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Decisão Liminar Improbidade FTIP
Oct. 8, 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judlclárla do Estado do Pará
5' Vara Federal Cível da SJPA
PROCESSO: 1005171-26.2019.4.01.3900
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: MAYCON CESAR ROTTAVA
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face de MAYCON CESAR ROTTAVA.
Aduz que o requerido. na qualidade de Coordenador Institucional da Força-Tarefa de
Intervenção Penitenciária no Estado do Para — FTlP/PA. seria responsável pela prática de atos de improbidade
administrativa por violação a princípios administrativos (Lei n. 8.429/92, art. 11), consubstanciados em atos de
tortura, maus tratos e abuso de autoridade contra detentos custodiados em unidades penitenciárias sob
atuação da força-tarefa.
O MPF requereu a distribuição por dependência do feito (ACP nº 1004528-68.20194.01.3900).
Em sede liminar, requer o afastamento do requerido do exercício da função ocupada.
Juntou documentos.
NX
Decisão declinou da competência por não ser o caso de distribuição por dependência e
determinou a distribuição aleatória do feito (ID n 93441895). *
Certidão da Diretora de Secretaria esclarece que, consoante informações obtidas junto ao Setor
de Distribuição, o processo já havia sido distribuído aleatoriamente (ID. nº 93822876).
Assmado eletronicamente por: JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR-0211012019 19: 33 08 Num. 9382935
http: //p]elg. trf1 .I'.us br: 80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listVlew seam7x=19100219330809500000092876961
Número do documento: 19100219330809500000092876961
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judlclárla do Estado do Pará
5' Vara Federal Cível da SJPA
PROCESSO: 1005171-26.2019.4.01.3900
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: MAYCON CESAR ROTTAVA
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face de MAYCON CESAR ROTTAVA.
Aduz que o requerido. na qualidade de Coordenador Institucional da Força-Tarefa de
Intervenção Penitenciária no Estado do Para — FTlP/PA. seria responsável pela prática de atos de improbidade
administrativa por violação a princípios administrativos (Lei n. 8.429/92, art. 11), consubstanciados em atos de
tortura, maus tratos e abuso de autoridade contra detentos custodiados em unidades penitenciárias sob
atuação da força-tarefa.
O MPF requereu a distribuição por dependência do feito (ACP nº 1004528-68.20194.01.3900).
Em sede liminar, requer o afastamento do requerido do exercício da função ocupada.
Juntou documentos.
NX
Decisão declinou da competência por não ser o caso de distribuição por dependência e
determinou a distribuição aleatória do feito (ID n 93441895). *
Certidão da Diretora de Secretaria esclarece que, consoante informações obtidas junto ao Setor
de Distribuição, o processo já havia sido distribuído aleatoriamente (ID. nº 93822876).
Assmado eletronicamente por: JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR-0211012019 19: 33 08 Num. 9382935
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E]?
.-<— ._ .
:;
+
O MPF juntou novas representações ao feito ( D nº 94148848).
Brevemente relatado. Decido.
Conforme narrado pelo Ministério Público, com o inicio da atuação da força-tarefa no Estado -
deflagrada pela Portaria n. 676/2019, em 30/07/2019, e prorrogada por meio da Portaria n. 712/2019, de
28/08/2019 até 27/10/2019 -, surgiram denúncias provenientes de familiares de presos, ex-detentos e membros
do Conselho Penitenciário do Estado do Pará (COPEN) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nas quais
se relatou a prática de pretensas ilegalidades no Complexo Penitenciário de Americano, tais como: garªge
de violênciajlsica e moral de modo constante e iniustificado, em especial uso de spray de pimenta; supressão
intencional de alimentacao. itens de hiqiene pessoal e de acesso a assistência à saúdeiubmissão e estado de
incomunicabilidadeI com vedação de visita de familiares e criação de ºbstáculos a comunicação entre
advogados e os custodiados.
Diante disso, o órgão ministerial ajuizou a ação civil pública n. 1004528— 68. 2019. 4. 01. 3900
contra a União Federal e Estado do Para mediante a qual requereu em apertada síntese: garantia de livre
acesso livre trânsito e entrevista pessoal reservada de advogados com presos e após oitiva prévia dos
requeridos, o restabelecimento do direito de visita de familiares e pessoas autorizadas; tratamento de saúde e
realização de perícia/laudo para apurar a existência de tortura ou tratamento desumano, cruel ou degradante.
Referida ação foi sentenciada com resolução do mérito em 10/09/2019, diante da homologação
de acordo celebrado em audiência.
Ocorre que, em acréscimo aos elementos coligidos aos autos da ação civil pública n. 1004528-
68.2019.4.01.3900 (lD n. 93308424, 93308429 e 93308435), o Ministério Público apresenta, na atual demanda,
novos fatos, referentes, notadamente, à intervenção da FTlP/PA no Centro de Recuperação Feminino (CRF).
destinado a custódia de pessoas do sexo feminino, e Centro de Triagem Metropolitano ll (CTM II), no qual
estão encarcerados detentos de menor periculosidade.
