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Decisão Ação Popular

June 15, 2018

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A: Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS Autos: 0556.12.1928?7 Natureza: Ao?o Popular Decisio Vistos. Cuida?se de Ao?o Popular aforada por JAIRO AMORIM, ARCILO ELIAS DOS SANTOS, JOAO BATISTA DIAS DE MELO, JOAO MARCOS EVANGELISTA, JOSE GONCALVES DIAS, JOSE GONCALVES DIAS, MAISA PEREIRA SANCHES, OSMAR GONCALVES DIAS, RENILSSON FERREIRA, DE SANTANA, qualificados as ff. 2/3, em face de: 1 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 ESTADO DE MINAS 3 - LUIZ ANTONIO CHAVES, 4 - MANOEL DA SILVA COSTA JUNIOR, 5 - WANDER JOSE GODDARD BORGES, 6 - JANGEIKJ ANTONIC) MENEGHETTI, 7 - RODRIGO .ANTONIO MENEGHETTI, 8 PAULO CESAR MENEGHETTI, 9 KELLY CRISTINA. DO CARMO MENEGHETTI, 10 CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI, 11 - MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, 12 - JOSE EDINEO MENEGHETTI, 13 - WANDA MAGRO MENEGHETTI, 14 - ELCIO DARCY MENEGHETTI, 15 - ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI, 16 - JOVINO DE ALMEIDA MURTA, 17 - DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, 18 MENEGHETTI PARTICIPACDES 19 - MONIQUE MARIA MENEGHETTI, 20* SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, 21 UNIAO RECURSOS NATURAIS INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS 22 - LVG PARTICIPACDES 23 - ELO PARTICIPAQDES 24 ROGERIO VALADARES GONTIJO, 25 MARIA ELIZABETH LOURENCO VALADARES GONTIJO, 26 - DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO, 27 - GUSTAVO LOURENCO VALADARES 28 - JELIA LOURENCO VALADARES 29 - ELORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS 30 - LIMA. GEO, 31 3. OSEAS GERALDO 32 - FOSCALMA COMERCIAL EXPORTADORA, 33 VERDI GARABINI, 34 MARCOS VIEIRA, 35 - ONILDO DE SOUZA, 36 - MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA. GUIMARAES, 37 HELIO VIANEY CARREIRO VELOSO, 38 JosE LAUDIMAS DE $0055, . RAH MIORDQ73
A: Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS Autos: 0556.12.1928?7 Natureza: Ao?o Popular Decisio Vistos. Cuida?se de Ao?o Popular aforada por JAIRO AMORIM, ARCILO ELIAS DOS SANTOS, JOAO BATISTA DIAS DE MELO, JOAO MARCOS EVANGELISTA, JOSE GONCALVES DIAS, JOSE GONCALVES DIAS, MAISA PEREIRA SANCHES, OSMAR GONCALVES DIAS, RENILSSON FERREIRA, DE SANTANA, qualificados as ff. 2/3, em face de: 1 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 ESTADO DE MINAS 3 - LUIZ ANTONIO CHAVES, 4 - MANOEL DA SILVA COSTA JUNIOR, 5 - WANDER JOSE GODDARD BORGES, 6 - JANGEIKJ ANTONIC) MENEGHETTI, 7 - RODRIGO .ANTONIO MENEGHETTI, 8 PAULO CESAR MENEGHETTI, 9 KELLY CRISTINA. DO CARMO MENEGHETTI, 10 CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI, 11 - MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, 12 - JOSE EDINEO MENEGHETTI, 13 - WANDA MAGRO MENEGHETTI, 14 - ELCIO DARCY MENEGHETTI, 15 - ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI, 16 - JOVINO DE ALMEIDA MURTA, 17 - DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, 18 MENEGHETTI PARTICIPACDES 19 - MONIQUE MARIA MENEGHETTI, 20* SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, 21 UNIAO RECURSOS NATURAIS INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS 22 - LVG PARTICIPACDES 23 - ELO PARTICIPAQDES 24 ROGERIO VALADARES GONTIJO, 25 MARIA ELIZABETH LOURENCO VALADARES GONTIJO, 26 - DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO, 27 - GUSTAVO LOURENCO VALADARES 28 - JELIA LOURENCO VALADARES 29 - ELORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS 30 - LIMA. GEO, 31 3. OSEAS GERALDO 32 - FOSCALMA COMERCIAL EXPORTADORA, 33 VERDI GARABINI, 34 MARCOS VIEIRA, 35 - ONILDO DE SOUZA, 36 - MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA. GUIMARAES, 37 HELIO VIANEY CARREIRO VELOSO, 38 JosE LAUDIMAS DE $0055, . RAH MIORDQ73
Page 2 from Decisão Ação Popular
Poder Judici?rio do Estado?de Minas Gerais 39 REPLASA. REFLORESTADORA 4o - BERNARDO DE MELLO PAZ, 41 JULIO ARNOLDO LAENDER. Emu petio?o (he ff.5076/5110, datada ck; 26 de outubro de 2012, os autores apresentaram. emenda a inicial pleiteando a inclus?o, no polo passivo da demanda, ck: tr?s novos requeridos, quais sejam: 42 - BMP- PARTICIPAQAO EMPREENDIMENTOS 43 - SANTA MARIANA PARTICIPAQAO ADMINISTRAQAO 44 - ITAMINAS PARTICIPACGES EMPREENDIMENTOS LTDA. Os autores sustentam, em apertada sintese, as seguintes teses: Que a partir dos anos 7O uma s?rie ck; programas ea projetos, tanto do governo federal como do governo estadual foram implementados no intuito de integrar esta regi?o do extremo Norte de Minas Vale do Jequitinhonha na din?mica da economia nacional, com proposito de eliminar os bolsoes de pobreza. combater os efeitos mal?ficos da seca; que tais programas de governo, especificamente nesta regi?o, seguiram. a logica dos projetos de reflorestamento em larga escala em todo pais, iniciado ma d?cada, de 60 do s?culo jpassado; que nesta regiao, atrav?s da RURALMINAS ?Fundao?o Rural Mineira de Colonizag?o Desenvolvimento Agr?rio? utilizando~se destes mesmos incentivos fiscais, Estado de Minas Gerais firmou. contratos ck; arrendamento com varias empresas reflorestadoras, nos idos de 80, repassando Hdlhares de suas terras devolutas, localizadas nesta regi?o, visamwo a expans?o das monoculturas de eucalipto, ao tempo que garantia abastecimento de carv?o vegetal a ind?stria sider?rgica mineira; que com 51 implementaq?o destes projetos, as reflorestadoras, de posse dos citados contratos de arrendamento, Simplesmente passaram a ignorar uso comunit?rio que h? muito i dc Dimito Substitute 5 . Al?x?fh? Abseida Rocha C?d. 10.25.097?2
Poder Judici?rio do Estado?de Minas Gerais 39 REPLASA. REFLORESTADORA 4o - BERNARDO DE MELLO PAZ, 41 JULIO ARNOLDO LAENDER. Emu petio?o (he ff.5076/5110, datada ck; 26 de outubro de 2012, os autores apresentaram. emenda a inicial pleiteando a inclus?o, no polo passivo da demanda, ck: tr?s novos requeridos, quais sejam: 42 - BMP- PARTICIPAQAO EMPREENDIMENTOS 43 - SANTA MARIANA PARTICIPAQAO ADMINISTRAQAO 44 - ITAMINAS PARTICIPACGES EMPREENDIMENTOS LTDA. Os autores sustentam, em apertada sintese, as seguintes teses: Que a partir dos anos 7O uma s?rie ck; programas ea projetos, tanto do governo federal como do governo estadual foram implementados no intuito de integrar esta regi?o do extremo Norte de Minas Vale do Jequitinhonha na din?mica da economia nacional, com proposito de eliminar os bolsoes de pobreza. combater os efeitos mal?ficos da seca; que tais programas de governo, especificamente nesta regi?o, seguiram. a logica dos projetos de reflorestamento em larga escala em todo pais, iniciado ma d?cada, de 60 do s?culo jpassado; que nesta regiao, atrav?s da RURALMINAS ?Fundao?o Rural Mineira de Colonizag?o Desenvolvimento Agr?rio? utilizando~se destes mesmos incentivos fiscais, Estado de Minas Gerais firmou. contratos ck; arrendamento com varias empresas reflorestadoras, nos idos de 80, repassando Hdlhares de suas terras devolutas, localizadas nesta regi?o, visamwo a expans?o das monoculturas de eucalipto, ao tempo que garantia abastecimento de carv?o vegetal a ind?stria sider?rgica mineira; que com 51 implementaq?o destes projetos, as reflorestadoras, de posse dos citados contratos de arrendamento, Simplesmente passaram a ignorar uso comunit?rio que h? muito i dc Dimito Substitute 5 . Al?x?fh? Abseida Rocha C?d. 10.25.097?2
Page 3 from Decisão Ação Popular
Z55 Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais? 10.25.097-2 era feito na. regiao de chapada, atrav?s do extrativismo solta de gado; que EM) contrario dos esperados empregos, que se viu foi uma total desestabilizagao socioambiental daquelas comunidades rurais, contribuindo jpara <3 ?xodo rural 62 empobrecimento das familias. Que C) Estado (he Minas, atrav?s do processo discriminatorio administrativo agao judicial discriminatoria regulamentada pela Lei Federal 6383/76, ja havia arrecadado incorporado ao seu patrimonio, como dominio publico, cerca (he 230.730,00 hectares ck; area rural situada nos municipios de Rio Pardo de Minas, S?o Joao do Paraiso Salinas, incluidos os rec?m~criados municipios de Novo Horizonte, Fruta de Leite Indaiabira; que com a criagao do em substituigao ?x antiga RURALMINAS, ?tal autarquia, Ina ano ck; 2003, chegou ea elaborar? plano de reaproveitamento destinaoao socioambiental de terras devolutas em Minas Gerais; que com a descoberta de grande jazida de min?rio de ferro nesta regiao do Alto Rio Pardo, criou? se grande especulagao no setor imobiliario local, atraindo?se, assim, a cobiqa de grandes mineradoras siderurgicas, que a participagao, dentre outros, de dirigentes do quadro do do IEF MG, foi proporcionada, fraudes de transfer?ncias de vasta extensao de terras publicas do Estado de Minas Gerais, nesta regiao, a particulares, favorecendo empresas de exploraoao florestal, cooperativas de silvicultores e, tamb?m, as grandes mineradoras siderurgicas interessadas na exploragao de ndn?rio de ferro aqui descoberto. (C) Sustentam.ea grilagenm de terras publicas atrav?s de sobreposigoes Juiz d2 Dir to Substi
Z55 Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais? 10.25.097-2 era feito na. regiao de chapada, atrav?s do extrativismo solta de gado; que EM) contrario dos esperados empregos, que se viu foi uma total desestabilizagao socioambiental daquelas comunidades rurais, contribuindo jpara <3 ?xodo rural 62 empobrecimento das familias. Que C) Estado (he Minas, atrav?s do processo discriminatorio administrativo agao judicial discriminatoria regulamentada pela Lei Federal 6383/76, ja havia arrecadado incorporado ao seu patrimonio, como dominio publico, cerca (he 230.730,00 hectares ck; area rural situada nos municipios de Rio Pardo de Minas, S?o Joao do Paraiso Salinas, incluidos os rec?m~criados municipios de Novo Horizonte, Fruta de Leite Indaiabira; que com a criagao do em substituigao ?x antiga RURALMINAS, ?tal autarquia, Ina ano ck; 2003, chegou ea elaborar? plano de reaproveitamento destinaoao socioambiental de terras devolutas em Minas Gerais; que com a descoberta de grande jazida de min?rio de ferro nesta regiao do Alto Rio Pardo, criou? se grande especulagao no setor imobiliario local, atraindo?se, assim, a cobiqa de grandes mineradoras siderurgicas, que a participagao, dentre outros, de dirigentes do quadro do do IEF MG, foi proporcionada, fraudes de transfer?ncias de vasta extensao de terras publicas do Estado de Minas Gerais, nesta regiao, a particulares, favorecendo empresas de exploraoao florestal, cooperativas de silvicultores e, tamb?m, as grandes mineradoras siderurgicas interessadas na exploragao de ndn?rio de ferro aqui descoberto. (C) Sustentam.ea grilagenm de terras publicas atrav?s de sobreposigoes Juiz d2 Dir to Substi
Page 4 from Decisão Ação Popular
A: Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais I retificacoes administrativas fraudulentas, em um esquema devidamente engendrado entre os requeridos, nos quais se incluem, policiais militares servidores publicos, inclusive oficiais, a ?poca, dos cartorios de registna de imoveis das Comarcas (kg Rio Pardo (he Minas Salinas, gerando, assim, enorme prejuizo ao erario estadual, haja vista que em razao de tais atos fraudulentos, milhares de hectares de terras pUblicas, aproximadamente 26.500 hectares foram incorporados explorados por alguns requeridos em colusao com outros, tendo todos sido beneficiados pelo esquema. relat?rio. Decido. lnicialmente, registro que em virtude da presente acao apresentar alta complexidade (contendo, a principio, vinte volumes 5.110 paginas), entendi por bem. deferir pedido verbal dos procuradores dos autores no sentido de que a presente acao somente fosse distribuida apos a apreciacao do pedido liminar, no intuito de evitar possiveis pr?vias manobras dos requeridos, acaso tomassem previo conhecimento do tramite do teor desta, haja. vista. os 'pedidos de bloqueio de bens valores pertencentes a estes, que poderia tornar inocua eventual efetivacao de ordem judicial no sentido pleiteado. Com efeito, impende salientar que considerando (mug a presente acao txan por finalidade salvaguardar interesse 'patrimonial (k3 proprio 'Estado de Minas Gerais, entendo desnecessaria a aplicacao do art. 20, da Lei nO 8437/92, que determina a intimacao dos entes publicos requeridos, por interm?dio de advogados regularmente constituidos, para pronunciarem, no prazo de 72 horas, acerca de pedido de liminar formulado contra atos do Poder Publico, motivo pelo qual, passo a sua imediata analise. Alexandref? Almegva mm Juiz de ireito Substitute (?ind 75 0972 SM
A: Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais I retificacoes administrativas fraudulentas, em um esquema devidamente engendrado entre os requeridos, nos quais se incluem, policiais militares servidores publicos, inclusive oficiais, a ?poca, dos cartorios de registna de imoveis das Comarcas (kg Rio Pardo (he Minas Salinas, gerando, assim, enorme prejuizo ao erario estadual, haja vista que em razao de tais atos fraudulentos, milhares de hectares de terras pUblicas, aproximadamente 26.500 hectares foram incorporados explorados por alguns requeridos em colusao com outros, tendo todos sido beneficiados pelo esquema. relat?rio. Decido. lnicialmente, registro que em virtude da presente acao apresentar alta complexidade (contendo, a principio, vinte volumes 5.110 paginas), entendi por bem. deferir pedido verbal dos procuradores dos autores no sentido de que a presente acao somente fosse distribuida apos a apreciacao do pedido liminar, no intuito de evitar possiveis pr?vias manobras dos requeridos, acaso tomassem previo conhecimento do tramite do teor desta, haja. vista. os 'pedidos de bloqueio de bens valores pertencentes a estes, que poderia tornar inocua eventual efetivacao de ordem judicial no sentido pleiteado. Com efeito, impende salientar que considerando (mug a presente acao txan por finalidade salvaguardar interesse 'patrimonial (k3 proprio 'Estado de Minas Gerais, entendo desnecessaria a aplicacao do art. 20, da Lei nO 8437/92, que determina a intimacao dos entes publicos requeridos, por interm?dio de advogados regularmente constituidos, para pronunciarem, no prazo de 72 horas, acerca de pedido de liminar formulado contra atos do Poder Publico, motivo pelo qual, passo a sua imediata analise. Alexandref? Almegva mm Juiz de ireito Substitute (?ind 75 0972 SM
Page 5 from Decisão Ação Popular
Poder Judioi?rio do Estado de Minas Gerais Deve~se destacar que a popular prevista no ordenamento constitucional como instrumento apto para a defesa de interesses difusos ou coletivos (art.5?, sendo a disciplina infraconstitucional regulada pela lei 4717, de 29 de junho de 1965. A referida tent por escopo anular ato ilegal ou lesivo ao patrimonio publico, a eralidade administrativa, a comunidade, a sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimonio historico cultural ou ao consumidor, tendo como legitimado para :maneja?la qualquer cidadao, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos politicos. Registre?se que, atrav?s deste rem?dio constitucional, autor podera pugnar pela anulaoao de quaisquer atos lesivos ao patrimonio publico, a moralidade administrativa ou ao meio ambiente, pleiteando a tutela preventiva para impedir a pratica ou eventual pratica, ou at? mesmo, a tutela cautelar almejando a suspensao da execugao do ato; No que pertine a oompet?ncia, artigo 5? da Lei 4717/65 dispoe que processamento julgamento da agao popular sera aferida considerando~se a origem do ato impugnado. artigo supracitado dispoe, tao somente, da compet?ncia de jurisdigao, que no presente caso da Justioa Comum Estadual, por envolver interesse do Estado, nada dizendo sobre compet?ncia de foro. Com efeito, a lei de agao popular apenas dispoe, em seu artigo 22, serem aplic?veis as regras do C?digo de Processo Civil, naquilo que nao contrariarem.os dispositivos nela inseridos. Frise?se que, a despeito dos imoveis rurais, elencados na pega vestibular, estarem localizados em municipios nao integrantes desta Comarca, l?i que se ressaltar que alguns dos atos, ora hostilizados pela presente demanda, aqui se concretizaram. Cabe esclarecer que, at? dezembro de 2009, os municipios de sac Joao do Paraiso/MG Ninheira/MG?ainda integravam esta Comarca de Rio Pardo de Minas e, em sendo assim, toda a mat?ria atinente a registro publico de imoveis Alexandre 91? echo Juiz d9 Di ito Subst: uto cod. 10.25.097?2 SM
Poder Judioi?rio do Estado de Minas Gerais Deve~se destacar que a popular prevista no ordenamento constitucional como instrumento apto para a defesa de interesses difusos ou coletivos (art.5?, sendo a disciplina infraconstitucional regulada pela lei 4717, de 29 de junho de 1965. A referida tent por escopo anular ato ilegal ou lesivo ao patrimonio publico, a eralidade administrativa, a comunidade, a sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimonio historico cultural ou ao consumidor, tendo como legitimado para :maneja?la qualquer cidadao, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos politicos. Registre?se que, atrav?s deste rem?dio constitucional, autor podera pugnar pela anulaoao de quaisquer atos lesivos ao patrimonio publico, a moralidade administrativa ou ao meio ambiente, pleiteando a tutela preventiva para impedir a pratica ou eventual pratica, ou at? mesmo, a tutela cautelar almejando a suspensao da execugao do ato; No que pertine a oompet?ncia, artigo 5? da Lei 4717/65 dispoe que processamento julgamento da agao popular sera aferida considerando~se a origem do ato impugnado. artigo supracitado dispoe, tao somente, da compet?ncia de jurisdigao, que no presente caso da Justioa Comum Estadual, por envolver interesse do Estado, nada dizendo sobre compet?ncia de foro. Com efeito, a lei de agao popular apenas dispoe, em seu artigo 22, serem aplic?veis as regras do C?digo de Processo Civil, naquilo que nao contrariarem.os dispositivos nela inseridos. Frise?se que, a despeito dos imoveis rurais, elencados na pega vestibular, estarem localizados em municipios nao integrantes desta Comarca, l?i que se ressaltar que alguns dos atos, ora hostilizados pela presente demanda, aqui se concretizaram. Cabe esclarecer que, at? dezembro de 2009, os municipios de sac Joao do Paraiso/MG Ninheira/MG?ainda integravam esta Comarca de Rio Pardo de Minas e, em sendo assim, toda a mat?ria atinente a registro publico de imoveis Alexandre 91? echo Juiz d9 Di ito Subst: uto cod. 10.25.097?2 SM
Page 6 from Decisão Ação Popular
A Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais aqui era tratada, seja 7 judicialmente ou administrativamente, atrav?s Cartorio ck; Registro de Imoveis aqui localizado. Desta forma, em. razao de parcialidade dos atos, ora vergastados, terem origem. nesta cOmarca, entendo ser competente para processar julgar presente feito, afastando?se, desta maneira, quaiquer argumentaooes atinentes a incompetencia deste juizo. lnsta ressaltar ademais, que a unidade dos fatos, apesar de certos imoveis estarem localizados na Comarca (he Salinas, nao permite desmembramento, para fins de julgamento em Comarcas distintas, no intuito de se evitar decisoes contraditorias ou conflitantes, sendo, portanto, este juizo prevento. Lado outro, cabe pontuar que artigo 59 da LC 59/2001 esta sendo observado, ja que, esta Comarca provida apenas de Vara 0nica e, portanto, competente para conhecer julgar qualquer mat?ria no ambito da Justioa comum estadual. Ademais, em aooes desta natureza, entendo que deve prevalecer seu objetivo maior instrumento colooado a disposioao de qualquer cidadao com escopo de fiscalizar, dentre outros, os atos praticados em detrimento (i3 patrimonio p?blico, .nq casu, estadual, de modo a poder impugnar aqueles .que se mostrem lesivos e/ou ilegais, capazes de causarenx danos a sociedade como um todo. Nessa toada, exercicio desse direito nao deve sofrer restriooes ck; modo ea inviabiliza?lo e, assim. sendo, considerando que todos os autores, da presente aoao, residem neste municipio de Rio Pardo de Minas, nao se afigura razoavel impor a eles deslocamento para outra Comarca, mormente quando que se busca a proteoao e, consequentemente, efetivagao de um direito pertencente a toda a coletividade. Nesse sentido, ja decidiu Egr?gio Superior Tribunal de Justioa (CC Rel Ministra Denise Arruda, Primeira Seoao, julgado em 11.04.2007, DJ 07.05.2007, p.252) 0cm Juiz de ireito Substi uto C?di 10.25.097?2
A Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais aqui era tratada, seja 7 judicialmente ou administrativamente, atrav?s Cartorio ck; Registro de Imoveis aqui localizado. Desta forma, em. razao de parcialidade dos atos, ora vergastados, terem origem. nesta cOmarca, entendo ser competente para processar julgar presente feito, afastando?se, desta maneira, quaiquer argumentaooes atinentes a incompetencia deste juizo. lnsta ressaltar ademais, que a unidade dos fatos, apesar de certos imoveis estarem localizados na Comarca (he Salinas, nao permite desmembramento, para fins de julgamento em Comarcas distintas, no intuito de se evitar decisoes contraditorias ou conflitantes, sendo, portanto, este juizo prevento. Lado outro, cabe pontuar que artigo 59 da LC 59/2001 esta sendo observado, ja que, esta Comarca provida apenas de Vara 0nica e, portanto, competente para conhecer julgar qualquer mat?ria no ambito da Justioa comum estadual. Ademais, em aooes desta natureza, entendo que deve prevalecer seu objetivo maior instrumento colooado a disposioao de qualquer cidadao com escopo de fiscalizar, dentre outros, os atos praticados em detrimento (i3 patrimonio p?blico, .nq casu, estadual, de modo a poder impugnar aqueles .que se mostrem lesivos e/ou ilegais, capazes de causarenx danos a sociedade como um todo. Nessa toada, exercicio desse direito nao deve sofrer restriooes ck; modo ea inviabiliza?lo e, assim. sendo, considerando que todos os autores, da presente aoao, residem neste municipio de Rio Pardo de Minas, nao se afigura razoavel impor a eles deslocamento para outra Comarca, mormente quando que se busca a proteoao e, consequentemente, efetivagao de um direito pertencente a toda a coletividade. Nesse sentido, ja decidiu Egr?gio Superior Tribunal de Justioa (CC Rel Ministra Denise Arruda, Primeira Seoao, julgado em 11.04.2007, DJ 07.05.2007, p.252) 0cm Juiz de ireito Substi uto C?di 10.25.097?2
Page 7 from Decisão Ação Popular
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais Portanto, entendo ser este juizo competente para conhecer julgar a presente demanda, motivo pelo qual passo a an?lise do pleito liminar. Procedendo a analise da farta documentacao carreada aos autos, verifico, em uma analise sumaria, pertinente nesta sede, que os fatos narrados ma exordial, demonstram, em. tese, a exist?ncia. de uma engendrada organizacao criminosa com possivel participacao ck; empresarios, oficiais (he cartoriosL advoqado, enqenheiros, policias militares, dentre outros constituida com fins precipuos de apropriarem terras ditas devolutas, pertencentes a este Estado de Minas Gerais. Vislumbro que mas d?cadas de 70 80, foram firmados diversos contratos de arrendamento entre Estado de Minas Gerais empresas do setor de reflorestamento, dentre as quais, as requeridas Replasa, Florestaminas Foscalma cujo objeto consistiu no repasSe de milhares de hectares de terras devolutas estaduais, localizadas nesta regiao, a tais empresas, para fins de expansao da monocultura de eucalipto e, via de consequ?ncia, de garantir abastecimento de carvao vegetal da industria siderurgica mineira. Saliento que ck; meu conhecimento que na d?cada de 80, apos realizado procedimento discriminatorio administrativo e, ainda, acao judicial discriminatoria regulada pela Lei Federal 6383/76, 0 requerido Estado de I?inas Gerais incorporou, ao seu patrimonio, Hdlhares de hectares de terras devolutas localizadas nesta regiao Norte, inclusive, neste municipio de Rio Pardo de Minas. Urge pontuar que, visando adequar as exig?ncias contidas na Constituicac> da Republica? de 1988, seguido pela Constituicao Mineira, no que concerne a destinacao de terras publicas, Estado de Minas Gerais, atraves de seu Poder Legislativo, editou a Lei Estadual 11.020/93, posteriormente alterada pela Lei Estadual sobre procedimento destinacao a ser dada as referidas terras. Alexandreg/Almeida Rocha Juiz d9 eito Sub?imto 10.25.097?2 59M
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais Portanto, entendo ser este juizo competente para conhecer julgar a presente demanda, motivo pelo qual passo a an?lise do pleito liminar. Procedendo a analise da farta documentacao carreada aos autos, verifico, em uma analise sumaria, pertinente nesta sede, que os fatos narrados ma exordial, demonstram, em. tese, a exist?ncia. de uma engendrada organizacao criminosa com possivel participacao ck; empresarios, oficiais (he cartoriosL advoqado, enqenheiros, policias militares, dentre outros constituida com fins precipuos de apropriarem terras ditas devolutas, pertencentes a este Estado de Minas Gerais. Vislumbro que mas d?cadas de 70 80, foram firmados diversos contratos de arrendamento entre Estado de Minas Gerais empresas do setor de reflorestamento, dentre as quais, as requeridas Replasa, Florestaminas Foscalma cujo objeto consistiu no repasSe de milhares de hectares de terras devolutas estaduais, localizadas nesta regiao, a tais empresas, para fins de expansao da monocultura de eucalipto e, via de consequ?ncia, de garantir abastecimento de carvao vegetal da industria siderurgica mineira. Saliento que ck; meu conhecimento que na d?cada de 80, apos realizado procedimento discriminatorio administrativo e, ainda, acao judicial discriminatoria regulada pela Lei Federal 6383/76, 0 requerido Estado de I?inas Gerais incorporou, ao seu patrimonio, Hdlhares de hectares de terras devolutas localizadas nesta regiao Norte, inclusive, neste municipio de Rio Pardo de Minas. Urge pontuar que, visando adequar as exig?ncias contidas na Constituicac> da Republica? de 1988, seguido pela Constituicao Mineira, no que concerne a destinacao de terras publicas, Estado de Minas Gerais, atraves de seu Poder Legislativo, editou a Lei Estadual 11.020/93, posteriormente alterada pela Lei Estadual sobre procedimento destinacao a ser dada as referidas terras. Alexandreg/Almeida Rocha Juiz d9 eito Sub?imto 10.25.097?2 59M
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ZS Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais I Conforme previsao do artigo da Lei Estadual 11.020/93, a obstinagao de terras publicas sera compatibilizada com a politica agricola com plano nacional de reforma agraria, nos termos do inciso XI do artigo 10 da do Estado, ?com (3 Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os planos diretores 05 objetivos de preservaoao proteoao dos patrimonios natural cultural do Estado?- define a prioridade de referida destinaoao, verbis: identificaoao de terras publicas dominicais devolutas, necessarias a operacionalizaoao da politica de que trata esta Lei, far?se?a consoante principio de regionalizaoao da administrativa do Estado, com observancia das seguintes prioridades quanto a sua destinaqao: I assentamento de trabalhadores rurais urbanos; II proteqao dos ecossistemas naturais preservao?o de sitios de valor historico, paisagistico, artistico, ecologico cientifico; regularizaoao fundiaria; IV colonizaqao; (..-) Percebe?se, portanto, que trato com as terras p?blicas devolutas nao fica ao alvedrio do administrador publico, devendo ser inserido no ambito da politica agricola com plano nacional de reforma agraria e, ainda, observadas as prioridades previstas em lei. Nesta linha, requerido _acolhendo pareceres da Advocacia Geral do Estado, aceroa da possibilidade de aditamento dos contratos de arrendamento outrora firmados, em alquns casos, manejou agoes judiciais de rescisao dos referidos contratos cumulada com despejo, em face de alguns requeridos, como Emu: exemplop a. REPLASA a FLORESTAMINAS. Alexandred meido?o??a Juiz de ir ito Subs! to Cod. 10.25.097-2 \rx e0
ZS Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais I Conforme previsao do artigo da Lei Estadual 11.020/93, a obstinagao de terras publicas sera compatibilizada com a politica agricola com plano nacional de reforma agraria, nos termos do inciso XI do artigo 10 da do Estado, ?com (3 Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os planos diretores 05 objetivos de preservaoao proteoao dos patrimonios natural cultural do Estado?- define a prioridade de referida destinaoao, verbis: identificaoao de terras publicas dominicais devolutas, necessarias a operacionalizaoao da politica de que trata esta Lei, far?se?a consoante principio de regionalizaoao da administrativa do Estado, com observancia das seguintes prioridades quanto a sua destinaqao: I assentamento de trabalhadores rurais urbanos; II proteqao dos ecossistemas naturais preservao?o de sitios de valor historico, paisagistico, artistico, ecologico cientifico; regularizaoao fundiaria; IV colonizaqao; (..-) Percebe?se, portanto, que trato com as terras p?blicas devolutas nao fica ao alvedrio do administrador publico, devendo ser inserido no ambito da politica agricola com plano nacional de reforma agraria e, ainda, observadas as prioridades previstas em lei. Nesta linha, requerido _acolhendo pareceres da Advocacia Geral do Estado, aceroa da possibilidade de aditamento dos contratos de arrendamento outrora firmados, em alquns casos, manejou agoes judiciais de rescisao dos referidos contratos cumulada com despejo, em face de alguns requeridos, como Emu: exemplop a. REPLASA a FLORESTAMINAS. Alexandred meido?o??a Juiz de ir ito Subs! to Cod. 10.25.097-2 \rx e0
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Poder Judioi?rio do Estado de Minas Gerais Ainda em um juizo de cognigao sumaria, percebo que varies dos requeridos, em tese, em colusao, lanoaram mao de um expediente previsto na Lei de Registros Publicos (lei notadamente em seu artigo 213, a fim de proceder a retificaoao administrativa de varios registros de titulos imobiliarios, contudo, parece?me que C) objetivo de tal procedimento nao era a Hera retificaoao de erros formais possivelmente contidos nos registros publicos, nos estreitos limites do artigo 212 do mesmo diploma legal, mas sim, de obter consideravel acrescimo da area patrimonial, como verdadeira forma de aquisigao da propriedade, conforme se extrai, por exemplo, da matricula 4.611, atinente ao i?bvel legoa <ka Veada, localizada no municipio de 830 Joao do Paraiso/MG, que na sua origenl continha 1.142,4954 ha e, apos retificada, a pedido dos requeridos Angelo Antonio Meneghetti, Elcio Darci Meneghetti Jos? Edineo Meneghetti a area passou a ser de 8,704,1987, ou seja, mais de sete vezes da area original. Faz?se necessario consignar que pedidos de retificaoao deste jaez demandam, conforme entendimento sedimentado na jurisprud?ncia, procedimento judicial de natureza contenciosa, sendo vedado mero procedimento de jurisdioao voluntaria, pois deve?se oportunizar ea intervenoao (k3 quaisquer interessados, inclusive, com a realizagao de pericia t?cnica. Verifica-se que tal conduta propiciou, a varios requeridos, a principio, a incorporaoao nos seus respectivos patrimonios, do montante de 28.194,9825 ha de terras devolutas, pertencentes ao Estado de Minas Gerais. Destaco que, tal conduta nao se afigura isolada, ja que, conforme se extrai da robusta documentagao carreada aos autos, varias outras retificaooes administrativas foram. realizadas com mesmo modus operandi, inclusive, envolvendo os mesmos requeridos, nas quais pequenas glebas se transmudaram em verdadeiros latifundios. Sublinhe?se que, 23 area patrimonial (mks deu origem a tais retificaooes se limitava a apenas 2.314,9762ha sua origem em apos concluidas tais Alexandre Miami: Ram Juiz de eito Substitute cod. 10.25.097-2 SW)
Poder Judioi?rio do Estado de Minas Gerais Ainda em um juizo de cognigao sumaria, percebo que varies dos requeridos, em tese, em colusao, lanoaram mao de um expediente previsto na Lei de Registros Publicos (lei notadamente em seu artigo 213, a fim de proceder a retificaoao administrativa de varios registros de titulos imobiliarios, contudo, parece?me que C) objetivo de tal procedimento nao era a Hera retificaoao de erros formais possivelmente contidos nos registros publicos, nos estreitos limites do artigo 212 do mesmo diploma legal, mas sim, de obter consideravel acrescimo da area patrimonial, como verdadeira forma de aquisigao da propriedade, conforme se extrai, por exemplo, da matricula 4.611, atinente ao i?bvel legoa <ka Veada, localizada no municipio de 830 Joao do Paraiso/MG, que na sua origenl continha 1.142,4954 ha e, apos retificada, a pedido dos requeridos Angelo Antonio Meneghetti, Elcio Darci Meneghetti Jos? Edineo Meneghetti a area passou a ser de 8,704,1987, ou seja, mais de sete vezes da area original. Faz?se necessario consignar que pedidos de retificaoao deste jaez demandam, conforme entendimento sedimentado na jurisprud?ncia, procedimento judicial de natureza contenciosa, sendo vedado mero procedimento de jurisdioao voluntaria, pois deve?se oportunizar ea intervenoao (k3 quaisquer interessados, inclusive, com a realizagao de pericia t?cnica. Verifica-se que tal conduta propiciou, a varios requeridos, a principio, a incorporaoao nos seus respectivos patrimonios, do montante de 28.194,9825 ha de terras devolutas, pertencentes ao Estado de Minas Gerais. Destaco que, tal conduta nao se afigura isolada, ja que, conforme se extrai da robusta documentagao carreada aos autos, varias outras retificaooes administrativas foram. realizadas com mesmo modus operandi, inclusive, envolvendo os mesmos requeridos, nas quais pequenas glebas se transmudaram em verdadeiros latifundios. Sublinhe?se que, 23 area patrimonial (mks deu origem a tais retificaooes se limitava a apenas 2.314,9762ha sua origem em apos concluidas tais Alexandre Miami: Ram Juiz de eito Substitute cod. 10.25.097-2 SW)
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Poder Judiciario do Estado?de Minas Gerais re lflcacoes junto ao Cartorio de Registro de Imoveis desta Comarca de Rio Pardo de Minas tamb?m da Comarca de Salinas, houve aumento patrimonial de aproximadamente 13 'vezes, conforms se <depreende das certidoes de inteiro teor das matriculas atinentes aos imoveis (documentos de 2243/2266, 2268/2273, 2275, 2299/2302, 2304/2305, 2332/2335, 2337, 2362/2364, 2366, 2387/2389, 2391, 2413/2416, 2418/2419, 2440/2445, 2447, 2473/2476, 2478, 2508/2511, 2513, 2534/2537, 2539, 2571/2574, 2576, 2597/2600, 2602, 2635/2638, 2640, 2666/2669, 2671, 2700/2703, 2705, 2735/2738, 2740, 2763/2766, 2768, 2790/2793, 2795, 2819/2822, 2824, 2851/2854, 2856, 2892/2895, 2897, 2916/2921, 2923, 2954/2959, 2961/2962, 3007/3012, 3014/3016, 3018, 3047/3050, 3052, 3077/3080, 3082/3091, 3093, 3118/3121, 3123, 3146/3149, 3151/3152, 3183/3186, 3188/3189, 3211/3214, 3216/3220, 3222, 3247/3250, 3252, 3274/3279, 3281, 3308/3313, 3315/3321, 3323/3324, 3352/3355, 3357, 3377/3380, 3382, 3406/3409, 3411, 3435/3438, 3440, 3444, 3446, 3472/3477, 3479, 3503/3506, 3507, 3532/3537). Noutro giro, causa estranheza que aquelas empresas que usufruiram ou ainda usufruem, de milhares de hectares de terras devolutas deste Estado, decorrente de contratos de arrendamento outrora firmados (documentos de a exemplo das requeridas Florestaminas Foscalma,. tenham. vendido pequenas glebas de terras justamente localizadas no mesmo ambito das fazendas arrendadas nos idos das d?cadas de 70 80, por valores irrisorios, em favor de varios requeridos da familia ?Meneghetti?, vejamos, dentre Varios outros, os seguintes exemplos: a requerida Florestaminas vendeu para os requeridos Rodrigo Antonio Meneghetti, Carlos Augusto Meneghetti Paulo C?sar Meneghetti uma gleba de terras com area de 28 ha situada na Fazenda Riacho, no Municipio de Fruta de Leite/MG, pelo valor de conforms escritura de compra venda datada dc de maio de 2007, lavrada nas Notas do Cartorio do 2? Oficio, no livro 189, f.033, tendo sido levada a registro no CR1 em 15 de maio de 2007, sob C) iR?l.8453, (ti matricula 8453, f.23, do l'm ?44554225444 C?d. 10.25.097-2 5 \10
Poder Judiciario do Estado?de Minas Gerais re lflcacoes junto ao Cartorio de Registro de Imoveis desta Comarca de Rio Pardo de Minas tamb?m da Comarca de Salinas, houve aumento patrimonial de aproximadamente 13 'vezes, conforms se <depreende das certidoes de inteiro teor das matriculas atinentes aos imoveis (documentos de 2243/2266, 2268/2273, 2275, 2299/2302, 2304/2305, 2332/2335, 2337, 2362/2364, 2366, 2387/2389, 2391, 2413/2416, 2418/2419, 2440/2445, 2447, 2473/2476, 2478, 2508/2511, 2513, 2534/2537, 2539, 2571/2574, 2576, 2597/2600, 2602, 2635/2638, 2640, 2666/2669, 2671, 2700/2703, 2705, 2735/2738, 2740, 2763/2766, 2768, 2790/2793, 2795, 2819/2822, 2824, 2851/2854, 2856, 2892/2895, 2897, 2916/2921, 2923, 2954/2959, 2961/2962, 3007/3012, 3014/3016, 3018, 3047/3050, 3052, 3077/3080, 3082/3091, 3093, 3118/3121, 3123, 3146/3149, 3151/3152, 3183/3186, 3188/3189, 3211/3214, 3216/3220, 3222, 3247/3250, 3252, 3274/3279, 3281, 3308/3313, 3315/3321, 3323/3324, 3352/3355, 3357, 3377/3380, 3382, 3406/3409, 3411, 3435/3438, 3440, 3444, 3446, 3472/3477, 3479, 3503/3506, 3507, 3532/3537). Noutro giro, causa estranheza que aquelas empresas que usufruiram ou ainda usufruem, de milhares de hectares de terras devolutas deste Estado, decorrente de contratos de arrendamento outrora firmados (documentos de a exemplo das requeridas Florestaminas Foscalma,. tenham. vendido pequenas glebas de terras justamente localizadas no mesmo ambito das fazendas arrendadas nos idos das d?cadas de 70 80, por valores irrisorios, em favor de varios requeridos da familia ?Meneghetti?, vejamos, dentre Varios outros, os seguintes exemplos: a requerida Florestaminas vendeu para os requeridos Rodrigo Antonio Meneghetti, Carlos Augusto Meneghetti Paulo C?sar Meneghetti uma gleba de terras com area de 28 ha situada na Fazenda Riacho, no Municipio de Fruta de Leite/MG, pelo valor de conforms escritura de compra venda datada dc de maio de 2007, lavrada nas Notas do Cartorio do 2? Oficio, no livro 189, f.033, tendo sido levada a registro no CR1 em 15 de maio de 2007, sob C) iR?l.8453, (ti matricula 8453, f.23, do l'm ?44554225444 C?d. 10.25.097-2 5 \10
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Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais livro n.o apos retificaoao administrativa passou de 20ha para 947,27ha a requerida Foscalma S/a vendeu para Rodrigo Antonio Meneghetti uma gleba de terra com area de 8,00 lma situada rma Fazenda Ribeir?o ck) Jequi, no Municipio de Fruta de Leite/MG, pelo valor de conforme escritura de compra venda datada 16 de maio de 2007, lavrada nas Notas do Cartorio do 2? Oficio, no livro n.0 189, f.l45, tendo sido levado a registro no CR1 em 24 de maio de 2007, sob da matricula 8.482, f.52, do livro apos retificagao administrativa passou de 8ha para 788,99ha (f.3252). Enfim, apos perfunctoria analise de todos os documentos que acompanham a inicial, pertinente nesta sede, ja que uma analise mais aprofundada deste magistrado acerca dos fatos, demanda a devida observancia do devido processo legal, vislumbro fortes indicios, conforme asseverado acima, da existencia de uma engendrada organizaoao criminosa, meticulosamente estruturada, na qual cada participante tem devidamente delineadas, a sua funo?o, importancia predefinida, COHL fins de expropriar terras p?blicas estaduais, causando prejuizo ao erario e, via de consequ?ncia, propiciar <3 proprio enriquecimento ilicito, seja em razao da exploraqao comercial, inclusive, pela extragao comercializaoao do remanescente de material lenhoso havido mas areas, ja incorporado ao patrimonio p?blico, seja, tamb?m, pela propria grilagem dos referidos imoveis. Prise?5e, por oportuno, que a participaoao de alguns, seja por ou omiss?o, decorre do interesse direto ma grilagenx de terras publicas 'para fins de exploraoao economica, outros, indiretamente, em virtude de interesses varios, quer economicos ou profissionais. Nao se pode olvidar que, a despeito da presente visar resguardar interesse do Estado de Minas Gerais, a autarquia por ele criada, qual seja, afigurou?se, em tese, omissa no que concerne ao exercicio das que lhe sao correlatas, mormente aquela atinente a gestao fiscalizagao dos imoveis p?blicos, que acabou. viabilizando a concretizaoao das supostas fraudes, minuciosamente Atemndre?mema R?cha Juiz do eito Substituto God. 10.25.097?2
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais livro n.o apos retificaoao administrativa passou de 20ha para 947,27ha a requerida Foscalma S/a vendeu para Rodrigo Antonio Meneghetti uma gleba de terra com area de 8,00 lma situada rma Fazenda Ribeir?o ck) Jequi, no Municipio de Fruta de Leite/MG, pelo valor de conforme escritura de compra venda datada 16 de maio de 2007, lavrada nas Notas do Cartorio do 2? Oficio, no livro n.0 189, f.l45, tendo sido levado a registro no CR1 em 24 de maio de 2007, sob da matricula 8.482, f.52, do livro apos retificagao administrativa passou de 8ha para 788,99ha (f.3252). Enfim, apos perfunctoria analise de todos os documentos que acompanham a inicial, pertinente nesta sede, ja que uma analise mais aprofundada deste magistrado acerca dos fatos, demanda a devida observancia do devido processo legal, vislumbro fortes indicios, conforme asseverado acima, da existencia de uma engendrada organizaoao criminosa, meticulosamente estruturada, na qual cada participante tem devidamente delineadas, a sua funo?o, importancia predefinida, COHL fins de expropriar terras p?blicas estaduais, causando prejuizo ao erario e, via de consequ?ncia, propiciar <3 proprio enriquecimento ilicito, seja em razao da exploraqao comercial, inclusive, pela extragao comercializaoao do remanescente de material lenhoso havido mas areas, ja incorporado ao patrimonio p?blico, seja, tamb?m, pela propria grilagem dos referidos imoveis. Prise?5e, por oportuno, que a participaoao de alguns, seja por ou omiss?o, decorre do interesse direto ma grilagenx de terras publicas 'para fins de exploraoao economica, outros, indiretamente, em virtude de interesses varios, quer economicos ou profissionais. Nao se pode olvidar que, a despeito da presente visar resguardar interesse do Estado de Minas Gerais, a autarquia por ele criada, qual seja, afigurou?se, em tese, omissa no que concerne ao exercicio das que lhe sao correlatas, mormente aquela atinente a gestao fiscalizagao dos imoveis p?blicos, que acabou. viabilizando a concretizaoao das supostas fraudes, minuciosamente Atemndre?mema R?cha Juiz do eito Substituto God. 10.25.097?2
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Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais na adas na exordial. Logo, entendo que a legitimagao de tal pessoa juridica, como tamb?m de seus gestores, a epoca dos fatos, os requeridos Luiz Antonio Chaves, Manoel da Silva Costa Janior, afigura?se presente num primeiro momento. Contudo, ha que se ressalvar, ao memos por ora, a legitimagao passiva do requerido Wander Jose dedard Borges, atual secretario titular da Secretaria de Estado Extraordinaria para assuntos da reforma agraria, haja vista a aus?ncia de elementos indiciarios que denotem a sua participagao, por ou omissao, nos mencionados fatos. For seu 'turno, nao ?vislumbro, ao Inenos por ora, participagao das requeridas SANTA MARIANA PARTICIPACAO ADMINISTRACAO LTDA ITAMINAS PARTICIPAQCES EMPREENDIMENTOS LTDA, visto que quando da ocorr?ncia dos fatos narrados na exordial, referidas empresas ja nao mais faziam parte da composioao acionaria da requerida REPLASA REFLORESTADORA conforme se depreende dos documentos juntados as ff.5092/5094. Destarte, havendo fortes indicios de responsabilidade dos requeridos, salvo os acima ressalvados, por danos causados ao erario estadual tamb?m por possivel enriquecimento ilicito, no intuito de salvaguardar a efetividade do process: e, ainda, acautelar resultado pratico da tutela pleiteada, acaso provider assegurar eventual ressarcimento ao erario estadual tenho por imprescindivel a indisponibilidade arresto de seus bens. Assim, havendo uma estimativa de que prejuizo ao erario estadual e/ou enriqueoimento ilicito, dos requeridos, tenha atinqido montante de 857, 91 (trezentos setenta tr?s milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos cinquenta reais noventa um centavos), haja vista a exploraeao comercial (arrendamento, produoao de carvao vegetal, dentre outros) em imoveis, em tese, p?blicos (terras devolutas), ja decotado valor correspondente a do total dos hectares das supostas areas apropriadas, ja que, nao se pode olvidar, que em caso de proced?ncia do pedido, tais bens serao reinoorporados ao patrimonio p?blico estadual. Alexandermeida Rocha Juiz d9 Direito PAH 1n 7% 007-9
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais na adas na exordial. Logo, entendo que a legitimagao de tal pessoa juridica, como tamb?m de seus gestores, a epoca dos fatos, os requeridos Luiz Antonio Chaves, Manoel da Silva Costa Janior, afigura?se presente num primeiro momento. Contudo, ha que se ressalvar, ao memos por ora, a legitimagao passiva do requerido Wander Jose dedard Borges, atual secretario titular da Secretaria de Estado Extraordinaria para assuntos da reforma agraria, haja vista a aus?ncia de elementos indiciarios que denotem a sua participagao, por ou omissao, nos mencionados fatos. For seu 'turno, nao ?vislumbro, ao Inenos por ora, participagao das requeridas SANTA MARIANA PARTICIPACAO ADMINISTRACAO LTDA ITAMINAS PARTICIPAQCES EMPREENDIMENTOS LTDA, visto que quando da ocorr?ncia dos fatos narrados na exordial, referidas empresas ja nao mais faziam parte da composioao acionaria da requerida REPLASA REFLORESTADORA conforme se depreende dos documentos juntados as ff.5092/5094. Destarte, havendo fortes indicios de responsabilidade dos requeridos, salvo os acima ressalvados, por danos causados ao erario estadual tamb?m por possivel enriquecimento ilicito, no intuito de salvaguardar a efetividade do process: e, ainda, acautelar resultado pratico da tutela pleiteada, acaso provider assegurar eventual ressarcimento ao erario estadual tenho por imprescindivel a indisponibilidade arresto de seus bens. Assim, havendo uma estimativa de que prejuizo ao erario estadual e/ou enriqueoimento ilicito, dos requeridos, tenha atinqido montante de 857, 91 (trezentos setenta tr?s milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos cinquenta reais noventa um centavos), haja vista a exploraeao comercial (arrendamento, produoao de carvao vegetal, dentre outros) em imoveis, em tese, p?blicos (terras devolutas), ja decotado valor correspondente a do total dos hectares das supostas areas apropriadas, ja que, nao se pode olvidar, que em caso de proced?ncia do pedido, tais bens serao reinoorporados ao patrimonio p?blico estadual. Alexandermeida Rocha Juiz d9 Direito PAH 1n 7% 007-9
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ZS Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais Contudo, a fun de n?o inviabilizar? exercicio da atividade economica dos requeridos DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI LTDA, UNIAD RECURSOS NATURAIS INDUSTRIA COMERCID DE PRODUTOS FLORESTAIS LVG s/A, PARTICIPACOES FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA COMERCIAL EXPORTADORA, REPLASA REFLORESTADORA BMP- PARTICIPACAO EMPREENDIMENTOS LTDA, deixo de bloquear eventuais saldos bancarios, Eor?m, afigura?se necessaria a indisponibilidade de bens moveis, que limitar?se-a a inseroao, no sistema RENAJUD, do gravame que impossibilite apenas a transfer?ncia dos referidos bens. Outrossim, deixo de indisponibilizar bens do Estado de Minas Gerais do por configurar um oontrassenso, visto que a tutela, aqui pleiteada, Visa resguardar patrimonio p?blico, bem como em relaoao ao requerido Wander Jose Goddard Borges, ao menos por org, por aus?ncia de elementos indiciarios que vincule aos fatos. Entendo, ainda, refletindo melhor sobre tema, ser cabivel tamb?m, nesta sede, bloqueio dos saldos banoarios existentes em. eventuais contas ou aplicaooes mantidas pelos requeridos, salvo em relaoao as pessoas juridicas retrooitadas, pelos fundamentos ali expostos, bem como em relaoao ao requerido Wander Jose Goddard Borges, aos menos por ora, por se tratar medida que garante a efetividade da prestaoao jurisdicional que ora se pleiteia, viabilizando, assim, ao final, a sua execuoao, haja vista que impossibilita. a dissipagao dos recursos financeiros eventualmente existentes. Nesse sentido, ja decidiu Egr?gio Tribunal de Minas Gerais, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ac?o CIVIL - DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUISITOS DEMONSTRADOS RECURSO DESPROVIDO. Para se deferir requerimento de medida. liminar em ag?o civil p?blica, mister se faz que al?m das condigoes gerais comuns a todas ag?es Juiz aliens Substitute MummweAmmwamm 1n 7?3 ?(37-7
