Documents
Inquérito Centradeq-Credeq
Mar. 12, 2019
PR-MG-00078208/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PORTARIA PRMG/PRDC/HMS N.º 345/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
infra-assinado, no exercício da função de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e
de suas atribuições constitucionais e legais, e;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme
preceitua o art. 127, caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, presentado por este
Órgão Ministerial, em 22 de outubro de 2018, acompanhou inspeção realizada na
comunidade terapêutica Central de Tratamento Para Alcoólicos e Dependentes Químicos
- CENTRADEQ, que contou com a participação da Coordenação Estadual de Saúde
Mental de Minas Gerais, Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Santa, Vigilância
Sanitária de Lagoa Santa, Coordenação Estadual de Saúde Mental de Minas Gerais,
Coordenação Municipal de Saúde de Belo Horizonte, Instituto de Direitos Humanos,
Conselho Regional de Psicologia, Conselho Regional de Serviço Social, Fundo Brasil de
Direitos Humanos, Conselho Tutelar de Lagoa Santa e Coordenação Municipal de Saúde
Mental, Álcool e outras Drogas de Belo Horizonte;
CONSIDERANDO que no decorrer da inspeção constatou-se a presença
de 72 (setenta e duas) pessoas em situação de abrigamento, dentre as quais 10 (dez)
adolescentes;
CONSIDERANDO que na entidade encontravam-se pessoas em
internação voluntária (com o consentimento do usuário), involuntária (sem seu
consentimento ou a pedido de terceiro) e compulsória (determinada judicialmente);
CONSIDERANDO que a estrutura arquitetônica, os relatos dos internos e
a existência de menção expressa do Regimento Interno da instituição demonstravam
Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG
Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br
Pág. 1 de 6
Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F
(Instauração de Inquérito Civil)
PR-MG-00078208/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PORTARIA PRMG/PRDC/HMS N.º 345/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
infra-assinado, no exercício da função de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e
de suas atribuições constitucionais e legais, e;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme
preceitua o art. 127, caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, presentado por este
Órgão Ministerial, em 22 de outubro de 2018, acompanhou inspeção realizada na
comunidade terapêutica Central de Tratamento Para Alcoólicos e Dependentes Químicos
- CENTRADEQ, que contou com a participação da Coordenação Estadual de Saúde
Mental de Minas Gerais, Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Santa, Vigilância
Sanitária de Lagoa Santa, Coordenação Estadual de Saúde Mental de Minas Gerais,
Coordenação Municipal de Saúde de Belo Horizonte, Instituto de Direitos Humanos,
Conselho Regional de Psicologia, Conselho Regional de Serviço Social, Fundo Brasil de
Direitos Humanos, Conselho Tutelar de Lagoa Santa e Coordenação Municipal de Saúde
Mental, Álcool e outras Drogas de Belo Horizonte;
CONSIDERANDO que no decorrer da inspeção constatou-se a presença
de 72 (setenta e duas) pessoas em situação de abrigamento, dentre as quais 10 (dez)
adolescentes;
CONSIDERANDO que na entidade encontravam-se pessoas em
internação voluntária (com o consentimento do usuário), involuntária (sem seu
consentimento ou a pedido de terceiro) e compulsória (determinada judicialmente);
CONSIDERANDO que a estrutura arquitetônica, os relatos dos internos e
a existência de menção expressa do Regimento Interno da instituição demonstravam
Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG
Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br
Pág. 1 de 6
Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F
(Instauração de Inquérito Civil)
PR-MG-00078208/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
intenso cerceamento ao direito de ir e vir;
CONSIDERANDO que, na oportunidade, também foi observada a
existência de ex-internos/pacientes exercendo atividades laborais, pretensamente na
condição de voluntariedade, sem que lhes fossem garantidos os direitos trabalhistas;
CONSIDERANDO que durante a inspeção foi apurado o funcionamento
no local de duas instituições distintas: Comunidade Terapêutica Lagoa Santa - CREDEQ
(CNPJ n.º 04.087.926/0004-60) e Central de Tratamento Para Alcoólicos e Dependentes
Químicos - CENTRADEQ (CNPJ n.º 27.545.076/0001-59), com propostas terapêuticas,
marcos regulatórios e exigências sanitárias distintas;
CONSIDERANDO que, conforme informado pelos gestores, a entidade
possui convênios/contratos de internação, com os municípios mineiros de Guaraciaba,
Vespasiano, Alvinópolis e Pirapora, todos no estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que, em razão de terem sido relatadas pelos
usuários/internos, situações de graves violações a direitos, com indícios de práticas de
violências diversas e tortura, que podem até mesmo caracterizar infrações penais, a
