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Gentili vs. Facebook
Apr. 15, 2019
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000502169
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1026719-03.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
DANILO GENTILI JUNIOR, é apelado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO
BRASIL LTDA.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso.
V. U. Sustentou oralmente o Dr. Mauricio Bunazar.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
SILVÉRIO DA SILVA (Presidente) e PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA
LEME FILHO.
São Paulo, 4 de julho de 2018.
Salles Rossi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000502169
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1026719-03.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
DANILO GENTILI JUNIOR, é apelado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO
BRASIL LTDA.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso.
V. U. Sustentou oralmente o Dr. Mauricio Bunazar.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
SILVÉRIO DA SILVA (Presidente) e PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA
LEME FILHO.
São Paulo, 4 de julho de 2018.
Salles Rossi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº: 38.952
Apelação Cível nº: 1026719-03.2017.8.26.0100
Comarca: São Paulo 13ª Vara Cível
1ª Instância: Processo nº 1026719-03.2017.8.26.0100
Apte.: Danilo Gentili Junior
Apdo.: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda
VOTO DO RELATOR
EMENTA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS
C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO
PUBLICADO NA REDE SOCIAL
Improcedência
Pretensão de que a ré remova os comentários ofensivos ao
autor publicados na rede social “Facebook”; forneça os
endereços de IP's (Internet Protocol) utilizados pelos 13
perfis e os respectivos dados cadastrais; informe quais os
provedores de conexão responsáveis pelos endereços IP's;
expedição de ofícios aos provedores de conexão indicados
pela ré, para que eles forneçam os dados pessoais dos
mencionados perfis Concessão parcial dos efeitos da tutela
recursal para compelir a ré à obrigação de fazer consistente
na remoção das agressões verbais indicadas - Insurgência
do autor acolhida em parte Dever da ré de informar os
dados cadastrais e os endereços de IP's dos perfis indicados
pelo autor para fins de identificação dos ofensores Provedores de conteúdo na internet que devem manter
meios de identificação de seus usuários (Lei nº 12.965 de 23
de abril 2014 - Marco Civil da Internet) - Precedentes do C.
STJ - Descabida a pretensão de indicação dos provedores de
conexão dos responsáveis por cada IP, pois uma vez
fornecido o endereço de "IP" será possível ao autor saber
qual o provedor de conexão foi utilizado Expedição de
ofício aos provedores de conexão que deverá ser requerida
pelo autor em sede de cumprimento de sentença, momento
em que terá as informações para fins de conhecimento dos
provedores
Confirmação da antecipação parcial dos
efeitos da tutela recursal - Sentença reformada em parte
Sucumbência parcial - Recurso parcialmente provido.
Cuida-se de apelação interposta contra a r.
sentença (fls. 185/187) proferida nos autos de ação de Requisição
Judicial de Registros c/c Pedido de Exclusão de Conteúdo Publicado
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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Voto nº: 38.952
Apelação Cível nº: 1026719-03.2017.8.26.0100
Comarca: São Paulo 13ª Vara Cível
1ª Instância: Processo nº 1026719-03.2017.8.26.0100
Apte.: Danilo Gentili Junior
Apdo.: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda
VOTO DO RELATOR
EMENTA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS
C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO
PUBLICADO NA REDE SOCIAL
Improcedência
Pretensão de que a ré remova os comentários ofensivos ao
autor publicados na rede social “Facebook”; forneça os
endereços de IP's (Internet Protocol) utilizados pelos 13
perfis e os respectivos dados cadastrais; informe quais os
provedores de conexão responsáveis pelos endereços IP's;
expedição de ofícios aos provedores de conexão indicados
pela ré, para que eles forneçam os dados pessoais dos
mencionados perfis Concessão parcial dos efeitos da tutela
recursal para compelir a ré à obrigação de fazer consistente
na remoção das agressões verbais indicadas - Insurgência
do autor acolhida em parte Dever da ré de informar os
dados cadastrais e os endereços de IP's dos perfis indicados
pelo autor para fins de identificação dos ofensores Provedores de conteúdo na internet que devem manter
meios de identificação de seus usuários (Lei nº 12.965 de 23
de abril 2014 - Marco Civil da Internet) - Precedentes do C.
STJ - Descabida a pretensão de indicação dos provedores de
conexão dos responsáveis por cada IP, pois uma vez
fornecido o endereço de "IP" será possível ao autor saber
qual o provedor de conexão foi utilizado Expedição de
ofício aos provedores de conexão que deverá ser requerida
pelo autor em sede de cumprimento de sentença, momento
em que terá as informações para fins de conhecimento dos
provedores
Confirmação da antecipação parcial dos
efeitos da tutela recursal - Sentença reformada em parte
Sucumbência parcial - Recurso parcialmente provido.
Cuida-se de apelação interposta contra a r.
sentença (fls. 185/187) proferida nos autos de ação de Requisição
Judicial de Registros c/c Pedido de Exclusão de Conteúdo Publicado
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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na Rede Social, que a julgou improcedente, condenando o autor no
pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atribuído à causa.
Inconformado apela o autor (fls. 190/231),
sustentando a necessidade de reforma da r. sentença, uma vez que esta
que violou o disposto no artigo 22 da Lei do Marco Civil da Internet
(Lei Federal nº 12.965/2014), além de ter ignorado as provas que
demonstraram a ocorrência de ofensas a sua honra e imagem.
Alega que houve 16 comentários ofensivos à sua
pessoa na rede social Facebook, advindos de 13 perfis e que a
transcrição dos respectivos comentários fornecida pelo autor,
inclusive por Ata Notarial, indicando expressamente as URL's, é
suficiente para provar que houve a prática de ato ilícito pelos perfis
indicados, geradores de danos ao autor.
Contudo, para buscar a responsabilização civil e
criminal das pessoas que lhe causaram esses danos, necessário se faz a
identificação das mesmas, sob pena de inviabilizar-se o direito do
autor.
Prossegue sustentando que a ré, enquanto
provedor de aplicação/conteúdo, de posse das informações trazidas
pelo autor (perfis, comentários, datas, horários e URL's), é capaz de
fornecer o endereço IP (Internet Protocol) utilizado pelo ofensor
quando acessou seu serviço, os dados cadastrais desse ofensor, bem
como o provedor de acesso responsável por referido endereço IP. E,
ainda, que o provedor de conexão/acesso é capaz de fornecer todos os
dados pessoais de seu cliente (pessoa física ou jurídica) - o ofensor -
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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na Rede Social, que a julgou improcedente, condenando o autor no
pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atribuído à causa.
Inconformado apela o autor (fls. 190/231),
sustentando a necessidade de reforma da r. sentença, uma vez que esta
que violou o disposto no artigo 22 da Lei do Marco Civil da Internet
(Lei Federal nº 12.965/2014), além de ter ignorado as provas que
demonstraram a ocorrência de ofensas a sua honra e imagem.
Alega que houve 16 comentários ofensivos à sua
pessoa na rede social Facebook, advindos de 13 perfis e que a
transcrição dos respectivos comentários fornecida pelo autor,
inclusive por Ata Notarial, indicando expressamente as URL's, é
suficiente para provar que houve a prática de ato ilícito pelos perfis
indicados, geradores de danos ao autor.
Contudo, para buscar a responsabilização civil e
criminal das pessoas que lhe causaram esses danos, necessário se faz a
identificação das mesmas, sob pena de inviabilizar-se o direito do
autor.
Prossegue sustentando que a ré, enquanto
provedor de aplicação/conteúdo, de posse das informações trazidas
pelo autor (perfis, comentários, datas, horários e URL's), é capaz de
fornecer o endereço IP (Internet Protocol) utilizado pelo ofensor
quando acessou seu serviço, os dados cadastrais desse ofensor, bem
como o provedor de acesso responsável por referido endereço IP. E,
ainda, que o provedor de conexão/acesso é capaz de fornecer todos os
dados pessoais de seu cliente (pessoa física ou jurídica) - o ofensor -
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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que estava conectado na internet com o IP identificado pelo provedor
de aplicação/conteúdo, nas datas e horas em que a ofensa ocorreu.
No entanto, nos termos do artigo 13, §5º, e o
artigo 15, §3º, ambos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a
disponibilização dessas informações ao requerente pelo provedor de
aplicação e de acesso deve ser precedida de autorização judicial. Da
mesma forma, necessária a autorização judicial para a exclusão
imediata dos comentários ofensivos da rede social (Facebook)
mantida pela ré (artigo 19 da Lei 12.965/2014).
Argumenta que o direito de ter acesso aos
registros e dados ora requeridos encontra respaldo na Lei 12.965/2014
(Marco Civil da Internet) e que, no caso, estão presentes todos os
requisitos exigidos pela referida lei.
Prossegue alegando que, ao contrário do que
constou na r. sentença, a discussão posta nos autos não se refere aos
limites de liberdade de expressão por parte dos usuários dos serviços
oferecidos pela ré, mas à existência ou não de indícios de ato ilícito.
No mais, tecendo considerações a respeito do
caráter de urgência dos pedidos formulados, pretende que seja
concedida a tutela de urgência para determinar que a ré (Facebook),
no prazo de 5 (cinco) dias traga aos autos os registros e dados dos 13
(treze) perfis acima indicados e torne indisponíveis os 16 (dezesseis)
comentários ofensivos, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Por fim, postula o provimento do recurso para que
a ação seja julgada totalmente procedente, condenando a ré no
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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que estava conectado na internet com o IP identificado pelo provedor
de aplicação/conteúdo, nas datas e horas em que a ofensa ocorreu.
No entanto, nos termos do artigo 13, §5º, e o
artigo 15, §3º, ambos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a
disponibilização dessas informações ao requerente pelo provedor de
aplicação e de acesso deve ser precedida de autorização judicial. Da
mesma forma, necessária a autorização judicial para a exclusão
imediata dos comentários ofensivos da rede social (Facebook)
mantida pela ré (artigo 19 da Lei 12.965/2014).
Argumenta que o direito de ter acesso aos
registros e dados ora requeridos encontra respaldo na Lei 12.965/2014
(Marco Civil da Internet) e que, no caso, estão presentes todos os
requisitos exigidos pela referida lei.
Prossegue alegando que, ao contrário do que
constou na r. sentença, a discussão posta nos autos não se refere aos
limites de liberdade de expressão por parte dos usuários dos serviços
oferecidos pela ré, mas à existência ou não de indícios de ato ilícito.
No mais, tecendo considerações a respeito do
caráter de urgência dos pedidos formulados, pretende que seja
concedida a tutela de urgência para determinar que a ré (Facebook),
no prazo de 5 (cinco) dias traga aos autos os registros e dados dos 13
(treze) perfis acima indicados e torne indisponíveis os 16 (dezesseis)
comentários ofensivos, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Por fim, postula o provimento do recurso para que
a ação seja julgada totalmente procedente, condenando a ré no
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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em 20% sobre o valor da causa.
Deferida em parte a antecipação dos efeitos do
provimento final do recurso de Apelação para compelir a ré à
obrigação de fazer consistente na remoção das agressões verbais
indicadas, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de pena de
multa de R$ 1.000,00 por cada comentário mantido na rede (fls.
264/269).
Segundo informações trazidas pela ré, através da
petição de fls. 241/243, houve o cumprimento da determinação
judicial, de forma que tornou indisponíveis os comentários
combatidos identificados nos autos (fls. 178/181).
Contrarrazões às fls. 244/262.
É o relatório.
Extrai-se da inicial que o autor buscou, na tutela
jurisdicional invocada: a) a determinação para que a ré, enquanto
provedor de aplicação, de posse das informações (perfis, comentários,
datas, horários dos comentários e URL's) trazidas pelo autor, forneça
os endereços IP's (Internet Protocol) utilizados pelos 13 (treze) perfis
(pessoas) indicados nos últimos acessos que fizerem à rede social,
bem como os dados cadastrais desses 13 (treze) perfis e também
informe quais os provedores de conexão/acesso responsáveis por
referidos endereços IP's, sob pena de multa diária de R$ 3.000; b)
sejam expedidos ofícios aos provedores de conexão/acesso indicados
pela ré, para que eles forneçam todos os dados pessoais (nome
completo, data de nascimento, RG, CPF, endereço, email, telefone) de
seus clientes (pessoa física ou jurídica) - os 13 (treze) perfis - que
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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em 20% sobre o valor da causa.
Deferida em parte a antecipação dos efeitos do
provimento final do recurso de Apelação para compelir a ré à
obrigação de fazer consistente na remoção das agressões verbais
indicadas, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de pena de
multa de R$ 1.000,00 por cada comentário mantido na rede (fls.
264/269).
Segundo informações trazidas pela ré, através da
petição de fls. 241/243, houve o cumprimento da determinação
judicial, de forma que tornou indisponíveis os comentários
combatidos identificados nos autos (fls. 178/181).
Contrarrazões às fls. 244/262.
É o relatório.
Extrai-se da inicial que o autor buscou, na tutela
jurisdicional invocada: a) a determinação para que a ré, enquanto
provedor de aplicação, de posse das informações (perfis, comentários,
datas, horários dos comentários e URL's) trazidas pelo autor, forneça
os endereços IP's (Internet Protocol) utilizados pelos 13 (treze) perfis
(pessoas) indicados nos últimos acessos que fizerem à rede social,
bem como os dados cadastrais desses 13 (treze) perfis e também
informe quais os provedores de conexão/acesso responsáveis por
referidos endereços IP's, sob pena de multa diária de R$ 3.000; b)
sejam expedidos ofícios aos provedores de conexão/acesso indicados
pela ré, para que eles forneçam todos os dados pessoais (nome
completo, data de nascimento, RG, CPF, endereço, email, telefone) de
seus clientes (pessoa física ou jurídica) - os 13 (treze) perfis - que
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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estavam conectados à internet com os IP's identificados pela ré, nas
datas e horas em que as ofensas ocorreram; e c) determinar que a ré
torne indisponíveis os 16 (dezesseis) comentários ofensivos acima
transcritos que foram publicados pelos 13 (treze) perfis indicados, sob
pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Tais pedidos, segundo o autor/apelante, se
fundamentam na ocorrência de graves ofensas perpetradas contra sua
pessoa, por intermédio de 13 (treze) perfis da rede social Facebook
(ré/apelada), suficientes para caracterizarem a prática de crime contra
sua honra e lesão aos seus direitos de personalidade.
Ocorre que, decidindo o mérito dos pleitos
deduzidos na exordial, a r. sentença recorrida decretou a
improcedência dos mesmos, sob o fundamento de que não houve a
ocorrência de abuso no exercício da liberdade de manifestação de
pensamento nos conteúdos apresentados na inicial, bem como não
houve ofensa ao patrimônio moral do autor. Somado a isso, o autor é
figura pública que está sujeita a críticas e que os referidos comentários
se limitaram à atuação profissional do autor, não fazendo referência a
sua vida pessoal. Razão do inconformismo do autor.
O recurso comporta parcial provimento.
De início, confirmo a antecipação parcial dos
efeitos da tutela recursal (fls. 264/269), para tornar indisponíveis os
comentários combatidos nos autos (fls. 178/181), uma vez que podem
ocasionar prejuízos materiais e morais ao autor, pessoa pública.
Vale anotar que a ré, às fls. 241/243, informou
que cumpriu a determinação judicial.
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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estavam conectados à internet com os IP's identificados pela ré, nas
datas e horas em que as ofensas ocorreram; e c) determinar que a ré
torne indisponíveis os 16 (dezesseis) comentários ofensivos acima
transcritos que foram publicados pelos 13 (treze) perfis indicados, sob
pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Tais pedidos, segundo o autor/apelante, se
fundamentam na ocorrência de graves ofensas perpetradas contra sua
pessoa, por intermédio de 13 (treze) perfis da rede social Facebook
(ré/apelada), suficientes para caracterizarem a prática de crime contra
sua honra e lesão aos seus direitos de personalidade.
Ocorre que, decidindo o mérito dos pleitos
deduzidos na exordial, a r. sentença recorrida decretou a
improcedência dos mesmos, sob o fundamento de que não houve a
ocorrência de abuso no exercício da liberdade de manifestação de
pensamento nos conteúdos apresentados na inicial, bem como não
houve ofensa ao patrimônio moral do autor. Somado a isso, o autor é
figura pública que está sujeita a críticas e que os referidos comentários
se limitaram à atuação profissional do autor, não fazendo referência a
sua vida pessoal. Razão do inconformismo do autor.
O recurso comporta parcial provimento.
De início, confirmo a antecipação parcial dos
efeitos da tutela recursal (fls. 264/269), para tornar indisponíveis os
comentários combatidos nos autos (fls. 178/181), uma vez que podem
ocasionar prejuízos materiais e morais ao autor, pessoa pública.
Vale anotar que a ré, às fls. 241/243, informou
que cumpriu a determinação judicial.
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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Pois bem. Como bem ressaltado pelo autor, a
discussão posta nos autos não se refere aos limites de liberdade de
expressão por parte dos usuários dos serviços oferecidos pela ré, mas
ao seu direito de ter acesso aos dados das pessoas que praticaram
condutas lesivas à sua honra e à sua imagem para, posteriormente,
ingressar com as ações cíveis e criminais cabíveis contra cada um dos
ofensores.
O sigilo das comunicações não é direito absoluto,
pois a própria Constituição Federal veda o anonimato (artigo 5º,
inciso IV) e repudia a prática de atos ilícitos. Conforme o princípio da
transparência e do dever de informação é dever dos provedores de
conteúdo na internet manter meios de identificação de seus usuários.
Tal dever está regulado pela Lei nº 12.965 de 23
de abril 2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece os princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Referida lei, em seu artigo 22, dispõe sobre os
requisitos para que sejam concedidas as informações solicitadas,
bastando, para tanto: indícios da ocorrência de ato ilícito, justificativa
da utilidade da obtenção dos dados solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória e indicação do período a que se
referem os registros.
O autor pretende a identificação dos usuários que
inseriram os comentários, ofensivos à sua pessoa, para fins de
eventual e futura responsabilização civil e criminal.
As alegadas ofensas encontram-se registradas na
ata notarial, assim como todos os dados necessários (perfis, descrição
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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Pois bem. Como bem ressaltado pelo autor, a
discussão posta nos autos não se refere aos limites de liberdade de
expressão por parte dos usuários dos serviços oferecidos pela ré, mas
ao seu direito de ter acesso aos dados das pessoas que praticaram
condutas lesivas à sua honra e à sua imagem para, posteriormente,
ingressar com as ações cíveis e criminais cabíveis contra cada um dos
ofensores.
O sigilo das comunicações não é direito absoluto,
pois a própria Constituição Federal veda o anonimato (artigo 5º,
inciso IV) e repudia a prática de atos ilícitos. Conforme o princípio da
transparência e do dever de informação é dever dos provedores de
conteúdo na internet manter meios de identificação de seus usuários.
Tal dever está regulado pela Lei nº 12.965 de 23
de abril 2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece os princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Referida lei, em seu artigo 22, dispõe sobre os
requisitos para que sejam concedidas as informações solicitadas,
bastando, para tanto: indícios da ocorrência de ato ilícito, justificativa
da utilidade da obtenção dos dados solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória e indicação do período a que se
referem os registros.
O autor pretende a identificação dos usuários que
inseriram os comentários, ofensivos à sua pessoa, para fins de
eventual e futura responsabilização civil e criminal.
As alegadas ofensas encontram-se registradas na
ata notarial, assim como todos os dados necessários (perfis, descrição
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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dos comentários, datas, horários dos comentários e URL's) - fls.
38/70.
Os documentos que instruem a inicial indicam o
efetivo direcionamento de ofensas ao autor por meio de rede social,
justificando a necessária identificação dos respectivos responsáveis.
Desta forma, presentes estão os requisitos
exigidos pela Lei do Marco Civil da Internet para que sejam
concedidas as informações solicitadas.
Demais disso, o Decreto nº 8.771 de 11/05/2016,
regulamentou os mecanismos de proteção de dados que provedores de
aplicação e conexão devem armazenar. No seu artigo 13 constam as
diretrizes sobre os padrões de segurança que os provedores de
conexão e aplicações devem observar na guarda, armazenamento e
tratamento de dados pessoais e comunicações privadas. Segundo
referido decreto tem-se por dados pessoais: “dado relacionado à
pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números
identificativos, dados locacionais ou identificadores eletrônicos,
quando estes estiverem relacionados a uma pessoa” (artigo 14, I).
É notório que o usuário ao ingressar na
plataforma da rede social
“Facebook”
faz um cadastro,
concordando com as regras impostas. No referido cadastro deverá
constar suas informações pessoais, como nome, idade, e-mail, número
de telefone da pessoa, de forma que todos os dados da conta criada,
inclusive mensagens, fotos e endereço de IP (que permite e
identificação da conexão de internet utilizada para o acesso dos
aplicativos) são armazenados pela ré em seus servidores.
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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dos comentários, datas, horários dos comentários e URL's) - fls.
38/70.
Os documentos que instruem a inicial indicam o
efetivo direcionamento de ofensas ao autor por meio de rede social,
justificando a necessária identificação dos respectivos responsáveis.
Desta forma, presentes estão os requisitos
exigidos pela Lei do Marco Civil da Internet para que sejam
concedidas as informações solicitadas.
Demais disso, o Decreto nº 8.771 de 11/05/2016,
regulamentou os mecanismos de proteção de dados que provedores de
aplicação e conexão devem armazenar. No seu artigo 13 constam as
diretrizes sobre os padrões de segurança que os provedores de
conexão e aplicações devem observar na guarda, armazenamento e
tratamento de dados pessoais e comunicações privadas. Segundo
referido decreto tem-se por dados pessoais: “dado relacionado à
pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números
identificativos, dados locacionais ou identificadores eletrônicos,
quando estes estiverem relacionados a uma pessoa” (artigo 14, I).
É notório que o usuário ao ingressar na
plataforma da rede social
“Facebook”
faz um cadastro,
concordando com as regras impostas. No referido cadastro deverá
constar suas informações pessoais, como nome, idade, e-mail, número
de telefone da pessoa, de forma que todos os dados da conta criada,
inclusive mensagens, fotos e endereço de IP (que permite e
identificação da conexão de internet utilizada para o acesso dos
aplicativos) são armazenados pela ré em seus servidores.
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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Note-se, portanto, o dever da ré, detentora dos
dados cadastrais de seus usuários, em fornecer os respectivos dados
para o autor obter a identificação de seus ofensores.
A respeito do fornecimento dos dados específicos
dos usuários, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a ré
possui estrutura de rastreamento especializada para identificar os
responsáveis pelas postagens em sua rede social:
"CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. PROVEDOR DE
CONTEÚDO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. DEVER.
GUARDA
DOS
DADOS.
OBRIGAÇÃO.
PRAZO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 4º, III,
DO CDC; 206, §3º, V, 248, 422 e 1.194 DO CC/02; E 14
E 461, § 1º DO CPC.
1. Ação ajuizada em 30.07.2009. Recurso especial
concluso ao gabinete da Relatora em 04.11.2013. 2.
Recurso
especial
que
discute
os
limites
da
responsabilidade dos provedores de hospedagem de blogs
pela manutenção de dados de seus usuários. 3. Ao
oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os
usuários divulguem livremente suas opiniões, deve o
provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios
para que se possa identificar cada um desses usuários,
coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma
autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência
média que se espera do provedor, do dever de informação
e do princípio da transparência, deve este adotar as
providências que, conforme as circunstâncias específicas
de cada caso, estiverem ao seu alcance para a
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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PODER JUDICIÁRIO
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Note-se, portanto, o dever da ré, detentora dos
dados cadastrais de seus usuários, em fornecer os respectivos dados
para o autor obter a identificação de seus ofensores.
A respeito do fornecimento dos dados específicos
dos usuários, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a ré
possui estrutura de rastreamento especializada para identificar os
responsáveis pelas postagens em sua rede social:
"CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. PROVEDOR DE
CONTEÚDO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. DEVER.
GUARDA
DOS
DADOS.
OBRIGAÇÃO.
PRAZO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 4º, III,
DO CDC; 206, §3º, V, 248, 422 e 1.194 DO CC/02; E 14
E 461, § 1º DO CPC.
1. Ação ajuizada em 30.07.2009. Recurso especial
concluso ao gabinete da Relatora em 04.11.2013. 2.
Recurso
especial
que
discute
os
limites
da
responsabilidade dos provedores de hospedagem de blogs
pela manutenção de dados de seus usuários. 3. Ao
oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os
usuários divulguem livremente suas opiniões, deve o
provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios
para que se possa identificar cada um desses usuários,
coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma
autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência
média que se espera do provedor, do dever de informação
e do princípio da transparência, deve este adotar as
providências que, conforme as circunstâncias específicas
de cada caso, estiverem ao seu alcance para a
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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individualização dos usuários do site, sob pena de
responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.
Precedentes. 4. Uma vez ciente do ajuizamento da ação e
da pretensão nela contida de obtenção dos dados de um
determinado usuário estando a questão sub, o mínimo de
bom senso e prudência sugerem a iniciativa do provedor
de conteúdo no sentido de evitar que essas informações se
percam. Essa providência é condizente com a boa-fé que
se espera não apenas dos fornecedores e contratantes em
geral, mas também da parte de um processo judicial, nos
termos dos arts. 4º, III, do CDC, 422 do CC/02 e 14 do
CPC. 5. As informações necessárias à identificação do
usuário devem ser armazenadas pelo provedor de
conteúdo por um prazo mínimo de 03 anos, a contar do
dia em que o usuário cancela o serviço. 6. Recurso
especial a que se nega provimento." (STJ 3ª Turma,
REsp nº 1.417.641-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 25.2.2014, negaram provimento ao recurso,
votação unânime, DJe 10.3.2014).
Portanto, de rigor o fornecimento pela ré dos IP's
(Internet Protocol) utilizados pelos 13 (treze) perfis (pessoas)
indicados nos últimos acessos que fizerem à rede social, bem como os
dados cadastrais dos respectivos perfis.
Tais perfis encontram-se descritos às fls. 7 dos
autos, quais sejam: Joice Soares, Eduardo Duarte Costa, Eduardo
Silva, Eduardo de Oliveira, Leonardo Nogueira Tavares, Helder
Roma, Carlos Henrique, Fernando Sbrubes, Allan Barbosa, Marise
Lessa,Valdo Junior, Freya Tamara Falcão e Antonio Marcos De
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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individualização dos usuários do site, sob pena de
responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.
Precedentes. 4. Uma vez ciente do ajuizamento da ação e
da pretensão nela contida de obtenção dos dados de um
determinado usuário estando a questão sub, o mínimo de
bom senso e prudência sugerem a iniciativa do provedor
de conteúdo no sentido de evitar que essas informações se
percam. Essa providência é condizente com a boa-fé que
se espera não apenas dos fornecedores e contratantes em
geral, mas também da parte de um processo judicial, nos
termos dos arts. 4º, III, do CDC, 422 do CC/02 e 14 do
CPC. 5. As informações necessárias à identificação do
usuário devem ser armazenadas pelo provedor de
conteúdo por um prazo mínimo de 03 anos, a contar do
dia em que o usuário cancela o serviço. 6. Recurso
especial a que se nega provimento." (STJ 3ª Turma,
REsp nº 1.417.641-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 25.2.2014, negaram provimento ao recurso,
votação unânime, DJe 10.3.2014).
Portanto, de rigor o fornecimento pela ré dos IP's
(Internet Protocol) utilizados pelos 13 (treze) perfis (pessoas)
indicados nos últimos acessos que fizerem à rede social, bem como os
dados cadastrais dos respectivos perfis.
Tais perfis encontram-se descritos às fls. 7 dos
autos, quais sejam: Joice Soares, Eduardo Duarte Costa, Eduardo
Silva, Eduardo de Oliveira, Leonardo Nogueira Tavares, Helder
Roma, Carlos Henrique, Fernando Sbrubes, Allan Barbosa, Marise
Lessa,Valdo Junior, Freya Tamara Falcão e Antonio Marcos De
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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PODER JUDICIÁRIO
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Almeida Anciães.
Por outro lado, descabida a pretensão de
indicação dos provedores de conexão/acesso dos responsáveis por
cada IP.
Isto porque uma vez fornecido o "IP", pela ré
(Facebook), será possível ao autor saber qual o provedor de
conexão/acesso utilizado pelas pessoas que se pretende a identificação
detalhada.
A expedição de ofício aos respectivos provedores
de conexão/acesso à internet deverá ser requerida pelo autor, em sede
de cumprimento de sentença, momento em que já terá as informações
necessárias (endereço de IP) para fins de conhecimento dos
provedores de conexão.
Em razão do parcial provimento do recurso
caberá a cada parte arcar com metade das despesas processuais.
Com relação à verba honorária, diante da
sucumbência recíproca e com base no artigo 85, § 8º do CPC,
condeno a ré no pagamento de honorários em favor do advogado do
autor, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00. Com relação
aos honorários do advogado da ré, ficam majorados para o valor de
R$ 2.000,00.
À vista do exposto, pelo meu voto, dou parcial
provimento ao recurso para confirmar a antecipação parcial dos
efeitos da tutela recursal, tornando indisponíveis todos os comentários
ofensivos publicados pelos perfis indicados pelo autor e para
determinar que a ré forneça os endereços IP's (Internet Protocol)
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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Almeida Anciães.
Por outro lado, descabida a pretensão de
indicação dos provedores de conexão/acesso dos responsáveis por
cada IP.
Isto porque uma vez fornecido o "IP", pela ré
(Facebook), será possível ao autor saber qual o provedor de
conexão/acesso utilizado pelas pessoas que se pretende a identificação
detalhada.
A expedição de ofício aos respectivos provedores
de conexão/acesso à internet deverá ser requerida pelo autor, em sede
de cumprimento de sentença, momento em que já terá as informações
necessárias (endereço de IP) para fins de conhecimento dos
provedores de conexão.
Em razão do parcial provimento do recurso
caberá a cada parte arcar com metade das despesas processuais.
Com relação à verba honorária, diante da
sucumbência recíproca e com base no artigo 85, § 8º do CPC,
condeno a ré no pagamento de honorários em favor do advogado do
autor, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00. Com relação
aos honorários do advogado da ré, ficam majorados para o valor de
R$ 2.000,00.
À vista do exposto, pelo meu voto, dou parcial
provimento ao recurso para confirmar a antecipação parcial dos
efeitos da tutela recursal, tornando indisponíveis todos os comentários
ofensivos publicados pelos perfis indicados pelo autor e para
determinar que a ré forneça os endereços IP's (Internet Protocol)
Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952
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utilizados pelos 13 (treze) perfis indicados, bem como os respectivos
dados cadastrais.
SALLES ROSSI
Relator
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utilizados pelos 13 (treze) perfis indicados, bem como os respectivos
dados cadastrais.
SALLES ROSSI
Relator
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