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Emenda apresentada por Major Olímpio
Apr. 26, 2017
ETIQUETA
CONGRESSO NACIONAL
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
DATA
PROPOSIÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 6.787/2016
AUTOR
1. [] SUPRESSIVA
2. [
] SUBSTITUTIVA
3. [
] MODIFICATIVA
PARTIDO
UF
4. [X] ADITIVA
5. [
PÁGINA
01/01
] AGLUTINATIVA
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA ADITIVA
Acrescenta dispositivo ao PL nº
6.787/2016 que “altera o Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho, e
a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974, para dispor sobre eleições de
representantes dos trabalhadores no
local de trabalho e sobre trabalho
temporário, e dá outras providências"
Acrescente-se onde couber os artigos seguintes:
Art. ... A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 883 .............................................................................
Parágrafo único – A penhora em se tratando de execuções
provisórias obedecerá a ordem de preferência prevista no artigo 835 incisos II
a XIII do CPC, vedada a penhora “on line” dos ativos financeiros.”
ETIQUETA
CONGRESSO NACIONAL
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
DATA
PROPOSIÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 6.787/2016
AUTOR
1. [] SUPRESSIVA
2. [
] SUBSTITUTIVA
3. [
] MODIFICATIVA
PARTIDO
UF
4. [X] ADITIVA
5. [
PÁGINA
01/01
] AGLUTINATIVA
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
EMENDA ADITIVA
Acrescenta dispositivo ao PL nº
6.787/2016 que “altera o Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho, e
a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974, para dispor sobre eleições de
representantes dos trabalhadores no
local de trabalho e sobre trabalho
temporário, e dá outras providências"
Acrescente-se onde couber os artigos seguintes:
Art. ... A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 883 .............................................................................
Parágrafo único – A penhora em se tratando de execuções
provisórias obedecerá a ordem de preferência prevista no artigo 835 incisos II
a XIII do CPC, vedada a penhora “on line” dos ativos financeiros.”
JUSTIFICAÇÃO
É fato notório os muitos problemas que surgiram após o convênio firmado
entre o Poder Judiciário e o sistema bancário que possibilitou o bloqueio de valores
diretamente da conta bancária de devedores sem o prévio conhecimento deste.
A prática vem demonstrando inúmeros erros e irregularidades nestes
bloqueios resultando em enormes prejuízos aos empregadores, muitas vezes
irreparáveis, pois não há a possibilidade de manifestação prévia do devedor para
que este demonstre a origem dos valores em sua conta bancária. Há casos onde se
verifica que o valor bloqueado acaba por impossibilitar a ao empregador o
cumprimento de folha de pagamento de sua empresa, tendo reflexo direto nos seus
empregados, gerando outros prejuízos indiretos.
Há que se verificar a existência da verossimilhança, fumus boni iuris e
periculum in mora, demonstrando-se o real risco do devedor se tornar insolvente.
Ocorre que esses preceitos nunca são observados, de modo que são realizados
bloqueios eivados de irregularidades e até ilegalidades.
É comum a falta de observância aos preceitos legais da impenhorabilidade
para o bloqueio de contas, além do que geralmente os valores bloqueados, muitas
vezes, excedem, em muito, o valor da execução.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
desta Emenda.
Sala da Sessões em,
de
de 2017.
PARLAMENTAR
MAJOR OLIMPIO
SD/SP
JUSTIFICAÇÃO
É fato notório os muitos problemas que surgiram após o convênio firmado
entre o Poder Judiciário e o sistema bancário que possibilitou o bloqueio de valores
diretamente da conta bancária de devedores sem o prévio conhecimento deste.
A prática vem demonstrando inúmeros erros e irregularidades nestes
bloqueios resultando em enormes prejuízos aos empregadores, muitas vezes
irreparáveis, pois não há a possibilidade de manifestação prévia do devedor para
que este demonstre a origem dos valores em sua conta bancária. Há casos onde se
verifica que o valor bloqueado acaba por impossibilitar a ao empregador o
cumprimento de folha de pagamento de sua empresa, tendo reflexo direto nos seus
empregados, gerando outros prejuízos indiretos.
Há que se verificar a existência da verossimilhança, fumus boni iuris e
periculum in mora, demonstrando-se o real risco do devedor se tornar insolvente.
Ocorre que esses preceitos nunca são observados, de modo que são realizados
bloqueios eivados de irregularidades e até ilegalidades.
É comum a falta de observância aos preceitos legais da impenhorabilidade
para o bloqueio de contas, além do que geralmente os valores bloqueados, muitas
vezes, excedem, em muito, o valor da execução.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
desta Emenda.
Sala da Sessões em,
de
de 2017.
PARLAMENTAR
MAJOR OLIMPIO
SD/SP