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Denúncia completa contra Temer
June 27, 2017
Nº 162973/2017/GTLJ-PGR
Inquérito n. 4.483/DF
Relator: Ministro Edson Fachin
Sumário
1. Introdução...................................................................................................2
1.1 Do art. 86 da Constituição Federal e da Coautoria..............................3
1.2 Da organização criminosa e da atualidade das condutas......................4
1.3 Da regularidade nas perguntas formuladas pela Polícia Federal ao
investigado MICHEL TEMER...................................................................9
2. Da continuidade das investigações...........................................................14
2.1 Possíveis crimes relacionados aos fatos denunciados........................14
2.2 Possíveis crimes constantes no contexto probatório originário, os
quais demandam ainda análise do PGR...................................................21
2.2.1 Da manutenção das prisões deferidas no bojo da Ação Cautelar
nº 4.325................................................................................................21
2.2.2 Do pagamento de propinas para LÚCIO FUNARO e
EDUARDO CUNHA..........................................................................25
2.2.3 Da estreita relação existente entre a organização criminosa do
PMDB da Câmara e o grupo J & F.....................................................27
2.4 Possíveis crimes que surgiram no decorrer das investigações...........30
2.4.1 Contextualização geral – menções às pessoas de “Ricardo”,
“Celso”, “Edgar”, “Coronel” e “Yunes”, bem como das sociedades
empresárias RODRIMAR S/A – Transportes, equipamentos e
Armazéns Gerais e ARGEPLAN Arquitetura e Engenharia...............30
2.4.2 Da promulgação do chamado “Decreto dos Portos”.................40
2.4.3 Da necessidade de instauração de novo inquérito para investigar
esses fatos............................................................................................51
2.4.4 Da tipificação das condutas.......................................................52
2.4.5 Da instauração de inquérito e das diligências.............................54
2.4.6 Da análise de possível prevenção em razão do Inquérito nº 3105
.............................................................................................................54
3. Da situação do colaboradores JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD
......................................................................................................................55
4. Do dano moral coletivo (Artigo 387, IV, do CPP)....................................56
5. Do prazo em que o inquérito permaneceu na Procuradoria-Geral da
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN
Nº 162973/2017/GTLJ-PGR
Inquérito n. 4.483/DF
Relator: Ministro Edson Fachin
Sumário
1. Introdução...................................................................................................2
1.1 Do art. 86 da Constituição Federal e da Coautoria..............................3
1.2 Da organização criminosa e da atualidade das condutas......................4
1.3 Da regularidade nas perguntas formuladas pela Polícia Federal ao
investigado MICHEL TEMER...................................................................9
2. Da continuidade das investigações...........................................................14
2.1 Possíveis crimes relacionados aos fatos denunciados........................14
2.2 Possíveis crimes constantes no contexto probatório originário, os
quais demandam ainda análise do PGR...................................................21
2.2.1 Da manutenção das prisões deferidas no bojo da Ação Cautelar
nº 4.325................................................................................................21
2.2.2 Do pagamento de propinas para LÚCIO FUNARO e
EDUARDO CUNHA..........................................................................25
2.2.3 Da estreita relação existente entre a organização criminosa do
PMDB da Câmara e o grupo J & F.....................................................27
2.4 Possíveis crimes que surgiram no decorrer das investigações...........30
2.4.1 Contextualização geral – menções às pessoas de “Ricardo”,
“Celso”, “Edgar”, “Coronel” e “Yunes”, bem como das sociedades
empresárias RODRIMAR S/A – Transportes, equipamentos e
Armazéns Gerais e ARGEPLAN Arquitetura e Engenharia...............30
2.4.2 Da promulgação do chamado “Decreto dos Portos”.................40
2.4.3 Da necessidade de instauração de novo inquérito para investigar
esses fatos............................................................................................51
2.4.4 Da tipificação das condutas.......................................................52
2.4.5 Da instauração de inquérito e das diligências.............................54
2.4.6 Da análise de possível prevenção em razão do Inquérito nº 3105
.............................................................................................................54
3. Da situação do colaboradores JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD
......................................................................................................................55
4. Do dano moral coletivo (Artigo 387, IV, do CPP)....................................56
5. Do prazo em que o inquérito permaneceu na Procuradoria-Geral da
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN
Inquérito nº 4.483
República......................................................................................................61
6. Da conclusão da análise dos materiais apreendidos nas buscas e
apreensões nº 4324 (EDUARDO CUNHA e LÚCIO FUNARO) e nº 4328
(RODRIGO LOURES).................................................................................62
7. Requerimentos..........................................................................................63
1. Introdução
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA oferece
nesta data denúncia, em separado, em 56 laudas, digitadas somente
em anverso, lastreada nos elementos reunidos no Inquérito n.
4.483/DF – que segue por cópia –, em face do Presidente da República, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, e RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES, por terem praticado
o crime previsto no art. 317, caput, c/c art. 29, ambos do Código
Penal.
Entre os meses de março a abril de 2017, com vontade livre e consciente, o Presidente da República MICHEL MIGUEL TEMER LULIA, valendo-se de sua condição de chefe do Poder Executivo e liderança política nacional, recebeu para si, em unidade de desígnios e por intermédio de RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES, vantagem indevida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ofertada por JOESLEY
MENDONÇA BATISTA, presidente da sociedade empresária J&F Investimentos S.A., cujo pagamento foi realizado pelo executivo da J&F
RICARDO SAUD.
Além do efetivo recebimento do montante espúrio mencionado,
MICHEL TEMER e RODRIGO LOURES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, ainda aceita-
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Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
República......................................................................................................61
6. Da conclusão da análise dos materiais apreendidos nas buscas e
apreensões nº 4324 (EDUARDO CUNHA e LÚCIO FUNARO) e nº 4328
(RODRIGO LOURES).................................................................................62
7. Requerimentos..........................................................................................63
1. Introdução
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA oferece
nesta data denúncia, em separado, em 56 laudas, digitadas somente
em anverso, lastreada nos elementos reunidos no Inquérito n.
4.483/DF – que segue por cópia –, em face do Presidente da República, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, e RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES, por terem praticado
o crime previsto no art. 317, caput, c/c art. 29, ambos do Código
Penal.
Entre os meses de março a abril de 2017, com vontade livre e consciente, o Presidente da República MICHEL MIGUEL TEMER LULIA, valendo-se de sua condição de chefe do Poder Executivo e liderança política nacional, recebeu para si, em unidade de desígnios e por intermédio de RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES, vantagem indevida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ofertada por JOESLEY
MENDONÇA BATISTA, presidente da sociedade empresária J&F Investimentos S.A., cujo pagamento foi realizado pelo executivo da J&F
RICARDO SAUD.
Além do efetivo recebimento do montante espúrio mencionado,
MICHEL TEMER e RODRIGO LOURES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, ainda aceita-
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Procuradoria-Geral da República
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
1.1 Do art. 86 da Constituição Federal e da Coautoria
A narrativa resumida acima reporta a prática de crime de corrupção em coautoria. A especial imbricação das condutas dos agentes impossibilitou o desmembramento do feito.
Tendo em vista que um dos denunciados é o atual detentor do
mandato popular de Presidente da República, a peça acusatória e os
elementos de informação que a instruem, após o cumprimento do
disposto nos arts. 4º e 5º da Lei 8.038/1990 1, deve ser remetida
para a admissão da acusação pela Câmara dos Deputados, nos termos do
art. 86 da Constituição Federal2.
Uma vez admitida pelo quórum constitucional na Câmara dos
Deputados, será a acusação submetida a recebimento, instrução e
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
1 Lei nº 8.038/1990. Art. 4º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a
notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. §1º Com a
notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do
relator e dos documentos por este indicados. § 2º Se desconhecido o paradeiro do
acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a
sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao
Tribunal, em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim
de apresentar a resposta prevista neste artigo. Art. 5º Se, com a resposta, forem
apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se
manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na ação de iniciativa privada, será
ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.
2 Constituição Federal. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por
dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
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ram a promessa de vantagem indevida no montante de R$38 milhões.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
1.1 Do art. 86 da Constituição Federal e da Coautoria
A narrativa resumida acima reporta a prática de crime de corrupção em coautoria. A especial imbricação das condutas dos agentes impossibilitou o desmembramento do feito.
Tendo em vista que um dos denunciados é o atual detentor do
mandato popular de Presidente da República, a peça acusatória e os
elementos de informação que a instruem, após o cumprimento do
disposto nos arts. 4º e 5º da Lei 8.038/1990 1, deve ser remetida
para a admissão da acusação pela Câmara dos Deputados, nos termos do
art. 86 da Constituição Federal2.
Uma vez admitida pelo quórum constitucional na Câmara dos
Deputados, será a acusação submetida a recebimento, instrução e
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
1 Lei nº 8.038/1990. Art. 4º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a
notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. §1º Com a
notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do
relator e dos documentos por este indicados. § 2º Se desconhecido o paradeiro do
acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a
sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao
Tribunal, em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim
de apresentar a resposta prevista neste artigo. Art. 5º Se, com a resposta, forem
apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se
manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na ação de iniciativa privada, será
ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.
2 Constituição Federal. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por
dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
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ram a promessa de vantagem indevida no montante de R$38 milhões.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
A “Operação Lava Jato” desvelou um grande esquema
criminoso, envolvendo agentes públicos, empresários e operadores
financeiros, voltado para a prática de delitos como corrupção e
lavagem de ativos, relacionados, mas não restritos, à sociedade de
economia mista federal Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.
Verificou-se a atuação de organização criminosa complexa,
estruturada basicamente em quatro núcleos: a) O núcleo político,
formado por partidos e por seus integrantes; b) o núcleo
econômico, formado por empresas que eram contratadas pela
Administração Pública e que pagavam vantagens indevidas a
funcionários de alto escalão e aos componentes do núcleo político;
c) o núcleo administrativo, formado pelos funcionários de alto
escalão da Administração Pública; e, finalmente; d) o núcleo
financeiro, formado pelos operadores que concretizavam o
repasse de propinas.
A atuação do núcleo econômico era intrinsecamente dependente da atuação do núcleo político, uma vez que este era responsável por indicar e manter um núcleo administrativo nos entes
públicos contratantes voltados para a realização dos interesses ilícitos. O núcleo econômico financiava os integrantes do núcleo
político, mas, não obstante, precisava ainda comprar proteção.
Em paralelo, em constante contato com todos os núcleos citados,
figura o núcleo financeiro, responsável por viabilizar o repasse de
valores.
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1.2 Da organização criminosa e da atualidade das condutas
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
A “Operação Lava Jato” desvelou um grande esquema
criminoso, envolvendo agentes públicos, empresários e operadores
financeiros, voltado para a prática de delitos como corrupção e
lavagem de ativos, relacionados, mas não restritos, à sociedade de
economia mista federal Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.
Verificou-se a atuação de organização criminosa complexa,
estruturada basicamente em quatro núcleos: a) O núcleo político,
formado por partidos e por seus integrantes; b) o núcleo
econômico, formado por empresas que eram contratadas pela
Administração Pública e que pagavam vantagens indevidas a
funcionários de alto escalão e aos componentes do núcleo político;
c) o núcleo administrativo, formado pelos funcionários de alto
escalão da Administração Pública; e, finalmente; d) o núcleo
financeiro, formado pelos operadores que concretizavam o
repasse de propinas.
A atuação do núcleo econômico era intrinsecamente dependente da atuação do núcleo político, uma vez que este era responsável por indicar e manter um núcleo administrativo nos entes
públicos contratantes voltados para a realização dos interesses ilícitos. O núcleo econômico financiava os integrantes do núcleo
político, mas, não obstante, precisava ainda comprar proteção.
Em paralelo, em constante contato com todos os núcleos citados,
figura o núcleo financeiro, responsável por viabilizar o repasse de
valores.
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1.2 Da organização criminosa e da atualidade das condutas
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
Verificou-se o desenho de um grupo criminoso organizado,
em uma estrutura de vínculos horizontais, em modelo cooperativista, nos quais os integrantes agem em comunhão de esforços e
objetivos, bem como em uma estrutura mais verticalizada e hierarquizada, com centros estratégicos, de comando, controle e tomadas de decisões mais relevantes.
Alguns membros de determinadas agremiações políticas se
organizaram internamente, valendo-se de seus partidos e em uma
estrutura hierarquizada, para cometimento de crimes contra a
Administração Pública. Nesse aspecto há verticalização da
organização criminosa. Noutro giro, a horizontalização é aferida
pela articulação existente entre alguns membros de agremiações
diversas, adotando o mesmo modus operandi e dividindo as fontes de
desvio e arrecadação ilícita.
Nessa linha, alguns membros do PP, PMDB e PT, entre
outros, utilizando indevidamente de suas siglas partidárias,
dividiram entre si, por exemplo, as Diretorias de Abastecimento,
de Serviços e Internacional da PETROBRAS. Como visto, a
indicação de determinadas pessoas para importantes postos chaves
da entidade pública, por membros dos partidos, era essencial para
implementação e manutenção do projeto criminoso.
Em relação ao PMDB, as evidências apontam para uma
subdivisão interna de poder entre o PMDB com articulação na no
Senado Federal e o PMDB com articulação Câmara dos
Deputados, tendo sido instaurados os Inquéritos n. 4326 e 4327
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amplo e complexo, com uma miríade de atores que se interligam
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
Verificou-se o desenho de um grupo criminoso organizado,
em uma estrutura de vínculos horizontais, em modelo cooperativista, nos quais os integrantes agem em comunhão de esforços e
objetivos, bem como em uma estrutura mais verticalizada e hierarquizada, com centros estratégicos, de comando, controle e tomadas de decisões mais relevantes.
Alguns membros de determinadas agremiações políticas se
organizaram internamente, valendo-se de seus partidos e em uma
estrutura hierarquizada, para cometimento de crimes contra a
Administração Pública. Nesse aspecto há verticalização da
organização criminosa. Noutro giro, a horizontalização é aferida
pela articulação existente entre alguns membros de agremiações
diversas, adotando o mesmo modus operandi e dividindo as fontes de
desvio e arrecadação ilícita.
Nessa linha, alguns membros do PP, PMDB e PT, entre
outros, utilizando indevidamente de suas siglas partidárias,
dividiram entre si, por exemplo, as Diretorias de Abastecimento,
de Serviços e Internacional da PETROBRAS. Como visto, a
indicação de determinadas pessoas para importantes postos chaves
da entidade pública, por membros dos partidos, era essencial para
implementação e manutenção do projeto criminoso.
Em relação ao PMDB, as evidências apontam para uma
subdivisão interna de poder entre o PMDB com articulação na no
Senado Federal e o PMDB com articulação Câmara dos
Deputados, tendo sido instaurados os Inquéritos n. 4326 e 4327
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amplo e complexo, com uma miríade de atores que se interligam
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
perante o Supremo Tribunal Federal para investigar cada um
O acordo de colaboração firmado com integrantes do grupo
econômico J & F (controlador da JBS) permite visualizar que a dilapidação do patrimônio público perpetrada pela organização criminosa revelada pela “Operação Lava Jato” se repete em diversas
entidades e órgãos públicos, bem como em variados setores da atividade econômica. Vale lembrar que o Grupo J & F desenvolve
atividade em diversos segmentos, com destaque para o segmento
de processamento de proteína animal.
A atuação do Grupo J & F (núcleo econômico) era intrinsecamente dependente da atuação de diversos parlamentares (núcleo
político), uma vez que estes eram responsáveis por indicar e manter servidores públicos em posições-chaves da máquina administrativa, como na Caixa Econômica Federal e no BNDES (núcleo
administrativo), bem assim em outros órgãos públicos contratantes voltados para a realização dos interesses ilícitos. O grupo econômico J & F financiava os integrantes do núcleo político, mas,
não obstante, precisava comprar a defesa de seus interesses como,
por exemplo, a colocação de pessoas em posições estratégicas da
Administração Pública em áreas afetas às atividades da J & F.
Paralelamente ao inquérito indicado em epígrafe, com base no
qual se oferece a presente denúncia, tramita o supracitado Inquérito n. 4327, no qual já se apurou que os integrantes do chamado “PMDB da Câmara dos Deputados” atuavam diretamente
na indicação política de pessoas para postos importantes em deter-
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desses grupos, respectivamente.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
perante o Supremo Tribunal Federal para investigar cada um
O acordo de colaboração firmado com integrantes do grupo
econômico J & F (controlador da JBS) permite visualizar que a dilapidação do patrimônio público perpetrada pela organização criminosa revelada pela “Operação Lava Jato” se repete em diversas
entidades e órgãos públicos, bem como em variados setores da atividade econômica. Vale lembrar que o Grupo J & F desenvolve
atividade em diversos segmentos, com destaque para o segmento
de processamento de proteína animal.
A atuação do Grupo J & F (núcleo econômico) era intrinsecamente dependente da atuação de diversos parlamentares (núcleo
político), uma vez que estes eram responsáveis por indicar e manter servidores públicos em posições-chaves da máquina administrativa, como na Caixa Econômica Federal e no BNDES (núcleo
administrativo), bem assim em outros órgãos públicos contratantes voltados para a realização dos interesses ilícitos. O grupo econômico J & F financiava os integrantes do núcleo político, mas,
não obstante, precisava comprar a defesa de seus interesses como,
por exemplo, a colocação de pessoas em posições estratégicas da
Administração Pública em áreas afetas às atividades da J & F.
Paralelamente ao inquérito indicado em epígrafe, com base no
qual se oferece a presente denúncia, tramita o supracitado Inquérito n. 4327, no qual já se apurou que os integrantes do chamado “PMDB da Câmara dos Deputados” atuavam diretamente
na indicação política de pessoas para postos importantes em deter-
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desses grupos, respectivamente.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
minados setores, sobretudo da PETROBRAS e da Caixa Econôquerimentos e emendas parlamentares para beneficiar, ao menos,
empreiteiras e banqueiros. O avançar das investigações no bojo do
presente inquérito permitiu vislumbrar que, na verdade, a organização criminosa que opera para a prática dos crimes investigados no
presente apuratório é a mesma analisada no Inquérito n. 4327.
Quando da instauração do inquérito nº 4327, vislumbraram-se
como potenciais componentes dessa organização criminosa ANÍBAL GOMES, EDUARDO CUNHA, HENRIQUE EDUARDO
LYRA ALVES, ALEXANDRE SANTOS, ALTINEU CORTÊS,
JOÃO MAGALHÃES; MANOEL JUNIOR, NELSON BOURNIER, SOLANGE ALMEIDA, ANDRE ESTEVES, FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, ANDRE MOURA
(filiado ao PSC); ARNALDO FARIA DE SÁ (filiado ao PTB),
CARLOS WILLIAN (filiado ao PTC) e LÚCIO BOLONHA FUNARO.
As investigações conduzidas no bojo do Inquérito n. 4.483 indicam não apenas a continuidade da atividade da organização criminosa, como também a participação de MICHEL TEMER,
RODRIGO LOURES, ora denunciados, bem como possivelmente do ex-deputado federal e ex-Ministro de Estado GEDDEL
VIEIRA LIMA, apontado como homem de confiança de MICHEL TEMER para o trato de negócios escusos 3, de WELLING3 Por exemplo, Joesley Batista afirma que outro motivo da reunião foi indagar ao presidente da
República quem seria o interlocutor para defender o interesse do grupo J & F junto ao governo
federal. Nesse sentido, JOESLEY confirma: "Ai eu passei pra segunda fase da minha reunião, que foi
perguntar a ele quem seria o meu interlocutor, dado que o GEDDEL tinha caído, e ele me disse que era o
RODRIGO ROCHA LOURES e ainda falei pra ele, ainda perguntei pra ele, "Oh presidente, mas, todos
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mica Federal. Além disso, eram responsáveis pela “venda” de re-
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
minados setores, sobretudo da PETROBRAS e da Caixa Econôquerimentos e emendas parlamentares para beneficiar, ao menos,
empreiteiras e banqueiros. O avançar das investigações no bojo do
presente inquérito permitiu vislumbrar que, na verdade, a organização criminosa que opera para a prática dos crimes investigados no
presente apuratório é a mesma analisada no Inquérito n. 4327.
Quando da instauração do inquérito nº 4327, vislumbraram-se
como potenciais componentes dessa organização criminosa ANÍBAL GOMES, EDUARDO CUNHA, HENRIQUE EDUARDO
LYRA ALVES, ALEXANDRE SANTOS, ALTINEU CORTÊS,
JOÃO MAGALHÃES; MANOEL JUNIOR, NELSON BOURNIER, SOLANGE ALMEIDA, ANDRE ESTEVES, FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, ANDRE MOURA
(filiado ao PSC); ARNALDO FARIA DE SÁ (filiado ao PTB),
CARLOS WILLIAN (filiado ao PTC) e LÚCIO BOLONHA FUNARO.
As investigações conduzidas no bojo do Inquérito n. 4.483 indicam não apenas a continuidade da atividade da organização criminosa, como também a participação de MICHEL TEMER,
RODRIGO LOURES, ora denunciados, bem como possivelmente do ex-deputado federal e ex-Ministro de Estado GEDDEL
VIEIRA LIMA, apontado como homem de confiança de MICHEL TEMER para o trato de negócios escusos 3, de WELLING3 Por exemplo, Joesley Batista afirma que outro motivo da reunião foi indagar ao presidente da
República quem seria o interlocutor para defender o interesse do grupo J & F junto ao governo
federal. Nesse sentido, JOESLEY confirma: "Ai eu passei pra segunda fase da minha reunião, que foi
perguntar a ele quem seria o meu interlocutor, dado que o GEDDEL tinha caído, e ele me disse que era o
RODRIGO ROCHA LOURES e ainda falei pra ele, ainda perguntei pra ele, "Oh presidente, mas, todos
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mica Federal. Além disso, eram responsáveis pela “venda” de re-
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
TON MOREIRA FRANCO, ministro-chefe da Secretaria-Geral
ministro-chefe da Casa Civil.
Deve ser citado como exemplo, nesse contexto, o inquérito nº
4.462, instaurado a partir das colaborações premiadas de executivos da ODEBRECHT, no qual constam como investigados, justamente, MOREIRA FRANCO e ELISEU PADILHA 4. Dentre as
possíveis práticas criminosas, está a solicitação, por PADILHA e
FRANCO, de vantagem indevida em nome do PMDB e de MICHEL TEMER, bem como o pagamento de propina em razão
de favorecimento da ODEBRECHT em concessões da Secretaria
de Aviação Civil.
Os fatos devem ser analisados no contexto da organização
criminosa aqui mencionada, com especial atenção para o núcleo do
PMDB da Câmara. As práticas espúrias voltadas a atender interesses privados, a partir de vultosos recursos públicos, não se restringem àqueles reportados na denúncia ora ofertada. Percebe-se que a
organização criminosa não apenas esteve em operação, em passado
recente, como também hoje se mantém em plena atividade.
os assuntos", porque a gente conversa assuntos íntimos, né, e ele me disse com a palavra: 'Rodrigo é da minha
mais estrita confiança'. Ai depois dessa palavra eu disse, ta bom, então de agora pra frente não lhe incomodo
mais, sigo falando com o RODRIGO" (em TD 02 Joesley Mendonça 20170407.mp4, a partir de
12min50s. Em sentido semelhante, RICARDO SAUD afirma que : "O dinheiro do EDUARDO
CUNHA tinha terminado e o MICHEL TEMER sempre pedia para manter eles lá, o código era ´Está
dando alpiste para os passarinhos, os passarinhos estão tranquilos na gaiola´. Começou com GEDDEL,
depois passou e tal. Quando o GEDDEL foi abatido no meio do caminho, o JOESLEY foi lá fconversar
com o MICHEL TEMER e nessa conversa JOESLEY falou que estava acabando o alpiste lá dos
passarinhos, como é que vai fazer? Ele falou não, continua, continua, isso é muito importante, isso é muito
importante. JOESLEY então naquele momento falou, ue RICARDO, então vamos continuar pagando mais
uma ou dois pro LÚCIO, até definirmos de onde vai vir esse dinheiro agora pra pagar" .
