Documents
Decisão AGMG
June 15, 2018
h?
)2
Consultor-Juridico Chefe, Dr. S?rgio Pessoa de Paula Castro proferiu na Nota
un'dica abaixo seguinte Despacho:
?Aprovado em: 07/08/2008?
Proced?ncia: Secretaria 'de Estado Extraordinaria para Assuntos de Reforma
Agraria EARA
Interessado: Institute de Terms do Estado de Minas Gerais - ITER-MG
Numero: 736
Data: 7 de agosto de 2008
Assunto: Estado. SEARA. Contratos de concessoes de terras
devolutas estaduajs. Prorrogaooes contratuais. Nota Jun?dica 1.704, de 20.06.08.
Flagrante Llegalidade. Valores irrisorios. Evidentes prejuizos aos co?'es
p?blicos. inst?ncia em tese de improbidade administrativa (Lei
Necessidade de anulaqao das prorrogacoes contratuais. Procedimento.
NOTA
A Secretaria de Estado Extraordinan'a para Assuntos de Refonna
Agraria - SEARA informa que, djante da edjeao da Nota Juridjca 1-704, (16
20.06.08, por esta Consultoria Juridica, na qual se concluju pela ilegalidade de
prorrogacao de contratos de concessoes de terms devolutas estaduais a empresas
particulares, constatou?se a exist?ncia de cinco recentes prorrogaeoes contratuajs
id?nticas, nu seja, prorrogaeoes de contrato de concessao de terras estaduais
devolutas para empresas pn'vadas, para exploraeao comercial da area, inclusive
corn valores inis?n'os, muito abaixo do mercado, realizadas pela antiga diretoria
do ITER-MG.
Com isso, vem agora a SEARA, diante da ilegalidade das
prorrogacoes do dever da Administrag?o de controlar a legalidade de seus atos,
solicitar orientaeao no sentido de como proceder para invalidar as refen'das
prorrogaqoes de contratos de concessao de terras devolutas estaduais a
particulates.
A SEARA, no expediente administrativo encaminhado a esta
Advocacia Geral do Estado, encaminha cinco aditivos contratuais, nos quais se
prorrogaram contratos de concessao de terras devolutos estaduais a empresas
pn'vadas, para exploragao comercial. 850 eles:
4%
h?
)2
Consultor-Juridico Chefe, Dr. S?rgio Pessoa de Paula Castro proferiu na Nota
un'dica abaixo seguinte Despacho:
?Aprovado em: 07/08/2008?
Proced?ncia: Secretaria 'de Estado Extraordinaria para Assuntos de Reforma
Agraria EARA
Interessado: Institute de Terms do Estado de Minas Gerais - ITER-MG
Numero: 736
Data: 7 de agosto de 2008
Assunto: Estado. SEARA. Contratos de concessoes de terras
devolutas estaduajs. Prorrogaooes contratuais. Nota Jun?dica 1.704, de 20.06.08.
Flagrante Llegalidade. Valores irrisorios. Evidentes prejuizos aos co?'es
p?blicos. inst?ncia em tese de improbidade administrativa (Lei
Necessidade de anulaqao das prorrogacoes contratuais. Procedimento.
NOTA
A Secretaria de Estado Extraordinan'a para Assuntos de Refonna
Agraria - SEARA informa que, djante da edjeao da Nota Juridjca 1-704, (16
20.06.08, por esta Consultoria Juridica, na qual se concluju pela ilegalidade de
prorrogacao de contratos de concessoes de terms devolutas estaduais a empresas
particulares, constatou?se a exist?ncia de cinco recentes prorrogaeoes contratuajs
id?nticas, nu seja, prorrogaeoes de contrato de concessao de terras estaduais
devolutas para empresas pn'vadas, para exploraeao comercial da area, inclusive
corn valores inis?n'os, muito abaixo do mercado, realizadas pela antiga diretoria
do ITER-MG.
Com isso, vem agora a SEARA, diante da ilegalidade das
prorrogacoes do dever da Administrag?o de controlar a legalidade de seus atos,
solicitar orientaeao no sentido de como proceder para invalidar as refen'das
prorrogaqoes de contratos de concessao de terras devolutas estaduais a
particulates.
A SEARA, no expediente administrativo encaminhado a esta
Advocacia Geral do Estado, encaminha cinco aditivos contratuais, nos quais se
prorrogaram contratos de concessao de terras devolutos estaduais a empresas
pn'vadas, para exploragao comercial. 850 eles:
4%
a) Gerdau, contrato vencido tendo havido, em 15.08.03, assinatura
dc termo aditivo pronogando por mais 14 anos a concess?o dc area dc 12.409,25
ha;
b) Energ?ti?a Florestal, contrato vencido tendo havido, cm
15.04.08, assinatura dc termo aditivo prorrogando por mais 15 anos a concess?o
de area do 2363,11 ha; .
c) Rio Rancho, contmto gonddo tendo havido, em 20.07.07,
assinatura dc termo aditivo prorrogando por mais 15 anos a concess?o de area do
9.794 ,76 ha;
(1) RIMA, contmto vencido tendo havido, em 25.04.08, assinatura
de termo aditivo prorrog?ando por mais' 16 anos a concess?o dc ?rea de 19.586,30
ha;
6) Replasa .Re?orestamento, contrato vencido tendo havido, em
05.09.07,.assinaturade termo aditivo pronogando por mais 15 anos a concess?o
(16 area de 18.197,70 ha;
0 Sumo Bahia, .comran .vencido tendo havido, em 28.09.04,
assinatura de, termo aditivo prorrbgando por mais 18 anos a concess?o de ?rea de
5194,70 ha.
No- que tangc a ilcgalidadc das prorrogaoots n50 h? a menor
dl'lvida a Nota Juridica 1.704, dc 20.06.08, da lavra do ilustre Procurador-Chefe
da Consultoria Juridica, S?rgio Pessoa de Paula Castro, deixou claro, clarissimo,
em suas conclusoos a impossibilidade, por ?agrante ilegah'dade, de
arrendamento dc-terr?as devolutas estaduajs para empreSas privadas:
.Termo Aditr'vo aos Contratos de Arrendamento de erras
. DevOlutas ?agrantemente ilegal na medida em que pretende
prorrogar a vig?ncia de contratos jd vencidos adotar sistemdtica
n60 mais acolhida pela Iegislag?o estadual, tanto no plano
constitutional (art. 24 pdriigrqfos 6? 7? da onstituigoo
Estadual), quanta no plano infraconstitucional (art. 11, pardgrafo
3 da Lei estadual n" 11.020, de 1993) (copia anexa).
esta on'entao?o, como se destaca na aludida Nota Jun'dica 1.7 04,
vem dcsde 2004, quando foi editada a Nota Juridica 672, de 21.12.04, dirigida
ao prOpn'o ITER-MG, reforcada na Nota 'Juridica 1.221, de 26.07.06 (copias
em ancxo).
a) Gerdau, contrato vencido tendo havido, em 15.08.03, assinatura
dc termo aditivo pronogando por mais 14 anos a concess?o dc area dc 12.409,25
ha;
b) Energ?ti?a Florestal, contrato vencido tendo havido, cm
15.04.08, assinatura dc termo aditivo prorrogando por mais 15 anos a concess?o
de area do 2363,11 ha; .
c) Rio Rancho, contmto gonddo tendo havido, em 20.07.07,
assinatura dc termo aditivo prorrogando por mais 15 anos a concess?o de area do
9.794 ,76 ha;
(1) RIMA, contmto vencido tendo havido, em 25.04.08, assinatura
de termo aditivo prorrog?ando por mais' 16 anos a concess?o dc ?rea de 19.586,30
ha;
6) Replasa .Re?orestamento, contrato vencido tendo havido, em
05.09.07,.assinaturade termo aditivo pronogando por mais 15 anos a concess?o
(16 area de 18.197,70 ha;
0 Sumo Bahia, .comran .vencido tendo havido, em 28.09.04,
assinatura de, termo aditivo prorrbgando por mais 18 anos a concess?o de ?rea de
5194,70 ha.
