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Denúncia Odebrecht

Sep. 13, 2018

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL “Pode parecer, até mesmo, estranho que a Lei Maior haja se ocupado com tão insistente reiteração em sublinhar a inteireza do princípio da legalidade. Fê-lo, entretanto, a sabendas, por advertida contra a tendência do Poder Executivo de sobrepor-se às leis. É que o Executivo, no Brasil, abomina a legalidade e tem o costumeiro hábito de afrontá-la, sem ser nisto coarctado, como devido. Daí a insistência constitucional, possivelmente na expectativa de que suas dicções tão claras e repetidas ‘ad nauseam’ encorajem o Judiciário a reprimir os desmandos do Executivo” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 10ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 1998, pp. 205/206) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, no exercício de suas funções institucionais, outorgadas pelo art. 129, inciso III, da Carta Suprema e pelas alíneas “a” e “d” do inciso III e inciso II, alínea “d”, do artigo 5º da Lei Complementar n.º 75, de 20/05/93; pela alínea “d” do inciso VII, artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93, e com fundamento no art. 37, parágrafo 4o da Constituição Federal; nos art. 1o, IV, 3o e 5o da Lei 7437/85; na Lei 8428/92, vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de tutela de evidência, em face de MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO, RG 6.384.143, CPF 718.234.928-00, a ser citado na 1 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL “Pode parecer, até mesmo, estranho que a Lei Maior haja se ocupado com tão insistente reiteração em sublinhar a inteireza do princípio da legalidade. Fê-lo, entretanto, a sabendas, por advertida contra a tendência do Poder Executivo de sobrepor-se às leis. É que o Executivo, no Brasil, abomina a legalidade e tem o costumeiro hábito de afrontá-la, sem ser nisto coarctado, como devido. Daí a insistência constitucional, possivelmente na expectativa de que suas dicções tão claras e repetidas ‘ad nauseam’ encorajem o Judiciário a reprimir os desmandos do Executivo” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 10ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 1998, pp. 205/206) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, no exercício de suas funções institucionais, outorgadas pelo art. 129, inciso III, da Carta Suprema e pelas alíneas “a” e “d” do inciso III e inciso II, alínea “d”, do artigo 5º da Lei Complementar n.º 75, de 20/05/93; pela alínea “d” do inciso VII, artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93, e com fundamento no art. 37, parágrafo 4o da Constituição Federal; nos art. 1o, IV, 3o e 5o da Lei 7437/85; na Lei 8428/92, vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de tutela de evidência, em face de MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO, RG 6.384.143, CPF 718.234.928-00, a ser citado na 1 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 1
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Gabrielle D’ Annunzio, 710, ap. 1502, CEP 04055-010, São Paulo, SP, ou Avenida Rouxinol, 519, ap. 101, São Paulo, SP, ou Avenida Politécnica, 82, CEP 0535-000, São Paulo, SP; GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, RG 5.477.954-6, CPF 548.148.068-72, a ser citado na Rua Jesuíno Arruda, 769, 1º andar, Itaim Bibi, São Paulo, SP; CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, pessoa jurídica de direito provado inscrita no CNPJ sob o número 15.102.288/0001-82, a ser citada na pessoa de seu representante legal na Avenida Cidade de Lima, 86, sala 201, CEP 20220-710, Rio de Janeiro, RJ; LUIZ ANTÔNIO BUENO JÚNIOR, RG 21.323.942-5, CPF 125.503.638-92, a ser citado na Rua João de Sousa Dias, 515, ap. 81, São Paulo, SP; BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, CPF 015.225.538-94, a ser citado na Rua Codajás, 372, Leblon, CEP 22450-100, Rio de Janeiro, RJ, FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA, CPF 136.429.538-59, a ser citado na Rua Dr. Carlos Norberto de Souza Aranha, 60, Alto de Pinheiros, CEP 05450-010, São Paulo, SP e HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO , CPF 105.062.76520, a ser citado na Rua Sabino Silva, 442, ap. 901, CEP 40155-250, Salvador, BA, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas: I – DOS FATOS: Segundo restou apurado nos autos do Inquérito Civil 14.0695.000356/2018, presidido pelo 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A, por meio de decisão de seus Diretores de Infraestrutura e Superintendente de São Paulo e Região Sul, respectivamente os também requeridos Benedicto Barbosa da Silva 2 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Gabrielle D’ Annunzio, 710, ap. 1502, CEP 04055-010, São Paulo, SP, ou Avenida Rouxinol, 519, ap. 101, São Paulo, SP, ou Avenida Politécnica, 82, CEP 0535-000, São Paulo, SP; GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, RG 5.477.954-6, CPF 548.148.068-72, a ser citado na Rua Jesuíno Arruda, 769, 1º andar, Itaim Bibi, São Paulo, SP; CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, pessoa jurídica de direito provado inscrita no CNPJ sob o número 15.102.288/0001-82, a ser citada na pessoa de seu representante legal na Avenida Cidade de Lima, 86, sala 201, CEP 20220-710, Rio de Janeiro, RJ; LUIZ ANTÔNIO BUENO JÚNIOR, RG 21.323.942-5, CPF 125.503.638-92, a ser citado na Rua João de Sousa Dias, 515, ap. 81, São Paulo, SP; BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, CPF 015.225.538-94, a ser citado na Rua Codajás, 372, Leblon, CEP 22450-100, Rio de Janeiro, RJ, FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA, CPF 136.429.538-59, a ser citado na Rua Dr. Carlos Norberto de Souza Aranha, 60, Alto de Pinheiros, CEP 05450-010, São Paulo, SP e HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO , CPF 105.062.76520, a ser citado na Rua Sabino Silva, 442, ap. 901, CEP 40155-250, Salvador, BA, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas: I – DOS FATOS: Segundo restou apurado nos autos do Inquérito Civil 14.0695.000356/2018, presidido pelo 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A, por meio de decisão de seus Diretores de Infraestrutura e Superintendente de São Paulo e Região Sul, respectivamente os também requeridos Benedicto Barbosa da Silva 2 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 2
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Júnior e Luiz Antônio Bueno Júnior, resolveram, entre 2013 e 2014, escolher diversos candidatos a governador e deputados estaduais que pudessem corresponder às suas pretensões de ser beneficiada em licitações, contratos de obras públicas e parcerias público-privadas, com vistas a contribuir, de forma clandestina, por meio de doações não declaradas à Justiça Eleitoral (operação vulgarmente conhecida como caixa dois) às respectivas candidaturas políticas. Foi neste sentido que a diretoria da Construtora Norberto Odebrecht S/A, por meio do requerido Luiz Antônio Bueno, procurou, no final de 2013, o também requerido Marcos Antônio Monteiro, à época Presidente da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, sabendo que referida pessoa seria o responsável pela administração financeira da candidatura de Geraldo José Rodrigues Alckmim Filho à reeleição ao cargo de Governador do Estado de São Paulo em 2014. Referida reunião, segundo dados revelados pelo próprio requerido Luiz Antônio Bueno Júnior, teria ocorrido em prédio público, nas dependências da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. A intenção da Construtora Norberto Odebrecht S/A era manter o projeto de concessões e privatizações do Estado de São Paulo, bem como acobertar diversas fraudes à lei de licitações, tais como formação de cartel e superfaturamento de obras, como se infere de diversas ações de responsabilidade por ato de improbidade administrativa a que responde, merecendo especial destaque, para o contexto da presente demanda, as obras da Linha 6 do Metrô de São Paulo. 3 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Júnior e Luiz Antônio Bueno Júnior, resolveram, entre 2013 e 2014, escolher diversos candidatos a governador e deputados estaduais que pudessem corresponder às suas pretensões de ser beneficiada em licitações, contratos de obras públicas e parcerias público-privadas, com vistas a contribuir, de forma clandestina, por meio de doações não declaradas à Justiça Eleitoral (operação vulgarmente conhecida como caixa dois) às respectivas candidaturas políticas. Foi neste sentido que a diretoria da Construtora Norberto Odebrecht S/A, por meio do requerido Luiz Antônio Bueno, procurou, no final de 2013, o também requerido Marcos Antônio Monteiro, à época Presidente da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, sabendo que referida pessoa seria o responsável pela administração financeira da candidatura de Geraldo José Rodrigues Alckmim Filho à reeleição ao cargo de Governador do Estado de São Paulo em 2014. Referida reunião, segundo dados revelados pelo próprio requerido Luiz Antônio Bueno Júnior, teria ocorrido em prédio público, nas dependências da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. A intenção da Construtora Norberto Odebrecht S/A era manter o projeto de concessões e privatizações do Estado de São Paulo, bem como acobertar diversas fraudes à lei de licitações, tais como formação de cartel e superfaturamento de obras, como se infere de diversas ações de responsabilidade por ato de improbidade administrativa a que responde, merecendo especial destaque, para o contexto da presente demanda, as obras da Linha 6 do Metrô de São Paulo. 3 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 3
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Aceitando a inescrupulosa oferta da Construtora Odebrecht, no início de 2014, o requerido Marcos Antônio Monteiro, ainda no exercício de função pública, agendou uma reunião com os executivos acima citados da Construtora Norberto Odebrecht na sede de sua filial em São Paulo, na Rua Lemos Machado, 120, 8º andar, no bairro do Butantã, onde veio a pedir, em benefício do também requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, uma doação no valor de 10 milhões de reais, valores estes a não serem contabilizados e declarados à Justiça Eleitoral, entregues por meio do esquema fraudulento de caixa dois, para a campanha deste último à reeleição ao cargo de Governador do Estado de São Paulo. Por meio de decisão de Diretoria da requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A, tomada pelo requerido Benedicto Barbosa da Silva Júnior, foi aprovada uma doação no valor de R$ 8,3 milhões, a ser paga parceladamente e por meio do já mencionado esquema de caixa dois, a qual seria viabilizada pelo Diretor Superintendente de São Paulo, o requerido Luiz Antônio Bueno Júnior. A requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A, como já veiculado intensamente na mídia, contava, há anos, com um departamento unicamente destinado ao pagamento de vantagens indevidas e doações não declaradas à Justiça Eleitoral, departamento este presidido pelo também requerido Hilberto Mascarenhas, a quem competia, junto ao também requerido Fernando Migliaccio, providenciar os recursos auferidos pelas obras gerenciadas pela companhia no Brasil e no exterior, para o pagamento das aludidas vantagens ilícitas. 4 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Aceitando a inescrupulosa oferta da Construtora Odebrecht, no início de 2014, o requerido Marcos Antônio Monteiro, ainda no exercício de função pública, agendou uma reunião com os executivos acima citados da Construtora Norberto Odebrecht na sede de sua filial em São Paulo, na Rua Lemos Machado, 120, 8º andar, no bairro do Butantã, onde veio a pedir, em benefício do também requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, uma doação no valor de 10 milhões de reais, valores estes a não serem contabilizados e declarados à Justiça Eleitoral, entregues por meio do esquema fraudulento de caixa dois, para a campanha deste último à reeleição ao cargo de Governador do Estado de São Paulo. Por meio de decisão de Diretoria da requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A, tomada pelo requerido Benedicto Barbosa da Silva Júnior, foi aprovada uma doação no valor de R$ 8,3 milhões, a ser paga parceladamente e por meio do já mencionado esquema de caixa dois, a qual seria viabilizada pelo Diretor Superintendente de São Paulo, o requerido Luiz Antônio Bueno Júnior. A requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A, como já veiculado intensamente na mídia, contava, há anos, com um departamento unicamente destinado ao pagamento de vantagens indevidas e doações não declaradas à Justiça Eleitoral, departamento este presidido pelo também requerido Hilberto Mascarenhas, a quem competia, junto ao também requerido Fernando Migliaccio, providenciar os recursos auferidos pelas obras gerenciadas pela companhia no Brasil e no exterior, para o pagamento das aludidas vantagens ilícitas. 4 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 4
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Para tanto, a requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A, por meio de seu malfadado Departamento de Operações Estruturadas, desenvolveu complexo sistema de comunicação entre os diversos operadores desse sistema de pirâmide para o pagamento de propinas e demais modalidades de vantagens ilícitas, por meio do qual faziam a programação dos valores a serem pagos, com datas de pagamento e designação de seus beneficiários por meio de apelidos e senhas, estas últimas a serem declaradas pelos portadores que retirariam as vantagens indevidas, sempre em espécie e em moeda nacional, em locais previamente ajustados. Nesse esquema, depois de o requerido Benedicto Júnior aprovar os valores a serem entregues aos beneficiários, o também requerido Luiz Antônio Bueno Júnior acionava o diretor responsável pelo contrato que representava a origem do motivo de manter contato estreito com o beneficiário da propina ou doação ilegal para campanha política, que, no presente caso, era a testemunha Arnaldo Cumplido de Souza Silva, a quem competiu acionar o acima mencionado Departamento de Operações Estruturadas, gerenciado pelo também requerido Hilberto Mascarenhas. Acionado o referido Departamento, por meio de trocas de mensagens pelo sistema criado para tal finalidade, ao requerido Fernando Migliaccio cabia operacionalizar a geração de recursos para que, no Brasil, fosse realizada operação de crédito que possibilitasse o pagamento das propinas e/ou doações clandestinas a campanhas políticas. 5 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Para tanto, a requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A, por meio de seu malfadado Departamento de Operações Estruturadas, desenvolveu complexo sistema de comunicação entre os diversos operadores desse sistema de pirâmide para o pagamento de propinas e demais modalidades de vantagens ilícitas, por meio do qual faziam a programação dos valores a serem pagos, com datas de pagamento e designação de seus beneficiários por meio de apelidos e senhas, estas últimas a serem declaradas pelos portadores que retirariam as vantagens indevidas, sempre em espécie e em moeda nacional, em locais previamente ajustados. Nesse esquema, depois de o requerido Benedicto Júnior aprovar os valores a serem entregues aos beneficiários, o também requerido Luiz Antônio Bueno Júnior acionava o diretor responsável pelo contrato que representava a origem do motivo de manter contato estreito com o beneficiário da propina ou doação ilegal para campanha política, que, no presente caso, era a testemunha Arnaldo Cumplido de Souza Silva, a quem competiu acionar o acima mencionado Departamento de Operações Estruturadas, gerenciado pelo também requerido Hilberto Mascarenhas. Acionado o referido Departamento, por meio de trocas de mensagens pelo sistema criado para tal finalidade, ao requerido Fernando Migliaccio cabia operacionalizar a geração de recursos para que, no Brasil, fosse realizada operação de crédito que possibilitasse o pagamento das propinas e/ou doações clandestinas a campanhas políticas. 5 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 5