4 O presidente MICHEL TEMER consta do relato referente ao inquérito nº 4462, não tendo
sido incluído no rol de investigados, uma vez que os fatos ali mencionados são anteriores ao
exercício do seu mandato como presidente da República.
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da Presidência da República, e de ELISEU LEMOS PADILHA,
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
TON MOREIRA FRANCO, ministro-chefe da Secretaria-Geral
ministro-chefe da Casa Civil.
Deve ser citado como exemplo, nesse contexto, o inquérito nº
4.462, instaurado a partir das colaborações premiadas de executivos da ODEBRECHT, no qual constam como investigados, justamente, MOREIRA FRANCO e ELISEU PADILHA 4. Dentre as
possíveis práticas criminosas, está a solicitação, por PADILHA e
FRANCO, de vantagem indevida em nome do PMDB e de MICHEL TEMER, bem como o pagamento de propina em razão
de favorecimento da ODEBRECHT em concessões da Secretaria
de Aviação Civil.
Os fatos devem ser analisados no contexto da organização
criminosa aqui mencionada, com especial atenção para o núcleo do
PMDB da Câmara. As práticas espúrias voltadas a atender interesses privados, a partir de vultosos recursos públicos, não se restringem àqueles reportados na denúncia ora ofertada. Percebe-se que a
organização criminosa não apenas esteve em operação, em passado
recente, como também hoje se mantém em plena atividade.
os assuntos", porque a gente conversa assuntos íntimos, né, e ele me disse com a palavra: 'Rodrigo é da minha
mais estrita confiança'. Ai depois dessa palavra eu disse, ta bom, então de agora pra frente não lhe incomodo
mais, sigo falando com o RODRIGO" (em TD 02 Joesley Mendonça 20170407.mp4, a partir de
12min50s. Em sentido semelhante, RICARDO SAUD afirma que : "O dinheiro do EDUARDO
CUNHA tinha terminado e o MICHEL TEMER sempre pedia para manter eles lá, o código era ´Está
dando alpiste para os passarinhos, os passarinhos estão tranquilos na gaiola´. Começou com GEDDEL,
depois passou e tal. Quando o GEDDEL foi abatido no meio do caminho, o JOESLEY foi lá fconversar
com o MICHEL TEMER e nessa conversa JOESLEY falou que estava acabando o alpiste lá dos
passarinhos, como é que vai fazer? Ele falou não, continua, continua, isso é muito importante, isso é muito
importante. JOESLEY então naquele momento falou, ue RICARDO, então vamos continuar pagando mais
uma ou dois pro LÚCIO, até definirmos de onde vai vir esse dinheiro agora pra pagar" .
4 O presidente MICHEL TEMER consta do relato referente ao inquérito nº 4462, não tendo
sido incluído no rol de investigados, uma vez que os fatos ali mencionados são anteriores ao
exercício do seu mandato como presidente da República.
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da Presidência da República, e de ELISEU LEMOS PADILHA,
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
Registre-se que, apesar de a investigação da organização crimiinquérito próprio (n. 4.327), as provas produzidas no presente procedimento investigatório irão também subsidiar a análise daqueles
fatos. Assim, desde já, o Procurador-Geral da República pugna
pelo compartilhamento da prova do inquérito nº 4.483 para o inquérito nº 4.327.
1.3 Da regularidade nas perguntas formuladas pela Polícia Federal ao investigado MICHEL TEMER
Em petição apresentada em 09/06/2017, a defesa do Presidente MICHEL TEMER manifestou-se quanto às questões formuladas pela autoridade policial no Ofício n. 0811/2017 - RE
0091/2017-1 - PF/MJC - Inq. 4483, 5 com o intuito de instruir as
investigações. Na oportunidade, insurgiu-se contra a legalidade e o
conteúdo dos questionamentos, o que justificaria a sua postura de
não respondê-los.
No entanto, uma análise detida das referidas questões confirma a regularidade da atuação policial.
Por expressa determinação do art. 6º, incisos III e IX, do
Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática
da infração penal, a autoridade policial deverá: “colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”; assim como
5 Ver fl. 450 e ss. do Inquérito 4.883.
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nosa do PMDB da Câmara dos Deputados continuar no bojo do
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
Registre-se que, apesar de a investigação da organização crimiinquérito próprio (n. 4.327), as provas produzidas no presente procedimento investigatório irão também subsidiar a análise daqueles
fatos. Assim, desde já, o Procurador-Geral da República pugna
pelo compartilhamento da prova do inquérito nº 4.483 para o inquérito nº 4.327.
1.3 Da regularidade nas perguntas formuladas pela Polícia Federal ao investigado MICHEL TEMER
Em petição apresentada em 09/06/2017, a defesa do Presidente MICHEL TEMER manifestou-se quanto às questões formuladas pela autoridade policial no Ofício n. 0811/2017 - RE
0091/2017-1 - PF/MJC - Inq. 4483, 5 com o intuito de instruir as
investigações. Na oportunidade, insurgiu-se contra a legalidade e o
conteúdo dos questionamentos, o que justificaria a sua postura de
não respondê-los.
No entanto, uma análise detida das referidas questões confirma a regularidade da atuação policial.
Por expressa determinação do art. 6º, incisos III e IX, do
Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática
da infração penal, a autoridade policial deverá: “colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”; assim como
5 Ver fl. 450 e ss. do Inquérito 4.883.
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nosa do PMDB da Câmara dos Deputados continuar no bojo do
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
“averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, famipois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para
a apreciação do seu temperamento e caráter.”
Além de necessárias para a completa revelação e compreensão
dos fatos investigados – isto é, para a formação de uma opinio delicti
consistente e conectada com a realidade –, tais providências são indispensáveis para atender aos múltiplos escopos do art. 59 do
Código do Penal, em homenagem ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal).
Com efeito, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade dos supostos agentes, bem como as circunstâncias e consequências dos crimes em apuração, além do comportamento das vítimas, também são objetos naturais de todo e qualquer
inquérito, por expressa determinação legal. Frise-se que o referido
rol abrange, inclusive, outras agravantes e atenuantes previstas em
lei, como é o caso dos artigos 61, 65 e 66 do Código Penal.
Nos delitos em que se vislumbre concurso de pessoas, cada
coautor ou partícipe deve responder na exata medida de sua culpabilidade. Tal preceito, constante do art. 29 do Código Penal, remete
ao artigo 62 da mesma lei. Lá estão delineados vários papéis que o
legislador considerou especialmente relevantes. Portanto, sempre
que se vislumbrar sua ocorrência, também devem ser investigados.
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liar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e de-
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
“averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, famipois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para
a apreciação do seu temperamento e caráter.”
Além de necessárias para a completa revelação e compreensão
dos fatos investigados – isto é, para a formação de uma opinio delicti
consistente e conectada com a realidade –, tais providências são indispensáveis para atender aos múltiplos escopos do art. 59 do
Código do Penal, em homenagem ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal).
Com efeito, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade dos supostos agentes, bem como as circunstâncias e consequências dos crimes em apuração, além do comportamento das vítimas, também são objetos naturais de todo e qualquer
inquérito, por expressa determinação legal. Frise-se que o referido
rol abrange, inclusive, outras agravantes e atenuantes previstas em
lei, como é o caso dos artigos 61, 65 e 66 do Código Penal.
Nos delitos em que se vislumbre concurso de pessoas, cada
coautor ou partícipe deve responder na exata medida de sua culpabilidade. Tal preceito, constante do art. 29 do Código Penal, remete
ao artigo 62 da mesma lei. Lá estão delineados vários papéis que o
legislador considerou especialmente relevantes. Portanto, sempre
que se vislumbrar sua ocorrência, também devem ser investigados.
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liar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e de-
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Inquérito nº 4.483
Outrossim, o conteúdo dos questionamentos não revela
pública por fatos anteriores ao mandato ou alheios ao exercício de
suas funções.
Uma vez delimitada as condutas potencialmente criminosas
que constituem o cerne da investigação, tudo o mais que é importante para a compreensão do seu contexto – seja no aspecto objetivo ou subjetivo; sejam fatores atuais, posteriores ou até mesmo
anteriores ao mandato – está sendo apurado dentro da legalidade,
sem objetivar responsabilização penal adicional.
Como se vê, não há qualquer abuso em investigar os elementos em referência, tampouco necessidade de autorizações específicas, pois não há exacerbação aos limites impostos pelo art. 86, § 4º,
da Constituição Federal – bem ao contrário do que alega a defesa
nos itens 39 a 46 da petição.
Assim é que, para oportunizar autodefesa e também com o
objetivo de contribuir para o esclarecimento dos mencionados elementos, foi conferido ao investigado o direito de esclarecimento
dos fatos. E, nesse aspecto, a autoridade policial formulou as 82
(oitenta e duas) questões ao denunciado, sem qualquer traço de ilegalidade ou abuso.
Em segundo lugar, é incontroverso que o garantia ao silêncio, consagrado no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal,
foi rigorosamente resguardado no caso concreto, inclusive mediante pronunciamento judicial específico. Dessa forma, mesmo na
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qualquer tentativa de se buscar responsabilizar o Presidente da Re-
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Inquérito nº 4.483
Outrossim, o conteúdo dos questionamentos não revela
pública por fatos anteriores ao mandato ou alheios ao exercício de
suas funções.
Uma vez delimitada as condutas potencialmente criminosas
que constituem o cerne da investigação, tudo o mais que é importante para a compreensão do seu contexto – seja no aspecto objetivo ou subjetivo; sejam fatores atuais, posteriores ou até mesmo
anteriores ao mandato – está sendo apurado dentro da legalidade,
sem objetivar responsabilização penal adicional.
Como se vê, não há qualquer abuso em investigar os elementos em referência, tampouco necessidade de autorizações específicas, pois não há exacerbação aos limites impostos pelo art. 86, § 4º,
da Constituição Federal – bem ao contrário do que alega a defesa
nos itens 39 a 46 da petição.
Assim é que, para oportunizar autodefesa e também com o
objetivo de contribuir para o esclarecimento dos mencionados elementos, foi conferido ao investigado o direito de esclarecimento
dos fatos. E, nesse aspecto, a autoridade policial formulou as 82
(oitenta e duas) questões ao denunciado, sem qualquer traço de ilegalidade ou abuso.
Em segundo lugar, é incontroverso que o garantia ao silêncio, consagrado no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal,
foi rigorosamente resguardado no caso concreto, inclusive mediante pronunciamento judicial específico. Dessa forma, mesmo na
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qualquer tentativa de se buscar responsabilizar o Presidente da Re-
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
hipótese de questionamento impertinente, abusivo ou capaz de
requerente para neutralizar qualquer constrangimento.
Noutro passo, nota-se uma incoerência na conduta da defesa
ao afirmar que as questões referentes à gravação não poderiam ser
respondidas antes da conclusão da perícia, por considerar que
aquela “por hora (sic) é um nada jurídico”. Partindo da premissa – jamais contestada pelo Presidente da República – de que existiu um
diálogo gravado pelo colaborador JOESLEY BATISTA na noite
de 7/3/2017, bastaria ao investigado – se quisesse – relembrar a
conversa havida e expor sua versão. A rigor, nada disso dependeria
de laudo do instituto de criminalística.
Quanto às “perquirições a respeito do local, da data, dos motivos dos
encontros e do maior ou menor grau de relacionamento” do Presidente da
República com outras pessoas aparentemente envolvidas – por
exemplo, o ex-Deputado Federal RODRIGO LOURES (questões
1, 2, 3, 7 e 12) e o empresário JOESLEY BATISTA (questão 15) –
não há dúvida de que são pertinentes e oportunas. Objetivavam
aclarar circunstâncias e motivos dos ilícitos em apuração, elemento
subjetivo (dolo ou culpa do investigado), além de alargar a compreensão dos investigadores sobre eventual concurso de agentes ou
pertinência à organização criminosa sob apuração. Nada disso, portanto, representa “violento e inadmissível golpe à garantia inserida no artigo
5º, inciso X, da Constituição Federal.”
O mesmo se pode dizer de eventual ciência do Presidente da
República, MICHEL TEMER, acerca de reuniões supostamente
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conduzir o investigado à autoincriminação, bastaria o silêncio do
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Inquérito nº 4.483
hipótese de questionamento impertinente, abusivo ou capaz de
requerente para neutralizar qualquer constrangimento.
Noutro passo, nota-se uma incoerência na conduta da defesa
ao afirmar que as questões referentes à gravação não poderiam ser
respondidas antes da conclusão da perícia, por considerar que
aquela “por hora (sic) é um nada jurídico”. Partindo da premissa – jamais contestada pelo Presidente da República – de que existiu um
diálogo gravado pelo colaborador JOESLEY BATISTA na noite
de 7/3/2017, bastaria ao investigado – se quisesse – relembrar a
conversa havida e expor sua versão. A rigor, nada disso dependeria
de laudo do instituto de criminalística.
Quanto às “perquirições a respeito do local, da data, dos motivos dos
encontros e do maior ou menor grau de relacionamento” do Presidente da
República com outras pessoas aparentemente envolvidas – por
exemplo, o ex-Deputado Federal RODRIGO LOURES (questões
1, 2, 3, 7 e 12) e o empresário JOESLEY BATISTA (questão 15) –
não há dúvida de que são pertinentes e oportunas. Objetivavam
aclarar circunstâncias e motivos dos ilícitos em apuração, elemento
subjetivo (dolo ou culpa do investigado), além de alargar a compreensão dos investigadores sobre eventual concurso de agentes ou
pertinência à organização criminosa sob apuração. Nada disso, portanto, representa “violento e inadmissível golpe à garantia inserida no artigo
5º, inciso X, da Constituição Federal.”
O mesmo se pode dizer de eventual ciência do Presidente da
República, MICHEL TEMER, acerca de reuniões supostamente
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conduzir o investigado à autoincriminação, bastaria o silêncio do
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
havidas entre outros envolvidos – por exemplo, entre RODRIGO
26, 32 e 38). Aqui, evidentemente, não se trata de algo estranho ao
objeto apuratório ou, muito menos, de uma tentativa de “atribuir ao
Presidente da República poderes adivinhatórios”, como sugere a defesa nos
itens 35 e 36 da petição. O cruzamento de declarações sobre os
mesmos fatos é sempre enriquecedor, quando múltiplas testemunhas ou investigados os presenciaram ou deles tiveram conhecimento. Daí o interesse da autoridade policial, no intuito legítimo de
elucidar as circunstâncias em derredor do elemento subjetivo dos
delitos em apuração (dolo ou culpa do investigado), assim como de
eventual concurso de agentes ou pertinência à organização criminosa.
Por sua vez, indagações em torno do temor de eventual colaboração premiada de Lúcio Bolonha Funaro ou Eduardo Cunha
(objeto das questões 19 e 20) consistem em perquirição sobre o “estado de ânimo” dos investigados “depois do crime”, condição pessoal
perfeitamente relevante e passível de apuração, por expressa previsão do art. 6º, inciso IX, do Código de Processo Penal. Para um
bom conhecedor de Direito Penal, não há qualquer motivo para assombro ou suspeita de ardil.
Por fim, questões como a 3 e a 14 não têm por objeto meras
“apreciações pessoais” do investigado. Na verdade, são tentativas de
compreender o exato sentido de algumas expressões relevantes utilizadas pelo próprio investigado - no diálogo captado ou em pronunciamentos públicos. Em suma, pressupõem a existência de rela-
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LOURES, JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD (questões
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
havidas entre outros envolvidos – por exemplo, entre RODRIGO
26, 32 e 38). Aqui, evidentemente, não se trata de algo estranho ao
objeto apuratório ou, muito menos, de uma tentativa de “atribuir ao
Presidente da República poderes adivinhatórios”, como sugere a defesa nos
itens 35 e 36 da petição. O cruzamento de declarações sobre os
mesmos fatos é sempre enriquecedor, quando múltiplas testemunhas ou investigados os presenciaram ou deles tiveram conhecimento. Daí o interesse da autoridade policial, no intuito legítimo de
elucidar as circunstâncias em derredor do elemento subjetivo dos
delitos em apuração (dolo ou culpa do investigado), assim como de
eventual concurso de agentes ou pertinência à organização criminosa.
Por sua vez, indagações em torno do temor de eventual colaboração premiada de Lúcio Bolonha Funaro ou Eduardo Cunha
(objeto das questões 19 e 20) consistem em perquirição sobre o “estado de ânimo” dos investigados “depois do crime”, condição pessoal
perfeitamente relevante e passível de apuração, por expressa previsão do art. 6º, inciso IX, do Código de Processo Penal. Para um
bom conhecedor de Direito Penal, não há qualquer motivo para assombro ou suspeita de ardil.
Por fim, questões como a 3 e a 14 não têm por objeto meras
“apreciações pessoais” do investigado. Na verdade, são tentativas de
compreender o exato sentido de algumas expressões relevantes utilizadas pelo próprio investigado - no diálogo captado ou em pronunciamentos públicos. Em suma, pressupõem a existência de rela-
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LOURES, JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD (questões
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
cionamento do investigado com outros envolvidos, razão pela qual
Assim, feitas essas anotações, o Procurador-Geral da República não vislumbra qualquer ilegalidade nos questionamentos endereçados ao Presidente da República, MICHEL TEMER, na
condição de investigado.
2. Da continuidade das investigações
2.1 Possíveis crimes relacionados aos fatos denunciados
Em relação aos fatos ora denunciados, a autoridade policial
menciona no seu Relatório Parcial o seguinte:
GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO,
Conselheiro do CADE, às fls. 475/477, afirmou que conheceu
RODRIGO DA ROCHA LOURES em razão de questões institucionais
afetas ao CADE, quando ocupava interinamente a presidência do órgão
e, especialmente, sobre a ligação telefônica mantida com ele em 16 de
março de 2016:
“QUE, indagado acerca de ligação telefônica estabelecida com RODRIGO DA
ROCHA LOURES, tendo como assunto a venda de gás natural advindo da
Bolívia, o declarante confirma tal contato, esclarecendo que recebeu de RODRIGO
DA ROCHA LOURES a notícia de que haveria, nos dias seguintes, uma reunião
no âmbito da Superintendência-Geral do CADE acerca do tema; QUE
RODRIGO DA ROCHA LOURES demonstrou preocupação com essa questão,
pois envolvia, no entendimento dele, prática anticoncorrencial por parte da
PETROBRAS, o que traria reflexos negativos ao mercado de energia e,
consequentemente, a própria imagem do País. QUE RODRIGO DA ROCHA
LOURES não fez qualquer solicitação ao declarante, nem mesmo de forma
subliminar, ao menos na compreensão do declarante; QUE o declarante ouviu a
exposição de RODRIGO DA ROCHA LOURES e limitou-se a afirmar a ele
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tais perguntas revelam-se adequadas ao enfoque investigativo.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
cionamento do investigado com outros envolvidos, razão pela qual
Assim, feitas essas anotações, o Procurador-Geral da República não vislumbra qualquer ilegalidade nos questionamentos endereçados ao Presidente da República, MICHEL TEMER, na
condição de investigado.
2. Da continuidade das investigações
2.1 Possíveis crimes relacionados aos fatos denunciados
Em relação aos fatos ora denunciados, a autoridade policial
menciona no seu Relatório Parcial o seguinte:
GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO,
Conselheiro do CADE, às fls. 475/477, afirmou que conheceu
RODRIGO DA ROCHA LOURES em razão de questões institucionais
afetas ao CADE, quando ocupava interinamente a presidência do órgão
e, especialmente, sobre a ligação telefônica mantida com ele em 16 de
março de 2016:
“QUE, indagado acerca de ligação telefônica estabelecida com RODRIGO DA
ROCHA LOURES, tendo como assunto a venda de gás natural advindo da
Bolívia, o declarante confirma tal contato, esclarecendo que recebeu de RODRIGO
DA ROCHA LOURES a notícia de que haveria, nos dias seguintes, uma reunião
no âmbito da Superintendência-Geral do CADE acerca do tema; QUE
RODRIGO DA ROCHA LOURES demonstrou preocupação com essa questão,
pois envolvia, no entendimento dele, prática anticoncorrencial por parte da
PETROBRAS, o que traria reflexos negativos ao mercado de energia e,
consequentemente, a própria imagem do País. QUE RODRIGO DA ROCHA
LOURES não fez qualquer solicitação ao declarante, nem mesmo de forma
subliminar, ao menos na compreensão do declarante; QUE o declarante ouviu a
exposição de RODRIGO DA ROCHA LOURES e limitou-se a afirmar a ele
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tais perguntas revelam-se adequadas ao enfoque investigativo.
Inquérito nº 4.483
que encaminharia o tema à área técnica; QUE o próprio RODRIGO DA
ROCHA LOURES fez menção no diálogo de que o Superintendente-Geral
Adjunto, de nome KENYS, era quem estava à frente da questão na área técnica;
QUE o declarante não repassou a preocupação de RODRIGO DA ROCHA
LOURES a KENYS, tendo-a direcionado a EDUARDO FRADE,
Superintendente-Geral do CADE; QUE disse a EDUARDO que haveria uma
reunião para tratar de tema que envolvia a possível ‘discriminação’ praticada pela
PETROBRAS no setor de energia; QUE, ao que recorda, EDUARDO disse
apenas que ‘iria ver’; QUE o declarante nunca mais tratou dessa questão com
RODRIGO DA ROCHA LOURES, tampouco ele perguntou algo a respeito ao
declarante; QUE o andamento da questão técnica acerca da qual RODRIGO DA
ROCHA LOURES havia demonstrado interesse tinha tramitação em seara
estranha às atividades do declarante; QUE, portanto, se o declarante tivesse a
intenção de interceder na condução do assunto teria que contar com outros servidores
do CADE; QUE essa hipótese não ocorreu, absolutamente”.
EDUARDO FRADE RODRIGUES, Superintendente-Geral do CADE,
além de também expor as circunstâncias em que conheceu RODRIGO
DA ROCHA LOURES, apresentou esclarecimentos acerca do episódio
central, que envolve a questão PETROBRAS e EPE:
“QUE o declarante recorda de ter sido procurado por GILVANDRO DE
ARAÚJO para ser comunicado de conversa que ele havia tido com RODRIGO
DA ROCHA LOURES, a qual versou sobre questão anticoncorrencial praticadas
pela PETROBRAS que poderia ter repercussões negativas no mercado de energia;
QUE GILVANDRO limitou-se a repassar ao declarante a preocupação de
RODRIGO DA ROCHA LOURES, sem fazer qualquer pedido ou sugerir
qualquer encaminhamento ao declarante; QUE GILVANDRO em momento
algum deu a entender que havia recebido qualquer pedido ou recomendação de
RODRIGO DA ROCHA LOURES; QUE, como o declarante tinha ouvido de
GILVANDRO que uma reunião para tratar do tema havia sido agendada para os
dias seguintes, apenas certificou-se quanto a isso, sem dar seguimento à preocupação
que RODRIGO DA ROCHA LOURES havia manifestado; QUE, portanto, o
declarante não repassou a nenhum técnico do CADE o fato de que a questão que era
objeto de inquérito administrativo e que seria tratada em reunião era motivo de
atenção ou preocupação de RODRIGO DA ROCHA LOURES; QUE o
declarante pode afirmar que o inquérito administrativo no âmbito do qual tramita no
CADE questão envolvendo interesses das empresas EPE e PETROBRAS teve
andamento absolutamente normal, sem qualquer interferência nos atos praticados pelo
próprio CADE, inclusive no aspecto da celeridade; QUE a tramitação do inquérito
seguiu rigorosamente o padrão, em sintonia com os esclarecimentos apresentados no
Ofício ProCADE/2017, aos quais o declarante faz remissão; QUE salienta
apenas que, em todo o curso do inquérito administrativo não houve qualquer decisão
de mérito do CADE; QUE o que ocorreu, na verdade, foi uma composição entre as
partes, em âmbito privado, sem participação do CADE; QUE perguntado se houve
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Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
que encaminharia o tema à área técnica; QUE o próprio RODRIGO DA
ROCHA LOURES fez menção no diálogo de que o Superintendente-Geral
Adjunto, de nome KENYS, era quem estava à frente da questão na área técnica;
QUE o declarante não repassou a preocupação de RODRIGO DA ROCHA
LOURES a KENYS, tendo-a direcionado a EDUARDO FRADE,
Superintendente-Geral do CADE; QUE disse a EDUARDO que haveria uma
reunião para tratar de tema que envolvia a possível ‘discriminação’ praticada pela
PETROBRAS no setor de energia; QUE, ao que recorda, EDUARDO disse
apenas que ‘iria ver’; QUE o declarante nunca mais tratou dessa questão com
RODRIGO DA ROCHA LOURES, tampouco ele perguntou algo a respeito ao
declarante; QUE o andamento da questão técnica acerca da qual RODRIGO DA
ROCHA LOURES havia demonstrado interesse tinha tramitação em seara
estranha às atividades do declarante; QUE, portanto, se o declarante tivesse a
intenção de interceder na condução do assunto teria que contar com outros servidores
do CADE; QUE essa hipótese não ocorreu, absolutamente”.
EDUARDO FRADE RODRIGUES, Superintendente-Geral do CADE,
além de também expor as circunstâncias em que conheceu RODRIGO
DA ROCHA LOURES, apresentou esclarecimentos acerca do episódio
central, que envolve a questão PETROBRAS e EPE:
“QUE o declarante recorda de ter sido procurado por GILVANDRO DE
ARAÚJO para ser comunicado de conversa que ele havia tido com RODRIGO
DA ROCHA LOURES, a qual versou sobre questão anticoncorrencial praticadas
pela PETROBRAS que poderia ter repercussões negativas no mercado de energia;
QUE GILVANDRO limitou-se a repassar ao declarante a preocupação de
RODRIGO DA ROCHA LOURES, sem fazer qualquer pedido ou sugerir
qualquer encaminhamento ao declarante; QUE GILVANDRO em momento
algum deu a entender que havia recebido qualquer pedido ou recomendação de
RODRIGO DA ROCHA LOURES; QUE, como o declarante tinha ouvido de
GILVANDRO que uma reunião para tratar do tema havia sido agendada para os
dias seguintes, apenas certificou-se quanto a isso, sem dar seguimento à preocupação
que RODRIGO DA ROCHA LOURES havia manifestado; QUE, portanto, o
declarante não repassou a nenhum técnico do CADE o fato de que a questão que era
objeto de inquérito administrativo e que seria tratada em reunião era motivo de
atenção ou preocupação de RODRIGO DA ROCHA LOURES; QUE o
declarante pode afirmar que o inquérito administrativo no âmbito do qual tramita no
CADE questão envolvendo interesses das empresas EPE e PETROBRAS teve
andamento absolutamente normal, sem qualquer interferência nos atos praticados pelo
próprio CADE, inclusive no aspecto da celeridade; QUE a tramitação do inquérito
seguiu rigorosamente o padrão, em sintonia com os esclarecimentos apresentados no
Ofício ProCADE/2017, aos quais o declarante faz remissão; QUE salienta
apenas que, em todo o curso do inquérito administrativo não houve qualquer decisão
de mérito do CADE; QUE o que ocorreu, na verdade, foi uma composição entre as
partes, em âmbito privado, sem participação do CADE; QUE perguntado se houve
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Inquérito nº 4.483
estímulo do CADE no sentido dessa composição, esclarece o declarante que, em regra,
o CADE ‘encoraja’ as partes ao entendimento direto; QUE, neste caso, EPE e
PETROBRAS vinham mantendo tratativas à margem do CADE desde o início do
inquérito administrativo; QUE, inclusive, EPE e PETROBRAS já haviam
firmado pelo menos dois contratos de fornecimento de gás ao longo da tramitação do
inquérito administrativo, o que demonstra que havia um canal paralelo de negociação
sem a participação ou orientação do CADE”.
Com igual propósito, vieram aos autos os esclarecimentos de KENYS
MENEZES MACHADO, que, na condição de Superintendente Adjunto
do CADE, teve relação mais próxima com a tramitação do Inquérito
Administrativo em questão:
“QUE, desde que deu entrada no CADE representação da Empresa Produtora de
Energia (EPE), relatando ‘discriminação de preços e recusa de contratar no
fornecimento de gás natural’ por parte da PETROBRAS, o declarante acompanha
o desenrolar do processo administrativo; QUE, perguntado como estava o referido
processo em março de 2017, o declarante afirma que estava na fase de inquérito
administrativo, no bojo do qual haviam sido realizadas diversas diligências, sendo que
o mérito estava sendo analisado; QUE, em março de 2017, a EPE deu entrada com
novo pedido de medida preventiva no CADE, que foi seguido de reunião em que o
pedido foi explicitado; QUE, como a rigor ocorre, o pedido ensejou a comunicação à
denunciada, a PETROBRAS, que também pediu a realização de reunião; QUE,
além disso, o CADE solicitou dados à PETROBRAS, destinados a saber se a
postura dessa estatal em relação à EPE estava sendo adotada com outras empresas
do mesmo setor; QUE, durante a tramitação do inquérito, EPE e PETROBRAS,
sem qualquer participação do CADE, chegaram ao entendimento acerca do
fornecimento de gás, ao menos por período de tempo limitado, como já tinham feito em
duas vezes anteriores; QUE esse acordo foi comunicado ao CADE por ambas as
empresas, que enviaram cópia do contrato; QUE a composição entre as partes
normalmente era recomendada pelo CADE em questões que envolviam discriminação
de preços e recusa de contratar; QUE o entendimento entre as partes, diretamente, era
recomendado pelo CADE uma vez que, se houvesse a necessidade de arbitrar preços e
quantidades, exigiriam estudos aprofundados sobre o mercado específico para
permitirem a emissão de decisão que não fosse discriminatória; QUE, em síntese,
tratava-se de questão complexa que demandaria tempo para a decisão de mérito da
medida preventiva; QUE, perguntado se, antes de ser firmado o contrato entre EPE
e PETROBRAS, EDUARDO FRADE ou GILVANDRO DE ARAÚJO
fizeram algum comentário com o declarante acerca da questão, afirma que tinha
falado do assunto apenas com EDUARDO; QUE, por ser Superintendente-Geral,
ele mantém com o declarante reuniões mensais, em que são apresentados todos os
casos; QUE, por isso, o declarante levou ao conhecimento de EDUARDO o
andamento do assunto que envolvia EPE e PETROBRAS, assim como fizera em
relação a outros tantos; QUE nunca houve iniciativa de EDUARDO FRADE
ou de GILVANDRO DE ARAÚJO em obter informações acerca do andamento
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estímulo do CADE no sentido dessa composição, esclarece o declarante que, em regra,
o CADE ‘encoraja’ as partes ao entendimento direto; QUE, neste caso, EPE e
PETROBRAS vinham mantendo tratativas à margem do CADE desde o início do
inquérito administrativo; QUE, inclusive, EPE e PETROBRAS já haviam
firmado pelo menos dois contratos de fornecimento de gás ao longo da tramitação do
inquérito administrativo, o que demonstra que havia um canal paralelo de negociação
sem a participação ou orientação do CADE”.
Com igual propósito, vieram aos autos os esclarecimentos de KENYS
MENEZES MACHADO, que, na condição de Superintendente Adjunto
do CADE, teve relação mais próxima com a tramitação do Inquérito
Administrativo em questão:
“QUE, desde que deu entrada no CADE representação da Empresa Produtora de
Energia (EPE), relatando ‘discriminação de preços e recusa de contratar no
fornecimento de gás natural’ por parte da PETROBRAS, o declarante acompanha
o desenrolar do processo administrativo; QUE, perguntado como estava o referido
processo em março de 2017, o declarante afirma que estava na fase de inquérito
administrativo, no bojo do qual haviam sido realizadas diversas diligências, sendo que
o mérito estava sendo analisado; QUE, em março de 2017, a EPE deu entrada com
novo pedido de medida preventiva no CADE, que foi seguido de reunião em que o
pedido foi explicitado; QUE, como a rigor ocorre, o pedido ensejou a comunicação à
denunciada, a PETROBRAS, que também pediu a realização de reunião; QUE,
além disso, o CADE solicitou dados à PETROBRAS, destinados a saber se a
postura dessa estatal em relação à EPE estava sendo adotada com outras empresas
do mesmo setor; QUE, durante a tramitação do inquérito, EPE e PETROBRAS,
sem qualquer participação do CADE, chegaram ao entendimento acerca do
fornecimento de gás, ao menos por período de tempo limitado, como já tinham feito em
duas vezes anteriores; QUE esse acordo foi comunicado ao CADE por ambas as
empresas, que enviaram cópia do contrato; QUE a composição entre as partes
normalmente era recomendada pelo CADE em questões que envolviam discriminação
de preços e recusa de contratar; QUE o entendimento entre as partes, diretamente, era
recomendado pelo CADE uma vez que, se houvesse a necessidade de arbitrar preços e
quantidades, exigiriam estudos aprofundados sobre o mercado específico para
permitirem a emissão de decisão que não fosse discriminatória; QUE, em síntese,
tratava-se de questão complexa que demandaria tempo para a decisão de mérito da
medida preventiva; QUE, perguntado se, antes de ser firmado o contrato entre EPE
e PETROBRAS, EDUARDO FRADE ou GILVANDRO DE ARAÚJO
fizeram algum comentário com o declarante acerca da questão, afirma que tinha
falado do assunto apenas com EDUARDO; QUE, por ser Superintendente-Geral,
ele mantém com o declarante reuniões mensais, em que são apresentados todos os
casos; QUE, por isso, o declarante levou ao conhecimento de EDUARDO o
andamento do assunto que envolvia EPE e PETROBRAS, assim como fizera em
relação a outros tantos; QUE nunca houve iniciativa de EDUARDO FRADE
ou de GILVANDRO DE ARAÚJO em obter informações acerca do andamento
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Inquérito nº 4.483
do inquérito administrativo em questão; QUE o declarante não tomou conhecimento,
até os fatos se tornarem públicos, do interesse do então Deputado Federal
RODRIGO DA ROCHA LOURES a respeito do inquérito administrativo que
envolvia EPE e PETROBRAS; QUE o declarante pode afirmar categoricamente
que o referido inquérito administrativo teve tramitação normal no CADE, no aspecto
da regularidade de seus atos e também no tempo em que foram praticados, ou seja,
nunca houve qualquer manifestação apressada; QUE o declarante nunca recebeu
qualquer orientação, de quem quer que seja, para que fizesse ‘pressão’ junto à
PETROBRAS no sentido de que, para evitar a aplicação de medida preventiva, a
estatal chegasse ao entendimento direto com a EPE”. (fls. 483/484)
Às fls. 486/497, consta manifestação do CADE sobre o ocorrido, na
forma de esclarecimentos acerca da tramitação dos feitos naquela
autarquia, pontuando também, na linha de seus dirigentes, que não foi
exarada qualquer decisão de mérito no inquérito administrativo nº
08700.009007/2015-04; que a composição entre as partes interessadas
ocorreu sem qualquer participação do próprio CADE e que o contrato
de 13/04/17 foi o terceiro firmado entre EPE e PETROBRAS, desde o
início do processo administrativo.
Portanto, segundo os dirigentes do CADE, em consonância com a
manifestação oficial do órgão, o processo administrativo transcorreu
dentro dos limites normais, sem sofrer qualquer influência pela ligação
telefônica realizada ao presidente interino GILVANDRO DE ARAÚJO.
Há, porém, informações adicionais a respeito da matéria, decorrentes do
diálogo gravando em 24/04/17, por RICARDO SAUD, executivo do
Grupo J&F, quando em conversa com RODRIGO DA ROCHA
LOURES.
Saliente-se que o correspondente arquivo foi objeto de perícia, cujo
Laudo Pericial nº 1053, foi acostado às fls. 690/737. Segundo o diálogo,
RODRIGO DA ROCHA LOURES afirmou que havia retomado o
assunto com a pessoa a quem tinha ligado, obtendo esclarecimentos
detalhados a respeito da questão que envolvia EPE e PETROBRAS:
“RODRIGO: Não, deixa eu te dizer. Eu acho que esse... isso aqui... o que que...
acho que... virou a regra, até pra você entender.
RICARDO: hum RODRIGO: Havia... há... há... há muito tempo, uma
solicitação, desde que ele assumiu a essa operação lá, o grupo assumiu essa operação
lá, no Mato Grosso...
RICARDO: Uhum, isso, Mato Grosso
RODRIGO: O que que aconteceu? Depois, naquele dia que eu liguei pra pessoa, é...
pesso... eu tava viajando até pros Estados Unidos naquele dia, a pessoa foi, na
semana seguinte encaminhar. Aí, resumo da ópera, eu estive com essa pessoa na
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do inquérito administrativo em questão; QUE o declarante não tomou conhecimento,
até os fatos se tornarem públicos, do interesse do então Deputado Federal
RODRIGO DA ROCHA LOURES a respeito do inquérito administrativo que
envolvia EPE e PETROBRAS; QUE o declarante pode afirmar categoricamente
que o referido inquérito administrativo teve tramitação normal no CADE, no aspecto
da regularidade de seus atos e também no tempo em que foram praticados, ou seja,
nunca houve qualquer manifestação apressada; QUE o declarante nunca recebeu
qualquer orientação, de quem quer que seja, para que fizesse ‘pressão’ junto à
PETROBRAS no sentido de que, para evitar a aplicação de medida preventiva, a
estatal chegasse ao entendimento direto com a EPE”. (fls. 483/484)
Às fls. 486/497, consta manifestação do CADE sobre o ocorrido, na
forma de esclarecimentos acerca da tramitação dos feitos naquela
autarquia, pontuando também, na linha de seus dirigentes, que não foi
exarada qualquer decisão de mérito no inquérito administrativo nº
08700.009007/2015-04; que a composição entre as partes interessadas
ocorreu sem qualquer participação do próprio CADE e que o contrato
de 13/04/17 foi o terceiro firmado entre EPE e PETROBRAS, desde o
início do processo administrativo.
Portanto, segundo os dirigentes do CADE, em consonância com a
manifestação oficial do órgão, o processo administrativo transcorreu
dentro dos limites normais, sem sofrer qualquer influência pela ligação
telefônica realizada ao presidente interino GILVANDRO DE ARAÚJO.
Há, porém, informações adicionais a respeito da matéria, decorrentes do
diálogo gravando em 24/04/17, por RICARDO SAUD, executivo do
Grupo J&F, quando em conversa com RODRIGO DA ROCHA
LOURES.
Saliente-se que o correspondente arquivo foi objeto de perícia, cujo
Laudo Pericial nº 1053, foi acostado às fls. 690/737. Segundo o diálogo,
RODRIGO DA ROCHA LOURES afirmou que havia retomado o
assunto com a pessoa a quem tinha ligado, obtendo esclarecimentos
detalhados a respeito da questão que envolvia EPE e PETROBRAS:
“RODRIGO: Não, deixa eu te dizer. Eu acho que esse... isso aqui... o que que...
acho que... virou a regra, até pra você entender.
RICARDO: hum RODRIGO: Havia... há... há... há muito tempo, uma
solicitação, desde que ele assumiu a essa operação lá, o grupo assumiu essa operação
lá, no Mato Grosso...
RICARDO: Uhum, isso, Mato Grosso
RODRIGO: O que que aconteceu? Depois, naquele dia que eu liguei pra pessoa, é...
pesso... eu tava viajando até pros Estados Unidos naquele dia, a pessoa foi, na
semana seguinte encaminhar. Aí, resumo da ópera, eu estive com essa pessoa na
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Inquérito nº 4.483
semana passada, ela veio, é... estivemos juntos, né, e ela... e ela veio me relatar o que é
que havia sido no detalhe, é... resolvido. Eu entendi. Eu disse: “Bem, mas qual é a...
a... a sustentabilidade dessa decisão? A... a fundamentação dessa decisão?”
RICARDO: (Ininteligível), sim.
RODRIGO: Aí a pessoa me disse o seguinte: “Olha, este é o patamar pelo qual a
Petrobras vai ter que operar, com eles, daqui pra frente. Eles não podem, é...
mudar...”
RICARDO: recuar
RODRIGO: “Re... Eles não podem recuar, porque nós determinamos que este é o
procedimento. Os problemas que nós tamos tendo dessa natureza, com Petrobras e
gás, não são mais referentes à questão da Bolívia. O problema que tá tendo é lá na
Amazônia. Eles tão fazendo uma operação. A Petrobrás tá fazendo uma operação
de gás lá na Amazônia, e tá tendo problemas de outra natureza até com os
venezuelanos. É uma outra confusão {que tem lá}, mas não é, não tem nada a ver
com vocês.” Como esse contrato é o contrato que foi, é... antes de vocês adquirirem essa
unidade, já vinha sendo feito há muito tempo pleitos...
RICARDO: (Ininteligível).
RODRIGO: ... pra poder indenizar ele. E não resolveu. Então...
RICARDO: Nós só conseguimos comprar por isso. E agora...
RODRIGO: agora resolveu
RICARDO: {agora} resolveu
RODRIGO: Então, Ricardo, pra você saber, esse procedimento, é o proce... é o
entendimento, é a compreensão desta atual formação dos órgãos envolvidos. Tanto
da... do Cade, quanto da Petrobras. Ou seja, essa é... esse é o padrão. Não será mais
do que isso. Não será menos do que isso. Pode mudar? Pode. Mas pra mudar, o que
que precisa mudar? Precisa mudar a composição inteira do Cade. A tendência do...
do Cade precisa mudar, e a tendência da Petrobras precisa mudar e a tendência de
vocês precisa mudar. Por exemplo, se vocês começarem a litigar dizendo “Ah, isso
aqui não é bom. Nós achávamos que era bom, mas a gente quer mais.” Vai dar
problema. Se a Petrobras disser “Eu não, eu não vou manter isso.” Vai dar
problema, porque a Petrobras não pode dizer isso pra você. E a Petrobras tá com
uma série de problemas concorrenciais, com outras partes, não com vocês, é... que nós
precisamos, é... criar condições pra que haja concorrência no Brasil, porque se não, nos
leilões de óleo e gás que nós vamos fazer no segundo semestre, o pessoal lá fora não
vem. Então eles querem, é... que a Petrobras tenha uma condição de disputa igual à
dos outros. Ela não pode ser dona da...
RICARDO: monopólio”
Percebe-se que RODRIGO DA ROCHA LOURES, nesta ocasião, já
dispunha de informações mais elaboradas acerca do tema e, conforme
indicam os seus próprios termos, as teria obtido da pessoa a quem havia
ligado, ou seja, de GILVANDRO DE ARAÚJO, com quem afirmou ter
estado na semana anterior. GILVANDRO, no entanto, foi categórico ao
asseverar em seu depoimento que, após o telefonema, “nunca mais tratou
dessa questão com RODRIGO DA ROCHA LOURES, tampouco ele perguntou
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semana passada, ela veio, é... estivemos juntos, né, e ela... e ela veio me relatar o que é
que havia sido no detalhe, é... resolvido. Eu entendi. Eu disse: “Bem, mas qual é a...
a... a sustentabilidade dessa decisão? A... a fundamentação dessa decisão?”
RICARDO: (Ininteligível), sim.
RODRIGO: Aí a pessoa me disse o seguinte: “Olha, este é o patamar pelo qual a
Petrobras vai ter que operar, com eles, daqui pra frente. Eles não podem, é...
mudar...”
RICARDO: recuar
RODRIGO: “Re... Eles não podem recuar, porque nós determinamos que este é o
procedimento. Os problemas que nós tamos tendo dessa natureza, com Petrobras e
gás, não são mais referentes à questão da Bolívia. O problema que tá tendo é lá na
Amazônia. Eles tão fazendo uma operação. A Petrobrás tá fazendo uma operação
de gás lá na Amazônia, e tá tendo problemas de outra natureza até com os
venezuelanos. É uma outra confusão {que tem lá}, mas não é, não tem nada a ver
com vocês.” Como esse contrato é o contrato que foi, é... antes de vocês adquirirem essa
unidade, já vinha sendo feito há muito tempo pleitos...
RICARDO: (Ininteligível).
RODRIGO: ... pra poder indenizar ele. E não resolveu. Então...
RICARDO: Nós só conseguimos comprar por isso. E agora...
RODRIGO: agora resolveu
RICARDO: {agora} resolveu
RODRIGO: Então, Ricardo, pra você saber, esse procedimento, é o proce... é o
entendimento, é a compreensão desta atual formação dos órgãos envolvidos. Tanto
da... do Cade, quanto da Petrobras. Ou seja, essa é... esse é o padrão. Não será mais
do que isso. Não será menos do que isso. Pode mudar? Pode. Mas pra mudar, o que
que precisa mudar? Precisa mudar a composição inteira do Cade. A tendência do...
do Cade precisa mudar, e a tendência da Petrobras precisa mudar e a tendência de
vocês precisa mudar. Por exemplo, se vocês começarem a litigar dizendo “Ah, isso
aqui não é bom. Nós achávamos que era bom, mas a gente quer mais.” Vai dar
problema. Se a Petrobras disser “Eu não, eu não vou manter isso.” Vai dar
problema, porque a Petrobras não pode dizer isso pra você. E a Petrobras tá com
uma série de problemas concorrenciais, com outras partes, não com vocês, é... que nós
precisamos, é... criar condições pra que haja concorrência no Brasil, porque se não, nos
leilões de óleo e gás que nós vamos fazer no segundo semestre, o pessoal lá fora não
vem. Então eles querem, é... que a Petrobras tenha uma condição de disputa igual à
dos outros. Ela não pode ser dona da...
RICARDO: monopólio”
Percebe-se que RODRIGO DA ROCHA LOURES, nesta ocasião, já
dispunha de informações mais elaboradas acerca do tema e, conforme
indicam os seus próprios termos, as teria obtido da pessoa a quem havia
ligado, ou seja, de GILVANDRO DE ARAÚJO, com quem afirmou ter
estado na semana anterior. GILVANDRO, no entanto, foi categórico ao
asseverar em seu depoimento que, após o telefonema, “nunca mais tratou
dessa questão com RODRIGO DA ROCHA LOURES, tampouco ele perguntou
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Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
EDUARDO FRADE, Superintendente-geral do CADE, disse ter
conversado com RODRIGO DA ROCHA LOURES, juntamente com
GILVANDRO DE ARAÚJO, no início do mês de abril (após a data do
telefonema) especificamente sobre nomeações a cargos importantes do
CADE que estavam vagos. Tal encontro teria ocorrido de forma breve,
nos corredores da Câmara dos Deputados e, em nenhum momento,
RODRIGO DA ROCHA LOURES teria pedido informações
relacionadas ao assunto que envolvia suposta prática ilícita pela
PETROBRAS no mercado de energia.
Do exposto se extrai que, possivelmente, RODRIGO DA ROCHA
LOURES e GILVANDRO DE ARAÚJO, contrariando o alegado por
este, tenham retomado o assunto para fins de atualização, momento em
que houve o abastecimento daquele com informações mais detalhadas.
Isso não importa afirmar, no entanto, que houve interferência na
condução do processo administrativo que estava submetido ao CADE,
em que pesem as estranhezas que marcam o fato, catalisadas pela
afirmação de JOESLEY BATISTA a respeito:
“QUE o depoente tem conhecimento de que o CADE não proferiu qualquer decisão
de mérito acerca da questão que envolvia a compra de gás boliviano, no entanto houve
uma audiência com a Petrobras que o CADE alertou sobre o abuso no monopólio do
gás, o que poderia implicar em graves sanções, razão pela qual a Petrobras reviu seu
posicionamento e fez um contrato de fornecimento de gás com a EPE - Empresa
Produtora de Energia do grupo J&F INVESTIMENTOS, com preço mais
adequado ao mercado”.
Logo, no exíguo prazo deste inquérito, não foi possível reunir elementos
que permitam concluir que o interesse manifestado por RODRIGO DA
ROCHA LOURES - com o peso de sua notória vinculação ao
Presidente da República e diante de Conselheiro interessado em assumir
a Presidência do CADE - tenha provocado, no seio daquele órgão, ações
ou decisões precipitadas ou desviadas da boa técnica.
Porém, ter havido ou não ingerência na atuação do CADE, conquanto
constitua circunstância importante na análise dos fatos – no que toca ao
agir dos servidores daquele órgão, notadamente - não é fator
condicionante à caracterização de conduta típica de RODRIGO DA
ROCHA LOURES e de JOESLEY BATISTA.
Ao final, a autoridade policial, em relação a esse ponto,
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algo a respeito ao declarante”.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
EDUARDO FRADE, Superintendente-geral do CADE, disse ter
conversado com RODRIGO DA ROCHA LOURES, juntamente com
GILVANDRO DE ARAÚJO, no início do mês de abril (após a data do
telefonema) especificamente sobre nomeações a cargos importantes do
CADE que estavam vagos. Tal encontro teria ocorrido de forma breve,
nos corredores da Câmara dos Deputados e, em nenhum momento,
RODRIGO DA ROCHA LOURES teria pedido informações
relacionadas ao assunto que envolvia suposta prática ilícita pela
PETROBRAS no mercado de energia.
Do exposto se extrai que, possivelmente, RODRIGO DA ROCHA
LOURES e GILVANDRO DE ARAÚJO, contrariando o alegado por
este, tenham retomado o assunto para fins de atualização, momento em
que houve o abastecimento daquele com informações mais detalhadas.
Isso não importa afirmar, no entanto, que houve interferência na
condução do processo administrativo que estava submetido ao CADE,
em que pesem as estranhezas que marcam o fato, catalisadas pela
afirmação de JOESLEY BATISTA a respeito:
“QUE o depoente tem conhecimento de que o CADE não proferiu qualquer decisão
de mérito acerca da questão que envolvia a compra de gás boliviano, no entanto houve
uma audiência com a Petrobras que o CADE alertou sobre o abuso no monopólio do
gás, o que poderia implicar em graves sanções, razão pela qual a Petrobras reviu seu
posicionamento e fez um contrato de fornecimento de gás com a EPE - Empresa
Produtora de Energia do grupo J&F INVESTIMENTOS, com preço mais
adequado ao mercado”.
Logo, no exíguo prazo deste inquérito, não foi possível reunir elementos
que permitam concluir que o interesse manifestado por RODRIGO DA
ROCHA LOURES - com o peso de sua notória vinculação ao
Presidente da República e diante de Conselheiro interessado em assumir
a Presidência do CADE - tenha provocado, no seio daquele órgão, ações
ou decisões precipitadas ou desviadas da boa técnica.
Porém, ter havido ou não ingerência na atuação do CADE, conquanto
constitua circunstância importante na análise dos fatos – no que toca ao
agir dos servidores daquele órgão, notadamente - não é fator
condicionante à caracterização de conduta típica de RODRIGO DA
ROCHA LOURES e de JOESLEY BATISTA.
Ao final, a autoridade policial, em relação a esse ponto,
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algo a respeito ao declarante”.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
A par disso, tendo em vista a indefinição acerca da legalidade da atuação
de dirigentes do CADE no Inquérito Administrativo nº
08700.009007/2015-04, cujo contexto, conforme exposto, está a
reclamar a realização de diligências adicionais para sua melhor
elucidação, REPRESENTO pela cisão processual e instauração de
inquérito específico, em Juízo próprio, com o escopo de apurar a
possível prática de condutas previstas nos artigos 317, § 2º, e 321 do
Código Penal.
A despeito de confirmada a intervenção ilícita dos
denunciados junto ao CADE, a favor dos interesses empresariais
do grupo J&F, conforme aclarado na peça acusatória, faz-se
necessário o prosseguimento das investigações em relação aos
servidores públicos que trabalham no CADE, a fim de que seja
esclarecido, efetivamente, se houve alguma conduta criminosa por
parte deles.
É importante repisar que essa investigação, a ser instaurada na
instância competente (Justiça Federal de Brasília 6) é autônoma para
a análise dos fatos ora denunciados, uma vez que, como se
depreende
da
narrativa
fática
exposta
na
denúncia,
a
responsabilização penal de RODRIGO DA ROCHA LOURES e
6 Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal (Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral) e do art. 70 do Código de
Processo Penal (Art.70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. §1o Se, iniciada
a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo
lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. §2 o Quando o último ato de execução
for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado).
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conclui no seguinte sentido:
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
A par disso, tendo em vista a indefinição acerca da legalidade da atuação
de dirigentes do CADE no Inquérito Administrativo nº
08700.009007/2015-04, cujo contexto, conforme exposto, está a
reclamar a realização de diligências adicionais para sua melhor
elucidação, REPRESENTO pela cisão processual e instauração de
inquérito específico, em Juízo próprio, com o escopo de apurar a
possível prática de condutas previstas nos artigos 317, § 2º, e 321 do
Código Penal.
A despeito de confirmada a intervenção ilícita dos
denunciados junto ao CADE, a favor dos interesses empresariais
do grupo J&F, conforme aclarado na peça acusatória, faz-se
necessário o prosseguimento das investigações em relação aos
servidores públicos que trabalham no CADE, a fim de que seja
esclarecido, efetivamente, se houve alguma conduta criminosa por
parte deles.
É importante repisar que essa investigação, a ser instaurada na
instância competente (Justiça Federal de Brasília 6) é autônoma para
a análise dos fatos ora denunciados, uma vez que, como se
depreende
da
narrativa
fática
exposta
na
denúncia,
a
responsabilização penal de RODRIGO DA ROCHA LOURES e
6 Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal (Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral) e do art. 70 do Código de
Processo Penal (Art.70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. §1o Se, iniciada
a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo
lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. §2 o Quando o último ato de execução
for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado).
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conclui no seguinte sentido:
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
MICHEL TEMER independe de possível crime também
Além disso, é preciso perquirir também se eventual ilícito foi
praticado por funcionários da Petrobras, em razão do contrato
firmado entre a estatal e a EPE, assinado em 13.04.2017, com
vigência até 31.12.2017, cuja primeira compra estava prevista para o
dia 17.04.2017 e ensejou o pagamento da propina.
Dessa maneira, o Procurador-Geral da República pugna, ao
final, para que cópia integral dos autos seja remetida à Justiça
Federal de Brasília, abrindo-se, de conseguinte, vistas à
Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das
providências pertinentes.
2.2 Possíveis crimes constantes no contexto probatório originário, os quais demandam ainda análise do PGR
2.2.1 Da manutenção das prisões deferidas no bojo da Ação
Cautelar nº 4.325
Desde já, deve-se ressaltar que parte dos fatos investigados no
presente inquérito, relacionados ao pagamento de propinas para
EDUARDO CUNHA e LÚCIO FUNARO, para o melhor
esclarecimento, ainda demanda análise por parte do ProcuradorGeral da República. Isso porque as apurações policiais que versam
especificamente sobre esses fatos estão previstas para serem
recebidas pela Procuradoria-Geral da República na data de hoje
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praticado pelos servidores públicos da autarquia.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
MICHEL TEMER independe de possível crime também
Além disso, é preciso perquirir também se eventual ilícito foi
praticado por funcionários da Petrobras, em razão do contrato
firmado entre a estatal e a EPE, assinado em 13.04.2017, com
vigência até 31.12.2017, cuja primeira compra estava prevista para o
dia 17.04.2017 e ensejou o pagamento da propina.
Dessa maneira, o Procurador-Geral da República pugna, ao
final, para que cópia integral dos autos seja remetida à Justiça
Federal de Brasília, abrindo-se, de conseguinte, vistas à
Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das
providências pertinentes.
2.2 Possíveis crimes constantes no contexto probatório originário, os quais demandam ainda análise do PGR
2.2.1 Da manutenção das prisões deferidas no bojo da Ação
Cautelar nº 4.325
Desde já, deve-se ressaltar que parte dos fatos investigados no
presente inquérito, relacionados ao pagamento de propinas para
EDUARDO CUNHA e LÚCIO FUNARO, para o melhor
esclarecimento, ainda demanda análise por parte do ProcuradorGeral da República. Isso porque as apurações policiais que versam
especificamente sobre esses fatos estão previstas para serem
recebidas pela Procuradoria-Geral da República na data de hoje
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praticado pelos servidores públicos da autarquia.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
(26/06/2017), o que impossibilitou a formação da opinio delicti de
Não se pode olvidar que foram deferidas prisões no bojo da
Ação Cautelar n. 4325, em virtude da presença dos fundamentos
que a amparam. Em decisão proferida às fls. 60/88, o Exmo.
Ministro Relator Edson Fachin deferiu os pedidos de prisão contra
LÚCIO
FUNARO
BOLONHA
(ou
FUNARO,
ROBERTA
ROBERTA
FUNARO
BOLONHA
YOSHIMOTO)
e
EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em decisão posterior,
constante das fls. 275/280, foi assegurada a ROBERTA
BOLONHA FUNARO a prisão domiciliar.
A lei 8.038/1990, em seu art. 1º, especialmente no § 2º, alíneas
“a” e “b”, prescreve que:
“ Lei 8.038/1990. Art. 1º. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério
Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir
arquivamento do inquérito ou das peças informativas. § 1º Diligências
complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do
prazo deste artigo. § 2º Se o indiciado estiver preso: a) o prazo para
oferecimento da denúncia será de 5 (cinco) dias; b) as diligências
complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao
deferi-las, determinar o relaxamento da prisão (grifo nosso).
Entretanto, a pendência da análise, por parte do ProcuradorGeral da República, sobre esses fatos, utilizando-se de seu prazo de
5 (cinco dias) para oferecimento da denúncia, poderia implicar, por
uma leitura isolada do dispositivo legal transcrito, interpretação
tendente à revogação (não relaxamento, pois a prisão é legal) das
prisões decretadas. Ocorre que tal regra precisa ser harmonizada
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imediato.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
(26/06/2017), o que impossibilitou a formação da opinio delicti de
Não se pode olvidar que foram deferidas prisões no bojo da
Ação Cautelar n. 4325, em virtude da presença dos fundamentos
que a amparam. Em decisão proferida às fls. 60/88, o Exmo.
Ministro Relator Edson Fachin deferiu os pedidos de prisão contra
LÚCIO
FUNARO
BOLONHA
(ou
FUNARO,
ROBERTA
ROBERTA
FUNARO
BOLONHA
YOSHIMOTO)
e
EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em decisão posterior,
constante das fls. 275/280, foi assegurada a ROBERTA
BOLONHA FUNARO a prisão domiciliar.
A lei 8.038/1990, em seu art. 1º, especialmente no § 2º, alíneas
“a” e “b”, prescreve que:
“ Lei 8.038/1990. Art. 1º. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério
Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir
arquivamento do inquérito ou das peças informativas. § 1º Diligências
complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do
prazo deste artigo. § 2º Se o indiciado estiver preso: a) o prazo para
oferecimento da denúncia será de 5 (cinco) dias; b) as diligências
complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao
deferi-las, determinar o relaxamento da prisão (grifo nosso).
Entretanto, a pendência da análise, por parte do ProcuradorGeral da República, sobre esses fatos, utilizando-se de seu prazo de
5 (cinco dias) para oferecimento da denúncia, poderia implicar, por
uma leitura isolada do dispositivo legal transcrito, interpretação
tendente à revogação (não relaxamento, pois a prisão é legal) das
prisões decretadas. Ocorre que tal regra precisa ser harmonizada
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imediato.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
com outros valores, não podendo ser considerada de maneira
que se instalaram a partir da prática criminosa.
Vem-se reconhecendo que só existe excesso de prazo para
prisões preventivas quando a demora é injustificada, uma vez que a
sua análise deve levar em consideração, além do tempo, a
razoabilidade da medida. Destarte, encontrando-se presentes os
requisitos e pressupostos da medida cautelar, somados à
complexidade da causa, como o é o caso vertente, a prisão
decretada pode e deve ser mantida, desde que não se decorra um
lapso temporal desproporcional, aferido considerando-se as
condições objetivas da causa.
Em avaliação à decisões dessa e. Corte, percebe-se que alguns
requisitos são utilizados para definir a razoabilidade de medida,
como a complexidade da causa, reconhecida, mutatis mutandis, no
HC 95045/RJ, no qual, em seu voto condutor, a Ministra Ellen
Gracie, além de sustentar a importância da análise principiológica
sobre o tempo de prisão preventiva, informa sobre a complexidade
da instrução criminal como alicerce justificador do prazo razoável
da medida cautelar. Nesse sentido, anotem-se: os seguintes trechos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
DENEGAÇÃO. (...) A razoável duração do processo (CF, art. 5°,
LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e
valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não
podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do
caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos
ilícitos. A prisão cautelar do paciente pode se justificar, ainda que não
encerrada a instrução criminal, com fundamento no parâmetro da
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isolada e descontextualizada do caso relacionado às investigações
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
com outros valores, não podendo ser considerada de maneira
que se instalaram a partir da prática criminosa.
Vem-se reconhecendo que só existe excesso de prazo para
prisões preventivas quando a demora é injustificada, uma vez que a
sua análise deve levar em consideração, além do tempo, a
razoabilidade da medida. Destarte, encontrando-se presentes os
requisitos e pressupostos da medida cautelar, somados à
complexidade da causa, como o é o caso vertente, a prisão
decretada pode e deve ser mantida, desde que não se decorra um
lapso temporal desproporcional, aferido considerando-se as
condições objetivas da causa.
Em avaliação à decisões dessa e. Corte, percebe-se que alguns
requisitos são utilizados para definir a razoabilidade de medida,
como a complexidade da causa, reconhecida, mutatis mutandis, no
HC 95045/RJ, no qual, em seu voto condutor, a Ministra Ellen
Gracie, além de sustentar a importância da análise principiológica
sobre o tempo de prisão preventiva, informa sobre a complexidade
da instrução criminal como alicerce justificador do prazo razoável
da medida cautelar. Nesse sentido, anotem-se: os seguintes trechos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
DENEGAÇÃO. (...) A razoável duração do processo (CF, art. 5°,
LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e
valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não
podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do
caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos
ilícitos. A prisão cautelar do paciente pode se justificar, ainda que não
encerrada a instrução criminal, com fundamento no parâmetro da
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isolada e descontextualizada do caso relacionado às investigações
Inquérito nº 4.483
razoabilidade em se tratando de instrução criminal de caráter complexo.
Habeas corpus não conhecido”
HC
95045/RJ
RIO
DE
JANEIRO
HABEAS
CORPUS;
Relator(a):
Min.
ELLEN
GRACIE
Julgamento: 09/09/2008, Órgão Julgador: Segunda Turma.
No caso vertente, a investigação, diante da dinâmica dos fatos,
é diferenciada, uma vez que há atuação intensa, contínua e profícua
da organização criminosa, conforme se demonstrará nesta
manifestação. A complexidade permite a relativização do prazo
para conclusão das investigações.
Nesse diapasão, desnecessário aqui recorrer-se ao histórico e
ramificações que foram descortinadas no curso das investigações
referentes a verticalização da chamada Operação Lava Jato e as
participações intensas de LUCIO FUNARO e EDUARDO
CUNHA, de maneira que a sua complexidade permite a
flexibilização do prazo para conclusão das investigações.
Com efeito, a garantia da ordem pública se encontra presente
pelo imperativo de se impedir a reiteração criminosa, como se
verifica no presente caso em relação aos dois mencionados, com
inúmeros acontecimentos relacionados a perpetração de crimes
contra a administração pública análogos.
No caso da ROBERTA BOLONHA FUNARO, conclui-se
que é suficiente, no momento, a manutenção de sua prisão
domiciliar, com aplicação das medidas cautelares diversas já
determinadas pelo STF.
Dessa maneira, o Procurador-Geral da República, em razão da
complexidade das apurações em relação aos crimes referidos neste
24 de 64
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Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
razoabilidade em se tratando de instrução criminal de caráter complexo.
Habeas corpus não conhecido”
HC
95045/RJ
RIO
DE
JANEIRO
HABEAS
CORPUS;
Relator(a):
Min.
ELLEN
GRACIE
Julgamento: 09/09/2008, Órgão Julgador: Segunda Turma.
No caso vertente, a investigação, diante da dinâmica dos fatos,
é diferenciada, uma vez que há atuação intensa, contínua e profícua
da organização criminosa, conforme se demonstrará nesta
manifestação. A complexidade permite a relativização do prazo
para conclusão das investigações.
Nesse diapasão, desnecessário aqui recorrer-se ao histórico e
ramificações que foram descortinadas no curso das investigações
referentes a verticalização da chamada Operação Lava Jato e as
participações intensas de LUCIO FUNARO e EDUARDO
CUNHA, de maneira que a sua complexidade permite a
flexibilização do prazo para conclusão das investigações.
Com efeito, a garantia da ordem pública se encontra presente
pelo imperativo de se impedir a reiteração criminosa, como se
verifica no presente caso em relação aos dois mencionados, com
inúmeros acontecimentos relacionados a perpetração de crimes
contra a administração pública análogos.
No caso da ROBERTA BOLONHA FUNARO, conclui-se
que é suficiente, no momento, a manutenção de sua prisão
domiciliar, com aplicação das medidas cautelares diversas já
determinadas pelo STF.
Dessa maneira, o Procurador-Geral da República, em razão da
complexidade das apurações em relação aos crimes referidos neste
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Procuradoria-Geral da República
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
tópico, pugna, pela manutenção da prisão preventiva dos
manutenção da prisão domiciliar de ROBERTA FUNARO, uma
vez deferida a prorrogação do presente inquérito, conforma a
seguir se postula.
2.2.2 Do pagamento de propinas para LÚCIO FUNARO e
EDUARDO CUNHA
Considerando a chegada do relatório policial referente a esses
fatos apenas na data de hoje (26/06/2017), é importante registrar
que há fatos para os quais o Procurador-Geral da República
necessita de uma análise mais cuidadosa, aprofundada e
responsável para formar sua opinio delicti. É o caso dos fatos
relacionados
aos
possíveis
pagamentos
de
propinas
para
EDUARDO CUNHA e LÚCIO FUNARO, em troca do silêncio
de ambos.
Em relação ao pagamento de propina para EDUARDO
CUNHA e LÚCIO FUNARO, consta dos autos a transcrição da
conversa ocorrida à noite, por volta das 22h40min, no Palácio do
Jaburu, em 07/03/2017, entre MICHEL TEMER e JOESLEY
BATISTA. Eis o diálogo:
00:10:16 JOESLEY: É, eu queria falar assim, muito assim na...dentro
do possível, eu fiz o máximo que deu ali, zerei tudo, o que
tinha de alguma pendência daqui pra ali, zerou tal, liquidou
tudo e ele foi firme em cima, ele já tava lá, veio, cobrou, tá,
tá, tá. Pronto! Acelerei o passo e tirei da frente. O outro
25 de 64
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investigados LÚCIO FUNARO e EDUARDO CUNHA e pela
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
tópico, pugna, pela manutenção da prisão preventiva dos
manutenção da prisão domiciliar de ROBERTA FUNARO, uma
vez deferida a prorrogação do presente inquérito, conforma a
seguir se postula.
2.2.2 Do pagamento de propinas para LÚCIO FUNARO e
EDUARDO CUNHA
Considerando a chegada do relatório policial referente a esses
fatos apenas na data de hoje (26/06/2017), é importante registrar
que há fatos para os quais o Procurador-Geral da República
necessita de uma análise mais cuidadosa, aprofundada e
responsável para formar sua opinio delicti. É o caso dos fatos
relacionados
aos
possíveis
pagamentos
de
propinas
para
EDUARDO CUNHA e LÚCIO FUNARO, em troca do silêncio
de ambos.
Em relação ao pagamento de propina para EDUARDO
CUNHA e LÚCIO FUNARO, consta dos autos a transcrição da
conversa ocorrida à noite, por volta das 22h40min, no Palácio do
Jaburu, em 07/03/2017, entre MICHEL TEMER e JOESLEY
BATISTA. Eis o diálogo:
00:10:16 JOESLEY: É, eu queria falar assim, muito assim na...dentro
do possível, eu fiz o máximo que deu ali, zerei tudo, o que
tinha de alguma pendência daqui pra ali, zerou tal, liquidou
tudo e ele foi firme em cima, ele já tava lá, veio, cobrou, tá,
tá, tá. Pronto! Acelerei o passo e tirei da frente. O outro
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investigados LÚCIO FUNARO e EDUARDO CUNHA e pela
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
menino companheiro dele que tá aqui, né? Que o GEDDEL
sempre tava.
JOESLEY: Isso, isso. O GEDDEL é que andava sempre ali
TEMER: É.
JOESLEY: Mas o GEDDEL também com esse negócio
agora, eu perdi o contato, porque ele virou investigado, agora
eu não posso, também.
TEMER: É, é complicado, é complicado.
JOESLEY: Eu não posso encontrar ele.
TEMER: É complicado, vai parecer obstrução de justiça
JOESLEY: Isso, isso.
TEMER: Todos esses (...)
00:11:16 JOESLEY: O negócio dos vazamentos. O telefone lá do
EDUARDO com o GEDDEL, volta e meia citava alguma
coisa meio tangenciando a nós, a não sei o quê. Eu tô lá me
defendendo. Como é que eu.. o quê que eu mais ou menos dei
conta de fazer até agora: Eu tô de bem com o EDUARDO.
00:11:39 TEMER: Tem que manter isso, viu?
JOESLEY: Todo mês...
TEMER: (...) É.
A relação existente entre EDUARDO CUNHA, LÚCIO
FUNARO, MICHEL TEMER e o grupo J & F deve ser
contextualizada, a fim de que o diálogo transcrito possa ser
compreendido em sua totalidade.
2.2.3 Da estreita relação existente entre a organização
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TEMER: O Lúcio Funaro
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
menino companheiro dele que tá aqui, né? Que o GEDDEL
sempre tava.
JOESLEY: Isso, isso. O GEDDEL é que andava sempre ali
TEMER: É.
JOESLEY: Mas o GEDDEL também com esse negócio
agora, eu perdi o contato, porque ele virou investigado, agora
eu não posso, também.
TEMER: É, é complicado, é complicado.
JOESLEY: Eu não posso encontrar ele.
TEMER: É complicado, vai parecer obstrução de justiça
JOESLEY: Isso, isso.
TEMER: Todos esses (...)
00:11:16 JOESLEY: O negócio dos vazamentos. O telefone lá do
EDUARDO com o GEDDEL, volta e meia citava alguma
coisa meio tangenciando a nós, a não sei o quê. Eu tô lá me
defendendo. Como é que eu.. o quê que eu mais ou menos dei
conta de fazer até agora: Eu tô de bem com o EDUARDO.
00:11:39 TEMER: Tem que manter isso, viu?
JOESLEY: Todo mês...
TEMER: (...) É.
A relação existente entre EDUARDO CUNHA, LÚCIO
FUNARO, MICHEL TEMER e o grupo J & F deve ser
contextualizada, a fim de que o diálogo transcrito possa ser
compreendido em sua totalidade.
2.2.3 Da estreita relação existente entre a organização
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TEMER: O Lúcio Funaro
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
Entre os diversos anexos trazidos pelos colaboradores da J &
F, alguns se referem especificamente à prática de ilícitos decorrentes da relação espúria existente entre o grupo econômico e os integrantes do PMDB da Câmara dos Deputados, a citar: (i) Caixa
Econômica Federal/FI-FGTS (Anexo 4), (ii) Ministério da Agricultura (Anexo 5), (iii) A Conta-Corrente – LÚCIO FUNARO
(Anexo 6), (iv) Renovação da desoneração da folha de pagamento
(Anexo 07), (v) Eleição para a presidência na Câmara dos Deputados (Anexo 8).
É importante mencionar que os crimes narrados nos referidos
anexos não são objeto específico da denúncia ora oferecida, mas a
compreensão dos ilícitos ali descritos ajudará a entender o motivo
pelo qual os integrantes do grupo do PMDB da Câmara dos Deputados reputavam imprescindível a manutenção do silêncio do exDeputado Federal EDUARDO CUNHA e do seu operador LÚCIO FUNARO, por meio da continuidade do pagamento de propinas por JOESLEY BATISTA, mesmo depois da prisão daqueles
na “Operação Lava Jato”.
No anexo 4, intitulado “A interação com LÚCIO FUNARO
CEF/FGTS”, JOESLEY MENDONÇA BATISTA, proprietário
do Grupo J & F, explica como conheceu LÚCIO FUNARO e
como este foi útil aos interesses do grupo J&F, no intuito de adquirir financiamento junto ao FI-FGTS para a Eldorado, empresa de
celulose do grupo econômico.
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criminosa do PMDB da Câmara e o grupo J & F
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
Entre os diversos anexos trazidos pelos colaboradores da J &
F, alguns se referem especificamente à prática de ilícitos decorrentes da relação espúria existente entre o grupo econômico e os integrantes do PMDB da Câmara dos Deputados, a citar: (i) Caixa
Econômica Federal/FI-FGTS (Anexo 4), (ii) Ministério da Agricultura (Anexo 5), (iii) A Conta-Corrente – LÚCIO FUNARO
(Anexo 6), (iv) Renovação da desoneração da folha de pagamento
(Anexo 07), (v) Eleição para a presidência na Câmara dos Deputados (Anexo 8).
É importante mencionar que os crimes narrados nos referidos
anexos não são objeto específico da denúncia ora oferecida, mas a
compreensão dos ilícitos ali descritos ajudará a entender o motivo
pelo qual os integrantes do grupo do PMDB da Câmara dos Deputados reputavam imprescindível a manutenção do silêncio do exDeputado Federal EDUARDO CUNHA e do seu operador LÚCIO FUNARO, por meio da continuidade do pagamento de propinas por JOESLEY BATISTA, mesmo depois da prisão daqueles
na “Operação Lava Jato”.
No anexo 4, intitulado “A interação com LÚCIO FUNARO
CEF/FGTS”, JOESLEY MENDONÇA BATISTA, proprietário
do Grupo J & F, explica como conheceu LÚCIO FUNARO e
como este foi útil aos interesses do grupo J&F, no intuito de adquirir financiamento junto ao FI-FGTS para a Eldorado, empresa de
celulose do grupo econômico.
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criminosa do PMDB da Câmara e o grupo J & F
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
LÚCIO FUNARO, em um dos diálogos com JOESLEY BANHA, tinha sido responsável pela nomeação de FÁBIO CLETO
para o cargo de Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias
da Caixa Econômica Federal. FÁBIO CLETO era também representante do governo no Conselho Curador do FGTS. Em troca de
intervenção a ser realizada, para a liberação de financiamentos que,
segundo FUNARO, passariam por FÁBIO CLETO, foi solicitado
o pagamento de propina no valor de 3 a 3,5% do montante a ser
financiado. Em relação aos empréstimos obtidos perante a Caixa
Econômica Federal, estima-se um total aproximado de R$ 57 milhões em propinas pagas, enquanto em relação às aplicações do FIFGTS na Eldorado, estima-se um valor de propinas de R$ 32,9 milhões.
No anexo 5, intitulado “EDUARDO CUNHA E LÚCIO
FUNARO/Ministério da Agricultura”, JOESLEY BATISTA explica que LÚCIO FUNARO o apresentou a RODRIGO FIGUEIREDO, secretário da Secretaria de Defesa da Agropecuária – SDA,
órgão do Ministério da Agricultura. FUNARO, como intermediário de EDUARDO CUNHA, passou a oferecer influência para obtenção de atos de ofício no âmbito do Ministério da Agricultura,
em troca de propina. JOESLEY BATISTA, nesse contexto, pleiteou a federalização do sistema de inspeção animal do Brasil, tarefa
considera por EDUARDO CUNHA difícil, bem como normatizações referentes à exportação de despojos e a vermífugos. Ao todo,
por essas normatizações que foram implementadas e beneficiaram
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TISTA, também afirmara que, em conjunto com EDUARDO CU-
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
LÚCIO FUNARO, em um dos diálogos com JOESLEY BANHA, tinha sido responsável pela nomeação de FÁBIO CLETO
para o cargo de Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias
da Caixa Econômica Federal. FÁBIO CLETO era também representante do governo no Conselho Curador do FGTS. Em troca de
intervenção a ser realizada, para a liberação de financiamentos que,
segundo FUNARO, passariam por FÁBIO CLETO, foi solicitado
o pagamento de propina no valor de 3 a 3,5% do montante a ser
financiado. Em relação aos empréstimos obtidos perante a Caixa
Econômica Federal, estima-se um total aproximado de R$ 57 milhões em propinas pagas, enquanto em relação às aplicações do FIFGTS na Eldorado, estima-se um valor de propinas de R$ 32,9 milhões.
No anexo 5, intitulado “EDUARDO CUNHA E LÚCIO
FUNARO/Ministério da Agricultura”, JOESLEY BATISTA explica que LÚCIO FUNARO o apresentou a RODRIGO FIGUEIREDO, secretário da Secretaria de Defesa da Agropecuária – SDA,
órgão do Ministério da Agricultura. FUNARO, como intermediário de EDUARDO CUNHA, passou a oferecer influência para obtenção de atos de ofício no âmbito do Ministério da Agricultura,
em troca de propina. JOESLEY BATISTA, nesse contexto, pleiteou a federalização do sistema de inspeção animal do Brasil, tarefa
considera por EDUARDO CUNHA difícil, bem como normatizações referentes à exportação de despojos e a vermífugos. Ao todo,
por essas normatizações que foram implementadas e beneficiaram
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TISTA, também afirmara que, em conjunto com EDUARDO CU-
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Inquérito nº 4.483
interesses econômicos do grupo J&F, foram pagos cerca de R$ 7
No anexo 6, intitulado “Conta-Corrente – LÚCIO FUNARO”, JOESLEY explica que a relação entre o grupo econômico e o operador financeiro LÚCIO FUNARO era tão intensa,
que foi criado pela J&F uma conta-corrente denominada “LÚCIO
FUNARO”, na qual eram registrados os créditos e débitos decorrentes do pagamento de propinas. Exemplificativamente, o colaborador narra que, em setembro de 2014, havia um saldo a favor do
LÚCIO FUNARO de R$ 50 milhões de reais nessa contabilidade
informal e paralela de vantagens indevidas.
No anexo 7, JOESLEY BATISTA detalha o pagamento de
propina no valor de R$ 20 milhões de reais para EDUARDO CUNHA com o intuito de que fosse aprovada a renovação da desoneração da folha de pagamento do setor de frangos. Explica o
colaborador que a solicitação partiu de EDUARDO CUNHA. Do
total, R$ 5 milhões foram pagos depois que ex-Deputado Federal
foi preso, por meio do seu intermediário ALTAIR.
No anexo 8, intitulado “Eleição de EDUARDO CUNHA
para a presidência da Câmara dos Deputados”, JOESLEY BATISTA relata o pedido feito pelo então Deputado Federal EDUARDO CUNHA de propina no valor de R$ 30 milhões de reais,
montante que seria endereçado para a campanha do deputado à
presidência da Câmara dos Deputados. Interessante anotar que, do
total de 30 milhões, cerca de R$ 5,6 milhões foram pagos por meio
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milhões em propinas.
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Inquérito nº 4.483
interesses econômicos do grupo J&F, foram pagos cerca de R$ 7
No anexo 6, intitulado “Conta-Corrente – LÚCIO FUNARO”, JOESLEY explica que a relação entre o grupo econômico e o operador financeiro LÚCIO FUNARO era tão intensa,
que foi criado pela J&F uma conta-corrente denominada “LÚCIO
FUNARO”, na qual eram registrados os créditos e débitos decorrentes do pagamento de propinas. Exemplificativamente, o colaborador narra que, em setembro de 2014, havia um saldo a favor do
LÚCIO FUNARO de R$ 50 milhões de reais nessa contabilidade
informal e paralela de vantagens indevidas.
No anexo 7, JOESLEY BATISTA detalha o pagamento de
propina no valor de R$ 20 milhões de reais para EDUARDO CUNHA com o intuito de que fosse aprovada a renovação da desoneração da folha de pagamento do setor de frangos. Explica o
colaborador que a solicitação partiu de EDUARDO CUNHA. Do
total, R$ 5 milhões foram pagos depois que ex-Deputado Federal
foi preso, por meio do seu intermediário ALTAIR.
No anexo 8, intitulado “Eleição de EDUARDO CUNHA
para a presidência da Câmara dos Deputados”, JOESLEY BATISTA relata o pedido feito pelo então Deputado Federal EDUARDO CUNHA de propina no valor de R$ 30 milhões de reais,
montante que seria endereçado para a campanha do deputado à
presidência da Câmara dos Deputados. Interessante anotar que, do
total de 30 milhões, cerca de R$ 5,6 milhões foram pagos por meio
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milhões em propinas.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
de doações oficiais ao PMDB Nacional e a vários correligionários
Dessa forma, verifica-se que a célula da Organização Criminosa do PMDB da Câmara mantinha várias relações ilícitas com o
grupo econômico J&F, em esquemas que ultrapassaram centenas
de milhões de reais no pagamento de vantagem indevida. Esse panorama geral é importante pra compreender o mote dos crimes
que ainda impendem ser investigados. Por isso, o ProcuradorGeral da República postula a juntada, aos autos do inquérito nº
4.483, dos documentos constantes na PET 7.003 (homologação do
acordo de colaboração integrantes do grupo J & F), referentes aos
anexos de 04 a 08 do colaborador JOESLEY BATISTA.
2.4 Possíveis crimes que surgiram no decorrer das investigações
2.4.1 Contextualização geral – menções às pessoas de
“Ricardo”, “Celso”, “Edgar”, “Coronel” e “Yunes”, bem
como das sociedades empresárias RODRIMAR S/A –
Transportes,
equipamentos
e
Armazéns
Gerais
e
ARGEPLAN Arquitetura e Engenharia.
Durante as investigações, as provas produzidas no bojo das
Ações Cautelares n. 4315 (ação controlada) e n. 4316 (interceptação
telefônica) revelaram outros fatos penalmente relevantes, os quais
merecem ser devidamente apurados em inquérito próprio.
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de EDUARDO CUNHA.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
de doações oficiais ao PMDB Nacional e a vários correligionários
Dessa forma, verifica-se que a célula da Organização Criminosa do PMDB da Câmara mantinha várias relações ilícitas com o
grupo econômico J&F, em esquemas que ultrapassaram centenas
de milhões de reais no pagamento de vantagem indevida. Esse panorama geral é importante pra compreender o mote dos crimes
que ainda impendem ser investigados. Por isso, o ProcuradorGeral da República postula a juntada, aos autos do inquérito nº
4.483, dos documentos constantes na PET 7.003 (homologação do
acordo de colaboração integrantes do grupo J & F), referentes aos
anexos de 04 a 08 do colaborador JOESLEY BATISTA.
2.4 Possíveis crimes que surgiram no decorrer das investigações
2.4.1 Contextualização geral – menções às pessoas de
“Ricardo”, “Celso”, “Edgar”, “Coronel” e “Yunes”, bem
como das sociedades empresárias RODRIMAR S/A –
Transportes,
equipamentos
e
Armazéns
Gerais
e
ARGEPLAN Arquitetura e Engenharia.
Durante as investigações, as provas produzidas no bojo das
Ações Cautelares n. 4315 (ação controlada) e n. 4316 (interceptação
telefônica) revelaram outros fatos penalmente relevantes, os quais
merecem ser devidamente apurados em inquérito próprio.
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de EDUARDO CUNHA.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
Conforme detalhado pela autoridade policial no Relatório
Ação Cautelar n. 4315, em um dos encontros realizados entre o
denunciado RODRIGO LOURES e RICARDO SAUD, diretor
de relações institucionais do grupo J&F, com o objetivo de tratar
sobre a propina objeto da denúncia ora apresentada, uma terceira
pessoa de nome “Ricardo” apareceu e conversou com os
interlocutores. Segue trecho do diálogo, ocorrido na cafeteria Santo
Grão, em São Paulo7:
(...)
RICARDO: ôh, RICARDO! RICARDO nosso amigo lá?
OBS: uma terceira pessoa, também chamada RICARDO, chegou à presença de
RODRIGO e RICARDO SAUD. A partir de então, passa-se a denominar
RICARDO SAUD e simplesmente “RICARDO”.
RODRIGO: é ele
RICARDO SAUD: rapaz, você tá parecendo um boyzinho, tudo bom? E o nosso
amigo CELSO?
RICARDO: tá bem, tá joia
RICARDO SAUD: Vem cá, senta aqui, vamo tomar uma aula aqui. Já a proveita e
paga a conta aqui, Ricardo. (ininteligível) o Ricardo vai ficar brabo comigo
RICARDO: não, deixa que eu pago aqui
RICARDO SAUD: pelo amor de Deus, cadê o Celso pra nós fumar um charuto?
RICARDO: pôh, vamo fumar! Eu, sexta-feira bati um papo longo com ele
RICARDO SAUD: É mesmo. Ele tá bem?
RICARDO: tá bem, tá legal
RICARDO SAUD: tá lá com ele?
RICARDO: tô
RICARDO SAUD: (ininteligível)
RICARDO: como maior prazer, poh, ele vai adorar. Tu tá rodando por aqui ou...
RICARDO SAUD: eu tava nos Estados Unidos né, fiquei um ano lá e agora vou ficar
7 Diálogo referente a encontro ocorrido em 24/04/2017, na cafeteria Santo
Grão, bairro Itaim Bibi, em São Paulo, conforme descrição do Relatório
Circunstanciado nº 03, de 08 de maio de 2017.
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Circunstanciado n. 03, datado de 08 de maio de 2017, constante da
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
Conforme detalhado pela autoridade policial no Relatório
Ação Cautelar n. 4315, em um dos encontros realizados entre o
denunciado RODRIGO LOURES e RICARDO SAUD, diretor
de relações institucionais do grupo J&F, com o objetivo de tratar
sobre a propina objeto da denúncia ora apresentada, uma terceira
pessoa de nome “Ricardo” apareceu e conversou com os
interlocutores. Segue trecho do diálogo, ocorrido na cafeteria Santo
Grão, em São Paulo7:
(...)
RICARDO: ôh, RICARDO! RICARDO nosso amigo lá?
OBS: uma terceira pessoa, também chamada RICARDO, chegou à presença de
RODRIGO e RICARDO SAUD. A partir de então, passa-se a denominar
RICARDO SAUD e simplesmente “RICARDO”.
RODRIGO: é ele
RICARDO SAUD: rapaz, você tá parecendo um boyzinho, tudo bom? E o nosso
amigo CELSO?
RICARDO: tá bem, tá joia
RICARDO SAUD: Vem cá, senta aqui, vamo tomar uma aula aqui. Já a proveita e
paga a conta aqui, Ricardo. (ininteligível) o Ricardo vai ficar brabo comigo
RICARDO: não, deixa que eu pago aqui
RICARDO SAUD: pelo amor de Deus, cadê o Celso pra nós fumar um charuto?
RICARDO: pôh, vamo fumar! Eu, sexta-feira bati um papo longo com ele
RICARDO SAUD: É mesmo. Ele tá bem?
RICARDO: tá bem, tá legal
RICARDO SAUD: tá lá com ele?
RICARDO: tô
RICARDO SAUD: (ininteligível)
RICARDO: como maior prazer, poh, ele vai adorar. Tu tá rodando por aqui ou...
RICARDO SAUD: eu tava nos Estados Unidos né, fiquei um ano lá e agora vou ficar
7 Diálogo referente a encontro ocorrido em 24/04/2017, na cafeteria Santo
Grão, bairro Itaim Bibi, em São Paulo, conforme descrição do Relatório
Circunstanciado nº 03, de 08 de maio de 2017.
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Circunstanciado n. 03, datado de 08 de maio de 2017, constante da
Inquérito nº 4.483
por aqui uns três ou quatro meses e vou embora
RICARDO: (ininteligível) vocês levando pau toda hora hein? (ininteligível)
RICARDO SAUD: viu Eldorado agora? (ininteligível)
RICARDO: o Zé tá lá ainda
RICARDO SAUD: tá igual ao Rodrigo ali. O Rodrigo tem um pé no Palácio e outro
na Câmara. Você sabe que o chefe dele é um dos melhores amigos do Michel tem. Você
sabia disso né?
RODRIGO: sabia
RICARDO SAUD: cara, não, você conhece ele?
RODRIGO: conheço
RICARDO SAUD: esse é do caralho. O Rodrigo é veiaco demais. Vem cá Rodrigo, por
que você pôs um pé... O Rodrigo pôs um pé na Câmara, no Congresso Nacional, e um pé
no Palácio. Ele tá igual aqueles dois pratos lá
RICARDO SAUD: você vai pagar aí mesmo?
RICARDO: vou
Em encontro seguinte, o denunciado RODRIGO LOURES,
ao debater as formas de efetivar os pagamentos da propina, volta a
mencionar o nome de “Ricardo”, que compareceu ao encontro
supramencionado, bem como das pessoas de “Celso”, “Edgar” e
“Coronel”, conforme transcrição de diálogo que segue 8:
(...)
RICARDO: Acho que lá, se for o cara da confiança de vocês, pô eu já entreguei dinheiro
demais pro coronel lá, nunca deu problema
RODRIGO: Nunca deu problema? ....ininteligível...esse é o problema
RICARDO: Qual que é?
RODRIGO: Esse é o problema....o coronel não pode mais e o outro não pode mais
RICARDO: Ah, ele não pode mais? Se fosse ele não teria problema nenhum. Eu e
ele...vai na escola...
(...)
RODRIGO: Você viu o que aconteceu com o Lúcio?
8 A conversa ora transcrita ocorreu inicialmente no café Il Barista, no
Shopping da Vila Olímpia, e, em seguida, no Restaurante Pecorino, no dia
de 28/04/2017, por volta das 16h23min.
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Inquérito nº 4.483
por aqui uns três ou quatro meses e vou embora
RICARDO: (ininteligível) vocês levando pau toda hora hein? (ininteligível)
RICARDO SAUD: viu Eldorado agora? (ininteligível)
RICARDO: o Zé tá lá ainda
RICARDO SAUD: tá igual ao Rodrigo ali. O Rodrigo tem um pé no Palácio e outro
na Câmara. Você sabe que o chefe dele é um dos melhores amigos do Michel tem. Você
sabia disso né?
RODRIGO: sabia
RICARDO SAUD: cara, não, você conhece ele?
RODRIGO: conheço
RICARDO SAUD: esse é do caralho. O Rodrigo é veiaco demais. Vem cá Rodrigo, por
que você pôs um pé... O Rodrigo pôs um pé na Câmara, no Congresso Nacional, e um pé
no Palácio. Ele tá igual aqueles dois pratos lá
RICARDO SAUD: você vai pagar aí mesmo?
RICARDO: vou
Em encontro seguinte, o denunciado RODRIGO LOURES,
ao debater as formas de efetivar os pagamentos da propina, volta a
mencionar o nome de “Ricardo”, que compareceu ao encontro
supramencionado, bem como das pessoas de “Celso”, “Edgar” e
“Coronel”, conforme transcrição de diálogo que segue 8:
(...)
RICARDO: Acho que lá, se for o cara da confiança de vocês, pô eu já entreguei dinheiro
demais pro coronel lá, nunca deu problema
RODRIGO: Nunca deu problema? ....ininteligível...esse é o problema
RICARDO: Qual que é?
RODRIGO: Esse é o problema....o coronel não pode mais e o outro não pode mais
RICARDO: Ah, ele não pode mais? Se fosse ele não teria problema nenhum. Eu e
ele...vai na escola...
(...)
RODRIGO: Você viu o que aconteceu com o Lúcio?
8 A conversa ora transcrita ocorreu inicialmente no café Il Barista, no
Shopping da Vila Olímpia, e, em seguida, no Restaurante Pecorino, no dia
de 28/04/2017, por volta das 16h23min.
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RICARDO: Ah, mas Lúcio Funaro, veio...
RODRIGO: ...tem que ser uma coisa....
RICARDO: Ah, você que sabe, se você quiser fazer
RODRIGO: Eu até pensei, lembra daquele dia que nos encontramos, tomamos um café,
que a gente encontrou com o teu xará?
RICARDO: O Ricardo é..
RODRIGO: Esse é ...ininteligível..
RICARDO: Com o Ricardo?
RODRIGO: Isso. Com ele poderia fazer
RICARDO: Tranquilo
RODRIGO: Você conhece ele há muito tempo ou não?
RICARDO: Ai eu queria ver se eu não faria com ele lá na JBS, talvez, na Escola
não...eu gosto muito dele viu?
RODRIGO: ininteligível...a atividade, vocês trabalham juntos...vocês se encontrarem,
vocês... isso é uma coisa natural. Como eu que vim comprar...
RICARDO: A calça
RODRIGO: A calça...ininteligível...mandou vir junto
RICARDO: Mas ele depois repassa isso direitinho, vai guardando? Bom ai....você que
sabe
RODRIGO: Lá tem um amigo... o Celso é muito amigo dele
RICARDO: É? Ele é muito amigo do presidente, do nosso presidente...
RODRIGO: Ele é
RICARDO: E o Presidente confia nele a esse ponto?
RODRIGO: ininteligível...
RICARDO: Sério? Eu gosto daquele Celso sabia?
RODRIGO: Gente fina
RICARDO: Muito... e a vida inteira ele foi Michel, viu? Hora nenhuma ele bandeou
pro lado da Dilma...