Polícia Militar foi chamada para registro de ocorrência (Boletim de Ocorrência n.º 2018047235796-001);
CONSIDERANDO que os fiscais da Secretaria Municipal de Saúde e da
Vigilância Sanitária de Lagoa Santa também constataram as irregularidades a seguir
mencionadas, conforme disposto no Auto/Termo n.º 007010, referente ao processo n.º
6837/10:
no momento da inspeção foi constatado que no estabelecimento há um
armário contendo medicamentos sujeitos ao controle especial conforme
descritor pela portaria MS 344/98. Os medicamentos armazenados no
interior do armário são de propriedade dos internos, conforme
verbalizado pela técnica de enfermagem e evidenciado pelos nomes dos
internos (?) em cada compartimento. Foram encontrados alguns
medicamentos sem qualquer tipo de prescrição médica. Em relação aos
medicamentos mencionados não foram apresentadas as escriturações,
conforme determina o artigo 62 e seus parágrafos, da portaria 344/98 e
artigo 17 da RDC 29/2011. Foi evidenciada a presença de internos
menores de idade, contrariando o artigo 1.º, da lei 22.460/2016. Foi
constatado, através de documentos com títulos: "Termo de
responsabilidade e internação involuntária", a presença de pessoas
Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG
Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br
Pág. 2 de 6
Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
intenso cerceamento ao direito de ir e vir;
CONSIDERANDO que, na oportunidade, também foi observada a
existência de ex-internos/pacientes exercendo atividades laborais, pretensamente na
condição de voluntariedade, sem que lhes fossem garantidos os direitos trabalhistas;
CONSIDERANDO que durante a inspeção foi apurado o funcionamento
no local de duas instituições distintas: Comunidade Terapêutica Lagoa Santa - CREDEQ
(CNPJ n.º 04.087.926/0004-60) e Central de Tratamento Para Alcoólicos e Dependentes
Químicos - CENTRADEQ (CNPJ n.º 27.545.076/0001-59), com propostas terapêuticas,
marcos regulatórios e exigências sanitárias distintas;
CONSIDERANDO que, conforme informado pelos gestores, a entidade
possui convênios/contratos de internação, com os municípios mineiros de Guaraciaba,
Vespasiano, Alvinópolis e Pirapora, todos no estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que, em razão de terem sido relatadas pelos
usuários/internos, situações de graves violações a direitos, com indícios de práticas de
violências diversas e tortura, que podem até mesmo caracterizar infrações penais, a
Polícia Militar foi chamada para registro de ocorrência (Boletim de Ocorrência n.º 2018047235796-001);
CONSIDERANDO que os fiscais da Secretaria Municipal de Saúde e da
Vigilância Sanitária de Lagoa Santa também constataram as irregularidades a seguir
mencionadas, conforme disposto no Auto/Termo n.º 007010, referente ao processo n.º
6837/10:
no momento da inspeção foi constatado que no estabelecimento há um
armário contendo medicamentos sujeitos ao controle especial conforme
descritor pela portaria MS 344/98. Os medicamentos armazenados no
interior do armário são de propriedade dos internos, conforme
verbalizado pela técnica de enfermagem e evidenciado pelos nomes dos
internos (?) em cada compartimento. Foram encontrados alguns
medicamentos sem qualquer tipo de prescrição médica. Em relação aos
medicamentos mencionados não foram apresentadas as escriturações,
conforme determina o artigo 62 e seus parágrafos, da portaria 344/98 e
artigo 17 da RDC 29/2011. Foi evidenciada a presença de internos
menores de idade, contrariando o artigo 1.º, da lei 22.460/2016. Foi
constatado, através de documentos com títulos: "Termo de
responsabilidade e internação involuntária", a presença de pessoas
Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG
Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br
Pág. 2 de 6
Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
internadas de forma involuntária. Tal documento está assinado e
carimbado pelo médico Henrique Lansky, com registro no CRM-MG
40.306, contrariando então o art. 3.º, da lei 22.460/2016. O
estabelecimento responderá por processo administrativo pelo
acometimento das infrações sanitárias. Ficam os responsáveis pelo
estabelecimento notificados a sanar as não conformidades mencionadas
neste termo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
CONSIDERANDO que após a visita aos aposentos, espaços contingentes,
refeitório, enfermaria, guarda de prontuários, guarda e dispensação de medicamentos,
arquivos e realização de entrevistas, e constatação das irregularidades acima apontadas,
foi promovida a retirada e o abrigamento dos adolescentes da entidade, e dos adultos que
manifestaram interesse em deixar o local;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de
1993, estabelece as atribuições do Ministério Público Federal na defesa dos direitos
constitucionais dos cidadãos, a saber:
Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia
do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de
serviços de relevância pública.
CONSIDERANDO as prescrições da Lei n.º 10.216, de 6 de abril de
2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, em particular:
Art. 3.º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de
saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos
portadores de transtornos mentais, com a devida participação da
sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde
mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam
assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4.º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada
quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1.º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção
social do paciente em seu meio. (...)
Art. 7.º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a
Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG
Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br
Pág. 3 de 6
Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
internadas de forma involuntária. Tal documento está assinado e
carimbado pelo médico Henrique Lansky, com registro no CRM-MG
40.306, contrariando então o art. 3.º, da lei 22.460/2016. O
estabelecimento responderá por processo administrativo pelo
acometimento das infrações sanitárias. Ficam os responsáveis pelo
estabelecimento notificados a sanar as não conformidades mencionadas
neste termo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
CONSIDERANDO que após a visita aos aposentos, espaços contingentes,
refeitório, enfermaria, guarda de prontuários, guarda e dispensação de medicamentos,
arquivos e realização de entrevistas, e constatação das irregularidades acima apontadas,
foi promovida a retirada e o abrigamento dos adolescentes da entidade, e dos adultos que
manifestaram interesse em deixar o local;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de
1993, estabelece as atribuições do Ministério Público Federal na defesa dos direitos
constitucionais dos cidadãos, a saber:
Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia
do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de
serviços de relevância pública.
CONSIDERANDO as prescrições da Lei n.º 10.216, de 6 de abril de
2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, em particular:
Art. 3.º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de
saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos
portadores de transtornos mentais, com a devida participação da
sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde
mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam
assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4.º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada
quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1.º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção
social do paciente em seu meio. (...)
Art. 7.º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a
Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG
Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br
Pág. 3 de 6
Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de
que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por
solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico
assistente.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 22.460, de 23 de
dezembro de 2016, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas
comunidades terapêuticas no Estado de Minas Gerais, a saber:
Art. 1.º As comunidades terapêuticas configuram-se como um serviço de
caráter residencial transitório destinado a oferecer cuidados contínuos de
saúde, de caráter residencial, para adultos com transtornos decorrentes
do uso de crack, álcool e outras drogas.
Art. 2.º No atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas, no
âmbito do Estado, a adultos com transtornos decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - garantia de respeito e promoção dos diretos do usuário;
II - condução das ações e dos serviços com base nos princípios de
direitos humanos e de humanização do cuidado;
III - ênfase na construção da autonomia e na reinserção social do
usuário;
IV - garantia ao usuário do acesso a meios de comunicação;
V - garantia do contato frequente do usuário com a família ou com
pessoa por ele indicada, desde o início da inserção na comunidade
terapêutica; (...)
CONSIDERANDO as disposições da Convenção Contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada no
Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991, a qual impõe aos Estados signatários o dever
de adotar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra
natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura (art. 2.º.1);
CONSIDERANDO o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos, promulgado no Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992, no sentido de que
"Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradante" (art. 7.º), e que "Toda pessoa privada de sua liberdade deverá
ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana" (art. 10.1);
Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG
Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br
Pág. 4 de 6
Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de
que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por
solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico
assistente.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 22.460, de 23 de
dezembro de 2016, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas
comunidades terapêuticas no Estado de Minas Gerais, a saber:
Art. 1.º As comunidades terapêuticas configuram-se como um serviço de
caráter residencial transitório destinado a oferecer cuidados contínuos de
saúde, de caráter residencial, para adultos com transtornos decorrentes
do uso de crack, álcool e outras drogas.
Art. 2.º No atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas, no
âmbito do Estado, a adultos com transtornos decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - garantia de respeito e promoção dos diretos do usuário;
II - condução das ações e dos serviços com base nos princípios de
direitos humanos e de humanização do cuidado;
III - ênfase na construção da autonomia e na reinserção social do
usuário;
IV - garantia ao usuário do acesso a meios de comunicação;
V - garantia do contato frequente do usuário com a família ou com
pessoa por ele indicada, desde o início da inserção na comunidade
terapêutica; (...)
CONSIDERANDO as disposições da Convenção Contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada no
Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991, a qual impõe aos Estados signatários o dever
de adotar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra
natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura (art. 2.º.1);
CONSIDERANDO o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos, promulgado no Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992, no sentido de que
"Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradante" (art. 7.º), e que "Toda pessoa privada de sua liberdade deverá
ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana" (art. 10.1);
Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG
Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br
Pág. 4 de 6
Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSIDERANDO que por fim, ser função institucional do Ministério
Público defender a ordem jurídica, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal,
promover as medidas necessárias à proteção do patrimônio público e social, nos termos
dos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, conforme certificado pela Coordenadora Jurídica
da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais (PR-MG-00078119/2018),
restou impossibilitada a autuação do Inquérito Civil, nos termos Portaria
PRMG/PRDC/HMS n.º 337/2018 (PR-MG-00075669/2018), por inconsistências do
sistema informatizado;
DETERMINO a instauração de Inquérito Civil, com os seguintes objetos:
"a) apurar a ocorrência de eventuais irregularidades e
violações de direitos humanos dos internos no funcionamento
da comunidade terapêutica denominada CREDEC ou
CENTRADEQ, situada em Lagoa Santa/MG, bem como a
omissão dos entes públicos na respectiva fiscalização; e
b) apurar a ocorrência de eventuais irregularidades na
celebração de contratos ou convênios e/ou compra de vagas na
comunidade terapêutica denominada CREDEC ou
CENTRADEQ por entes públicos, em especial pelos
municípios de Alvinópolis/MG, Guaraciaba/MG, Pirapora/MG
e Vespasiano/MG."
DETERMINO, na forma dos artigos 4.º da Resolução n.º 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público e 2.º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, a autuação desta Portaria e presente como
Inquérito Civil, devendo esta portaria ser autuada como peça inicial do inquérito civil em
epígrafe;
Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG
Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br
Pág. 5 de 6
Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSIDERANDO que por fim, ser função institucional do Ministério
Público defender a ordem jurídica, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal,
promover as medidas necessárias à proteção do patrimônio público e social, nos termos
dos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, conforme certificado pela Coordenadora Jurídica
da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais (PR-MG-00078119/2018),
restou impossibilitada a autuação do Inquérito Civil, nos termos Portaria
PRMG/PRDC/HMS n.º 337/2018 (PR-MG-00075669/2018), por inconsistências do
sistema informatizado;
DETERMINO a instauração de Inquérito Civil, com os seguintes objetos:
"a) apurar a ocorrência de eventuais irregularidades e
violações de direitos humanos dos internos no funcionamento
da comunidade terapêutica denominada CREDEC ou
CENTRADEQ, situada em Lagoa Santa/MG, bem como a
omissão dos entes públicos na respectiva fiscalização; e
b) apurar a ocorrência de eventuais irregularidades na
celebração de contratos ou convênios e/ou compra de vagas na
comunidade terapêutica denominada CREDEC ou
CENTRADEQ por entes públicos, em especial pelos
municípios de Alvinópolis/MG, Guaraciaba/MG, Pirapora/MG
e Vespasiano/MG."
DETERMINO, na forma dos artigos 4.º da Resolução n.º 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público e 2.º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, a autuação desta Portaria e presente como
Inquérito Civil, devendo esta portaria ser autuada como peça inicial do inquérito civil em
epígrafe;
Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG
Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br
Pág. 5 de 6
Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DETERMINO, a fim de atender ao disposto no art. 6.º da Resolução n.º
87/06 do CSMPF, o registro e publicação da presente Portaria no sistema informatizado
de informações processuais (Sistema ÚNICO);
DETERMINO, a fim de serem observados o art. 9.º da Resolução n.º 23
do CNMP e o art. 15 da Resolução n.º 87/2006 do CSMPF, seja realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão deste inquérito civil,
mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
PROCEDA-SE ao registro na capa dos autos e no sistema informatizado
desta Procuradoria da República.
Após, cumpra-se o despacho em anexo.
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2018.
(assinatura eletrônica)
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG
Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br
Pág. 6 de 6
Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PR-MG-00078208/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DETERMINO, a fim de atender ao disposto no art. 6.º da Resolução n.º
87/06 do CSMPF, o registro e publicação da presente Portaria no sistema informatizado
de informações processuais (Sistema ÚNICO);
DETERMINO, a fim de serem observados o art. 9.º da Resolução n.º 23
do CNMP e o art. 15 da Resolução n.º 87/2006 do CSMPF, seja realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão deste inquérito civil,
mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
PROCEDA-SE ao registro na capa dos autos e no sistema informatizado
desta Procuradoria da República.
Após, cumpra-se o despacho em anexo.
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2018.
(assinatura eletrônica)
HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG
Tel: (31) 2123-9053/9038 - e-mail: prmg-prdc@mpf.mp.br
Pág. 6 de 6
Assinado com login e senha por HELDER MAGNO DA SILVA, em 30/10/2018 18:54. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E1ED5053.77BE5AD6.6BD82871.64D5806F
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO