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Inquérito Policial Sleeping Giants

Aug. 18, 2020

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Fl. 1 DPF/LDA/PR 2020.0051297 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM LONDRINA - DPF/LDA/PR PORTARIA IPL n°. 2020.0051297 RICARDO FILIPPI PECORARO, Delegado(a) de Polícia Federal,designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013; CONSIDERANDO os termos do Peça Genérica nº Informação nº 14813401/2020-UIP/DPF/LDA/PR, protocolado no SEI sob o n° 08386.001940/202001 (em 25/05/2020), e no ePol sob o número único em questão; RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 286 - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal e Art. 339 - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo. RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): Suposta propagação de fake news, em rede social, por parte de veículos de mídia apontados pelo perfil da rede social twitter sleeping giants - https://twitter.com/slpng_giants CONSIDERANDO o teor da Informação Policial Informação nº 14813401/2020-UIP/DPF/LDA/PR, a qual decorrreu de análise de inteligência e gerou a ora denominada "Operação Rosário"; CONSIDERANDO que o perfil da rede social Twitter intitulado Sleeping Giants – (twitter@slpng_giants), mais precisamente a partir de 18/05/2020, passou, de maneira unilateral, a apontar quais são os veículos de mídia que propagam fake fews na internet; CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito, ora vigente, torna-se vítima imediata diante de flagrantes violações aos Direitos Humanos e Garantias Constitucionais relacionadas à Liberdade de Imprensa; à Liberdade de Pensamento; à Liberdade de Expressão, notadamente em casos em que pode haver denúncias de corrupção ou críticas à atuação de autoridades; CONSIDERANDO que a intimidação e as interferências mais evidentes na liberdade de expressão, colocam em risco não apenas a capacidade de expressão individual, mas também toda a possibilidade de que a coletividade
Fl. 1 DPF/LDA/PR 2020.0051297 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM LONDRINA - DPF/LDA/PR PORTARIA IPL n°. 2020.0051297 RICARDO FILIPPI PECORARO, Delegado(a) de Polícia Federal,designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013; CONSIDERANDO os termos do Peça Genérica nº Informação nº 14813401/2020-UIP/DPF/LDA/PR, protocolado no SEI sob o n° 08386.001940/202001 (em 25/05/2020), e no ePol sob o número único em questão; RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 286 - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal e Art. 339 - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo. RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): Suposta propagação de fake news, em rede social, por parte de veículos de mídia apontados pelo perfil da rede social twitter sleeping giants - https://twitter.com/slpng_giants CONSIDERANDO o teor da Informação Policial Informação nº 14813401/2020-UIP/DPF/LDA/PR, a qual decorrreu de análise de inteligência e gerou a ora denominada "Operação Rosário"; CONSIDERANDO que o perfil da rede social Twitter intitulado Sleeping Giants – (twitter@slpng_giants), mais precisamente a partir de 18/05/2020, passou, de maneira unilateral, a apontar quais são os veículos de mídia que propagam fake fews na internet; CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito, ora vigente, torna-se vítima imediata diante de flagrantes violações aos Direitos Humanos e Garantias Constitucionais relacionadas à Liberdade de Imprensa; à Liberdade de Pensamento; à Liberdade de Expressão, notadamente em casos em que pode haver denúncias de corrupção ou críticas à atuação de autoridades; CONSIDERANDO que a intimidação e as interferências mais evidentes na liberdade de expressão, colocam em risco não apenas a capacidade de expressão individual, mas também toda a possibilidade de que a coletividade
