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Decisão de Sérgio Moro sobre o caso de Eduardo Guimarães

Mar. 23, 2017

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23/03/2017 :: 700003138757 ­ e­Proc :: Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Cabral ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­ Email: prctb13dir@jfpr.jus.br PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5008762­24.2017.4.04.7000/PR REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR ACUSADO: CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARAES DESPACHO/DECISÃO Trata­se de processo no qual foi autorizado, a pedido da autoridade policial e do MPF, buscas e apreensões e condução coercitiva em relação à Rosicler Veigel, Francisco José de Abreu Duarte e Carlos Eduardo Cairo Guimarães. As medidas foram cumpridas em 21/03/2017. A medidas em questão, bem como as quebras de sigilo de dados telefônicos e anteriores,  visam  investigar  supostos  crimes  de  Rosicler  Veigel,  Francisco  José  de  Abreu Duarte e Carlos Eduardo Cairo Guimarães. Em  síntese,  foi,  em  cognição  sumária,  divulgada,  em  26/02/2016, indevidamente  decisão  judicial  de  quebra  de  sigilo  fiscal  de  Luiz  Inácio  Lula  da  Silva,  de empresas e associados, com pré anúncio dos investigados e locais que seriam objeto de busca e apreensão autorizada no processo 5006617­29.2016.4.04.7000. Há  fundada  suspeita  de  que  a  decisão  judicial  teria  sido,  indevidamente, divulgada  em  blog  de  Carlos  Eduardo  Cairo  Guimarães  e  ainda  previamente  informada  por ele aos próprios investigados. Ao  deferir  as  medidas  de  investigação  em  relação  a  Carlos  Eduardo  Cairo Guimarães teve­se presente o entendimento de que ele não exerceria a profissão de jornalista e portanto não teria sigilo de fonte a ser resguardado (decisão de 14/03/2017, evento 9). Este  Juízo  chegou  a  indeferir,  antes,  em  01/02/2017  (evento  36  do processo  5064406­83.2016.4.04.7000),  a  quebra  do  sigilo  de  dados  dele,  mas  houve insistência  pela  autoridade  policial  e  pelo  MPF  e,  com  base  nos  argumentos  apresentados, este julgador reviu o posicionamento anterior e concedeu a medida pretendida (evento 52 do processo 5064406­83.2016.4.04.7000). Transcreve­se o então fundamentado: "(...) Ambos  se  manifestaram  insistindo  na  quebra  (eventos  37  e  47).  Argumentam  que,  além  da divulgação dos dados de investigação sigilosa no "Blog da Cidadania", haveria indícios de que ele teria repassado previamente as informações aos investigados. Além disso, informam que não  há  elementos  probatórios  que  apontem  que  referida  pessoa  seria  de  fato  profissional jornalista ou que exerceria essa profissão. Melhor  examinando  o  blog  em  questão,  http://www.blogdacidadania.com.br/,  acesso  na presente  data,  constato  que  ele    não  aparenta  ser  propriamente  espaço  de  jornalismo,  mas sim  de  propaganda  política,  ilustrada  por  informação  em  destaque,  embora  ultrapassada,  de https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55 1/4
23/03/2017 :: 700003138757 ­ e­Proc :: Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Cabral ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­ Email: prctb13dir@jfpr.jus.br PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5008762­24.2017.4.04.7000/PR REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR ACUSADO: CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARAES DESPACHO/DECISÃO Trata­se de processo no qual foi autorizado, a pedido da autoridade policial e do MPF, buscas e apreensões e condução coercitiva em relação à Rosicler Veigel, Francisco José de Abreu Duarte e Carlos Eduardo Cairo Guimarães. As medidas foram cumpridas em 21/03/2017. A medidas em questão, bem como as quebras de sigilo de dados telefônicos e anteriores,  visam  investigar  supostos  crimes  de  Rosicler  Veigel,  Francisco  José  de  Abreu Duarte e Carlos Eduardo Cairo Guimarães. Em  síntese,  foi,  em  cognição  sumária,  divulgada,  em  26/02/2016, indevidamente  decisão  judicial  de  quebra  de  sigilo  fiscal  de  Luiz  Inácio  Lula  da  Silva,  de empresas e associados, com pré anúncio dos investigados e locais que seriam objeto de busca e apreensão autorizada no processo 