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Denúncia TCESP
June 18, 2021
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
PAULO ROBERTO FIORILO, brasileiro, devidamente inscrito
no CPF-MF nº 032.641.518/12, RG nº 10.271.497-6 SSP/SP, Deputado Estadual
com assento na Assembleia Legislativa de São Paulo, com endereço funcional na
Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201, Ibirapuera, São Paulo, Capital, CEP
04097-900, e-mail funcional paulofiorilo@al.sp.gov.br, vem à presença de Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 74, § 2º, combinado com o artigo 75,
ambos da Constituição Federal; artigo 35, § 2º, da Constituição do Estado de São
Paulo; artigo 110 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, artigo 9º da Lei de
Improbidade Administrativa e artigo 220 e seguintes do Regimento Interno do E.
Tribunal de Contas, vem, respeitosamente, por meio desta petição inicial,
apresentar
DENÚNCIA
em face de CCR S.A. e de GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
por intermédio da SECRETARIA DE TRANSPORTES METROPOLITANOS em
decorrência de ato de improbidade administrativa que Importam Enriquecimento
Ilícito decorrente do valor pago pela Secretária de Transportes do Estado de São
Paulo ao grupo CCR S.A em decorrência do ajuste de equilibrio econômico
financeiro do contrato de concessão da linha 4 do Metrô de SP, bem como sobre
o valor da concessão da exploração da Linha-8 da CPTM, fatos ocorridos ambos
no mês de março/2021.
1 - DOS FATOS
1.1 - 23/03/2021 - Termos Aditivos e ajuste econômico-financeiro –
Linha-4 - Amarela
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
PAULO ROBERTO FIORILO, brasileiro, devidamente inscrito
no CPF-MF nº 032.641.518/12, RG nº 10.271.497-6 SSP/SP, Deputado Estadual
com assento na Assembleia Legislativa de São Paulo, com endereço funcional na
Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201, Ibirapuera, São Paulo, Capital, CEP
04097-900, e-mail funcional paulofiorilo@al.sp.gov.br, vem à presença de Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 74, § 2º, combinado com o artigo 75,
ambos da Constituição Federal; artigo 35, § 2º, da Constituição do Estado de São
Paulo; artigo 110 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, artigo 9º da Lei de
Improbidade Administrativa e artigo 220 e seguintes do Regimento Interno do E.
Tribunal de Contas, vem, respeitosamente, por meio desta petição inicial,
apresentar
DENÚNCIA
em face de CCR S.A. e de GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
por intermédio da SECRETARIA DE TRANSPORTES METROPOLITANOS em
decorrência de ato de improbidade administrativa que Importam Enriquecimento
Ilícito decorrente do valor pago pela Secretária de Transportes do Estado de São
Paulo ao grupo CCR S.A em decorrência do ajuste de equilibrio econômico
financeiro do contrato de concessão da linha 4 do Metrô de SP, bem como sobre
o valor da concessão da exploração da Linha-8 da CPTM, fatos ocorridos ambos
no mês de março/2021.
1 - DOS FATOS
1.1 - 23/03/2021 - Termos Aditivos e ajuste econômico-financeiro –
Linha-4 - Amarela
2
A CCR, sócia majoritária da ViaQuatro, concessionária da linha 4-
Amarela da rede de metrô de São Paulo, publicou no dia 23 de março de 2021
Fato Relevante ao Mercado1 que comunica que foram firmados temos aditivos
aos contratos pelos quais o Governo do Estado reconhece dívida de
aproximadamente R$ 800 milhões por atrasos em obras, concorrência da linha
com os ônibus e por reequilíbrio econômico.
Segundo o comunicado, o Termo Aditivo nº 06 ao Contrato de
Concessão estabeleceu o valor bruto devido pelo Poder Concedente à ViaQuatro
a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, no
montante de R$ 705,3 milhões (R$ 705.378.318,41) em razão do atraso na
conclusão das obras da Fase I da concessão e de atrasos no seccionamento de
linhas intermunicipais de ônibus geridas pela EMTU (Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos), que concorreram com o Metrô.
A fase I compreende seis estações iniciais (Butantã, Pinheiros, Faria
Lima, Paulista, República e Luz).
O valor será pago mediante a revisão na Tarifa de Remuneração da
ViaQuatro, no período entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2037.
Ou seja, a ViaQuatro vai receber mais por passageiro transportado,
com subsídios públicos.
Já o Termo Aditivo nº 07 ao Contrato de Concessão prevê o
pagamento em até 20 dias de R$ 91,6 milhões (R$ 91.607.852,02) relativos à
somatória dos valores já devidos pelo Estado a título de Compensação de Atraso
da Fase II relacionados ao atraso nas Estações Morumbi e Vila Sônia.
O aditivo ainda prevê a título de Compensação de Atraso da Fase II,
depósitos mensais de R$ 353,3 mil (R$ 353.344,58) referente aos atrasos para a
1 http://ri.ccr.com.br/noticia/fato-relevante-termos-aditivos-no-06-e-no-07-ao-contrato-de-concessaoviaquatro/
2
A CCR, sócia majoritária da ViaQuatro, concessionária da linha 4-
Amarela da rede de metrô de São Paulo, publicou no dia 23 de março de 2021
Fato Relevante ao Mercado1 que comunica que foram firmados temos aditivos
aos contratos pelos quais o Governo do Estado reconhece dívida de
aproximadamente R$ 800 milhões por atrasos em obras, concorrência da linha
com os ônibus e por reequilíbrio econômico.
Segundo o comunicado, o Termo Aditivo nº 06 ao Contrato de
Concessão estabeleceu o valor bruto devido pelo Poder Concedente à ViaQuatro
a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, no
montante de R$ 705,3 milhões (R$ 705.378.318,41) em razão do atraso na
conclusão das obras da Fase I da concessão e de atrasos no seccionamento de
linhas intermunicipais de ônibus geridas pela EMTU (Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos), que concorreram com o Metrô.
A fase I compreende seis estações iniciais (Butantã, Pinheiros, Faria
Lima, Paulista, República e Luz).
O valor será pago mediante a revisão na Tarifa de Remuneração da
ViaQuatro, no período entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2037.
Ou seja, a ViaQuatro vai receber mais por passageiro transportado,
com subsídios públicos.
Já o Termo Aditivo nº 07 ao Contrato de Concessão prevê o
pagamento em até 20 dias de R$ 91,6 milhões (R$ 91.607.852,02) relativos à
somatória dos valores já devidos pelo Estado a título de Compensação de Atraso
da Fase II relacionados ao atraso nas Estações Morumbi e Vila Sônia.
O aditivo ainda prevê a título de Compensação de Atraso da Fase II,
depósitos mensais de R$ 353,3 mil (R$ 353.344,58) referente aos atrasos para a
1 http://ri.ccr.com.br/noticia/fato-relevante-termos-aditivos-no-06-e-no-07-ao-contrato-de-concessaoviaquatro/
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abertura da Estação Morumbi, e mais R$ 1,11 milhão por mês (R$ 1.117.799,20)
sobre a Estação Vila Sônia.
A quantidade de depósitos será a mesma dos meses de atraso de cada
uma das Estações.
A fase II é composta por cinco estações: Vila Sônia, São PauloMorumbi, Fradique Coutinho, Oscar Freire e Higienópolis-Mackenzie.
A concessionária alega que realizou investimentos como compra de
trens e equipamentos que ficaram parados e geraram prejuízos por causa do
atraso nas obras.
A seguir, a tabela 1 torna mais clara a distribuição e motivação dos
valores pagos à CCR pelo Governo do Estado:
TERMO ADITIVO Nº 6 TERMO ADITIVO Nº7
R$ 705.378.318,41 (compensação de
atraso da fase I – paga por meio de
revisão da tarifa de remuneração)
R$ 91.607.852,02 (compensação de
atraso da fase II- paga diretamente
pelos cofres públicos)
Ora, não resta dúvidas que o Governo do Estado irá se utilizar dos
usuários da Linha 4-Amarela para pagar a maior parte da sua dívida com a CCR.
Será do bolso do cidadão-contribuinte que sairá a compensação pelos atrasos,
por meio de sua política de reajustes sucessivos até 2037!!
Um questionamento a ser feito por este Egrégio Tribunal de Contas
seria: Como a CCR e o Governo do Estado travaram acordo que prevê reajuste
de tarifas à população, à longo prazo, sem levar em conta outros fatores externos,
como inflação e correção monetária? A população do Estado de São Paulo já é
sistematicamente levada a pagar tarifas altíssimas e com aumentos sucessivos
devido a estes fatores econômicos externos e agora soma-se a isso a
3
abertura da Estação Morumbi, e mais R$ 1,11 milhão por mês (R$ 1.117.799,20)
sobre a Estação Vila Sônia.
A quantidade de depósitos será a mesma dos meses de atraso de cada
uma das Estações.
A fase II é composta por cinco estações: Vila Sônia, São PauloMorumbi, Fradique Coutinho, Oscar Freire e Higienópolis-Mackenzie.
A concessionária alega que realizou investimentos como compra de
trens e equipamentos que ficaram parados e geraram prejuízos por causa do
atraso nas obras.
A seguir, a tabela 1 torna mais clara a distribuição e motivação dos
valores pagos à CCR pelo Governo do Estado:
TERMO ADITIVO Nº 6 TERMO ADITIVO Nº7
R$ 705.378.318,41 (compensação de
atraso da fase I – paga por meio de
revisão da tarifa de remuneração)
R$ 91.607.852,02 (compensação de
atraso da fase II- paga diretamente
pelos cofres públicos)
Ora, não resta dúvidas que o Governo do Estado irá se utilizar dos
usuários da Linha 4-Amarela para pagar a maior parte da sua dívida com a CCR.
Será do bolso do cidadão-contribuinte que sairá a compensação pelos atrasos,
por meio de sua política de reajustes sucessivos até 2037!!
Um questionamento a ser feito por este Egrégio Tribunal de Contas
seria: Como a CCR e o Governo do Estado travaram acordo que prevê reajuste
de tarifas à população, à longo prazo, sem levar em conta outros fatores externos,
como inflação e correção monetária? A população do Estado de São Paulo já é
sistematicamente levada a pagar tarifas altíssimas e com aumentos sucessivos
devido a estes fatores econômicos externos e agora soma-se a isso a
4
necessidade de pagar uma dívida que o Estado tem com a empresa e da qual a
população usuária do transporte público paulista não possui responsabilidade.
O Estado de São Paulo é superavitário em bilhões de reais seus
balanços anuais. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo possui orçamento
para fazer frente às suas dívidas sem que seja necessário transferir este ônus ao
usuário paulista.
1.2 - 30/03/2021 – Termo Aditivo ao Contrato de concessão Linha
5-Lilás e Linha 17-Ouro-Monotrilho
A Via Mobilidade, controlada pela CCR e Ruas Invest, e o Estado de
São Paulo formalizaram, no dia 30 de março de 2021, termo aditivo ao contrato
de concessão da linha 5-Lilás de metrô (em operação) e 17-Ouro de monotrilho
(em construção) que possibilita que a concessionária invista recursos próprios na
expansão destas ligações.
Note-se a proximidade temporal dos fatos. A Concessionária
compromete-se a investir RECURSOS PRÓPRIOS em uma Concessão do
Estado de São Paulo após 1 SEMANA do anúncio que receberá do próprio
Governo do Estado de São Paulo uma soma vultuosa de recursos.
As condições de investimentos serão negociadas entre Poder
Concedente (Estado) e a concessionária e estabelecidas em termos aditivos
próprios.
A informação está em Fato Relevante ao Mercado pela CCR2
, a
principal acionista da concessão das linhas
1.3 – 20/04/2021 – Concessão das linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda
da CPTM
No dia 1º de dezembro de 2020 a CPTM publicou o edital de
concessão das Linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda.
2 http://ri.ccr.com.br/noticia/fato-relevante-termo-aditivo-no-01-ao-contrato-de-concessao-viamobilidade/
4
necessidade de pagar uma dívida que o Estado tem com a empresa e da qual a
população usuária do transporte público paulista não possui responsabilidade.
O Estado de São Paulo é superavitário em bilhões de reais seus
balanços anuais. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo possui orçamento
para fazer frente às suas dívidas sem que seja necessário transferir este ônus ao
usuário paulista.
1.2 - 30/03/2021 – Termo Aditivo ao Contrato de concessão Linha
5-Lilás e Linha 17-Ouro-Monotrilho
A Via Mobilidade, controlada pela CCR e Ruas Invest, e o Estado de
São Paulo formalizaram, no dia 30 de março de 2021, termo aditivo ao contrato
de concessão da linha 5-Lilás de metrô (em operação) e 17-Ouro de monotrilho
(em construção) que possibilita que a concessionária invista recursos próprios na
expansão destas ligações.
Note-se a proximidade temporal dos fatos. A Concessionária
compromete-se a investir RECURSOS PRÓPRIOS em uma Concessão do
Estado de São Paulo após 1 SEMANA do anúncio que receberá do próprio
Governo do Estado de São Paulo uma soma vultuosa de recursos.
As condições de investimentos serão negociadas entre Poder
Concedente (Estado) e a concessionária e estabelecidas em termos aditivos
próprios.
A informação está em Fato Relevante ao Mercado pela CCR2
, a
principal acionista da concessão das linhas
1.3 – 20/04/2021 – Concessão das linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda
da CPTM
No dia 1º de dezembro de 2020 a CPTM publicou o edital de
concessão das Linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda.
2 http://ri.ccr.com.br/noticia/fato-relevante-termo-aditivo-no-01-ao-contrato-de-concessao-viamobilidade/
5
O prazo de vigência da concessão é de 30 anos contados a partir da
data indicada na ordem de início da operação comercial, conforme definido no
contrato.
O leilão das Linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda recebeu centenas de
questionamentos. Foram cerca de 800 pedidos de esclarecimentos, e três
tentativas de impugnação do edital
No entanto, este Egrégio Tribunal de Contas suspendeu liminarmente o
edital de licitação para conceder à iniciativa privada a prestação de serviços
públicos das referidas Linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda da Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos (CPTM) por meio de despacho proferido pela AuditoraSubstituta de Conselheiro, Silvia Monteiro.
O despacho foi veiculado na edição de 27 de fevereiro de 2021 do
Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado. A Relatora concedeu 48 horas
para que a Secretaria de Transportes Metropolitanos (STM) apresentasse ao
Tribunal de Contas cópia do edital ou que certificasse que o documento
apresentado na representação correspondia à integralidade do original, bem
como enviasse ao TCESP os esclarecimentos que julgasse necessários.
A representação que provocou a liminar apontou possíveis
inconsistências nos estudos econômicos que levam a ESTIMATIVAS
SUBESTIMADAS sobre os custos de aquisição de novos trens e as despesas
operacionais, o que colocaria em dúvida a viabilidade econômica.
Não obstante os inúmeros questionamentos, este TCESP autorizou em
17 de março de 2021, a retomada do processo de concessão das linhas 8-
Diamante (Júlio Prestes – Amador Bueno) e 9-Esmeralda (Osasco – Grajaú) da
CPTM.
O Governo do Estado de São Paulo realizou em 20 de abril de 2021, o
leilão que concedeu para a iniciativa privada, as linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda
da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) em um contrato com
duração de 30 anos.
5
O prazo de vigência da concessão é de 30 anos contados a partir da
data indicada na ordem de início da operação comercial, conforme definido no
contrato.
O leilão das Linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda recebeu centenas de
questionamentos. Foram cerca de 800 pedidos de esclarecimentos, e três
tentativas de impugnação do edital
No entanto, este Egrégio Tribunal de Contas suspendeu liminarmente o
edital de licitação para conceder à iniciativa privada a prestação de serviços
públicos das referidas Linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda da Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos (CPTM) por meio de despacho proferido pela AuditoraSubstituta de Conselheiro, Silvia Monteiro.
O despacho foi veiculado na edição de 27 de fevereiro de 2021 do
Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado. A Relatora concedeu 48 horas
para que a Secretaria de Transportes Metropolitanos (STM) apresentasse ao
Tribunal de Contas cópia do edital ou que certificasse que o documento
apresentado na representação correspondia à integralidade do original, bem
como enviasse ao TCESP os esclarecimentos que julgasse necessários.
A representação que provocou a liminar apontou possíveis
inconsistências nos estudos econômicos que levam a ESTIMATIVAS
SUBESTIMADAS sobre os custos de aquisição de novos trens e as despesas
operacionais, o que colocaria em dúvida a viabilidade econômica.
Não obstante os inúmeros questionamentos, este TCESP autorizou em
17 de março de 2021, a retomada do processo de concessão das linhas 8-
Diamante (Júlio Prestes – Amador Bueno) e 9-Esmeralda (Osasco – Grajaú) da
CPTM.
O Governo do Estado de São Paulo realizou em 20 de abril de 2021, o
leilão que concedeu para a iniciativa privada, as linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda
da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) em um contrato com
duração de 30 anos.
6
O valor mínimo da outorga estipulado pelo Governo do Estado de São
Paulo foi de R$ 323,9 milhões
A maior oferta foi da CCR e Ruas Invest que formam o Consórcio
ViaMobilidade 8 e 9 com o VALOR DE R$ 980 MILHÕES, um ágio de 205,56%
A vitória dá o direito de exploração das duas linhas transportando
passageiros e também de maneira comercial das dependências de estações e
espaços de anúncios em composições.
Em Fato Relevante ao Mercado, a própria CCR anuncia que "O
CONSÓRCIO sagrou-se vencedor ao oferecer o maior valor, em moeda corrente
nacional, a título de pagamento de outorga fixa da CONCESSÃO, no montante de
R$ 980.000.000,00 (novecentos e oitenta milhões de reais).” e que “A
CONCESSÃO terá um prazo de 30 (trinta) anos, que se iniciará a partir da data
da emissão de ordem de início da operação comercial das Linhas 8 – Diamante e
9 – Esmeralda”
3
O Governo do Estado de São Paulo publicou no dia 29 de maio de
2021, homologação do Consórcio ViaMobilidade Linhas 8 e 9, como vencedor do
processo licitatório de concessão das ligações pelos próximos 30 anos, fato
também tornado público pelo grupo empresarial no Fato Relevante ao Mercado
na mesma data.4
Para o dia 15 de julho de 2021, foi marcado em lotes o leilão de 22
aeroportos de São Paulo, será que o grupo empresarial liderado pela CCR,
além de ganhar as concessões do transporte rodoviário e metroviário
também se sagrará como administradora do transporte aéreo do Estado de
São Paulo?
2 - DO DIREITO
3 http://ri.ccr.com.br/noticia/fato-relevante-licitacao-das-linhas-8-e-9/
4 http://ri.ccr.com.br/noticia/fato-relevante-linhas-8-e-9/
6
O valor mínimo da outorga estipulado pelo Governo do Estado de São
Paulo foi de R$ 323,9 milhões
A maior oferta foi da CCR e Ruas Invest que formam o Consórcio
ViaMobilidade 8 e 9 com o VALOR DE R$ 980 MILHÕES, um ágio de 205,56%
A vitória dá o direito de exploração das duas linhas transportando
passageiros e também de maneira comercial das dependências de estações e
espaços de anúncios em composições.
Em Fato Relevante ao Mercado, a própria CCR anuncia que "O
CONSÓRCIO sagrou-se vencedor ao oferecer o maior valor, em moeda corrente
nacional, a título de pagamento de outorga fixa da CONCESSÃO, no montante de
R$ 980.000.000,00 (novecentos e oitenta milhões de reais).” e que “A
CONCESSÃO terá um prazo de 30 (trinta) anos, que se iniciará a partir da data
da emissão de ordem de início da operação comercial das Linhas 8 – Diamante e
9 – Esmeralda”
3
O Governo do Estado de São Paulo publicou no dia 29 de maio de
2021, homologação do Consórcio ViaMobilidade Linhas 8 e 9, como vencedor do
processo licitatório de concessão das ligações pelos próximos 30 anos, fato
também tornado público pelo grupo empresarial no Fato Relevante ao Mercado
na mesma data.4
Para o dia 15 de julho de 2021, foi marcado em lotes o leilão de 22
aeroportos de São Paulo, será que o grupo empresarial liderado pela CCR,
além de ganhar as concessões do transporte rodoviário e metroviário
também se sagrará como administradora do transporte aéreo do Estado de
São Paulo?
2 - DO DIREITO
3 http://ri.ccr.com.br/noticia/fato-relevante-licitacao-das-linhas-8-e-9/
4 http://ri.ccr.com.br/noticia/fato-relevante-linhas-8-e-9/
7
O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou direitos,
de uma pessoa para outra, quando não é caracterizada uma causa jurídica
adequada.
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
públicas.
Nenhuma das modalidades do artigo 9º da Lei de Improbidade
Administrativa admite a forma culposa; todas são dolosas. É que todas as
espécies de atuação suscetíveis de gerar enriquecimento ilícito pressupõem a
consciência da antijuridicidade do resultado pretendido. Nenhum agente
desconhece a proibição de se enriquecer às expensas do exercício da atividade
pública ou de permitir que, por ilegalidade de sua conduta, outro o faça. Não há,
pois, enriquecimento ilícito imprudente ou negligente.
Também, deve-se ter claro que todas as hipóteses constantes nos
incisos são meramente exemplificativas, cabendo ao órgão julgador avaliar a
subsunção dos fatos à norma jurídica em questão.
No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens
do indiciado.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
7
O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou direitos,
de uma pessoa para outra, quando não é caracterizada uma causa jurídica
adequada.
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
públicas.
Nenhuma das modalidades do artigo 9º da Lei de Improbidade
Administrativa admite a forma culposa; todas são dolosas. É que todas as
espécies de atuação suscetíveis de gerar enriquecimento ilícito pressupõem a
consciência da antijuridicidade do resultado pretendido. Nenhum agente
desconhece a proibição de se enriquecer às expensas do exercício da atividade
pública ou de permitir que, por ilegalidade de sua conduta, outro o faça. Não há,
pois, enriquecimento ilícito imprudente ou negligente.
Também, deve-se ter claro que todas as hipóteses constantes nos
incisos são meramente exemplificativas, cabendo ao órgão julgador avaliar a
subsunção dos fatos à norma jurídica em questão.
No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens
do indiciado.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
8
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de
ato de improbidade.
A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada,
conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria
e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
3- DO PEDIDO
Diante do exposto, respeitosamente requer seja a presente distribuída
ao Exmo. Sr. Relator, com a consequente submissão ao Tribunal Pleno para a
análise da matéria, seguindo-se o rito previsto no artigo 223 do Regimento Interno
do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para que:
1-Analise os valores pagos pelo Governo do Estado de São Paulo ao
grupo CCR, à título de reequilíbrio econômico-financeiro, por meio dos Termos
Aditivos nº 6 e nº 7º ao Contrato de Concessão da Linha4-Amarela;
2-Analise os valores do Contrato de Concessão da Linha 8-Diamante e
Linha 9-Esmeralda, ganho pelo grupo CCR.
São Paulo, 10 de junho de 2021.
Paulo Fiorilo
Deputado Estadual
8
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de
ato de improbidade.
A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada,
conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria
e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
3- DO PEDIDO
Diante do exposto, respeitosamente requer seja a presente distribuída
ao Exmo. Sr. Relator, com a consequente submissão ao Tribunal Pleno para a
análise da matéria, seguindo-se o rito previsto no artigo 223 do Regimento Interno
do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para que:
1-Analise os valores pagos pelo Governo do Estado de São Paulo ao
grupo CCR, à título de reequilíbrio econômico-financeiro, por meio dos Termos
Aditivos nº 6 e nº 7º ao Contrato de Concessão da Linha4-Amarela;
2-Analise os valores do Contrato de Concessão da Linha 8-Diamante e
Linha 9-Esmeralda, ganho pelo grupo CCR.
São Paulo, 10 de junho de 2021.
Paulo Fiorilo
Deputado Estadual