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Fl. 2 DPF/LDA/PR 2020.0051297 obtenha informações, para que, então, de maneira livre, autônoma e independente possa formar sua opinião e agir conforme seus desígnios; CONSIDERANDO que dentre os direitos fundamentais, destaca-se a liberdade de expressão em todas suas vertentes, conforme estabeleceu o inciso IX do artigo 5º da CF/88: "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;" CONSIDERANDO o Art. 220 da Constituição Federal: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística"; CONSIDERANDO que o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que reconhecem a liberdade de expressão como direito fundamental da pessoa humana; CONSIDERANDO que a informação de que há sites propagadores de fake news causou extremo desgaste e inconformismo à toda população, inclusive a que vive em Londrina e nas cidades que compõem a jurisdição da DPF/LDA/PR; RESOLVE: Instaurar, sob sua presidência, Inquérito Policial Federal para a cabal apuração de crimes contra os Direitos Humanos e Garantias Constitucionais relacionadas à Liberdade de Imprensa; à Liberdade de Pensamento; à Liberdade de Expressão e à Livre Concorrência dos Meios de Comunicação no Brasil, isto com base no artigo 1º, inciso III, da lei n 10.446/2002; ou, de outro lado, os crimes eventualmente existentes pertinentes à produção mesma de fake news, conforme insistentemente apontados pelo perfil intitulado Sleeping Giants – (twitter@slpng_giants), quais sejam: artigos 286 e/ou 339 do Código Penal. Nesse sentido, determino: Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Autue-se/Junte-se ao presente apuratório a Informação nº 14813401/2020-UIP/DPF/LDA/PR; 2. Expeça-se Ofício ao Núcleo de Análise desta Delegacia, solicitando-se a produção de Informação Policial que indique, conforme seja possível, os dados e endereço do responsável legal pelo perfil Sleeping Giants – (twitter@slpng_giants), para que possa ser devidamente intimado e ouvido por esta Autoridade Policial, a fim de esclarecer quais seriam as fake news propagadas e por quais mídias estas se dariam; 3. Expeçam-se Ofícios, conforme extratos de minutas, abaixo, para as seguintes insituições/autoridades, certificando-se a confirmação de recebimentos: a) PGR: para ciência quanto à operação policial/investigação policial ora iniciada, a qual pode vir a ter relação com investigações em curso sob responsabilidade daquele Órgão, para a adoção das medidas de polícia judiciária entendidas cabíveis, sugerindo-se, s.m.j., (i) buscar esclarecimento (no âmbito do inquérito sob sua presidência, relativo à demissão do então Ministro da Justiça), quanto à eventual tomada de medidas que visassem a apuração, ao menos administrativa, no âmbito da PF, quanto ao vazamento de informações sigilosas pertinentes ao inquérito sobre fake news que tramita no STF (conforme notícias publicadas mencionadas na Informação Policial); e (ii) a instauração de investigação para a apuração dos vazamentos assinalados, caso ainda não tenha sido determinada, observadas as regras evidentes pertinentes à prevenção e a suspeições; b) COGER/PF: para ciência quanto à operação policial/investigação policial ora iniciada e adoção das medidas administrativas/disciplinares entendidas cabíveis, sugerindo-se, s.m.j., a instauração de Sindicância para a apuração de eventual vazamento de informações sigilosas pertinentes ao inquérito sobre fake news
Fl. 2 DPF/LDA/PR 2020.0051297 obtenha informações, para que, então, de maneira livre, autônoma e independente possa formar sua opinião e agir conforme seus desígnios; CONSIDERANDO que dentre os direitos fundamentais, destaca-se a liberdade de expressão em todas suas vertentes, conforme estabeleceu o inciso IX do artigo 5º da CF/88: "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;" CONSIDERANDO o Art. 220 da Constituição Federal: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística"; CONSIDERANDO que o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que reconhecem a liberdade de expressão como direito fundamental da pessoa humana; CONSIDERANDO que a informação de que há sites propagadores de fake news causou extremo desgaste e inconformismo à toda população, inclusive a que vive em Londrina e nas cidades que compõem a jurisdição da DPF/LDA/PR; RESOLVE: Instaurar, sob sua presidência, Inquérito Policial Federal para a cabal apuração de crimes contra os Direitos Humanos e Garantias Constitucionais relacionadas à Liberdade de Imprensa; à Liberdade de Pensamento; à Liberdade de Expressão e à Livre Concorrência dos Meios de Comunicação no Brasil, isto com base no artigo 1º, inciso III, da lei n 10.446/2002; ou, de outro lado, os crimes eventualmente existentes pertinentes à produção mesma de fake news, conforme insistentemente apontados pelo perfil intitulado Sleeping Giants – (twitter@slpng_giants), quais sejam: artigos 286 e/ou 339 do Código Penal. Nesse sentido, determino: Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Autue-se/Junte-se ao presente apuratório a Informação nº 14813401/2020-UIP/DPF/LDA/PR; 2. Expeça-se Ofício ao Núcleo de Análise desta Delegacia, solicitando-se a produção de Informação Policial que indique, conforme seja possível, os dados e endereço do responsável legal pelo perfil Sleeping Giants – (twitter@slpng_giants), para que possa ser devidamente intimado e ouvido por esta Autoridade Policial, a fim de esclarecer quais seriam as fake news propagadas e por quais mídias estas se dariam; 3. Expeçam-se Ofícios, conforme extratos de minutas, abaixo, para as seguintes insituições/autoridades, certificando-se a confirmação de recebimentos: a) PGR: para ciência quanto à operação policial/investigação policial ora iniciada, a qual pode vir a ter relação com investigações em curso sob responsabilidade daquele Órgão, para a adoção das medidas de polícia judiciária entendidas cabíveis, sugerindo-se, s.m.j., (i) buscar esclarecimento (no âmbito do inquérito sob sua presidência, relativo à demissão do então Ministro da Justiça), quanto à eventual tomada de medidas que visassem a apuração, ao menos administrativa, no âmbito da PF, quanto ao vazamento de informações sigilosas pertinentes ao inquérito sobre fake news que tramita no STF (conforme notícias publicadas mencionadas na Informação Policial); e (ii) a instauração de investigação para a apuração dos vazamentos assinalados, caso ainda não tenha sido determinada, observadas as regras evidentes pertinentes à prevenção e a suspeições; b) COGER/PF: para ciência quanto à operação policial/investigação policial ora iniciada e adoção das medidas administrativas/disciplinares entendidas cabíveis, sugerindo-se, s.m.j., a instauração de Sindicância para a apuração de eventual vazamento de informações sigilosas pertinentes ao inquérito sobre fake news
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Fl. 3 DPF/LDA/PR 2020.0051297 que tramita no STF (conforme notícias publicadas mencionadas na Informação poduzida pela UIP/DPF/LDA/PR), por parte de policiais federais que porventura tenham tido acesso aos dados publicados; c) PGR: para ciência quanto à operação policial/investigação policial ora iniciada e adoção das medidas de direito civil/processo civil entendidas cabíveis, sugerindo-se, s.m.j., a instauração de Inquérito Civil para a apuração de produção de fake news por parte de determinados veículos de mídia apontados de maneira intensa pelo perfil sleeping giants, de forma a se resguardar os direitos difusos inerentes às garantias individuais relativas ao direito de livre pensamento, de expressão e de liberdade de imprensa; d) Ministérios dos Direitos Humanos: para ciência quanto à operação policial/investigação policial ora iniciada e adoção das medidas administrativas entendidas cabíveis, sugerindo-se, s.m.j., a instauração de procedimento administrativo visando-se a defesa da sociedade contra a produção de fake news por parte de determinados veículos de mídia, especialmente aos apontados de maneira intensa pelo perfil sleeping giants, de forma a se resguardar os direitos humanos inerentes às garantias individuais relativas ao direito de livre pensamento, de expressão e de liberdade de imprensa; e) STF: para ciência e eventual juntada aos autos do Inquérito 4781, para que a autoridade que o preside tenha ciência quanto à operação policial/investigação policial ora iniciada e a possibilidade de que seja apurada eventual correlação entre as fake news apontadas pelo perfil sleeping giants, o que será apurado no âmbito da Operação Rosário, e as fake news produzidas pelos eventuais alvos daquela investigação (do STF), colocando-se desde logo à disposição para a produção e envio de provas emprestadas eventualmente pertinentes, tão logo sejam produzidas; f) Congresso Nacional: para ciência e eventual juntada aos autos da CPI que apura fake news, para que a autoridade que a preside tenha ciência quanto à operação policial/investigação policial ora iniciada e a possibilidade de que seja apurada eventual correlação entre as fake news apontadas pelo perfil sleeping giants, o que será apurado no âmbito da Operação Rosário, e as fake news produzidas pelos eventuais alvos daquela investigação, colocando-se desde logo à disposição para a produção e envio de provas emprestadas eventualmente pertinentes, tão logo sejam produzidas; 4. Após, aguarde-se em Cartório, observado o prazo legal do término das investigações. CUMPRA-SE. Londrina/PR, 25 de maio de 2020. Documento eletrônico assinado em 25/05/2020, às 11h05, por RICARDO FILIPPI PECORARO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: f8aeb97bf9e4bb715232632f20ed4f9d6066a582
Fl. 3 DPF/LDA/PR 2020.0051297 que tramita no STF (conforme notícias publicadas mencionadas na Informação poduzida pela UIP/DPF/LDA/PR), por parte de policiais federais que porventura tenham tido acesso aos dados publicados; c) PGR: para ciência quanto à operação policial/investigação policial ora iniciada e adoção das medidas de direito civil/processo civil entendidas cabíveis, sugerindo-se, s.m.j., a instauração de Inquérito Civil para a apuração de produção de fake news por parte de determinados veículos de mídia apontados de maneira intensa pelo perfil sleeping giants, de forma a se resguardar os direitos difusos inerentes às garantias individuais relativas ao direito de livre pensamento, de expressão e de liberdade de imprensa; d) Ministérios dos Direitos Humanos: para ciência quanto à operação policial/investigação policial ora iniciada e adoção das medidas administrativas entendidas cabíveis, sugerindo-se, s.m.j., a instauração de procedimento administrativo visando-se a defesa da sociedade contra a produção de fake news por parte de determinados veículos de mídia, especialmente aos apontados de maneira intensa pelo perfil sleeping giants, de forma a se resguardar os direitos humanos inerentes às garantias individuais relativas ao direito de livre pensamento, de expressão e de liberdade de imprensa; e) STF: para ciência e eventual juntada aos autos do Inquérito 4781, para que a autoridade que o preside tenha ciência quanto à operação policial/investigação policial ora iniciada e a possibilidade de que seja apurada eventual correlação entre as fake news apontadas pelo perfil sleeping giants, o que será apurado no âmbito da Operação Rosário, e as fake news produzidas pelos eventuais alvos daquela investigação (do STF), colocando-se desde logo à disposição para a produção e envio de provas emprestadas eventualmente pertinentes, tão logo sejam produzidas; f) Congresso Nacional: para ciência e eventual juntada aos autos da CPI que apura fake news, para que a autoridade que a preside tenha ciência quanto à operação policial/investigação policial ora iniciada e a possibilidade de que seja apurada eventual correlação entre as fake news apontadas pelo perfil sleeping giants, o que será apurado no âmbito da Operação Rosário, e as fake news produzidas pelos eventuais alvos daquela investigação, colocando-se desde logo à disposição para a produção e envio de provas emprestadas eventualmente pertinentes, tão logo sejam produzidas; 4. Após, aguarde-se em Cartório, observado o prazo legal do término das investigações. CUMPRA-SE. Londrina/PR, 25 de maio de 2020. Documento eletrônico assinado em 25/05/2020, às 11h05, por RICARDO FILIPPI PECORARO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: f8aeb97bf9e4bb715232632f20ed4f9d6066a582
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25/05/2020 SEI/PF - 14813401 - Informação Fl. 4 DPF/LDA/PR 2020.0051297 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - UIP/DPF/LDA/PR Informação nº 14813401/2020-UIP/DPF/LDA/PR Assunto: Possível ocorrência de crimes perpetrados contra os Direitos Humanos e Garantias Constitucionais relacionadas à Liberdade de Imprensa; à Liberdade de Pensamento; e à Liberdade de Expressão e/ou de crimes relacionados à produção de fake news na circunscrição da Delegacia de Polícia Federal de Londrina Esta Unidade de Inteligência Policial observou e analisou os seguintes fatos, todos com origem em fontes abertas, e hipóteses: 1-) É notório (fontes abertas) que houve a Instauração do Inquérito Policial n. 4781 no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF para a investigação das denominadas fake news, que teriam por alvo/vítima aquela Corte e/ou seus Ministros) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=406357; 2-) também é notório que, ao menos por duas vezes https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/03/11/interna_politica,833557/inqueritosobre-fake-news-cita-empresarios-por-tras-de-ataques-ao-stf.shtml e https://www.oantagonista.com/brasil/pf-na-cola-de-10-a-12-deputados-bolsonaristas/, a imprensa noticiou informações sigilosas acerca do inquérito supracitado; 3-) As matérias jornalísticas supracitadas somente têm razão de ser com base em dados sigilosos pertinentes ao inquérito que tramita no STF, se não, poderiam ser consideradas elas próprias como graves fake news; 4-) Se, por uma lado é certo que os jornalistas que veicularam as matérias assim o fizeram de maneira legítima, sob o argumento do sigilo da fonte (o que é aceitável em nosso sistema jurídico, da mesma forma que ocorre com a produção de Relatórios de Inteligência, por Órgãos de Inteligência que compõem o SISBIN, as quais não precisam declarar suas fontes para produzir Conhecimentos de Inteligência), também é certo que ao menos um funcionário público possibilitou esses acessos a dados sigilosos para a produção das matérias jornalísticas, o que impõe a adoção de medidas investigativas administrativas e de polícia judiciária pertinentes (https://www.migalhas.com.br/quentes/228700/ministrodo-stj-manda-apurar-vazamento-de-investigacao-contra-governador-de-mg); 5-) Nesse sentido e no contexto de outra investigação em curso no STF, desta vez relativa ao evento da demissão do ex Ministro de Justiça, Dr. Sergio Moro, ao menos uma das notícias que revelam o vazamento da investigação do STF sobre fake news inicialmente mencionada foi objeto de intensa deliberação por parte da imprensa e da opinião pública em geral (https://www.oantagonista.com/brasil/pfna-cola-de-10-a-12-deputados-bolsonaristas/); 6-) Sobre os fatos acima descritos e diante do clamor público notório que os permeia, esta UIP não teve notícias acerca de eventuais providências que tenham sido tomadas pelo então Ministro da Justiça para a apuração dos fatos, seja a determinação para a instauração de procedimento administrativo (sindicância), para apuração de vazamento de dados sigilosos eventualmente cometidos por policiais federais que possam ter tido acesso a tais dados (pertinentes ao Inquérito que tramita no STF); seja a https://sei.dpf.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=18554627&infra_siste… 1/3
25/05/2020 SEI/PF - 14813401 - Informação Fl. 4 DPF/LDA/PR 2020.0051297 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - UIP/DPF/LDA/PR Informação nº 14813401/2020-UIP/DPF/LDA/PR Assunto: Possível ocorrência de crimes perpetrados contra os Direitos Humanos e Garantias Constitucionais relacionadas à Liberdade de Imprensa; à Liberdade de Pensamento; e à Liberdade de Expressão e/ou de crimes relacionados à produção de fake news na circunscrição da Delegacia de Polícia Federal de Londrina Esta Unidade de Inteligência Policial observou e analisou os seguintes fatos, todos com origem em fontes abertas, e hipóteses: 1-) É notório (fontes abertas) que houve a Instauração do Inquérito Policial n. 4781 no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF para a investigação das denominadas fake news, que teriam por alvo/vítima aquela Corte e/ou seus Ministros) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=406357; 2-) também é notório que, ao menos por duas vezes https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/03/11/interna_politica,833557/inqueritosobre-fake-news-cita-empresarios-por-tras-de-ataques-ao-stf.shtml e https://www.oantagonista.com/brasil/pf-na-cola-de-10-a-12-deputados-bolsonaristas/, a imprensa noticiou informações sigilosas acerca do inquérito supracitado; 3-) As matérias jornalísticas supracitadas somente têm razão de ser com base em dados sigilosos pertinentes ao inquérito que tramita no STF, se não, poderiam ser consideradas elas próprias como graves fake news; 4-) Se, por uma lado é certo que os jornalistas que veicularam as matérias assim o fizeram de maneira legítima, sob o argumento do sigilo da fonte (o que é aceitável em nosso sistema jurídico, da mesma forma que ocorre com a produção de Relatórios de Inteligência, por Órgãos de Inteligência que compõem o SISBIN, as quais não precisam declarar suas fontes para produzir Conhecimentos de Inteligência), também é certo que ao menos um funcionário público possibilitou esses acessos a dados sigilosos para a produção das matérias jornalísticas, o que impõe a adoção de medidas investigativas administrativas e de polícia judiciária pertinentes (https://www.migalhas.com.br/quentes/228700/ministrodo-stj-manda-apurar-vazamento-de-investigacao-contra-governador-de-mg); 5-) Nesse sentido e no contexto de outra investigação em curso no STF, desta vez relativa ao evento da demissão do ex Ministro de Justiça, Dr. Sergio Moro, ao menos uma das notícias que revelam o vazamento da investigação do STF sobre fake news inicialmente mencionada foi objeto de intensa deliberação por parte da imprensa e da opinião pública em geral (https://www.oantagonista.com/brasil/pfna-cola-de-10-a-12-deputados-bolsonaristas/); 6-) Sobre os fatos acima descritos e diante do clamor público notório que os permeia, esta UIP não teve notícias acerca de eventuais providências que tenham sido tomadas pelo então Ministro da Justiça para a apuração dos fatos, seja a determinação para a instauração de procedimento administrativo (sindicância), para apuração de vazamento de dados sigilosos eventualmente cometidos por policiais federais que possam ter tido acesso a tais dados (pertinentes ao Inquérito que tramita no STF); seja a https://sei.dpf.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=18554627&infra_siste… 1/3
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25/05/2020 SEI/PF - 14813401 - Informação Fl. 5 comunicação dos fatos (ao menos dois vazamentos comprovados) à Procuradoria Geral da DPF/LDA/PR República – PGR, para a adoção das medidas de Polícia Judiciária entendidas cabíveis – o que não quer 2020.0051297 dizer que tais diligências não possam ter sido adotadas (apenas se desconhece). 7-) De outro lado, ainda diante de todo o cenário muito atual de inteligência policial que se apresenta na jurisdição da DPF/LDA/PR, verificou-se outro fato assaz relevante, em razão da potencialidade e possibilidade de que tenha relação com os fatos apreciados sob a ótica da Inteligência (análise de inteligência) até aqui narrados, qual seja, a ativação de perfil da rede social Twitter intitulado Sleeping Giants – (twitter@slpng_giants), mais precisamente em 18/05/2020, o qual, de maneira bastante enfática, passou a apontar quais seriam os veículos de comunicação do Brasil que propagariam fake fews na internet. 9-) Referido perfil, segundo se pôde observar, causou extremo desgaste e inconformismo à toda população, inclusive a que vive em Londrina e nas cidades que compõem a jurisdição da DPF/LDA/PR, uma vez que passou a fazer acusações graves, contudo genéricas, não apontando exatamente quais teriam sido as fake news que os veículos de comunicação que cita teriam cometido, gerando insegurança à coletividade; 10-) A manobra cibernética poderia ser considerada como mera liberdade de expressão e de pensamento – passível de questionamentos judiciais pontuais, a depender da representação de potenciais ofendidos - se não estivesse contida no cenário de vazamentos de dados do inquérito que apura fake news ora em trâmite no STF; 11-) Desse modo, pode-se deduzir, segundo análise de inteligência policial, que há razoável possibilidade de que referido perfil sleeping giants possa ter tido acesso a informações sigilosas do Inquérito Policial que tramita no STF, e que as esteja usando para apontar a qualidade de propagadores de fake news a possíveis alvos investigados pelo STF e que lhe sejam previamente conhecidos (não se consegue entender, de outro modo, como conseguiriam apontar quem são os produtores de fake news no Brasil, com tanta certeza e mediante tantas e sucessivas acusações sem nenhum outro lastro de ordem pública ou apelo prévio ao Poder Judiciário e/ou a Órgãos de Controle), o que denotaria enorme prejuízo aos Direitos Humanos e Garantias Constitucionais, em especial os direitos relacionados às liberdades de pensamento, de expressão e de imprensa livre, afetando a própria existência do Estado Democrático de Direito; 12-) A indicação, em suma, de quais são/seriam exatamente as fake news vislumbradas pelo perfil Sleeping Giants https://twitter.com/slpng_giants, que ora causam enorme impacto em toda a sociedade brasileira, poderia justificar os alertas que fazem de maneira enfática a diversas grandes empresas e, portanto, significar um benefício, e não um extremo prejuízo ao exercício pleno dos direitos humanos e garantias (de pensamento, de expressão e de livre imprensa) de indivíduos que desejam bem se informar e têm acesso às informações publicamente postadas, incluindo-se, naturalmente, os cidadãos que residem em Londrina e nos demais municípios que compõem a jurisdição da DPF/LDA/PR; 13-) Assim é que, diante do contexto ora narrado, produz-se a presente Informação Policial, no âmbito desta Unidade de Inteligência Policial, a qual, (i) contendo informações que indicam a possível violação de direitos humanos da coletividade que reside na circunscrição de Londrina (produção de fake news na internet) de maneira grave e contextualizada, e (ii) tendo sido produzida apenas e tão somente com base em dados não sigilosos, é ora encaminhada ao Gabinete do Chefe da DPF/LDA/PR, para a apreciação do ponto de vista de Polícia Judiciária. Londrina, 25 de maio de 2020. RICARDO FILIPPI PECORARO Delegado de Polícia Federal UIP/DPF/LDA/PR Documento assinado eletronicamente por RICARDO FILIPPI PECORARO, Chefe de Delegacia, em https://sei.dpf.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=18554627&infra_siste… 2/3
