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Contrato União Química
July 8, 2021
Ministério da Saúde
Secretaria Execuva
Departamento de Logísca em Saúde
Coordenação-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde
Coordenação de Licitações e Análise de Mercado de Insumos Estratégicos para Saúde
Divisão de Análise das Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde
CONTRATO Nº 42/2021
Processo nº 25000.175293/2020-61
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE DA
SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E A
EMPRESA UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, NA
FORMA ABAIXO.
A UNIÃO por intermédio do Departamento de Logísca em Saúde da Secretaria Execuva do Ministério da Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº
00.394.544/0008-51, com sede em Brasília – DF, neste ato representada por seu Diretor, Sr. ROBERTO FERREIRA DIAS, portador da Carteira de
Idendade RG nº 152.991.800, expedida pela SSP/PR, e inscrito no CPF sob o nº 086.758.087-98, em conformidade com a Portaria nº 262, de
08/01/2019, publicada no Diário Oficial da União n.º 6, de 09/01/2019, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa UNIÃO
QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, com sede na Rua Cel. Luiz Tenório Brito nº 90, Centro, Embu - Guaçu/SP, CEP: 06.900-000, inscrita no
CNPJ 60.665.981/0001-18, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Vice Presidente, Sr. VAGNER NOGUEIRA, brasileiro,
portador da Cédula de Idendade RG nº 189.270.433, expedida pela SESP/SP, e inscrito no CPF/MF sob nº 014.152.088-40, de acordo com o
constante no Processo Eletrônico nº 25000.175293/2020-61, em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Medida
Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, por meio da Dispensa de Licitação n° 09/2021, com
fundamento no Argo 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.026/2021 e mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a aquisição de VACINA, COVID-19 (CORONAVÍRUS, SARS-COV-2), VETORES COMBINADOS,
COMPONENTES I e II, SOLUÇÃO INJETÁVEL, INTRAMUSCULAR, 3ML, 0,5MG/DOSE (VACINA SPUTNIK V), conforme especificações estabelecidas no
Termo de Referência e na proposta final, as quais integram este instrumento, independente de transcrição.
1.2. Discriminação do objeto:
Item Descrição do Item (Objeto) CATMAT Unidade de
Medida Quandade Valor
unitário
1
VACINA, COVID-19 (CORONAVÍRUS, SARS-COV-2), INJETÁVEL - COMPONENTE
I
BR0475096 Doses 5.000.000
R$ 69,36
2
VACINA, COVID-19 (CORONAVÍRUS, SARS-COV-2), INJETÁVEL - COMPONENTE
II BR0475096 Doses 5.000.000
1.3. A CONTRATANTE terá o direito de exclusividade na aquisição de doses da VACINA, COVID-19 (CORONAVÍRUS, SARS-COV-2), VETORES
COMBINADOS, COMPONENTES I e II, SOLUÇÃO INJETÁVEL, INTRAMUSCULAR, 3ML, 0,5MG/DOSE (VACINA SPUTNIK V), produzidas ou importadas
pela Contratada em todo o território nacional, enquanto durar o presente contrato.
1.4. A CONTRATANTE poderá autorizar em caráter excepcional a comercialização pela Contratada de doses da VACINA, COVID-19
(CORONAVÍRUS, SARS-COV-2), VETORES COMBINADOS, COMPONENTES I e II, SOLUÇÃO INJETÁVEL, INTRAMUSCULAR, 3ML, 0,5MG/DOSE (VACINA
SPUTNIK V), devendo, para tanto, ser noficada formalmente sobre a intenção de venda com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com a devida
jusficava.
1.5. A CONTRATANTE deverá se manifestar sobre a autorização de comercialização/venda no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da
data do protocolo da noficação formal, decorrido este prazo, a autorização será considerada automacamente concedida.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
2.1. Cronograma de entrega:
Cronograma de Entrega – Item nº 1 e 2 – VACINA DE VETORES COMBINADOS (VACINA SPUTNIK V)
Parcelas Quantavo Prazo máximo de entrega
Ministério da Saúde
Secretaria Execuva
Departamento de Logísca em Saúde
Coordenação-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde
Coordenação de Licitações e Análise de Mercado de Insumos Estratégicos para Saúde
Divisão de Análise das Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde
CONTRATO Nº 42/2021
Processo nº 25000.175293/2020-61
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE DA
SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E A
EMPRESA UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, NA
FORMA ABAIXO.
