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Inquérito Centradeq-Credeq

Mar. 12, 2019

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PR-MG-00078208/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO PORTARIA PRMG/PRDC/HMS N.º 345/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, no exercício da função de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e de suas atribuições constitucionais e legais, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127, caput da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, presentado por este Órgão Ministerial, em 22 de outubro de 2018, acompanhou inspeção realizada na comunidade terapêutica Central de Tratamento Para Alcoólicos e Dependentes Químicos - CENTRADEQ, que contou com a participação da Coordenação Estadual de Saúde Mental de Minas Gerais, Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Santa, Vigilância Sanitária de Lagoa Santa, Coordenação Estadual de Saúde Mental de Minas Gerais, Coordenação Municipal de Saúde de Belo Horizonte, Instituto de Direitos Humanos, Conselho Regional de Psicologia, Conselho Regional de Serviço Social, Fundo Brasil de Direitos Humanos, Conselho Tutelar de Lagoa Santa e Coordenação Municipal de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas de Belo Horizonte; CONSIDERANDO que no decorrer da inspeção constatou-se a presença de 72 (setenta e duas) pessoas em situação de abrigamento, dentre as quais 10 (dez) adolescentes; CONSIDERANDO que na entidade encontravam-se pessoas em internação voluntária (com o consentimento do usuário), involuntária (sem seu consentimento ou a pedido de terceiro) e compulsória (determinada judicialmente); CONSIDERANDO que a estrutura arquitetônica, os relatos dos internos e a existência de menção expressa do Regimento Interno da instituição demonstravam Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br Pág. 1 de 6 Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F (Instauração de Inquérito Civil)
PR-MG-00078208/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO PORTARIA PRMG/PRDC/HMS N.º 345/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, no exercício da função de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e de suas atribuições constitucionais e legais, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127, caput da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, presentado por este Órgão Ministerial, em 22 de outubro de 2018, acompanhou inspeção realizada na comunidade terapêutica Central de Tratamento Para Alcoólicos e Dependentes Químicos - CENTRADEQ, que contou com a participação da Coordenação Estadual de Saúde Mental de Minas Gerais, Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Santa, Vigilância Sanitária de Lagoa Santa, Coordenação Estadual de Saúde Mental de Minas Gerais, Coordenação Municipal de Saúde de Belo Horizonte, Instituto de Direitos Humanos, Conselho Regional de Psicologia, Conselho Regional de Serviço Social, Fundo Brasil de Direitos Humanos, Conselho Tutelar de Lagoa Santa e Coordenação Municipal de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas de Belo Horizonte; CONSIDERANDO que no decorrer da inspeção constatou-se a presença de 72 (setenta e duas) pessoas em situação de abrigamento, dentre as quais 10 (dez) adolescentes; CONSIDERANDO que na entidade encontravam-se pessoas em internação voluntária (com o consentimento do usuário), involuntária (sem seu consentimento ou a pedido de terceiro) e compulsória (determinada judicialmente); CONSIDERANDO que a estrutura arquitetônica, os relatos dos internos e a existência de menção expressa do Regimento Interno da instituição demonstravam Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br Pág. 1 de 6 Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F (Instauração de Inquérito Civil)
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PR-MG-00078208/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intenso cerceamento ao direito de ir e vir; CONSIDERANDO que, na oportunidade, também foi observada a existência de ex-internos/pacientes exercendo atividades laborais, pretensamente na condição de voluntariedade, sem que lhes fossem garantidos os direitos trabalhistas; CONSIDERANDO que durante a inspeção foi apurado o funcionamento no local de duas instituições distintas: Comunidade Terapêutica Lagoa Santa - CREDEQ (CNPJ n.º 04.087.926/0004-60) e Central de Tratamento Para Alcoólicos e Dependentes Químicos - CENTRADEQ (CNPJ n.º 27.545.076/0001-59), com propostas terapêuticas, marcos regulatórios e exigências sanitárias distintas; CONSIDERANDO que, conforme informado pelos gestores, a entidade possui convênios/contratos de internação, com os municípios mineiros de Guaraciaba, Vespasiano, Alvinópolis e Pirapora, todos no estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO que, em razão de terem sido relatadas pelos usuários/internos, situações de graves violações a direitos, com indícios de práticas de violências diversas e tortura, que podem até mesmo caracterizar infrações penais, a Polícia Militar foi chamada para registro de ocorrência (Boletim de Ocorrência n.