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Esse procedimento padrão foi seguido no presente feito, em que diversas doações não declaradas à Justiça Eleitoral, foram feitas ao servidor público Marcos Antônio Monteiro, para benefício direto ou indireto do também requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, para pretenso auxílio em sua campanha à reeleição ao Governo do Estado de São Paulo em 2014. Tal como ficara ajustado na reunião havida entre Marcos Monteiro e Luiz Bueno, depois da aprovação de Benedicto Júnior, diversos pagamentos foram programados, entre março e outubro de 2014, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho. Dando início a este ilícito procedimento, o requerido Luiz Bueno, de acordo com o que combinara com os também requeridos Marcos Monteiro e Benedicto Júnior, determinou à testemunha Arnaldo Cumplido de Souza e Silva que intermediasse junto ao Departamento de Operações Estruturadas, gerenciado pelo requerido Hilberto Mascarenhas, com o auxílio do correquerido Fernando Migliaccio, diversas programações, com datas e valores a serem ilicitamente entregues ao já citado funcionário público Marcos Monteiro, em benefício de Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho. Para que a testemunha Arnaldo Cumplido de Souza e Silva não soubesse quem seria o beneficiário das quantias serem programadas junto ao malfadado Departamento de Operações Estruturadas da Construtora Norberto Odebrecht S/A, o requerido Benedicto Júnior resolveu apelidar o requerido Marcos Monteiro por “M&M”, de modo 6 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Esse procedimento padrão foi seguido no presente feito, em que diversas doações não declaradas à Justiça Eleitoral, foram feitas ao servidor público Marcos Antônio Monteiro, para benefício direto ou indireto do também requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, para pretenso auxílio em sua campanha à reeleição ao Governo do Estado de São Paulo em 2014. Tal como ficara ajustado na reunião havida entre Marcos Monteiro e Luiz Bueno, depois da aprovação de Benedicto Júnior, diversos pagamentos foram programados, entre março e outubro de 2014, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho. Dando início a este ilícito procedimento, o requerido Luiz Bueno, de acordo com o que combinara com os também requeridos Marcos Monteiro e Benedicto Júnior, determinou à testemunha Arnaldo Cumplido de Souza e Silva que intermediasse junto ao Departamento de Operações Estruturadas, gerenciado pelo requerido Hilberto Mascarenhas, com o auxílio do correquerido Fernando Migliaccio, diversas programações, com datas e valores a serem ilicitamente entregues ao já citado funcionário público Marcos Monteiro, em benefício de Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho. Para que a testemunha Arnaldo Cumplido de Souza e Silva não soubesse quem seria o beneficiário das quantias serem programadas junto ao malfadado Departamento de Operações Estruturadas da Construtora Norberto Odebrecht S/A, o requerido Benedicto Júnior resolveu apelidar o requerido Marcos Monteiro por “M&M”, de modo 6 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 6
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO que, todas as inserções nas planilhas das propinas e vantagens indevidas divulgadas pela mídia e constantes dos autos de inquérito civil que ora instruem a presente em que houver alusão ao referido apelido -“M&M” – referiam-se a pagamentos feitos ao funcionário público Marcos Monteiro em benefício direto ou indireto da campanha a Governador de 2014 do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho. Arnaldo Cumplido, recebendo as determinações de Luiz Bueno, acionava o Departamento de Operações Estruturadas, gerenciado por Hilberto Mascarenhas, por intermédio da testemunha Maria Lúcia Tavares, obtendo com esta a indicação dos valores liberados e senha relativa à referida entrega do numerário em questão. Em posse desses dados, cabia à testemunha Arnaldo Cumplido repassar os dados ao requerido Luiz Bueno, a quem cabia entrar em contato com o beneficiário do pagamento ilícito, no caso Marcos Monteiro, em benefício de Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, indicando o local para a retirada do mesmo. Para realizar a entrega desses valores, o Departamento de Operações Estruturadas da requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A se valia dos serviços do doleiro Álvaro José Galliez Novis, conhecido pelas alcunhas de “Carioquinha”, caso as entregas fossem realizadas no Rio de Janeiro, ou “Paulistinha”, caso as entregas fossem realizadas aqui em São Paulo. 7 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO que, todas as inserções nas planilhas das propinas e vantagens indevidas divulgadas pela mídia e constantes dos autos de inquérito civil que ora instruem a presente em que houver alusão ao referido apelido -“M&M” – referiam-se a pagamentos feitos ao funcionário público Marcos Monteiro em benefício direto ou indireto da campanha a Governador de 2014 do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho. Arnaldo Cumplido, recebendo as determinações de Luiz Bueno, acionava o Departamento de Operações Estruturadas, gerenciado por Hilberto Mascarenhas, por intermédio da testemunha Maria Lúcia Tavares, obtendo com esta a indicação dos valores liberados e senha relativa à referida entrega do numerário em questão. Em posse desses dados, cabia à testemunha Arnaldo Cumplido repassar os dados ao requerido Luiz Bueno, a quem cabia entrar em contato com o beneficiário do pagamento ilícito, no caso Marcos Monteiro, em benefício de Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, indicando o local para a retirada do mesmo. Para realizar a entrega desses valores, o Departamento de Operações Estruturadas da requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A se valia dos serviços do doleiro Álvaro José Galliez Novis, conhecido pelas alcunhas de “Carioquinha”, caso as entregas fossem realizadas no Rio de Janeiro, ou “Paulistinha”, caso as entregas fossem realizadas aqui em São Paulo. 7 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 7
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Recebida a programação, a testemunha Álvaro José Galliez Novis, vulgo “Paulistinha”, acionava seu funcionário, a também testemunha Rogério Martins, ou também as transportadoras de valores Transnacional e Transmar (ou Trans-Expert), para que, por meio de hospedagens em hotéis, fossem feitas as entregas das vantagens indevidas, tal como mencionado depois das aprovações dos requeridos Benedicto Júnior e Luiz Bueno e viabilização de recursos por Fernando Migliaccio, postos à disposição do Departamento de Operações Estruturadas gerenciado por Hilberto Mascarenhas. Desta forma, foram disponibilizadas as seguintes quantias, com respectivas senhas, à disposição do codinome “M&M”, que, como já dito, identificava o requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho: a) em 30 de abril de 2014, foi disponibilizada a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a senha “Cedro”, valor este efetivamente pago, por meio de entrega feita pela transportadora Transmar ao funcionário Rogério Martins, na mesma data, a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; b) em 05 de agosto de 2014, foi disponibilizada a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com a senha “Tesoura”, valor este pago em 07 de agosto de 2014, por meio de entrega feita pela transportadora Transmar ao funcionário Rogério Martins, na mesma data, a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário 8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Recebida a programação, a testemunha Álvaro José Galliez Novis, vulgo “Paulistinha”, acionava seu funcionário, a também testemunha Rogério Martins, ou também as transportadoras de valores Transnacional e Transmar (ou Trans-Expert), para que, por meio de hospedagens em hotéis, fossem feitas as entregas das vantagens indevidas, tal como mencionado depois das aprovações dos requeridos Benedicto Júnior e Luiz Bueno e viabilização de recursos por Fernando Migliaccio, postos à disposição do Departamento de Operações Estruturadas gerenciado por Hilberto Mascarenhas. Desta forma, foram disponibilizadas as seguintes quantias, com respectivas senhas, à disposição do codinome “M&M”, que, como já dito, identificava o requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho: a) em 30 de abril de 2014, foi disponibilizada a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a senha “Cedro”, valor este efetivamente pago, por meio de entrega feita pela transportadora Transmar ao funcionário Rogério Martins, na mesma data, a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; b) em 05 de agosto de 2014, foi disponibilizada a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com a senha “Tesoura”, valor este pago em 07 de agosto de 2014, por meio de entrega feita pela transportadora Transmar ao funcionário Rogério Martins, na mesma data, a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário 8 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 8
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO c) d) e) f) público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; em 13 de agosto de 2014, foi disponibilizada a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a senha “Marceneiro”, quantia efetivamente paga pelo funcionário Rogério Martins em 15 de agosto de 2014 com o uso de recursos que lhe foram entregues pela Transportadora Transmar a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; em 21 de agosto de 2018, foi programada a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a senha “Pudim”, cujo pagamento deve ter sido feito de acordo com a sistemática acima a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; em 26 de agosto de 2014, foi programada a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a senha “Bolero”, cujo pagamento foi efetivamente realizado em 29 de agosto de 2014 a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho por Rogério Martins, com recursos que lhe foram disponibilizados pela transportadora Transmar, na mesma data,; em 09 de setembro de 2014, foi programada a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a senha “Sardinha”, cujo pagamento ocorreu em 11 de setembro de 2014, por meio de recursos recebidos por Rogério Martins da transportadora Transmar a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; 9 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO c) d) e) f) público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; em 13 de agosto de 2014, foi disponibilizada a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a senha “Marceneiro”, quantia efetivamente paga pelo funcionário Rogério Martins em 15 de agosto de 2014 com o uso de recursos que lhe foram entregues pela Transportadora Transmar a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; em 21 de agosto de 2018, foi programada a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a senha “Pudim”, cujo pagamento deve ter sido feito de acordo com a sistemática acima a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; em 26 de agosto de 2014, foi programada a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a senha “Bolero”, cujo pagamento foi efetivamente realizado em 29 de agosto de 2014 a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho por Rogério Martins, com recursos que lhe foram disponibilizados pela transportadora Transmar, na mesma data,; em 09 de setembro de 2014, foi programada a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a senha “Sardinha”, cujo pagamento ocorreu em 11 de setembro de 2014, por meio de recursos recebidos por Rogério Martins da transportadora Transmar a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; 9 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 9
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO g) em 18 de setembro de 2014, foi programada a quantia de R$ 1.000.00,00 (um milhão de reais), com a senha “Cimento”, cujo pagamento ocorreu em 17 de setembro de 2014 por meio de Rogério Martins a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; h) em 25 de setembro de 2014, foi programada a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a senha “Chocolate”, cujo pagamento deve ter sido feito de acordo com a sistemática acima a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; e i) em 29 de outubro de 2014, foi programada a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a senha “Martelo”, cujo pagamento foi realizado por Rogério Martins em 31 de outubro de 2014 a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho. Com exceção dos pagamentos previstos nos itens “d” e “h” do parágrafo anterior desta petição inicial, todos os pagamentos feitos pela Construtora Norberto Odebrecht S/A de forma ilícita a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, foram registrados em planilhas quer do funcionário Rogério Martins, da testemunha Álvaro José Galliez Novis, quer da Transportadora de Valores Transmar, documentos esses que foram entregues a este 9º Promotor de Justiça de Patrimônio Público e Social da Capital e juntados aos autos do inquérito civil que ora instruem a presente petição inicial. 10 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 10
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO g) em 18 de setembro de 2014, foi programada a quantia de R$ 1.000.00,00 (um milhão de reais), com a senha “Cimento”, cujo pagamento ocorreu em 17 de setembro de 2014 por meio de Rogério Martins a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; h) em 25 de setembro de 2014, foi programada a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a senha “Chocolate”, cujo pagamento deve ter sido feito de acordo com a sistemática acima a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho; e i) em 29 de outubro de 2014, foi programada a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a senha “Martelo”, cujo pagamento foi realizado por Rogério Martins em 31 de outubro de 2014 a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho. Com exceção dos pagamentos previstos nos itens “d” e “h” do parágrafo anterior desta petição inicial, todos os pagamentos feitos pela Construtora Norberto Odebrecht S/A de forma ilícita a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, foram registrados em planilhas quer do funcionário Rogério Martins, da testemunha Álvaro José Galliez Novis, quer da Transportadora de Valores Transmar, documentos esses que foram entregues a este 9º Promotor de Justiça de Patrimônio Público e Social da Capital e juntados aos autos do inquérito civil que ora instruem a presente petição inicial. 10 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 10
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Deve-se registrar que nenhuma dessas doações consta da prestação de contas da campanha eleitoral do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho ao cargo de Governador de São Paulo em 2014, feita por ele e pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, responsável financeiro dessa campanha, cuja íntegra também instrui a presente petição inicial, de modo a demonstrar a ilicitude dos valores recebidos de forma clandestina. A ilegalidade e clandestinidade desses pagamentos era tamanha que, para a entrega dos valores liberados pela Construtora Norberto Odebrecht S/A, o prestador de serviços contratado para tal finalidade, no caso, o funcionário Rogério Martins do doleiro Álvaro José Galliez Novis, hospedava-se em um hotel desta Capital, onde recebia das transportadores de valores acima nominadas os valores suficientes para efetuar os pagamentos em espécie das propinas ou vantagens indevidas, separava os valores de acordo com as senhas recebidas do Departamento de Operações Estruturadas da Construtora Norberto Odebrecht S/A e aguardava apresentação do portador indicado pelo beneficiário da quantia a ele destinada, que, declinando a senha gerada pelo malsinado programa criado para operacionalizar esse esquema, fazia a retirada, no quarto do hotel, de seu pacote de dinheiro vivo! É de se registrar que, de acordo com a prova coligida aos autos de inquérito civil que ora instruem a presente, restou comprovado, a título ilustrativo, que as quantias acima mencionadas nos dias 07 de agosto de 2014 e 11 de setembro de 2014 foram efetivamente pagas por Rogério Martins a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido 11 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 11
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Deve-se registrar que nenhuma dessas doações consta da prestação de contas da campanha eleitoral do requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho ao cargo de Governador de São Paulo em 2014, feita por ele e pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, responsável financeiro dessa campanha, cuja íntegra também instrui a presente petição inicial, de modo a demonstrar a ilicitude dos valores recebidos de forma clandestina. A ilegalidade e clandestinidade desses pagamentos era tamanha que, para a entrega dos valores liberados pela Construtora Norberto Odebrecht S/A, o prestador de serviços contratado para tal finalidade, no caso, o funcionário Rogério Martins do doleiro Álvaro José Galliez Novis, hospedava-se em um hotel desta Capital, onde recebia das transportadores de valores acima nominadas os valores suficientes para efetuar os pagamentos em espécie das propinas ou vantagens indevidas, separava os valores de acordo com as senhas recebidas do Departamento de Operações Estruturadas da Construtora Norberto Odebrecht S/A e aguardava apresentação do portador indicado pelo beneficiário da quantia a ele destinada, que, declinando a senha gerada pelo malsinado programa criado para operacionalizar esse esquema, fazia a retirada, no quarto do hotel, de seu pacote de dinheiro vivo! É de se registrar que, de acordo com a prova coligida aos autos de inquérito civil que ora instruem a presente, restou comprovado, a título ilustrativo, que as quantias acima mencionadas nos dias 07 de agosto de 2014 e 11 de setembro de 2014 foram efetivamente pagas por Rogério Martins a portador indicado pelo requerido Marcos Antônio Monteiro, funcionário público, em benefício do requerido 11 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 11