RODRIGO: Inclusive....
RICARDO: Por que o cara não vem aqui? Ele é um cara firme, não sei o tamanho da
confiança... Pode ué
RODRIGO: Então vamos fazer o seguinte...eu vou...ininteligível...com o Edgar. Se o
Edgar ....tem duas opções: o Edgar ou o teu xará.
RICARDO: Pra mim é mais confortável com o Edgar
RODRIGO: Você não conhece e ele também não te conhece
RICARDO: O problema é o seguinte, a gente já fez muito negócio lá com o Ricardo e
com o Celso...bom se é da confiança do chefe, não tem problema nenhum...
RODRIGO: não, não, vocês que têm que resolver, porque, na realidade...você não tá
confortável, você diz que não tá confortável e ponto
RICARDO: Não...não sei como é que eu explico esse trem...eu quero facilitar pra
vocês...eu quero facilitar o que for e a gente já faz....pra ver como é que é...pegando
confiança...ninguém vai contar isso...certinho, nós não falhamos. Agora, na escola você pode
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Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
RICARDO: Ah, mas Lúcio Funaro, veio...
RODRIGO: ...tem que ser uma coisa....
RICARDO: Ah, você que sabe, se você quiser fazer
RODRIGO: Eu até pensei, lembra daquele dia que nos encontramos, tomamos um café,
que a gente encontrou com o teu xará?
RICARDO: O Ricardo é..
RODRIGO: Esse é ...ininteligível..
RICARDO: Com o Ricardo?
RODRIGO: Isso. Com ele poderia fazer
RICARDO: Tranquilo
RODRIGO: Você conhece ele há muito tempo ou não?
RICARDO: Ai eu queria ver se eu não faria com ele lá na JBS, talvez, na Escola
não...eu gosto muito dele viu?
RODRIGO: ininteligível...a atividade, vocês trabalham juntos...vocês se encontrarem,
vocês... isso é uma coisa natural. Como eu que vim comprar...
RICARDO: A calça
RODRIGO: A calça...ininteligível...mandou vir junto
RICARDO: Mas ele depois repassa isso direitinho, vai guardando? Bom ai....você que
sabe
RODRIGO: Lá tem um amigo... o Celso é muito amigo dele
RICARDO: É? Ele é muito amigo do presidente, do nosso presidente...
RODRIGO: Ele é
RICARDO: E o Presidente confia nele a esse ponto?
RODRIGO: ininteligível...
RICARDO: Sério? Eu gosto daquele Celso sabia?
RODRIGO: Gente fina
RICARDO: Muito... e a vida inteira ele foi Michel, viu? Hora nenhuma ele bandeou
pro lado da Dilma...
RODRIGO: Inclusive....
RICARDO: Por que o cara não vem aqui? Ele é um cara firme, não sei o tamanho da
confiança... Pode ué
RODRIGO: Então vamos fazer o seguinte...eu vou...ininteligível...com o Edgar. Se o
Edgar ....tem duas opções: o Edgar ou o teu xará.
RICARDO: Pra mim é mais confortável com o Edgar
RODRIGO: Você não conhece e ele também não te conhece
RICARDO: O problema é o seguinte, a gente já fez muito negócio lá com o Ricardo e
com o Celso...bom se é da confiança do chefe, não tem problema nenhum...
RODRIGO: não, não, vocês que têm que resolver, porque, na realidade...você não tá
confortável, você diz que não tá confortável e ponto
RICARDO: Não...não sei como é que eu explico esse trem...eu quero facilitar pra
vocês...eu quero facilitar o que for e a gente já faz....pra ver como é que é...pegando
confiança...ninguém vai contar isso...certinho, nós não falhamos. Agora, na escola você pode
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Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
mandar qualquer um
RODRIGO: Eu não sabia da escola, isso é uma coisa maravilhosa, isso é maravilhoso
RICARDO: É ué, resolve tudo
RODRIGO: Isso é maravilhoso. Então vamos fazer assim, você...eu vou pra Nova
Iorque naquele final de semana, se o Joesley tiver lá quem sabe falo com ele...
RICARDO: Já falei com ele viu, quer te esperar lá
RODRIGO: Ele vai tá lá?
RICARDO: Ele não quer voltar não
RODRIGO: Acho que ele tem que se cuidar
RICARDO: É...e tá bem assim graças a Deus...eu tô de longe, eu não tô...
RODRIGO: agora, você trabalha no grupo?
RICARDO: Eu nunca sai na verdade né, fui pros Estados Unidos na transição aí pra
ninguém...o Eduardo muito meu amigo, não posso falar que não é...bom, era amigo de nós
todos né?
RODRIGO: Saiu uma notícia hoje no Valor você leu?
RICARDO: Não, do Eduardo? Falando o quê?
RODRIGO: ininteligível
RICARDO: Porra não brinca, não falou de nós não?
RODRIGO: Não...
RICARDO: Eu fui um dos caras que ajudei muito o Eduardo pra eleição dele pra
Câmara...mas o presidente tava naquela época o.....(amigo...preciso tomar um remédio, o
cara não me dá o trem pra tomar o remédio.....você me arruma uma água com gás com gelo
e limão). Você tá olhando aí, não, tá olhando outra coisa né? Deixa eu ver aqui o valor...
o valor de hoje?
RODRIGO: É, anota aqui pra mim...
RICARDO: O que é?
RODRIGO: Esse aqui daí eu levo né, de brinde...
RICARDO: Anotar o quê?
RODRIGO: Não, o gerente...desculpa...o valor de hoje
RICARDO: Não, o valor da outra semana né? Nós temos aqui ó 448
RODRIGO: Tá bom...
RICARDO: Você vê, de 320, óh, de 320 pra 448..
RODRIGO: então olha aqui
RICARDO: Você vê, a gente não guarda papel, mas é assim ó você já tem isso, isso e
agora mais isso. Tá vendo porque não dá pra fazer nota?
RODRIGO: então nós vamos fazer assim....me mandaram uma reportagem aqui e eu tô
tentando localizar
RICARDO: Tô vendo também...
Depreende-se dos diálogos que “Ricardo”, “Celso”, “Edgar”
e “Coronel” são possivelmente pessoas que intermediavam
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Inquérito nº 4.483
mandar qualquer um
RODRIGO: Eu não sabia da escola, isso é uma coisa maravilhosa, isso é maravilhoso
RICARDO: É ué, resolve tudo
RODRIGO: Isso é maravilhoso. Então vamos fazer assim, você...eu vou pra Nova
Iorque naquele final de semana, se o Joesley tiver lá quem sabe falo com ele...
RICARDO: Já falei com ele viu, quer te esperar lá
RODRIGO: Ele vai tá lá?
RICARDO: Ele não quer voltar não
RODRIGO: Acho que ele tem que se cuidar
RICARDO: É...e tá bem assim graças a Deus...eu tô de longe, eu não tô...
RODRIGO: agora, você trabalha no grupo?
RICARDO: Eu nunca sai na verdade né, fui pros Estados Unidos na transição aí pra
ninguém...o Eduardo muito meu amigo, não posso falar que não é...bom, era amigo de nós
todos né?
RODRIGO: Saiu uma notícia hoje no Valor você leu?
RICARDO: Não, do Eduardo? Falando o quê?
RODRIGO: ininteligível
RICARDO: Porra não brinca, não falou de nós não?
RODRIGO: Não...
RICARDO: Eu fui um dos caras que ajudei muito o Eduardo pra eleição dele pra
Câmara...mas o presidente tava naquela época o.....(amigo...preciso tomar um remédio, o
cara não me dá o trem pra tomar o remédio.....você me arruma uma água com gás com gelo
e limão). Você tá olhando aí, não, tá olhando outra coisa né? Deixa eu ver aqui o valor...
o valor de hoje?
RODRIGO: É, anota aqui pra mim...
RICARDO: O que é?
RODRIGO: Esse aqui daí eu levo né, de brinde...
RICARDO: Anotar o quê?
RODRIGO: Não, o gerente...desculpa...o valor de hoje
RICARDO: Não, o valor da outra semana né? Nós temos aqui ó 448
RODRIGO: Tá bom...
RICARDO: Você vê, de 320, óh, de 320 pra 448..
RODRIGO: então olha aqui
RICARDO: Você vê, a gente não guarda papel, mas é assim ó você já tem isso, isso e
agora mais isso. Tá vendo porque não dá pra fazer nota?
RODRIGO: então nós vamos fazer assim....me mandaram uma reportagem aqui e eu tô
tentando localizar
RICARDO: Tô vendo também...
Depreende-se dos diálogos que “Ricardo”, “Celso”, “Edgar”
e “Coronel” são possivelmente pessoas que intermediavam
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Procuradoria-Geral da República
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
pagamentos ilícitos para RODRIGO LOURES e o Presidente da
pessoa identificada como “Celso” é também da total confiança de
MICHEL TEMER. Neste contexto é que a RODRIMAR S/A –
Transportes, Equipamentos e Armazéns Gerais surge no bojo da
investigação.
A terceira pessoa que chegou ao final da conversa realizada
em 24/04/17, na cafeteria Santo Grão, em São Paulo, foi
identificada como sendo RICARDO CONRADO MESQUITA,
diretor da RODRIMAR S/A. No encontro seguinte, ao indicar
RICARDO MESQUITA como alternativa para operar os valores
de que tratavam, RODRIGO LOURES repassou a RICARDO
SAUD o cartão abaixo:
A pessoa citada no diálogo como “Celso”, referido como
“muito amigo” do Presidente da República, MICHEL TEMER,
foi identificado como sendo ANTÔNIO CELSO GRECCO, sócio
e presidente da mesma RODRIMAR S/A.
Em
depoimento
prestado
35 de 64
na
Procuradoria-Geral
da
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República, MICHEL TEMER. No diálogo resta explicitado que a
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
pagamentos ilícitos para RODRIGO LOURES e o Presidente da
pessoa identificada como “Celso” é também da total confiança de
MICHEL TEMER. Neste contexto é que a RODRIMAR S/A –
Transportes, Equipamentos e Armazéns Gerais surge no bojo da
investigação.
A terceira pessoa que chegou ao final da conversa realizada
em 24/04/17, na cafeteria Santo Grão, em São Paulo, foi
identificada como sendo RICARDO CONRADO MESQUITA,
diretor da RODRIMAR S/A. No encontro seguinte, ao indicar
RICARDO MESQUITA como alternativa para operar os valores
de que tratavam, RODRIGO LOURES repassou a RICARDO
SAUD o cartão abaixo:
A pessoa citada no diálogo como “Celso”, referido como
“muito amigo” do Presidente da República, MICHEL TEMER,
foi identificado como sendo ANTÔNIO CELSO GRECCO, sócio
e presidente da mesma RODRIMAR S/A.
Em
depoimento
prestado
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na
Procuradoria-Geral
da
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República, MICHEL TEMER. No diálogo resta explicitado que a
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
República em 10.05.2017, sobre os fatos relacionados aos
RICARDO SAUD esclareceu o seguinte: “A hora em que eu estava
levantando para ir embora, veio uma pessoa de nome Ricardo, que eu até
conheço, ele é diretor também de relações institucional do grupo RODRIMAR,
lá de Santos (…) O RODRIGO pegou e falou 'olha, esse ai é seu xará, você
sabe? (...) Depois eu quero te falar sobre ele' (…)” (vide a partir dos
09min45s).
Ao ser indagado sobre se o encontro com RICARDO
MESQUITA da RODRIMAR S/ A. teria sido por acaso,
RICARDO SAUD explica: “Não, ele estava lá para uma segunda
reunião, pelo que eu entendi, com ele (Rodrigo), e na entrega de dinheiro do dia
28/04 eu vou te explicar porque que ele queria me apresentar. Eles são muito
amigos, e o CELSO da RODRIMAR é muito amigo do TEMER há
muitos anos” (vide a partir dos 10min15s).
Sobre os detalhes para a entrega do dinheiro, RICARDO
SAUD esclarece: “Ele (RODRIGO LOURES) veio com a ideia do
RICARDO (MESQUITA), que é esse rapaz que ele tinha me apresentado.
Ele enfiou a mão no bolso, tirou um cartão, e falou então você vai entregar ao
Ricardo da RODRIMAR. Eu falei não, nós já tivemos um problema com o
CELSO (dono da RODRIMAR), já te falei, eu não vou entregar pro
RICARDO (a partir de 17min40s)”.
Em relação à pessoa identificada no diálogo como “Coronel”,
RICARDO SAUD também esclarece: “Como eu tinha entregado, eu
não, eu autorizei o Florisvaldo entregar 1 milhão de reais a mando do
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denunciados RODRIGO LOURES e MICHEL TEMER,
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
República em 10.05.2017, sobre os fatos relacionados aos
RICARDO SAUD esclareceu o seguinte: “A hora em que eu estava
levantando para ir embora, veio uma pessoa de nome Ricardo, que eu até
conheço, ele é diretor também de relações institucional do grupo RODRIMAR,
lá de Santos (…) O RODRIGO pegou e falou 'olha, esse ai é seu xará, você
sabe? (...) Depois eu quero te falar sobre ele' (…)” (vide a partir dos
09min45s).
Ao ser indagado sobre se o encontro com RICARDO
MESQUITA da RODRIMAR S/ A. teria sido por acaso,
RICARDO SAUD explica: “Não, ele estava lá para uma segunda
reunião, pelo que eu entendi, com ele (Rodrigo), e na entrega de dinheiro do dia
28/04 eu vou te explicar porque que ele queria me apresentar. Eles são muito
amigos, e o CELSO da RODRIMAR é muito amigo do TEMER há
muitos anos” (vide a partir dos 10min15s).
Sobre os detalhes para a entrega do dinheiro, RICARDO
SAUD esclarece: “Ele (RODRIGO LOURES) veio com a ideia do
RICARDO (MESQUITA), que é esse rapaz que ele tinha me apresentado.
Ele enfiou a mão no bolso, tirou um cartão, e falou então você vai entregar ao
Ricardo da RODRIMAR. Eu falei não, nós já tivemos um problema com o
CELSO (dono da RODRIMAR), já te falei, eu não vou entregar pro
RICARDO (a partir de 17min40s)”.
Em relação à pessoa identificada no diálogo como “Coronel”,
RICARDO SAUD também esclarece: “Como eu tinha entregado, eu
não, eu autorizei o Florisvaldo entregar 1 milhão de reais a mando do
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denunciados RODRIGO LOURES e MICHEL TEMER,
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
MICHEL TEMER, para o Coronel Lima, lá, cara que foi Secretário de
falei como ele então vamos continuar onde eu já entreguei, não, não, lá os canais
estão congestionados. Era lá na ARGEPLAN” (a partir de 20min47).
Constata-se, portanto, que o coronel referido é JOÃO BATISTA
LIMA
FILHO9,
proprietário
da
empresa
ARGEPLAN
ARQUITETURA e ENGENHARIA.
Deve-se mencionar, ainda, que no âmbito do inquérito nº
310510, instaurado para investigar possíveis crimes cometidos pelo
então deputado federal MICHEL TEMER e MARCELO DE
AZEREDO, por fatos relativos à Companhia de Docas do Estado
de São Paulo, aparece a figura de “LIMA” como um dos possíveis
destinatários de propinas pagas.
Existem, ainda, menções ao nome de JOSÉ YUNES.
Conforme restou descrito na denúncia, dentre as opções
disponíveis, a que contou com a aceitação de RODRIGO
LOURES foi mesmo a hipótese de entrega do numerário em
espécie, nas dependências da ESCOLA GERMINARE (localizada
no terreno contíguo ao da sede da JBS), dadas as características de
suas instalações e pelo fato de já ter servido de local para operações
do gênero, como afirmou RICARDO SAUD.
Ao tratarem mais a fundo dessa alternativa, RODRIGO
LOURES foi claro ao afirmar, em suma, que, além do
9 A autoridade policial, no Relatório Parcial, informa que: João Batista Lima Filho, apesar de
intimado a prestar esclarecimentos, “apresentou comprovações de sua impossibilidade de
ser inquirido (fls. 520/533).
10 O inquérito, que tramitou sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, foi arquivado por falta
de provas, conforme manifestação da PGR nº 3963, datada de 08 de abril de 2011.
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Segurança de São Paulo, eu entendi que ia ser ele que ia continuar, né, ai eu
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
MICHEL TEMER, para o Coronel Lima, lá, cara que foi Secretário de
falei como ele então vamos continuar onde eu já entreguei, não, não, lá os canais
estão congestionados. Era lá na ARGEPLAN” (a partir de 20min47).
Constata-se, portanto, que o coronel referido é JOÃO BATISTA
LIMA
FILHO9,
proprietário
da
empresa
ARGEPLAN
ARQUITETURA e ENGENHARIA.
Deve-se mencionar, ainda, que no âmbito do inquérito nº
310510, instaurado para investigar possíveis crimes cometidos pelo
então deputado federal MICHEL TEMER e MARCELO DE
AZEREDO, por fatos relativos à Companhia de Docas do Estado
de São Paulo, aparece a figura de “LIMA” como um dos possíveis
destinatários de propinas pagas.
Existem, ainda, menções ao nome de JOSÉ YUNES.
Conforme restou descrito na denúncia, dentre as opções
disponíveis, a que contou com a aceitação de RODRIGO
LOURES foi mesmo a hipótese de entrega do numerário em
espécie, nas dependências da ESCOLA GERMINARE (localizada
no terreno contíguo ao da sede da JBS), dadas as características de
suas instalações e pelo fato de já ter servido de local para operações
do gênero, como afirmou RICARDO SAUD.
Ao tratarem mais a fundo dessa alternativa, RODRIGO
LOURES foi claro ao afirmar, em suma, que, além do
9 A autoridade policial, no Relatório Parcial, informa que: João Batista Lima Filho, apesar de
intimado a prestar esclarecimentos, “apresentou comprovações de sua impossibilidade de
ser inquirido (fls. 520/533).
10 O inquérito, que tramitou sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, foi arquivado por falta
de provas, conforme manifestação da PGR nº 3963, datada de 08 de abril de 2011.
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Segurança de São Paulo, eu entendi que ia ser ele que ia continuar, né, ai eu
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
“CORONEL”, YUNES11 também não poderiam mais receber o
ODEBRECHT como um dos responsáveis por receber valores de
propina para membros do PMDB (vide inquérito nº 4462):
RODRIGO LOURES: este é o problema, o coronel não pode
mais. O Yunes não pode mais.
RICARDO SAUD: Ah, não pode mais? Se fosse ele não teria problema
nenhum. Eu e ele. Não, mas vai na escola...
RODRIGO LOURES: Mas você viu o que aconteceu com Yunes?
RICARDO SAUD: Ah, mas o Lúcio Funaro.12
Por essa razão, tal tarefa seria confiada a uma pessoa chamada
“EDGAR”. Segundo a polícia federal, a identidade de “EDGAR”
seria EDGAR RAFAEL SAFDIE, conforme abaixo mencionado
no Relatório Parcial da Polícia Federal:
O esforço investigativo para identificar e obter esclarecimentos do
mencionado “EDGAR” redundou na elaboração da Informação Policial
nº 28 - GINQ/STF/DICOR/PF, que trouxe à baila o nome
EDGAR RAFAEL SAFDIE, empresário atuante no setor
imobiliário, financeiro e de participações, o que se deu por força dos
registros de ligações telefônicas em aparelho apreendido com RICARDO
DA ROCHA LOURES. Ouvido a respeito, fls. 655/657,
EDGAR reconheceu a relação de longa data que mantém com
11 A
relação entre MICHEL TEMER e JOSÉ YUNES é fato público e notório:
https://oglobo.globo.com/brasil/jose-yunes-junto-temer-da-faculdade-ao-planalto-20649885. Notese que JOSÉ YUNES é indicado da colaboração da ODEBRECHT como responsável por receber
valores de propina destinados a ELISEU PADILHA e WELLINGTON MOREIRA FRANCO.
Todos os citados são próximo ao Presidente da República MICHEL TEMER:
https://oglobo.globo.com/brasil/yunes-pede-demissao-temer-depois-de-ser-citado-em-delacao-daodebrecht-20646694
12 A partir dos 22 min do áudio EventoSP.V1-40128.98.avi.
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dinheiro. JOSÉ YUNES é indicado por colaboradores da
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
“CORONEL”, YUNES11 também não poderiam mais receber o
ODEBRECHT como um dos responsáveis por receber valores de
propina para membros do PMDB (vide inquérito nº 4462):
RODRIGO LOURES: este é o problema, o coronel não pode
mais. O Yunes não pode mais.
RICARDO SAUD: Ah, não pode mais? Se fosse ele não teria problema
nenhum. Eu e ele. Não, mas vai na escola...
RODRIGO LOURES: Mas você viu o que aconteceu com Yunes?
RICARDO SAUD: Ah, mas o Lúcio Funaro.12
Por essa razão, tal tarefa seria confiada a uma pessoa chamada
“EDGAR”. Segundo a polícia federal, a identidade de “EDGAR”
seria EDGAR RAFAEL SAFDIE, conforme abaixo mencionado
no Relatório Parcial da Polícia Federal:
O esforço investigativo para identificar e obter esclarecimentos do
mencionado “EDGAR” redundou na elaboração da Informação Policial
nº 28 - GINQ/STF/DICOR/PF, que trouxe à baila o nome
EDGAR RAFAEL SAFDIE, empresário atuante no setor
imobiliário, financeiro e de participações, o que se deu por força dos
registros de ligações telefônicas em aparelho apreendido com RICARDO
DA ROCHA LOURES. Ouvido a respeito, fls. 655/657,
EDGAR reconheceu a relação de longa data que mantém com
11 A
relação entre MICHEL TEMER e JOSÉ YUNES é fato público e notório:
https://oglobo.globo.com/brasil/jose-yunes-junto-temer-da-faculdade-ao-planalto-20649885. Notese que JOSÉ YUNES é indicado da colaboração da ODEBRECHT como responsável por receber
valores de propina destinados a ELISEU PADILHA e WELLINGTON MOREIRA FRANCO.
Todos os citados são próximo ao Presidente da República MICHEL TEMER:
https://oglobo.globo.com/brasil/yunes-pede-demissao-temer-depois-de-ser-citado-em-delacao-daodebrecht-20646694
12 A partir dos 22 min do áudio EventoSP.V1-40128.98.avi.
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http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B9488397.BC37F153.FA9F7D06.79088023
dinheiro. JOSÉ YUNES é indicado por colaboradores da
Inquérito nº 4.483
RODRIGO, rechaçando, no entanto, qualquer participação ou
conhecimento dos fatos que estão sendo apurados. De relevante, apenas, a
informação de que esteve reunido com RODRIGO DA ROCHA
LOURES no dia 23/04/17, em São Paulo, véspera do nome
“EDGAR” ter sido ofertado para operar valores advindos da JBS. Não
houve tempo hábil para um maior aprofundamento dessa questão
particular.
Os elementos de informação até então colhidos indicam que
as pessoas de “Ricardo” ( RICARDO CONRADO MESQUITA),
“Celso” ( ANTÔNIO CELSO GRECCO), “Edgar” ( EDGAR
RAFAEL SAFDIE), “Coronel” ( JOÃO BATISTA LIMA FILHO)
e JOSÉ YUNES intermediaram o repasses de valores ilícitos em
favor dos denunciados.
