edições do Revalida, entre 2011 e 2017. A última edição concluída
foi aplicada em setembro de 2017, cujos resultados foram divulgados em abril de 2019,
tendo essa edição sido marcada por um grande número de ajuizamentos de liminares, em
especial relacionadas à obrigação de aceitar inscrições, em uma prova de revalidação de
diplomas, de participantes sem diplomas, fato que impactou o cumprimento do
cronograma.
Em 2018, o corpo técnico do INEP promoveu análise técnica a fim do reconhecimento do
Revalida como política de Estado, que deveria prever estrutura, hospitais, equipes,
orçamento, planejamento e operacionalização em consonância com tal definição. Em 2019,
além da execução de estudos realizados no ano anterior, um Grupo de Trabalho (GT)
interministerial foi formado para fazer diagnóstico dos processos de revalidação dos
diplomas de medicina no Brasil e propor parâmetros para um novo Revalida.
A edição de 2020, aplicada em dezembro de 2020, está em andamento, com os resultados
da 1ª etapa previstos para divulgação em 05 de março de 2021. As inscrições para a 2ª
etapa serão abertas em período imediatamente posterior.
O cronograma de aplicação da etapa atual do revalida foi publicado por meio do Edital Inep
nº 66/2020.
O tema da periodicidade do Revalida deve ser analisado de maneira aprofundada. Em
relação à série histórica das edições do Revalida, em específico, de 2011 a 2017, o
aumento no número de inscrições superou a marca de 1.183 %, saindo de 677 (seiscentos
e setenta e sete) para atender 8.015 (oito mil e quinze) participantes. Ressalta-se que em
todos os anos houve aumento no número de inscritos e esse fato impactou diretamente em
todas as atividades relacionadas à operacionalização do Exame.
Inscreveram-se no exame, de 2011 a 2017, 24.327 indivíduos (alguns até sete vezes), dos
quais 4.461 foram aprovados, uma taxa de 18,4%. Em 2017, a taxa de aprovação foi de
5,27%. O aumento no número de participantes, principalmente nas três últimas edições,
potencializou a complexidade dos processos de aplicação e correção das provas de
Num. 499072391 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:55, BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040809114080700000493401574
Número do documento: 21040809114080700000493401574
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330855910) e acolho parcialmente o pedido (art. 487, I, do CPC), para determinar:
[a] que os réus se abstenham de prosseguir com o processamento do Edital de
Chamamento Público n. 1/2020 e do Edital de Provas n. 1/2020, ou com quaisquer
outros procedimentos que visem a promover processo de revalidação de diplomas de
graduação em medicina expedidos por Instituições de Ensino Estrangeiras,
suspendendo a eficácia de referidos instrumentos; [b] especificamente em relação à
segunda ré, Fundação VUNESP, que retire da página virtual, ou de qualquer outro
meio, o Edital de Provas n. 1/2020, impedindo a realização de inscrições, aplicação
de provas ou divulgação de resultados.
Por outro lado, revogo a tutela provisória concedida nos autos n. 1052308-
15.2020.4.01.3400 (ID 364531887, p. 17-18), e determino o imediato desbloqueio
dos ativos financeiros do ICESPE que tenham sido abarcados por tal decisum.
Assim, sendo o ICESPE uma pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer atribuição
perante o procedimento de revalidação de diplomas (conforme reconhecido pela sentença acima
mencionada) e, ainda, sem que comprove ser representante ou substituto processual dos "revalidandos",
resta comprovada a sua ilegitimidade ativa no presente feito, pelo que se requer a extinção sem
resolução do mérito.
mérito
Inobstante o acima exposto, o INEP, em atenção ao princípio da eficiência, encaminha,
anexa, a Cartilha de orientação jurídica sobre o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos
Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Informa, ainda:
Foram realizadas sete edições do Revalida, entre 2011 e 2017. A última edição concluída
foi aplicada em setembro de 2017, cujos resultados foram divulgados em abril de 2019,
tendo essa edição sido marcada por um grande número de ajuizamentos de liminares, em
especial relacionadas à obrigação de aceitar inscrições, em uma prova de revalidação de
diplomas, de participantes sem diplomas, fato que impactou o cumprimento do
cronograma.
Em 2018, o corpo técnico do INEP promoveu análise técnica a fim do reconhecimento do
Revalida como política de Estado, que deveria prever estrutura, hospitais, equipes,
orçamento, planejamento e operacionalização em consonância com tal definição. Em 2019,
além da execução de estudos realizados no ano anterior, um Grupo de Trabalho (GT)
interministerial foi formado para fazer diagnóstico dos processos de revalidação dos
diplomas de medicina no Brasil e propor parâmetros para um novo Revalida.
A edição de 2020, aplicada em dezembro de 2020, está em andamento, com os resultados
da 1ª etapa previstos para divulgação em 05 de março de 2021. As inscrições para a 2ª
etapa serão abertas em período imediatamente posterior.
O cronograma de aplicação da etapa atual do revalida foi publicado por meio do Edital Inep
nº 66/2020.
O tema da periodicidade do Revalida deve ser analisado de maneira aprofundada. Em
relação à série histórica das edições do Revalida, em específico, de 2011 a 2017, o
aumento no número de inscrições superou a marca de 1.183 %, saindo de 677 (seiscentos
e setenta e sete) para atender 8.015 (oito mil e quinze) participantes. Ressalta-se que em
todos os anos houve aumento no número de inscritos e esse fato impactou diretamente em
todas as atividades relacionadas à operacionalização do Exame.
