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Decisão liminar – Justiça PA
Jun. 20 2017 — 3:04 p.m.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
DADOS DO PROCESSO
Nº Processo:
0005321-03.2017.8.14.0051
Comarca:
SANTARÉM
Instância:
1º GRAU
Vara:
VARA AGRARIA DE SANTAREM
Gabinete:
GABINETE DA VARA AGRARIA DE SANTAREM
Data da Distribuição: 31/03/2017
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento:
2017.02458808-49
CONTEÚDO
Processo no 005321-03.2017.814.0051
Decisão.
Dorival Pandin e outros, ajuizaram manutenção de posse com pedido liminar, em face de Anderson Luiz Toste e outros.
Alegam os autores que são senhores possuidores legítimos de imóveis rurais sendo alguns com título de domínio definitivo, e outros
em processo de regularização fundiária de suas propriedades, detendo até então a posse mansa e pacifica dos imóveis rurais
localizados na margem direita da BR-163, sentido Cuiabá –Santarém, antigos KM 986,7 à KM 989.8, Município de Novo Progresso,
Estado do Pará sendo geridos e administrados em regime de condomínio.
Relata que em 23 de setembro de 2016, invadiram a área de posse e propriedade dos autores, sob a alegação de que a área estaria
sendo objeto de uma doação. Mencionam que depois que invadiram a área começaram a angariar e convidar pessoas menos
esclarecidas para se inscreverem e promoverem a ocupação da área. Desta forma, os autores pugnaram pela concessão de liminar,
para que sejam mantidos e reintegrados na posse.
Determinou-se audiência de justificação, bem como a expedição de ofícios ao INCRA, ao ITERPA, ao programa Terra Legal e a AGU
para que se manifestassem nos autos.
Às fls. 257/259, o INCRA manifesta desinteresse em ingressar no feito.
À União requereu sua intervenção anômala, o qual foi deferido por este juízo.
É o relatório. Decido.
Os autores objetivam a concessão de medida liminar a presente ação de reintegração de posse sobre a área descrita na inicial.
Pois bem.
Observando a prova documental trazida com a inicial, constato que o autor apresentou indícios de prova suficientes que indicam o
exercício da posse de fato legítima, justa, pacifica e de boa fé, anterior ao esbulho praticado pelos réus, pelo menos nesta análise
prefacial, vêm demonstrando o exercício de posse agrária na área em questão, conforme se observa do Cadastro Ambiental Rural de
fls. 39; 128; 139; 158, da Autorização de Funcionamento de Atividade Rural de fl. 42, que indicam o exercício da posse no bem, bem
como a gerencia e administração das atividade na referida área em regime de condomínio pelos autores.
Ademais observa-se, prima facie, que os autores mantém a área em conservação às normas de proteção ao meio ambiente, em
cumprimento à legislação ambiental, havendo, pelo menos nesta análise preliminar, o preenchimento de alguns dos requisitos
exigidos para a função social da propriedade.
Registre-se que nesta análise prefacial, onde se observam o fumus boni iuris e o periculum in mora, não se faz necessário o
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exaurimento desses requisitos, bastando que haja indicativos concretos da plausibilidade dos argumentos apresentados na inicial.
Assim, restaram comprovados os pressupostos necessários ao deferimento in limine da reintegração possessória pretendida, uma
vez presentes os requisitos do art. 561, do CPC.
Demonstrou ainda os autores que a turbação na área descrita na exordial, deu-se em setembro de 2016, portanto em menos de ano
e dia da data da propositura desta ação, e os atos praticados pelos réus ensejam a proteção possessória pretendida em caráter
liminar.
A medida liminar em ações possessórias pode ser concedida inaudita altera pars (sem oitiva dos réus), desde que a exordial forneça
elementos probatórios suficientes a inclinar a livre convicção do juiz, estando instruída com os documentos imprescindíveis à
formação e a demonstração fática nela articulada.
Incumbe, outrossim, que se façam presentes também os requisitos essenciais a todas as medidas cautelares, em geral, tais como o
fumus boni iuris (plausibilidade do direito postulado, que se encontra amparado no ordenamento jurídico) e o periculum in mora (o
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito postulado caso o provimento jurisdicional pretendido pelo autor no pedido
liminar seja apreciado e concedido somente por ocasião da sentença meritória, tornando-a inócua e sem a eficácia almejada).
Portanto, a situação em apreço merece proteção jurisdicional emergencial, vez que há relevante fundamento de direito demonstrado
pela prova documental trazida com a inicial e ainda há risco atual e iminente de graves danos irreparáveis ou de difícil reparação a
ser suportados pelos autores, em caso de permanência dos réus na área descrita na exordial, sendo necessária a tutela emergencial
liminar da posse.
Dessa forma, entendo que restaram satisfatoriamente comprovados os requisitos legais para a concessão da liminar de manutenção
de posse, quais sejam: comprovação da posse, a turbação praticado pelos réus, a data da mesma - menos de ano e dia contado do
ajuizamento da ação, os requisitos da função social da posse/propriedade, bem como o fumus boni iuris e periculum in mora.
Em razão do exposto e com fundamento nos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil, DEFIRO a ORDEM LIMINAR DE
MANUTENÇÃO DE POSSE da área descrita na inicial.
Fica cominada multa no valor correspondente a R$1.000,00 (um mil reais), para cada réu, para o caso de nova turbação ou
descumprimento da ordem judicial de manutenção de posse.
Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Oficie-se, dando ciência, à Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, ao Conselho Estadual de Segurança Pública, às
Ouvidorias Agrárias Estadual e Nacional e cientifique-se o Ministério Público para, querendo, acompanharem e fiscalizarem o
cumprimento do mandado Judicial e viabilizarem a mediação para desocupação do imóvel de forma pacífica e voluntária, garantindo
assim a plena eficácia da ordem judicial.
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Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar deste Estado requisitando ao Setor de Inteligência da Policia Militar imediato
levantamento prévio da área do imóvel, para fins de disponibilizar o efetivo Policial Especializado, para a execução e cumprimento do
Mandado Liminar Possessório, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal e aplicação
de multa diária, com a advertência que o mandado deve ser cumprido com a devida prudência e cautela, visando garantir a
segurança, a integridade física e a restauração da ordem pública, em observância ao estrito cumprimento do dever legal, a fim de
viabilizar, sempre que possível, uma desocupação pacífica do imóvel.
Expeça-se Carta Precatória à comarca de Novo Progresso para o devido cumprimento da decisão judicial.
Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim, atentando a Secretaria
para a cobrança das custas processuais existentes.
Oficie-se ao ITERPA informando que o feito seguirá seu curso normal, podendo a manifestação ocorrer durante a tramitação
processual.
Fica prejudicada a audiência de justificação anteriormente designada, em razão da análise da liminar e o seu consequente
deferimento.
Cumpra-se e intime-se.
Santarém, 12 de junho de 2017.
Flavio Oliveira Lauande
Juiz de Direito
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