2.4.2 Da promulgação do chamado “Decreto dos Portos”.
Também no decorrer das investigações, foram interceptadas
ligações telefônicas de RODRIGO LOURES que indicam a
promulgação de, pelo menos, um ato normativo recente que
beneficiara diretamente a RODRIMAR S.A., empresa na qual
atuam
RICARDO
CONRADO
MESQUITA,
diretor,
e
ANTÔNIO CELSO GRECCO, sócio e presidente. Foi o chamado
“Decreto do Portos”.
No Auto Circunstanciado nº 02/2017, datado de 08 de maio
de 2017, constante da Ação Cautelar n. 4316, a Polícia Federal
assim tratou do tema especificamente acerca da RODRIMAR S.A, :
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Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
RODRIGO, rechaçando, no entanto, qualquer participação ou
conhecimento dos fatos que estão sendo apurados. De relevante, apenas, a
informação de que esteve reunido com RODRIGO DA ROCHA
LOURES no dia 23/04/17, em São Paulo, véspera do nome
“EDGAR” ter sido ofertado para operar valores advindos da JBS. Não
houve tempo hábil para um maior aprofundamento dessa questão
particular.
Os elementos de informação até então colhidos indicam que
as pessoas de “Ricardo” ( RICARDO CONRADO MESQUITA),
“Celso” ( ANTÔNIO CELSO GRECCO), “Edgar” ( EDGAR
RAFAEL SAFDIE), “Coronel” ( JOÃO BATISTA LIMA FILHO)
e JOSÉ YUNES intermediaram o repasses de valores ilícitos em
favor dos denunciados.
2.4.2 Da promulgação do chamado “Decreto dos Portos”.
Também no decorrer das investigações, foram interceptadas
ligações telefônicas de RODRIGO LOURES que indicam a
promulgação de, pelo menos, um ato normativo recente que
beneficiara diretamente a RODRIMAR S.A., empresa na qual
atuam
RICARDO
CONRADO
MESQUITA,
diretor,
e
ANTÔNIO CELSO GRECCO, sócio e presidente. Foi o chamado
“Decreto do Portos”.
No Auto Circunstanciado nº 02/2017, datado de 08 de maio
de 2017, constante da Ação Cautelar n. 4316, a Polícia Federal
assim tratou do tema especificamente acerca da RODRIMAR S.A, :
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Procuradoria-Geral da República
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
Este evento possivelmente trata da edição do Decreto de
Regulamentação dos Portos, que está em estudo nas áreas técnicas do
Governo Federal, conforme reportagens abaixo:
Conforme consta na reportagem acima descrita, o Governo Federal
estuda conceder um prazo de 70 (setenta) anos para as empresas
arrendatárias:
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Decreto dos Portos
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Inquérito nº 4.483
Este evento possivelmente trata da edição do Decreto de
Regulamentação dos Portos, que está em estudo nas áreas técnicas do
Governo Federal, conforme reportagens abaixo:
Conforme consta na reportagem acima descrita, o Governo Federal
estuda conceder um prazo de 70 (setenta) anos para as empresas
arrendatárias:
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Decreto dos Portos
Inquérito nº 4.483
O senador WELLINGTON FAGUNDES é autor do projeto de lei do
Senado nº 768/2015, o qual entre outras coisas, estabelece que a
“...cessão de espaço físico em águas públicas necessárias para o
funcionamento de instalações portuárias será sempre gratuita...”.
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Inquérito nº 4.483
O senador WELLINGTON FAGUNDES é autor do projeto de lei do
Senado nº 768/2015, o qual entre outras coisas, estabelece que a
“...cessão de espaço físico em águas públicas necessárias para o
funcionamento de instalações portuárias será sempre gratuita...”.
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Inquérito nº 4.483
RICARDO CONRADO MESQUITA é membro do Conselho
Deliberativo da ABPT – Associação Brasileira dos Terminais Portuários
e Diretor da empresa RODRIMAR, a qual possui interesse na
regulamentação da concessão das áreas de terminais portuários,
conforme publicado em reportagem do VALOR ECONÔMICO, em
25/01/2017:
Abaixo apresentamos, em ordem cronológica, as chamadas telefônicas
que tratam do referido tema.
Possivelmente o citado Ministro MAURÍCIO seja O Deputado Federal
MAURÍCIO QUINTELLA MALTA LESSA (PR/AL), atual Ministro
dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
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Inquérito nº 4.483
RICARDO CONRADO MESQUITA é membro do Conselho
Deliberativo da ABPT – Associação Brasileira dos Terminais Portuários
e Diretor da empresa RODRIMAR, a qual possui interesse na
regulamentação da concessão das áreas de terminais portuários,
conforme publicado em reportagem do VALOR ECONÔMICO, em
25/01/2017:
Abaixo apresentamos, em ordem cronológica, as chamadas telefônicas
que tratam do referido tema.
Possivelmente o citado Ministro MAURÍCIO seja O Deputado Federal
MAURÍCIO QUINTELLA MALTA LESSA (PR/AL), atual Ministro
dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
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Inquérito nº 4.483
Na sequência de diálogos abaixo RODRIGO SANTOS tenta confirmar
se o Presidente da República assinou o referido Decreto, consultando o
próprio Presidente MICHEL TEMER sobre o assunto:
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Na sequência de diálogos abaixo RODRIGO SANTOS tenta confirmar
se o Presidente da República assinou o referido Decreto, consultando o
próprio Presidente MICHEL TEMER sobre o assunto:
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Inquérito nº 4.483
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Inquérito nº 4.483
Após a negativa do Presidente MICHEL TEMER, RODRIGO
SANTOS volta a ligar para RICARDO e para o senador
WELLINGTON FAGUNDES:
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Inquérito nº 4.483
Após a negativa do Presidente MICHEL TEMER, RODRIGO
SANTOS volta a ligar para RICARDO e para o senador
WELLINGTON FAGUNDES:
Inquérito nº 4.483
O auto circunstanciado nº 03/2017, datado de 26 de maio de
2017,
traz
também
importante
conversa
existente
entre
RODRIGO LOURES e GUSTAVO DO VALE ROCHA,
subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil, sobre o referido
Decreto. Expressamente GUSTAVO ROCHA menciona que
“realmente é uma exposição muito grande para o presidente se a gente colocar
isso... já conseguiram coisas demais nesse decreto”. Consta do referido
relatório da Polícia Federal:
Dando continuidade em observância a análise anterior, quanto ao
período estudado que foi divido em quatro eventos que mereceram
destaque, são eles: Vínculo com o Palácio do Planalto, Decreto dos
Portos, Pleitos de GANDINI e Viagens para São Paulo em 24 e 27 de
abril de 2017. Dessa partilha, observar-se que os assuntos referentes ao
Vínculo com o Palácio do Planalto e Decreto dos Portos se perdura para
o período em exame, como exposto abaixo.
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O auto circunstanciado nº 03/2017, datado de 26 de maio de
2017,
traz
também
importante
conversa
existente
entre
RODRIGO LOURES e GUSTAVO DO VALE ROCHA,
subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil, sobre o referido
Decreto. Expressamente GUSTAVO ROCHA menciona que
“realmente é uma exposição muito grande para o presidente se a gente colocar
isso... já conseguiram coisas demais nesse decreto”. Consta do referido
relatório da Polícia Federal:
Dando continuidade em observância a análise anterior, quanto ao
período estudado que foi divido em quatro eventos que mereceram
destaque, são eles: Vínculo com o Palácio do Planalto, Decreto dos
Portos, Pleitos de GANDINI e Viagens para São Paulo em 24 e 27 de
abril de 2017. Dessa partilha, observar-se que os assuntos referentes ao
Vínculo com o Palácio do Planalto e Decreto dos Portos se perdura para
o período em exame, como exposto abaixo.
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Inquérito nº 4.483
No áudio ID 3419414, o Deputado RODRIGO LOURES dialoga com
GUSTAVO DO VALE ROCHA, Subchefe para Assuntos Jurídicos da
Casa Civil, para tratar de assuntos referentes ao PRÉ 93, mas
GUSTAVO informa que já atendeu o que era possível em relação essa
matéria, e RODRIGO insiste para que as pessoas interessadas devam ser
pelo menos serem recebidas e ouvidas.
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Inquérito nº 4.483
No áudio ID 3419414, o Deputado RODRIGO LOURES dialoga com
GUSTAVO DO VALE ROCHA, Subchefe para Assuntos Jurídicos da
Casa Civil, para tratar de assuntos referentes ao PRÉ 93, mas
GUSTAVO informa que já atendeu o que era possível em relação essa
matéria, e RODRIGO insiste para que as pessoas interessadas devam ser
pelo menos serem recebidas e ouvidas.
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Inquérito nº 4.483
Nesse mesmo relatório da Polícia Federal, consta trecho de
conversa travada entre RODRIGO LOURES, ora denunciado, e
RICARDO CONRADO MESQUITA, cogitado como um dos
operadores financeiros para receber o dinheiro de propina paga no
caso ora denunciado, sobre o Decreto dos Portos. Informa a
Polícia Federal:
No áudio de ID 34663895, o referido parlamentar RODRIGO
LOURES conversa com RICARDO CONRADO MESQUITA membro do Conselho Deliberativo da ABPT – Associação Brasileira dos
Terminais Portuários e Diretor da empresa RODRIMAR, que se utiliza
do terminal (11)98335-3212, conforme cadastro.
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Nesse mesmo relatório da Polícia Federal, consta trecho de
conversa travada entre RODRIGO LOURES, ora denunciado, e
RICARDO CONRADO MESQUITA, cogitado como um dos
operadores financeiros para receber o dinheiro de propina paga no
caso ora denunciado, sobre o Decreto dos Portos. Informa a
Polícia Federal:
No áudio de ID 34663895, o referido parlamentar RODRIGO
LOURES conversa com RICARDO CONRADO MESQUITA membro do Conselho Deliberativo da ABPT – Associação Brasileira dos
Terminais Portuários e Diretor da empresa RODRIMAR, que se utiliza
do terminal (11)98335-3212, conforme cadastro.
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Inquérito nº 4.483
Em 10 de maio de 2017, realmente, foi editado o Decreto nº
9.048/2017, o qual “Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013,
que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as
demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de
instalações portuárias”.
Têm-se, pois, elementos de prova no sentido de que (i) o
denunciado RODRIGO LOURES, homem de total confiança do
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Inquérito nº 4.483
Em 10 de maio de 2017, realmente, foi editado o Decreto nº
9.048/2017, o qual “Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013,
que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as
demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de
instalações portuárias”.
Têm-se, pois, elementos de prova no sentido de que (i) o
denunciado RODRIGO LOURES, homem de total confiança do
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Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
também denunciado MICHEL TEMER, não apenas mencionou
financeiros ilícitos (“Ricardo”, “Celso”, “Edgar”, o “Coronel” e
José Yunes) para TEMER, como também (ii) atuou para produção
de ato normativo que beneficiara justamente a sociedade
empresária possivelmente ligada às figuras de “Ricardo” e “Celso”,
no caso a RODRIMAR S.A., nas pessoas de RICARDO
CONRADO MESQUITA, diretor, e ANTÔNIO CELSO
GRECCO, sócio e presidente.
2.4.3 Da necessidade de instauração de novo inquérito para
investigar esses fatos
Dessa maneira, há nos autos elementos suficientes que
justificam a instauração de investigação específica para melhor
elucidar os fatos, de maneira não apenas a confirmar a identidade
das pessoas mencionadas, como também esclarecer em quais
circunstâncias
atuaram
para
repassar
dinheiro
ilícito
aos
denunciados.
Ainda, deve-se apurar de que maneira os serviços
eventualmente prestados por representantes da RODRIMAR S.A.,
RICARDO CONRADO MESQUITA, diretor, e ANTÔNIO
CELSO GRECCO, sócio e presidente, estão vinculados à edição
do Decreto dos Portos (Decreto nº 9.048/2017), assinado pelo
próprio MICHEL TEMER.
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diversas pessoas que poderiam ser intermediárias de repasses
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Inquérito nº 4.483
também denunciado MICHEL TEMER, não apenas mencionou
financeiros ilícitos (“Ricardo”, “Celso”, “Edgar”, o “Coronel” e
José Yunes) para TEMER, como também (ii) atuou para produção
de ato normativo que beneficiara justamente a sociedade
empresária possivelmente ligada às figuras de “Ricardo” e “Celso”,
no caso a RODRIMAR S.A., nas pessoas de RICARDO
CONRADO MESQUITA, diretor, e ANTÔNIO CELSO
GRECCO, sócio e presidente.
2.4.3 Da necessidade de instauração de novo inquérito para
investigar esses fatos
Dessa maneira, há nos autos elementos suficientes que
justificam a instauração de investigação específica para melhor
elucidar os fatos, de maneira não apenas a confirmar a identidade
das pessoas mencionadas, como também esclarecer em quais
circunstâncias
atuaram
para
repassar
dinheiro
ilícito
aos
denunciados.
Ainda, deve-se apurar de que maneira os serviços
eventualmente prestados por representantes da RODRIMAR S.A.,
RICARDO CONRADO MESQUITA, diretor, e ANTÔNIO
CELSO GRECCO, sócio e presidente, estão vinculados à edição
do Decreto dos Portos (Decreto nº 9.048/2017), assinado pelo
próprio MICHEL TEMER.
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diversas pessoas que poderiam ser intermediárias de repasses
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
Tudo deve ser analisado à luz da realidade revelada pelas
núcleos da organização criminosa se movimentam para gerar
benefícios ilícitos entre si. Nesse sentido, existem já diversas
investigações13 nas quais o núcleo político produz atos normativos
que beneficiam diretamente o núcleo econômico, esperando
vantagem indevida em troca. Essa hipótese, no contexto dos
diálogos captados e interceptados, não pode deixar de ser
perquirida.
Deve-se ainda mencionar que não existe empecilho, neste
caso, para investigar o presidente da República. Isso porque há
elementos que indicam a prática de atos no exercício do mandato,
vez que relacionados à promulgação do referido Decreto dos
Portos, ocorrida em 10 de maio de 2017. Assim, resta afastada a
prerrogativa prevista no art. 85, §4º, da Constituição Federal 14.
2.4.4 Da tipificação das condutas
As condutas acima narradas enquadram-se, em tese, a possível
prática dos crimes de lavagem de ativos e/ou de corrupção ativa e
passiva, conforme prescrição do art. 1º, §§1º e 2º, da Lei
9.613/1998, bem como dos arts. 317 e 333 do Código Penal:
13Inquérito nº 4426 (referente a MP 627), Inquérito nº 4437 (referentes às Mps 470, 472 e
613), Inquérito nº 4413 (referente à MP 651-14), Inquérito 4389 (referente à MP 677), todos
em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
14 Constituição Federal. Art. 85, §4º, O Presidente da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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investigações da “Operação da Lava Jato”. Não raras vezes, os
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
Tudo deve ser analisado à luz da realidade revelada pelas
núcleos da organização criminosa se movimentam para gerar
benefícios ilícitos entre si. Nesse sentido, existem já diversas
investigações13 nas quais o núcleo político produz atos normativos
que beneficiam diretamente o núcleo econômico, esperando
vantagem indevida em troca. Essa hipótese, no contexto dos
diálogos captados e interceptados, não pode deixar de ser
perquirida.
Deve-se ainda mencionar que não existe empecilho, neste
caso, para investigar o presidente da República. Isso porque há
elementos que indicam a prática de atos no exercício do mandato,
vez que relacionados à promulgação do referido Decreto dos
Portos, ocorrida em 10 de maio de 2017. Assim, resta afastada a
prerrogativa prevista no art. 85, §4º, da Constituição Federal 14.
2.4.4 Da tipificação das condutas
As condutas acima narradas enquadram-se, em tese, a possível
prática dos crimes de lavagem de ativos e/ou de corrupção ativa e
passiva, conforme prescrição do art. 1º, §§1º e 2º, da Lei
9.613/1998, bem como dos arts. 317 e 333 do Código Penal:
13Inquérito nº 4426 (referente a MP 627), Inquérito nº 4437 (referentes às Mps 470, 472 e
613), Inquérito nº 4413 (referente à MP 651-14), Inquérito 4389 (referente à MP 677), todos
em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
14 Constituição Federal. Art. 85, §4º, O Presidente da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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investigações da “Operação da Lava Jato”. Não raras vezes, os
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Inquérito nº 4.483
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a
utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda,
tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens
com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade
econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo
conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à
prática de crimes previstos nesta Lei.
(…)
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício,
com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
(...)
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica
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Lei 9.613/1998
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a
utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda,
tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens
com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade
econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo
conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à
prática de crimes previstos nesta Lei.
(…)
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício,
com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
(...)
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica
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Lei 9.613/1998
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
2.4.5 Da instauração de inquérito e das diligências
Dessa maneira, o Procurador-Geral da República reputa
necessário que seja extraída cópia integral dos autos e seja
instaurado um novo inquérito em face de MICHEL MIGUEL
ELIAS TEMER LULIA, RODRIGO ROCHA DOS SANTOS
LOURES e outros, a fim de que os fatos aqui relatados sejam
investigados em toda a sua extensão.
Dentro do prazo inicial de 30 (trinta) dias, vislumbram-se as
seguintes diligências, sem prejuízo de outras que a autoridade
policial entenda também relevante: (i) oitiva de ANTÔNIO
CELSO GRECCO, JOÃO BATISTA LIMA FILHO, GUSTAVO
DO VALE ROCHA e JOSÉ YUNES; (ii) autorização para o
compartilhamento do do material apreendido no bojo da Ação
Cautelar n. 4.328 (Busca e Apreensão) e suas respectivas análises.
2.4.6 Da análise de possível prevenção em razão do Inquérito
nº 3105
Em 2011, foi arquivado o inquérito nº 3105/SP, o qual estava sob a relatoria do Exmo. Ministro MARCO AURÉLIO. Nele
se investigava possível repasse de propina endereçada a MARCELO DE AZEREDO e MICHEL TEMER, tendo como o
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infringindo dever funcional.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
2.4.5 Da instauração de inquérito e das diligências
Dessa maneira, o Procurador-Geral da República reputa
necessário que seja extraída cópia integral dos autos e seja
instaurado um novo inquérito em face de MICHEL MIGUEL
ELIAS TEMER LULIA, RODRIGO ROCHA DOS SANTOS
LOURES e outros, a fim de que os fatos aqui relatados sejam
investigados em toda a sua extensão.
Dentro do prazo inicial de 30 (trinta) dias, vislumbram-se as
seguintes diligências, sem prejuízo de outras que a autoridade
policial entenda também relevante: (i) oitiva de ANTÔNIO
CELSO GRECCO, JOÃO BATISTA LIMA FILHO, GUSTAVO
DO VALE ROCHA e JOSÉ YUNES; (ii) autorização para o
compartilhamento do do material apreendido no bojo da Ação
Cautelar n. 4.328 (Busca e Apreensão) e suas respectivas análises.
2.4.6 Da análise de possível prevenção em razão do Inquérito
nº 3105
Em 2011, foi arquivado o inquérito nº 3105/SP, o qual estava sob a relatoria do Exmo. Ministro MARCO AURÉLIO. Nele
se investigava possível repasse de propina endereçada a MARCELO DE AZEREDO e MICHEL TEMER, tendo como o
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infringindo dever funcional.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
contexto fático de fundo a Companhia de Docas do Estado de São
É preciso analisar detalhadamente os autos do inquérito nº
3105, a fim de verificar se os fatos ora mencionados são conexos
àqueles. Isso é importante para saber se existe eventual prevenção
do exmo. Ministro MARCO AURÉLIO para análise deste novo inquérito.
Dessa forma, com a finalidade de se analisar eventual prevenção, o Procurador-Geral da República informa que providenciará vistas dos autos do inquérito nº 3105/SP, com o objetivo de
cotejar os fatos ali investigados e os aqui mencionados, de maneira
a se posicionar sobre possível prevenção.
3. Da situação do colaboradores JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD
No tocante às condutas praticadas pelos colaboradores JOESLEY MENDONÇA BATISTA e RICARDO SAUD, sabe-se que
eles ofereceram, bem como pagaram propinas aos denunciados
MICHEL TEMER e RODRIGO LOURES, conforme descrição fática contida na peça acusatória.
Entretanto, deixa-se de oferecer denúncia em face de JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD em virtude do que dispõe
cláusula dos acordos de colaboração premiada firmado com a Procuradoria-Geral da República, devidamente homologado pelo Su-
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Paulo – CODESP.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
contexto fático de fundo a Companhia de Docas do Estado de São
É preciso analisar detalhadamente os autos do inquérito nº
3105, a fim de verificar se os fatos ora mencionados são conexos
àqueles. Isso é importante para saber se existe eventual prevenção
do exmo. Ministro MARCO AURÉLIO para análise deste novo inquérito.
Dessa forma, com a finalidade de se analisar eventual prevenção, o Procurador-Geral da República informa que providenciará vistas dos autos do inquérito nº 3105/SP, com o objetivo de
cotejar os fatos ali investigados e os aqui mencionados, de maneira
a se posicionar sobre possível prevenção.
3. Da situação do colaboradores JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD
No tocante às condutas praticadas pelos colaboradores JOESLEY MENDONÇA BATISTA e RICARDO SAUD, sabe-se que
eles ofereceram, bem como pagaram propinas aos denunciados
MICHEL TEMER e RODRIGO LOURES, conforme descrição fática contida na peça acusatória.
Entretanto, deixa-se de oferecer denúncia em face de JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD em virtude do que dispõe
cláusula dos acordos de colaboração premiada firmado com a Procuradoria-Geral da República, devidamente homologado pelo Su-
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Paulo – CODESP.
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
premo Tribunal Federal. A cláusula 4ª do acordo de colaboração
Cláusula 4ª. Considerados os antecedentes e a personalidade do COLABORADOR, bem como a gravidade dos fatos por eles praticados e a repercussão social dos fatos criminosos, uma vez cumpridas integralmente
as condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios,
desde que efetivamente sejam obtidos os resultados previstos nos incisos
I, II, III ou IV, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.850/2013, o ProcuradorGeral da República, em relação aos fatos apresentados nos anexos fornecidos nesta data, objeto de investigação criminal já em curso ou que poderá ser instaurada em decorrência da presente colaboração, oferecerá ao
COLABORADOR o benefício legal do não oferecimento de denúncia,
nos termos do art. 4º, §4º, da Lei 12.850/2013.
4. Do dano moral coletivo (Artigo 387, IV, do CPP)
O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, reza:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719,
de 2008)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Nota-se que o mencionado dispositivo não restringe a indenização a danos patrimoniais. Refere-se, ao contrário, genericamente a “reparação de danos”. Portanto, a possibilidade de ser
arbitrado valor de danos morais coletivos não pode ser excluída da
seara criminal. Nesse sentido, Renato Brasileiro:
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premiada prevê o seguinte:
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
premo Tribunal Federal. A cláusula 4ª do acordo de colaboração
Cláusula 4ª. Considerados os antecedentes e a personalidade do COLABORADOR, bem como a gravidade dos fatos por eles praticados e a repercussão social dos fatos criminosos, uma vez cumpridas integralmente
as condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios,
desde que efetivamente sejam obtidos os resultados previstos nos incisos
I, II, III ou IV, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.850/2013, o ProcuradorGeral da República, em relação aos fatos apresentados nos anexos fornecidos nesta data, objeto de investigação criminal já em curso ou que poderá ser instaurada em decorrência da presente colaboração, oferecerá ao
COLABORADOR o benefício legal do não oferecimento de denúncia,
nos termos do art. 4º, §4º, da Lei 12.850/2013.
