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Decisão Ação Popular
June 15, 2018
A: Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS
Autos: 0556.12.1928?7
Natureza: Ao?o Popular
Decisio
Vistos.
Cuida?se de Ao?o Popular aforada por JAIRO
AMORIM, ARCILO ELIAS DOS SANTOS, JOAO BATISTA DIAS DE
MELO, JOAO MARCOS EVANGELISTA, JOSE GONCALVES DIAS,
JOSE GONCALVES DIAS, MAISA PEREIRA SANCHES, OSMAR
GONCALVES DIAS, RENILSSON FERREIRA, DE SANTANA,
qualificados as ff. 2/3, em face de: 1 - INSTITUTO DE
TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 ESTADO
DE MINAS 3 - LUIZ ANTONIO CHAVES, 4 - MANOEL
DA SILVA COSTA JUNIOR, 5 - WANDER JOSE GODDARD BORGES,
6 - JANGEIKJ ANTONIC) MENEGHETTI, 7 - RODRIGO .ANTONIO
MENEGHETTI, 8 PAULO CESAR MENEGHETTI, 9 KELLY
CRISTINA. DO CARMO MENEGHETTI, 10 CARLOS AUGUSTO
MENEGHETTI, 11 - MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, 12 -
JOSE EDINEO MENEGHETTI, 13 - WANDA MAGRO MENEGHETTI,
14 - ELCIO DARCY MENEGHETTI, 15 - ELIZABETH APARECIDA
NAIS MENEGHETTI, 16 - JOVINO DE ALMEIDA MURTA, 17 -
DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, 18 MENEGHETTI
PARTICIPACDES 19 - MONIQUE MARIA MENEGHETTI, 20*
SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, 21 UNIAO RECURSOS NATURAIS
INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS 22 -
LVG PARTICIPACDES 23 - ELO PARTICIPAQDES 24
ROGERIO VALADARES GONTIJO, 25 MARIA ELIZABETH
LOURENCO VALADARES GONTIJO, 26 - DANIELA LOURENCO
VALADARES GONTIJO, 27 - GUSTAVO LOURENCO VALADARES
28 - JELIA LOURENCO VALADARES 29 -
ELORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS 30 -
LIMA. GEO, 31 3. OSEAS GERALDO 32 -
FOSCALMA COMERCIAL EXPORTADORA, 33 VERDI
GARABINI, 34 MARCOS VIEIRA, 35 - ONILDO DE SOUZA, 36
- MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA. GUIMARAES, 37 HELIO
VIANEY CARREIRO VELOSO, 38 JosE LAUDIMAS DE $0055,
.
RAH MIORDQ73
A: Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS
Autos: 0556.12.1928?7
Natureza: Ao?o Popular
Decisio
Vistos.
Cuida?se de Ao?o Popular aforada por JAIRO
AMORIM, ARCILO ELIAS DOS SANTOS, JOAO BATISTA DIAS DE
MELO, JOAO MARCOS EVANGELISTA, JOSE GONCALVES DIAS,
JOSE GONCALVES DIAS, MAISA PEREIRA SANCHES, OSMAR
GONCALVES DIAS, RENILSSON FERREIRA, DE SANTANA,
qualificados as ff. 2/3, em face de: 1 - INSTITUTO DE
TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 ESTADO
DE MINAS 3 - LUIZ ANTONIO CHAVES, 4 - MANOEL
DA SILVA COSTA JUNIOR, 5 - WANDER JOSE GODDARD BORGES,
6 - JANGEIKJ ANTONIC) MENEGHETTI, 7 - RODRIGO .ANTONIO
MENEGHETTI, 8 PAULO CESAR MENEGHETTI, 9 KELLY
CRISTINA. DO CARMO MENEGHETTI, 10 CARLOS AUGUSTO
MENEGHETTI, 11 - MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, 12 -
JOSE EDINEO MENEGHETTI, 13 - WANDA MAGRO MENEGHETTI,
14 - ELCIO DARCY MENEGHETTI, 15 - ELIZABETH APARECIDA
NAIS MENEGHETTI, 16 - JOVINO DE ALMEIDA MURTA, 17 -
DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, 18 MENEGHETTI
PARTICIPACDES 19 - MONIQUE MARIA MENEGHETTI, 20*
SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, 21 UNIAO RECURSOS NATURAIS
INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS 22 -
LVG PARTICIPACDES 23 - ELO PARTICIPAQDES 24
ROGERIO VALADARES GONTIJO, 25 MARIA ELIZABETH
LOURENCO VALADARES GONTIJO, 26 - DANIELA LOURENCO
VALADARES GONTIJO, 27 - GUSTAVO LOURENCO VALADARES
28 - JELIA LOURENCO VALADARES 29 -
ELORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS 30 -
LIMA. GEO, 31 3. OSEAS GERALDO 32 -
FOSCALMA COMERCIAL EXPORTADORA, 33 VERDI
GARABINI, 34 MARCOS VIEIRA, 35 - ONILDO DE SOUZA, 36
- MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA. GUIMARAES, 37 HELIO
VIANEY CARREIRO VELOSO, 38 JosE LAUDIMAS DE $0055,
.
RAH MIORDQ73
Poder Judici?rio do Estado?de Minas Gerais
39 REPLASA. REFLORESTADORA 4o - BERNARDO DE
MELLO PAZ, 41 JULIO ARNOLDO LAENDER.
Emu petio?o (he ff.5076/5110, datada ck; 26 de
outubro de 2012, os autores apresentaram. emenda a
inicial pleiteando a inclus?o, no polo passivo da
demanda, ck: tr?s novos requeridos, quais sejam: 42 -
BMP- PARTICIPAQAO EMPREENDIMENTOS 43 - SANTA
MARIANA PARTICIPAQAO ADMINISTRAQAO 44 -
ITAMINAS PARTICIPACGES EMPREENDIMENTOS LTDA.
Os autores sustentam, em apertada sintese, as
seguintes teses:
Que a partir dos anos 7O uma
s?rie ck; programas ea projetos, tanto
do governo federal como do governo
estadual foram implementados no
intuito de integrar esta regi?o do
extremo Norte de Minas Vale do
Jequitinhonha na din?mica da economia
nacional, com proposito de eliminar
os bolsoes de pobreza. combater os
efeitos mal?ficos da seca; que tais
programas de governo, especificamente
nesta regi?o, seguiram. a logica dos
projetos de reflorestamento em larga
escala em todo pais, iniciado ma
d?cada, de 60 do s?culo jpassado; que
nesta regiao, atrav?s da RURALMINAS
?Fundao?o Rural Mineira de Colonizag?o
Desenvolvimento Agr?rio?
utilizando~se destes mesmos incentivos
fiscais, Estado de Minas Gerais
firmou. contratos ck; arrendamento com
varias empresas reflorestadoras, nos
idos de 80, repassando Hdlhares
de suas terras devolutas, localizadas
nesta regi?o, visamwo a expans?o das
monoculturas de eucalipto, ao tempo
que garantia abastecimento de carv?o
vegetal a ind?stria sider?rgica
mineira; que com 51 implementaq?o
destes projetos, as reflorestadoras,
de posse dos citados contratos de
arrendamento, Simplesmente passaram a
ignorar uso comunit?rio que h? muito
i dc Dimito Substitute
5
. Al?x?fh? Abseida Rocha
C?d. 10.25.097?2
Poder Judici?rio do Estado?de Minas Gerais
39 REPLASA. REFLORESTADORA 4o - BERNARDO DE
MELLO PAZ, 41 JULIO ARNOLDO LAENDER.
Emu petio?o (he ff.5076/5110, datada ck; 26 de
outubro de 2012, os autores apresentaram. emenda a
inicial pleiteando a inclus?o, no polo passivo da
demanda, ck: tr?s novos requeridos, quais sejam: 42 -
BMP- PARTICIPAQAO EMPREENDIMENTOS 43 - SANTA
MARIANA PARTICIPAQAO ADMINISTRAQAO 44 -
ITAMINAS PARTICIPACGES EMPREENDIMENTOS LTDA.
Os autores sustentam, em apertada sintese, as
seguintes teses:
Que a partir dos anos 7O uma
s?rie ck; programas ea projetos, tanto
do governo federal como do governo
estadual foram implementados no
intuito de integrar esta regi?o do
extremo Norte de Minas Vale do
Jequitinhonha na din?mica da economia
nacional, com proposito de eliminar
os bolsoes de pobreza. combater os
efeitos mal?ficos da seca; que tais
programas de governo, especificamente
nesta regi?o, seguiram. a logica dos
projetos de reflorestamento em larga
escala em todo pais, iniciado ma
d?cada, de 60 do s?culo jpassado; que
nesta regiao, atrav?s da RURALMINAS
?Fundao?o Rural Mineira de Colonizag?o
Desenvolvimento Agr?rio?
utilizando~se destes mesmos incentivos
fiscais, Estado de Minas Gerais
firmou. contratos ck; arrendamento com
varias empresas reflorestadoras, nos
idos de 80, repassando Hdlhares
de suas terras devolutas, localizadas
nesta regi?o, visamwo a expans?o das
monoculturas de eucalipto, ao tempo
que garantia abastecimento de carv?o
vegetal a ind?stria sider?rgica
mineira; que com 51 implementaq?o
destes projetos, as reflorestadoras,
de posse dos citados contratos de
arrendamento, Simplesmente passaram a
ignorar uso comunit?rio que h? muito
i dc Dimito Substitute
5
. Al?x?fh? Abseida Rocha
C?d. 10.25.097?2
Z55 Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais?
10.25.097-2
era feito na. regiao de chapada,
atrav?s do extrativismo solta de
gado; que EM) contrario dos esperados
empregos, que se viu foi uma total
desestabilizagao socioambiental
daquelas comunidades rurais,
contribuindo jpara <3 ?xodo rural 62
empobrecimento das familias.
Que C) Estado (he Minas, atrav?s
do processo discriminatorio
administrativo agao judicial
discriminatoria regulamentada pela Lei
Federal 6383/76, ja havia
arrecadado incorporado ao seu
patrimonio, como dominio publico,
cerca (he 230.730,00 hectares ck; area
rural situada nos municipios de Rio
Pardo de Minas, S?o Joao do Paraiso
Salinas, incluidos os rec?m~criados
municipios de Novo Horizonte, Fruta de
Leite Indaiabira; que com a criagao
do em substituigao ?x antiga
RURALMINAS, ?tal autarquia, Ina ano ck;
2003, chegou ea elaborar? plano de
reaproveitamento destinaoao
socioambiental de terras devolutas em
Minas Gerais; que com a descoberta de
grande jazida de min?rio de ferro
nesta regiao do Alto Rio Pardo, criou?
se grande especulagao no setor
imobiliario local, atraindo?se, assim,
a cobiqa de grandes mineradoras
siderurgicas, que a participagao,
dentre outros, de dirigentes do quadro
do do IEF MG, foi
proporcionada, fraudes de
transfer?ncias de vasta extensao de
terras publicas do Estado de Minas
Gerais, nesta regiao, a particulares,
favorecendo empresas de exploraoao
florestal, cooperativas de
silvicultores e, tamb?m, as grandes
mineradoras siderurgicas
interessadas na exploragao de ndn?rio
de ferro aqui descoberto.
(C) Sustentam.ea grilagenm de terras
publicas atrav?s de sobreposigoes
Juiz d2 Dir to Substi
Z55 Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais?
10.25.097-2
era feito na. regiao de chapada,
atrav?s do extrativismo solta de
gado; que EM) contrario dos esperados
empregos, que se viu foi uma total
desestabilizagao socioambiental
daquelas comunidades rurais,
contribuindo jpara <3 ?xodo rural 62
empobrecimento das familias.
Que C) Estado (he Minas, atrav?s
do processo discriminatorio
administrativo agao judicial
discriminatoria regulamentada pela Lei
Federal 6383/76, ja havia
arrecadado incorporado ao seu
patrimonio, como dominio publico,
cerca (he 230.730,00 hectares ck; area
rural situada nos municipios de Rio
Pardo de Minas, S?o Joao do Paraiso
Salinas, incluidos os rec?m~criados
municipios de Novo Horizonte, Fruta de
Leite Indaiabira; que com a criagao
do em substituigao ?x antiga
RURALMINAS, ?tal autarquia, Ina ano ck;
2003, chegou ea elaborar? plano de
reaproveitamento destinaoao
socioambiental de terras devolutas em
Minas Gerais; que com a descoberta de
grande jazida de min?rio de ferro
nesta regiao do Alto Rio Pardo, criou?
se grande especulagao no setor
imobiliario local, atraindo?se, assim,
a cobiqa de grandes mineradoras
siderurgicas, que a participagao,
dentre outros, de dirigentes do quadro
do do IEF MG, foi
proporcionada, fraudes de
transfer?ncias de vasta extensao de
terras publicas do Estado de Minas
Gerais, nesta regiao, a particulares,
favorecendo empresas de exploraoao
florestal, cooperativas de
silvicultores e, tamb?m, as grandes
mineradoras siderurgicas
interessadas na exploragao de ndn?rio
de ferro aqui descoberto.
(C) Sustentam.ea grilagenm de terras
publicas atrav?s de sobreposigoes
Juiz d2 Dir to Substi
A: Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais I
retificacoes administrativas
fraudulentas, em um esquema
devidamente engendrado entre os
requeridos, nos quais se incluem,
policiais militares servidores
publicos, inclusive oficiais, a ?poca,
dos cartorios de registna de imoveis
das Comarcas (kg Rio Pardo (he Minas
Salinas, gerando, assim, enorme
prejuizo ao erario estadual, haja
vista que em razao de tais atos
fraudulentos, milhares de hectares de
terras pUblicas, aproximadamente
26.500 hectares foram incorporados
explorados por alguns requeridos em
colusao com outros, tendo todos sido
beneficiados pelo esquema.
relat?rio. Decido.
lnicialmente, registro que em virtude da
presente acao apresentar alta complexidade (contendo,
a principio, vinte volumes 5.110 paginas), entendi
por bem. deferir pedido verbal dos procuradores dos
autores no sentido de que a presente acao somente
fosse distribuida apos a apreciacao do pedido liminar,
no intuito de evitar possiveis pr?vias manobras dos
requeridos, acaso tomassem previo conhecimento do
tramite do teor desta, haja. vista. os 'pedidos de
bloqueio de bens valores pertencentes a estes, que
poderia tornar inocua eventual efetivacao de ordem
judicial no sentido pleiteado.