No- que tangc a ilcgalidadc das prorrogaoots n50 h? a menor
dl'lvida a Nota Juridica 1.704, dc 20.06.08, da lavra do ilustre Procurador-Chefe
da Consultoria Juridica, S?rgio Pessoa de Paula Castro, deixou claro, clarissimo,
em suas conclusoos a impossibilidade, por ?agrante ilegah'dade, de
arrendamento dc-terr?as devolutas estaduajs para empreSas privadas:
.Termo Aditr'vo aos Contratos de Arrendamento de erras
. DevOlutas ?agrantemente ilegal na medida em que pretende
prorrogar a vig?ncia de contratos jd vencidos adotar sistemdtica
n60 mais acolhida pela Iegislag?o estadual, tanto no plano
constitutional (art. 24 pdriigrqfos 6? 7? da onstituigoo
Estadual), quanta no plano infraconstitucional (art. 11, pardgrafo
3 da Lei estadual n" 11.020, de 1993) (copia anexa).
esta on'entao?o, como se destaca na aludida Nota Jun'dica 1.7 04,
vem dcsde 2004, quando foi editada a Nota Juridica 672, de 21.12.04, dirigida
ao prOpn'o ITER-MG, reforcada na Nota 'Juridica 1.221, de 26.07.06 (copias
em ancxo).
.3.-
Logo, diante desse quadro, a ilegalidade das prorrogaeoes
conu'atuais em quest?o indiscutivel, n?o merece sequer maiores
investigaooes ou detalhamentos.
Pane-so, agora diretamente para objeto da consulta atual: qua]
procedimento a ser adotado para a invalidaqao dos ilicitos, ilegais, neg?cios
juridicos estabelecidos pelo ao prorrogar os contratos de
arrendamento de terras devolutas estaduais acima mencionados.
caso, n50 ha d?vida, de ?agrante frontal violae?o a lei, por
parte dos termos aditivos aos contratos dc arrendamento, de modo que se esta
aqui, inequl vocamente, diante da.?gura da nulidade ou invalidade absoluta. Em
razao do atentado a legalidade, sequer se pode cogitar de nulidade relativa ou
anulabilidade, passive] dc convalidaeao.
Ademais, segundo levantamento pr?vio da SEARA, as
pronogagoes dos contratos administrativos se ?zeram por valores muito abaixo
do mercado, gerando gIande prejuizo para os cofres p?blicos, que podem girar
em tomo de por ano.
Com isso, al?m de ?agrante ilegal, as prorrogaooes em questoes
podem, em tese, traduzir atos de improbidade administrativa, que importem em
envolvam emiquecimento ilicito dos agentes publicos que realizamm a
prorrogacao ilegal das empresas bene?ciarias, que am a incid?ncia
da Lei 8.429/92, arts. 10, I, 11, IV, a importar, inclusive, na
responsabilldade conjunta das empmsas bene?ciatias (an. podendo-se
cogitar da aplicacao das saneoes previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, entre elas
ressarcimento de danos ao erario, proibig?o de conn?atar com poder pl'iblico,
perda de ?mcao p?blica suspensao de direitos politicos, al?m de multa.
A (mica solueao possivel, pois, a invalidaoao dos instrumentos,
que pode deve ser procedjda de o?cio pela em razao
da possibihdade que Estado tem de rever os atos administra?vos em geral,
quando ilegais.
Esse poder de revisao, alias, expressamente consagrado na S?mula 473
do STF, a0 proclamar que ?a administragdo pode anular seus pro'prios atos,
quando eivados de vicios que os tomam ilegais, porque deles n50 se originam
direitos".
Todavia, como esclarece Odete Medauar, n50 se trata propriamente
de faculdade da Administraoao dc anular ato ilegal, mas Sim de dever:
?Discute-se, no tema, se a Administrag?o tem dever ou a mera
faculdade de anular. De regra, a Administragdo tem 0 dever de
anular 0 010 dolado de ilegalidade, justamente parque suas
.3.-
Logo, diante desse quadro, a ilegalidade das prorrogaeoes
conu'atuais em quest?o indiscutivel, n?o merece sequer maiores
investigaooes ou detalhamentos.
Pane-so, agora diretamente para objeto da consulta atual: qua]
procedimento a ser adotado para a invalidaqao dos ilicitos, ilegais, neg?cios
juridicos estabelecidos pelo ao prorrogar os contratos de
arrendamento de terras devolutas estaduais acima mencionados.
caso, n50 ha d?vida, de ?agrante frontal violae?o a lei, por
parte dos termos aditivos aos contratos dc arrendamento, de modo que se esta
aqui, inequl vocamente, diante da.?gura da nulidade ou invalidade absoluta. Em
razao do atentado a legalidade, sequer se pode cogitar de nulidade relativa ou
anulabilidade, passive] dc convalidaeao.
Ademais, segundo levantamento pr?vio da SEARA, as
pronogagoes dos contratos administrativos se ?zeram por valores muito abaixo
do mercado, gerando gIande prejuizo para os cofres p?blicos, que podem girar
em tomo de por ano.
Com isso, al?m de ?agrante ilegal, as prorrogaooes em questoes
podem, em tese, traduzir atos de improbidade administrativa, que importem em
envolvam emiquecimento ilicito dos agentes publicos que realizamm a
prorrogacao ilegal das empresas bene?ciarias, que am a incid?ncia
da Lei 8.429/92, arts. 10, I, 11, IV, a importar, inclusive, na
responsabilldade conjunta das empmsas bene?ciatias (an. podendo-se
cogitar da aplicacao das saneoes previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, entre elas
ressarcimento de danos ao erario, proibig?o de conn?atar com poder pl'iblico,
perda de ?mcao p?blica suspensao de direitos politicos, al?m de multa.
A (mica solueao possivel, pois, a invalidaoao dos instrumentos,
que pode deve ser procedjda de o?cio pela em razao
da possibihdade que Estado tem de rever os atos administra?vos em geral,
quando ilegais.
Esse poder de revisao, alias, expressamente consagrado na S?mula 473
do STF, a0 proclamar que ?a administragdo pode anular seus pro'prios atos,
quando eivados de vicios que os tomam ilegais, porque deles n50 se originam
direitos".