4. Do dano moral coletivo (Artigo 387, IV, do CPP)
O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, reza:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719,
de 2008)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Nota-se que o mencionado dispositivo não restringe a indenização a danos patrimoniais. Refere-se, ao contrário, genericamente a “reparação de danos”. Portanto, a possibilidade de ser
arbitrado valor de danos morais coletivos não pode ser excluída da
seara criminal. Nesse sentido, Renato Brasileiro:
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premiada prevê o seguinte:
Inquérito nº 4.483
“A nosso ver, como referido dispositivo legal faz menção genérica aos
danos causados pela infração, sem estabelecer qualquer restrição quanto à espécie, depreende-se que a lei não quis restringir a reparação apenas aos
danos patrimoniais. (...) Se esta fixação visa antecipar, ao menos em parte, o valor que seria apurado em ulterior liquidação de sentença no juízo
cível, na qual toda e qualquer espécie de dano poderia ser objeto de
quantificação, não há por que se negar ao juiz criminal a possibilidade de
quantificá-los, desde já, na própria sentença condenatória.” 15
No mesmo diapasão, o seguinte trecho do voto condutor no
REsp 1.585.684-DF:
“No entanto, considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da
vítima em relação aos prejuízos sofridos, creio que o juiz que se sentir
apto, diante do caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer.
Porém, nesse caso, em decorrência do dever de fundamentação de toda
e qualquer decisão judicial, deverá o juiz, ao fixar o valor de indenização
previsto no artigo 387, IV, do CPP, fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum refere-se ao dano moral.”
Com efeito, não se nega que MICHEL TEMER tem, atualmente, projeção política. Afinal de contas, é o atual Presidente da
República, tendo sido vice-presidente da República de 2011 a 2016.
É um dos chamados caciques do PMDB, foi eleito presidente da
Câmara dos Deputados por duas vezes e eleito presidente nacional
de seu partido em 2001. Ludibriou os cidadãos brasileiros e, sobretudo, os eleitores, que escolheram a sua chapa para o cargo político
15 Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 318.
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Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
“A nosso ver, como referido dispositivo legal faz menção genérica aos
danos causados pela infração, sem estabelecer qualquer restrição quanto à espécie, depreende-se que a lei não quis restringir a reparação apenas aos
danos patrimoniais. (...) Se esta fixação visa antecipar, ao menos em parte, o valor que seria apurado em ulterior liquidação de sentença no juízo
cível, na qual toda e qualquer espécie de dano poderia ser objeto de
quantificação, não há por que se negar ao juiz criminal a possibilidade de
quantificá-los, desde já, na própria sentença condenatória.” 15
No mesmo diapasão, o seguinte trecho do voto condutor no
REsp 1.585.684-DF:
“No entanto, considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da
vítima em relação aos prejuízos sofridos, creio que o juiz que se sentir
apto, diante do caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer.
Porém, nesse caso, em decorrência do dever de fundamentação de toda
e qualquer decisão judicial, deverá o juiz, ao fixar o valor de indenização
previsto no artigo 387, IV, do CPP, fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum refere-se ao dano moral.”
Com efeito, não se nega que MICHEL TEMER tem, atualmente, projeção política. Afinal de contas, é o atual Presidente da
República, tendo sido vice-presidente da República de 2011 a 2016.
É um dos chamados caciques do PMDB, foi eleito presidente da
Câmara dos Deputados por duas vezes e eleito presidente nacional
de seu partido em 2001. Ludibriou os cidadãos brasileiros e, sobretudo, os eleitores, que escolheram a sua chapa para o cargo político
15 Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 318.
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Procuradoria-Geral da República
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
mais importante do país, confiando mais de 54 milhões de votos
Em dimensão menor, mas no mesmo sentido, deve-se registrar que RODRIGO LOURES violou a dignidade do cargo que
ocupou como Deputado Federal. A cena do parlamentar correndo
pela rua, carregando uma mala cheia de recursos espúrios, é uma
afronta ao cidadão e ao cargo público que ocupava. Foi subserviente, valendo-se de seu cargo para servir de executor de práticas espúrias de MICHEL TEMER.
Não há dúvida, portanto, de que o delito perpetrado pelos
imputados MICHEL TEMER e RODRIGO LOURES, em comunhão de ação e unidade de desígnios, causou abalo moral à coletividade, interesse este que não pode ficar sem reparação. Nesse
sentido, ao definir dano moral coletivo, anote-se a seguinte doutrina:
“é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é
a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção do
fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior
ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isto dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto
imaterial.”17
16 No segundo turno, a Chapa vencedora recebeu R$ 54.483.045 votos. Vide em
https://www.eleicoes2014.com.br/candidatos-presidente/, acessado em 21 de jun. de
2017.
17 BITTAR, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto
Jurídico Brasileiro, in Direito do Consumidor, vl. 12, p. 44/62.
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nas últimas eleições16.
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Inquérito nº 4.483
mais importante do país, confiando mais de 54 milhões de votos
Em dimensão menor, mas no mesmo sentido, deve-se registrar que RODRIGO LOURES violou a dignidade do cargo que
ocupou como Deputado Federal. A cena do parlamentar correndo
pela rua, carregando uma mala cheia de recursos espúrios, é uma
afronta ao cidadão e ao cargo público que ocupava. Foi subserviente, valendo-se de seu cargo para servir de executor de práticas espúrias de MICHEL TEMER.
Não há dúvida, portanto, de que o delito perpetrado pelos
imputados MICHEL TEMER e RODRIGO LOURES, em comunhão de ação e unidade de desígnios, causou abalo moral à coletividade, interesse este que não pode ficar sem reparação. Nesse
sentido, ao definir dano moral coletivo, anote-se a seguinte doutrina:
“é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é
a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção do
fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior
ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isto dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto
imaterial.”17
16 No segundo turno, a Chapa vencedora recebeu R$ 54.483.045 votos. Vide em
https://www.eleicoes2014.com.br/candidatos-presidente/, acessado em 21 de jun. de
2017.
17 BITTAR, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto
Jurídico Brasileiro, in Direito do Consumidor, vl. 12, p. 44/62.
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nas últimas eleições16.
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Inquérito nº 4.483
Os fatos perpetrados pelos denunciados, devidamente deslimites da tolerabilidade, causando frustração à comunidade. Os
crimes praticados à sorrelfa, valendo-se de seus mandatos eletivos,
possuem alto grau de reprovabilidade, causam comoção social, descrédito, além de serem capazes de produzir intranquilidade social e
descrença da população, vítima mediata da prática criminosa de tal
espécie.
Mas não só ao cidadão: a repercussão negativa do fato perpetrado pelo Presidente da República e por Deputado Federal
ajuda a comprometer a imagem da República Federativa do Brasil,
do parlamento, da Presidência da República, bem como de seus integrantes, os quais deveriam gozar de certo conceito junto à coletividade e dos quais depende o equilíbrio político.
Destarte, o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é passível de, no futuro, somado à sanção restritiva
de liberdade, ajudar a evitar a banalização do ato criminoso perpetrado pelos denunciados e, outrossim, inibir a ocorrência de novas
lesões à coletividade.
Ademais, os interesses privados dos acusados passaram a
prevalecer sobre a defesa do interesse público, valor que deveria ser
por ele devidamente observado. Em outras palavras: MICHEL
TEMER e RODRIGO LOURES desvirtuaram as importantes
funções públicas que exercem, visando, apenas, ao atendimento de
seus interesses escusos.
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critos na peça acusatória, possuem significância que transportam os
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Inquérito nº 4.483
Os fatos perpetrados pelos denunciados, devidamente deslimites da tolerabilidade, causando frustração à comunidade. Os
crimes praticados à sorrelfa, valendo-se de seus mandatos eletivos,
possuem alto grau de reprovabilidade, causam comoção social, descrédito, além de serem capazes de produzir intranquilidade social e
descrença da população, vítima mediata da prática criminosa de tal
espécie.
Mas não só ao cidadão: a repercussão negativa do fato perpetrado pelo Presidente da República e por Deputado Federal
ajuda a comprometer a imagem da República Federativa do Brasil,
do parlamento, da Presidência da República, bem como de seus integrantes, os quais deveriam gozar de certo conceito junto à coletividade e dos quais depende o equilíbrio político.
Destarte, o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é passível de, no futuro, somado à sanção restritiva
de liberdade, ajudar a evitar a banalização do ato criminoso perpetrado pelos denunciados e, outrossim, inibir a ocorrência de novas
lesões à coletividade.
Ademais, os interesses privados dos acusados passaram a
prevalecer sobre a defesa do interesse público, valor que deveria ser
por ele devidamente observado. Em outras palavras: MICHEL
TEMER e RODRIGO LOURES desvirtuaram as importantes
funções públicas que exercem, visando, apenas, ao atendimento de
seus interesses escusos.
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critos na peça acusatória, possuem significância que transportam os
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Inquérito nº 4.483
Assim, em uma avaliação preliminar, já que o disposto no arpara reparação do dano, deve-se levar em consideração a dimensão
da mácula causada à coletividade, à reputação do próprio Estado
brasileiro, a envergadura dos atores dos atos de corrupção e o reflexo de suas condutas, em razão dos cargos que ocupam.
Dessa forma, em razão de todos os malefícios sociais gerados, além da sanção de natureza criminal, é importante que as reprimendas também atinjam aquilo que é o móvel da prática dos
atos de corrupção: os bens do agente público e de pessoas próximas a eles, auxiliadores da prática espúria. Sobre o tema, anote-se a
segundo a doutrina:
“(...) entendemos que o valor da indenização deve ser suficiente para
desestimular novas práticas ilícitas e para possibilitar que o Poder
Público implemente atividades paralelas que possam contorna r o
ilícito praticado e recompor a paz social . (...)” 18
Nota-se, assim, que são graves os ilícitos praticados pelos
acusados, revelando os elementos dos autos que os envolvidos agiram com absoluto menoscabo e desrespeito à própria função de
Presidente da República e de Deputado Federal que MICHEL
TEMER e RODRIGO LOURES exercem, respectivamente, à
coisa pública e aos valores republicanos, tudo a reforçar a necessidade de reparação de dano moral à coletividade.
Ressalte-se, por fim, que, atualmente, cada vez mais a doutrina aponta para a importância de constrição de valores e repara18 GARCIA, Emerson; ALVES,
Administrativa, 7ª edição, 2013.
Rogério
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Pacheco.
Improbidade
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tigo 387, IV, do CPP, determina que serão fixados “valores mínimos”
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
Assim, em uma avaliação preliminar, já que o disposto no arpara reparação do dano, deve-se levar em consideração a dimensão
da mácula causada à coletividade, à reputação do próprio Estado
brasileiro, a envergadura dos atores dos atos de corrupção e o reflexo de suas condutas, em razão dos cargos que ocupam.
Dessa forma, em razão de todos os malefícios sociais gerados, além da sanção de natureza criminal, é importante que as reprimendas também atinjam aquilo que é o móvel da prática dos
atos de corrupção: os bens do agente público e de pessoas próximas a eles, auxiliadores da prática espúria. Sobre o tema, anote-se a
segundo a doutrina:
“(...) entendemos que o valor da indenização deve ser suficiente para
desestimular novas práticas ilícitas e para possibilitar que o Poder
Público implemente atividades paralelas que possam contorna r o
ilícito praticado e recompor a paz social . (...)” 18
Nota-se, assim, que são graves os ilícitos praticados pelos
acusados, revelando os elementos dos autos que os envolvidos agiram com absoluto menoscabo e desrespeito à própria função de
Presidente da República e de Deputado Federal que MICHEL
TEMER e RODRIGO LOURES exercem, respectivamente, à
coisa pública e aos valores republicanos, tudo a reforçar a necessidade de reparação de dano moral à coletividade.
Ressalte-se, por fim, que, atualmente, cada vez mais a doutrina aponta para a importância de constrição de valores e repara18 GARCIA, Emerson; ALVES,
Administrativa, 7ª edição, 2013.
Rogério
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Pacheco.
Improbidade
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tigo 387, IV, do CPP, determina que serão fixados “valores mínimos”
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
ção do dano causado pelo delito. Realmente, pouco valor possui
a atividade delitiva, beneficiando-se do crime. Seria o reconhecimento de que o crime compensa.
Portanto, conforme já pleiteado na peça acusatória, levandose em consideração o montante aceito e recebido pelos denunciados, a dignidade do cargo que ocupam, o reflexo do ato espúrio no
âmbito interno e internacional, a envergadura dos atores das condutas espúrias, Procurador-Geral da República requer, como já solicitado no bojo da peça acusatória, que MICHEL TEMER e
RODRIGO LOURES sejam condenados à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000.000,00, o primeiro, e R$
2.000.000,00, para o último.
5. Do prazo em que o inquérito permaneceu na ProcuradoriaGeral da República.
É importante registrar que o Inquérito n. 4.483 apenas foi remetido, por meio virtual, à Procuradoria-Geral da República no dia
22.06.2017. De toda forma, o Procurador-Geral da República manteve a data final de oferecimento da denúncia para 26.06.2017, a
fim de se evitar qualquer alegação de excesso de prazo que possa
macular as prisões cautelares vigentes, referentes aos fatos tratados
na denúncia.
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uma condenação em que o agente criminoso venha a ter lucro com
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
ção do dano causado pelo delito. Realmente, pouco valor possui
a atividade delitiva, beneficiando-se do crime. Seria o reconhecimento de que o crime compensa.
Portanto, conforme já pleiteado na peça acusatória, levandose em consideração o montante aceito e recebido pelos denunciados, a dignidade do cargo que ocupam, o reflexo do ato espúrio no
âmbito interno e internacional, a envergadura dos atores das condutas espúrias, Procurador-Geral da República requer, como já solicitado no bojo da peça acusatória, que MICHEL TEMER e
RODRIGO LOURES sejam condenados à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000.000,00, o primeiro, e R$
2.000.000,00, para o último.
5. Do prazo em que o inquérito permaneceu na ProcuradoriaGeral da República.
É importante registrar que o Inquérito n. 4.483 apenas foi remetido, por meio virtual, à Procuradoria-Geral da República no dia
22.06.2017. De toda forma, o Procurador-Geral da República manteve a data final de oferecimento da denúncia para 26.06.2017, a
fim de se evitar qualquer alegação de excesso de prazo que possa
macular as prisões cautelares vigentes, referentes aos fatos tratados
na denúncia.
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uma condenação em que o agente criminoso venha a ter lucro com
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
6. Da conclusão da análise dos materiais apreendidos nas
FUNARO) e nº 4328 (RODRIGO LOURES).
As Ações Cautelares n. 4.324 e n. 4.328 referem-se a buscas e
apreensões relacionadas a fatos investigados no bojo do presente
inquérito. Faz-se imprescindível que o Supremo Tribunal Federal
estabeleça um prazo razoável para que a Polícia Federal conclua as
análises dos materiais apreendidos e elabore os relatórios pertinentes.
Dessa maneira, o Procurador-Geral da República entende que
seja assinalado um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos referentes à análise do referido material.
Deve-se registrar que o material em referência foi apreendido
em 18.05.2017, portanto, há mais de um mês, existindo, por isso,
tempo suficiente para o órgão policial realizar o seu trabalho, haja
vista o acréscimo proposto de 30 (trinta) dias.
7. Requerimentos
Forte nas razões acima expostas, o Procurador-Geral da República requer:
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buscas e apreensões nº 4324 (EDUARDO CUNHA e LÚCIO
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
6. Da conclusão da análise dos materiais apreendidos nas
FUNARO) e nº 4328 (RODRIGO LOURES).
As Ações Cautelares n. 4.324 e n. 4.328 referem-se a buscas e
apreensões relacionadas a fatos investigados no bojo do presente
inquérito. Faz-se imprescindível que o Supremo Tribunal Federal
estabeleça um prazo razoável para que a Polícia Federal conclua as
análises dos materiais apreendidos e elabore os relatórios pertinentes.
Dessa maneira, o Procurador-Geral da República entende que
seja assinalado um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos referentes à análise do referido material.
Deve-se registrar que o material em referência foi apreendido
em 18.05.2017, portanto, há mais de um mês, existindo, por isso,
tempo suficiente para o órgão policial realizar o seu trabalho, haja
vista o acréscimo proposto de 30 (trinta) dias.
7. Requerimentos
Forte nas razões acima expostas, o Procurador-Geral da República requer:
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buscas e apreensões nº 4324 (EDUARDO CUNHA e LÚCIO
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
(a) a cisão do inquérito 4.483/DF, trasladando-se em cópia
INQ, ao qual deve ser acostada a denúncia hoje ofertada, bem
como cópia da presente cota, mantendo-se nos presentes autos as
apurações dos delitos remanescentes19;
(b) o regular processamento da denúncia, com o seu recebimento e a consequente instrução processual, conforme disposto na
Constituição Federal, na Lei n. 8.038/1990 e no RI-STF. A denúncia e os elementos informativos que a acompanham, após o cumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei 8.038/1990, deve ser
remetida à admissão da acusação pela Câmara dos Deputados, nos
termos do art. 86 da Constituição Federal. Uma vez admitida pelo
quórum constitucional na Câmara, a acusação deve ser submetida a
recebimento, processamento e julgamento perante o Supremo Tribunal Federal;
(c) pelo compartilhamento das provas do inquérito nº 4.483
para o inquérito nº 4.327 (organização criminosa do PMDB da Câmara dos Deputados);
(d) a remessa de cópia integral dos autos à Justiça Federal de
Brasília, a fim de que seja dada vista à Procuradoria da República
no Distrito Federal, para adoção das providências pertinentes em
relação à eventual prática de crime por parte de servidores do Con-
19 Providência equivalente foi tomada nos autos do INQ 3883 (que tem como investigado o
Senador Fernando Collor de Mello) no qual, oferecida a denúncia referente a parcela dos crimes em investigação, inaugurou-se novo apuratório, o Inq 4112, ao qual foi acostada a peça
acusatória.
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todo o apuratório para novo procedimento tombado na classe
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
(a) a cisão do inquérito 4.483/DF, trasladando-se em cópia
INQ, ao qual deve ser acostada a denúncia hoje ofertada, bem
como cópia da presente cota, mantendo-se nos presentes autos as
apurações dos delitos remanescentes19;
(b) o regular processamento da denúncia, com o seu recebimento e a consequente instrução processual, conforme disposto na
Constituição Federal, na Lei n. 8.038/1990 e no RI-STF. A denúncia e os elementos informativos que a acompanham, após o cumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei 8.038/1990, deve ser
remetida à admissão da acusação pela Câmara dos Deputados, nos
termos do art. 86 da Constituição Federal. Uma vez admitida pelo
quórum constitucional na Câmara, a acusação deve ser submetida a
recebimento, processamento e julgamento perante o Supremo Tribunal Federal;
(c) pelo compartilhamento das provas do inquérito nº 4.483
para o inquérito nº 4.327 (organização criminosa do PMDB da Câmara dos Deputados);
(d) a remessa de cópia integral dos autos à Justiça Federal de
Brasília, a fim de que seja dada vista à Procuradoria da República
no Distrito Federal, para adoção das providências pertinentes em
relação à eventual prática de crime por parte de servidores do Con-
19 Providência equivalente foi tomada nos autos do INQ 3883 (que tem como investigado o
Senador Fernando Collor de Mello) no qual, oferecida a denúncia referente a parcela dos crimes em investigação, inaugurou-se novo apuratório, o Inq 4112, ao qual foi acostada a peça
acusatória.
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todo o apuratório para novo procedimento tombado na classe
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
selho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e da Petro-
(e) a juntada aos autos do inquérito nº 4483 dos documentos
constantes na PET 7.003 referentes aos anexos de 04 a 08 do cola borador JOESLEY BATISTA;
(f) a extração de cópia integral dos autos e a consequente
instauração de novo inquérito em face de MICHEL MIGUEL
ELIAS TEMER LULIA, RODRIGO SANTOS DA ROCHA
LOURES e outros, a fim de que os fatos relacionados ao “Decreto
dos Portos” sejam investigados, indicando-se, desde já, as seguintes
diligências iniciais para serem cumpridas no prazo inicial de 30
(trinta) dias, sem prejuízo de outras que porventura exsurjam
pertinentes ao escopo investigatório: (i) oitiva de ANTÔNIO
CELSO GRECCO, JOÃO BATISTA LIMA FILHO, GUSTAVO
DO VALE ROCHA e JOSÉ YUNES; (ii) autorização para o
compartilhamento do do material apreendido no bojo da Ação
Cautelar n. 4.328 (Busca e Apreensão) e suas respectivas análises.
Registre-se, ainda, que a possível prevenção do Ministro Marco
Aurélio, em relação ao Inquérito nº 3105, será analisada a partir de
pedido de vista do Procurador-Geral da República nos referidos
autos, e, logo em seguida, será formulado requerimento específico
ao Supremo Tribunal Federal; e
(g) que seja estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias
para a conclusão dos trabalhos referentes à análise do material
apreendido constante no bojo das ações cautelares nº 4324
(EDUARDO CUNHA e LÚCIO FUNARO) e nº 4328
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bras;
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
selho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e da Petro-
(e) a juntada aos autos do inquérito nº 4483 dos documentos
constantes na PET 7.003 referentes aos anexos de 04 a 08 do cola borador JOESLEY BATISTA;
(f) a extração de cópia integral dos autos e a consequente
instauração de novo inquérito em face de MICHEL MIGUEL
ELIAS TEMER LULIA, RODRIGO SANTOS DA ROCHA
LOURES e outros, a fim de que os fatos relacionados ao “Decreto
dos Portos” sejam investigados, indicando-se, desde já, as seguintes
diligências iniciais para serem cumpridas no prazo inicial de 30
(trinta) dias, sem prejuízo de outras que porventura exsurjam
pertinentes ao escopo investigatório: (i) oitiva de ANTÔNIO
CELSO GRECCO, JOÃO BATISTA LIMA FILHO, GUSTAVO
DO VALE ROCHA e JOSÉ YUNES; (ii) autorização para o
compartilhamento do do material apreendido no bojo da Ação
Cautelar n. 4.328 (Busca e Apreensão) e suas respectivas análises.
Registre-se, ainda, que a possível prevenção do Ministro Marco
Aurélio, em relação ao Inquérito nº 3105, será analisada a partir de
pedido de vista do Procurador-Geral da República nos referidos
autos, e, logo em seguida, será formulado requerimento específico
ao Supremo Tribunal Federal; e
(g) que seja estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias
para a conclusão dos trabalhos referentes à análise do material
apreendido constante no bojo das ações cautelares nº 4324
(EDUARDO CUNHA e LÚCIO FUNARO) e nº 4328
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bras;
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
(RODRIGO LOURES).
ultrapassa o limite de 10 MB para o peticionamento eletrônico,
informa que os documentos serão apresentados no primeiro dia
subsequente.
Por fim, o Ministério Público consigna que a ausência de
inclusão de outras pessoas ou fatos na denúncia não significa
arquivamento implícito ou indireto.
Brasília, 26 de junho de 2017
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
FA/CN/DS/RPQ
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Tendo em vista que a documentação anexa à denúncia
Procuradoria-Geral da República
Inquérito nº 4.483
(RODRIGO LOURES).
ultrapassa o limite de 10 MB para o peticionamento eletrônico,
informa que os documentos serão apresentados no primeiro dia
subsequente.
Por fim, o Ministério Público consigna que a ausência de
inclusão de outras pessoas ou fatos na denúncia não significa
arquivamento implícito ou indireto.
Brasília, 26 de junho de 2017
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
FA/CN/DS/RPQ
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Tendo em vista que a documentação anexa à denúncia