Com efeito, impende salientar que
considerando (mug a presente acao txan por finalidade
salvaguardar interesse 'patrimonial (k3 proprio 'Estado
de Minas Gerais, entendo desnecessaria a aplicacao do
art. 20, da Lei nO 8437/92, que determina a intimacao
dos entes publicos requeridos, por interm?dio de
advogados regularmente constituidos, para
pronunciarem, no prazo de 72 horas, acerca de pedido
de liminar formulado contra atos do Poder Publico,
motivo pelo qual, passo a sua imediata analise.
Alexandref? Almegva mm
Juiz de ireito Substitute
(?ind 75 0972
SM
A: Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais I
retificacoes administrativas
fraudulentas, em um esquema
devidamente engendrado entre os
requeridos, nos quais se incluem,
policiais militares servidores
publicos, inclusive oficiais, a ?poca,
dos cartorios de registna de imoveis
das Comarcas (kg Rio Pardo (he Minas
Salinas, gerando, assim, enorme
prejuizo ao erario estadual, haja
vista que em razao de tais atos
fraudulentos, milhares de hectares de
terras pUblicas, aproximadamente
26.500 hectares foram incorporados
explorados por alguns requeridos em
colusao com outros, tendo todos sido
beneficiados pelo esquema.
relat?rio. Decido.
lnicialmente, registro que em virtude da
presente acao apresentar alta complexidade (contendo,
a principio, vinte volumes 5.110 paginas), entendi
por bem. deferir pedido verbal dos procuradores dos
autores no sentido de que a presente acao somente
fosse distribuida apos a apreciacao do pedido liminar,
no intuito de evitar possiveis pr?vias manobras dos
requeridos, acaso tomassem previo conhecimento do
tramite do teor desta, haja. vista. os 'pedidos de
bloqueio de bens valores pertencentes a estes, que
poderia tornar inocua eventual efetivacao de ordem
judicial no sentido pleiteado.
Com efeito, impende salientar que
considerando (mug a presente acao txan por finalidade
salvaguardar interesse 'patrimonial (k3 proprio 'Estado
de Minas Gerais, entendo desnecessaria a aplicacao do
art. 20, da Lei nO 8437/92, que determina a intimacao
dos entes publicos requeridos, por interm?dio de
advogados regularmente constituidos, para
pronunciarem, no prazo de 72 horas, acerca de pedido
de liminar formulado contra atos do Poder Publico,
motivo pelo qual, passo a sua imediata analise.
Alexandref? Almegva mm
Juiz de ireito Substitute
(?ind 75 0972
SM
Poder Judioi?rio do Estado de Minas Gerais
Deve~se destacar que a popular
prevista no ordenamento constitucional como
instrumento apto para a defesa de interesses difusos
ou coletivos (art.5?, sendo a disciplina
infraconstitucional regulada pela lei 4717, de 29
de junho de 1965.
A referida tent por escopo anular ato
ilegal ou lesivo ao patrimonio publico, a eralidade
administrativa, a comunidade, a sociedade em geral, ao
meio ambiente, ao patrimonio historico cultural ou
ao consumidor, tendo como legitimado para :maneja?la
qualquer cidadao, desde que esteja em pleno gozo de
seus direitos politicos.
Registre?se que, atrav?s deste rem?dio
constitucional, autor podera pugnar pela anulaoao de
quaisquer atos lesivos ao patrimonio publico, a
moralidade administrativa ou ao meio ambiente,
pleiteando a tutela preventiva para impedir a pratica
ou eventual pratica, ou at? mesmo, a tutela cautelar
almejando a suspensao da execugao do ato;
No que pertine a oompet?ncia, artigo 5? da
Lei 4717/65 dispoe que processamento julgamento da
agao popular sera aferida considerando~se a origem do
ato impugnado.
artigo supracitado dispoe, tao somente, da
compet?ncia de jurisdigao, que no presente caso da
Justioa Comum Estadual, por envolver interesse do
Estado, nada dizendo sobre compet?ncia de foro.
Com efeito, a lei de agao popular apenas
dispoe, em seu artigo 22, serem aplic?veis as regras
do C?digo de Processo Civil, naquilo que nao
contrariarem.os dispositivos nela inseridos.
Frise?se que, a despeito dos imoveis rurais,
elencados na pega vestibular, estarem localizados em
municipios nao integrantes desta Comarca, l?i que se
ressaltar que alguns dos atos, ora hostilizados pela
presente demanda, aqui se concretizaram. Cabe
esclarecer que, at? dezembro de 2009, os municipios de
sac Joao do Paraiso/MG Ninheira/MG?ainda integravam
esta Comarca de Rio Pardo de Minas e, em sendo assim,
toda a mat?ria atinente a registro publico de imoveis
Alexandre 91? echo
Juiz d9 Di ito Subst: uto
cod. 10.25.097?2
SM
Poder Judioi?rio do Estado de Minas Gerais
Deve~se destacar que a popular
prevista no ordenamento constitucional como
instrumento apto para a defesa de interesses difusos
ou coletivos (art.5?, sendo a disciplina
infraconstitucional regulada pela lei 4717, de 29
de junho de 1965.
A referida tent por escopo anular ato
ilegal ou lesivo ao patrimonio publico, a eralidade
administrativa, a comunidade, a sociedade em geral, ao
meio ambiente, ao patrimonio historico cultural ou
ao consumidor, tendo como legitimado para :maneja?la
qualquer cidadao, desde que esteja em pleno gozo de
seus direitos politicos.
Registre?se que, atrav?s deste rem?dio
constitucional, autor podera pugnar pela anulaoao de
quaisquer atos lesivos ao patrimonio publico, a
moralidade administrativa ou ao meio ambiente,
pleiteando a tutela preventiva para impedir a pratica
ou eventual pratica, ou at? mesmo, a tutela cautelar
almejando a suspensao da execugao do ato;
No que pertine a oompet?ncia, artigo 5? da
Lei 4717/65 dispoe que processamento julgamento da
agao popular sera aferida considerando~se a origem do
ato impugnado.
artigo supracitado dispoe, tao somente, da
compet?ncia de jurisdigao, que no presente caso da
Justioa Comum Estadual, por envolver interesse do
Estado, nada dizendo sobre compet?ncia de foro.
Com efeito, a lei de agao popular apenas
dispoe, em seu artigo 22, serem aplic?veis as regras
do C?digo de Processo Civil, naquilo que nao
contrariarem.os dispositivos nela inseridos.
Frise?se que, a despeito dos imoveis rurais,
elencados na pega vestibular, estarem localizados em
municipios nao integrantes desta Comarca, l?i que se
ressaltar que alguns dos atos, ora hostilizados pela
presente demanda, aqui se concretizaram. Cabe
esclarecer que, at? dezembro de 2009, os municipios de
sac Joao do Paraiso/MG Ninheira/MG?ainda integravam
esta Comarca de Rio Pardo de Minas e, em sendo assim,
toda a mat?ria atinente a registro publico de imoveis
Alexandre 91? echo
Juiz d9 Di ito Subst: uto
cod. 10.25.097?2
SM
A Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais
aqui era tratada, seja 7 judicialmente ou
administrativamente, atrav?s Cartorio ck; Registro
de Imoveis aqui localizado.
Desta forma, em. razao de parcialidade dos
atos, ora vergastados, terem origem. nesta cOmarca,
entendo ser competente para processar julgar
presente feito, afastando?se, desta maneira, quaiquer
argumentaooes atinentes a incompetencia deste juizo.
lnsta ressaltar ademais, que a unidade dos
fatos, apesar de certos imoveis estarem localizados na
Comarca (he Salinas, nao permite desmembramento, para
fins de julgamento em Comarcas distintas,
no intuito de se evitar decisoes contraditorias ou
conflitantes, sendo, portanto, este juizo prevento.
Lado outro, cabe pontuar que artigo 59 da
LC 59/2001 esta sendo observado, ja que, esta Comarca
provida apenas de Vara 0nica e, portanto,
competente para conhecer julgar qualquer mat?ria no
ambito da Justioa comum estadual.
Ademais, em aooes desta natureza, entendo que
deve prevalecer seu objetivo maior instrumento
colooado a disposioao de qualquer cidadao com escopo
de fiscalizar, dentre outros, os atos praticados em
detrimento (i3 patrimonio p?blico, .nq casu, estadual,
de modo a poder impugnar aqueles .que se mostrem
lesivos e/ou ilegais, capazes de causarenx danos a
sociedade como um todo.
Nessa toada, exercicio desse direito nao
deve sofrer restriooes ck; modo ea inviabiliza?lo e,
assim. sendo, considerando que todos os autores, da
presente aoao, residem neste municipio de Rio Pardo de
Minas, nao se afigura razoavel impor a eles
deslocamento para outra Comarca, mormente quando que
se busca a proteoao e, consequentemente, efetivagao
de um direito pertencente a toda a coletividade.
Nesse sentido, ja decidiu Egr?gio Superior
Tribunal de Justioa (CC Rel Ministra Denise
Arruda, Primeira Seoao, julgado em 11.04.2007, DJ
07.05.2007, p.252)
0cm
Juiz de ireito Substi uto
C?di 10.25.097?2
A Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais
aqui era tratada, seja 7 judicialmente ou
administrativamente, atrav?s Cartorio ck; Registro
de Imoveis aqui localizado.
Desta forma, em. razao de parcialidade dos
atos, ora vergastados, terem origem. nesta cOmarca,
entendo ser competente para processar julgar
presente feito, afastando?se, desta maneira, quaiquer
argumentaooes atinentes a incompetencia deste juizo.
lnsta ressaltar ademais, que a unidade dos
fatos, apesar de certos imoveis estarem localizados na
Comarca (he Salinas, nao permite desmembramento, para
fins de julgamento em Comarcas distintas,
no intuito de se evitar decisoes contraditorias ou
conflitantes, sendo, portanto, este juizo prevento.
Lado outro, cabe pontuar que artigo 59 da
LC 59/2001 esta sendo observado, ja que, esta Comarca
provida apenas de Vara 0nica e, portanto,
competente para conhecer julgar qualquer mat?ria no
ambito da Justioa comum estadual.
Ademais, em aooes desta natureza, entendo que
deve prevalecer seu objetivo maior instrumento
colooado a disposioao de qualquer cidadao com escopo
de fiscalizar, dentre outros, os atos praticados em
detrimento (i3 patrimonio p?blico, .nq casu, estadual,
de modo a poder impugnar aqueles .que se mostrem
lesivos e/ou ilegais, capazes de causarenx danos a
sociedade como um todo.
Nessa toada, exercicio desse direito nao
deve sofrer restriooes ck; modo ea inviabiliza?lo e,
assim. sendo, considerando que todos os autores, da
presente aoao, residem neste municipio de Rio Pardo de
Minas, nao se afigura razoavel impor a eles
deslocamento para outra Comarca, mormente quando que
se busca a proteoao e, consequentemente, efetivagao
de um direito pertencente a toda a coletividade.
Nesse sentido, ja decidiu Egr?gio Superior
Tribunal de Justioa (CC Rel Ministra Denise
Arruda, Primeira Seoao, julgado em 11.04.2007, DJ
07.05.2007, p.252)
0cm
Juiz de ireito Substi uto
C?di 10.25.097?2
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
Portanto, entendo ser este juizo competente
para conhecer julgar a presente demanda, motivo pelo
qual passo a an?lise do pleito liminar.
Procedendo a analise da farta documentacao
carreada aos autos, verifico, em uma analise sumaria,
pertinente nesta sede, que os fatos narrados ma
exordial, demonstram, em. tese, a exist?ncia. de uma
engendrada organizacao criminosa com possivel
participacao ck; empresarios, oficiais (he cartoriosL
advoqado, enqenheiros, policias militares, dentre
outros constituida com fins precipuos de
apropriarem terras ditas devolutas, pertencentes a
este Estado de Minas Gerais.
Vislumbro que mas d?cadas de 70 80, foram
firmados diversos contratos de arrendamento entre
Estado de Minas Gerais empresas do setor de
reflorestamento, dentre as quais, as requeridas
Replasa, Florestaminas Foscalma cujo objeto
consistiu no repasSe de milhares de hectares de terras
devolutas estaduais, localizadas nesta regiao, a tais
empresas, para fins de expansao da monocultura de
eucalipto e, via de consequ?ncia, de garantir
abastecimento de carvao vegetal da industria
siderurgica mineira.
Saliento que ck; meu conhecimento que na
d?cada de 80, apos realizado procedimento
discriminatorio administrativo e, ainda, acao judicial
discriminatoria regulada pela Lei Federal 6383/76, 0
requerido Estado de I?inas Gerais incorporou, ao seu
patrimonio, Hdlhares de hectares de terras devolutas
localizadas nesta regiao Norte, inclusive, neste
municipio de Rio Pardo de Minas.
Urge pontuar que, visando adequar as
exig?ncias contidas na Constituicac> da Republica? de
1988, seguido pela Constituicao Mineira, no que
concerne a destinacao de terras publicas, Estado de
Minas Gerais, atraves de seu Poder Legislativo, editou
a Lei Estadual 11.020/93, posteriormente alterada pela
Lei Estadual sobre procedimento
destinacao a ser dada as referidas terras.
Alexandreg/Almeida Rocha
Juiz d9 eito Sub?imto
10.25.097?2
59M
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
Portanto, entendo ser este juizo competente
para conhecer julgar a presente demanda, motivo pelo
qual passo a an?lise do pleito liminar.
Procedendo a analise da farta documentacao
carreada aos autos, verifico, em uma analise sumaria,
pertinente nesta sede, que os fatos narrados ma
exordial, demonstram, em. tese, a exist?ncia. de uma
engendrada organizacao criminosa com possivel
participacao ck; empresarios, oficiais (he cartoriosL
advoqado, enqenheiros, policias militares, dentre
outros constituida com fins precipuos de
apropriarem terras ditas devolutas, pertencentes a
este Estado de Minas Gerais.
Vislumbro que mas d?cadas de 70 80, foram
firmados diversos contratos de arrendamento entre
Estado de Minas Gerais empresas do setor de
reflorestamento, dentre as quais, as requeridas
Replasa, Florestaminas Foscalma cujo objeto
consistiu no repasSe de milhares de hectares de terras
devolutas estaduais, localizadas nesta regiao, a tais
empresas, para fins de expansao da monocultura de
eucalipto e, via de consequ?ncia, de garantir
abastecimento de carvao vegetal da industria
siderurgica mineira.
Saliento que ck; meu conhecimento que na
d?cada de 80, apos realizado procedimento
discriminatorio administrativo e, ainda, acao judicial
discriminatoria regulada pela Lei Federal 6383/76, 0
requerido Estado de I?inas Gerais incorporou, ao seu
patrimonio, Hdlhares de hectares de terras devolutas
localizadas nesta regiao Norte, inclusive, neste
municipio de Rio Pardo de Minas.
Urge pontuar que, visando adequar as
exig?ncias contidas na Constituicac> da Republica? de
1988, seguido pela Constituicao Mineira, no que
concerne a destinacao de terras publicas, Estado de
Minas Gerais, atraves de seu Poder Legislativo, editou
a Lei Estadual 11.020/93, posteriormente alterada pela
Lei Estadual sobre procedimento
destinacao a ser dada as referidas terras.
Alexandreg/Almeida Rocha
Juiz d9 eito Sub?imto
10.25.097?2
59M
ZS Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais I
Conforme previsao do artigo da Lei
Estadual 11.020/93, a obstinagao de terras publicas
sera compatibilizada com a politica agricola com
plano nacional de reforma agraria, nos termos do
inciso XI do artigo 10 da do Estado,
?com (3 Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os
planos diretores 05 objetivos de preservaoao
proteoao dos patrimonios natural cultural do
Estado?-
define a prioridade de referida destinaoao,
verbis:
identificaoao de terras publicas
dominicais devolutas, necessarias a
operacionalizaoao da politica de que
trata esta Lei, far?se?a consoante
principio de regionalizaoao da
administrativa do Estado, com observancia
das seguintes prioridades quanto a sua
destinaqao:
I assentamento de trabalhadores
rurais urbanos;
II proteqao dos ecossistemas
naturais preservao?o de sitios de
valor historico, paisagistico, artistico,
ecologico cientifico;
regularizaoao fundiaria;
IV colonizaqao;
(..-)
Percebe?se, portanto, que trato com as
terras p?blicas devolutas nao fica ao alvedrio do
administrador publico, devendo ser inserido no ambito
da politica agricola com plano nacional de reforma
agraria e, ainda, observadas as prioridades previstas
em lei.
Nesta linha, requerido _acolhendo
pareceres da Advocacia Geral do Estado, aceroa da
possibilidade de aditamento dos contratos de
arrendamento outrora firmados, em alquns casos,
manejou agoes judiciais de rescisao dos referidos
contratos cumulada com despejo, em face de alguns
requeridos, como Emu: exemplop a. REPLASA a
FLORESTAMINAS.
Alexandred meido?o??a
Juiz de ir ito Subs! to
Cod. 10.25.097-2
\rx
e0
ZS Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais I
Conforme previsao do artigo da Lei
Estadual 11.020/93, a obstinagao de terras publicas
sera compatibilizada com a politica agricola com
plano nacional de reforma agraria, nos termos do
inciso XI do artigo 10 da do Estado,
?com (3 Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os
planos diretores 05 objetivos de preservaoao
proteoao dos patrimonios natural cultural do
Estado?-
define a prioridade de referida destinaoao,
verbis:
identificaoao de terras publicas
dominicais devolutas, necessarias a
operacionalizaoao da politica de que
trata esta Lei, far?se?a consoante
principio de regionalizaoao da
administrativa do Estado, com observancia
das seguintes prioridades quanto a sua
destinaqao:
I assentamento de trabalhadores
rurais urbanos;
II proteqao dos ecossistemas
naturais preservao?o de sitios de
valor historico, paisagistico, artistico,
ecologico cientifico;
regularizaoao fundiaria;
IV colonizaqao;
(..-)
Percebe?se, portanto, que trato com as
terras p?blicas devolutas nao fica ao alvedrio do
administrador publico, devendo ser inserido no ambito
da politica agricola com plano nacional de reforma
agraria e, ainda, observadas as prioridades previstas
em lei.
Nesta linha, requerido _acolhendo
pareceres da Advocacia Geral do Estado, aceroa da
possibilidade de aditamento dos contratos de
arrendamento outrora firmados, em alquns casos,
manejou agoes judiciais de rescisao dos referidos
contratos cumulada com despejo, em face de alguns
requeridos, como Emu: exemplop a. REPLASA a
FLORESTAMINAS.
Alexandred meido?o??a
Juiz de ir ito Subs! to
Cod. 10.25.097-2
\rx
e0
Poder Judioi?rio do Estado de Minas Gerais
Ainda em um juizo de cognigao sumaria,
percebo que varies dos requeridos, em tese, em
colusao, lanoaram mao de um expediente previsto na Lei
de Registros Publicos (lei notadamente em
seu artigo 213, a fim de proceder a retificaoao
administrativa de varios registros de titulos
imobiliarios, contudo, parece?me que C) objetivo de
tal procedimento nao era a Hera retificaoao de erros
formais possivelmente contidos nos registros publicos,
nos estreitos limites do artigo 212 do mesmo diploma
legal, mas sim, de obter consideravel acrescimo da
area patrimonial, como verdadeira forma de aquisigao
da propriedade, conforme se extrai, por exemplo, da
matricula 4.611, atinente ao i?bvel legoa <ka Veada,
localizada no municipio de 830 Joao do Paraiso/MG, que
na sua origenl continha 1.142,4954 ha e, apos
retificada, a pedido dos requeridos Angelo Antonio
Meneghetti, Elcio Darci Meneghetti Jos? Edineo
Meneghetti a area passou a ser de
8,704,1987, ou seja, mais de sete vezes da area
original.
Faz?se necessario consignar que pedidos de
retificaoao deste jaez demandam, conforme entendimento
sedimentado na jurisprud?ncia, procedimento judicial
de natureza contenciosa, sendo vedado mero
procedimento de jurisdioao voluntaria, pois deve?se
oportunizar ea intervenoao (k3 quaisquer interessados,
inclusive, com a realizagao de pericia t?cnica.
Verifica-se que tal conduta propiciou, a varios
requeridos, a principio, a incorporaoao nos seus
respectivos patrimonios, do montante de 28.194,9825 ha
de terras devolutas, pertencentes ao Estado de Minas
Gerais.
Destaco que, tal conduta nao se afigura
isolada, ja que, conforme se extrai da robusta
documentagao carreada aos autos, varias outras
retificaooes administrativas foram. realizadas com
mesmo modus operandi, inclusive, envolvendo os mesmos
requeridos, nas quais pequenas glebas se transmudaram
em verdadeiros latifundios.
Sublinhe?se que, 23 area patrimonial (mks deu
origem a tais retificaooes se limitava a apenas
2.314,9762ha sua origem em apos concluidas tais
Alexandre Miami: Ram
Juiz de eito Substitute
cod. 10.25.097-2
SW)
Poder Judioi?rio do Estado de Minas Gerais
Ainda em um juizo de cognigao sumaria,
percebo que varies dos requeridos, em tese, em
colusao, lanoaram mao de um expediente previsto na Lei
de Registros Publicos (lei notadamente em
seu artigo 213, a fim de proceder a retificaoao
administrativa de varios registros de titulos
imobiliarios, contudo, parece?me que C) objetivo de
tal procedimento nao era a Hera retificaoao de erros
formais possivelmente contidos nos registros publicos,
nos estreitos limites do artigo 212 do mesmo diploma
legal, mas sim, de obter consideravel acrescimo da
area patrimonial, como verdadeira forma de aquisigao
da propriedade, conforme se extrai, por exemplo, da
matricula 4.611, atinente ao i?bvel legoa <ka Veada,
localizada no municipio de 830 Joao do Paraiso/MG, que
na sua origenl continha 1.142,4954 ha e, apos
retificada, a pedido dos requeridos Angelo Antonio
Meneghetti, Elcio Darci Meneghetti Jos? Edineo
Meneghetti a area passou a ser de
8,704,1987, ou seja, mais de sete vezes da area
original.
Faz?se necessario consignar que pedidos de
retificaoao deste jaez demandam, conforme entendimento
sedimentado na jurisprud?ncia, procedimento judicial
de natureza contenciosa, sendo vedado mero
procedimento de jurisdioao voluntaria, pois deve?se
oportunizar ea intervenoao (k3 quaisquer interessados,
inclusive, com a realizagao de pericia t?cnica.
Verifica-se que tal conduta propiciou, a varios
requeridos, a principio, a incorporaoao nos seus
respectivos patrimonios, do montante de 28.194,9825 ha
de terras devolutas, pertencentes ao Estado de Minas
Gerais.
Destaco que, tal conduta nao se afigura
isolada, ja que, conforme se extrai da robusta
documentagao carreada aos autos, varias outras
retificaooes administrativas foram. realizadas com
mesmo modus operandi, inclusive, envolvendo os mesmos
requeridos, nas quais pequenas glebas se transmudaram
em verdadeiros latifundios.
Sublinhe?se que, 23 area patrimonial (mks deu
origem a tais retificaooes se limitava a apenas
2.314,9762ha sua origem em apos concluidas tais
Alexandre Miami: Ram
Juiz de eito Substitute
cod. 10.25.097-2
SW)
Poder Judiciario do Estado?de Minas Gerais
re lflcacoes junto ao Cartorio de Registro de Imoveis
desta Comarca de Rio Pardo de Minas tamb?m da
Comarca de Salinas, houve aumento patrimonial de
aproximadamente 13 'vezes, conforms se <depreende das
certidoes de inteiro teor das matriculas atinentes aos
imoveis (documentos de
2243/2266, 2268/2273, 2275, 2299/2302, 2304/2305,
2332/2335, 2337, 2362/2364, 2366, 2387/2389, 2391,
2413/2416, 2418/2419, 2440/2445, 2447, 2473/2476,
2478, 2508/2511, 2513, 2534/2537, 2539, 2571/2574,
2576, 2597/2600, 2602, 2635/2638, 2640, 2666/2669,
2671, 2700/2703, 2705, 2735/2738, 2740, 2763/2766,
2768, 2790/2793, 2795, 2819/2822, 2824, 2851/2854,
2856, 2892/2895, 2897, 2916/2921, 2923, 2954/2959,
2961/2962, 3007/3012, 3014/3016, 3018, 3047/3050,
3052, 3077/3080, 3082/3091, 3093, 3118/3121, 3123,
3146/3149, 3151/3152, 3183/3186, 3188/3189, 3211/3214,
3216/3220, 3222, 3247/3250, 3252, 3274/3279, 3281,
3308/3313, 3315/3321, 3323/3324, 3352/3355, 3357,
3377/3380, 3382, 3406/3409, 3411, 3435/3438, 3440,
3444, 3446, 3472/3477, 3479, 3503/3506, 3507,
3532/3537).
Noutro giro, causa estranheza que aquelas
empresas que usufruiram ou ainda usufruem, de milhares
de hectares de terras devolutas deste Estado,
decorrente de contratos de arrendamento outrora
firmados (documentos de a exemplo das
requeridas Florestaminas Foscalma,. tenham. vendido
pequenas glebas de terras justamente localizadas no
mesmo ambito das fazendas arrendadas nos idos das
d?cadas de 70 80, por valores irrisorios, em favor
de varios requeridos da familia ?Meneghetti?, vejamos,
dentre Varios outros, os seguintes exemplos:
a requerida Florestaminas vendeu para os
requeridos Rodrigo Antonio Meneghetti, Carlos Augusto
Meneghetti Paulo C?sar Meneghetti uma gleba de
terras com area de 28 ha situada na Fazenda Riacho, no
Municipio de Fruta de Leite/MG, pelo valor de
conforms escritura de compra venda
datada dc de maio de 2007, lavrada nas Notas do
Cartorio do 2? Oficio, no livro 189, f.033, tendo
sido levada a registro no CR1 em 15 de maio de 2007,
sob C) iR?l.8453, (ti matricula 8453, f.23, do
l'm
?44554225444
C?d. 10.25.097-2
5 \10
Poder Judiciario do Estado?de Minas Gerais
re lflcacoes junto ao Cartorio de Registro de Imoveis
desta Comarca de Rio Pardo de Minas tamb?m da
Comarca de Salinas, houve aumento patrimonial de
aproximadamente 13 'vezes, conforms se <depreende das
certidoes de inteiro teor das matriculas atinentes aos
imoveis (documentos de
2243/2266, 2268/2273, 2275, 2299/2302, 2304/2305,
2332/2335, 2337, 2362/2364, 2366, 2387/2389, 2391,
2413/2416, 2418/2419, 2440/2445, 2447, 2473/2476,
2478, 2508/2511, 2513, 2534/2537, 2539, 2571/2574,
2576, 2597/2600, 2602, 2635/2638, 2640, 2666/2669,
2671, 2700/2703, 2705, 2735/2738, 2740, 2763/2766,
2768, 2790/2793, 2795, 2819/2822, 2824, 2851/2854,
2856, 2892/2895, 2897, 2916/2921, 2923, 2954/2959,
2961/2962, 3007/3012, 3014/3016, 3018, 3047/3050,
3052, 3077/3080, 3082/3091, 3093, 3118/3121, 3123,
3146/3149, 3151/3152, 3183/3186, 3188/3189, 3211/3214,
3216/3220, 3222, 3247/3250, 3252, 3274/3279, 3281,
3308/3313, 3315/3321, 3323/3324, 3352/3355, 3357,
3377/3380, 3382, 3406/3409, 3411, 3435/3438, 3440,
3444, 3446, 3472/3477, 3479, 3503/3506, 3507,
3532/3537).
Noutro giro, causa estranheza que aquelas
empresas que usufruiram ou ainda usufruem, de milhares
de hectares de terras devolutas deste Estado,
decorrente de contratos de arrendamento outrora
firmados (documentos de a exemplo das
requeridas Florestaminas Foscalma,. tenham. vendido
pequenas glebas de terras justamente localizadas no
mesmo ambito das fazendas arrendadas nos idos das
d?cadas de 70 80, por valores irrisorios, em favor
de varios requeridos da familia ?Meneghetti?, vejamos,
dentre Varios outros, os seguintes exemplos:
a requerida Florestaminas vendeu para os
requeridos Rodrigo Antonio Meneghetti, Carlos Augusto
Meneghetti Paulo C?sar Meneghetti uma gleba de
terras com area de 28 ha situada na Fazenda Riacho, no
Municipio de Fruta de Leite/MG, pelo valor de
conforms escritura de compra venda
datada dc de maio de 2007, lavrada nas Notas do
Cartorio do 2? Oficio, no livro 189, f.033, tendo
sido levada a registro no CR1 em 15 de maio de 2007,
sob C) iR?l.8453, (ti matricula 8453, f.23, do
l'm
?44554225444
C?d. 10.25.097-2
5 \10
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
livro n.o apos retificaoao administrativa
passou de 20ha para 947,27ha
a requerida Foscalma S/a vendeu para
Rodrigo Antonio Meneghetti uma gleba de terra com area
de 8,00 lma situada rma Fazenda Ribeir?o ck) Jequi, no
Municipio de Fruta de Leite/MG, pelo valor de
conforme escritura de compra venda
datada 16 de maio de 2007, lavrada nas Notas do
Cartorio do 2? Oficio, no livro n.0 189, f.l45, tendo
sido levado a registro no CR1 em 24 de maio de 2007,
sob da matricula 8.482, f.52, do
livro apos retificagao administrativa passou
de 8ha para 788,99ha (f.3252).
Enfim, apos perfunctoria analise de todos os
documentos que acompanham a inicial, pertinente nesta
sede, ja que uma analise mais aprofundada deste
magistrado acerca dos fatos, demanda a devida
observancia do devido processo legal, vislumbro fortes
indicios, conforme asseverado acima, da existencia de
uma engendrada organizaoao criminosa, meticulosamente
estruturada, na qual cada participante tem devidamente
delineadas, a sua funo?o, importancia
predefinida, COHL fins de expropriar terras p?blicas
estaduais, causando prejuizo ao erario e, via de
consequ?ncia, propiciar <3 proprio enriquecimento
ilicito, seja em razao da exploraqao comercial,
inclusive, pela extragao comercializaoao do
remanescente de material lenhoso havido mas areas, ja
incorporado ao patrimonio p?blico, seja, tamb?m, pela
propria grilagem dos referidos imoveis.
Prise?5e, por oportuno, que a participaoao de
alguns, seja por ou omiss?o, decorre do interesse
direto ma grilagenx de terras publicas 'para fins de
exploraoao economica, outros, indiretamente, em
virtude de interesses varios, quer economicos ou
profissionais.
Nao se pode olvidar que, a despeito da
presente visar resguardar interesse do Estado de
Minas Gerais, a autarquia por ele criada, qual seja,
afigurou?se, em tese, omissa no que concerne
ao exercicio das que lhe sao correlatas,
mormente aquela atinente a gestao fiscalizagao dos
imoveis p?blicos, que acabou. viabilizando a
concretizaoao das supostas fraudes, minuciosamente
Atemndre?mema R?cha
Juiz do eito Substituto
God. 10.25.097?2
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
livro n.o apos retificaoao administrativa
passou de 20ha para 947,27ha
a requerida Foscalma S/a vendeu para
Rodrigo Antonio Meneghetti uma gleba de terra com area
de 8,00 lma situada rma Fazenda Ribeir?o ck) Jequi, no
Municipio de Fruta de Leite/MG, pelo valor de
conforme escritura de compra venda
datada 16 de maio de 2007, lavrada nas Notas do
Cartorio do 2? Oficio, no livro n.0 189, f.l45, tendo
sido levado a registro no CR1 em 24 de maio de 2007,
sob da matricula 8.482, f.52, do
livro apos retificagao administrativa passou
de 8ha para 788,99ha (f.3252).
Enfim, apos perfunctoria analise de todos os
documentos que acompanham a inicial, pertinente nesta
sede, ja que uma analise mais aprofundada deste
magistrado acerca dos fatos, demanda a devida
observancia do devido processo legal, vislumbro fortes
indicios, conforme asseverado acima, da existencia de
uma engendrada organizaoao criminosa, meticulosamente
estruturada, na qual cada participante tem devidamente
delineadas, a sua funo?o, importancia
predefinida, COHL fins de expropriar terras p?blicas
estaduais, causando prejuizo ao erario e, via de
consequ?ncia, propiciar <3 proprio enriquecimento
ilicito, seja em razao da exploraqao comercial,
inclusive, pela extragao comercializaoao do
remanescente de material lenhoso havido mas areas, ja
incorporado ao patrimonio p?blico, seja, tamb?m, pela
propria grilagem dos referidos imoveis.
Prise?5e, por oportuno, que a participaoao de
alguns, seja por ou omiss?o, decorre do interesse
direto ma grilagenx de terras publicas 'para fins de
exploraoao economica, outros, indiretamente, em
virtude de interesses varios, quer economicos ou
profissionais.
Nao se pode olvidar que, a despeito da
presente visar resguardar interesse do Estado de
Minas Gerais, a autarquia por ele criada, qual seja,
afigurou?se, em tese, omissa no que concerne
ao exercicio das que lhe sao correlatas,
mormente aquela atinente a gestao fiscalizagao dos
imoveis p?blicos, que acabou. viabilizando a
concretizaoao das supostas fraudes, minuciosamente
Atemndre?mema R?cha
Juiz do eito Substituto
God. 10.25.097?2
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
na adas na exordial. Logo, entendo que a legitimagao
de tal pessoa juridica, como tamb?m de seus gestores,
a epoca dos fatos, os requeridos Luiz Antonio Chaves,
Manoel da Silva Costa Janior, afigura?se presente num
primeiro momento. Contudo, ha que se ressalvar, ao
memos por ora, a legitimagao passiva do requerido
Wander Jose dedard Borges, atual secretario titular
da Secretaria de Estado Extraordinaria para assuntos
da reforma agraria, haja vista a aus?ncia de elementos
indiciarios que denotem a sua participagao, por
ou omissao, nos mencionados fatos.
For seu 'turno, nao ?vislumbro, ao Inenos por
ora, participagao das requeridas SANTA MARIANA
PARTICIPACAO ADMINISTRACAO LTDA ITAMINAS
PARTICIPAQCES EMPREENDIMENTOS LTDA, visto que quando
da ocorr?ncia dos fatos narrados na exordial,
referidas empresas ja nao mais faziam parte da
composioao acionaria da requerida REPLASA
REFLORESTADORA conforme se depreende dos
documentos juntados as ff.5092/5094.
Destarte, havendo fortes indicios de
responsabilidade dos requeridos, salvo os acima
ressalvados, por danos causados ao erario estadual
tamb?m por possivel enriquecimento ilicito, no intuito
de salvaguardar a efetividade do process: e, ainda,
acautelar resultado pratico da tutela pleiteada,
acaso provider assegurar eventual ressarcimento ao
erario estadual tenho por imprescindivel a
indisponibilidade arresto de seus bens.
Assim, havendo uma estimativa de que
prejuizo ao erario estadual e/ou enriqueoimento
ilicito, dos requeridos, tenha atinqido montante de
857, 91 (trezentos setenta tr?s
milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos
cinquenta reais noventa um centavos), haja vista a
exploraeao comercial (arrendamento, produoao de carvao
vegetal, dentre outros) em imoveis, em tese, p?blicos
(terras devolutas), ja decotado valor correspondente
a do total dos hectares das supostas areas
apropriadas, ja que, nao se pode olvidar, que em caso
de proced?ncia do pedido, tais bens serao
reinoorporados ao patrimonio p?blico estadual.
Alexandermeida Rocha
Juiz d9 Direito
PAH 1n 7% 007-9
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
na adas na exordial. Logo, entendo que a legitimagao
de tal pessoa juridica, como tamb?m de seus gestores,
a epoca dos fatos, os requeridos Luiz Antonio Chaves,
Manoel da Silva Costa Janior, afigura?se presente num
primeiro momento. Contudo, ha que se ressalvar, ao
memos por ora, a legitimagao passiva do requerido
Wander Jose dedard Borges, atual secretario titular
da Secretaria de Estado Extraordinaria para assuntos
da reforma agraria, haja vista a aus?ncia de elementos
indiciarios que denotem a sua participagao, por
ou omissao, nos mencionados fatos.
For seu 'turno, nao ?vislumbro, ao Inenos por
ora, participagao das requeridas SANTA MARIANA
PARTICIPACAO ADMINISTRACAO LTDA ITAMINAS
PARTICIPAQCES EMPREENDIMENTOS LTDA, visto que quando
da ocorr?ncia dos fatos narrados na exordial,
referidas empresas ja nao mais faziam parte da
composioao acionaria da requerida REPLASA
REFLORESTADORA conforme se depreende dos
documentos juntados as ff.5092/5094.
Destarte, havendo fortes indicios de
responsabilidade dos requeridos, salvo os acima
ressalvados, por danos causados ao erario estadual
tamb?m por possivel enriquecimento ilicito, no intuito
de salvaguardar a efetividade do process: e, ainda,
acautelar resultado pratico da tutela pleiteada,
acaso provider assegurar eventual ressarcimento ao
erario estadual tenho por imprescindivel a
indisponibilidade arresto de seus bens.
Assim, havendo uma estimativa de que
prejuizo ao erario estadual e/ou enriqueoimento
ilicito, dos requeridos, tenha atinqido montante de
857, 91 (trezentos setenta tr?s
milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos
cinquenta reais noventa um centavos), haja vista a
exploraeao comercial (arrendamento, produoao de carvao
vegetal, dentre outros) em imoveis, em tese, p?blicos
(terras devolutas), ja decotado valor correspondente
a do total dos hectares das supostas areas
apropriadas, ja que, nao se pode olvidar, que em caso
de proced?ncia do pedido, tais bens serao
reinoorporados ao patrimonio p?blico estadual.
Alexandermeida Rocha
Juiz d9 Direito
PAH 1n 7% 007-9
ZS Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
Contudo, a fun de n?o inviabilizar?
exercicio da atividade economica dos requeridos
DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI
LTDA, UNIAD RECURSOS NATURAIS INDUSTRIA COMERCID DE
PRODUTOS FLORESTAIS LVG s/A,
PARTICIPACOES FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS
MINAS GERAIS FOSCALMA COMERCIAL
EXPORTADORA, REPLASA REFLORESTADORA BMP-
PARTICIPACAO EMPREENDIMENTOS LTDA, deixo de bloquear
eventuais saldos bancarios, Eor?m, afigura?se
necessaria a indisponibilidade de bens moveis, que
limitar?se-a a inseroao, no sistema RENAJUD, do
gravame que impossibilite apenas a transfer?ncia dos
referidos bens.
Outrossim, deixo de indisponibilizar bens do
Estado de Minas Gerais do por configurar um
oontrassenso, visto que a tutela, aqui pleiteada, Visa
resguardar patrimonio p?blico, bem como em relaoao
ao requerido Wander Jose Goddard Borges, ao menos por
org, por aus?ncia de elementos indiciarios que
vincule aos fatos.
Entendo, ainda, refletindo melhor sobre
tema, ser cabivel tamb?m, nesta sede, bloqueio dos
saldos banoarios existentes em. eventuais contas ou
aplicaooes mantidas pelos requeridos, salvo em relaoao
as pessoas juridicas retrooitadas, pelos fundamentos
ali expostos, bem como em relaoao ao requerido Wander
Jose Goddard Borges, aos menos por ora, por se tratar
medida que garante a efetividade da prestaoao
jurisdicional que ora se pleiteia, viabilizando,
assim, ao final, a sua execuoao, haja vista que
impossibilita. a dissipagao dos recursos financeiros
eventualmente existentes.
Nesse sentido, ja decidiu Egr?gio Tribunal
de Minas Gerais, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ac?o CIVIL
- DEFERIMENTO DA LIMINAR
REQUISITOS DEMONSTRADOS RECURSO
DESPROVIDO. Para se deferir
requerimento de medida. liminar em ag?o
civil p?blica, mister se faz que al?m das
condigoes gerais comuns a todas ag?es
Juiz aliens Substitute
MummweAmmwamm
1n 7?3 ?(37-7
ZS Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
Contudo, a fun de n?o inviabilizar?
exercicio da atividade economica dos requeridos
DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI
LTDA, UNIAD RECURSOS NATURAIS INDUSTRIA COMERCID DE
PRODUTOS FLORESTAIS LVG s/A,
PARTICIPACOES FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS
MINAS GERAIS FOSCALMA COMERCIAL
EXPORTADORA, REPLASA REFLORESTADORA BMP-
PARTICIPACAO EMPREENDIMENTOS LTDA, deixo de bloquear
eventuais saldos bancarios, Eor?m, afigura?se
necessaria a indisponibilidade de bens moveis, que
limitar?se-a a inseroao, no sistema RENAJUD, do
gravame que impossibilite apenas a transfer?ncia dos
referidos bens.
Outrossim, deixo de indisponibilizar bens do
Estado de Minas Gerais do por configurar um
oontrassenso, visto que a tutela, aqui pleiteada, Visa
resguardar patrimonio p?blico, bem como em relaoao
ao requerido Wander Jose Goddard Borges, ao menos por
org, por aus?ncia de elementos indiciarios que
vincule aos fatos.
Entendo, ainda, refletindo melhor sobre
tema, ser cabivel tamb?m, nesta sede, bloqueio dos
saldos banoarios existentes em. eventuais contas ou
aplicaooes mantidas pelos requeridos, salvo em relaoao
as pessoas juridicas retrooitadas, pelos fundamentos
ali expostos, bem como em relaoao ao requerido Wander
Jose Goddard Borges, aos menos por ora, por se tratar
medida que garante a efetividade da prestaoao
jurisdicional que ora se pleiteia, viabilizando,
assim, ao final, a sua execuoao, haja vista que
impossibilita. a dissipagao dos recursos financeiros
eventualmente existentes.
Nesse sentido, ja decidiu Egr?gio Tribunal
de Minas Gerais, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ac?o CIVIL
- DEFERIMENTO DA LIMINAR
REQUISITOS DEMONSTRADOS RECURSO
DESPROVIDO. Para se deferir
requerimento de medida. liminar em ag?o
civil p?blica, mister se faz que al?m das
condigoes gerais comuns a todas ag?es
Juiz aliens Substitute
MummweAmmwamm
1n 7?3 ?(37-7
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
sejam evidenciados os requisitos do
?fumus boni iuris' do 'periculum ?in
mora?, de mode a se caracterizar a
plausibilidade aparente da pretensao
aviada perigo fundado de dano, antes
do julgamento da agao principal.
Demonstrando Minist?rio P?blico do
Estado de Minas Gerais os requisitos
legais, tendo em. vista a realizaoao de
inqu?rit?> civil, 6K1 razao ck; condenaoao
pelo Tribunal de Contas do Estado,
mostra-se legal a decretagao da
indisponibilidade de bens do requerido,
com bloqueio de ativos financeiros
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Desembargadora Relatora
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8a (Samara
Civel, j.O6/ll/2008, DJE 06/03/2009)
Nesse diapasao, ainda em um juizo de cognigao
sumaria, pertinente nesta sede, da analise da petioao
inicial, a qual foi instruida por farta documentaoao
conforme demonstrado alhures, vislumbra-se a
plausibilidade do direito invocado pelos autores, em
virtude da suposta exist?ncia de ato lesivo ao
patrimonio publico, bem como de enriquecimento ilicito
dos requeridos.
No tocante ao pleito de quebra de sigilo
bancario ea fiscal, comungo do entendimento externado
na jurisprud?ncia dominante, no sentido de que tal
medida somente admitida, excepcionalmente, ou seja,
mas hipoteses em que se denota a exist?ncia de
interesse p?blico superior, posto que a pmoteqao da
intimidade nao oonsubstanoia. direito absoluto a
sobrepor~se ao interesse coletivo aos principios
constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade efici?ncia.
No caso vertente, vislumbro a pertin?ncia do
pleitc> dos autores, ea justificar ea quebra. do sigilo
fiscal bancario dos requeridos
MENEGHETTI RODRIGO ANTCNIO PAULO CESAR
MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMD MENEGHETTI, CARLOS
SIINQL COIMBRA.1MENEGHETTI,
JOSE EDINEO MENEGHETTI WANDA MAGRO MENEGHETTI,
DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS
MENEGHETTI RECURSOS NATURAIS
Alexmdrekdimeida R?tha
I Juiz de ire?ito Substitute
C?d. 10.25.097-2
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
sejam evidenciados os requisitos do
?fumus boni iuris' do 'periculum ?in
mora?, de mode a se caracterizar a
plausibilidade aparente da pretensao
aviada perigo fundado de dano, antes
do julgamento da agao principal.
Demonstrando Minist?rio P?blico do
Estado de Minas Gerais os requisitos
legais, tendo em. vista a realizaoao de
inqu?rit?> civil, 6K1 razao ck; condenaoao
pelo Tribunal de Contas do Estado,
mostra-se legal a decretagao da
indisponibilidade de bens do requerido,
com bloqueio de ativos financeiros
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Desembargadora Relatora
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8a (Samara
Civel, j.O6/ll/2008, DJE 06/03/2009)
Nesse diapasao, ainda em um juizo de cognigao
sumaria, pertinente nesta sede, da analise da petioao
inicial, a qual foi instruida por farta documentaoao
conforme demonstrado alhures, vislumbra-se a
plausibilidade do direito invocado pelos autores, em
virtude da suposta exist?ncia de ato lesivo ao
patrimonio publico, bem como de enriquecimento ilicito
dos requeridos.
No tocante ao pleito de quebra de sigilo
bancario ea fiscal, comungo do entendimento externado
na jurisprud?ncia dominante, no sentido de que tal
medida somente admitida, excepcionalmente, ou seja,
mas hipoteses em que se denota a exist?ncia de
interesse p?blico superior, posto que a pmoteqao da
intimidade nao oonsubstanoia. direito absoluto a
sobrepor~se ao interesse coletivo aos principios
constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade efici?ncia.
No caso vertente, vislumbro a pertin?ncia do
pleitc> dos autores, ea justificar ea quebra. do sigilo
fiscal bancario dos requeridos
MENEGHETTI RODRIGO ANTCNIO PAULO CESAR
MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMD MENEGHETTI, CARLOS
SIINQL COIMBRA.1MENEGHETTI,
JOSE EDINEO MENEGHETTI WANDA MAGRO MENEGHETTI,
DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS
MENEGHETTI RECURSOS NATURAIS
Alexmdrekdimeida R?tha
I Juiz de ire?ito Substitute
C?d. 10.25.097-2
A: Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS DESTILARIA
MENEGHETTI LTDA, FLORESTAMINAS - FLORESTAMENTOS MINAS
GERAIS FOSCALMA s/A COMERCIAL EXPLORADORA, a
inn de comprovar possivel simulagao ck; compra
venda de imoveis objetos da presente lide entre estes
requeridos e, via de consequ?ncia, eventual
caracterizaqao de enriquecimento ilicito de todos
eles.
periculmn in mora se configura pela
necessidade ck; se evitar ea continuidade cki lesao ao
patrimonio publico e/ou enriquecimento ilicito dos
requeridos, bem. como acautelar a garantia do
ressarcimento ao erario em-uma eventual condenagao.
For todo exposto, recebo a inicial,
inclusive, com sua emenda juntada as ff.5076/5090 e,
com. base no do artigo 50 da Lei 4.717/65 c/c
artigo 16 da Lei 8.429/92 e, ainda, no poder geral de
cautela deste juiz, DEFIRO, PARCIAIMENTE, A LIMINAR
PLEITEADA e, via de consequ?ncia, determino:
a) que os oficiais titulares dos Cartorios de
Registro de lmoveis da Comarca de Rio Pardo de Minas
on em sendo caso, da Comarca de 330 Joao do Paraiso
haja vista a recente instalaoao do referido oficio
de imoveis nessa comarca, que podera ter recebido os
arquivos dos imoveis a ela referentes que aqui se
encontravam quando ainda a esta integrava -, do
Cartorio de Salinas, que procedam ao IMEDIATO bloqueio
das matriculas relativas aos imoveis objetos da
presente lide:
Reqistro de lmoveis de Rio Pardo de Minas
e/ou sao Joao do Paraiso:
a.1 Fazenda Lagoa da Veada: matricula 4611
e/ou sucessora. ?matriculas 3386, 4461, 1431,
568,311,4129, 4130, 4480, 4587, 4484 4485, cuja
unificaoao dos respectivos registros deu origem a
matricula 4611;
a.2 - Fazenda. Redonda: matricula. 4614 e/ou
sucessora Inatriculas 4481, 4482, 4483, 385, 4544,
3290, cuja unificaqao dos respectivos registros deu
origem a matricula 4614;
Reqistro de Imoveis de Salinas:
Alexandre?almeidti?ocha
mm 1 025.0974 Juiz d9 Direito Substitute
9114
A: Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS DESTILARIA
MENEGHETTI LTDA, FLORESTAMINAS - FLORESTAMENTOS MINAS
GERAIS FOSCALMA s/A COMERCIAL EXPLORADORA, a
inn de comprovar possivel simulagao ck; compra
venda de imoveis objetos da presente lide entre estes
requeridos e, via de consequ?ncia, eventual
caracterizaqao de enriquecimento ilicito de todos
eles.
periculmn in mora se configura pela
necessidade ck; se evitar ea continuidade cki lesao ao
patrimonio publico e/ou enriquecimento ilicito dos
requeridos, bem. como acautelar a garantia do
ressarcimento ao erario em-uma eventual condenagao.
For todo exposto, recebo a inicial,
inclusive, com sua emenda juntada as ff.5076/5090 e,
com. base no do artigo 50 da Lei 4.717/65 c/c
artigo 16 da Lei 8.429/92 e, ainda, no poder geral de
cautela deste juiz, DEFIRO, PARCIAIMENTE, A LIMINAR
PLEITEADA e, via de consequ?ncia, determino:
a) que os oficiais titulares dos Cartorios de
Registro de lmoveis da Comarca de Rio Pardo de Minas
on em sendo caso, da Comarca de 330 Joao do Paraiso
haja vista a recente instalaoao do referido oficio
de imoveis nessa comarca, que podera ter recebido os
arquivos dos imoveis a ela referentes que aqui se
encontravam quando ainda a esta integrava -, do
Cartorio de Salinas, que procedam ao IMEDIATO bloqueio
das matriculas relativas aos imoveis objetos da
presente lide:
Reqistro de lmoveis de Rio Pardo de Minas
e/ou sao Joao do Paraiso:
a.1 Fazenda Lagoa da Veada: matricula 4611
e/ou sucessora. ?matriculas 3386, 4461, 1431,
568,311,4129, 4130, 4480, 4587, 4484 4485, cuja
unificaoao dos respectivos registros deu origem a
matricula 4611;
a.2 - Fazenda. Redonda: matricula. 4614 e/ou
sucessora Inatriculas 4481, 4482, 4483, 385, 4544,
3290, cuja unificaqao dos respectivos registros deu
origem a matricula 4614;
Reqistro de Imoveis de Salinas:
Alexandre?almeidti?ocha
mm 1 025.0974 Juiz d9 Direito Substitute
9114
A: Poder Judici?rio do Estadokde Minas Gerais
a.3 Fazenda Riacho: matriculas 4461 5178
e/ou sucessoras natriculas 8443, 9030, 9031, 8444,
8988, 8989, 8445, 8978, 8979, 8446, 9010, 9011, 8447,
9008, 9009, 8449, 8939, 9024, 9055, 8455, 9018, 9019,
8456, 8992, 8993, 8457, 9051, 9052, 8458, 9002, 9003,
8459, 9043, 9044, 8460, 8998, 8999, 8463, 9021, 9049,
8464, 8994, 8995, 8466, 8986, 8987, 8467, 8982, 8983,
8469, 9016, 9017, 8470, 9034, 9035, 8472, 9028, 9029,
8450, 9042, 9041, 8451, 8941, 8980, 9050,8452, 8943,
9032, 9033, 8453, 8936, 9005, 9054;
a.4 Fazenda Bebedouro/Cercado: matricula
3782 e/ou sucessora. matriculas 8454, 9006, 9007,
8448, 8996, 8997;
a.5 - Ebzenda S?o Miguel: matriculas 3201
818 e/ou sucessoras Inatriculas 8468, 9047, 9048,
8473, 9025, 9026, 8474, 8990, 8991, 8476, 9014 9015;
a.6 Fazenda Ribeir?o do Jequizmatricula
1725 e/ou sucessora. matriculas 8480, 9022, 9023,
8482, 8940, 9039, 9040, 8483, 8945, 8981, 9038;
a.7 - Fazenda Caix?o: matricula 1460 e/ou
sucessora nwtriculas 8481, 9027, 9056, 9045, 9046,
8488, 9012, 9013, 8490, 8984 8985;
a.8 - Fazenda Caiqara: matricula 1457 e/ou
sucessoras matriculas 8484, 8937, 9004, 9053, 9001,
9000, 8486, 8938, 9036 9037.
b)aos requeridos ANGELO MENEGHETTI,
RODRIGO ANTGNIO MENEGHETTI, PAULO CESAR MENEGHETTI,
KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI, CARLOS AUGUSTO
MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE
EDINEO MENEGHETTI WANDA MAGRO MENEGHETTI, ELCIO DARCY
MENEGHETTI ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI
DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI
LTDA suas respectivas diretoras MONIQUE MARIA
MENEGHETTI SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, UNIAO RECURSOS
NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS ELORESTAIS
seus atuais diretores DANIELA LOURENCO
VALADARES GONTIJO GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO
LOURENCO VALADARES
(acionista da empresa Uni?o Recursos Naturais
ELO s/A (tamb?m acionista da
empresa. Uniao Recursos Naturais S/a) seus atuais
diretores ROGERIO VALADARES GONTIJO MARIA ELIZABETH
LOURENCO VALADARES GONTIJO que tamb?m s?o acionistas
da LVG Participag?es S/a) BMP PARTICIPACJAO
EMPREENDIMENTOS LTDA que cessem IMEDIATAMENTE lassim
permaneqam, at? decis?o- ulterior {deste juizo, toda
Alexandre 391mm R0358
Juiz de eito Substimtn
cm 10 25.097?2
912$
A: Poder Judici?rio do Estadokde Minas Gerais
a.3 Fazenda Riacho: matriculas 4461 5178
e/ou sucessoras natriculas 8443, 9030, 9031, 8444,
8988, 8989, 8445, 8978, 8979, 8446, 9010, 9011, 8447,
9008, 9009, 8449, 8939, 9024, 9055, 8455, 9018, 9019,
8456, 8992, 8993, 8457, 9051, 9052, 8458, 9002, 9003,
8459, 9043, 9044, 8460, 8998, 8999, 8463, 9021, 9049,
8464, 8994, 8995, 8466, 8986, 8987, 8467, 8982, 8983,
8469, 9016, 9017, 8470, 9034, 9035, 8472, 9028, 9029,
8450, 9042, 9041, 8451, 8941, 8980, 9050,8452, 8943,
9032, 9033, 8453, 8936, 9005, 9054;
a.4 Fazenda Bebedouro/Cercado: matricula
3782 e/ou sucessora. matriculas 8454, 9006, 9007,
8448, 8996, 8997;
a.5 - Ebzenda S?o Miguel: matriculas 3201
818 e/ou sucessoras Inatriculas 8468, 9047, 9048,
8473, 9025, 9026, 8474, 8990, 8991, 8476, 9014 9015;
a.6 Fazenda Ribeir?o do Jequizmatricula
1725 e/ou sucessora. matriculas 8480, 9022, 9023,
8482, 8940, 9039, 9040, 8483, 8945, 8981, 9038;
a.7 - Fazenda Caix?o: matricula 1460 e/ou
sucessora nwtriculas 8481, 9027, 9056, 9045, 9046,
8488, 9012, 9013, 8490, 8984 8985;
a.8 - Fazenda Caiqara: matricula 1457 e/ou
sucessoras matriculas 8484, 8937, 9004, 9053, 9001,
9000, 8486, 8938, 9036 9037.
b)aos requeridos ANGELO MENEGHETTI,
RODRIGO ANTGNIO MENEGHETTI, PAULO CESAR MENEGHETTI,
KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI, CARLOS AUGUSTO
MAIARA SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE
EDINEO MENEGHETTI WANDA MAGRO MENEGHETTI, ELCIO DARCY
MENEGHETTI ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI
DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI
LTDA suas respectivas diretoras MONIQUE MARIA
MENEGHETTI SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, UNIAO RECURSOS
NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS ELORESTAIS
seus atuais diretores DANIELA LOURENCO
VALADARES GONTIJO GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO
LOURENCO VALADARES
(acionista da empresa Uni?o Recursos Naturais
ELO s/A (tamb?m acionista da
empresa. Uniao Recursos Naturais S/a) seus atuais
diretores ROGERIO VALADARES GONTIJO MARIA ELIZABETH
LOURENCO VALADARES GONTIJO que tamb?m s?o acionistas
da LVG Participag?es S/a) BMP PARTICIPACJAO
EMPREENDIMENTOS LTDA que cessem IMEDIATAMENTE lassim
permaneqam, at? decis?o- ulterior {deste juizo, toda
Alexandre 391mm R0358
Juiz de eito Substimtn
cm 10 25.097?2
912$
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
exp orao?o de madeiras e/ou produo?o de carvso vegetal
a partir dos de eucaliptos ainda remanescentes
nos referidos imoveis objetos da lide, quais sejam:
Fazenda Lagoa da Veada, Fazenda Redonda, Fazenda
Riacho, Fazenda Bebedouro/Cercado, Fazenda S?o Miguel,
Fazenda Ribeir?o do JEqui, Fazenda Caix?o Ehzenda
Caioara, bem como se abstenham da pr?tica de quaisquer
atos inerentes ea exploragao dos Hesmos imoveis, tal
como a movimentao?o, transporte e/ou retirada de
quaisquer' esp?cies ck; madeiras, tocos (m1 mesmo
produo?o ck: carv?o vegetal, bem como ea renovao?o do
plantio nos mesmos imoveis, ainda que por interposta
pessoa, sob pena de multa di?ria de
(trinta mi]. limitada a (cem
milh?es de reaisLi
c) a IMEDIATA indisponibilidade, at? limite de
857, 91 (trezentos setenta tr?s
milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos
cinquenta .reais noventa um centavos), de forma
solid?ria, de bens imoveis pertencentes aos requeridos
ANTONIO CHAVES, MANCEL DA SILVA COSTA
ANGELO ANTONIO MENEGHETTI, RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI,
PAULO CESAR KELLY CRISTINA DO CARMO
MENEGHETTI, CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI, MAIARA SILVA
COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WRNDA
MAGRO ELCIO MENEGHETTI, ELIZABETH
APARECIDA NAIS MENEGHETTI JOVINO DE ALMEIDA MURTA,
DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI
LTDA, MONIQUE MARIA. MENEGHETTI, SUZANA, MIRIAM
MENEGHETTI, UNIRO RECURSOS NATURAIS
COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS s/A, LVG PARTICIPACOES
slA, ELO PARTICIPACOES s/A, ROGERIO VALADARES GONTIJO,
MARIA ELIZABETH LOURENQO VALADARES GONTIJO, DANIELA
LOURENCO VALADARES GONTIJO, GUSTAVO LOURENQO VALADARES
GONTIJO, JDLIA LOURENQO VALADARES GONTIJO,
FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS JORO
DE LIMA GEO, OSEAS GERALDO COELHO, FOSCALMA
COMERCIAL EXPORTADORA, VERDI GARABINI, MARCOS VIEIRA,
ONILDO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA GUIMARAES,
HELIO VIANEY CARREIRO VELOSO, JOSE LAUDIMAS DE SOUSA,
REPLASA REFLORESTADORA BERNARDO DE MELLO PAZ,
ARNOLDO LAENDER
EMPREENDIMENTOS LTDA, situados em todos os municipios
respectivas 'comarcas onde ditos requeridos mant?m
atividades economicas e/ou escritorios de servioos, a
saber: Rio Pardo de Minas/MG, Taiobeiras/MG,
Alexandre
mm 1095097-2 Juizde
VSMW
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
exp orao?o de madeiras e/ou produo?o de carvso vegetal
a partir dos de eucaliptos ainda remanescentes
nos referidos imoveis objetos da lide, quais sejam:
Fazenda Lagoa da Veada, Fazenda Redonda, Fazenda
Riacho, Fazenda Bebedouro/Cercado, Fazenda S?o Miguel,
Fazenda Ribeir?o do JEqui, Fazenda Caix?o Ehzenda
Caioara, bem como se abstenham da pr?tica de quaisquer
atos inerentes ea exploragao dos Hesmos imoveis, tal
como a movimentao?o, transporte e/ou retirada de
quaisquer' esp?cies ck; madeiras, tocos (m1 mesmo
produo?o ck: carv?o vegetal, bem como ea renovao?o do
plantio nos mesmos imoveis, ainda que por interposta
pessoa, sob pena de multa di?ria de
(trinta mi]. limitada a (cem
milh?es de reaisLi
c) a IMEDIATA indisponibilidade, at? limite de
857, 91 (trezentos setenta tr?s
milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos
cinquenta .reais noventa um centavos), de forma
solid?ria, de bens imoveis pertencentes aos requeridos
ANTONIO CHAVES, MANCEL DA SILVA COSTA
ANGELO ANTONIO MENEGHETTI, RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI,
PAULO CESAR KELLY CRISTINA DO CARMO
MENEGHETTI, CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI, MAIARA SILVA
COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WRNDA
MAGRO ELCIO MENEGHETTI, ELIZABETH
APARECIDA NAIS MENEGHETTI JOVINO DE ALMEIDA MURTA,
DESTILARIA MENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI
LTDA, MONIQUE MARIA. MENEGHETTI, SUZANA, MIRIAM
MENEGHETTI, UNIRO RECURSOS NATURAIS
COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS s/A, LVG PARTICIPACOES
slA, ELO PARTICIPACOES s/A, ROGERIO VALADARES GONTIJO,
MARIA ELIZABETH LOURENQO VALADARES GONTIJO, DANIELA
LOURENCO VALADARES GONTIJO, GUSTAVO LOURENQO VALADARES
GONTIJO, JDLIA LOURENQO VALADARES GONTIJO,
FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS JORO
DE LIMA GEO, OSEAS GERALDO COELHO, FOSCALMA
COMERCIAL EXPORTADORA, VERDI GARABINI, MARCOS VIEIRA,
ONILDO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA GUIMARAES,
HELIO VIANEY CARREIRO VELOSO, JOSE LAUDIMAS DE SOUSA,
REPLASA REFLORESTADORA BERNARDO DE MELLO PAZ,
ARNOLDO LAENDER
EMPREENDIMENTOS LTDA, situados em todos os municipios
respectivas 'comarcas onde ditos requeridos mant?m
atividades economicas e/ou escritorios de servioos, a
saber: Rio Pardo de Minas/MG, Taiobeiras/MG,
Alexandre
mm 1095097-2 Juizde
VSMW
Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais
Sa inas/MG, Jana?ba/MG, Montes Claros/MG, Monte
Azul/MG, Itamarandiba/MGv Carbonita/MG, Pirapora/MG,
Uberaba/MG, Uberlandia/MG, Divin?polis/MG, Bom
Despacho/MG, Itaana/MG, Sete Lagoas/MG,
Belo Horizonte/MG, Sahara/MG, Agucena/MG, Bocaiuva/MG,
Presidente Olegario/MG, Pitangui/MG, Rio Aoima/MG,
Esmeraldas/MG, Grao Mogol/MG, Nova Lima/MG, Unai/MG,
Coraoao de Jesus/MG, Prudente de Morais/MG, sac
Sebastiao do Paraiso/MG, Mateus Leme/MG, Rio de
Janeiro/RJ, Cabo Frio/RJ, Guarapari/ES, Vila Velha/ES,
sao Paulo/SP,Ribas do Rio Pardo/MS, Maraba/PA
Floresta do Araguaia/PA, devendo ser deprecadas as
comaroas competentes para que, 1a, seja determinado
aos Cart?rios de Registros de ImOveis respectivos, que
providencian a i?ediata efetivaoao da Hedida, com a
devida averbaoao junto a netricula dos imOveis
iooalizados, devendo a Secretaria atentar para a
inclus?o do CPF ou CNPJ dos requeridos, nos
expedientes pertinentes;
d) bloqueio IMEDIATO, via sistema
BACENJUD, ate 0 limite de R5373.921, 857, 91
(trezentos setenta tr?s milh?es, novecentos
vinte um mil, Oitocentos cinquenta reais noventa
um centavos), de ?forma solidaria, dos saldos
bancarios porventura movimentados, dos seguintes
requeridos: LUIZ ANTONIO CHAVES, MANOEL DA SILVA COSTA
ANGELO ANTONIO MENEGHETTI, RODRIGO ANTONIO
MENEGHETTI, PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO
CARMO MENEGHETTI CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI MAIARA
SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI,
WANDA MENEGHETTI, ELCIO DARCY MENEGHETTI,
ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI, JOVINO DE ALMEIDA
MURTA MONIQUE MARIA MENEGHETTI SUZANA MIRIAM
MENEGHETTI, ROGERIO VALADARES GONTIJO, MARIA ELIZABETH
LOURENCO VALADARES GONTIJO, DANIELA LOURENCO VALADARES
GONTIJO, GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO, JDLIA
LOURENCO VALADARES GONTIJO .3vo DE LIMA GEO, OSEAS
GERALDO COELHO, VERDI GARABINI, MARCOS VIEIRA, ONILDO
DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA GUIMARAES, HELIO
VIANEY CARREIRO VELOSO, JOSE LAUDIMAS DE SOUSA,
BERNARDO DE MELLO PAZ ARNOLDO LAENDER.
e) a indisponibilidade dos bens mOveis, via
sistema RENAJUD, at? limite de 857, 91
(trezentos setenta tr?s- milh?es, novecentos
vinte um mil, oitocentos cinquenta reais noventa
18
Alexandre Aimeidaa Rocha
C?d. 10.25.097-2 Juiz d8 Dimito Substitute
Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais
Sa inas/MG, Jana?ba/MG, Montes Claros/MG, Monte
Azul/MG, Itamarandiba/MGv Carbonita/MG, Pirapora/MG,
Uberaba/MG, Uberlandia/MG, Divin?polis/MG, Bom
Despacho/MG, Itaana/MG, Sete Lagoas/MG,
Belo Horizonte/MG, Sahara/MG, Agucena/MG, Bocaiuva/MG,
Presidente Olegario/MG, Pitangui/MG, Rio Aoima/MG,
Esmeraldas/MG, Grao Mogol/MG, Nova Lima/MG, Unai/MG,
Coraoao de Jesus/MG, Prudente de Morais/MG, sac
Sebastiao do Paraiso/MG, Mateus Leme/MG, Rio de
Janeiro/RJ, Cabo Frio/RJ, Guarapari/ES, Vila Velha/ES,
sao Paulo/SP,Ribas do Rio Pardo/MS, Maraba/PA
Floresta do Araguaia/PA, devendo ser deprecadas as
comaroas competentes para que, 1a, seja determinado
aos Cart?rios de Registros de ImOveis respectivos, que
providencian a i?ediata efetivaoao da Hedida, com a
devida averbaoao junto a netricula dos imOveis
iooalizados, devendo a Secretaria atentar para a
inclus?o do CPF ou CNPJ dos requeridos, nos
expedientes pertinentes;
d) bloqueio IMEDIATO, via sistema
BACENJUD, ate 0 limite de R5373.921, 857, 91
(trezentos setenta tr?s milh?es, novecentos
vinte um mil, Oitocentos cinquenta reais noventa
um centavos), de ?forma solidaria, dos saldos
bancarios porventura movimentados, dos seguintes
requeridos: LUIZ ANTONIO CHAVES, MANOEL DA SILVA COSTA
ANGELO ANTONIO MENEGHETTI, RODRIGO ANTONIO
MENEGHETTI, PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO
CARMO MENEGHETTI CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI MAIARA
SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI,
WANDA MENEGHETTI, ELCIO DARCY MENEGHETTI,
ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI, JOVINO DE ALMEIDA
MURTA MONIQUE MARIA MENEGHETTI SUZANA MIRIAM
MENEGHETTI, ROGERIO VALADARES GONTIJO, MARIA ELIZABETH
LOURENCO VALADARES GONTIJO, DANIELA LOURENCO VALADARES
GONTIJO, GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO, JDLIA
LOURENCO VALADARES GONTIJO .3vo DE LIMA GEO, OSEAS
GERALDO COELHO, VERDI GARABINI, MARCOS VIEIRA, ONILDO
DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA GUIMARAES, HELIO
VIANEY CARREIRO VELOSO, JOSE LAUDIMAS DE SOUSA,
BERNARDO DE MELLO PAZ ARNOLDO LAENDER.
e) a indisponibilidade dos bens mOveis, via
sistema RENAJUD, at? limite de 857, 91
(trezentos setenta tr?s- milh?es, novecentos
vinte um mil, oitocentos cinquenta reais noventa
18
Alexandre Aimeidaa Rocha
C?d. 10.25.097-2 Juiz d8 Dimito Substitute
ZX Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais
um centavos), de forma solidaria,,
por cada um dos
requerldos desoritos no item
f) arresto dos demais bens m?veis, at?
limite de 857, E91 (trezentos setenta
tr?s milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos
cinquenta reais noventa um centavos), de forma
solidaria, pertencentes a. cada um dos requeridos
descritos no ite?l ?c?L tais oomo tratores, grades
aradoras e/ou sulcadores demais maquinarios
nomeando, desde ja, como depositario fiel dos bens os
seus respectivos proprietarios ou representantes
legais, devendo a Secretaria providenciar a expedig?o
dos atos de oficio que se fizerem necessaries para a
efetivac?o da medida;
g) a quebra do sigilo fiscal bancario dos
requeridos ANGELO ANTONIO MENEGHETTI, RODRIGO ANTONIO
MENEGHETTI, PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO
CARMO MENEGHETTI CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI MAIARA
SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI,
WANDA. MAGRO ELCIO DARCY MNEGHETTI
ELIZABETH APARECIDA. NAIS UNIAO RECURSOS
NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS
DESTILARIA MENEGHETTI LTDA FLORESTAMINAS
FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA s/A
COMERCIAL EXPLORADORA, nos ?ltimos dez anos, com os
seguintes procedimentos:
g.1? O?icieese a Secretaria. da Receita
Federal para que remeta a este juizo, no prazo de 15
(quinze) dias, em Eagel ou meio eletronioo, copias das
deolaraooes de ajuste anual dos reqderidos pessoas
fisicas das declaraooes economico ?fiscais da pessoa
juridica descritos acima;
g.2 - (Dficie~se ao ?Banco Central do Brasil
solicitando?lhe encaminhamento, no prazo de 15
(quinze) dias, de todos os dados disponiveis no CCS-
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro 'Nacional
referentes aos requeridos acima;
g. 3 - ap?s recebidas as informac?es
solicitadas nos itens ?ql? oficie-ae a cada
financeira eventualmente encontrada, ai
incluida a CVM - Comissao de Valores Mobiliarios,
BOVESPA Bolsa de Valores, Mercadorias Futuros
Alexandre ylmeida ma
Juiz 6'9 relic Substitute
C?d. 10.25.097-2
ZX Poder Judici?rio do Estadode Minas Gerais
um centavos), de forma solidaria,,
por cada um dos
requerldos desoritos no item
f) arresto dos demais bens m?veis, at?
limite de 857, E91 (trezentos setenta
tr?s milh?es, novecentos vinte um mil, oitocentos
cinquenta reais noventa um centavos), de forma
solidaria, pertencentes a. cada um dos requeridos
descritos no ite?l ?c?L tais oomo tratores, grades
aradoras e/ou sulcadores demais maquinarios
nomeando, desde ja, como depositario fiel dos bens os
seus respectivos proprietarios ou representantes
legais, devendo a Secretaria providenciar a expedig?o
dos atos de oficio que se fizerem necessaries para a
efetivac?o da medida;
g) a quebra do sigilo fiscal bancario dos
requeridos ANGELO ANTONIO MENEGHETTI, RODRIGO ANTONIO
MENEGHETTI, PAULO CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO
CARMO MENEGHETTI CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI MAIARA
SILVA COIMBRA MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI,
WANDA. MAGRO ELCIO DARCY MNEGHETTI
ELIZABETH APARECIDA. NAIS UNIAO RECURSOS
NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS
DESTILARIA MENEGHETTI LTDA FLORESTAMINAS
FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA s/A
COMERCIAL EXPLORADORA, nos ?ltimos dez anos, com os
seguintes procedimentos:
g.1? O?icieese a Secretaria. da Receita
Federal para que remeta a este juizo, no prazo de 15
(quinze) dias, em Eagel ou meio eletronioo, copias das
deolaraooes de ajuste anual dos reqderidos pessoas
fisicas das declaraooes economico ?fiscais da pessoa
juridica descritos acima;
g.2 - (Dficie~se ao ?Banco Central do Brasil
solicitando?lhe encaminhamento, no prazo de 15
(quinze) dias, de todos os dados disponiveis no CCS-
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro 'Nacional
referentes aos requeridos acima;
g. 3 - ap?s recebidas as informac?es
solicitadas nos itens ?ql? oficie-ae a cada
financeira eventualmente encontrada, ai
incluida a CVM - Comissao de Valores Mobiliarios,
BOVESPA Bolsa de Valores, Mercadorias Futuros
Alexandre ylmeida ma
Juiz 6'9 relic Substitute
C?d. 10.25.097-2
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
solicitandOWlhe ea apresentaoao, run prazo cka l5
(quinze) dias, das informaooes relacionadas a todas as
operaooes financeiras mencionadas no do artigo 5?
da LC 105/2001, em especial, aplicaooes de quaisquer
tipos, investimentos em bolsas de valores, mercadorias
futurOs, custodia de titulos mobiliarios dos
requeridos acima citados, em valores at? limite de
R5373.921, 857, 91 (trezentos setenta tr?s
milh?es, novecentos vin?e um mil, oitocentos
cinquenta reais noventa um centavosL, sendo que,
confirmada a exist?ncia destes, desde ja, determine 0
imediato bloqueio, at? ulterior deliberaeao deste
juizo.
h)a notificaoao dos requeridos ANGELO
MENEGHETTI RODRIGO ANTCNIO MENEGHETTI PAULO CESAR
MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI, CARLOS
AUGUSTO MENEGHETTI MAIARA SILVA COIMBRA IENEGHETTI,
JOSE EDINEO MENEGHETTI, WANDA MAGRO MENEGHETTI ?cho
DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI,
DESTILARIA DENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI PARTICIPACCES
LTDA suas respectivas diretoras MARIA
MENEGHETTI SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, UNIAO RECURSOS
NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS
seus atuais diretores DANIELA LOURENCO VALADARES
GONTIJO, GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO
LOURENCO VALADARES GONTIJO, FLORESTAMINAS
FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA -
COMERCIAL EXPORTADORA sens respectivos comuns
diretores JOAO DE LIMA GEO OSEAS GERALDO COELHO,
REPLASA REFLORESTADORA seus atuais diretores
BERNARDO DE MEI-LO PAZ ARNOLDO LAENDER EMP-
PARTICIPAQAO EMPREENDIMENTOS LTDA para que, no prazo
improrrogavel de 15 (quinze) dias, fornega a este
juizo, copias de todas as notas fiscais expedidas a
partir de janeiro de 2002 ate ea presente data, em
produoao ?3 comercializagao Chi madeira
do carvao vegetal extraidos dos imoveis objetos da
lide, quais sejam; Fazenda Lagoa. da 'Veada, Fazenda
Redonda, Fazenda Riacho, Fazenda Bebedouro/Ceroado,
Fazenda S?o Miguel, Fazenda Ribeirao do Jequi, Fazenda
Caixao Fazenda Caioara, conforme informado ao Fisco
Estadual mediante Declaraoao de
Colheita Comercializaoao de Florestas Plantadas, no
mesmo periodo na forma da lei, sob pena de incorrer
em multa di?ria de (dez mil reais),
Juiz d9 Dnreito Substiiuto
10.25.097-2
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
solicitandOWlhe ea apresentaoao, run prazo cka l5
(quinze) dias, das informaooes relacionadas a todas as
operaooes financeiras mencionadas no do artigo 5?
da LC 105/2001, em especial, aplicaooes de quaisquer
tipos, investimentos em bolsas de valores, mercadorias
futurOs, custodia de titulos mobiliarios dos
requeridos acima citados, em valores at? limite de
R5373.921, 857, 91 (trezentos setenta tr?s
milh?es, novecentos vin?e um mil, oitocentos
cinquenta reais noventa um centavosL, sendo que,
confirmada a exist?ncia destes, desde ja, determine 0
imediato bloqueio, at? ulterior deliberaeao deste
juizo.
h)a notificaoao dos requeridos ANGELO
MENEGHETTI RODRIGO ANTCNIO MENEGHETTI PAULO CESAR
MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI, CARLOS
AUGUSTO MENEGHETTI MAIARA SILVA COIMBRA IENEGHETTI,
JOSE EDINEO MENEGHETTI, WANDA MAGRO MENEGHETTI ?cho
DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH APARECIDA NAIS MENEGHETTI,
DESTILARIA DENEGHETTI LTDA, MENEGHETTI PARTICIPACCES
LTDA suas respectivas diretoras MARIA
MENEGHETTI SUZANA MIRIAM MENEGHETTI, UNIAO RECURSOS
NATURAIS COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS
seus atuais diretores DANIELA LOURENCO VALADARES
GONTIJO, GUSTAVO LOURENCO VALADARES GONTIJO
LOURENCO VALADARES GONTIJO, FLORESTAMINAS
FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS FOSCALMA -
COMERCIAL EXPORTADORA sens respectivos comuns
diretores JOAO DE LIMA GEO OSEAS GERALDO COELHO,
REPLASA REFLORESTADORA seus atuais diretores
BERNARDO DE MEI-LO PAZ ARNOLDO LAENDER EMP-
PARTICIPAQAO EMPREENDIMENTOS LTDA para que, no prazo
improrrogavel de 15 (quinze) dias, fornega a este
juizo, copias de todas as notas fiscais expedidas a
partir de janeiro de 2002 ate ea presente data, em
produoao ?3 comercializagao Chi madeira
do carvao vegetal extraidos dos imoveis objetos da
lide, quais sejam; Fazenda Lagoa. da 'Veada, Fazenda
Redonda, Fazenda Riacho, Fazenda Bebedouro/Ceroado,
Fazenda S?o Miguel, Fazenda Ribeirao do Jequi, Fazenda
Caixao Fazenda Caioara, conforme informado ao Fisco
Estadual mediante Declaraoao de
Colheita Comercializaoao de Florestas Plantadas, no
mesmo periodo na forma da lei, sob pena de incorrer
em multa di?ria de (dez mil reais),
Juiz d9 Dnreito Substiiuto
10.25.097-2
Poder Judici?rio do Estado'de Minas Gerais
limitada a (um milh?o de reais),
solidariamente, e, ainda, em crime de desobedi?ncia;'
i) sejam. notificados os requeridos
ANTONIO MENEGHETTI RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI PAULO
CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI,
CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI, NEJARA SILVA COIMBRA
MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WANDA NEGRO
MENEGHETTI, ELCIO DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH
APARECIDA NAIS MENEGHETTI DESTILARIA MENEGHETTI LTDA,
MENEGHETTI PARTICIPACOES suas respectivas
diretoras MONIQUE MARIA. MENEGHETTI SUZANA. MIRIAM
MENEGHETTI, UNIAO RECURSOS NATURAIS
COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS seus atuais
diretores DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO, GUSTAVO
LOURENCO VALADARES GONTIJO LOURENCO VALADARES
GONTIJO, FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS
FOSCALMA s/A COMERCIAL EXPORTADORA seus
respectivos comuns diretores DE LIMA GEO
OSEAS GERALDO COELHO, REPLASA. REFLORESTADORA
seus atuais diretores BERNARDO DE MELLO PAZ
ARNOLDO LAENDER BMP- PARTICIPACAO EMPREENDIMENTOS
LTDA, para que, no prazo improrrogavel de 15 (quinze)
dias, juntent ass presentes autos todos (x3 contratos
por eles entabulados com terceiros, desde periodo de
janeiro de 2002 ate a preSente data, tendo como objeto
empreitadas para extraoao de material lenhoso, destoca
estereis para produoao de carvao vegetal, produzidos
nos imoveis objetos da lide, guais sejam: Fazenda
Lagoa da Veada, Fazenda Redonda, Fazenda Riacho,
Fazenda Bebedouro/Cercado, Fazenda sao Miguel, Fazenda
Ribeirao do Jequi, Fazenda Caixao Eazenda Caioara,
sob pena de incorrer em multa di?ria de
(dez mil reais), limitada a (um milh?o
de reais), solidariamente, e, ainda, em crime de
desobedi?ncia;
j) a requisioao, junto ao (Instituto
Estadual de Florestas), por meio de sua administraoao
(Delegaoia Regional) com nas comarcas de
Rio Pardo de Minas, Salinas, sao Joao do Paraiso,
Taiobeiras, para <yxa fornega ea este juizo, 1M3 prazo
improrrogavel de 15 (guinze) dias, sob pena de
incorrer em crime de desobedi?ncia ou ato de
improbidade administrativaL copia integral de todos os
processos administrativos de -AAF - Autorizaoao
Ambiental de Funcionamento ou quaisquer outros
Alexandred meida Rom
Juiz de Dir ito Substitute
10.25.097-2
5m
Poder Judici?rio do Estado'de Minas Gerais
limitada a (um milh?o de reais),
solidariamente, e, ainda, em crime de desobedi?ncia;'
i) sejam. notificados os requeridos
ANTONIO MENEGHETTI RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI PAULO
CESAR MENEGHETTI, KELLY CRISTINA DO CARMO MENEGHETTI,
CARLOS AUGUSTO MENEGHETTI, NEJARA SILVA COIMBRA
MENEGHETTI, JOSE EDINEO MENEGHETTI, WANDA NEGRO
MENEGHETTI, ELCIO DARCY MENEGHETTI, ELIZABETH
APARECIDA NAIS MENEGHETTI DESTILARIA MENEGHETTI LTDA,
MENEGHETTI PARTICIPACOES suas respectivas
diretoras MONIQUE MARIA. MENEGHETTI SUZANA. MIRIAM
MENEGHETTI, UNIAO RECURSOS NATURAIS
COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS seus atuais
diretores DANIELA LOURENCO VALADARES GONTIJO, GUSTAVO
LOURENCO VALADARES GONTIJO LOURENCO VALADARES
GONTIJO, FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS
FOSCALMA s/A COMERCIAL EXPORTADORA seus
respectivos comuns diretores DE LIMA GEO
OSEAS GERALDO COELHO, REPLASA. REFLORESTADORA
seus atuais diretores BERNARDO DE MELLO PAZ
ARNOLDO LAENDER BMP- PARTICIPACAO EMPREENDIMENTOS
LTDA, para que, no prazo improrrogavel de 15 (quinze)
dias, juntent ass presentes autos todos (x3 contratos
por eles entabulados com terceiros, desde periodo de
janeiro de 2002 ate a preSente data, tendo como objeto
empreitadas para extraoao de material lenhoso, destoca
estereis para produoao de carvao vegetal, produzidos
nos imoveis objetos da lide, guais sejam: Fazenda
Lagoa da Veada, Fazenda Redonda, Fazenda Riacho,
Fazenda Bebedouro/Cercado, Fazenda sao Miguel, Fazenda
Ribeirao do Jequi, Fazenda Caixao Eazenda Caioara,
sob pena de incorrer em multa di?ria de
(dez mil reais), limitada a (um milh?o
de reais), solidariamente, e, ainda, em crime de
desobedi?ncia;
j) a requisioao, junto ao (Instituto
Estadual de Florestas), por meio de sua administraoao
(Delegaoia Regional) com nas comarcas de
Rio Pardo de Minas, Salinas, sao Joao do Paraiso,
Taiobeiras, para <yxa fornega ea este juizo, 1M3 prazo
improrrogavel de 15 (guinze) dias, sob pena de
incorrer em crime de desobedi?ncia ou ato de
improbidade administrativaL copia integral de todos os
processos administrativos de -AAF - Autorizaoao
Ambiental de Funcionamento ou quaisquer outros
Alexandred meida Rom
Juiz de Dir ito Substitute
10.25.097-2
5m
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
procedimentos que visem a autorizagao via
administrativa para atividades de silvicultura,
contendo necessariamente respectivas
Declaragao de Colheita Comercializagao de Florestas
Plantadas, a eles fornecidos, informados on
apresentados pelos requeridos descritos no item
para obtenoao de autorizagao de extraoao, produgao
comeroializaoao de carvao vegetal nas areas dos
imoveis rurais objetos da presente lide, que estao
relacionados no item a partir do m?s de janeiro
de 2002 at? a presente data, on mesmo por interm?dio
de terceiros, apuraveis a partir da informagao de suas
respectivas origens, quando gerados dos mesmos imoveis
rurais acima mencionado;
k) a requisioao, junto a Secretaria Estadual
de Fazenda, por meio de suas delegacias regionais, com
?atribuigao? nas comarcas de Rio Pardo de Minas,
Salinas, sao Joao do Paraiso, Taiobeiras, para que
fornega. a este juizo, no 'prazo improrrogavel de 15
(quinze) dias, sob pena de incorrer em Crime de
desobedi?ncia, ou ato de improbidade administrating
copia de todas as notas fiscais expedidas pelos
requeridos elencados no item a partir do mes de
janeiro de 2002 ate ea presente data1 on. mesmo por
interm?dio de terceiros, apuraveis a partir da
informagao de suas respectivas origens, quando gerados
dos mesmos imoveis rurais relacionados no item
1) seja deprecada a Comarca de Salinas a
fun de que, la, seja determinado ao seu Cartorio de
Registro de Imoveis que, no prazo improrrogavel de 15
(quinze) dias, remeta a este juizo copia integral do
procedimento de retificagao de area relativo a Fazenda
S?o Miguel (matricula 8468) registrada em? tal
serventia, sob pena de incorrer em crime de
desobedi?ncia multa di?ria de (um mil
reais), limitada a (cem mil reais;
m) seja deprecada a Comarca de Salinas/MG
para que, la, seja determinado ao seu Cartorio de
Registro de Imoveis e, ainda, oficiado ao Cartorio de
Imoveis desta. comarca (he Rio Pardo cka Minas/MG, no
intuito, de informarem a este juizo, no prazo
improrrogavel de 15 (quinze) dias, sob pena de
incorrer em crime de desobedi?ncia multa di?ria de
(um. mil reais), limitada a
Alexandr eAlme?ig?ocm
mm 10250972 Jutz cre?oSubsututo
Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
procedimentos que visem a autorizagao via
administrativa para atividades de silvicultura,
contendo necessariamente respectivas
Declaragao de Colheita Comercializagao de Florestas
Plantadas, a eles fornecidos, informados on
apresentados pelos requeridos descritos no item
para obtenoao de autorizagao de extraoao, produgao
comeroializaoao de carvao vegetal nas areas dos
imoveis rurais objetos da presente lide, que estao
relacionados no item a partir do m?s de janeiro
de 2002 at? a presente data, on mesmo por interm?dio
de terceiros, apuraveis a partir da informagao de suas
respectivas origens, quando gerados dos mesmos imoveis
rurais acima mencionado;
k) a requisioao, junto a Secretaria Estadual
de Fazenda, por meio de suas delegacias regionais, com
?atribuigao? nas comarcas de Rio Pardo de Minas,
Salinas, sao Joao do Paraiso, Taiobeiras, para que
fornega. a este juizo, no 'prazo improrrogavel de 15
(quinze) dias, sob pena de incorrer em Crime de
desobedi?ncia, ou ato de improbidade administrating
copia de todas as notas fiscais expedidas pelos
requeridos elencados no item a partir do mes de
janeiro de 2002 ate ea presente data1 on. mesmo por
interm?dio de terceiros, apuraveis a partir da
informagao de suas respectivas origens, quando gerados
dos mesmos imoveis rurais relacionados no item
1) seja deprecada a Comarca de Salinas a
fun de que, la, seja determinado ao seu Cartorio de
Registro de Imoveis que, no prazo improrrogavel de 15
(quinze) dias, remeta a este juizo copia integral do
procedimento de retificagao de area relativo a Fazenda
S?o Miguel (matricula 8468) registrada em? tal
serventia, sob pena de incorrer em crime de
desobedi?ncia multa di?ria de (um mil
reais), limitada a (cem mil reais;
m) seja deprecada a Comarca de Salinas/MG
para que, la, seja determinado ao seu Cartorio de
Registro de Imoveis e, ainda, oficiado ao Cartorio de
Imoveis desta. comarca (he Rio Pardo cka Minas/MG, no
intuito, de informarem a este juizo, no prazo
improrrogavel de 15 (quinze) dias, sob pena de
incorrer em crime de desobedi?ncia multa di?ria de
(um. mil reais), limitada a
Alexandr eAlme?ig?ocm
mm 10250972 Jutz cre?oSubsututo
Poder Judici?rio do Estado?de Minas Gerais
mil reais), sem p;ejuizo de responder por
improbidade administrativa, atrav?s de certidao,'
tipo de papel (mapas croquis), em que foram anuidas
as retificaooes de areas relativas aos imoveis rurais:
m.1 - Fazenda Lagoa da Veada: matricula
4611 e/ou. sucessora 'e Imatriculas 3386, 4461, 1431,
568,311,4129, 4130, 4480, 4587, 4484 4485, cuja
unificaoao dos respectivos registros deu origem a
matricula 4611;
m.2 - Fazenda Redonda: matricula 4614
e/ou suoessora. :matriculas 4481, 4482, 4483, 385,
4544, 3290, cuja unificaoao dos respectivos registros
deu origem a matricula 4614;
m.3 Fazenda Riacho: matriculas 4461
5178 e/ou. sucessoras ea matriculas 8443, 9030, 9031,
8444, 8988, 8989, 8445, 8978, 8979, 8446, 9010, 9011,
8447, 9008, 9009, 8449, 8939, 9024, 9055, 8455, 9018,
9019, 8456, 8992, 8993, 8457, 9051, 9052, 8458, 9002,
9003, 8459, 9043, 9044, 8460, 8998, 8999, 8463, 9021,
9049, 8464, 8994, 8995, 8466, 8986, 8987, 8467, 8982,
8983, 8469, 9016, 9017, 8470, 9034, 9035, 8472, 9028,
9029, 8450, 9042, 9041, 8451, 8941, 8980, 9050,8452,
8943, 9032, 9033, 8453, 8936, 9005, 9054;
m.4 Fazenda Bebedouro/Cercado:
matricula 3782 e/ou sucessora matriculas 8454, 9006,
9007, 8448, 8996, 8997;
m.5 Fazenda S?o Miguel: matriculas
3201. 818 e/ou. sucessoras ea matriculas 8468, 9047,
9048, 8473, 9025, 9026, 8474, 8990, 8991, 8476, 9014
9015;
m.6 - Fazenda Ribeirao do
Jequizmatricula 1725 e/ou sucessora matriculas 8480,
9022, 9023, 8482, 8940, 9039, 9040, 8483, 8945, 8981,
9038;
m.7 Fazenda Caixao: matricula 1460
e/ou sucessora. Inatriculas 8481, 9027, 9056, 9045,
9046, 8488, 9012, 9013, 8490, 8984 8985;
m.8 Fazenda Caigara: matricula 1457
e/ou sucessoras natriculas 8484, 8937, 9004, 9053,
9001, 9000, 8486, 8938, 9036 9037;
n)seja deprecada a Comarca de Salinas/MG para
que, 1a, seja determinado ao Cartorio do 20 Oficio de
Notas da referida comarca, para que tal Serventia
Extrajudicial, no prazo improrrogavel de 15 (quinze)
dias, fornega a este juizo inteiro teor de todos os
registros relativos aos imoveis rurais de propriedade
Alexandre jifllmeidegach?a
Juiz do no Substitute
Cod 10.25.097-2 .
Poder Judici?rio do Estado?de Minas Gerais
mil reais), sem p;ejuizo de responder por
improbidade administrativa, atrav?s de certidao,'
tipo de papel (mapas croquis), em que foram anuidas
as retificaooes de areas relativas aos imoveis rurais:
m.1 - Fazenda Lagoa da Veada: matricula
4611 e/ou. sucessora 'e Imatriculas 3386, 4461, 1431,
568,311,4129, 4130, 4480, 4587, 4484 4485, cuja
unificaoao dos respectivos registros deu origem a
matricula 4611;
m.2 - Fazenda Redonda: matricula 4614
e/ou suoessora. :matriculas 4481, 4482, 4483, 385,
4544, 3290, cuja unificaoao dos respectivos registros
deu origem a matricula 4614;
m.3 Fazenda Riacho: matriculas 4461
5178 e/ou. sucessoras ea matriculas 8443, 9030, 9031,
8444, 8988, 8989, 8445, 8978, 8979, 8446, 9010, 9011,
8447, 9008, 9009, 8449, 8939, 9024, 9055, 8455, 9018,
9019, 8456, 8992, 8993, 8457, 9051, 9052, 8458, 9002,
9003, 8459, 9043, 9044, 8460, 8998, 8999, 8463, 9021,
9049, 8464, 8994, 8995, 8466, 8986, 8987, 8467, 8982,
8983, 8469, 9016, 9017, 8470, 9034, 9035, 8472, 9028,
9029, 8450, 9042, 9041, 8451, 8941, 8980, 9050,8452,
8943, 9032, 9033, 8453, 8936, 9005, 9054;
m.4 Fazenda Bebedouro/Cercado:
matricula 3782 e/ou sucessora matriculas 8454, 9006,
9007, 8448, 8996, 8997;
m.5 Fazenda S?o Miguel: matriculas
3201. 818 e/ou. sucessoras ea matriculas 8468, 9047,
9048, 8473, 9025, 9026, 8474, 8990, 8991, 8476, 9014
9015;
m.6 - Fazenda Ribeirao do
Jequizmatricula 1725 e/ou sucessora matriculas 8480,
9022, 9023, 8482, 8940, 9039, 9040, 8483, 8945, 8981,
9038;
m.7 Fazenda Caixao: matricula 1460
e/ou sucessora. Inatriculas 8481, 9027, 9056, 9045,
9046, 8488, 9012, 9013, 8490, 8984 8985;
m.8 Fazenda Caigara: matricula 1457
e/ou sucessoras natriculas 8484, 8937, 9004, 9053,
9001, 9000, 8486, 8938, 9036 9037;
n)seja deprecada a Comarca de Salinas/MG para
que, 1a, seja determinado ao Cartorio do 20 Oficio de
Notas da referida comarca, para que tal Serventia
Extrajudicial, no prazo improrrogavel de 15 (quinze)
dias, fornega a este juizo inteiro teor de todos os
registros relativos aos imoveis rurais de propriedade
Alexandre jifllmeidegach?a
Juiz do no Substitute
Cod 10.25.097-2 .
Z: Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
do 3
tado de Minas Gerais, nos municipios de Rio Pardo
de Minas, Salinas, Taiobeiras, sao Joao do Peraiso,
Fruta de Leite, Novorizonte, Indaiabira, Curral de
Dentro, Santa Cruz de Salinas, Ninheira, Padre
Carvalho Rubelita, sob pena de incorrer em crime de
desobedi?ncia multa di?ria de (um mil
reais), limitada a (cem mil reais), sem
prejuizo de responder por improbidade administrativa.
o)seja intimado 0 Banco do Nordeste do Brasil
por precatoria, dando?lhe ci?ncia acerca desta
popular, ja. que, ela ?visa anular? matricula. de
imovel (pm: lhe foi dado em garantia a empr?stimo e,
ainda, para ingressar no feito acaso entenda
pertinente.
p)proceda a Secretaria a inscrio?o da
presente ac?o no Sistema de Controle de Processes de
Relev?ncia Social, integrante do Programa ?Justigg
Plena" do Conselho Nacional de JustiogL
q) considerando que foi determinada a quebra
de sigilo fiscal banc?rio de alguns requeridos,
determine que a presente ag?o tramite em absolute
segredo de justica, devendo a Secretaria adotar todas
as medidas cabiveis.
Citem?se, os requeridos para que, querendo,
apresentem defesa no prazo legal, com as advert?ncias
do artigo 285 do C?digo de Processo Civil, ou entao,
em relac?o as pessoas juridicas de direito p?blico,
cujo ato esta sendo impugnado, exercer a faculdade de
se abster de contestar pedido ou atuar ao lado dos
autores, nos termos do do art.6? da Lei 4.717/65.
lntime?se C) autor Edson Bernardino (M3 Souza
para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a
representagao processual (f.l97), sob pena de extinoao
do processo sem resoluoao do m?rito em relaoao a ele.
lntime-se Minist?rio P?blico.
Intimem-se, ainda, as partes desta decis?o,
sendo que dever? a Secretaria providenciar que a
citao?o acerca da exordial intimagao do teor desta
Alexandre imeio%??ogm
Juizde weiio Substitutd 1"
(ind 10.25.097~2
gnu,?-
Z: Poder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
do 3
tado de Minas Gerais, nos municipios de Rio Pardo
de Minas, Salinas, Taiobeiras, sao Joao do Peraiso,
Fruta de Leite, Novorizonte, Indaiabira, Curral de
Dentro, Santa Cruz de Salinas, Ninheira, Padre
Carvalho Rubelita, sob pena de incorrer em crime de
desobedi?ncia multa di?ria de (um mil
reais), limitada a (cem mil reais), sem
prejuizo de responder por improbidade administrativa.
o)seja intimado 0 Banco do Nordeste do Brasil
por precatoria, dando?lhe ci?ncia acerca desta
popular, ja. que, ela ?visa anular? matricula. de
imovel (pm: lhe foi dado em garantia a empr?stimo e,
ainda, para ingressar no feito acaso entenda
pertinente.
p)proceda a Secretaria a inscrio?o da
presente ac?o no Sistema de Controle de Processes de
Relev?ncia Social, integrante do Programa ?Justigg
Plena" do Conselho Nacional de JustiogL
q) considerando que foi determinada a quebra
de sigilo fiscal banc?rio de alguns requeridos,
determine que a presente ag?o tramite em absolute
segredo de justica, devendo a Secretaria adotar todas
as medidas cabiveis.
Citem?se, os requeridos para que, querendo,
apresentem defesa no prazo legal, com as advert?ncias
do artigo 285 do C?digo de Processo Civil, ou entao,
em relac?o as pessoas juridicas de direito p?blico,
cujo ato esta sendo impugnado, exercer a faculdade de
se abster de contestar pedido ou atuar ao lado dos
autores, nos termos do do art.6? da Lei 4.717/65.
lntime?se C) autor Edson Bernardino (M3 Souza
para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a
representagao processual (f.l97), sob pena de extinoao
do processo sem resoluoao do m?rito em relaoao a ele.
lntime-se Minist?rio P?blico.
Intimem-se, ainda, as partes desta decis?o,
sendo que dever? a Secretaria providenciar que a
citao?o acerca da exordial intimagao do teor desta
Alexandre imeio%??ogm
Juizde weiio Substitutd 1"
(ind 10.25.097~2
gnu,?-
?Sm
Poder Judici?rio do Estado-de Minas Gerais 3/
limlnar constem no bojo de um ?nico mandado a ser
expedido para cada requerido.
Publique?se. Intimem?se. Cumpra-se.
Rio Pardo de Minas, 22 de novembro de 2012.
Alexandre de Almeida Rocha
Juiz de Direito
25
C?d. 10.25.097?2
?Sm
Poder Judici?rio do Estado-de Minas Gerais 3/
limlnar constem no bojo de um ?nico mandado a ser
expedido para cada requerido.
Publique?se. Intimem?se. Cumpra-se.
Rio Pardo de Minas, 22 de novembro de 2012.
Alexandre de Almeida Rocha
Juiz de Direito
25
C?d. 10.25.097?2