Todavia, como esclarece Odete Medauar, n50 se trata propriamente
de faculdade da Administraoao dc anular ato ilegal, mas Sim de dever:
?Discute-se, no tema, se a Administrag?o tem dever ou a mera
faculdade de anular. De regra, a Administragdo tem 0 dever de
anular 0 010 dolado de ilegalidade, justamente parque suas
atividades sc?io norteadas pelo prifzcz'pr?o da legalidade (Direito
Administrative Modemo, R7: 5 ?ed, 2001, p. 187).
Perspectiva que, heje, encentra-se censagrada na Lei Estadual
14.184/02, art. 64, que estabelece dever, a ebrigaeae, de a Administraeae
anular sens prepries ates, quande ilegais.
Nesse sentide, cen?ra-se a deutrina de direite administrative:
nulidade do contrato ?dministrativo constitui mais grave
?zno?meno que [he retira a e?cdcr'a, com a force de alcanear-lhe a
exist?ncia desde nascimento. Em qualquer momento, pode-se
declarar a nulz'dade do oonlrato administrative que porte um vz?cio
capaz de provocar uma ilegalidade. 0 vicio que inquina contrato
administratrvo pode ser formal on material. Diz-se vicio formal
quando se descumpre uma formalidade que a lei tem como
indiSpensdvel a validade do ato. Fala-se vicio material quando se
marginaliza a substantividade do pro?prio ato? (Luis Carlos
Alceferado, Licitaeae Centrate Administrative, Brasilia Juridica,
2" ed., 2000, p. 330).
Ne case tem-se evidente vicio de natureza substancial, que atinge
contrate em seu amago, qual seja, clara vedaeae legal no sentide de nae se peder
realizar centrate de arrendamente de terras develutas estaduais com empresas
privadas, que as exploram cemercialmente, conforme esclarecide na Neta
Juridica 1.704, de 20.06.08.
E, censeante art. 59 da Lei 8.666/93, a declaraefie de nulidade do
centrate administrative opera retreativamente, eu seja, desfaz a avenea desde
seu inicie, impedinde a predueae de quaisquer efeites juridicos v?lides.
Tedavia, existem limitcs juridices dentre dos quais peder de rever
es ates ilegais come em qualquer eutre campe da administrava - deve
ecerrer. primeire destes lirnites a necessidade de se ebservar principie que
pede ser denominado do ?devide precedimente administrative?,
censtitucienalmente prestigiade no art. LV, da CF: come a invalidaeae des
centrates pede atingir as empresas, as arrendat?rias, tern de se lhes permitir a
possibilidade de defesa, ne ambite de precedimente administrative pautade pele
centraditerie.
Nesse sentide, cen?ra?se, per exemple, entendimente de Superior
Tribunal de Justiea:
?Os principios informadores do ordenamento juridico brasr'leiro
autorizam a administrae?o proceder a anulae?o de seus pr?prios
atos, ?quanto eivados de vicios graves que os tomam ilegais,
atividades sc?io norteadas pelo prifzcz'pr?o da legalidade (Direito
Administrative Modemo, R7: 5 ?ed, 2001, p. 187).
Perspectiva que, heje, encentra-se censagrada na Lei Estadual
14.184/02, art. 64, que estabelece dever, a ebrigaeae, de a Administraeae
anular sens prepries ates, quande ilegais.
Nesse sentide, cen?ra-se a deutrina de direite administrative:
nulidade do contrato ?dministrativo constitui mais grave
?zno?meno que [he retira a e?cdcr'a, com a force de alcanear-lhe a
exist?ncia desde nascimento. Em qualquer momento, pode-se
declarar a nulz'dade do oonlrato administrative que porte um vz?cio
capaz de provocar uma ilegalidade. 0 vicio que inquina contrato
administratrvo pode ser formal on material. Diz-se vicio formal
quando se descumpre uma formalidade que a lei tem como
indiSpensdvel a validade do ato. Fala-se vicio material quando se
marginaliza a substantividade do pro?prio ato? (Luis Carlos
Alceferado, Licitaeae Centrate Administrative, Brasilia Juridica,
2" ed., 2000, p. 330).
Ne case tem-se evidente vicio de natureza substancial, que atinge
contrate em seu amago, qual seja, clara vedaeae legal no sentide de nae se peder
realizar centrate de arrendamente de terras develutas estaduais com empresas
privadas, que as exploram cemercialmente, conforme esclarecide na Neta
Juridica 1.704, de 20.06.08.
E, censeante art. 59 da Lei 8.666/93, a declaraefie de nulidade do
centrate administrative opera retreativamente, eu seja, desfaz a avenea desde
seu inicie, impedinde a predueae de quaisquer efeites juridicos v?lides.
Tedavia, existem limitcs juridices dentre dos quais peder de rever
es ates ilegais come em qualquer eutre campe da administrava - deve
ecerrer. primeire destes lirnites a necessidade de se ebservar principie que
pede ser denominado do ?devide precedimente administrative?,
censtitucienalmente prestigiade no art. LV, da CF: come a invalidaeae des
centrates pede atingir as empresas, as arrendat?rias, tern de se lhes permitir a
possibilidade de defesa, ne ambite de precedimente administrative pautade pele
centraditerie.
Nesse sentide, cen?ra?se, per exemple, entendimente de Superior
Tribunal de Justiea:
?Os principios informadores do ordenamento juridico brasr'leiro
autorizam a administrae?o proceder a anulae?o de seus pr?prios
atos, ?quanto eivados de vicios graves que os tomam ilegais,
de conveni?ncia ou oportunidade, respeitados 0s direito.
adquin?dos, ressalvada, em todos os casos, a apreciagao judicial
(Su?mula n? 4 73, ST F) A instaurapc'io do procedimentc
administrativo para anular atos sob a?mdamentagdo de terem sidc
praticados com vicios insana?veis deve, contudo, em homenagem
aos pn?nc?oios, norteadores do regime politico democrdtico, seguir.
com todo rigor, devido grocesso legal (art. 5 LV, da CF).
Superior ribimal He Justi'ea, no Iraio da quest?o, ao apreciar a
ROMS n" 73 2? Turma, relatado pelo eminente Ministrc
Pddua Ribeiro, assentou que: ?Servidor P?blico. Ato
Administra?vo. Ilegalidade. I - 0 poder de a administraeao paiblica
anular seus pro'prios atos n50 absoluto, porquanto de observar
as garantias constitucionais da ampla defesa do contradito'rio. 11
- Recurso ordina'n'o.provido. (ROMS n? 73 7/90, 2" Turma, DJU de
06.12.93)? (MS 5.283-DF, Rel. Min. Jos? Delgado, DJU 08.03.00,
p. 39).
Um outro obice, laneado na pr?pria legislaeao estadual, sen'a a
decad?ncia da possibilidadc de a Administmeao rever seus pr?prios atos.
A Lei Estadual 14.184/02, 30 regular 0 procedimento
adminisumivo no ambito estadual, assim regulou a mat?n'a:
?Art. 65 0 dever da administraeao de anular ato de que decorum
efeitos favordveis para datinatdrio decai em cinco anos
contados da data em quefoipraticado, salvo congpravada md-f?.
1 Considera-se exercido 0 dever de anular ato sempre que a
Adminim-aca?o adatar medida que imparte discordancia dele.
2" No caso de efeitos patrimoniais continuos, prazo de
decad?ncia sera contado da percepea'o do primeiro pagamento
No caso, apurando a lista dos aditivos contmtuais estipulados para
renovacao da vig?ncia dos contmtos de arrendamento percebe-se que quase
todos s?o relativamente novos (quatro deles foram estipulados entre 2007/2008),
sendo outro em 2004 um em 2003.
Em relaeao ao aditivo de 2003 que se mostm major urg?ncia em
se instaurar procedimento administrative para apurar a ilegalidade
necessndade de declaraeio da nulidade on n50 do ajuste, pois este, segundo
informaezo da SEARA. foi aveneado em 15.08.03, de modo que prazo
decadencial para a revisao do ato se expira em 15.08.08.
Assim, a ?m de se evitar discussoes quanto a decadencia on n50 do
reconhecimento da ilegalidade material, impGe-se agir com oele?dade
de conveni?ncia ou oportunidade, respeitados 0s direito.
adquin?dos, ressalvada, em todos os casos, a apreciagao judicial
(Su?mula n? 4 73, ST F) A instaurapc'io do procedimentc
administrativo para anular atos sob a?mdamentagdo de terem sidc
praticados com vicios insana?veis deve, contudo, em homenagem
aos pn?nc?oios, norteadores do regime politico democrdtico, seguir.
com todo rigor, devido grocesso legal (art. 5 LV, da CF).
Superior ribimal He Justi'ea, no Iraio da quest?o, ao apreciar a
ROMS n" 73 2? Turma, relatado pelo eminente Ministrc
Pddua Ribeiro, assentou que: ?Servidor P?blico. Ato
Administra?vo. Ilegalidade. I - 0 poder de a administraeao paiblica
anular seus pro'prios atos n50 absoluto, porquanto de observar
as garantias constitucionais da ampla defesa do contradito'rio. 11
- Recurso ordina'n'o.provido. (ROMS n? 73 7/90, 2" Turma, DJU de
06.12.93)? (MS 5.283-DF, Rel. Min. Jos? Delgado, DJU 08.03.00,
p. 39).
Um outro obice, laneado na pr?pria legislaeao estadual, sen'a a
decad?ncia da possibilidadc de a Administmeao rever seus pr?prios atos.
A Lei Estadual 14.184/02, 30 regular 0 procedimento
adminisumivo no ambito estadual, assim regulou a mat?n'a:
?Art. 65 0 dever da administraeao de anular ato de que decorum
efeitos favordveis para datinatdrio decai em cinco anos
contados da data em quefoipraticado, salvo congpravada md-f?.
1 Considera-se exercido 0 dever de anular ato sempre que a
Adminim-aca?o adatar medida que imparte discordancia dele.
2" No caso de efeitos patrimoniais continuos, prazo de
decad?ncia sera contado da percepea'o do primeiro pagamento
No caso, apurando a lista dos aditivos contmtuais estipulados para
renovacao da vig?ncia dos contmtos de arrendamento percebe-se que quase
todos s?o relativamente novos (quatro deles foram estipulados entre 2007/2008),
sendo outro em 2004 um em 2003.
Em relaeao ao aditivo de 2003 que se mostm major urg?ncia em
se instaurar procedimento administrative para apurar a ilegalidade
necessndade de declaraeio da nulidade on n50 do ajuste, pois este, segundo
informaezo da SEARA. foi aveneado em 15.08.03, de modo que prazo
decadencial para a revisao do ato se expira em 15.08.08.
Assim, a ?m de se evitar discussoes quanto a decadencia on n50 do
reconhecimento da ilegalidade material, impGe-se agir com oele?dade
instaurar mais rapidamente possivel procedimento administrativo noti?car'
a empresa para se defender.
A $6 abertum do procedimento administrativo com a no??caqao da
empresa para se defender ja tmduz exercicio do poder administrativo de rever os
proprios atos afasta a decad?ncia nos termos do art. 65, da Lei Estadual
14.184/02.
Estabelecida a possibilidade a necessidade de a Administrae?o
pronunciar a nulidade das ilegais prorrogaqdes dos contratos de arrendamento de
terms devolutas realizadas ilicitameate pelo ITER-MG, passa-se ao
detalhamento procedimental para a anulae?o:
a) diante da infomeio da Administraoao do prejuizo, imenso
prejuizo, causado pelos ilegais aditivos, deve-se se produzir uma auditoria, um
laudo t?cnico, para comprovar qual serial 0 preCo de mercado a ?poca da
estipulaqao dos termos adin'vosi em comparagao com os preCos ?xados
contralualmente nos ajustes. Essa auditona ou laudo t?cm'co deve ser feita para
cad-a caso t?Ill separado, j? one 530 6 adirivos diversos. em iocais diferentes. cad-a
11m com peculia?dades proprias de cada ?rea;
b) coma 350, ao quc tudo indica, 6 t6. nos aditivos d1" versos.
estipuiados cm condigocs divcrsas, aconsciha-SC 3. mom?agom do um
proccdimm do achninislraiivo para cada 1:50 scndo razoawi a
acumulaoz?m de todos us 6 cars-us Cm um so prmedimemo administrative. diams
J-
L1: di?CL?Lit taut?.5 (.1116 dec Causal"
c) 21 9F AR A pois diantc da non'ma das ilcgaiidadcs no csripula C?o
dos tars Lemma admxos deve 1111C nm 3 3.:
3-. L?JbzuLs iiLii 5.11.4.2!
auditor urn advogado com a d?C mstaurar procchanio
(Ediihzuxuu VU. CI fiili CiCi 13 C13 Cudnlunus C'ii}
prorrogagoca C. pcnnizir 0 crcicro do 61?er do dmcsa das muzsas
0i iLi-Z?l?
I C--1.
ui mm}. qu: Liiclki 'u Ci Ln.
:3 es .
imcdiafammtc SC rennin para dotcrminar a inst." urdC?o do omum L:
a?mw's'rajwo :3 3392133933. rs: 2332;532'4:
5C
.. Hun:
Int?
'171Louuta1 \?ri
C.) an ?nds: arms a d3 empresa produgao dc. C?r?LEmH-?sih
1 -- n.
?Kn/3 on: 23213313 3:130 rcquc?das oz: 5 5:510 r:
- - awn. - l\ 'ln- .
(i'ub Lixib Said-2?. (i
da nulidadc ou nao dos tcrmos aditivos;
f) apos a decrsao da comlssao, apurados os fatos, devem 861?
sic mpn?irinc (??hiueit now. raccorrir arg?o .3. QC
A
instaurar mais rapidamente possivel procedimento administrativo noti?car'
a empresa para se defender.
A $6 abertum do procedimento administrativo com a no??caqao da
empresa para se defender ja tmduz exercicio do poder administrativo de rever os
proprios atos afasta a decad?ncia nos termos do art. 65, da Lei Estadual
14.184/02.
Estabelecida a possibilidade a necessidade de a Administrae?o
pronunciar a nulidade das ilegais prorrogaqdes dos contratos de arrendamento de
terms devolutas realizadas ilicitameate pelo ITER-MG, passa-se ao
detalhamento procedimental para a anulae?o:
a) diante da infomeio da Administraoao do prejuizo, imenso
prejuizo, causado pelos ilegais aditivos, deve-se se produzir uma auditoria, um
laudo t?cnico, para comprovar qual serial 0 preCo de mercado a ?poca da
estipulaqao dos termos adin'vosi em comparagao com os preCos ?xados
contralualmente nos ajustes. Essa auditona ou laudo t?cm'co deve ser feita para
cad-a caso t?Ill separado, j? one 530 6 adirivos diversos. em iocais diferentes. cad-a
11m com peculia?dades proprias de cada ?rea;
b) coma 350, ao quc tudo indica, 6 t6. nos aditivos d1" versos.
estipuiados cm condigocs divcrsas, aconsciha-SC 3. mom?agom do um
proccdimm do achninislraiivo para cada 1:50 scndo razoawi a
acumulaoz?m de todos us 6 cars-us Cm um so prmedimemo administrative. diams
J-
L1: di?CL?Lit taut?.5 (.1116 dec Causal"
c) 21 9F AR A pois diantc da non'ma das ilcgaiidadcs no csripula C?o
dos tars Lemma admxos deve 1111C nm 3 3.:
3-. L?JbzuLs iiLii 5.11.4.2!
auditor urn advogado com a d?C mstaurar procchanio
(Ediihzuxuu VU. CI fiili CiCi 13 C13 Cudnlunus C'ii}
prorrogagoca C. pcnnizir 0 crcicro do 61?er do dmcsa das muzsas
0i iLi-Z?l?
I C--1.
ui mm}. qu: Liiclki 'u Ci Ln.
:3 es .
imcdiafammtc SC rennin para dotcrminar a inst." urdC?o do omum L:
a?mw's'rajwo :3 3392133933. rs: 2332;532'4:
5C
.. Hun:
Int?
'171Louuta1 \?ri
C.) an ?nds: arms a d3 empresa produgao dc. C?r?LEmH-?sih
1 -- n.
?Kn/3 on: 23213313 3:130 rcquc?das oz: 5 5:510 r:
- - awn. - l\ 'ln- .
(i'ub Lixib Said-2?. (i
da nulidadc ou nao dos tcrmos aditivos;
f) apos a decrsao da comlssao, apurados os fatos, devem 861?
sic mpn?irinc (??hiueit now. raccorrir arg?o .3. QC
A
wan-W .4
eventuais prejuizos causados a0 er?n'o pelas ilegalidades
cometidas
Essas s?o, pois, por cm, as orientag?es provid?ncias que devem
ser imcdiatamcnte tomadas para a instaurag?o dos procedimentos
administrativos, nos quais se conceda direito de defesa as empresas envolvidas,
a ?m de se apumr e/ou delibetar pela nulidade dos ajustes administrativos
consistentc em pron?ogag?es dc. comratos de mendamentos de terms devolutas
estaduais, com empresas privadas, estipuladas pelo ITER-MG entre 2003
2008.
Belo Hon'zonte, 6 de agosto de 2008.
Erico Andrade
Procurador do Estado
OAB-MG 64.102/Masp 105097 5-0
wan-W .4
eventuais prejuizos causados a0 er?n'o pelas ilegalidades
cometidas
Essas s?o, pois, por cm, as orientag?es provid?ncias que devem
ser imcdiatamcnte tomadas para a instaurag?o dos procedimentos
administrativos, nos quais se conceda direito de defesa as empresas envolvidas,
a ?m de se apumr e/ou delibetar pela nulidade dos ajustes administrativos
consistentc em pron?ogag?es dc. comratos de mendamentos de terms devolutas
estaduais, com empresas privadas, estipuladas pelo ITER-MG entre 2003
2008.
Belo Hon'zonte, 6 de agosto de 2008.
Erico Andrade
Procurador do Estado
OAB-MG 64.102/Masp 105097 5-0
Advogado-Geral do Estado, Dr. Jose Bonifacio Borges de Andrada, profen'u
na Nota Jun?dica abaixo seguintc Despacho:
?Aprovo Em. 20/06/08?
Proced?ncia: Secretarial do Estado Extraordina?a para Assumes dc Refonna
Agraria - SEARA
Interessado: Secretario dc Estado Extmordinan'o para Assuntos de Reforma
Agraria
N?mero: 1.704
Data: 20 de junho de 2008 ..
Assunto: Exams da legalidadc dc Termo dc Ajustamento" dc Conduta de
Termo Aditivo de Contratos ?nnados?-??ntre 0 Instituto de Tenas do Estado de
Minas Gerais a' empresa Rima Industrial Notas Jun?dicas
AGE 11 ?s 672, de 21 de dezembro de 2004, 1.145, de 11 de maio de 2006 6
1.221, de 26 dejulho de 2006 On'entagaojun'dica.
NOTA
Vern a esta Advocacia-Geral do Estado, por meio do O?cio SEARA
82/2008, pedido dc exame emissao de parecer a respeito de situagao juridjca
que envolve a empresa Rima? Industrial
Cuida-se de instrumentos juridicos ?rmados entre refen'das pessoas
jun?dicas relativamente a arrendamento dc terms dcvolutas do Estado de Minas
Gerais que, ao sentir do ilustre Consulente, merecem re?exao a respeito de suas
legalidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a aus?ncia de autorizacao do Conselho de Administragac
do ITER (an. inciso Decreto Estaduai n. 44.505l07);
b) a possibilidade de prorrogaoao desse arrendamento face
ao limite de 250 ha (duzentos cinqaenta hectares) para fins de
concessao de terra p?blica para concessao de terra devoluta;
c) a necessidade de laudo que demonstre a inviabilidade dz
terra ?par fins de reforma agrarialcolonizag?o ou mesmo de
preservag?o ambiental;
Advogado-Geral do Estado, Dr. Jose Bonifacio Borges de Andrada, profen'u
na Nota Jun?dica abaixo seguintc Despacho:
?Aprovo Em. 20/06/08?
Proced?ncia: Secretarial do Estado Extraordina?a para Assumes dc Refonna
Agraria - SEARA
Interessado: Secretario dc Estado Extmordinan'o para Assuntos de Reforma
Agraria
N?mero: 1.704
Data: 20 de junho de 2008 ..
Assunto: Exams da legalidadc dc Termo dc Ajustamento" dc Conduta de
Termo Aditivo de Contratos ?nnados?-??ntre 0 Instituto de Tenas do Estado de
Minas Gerais a' empresa Rima Industrial Notas Jun?dicas
AGE 11 ?s 672, de 21 de dezembro de 2004, 1.145, de 11 de maio de 2006 6
1.221, de 26 dejulho de 2006 On'entagaojun'dica.
NOTA
Vern a esta Advocacia-Geral do Estado, por meio do O?cio SEARA
82/2008, pedido dc exame emissao de parecer a respeito de situagao juridjca
que envolve a empresa Rima? Industrial
Cuida-se de instrumentos juridicos ?rmados entre refen'das pessoas
jun?dicas relativamente a arrendamento dc terms dcvolutas do Estado de Minas
Gerais que, ao sentir do ilustre Consulente, merecem re?exao a respeito de suas
legalidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a aus?ncia de autorizacao do Conselho de Administragac
do ITER (an. inciso Decreto Estaduai n. 44.505l07);
b) a possibilidade de prorrogaoao desse arrendamento face
ao limite de 250 ha (duzentos cinqaenta hectares) para fins de
concessao de terra p?blica para concessao de terra devoluta;
c) a necessidade de laudo que demonstre a inviabilidade dz
terra ?par fins de reforma agrarialcolonizag?o ou mesmo de
preservag?o ambiental;
d) 30 fato de ter sido pactuado recebimento de bens
moveis (Clausula 2.1.3 do 'Tenno de Ajustamento de Conduta)
como pagamento.
Nestcs tennos, ilustre Consulente requer urg?ncia no exame da mat?n'a
a considexacao do fato de que, no refen'do Termo de Ajustamento de Conduta, .
previu-se a extincao das acbes judiciais promovidas pelo em face da
empresa Rima Industrial
Examinada a mat?n'a, opina-se.
De se dizer que a- questao posta na consulta n50 in?dita para a
Advocacia-Geral do Estado, tamb?m, ?'lse-se, para na medida em
que por solicitaoao de refcn'do Instituto houve manifestacao expressa a respeito
da mat?ria (attendamento dc terms devolgtas) contida na consulta que cm 56
formula. I
Com efpito, indagou a Advocacia-Geral do Estado sobre a
destinagao a se_r dada as terras devolutas arrecadadas, com que se orientou, por
interm?dio da Nota Jun'dica AGE 672, dc .2004, itinerario legal que deven'a
serobscwado, verbis:
as?tewrrasudevolutas estaduais, portanto, devem ser destinadas,
preferencialmente. a execucao de pianos de reforma agran'a. sendo
indisponiveis aquelas assimdeclaradas pela Constituigao do Estado
pela Lei 11.020/1993;
b) uma vez identi?cadas arrecadadas terras devolutas estaduais,
estas devem preferencialment?. ser destinadas a execugao de
pianos de reforma agr?n?a," atrav??s do assentamento de
trabalhadores rurais urbanos; ?a protegao dos ecossistemas
naturais preservagao de sitios de valor histbn'co, paisagistico.
artistico, arqueOlOgico,? esp?leolbgico, paleontol?gico, ecologico
cientifico; a regularizagao fundiaria; a colonizagao;
3) constatado Que as terras devolutas identificao'as arrecadaczas nac-
sao necessarias para atividades de recreacao p0blica. ou para
instituiqao de parques aemais unidades de conservaq?o; para a
nr?knnr-?A Ana
cuuoalatulltaa
org?os estaduais competentes. devem ser destinadas,
preferenma?lmente, a execugao d'e pianos de reforma agrana;
demonstrado haver interesse publico, Estado podera expmran
direta ou indireiameme. as ierras devolutas arrecadadas para
\Innrim?n?nnzn
I
nah u-Jrnuu-Kn An an.?
llc?lulala? UKICVGQ VG DUO
LL
An?n AA n?h IEAAPJAA
Hanan-3AA A a A . . -
6".le I Ilgl ?Jsl l-J '3 l'Jl 'lU UV
relativas ao desenvolvimento da agncultura, pecuaria, presemarg?o
d) 30 fato de ter sido pactuado recebimento de bens
moveis (Clausula 2.1.3 do 'Tenno de Ajustamento de Conduta)
como pagamento.
Nestcs tennos, ilustre Consulente requer urg?ncia no exame da mat?n'a
a considexacao do fato de que, no refen'do Termo de Ajustamento de Conduta, .
previu-se a extincao das acbes judiciais promovidas pelo em face da
empresa Rima Industrial
Examinada a mat?n'a, opina-se.
De se dizer que a- questao posta na consulta n50 in?dita para a
Advocacia-Geral do Estado, tamb?m, ?'lse-se, para na medida em
que por solicitaoao de refcn'do Instituto houve manifestacao expressa a respeito
da mat?ria (attendamento dc terms devolgtas) contida na consulta que cm 56
formula. I
Com efpito, indagou a Advocacia-Geral do Estado sobre a
destinagao a se_r dada as terras devolutas arrecadadas, com que se orientou, por
interm?dio da Nota Jun'dica AGE 672, dc .2004, itinerario legal que deven'a
serobscwado, verbis:
as?tewrrasudevolutas estaduais, portanto, devem ser destinadas,
preferencialmente. a execucao de pianos de reforma agran'a. sendo
indisponiveis aquelas assimdeclaradas pela Constituigao do Estado
pela Lei 11.020/1993;
b) uma vez identi?cadas arrecadadas terras devolutas estaduais,
estas devem preferencialment?. ser destinadas a execugao de
pianos de reforma agr?n?a," atrav??s do assentamento de
trabalhadores rurais urbanos; ?a protegao dos ecossistemas
naturais preservagao de sitios de valor histbn'co, paisagistico.
artistico, arqueOlOgico,? esp?leolbgico, paleontol?gico, ecologico
cientifico; a regularizagao fundiaria; a colonizagao;
3) constatado Que as terras devolutas identificao'as arrecadaczas nac-
sao necessarias para atividades de recreacao p0blica. ou para
instituiqao de parques aemais unidades de conservaq?o; para a
nr?knnr-?A Ana
cuuoalatulltaa
org?os estaduais competentes. devem ser destinadas,
preferenma?lmente, a execugao d'e pianos de reforma agrana;
demonstrado haver interesse publico, Estado podera expmran
direta ou indireiameme. as ierras devolutas arrecadadas para
\Innrim?n?nnzn
I
nah u-Jrnuu-Kn An an.?
llc?lulala? UKICVGQ VG DUO
LL
An?n AA n?h IEAAPJAA
Hanan-3AA A a A . . -
6".le I Ilgl ?Jsl l-J '3 l'Jl 'lU UV
relativas ao desenvolvimento da agncultura, pecuaria, presemarg?o
r; 1'
'3
ecologica. areas de seguranga, treinamento militar, educagao de
todo tipo, readequagao social defesa nacional;
e) caso n50 exista interess? publico na exploragao das mencionadas
atividades as terras devolutas arrecadadas nao se p'restem a
reforma agr?ria, Estado podera alien?-las a particulares, ou, em
carater transit?rio, nelas desenvolver atlvidades diversas daquelas
citadas no item anterior.
Em um segundo momento, a Advocacia-Geral do Estado foi instada
novamente a se manifestar sobre a mat?n'a, mas desta vez sob a o?ca de, ma
hip?tese de vencido itiner?rio legal acima delincado, como deveria ser
formalizado eventual arrendamento dc term devoluta. Em decon?ncia, foi
emju'da a Nota Jun'dica AGE 1.145, de 2006.
A vista dc existir suposta anu'nomia enn'e os cstudos juridicos
empreendidos pela Advocacia-Geral do, Estado, acima mencionados, 0 Sr.
Advogado-Gera] do Estado determinou tal investigao?o do que resultou a Nota
Juridica AGE 1.221, de 2006, por mim subscn'ta, na quaJ conclui pela
aus?ncia dc con?ito entre aqueles preclaros estudos destaquei que uma das
conclusbes alcancadas na Nota Juddica AGE 1.145, do 2006 n50 poden'a
prevalecer eis que em desacordo com 'a mineira. Eis a conclus?o do
estudo que emprecndj a ?poca:
as Notas Juridicas AGE n.??672, de? 2004 1.145, de 2006 nao
sao contrapostas. ao contrario, em pane se completam na
medida em que a pn'meira orienta caminho juridlco a ser
observado para possibilitar a transferencia de terras devolutas a
- particulares e. a segunda. lnforma sobre a necessidade de
oblengao de autorizagao legislative quando se tratar de areas
que superem os limites Constitucionalmente estabelecidos;
(ii) impoe-se esclarecer que parte da conclusao havida na Nola
Juridica AGE 1.145, de' 2006 nao se aplica ao Estado de
Minas Gerais. como acima detalhado, uma vez que a
slstematica constituclonal legal sobre a mat?ria, vlgente nesta
Unidade da Federaoao, veda a concessao de terras poolicas a
particulares que sejam propn'et?n?os de mais de 250 ha
(duzentos cinql?renta hectares) de terras e, nao sendo este
caso, limita a concessao a metragem mencionada;
(ill) a auton'zagao legal pra transfer?ncla de terras devolutas a
paniculares no Estado de Minas Gerais obn'gatoria a panlr de
extensao de terra superior a 100 ha (cam hectares). devendo,
diante dos pn'ncipios juridicos que lnformam a atuag?o da
Administraoao Publica, a igualdade juridica entre partlculares a
r; 1'
'3
ecologica. areas de seguranga, treinamento militar, educagao de
todo tipo, readequagao social defesa nacional;
e) caso n50 exista interess? publico na exploragao das mencionadas
atividades as terras devolutas arrecadadas nao se p'restem a
reforma agr?ria, Estado podera alien?-las a particulares, ou, em
carater transit?rio, nelas desenvolver atlvidades diversas daquelas
citadas no item anterior.
Em um segundo momento, a Advocacia-Geral do Estado foi instada
novamente a se manifestar sobre a mat?n'a, mas desta vez sob a o?ca de, ma
hip?tese de vencido itiner?rio legal acima delincado, como deveria ser
formalizado eventual arrendamento dc term devoluta. Em decon?ncia, foi
emju'da a Nota Jun'dica AGE 1.145, de 2006.
A vista dc existir suposta anu'nomia enn'e os cstudos juridicos
empreendidos pela Advocacia-Geral do, Estado, acima mencionados, 0 Sr.
Advogado-Gera] do Estado determinou tal investigao?o do que resultou a Nota
Juridica AGE 1.221, de 2006, por mim subscn'ta, na quaJ conclui pela
aus?ncia dc con?ito entre aqueles preclaros estudos destaquei que uma das
conclusbes alcancadas na Nota Juddica AGE 1.145, do 2006 n50 poden'a
prevalecer eis que em desacordo com 'a mineira. Eis a conclus?o do
estudo que emprecndj a ?poca:
as Notas Juridicas AGE n.??672, de? 2004 1.145, de 2006 nao
sao contrapostas. ao contrario, em pane se completam na
medida em que a pn'meira orienta caminho juridlco a ser
observado para possibilitar a transferencia de terras devolutas a
- particulares e. a segunda. lnforma sobre a necessidade de
oblengao de autorizagao legislative quando se tratar de areas
que superem os limites Constitucionalmente estabelecidos;
(ii) impoe-se esclarecer que parte da conclusao havida na Nola
Juridica AGE 1.145, de' 2006 nao se aplica ao Estado de
Minas Gerais. como acima detalhado, uma vez que a
slstematica constituclonal legal sobre a mat?ria, vlgente nesta
Unidade da Federaoao, veda a concessao de terras poolicas a
particulares que sejam propn'et?n?os de mais de 250 ha
(duzentos cinql?renta hectares) de terras e, nao sendo este
caso, limita a concessao a metragem mencionada;
(ill) a auton'zagao legal pra transfer?ncla de terras devolutas a
paniculares no Estado de Minas Gerais obn'gatoria a panlr de
extensao de terra superior a 100 ha (cam hectares). devendo,
diante dos pn'ncipios juridicos que lnformam a atuag?o da
Administraoao Publica, a igualdade juridica entre partlculares a
x53),
4
sujeigao da transferehcia a Iioitagao publica, ser concedida a
cada caso concretoi
(iv) por para que se viabilize a exploragao econOmica das terras
devolutas por particulares em maiores extensbes. desde que
vencido itinerario hierarquizado de sua destinao?o, revela-se'
necess?ria a alterao?o do texto constitucional estadual a
supressao de norma juridica contida na Lei estadual 11.020.
de 1993, qual seja. seu art 11, par?grafo
Entrementes, do Termo de Ajustamento de Conduta ?rmado entre as
partes aludidas, infere-se due as aeoes judiciais propostas em desfavor da Rima
Industrial serao ex?ntas mediante a liquidacao do saldo devedor existente
nos respectivos contratos de arreiidamento de terras devolutas, sem, no entanto,
a retomada das terms devolutas pelo
Destarte, nao obstante .seja licita a pretensao de se transacionar a
liquidaeao do saldo devedor existentc, e, alias, reconhecido pela Rima Industrial
inclusive admitindo-se a fonna'de pagamento entabulada, qual seja, em
parte com bens m6veis, nao se pode aden'r, a vista da legislaeao vigente
(Constituiqao mineira, art. 257, paragrafo Lei .estadual 11.020, de 8 de
janeiro de 1993)? com a continuidade dos an?endamentos em aprego,
especialmente pelo fato de que a maion'a deles (contratos iden??cados como
a vencidos.
Logo, 0 Termo dc Ajustamento dc Conduta admissivel em pane, ou
seja, apenas no-que se refere a liquidaoao do saldo devedor, n50 podendo
admitir-se a continuidade das terras devolutas na posse da ija Industrial
que devera comprometer-se, tamb?m, . em devolver as terms em questao,
correspondentes .Iaos contratos de arrendamento ja vencidos, sob pena de
continuidade das?l acoes judiciais no particular (retomada das terras devolutas).
Urna palavra em relac?o a liquidacao do saldo devedor com bens
moveis. juridicamente viavel tal prefens?o, que se apdia, outrossim, em razoes
de oportunidade ?e conveni?ncia do gestor publico. No entanto, na forma em que
constou do Tenno de Ajustamento dc Conduta, pagamento em questao revela-
se irregular eis que nao consta do mesmo um anexo identi?cando a de
ditos bens seus valores atuais, mediante. a apresentacao de laudo t?cnico
contemporaneo a assinatura do Termo aludido, a ?m de se permitir concluir que
os- mesmos sao su?cientes para a quitapao da primeira parcela do d?bito, da
ordem de (tn'nta tr?s mil, oitenta nove reais cinq?enta
centavos)
x53),
4
sujeigao da transferehcia a Iioitagao publica, ser concedida a
cada caso concretoi
(iv) por para que se viabilize a exploragao econOmica das terras
devolutas por particulares em maiores extensbes. desde que
vencido itinerario hierarquizado de sua destinao?o, revela-se'
necess?ria a alterao?o do texto constitucional estadual a
supressao de norma juridica contida na Lei estadual 11.020.
de 1993, qual seja. seu art 11, par?grafo
Entrementes, do Termo de Ajustamento de Conduta ?rmado entre as
partes aludidas, infere-se due as aeoes judiciais propostas em desfavor da Rima
Industrial serao ex?ntas mediante a liquidacao do saldo devedor existente
nos respectivos contratos de arreiidamento de terras devolutas, sem, no entanto,
a retomada das terms devolutas pelo
Destarte, nao obstante .seja licita a pretensao de se transacionar a
liquidaeao do saldo devedor existentc, e, alias, reconhecido pela Rima Industrial
inclusive admitindo-se a fonna'de pagamento entabulada, qual seja, em
parte com bens m6veis, nao se pode aden'r, a vista da legislaeao vigente
(Constituiqao mineira, art. 257, paragrafo Lei .estadual 11.020, de 8 de
janeiro de 1993)? com a continuidade dos an?endamentos em aprego,
especialmente pelo fato de que a maion'a deles (contratos iden??cados como
a vencidos.
Logo, 0 Termo dc Ajustamento dc Conduta admissivel em pane, ou
seja, apenas no-que se refere a liquidaoao do saldo devedor, n50 podendo
admitir-se a continuidade das terras devolutas na posse da ija Industrial
que devera comprometer-se, tamb?m, . em devolver as terms em questao,
correspondentes .Iaos contratos de arrendamento ja vencidos, sob pena de
continuidade das?l acoes judiciais no particular (retomada das terras devolutas).
Urna palavra em relac?o a liquidacao do saldo devedor com bens
moveis. juridicamente viavel tal prefens?o, que se apdia, outrossim, em razoes
de oportunidade ?e conveni?ncia do gestor publico. No entanto, na forma em que
constou do Tenno de Ajustamento dc Conduta, pagamento em questao revela-
se irregular eis que nao consta do mesmo um anexo identi?cando a de
ditos bens seus valores atuais, mediante. a apresentacao de laudo t?cnico
contemporaneo a assinatura do Termo aludido, a ?m de se permitir concluir que
os- mesmos sao su?cientes para a quitapao da primeira parcela do d?bito, da
ordem de (tn'nta tr?s mil, oitenta nove reais cinq?enta
centavos)
em relaeao 30 Two Aditivo aos Contratos de Anendamento
Terras Devolutas 01, 02, 03, SN 04 tern-5e qu
pronog?-los por mais l6 (dezesseis) anos pela Area de terras devolutas nele.
iden??cada, contrapOe-se n50 so a legislaeao estadua] vigente, bem como ac
pr?prio texto constitucional estadual, ta] como delineado nas Notas Jun?dica:
mencionadas no corpo deste 63me que seguem anexas em c?pia.
Em conclusio, diante do exposto, responde-se a consulta formulada nc
sentido de que:
A) Termo de Ajusmmento deMConduta valido no que se refere a0
reconhecimento pela RIma Industrial sobre a exist?ncia do saldo
devedor dos contr'atos de arrendamejnto de term devoluta ?rmados, sendo
admitida a liquidaeao do d?bito como nele veiculado, regularizada a
dac?o em pagamento de forma a identi?mr a os valores atuais
dos equipamentos de'inform?tica deccn'tos naquele instrumento jun?dico;
B) 0 Termo de Ajusmmento de Conduta 1150 licito em relae?o a extine?o
das aneS judiciais propostas em desfavor da Rima Industrial se a
re ferida "empresa n50 se comprometer a devolver as terms devolutas
arrendadas, cujo pmzo do oontrato tenha vencido, devendo, pois, diante
da negativa da empresa, persistirem as aebes judiciais em relae?o a
retomada dc tais tenas devolntas;
C) 0 Team ?Aditivo aos Contmtos de-Arrendamento de Terms Devolutas
?agrantemente 11ng na medida em 'que pretende prorrogar a vig?ncia de
contratos j? vencidos adotar sistem'?tica n50 mais acolhida pela
elegislaeio estadual, tanto no plano constitucional (art. 247, pardgrafos 6?
7? da Estadual), quanto no plano infraconstitucional (art. 11,
par?grafo da Lei estadua] 1.020, de 1993).
oorno sesnbmete ?1 considerae?o superior.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2008.
S?rgio Pessoa de Paula Castro
onsukor Juridico-Che?z
Masp. 598. 222-8
OABMG- 62. 5 9 7
em relaeao 30 Two Aditivo aos Contratos de Anendamento
Terras Devolutas 01, 02, 03, SN 04 tern-5e qu
pronog?-los por mais l6 (dezesseis) anos pela Area de terras devolutas nele.
iden??cada, contrapOe-se n50 so a legislaeao estadua] vigente, bem como ac
pr?prio texto constitucional estadual, ta] como delineado nas Notas Jun?dica:
mencionadas no corpo deste 63me que seguem anexas em c?pia.
Em conclusio, diante do exposto, responde-se a consulta formulada nc
sentido de que:
A) Termo de Ajusmmento deMConduta valido no que se refere a0
reconhecimento pela RIma Industrial sobre a exist?ncia do saldo
devedor dos contr'atos de arrendamejnto de term devoluta ?rmados, sendo
admitida a liquidaeao do d?bito como nele veiculado, regularizada a
dac?o em pagamento de forma a identi?mr a os valores atuais
dos equipamentos de'inform?tica deccn'tos naquele instrumento jun?dico;
B) 0 Termo de Ajusmmento de Conduta 1150 licito em relae?o a extine?o
das aneS judiciais propostas em desfavor da Rima Industrial se a
re ferida "empresa n50 se comprometer a devolver as terms devolutas
arrendadas, cujo pmzo do oontrato tenha vencido, devendo, pois, diante
da negativa da empresa, persistirem as aebes judiciais em relae?o a
retomada dc tais tenas devolntas;
C) 0 Team ?Aditivo aos Contmtos de-Arrendamento de Terms Devolutas
?agrantemente 11ng na medida em 'que pretende prorrogar a vig?ncia de
contratos j? vencidos adotar sistem'?tica n50 mais acolhida pela
elegislaeio estadual, tanto no plano constitucional (art. 247, pardgrafos 6?
7? da Estadual), quanto no plano infraconstitucional (art. 11,
par?grafo da Lei estadua] 1.020, de 1993).
oorno sesnbmete ?1 considerae?o superior.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2008.
S?rgio Pessoa de Paula Castro
onsukor Juridico-Che?z
Masp. 598. 222-8
OABMG- 62. 5 9 7