A UNIÃO por intermédio do Departamento de Logísca em Saúde da Secretaria Execuva do Ministério da Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº
00.394.544/0008-51, com sede em Brasília – DF, neste ato representada por seu Diretor, Sr. ROBERTO FERREIRA DIAS, portador da Carteira de
Idendade RG nº 152.991.800, expedida pela SSP/PR, e inscrito no CPF sob o nº 086.758.087-98, em conformidade com a Portaria nº 262, de
08/01/2019, publicada no Diário Oficial da União n.º 6, de 09/01/2019, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa UNIÃO
QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, com sede na Rua Cel. Luiz Tenório Brito nº 90, Centro, Embu - Guaçu/SP, CEP: 06.900-000, inscrita no
CNPJ 60.665.981/0001-18, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Vice Presidente, Sr. VAGNER NOGUEIRA, brasileiro,
portador da Cédula de Idendade RG nº 189.270.433, expedida pela SESP/SP, e inscrito no CPF/MF sob nº 014.152.088-40, de acordo com o
constante no Processo Eletrônico nº 25000.175293/2020-61, em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Medida
Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, por meio da Dispensa de Licitação n° 09/2021, com
fundamento no Argo 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.026/2021 e mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a aquisição de VACINA, COVID-19 (CORONAVÍRUS, SARS-COV-2), VETORES COMBINADOS,
COMPONENTES I e II, SOLUÇÃO INJETÁVEL, INTRAMUSCULAR, 3ML, 0,5MG/DOSE (VACINA SPUTNIK V), conforme especificações estabelecidas no
Termo de Referência e na proposta final, as quais integram este instrumento, independente de transcrição.
1.2. Discriminação do objeto:
Item Descrição do Item (Objeto) CATMAT Unidade de
Medida Quandade Valor
unitário
1
VACINA, COVID-19 (CORONAVÍRUS, SARS-COV-2), INJETÁVEL - COMPONENTE
I
BR0475096 Doses 5.000.000
R$ 69,36
2
VACINA, COVID-19 (CORONAVÍRUS, SARS-COV-2), INJETÁVEL - COMPONENTE
II BR0475096 Doses 5.000.000
1.3. A CONTRATANTE terá o direito de exclusividade na aquisição de doses da VACINA, COVID-19 (CORONAVÍRUS, SARS-COV-2), VETORES
COMBINADOS, COMPONENTES I e II, SOLUÇÃO INJETÁVEL, INTRAMUSCULAR, 3ML, 0,5MG/DOSE (VACINA SPUTNIK V), produzidas ou importadas
pela Contratada em todo o território nacional, enquanto durar o presente contrato.
1.4. A CONTRATANTE poderá autorizar em caráter excepcional a comercialização pela Contratada de doses da VACINA, COVID-19
(CORONAVÍRUS, SARS-COV-2), VETORES COMBINADOS, COMPONENTES I e II, SOLUÇÃO INJETÁVEL, INTRAMUSCULAR, 3ML, 0,5MG/DOSE (VACINA
SPUTNIK V), devendo, para tanto, ser noficada formalmente sobre a intenção de venda com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com a devida
jusficava.
1.5. A CONTRATANTE deverá se manifestar sobre a autorização de comercialização/venda no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da
data do protocolo da noficação formal, decorrido este prazo, a autorização será considerada automacamente concedida.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
2.1. Cronograma de entrega:
Cronograma de Entrega – Item nº 1 e 2 – VACINA DE VETORES COMBINADOS (VACINA SPUTNIK V)
Parcelas Quantavo Prazo máximo de entrega
(doses) (Até)
1ª 200.000 – Componente I (item 1)
200.000 – Componente II (item 2) 15 dias após a a obtenção da autorização temporária de uso emergencial ou registro definivo
2ª 1.000.000 – Componente I (item 1)
1.000.000 – Componente II (item 2) 45 dias após a obtenção da autorização temporária de uso emergencial ou registro definivo
3ª 3.800.000 – Componente I (item 1)
3.800.000 – Componente II (item 2) 60 dias após a obtenção da autorização temporária de uso emergencial ou registro definivo
Total 10.000.000 -
2.2. A CONTRATANTE poderá anuir com a alteração do cronograma, desde que verificada a ausência de culpa da CONTRATADA em
possível atraso injusficado.