Inscreveram-se no exame, de 2011 a 2017, 24.327 indivíduos (alguns até sete vezes), dos
quais 4.461 foram aprovados, uma taxa de 18,4%. Em 2017, a taxa de aprovação foi de
5,27%. O aumento no número de participantes, principalmente nas três últimas edições,
potencializou a complexidade dos processos de aplicação e correção das provas de
Num. 499072391 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:55, BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040809114080700000493401574
Número do documento: 21040809114080700000493401574
❍
❍
❍
maneira significativa, sobretudo em relação à segunda etapa do Exame. Com isso, o Inep
deparou-se com o desafio de atender ao crescente quantitativo de participantes em um
prazo adequado à finalidade de criação do Revalida, considerando os recursos humanos
disponíveis.
De acordo com os procedimentos inerentes à aplicação, é necessário um universo temporal
de cerca de 10 a 12 meses para a realização de uma edição completa do Exame.
Com relação ao cronograma de realização da edição 2021 do Revalida, não obstante as
novas disposições da Lei nº 13.959/2019, não se pode perder de vista que a problemática
da pandemia da Covid-19 permanece para o ano de 2021, de forma que todos os
protocolos sanitários de saúde pública para o enfrentamento à pandemia permanecem
pertinentes, de forma que pretende-se seguir ações para o cumprimento temporal do
exame, contudo, também permanece a necessidade de se executar todos os processos
imbricados na operacionalização do Revalida. Faz-se necessário salientar, ademais, que
essas são questões operacionais atinentes ao Exame, mas que, em relação aos prazos,
também devem seguir as normas legais balizadoras das atividades da Administração
Pública, por exemplo, nos procedimentos legais de licitações, entre outros.
Nesse contexto, portanto, não se faz plausível, ainda no decorrer da edição 2020 do
Exame, definir, neste momento, "datas de início e término de cada certame a ser
aplicados semestralmente." das edições futuras do Revalida. Caracterizaria decisão
minimamente irresponsável, definir prazos de edições futuras que refletem em
planejamentos e gastos pessoais de potenciais participantes diante de cenário pandêmico
tão incerto.
Concluindo-se, ressalta-se o constante o compromisso do INEP em promover, de forma
contínua, a evolução dos processos referentes à aplicação dos Exames realizados pelo órgão.
Inexiste qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados pela autarquia ou qualquer
fundamento para que seja deferida a medida vindicada pela parte autora, diante da necessária
observância ao Princípio da Separação dos Poderes, que não ampara o tipo de intervenção vindicada.
Na oportunidade, tendo em vista o histórico da parte autora perante a Administração
Pública, a patente ausência de legitimidade ativa no presente feito, a manifesta improcedência do pedido
formulado e o nítido intuito de tumultuar o andamento do serviço público relativo ao REVALIDA, o
INEP requer sejam aplicadas as penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
conclusão
Pelo exposto, o INEP requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a
improcedência do pedido formulado, além da condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais e nas
penalidades pela litigância de má-fé.
Brasília, 07 de abril de 2021.
BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES
Procuradora Federal
Matrícula 1312791
Num. 499072391 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:55, BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES - 08/04/2021 09:10:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040809114080700000493401574
Número do documento: 21040809114080700000493401574
❍
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maneira significativa, sobretudo em relação à segunda etapa do Exame. Com isso, o Inep
deparou-se com o desafio de atender ao crescente quantitativo de participantes em um
prazo adequado à finalidade de criação do Revalida, considerando os recursos humanos
disponíveis.
De acordo com os procedimentos inerentes à aplicação, é necessário um universo temporal
de cerca de 10 a 12 meses para a realização de uma edição completa do Exame.
Com relação ao cronograma de realização da edição 2021 do Revalida, não obstante as
novas disposições da Lei nº 13.959/2019, não se pode perder de vista que a problemática
da pandemia da Covid-19 permanece para o ano de 2021, de forma que todos os
protocolos sanitários de saúde pública para o enfrentamento à pandemia permanecem
pertinentes, de forma que pretende-se seguir ações para o cumprimento temporal do
exame, contudo, também permanece a necessidade de se executar todos os processos
imbricados na operacionalização do Revalida. Faz-se necessário salientar, ademais, que
essas são questões operacionais atinentes ao Exame, mas que, em relação aos prazos,
também devem seguir as normas legais balizadoras das atividades da Administração
Pública, por exemplo, nos procedimentos legais de licitações, entre outros.
Nesse contexto, portanto, não se faz plausível, ainda no decorrer da edição 2020 do
Exame, definir, neste momento, "datas de início e término de cada certame a ser
aplicados semestralmente." das edições futuras do Revalida. Caracterizaria decisão
minimamente irresponsável, definir prazos de edições futuras que refletem em
planejamentos e gastos pessoais de potenciais participantes diante de cenário pandêmico
tão incerto.
Concluindo-se, ressalta-se o constante o compromisso do INEP em promover, de forma
contínua, a evolução dos processos referentes à aplicação dos Exames realizados pelo órgão.
Inexiste qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados pela autarquia ou qualquer
fundamento para que seja deferida a medida vindicada pela parte autora, diante da necessária
observância ao Princípio da Separação dos Poderes, que não ampara o tipo de intervenção vindicada.
Na oportunidade, tendo em vista o histórico da parte autora perante a Administração
Pública, a patente ausência de legitimidade ativa no presente feito, a manifesta improcedência do pedido
formulado e o nítido intuito de tumultuar o andamento do serviço público relativo ao REVALIDA, o
INEP requer sejam aplicadas as penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
conclusão
Pelo exposto, o INEP requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a
improcedência do pedido formulado, além da condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais e nas
penalidades pela litigância de má-fé.
Brasília, 07 de abril de 2021.
BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES
Procuradora Federal
Matrícula 1312791
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Número do documento: 21040809114080700000493401574