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Defesa João Maria Figueiredo PM
Sep. 26, 2016
Bruno Costa Saldanha –
OAB/RN n. 8.031
Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
ILMO. SR. SINDICANTE 1º TEN. QOPMRN RAFAEL FONSECA ALVES, a
quem couber por competência.
Sindicância aberta pela Portaria n. 076/2016
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA
JOÃO MARIA FIGUEIREDO DA SILVA – já qualificado nos autos da
presente sindicância, por seu advogado infra-assinado, vem a presença de
Vossa Senhoria, apresentar manifestação frente a concessão de prazo para
“alegações finais” e prorrogação de prazo, com vistas a “consequente
finalização do procedimento”.
I - SÍNTESE DA ACUSAÇÃO
Trata-se de sindicância instaurada pela portaria n. 076/2016 GCG, cujo
interessado é o SD/PMRN João Maria Figueiredo da Silva donde se concluiu
que este transgredira as normas estabelecidas no anexo I do RDPM,
especificamente as RTs 62 ( Manifestar-se, publicamente, a respeito de
assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma
natureza); 70 (Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos,
documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o
desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou segurança ) e 101
(Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação,
sobre assusto políticos, militares ou policiais-militares, executando-se os de
natureza exclusivamente técnicos, quando devidamente autorizados), em razão
de críticas divulgadas via Facebook, em tese, depreciativas à Polícia Militar.
Datada da época da ditadura militar, o regulamento disciplinar deve ser
interpretado e aplicado com muito cuidado, especialmente quando se denota
que boa parte de seus dispositivos não foram recepcionados pela nova ordem
Constitucional de 1988.
Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018
www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Francisco Nabor Vieira –
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Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
ILMO. SR. SINDICANTE 1º TEN. QOPMRN RAFAEL FONSECA ALVES, a
quem couber por competência.
Sindicância aberta pela Portaria n. 076/2016
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA
JOÃO MARIA FIGUEIREDO DA SILVA – já qualificado nos autos da
presente sindicância, por seu advogado infra-assinado, vem a presença de
Vossa Senhoria, apresentar manifestação frente a concessão de prazo para
“alegações finais” e prorrogação de prazo, com vistas a “consequente
finalização do procedimento”.
I - SÍNTESE DA ACUSAÇÃO
Trata-se de sindicância instaurada pela portaria n. 076/2016 GCG, cujo
interessado é o SD/PMRN João Maria Figueiredo da Silva donde se concluiu
que este transgredira as normas estabelecidas no anexo I do RDPM,
especificamente as RTs 62 ( Manifestar-se, publicamente, a respeito de
assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma
natureza); 70 (Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos,
documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o
desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou segurança ) e 101
(Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação,
sobre assusto políticos, militares ou policiais-militares, executando-se os de
natureza exclusivamente técnicos, quando devidamente autorizados), em razão
de críticas divulgadas via Facebook, em tese, depreciativas à Polícia Militar.
Datada da época da ditadura militar, o regulamento disciplinar deve ser
interpretado e aplicado com muito cuidado, especialmente quando se denota
que boa parte de seus dispositivos não foram recepcionados pela nova ordem
Constitucional de 1988.
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Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
II – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com todas as vênias, andou mal o Excelentíssimo Senhor Comandante
Geral da PM em prestar-se a abrir procedimento disciplinar para o fim de
castrar o direito de pensamento do sindicado, de modo a constrange-lo em
decorrência de sua ideologia e pensamento político.
A nosso ver, o procedimento em questão não se presta ao interesse
público. As práticas, regras e hermenêuticas aplicadas ontem, não devem ser
as de hoje. A abertura de um procedimento desta natureza é um atentado à
democracia e ao Estado de Direito. É ir contra tudo aquilo que se vem
batalhando para que não aconteça, ou seja, o fim da Polícia Militar.
De início, a defesa do Sr. João Maria Figueiredo da Silva não
reconhece a legalidade da Portaria n. 182/2012 GCG para regular os feitos
administrativos disciplinares no âmbito da PMRN , uma vez que somente a lei
é que detém esta prerrogativa, especialmente quando há norma que trata do
tema, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 303/2005, conforme já
decidiu o TJRN e a própria Procuradoria Geral do Estado – PGE, quando
instada a se manifestar sobre portaria semelhante oriunda do Corpo de
Bombeiros.
O cerceamento de defesa é patente e os objetivos do procedimento em
questão são claros, pouco importando aquilo que se venha a colher neste
sumário procedimento disciplinar que, como bem disse o sindicante em sua
notificação, já está em vias de ser resolvido mesmo sem o militar ter ciência
plena da acusação que lhe é imposta.
A pressa em punir o militar é tamanha que nem mesmo a peça acusatória
que teria dado azo a abertura da sindicância, qual seja, a “participação”
encontra-se presente no caderno processual, tendo o procedimento sido
iniciado de ofício e sem qualquer motivação.
A citação do policial militar não encontra-se acostada ao caderno
procedimental, bem como a intimação para a sua oitiva se deu através de
contato telefônico, tendo este prestado depoimento sem a ciência exata da
acusação que, frise-se, até agora não se mostra delimitada, uma vez que
sequer há a transcrição de texto que, em tese, segundo a ótica da autoridade
delegante, teria sido ofensivo ou depreciativo à Polícia Militar.
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Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
II – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com todas as vênias, andou mal o Excelentíssimo Senhor Comandante
Geral da PM em prestar-se a abrir procedimento disciplinar para o fim de
castrar o direito de pensamento do sindicado, de modo a constrange-lo em
decorrência de sua ideologia e pensamento político.
A nosso ver, o procedimento em questão não se presta ao interesse
público. As práticas, regras e hermenêuticas aplicadas ontem, não devem ser
as de hoje. A abertura de um procedimento desta natureza é um atentado à
democracia e ao Estado de Direito. É ir contra tudo aquilo que se vem
batalhando para que não aconteça, ou seja, o fim da Polícia Militar.
De início, a defesa do Sr. João Maria Figueiredo da Silva não
reconhece a legalidade da Portaria n. 182/2012 GCG para regular os feitos
administrativos disciplinares no âmbito da PMRN , uma vez que somente a lei
é que detém esta prerrogativa, especialmente quando há norma que trata do
tema, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 303/2005, conforme já
decidiu o TJRN e a própria Procuradoria Geral do Estado – PGE, quando
instada a se manifestar sobre portaria semelhante oriunda do Corpo de
Bombeiros.
O cerceamento de defesa é patente e os objetivos do procedimento em
questão são claros, pouco importando aquilo que se venha a colher neste
sumário procedimento disciplinar que, como bem disse o sindicante em sua
notificação, já está em vias de ser resolvido mesmo sem o militar ter ciência
plena da acusação que lhe é imposta.
A pressa em punir o militar é tamanha que nem mesmo a peça acusatória
que teria dado azo a abertura da sindicância, qual seja, a “participação”
encontra-se presente no caderno processual, tendo o procedimento sido
iniciado de ofício e sem qualquer motivação.
A citação do policial militar não encontra-se acostada ao caderno
procedimental, bem como a intimação para a sua oitiva se deu através de
contato telefônico, tendo este prestado depoimento sem a ciência exata da
acusação que, frise-se, até agora não se mostra delimitada, uma vez que
sequer há a transcrição de texto que, em tese, segundo a ótica da autoridade
delegante, teria sido ofensivo ou depreciativo à Polícia Militar.
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Samuel Vilar de O. Montenegro –
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Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Tal situação foi questionada de imediato pela defesa do militar, em
questão de ordem suscitada dentro do depoimento pessoal prestado. Contudo,
o sindicante ignorou a questão e, pasmem, simplesmente não se manifestou
sobre os vícios apontados, dando sequência ao procedimento como se nada
houvesse sido arguido.
Para completar, o caderno processual está sem numeração, não há termo
de posse do sindicante e do escrivão , com suas respectivas atribuições, já que
atuam enquanto autoridades delegadas do próprio Comandante Geral da
Corporação, ausente, também, a cópia da publicação em BG da portaria de
instauração , além de não ter sido concedido prazo para a defesa apresentar
qualquer tipo de prova ou diligência que entendesse necessários ao caso ou,
mesmo, formular quesitos ao sindicado quando do seu depoimento . 1
Para surpresa deste defensor, logo após o interrogatório do sindicado, o
sindicante, de posse de documento previamente redigido , notificou a defesa
para apresentação de “alegações finais”, limitando-se a dizer que o militar
teria feito críticas depreciativas à Polícia Militar em rede social e que,
portanto, teria infringido o RDPM e o Código Penal Militar.
Se nenhuma defesa prévia foi apresentada ou dada oportunidade de
produção de provas e oitiva de testemunhas, como assim, alegações finais?
Ora, nem mesmo a absurda, ilegal e inconstitucional portaria n. 182/2012 da
PMRN é tão sumária em suas previsões procedimentais. Que contraditório é
este que estamos experimentando no procedimento em questão?
Com a devida vênia, estamos diante de um simulacro.
Infelizmente é esta a constatação que podemos fazer, pois, com tais
práticas e condutas, não há perspectiva de apuração de qualquer ilícito
disciplinar, mas sim, em cumprir as frágeis formalidades administrativas ora
impostas, para viabilizar não apenas a punição disciplinar do cidadão João
Maria Figueiredo da Silva, mas, sim e principalmente, cercear a sua liberdade
de pensamento que, frise-se, em nenhum momento foi exercitada com abuso
de direito ou uso de palavras de baixo calão.
1
Há cópia integral dos autos, devidamente certificado, em poder do sindicado de modo
que, havendo a correção de tais vícios sem a expedição da respectiva certidão pelo
responsável do caderno processual, notadamente, com a juntada extemporânea de
documentos a revelia da ordem atual, configurar-se-á crime de fraude processual que
será levado as autoridades competentes para apuração.
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Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Tal situação foi questionada de imediato pela defesa do militar, em
questão de ordem suscitada dentro do depoimento pessoal prestado. Contudo,
o sindicante ignorou a questão e, pasmem, simplesmente não se manifestou
sobre os vícios apontados, dando sequência ao procedimento como se nada
houvesse sido arguido.
Para completar, o caderno processual está sem numeração, não há termo
de posse do sindicante e do escrivão , com suas respectivas atribuições, já que
atuam enquanto autoridades delegadas do próprio Comandante Geral da
Corporação, ausente, também, a cópia da publicação em BG da portaria de
instauração , além de não ter sido concedido prazo para a defesa apresentar
qualquer tipo de prova ou diligência que entendesse necessários ao caso ou,
mesmo, formular quesitos ao sindicado quando do seu depoimento . 1
Para surpresa deste defensor, logo após o interrogatório do sindicado, o
sindicante, de posse de documento previamente redigido , notificou a defesa
para apresentação de “alegações finais”, limitando-se a dizer que o militar
teria feito críticas depreciativas à Polícia Militar em rede social e que,
portanto, teria infringido o RDPM e o Código Penal Militar.
Se nenhuma defesa prévia foi apresentada ou dada oportunidade de
produção de provas e oitiva de testemunhas, como assim, alegações finais?
Ora, nem mesmo a absurda, ilegal e inconstitucional portaria n. 182/2012 da
PMRN é tão sumária em suas previsões procedimentais. Que contraditório é
este que estamos experimentando no procedimento em questão?
Com a devida vênia, estamos diante de um simulacro.
Infelizmente é esta a constatação que podemos fazer, pois, com tais
práticas e condutas, não há perspectiva de apuração de qualquer ilícito
disciplinar, mas sim, em cumprir as frágeis formalidades administrativas ora
impostas, para viabilizar não apenas a punição disciplinar do cidadão João
Maria Figueiredo da Silva, mas, sim e principalmente, cercear a sua liberdade
de pensamento que, frise-se, em nenhum momento foi exercitada com abuso
de direito ou uso de palavras de baixo calão.
1
Há cópia integral dos autos, devidamente certificado, em poder do sindicado de modo
que, havendo a correção de tais vícios sem a expedição da respectiva certidão pelo
responsável do caderno processual, notadamente, com a juntada extemporânea de
documentos a revelia da ordem atual, configurar-se-á crime de fraude processual que
será levado as autoridades competentes para apuração.
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Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Logo, não é de se estranhar que, pouco importando aquilo que tenha
sido esclarecido pelo militar em seu depoimento, o sindicante já possuísse
documento previamente redigido, sem parecer prévio ou anuência da
autoridade delegante, para fazer a imputação de várias alíneas do anexo I
do convalescente Regulamento Disciplinar da PM e, ainda, do CPM.
É muito triste ver a gloriosa Polícia Militar patrocinar abusos contra a
ordem democrática, contra a Constituição Federal, contra a legalidade, quando
ela é quem deveria dar o exemplo, ser uma polícia cidadã, cumpridora dos
deveres democráticos. O regime castrense deve ser visto, analisado e
exercitado sob um novo paradigma, qual seja, o constitucional. As práticas de
ontem não cabem hoje.
A PM usurpa competência da Corregedoria, da Assembleia Legislativa,
desrespeita os direitos humanos de seus membros e vale-se de um regulamento
disciplinar não recepcionado pela Carta Magna, para punir, seletivamente, os
seus membros.
Organismos internacionais, como a Anistia Internacional e a Comissão
de Direito Humanos da OEA já estão cientes do abuso de direito que está em
curso e materializado por este procedimento. Outras entidades serão
cientificadas para acompanhar o desfecho deste lamentável procedimento.
Se tudo caminhar para o que se espera, infelizmente haverá forte
repercussão negativa do caso em razão dos motivos obscuros que estão por
trás da abertura deste procedimento, notadamente, quanto a ideologia política
e partidária do sindicado e sua forma de ver, pensar e estudar a segurança
pública no meio acadêmico. Destarte, caso o bom senso não prevaleça, a
defesa do militar apresenta sua defesa técnica em promoção ao princípio da
eventualidade.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES FORMAIS
Delegação de competência viciada.
ilimitados poderes.
Encarregado com
amplos
e
A competência pode se r delegada a outros órgãos ou en tidades, desde
que haja permissibilidade legal pa ra tanto, obedecendo, todavia, os limites
legalmente impostos . Vejamos o que dispõe o art . 24 da Lei Complementar
Estadual nº 303/2005 que versa sobre as regras gerais para o processo
administrativo no âmbito do Rio Grande do Norte :
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Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Logo, não é de se estranhar que, pouco importando aquilo que tenha
sido esclarecido pelo militar em seu depoimento, o sindicante já possuísse
documento previamente redigido, sem parecer prévio ou anuência da
autoridade delegante, para fazer a imputação de várias alíneas do anexo I
do convalescente Regulamento Disciplinar da PM e, ainda, do CPM.
É muito triste ver a gloriosa Polícia Militar patrocinar abusos contra a
ordem democrática, contra a Constituição Federal, contra a legalidade, quando
ela é quem deveria dar o exemplo, ser uma polícia cidadã, cumpridora dos
deveres democráticos. O regime castrense deve ser visto, analisado e
exercitado sob um novo paradigma, qual seja, o constitucional. As práticas de
ontem não cabem hoje.
A PM usurpa competência da Corregedoria, da Assembleia Legislativa,
desrespeita os direitos humanos de seus membros e vale-se de um regulamento
disciplinar não recepcionado pela Carta Magna, para punir, seletivamente, os
seus membros.
Organismos internacionais, como a Anistia Internacional e a Comissão
de Direito Humanos da OEA já estão cientes do abuso de direito que está em
curso e materializado por este procedimento. Outras entidades serão
cientificadas para acompanhar o desfecho deste lamentável procedimento.
Se tudo caminhar para o que se espera, infelizmente haverá forte
repercussão negativa do caso em razão dos motivos obscuros que estão por
trás da abertura deste procedimento, notadamente, quanto a ideologia política
e partidária do sindicado e sua forma de ver, pensar e estudar a segurança
pública no meio acadêmico. Destarte, caso o bom senso não prevaleça, a
defesa do militar apresenta sua defesa técnica em promoção ao princípio da
eventualidade.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES FORMAIS
Delegação de competência viciada.
ilimitados poderes.
Encarregado com
amplos
e
A competência pode se r delegada a outros órgãos ou en tidades, desde
que haja permissibilidade legal pa ra tanto, obedecendo, todavia, os limites
legalmente impostos . Vejamos o que dispõe o art . 24 da Lei Complementar
Estadual nº 303/2005 que versa sobre as regras gerais para o processo
administrativo no âmbito do Rio Grande do Norte :
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OAB/RN n. 8.031
Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
"Art. 24. O Titular de um órgão ou entidade poderá, se não
houver impedimento legal, at ribuir a execução material de
providência s a outros órgãos ou entidades, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinado s, quando for
conveniente, em razão de circunstâ ncias de índole técnica.
Social, econômica, jurídica ou territorial. "
A delegação de competência deve obedecer a determinados requisitos
e formalidades , como já salientado alhures , com vistas a não gerar nulidades,
visando assim, delimitar o exercício da competência delegada . In casu, a
atuação do sindicante desta sindicância não decorre de ato formal válido,
pois, embora tenha sido nomeado não há limitações de sua atuação , bem
como especificação do objeto da delegação. Vale transcrever o que dispõe o
art. 26, §1º da LCE nº 303/05:
Art. 26. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no DOE.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e
poderes transferidos , os limites da atuação do delegado ,
a duração e os objetivos da delegação e o recurso
cabível , podendo conter ressalva de exercício de
atribuição delegada.
Dito isso, utilizando como parâmetro a lei do processo administrativo
estadual – LCE n. 303/05, e seu art. 26, paragrafo único, acima colacionado,
extraímos as seguintes conclusões. In verbis:
- Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal , delegar PARTE da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
- O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no meio oficial.
Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018
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"Art. 24. O Titular de um órgão ou entidade poderá, se não
houver impedimento legal, at ribuir a execução material de
providência s a outros órgãos ou entidades, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinado s, quando for
conveniente, em razão de circunstâ ncias de índole técnica.
Social, econômica, jurídica ou territorial. "
A delegação de competência deve obedecer a determinados requisitos
e formalidades , como já salientado alhures , com vistas a não gerar nulidades,
visando assim, delimitar o exercício da competência delegada . In casu, a
atuação do sindicante desta sindicância não decorre de ato formal válido,
pois, embora tenha sido nomeado não há limitações de sua atuação , bem
como especificação do objeto da delegação. Vale transcrever o que dispõe o
art. 26, §1º da LCE nº 303/05:
Art. 26. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no DOE.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e
poderes transferidos , os limites da atuação do delegado ,
a duração e os objetivos da delegação e o recurso
cabível , podendo conter ressalva de exercício de
atribuição delegada.
Dito isso, utilizando como parâmetro a lei do processo administrativo
estadual – LCE n. 303/05, e seu art. 26, paragrafo único, acima colacionado,
extraímos as seguintes conclusões. In verbis:
- Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal , delegar PARTE da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
- O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no meio oficial.
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Erika Juliana Louzeiro de Lima –
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OAB/RN n. 491
- o ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a
duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição
delegada .
- As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente
esta
qualidade e
considerar-se-ão
editadas pelo DELEGADO .
Assim, ainda que pudéssemos entender que existiu ato delegatório da
autoridade que outorgou poderes ao encarregado desta sindicância, claramente
percebemos que este não conferiu poderes para, por exemplo:
1. proceder citações ;
2. intimações e notificações ;
3. realização de audiências para oitivas das partes , testemunhas e
declarantes ;
4. promoção de acareações ;
5. colheita de documentos ;
6. requisição de diligências entre outras atribuições
A delegação não pode ser genérica , muito menos a autoridade que
designa a abertura de procedimento disciplinar pode transferir toda a sua
competência ao delegado (aqui chamado de encarregado/sindicante), ante a
vedação que a lei impõe e, muito menos, atos decisório como, por exemplo, a
própria acusação do militar (atribuição das alíneas do anexo I do RDPM), sem
a anuência da autoridade delegante, para responder a acusação.
O procedimento que a PM/RN utiliza como base para apurar
transgressões disciplinares, portaria n. 182/2012 é para lá de absurda e
remonta ao tempo ao período pré-constitucional de 1988, sem contar, também,
que o mesmo é ilegal, uma vez que usurpa função do poder legislativo, posto
que inova na ordem normativa estadual, uma vez que carente do devido
processo legislativo.
Sua Excelência, o comandante Geral da PM/RN exacerbou a
competência de suas atribuições ao editar regras processuais e ritos
procedimentais das apurações disciplinares que, não só inovaram no
ordenamento, como, também e principalmente, afrontam regras esculpidas em
outras leis, como as complementares de n. 231/02 e 303/05.
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Bruno Costa Saldanha –
OAB/RN n. 8.031
Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
- o ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a
duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição
delegada .
- As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente
esta
qualidade e
considerar-se-ão
editadas pelo DELEGADO .
Assim, ainda que pudéssemos entender que existiu ato delegatório da
autoridade que outorgou poderes ao encarregado desta sindicância, claramente
percebemos que este não conferiu poderes para, por exemplo:
1. proceder citações ;
2. intimações e notificações ;
3. realização de audiências para oitivas das partes , testemunhas e
declarantes ;
4. promoção de acareações ;
5. colheita de documentos ;
6. requisição de diligências entre outras atribuições
A delegação não pode ser genérica , muito menos a autoridade que
designa a abertura de procedimento disciplinar pode transferir toda a sua
competência ao delegado (aqui chamado de encarregado/sindicante), ante a
vedação que a lei impõe e, muito menos, atos decisório como, por exemplo, a
própria acusação do militar (atribuição das alíneas do anexo I do RDPM), sem
a anuência da autoridade delegante, para responder a acusação.
O procedimento que a PM/RN utiliza como base para apurar
transgressões disciplinares, portaria n. 182/2012 é para lá de absurda e
remonta ao tempo ao período pré-constitucional de 1988, sem contar, também,
que o mesmo é ilegal, uma vez que usurpa função do poder legislativo, posto
que inova na ordem normativa estadual, uma vez que carente do devido
processo legislativo.
Sua Excelência, o comandante Geral da PM/RN exacerbou a
competência de suas atribuições ao editar regras processuais e ritos
procedimentais das apurações disciplinares que, não só inovaram no
ordenamento, como, também e principalmente, afrontam regras esculpidas em
outras leis, como as complementares de n. 231/02 e 303/05.
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Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Por isso, temos que a acusação é nula, uma vez que o sindicante não
tem competência para capitular as supostas transgressões, mas, tão
somente de propor acusações que devem, obrigatoriamente, ser objeto de
chancela da autoridade responsável pela instauração da apuração e
respectiva nomeação daquele , isso, claro, em análise hipotética, uma vez que
a competência para instaurar sindicâncias e processos disciplinares é da
Corregedoria da SESED.
A nosso ver, a possibilidade de atuação de várias autoridades no
feito ao mesmo tempo, acaba por criar um verdadeiro tribunal de exceção ,
donde o princípio do juiz natural não é prestigiado.
A competência não é facultativa ou mesmo concorrente a outra quando
trata-se de processo disciplinar, sob pena de ferir o princípio do juiz
natural . Nesse sentido, vale salientar o que dispõe a LCE nº 303/2005, em
seu art. 23, sobre a matéria . In verbis:
“Art. 23. A competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos e entidades a que foi atribuída
como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente permitidos.”
Necessário ainda destacar que este entendimento não decorre de mera
hermenêutica do ora peticionante, mas, sim de imposição legal da lei e
pacífica manifestação da jurisprudência sobre o tema, visto que o exercício
da competência tem natureza inderrogável e irrenunciável.
Da competência enquanto requisito de validade do ato administrativo .
Como se sabe, a doutrina majoritária estabelece como requisitos de
validade do ato administrativo o objeto, o motivo, a finalidade, a forma e a
competência. Cabe ressaltar que a Lei nº 4.717/65 (ação popular), em seu art.
2º, ao se referir sobre os atos nulos, enumera os cinco requisitos (ou
elementos) do ato administrativo.
Pois bem, em relação à competência, temos que a mesma é a medida
ou limite da função administrativa . Nesta esteira, para que um ato seja
válido, necessário se faz que seja praticado por agente público dentro do seu
campo de atuação.
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Por isso, temos que a acusação é nula, uma vez que o sindicante não
tem competência para capitular as supostas transgressões, mas, tão
somente de propor acusações que devem, obrigatoriamente, ser objeto de
chancela da autoridade responsável pela instauração da apuração e
respectiva nomeação daquele , isso, claro, em análise hipotética, uma vez que
a competência para instaurar sindicâncias e processos disciplinares é da
Corregedoria da SESED.
A nosso ver, a possibilidade de atuação de várias autoridades no
feito ao mesmo tempo, acaba por criar um verdadeiro tribunal de exceção ,
donde o princípio do juiz natural não é prestigiado.
A competência não é facultativa ou mesmo concorrente a outra quando
trata-se de processo disciplinar, sob pena de ferir o princípio do juiz
natural . Nesse sentido, vale salientar o que dispõe a LCE nº 303/2005, em
seu art. 23, sobre a matéria . In verbis:
“Art. 23. A competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos e entidades a que foi atribuída
como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente permitidos.”
Necessário ainda destacar que este entendimento não decorre de mera
hermenêutica do ora peticionante, mas, sim de imposição legal da lei e
pacífica manifestação da jurisprudência sobre o tema, visto que o exercício
da competência tem natureza inderrogável e irrenunciável.
Da competência enquanto requisito de validade do ato administrativo .
Como se sabe, a doutrina majoritária estabelece como requisitos de
validade do ato administrativo o objeto, o motivo, a finalidade, a forma e a
competência. Cabe ressaltar que a Lei nº 4.717/65 (ação popular), em seu art.
2º, ao se referir sobre os atos nulos, enumera os cinco requisitos (ou
elementos) do ato administrativo.
Pois bem, em relação à competência, temos que a mesma é a medida
ou limite da função administrativa . Nesta esteira, para que um ato seja
válido, necessário se faz que seja praticado por agente público dentro do seu
campo de atuação.
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Ressalta-se, também, que a competência tem sua fonte na norma
não se podendo presumir. Assim, ou o agente público é competente ou não
o é, dependendo do que dispuser a lei . A doutrina também esclarece que a
competência tem o seu exercício obrigatório , restando assim um poder-dever
do administrador exercê-la; ela é ainda intransacionável e irrenunciável, não
podendo em hipótese alguma o administrador público abrir mão da sua
competência.
Importante característica da competência é que ela não pode ser
prorrogável. Ou seja, é impossível que um agente público incompetente se
torne competente em razão de ter praticado algum ato, pois, a
competência só se estabelece com previsão legal .
Além destes aspectos citados acerca da competência, temos que a
mesma ainda é imodificável e inderrogável .
Ora, a modificação da
competência só pode se dar por lei ( e se deu com a LCE nº 231/02 que criou a
corregedoria geral da SESED ) e é impossível juridicamente que a
Administração Pública, por sua própria vontade ou de terceiros, derrogue sua
competência a outra autoridade, pois, esta é conferida em razão de interesse
público e dentro de certa normatividade.
A doutrina majoritária traz como exceções a inderrogabilidade a
delegação e a avocação , desde que exista previsão legal e prévia
justificação jurídica para a prática destes atos . O Decreto-Lei nº 200/67,
em seu art. 12, parágrafo único, traz os requisitos da delegação: autoridade
delegante , autoridade delegada e o objeto da delegação .
Da competência da Corregedoria Geral da SESED e sua participação
no feito
- Das informações e acompanhamento da Corregedoria.
De início, ainda que se questione a competência da Corregedoria Geral
da SESED para atuar no feito, tem-se que nos autos deste procedimento
disciplinar referido órgão correcional não teve qualquer participação . N ão
consta dos autos a remessa completa de informações e, consequentemente,
a respectiva resposta .
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Ressalta-se, também, que a competência tem sua fonte na norma
não se podendo presumir. Assim, ou o agente público é competente ou não
o é, dependendo do que dispuser a lei . A doutrina também esclarece que a
competência tem o seu exercício obrigatório , restando assim um poder-dever
do administrador exercê-la; ela é ainda intransacionável e irrenunciável, não
podendo em hipótese alguma o administrador público abrir mão da sua
competência.
Importante característica da competência é que ela não pode ser
prorrogável. Ou seja, é impossível que um agente público incompetente se
torne competente em razão de ter praticado algum ato, pois, a
competência só se estabelece com previsão legal .
Além destes aspectos citados acerca da competência, temos que a
mesma ainda é imodificável e inderrogável .
Ora, a modificação da
competência só pode se dar por lei ( e se deu com a LCE nº 231/02 que criou a
corregedoria geral da SESED ) e é impossível juridicamente que a
Administração Pública, por sua própria vontade ou de terceiros, derrogue sua
competência a outra autoridade, pois, esta é conferida em razão de interesse
público e dentro de certa normatividade.
A doutrina majoritária traz como exceções a inderrogabilidade a
delegação e a avocação , desde que exista previsão legal e prévia
justificação jurídica para a prática destes atos . O Decreto-Lei nº 200/67,
em seu art. 12, parágrafo único, traz os requisitos da delegação: autoridade
delegante , autoridade delegada e o objeto da delegação .
Da competência da Corregedoria Geral da SESED e sua participação
no feito
- Das informações e acompanhamento da Corregedoria.
De início, ainda que se questione a competência da Corregedoria Geral
da SESED para atuar no feito, tem-se que nos autos deste procedimento
disciplinar referido órgão correcional não teve qualquer participação . N ão
consta dos autos a remessa completa de informações e, consequentemente,
a respectiva resposta .
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OAB/RN n. 491
Nenhuma folha dos autos foi enviada , não tendo aquele órgão
correcional, até a presente data, qualquer informação oficial sobre a
existência deste procedimento em questão , correndo este a revelia do seu
conhecimento.
Logo, temos que a sindicância em epígrafe corre a revelia do órgão
correcional, contrariando expressa disposição legal.
- Da evolução legislativa. Impossibilidade de existência de competência
concorrente. Competência exclusiva da Corregedoria Geral da SESED, art. 1º
da LCE nº 231. Violação ao princípio do Juiz Natural e ao art. 2º,§1º da
LINDB (antiga Lei de introdução ao Código Civil)
A Lei Complementar Estadual n. 231/02 foi editada justamente para
dar novos paradigmas a processualística administrativa no âmbito da
segurança pública do Estado, justamente pelo fato das normas à época em
vigor, datarem do período de exceção, com regramentos notoriamente
incompatíveis com os ditames da nova ordem Constitucional e que, por força
política e inércia das autoridades, ainda permanecem em vigor.
Além disso, a Constituição Federal analisada em conjunto com a Lei de
Introdução as Normas do Direito Brasileiro é clara neste sentido. Verbis:
Constituição Federal da República Federativa do Brasil
Art. 5º ...............................
(omissis)
LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
LINDB (antiga LICC)
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, QUANDO SEJA COM ELA
INCOMPATÍVEL
OU
QUANDO
REGULE
INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI
ANTERIOR.
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Nenhuma folha dos autos foi enviada , não tendo aquele órgão
correcional, até a presente data, qualquer informação oficial sobre a
existência deste procedimento em questão , correndo este a revelia do seu
conhecimento.
Logo, temos que a sindicância em epígrafe corre a revelia do órgão
correcional, contrariando expressa disposição legal.
- Da evolução legislativa. Impossibilidade de existência de competência
concorrente. Competência exclusiva da Corregedoria Geral da SESED, art. 1º
da LCE nº 231. Violação ao princípio do Juiz Natural e ao art. 2º,§1º da
LINDB (antiga Lei de introdução ao Código Civil)
A Lei Complementar Estadual n. 231/02 foi editada justamente para
dar novos paradigmas a processualística administrativa no âmbito da
segurança pública do Estado, justamente pelo fato das normas à época em
vigor, datarem do período de exceção, com regramentos notoriamente
incompatíveis com os ditames da nova ordem Constitucional e que, por força
política e inércia das autoridades, ainda permanecem em vigor.
Além disso, a Constituição Federal analisada em conjunto com a Lei de
Introdução as Normas do Direito Brasileiro é clara neste sentido. Verbis:
Constituição Federal da República Federativa do Brasil
Art. 5º ...............................
(omissis)
LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
LINDB (antiga LICC)
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, QUANDO SEJA COM ELA
INCOMPATÍVEL
OU
QUANDO
REGULE
INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI
ANTERIOR.
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Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Ao contrário do que se tenta alarmar, o RDPM, de recepcionalidade
constitucional questionável, parcialmente revogado pela lei complementar n.
231/02, no que toca a competência, especialmente o seu art. 10 que,
erroneamente, foi reproduzido pela portaria interna n. 182/2012 da PM/RN.
Logo, no que toca esta temática, qual seja, a competência das
autoridades para instaurar e processas sindicâncias e processos
disciplinares, a mesma regula inteiramente matéria que era tratada
anteriormente no RDPM e que, absurdamente, foi relançada em portaria
do ano de 2012 .
Ou seja, a PMRN, que deveria prezar pela legalidade, afronta o Poder
Legislativo do Estado quando edita portaria contrária aos ditames legais,
induzindo os militares responsáveis em erro, passível, inclusive, de
reprimenda por parte do judiciário em razão de tal prática (improbidade).
A incompatibilidade reside no fato de que, aceitando-se a vigência das
duas normas que tratam do mesmo tema, qual seja, competência, tal fato
importará em violação ao princípio do Juiz natural, assegurado no art. 5º,
inciso LII da Constituição Federal , fato que gera, indubitavelmente,
insegurança jurídica e nulidade processual, pois, o administrado não saberá,
antecipadamente, através de lei (não é portaria ou decreto) , quem será o
responsável por instaurar e processar sindicâncias e processos disciplinares.
Vejamos o que dispõe o art. 1º, e demais incisos da aludida Lei Estadual
nº 231, complementar a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. In
verbis:
Art. 1º. Fica instituída, na Secretaria de Estado da Defesa
Social (SDS), A CORREGEDORIA-GERAL COMO
ÓRGÃO SUPERIOR DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS E DA CONDUTA
DISCIPLINAR
INTERNA
DAS
INSTITUIÇÕES,
ÓRGÃOS E AGENTES INTEGRANTES DO SISTEMA
ESTADUAL DE DEFESA SOCIAL , com as seguintes
atribuições:
I - realizar, por iniciativa própria ou mediante
solicitação, inspeções, vistorias, exames, investigações e
auditorias;
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Samuel Vilar de O. Montenegro –
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Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
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Ao contrário do que se tenta alarmar, o RDPM, de recepcionalidade
constitucional questionável, parcialmente revogado pela lei complementar n.
231/02, no que toca a competência, especialmente o seu art. 10 que,
erroneamente, foi reproduzido pela portaria interna n. 182/2012 da PM/RN.
Logo, no que toca esta temática, qual seja, a competência das
autoridades para instaurar e processas sindicâncias e processos
disciplinares, a mesma regula inteiramente matéria que era tratada
anteriormente no RDPM e que, absurdamente, foi relançada em portaria
do ano de 2012 .
Ou seja, a PMRN, que deveria prezar pela legalidade, afronta o Poder
Legislativo do Estado quando edita portaria contrária aos ditames legais,
induzindo os militares responsáveis em erro, passível, inclusive, de
reprimenda por parte do judiciário em razão de tal prática (improbidade).
A incompatibilidade reside no fato de que, aceitando-se a vigência das
duas normas que tratam do mesmo tema, qual seja, competência, tal fato
importará em violação ao princípio do Juiz natural, assegurado no art. 5º,
inciso LII da Constituição Federal , fato que gera, indubitavelmente,
insegurança jurídica e nulidade processual, pois, o administrado não saberá,
antecipadamente, através de lei (não é portaria ou decreto) , quem será o
responsável por instaurar e processar sindicâncias e processos disciplinares.
Vejamos o que dispõe o art. 1º, e demais incisos da aludida Lei Estadual
nº 231, complementar a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. In
verbis:
Art. 1º. Fica instituída, na Secretaria de Estado da Defesa
Social (SDS), A CORREGEDORIA-GERAL COMO
ÓRGÃO SUPERIOR DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS E DA CONDUTA
DISCIPLINAR
INTERNA
DAS
INSTITUIÇÕES,
ÓRGÃOS E AGENTES INTEGRANTES DO SISTEMA
ESTADUAL DE DEFESA SOCIAL , com as seguintes
atribuições:
I - realizar, por iniciativa própria ou mediante
solicitação, inspeções, vistorias, exames, investigações e
auditorias;
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II – INSTAURAR,
SINDICÂNCIAS ;
OAB/RN n. 491
PROMOVER
E
ACOMPANHAR
III - INSTAURAR, PROMOVER E ACOMPANHAR
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES;
Dessa maneira, buscou o legislador justamente não dar margens para
interpretações outras, ao fixar, conjuntamente, todas as atribuições do órgão
correcional que, por hora, estão sendo usurpadas por algumas autoridades da
PM/RN.
O argumento de que a autoridade militar não poderá mais punir seus
subordinados em razão de uma falta ao serviço, por exemplo, é uma
interpretação pra lá de estapafúrdia, uma vez que esta é uma situação que
encontra-se ultrapassada em nosso ordenamento jurídico, pois, quem tem
esta atribuição e competência é o Estado e não mais o oficial militar,
tendo em vista justamente os princípios constitucionais da imparcialidade
e impessoalidade .
Pensar como se vem pensando, tornaria o ato administrativo pessoal,
situação esta impensável em nossa atual conjuntura constitucional e legal. Os
princípios castrenses devem ser vistos e analisado a luz do atual ordenamento
jurídico-constitucional, não podem, como alguns querem, continuar a serem
praticados como se estivéssemos em período anterior a 1988.
O Estado Democrático de Direito, através de seus Poderes criaram a
figura das Corregedorias de Polícia e/ou de segurança pública, justamente
para afastar quem acusa daqueles que instruem e julgam. Não me parece ser
crível que isto seja tão difícil de compreender em pleno século 21 e, ainda,
quando diversos outros Estados da federação trabalham nesta sistemática .
A Lei Complementar n. 231/02, seguindo a lógica da LINDB, é norma
que se sobrepõe ao velho RDPM, no que concerne a competência, seja pela
notória incompatibilidade ou pelo fato da LC nº 231/02 regular
inteiramente a matéria tratada no velho decreto de 1982, fato que
demonstra que o procedimento em tela foi instaurado por autoridade
incompetente .
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II – INSTAURAR,
SINDICÂNCIAS ;
OAB/RN n. 491
PROMOVER
E
ACOMPANHAR
III - INSTAURAR, PROMOVER E ACOMPANHAR
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES;
Dessa maneira, buscou o legislador justamente não dar margens para
interpretações outras, ao fixar, conjuntamente, todas as atribuições do órgão
correcional que, por hora, estão sendo usurpadas por algumas autoridades da
PM/RN.
O argumento de que a autoridade militar não poderá mais punir seus
subordinados em razão de uma falta ao serviço, por exemplo, é uma
interpretação pra lá de estapafúrdia, uma vez que esta é uma situação que
encontra-se ultrapassada em nosso ordenamento jurídico, pois, quem tem
esta atribuição e competência é o Estado e não mais o oficial militar,
tendo em vista justamente os princípios constitucionais da imparcialidade
e impessoalidade .
Pensar como se vem pensando, tornaria o ato administrativo pessoal,
situação esta impensável em nossa atual conjuntura constitucional e legal. Os
princípios castrenses devem ser vistos e analisado a luz do atual ordenamento
jurídico-constitucional, não podem, como alguns querem, continuar a serem
praticados como se estivéssemos em período anterior a 1988.
O Estado Democrático de Direito, através de seus Poderes criaram a
figura das Corregedorias de Polícia e/ou de segurança pública, justamente
para afastar quem acusa daqueles que instruem e julgam. Não me parece ser
crível que isto seja tão difícil de compreender em pleno século 21 e, ainda,
quando diversos outros Estados da federação trabalham nesta sistemática .
A Lei Complementar n. 231/02, seguindo a lógica da LINDB, é norma
que se sobrepõe ao velho RDPM, no que concerne a competência, seja pela
notória incompatibilidade ou pelo fato da LC nº 231/02 regular
inteiramente a matéria tratada no velho decreto de 1982, fato que
demonstra que o procedimento em tela foi instaurado por autoridade
incompetente .
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www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha –
OAB/RN n. 8.031
Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Entendimento diverso a este representa notória afronta ao princípio
da legalidade e da vigência das leis, corroborando em desrespeito ao
devido processo legal e afronta a princípios constitucionais sagrados.
Veja, ainda, que a possível interpretação de competência concorrente
esbarra, também, na hierarquia das normas, uma vez que uma – RDPM trata-se de um decreto exarado pelo Poder Executivo durante a ditadura
militar, de constitucionalidade questionável em vários de seus artigos e, a
outra - LCE nº 231/05 e 303/05 - advém de processo legislativo
democrático e tem natureza complementar a Constituição Estadual e, não
obstante, regula inteiramente o que é disposto no art. 10 e incisos do
RDPM.
Aqui nem citamos a portaria 182/2012, pois, é basilar que portaria
não pode criar competência.
Nesse diapasão nos volvemos ao que a doutrina mais consagrada assenta
sobre a matéria em debate. A Mestra e Doutora em Direito Administrativo pela
USP, Prof. Dra. Maria Silvia Di Pietro, em palestra realizada no idos do dia
30 de setembro de 2003, no auditório do TCM de São Paulo, conforme
degravação publicada no endereço eletrônico do aludido tribunal, asseverou o
seguinte sobre a possibilidade de exercício facultativo de competência :
“(...) Além de prevista em lei, a competência é
irrenunciável ou é inderrogável pela vontade da
Administração ou de terceiros. ISTO PORQUE A
COMPETÊNCIA É DADA À AUTORIDADE PÚBLICA
PARA SER EXERCIDA NO INTERESSE PÚBLICO E
NÃO NO INTERESSE DA PRÓPRIA AUTORIDADE .
ELA NÃO PODE DEIXAR DE EXERCER UMA
COMPETÊNCIA, PORQUE TODOS OS PODERES DA
ADMINISTRAÇÃO SÃO IRRENUNCIÁVEIS
Até quando a competência de julgar ficará nas mãos de quem acusa? Até
quando continuará a se permitir o desrespeito à Lei e à Constituição deste
Estado e da República?
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OAB/RN n. 491
Entendimento diverso a este representa notória afronta ao princípio
da legalidade e da vigência das leis, corroborando em desrespeito ao
devido processo legal e afronta a princípios constitucionais sagrados.
Veja, ainda, que a possível interpretação de competência concorrente
esbarra, também, na hierarquia das normas, uma vez que uma – RDPM trata-se de um decreto exarado pelo Poder Executivo durante a ditadura
militar, de constitucionalidade questionável em vários de seus artigos e, a
outra - LCE nº 231/05 e 303/05 - advém de processo legislativo
democrático e tem natureza complementar a Constituição Estadual e, não
obstante, regula inteiramente o que é disposto no art. 10 e incisos do
RDPM.
Aqui nem citamos a portaria 182/2012, pois, é basilar que portaria
não pode criar competência.
Nesse diapasão nos volvemos ao que a doutrina mais consagrada assenta
sobre a matéria em debate. A Mestra e Doutora em Direito Administrativo pela
USP, Prof. Dra. Maria Silvia Di Pietro, em palestra realizada no idos do dia
30 de setembro de 2003, no auditório do TCM de São Paulo, conforme
degravação publicada no endereço eletrônico do aludido tribunal, asseverou o
seguinte sobre a possibilidade de exercício facultativo de competência :
“(...) Além de prevista em lei, a competência é
irrenunciável ou é inderrogável pela vontade da
Administração ou de terceiros. ISTO PORQUE A
COMPETÊNCIA É DADA À AUTORIDADE PÚBLICA
PARA SER EXERCIDA NO INTERESSE PÚBLICO E
NÃO NO INTERESSE DA PRÓPRIA AUTORIDADE .
ELA NÃO PODE DEIXAR DE EXERCER UMA
COMPETÊNCIA, PORQUE TODOS OS PODERES DA
ADMINISTRAÇÃO SÃO IRRENUNCIÁVEIS
Até quando a competência de julgar ficará nas mãos de quem acusa? Até
quando continuará a se permitir o desrespeito à Lei e à Constituição deste
Estado e da República?
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Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
O CNJ, o CNMP e outros órgãos de controle externo foram criados para
fiscalizar a máquina pública dentro da legalidade, trata-se, pois, de uma
realidade em nosso ordenamento jurídico pátrio, porém, a PM/RN quer andar
na contra mão de uma realidade justa e democrática.
Este entendimento ( nulidade do processo administrativo disciplinar ) é
pacífico na jurisprudência pátria, inclusive na seara administrativa. Vejamos
alguns precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tratam
da questão do juiz natural na seara administrativa:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA
POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE AD HOC.
IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 53, §
1º, DA LEI N.4.878/1965. NULIDADE . 53§ 1º4.8781. A
instauração de comissão provisória, nas hipóteses em que
a legislação de regência prevê expressamente que as
transgressões disciplinares serão apuradas por comissão
permanente, inquina de nulidade o respectivo processo
administrativo por inobservância dos princípios da
legalidade e do juiz natural (MS n. 10.585/DF,Ministro
Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 26/2/2007).2.
Segurança concedida .
(13148 DF 2007/0244795-8,
Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de
Julgamento: 23/05/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de
Publicação: DJe 01/06/2012)
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLÍCIAFEDERAL.
ART. 53, § 1.º, LEI N.º 4.878/65. NORMA DE
CARÁTERESPECIAL. PROCESSAMENTO DO FEITO.
COMISSÃO
PERMANENTE
DISCIPLINAR.
NECESSIDADE. PROCESSAMENTO POR MEIO DE
COMISSÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO JUÍZO
NATURAL .53§
1.º4.8781.
É
nulo
o
processo
administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Federal
promovido por comissão processante provisória, por
afronta aos princípios da legalidade e do juízo natural ,
em face da especialidade da regra contida no art. 53, § 1.º,
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O CNJ, o CNMP e outros órgãos de controle externo foram criados para
fiscalizar a máquina pública dentro da legalidade, trata-se, pois, de uma
realidade em nosso ordenamento jurídico pátrio, porém, a PM/RN quer andar
na contra mão de uma realidade justa e democrática.
Este entendimento ( nulidade do processo administrativo disciplinar ) é
pacífico na jurisprudência pátria, inclusive na seara administrativa. Vejamos
alguns precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tratam
da questão do juiz natural na seara administrativa:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA
POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE AD HOC.
IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 53, §
1º, DA LEI N.4.878/1965. NULIDADE . 53§ 1º4.8781. A
instauração de comissão provisória, nas hipóteses em que
a legislação de regência prevê expressamente que as
transgressões disciplinares serão apuradas por comissão
permanente, inquina de nulidade o respectivo processo
administrativo por inobservância dos princípios da
legalidade e do juiz natural (MS n. 10.585/DF,Ministro
Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 26/2/2007).2.
Segurança concedida .
(13148 DF 2007/0244795-8,
Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de
Julgamento: 23/05/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de
Publicação: DJe 01/06/2012)
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLÍCIAFEDERAL.
ART. 53, § 1.º, LEI N.º 4.878/65. NORMA DE
CARÁTERESPECIAL. PROCESSAMENTO DO FEITO.
COMISSÃO
PERMANENTE
DISCIPLINAR.
NECESSIDADE. PROCESSAMENTO POR MEIO DE
COMISSÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO JUÍZO
NATURAL .53§
1.º4.8781.
É
nulo
o
processo
administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Federal
promovido por comissão processante provisória, por
afronta aos princípios da legalidade e do juízo natural ,
em face da especialidade da regra contida no art. 53, § 1.º,
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Francisco Nabor Vieira –
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Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
da Lei n.º 4.878/65, que estabelece que o processo
disciplinar será promovido por comissão permanente de
disciplina. Precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça.53§ 1.º4.8782. Segurança concedida. (14287 DF
2009/0070058-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data
de Julgamento: 13/06/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data
de Publicação: DJe 25/06/2012) (grifo)
Incompetente a autoridade, nulo é o processo .
Do cerceamento de defesa. Inexistência de oferta de prazo para
apresentação de defesa preliminar. Abertura de prazo para
manifestação da defesa somente ao final da instrução. Violação ao
princípio da legalidade. Prazo previsto na norma geral, art. 42, §1º da
LCE nº 303/05 não concedido.
Além de todas as ilegalidades formais exaustivamente já apresentadas,
temos, ainda, outros atos que violam o direito de defesa do sindicado ,
como, por exemplo:
1. A defesa só teve acesso integral aos autos no momento da oitiva. O
sindicado compareceu ao ato sem saber a razão da abertura da
sindicância, valendo-se, tão somente, de informações superficiais e
extraoficiais sobre o caso.
2. A impossibilidade de a defesa realizar perguntas ao sindicado;
3. A impossibilidade de arrolar testemunhas;
4. A impossibilidade da defesa pugnar por diligência, como, por exemplo,
declaração do responsável pelo grupo acadêmico “Mudamos”, acerca da
natureza do projeto acadêmico e das discussões realizadas no fórum.
5.
Impossibilidade de questionar, previamente, através de defesa
preliminar ou resposta, a legalidade do procedimento instaurado, sua
justa causa entre outras irregularidades formais, como, por exemplo,
competência, delegação e impedimento e suspeição;
6. Redução do prazo para a apresentação da primeira manifestação nos
autos de 10 (dez) dias úteis, para 05 (cinco) dias úteis;
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OAB/RN n. 491
da Lei n.º 4.878/65, que estabelece que o processo
disciplinar será promovido por comissão permanente de
disciplina. Precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça.53§ 1.º4.8782. Segurança concedida. (14287 DF
2009/0070058-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data
de Julgamento: 13/06/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data
de Publicação: DJe 25/06/2012) (grifo)
Incompetente a autoridade, nulo é o processo .
Do cerceamento de defesa. Inexistência de oferta de prazo para
apresentação de defesa preliminar. Abertura de prazo para
manifestação da defesa somente ao final da instrução. Violação ao
princípio da legalidade. Prazo previsto na norma geral, art. 42, §1º da
LCE nº 303/05 não concedido.
Além de todas as ilegalidades formais exaustivamente já apresentadas,
temos, ainda, outros atos que violam o direito de defesa do sindicado ,
como, por exemplo:
1. A defesa só teve acesso integral aos autos no momento da oitiva. O
sindicado compareceu ao ato sem saber a razão da abertura da
sindicância, valendo-se, tão somente, de informações superficiais e
extraoficiais sobre o caso.
2. A impossibilidade de a defesa realizar perguntas ao sindicado;
3. A impossibilidade de arrolar testemunhas;
4. A impossibilidade da defesa pugnar por diligência, como, por exemplo,
declaração do responsável pelo grupo acadêmico “Mudamos”, acerca da
natureza do projeto acadêmico e das discussões realizadas no fórum.
5.
Impossibilidade de questionar, previamente, através de defesa
preliminar ou resposta, a legalidade do procedimento instaurado, sua
justa causa entre outras irregularidades formais, como, por exemplo,
competência, delegação e impedimento e suspeição;
6. Redução do prazo para a apresentação da primeira manifestação nos
autos de 10 (dez) dias úteis, para 05 (cinco) dias úteis;
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Bruno Costa Saldanha –
OAB/RN n. 8.031
Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Não havendo rito processual estabelecido no inconstitucional RDPM ,
haja vista que aludida norma advém de período de exceção, anterior a
promulgação da Constituição Federal de 1988, donde a punição disciplinar era
apurada e efetivada imediatamente, verbalmente, sem a oferta adequada de
defesa para o militar, depreende-se da necessária da aplicação das regras
gerais esculpidas pela Lei Complementar Estadual nº 303 de 2005, que
regular o processo administrativo no âmbito Estadual , associada a lei dos
servidores públicos federais, naquilo que não conflite com os princípios
castrenses.
Todavia, o Comandante Geral da PM/RN, sabedor desta situação de
flagrante ilegalidade, ao invés de aplicar a norma processual geral prevista na
citada Lei Complementar, decidiu, ele mesmo, sem aquiescência de qualquer
outro órgão (Secretaria de Segurança; Corregedoria, PGE ou CGE), publicar
a Portaria com fito de estabelecer um rito processual aos feitos
disciplinares no âmbito da corporação , instituindo um procedimento dúbio e
manifestamente ilegal (sindicância inquisitiva), o qual mistura procedimento
de investigação com processo administrativo, o qual só permite que militar se
manifeste ao final, quando as provas foram produzidas.
Desta feita , trazemos a baila o posicionamento do ilustre Des. Claudio
Santos, do TJRN, em análise de Habeas Corpus 2 , oportunidade na qual avaliou
a legalidade e pertinência da Portaria nº 073/2013, do Corpo de Bombeiro
que, também, como a 182/2012, versa sobre o rito procedimental para
apuração das infrações disciplinares. In verbis:
“No que respeita a portaria nº 0 7 3/2013 - GAB CMDO CBMRN ,
fls. 372 / 386 , que dispõe sobre a formalização dos processos
administrativos no âmbito do CBMRN, chamam a atenção alguns
dispositivos, a saber:
''Art. 9º (...)
§ 7º ''A ausência do processado regularmente citado
à oitiva, sem justo motivo, não obsta o
prosseguimento dos trabalhos , mas tal situação deve
ser certificada nos autos mediante termo e, em se
tratando de militar, informada ao seu comandante ,
para as medidas disciplinares cabíveis .
2
Habeas Corpus nº 2013.005815-9, Op. Cit.
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Não havendo rito processual estabelecido no inconstitucional RDPM ,
haja vista que aludida norma advém de período de exceção, anterior a
promulgação da Constituição Federal de 1988, donde a punição disciplinar era
apurada e efetivada imediatamente, verbalmente, sem a oferta adequada de
defesa para o militar, depreende-se da necessária da aplicação das regras
gerais esculpidas pela Lei Complementar Estadual nº 303 de 2005, que
regular o processo administrativo no âmbito Estadual , associada a lei dos
servidores públicos federais, naquilo que não conflite com os princípios
castrenses.
Todavia, o Comandante Geral da PM/RN, sabedor desta situação de
flagrante ilegalidade, ao invés de aplicar a norma processual geral prevista na
citada Lei Complementar, decidiu, ele mesmo, sem aquiescência de qualquer
outro órgão (Secretaria de Segurança; Corregedoria, PGE ou CGE), publicar
a Portaria com fito de estabelecer um rito processual aos feitos
disciplinares no âmbito da corporação , instituindo um procedimento dúbio e
manifestamente ilegal (sindicância inquisitiva), o qual mistura procedimento
de investigação com processo administrativo, o qual só permite que militar se
manifeste ao final, quando as provas foram produzidas.
Desta feita , trazemos a baila o posicionamento do ilustre Des. Claudio
Santos, do TJRN, em análise de Habeas Corpus 2 , oportunidade na qual avaliou
a legalidade e pertinência da Portaria nº 073/2013, do Corpo de Bombeiro
que, também, como a 182/2012, versa sobre o rito procedimental para
apuração das infrações disciplinares. In verbis:
“No que respeita a portaria nº 0 7 3/2013 - GAB CMDO CBMRN ,
fls. 372 / 386 , que dispõe sobre a formalização dos processos
administrativos no âmbito do CBMRN, chamam a atenção alguns
dispositivos, a saber:
''Art. 9º (...)
§ 7º ''A ausência do processado regularmente citado
à oitiva, sem justo motivo, não obsta o
prosseguimento dos trabalhos , mas tal situação deve
ser certificada nos autos mediante termo e, em se
tratando de militar, informada ao seu comandante ,
para as medidas disciplinares cabíveis .
2
Habeas Corpus nº 2013.005815-9, Op. Cit.
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Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
a) A Ausência do processado regularmente citado à
oitiva de testemunha não obsta o prosseguimento dos
trabalhos , devendo ser nomeado defensor ad hoc.
para representá-lo naquele ato.
Nesse sentido, continua o ilustre Des. Cláudio Santos 3 . In verbis:
“Assim,
DA
LEITURA
DO
DISPOSITIVO
MENCIONADO, É EVIDENTE A AUSÊN C IA DA AMPLA
DEFESA E DO C ONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE
MESMO NA AUSÊNCIA DO PROCESSADO, O FEITO
NÃO É OBSTADO , e o mais grave, nome i a - se defensor ad
hoc, para representá-lo naquele ato, sem nenhuma
previsão de prazo para o acesso aos autos para que seja
elaborada uma defesa consistente em favor do acusado , o
que demonstra, portanto, resquícios das normas
castrenses, sendo que o instituto de nomeação ad hoc
encontra-se ultrapassado, não existindo mais no
ordenamento jurídico.
(...)
Some-se a isso, que a norma contida no artigo 30
afronta, de forma flagrante, os princípios processuais
QUANDO PERMITE AO COMANDANTE GERAL DA
CORPORAÇÃO
INSTAURAR
O
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E, ELE PRÓPRIO,
JULGAR, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, O RECURSO
INTERPOSTO POR AQUELE QUE SE JULGAR
PREJUDICADO .”(G. nosso)
A situação na PM/RN é ainda mais irregular, pois, o procedimento no
âmbito do Corpo de Bombeiro, mesmo sendo irregular, ainda, previa a
instauração de uma portaria justificando a abertura e a acusação do
militar, prazo para defesa preliminar ou resposta, oportunidade de
produção de provas e oitivas de testemunhas, com a possibilidade de a
defesa realizar perguntas para as testemunhas e ao acusado e, por fim,
alegações finais.
O PROCEDIMENTO DA PM/RN NÃO PERMITE QUE O
MILITAR APRESENTE, de fato ALEGAÇÕES FINAIS!
3
Habeas Corpus nº 2013.005815-9, Op. Cit.
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Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
a) A Ausência do processado regularmente citado à
oitiva de testemunha não obsta o prosseguimento dos
trabalhos , devendo ser nomeado defensor ad hoc.
para representá-lo naquele ato.
Nesse sentido, continua o ilustre Des. Cláudio Santos 3 . In verbis:
“Assim,
DA
LEITURA
DO
DISPOSITIVO
MENCIONADO, É EVIDENTE A AUSÊN C IA DA AMPLA
DEFESA E DO C ONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE
MESMO NA AUSÊNCIA DO PROCESSADO, O FEITO
NÃO É OBSTADO , e o mais grave, nome i a - se defensor ad
hoc, para representá-lo naquele ato, sem nenhuma
previsão de prazo para o acesso aos autos para que seja
elaborada uma defesa consistente em favor do acusado , o
que demonstra, portanto, resquícios das normas
castrenses, sendo que o instituto de nomeação ad hoc
encontra-se ultrapassado, não existindo mais no
ordenamento jurídico.
(...)
Some-se a isso, que a norma contida no artigo 30
afronta, de forma flagrante, os princípios processuais
QUANDO PERMITE AO COMANDANTE GERAL DA
CORPORAÇÃO
INSTAURAR
O
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E, ELE PRÓPRIO,
JULGAR, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, O RECURSO
INTERPOSTO POR AQUELE QUE SE JULGAR
PREJUDICADO .”(G. nosso)
A situação na PM/RN é ainda mais irregular, pois, o procedimento no
âmbito do Corpo de Bombeiro, mesmo sendo irregular, ainda, previa a
instauração de uma portaria justificando a abertura e a acusação do
militar, prazo para defesa preliminar ou resposta, oportunidade de
produção de provas e oitivas de testemunhas, com a possibilidade de a
defesa realizar perguntas para as testemunhas e ao acusado e, por fim,
alegações finais.
O PROCEDIMENTO DA PM/RN NÃO PERMITE QUE O
MILITAR APRESENTE, de fato ALEGAÇÕES FINAIS!
3
Habeas Corpus nº 2013.005815-9, Op. Cit.
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OAB/RN n. 10.490
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OAB/RN n. 491
Em intimação dirigida ao militar e não ao seu defensor, em clara
desconsideração ao exercício profissional deste defensor, já que redigida
previamente como dito alhures, ofertou-se, tão somente, o prazo de 05 (cinco)
dias para a apresentação de “defesa”, quando a lei indica ser o prazo
mínimo o de 10 (dez) dias . Vejamos o art. 42 da LCE n. 303/05:
Art. 42. Inexistindo disposição específica, os atos
expedidos por autoridade responsável pelo processo e dos
interessados que dele participem devem ser praticados no
prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.
Logo, deve o procedimento disciplinar ser anulado ante mais este vício,
não sendo possível sua correção, uma vez que já completamente perpetrado e
incorrigível.
Ato administrativo inválido. Ausência de justa causa. Violação do
princípio da publicidade. Procedimento disciplinar aberto sem a
devida e necessária publicação em diário oficial do estado
A atuação do encarregado no proce sso em epígrafe não decorre de ato
admin istrativo válido, mot ivado, como já arguido e, também, em desrespeito
ao princípio da publicidade , nos termos de nossa legislação em vigor. Vejamos
o que dispõe o art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 303. Verbis:
Art. 60 Nos atos e processos administrativos
observados, entre outro s, os critérios de:
IV – divu l gação o fi ci al
ressalvadas as hipóteses
Constituição Federal;
do s
de
serão
at o s adm inistra t i vo s ,
sigilo previstas na
VI - indi c a ç ã o d os p r e ss up os to s d e fato e d e dir e i t o que
det e rminar em a dec i s ão;
VII - observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados, sobretudo nos processos
concorrenciais;
VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, Segurança e respeito aos
direitos dos administrados;
Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018
www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha –
OAB/RN n. 8.031
Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Em intimação dirigida ao militar e não ao seu defensor, em clara
desconsideração ao exercício profissional deste defensor, já que redigida
previamente como dito alhures, ofertou-se, tão somente, o prazo de 05 (cinco)
dias para a apresentação de “defesa”, quando a lei indica ser o prazo
mínimo o de 10 (dez) dias . Vejamos o art. 42 da LCE n. 303/05:
Art. 42. Inexistindo disposição específica, os atos
expedidos por autoridade responsável pelo processo e dos
interessados que dele participem devem ser praticados no
prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.
Logo, deve o procedimento disciplinar ser anulado ante mais este vício,
não sendo possível sua correção, uma vez que já completamente perpetrado e
incorrigível.
Ato administrativo inválido. Ausência de justa causa. Violação do
princípio da publicidade. Procedimento disciplinar aberto sem a
devida e necessária publicação em diário oficial do estado
A atuação do encarregado no proce sso em epígrafe não decorre de ato
admin istrativo válido, mot ivado, como já arguido e, também, em desrespeito
ao princípio da publicidade , nos termos de nossa legislação em vigor. Vejamos
o que dispõe o art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 303. Verbis:
Art. 60 Nos atos e processos administrativos
observados, entre outro s, os critérios de:
IV – divu l gação o fi ci al
ressalvadas as hipóteses
Constituição Federal;
do s
de
serão
at o s adm inistra t i vo s ,
sigilo previstas na
VI - indi c a ç ã o d os p r e ss up os to s d e fato e d e dir e i t o que
det e rminar em a dec i s ão;
VII - observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados, sobretudo nos processos
concorrenciais;
VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, Segurança e respeito aos
direitos dos administrados;
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Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Art. 10. A Administração Pública nã o ini c i a rá q ua l que r
at u a çã o ma te rial re l acionada à e sfe r a j u rídica dos
adm i n i strados SEM A P RÉ VIA EXPE D I ÇÃO D E A TO
A D M I N I S TRA TI V O
OU E
LH E
SI R VA
DE
F UN DAME N TO , salvo na hipót ese de expressa previsão
legal.
Parágrafo único. OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO
SER PRECEDIDOS DO PROCE SSO ADMINISTRATIVO
ADEQ UADO À SUA VA L I D AD E E À PROTEÇÃO DOS
DIR E I TO S E IN TERE SSES DOSADMIN I S TR A DO S .
Art. 11. SERÃO INVALIDOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS
OUE DESATENDAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS E
REGULAMENTARES
DE
SUA
EDIÇÃO
OU
AOS
PRINCÍPIOS
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
especialmente nos casos de:
I - in competência do órgão , entidade ou auto ri d a de de que
emane o a t o ;
II - omissão de formalidade s o u procedimento s es senciai s ;
III - impropriedade do objeto;
IV - In e x i s t ê n c ia ou impropriedad e do motivo de f a to ou
d e d i r e ito ;
V - desvio de pod e r ;
VI - falta ou in s uficiência de motivação .
Parágrafo Únic o. Nos atos discricionários , será razão de
invalida de a falta de correlação entre o motivo e o objeto
do ato, tendo em vista a sua finalida de.
Art. 12. A MOTIVAÇÃO E X PLICIT A R Á OS FUNDAM E NTO S
QU E
J USTIFI Q U E M
A
E DI Ç Ã O
DO
ATO ,
ESPECIALMENTE A REGRA DE COMPETÊNCIA , A
ADEQUAÇÃO ENTRE O MOTIVO DE FATO E DE DIREITO
E A FINALIDADE OBJETIVADA.
§ 1º A motivação deve ser explícita , clara e co ngruente.
Podendo con sistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriore s pareceres. Informações,
decisões ou proposta s. OUE NESTE CASO INTEGRARÃO O
ATO ADMINISTRATIVO.
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Art. 10. A Administração Pública nã o ini c i a rá q ua l que r
at u a çã o ma te rial re l acionada à e sfe r a j u rídica dos
adm i n i strados SEM A P RÉ VIA EXPE D I ÇÃO D E A TO
A D M I N I S TRA TI V O
OU E
LH E
SI R VA
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F UN DAME N TO , salvo na hipót ese de expressa previsão
legal.
Parágrafo único. OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO
SER PRECEDIDOS DO PROCE SSO ADMINISTRATIVO
ADEQ UADO À SUA VA L I D AD E E À PROTEÇÃO DOS
DIR E I TO S E IN TERE SSES DOSADMIN I S TR A DO S .
Art. 11. SERÃO INVALIDOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS
OUE DESATENDAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS E
REGULAMENTARES
DE
SUA
EDIÇÃO
OU
AOS
PRINCÍPIOS
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
especialmente nos casos de:
I - in competência do órgão , entidade ou auto ri d a de de que
emane o a t o ;
II - omissão de formalidade s o u procedimento s es senciai s ;
III - impropriedade do objeto;
IV - In e x i s t ê n c ia ou impropriedad e do motivo de f a to ou
d e d i r e ito ;
V - desvio de pod e r ;
VI - falta ou in s uficiência de motivação .
Parágrafo Únic o. Nos atos discricionários , será razão de
invalida de a falta de correlação entre o motivo e o objeto
do ato, tendo em vista a sua finalida de.
Art. 12. A MOTIVAÇÃO E X PLICIT A R Á OS FUNDAM E NTO S
QU E
J USTIFI Q U E M
A
E DI Ç Ã O
DO
ATO ,
ESPECIALMENTE A REGRA DE COMPETÊNCIA , A
ADEQUAÇÃO ENTRE O MOTIVO DE FATO E DE DIREITO
E A FINALIDADE OBJETIVADA.
§ 1º A motivação deve ser explícita , clara e co ngruente.
Podendo con sistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriore s pareceres. Informações,
decisões ou proposta s. OUE NESTE CASO INTEGRARÃO O
ATO ADMINISTRATIVO.
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OAB/RN n. 491
Nas lições de José Armando da Costa “por constituírem irregu laridades
que agridem frontalmente a veracidade dos fatos e o direito de defesa do
acusado, as nulidades absolutas , por atingirem os at os estruturais ,
contaminam o processo de invalidade irrecuperável , devendo esse ser refeito
desde o começo ab initio”
Logo, temos que sequer no caso em t ela existe ato de instauração do
processo administrativo o qual se pretende iniciar , de modo que o presente
nada mais é que um simulacro , visto que não atende as formalidades exigidas
pela Lei Complementar Estadual n° 303 /05.
A conduta das autoridades , pelo menos em prima face, qualifica-se,
teoricamente como í mproba quando a an alisada a luz da Lei Federal nº
8.429/92, art. 11, inciso I. ln verbis:
"Art. 11. Constitui ato de improbid ade administrativa que
atenta contra os princípios da administraç ão pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, im pa r ciali da d e , le g alidade , e lealdade às
instituiçõe s, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto , na regra de
competência;"
Por fim, alerta-se que o sindicante não está obrigado a cumprir ordens
manifestamente ilegais e, portanto, a adotar procedimento disciplinar a revelia
da lei, impondo ao administrado ônus seríssimos que vão desde a classificação
de comportamento do militar a sua liberdade de ir e vir.
Da inexistência de prévia cominação de penalidade no anexo I, do
Regimento Disciplinar Da Polícia Militar - RDPM. Afronta ao art. 5º,
inciso XXXIX da CF.
Vale novamente citar trechos do eminente Des. Cláudio Santos, quando
do julgamento do indigitado Habeas Corpus envolvendo paradigma do militar
indiciado, no qual, com muita propriedade, assevera quão injusto e
inconstitucional é a cominação das penalidades decorrentes das transgressões
previstas no anexo I do RDPM. In verbis:
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Nas lições de José Armando da Costa “por constituírem irregu laridades
que agridem frontalmente a veracidade dos fatos e o direito de defesa do
acusado, as nulidades absolutas , por atingirem os at os estruturais ,
contaminam o processo de invalidade irrecuperável , devendo esse ser refeito
desde o começo ab initio”
Logo, temos que sequer no caso em t ela existe ato de instauração do
processo administrativo o qual se pretende iniciar , de modo que o presente
nada mais é que um simulacro , visto que não atende as formalidades exigidas
pela Lei Complementar Estadual n° 303 /05.
A conduta das autoridades , pelo menos em prima face, qualifica-se,
teoricamente como í mproba quando a an alisada a luz da Lei Federal nº
8.429/92, art. 11, inciso I. ln verbis:
"Art. 11. Constitui ato de improbid ade administrativa que
atenta contra os princípios da administraç ão pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, im pa r ciali da d e , le g alidade , e lealdade às
instituiçõe s, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto , na regra de
competência;"
Por fim, alerta-se que o sindicante não está obrigado a cumprir ordens
manifestamente ilegais e, portanto, a adotar procedimento disciplinar a revelia
da lei, impondo ao administrado ônus seríssimos que vão desde a classificação
de comportamento do militar a sua liberdade de ir e vir.
Da inexistência de prévia cominação de penalidade no anexo I, do
Regimento Disciplinar Da Polícia Militar - RDPM. Afronta ao art. 5º,
inciso XXXIX da CF.
Vale novamente citar trechos do eminente Des. Cláudio Santos, quando
do julgamento do indigitado Habeas Corpus envolvendo paradigma do militar
indiciado, no qual, com muita propriedade, assevera quão injusto e
inconstitucional é a cominação das penalidades decorrentes das transgressões
previstas no anexo I do RDPM. In verbis:
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Samuel Vilar de O. Montenegro –
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Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
“Diante de tais elementos, adoto a corrente de que o
direito administrativo sancionador nos dias atuais,
principalmente, depois da Carta Republicana de 1988,
exige, também, a previsão de lei em sentido formal para a
tipificação os ilícitos adm inistrativos, mormente; como
no caso em julgamento, que envolve possível punição por
infração às regras de direito militar, portanto, de caráter
penal.
E, tratando-se de normas castrenses, que, dentre as
prováveis sanções, podemos incluir a pena de prisão, as
garantias são ainda maiores para o acusado .
A Constituição Federal, em seu artigo 5 °, II, estabelece
que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei."
E continua o ilustre Desembargador, verbis:
“Ora, se para os ilícitos administrativos há a
necessidade de lei para a previsão de infrações e para
impor sanções, maior garantia deve existir quando o
acusado for submetido às normas de direito penal .
Portanto, o Paciente encontra-se na iminência de ser
imposta a reprimenda com base em infrações de natureza
penal tipificadas não, em lei em sentido forrmal, mas em
um decreto, havendo, inclusive, a previsão no artigo 22
do referido diploma normativo, dentre as espécies
possíveis de punição, a prisão (inciso IV), O QUE
MACULA,
DE
FLAGRANTE
ILEGALIDADE,
O
PROCESSO ADMINISTRATIVO A QUE RESPONDE O
PACIENTE .
Por tal motivo , filio-me a corrente de que, para que seja
imposta uma sanção disciplinar, há a necessidade de,
obrigatoriamente, a mesma ser vinculada à tipificação
prevista na lei em sentido formal , com fundamento em
todos os elementos extraídos do conjunto probatório.
Assim, após a coleta de todos os elementos de prova
previstos em sindicância, o tipo disciplinar deve ser
detalhado, descrevendo, de forma pormenorizada, a
conduta tida como infracional e o mais importante: a
penalidade que deve ser aplicada.
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OAB/RN n. 491
“Diante de tais elementos, adoto a corrente de que o
direito administrativo sancionador nos dias atuais,
principalmente, depois da Carta Republicana de 1988,
exige, também, a previsão de lei em sentido formal para a
tipificação os ilícitos adm inistrativos, mormente; como
no caso em julgamento, que envolve possível punição por
infração às regras de direito militar, portanto, de caráter
penal.
E, tratando-se de normas castrenses, que, dentre as
prováveis sanções, podemos incluir a pena de prisão, as
garantias são ainda maiores para o acusado .
A Constituição Federal, em seu artigo 5 °, II, estabelece
que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei."
E continua o ilustre Desembargador, verbis:
“Ora, se para os ilícitos administrativos há a
necessidade de lei para a previsão de infrações e para
impor sanções, maior garantia deve existir quando o
acusado for submetido às normas de direito penal .
Portanto, o Paciente encontra-se na iminência de ser
imposta a reprimenda com base em infrações de natureza
penal tipificadas não, em lei em sentido forrmal, mas em
um decreto, havendo, inclusive, a previsão no artigo 22
do referido diploma normativo, dentre as espécies
possíveis de punição, a prisão (inciso IV), O QUE
MACULA,
DE
FLAGRANTE
ILEGALIDADE,
O
PROCESSO ADMINISTRATIVO A QUE RESPONDE O
PACIENTE .
Por tal motivo , filio-me a corrente de que, para que seja
imposta uma sanção disciplinar, há a necessidade de,
obrigatoriamente, a mesma ser vinculada à tipificação
prevista na lei em sentido formal , com fundamento em
todos os elementos extraídos do conjunto probatório.
Assim, após a coleta de todos os elementos de prova
previstos em sindicância, o tipo disciplinar deve ser
detalhado, descrevendo, de forma pormenorizada, a
conduta tida como infracional e o mais importante: a
penalidade que deve ser aplicada.
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Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
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Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
O famigerado RDPM, norma oriunda do Poder Executivo Estadual ,
datada do período de exceção , utilizando como base pela autoridade delegante
para se julgar competente para instaurar, conduzir e julgar o destino do
militar, serve igualmente para definir, através de seus anexos, em especial o
primeiro , a relação de fatos ( alguns absurdos, por ferirem o princípio da
taxatividade e da proporcionalidade ) o que é considerado transgressão
disciplinar no âmbito das instituições militares estaduais.
Desta feita, aludida relação de transgressões não traz consigo a
mensuração da pena-punição base a que o tutelado está sujeito, ficando a
critério da autoridade responsável por solucionar o processo definir o tipo
de punição (advertência; repreensão, detenção, prisão, prisão em separado e
exclusão a bem da disciplina) e, nos caso de detenção, prisão e prisão em
separado, definir, aleatoriamente a quantidade de dias que o militar ficará
com o direito à liberdade cerceado.
Com a devida vênia, a perspectiva adotada pelo RDPM não foi
recepcionada pela nova ordem Constitucional de 1988, visto que o poder
de punir não foi sequer objetivamente delimitado pela norma, seja para
dizer o que é transgressão leve, grave ou gravíssima, ou mesmo, quando
seria o caso de aplicação de uma advertência; repreensão; detenção;
prisão; prisão em separado ou, ainda, a exclusão ex offício do militar, não
obstante a quantidade de dias de detenção ou prisão que seriam impostos
ao mesmo em razão daquela determinada transgressão, ficando tudo,
sempre a critério discricionário e subjetivo da autoridade responsável
pela aplicação da reprimenda .
Novamente, vale trazer a baila, trechos do voto confeccionado pelo Des.
Cláudio Santos, o qual, para fundamentar seu pensamento, utilizou como
argumento de autoridade as seguintes citações. In verbis:
Fabio
Medina
Osório,
tn
Direito
Administrativo
Sancionador, São Paulo, RT, 2005, p. 207 -208, doutrina:
"Sem embargo, a teoria da tipicidade é um fenômeno
peculiar ao direito, sem uma nece ssária vinculação com a
ideia de tipos penais . Daí porque, naturalmente, os tipos
entram
no
campo
administrativo,
desempenhando
determinadas fun ções. (...) O princípio da tipicidade das
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www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha –
OAB/RN n. 8.031
Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
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OAB/RN n. 491
O famigerado RDPM, norma oriunda do Poder Executivo Estadual ,
datada do período de exceção , utilizando como base pela autoridade delegante
para se julgar competente para instaurar, conduzir e julgar o destino do
militar, serve igualmente para definir, através de seus anexos, em especial o
primeiro , a relação de fatos ( alguns absurdos, por ferirem o princípio da
taxatividade e da proporcionalidade ) o que é considerado transgressão
disciplinar no âmbito das instituições militares estaduais.
Desta feita, aludida relação de transgressões não traz consigo a
mensuração da pena-punição base a que o tutelado está sujeito, ficando a
critério da autoridade responsável por solucionar o processo definir o tipo
de punição (advertência; repreensão, detenção, prisão, prisão em separado e
exclusão a bem da disciplina) e, nos caso de detenção, prisão e prisão em
separado, definir, aleatoriamente a quantidade de dias que o militar ficará
com o direito à liberdade cerceado.
Com a devida vênia, a perspectiva adotada pelo RDPM não foi
recepcionada pela nova ordem Constitucional de 1988, visto que o poder
de punir não foi sequer objetivamente delimitado pela norma, seja para
dizer o que é transgressão leve, grave ou gravíssima, ou mesmo, quando
seria o caso de aplicação de uma advertência; repreensão; detenção;
prisão; prisão em separado ou, ainda, a exclusão ex offício do militar, não
obstante a quantidade de dias de detenção ou prisão que seriam impostos
ao mesmo em razão daquela determinada transgressão, ficando tudo,
sempre a critério discricionário e subjetivo da autoridade responsável
pela aplicação da reprimenda .
Novamente, vale trazer a baila, trechos do voto confeccionado pelo Des.
Cláudio Santos, o qual, para fundamentar seu pensamento, utilizou como
argumento de autoridade as seguintes citações. In verbis:
Fabio
Medina
Osório,
tn
Direito
Administrativo
Sancionador, São Paulo, RT, 2005, p. 207 -208, doutrina:
"Sem embargo, a teoria da tipicidade é um fenômeno
peculiar ao direito, sem uma nece ssária vinculação com a
ideia de tipos penais . Daí porque, naturalmente, os tipos
entram
no
campo
administrativo,
desempenhando
determinadas fun ções. (...) O princípio da tipicidade das
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infrações administrativas, decorre genericamente, do
princípio da legalidade, vale dizer, da garantia de que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei (art. 5°,11, da CF /88), sendo
que a Administração Pública, ademais, está submetida a
exigência da legalidade administrativa (art. 37, caput,
CF/88), o que implica necessária tipicidade permissiva
para elaborar modelos de condutas proibidas e sancionálos . Além disso, a garantia de que as infrações estejam
tipificadas em normas sancionadoras integra, por certo, o
devido processo legal da atividade sancionatória do
Estado (art. 5°, LIV, CF / 88) , visto que sem a tipificação do
comportamento proibido resulta violada a segurança
jurídica da pessoa humana, que se expõe ao risco de
proibições arbitrária e dissonantes dos comandos legais."
E continua. In verbis:
Romeu Felipe Bacellar Filho, in Processo Administrativo
Disciplinar . São Paulo: Max Limonad, 2003, p.1 74,
comentando sobre o princípio da reserva legal absoluta em
matéria penal (art . 5°, XXXIX, CF), doutrina:
"A constituição de 1988 não se compatibiliza com
afirmações do tipo "no Direito administrativo Disciplinar
admite-se a atipicidade da infração e a ampla
discricionariedade na aplicação da sanção, que é
renunciável
pela
Administração,
possibilidades
inconcebíveis em Direito Penal" Afinal, o princípio da
reserva legal absoluta em matéria penal (5°, XXXIX, da
Constituição Federal) - nullum crimen, nulla poena sine
Marçal Justen Filho, in, Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 621-622, expõe:
"INEXISTE DISCRICIONARIEDADE PARA IMPOSIÇÃO
DE SANÇÕES, IN CLU SIVE QUANDO SE TRATAR DE
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA . A ausência de
discricionariedade
se
refere,
especialmente,
aos
pressupostos de imposição da sanção. Não basta a simples
previsão legal da existência da sanção. O princípio da
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Bruno Costa Saldanha –
OAB/RN n. 8.031
Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
infrações administrativas, decorre genericamente, do
princípio da legalidade, vale dizer, da garantia de que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei (art. 5°,11, da CF /88), sendo
que a Administração Pública, ademais, está submetida a
exigência da legalidade administrativa (art. 37, caput,
CF/88), o que implica necessária tipicidade permissiva
para elaborar modelos de condutas proibidas e sancionálos . Além disso, a garantia de que as infrações estejam
tipificadas em normas sancionadoras integra, por certo, o
devido processo legal da atividade sancionatória do
Estado (art. 5°, LIV, CF / 88) , visto que sem a tipificação do
comportamento proibido resulta violada a segurança
jurídica da pessoa humana, que se expõe ao risco de
proibições arbitrária e dissonantes dos comandos legais."
E continua. In verbis:
Romeu Felipe Bacellar Filho, in Processo Administrativo
Disciplinar . São Paulo: Max Limonad, 2003, p.1 74,
comentando sobre o princípio da reserva legal absoluta em
matéria penal (art . 5°, XXXIX, CF), doutrina:
"A constituição de 1988 não se compatibiliza com
afirmações do tipo "no Direito administrativo Disciplinar
admite-se a atipicidade da infração e a ampla
discricionariedade na aplicação da sanção, que é
renunciável
pela
Administração,
possibilidades
inconcebíveis em Direito Penal" Afinal, o princípio da
reserva legal absoluta em matéria penal (5°, XXXIX, da
Constituição Federal) - nullum crimen, nulla poena sine
Marçal Justen Filho, in, Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 621-622, expõe:
"INEXISTE DISCRICIONARIEDADE PARA IMPOSIÇÃO
DE SANÇÕES, IN CLU SIVE QUANDO SE TRATAR DE
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA . A ausência de
discricionariedade
se
refere,
especialmente,
aos
pressupostos de imposição da sanção. Não basta a simples
previsão legal da existência da sanção. O princípio da
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legalidade exige a descrição da "hipótese de incidência"
da sanção. A expressão, usualmente utilizada no campo
tributário, indica o aspecto da norma que define o
pressuposto da aplicação do mandamento normativo. A
imposição de sanções administrativas depende da previsão
tanto da hipótese de incidência quanto da consequencia. A
definição deverá verificar-se através da lei."
Nesse diapasão, além da norma não ter tido origem em processo
legislativo democrático, mas sim mediante decreto exarado pelo poder
executivo , fato que não podemos esquecer de forma alguma, observamos que
a processualística lá adota é totalmente divorciada dos princípios e garantias
previstas na Constituição Federal de 1988 e, principalmente, aqueles
observados para a administração pública.
Vejamos o que diz a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIX, sobre
a prévia cominação de pena. In verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(Omissis)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, NEM
PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL ;
O Superior Tribunal de Justiça não diverge do entendimento aqui
defendido e ratificado pelo TJRN, através do Voto do Exmo. Des. Cláudio
Santos. Verbis:
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO . AÇÃOPOPULAR.
ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
IMPOSTAS PELA LEI N.o 8 .429/92. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TIPICIDADE .
1. O direito administrativo sancionador está adstrito aos
princípios da legalidade e da tipicidade. Como
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legalidade exige a descrição da "hipótese de incidência"
da sanção. A expressão, usualmente utilizada no campo
tributário, indica o aspecto da norma que define o
pressuposto da aplicação do mandamento normativo. A
imposição de sanções administrativas depende da previsão
tanto da hipótese de incidência quanto da consequencia. A
definição deverá verificar-se através da lei."
Nesse diapasão, além da norma não ter tido origem em processo
legislativo democrático, mas sim mediante decreto exarado pelo poder
executivo , fato que não podemos esquecer de forma alguma, observamos que
a processualística lá adota é totalmente divorciada dos princípios e garantias
previstas na Constituição Federal de 1988 e, principalmente, aqueles
observados para a administração pública.
Vejamos o que diz a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIX, sobre
a prévia cominação de pena. In verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(Omissis)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, NEM
PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL ;
O Superior Tribunal de Justiça não diverge do entendimento aqui
defendido e ratificado pelo TJRN, através do Voto do Exmo. Des. Cláudio
Santos. Verbis:
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO . AÇÃOPOPULAR.
ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
IMPOSTAS PELA LEI N.o 8 .429/92. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TIPICIDADE .
1. O direito administrativo sancionador está adstrito aos
princípios da legalidade e da tipicidade. Como
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Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
consectários das garantias constitucionais (Fábio Medina
Osório in Direito Administrativo Sancionador, RT, 2000).
2. À luz do s referidos cânones, ressalvadas as hipóteses de
aplicação subsidiária textual de leis, a sanção prevista em
determinado ordenamento é inaplicável a outra hipótese de
incidência, por isso que ina cumulâveis as sanções da ação
popular com as da ação por ato de improbidade
administrativa, mercê da distinção entre a legitimidade ad
causam para ambas e o procedimento, fato que inviabiliza,
inclusive, a cumulação de pedidos. Precedente da Corte:
REsp 704570/SP, ReI. Ministro Francisco Falcão, Rel. Luiz
Fux p/ acórdão Mini stro Luiz Fux, DI 04.06.2007.
3. A analogia na seara san cionatória encerra integração
da lei in malam partem, além de promiscuir a coexistência
das leis especiais, com seus respectivos tipos e sanções.
4. Recurso especial desprovido . (REsp 879.360/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIME IRA TURMA, julgado em
17/06/2008, DJe 11/09 /2008).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL.
INTERDIÇÃODE DIPEITO .APLICADA PELA AGÊNCLA
NACIONAL DE SAÚDE - ANS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DA PENALIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR CONTRA A
PESSOA SANCIONADA E DE PRAZO DE DURAÇÃO DA
SANÇÃO. OFENSA AO ART. 20. DA LEI 9.784/99.
RECURSO PROVIDO, SEM PREJUÍZO D E ULTERIOR
PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A GARANTIA
DO DUE PROCESS OF LAW, DE HIERARQUIA
CONSTITUCIONAL.
1. O excepcional poder sancionador da Administração
Pública, por representar uma exceção ao monopólio
jurisdicional do J udiciário, somente pode ser exercido em
situações peculiares e dentro dos estritos limites da
legalidade formal, NÃO HAVENDO, NESSA SEARA
ESPECÍFICA
DO
DIREITO
ADMINISTRATIVO
(DIREITO SANCIONADOR), A POSSIBILIDADE DE
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCRICIONÁRIA , NA
QUAL VIGORA A AVALIAÇÃO DE OPORTUNIDADE,
CONVENIÊNCIA
E
MOTIVAÇÃO,
PELO
PRÓPRIO
AGENTE PÚBLICO, QUANTO A EMISSÃO E AO
CONTEÚDO DO ATO.
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consectários das garantias constitucionais (Fábio Medina
Osório in Direito Administrativo Sancionador, RT, 2000).
2. À luz do s referidos cânones, ressalvadas as hipóteses de
aplicação subsidiária textual de leis, a sanção prevista em
determinado ordenamento é inaplicável a outra hipótese de
incidência, por isso que ina cumulâveis as sanções da ação
popular com as da ação por ato de improbidade
administrativa, mercê da distinção entre a legitimidade ad
causam para ambas e o procedimento, fato que inviabiliza,
inclusive, a cumulação de pedidos. Precedente da Corte:
REsp 704570/SP, ReI. Ministro Francisco Falcão, Rel. Luiz
Fux p/ acórdão Mini stro Luiz Fux, DI 04.06.2007.
3. A analogia na seara san cionatória encerra integração
da lei in malam partem, além de promiscuir a coexistência
das leis especiais, com seus respectivos tipos e sanções.
4. Recurso especial desprovido . (REsp 879.360/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIME IRA TURMA, julgado em
17/06/2008, DJe 11/09 /2008).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL.
INTERDIÇÃODE DIPEITO .APLICADA PELA AGÊNCLA
NACIONAL DE SAÚDE - ANS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DA PENALIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR CONTRA A
PESSOA SANCIONADA E DE PRAZO DE DURAÇÃO DA
SANÇÃO. OFENSA AO ART. 20. DA LEI 9.784/99.
RECURSO PROVIDO, SEM PREJUÍZO D E ULTERIOR
PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A GARANTIA
DO DUE PROCESS OF LAW, DE HIERARQUIA
CONSTITUCIONAL.
1. O excepcional poder sancionador da Administração
Pública, por representar uma exceção ao monopólio
jurisdicional do J udiciário, somente pode ser exercido em
situações peculiares e dentro dos estritos limites da
legalidade formal, NÃO HAVENDO, NESSA SEARA
ESPECÍFICA
DO
DIREITO
ADMINISTRATIVO
(DIREITO SANCIONADOR), A POSSIBILIDADE DE
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCRICIONÁRIA , NA
QUAL VIGORA A AVALIAÇÃO DE OPORTUNIDADE,
CONVENIÊNCIA
E
MOTIVAÇÃO,
PELO
PRÓPRIO
AGENTE PÚBLICO, QUANTO A EMISSÃO E AO
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Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
2. Somente a Lei, em razão do princípio da estrita
adstrição da Administração à legalidade, pode instituir
sanção restritiva de direitos subjetivos ; neste caso, a
reprimenda imposta ao recorrente pela Agência Nacional
de Saúde - ANS não se acha prevista em Lei, mas apenas
em ato administrativo de hierarquia inferior (Resolução
Normativa 11/2002-ANS), de sprovido daquela potestade
que o sistema atribui soment e à norma legal .
3. É condição de validade jurídica da sanção
administrativa que a pes soa sancionada tenha sido
convocada para integrar o processo do qual resultou o seu
apenamento, em atenção à garantia do due process of Law,
porquanto os atos administrativos que independem da sua
observância são somente os que se referem ao exercício do
poder-dever executório da Administração, não os que
veiculam sanção de qualquer espécie ou natureza .
4. Recurso provido, mas sem prejuízo da instauração
ulterior de processo administrativo regular , com o estrito
atendimento das exigências próprias da atividade
sancionadora do Poder Público .
(Ag.Rg no REsp
1287739/PE, ReI. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel . p/
Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAlA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08 /05/2012, DJe.
31/05/2012) G. nosso.
Neste cotejo, vale novamente trazer a baila trechos do brilhante voto
exarado por Sua Excelência o Des. Cláudio Santos, no multicitado writ
paradigma. In verbis:
“Seguindo essa linha de raciocínio, tratando-se de
processo administrativo disciplinar, o agente público terá
que ,
OBRIGATORIAMENTE ,
efetuar
a
descrição
circunstanciada e detalhada dos fatos e indicar os
fundamentos legais pertinentes (art. 44, IV, Lei Estadual
Complementar nº 303), ou seja, os tipos, legalmente
previstos, em seu sentido material, capazes de demonstrar
a prática de infrações disciplinares, em tese, por parte do
servidor público.”
Assim, considerando-se todo o contexto do caso, ora em
julgamento, observo que a portaria que iniciou a
sindicância, a simples comunicação que deflagrou o
processo a dm inistrativo, bem como o mandado de citação
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2. Somente a Lei, em razão do princípio da estrita
adstrição da Administração à legalidade, pode instituir
sanção restritiva de direitos subjetivos ; neste caso, a
reprimenda imposta ao recorrente pela Agência Nacional
de Saúde - ANS não se acha prevista em Lei, mas apenas
em ato administrativo de hierarquia inferior (Resolução
Normativa 11/2002-ANS), de sprovido daquela potestade
que o sistema atribui soment e à norma legal .
3. É condição de validade jurídica da sanção
administrativa que a pes soa sancionada tenha sido
convocada para integrar o processo do qual resultou o seu
apenamento, em atenção à garantia do due process of Law,
porquanto os atos administrativos que independem da sua
observância são somente os que se referem ao exercício do
poder-dever executório da Administração, não os que
veiculam sanção de qualquer espécie ou natureza .
4. Recurso provido, mas sem prejuízo da instauração
ulterior de processo administrativo regular , com o estrito
atendimento das exigências próprias da atividade
sancionadora do Poder Público .
(Ag.Rg no REsp
1287739/PE, ReI. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel . p/
Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAlA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08 /05/2012, DJe.
31/05/2012) G. nosso.
Neste cotejo, vale novamente trazer a baila trechos do brilhante voto
exarado por Sua Excelência o Des. Cláudio Santos, no multicitado writ
paradigma. In verbis:
“Seguindo essa linha de raciocínio, tratando-se de
processo administrativo disciplinar, o agente público terá
que ,
OBRIGATORIAMENTE ,
efetuar
a
descrição
circunstanciada e detalhada dos fatos e indicar os
fundamentos legais pertinentes (art. 44, IV, Lei Estadual
Complementar nº 303), ou seja, os tipos, legalmente
previstos, em seu sentido material, capazes de demonstrar
a prática de infrações disciplinares, em tese, por parte do
servidor público.”
Assim, considerando-se todo o contexto do caso, ora em
julgamento, observo que a portaria que iniciou a
sindicância, a simples comunicação que deflagrou o
processo a dm inistrativo, bem como o mandado de citação
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Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
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Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
viciado, cujas razões já foram expostas em linhas
anteriores, apontam graves vícios capazes de violar os
princípios constitucionais da legalidade (art.5°, II), do
devido processo legal (art. 5°, LIV), do contraditório e da
ampla defesa (art, 5°, LV), da reserva legal abso l uta em
matéria penal (art, 5°,XXXIX), uma vez que desprovidos de
fundamentação .
No que toca ao princípio da legalidade e a presunção de inocência
mediante a interpretação normativa mais favorável ao administrado,
necessário mais uma vez citar os dizeres do Ilustre Desembargador Cláudio
Santos no julgamento do HC alhures colacionado. Vejamos:
A Lei Complementar nº 303, de 9 de setembro de 2005,
que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo
administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual, elenca, dentre os princípios os quais a
Administração Pública deve obediência, os da legalidade,
motivação, do contraditório e da segurança jurídica,
devendo optar pela solução que outorgue maior alcance e
efetividade aos preceitos constitucionais, conforme
redação prevista em seu art . 5°, verbis:
Art. 5º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, isonomia, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e
eficiência.
Parágrafo único. Na interpretação e aplicação das
normas jurídicas, a Administração Pública deverá optar
pela solução que outorgue maior alcance e efetividade
aos preceitos constitucionais .
Assim, o Decreto nº 8 .336 que aprova o Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado não estabelece
um tipo legal em termos de definição, descrição e sanção.
E TAL SOMENTE SERIA PERMITIDO, POR MEIO DE
UMA L EI FORMAL . Ademais, sequer, há previsão no
referido decreto de qualquer penalidade de forma
individualizada, para cada transgressão imputada ao
acusado, concentrando-se no agente público, ao seu juízo,
o poder de fixar de forma arbitrária a reprimenda em
desfavor do Paciente.
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viciado, cujas razões já foram expostas em linhas
anteriores, apontam graves vícios capazes de violar os
princípios constitucionais da legalidade (art.5°, II), do
devido processo legal (art. 5°, LIV), do contraditório e da
ampla defesa (art, 5°, LV), da reserva legal abso l uta em
matéria penal (art, 5°,XXXIX), uma vez que desprovidos de
fundamentação .
No que toca ao princípio da legalidade e a presunção de inocência
mediante a interpretação normativa mais favorável ao administrado,
necessário mais uma vez citar os dizeres do Ilustre Desembargador Cláudio
Santos no julgamento do HC alhures colacionado. Vejamos:
A Lei Complementar nº 303, de 9 de setembro de 2005,
que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo
administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual, elenca, dentre os princípios os quais a
Administração Pública deve obediência, os da legalidade,
motivação, do contraditório e da segurança jurídica,
devendo optar pela solução que outorgue maior alcance e
efetividade aos preceitos constitucionais, conforme
redação prevista em seu art . 5°, verbis:
Art. 5º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, isonomia, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e
eficiência.
Parágrafo único. Na interpretação e aplicação das
normas jurídicas, a Administração Pública deverá optar
pela solução que outorgue maior alcance e efetividade
aos preceitos constitucionais .
Assim, o Decreto nº 8 .336 que aprova o Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado não estabelece
um tipo legal em termos de definição, descrição e sanção.
E TAL SOMENTE SERIA PERMITIDO, POR MEIO DE
UMA L EI FORMAL . Ademais, sequer, há previsão no
referido decreto de qualquer penalidade de forma
individualizada, para cada transgressão imputada ao
acusado, concentrando-se no agente público, ao seu juízo,
o poder de fixar de forma arbitrária a reprimenda em
desfavor do Paciente.
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Nesse cotejo, considerando o que expõe a ordem constitucional vigente
em nosso país, observamos que o RDPM não prevê, DE FORMA OBJETIVA
E PRÉVIA , qualquer punição base e individualizada para cada uma das
questionáveis transgressões disciplinares lá previstas , DEIXANDO A
CARGO DA AUTORIDADE MILITAR E NÃO DA LEI , a cominação da
punição disciplinar inerente a aludidas transgressões .
IV - DO IMPEDIMENTO DO ATUAL SINDICANTE
As regras legais e os precedentes jurisprudenciais são claros ao
indicar que a aquele que formula a proposta de acusação não pode ficar
responsável pelo parecer final .
No caso, Vossa Senhoria foi além, pois, não ofertou uma proposta de
acusação baseada em indícios de autoria e materialidade, mas, sim,
formalmente perpetrou a acusação como se órgão de acusação o fosse. Ou
seja, pela narrativa constante na acusação, as infrações não encontram-se no
campo da hipótese, mas, da certeza.
Nesse ensejo, vale colacionar o que aduz o manual de processo
administrativo da Controladoria Geral da União. In verbis:
"As previsões relativas CIO impedimento e à suspeição não
podem ser tidas por exaustivas (..) As regras process uais
devem ser compreendida s à luz da máxima efetividade dos
princípios constitucio nais da, imparcia lidade e da
impessoalidade (moral idade administrat iva). "
Ora, uma vez estabelecido um juízo d e valor acerca de determinado
caso concreto, o julgador origin á rio, aqui, no caso, o encarregado,
tenderia sempre a manter a sua decisão caso chamado a decidir ou a opinar,
o que ocorrerá após a apresentação da presente defesa.
Aqui, o absurdo e ilegal protocolo de procedimento disciplinar,
esculpido por uma portaria exarada pela PMRN à revelia do devido processo
legislativo, em afronta a ordem democrática, publicada a revelia da lei e,
frise-se, em clara usurpação do poder legiferante da Assembleia Legislativa
do Rio Grande do Norte, bem como, também, em confronto com as normas
jurídicas em vigor, impõe ao militar estadual responsável pela encargo da
sindicância que este cometa, infelizmente irregularidade formal caso siga as
disposições de tal portaria que, in casu, sequer estão a ser seguidas.
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Bruno Costa Saldanha –
OAB/RN n. 8.031
Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Nesse cotejo, considerando o que expõe a ordem constitucional vigente
em nosso país, observamos que o RDPM não prevê, DE FORMA OBJETIVA
E PRÉVIA , qualquer punição base e individualizada para cada uma das
questionáveis transgressões disciplinares lá previstas , DEIXANDO A
CARGO DA AUTORIDADE MILITAR E NÃO DA LEI , a cominação da
punição disciplinar inerente a aludidas transgressões .
IV - DO IMPEDIMENTO DO ATUAL SINDICANTE
As regras legais e os precedentes jurisprudenciais são claros ao
indicar que a aquele que formula a proposta de acusação não pode ficar
responsável pelo parecer final .
No caso, Vossa Senhoria foi além, pois, não ofertou uma proposta de
acusação baseada em indícios de autoria e materialidade, mas, sim,
formalmente perpetrou a acusação como se órgão de acusação o fosse. Ou
seja, pela narrativa constante na acusação, as infrações não encontram-se no
campo da hipótese, mas, da certeza.
Nesse ensejo, vale colacionar o que aduz o manual de processo
administrativo da Controladoria Geral da União. In verbis:
"As previsões relativas CIO impedimento e à suspeição não
podem ser tidas por exaustivas (..) As regras process uais
devem ser compreendida s à luz da máxima efetividade dos
princípios constitucio nais da, imparcia lidade e da
impessoalidade (moral idade administrat iva). "
Ora, uma vez estabelecido um juízo d e valor acerca de determinado
caso concreto, o julgador origin á rio, aqui, no caso, o encarregado,
tenderia sempre a manter a sua decisão caso chamado a decidir ou a opinar,
o que ocorrerá após a apresentação da presente defesa.
Aqui, o absurdo e ilegal protocolo de procedimento disciplinar,
esculpido por uma portaria exarada pela PMRN à revelia do devido processo
legislativo, em afronta a ordem democrática, publicada a revelia da lei e,
frise-se, em clara usurpação do poder legiferante da Assembleia Legislativa
do Rio Grande do Norte, bem como, também, em confronto com as normas
jurídicas em vigor, impõe ao militar estadual responsável pela encargo da
sindicância que este cometa, infelizmente irregularidade formal caso siga as
disposições de tal portaria que, in casu, sequer estão a ser seguidas.
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Francisco Nabor Vieira –
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Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
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OAB/RN n. 491
Nessa toada, val e colacionar precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça sobre a questão do impedimento . In verbis:
HABEAS CORPUS - IRREGULARIDADE FORMAL DO
PROCESSO DISCIPLINAR MIILITAR - VIABILIDADE DE
EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPEDTh1ENTO
DA AUTORIDADE QUE PRESIDIU O PROCESSO
ADMINISTRATIVO - PRAZO MÍNIMO PARA OITIV A DO
ACUSADO - INOBSERV ÂNCIA.
1. A jurisprudência do STJ considera inviável a revisão da
sanção disciplinar aplicada a o militar , mas admite a revisão
formal do procedimento administrativo dis ciplinar militar .
2. Processo administrati v o que foi presidido pelo mesmo
servidor que formulou a acusação contra o paciente .
Contrariedade ao art. 10 das no rmas de Instrução de
Processo Administrativo Disciplinar Militar do Estado de
Mato Grosso.
3. P aciente ou v ido em prazo inferior ao previsto no art. 7°,
parágrafo único, das Normas de Instrução de Processo
Administrativo Discipli nar Militar do Estado de Mato
Grosso. Ampla defesa comprometida.
4. Ordem concedida.
(STJ - HC: 171146 MT 2010/0079644-5, Relator: Ministra
ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17 /08/2010, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26 /08/2010)
Vejamos o que dispõe a Le i Complementar Estadual nº 303 /05 que rege
os processos administrati vos no âmbito estadual (Civil e Militar) :
Art. 39. A au to rid a d e q u e i n correr e m imp edimento ou
suspeição d eve co mu nica r o fato à autoridade co m petente
ab stendo- s e de atua r p e rant e o proce ss o adminis t rativo.
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Francisco Nabor Vieira –
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Nessa toada, val e colacionar precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça sobre a questão do impedimento . In verbis:
HABEAS CORPUS - IRREGULARIDADE FORMAL DO
PROCESSO DISCIPLINAR MIILITAR - VIABILIDADE DE
EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPEDTh1ENTO
DA AUTORIDADE QUE PRESIDIU O PROCESSO
ADMINISTRATIVO - PRAZO MÍNIMO PARA OITIV A DO
ACUSADO - INOBSERV ÂNCIA.
1. A jurisprudência do STJ considera inviável a revisão da
sanção disciplinar aplicada a o militar , mas admite a revisão
formal do procedimento administrativo dis ciplinar militar .
2. Processo administrati v o que foi presidido pelo mesmo
servidor que formulou a acusação contra o paciente .
Contrariedade ao art. 10 das no rmas de Instrução de
Processo Administrativo Disciplinar Militar do Estado de
Mato Grosso.
3. P aciente ou v ido em prazo inferior ao previsto no art. 7°,
parágrafo único, das Normas de Instrução de Processo
Administrativo Discipli nar Militar do Estado de Mato
Grosso. Ampla defesa comprometida.
4. Ordem concedida.
(STJ - HC: 171146 MT 2010/0079644-5, Relator: Ministra
ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17 /08/2010, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26 /08/2010)
Vejamos o que dispõe a Le i Complementar Estadual nº 303 /05 que rege
os processos administrati vos no âmbito estadual (Civil e Militar) :
Art. 39. A au to rid a d e q u e i n correr e m imp edimento ou
suspeição d eve co mu nica r o fato à autoridade co m petente
ab stendo- s e de atua r p e rant e o proce ss o adminis t rativo.
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Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o
impedimento ou suspeição con s titui falta grave , par a e f e it o
di s c i p l inar d o serv i d o r púb li co .
Sobre o assunto, val e colacionar outro precedente do C.STJ sobre a
matéria . In verbis:
EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. AGÊNCIA REGULADORA. SERVIDOR.
DEMISSÃO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
SUSPEIÇÃO
DE
MEMBRO
SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD.
OCORRÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVO NO ATO DE
DEMISSÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Insubsistente a afirmação de inadequação da via
eleita, pois, no caso, as provas documentais juntadas aos
autos constituem acervo suficiente para a formação da
convicção do julgador.
2 - Dispõe o art. 150 da Lei nº 8.112/1990 que o acusado
tem o direito de ser processado por uma comissão
disciplinar imparcial e isenta.
3 - NÃO SE VERIFICA TAL IMPARCIALIDADE, SE O
SERVIDOR
INTEGRANTE
DA
COMISSÃO
DISCIPLINAR ATUOU TAMBÉM NA SINDICÂNCIA,
ALI EMITINDO PARECER PELA INSTAURAÇÃO DO
RESPECTIVO PROCESSO DISCIPLINAR, POIS JÁ
FORMOU JUÍZO DE VALOR ANTES MESMO DA
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
4 - O próprio Manual da Controladoria Geral da União de
2010, obtido na página eletrônica daquele órgão, afirma
não ser recomendada a participação de membro
sindicante no posterior rito contraditório .
5 - Há que se reconhecer a nulidade do ato que ensejou a
demissão do servidor, por vício de motivo, se não restar
cabalmente provado, no curso do processo administrativo
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Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o
impedimento ou suspeição con s titui falta grave , par a e f e it o
di s c i p l inar d o serv i d o r púb li co .
Sobre o assunto, val e colacionar outro precedente do C.STJ sobre a
matéria . In verbis:
EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. AGÊNCIA REGULADORA. SERVIDOR.
DEMISSÃO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
SUSPEIÇÃO
DE
MEMBRO
SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD.
OCORRÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVO NO ATO DE
DEMISSÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Insubsistente a afirmação de inadequação da via
eleita, pois, no caso, as provas documentais juntadas aos
autos constituem acervo suficiente para a formação da
convicção do julgador.
2 - Dispõe o art. 150 da Lei nº 8.112/1990 que o acusado
tem o direito de ser processado por uma comissão
disciplinar imparcial e isenta.
3 - NÃO SE VERIFICA TAL IMPARCIALIDADE, SE O
SERVIDOR
INTEGRANTE
DA
COMISSÃO
DISCIPLINAR ATUOU TAMBÉM NA SINDICÂNCIA,
ALI EMITINDO PARECER PELA INSTAURAÇÃO DO
RESPECTIVO PROCESSO DISCIPLINAR, POIS JÁ
FORMOU JUÍZO DE VALOR ANTES MESMO DA
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
4 - O próprio Manual da Controladoria Geral da União de
2010, obtido na página eletrônica daquele órgão, afirma
não ser recomendada a participação de membro
sindicante no posterior rito contraditório .
5 - Há que se reconhecer a nulidade do ato que ensejou a
demissão do servidor, por vício de motivo, se não restar
cabalmente provado, no curso do processo administrativo
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Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
disciplinar, que ele teria praticado a conduta a ele
imputada.
6 - Segurança concedida para anular a Portaria nº
145/GM, de 27 de janeiro de 2009, que demitiu o
impetrante do quadro de pessoal da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, determinando, por
conseguinte, a sua reintegração ao cargo, retroagindo os
efeitos da ordem à data da publicação do ato impugnado.
(STJ - MS: 14135 DF 2009/0022404-2, Relator: Ministro
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento:
25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:
DJe 15/09/2010) G. NOSSO
Desta feita, em nome do princípio da imparcialidade e da isonomia, não
poderá o sindicante acumular a função de órgão acusador e de instrutor do
procedimento em curso.
V – DO MÉRITO
No mérito, caso sejam superadas as preliminares arguidas, bem como a
exceção de impedimento arguida no tópico anterior, resta muito claro que a
imputação perpetrada pelo sindicante não deve prevalecer.
A liberdade de pensamento e de expressão é garantida pela Constituição
Federal. O exercício de tal direito constitucional não se deu de forma abusiva
ou desrespeitosa por parte do militar. Sequer o termo “polícia militar” foi
utilizado pelo processado em sua manifestação em fórum virtual acadêmico e
fechado, donde se “printou” o texto supostamente subversivo.
Como se observa pela documentação em anexo, a plataforma utilizada
para a manifestação objeto da presente apuração é manifestamente acadêmica
e voltada a discussão da problemática da segurança pública.
As alíneas do anexo I do RDPM, como já suscitado alhures, devem ser
interpretadas e aplicadas com muito cuidado, uma vez que a nova sistemática
constitucional não permite que o Estado adentre a vida privada do servidor,
ainda que militar, da maneira como se pretende nesta sindicância.
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Bruno Costa Saldanha –
OAB/RN n. 8.031
Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
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OAB/RN n. 491
disciplinar, que ele teria praticado a conduta a ele
imputada.
6 - Segurança concedida para anular a Portaria nº
145/GM, de 27 de janeiro de 2009, que demitiu o
impetrante do quadro de pessoal da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, determinando, por
conseguinte, a sua reintegração ao cargo, retroagindo os
efeitos da ordem à data da publicação do ato impugnado.
(STJ - MS: 14135 DF 2009/0022404-2, Relator: Ministro
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento:
25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:
DJe 15/09/2010) G. NOSSO
Desta feita, em nome do princípio da imparcialidade e da isonomia, não
poderá o sindicante acumular a função de órgão acusador e de instrutor do
procedimento em curso.
V – DO MÉRITO
No mérito, caso sejam superadas as preliminares arguidas, bem como a
exceção de impedimento arguida no tópico anterior, resta muito claro que a
imputação perpetrada pelo sindicante não deve prevalecer.
A liberdade de pensamento e de expressão é garantida pela Constituição
Federal. O exercício de tal direito constitucional não se deu de forma abusiva
ou desrespeitosa por parte do militar. Sequer o termo “polícia militar” foi
utilizado pelo processado em sua manifestação em fórum virtual acadêmico e
fechado, donde se “printou” o texto supostamente subversivo.
Como se observa pela documentação em anexo, a plataforma utilizada
para a manifestação objeto da presente apuração é manifestamente acadêmica
e voltada a discussão da problemática da segurança pública.
As alíneas do anexo I do RDPM, como já suscitado alhures, devem ser
interpretadas e aplicadas com muito cuidado, uma vez que a nova sistemática
constitucional não permite que o Estado adentre a vida privada do servidor,
ainda que militar, da maneira como se pretende nesta sindicância.
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Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
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Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Não há, ainda, na publicação manifestação desrespeitosa ou chula por
parte do sindicado que, frise-se mais uma vez, ocorreu num fórum virtual,
dentro de uma plataforma coligada ao Facebook e fechada para discussão
interna de seus membros.
A Polícia Militar não pode interferir na vida acadêmic, política e
ideológica do sindicado desta maneira. Esta intromissão, com ares
intimidatórios deve ser repelida. O termo “polícia”, objeto do estudo e da
discussão, é analisado, inclusive, lato senso, ou seja, sem definir se é civil ou
militar. Portanto, não houve abuso de direito do militar no exercício de sua
liberdade de expressão.
A tentativa de criminalizar a conduta do militar não será permitida e
todas as medidas para evitar o uso abusivo e seletivo do RDPM serão
denunciadas, uma vez que a presente apuração não se mostra nada imparcial,
seja porque não tem justa causa para existir, seja porque não se deu ao
trabalho de delimitar o que, de fato, foi supostamente ofensivo ou
depreciativo à polícia militar.
Noutra banda, a acusação padece de claro vício quanto a capitulação da
conduta, pois, o enquadramento do fato típico disciplinar deve se dar de forma
fundamentada e exata. Ou seja, não cabe imputar ao militar uma série de
supostas violações ao anexo I do RDPM sem realizar a respectiva correlação
entre a conduta e o fato antijurídico disciplinar, com a respectiva
fundamentação.
Como se não bastasse, na tentativa de viabilizar a abertura de um IPM,
busca-se de forma forçosa proceder com um enquadramento penal militar da
conduta quando, a literalidade do artigo suscitado descreve situação
completamente diferente.
A acusação não é clara em delimitar e expor donde está o desrespeito ou
o desprestígio à Polícia Militar no texto acadêmico publicado pelo militar. A
avaliação não pode ser genérica ou superficial, haja vista que trata-se de
julgamento extremamente subjetivo de uma manifestação de pensamento.
A livre manifestação do pensamento é o pilar principal no qual se
sustenta a democracia, já que esta se pauta no debate livre à procura da
melhor tomada de decisão para o bem comum da sociedade.
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Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
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Não há, ainda, na publicação manifestação desrespeitosa ou chula por
parte do sindicado que, frise-se mais uma vez, ocorreu num fórum virtual,
dentro de uma plataforma coligada ao Facebook e fechada para discussão
interna de seus membros.
A Polícia Militar não pode interferir na vida acadêmic, política e
ideológica do sindicado desta maneira. Esta intromissão, com ares
intimidatórios deve ser repelida. O termo “polícia”, objeto do estudo e da
discussão, é analisado, inclusive, lato senso, ou seja, sem definir se é civil ou
militar. Portanto, não houve abuso de direito do militar no exercício de sua
liberdade de expressão.
A tentativa de criminalizar a conduta do militar não será permitida e
todas as medidas para evitar o uso abusivo e seletivo do RDPM serão
denunciadas, uma vez que a presente apuração não se mostra nada imparcial,
seja porque não tem justa causa para existir, seja porque não se deu ao
trabalho de delimitar o que, de fato, foi supostamente ofensivo ou
depreciativo à polícia militar.
Noutra banda, a acusação padece de claro vício quanto a capitulação da
conduta, pois, o enquadramento do fato típico disciplinar deve se dar de forma
fundamentada e exata. Ou seja, não cabe imputar ao militar uma série de
supostas violações ao anexo I do RDPM sem realizar a respectiva correlação
entre a conduta e o fato antijurídico disciplinar, com a respectiva
fundamentação.
Como se não bastasse, na tentativa de viabilizar a abertura de um IPM,
busca-se de forma forçosa proceder com um enquadramento penal militar da
conduta quando, a literalidade do artigo suscitado descreve situação
completamente diferente.
A acusação não é clara em delimitar e expor donde está o desrespeito ou
o desprestígio à Polícia Militar no texto acadêmico publicado pelo militar. A
avaliação não pode ser genérica ou superficial, haja vista que trata-se de
julgamento extremamente subjetivo de uma manifestação de pensamento.
A livre manifestação do pensamento é o pilar principal no qual se
sustenta a democracia, já que esta se pauta no debate livre à procura da
melhor tomada de decisão para o bem comum da sociedade.
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Samuel Vilar de O. Montenegro –
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Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Não há democracia nem Estado Democrático de Direito sem a livre
manifestação do pensamento, motivo pelo qual o seu cerceamento leva ao
autoritarismo e ao descontrole da atividade governamental.
A liberdade de expressão é definida como direito natural, decorrente da
própria natureza humana, sendo, portanto, um direito fundamental,
intransferível e inerente ao direito da personalidade e à dignidade da pessoa
humana. É um direito individual com repercussão nos direitos coletivos e
difusos, visto que o Estado Democrático de Direito depende de cidadãos
informados, conscientes e politizados aptos a tomar decisões para a melhoria
da coletividade. Nesse sentido, o Ministro do Supremo Tribunal de Federal,
Marco Aurélio [2] , sintetiza que a Liberdade de Expressão é um direito
fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos
atuais ou históricos e a crítica.
A Declaração de Direitos humanos e do Cidadão, de 1789, em seu artigo
11 dispõe que a livre a manifestação do pensamento e das opiniões é um dos
direitos mais preciosos do homem.
Pontes de Miranda pondera que liberdade psíquica é a base para toda e
qualquer liberdade, abrangendo tudo que serve para enunciar e dar sentido,
incluindo a liberdade de manifestar para com as demais pessoas ou enquanto
ao homem consigo mesmo.
Norberto Bobbio, em obra o futuro da Democracia, define democracia
como “um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões
coletivas em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível
dos interessados” e Edilson Faria [5] ensina brilhantemente que democracia e
censura são termos antitéticos, antagônicos, inconciliáveis.
Com efeito, a livre circulação de opiniões e pluralismo ideológico faz
oposição ao monopólio governamental. Assim, ao se vedar ou limitar o direito
à liberdade de expressão, institui-se um sistema antidemocrático e autocrata.
Nesta seara, democracia versus censura, Pinto Ferreira, leciona que no
Estado Democrático, defende-se, no aspecto positivo, a livre manifestação do
pensamento e, sob o aspecto negativo, veda-se qualquer tipo de censura,
impedindo que a liberdade de expressão sofra algum tipo de limitação prévia
concernentes à censura de natureza política, ideológica ou artística.
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Não há democracia nem Estado Democrático de Direito sem a livre
manifestação do pensamento, motivo pelo qual o seu cerceamento leva ao
autoritarismo e ao descontrole da atividade governamental.
A liberdade de expressão é definida como direito natural, decorrente da
própria natureza humana, sendo, portanto, um direito fundamental,
intransferível e inerente ao direito da personalidade e à dignidade da pessoa
humana. É um direito individual com repercussão nos direitos coletivos e
difusos, visto que o Estado Democrático de Direito depende de cidadãos
informados, conscientes e politizados aptos a tomar decisões para a melhoria
da coletividade. Nesse sentido, o Ministro do Supremo Tribunal de Federal,
Marco Aurélio [2] , sintetiza que a Liberdade de Expressão é um direito
fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos
atuais ou históricos e a crítica.
A Declaração de Direitos humanos e do Cidadão, de 1789, em seu artigo
11 dispõe que a livre a manifestação do pensamento e das opiniões é um dos
direitos mais preciosos do homem.
Pontes de Miranda pondera que liberdade psíquica é a base para toda e
qualquer liberdade, abrangendo tudo que serve para enunciar e dar sentido,
incluindo a liberdade de manifestar para com as demais pessoas ou enquanto
ao homem consigo mesmo.
Norberto Bobbio, em obra o futuro da Democracia, define democracia
como “um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões
coletivas em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível
dos interessados” e Edilson Faria [5] ensina brilhantemente que democracia e
censura são termos antitéticos, antagônicos, inconciliáveis.
Com efeito, a livre circulação de opiniões e pluralismo ideológico faz
oposição ao monopólio governamental. Assim, ao se vedar ou limitar o direito
à liberdade de expressão, institui-se um sistema antidemocrático e autocrata.
Nesta seara, democracia versus censura, Pinto Ferreira, leciona que no
Estado Democrático, defende-se, no aspecto positivo, a livre manifestação do
pensamento e, sob o aspecto negativo, veda-se qualquer tipo de censura,
impedindo que a liberdade de expressão sofra algum tipo de limitação prévia
concernentes à censura de natureza política, ideológica ou artística.
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www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha –
OAB/RN n. 8.031
Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Desmond Fischer afirma que a evolução gradual da democracia faz um
paralelo com desmistificação do processo de comunicação e a conseqüente
disseminação da informação e dos meios de comunicá-la, pois quanto mais
pessoas tiverem informações, melhor será a sociedade e mais forte sua base
democrática, pois o direito de comunicar-se ultrapassa o conceito legal e
alcança o conceito filosófico e ético, já que é no nível político, sócioculturais, econômicas e legais do direito de comunicar se tornam mais
significativos, devendo, portanto, garantir esse direito em sua plenitude.
A manifestação do pensamento, para Aluizio Ferreira “É pressuposto
para uma convivência democrática plena, uma vez que necessita de discussão,
negociação, oposições e embates de idéias, pois estas são instrumentos de que
se valem para firmar suas convicções, persuadindo ou convencendo os
respectivos pares e obtendo unanimidades ou consensos.”
Todavia, durante o período militar (1964-1985), viveu-se sob uma
política governamental autoritária e antidemocrática, movida pela censura e
pela manipulação das informações pelo Estado. A liberdade de expressão da
sociedade, civil ou mesmo militar, era controlada pela alta cúpula do governo
que buscava, independentemente de quaisquer meios ou força, perpetuar-se no
poder.
Muita coisa mudou com o fim do governo militar, mas ainda restam
resquícios daquele período funesto. A diminuição da censura com advento da
promulgação da Constituição da República foi um significativo avanço
político, social, cultural e científico ao país, no entanto a censura continua
existindo em vários setores da sociedade, com destaque especial às
instituições da segurança pública, principalmente as militares, já que nestas
instituições vive-se um verdadeiro período de “cala a boca”, propiciada pela
aplicação de algumas normas que não foram sequer recepcionadas pelo novo
ordenamento jurídico.
Nesse
sentido,
continuam
sendo
ilegalmente
aplicados,
especificadamente ao que concerne à liberdade de expressão, o artigo 166 do
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 e outras normas, com o
mesmo fim, dispostas nos Regulamentos Disciplinares Militares das
Polícias Militares. Tais institutos, cerceadores da liberdade de expressão,
devem ser imediatamente expurgos do nosso ordenamento jurídico, pois
somente à Constituição cabe a regulação da liberdade de expressão nos termos
do artigo 220, o qual se transcreve com destaques:
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Desmond Fischer afirma que a evolução gradual da democracia faz um
paralelo com desmistificação do processo de comunicação e a conseqüente
disseminação da informação e dos meios de comunicá-la, pois quanto mais
pessoas tiverem informações, melhor será a sociedade e mais forte sua base
democrática, pois o direito de comunicar-se ultrapassa o conceito legal e
alcança o conceito filosófico e ético, já que é no nível político, sócioculturais, econômicas e legais do direito de comunicar se tornam mais
significativos, devendo, portanto, garantir esse direito em sua plenitude.
A manifestação do pensamento, para Aluizio Ferreira “É pressuposto
para uma convivência democrática plena, uma vez que necessita de discussão,
negociação, oposições e embates de idéias, pois estas são instrumentos de que
se valem para firmar suas convicções, persuadindo ou convencendo os
respectivos pares e obtendo unanimidades ou consensos.”
Todavia, durante o período militar (1964-1985), viveu-se sob uma
política governamental autoritária e antidemocrática, movida pela censura e
pela manipulação das informações pelo Estado. A liberdade de expressão da
sociedade, civil ou mesmo militar, era controlada pela alta cúpula do governo
que buscava, independentemente de quaisquer meios ou força, perpetuar-se no
poder.
Muita coisa mudou com o fim do governo militar, mas ainda restam
resquícios daquele período funesto. A diminuição da censura com advento da
promulgação da Constituição da República foi um significativo avanço
político, social, cultural e científico ao país, no entanto a censura continua
existindo em vários setores da sociedade, com destaque especial às
instituições da segurança pública, principalmente as militares, já que nestas
instituições vive-se um verdadeiro período de “cala a boca”, propiciada pela
aplicação de algumas normas que não foram sequer recepcionadas pelo novo
ordenamento jurídico.
Nesse
sentido,
continuam
sendo
ilegalmente
aplicados,
especificadamente ao que concerne à liberdade de expressão, o artigo 166 do
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 e outras normas, com o
mesmo fim, dispostas nos Regulamentos Disciplinares Militares das
Polícias Militares. Tais institutos, cerceadores da liberdade de expressão,
devem ser imediatamente expurgos do nosso ordenamento jurídico, pois
somente à Constituição cabe a regulação da liberdade de expressão nos termos
do artigo 220, o qual se transcreve com destaques:
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“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.”
Assim, todo e qualquer tipo de censura ou cerceamento à liberdade de
expressão disposta em lei é inconstitucional, visto que cabe somente à
Constituição Federal tal regulação, como se demonstrará neste trabalho.
A alternativa encontrada pelos servidores da segurança pública,
principalmente os militares, foi recorrer à tecnologia da internet, fazendo uso
dos blogs como meio para manifestação do pensamento e discussão pela
melhoria da prestação dos serviços de segurança à sociedade, bem como pela
busca incessante por valorização profissional e otimização das condições de
trabalho do policial.
Tais institutos cerceam a liberdade de expressão dos cidadãos militares,
afrontando diretamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana, limitando o direito pleno à vida dos militares e prejudicando a
sociedade que somente tem acesso a parte das informações. Informações estas
no mínimo manipuladas pelo Estado Militar, que sob a desculpa da “segurança
nacional” da hierarquia, disciplina, vem prendendo os militares que ousam
exercer o seu direito de liberdade de expressão.
Ao considerar como crime ou transgressão o exercício da liberdade de
expressão, retrocede-se ao período inquisitorial, ou pelo menos impedimos
que se alcance a democracia plena e de fato.
O Código Penal Militar como os Regulamentos Disciplinares remontam
ao período nefasto da ditadura, quase todos criados entre a década de 60 e 80,
período cujos objetivos dos governantes eram manter-se a qualquer custo no
poder, mesmo que este custo fosse a censura, um cala-boca, aos “antigoverno”.
Toda norma legal tem como escopo a pacificação social o que nos
obriga a reconhecer como crime apenas as condutas perniciosas à sociedade,
ou seja, somente as condutas que exponham real perigo para coletividade
devem ser reprimidas por leis penais que não é o caso da manifestação do
pensamento.
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“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.”
Assim, todo e qualquer tipo de censura ou cerceamento à liberdade de
expressão disposta em lei é inconstitucional, visto que cabe somente à
Constituição Federal tal regulação, como se demonstrará neste trabalho.
A alternativa encontrada pelos servidores da segurança pública,
principalmente os militares, foi recorrer à tecnologia da internet, fazendo uso
dos blogs como meio para manifestação do pensamento e discussão pela
melhoria da prestação dos serviços de segurança à sociedade, bem como pela
busca incessante por valorização profissional e otimização das condições de
trabalho do policial.
Tais institutos cerceam a liberdade de expressão dos cidadãos militares,
afrontando diretamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana, limitando o direito pleno à vida dos militares e prejudicando a
sociedade que somente tem acesso a parte das informações. Informações estas
no mínimo manipuladas pelo Estado Militar, que sob a desculpa da “segurança
nacional” da hierarquia, disciplina, vem prendendo os militares que ousam
exercer o seu direito de liberdade de expressão.
Ao considerar como crime ou transgressão o exercício da liberdade de
expressão, retrocede-se ao período inquisitorial, ou pelo menos impedimos
que se alcance a democracia plena e de fato.
O Código Penal Militar como os Regulamentos Disciplinares remontam
ao período nefasto da ditadura, quase todos criados entre a década de 60 e 80,
período cujos objetivos dos governantes eram manter-se a qualquer custo no
poder, mesmo que este custo fosse a censura, um cala-boca, aos “antigoverno”.
Toda norma legal tem como escopo a pacificação social o que nos
obriga a reconhecer como crime apenas as condutas perniciosas à sociedade,
ou seja, somente as condutas que exponham real perigo para coletividade
devem ser reprimidas por leis penais que não é o caso da manifestação do
pensamento.
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A norma penal em um Estado Democrático de Direito exige mais do que
a mera tipificação em lei, pois tal requisito isoladamente é inidôneo para
cecear as liberdades fundamentais, devendo a conduta, além de estar
tipificada, ofender o sentimento social de justiça, bem como estar a norma
consubstanciada nos princípios constitucionais, não se admitindo critérios
absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter a exigência de ordem
formal e material.
A exigência formal, requisitada pelo o inciso II do artigo 5º da
Constituição Federal, a qual assevera que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, deve ser interpretada em
conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, exigência material.
O professor Fernando Capez leciona que a norma penal no Brasil de
hoje deve estar em compatibilidade formal e material com mandamentos
constitucionais, sob pena de afrontar o próprio Estado Democrático de
Direito:
“Com isso, pode-se afirmar que a norma penal em um Estado
Democrático de Direito não é apenas aquela que formalmente
descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele
ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário sob
pena de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá
obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos
humanos, aqueles que possuem de fato real lesividade social.
Sendo a norma penal, princípio básico de República Federativa
do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (CF,
art. 1º III) uma lei como essa característica de mera
discriminação formal será irremediavelmente inconstitucional.
Assim, o tipo penal ou a sua aplicação, quando, a pretexto de
cumprir uma função de controle social, desvincula-se totalmente
da realidade, sem dar importância à existência de algum efetivo
dano ou lesão social, padecerá irremediavelmente do vício de
incompatibilidade vertical com o princípio constitucional de
dignidade humana.”
Com efeito, o fato de a conduta de “criticar publicamente ato de seu
superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do
Governo” estar tipificado como crime punível com prisão em um Código
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A norma penal em um Estado Democrático de Direito exige mais do que
a mera tipificação em lei, pois tal requisito isoladamente é inidôneo para
cecear as liberdades fundamentais, devendo a conduta, além de estar
tipificada, ofender o sentimento social de justiça, bem como estar a norma
consubstanciada nos princípios constitucionais, não se admitindo critérios
absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter a exigência de ordem
formal e material.
A exigência formal, requisitada pelo o inciso II do artigo 5º da
Constituição Federal, a qual assevera que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, deve ser interpretada em
conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, exigência material.
O professor Fernando Capez leciona que a norma penal no Brasil de
hoje deve estar em compatibilidade formal e material com mandamentos
constitucionais, sob pena de afrontar o próprio Estado Democrático de
Direito:
“Com isso, pode-se afirmar que a norma penal em um Estado
Democrático de Direito não é apenas aquela que formalmente
descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele
ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário sob
pena de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá
obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos
humanos, aqueles que possuem de fato real lesividade social.
Sendo a norma penal, princípio básico de República Federativa
do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (CF,
art. 1º III) uma lei como essa característica de mera
discriminação formal será irremediavelmente inconstitucional.
Assim, o tipo penal ou a sua aplicação, quando, a pretexto de
cumprir uma função de controle social, desvincula-se totalmente
da realidade, sem dar importância à existência de algum efetivo
dano ou lesão social, padecerá irremediavelmente do vício de
incompatibilidade vertical com o princípio constitucional de
dignidade humana.”
Com efeito, o fato de a conduta de “criticar publicamente ato de seu
superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do
Governo” estar tipificado como crime punível com prisão em um Código
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Penal Militar não faz com que tal conduta seja criminosa, visto não trazer
lesividade à sociedade, muito pelo contrário, apenas pode-se dizer que
vivemos em um Estado Democrático de Direito se tivermos plena liberdade de
expressão, limitada apenas por valores constitucionais, onde a crítica, a
informação, a comunicação, estejam ao acesso de todos.
Nesta seara continua Fernando Capez:
“É imperativo do Estado Democrático de Direito a investigação
ontológica do tipo incriminador. Crime não é apenas aquilo que o
legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma
conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de
algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da
sociedade.
Imaginemos um tipo com a seguinte descrição: ‘manifestar ponto
de vista contrário ao político dominante ou opinião contrária a
orientação política dominante. Pena: 6 meses a 1 ano de
detenção.’
Por evidente, a par de estarem sendo obedecidas as garantias de
existência de subsunção formal e de veiculação em lei,
materialmente esse tipo não teria qualquer subsistência por ferir
o princípio da dignidade humana e, por conseguinte, não resistir
ao controle de compatibilidade vertical com os princípios
insertos da ordem constitucional.”
Neste seguimento, Loureiro Neto ensina que o objeto do Direito Penal,
seja o comum como o militar, é a proteção dos bens ou interesses
juridicamente relevantes, devendo valorá-los de acordo com o contexto
histórico e as concepções ético-políticas dominantes.
Desta feita, taxar como crime a liberdade de expressão não faz com
que tal conduta seja criminosa, visto que materialmente a liberdade de
expressão se trata de uma conduta defendida e protegida pela própria
Carta Magna Brasileira . Além disso, observa-se, que a Constituição não faz
distinção entre cidadãos civis e militares, negros ou brancos, pobres ou ricos,
pois a todos é garantindo a manifestação do pensamento, limitando tal direito
apenas à norma constitucional.
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Penal Militar não faz com que tal conduta seja criminosa, visto não trazer
lesividade à sociedade, muito pelo contrário, apenas pode-se dizer que
vivemos em um Estado Democrático de Direito se tivermos plena liberdade de
expressão, limitada apenas por valores constitucionais, onde a crítica, a
informação, a comunicação, estejam ao acesso de todos.
Nesta seara continua Fernando Capez:
“É imperativo do Estado Democrático de Direito a investigação
ontológica do tipo incriminador. Crime não é apenas aquilo que o
legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma
conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de
algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da
sociedade.
Imaginemos um tipo com a seguinte descrição: ‘manifestar ponto
de vista contrário ao político dominante ou opinião contrária a
orientação política dominante. Pena: 6 meses a 1 ano de
detenção.’
Por evidente, a par de estarem sendo obedecidas as garantias de
existência de subsunção formal e de veiculação em lei,
materialmente esse tipo não teria qualquer subsistência por ferir
o princípio da dignidade humana e, por conseguinte, não resistir
ao controle de compatibilidade vertical com os princípios
insertos da ordem constitucional.”
Neste seguimento, Loureiro Neto ensina que o objeto do Direito Penal,
seja o comum como o militar, é a proteção dos bens ou interesses
juridicamente relevantes, devendo valorá-los de acordo com o contexto
histórico e as concepções ético-políticas dominantes.
Desta feita, taxar como crime a liberdade de expressão não faz com
que tal conduta seja criminosa, visto que materialmente a liberdade de
expressão se trata de uma conduta defendida e protegida pela própria
Carta Magna Brasileira . Além disso, observa-se, que a Constituição não faz
distinção entre cidadãos civis e militares, negros ou brancos, pobres ou ricos,
pois a todos é garantindo a manifestação do pensamento, limitando tal direito
apenas à norma constitucional.
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Além do mais, ao censurar as opiniões e a expressão dos militares, seja
eles de quaisquer patentes, impomos no país uma limitação de soluções para
segurança pública, impedindo as mudanças desejadas, pois, infelizmente,
alguns servidores beneficiam-se do caos na segurança pública, e estes não
almejam transformações.
Assim, ao não permitir a expressão das opiniões dos militares,
monopoliza-se as informações aos dogmas estatais ou aos interesses de certos
comandantes, os quais nem sempre são os condizentes à proteção da pátria, já
que se tornou comum o uso da máquina pública em benefício dos detentores
do poder.
Não se pode negar que os atuais políticos diante de “problemas”,
principalmente na segurança pública, tentam ocultá-los ao invés de resolvêlos, muitas vezes, falseando dados e informações. Por isso os servidores da
segurança pública deveriam divulgar a real situação de tais órgãos e serviços
para que a solução fosse dada o mais rápido possível, por meio do próprio
Governo do Estado ou por Intervenção Federal.
É inegável que um soldado, executor direto e detentor de conhecimentos
específicos na área de segurança pública, ao ser ouvido, poderá contribuir
para a melhoria dos serviços de proteção do homem. Agora, puni-lo por
divulgar seu pensamento na intenção de tentar melhorar a condição da
segurança pública é no mínimo ilógico e nefasto, além de ofender o Estado
Democrático de Direito.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece que é livre a
manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença e,
ainda, garante que a manifestação do pensamento não sofrerá qualquer
restrição. Destaca-se os incisos IV e IX do artigo 5º e o artigo 220 os quais
transcrevo:
“Art. 5º (...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
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Além do mais, ao censurar as opiniões e a expressão dos militares, seja
eles de quaisquer patentes, impomos no país uma limitação de soluções para
segurança pública, impedindo as mudanças desejadas, pois, infelizmente,
alguns servidores beneficiam-se do caos na segurança pública, e estes não
almejam transformações.
Assim, ao não permitir a expressão das opiniões dos militares,
monopoliza-se as informações aos dogmas estatais ou aos interesses de certos
comandantes, os quais nem sempre são os condizentes à proteção da pátria, já
que se tornou comum o uso da máquina pública em benefício dos detentores
do poder.
Não se pode negar que os atuais políticos diante de “problemas”,
principalmente na segurança pública, tentam ocultá-los ao invés de resolvêlos, muitas vezes, falseando dados e informações. Por isso os servidores da
segurança pública deveriam divulgar a real situação de tais órgãos e serviços
para que a solução fosse dada o mais rápido possível, por meio do próprio
Governo do Estado ou por Intervenção Federal.
É inegável que um soldado, executor direto e detentor de conhecimentos
específicos na área de segurança pública, ao ser ouvido, poderá contribuir
para a melhoria dos serviços de proteção do homem. Agora, puni-lo por
divulgar seu pensamento na intenção de tentar melhorar a condição da
segurança pública é no mínimo ilógico e nefasto, além de ofender o Estado
Democrático de Direito.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece que é livre a
manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença e,
ainda, garante que a manifestação do pensamento não sofrerá qualquer
restrição. Destaca-se os incisos IV e IX do artigo 5º e o artigo 220 os quais
transcrevo:
“Art. 5º (...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
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IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto
no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.”
Ademais, quanto à Administração Pública, informar deixa de ser um
direito e passa a ser um dever, é o caso da publicidade obrigatória dos atos
praticados pela Administração pública, imposta pelo artigo 37 da Constituição
Federal.
O princípio da publicidade apresenta dupla acepção. Refere-se o
princípio à publicação oficial dos atos da Administração Pública como
pressuposto de sua eficácia, impedindo que o ato produza efeitos e a outra
acepção concerne à transparência e à moralidade, visto que é inaceitável a
existência de atos sigilosos ou confidenciais que pretendam criar, restringir
ou extinguir direitos. Tão verdadeira essa assertiva que a Constituição garante
que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade nos termos do artigo 5º, inciso
XXXII. Neste sentido se manifestou o eminente Ministro do STF, Carlos
Ayres Brito:
“Mais ainda, visibilidade que, tendo por núcleo o proceder da
Administração Pública, toma a designação de “publicidade” (art.
37, caput, da CF). Publicidade como transparência, anote-se, de
logo alçada à dimensão de “princípio”, ao lado da “legalidade”,
“impessoalidade”, “moralidade” e “eficiência”. Sendo certo que
a publicidade que se eleva à dimensão de verdadeira
transparência é o mais aplainado caminho para a fiel aplicação
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Bruno Costa Saldanha –
OAB/RN n. 8.031
Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto
no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.”
Ademais, quanto à Administração Pública, informar deixa de ser um
direito e passa a ser um dever, é o caso da publicidade obrigatória dos atos
praticados pela Administração pública, imposta pelo artigo 37 da Constituição
Federal.
O princípio da publicidade apresenta dupla acepção. Refere-se o
princípio à publicação oficial dos atos da Administração Pública como
pressuposto de sua eficácia, impedindo que o ato produza efeitos e a outra
acepção concerne à transparência e à moralidade, visto que é inaceitável a
existência de atos sigilosos ou confidenciais que pretendam criar, restringir
ou extinguir direitos. Tão verdadeira essa assertiva que a Constituição garante
que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade nos termos do artigo 5º, inciso
XXXII. Neste sentido se manifestou o eminente Ministro do STF, Carlos
Ayres Brito:
“Mais ainda, visibilidade que, tendo por núcleo o proceder da
Administração Pública, toma a designação de “publicidade” (art.
37, caput, da CF). Publicidade como transparência, anote-se, de
logo alçada à dimensão de “princípio”, ao lado da “legalidade”,
“impessoalidade”, “moralidade” e “eficiência”. Sendo certo que
a publicidade que se eleva à dimensão de verdadeira
transparência é o mais aplainado caminho para a fiel aplicação
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da lei e dos outros três princípios da moralidade, da eficiência e
da impessoalidade na Administração Pública.”
No mesmo voto, o ministro relator enfatiza a garantia dada pela
constituição à liberdade de expressão:
“Com efeito, e a título de outorga de um direito individual que o
ritmo de civilização do Brasil impôs como conatural à espécie
humana (pois sem ele o indivíduo como que se fragmenta em sua
incomparável dignidade e assim deixa de ser o ápice da escala
animal para se reduzir a subespécie), a Constituição proclama
que ”é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato” (inciso IV do art. 5º). Assim também, e de novo como
pauta de direitos mais fortemente entroncados com a dignidade
da pessoa humana, a nossa Lei Maior estabelece nesse mesmo
art. 5º que: a) “é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença” (inciso IX); b) “é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII); c) ”é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (inciso
XIV); d) “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público: b) para a retificação de
dados, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo” (inciso LXXII)”.
A livre manifestação do pensamento, também, é tutelada pelos Tratados
Internacionais celebrados pelo governo brasileiro, os quais garantem a todos o
direito amplo de se comunicar, sobre quaisquer assuntos nos limites impostos
pela própria Constituição.
Assim, pode-se destacar o preâmbulo e o artigo XIX da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, celebrado e ratificado pelo Brasil, que
dispõe:
“Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos
humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da Humanidade e que o advento de liberdade de
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da lei e dos outros três princípios da moralidade, da eficiência e
da impessoalidade na Administração Pública.”
No mesmo voto, o ministro relator enfatiza a garantia dada pela
constituição à liberdade de expressão:
“Com efeito, e a título de outorga de um direito individual que o
ritmo de civilização do Brasil impôs como conatural à espécie
humana (pois sem ele o indivíduo como que se fragmenta em sua
incomparável dignidade e assim deixa de ser o ápice da escala
animal para se reduzir a subespécie), a Constituição proclama
que ”é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato” (inciso IV do art. 5º). Assim também, e de novo como
pauta de direitos mais fortemente entroncados com a dignidade
da pessoa humana, a nossa Lei Maior estabelece nesse mesmo
art. 5º que: a) “é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença” (inciso IX); b) “é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII); c) ”é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (inciso
XIV); d) “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público: b) para a retificação de
dados, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo” (inciso LXXII)”.
A livre manifestação do pensamento, também, é tutelada pelos Tratados
Internacionais celebrados pelo governo brasileiro, os quais garantem a todos o
direito amplo de se comunicar, sobre quaisquer assuntos nos limites impostos
pela própria Constituição.
Assim, pode-se destacar o preâmbulo e o artigo XIX da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, celebrado e ratificado pelo Brasil, que
dispõe:
“Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos
humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da Humanidade e que o advento de liberdade de
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palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e
da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser
humano comum,” (...)
"Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão;
este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões
e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por
quaisquer meios, independentemente de fronteiras" .
(sem
destaque na fonte)
O Brasil e outros países latino-americanos assinaram em 1996 e
posteriormente em 29 de maio de 2006 a Declaração Internacional de
Chapultepec no intuito de consagrar a liberdade de expressão e de
imprensa . A declaração estabelece que:
“I- Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de
expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão
das autoridades, é um direito inalienável do povo. II - Toda
pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar
opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou
negar esses direitos.
Ainda há o Pacto de São José da Costa Rica, a Declaração Americana
Sobre Direitos Humanos, aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada pelo
presidente da República por meio do Decreto 678/92, de 6-11-92 [15] que
dispõe que em seu artigo XIII:
"Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de
expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber
e difundir informações e idéias de toda natureza, sem
consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em
forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de
sua escolha. Não se pode restringir o direito de expressão por vias
ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou
particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas
ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação,
nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a
comunicação e a circulação de idéias e opiniões".
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palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e
da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser
humano comum,” (...)
"Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão;
este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões
e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por
quaisquer meios, independentemente de fronteiras" .
(sem
destaque na fonte)
O Brasil e outros países latino-americanos assinaram em 1996 e
posteriormente em 29 de maio de 2006 a Declaração Internacional de
Chapultepec no intuito de consagrar a liberdade de expressão e de
imprensa . A declaração estabelece que:
“I- Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de
expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão
das autoridades, é um direito inalienável do povo. II - Toda
pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar
opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou
negar esses direitos.
Ainda há o Pacto de São José da Costa Rica, a Declaração Americana
Sobre Direitos Humanos, aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada pelo
presidente da República por meio do Decreto 678/92, de 6-11-92 [15] que
dispõe que em seu artigo XIII:
"Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de
expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber
e difundir informações e idéias de toda natureza, sem
consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em
forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de
sua escolha. Não se pode restringir o direito de expressão por vias
ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou
particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas
ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação,
nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a
comunicação e a circulação de idéias e opiniões".
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Desta feita, Constituição Federal e os Tratados Internacionais
mencionados, garantem de forma ampla, geral e irrestrita, aos civis ou
militares, a liberdade de expressão, proibindo qualquer forma de registro,
licença ou censura.
José Afonso da Silva ensina que direito de liberdade de expressão e
comunicação obedecem aos seguintes princípios:
a) Não sofrerão qualquer restrição independentemente do meio
ou veículo de comunicação, observado o disposto na
Constituição;
b) Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística;
c) É vedada toda e qualquer forma de censura de natureza
política, ideológica e artística;
d) A publicação de veículo impresso de comunicação independe
de licença de autoridade;
e) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
dependem de autorização, concessão ou permissão do Poder
Executivo Federal, sob controle do Congresso Nacional;
f) Os meios de comunicação não podem ser objeto de monopólio.
Porém, mesmo com o advento de toda tutela jurídica em proteção à
manifestação do pensamento, os militares encontram-se tolhidos de se
expressar, por força de procedimentos como este que se discute nestes autos.
MANIFESTAÇÃO DO STF QUANTO
EXPRESSÃO DOS MILITARES
À
LIBERDADE
DE
Em maio de 1998, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou habeas
corpus nº 75.676 - RJ no qual figurou como paciente um militar da reserva
que fora acusado de crime de publicação ou crítica indevida (artigo 166 do
CPM) por ter concedido uma entrevista à rede rádio CBN, na qual criticou
publicamente ato do Comandante Geral da PMRJ, o governo do Estado, os
cursos de formação profissional ministrados aos policiais e à política de
segurança pública. Transcrevo as palavras tidas como criminosas:
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Desta feita, Constituição Federal e os Tratados Internacionais
mencionados, garantem de forma ampla, geral e irrestrita, aos civis ou
militares, a liberdade de expressão, proibindo qualquer forma de registro,
licença ou censura.
José Afonso da Silva ensina que direito de liberdade de expressão e
comunicação obedecem aos seguintes princípios:
a) Não sofrerão qualquer restrição independentemente do meio
ou veículo de comunicação, observado o disposto na
Constituição;
b) Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística;
c) É vedada toda e qualquer forma de censura de natureza
política, ideológica e artística;
d) A publicação de veículo impresso de comunicação independe
de licença de autoridade;
e) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
dependem de autorização, concessão ou permissão do Poder
Executivo Federal, sob controle do Congresso Nacional;
f) Os meios de comunicação não podem ser objeto de monopólio.
Porém, mesmo com o advento de toda tutela jurídica em proteção à
manifestação do pensamento, os militares encontram-se tolhidos de se
expressar, por força de procedimentos como este que se discute nestes autos.
MANIFESTAÇÃO DO STF QUANTO
EXPRESSÃO DOS MILITARES
À
LIBERDADE
DE
Em maio de 1998, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou habeas
corpus nº 75.676 - RJ no qual figurou como paciente um militar da reserva
que fora acusado de crime de publicação ou crítica indevida (artigo 166 do
CPM) por ter concedido uma entrevista à rede rádio CBN, na qual criticou
publicamente ato do Comandante Geral da PMRJ, o governo do Estado, os
cursos de formação profissional ministrados aos policiais e à política de
segurança pública. Transcrevo as palavras tidas como criminosas:
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OAB/RN n. 491
“... esses policiais que estão indo pro confronto estão
completamente despreparados, eles não fazem treinamento de
tiros há anos. Eles não são avaliados nas suas condições
profissionais, nas suas condições emocionais”. (...)
“E como a Secretaria de Segurança não faz o que deve ser feito,
o Governo não faz aquilo que tem obrigação de fazer, lança mão
dessas soluções mágicas, entende?(...)
Porque, na verdade, no Rio de Janeiro se reinstalaram o DOICODI, mas só para favelado e morador de bairro pobre” .
O eminente Ministro relator Sepúlveda Pertence aduziu ao parecer do
Dr Edson de Almeida, pela procuradoria-Geral, para ratificar a concessão do
habeas Corpus. Nesse parecer asseverou-se que as Polícias Militares são
apenas corporações militarizadas, cuja função é de policiamento ostensivo e
de preservação da ordem pública, função esta eminentemente civil. Ainda
acrescentou que as proibições do artigo 166 do CPM são censuras.
Transcreve-se:
“Ora, ao contrário do que ocorre com as Forças Armada, que são
instituições militares pela sua própria natureza, as Polícias
Militares, cuja função de policiamento ostensivo e de
preservação da ordem pública é eminentemente civil, são apenas
corporações militarizadas mas, nem por isso, assumem, contra a
natureza das coisas, status de instituições militares”(...)
“Em verdade, submeter o policial militar da reserva ou
reformado às proibições do artigo 166 do Código Penal Militar,
sequer se cogitando de manifestações ofensivas, representa clara
limitação à livre manifestação do pensamento e estabelecimento
de uma forma de censura” (CF art. 5, IV e IX )
Foi discutida, também, a manifestação do pensamento por militar no
Habeas Corpus 83.125-7 julgado em 16/09/2003, cujo relator foi expressivo
Ministro Marco Aurélio. Nesse Habeas Corpus, buscava a concessão para
extirpar o crime tipificado no artigo 219 do CPM o qual considera crime
propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar
o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público
(artigo 219 do CPM).
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“... esses policiais que estão indo pro confronto estão
completamente despreparados, eles não fazem treinamento de
tiros há anos. Eles não são avaliados nas suas condições
profissionais, nas suas condições emocionais”. (...)
“E como a Secretaria de Segurança não faz o que deve ser feito,
o Governo não faz aquilo que tem obrigação de fazer, lança mão
dessas soluções mágicas, entende?(...)
Porque, na verdade, no Rio de Janeiro se reinstalaram o DOICODI, mas só para favelado e morador de bairro pobre” .
O eminente Ministro relator Sepúlveda Pertence aduziu ao parecer do
Dr Edson de Almeida, pela procuradoria-Geral, para ratificar a concessão do
habeas Corpus. Nesse parecer asseverou-se que as Polícias Militares são
apenas corporações militarizadas, cuja função é de policiamento ostensivo e
de preservação da ordem pública, função esta eminentemente civil. Ainda
acrescentou que as proibições do artigo 166 do CPM são censuras.
Transcreve-se:
“Ora, ao contrário do que ocorre com as Forças Armada, que são
instituições militares pela sua própria natureza, as Polícias
Militares, cuja função de policiamento ostensivo e de
preservação da ordem pública é eminentemente civil, são apenas
corporações militarizadas mas, nem por isso, assumem, contra a
natureza das coisas, status de instituições militares”(...)
“Em verdade, submeter o policial militar da reserva ou
reformado às proibições do artigo 166 do Código Penal Militar,
sequer se cogitando de manifestações ofensivas, representa clara
limitação à livre manifestação do pensamento e estabelecimento
de uma forma de censura” (CF art. 5, IV e IX )
Foi discutida, também, a manifestação do pensamento por militar no
Habeas Corpus 83.125-7 julgado em 16/09/2003, cujo relator foi expressivo
Ministro Marco Aurélio. Nesse Habeas Corpus, buscava a concessão para
extirpar o crime tipificado no artigo 219 do CPM o qual considera crime
propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar
o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público
(artigo 219 do CPM).
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Nesse caso, o paciente havia publicado livro intitulado “Feridas da
Ditadura Militar” abordando temas, tidos como ofensivo ao Exército, tais
como desapropriação realizada pela União de terras pertencentes a pequenos
agricultores no município de Formosa, Estado de Goiás, destinado toda sua
extensão para o inadequado uso militar; torturas praticadas durante o período
militar e sobre a guerrilha do Araguaia.
O ministro relator iniciou seu voto afirmando que não há Estado
Democrático de Direito sem observância da liberdade de expressão,
estando garantido tal direito fundamental no artigo 5º da Constituição
Federal. Acrescenta que o artigo 220 da Constituição Federal preceitua
que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado os limites impostos pela mesma Consti tuição.
Ainda neste julgado o Ministro Marco Aurélio destaca parecer da
Procuradoria Geral da República, o qual se faz importante transcrever:
“Não há absolutamente nada na denúncia que demonstre, de
forma inequívoca, que os fatos propalados pelo recorrido sejam
inverídicos, falsos, mentirosos, caluniosos, muito menos que ele
tivesse plena consciência disso. Aliais seria verdadeiramente
aberrante tachar de inverdade uma tela tão triste da nossa
história recente como o da repressão e da tortura, nem se
podendo, em nome da proteção da honra e da intimidade,
restringir a livre manifestação do pensamento quando se trata da
discussão e crítica de arbitrariedades patrocinadas ou
consentidas pelo Poder Público...”
Em análise de liminar referendada pelo Tribunal Pleno do STF, da ação
arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130 [17] , o eminente
Ministro Carlos Brito consignou que a referida lei de imprensa não mais se
enquadra aos padrões da Democracia, visto que a liberdade de expressão deve
se obstar apenas aos preceitos dispostos na Constituição, motivo pelo qual se
suspendeu os efeitos da Lei de imprensa até o julgamento de mérito que
acabou por declarar tal lei incompatível com a Constituição Federal. Vejamos
trecho da decisão em liminar:
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Nesse caso, o paciente havia publicado livro intitulado “Feridas da
Ditadura Militar” abordando temas, tidos como ofensivo ao Exército, tais
como desapropriação realizada pela União de terras pertencentes a pequenos
agricultores no município de Formosa, Estado de Goiás, destinado toda sua
extensão para o inadequado uso militar; torturas praticadas durante o período
militar e sobre a guerrilha do Araguaia.
O ministro relator iniciou seu voto afirmando que não há Estado
Democrático de Direito sem observância da liberdade de expressão,
estando garantido tal direito fundamental no artigo 5º da Constituição
Federal. Acrescenta que o artigo 220 da Constituição Federal preceitua
que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado os limites impostos pela mesma Consti tuição.
Ainda neste julgado o Ministro Marco Aurélio destaca parecer da
Procuradoria Geral da República, o qual se faz importante transcrever:
“Não há absolutamente nada na denúncia que demonstre, de
forma inequívoca, que os fatos propalados pelo recorrido sejam
inverídicos, falsos, mentirosos, caluniosos, muito menos que ele
tivesse plena consciência disso. Aliais seria verdadeiramente
aberrante tachar de inverdade uma tela tão triste da nossa
história recente como o da repressão e da tortura, nem se
podendo, em nome da proteção da honra e da intimidade,
restringir a livre manifestação do pensamento quando se trata da
discussão e crítica de arbitrariedades patrocinadas ou
consentidas pelo Poder Público...”
Em análise de liminar referendada pelo Tribunal Pleno do STF, da ação
arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130 [17] , o eminente
Ministro Carlos Brito consignou que a referida lei de imprensa não mais se
enquadra aos padrões da Democracia, visto que a liberdade de expressão deve
se obstar apenas aos preceitos dispostos na Constituição, motivo pelo qual se
suspendeu os efeitos da Lei de imprensa até o julgamento de mérito que
acabou por declarar tal lei incompatível com a Constituição Federal. Vejamos
trecho da decisão em liminar:
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Samuel Vilar de O. Montenegro –
OAB/RN n. 10.374
Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
OAB/RN n. 13.687
Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
“Em que pese a ressalva do relator quanto à multifuncionalidade
da
ADPF
e
seu
caráter
subsidiário,
há
reiterados
pronunciamentos
do
Supremo
Tribunal
Federal
pela
aplicabilidade do instituto. Princípio constitucional de maior
densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a
Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República
Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição
Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da
informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da
transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja
econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88).
A Lei n. 5.250/67 não parece serviente do padrão de Democracia
e de Imprensa que ressaiu das pranchetas da Assembléia
Constituinte de 87/88. Entretanto, a suspensão total de sua
eficácia acarreta prejuízos à própria liberdade de imprensa.
Necessidade, portanto, de leitura individualizada de todos os
dispositivos da Lei n. 5.250/67. Procedimento, contudo, que a
prudência impõe seja realizado quando do julgamento de mérito
da ADPF.
Verificação, desde logo, de descompasso entre a Carta de 1988 e
os seguintes dispositivos da Lei de Imprensa, a evidenciar a
necessidade de concessão da cautelar requerida (...)”
Todos - militares e civis - têm direito à liberdade de pensamento e de
expressão, podendo buscar, receber e difundir informações e idéias,
verbalmente ou por escrito, artística ou cientificamente por qualquer processo
ou meio que deseje, não podendo o Estado ou instituições proibir ou cercear
esse direito sob o pretexto de “segurança nacional” ou “hierarquia e
disciplina”, visto que a liberdade de expressão é fundamento de um Estado
Democrático de Direito, inclusive, tutelada constitucionalmente nos termos
dos incisos IV, IX, XIII, LXXII do art. 5º.
A livre manifestação do pensamento foi uma conquista difícil em
progressão histórica na qual se destaca, dentre muitos, que os principais
acontecimentos que sucederam até o pleno reconhecimento desse direito:
Declaração dos Direitos do Bom povo de Virgínia (1776),a Revolução
Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem (1789), a Declaração
Universal dos Direitos do Homem (1948), Constituição da República
Federativa do Brasil (1988) e o reconhecimento pela Corte Constitucional
Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018
www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
Bruno Costa Saldanha –
OAB/RN n. 8.031
Samuel Vilar de O. Montenegro –
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Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
Francisco Nabor Vieira –
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Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
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“Em que pese a ressalva do relator quanto à multifuncionalidade
da
ADPF
e
seu
caráter
subsidiário,
há
reiterados
pronunciamentos
do
Supremo
Tribunal
Federal
pela
aplicabilidade do instituto. Princípio constitucional de maior
densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a
Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República
Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição
Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da
informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da
transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja
econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88).
A Lei n. 5.250/67 não parece serviente do padrão de Democracia
e de Imprensa que ressaiu das pranchetas da Assembléia
Constituinte de 87/88. Entretanto, a suspensão total de sua
eficácia acarreta prejuízos à própria liberdade de imprensa.
Necessidade, portanto, de leitura individualizada de todos os
dispositivos da Lei n. 5.250/67. Procedimento, contudo, que a
prudência impõe seja realizado quando do julgamento de mérito
da ADPF.
Verificação, desde logo, de descompasso entre a Carta de 1988 e
os seguintes dispositivos da Lei de Imprensa, a evidenciar a
necessidade de concessão da cautelar requerida (...)”
Todos - militares e civis - têm direito à liberdade de pensamento e de
expressão, podendo buscar, receber e difundir informações e idéias,
verbalmente ou por escrito, artística ou cientificamente por qualquer processo
ou meio que deseje, não podendo o Estado ou instituições proibir ou cercear
esse direito sob o pretexto de “segurança nacional” ou “hierarquia e
disciplina”, visto que a liberdade de expressão é fundamento de um Estado
Democrático de Direito, inclusive, tutelada constitucionalmente nos termos
dos incisos IV, IX, XIII, LXXII do art. 5º.
A livre manifestação do pensamento foi uma conquista difícil em
progressão histórica na qual se destaca, dentre muitos, que os principais
acontecimentos que sucederam até o pleno reconhecimento desse direito:
Declaração dos Direitos do Bom povo de Virgínia (1776),a Revolução
Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem (1789), a Declaração
Universal dos Direitos do Homem (1948), Constituição da República
Federativa do Brasil (1988) e o reconhecimento pela Corte Constitucional
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Marcos Henrique de Macedo Rodrigues – OAB/RN n. 13.431
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Erika Juliana Louzeiro de Lima –
OAB/RN n. 10.490
Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
OAB/RN n. 491
Brasileira, Supremo Tribunal Federal, de que a liberdade de expressão é livre
nos termos da constituição, sendo portanto inconstitucional a sua
regulamentação por lei. (2009).
Nestes termos, o artigo 166 do Código Penal Militar, bem como as
normas dispostas nos Regulamentos Militares que restrinjam ou cause
embaraços à livre manifestação do pensamento são normas atentatórias aos
fundamentos do Regime Democrático e da Republica Federativa do Brasil e,
por isso, deve ser expurgada para sempre do nosso sistema jurídico.
Considerar como crime a liberdade de expressão dos militares é tornálos parte de uma subclasse de cidadãos, já que não lhe são garantidos a
plenitude dos direitos fundamentas, principalmente ao que concerne à livre
manifestação do pensamento que é um direito inerente à espécie humana,
deixando-o à escala de mero animal.
É livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, a criação, a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo nenhuma lei restringir
tais direitos, sendo, portanto, vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística, assim como, veda-se a aplicação de qualquer
sanção não disposta na Carta Magna Brasileira, pois é límpida essa garantia
no inciso IV do artigo 5º o qual expõe que “é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato”, não havendo, em hipótese alguma, a
possibilidade de cogitar que tal direito seja vedado ao militar, pois retiraria
deste a dignidade da pessoa humana, bem como roubaria da sociedade o
direito ao acesso à informação plena, impondo ao país um período de Exceção
oculta.
Conclui-se, portanto, que o único meio idôneo a melhoria da prestação
de serviço em segurança pública no Brasil é a garantia de proteção dos
direitos fundamentais de todos os cidadãos - inclusive os da segurança pública
– através de políticas sociais e sistema normativo legítimo, democrático e
obediente aos princípios constitucionais, criando um ambiente apto à
discussão aberta e coerente acerca da segurança pública e dos meios para a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia de
desenvolvimento e erradicação das todas as formas de discriminação.
Rua Raimundo Chaves, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. Fone (84) 3082-4018
www.vilarsaldanha.jur.adv.br – saldanha222@yahoo.com.br
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Samanta Vilar de Oliveira OAB/RN n. 10.533
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Brasileira, Supremo Tribunal Federal, de que a liberdade de expressão é livre
nos termos da constituição, sendo portanto inconstitucional a sua
regulamentação por lei. (2009).
Nestes termos, o artigo 166 do Código Penal Militar, bem como as
normas dispostas nos Regulamentos Militares que restrinjam ou cause
embaraços à livre manifestação do pensamento são normas atentatórias aos
fundamentos do Regime Democrático e da Republica Federativa do Brasil e,
por isso, deve ser expurgada para sempre do nosso sistema jurídico.
Considerar como crime a liberdade de expressão dos militares é tornálos parte de uma subclasse de cidadãos, já que não lhe são garantidos a
plenitude dos direitos fundamentas, principalmente ao que concerne à livre
manifestação do pensamento que é um direito inerente à espécie humana,
deixando-o à escala de mero animal.
É livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, a criação, a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo nenhuma lei restringir
tais direitos, sendo, portanto, vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística, assim como, veda-se a aplicação de qualquer
sanção não disposta na Carta Magna Brasileira, pois é límpida essa garantia
no inciso IV do artigo 5º o qual expõe que “é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato”, não havendo, em hipótese alguma, a
possibilidade de cogitar que tal direito seja vedado ao militar, pois retiraria
deste a dignidade da pessoa humana, bem como roubaria da sociedade o
direito ao acesso à informação plena, impondo ao país um período de Exceção
oculta.
Conclui-se, portanto, que o único meio idôneo a melhoria da prestação
de serviço em segurança pública no Brasil é a garantia de proteção dos
direitos fundamentais de todos os cidadãos - inclusive os da segurança pública
– através de políticas sociais e sistema normativo legítimo, democrático e
obediente aos princípios constitucionais, criando um ambiente apto à
discussão aberta e coerente acerca da segurança pública e dos meios para a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia de
desenvolvimento e erradicação das todas as formas de discriminação.
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OAB/RN n. 491
VI – DO REQUERIMENTO
Isto posto, requer a Vossa Senhoria que se digne a:
1. Suspender o feito para fins de análise do incidente de impedimento
arguido, na forma do que dispõe a legislação em vigor, devendo, caso
não concorde em submeter a autoridade delegante;
2. Resolvido o incidente de impedimento, pugna pelo acolhimento das
preliminares arguidas, as quais prejudicam a legalidade e
constitucionalidade do procedimento, uma vez que recheadas de vícios
que, indubitavelmente inviabilizam a consecução do devido processo
legal, ampla defesa, contraditório, juiz natural, legalidade e direito de
defesa;
3. No mérito, que a presente seja o quanto antes arquivada, julgando-se
improcedente a acusação genérica, absolvendo-se o militar de qualquer
reprimenda disciplinar, uma vez que tão somente exercitou de forma
respeitosa e digna, a sua liberdade de expressão na forma
constitucional, de modo que a abertura por si só deste procedimento não
se adequa ao espírito de polícia cidadã estabelecido pelo atual governo
estadual que, inclusive, pode ter a sua imagem arranhada em
decorrência do mesmo;
4. Pugna pelo deferimento
documentos;
da
oitiva
de
testemunha
e
juntada
de
5. Que este causídico seja intimado de todas as movimentações da
sindicância, sob pena de nulidade, sem prejuízo das já arguidas.
Nestes termos,
P. deferimento.
Natal-RN, 21 de junho de 2016.
Bruno Costa Saldanha
Advogado
OAB/RN 8031
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VI – DO REQUERIMENTO
Isto posto, requer a Vossa Senhoria que se digne a:
1. Suspender o feito para fins de análise do incidente de impedimento
arguido, na forma do que dispõe a legislação em vigor, devendo, caso
não concorde em submeter a autoridade delegante;
2. Resolvido o incidente de impedimento, pugna pelo acolhimento das
preliminares arguidas, as quais prejudicam a legalidade e
constitucionalidade do procedimento, uma vez que recheadas de vícios
que, indubitavelmente inviabilizam a consecução do devido processo
legal, ampla defesa, contraditório, juiz natural, legalidade e direito de
defesa;
3. No mérito, que a presente seja o quanto antes arquivada, julgando-se
improcedente a acusação genérica, absolvendo-se o militar de qualquer
reprimenda disciplinar, uma vez que tão somente exercitou de forma
respeitosa e digna, a sua liberdade de expressão na forma
constitucional, de modo que a abertura por si só deste procedimento não
se adequa ao espírito de polícia cidadã estabelecido pelo atual governo
estadual que, inclusive, pode ter a sua imagem arranhada em
decorrência do mesmo;
4. Pugna pelo deferimento
documentos;
da
oitiva
de
testemunha
e
juntada
de
5. Que este causídico seja intimado de todas as movimentações da
sindicância, sob pena de nulidade, sem prejuízo das já arguidas.
Nestes termos,
P. deferimento.
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