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, nas dependências do Hotel Mercure Privilege, localizado na Avenida Macuco, 579, Moema, conforme se verifica da análise da relação dos hóspedes que ali se registraram nas aludidas datas. Assim foi que o requerido Marcos Antônio Monteiro, no exercício de função pública e em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Filho, auferiu vantagem indevida, recebendo dinheiro da Construtora Norberto Odebrecht S/A, que, por meio dos requeridos Luiz Bueno e Benedicto Júnior, reconheceram que tinham relação direta com as obras mantidas com o Governo do Estado de São Paulo, prática vedada pelo ordenamento jurídico e caracterizadora de ato de improbidade administrativa, conforme adiante se demonstrará. II – DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A Constituição da República, em seu artigo 1º, parágrafo único, erigiu a soberania popular como princípio basilar do Estado brasileiro, impondo aos agentes públicos a fiel observância ao interesse público em todos os seus atos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Ao estruturar a Administração Pública, em seu artigo 37, “caput”, fundamentou-a com base nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cuja observância é obrigatória à administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 12 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 12
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, nas dependências do Hotel Mercure Privilege, localizado na Avenida Macuco, 579, Moema, conforme se verifica da análise da relação dos hóspedes que ali se registraram nas aludidas datas. Assim foi que o requerido Marcos Antônio Monteiro, no exercício de função pública e em benefício do requerido Geraldo José Rodrigues Filho, auferiu vantagem indevida, recebendo dinheiro da Construtora Norberto Odebrecht S/A, que, por meio dos requeridos Luiz Bueno e Benedicto Júnior, reconheceram que tinham relação direta com as obras mantidas com o Governo do Estado de São Paulo, prática vedada pelo ordenamento jurídico e caracterizadora de ato de improbidade administrativa, conforme adiante se demonstrará. II – DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A Constituição da República, em seu artigo 1º, parágrafo único, erigiu a soberania popular como princípio basilar do Estado brasileiro, impondo aos agentes públicos a fiel observância ao interesse público em todos os seus atos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Ao estruturar a Administração Pública, em seu artigo 37, “caput”, fundamentou-a com base nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cuja observância é obrigatória à administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 12 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 12
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO não podendo o administrador público, em nenhuma hipótese, deles se afastar. Por consequência lógica, percebe-se a necessidade de todos os atos administrativos, sejam estes de império, de gestão ou de expediente, vinculados ou discricionários, terem por objetivo maior a consecução do interesse público. Cuida-se, pois, de um dever-poder imposto ao agente público, eis que a utilização do poder estatal não está vinculada à vontade de seu exercente, mas sim ao interesse público, estando subordinada a este, como bem aponta o escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Quem exerce ‘função administrativa’ está adstrito a satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem: a coletividade. Por isso, o uso das prerrogativas da Administração é legítimo se, quando e na medida indispensável ao atendimento dos interesses públicos, vale dizer, do povo, porquanto nos Estados democráticos o poder emana do povo e em seu proveito terá de ser exercido. Tendo em vista este caráter de assujeitamento do poder a uma finalidade instituída no interesse de todos – e não da pessoa exercente do poder -, as prerrogativas da Administração não devem ser vistas ou denominadas como ‘poderes’ ou como ‘poderes-deveres’. Antes se qualificam e melhor se designam como ‘deveres-poderes’, pois nisto se ressalta sua índole própria e se atrai atenção para o aspecto subordinado do 13 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 13
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO não podendo o administrador público, em nenhuma hipótese, deles se afastar. Por consequência lógica, percebe-se a necessidade de todos os atos administrativos, sejam estes de império, de gestão ou de expediente, vinculados ou discricionários, terem por objetivo maior a consecução do interesse público. Cuida-se, pois, de um dever-poder imposto ao agente público, eis que a utilização do poder estatal não está vinculada à vontade de seu exercente, mas sim ao interesse público, estando subordinada a este, como bem aponta o escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Quem exerce ‘função administrativa’ está adstrito a satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem: a coletividade. Por isso, o uso das prerrogativas da Administração é legítimo se, quando e na medida indispensável ao atendimento dos interesses públicos, vale dizer, do povo, porquanto nos Estados democráticos o poder emana do povo e em seu proveito terá de ser exercido. Tendo em vista este caráter de assujeitamento do poder a uma finalidade instituída no interesse de todos – e não da pessoa exercente do poder -, as prerrogativas da Administração não devem ser vistas ou denominadas como ‘poderes’ ou como ‘poderes-deveres’. Antes se qualificam e melhor se designam como ‘deveres-poderes’, pois nisto se ressalta sua índole própria e se atrai atenção para o aspecto subordinado do 13 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 13
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO poder em relação ao dever, sobressaindo, então, o aspecto finalístico que as informa, do que decorrerão suas inerentes limitações”. 1 Idênticos são os ensinamentos de Inocêncio Mártires Coelho: “Muito embora os princípios expressos no art. 37, ‘caput’, da CF/88 sejam de evidente importância, tanto que aí estão inseridos, existem também princípios implícitos, como o do ‘interesse público’, também chamado de finalidade pública, que merece destaque, nesse contexto, por ser fundamental para toda discussão administrativo-constitucional. O interesse público deve guiar a atividade administrativa do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que, especialmente no paradigma do Estado constitucional, o Estado deve ser movido por interesses que transcendam o plano dos direitos subjetivos envolvidos na relação de que toma parte”. 2 É evidente o desrespeito ao ordenamento jurídico. III - OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTARAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1.995. pp. 43-44. 2 MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2.009. p. 876. 14 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 14
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO poder em relação ao dever, sobressaindo, então, o aspecto finalístico que as informa, do que decorrerão suas inerentes limitações”. 1 Idênticos são os ensinamentos de Inocêncio Mártires Coelho: “Muito embora os princípios expressos no art. 37, ‘caput’, da CF/88 sejam de evidente importância, tanto que aí estão inseridos, existem também princípios implícitos, como o do ‘interesse público’, também chamado de finalidade pública, que merece destaque, nesse contexto, por ser fundamental para toda discussão administrativo-constitucional. O interesse público deve guiar a atividade administrativa do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que, especialmente no paradigma do Estado constitucional, o Estado deve ser movido por interesses que transcendam o plano dos direitos subjetivos envolvidos na relação de que toma parte”. 2 É evidente o desrespeito ao ordenamento jurídico. III - OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTARAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1.995. pp. 43-44. 2 MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2.009. p. 876. 14 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 14
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO É muito clara a adequação das condutas acima descritas ao disposto no art. 9, caput e inciso I da Lei nº 8.429/1992: Art. 9. Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem indevida, para si ou para outrem, que tenha relação direta ou indireta com o exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: I- receber dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público” (grifei). Como já suficientemente demonstrado, o requerido Marcos Monteiro, funcionário público, pediu aos requeridos Benedicto Júnior e Luiz Bueno, representantes da também requerida Norberto Odebrecht S/A dinheiro e recebeu a quantia de R$ 7.800.00,00 (sete milhões e oitocentos mil reais ), a título de contribuição de forma ilícita em benefício da campanha a governador do Estado de São Paulo em 2014 de Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, sendo confessado pelos representantes da aludida pessoa jurídica que a finalidade desses pagamentos era manter o bom relacionamento com o Governo do Estado de São Paulo, cujo maior posto veio a ser ocupado pelo próprio Geraldo Alckmin, mantendo benefícios em licitações fraudadas, contratos, privatizações e parcerias público-privadas. 15 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO É muito clara a adequação das condutas acima descritas ao disposto no art. 9, caput e inciso I da Lei nº 8.429/1992: Art. 9. Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem indevida, para si ou para outrem, que tenha relação direta ou indireta com o exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: I- receber dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público” (grifei). Como já suficientemente demonstrado, o requerido Marcos Monteiro, funcionário público, pediu aos requeridos Benedicto Júnior e Luiz Bueno, representantes da também requerida Norberto Odebrecht S/A dinheiro e recebeu a quantia de R$ 7.800.00,00 (sete milhões e oitocentos mil reais ), a título de contribuição de forma ilícita em benefício da campanha a governador do Estado de São Paulo em 2014 de Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, sendo confessado pelos representantes da aludida pessoa jurídica que a finalidade desses pagamentos era manter o bom relacionamento com o Governo do Estado de São Paulo, cujo maior posto veio a ser ocupado pelo próprio Geraldo Alckmin, mantendo benefícios em licitações fraudadas, contratos, privatizações e parcerias público-privadas. 15 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 15
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO É óbvio que, ao assim proceder, Marcos Antônio Monteiro, por força do disposto no art. 2ª da Lei 8.429/92 praticou o ato de improbidade acima descrito, por ele também respondendo o requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, nos termos do art. 3º, caput, da mesma lei. Incide nas mesmas penalidades a Construtora Norberto Odebrecht, sem prejuízo das sanções a seguir descritas, nos exatos termos do art. 3º, da Lei 8.429/92, bem como os requeridos Luiz Bueno, Benedicto Júnior, Hilberto Mascarenhas e Fernando Migliaccio, nos termos do mesmo dispositivo legal, pelos fatos e condutas individualizadas no item I da presente petição inicial. IV – O ATENTADO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OS PRINCÍPIOS DA Ao estruturar a Lei 8.429/1992, buscou o legislador abranger toda uma gama de condutas capazes de guardar plena identificação com o conceito de improbidade administrativa, extraído do texto constitucional. Deve-se partir do princípio que qualquer das condutas descritas no extenso rol do art. 9º tem como pressuposto a ofensa a princípios constitucionais da administração pública. Ocorre que é possível a existência de ato de improbidade administrativa que não apresente o resultado do enriquecimento ilícito ou do prejuízo ao erário, mas em se tratando de ato de improbidade, sempre trará impregnado em seu seio o flagrante desrespeito aos deveres de 16 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 16
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO É óbvio que, ao assim proceder, Marcos Antônio Monteiro, por força do disposto no art. 2ª da Lei 8.429/92 praticou o ato de improbidade acima descrito, por ele também respondendo o requerido Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, nos termos do art. 3º, caput, da mesma lei. Incide nas mesmas penalidades a Construtora Norberto Odebrecht, sem prejuízo das sanções a seguir descritas, nos exatos termos do art. 3º, da Lei 8.429/92, bem como os requeridos Luiz Bueno, Benedicto Júnior, Hilberto Mascarenhas e Fernando Migliaccio, nos termos do mesmo dispositivo legal, pelos fatos e condutas individualizadas no item I da presente petição inicial. IV – O ATENTADO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OS PRINCÍPIOS DA Ao estruturar a Lei 8.429/1992, buscou o legislador abranger toda uma gama de condutas capazes de guardar plena identificação com o conceito de improbidade administrativa, extraído do texto constitucional. Deve-se partir do princípio que qualquer das condutas descritas no extenso rol do art. 9º tem como pressuposto a ofensa a princípios constitucionais da administração pública. Ocorre que é possível a existência de ato de improbidade administrativa que não apresente o resultado do enriquecimento ilícito ou do prejuízo ao erário, mas em se tratando de ato de improbidade, sempre trará impregnado em seu seio o flagrante desrespeito aos deveres de 16 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 16
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e, via de consequência, a violação de princípios expressos ou implícitos no art. 37 da Constituição Federal. No caso sub examine, se por ventura não fosse possível provar a prática do ato de improbidade que importou enriquecimento ilícito, estariam as condutas dos demandados, de qualquer forma, submetidas às sanções da improbidade pela violação dos princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e do dever de lealdade às instituições. Os princípios gerais do Direito são as inspirações éticas que fundamentam todo o ordenamento jurídico. Ainda que não consagrados normativamente, devem ser respeitados, seja para a manutenção do sistema jurídico, seja por questão de coerência, já que seria despropositado relegá-los a um segundo plano, e somente observar as regras por eles criadas. Quando positivados, mormente pela Constituição Federal, têm observância obrigatória, por se tratarem de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que funcionam como vetores de toda a elaboração legislativa, vinculando principalmente os representantes do povo, mas também todas as pessoas que vivam em determinado país. Deveras, os princípios são mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia 17 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 17
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e, via de consequência, a violação de princípios expressos ou implícitos no art. 37 da Constituição Federal. No caso sub examine, se por ventura não fosse possível provar a prática do ato de improbidade que importou enriquecimento ilícito, estariam as condutas dos demandados, de qualquer forma, submetidas às sanções da improbidade pela violação dos princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e do dever de lealdade às instituições. Os princípios gerais do Direito são as inspirações éticas que fundamentam todo o ordenamento jurídico. Ainda que não consagrados normativamente, devem ser respeitados, seja para a manutenção do sistema jurídico, seja por questão de coerência, já que seria despropositado relegá-los a um segundo plano, e somente observar as regras por eles criadas. Quando positivados, mormente pela Constituição Federal, têm observância obrigatória, por se tratarem de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que funcionam como vetores de toda a elaboração legislativa, vinculando principalmente os representantes do povo, mas também todas as pessoas que vivam em determinado país. Deveras, os princípios são mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia 17 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 17
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão. Nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura neles esforçada”. 3 Corolário disso, não é possível se sustentar possuírem os princípios uma dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta e imediata, eis que trazem em seu bojo uma “maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir”. 4 3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1.995. p. 808. 4 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, ano I, v. I, n. 6, pp. 21-22, 2.001. 18 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 18
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão. Nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura neles esforçada”. 3 Corolário disso, não é possível se sustentar possuírem os princípios uma dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta e imediata, eis que trazem em seu bojo uma “maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir”. 4 3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1.995. p. 808. 4 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, ano I, v. I, n. 6, pp. 21-22, 2.001. 18 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 18
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nos dizeres do constitucionalista lusitano José Joaquim Gomes Canotilho: “[...] a Constituição é a ordem jurídica fundamental de uma comunidade. Com os meios do direito ela estabelece os instrumentos de governo, garante direitos fundamentais, define fins e tarefas. As regras e os princípios jurídicos utilizados para prosseguir estes objetivos são de diversa natureza e densidade. Todavia, no seu conjunto, regras e princípios constitucionais valem como ‘lei’; o direito constitucional é direito positivo”. 5 No caso em apreço, violaram-se, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. V – DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Historicamente, a lei surgiu como forma de resguardar os interesses da sociedade e a liberdade de seus indivíduos, garantindo, de forma igualitária, direitos e deveres a todos. É o que dizia, há muito tempo, Marco Túlio Cícero ao afirmar legum servi debemus, ut liberi esse possimus.6 5 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Curso de direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1.991. p. 189. 6 Tradução livre: “devemos ser escravos das leis, a fim de que possamos ser livres”. GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.004. p. 58. 19 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 19
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nos dizeres do constitucionalista lusitano José Joaquim Gomes Canotilho: “[...] a Constituição é a ordem jurídica fundamental de uma comunidade. Com os meios do direito ela estabelece os instrumentos de governo, garante direitos fundamentais, define fins e tarefas. As regras e os princípios jurídicos utilizados para prosseguir estes objetivos são de diversa natureza e densidade. Todavia, no seu conjunto, regras e princípios constitucionais valem como ‘lei’; o direito constitucional é direito positivo”. 5 No caso em apreço, violaram-se, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. V – DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Historicamente, a lei surgiu como forma de resguardar os interesses da sociedade e a liberdade de seus indivíduos, garantindo, de forma igualitária, direitos e deveres a todos. É o que dizia, há muito tempo, Marco Túlio Cícero ao afirmar legum servi debemus, ut liberi esse possimus.6 5 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Curso de direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1.991. p. 189. 6 Tradução livre: “devemos ser escravos das leis, a fim de que possamos ser livres”. GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.004. p. 58. 19 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 19
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Com esse intuito, a Magna Carta inglesa de 1215, o Petition of Rights de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1689, tal como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Constituição norte-americana de 1787, erigiram o princípio da legalidade à categoria de “garantia dos direitos do homem, protegendo-o contra o absolutismo dos governantes e apresentandose como verdadeiro alicerce da solidariedade e da interdependência sociais”.7 A Constituição Francesa de 1791, em seu Capítulo II, denominado “Da Monarquia, da Regência, e dos Ministros”, inovava, em sua “Seção 1 – Monarquia e o Rei”, artigo 3º: “3. Não há na França autoridade superior à da Lei; o Rei não reina acima dela e somente em nome da lei pode exigir obediência” (tradução livre).8 A Constituição Federal, por sua vez, esculpiu o princípio da legalidade em seu artigo 37, “caput”, ao estabelecer os ditames básicos da Administração Público, sendo acompanhada pelo artigo 111 da Constituição Bandeirante. 7 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.004. p. 58. 8 No original: “3. There is no authority in France superior to that of the law; the King reigns only thereby and only in the name of the law may he exact obedience”. FRANÇA. The Constitution of 1791. Disponível em: < http://www.duke.edu/web/secmod/primarytexts/FrenchConstitution1791.pdf >. Acesso em 20 de dezembro de 2012. p. 6. 20 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 20
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Com esse intuito, a Magna Carta inglesa de 1215, o Petition of Rights de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1689, tal como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Constituição norte-americana de 1787, erigiram o princípio da legalidade à categoria de “garantia dos direitos do homem, protegendo-o contra o absolutismo dos governantes e apresentandose como verdadeiro alicerce da solidariedade e da interdependência sociais”.7 A Constituição Francesa de 1791, em seu Capítulo II, denominado “Da Monarquia, da Regência, e dos Ministros”, inovava, em sua “Seção 1 – Monarquia e o Rei”, artigo 3º: “3. Não há na França autoridade superior à da Lei; o Rei não reina acima dela e somente em nome da lei pode exigir obediência” (tradução livre).8 A Constituição Federal, por sua vez, esculpiu o princípio da legalidade em seu artigo 37, “caput”, ao estabelecer os ditames básicos da Administração Público, sendo acompanhada pelo artigo 111 da Constituição Bandeirante. 7 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.004. p. 58. 8 No original: “3. There is no authority in France superior to that of the law; the King reigns only thereby and only in the name of the law may he exact obedience”. FRANÇA. The Constitution of 1791. Disponível em: < http://www.duke.edu/web/secmod/primarytexts/FrenchConstitution1791.pdf >. Acesso em 20 de dezembro de 2012. p. 6. 20 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 20
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO O princípio da legalidade, porém, não deve ser interpretado de forma restritiva. Ao revés, de rigor seja entendido como a exigência de obediência não apenas à lei, mas sim a todo o ordenamento jurídico, abrangendo-se assim os princípios gerais de Direito. No escólio de Seabra Fagundes: “Todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei. Mas não basta que tenha sempre por fonte a lei. É preciso, ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados. Só assim o procedimento da Administração é legítimo. Qualquer medida que tome o Poder Administrativo, em face de determinada situação individual, sem preceito de lei que a autorize, ou excedendo o âmbito de permissão da lei, será injurídica. Essa integral submissão da Administração Pública à lei constitui o denominado ‘princípio da legalidade’, aceito universalmente, e é uma consequência do sistema de legislação escrita e da própria natureza da função administrativa. O direito escrito, tendo a sua mais forte razão de ser na necessidade de excluir o arbítrio no desenvolvimento das relações sociais, pressupõe, necessariamente, limitação de atividades, segundo os seus textos” (grifo nosso).9 9 FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.967. pp. 100-101. 21 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 21
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO O princípio da legalidade, porém, não deve ser interpretado de forma restritiva. Ao revés, de rigor seja entendido como a exigência de obediência não apenas à lei, mas sim a todo o ordenamento jurídico, abrangendo-se assim os princípios gerais de Direito. No escólio de Seabra Fagundes: “Todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei. Mas não basta que tenha sempre por fonte a lei. É preciso, ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados. Só assim o procedimento da Administração é legítimo. Qualquer medida que tome o Poder Administrativo, em face de determinada situação individual, sem preceito de lei que a autorize, ou excedendo o âmbito de permissão da lei, será injurídica. Essa integral submissão da Administração Pública à lei constitui o denominado ‘princípio da legalidade’, aceito universalmente, e é uma consequência do sistema de legislação escrita e da própria natureza da função administrativa. O direito escrito, tendo a sua mais forte razão de ser na necessidade de excluir o arbítrio no desenvolvimento das relações sociais, pressupõe, necessariamente, limitação de atividades, segundo os seus textos” (grifo nosso).9 9 FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.967. pp. 100-101. 21 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 21
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E, nesse diapasão, arremata: “Onde há lei escrita, não pode haver arbítrio. Por outro lado, sendo a função administrativa, que constitui o objeto das atividades da Pública Administração, essencialmente realizadora do direito, não se pode compreender seja exercida sem que haja texto legal autorizando-a ou além dos limites deste”.10 Referido postulado assume facetas distintas, uma no Direito Público e outra no Direito Privado. No Direito Privado, impera a regra traçada pelo artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo a qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. De seu turno, no âmbito do Direito Público aplica-se a norma prevista pelo artigo 37, “caput”, da Lei Suprema. Assim sendo, não pode o agente público, representando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, fazer tudo que a lei não proíbe. Ao contrário, está autorizado a agir somente na forma expressamente prevista pela legislação. Como bem destaca Hely Lopes Meirelles: 10 FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.967. p. 101. 22 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 22
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E, nesse diapasão, arremata: “Onde há lei escrita, não pode haver arbítrio. Por outro lado, sendo a função administrativa, que constitui o objeto das atividades da Pública Administração, essencialmente realizadora do direito, não se pode compreender seja exercida sem que haja texto legal autorizando-a ou além dos limites deste”.10 Referido postulado assume facetas distintas, uma no Direito Público e outra no Direito Privado. No Direito Privado, impera a regra traçada pelo artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo a qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. De seu turno, no âmbito do Direito Público aplica-se a norma prevista pelo artigo 37, “caput”, da Lei Suprema. Assim sendo, não pode o agente público, representando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, fazer tudo que a lei não proíbe. Ao contrário, está autorizado a agir somente na forma expressamente prevista pela legislação. Como bem destaca Hely Lopes Meirelles: 10 FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.967. p. 101. 22 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 22
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’. As leis administrativas são, normalmente, de ‘ordem pública’ e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros ‘poderesdeveres’, ‘irrelegáveis pelos agentes públicos”.11 Diógenes Gasparini, em suas lições, é ainda mais incisivo: “O princípio da legalidade, resumido na proposição ‘suporta a lei que fizeste’, significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei 11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2.006. p. 88. 23 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 23
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’. As leis administrativas são, normalmente, de ‘ordem pública’ e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros ‘poderesdeveres’, ‘irrelegáveis pelos agentes públicos”.11 Diógenes Gasparini, em suas lições, é ainda mais incisivo: “O princípio da legalidade, resumido na proposição ‘suporta a lei que fizeste’, significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei 11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2.006. p. 88. 23 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 23
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei ‘autoriza’ e, ainda assim, ‘quando’ e ‘como’ autoriza” (grifo nosso).12 Mister, pois, a observância dos ditames impostos não só pela lei, mas por todo o ordenamento jurídico, uma vez se tratar de um sistema harmônico e interligado. Assim sendo, na ausência de lei autorizadora, não pode o agente público agir, consoante explica Diógenes Gasparini: “Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situações excepcionais (grave perturbação da ordem e guerra quando irrompem inopinadamente). A esse princípio também se submete o agente público. Com efeito, o agente da Administração Pública está preso à lei, e qualquer desvio de suas imposições pode nulificar o ato e tornar o seu autor responsável, conforme o caso, 'disciplinar', 'civil', e 'criminalmente'. Esse princípio orientou o constituinte federal na elaboração do inciso II do artigo 5º da Constituição da República (…) Em suma, ninguém está acima da lei”.13 Toda a Administração Pública deve nortear suas atividades no princípio da legalidade: “No estado de direito, governam as leis e não os homens. Vige a supremacia da lei”, escreve Marino Pazzaglini 12 13 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2.000. p. 7. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2.000. pp. 7-8. 24 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 24
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei ‘autoriza’ e, ainda assim, ‘quando’ e ‘como’ autoriza” (grifo nosso).12 Mister, pois, a observância dos ditames impostos não só pela lei, mas por todo o ordenamento jurídico, uma vez se tratar de um sistema harmônico e interligado. Assim sendo, na ausência de lei autorizadora, não pode o agente público agir, consoante explica Diógenes Gasparini: “Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situações excepcionais (grave perturbação da ordem e guerra quando irrompem inopinadamente). A esse princípio também se submete o agente público. Com efeito, o agente da Administração Pública está preso à lei, e qualquer desvio de suas imposições pode nulificar o ato e tornar o seu autor responsável, conforme o caso, 'disciplinar', 'civil', e 'criminalmente'. Esse princípio orientou o constituinte federal na elaboração do inciso II do artigo 5º da Constituição da República (…) Em suma, ninguém está acima da lei”.13 Toda a Administração Pública deve nortear suas atividades no princípio da legalidade: “No estado de direito, governam as leis e não os homens. Vige a supremacia da lei”, escreve Marino Pazzaglini 12 13 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2.000. p. 7. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2.000. pp. 7-8. 24 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 24
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Filho, em Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública, Ed. Atlas, p.23. E prossegue o jurista: “o particular pode fazer tudo o que as normas jurídicas não proíbem e não pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer o que elas não lhe determinam. É o princípio da liberdade do ser humano, que prevalece em face de organismos estatais, meras criações artificiais, que só podem exercer as competências que a lei lhes atribuir. Logo, o princípio da legalidade é direito fundamental do particular. Somente a lei pode inibir seu livre comportamento. Ao passo que, para os agentes públicos, a solução é inversa: a relação entre eles e a lei é de subordinação (de conformidade): é permitido ao agente público somente aquelas condutas que forem previamente autorizadas pela lei. A Administração Pública, portanto, é limitada em sua atuação pelo princípio da legalidade: o que as normas jurídicas não contemplam ou não permitem está vedado aos agentes públicos. Seu desempenho administrativo está inteiramente subordinado à norma jurídica” (grifamos). VI – DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Como determina o artigo 1º, “caput”, da Constituição Federal, vivemos sob a égide de uma República. Dessa forma, não podem os agentes públicos fazer seus ou de alguns aquilo que é de todos. Com peculiar maestria, ensinava Geraldo Ataliba: 25 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 25
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Filho, em Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública, Ed. Atlas, p.23. E prossegue o jurista: “o particular pode fazer tudo o que as normas jurídicas não proíbem e não pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer o que elas não lhe determinam. É o princípio da liberdade do ser humano, que prevalece em face de organismos estatais, meras criações artificiais, que só podem exercer as competências que a lei lhes atribuir. Logo, o princípio da legalidade é direito fundamental do particular. Somente a lei pode inibir seu livre comportamento. Ao passo que, para os agentes públicos, a solução é inversa: a relação entre eles e a lei é de subordinação (de conformidade): é permitido ao agente público somente aquelas condutas que forem previamente autorizadas pela lei. A Administração Pública, portanto, é limitada em sua atuação pelo princípio da legalidade: o que as normas jurídicas não contemplam ou não permitem está vedado aos agentes públicos. Seu desempenho administrativo está inteiramente subordinado à norma jurídica” (grifamos). VI – DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Como determina o artigo 1º, “caput”, da Constituição Federal, vivemos sob a égide de uma República. Dessa forma, não podem os agentes públicos fazer seus ou de alguns aquilo que é de todos. Com peculiar maestria, ensinava Geraldo Ataliba: 25 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 25
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO “A simples menção ao termo ‘república’ já evoca um universo de conceitos intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar. Dentre tais conceitos, o de responsabilidade é essencial. Regime republicano é regime de responsabilidades. Os agentes públicos respondem pelos seus atos. Todos são, assim, responsáveis”.14 Além disso, o interesse público é indisponível e todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Em uma democracia, na qual todos os funcionários públicos devem pautar suas atividades para atender aos interesses do povo, gerindo a coisa pública por ele e para ele, de forma geral, já que todo poder dele emana, não há sentido lógico na conduta administrativa não intentada aos interesses da comunidade, ou seja, vinculada a destinatários particulares, específicos e determinados, ainda que de sociedade de economia mista, que, em última análise, busca auferir lucro com a exploração de recursos hídricos. Dessas regras decorre o princípio da impessoalidade, também consagrado pelo artigo 37, “caput”, da Lei Maior e, ainda, pelo artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo. 14 ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1.998. p. 41. 26 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 26
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO “A simples menção ao termo ‘república’ já evoca um universo de conceitos intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar. Dentre tais conceitos, o de responsabilidade é essencial. Regime republicano é regime de responsabilidades. Os agentes públicos respondem pelos seus atos. Todos são, assim, responsáveis”.14 Além disso, o interesse público é indisponível e todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Em uma democracia, na qual todos os funcionários públicos devem pautar suas atividades para atender aos interesses do povo, gerindo a coisa pública por ele e para ele, de forma geral, já que todo poder dele emana, não há sentido lógico na conduta administrativa não intentada aos interesses da comunidade, ou seja, vinculada a destinatários particulares, específicos e determinados, ainda que de sociedade de economia mista, que, em última análise, busca auferir lucro com a exploração de recursos hídricos. Dessas regras decorre o princípio da impessoalidade, também consagrado pelo artigo 37, “caput”, da Lei Maior e, ainda, pelo artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo. 14 ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1.998. p. 41. 26 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 26
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Com efeito, o exercício de um munus público é um exercício institucional e não pessoal. A atuação dos funcionários públicos deve ser objetiva, afastada do intersubjetivismo e das motivações pessoais. As lições de José Afonso da Silva demonstram ter o princípio da impessoalidade o significado de que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome da qual age o funcionário”.15 No mesmo sentido estão os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do princípio da impessoalidade: “Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou da isonomia”. 16 É, ainda, acompanhado por Ruy Cirne Lima: 15 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2.005. p. 667. 16 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1.995. p. 68. 27 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 27
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Com efeito, o exercício de um munus público é um exercício institucional e não pessoal. A atuação dos funcionários públicos deve ser objetiva, afastada do intersubjetivismo e das motivações pessoais. As lições de José Afonso da Silva demonstram ter o princípio da impessoalidade o significado de que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome da qual age o funcionário”.15 No mesmo sentido estão os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do princípio da impessoalidade: “Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou da isonomia”. 16 É, ainda, acompanhado por Ruy Cirne Lima: 15 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2.005. p. 667. 16 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1.995. p. 68. 27 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 27
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO “A atividade administrativa obedece, cogentemente, a uma finalidade, à qual o agente é obrigado a adscrever-se, quaisquer que sejam as suas inclinações pessoais; e essa finalidade domina e governa a atividade administrativa, imediatamente, a ponto de assinalar-se, em vulgar, a boa administração pela impessoalidade, ou seja, pela ausência de subjetivismo”. 17 Assim sendo, percebe-se ter o constituinte pátrio almejado a imparcialidade e a independência no trato da coisa pública, requisitos necessários para a consecução do interesse público. VII - DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE Com previsão expressa no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, e no artigo 111 da Constituição Bandeirante, o princípio da moralidade administrativa pode ser definido como a regra pela qual se prega a observância de regras éticas na atividade administrativa, informadas por valores como boa-fé, dever de boa administração, honestidade, lealdade, interesse público e imparcialidade, que devem estar presentes na conduta do agente público e no ato praticado. 17 LIMA, Ruy Cirne. Sistema de direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Santa Maria, 1.953. v. 1. p. 23. 28 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 28
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO “A atividade administrativa obedece, cogentemente, a uma finalidade, à qual o agente é obrigado a adscrever-se, quaisquer que sejam as suas inclinações pessoais; e essa finalidade domina e governa a atividade administrativa, imediatamente, a ponto de assinalar-se, em vulgar, a boa administração pela impessoalidade, ou seja, pela ausência de subjetivismo”. 17 Assim sendo, percebe-se ter o constituinte pátrio almejado a imparcialidade e a independência no trato da coisa pública, requisitos necessários para a consecução do interesse público. VII - DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE Com previsão expressa no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, e no artigo 111 da Constituição Bandeirante, o princípio da moralidade administrativa pode ser definido como a regra pela qual se prega a observância de regras éticas na atividade administrativa, informadas por valores como boa-fé, dever de boa administração, honestidade, lealdade, interesse público e imparcialidade, que devem estar presentes na conduta do agente público e no ato praticado. 17 LIMA, Ruy Cirne. Sistema de direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Santa Maria, 1.953. v. 1. p. 23. 28 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 28
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Observa-se, porém, não ter sido previsto, de forma expressa, nos textos constitucionais anteriores, encontrando-se, todavia, há muito arraigado no ordenamento jurídico pátrio, eis ser considerado princípio regente da atuação administrativa. Recorde-se, por exemplo, do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1.930, que instituiu o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, ao manter em vigor, consoante seu artigo 7º, as leis, obrigações e direitos na esfera pública, “salvo os que, submetidos a revisão, contravenham o interesse público e a moralidade administrativa”. 18 Ao contrário, a imoralidade resulta de um confronto lógico entre os meios de que se vale o agente público e os fins colimados com o ato. Adequação e compatibilidade, ou como atualmente se prefere: proporcionalidade. Não se trata, pois, da moralidade comum, mas da observância das regras da melhor administração como meio para o perfeito atendimento da finalidade da atuação administrativa. A moralidade obriga a eleição, pelo agente público, da opção decisória que atenda, a um só tempo, ao interesse público sem o rompimento da moral hodiernamente aceita. O fim almejado haverá de 18 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.004. p. 79. 29 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 29
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Observa-se, porém, não ter sido previsto, de forma expressa, nos textos constitucionais anteriores, encontrando-se, todavia, há muito arraigado no ordenamento jurídico pátrio, eis ser considerado princípio regente da atuação administrativa. Recorde-se, por exemplo, do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1.930, que instituiu o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, ao manter em vigor, consoante seu artigo 7º, as leis, obrigações e direitos na esfera pública, “salvo os que, submetidos a revisão, contravenham o interesse público e a moralidade administrativa”. 18 Ao contrário, a imoralidade resulta de um confronto lógico entre os meios de que se vale o agente público e os fins colimados com o ato. Adequação e compatibilidade, ou como atualmente se prefere: proporcionalidade. Não se trata, pois, da moralidade comum, mas da observância das regras da melhor administração como meio para o perfeito atendimento da finalidade da atuação administrativa. A moralidade obriga a eleição, pelo agente público, da opção decisória que atenda, a um só tempo, ao interesse público sem o rompimento da moral hodiernamente aceita. O fim almejado haverá de 18 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.004. p. 79. 29 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 29
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ser sempre consentâneo com a moral, que não cederá em face de nenhuma circunstância excepcional que ao agente se lhe apresentar. Nas palavras de Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ministra do Supremo Tribunal Federal, o “Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada à realização de seus fins”. 19 A moralidade, que serve como fundamento de todos os demais princípios constitucionais da Administração Pública, impede pelos agentes públicos o exercício de atividades caracterizadoras de contradição com o interesse público. Vedam-se, pois, incompatibilidades morais, as quais se verificam independentemente de preceito legal específico que as estabeleça, ou seja, sem a necessidade de texto legal taxativo, bastando mera enunciação genérica. Elas naturalmente garantem a imparcialidade administrativa – e nessa medida contribuem para a moralidade -, viabilizando valores como neutralidade, independência, isenção e objetividade. Corolário disso, exsurge o princípio da probidade, o qual valoriza a implementação prática do princípio da moralidade 19 ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1.994. p. 192. 30 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 30
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ser sempre consentâneo com a moral, que não cederá em face de nenhuma circunstância excepcional que ao agente se lhe apresentar. Nas palavras de Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ministra do Supremo Tribunal Federal, o “Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada à realização de seus fins”. 19 A moralidade, que serve como fundamento de todos os demais princípios constitucionais da Administração Pública, impede pelos agentes públicos o exercício de atividades caracterizadoras de contradição com o interesse público. Vedam-se, pois, incompatibilidades morais, as quais se verificam independentemente de preceito legal específico que as estabeleça, ou seja, sem a necessidade de texto legal taxativo, bastando mera enunciação genérica. Elas naturalmente garantem a imparcialidade administrativa – e nessa medida contribuem para a moralidade -, viabilizando valores como neutralidade, independência, isenção e objetividade. Corolário disso, exsurge o princípio da probidade, o qual valoriza a implementação prática do princípio da moralidade 19 ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1.994. p. 192. 30 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 30
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO administrativa, conferindo à Nação, ao Estado, ao povo, enfim, um direito público subjetivo a uma Administração Pública dotada de lisura e honestidade, com agentes públicos revestidos das mesmas qualidades, mediante o uso de instrumentos preventivos e sancionadores da improbidade administrativa. Cumpre invocar as lições de Marcello Caetano, ao definir o dever de probidade como aquele pelo qual o “funcionário deve servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. 20 Ademais, convém recordar o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: “Poder-se-á dizer que apenas a Constituição Federal consagrou a moralidade como princípio da administração pública (art. 37 da Constituição Federal). Isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de princípio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o princípio da moralidade 20 CAETANO, Marcello. Manual de direito administrativo. Coimbra: Almedina, 1.997. t. 2. p. 749. 31 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 31
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO administrativa, conferindo à Nação, ao Estado, ao povo, enfim, um direito público subjetivo a uma Administração Pública dotada de lisura e honestidade, com agentes públicos revestidos das mesmas qualidades, mediante o uso de instrumentos preventivos e sancionadores da improbidade administrativa. Cumpre invocar as lições de Marcello Caetano, ao definir o dever de probidade como aquele pelo qual o “funcionário deve servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. 20 Ademais, convém recordar o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: “Poder-se-á dizer que apenas a Constituição Federal consagrou a moralidade como princípio da administração pública (art. 37 da Constituição Federal). Isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de princípio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o princípio da moralidade 20 CAETANO, Marcello. Manual de direito administrativo. Coimbra: Almedina, 1.997. t. 2. p. 749. 31 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 31
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral [...] Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de princípio”. 21 E, por consequência, conclui que o agente público “não só tem que ser honesto e probo, mas tem que demonstrar que possui tal qualidade”. 22 VIII - DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA O princípio da eficiência foi inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998, e está presente no artigo 111 da Constituição Bandeirante, sendo considerado um dever funcional dos integrantes da Administração Pública. O agente público deve ser eficiente, ou seja, “deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade”. 23 21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 160.381 – SP, rel. Min. Marco Aurélio. Segunda Turma. DJ 12-08-1.994. 22 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 160.381 – SP, rel. Min. Marco Aurélio. Segunda Turma. DJ 12-08-1.994. 23 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2.006. p. 309. 32 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 32
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral [...] Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de princípio”. 21 E, por consequência, conclui que o agente público “não só tem que ser honesto e probo, mas tem que demonstrar que possui tal qualidade”. 22 VIII - DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA O princípio da eficiência foi inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998, e está presente no artigo 111 da Constituição Bandeirante, sendo considerado um dever funcional dos integrantes da Administração Pública. O agente público deve ser eficiente, ou seja, “deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade”. 23 21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 160.381 – SP, rel. Min. Marco Aurélio. Segunda Turma. DJ 12-08-1.994. 22 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 160.381 – SP, rel. Min. Marco Aurélio. Segunda Turma. DJ 12-08-1.994. 23 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2.006. p. 309. 32 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 32
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Consequentemente, as atividades da Administração Pública direta e indireta e de seus agentes devem sempre perseguir o bem comum, como bem apontam Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior: “O princípio da eficiência tem partes com as 'normas de boa administração', indicando que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar atividade administrativa predisposta à extração do maior número possível de efeitos positivos ao administrado. Deve sopesar relação de custobenefício, buscar a otimização de recursos, em suma, tem por obrigação dotar de maior eficácia possível todas as ações do Estado”.24 Idênticas são as lições de Alexandre de Moraes: “Assim, 'princípio da eficiência' é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social”. 25 24 ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1.998. p. 235. 25 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2.006. p. 309. 33 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 33
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Consequentemente, as atividades da Administração Pública direta e indireta e de seus agentes devem sempre perseguir o bem comum, como bem apontam Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior: “O princípio da eficiência tem partes com as 'normas de boa administração', indicando que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar atividade administrativa predisposta à extração do maior número possível de efeitos positivos ao administrado. Deve sopesar relação de custobenefício, buscar a otimização de recursos, em suma, tem por obrigação dotar de maior eficácia possível todas as ações do Estado”.24 Idênticas são as lições de Alexandre de Moraes: “Assim, 'princípio da eficiência' é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social”. 25 24 ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1.998. p. 235. 25 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2.006. p. 309. 33 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 33
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IX DO DESRESPEITO CONSTITUCIONAIS AOS PRINCÍPIOS Com as considerações necessárias ao entendimento da matéria e de tudo o que se expôs na narrativa dos fatos feita acima, resta claro que os requeridos, ao pedirem, receberem e permitir que se recebesse a quantia de R$ 7.800.00,00 em nítida afronta ao ordenamento jurídico de quem mantinha relação contratual com o Poder Público violaram também os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência na Administração Pública. Mesmo sabendo que as doações acima descritas não pudessem ser recebidas, posto que vedadas pelo sistema eleitoral, os requeridos Marcos Monteiro e Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho aderiram à proposta da Construtora Norberto Odebrecht S/A e receberam dinheiro, ofendendo os princípios constitucionais acima mencionados, ainda que de tal recebimento não adviesse qualquer benefício à empresa ou seus funcionários responsáveis pelo pagamento ilícito. Ao descumprirem, portanto, a legislação vigente, praticam os agentes públicos atos de improbidade administrativa, conforme entendimento de Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior: “Descendente do princípio do estado de direito, a legalidade é a base de todos os demais princípios e deve ser compreendida sempre associada com a moralidade administrativa, porque uma ilegalidade desprovida de conteúdo ético 34 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 34
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IX DO DESRESPEITO CONSTITUCIONAIS AOS PRINCÍPIOS Com as considerações necessárias ao entendimento da matéria e de tudo o que se expôs na narrativa dos fatos feita acima, resta claro que os requeridos, ao pedirem, receberem e permitir que se recebesse a quantia de R$ 7.800.00,00 em nítida afronta ao ordenamento jurídico de quem mantinha relação contratual com o Poder Público violaram também os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência na Administração Pública. Mesmo sabendo que as doações acima descritas não pudessem ser recebidas, posto que vedadas pelo sistema eleitoral, os requeridos Marcos Monteiro e Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho aderiram à proposta da Construtora Norberto Odebrecht S/A e receberam dinheiro, ofendendo os princípios constitucionais acima mencionados, ainda que de tal recebimento não adviesse qualquer benefício à empresa ou seus funcionários responsáveis pelo pagamento ilícito. Ao descumprirem, portanto, a legislação vigente, praticam os agentes públicos atos de improbidade administrativa, conforme entendimento de Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior: “Descendente do princípio do estado de direito, a legalidade é a base de todos os demais princípios e deve ser compreendida sempre associada com a moralidade administrativa, porque uma ilegalidade desprovida de conteúdo ético 34 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 34
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO significaria insuportável distanciamento entre direito e justiça. (...) O amplo espectro do conceito de improbidade administrativa adotado pela legislação (Lei Federal n. 8429/92), como materialização do art. 37, parágrafo 4o (CF), coloca o problema da aferição da legalidade em primeiro plano, porque a ilegalidade traduz a improbidade por excelência. A ilegalidade pode referir-se à competência, à finalidade, à forma, ao objeto e ao motivo do ato administrativo. Ou seja, o ato praticado com qualquer desses vícios é ilegal e perfaz, em tese, a tipificação da improbidade administrativa” (Improbidade Administrativa, 3ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 1998). Estão os requeridos, subsidiariamente incursos, portanto, no artigo 11 da lei 8429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:..” Desta forma, constatada a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos Marcos Antônio Monteiro e Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, impõe-se a aplicação das penalidades previstas no art. 37, parágrafo 4o da Constituição Federal, e art. 12, I, em caráter principal, ou III, em caráter subsidiário, da Lei 8429/92, também extensivas à Construtora Norberto Odebrecht S/A e seus representantes, Luiz Antônio Bueno Júnior, Benedicto 35 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 35
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO significaria insuportável distanciamento entre direito e justiça. (...) O amplo espectro do conceito de improbidade administrativa adotado pela legislação (Lei Federal n. 8429/92), como materialização do art. 37, parágrafo 4o (CF), coloca o problema da aferição da legalidade em primeiro plano, porque a ilegalidade traduz a improbidade por excelência. A ilegalidade pode referir-se à competência, à finalidade, à forma, ao objeto e ao motivo do ato administrativo. Ou seja, o ato praticado com qualquer desses vícios é ilegal e perfaz, em tese, a tipificação da improbidade administrativa” (Improbidade Administrativa, 3ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 1998). Estão os requeridos, subsidiariamente incursos, portanto, no artigo 11 da lei 8429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:..” Desta forma, constatada a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos Marcos Antônio Monteiro e Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, impõe-se a aplicação das penalidades previstas no art. 37, parágrafo 4o da Constituição Federal, e art. 12, I, em caráter principal, ou III, em caráter subsidiário, da Lei 8429/92, também extensivas à Construtora Norberto Odebrecht S/A e seus representantes, Luiz Antônio Bueno Júnior, Benedicto 35 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 35
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Barbosa da Silva Júnior, Hilberto Mascarenhas e Fernando Migliaccio da Silva, tendo em vista que as disposições da Lei 8.429/92 “são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (art. 3o, grifei). X – A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A Sem prejuízo das sanções aplicáveis em razão do ato de improbidade administrativa, pelo qual respondem os agentes públicos, os representantes e funcionários da pessoa jurídica de direito privado, a empresa Construtora Norberto Odebrecht S/A também responde por incidência na chamada Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) que em seu art. 5o, inciso IV, alínea “d” dispõe: Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a Agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 36 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 36
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Barbosa da Silva Júnior, Hilberto Mascarenhas e Fernando Migliaccio da Silva, tendo em vista que as disposições da Lei 8.429/92 “são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (art. 3o, grifei). X – A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A Sem prejuízo das sanções aplicáveis em razão do ato de improbidade administrativa, pelo qual respondem os agentes públicos, os representantes e funcionários da pessoa jurídica de direito privado, a empresa Construtora Norberto Odebrecht S/A também responde por incidência na chamada Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) que em seu art. 5o, inciso IV, alínea “d” dispõe: Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a Agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 36 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 36
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO II – comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos ilícitos previstos nesta lei; (...) IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; (...) d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; (...) g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública”. Com efeito, conforme prova coligida aos autos do inquérito civil que ora instruem a presente demanda, em virtude de compartilhamento de prova obtido junto ao juízo da 9ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo referente aos autos da ação penal n. 0005801-60.2017.403.6181, verifica-se, com facilidade, que a requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A desenvolveu vultoso esquema de corrupção, disseminado entre todos os Estados da Federação, fazendo-o por meio do pagamento de propinas ou de doações eleitorais não contabilizadas a candidatos a cargos eletivos, tal como exemplificativamente aconteceu no presente caso, no afã de continuar a ser beneficiada em licitações, contratos, concessões administrativas e parcerias público-privadas. 37 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 37
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO II – comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos ilícitos previstos nesta lei; (...) IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; (...) d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; (...) g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública”. Com efeito, conforme prova coligida aos autos do inquérito civil que ora instruem a presente demanda, em virtude de compartilhamento de prova obtido junto ao juízo da 9ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo referente aos autos da ação penal n. 0005801-60.2017.403.6181, verifica-se, com facilidade, que a requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A desenvolveu vultoso esquema de corrupção, disseminado entre todos os Estados da Federação, fazendo-o por meio do pagamento de propinas ou de doações eleitorais não contabilizadas a candidatos a cargos eletivos, tal como exemplificativamente aconteceu no presente caso, no afã de continuar a ser beneficiada em licitações, contratos, concessões administrativas e parcerias público-privadas. 37 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 37
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Da análise dessa prova compartilhada pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo também se percebe, com absoluta facilidade, que este esquema ilícito perdurou por quase uma década, tendo como destinatários das vantagens indevidas agentes públicos e candidatos a cargos nas Administrações municipais, estaduais e federal, fazendo girar um valor bilionário de recursos obtidos, geralmente, de lucros espúrios decorrentes de licitações fraudadas e superfaturamentos. Tal conclusão resta absolutamente cristalina quando se verifica a ousadia com que a Construtora Norberto Odebrecht S/A atuava no mercado, fraudando licitações principalmente por meio da formação de cartéis, chegando ao desplante de elaborar estatutos, com as outas empresas que a ela se aliavam no desempenho dessas atividades pouco republicanas, por meio dos quais estabeleciam as regras para tais práticas, que, inclusive, caracterizam crime previsto na Lei 8.666/93. Esses estatutos - revestidos sob a roupagem de agremiações esportivas, no caso “Sport Club Unidos Venceremos” e “Tatu Tênis Clube – TTC”, foram apreendidos na residência do requerido Benedicto Barbosa da Silva Júnior, na cidade do Rio de Janeiro, nos autos do Inquérito Policial 1985/2015, na Operação Lava Jato, sendo certo que o teor dos referidos documentos estão acessíveis ao público por meio da rede mundial de computadores e estão juntados aos autos do inquérito civil que ora instruem a presente ação, apenas com o intuito de ilustrar a ousadia e a forma como a requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A pretendeu, ao longo do tempo, dominar o mercado de licitações e contratos de obras públicas, contando, para 38 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 38
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Da análise dessa prova compartilhada pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo também se percebe, com absoluta facilidade, que este esquema ilícito perdurou por quase uma década, tendo como destinatários das vantagens indevidas agentes públicos e candidatos a cargos nas Administrações municipais, estaduais e federal, fazendo girar um valor bilionário de recursos obtidos, geralmente, de lucros espúrios decorrentes de licitações fraudadas e superfaturamentos. Tal conclusão resta absolutamente cristalina quando se verifica a ousadia com que a Construtora Norberto Odebrecht S/A atuava no mercado, fraudando licitações principalmente por meio da formação de cartéis, chegando ao desplante de elaborar estatutos, com as outas empresas que a ela se aliavam no desempenho dessas atividades pouco republicanas, por meio dos quais estabeleciam as regras para tais práticas, que, inclusive, caracterizam crime previsto na Lei 8.666/93. Esses estatutos - revestidos sob a roupagem de agremiações esportivas, no caso “Sport Club Unidos Venceremos” e “Tatu Tênis Clube – TTC”, foram apreendidos na residência do requerido Benedicto Barbosa da Silva Júnior, na cidade do Rio de Janeiro, nos autos do Inquérito Policial 1985/2015, na Operação Lava Jato, sendo certo que o teor dos referidos documentos estão acessíveis ao público por meio da rede mundial de computadores e estão juntados aos autos do inquérito civil que ora instruem a presente ação, apenas com o intuito de ilustrar a ousadia e a forma como a requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A pretendeu, ao longo do tempo, dominar o mercado de licitações e contratos de obras públicas, contando, para 38 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 38