5006617­29.2016.4.04.7000. Há  fundada  suspeita  de  que  a  decisão  judicial  teria  sido,  indevidamente, divulgada  em  blog  de  Carlos  Eduardo  Cairo  Guimarães  e  ainda  previamente  informada  por ele aos próprios investigados. Ao  deferir  as  medidas  de  investigação  em  relação  a  Carlos  Eduardo  Cairo Guimarães teve­se presente o entendimento de que ele não exerceria a profissão de jornalista e portanto não teria sigilo de fonte a ser resguardado (decisão de 14/03/2017, evento 9). Este  Juízo  chegou  a  indeferir,  antes,  em  01/02/2017  (evento  36  do processo  5064406­83.2016.4.04.7000),  a  quebra  do  sigilo  de  dados  dele,  mas  houve insistência  pela  autoridade  policial  e  pelo  MPF  e,  com  base  nos  argumentos  apresentados, este julgador reviu o posicionamento anterior e concedeu a medida pretendida (evento 52 do processo 5064406­83.2016.4.04.7000). Transcreve­se o então fundamentado: "(...) Ambos  se  manifestaram  insistindo  na  quebra  (eventos  37  e  47).  Argumentam  que,  além  da divulgação dos dados de investigação sigilosa no "Blog da Cidadania", haveria indícios de que ele teria repassado previamente as informações aos investigados. Além disso, informam que não  há  elementos  probatórios  que  apontem  que  referida  pessoa  seria  de  fato  profissional jornalista ou que exerceria essa profissão. Melhor  examinando  o  blog  em  questão,  http://www.blogdacidadania.com.br/,  acesso  na presente  data,  constato  que  ele    não  aparenta  ser  propriamente  espaço  de  jornalismo,  mas sim  de  propaganda  política,  ilustrada  por  informação  em  destaque,  embora  ultrapassada,  de https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55 1/4
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23/03/2017 :: 700003138757 ­ e­Proc :: que o titular seria candidato a vereador para a cidade de São Paulo (PCdoB). Constam  nos  links  do  blog  comentários  do  próprio  titular  do  blog  sobre  fatos  do  dia  ou matérias jornalísticas, usualmente de natureza política. Pelo  levantamento  feito  pela  Polícia  Federal,  constatou­se  ainda  que  junto  ao  Tribunal Superior  Eleitoral,  Carlos  Eduardo  Cairo  Guimarães  qualifica­se  como  exercente  da profissão  de  "comerciante"  e  não  de  jornalista  (evento  37).  Também  constatado  que  ele  é sócio gerente de empresas atuantes no ramo do comércio e não de jornalismo. Como  já  adiantado,  a  garantia  do  sigilo  de  fonte  do  art.  5º,  XIV,  da  Constituição  Federal  é fundamental  e  protege  diretamente  o  jornalista  e  sua  fonte  e,  indiretamente  a  liberdade  de imprensa e o acesso à informação. Apesar  de  não  ser  absolutamente  necessário  o  diploma  de  jornalista  para  o  exercício  da profissão,  as  provas  colacionadas  indicam  que  Carlos  Eduardo  Cairo  Guimarães  não  é jornalista,  com  ou  sem  diploma,  e  que  seu  blog  destina­se  apenas  a  permitir  o  exercício  de sua própria liberdade de expressão e veicular propaganda político partidária. Apesar da relevância desses direitos, a eles não são pertinentes a proteção constitucional do sigilo de fonte. Por  outro  lado,  não  se  trata  aqui  de  investigar  a  livre  manifestação  da  expressão,  mas divulgação indevida de dados sigilosos a investigados e a terceiros através do referido blog, colocando em risco à investigação". Certamente, não desconhece esse julgador que a profissão de jornalista pode ser exercida sem diploma de curso superior na área. Entretanto, o mero fato de alguém ser titular de um blog na internet não o transforma em jornalista automaticamente. No  caso,  a  avaliação  do  conteúdo  do  blog,  contendo  inclusive  propaganda político­partidária, como banner para campanha do próprio titular do blog para vereador em São  Paulo  pelo  PCdoB,  levou  à  conclusão  de  que,  como  o  conteúdo  do  blog  não  seria eminentemente  jornalístico,  então  o  investigado  Carlos  Eduardo  Cairo  Guimarães  não exerceria a profissão de jornalista, utilizando o blog somente para permitir exercício de sua própria liberdade de expressão e veicular propaganda político partidária. Embora a liberdade de expressão e as preferências partidárias devam ser respeitadas, não abrangem elas sigilo de fonte. Em particular, a utilização do blog para veicular propaganda político­partidária do próprio titular para cargo político parece desnaturar a natureza jornalística da atividade. Essa  conclusão  ainda  tinha  o  apoio  na  forma  como  o  próprio  investigado  se autoqualificava,  em  cadastros  públicos,  como  do  TSE,  já  que  não  se  identificava  como jornalista, mas como comerciante. Ouvido, na data da realização das buscas e apreensões, novamente qualificou­se como "representante comercial" e não como jornalista. Em conduta também distante ao profissional do jornalismo, revelou, de pronto, ao ser indagado pela autoridade policial e sem qualquer espécie de coação, quem seria a sua fonte  de  informação  acerca  da  quebra  do  sigilo  fiscal  de  Luiz  Inácio  Lula  da  Silva  e associados. Um verdadeiro jornalista não revelaria jamais sua fonte. Confirmou  ainda  que  não  só  divulgou  a  informação  em  seu  blog,  mas  antes comunicou­a a assessor do investigado. Por outro lado, o objetivo da investigação não era propriamente a de identificar a fonte da informação do blog, já que ela já estava, em cognição sumária, identificada desde o início, mas sim principalmente apurar se de fato o seu titular havia comunicado a decisão aos investigados previamente à própria divulgação no blog e a à diligência de busca e apreensão.  https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55 2/4
23/03/2017 :: 700003138757 ­ e­Proc :: que o titular seria candidato a vereador para a cidade de São Paulo (PCdoB). Constam  nos  links  do  blog  comentários  do  próprio  titular  do  blog  sobre  fatos  do  dia  ou matérias jornalísticas, usualmente de natureza política. Pelo  levantamento  feito  pela  Polícia  Federal,  constatou­se  ainda  que  junto  ao  Tribunal Superior  Eleitoral,  Carlos  Eduardo  Cairo  Guimarães  qualifica­se  como  exercente  da profissão  de  "comerciante"  e  não  de  jornalista  (evento  37).  Também  constatado  que  ele  é sócio gerente de empresas atuantes no ramo do comércio e não de jornalismo. Como  já  adiantado,  a  garantia  do  sigilo  de  fonte  do  art.  5º,  XIV,  da  Constituição  Federal  é fundamental  e  protege  diretamente  o  jornalista  e  sua  fonte  e,  indiretamente  a  liberdade  de imprensa e o acesso à informação. Apesar  de  não  ser  absolutamente  necessário  o  diploma  de  jornalista  para  o  exercício  da profissão,  as  provas  colacionadas  indicam  que  Carlos  Eduardo  Cairo  Guimarães  não  é jornalista,  com  ou  sem  diploma,  e  que  seu  blog  destina­se  apenas  a  permitir  o  exercício  de sua própria liberdade de expressão e veicular propaganda político partidária. Apesar da relevância desses direitos, a eles não são pertinentes a proteção constitucional do sigilo de fonte. Por  outro  lado,  não  se  trata  aqui  de  investigar  a  livre  manifestação  da  expressão,  mas divulgação indevida de dados sigilosos a investigados e a terceiros através do referido blog, colocando em risco à investigação". Certamente, não desconhece esse julgador que a profissão de jornalista pode ser exercida sem diploma de curso superior na área. Entretanto, o mero fato de alguém ser titular de um blog na internet não o transforma em jornalista automaticamente. No  caso,  a  avaliação  do  conteúdo  do  blog,  contendo  inclusive  propaganda político­partidária, como banner para campanha do próprio titular do blog para vereador em São  Paulo  pelo  PCdoB,  levou  à  conclusão  de  que,  como  o  conteúdo  do  blog  não  seria eminentemente  jornalístico,  então  o  investigado  Carlos  Eduardo  Cairo  Guimarães  não exerceria a profissão de jornalista, utilizando o blog somente para permitir exercício de sua própria liberdade de expressão e veicular propaganda político partidária. Embora a liberdade de expressão e as preferências partidárias devam ser respeitadas, não abrangem elas sigilo de fonte. Em particular, a utilização do blog para veicular propaganda político­partidária do próprio titular para cargo político parece desnaturar a natureza jornalística da atividade. Essa  conclusão  ainda  tinha  o  apoio  na  forma  como  o  próprio  investigado  se autoqualificava,  em  cadastros  públicos,  como  do  TSE,  já  que  não  se  identificava  como jornalista, mas como comerciante. Ouvido, na data da realização das buscas e apreensões, novamente qualificou­se como "representante comercial" e não como jornalista. Em conduta também distante ao profissional do jornalismo, revelou, de pronto, ao ser indagado pela autoridade policial e sem qualquer espécie de coação, quem seria a sua fonte  de  informação  acerca  da  quebra  do  sigilo  fiscal  de  Luiz  Inácio  Lula  da  Silva  e associados. Um verdadeiro jornalista não revelaria jamais sua fonte. Confirmou  ainda  que  não  só  divulgou  a  informação  em  seu  blog,  mas  antes comunicou­a a assessor do investigado. Por outro lado, o objetivo da investigação não era propriamente a de identificar a fonte da informação do blog, já que ela já estava, em cognição sumária, identificada desde o início, mas sim principalmente apurar se de fato o seu titular havia comunicado a decisão aos investigados previamente à própria divulgação no blog e a à diligência de busca e apreensão.  https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55 2/4
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23/03/2017 :: 700003138757 ­ e­Proc :: Cumpre,  porém,  reconhecer  que,  desde  a  diligência,  houve  manifestações públicas  de  alguns  respeitados  jornalistas  e  de  associações  de  jornalistas  questionando  a investigação  e  defendendo  que  parte  da  atividade  de  Eduardo  Cairo  Guimarães  seria  de natureza  jornalística.  Externaram  ainda  preocupação  quanto  ao  risco  da  quebra  de  sigilo  de fonte jornalística em investigação criminal. Entre  elas  a  ABRAJI  ­  Associação  Brasileira  de  Jornalismo  Investigativo, associação  de  destacada  reputação  e  que  divulgou  nota  nesse  sentido  em  22/03/2017 (http://www.abraji.org.br/?id=90&id_noticia=3763). Pois bem, a definição de jornalista e a extensão do sigilo de fonte são conceitos normativos e, como tais, como quaisquer outros, sujeitos à interpretação do aplicador da lei, no caso o julgador. Não obstante, a manifestação de alguns membros da classe dos jornalistas e de algumas  associações  de  jornalistas  no  sentido  de  que  parte  da  atividade  de  Eduardo  Cairo Guimarães  teria  natureza  jornalística,  embora  não  vincule  o  Juízo,  não  pode  ser  ignorada como elemento probatório e valorativo. Nesse contexto e considerando o valor da imprensa livre em uma democracia e não  sendo  a  intenção  deste  julgador  ou  das  demais  autoridades  envolvidas  na  investigação colocar  em  risco  essa  liberdade  e  o  sigilo  de  fonte,  é  o  caso  de  rever  o  posicionamento anterior e melhor delimitar o objeto do processo. Deve  a  investigação  prosseguir  em  relação  às  condutas  de  violação  do  sigilo funcional  pelo  agente  público  envolvido  e,  quanto  aos  demais,  somente  pelo  suposto embaraço  à  investigação  pela  comunicação  da  decisão  judicial  sigilosa  diretamente  aos próprios  investigados,  já  que  esta  conduta  não  está,  em  príncípio,  protegida  juridicamente pela liberdade de imprensa. Deve  ser  excluído  do  processo  e  do  resultado  das  quebras  de  sigilo  de  dados, sigilo  telemático  e  de  busca  e  apreensão,  isso  em  endereços  eletrônicos  e  nos  endereços  de Carlos  Eduardo  Cairo  Guimarães,  qualquer  elemento  probatório  relativo  à  identificação  da fonte da informação. Caso  demonstrado  que  também  Francisco  José  de  Abreu  Duarte  exercia  a profissão de jornalista, estenderei tal exclusão a ele. De  igual  forma,  fica  excluída  como  prova,  do  depoimento  de  Carlos  Eduardo Cairo Guimarães, a revelação, embora ele não tenha sido forçado a ela, da identidade de sua fonte. A  exclusão  não  abrange  elementos  probatórios  relativos  à  divulgação,  em princípio indevida, da decisão judicial aos próprios investigados. Ciência à autoridade policial, ao MPF e às Defesas já cadastradas. Embora  tenha  mantido  o  sigilo  sobre  esse  processo  até  o  momento  para preservar as investigações, ele não mais se faz necessário, após a oitiva dos investigados, e nem mais é apropriado, sendo salutar o escrutínio público sobre o processo e a própria ação da Justiça. Assim, levanto o sigilo determinado sobre este feito. Quanto ao compartilhamento das provas com a Corregedoria da Receita Federal (evento 30), deverá ela aguardar a conclusão do inquérito. Curitiba, 23 de março de 2017.   https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55 3/4
23/03/2017 :: 700003138757 ­ e­Proc :: Cumpre,  porém,  reconhecer  que,  desde  a  diligência,  houve  manifestações públicas  de  alguns  respeitados  jornalistas  e  de  associações  de  jornalistas  questionando  a investigação  e  defendendo  que  parte  da  atividade  de  Eduardo  Cairo  Guimarães  seria  de natureza  jornalística.  Externaram  ainda  preocupação  quanto  ao  risco  da  quebra  de  sigilo  de fonte jornalística em investigação criminal. Entre  elas  a  ABRAJI  ­  Associação  Brasileira  de  Jornalismo  Investigativo, associação  de  destacada  reputação  e  que  divulgou  nota  nesse  sentido  em  22/03/2017 (http://www.abraji.org.br/?id=90&id_noticia=3763). Pois bem, a definição de jornalista e a extensão do sigilo de fonte são conceitos normativos e, como tais, como quaisquer outros, sujeitos à interpretação do aplicador da lei, no caso o julgador. Não obstante, a manifestação de alguns membros da classe dos jornalistas e de algumas  associações  de  jornalistas  no  sentido  de  que  parte  da  atividade  de  Eduardo  Cairo Guimarães  teria  natureza  jornalística,  embora  não  vincule  o  Juízo,  não  pode  ser  ignorada como elemento probatório e valorativo. Nesse contexto e considerando o valor da imprensa livre em uma democracia e não  sendo  a  intenção  deste  julgador  ou  das  demais  autoridades  envolvidas  na  investigação colocar  em  risco  essa  liberdade  e  o  sigilo  de  fonte,  é  o  caso  de  rever  o  posicionamento anterior e melhor delimitar o objeto do processo. Deve  a  investigação  prosseguir  em  relação  às  condutas  de  violação  do  sigilo funcional  pelo  agente  público  envolvido  e,  quanto  aos  demais,  somente  pelo  suposto embaraço  à  investigação  pela  comunicação  da  decisão  judicial  sigilosa  diretamente  aos próprios  investigados,  já  que  esta  conduta  não  está,  em  príncípio,  protegida  juridicamente pela liberdade de imprensa. Deve  ser  excluído  do  processo  e  do  resultado  das  quebras  de  sigilo  de  dados, sigilo  telemático  e  de  busca  e  apreensão,  isso  em  endereços  eletrônicos  e  nos  endereços  de Carlos  Eduardo  Cairo  Guimarães,  qualquer  elemento  probatório  relativo  à  identificação  da fonte da informação. Caso  demonstrado  que  também  Francisco  José  de  Abreu  Duarte  exercia  a profissão de jornalista, estenderei tal exclusão a ele. De  igual  forma,  fica  excluída  como  prova,  do  depoimento  de  Carlos  Eduardo Cairo Guimarães, a revelação, embora ele não tenha sido forçado a ela, da identidade de sua fonte. A  exclusão  não  abrange  elementos  probatórios  relativos  à  divulgação,  em princípio indevida, da decisão judicial aos próprios investigados. Ciência à autoridade policial, ao MPF e às Defesas já cadastradas. Embora  tenha  mantido  o  sigilo  sobre  esse  processo  até  o  momento  para preservar as investigações, ele não mais se faz necessário, após a oitiva dos investigados, e nem mais é apropriado, sendo salutar o escrutínio público sobre o processo e a própria ação da Justiça. Assim, levanto o sigilo determinado sobre este feito. Quanto ao compartilhamento das provas com a Corregedoria da Receita Federal (evento 30), deverá ela aguardar a conclusão do inquérito. Curitiba, 23 de março de 2017.   https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55 3/4
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23/03/2017 :: 700003138757 ­ e­Proc ::   Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700003138757v10 e do código CRC 3ecce70a.    Informações adicionais da assinatura:  Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO  Data e Hora: 23/03/2017 11:24:57      5008762­24.2017.4.04.7000 700003138757 .V10 SFM© SFM https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55 4/4
23/03/2017 :: 700003138757 ­ e­Proc ::   Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700003138757v10 e do código CRC 3ecce70a.    Informações adicionais da assinatura:  Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO  Data e Hora: 23/03/2017 11:24:57      5008762­24.2017.4.04.7000 700003138757 .V10 SFM© SFM https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=092d3bf5ae47a57264e295acd65aca55 4/4