º 2018047235796-001); CONSIDERANDO que os fiscais da Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária de Lagoa Santa também constataram as irregularidades a seguir mencionadas, conforme disposto no Auto/Termo n.º 007010, referente ao processo n.º 6837/10: no momento da inspeção foi constatado que no estabelecimento há um armário contendo medicamentos sujeitos ao controle especial conforme descritor pela portaria MS 344/98. Os medicamentos armazenados no interior do armário são de propriedade dos internos, conforme verbalizado pela técnica de enfermagem e evidenciado pelos nomes dos internos (?) em cada compartimento. Foram encontrados alguns medicamentos sem qualquer tipo de prescrição médica. Em relação aos medicamentos mencionados não foram apresentadas as escriturações, conforme determina o artigo 62 e seus parágrafos, da portaria 344/98 e artigo 17 da RDC 29/2011. Foi evidenciada a presença de internos menores de idade, contrariando o artigo 1.º, da lei 22.460/2016. Foi constatado, através de documentos com títulos: "Termo de responsabilidade e internação involuntária", a presença de pessoas Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br Pág. 2 de 6 Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intenso cerceamento ao direito de ir e vir; CONSIDERANDO que, na oportunidade, também foi observada a existência de ex-internos/pacientes exercendo atividades laborais, pretensamente na condição de voluntariedade, sem que lhes fossem garantidos os direitos trabalhistas; CONSIDERANDO que durante a inspeção foi apurado o funcionamento no local de duas instituições distintas: Comunidade Terapêutica Lagoa Santa - CREDEQ (CNPJ n.º 04.087.926/0004-60) e Central de Tratamento Para Alcoólicos e Dependentes Químicos - CENTRADEQ (CNPJ n.º 27.545.076/0001-59), com propostas terapêuticas, marcos regulatórios e exigências sanitárias distintas; CONSIDERANDO que, conforme informado pelos gestores, a entidade possui convênios/contratos de internação, com os municípios mineiros de Guaraciaba, Vespasiano, Alvinópolis e Pirapora, todos no estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO que, em razão de terem sido relatadas pelos usuários/internos, situações de graves violações a direitos, com indícios de práticas de violências diversas e tortura, que podem até mesmo caracterizar infrações penais, a Polícia Militar foi chamada para registro de ocorrência (Boletim de Ocorrência n.º 2018047235796-001); CONSIDERANDO que os fiscais da Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária de Lagoa Santa também constataram as irregularidades a seguir mencionadas, conforme disposto no Auto/Termo n.º 007010, referente ao processo n.º 6837/10: no momento da inspeção foi constatado que no estabelecimento há um armário contendo medicamentos sujeitos ao controle especial conforme descritor pela portaria MS 344/98. Os medicamentos armazenados no interior do armário são de propriedade dos internos, conforme verbalizado pela técnica de enfermagem e evidenciado pelos nomes dos internos (?) em cada compartimento. Foram encontrados alguns medicamentos sem qualquer tipo de prescrição médica. Em relação aos medicamentos mencionados não foram apresentadas as escriturações, conforme determina o artigo 62 e seus parágrafos, da portaria 344/98 e artigo 17 da RDC 29/2011. Foi evidenciada a presença de internos menores de idade, contrariando o artigo 1.º, da lei 22.460/2016. Foi constatado, através de documentos com títulos: "Termo de responsabilidade e internação involuntária", a presença de pessoas Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br Pág. 2 de 6 Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
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PR-MG-00078208/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL internadas de forma involuntária. Tal documento está assinado e carimbado pelo médico Henrique Lansky, com registro no CRM-MG 40.306, contrariando então o art. 3.º, da lei 22.460/2016. O estabelecimento responderá por processo administrativo pelo acometimento das infrações sanitárias. Ficam os responsáveis pelo estabelecimento notificados a sanar as não conformidades mencionadas neste termo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; CONSIDERANDO que após a visita aos aposentos, espaços contingentes, refeitório, enfermaria, guarda de prontuários, guarda e dispensação de medicamentos, arquivos e realização de entrevistas, e constatação das irregularidades acima apontadas, foi promovida a retirada e o abrigamento dos adolescentes da entidade, e dos adultos que manifestaram interesse em deixar o local; CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, estabelece as atribuições do Ministério Público Federal na defesa dos direitos constitucionais dos cidadãos, a saber: Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. CONSIDERANDO as prescrições da Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, em particular: Art. 3.º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Art. 4.º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1.º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. (...) Art. 7.