Sobreleva do acervo probatório as declarações prestadas pessoalmente ao órgão ministerial,
sob condição de anonimato, de servidores da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Para
(SUSIPE), concernentes a atos praticados por agentes federais no CTM ll. Demais disso, também foram
juntadas aos autos declarações colhidas de forma pessoal de familiares de detentos, bem como de preso
recém liberto do CTM II, as quais corroboram as informações dos servidores da SUSIPE (ID n. 93308443, p.
83-85).
Ainda nesse sentido, encontra-se relatório de inspeções carcerárias no CRF conduzidas pela
Comissão de Direitos Humanos e Comissão de Prerrogativas da OAB/PA, COPEN, MPF e Sociedade
Paraense de Defesa dos Direitos l-lumanos (SDDH) nos dias 11 e 12 de setembro deste ano (ID n. 93338353,
pl 17:26)
Consta das considerações finais do relatório:
Ressalta-se que foram identificadas presas com hematomas pelo corpo. com um padrão especifico de
marcas nos braços e pernas (conforme se verinca das fotos anexas) e que algumas mulheres
estavam cuspindo sangue. Informa-se que no primeiro dia de inspeção a equipe de Fiscalização
requereu o encaminhamento de 30 presas para realização de exame de corpo de delito no Instituto
Renato Chaves e no segundo dia foram mais 35 solicitações. Em ambas as oportunidades. a equipe
ªªjª Aesmado eletronicamente por: JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR- 02/10/2019 19: 33. 08 Num. 93829355 _ Pág).
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O MPF juntou novas representações ao feito ( D nº 94148848).
Brevemente relatado. Decido.
Conforme narrado pelo Ministério Público, com o inicio da atuação da força-tarefa no Estado -
deflagrada pela Portaria n. 676/2019, em 30/07/2019, e prorrogada por meio da Portaria n. 712/2019, de
28/08/2019 até 27/10/2019 -, surgiram denúncias provenientes de familiares de presos, ex-detentos e membros
do Conselho Penitenciário do Estado do Pará (COPEN) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nas quais
se relatou a prática de pretensas ilegalidades no Complexo Penitenciário de Americano, tais como: garªge
de violênciajlsica e moral de modo constante e iniustificado, em especial uso de spray de pimenta; supressão
intencional de alimentacao. itens de hiqiene pessoal e de acesso a assistência à saúdeiubmissão e estado de
incomunicabilidadeI com vedação de visita de familiares e criação de ºbstáculos a comunicação entre
advogados e os custodiados.
Diante disso, o órgão ministerial ajuizou a ação civil pública n. 1004528— 68. 2019. 4. 01. 3900
contra a União Federal e Estado do Para mediante a qual requereu em apertada síntese: garantia de livre
acesso livre trânsito e entrevista pessoal reservada de advogados com presos e após oitiva prévia dos
requeridos, o restabelecimento do direito de visita de familiares e pessoas autorizadas; tratamento de saúde e
realização de perícia/laudo para apurar a existência de tortura ou tratamento desumano, cruel ou degradante.
Referida ação foi sentenciada com resolução do mérito em 10/09/2019, diante da homologação
de acordo celebrado em audiência.
Ocorre que, em acréscimo aos elementos coligidos aos autos da ação civil pública n. 1004528-
68.2019.4.01.3900 (lD n. 93308424, 93308429 e 93308435), o Ministério Público apresenta, na atual demanda,
novos fatos, referentes, notadamente, à intervenção da FTlP/PA no Centro de Recuperação Feminino (CRF).
destinado a custódia de pessoas do sexo feminino, e Centro de Triagem Metropolitano ll (CTM II), no qual
estão encarcerados detentos de menor periculosidade.
Sobreleva do acervo probatório as declarações prestadas pessoalmente ao órgão ministerial,
sob condição de anonimato, de servidores da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Para
(SUSIPE), concernentes a atos praticados por agentes federais no CTM ll. Demais disso, também foram
juntadas aos autos declarações colhidas de forma pessoal de familiares de detentos, bem como de preso
recém liberto do CTM II, as quais corroboram as informações dos servidores da SUSIPE (ID n. 93308443, p.
83-85).
Ainda nesse sentido, encontra-se relatório de inspeções carcerárias no CRF conduzidas pela
Comissão de Direitos Humanos e Comissão de Prerrogativas da OAB/PA, COPEN, MPF e Sociedade
Paraense de Defesa dos Direitos l-lumanos (SDDH) nos dias 11 e 12 de setembro deste ano (ID n. 93338353,
pl 17:26)
Consta das considerações finais do relatório:
Ressalta-se que foram identificadas presas com hematomas pelo corpo. com um padrão especifico de
marcas nos braços e pernas (conforme se verinca das fotos anexas) e que algumas mulheres
estavam cuspindo sangue. Informa-se que no primeiro dia de inspeção a equipe de Fiscalização
requereu o encaminhamento de 30 presas para realização de exame de corpo de delito no Instituto
Renato Chaves e no segundo dia foram mais 35 solicitações. Em ambas as oportunidades. a equipe
ªªjª Aesmado eletronicamente por: JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR- 02/10/2019 19: 33. 08 Num. 93829355 _ Pág).
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Elk-.
de fiscalização, ao identificar os casos mais graves de saúde, imediatamente acionou o Serviço de
enfermagem das unidades para provrdenciar os atendimentos necessarios.
Tal documento está acompanhado de vários arquivos de imagem e vídeo referentes a
entrevistas de detentas do CRF, as quais se encontram degravadas na inicial (cf. p. 59—95). Entre os referidos
relatos, destacam-se: e dete u e ' o e s e 0 i nte rd“ o visão e a 'o de
abusivo de sprav de pimenta: outra que teria abortado. em razão dos qolpes recebidos; colocação das detentas
em formigueiro, locais com fezes de ratos e sob o chão molhado: permanência de significativo período com
apenas roupas íntimas e sem receber itens de higiene pessoal; e negativa de autorização para irem ao
banheiro, tendo de fazer suas necessidades fisiológicas no local onde se encontravam.
Por fim, acompanha a inicial comunicação (ID n. 93338353, p. 55-64), expedida pelo Mecanismo
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), órgão vinculado ao Ministérioda Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos, ao MPF, manifestando preocupação “em relação a graves violações de
direitos humanos identificados em inspeções realizadas no estado do Para. entre os dias 16 e 20 de setembro
de 2019".
O MNPCT solicitou providências imediatas em relação a demandas identificadas nas referidas
inspeções — realizadas no Centro de Recuperação Regional de Altamira. Delegacia de Polícia de Altamira
(Triagem), Cadeia Pública de Jovens e Adultos (CPJA), Centro de Recuperação Prisional do Pará (CRPP 3) e
Centro de Reeducação Feminino (CRF) -, sem prejuízo de constatações que constarão de posterior relatório
consubstanciado de inspeção.
Pois bem.
O afastamento de agente público do exercício de cargo, emprego ou função, sem prejuízo de
remuneração, constitui medida de natureza cautelar destinada, em regra, a assegurar a regularidade da
instrução processual, diante da possibilidade de que sua manutenção no cargo acarrete prejuízo à produção
probatória.
Como qualquer medida cautelar, exige-se a existência de probabilidade do direito (fumus boni
iuris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que diz respeito ao fumus boni iuris, reputa-se gue os elementos probatórios apresentados
pelo Ministério Público constituem indícios suficientes acerca da prática de atos de improbidade administrativa
gelo demandado.
«
O acervo probatório é extenso e permite inferir, em juízo de cognição parcial, antes do
contraditório, a existência de grave quadro de violações a direitos fundamentais dos custodiados —
consubstanciadas na prática de atos de tortura, abuso de poder e maus tratos, entre outros - no sistema
penitenciário do Estado do Pará, ocasionadas pela ação da FTIP/PA, sob o comando do requerido.
Tais atos, além de constituírem, em tese, ilícitos penais, também importam em violações a
princípios da administração pública (Lei n. 8.429/92, art. 11, caput). Nesse sentido, já reconheceu o STJ que a
prática de tortura configura ato improbo, por ofensa aos princípios administrativos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA..POLICIAIS CIVIS.
E?!
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_ "- "É- -,.-v' Assrnado eletronicamente por: JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR - 02/10/2019 19:33:08
'., jj; , http'Ilpjefg.trf1.jus.br:80/pie/Processo/ConsultaDocumento/listVlew.seam?x=19100219330809500000092876961
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Num. 93829355 - Pag.
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de fiscalização, ao identificar os casos mais graves de saúde, imediatamente acionou o Serviço de
enfermagem das unidades para provrdenciar os atendimentos necessarios.
Tal documento está acompanhado de vários arquivos de imagem e vídeo referentes a
entrevistas de detentas do CRF, as quais se encontram degravadas na inicial (cf. p. 59—95). Entre os referidos
relatos, destacam-se: e dete u e ' o e s e 0 i nte rd“ o visão e a 'o de
abusivo de sprav de pimenta: outra que teria abortado. em razão dos qolpes recebidos; colocação das detentas
em formigueiro, locais com fezes de ratos e sob o chão molhado: permanência de significativo período com
apenas roupas íntimas e sem receber itens de higiene pessoal; e negativa de autorização para irem ao
banheiro, tendo de fazer suas necessidades fisiológicas no local onde se encontravam.
Por fim, acompanha a inicial comunicação (ID n. 93338353, p. 55-64), expedida pelo Mecanismo
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), órgão vinculado ao Ministérioda Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos, ao MPF, manifestando preocupação “em relação a graves violações de
direitos humanos identificados em inspeções realizadas no estado do Para. entre os dias 16 e 20 de setembro
de 2019".
O MNPCT solicitou providências imediatas em relação a demandas identificadas nas referidas
inspeções — realizadas no Centro de Recuperação Regional de Altamira. Delegacia de Polícia de Altamira
(Triagem), Cadeia Pública de Jovens e Adultos (CPJA), Centro de Recuperação Prisional do Pará (CRPP 3) e
Centro de Reeducação Feminino (CRF) -, sem prejuízo de constatações que constarão de posterior relatório
consubstanciado de inspeção.
Pois bem.
O afastamento de agente público do exercício de cargo, emprego ou função, sem prejuízo de
remuneração, constitui medida de natureza cautelar destinada, em regra, a assegurar a regularidade da
instrução processual, diante da possibilidade de que sua manutenção no cargo acarrete prejuízo à produção
probatória.
Como qualquer medida cautelar, exige-se a existência de probabilidade do direito (fumus boni
iuris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que diz respeito ao fumus boni iuris, reputa-se gue os elementos probatórios apresentados
pelo Ministério Público constituem indícios suficientes acerca da prática de atos de improbidade administrativa
gelo demandado.
«
O acervo probatório é extenso e permite inferir, em juízo de cognição parcial, antes do
contraditório, a existência de grave quadro de violações a direitos fundamentais dos custodiados —
consubstanciadas na prática de atos de tortura, abuso de poder e maus tratos, entre outros - no sistema
penitenciário do Estado do Pará, ocasionadas pela ação da FTIP/PA, sob o comando do requerido.
Tais atos, além de constituírem, em tese, ilícitos penais, também importam em violações a
princípios da administração pública (Lei n. 8.429/92, art. 11, caput). Nesse sentido, já reconheceu o STJ que a
prática de tortura configura ato improbo, por ofensa aos princípios administrativos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA..POLICIAIS CIVIS.
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. ": Numero do documento: 19100219330809500000092876961
TORTURA. OFENSA AOS PRiNCÍPlOS ADMINlSTRATlVOS. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL
PROV'D0< (...) 4. Injustilicével pretender que os atos mais gravosos a dignidade da pessoa humªnª e
aos direitos humanos. entre os quais se incluem a tortura, praticados por servidor público, quanto
mais PºliCial armado. sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal. afastando-se a
aplicação da Lei da improbidade Administrativa. 5. Conforme orientaç㺠jurisprudencial dº STJ,
eventual punição administrativa do servidor faitoso não impede a aplicação das penas da Lei de
Improbidade Administrativa, porque os escopos de ambas as esferas são diversos; e as penalidades
dispostas na Lei 8.429/1992, mais amplas. Precedentes: MS 16.183/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler.
Primeira Seção. DJe 21.10.2013, MS 15.054/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. pl
Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 19.12.2011, MS 17.873/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
2.10.2012, AgRg no AREsp 17.974/SP. Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11.11.2011. MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE),
Terceira Seção, DJe 22.8.2014, e MS 13.357/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
DJe 18.11.2013. Universo dos sujeitos abrangidos pelas sanções da Lei 8.429/92 6. "A Lei 8.429/1992
objetiva coibir. punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço
pelo principio da juridicidade. denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza
da atividade desenvolvida" (REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 12.11.2013, DJe 20.11.2013). Universo das vitimas protegidas pela Lei 8.429/92 7. A
detida análise da Lei 8.429/1992 demonstra que o legislador não determinou expressamente quais
seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito.
Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor, pressuposto da boa e correta
Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de
que o ato improbo é, muitas vezes, fenômeno pluriofensivo, de tal modo que pode atingir bens
jurídicos e pessoas diversos de maneira concomitante. 8. Na avaliação do ato de improbidade
administrativa, o primordial é verlncar se, entre os bens atingidos pela postura do agente público,
existe algum vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for. como consequência imediata a
Administração Pública estará vulnerada; e o art. 1º da Lei 8.429/1992, plenamente atendido. Ofensa
aos princípios administrativos por policiais civis e militares 9. No caso dos autos. trata-se de discussão
sobre séria arbitrariedade e grave atentado a direitos humanos fundamentais. Como resultado. tai
postura imprópria tem o condão de afrontar não só a Constituição da República (arts. 1ª, lil, e 4“, li) e
a legislação infraoonstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da
Convenção Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto 678/1992). Possibilidade. pois.
de responsabilização nas ordens interna e externa. 10. Nos termos do art. 144 da Constituição
Federal, as forças de segurança são vocacionadas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas. Assim, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à
ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais
de forma frontal, mais que atentar apenas contra um individuo, atinge toda a coletividade e a
corporação a que pertence de forma imediata. 11. O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei
8.429/1992, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições,
findou por tomar de interesse público. e da própria Administração, a proteção da legitimidade social,
da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais. Dai resulta que atividade que atente
gravemente contra esses bens imateriais tem a potencialidade de ser considerada improbidade
administrativa. 12. A tortura perpetrada por policiais contra presos mantidos sob a sua custódia tem
ainda outro reflexo juridico imediato, que é o de gerar obrigação indenizatória ao Estado, nos termos
do art. 37. 5 6º, da Constituição Federal. Há aí, como consequência, interesse direto da Administração
Pública. Uso ilegal de Bens e Predios Públicos 13. Na hipótese dos autos, o ato improbo se
caracteriza quando se constata que as vitimas foram torturadas. em instalações públicas, ou melhor,
na Delegacia de Policia. O V. Acórdão recorrido afirma: ..."terem submetido alguns presos que se
encontravam custodiados na delegacia local a "espancamentos, asfixia e graves ameaças, para
confessaram a prática de crimes“. (fls. 122-123, grilo acrescentado). Conclusão: violência policial
arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares principios da Administração Pública 14. A
Num. 93829355 — Pág. 4
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TORTURA. OFENSA AOS PRiNCÍPlOS ADMINlSTRATlVOS. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL
PROV'D0< (...) 4. Injustilicével pretender que os atos mais gravosos a dignidade da pessoa humªnª e
aos direitos humanos. entre os quais se incluem a tortura, praticados por servidor público, quanto
mais PºliCial armado. sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal. afastando-se a
aplicação da Lei da improbidade Administrativa. 5. Conforme orientaç㺠jurisprudencial dº STJ,
eventual punição administrativa do servidor faitoso não impede a aplicação das penas da Lei de
Improbidade Administrativa, porque os escopos de ambas as esferas são diversos; e as penalidades
dispostas na Lei 8.429/1992, mais amplas. Precedentes: MS 16.183/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler.
Primeira Seção. DJe 21.10.2013, MS 15.054/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. pl
Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 19.12.2011, MS 17.873/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
2.10.2012, AgRg no AREsp 17.974/SP. Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11.11.2011. MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE),
Terceira Seção, DJe 22.8.2014, e MS 13.357/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
DJe 18.11.2013. Universo dos sujeitos abrangidos pelas sanções da Lei 8.429/92 6. "A Lei 8.429/1992
objetiva coibir. punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço
pelo principio da juridicidade. denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza
da atividade desenvolvida" (REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 12.11.2013, DJe 20.11.2013). Universo das vitimas protegidas pela Lei 8.429/92 7. A
detida análise da Lei 8.429/1992 demonstra que o legislador não determinou expressamente quais
seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito.
Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor, pressuposto da boa e correta
Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de
que o ato improbo é, muitas vezes, fenômeno pluriofensivo, de tal modo que pode atingir bens
jurídicos e pessoas diversos de maneira concomitante. 8. Na avaliação do ato de improbidade
administrativa, o primordial é verlncar se, entre os bens atingidos pela postura do agente público,
existe algum vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for. como consequência imediata a
Administração Pública estará vulnerada; e o art. 1º da Lei 8.429/1992, plenamente atendido. Ofensa
aos princípios administrativos por policiais civis e militares 9. No caso dos autos. trata-se de discussão
sobre séria arbitrariedade e grave atentado a direitos humanos fundamentais. Como resultado. tai
postura imprópria tem o condão de afrontar não só a Constituição da República (arts. 1ª, lil, e 4“, li) e
a legislação infraoonstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da
Convenção Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto 678/1992). Possibilidade. pois.
de responsabilização nas ordens interna e externa. 10. Nos termos do art. 144 da Constituição
Federal, as forças de segurança são vocacionadas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas. Assim, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à
ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais
de forma frontal, mais que atentar apenas contra um individuo, atinge toda a coletividade e a
corporação a que pertence de forma imediata. 11. O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei
8.429/1992, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições,
findou por tomar de interesse público. e da própria Administração, a proteção da legitimidade social,
da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais. Dai resulta que atividade que atente
gravemente contra esses bens imateriais tem a potencialidade de ser considerada improbidade
administrativa. 12. A tortura perpetrada por policiais contra presos mantidos sob a sua custódia tem
ainda outro reflexo juridico imediato, que é o de gerar obrigação indenizatória ao Estado, nos termos
do art. 37. 5 6º, da Constituição Federal. Há aí, como consequência, interesse direto da Administração
Pública. Uso ilegal de Bens e Predios Públicos 13. Na hipótese dos autos, o ato improbo se
caracteriza quando se constata que as vitimas foram torturadas. em instalações públicas, ou melhor,
na Delegacia de Policia. O V. Acórdão recorrido afirma: ..."terem submetido alguns presos que se
encontravam custodiados na delegacia local a "espancamentos, asfixia e graves ameaças, para
confessaram a prática de crimes“. (fls. 122-123, grilo acrescentado). Conclusão: violência policial
arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares principios da Administração Pública 14. A
Num. 93829355 — Pág. 4
DE 22,42%. Número do documento: 19100219330809500000092876961
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.- ,jª Assrnado eletronicamente por: JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR - 02/10/2019 19:33:08
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É? ., 'I
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If
violénoa policial arbitrada não e ato apenas contra u particular-wtrna. mas s ::i (.crii'a ;; pfeíi'ªf-z
Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e feSpEitaDllfflâdíe Tav-ta assim no:—. esa-ras
condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art. 322, do Código Penal, rue integra o Casituic :
("Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública, grifo acrescentado";
que por sua vez está inserido no Título Xl (“Dos Crimes contra a Administração Pública"), e também
nos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/65, que trata do abuso de autoridade. 15. Em síntese, atentado à vida
e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura.
prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar. pode
configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vitima. alcança
simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em
especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido: REsp 1081743/MG, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.13.2015, acórdão ainda não publicado. 16.
Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retomo dos autos à origem, a fim de que
seja recebida a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa (STJ — Primeira Seção. REsp
1177910/SE, Rel. Ministro Herman Benjamim, julgado em 26/08/2015, DJe 17/02/2016).
Observe-se que, embora não conste dos autos elemento que indique que requerido tenha
executado diretamente os supostos atos de abuso de autoridade. tortura e maus tratos, há indícios de que. 'por
sua postura omissiva. tenha concorrido para sua prática.
Com efeito, o art. 11 da Lei n. 8.429/92 não distingue a conduta omissiva ou comissiva
atentatória aos princípios da administração pública e não se pode concluir, em sede de cognição sumária, que
'o requerido não tivesse ao menos ciência das supostas ilegalidades praticadas por seus subordinados e
tampouco que tenha adotado providências para fazê-las cessar.
Ao contrário: a gravidade, quantidade e repercussão — inclusive nos meios de comunicação —
dos fatos narrados fazem presumir que o requerido delas tinha conhecimento.
Também são indicativas de ciência do requerido as recomendações feitas pelo MPF no sentido
de fazer cessar as práticas noticiadas na ação civil pública (cf. p. 126, 144 e 145 da petição inicial; docs. de ID
n.s 93308435, p. 25 e 31-96, 93308443, p. 18—24), e a continuidade dos relatos de submissão dos detentos aos
referidos abusos.
A continuidade de tais práticas - após as recomendações - pode ser inferida, em certa medida,
pelos relatos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, que realizou inspeções em alguns
presídios entre os dias 16 a 21 de setembro de 2019 (of. p. 112 da petição inicial e doc. de ID n. 93338353, p.
55-64) e dos últimos relatos de visitas aos parentes e advogados dos detentos (cf. doc. de ID n. 94148848, p. 8
e 23), os quais são, inclusive, posteriores à realização da audiência na ação civil pública (em 10/09/2019).
Na qualidade de responsável pela coordenação da FTIP/PA, o requerido possuía o dever de
zelar pela incolumidade física e moral dos custodiados nas unidades penitenciárias sob atuação federal; a partir
do momento em que tomou ciência da ocorrência de ilegalidades e deixou de adotar as medidas cabíveis,
compreende-se que anuiu com a sua prática, de modo a viabilizar a caracterização do dolo em sua conduta.
Demais disso, é pacifico o entendimento jurisprudencial de que o elemento subjetivo para
configuração de ato de improbidade por violação a princípios administrativos e o dolo genérico, ou seja, a
vontade consciente de transgredir o ordenamento jurídico, independentemente da verificação de eventuais
motivos especiais.
http/fpie19-ªf'1JUS—ºf?ªº/Ple/Pfºcessº/CºnsunªDºcumemº/l*SlVleW—Seªm7F19100219330809500000092875961
Num. 93829368 - Pac 5
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condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art. 322, do Código Penal, rue integra o Casituic :
("Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública, grifo acrescentado";
que por sua vez está inserido no Título Xl (“Dos Crimes contra a Administração Pública"), e também
nos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/65, que trata do abuso de autoridade. 15. Em síntese, atentado à vida
e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura.
prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar. pode
configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vitima. alcança
simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em
especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido: REsp 1081743/MG, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.13.2015, acórdão ainda não publicado. 16.
Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retomo dos autos à origem, a fim de que
seja recebida a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa (STJ — Primeira Seção. REsp
1177910/SE, Rel. Ministro Herman Benjamim, julgado em 26/08/2015, DJe 17/02/2016).
Observe-se que, embora não conste dos autos elemento que indique que requerido tenha
executado diretamente os supostos atos de abuso de autoridade. tortura e maus tratos, há indícios de que. 'por
sua postura omissiva. tenha concorrido para sua prática.
Com efeito, o art. 11 da Lei n. 8.429/92 não distingue a conduta omissiva ou comissiva
atentatória aos princípios da administração pública e não se pode concluir, em sede de cognição sumária, que
'o requerido não tivesse ao menos ciência das supostas ilegalidades praticadas por seus subordinados e
tampouco que tenha adotado providências para fazê-las cessar.
Ao contrário: a gravidade, quantidade e repercussão — inclusive nos meios de comunicação —
dos fatos narrados fazem presumir que o requerido delas tinha conhecimento.
Também são indicativas de ciência do requerido as recomendações feitas pelo MPF no sentido
de fazer cessar as práticas noticiadas na ação civil pública (cf. p. 126, 144 e 145 da petição inicial; docs. de ID
n.s 93308435, p. 25 e 31-96, 93308443, p. 18—24), e a continuidade dos relatos de submissão dos detentos aos
referidos abusos.
A continuidade de tais práticas - após as recomendações - pode ser inferida, em certa medida,
pelos relatos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, que realizou inspeções em alguns
presídios entre os dias 16 a 21 de setembro de 2019 (of. p. 112 da petição inicial e doc. de ID n. 93338353, p.
55-64) e dos últimos relatos de visitas aos parentes e advogados dos detentos (cf. doc. de ID n. 94148848, p. 8
e 23), os quais são, inclusive, posteriores à realização da audiência na ação civil pública (em 10/09/2019).
Na qualidade de responsável pela coordenação da FTIP/PA, o requerido possuía o dever de
zelar pela incolumidade física e moral dos custodiados nas unidades penitenciárias sob atuação federal; a partir
do momento em que tomou ciência da ocorrência de ilegalidades e deixou de adotar as medidas cabíveis,
compreende-se que anuiu com a sua prática, de modo a viabilizar a caracterização do dolo em sua conduta.
Demais disso, é pacifico o entendimento jurisprudencial de que o elemento subjetivo para
configuração de ato de improbidade por violação a princípios administrativos e o dolo genérico, ou seja, a
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"_ rig-' Assmado eletronicamente por: JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR - 02/10/2019 1913308
"'É-,E,“ http llple1g.trf1.ius.br“80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=1910021933080950000009287696t
.bªt: Número do documento: 19100219330809500000092876961
Cabe salientar que, conquanto se reconhece a impossibilidade de embasar, isoladamente, a
decreta " - -
adm ÇÍO de medida cautelar em declarações prestadas de forma anónima, percebe-se que os dºpº'mºmºs
a ' _ . , .
ano _ re er'dºª em ºSDeClal. as declarações provenientes de agentes penitenciários estaduais. PrºStªdªs Sºb
n . . .
lmato encontram ressonâncra com os demais elementos probatórios juntados aos autos, notadamente,
com o relatorio de inspeção produzido pela OAB/PA e COPEN, e as informações preliminares comunicadas
pelo MNPCT.
. Note-se ainda que, para decretar a presente medida cautelar, o exame da existência de ato de
improbidade somente se funda em juízo de probabilidade, o qual poderá ser alterado com a posteflºr
realização do contraditório e produção probatória pelas partes.
Por sua vez, quanto ao periculum in mora, compreende-se que sua configuração não exige
mdlcros concretos de que o demandado esteja interferindo na obtenção de provas. pois, nº caso, ª mera
permanencra do requerido na função poderá resultar em óbice à apuração dos fatos. Nesse sentido, embora
não se trate de entendimento majoritário na jurisprudência, encontram-se decisões do TRF1 transcritas na
inicial pelo MPFLJJ.
A sua posição de ascendência hierárquica poderá inibir a colaboração da FTIP/PA com as
entidades que atualmente fiscalizam a atuação da força-tarefa e se empenham na apuração das supostas
violações a direitos humanos evidenciadas nos autos - atividade que poderá reunir elementos probatórios
imprescindíveis para a aferição de sua responsabilidade pelos atos improbos descritos na inicial.
Ante o exposto. defiro o pedido liminar e decreto o afastamento cautelar do requerido
MAYCON CESAR ROTTAVA da função de Coordenador Institucional da Força-Tarefa de Intervenção
Penitenciária no Estado no Pará — FTlP/PA.
1. Retire-se o sigilo de tramitação da presente ação, mantendo-se, todavia, o sigilo dos
documentos e videos juntados aos autos para aquelas pessoas que não são parte do processo.
2. lntime-se a União para cumprimento desta decisão, por meio de oficial de justiça em regime
de plantão.
3. lntime-se a autoridade indicada na página 3 da petição inicial (MARCELO STONA) por
mandado (ou carta precatória), para que adote as providências necessárias no sentido de substituir o comando
da intervenção por outro servidor, COM URGENCIA.
4. lntime-se o MPF.
5. lntimem-se a União e o Estado do Pará, para que se manifestem acerca da existência de
interesse em ingressar na lide, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar qual posição juridica processual
irão assumir.
6. Caso os referidos entes manifestem interesse em integrar um dos polos da ação, retifique-se
a autuação.
7. Intime-se o requerido da presente decisão. notificando-o para os fins previstos no artigo 17.
57º, da Lei nº 8429/1992.
Em prestigio ao principio da razoável duração do processo e da cooperação processual,
o requerido deverá, com a manifestação preliminar, apresentar procuração conferindo poderes ao seu
Num. 93829355 — Pág. 6
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Cabe salientar que, conquanto se reconhece a impossibilidade de embasar, isoladamente, a
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ano _ re er'dºª em ºSDeClal. as declarações provenientes de agentes penitenciários estaduais. PrºStªdªs Sºb
n . . .
lmato encontram ressonâncra com os demais elementos probatórios juntados aos autos, notadamente,
com o relatorio de inspeção produzido pela OAB/PA e COPEN, e as informações preliminares comunicadas
pelo MNPCT.
. Note-se ainda que, para decretar a presente medida cautelar, o exame da existência de ato de
improbidade somente se funda em juízo de probabilidade, o qual poderá ser alterado com a posteflºr
realização do contraditório e produção probatória pelas partes.
Por sua vez, quanto ao periculum in mora, compreende-se que sua configuração não exige
mdlcros concretos de que o demandado esteja interferindo na obtenção de provas. pois, nº caso, ª mera
permanencra do requerido na função poderá resultar em óbice à apuração dos fatos. Nesse sentido, embora
não se trate de entendimento majoritário na jurisprudência, encontram-se decisões do TRF1 transcritas na
inicial pelo MPFLJJ.
A sua posição de ascendência hierárquica poderá inibir a colaboração da FTIP/PA com as
entidades que atualmente fiscalizam a atuação da força-tarefa e se empenham na apuração das supostas
violações a direitos humanos evidenciadas nos autos - atividade que poderá reunir elementos probatórios
imprescindíveis para a aferição de sua responsabilidade pelos atos improbos descritos na inicial.
Ante o exposto. defiro o pedido liminar e decreto o afastamento cautelar do requerido
MAYCON CESAR ROTTAVA da função de Coordenador Institucional da Força-Tarefa de Intervenção
Penitenciária no Estado no Pará — FTlP/PA.
1. Retire-se o sigilo de tramitação da presente ação, mantendo-se, todavia, o sigilo dos
documentos e videos juntados aos autos para aquelas pessoas que não são parte do processo.
2. lntime-se a União para cumprimento desta decisão, por meio de oficial de justiça em regime
de plantão.
3. lntime-se a autoridade indicada na página 3 da petição inicial (MARCELO STONA) por
mandado (ou carta precatória), para que adote as providências necessárias no sentido de substituir o comando
da intervenção por outro servidor, COM URGENCIA.
4. lntime-se o MPF.
5. lntimem-se a União e o Estado do Pará, para que se manifestem acerca da existência de
interesse em ingressar na lide, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar qual posição juridica processual
irão assumir.
6. Caso os referidos entes manifestem interesse em integrar um dos polos da ação, retifique-se
a autuação.
7. Intime-se o requerido da presente decisão. notificando-o para os fins previstos no artigo 17.
57º, da Lei nº 8429/1992.
Em prestigio ao principio da razoável duração do processo e da cooperação processual,
o requerido deverá, com a manifestação preliminar, apresentar procuração conferindo poderes ao seu
Num. 93829355 — Pág. 6
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Idéiª? ' http'l/ple'lg.lrf1.jus.br.80ipje/Processo/ConsultaDocumento/IistView.seam?x=19100219330809500000092876961
4 "
“3% Número do documento: 19100219330809500000092876961
advogadº p
ara rec ' - ..
realiz & . eber cilaçao na presente ªçãº. no caso de recebimento da petição inicial, dispensando a
açao de Citação pessoaL
7.1 Caso a notificação reste frustrada. intime-se o Ministério Público Pªrª se manifestar. nº
prazo de 5 (cinco) dias.
7.2 informado novo(s) endereço(s), notifique-se.
8. ºportunamente. venham os autos conclusos para novo despacho ou decisão. conforme o
caso.
JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR
Juiz Federal da 5' Vara da SJPA
[JJ AG 0008882-92.2014.4.01.0000 IAM, Rel. Des. Fed. Ney Bello. Terceira Turma. Data da decisão:
21/10/2014, e-DJF1 31/10/2014; AG nº 0044234-48.2013.4.01.0000. Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, Terceira
Turma. Data da decisão: 04/12/2013, e—DJF1 19/12/2013.
! Assmado eletronicamente por: JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR - 02/10/2019 19:33:08 Num. 93829355 _ P 51 C, ' ?
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açao de Citação pessoaL
7.1 Caso a notificação reste frustrada. intime-se o Ministério Público Pªrª se manifestar. nº
prazo de 5 (cinco) dias.
7.2 informado novo(s) endereço(s), notifique-se.
8. ºportunamente. venham os autos conclusos para novo despacho ou decisão. conforme o
caso.
JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR
Juiz Federal da 5' Vara da SJPA
[JJ AG 0008882-92.2014.4.01.0000 IAM, Rel. Des. Fed. Ney Bello. Terceira Turma. Data da decisão:
21/10/2014, e-DJF1 31/10/2014; AG nº 0044234-48.2013.4.01.0000. Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, Terceira
Turma. Data da decisão: 04/12/2013, e—DJF1 19/12/2013.
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