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO tanto, sempre com o beneplácito dos agentes públicos que corrompia ou para os quais fazia doações ilegais para suas campanhas eleitorais. É absolutamente certo que, a despeito do avanço das investigações e demandas judiciais espalhadas pelos diversos Estados da Federação, a requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A não tem a mínima intenção de parar com o seu procedimento manifestamente ilícito, pois a análise dos autos do inquérito civil que ora instruem a presente demanda, revela que ela, desesperadamente, procura formular acordos desprovidos de conteúdo jurídico e ético válidos, para evitar sua condenação à proibição de contratar com o Poder Público e dele poder receber créditos e incentivos fiscais, exatamente para não deixar de fraudar licitações, participar de contratações superfaturadas, para poder continuar a financiar ilicitamente campanhas eleitorais ou pagar propinas a agentes públicos, possivelmente por meio do desenvolvimento de outro mecanismo para tais finalidades, tal como ocorreu, por anos, pelo funcionamento de seu Departamento de Operações Estruturadas. A responsabilidade da requerida Construtora Norberto Odebrecht pelos atos de corrupção acima descritos é objetiva (arts. 1o e 2o da Lei 12.846/13) e, estando provada a participação da empresa demandada nos pagamentos das vantagens indevidas acima descritas, é o que basta para caracterizar sua responsabilidade. 39 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 39
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO tanto, sempre com o beneplácito dos agentes públicos que corrompia ou para os quais fazia doações ilegais para suas campanhas eleitorais. É absolutamente certo que, a despeito do avanço das investigações e demandas judiciais espalhadas pelos diversos Estados da Federação, a requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A não tem a mínima intenção de parar com o seu procedimento manifestamente ilícito, pois a análise dos autos do inquérito civil que ora instruem a presente demanda, revela que ela, desesperadamente, procura formular acordos desprovidos de conteúdo jurídico e ético válidos, para evitar sua condenação à proibição de contratar com o Poder Público e dele poder receber créditos e incentivos fiscais, exatamente para não deixar de fraudar licitações, participar de contratações superfaturadas, para poder continuar a financiar ilicitamente campanhas eleitorais ou pagar propinas a agentes públicos, possivelmente por meio do desenvolvimento de outro mecanismo para tais finalidades, tal como ocorreu, por anos, pelo funcionamento de seu Departamento de Operações Estruturadas. A responsabilidade da requerida Construtora Norberto Odebrecht pelos atos de corrupção acima descritos é objetiva (arts. 1o e 2o da Lei 12.846/13) e, estando provada a participação da empresa demandada nos pagamentos das vantagens indevidas acima descritas, é o que basta para caracterizar sua responsabilidade. 39 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 39
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO XII - A INDISPONIBILIDADE DE BENS E A DESNECESSIDADE DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO No que diz respeito às medidas cautelares patrimoniais para assegurar o ressarcimento do dano ao erário em casos de improbidade administrativa e também para assegurar o pagamento da multa civil, há praticamente consenso na doutrina e jurisprudência no sentido de que o periculum in mora decorre de presunção legal (art. 7º da Lei 8.429/1992)26. Note-se que o texto legal não alude à existência de risco de o agente ímprobo “desfazer-se” de seu patrimônio para evitar o ressarcimento ao erário ou pagar a multa. O legislador limitou-se a indicar como condição para a indisponibilidade de bens a existência de lesão ao patrimônio público. De fato, não seria de se esperar que o agente ímprobo, que lança mão do dinheiro público em atitudes ilícitas, esperasse passivamente o comprometimento de seu patrimônio particular para ressarcir o dano que causou. O STJ assim entendeu, em um caso em que figura como réu o então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Deputado José Antônio de Barros Munhoz: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.853 - SP (2011/0080295-3) 26 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade Administrativa – in Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais. São Paulo: Malheiros, 2001. 40 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 40
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO XII - A INDISPONIBILIDADE DE BENS E A DESNECESSIDADE DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO No que diz respeito às medidas cautelares patrimoniais para assegurar o ressarcimento do dano ao erário em casos de improbidade administrativa e também para assegurar o pagamento da multa civil, há praticamente consenso na doutrina e jurisprudência no sentido de que o periculum in mora decorre de presunção legal (art. 7º da Lei 8.429/1992)26. Note-se que o texto legal não alude à existência de risco de o agente ímprobo “desfazer-se” de seu patrimônio para evitar o ressarcimento ao erário ou pagar a multa. O legislador limitou-se a indicar como condição para a indisponibilidade de bens a existência de lesão ao patrimônio público. De fato, não seria de se esperar que o agente ímprobo, que lança mão do dinheiro público em atitudes ilícitas, esperasse passivamente o comprometimento de seu patrimônio particular para ressarcir o dano que causou. O STJ assim entendeu, em um caso em que figura como réu o então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Deputado José Antônio de Barros Munhoz: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.853 - SP (2011/0080295-3) 26 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade Administrativa – in Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais. São Paulo: Malheiros, 2001. 40 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 40
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES.: RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ. (grifado). E ainda: 41 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 41
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES.: RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ. (grifado). E ainda: 41 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 41
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. 1. No caso presente, o juízo singular e o Tribunal a quo concluíram pela inexistência de elementos que justificassem a indisponibilidade de bens dos recorridos, na forma do art. 7º da Lei n.º 8.429/92, ao fundamento de ser necessária a especificação dos bens necessários ao ressarcimento do dano ou eventualmente decorrentes de acréscimo patrimonial, por enriquecimento ilícito. 2. No especial, alega-se a existência de fundados indícios de dano ao erário – fumaça do bom direito – o que, por si só, seria suficiente para motivar o ato de constrição patrimonial, à vista do periculum in mora presumido no art. 7º da Lei n.º 8.429/92. 3. É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes. 4. O acórdão impugnado manifestou-se, explicitamente, sobre a plausibilidade da responsabilidade imputada aos recorridos, constatando, assim, a presença da fumaça do bom direito. 5. Recurso especial provido. 42 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 42
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. 1. No caso presente, o juízo singular e o Tribunal a quo concluíram pela inexistência de elementos que justificassem a indisponibilidade de bens dos recorridos, na forma do art. 7º da Lei n.º 8.429/92, ao fundamento de ser necessária a especificação dos bens necessários ao ressarcimento do dano ou eventualmente decorrentes de acréscimo patrimonial, por enriquecimento ilícito. 2. No especial, alega-se a existência de fundados indícios de dano ao erário – fumaça do bom direito – o que, por si só, seria suficiente para motivar o ato de constrição patrimonial, à vista do periculum in mora presumido no art. 7º da Lei n.º 8.429/92. 3. É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes. 4. O acórdão impugnado manifestou-se, explicitamente, sobre a plausibilidade da responsabilidade imputada aos recorridos, constatando, assim, a presença da fumaça do bom direito. 5. Recurso especial provido. 42 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 42
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REsp 1201702 / MT, 2ª Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 21/09/2010, publicado no DJ em 04/10/2010) Fábio Medina Osório, discorrendo sobre o tema, afirmou: "Primeiro, não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de sequestro dos bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário. A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art.37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Esperar a dilapidação patrimonial, quando se trata de improbidade administrativa, com todo respeito às posições contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento de ação de sequestro assumiria dimensão de 'justiça tardia', o que poderia se equiparar a denegação de justiça. ... Prepondera, aqui, a análise do requisito da fumaça do bom direito. Se a pretensão do autor da actio se mostra plausível, calcada em elementos sólidos, com perspectiva concreta de procedência e imposição das sanções do art.37, parágrafo 4º, da Carta Constitucional, a consequência 43 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 43
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REsp 1201702 / MT, 2ª Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 21/09/2010, publicado no DJ em 04/10/2010) Fábio Medina Osório, discorrendo sobre o tema, afirmou: "Primeiro, não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de sequestro dos bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário. A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art.37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Esperar a dilapidação patrimonial, quando se trata de improbidade administrativa, com todo respeito às posições contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento de ação de sequestro assumiria dimensão de 'justiça tardia', o que poderia se equiparar a denegação de justiça. ... Prepondera, aqui, a análise do requisito da fumaça do bom direito. Se a pretensão do autor da actio se mostra plausível, calcada em elementos sólidos, com perspectiva concreta de procedência e imposição das sanções do art.37, parágrafo 4º, da Carta Constitucional, a consequência 43 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 43
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO jurídica adequada, desde logo, é a indisponibilidade patrimonial e posterior sequestro dos bens."27 O prejuízo ao erário, correspondente aos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio dos requeridos Marcos Antônio Monteiro e Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, no caso concreto, soma R$ 9.937.468,50, correspondente aos valores acima pagos, de acordo com os atos de improbidade narrados, corrigidos monetariamente por meio da tabela de débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Importante consignar também que a indisponibilidade deve alcançar os valores da multa civil cominada no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, também conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO - INDISPONIBILIDADE DOS BENS LIMITADA AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. 1. O entendimento jurisprudencial sedimentado no STF e no STJ, na época em que protocolizado o agravo de instrumento, era no sentido que a intimação pessoal do Ministério Público 27 Improbidade Administrativa (Síntese, 2ª ed., p. 240). 44 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 44
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO jurídica adequada, desde logo, é a indisponibilidade patrimonial e posterior sequestro dos bens."27 O prejuízo ao erário, correspondente aos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio dos requeridos Marcos Antônio Monteiro e Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, no caso concreto, soma R$ 9.937.468,50, correspondente aos valores acima pagos, de acordo com os atos de improbidade narrados, corrigidos monetariamente por meio da tabela de débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Importante consignar também que a indisponibilidade deve alcançar os valores da multa civil cominada no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, também conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO - INDISPONIBILIDADE DOS BENS LIMITADA AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. 1. O entendimento jurisprudencial sedimentado no STF e no STJ, na época em que protocolizado o agravo de instrumento, era no sentido que a intimação pessoal do Ministério Público 27 Improbidade Administrativa (Síntese, 2ª ed., p. 240). 44 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 44
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se dava com o "ciente" lançado nos autos, quando efetivamente entregues ao órgão ministerial, e não da data da entrada dos autos na secretaria. 2. Em razão da natureza cível da ação, o Parquet tem prazo em dobro para recorrer na ação civil pública por improbidade administrativa (art. 188 do CPC). 3. Nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena. 4. É entendimento assente no âmbito desta Corte que, conforme o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade dos bens deve ser limitada ao valor que assegure o integral ressarcimento ao erário e do valor de eventual multa civil. 5. Cumpre à instância ordinária verificar a extensão da medida de indisponibilidade necessária para garantir o ressarcimento integral do dano, pois, avaliar se os bens constritos excederam, ou não, o valor do dano ao erário, implicaria a análise do material probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para limitar a extensão da medida de indisponibilidade ao valor necessário para o integral ressarcimento do suposto dano ao erário e do valor de eventual multa civil.” (AgRg nos EDcl no Ag 587748 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 15/10/2009, publicado no DJ em 23/10/2009) “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 45 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 45
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se dava com o "ciente" lançado nos autos, quando efetivamente entregues ao órgão ministerial, e não da data da entrada dos autos na secretaria. 2. Em razão da natureza cível da ação, o Parquet tem prazo em dobro para recorrer na ação civil pública por improbidade administrativa (art. 188 do CPC). 3. Nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena. 4. É entendimento assente no âmbito desta Corte que, conforme o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade dos bens deve ser limitada ao valor que assegure o integral ressarcimento ao erário e do valor de eventual multa civil. 5. Cumpre à instância ordinária verificar a extensão da medida de indisponibilidade necessária para garantir o ressarcimento integral do dano, pois, avaliar se os bens constritos excederam, ou não, o valor do dano ao erário, implicaria a análise do material probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para limitar a extensão da medida de indisponibilidade ao valor necessário para o integral ressarcimento do suposto dano ao erário e do valor de eventual multa civil.” (AgRg nos EDcl no Ag 587748 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 15/10/2009, publicado no DJ em 23/10/2009) “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 45 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 45
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. A indisponibilidade de bens – em Ação de Improbidade Administrativa ou em Cautelar preparatória – serve para garantir todas as consequências financeiras (inclusive multa civil) da conduta do agente, independentemente de o patrimônio ter sido adquirido antes da prática do ato investigado. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido.” (REsp 637413 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 07/05/2009, publicado no DJ em 21/08/2009) Assim sendo, pleiteia-se seja decretada a indisponibilidade dos bens dos demandados até o limite de R$ 39.749.874,0028, valor este que, dada a sua vultuosidade, já é suficiente para ratificar a necessidade da medida acautelatória de indisponibilidade dos bens dos requeridos para garantia de indenização aos cofres públicos, sendo completamente despicienda a demonstração da intenção de dilapidação do patrimônio pelos requeridos, tal como, acrescente-se, é inferido dos ensinamentos do Ministro Mauro Campbell Marques, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em artigo intitulado “A indisponibilidade de bens em ação civil de improbidade administrativa: requisitos e limites na jurisprudência do STJ”, ensina que “o magistrado, ao analisar o pedido de indisponibilidade de bens, não realiza qualquer pré-julgamento a respeito da efetividade da conduta dos agentes em relação às irregularidades apontadas como ímprobas, pois o que se busca com essa medida é a futura reparação dos danos. A medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem 28 Equivalente ao valor do dano, sem juros, e multa civil calculada em três vezes esse valor. 46 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 46
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. A indisponibilidade de bens – em Ação de Improbidade Administrativa ou em Cautelar preparatória – serve para garantir todas as consequências financeiras (inclusive multa civil) da conduta do agente, independentemente de o patrimônio ter sido adquirido antes da prática do ato investigado. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido.” (REsp 637413 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 07/05/2009, publicado no DJ em 21/08/2009) Assim sendo, pleiteia-se seja decretada a indisponibilidade dos bens dos demandados até o limite de R$ 39.749.874,0028, valor este que, dada a sua vultuosidade, já é suficiente para ratificar a necessidade da medida acautelatória de indisponibilidade dos bens dos requeridos para garantia de indenização aos cofres públicos, sendo completamente despicienda a demonstração da intenção de dilapidação do patrimônio pelos requeridos, tal como, acrescente-se, é inferido dos ensinamentos do Ministro Mauro Campbell Marques, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em artigo intitulado “A indisponibilidade de bens em ação civil de improbidade administrativa: requisitos e limites na jurisprudência do STJ”, ensina que “o magistrado, ao analisar o pedido de indisponibilidade de bens, não realiza qualquer pré-julgamento a respeito da efetividade da conduta dos agentes em relação às irregularidades apontadas como ímprobas, pois o que se busca com essa medida é a futura reparação dos danos. A medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem 28 Equivalente ao valor do dano, sem juros, e multa civil calculada em três vezes esse valor. 46 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 46
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. O ‘periculum in mora’ do pedido de indisponibilidade de bem formulado no âmbito da LIA não decorre da intenção do agente de dilapidar seu patrimônio com o intuito de frustrar a recuperação do dano e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa do art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal e do próprio art. 7ª, parágrafo único da LIA. O risco de dano jurídico irreversível, nos processos que tratam de atos de improbidade administrativa, milita em favor da sociedade, representada pelo autor da ação civil que formula o pedido de bloqueio de bens”29. Para tornar efetiva a indisponibilidade dos bens de todos requeridos, nos termos e condições do que foi explicitado acima, fica requerida a concessão de liminar inaudita altera parte, na modalidade de tutela de evidência, com as seguintes providências: a) Expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens, na forma estabelecida pelo Provimento nº 013/2012 da CGJ do TJSP, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos demandados e solicitando as averbações necessárias; 29 In: Improbidade administrativa – Temas atuais e controvertidos, Coordenador Ministro Mauro Campbell Marques, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2017, p. 245. 47 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 47
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. O ‘periculum in mora’ do pedido de indisponibilidade de bem formulado no âmbito da LIA não decorre da intenção do agente de dilapidar seu patrimônio com o intuito de frustrar a recuperação do dano e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa do art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal e do próprio art. 7ª, parágrafo único da LIA. O risco de dano jurídico irreversível, nos processos que tratam de atos de improbidade administrativa, milita em favor da sociedade, representada pelo autor da ação civil que formula o pedido de bloqueio de bens”29. Para tornar efetiva a indisponibilidade dos bens de todos requeridos, nos termos e condições do que foi explicitado acima, fica requerida a concessão de liminar inaudita altera parte, na modalidade de tutela de evidência, com as seguintes providências: a) Expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens, na forma estabelecida pelo Provimento nº 013/2012 da CGJ do TJSP, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos demandados e solicitando as averbações necessárias; 29 In: Improbidade administrativa – Temas atuais e controvertidos, Coordenador Ministro Mauro Campbell Marques, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2017, p. 245. 47 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 47
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO b) Bloqueio de todos os veículos licenciados em nome dos demandados, por intermédio do Sistema RENAJUD; c) Bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras dos demandados, por intermédio do sistema BACENJUD. Eventual excesso poderá ser objeto de imediato desbloqueio para que a garantia fique restrita ao valor do dano, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. XIII - DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer: I – a distribuição e autuação da presente ação, instruída com cópia de documentos extraídos dos autos do Inquérito Civil nº 14.0695.000356/2018, da 9ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital; IIO deferimento da medida liminar inaudita altera parte, na modalidade de tutela de evidência, nos termos extensão expostos no item anterior desta petição inicial; III- A notificação dos requeridos para, se quiserem e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestações por escrito, as quais poderão ser instruídas com documentos e justificações; 48 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 48
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO b) Bloqueio de todos os veículos licenciados em nome dos demandados, por intermédio do Sistema RENAJUD; c) Bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras dos demandados, por intermédio do sistema BACENJUD. Eventual excesso poderá ser objeto de imediato desbloqueio para que a garantia fique restrita ao valor do dano, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. XIII - DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer: I – a distribuição e autuação da presente ação, instruída com cópia de documentos extraídos dos autos do Inquérito Civil nº 14.0695.000356/2018, da 9ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital; IIO deferimento da medida liminar inaudita altera parte, na modalidade de tutela de evidência, nos termos extensão expostos no item anterior desta petição inicial; III- A notificação dos requeridos para, se quiserem e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestações por escrito, as quais poderão ser instruídas com documentos e justificações; 48 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 48
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IV- Na forma do artigo 17, § 3º da Lei n. º 8.429/92, seja determinada a prévia intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para integrar a lide, caso assim entenda; V- Após o recebimento da inicial, seja determinada a citação dos demandados para o oferecimento de respostas à presente ação, observado o rito ordinário, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, no prazo legal e sob pena de revelia; VIprocesso; A intimação pessoal do autor de todos os atos e termos do VII- – Seja deferida a produção de todas as provas em Direito admitidas, a ser requerida oportunamente, se necessário, requerendo, desde já, a oitiva das testemunhas constantes do rol apresentado ao final desta petição inicial; VIII- Seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação civil para o fim de condenar os requeridos: VIII.1 – em caráter principal, como incursos no artigo 9º, caput, e inciso I, da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhes as sanções dispostas no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, quais sejam, a perda dos valores ilicitamente acrescidos aos patrimônios de Marcos Antônio Monteiro e Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho (devidamente atualizados e com o cômputo de juros de 1% ao mês, posto se tratar de ato ilícito), perda de eventual função pública que 49 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 49
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IV- Na forma do artigo 17, § 3º da Lei n. º 8.429/92, seja determinada a prévia intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para integrar a lide, caso assim entenda; V- Após o recebimento da inicial, seja determinada a citação dos demandados para o oferecimento de respostas à presente ação, observado o rito ordinário, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, no prazo legal e sob pena de revelia; VIprocesso; A intimação pessoal do autor de todos os atos e termos do VII- – Seja deferida a produção de todas as provas em Direito admitidas, a ser requerida oportunamente, se necessário, requerendo, desde já, a oitiva das testemunhas constantes do rol apresentado ao final desta petição inicial; VIII- Seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação civil para o fim de condenar os requeridos: VIII.1 – em caráter principal, como incursos no artigo 9º, caput, e inciso I, da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhes as sanções dispostas no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, quais sejam, a perda dos valores ilicitamente acrescidos aos patrimônios de Marcos Antônio Monteiro e Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho (devidamente atualizados e com o cômputo de juros de 1% ao mês, posto se tratar de ato ilícito), perda de eventual função pública que 49 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 49
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO estiverem exercendo ao tempo da prolação da sentença, a suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; VIII.2 – em caráter subsidiário como incursos no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n. º 8.429/92, aplicando-lhes as sanções dispostas no artigo 12, inciso III, da Lei n. º 8.429/92, quais sejam, a perda de eventual função pública que estiverem exercendo ao tempo da prolação da sentença, a suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; VIII.3 – condenar a requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A, nos termos do art. 6o, c.c. os artigos 19 e 20, todos da Lei nº 12.846/13: a) Ao pagamento de multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao do ajuizamento desta ação, excluídos os tributos, em valor não inferior ao do dano acima estabelecido; b) À publicação extraordinária da decisão condenatória; e c) À sua dissolução compulsória. Requer, por fim, a dispensa do autor no pagamento de custas, emolumentos, honorários e outros encargos, nos moldes do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. 50 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 50
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO estiverem exercendo ao tempo da prolação da sentença, a suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; VIII.2 – em caráter subsidiário como incursos no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n. º 8.429/92, aplicando-lhes as sanções dispostas no artigo 12, inciso III, da Lei n. º 8.429/92, quais sejam, a perda de eventual função pública que estiverem exercendo ao tempo da prolação da sentença, a suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; VIII.3 – condenar a requerida Construtora Norberto Odebrecht S/A, nos termos do art. 6o, c.c. os artigos 19 e 20, todos da Lei nº 12.846/13: a) Ao pagamento de multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao do ajuizamento desta ação, excluídos os tributos, em valor não inferior ao do dano acima estabelecido; b) À publicação extraordinária da decisão condenatória; e c) À sua dissolução compulsória. Requer, por fim, a dispensa do autor no pagamento de custas, emolumentos, honorários e outros encargos, nos moldes do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. 50 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 50
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Atribui-se à presente o valor de R$ R$ 39.749.874,00, correspondente ao valor ilicitamente acrescido ao patrimônio de Marcos Antônio Monteiro e Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, acrescido de três vezes, a título de multa civil. Rol de Testemunhas: 1- Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, CPF 363.107.947-87, a ser intimado na Rua Inhatium, 245, ap. 31, Alto de Pinheiros, CEP 05468-160; 2- Álvaro José Galliez Novis, CPF 786.910.447-72, a ser intimado na Rua Dalcídio Jurandir, 255, Bloco G, apto 265, Barra da Tijuca, CEP 22631-250, Rio de Janeiro, RJ; 3- Rogério Martins, CPF 118.694.128-69, a ser intimado na Rua Jaracatia, 735, Bloco 8, ap. 11, São Paulo, SP; 4- Luiz Eduardo da Rocha Soares, CPF 036.210.248-16, a ser intimado na Rua Leme do Prado, 200, ap. 232-C, Alto da Boa Vista, CEP 04747-100, São Paulo, SP; 5- Olívio Rodrigues Júnior, CPF 075.436.988-97, a ser intimado na Rua Antônio Camardo, 593, ap. 171, São Paulo, SP; e 51 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 51
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Atribui-se à presente o valor de R$ R$ 39.749.874,00, correspondente ao valor ilicitamente acrescido ao patrimônio de Marcos Antônio Monteiro e Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, acrescido de três vezes, a título de multa civil. Rol de Testemunhas: 1- Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, CPF 363.107.947-87, a ser intimado na Rua Inhatium, 245, ap. 31, Alto de Pinheiros, CEP 05468-160; 2- Álvaro José Galliez Novis, CPF 786.910.447-72, a ser intimado na Rua Dalcídio Jurandir, 255, Bloco G, apto 265, Barra da Tijuca, CEP 22631-250, Rio de Janeiro, RJ; 3- Rogério Martins, CPF 118.694.128-69, a ser intimado na Rua Jaracatia, 735, Bloco 8, ap. 11, São Paulo, SP; 4- Luiz Eduardo da Rocha Soares, CPF 036.210.248-16, a ser intimado na Rua Leme do Prado, 200, ap. 232-C, Alto da Boa Vista, CEP 04747-100, São Paulo, SP; 5- Olívio Rodrigues Júnior, CPF 075.436.988-97, a ser intimado na Rua Antônio Camardo, 593, ap. 171, São Paulo, SP; e 51 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 51
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 6- Maria Lúcia Guimarães Tavares, CPF 061.612.005-20, a ser intimada na Rua das Acácias, 78, CEP 41810-050, Salvador, BA. São Paulo, 03 de setembro de 2018. RICARDO MANUEL CASTRO 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social 52 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 52
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 6- Maria Lúcia Guimarães Tavares, CPF 061.612.005-20, a ser intimada na Rua das Acácias, 78, CEP 41810-050, Salvador, BA. São Paulo, 03 de setembro de 2018. RICARDO MANUEL CASTRO 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social 52 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. fls. 52
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fls. 53 Atualização : DATA ÍNDICE 01/08/2018 69,466894 DATA VALOR HISTÓRICO ( $) 30/04/2014 05/08/2014 13/08/2014 21/08/2014 26/08/2014 09/09/2014 18/09/2014 1.000.000,00 1.500.000,00 500.000,00 1.000.000,00 500.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 29/10/2014 25/09/2014 300.000,00 1.000.000,00 ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (R$) 53,642866 54,597934 54,597934 54,597934 54,597934 54,696210 54,696210 #N/D 54,964221 54,696210 #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D 1.294.988,49 1.908.503,37 636.167,79 1.272.335,58 636.167,79 1.270.049,50 1.270.049,50 #N/D 379.156,98 1.270.049,50 #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. QUADRO 1- Atualização do valor.
fls. 53 Atualização : DATA ÍNDICE 01/08/2018 69,466894 DATA VALOR HISTÓRICO ( $) 30/04/2014 05/08/2014 13/08/2014 21/08/2014 26/08/2014 09/09/2014 18/09/2014 1.000.000,00 1.500.000,00 500.000,00 1.000.000,00 500.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 29/10/2014 25/09/2014 300.000,00 1.000.000,00 ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (R$) 53,642866 54,597934 54,597934 54,597934 54,597934 54,696210 54,696210 #N/D 54,964221 54,696210 #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D 1.294.988,49 1.908.503,37 636.167,79 1.272.335,58 636.167,79 1.270.049,50 1.270.049,50 #N/D 379.156,98 1.270.049,50 #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D #N/D Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MANUEL CASTRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/09/2018 às 18:32 , sob o número 10439739620188260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043973-96.2018.8.26.0053 e código 4E192B6. QUADRO 1- Atualização do valor.