2.3. Havendo necessidade de prorrogação no cronograma, ou do quantavo da respecva parcela de entrega, caberá à CONTRATADA
encaminhar ocio com embasamento técnico e jusficavas, incumbindo à CONTRATANTE se manifestar quanto ao impacto da alteração e o aceite
ou não da nova proposta, de acordo com o interesse da Administração, em até 5 (cinco) dias, com posterior celebração de termo adivo para
suportar tal alteração.
2.4. Os ocios de prorrogação dos cronogramas, ou de alteração dos quantavos das parcelas, somente serão apreciados se
encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a entrega de cada parcela, ressalvados os casos fortuitos ou de força
maior.
2.5. O quantavo final do lote a ser entregue deverá ser confirmado por ocio ao MS com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis
antes da data de entrega, sem prejuízo ao exposto do item anterior.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato inicia-se na data de sua assinatura e vigorará por 12 (doze) meses, prorrogáveis, nos
termos do argo 57, §1º, da Lei nº 8.666 de 1993.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O valor total do presente Termo de Contrato é de R$ 693.600.000,00 (seiscentos e noventa e três milhões e seiscentos mil reais).
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos
e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros
necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União,
para o exercício de 2021, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 00001/250005
Fonte: Decreto nº 10.595 de 07/01/2021.
Programa de Trabalho: 10.122.5018.21C0.6500
Elemento de Despesas: 33.90.30.
5.2. No exercício seguinte, se for o caso, as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma
natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro, recursos já destacados e aprovados por Medida Provisória no exercício de
2020.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento só será feito uma vez concluída a análise e a eventual aprovação de qualquer autorização pela Anvisa, incluindo a
autorização temporária de uso emergencial ou registro definivo;
6.2. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, contados a parr da entrega de cada parcela, por meio de
ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
6.3. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de
consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos síos eletrônicos oficiais ou à documentação
mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
6.4. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências
previstas no art. 31 da Instrução Normava nº 3, de 26 de abril de 2018.
6.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pernentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a
liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da
regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
(doses) (Até)
1ª 200.000 – Componente I (item 1)
200.000 – Componente II (item 2) 15 dias após a a obtenção da autorização temporária de uso emergencial ou registro definivo
2ª 1.000.000 – Componente I (item 1)
1.000.000 – Componente II (item 2) 45 dias após a obtenção da autorização temporária de uso emergencial ou registro definivo
3ª 3.800.000 – Componente I (item 1)
3.800.000 – Componente II (item 2) 60 dias após a obtenção da autorização temporária de uso emergencial ou registro definivo
Total 10.000.000 -
2.2. A CONTRATANTE poderá anuir com a alteração do cronograma, desde que verificada a ausência de culpa da CONTRATADA em
possível atraso injusficado.
2.3. Havendo necessidade de prorrogação no cronograma, ou do quantavo da respecva parcela de entrega, caberá à CONTRATADA
encaminhar ocio com embasamento técnico e jusficavas, incumbindo à CONTRATANTE se manifestar quanto ao impacto da alteração e o aceite
ou não da nova proposta, de acordo com o interesse da Administração, em até 5 (cinco) dias, com posterior celebração de termo adivo para
suportar tal alteração.
2.4. Os ocios de prorrogação dos cronogramas, ou de alteração dos quantavos das parcelas, somente serão apreciados se
encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a entrega de cada parcela, ressalvados os casos fortuitos ou de força
maior.
2.5. O quantavo final do lote a ser entregue deverá ser confirmado por ocio ao MS com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis
antes da data de entrega, sem prejuízo ao exposto do item anterior.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato inicia-se na data de sua assinatura e vigorará por 12 (doze) meses, prorrogáveis, nos
termos do argo 57, §1º, da Lei nº 8.666 de 1993.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O valor total do presente Termo de Contrato é de R$ 693.600.000,00 (seiscentos e noventa e três milhões e seiscentos mil reais).
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos
e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros
necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União,
para o exercício de 2021, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 00001/250005
Fonte: Decreto nº 10.595 de 07/01/2021.
Programa de Trabalho: 10.122.5018.21C0.6500
Elemento de Despesas: 33.90.30.