ZS Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais Contudo, a fun de n?o inviabilizar? exercicio da atividade economica dos requeridos DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI LTDA, UNIAD RECURSOS NATURAIS INDUSTRIA COMERCID DE PRODUTOS FLORESTAIS LVG s/A, PARTICIPACOES FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA COMERCIAL EXPORTADORA, REPLASA REFLORESTADORA BMP- PARTICIPACAO EMPREENDIMENTOS LTDA, deixo de bloquear eventuais saldos bancarios, Eor?m, afigura?se necessaria a indisponibilidade de bens moveis, que limitar?se-a a inseroao, no sistema RENAJUD, do gravame que impossibilite apenas a transfer?ncia dos referidos bens. Outrossim, deixo de indisponibilizar bens do Estado de Minas Gerais do por configurar um oontrassenso, visto que a tutela, aqui pleiteada, Visa resguardar patrimonio p?blico, bem como em relaoao ao requerido Wander Jose Goddard Borges, ao menos por org, por aus?ncia de elementos indiciarios que vincule aos fatos. Entendo, ainda, refletindo melhor sobre tema, ser cabivel tamb?m, nesta sede, bloqueio dos saldos banoarios existentes em. eventuais contas ou aplicaooes mantidas pelos requeridos, salvo em relaoao as pessoas juridicas retrooitadas, pelos fundamentos ali expostos, bem como em relaoao ao requerido Wander Jose Goddard Borges, aos menos por ora, por se tratar medida que garante a efetividade da prestaoao jurisdicional que ora se pleiteia, viabilizando, assim, ao final, a sua execuoao, haja vista que impossibilita. a dissipagao dos recursos financeiros eventualmente existentes. Nesse sentido, ja decidiu Egr?gio Tribunal de Minas Gerais, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ac?o CIVIL - DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUISITOS DEMONSTRADOS RECURSO DESPROVIDO. Para se deferir requerimento de medida. liminar em ag?o civil p?blica, mister se faz que al?m das condigoes gerais comuns a todas ag?es Juiz aliens Substitute MummweAmmwamm 1n 7?3 ?(37-7
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Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais sejam evidenciados os requisitos do ?fumus boni iuris' do 'periculum ?in mora?, de mode a se caracterizar a plausibilidade aparente da pretensao aviada perigo fundado de dano, antes do julgamento da agao principal. Demonstrando Minist?rio P?blico do Estado de Minas Gerais os requisitos legais, tendo em. vista a realizaoao de inqu?rit?> civil, 6K1 razao ck; condenaoao pelo Tribunal de Contas do Estado, mostra-se legal a decretagao da indisponibilidade de bens do requerido, com bloqueio de ativos financeiros AGRAVO DE INSTRUMENTO Desembargadora Relatora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8a (Samara Civel, j.O6/ll/2008, DJE 06/03/2009) Nesse diapasao, ainda em um juizo de cognigao sumaria, pertinente nesta sede, da analise da petioao inicial, a qual foi instruida por farta documentaoao conforme demonstrado alhures, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado pelos autores, em virtude da suposta exist?ncia de ato lesivo ao patrimonio publico, bem como de enriquecimento ilicito dos requeridos. No tocante ao pleito de quebra de sigilo bancario ea fiscal, comungo do entendimento externado na jurisprud?ncia dominante, no sentido de que tal medida somente admitida, excepcionalmente, ou seja, mas hipoteses em que se denota a exist?ncia de interesse p?blico superior, posto que a pmoteqao da intimidade nao oonsubstanoia. direito absoluto a sobrepor~se ao interesse coletivo aos principios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade efici?ncia. No caso vertente, vislumbro a pertin?ncia do pleitc> dos autores, ea justificar ea quebra. do sigilo fiscal bancario dos requeridos MENEGHETTI RODRIGO ANTCNIO PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMD MENEGHETTI, CARLOS SIINQL COIMBRA.1MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI WANDA MAGRO MENEGHETTI, DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI RECURSOS NATURAIS Alexmdrekdimeida R?tha I Juiz de ire?ito Substitute C?d. 10.25.097-2
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais sejam evidenciados os requisitos do ?fumus boni iuris' do 'periculum ?in mora?, de mode a se caracterizar a plausibilidade aparente da pretensao aviada perigo fundado de dano, antes do julgamento da agao principal. Demonstrando Minist?rio P?blico do Estado de Minas Gerais os requisitos legais, tendo em. vista a realizaoao de inqu?rit?> civil, 6K1 razao ck; condenaoao pelo Tribunal de Contas do Estado, mostra-se legal a decretagao da indisponibilidade de bens do requerido, com bloqueio de ativos financeiros AGRAVO DE INSTRUMENTO Desembargadora Relatora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8a (Samara Civel, j.O6/ll/2008, DJE 06/03/2009) Nesse diapasao, ainda em um juizo de cognigao sumaria, pertinente nesta sede, da analise da petioao inicial, a qual foi instruida por farta documentaoao conforme demonstrado alhures, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado pelos autores, em virtude da suposta exist?ncia de ato lesivo ao patrimonio publico, bem como de enriquecimento ilicito dos requeridos. No tocante ao pleito de quebra de sigilo bancario ea fiscal, comungo do entendimento externado na jurisprud?ncia dominante, no sentido de que tal medida somente admitida, excepcionalmente, ou seja, mas hipoteses em que se denota a exist?ncia de interesse p?blico superior, posto que a pmoteqao da intimidade nao oonsubstanoia. direito absoluto a sobrepor~se ao interesse coletivo aos principios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade efici?ncia. No caso vertente, vislumbro a pertin?ncia do pleitc> dos autores, ea justificar ea quebra. do sigilo fiscal bancario dos requeridos MENEGHETTI RODRIGO ANTCNIO PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMD MENEGHETTI, CARLOS SIINQL COIMBRA.1MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI WANDA MAGRO MENEGHETTI, DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI RECURSOS NATURAIS Alexmdrekdimeida R?tha I Juiz de ire?ito Substitute C?d. 10.25.097-2
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A: Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, FLORESTAMINAS - FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA s/A COMERCIAL EXPLORADORA, a inn de comprovar possivel simulagao ck; compra venda de imoveis objetos da presente lide entre estes requeridos e, via de consequ?ncia, eventual caracterizaqao de enriquecimento ilicito de todos eles. periculmn in mora se configura pela necessidade ck; se evitar ea continuidade cki lesao ao patrimonio publico e/ou enriquecimento ilicito dos requeridos, bem. como acautelar a garantia do ressarcimento ao erario em-uma eventual condenagao. For todo exposto, recebo a inicial, inclusive, com sua emenda juntada as ff.5076/5090 e, com. base no do artigo 50 da Lei 4.717/65 c/c artigo 16 da Lei 8.429/92 e, ainda, no poder geral de cautela deste juiz, DEFIRO, PARCIAIMENTE, A LIMINAR PLEITEADA e, via de consequ?ncia, determino: a) que os oficiais titulares dos Cartorios de Registro de lmoveis da Comarca de Rio Pardo de Minas on em sendo caso, da Comarca de 330 Joao do Paraiso haja vista a recente instalaoao do referido oficio de imoveis nessa comarca, que podera ter recebido os arquivos dos imoveis a ela referentes que aqui se encontravam quando ainda a esta integrava -, do Cartorio de Salinas, que procedam ao IMEDIATO bloqueio das matriculas relativas aos imoveis objetos da presente lide: Reqistro de lmoveis de Rio Pardo de Minas e/ou sao Joao do Paraiso: a.1 Fazenda Lagoa da Veada: matricula 4611 e/ou sucessora. ?matriculas 3386, 4461, 1431, 568,311,4129, 4130, 4480, 4587, 4484 4485, cuja unificaoao dos respectivos registros deu origem a matricula 4611; a.2 - Fazenda. Redonda: matricula. 4614 e/ou sucessora Inatriculas 4481, 4482, 4483, 385, 4544, 3290, cuja unificaqao dos respectivos registros deu origem a matricula 4614; Reqistro de Imoveis de Salinas: Alexandre?almeidti?ocha mm 1 025.0974 Juiz d9 Direito Substitute 9114
A: Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, FLORESTAMINAS - FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA s/A COMERCIAL EXPLORADORA, a inn de comprovar possivel simulagao ck; compra venda de imoveis objetos da presente lide entre estes requeridos e, via de consequ?ncia, eventual caracterizaqao de enriquecimento ilicito de todos eles. periculmn in mora se configura pela necessidade ck; se evitar ea continuidade cki lesao ao patrimonio publico e/ou enriquecimento ilicito dos requeridos, bem. como acautelar a garantia do ressarcimento ao erario em-uma eventual condenagao. For todo exposto, recebo a inicial, inclusive, com sua emenda juntada as ff.5076/5090 e, com. base no do artigo 50 da Lei 4.717/65 c/c artigo 16 da Lei 8.429/92 e, ainda, no poder geral de cautela deste juiz, DEFIRO, PARCIAIMENTE, A LIMINAR PLEITEADA e, via de consequ?ncia, determino: a) que os oficiais titulares dos Cartorios de Registro de lmoveis da Comarca de Rio Pardo de Minas on em sendo caso, da Comarca de 330 Joao do Paraiso haja vista a recente instalaoao do referido oficio de imoveis nessa comarca, que podera ter recebido os arquivos dos imoveis a ela referentes que aqui se encontravam quando ainda a esta integrava -, do Cartorio de Salinas, que procedam ao IMEDIATO bloqueio das matriculas relativas aos imoveis objetos da presente lide: Reqistro de lmoveis de Rio Pardo de Minas e/ou sao Joao do Paraiso: a.1 Fazenda Lagoa da Veada: matricula 4611 e/ou sucessora. ?matriculas 3386, 4461, 1431, 568,311,4129, 4130, 4480, 4587, 4484 4485, cuja unificaoao dos respectivos registros deu origem a matricula 4611; a.2 - Fazenda. Redonda: matricula. 4614 e/ou sucessora Inatriculas 4481, 4482, 4483, 385, 4544, 3290, cuja unificaqao dos respectivos registros deu origem a matricula 4614; Reqistro de Imoveis de Salinas: Alexandre?almeidti?ocha mm 1 025.0974 Juiz d9 Direito Substitute 9114
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A: Poder Judici?rio do Estadokde Minas Gerais a.3 Fazenda Riacho: matriculas 4461 5178 e/ou sucessoras natriculas 8443, 9030, 9031, 8444, 8988, 8989, 8445, 8978, 8979, 8446, 9010, 9011, 8447, 9008, 9009, 8449, 8939, 9024, 9055, 8455, 9018, 9019, 8456, 8992, 8993, 8457, 9051, 9052, 8458, 9002, 9003, 8459, 9043, 9044, 8460, 8998, 8999, 8463, 9021, 9049, 8464, 8994, 8995, 8466, 8986, 8987, 8467, 8982, 8983, 8469, 9016, 9017, 8470, 9034, 9035, 8472, 9028, 9029, 8450, 9042, 9041, 8451, 8941, 8980, 9050,8452, 8943, 9032, 9033, 8453, 8936, 9005, 9054; a.4 Fazenda Bebedouro/Cercado: matricula 3782 e/ou sucessora. matriculas 8454, 9006, 9007, 8448, 8996, 8997; a.5 - Ebzenda S?o Miguel: matriculas 3201 818 e/ou sucessoras Inatriculas 8468, 9047, 9048, 8473, 9025, 9026, 8474, 8990, 8991, 8476, 9014 9015; a.6 Fazenda Ribeir?o do Jequizmatricula 1725 e/ou sucessora. matriculas 8480, 9022, 9023, 8482, 8940, 9039, 9040, 8483, 8945, 8981, 9038; a.7 - Fazenda Caix?o: matricula 1460 e/ou sucessora nwtriculas 8481, 9027, 9056, 9045, 9046, 8488, 9012, 9013, 8490, 8984 8985; a.8 - Fazenda Caiqara: matricula 1457 e/ou sucessoras matriculas 8484, 8937, 9004, 9053, 9001, 9000, 8486, 8938, 9036 9037. b)aos requeridos ANGELO MENEGHETTI, RODRIGO ANTGNIO MENEGHETTI, PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI, CARLOS AUGUSTO MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI WANDA MAGRO MENEGHETTI, ELCIO DARCY MENEGHETTI ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI LTDA suas respectivas diretoras MONIQUE MARIA MENEGHETTI SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, UNIAO RECURSOS NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS ELORESTAIS seus atuais diretores DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO LOURENCO VALADARES (acionista da empresa Uni?o Recursos Naturais ELO s/A (tamb?m acionista da empresa. Uniao Recursos Naturais S/a) seus atuais diretores ROGERIO VALADARES GONTIJO MARIA ELIZABETH LOURENCO VALADARES GONTIJO que tamb?m s?o acionistas da LVG Participag?es S/a) BMP PARTICIPACJAO EMPREENDIMENTOS LTDA que cessem IMEDIATAMENTE lassim permaneqam, at? decis?o- ulterior {deste juizo, toda Alexandre 391mm R0358 Juiz de eito Substimtn cm 10 25.097?2 912$
A: Poder Judici?rio do Estadokde Minas Gerais a.3 Fazenda Riacho: matriculas 4461 5178 e/ou sucessoras natriculas 8443, 9030, 9031, 8444, 8988, 8989, 8445, 8978, 8979, 8446, 9010, 9011, 8447, 9008, 9009, 8449, 8939, 9024, 9055, 8455, 9018, 9019, 8456, 8992, 8993, 8457, 9051, 9052, 8458, 9002, 9003, 8459, 9043, 9044, 8460, 8998, 8999, 8463, 9021, 9049, 8464, 8994, 8995, 8466, 8986, 8987, 8467, 8982, 8983, 8469, 9016, 9017, 8470, 9034, 9035, 8472, 9028, 9029, 8450, 9042, 9041, 8451, 8941, 8980, 9050,8452, 8943, 9032, 9033, 8453, 8936, 9005, 9054; a.4 Fazenda Bebedouro/Cercado: matricula 3782 e/ou sucessora. matriculas 8454, 9006, 9007, 8448, 8996, 8997; a.5 - Ebzenda S?o Miguel: matriculas 3201 818 e/ou sucessoras Inatriculas 8468, 9047, 9048, 8473, 9025, 9026, 8474, 8990, 8991, 8476, 9014 9015; a.6 Fazenda Ribeir?o do Jequizmatricula 1725 e/ou sucessora. matriculas 8480, 9022, 9023, 8482, 8940, 9039, 9040, 8483, 8945, 8981, 9038; a.7 - Fazenda Caix?o: matricula 1460 e/ou sucessora nwtriculas 8481, 9027, 9056, 9045, 9046, 8488, 9012, 9013, 8490, 8984 8985; a.8 - Fazenda Caiqara: matricula 1457 e/ou sucessoras matriculas 8484, 8937, 9004, 9053, 9001, 9000, 8486, 8938, 9036 9037. b)aos requeridos ANGELO MENEGHETTI, RODRIGO ANTGNIO MENEGHETTI, PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI, CARLOS AUGUSTO MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI WANDA MAGRO MENEGHETTI, ELCIO DARCY MENEGHETTI ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI LTDA suas respectivas diretoras MONIQUE MARIA MENEGHETTI SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, UNIAO RECURSOS NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS ELORESTAIS seus atuais diretores DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO LOURENCO VALADARES (acionista da empresa Uni?o Recursos Naturais ELO s/A (tamb?m acionista da empresa. Uniao Recursos Naturais S/a) seus atuais diretores ROGERIO VALADARES GONTIJO MARIA ELIZABETH LOURENCO VALADARES GONTIJO que tamb?m s?o acionistas da LVG Participag?es S/a) BMP PARTICIPACJAO EMPREENDIMENTOS LTDA que cessem IMEDIATAMENTE lassim permaneqam, at? decis?o- ulterior {deste juizo, toda Alexandre 391mm R0358 Juiz de eito Substimtn cm 10 25.097?2 912$
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Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais exp orao?o de madeiras e/ou produo?o de carvso vegetal a partir dos de eucaliptos ainda remanescentes nos referidos imoveis objetos da lide, quais sejam: Fazenda Lagoa da Veada, Fazenda Redonda, Fazenda Riacho, Fazenda Bebedouro/Cercado, Fazenda S?o Miguel, Fazenda Ribeir?o do JEqui, Fazenda Caix?o Ehzenda Caioara, bem como se abstenham da pr?tica de quaisquer atos inerentes ea exploragao dos Hesmos imoveis, tal como a movimentao?o, transporte e/ou retirada de quaisquer' esp?cies ck; madeiras, tocos (m1 mesmo produo?o ck: carv?o vegetal, bem como ea renovao?o do plantio nos mesmos imoveis, ainda que por interposta pessoa, sob pena de multa di?ria de (trinta mi]. limitada a (cem milh?es de reaisLi c) a IMEDIATA indisponibilidade, at? limite de 857, 91 (trezentos setenta tr?s milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos cinquenta .reais noventa um centavos), de forma solid?ria, de bens imoveis pertencentes aos requeridos ANTONIO CHAVES, MANCEL DA SILVA COSTA ANGELO ANTONIO MENEGHETTI, RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI, PAULO CESAR KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI, CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI, MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WRNDA MAGRO ELCIO MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI JOVINO DE ALMEIDA MURTA, DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI LTDA, MONIQUE MARIA. MENEGHETTI, SUZANA, MIRIAM MENEGHETTI, UNIRO RECURSOS NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS s/A, LVG PARTICIPACOES slA, ELO PARTICIPACOES s/A, ROGERIO VALADARES GONTIJO, MARIA ELIZABETH LOURENQO VALADARES GONTIJO, DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO, GUSTAVO LOURENQO VALADARES GONTIJO, JDLIA LOURENQO VALADARES GONTIJO, FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS JORO DE LIMA GEO, OSEAS GERALDO COELHO, FOSCALMA COMERCIAL EXPORTADORA, VERDI GARABINI, MARCOS VIEIRA, ONILDO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA GUIMARAES, HELIO VIANEY CARREIRO VELOSO, JOSE LAUDIMAS DE SOUSA, REPLASA REFLORESTADORA BERNARDO DE MELLO PAZ, ARNOLDO LAENDER EMPREENDIMENTOS LTDA, situados em todos os municipios respectivas 'comarcas onde ditos requeridos mant?m atividades economicas e/ou escritorios de servioos, a saber: Rio Pardo de Minas/MG, Taiobeiras/MG, Alexandre mm 1095097-2 Juizde VSMW
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais exp orao?o de madeiras e/ou produo?o de carvso vegetal a partir dos de eucaliptos ainda remanescentes nos referidos imoveis objetos da lide, quais sejam: Fazenda Lagoa da Veada, Fazenda Redonda, Fazenda Riacho, Fazenda Bebedouro/Cercado, Fazenda S?o Miguel, Fazenda Ribeir?o do JEqui, Fazenda Caix?o Ehzenda Caioara, bem como se abstenham da pr?tica de quaisquer atos inerentes ea exploragao dos Hesmos imoveis, tal como a movimentao?o, transporte e/ou retirada de quaisquer' esp?cies ck; madeiras, tocos (m1 mesmo produo?o ck: carv?o vegetal, bem como ea renovao?o do plantio nos mesmos imoveis, ainda que por interposta pessoa, sob pena de multa di?ria de (trinta mi]. limitada a (cem milh?es de reaisLi c) a IMEDIATA indisponibilidade, at? limite de 857, 91 (trezentos setenta tr?s milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos cinquenta .reais noventa um centavos), de forma solid?ria, de bens imoveis pertencentes aos requeridos ANTONIO CHAVES, MANCEL DA SILVA COSTA ANGELO ANTONIO MENEGHETTI, RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI, PAULO CESAR KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI, CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI, MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WRNDA MAGRO ELCIO MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI JOVINO DE ALMEIDA MURTA, DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI LTDA, MONIQUE MARIA. MENEGHETTI, SUZANA, MIRIAM MENEGHETTI, UNIRO RECURSOS NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS s/A, LVG PARTICIPACOES slA, ELO PARTICIPACOES s/A, ROGERIO VALADARES GONTIJO, MARIA ELIZABETH LOURENQO VALADARES GONTIJO, DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO, GUSTAVO LOURENQO VALADARES GONTIJO, JDLIA LOURENQO VALADARES GONTIJO, FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS JORO DE LIMA GEO, OSEAS GERALDO COELHO, FOSCALMA COMERCIAL EXPORTADORA, VERDI GARABINI, MARCOS VIEIRA, ONILDO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA GUIMARAES, HELIO VIANEY CARREIRO VELOSO, JOSE LAUDIMAS DE SOUSA, REPLASA REFLORESTADORA BERNARDO DE MELLO PAZ, ARNOLDO LAENDER EMPREENDIMENTOS LTDA, situados em todos os municipios respectivas 'comarcas onde ditos requeridos mant?m atividades economicas e/ou escritorios de servioos, a saber: Rio Pardo de Minas/MG, Taiobeiras/MG, Alexandre mm 1095097-2 Juizde VSMW
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Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais Sa inas/MG, Jana?ba/MG, Montes Claros/MG, Monte Azul/MG, Itamarandiba/MGv Carbonita/MG, Pirapora/MG, Uberaba/MG, Uberlandia/MG, Divin?polis/MG, Bom Despacho/MG, Itaana/MG, Sete Lagoas/MG, Belo Horizonte/MG, Sahara/MG, Agucena/MG, Bocaiuva/MG, Presidente Olegario/MG, Pitangui/MG, Rio Aoima/MG, Esmeraldas/MG, Grao Mogol/MG, Nova Lima/MG, Unai/MG, Coraoao de Jesus/MG, Prudente de Morais/MG, sac Sebastiao do Paraiso/MG, Mateus Leme/MG, Rio de Janeiro/RJ, Cabo Frio/RJ, Guarapari/ES, Vila Velha/ES, sao Paulo/SP,Ribas do Rio Pardo/MS, Maraba/PA Floresta do Araguaia/PA, devendo ser deprecadas as comaroas competentes para que, 1a, seja determinado aos Cart?rios de Registros de ImOveis respectivos, que providencian a i?ediata efetivaoao da Hedida, com a devida averbaoao junto a netricula dos imOveis iooalizados, devendo a Secretaria atentar para a inclus?o do CPF ou CNPJ dos requeridos, nos expedientes pertinentes; d) bloqueio IMEDIATO, via sistema BACENJUD, ate 0 limite de R5373.921, 857, 91 (trezentos setenta tr?s milh?es, novecentos vinte um mil, Oitocentos cinquenta reais noventa um centavos), de ?forma solidaria, dos saldos bancarios porventura movimentados, dos seguintes requeridos: LUIZ ANTONIO CHAVES, MANOEL DA SILVA COSTA ANGELO ANTONIO MENEGHETTI, RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI, PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WANDA MENEGHETTI, ELCIO DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI, JOVINO DE ALMEIDA MURTA MONIQUE MARIA MENEGHETTI SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, ROGERIO VALADARES GONTIJO, MARIA ELIZABETH LOURENCO VALADARES GONTIJO, DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO, GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO, JDLIA LOURENCO VALADARES GONTIJO .3vo DE LIMA GEO, OSEAS GERALDO COELHO, VERDI GARABINI, MARCOS VIEIRA, ONILDO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA GUIMARAES, HELIO VIANEY CARREIRO VELOSO, JOSE LAUDIMAS DE SOUSA, BERNARDO DE MELLO PAZ ARNOLDO LAENDER. e) a indisponibilidade dos bens mOveis, via sistema RENAJUD, at? limite de 857, 91 (trezentos setenta tr?s- milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos cinquenta reais noventa 18 Alexandre Aimeidaa Rocha C?d. 10.25.097-2 Juiz d8 Dimito Substitute
Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais Sa inas/MG, Jana?ba/MG, Montes Claros/MG, Monte Azul/MG, Itamarandiba/MGv Carbonita/MG, Pirapora/MG, Uberaba/MG, Uberlandia/MG, Divin?polis/MG, Bom Despacho/MG, Itaana/MG, Sete Lagoas/MG, Belo Horizonte/MG, Sahara/MG, Agucena/MG, Bocaiuva/MG, Presidente Olegario/MG, Pitangui/MG, Rio Aoima/MG, Esmeraldas/MG, Grao Mogol/MG, Nova Lima/MG, Unai/MG, Coraoao de Jesus/MG, Prudente de Morais/MG, sac Sebastiao do Paraiso/MG, Mateus Leme/MG, Rio de Janeiro/RJ, Cabo Frio/RJ, Guarapari/ES, Vila Velha/ES, sao Paulo/SP,Ribas do Rio Pardo/MS, Maraba/PA Floresta do Araguaia/PA, devendo ser deprecadas as comaroas competentes para que, 1a, seja determinado aos Cart?rios de Registros de ImOveis respectivos, que providencian a i?ediata efetivaoao da Hedida, com a devida averbaoao junto a netricula dos imOveis iooalizados, devendo a Secretaria atentar para a inclus?o do CPF ou CNPJ dos requeridos, nos expedientes pertinentes; d) bloqueio IMEDIATO, via sistema BACENJUD, ate 0 limite de R5373.921, 857, 91 (trezentos setenta tr?s milh?es, novecentos vinte um mil, Oitocentos cinquenta reais noventa um centavos), de ?forma solidaria, dos saldos bancarios porventura movimentados, dos seguintes requeridos: LUIZ ANTONIO CHAVES, MANOEL DA SILVA COSTA ANGELO ANTONIO MENEGHETTI, RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI, PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WANDA MENEGHETTI, ELCIO DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI, JOVINO DE ALMEIDA MURTA MONIQUE MARIA MENEGHETTI SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, ROGERIO VALADARES GONTIJO, MARIA ELIZABETH LOURENCO VALADARES GONTIJO, DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO, GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO, JDLIA LOURENCO VALADARES GONTIJO .3vo DE LIMA GEO, OSEAS GERALDO COELHO, VERDI GARABINI, MARCOS VIEIRA, ONILDO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA GUIMARAES, HELIO VIANEY CARREIRO VELOSO, JOSE LAUDIMAS DE SOUSA, BERNARDO DE MELLO PAZ ARNOLDO LAENDER. e) a indisponibilidade dos bens mOveis, via sistema RENAJUD, at? limite de 857, 91 (trezentos setenta tr?s- milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos cinquenta reais noventa 18 Alexandre Aimeidaa Rocha C?d. 10.25.097-2 Juiz d8 Dimito Substitute
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ZX Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais um centavos), de forma solidaria,, por cada um dos requerldos desoritos no item f) arresto dos demais bens m?veis, at? limite de 857, E91 (trezentos setenta tr?s milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos cinquenta reais noventa um centavos), de forma solidaria, pertencentes a. cada um dos requeridos descritos no ite?l ?c?L tais oomo tratores, grades aradoras e/ou sulcadores demais maquinarios nomeando, desde ja, como depositario fiel dos bens os seus respectivos proprietarios ou representantes legais, devendo a Secretaria providenciar a expedig?o dos atos de oficio que se fizerem necessaries para a efetivac?o da medida; g) a quebra do sigilo fiscal bancario dos requeridos ANGELO ANTONIO MENEGHETTI, RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI, PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WANDA. MAGRO ELCIO DARCY MNEGHETTI ELIZABETH APARECIDA. NAIS UNIAO RECURSOS NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS DESTILARIA MENEGHETTI LTDA FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA s/A COMERCIAL EXPLORADORA, nos ?ltimos dez anos, com os seguintes procedimentos: g.1? O?icieese a Secretaria. da Receita Federal para que remeta a este juizo, no prazo de 15 (quinze) dias, em Eagel ou meio eletronioo, copias das deolaraooes de ajuste anual dos reqderidos pessoas fisicas das declaraooes economico ?fiscais da pessoa juridica descritos acima; g.2 - (Dficie~se ao ?Banco Central do Brasil solicitando?lhe encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de todos os dados disponiveis no CCS- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro 'Nacional referentes aos requeridos acima; g. 3 - ap?s recebidas as informac?es solicitadas nos itens ?ql? oficie-ae a cada financeira eventualmente encontrada, ai incluida a CVM - Comissao de Valores Mobiliarios, BOVESPA Bolsa de Valores, Mercadorias Futuros Alexandre ylmeida ma Juiz 6'9 relic Substitute C?d. 10.25.097-2
ZX Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais um centavos), de forma solidaria,, por cada um dos requerldos desoritos no item f) arresto dos demais bens m?veis, at? limite de 857, E91 (trezentos setenta tr?s milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos cinquenta reais noventa um centavos), de forma solidaria, pertencentes a. cada um dos requeridos descritos no ite?l ?c?L tais oomo tratores, grades aradoras e/ou sulcadores demais maquinarios nomeando, desde ja, como depositario fiel dos bens os seus respectivos proprietarios ou representantes legais, devendo a Secretaria providenciar a expedig?o dos atos de oficio que se fizerem necessaries para a efetivac?o da medida; g) a quebra do sigilo fiscal bancario dos requeridos ANGELO ANTONIO MENEGHETTI, RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI, PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WANDA. MAGRO ELCIO DARCY MNEGHETTI ELIZABETH APARECIDA. NAIS UNIAO RECURSOS NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS DESTILARIA MENEGHETTI LTDA FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA s/A COMERCIAL EXPLORADORA, nos ?ltimos dez anos, com os seguintes procedimentos: g.1? O?icieese a Secretaria. da Receita Federal para que remeta a este juizo, no prazo de 15 (quinze) dias, em Eagel ou meio eletronioo, copias das deolaraooes de ajuste anual dos reqderidos pessoas fisicas das declaraooes economico ?fiscais da pessoa juridica descritos acima; g.2 - (Dficie~se ao ?Banco Central do Brasil solicitando?lhe encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de todos os dados disponiveis no CCS- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro 'Nacional referentes aos requeridos acima; g. 3 - ap?s recebidas as informac?es solicitadas nos itens ?ql? oficie-ae a cada financeira eventualmente encontrada, ai incluida a CVM - Comissao de Valores Mobiliarios, BOVESPA Bolsa de Valores, Mercadorias Futuros Alexandre ylmeida ma Juiz 6'9 relic Substitute C?d. 10.25.097-2
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Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais solicitandOWlhe ea apresentaoao, run prazo cka l5 (quinze) dias, das informaooes relacionadas a todas as operaooes financeiras mencionadas no do artigo 5? da LC 105/2001, em especial, aplicaooes de quaisquer tipos, investimentos em bolsas de valores, mercadorias futurOs, custodia de titulos mobiliarios dos requeridos acima citados, em valores at? limite de R5373.921, 857, 91 (trezentos setenta tr?s milh?es, novecentos vin?e um mil, oitocentos cinquenta reais noventa um centavosL, sendo que, confirmada a exist?ncia destes, desde ja, determine 0 imediato bloqueio, at? ulterior deliberaeao deste juizo. h)a notificaoao dos requeridos ANGELO MENEGHETTI RODRIGO ANTCNIO MENEGHETTI PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI, CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI MAIARA SILVA COIMBRA IENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WANDA MAGRO MENEGHETTI ?cho DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI, DESTILARIA DENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI PARTICIPACCES LTDA suas respectivas diretoras MARIA MENEGHETTI SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, UNIAO RECURSOS NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS seus atuais diretores DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO, GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO LOURENCO VALADARES GONTIJO, FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA - COMERCIAL EXPORTADORA sens respectivos comuns diretores JOAO DE LIMA GEO OSEAS GERALDO COELHO, REPLASA REFLORESTADORA seus atuais diretores BERNARDO DE MEI-LO PAZ ARNOLDO LAENDER EMP- PARTICIPAQAO EMPREENDIMENTOS LTDA para que, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, fornega a este juizo, copias de todas as notas fiscais expedidas a partir de janeiro de 2002 ate ea presente data, em produoao ?3 comercializagao Chi madeira do carvao vegetal extraidos dos imoveis objetos da lide, quais sejam; Fazenda Lagoa. da 'Veada, Fazenda Redonda, Fazenda Riacho, Fazenda Bebedouro/Ceroado, Fazenda S?o Miguel, Fazenda Ribeirao do Jequi, Fazenda Caixao Fazenda Caioara, conforme informado ao Fisco Estadual mediante Declaraoao de Colheita Comercializaoao de Florestas Plantadas, no mesmo periodo na forma da lei, sob pena de incorrer em multa di?ria de (dez mil reais), Juiz d9 Dnreito Substiiuto 10.25.097-2
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais solicitandOWlhe ea apresentaoao, run prazo cka l5 (quinze) dias, das informaooes relacionadas a todas as operaooes financeiras mencionadas no do artigo 5? da LC 105/2001, em especial, aplicaooes de quaisquer tipos, investimentos em bolsas de valores, mercadorias futurOs, custodia de titulos mobiliarios dos requeridos acima citados, em valores at? limite de R5373.921, 857, 91 (trezentos setenta tr?s milh?es, novecentos vin?e um mil, oitocentos cinquenta reais noventa um centavosL, sendo que, confirmada a exist?ncia destes, desde ja, determine 0 imediato bloqueio, at? ulterior deliberaeao deste juizo. h)a notificaoao dos requeridos ANGELO MENEGHETTI RODRIGO ANTCNIO MENEGHETTI PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI, CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI MAIARA SILVA COIMBRA IENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WANDA MAGRO MENEGHETTI ?cho DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI, DESTILARIA DENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI PARTICIPACCES LTDA suas respectivas diretoras MARIA MENEGHETTI SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, UNIAO RECURSOS NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS seus atuais diretores DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO, GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO LOURENCO VALADARES GONTIJO, FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA - COMERCIAL EXPORTADORA sens respectivos comuns diretores JOAO DE LIMA GEO OSEAS GERALDO COELHO, REPLASA REFLORESTADORA seus atuais diretores BERNARDO DE MEI-LO PAZ ARNOLDO LAENDER EMP- PARTICIPAQAO EMPREENDIMENTOS LTDA para que, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, fornega a este juizo, copias de todas as notas fiscais expedidas a partir de janeiro de 2002 ate ea presente data, em produoao ?3 comercializagao Chi madeira do carvao vegetal extraidos dos imoveis objetos da lide, quais sejam; Fazenda Lagoa. da 'Veada, Fazenda Redonda, Fazenda Riacho, Fazenda Bebedouro/Ceroado, Fazenda S?o Miguel, Fazenda Ribeirao do Jequi, Fazenda Caixao Fazenda Caioara, conforme informado ao Fisco Estadual mediante Declaraoao de Colheita Comercializaoao de Florestas Plantadas, no mesmo periodo na forma da lei, sob pena de incorrer em multa di?ria de (dez mil reais), Juiz d9 Dnreito Substiiuto 10.25.097-2
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Poder Judici?rio do Estado'de Minas Gerais limitada a (um milh?o de reais), solidariamente, e, ainda, em crime de desobedi?ncia;' i) sejam. notificados os requeridos ANTONIO MENEGHETTI RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI, CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI, NEJARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WANDA NEGRO MENEGHETTI, ELCIO DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI PARTICIPACOES suas respectivas diretoras MONIQUE MARIA. MENEGHETTI SUZANA. MIRIAM MENEGHETTI, UNIAO RECURSOS NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS seus atuais diretores DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO, GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO LOURENCO VALADARES GONTIJO, FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA s/A COMERCIAL EXPORTADORA seus respectivos comuns diretores DE LIMA GEO OSEAS GERALDO COELHO, REPLASA. REFLORESTADORA seus atuais diretores BERNARDO DE MELLO PAZ ARNOLDO LAENDER BMP- PARTICIPACAO EMPREENDIMENTOS LTDA, para que, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, juntent ass presentes autos todos (x3 contratos por eles entabulados com terceiros, desde periodo de janeiro de 2002 ate a preSente data, tendo como objeto empreitadas para extraoao de material lenhoso, destoca estereis para produoao de carvao vegetal, produzidos nos imoveis objetos da lide, guais sejam: Fazenda Lagoa da Veada, Fazenda Redonda, Fazenda Riacho, Fazenda Bebedouro/Cercado, Fazenda sao Miguel, Fazenda Ribeirao do Jequi, Fazenda Caixao Eazenda Caioara, sob pena de incorrer em multa di?ria de (dez mil reais), limitada a (um milh?o de reais), solidariamente, e, ainda, em crime de desobedi?ncia; j) a requisioao, junto ao (Instituto Estadual de Florestas), por meio de sua administraoao (Delegaoia Regional) com nas comarcas de Rio Pardo de Minas, Salinas, sao Joao do Paraiso, Taiobeiras, para <yxa fornega ea este juizo, 1M3 prazo improrrogavel de 15 (guinze) dias, sob pena de incorrer em crime de desobedi?ncia ou ato de improbidade administrativaL copia integral de todos os processos administrativos de -AAF - Autorizaoao Ambiental de Funcionamento ou quaisquer outros Alexandred meida Rom Juiz de Dir ito Substitute 10.25.097-2 5m
Poder Judici?rio do Estado'de Minas Gerais limitada a (um milh?o de reais), solidariamente, e, ainda, em crime de desobedi?ncia;' i) sejam. notificados os requeridos ANTONIO MENEGHETTI RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI, CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI, NEJARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WANDA NEGRO MENEGHETTI, ELCIO DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI PARTICIPACOES suas respectivas diretoras MONIQUE MARIA. MENEGHETTI SUZANA. MIRIAM MENEGHETTI, UNIAO RECURSOS NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS seus atuais diretores DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO, GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO LOURENCO VALADARES GONTIJO, FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA s/A COMERCIAL EXPORTADORA seus respectivos comuns diretores DE LIMA GEO OSEAS GERALDO COELHO, REPLASA. REFLORESTADORA seus atuais diretores BERNARDO DE MELLO PAZ ARNOLDO LAENDER BMP- PARTICIPACAO EMPREENDIMENTOS LTDA, para que, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, juntent ass presentes autos todos (x3 contratos por eles entabulados com terceiros, desde periodo de janeiro de 2002 ate a preSente data, tendo como objeto empreitadas para extraoao de material lenhoso, destoca estereis para produoao de carvao vegetal, produzidos nos imoveis objetos da lide, guais sejam: Fazenda Lagoa da Veada, Fazenda Redonda, Fazenda Riacho, Fazenda Bebedouro/Cercado, Fazenda sao Miguel, Fazenda Ribeirao do Jequi, Fazenda Caixao Eazenda Caioara, sob pena de incorrer em multa di?ria de (dez mil reais), limitada a (um milh?o de reais), solidariamente, e, ainda, em crime de desobedi?ncia; j) a requisioao, junto ao (Instituto Estadual de Florestas), por meio de sua administraoao (Delegaoia Regional) com nas comarcas de Rio Pardo de Minas, Salinas, sao Joao do Paraiso, Taiobeiras, para <yxa fornega ea este juizo, 1M3 prazo improrrogavel de 15 (guinze) dias, sob pena de incorrer em crime de desobedi?ncia ou ato de improbidade administrativaL copia integral de todos os processos administrativos de -AAF - Autorizaoao Ambiental de Funcionamento ou quaisquer outros Alexandred meida Rom Juiz de Dir ito Substitute 10.25.097-2 5m
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Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais procedimentos que visem a autorizagao via administrativa para atividades de silvicultura, contendo necessariamente respectivas Declaragao de Colheita Comercializagao de Florestas Plantadas, a eles fornecidos, informados on apresentados pelos requeridos descritos no item para obtenoao de autorizagao de extraoao, produgao comeroializaoao de carvao vegetal nas areas dos imoveis rurais objetos da presente lide, que estao relacionados no item a partir do m?s de janeiro de 2002 at? a presente data, on mesmo por interm?dio de terceiros, apuraveis a partir da informagao de suas respectivas origens, quando gerados dos mesmos imoveis rurais acima mencionado; k) a requisioao, junto a Secretaria Estadual de Fazenda, por meio de suas delegacias regionais, com ?atribuigao? nas comarcas de Rio Pardo de Minas, Salinas, sao Joao do Paraiso, Taiobeiras, para que fornega. a este juizo, no 'prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em Crime de desobedi?ncia, ou ato de improbidade administrating copia de todas as notas fiscais expedidas pelos requeridos elencados no item a partir do mes de janeiro de 2002 ate ea presente data1 on. mesmo por interm?dio de terceiros, apuraveis a partir da informagao de suas respectivas origens, quando gerados dos mesmos imoveis rurais relacionados no item 1) seja deprecada a Comarca de Salinas a fun de que, la, seja determinado ao seu Cartorio de Registro de Imoveis que, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, remeta a este juizo copia integral do procedimento de retificagao de area relativo a Fazenda S?o Miguel (matricula 8468) registrada em? tal serventia, sob pena de incorrer em crime de desobedi?ncia multa di?ria de (um mil reais), limitada a (cem mil reais; m) seja deprecada a Comarca de Salinas/MG para que, la, seja determinado ao seu Cartorio de Registro de Imoveis e, ainda, oficiado ao Cartorio de Imoveis desta. comarca (he Rio Pardo cka Minas/MG, no intuito, de informarem a este juizo, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em crime de desobedi?ncia multa di?ria de (um. mil reais), limitada a Alexandr eAlme?ig?ocm mm 10250972 Jutz cre?oSubsututo
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais procedimentos que visem a autorizagao via administrativa para atividades de silvicultura, contendo necessariamente respectivas Declaragao de Colheita Comercializagao de Florestas Plantadas, a eles fornecidos, informados on apresentados pelos requeridos descritos no item para obtenoao de autorizagao de extraoao, produgao comeroializaoao de carvao vegetal nas areas dos imoveis rurais objetos da presente lide, que estao relacionados no item a partir do m?s de janeiro de 2002 at? a presente data, on mesmo por interm?dio de terceiros, apuraveis a partir da informagao de suas respectivas origens, quando gerados dos mesmos imoveis rurais acima mencionado; k) a requisioao, junto a Secretaria Estadual de Fazenda, por meio de suas delegacias regionais, com ?atribuigao? nas comarcas de Rio Pardo de Minas, Salinas, sao Joao do Paraiso, Taiobeiras, para que fornega. a este juizo, no 'prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em Crime de desobedi?ncia, ou ato de improbidade administrating copia de todas as notas fiscais expedidas pelos requeridos elencados no item a partir do mes de janeiro de 2002 ate ea presente data1 on. mesmo por interm?dio de terceiros, apuraveis a partir da informagao de suas respectivas origens, quando gerados dos mesmos imoveis rurais relacionados no item 1) seja deprecada a Comarca de Salinas a fun de que, la, seja determinado ao seu Cartorio de Registro de Imoveis que, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, remeta a este juizo copia integral do procedimento de retificagao de area relativo a Fazenda S?o Miguel (matricula 8468) registrada em? tal serventia, sob pena de incorrer em crime de desobedi?ncia multa di?ria de (um mil reais), limitada a (cem mil reais; m) seja deprecada a Comarca de Salinas/MG para que, la, seja determinado ao seu Cartorio de Registro de Imoveis e, ainda, oficiado ao Cartorio de Imoveis desta. comarca (he Rio Pardo cka Minas/MG, no intuito, de informarem a este juizo, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em crime de desobedi?ncia multa di?ria de (um. mil reais), limitada a Alexandr eAlme?ig?ocm mm 10250972 Jutz cre?oSubsututo
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Poder Judici?rio do Estado?de Minas Gerais mil reais), sem p;ejuizo de responder por improbidade administrativa, atrav?s de certidao,' tipo de papel (mapas croquis), em que foram anuidas as retificaooes de areas relativas aos imoveis rurais: m.1 - Fazenda Lagoa da Veada: matricula 4611 e/ou. sucessora 'e Imatriculas 3386, 4461, 1431, 568,311,4129, 4130, 4480, 4587, 4484 4485, cuja unificaoao dos respectivos registros deu origem a matricula 4611; m.2 - Fazenda Redonda: matricula 4614 e/ou suoessora. :matriculas 4481, 4482, 4483, 385, 4544, 3290, cuja unificaoao dos respectivos registros deu origem a matricula 4614; m.3 Fazenda Riacho: matriculas 4461 5178 e/ou. sucessoras ea matriculas 8443, 9030, 9031, 8444, 8988, 8989, 8445, 8978, 8979, 8446, 9010, 9011, 8447, 9008, 9009, 8449, 8939, 9024, 9055, 8455, 9018, 9019, 8456, 8992, 8993, 8457, 9051, 9052, 8458, 9002, 9003, 8459, 9043, 9044, 8460, 8998, 8999, 8463, 9021, 9049, 8464, 8994, 8995, 8466, 8986, 8987, 8467, 8982, 8983, 8469, 9016, 9017, 8470, 9034, 9035, 8472, 9028, 9029, 8450, 9042, 9041, 8451, 8941, 8980, 9050,8452, 8943, 9032, 9033, 8453, 8936, 9005, 9054; m.4 Fazenda Bebedouro/Cercado: matricula 3782 e/ou sucessora matriculas 8454, 9006, 9007, 8448, 8996, 8997; m.5 Fazenda S?o Miguel: matriculas 3201. 818 e/ou. sucessoras ea matriculas 8468, 9047, 9048, 8473, 9025, 9026, 8474, 8990, 8991, 8476, 9014 9015; m.6 - Fazenda Ribeirao do Jequizmatricula 1725 e/ou sucessora matriculas 8480, 9022, 9023, 8482, 8940, 9039, 9040, 8483, 8945, 8981, 9038; m.7 Fazenda Caixao: matricula 1460 e/ou sucessora. Inatriculas 8481, 9027, 9056, 9045, 9046, 8488, 9012, 9013, 8490, 8984 8985; m.8 Fazenda Caigara: matricula 1457 e/ou sucessoras natriculas 8484, 8937, 9004, 9053, 9001, 9000, 8486, 8938, 9036 9037; n)seja deprecada a Comarca de Salinas/MG para que, 1a, seja determinado ao Cartorio do 20 Oficio de Notas da referida comarca, para que tal Serventia Extrajudicial, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, fornega a este juizo inteiro teor de todos os registros relativos aos imoveis rurais de propriedade Alexandre jifllmeidegach?a Juiz do no Substitute Cod 10.25.097-2 .
Poder Judici?rio do Estado?de Minas Gerais mil reais), sem p;ejuizo de responder por improbidade administrativa, atrav?s de certidao,' tipo de papel (mapas croquis), em que foram anuidas as retificaooes de areas relativas aos imoveis rurais: m.1 - Fazenda Lagoa da Veada: matricula 4611 e/ou. sucessora 'e Imatriculas 3386, 4461, 1431, 568,311,4129, 4130, 4480, 4587, 4484 4485, cuja unificaoao dos respectivos registros deu origem a matricula 4611; m.2 - Fazenda Redonda: matricula 4614 e/ou suoessora. :matriculas 4481, 4482, 4483, 385, 4544, 3290, cuja unificaoao dos respectivos registros deu origem a matricula 4614; m.3 Fazenda Riacho: matriculas 4461 5178 e/ou. sucessoras ea matriculas 8443, 9030, 9031, 8444, 8988, 8989, 8445, 8978, 8979, 8446, 9010, 9011, 8447, 9008, 9009, 8449, 8939, 9024, 9055, 8455, 9018, 9019, 8456, 8992, 8993, 8457, 9051, 9052, 8458, 9002, 9003, 8459, 9043, 9044, 8460, 8998, 8999, 8463, 9021, 9049, 8464, 8994, 8995, 8466, 8986, 8987, 8467, 8982, 8983, 8469, 9016, 9017, 8470, 9034, 9035, 8472, 9028, 9029, 8450, 9042, 9041, 8451, 8941, 8980, 9050,8452, 8943, 9032, 9033, 8453, 8936, 9005, 9054; m.4 Fazenda Bebedouro/Cercado: matricula 3782 e/ou sucessora matriculas 8454, 9006, 9007, 8448, 8996, 8997; m.5 Fazenda S?o Miguel: matriculas 3201. 818 e/ou. sucessoras ea matriculas 8468, 9047, 9048, 8473, 9025, 9026, 8474, 8990, 8991, 8476, 9014 9015; m.6 - Fazenda Ribeirao do Jequizmatricula 1725 e/ou sucessora matriculas 8480, 9022, 9023, 8482, 8940, 9039, 9040, 8483, 8945, 8981, 9038; m.7 Fazenda Caixao: matricula 1460 e/ou sucessora. Inatriculas 8481, 9027, 9056, 9045, 9046, 8488, 9012, 9013, 8490, 8984 8985; m.8 Fazenda Caigara: matricula 1457 e/ou sucessoras natriculas 8484, 8937, 9004, 9053, 9001, 9000, 8486, 8938, 9036 9037; n)seja deprecada a Comarca de Salinas/MG para que, 1a, seja determinado ao Cartorio do 20 Oficio de Notas da referida comarca, para que tal Serventia Extrajudicial, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, fornega a este juizo inteiro teor de todos os registros relativos aos imoveis rurais de propriedade Alexandre jifllmeidegach?a Juiz do no Substitute Cod 10.25.097-2 .
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Z: Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais do 3 tado de Minas Gerais, nos municipios de Rio Pardo de Minas, Salinas, Taiobeiras, sao Joao do Peraiso, Fruta de Leite, Novorizonte, Indaiabira, Curral de Dentro, Santa Cruz de Salinas, Ninheira, Padre Carvalho Rubelita, sob pena de incorrer em crime de desobedi?ncia multa di?ria de (um mil reais), limitada a (cem mil reais), sem prejuizo de responder por improbidade administrativa. o)seja intimado 0 Banco do Nordeste do Brasil por precatoria, dando?lhe ci?ncia acerca desta popular, ja. que, ela ?visa anular? matricula. de imovel (pm: lhe foi dado em garantia a empr?stimo e, ainda, para ingressar no feito acaso entenda pertinente. p)proceda a Secretaria a inscrio?o da presente ac?o no Sistema de Controle de Processes de Relev?ncia Social, integrante do Programa ?Justigg Plena" do Conselho Nacional de JustiogL q) considerando que foi determinada a quebra de sigilo fiscal banc?rio de alguns requeridos, determine que a presente ag?o tramite em absolute segredo de justica, devendo a Secretaria adotar todas as medidas cabiveis. Citem?se, os requeridos para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal, com as advert?ncias do artigo 285 do C?digo de Processo Civil, ou entao, em relac?o as pessoas juridicas de direito p?blico, cujo ato esta sendo impugnado, exercer a faculdade de se abster de contestar pedido ou atuar ao lado dos autores, nos termos do do art.6? da Lei 4.717/65. lntime?se C) autor Edson Bernardino (M3 Souza para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representagao processual (f.l97), sob pena de extinoao do processo sem resoluoao do m?rito em relaoao a ele. lntime-se Minist?rio P?blico. Intimem-se, ainda, as partes desta decis?o, sendo que dever? a Secretaria providenciar que a citao?o acerca da exordial intimagao do teor desta Alexandre imeio%??ogm Juizde weiio Substitutd 1" (ind 10.25.097~2 gnu,?-
Z: Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais do 3 tado de Minas Gerais, nos municipios de Rio Pardo de Minas, Salinas, Taiobeiras, sao Joao do Peraiso, Fruta de Leite, Novorizonte, Indaiabira, Curral de Dentro, Santa Cruz de Salinas, Ninheira, Padre Carvalho Rubelita, sob pena de incorrer em crime de desobedi?ncia multa di?ria de (um mil reais), limitada a (cem mil reais), sem prejuizo de responder por improbidade administrativa. o)seja intimado 0 Banco do Nordeste do Brasil por precatoria, dando?lhe ci?ncia acerca desta popular, ja. que, ela ?visa anular? matricula. de imovel (pm: lhe foi dado em garantia a empr?stimo e, ainda, para ingressar no feito acaso entenda pertinente. p)proceda a Secretaria a inscrio?o da presente ac?o no Sistema de Controle de Processes de Relev?ncia Social, integrante do Programa ?Justigg Plena" do Conselho Nacional de JustiogL q) considerando que foi determinada a quebra de sigilo fiscal banc?rio de alguns requeridos, determine que a presente ag?o tramite em absolute segredo de justica, devendo a Secretaria adotar todas as medidas cabiveis. Citem?se, os requeridos para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal, com as advert?ncias do artigo 285 do C?digo de Processo Civil, ou entao, em relac?o as pessoas juridicas de direito p?blico, cujo ato esta sendo impugnado, exercer a faculdade de se abster de contestar pedido ou atuar ao lado dos autores, nos termos do do art.6? da Lei 4.717/65. lntime?se C) autor Edson Bernardino (M3 Souza para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representagao processual (f.l97), sob pena de extinoao do processo sem resoluoao do m?rito em relaoao a ele. lntime-se Minist?rio P?blico. Intimem-se, ainda, as partes desta decis?o, sendo que dever? a Secretaria providenciar que a citao?o acerca da exordial intimagao do teor desta Alexandre imeio%??ogm Juizde weiio Substitutd 1" (ind 10.25.097~2 gnu,?-
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?Sm Poder Judici?rio do Estado-de Minas Gerais 3/ limlnar constem no bojo de um ?nico mandado a ser expedido para cada requerido. Publique?se. Intimem?se. Cumpra-se. Rio Pardo de Minas, 22 de novembro de 2012. Alexandre de Almeida Rocha Juiz de Direito 25 C?d. 10.25.097?2
?Sm Poder Judici?rio do Estado-de Minas Gerais 3/ limlnar constem no bojo de um ?nico mandado a ser expedido para cada requerido. Publique?se. Intimem?se. Cumpra-se. Rio Pardo de Minas, 22 de novembro de 2012. Alexandre de Almeida Rocha Juiz de Direito 25 C?d. 10.25.097?2