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Decisão liminar – Justiça PA

Jun. 20 2017 — 3:04 p.m.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU DADOS DO PROCESSO Nº Processo: 0005321-03.2017.8.14.0051 Comarca: SANTARÉM Instância: 1º GRAU Vara: VARA AGRARIA DE SANTAREM Gabinete: GABINETE DA VARA AGRARIA DE SANTAREM Data da Distribuição: 31/03/2017 DADOS DO DOCUMENTO Nº do Documento: 2017.02458808-49 CONTEÚDO Processo no 005321-03.2017.814.0051 Decisão. Dorival Pandin e outros, ajuizaram manutenção de posse com pedido liminar, em face de Anderson Luiz Toste e outros. Alegam os autores que são senhores possuidores legítimos de imóveis rurais sendo alguns com título de domínio definitivo, e outros em processo de regularização fundiária de suas propriedades, detendo até então a posse mansa e pacifica dos imóveis rurais localizados na margem direita da BR-163, sentido Cuiabá –Santarém, antigos KM 986,7 à KM 989.8, Município de Novo Progresso, Estado do Pará sendo geridos e administrados em regime de condomínio. Relata que em 23 de setembro de 2016, invadiram a área de posse e propriedade dos autores, sob a alegação de que a área estaria sendo objeto de uma doação. Mencionam que depois que invadiram a área começaram a angariar e convidar pessoas menos esclarecidas para se inscreverem e promoverem a ocupação da área. Desta forma, os autores pugnaram pela concessão de liminar, para que sejam mantidos e reintegrados na posse. Determinou-se audiência de justificação, bem como a expedição de ofícios ao INCRA, ao ITERPA, ao programa Terra Legal e a AGU para que se manifestassem nos autos. Às fls. 257/259, o INCRA manifesta desinteresse em ingressar no feito. À União requereu sua intervenção anômala, o qual foi deferido por este juízo. É o relatório. Decido. Os autores objetivam a concessão de medida liminar a presente ação de reintegração de posse sobre a área descrita na inicial. Pois bem. Observando a prova documental trazida com a inicial, constato que o autor apresentou indícios de prova suficientes que indicam o exercício da posse de fato legítima, justa, pacifica e de boa fé, anterior ao esbulho praticado pelos réus, pelo menos nesta análise prefacial, vêm demonstrando o exercício de posse agrária na área em questão, conforme se observa do Cadastro Ambiental Rural de fls. 39; 128; 139; 158, da Autorização de Funcionamento de Atividade Rural de fl. 42, que indicam o exercício da posse no bem, bem como a gerencia e administração das atividade na referida área em regime de condomínio pelos autores. Ademais observa-se, prima facie, que os autores mantém a área em conservação às normas de proteção ao meio ambiente, em cumprimento à legislação ambiental, havendo, pelo menos nesta análise preliminar, o preenchimento de alguns dos requisitos exigidos para a função social da propriedade. Registre-se que nesta análise prefacial, onde se observam o fumus boni iuris e o periculum in mora, não se faz necessário o 1
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU exaurimento desses requisitos, bastando que haja indicativos concretos da plausibilidade dos argumentos apresentados na inicial. Assim, restaram comprovados os pressupostos necessários ao deferimento in limine da reintegração possessória pretendida, uma vez presentes os requisitos do art. 561, do CPC. Demonstrou ainda os autores que a turbação na área descrita na exordial, deu-se em setembro de 2016, portanto em menos de ano e dia da data da propositura desta ação, e os atos praticados pelos réus ensejam a proteção possessória pretendida em caráter liminar. A medida liminar em ações possessórias pode ser concedida inaudita altera pars (sem oitiva dos réus), desde que a exordial forneça elementos probatórios suficientes a inclinar a livre convicção do juiz, estando instruída com os documentos imprescindíveis à formação e a demonstração fática nela articulada. Incumbe, outrossim, que se façam presentes também os requisitos essenciais a todas as medidas cautelares, em geral, tais como o fumus boni iuris (plausibilidade do direito postulado, que se encontra amparado no ordenamento jurídico) e o periculum in mora (o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito postulado caso o provimento jurisdicional pretendido pelo autor no pedido liminar seja apreciado e concedido somente por ocasião da sentença meritória, tornando-a inócua e sem a eficácia almejada). Portanto, a situação em apreço merece proteção jurisdicional emergencial, vez que há relevante fundamento de direito demonstrado pela prova documental trazida com a inicial e ainda há risco atual e iminente de graves danos irreparáveis ou de difícil reparação a ser suportados pelos autores, em caso de permanência dos réus na área descrita na exordial, sendo necessária a tutela emergencial liminar da posse. Dessa forma, entendo que restaram satisfatoriamente comprovados os requisitos legais para a concessão da liminar de manutenção de posse, quais sejam: comprovação da posse, a turbação praticado pelos réus, a data da mesma - menos de ano e dia contado do ajuizamento da ação, os requisitos da função social da posse/propriedade, bem como o fumus boni iuris e periculum in mora. Em razão do exposto e com fundamento nos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil, DEFIRO a ORDEM LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE da área descrita na inicial. Fica cominada multa no valor correspondente a R$1.000,00 (um mil reais), para cada réu, para o caso de nova turbação ou descumprimento da ordem judicial de manutenção de posse. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. Oficie-se, dando ciência, à Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, ao Conselho Estadual de Segurança Pública, às Ouvidorias Agrárias Estadual e Nacional e cientifique-se o Ministério Público para, querendo, acompanharem e fiscalizarem o cumprimento do mandado Judicial e viabilizarem a mediação para desocupação do imóvel de forma pacífica e voluntária, garantindo assim a plena eficácia da ordem judicial. 2
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar deste Estado requisitando ao Setor de Inteligência da Policia Militar imediato levantamento prévio da área do imóvel, para fins de disponibilizar o efetivo Policial Especializado, para a execução e cumprimento do Mandado Liminar Possessório, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal e aplicação de multa diária, com a advertência que o mandado deve ser cumprido com a devida prudência e cautela, visando garantir a segurança, a integridade física e a restauração da ordem pública, em observância ao estrito cumprimento do dever legal, a fim de viabilizar, sempre que possível, uma desocupação pacífica do imóvel. Expeça-se Carta Precatória à comarca de Novo Progresso para o devido cumprimento da decisão judicial. Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim, atentando a Secretaria para a cobrança das custas processuais existentes. Oficie-se ao ITERPA informando que o feito seguirá seu curso normal, podendo a manifestação ocorrer durante a tramitação processual. Fica prejudicada a audiência de justificação anteriormente designada, em razão da análise da liminar e o seu consequente deferimento. Cumpra-se e intime-se. Santarém, 12 de junho de 2017. Flavio Oliveira Lauande Juiz de Direito 3