5.2. No exercício seguinte, se for o caso, as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma
natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro, recursos já destacados e aprovados por Medida Provisória no exercício de
2020.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento só será feito uma vez concluída a análise e a eventual aprovação de qualquer autorização pela Anvisa, incluindo a
autorização temporária de uso emergencial ou registro definivo;
6.2. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, contados a parr da entrega de cada parcela, por meio de
ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
6.3. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de
consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos síos eletrônicos oficiais ou à documentação
mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
6.4. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências
previstas no art. 31 da Instrução Normava nº 3, de 26 de abril de 2018.
6.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pernentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a
liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da
regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
6.6. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação
exigidas no Termo de Referência.
6.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua noficação, por escrito, para que,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, a critério da contratante.
6.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para idenficar
possível suspensão temporária de parcipação em licitação, no âmbito do órgão ou endade, proibição de contratar com o Poder Público, bem
como ocorrências impedivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normava nº 3, de 26 de abril de 2018.
6.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis
pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que
sejam acionados os meios pernentes e necessários para garanr o recebimento de seus créditos.
6.10. Persisndo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo
administravo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.11. Havendo a efeva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato,
caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
6.12. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por movo de economicidade, segurança
nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente jusficado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
6.13. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.14. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção
tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de
comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.15. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica
convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efevo adimplemento da parcela, é
calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
6.16. EM = I x N x VP, sendo:
6.17. EM = Encargos moratórios;
6.18. N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efevo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
6.19. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)
I = ( 6 / 100 )
365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. A CONTRATADA, no prazo de 10 dias após a assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, prestará garana
no valor de R$ 34.680.000,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e oitenta mil reais) correspondente a 5% do valor do Contrato, que será liberada
de acordo com as condições previstas no Termo de Referência, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as
obrigações contratuais.
7.2. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garana:
7.2.1. Caução em dinheiro ou em tulos da dívida pública, devendo estes ter sido emidos sob a forma escritural, mediante registro em
sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda;
7.2.2. Seguro-garana;
7.2.3. Fiança bancária.
7.3. A garana em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária, em favor
do contratante.
7.4. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garana deverá ser readequada ou renovada nas
mesmas condições.
7.5. Se o valor da garana for ulizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a
respecva reposição no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data em que for noficada.
7.6. A Contratante executará a garana na forma prevista na legislação que rege a matéria.
7.7. A garana prestada pelo contratado será liberada ou restuída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente. (argo 56, §4º da Lei nº 8666/93).
8. CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência.
6.6. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação
exigidas no Termo de Referência.
6.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua noficação, por escrito, para que,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, a critério da contratante.
6.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para idenficar
possível suspensão temporária de parcipação em licitação, no âmbito do órgão ou endade, proibição de contratar com o Poder Público, bem
como ocorrências impedivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normava nº 3, de 26 de abril de 2018.
6.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis
pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que
sejam acionados os meios pernentes e necessários para garanr o recebimento de seus créditos.
6.10. Persisndo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo
administravo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.11. Havendo a efeva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato,
caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
6.12. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por movo de economicidade, segurança
nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente jusficado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
6.13. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.14. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção
tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de
comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.15. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica
convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efevo adimplemento da parcela, é
calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
6.16. EM = I x N x VP, sendo:
6.17. EM = Encargos moratórios;
6.18. N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efevo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
6.19. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)
I = ( 6 / 100 )
365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. A CONTRATADA, no prazo de 10 dias após a assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, prestará garana
no valor de R$ 34.680.000,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e oitenta mil reais) correspondente a 5% do valor do Contrato, que será liberada
de acordo com as condições previstas no Termo de Referência, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as
obrigações contratuais.
7.2. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garana:
7.2.1. Caução em dinheiro ou em tulos da dívida pública, devendo estes ter sido emidos sob a forma escritural, mediante registro em
sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda;
7.2.2. Seguro-garana;
7.2.3. Fiança bancária.
7.3. A garana em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária, em favor
do contratante.
7.4. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garana deverá ser readequada ou renovada nas
mesmas condições.
7.5. Se o valor da garana for ulizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a
respecva reposição no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data em que for noficada.
7.6. A Contratante executará a garana na forma prevista na legislação que rege a matéria.
7.7. A garana prestada pelo contratado será liberada ou restuída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente. (argo 56, §4º da Lei nº 8666/93).
8. CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência.
9. CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
9.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.2. É facultado à Contratada aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme o art. 9º e art. 12, III, da MP 1.026 de 2021, mediante termo
adivo.
9.3. No caso de supressão a Contratada poderá vender a quandade suprimida para outros interessados.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO, ENTREGA E RECEBIMENTO
10.1. OS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO são aqueles previstos no Termo de Referência.
10.2. DO LOCAL DE ENTREGA:
10.2.1. As entregas das parcelas deverão ser realizadas de forma centralizada no Almoxarifado do Ministério da Saúde em São Paulo no
endereço abaixo:
a) Produtos FÁRMACO (Medicamentos/Vacinas/insumos relacionados):
b) Endereço: Rua Jamil João Zarif, nº 684, Jardim Santa Vicência, UNIDADES 11 A 17 e 18ª –Guarulhos – SP
c) CEP: 07.143-000.
d) E-mail para agendamento: cglog.agendamento@saude.gov.br
10.2.2. A Contratada deverá agendar cada entrega, entrando em contato com a área responsável através do telefone: (61) 3315-7770 ou (61)
3315.3582.
10.3. DO RECEBIMENTO DO OBJETO:
10.3.1. Nos termos do art. 73, inciso II, alíneas a e b da lei n° 8.666/93, os imunobiológicos, objeto desta aquisição, serão recebidos da
seguinte forma:
10.3.1.1. Os bens serão recebidos provisoriamente no prazo de 1 dia, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato,
para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta.
10.3.1.2. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de
Referência e na proposta, devendo ser substuídos no prazo não superior da 60 (sessenta) dias, a contar da noficação da contratada, às suas
custas.
10.3.1.3. Os bens serão recebidos definivamente no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da
qualidade pelo INCQS e quandade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
10.3.2. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como
realizada, consumando-se o recebimento definivo no dia do esgotamento do prazo.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO (CRITÉRIO DE MEDIÇÃO)
11.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens,
anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou
defeitos observados.
11.2. O recebimento de material de valor superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) será confiado a uma comissão de, no
mínimo, 3 (três) membros, designados pela autoridade competente.
11.3. A CONTRATANTE indicará um fiscal de contrato ou comissão, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução,
conforme Portaria GM nº 78/2006 e Circular MS/SE/GAB nº 40, emida pelo Gabinete da Secretaria Execuva, assim como argos. 67 e 73 da Lei nº
8.666/1993.
11.4. O Fiscal/comissão do contrato deverá manter permanente vigilância sobre as obrigações da CONTRATADA, definidas nos disposivos
contratuais e condições do Termo de Referência e, fundamentalmente, quanto à inarredável observância aos princípios e preceitos
consubstanciados na Lei nº 8.666/93, com suas alterações.
11.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por
qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.6. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das
falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
12.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência.
9. CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
9.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.2. É facultado à Contratada aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme o art. 9º e art. 12, III, da MP 1.026 de 2021, mediante termo
adivo.
9.3. No caso de supressão a Contratada poderá vender a quandade suprimida para outros interessados.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO, ENTREGA E RECEBIMENTO
10.1. OS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO são aqueles previstos no Termo de Referência.
10.2. DO LOCAL DE ENTREGA:
10.2.1. As entregas das parcelas deverão ser realizadas de forma centralizada no Almoxarifado do Ministério da Saúde em São Paulo no
endereço abaixo:
a) Produtos FÁRMACO (Medicamentos/Vacinas/insumos relacionados):
b) Endereço: Rua Jamil João Zarif, nº 684, Jardim Santa Vicência, UNIDADES 11 A 17 e 18ª –Guarulhos – SP
c) CEP: 07.143-000.
d) E-mail para agendamento: cglog.agendamento@saude.gov.br
10.2.2. A Contratada deverá agendar cada entrega, entrando em contato com a área responsável através do telefone: (61) 3315-7770 ou (61)
3315.3582.
10.3. DO RECEBIMENTO DO OBJETO:
10.3.1. Nos termos do art. 73, inciso II, alíneas a e b da lei n° 8.666/93, os imunobiológicos, objeto desta aquisição, serão recebidos da
seguinte forma:
10.3.1.1. Os bens serão recebidos provisoriamente no prazo de 1 dia, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato,
para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta.