º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br Pág. 3 de 6 Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL internadas de forma involuntária. Tal documento está assinado e carimbado pelo médico Henrique Lansky, com registro no CRM-MG 40.306, contrariando então o art. 3.º, da lei 22.460/2016. O estabelecimento responderá por processo administrativo pelo acometimento das infrações sanitárias. Ficam os responsáveis pelo estabelecimento notificados a sanar as não conformidades mencionadas neste termo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; CONSIDERANDO que após a visita aos aposentos, espaços contingentes, refeitório, enfermaria, guarda de prontuários, guarda e dispensação de medicamentos, arquivos e realização de entrevistas, e constatação das irregularidades acima apontadas, foi promovida a retirada e o abrigamento dos adolescentes da entidade, e dos adultos que manifestaram interesse em deixar o local; CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, estabelece as atribuições do Ministério Público Federal na defesa dos direitos constitucionais dos cidadãos, a saber: Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. CONSIDERANDO as prescrições da Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, em particular: Art. 3.º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Art. 4.º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1.º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. (...) Art. 7.º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br Pág. 3 de 6 Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
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PR-MG-00078208/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 22.460, de 23 de dezembro de 2016, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado de Minas Gerais, a saber: Art. 1.º As comunidades terapêuticas configuram-se como um serviço de caráter residencial transitório destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial, para adultos com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Art. 2.º No atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas, no âmbito do Estado, a adultos com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, serão observadas as seguintes diretrizes: I - garantia de respeito e promoção dos diretos do usuário; II - condução das ações e dos serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado; III - ênfase na construção da autonomia e na reinserção social do usuário; IV - garantia ao usuário do acesso a meios de comunicação; V - garantia do contato frequente do usuário com a família ou com pessoa por ele indicada, desde o início da inserção na comunidade terapêutica; (...) CONSIDERANDO as disposições da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada no Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991, a qual impõe aos Estados signatários o dever de adotar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura (art. 2.º.1); CONSIDERANDO o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado no Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992, no sentido de que "Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradante" (art. 7.º), e que "Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana" (art. 10.1); Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br Pág. 4 de 6 Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 22.460, de 23 de dezembro de 2016, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado de Minas Gerais, a saber: Art. 1.º As comunidades terapêuticas configuram-se como um serviço de caráter residencial transitório destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial, para adultos com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Art. 2.º No atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas, no âmbito do Estado, a adultos com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, serão observadas as seguintes diretrizes: I - garantia de respeito e promoção dos diretos do usuário; II - condução das ações e dos serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado; III - ênfase na construção da autonomia e na reinserção social do usuário; IV - garantia ao usuário do acesso a meios de comunicação; V - garantia do contato frequente do usuário com a família ou com pessoa por ele indicada, desde o início da inserção na comunidade terapêutica; (...) CONSIDERANDO as disposições da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada no Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991, a qual impõe aos Estados signatários o dever de adotar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura (art. 2.º.1); CONSIDERANDO o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado no Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992, no sentido de que "Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradante" (art. 7.º), e que "Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana" (art. 10.1); Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br Pág. 4 de 6 Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