25/05/2020 SEI/PF - 14813401 - Informação Fl. 5 comunicação dos fatos (ao menos dois vazamentos comprovados) à Procuradoria Geral da DPF/LDA/PR República – PGR, para a adoção das medidas de Polícia Judiciária entendidas cabíveis – o que não quer 2020.0051297 dizer que tais diligências não possam ter sido adotadas (apenas se desconhece). 7-) De outro lado, ainda diante de todo o cenário muito atual de inteligência policial que se apresenta na jurisdição da DPF/LDA/PR, verificou-se outro fato assaz relevante, em razão da potencialidade e possibilidade de que tenha relação com os fatos apreciados sob a ótica da Inteligência (análise de inteligência) até aqui narrados, qual seja, a ativação de perfil da rede social Twitter intitulado Sleeping Giants – (twitter@slpng_giants), mais precisamente em 18/05/2020, o qual, de maneira bastante enfática, passou a apontar quais seriam os veículos de comunicação do Brasil que propagariam fake fews na internet. 9-) Referido perfil, segundo se pôde observar, causou extremo desgaste e inconformismo à toda população, inclusive a que vive em Londrina e nas cidades que compõem a jurisdição da DPF/LDA/PR, uma vez que passou a fazer acusações graves, contudo genéricas, não apontando exatamente quais teriam sido as fake news que os veículos de comunicação que cita teriam cometido, gerando insegurança à coletividade; 10-) A manobra cibernética poderia ser considerada como mera liberdade de expressão e de pensamento – passível de questionamentos judiciais pontuais, a depender da representação de potenciais ofendidos - se não estivesse contida no cenário de vazamentos de dados do inquérito que apura fake news ora em trâmite no STF; 11-) Desse modo, pode-se deduzir, segundo análise de inteligência policial, que há razoável possibilidade de que referido perfil sleeping giants possa ter tido acesso a informações sigilosas do Inquérito Policial que tramita no STF, e que as esteja usando para apontar a qualidade de propagadores de fake news a possíveis alvos investigados pelo STF e que lhe sejam previamente conhecidos (não se consegue entender, de outro modo, como conseguiriam apontar quem são os produtores de fake news no Brasil, com tanta certeza e mediante tantas e sucessivas acusações sem nenhum outro lastro de ordem pública ou apelo prévio ao Poder Judiciário e/ou a Órgãos de Controle), o que denotaria enorme prejuízo aos Direitos Humanos e Garantias Constitucionais, em especial os direitos relacionados às liberdades de pensamento, de expressão e de imprensa livre, afetando a própria existência do Estado Democrático de Direito; 12-) A indicação, em suma, de quais são/seriam exatamente as fake news vislumbradas pelo perfil Sleeping Giants https://twitter.com/slpng_giants, que ora causam enorme impacto em toda a sociedade brasileira, poderia justificar os alertas que fazem de maneira enfática a diversas grandes empresas e, portanto, significar um benefício, e não um extremo prejuízo ao exercício pleno dos direitos humanos e garantias (de pensamento, de expressão e de livre imprensa) de indivíduos que desejam bem se informar e têm acesso às informações publicamente postadas, incluindo-se, naturalmente, os cidadãos que residem em Londrina e nos demais municípios que compõem a jurisdição da DPF/LDA/PR; 13-) Assim é que, diante do contexto ora narrado, produz-se a presente Informação Policial, no âmbito desta Unidade de Inteligência Policial, a qual, (i) contendo informações que indicam a possível violação de direitos humanos da coletividade que reside na circunscrição de Londrina (produção de fake news na internet) de maneira grave e contextualizada, e (ii) tendo sido produzida apenas e tão somente com base em dados não sigilosos, é ora encaminhada ao Gabinete do Chefe da DPF/LDA/PR, para a apreciação do ponto de vista de Polícia Judiciária. Londrina, 25 de maio de 2020. RICARDO FILIPPI PECORARO Delegado de Polícia Federal UIP/DPF/LDA/PR Documento assinado eletronicamente por RICARDO FILIPPI PECORARO, Chefe de Delegacia, em https://sei.dpf.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=18554627&infra_siste… 2/3