10.3.1.2. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de
Referência e na proposta, devendo ser substuídos no prazo não superior da 60 (sessenta) dias, a contar da noficação da contratada, às suas
custas.
10.3.1.3. Os bens serão recebidos definivamente no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da
qualidade pelo INCQS e quandade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
10.3.2. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como
realizada, consumando-se o recebimento definivo no dia do esgotamento do prazo.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO (CRITÉRIO DE MEDIÇÃO)
11.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens,
anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou
defeitos observados.
11.2. O recebimento de material de valor superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) será confiado a uma comissão de, no
mínimo, 3 (três) membros, designados pela autoridade competente.
11.3. A CONTRATANTE indicará um fiscal de contrato ou comissão, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução,
conforme Portaria GM nº 78/2006 e Circular MS/SE/GAB nº 40, emida pelo Gabinete da Secretaria Execuva, assim como argos. 67 e 73 da Lei nº
8.666/1993.
11.4. O Fiscal/comissão do contrato deverá manter permanente vigilância sobre as obrigações da CONTRATADA, definidas nos disposivos
contratuais e condições do Termo de Referência e, fundamentalmente, quanto à inarredável observância aos princípios e preceitos
consubstanciados na Lei nº 8.666/93, com suas alterações.
11.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por
qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.6. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das
falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
12.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUSPENSÃO
14.1. Caso a Anvisa suspenda a produção e o uso da vacina, automacamente ficarão suspensas a execução e as obrigações previstas no
presente instrumento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
15.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e
com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
15.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993;
15.1.3. Por provocação de qualquer das Partes, caso a Contratada não consiga a autorização temporária de uso emergencial, nesta hipótese,
sem qualquer ônus para as Partes;
15.1.4. Caso, após a autorização temorária de uso emergencial e antes da completa execução do contrato, o registro definivo do produto
seja negado e seja revogada a autorização temporária de uso emergencial, nessa hipótese, sem ônus para as Partes em relação às doses ainda não
entregues. Quanto às doses já recebidas, a Contratante deverá efetuar o pagamento à Contratada.
15.1.5. Por perda da autorização regulatória expedida pela ANVISA;
15.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente movados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
15.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrava prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de
1993.
15.4. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicavo dos seguintes aspectos, conforme o caso :
15.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS VEDAÇÕES E PERMISSÕES
16.1. É permido à CONTRATADA caucionar ou ulizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo
com os procedimentos previstos na Instrução Normava SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020.
16.2. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo adivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista
da cessionária, bem como da cerficação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a
legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
16.3. A celebração do Termo Adivo, referido no subitem 16.2, ocorrerá em até 30 (trinta) dias contadados da data da solicitação formal
da Contratada.
16.4. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria desnado à cedente (contratada) pela execução do objeto
contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da ulização de instutos tais como os
da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições condas na Medida Provisória nº 1.026 de 2021; na Lei
nº 8.666 de 1993, na Lei nº 10.520 de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administravos e, subsidiariamente, segundo as
disposições condas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA APROVAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
18.1. A Dispensa de Licitação nº 09/2021, com fundamento no argo 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021,
foi publicada no Diário Oficial - Edição Extra de 19/02/2021 e reficada no D.O.U do dia 22/02/2021, conforme determinado pelo caput do argo 26
da Lei 8.666/93.
18.2. Incumbirá à CONTRATANTE, no prazo de cinco dias úteis contados da assinatura deste instrumento, providenciar a disponibilização,
em sío oficial específico na rede mundial de computadores (internet), do ato de autorização da contratação direta, bem como as disposições da
Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3° do art. 8° da Lei n° 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
18.3. O presente Contrato se vincula ao Termo de Referência da Contratante e à proposta da Contratada e no caso de divegências,
prevalecerá os termos deste Contrato.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALTERAÇÃO SUBJETIVA
19.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova
pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação; sejam mandas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUSPENSÃO
14.1. Caso a Anvisa suspenda a produção e o uso da vacina, automacamente ficarão suspensas a execução e as obrigações previstas no
presente instrumento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
15.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e
com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
15.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993;
15.1.3. Por provocação de qualquer das Partes, caso a Contratada não consiga a autorização temporária de uso emergencial, nesta hipótese,
sem qualquer ônus para as Partes;
15.1.4. Caso, após a autorização temorária de uso emergencial e antes da completa execução do contrato, o registro definivo do produto
seja negado e seja revogada a autorização temporária de uso emergencial, nessa hipótese, sem ônus para as Partes em relação às doses ainda não
entregues. Quanto às doses já recebidas, a Contratante deverá efetuar o pagamento à Contratada.
15.1.5. Por perda da autorização regulatória expedida pela ANVISA;
15.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente movados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
15.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrava prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de
1993.
15.4. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicavo dos seguintes aspectos, conforme o caso :
15.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS VEDAÇÕES E PERMISSÕES
16.1. É permido à CONTRATADA caucionar ou ulizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo
com os procedimentos previstos na Instrução Normava SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020.
16.2. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo adivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista
da cessionária, bem como da cerficação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a
legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
16.3. A celebração do Termo Adivo, referido no subitem 16.2, ocorrerá em até 30 (trinta) dias contadados da data da solicitação formal
da Contratada.
16.4. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria desnado à cedente (contratada) pela execução do objeto
contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da ulização de instutos tais como os
da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições condas na Medida Provisória nº 1.026 de 2021; na Lei
nº 8.666 de 1993, na Lei nº 10.520 de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administravos e, subsidiariamente, segundo as
disposições condas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA APROVAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
18.1. A Dispensa de Licitação nº 09/2021, com fundamento no argo 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021,
foi publicada no Diário Oficial - Edição Extra de 19/02/2021 e reficada no D.O.U do dia 22/02/2021, conforme determinado pelo caput do argo 26
da Lei 8.666/93.
18.2. Incumbirá à CONTRATANTE, no prazo de cinco dias úteis contados da assinatura deste instrumento, providenciar a disponibilização,
em sío oficial específico na rede mundial de computadores (internet), do ato de autorização da contratação direta, bem como as disposições da
Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3° do art. 8° da Lei n° 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
18.3. O presente Contrato se vincula ao Termo de Referência da Contratante e à proposta da Contratada e no caso de divegências,
prevalecerá os termos deste Contrato.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALTERAÇÃO SUBJETIVA
19.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova
pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação; sejam mandas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja
prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à connuidade do contrato.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
20.1. Não será admida a subcontratação do objeto do Contrato.
21. DO FORO
21.1. É eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal - Jusça Federal para dirimir os ligios que decorrerem da execução deste
Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
21.2. E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o
presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
22. TESTEMUNHAS
Marcelo Basta Costa
CPF: 052.126.897-40
Departamento de Logísca em Saúde - DLOG/SE
Maria Yone Mendes Gomes Ramos
CPF: 563.843.351-15
União Química Farmacêuca Nacional S/A
Documento assinado eletronicamente por Roberto Ferreira Dias, Diretor(a) do Departamento de Logísca, em 12/03/2021, às 12:58, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de
Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Basta Costa, Coordenador(a)-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde
substuto(a), em 12/03/2021, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por VAGNER NOGUEIRA, Usuário Externo, em 12/03/2021, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Maria Yone Mendes Gomes Ramos, Usuário Externo, em 12/03/2021, às 14:22, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
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Referência: Processo nº 25000.175293/2020-61 SEI nº 0019515441
Divisão de Análise das Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde - DIVAN
Esplanada dos Ministérios, Bloco G - Bairro Zona Cívico-Administrava, Brasília/DF, CEP 70058-900
Site - saude gov.br
prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à connuidade do contrato.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
20.1. Não será admida a subcontratação do objeto do Contrato.
21. DO FORO
21.1. É eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal - Jusça Federal para dirimir os ligios que decorrerem da execução deste
Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
21.2. E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o
presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
22. TESTEMUNHAS
Marcelo Basta Costa
CPF: 052.126.897-40
Departamento de Logísca em Saúde - DLOG/SE
Maria Yone Mendes Gomes Ramos
CPF: 563.843.351-15
União Química Farmacêuca Nacional S/A
Documento assinado eletronicamente por Roberto Ferreira Dias, Diretor(a) do Departamento de Logísca, em 12/03/2021, às 12:58, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de
Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Basta Costa, Coordenador(a)-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde
substuto(a), em 12/03/2021, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por VAGNER NOGUEIRA, Usuário Externo, em 12/03/2021, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
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de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
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