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PR-MG-00078208/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSIDERANDO que por fim, ser função institucional do Ministério Público defender a ordem jurídica, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promover as medidas necessárias à proteção do patrimônio público e social, nos termos dos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, conforme certificado pela Coordenadora Jurídica da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais (PR-MG-00078119/2018), restou impossibilitada a autuação do Inquérito Civil, nos termos Portaria PRMG/PRDC/HMS n.º 337/2018 (PR-MG-00075669/2018), por inconsistências do sistema informatizado; DETERMINO a instauração de Inquérito Civil, com os seguintes objetos: "a) apurar a ocorrência de eventuais irregularidades e violações de direitos humanos dos internos no funcionamento da comunidade terapêutica denominada CREDEC ou CENTRADEQ, situada em Lagoa Santa/MG, bem como a omissão dos entes públicos na respectiva fiscalização; e b) apurar a ocorrência de eventuais irregularidades na celebração de contratos ou convênios e/ou compra de vagas na comunidade terapêutica denominada CREDEC ou CENTRADEQ por entes públicos, em especial pelos municípios de Alvinópolis/MG, Guaraciaba/MG, Pirapora/MG e Vespasiano/MG." DETERMINO, na forma dos artigos 4.º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e 2.º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a autuação desta Portaria e presente como Inquérito Civil, devendo esta portaria ser autuada como peça inicial do inquérito civil em epígrafe; Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br Pág. 5 de 6 Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSIDERANDO que por fim, ser função institucional do Ministério Público defender a ordem jurídica, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promover as medidas necessárias à proteção do patrimônio público e social, nos termos dos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, conforme certificado pela Coordenadora Jurídica da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais (PR-MG-00078119/2018), restou impossibilitada a autuação do Inquérito Civil, nos termos Portaria PRMG/PRDC/HMS n.º 337/2018 (PR-MG-00075669/2018), por inconsistências do sistema informatizado; DETERMINO a instauração de Inquérito Civil, com os seguintes objetos: "a) apurar a ocorrência de eventuais irregularidades e violações de direitos humanos dos internos no funcionamento da comunidade terapêutica denominada CREDEC ou CENTRADEQ, situada em Lagoa Santa/MG, bem como a omissão dos entes públicos na respectiva fiscalização; e b) apurar a ocorrência de eventuais irregularidades na celebração de contratos ou convênios e/ou compra de vagas na comunidade terapêutica denominada CREDEC ou CENTRADEQ por entes públicos, em especial pelos municípios de Alvinópolis/MG, Guaraciaba/MG, Pirapora/MG e Vespasiano/MG." DETERMINO, na forma dos artigos 4.º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e 2.º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a autuação desta Portaria e presente como Inquérito Civil, devendo esta portaria ser autuada como peça inicial do inquérito civil em epígrafe; Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br Pág. 5 de 6 Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
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PR-MG-00078208/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DETERMINO, a fim de atender ao disposto no art. 6.º da Resolução n.º 87/06 do CSMPF, o registro e publicação da presente Portaria no sistema informatizado de informações processuais (Sistema ÚNICO); DETERMINO, a fim de serem observados o art. 9.º da Resolução n.º 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução n.º 87/2006 do CSMPF, seja realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão deste inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. PROCEDA-SE ao registro na capa dos autos e no sistema informatizado desta Procuradoria da República. Após, cumpra-se o despacho em anexo. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2018. (assinatura eletrônica) HELDER MAGNO DA SILVA Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br Pág. 6 de 6 Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DETERMINO, a fim de atender ao disposto no art. 6.º da Resolução n.º 87/06 do CSMPF, o registro e publicação da presente Portaria no sistema informatizado de informações processuais (Sistema ÚNICO); DETERMINO, a fim de serem observados o art. 9.º da Resolução n.º 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução n.º 87/2006 do CSMPF, seja realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão deste inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. PROCEDA-SE ao registro na capa dos autos e no sistema informatizado desta Procuradoria da República. Após, cumpra-se o despacho em anexo. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2018. (assinatura eletrônica) HELDER MAGNO DA SILVA Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br Pág. 6 de 6 Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO